Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 247
- Data
- 2018-12-01
Texto integral (35 476 palavras)
I SÉRIE
Segunda-feira, 24 de dezembro de 2018 Número 247
ÍNDICE
Planeamento e Infraestruturas
Portaria n.º 332/2018:
Sexta alteração do Regulamento Específico do Domínio da Sustentabilidade e Eficiência no
Uso de Recursos, aprovado em anexo à Portaria n.º 57-B/2015, de 27 de fevereiro. . . . . . . . . . 5888
Nota. — Foi publicado um suplemento ao Diário da República, n.º 245, de 20 de
dezembro de 2018, onde foi inserido o seguinte:
Finanças
Portaria n.º 330-A/2018:
Fixa o valor médio de construção por metro quadrado, para efeitos do artigo 39.º do
Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, a vigorar no ano de 2019 . . . . . . . . . . . . . 5862-(2)
Nota. — Foi publicado um 2.º suplemento ao Diário da República, n.º 245, de 20 de
dezembro de 2018, onde foi inserido o seguinte:
Presidência da República
Decreto do Presidente da República n.º 96-AC/2018:
É indultada do remanescente da pena de um ano de prisão, aplicada a Cláudia Isabel
Caselhas Santos no âmbito do Proc.º n.º 272/10.2PCBBR, por razões humanitárias . . . . 5862-(4)
Decreto do Presidente da República n.º 96-AD/2018:
É indultada da pena acessória de expulsão pelo período de cinco anos, aplicada a Dinamene
da Luz Borges Fernandes no Proc.º n.º 63/10.8PBPTM, por razões humanitárias. . . . . . . . 5862-(4)
Decreto do Presidente da República n.º 96-AE/2018:
É indultada, parcialmente, na medida de três anos de prisão na pena aplicada a Maria
Dias Coelho no Proc.º n.º 72/09.2GDCTX (revogação da suspensão da pena), por razões
humanitárias. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5862-(4)
Decreto do Presidente da República n.º 96-AF/2018:
É indultado, parcialmente, na medida de um ano da pena de prisão de seis anos aplicada
a Igor Pojar no Proc.º n.º 1766/08.5JDLSB . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5862-(4)
Decreto do Presidente da República n.º 96-AG/2018:
É indultado, parcialmente, na medida de um ano da pena de prisão de dois anos
e nove meses suspensa por igual período, aplicada a António Baptista dos Santos no
Proc.º n.º 129/14.8GEPNF . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5862-(4)
5888 Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de dezembro de 2018
PLANEAMENTO E INFRAESTRUTURAS Artigo 2.º
Alterações ao Regulamento Específico do Domínio
Portaria n.º 332/2018 da Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos
anexo à Portaria n.º 57-B/2015, de 27 de fevereiro
de 24 de dezembro
São alterados os artigos 2.º, 5.º, 7.º, 15.º, 16.º, 23.º, 26.º,
Ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto- 27.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º,
-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, que define o Modelo 39.º, 40.º, 41.º, 43.º, 45.º, 46.º, 51.º, 53.º, 54.º, 55.º, 56.º,
de Governação dos Fundos Europeus Estruturais e de In- 57.º, 58.º, 60.º, 61.º, 63.º, 66.º, 69.º, 70.º, 73.º, 76.º, 78.º,
vestimento (FEEI) para o período 2014-2020, a Comissão 82.º, 84.º, 85.º, 88.º, 90.º, 95.º, 96.º, 97.º, 98.º, 100.º, 101.º,
Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria, 105.º, 109.º, 114.º, 116.º, 121.º e 123.º, do Regulamento
CIC Portugal 2020, aprovou o Regulamento Específico Específico do Domínio da Sustentabilidade e Eficiên-
para o Domínio da Sustentabilidade e Eficiência no Uso de cia no Uso de Recursos, publicado em anexo à Portaria
Recursos, o qual foi adotado pela Portaria n.º 57-B/2015, n.º 57-B/2015, de 27 de fevereiro, na sua atual redação,
de 27 de fevereiro e alterado pela Portaria n.º 404-A/2015, que passam a ter a seguinte redação:
de 18 de novembro, pela Portaria n.º 238/2016, de 31 de
agosto, pela Declaração de Retificação n.º 17/2016, de 26 «Artigo 2.º
de setembro, pela Portaria n.º 124/2017, de 27 de março,
pela Portaria n.º 260/2017, de 23 de agosto e pela Portaria [...]
n.º 325/2017, de 27 de outubro. [...]:
Quatro anos após a elaboração dos Programas do Por-
tugal 2020, para que se possa maximizar a eficiência e a a) [...];
eficácia destes importantes instrumentos de política pública b) [...];
de estímulo ao investimento público e privado, bem como c) [...];
às dimensões social e ambiental, foi efetuado um exercício d) [...];
de reprogramação, reforçando o alinhamento estratégico e) [...];
dos Programas Operacionais do Continente com o atual f) [...];
contexto socioeconómico e com as prioridades do Pro- g) [...];
grama Nacional de Reformas (PNR). h) [...];
Prosseguindo esse mesmo objetivo de maximização da i) [...];
eficiência e da eficácia dos instrumentos de política pública j) [...];
de apoio ao investimento e prossecução das metas 2020, k) [...];
em particular na dimensão da sustentabilidade e eficiência l) [...];
no uso dos recursos, foram promovidos os necessários m) [...];
ajustamentos ao Programa Operacional Sustentabilidade e n) [...];
Eficiência no Uso de Recursos e aos programas Operacio- o) [...];
nais Regionais, pelo que importa a consequente adaptação p) [...];
do regulamento específico. q) [...];
Nos termos da alínea c) do n.º 2 e do n.º 3 do ar- r) [...];
tigo 10.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, s) [...];
as alterações que aqui se preconizam foram aprovadas t) [...];
pela Deliberação n.º 25/2018 da CIC Portugal 2020, de u) [...];
12 de dezembro de 2018, carecendo de ser adotadas por v) [...];
portaria do membro do Governo responsável pela área do w) [...];
desenvolvimento regional. x) [...];
Assim: y) [...];
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Desen- z) [...];
volvimento e Coesão, nos termos do disposto no n.º 3 do aa) [...];
artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setem- bb) [...];
bro, e ao abrigo do Despacho n.º 2312/2016, publicado cc) [...];
na 2.ª série do Diário da República, de 16 de fevereiro, dd) Princípio do poluidor-pagador: previsto nas
o seguinte: orientações comunitárias relativas a auxílios estatais
à proteção ambiental e à energia 2014-2020 (2014/C
Artigo 1.º 200/01), que estipula que os custos da luta contra a po-
luição devem ser imputados ao poluidor que a provoca,
Objeto
exceto quando o responsável pela poluição não possa
A presente portaria procede à sexta alteração do ser identificado ou não possa ser responsabilizado por
Regulamento Específico do Domínio da Sustentabili- força da legislação comunitária ou nacional ou não possa
dade e Eficiência no Uso de Recursos, anexo à Portaria ser obrigado a suportar os custos da recuperação. Neste
n.º 57-B/2015, de 27 de fevereiro, que o adotou e da qual contexto, entende-se por poluição a degradação do am-
faz parte integrante, alterado pela Portaria n.º 404-A/2015, biente causada, direta ou indiretamente, pelo poluidor
de 18 de novembro, pela Portaria n.º 238/2016, de 31 de ou a criação de condições conducentes à sua degradação
agosto, pela Declaração de Retificação n.º 17/2016, de 26 no meio físico ou nos recursos naturais;
de setembro, pela Portaria n.º124/2017, de 27 de março, ee) [...];
pela Portaria n.º 260/2017, de 23 de agosto e pela Portaria ff) [...];
n.º 325/2017, de 27 de outubro. gg) [...];
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hh) [...]; 8 — [...]:
ii) [...];
jj) [...]; a) [...];
kk) [...]. b) [...];
c) [...].
Artigo 5.º
9 — [...].
[...]
10 — [...].
[...]: 11 — [...]:
a) [...]; a) [...];
b) [...]; b) [...].
c) [...];
d) [...]; Artigo 15.º
e) [...];
f) [...]; [...]
g) [...]; [...]:
h) [...];
i) [...]; a) [...];
j) (Revogada.) b) Projetos de produção de energia a partir de fontes
k) [...]; renováveis, com tecnologias testadas e que não este-
l) [...]; jam ainda suficientemente disseminadas no território
m) [...]; nacional e respetiva integração na rede, excluindo-se as
n) (Revogada.) tecnologias barragens e, no solar, as atuais tecnologias
o) [...]. de PV — Photovoltaics e CPV — Concentrated Photo-
voltaics, e o eólico convencional atual;
Artigo 7.º c) [...];
[...] d) [...];
e) Na RAM prevê-se ainda o apoio à realização de
1 — [...]: investimentos para o aproveitamento da energia hídrica,
a) [...]; em concreto a construção da barragem da Calheta e a
b) [...]; realização dos projetos de execução das diversas com-
c) [...]; ponentes do investimento de Ampliação do Aproveita-
d) [...]; mento Hidroelétrico da Calheta, e ainda investimentos
e) [...]; em projetos-piloto de produção de energia renovável,
f) [...]; nomeadamente hidráulica, vento, sol e biomassa, refe-
g) [...]; rentes ao desenvolvimento e teste de novas tecnologias
h) [...]; e respetiva integração na rede, bem como projetos-piloto
i) [...]; de armazenamento de energia, nomeadamente de ori-
j) (Revogada.) gem renovável (excluem-se sistemas de armazenagem
energética por bombagem de água) e respeitando um
2 — [...]: TRL igual ou superior a 8;
a) [...]; f) Projetos de transporte de energia que sejam indis-
b) [...]; pensáveis para assegurar a ligação da fonte produtora
c) [...]. de energia renovável à rede.
3 — [...]. Artigo 16.º
4 — [...]: [...]
a) [...];
b) [...]; [...]:
c) [...]. a) [...];
b) [...];
5 — [...]. c) [...];
6 — [...]: d) Redes Energéticas Nacionais, S. A. (REN).
a) [...];
b) [...]; Artigo 23.º
c) [...]. [...]
7 — [...]: [...]:
a) [...]; a) (Revogada.)
b) [...]; b) [...];
c) [...]; c) (Revogada.)
d) [...]; d) (Revogada.)
e) [...]. e) [...].
5890 Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de dezembro de 2018
Artigo 26.º Artigo 31.º
[...] [...]
1 — Os apoios a conceder, com exceção das audi- [...]:
torias energéticas em que o apoio é não reembolsável, a) [...];
assumem a forma de apoio reembolsável, podendo este b) [...];
apoio ser parcialmente convertido em apoio não reem- c) [...];
bolsável, limitado a uma taxa máxima de 30 % e aos d) [...];
limiares decorrentes das regras em matéria de auxílios e) [...]
de estado. f) [...];
2 — As condições de conversão do apoio reembolsá- g) (Revogada.)
vel em não reembolsável serão fixadas nos avisos para
apresentação de candidaturas em função do alcance Artigo 32.º
de metas predefinidas aferidas com a conclusão dos [...]
investimentos.
1 — [...]:
Artigo 27.º a) [...].
Taxas de financiamento das despesas elegíveis
b) [...].
c) As despesas com auditorias energéticas, necessá-
1 — [...]: rias ao diagnóstico ex ante ou avaliação ex post.
d) [...].
a) [...];
b) [...]; 2 — [...]:
c) [...];
d) [...]; a) [...].
e) [...]. b) [...]:
i) [...];
2 — (Revogado.) ii) [...];
iii) [...];
Artigo 29.º iv) [...].
[...] Artigo 33.º
[...]: Forma dos apoios
a) [...]: 1 — [...].
i) [...]; 2 — [...].
3 — [...].
ii) [...];
4 — [...].
iii) [...]; 5 — (Revogado.)
iv) [...]; 6 — [...].
v) [...].
Artigo 34.º
b) [...]:
[...]
i) [...];
ii) [...]. 1 — [...].
2 — [...]:
c) Auditorias energéticas necessárias à realização dos a) [...]:
investimentos, e à implementação de Planos de Ação i) [...];
de eficiência energética bem como a avaliação ex post ii) [...];
independente que permita a avaliação e o acompanha- iii) [...];
mento do desempenho e da eficiência energética do
investimento. b) [...];
d) [...]. c) [...];
d) (Revogada.)
Artigo 30.º
3 — [...].
[...] 4 — (Revogado.)
[...]:
Artigo 35.º
a) Organismos da Administração Central e Setor
[...]
Empresarial do Estado;
b) [...]; Os apoios têm como objetivo específico a imple-
c) (Revogada.) mentação de ações que visem aumentar a eficiência
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energética e a utilização de energias renováveis para 2 — [...]:
autoconsumo na administração local e nas instituições
a) [...];
particulares de solidariedade social, contribuindo assim
b) [...]:
para um aumento da eficiência energética dos equipa-
mentos públicos e, também, para a redução da fatura i) [...];
energética. ii) [...];
iii) [...];
Artigo 36.º
iv) [...].
[...]
[...]: c) [...].
a) [...]: Artigo 40.º
i) [...]; [...]
ii) [...];
iii) [...]; 1 — [...].
iv) [...]. 2 — [...].
3 — [...].
4 — [...].
b) [...]:
5 — [...].
i) [...]; 6 — (Revogado.)
ii) [...]. 7 — [...].
c) [...]. Artigo 41.º
d) [...]. [...]
e) Ações de sensibilização, promoção e planeamento
territorial, difusão de informação e sensibilização socio- 1 — [...]:
económica no domínio da eficiência energética. a) [...];
b) [...];
Artigo 37.º c) [...];
[...] d) [...];
e) [...].
[...]:
a) [...]; 2 — [...]:
b) [...]; a) [...]:
c) (Revogada.)
d) As instituições particulares de solidariedade social. i) [...];
ii) [...];
Artigo 38.º iii) [...];
[...]
b) [...];
[...]: c) [...];
d) (Revogada.)
a) [...];
b) [...];
3 — A taxa máxima de cofinanciamento aplicável
c) [...]
aos apoios previstos nas tipologias das alíneas d) e e)
d) Incidir sobre infraestruturas públicas de proprie-
do artigo 36.º não está sujeita às condições fixadas no
dade e de utilização da administração pública e das
número anterior.
instituições particulares de solidariedade social, não
4 — (Revogado.)
sendo financiadas despesas de funcionamento e de ma-
nutenção;
e) [...]; Artigo 43.º
f) [...]. [...]
1 — As operações abrangidas são as que se revelem
Artigo 39.º indispensáveis para a prossecução da Prioridade de In-
[...] vestimento «Apoio à eficiência energética, à gestão inte-
ligente da energia e à utilização das energias renováveis
1 — [...]:
nas infraestruturas públicas, nomeadamente nos edifícios
a) Nos casos em que as intervenções previstas sejam públicos e no setor da habitação» e para a realização das
tipificáveis, deverão ser tidos em conta os custos-padrão ações definidas na auditoria energética que demonstre
máximos por superfície intervencionada ou tecnologia os ganhos financeiros líquidos resultantes das respetivas
definidos pela DGEG e publicados nos avisos de aber- operações, podendo assumir as seguintes tipologias:
tura de candidaturas;
a) [...]:
b) [...];
c) [...]; i) [...];
d) [...]. ii) [...];
5892 Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de dezembro de 2018
iii) [...]; Artigo 51.º
iv) [...]; [...]
v) [...];
vi) [...]. 1 — [...]:
a) Nos casos em que as intervenções previstas sejam
b) [...]: tipificáveis, deverão ser tidos em conta os custos-padrão
i) [...]; máximos por superfície intervencionada ou tecnologia
ii) [...]. definidos pela DGEG, e publicados nos avisos de aber-
tura de candidaturas;
c) Auditorias energéticas necessárias à realização b) [...].
dos investimentos bem como a avaliação ex post in-
dependente que permita a avaliação e o acompanha- 2 — [...]:
mento do desempenho e da eficiência energética do a) [...];
investimento; b) [...]:
d) Campanhas de sensibilização e de promoção da
eficiência energética na habitação particular. i) [...];
ii) [...];
2 — As auditorias energéticas previstas na alínea c) do iii) [...];
número anterior, devem obrigatoriamente incidir sobre iv) [...].
as componentes comuns do edifício e as frações indi-
viduais, permitindo estruturar e elaborar o projeto que SECÇÃO 7
deve concretizar as soluções apontadas, no todo ou pelo
menos para um conjunto de medidas identificadas que (Revogada.)
resultem em melhoramentos significativos em eficiên-
cia energética, e que constituem soluções integradas no Artigo 53.º
domínio da eficiência energética. [...]
(Revogado.)
Artigo 45.º
[...] Artigo 54.º
[...]: [...]
a) [...]; (Revogado.)
b) Evidenciar que as intervenções resultam em me-
lhoramentos significativos em termos de eficiência ener- Artigo 55.º
gética, correspondendo a um aumento em, pelo menos, [...]
dois níveis no desempenho energético do edifício face
à categoria de desempenho energético anterior à reali- (Revogado.)
zação do investimento ou aumento mínimo de 20 % do
seu desempenho energético. Artigo 56.º
[...]
Artigo 46.º
(Revogado.)
[...]
1 — [...]: Artigo 57.º
a) Nos casos em que estão previstas intervenções nos [...]
edifícios e as mesmas sejam tipificáveis, deverão ser (Revogado.)
tidos em conta os custos-padrão máximos por tecnologia
ou por superfície intervencionada, quando definidos Artigo 58.º
pela DGEG e publicitados nos avisos de abertura de
candidatura; [...]
b) [...]. (Revogado.)
2 — [...]: Artigo 60.º
a) [...]; [...]
b) [...];
c) [...]; [...]:
d) [...]: a) [...]:
i) [...]; i) [...];
ii) [...]; ii) [...];
iii) [...]; iii) [...];
iv) [...]. iv) [...];
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b) [...]; b) [...];
c) Investimentos infraestruturais que visem a mo- c) [...];
bilidade urbana multimodal sustentável, incluindo a d) [...];
instalação, alargamento/expansão e modernização de e) [...];
sistemas de mobilidade urbana, nomeadamente: siste- f) [...];
mas de metro pesado e ligeiro de passageiros; sistemas g) [...];
de mobilidade rodoviária elétrica e sistemas ferroviários h) [...];
urbanos. i) [...];
j) Outras intervenções em espaço público que promo-
Artigo 61.º vam a pedonalização dos centros urbanos e a adoção de
[...] práticas de mobilidade suave que garantam o direito à
mobilidade de todos os cidadãos, em particular cidadãos
[...]:
com mobilidade reduzida.
a) [...]:
2 — [...]:
i) [...];
ii) [...]; a) [...];
iii) [...]. b) [...];
c) [...].
b) [...]:
3 — [...].
i) [...];
4 — [...].
ii) [...];
iii) [...];
iv) [...]. Artigo 69.º
[...]
c) No que respeita às intervenções identificadas na 1 — Os apoios têm como objetivo específico a con-
alínea c) do artigo anterior: servação, gestão, ordenamento e conhecimento da bio-
i) Empresas do Setor Empresarial do Estado respon- diversidade, dos ecossistemas e dos recursos geológicos
sáveis pela realização dos investimentos previstos. e dos geossítios.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior,
Artigo 63.º o domínio da proteção e ordenamento dos recursos
geológicos e geossítios não se encontra regulado no
[...]
presente regulamento, sendo as respetivas condições
1 — Para além das despesas elegíveis referidas no de elegibilidade e de seleção fixadas nos avisos para
artigo 7.º do presente regulamento, são ainda elegíveis apresentação de candidaturas.
ao cofinanciamento, as despesas dos investimentos in-
fraestruturais e a aquisição de material circulante, que Artigo 70.º
respeitem a sistemas de metro pesado e ligeiro de passa- [...]
geiros, sistemas de mobilidade rodoviária elétrica e sis-
temas ferroviários urbanos, podendo ainda contemplar [...]:
intervenções complementares que sejam essenciais para a) [...]:
a operacionalização destes sistemas, designadamente as
relativas a interfaces com outros modos de transporte, i) Ações dirigidas para a recuperação e proteção de
instalação de sistemas de sinalização, de telecomuni- espécies e habitats com estado de conservação desfavo-
cações e de controlo, construção e/ou ampliação de rável, tais como a recuperação da conectividade fluvial
estações e cais e ligações às redes energéticas, bem nos cursos de água e bacias hidrográficas relevantes
como a aquisição de material circulante. para as populações piscícolas migradoras, protegidas
2 — Para além das despesas não elegíveis previstas e ameaçadas, a proteção e recuperação de locais de
no n.º 11 do artigo 7.º do presente regulamento são ainda desova de espécies de peixes migradores, a recuperação
não elegíveis as seguintes despesas: de habitats naturais e o fomento de presas, incluindo
ações de diagnóstico de fatores de ameaça;
a) Aquisição, locação ou qualquer outra utilização ii) [...];
direta de veículos elétricos, excetuando para finalidade iii) [...];
de serem utilizados como transportes públicos coletivos iv) [...].
de passageiros e para os sistemas de mobilidade elétrica
previstos, podendo ser apoiadas bicicletas para uso pú- b) [...]:
blico integradas em projetos de âmbito nacional;
b) (Revogada.) i) [...];
ii) [...];
Artigo 66.º iii) [...].
[...]
c) [...]:
1 — [...]:
i) [...];
a) Elaboração de Planos de ação de mobilidade ur- ii) [...];
bana sustentável; iii) [...];
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iv) [...]; dramento das ações previstas ao nível de instrumentos
v) [...]; de planeamento setorial, designadamente na Estratégia
vi) [...]; Nacional para a Gestão Integrada das Zonas Costeiras, ou
vii) [...]; nas intervenções constantes do Plano de Ação de Proteção
viii) [...]. e Valorização do Litoral, ou nas programadas no Plano de
Ação Litoral XXI, ou nos Planos de Ordenamento da Orla
Artigo 73.º Costeira (POOC) ou Programas da Orla Costeira (POC),
podendo em complemento ser enquadradas na Estratégia
[...]
Nacional para o Mar 2013-2020 ou no Plano Estratégico
Para além das despesas referidas no artigo 7.º do Nacional de Segurança Marítima 2014-2020.
presente regulamento específico, são ainda elegíveis 2 — [...].
ao cofinanciamento no âmbito da presente secção os
custos incorridos com: Artigo 82.º
i) Trabalhos de recuperação e renaturalização de sis- [...]
temas naturais;
1 — [...]:
ii) Ações que concorram para a proteção e restauro
de espécies e habitats protegidos, podendo incluir a a) Planos ou estratégias municipais, intermunicipais
aquisição de equipamento e veículos que permitam a e regionais de adaptação às alterações climáticas;
realização das ações previstas na operação e a manu- b) [...];
tenção do bom estado de conservação e preservação das c) [...];
zonas intervencionadas. d) [...];
e) [...];
Artigo 76.º f) [...];
g) Instalação e modernização dos sistemas de medi-
[...]
ção, de previsão, alerta e resposta, incluindo os sistemas
[...]: da rede meteorológica nacional e modelos de previsão
climática de fenómenos extremos e mecanismos de
a) Ações materiais de proteção costeira em zonas
alerta às populações;
de risco ou em situação crítica de erosão, no sentido da
h) Reestruturação e modernização dos sistemas
eliminação, redução ou controlo do risco e da salva-
de meteorologia (aeronáutica marítima e terrestre),
guarda de pessoas e bens, de caráter estrutural e impacte
para completar e reforçar a rede nacional de radares
sistémico:
meteorológicos e incluindo a extensão à Região Autó-
i) Proteção e reabilitação de sistemas costeiros natu- noma da Madeira;
rais, nomeadamente dunares, incluindo regeneradores i) [...];
dunares, passadiços sobrelevados, paliçadas e vedações j) [...].
para limitar o acesso e evitar o pisoteio, para preservação
dos sistemas costeiros naturais; 2 — [...]:
ii) [...]; 2.1 — [...]:
iii) [...];
a) [...]:
iv) [...];
v) [...]; i) (Revogada.)
vi) [...]; ii) Aquisição de Equipamentos de Proteção Individual
vii) Demolição e remoção de estruturas em risco e Equipamentos de Sustentabilidade Individual;
localizadas em áreas de Domínio Público Marítimo; iii) [...];
viii) [...]; iv) Intervenções na rede de infraestruturas para re-
ix) [...]; forço da operacionalidade, especificamente em edifi-
x) [...]; cação nova, ampliação ou remodelação de edifícios
xi) Abertura artificial e ações de desassoreamento de operacionais, que visem criar, ampliar ou restabelecer
rias e lagoas costeiras; as condições de funcionamento das áreas operacionais,
xii) [...]. em zonas de muito alta e de média perigosidade a incên-
dios florestais, não abrangendo obras de beneficiação
b) [...]: nem intervenções em infraestruturas já cofinanciadas;
v) Reforço da instalação de redes de defesa da floresta
i) [...]; contra incêndios (primária, secundária e mosaicos com-
ii) [...]; plementares da rede primária), em terreno não privado,
iii) [...]; visando a diminuição da carga combustível e de acesso
iv) [...]; a pontos de água;
v) [...]. vi) Aquisição de máquinas e veículos pesados que
visem a instalação de redes de defesa da floresta contra
Artigo 78.º incêndios.
[...]
b) [...]:
1 — Sem prejuízo dos critérios gerais de elegibilidade
definidos no artigo 5.º do presente regulamento para se- i) Intervenções estruturais de desobstrução, regu-
rem elegíveis, as operações devem demonstrar o enqua- larização fluvial e controlo de cheias, em zonas de
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de dezembro de 2018 5895
inundações frequentes e danos elevados, sendo que v) Aquisição de máquinas e veículos pesados que
estas intervenções poderão também abranger as áreas visem a instalação de redes de defesa da floresta contra
de influência direta a montante ou a jusante das zonas incêndios.
críticas;
ii) Intervenções para diminuir a impermeabilização b) No domínio de intervenção prioritário ‘Prevenção
dos solos em zonas críticas, de forma a reduzir os cau- e Gestão de Riscos de Cheias e Inundações’, e tendo por
dais de cheia e aumentar o tempo de resposta da bacia base o Estudo sobre o Risco de Aluviões na Ilha da Ma-
hidrográfica, sendo que estas intervenções poderão tam- deira (ERAIM), está prevista a execução das seguintes
bém abranger as áreas de influência direta a montante intervenções de hidráulica torrencial de proteção contra
ou a jusante das zonas críticas; os efeitos de aluviões:
iii) Elaboração de planos de gestão de risco e inun-
dação e modelos de previsão; i) [...];
iv) [...]. ii) Medidas estruturais defensivas e de reforço em
áreas sensíveis para reduzir a vulnerabilidade, desig-
nadamente na consolidação de estruturas de contenção
c) [...]:
de taludes e na intervenção nos diversos troços das
i) [...]; ribeiras;
ii) [...]; iii) [...];
iii) [...]; iv) [...].
iv) Investimentos de natureza estrutural face
a situações de risco elevado decorrentes de movimen- c) [...]:
tos de massa em vertentes cujo risco iminente de der-
i) [...];
rocada seja suscetível de provocar acidentes graves e
ii) [...].
catástrofes.
d) [...]:
d) [...]:
i) [...];
i) [...];
ii) [...];
ii) [...];
iii) [...];
iii) Reforço dos sistemas de informação e de monito-
iv) [...];
rização, incluindo a modernização do Sistema de Infor-
v) [...].
mação da Qualidade do Ar (QualAr), da Rede Nacional
de Alerta de Radioatividade no Ambiente (RADNET),
e da Rede de Alerta Geofísico Precoce e do Sistema e) [...]:
de Alerta e Aviso à População, bem como incluindo a i) [...];
instalação e modernização de Sistemas Integrados de ii) [...];
Videovigilância para a Prevenção de Incêndios; iii) [...].
iv) [...];
v) [...]. 3 — [...].
4 — [...].
e) [...]:
i) [...]; Artigo 84.º
ii) [...]; [...]
iii) [...];
iv) [...]; [...]:
v) [...]. 1) [...];
2) [...];
2.2 — [...]: 3) [...];
4) [...];
a) [...]: 5) [...];
i) Aquisição de Equipamentos de Proteção Individual 6) [...];
e Equipamentos de Sustentabilidade Individual; 7) [...];
ii) [...]; 8) [...];
iii) Intervenções na rede de infraestruturas para re- 9) [...];
forço da operacionalidade, especificamente em edifi- 10) [...]:
cação nova, ampliação ou remodelação de edifícios a) [...];
operacionais, que visem criar, ampliar ou restabelecer as b) [...]:
condições de funcionamento das áreas operacionais, em
zonas de muito alta e de média perigosidade a incêndios i) (Revogada.)
florestais, não abrangendo obras de beneficiação nem ii) [...];
intervenções em infraestruturas já cofinanciadas; iii) [...];
iv) Reforço da instalação de redes de defesa da flo- iv) [...];
resta contra incêndios (primária, secundária e mosaicos v) [...].
complementares da rede primária), em terreno não pri-
vado, visando a diminuição da carga combustível e de 11) [...];
acesso a pontos de água; 12) [...].
5896 Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de dezembro de 2018
Artigo 85.º compostagem doméstica de RUB e de valorização do
[...]
composto, incluindo sistemas de recolha porta-a-porta
de RUB e PAYT;
[...]: vi) [Anterior iv).]
a) (Revogada.) vii) Investimentos com vista ao desvio de aterro dos
b) Aquisição de equipamento de proteção individual refugos e rejeitados das unidades de tratamento me-
e Equipamentos de Sustentabilidade Individual; cânico e biológico de RU, nomeadamente através do
c) [...]; seu processamento e transformação em Combustíveis
d) Aquisição de serviços para trabalhos florestais Derivados de Resíduos (CDR), e/ou da sua valorização
com vista à instalação da rede de defesa da floresta energética, bem como investimentos que permitam a
contra incêndios, bem como a aquisição de máquinas valorização do CDR, de modo a obter o fim de estatuto
e veículos pesados que visem a instalação de redes de de resíduo;
defesa da floresta contra incêndios; viii) [Anterior vi).]
e) [...]; ix) [Anterior vii).]
f) [...];
g) [...]. b) [...]:
i) Intervenções que visam ultrapassar a situação atual
Artigo 88.º de deposição em aterros e colmatar as atuais carências
[...] do sistema de gestão de resíduos do grupo oriental das
ilhas do arquipélago dos Açores e em especial da Ilha
[...]: de S. Miguel, através da construção de um Sistema
a) [...]: Integrado de tratamento, valorização e destino final
de Resíduos Sólidos Urbanos, denominado ‘Sistema
i) Ações para a prevenção da produção e perigosi- Integrado de tratamento, valorização e destino final de
dade dos resíduos e reciclagem, incluindo quer ações de Resíduos Sólidos Urbanos’, sustentado numa central de
educação e sensibilização, quer estudos que se revelem valorização energética e numa unidade de tratamento
necessários, com o enfoque nos primeiros patamares mecânico e biológico, que visa conciliar as vantagens
da pirâmide da gestão de resíduos ou seja ao nível da do cumprimento das metas de valorização de resíduos,
prevenção e redução e da preparação para a reutilização com as mais-valias ambientais e económicas inerentes
e reciclagem; à produção de energia;
ii) Investimentos com vista ao aumento da quantidade
e qualidade da reciclagem multimaterial, nomeadamente c) [...]:
através da otimização e reforço das redes de recolha
seletiva existentes, designadamente através da aquisição i) [...];
de ecopontos subterrâneos e superficiais, contentores de ii) [...];
recolha seletiva e viaturas de recolha seletiva, ecocen- iii) [...].
tros; otimização e reforço das infraestruturas de triagem
multimaterial, nomeadamente através da instalação de Artigo 90.º
novas centrais de triagem bem como de linhas de trata-
[...]
mento adicionais e respetivos equipamentos adicionais,
tais como tapetes transportadores, separadores óticos, 1 — [...]:
magnéticos, balísticos, e de metais não ferrosos, crivos
rotativos; a) [...];
iii) Investimentos para a introdução de soluções que b) [...];
permitam aumentar significativamente a participação c) [...];
dos cidadãos e a eficiência dos sistemas de recolha e d) Comprovar que a operação a apoiar corresponde à
reciclagem multimaterial (recolha porta-a-porta e sis- otimização do investimento na perspetiva do interesse
temas pay-as-you-throw — PAYT); público e dos benefícios esperados e demonstra a via-
iv) Investimentos com vista ao aumento da valoriza- bilidade e sustentabilidade do investimento;
ção orgânica de resíduos, através do reforço e otimiza- e) [...].
ção do tratamento mecânico ou mecânico e biológico
(TM ou TMB), designadamente através de instalação 2 — Não serão financiadas intervenções de moder-
de novas TM e TMB, adaptação tecnológica das TM e nização ou reconversão intervencionadas anteriormente
TMB existentes, bem como a instalação de linhas de tra- com o apoio dos fundos comunitários, salvo se tiverem
tamento adicionais em TM e TMB existentes acrescidos como objetivo o aumento da capacidade de tratamento
de túneis de compostagem, digestores e equipamento de instalada e instalação de equipamentos adicionais com
afinação do composto, e entre outros, incluindo também vista a maximizar a quantidade de resíduos a valorizar,
investimentos em estações de transferência e respetivas para efeito de cumprimento de metas, desde que não
viaturas para encaminhamento dos RU para valorização alterem o fim previsto nas intervenções anteriormente
orgânica e/ou material, incluindo a valorização energé- financiadas.
tica do biogás; 3 — Serão também objeto de financiamento proje-
v) Investimentos com vista ao aumento de recolha tos que visem a adaptação tecnológica das TM e TMB
seletiva de resíduos urbanos biodegradáveis (RUB), de existentes.
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de dezembro de 2018 5897
Artigo 95.º residuais com vista a redução da ocorrência de colapsos
[...]
e de inundações;
iii) (Revogada.)
[...]: iv) Investimentos para a implementação de sistemas
a) [...]: adequados de gestão de lamas de ETAR, tais como ar-
mazenamento, equipamentos de desidratação e secagem,
i) Investimentos nos sistemas em baixa tendo em valorização energética, bem como soluções de valori-
vista o controlo e a redução de perdas nos sistemas zação material que possibilitem a geração de materiais,
de distribuição e adução de água, designadamente em contribuindo para a economia circular;
equipamentos para campanhas de deteção de fugas, v) [...];
substituição de condutas com perdas elevadas, aquisição vi) [...];
e instalação de equipamentos de controlo e medição e vii) Investimentos em instrumentos de apoio à gestão
telegestão; e na obtenção de informação que permita uma gestão
ii) Renovação de redes de abastecimento de água eficiente dos serviços, através da elaboração de ca-
em baixa, nos casos em que seja necessário aumentar dastro das infraestruturas existentes dos sistemas em
a sua capacidade; baixa, cujos termos de referência são definidos a nível
iii) Fecho de sistemas de abastecimento de água em nacional.
baixa, com vista a otimização da utilização da capaci-
dade instalada e da adesão ao serviço, através da execu- Artigo 96.º
ção de ligações entre os sistemas em alta e os sistemas
em baixa e da extensão do serviço a populações ainda [...]
não abastecidas na área de influência dos sistemas; 1 — [...]:
iv) Investimentos com vista à melhoria da quantidade
e qualidade de água fornecida, incluindo a interliga- a) [...];
ção entre sistemas, a complementaridade de origens b) [...];
de água e a criação de novos locais de captação e/ou c) [...];
armazenamento, a melhoria do processo de tratamento d) [...];
das estações de tratamento de águas (ETA) com vista e) [...];
ao cumprimento da Diretiva da Qualidade da Água para f) [...];
Consumo Humano, incluindo a remoção de contami- g) [...];
nantes emergentes, antropogénicos ou de subprodutos h) [...];
do tratamento; i) (Revogada.)
v) Implementação de sistemas adequados de gestão
de lamas de ETA, através de instalação de equipamento 2 — [...].
com vista a melhorar o tratamento da fase sólida, tais
como armazenamento, equipamentos de desidratação e Artigo 97.º
secagem, bem como soluções de valorização material [...]
que possibilitem a geração de materiais, contribuindo
para a economia circular; 1 — [...]:
vi) Investimentos em instrumentos de apoio à gestão a) [...];
e na obtenção de informação que permita uma gestão b) [...];
eficiente dos serviços, através da elaboração de ca- c) Comprovar que a operação a apoiar através de
dastro das infraestruturas existentes dos sistemas em subvenção não reembolsável corresponde à otimização
baixa, cujos termos de referência são definidos a nível do investimento na perspetiva do interesse público e
nacional. dos benefícios esperados e demonstra a viabilidade e
sustentabilidade do investimento;
b) [...]: d) [...];
i) Investimentos com vista à redução da poluição e) [...];
urbana nas massas de água, com especial enfoque no in- f) Os projetos de renovação ou reabilitação de redes
tegral cumprimento da Diretiva relativa ao Tratamento deverão ter por base um relatório técnico que identifique
de Águas Residuais Urbanas — Diretiva 91/271/CEE, o mau funcionamento do Sistema.
de 21-05-1991 (DARU), de forma a assegurar a pro-
teção do ambiente em geral e das águas superficiais e 2 — [...].
costeiras em particular, dos efeitos nefastos das descar- 3 — [...].
gas das águas residuais urbanas, através de construção 4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior,
de sistemas para aglomerados de maior dimensão, bem poderão ser objeto de financiamento intervenções que
como o aumento da acessibilidade física ao serviço de não alterem o fim inicialmente previsto, e que tenham
saneamento de águas residuais, incluindo soluções ade- como objetivo o aumento da capacidade de tratamento
quadas para pequenos aglomerados, como por exemplo instalada, ou fases de tratamento adicionais com vista
ETAR compactas, mini-ETAR e limpa fossas; a maximizar os resultados para efeito de cumprimento
ii) Investimentos em renovação e reabilitação dos de normativo.
sistemas de drenagem de águas residuais urbanas em 5 — Poderão ainda ser objeto de financiamento inter-
casos de dimensionamento desadequado e/ou para re- venções que contribuam para o aumento de capacidade
dução e controlo de infiltrações e afluências indevidas de reserva ou que resolvam problemas existentes na
aos sistemas públicos unitários de drenagem de águas qualidade de água distribuída.
5898 Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de dezembro de 2018
Artigo 98.º parecer favorável da Agência Portuguesa do Ambiente
[...]
(APA), demonstrativo de como o projeto se enquadra
na estratégia de recuperação de passivos ambientais
1 — [...]: e na legislação aplicável de descontaminação de so-
a) Evidenciem a existência de sistema de informação los, referindo o cumprimento do princípio do poluidor-
contabilística que permita aferir os custos e proveitos do -pagador;
serviço de gestão de AA e de SAR de forma separada, b) [...].
que permita a apresentação de estudo que comprove a
sustentabilidade da operação e permita o apuramento Artigo 109.º
da receita líquida, nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do [...]
Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro. Sem pre-
juízo do disposto no n.º 2 do artigo 100.º, na ausência 1 — [...]:
dos referidos sistemas de informação, será aplicada a
a) [...];
percentagem forfetária da receita líquida definida no
b) [...];
anexo V do Regulamento (UE) n. 1303/2013, de 17 de
dezembro, isto é 25 % no setor da água; c) [...];
b) [...]; d) Elaboração ou revisão de planos especiais de or-
c) [...]; denamento que contribuam para proteger e valorizar
d) [...]; os recursos hídricos associados às albufeiras, lagoas ou
e) [...]; lagos de águas públicas, visando alcançar uma melhoria
f) [...]. da qualidade das massas de água e a utilização eficiente
do recurso água.
2 — [...].
3 — [...]. 2 — [...].
4 — [...].
Artigo 114.º
Artigo 100.º
[...]
[...]
1 — [...]:
(Revogado.)
a) (Revogada.) a) [...]:
b) (Revogada). i) [...];
1 — Os apoios a conceder revestem a natureza de ii) [...];
subvenções não reembolsáveis. iii) [...];
2 — No caso de investimentos promovidos por enti- iv) [...];
dades gestoras de serviços de Abastecimento de Água e v) [...];
Saneamento de Águas Residuais, no Continente, desti- vi) [...];
nados a proporcionar a otimização e gestão eficiente dos vii) [...];
recursos, previstos nas subalíneas i), ii) e v) da alínea a) viii) [...].
do artigo 95.º e nas subalíneas ii), iv), e vi) da alínea b)
do mesmo artigo, e que se encontrem sujeitos à aplica- b) [...]:
ção do artigo 61.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013, i) [...];
de 17 de dezembro, o apuramento da receita líquida a ii) [...];
deduzir antecipadamente à despesa elegível da operação iii) [...];
pode ser efetuado, mediante a previsão em aviso, atra- iv) [...];
vés da aplicação da percentagem forfetária definida no v) [...];
Anexo V do referido Regulamento, isto é, 25 % no setor vi) [...].
da água, nos termos da 2.ª parte do n.º 2 do artigo 19.º
do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua c) [...]:
redação atual.
i) [...];
Artigo 101.º ii) [...];
Revogação do Financiamento iii) [...].
(Anterior n.º 3.)
1 — (Revogado.) d) Proteção contra riscos de incêndios:
2 — (Revogado.) i) Ações locais e regionais de proteção contra riscos
de incêndios, complementares aos apoios no âmbito do
Artigo 105.º PO SEUR, designadamente os investimentos ou equipa-
[...] mentos destinados à proteção e socorro das populações
e para alojamento e abastecimento de desalojados em
[...]: situações de catástrofe, sistemas de vigilância e mo-
a) No caso das operações que respeitem a passivos nitorização florestal e a realização de campanhas de
industriais, as candidaturas devem estar instruídas com informação e sensibilização.
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de dezembro de 2018 5899
2 — [...]. Artigo 4.º
3 — [...]. Produção de efeitos
4 — [...].
A presente alteração produz efeitos no dia seguinte
ao da sua publicação, com exceção das alterações intro-
Artigo 116.º
duzidas à alínea a) do n.º 1 do artigo 39.º, alínea a) do
[...] n.º 1 do artigo 46.º e alínea a) do n.º 1 do artigo 51.º do
Regulamento Específico do Domínio da Sustentabilidade
1 — [...]: e Eficiência no Uso de Recursos, as quais são aplicáveis
a) [...]; aos projetos que ainda não tenham sido objeto de decisão
b) [...]; de encerramento.
c) [...]; Artigo 5.º
d) [...];
Republicação
e) [...];
f) [...]. É republicado, em anexo à presente portaria, da qual faz
parte integrante, o Regulamento Específico do Domínio da
2 — (Revogado.) Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos.
Artigo 6.º
Artigo 121.º
Entrada em vigor
[...]
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
1 — [...]: da sua publicação.
a) [...]; O Secretário de Estado do Desenvolvimento e Coesão, Ân-
b) [...]; gelo Nelson Rosário de Souza, em 13 de dezembro de 2018.
c) [...];
d) [...]. ANEXO
2 — Para efeitos do disposto nas alíneas b) e c) do REGULAMENTO ESPECÍFICO DO DOMÍNIO
DA SUSTENTABILIDADE
n.º 1, a reabilitação de espaços públicos pode incluir a E EFICIÊNCIA NO USO DE RECURSOS
construção de obra nova, bem como a reconstrução sem
manutenção da fachada, a construção em substituição
de edifícios existentes e obras de demolição por motivo CAPÍTULO I
de segurança e salubridade. Disposições Gerais
3 — [...].
4 — [...]. Artigo 1.º
Âmbito
Artigo 123.º
O presente Regulamento Específico estabelece as con-
[...]
dições de acesso e as regras gerais de financiamento para
1 — (Revogado.) as operações apresentadas ao abrigo das Prioridades de
2 — [...].» Investimento e Áreas de Intervenção no domínio da sus-
tentabilidade e eficiência no uso de recursos.
Artigo 3.º
Artigo 2.º
Norma revogatória
Definições
São revogadas as alíneas j) e n) do artigo 5.º, a alínea j) Para além das definições constantes do Regulamento
do n.º 1 do artigo 7.º, as alíneas a), c) e d) do artigo 23.º, (UE) n.º 1303/2013, do Parlamento Europeu e do Conse-
o n.º 2 do artigo 27.º, a alínea c) do artigo 30.º, a alínea g) lho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições
do artigo 31.º, o n.º 5 do artigo 33.º, a alínea d) do n.º 2 e comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento
o n.º 4 do artigo 34.º, a alínea c) do artigo 37.º, o n.º 6 do Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão,
artigo 40.º, a alínea d) do n.º 2 e o n.º 4 do artigo 41.º, os ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao
artigos 53.º, 54.º, 55.º, 56.º, 57.º e 58.º, a alínea b) do n.º 2 Fundo Europeu para os Assuntos Marítimos e das Pescas, do
do artigo 63.º, a subalínea i) da alínea a) do ponto 2.1 do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, que estabelece
n.º 2 do artigo 82.º, a subalínea i) da alínea b) do n.º 10 o Modelo de Governação dos Fundos Europeus Estruturais
do artigo 84.º, a alínea a) do artigo 85.º, a subalínea iii) da e de Investimento (FEEI), e do Decreto-Lei n.º 159/2014, de
alínea b) do artigo 95.º, a alínea i) do n.º 1 do artigo 96.º, 27 de outubro, que estabelece as regras gerais de aplicação
as alíneas a) e b) do artigo 100.º, os n.os 1 e 2 do artigo 101. dos programas operacionais e dos programas de desenvolvi-
º, o n.º 2 do artigo 116.º e o n.º 1 do artigo 123.º, todos mento rural financiados pelos FEEI, para efeitos do presente
do Regulamento Específico do Domínio da Sustentabi- regulamento são ainda aplicáveis as seguintes definições:
lidade e Eficiência no Uso de Recursos anexo à Portaria a) Área de Reabilitação Urbana (ARU): a área como tal
n.º 57-B/2015, de 27 de fevereiro. definida nos termos do Regime Jurídico da Reabilitação
5900 Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de dezembro de 2018
Urbana (RJRU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 307/2009, l) Energia: todas as formas de energia disponíveis co-
de 23 de outubro, alterado pela Lei n.º 32/2012, de 14 de mercialmente, incluindo eletricidade, gás natural (incluindo
agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, gás natural liquefeito), gás de petróleo liquefeito, qualquer
podendo, para efeitos deste regulamento, a área encontrar- combustível para aquecimento e arrefecimento (incluindo
-se em processo de delimitação como ARU, desde que, sistemas urbanos de aquecimento e de arrefecimento),
neste último caso, o início do processo tenha sido apro- carvão e lignite, turfa, combustíveis para transportes (ex-
vado pela Câmara Municipal e seja concluído no prazo cluindo os combustíveis para a aviação e para o transporte
de 1 ano; marítimo) e a biomassa, tal como definida na Diretiva
b) Áreas Classificadas: as áreas como tal definidas pelo 2001/77/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de
Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho; 27 de setembro de 2001, relativa à promoção da eletrici-
c) Auditoria energética: procedimento sistemático atra- dade produzida a partir de fontes de energia renováveis
vés do qual se obtêm conhecimentos adequados sobre o no mercado interno da eletricidade;
perfil atual de consumo de energia de um edifício ou de m) Espécie exótica (ou não indígena) invasora: espécie,
um conjunto de edifícios, de uma atividade e ou instalação da flora ou da fauna, não originária de um determinado ter-
industrial ou de serviços públicos ou privados, se identi- ritório e nunca aí registada como ocorrendo naturalmente
ficam e quantificam as oportunidades de economias de e com populações autossustentadas durante os tempos
energia com boa relação custo-eficácia e se dá a conhecer históricos, e suscetível de, por si própria, ocupar o terri-
os resultados; tório de uma forma excessiva, em área ou em número de
d) Autoridade Urbana: Município com o qual a Auto- indivíduos, provocando uma modificação significativa nos
ridade de Gestão contrata a responsabilidade pela execu- ecossistemas, tal como definido no Decreto-Lei n.º 565/99,
ção de um plano estratégico de desenvolvimento urbano de 21 de dezembro;
sustentável; n) Espécies protegidas: as espécies cuja proteção se
e) Cartas de Desporto de Natureza: as cartas que contêm encontra prevista em regimes jurídicos nacionais, com
as regras e orientações aplicáveis nas Áreas Protegidas, exceção do sobreiro, da azinheira e do azevinho;
relativas a cada modalidade desportiva, incluindo, desig- o) Estado de conservação (de uma espécie ou habi-
nadamente, os locais e as épocas do ano adequados para tat): a situação de uma espécie ou habitat em função do
a prática dessas modalidades, bem como as respetivas conjunto das influências que, atuando sobre os mesmos,
capacidades de carga, nos termos do artigo 6.º do Decreto pode afetar, a longo prazo, a distribuição e a importân-
Regulamentar n.º 18/99, de 27 de agosto; cia das suas populações no território nacional e tendo
f) Contrato de gestão de eficiência energética: um acordo em conta, para as espécies e habitats naturais protegi-
dos no âmbito do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril,
contratual celebrado entre o beneficiário e o fornecedor
alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 49/2005,
(geralmente, uma empresa de serviços energéticos) relativo
de 24 de fevereiro, com as alterações introduzidas pelo
a uma medida de melhoria da eficiência energética em que
Decreto-Lei n.º 153-A/2013, de 8 de novembro, a si-
os investimentos nessa medida são pagos por contrapartida
tuação de referência estabelecida em 2012 no âmbito
de um nível de melhoria da eficiência energética, definido da avaliação de aplicação das Diretivas n.os 2009/147/
contratualmente; CE (Diretiva Aves) e 92/43/CEE (Diretiva Habitats);
g) Corredores ecológicos: as áreas de continuidade, cuja p) Estatuto de ameaça de uma espécie a nível nacional:
função primordial é estabelecer ou salvaguardar a ligação o nível de risco de extinção de uma espécie, avaliado de
e os fluxos genéticos entre as diferentes áreas nucleares acordo com os critérios da União Mundial para a Conser-
de conservação, contribuindo de modo especialmente re- vação da Natureza;
levante para uma adequada proteção dos recursos naturais q) Habitação social: a habitação de propriedade pública
e para promover a continuidade espacial e a conectividade arrendada com rendas calculadas em função dos rendimen-
das componentes da biodiversidade em todo o território, tos dos agregados familiares a que se destinam, excluindo
bem como para uma adequada integração e desenvolvi- subarrendamento, ao abrigo do regime de arrendamento
mento das atividades humanas; apoiado para habitação, aprovado pela Lei n.º 81/2014,
h) Economias de energia: uma quantidade de energia de 19 de setembro;
economizada determinada pela medição e ou estimativa r) Habitats naturais protegidos: os habitats naturais e
do consumo antes e após a aplicação de uma ou mais seminaturais protegidos que ocorrem em Portugal estabe-
medidas de melhoria da eficiência energética, garantindo lecidos no Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, alterado
simultaneamente a normalização das condições externas e republicado pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de fe-
que afetam o consumo de energia; vereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei
i) Ecossistemas: os sistemas como tal definidos pelo n.º 156-A/2013, de 8 de novembro, e constantes do seu
Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho; anexo B-I;
j) Eficiência energética: o rácio entre o resultado em s) Intervenções inteligentes: intervenções baseadas na
termos do desempenho e dos serviços, bens ou energia melhoria do conhecimento técnico e científico para apoiar
gerados e a energia utilizada para o efeito; a gestão e a tomada de decisão, que reforcem as capaci-
k) Empresa de serviços energéticos: uma pessoa singular dades dos sistemas de informação e de monitorização,
ou coletiva que fornece serviços energéticos e ou outras e que promovam o investimento em inovação e novas
medidas de melhoria da eficiência energética nas instala- tecnologias;
ções de um utilizador e que, ao fazê-lo, aceita um certo grau t) Infraestrutura verde: estrutura composta por áreas
de risco financeiro. O pagamento dos serviços prestados naturais e seminaturais, presente em meio rural e urbano,
deve basear-se (quer total, quer parcialmente) na conse- composta por elementos ambientais desenvolvidos e geri-
cução da melhoria da eficiência energética e na satisfação dos com o objetivo de fornecer um leque vasto de serviços
dos outros critérios de desempenho acordados; dos ecossistemas, podendo incorporar espaços verdes (ou
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de dezembro de 2018 5901
«azuis», se a referência for ao meio marinho) e outros articulação com a Comissão Europeia nos termos do ar-
elementos físicos em áreas terrestres (incluindo costeiras) tigo 8.º da Diretiva 92/43/CE (Diretiva Habitats);
e marinhas; ff) Serviços dos ecossistemas: os benefícios que as pes-
u) Intervenções eficientes: intervenções em zonas prio- soas obtêm, direta ou indiretamente, dos ecossistemas, e
ritárias identificadas em instrumentos de planeamento, que se podem categorizar em serviços de produção, re-
avaliando os riscos de forma sistémica, antecipando res- gulação, culturais e de suporte, tal como definidos pelo
postas e ponderando a experiência anterior acumulada; Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho;
as tipologias de ação (proteção e preservação da linha de gg) Sistemas de abastecimento de água em alta: aqueles
costa) a apoiar devem ser avaliadas com base em critérios sistemas que permitem a captação, o tratamento, a adução,
de custo-benefício, podendo implicar opções alternativas a elevação, e a reserva;
como o recuo planeado; hh) Sistemas de abastecimento de água em baixa: aque-
v) Intervenções resilientes: intervenções que considerem les sistemas que permitem o armazenamento e a distribui-
o funcionamento das zonas costeiras como sistemas so- ção incluindo elevação de água para consumo humano até
cioecológicos sujeitos a múltiplas pressões e perturbações, ao domicílio das populações servidas;
que tenham como objetivo a proteção e conservação da ii) Sistemas de saneamento de águas residuais em alta:
linha de costa, contribuindo para reposição do equilíbrio aqueles que permitem, o transporte e interceção incluindo
na dinâmica sedimentar ao longo da costa, antecipando elevação, o tratamento e a rejeição de águas residuais, após
riscos e cenários potenciados pelas alterações climáticas, tratamento, nas linhas de água;
promovendo as medidas de adaptação necessárias, a curto e jj) Sistemas de saneamento de águas residuais em baixa:
longo prazo, o que implica envolver as comunidades locais aqueles que permitem, desde os domicílios das populações
e promover a articulação entre as instituições envolvidas servidas, a recolha e o transporte incluindo elevação das
na gestão do litoral; incluem-se ainda nesta definição as águas residuais;
intervenções em hidráulica torrencial; kk) Zonas Especiais de Conservação (ZEC) — as áreas
w) Medidas de melhoria da eficiência energética: todas como tal definidas pelo Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de
as ações que, em princípio, conduzam a uma melhoria veri- abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 49/2005,
ficável e mensurável ou estimável da eficiência energética; de 24 de fevereiro, com as alterações introduzidas pelo
x) Melhoria da eficiência energética: o aumento da efi- Decreto-Lei n.º 156-A/2013, de 8 de novembro.
ciência na utilização final da energia resultante de alte-
rações tecnológicas, comportamentais e ou económicas; Artigo 3.º
y) Operação de Reabilitação Urbana (ORU): a operação Área Geográfica de aplicação
como tal definida nos termos do RJRU;
1 — São elegíveis a cofinanciamento pelo Fundo de
z) Património Cultural — todos os bens que, sendo teste-
Coesão, no âmbito do Programa Operacional Sustentabi-
munhos com valor de civilização ou de cultura portadores lidade e Eficiência no Uso de Recursos (PO SEUR), no
de interesse cultural relevante, devam ser objeto de especial que respeita às prioridades de investimento no domínio da
proteção e valorização; sustentabilidade e eficiência dos recursos:
aa) PENSAAR 2020 — «Uma nova Estratégia para o
Setor de Abastecimento de Água e Saneamento de Águas a) As operações localizadas em todas as regiões NUTS II
Residuais»: Plano estratégico para o território do conti- do continente;
nente no período 2014-2020; b) As operações localizadas na Região Autónoma da
bb) PERSU 2020 — Plano Estratégico para os Resíduos Madeira (RAM) no que respeita:
Urbanos, para o território do continente no período 2014-2020; i) Promoção da produção e distribuição de energia pro-
cc) Plano de ação para a regeneração urbana: plano re- veniente de fontes renováveis (aplicável à secção 1);
lativo a uma área territorialmente delimitada, incidindo em ii) Concessão de apoio ao investimento para a adaptação
espaços inframunicipais, em concreto centros históricos, às alterações climáticas, incluindo abordagens baseadas
zonas ribeirinhas ou zonas de conversão de zonas indus- nos ecossistemas (aplicável à secção 12);
triais abandonadas inseridos em Áreas de Reabilitação iii) Investimentos para fazer face a riscos específicos,
Urbana (ARU); assegurar a capacidade de resistência às catástrofes e desen-
dd) Princípio do poluidor-pagador: previsto nas orien- volver sistemas de gestão de catástrofes, visando o reforço
tações comunitárias relativas a auxílios estatais à proteção da resiliência e a proteção de pessoas e bens (aplicável à
ambiental e à energia 2014-2020 (2014/C 200/01), que secção 12);
estipula que os custos da luta contra a poluição devem iv) Investimentos no setor dos resíduos para satisfazer
ser imputados ao poluidor que a provoca, exceto quando os requisitos do acervo ambiental da União e atender às
o responsável pela poluição não possa ser identificado ou necessidades de investimento identificadas pelos Estados-
não possa ser responsabilizado por força da legislação co- -Membros que vão além desses requisitos (aplicável à
munitária ou nacional ou não possa ser obrigado a suportar secção 13);
os custos da recuperação. Neste contexto, entende-se por v) Investimentos no setor da água para satisfazer os
poluição a degradação do ambiente causada, direta ou requisitos do acervo ambiental da União Europeia e aten-
indiretamente, pelo poluidor ou a criação de condições der às necessidades de investimento identificadas pelos
conducentes à sua degradação no meio físico ou nos re- Estados-Membros que vão além desses requisitos (apli-
cursos naturais; cável às secções 14 e 16);
ee) Quadro de Ações Prioritárias da Rede Natura 2000
(PAF): o documento que estabelece as medidas prioritá- c) As operações localizadas na Região Autónoma dos
rias de financiamento comunitário da Rede Natura 2000, Açores no que respeita a investimentos no setor dos re-
definidas pelos Estados-Membros da União Europeia em síduos para satisfazer os requisitos do acervo ambiental
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da União e atender às necessidades de investimento iden- m) Cumpram as orientações e normas técnicas aplicáveis
tificadas pelos Estados-Membros que vão além desses à tipologia de operação, tal como definidas pelas entidades
requisitos (aplicável à secção 13); competentes;
d) No âmbito da proteção e reabilitação da biodiver- n) (Revogada.)
sidade e dos solos e promoção de sistemas de serviços o) Evidenciem o cumprimento das disposições em ma-
ecológicos, nomeadamente através da Rede Natura 2000 e téria de Auxílios de Estado, se aplicável.
de infraestruturas verdes, são ainda elegíveis as operações
que incidem sobre as Áreas Classificadas da Rede Natura Artigo 6.º
2000 em meio marinho e as que o venham a ser no âmbito Critérios de elegibilidade dos beneficiários
do alargamento desta rede.
Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei
2 — São elegíveis a cofinanciamento pelo FEDER as n.º 159/2014, de 27 de outubro, e de outros especificamente
operações localizadas nas regiões NUTS II do continente referidos para cada tipologia de intervenção, são ainda exigí-
e financiadas pelos Programas Operacionais Regionais veis, no âmbito do presente regulamento, os seguintes critérios:
(POR). a) Declarar não ter salários em atraso, reportados à data
da apresentação da candidatura ou até ao momento da as-
Artigo 4.º sinatura do termo de aceitação caso a candidatura seja
Critérios de seleção de candidaturas aprovada;
b) No caso de apoios atribuídos ao abrigo do Regula-
Os critérios de seleção de candidaturas são aprovados mento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 16 de junho:
pela Comissão de Acompanhamento do respetivo Pro-
grama Operacional (PO), sendo a sua publicitação efetuada i) Não ser uma empresa em dificuldade, de acordo com
no portal Portugal 2020. a definição prevista no artigo 2.º do Regulamento (UE)
n.º 651/2014 da Comissão, de 16 de junho;
Artigo 5.º ii) Declarar que não se trata de uma empresa sujeita a
uma injunção de recuperação, ainda pendente, na sequência
Critérios de Elegibilidade das Operações de uma decisão anterior da Comissão que declara um auxí-
Para serem elegíveis, as operações devem satisfazer os lio ilegal e incompatível com o mercado interno, conforme
seguintes critérios: previsto na alínea a) do n.º 4 do artigo 1.º do Regulamento
(UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 16 de junho.
a) Respeitem as tipologias de operações previstas no
presente regulamento; Artigo 7.º
b) Visem a prossecução dos objetivos específicos pre-
Elegibilidade das despesas
vistos no presente regulamento;
c) Estejam em conformidade com os programas e planos 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º do Decreto-
territoriais em vigor na sua área de incidência, quando -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são elegíveis a co-
aplicável; financiamento no âmbito do presente Regulamento Es-
d) Demonstrem adequado grau de maturidade, de acordo pecífico, os custos reais incorridos com a realização das
com os requisitos mínimos fixados pela Autoridade de operações elegíveis, designadamente:
Gestão nos avisos para a apresentação de candidaturas; a) Realização de estudos, planos, projetos, atividades
e) Justifiquem a necessidade e a oportunidade da rea- preparatórias e assessorias diretamente ligados à opera-
lização da operação; ção, incluindo a elaboração da Análise Custo-Benefício,
f) Disponham dos licenciamentos e autorizações prévias quando aplicável;
à execução dos investimentos, quando aplicável; b) Aquisição de terrenos e constituição de servidões
g) Apresentem uma caracterização técnica e uma fun- indispensáveis à realização da operação, por expropriação
damentação dos custos de investimento e do calendário de ou negociação direta, bem como eventuais indemnizações a
realização física e financeira; arrendatários, de acordo com os limites e condições fixados
h) Incluam indicadores de realização e de resultado que nos n.os 2, 3 e 4 do presente artigo;
permitam avaliar o contributo da operação para os respeti- c) Trabalhos de construção civil e outros trabalhos de
vos objetivos, bem como monitorizar o grau de execução engenharia;
da operação e o cumprimento dos resultados previstos; d) Aquisição de equipamentos, sistemas de monitoriza-
i) Demonstrem a sustentabilidade da operação após ção, informação, tecnológicos, material e software;
realização do investimento; e) Fiscalização, coordenação de segurança e assistência
j) (Revogada.) técnica;
k) No caso dos projetos geradores de receitas, demons- f) Testes e ensaios;
trem o cumprimento das normas comunitárias e nacionais g) Revisões de preços decorrentes da legislação apli-
aplicáveis, nomeadamente o previsto no artigo 19.º do cável e do contrato, até ao limite de 5 % do valor elegível
Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro; dos trabalhos efetivamente executados;
l) Apresentem um plano de comunicação a desenvolver h) Ações de informação, de divulgação, de sensibili-
no decurso da implementação da operação e na sua conclu- zação e de publicidade que se revelem necessárias para a
são, que permita a informação e divulgação dos indicadores prossecução dos objetivos da operação;
de resultado da operação junto dos potenciais beneficiários i) Aquisição de serviços de execução de operação de
ou utilizadores e do público em geral, que evidencie o cum- cadastro predial do prédio ou prédios em que incide a
primento das obrigações fixadas no n.º 3 do artigo 115.º do operação, incluindo aluguer de equipamento;
Reg. (UE) n.º 1303/2013, de 17 de dezembro; j) (Revogada.)
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2 — As despesas elegíveis a cofinanciamento a que se avisos de abertura de concursos e desde que se encontrem
refere a alínea b) do n.º 1 do presente artigo estão limitadas preenchidas as seguintes condições:
a 10 % do total da despesa total elegível da operação, desde
a) O apoio público concedido à operação que inclua
que tenham sido previstas e se, cumulativamente, forem contribuições em espécie não pode exceder a despesa to-
observadas as seguintes regras: tal elegível, excluindo o valor dessas contribuições em
a) Exista uma relação direta entre os terrenos e os ob- espécie;
jetivos da operação, só podendo ser utilizados em confor- b) O valor atribuído às contribuições em espécie não
midade com os objetivos da operação em causa; excede os custos de mercado geralmente aceites;
b) Seja apresentada uma declaração de um avaliador c) O valor e a execução das contribuições podem ser
independente e acreditado ou de um organismo oficial avaliados e verificados de forma independente;
devidamente autorizado para o efeito, que certifique d) No caso do contributo em terrenos ou em imóveis
que o custo não excede o valor do mercado, que o bem deve ser avaliado por um perito independente qualificado
está em conformidade com a legislação nacional ou, ou por um organismo oficial devidamente autorizado, não
que especifique os pontos que, não estando conformes, excedendo o limite estabelecido no n.º 2 do presente artigo;
devem ser retificados pelo beneficiário final no âmbito e) No caso de contribuições em espécie sob a forma de
da operação; trabalho não remunerado, o valor desse trabalho é deter-
c) O beneficiário comprove que nos sete anos prece- minado em função do tempo efetivamente despendido e
dentes, o custo do terreno não foi objeto de ajuda de sub- da taxa de remuneração horária ou diária de um trabalho
venções nacionais ou comunitárias. equivalente.
3 — Em zonas degradadas e zonas anteriormente uti- 8 — Os custos relativos a amortizações de imóveis ou
lizadas para fins industriais que incluam edifícios, o li- de bens de equipamento relativamente aos quais existe
mite de 10 % referido no n.º 2 pode aumentar para 15 % e uma ligação direta com a execução da operação são ele-
desde que respeitadas as regras cumulativas referidas nas gíveis desde que estejam preenchidas cumulativamente as
alíneas a) a c) do mesmo número. seguintes condições:
4 — Para operações relativas à conservação do am- a) Não terem sido utilizadas subvenções nacionais ou
biente, pode a Autoridade de Gestão, em casos excecionais comunitárias para a compra desses imóveis ou equipa-
devidamente justificados, considerar que a elegibilidade mentos;
dos terrenos a que se refere o n.º 2 pode ser superior a b) A amortização estar em conformidade com as regras
10 % da despesa total elegível, sendo necessário que se de contabilidade aplicáveis;
encontrem ainda cumulativamente preenchidas as seguin- c) A amortização referir-se exclusivamente ao período
tes condições: de cofinanciamento da operação em questão.
a) O terreno deve ser afetado ao destino previsto durante
9 — Os encargos de operações financeiras, as comissões
o período determinado na decisão;
e perdas cambiais e outras despesas meramente financeiras
b) O destino do terreno não pode ser agrícola, exceto
não são elegíveis para efeitos de cofinanciamento pelo FE-
nos casos devidamente justificados e aprovados pela Au- DER ou pelo Fundo de Coesão, excetuando-se desta regra
toridade de Gestão; os custos inerentes às diferentes modalidades de prestação
c) A compra deve ser realizada por uma instituição pú- de garantias, prestadas por bancos ou outras instituições,
blica, por um organismo regido pelo direito público ou desde que estas sejam exigidas pela legislação nacional
por conta destes. ou comunitária ou pela decisão da Comissão Europeia
que aprova o Programa Operacional, ou pela Autoridade
5 — No recurso à subcontratação para realização das de Gestão do PO.
operações a cofinanciar não são admissíveis contratos 10 — Não são elegíveis os pagamentos em numerário,
efetuados através de intermediários ou consultores, em exceto nas situações em que se revele ser este o meio de
que o montante a pagar é expresso em percentagem do pagamento mais frequente sendo neste caso limitado a um
montante do financiamento ou das despesas elegíveis da quantitativo unitário inferior a 250 euros.
operação. 11 — Para além das despesas não elegíveis previstas no
6 — Os custos relativos à compra de equipamento em artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro,
segunda mão não são elegíveis no âmbito do presente são ainda não elegíveis as despesas relativas a:
regulamento, exceto quando cumpram cumulativamente
as seguintes condições: a) Funcionamento, manutenção ou reparação ligadas à
exploração das infraestruturas;
a) O beneficiário comprove que a aquisição do equi- b) Intervenções de reconversão que alterem o uso das
pamento não foi objeto de ajuda de subvenções nacionais infraestruturas cofinanciadas há menos de 10 anos, salvo
ou comunitárias; disposições mais restritivas previstas nas secções especí-
b) O preço do equipamento não exceda o seu valor de ficas do presente regulamento.
mercado e seja inferior ao custo de equipamento similar
novo; Artigo 8.º
c) O equipamento tenha as características técnicas ne-
Taxas de financiamento das despesas elegíveis
cessárias para a operação e esteja em conformidade com
as normas aplicáveis. 1 — A taxa máxima de cofinanciamento do Fundo de
Coesão para as operações aprovadas é de 85 % das despe-
7 — Os custos relativos a contribuições em espécie sas elegíveis, salvo disposições específicas estabelecidas
só são elegíveis quando especificamente previstos nos nas secções deste regulamento.
5904 Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de dezembro de 2018
2 — A taxa máxima de cofinanciamento do FEDER para a realização efetiva do projeto e o pagamento da despesa
as operações aprovadas é, salvo disposições específicas declarada pelo beneficiário, bem como a sua conformidade
que definam uma taxa de cofinanciamento diferente nas com a legislação aplicável, com o programa operacional e
secções deste regulamento, de: o cumprimento das condições de apoio da operação.
a) 85 % das despesas elegíveis, nos casos dos POR 3 — No âmbito da análise de cada pedido de paga-
Norte, Centro e Alentejo; mento é avaliada a elegibilidade material e financeira da
b) 50 % das despesas elegíveis, no caso do PO Lisboa; despesa, tendo em conta a regularidade dos procedimentos
c) 80 % das despesas elegíveis, no caso do PO Algarve. de contratação pública e dos documentos que comprovem
a realização da despesa e o pagamento efetivo aos forne-
3 — Em casos devidamente justificados, por deliberação cedores.
da Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de 4 — O pagamento do apoio aos beneficiários, caso exis-
Parceria (CIC Portugal 2020), as taxas de cofinanciamento tam condições para o efeito, é efetuado por transferência
referidas no presente diploma podem ser aumentadas até da Agência, I. P., nos termos previstos no artigo 25.º do
10 pontos percentuais. Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, para a conta
4 — A deliberação prevista no número anterior deve bancária indicada pelo beneficiário destinada ao recebi-
ainda prever o modo de compensação de forma a garantir mento dos respetivos fundos.
o cumprimento das taxas de financiamento nos respetivos
eixos prioritários. Artigo 11.º
Acompanhamento e controlo da execução das operações
Artigo 9.º
1 — As operações aprovadas e as entidades beneficiárias
Procedimentos de análise e seleção das candidaturas ficam sujeitas a ações de acompanhamento, de controlo
1 — As candidaturas são analisadas de acordo com e de auditoria a realizar pela Autoridade de Gestão, bem
os critérios gerais fixados no artigo 17.º do Decreto-Lei como pelas autoridades nacionais e comunitárias com com-
n.º 159/2014, de 27 de outubro, os critérios específicos petência em matéria de certificação, auditoria e controlo
de elegibilidade constantes do presente regulamento e os dos fundos comunitários atribuídos.
critérios de seleção aprovados pela Comissão de Acompa- 2 — Os apoios financeiros concedidos às operações
nhamento do respetivo Programa Operacional. aprovadas ficam sujeitos ao acompanhamento e controlo da
2 — A seleção das operações candidatas terá em con- sua utilização, em conformidade com a operação aprovada,
sideração o seu mérito absoluto, e a operação será sele- nas suas componentes material, financeira e contabilística,
cionada desde que a avaliação de mérito seja superior à de acordo com normas técnicas a definir pela Autoridade
pontuação mínima fixada no aviso de abertura, que não de Gestão.
poderá, nos termos previstos no n.º 7 do artigo 17.º no
Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, ser inferior Artigo 12.º
ao valor mediano da escala de classificação final. Obrigações dos beneficiários
3 — Além do mérito absoluto da operação, aplicado nos
termos previstos no número anterior, os critérios de sele- 1 — Para além das obrigações previstas no artigo 24.º
ção podem ainda ser estruturados, desde que definido em do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, as entida-
sede de Avisos de candidatura, numa avaliação de mérito des beneficiárias ficam ainda obrigadas a:
relativo, que resulta da comparação do mérito da operação a) Iniciar a execução da operação no prazo máximo de
avaliada com o mérito das demais operações candidatas
180 dias após a assinatura do termo de aceitação;
na mesma fase de decisão, com hierarquização final das
b) Cumprir o calendário de execução física e financeira,
candidaturas avaliadas.
aprovado para a operação;
c) Comunicar à Autoridade de Gestão qualquer alteração
Artigo 9.º-A
ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos
Pagamentos à aprovação da operação;
Nos termos da alínea c) do n.º 4 do artigo 25.º do d) Apresentar relatórios de progresso das operações
Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo cofinanciadas, evidenciando designadamente o grau de
Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, os pagamentos cumprimento dos indicadores aprovados, nos termos a
ao beneficiário podem ser efetuados a título de adianta- definir em orientações técnicas da Autoridade de Gestão;
mento de acordo com os termos definidos em deliberação e) Respeitar as normas estabelecidas na legislação
da CIC Portugal 2020. ambiental e nos programas e planos territoriais vigentes,
quando aplicável;
Artigo 10.º f) Realizar as ações previstas no plano de comunicação
da operação, junto dos potenciais beneficiários/utilizadores
Procedimentos para apresentação, análise e do público em geral;
e decisão dos pedidos de pagamento
g) Executar, se a operação incidir sobre prédio(s) e
1 — Os pedidos de pagamento devem ser apresentados tiver uma incidência territorial, o cadastro predial do(s)
com a periodicidade que vier a ser fixada pela Autoridade mesmo(s), até à data de conclusão da operação;
de Gestão e incluir os documentos de despesa e os com- h) Comunicar anualmente as economias de energia ou
provativos de pagamento, a definir pela Autoridade de energia produzida, resultantes do(s) projeto(s) apoiado(s)
Gestão em normas técnicas. no âmbito da eficiência energética ou produção de ener-
2 — A Autoridade de Gestão realiza verificações admi- gia proveniente de fontes renováveis, à Direção-Geral de
nistrativas e verificações no local das operações para atestar Energia e Geologia (DGEG);
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i) Apresentar, no prazo de 3 meses, a contar da data de que tal seja devidamente fundamentado e autorizado pela
conclusão da operação: Autoridade de Gestão.
i) Pedido de Pagamento do Saldo Final da operação;
4 — A revogação do apoio à operação implica a resolu-
ii) Relatório final da operação, que deverá ser acom-
ção do termo de aceitação de comparticipação financeira e
panhado de fotografias e outros elementos informativos,
a restituição do apoio financeiro recebido, nos termos do
de natureza qualitativa e quantitativa, que permitam uma
artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro.
adequada avaliação do investimento realizado e dos re-
sultados do mesmo e sua comparação com os que foram
fixados na decisão de aprovação da operação; CAPÍTULO II
iii) Auto de Receção Provisória e Contas Finais da obra
ou documento equivalente, que comprovem a sua conclu-
são, sempre que aplicável; SECÇÃO 1
iv) Extratos contabilísticos que evidenciem o registo Promoção da produção e distribuição de energia
individualizado das despesas totais realizadas e das receitas proveniente de fontes renováveis
obtidas no âmbito da operação, nos termos das obrigações
contabilísticas a que cada entidade se encontra sujeita. Artigo 14.º
Objetivos Específicos
j) Autorizar a Autoridade de Gestão a proceder à divul-
gação dos apoios concedidos à operação, nos termos dos Os apoios a conceder têm como objetivo específico a
regulamentos aplicáveis. diversificação das fontes de abastecimento energético de
origem renovável, aproveitando o potencial energético
2 — Para efeito das alíneas g) e i) do n.º 1, considera-se endógeno, garantindo a ligação das instalações produ-
que a data de conclusão da operação ocorre quando todos toras à rede, reduzindo assim a dependência energética,
os trabalhos se encontrem terminados e entregues ao be- encontrando-se alinhado com o Plano Nacional de Ação
neficiário e seja comprovada a respetiva funcionalidade, para as Energias Renováveis (PNAER) e cumprimento
devendo ainda a totalidade da despesa correspondente estar das metas comunitárias.
integralmente paga pelo beneficiário.
3 — O disposto na alínea g) do n.º 1 produz efeitos com Artigo 15.º
a entrada em vigor do diploma que procede à reforma do Tipologias de operações
modelo do cadastro predial.
As operações abrangidas são as que se revelem indis-
Artigo 13.º pensáveis para a prossecução da Prioridade de Investi-
mento «Fomento da produção e distribuição de energia
Redução ou revogação do apoio
proveniente de fontes renováveis», podendo assumir as
1 — A entidade que decidiu ou confirmou a aprovação seguintes tipologias:
da operação poderá decidir reduzir ou revogar o apoio a
a) Projetos-piloto de produção de energia a partir de
essa operação pelos motivos constantes do artigo 23.º do
fontes renováveis referentes ao desenvolvimento e teste de
Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro.
novas tecnologias e respetiva integração na rede, nomea-
2 — No caso do incumprimento previsto na alínea a)
damente utilizando as diversas fontes de energia tais como
do n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de
marés, ondas, correntes marítimas, hidráulica, vento, sol,
27 de outubro, relativo às obrigações do beneficiário in-
biomassa, água salobra, geotérmica, hidrogénio, excluindo-
cluindo os resultados contratados, deve ser aplicada uma
-se sistemas de armazenagem energética por bombagem de
redução do apoio à operação, proporcional à gravidade do
água e respeitando um TRL (Technology Readiness Level)
incumprimento, nos termos e condições a estabelecer pela
igual ou superior a 9;
Autoridade de Gestão.
b) Projetos de produção de energia a partir de fontes
3 — Para além dos fundamentos suscetíveis de determi-
renováveis, com tecnologias testadas e que não estejam
nar a revogação do apoio à operação ou à despesa, previstos
ainda suficientemente disseminadas no território nacional
no n.º 3 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27
e respetiva integração na rede, excluindo-se as tecnologias
de outubro, poderão ainda constituir motivo de revogação
barragens e, no solar, as atuais tecnologias de PV — Photo-
da operação os seguintes:
voltaics e CPV — Concentrated Photovoltaics, e o eólico
a) Incumprimento da obrigação de registo contabilís- convencional atual;
tico das despesas e receitas da operação, bem como dos c) Projetos-piloto de armazenamento de energia, nomea-
apoios recebidos, de acordo com o sistema de contabili- damente de origem renovável, excluindo-se sistemas de ar-
dade organizada ou simplificada, nos termos do que seja mazenagem energética por bombagem de água e respeitando
legalmente exigido; um TRL igual ou superior a 8;
b) A execução da operação aprovada não tiver tido início d) Prospeção, identificação e estudo das condições ne-
no prazo máximo de 180 dias após a assinatura do termo cessárias ao desenvolvimento de novas tecnologias de
de aceitação da comparticipação financeira, salvo motivo produção de energia a partir de fontes renováveis e de
justificado, apresentado pelo beneficiário e aceite pela novas tecnologias de armazenagem de energia, tais como a
Autoridade de Gestão; identificação das áreas marítimas adequadas à implantação
c) Explorar ou utilizar para outro fim, locar, alienar ou, de novas tecnologias offshore;
por qualquer modo, onerar, no todo ou em parte, os em- e) Na RAM prevê-se ainda o apoio à realização de in-
preendimentos comparticipados e os bens de equipamento vestimentos para o aproveitamento da energia hídrica, em
adquiridos para realização da operação aprovada, a menos concreto a construção da barragem da Calheta e a realiza-
5906 Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de dezembro de 2018
ção dos projetos de execução das diversas componentes do uma taxa de desconto real de acordo com as orientações
investimento de Ampliação do Aproveitamento Hidroelé- da Comissão Europeia relativas aos projetos geradores
trico da Calheta, e ainda investimentos em projetos-piloto de receitas.
de produção de energia renovável, nomeadamente hidráu- 3 — No caso dos projetos apoiados que incluam in-
lica, vento, sol e biomassa, referentes ao desenvolvimento tegração na rede de distribuição e ou armazenamento de
e teste de novas tecnologias e respetiva integração na rede, energia, as entidades detentoras da rede de distribuição ou
bem como projetos-piloto de armazenamento de energia, de transporte que vejam estes investimentos ser apoiados a
nomeadamente de origem renovável (excluem-se sistemas fundo perdido não poderão ser remuneradas pelo sistema
de armazenagem energética por bombagem de água) e elétrico nacional ou pelo sistema nacional de gás natural
respeitando um TRL igual ou superior a 8; na parte cofinanciada desse investimento.
f) Projetos de transporte de energia que sejam indis-
pensáveis para assegurar a ligação da fonte produtora de Artigo 20.º
energia renovável à rede. Taxas de financiamento das despesas elegíveis
Artigo 16.º A taxa máxima de cofinanciamento sobre o investimento
elegível é de 65 %, com exceção de estudos, bem como
Beneficiários
dos investimentos no aproveitamento da energia hídrica,
Para os efeitos previstos na presente secção são bene- em concreto a construção da barragem da Calheta e a
ficiários os seguintes tipos de entidades: realização dos projetos de execução das diversas compo-
nentes do investimento de Ampliação do Aproveitamento
a) Entidades Públicas que sejam agentes no mercado Hidroelétrico da Calheta, na Região Autónoma da Madeira,
da energia para os estudos; previsto na alínea e) do artigo 15.º, cuja taxa máxima de
b) Produtores em regime especial; cofinanciamento é de 85 %.
c) No caso da RAM, Empresa de Eletricidade da
Madeira, S. A., e entidades públicas ou equiparadas;
d) Redes Energéticas Nacionais, S. A. (REN). SECÇÃO 2
Promoção da eficiência energética e da utilização das energias
Artigo 17.º renováveis nas empresas
Critérios Específicos de Elegibilidade das Operações
Artigo 21.º
Sem prejuízo dos critérios gerais de elegibilidade de-
finidos no artigo 5.º do presente regulamento, para serem Objetivos Específicos
elegíveis as operações devem ainda satisfazer os seguintes Os apoios têm como objetivo específico a implementa-
critérios: ção de ações que visem aumentar a eficiência energética
a) Comprovar que a operação corresponde à otimização e a utilização de energias renováveis para autoconsumo
do investimento na perspetiva do interesse público e dos nas empresas, contribuindo assim para a promoção da
benefícios esperados; eficiência energética das empresas e para o aumento da
b) Não serem comercialmente viáveis, isto é, cuja re- competitividade da economia através da redução da fatura
ceita não permita a viabilidade económico-financeira do energética.
projeto;
c) Nos projetos de produção de energia, utilizar uma Artigo 22.º
tarifa de venda de energia a preços considerados de mer- Tipologias das operações
cado, de acordo com a legislação em vigor.
As operações abrangidas são as que se revelem indispen-
Artigo 18.º sáveis para a prossecução da Prioridade de Investimento
«Promoção da eficiência energética e da utilização das
Despesas Elegíveis energias renováveis nas empresas», podendo assumir as
Para efeitos de determinação das despesas elegíveis, seguintes tipologias:
devem ser tidos em conta os custos-padrão máximos por 1 — Intervenção nos processos produtivos das empresas
tecnologia, quando definidos pela DGEG e publicitados que se encontrem previstas na auditoria ou estudo de efi-
nos avisos de abertura de candidatura. ciência energética e que demonstrem os respetivos ganhos
financeiros líquidos, sendo nomeadamente as seguintes:
Artigo 19.º a) Otimização e instalação de tecnologias e sistemas
Forma dos apoios
energeticamente eficientes ao nível dos processos pro-
dutivos;
1 — Os apoios a conceder revestem a natureza de sub- b) Otimização e instalação de tecnologias e sistemas
venções não reembolsáveis, correspondendo o apoio ao energeticamente eficientes ao nível de sistemas de suporte
montante necessário para garantir a viabilidade econó- aos processos produtivos, entre os quais se salientam as
mica dos investimentos, em observância dos limites de centrais de ar comprimido, geradores de vapor, caldeiras,
intensidade de auxílio no caso de estarmos na presença instalações frigoríficas, iluminação, entre outros;
de Ajudas de Estado. c) Intervenções na envolvente opaca de edifícios cli-
2 — O apoio a este tipo de investimento estará limitado matizados ou refrigerados, com o objetivo de proceder à
ao montante que resultar da aplicação da metodologia de instalação de isolamento térmico em paredes, pavimentos
cálculo do deficit de financiamento, que permita a realiza- e coberturas, e assim potenciar reduções do consumo de
ção e viabilização económica dos projetos, tendo em conta energia;
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de dezembro de 2018 5907
d) Intervenções na envolvente envidraçada de edifícios consoante o que terminar primeiro, sendo que as interven-
climatizados ou refrigerados, nomeadamente através da ções, no caso das empresas imobiliárias, só podem incidir
substituição de caixilharia com vidro simples, e caixilharia em edifícios de uso próprio;
com vidro duplo sem corte térmico, por caixilharia com b) O investimento a realizar deve estar suportado em
vidro duplo e corte térmico, ou solução equivalente em auditoria ou diagnóstico energético, que demonstre os
termos de desempenho energético, e respetivos dispositivos ganhos financeiros líquidos resultantes das respetivas
de sombreamento; operações;
e) Intervenções nos sistemas técnicos instalados, através c) No caso de intervenções em edifícios existentes, não
da substituição dos sistemas existentes por sistemas de sendo elegíveis a construção ou reconstrução de edifícios,
elevada eficiência, ou através de intervenções nos sistemas devem ser considerados como requisitos mínimos obriga-
existentes que visem aumentar a sua eficiência energética; tórios os estabelecidos na Diretiva relativa ao Desempenho
f) Intervenções ao nível da implementação de sistemas Energético nos Edifícios e na Diretiva relativa à promoção
de gestão técnica de energia, enquanto ferramentas de de energia proveniente de fontes renováveis.
gestão operacional capazes de induzir economias de ener-
gia nos equipamentos por estes monitorizados e geridos; Artigo 25.º
g) Aquisição de veículos elétricos ou de veículos com
motorização a gás natural veicular, comprimido ou lique- Despesas Elegíveis
feito, apenas no âmbito da renovação da frota de empresas 1 — Para além das despesas referidas no artigo 7.º do
de transporte de mercadorias, e desde que não aumente a presente Regulamento Específico, as operações a que se
dimensão da frota; refere a presente secção devem ainda satisfazer os seguintes
h) Conversão de veículos próprios para gás natural vei- critérios:
cular, comprimido ou liquefeito.
a) No caso de aquisição de veículos a gás natural vei-
2 — Intervenções ao nível da promoção de energias cular ou elétricos, só é elegível a diferença entre o custo
renováveis nas empresas para autoconsumo, desde que de aquisição e o custo de um veículo com motorização
façam parte de soluções integradas que visem a eficiência semelhante a gasolina, gasóleo ou gás de petróleo liquefeito
energética nas quais se inclui: (gpl), conforme aplicável;
b) Nos casos em que estão previstas intervenções em
a) Instalação de painéis solares térmicos para produção sistemas tipificáveis, deverão ser tidos em conta os custos-
de água quente sanitária; -padrão máximos, definidos pela DGEG, e publicitados
b) Instalação de sistemas de produção de energia para nos avisos de abertura de candidaturas;
autoconsumo a partir de fontes de energia renovável. c) A despesa elegível com investimento em produção
de energia elétrica para autoconsumo a partir de fontes
3 — Auditorias, diagnósticos e outros estudos e tra- de energias renováveis está limitada a 20 % do montante
balhos necessários à realização do investimento, desde
de investimento total da candidatura, não considerando
que não sejam obrigatórios por lei, bem como a avaliação
o montante de investimento em produção de energia em
ex post independente que permita a avaliação e o acom-
panhamento do desempenho e da eficiência energética do fontes de energia renováveis;
investimento. d) Todos os estudos, planos e auditorias só podem ser
cofinanciados desde que se concretizem as respetivas ope-
Artigo 23.º rações de eficiência energética, não sendo apoiadas as
auditorias obrigatórias por lei;
Beneficiários e) Só serão apoiados projetos com produção de energia
Para os efeitos previstos na presente secção são bene- a partir de fontes de energias renováveis para autoconsumo
ficiários os seguintes tipos de entidades: desde que façam parte de soluções integradas que visem
maioritariamente a eficiência energética;
a) (Revogada.) f) As despesas com estudos, diagnóstico e auditorias
b) As empresas de qualquer dimensão e setor de ati- energéticas estão limitadas a 5 % do valor do investimento
vidade; elegível e apenas são elegíveis caso o investimento seja
c) (Revogada.) concretizado.
d) (Revogada.)
e) Associações Humanitárias de Bombeiros Voluntários 2 — Não são elegíveis as seguintes despesas:
e entidades detentoras de Corpos de Bombeiros Profis-
sionais. a) Investimentos em produção de energia para venda;
b) Custos incorridos com ações de realojamento;
Artigo 24.º c) Despesas associadas a outras intervenções em edi-
fícios que não se encontrem relacionadas com o aumento
Critérios Específicos de Elegibilidade das Operações do desempenho energético, como sejam:
Sem prejuízo dos critérios gerais de elegibilidade de- i) Pintura, exceto nos casos em que seja promovida a
finidos no artigo 5.º do presente regulamento, para serem instalação de isolamento térmico pelo exterior da fachada,
elegíveis as operações devem ainda satisfazer os seguintes bem como nas situações em que o isolamento térmico
critérios: seja instalado pelo interior, sendo que em ambos os casos
a) Os imóveis objeto de intervenção devem ser proprie- apenas se considera elegível a despesa associada à pintura
dade da empresa ou dispor de contrato de arrendamento das superfícies que foram objeto da colocação de isola-
com duração compatível com o tempo de vida útil dos mento térmico;
investimentos ou com o reembolso do apoio concedido, ii) Reforço estrutural;
5908 Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de dezembro de 2018
iii) Intervenções nas redes elétricas, de abastecimento térmico em paredes, pavimentos, coberturas e caixas
de água, de saneamento, de infraestruturas de telecomu- de estore;
nicações em edifícios (ITED), ou outras; ii) Intervenções na envolvente envidraçada dos edifícios,
iv) Outras pequenas reparações. nomeadamente através da substituição de caixilharia com
vidro simples, e caixilharia com vidro duplo sem corte tér-
Artigo 26.º mico, por caixilharia com vidro duplo e corte térmico, ou
solução equivalente em termos de desempenho energético,
Forma dos apoios
e respetivos dispositivos de sombreamento;
1 — Os apoios a conceder, com exceção das auditorias iii) Intervenções nos sistemas técnicos instalados, atra-
energéticas em que o apoio é não reembolsável, assumem a vés da substituição dos sistemas existentes por sistemas de
forma de apoio reembolsável, podendo este apoio ser par- elevada eficiência, ou através de intervenções nos sistemas
cialmente convertido em apoio não reembolsável, limitado existentes que visem aumentar a sua eficiência energética,
a uma taxa máxima de 30 % e aos limiares decorrentes das nomeadamente integração de água quente solar, incorpo-
regras em matéria de auxílios de estado. ração de microgeração, sistemas de iluminação, aqueci-
2 — As condições de conversão do apoio reembolsável mento, ventilação e ar condicionado (AVAC);
em não reembolsável serão fixadas nos avisos para apre- iv) Iluminação interior e exterior, excluindo a ilumina-
sentação de candidaturas em função do alcance de metas ção pública;
predefinidas aferidas com a conclusão dos investimentos. v) Instalação de sistemas e equipamentos que permitam
a gestão de consumos de energia, por forma a contabilizar
Artigo 27.º e gerir os consumos de energia, gerando assim econo-
mias e possibilitando a sua transferência entre períodos
Taxas de financiamento das despesas elegíveis
tarifários.
1 — As taxas máximas de financiamento sobre o inves-
timento elegível são as seguintes, desde que observados b) Intervenções ao nível da promoção de energias re-
os limites de intensidade de auxílio em caso de Ajudas nováveis nos edifícios e equipamentos da administração
de Estado: central para autoconsumo desde que façam parte de so-
luções integradas que visem a eficiência energética, nos
a) POR Norte — 70 %; quais se inclui:
b) POR Centro — 70 %;
c) POR Alentejo — 70 %; i) Instalação de painéis solares térmicos para produção
d) POR Lisboa — 50 %; de água quente sanitária e climatização;
e) POR Algarve — 70 %. ii) Instalação de sistemas de produção de energia para
autoconsumo a partir de fontes de energia renovável.
2 — (Revogado.)
c) Auditorias energéticas necessárias à realização dos
investimentos, e à implementação de Planos de Ação de
SECÇÃO 3
eficiência energética bem como a avaliação ex post inde-
Apoio à eficiência energética, à gestão inteligente da energia pendente que permita a avaliação e o acompanhamento do
e à utilização das energias renováveis desempenho e da eficiência energética do investimento;
nas infraestruturas públicas da Administração Central d) Campanhas de sensibilização e de promoção da efi-
ciência energética dirigidas à Administração Pública.
Artigo 28.º
Objetivos Específicos Artigo 30.º
Beneficiários
Os apoios têm como objetivo específico a implementa-
ção de ações que visem aumentar a eficiência energética e Para os efeitos previstos na presente secção são bene-
a utilização de energias renováveis para autoconsumo na ficiários os seguintes tipos de entidades:
Administração Central, contribuindo assim para um au-
mento da eficiência energética dos equipamentos públicos, a) Organismos da Administração Central e Setor Em-
e, também, para a redução da fatura energética. presarial do Estado;
b) Agência para a Energia (ADENE) — para a realiza-
Artigo 29.º ção de campanhas de disseminação da eficiência energética
na Administração;
Tipologias das operações c) (Revogada.)
As operações abrangidas são as que se revelem indispen-
sáveis para a prossecução da Prioridade de Investimento Artigo 31.º
«Apoio à eficiência energética, à gestão inteligente da ener- Critérios Específicos de Elegibilidade das Operações
gia e à utilização das energias renováveis nas infraestruturas
públicas, nomeadamente nos edifícios públicos e no setor Sem prejuízo dos critérios gerais de elegibilidade de-
da habitação», podendo assumir as seguintes tipologias: finidos no artigo 5.º do presente regulamento, para serem
elegíveis as operações enquadradas na tipologia prevista
a) Intervenções que visem o aumento da eficiência ener- nas alíneas a) e b) do artigo 29.º devem ainda satisfazer
gética dos edifícios e equipamentos públicos da adminis- os seguintes critérios:
tração central, nas quais se inclui:
a) Comprovar que a operação corresponde à otimização
i) Intervenções na envolvente opaca dos edifícios, do investimento na perspetiva do interesse público e dos
com o objetivo de proceder à instalação de isolamento benefícios esperados;
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de dezembro de 2018 5909
b) Apresentar auditoria energética que demonstre a ade- Artigo 33.º
quação do investimento; Forma dos apoios
c) Evidenciar que foram considerados como requisitos
mínimos obrigatórios os estabelecidos na Diretiva relativa 1 — Os apoios a conceder aos beneficiários para as
ao Desempenho Energético nos Edifícios e na Diretiva tipologias de operações previstas nas alíneas a) e b) do
relativa à Promoção de Energia proveniente de fontes de artigo 29.º revestem, por opção do beneficiário, a natu-
renováveis; reza de subvenção não reembolsável ou de subvenção
d) Evidenciar que as intervenções resultam em melhora- reembolsável.
mentos significativos em termos de eficiência energética, 2 — No caso de subvenção reembolsável, a qual é in-
garantindo um mínimo de redução em 30 % no consumo tegralmente restituída sem lugar a pagamento de juros, o
de energia primária no investimento candidato face ao reembolso é efetuado em condições a definir por Orien-
consumo anterior à realização do investimento; tação Técnica, devendo a amortização anual ser igual ou
e) (Revogada.) superior a 70 % das poupanças energéticas líquidas anuais
f) Incidir apenas sobre infraestruturas já existentes de até à liquidação da totalidade da subvenção no prazo má-
propriedade e de utilização da Administração Pública, ximo fixado.
não sendo financiadas despesas de funcionamento e de 3 — Por iniciativa do beneficiário e nos termos a acor-
manutenção; dar com a Autoridade de Gestão, o reembolso programado
g) (Revogada.) pode ser antecipado.
4 — As tipologias de operações de investimento ex-
clusivamente dirigido à climatização e ou à iluminação,
Artigo 32.º
previstas nas subalíneas iii) e iv) da alínea a) do artigo 29.º,
Despesas Elegíveis são apoiadas unicamente através de subvenção reembol-
sável.
1 — Para além das despesas referidas no artigo 7.º do
5 — (Revogado.)
presente Regulamento Específico, as operações a que se 6 — Os apoios a conceder às tipologias de operações
refere a presente secção devem ainda satisfazer os seguintes previstas nas alíneas c) e d) do artigo 29.º têm a natureza
critérios: de subvenções não reembolsáveis.
a) Nos casos em que as intervenções previstas sejam
tipificáveis, incluindo as auditorias e diagnósticos energé- Artigo 34.º
ticos, devem ser tidos em conta os custos-padrão máximos Taxas de financiamento das despesas elegíveis
por tecnologia e ou por superfície intervencionada, quando
definidos pela DGEG, e publicitados nos avisos de abertura 1 — No caso de subvenção reembolsável, a taxa má-
de candidatura. xima de cofinanciamento sobre o investimento elegível
b) A despesa elegível com investimento em produção é de 95 %.
de energia elétrica para autoconsumo a partir de fontes de 2 — No caso de subvenção não reembolsável, para as
energias renováveis está limitada a 30 % do montante de tipologias de operações previstas nas alíneas a) e b) do
investimento total elegível da candidatura. artigo 29.º, o apoio a conceder é calculado através da apli-
c) As despesas com auditorias energéticas, necessárias cação de uma taxa de cofinanciamento base de 25 %, ou
ao diagnóstico ex ante ou avaliação ex post. 30 % tratando-se de intervenções integradas, conforme
d) A elegibilidade das despesas previstas na alínea an- alíneas seguintes:
terior fica dependente da realização de medidas identifi- a) A taxa de cofinanciamento base poderá ser majorada
cadas no diagnóstico ex ante que garantam um mínimo até um máximo de 50 % nos seguintes termos:
de redução em 30 % no consumo de energia primária no
i) 5 pontos percentuais, caso a realização do investi-
investimento candidato face ao consumo anterior à reali-
mento garanta a verificação de uma classe de desempenho
zação do investimento. energético C;
ii) 15 pontos percentuais, caso a realização do investi-
2 — Não são elegíveis as seguintes despesas: mento garanta a verificação de uma classe de desempenho
a) Auditorias obrigatórias por lei ou que não relevem energético B - ou B;
para a concretização das intervenções previstas na operação. iii) 20 pontos percentuais, caso a realização do investi-
b) Despesas associadas a outras intervenções em edi- mento garanta a verificação de uma classe de desempenho
fícios que não se encontrem relacionadas com o aumento energético A ou A+;
do desempenho energético, como sejam:
b) Caso o investimento envolva uma intervenção num
i) Pintura, exceto nos casos em que seja promovida a edifício com mais de 40 anos, classificado ou em vias de
instalação de isolamento térmico pelo exterior da fachada, classificação, ao nível patrimonial, nos termos da legisla-
bem como nas situações em que o isolamento térmico ção nacional, a taxa de cofinanciamento base é de 25 % e
seja instalado pelo interior, sendo que em ambos os casos será majorada em 20 pontos percentuais;
apenas se considera elegível a despesa associada à pintura c) Para efeito da aplicação da taxa de cofinanciamento
das superfícies que foram objeto da colocação de isola- base de 30 %, considera -se intervenção integrada quando
mento térmico; esta, para além de prever uma intervenção na envolvente
ii) Reforço estrutural; exterior, designadamente na envolvente opaca e ou nos
iii) Intervenções nas redes elétricas, de abastecimento vãos envidraçados, tipologias de operações previstas nas
de água, de saneamento, de ITED, ou outras; subalíneas i) e ii) da alínea a) do artigo 29.º, também con-
iv) Outras reparações. temple uma intervenção nos sistemas técnicos, designada-
5910 Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de dezembro de 2018
mente na climatização, AQS, gestão centralizada, ilumi- iv) Instalação de sistemas e equipamentos que permitam
nação e outros sistemas técnicos, tipologias de operações a gestão de consumos de energia, por forma a contabilizar
previstas nas subalíneas iii) a v) da alínea a) do artigo 29.º, e gerir os consumos de energia, gerando assim econo-
e ou contemple uma intervenção nos equipamentos de mias e possibilitando a sua transferência entre períodos
produção de energia com base em fontes renováveis, de- tarifários.
signadamente na produção térmica para climatização e ou
AQS e produção elétrica para autoconsumo, tipologias de b) Intervenções ao nível da promoção de energias reno-
operações previstas na alínea b) do artigo 29.º; váveis nos edifícios e equipamentos da administração local
d) (Revogada.) para autoconsumo desde que façam parte de soluções inte-
gradas que visem a eficiência energética, nos quais se inclui:
3 — A taxa máxima de cofinanciamento aplicável aos i) Instalação de painéis solares térmicos para produção
apoios previstos nas tipologias das alíneas c) e d) do ar- de água quente sanitária e climatização;
tigo 29.º não está sujeita às condições fixadas no número ii) Instalação de sistemas de produção de energia para
anterior. autoconsumo a partir de fontes de energia renovável.
4 — (Revogado.)
c) Intervenções nos sistemas de iluminação pública,
SECÇÃO 4 sistemas semafóricos e sistemas de iluminação decora-
tiva, tais como monumentos, jardins, entre outros, com
Apoio à eficiência energética, à gestão inteligente da energia o objetivo de reduzir os consumos de energia, através da
e à utilização das energias renováveis
nas infraestruturas públicas da Administração Local
instalação de sistemas e tecnologias mais eficientes, assim
como pela introdução de sistemas de gestão capazes de
potenciar reduções do consumo de energia elétrica asso-
Artigo 35.º
ciado a estes sistemas.
Objetivos Específicos d) Auditorias, diagnósticos e outros trabalhos necessá-
rios à realização de investimentos, bem como a avaliação
Os apoios têm como objetivo específico a implementa-
ex post independente que permita a avaliação e o acom-
ção de ações que visem aumentar a eficiência energética panhamento do desempenho e da eficiência energética do
e a utilização de energias renováveis para autoconsumo investimento.
na administração local e nas instituições particulares de e) Ações de sensibilização, promoção e planeamento
solidariedade social, contribuindo assim para um aumento territorial, difusão de informação e sensibilização socioe-
da eficiência energética dos equipamentos públicos e, tam- conómica no domínio da eficiência energética.
bém, para a redução da fatura energética.
Artigo 37.º
Artigo 36.º
Beneficiários
Tipologias das operações
Para os efeitos previstos na presente secção são bene-
As tipologias das operações abrangidas são as que se ficiários os seguintes tipos de entidades:
revelem indispensáveis para a prossecução da Prioridade
de Investimento «Apoio à eficiência energética, à gestão a) Autarquias Locais e suas Associações;
inteligente da energia e à utilização das energias renováveis b) As empresas do setor empresarial local detidas a
nas infraestruturas públicas, nomeadamente nos edifícios 100 % por entidades públicas;
públicos e no setor da habitação» e para a realização das c) (Revogada.)
ações definidas na auditoria ou diagnóstico energético, d) As instituições particulares de solidariedade social.
sendo nomeadamente as seguintes:
Artigo 38.º
a) Intervenções ao nível do aumento da eficiência ener-
gética dos edifícios e equipamentos públicos da adminis- Critérios Específicos de Elegibilidade das Operações
tração local, nos quais se inclui: Sem prejuízo dos critérios gerais de elegibilidade de-
i) Intervenções na envolvente opaca dos edifícios, com finidos no artigo 5.º do presente regulamento, para serem
o objetivo de proceder à instalação de isolamento térmico elegíveis as operações devem ainda satisfazer os seguintes
em paredes, pavimentos, coberturas e caixas de estore; critérios:
ii) Intervenções na envolvente envidraçada dos edifícios, a) Comprovar que a operação corresponde à otimização
nomeadamente através da substituição de caixilharia com do investimento na perspetiva do interesse público e dos
vidro simples, e caixilharia com vidro duplo sem corte tér- benefícios esperados;
mico, por caixilharia com vidro duplo e corte térmico, ou b) Apresentar auditoria energética ou estudo que de-
solução equivalente em termos de desempenho energético monstre a adequação do investimento;
e respetivos dispositivos de sombreamento; c) (Revogada.)
iii) Iluminação interior e intervenções nos sistemas d) Incidir sobre infraestruturas públicas de propriedade
técnicos instalados, através da substituição dos sistemas e de utilização da administração pública e das instituições
existentes por sistemas de elevada eficiência, ou através de particulares de solidariedade social, não sendo financiadas
intervenções nos sistemas existentes que visem aumentar despesas de funcionamento e de manutenção;
a sua eficiência energética, nomeadamente integração de e) Ter por base a categoria de desempenho energético
água quente solar, incorporação de microgeração, sistemas inicial do edifício, devendo resultar em melhoramentos
de iluminação, aquecimento, ventilação e ar condicionado significativos em termos de eficiência energética, isto é,
(AVAC); num mínimo de redução em 30 % no consumo de energia
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de dezembro de 2018 5911
primária no investimento candidato face ao consumo an- revestem, por opção do beneficiário, a natureza de subven-
terior à realização do investimento, confirmada no âmbito ção não reembolsável ou de subvenção reembolsável.
da avaliação ex post; 2 — No caso de subvenção reembolsável, a qual é in-
f) Evidenciar que foram considerados como requisitos tegralmente restituída sem lugar a pagamento de juros, o
mínimos obrigatórios os estabelecidos na Diretiva relativa reembolso é efetuado em condições a definir por Orientação
ao Desempenho Energético nos Edifícios e na Diretiva Técnica, devendo a amortização anual ser igual ou superior
relativa à Promoção de Energia proveniente de fontes de a 70 % das poupanças energéticas líquidas anuais até à liqui-
renováveis, nos edifícios porquanto se tratam de edifícios dação da totalidade da subvenção no prazo máximo fixado.
já existentes. 3 — Por iniciativa do beneficiário e nos termos a acor-
dar com a Autoridade de Gestão, o reembolso programado
Artigo 39.º pode ser antecipado.
4 — As tipologias de operações de investimento exclusi-
Despesas Elegíveis vamente dirigido à climatização e ou à iluminação, previs-
1 — Para além das despesas referidas no artigo 7.º do tas na subalínea iii) da alínea a) do artigo 36.º, são apoiadas
presente Regulamento Específico, as operações a que se unicamente através de subvenção reembolsável.
refere a presente secção devem satisfazer os seguintes 5 — Os apoios a conceder aos beneficiários para a ti-
critérios: pologia de operação prevista na alínea c) do artigo 36.º
revestem a natureza de subvenção reembolsável.
a) Nos casos em que as intervenções previstas sejam 6 — (Revogado.)
tipificáveis, deverão ser tidos em conta os custos-padrão 7 — Os apoios a conceder à tipologia de operação pre-
máximos por superfície intervencionada ou tecnologia vista na alínea d) do artigo 36.º têm a natureza de subven-
definidos pela DGEG e publicados nos avisos de abertura ções não reembolsáveis.
de candidaturas;
b) A despesa elegível com investimento em produção Artigo 41.º
de energia elétrica para autoconsumo a partir de fontes de
Taxas de financiamento das despesas elegíveis
energias renováveis está limitada a 30 % do montante de
investimento total elegível da candidatura, não conside- 1 — No caso de subvenção reembolsável as taxas má-
rando o montante de investimento em produção de energia ximas de financiamento sobre o investimento elegível são
em fontes de energia renováveis; as seguintes:
c) As despesas com auditorias, estudos, planos de ação
ou análises energéticas, necessárias ao diagnóstico ex ante a) POR Norte — 95 %;
b) POR Centro — 95 %
ou avaliação ex post;
c) POR Alentejo — 95 %
d) A elegibilidade das despesas previstas na alínea an-
d) POR Lisboa — 50 %;
terior fica dependente da realização de medidas identifi- e) POR Algarve — 80 %.
cadas no diagnóstico ex ante que garantam um mínimo
de redução em 30 % no consumo de energia primária no 2 — No caso da subvenção não reembolsável, para as
investimento candidato face ao consumo anterior à reali- tipologias de operações previstas nas alíneas a) e b) do
zação do investimento. artigo 36.º, o apoio a conceder é calculado através da apli-
cação de uma taxa de cofinanciamento base de 25 %, ou
2 — Não são elegíveis as seguintes despesas: 30 % tratando-se de intervenções integradas, conforme
a) Ações de realojamento; alíneas seguintes:
b) Outras intervenções em edifícios que não se encon- a) A taxa de cofinanciamento base poderá ser majorada
trem relacionadas com o aumento do desempenho ener- até um máximo de 50 % nos seguintes termos:
gético, como sejam:
i) 5 pontos percentuais, caso a realização do investi-
i) Pintura, exceto nos casos em que seja promovida a mento garanta a verificação de uma classe de desempenho
instalação de isolamento térmico pelo exterior da fachada, energético C;
bem como nas situações em que o isolamento térmico ii) 15 pontos percentuais, caso a realização do investi-
seja instalado pelo interior, sendo que em ambos os casos mento garanta a verificação de uma classe de desempenho
apenas se considera elegível a despesa associada à pintura energético B - ou B;
das superfícies que foram objeto da colocação de isola- iii) 20 pontos percentuais, caso a realização do investi-
mento térmico; mento garanta a verificação de uma classe de desempenho
ii) Reforço estrutural; energético A ou A +;
iii) Intervenções nas redes elétricas, de abastecimento
de água, de saneamento, de ITED, ou outras; b) Caso o investimento envolva uma intervenção num
iv) Outras pequenas reparações. edifício com mais de 40 anos, classificado ou em vias de
classificação, ao nível patrimonial, nos termos da legisla-
c) Auditorias obrigatórias por lei ou que não relevem para ção nacional, a taxa de cofinanciamento base é de 25 % e
a concretização das intervenções previstas na operação. será majorada em 20 pontos percentuais;
c) Para efeito da aplicação da taxa de cofinanciamento
Artigo 40.º base de 30 %, considera-se intervenção integrada quando
Forma dos apoios
esta, para além de prever uma intervenção na envolvente
exterior, designadamente na envolvente opaca e ou nos
1 — Os apoios a conceder aos beneficiários para as tipolo- vãos envidraçados, tipologias de operações previstas nas
gias de operações previstas nas alíneas a) e b) do artigo 36.º subalíneas i) e ii) da alínea a) do artigo 36.º, também con-
5912 Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de dezembro de 2018
temple uma intervenção nos sistemas técnicos, designada- e gerir os consumos de energia, gerando assim econo-
mente na climatização, AQS, gestão centralizada, ilumi- mias e possibilitando a sua transferência entre períodos
nação e outros sistemas técnicos, tipologias de operações tarifários;
previstas nas subalíneas iii) a iv) da alínea a) do artigo 36.º, vi) Intervenções nos sistemas de ventilação, iluminação
e ou contemple uma intervenção nos equipamentos de e outros sistemas energéticos das partes comuns dos edifí-
produção de energia com base em fontes renováveis, de- cios, que permitam gerar economias de energia.
signadamente na produção térmica para climatização e ou
AQS e produção elétrica para autoconsumo, tipologias de b) Intervenções ao nível da promoção de energias reno-
operações previstas na alínea b) do artigo 36.º; váveis na habitação para autoconsumo, desde que façam
d) (Revogada.) parte de soluções integradas que visem a eficiência ener-
gética, nas quais se inclui nomeadamente:
3 — A taxa máxima de cofinanciamento aplicável aos
apoios previstos nas tipologias das alíneas d) e e) do ar- i) Instalação de painéis solares térmicos para produção
tigo 36.º não está sujeita às condições fixadas no número de água quente sanitária e climatização;
anterior. ii) Instalação de sistemas de produção de energia para
4 — (Revogado.) autoconsumo a partir de fontes de energia renovável.
c) Auditorias energéticas necessárias à realização dos
SECÇÃO 5 investimentos bem como a avaliação ex-post independente
Apoio à eficiência energética, à gestão inteligente da energia que permita a avaliação e o acompanhamento do desem-
e à utilização das energias renováveis no setor da habitação penho e da eficiência energética do investimento.
d) Campanhas de sensibilização e de promoção da efi-
Artigo 42.º ciência energética na habitação particular.
Objetivos Específicos 2 — As auditorias energéticas previstas na alínea c)
Os apoios têm como objetivo específico a implementa- do número anterior, devem obrigatoriamente inci-
ção de ações que visem aumentar a eficiência energética e dir sobre as componentes comuns do edifício e as fra-
a utilização de energias renováveis para autoconsumo na ções individuais, permitindo estruturar e elaborar o
habitação particular, contribuindo assim para o aumento projeto que deve concretizar as soluções apontadas,
da qualidade do edificado, para a melhoria da sua habi- no todo ou pelo menos para um conjunto de medidas
tabilidade e consequente redução da fatura energética. identificadas que resultem em melhoramentos signifi-
cativos em eficiência energética, e que constituem so-
Artigo 43.º luções integradas no domínio da eficiência energética.
Tipologias das operações
Artigo 44.º
1 — As operações abrangidas são as que se revelem Beneficiários
indispensáveis para a prossecução da Prioridade de In-
vestimento «Apoio à eficiência energética, à gestão inte- Para os efeitos previstos na presente secção são bene-
ligente da energia e à utilização das energias renováveis ficiários os seguintes tipos de entidades:
nas infraestruturas públicas, nomeadamente nos edifícios a) As entidades gestoras de instrumentos financeiros
públicos e no setor da habitação» e para a realização das para a promoção de eficiência energética na habitação,
ações definidas na auditoria energética que demonstre tendo como destinatários finais das operações os titulares
os ganhos financeiros líquidos resultantes das respeti- de frações autónomas, de edifícios ou fogos de habitação
vas operações, podendo assumir as seguintes tipologias: particular (excluindo a habitação social);
a) Intervenções ao nível do aumento da eficiência b) A ADENE — para a realização de campanhas de
energética no setor da habitação particular, nas quais se sensibilização e promoção da eficiência energética na ha-
inclui: bitação particular.
i) Intervenções na envolvente opaca dos edifícios, com Artigo 45.º
o objetivo de proceder à instalação de isolamento térmico
em paredes, pavimentos, coberturas e caixas de estores; Critérios Específicos de Elegibilidade das Operações
ii) Intervenções na envolvente envidraçada dos edifícios, Sem prejuízo dos critérios gerais de elegibilidade de-
nomeadamente através da substituição de caixilharia com finidos no artigo 5.º do presente regulamento, para serem
vidro simples, e caixilharia com vidro duplo sem corte tér- elegíveis as operações devem ainda satisfazer os seguintes
mico, por caixilharia com vidro duplo e corte térmico, ou critérios:
solução equivalente em termos de desempenho energético
e respetivos dispositivos de sombreamento; a) Apresentar auditoria energética que demonstre a ade-
iii) Intervenções nos sistemas de produção de água quação do investimento;
quente sanitária (AQS) e em outros sistemas técnicos, b) Evidenciar que as intervenções resultam em melhora-
através da otimização dos sistemas existentes ou da subs- mentos significativos em termos de eficiência energética,
tituição dos sistemas existentes por sistemas de elevada correspondendo a um aumento em, pelo menos, dois níveis
eficiência; no desempenho energético do edifício face à categoria de
iv) Iluminação interior; desempenho energético anterior à realização do investi-
v) Instalação de sistemas e equipamentos que permitam mento ou aumento mínimo de 20 % do seu desempenho
a gestão de consumos de energia, por forma a contabilizar energético.
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de dezembro de 2018 5913
Artigo 46.º para um aumento da qualidade do edificado, em especial
Despesas Elegíveis
na melhoria da sua habitabilidade e conforto, bem como
para uma melhoria do bem-estar de segmentos popula-
1 — Para além das despesas referidas no artigo 7.º do cionais generalizadamente carenciados, a redução da
presente Regulamento Específico, as operações a que se pobreza energética das famílias com baixos rendimentos
refere a presente secção devem satisfazer os seguintes e o uso eficiente de recursos.
critérios:
a) Nos casos em que estão previstas intervenções nos Artigo 49.º
edifícios e as mesmas sejam tipificáveis, deverão ser tidos Tipologias das operações
em conta os custos-padrão máximos por tecnologia ou por
superfície intervencionada, quando definidos pela DGEG 1 — As operações abrangidas são as que se revelem
e publicitados nos avisos de abertura de candidatura; indispensáveis para a realização das intervenções em edi-
b) A despesa elegível com investimento em produção fícios de habitação social, que decorram da auditoria ou
de energia elétrica para autoconsumo a partir de fontes de diagnóstico energético que demonstre os ganhos poten-
energias renováveis está limitada a 30 % do montante de cialmente resultantes das respetivas operações, podendo
investimento total elegível da candidatura. assumir as seguintes tipologias:
a) Intervenções na envolvente opaca dos edifícios,
2 — Não são elegíveis as seguintes despesas: com o objetivo de proceder à instalação de isolamento
a) Apoios a intervenções em frações autónomas, de térmico em paredes, pavimentos, coberturas e caixas
edifícios ou fogos de habitação que tenham já sido alvo de estore;
de apoios comunitários; b) Intervenções na envolvente envidraçada dos edifícios,
b) Custos incorridos com ações de realojamento; nomeadamente através da substituição de caixilharia com
c) Auditorias obrigatórias por lei ou que não rele- vidro simples, e caixilharia com vidro duplo sem corte tér-
vem para a concretização das intervenções previstas na mico, por caixilharia com vidro duplo e corte térmico, ou
operação; solução equivalente em termos de desempenho energético
d) Despesas associadas a outras intervenções em edi- e respetivos dispositivos de sombreamento;
fícios que não se encontrem relacionadas com o aumento c) Intervenções nos sistemas de produção de AQS sa-
do desempenho energético, como sejam: nitária e em outros sistemas técnicos, através otimização
i) Pintura, exceto nos casos em que seja promovida a dos sistemas existentes ou da substituição dos sistemas
instalação de isolamento térmico pelo exterior da fachada, existentes por sistemas de elevada eficiência;
bem como nas situações em que o isolamento térmico d) Iluminação interior;
seja instalado pelo interior, sendo que em ambos os casos e) Instalação de sistemas e equipamentos que permitam
apenas se considera elegível a despesa associada à pintura a gestão de consumos de energia, por forma a contabilizar
das superfícies que foram objeto da colocação de isola- e gerir os consumos de energia, gerando assim econo-
mento térmico; mias e possibilitando a sua transferência entre períodos
ii) Reforço estrutural; tarifários;
iii) Intervenções nas redes elétricas, de abastecimento f) Intervenções nos sistemas de ventilação, iluminação
de água, de saneamento, de ITED, ou outras; e outros sistemas energéticos das partes comuns dos edi-
iv) Outras reparações. fícios, que permitam gerar economias de energia;
g) Intervenções ao nível da promoção de energias re-
Artigo 47.º nováveis na habitação social para autoconsumo desde que
façam parte de soluções integradas que visem a eficiência
Forma dos apoios energética, nas quais se inclui:
1 — Os apoios às tipologias previstas nas alíneas a) e i) Instalação de painéis solares térmicos para produção
b) do n.º 1 do artigo 43.º são concedidos através de ins- de água quente sanitária;
trumento financeiro. ii) Instalação de sistemas de produção de energia para
2 — Os apoios a conceder às tipologias previstas nas autoconsumo a partir de fontes de energia renovável.
alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 43.º revestem a forma de
subvenções não reembolsáveis. h) Auditorias, estudos, diagnósticos e análises energéti-
cas necessárias à realização dos investimentos bem como
SECÇÃO 6 a avaliação ex post independente que permita a avaliação
Apoio à eficiência energética, à gestão inteligente da energia
e o acompanhamento do desempenho e da eficiência ener-
e à utilização das energias gética do investimento.
renováveis no setor da habitação social
2 — As auditorias, estudos e análises energéticas pre-
Artigo 48.º vistas na alínea h) do número anterior, deverão obrigato-
riamente incidir sobre as componentes comuns do edifício
Objetivos Específicos
e as frações individuais, permitindo estruturar e elaborar o
Os apoios têm como objetivo específico a implemen- projeto que deverá concretizar as soluções apontadas, no
tação de ações em todas as regiões do Continente, exceto todo ou pelo menos para um conjunto de medidas identi-
a região do Algarve, que visem aumentar a eficiência ficadas que resultem em melhoramentos significativos em
energética e a utilização de energias renováveis para eficiência energética, e que constituem soluções integradas
autoconsumo na habitação social, contribuindo assim no domínio da eficiência energética.
5914 Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de dezembro de 2018
Artigo 50.º Artigo 54.º
Beneficiários (Revogado.)
Para os efeitos previstos na presente secção são bene-
Artigo 55.º
ficiários os seguintes tipos de entidades:
(Revogado.)
a) Entidades da Administração Pública;
b) Os serviços da administração pública local;
Artigo 56.º
c) Outras entidades públicas gestoras ou proprietárias
de habitação social. (Revogado.)
Artigo 51.º Artigo 57.º
Despesas Elegíveis (Revogado.)
1 — Para além das despesas referidas no artigo 7.º do Artigo 58.º
presente Regulamento Específico, as operações a que se
refere a presente secção devem satisfazer os seguintes (Revogado.)
critérios:
a) Nos casos em que as intervenções previstas sejam SECÇÃO 8
tipificáveis, deverão ser tidos em conta os custos-padrão Eficiência e diversificação energética nos transportes públicos
máximos por superfície intervencionada ou tecnologia coletivos e promoção da utilização
definidos pela DGEG, e publicados nos avisos de abertura de transportes ecológicos e da mobilidade sustentável
de candidaturas;
b) A despesa elegível com investimento em produção Artigo 59.º
de energia elétrica para autoconsumo a partir de fontes de
Objetivos Específicos
energias renováveis está limitada a 30 % do montante de
investimento total elegível da candidatura, não se consi- Os apoios têm como objetivos específicos a implemen-
derando o próprio montante de investimento em produção tação de medidas de eficiência energética e a racionali-
de energia. zação dos consumos nos transportes públicos coletivos
de passageiros em meio urbano, bem como a promoção
2 — Não são elegíveis as seguintes despesas: da utilização de transportes ecológicos e da mobilidade
sustentável, para uma promoção da eficiência energética
a) Apoios a intervenções em frações autónomas, de e aumento da competitividade do setor dos transportes.
edifícios ou fogos de habitação que tenham sido alvo de
apoios comunitários há menos de 10 anos; Artigo 60.º
b) Despesas associadas a outras intervenções em edi-
Tipologias das operações
fícios que não se encontrem relacionadas com o aumento
do desempenho energético, como sejam: As operações abrangidas são as que se revelem indispen-
sáveis para a prossecução da Prioridade de Investimento
i) Pintura, exceto nos casos em que seja promovida a
«Promoção de estratégias de baixo teor de carbono para
instalação de isolamento térmico pelo exterior da fachada, todos os tipos de territórios, nomeadamente as zonas ur-
bem como nas situações em que o isolamento térmico banas, incluindo a promoção da mobilidade urbana multi-
seja instalado pelo interior, sendo que em ambos os casos modal sustentável e medidas de adaptação relevantes para
apenas se considera elegível a despesa associada à pintura a atenuação», podendo assumir as seguintes tipologias:
das superfícies que foram objeto da colocação de isola-
mento térmico; a) Intervenções de apoio à implementação de medidas
ii) Reforço estrutural; de eficiência energética e de racionalização dos consumos
iii) Intervenções nas redes elétricas, de abastecimento nos transportes urbanos públicos coletivos de passageiros,
de água, de saneamento, de ITED, ou outras; nas quais se inclui:
iv) Outras pequenas reparações. i) Intervenções com o objetivo de promover a utilização
de fontes de combustíveis mais limpas, nomeadamente gás
Artigo 52.º natural comprimido (GNC) e gás natural liquefeito (GNL),
Forma dos apoios
elétrica e hidrogénio, através da aquisição ou conversão
de veículos que passem a utilizar fontes de combustíveis
Os apoios a conceder revestem a natureza de subvenções mais limpas, bem como da instalação dos respetivos postos
não reembolsáveis. de abastecimento;
ii) Intervenções com o objetivo de apoiar sistemas de
transportes com baixas emissões de carbono, de entre os
SECÇÃO 7 quais se inclui a promoção do transporte público de passa-
(Revogada.) geiros, de sistemas de gestão de frotas e da ecocondução,
nomeadamente, sensibilização para a mobilidade ecológica
e a adoção de boas práticas, utilização de transportes e
Artigo 53.º
soluções de mobilidade energeticamente mais eficientes,
(Revogado.) campanhas de incentivo à utilização de transporte ferro-
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de dezembro de 2018 5915
viário de passageiros e de outros transportes públicos de corresponde à otimização do investimento na perspetiva
passageiros; do interesse público e dos benefícios esperados.
iii) Projetos integrados de âmbito nacional relacionados
com a aquisição de bicicletas para uso público, incluindo Artigo 63.º
as ações relacionadas com a coordenação nacional desses
Despesas Elegíveis
projetos;
iv) Projetos de promoção da utilização de pneus ener- 1 — Para além das despesas elegíveis referidas no ar-
geticamente eficientes para uso exclusivo no transporte tigo 7.º do presente regulamento, são ainda elegíveis ao
público coletivo de passageiros através de campanhas de cofinanciamento, as despesas dos investimentos infraestru-
sensibilização e equipamentos de enchimento de pneus a turais e a aquisição de material circulante, que respeitem a
nitrogénio; sistemas de metro pesado e ligeiro de passageiros, sistemas
de mobilidade rodoviária elétrica e sistemas ferroviários
b) Intervenções ao nível do apoio à promoção da utiliza- urbanos, podendo ainda contemplar intervenções comple-
ção de transportes ecológicos e da mobilidade sustentável, mentares que sejam essenciais para a operacionalização
com o objetivo de apoiar sistemas de transportes com destes sistemas, designadamente as relativas a interfaces
baixas emissões de carbono, de entre os quais se inclui a com outros modos de transporte, instalação de sistemas de
promoção da mobilidade elétrica, atualização tecnológica sinalização, de telecomunicações e de controlo, constru-
dos postos de carregamento elétricos públicos e adaptação ção e/ou ampliação de estações e cais e ligações às redes
de pontos de carregamento públicos para fichas normaliza- energéticas, bem como a aquisição de material circulante.
das e comuns a toda a UE, alargamento da rede de pontos 2 — Para além das despesas não elegíveis previstas no
de carregamento públicos em espaços de acesso público, n.º 11 do artigo 7.º do presente regulamento são ainda não
lançamento de medidas e ações de promoção nacional da elegíveis as seguintes despesas:
mobilidade elétrica;
c) Investimentos infraestruturais que visem a mobilidade a) Aquisição, locação ou qualquer outra utilização direta
urbana multimodal sustentável, incluindo a instalação, de veículos elétricos, excetuando para finalidade de serem
alargamento/expansão e modernização de sistemas de mo- utilizados como transportes públicos coletivos de passa-
bilidade urbana, nomeadamente: sistemas de metro pesado geiros e para os sistemas de mobilidade elétrica previstos,
e ligeiro de passageiros; sistemas de mobilidade rodoviária podendo ser apoiadas bicicletas para uso público integradas
elétrica e sistemas ferroviários urbanos. em projetos de âmbito nacional;
b) (Revogada.)
Artigo 61.º
Artigo 64.º
Beneficiários
Forma dos Apoios
Para os efeitos previstos na presente secção são bene-
ficiários os seguintes tipos de entidades: Os apoios a conceder revestem a natureza de subvenções
não reembolsáveis.
a) No que respeita às ações identificadas na alínea a)
do artigo anterior:
SECÇÃO 9
i) Empresas, entidades e concessionárias de transportes
públicos coletivos de passageiros rodoviários e fluviais; Promoção de estratégias de baixo teor de carbono para todos
ii) ADENE — para estudos e campanhas de sensibi- os tipos de territórios, nomeadamente as zonas urbanas,
incluindo a promoção da mobilidade urbana multimodal sus-
lização; tentável.
iii) Entidades públicas em consórcio nos projetos in-
tegrados de âmbito nacional para aquisição de bicicletas Artigo 65.º
para uso público.
Objetivos Específicos
b) No que respeita às ações identificadas na alínea b) Os apoios têm como objetivo específico o desenvol-
do artigo anterior: vimento de planos de mobilidade e intervenções na área
i) Entidade gestora da rede da mobilidade elétrica; da mobilidade sustentável, para a promoção da eficiência
ii) Operadores da rede de mobilidade elétrica; energética, tendo por objetivo a redução das emissões de
iii) ADENE — para ações de sensibilização; Gases com Efeito de Estufa (GEE) e a promoção da com-
iv) (Revogada.) petitividade dos transportes públicos face ao transporte
individual.
c) No que respeita às intervenções identificadas na
alínea c) do artigo anterior: Artigo 66.º
i) Empresas do Setor Empresarial do Estado responsá- Tipologias das operações
veis pela realização dos investimentos previstos. 1 — As operações abrangidas são as que se revelem ne-
cessárias para o desenvolvimento de Planos de mobilidade
Artigo 62.º e para a realização das ações que decorram dos mesmos,
Critérios Específicos de Elegibilidade das Operações desde que previstas nos POR, podendo nomeadamente
assumir as seguintes tipologias:
Sem prejuízo dos critérios gerais de elegibilidade de-
finidos no artigo 5.º do presente regulamento, para serem a) Elaboração de Planos de ação de mobilidade urbana
elegíveis as operações devem demonstrar que a operação sustentável;
5916 Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de dezembro de 2018
b) Construção de ciclovias ou vias pedonais, excluindo c) Outras pessoas coletivas de direito público e privado
as que tenham fins de lazer como objetivo principal, po- desde que envolvam a realização de parcerias entre agentes
dendo exigir a eliminação de pontos de acumulação de públicos e privados.
acidentes que envolvem peões e ciclistas;
c) Melhoria das soluções de bilhética integrada; Artigo 68.º
d) Investimentos em equipamento de sistemas inteligen-
Forma dos apoios
tes de controlo de tráfego rodoviário, quando comprovado
o relevante contributo para a redução de GEE; Os apoios a conceder revestem a natureza de subvenções
e) Melhoria da rede de interfaces de transportes urbanos não reembolsáveis.
públicos coletivos, tendo em especial atenção a qualidade
do serviço prestado, as suas acessibilidades aos peões e
SECÇÃO 10
bicicletas, a sua organização funcional e a sua inserção
urbana no território; Conservação da Natureza
f) Ações que reduzam as emissões de gases de efeitos
de estufa em zonas de elevadas concentrações; Artigo 69.º
g) Estruturação de corredores urbanos de procura elevada,
nomeadamente, priorizando o acesso à infraestrutura por Objetivo específico
parte dos transportes públicos e dos modos suaves, criando 1 — Os apoios têm como objetivo específico a con-
nomeadamente corredores específicos «em sítio próprio»; servação, gestão, ordenamento e conhecimento da biodi-
h) Adoção de sistemas de informação aos utilizadores versidade, dos ecossistemas e dos recursos geológicos e
em tempo real; dos geossítios.
i) Desenvolvimento e aquisição de equipamento para 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o
sistemas de gestão e informação para soluções inovadoras domínio da proteção e ordenamento dos recursos geoló-
e experimentais de transporte, adequadas à articulação entre gicos e geossítios não se encontra regulado no presente
os territórios urbanos e os territórios de baixa densidade regulamento, sendo as respetivas condições de elegibi-
populacional, incluindo para as soluções flexíveis de trans- lidade e de seleção fixadas nos avisos para apresentação
porte com utilização de formas de energia menos poluentes; de candidaturas.
j) Outras intervenções em espaço público que promo-
vam a pedonalização dos centros urbanos e a adoção de Artigo 70.º
práticas de mobilidade suave que garantam o direito à
mobilidade de todos os cidadãos, em particular cidadãos Tipologias de operações
com mobilidade reduzida. As operações abrangidas são as que se revelem indispen-
sáveis para a prossecução da Prioridade de Investimento
2 — No caso dos PO Norte, Centro, Lisboa e Alentejo, «Proteção e reabilitação da biodiversidade e dos solos e
para os centros urbanos de nível superior previstos no promoção de sistemas de serviços ecológicos, nomeada-
respetivo Programa Operacional Regional, os territórios mente através da Rede Natura 2000 e de infraestruturas
daquelas Autoridades Urbanas devem estar abrangidos por verdes», podendo assumir as seguintes tipologias por do-
um Plano de ação de mobilidade urbana sustentável en- mínio de intervenção:
quadrado no plano estratégico de desenvolvimento urbano
sustentável, aprovado pela Autoridade de Gestão. É no a) No domínio «Conservação da Natureza»:
plano estratégico de desenvolvimento urbano sustentável i) Ações dirigidas para a recuperação e proteção de
que são articulados os seguintes instrumentos de progra- espécies e habitats com estado de conservação desfavorá-
mação, em função das áreas de intervenção que sejam vel, tais como a recuperação da conectividade fluvial nos
mobilizadas em cada caso: cursos de água e bacias hidrográficas relevantes para as
a) O Plano de ação de mobilidade urbana sustentável, populações piscícolas migradoras, protegidas e ameaçadas,
definido ao nível de NUTS III; a proteção e recuperação de locais de desova de espécies
b) O Plano de ação para a regeneração urbana; de peixes migradores, a recuperação de habitats naturais
c) Os Planos de ação integrados para as comunidades e o fomento de presas, incluindo ações de diagnóstico de
desfavorecidas. fatores de ameaça;
ii) Ações de prevenção, controlo e erradicação de espé-
3 — No caso dos restantes centros urbanos, os territórios cies exóticas invasoras;
dos Municípios devem estar abrangidos por Planos de ação iii) Ações de recuperação de ecossistemas degradados
de mobilidade urbana sustentável, definido ao nível de por impactes severos;
NUTS III, ou sub-regional, no caso do POR Algarve. iv) Ações de adaptação às alterações climáticas previstas
4 — Os planos referidos nos números 2 e 3 do presente para as áreas da biodiversidade na Estratégia Nacional para
artigo são os referidos no artigo 120.º Adaptação às Alterações Climáticas, tais como ecossiste-
mas dunares e galerias ripícolas.
Artigo 67.º
b) No domínio «Gestão e ordenamento de Áreas Pro-
Beneficiários
tegidas e Classificadas»:
Para os efeitos previstos na presente secção são bene-
i) Elaboração de Planos de Gestão das Áreas Classifi-
ficiários os seguintes tipos de entidades:
cadas da Rede Natura 2000, incluindo no meio marinho,
a) Entidades públicas; identificadas como prioritárias no texto do PO SEUR ou
b) As empresas e concessionárias de transportes públicos no quadro de referência de prioridades de designação de
de passageiros; Zonas Especiais de Conservação;
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de dezembro de 2018 5917
ii) Avaliação, revisão dos Planos de Ordenamento de 2 — As entidades referidas no número anterior podem
Áreas Protegidas e sua execução, nos termos previstos submeter operações em parceria devendo, neste caso,
nos Programas de Execução respetivos; designar um líder que assumirá perante a Autoridade de
iii) Elaboração de Planos de Ação de Espécies e execu- Gestão o estatuto de beneficiário, independentemente das
ção das respetivas ações previstas. relações que o mesmo estabelecer com os outros parceiros
na operação.
c) No domínio «Informação»:
Artigo 72.º
i) Desenvolvimento e consolidação, exclusivamente
para novas funcionalidades, de sistemas de informação Critérios Específicos de Elegibilidade das Operações
e portais relacionados com a conservação da natureza, 1 — Sem prejuízo dos critérios gerais de elegibilidade
incluindo a consolidação do Sistema de Informação do definidos no artigo 5.º do presente regulamento para serem
Património Natural, para a atualização e colmatação das elegíveis, as operações devem ainda satisfazer os seguintes
lacunas das avaliações do estatuto de ameaça dos princi- critérios:
pais grupos de espécies autóctones, das suas tendências
populacionais e da sua distribuição territorial; a) Estejam em conformidade com os objetivos e dispo-
ii) Desenvolvimento do Cadastro Nacional dos Valores sições previstos nos documentos de natureza estratégica
Naturais Classificados, nomeadamente através de trabalhos e regulamentar da área da conservação da natureza, no-
no terreno e de fotointerpretação para recolha de informa- meadamente o Quadro de Ações Prioritárias para a Rede
ção, bem como o desenvolvimento de novas funcionalida- Natura 2000 (PAF), a Estratégia Nacional de Conservação
des para os softwares que se revelem necessárias; da Natureza e da Biodiversidade e o Plano Setorial para
iii) Ações no âmbito do sistema de informação do a Rede Natura 2000;
meio marinho, designadamente recolha de informação, b) Cumpram as disposições legais nacionais e comuni-
desenvolvimento de ferramentas de gestão, pesquisa e tárias em matéria de ambiente, nomeadamente as Diretivas
processamento de dados para suporte à decisão na área da Aves e Habitats;
biodiversidade marinha, focadas no alargamento e gestão c) No caso de operações não promovidas pelo Instituto
da Rede Natura 2000 no meio marinho; da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF), ou
iv) Elaboração de cartografia de habitats naturais, em em que este não participe em parceria, sejam instruídas
escalas operacionais que permitam o apoio à decisão; com parecer favorável deste organismo, demonstrativo do
v) Desenvolvimento de um sistema nacional de indica- cumprimento das condições previstas nas alíneas a) e b) do
dores e programas de monitorização nacionais do estado presente número, bem como da Direção-Geral de Recur-
de conservação dos valores naturais protegidos, incluindo sos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, quando se
identificação dos indicadores e da situação de referência, localizem exclusivamente em águas marinhas nacionais,
estabelecimento dos protocolos de monitorização, ensaios, tal como definidas no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei
formação e capacitação para a monitorização; n.º 108/2010, de 13 de outubro, na sua atual redação, emi-
vi) Instalação de sistemas nacionais de prevenção e tidos no prazo de 10 dias seguidos, findo o qual, em caso
intervenção sobre os riscos e pressões sobre a biodiver- de não pronúncia, se consideram cumpridos.
sidade e os ecossistemas e serviços de bens públicos por
ela suportados, em particular orientada para a redução da 2 — Para além das condições previstas no número an-
pressão de espécies exóticas invasoras ou de risco ecoló- terior os investimentos enquadráveis nas tipologias de
gico sobre áreas sensíveis ou espécies protegidas; operação:
vii) Mapeamento e avaliação, a nível nacional, dos ecos-
a) Previstas na alínea a) do artigo 70.º têm de demons-
sistemas e dos seus serviços, com prioridade territorial para
trar ter uma natureza estrutural, não recorrente, e deve-
as zonas integradas no sistema nacional de áreas classifi-
rão prever, quando aplicável, a instalação de sistemas de
cadas e para os serviços dos ecossistemas agroflorestais,
monitorização pós-projeto e a identificação de ações de
marinhos e costeiros, de bens associados aos produtos
manutenção e ou de gestão corrente, bem como a identi-
agroflorestais diversificados de sistemas extensivos, ao
ficação das respetivas fontes de financiamento, sendo as
turismo e à biotecnologia;
respetivas despesas não elegíveis ao abrigo do presente
viii) Desenvolvimento de conteúdos e ações de sensibili-
regulamento específico;
zação para a conservação da natureza junto da comunidade
b) Previstas na subalínea iii) da alínea b) do artigo 70.º,
jovem e escolar.
relativos à execução de medidas previstas nos Planos de
Ação de Espécies, deverão configurar investimentos não
Artigo 71.º
recorrentes, e identificar, quando aplicável, as ações de
Beneficiários manutenção e ou de gestão corrente complementares, cujas
despesas não são elegíveis ao abrigo do presente regula-
1 — Para os efeitos previstos na presente secção são
mento específico, podendo vir a ser asseguradas por outras
beneficiários os seguintes tipos de entidades:
fontes de financiamento, nomeadamente pelo FEADER,
a) Entidades da administração pública central; através de contratos de gestão ativa com proprietários,
b) Autarquias locais e suas Associações; produtores e gestores, ou pelo orçamento nacional.
c) Setor empresarial do Estado;
d) Setor empresarial local; Artigo 73.º
e) Outras entidades, mediante protocolo ou outras formas
Despesas Elegíveis
de cooperação com as entidades anteriores, nomeadamente
organizações não governamentais da área do ambiente e Para além das despesas referidas no artigo 7.º do pre-
pessoas coletivas sem fins lucrativos. sente regulamento específico, são ainda elegíveis ao co-
5918 Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de dezembro de 2018
financiamento no âmbito da presente secção os custos vii) Demolição e remoção de estruturas em risco loca-
incorridos com: lizadas em áreas de Domínio Público Marítimo;
i) Trabalhos de recuperação e renaturalização de siste- viii) Medidas ativas que visem restabelecer o forneci-
mas naturais; mento de sedimentos ao litoral;
ii) Ações que concorram para a proteção e restauro de ix) Ações que visem conferir maior resiliência às frentes
espécies e habitats protegidos, podendo incluir a aquisição urbanas, como sejam as que possam envolver encaixe,
de equipamento e veículos que permitam a realização encaminhamento ou dissipação da energia da água;
das ações previstas na operação e a manutenção do bom x) Minimização dos efeitos da erosão associados à di-
estado de conservação e preservação das zonas interven- vagação de embocaduras;
cionadas. xi) Abertura artificial e ações de desassoreamento de
rias e lagoas costeiras;
Artigo 74.º xii) Implementação de ações de recuo planeado, não
abrangendo as ações de realojamento, estando incluída
Forma dos Apoios a aquisição de terrenos não construídos ou construídos,
Os apoios a conceder revestem a natureza de subvenções tendo em vista a proteção, reabilitação e redução de ris-
não reembolsáveis. cos no litoral. As áreas adquiridas passarão a fazer parte
do domínio público do Estado ou do domínio privado do
SECÇÃO 11
Estado indisponível.
Proteção do Litoral b) Ações de planeamento, produção de conhecimento,
gestão de informação e monitorização:
Artigo 75.º
i) Planos, projetos e estudos de proteção costeira e es-
Objetivos específicos
tuarina;
Os apoios têm como objetivo específico a proteção do ii) Estudos de identificação e caracterização dos riscos
litoral e das suas populações face a riscos, especialmente que afetam as zonas costeiras, visando o melhor conhe-
de erosão costeira, através de intervenções inteligentes, cimento das áreas vulneráveis e a identificação de depó-
eficientes e resilientes de proteção do litoral, que tenham sitos sedimentares mobilizáveis para combate à erosão
como objetivo a proteção e conservação da linha de costa, costeira;
antecipando riscos e cenários potenciados pelas alterações iii) Desenvolvimento de novas funcionalidades nos sis-
climáticas. Deverá ser dada prioridade a intervenções com temas de informação geográfica, incluindo a promoção da
caráter estrutural e impacte sistémico na redução da erosão interoperabilidade entre instituições e a disponibilização à
costeira, promovendo a reposição do equilíbrio na dinâmica comunidade, e a utilização de novos processos de recolha
sedimentar ao longo da costa. de informação, como sensores, videovigilância, deteção
remota, LIDAR, entre outros, e de grande tratamento de
Artigo 76.º dados;
Tipologias de operações iv) Desenvolvimento de novas metodologias e tec-
nologias, nomeadamente nas componentes de tsunami
As operações abrangidas são as que se revelem indispen- e galgamentos costeiros, considerando a relevância no
sáveis para a prossecução da Prioridade de Investimento âmbito de prevenção e resposta a acidentes graves e
«Promoção de investimentos para abordar riscos específi- catástrofes, em especial por meio de engenharia eco-
cos, assegurar a capacidade de resistência às catástrofes e lógica;
desenvolver sistemas de gestão de catástrofes», podendo v) Campanhas de comunicação e informação.
assumir as seguintes tipologias:
a) Ações materiais de proteção costeira em zonas de Artigo 77.º
risco ou em situação crítica de erosão, no sentido da eli-
minação, redução ou controlo do risco e da salvaguarda de Beneficiários
pessoas e bens, de caráter estrutural e impacte sistémico: 1 — Para os efeitos previstos na presente secção são
i) Proteção e reabilitação de sistemas costeiros naturais, beneficiários os seguintes tipos de entidades:
nomeadamente dunares, incluindo regeneradores dunares, a) Administração Pública Central;
passadiços sobrelevados, paliçadas e vedações para limitar b) Autarquias locais e suas Associações;
o acesso e evitar o pisoteio, para preservação dos sistemas c) Setor Empresarial do Estado;
costeiros naturais; d) Outras entidades, designadamente administrações
ii) Ações de reposição de equilíbrio da dinâmica sedi- portuárias e empresas públicas ou de capitais públicos que
mentar, nomeadamente através de transposição de barras
tenham por missão desenvolver operações integradas de
e reposição de dragados;
iii) Alimentação artificial de praias enquanto interven- requalificação do litoral.
ção de proteção costeira;
iv) Reforço de cotas em zonas baixas costeiras ameaçadas 2 — As entidades que se enquadrem no número an-
pelo avanço das águas; terior podem submeter operações em parceria devendo,
v) Minimização de risco associado à instabilidade das nesta situação, designar um líder, que assumirá perante a
arribas; Autoridade de Gestão o estatuto de beneficiário, indepen-
vi) Construção e reabilitação de estruturas de defesa dentemente das relações que o mesmo estabelecer com os
costeira; outros parceiros na operação.
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de dezembro de 2018 5919
Artigo 78.º 2 — O objetivo específico da Prioridade de Inves-
Critérios Específicos de Elegibilidade das Operações
timento «Promoção de investimentos para fazer face
a riscos específicos, assegurar a capacidade de resis-
1 — Sem prejuízo dos critérios gerais de elegibilidade tência às catástrofes e desenvolver sistemas de gestão
definidos no artigo 5.º do presente regulamento para se- de catástrofes» consiste no reforço da gestão face aos
rem elegíveis, as operações devem demonstrar o enqua- riscos, numa perspetiva de resiliência, capacitando as
dramento das ações previstas ao nível de instrumentos instituições envolvidas.
de planeamento setorial, designadamente na Estratégia Integra -se neste objetivo a contribuição para o re-
Nacional para a Gestão Integrada das Zonas Costeiras, ou forço da resiliência nacional face a múltiplos riscos,
nas intervenções constantes do Plano de Ação de Proteção quer diminuindo as vulnerabilidades territoriais, quer
e Valorização do Litoral, ou nas programadas no Plano de aumentando as capacidades operacionais em termos
Ação Litoral XXI, ou nos Planos de Ordenamento da Orla de antecipação, reação e recuperação face à iminên-
Costeira (POOC) ou Programas da Orla Costeira (POC), cia ou ocorrência de acidentes graves ou catástrofes,
podendo em complemento ser enquadradas na Estratégia incluindo os seguintes domínios prioritários de in-
Nacional para o Mar 2013-2020 ou no Plano Estratégico vestimento:
Nacional de Segurança Marítima 2014-2020.
2 — Não são elegíveis ações com mero caráter de urgên- a) Redução dos incêndios florestais;
cia e emergência, ou seja, atuações pontuais para remediar b) Prevenção e gestão de riscos de cheias e inunda-
temporariamente uma situação. ções;
c) Meios de emergência e ações estruturais face a aci-
Artigo 79.º dentes graves e catástrofes;
Despesas Elegíveis
d) Instrumentos de planeamento, monitorização e co-
municação;
1 — Para além das despesas elegíveis referidas no ar- e) Ações inovadoras para a prevenção e gestão de riscos.
tigo 7.º do presente regulamento específico, são ainda
elegíveis a cofinanciamento os custos incorridos com:
Artigo 82.º
a) Realização de estudos e projetos que visam a iden-
tificação e caracterização dos riscos que afetam as zonas Tipologias de operações
costeiras e a elaboração de planos de intervenção em áreas 1 — As operações que se revelem indispensáveis
vulneráveis; para a realização do objetivo específico a que se refere
b) Trabalhos em meio marinho que podem incluir ex- o n.º 1 do artigo anterior podem assumir as seguintes
tração, transporte e deposição de sedimentos; tipologias:
c) Trabalhos de recuperação e renaturalização de siste-
mas naturais costeiros; a) Planos ou estratégias municipais, intermunicipais e
d) Restabelecimento de acessibilidades, de serviços e regionais de adaptação às alterações climáticas;
infraestruturas afetados pela construção e ou remodelação b) Planos setoriais de adaptação às alterações climáti-
resultantes da intervenção. cas e ou integração desta componente noutras políticas e
planos/setoriais (perspetiva de mainstreaming);
2 — Para além das despesas não elegíveis previstas no c) Ações imateriais de monitorização e divulgação, do
artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, plano de ação de combate à desertificação;
e no artigo 7.º do presente regulamento são ainda não d) Ações de promoção de infraestruturas verdes, em
elegíveis as despesas relativas a ações de realojamento. complemento das ações de implementação dessas infra-
estruturas nos PO Regionais;
Artigo 80.º e) Produção de informação e conhecimento, nomeada-
Forma dos Apoios mente estudos, análises e cartografia;
f) Desenvolvimento de ferramentas de apoio à decisão,
Os apoios a conceder revestem a natureza de subvenções incluindo sistemas de informação, modelação e cenari-
não reembolsáveis. zação;
g) Instalação e modernização dos sistemas de medi-
SECÇÃO 12 ção, de previsão, alerta e resposta, incluindo os sistemas
da rede meteorológica nacional e modelos de previsão
Adaptação às Alterações Climáticas e Prevenção climática de fenómenos extremos e mecanismos de alerta
e Gestão de Riscos
às populações;
h) Reestruturação e modernização dos sistemas de
Artigo 81.º
meteorologia (aeronáutica marítima e terrestre), para com-
Objetivos específicos pletar e reforçar a rede nacional de radares meteorológicos
1 — O objetivo específico da Prioridade de Investimento e incluindo a extensão à Região Autónoma da Madeira;
«Concessão de apoio ao investimento para a adaptação às i) Ações de comunicação, divulgação e sensibilização
alterações climáticas, incluindo abordagens baseadas nos sobre riscos associados às alterações climáticas;
ecossistemas» consiste no reforço das capacidades de adap- j) Projetos de demonstração em matéria de adaptação e
tação às alterações climáticas pela adoção e articulação de disseminação de boas práticas.
medidas transversais, setoriais e territoriais, contribuindo
para a implementação da Estratégia Nacional de Adaptação 2 — As operações que se revelem indispensáveis para
às Alterações Climáticas (ENAAC). a realização do objetivo específico a que se refere o n.º 2
5920 Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de dezembro de 2018
do artigo anterior de reforço da gestão face aos riscos iii) Aquisição de equipamentos para combate à polui-
numa perspetiva de resiliência podem assumir as seguintes ção marinha incluindo sistemas de reboque de barreiras
tipologias: e barreiras;
2.1 — Operações localizadas no território do Conti- iv) Investimentos de natureza estrutural face a situações
nente: de risco elevado decorrentes de movimentos de massa em
a) No domínio de intervenção prioritário «Redução dos vertentes cujo risco iminente de derrocada seja suscetível
Incêndios Florestais»: de provocar acidentes graves e catástrofes.
i) (Revogada.) d) No domínio de intervenção prioritário «Instrumentos
ii) Aquisição de Equipamentos de Proteção Individual de planeamento, monitorização e comunicação»:
e Equipamentos de Sustentabilidade Individual;
iii) Aquisição de Veículos Operacionais de Proteção e i) Elaboração de planos, incluindo Planos Gerais de
Socorro; Emergência ainda em falta para os diferentes níveis
iv) Intervenções na rede de infraestruturas para reforço territoriais; Planos Especiais de Emergência para ris-
da operacionalidade, especificamente em edificação nova, cos específicos e Planos de Emergência Externos de
ampliação ou remodelação de edifícios operacionais, que Barragens;
visem criar, ampliar ou restabelecer as condições de fun- ii) Elaboração de estudos técnicos e cartografia com
cionamento das áreas operacionais, em zonas de muito vista à caracterização de riscos naturais e tecnológicos;
alta e de média perigosidade a incêndios florestais, não iii) Reforço dos sistemas de informação e de monitori-
abrangendo obras de beneficiação nem intervenções em zação, incluindo a modernização do Sistema de Informa-
infraestruturas já cofinanciadas; ção da Qualidade do Ar (QualAr), da Rede Nacional de
v) Reforço da instalação de redes de defesa da floresta Alerta de Radioatividade no Ambiente (RADNET), e da
contra incêndios (primária, secundária e mosaicos com- Rede de Alerta Geofísico Precoce e do Sistema de Alerta
plementares da rede primária), em terreno não privado, e Aviso à População, bem como incluindo a instalação e
visando a diminuição da carga combustível e de acesso a modernização de Sistemas Integrados de Videovigilância
pontos de água; para a Prevenção de Incêndios;
vi) Aquisição de máquinas e veículos pesados que vi- iv) Realização de campanhas nacionais de divulgação
sem a instalação de redes de defesa da floresta contra e sensibilização e criação de instrumentos de comuni-
incêndios. cação;
v) Execução de cadastro predial e desenvolvimento de
b) No domínio de intervenção prioritário «Prevenção e novas funcionalidades do Sistema Nacional de Informação
Gestão de Riscos de Cheias e Inundações»: Cadastral (SNIC) já existente.
i) Intervenções estruturais de desobstrução, regulariza-
e) No domínio de intervenção prioritário «Ações ino-
ção fluvial e controlo de cheias, em zonas de inundações
frequentes e danos elevados, sendo que estas intervenções vadoras para a prevenção e gestão de riscos»:
poderão também abranger as áreas de influência direta a i) Aplicação de novas tecnologias em projetos-piloto ao
montante ou a jusante das zonas críticas; nível do apoio ao planeamento e gestão de riscos, incluindo
ii) Intervenções para diminuir a impermeabilização dos aplicações informáticas e uso de sensores;
solos em zonas críticas, de forma a reduzir os caudais de cheia ii) Elaboração de planos de resiliência urbana voca-
e aumentar o tempo de resposta da bacia hidrográfica, sendo cionados para a escala local (sobretudo municípios) para
que estas intervenções poderão também abranger as áreas de redução de riscos de catástrofe seguindo as orientações in-
influência direta a montante ou a jusante das zonas críticas; ternacionais das Nações Unidas e da sua estratégia Making
iii) Elaboração de planos de gestão de risco e inundação Cities Resilient;
e modelos de previsão; iii) Desenvolvimento de sistemas de informação e
iv) Intervenções de modernização do Sistema de Vigi- aquisição de equipamento para a constituição de pla-
lância e Alerta de Recursos Hídricos (SVARH). taformas temáticas dedicadas a «Alterações Climáticas
e Atmosfera» e «Desastres e Segurança», em projetos
c) No domínio de intervenção prioritária «Meios de integrados que potenciem o uso de imagens de satélite
emergência e ações preventivas face a acidentes graves e informação derivada tendo em conta a implementação
e catástrofes»: do Plano de Ação Transversal para a Exploração do Pro-
i) Reforço da reserva estratégica nacional de emergência grama Copernicus;
de proteção civil, para reação a acidentes graves ou catás- iv) Desenvolvimento de sistemas de informação e aqui-
trofes, através da aquisição de equipamento individual e sição de equipamento em projetos inovadores de tratamento
coletivo para equipas de reconhecimento e avaliação da e análise de grandes quantidades de informação relativas
situação (ERAS), equipamento de comunicações para os ao sistema de proteção civil e prevenção de riscos, para
postos de comando operacionais, equipamentos e meios apoio à decisão sobre riscos específicos, numa lógica de
para sustentação de zonas de apoio à intervenção (ZAI), big data analytics e open data;
bem como equipamentos para campos de desalojados e v) Promoção de novas ações em termos de gestão de
meios para assistência imediata a um universo mínimo de informação e monitorização associadas aos riscos, poten-
10.000 desalojados; ciando o uso de tecnologias e metodologias inovadoras,
ii) Aquisição de equipamentos de deteção e de des- numa dimensão de inteligência territorial que deve ser
contaminação para Equipas ERAS direcionados para a integrada e articulada com a perspetiva mais tradicional
gestão de incidentes NRBQ — Nucleares, Radiológicos, de proteção civil, prevenção de riscos e gestão de recursos
Biológicos e Químicos; naturais.
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de dezembro de 2018 5921
2.2 — Para as operações localizadas na Região Autó- ritoriais e Planos Especiais de Emergência para riscos
noma da Madeira: específicos;
ii) Elaboração de estudos técnicos e cartografia com
a) No domínio de intervenção prioritário «Redução de
vista à caracterização de riscos naturais e tecnológicos;
Incêndios Florestais»:
iii) Reforço dos sistemas de informação e de monitoriza-
i) Aquisição de Equipamentos de Proteção Individual e ção, incluindo a modernização do Sistema de Informação
Equipamentos de Sustentabilidade Individual; da Qualidade do Ar (QualAr), da Rede Nacional de Alerta
ii) Aquisição de Veículos Operacionais de Proteção e de Radioatividade no Ambiente (RADNET), do Sistema
Socorro; Integrado de Videovigilância para a Prevenção de Incên-
iii) Intervenções na rede de infraestruturas para reforço dios Florestais e da Rede de Alerta Geofísico Precoce e
da operacionalidade, especificamente em edificação nova, do Sistema de Alerta e Aviso à População;
ampliação ou remodelação de edifícios operacionais, que iv) Realização de campanhas de divulgação e sensibili-
visem criar, ampliar ou restabelecer as condições de fun- zação e criação de instrumentos de comunicação;
cionamento das áreas operacionais, em zonas de muito v) Execução do cadastro predial através da adaptação
alta e de média perigosidade a incêndios florestais, não e melhoria do sistema de informação predial web numa
abrangendo obras de beneficiação nem intervenções em lógica de interoperabilidade de sistemas, o que permite
infraestruturas já cofinanciadas; a adoção de medidas que conduzam não só à redução ou
iv) Reforço da instalação de redes de defesa da floresta eliminação de riscos associados a incêndios florestais, mas
contra incêndios (primária, secundária e mosaicos com- também de inundações e movimentos de massa.
plementares da rede primária), em terreno não privado,
visando a diminuição da carga combustível e de acesso a e) No domínio de intervenção prioritário «Ações ino-
pontos de água; vadoras para a prevenção e gestão de riscos»:
v) Aquisição de máquinas e veículos pesados que vi-
sem a instalação de redes de defesa da floresta contra i) Aplicação de novas tecnologias em projetos-piloto ao
incêndios. nível do apoio ao planeamento e gestão de riscos, incluindo
aplicações informáticas e uso de sensores;
ii) Elaboração de planos de resiliência urbana voca-
b) No domínio de intervenção prioritário «Prevenção
cionados para a escala local (sobretudo municípios) para
e Gestão de Riscos de Cheias e Inundações», e tendo por
redução de riscos de catástrofe seguindo as orientações in-
base o Estudo sobre o Risco de Aluviões na Ilha da Ma-
ternacionais das Nações Unidas e da sua estratégia Making
deira (ERAIM), está prevista a execução das seguintes
Cities Resilient;
intervenções de hidráulica torrencial de proteção contra
iii) Desenvolvimento de sistemas de informação e aqui-
os efeitos de aluviões:
sição de equipamento em projetos inovadores associados
i) Medidas de redução da perigosidade hidrológica e da aos riscos, numa dimensão de inteligência territorial, in-
vulnerabilidade territorial, de modo a garantir condições cluindo estudos de quantificação e georreferenciação de
de vazão adequadas para responder a eventos de chuva sedimentos de origem biogénica e telúrica.
forte, influenciados pelas alterações climáticas em curso, e
condicionados pelos cenários de projeção do clima futuro, 3 — A tipologia de operações prevista na subalínea iii)
que estimam o aumento da frequência e intensidade das da alínea a) do ponto 2.1 do n.º 2 do presente artigo, refe-
precipitações intensas; rente à aquisição de veículos operacionais de proteção e
ii) Medidas estruturais defensivas e de reforço em áreas socorro, visa manter operacional o dispositivo mínimo de
sensíveis para reduzir a vulnerabilidade, designadamente segurança previsto no Dispositivo Especial de Combate
na consolidação de estruturas de contenção de taludes e a Incêndios Florestais (DECIF), respeitando a dotação
na intervenção nos diversos troços das ribeiras; mínima prevista na Portaria n.º 174/2009, de 18 de feve-
iii) Adaptação das normas vigentes sobre planos de reiro, alterada pela Portaria n.º 974/2009, de 1 de setembro,
gestão de riscos e inundações; podendo incluir a substituição de veículos sinistrados.
iv) Implementação de sistemas de alerta de aluviões, a 4 — A tipologia de operações prevista na subalínea ii)
realização de planos de emergência e de socorro, divulga- da alínea a) do ponto 2.2 do n.º 2 do presente artigo, re-
ção pública e ações de sensibilização das populações. ferente à aquisição de veículos operacionais de proteção
e socorro na RAM, visa manter o dispositivo mínimo de
c) No domínio de intervenção prioritário «Meios de segurança previsto no Programa Operacional de Combate
emergência e ações preventivas face a acidentes graves a Incêndios Florestais (POCIF), aprovado nos termos da
e catástrofes»: Resolução do Conselho do Governo Regional da Madeira
n.º 280/2016, de 31 de maio, podendo incluir a substituição
i) Aquisição de equipamentos para combate à poluição
de veículos sinistrados.
marinha, incluindo sistemas de reboque de barreiras e
barreiras;
ii) Investimentos de natureza estrutural face a situações Artigo 83.º
de risco elevado em termos de movimentos de massa em Beneficiários
vertentes cujo risco iminente de derrocada seja suscetível
1 — Para os efeitos previstos na presente secção são
de provocar acidentes graves e catástrofes.
beneficiários os seguintes tipos de entidades:
d) No domínio de intervenção prioritário «Instrumentos a) Tipologias de operações previstas no n.º 1 do ar-
de planeamento, monitorização e comunicação»: tigo 82.º:
i) Elaboração de planos, incluindo Planos Gerais de i) Administração Pública Central;
Emergência ainda em falta para os diferentes níveis ter- ii) Municípios e suas Associações;
5922 Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de dezembro de 2018
iii) Setor Empresarial do Estado; infraestruturas, tendo em conta os riscos e as vulnerabili-
iv) Outras entidades mediante protocolo ou outra forma dades existentes;
de cooperação com as entidades anteriores, designadamente 4) No caso das operações enquadradas nas tipologias
organizações não governamentais da área do ambiente. previstas na subalínea v) da alínea a) do ponto 2.1 do ar-
tigo 82.º, as candidaturas devem ser instruídas com parecer
b) Tipologias de operações previstas no n.º 2 do ar- favorável do ICNF, na qualidade de entidade competente
tigo 82.º: para a coordenação de prevenção florestal, nas verten-
i) Administração Pública Central; tes do planeamento, organização do território florestal,
ii) Administração Regional da Região Autónoma da silvicultura e infraestruturação e sensibilização, exceto
Madeira; se o beneficiário for o ICNF, que integre a avaliação da
iii) Associações Humanitárias de Bombeiros Voluntários componente técnica, da adequação das ações previstas na
e entidades detentoras de Corpos de Bombeiros Profissio- operação candidata;
nais para as operações previstas nas subalíneas ii) a iv) da 5) No caso das operações que se enquadram nas tipolo-
alínea a) do ponto 2.1 e nas subalíneas i) a iii) da alínea a) gias previstas nas subalíneas i) e ii) das alíneas c) e d) do
do ponto 2.2 do n.º 2 do artigo 82.º; ponto 2.1 do n.º 2 do artigo 82.º, as candidaturas devem
iv) Autarquias Locais e suas Associações e Setor Em- ser instruídas com o parecer da ANPC que comprove o
presarial Local, sendo que para as operações previstas enquadramento dos investimentos nos instrumentos legais
nas subalíneas ii) a iv) da alínea a) do ponto 2.1 e nas e operacionais designadamente em consonância com o
subalíneas i) a iii) da alínea a) do ponto 2.2 do n.º 2 do estatuído nas Diretivas Operacionais Nacionais n.º 1/2/3;
artigo 82.º apenas são elegíveis enquanto detentoras de 6) Apresentar, aquando da instrução da candidatura, o
Corpos de Bombeiros; parecer favorável de outras entidades setoriais com com-
v) Entidades gestoras de ZIF (operações de cadastro petências de planeamento, coordenação ou execução em
predial), para as operações previstas na subalínea v) da matéria de riscos específicos, em moldes a definir nos
alínea d) do ponto 2.1 do artigo 82.º; avisos para apresentação de candidaturas, nos casos apli-
vi) Outras entidades, designadamente associações que cáveis; no caso das operações que se enquadrem nas tipo-
tenham por missão desenvolver operações de gestão de logias previstas no ponto 2.2. do n.º 2 do artigo 82.º para a
riscos. RAM, apresentar, aquando da instrução da candidatura, os
pareceres favoráveis das entidades regionais competentes,
2 — As entidades referidas nas subalíneas i) a iv) da alí- em matéria de ambiente, proteção civil e conservação da
nea a), bem como as entidades referidas nas subalíneas i) a natureza e florestas, conforme o estipulado a nível nacional
v) da alínea b), do n.º 1, do presente artigo, podem submeter para essas mesmas tipologias de operações ou tipologias
operações em parceria devendo, nesta situação, designar um semelhantes, em moldes a definir nos avisos para apresen-
líder que assumirá o estatuto de beneficiário, independente- tação de candidaturas;
mente das relações que o mesmo estabelecer com os outros 7) Atestar a conformidade com os PMOT aplicáveis,
parceiros na operação. no caso das operações que preconizem intervenções com
expressão territorial;
Artigo 84.º 8) Comprovar que a zona a intervencionar se encontra
Critérios Específicos de Elegibilidade das Operações
identificada no WISE, no caso das operações previstas na
alínea b) do ponto 2.1 e na alínea b) do ponto 2.2 do n.º 2
Sem prejuízo dos critérios gerais de elegibilidade de- do artigo 82.º, quando aplicável;
finidos no artigo 5.º do presente regulamento, para serem 9) No caso da tipologia de operações previstas nas su-
elegíveis, as operações devem ainda satisfazer os seguintes balíneas ii), iii) e iv) da alínea a) do ponto 2.1 do n.º 2 do
critérios: artigo 82.º, sempre que os investimentos realizados tenham
1) Evidenciar, nas operações a realizar no âmbito de sido objeto de apoio noutros períodos de programação,
Investimentos Territoriais Integrados (ITI), o seu enqua- as candidaturas devem apenas incluir intervenções numa
dramento na estratégia integrada de desenvolvimento ter- lógica de complementaridade, para suprir as necessidades
ritorial; mais profundas;
2) Demonstrar orientação para a adaptação às alterações 10) No caso da tipologia de operações prevista na suba-
climáticas das tipologias de operações previstas no n.º 1 do línea v) da alínea a) do ponto 2.1 do n.º 2 do artigo 82.º, as
artigo 82.º, quando aplicável, no respeitante às prioridades candidaturas deverão incluir intervenções que respeitem
de financiamento de projetos que contribuem para a adapta- os seguintes princípios:
ção às alterações climáticas, através de parecer da Agência a) Localização em terrenos não privados;
Portuguesa do Ambiente (APA) no âmbito da coordenação b) As intervenções devem contribuir para a implemen-
da ENAAC, o qual deve integrar a candidatura; tação das orientações/medidas preconizadas nos seguintes
3) No caso das operações enquadradas nas tipologias instrumentos de planeamento:
previstas nas alíneas a), c), d) e e) do ponto 2.1 do n.º 2
do artigo 82.º, as candidaturas devem ser instruídas com i) (Revogada.)
o parecer favorável da Autoridade Nacional da Proteção ii) Plano Nacional de Defesa da Floresta contra Incên-
Civil (ANPC), na qualidade de entidade competente para dios (PNDFCI);
planear, coordenar e executar a política nacional de prote- iii) Avaliação Nacional de Risco (2014);
ção civil, exceto se o beneficiário for a ANPC, que integre iv) Plano Nacional de Emergência de Proteção Civil
a avaliação da componente técnica, da adequação das ações (PNEPC);
previstas na operação candidata às políticas nacionais de v) Planos municipais e distritais de defesa da floresta
proteção civil e da adequação de meios, equipamentos e contra incêndios;
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de dezembro de 2018 5923
11) No caso da tipologia de operações prevista nas 2 — Os apoios devem contribuir de forma direta para:
subalíneas iv) e v) da alínea a) do ponto 2.1 do n.º 2 do
a) A valorização dos resíduos como recurso;
artigo 82.º as intervenções devem ser realizadas em áreas
b) A consolidação da hierarquia de gestão de resíduos,
de Muito Alta e de Média perigosidade a incêndios flo- privilegiando a atuação a montante na prevenção da sua
restais, identificadas na Avaliação Nacional de Risco, no- produção;
meadamente na lista de freguesias oficial correspondente c) O aumento significativo da reciclagem e o desvio de
a esta classificação (ICNF/ANPC/2014), áreas integradas Resíduos Urbanos Biodegradáveis (RUB) de aterro, de
no Sistema Nacional de Áreas Classificadas, incluindo a modo a cumprir as metas comunitárias fixadas para 2020;
Rede Nacional de Áreas Protegidas e a Rede Natura 2000, d) A eliminação progressiva da deposição direta em aterro;
áreas florestais submetidas a regime florestal (Matas Na- e) O contributo do setor dos resíduos para outras es-
cionais e Perímetros Florestais), Baldios ou outras áreas tratégias e prioridades nacionais, incluindo a redução de
sob gestão da Administração Pública; emissões GEE e a promoção da economia circular.
12) No caso da tipologia de operações prevista nas
subalíneas iii) e iv) da alínea a) do ponto 2.2 do n.º 2 do Artigo 88.º
artigo 82.º as obrigações definidas nas alíneas 10) e 11)
do presente artigo para o Continente, são enquadradas nos Tipologias de operações
planos setoriais regionais e nos instrumentos de gestão As operações abrangidas são as que se revelem indis-
territorial da Região Autónoma da Madeira, a identificar pensáveis para a prossecução da Prioridade de Investi-
em sede de aviso. mento «Investimentos no setor dos resíduos para satisfazer
os requisitos do acervo ambiental da União e atender às
Artigo 85.º necessidades de investimento identificadas pelos Estados-
Despesas Elegíveis -Membros que vão além desses requisitos», podendo as-
sumir as seguintes tipologias:
Para além das despesas elegíveis previstas no ar-
tigo 7.º do presente regulamento específico, são ainda a) Operações localizadas no território do Continente:
elegíveis a cofinanciamento os custos incorridos com: i) Ações para a prevenção da produção e perigosidade
a) (Revogada.) dos resíduos e reciclagem, incluindo quer ações de educa-
b) Aquisição de equipamento de proteção individual e ção e sensibilização, quer estudos que se revelem necessá-
Equipamentos de Sustentabilidade Individual; rios, com o enfoque nos primeiros patamares da pirâmide
c) Aquisição de veículos operacionais de proteção e da gestão de resíduos ou seja ao nível da prevenção e
redução e da preparação para a reutilização e reciclagem;
socorro;
ii) Investimentos com vista ao aumento da quantidade
d) Aquisição de serviços para trabalhos florestais com
e qualidade da reciclagem multimaterial, nomeadamente
vista à instalação da rede de defesa da floresta contra in- através da otimização e reforço das redes de recolha se-
cêndios, bem como a aquisição de máquinas e veículos letiva existentes, designadamente através da aquisição
pesados que visem a instalação de redes de defesa da flo- de ecopontos subterrâneos e superficiais, contentores de
resta contra incêndios; recolha seletiva e viaturas de recolha seletiva, ecocentros;
e) Aquisição de meios e equipamentos para fazer face otimização e reforço das infraestruturas de triagem mul-
a acidentes graves e catástrofes; timaterial, nomeadamente através da instalação de novas
f) Desenvolvimento e aplicação de novas tecnologias centrais de triagem bem como de linhas de tratamento
e software, dispositivos de controlo remoto para monito- adicionais e respetivos equipamentos adicionais, tais como
rização de riscos, consultadoria técnica, carregamento de tapetes transportadores, separadores óticos, magnéticos,
dados, digitalização de documentos e aquisição de infor- balísticos, e de metais não ferrosos, crivos rotativos;
mação; iii) Investimentos para a introdução de soluções que
g) Obras de construção, ampliação ou remodelação de permitam aumentar significativamente a participação dos
infraestruturas operacionais de proteção civil e restabe- cidadãos e a eficiência dos sistemas de recolha e reciclagem
lecimento de acessibilidades e de serviços afetados pela multimaterial (recolha porta-a-porta e sistemas pay-as-you-
construção de infraestruturas. -throw — PAYT);
iv) Investimentos com vista ao aumento da valorização
Artigo 86.º orgânica de resíduos, através do reforço e otimização do
Forma dos Apoios tratamento mecânico ou mecânico e biológico (TM ou
TMB), designadamente através de instalação de novas
Os apoios a conceder revestem a natureza de subvenções TM e TMB, adaptação tecnológica das TM e TMB exis-
não reembolsáveis. tentes, bem como a instalação de linhas de tratamento
adicionais em TM e TMB existentes acrescidos de túneis
SECÇÃO 13 de compostagem, digestores e equipamento de afinação do
composto, e entre outros, incluindo também investimentos
Valorização de Resíduos Urbanos em estações de transferência e respetivas viaturas para
encaminhamento dos RU para valorização orgânica e/ou
Artigo 87.º material, incluindo a valorização energética do biogás;
Objetivos Específicos
v) Investimentos com vista ao aumento de recolha
seletiva de resíduos urbanos biodegradáveis (RUB), de
1 — Os apoios têm como objetivo específico a valo- compostagem doméstica de RUB e de valorização do
rização de resíduos, reduzindo a produção e deposição composto, incluindo sistemas de recolha porta-a-porta de
em aterro, aumentando a recolha seletiva e a reciclagem. RUB e PAYT;
5924 Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de dezembro de 2018
vi) Investimentos com vista à erradicação progressiva da f) Setor empresarial local;
deposição direta em aterro, através do reforço e otimização g) Entidades do Setor Público Regional;
da recolha seletiva e do tratamento mecânico e biológico h) Empresas concessionárias municipais, intermunici-
instalado, e respetiva valorização energética do biogás, pais ou multimunicipais;
contribuindo para a redução de GEE; i) Outras entidades mediante protocolo ou outras formas
vii) Investimentos com vista ao desvio de aterro dos de cooperação com as entidades referidas nas alíneas an-
refugos e rejeitados das unidades de tratamento mecânico teriores.
e biológico de RU, nomeadamente através do seu proces-
samento e transformação em Combustíveis Derivados de 2 — As entidades que se enquadrem no número an-
Resíduos (CDR), e/ou da sua valorização energética, bem terior podem submeter operações em parceria devendo,
como investimentos que permitam a valorização do CDR, nesta situação, designar um líder que assumirá perante a
de modo a obter o fim de estatuto de resíduo; Autoridade de Gestão o estatuto de beneficiário, indepen-
viii) Estudos e ações imateriais com vista à certificação dentemente das relações que o mesmo estabelecer com os
de materiais e produtos que contribuam para o desenvol- outros parceiros na operação.
vimento de mercados de sólidos para as matérias-primas
secundárias (recicláveis) e combustíveis secundários (re- Artigo 90.º
fugos, rejeitados e CDR);
ix) Investimentos com vista à certificação das instala- Critérios Específicos de Elegibilidade das Operações
ções e serviços de gestão de resíduos, segundo normas 1 — Sem prejuízo dos critérios gerais de elegibilidade
internacionais de gestão da qualidade (ISO 9001) e gestão
ambiental (ISO 14001 ou EMAS), desde que integrado definidos no artigo 5.º do presente regulamento para serem
num projeto de investimento de infraestruturas. elegíveis, as operações devem ainda satisfazer os seguintes
critérios:
b) Operações localizadas na Região Autónoma dos a) Evidenciar o enquadramento da operação candidatada
Açores: na estratégia e objetivos definidos no PERSU 2020 e nos
i) Intervenções que visam ultrapassar a situação atual Planos multimunicipais, intermunicipais e municipais de
de deposição em aterros e colmatar as atuais carências do ação aplicáveis, através de parecer da Autoridade Nacional
sistema de gestão de resíduos do grupo oriental das ilhas do de Resíduos, o qual deve integrar a candidatura;
arquipélago dos Açores e em especial da Ilha de S. Miguel, b) No caso das operações nas Regiões Autónomas, evi-
através da construção de um Sistema Integrado de trata- denciar o enquadramento da operação candidatada nos
mento, valorização e destino final de Resíduos Sólidos respetivos Planos Estratégicos de Prevenção e Gestão de
Urbanos, denominado «Sistema Integrado de tratamento, Resíduos e no Plano Estratégico para a Energia Elétrica
valorização e destino final de Resíduos Sólidos Urba- nos Açores, para a intervenção prevista para a Região
nos», sustentado numa central de valorização energética Autónoma dos Açores, através de parecer das entidades
e numa unidade de tratamento mecânico e biológico, que responsáveis;
visa conciliar as vantagens do cumprimento das metas de c) Apresentar evidências de que a entidade com com-
valorização de resíduos, com as mais-valias ambientais e petência para autorizar o investimento, ou seja a entidade
económicas inerentes à produção de energia; titular, se não for a entidade candidata, concorda com a
sua realização, seja por o mesmo se encontrar inscrito no
c) Operações localizadas na Região Autónoma da Madeira: respetivo contrato, ou por declaração autónoma;
d) Comprovar que a operação a apoiar corresponde à
i) Reforço das redes de recolha seletiva existentes, otimização do investimento na perspetiva do interesse pú-
nomeadamente através de aquisição de ecopontos sub- blico e dos benefícios esperados e demonstra a viabilidade
terrâneos e superficiais, contentores de recolha seletiva, e sustentabilidade do investimento;
viaturas de recolha seletiva que não constituam uma mera e) As entidades gestoras cuja regulação económica tem
substituição das existentes mas uma expansão da capaci- subjacente um contrato devem demonstrar que refletiram
dade de recolha;
no respetivo modelo económico-financeiro o financia-
ii) Aquisição de equipamentos que promovam a me-
lhoria do sistema de triagem, nomeadamente de escórias; mento comunitário a que se propõem, assegurando que o
iii) Campanhas de sensibilização/informação da popu- mesmo reverte integralmente a favor da tarifa.
lação, incentivando à adoção de boas práticas de gestão de
resíduos, nomeadamente na prevenção e redução da sua 2 — Não serão financiadas intervenções de moderniza-
produção, bem como na deposição seletiva adequada dos ção ou reconversão intervencionadas anteriormente com
resíduos recicláveis. o apoio dos fundos comunitários, salvo se tiverem como
objetivo o aumento da capacidade de tratamento instalada
Artigo 89.º e instalação de equipamentos adicionais com vista a ma-
Beneficiários ximizar a quantidade de resíduos a valorizar, para efeito
de cumprimento de metas, desde que não alterem o fim
1 — Para os efeitos previstos na presente secção são previsto nas intervenções anteriormente financiadas.
beneficiários os seguintes tipos de entidades: 3 — Serão também objeto de financiamento projetos
a) Administração Pública central; que visem a adaptação tecnológica das TM e TMB exis-
b) Administração Regional da Região Autónoma da tentes.
Madeira; Artigo 91.º
c) Administração Regional da Região Autónoma dos Critérios de elegibilidade dos beneficiários
Açores;
d) Autarquias Locais e suas Associações; 1 — São elegíveis as entidades que para além do cum-
e) Setor empresarial do Estado; primento dos critérios gerais estabelecidos no artigo 13.º
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de dezembro de 2018 5925
do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, observem de Água (AA) e Saneamento de Águas Residuais (SAR) a
os seguintes requisitos: realizar no território do Continente, que estão enquadrados
na nova estratégia para o setor definida pelo «PENSAAR
a) Evidenciem a existência de sistema de informação 2020 — Uma nova estratégia para o setor de abastecimento
contabilística que permita aferir os custos e proveitos do de águas e saneamento de águas residuais (2014-2020)»,
serviço de gestão de resíduos urbanos de forma separada, que assenta num novo paradigma: «A estratégia está menos
que permita a apresentação de estudo que comprove a centrada na realização de infraestruturas para aumento
sustentabilidade da operação e permita o apuramento da cobertura e focaliza-se mais na gestão dos ativos e na
da receita líquida, nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do qualidade dos serviços prestados com uma sustentabilidade
Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, ou na ausência abrangente», nomeadamente no que respeita à:
desta evidência será aplicada a percentagem forfetária da
receita líquida definida no anexo V do Regulamento (UE) a) Melhoria dos níveis de eficiência operacional das
1303/2013, isto é 20 % no setor dos resíduos; entidades gestoras, quer no saneamento quer no abaste-
b) Cumpram os requisitos mínimos definidos para o cimento, designadamente através da gestão eficiente dos
efeito pela entidade reguladora em matéria de estrutura recursos ao nível de ativos e da reabilitação dos sistemas
tarifária e de grau de recuperação de custos, com base no urbanos de distribuição e adução de água, incluindo o
regulamento tarifário da Entidade Reguladora dos Serviços controlo e redução de perdas e reabilitação dos sistemas
de Águas e Resíduos (ERSAR); de drenagem de águas residuais, bem como garantindo a
c) Evidenciem a inexistência de dívidas reconhecidas recuperação sustentável de gastos, integrando a aplicação
por sentença judicial transitada em julgado, relativas ao do princípio do poluidor/utilizador-pagador e assegurando
serviço em alta, através de documento emitido para o efeito a acessibilidade económica das populações aos serviços;
pela entidade gestora em alta, ou a celebração de um plano b) Intervenção nas aglomerações identificadas com des-
de pagamentos acordado. cargas de águas residuais urbanas por resolver no âmbito da
Diretiva Águas Residuais Urbanas (DARU), quer através
2 — Em casos excecionais, que visem a resolução de da erradicação das necessidades de intervenções neste
situações de incumprimento comunitário, podem ser ele- domínio atualmente identificadas quer de intervenções
gíveis entidades que não evidenciem o cumprimento dos em novas zonas sensíveis ou de intervenções necessárias
critérios definidos nas alíneas b) e c) do número anterior, devido à alteração dos requisitos das zonas sensíveis exis-
desde que se comprometam a evidenciar o seu cumpri- tentes, o que implicará a alteração dos requisitos a que
mento no prazo máximo de um ano a contar da data de devem obedecer as descargas de águas residuais urbanas
aprovação da candidatura. nessas zonas.
Artigo 92.º 2 — No que respeita às intervenções a realizar na Região
Autónoma da Madeira, as mesmas terão como finalidade a
Despesas Elegíveis prossecução do preconizado no PRAM — Plano Regional
Para além das despesas elegíveis previstas no artigo 7.º da Água da Madeira e no PGRH — Plano de Gestão da
do presente regulamento específico, são ainda elegíveis a Região Hidrográfica do Arquipélago da Madeira.
cofinanciamento os custos incorridos com:
Artigo 95.º
a) Ações complementares de compensação e outras
medidas adicionais de integração ambiental que as autori- Tipologias das Operações
dades ambientais competentes venham a exigir, como por As operações abrangidas são as que se revelem indispen-
exemplo, a minimização de impactes ambientais e outros, sáveis para a prossecução do Objetivo Específico e se en-
auditoria ambiental, gestão ambiental, acompanhamento quadrem na Prioridade de Investimento — «Investimentos
e monitorização ambiental específica; no setor da água, para satisfazer os requisitos do acervo
b) Restabelecimento de acessibilidades e serviços afe- ambiental da União atender às necessidades de investi-
tados pela construção de infraestruturas; mento, identificadas pelos Estados-Membros, que vão
c) Despesas relativas a testes e ensaios, sendo apenas para além desses requisitos», podendo assumir as seguintes
elegíveis por um período máximo de seis meses e desde tipologias:
que os respetivos custos não sejam cobrados aos utentes.
a) Abastecimento de Água:
Artigo 93.º i) Investimentos nos sistemas em baixa tendo em vista o
Forma dos Apoios
controlo e a redução de perdas nos sistemas de distribuição
e adução de água, designadamente em equipamentos para
Os apoios a conceder revestem a natureza de subvenções campanhas de deteção de fugas, substituição de condutas
não reembolsáveis. com perdas elevadas, aquisição e instalação de equipa-
mentos de controlo e medição e telegestão;
SECÇÃO 14 ii) Renovação de redes de abastecimento de água em
baixa, nos casos em que seja necessário aumentar a sua
Gestão Eficiente do Ciclo Urbano da Água capacidade;
iii) Fecho de sistemas de abastecimento de água em
Artigo 94.º baixa, com vista a otimização da utilização da capacidade
Objetivos Específicos
instalada e da adesão ao serviço, através da execução de
ligações entre os sistemas em alta e os sistemas em baixa e
1 — Os apoios têm como objetivos específicos mais da extensão do serviço a populações ainda não abastecidas
relevantes os investimentos no setor do Abastecimento na área de influência dos sistemas;
5926 Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de dezembro de 2018
iv) Investimentos com vista à melhoria da quantidade Artigo 96.º
e qualidade de água fornecida, incluindo a interligação Beneficiários
entre sistemas, a complementaridade de origens de água e
a criação de novos locais de captação e/ou armazenamento, 1 — Para os efeitos previstos na presente secção são
a melhoria do processo de tratamento das estações de beneficiários os seguintes tipos de entidades:
tratamento de águas (ETA) com vista ao cumprimento da
Diretiva da Qualidade da Água para Consumo Humano, a) Administração pública central;
incluindo a remoção de contaminantes emergentes, antro- b) Administração Regional da Região Autónoma da
pogénicos ou de subprodutos do tratamento; Madeira;
v) Implementação de sistemas adequados de gestão c) Autarquias e suas Associações;
de lamas de ETA, através de instalação de equipamento d) Setor empresarial do Estado;
com vista a melhorar o tratamento da fase sólida, tais e) Setor empresarial local;
como armazenamento, equipamentos de desidratação e f) Entidades do Setor Público Regional;
secagem, bem como soluções de valorização material que g) Empresas concessionárias municipais, intermunici-
possibilitem a geração de materiais, contribuindo para a pais ou multimunicipais;
economia circular; h) Outras entidades mediante protocolo ou outras for-
vi) Investimentos em instrumentos de apoio à gestão e na mas de cooperação com as entidades identificadas nas
obtenção de informação que permita uma gestão eficiente alíneas anteriores;
dos serviços, através da elaboração de cadastro das infra- i) (Revogada.)
estruturas existentes dos sistemas em baixa, cujos termos
de referência são definidos a nível nacional. 2 — As entidades que se enquadrem no número anterior
do presente artigo podem submeter operações em parceria
b) Saneamento de Águas Residuais (SAR): devendo, nesta situação, designar um líder que assumirá
i) Investimentos com vista à redução da poluição perante a Autoridade de Gestão o estatuto de beneficiário,
urbana nas massas de água, com especial enfoque no independentemente das relações que o mesmo estabelecer
integral cumprimento da Diretiva relativa ao Tratamento com os outros parceiros na operação.
de Águas Residuais Urbanas — Diretiva 91/271/CEE, de
21-05-1991 (DARU), de forma a assegurar a proteção do Artigo 97.º
ambiente em geral e das águas superficiais e costeiras em Critérios de Elegibilidade das Operações
particular, dos efeitos nefastos das descargas das águas
residuais urbanas, através de construção de sistemas 1 — Sem prejuízo dos critérios gerais de elegibilidade
para aglomerados de maior dimensão, bem como o au- definidos no artigo 5.º do presente regulamento, para se-
mento da acessibilidade física ao serviço de saneamento rem elegíveis, as operações devem satisfazer os seguintes
de águas residuais, incluindo soluções adequadas para critérios:
pequenos aglomerados, como por exemplo ETAR com-
a) Demonstrar alinhamento com a estratégia e objeti-
pactas, mini-ETAR e limpa fossas;
ii) Investimentos em renovação e reabilitação dos siste- vos definidos no PENSAAR 2020, no caso das operações
mas de drenagem de águas residuais urbanas em casos de relativas ao território continental e com os objetivos dos
dimensionamento desadequado e/ou para redução e con- Planos de natureza estratégica em vigor, nomeadamente o
trolo de infiltrações e afluências indevidas aos sistemas pú- PRAM e PGRH (RH10), no caso das operações relativas
blicos unitários de drenagem de águas residuais com vista à Região Autónoma da Madeira;
a redução da ocorrência de colapsos e de inundações; b) Apresentar evidências de que a entidade com com-
iii) (Revogada.) petência para autorizar o investimento, ou seja a enti-
iv) Investimentos para a implementação de sistemas dade titular, se não for a entidade candidata, concorda
adequados de gestão de lamas de ETAR, tais como ar- com a sua realização, seja por o mesmo se encontrar
mazenamento, equipamentos de desidratação e secagem, inscrito no respetivo contrato, ou por declaração au-
valorização energética, bem como soluções de valorização tónoma;
material que possibilitem a geração de materiais, contri- c) Comprovar que a operação a apoiar através de sub-
buindo para a economia circular; venção não reembolsável corresponde à otimização do
v) Fecho de sistemas de saneamento de águas residuais investimento na perspetiva do interesse público e dos be-
com vista à otimização da utilização da capacidade instalada nefícios esperados e demonstra a viabilidade e sustenta-
e da adesão ao serviço, através da execução de ligações entre bilidade do investimento;
os sistemas em alta e os sistemas em baixa e da extensão do d) Demonstrar que se encontra refletido no modelo
serviço a populações ainda não servidas na área de influência económico-financeiro o financiamento comunitário, as-
dos sistemas; segurando que o mesmo reverte integralmente a favor
vi) Investimentos necessários à reutilização de águas da tarifa, no caso das entidades gestoras cuja regulação
residuais tratadas, por exemplo execução de etapas de económica tem subjacente um contrato;
afinamento do tratamento existente, com vista a possibi- e) Demonstrar que a operação configura um objeto que
litar uma gestão integrada de recursos hídricos em zonas se concretiza através de um conjunto de obras, equipa-
consideradas de escassez; mentos e serviços relacionados exclusivamente entre si e
vii) Investimentos em instrumentos de apoio à gestão que são física e financeiramente autónomos face a outros
e na obtenção de informação que permita uma gestão efi- investimentos a realizar;
ciente dos serviços, através da elaboração de cadastro das f) Os projetos de renovação ou reabilitação de redes
infraestruturas existentes dos sistemas em baixa, cujos deverão ter por base um relatório técnico que identifique
termos de referência são definidos a nível nacional. o mau funcionamento do Sistema.
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de dezembro de 2018 5927
2 — Em casos excecionais, que visem a resolução de veis pela gestão simultânea das vertentes em alta e baixa,
situações de incumprimento comunitário, podem ser ele- evidenciem que as ligações alta-baixa no(s) território(s)
gíveis operações que não evidenciem o cumprimento do abrangido(s) pela candidatura existem e estão operacio-
critério definido na alínea f) do n.º 1, caso visem a resolu- nais, exceto nas situações em que a candidatura contemple
ção de situações de contencioso comunitário. ações para resolver esta situação, ou quando a ausência de
3 — Não são elegíveis as intervenções de modernização ligação não seja da sua responsabilidade.
ou reconversão em infraestruturas intervencionadas ante-
riormente, com o apoio dos fundos comunitários. 2 — As alíneas b) a d) não se aplicam aos beneficiários
4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, po- da Região Autónoma da Madeira.
derão ser objeto de financiamento intervenções que não 3 — Em casos excecionais, que visem a resolução de
alterem o fim inicialmente previsto, e que tenham como situações de incumprimento comunitário, podem ser ele-
objetivo o aumento da capacidade de tratamento instalada, gíveis entidades que não evidenciem o cumprimento dos
ou fases de tratamento adicionais com vista a maximizar critérios definidos nas alíneas a) a e), desde que se compro-
os resultados para efeito de cumprimento de normativo. metam a evidenciar o seu cumprimento no prazo máximo
5 — Poderão ainda ser objeto de financiamento inter- de um ano a contar da data de aprovação da candidatura.
venções que contribuam para o aumento de capacidade de 4 — No caso de beneficiários constituídos há menos de
reserva ou que resolvam problemas existentes na qualidade um ano ou de beneficiários cuja abrangência territorial ou
de água distribuída. atividade tenha sido alterada também há menos de um ano,
face à data de apresentação de candidatura, o cumprimento
Artigo 98.º dos critérios de elegibilidade previstos nas alíneas b), c)
Critérios de elegibilidade dos beneficiários e d) do n.º 1, que não seja possível comprovar na candi-
datura, são comprovados através da ficha de avaliação
1 — São elegíveis as entidades que, para além do cum- individual da ERSAR que vier a ser publicitada no sítio
primento dos critérios gerais estabelecidos no artigo 13.º eletrónico desta entidade reguladora, no máximo até ao
do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, observem final do segundo ano após a aprovação da candidatura.
os seguintes requisitos:
a) Evidenciem a existência de sistema de informação Artigo 99.º
contabilística que permita aferir os custos e proveitos do Despesas elegíveis
serviço de gestão de AA e de SAR de forma separada, que
permita a apresentação de estudo que comprove a susten- Para além das despesas elegíveis previstas no artigo 7.º
tabilidade da operação e permita o apuramento da receita do presente regulamento específico, são ainda elegíveis a
líquida, nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei cofinanciamento os custos incorridos com:
n.º 159/2014, de 27 de outubro. Sem prejuízo do disposto a) Arranque e entrada em serviço de infraestruturas e
no n.º 2 do artigo 100.º, na ausência dos referidos sistemas de equipamento ligadas a testes e ensaios da operação, do
de informação, será aplicada a percentagem forfetária da seu equipamento e de segurança, se o serviço público não
receita líquida definida no anexo V do Regulamento (UE) estiver a ser cobrado aos utilizadores, até ao cumprimento
n. 1303/2013, de 17 de dezembro, isto é 25 % no setor do licenciamento ambiental, mas num prazo nunca superior
da água; a seis meses;
b) Evidenciem a existência de cadastro das infraestru- b) Restabelecimento de acessibilidades e de serviços
turas existentes, verificável através da ficha de avaliação afetados pela construção de infraestruturas, sem ultrapassar
individual publicitada no sítio eletrónico da entidade re- 25 % do valor total elegível das empreitadas de abasteci-
guladora, do nível do indicador da ERSAR «Índice de mento de água e saneamento de águas residuais;
conhecimento infraestrutural e gestão patrimonial», que c) Ações complementares de compensação e outras
tem de ser igual ou superior a 40 pontos, exceto nos casos medidas adicionais de integração ambiental que as Au-
em que a operação contemple ações para o aumento deste toridades Ambientais competentes venham a exigir, de-
índice ou nos casos em que o beneficiário tenha candidatura signadamente, a minimização de impactes ambientais,
específica aprovada para a realização de cadastro, que vise auditoria ambiental, gestão ambiental, acompanhamento
atingir esse mínimo; e monitorização ambiental específica;
c) Evidenciem, através da última ficha de avaliação d) Despesas com a construção dos ramais domiciliários
individual referida na alínea anterior ou através de dados de água e saneamento, desde que os mesmos não consti-
mais recentes já validados pela ERSAR, a disponibilização tuam um encargo para os utentes;
à entidade reguladora dos dados com vista à aferição dos e) Elaboração de cadastro das infraestruturas e sistemas
indicadores da ERSAR «Índice das melhorias nos sistemas previsto nas subalíneas vi) da alínea a) e vii) da alínea b)
de AA e SAR»; do artigo 95.º
d) Cumpram os requisitos mínimos definidos para o
efeito pela entidade reguladora em matéria de estrutura Artigo 100.º
tarifária e de grau de recuperação de custos;
e) Evidenciem a inexistência de dívidas reconhecidas Forma dos apoios
por sentença judicial transitada em julgado, relativas ao (Revogado.)
serviço em alta, através de documento emitido para o efeito
pela entidade gestora em alta, ou a celebração de um plano a) (Revogada.)
de pagamentos acordado; b) (Revogada.)
f) Nos casos de beneficiários que constituam entidades
gestoras de sistemas de abastecimento de água e ou de 1 — Os apoios a conceder revestem a natureza de sub-
saneamento de águas residuais que não sejam responsá- venções não reembolsáveis.
5928 Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de dezembro de 2018
2 — No caso de investimentos promovidos por enti- c) Monitorização dos solos e das águas superficiais e
dades gestoras de serviços de Abastecimento de Água e subterrâneas;
Saneamento de Águas Residuais, no Continente, desti- d) Projetos de reabilitação, remediação e recuperação
nados a proporcionar a otimização e gestão eficiente dos ambiental de áreas degradadas afetas à indústria extrativa,
recursos, previstos nas subalíneas i), ii) e v) da alínea a) tendo por base situações previamente identificadas, assim
do artigo 95.º e nas subalíneas ii), iv), e vi) da alínea b) como os estudos e projetos, a desenvolver para o efeito,
do mesmo artigo, e que se encontrem sujeitos à aplicação pelas entidades competentes do setor.
do artigo 61.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013, de 17
de dezembro, o apuramento da receita líquida a deduzir Artigo 104.º
antecipadamente à despesa elegível da operação pode ser Beneficiários
efetuado, mediante a previsão em aviso, através da apli-
cação da percentagem forfetária definida no Anexo V do 1 — Para os efeitos previstos no presente regulamento,
referido Regulamento, isto é, 25 % no setor da água, nos são beneficiários os seguintes tipos de entidades:
termos da 2.ª parte do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei
a) Administração Pública Central;
n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual.
b) Autarquias Locais e suas Associações;
c) Setor Empresarial do Estado;
Artigo 101.º d) Outras entidades, incluindo entidades do setor empre-
Revogação do Financiamento sarial local, mediante protocolo ou outras formas de coo-
peração com as entidades referidas nas alíneas anteriores.
Caso se verifique o não cumprimento das condições de
elegibilidade nos termos e prazos previstos nos n.os 3 e 4
do artigo 98.º, é automaticamente revogado o apoio. 2 — As entidades que se enquadrem no número an-
terior podem submeter operações em parceria devendo,
1 — (Revogado.)
nesta situação, designar um líder que assumirá perante a
2 — (Revogado.)
Autoridade de Gestão o estatuto de beneficiário, indepen-
dentemente das relações que o mesmo estabelecer com os
SECÇÃO 15 outros parceiros na operação.
Recuperação de Passivos Ambientais
Artigo 105.º
Artigo 102.º Critérios Específicos de Elegibilidade de Operações
Objetivos Específicos Sem prejuízo dos critérios gerais de elegibilidade de-
1 — Os apoios têm como objetivo específico a recu- finidos no artigo 5.º do presente regulamento, para serem
peração de passivos ambientais localizados em antigas elegíveis, as operações devem ainda satisfazer os seguintes
unidades industriais e mineiras, mitigando os seus efeitos critérios:
sobre o ambiente. a) No caso das operações que respeitem a passivos
2 — Integra-se neste objetivo a recuperação de locais industriais, as candidaturas devem estar instruídas com
contaminados ou degradados classificados como passivos parecer favorável da Agência Portuguesa do Ambiente
ambientais, em resultado de atividades industriais ou mi- (APA), demonstrativo de como o projeto se enquadra na
neiras atualmente desativadas ou abandonadas, geografi- estratégia de recuperação de passivos ambientais e na le-
camente delimitados, que comportem riscos para a saúde gislação aplicável de descontaminação de solos, referindo
pública e para o ambiente e para a segurança de pessoas o cumprimento do princípio do poluidor-pagador;
e bens e que exigem uma resolução urgente, constituindo b) No caso das operações que respeitem a passivos mi-
passivos ambientais prioritários e que simultaneamente neiros, as candidaturas devem estar instruídas com parecer
não tenha sido viável a aplicação do princípio do polui- favorável da DGEG, demonstrativo de como o projeto se
dor pagador, o princípio da responsabilidade ou se tenha enquadra na estratégia de atuação no domínio da reabi-
comprovado a falta de capacidade de internalização dos litação de áreas degradadas afetas à indústria extrativa
custos. referindo nomeadamente o cumprimento do princípio do
poluidor-pagador.
Artigo 103.º
Tipologias das Operações
Artigo 106.º
Despesas Elegíveis
As operações abrangidas são as que se revelem indispen-
sáveis para a prossecução da Prioridade de Investimento Para além das despesas elegíveis referidas no artigo 7.º
«Adoção de medidas destinadas a melhorar o ambiente do presente regulamento específico são ainda elegíveis a
urbano, a revitalizar as cidades, recuperar e descontaminar cofinanciamento no âmbito da presente secção os custos
zonas industriais e mineiras abandonadas, incluindo zonas incorridos com:
de reconversão, a reduzir a poluição do ar e promover
medidas de redução de ruído», e que respeitam a ações a) Prestações de serviços de descontaminação, de re-
de remediação e recuperação ambiental reabilitação e re- moção e tratamento de resíduos e reabilitação de solos
generação de locais contaminados e de zonas mineiras, contaminados;
podendo assumir as seguintes tipologias: b) Aquisição de infraestruturas, equipamentos e sistemas
tecnológicos e de informação, que permitam a monitoriza-
a) Estudos e projetos necessários às intervenções de ção dos solos e das águas superficiais e subterrâneas;
descontaminação de solos; c) Trabalhos de recuperação e renaturalização de sis-
b) Ações de descontaminação e reabilitação de solos; temas naturais.
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de dezembro de 2018 5929
Artigo 107.º Artigo 110.º
Forma dos Apoios Beneficiários
Os apoios a conceder revestem a natureza de subvenções 1 — Para os efeitos previstos no presente regulamento,
não reembolsáveis. são beneficiários os seguintes tipos de entidades:
a) Administração pública central;
SECÇÃO 16 b) Administração regional da Região Autónoma da
Madeira;
Gestão Eficiente dos Recursos Hídricos
c) Setor Empresarial Regional;
d) Outras entidades mediante protocolo ou outras for-
Artigo 108.º mas de cooperação com as entidades identificadas nas
Objetivos específicos alíneas anteriores.
1 — Os apoios têm como objetivo específico «Investi- 2 — As entidades que se enquadrem no número anterior
mentos nos recursos hídricos para satisfazer os requisitos do presente artigo podem submeter operações em parceria
do acervo ambiental da união e a atender às necessidades devendo, nesta situação, designar um líder que assumirá
de investimento identificadas, em particular a melhoria da perante a Autoridade de Gestão o estatuto de beneficiário,
qualidade das massas de água». independentemente das relações que o mesmo estabelecer
2 — Integram-se neste âmbito os investimentos que com os outros parceiros na operação.
visam alcançar uma melhoria da qualidade das massas de
água e a utilização eficiente do recurso água para assegurar Artigo 111.º
o cumprimento da Diretiva Quadro da Água (DQA).
Despesas Elegíveis
Artigo 109.º Para além das despesas elegíveis referidas no artigo 7.º
Tipologias de Operações do presente regulamento específico são ainda elegíveis
a cofinanciamento os custos incorridos com a recolha e
1 — As operações abrangidas são as que se revelem tratamento de dados, nomeadamente no que se refere à
indispensáveis para a prossecução do objetivo específico monitorização das massas de água.
e se enquadrem na Prioridade de Investimento «Investi-
mentos no setor da água, para satisfazer os requisitos do Artigo 112.º
acervo ambiental da União e atender às necessidades de
Forma dos Apoios
investimento, identificadas pelos Estados-Membros, que
vão para além desses requisitos», podendo assumir as Os apoios a conceder revestem a natureza de subvenções
seguintes tipologias: não reembolsáveis.
a) Estudos para definir normativos para o estabele-
cimento de caudais ecológicos, obrigação que decorre SECÇÃO 17
da DQA por forma a manter o bom estado das massas
Património Natural e Cultural
de água;
b) Estudos necessários para melhorar e complementar Artigo 113.º
os critérios de classificação das massas de água, dando
cumprimento à DQA e sempre que aplicável à Diretiva Objetivos Específicos
INSPIRE 2007/2/CE. Estes estudos de monitorização das Os apoios têm como objetivo específico promover a
massas de água serão realizados através de uma única conservação e valorização do património cultural e natural,
campanha que permita estabelecer uma baseline para clas- enquanto instrumentos de sustentabilidade dos territórios
sificar com rigor o estado das massas de água nos termos designadamente através da sua valorização turística.
da DQA;
c) Ações de desenvolvimento e aplicação de modelos Artigo 114.º
de gestão dos recursos hídricos para melhor alocação de
água face aos diversos usos e para apoio ao estabelecimento Tipologias das Operações
de valores limites de emissão, para proteção do estado 1 — São elegíveis as operações que se enquadrem numa
das massas de água, através de aquisição de software de das seguintes tipologias:
modelação matemática da qualidade da água e respetiva
calibração; a) Património Cultural:
d) Elaboração ou revisão de planos especiais de ordena- i) Inventariação, divulgação e animação do património
mento que contribuam para proteger e valorizar os recursos e da rede de equipamentos culturais;
hídricos associados às albufeiras, lagoas ou lagos de águas ii) Proteção, valorização, conservação e promoção do
públicas, visando alcançar uma melhoria da qualidade das património histórico e cultural com elevado interesse tu-
massas de água e a utilização eficiente do recurso água. rístico, incluindo em particular aquele que já é Património
da Humanidade reconhecido pela UNESCO;
2 — Não são contempladas nas tipologias de operações iii) Modernização e dinamização de museus e de outros
abrangidas por este Regulamento Específico as medidas equipamentos culturais de divulgação do Património e de
e investimentos diretamente afetos aos vários setores uti- elevado interesse turístico;
lizadores da água, de modo a salvaguardar a aplicação do iv) Apoio à realização de eventos associados ao patri-
princípio poluidor/utilizador-pagador. mónio, à cultura e a bens culturais, com elevado impacte
5930 Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de dezembro de 2018
em termos de projeção da imagem da região, através da florestal e a realização de campanhas de informação e
programação em rede a nível intermunicipal e ou regional sensibilização.
sempre que adequado;
v) Organização e promoção de eventos com impacte 2 — Apenas são apoiados projetos de animação e pro-
internacional; gramação cultural ou de organização de eventos que sejam
vi) Divulgação e integração territorial, através de ini- da iniciativa de entidades públicas ou de entidades proto-
ciativas de cooperação territorial e institucional que per- coladas com estas, que apresentem potencial de captação
mitam integrar a programação cultural, as visitas guiadas de fluxos turísticos e que estejam enquadrados numa es-
e a divulgação de equipamentos, bens culturais e serviços tratégia de promoção turística.
prestados; 3 — O apoio aos projetos referidos no número anterior
vii) Programas de dinamização do património cultural, é atribuído para o lançamento da iniciativa, e, quando
criação de redes de gestão de bens patrimoniais; realizados de forma continuada, até ao limite de três anos
viii) Capacitação dos agentes de gestão de bens culturais e com intensidade degressiva do financiamento.
e naturais para a valorização económica desses mesmos 4 — As operações associadas à promoção e desenvol-
bens. vimento do património cultural deverão estar devidamente
enquadradas em estratégias de promoção turística e o apoio
b) Património Natural: à expansão, remodelação, reabilitação ou construção de
i) Criação e requalificação de infraestruturas de apoio à novas infraestruturas culturais está condicionado ao ma-
valorização e visitação de Áreas Classificadas, bem como peamento a aprovar pela Comissão Europeia, nos termos
outras áreas associadas à conservação de recursos naturais, do Acordo de Parceria.
incluindo sinalética, trilhos, estruturas de observação e de
relação com a natureza, unidades de visitação e de apoio Artigo 115.º
ao visitante, rotas temáticas, estruturas de informação, Beneficiários
suportes de comunicação e divulgação;
ii) Organização de iniciativas de comunicação, informa- 1 — Para os efeitos previstos na presente secção são
ção e sensibilização associadas à proteção e conservação beneficiários os seguintes tipos de entidades:
da natureza; a) Entidades da Administração Pública Central;
iii) Programas e ações de desenvolvimento do turismo b) Autarquias Locais e suas associações;
associado à natureza, incluindo conteúdos digitais, plata- c) Entidades do Setor Empresarial do Estado;
formas digitais e planos de marketing específicos, assentes d) Entidades do Setor Empresarial Local;
nos recursos naturais e direcionados para o reforço da e) Pessoas coletivas de direito público, incluindo Enti-
visibilidade, interna e externa, das Áreas Classificadas dades Regionais de Turismo;
e da região, em articulação com a conservação desses f) Entidades privadas sem fins lucrativos, agentes cul-
recursos; turais e organizações não governamentais da área do am-
iv) Elaboração de Cartas de Desporto de Natureza; biente e proteção da natureza (ONGA), mediante protocolo
v) Estudos de avaliação e valoração dos serviços dos ou outras formas de cooperação com as entidades referidas
ecossistemas direcionados para o desenvolvimento de in- anteriormente.
fraestruturas verdes;
vi) Desenvolvimento de infraestruturas verdes, em meio 2 — As entidades referidas no número anterior podem
urbano ou rural, incluindo o estabelecimento de corredores submeter operações em parceria devendo, neste caso,
ecológicos, de forma a assegurar a proteção e, quando designar um líder que assumirá perante a Autoridade de
relevante, a reposição dos serviços dos ecossistemas, in- Gestão a função de coordenador técnico e de interlocutor,
cluindo a fruição. sem prejuízo de todas as entidades serem beneficiárias
perante os POR.
c) Promoção turística:
i) Promoção turística de territórios de elevado valor Artigo 116.º
natural, cultural e paisagístico; bem como promoção do Critérios de elegibilidade de operações
turismo da natureza, do turismo aventura ou de práticas
mais tradicionais de turismo cultural e turismo religioso; 1 — Sem prejuízo dos critérios gerais de elegibilidade
ii) Criação e promoção de novas rotas turísticas, centra- definidos no artigo 5.º do presente regulamento, para serem
das em recursos e produtos endógenos (e. g. vinhos), artes elegíveis as operações devem ainda satisfazer os seguintes
e saberes (e. g. vidro, lanifícios e cerâmica) e na produção critérios:
cultural (e. g. escritores); a) Tenham enquadramento nas tipologias de operações
iii) Utilização das TICE, sinalética e outros instrumentos indicadas no artigo 114.º e se encontrem previstas nos eixos
de aproximação e visibilidade da região e do seu patrimó- prioritários dos POR respetivos;
nio nos mercados e junto dos visitantes. b) Demonstrem o enquadramento em programa ou plano
territorial ou noutro documento estratégico de enquadra-
d) Proteção contra riscos de incêndios: mento ambiental ou da área do turismo de caráter setorial
i) Ações locais e regionais de proteção contra riscos ou regional;
de incêndios, complementares aos apoios no âmbito do c) Cumpram as normas técnicas que se aplicam às ope-
PO SEUR, designadamente os investimentos ou equipa- rações;
mentos destinados à proteção e socorro das populações e d) Disponham de pareceres técnicos favoráveis emitidos
para alojamento e abastecimento de desalojados em situa- pelos organismos setoriais competentes sobre o projeto ou
ções de catástrofe, sistemas de vigilância e monitorização anteprojeto técnico de engenharia/arquitetura;
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de dezembro de 2018 5931
e) Demonstrem sustentabilidade técnica, económica e 4 — Para os restantes centros urbanos, os Municípios
financeira adequada à sua dimensão e complexidade; devem dispor de um plano de ação de regeneração urbana,
f) Caso constituam operações do domínio de intervenção aceite pela Autoridade de Gestão, coerente com a estratégia
«Património Cultural», apresentem uma avaliação dos integrada de desenvolvimento territorial.
riscos associados à operação, designadamente de caráter 5 — Os planos referidos nos números 2 e 3 do presente
financeiro ou de execução, nomeadamente associados à artigo são os referidos no artigo 66.º
existência de achados arqueológicos na área de incidência.
Artigo 121.º
2 — (Revogado.)
Tipologias das Operações
Artigo 117.º 1 — As operações abrangidas são as que se enquadrem
Despesas Elegíveis em plano de ação para a regeneração urbana, que se reve-
lem indispensáveis para a prossecução da Prioridade de
Para além das despesas referidas no artigo 7.º do pre- Investimento «A adoção de medidas destinadas a melhorar
sente regulamento específico, são ainda elegíveis despesas o ambiente urbano, a revitalizar as cidades, recuperar e
relativas a trabalhos de recuperação e renaturalização de descontaminar zonas industriais abandonadas, incluindo
sistemas naturais. zonas de reconversão, a reduzir a poluição do ar e a pro-
mover medidas de redução de ruído», podendo assumir as
Artigo 118.º seguintes tipologias:
Forma dos Apoios a) Reabilitação integral de edifícios, nomeadamente
Os apoios a conceder revestem a natureza de subvenções destinados a habitação, a equipamentos de utilização cole-
não reembolsáveis. tiva, a comércio ou a serviços, públicos ou privados, com
idade igual ou superior a 30 anos, ou, no caso de idade
inferior, que demonstrem um nível de conservação igual ou
SECÇÃO 18 inferior a 2, determinado nos termos do estabelecido pelo
Reabilitação e Qualidade do Ambiente Urbano Decreto-Lei n.º 266-B/2012, de 31 de dezembro;
b) Reabilitação de espaço público, desde que associada a
Artigo 119.º ações de reabilitação do conjunto edificado envolvente em
curso ou concluídas há 5 anos ou menos, podendo envolver
Objetivos Específicos
a demolição de edifícios para criação de espaço público e
Os apoios têm como objetivo específico a melhoria do a recuperação e expansão de infraestruturas verdes;
ambiente urbano através da revitalização das cidades, em c) Reabilitação de espaços e unidades industriais aban-
especial nos centros urbanos, por via da reabilitação física donadas com vista à sua reconversão, destinadas às tipo-
do edificado destinado a habitação, comércio, serviços, logias de uso referidas nas alíneas anteriores;
equipamentos de utilização coletiva e do espaço público d) Desenvolvimento de ações com vista à gestão e ani-
envolvente, da qualificação ambiental e urbanística das mação da área urbana, à promoção da atividade económica,
áreas industriais abandonadas bem como da redução da à valorização dos espaços urbanos e à mobilização das
poluição do ar e do ruído. comunidades locais, desde que estejam enquadradas no
plano de ação para a regeneração urbana.
Artigo 120.º
Plano de ação de regeneração urbana 2 — Para efeitos do disposto nas alíneas b) e c) do
n.º 1, a reabilitação de espaços públicos pode incluir a
1 — As intervenções previstas no n.º 1 do artigo seguinte construção de obra nova, bem como a reconstrução sem
devem estar enquadradas no plano de ação de regeneração manutenção da fachada, a construção em substituição de
urbana desenvolvido para o território em que incidem. edifícios existentes e obras de demolição por motivo de
2 — No caso dos PO Norte, Centro, Lisboa e Alen- segurança e salubridade.
tejo, para os centros urbanos de nível superior previstos 3 — Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, a
no Programa Operacional Regional respetivo, o plano de reabilitação de espaços e unidades industriais pode incluir
ação de regeneração urbana referido no número anterior as intervenções em unidades comerciais ou de serviços,
deve ser enquadrado num plano estratégico de desenvol- nomeadamente entrepostos comerciais, armazéns ou silos
vimento urbano, elaborado pelas Autoridades Urbanas e localizados em zonas industriais abandonadas.
aprovado pela Autoridade de Gestão, sendo neste plano 4 — São ainda elegíveis os estudos e ações associados à
articulados os seguintes instrumentos de programação em melhoria da qualidade do ar e à redução do ruído e à quali-
função das áreas de intervenção que sejam mobilizadas dade de vida em meio urbano, nomeadamente a realização
em cada caso: de projetos-piloto de redução da poluição do ar, o reforço e
a) O Plano de ação de mobilidade urbana sustentável, modernização da rede urbana de medição de qualidade do
definido ao nível de NUTS III; ar de âmbito regional, a realização de inventários de emis-
b) O Plano de ação de regeneração urbana; sões regionais com informação relevante para os modelos
c) Os Planos de ação integrados para as comunidades de qualidade do ar, e posterior integração e disponibilização
desfavorecidas. no sistema nacional de informação (QualAr), a criação de
modelos de avaliação da qualidade do ar com resolução
3 — A lista dos centros urbanos de nível superior pode espacial a nível regional, urbano e de vias de tráfego, e a
ser atualizada mediante proposta aprovada do Conselho elaboração de estudos e planos com vista à produção de
da Região. informação de apoio à decisão sobre ruído.
5932 Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de dezembro de 2018
Artigo 122.º Artigo 126.º
Beneficiários Procedimentos específicos para a seleção
e aprovação de candidaturas
1 — Para os efeitos previstos na presente secção são
beneficiários os seguintes tipos de entidades: 1 — No caso dos centros urbanos de nível superior
previstos no Programa Operacional Regional respetivo,
a) Entidades da administração pública central; as Autoridades Urbanas são responsáveis pela seleção das
b) Autarquias locais e suas associações; operações, cabendo-lhes proceder à aplicação dos critérios
c) Entidades do setor empresarial do Estado; de seleção aprovados pela Comissão de Acompanhamento
d) Entidades do setor empresarial local; do respetivo Programa Operacional financiador, bem como
e) Outras entidades, no caso dos POR Alentejo e Al- atestar a conformidade da operação com o respetivo plano
garve; estratégico de desenvolvimento urbano sustentável.
f) Organismos que implementam instrumentos finan- 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, cabe
ceiros. às Autoridades de Gestão verificar a elegibilidade das
operações e a sua coerência com os planos de ação respe-
2 — As entidades referidas nas alíneas a) a e) do n.º 1 tivos, para efeitos de aprovação das operações, bem como
do presente artigo podem submeter operações em parceria verificar a elegibilidade das despesas durante a execução
devendo, neste caso, designar um líder que assume perante das operações.
a Autoridade de Gestão e demais entidades competentes no 3 — No caso de operações localizadas nos centros ur-
âmbito do presente regulamento a função de coordenador banos referidos no n.º 1 do presente artigo, as intervenções
técnico e de interlocutor, sem prejuízo de todas as entidades de regeneração urbana apoiadas através de instrumento
serem beneficiárias perante os PO. financeiro devem contar igualmente com a participação das
3 — (Revogado.) Autoridades Urbanas, através da emissão de parecer sobre
o enquadramento dos investimentos no respetivo plano
Artigo 123.º estratégico de desenvolvimento urbano sustentável.
Critérios de elegibilidade das operações
4 — No caso dos restantes centros urbanos as operações
a considerar são selecionadas e aprovadas pela Autoridade
1 — (Revogado.) de Gestão, por aplicação dos critérios de seleção aprova-
2 — Não são elegíveis as intervenções de reabilitação dos pela Comissão de Acompanhamento do respetivo PO
de edifícios de entidades públicas que se destinem ao fun- financiador e avaliação da conformidade com o respetivo
cionamento dos serviços relacionados com as suas áreas plano de ação de regeneração urbana.
de competência, podendo nestes casos ser elegíveis as
despesas relativas à recuperação de fachada e cobertura, Artigo 127.º
caso o edifício tenha valor patrimonial e desde que inserido
Operações em áreas em processo de delimitação como ARU
em zonas objeto de intervenção no âmbito do plano de
ação de regeneração urbana em execução. Os pagamentos dos apoios referentes às operações apro-
vadas e realizadas em área que se encontre em processo de
Artigo 124.º delimitação como ARU só são efetuados após aprovação
da ARU.
Despesas elegíveis
Para além das despesas referidas no artigo 7.º do pre- Artigo 128.º
sente regulamento específico e de outras condições estabe- Articulação com outros regimes
lecidas nos avisos de concurso, são elegíveis as despesas de
aquisição de equipamentos e de sistemas de monitorização 1 — O disposto no presente regulamento não prejudica
para a medição da qualidade do ar e do ruído. a aplicação dos incentivos à reabilitação urbana aplicáveis
às ARU previstos no Estatuto dos Benefícios Fiscais e no
Artigo 125.º Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
2 — O disposto no presente regulamento não prejudica
Forma dos Apoios
o estabelecimento de ARU, nem a realização de ORU,
1 — Assumem a natureza reembolsável os apoios a simples ou sistemáticas, nos termos definidos no RJRU, no
conceder às operações de reabilitação de edifícios que quadro das quais podem ser prosseguidos os instrumentos
gerem receitas líquidas positivas suficientes para amortizar de execução de política urbanística previstos no artigo 54.º
o valor do financiamento do investimento, sendo atribuídos desse regime.
através de instrumento financeiro.
2 — Assumem a natureza não reembolsável os apoios
CAPÍTULO III
a conceder às operações de reabilitação de edifícios que
tenham por objeto equipamentos de utilização coletiva Disposições Finais
de natureza pública, excluindo os que se destinem à ins-
talação dos próprios serviços, desde que não gerem re- Artigo 129.º
ceitas líquidas positivas suficientes para cobrir o valor
Regulamentos nacionais e comunitários de atribuição dos Fundos
do investimento, num período de referência a definir pela
Autoridade de Gestão. 1 — O presente regulamento não prejudica o disposto
3 — Assumem ainda a natureza não reembolsável os nos regulamentos nacionais e comunitários de atribuição dos
apoios a conceder às operações previstas nas alíneas b) e financiamentos do Fundo de Coesão e do FEDER, designa-
d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 121.º damente o Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de dezembro de 2018 5933
Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, o Regulamento com as previstas nos Regulamentos, Decisões e normas
(UE) n.º 1300/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, referidas no ponto anterior, prevalecem as previstas nos
de 17 de dezembro, o Regulamento (UE) n.º 1301/2013 do regulamentos e normas gerais referidas.
Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, o
Regulamento Geral dos FEEI, o Decreto-Lei n.º 137/2014,
de 12 de setembro, o Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de Artigo 130.º
outubro, as Decisões comunitárias de aprovação dos Pro- Dúvidas e omissões
gramas Operacionais abrangidos pelo presente regulamento,
bem como outras normas comunitárias e nacionais aplicá- As dúvidas ou omissões são resolvidas pela Autoridade
veis ao período de programação 2014-2020. de Gestão, em observância da regulamentação nacional e
2 — Em caso de falha, omissão ou contradição das comunitária aplicável.
normas previstas no presente Regulamento Específico 111913467
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