Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 247, 1.º suplemento
- Data
- 2012-12-01
Texto integral (1544 palavras)
I SÉRIE
Sexta-feira, 21 de dezembro de 2012 Número 247
ÍNDICE
SUPLEMENTO
Presidência da República
Decreto do Presidente da República n.º 176-A/2012:
Reduz, por indulto, a pena residual de prisão aplicada a António Baião Grilo . . . . . . . . 7240-(2)
Decreto do Presidente da República n.º 176-B/2012:
Extingue, por indulto, a pena acessória de expulsão do País aplicada a Samila Jamila
Mohammed . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7240-(2)
Ministério das Finanças
Portaria n.º 421-A/2012:
Primeira alteração à Portaria nº 150-A/2012 de 17 de maio que define os procedimentos
necessários à execução da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, no âmbito de operações
de capitalização de instituições de crédito com recurso a investimento público . . . . . . . 7240-(2)
7240-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 21 de dezembro de 2012
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, alterada pelas
Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, e 55-A/2010, de 31 de
Decreto do Presidente da República n.º 176-A/2012 dezembro, e alterada e republicada pela Lei n.º 4/2012, de
11 de janeiro, no âmbito de operações de recapitalização
de 21 de dezembro de instituições de crédito com recurso a investimento pú-
blico, designadamente quanto aos termos e condições do
O Presidente da República, ouvido o Governo, decreta, nos investimento e do desinvestimento públicos, incluindo os
termos do artigo 134º, alínea f), da Constituição, o seguinte: critérios aplicáveis à sua remuneração, aos termos e ele-
A pena residual de prisão aplicada a António Baião mentos adicionais do plano de recapitalização e ao limiar
Grilo, de 29 anos de idade, no Procºnº 1015/07.3PULSB a partir do qual o Estado pode exercer os direitos de voto
da 5ª Vara Criminal de Lisboa, é reduzida, por indulto, em inerentes à sua participação.
2 anos de prisão, por razões humanitárias. Atenta a necessidade de adaptar as previsões legais
O presente indulto é concedido sob as seguintes con- respeitantes ao limiar para exercício de direitos de voto do
dições resolutivas: Estado às orientações da União Europeia em matéria de
a) não se ter o indultado constituído em ausência ile- auxílios de Estado, bem como a necessidade de assegurar
gítima do estabelecimento prisional à data da concessão que todos os custos com assessoria técnica do Estado são
do indulto; suportados pelas instituições de crédito, quando as mesmas
b) não se constituir o indultado em ausência ilegítima prevejam o recurso ao investimento público, salvaguar-
do estabelecimento prisional relativamente a medida de dando desse modo o interesse dos contribuintes, torna-se
flexibilização da pena que esteja a gozar à data da publi- necessário promover uma alteração à mencionada portaria.
cação do indulto. Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Fi-
Assinado em 21 de dezembro de 2012.
nanças, ao abrigo do disposto no n.º 9 do artigo 4.º e no
Publique-se. artigo 23.º da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, alte-
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. rada pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, e 55-A/2010,
de 31 de dezembro, e alterada e republicada pela Lei
Referendado em 21 de dezembro de 2012. n.º 4/2012, de 11 de janeiro, o seguinte:
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
Artigo 1.º
Decreto do Presidente da República n.º 176-B/2012 Alteração à Portaria n.º 150-A/2012, de 17 de maio
de 21 de dezembro Os artigos 3.º e 14.º da Portaria n.º 150-A/2012, de 17
de maio, passam a ter a seguinte redação:
O Presidente da República, ouvido o Governo, decreta, nos
termos do artigo 134º, alínea f), da Constituição, o seguinte: “Artigo 3.º
A pena acessória de expulsão do País aplicada a Sa-
mila Jamila Mohammed, de 42 anos de idade, no Procº (…)
nº 218/10.8JELSB, da 2ª Vara Criminal de Lisboa, é ex- 1 – Para efeitos do disposto no n.º 9 do artigo 4.º
tinta, por indulto, por razões humanitárias. da Lei n.º 63 -A/2008, quando o montante de capital
O presente indulto é concedido sob as seguintes con- realizado pelo Estado ultrapasse metade do total de ca-
dições resolutivas: pital da instituição nos termos definidos no n.º 2, pode
a) não se ter o indultado constituído em ausência ile- o Estado exercer na sua plenitude os direitos de voto
gítima do estabelecimento prisional à data da concessão inerentes às ações representativas do capital realizado
do indulto; que exceda aquele limiar.
b) não se constituir o indultado em ausência ilegítima 2 – O capital da instituição beneficiária é calculado
do estabelecimento prisional relativamente a medida de através da soma algébrica do valor de balanço do capital
flexibilização da pena que esteja a gozar à data da publi- social realizado, dos prémios de emissão, de resulta-
cação do indulto. dos transitados, de reservas e dos resultados líquidos
apurados no exercício ou no período a que as contas
Assinado em 21 de dezembro de 2012. se referem, deduzida do valor de balanço de eventuais
Publique-se. dividendos pagos antecipadamente e de ações próprias
que sejam detidas pela instituição beneficiária, con-
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. forme as orientações da União Europeia em matéria de
Referendado em 21 de dezembro de 2012. auxílios de Estado.
3 – Os valores de balanço referidos no número an-
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. terior são os constantes do mais recente dos seguintes
documentos disponibilizados ao Banco de Portugal até
à data de emissão da proposta de decisão prevista no
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 63-A/2008, devendo a re-
ferência a essa data ser incluída no despacho ministerial
Portaria n.º 421-A/2012 que aprova a operação de recapitalização:
de 21 de dezembro
a) Demonstrações financeiras da instituição benefi-
ciária, preparadas de acordo com o normativo contabi-
A Portaria n.º 150-A/2012, de 17 de maio, procede à lístico aplicável, relativas ao final do exercício e que
definição dos procedimentos necessários à execução da tenham sido objeto de certificação legal de contas e,
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 21 de dezembro de 2012 7240-(3)
se a instituição a tanto estiver legalmente obrigada, de Artigo 14.º
relatório elaborado por auditor externo; ou
(…)
b) Demonstrações financeiras intercalares da institui-
ção beneficiária, preparadas de acordo com o normativo 1 — As instituições de crédito que apresentem pro-
contabilístico aplicável e que tenham sido objeto de posta de recapitalização ou que prevejam o recurso a
certificação legal de contas por revisor oficial de contas investimento público nos seus planos de financiamento
da instituição ou de relatório de auditoria ou de revisão e capitalização suportam, diretamente através dos seus
limitada por auditor externo. recursos próprios, os custos e despesas em que o Estado
Português venha a incorrer em resultado da contratação
4 – Excecionalmente, quando não seja possível à de assessoria técnica, nomeadamente financeira e jurí-
instituição beneficiária apresentar em tempo útil demos- dica, que se revele necessária à análise da proposta, bem
trações financeiras que cumpram as condições previstas como à eventual montagem da operação e seu acom-
no número anterior, nomeadamente em resultado de panhamento durante o prazo de investimento público.
uma operação de restruturação prévia à apresentação 2 — Nos casos em que haja recurso a investimento
do plano de recapitalização, pode o Banco de Portugal público, o Estado reterá, na respetiva operação, o mon-
requerer que a instituição disponibilize outras demons- tante equivalente aos custos e despesas suportadas até à
trações financeiras que comprovadamente e no juízo do data do investimento público, que libertará após prova
Banco de Portugal representem de forma adequada a sua do pagamento integral pelas instituições beneficiárias
nova situação patrimonial e financeira, nomeadamente dos encargos referidos no número anterior, podendo,
quando tenha ocorrido uma variação líquida negativa no alternativamente, exigir a constituição de garantia bas-
total do capital, tal como definido nos termos do n.º 2, tante para o efeito.”
face às últimas demonstrações financeiras que respeitem
as condições previstas no número anterior. Artigo 2.º
5 – Se no entender do Banco de Portugal for viável a
realização atempada de certificação legal de contas por Entrada em vigor
revisor oficial de contas da instituição e ou de relatório A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao
de auditoria ou de revisão limitada por auditor externo, da sua publicação.
nos termos e para os efeitos da alínea b) do n.º 3 e do
n.º 4, o Banco de Portugal pode exigir que estes sejam O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Ra-
realizados. baça Gaspar, em 20 de dezembro de 2012.
7240-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 21 de dezembro de 2012
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