Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 248, 1.º suplemento

Data
2013-12-01

Texto integral (1802 palavras)

I SÉRIE Segunda-feira, 23 de dezembro de 2013 Número 248 ÍNDICE SUPLEMENTO Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social Decreto-Lei n.º 165-A/2013: Cria o Fundo de Reestruturação do Sector Solidário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6940-(2) 6940-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 248 — 23 de dezembro de 2013 MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE, EMPREGO Artigo 2.º E SEGURANÇA SOCIAL Fundo de Reestruturação do Sector Solidário É criado o Fundo de Reestruturação do Sector Solidário, Decreto-Lei n.º 165-A/2013 doravante designado por FRSS. de 23 de dezembro Artigo 3.º As entidades do sector social e solidário, representadas pelas Misericórdias, Mutualidades e Instituições Particu- Natureza jurídica lares de Solidariedade Social têm assumido uma posição O FRSS é um fundo autónomo, com personalidade de enorme preponderância no estabelecimento e desen- jurídica, dotado de autonomia administrativa e financeira volvimento de um conjunto de respostas sociais em todo e não integra o perímetro de consolidação da segurança o território, sendo parceiros de excelência do Governo social nem o orçamento da segurança social. para, de uma forma eficaz e profissional, implementarem essas mesmas respostas no terreno. Esta parceria tem sido Artigo 4.º frutuosa e é reveladora de uma abordagem mais humanista, mais próxima, mais eficiente e adequada na resposta aos Finalidade cidadãos. 1 — O FRSS destina-se a apoiar a reestruturação e a Para além do relevante papel que o sector social e solidário tem realizado no apoio aos cidadãos, este tem sustentabilidade económica e financeira das Instituições assumido igual destaque na dinamização das economias Particulares de Solidariedade Social (IPSS) e equiparadas, locais, nos territórios onde estão sedeados, constituindo-se permitindo a manutenção do regular desenvolvimento das como agentes da economia social. Uma economia que é respostas e serviços prestados. das pessoas, para as pessoas e que respeita as comunida- 2 — Os apoios atribuídos pelo FRSS às IPSS e equipa- des, sendo responsável por 5,5% do emprego remunerado radas têm natureza reembolsável. nacional total. Neste contexto, o XIX Governo Constitucional, tem Artigo 5.º claramente, ao longo da sua ação governativa, reforçado Entidades participantes os laços de confiança e de parceria com as instituições do sector social e solidário, por via de um compromisso São entidades participantes no FRSS, todas as IPSS e público/social assente na partilha de objetivos e na salva- equiparadas com acordos de cooperação celebrados com guarda do bem comum. o Instituto da Segurança Social, I.P. Com este propósito o Governo, através da celebração de um protocolo de cooperação com as entidades representa- Artigo 6.º tivas do sector, estabeleceu um modelo de parceria bianual Capital dotando as instituições de mecanismos capazes de reforçar as respostas sociais existentes, implementar novas ações e 1 — O capital do FRSS corresponde à retenção de uma proceder ao alargamento de medidas de apoio social, para percentagem da atualização anual da comparticipação fi- abranger todos os cidadãos que, se encontram em situação nanceira atribuídas às IPSS e equiparadas por protocolo de vulnerabilidade social. de cooperação celebrado entre o membro do Governo Reconhecendo o inegável papel das entidades do sector responsável pelas áreas da solidariedade e da segurança social e solidário no desenvolvimento de instrumentos de social e a Confederação Nacional das Instituições de So- política pública que prossigam os fins da ação social, o lidariedade, a União das Misericórdias Portuguesas e a XIX Governo Constitucional pretende reforçar esta parce- União das Mutualidades Portuguesas. ria criando o Fundo de Restruturação do Sector Solidário 2 — A percentagem referida no número anterior, corres- com o propósito de incentivar, apoiar e promover a capaci- ponde a 0,5% no primeiro ano de vigência do FRSS, e, nos dade instalada destas entidades, com o objetivo último de anos subsequentes, é estabelecida por portaria do membro fortalecer a sua atuação no desenvolvimento de respostas do Governo responsável pelas áreas da solidariedade e da e programas, potenciadoras da economia social, através segurança social. do acesso criterioso a instrumentos de reestruturação fi- nanceira que permitam o seu equilíbrio e sustentabilidade Artigo 7.º económica, fator fundamental para a estabilidade e o pro- gresso do desenvolvimento social. Fontes de financiamento Foram ouvidas a Confederação Nacional das Instituições O FRSS é financiado por: de Solidariedade, a União das Misericórdias Portuguesas e a União das Mutualidades Portuguesas. a) Percentagem da atualização anual da comparticipação Assim: financeira atribuída às IPSS e equiparadas no âmbito do Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da protocolo de colaboração identificado no artigo anterior; Constituição, o Governo decreta o seguinte: b) Proveitos derivados dos investimentos realizados; c) Outras receitas que lhe sejam atribuídas por entidades Artigo 1.º públicas ou privadas ou, ainda, decorrentes da gestão do FRSS; Objeto d) Podem, ainda, integrar o FRSS soluções financeiras O presente decreto-lei cria o Fundo de Reestruturação a implementar no ciclo de programação de fundos comu- do Sector Solidário e estabelece o seu regime jurídico. nitários 2014-2020. Diário da República, 1.ª série — N.º 248 — 23 de dezembro de 2013 6940-(3) Artigo 8.º e) Decidir sobre os pedidos de apoio a conceder no Despesas do Fundo de Reestruturação do Sector Solidário âmbito do FRSS, às IPSS e equiparadas; f) Definir os critérios de avaliação e de acompanhamento Constituem despesas do FRSS: da execução dos planos de reestruturação das entidades apoiadas pelo FRSS. a) As despesas de administração e de gestão; b) Outras despesas previstas em regulamento interno. Artigo 13.º Artigo 9.º Fiscal único Responsabilidade 1 — O fiscal único é designado, de entre revisores ofi- ciais de contas, pelo conselho de gestão, o qual deve ainda O FRSS não responde, em qualquer caso, pelas dívidas designar um fiscal suplente. das entidades participantes. 2 — Os mandatos do fiscal único e do fiscal suplente têm a duração de três anos, podendo ser reconduzidos por Artigo 10.º iguais períodos. Impenhorabilidade e intransmissibilidade 3 — A remuneração do fiscal único é definida pelo con- selho de gestão não podendo ultrapassar a remuneração O saldo do FRSS é intransmissível e impenhorável. definida, nos termos da lei, para o fiscal único dos institutos públicos de regime comum. Artigo 11.º Conselho de gestão Artigo 14.º 1 — O FRSS é gerido por um conselho de gestão, com- Competências do fiscal único posto por um presidente e três vogais. Compete ao fiscal único: 2 — O conselho de gestão integra: a) Acompanhar a gestão financeira do FRSS; a) O presidente do Instituto de Gestão Financeira da b) Emitir parecer sobre o orçamento, o relatório de Segurança Social, I.P., (IGFSS, I.P.) que preside; contas e balanço anuais; b) Um representante da Confederação Nacional das c) Fiscalizar a execução da contabilidade do FRSS e Instituições de Solidariedade; o cumprimento dos normativos aplicáveis, informando o c) Um representante da União das Misericórdias Por- conselho de gestão de qualquer anomalia detetada; tuguesas; d) Solicitar ao conselho de gestão reunião conjunta dos d) Um representante da União das Mutualidades Por- dois órgãos, quando, no âmbito das suas competências, o tuguesas. entender; e) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse 3 — Por cada membro efetivo é também designado um para o FRSS, que seja submetido à sua apreciação pelo membro suplente. presidente do conselho de gestão; 4 — Cabe às entidades indicadas no n.º 2 designar os f) Elaborar relatório anual sobre a ação fiscalizadora respetivos representantes. exercida. 5 — Os membros do conselho de gestão referidos nas alíneas b) a d) do n.º 1 são designados por um período de três anos. Artigo 15.º 6 — O presidente do conselho de gestão tem voto de Regulamento interno qualidade. 1 — O regulamento interno é elaborado pelo presidente 7 — A organização e o funcionamento do conselho de do FRSS e sujeito a aprovação do conselho de gestão. gestão regem-se pelo disposto no respetivo regulamento 2 — O conselho de gestão deve aprovar o regulamento interno. interno no prazo de 15 dias após a entrada em vigor da 8 — Os membros do conselho de gestão não auferem portaria que regulamenta o presente decreto-lei. qualquer remuneração pelo exercício das suas funções. 9 — O apoio técnico e administrativo ao conselho de gestão é prestado pelas entidades representadas no conse- Artigo 16.º lho de gestão, nos termos a definir no regulamento interno. Acompanhamento das entidades apoiadas 1 — O acompanhamento da execução dos planos de Artigo 12.º reestruturação das entidades apoiadas pelo FRSS é efe- Competências do conselho de gestão tuado pelas entidades identificadas nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo 11.º Compete ao conselho de gestão: 2 — Para os efeitos do número anterior as entidades a) Aprovar o regulamento interno; apoiadas pelo FRSS devem prestar toda a informação que b) Aprovar o plano de atividades e o orçamento; se revele necessária. c) Aprovar o relatório de atividades, o relatório de contas e o balanço anuais; Artigo 17.º d) Acompanhar as atividades do FRSS, apresentando ao Extinção do Fundo de Reestruturação do Sector Solidário presidente propostas, recomendações e pedidos de escla- recimento que entender convenientes, bem como propor a 1 — O FRSS extingue-se quando, por qualquer causa, se adoção de medidas que considere necessárias à realização esgotar a sua finalidade, devendo proceder-se à liquidação dos seus fins; do respetivo património. 6940-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 248 — 23 de dezembro de 2013 2 — O saldo apurado, na liquidação do FRSS, reverte Artigo 19.º a favor das entidades participantes, na proporção das res- Entrada em vigor petivas participações. O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte Artigo 18.º ao da sua publicação. Regulamentação Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de novembro de 2013. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís 1 — As matérias relativas à operacionalização do funcio- Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Luís Pedro namento do FRSS e à política de investimento são objeto Russo da Mota Soares. de regulamentação por portaria do membro do Governo responsável pelas áreas da solidariedade e da segurança Promulgado em 20 de dezembro de 2013. social, no prazo de 30 dias a contar da data de entrada em Publique-se. vigor do presente decreto-lei. 2 — A portaria referida no número anterior estabelece O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. ainda, designadamente, os critérios de acesso aos apoios Referendado em 23 de dezembro de 2013. a conceder pelo FRSS, os termos e as condições de con- cessão dos apoios e dos respetivos reembolsos. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. 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