Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 248
- Data
- 2012-12-01
Texto integral (6664 palavras)
I SÉRIE
Segunda-feira, 24 de dezembro de 2012 Número 248
ÍNDICE
Ministério da Solidariedade e da Segurança Social
Portaria n.º 422/2012:
Fixa as normas regulamentares necessárias à repartição das verbas dos jogos sociais atribuídas
ao Ministério da Solidariedade e da Segurança Social . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7242
Região Autónoma dos Açores
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 32/2012/A:
Resolve pronunciar-se sobre a revisão da Lei de Finanças das Regiões Autónomas . . . . . . . . . 7242
Região Autónoma da Madeira
Decreto Regulamentar Regional n.º 36/2012/M:
Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2011/M, de 19 de dezembro, que
aprovou a orgânica da Vice-Presidência do Governo Regional. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7243
7242 Diário da República, 1.ª série — N.º 248 — 24 de dezembro de 2012
MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE Artigo 3.º
E DA SEGURANÇA SOCIAL Verbas que financiam o Fundo de Socorro Social
Às verbas referidas na alínea a) do artigo anterior
Portaria n.º 422/2012 aplicam-se, com as necessárias adaptações, o estabelecido
de 24 de dezembro no regulamento de gestão do Fundo de Socorro Social, ou
o disposto no Despacho Normativo n.º 22/2008, de 1 de
O Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, regula a abril, até à entrada em vigor do citado regulamento.
forma de distribuição dos resultados líquidos dos jogos so-
ciais explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa. Artigo 4.º
O Decreto-Lei n.º 106/2011, de 21 de outubro, proce-
Produção de efeitos
deu à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 56/2006, de
15 de março, anteriormente alterado pelo Decreto-Lei A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de ja-
n.º 44/2011, de 24 de março, por forma a permitir alguma neiro de 2013.
flexibilidade na repartição dos resultados dos jogos, em
matéria de disponibilização e de utilização das verbas dos O Ministro da Solidariedade e da Segurança Social,
jogos sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia Luís Pedro Russo da Mota Soares, em 10 de dezembro
de Lisboa, assegurando o ajustamento às reais necessida- de 2012.
des dos programas e ações a empreender, passando a ser
permitido, dentro de cada ministério, a reorientação para
áreas mais deficitárias ou estratégicas. REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Nos termos previstos no artigo 6.º do Decreto-Lei
n.º 56/2006, de 15 de março, as normas regulamentares Assembleia Legislativa
necessárias à repartição anual das verbas referidas no pre-
sente diploma são aprovadas, em cada ano, através de Por-
taria do membro do Governo responsável pela respectiva Resolução da Assembleia Legislativa da Região
área sectorial. Autónoma dos Açores n.º 32/2012/A
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-
-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, com a redação que lhe PRONÚNCIA, POR INICIATIVA PRÓPRIA, DA ASSEMBLEIA LEGIS-
foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 106/2011, de 21 de ou- LATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES SOBRE A REVI-
tubro, manda o Governo, pelo Ministro da Solidariedade SÃO DA LEI DE FINANÇAS DAS REGIÕES AUTÓNOMAS (LFRA).
e da Segurança Social, o seguinte: Considerando que a alteração da Lei de Finanças das
Regiões Autónomas (LFRA) impõe a necessidade de en-
Artigo 1º contrar um consenso que consolide as regras legais para
Objeto atribuição dos recursos necessários ao cumprimento das
funções e atribuições a cargo das Regiões Autónomas;
A presente portaria fixa as normas regulamentares ne- Considerando que o Memorando de Entendimento sobre
cessárias à repartição das verbas dos jogos sociais atribuí- as Condicionantes da Política Económica, assinado em
das ao Ministério da Solidariedade e da Segurança Social, 17 de maio de 2011, entre o Governo Português, por um
nos termos do Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, lado, e a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e o
alterado pelo Decreto-Lei n.º 44/2011, de 24 de março, e Fundo Monetário Internacional, por outro lado, estabelece
pelo Decreto-Lei n.º 106/2011, de 21 de outubro. a necessidade de adoção de alterações à Lei de Finanças
das Regiões Autónomas;
Artigo 2.º Considerando que o Pacto Orçamental, acordado pelos
Repartição das verbas dos jogos sociais afectas ao Ministério Estados-Membros da União Europeia, no final de janeiro
da Solidariedade e da Segurança Social de 2012, implica a interação da Lei das Finanças das Re-
giões Autónomas com o reforço da função de supervisão
1 – As verbas dos jogos sociais explorados pela Santa que incumbe ao Estado pelo Tratado Orçamental da União
Casa da Misericórdia de Lisboa, afectas ao Ministério da Europeia;
Solidariedade e da Segurança Social, e transferidas para Considerando que é necessário manter a sustentabilidade
o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., das Finanças Regionais, clarificar as regras de transferência
são repartidas da seguinte forma:
de impostos que constituem receitas próprias da Região, em
a) 7% destinam-se a financiar os subsídios concedidos especial o IVA, e as relações com a Autoridade Tributária
pelo Fundo de Socorro Social às Instituições Particulares e Aduaneira;
de Solidariedade Social que prossigam modalidades de Considerando que a Resolução do Conselho de Ministros
ação social; n.º 8/2012, de 13 de fevereiro, criou o Grupo de Trabalho
b) O remanescente destina-se ao financiamento de pro- para a revisão da Lei de Finanças das Regiões Autónomas
gramas, prestações e projetos do Subsistema de Ação Social (LFRA) e da Lei das Finanças Locais (LFL);
que se enquadrem no âmbito de intervenção definido na Considerando que o quadro da Lei das Finanças das
alínea a) do n.º 5 do Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 56/2006, Regiões Autónomas constitui para as Regiões Autónomas
de 15 de março, com a redação que lhe foi conferida pelo um dos fatores decisivos da Estabilidade Orçamental, pela
Decreto-Lei n.º 106/2011, de 21 de outubro; atempada previsão de parte das suas receitas, e do relacio-
namento financeiro com o Governo da República;
2 – A repartição definida no número anterior aplica-se Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma
ao ano orçamental de 2013. dos Açores, nos termos regimentais e estatutários aplicá-
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veis e ao abrigo da alínea v) do n.º 1 do artigo 227.º da Através deste diploma procede-se, assim, à criação do
Constituição da República Portuguesa e da alínea g) do Laboratório Regional de Engenharia Civil e à Direção
n.º 1, do artigo 7.º e do n.º 3, do artigo 44.º do Estatuto Regional de Estradas, procedendo-se à transferência das
Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, atribuições e competências dos organismos extintos para
com a redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 2/2009, os serviços ora criados.
de 12 de janeiro, resolve o seguinte: Consequentemente, importa proceder às necessárias
1. A revisão da Lei de Finanças Regionais deve adaptações à orgânica da Vice-Presidência do Governo, o
restringir-se à sua atualização e articulação com a Lei que se opera através do presente diploma.
de Enquadramento Orçamental e Tratado Orçamental da Assim, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º
União Europeia, à introdução de novas regras de equilíbrio e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República
orçamental e de endividamento das Regiões e à clarificação Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do
das regras de transferências de impostos, que constituem artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região
suas receitas próprias, designadamente o IVA; Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5
2. A atual margem de diferenciação fiscal para o de junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto e
resto do território nacional deverá ser mantida, como fator 12/2000, de 21 de junho e artigo 24.º do Decreto Legislativo
minimizador dos custos de insularidade existentes nas Re- Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado e re-
giões Autónomas e pela não existência de qualquer risco de publicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/2012/M,
concorrência fiscal desleal. A redução do atual diferencial de 30 de agosto, o Governo Regional da Madeira decreta
fiscal teria implicações no aumento da carga fiscal sobre o seguinte:
as famílias com menor rendimento e no agravamento da Artigo 1.º
recessão da atividade económica, em especial, do consumo
e do desemprego. Não sendo previsível a necessidade de Alteração do Decreto Regulamentar Regional
n.º 9/2011/M, de 19 de dezembro
qualquer ajustamento orçamental adicional por parte da
Região Autónoma dos Açores, torna-se desnecessária a 1- Os artigos 4.º, 6.º, 7.º, 8.º, 11.º, 13.º da orgânica da
redução do atual diferencial fiscal; Vice-Presidência do Governo, aprovada pelo Decreto Re-
3. Os critérios de repartição das transferências entre gulamentar Regional n.º 9/2011/M, de 19 de dezembro,
Orçamento de Estado e as Regiões Autónomas deverão passam a ter a seguinte redação:
ser os previstos na Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fe-
vereiro, tendo em conta que os mesmos salvaguardam os «Artigo 4.º
interesses do Estado e sua sustentabilidade orçamental,
[…]
na medida em que têm mecanismos automáticos de ajus-
tamento das transferências para as Regiões em função da 1- ......................................
conjuntura orçamental do País, ao imputar a variação das 2 – A organização interna dos serviços dependentes
transferências à variação da despesa corrente do Estado e do Gabinete do Vice-Presidente do Governo e das dire-
do enquadramento macroeconómico nacional e regional, ções regionais, serão aprovadas de acordo com o esta-
salvaguardando com rigor e transparência o contributo belecido no artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional
das Regiões para o cumprimento das metas orçamentais n.º 17/2007/M, de 12 de Novembro, alterado e republicado
nacionais. pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/2012/M, de
Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Au- 30 de Agosto.
tónoma dos Açores, na Horta, em 23 de novembro de 3 – Com o objetivo de aumentar a flexibilidade e
2012. eficácia da gestão, podem ser criadas por despacho
do Vice-Presidente do Governo, sob proposta do diri-
A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís. gente máximo do serviço, equipas de projeto tempo-
rárias e com objetivos especificados, nos termos do
n.º 3 do artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional
n.º 17/2007/M, de 12 de Novembro, alterado e republi-
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA cado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/2012/M,
de 30 de Agosto.
Presidência do Governo Artigo 6.º
[…]
Decreto Regulamentar Regional n.º 36/2012/M
1- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
n.º 9/2011/M, de 19 de dezembro,
que aprovou a orgânica da Vice-Presidência do Governo Regional b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Dando execução ao disposto na medida 48 do Programa de d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Ajustamento Económico e Financeiro da Região Autónoma e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
da Madeira (PAEF-RAM) e no artigo 36.º do Decreto Legis- f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
lativo Regional n.º 5/2012/M, de 30 de março, são extintos g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
o Laboratório Regional de Engenharia Civil, IP-RAM, e a h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
RAMEDM – Estradas da Madeira, S.A., até então integrados i) Laboratório Regional de Engenharia Civil;
na administração indireta da Região Autónoma da Madeira. j) Direção Regional de Estradas.
Nessa sequência as atribuições daqueles organismos são
integradas nos serviços da administração direta da Região 2- ......................................
Autónoma da Madeira. 3- ......................................
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4 - Os serviços referidos nas alíneas b), c), d), e), f), c) Organizar e manter atualizado o cadastro e inven-
g), h), i) e j) do n.º 1 e a alínea a) do n.º2 do presente tário dos bens móveis do Gabinete do Vice-Presidente
artigo, são dirigidos por um diretor regional, cargo de e dos órgãos e serviços de apoio.
direção superior do 1.º grau.
2- O anexo I da orgânica da Vice-Presidência do Go-
Artigo 7.º verno, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional
Serviços da Administração indireta n.º 9/2011/M, de 19 de dezembro, passa a ter a seguinte
e empresas públicas e organismos redação:
1- A Vice-Presidência do Governo exerce superinten-
ANEXO I
dência e tutela sobre as seguintes entidades:
a) Centro de Formalidades das Empresas; Cargos de direção superior, de direção intermédia
b) Gabinete de Gestão da Loja do Cidadão da Ma- do 1.º grau e chefes de departamento
deira;
Número
c) IDE – RAM, Instituto do Desenvolvimento Em- de lugares
presarial da Madeira.
Cargos de direção superior. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
2 - O Vice-Presidente do Governo exerce a tutela nas Cargos de direção intermédia do 1.º grau . . . . . . . 1
seguintes empresas pertencentes ao setor empresarial da Chefes de departamento. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 a)
Região Autónoma da Madeira:
a) A extinguir quando vagar.”
a) CEIM – Centro de Empresas e Inovação da Ma-
deira; Artigo 2.º
b) Cimentos da Madeira, Lda; Aditamento de secções ao Decreto Regulamentar
c) Empresa de Eletricidade da Madeira, S.A.; Regional n.º 9/2011/M, de 19 de dezembro
d) Madeira Parques Empresariais, Sociedade Ges- No capítulo III, Secção II do Decreto Regulamentar
tora, S.A.; Regional n.º 9/2011/M, de 19 de dezembro, são aditadas
e) SILOMAD – Silos da Madeira, S.A.; as subsecções II e III, com a seguinte redação:
f) VIAMADEIRA – Concessão Viária da Madeira, S.A.
“SUBSECÇÃO II
3 - O Vice-Presidente do Governo exerce a tutela
sobre a AREAM – Agência Regional de Energia e Am- Serviço de Estudos, Planeamento e Controlo de Gestão
biente da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 11.º - A
Artigo 8.º
Natureza e atribuições
[…]
Ao Serviço de Estudos, Planeamento e Controlo de
1- ...................................... Gestão, abreviadamente designado por SEPCG, sob a
2- ...................................... orientação do Vice-Presidente do Governo e em coo-
a) Serviço de Estudos, Planeamento e Controlo de peração com os demais serviços, compete nomeada-
Gestão; mente:
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Proceder à recolha de documentação e informação
c) Serviço de Contabilidade e Pessoal; técnico-económica de interesse para a Vice-Presidência
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . do Governo e, após tratamento, à sua divulgação;
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) Prestar apoio técnico aos titulares dos diversos
departamentos da Vice-Presidência do Governo em
3- ...................................... matérias relacionadas com o planeamento do respe-
4- ...................................... tivo setor;
c) Proceder ao planeamento e controlo de gestão e
Artigo 11.º execução dos diversos setores de atividade da Vice-Pre-
[…] sidência do Governo;
d) Proceder e elaborar estudos técnico-económicos de
1 - Na organização interna das unidades orgânicas, interesse para a Região Autónoma da Madeira em ma-
será criada uma direção de serviços a que se refere a térias da competência da Vice-Presidência do Governo;
alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º, a qual será aprovada por e) Prestar o apoio técnico adequado aos titulares dos
portaria conjunta do Vice-Presidente do Governo Regio- diversos departamentos da Vice-Presidência do Go-
nal e do Secretário Regional do Plano e Finanças. verno;
2- ...................................... f) Proceder, quando solicitado, ao acompanhamento
das obras e aquisições de serviços ou bens, fazendo os
“Artigo 13.º respetivos relatórios e dando pareceres sobre os mes-
[…] mos;
g) Proceder ao controlo contínuo da execução do
.........................................
plano de atividades dos diversos serviços da Vice-Pre-
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . sidência do Governo, mediante a apresentação, nomea-
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . damente para efeitos de publicação e divulgação, pelo
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menos uma vez em cada trimestre, dos relatórios de 3 – O SCP poderá corresponder-se diretamente com
execução; os restantes departamentos governamentais da Vice-Pre-
h) Assegurar, controlar e manter atualizado o cadastro sidência do Governo, em matéria da sua competência,
patrimonial afeto à Vice-Presidência do Governo; para garantir maior celeridade e eficácia na prossecução
i) Emitir os pareceres e exercer as demais funções dos objetivos propostos”.
que lhe sejam determinadas.
Artigo 3.º
SUBSECÇÃO III Alteração à organização sistemática do Decreto Regulamentar
Regional n.º 9/2011/M, de 19 de dezembro
Serviço de Contabilidade e Pessoal
1 – A anterior Subsecção II passa a constituir a Subsec-
ção IV, mantendo a epígrafe “Departamento dos Serviços
Artigo 11.º - B Administrativos”.
Natureza e atribuições 2 – A anterior Subsecção III passa a constituir a Sub-
secção V, mantendo a epígrafe “Departamento de Apoio”.
1 - O Serviço de Contabilidade e Pessoal, abreviada-
mente designado por SCP, é o serviço que, sob a orien- Artigo 4.º
tação do Vice-Presidente do Governo e em cooperação
Criação de serviços
com os demais serviços, assegura o apoio, execução
e coordenação nas áreas da contabilidade, orçamento, 1 – São criados os seguintes serviços:
aprovisionamento e recursos humanos.
2 - São atribuições do SCP: a) Laboratório Regional de Engenharia Civil;
b) Direção Regional de Estradas;
a) Organizar e manter atualizada a contabilidade do
Gabinete do Vice-Presidente do Governo e dos órgãos 2 - Com a entrada em vigor do diploma que proceder
e serviços de apoio; à extinção do Laboratório Regional de Engenharia Civil,
b) Proceder ao controlo orçamental de todas as des- IP-RAM, as atribuições daquele Instituto são integradas
pesas do Gabinete do Vice-Presidente do Governo e dos no Laboratório Regional de Engenharia Civil referido na
órgãos e serviços de apoio; alínea a) do número anterior.
c) Elaborar, em cooperação com os diferentes depar- 3 - Com a entrada em vigor do diploma que proceder
tamentos, o orçamento da Vice-Presidência do Governo, à extinção da RAMEDM – Estradas da Madeira S.A., as
bem como coordenar e acompanhar a sua execução; atribuições e competências daquela empresa pública são
d) Elaborar os indicadores de gestão em matéria or- integradas na Direção Regional de Estradas.
çamental;
e) Assegurar a aquisição do material necessário ao Artigo 5.º
funcionamento do Gabinete do Vice-Presidente do Go- Republicação
verno e dos órgãos e serviços de apoio;
f) Assegurar o serviço de recrutamento, cadastro e É republicado, em anexo ao presente diploma, do qual
movimento do pessoal da Vice-Presidência do Governo, faz parte integrante, a orgânica da Vice-Presidência do
instruindo os respetivos processos individuais na parte Governo, publicada em anexo ao Decreto Regulamentar
referente ao Gabinete do Vice-Presidente do Governo Regional n.º9/2011/M, de 19 de dezembro, com as altera-
e aos órgãos e serviços de apoio e executando o neces- ções introduzidas pelo presente diploma.
sário expediente;
g) Efetuar o processamento de vencimentos e outras Artigo 6.º
remunerações devidas ao pessoal; Produção de efeitos
h) Elaborar os documentos que sirvam de suporte
ao tratamento informático das remunerações, abonos e O presente diploma produz efeitos com a entrada em
respetivos descontos; vigor dos diplomas referidos nos n.º 2 e 3 do artigo 4.º do
i) Instruir processos que permitam verificar e con- presente diploma.
trolar o processamento das despesas, nomeadamente
quanto à sua legalidade e respetivo cabimento; Artigo 7.º
j) Promover e assegurar todas as ações relativas à Entrada em vigor
gestão corrente e previsional do pessoal do Gabinete
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
e dos órgãos e serviços de apoio, designadamente or-
da sua publicação.
ganizar e manter atualizados os ficheiros de cadastro e
dos processos individuais; Aprovado em Conselho do Governo Regional em 22
k) Assegurar a organização dos processos anuais de de novembro de 2012.
avaliação do desempenho do pessoal;
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Car-
l) Assegurar a organização do processo anual relativo
doso Gonçalves Jardim.
ao balanço social da Vice-Presidência do Governo;
m) Promover uma adequada informação e divulgação Assinado em 10 de dezembro de 2012.
da legislação e de outros indicadores que se mostrem
Publique-se.
de interesse geral;
n) Exercer as demais funções que lhe sejam supe- O Representante da República para a Região Autónoma
riormente determinadas. da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
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ANEXO cução e desenvolvimento dos sectores de atividade que na
Região estão afetos à Vice-Presidência do Governo;
Orgânica da Vice-Presidência do Governo g) Conceder passaportes comuns, bem como conceder
e emitir passaportes temporários, com possibilidade de
delegação e subdelegação, nos termos da lei;
CAPÍTULO I h) Acompanhar ou intervir, caso seja necessário, tendo
Natureza, atribuições e competências em conta o impacte e a conjuntura da economia regional,
na fixação de preços, taxas e tarifas, conceder as licenças
Artigo 1.º e autorizações, bem como outorgar concessões relativas
aos vários sectores de atividade da sua competência;
Natureza e missão i) Aprovar ou submeter à aprovação do Conselho de
A Vice-Presidência do Governo é o departamento do Governo, conforme a lei vigente, os projetos de obras
Governo Regional da Madeira que tem por missão definir, respeitantes aos sectores que lhe estão afetos;
coordenar e executar a política regional nos sectores da j) Autorizar ou submeter à autorização do Conselho do
administração da justiça, administração pública, assuntos Governo, conforme a lei vigente, os contratos de adjudi-
europeus, comércio, economia, edifícios e equipamentos cação de obras relativas às suas áreas de intervenção;
públicos, empreendedorismo, energia, estradas, indústria, k) Instaurar e decidir nos processos de contraordenação
inovação, obras públicas, qualidade, simplificação e mo- do sector ou sectores afetos à Vice-Presidência;
dernização administrativa. l) Elaborar e assinar portarias, despachos, circulares e
instruções em matéria da sua competência;
Artigo 2.º m) Praticar todos os atos concernentes ao provimento,
movimento e disciplina dos funcionários, agentes e demais
Atribuições trabalhadores da Vice-Presidência do Governo;
Constituem atribuições da Vice-Presidência do Go- n) Exercer as demais competências que lhe sejam co-
metidas por lei ou que lhe sejam delegadas pelo Presidente
verno:
ou pelo Conselho do Governo Regional.
a) Elaborar, no quadro do Plano de Desenvolvimento
Regional, os planos sectoriais relativos aos seus domínios 2 - Compete, ainda, ao Vice-Presidente do Governo
de atuação; superintender nos institutos públicos e exercer a tutela
b) Assegurar o desenvolvimento integrado das ações das empresas do sector público, empresas participadas ou
conducentes à satisfação das necessidades coletivas nos a elas equiparadas, no âmbito das competências que lhe
sectores do seu âmbito; foram atribuídas pelo Decreto Regulamentar Regional
c) Superintender e realizar a gestão dos meios humanos n.º 8/2011/M, de 14 de novembro.
e materiais para a efetivação das atribuições enunciadas 3 - O Vice-Presidente do Governo poderá delegar, com
na alínea anterior; faculdade de subdelegação, nos termos da lei, no chefe de
d) Assegurar a observância das disposições regulado- gabinete, no pessoal afeto ao seu gabinete ou nos respon-
ras das tarefas que lhe são cometidas, sem prejuízo das sáveis pelos diversos departamentos, as competências que
atribuições e competências conferidas por lei a outras julgar convenientes.
entidades; 4 - O Vice-Presidente do Governo poderá, igualmente,
e) Promover formas de cooperação com entidades re- avocar as competências dos responsáveis pelos organismos
gionais, nacionais e internacionais, no âmbito das suas e serviços da Vice-Presidência.
áreas de atuação.
CAPÍTULO II
Artigo 3.º
Estrutura Orgânica
Competências
1 – A Vice-Presidência do Governo é superiormente di- Artigo 4.º
rigida pelo Vice-Presidente do Governo, a quem compete, Tipo de organização interna
designadamente:
1 - A organização interna da Vice-Presidência do Go-
a) Substituir, nas ausências e impedimentos, o Presidente verno obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.
do Governo Regional; 2 – A organização interna dos serviços dependentes do
b) Superintender e coordenar a ação das secretarias Gabinete do Vice-Presidente do Governo e das direções
regionais; regionais, serão aprovadas de acordo com o estabelecido no
c) Estudar, definir e orientar a política da Região nos artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M,
sectores de atividade referidos no artigo 1.º, elaborando os de 12 de Novembro, alterado e republicado pelo Decreto
respetivos planos de desenvolvimento, a serem integrados Legislativo Regional n.º 24/2012/M, de 30 de Agosto.
no plano geral de desenvolvimento regional; 3 – Com o objetivo de aumentar a flexibilidade e eficácia
d) Promover, controlar e coordenar as ações tendentes da gestão, podem ser criadas por despacho do Vice-Presi-
à execução e cumprimento dos planos estabelecidos para dente do Governo, sob proposta do dirigente máximo do
os mencionados sectores de atividade; serviço, equipas de projeto temporárias e com objetivos
e) Superintender e coordenar a ação dos vários órgãos especificados, nos termos do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto
e serviços da Vice-Presidência do Governo; Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de Novembro,
f) Elaborar os projetos de decretos legislativos e regula- alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional
mentares regionais que se revelarem necessários à prosse- n.º 24/2012/M, de 30 de Agosto.
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Artigo 5.º b) Cimentos da Madeira, Lda;
Estrutura geral
c) Empresa de Eletricidade da Madeira, S.A.;
d) Madeira Parques Empresariais, Sociedade Gestora, S.A.;
A Vice-Presidência do Governo prossegue as suas atri- e) SILOMAD – Silos da Madeira, S.A.;
buições através de serviços integrados na administração f) VIAMADEIRA – Concessão Viária da Madeira, S.A.
direta da Região Autónoma da Madeira (RAM) e exerce
a tutela e superintendência sobre organismos de adminis- 3 - O Vice-Presidente do Governo exerce a tutela sobre
tração indireta e, ainda, a tutela sobre entidades integradas a AREAM – Agência Regional de Energia e Ambiente da
no sector empresarial da RAM. Região Autónoma da Madeira.
Artigo 6.º
CAPÍTULO III
Serviços da Administração Direta
Gabinete do Vice-Presidente do Governo
1 – Integram a administração direta da RAM, no âmbito
da Vice-Presidência do Governo, os seguintes serviços
centrais: SECÇÃO I
a) Gabinete do Vice-Presidente do Governo; Do Gabinete
b) Direção Regional da Administração da Justiça;
c) Direção Regional da Administração Pública e Local; Artigo 8.º
d) Direção Regional dos Assuntos Europeus e da Coo- Composição
peração Externa;
e) Direção Regional do Comércio, Indústria e Energia; 1 - O Gabinete do Vice-Presidente do Governo, desig-
f) Direção Regional de Edifícios Públicos; nado no presente diploma por Gabinete, compreende um
g) Direção Regional de Infraestruturas e Equipamen- chefe de gabinete, três adjuntos e três secretários pessoais.
tos; 2 - Para o exercício das suas atribuições, o Gabinete
h) Direção Regional de Planeamento, Recursos e Gestão compreende os seguintes serviços de apoio:
de Obras Públicas;
i) Laboratório Regional de Engenharia Civil; a) Serviço de Estudos, Planeamento e Controlo de Gestão;
j) Direção Regional de Estradas. b) Direção de Serviços Jurídicos;
c) Serviço de Contabilidade e Pessoal;
2 – Integra ainda a administração direta da RAM, os d) Departamento dos Serviços Administrativos;
seguintes serviços periféricos: e) Departamento de Apoio.
a) Direção Regional para a Administração Pública de 3 - O Vice-Presidente do Governo poderá, por acordo
Porto Santo; de cedência de interesse público, solicitar às empresas do
b) Representação Permanente da Região Autónoma da sector público, participadas ou a elas equiparadas o pessoal
Madeira em Lisboa (RPL). técnico e gestor que reputar necessário para apoio ao seu
Gabinete, nos termos da lei.
3 – As atribuições, orgânica e funcionamento de cada 4 - Para os assuntos interdepartamentais, podem ser
um dos órgãos e serviços referidos nos números anteriores, nomeados, nos termos da lei, conselheiros técnicos, os
à exceção do Gabinete do Vice-Presidente do Governo e quais serão, para todos os efeitos, equiparados a adjuntos
da Representação Permanente da Região Autónoma da do Gabinete.
Madeira em Lisboa, constarão de diplomas próprios. Artigo 9.º
4 – Os serviços referidos nas alíneas b), c), d), e), f), g)
e h), i) e j) do n.º 1 e a alínea a) do n.º 2 do presente artigo, Chefe do Gabinete
são dirigidos por um diretor regional, cargo de direção su- Compete genericamente ao chefe de gabinete:
perior do 1.º grau.
a) Dirigir o Gabinete, assegurando o seu expediente
Artigo 7.º normal, bem como a prática de atos ao abrigo de delega-
Serviços da Administração indireta e empresas ção de poderes do Vice-Presidente do Governo, e, bem
públicas e organismos assim, representá-lo nos atos de carácter não estritamente
pessoal;
1 - A Vice-Presidência do Governo exerce superinten- b) Coordenar o Gabinete e assegurar a sua ligação fun-
dência e tutela sobre as seguintes entidades: cional com os vários serviços integrados, dependentes ou
a) Centro de Formalidades das Empresas; sob tutela do Gabinete do Vice-Presidente do Governo e,
b) Gabinete de Gestão da Loja do Cidadão da Ma- ainda, com outros departamentos do Governo.
deira;
c) IDE – RAM, Instituto do Desenvolvimento Empre- Artigo 10.º
sarial da Madeira. Adjuntos
2 - O Vice-Presidente do Governo exerce a tutela nas Aos adjuntos do Gabinete compete:
seguintes empresas pertencentes ao sector empresarial da
a) Prestar ao Vice-Presidente do Governo o apoio téc-
Região Autónoma da Madeira:
nico que lhes for determinado;
a) CEIM – Centro de Empresas e Inovação da Ma- b) Substituir o chefe de gabinete nas suas ausências e
deira; impedimentos
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SECÇÃO II do Vice-Presidente do Governo e em cooperação com os
demais serviços, assegura o apoio, execução e coordenação
Órgãos e serviços de apoio
nas áreas da contabilidade, orçamento, aprovisionamento
e recursos humanos.
SUBSECÇÃO I
2 - São atribuições do SCP:
Estrutura Nuclear
a) Organizar e manter atualizada a contabilidade do
Gabinete do Vice-Presidente do Governo e dos órgãos e
Artigo 11.º
serviços de apoio;
Serviços b) Proceder ao controlo orçamental de todas as despesas
1 - Na organização interna das unidades orgânicas, será do Gabinete do Vice-Presidente do Governo e dos órgãos
criada uma direção de serviços a que se refere a alínea b) e serviços de apoio;
do n.º 2 do artigo 8.º, a qual será aprovada por portaria c) Elaborar, em cooperação com os diferentes departa-
conjunta do Vice-Presidente do Governo Regional e do mentos, o orçamento da Vice-Presidência do Governo, bem
Secretário Regional do Plano e Finanças. como coordenar e acompanhar a sua execução;
.2 – Até à aprovação do diploma referido no número d) Elaborar os indicadores de gestão em matéria orça-
anterior, mantém-se em vigor a Portaria n.º 122/2008, de mental;
20 de agosto. e) Assegurar a aquisição do material necessário ao fun-
cionamento do Gabinete do Vice-Presidente do Governo
SUBSECÇÃO II
e dos órgãos e serviços de apoio;
f) Assegurar o serviço de recrutamento, cadastro e mo-
Serviço de Estudos, Planeamento e Controlo de Gestão vimento do pessoal da Vice-Presidência do Governo, ins-
truindo os respetivos processos individuais na parte referente
Artigo 11.º - A ao Gabinete do Vice-Presidente do Governo e aos órgãos
Natureza e atribuições e serviços de apoio e executando o necessário expediente;
g) Efetuar o processamento de vencimentos e outras
Ao Serviço de Estudos, Planeamento e Controlo de Ges- remunerações devidas ao pessoal;
tão, abreviadamente designado por SEPCG, sob a orienta- h) Elaborar os documentos que sirvam de suporte ao
ção do Vice-Presidente do Governo e em cooperação com tratamento informático das remunerações, abonos e res-
os demais serviços, compete nomeadamente: petivos descontos;
a) Proceder à recolha de documentação e informação i) Instruir processos que permitam verificar e controlar
técnico-económica de interesse para a Vice-Presidência do o processamento das despesas, nomeadamente quanto à
Governo e, após tratamento, à sua divulgação; sua legalidade e respetivo cabimento;
b) Prestar apoio técnico aos titulares dos diversos de- j) Promover e assegurar todas as ações relativas à ges-
partamentos da Vice-Presidência do Governo em matérias tão corrente e previsional do pessoal do Gabinete e dos
relacionadas com o planeamento do respetivo setor; órgãos e serviços de apoio, designadamente organizar e
c) Proceder ao planeamento e controlo de gestão e exe- manter atualizados os ficheiros de cadastro e dos processos
cução dos diversos setores de atividade da Vice-Presidência individuais;
do Governo; k) Assegurar a organização dos processos anuais de
d) Proceder e elaborar estudos técnico-económicos de avaliação do desempenho do pessoal;
interesse para a Região Autónoma da Madeira em matérias l) Assegurar a organização do processo anual relativo
da competência da Vice-Presidência do Governo; ao balanço social da Vice-Presidência do Governo;
e) Prestar o apoio técnico adequado aos titulares dos m) Promover uma adequada informação e divulgação
diversos departamentos da Vice-Presidência do Governo; da legislação e de outros indicadores que se mostrem de
f) Proceder, quando solicitado, ao acompanhamento das interesse geral;
obras e aquisições de serviços ou bens, fazendo os respeti- n) Exercer as demais funções que lhe sejam superior-
vos relatórios e dando pareceres sobre os mesmos; mente determinadas.
g) Proceder ao controlo contínuo da execução do plano
de atividades dos diversos serviços da Vice-Presidência do 3 – O SCP poderá corresponder-se diretamente com os
Governo, mediante a apresentação, nomeadamente para restantes departamentos governamentais da Vice-Presi-
efeitos de publicação e divulgação, pelo menos uma vez dência do Governo, em matéria da sua competência, para
em cada trimestre, dos relatórios de execução; garantir maior celeridade e eficácia na prossecução dos
h) Assegurar, controlar e manter atualizado o cadastro objetivos propostos.
patrimonial afeto à Vice-Presidência do Governo;
i) Emitir os pareceres e exercer as demais funções que SUBSECÇÃO IV
lhe sejam determinadas. Departamento dos Serviços Administrativos
SUBSECÇÃO III
Artigo 12.º
Serviço de Contabilidade e Pessoal
Natureza e estrutura
Artigo 11.º - B O Departamento dos Serviços Administrativos, abrevia-
damente designado por DSA, é o serviço de apoio admi-
Natureza e atribuições
nistrativo e logístico do Gabinete e dos órgãos e serviços
1 - O Serviço de Contabilidade e Pessoal, abreviada- de apoio que funciona na direta dependência do chefe de
mente designado por SCP, é o serviço que, sob a orientação gabinete.
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Artigo 13.º CAPÍTULO V
Competência Pessoal
Ao DSA compete:
Artigo 16.º
a) Assegurar o apoio administrativo e logístico ao Ga-
Dotação do Pessoal Dirigente e Chefias
binete e aos órgãos e serviços de apoio;
b) Assegurar a receção, classificação, registo e encami- A dotação de lugares de direção superior, de direção
nhamento de documentos; intermédia do 1.º grau e de chefes de departamento, dos
c) Assegurar o tratamento, acondicionamento e gestão órgãos e serviços dependentes do Gabinete do Vice-Pre-
de documentos e proceder à organização do serviço de sidente do Governo, é o constante do anexo I ao presente
arquivo; diploma, do qual faz parte integrante.
d) Organizar e manter atualizado o cadastro e inventário
dos bens móveis do Gabinete do Vice-Presidente e dos Artigo 17.º
órgãos e serviços de apoio.
Carreira de Coordenador
SUBSECÇÃO V 1 – A carreira de coordenador desenvolve-se pelas cate-
Departamento de Apoio gorias de coordenador especialista e de coordenador.
2 – A descrição do conteúdo funcional da carreira de
Artigo 14.º coordenador constará do respetivo mapa de pessoal.
Natureza e atribuições
1 - O Departamento de Apoio, abreviadamente desig- CAPÍTULO VI
nado por DA, é um serviço de apoio direto ao Vice-Presi-
dente do Governo Regional. Disposições finais e transitórias
2 - A organização e o apoio administrativo e logístico
do DA serão definidos por despacho do Vice-Presidente Artigo 18.º
do Governo. Transição de pessoal
A transição do pessoal far-se-á para igual carreira e ca-
CAPÍTULO IV tegoria, através de lista nominativa a aprovar por despacho
Representação Permanente da Região Autónoma do Vice-Presidente do Governo.
da Madeira em Lisboa
Artigo 19.º
Artigo 15.º
Norma Transitória
Competências e estrutura
Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido nas res-
1 – A RPL tem por incumbência acolher e prestar apoio petivas orgânicas, os serviços da extinta Secretaria Re-
às ações e eventos de âmbito oficial, devidamente pro- gional do Equipamento Social referidos no artigo 2.º do
gramados e autorizados para ocorrerem em Lisboa, com diploma preambular, ficam na dependência do Gabinete
o intuito de promover, divulgar e informar sobre matérias do Vice-Presidente do Governo.
e atividades de interesse para a Região Autónoma da Ma-
deira.
2 – A RPL funciona na direta dependência do Vice-Pre- Anexo I
sidente do Governo, que poderá designar por despacho um
membro do seu Gabinete a quem serão delegadas compe- Cargos de direção superior, de direção intermédia
do 1.º grau e chefes de departamento
tências para, designadamente:
a) Assegurar o funcionamento da RPL; Número
b) Prestar colaboração às atividades oficiais que de- de lugares
corram na RPL.
Cargos de direção superior. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
3 – As funções de secretariado serão desempenhadas Cargos de direção intermédia do 1.º grau . . . . . . . . . . 1
Chefes de departamento. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 a)
por quem for designado no despacho referido no número
anterior. a) A extinguir quando vagar.
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