Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 247
- Data
- 2015-12-01
Texto integral (5362 palavras)
I SÉRIE
Sexta-feira, 18 de dezembro de 2015 Número 247
ÍNDICE
Presidência do Conselho de Ministros
Resolução do Conselho de Ministros n.º 96/2015:
Concede tolerância de ponto aos trabalhadores que exercem funções públicas no Estado, nos
institutos públicos e nos serviços desconcentrados da administração central, no dia 24 e no dia
31 de dezembro de 2015 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9780
Região Autónoma da Madeira
Decreto Legislativo Regional n.º 11/2015/M:
Estabelece os princípios orientadores e o enquadramento a que deve obedecer a cooperação
entre o Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, e as instituições particulares de
solidariedade social (IPSS) e outras instituições particulares sem fins lucrativos que lhe são
equiparadas e que prosseguem atividades sociais na Região Autónoma da Madeira . . . . . . . . . 9780
Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2015/M:
Aprova a orgânica da Direção Regional de Pescas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9783
9780 Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 18 de dezembro de 2015
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Concretizando aquele desiderato constitucional, quer
o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade
Resolução do Conselho de Ministros n.º 96/2015 Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de
fevereiro, aplicado à Região Autónoma da Madeira, pelo
Considerando: Decreto Regulamentar Regional n.º 3/84/M, de 22 de
Que, no período natalício e de ano novo, é tradicional março, quer a Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, que aprova
a deslocação de muitas pessoas para fora dos seus locais as Bases Gerais do Sistema de Segurança Social, preveem
de residência, tendo em vista a realização de encontros a implementação de diversas medidas de apoio, incremento
familiares; e valorização da intervenção daquelas instituições, na pros-
Que tem sido prática usual, invariavelmente seguida ao secução dos objetivos da solidariedade social.
longo dos anos, conceder tolerância de ponto nesta época, Por sua vez, o Estatuto da Ação Social da Área de Se-
nos serviços públicos não essenciais. gurança Social na Região Autónoma da Madeira, aprovado
pelo Decreto Legislativo Regional n.º 9/2006/M, de 18 de
Assim: abril, define as normas enquadradoras gerais aplicáveis
Nos termos das alíneas d) e g) do artigo 199.º e das ao sistema de ação social da área de segurança social na
alíneas c) e g) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Região Autónoma da Madeira, bem como os critérios e
Conselho de Ministros resolve: objetivos deste sistema de intervenção social, prevendo-se
1 — Conceder tolerância de ponto aos trabalhadores que no seu n.º 1 do artigo 17.º que a cooperação com as refe-
exercem funções públicas nos serviços da administração ridas instituições é realizada através da forma de acordos
direta do Estado, sejam eles centrais ou desconcentrados, de cooperação e gestão.
e nos institutos públicos, nos dias 24 e 31 de dezembro Entretanto, ocorreram relevantes evoluções legais no
de 2015. que concerne à solidariedade e segurança social em res-
2 — Determinar que se excetuam do disposto no nú- posta aos desafios decorrentes da satisfação das atuais
mero anterior os serviços e organismos que, por razões necessidades sociais, nomeadamente a Lei de Bases da
de interesse público, devam manter-se em funcionamento Economia Social, aprovada pela Lei n.º 30/2013, de 8 de
naquele período, em termos a definir pelo membro do maio, os princípios orientadores e o enquadramento da
Governo competente. cooperação, previstos no Decreto-Lei n.º 120/2015, de
3 — Determinar que, sem prejuízo da continuidade e 30 de junho, as alterações ao Estatuto das Instituições
da qualidade do serviço a prestar, os dirigentes máximos Particulares de Solidariedade Social, introduzidas pelo
dos serviços e organismos referidos no número anterior Decreto-Lei n.º 172-A/2014, de 14 de novembro, as al-
devem promover a equivalente dispensa do dever de as- terações à Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, introduzidas
siduidade dos respetivos trabalhadores, em dia ou dias a pela Lei n.º 83-A/2013, de 30 de dezembro, bem como
fixar oportunamente. em matéria relativa à contratação pública e à assunção de
Presidência do Conselho de Ministros, 17 de dezembro compromissos, a par de alterações significativas ao nível
de 2015. — Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto San- da organização da entidade pública a quem, na Região
tos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros. Autónoma da Madeira, compete a gestão do sistema de
intervenção social na área de segurança social, decorrentes
da criação do Instituto de Segurança Social da Madeira,
IP-RAM, e da respetiva orgânica aprovada pelo Decreto
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Legislativo Regional n.º 34/2012/M, de 16 de novembro,
alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2015/M,
Assembleia Legislativa de 13 de agosto.
Revela-se assim oportuno estabelecer um modelo de
Decreto Legislativo Regional n.º 11/2015/M partilha mais efetiva de responsabilidades entre os vários
Estabelece os princípios orientadores e o enquadramento a que
intervenientes, o qual deverá conter regras e procedimentos
deve obedecer a cooperação entre o Instituto de Segurança de controlo eficazes, à semelhança, aliás, do já instituído
Social da Madeira, IP-RAM, e as instituições particulares de no âmbito da cooperação com instituições privadas na
solidariedade social (IPSS) e outras instituições particulares área da saúde.
sem fins lucrativos que lhe são equiparadas e que prosseguem Foi cumprido o dever de auscultação dos parceiros sociais.
atividades sociais na Região Autónoma da Madeira. Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma-
As instituições particulares de solidariedade social têm deira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1
desempenhado ao longo da história um papel fulcral na do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição
realização dos objetivos da solidariedade social e têm da República Portuguesa, no artigo 46.º da Lei Consti-
raízes profundas na Região Autónoma da Madeira, no
tucional n.º 1/2004, de 24 de julho, na alínea c) do n.º 1
desenvolvimento de respostas sociais dirigidas aos grupos
sociais mais vulneráveis, designadamente crianças, jovens, do artigo 37.º, na alínea m) do artigo 40.º e no n.º 1 do
famílias e pessoas idosas, em estreita cooperação com as artigo 41.º do Estatuto Político Administrativo da Região
instituições públicas do sistema de segurança social. Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de
A atividade de tais instituições, e em especial a sua as- 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21
sociação ao interesse público, é devidamente reconhecida de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
na Constituição da República Portuguesa, a qual, no n.º 5 Artigo 1.º
do artigo 63.º, postula que o Estado apoia e fiscaliza, nos
termos da lei, a sua atividade e o funcionamento, bem como Objeto
de outras instituições de reconhecido interesse público sem O presente diploma estabelece os princípios orientadores
caráter lucrativo, com vista à prossecução de objetivos de e o enquadramento a que deve obedecer a cooperação entre
solidariedade social.
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o Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, e as pontual, destinado a cobrir necessidades específicas rela-
instituições particulares de solidariedade social (IPSS) e cionadas com a prossecução ou desenvolvimento das suas
outras instituições particulares sem fins lucrativos que lhe atividades, que pela sua natureza, urgência dos problemas
são equiparadas e que prosseguem atividades sociais na a resolver ou diminuto valor não justifiquem a utilização
Região Autónoma da Madeira, adiante designadas abrevia- de uma das formas previstas nas alíneas anteriores;
damente por instituições, definidas no artigo 1.º do Estatuto d) Acordo atípico, que consiste num acordo cuja resposta
das Instituições Particulares de Solidariedade Social, apro- social a contratualizar implica, desde que devidamente
vado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, na justificada, uma alteração dos critérios padronizados, de-
sua redação atual, aplicado à Região Autónoma da Madeira signadamente em função das características do território,
pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 3/84/M, de 22 de da resposta social a implementar, da população a abranger,
março, alterado pelos Decretos Regulamentares Regionais bem como dos recursos humanos a afetar, e de todos os
n.os 4/86/M, de 29 de março, e 10/87/M, de 28 de abril. serviços a prestar, que contenham matéria inovadora, ou
que não se enquadrem no âmbito das modalidades referidas
Artigo 2.º nas alíneas anteriores.
Cooperação
3 — O acordo de gestão é um contrato que visa confiar
A cooperação consiste na relação de parceria estabe- às instituições a gestão de serviços, instalações, estabele-
lecida entre o Instituto de Segurança Social da Madeira, cimentos ou equipamentos de natureza pública e onde se
IP-RAM, e as instituições e tem por finalidade a prosse- desenvolvem respostas sociais, quando daí resultem benefí-
cução de respostas sociais que visem o apoio a crianças, cios para o atendimento de utentes, interesse para a comuni-
jovens, idosos, pessoas com deficiência, indivíduos e fa- dade, ou melhor aproveitamento dos recursos disponíveis.
mílias, nomeadamente no desenvolvimento de ações com 4 — O acordo de gestão pode ainda prever que a gestão
vista à prevenção e reparação de situações de carência, de serviços, instalações, estabelecimentos ou equipamentos
de disfunção social e de marginalização social, de desen- afetos a respostas sociais seja realizada em regime de par-
volvimento das comunidades, e a integração e inclusão ceria com partilha de responsabilidades e de riscos, entre as
sociais, baseando-se no reconhecimento e valorização, partes, sempre que tal opção contribua para o acréscimo de
por parte da Região Autónoma da Madeira, do contributo eficiência na afetação dos recursos públicos e a melhoria
das instituições para a realização dos fins da ação social, qualitativa das respostas sociais envolvidas.
enquanto expressão da sociedade civil. 5 — A gestão prevista no número anterior pode abranger
parte ou a totalidade das áreas funcionais dos estabeleci-
Artigo 3.º mentos ou equipamentos, ou da gestão de outras respostas
ou serviços sociais e o fornecimento e colocação de pessoal
Formas da cooperação
que for necessário para a sua prossecução.
1 — As instituições podem intervir na atividade do 6 — O protocolo é um contrato que estabelece um mo-
subsistema de ação social da área de segurança social delo de partilha de responsabilidades que visa a experi-
na Região Autónoma da Madeira, mediante a realização mentação e desenvolvimento de projetos, programas e
de respostas sociais a desenvolver, designadamente, em medidas inovadoras de ação social, que concorram para
estabelecimentos, equipamentos ou serviços enunciados resolução de situações identificadas no território da Região
no artigo 13.º do Estatuto da Ação Social da Área de Se- Autónoma da Madeira.
gurança Social na Região Autónoma da Madeira, aprovado 7 — As formas de cooperação previstas nos números
pelo Decreto Legislativo Regional n.º 9/2006/M, de 18 de anteriores não prejudicam a aplicação de outros modelos
abril, traduzidas em acordos e protocolos, os quais podem de contratualização das instituições previstos noutros di-
revestir as seguintes formas: plomas legais, ou a criar através de Portaria do membro
do Governo Regional responsável pela área da segurança
a) Acordo de cooperação; social.
b) Acordo de gestão;
c) Protocolo. Artigo 4.º
Procedimentos e sujeitos
2 — O acordo de cooperação é um contrato através
do qual se estabelece uma relação jurídica com vista ao 1 — Os acordos e protocolos com as instituições são
desenvolvimento de uma resposta social e pode assumir precedidos de uma análise, a efetuar pelos serviços com-
as seguintes modalidades: petentes do Instituto de Segurança Social da Madeira,
IP-RAM, que avalie a sua economia, eficiência e eficácia,
a) Acordo típico, que consiste num acordo cuja resposta bem como a sua sustentabilidade financeira.
social a contratualizar obedece a um valor de financia- 2 — A Parte II do Código dos Contratos Públicos,
mento padronizado por utente ou família, face à despesa aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro,
de funcionamento que está associada ao desenvolvimento retificado pela Declaração de Retificação n.º 18-A/2008,
da resposta social; de 28 de março, e com as alterações introduzidas pelo
b) Acordo de investimento, que visa estabelecer as obri- Decreto-Lei n.º 278/2009, de 2 de outubro, Lei n.º 3/2010,
gações recíprocas entre as partes, relativas à construção, de 27 de abril, Decreto-Lei n.º 131/2010, de 14 de dezem-
reparação, remodelação, ampliação ou aquisição de imó- bro, Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, Decreto-Lei
veis, e à aquisição de bens móveis que se mostrem indis- n.º 149/2012, de 12 de julho, e Decreto-Lei n.º 214-G/2015,
pensáveis à execução de atividades de apoio social; de 2 de outubro, não é aplicável à formação dos acordos e
c) Acordo de apoio eventual, que visa estabelecer as protocolos a que se refere o presente diploma.
obrigações recíprocas entre as partes, relacionadas com 3 — A celebração dos acordos nas modalidades le-
a atribuição de apoio financeiro de caráter excecional ou galmente previstas, bem como de protocolos, é sempre
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precedida de autorização prévia do Conselho do Governo dos estabelecimentos e serviços de apoio social previstos
Regional, a conceder sob a forma de Resolução, a publicar no regime de licenciamento e fiscalização.
no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.
4 — Os acordos e protocolos são sempre reduzidos Artigo 7.º
a escrito e subscritos pelo representante da Direção das Duração
instituições e pelo Presidente do Conselho Diretivo do
Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM. 1 — Os acordos nas modalidades de investimento e
5 — As uniões, federações e confederações de IPSS apoio eventual, e protocolos referidos nas alíneas b) e c)
podem celebrar acordos ou protocolos, em representação do n.º 2 e no n.º 6 do artigo 3.º do presente diploma, têm a
dos seus associados, ou em nome próprio, para as finali- duração que for convencionada pelos outorgantes.
dades previstas no artigo 2.º e outras atividades abrangidas 2 — Os acordos, nas restantes modalidades previstas
pelos seus estatutos. no presente diploma, são válidos por períodos até cinco
anos, podendo ser automaticamente renovados por iguais
Artigo 5.º períodos, salvo se, com a antecedência mínima de 180 dias
Princípios orientadores da cooperação com as instituições em relação ao termo de cada período de vigência, qualquer
das partes os denunciar.
1 — A celebração de acordos ou protocolos com as 3 — A renovação dos acordos de harmonia com o pre-
instituições, previstos no âmbito do presente diploma, deve visto no número anterior pressupõe a autorização prévia
respeitar os princípios orientadores previstos no artigo 6.º para a assunção dos respetivos encargos plurianuais nos
do Estatuto da Ação Social da Área de Segurança Social termos da lei.
na Região Autónoma da Madeira e obedece ainda aos 4 — As respostas sociais ou atividades objeto dos acor-
seguintes princípios: dos referidos no n.º 2 são ajustadas periodicamente, nos
a) Realização de respostas sociais em conformidade termos a regulamentar, com vista a verificar a efetiva capa-
com as regras aplicáveis ao sistema de ação social da área cidade de cada resposta objeto do acordo e as necessidades
de segurança social na Região Autónoma da Madeira, e, sociais da comunidade.
designadamente, da aceitação do princípio de que se devem
privilegiar os indivíduos e famílias ou grupos económica Artigo 8.º
e socialmente mais desfavorecidos; Acompanhamento e controlo
b) Respeito, por parte das instituições, das orientações
técnicas emanadas pelo Instituto de Segurança Social da No âmbito do acompanhamento, avaliação e controlo
Madeira, IP-RAM; dos acordos e protocolos compete ao Instituto de Segurança
c) Prestação atempada, pelas instituições, das informa- Social da Madeira, IP-RAM:
ções necessárias ao acompanhamento dos acordos;
a) Avaliar, de forma sistemática, a qualidade e acessi-
d) Corresponsabilização da Região Autónoma da Ma-
deira, nos domínios da comparticipação financeira e apoio bilidade das respostas sociais prestadas pelas instituições
técnico, através do Instituto de Segurança Social da Ma- objeto dos acordos e protocolos e zelar pelo seu cumpri-
deira, IP-RAM, sem prejuízo de outros apoios por parte de mento;
outras entidades públicas a nível regional ou local; b) Efetuar fiscalizações, sem prejuízo das competências
e) Colaboração das instituições entre si e com o Insti- atribuídas a outras entidades.
tuto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, e demais
entidades e serviços da Região Autónoma da Madeira in- Artigo 9.º
tervenientes na área da ação social em ordem à otimização Pessoal afeto às respostas sociais
das respostas e rentabilização dos meios existentes.
1 — Os prestadores afetos às respostas sociais objeto
2 — Para garantia do princípio referido na alínea a) do presente diploma devem ter as qualificações, títulos
do número anterior deverá ser definido no acordo uma profissionais e a formação profissional adequada e exigida
quota de utentes/camas cuja admissão no equipamento, para as atividades que realizam.
estabelecimento ou serviço é da responsabilidade do Ins- 2 — Os trabalhadores com relação jurídica de emprego
tituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, sendo público afetos aos serviços, estabelecimentos ou equipa-
sempre garantido a este Instituto que tal quota é, no mí- mentos sociais de ação social que sejam alvo de acordo
nimo, percentualmente proporcional ao montante da sua de gestão com as instituições exercem funções ao abrigo
comparticipação financeira. de acordo de cedência de interesse público, previsto no
3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, artigo 241.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Pú-
os acordos e protocolos são celebrados no respeito pela blicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho,
autonomia de organização, gestão e administração das retificada pela Declaração de Retificação n.º 37-A/2014,
instituições, bem como o prosseguimento dos fins de soli- de 19 de agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis
dariedade e ajuda aos mais carenciados, em ligação direta n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, e 84/2015, de 7 de
às populações em que estão inseridas. agosto, com manutenção do regime de proteção social
de origem.
Artigo 6.º 3 — A gestão dos trabalhadores referidos no número
anterior, que não acordem na cedência de interesse público,
Condições para a celebração de acordos e protocolos
ou que cessem o acordo, cabe ao Instituto de Segurança
A cooperação em qualquer das suas formas depende do Social da Madeira, IP-RAM.
cumprimento dos requisitos estabelecidos nos diplomas 4 — Aos trabalhadores com contrato de trabalho são
especialmente aplicáveis ao regime da cooperação e da aplicáveis as disposições correspondentes à transmissão
verificação das respetivas condições de funcionamento de estabelecimento previstas no Código do Trabalho.
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Artigo 10.º Artigo 15.º
Comissões de serviço Regulamentação
Mantêm-se as comissões de serviço dos dirigentes dos Mantém-se a regulamentação em matéria de coope-
serviços, estabelecimentos e equipamentos sociais que ração em vigor com as alterações que entretanto forem
forem cedidos em gestão às instituições, nos termos pre- introduzidas.
vistos no presente diploma. Artigo 16.º
Artigo 11.º Entrada em vigor
Sistema de acolhimento de emergência social O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do
mês seguinte ao da sua publicação.
O Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM,
mantém a competência para a gestão global e integrada Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa
das vagas do sistema de acolhimento de emergência social da Região Autónoma da Madeira em 11 de novembro de
nos estabelecimentos ou equipamentos de apoio social 2015.
que forem cedidos em gestão, nos termos previstos no O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tran-
presente diploma. quada Gomes.
Artigo 12.º Assinado em 30 de novembro de 2015.
Prestação de informação
Publique-se.
1 — As instituições e demais agentes que prossigam fins O Representante da República para a Região Autónoma
de ação social devem prestar ao Instituto de Segurança So- da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
cial da Madeira, IP-RAM, ao abrigo do disposto na alínea r)
do n.º 2 do artigo 4.º da orgânica desse Instituto, aprovada
pelo Decreto Legislativo Regional n.º 34/2012/M, de 16 de Presidência do Governo
novembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional
n.º 6/2015/M, de 13 de agosto, sempre que solicitada,
informação relativa às respostas sociais desenvolvidas ou Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2015/M
a prosseguir, a fim de promover, nas intervenções terri- O Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2015/M, de 12
torializadas, a integração das políticas e medidas sociais, de maio, que instituiu a organização e funcionamento do
em cumprimento do Programa do Governo Regional e XII Governo Regional da Região Autónoma da Madeira,
do plano de ação social da área de segurança social, com integra na sua estrutura a Secretaria Regional de Agricul-
vista à otimização das correspondentes respostas, o melhor tura e Pescas, cometendo-lhe competências nos domínios
aproveitamento dos recursos disponíveis, e a consequente da agricultura, pecuária, veterinária, desenvolvimento
articulação entre os serviços de segurança social, as insti- rural, apoio ao agricultor, artesanato, pescas e gestão dos
tuições e os demais agentes da comunidade. fundos comunitários, agropecuários e pescas.
2 — Para o efeito do disposto no número anterior, as Por outro lado, o Decreto Regulamentar Regional
instituições e demais agentes devem utilizar as ferramentas n.º 5/2015/M, de 8 de julho, que aprova a lei orgânica da
eletrónicas indicadas pelo Instituto de Segurança Social da Secretaria Regional de Agricultura e Pescas, através da
Madeira, IP-RAM, e nos termos a regulamentar.
alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º, inclui na sua estrutura a Dire-
ção Regional de Pescas, estabelecendo o n.º 1 do artigo 11.º
Artigo 13.º do mesmo diploma a missão deste serviço executivo.
Confidencialidade e proteção de dados pessoais Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto
Regulamentar Regional n.º 5/2015/M, de 8 de julho, e ao
1 — O Instituto de Segurança Social da Madeira, IP- abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do
-RAM, e as demais instituições abrangidas pelo presente artigo 231.º, ambos da Constituição da República Por-
diploma devem assegurar a confidencialidade dos dados de tuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º, do Estatuto
natureza estritamente privada de que disponham, relativos Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira,
à situação pessoal, económica ou financeira de quaisquer aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas
pessoas ou destinatários das respostas sociais referidas no Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho,
artigo 2.º do presente diploma.
2 — O tratamento dos dados referidos no número ante- e do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional
rior pressupõe sempre, por parte do Instituto de Segurança n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos
Social da Madeira, IP-RAM, ou por parte das instituições Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, e
abrangidas, a comunicação prévia à Comissão Nacional de 2/2013/M, de 2 de janeiro, que o republicou, o Governo
Proteção de Dados e cumprimento das demais obrigações Regional da Madeira decreta o seguinte:
previstas na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, retificada pela
Declaração de Retificação n.º 22/98, de 28 de novembro, e CAPÍTULO I
alterada pela Lei n.º 103/2015, de 28 de novembro.
Natureza, missão, atribuições e órgãos
Artigo 14.º
Artigo 1.º
Disposições transitórias
Natureza
Mantêm-se em vigor os acordos já celebrados com
as instituições nos termos do respetivo clausulado, sem A Direção Regional de Pescas, abreviadamente de-
prejuízo do previsto no n.º 3 do artigo 7.º do presente di- signada por DRP, é o serviço da administração direta da
ploma. Região Autónoma da Madeira, integrado na Secretaria
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Regional de Agricultura e Pescas (SRAP), a que se refere m) Autorizar e licenciar as estruturas e atividades produ-
a alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar tivas nos domínios da pesca marítima e aquicultura, bem
Regional n.º 5/2015/M, de 8 de julho. como da indústria transformadora e de acondicionamento
de produtos da pesca, em articulação com os demais ser-
Artigo 2.º viços competentes;
n) Assegurar a primeira venda do pescado fresco;
Missão o) Administrar as infraestruturas e equipamentos des-
A DRP é um serviço executivo da Secretaria Regional tinados ao apoio da atividade piscatória;
de Agricultura e Pescas, que tem por missão, propor e p) Promover o aperfeiçoamento profissional do seu
executar a política regional no domínio da fileira da pesca, pessoal e o nível técnico dos respetivos serviços;
q) Assegurar, sem prejuízo das atribuições e compe-
incluindo a aquicultura, indústria transformadora e ativida- tências de outras entidades, o cumprimento da legislação
des conexas, baseando-se na investigação aplicada nestas comunitária, nacional e regional, bem como da respetiva
áreas garantindo também a regulamentação, a inspeção, a regulamentação, aplicável ao exercício da pesca marítima
fiscalização e o controlo daquelas atividades. e das culturas marinhas, nas áreas que não sejam da com-
petência específica da autoridade marítima e de outras
Artigo 3.º entidades;
Atribuições r) Fiscalizar as atividades da pesca marítima, aquicul-
tura e indústria transformadora e de acondicionamento de
Para a prossecução da sua missão, a DRP tem as se- produtos da pesca em articulação com os demais serviços
guintes atribuições: competentes;
a) Propor os objetivos, as prioridades e a estratégia para s) Acompanhar a atividade de fiscalização exercida no
setor por outras entidades, bem como, recolher e tratar
a definição das políticas regionais nas áreas da sua missão, informação relativa à fiscalização em geral desenvolvida
bem como as medidas de execução das mesmas; no âmbito do mesmo;
b) Promover a execução da política definida pelo Go- t) Gerir o sistema de informação das pescas nas suas
verno Regional para o setor das pescas, em especial nos diversas componentes e sistema estatístico pesqueiro, em
domínios da exploração dos recursos marinhos vivos e ligação aos órgãos nacionais, comunitários e internacionais;
da sua transformação e comercialização, e assegurar, em u) Exercer competências que por lei lhe sejam atribuídas.
conformidade, a sua dinamização e modernização;
c) Contribuir para a definição das orientações regionais Artigo 4.º
no âmbito da política comum de pescas e outras comuni-
tárias ou nacionais nos domínios da sua missão; Diretor Regional
d) Elaborar e propor à aprovação superior, os planos e
1 — A DRP é dirigida pelo Diretor Regional de Pescas,
os programas de desenvolvimento, anuais ou plurianuais, adiante designado abreviadamente por Diretor Regional,
para o setor, bem como gerir os programas regionais, na- cargo de direção superior de 1.º grau.
cionais e comunitários de apoio às pescas e aquicultura, 2 — Sem prejuízo das competências que lhe forem
assegurando a sua execução; conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou sub-
e) Propor medidas legislativas e implementar ações no delegadas, compete ao Diretor Regional, no âmbito da
âmbito da atividade piscatória em geral e, em particular, orientação e gestão da DRP:
relativas a infraestruturas, embarcações de pesca, equipa-
mentos, métodos e artes de pesca; a) Dirigir a atuação dos respetivos órgãos e serviços;
f) Promover e exercer a investigação científica aplicada, b) Decidir da aplicação de coimas e de sanções aces-
de acordo com a política definida para o setor; sórias previstas na lei, nas matérias relacionadas com as
g) Promover a aplicação e assegurar a efetiva implementa- atividades desenvolvidas no âmbito do setor da pesca;
ção das medidas e ações aprovadas na sequência do disposto c) Exercer as competências que lhe são conferidas no
na alínea e) designadamente, através de ações e mecanis- Estatuto do Pessoal Dirigente e as conferidas por lei ou
mos de informação e formação aos operadores do setor; que nele forem delegadas.
h) Apoiar e acompanhar as ações de experimentação no
setor das pescas de iniciativa privada; 3 — O Diretor Regional pode, nos termos da lei, delegar
i) Estudar e promover, sem prejuízo das atribuições e ou subdelegar competências nos titulares de cargos de
competências de outras entidades na matéria, o estabeleci- direção intermédia de 1.º grau.
mento de normas relativas ao uso e proteção dos recursos e 4 — O Diretor Regional é substituído, nas suas ausên-
meios aquáticos, tendo em vista a sua exploração racional cias, faltas e impedimentos, por um titular de cargo de
e sustentada e o seu equilíbrio ecológico; direção intermédia de 1.º grau a designar.
j) Estudar e promover, sem prejuízo das atribuições e
competências de outras entidades na matéria, a segurança
alimentar, qualidade, originalidade, valorização e rastrea- CAPÍTULO II
bilidade dos produtos da pesca e aquicultura; Estrutura e funcionamento geral
k) Estabelecer e manter as necessárias relações ao bom
funcionamento e desenvolvimento do setor das pescas, Artigo 5.º
quer com organismos e entidades nacionais quer inter- Organização interna
nacionais.
l) Estabelecer protocolos de cooperação com instituições 1 — A organização interna da DRP obedece ao mo-
universitárias e polos de investigação e desenvolvimento delo organizacional hierarquizado, compreendendo uni-
experimental (I&DT) nas áreas das pescas e aquicultura, dades orgânicas nucleares e flexíveis e secções ou áreas
visando a partilha de conhecimentos e o desenvolvimento de coordenação administrativa, a aprovar nos termos do
de projetos de interesse comum; Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 18 de dezembro de 2015 9785
novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regio- CAPÍTULO III
nais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, e 2/2013/M, de 2
de janeiro. Disposições finais e transitórias
2 — Na Direção Regional, desde que se justifique e
com vista a aumentar a flexibilidade e eficácia na execução Artigo 9.º
podem ser criadas equipas de projetos temporais e com Carreiras subsistentes
objetivos especificados.
Os postos de trabalho relativos à carreira de coordenador
Artigo 6.º são extintos à medida que vagar.
Dotação de cargos de direção
1 — A dotação de cargos de direção intermédia de Artigo 10.º
1.º grau consta do mapa anexo único ao presente diploma, Norma revogatória
do qual faz parte integrante.
2 — Até a entrada em vigor dos diplomas que apro- É revogado o Decreto Regulamentar Regional
vam a organização interna da Direção Regional de Pescas, n.º 32/2012/M, de 5 de novembro.
mantêm-se em vigor as Portarias n.º 153/2012, de 3 de
dezembro, e o Despacho n.º 41/GRH/2012, de 4 de de- Artigo 11.º
zembro, bem como as comissões de serviço dos titulares
de cargos de direção intermédia das unidades orgânicas Entrada em vigor
naqueles previstas.
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
Artigo 7.º da sua publicação.
Receitas Aprovado em Conselho do Governo Regional em 26 de
novembro de 2015.
A DRP dispõe de receitas provenientes de dotações que
lhe forem atribuídas no Orçamento da Região Autónoma O Presidente do Governo Regional, em exercício, Mário
da Madeira. Sérgio Quaresma Gonçalves Marques.
Artigo 8.º
Assinado em 7 de dezembro de 2015.
Despesas
Publique-se.
Constituem despesas da DRP as que resultem de en-
cargos decorrentes da prossecução das atribuições que O Representante da República para a Região Autónoma
lhe estão cometidas. da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO ÚNICO
(a que se refere o artigo 6.º)
Número Lugares
Designação/grupo de pessoal Qualificação profissional — área funcional Categoria/grau de a
lugares extinguir
Pessoal dirigente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Direção superior. . . . . . . . . . . . . . . . . 1.º grau 1
Pessoal dirigente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Direção intermédia. . . . . . . . . . . . . . . 1.º grau 4
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