Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 248

Data
2012-12-01

Texto integral (6664 palavras)

I SÉRIE Segunda-feira, 24 de dezembro de 2012 Número 248 ÍNDICE Ministério da Solidariedade e da Segurança Social Portaria n.º 422/2012: Fixa as normas regulamentares necessárias à repartição das verbas dos jogos sociais atribuídas ao Ministério da Solidariedade e da Segurança Social . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7242 Região Autónoma dos Açores Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 32/2012/A: Resolve pronunciar-se sobre a revisão da Lei de Finanças das Regiões Autónomas . . . . . . . . . 7242 Região Autónoma da Madeira Decreto Regulamentar Regional n.º 36/2012/M: Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2011/M, de 19 de dezembro, que aprovou a orgânica da Vice-Presidência do Governo Regional. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7243 7242 Diário da República, 1.ª série — N.º 248 — 24 de dezembro de 2012 MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE Artigo 3.º E DA SEGURANÇA SOCIAL Verbas que financiam o Fundo de Socorro Social Às verbas referidas na alínea a) do artigo anterior Portaria n.º 422/2012 aplicam-se, com as necessárias adaptações, o estabelecido de 24 de dezembro no regulamento de gestão do Fundo de Socorro Social, ou o disposto no Despacho Normativo n.º 22/2008, de 1 de O Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, regula a abril, até à entrada em vigor do citado regulamento. forma de distribuição dos resultados líquidos dos jogos so- ciais explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa. Artigo 4.º O Decreto-Lei n.º 106/2011, de 21 de outubro, proce- Produção de efeitos deu à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, anteriormente alterado pelo Decreto-Lei A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de ja- n.º 44/2011, de 24 de março, por forma a permitir alguma neiro de 2013. flexibilidade na repartição dos resultados dos jogos, em matéria de disponibilização e de utilização das verbas dos O Ministro da Solidariedade e da Segurança Social, jogos sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia Luís Pedro Russo da Mota Soares, em 10 de dezembro de Lisboa, assegurando o ajustamento às reais necessida- de 2012. des dos programas e ações a empreender, passando a ser permitido, dentro de cada ministério, a reorientação para áreas mais deficitárias ou estratégicas. REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Nos termos previstos no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, as normas regulamentares Assembleia Legislativa necessárias à repartição anual das verbas referidas no pre- sente diploma são aprovadas, em cada ano, através de Por- taria do membro do Governo responsável pela respectiva Resolução da Assembleia Legislativa da Região área sectorial. Autónoma dos Açores n.º 32/2012/A Assim, ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto- -Lei n.º 56/2006, de 15 de março, com a redação que lhe PRONÚNCIA, POR INICIATIVA PRÓPRIA, DA ASSEMBLEIA LEGIS- foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 106/2011, de 21 de ou- LATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES SOBRE A REVI- tubro, manda o Governo, pelo Ministro da Solidariedade SÃO DA LEI DE FINANÇAS DAS REGIÕES AUTÓNOMAS (LFRA). e da Segurança Social, o seguinte: Considerando que a alteração da Lei de Finanças das Regiões Autónomas (LFRA) impõe a necessidade de en- Artigo 1º contrar um consenso que consolide as regras legais para Objeto atribuição dos recursos necessários ao cumprimento das funções e atribuições a cargo das Regiões Autónomas; A presente portaria fixa as normas regulamentares ne- Considerando que o Memorando de Entendimento sobre cessárias à repartição das verbas dos jogos sociais atribuí- as Condicionantes da Política Económica, assinado em das ao Ministério da Solidariedade e da Segurança Social, 17 de maio de 2011, entre o Governo Português, por um nos termos do Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, lado, e a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e o alterado pelo Decreto-Lei n.º 44/2011, de 24 de março, e Fundo Monetário Internacional, por outro lado, estabelece pelo Decreto-Lei n.º 106/2011, de 21 de outubro. a necessidade de adoção de alterações à Lei de Finanças das Regiões Autónomas; Artigo 2.º Considerando que o Pacto Orçamental, acordado pelos Repartição das verbas dos jogos sociais afectas ao Ministério Estados-Membros da União Europeia, no final de janeiro da Solidariedade e da Segurança Social de 2012, implica a interação da Lei das Finanças das Re- giões Autónomas com o reforço da função de supervisão 1 – As verbas dos jogos sociais explorados pela Santa que incumbe ao Estado pelo Tratado Orçamental da União Casa da Misericórdia de Lisboa, afectas ao Ministério da Europeia; Solidariedade e da Segurança Social, e transferidas para Considerando que é necessário manter a sustentabilidade o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., das Finanças Regionais, clarificar as regras de transferência são repartidas da seguinte forma: de impostos que constituem receitas próprias da Região, em a) 7% destinam-se a financiar os subsídios concedidos especial o IVA, e as relações com a Autoridade Tributária pelo Fundo de Socorro Social às Instituições Particulares e Aduaneira; de Solidariedade Social que prossigam modalidades de Considerando que a Resolução do Conselho de Ministros ação social; n.º 8/2012, de 13 de fevereiro, criou o Grupo de Trabalho b) O remanescente destina-se ao financiamento de pro- para a revisão da Lei de Finanças das Regiões Autónomas gramas, prestações e projetos do Subsistema de Ação Social (LFRA) e da Lei das Finanças Locais (LFL); que se enquadrem no âmbito de intervenção definido na Considerando que o quadro da Lei das Finanças das alínea a) do n.º 5 do Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 56/2006, Regiões Autónomas constitui para as Regiões Autónomas de 15 de março, com a redação que lhe foi conferida pelo um dos fatores decisivos da Estabilidade Orçamental, pela Decreto-Lei n.º 106/2011, de 21 de outubro; atempada previsão de parte das suas receitas, e do relacio- namento financeiro com o Governo da República; 2 – A repartição definida no número anterior aplica-se Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma ao ano orçamental de 2013. dos Açores, nos termos regimentais e estatutários aplicá- Diário da República, 1.ª série — N.º 248 — 24 de dezembro de 2012 7243 veis e ao abrigo da alínea v) do n.º 1 do artigo 227.º da Através deste diploma procede-se, assim, à criação do Constituição da República Portuguesa e da alínea g) do Laboratório Regional de Engenharia Civil e à Direção n.º 1, do artigo 7.º e do n.º 3, do artigo 44.º do Estatuto Regional de Estradas, procedendo-se à transferência das Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, atribuições e competências dos organismos extintos para com a redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 2/2009, os serviços ora criados. de 12 de janeiro, resolve o seguinte: Consequentemente, importa proceder às necessárias 1. A revisão da Lei de Finanças Regionais deve adaptações à orgânica da Vice-Presidência do Governo, o restringir-se à sua atualização e articulação com a Lei que se opera através do presente diploma. de Enquadramento Orçamental e Tratado Orçamental da Assim, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º União Europeia, à introdução de novas regras de equilíbrio e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República orçamental e de endividamento das Regiões e à clarificação Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do das regras de transferências de impostos, que constituem artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região suas receitas próprias, designadamente o IVA; Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 2. A atual margem de diferenciação fiscal para o de junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto e resto do território nacional deverá ser mantida, como fator 12/2000, de 21 de junho e artigo 24.º do Decreto Legislativo minimizador dos custos de insularidade existentes nas Re- Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado e re- giões Autónomas e pela não existência de qualquer risco de publicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/2012/M, concorrência fiscal desleal. A redução do atual diferencial de 30 de agosto, o Governo Regional da Madeira decreta fiscal teria implicações no aumento da carga fiscal sobre o seguinte: as famílias com menor rendimento e no agravamento da Artigo 1.º recessão da atividade económica, em especial, do consumo e do desemprego. Não sendo previsível a necessidade de Alteração do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2011/M, de 19 de dezembro qualquer ajustamento orçamental adicional por parte da Região Autónoma dos Açores, torna-se desnecessária a 1- Os artigos 4.º, 6.º, 7.º, 8.º, 11.º, 13.º da orgânica da redução do atual diferencial fiscal; Vice-Presidência do Governo, aprovada pelo Decreto Re- 3. Os critérios de repartição das transferências entre gulamentar Regional n.º 9/2011/M, de 19 de dezembro, Orçamento de Estado e as Regiões Autónomas deverão passam a ter a seguinte redação: ser os previstos na Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fe- vereiro, tendo em conta que os mesmos salvaguardam os «Artigo 4.º interesses do Estado e sua sustentabilidade orçamental, […] na medida em que têm mecanismos automáticos de ajus- tamento das transferências para as Regiões em função da 1- ...................................... conjuntura orçamental do País, ao imputar a variação das 2 – A organização interna dos serviços dependentes transferências à variação da despesa corrente do Estado e do Gabinete do Vice-Presidente do Governo e das dire- do enquadramento macroeconómico nacional e regional, ções regionais, serão aprovadas de acordo com o esta- salvaguardando com rigor e transparência o contributo belecido no artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional das Regiões para o cumprimento das metas orçamentais n.º 17/2007/M, de 12 de Novembro, alterado e republicado nacionais. pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/2012/M, de Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Au- 30 de Agosto. tónoma dos Açores, na Horta, em 23 de novembro de 3 – Com o objetivo de aumentar a flexibilidade e 2012. eficácia da gestão, podem ser criadas por despacho do Vice-Presidente do Governo, sob proposta do diri- A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís. gente máximo do serviço, equipas de projeto tempo- rárias e com objetivos especificados, nos termos do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de Novembro, alterado e republi- REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA cado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/2012/M, de 30 de Agosto. Presidência do Governo Artigo 6.º […] Decreto Regulamentar Regional n.º 36/2012/M 1- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n.º 9/2011/M, de 19 de dezembro, que aprovou a orgânica da Vice-Presidência do Governo Regional b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Dando execução ao disposto na medida 48 do Programa de d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ajustamento Económico e Financeiro da Região Autónoma e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . da Madeira (PAEF-RAM) e no artigo 36.º do Decreto Legis- f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . lativo Regional n.º 5/2012/M, de 30 de março, são extintos g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . o Laboratório Regional de Engenharia Civil, IP-RAM, e a h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . RAMEDM – Estradas da Madeira, S.A., até então integrados i) Laboratório Regional de Engenharia Civil; na administração indireta da Região Autónoma da Madeira. j) Direção Regional de Estradas. Nessa sequência as atribuições daqueles organismos são integradas nos serviços da administração direta da Região 2- ...................................... Autónoma da Madeira. 3- ...................................... 7244 Diário da República, 1.ª série — N.º 248 — 24 de dezembro de 2012 4 - Os serviços referidos nas alíneas b), c), d), e), f), c) Organizar e manter atualizado o cadastro e inven- g), h), i) e j) do n.º 1 e a alínea a) do n.º2 do presente tário dos bens móveis do Gabinete do Vice-Presidente artigo, são dirigidos por um diretor regional, cargo de e dos órgãos e serviços de apoio. direção superior do 1.º grau. 2- O anexo I da orgânica da Vice-Presidência do Go- Artigo 7.º verno, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional Serviços da Administração indireta n.º 9/2011/M, de 19 de dezembro, passa a ter a seguinte e empresas públicas e organismos redação: 1- A Vice-Presidência do Governo exerce superinten- ANEXO I dência e tutela sobre as seguintes entidades: a) Centro de Formalidades das Empresas; Cargos de direção superior, de direção intermédia b) Gabinete de Gestão da Loja do Cidadão da Ma- do 1.º grau e chefes de departamento deira; Número c) IDE – RAM, Instituto do Desenvolvimento Em- de lugares presarial da Madeira. Cargos de direção superior. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 2 - O Vice-Presidente do Governo exerce a tutela nas Cargos de direção intermédia do 1.º grau . . . . . . . 1 seguintes empresas pertencentes ao setor empresarial da Chefes de departamento. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 a) Região Autónoma da Madeira: a) A extinguir quando vagar.” a) CEIM – Centro de Empresas e Inovação da Ma- deira; Artigo 2.º b) Cimentos da Madeira, Lda; Aditamento de secções ao Decreto Regulamentar c) Empresa de Eletricidade da Madeira, S.A.; Regional n.º 9/2011/M, de 19 de dezembro d) Madeira Parques Empresariais, Sociedade Ges- No capítulo III, Secção II do Decreto Regulamentar tora, S.A.; Regional n.º 9/2011/M, de 19 de dezembro, são aditadas e) SILOMAD – Silos da Madeira, S.A.; as subsecções II e III, com a seguinte redação: f) VIAMADEIRA – Concessão Viária da Madeira, S.A. “SUBSECÇÃO II 3 - O Vice-Presidente do Governo exerce a tutela sobre a AREAM – Agência Regional de Energia e Am- Serviço de Estudos, Planeamento e Controlo de Gestão biente da Região Autónoma da Madeira. Artigo 11.º - A Artigo 8.º Natureza e atribuições […] Ao Serviço de Estudos, Planeamento e Controlo de 1- ...................................... Gestão, abreviadamente designado por SEPCG, sob a 2- ...................................... orientação do Vice-Presidente do Governo e em coo- a) Serviço de Estudos, Planeamento e Controlo de peração com os demais serviços, compete nomeada- Gestão; mente: b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Proceder à recolha de documentação e informação c) Serviço de Contabilidade e Pessoal; técnico-económica de interesse para a Vice-Presidência d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . do Governo e, após tratamento, à sua divulgação; e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) Prestar apoio técnico aos titulares dos diversos departamentos da Vice-Presidência do Governo em 3- ...................................... matérias relacionadas com o planeamento do respe- 4- ...................................... tivo setor; c) Proceder ao planeamento e controlo de gestão e Artigo 11.º execução dos diversos setores de atividade da Vice-Pre- […] sidência do Governo; d) Proceder e elaborar estudos técnico-económicos de 1 - Na organização interna das unidades orgânicas, interesse para a Região Autónoma da Madeira em ma- será criada uma direção de serviços a que se refere a térias da competência da Vice-Presidência do Governo; alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º, a qual será aprovada por e) Prestar o apoio técnico adequado aos titulares dos portaria conjunta do Vice-Presidente do Governo Regio- diversos departamentos da Vice-Presidência do Go- nal e do Secretário Regional do Plano e Finanças. verno; 2- ...................................... f) Proceder, quando solicitado, ao acompanhamento das obras e aquisições de serviços ou bens, fazendo os “Artigo 13.º respetivos relatórios e dando pareceres sobre os mes- […] mos; g) Proceder ao controlo contínuo da execução do ......................................... plano de atividades dos diversos serviços da Vice-Pre- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . sidência do Governo, mediante a apresentação, nomea- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . damente para efeitos de publicação e divulgação, pelo Diário da República, 1.ª série — N.º 248 — 24 de dezembro de 2012 7245 menos uma vez em cada trimestre, dos relatórios de 3 – O SCP poderá corresponder-se diretamente com execução; os restantes departamentos governamentais da Vice-Pre- h) Assegurar, controlar e manter atualizado o cadastro sidência do Governo, em matéria da sua competência, patrimonial afeto à Vice-Presidência do Governo; para garantir maior celeridade e eficácia na prossecução i) Emitir os pareceres e exercer as demais funções dos objetivos propostos”. que lhe sejam determinadas. Artigo 3.º SUBSECÇÃO III Alteração à organização sistemática do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2011/M, de 19 de dezembro Serviço de Contabilidade e Pessoal 1 – A anterior Subsecção II passa a constituir a Subsec- ção IV, mantendo a epígrafe “Departamento dos Serviços Artigo 11.º - B Administrativos”. Natureza e atribuições 2 – A anterior Subsecção III passa a constituir a Sub- secção V, mantendo a epígrafe “Departamento de Apoio”. 1 - O Serviço de Contabilidade e Pessoal, abreviada- mente designado por SCP, é o serviço que, sob a orien- Artigo 4.º tação do Vice-Presidente do Governo e em cooperação Criação de serviços com os demais serviços, assegura o apoio, execução e coordenação nas áreas da contabilidade, orçamento, 1 – São criados os seguintes serviços: aprovisionamento e recursos humanos. 2 - São atribuições do SCP: a) Laboratório Regional de Engenharia Civil; b) Direção Regional de Estradas; a) Organizar e manter atualizada a contabilidade do Gabinete do Vice-Presidente do Governo e dos órgãos 2 - Com a entrada em vigor do diploma que proceder e serviços de apoio; à extinção do Laboratório Regional de Engenharia Civil, b) Proceder ao controlo orçamental de todas as des- IP-RAM, as atribuições daquele Instituto são integradas pesas do Gabinete do Vice-Presidente do Governo e dos no Laboratório Regional de Engenharia Civil referido na órgãos e serviços de apoio; alínea a) do número anterior. c) Elaborar, em cooperação com os diferentes depar- 3 - Com a entrada em vigor do diploma que proceder tamentos, o orçamento da Vice-Presidência do Governo, à extinção da RAMEDM – Estradas da Madeira S.A., as bem como coordenar e acompanhar a sua execução; atribuições e competências daquela empresa pública são d) Elaborar os indicadores de gestão em matéria or- integradas na Direção Regional de Estradas. çamental; e) Assegurar a aquisição do material necessário ao Artigo 5.º funcionamento do Gabinete do Vice-Presidente do Go- Republicação verno e dos órgãos e serviços de apoio; f) Assegurar o serviço de recrutamento, cadastro e É republicado, em anexo ao presente diploma, do qual movimento do pessoal da Vice-Presidência do Governo, faz parte integrante, a orgânica da Vice-Presidência do instruindo os respetivos processos individuais na parte Governo, publicada em anexo ao Decreto Regulamentar referente ao Gabinete do Vice-Presidente do Governo Regional n.º9/2011/M, de 19 de dezembro, com as altera- e aos órgãos e serviços de apoio e executando o neces- ções introduzidas pelo presente diploma. sário expediente; g) Efetuar o processamento de vencimentos e outras Artigo 6.º remunerações devidas ao pessoal; Produção de efeitos h) Elaborar os documentos que sirvam de suporte ao tratamento informático das remunerações, abonos e O presente diploma produz efeitos com a entrada em respetivos descontos; vigor dos diplomas referidos nos n.º 2 e 3 do artigo 4.º do i) Instruir processos que permitam verificar e con- presente diploma. trolar o processamento das despesas, nomeadamente quanto à sua legalidade e respetivo cabimento; Artigo 7.º j) Promover e assegurar todas as ações relativas à Entrada em vigor gestão corrente e previsional do pessoal do Gabinete O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao e dos órgãos e serviços de apoio, designadamente or- da sua publicação. ganizar e manter atualizados os ficheiros de cadastro e dos processos individuais; Aprovado em Conselho do Governo Regional em 22 k) Assegurar a organização dos processos anuais de de novembro de 2012. avaliação do desempenho do pessoal; O Presidente do Governo Regional, Alberto João Car- l) Assegurar a organização do processo anual relativo doso Gonçalves Jardim. ao balanço social da Vice-Presidência do Governo; m) Promover uma adequada informação e divulgação Assinado em 10 de dezembro de 2012. da legislação e de outros indicadores que se mostrem Publique-se. de interesse geral; n) Exercer as demais funções que lhe sejam supe- O Representante da República para a Região Autónoma riormente determinadas. da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. 7246 Diário da República, 1.ª série — N.º 248 — 24 de dezembro de 2012 ANEXO cução e desenvolvimento dos sectores de atividade que na Região estão afetos à Vice-Presidência do Governo; Orgânica da Vice-Presidência do Governo g) Conceder passaportes comuns, bem como conceder e emitir passaportes temporários, com possibilidade de delegação e subdelegação, nos termos da lei; CAPÍTULO I h) Acompanhar ou intervir, caso seja necessário, tendo Natureza, atribuições e competências em conta o impacte e a conjuntura da economia regional, na fixação de preços, taxas e tarifas, conceder as licenças Artigo 1.º e autorizações, bem como outorgar concessões relativas aos vários sectores de atividade da sua competência; Natureza e missão i) Aprovar ou submeter à aprovação do Conselho de A Vice-Presidência do Governo é o departamento do Governo, conforme a lei vigente, os projetos de obras Governo Regional da Madeira que tem por missão definir, respeitantes aos sectores que lhe estão afetos; coordenar e executar a política regional nos sectores da j) Autorizar ou submeter à autorização do Conselho do administração da justiça, administração pública, assuntos Governo, conforme a lei vigente, os contratos de adjudi- europeus, comércio, economia, edifícios e equipamentos cação de obras relativas às suas áreas de intervenção; públicos, empreendedorismo, energia, estradas, indústria, k) Instaurar e decidir nos processos de contraordenação inovação, obras públicas, qualidade, simplificação e mo- do sector ou sectores afetos à Vice-Presidência; dernização administrativa. l) Elaborar e assinar portarias, despachos, circulares e instruções em matéria da sua competência; Artigo 2.º m) Praticar todos os atos concernentes ao provimento, movimento e disciplina dos funcionários, agentes e demais Atribuições trabalhadores da Vice-Presidência do Governo; Constituem atribuições da Vice-Presidência do Go- n) Exercer as demais competências que lhe sejam co- metidas por lei ou que lhe sejam delegadas pelo Presidente verno: ou pelo Conselho do Governo Regional. a) Elaborar, no quadro do Plano de Desenvolvimento Regional, os planos sectoriais relativos aos seus domínios 2 - Compete, ainda, ao Vice-Presidente do Governo de atuação; superintender nos institutos públicos e exercer a tutela b) Assegurar o desenvolvimento integrado das ações das empresas do sector público, empresas participadas ou conducentes à satisfação das necessidades coletivas nos a elas equiparadas, no âmbito das competências que lhe sectores do seu âmbito; foram atribuídas pelo Decreto Regulamentar Regional c) Superintender e realizar a gestão dos meios humanos n.º 8/2011/M, de 14 de novembro. e materiais para a efetivação das atribuições enunciadas 3 - O Vice-Presidente do Governo poderá delegar, com na alínea anterior; faculdade de subdelegação, nos termos da lei, no chefe de d) Assegurar a observância das disposições regulado- gabinete, no pessoal afeto ao seu gabinete ou nos respon- ras das tarefas que lhe são cometidas, sem prejuízo das sáveis pelos diversos departamentos, as competências que atribuições e competências conferidas por lei a outras julgar convenientes. entidades; 4 - O Vice-Presidente do Governo poderá, igualmente, e) Promover formas de cooperação com entidades re- avocar as competências dos responsáveis pelos organismos gionais, nacionais e internacionais, no âmbito das suas e serviços da Vice-Presidência. áreas de atuação. CAPÍTULO II Artigo 3.º Estrutura Orgânica Competências 1 – A Vice-Presidência do Governo é superiormente di- Artigo 4.º rigida pelo Vice-Presidente do Governo, a quem compete, Tipo de organização interna designadamente: 1 - A organização interna da Vice-Presidência do Go- a) Substituir, nas ausências e impedimentos, o Presidente verno obedece ao modelo de estrutura hierarquizada. do Governo Regional; 2 – A organização interna dos serviços dependentes do b) Superintender e coordenar a ação das secretarias Gabinete do Vice-Presidente do Governo e das direções regionais; regionais, serão aprovadas de acordo com o estabelecido no c) Estudar, definir e orientar a política da Região nos artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, sectores de atividade referidos no artigo 1.º, elaborando os de 12 de Novembro, alterado e republicado pelo Decreto respetivos planos de desenvolvimento, a serem integrados Legislativo Regional n.º 24/2012/M, de 30 de Agosto. no plano geral de desenvolvimento regional; 3 – Com o objetivo de aumentar a flexibilidade e eficácia d) Promover, controlar e coordenar as ações tendentes da gestão, podem ser criadas por despacho do Vice-Presi- à execução e cumprimento dos planos estabelecidos para dente do Governo, sob proposta do dirigente máximo do os mencionados sectores de atividade; serviço, equipas de projeto temporárias e com objetivos e) Superintender e coordenar a ação dos vários órgãos especificados, nos termos do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto e serviços da Vice-Presidência do Governo; Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de Novembro, f) Elaborar os projetos de decretos legislativos e regula- alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional mentares regionais que se revelarem necessários à prosse- n.º 24/2012/M, de 30 de Agosto. Diário da República, 1.ª série — N.º 248 — 24 de dezembro de 2012 7247 Artigo 5.º b) Cimentos da Madeira, Lda; Estrutura geral c) Empresa de Eletricidade da Madeira, S.A.; d) Madeira Parques Empresariais, Sociedade Gestora, S.A.; A Vice-Presidência do Governo prossegue as suas atri- e) SILOMAD – Silos da Madeira, S.A.; buições através de serviços integrados na administração f) VIAMADEIRA – Concessão Viária da Madeira, S.A. direta da Região Autónoma da Madeira (RAM) e exerce a tutela e superintendência sobre organismos de adminis- 3 - O Vice-Presidente do Governo exerce a tutela sobre tração indireta e, ainda, a tutela sobre entidades integradas a AREAM – Agência Regional de Energia e Ambiente da no sector empresarial da RAM. Região Autónoma da Madeira. Artigo 6.º CAPÍTULO III Serviços da Administração Direta Gabinete do Vice-Presidente do Governo 1 – Integram a administração direta da RAM, no âmbito da Vice-Presidência do Governo, os seguintes serviços centrais: SECÇÃO I a) Gabinete do Vice-Presidente do Governo; Do Gabinete b) Direção Regional da Administração da Justiça; c) Direção Regional da Administração Pública e Local; Artigo 8.º d) Direção Regional dos Assuntos Europeus e da Coo- Composição peração Externa; e) Direção Regional do Comércio, Indústria e Energia; 1 - O Gabinete do Vice-Presidente do Governo, desig- f) Direção Regional de Edifícios Públicos; nado no presente diploma por Gabinete, compreende um g) Direção Regional de Infraestruturas e Equipamen- chefe de gabinete, três adjuntos e três secretários pessoais. tos; 2 - Para o exercício das suas atribuições, o Gabinete h) Direção Regional de Planeamento, Recursos e Gestão compreende os seguintes serviços de apoio: de Obras Públicas; i) Laboratório Regional de Engenharia Civil; a) Serviço de Estudos, Planeamento e Controlo de Gestão; j) Direção Regional de Estradas. b) Direção de Serviços Jurídicos; c) Serviço de Contabilidade e Pessoal; 2 – Integra ainda a administração direta da RAM, os d) Departamento dos Serviços Administrativos; seguintes serviços periféricos: e) Departamento de Apoio. a) Direção Regional para a Administração Pública de 3 - O Vice-Presidente do Governo poderá, por acordo Porto Santo; de cedência de interesse público, solicitar às empresas do b) Representação Permanente da Região Autónoma da sector público, participadas ou a elas equiparadas o pessoal Madeira em Lisboa (RPL). técnico e gestor que reputar necessário para apoio ao seu Gabinete, nos termos da lei. 3 – As atribuições, orgânica e funcionamento de cada 4 - Para os assuntos interdepartamentais, podem ser um dos órgãos e serviços referidos nos números anteriores, nomeados, nos termos da lei, conselheiros técnicos, os à exceção do Gabinete do Vice-Presidente do Governo e quais serão, para todos os efeitos, equiparados a adjuntos da Representação Permanente da Região Autónoma da do Gabinete. Madeira em Lisboa, constarão de diplomas próprios. Artigo 9.º 4 – Os serviços referidos nas alíneas b), c), d), e), f), g) e h), i) e j) do n.º 1 e a alínea a) do n.º 2 do presente artigo, Chefe do Gabinete são dirigidos por um diretor regional, cargo de direção su- Compete genericamente ao chefe de gabinete: perior do 1.º grau. a) Dirigir o Gabinete, assegurando o seu expediente Artigo 7.º normal, bem como a prática de atos ao abrigo de delega- Serviços da Administração indireta e empresas ção de poderes do Vice-Presidente do Governo, e, bem públicas e organismos assim, representá-lo nos atos de carácter não estritamente pessoal; 1 - A Vice-Presidência do Governo exerce superinten- b) Coordenar o Gabinete e assegurar a sua ligação fun- dência e tutela sobre as seguintes entidades: cional com os vários serviços integrados, dependentes ou a) Centro de Formalidades das Empresas; sob tutela do Gabinete do Vice-Presidente do Governo e, b) Gabinete de Gestão da Loja do Cidadão da Ma- ainda, com outros departamentos do Governo. deira; c) IDE – RAM, Instituto do Desenvolvimento Empre- Artigo 10.º sarial da Madeira. Adjuntos 2 - O Vice-Presidente do Governo exerce a tutela nas Aos adjuntos do Gabinete compete: seguintes empresas pertencentes ao sector empresarial da a) Prestar ao Vice-Presidente do Governo o apoio téc- Região Autónoma da Madeira: nico que lhes for determinado; a) CEIM – Centro de Empresas e Inovação da Ma- b) Substituir o chefe de gabinete nas suas ausências e deira; impedimentos 7248 Diário da República, 1.ª série — N.º 248 — 24 de dezembro de 2012 SECÇÃO II do Vice-Presidente do Governo e em cooperação com os demais serviços, assegura o apoio, execução e coordenação Órgãos e serviços de apoio nas áreas da contabilidade, orçamento, aprovisionamento e recursos humanos. SUBSECÇÃO I 2 - São atribuições do SCP: Estrutura Nuclear a) Organizar e manter atualizada a contabilidade do Gabinete do Vice-Presidente do Governo e dos órgãos e Artigo 11.º serviços de apoio; Serviços b) Proceder ao controlo orçamental de todas as despesas 1 - Na organização interna das unidades orgânicas, será do Gabinete do Vice-Presidente do Governo e dos órgãos criada uma direção de serviços a que se refere a alínea b) e serviços de apoio; do n.º 2 do artigo 8.º, a qual será aprovada por portaria c) Elaborar, em cooperação com os diferentes departa- conjunta do Vice-Presidente do Governo Regional e do mentos, o orçamento da Vice-Presidência do Governo, bem Secretário Regional do Plano e Finanças. como coordenar e acompanhar a sua execução; .2 – Até à aprovação do diploma referido no número d) Elaborar os indicadores de gestão em matéria orça- anterior, mantém-se em vigor a Portaria n.º 122/2008, de mental; 20 de agosto. e) Assegurar a aquisição do material necessário ao fun- cionamento do Gabinete do Vice-Presidente do Governo SUBSECÇÃO II e dos órgãos e serviços de apoio; f) Assegurar o serviço de recrutamento, cadastro e mo- Serviço de Estudos, Planeamento e Controlo de Gestão vimento do pessoal da Vice-Presidência do Governo, ins- truindo os respetivos processos individuais na parte referente Artigo 11.º - A ao Gabinete do Vice-Presidente do Governo e aos órgãos Natureza e atribuições e serviços de apoio e executando o necessário expediente; g) Efetuar o processamento de vencimentos e outras Ao Serviço de Estudos, Planeamento e Controlo de Ges- remunerações devidas ao pessoal; tão, abreviadamente designado por SEPCG, sob a orienta- h) Elaborar os documentos que sirvam de suporte ao ção do Vice-Presidente do Governo e em cooperação com tratamento informático das remunerações, abonos e res- os demais serviços, compete nomeadamente: petivos descontos; a) Proceder à recolha de documentação e informação i) Instruir processos que permitam verificar e controlar técnico-económica de interesse para a Vice-Presidência do o processamento das despesas, nomeadamente quanto à Governo e, após tratamento, à sua divulgação; sua legalidade e respetivo cabimento; b) Prestar apoio técnico aos titulares dos diversos de- j) Promover e assegurar todas as ações relativas à ges- partamentos da Vice-Presidência do Governo em matérias tão corrente e previsional do pessoal do Gabinete e dos relacionadas com o planeamento do respetivo setor; órgãos e serviços de apoio, designadamente organizar e c) Proceder ao planeamento e controlo de gestão e exe- manter atualizados os ficheiros de cadastro e dos processos cução dos diversos setores de atividade da Vice-Presidência individuais; do Governo; k) Assegurar a organização dos processos anuais de d) Proceder e elaborar estudos técnico-económicos de avaliação do desempenho do pessoal; interesse para a Região Autónoma da Madeira em matérias l) Assegurar a organização do processo anual relativo da competência da Vice-Presidência do Governo; ao balanço social da Vice-Presidência do Governo; e) Prestar o apoio técnico adequado aos titulares dos m) Promover uma adequada informação e divulgação diversos departamentos da Vice-Presidência do Governo; da legislação e de outros indicadores que se mostrem de f) Proceder, quando solicitado, ao acompanhamento das interesse geral; obras e aquisições de serviços ou bens, fazendo os respeti- n) Exercer as demais funções que lhe sejam superior- vos relatórios e dando pareceres sobre os mesmos; mente determinadas. g) Proceder ao controlo contínuo da execução do plano de atividades dos diversos serviços da Vice-Presidência do 3 – O SCP poderá corresponder-se diretamente com os Governo, mediante a apresentação, nomeadamente para restantes departamentos governamentais da Vice-Presi- efeitos de publicação e divulgação, pelo menos uma vez dência do Governo, em matéria da sua competência, para em cada trimestre, dos relatórios de execução; garantir maior celeridade e eficácia na prossecução dos h) Assegurar, controlar e manter atualizado o cadastro objetivos propostos. patrimonial afeto à Vice-Presidência do Governo; i) Emitir os pareceres e exercer as demais funções que SUBSECÇÃO IV lhe sejam determinadas. Departamento dos Serviços Administrativos SUBSECÇÃO III Artigo 12.º Serviço de Contabilidade e Pessoal Natureza e estrutura Artigo 11.º - B O Departamento dos Serviços Administrativos, abrevia- damente designado por DSA, é o serviço de apoio admi- Natureza e atribuições nistrativo e logístico do Gabinete e dos órgãos e serviços 1 - O Serviço de Contabilidade e Pessoal, abreviada- de apoio que funciona na direta dependência do chefe de mente designado por SCP, é o serviço que, sob a orientação gabinete. Diário da República, 1.ª série — N.º 248 — 24 de dezembro de 2012 7249 Artigo 13.º CAPÍTULO V Competência Pessoal Ao DSA compete: Artigo 16.º a) Assegurar o apoio administrativo e logístico ao Ga- Dotação do Pessoal Dirigente e Chefias binete e aos órgãos e serviços de apoio; b) Assegurar a receção, classificação, registo e encami- A dotação de lugares de direção superior, de direção nhamento de documentos; intermédia do 1.º grau e de chefes de departamento, dos c) Assegurar o tratamento, acondicionamento e gestão órgãos e serviços dependentes do Gabinete do Vice-Pre- de documentos e proceder à organização do serviço de sidente do Governo, é o constante do anexo I ao presente arquivo; diploma, do qual faz parte integrante. d) Organizar e manter atualizado o cadastro e inventário dos bens móveis do Gabinete do Vice-Presidente e dos Artigo 17.º órgãos e serviços de apoio. Carreira de Coordenador SUBSECÇÃO V 1 – A carreira de coordenador desenvolve-se pelas cate- Departamento de Apoio gorias de coordenador especialista e de coordenador. 2 – A descrição do conteúdo funcional da carreira de Artigo 14.º coordenador constará do respetivo mapa de pessoal. Natureza e atribuições 1 - O Departamento de Apoio, abreviadamente desig- CAPÍTULO VI nado por DA, é um serviço de apoio direto ao Vice-Presi- dente do Governo Regional. Disposições finais e transitórias 2 - A organização e o apoio administrativo e logístico do DA serão definidos por despacho do Vice-Presidente Artigo 18.º do Governo. Transição de pessoal A transição do pessoal far-se-á para igual carreira e ca- CAPÍTULO IV tegoria, através de lista nominativa a aprovar por despacho Representação Permanente da Região Autónoma do Vice-Presidente do Governo. da Madeira em Lisboa Artigo 19.º Artigo 15.º Norma Transitória Competências e estrutura Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido nas res- 1 – A RPL tem por incumbência acolher e prestar apoio petivas orgânicas, os serviços da extinta Secretaria Re- às ações e eventos de âmbito oficial, devidamente pro- gional do Equipamento Social referidos no artigo 2.º do gramados e autorizados para ocorrerem em Lisboa, com diploma preambular, ficam na dependência do Gabinete o intuito de promover, divulgar e informar sobre matérias do Vice-Presidente do Governo. e atividades de interesse para a Região Autónoma da Ma- deira. 2 – A RPL funciona na direta dependência do Vice-Pre- Anexo I sidente do Governo, que poderá designar por despacho um membro do seu Gabinete a quem serão delegadas compe- Cargos de direção superior, de direção intermédia do 1.º grau e chefes de departamento tências para, designadamente: a) Assegurar o funcionamento da RPL; Número b) Prestar colaboração às atividades oficiais que de- de lugares corram na RPL. Cargos de direção superior. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 3 – As funções de secretariado serão desempenhadas Cargos de direção intermédia do 1.º grau . . . . . . . . . . 1 Chefes de departamento. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 a) por quem for designado no despacho referido no número anterior. a) A extinguir quando vagar. 7250 Diário da República, 1.ª série — N.º 248 — 24 de dezembro de 2012 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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