Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 248, 1.º suplemento
- Data
- 2013-12-01
Texto integral (1802 palavras)
I SÉRIE
Segunda-feira, 23 de dezembro de 2013 Número 248
ÍNDICE
SUPLEMENTO
Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social
Decreto-Lei n.º 165-A/2013:
Cria o Fundo de Reestruturação do Sector Solidário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6940-(2)
6940-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 248 — 23 de dezembro de 2013
MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE, EMPREGO Artigo 2.º
E SEGURANÇA SOCIAL Fundo de Reestruturação do Sector Solidário
É criado o Fundo de Reestruturação do Sector Solidário,
Decreto-Lei n.º 165-A/2013 doravante designado por FRSS.
de 23 de dezembro
Artigo 3.º
As entidades do sector social e solidário, representadas
pelas Misericórdias, Mutualidades e Instituições Particu- Natureza jurídica
lares de Solidariedade Social têm assumido uma posição O FRSS é um fundo autónomo, com personalidade
de enorme preponderância no estabelecimento e desen- jurídica, dotado de autonomia administrativa e financeira
volvimento de um conjunto de respostas sociais em todo e não integra o perímetro de consolidação da segurança
o território, sendo parceiros de excelência do Governo social nem o orçamento da segurança social.
para, de uma forma eficaz e profissional, implementarem
essas mesmas respostas no terreno. Esta parceria tem sido
Artigo 4.º
frutuosa e é reveladora de uma abordagem mais humanista,
mais próxima, mais eficiente e adequada na resposta aos Finalidade
cidadãos.
1 — O FRSS destina-se a apoiar a reestruturação e a
Para além do relevante papel que o sector social e
solidário tem realizado no apoio aos cidadãos, este tem sustentabilidade económica e financeira das Instituições
assumido igual destaque na dinamização das economias Particulares de Solidariedade Social (IPSS) e equiparadas,
locais, nos territórios onde estão sedeados, constituindo-se permitindo a manutenção do regular desenvolvimento das
como agentes da economia social. Uma economia que é respostas e serviços prestados.
das pessoas, para as pessoas e que respeita as comunida- 2 — Os apoios atribuídos pelo FRSS às IPSS e equipa-
des, sendo responsável por 5,5% do emprego remunerado radas têm natureza reembolsável.
nacional total.
Neste contexto, o XIX Governo Constitucional, tem Artigo 5.º
claramente, ao longo da sua ação governativa, reforçado Entidades participantes
os laços de confiança e de parceria com as instituições
do sector social e solidário, por via de um compromisso São entidades participantes no FRSS, todas as IPSS e
público/social assente na partilha de objetivos e na salva- equiparadas com acordos de cooperação celebrados com
guarda do bem comum. o Instituto da Segurança Social, I.P.
Com este propósito o Governo, através da celebração de
um protocolo de cooperação com as entidades representa- Artigo 6.º
tivas do sector, estabeleceu um modelo de parceria bianual Capital
dotando as instituições de mecanismos capazes de reforçar
as respostas sociais existentes, implementar novas ações e 1 — O capital do FRSS corresponde à retenção de uma
proceder ao alargamento de medidas de apoio social, para percentagem da atualização anual da comparticipação fi-
abranger todos os cidadãos que, se encontram em situação nanceira atribuídas às IPSS e equiparadas por protocolo
de vulnerabilidade social. de cooperação celebrado entre o membro do Governo
Reconhecendo o inegável papel das entidades do sector responsável pelas áreas da solidariedade e da segurança
social e solidário no desenvolvimento de instrumentos de social e a Confederação Nacional das Instituições de So-
política pública que prossigam os fins da ação social, o lidariedade, a União das Misericórdias Portuguesas e a
XIX Governo Constitucional pretende reforçar esta parce- União das Mutualidades Portuguesas.
ria criando o Fundo de Restruturação do Sector Solidário 2 — A percentagem referida no número anterior, corres-
com o propósito de incentivar, apoiar e promover a capaci- ponde a 0,5% no primeiro ano de vigência do FRSS, e, nos
dade instalada destas entidades, com o objetivo último de anos subsequentes, é estabelecida por portaria do membro
fortalecer a sua atuação no desenvolvimento de respostas do Governo responsável pelas áreas da solidariedade e da
e programas, potenciadoras da economia social, através segurança social.
do acesso criterioso a instrumentos de reestruturação fi-
nanceira que permitam o seu equilíbrio e sustentabilidade Artigo 7.º
económica, fator fundamental para a estabilidade e o pro-
gresso do desenvolvimento social. Fontes de financiamento
Foram ouvidas a Confederação Nacional das Instituições O FRSS é financiado por:
de Solidariedade, a União das Misericórdias Portuguesas
e a União das Mutualidades Portuguesas. a) Percentagem da atualização anual da comparticipação
Assim: financeira atribuída às IPSS e equiparadas no âmbito do
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da protocolo de colaboração identificado no artigo anterior;
Constituição, o Governo decreta o seguinte: b) Proveitos derivados dos investimentos realizados;
c) Outras receitas que lhe sejam atribuídas por entidades
Artigo 1.º públicas ou privadas ou, ainda, decorrentes da gestão do
FRSS;
Objeto
d) Podem, ainda, integrar o FRSS soluções financeiras
O presente decreto-lei cria o Fundo de Reestruturação a implementar no ciclo de programação de fundos comu-
do Sector Solidário e estabelece o seu regime jurídico. nitários 2014-2020.
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Artigo 8.º e) Decidir sobre os pedidos de apoio a conceder no
Despesas do Fundo de Reestruturação do Sector Solidário
âmbito do FRSS, às IPSS e equiparadas;
f) Definir os critérios de avaliação e de acompanhamento
Constituem despesas do FRSS: da execução dos planos de reestruturação das entidades
apoiadas pelo FRSS.
a) As despesas de administração e de gestão;
b) Outras despesas previstas em regulamento interno.
Artigo 13.º
Artigo 9.º Fiscal único
Responsabilidade 1 — O fiscal único é designado, de entre revisores ofi-
ciais de contas, pelo conselho de gestão, o qual deve ainda
O FRSS não responde, em qualquer caso, pelas dívidas
designar um fiscal suplente.
das entidades participantes.
2 — Os mandatos do fiscal único e do fiscal suplente
têm a duração de três anos, podendo ser reconduzidos por
Artigo 10.º
iguais períodos.
Impenhorabilidade e intransmissibilidade 3 — A remuneração do fiscal único é definida pelo con-
selho de gestão não podendo ultrapassar a remuneração
O saldo do FRSS é intransmissível e impenhorável.
definida, nos termos da lei, para o fiscal único dos institutos
públicos de regime comum.
Artigo 11.º
Conselho de gestão Artigo 14.º
1 — O FRSS é gerido por um conselho de gestão, com- Competências do fiscal único
posto por um presidente e três vogais.
Compete ao fiscal único:
2 — O conselho de gestão integra:
a) Acompanhar a gestão financeira do FRSS;
a) O presidente do Instituto de Gestão Financeira da
b) Emitir parecer sobre o orçamento, o relatório de
Segurança Social, I.P., (IGFSS, I.P.) que preside;
contas e balanço anuais;
b) Um representante da Confederação Nacional das
c) Fiscalizar a execução da contabilidade do FRSS e
Instituições de Solidariedade;
o cumprimento dos normativos aplicáveis, informando o
c) Um representante da União das Misericórdias Por-
conselho de gestão de qualquer anomalia detetada;
tuguesas;
d) Solicitar ao conselho de gestão reunião conjunta dos
d) Um representante da União das Mutualidades Por-
dois órgãos, quando, no âmbito das suas competências, o
tuguesas.
entender;
e) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse
3 — Por cada membro efetivo é também designado um
para o FRSS, que seja submetido à sua apreciação pelo
membro suplente.
presidente do conselho de gestão;
4 — Cabe às entidades indicadas no n.º 2 designar os
f) Elaborar relatório anual sobre a ação fiscalizadora
respetivos representantes.
exercida.
5 — Os membros do conselho de gestão referidos nas
alíneas b) a d) do n.º 1 são designados por um período de
três anos. Artigo 15.º
6 — O presidente do conselho de gestão tem voto de Regulamento interno
qualidade.
1 — O regulamento interno é elaborado pelo presidente
7 — A organização e o funcionamento do conselho de
do FRSS e sujeito a aprovação do conselho de gestão.
gestão regem-se pelo disposto no respetivo regulamento
2 — O conselho de gestão deve aprovar o regulamento
interno.
interno no prazo de 15 dias após a entrada em vigor da
8 — Os membros do conselho de gestão não auferem
portaria que regulamenta o presente decreto-lei.
qualquer remuneração pelo exercício das suas funções.
9 — O apoio técnico e administrativo ao conselho de
gestão é prestado pelas entidades representadas no conse- Artigo 16.º
lho de gestão, nos termos a definir no regulamento interno. Acompanhamento das entidades apoiadas
1 — O acompanhamento da execução dos planos de
Artigo 12.º reestruturação das entidades apoiadas pelo FRSS é efe-
Competências do conselho de gestão tuado pelas entidades identificadas nas alíneas b), c) e d)
do n.º 2 do artigo 11.º
Compete ao conselho de gestão:
2 — Para os efeitos do número anterior as entidades
a) Aprovar o regulamento interno; apoiadas pelo FRSS devem prestar toda a informação que
b) Aprovar o plano de atividades e o orçamento; se revele necessária.
c) Aprovar o relatório de atividades, o relatório de contas
e o balanço anuais; Artigo 17.º
d) Acompanhar as atividades do FRSS, apresentando ao
Extinção do Fundo de Reestruturação do Sector Solidário
presidente propostas, recomendações e pedidos de escla-
recimento que entender convenientes, bem como propor a 1 — O FRSS extingue-se quando, por qualquer causa, se
adoção de medidas que considere necessárias à realização esgotar a sua finalidade, devendo proceder-se à liquidação
dos seus fins; do respetivo património.
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2 — O saldo apurado, na liquidação do FRSS, reverte Artigo 19.º
a favor das entidades participantes, na proporção das res-
Entrada em vigor
petivas participações.
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
Artigo 18.º ao da sua publicação.
Regulamentação Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de
novembro de 2013. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís
1 — As matérias relativas à operacionalização do funcio-
Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Luís Pedro
namento do FRSS e à política de investimento são objeto
Russo da Mota Soares.
de regulamentação por portaria do membro do Governo
responsável pelas áreas da solidariedade e da segurança Promulgado em 20 de dezembro de 2013.
social, no prazo de 30 dias a contar da data de entrada em
Publique-se.
vigor do presente decreto-lei.
2 — A portaria referida no número anterior estabelece O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
ainda, designadamente, os critérios de acesso aos apoios
Referendado em 23 de dezembro de 2013.
a conceder pelo FRSS, os termos e as condições de con-
cessão dos apoios e dos respetivos reembolsos. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
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