Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 248, 2.º suplemento

Data
2016-12-01

Texto integral (16 558 palavras)

I SÉRIE Quarta-feira, 28 de dezembro de 2016 Número 248 ÍNDICE 2.º SUPLEMENTO Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural Portaria n.º 338-A/2016: Procede à alteração das seguintes portarias integradas na medida n.º 7 «Agricultura e re- cursos naturais», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5108-(6) 5108-(6) Diário da República, 1.ª série — N.º 248 — 28 de dezembro de 2016 AGRICULTURA, FLORESTAS concedidos no âmbito da medida n.º 7, «Agricultura e E DESENVOLVIMENTO RURAL recursos naturais»; g) Terceira alteração à Portaria n.º 268/2015, de 1 de setembro, que estabelece o regime de aplicação do Portaria n.º 338-A/2016 apoio 7.8.3, «Conservação e melhoramento de recursos de 28 de dezembro genéticos animais», da ação n.º 7.8, «Recursos genéticos». O despacho normativo n.º 11-B/2016, de 29 de outu- Artigo 2.º bro, procedeu à quarta alteração ao despacho normativo n.º 14/2014, de 29 de outubro, que estabelece as normas Alteração à Portaria n.º 24/2015, de 9 de fevereiro complementares de execução dos regimes de apoio as- O artigo 10.º da Portaria n.º 24/2015, de 9 de fevereiro, sociado «animais», modificando os períodos de retenção alterada pela Portaria n.º 374/2015, de 20 de outubro, passa para as espécies de efetivos bovinos, ovinos e caprinos, a ter a seguinte redação: no sentido da sua antecipação e redução. Por razões de harmonização legislativa e de coerência «Artigo 10.º entre os dois pilares da Política Agrícola Comum (PAC), importa atualizar em conformidade os regimes de apoio [...] aplicáveis no âmbito do 2.º pilar que se integrem no Pedido 1 — [...] Único, relativos às medidas 7, «Agricultura e recursos na- 2 — [...] turais», e 9, «Manutenção da atividade agrícola em zonas 3 — [...] desfavorecidas», do Programa de Desenvolvimento Rural 4 — [...] do Continente para o período 2014-2020, abreviadamente 5 — [...] designado PDR 2020, com vantagens para os beneficiários 6 — [...] ao nível da execução dessas medidas. 7 — [...] Por outro lado, tendo em consideração a falta de oferta 8 — Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 4, de ações de formação específica no âmbito da agricultura são considerados os seguintes períodos de retenção: biológica e da produção integrada, prevê-se, relativamente aos compromissos iniciados em 2015, a prorrogação dos a) 1 de janeiro e 30 de abril de cada ano, para os respetivos prazos de conclusão até 30 de abril de 2017. bovinos, ovinos e caprinos: Assim: b) (Revogada.) Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Flo- c) 1 de janeiro e 31 de dezembro, para o restante restas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo da alínea b) efetivo.» do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, com a redação dada pelo Decreto-Lei Artigo 3.º n.º 215/2015, de 6 de outubro, o seguinte: Alteração à Portaria n.º 25/2015, de 9 de fevereiro Artigo 1.º Os artigos 3.º, 16.º, 17.º, 21.º e 26.º da Portaria n.º 25/2015, de 9 de fevereiro, alterada pelas Portarias Objeto n.os 374/2015, de 20 de outubro, e 4/2016, de 18 de janeiro, A presente portaria procede à alteração das seguintes passam a ter a seguinte redação: portarias integradas na medida n.º 7 «Agricultura e recur- sos naturais», do Programa de Desenvolvimento Rural do «Artigo 3.º Continente, abreviadamente designado por PDR 2020: [...] a) Segunda alteração à Portaria n.º 24/2015, de 9 de [...]: fevereiro, que estabelece o regime de aplicação da medida n.º 9, «Manutenção da atividade agrícola em zonas desfa- a) [...] vorecidas», do PDR 2020; b) [...] b) Terceira alteração à Portaria n.º 25/2015, de 9 de feve- c) [...] reiro, que estabelece o regime de aplicação das ações n.os 7.1, d) [...] «Agricultura Biológica», e 7.2, «Produção integrada»; e) [...] c) Terceira alteração à Portaria n.º 50/2015, de 25 de f) [...] fevereiro, que estabelece o regime de aplicação das ações g) [...] n.os 7.4, «Conservação do solo», 7.5, «Uso eficiente da h) [...] água», 7.6, «Culturas permanentes tradicionais», 7.7, «Pas- i) [...] toreio extensivo», 7.9, «Mosaico agroflorestal», e 7.12, j) [...] «Apoio agroambiental à apicultura»; k) [...] d) Quarta alteração à Portaria n.º 55/2015, de 27 de l) [...] fevereiro, que estabelece o regime de aplicação do apoio m) [...] «Manutenção de raças autóctones em risco», da ação n) [...] n.º 7.8, «Recursos genéticos»; o) [...] e) Quinta alteração à Portaria n.º 56/2015, de 27 de p) ‘Período de retenção’, o período durante o qual os fevereiro, que estabelece o regime da ação n.º 7.3, «Pa- animais têm que ser mantidos na exploração agrícola, gamentos Rede Natura»; compreendido entre 1 de janeiro e 30 de abril de cada f) Segunda alteração à Portaria n.º 154-A/2015, de 27 de ano, para os bovinos, ovinos e caprinos. maio, que estabelece as regras de cumulação dos apoios q) [...] Diário da República, 1.ª série — N.º 248 — 28 de dezembro de 2016 5108-(7) r) [...] Artigo 4.º s) [...] Alteração à Portaria n.º 50/2015, de 25 de fevereiro t) [...] u) [...] Os artigos 2.º, 25.º e 71.º da Portaria n.º 50/2015, de v) [...] 25 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 374/2015, de w) [...] 20 de outubro, e 4/2016, de 18 de janeiro, passam a ter a seguinte redação: Artigo 16.º «Artigo 2.º [...] [...] 1 — [...]. [...]: 2 — [...]. 3 — [...]. a) [...] 4 — A superfície forrageira elegível é contabili- b) [...] zada, desde que se verifique, durante o período de re- c) [...] tenção para cada espécie, um encabeçamento mínimo d) [...] de 0,2 CN/ha de superfície forrageira, considerando e) [...] o efetivo pecuário de bovinos, ovinos e caprinos, em f) [...] pastoreio, do próprio. g) [...] h) [...] 5 — [...]. i) [...] 6 — [...]. j) [...] k) [...] Artigo 17.º l) [...] [...] m) [...] n) [...] 1 — [...]. o) [...] 2 — Em caso de cumulação de apoios não é apli- p) [...] cável o limite mínimo do valor da majoração referido q) [...] no número anterior, sendo aplicável o limite máximo. r) [...] 3 — (Anterior n.º 2.) s) [...] 4 — (Anterior n.º 3.) t) [...] 5 — (Anterior n.º 4.) u) [...] 6 — (Anterior n.º 5.) v) [...] w) [...] Artigo 21.º x) ‘Período de retenção’, o período durante o qual os [...] animais têm que ser mantidos na exploração agrícola, compreendido entre 1 de janeiro e 30 de abril de cada 1 — [...]. ano, para os bovinos, ovinos e caprinos; 2 — [...]. y) [...] 3 — [...]. z) [...] 4 — Os beneficiários com compromissos na ação 7.2, aa) [...] ‘Produção Integrada’ podem, aquando da apresentação bb) [...] do pedido de pagamento anual, transitar para a ação 7.1, cc) [...] ‘Agricultura Biológica’, desde que se verifique o cum- dd) [...] primento dos critérios de elegibilidade referidos no ee) [...] artigo 9.º, em data anterior a 1 de janeiro do ano do ff) [...] pedido de pagamento, sendo aplicáveis os montantes e gg) [...] limites de apoio previstos no anexo IV. hh) [...] ii) [...] Artigo 26.º jj) [...] [...] kk) [...] ll) [...] 1 — Em derrogação do disposto no n.º 4 do artigo 5.º, Artigo 25.º excecionalmente, no ano de 2015 e ano de 2017, o [...] compromisso previsto na alínea a) do artigo 11.º, no que respeita à condição de elegibilidade referida na 1 — [...]. alínea a) do artigo 9.º, produz efeitos à data do início 2 — [...]. do período de candidaturas ao PU de 2015 e ao PU de 3 — [...]. 2017, respetivamente. 4 — [...]. 2 — Em derrogação do disposto no n.º 4 do artigo 11.º 5 — [...]. e no n.º 5 do artigo 14.º, excecionalmente, para os com- 6 — Os apoios a conceder no âmbito do presente promissos iniciados em 2015, os beneficiários dispõem capítulo, quando respeitem à mesma área e sejam acu- até ao dia 30 de abril de 2017, para concluir as ações de mulados com o apoio 7.1 ‘Agricultura biológica’ ou formação específica previstas nas citadas disposições com o apoio 7.2 ‘Produção integrada’ no âmbito da me- legais.» dida 7 ‘Agricultura e recursos naturais’, correspondem 5108-(8) Diário da República, 1.ª série — N.º 248 — 28 de dezembro de 2016 a 70 % dos montantes previstos no anexo V à presente c) [...] portaria, da qual faz parte integrante. d) [...] e) [...] Artigo 71.º f) Comunicar à entidade responsável pela gestão do [...] livro genealógico ou registo fundador todas as altera- ções do efetivo pecuário, de forma a assegurar que os 1 — [...]. animais detidos até 30 de abril de cada ano estão em 2 — [...]. conformidade com os registos mantidos pela entidade 3 — Para efeitos de verificação do número de porcos gestora; em regime de montanheira, o beneficiário deve atua- g) [...] lizar anualmente o registo deste efetivo pecuário em h) [...] formulário disponibilizado pelo IFAP, I. P., no período referido na alínea z) do artigo 2.º» 2 — [...]. Artigo 5.º 3 — [...]. Alteração à Portaria n.º 55/2015, de 27 de fevereiro ANEXO I Os artigos 3.º, 10.º e o Anexo I da Portaria n.º 55/2015, de 27 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 374/2015, [...] de 20 de outubro, 4/2016, de 18 de janeiro, e 154-A/2016, de 31 de maio, passam a ter a seguinte redação: [...] «Artigo 3.º [...] Grau de risco Espécie Raça autóctone [...]: de extinção a) [...] Bovina. . . [...] [...] b) [...] [...] [...] c) [...] [...] [...] d) [...] [...] [...] e) [...] [...] [...] f) [...] [...] [...] [...] [...] g) [...] [...] [...] h) [...] [...] [...] i) [...] Maronesa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grau B j) [...] [...] [...] k) [...] [...] [...] [...] [...] l) ‘Período de retenção’, o período durante o qual os [...] [...] animais têm que ser mantidos na exploração agrícola, Ovina . . . [...] [...] compreendido entre 1 de janeiro e 30 de abril de cada [...] [...] ano, para os bovinos, ovinos e caprinos e 1 de janeiro [...] [...] [...] [...] e 31 de dezembro, para o restante efetivo; [...] [...] m) [...] [...] [...] n) [...] Churra Galega Bragançana Branca . . . Grau C o) [...] Churra Galega Bragançana Preta . . . . . Grau A p) [...] [...] [...] [...] [...] q) [...] [...] [...] r) [...] [...] [...] s) [...] [...] [...] [...] [...] Artigo 10.º [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] 1 — [...]: [...] [...] [...] [...] a) [...] [...] [...] b) Manter, em cada ano do compromisso, durante [...] [...] o período de retenção para cada espécie, exceto para [...] [...] [...] [...] [...] a raça caprina Serrana, a exploração com um nível de [...] [...] encabeçamento de equídeos, bovinos, ovinos, caprinos, [...] [...] suínos, galináceos ou outras aves de capoeira, em pas- [...] [...] [...] toreio, do próprio ou de outrem, expressos em CN por [...] [...] hectare (ha), igual ou inferior a: [...] [...] Avícola. . . [...] [...] i) [...] [...] [...] [...] [...] ii) [...] Preta Lusitânica . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] iii) [...] » Diário da República, 1.ª série — N.º 248 — 28 de dezembro de 2016 5108-(9) Artigo 6.º k) ‘Período de retenção’, o período durante o qual os animais têm que ser mantidos na exploração agrícola, Alteração à Portaria n.º 56/2015, de 27 de fevereiro compreendido entre 1 de janeiro e 30 de abril de cada Os artigos 2.º, 6.º e o Anexo V da Portaria n.º 56/2015, ano para os bovinos, ovinos e caprinos. de 27 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 151/2015, l) [...] de 26 de maio, 374/2015, de 20 de outubro, 4/2016, de m) [...] 18 de janeiro, e 154-B/2016, de 31 de maio, passam a ter n) [...] a seguinte redação: o) [...] p) [...] q) [...] «Artigo 2.º r) [...] [...] s) [...] t) [...] [...]: a) [...] Artigo 6.º b) [...] [...] c) [...] 1 — Os apoios previstos na presente portaria, ainda d) [...] que respeitem à mesma subparcela agrícola, são cumu- e) [...] láveis entre si e com os demais apoios integrados na f) [...] medida n.º 7, ‘Agricultura e recursos naturais’, do g) [...] PDR 2020, com exceção do disposto nos n.os 2, 3 e 4. h) [...] 2 — [...]. i) [...] 3 — [...]. j) [...] 4 — [...]. ANEXO V [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] - [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] <=2 [...] [...] [...] [...]: [...] [...] [...] [...] [...] < = 20 [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] < = 20 [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] < = 100 [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] < = 100 [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] < = 100 [...] [...] [...] » Artigo 7.º à mesma subparcela agrícola, são cumuláveis entre si, Alteração à Portaria n.º 154-A/2015, de 27 de maio com os limites previstos no artigo 4.º 3 — (Revogado.) Os artigos 2.º, 3.º e o Anexo I da Portaria n.º 154-A/2015, 4 — (Revogado.) de 27 de maio, alterada pela Portaria n.º 173-B/2015, de 5 — (Revogado.) 8 de junho, passam a ter a seguinte redação: Artigo 3.º «Artigo 2.º [...] [...] 1 — [...]. 1 — [...]. 2 — Em caso de cumulação, que respeite à mesma 2 — Os apoios previstos na ação n.º 7.2 ‘Produção integrada’, previstos na Portaria n.º 25/2015, de 9 de área sob compromisso, aos apoios ao ‘Grupo de cul- fevereiro, nas ações n.os 7.4 ‘Conservação do solo’, tura’ ‘Horticultura’ previsto no anexo IV à Portaria 7.5 ‘Uso eficiente da água’, 7.6 ‘Culturas permanentes n.º 25/2015, de 9 de fevereiro, da ação n.º 7.2, ‘Produ- tradicionais’, 7.7 ‘Pastoreio extensivo’, 7.9 ‘Mosaico ção integrada’, e aos apoios previstos nas ações n.os 7.5, agroflorestal’ e 7.12 ‘Apoio agroambiental à apicultura’, ‘Uso eficiente da água’, 7.9, ‘Mosaico agroflorestal’, previstos na Portaria n.º 50/2015, de 25 de fevereiro, e 7.12, ‘Apoio agroambiental à apicultura’, aplicam-se bem como os ‘Apoios zonais de caráter agroambiental’ os montantes e limites de apoio para o 1.º e 2.º escalão da ação n.º 7.3 ‘Pagamentos Rede Natura’, previstos na constantes do anexo I à presente portaria, da qual faz Portaria n.º 56/2015, de 27 de fevereiro, que respeitem parte integrante. 5108-(10) Diário da República, 1.ª série — N.º 248 — 28 de dezembro de 2016 3 — Em caso de cumulação, que respeite à mesma Grau de risco área sob compromisso, aos apoios ao ‘Douro Vinhateiro’ Espécie Raça autóctone de extinção da ação n.º 7.6, ‘Culturas permanentes tradicionais’, e aos apoios previstos nas ações n.os 7.2, ‘Produção inte- [...] [...] grada’, 7.4 ‘Conservação do solo’ e 7.6 ‘Culturas perma- [...] [...] nentes tradicionais’ aplicam-se os montantes e limites de [...] [...] apoio constantes do anexo II à presente portaria, da qual [...] [...] [...] [...] faz parte integrante, aplicando-se os mesmos montantes [...] [...] e limites caso seja ainda cumulada a ação 7.12, ‘Apoio [...] [...] agroambiental à apicultura’. Maronesa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grau B 4 — Em caso de cumulação, que respeite à mesma [...] [...] [...] [...] área sob compromisso, aos apoios previstos para a ‘Con- [...] [...] servação dos soutos notáveis da Terra Fria’ no ‘Apoio [...] [...] Zonal Montesinho Nogueira’, da ação n.º 7.3, ‘Paga- [...] [...] mentos Rede Natura’, e aos apoios às ações n.os 7.2, Ovina . . . . . . [...] [...] [...] [...] ‘Produção integrada’, ‘Enrelvamento da entrelinha’ da [...] [...] ação 7.4 ‘Conservação do solo’, e 7.12 ‘Apoio agroam- [...] [...] biental à apicultura’, aplicam-se os montantes e limites [...] [...] de apoio constantes do anexo III à presente portaria, da [...] [...] [...] [...] qual faz parte integrante. [...] [...] [...] [...] ANEXO I [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] 1.º escalão (< = 5ha). . . . . . . . . . . . . . . . [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] » 1.º escalão (< = 5ha) [...] Artigo 9.º [...] [...] » Norma revogatória Artigo 8.º São revogados a alínea b) do n.º 8 do artigo 10.º da Por- Alteração à Portaria n.º 268/2015, de 1 de setembro taria n.º 24/2015, de 9 de fevereiro, que estabelece o regime de aplicação da medida n.º 9, «Manutenção da atividade O Anexo IV da Portaria n.º 268/2015, de 1 de setembro, agrícola em zonas desfavorecidas» e o artigo 21.º da Porta- retificada pela Declaração de Retificação n.º 42/2015, de ria n.º 55/2015, de 27 de fevereiro, que estabelece o regime 22 de setembro, e alterada pelas Portarias n.os 170/2016, de aplicação do apoio «Manutenção de raças autóctones de 16 de junho, e 249/2016, de 15 de setembro, passa a em risco», da ação n.º 7.8, «Recursos genéticos». ter a seguinte redação: Artigo 10.º «ANEXO IV Republicações [...] São republicadas: Grau de risco a) Em anexo I à presente portaria, da qual faz parte Espécie Raça autóctone de extinção integrante, a Portaria n.º 55/2015, de 27 de fevereiro, que estabelece o regime de aplicação do apoio «Manutenção Bovina . . . . . [...] [...] de raças autóctones em risco», da ação n.º 7.8, «Recursos [...] [...] genéticos», com a redação atual; Diário da República, 1.ª série — N.º 248 — 28 de dezembro de 2016 5108-(11) b) Em anexo II à presente portaria, da qual faz parte acordo com os métodos aprovados pela Direção-Geral de integrante, a Portaria n.º 56/2015, de 27 de fevereiro, que Alimentação e Veterinária (DGAV); estabelece o regime da ação n.º 7.3, «Pagamentos Rede c) «Banco de germoplasma», a instalação constituída Natura», com a redação atual. com o fim de preservar o património genético nacional, através da armazenagem de material genético, designa- Artigo 11.º damente sémen, embriões, oócitos, células somáticas e Entrada em vigor e produção de efeitos ADN, proveniente de exemplares inscritos no livro gene- alógico ou registo fundador da raça respetiva e obtido com 1 — A presente portaria entra em vigor a 1 de janeiro de o consentimento do proprietário do animal, em quantidade 2017, sem prejuízo do disposto no número seguinte. e qualidade suficiente para garantir as finalidades que 2 — A produção de efeitos da presente portaria, relati- se pretendam, incluindo uso posterior à vida do próprio vamente aos períodos de retenção, depende de decisão de indivíduo; aprovação pela Comissão Europeia, a emitir nos termos do d) «Cabeça normal (CN)», a unidade padrão de equiva- Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu lência usada para comparar e agregar números de animais e do Conselho, de 17 de dezembro, sendo a mesma publi- de diferentes espécies ou categorias, tendo em conside- cada nos sítios da Internet do Gabinete de Planeamento, ração a espécie animal, a idade, o peso vivo e a vocação Políticas e Administração Geral, em www.gpp.pt, e do produtiva, relativamente às necessidades alimentares e à Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., produção de efluentes pecuários; em www.ifap.pt. e) «Caracterização genética», a avaliação das carac- O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento terísticas genéticas do animal ou de uma população, Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 28 de dezembro nomeadamente através de marcadores genéticos ou atra- de 2016. vés de análise demográfica, de forma a estimar diversos parâmetros relacionados com a variabilidade genética, ANEXO I bem como a relação genética entre indivíduos ou entre e dentro das populações; [a que se refere a alínea a) do artigo 10.º] f) «Conservação ex situ», a conservação de material genético animal ou de animais fora do ambiente natural Republicação da Portaria n.º 55/2015, de 27 de fevereiro ou zona de produção; g) «Conservação in situ», a conservação ou manutenção de animais no seu ambiente natural ou zona de produ- CAPÍTULO I ção; h) «Exploração agrícola», o conjunto de parcelas ou Disposições gerais animais utilizados para atividades agrícolas, submetidos a uma gestão única; Artigo 1.º i) «Fêmeas reprodutoras exploradas em linha pura», Objeto as fêmeas que estejam inscritas no livro de adultos como reprodutoras da raça e o último parto seja de uma cria ou A presente portaria estabelece o regime de aplicação ninhada inscrita no livro genealógico ou registo fundador, do apoio «Manutenção de raças autóctones em risco», da ou que, não tendo ainda reproduzido, já estejam inscritas ação 7.8, «Recursos genéticos», integrada na medida n.º 7, no livro de adultos e possuam, no início dos períodos de «Agricultura e recursos naturais», da área n.º 3, «Ambiente, retenção definidos na alínea l), pelo menos, 12 meses para eficiência no uso dos recursos e clima», do Programa de os equídeos, bovinos, ovinos e caprinos, e 6 meses para os Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente suínos, galináceos e outras aves de capoeira; designado por PDR 2020. j) «Livro genealógico», o registo que tem por fim as- segurar a identidade e preservação genética de uma raça, Artigo 2.º bem como concorrer para a sua promoção e melhoramento Objetivos genético, favorecendo a difusão de reprodutores genetica- mente superiores, devendo a inscrição dos animais, cuja O apoio previsto na presente portaria visa promover a ascendência é obrigatoriamente conhecida, obedecer aos utilização sustentada in situ dos recursos genéticos ani- respetivos regulamentos; mais autóctones, designadamente os que estão em risco k) «Machos reprodutores», os machos que estejam ins- de extinção. critos no livro de adultos como reprodutores da raça; l) «Período de retenção», o período durante o qual os Artigo 3.º animais têm que ser mantidos na exploração agrícola, Definições compreendido entre 1 de janeiro e 30 de abril de cada ano, para os bovinos, ovinos e caprinos e 1 de janeiro e 31 de Para efeitos de aplicação da presente portaria, e para dezembro, para o restante efetivo; além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei m) «Prados e pastagens permanentes», as superfícies n.º 159/2014, de 27 de outubro, entende-se por: ocupadas com erva ou outras forrageiras herbáceas, quer a) «Animais em pastoreio» ou «efetivo pecuário em pas- semeadas quer espontâneas, por um período igual ou su- toreio», os animais, do próprio ou de outrem, que apascen- perior a cinco anos e que não estejam incluídas no sistema tam as superfícies forrageiras e que não estão confinados de rotação da exploração e as superfícies ocupadas com a um espaço físico de forma permanente; vegetação arbustiva; b) «Avaliação genética», a determinação do valor ge- n) «Programa de conservação genética animal», o con- nético de um animal para uma ou várias características de junto de ações devidamente planeadas e desenvolvidas de 5108-(12) Diário da República, 1.ª série — N.º 248 — 28 de dezembro de 2016 forma sistematizada, desde a recolha de dados genealó- Artigo 7.º gicos e produtivos, práticas reprodutivas, delineamento Lista de raças autóctones em risco de extinção e respetivo grau de acasalamentos, utilização de biotecnologias, recolha e preservação de material genético, bem como o tratamento 1 — As raças autóctones objeto do apoio previsto na e processamento de informação, com vista a promover a presente portaria e respetiva classificação quanto ao grau conservação da variabilidade genética de uma raça, ex situ, de risco de extinção constam do anexo I à presente portaria, no banco de germoplasma animal, e in situ, nos locais de da qual faz parte integrante. exploração; 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o o) «Programa de melhoramento genético animal», o risco de extinção é graduado, por ordem decrescente, nos conjunto de ações devidamente estruturadas e desenvol- graus A, B e C. vidas de uma forma sistematizada em termos de planea- mento e execução, com recurso a princípios de genética Artigo 8.º quantitativa e molecular que, através da seleção eficaz dos Critérios de elegibilidade animais geneticamente superiores, proporcione o progresso genético de uma ou várias características importantes para Os candidatos ao apoio previsto na presente portaria, sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no determinada raça; artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, p) «Registo fundador», o registo que permite inscrever devem ser detentores de um efetivo pecuário que reúna animais adultos, ainda que a ascendência seja desconhe- cumulativamente as seguintes condições: cida, desde que, para além das respetivas características morfológicas serem compatíveis com o padrão da raça, a) Seja constituído, pelo menos, por uma fêmea reprodu- respeitem as normas do regulamento do livro genealógico; tora explorada em linha pura, ou por um macho reprodutor, q) «Superfície agrícola», qualquer subparcela de terras no caso de efetivos constituídos exclusivamente por um aráveis, prados, pastagens ou culturas permanentes; máximo de dois machos reprodutores; r) «Superfície forrageira», as subparcelas destinadas b) Pertença a raça autóctone prevista na lista constante à alimentação animal ocupadas por culturas forrageiras do anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante; temporárias, prados e pastagens permanentes, e superfí- c) Esteja registado no respetivo livro genealógico ou cies em sobcoberto de sobreiros para produção de cortiça registo fundador. utilizadas para pastoreio; s) «Valor genético», o valor de um indivíduo para de- Artigo 9.º terminado carácter, como reprodutor ou num programa Critérios de seleção das candidaturas de seleção. 1 — As candidaturas ao apoio previsto na presente por- Artigo 4.º taria são selecionadas pela seguinte ordem: Beneficiários a) Candidaturas que integram maior número de CN pertencentes à raça autóctone de grau de risco de extin- Podem beneficiar do apoio previsto na presente portaria ção A; as pessoas singulares ou coletivas, de natureza pública ou b) Candidaturas que integram maior número de CN privada, que exerçam atividade agrícola. pertencentes à raça autóctone de grau de risco de extin- ção B; Artigo 5.º c) Candidaturas que integram maior número de CN pertencentes à raça autóctone de grau de risco de extin- Duração dos compromissos ção C. 1 — A ação prevista na presente portaria destina-se a apoiar os beneficiários que se comprometam, de forma 2 — Os critérios de desempate são definidos pela au- voluntária, a respeitar compromissos de natureza agroam- toridade de gestão e divulgados no portal do PDR 2020, biental durante um período de cinco anos. em www.pdr-2020.pt, e no portal do Instituto de Financia- 2 — O período referido no número anterior pode ser mento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), em www. prorrogado, até um máximo de dois anos, mediante reque- ifap.pt, aquando da abertura de candidaturas ao Pedido rimento do beneficiário e decisão da autoridade de gestão. Único (PU). 3 — Os compromissos produzem efeitos a partir de 1 de janeiro do ano da candidatura e prolongam-se até 31 de Artigo 10.º dezembro de cada ano. Compromissos dos beneficiários Artigo 6.º 1 — Para além do disposto no artigo 6.º, os beneficiá- rios do apoio previsto na presente portaria, durante todo Condicionalidade o período do compromisso, são obrigados a: Os beneficiários devem cumprir na exploração agrícola a) Manter os critérios de elegibilidade em cada ano do objeto de apoio os requisitos legais de gestão e as boas compromisso; condições agrícolas e ambientais, em conformidade com b) Manter, em cada ano do compromisso, durante o os artigos 93.º e 94.º e o anexo II do Regulamento (UE) período de retenção para cada espécie, exceto para a raça n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de caprina Serrana, a exploração com um nível de encabe- 17 de dezembro de 2013, e com a correspondente legis- çamento de equídeos, bovinos, ovinos, caprinos, suínos, lação nacional. galináceos ou outras aves de capoeira, em pastoreio, do Diário da República, 1.ª série — N.º 248 — 28 de dezembro de 2016 5108-(13) próprio ou de outrem, expressos em CN por hectare (ha), iii) Nos últimos 18 meses, no caso dos ovinos e caprinos; igual ou inferior a: iv) Nos últimos 16 meses, no caso dos suínos; i) 3 CN/ha de superfície agrícola, no caso de explora- ções com dimensão igual ou inferior a 2 ha de superfície b) Que ainda não se reproduziram e que tenham idade agrícola; compreendida entre: ii) 2 CN/ha de superfície agrícola, no caso de explora- i) Mais de 18 meses e menos de 54 meses registados ções em zona de montanha com dimensão superior a 2 ha no livro genealógico ou registo fundador, no caso dos de superfície agrícola; equídeos; iii) 2 CN/ha de superfície forrageira, no caso de explo- ii) Mais de 12 meses e menos de 36 meses registados rações nas restantes zonas com dimensão superior a 2 ha no livro genealógico ou registo fundador, no caso dos de superfície agrícola. bovinos; iii) Mais de 12 meses e menos de 27 meses registados c) Manter durante o período de retenção para cada es- pécie, o número de CN declaradas na candidatura; no livro genealógico ou registo fundador, no caso dos d) Manter fora do período de retenção, no mínimo, uma ovinos e caprinos; fêmea reprodutora explorada em linha pura ou um macho iv) Mais de 6 meses e menos de 24 meses registados reprodutor, no caso de efetivos constituídos exclusivamente no livro genealógico ou registo fundador, no caso dos por um máximo de dois machos reprodutores; suínos. e) Participar nas ações decorrentes das atividades di- retamente relacionadas com a execução de um programa 3 — O disposto no número anterior não é aplicável às de conservação genética animal ou de um programa de fêmeas reprodutoras da raça equina Sorraia. melhoramento genético animal, sempre que solicitado pela 4 — O montante de apoio à fêmea reprodutora é o do- respetiva associação de criadores oficialmente reconhecida bro do previsto no n.º 1 aquando da inscrição da primeira ou pela DGAV; cria no livro de nascimentos, nos casos da espécie bovina f) Comunicar à entidade responsável pela gestão do e dos equídeos, se cada um destes efetivos reprodutores livro genealógico ou registo fundador todas as alterações presentes na exploração for inferior a 10 CN. do efetivo pecuário, de forma a assegurar que os animais detidos até 30 de abril de cada ano estão em conformidade com os registos mantidos pela entidade gestora; CAPÍTULO II g) Cumprir as normas constantes do livro genealógico ou registo fundador; Procedimento h) Disponibilizar a recolha de material genético, quando solicitado pelo Banco Português de Germo- Artigo 13.º plasma Animal. Apresentação das candidaturas 2 — Para efeitos de aplicação da alínea b) do número 1 — As candidaturas ao apoio previsto na presente por- anterior, a tabela de conversão das espécies animais em taria são submetidas eletronicamente através do formu- CN consta do anexo II à presente portaria, da qual faz lário relativo ao PU, disponível no portal do IFAP, I. P., parte integrante. em www.ifap.pt, ou no portal do Portugal 2020, em 3 — Para efeitos de aplicação das subalíneas ii) e iii) www.portugal2020.pt. da alínea b) do n.º 1, as zonas de montanha e restantes 2 — O Regulamento Geral de Procedimentos de Acesso zonas são as definidas na Portaria n.º 22/2015, de 5 de às Ajudas e aos Pagamentos a efetuar pelo IFAP, I. P., apro- fevereiro. vado em anexo à Portaria n.º 86/2011, de 25 de fevereiro, em conformidade com o Sistema Integrado de Gestão Artigo 11.º e Controlo (SIGC) previsto nos artigos 67.º e seguintes Forma do apoio do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento e do Conselho de 17 de dezembro de 2013, é aplicável às O apoio previsto na presente portaria assume a forma candidaturas apresentadas no âmbito da presente portaria. de subvenção anual, não reembolsável. Artigo 14.º Artigo 12.º Análise e decisão das candidaturas Montantes e limites do apoio 1 — As candidaturas são analisadas pelo IFAP, I. P., 1 — Os montantes anuais de apoio por CN de fêmeas de acordo com os critérios de elegibilidade previstos no reprodutoras exploradas em linha pura ou machos repro- dutores são os constantes do anexo III à presente portaria, artigo 8.º da qual faz parte integrante. 2 — As candidaturas são aprovadas pela autoridade 2 — Consideram-se, para efeitos de cálculo do apoio às de gestão de acordo com os critérios de seleção previstos fêmeas reprodutoras, aquelas que se encontrem inscritas nos artigos 9.º e com a dotação orçamental deste regime no livro de adultos: de apoio. 3 — A decisão é comunicada pelo IFAP, I. P., aos bene- a) Com pelo menos um filho registado no Livro de ficiários na área reservada do respetivo portal, em www. Nascimentos e nascido: ifap.pt. i) Nos últimos 36 meses, no caso dos equídeos; 4 — O termo de aceitação é autenticado com a submis- ii) Nos últimos 24 meses, no caso dos bovinos; são da candidatura. 5108-(14) Diário da República, 1.ª série — N.º 248 — 28 de dezembro de 2016 Artigo 15.º Artigo 17.º Pagamento Extinção dos compromissos 1 — Os pedidos de pagamento são submetidos em si- 1 — Os compromissos assumidos extinguem-se, sem multâneo com a candidatura ao PU do ano a que respeita devolução dos apoios, nos casos de sujeição da explora- o pagamento, competindo ao IFAP, I. P., proceder ao pa- ção agrícola a emparcelamento integral ou intervenção gamento anual do apoio. pública de ordenamento fundiário similar, nos termos dos 2 — O pagamento é efetuado após conclusão dos con- Decretos-Leis n.os 384/88, de 25 de outubro, e 103/90, de trolos administrativos e in loco, podendo ser paga uma 22 de março, desde que não seja possível a alteração da parte do apoio após a conclusão dos controlos adminis- candidatura nos termos do n.º 4 do artigo anterior. trativos nos termos do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, 2 — Sem prejuízo dos casos referidos no número an- do Parlamento e do Conselho de 17 de dezembro de 2013, terior, os compromissos assumidos extinguem-se ainda, bem como do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, sem devolução dos apoios, nomeadamente nas seguintes da Comissão, de 11 de março de 2014, e do Regulamento situações de força maior: de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014. a) Morte do beneficiário; 3 — A não apresentação de pedido de pagamento refe- b) Incapacidade profissional do beneficiário superior rido no n.º 1 determina o não pagamento do apoio no ano a três meses; em causa, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 2 do c) Morte ou incapacidade profissional superior a três artigo 19.º e da obrigatoriedade de manutenção dos crité- meses do cônjuge ou de outro membro do agregado fa- rios de elegibilidade e dos compromissos assumidos. miliar que coabite com o beneficiário, cujo trabalho na exploração represente parte significativa do trabalho total empregue na mesma, no caso de explorações familiares; CAPÍTULO III d) Expropriação de toda ou uma parte significativa da exploração agrícola, se essa expropriação não era previsível Alteração, extinção, transmissão, redução e exclusão na data em que o compromisso foi assumido; e) Catástrofe natural ou acontecimento catastrófico, que Artigo 16.º afete parte significativa da superfície agrícola da explora- Alteração da candidatura ção ou do efetivo pecuário; f) Destruição das instalações pecuárias não imputáveis 1 — (Revogado.) ao beneficiário; 2 — Salvo o disposto no número seguinte, os bene- g) Epizootia que afete a totalidade ou parte dos efetivos ficiários podem, aquando da apresentação do pedido de ou razões sanitárias de ordem fitotécnica ou de ordem pagamento anual, sem lugar à devolução dos apoios já zootécnica que não resultem de incúria do beneficiário; recebidos, proceder à redução do efetivo pecuário objeto h) Roubo ou outras razões imputáveis a circunstâncias de apoio até ao limite máximo de 25 % do efetivo sob naturais da vida da manada ou do rebanho, designada- compromisso. mente morte do animal em consequência de doença ou na 3 — Caso o efetivo pecuário objeto de apoio seja infe- sequência de acidente cuja responsabilidade não possa ser rior a quatro CN, pode o mesmo ser reduzido em 50 %. imputada ao beneficiário, quando não seja possível cumprir 4 — Os beneficiários podem ainda proceder à redução do efetivo pecuário no pedido de pagamento anual, sem o compromisso de manter os animais objeto de apoio nem lugar à devolução dos apoios já recebidos, nos seguintes proceder à sua substituição. casos, desde que comunicados até 15 dias úteis após a 3 — Os casos de força maior e os respetivos compro- ocorrência: vativos devem ser comunicados ao IFAP, I. P., pelo bene- a) Sujeição de parte da exploração agrícola a emparce- ficiário ou pelo seu representante, por escrito e no prazo lamento ou intervenção fundiária similar nos termos dos de 15 dias úteis a contar da data da ocorrência, podendo Decretos-Leis n.os 384/88, de 25 de outubro, e 103/90, de aquele prazo ser ultrapassado, desde que devidamente 22 de março; justificado e aceite pelo IFAP, I. P. b) Expropriação de toda ou uma parte significativa da 4 — Sempre que o beneficiário não tenha podido respei- exploração agrícola, se essa expropriação não era previsível tar os compromissos devido aos casos referidos no n.os 1 e na data em que o compromisso foi assumido; 2, mantém o direito à totalidade do pagamento do ano em c) Catástrofe natural ou acontecimento catastrófico, que que o facto ocorreu, desde que tenha sido apresentado o afete parte significativa da superfície agrícola da explora- respetivo pedido de pagamento. ção ou do efetivo pecuário; 5 — No caso de alteração das normas ou regras obri- d) Destruição parcial ou total de instalações pecuárias gatórias, nos termos do artigo 48.º do Regulamento (UE) não imputável ao beneficiário; n.º 1305/2013, do Parlamento e do Conselho de 17 de de- e) Epizootia que afete parte dos efetivos ou razões sa- zembro de 2013, o beneficiário pode não aceitar a corres- nitárias de ordem fitotécnica ou de ordem zootécnica que pondente adaptação dos compromissos assumidos, ces- não resultem de incúria do beneficiário; sando estes sem ser exigida devolução relativamente ao f) Roubo ou outras razões imputáveis a circunstâncias período em que os compromissos tenham sido cumpridos. naturais da vida da manada ou do rebanho, designada- mente morte do animal em consequência de doença ou na Artigo 18.º sequência de acidente cuja responsabilidade não possa ser Transmissão do efetivo pecuário imputada ao beneficiário, quando não seja possível cumprir o compromisso de manter os animais objeto de apoio nem 1 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5, o benefi- proceder à sua substituição. ciário pode, sem que haja lugar à devolução dos apoios, Diário da República, 1.ª série — N.º 248 — 28 de dezembro de 2016 5108-(15) transmitir a totalidade ou parte do efetivo pecuário objeto Artigo 22.º de apoio durante o período de compromisso, e fora do Entrada em vigor período de retenção, salvo se este último tiver duração anual. A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao 2 — No caso previsto no número anterior, o novo titular da sua publicação. pode, caso assim o entenda, assumir os compromissos res- petivos pelo período remanescente, desde que se encontrem ANEXO I reunidos os critérios de elegibilidade. 3 — A transmissão de parte do efetivo pecuário sujeito a Lista de raças autóctones e classificação quanto ao grau de risco de extinção compromisso obriga à correspondente alteração da candi- datura, aquando da apresentação do pedido de pagamento (a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º) anual, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 16.º 4 — Caso um beneficiário transmita a sua titularidade Grau de risco está impedido, nesse mesmo ano, de aceitar a titularidade Espécie Raça autóctone de extinção de outrem, para o mesmo compromisso. 5 — No período de prolongamento, não são permitidas Bovina . . . . . . . Alentejana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grau C transferências de compromisso. Algarvia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grau A Arouquesa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grau B Artigo 19.º Barrosã . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grau C Brava de Lide. . . . . . . . . . . . . . . . . Grau C Reduções ou exclusões do apoio Cachena . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grau B Garvonesa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grau A 1 — Sem prejuízo do disposto no Regulamento Dele- Jarmelista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grau A gado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de Marinhoa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grau A Maronesa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grau B 2014, são aplicáveis as reduções e as exclusões previstas Mertolenga . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grau C nos números seguintes. Minhota . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grau C 2 — É determinada a devolução total do apoio e a Mirandesa. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grau B correspondente extinção do compromisso, nos seguintes Preta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grau B casos: Ovina . . . . . . . . Bord. Entre Douro e Minho . . . . . . Grau B Campaniça . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grau C a) Incumprimento de qualquer critério de elegibilidade; Churra Algarvia . . . . . . . . . . . . . . . Grau A Churra Badana . . . . . . . . . . . . . . . . Grau B b) Não apresentação de pedido de pagamento em dois Churra do Campo. . . . . . . . . . . . . . Grau A anos consecutivos. Churra do Minho . . . . . . . . . . . . . . Grau B Churra Galega Bragançana Branca . . . Grau C 3 — O incumprimento dos requisitos relativos à condi- Churra Galega Bragançana Preta . . . Grau A Churra Galega Mirandesa . . . . . . . Grau B cionalidade previstos no artigo 6.º, determina a redução do Churra Mondegueira . . . . . . . . . . . Grau A montante do apoio nos termos da legislação comunitária Churra Terra Quente. . . . . . . . . . . . Grau C e nacional aplicável. Merina Branca . . . . . . . . . . . . . . . . Grau C 4 — O incumprimento dos compromissos dos benefi- Merina Preta. . . . . . . . . . . . . . . . . . Grau C Merino da Beira Baixa . . . . . . . . . . Grau C ciários e respetivas reduções ou exclusões do apoio, são Saloia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grau B objeto de diploma próprio, a aprovar no prazo de 45 dias Serra da Estrela . . . . . . . . . . . . . . . Grau C a contar da data de publicação da presente portaria. Caprina. . . . . . . Algarvia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grau B Bravia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grau C Preta Montesinho . . . . . . . . . . . . . . Grau A CAPÍTULO IV Charnequeira . . . . . . . . . . . . . . . . . Grau B Serpentina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grau B Disposições finais e transitórias Serrana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grau C Suína . . . . . . . . Alentejana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grau B Bisara . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grau A Artigo 20.º Malhado de Alcobaça. . . . . . . . . . . Grau A Equídea . . . . . . Burro de Miranda. . . . . . . . . . . . . . Grau A Transição Garrana. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grau A Lusitana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grau B 1 — O disposto na presente portaria é aplicável aos com- Sorraia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grau A promissos assumidos em 2011, no âmbito da ação n.º 2.2.2, Avícola . . . . . . . Amarela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grau A designada «Proteção da biodiversidade doméstica», ao Branca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grau A abrigo do regulamento anexo à Portaria n.º 229-B/2008, Pedrês Portuguesa . . . . . . . . . . . . . Grau A Preta Lusitânica . . . . . . . . . . . . . . . Grau A de 6 de março, com última redação dada pela Portaria n.º 19/2014, de 29 de janeiro, até ao termo da duração dos ANEXO II mesmos, desde que o efetivo pecuário objeto de apoio não sofra uma redução superior a 10 % e seja apresentado o respetivo pedido de pagamento no PU de 2015. Tabela de conversão em cabeças normais (CN) 2 — A falta de apresentação do pedido de pagamento referido no número anterior, no PU de 2015, determina a (a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º) cessação dos compromissos previstos no n.º 1, sem devo- lução dos apoios recebidos. Espécies Cabeças normais (CN) Artigo 21.º Equídeos com mais de 6 meses . . . . . . . . . . . . . . . 1,000 (Revogado.) Bovinos com mais de 2 anos . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,000 5108-(16) Diário da República, 1.ª série — N.º 248 — 28 de dezembro de 2016 c) «Área condicionada tipo 2», a área classificada ao Cabeças normais Espécies (CN) abrigo das Diretivas Aves e Habitats no âmbito da Rede Na- tura 2000, sujeita a restrição de não florestação de superfícies Bovinos de 6 meses a 2 anos . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,600 agrícolas e a restrição de intensificação da atividade agrícola; Bovinos com menos de 6 meses . . . . . . . . . . . . . . 0,400 d) «Atividade agrícola», a produção, a criação ou o Ovinos com mais de um ano . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,150 cultivo de produtos agrícolas, incluindo a colheita, a or- Caprinos com mais de um ano . . . . . . . . . . . . . . . . 0,150 denha, a criação de animais, e a detenção de animais para Porcas reprodutoras com mais de 50 kg . . . . . . . . 0,500 Outros suínos com mais de 3 meses . . . . . . . . . . . 0,300 fins de produção; Galináceos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,014 e) «Cabeça normal (CN)», a unidade padrão de equiva- Outras aves de capoeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,030 lência usada para comparar e agregar números de animais de diferentes espécies ou categorias, tendo em conside- ANEXO III ração a espécie animal, a idade, o peso vivo e a vocação produtiva, relativamente às necessidades alimentares e à Montantes do apoio produção de efluentes pecuários; f) «Culturas permanentes», as culturas não rotativas, (a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º) com exclusão dos prados e pastagens permanentes, que ocupam as terras por cinco ou mais anos e dão origem a Grau de risco de extinção da raça autóctone Montantes do apoio várias colheitas; (€/CN) g) «Exploração agrícola», o conjunto de parcelas ou animais utilizados para o exercício de atividades agrícolas, Grau A . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200 €/CN submetidos a uma gestão única; Grau B . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 140€/CN Grau C . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100€/CN h) «Índice de qualificação fisiográfica da parcela (IQFP)», o indicador que traduz a relação entre a mor- fologia da parcela de referência e o seu risco de erosão e ANEXO II consta da identificação da Exploração (IE) do Sistema de identificação Parcelar (iSIP); [a que se refere a alínea b) do artigo 10.º] i) «Muro de pedra posta», a estrutura artificial de pedra posta ligando dois locais de cotas diferentes, que atua como Republicação da Portaria n.º 56/2015, de 27 de fevereiro muro de suporte, impedindo o desmoronamento do solo ou tendo como função a delimitação de parcelas; j) «Parcela de referência», a porção contínua de terreno CAPÍTULO I homogéneo com limites estáveis agronómica e geografica- Disposições gerais mente, com uma identificação única conforme registado no iSIP, classificada em função da categoria de ocupação de solo; Artigo 1.º k) «Período de retenção», o período durante o qual os animais têm que ser mantidos na exploração agrícola, Objeto compreendido entre 1 de janeiro e 30 de abril, de cada 1 — A presente portaria estabelece o regime de aplica- ano, para os bovinos, ovinos e caprinos. ção da ação n.º 7.3, «Pagamentos Rede Natura», integrada l) «Plano de gestão florestal (PGF)», o plano que, de na medida n.º 7, «Agricultura e recursos naturais», da área acordo com as orientações definidas no plano regional de n.º 3, «Ambiente, eficiência no uso dos recursos e clima», ordenamento florestal, determina, no espaço e no tempo, do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, as intervenções de natureza cultural e de exploração dos abreviadamente designado por PDR 2020. recursos, visando a produção sustentada dos bens e serviços 2 — A ação n.º 7.3, «Pagamentos Rede Natura», com- por eles proporcionados e tendo em conta as atividades e preende os seguintes apoios: os usos dos espaços envolventes; m) «Plano de gestão de pastoreio de baldio», o plano a a) «Pagamento Natura»; adotar para os baldios que contém a descrição de superfí- b) «Apoios zonais de caráter agroambiental». cies a candidatar, a identificação dos valores a preservar, incluindo a sua delimitação geográfica, e o conjunto de Artigo 2.º práticas de gestão a adotar para preservação dos mesmos, Definições devendo estar de acordo com o PGF, quando este exista; n) «Prados e pastagens permanentes», as superfícies Para efeitos de aplicação da presente portaria, e para ocupadas com erva ou outras forrageiras herbáceas, quer além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei semeadas quer espontâneas, por um período igual ou su- n.º 159/2014, de 27 de outubro, entende-se por: perior a cinco anos e que não estejam incluídas no sistema a) «Animais em pastoreio» ou «efetivo pecuário em pas- de rotação da exploração e as superfícies ocupadas com toreio», os animais, do próprio ou de outrem, que apascen- vegetação arbustiva; tam as superfícies forrageiras e que não estão confinados o) «Rede Natura 2000», a rede ecológica para o espaço a um espaço físico de forma permanente; comunitário da União Europeia, que engloba zonas de b) «Área condicionada tipo 1», a área classificada ao proteção especial (ZPE), designadas ao abrigo da Diretiva abrigo das Diretivas n.os 2009/147/CE, do Parlamento Eu- Aves, e sítios de importância comunitária (SIC), desig- ropeu e do Conselho, de 30 de novembro (Diretiva Aves), nados ao abrigo da Diretiva Habitats, transpostas para e 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio (Diretiva Habi- o direito interno pelo Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de tats), no âmbito da Rede Natura 2000, sujeita a restrição abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 49/2005, de 24 de de não florestação de superfícies agrícolas; fevereiro, e 156-A/2013, de 8 de novembro; Diário da República, 1.ª série — N.º 248 — 28 de dezembro de 2016 5108-(17) p) «Socalcos», os cortes, bancos ou aterros horizontais 7.9, «Mosaico agroflorestal» e 7.12, «Apoio agroambiental feitos ao longo de encostas para reduzir a erosão, melhorar à apicultura», está sujeita aos seguintes limites anuais: as colheitas, reter as águas, melhorar a infiltração das chu- a) € 900 por hectare, no caso de culturas permanentes; vas ou preencher qualquer outra função de conservação; b) € 600 por hectare, no caso de culturas temporárias; q) «Subparcela», a porção contínua de terreno homogé- c) € 450 por hectare, no caso de pastagens permanentes. neo com a mesma ocupação de solo existente numa mesma parcela de referência, sendo os seus limites interiores à 3 — Os critérios para aplicação dos limites previstos parcela de referência ou coincidentes com a mesma, tal no número anterior, no caso de cumulação de apoios, são como definido no iSIP; publicados em portaria do membro do Governo respon- r) «Superfície agrícola», qualquer subparcela de ter- sável pela área da agricultura. ras aráveis, prados e pastagens permanentes ou culturas 4 — O «Apoio Zonal Montesinho-Nogueira», no que se permanentes; refere às superfícies elegíveis no âmbito do apoio «Conser- s) «Superfície forrageira», as subparcelas destinadas vação dos soutos notáveis da Terra Fria», não é cumulável à alimentação animal ocupadas por culturas forrageiras com os apoios previstos na ação 7.6, «Culturas permanen- temporárias, prados e pastagens permanentes e as superfí- tes tradicionais». cies em sobcoberto de sobreiros para produção de cortiça utilizadas para pastoreio; t) «Terras aráveis», as subparcelas cultivadas para pro- CAPÍTULO II dução vegetal ou disponíveis para produção vegetal, ainda Pagamento Natura que se encontrem em pousio. Artigo 7.º Artigo 3.º Objetivos Tabela de conversão O apoio previsto na presente portaria prossegue os se- Para efeitos de aplicação do disposto na presente porta- guintes objetivos: ria, a tabela de conversão das espécies animais em cabeças normais (CN) consta do anexo à presente portaria, da qual a) Restaurar, valorizar e proteger a biodiversidade no faz parte integrante. âmbito da Rede Natura 2000; b) Compensar parcialmente os agricultores pelas res- Artigo 4.º trições ao exercício da atividade agrícola decorrentes da Beneficiários aplicação das Diretivas Aves e Habitats. 1 — Podem beneficiar dos apoios previstos na presente portaria as pessoas singulares ou coletivas, de natureza Artigo 8.º pública ou privada, que exerçam atividade agrícola, salvo Área geográfica de aplicação o disposto no número seguinte. O apoio previsto no presente capítulo é aplicável na 2 — Podem beneficiar do apoio «Gestão do pastoreio área geográfica definida no anexo II à presente portaria, em áreas de baldio», no «Apoio Zonal Peneda-Gerês», os da qual faz parte integrante. órgãos de gestão de baldio nos termos da Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, alterada pelas Leis n.os 89/97, de 30 de Artigo 9.º junho, e 72/2014, de 2 de setembro. Critérios de elegibilidade Artigo 5.º Podem beneficiar do apoio previsto no presente capítulo, Condicionalidade sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, Os beneficiários devem cumprir na exploração agrícola os beneficiários referidos no artigo 4.º que candidatem uma os requisitos legais de gestão e as boas condições agríco- superfície explorada em regime de sequeiro de culturas las e ambientais, em conformidade com os artigos 93.º e temporárias, incluindo pousio, ou culturas permanentes 94.º e o anexo II do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do ou prados e pastagens permanentes com dimensão igual Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de ou superior a 1 ha, situada na área geográfica de aplicação 2013, e com a correspondente legislação nacional. prevista no artigo anterior. Artigo 6.º Artigo 10.º Cumulação de apoios Critérios de seleção de candidaturas 1 — Os apoios previstos na presente portaria, ainda que (Revogado.) respeitem à mesma subparcela agrícola, são cumuláveis entre si e com os demais apoios integrados na medida Artigo 11.º n.º 7, «Agricultura e recursos naturais», do PDR 2020, Compromissos dos beneficiários com exceção do disposto nos n.os 2, 3 e 4. 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a 1 — Para além do disposto no artigo 5.º, os beneficiá- rios do apoio previsto no presente capítulo, durante todo cumulação dos «Apoios zonais de caráter agroambien- o período do compromisso, são obrigados a: tal» com os apoios referentes às ações n.os 7.2, «Produção integrada», 7.4, «Conservação do solo», 7.5, «Uso efi- a) Manter os critérios de elegibilidade; ciente da água», 7.6, «Culturas permanentes tradicionais», b) Manter, durante o período de retenção para cada espé- 7.7, «Pastoreio extensivo», 7.8, «Recursos genéticos», cie, um efetivo pecuário de bovinos, ovinos e caprinos, em 5108-(18) Diário da República, 1.ª série — N.º 248 — 28 de dezembro de 2016 pastoreio, do próprio ou de outrem, expresso em CN por b) Apoiar os agricultores que, numa lógica de gestão hectare (ha), com um encabeçamento igual ou inferior a: ativa, assumam compromissos agroambientais em zonas i) 3 CN/ha de superfície agrícola, no caso de explora- inseridas na Rede Natura 2000 com valores naturais es- ções com dimensão igual ou inferior a 2 ha de superfície pecíficos. agrícola; Artigo 15.º ii) 2 CN/ha de superfície agrícola, no caso de explora- Tipologia de apoios zonais de caráter agroambiental ções em zona de montanha com dimensão superior a 2 ha de superfície agrícola; Os «Apoios Zonais (AZ) de caráter agroambiental» iii) 2 CN/ha de superfície forrageira, no caso de explo- objeto de apoio no âmbito da ação n.º 7.3, «Pagamentos rações nas restantes zonas com dimensão superior a 2 ha Rede Natura», são os seguintes: de superfície agrícola. a) «AZ Peneda-Gerês», que compreende os apoios 2 — Para efeitos de aplicação das subalíneas ii) e iii) «Gestão do pastoreio em áreas de baldio» e «Manuten- da alínea b) do número anterior, as zonas de montanha e ção de socalcos»; restantes zonas são as definidas na Portaria n.º 22/2015, b) «AZ Montesinho-Nogueira», que compreende os de 5 de fevereiro. apoios «Conservação dos soutos notáveis da Terra Fria» e 3 — Os compromissos previstos no n.º 1 têm a duração «Manutenção de rotação de sequeiro cereal-pousio»; de um ano e produzem efeitos entre 1 de janeiro e 31 de c) «AZ Douro Internacional, Sabor, Maçãs e Vale do dezembro do ano da candidatura. Côa», que compreende o apoio «Manutenção de rotação de sequeiro cereal-pousio»; Artigo 12.º d) «AZ Castro Verde», que compreende o apoio «Ma- nutenção de rotação de sequeiro cereal-pousio»; Forma do apoio e) «AZ Outras Áreas Estepárias», que compreende o O apoio previsto no presente capítulo assume a forma apoio designado «Manutenção de rotação de sequeiro de subvenção anual, não reembolsável. cereal-pousio». Artigo 16.º Artigo 13.º Área geográfica de aplicação Montantes e limites do apoio Os apoios previstos no presente capítulo são aplicáveis 1 — Os montantes e limites do apoio previsto no pre- na área geográfica definida, para cada AZ, no anexo IV à sente capítulo são os estabelecidos no anexo III à presente presente portaria, da qual faz parte integrante. portaria, da qual faz parte integrante. 2 — O cálculo do montante total do apoio faz-se pela Artigo 17.º aplicação sucessiva dos respetivos escalões de área. 3 — As superfícies de pousio são consideradas elegíveis Duração dos compromissos para pagamento até ao limite máximo de duas vezes as 1 — Os «AZ de caráter agroambiental» destinam-se a superfícies semeadas com culturas temporárias. apoiar os beneficiários que se comprometam, de forma 4 — As superfícies forrageiras de sequeiro são con- voluntária, a respeitar compromissos de natureza agroam- sideradas na totalidade desde que a exploração agrícola biental durante um período de cinco anos. mantenha, durante o período de retenção para cada espécie, um encabeçamento de bovinos, ovinos ou caprinos, em 2 — O período referido no número anterior pode ser pastoreio, do próprio, expressos em CN por ha de superfície prorrogado, até um máximo de 2 anos, mediante requeri- forrageira, igual ou superior a 0,2. mento do beneficiário e decisão da autoridade de gestão. 5 — Caso o beneficiário não cumpra o encabeçamento 3 — Os compromissos produzem efeitos a partir de 1 de previsto no número anterior devido aos casos de força janeiro do ano da candidatura e prolongam-se até 31 de maior referidos nas alíneas g), h) e i) do n.º 2 do artigo 33.º, dezembro de cada ano. mantém o direito à totalidade do pagamento das superfícies forrageiras. Artigo 18.º 6 — Caso o montante total das candidaturas apresenta- Critérios de elegibilidade das exceda a dotação orçamental disponível, os montantes do apoio a conceder por beneficiário são objeto de rateio, 1 — Podem beneficiar dos apoios previstos no pre- reduzindo-se proporcionalmente em função do excesso sente capítulo, sem prejuízo dos critérios de elegibilidade verificado. previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, os beneficiários referidos no artigo 4.º que CAPÍTULO III reúnam as seguintes condições: Apoios zonais de caráter agroambiental a) No que respeita ao apoio «Gestão do pastoreio em áreas de baldio», no «AZ Peneda-Gerês»: Artigo 14.º i) Candidatem uma superfície de prados e pastagens per- Objetivos manentes de baldio, situada na área geográfica de aplicação do apoio, com dimensão igual ou superior a cinco ha; Os apoios previstos na presente portaria prosseguem os ii) Detenham plano de gestão de pastoreio de baldio para seguintes objetivos: a superfície candidata, aprovado pelo Instituto da Conser- a) Restaurar, valorizar e proteger a biodiversidade no vação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), com âmbito da Rede Natura 2000; discriminação da componente referente a pastoreio; Diário da República, 1.ª série — N.º 248 — 28 de dezembro de 2016 5108-(19) b) No que respeita ao apoio «Manutenção de socal- 2 — A hierarquização dos critérios constantes do nú- cos», no «AZ Peneda-Gerês», candidatem a totalidade mero anterior, bem como a respetiva ponderação e critérios da superfície em socalcos, situada na área geográfica de de desempate, são definidos pela autoridade de gestão e aplicação do apoio, desde que tenha dimensão igual ou divulgados no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, superior a 0,2 ha; e no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, aquando da c) No que respeita ao apoio «Conservação dos soutos abertura de candidaturas ao PU. notáveis da Terra Fria», no «AZ Montesinho-Nogueira», candidatem, alternativamente: Artigo 20.º i) Uma superfície com um mínimo de cinco castanheiros Compromissos dos beneficiários (Castanea sativa) com idade igual ou superior a 60 anos, situada na área geográfica de aplicação do apoio, corres- Para além do disposto no artigo 5.º, os beneficiários dos pondendo cada árvore a uma superfície de 400 m2; apoios previstos no presente capítulo são obrigados a: ii) Uma superfície mínima de 0,5 ha de pomar de cas- a) Manter os critérios de elegibilidade em cada ano do tanheiros (Castanea sativa) com idade igual ou superior compromisso; a 60 anos e uma densidade mínima de 25 árvores por ha, b) Manter a subparcela ou subparcelas agrícolas sob situada na área geográfica de aplicação do apoio; compromisso, pelo período de duração dos compromissos; c) Cumprir os compromissos específicos previstos para d) No que respeita ao apoio «Manutenção de rotação de cada AZ, nos termos dos artigos seguintes. sequeiro cereal-pousio», no «AZ Montesinho-Nogueira» e no «AZ Douro Internacional, Sabor, Maçãs e Vale do Artigo 21.º Côa», candidatem uma superfície com dimensão igual ou superior a um ha de cereais praganosos de sequeiro e Compromissos específicos do apoio «Gestão do pastoreio em áreas de baldio», no «AZ Peneda-Gerês» pousio, em subparcelas inseridas em parcelas com IQFP inferior ou igual a três, situada na área geográfica de apli- Os beneficiários do apoio «Gestão do pastoreio em áreas cação do apoio; de baldio», no «AZ Peneda-Gerês», são ainda obrigados, e) No que respeita ao apoio «Manutenção de rotação durante todo o período do compromisso, a: de sequeiro cereal-pousio», no «AZ Castro Verde», can- didatem uma superfície com dimensão igual ou superior a) Cumprir o plano de gestão de pastoreio de baldio, a cinco ha de cereais praganosos de sequeiro e pousio, incluindo, se for o caso, o plano de percurso; em subparcelas inseridas em parcelas com IQFP inferior b) Manter atualizadas as listagens de compartes ou ou igual a três, situada na área geográfica de aplicação equiparadas; do apoio; c) Elaborar um relatório anual de atividades de acordo f) No que respeita ao apoio «Manutenção de rotação com minuta disponibilizada pela Estrutura Local de de sequeiro cereal-pousio», no «AZ Outras Áreas Este- Apoio (ELA) ou estrutura equivalente a designar pelo párias», candidatem uma superfície com dimensão igual ICNF, I. P.; ou superior a cinco ha de cereais praganosos de sequeiro d) Deter, durante o período de retenção para cada es- e pousio, em subparcelas situadas na área geográfica de pécie, um efetivo pecuário de bovinos, ovinos e caprinos, aplicação do apoio. em pastoreio, com um encabeçamento igual ou superior a 0,2 CN por ha e inferior ou igual a 0,6 CN por ha de su- 2 — Para efeitos da subalínea i) da alínea a) do número perfície forrageira, tendo em conta o efetivo dos compartes anterior, é elegível a totalidade da superfície de prados e que utilizam a superfície sujeita a compromisso. pastagens permanentes prática local em zona de baldio, desde que pelo menos 80 % da área de baldio se encontre Artigo 22.º situada dentro da área geográfica de aplicação do apoio. Compromissos específicos do apoio «Manutenção de socalcos», no «AZ Peneda-Gerês» Artigo 19.º Os beneficiários do apoio «Manutenção de socalcos», Critérios de seleção de candidaturas no «AZ Peneda-Gerês», são ainda obrigados, durante todo 1 — Para efeitos de seleção de candidaturas aos apoios período do compromisso, a: previstos no presente capítulo, são considerados, designa- a) Manter em bom estado de conservação os muros de damente, os seguintes critérios: pedra posta; a) Candidaturas respeitantes a beneficiários com outros b) Manter em bom funcionamento o sistema de rega compromissos agroambientais integrados na medida n.º 7, tradicional. «Agricultura e recursos naturais», do PDR 2020; b) Candidaturas respeitantes a beneficiários com maior Artigo 23.º superfície agrícola situada na área geográfica de aplicação Compromissos específicos do apoio «Conservação dos soutos do apoio; notáveis da Terra Fria», no «AZ Montesinho-Nogueira» c) Candidaturas respeitantes a explorações que se situem 1 — Os beneficiários do apoio «Conservação dos soutos em áreas suscetíveis à desertificação, definidas ao abrigo notáveis da Terra Fria», no «AZ Montesinho-Nogueira», do Programa de Ação Nacional de Combate à Desertifi- são ainda obrigados, durante todo período do compro- cação; misso, a: d) Candidaturas respeitantes a beneficiários que recor- ram ao aconselhamento agrícola; a) Realizar as podas de acordo com o manual elabo- e) Candidaturas respeitantes a beneficiários em primeira rado pela ELA ou estrutura equivalente a designar pelo instalação como jovem agricultor. ICNF, I. P.; 5108-(20) Diário da República, 1.ª série — N.º 248 — 28 de dezembro de 2016 b) Comunicar à ELA ou estrutura equivalente a designar d) Respeitar e registar as datas e as técnicas a aplicar pelo ICNF, I. P., a existência de árvores com cancro; nos cortes a efetuar nas superfícies de rotação sujeitas a c) Remover as árvores com doença da tinta; compromisso e na mobilização de pousios, bem como d) Não praticar culturas no sobcoberto; o limite máximo de superfície de cereal praganoso ob- e) Efetuar o controlo da vegetação herbácea e arbustiva jeto de corte, a indicar anualmente pela ELA ou estrutura sem recorrer a mobilização do solo, podendo ser efetuado equivalente a designar pelo ICNF, I. P., tendo em conta as através de pastoreio. características do ano agrícola e o estado do ciclo anual das espécies de aves alvo; 2 — Caso os castanheiros notáveis se encontrem em e) Realizar as mobilizações do solo segundo as curvas soutos com outros castanheiros, os compromissos refe- de nível nas subparcelas inseridas em parcelas com IQFP ridos no número anterior são extensíveis à totalidade das superior a dois; árvores. f) Nas culturas anuais, se o IQFP for igual a três e a Artigo 24.º dimensão da parcela for superior a um ha, manter, no Compromissos específicos do apoio «Manutenção de rotação mínimo, duas faixas de solo não mobilizado por ha, com de sequeiro cereal-pousio», no «AZ Montesinho Nogueira» largura não inferior a cinco metros, orientadas em curva e no «AZ Douro Internacional, Sabor, Maçãs e Vale do Côa» de nível; g) Nas operações de limpeza, não efetuar mobilização Os beneficiários do apoio «Manutenção de rotação de do solo com reviramento, exceto se autorizado pela ELA sequeiro cereal-pousio», no «AZ Montesinho Nogueira» ou estrutura equivalente a designar pelo ICNF, I. P.; e no «AZ Douro Internacional, Sabor, Maçãs e Vale do h) Nas parcelas sujeitas a monda química, deixar faixas Côa», durante todo o período do compromisso, são ainda não mondadas cuja superfície deve ser igual ou superior a obrigados a: 5 % da superfície total da parcela, a verificar pela ELA ou a) Deter registo das operações realizadas na superfície estrutura equivalente a designar pelo ICNF, I. P.; sujeita a compromisso; i) Nas explorações com superfície sujeita a compromisso b) Utilizar exclusivamente culturas temporárias de superior a 50 ha, semear, no mínimo, 2 % dessa superfície sequeiro, desde que, anualmente, a superfície de cereal e manter até ao fim do seu ciclo, efetuando as necessárias praganoso represente entre 25 % e 60 % da superfície de práticas culturais, feijão-frade, grão-de-bico, ervilhaca, chí- rotação sujeita a compromisso, sendo que a superfície de charo, gramicha, cezirão, tremoço doce ou outras culturas pousio deve ser igual ou superior a 40 %, sujeita a apro- para a fauna bravia, podendo a superfície ser inferior, de vação pela ELA ou estrutura equivalente a designar pelo acordo com orientações da ELA ou estrutura equivalente ICNF, I. P.; a designar pelo ICNF, I. P.; c) Respeitar e registar as datas e as técnicas a aplicar j) Não instalar cercas sem parecer prévio vinculativo da nos cortes, incluindo os relativos a cereais praganosos de ELA ou estrutura equivalente a designar pelo ICNF, I. P.; forma a atingir o grau de maturação, a efetuar nas super- k) Não instalar bosquetes ou sebes arbóreas, nem pro- fícies de rotação sujeitas a compromisso e na mobilização ceder a qualquer densificação do coberto arbóreo, sem de pousios, a indicar anualmente pela ELA ou estrutura parecer prévio vinculativo da ELA ou estrutura equivalente equivalente a designar pelo ICNF, I. P.; a designar pelo ICNF, I. P. d) Realizar as mobilizações do solo segundo as curvas de nível nas subparcelas inseridas em parcelas com IQFP Artigo 26.º superior a um; Compromissos específicos do apoio «Manutenção de rotação e) Nas culturas anuais, se o IQFP for igual a três e a de sequeiro cereal-pousio», no «AZ Outras Áreas Estepárias» dimensão da subparcela for superior a um ha, manter, no mínimo, duas faixas de solo não mobilizado por ha, com Os beneficiários do apoio «Manutenção de rotação de largura não inferior a cinco metros, orientadas em curva sequeiro cereal-pousio» no «AZ Outras Áreas Estepárias», de nível. durante todo o período do compromisso, estão ainda obri- Artigo 25.º gados a: Compromissos específicos do apoio «Manutenção de rotação a) Deter registo das operações realizadas na superfície de sequeiro cereal-pousio», no «AZ Castro Verde» sujeita a compromisso; b) Manter a superfície sujeita a compromisso com cul- Os beneficiários do apoio designado «Manutenção de turas temporárias de sequeiro, incluindo pousio; rotação de sequeiro cereal-pousio» no «AZ Castro Verde», c) Manter, em cada ano do compromisso, durante o durante todo o período do compromisso, são ainda obri- período de retenção para cada espécie, um efetivo pecuá- gados a: rio de bovinos, ovinos ou caprinos, em pastoreio, com a) Deter registo das operações realizadas na superfície um encabeçamento igual ou inferior a 0,6 CN por ha de sujeita a compromisso; superfície forrageira e 10 % da superfície de cereal de b) Manter, em cada ano do compromisso, durante o pragana para grão; período de retenção para cada espécie, um efetivo pecuário d) Utilizar exclusivamente culturas temporárias de de bovinos, ovinos e caprinos, em pastoreio, com um enca- sequeiro, desde que, anualmente, a superfície de cereal beçamento igual ou inferior a 0,6 CN por ha de superfície praganoso represente entre 20 % e 50 % da superfície de forrageira e 10 % da superfície de cereal praganoso; rotação sujeita a compromisso e a superfície de pousio c) Utilizar exclusivamente culturas temporárias de se- represente entre 10 % e 30 % da superfície de rotação queiro, desde que, anualmente, a superfície de cereal praga- sujeita a compromisso, sendo que, a partir do segundo ano noso represente entre 20 % e 50 % de superfície de rotação de compromisso, o pousio com dois ou mais anos deve sujeita a compromisso, sujeita a aprovação pela ELA ou representar entre 5 % e 10 %, sujeito a aprovação pela ELA estrutura equivalente a designar pelo ICNF, I. P.; ou estrutura equivalente a designar pelo ICNF, I. P.; Diário da República, 1.ª série — N.º 248 — 28 de dezembro de 2016 5108-(21) e) Respeitar e registar as datas e as técnicas a aplicar nos 5 — Para efeitos do cálculo do apoio «Conservação cortes, incluindo os relativos a cereais praganosos, de forma dos soutos notáveis da Terra Fria», no «AZ Montesinho- a atingir o grau de maturação, numa superfície mínima, a -Nogueira», na situação prevista na subalínea i) da alínea c) efetuar nas superfícies de rotação sujeitas a compromisso do n.º 1 do artigo 18.º, cada árvore de castanheiro (Casta- e na mobilização de pousios, indicadas anualmente pela nea sativa) corresponde a uma superfície de 400 m2. ELA ou estrutura equivalente a designar pelo ICNF, I. P., tendo em conta as características do ano agrícola e o estado do ciclo anual das espécies de aves alvo; CAPÍTULO IV f) Respeitar a interdição de pastoreio e de mobilização Procedimento do solo no período compreendido entre 15 de março e 30 de junho, em 20 % das áreas de pousio, com exceção Artigo 29.º de situações autorizadas pela ELA ou estrutura equivalente a designar pelo ICNF, I. P.; Apresentação das candidaturas g) Realizar as mobilizações do solo segundo as curvas 1 — As candidaturas aos apoios previstos na presente de nível nas subparcelas inseridas em parcelas com IQFP portaria são submetidas eletronicamente através do formu- superior a um; lário relativo ao PU, disponível no portal do IFAP, I. P., h) Efetuar a mobilização do solo sem reviramento, ex- em www.ifap.pt, ou no portal do Portugal 2020, em www. ceto se autorizado pela ELA ou estrutura equivalente a portugal2020.pt. designar pelo ICNF, I. P.; 2 — O Regulamento Geral de Procedimentos de i) Nas parcelas sujeitas a monda química, deixar faixas Acesso às Ajudas e aos Pagamentos a efetuar pelo não mondadas de largura igual ou inferior a 12 metros, cuja IFAP, I. P., aprovado em anexo à Portaria n.º 86/2011, superfície deve ser igual ou superior a 5 % da superfície de 25 de fevereiro, em conformidade com o Sistema da parcela, a verificar pela ELA ou estrutura equivalente Integrado de Gestão e Controlo (SIGC) previsto nos arti- a designar pelo ICNF, I. P.; gos 67.º e seguintes do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, j) Nas explorações com superfície sujeita a compromisso superior a 50 ha semear, no mínimo, 2 % da superfície do Parlamento e do Conselho, de 17 de dezembro de sujeita a compromisso e manter até ao fim do seu ciclo, 2013, é aplicável às candidaturas apresentadas no âmbito efetuando as necessárias práticas culturais, feijão-frade, da presente portaria. grão-de-bico, ervilhaca, chícharo, gramicha, cezirão, tre- moço doce ou outras culturas para a fauna bravia, podendo Artigo 30.º a superfície ser inferior de acordo com orientações da ELA Análise e decisão das candidaturas ou estrutura equivalente a designar pelo ICNF, I. P.; k) Não instalar cercas, sem parecer prévio vinculativo da 1 — As candidaturas são analisadas pelo IFAP, I. P., ELA ou estrutura equivalente a designar pelo ICNF, I. P.; de acordo com os critérios de elegibilidade previstos na l) Não instalar bosquetes ou sebes arbóreas, nem pro- presente portaria. ceder a qualquer densificação do coberto arbóreo, sem 2 — As candidaturas são aprovadas pela autoridade de parecer prévio vinculativo da ELA ou estrutura equivalente gestão de acordo com a dotação orçamental deste regime de a designar pelo ICNF, I. P. apoios, bem como com o disposto no n.º 6 do artigo 13.º 3 — A decisão é comunicada pelo IFAP, I. P., aos benefi- Artigo 27.º ciários na área reservada do respetivo portal, em www.ifap.pt. 4 — O termo de aceitação é autenticado com a submis- Forma dos apoios são da candidatura. Os apoios previstos no presente capítulo assumem a forma de subvenção anual, não reembolsável. Artigo 31.º Pagamento Artigo 28.º 1 — Os pedidos de pagamento são submetidos em si- Montantes e limites dos apoios multâneo com a candidatura ao PU do ano a que respeita 1 — Os montantes e limites dos apoios previstos no o pagamento, competindo ao IFAP, I. P., proceder ao pa- presente capítulo são os estabelecidos no anexo V à pre- gamento anual do apoio. sente portaria, da qual faz parte integrante. 2 — O pagamento é efetuado após conclusão dos con- 2 — O cálculo do montante total de cada apoio faz-se trolos administrativos e in loco, podendo ser paga uma pela aplicação sucessiva dos respetivos escalões de área. parte do apoio após a conclusão dos controlos administra- 3 — O montante total do apoio «Gestão do pastoreio tivos nos termos do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do em áreas de baldio», no «AZ Peneda-Gerês», é majorado, Parlamento e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, anualmente, em 20 %, nas superfícies de prados e pasta- bem como do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, gens permanentes pastoreadas, desde que o encabeçamento da Comissão, de 11 de março de 2014, e do Regulamento do efetivo pecuário acompanhado por cada pastor se situe de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de entre um máximo de 100 CN de bovinos ou 75 CN de julho de 2014. ovinos e caprinos e um mínimo de 50 CN de bovinos ou 3 — A não apresentação de pedido de pagamento refe- de 22,5 CN de ovinos e caprinos. rido no n.º 1 determina o não pagamento do apoio no ano 4 — Caso o beneficiário não cumpra o encabeçamento em causa, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 2 do previsto no n.º 3 devido aos casos de força maior referidos artigo 35.º, da obrigatoriedade de manutenção dos critérios nas alíneas g), h) e i) do n.º 2 do artigo 33.º, mantém o de elegibilidade e dos compromissos assumidos, no caso direito à totalidade do pagamento da majoração. dos «AZ de caráter agroambiental». 5108-(22) Diário da República, 1.ª série — N.º 248 — 28 de dezembro de 2016 CAPÍTULO V g) Destruição de instalações pecuárias não imputável ao beneficiário; Alteração, extinção, transmissão, redução e exclusão h) Epizootia que afete parte ou a totalidade dos efetivos ou razões sanitárias de ordem zootécnica que não resultem Artigo 32.º de incúria do beneficiário; Alteração da candidatura i) Roubo ou outras razões imputáveis a circunstâncias 1 — (Revogado.) naturais da vida da manada ou do rebanho, designada- 2 — (Revogado.) mente morte do animal em consequência de doença ou na 3 — Os beneficiários podem, até 15 dias úteis após a sequência de acidente cuja responsabilidade não possa ser ocorrência, proceder à alteração da candidatura, sem lugar imputada ao beneficiário, quando não seja possível manter à devolução dos apoios já recebidos, nos seguintes casos: os animais nem proceder à sua substituição. a) Sujeição de parte da exploração a emparcelamento ou 3 — Os casos de força maior e os respetivos compro- intervenção fundiária similar nos termos dos Decretos-Leis vativos devem ser comunicados ao IFAP, I. P., pelo bene- n.os 384/88, de 25 de outubro, e 103/90, de 22 de março, ficiário ou pelo seu representante, por escrito e no prazo ou a expropriação desde que esta não fosse previsível na de 15 dias úteis a contar da data da ocorrência, podendo data em que o compromisso foi assumido; aquele prazo ser ultrapassado, desde que devidamente b) Catástrofe natural ou acontecimento catastrófico, justificado e aceite pelo IFAP, I. P. que afete parte significativa da superfície agrícola da ex- 4 — Sempre que o beneficiário não tenha podido respei- ploração; tar os compromissos devido aos casos referidos nos n.os 1 e c) Problemas fitossanitários que afetem parte ou a to- 2, mantém o direito à totalidade do pagamento do ano em talidade das culturas do beneficiário; que o facto ocorreu, desde que tenha sido apresentado o d) Destruição de instalações pecuárias não imputável respetivo pedido de pagamento. ao beneficiário; e) Epizootia que afete parte dos efetivos ou razões sa- 5 — No caso de alteração das normas ou regras obri- nitárias de ordem zootécnica que não resultem de incúria gatórias, nos termos do artigo 48.º do Regulamento (UE) do beneficiário; n.º 1305/2013, do Parlamento e do Conselho de 17 de f) Roubo ou outras razões imputáveis a circunstâncias dezembro de 2013, o beneficiário pode não aceitar a cor- naturais da vida da manada ou do rebanho, designada- respondente adaptação dos compromissos assumidos, ces- mente morte do animal em consequência de doença ou na sando estes sem ser exigida devolução relativamente ao sequência de acidente cuja responsabilidade não possa ser período em que os compromissos tenham sido cumpridos. imputada ao beneficiário, quando não seja possível manter os animais nem proceder à sua substituição. Artigo 34.º Transmissão de superfícies Artigo 33.º 1 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5, o benefi- Extinção dos compromissos ciário pode transmitir a totalidade ou parte da superfície 1 — Os compromissos assumidos extinguem-se, sem objeto de apoio durante o período de compromisso, sem devolução desses apoios, nos casos de sujeição da explo- que haja lugar à devolução dos apoios. ração a emparcelamento ou de intervenção pública de or- 2 — No caso previsto no número anterior, o novo titular denamento fundiário similar, nos termos dos Decretos-Leis pode, caso assim o entenda, assumir os compromissos res- n.os 384/88, de 25 de outubro, e 103/90, de 22 de março, petivos pelo período remanescente, desde que se encontrem desde que não seja possível a alteração da candidatura nos reunidos os critérios de elegibilidade. termos do n.º 3 do artigo anterior. 3 — A transmissão de parte da superfície sujeita a com- 2 — Sem prejuízo dos casos referidos no número an- promisso obriga à correspondente alteração da candidatura, terior, os compromissos assumidos extinguem-se ainda, aquando da apresentação do pedido de pagamento anual, sem devolução dos apoios, nomeadamente nas seguintes nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 32.º situações de força maior: 4 — Caso um beneficiário transmita a sua titularidade a) Morte do beneficiário; está impedido, nesse mesmo ano, de aceitar a titularidade b) Incapacidade profissional do beneficiário superior de outrem, para o mesmo compromisso. a três meses; 5 — No período de prolongamento, não são permitidas c) Morte ou incapacidade profissional superior a três transferências de titularidade nem aumento de superfícies meses do cônjuge ou de outro membro do agregado fa- objeto de apoio. miliar que coabite com o beneficiário, cujo trabalho na exploração represente parte significativa do trabalho total Artigo 35.º empregue na mesma, no caso de explorações familiares; Redução ou exclusão do apoio d) Expropriação de toda ou uma parte significativa da exploração, se essa expropriação não era previsível na data 1 — Sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) em que o compromisso foi assumido; n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de e) Catástrofe natural ou acontecimento catastrófico, que 17 de dezembro de 2013, do Regulamento Delegado (UE) afete parte significativa da exploração agrícola da unidade n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, e do de produção; Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comis- f) Problemas fitossanitários que afetem parte ou a tota- são, de 17 de julho de 2014, são aplicáveis as reduções e lidade das culturas do beneficiário; as exclusões previstas nos números seguintes. Diário da República, 1.ª série — N.º 248 — 28 de dezembro de 2016 5108-(23) 2 — É determinada a devolução total do apoio e a riais integradas», do Programa de Desenvolvimento Rural correspondente extinção do compromisso, nos seguintes do Continente 2007-2013, designado por PRODER: casos: a) Apoios designados «Gestão do pastoreio em áreas a) Incumprimento de qualquer critério de elegibilidade; de baldio» e «Manutenção de socalcos», da ação n.º 2.4.4, b) Não apresentação de pedido de pagamento em dois «Intervenção territorial integrada Peneda-Gerês»; anos consecutivos. b) Apoios designados «Manutenção de rotação de se- queiro cereal-pousio» e «Conservação dos soutos notáveis 3 — O incumprimento dos requisitos relativos à condi- da Terra Fria», da ação n.º 2.4.5, «Intervenção territorial cionalidade previstos no artigo 5.º, determina a redução do integrada Montesinho-Nogueira»; montante do apoio nos termos da legislação comunitária c) Apoio designado «Manutenção de rotação de sequeiro e nacional aplicável. cereal-pousio», da ação 2.4.6, «Intervenção territorial in- 4 — O incumprimento dos compromissos dos benefi- tegrada Douro Internacional»; ciários e respetivas reduções ou exclusões dos apoios são d) Apoio designado «Manutenção de rotação de sequeiro objeto de diploma próprio, a aprovar no prazo de 45 dias cereal-pousio», da ação 2.4.8, «Intervenção territorial in- a contar da data de publicação da presente portaria. tegrada Tejo Internacional»; e) Apoio designado «Manutenção de rotação de sequeiro cereal-pousio», da ação 2.4.13, «Intervenção territorial CAPÍTULO VI integrada de zonas de Rede Natura Alentejo». Disposições finais e transitórias Artigo 37.º Artigo 36.º Entrada em vigor Transição A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao 1 — O disposto na presente portaria é aplicável aos da sua publicação. compromissos assumidos em 2011, 2012 e 2013, ao abrigo ANEXO I do regulamento anexo à Portaria n.º 232-A/2008, de 11 de março, na última redação dada pela Portaria n.º 19/2014, Tabela de conversão em cabeças normais de 29 de janeiro, até ao termo da duração dos mesmos, desde que a superfície agrícola objeto de apoio não sofra (a que se refere o artigo 3.º) uma redução superior a 10 % e que seja apresentado o respetivo pedido de pagamento no PU de 2015. Cabeças normais 2 — A falta de apresentação do pedido de pagamento Espécies (CN) referido no número anterior, no PU de 2015, determina a cessação dos compromissos previstos no n.º 1, sem devo- Bovinos com mais de 2 anos . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,000 lução dos apoios recebidos. Bovinos de 6 meses a 2 anos . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,600 3 — Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 1, são Bovinos com menos de 6 meses . . . . . . . . . . . . . . 0,400 considerados os compromissos referentes aos seguintes Ovinos com mais de um ano . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,150 Caprinos com mais de um ano . . . . . . . . . . . . . . . . 0,150 apoios inseridos na medida n.º 2.4, «Intervenções territo- ANEXO II Área geográfica de aplicação do «Pagamento Natura» (a que se refere o artigo 8.º) «Área condicionada tipo 1» . . . . . . . . . . Área geográfica delimitada pelo polígono resultante da sobreposição: Arade/Odelouca, Arrábida/Espichel, Cabo Espichel, Cerro da Cabeça, Minas de St. Adrião, Ribeira de Quarteira, Serra de Montejunto, Serras d’Aire e Candeeiros, Sicó/Alvaiázere, Peneda/Gerês (ZPE e SIC)(*), Montesinho/Nogueira (ZPE e SIC), Alvão/Marão, Serra da Estrela, Montemuro, Valongo, Rio Vouga, Serra d’Arga, Corno do Bico, Serras da Freita e Arada, Rio Paiva, Carregal do Sal, Gardunha, Complexo do Açor, Serra da Lousã, Rios Sabor e Maçãs (ZPE e SIC), Douro Internacional e Vale do Rio Águeda (ZPE), Vale do Côa (ZPE), Douro Internacional (SIC), Morais (SIC), Romeu (SIC), Monchique (ZPE prop. e SIC) e Caldeirão (ZPE prop. e SIC). «Área condicionada tipo 2» . . . . . . . . . . Área geográfica delimitada pelo polígono resultante da sobreposição: Barrocal, Costa Sudoeste (ZPE e SIC), Malcata (ZPE e SIC), S. Mamede, Cabeção, Monfurado, Cabrela, Nisa/Lage da Prata, Moura/Barrancos, Tejo Internacional, Erges e Ponsul, Moura/Mourão/Barrancos, Caia, Rio Guadiana/Juromenha, Guadiana, Campo Maior, Castro Verde e Vale do Guadiana, Monforte, Veiros, Vila Fernando, Évora; Reguengos, Cuba, Piçarras, São Vicente, Torre da Bolsa. (*) ZEP — Zona de proteção especial; SIC — Sítio de importância comunitária. 5108-(24) Diário da República, 1.ª série — N.º 248 — 28 de dezembro de 2016 ANEXO III Montante e limites do apoio «Pagamento Natura» (a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º) Escalões de área (ha) Área condicionada tipo 1 Área condicionada tipo 2 Até 100 ha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . € 20/ha € 40/ha >100 ha ≤ 300 ha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . €16/ha € 32/ha > 300 ha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . €12/ha € 24/ha ANEXO IV Área geográfica de aplicação dos «Apoios zonais de caráter agroambiental» (a que se refere o artigo 16.º) «AZ Peneda-Gerês» . . . . . . . . . . . . . . . . Área geográfica delimitada pelo polígono resultante da sobreposição: • Do Parque Nacional da Peneda-Gerês, criado através do Decreto-Lei n.º 187/71, de 8 de maio; • Do SIC da Peneda-Gerês, criado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de agosto; • Da ZPE do Gerês, criada através do Decreto-Lei n.º 384-B/99, de 23 de setembro. «AZ Montesinho-Nogueira» . . . . . . . . . Área geográfica delimitada pelo polígono resultante da sobreposição: • Do Parque Natural de Montesinho, criado através do Decreto-Lei n.º 355/79, de 30 de agosto; • Do SIC do Montesinho-Nogueira, criado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de agosto; • Da ZPE Montesinho-Nogueira, criada através do Decreto-Lei n.º 384-B/99, de 23 de setembro. «AZ Douro Internacional, Sabor, Maçãs, Área geográfica delimitada pelo polígono resultante da sobreposição: e Vale do Côa». • Do SIC [ou Sítio] do Douro Internacional, criado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de agosto; • Do SIC [ou Sítio] dos Rios Sabor e Maçãs, criado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de agosto; • Do Parque Natural do Douro Internacional, criado através do Decreto Regulamentar n.º 8/98, de 11 de maio; • Da ZPE do Douro Internacional e Vale do Águeda, criada através do Decreto-Lei n.º 384-B/99, de 23 de setembro; • Da ZPE dos Rio Sabor e Maçãs, criada através do Decreto-Lei n.º 384-B/99, de 23 de setembro; • Da ZPE do Vale do Côa, criada através do Decreto-Lei n.º 384-B/99, de 23 de setembro. «AZ Castro Verde». . . . . . . . . . . . . . . . . Área geográfica correspondente à ZPE de Castro Verde, criada através do Decreto-Lei n.º 384-B/99, de 23 de setembro «AZ Outras Áreas Estepárias». . . . . . . . Área geográfica delimitada pelo polígono resultante da sobreposição: • Do Parque Natural Tejo Internacional, criado através do Decreto Regulamentar n.º 9/2000, de 18 de agosto, e da ZPE do Tejo Internacional, Erges e Ponsul, criada através do Decreto-Lei n.º 384-B/99, de 23 de setembro; • Do Parque Natural Vale do Guadiana, criado através do Decreto Regulamentar n.º 28/95, de 18 de novembro, do Sítio Guadiana, criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de agosto, e da ZPE do Vale do Guadiana, criado pelo Decreto-Lei n.º 384-B/99, de 23 de setembro; • Do Parque Natural Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, criado através do Decreto Regulamentar n.º 26/95, de 21 de setembro, do SIC Costa Sudoeste, criado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de agosto, e da ZPE da Costa Sudoeste, criada através do Decreto-Lei n.º 384-B/99, de 23 de setembro; • Do SIC Moura/Barrancos, criado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2000, de 5 de julho, e da ZPE Mourão/Moura/Barrancos, criada pelo Decreto-Lei n.º 384-B/99, de 23 de setembro; • Das ZPE de Monforte, Vieiros, Vila Fernando, São Vicente, Évora, Reguengos, Cuba e Piçarras, criadas através do Decreto Regulamentar n.º 6/2008, de 26 de fevereiro; • Da ZPE de Campo Maior, criada através do Decreto-Lei n.º 384-B/99, de 23 de setembro; • Da ZPE de Torre da Bolsa, criada através do Decreto Regulamentar n.º 18/2008, de 25 de novembro. ZPE — Zona de proteção especial. SIC — Sítio de importância comunitária. Diário da República, 1.ª série — N.º 248 — 28 de dezembro de 2016 5108-(25) ANEXO V Montante e limites dos «Apoios zonais de caráter agroambiental» (a que se refere o n.º 1 do artigo 28.º) Montantes do Apoio (€) Escalões de área (ha) Escalões Escalões Tipos de Apoio 1.º 2.º 3.º 4.º 1.º 2.º 3.º 4.º «Manutenção de socalcos» no «Apoio Zonal Peneda — Gerês». . . . . . . . . . . . . . . . . . . € 240 - - - - - - - «Conservação dos soutos notáveis da Terra Fria» no «Apoio Zonal Montesinho-Nogueira» € 600 € 450 € 250 <=2 > 2 a <= 5 >5 - «Manutenção de rotação de sequeiro cereal- -pousio»: «Apoio Zonal Montesinho-Nogueira» . . . € 120 € 90 € 45 € 15 < = 20 > 20 a < = 100 > 100 a < = 250 > 250 a < = 500 «Apoio Zonal Douro Internacional, Sabor, Maçãs e Vale do Côa» . . . . . . . . . . . . . € 120 € 90 € 45 € 15 < = 20 > 20 a < = 100 > 100 a < = 250 > 250 a < = 500 «Apoio Zonal Castro Verde» . . . . . . . . . . € 100 € 70 € 30 € 15 < = 100 > 100 a < = 250 > 250 a < = 500 > 500 a < = 750 «Apoio Zonal Outras Áreas Estepárias» € 100 € 70 € 30 € 15 < = 100 > 100 a < = 250 > 250 a < = 500 > 500 a < = 750 «Gestão Pastoreio em áreas de Baldio» no «Apoio Zonal Peneda-Gerês» . . . . . . . . . € 80 €50 € 25 - < = 100 > 100 a < = 500 > 500 - 5108-(26) Diário da República, 1.ª série — N.º 248 — 28 de dezembro de 2016 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. 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