Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 247, 1.º suplemento
- Data
- 2007-12-01
Texto integral (507 158 palavras)
I SÉRIE
DIÁRIO
DA REPÚBLICA
Segunda-feira, 24 de Dezembro de 2007 Número 247
ÍNDICE
SUPLEMENTO
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Decreto-Lei n.º 391-B/2007:
Altera o Decreto-Lei n.° 124-A/2004, de 26 de Maio, que regula o transporte ferrovi-
ário de mercadorias perigosas, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas
n.os 2004/89/CE, da Comissão, de 13 de Setembro, e 2004/110/CE, da Comissão, de 9 de
Dezembro, que adaptam, respectivamente, pelas 5.ª e 6.ª vezes ao progresso técnico a
Directiva n.° 96/49/CE, do Conselho, relativa à aproximação das legislações dos Estados
membros respeitantes ao transporte ferroviário de mercadorias perigosas . . . . . . . . . . . 9056-(2)
9056-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, Artigo 2.º
TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES Alteração ao Decreto-Lei n.º 124-A/2004, de 26 de Maio
Os artigos 2.º, 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 124-A/2004,
Decreto-Lei n.º 391-B/2007 de 26 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
de 24 de Dezembro
«Artigo 2.º
O Decreto-Lei n.º 124-A/2004, de 26 de Maio, […]
actualizou o regime jurídico das condições de segu-
rança no transporte ferroviário de mercadorias perigosas, 1— .....................................
transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas 2 — Aos transportes com origem ou destino em
território estrangeiro aplica-se o Regulamento Re-
n.os 2000/62/CE, do Parlamento Europeu e do Conse- lativo ao Transporte Ferroviário Internacional de
lho, de 10 de Outubro, 2001/6/CE, da Comissão, de 29 Mercadorias Perigosas (RID), que constitui o anexo
de Janeiro, e 2003/29/CE, da Comissão, de 7 de Abril, I das Regras Uniformes Relativas ao Contrato de
que adaptaram ao progresso técnico e científico a Direc- Transporte Ferroviário Internacional de Mercadorias
tiva n.º 96/49/CE, do Conselho, de 23 de Julho, relativa (CIM), que integram o apêndice B da Convenção
à aproximação das legislações dos Estados membros Relativa aos Transportes Internacionais por Caminho
respeitantes ao transporte ferroviário de mercadorias de Ferro (COTIF), concluída em Berna em 9 de Maio
perigosas. de 1980 e alterada pelo Protocolo de Vilnius de 3 de
Nesta última directiva prevê-se a aplicação ao trans- Junho de 1999.
porte ferroviário nacional de mercadorias perigosas do Artigo 9.º
Regulamento Relativo ao Transporte Ferroviário Inter-
nacional de Mercadorias Perigosas (RID), que constitui […]
o anexo I das Regras Uniformes Relativas ao Contrato A fiscalização das condições de realização dos
de Transporte Ferroviário Internacional de Mercado- transportes ferroviários de mercadorias perigosas
rias (CIM), integrando estas Regras o apêndice B da incumbe ao INTF, à Polícia de Segurança Pública
Convenção Relativa aos Transportes Internacionais por e à Autoridade de Segurança Alimentar e Econó-
Caminho de Ferro (COTIF), concluída em Berna em 9 de mica.
Maio de 1980 e aprovada, para ratificação, pelo Decreto
Artigo 10.º
do Governo n.º 50/85, de 27 de Novembro, e entretanto
alterada pelo Protocolo de Vilnius de 3 de Junho de 1999, […]
aprovado, para ratificação, pelo Decreto do Governo 1— .....................................
n.º 3/2004, de 25 de Março.
a) A expedição e o transporte de matérias ou ob-
A referida Directiva n.º 96/49/CE, do Conselho, foi,
jectos relativamente aos quais o RPF ou o RID não
entretanto, novamente adaptada ao progresso técnico pelas permitam tais operações, com coima de € 2000 a
Directivas n.os 2004/89/CE, da Comissão, de 13 de Setem- € 3740,98;
bro, e 2004/110/CE, da Comissão, de 9 de Dezembro, que b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
procedem, respectivamente, a uma actualização extraordi- c) A inexistência, inadequação ou não exibição
nária e a uma revisão ordinária da regulamentação contida do certificado de conformidade para vagões refe-
no RID, normativos comunitários cuja transposição para rido no artigo 4.º ou da autorização para o trans-
a ordem jurídica nacional é realizada através do presente porte, quando necessária, com coima de € 1500 a
decreto-lei. € 3740,98;
Foi ouvida a Comissão Nacional do Transporte de Mer- d) A utilização de tipos de vagões não admitidos ou
cadorias Perigosas. a utilização de vagões-cisternas, de cisternas móveis,
Assim: de contentores-cisternas, de cisternas desmontáveis, de
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- vagões-baterias ou de contentores de gás de elementos
tituição, o Governo decreta o seguinte: múltiplos (CGEM) quando não admitidos, não aprova-
dos, gravemente deteriorados ou sem os equipamentos
ou os acessórios adequados, com coima de € 1500 a
Artigo 1.º
€ 3740,98;
Objecto e) A inobservância dos limites máximos das
quantidades transportadas, com coima de € 1500 a
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica
€ 3740,98;
interna as Directivas n.os 2004/89/CE e 2004/110/CE, da f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Comissão, de 13 de Setembro e de 9 de Dezembro, respec- g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
tivamente, que adaptam pelas 5.ª e 6.ª vezes ao progresso h) O incumprimento de disposições específicas sobre
técnico a Directiva n.º 96/49/CE, do Conselho, de 23 de proibição de carregamento em comum de determinados
Julho, relativa à aproximação das legislações dos Estados volumes num mesmo vagão ou contentor, com coima
membros respeitantes ao transporte ferroviário de merca- de € 1500 a € 3740,98;
dorias perigosas. i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . integrante, que contém o Regulamento Nacional do Trans-
l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . porte de Mercadorias Perigosas por Caminho de Ferro
m) A entrega das mercadorias perigosas para trans- (RPF), que estabelece quais as mercadorias perigosas que
porte a transportador que não esteja devidamente iden- podem ser transportadas por caminho de ferro e os termos
tificado, tal como previsto no subcapítulo 1.10.1.2 do em que poderão ser efectuados os transportes com origem
RPF, com coima de € 2000 a € 3740,98; e destino em território português.
n) O incumprimento da obrigação de as zonas de per-
manência temporária, nas instalações, cais de acostagem Artigo 4.º
ou gares de triagem, utilizados para permanência tem- Autoridades competentes para a execução do RPF e do RID
porária de vagões durante o transporte de mercadorias
perigosas se encontrarem adequadamente controladas, É aditado ao Decreto-Lei n.º 124-A/2004, de 26 de
Maio, o anexo II do presente decreto-lei, que dele faz parte
bem iluminadas e não acessíveis ao público, tal como
integrante, que contém o quadro com a indicação das en-
previsto no subcapítulo 1.10.1.3 do RPF, com coima de
tidades ou serviços competentes para a execução do RPF
€ 2000 a € 3740,98;
e do RID.
o) O incumprimento da obrigação de adopção e aplica-
ção de um plano de segurança física para as mercadorias Artigo 5.º
de alto risco, tal como previsto no subcapítulo 1.10.3.2
do RPF, com coima de € 2000 a € 3740,98; Norma revogatória
p) A inexistência ou inoperacionalidade de dispositi- São revogados os anexos I e II do Decreto-Lei
vos, equipamentos ou sistemas de protecção que impe- n.º 124-A/2004, de 26 de Maio.
çam a violação dos vagões que transportem mercadorias
perigosas de alto risco e o furto da sua carga, tal como Artigo 6.º
previsto no subcapítulo 1.10.3.3 do RPF, com coima de
Entrada em vigor
€ 1500 a € 3740,98;
q) O incumprimento da obrigação de realizar ins- O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a
pecções, ensaios e verificações, tal como previsto nos data da sua publicação.
subcapítulos 6.8.2.4.2 e 6.8.2.4.3 do RPF, com coima
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de
de € 2500 a € 3740,98.
Agosto de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou-
2 — Os montantes das coimas previstas no número sa — Luís Filipe Marques Amado — Rui Carlos Perei-
anterior são elevados em 3 vezes para o montante mí- ra — Alberto Bernardes Costa — Manuel António Gomes
nimo e em 12 vezes para o montante máximo, no caso de Almeida de Pinho — Mário Lino Soares Correia.
de pessoa colectiva. Promulgado em 24 de Outubro de 2007.
3 — (Anterior n.º 2.)»
Publique-se.
Artigo 3.º
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias
Perigosas por Caminho de Ferro (RPF) Referendado em 26 de Outubro de 2007.
É aditado ao Decreto-Lei n.º 124-A/2004, de 26 de O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
Maio, o anexo I do presente decreto-lei, que dele faz parte de Sousa.
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ANEXO I
PARTE 1
Disposições gerais
CAPITULO 1.1
Campo de aplicação e aplicabilidade
1.1.1 Estrutura
O Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Caminho de Ferro (RPF) está
dividido em sete partes, cada parte subdivide-se em capítulos e cada capítulo em secções e subsecções.
No interior de cada parte, o número da parte está incorporado nos números dos capítulos, secções e
subsecções; por exemplo, a secção 1 do capítulo 2 da Parte 4 é numerada “4.2.1”.
1.1.2 Campo de aplicação
O RPF precisa:
a) as mercadorias perigosas cujo transporte nacional é excluído;
b) as mercadorias perigosas cujo transporte nacional é autorizado e as condições impostas a essas
mercadorias (incluindo as isenções), em especial no que se refere:
— à classificação das mercadorias, incluindo os critérios de classificação e os métodos de ensaio que
lhes digam respeito;
— à utilização das embalagens (incluindo a embalagem em comum);
— à utilização das cisternas (incluindo o seu enchimento);
— aos procedimentos de expedição (incluindo a marcação e a etiquetagem dos volumes, a sinalização
dos meios de transporte, bem como a documentação e as informações prescritas);
— às disposições relativas à construção, ao ensaio e à aprovação das embalagens e das cisternas;
— à utilização dos meios de transporte (incluindo a carga, o carregamento em comum e a descarga).
1.1.3 Isenções
1.1.3.1 Isenções ligadas à natureza da operação de transporte
As prescrições do RPF não se aplicam:
a) ao transporte de mercadorias perigosas efectuado por pessoas singulares quando as mercadorias
em questão estão acondicionadas para a venda a retalho e se destinam ao seu uso pessoal ou doméstico
ou para actividades de lazer ou desportivas, contanto que sejam tomadas as medidas necessárias para
impedir qualquer fuga do conteúdo nas condições normais de transporte. As mercadorias perigosas
transportadas em GRG, em grandes embalagens ou em cisternas não são consideradas como estando
embaladas para venda a retalho.
b) ao transporte de máquinas ou de materiais não especificados no RPF que comportem acessoria-
mente mercadorias perigosas na sua estrutura ou nos seus circuitos de funcionamento, contanto que
sejam tomadas as medidas necessárias para impedir qualquer fuga do conteúdo nas condições normais
de transporte;
c) ao transporte efectuado por empresas mas acessoriamente à sua actividade principal, tal como para
aprovisionamento de estaleiros de construção ou de engenharia civil, ou para os trajectos de retorno a partir
desses estaleiros, ou para trabalhos de medição, de reparação ou de manutenção, desde que as quantidades
máximas definidas em 1.1.3.6 não sejam ultrapassadas. Devem ser tomadas as medidas necessárias para
impedir qualquer fuga nas condições normais de transporte. As isenções definidas nesta alínea não se
aplicam à classe 7. Os transportes efectuados por estas empresas para o seu próprio aprovisionamento
ou distribuição externa ou interna não são todavia abrangidos pela presente isenção.
d) ao transporte efectuado por serviços de intervenção ou sob o seu controle, quando neces-
sário no quadro de uma intervenção de urgência, em particular os transportes efectuados para
conter, recuperar e deslocar para local seguro as mercadorias perigosas envolvidas num acidente
ou incidente;
e) aos transportes de emergência destinados a salvar vidas humanas ou a proteger o ambiente, na
condição de terem sido tomadas todas as medidas para garantir que esses transportes se efectuem em
completa segurança;
f) ao transporte de reservatórios fixos de armazenagem, vazios, por limpar, que tenham contido gases
da classe 2, grupos A, O ou F, matérias dos grupos de embalagem II ou III da classe 3 ou da classe 9 ou
pesticidas dos grupos de embalagem II ou III da classe 6.1, nas seguintes condições:
— todas as aberturas, com excepção dos dispositivos de descompressão (quando instalados), sejam
hermeticamente fechadas;
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— tenham sido tomadas todas as medidas para impedir qualquer fuga de conteúdo nas condições
normais de transporte; e
— a carga seja fixada em berços, cestos ou em qualquer outro dispositivo de manuseamento ou fixada
ao vagão ou ao contentor de forma que impossibilite a sua oscilação ou deslocamento nas condições
normais de transporte.
Esta isenção não se aplica aos reservatórios fixos de armazenagem que contenham explosivos des-
sensibilizados ou matérias cujo transporte é interdito pelo RPF.
1.1.3.2 Isenções ligadas ao transporte de gases
As prescrições do RPF não se aplicam ao transporte:
a) dos gases contidos nos reservatórios dos veículos que efectuam uma operação de transporte e que
são destinados à sua propulsão ou ao funcionamento dos seus equipamentos especializados (frigoríficos,
por exemplo);
b) dos gases contidos nos reservatórios de carburante dos veículos transportados. A torneira de ali-
mentação situada entre o reservatório de carburante e o motor deve estar fechada e o contacto eléctrico
deve estar cortado;
c) dos gases dos grupos A e O (de acordo com 2.2.2.1) se a sua pressão no recipiente ou na cisterna, a
uma temperatura de 15°C, não ultrapassa 200 kPa (2 bar) e se os gases estiverem completamente em fase
gasosa durante o transporte. Isto é válido para todos os tipos de recipiente ou de cisterna, por exemplo,
também para as diferentes partes das máquinas ou da aparelhagem;
d) dos gases contidos no equipamento utilizado para o funcionamento dos veículos (por exemplo os
extintores), incluindo nas peças sobresselentes (por exemplo, os pneus cheios); esta isenção aplica-se
igualmente aos pneus cheios transportados enquanto carga);
e) dos gases contidos no equipamento especial dos veículos e necessários ao funcionamento desse
equipamento especial durante o transporte (sistema de arrefecimento, aquários, aparelhos de aquecimento,
etc.) bem como os recipientes sobressalentes para esses equipamentos e os recipientes a substituir, vazios
por limpar, transportados no mesmo vagão;
f) dos gases contidos nos produtos alimentares ou nas bebidas.
1.1.3.3 Isenções ligadas ao transporte de carburantes líquidos
As prescrições do RPF não se aplicam ao transporte do carburante contido nos reservatórios dos meios
de transporte e que se destine à sua propulsão ou ao funcionamento de qualquer dos seus equipamentos
especializados (frigoríficos, por exemplo). A torneira de alimentação situada entre o motor ou os equi-
pamentos e o reservatório de carburante dos motociclos e dos ciclomotores deve estar fechada durante
o transporte; além disso, esses motociclos e ciclomotores devem ser carregados de pé e ser fixados para
evitar quedas.
1.1.3.4 Isenções ligadas a disposições especiais ou às mercadorias perigosas embaladas em quantidades
limitadas
1.1.3.4.1 Certas disposições especiais do Capítulo 3.3 isentam parcial ou totalmente o transporte de mercado-
rias perigosas específicas das prescrições do RPF. A isenção aplica-se quando a disposição especial é
indicada na coluna (6) do quadro A do Capítulo 3.2 relativamente às mercadorias perigosas da respectiva
rubrica.
1.1.3.4.2 Certas mercadorias perigosas embaladas em quantidades limitadas podem ser objecto de isenções sob
reserva de que sejam satisfeitas as condições do Capítulo 3.4.
1.1.3.5 Isenções ligadas às embalagens vazias por limpar
As embalagens vazias (incluindo os GRG e as grandes embalagens), por limpar, que tenham contido
matérias das classes 2, 3, 4.1, 5.1, 6.1, 8 e 9 não estão submetidas às prescrições do RPF se tiverem sido
tomadas medidas apropriadas para compensar os eventuais riscos. Os riscos consideram-se compensados
se tiverem sido tomadas medidas para eliminar todos os riscos das classes 1 a 9.
1.1.3.6 Quantidade máxima total admissível por vagão ou grande contentor
1.1.3.6.1 (reservado)
1.1.3.6.2 (reservado)
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1.1.3.6.3 Quando as mercadorias perigosas transportadas, em conformidade com o 1.1.3.1. c), no mesmo vagão
ou grande contentor pertencerem à mesma categoria, a quantidade máxima total encontra-se indicada na
coluna (3) do quadro abaixo:
Categoria Quantidade
Matérias ou objectos
de máxima total por vagão
grupo de embalagem ou código/grupo de classificação ou Nº ONU
transporte ou grande contentor
0 Classe 1: 1.1A/1.1 L/1.2 L/1.3 L/1.4 L e Nº ONU 0190 0
Classe 3: N.º ONU 3343
Classe 4.2: matérias pertencentes ao grupo de embalagem I
Classe 4.3: N.os ONU 1183, 1242, 1295, 1340, 1390, 1403, 1928, 2813, 2965,
2968, 2988, 3129, 3130, 3131, 3134, 3148, 3396,3398 e 3399
Classe 5.1: N.º ONU 2426
Classe 6.1: N.os ONU 1051, 1600, 1613, 1614, 2312, 3294, 3250
Classe 6.2: N.os ONU 2814, 2900
Classe 7: N.os ONU 2912 a 2919, 2977, 2978, 3321 a 3333
Classe 8: N.º ONU 2215
Classe 9: N.os ONU 2315, 3151, 3152 e 3432, bem como os aparelhos que con-
tenham essas matérias ou misturas bem como as embalagens vazias,
por limpar, que tenham contido matérias que figurem nesta categoria
de transporte, com excepção das classificadas com o N.º ONU 2908
1 Matérias e objectos pertencentes ao grupo de embalagem I e que não figuram na 20
categoria de transporte 0, bem como as matérias e objectos das classes:
Classe 1: 1.1B a 1.1J1a /1.2B a 1.2J/1.3C/1.3G/1.3H/1.3J/1.5Da
Classe 2: grupos T, TCa, TO, TF, TOC e TFC
aerossóis: grupos C,CO,FC,T,TF,TC,TO,TFC e TOC
Classe 4.1: N.os ONU 3221 a 3224 e 3231 a 3240
Classe 5.2: N.os ONU 3101 a 3104 e 3111 a 3120
2 Matérias e objectos pertencentes ao grupo de embalagem II e que não figuram nas ca- 333
tegorias de transporte 0, 1 ou 4, bem como as matérias e objectos das classes:
Classe 1: 1.4B a 1.4G/1.6N
Classe 2: grupo F
aerossóis: grupo F
Classe 4.1: N.os ONU 3225 a 3230
Classe 5.2: N.os ONU 3105 a 3110
Classe 6.1: Matérias e objectos pertencentes ao grupo de embalagem III
Classe 9: Nº ONU 3245
3 Matérias e objectos pertencentes ao grupo de embalagem III e que não figuram 1 000
nas categorias de transporte 0, 2 ou 4, bem como as matérias e objectos das
classes:
Classe 2: grupos A e O
aerossóis: grupos A e O
Classe 3: 3473
Classe 8: N.os ONU 2794, 2795, 2800, 3028
Classe 9: N.os ONU 2990, 3072
4 Classe 1: 1.4S Ilimitada
Classe 4.1: N.os ONU 1331, 1345, 1944, 1945, 2254, 2623
Classe 4.2: N.os ONU 1361, 1362 grupo de embalagem III
Classe 7: N.os ONU 2908 a 2911
Classe 9: Nº ONU 3268
bem como as embalagens vazias por limpar que tenham contido matérias perigosas,
excepto as que figuram na categoria de transporte 0
a
Para os Nºs ONU 0081, 0082, 0084, 0241, 0331, 0332, 0482, 1005 e 1017, a quantidade máxima total por vagão será de
50 kg.
No quadro acima, por “quantidade máxima total por vagão ou grande contentor”, entende-se:
— para os objectos, a massa bruta em quilogramas (para os objectos da classe 1, a massa líquida em
quilogramas de matéria explosiva);
— para as matérias sólidas, os gases liquefeitos, os gases liquefeitos refrigerados e os gases dissolvi-
dos, a massa líquida em quilogramas;
— para as matérias líquidas e os gases comprimidos, o conteúdo nominal do recipiente (ver definição
em 1.2.1) em litros.
1.1.3.6.4 Quando mercadorias perigosas pertencentes a categorias de transporte diferentes forem trans-
portadas no mesmo vagão ou grande contentor, conforme definição constante do quadro acima,
a soma da:
— quantidade de matérias e de objectos da categoria de transporte 1 multiplicada por 50,
— quantidade de matérias e de objectos da categoria de transporte 1 mencionados na nota de rodapé
ao quadro acima, multiplicada por 20,
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— quantidade de matérias e de objectos da categoria de transporte 2 multiplicada por 3, e
— quantidade de matérias e de objectos da categoria de transporte 3,
não deve ultrapassar 1 000.
1.1.3.6.5 Para os fins destas prescrições, as mercadorias perigosas que são isentas, em conformidade com os
1.1.3.2 a 1.1.3.5, não devem ser tidas em consideração.
1.1.4 Aplicabilidade de outros regulamentos
1.1.4.1 Generalidades
1.1.4.1.1 A entrada das mercadorias perigosas no território nacional pode ser objecto de regulamentos ou de
proibições impostas por razões diferentes da segurança no transporte. Esses regulamentos ou proibições
devem ser publicados sob forma apropriada.
1.1.4.1.2 Para os transportes no sentido do artigo 3, § 3 da Convenção relativa aos Transportes Internacionais
Ferroviários (COTIF) são também aplicáveis, em paralelo às disposições do RPF, as prescrições especiais
nacionais ou internacionais para o transporte de mercadorias perigosas por estrada ou por via navegável,
se estas não estiverem em contradição com as prescrições do RPF.
1.1.4.1.3 Haverá lugar, além disso, a observar as prescrições necessárias ao cumprimento das formalidades
exigidas pelas alfândegas ou por outras autoridades administrativas.
É necessário, nomeadamente, incluir também no documento de transporte, além das menções e cer-
tificações prescritas pelo RPF, as certificações prescritas pelas autoridades administrativas e juntar os
documentos de acompanhamento exigidos por estas.
1.1.4.2 Transporte numa cadeia de transporte que comporte um percurso marítimo ou aéreo
1.1.4.2.1 Os volumes, os contentores, as cisternas móveis e os contentores-cisternas que não satisfaçam com-
pletamente as prescrições, de embalagem em comum, de marcação e de etiquetagem dos volumes ou de
sinalização e painéis laranja do RPF, mas que estejam conformes com as prescrições do Código IMDG
ou das Instruções Técnicas da OACI, são admitidos para os transportes numa cadeia de transporte que
comporte um percurso marítimo ou aéreo, nas seguintes condições:
a) Os volumes devem ter marcação e etiquetas de perigo em conformidade com as disposições do
Código IMDG ou das Instruções Técnicas da OACI se a marcação e as etiquetas não forem conformes
com o RPF;
b) As disposições do Código IMDG ou das Instruções Técnicas da OACI são aplicáveis à embalagem
em comum no mesmo volume;
c) Para os transportes numa cadeia de transporte que comporte um percurso marítimo, os contentores,
as cisternas móveis, os contentores-cisternas e os vagões completos com volumes contendo uma única
mercadoria, se não tiverem sinalização e painéis laranja conformes com o Capítulo 5.3 do RPF, devem
ter placas-etiquetas e painéis conformes com o Capítulo 5.3 do Código IMDG. Para as cisternas móveis
e os contentores-cisternas vazios, por limpar, esta disposição aplica-se até à transferência subsequente
para uma estação de limpeza, inclusivé.
Esta derrogação não é válida para as mercadorias classificadas como mercadorias perigosas nas clas-
ses 1 a 9 do RPF, e consideradas como não perigosas em conformidade com as disposições aplicáveis
do Código IMDG ou das Instruções Técnicas da OACI.
1.1.4.2.2 (Reservado)
1.1.4.2.3 (Reservado)
1.1.4.3 Utilização de cisternas móveis aprovadas pela OMI para os transportes marítimos
As cisternas móveis aprovadas pela OMI (tipos 1,2,5 e 7) que não satisfaçam as prescrições dos
Capítulos 6.7 ou 6.8, mas que tenham sido construídas e aprovadas antes de 1 de Janeiro de 2003 em
conformidade com as disposições do Código IMDG (incluindo as medidas transitórias) (Emenda 29-98),
podem ser utilizadas até 31 de Dezembro de 2009 na condição de que satisfaçam as prescrições em matéria
de ensaios e de controlos aplicáveis do Código IMDG (Emenda 29-98) e que as instruções indicadas nas
colunas (12) e (14) do Capítulo 3.2 do Código IMDG (Emenda 33-06) sejam completamente satisfeitas.
Podem continuar a ser utilizadas depois de 31 de Dezembro de 2009 se satisfizerem as prescrições em
matéria de ensaios e de controlos aplicáveis do Código IMDG, mas na condição de que as instruções
das colunas (10) e (11) do Capítulo 3.2 e do Capítulo 4.2 do RPF sejam respeitadas. (1)
(1) A Organização Marítima Internacional (OMI) publicou a circular DSC/Circ.12 (e respectivas emendas) intitulada “Guidance on the Continued
Use of Existing IMO Type Portable Tanks and Road Tank Vehicles for the Transporte of Dangerous Goods”(Indicações relativas à continuação de
utilização das cisternas móveis e dos veículos-cisternas rodoviários de tipo OMI existentes para o transporte de mercadorias perigosas). O texto
desta circular está disponível em inglês no sítio da OMI com o seguinte endereço: www.imo.org
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1.1.4.4 Tráfego ferroutage
As mercadorias perigosas podem também ser transportadas em tráfego ferroutage, em conformidade
com as disposições seguintes.
Os veículos rodoviários enviados para transporte em tráfego ferroutage, bem como o seu conteúdo,
devem satisfazer as condições do Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por
Estrada (RPE).
Contudo, não são admitidas:
— as matérias explosivas da classe 1, do grupo de compatibilidade A (Nºs ONU 0074, 0113, 0114,
0129, 0130, 0135, 0224 e 0473);
— as matérias autoreactivas da classe 4.1, necessitando de regulação de temperatura (Nºs ONU 3231
a 3240);
— os peróxidos orgânicos da classe 5.2, para os quais é exigida regulação de temperatura (Nºs ONU
3111 a 3120);
— o trióxido de enxofre da classe 8, puro a pelo menos 99,95%, sem inibidor, transportado em cis-
ternas (Nº ONU 1829).
NOTA: No que respeita à afixação de painéis e à sinalização laranja dos vagões utilizados no tráfego
ferroutage v. 5.3.1.3.2 e 5.3.2.1.6. No que diz respeito às indicações constantes do documento de trans-
porte, bem como às instruções escritas constantes do 5.4.3 do ADR, ver 5.4.1.1.9.
1.1.4.5 Transporte encaminhado por outro modo diferente da tracção ferroviária
1.1.4.5.1 Se o vagão que efectua um transporte submetido às prescrições do RPF é encaminhado numa parte
do trajecto por outro modo diferente da tracção ferroviária, os regulamentos nacionais ou internacionais
que regulam eventualmente, nessa parte do trajecto, o transporte de mercadorias perigosas pelo modo de
transporte utilizado para o encaminhamento do vagão são apenas aplicáveis à referida parte do trajecto.
1.1.4.5.2 A autoridade competente pode fazer aplicar as disposições do RPF na parte do trajecto em que um
vagão é encaminhado por outro modo diferente da tracção ferroviária, complementadas, se entender
necessário, por prescrições adicionais, salvo se essas disposições entrarem em contradição com as cláu-
sulas de convenções internacionais que regulem o transporte de mercadorias perigosas pelo modo de
transporte utilizado para o encaminhamento do vagão na referida parte do trajecto (2).
CAPÍTULO 1.2
Definições e unidades de medida
1.2.1 Definições
No RPF, entende-se por:
A
“Aço de referência”, um aço com uma resistência à tracção de 370 N/mm2 e um alongamento à
ruptura de 27 %;
“Aço macio”, um aço cujo limite mínimo da resistência à ruptura por tracção está compreendido
entre 360 N/mm2 e 440 N/mm2;
“ADR”, o Acordo Europeu relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada,
incluindo os acordos particulares assinados por todos os países interessados no transporte;
“Aerossol ou gerador de aerossol”, um recipiente não recarregável, que corresponda às prescrições
do 6.2.2, de metal, vidro ou plástico, contendo um gás comprimido, liquefeito ou dissolvido sob pres-
são, com ou sem líquido, pasta ou pó, e equipado com um dispositivo de escape que permita expulsar o
conteúdo sob a forma de partículas sólidas ou líquidas em suspensão num gás, sob a forma de espuma,
de pasta ou de pó, ou no estado líquido ou gasoso;
“”AIEA”, a Agência Internacional de Energia Atómica (AIEA) (AIEA, P.O. Box 100, A-1400 VIENA)”;
“ASTM”, American Society for Testing and Materials, (ASTM International, 100 Barr Harbor Drive,
PO Box C700, West Conshohocken, PA, 19428-2959, United States of America);
“Autoridade competente”, a(s) autoridade(s) ou qualquer(quaisquer) outro(s) organismo(s) designado(s)
como tal(tais) em cada Estado e em cada caso particular segundo o direito nacional.
B
“Barrica de madeira”, uma embalagem de madeira natural, de secção circular, com paredes arqueadas,
provida de aduelas, fundos e aros;
(2) Os acordos celebrados em conformidade com esta sub-secção podem ser consultados na página electrónica da OTIF (www.otif.org).
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007 9056-(9)
“Bobine” (classe 1), um dispositivo de plástico, de madeira, de cartão, de metal ou de qualquer outro
material adequado, formado por um eixo central e, se for o caso, por paredes laterais em cada extremi-
dade do eixo. Os objectos e as matérias devem poder ser enrolados no eixo e podem ser retidos pelas
paredes laterais;
C
“Caixa”, uma embalagem de faces completas, rectangulares ou poligonais, de metal, madeira, contra-
placado, aglomerado de madeira, cartão, matéria plástica ou outro material apropriado. Podem ser feitos
pequenos orifícios para facilitar o manuseamento ou a abertura, ou para satisfazer os critérios de classi-
ficação, na condição de que tal não comprometa a integridade da embalagem durante o transporte;
“Caixa móvel”, ver “Contentor”;
“Caixa móvel cisterna”, um equipamento que deve ser considerado como contentor-cisterna;
“Capacidade de um reservatório ou de um compartimento de reservatório”, para as cisternas, o vo-
lume interior total da cisterna ou do compartimento da cisterna expresso em litros ou em metros cúbicos.
Quando for impossível encher completamente o reservatório ou o compartimento do reservatório, em
virtude da sua forma ou da sua construção, essa capacidade reduzida deve ser utilizada para a determi-
nação do grau de enchimento e para a marcação da cisterna;
“Carga máxima admissível” (para os GRG flexíveis), a massa líquida máxima para o transporte da
qual o GRG é concebido e que é autorizado a transportar;
“Carregador”, a empresa que carrega as mercadorias perigosas num vagão ou num grande contentor;
“Carregamento completo”, qualquer carregamento proveniente de um só expedidor ao qual é reser-
vado o uso exclusivo de um grande contentor e no qual todas as operações de carga e de descarga são
efectuadas em conformidade com as instruções do expedidor ou do destinatário;
“Cartucho de gás”, um recipiente não recarregável contendo, sob pressão, um gás ou uma mistura
de gases. Pode estar ou não equipado com uma válvula;
“CEE-ONU”, Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas (CEE-ONU,
Palais des Nations, 8-14 avenue de la Paix, CH-1211 Genève 10, Suisse);
“CGA”, Compressed Gas Association, (CGA, 4221 Walney Road, 5th Floor, Chantilly VA 20151-
2923, United States of America);
“CGEM”, ver “Contentor de gás de elementos múltiplos”;
“Cisterna”, um reservatório, munido dos seus equipamentos de serviço e de estrutura. Sempre que
a palavra surja isolada, refere-se a contentores-cisterna, cisternas-móveis, vagões-cisterna, cisternas-
amovíveis, na acepção da presente secção, bem como a cisternas que constituem os elementos dos
vagões-bateria ou dos CGEM;
NOTA: Para as cisternas móveis, ver 6.7.4.1.
“Cisterna amovível”, uma cisterna que, sendo construída para se adaptar aos dispositivos especiais
do vagão, todavia só pode ser retirada dele depois de desmontagem dos seus meios de fixação;
“Cisterna fechada hermeticamente”, uma cisterna destinada ao transporte de líquidos com uma pres-
são de cálculo de pelo menos 4 bar, ou destinada ao transporte de matérias sólidas (em pulverulentas ou
granuladas) qualquer que seja a pressão de cálculo, cujas aberturas se fecham hermeticamente, e que:
— não possui válvulas de segurança, discos de ruptura, outros dispositivos de segurança análogos,
nem válvulas de controlo de vácuo ou válvulas de ventilação auto-operantes ou
— não possui válvulas de segurança, discos de ruptura ou outros dispositivos de segurança análogos,
mas possui válvulas de controlo de vácuo ou válvulas de ventilação auto-operantes, em conformidade
com as disposições do 6.8.2.2.3; ou
— possui válvulas de segurança precedidas de um disco de ruptura em conformidade com 6.8.2.2.10,
mas não possui válvulas de controlo de vácuo, nem válvulas de ventilação auto-operantes; ou
— possui válvulas de segurança precedidas de um disco de ruptura em conformidade com 6.8.2.2.10,
e válvulas de controlo de vácuo ou válvulas de ventilação auto-operantes, em conformidade com as
disposições do 6.8.2.2.3;
“Cisterna fixa”, uma cisterna com capacidade superior a 1 000 litros fixada permanentemente num
vagão (que passa então a ser um vagão-cisterna) ou que é parte integrante do chassis desse vagão;
“Cisterna móvel”, uma cisterna multimodal que esteja conforme com as definições do capítulo 6.7 ou
do Código IMDG, indicada por uma instrução de transporte como cisterna móvel (código T) na coluna
(10) do quadro A do capítulo 3.2, e, quando utilizada no transporte de gases da classe 2, com capacidade
superior a 450 litros;
“Cisterna para transporte de resíduos sob vácuo”, um contentor cisterna ou uma caixa móvel cis-
terna utilizada principalmente para o transporte de resíduos perigosos, construída ou equipada de forma
especial, de modo a facilitar o enchimento e a descarga dos resíduos de acordo com as disposições do
capítulo 6.10.
Uma cisterna que satisfaça integralmente as disposições dos capítulos 6.7 ou 6.8 não é considerada
como cisterna para transporte de resíduos sob vácuo;
9056-(10) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
“Código IMDG”, o Código Marítimo Internacional das Mercadorias Perigosas, regulamento de apli-
cação do Capítulo VII, Parte A da Convenção Internacional de 1974 para a Salvaguarda da Vida Humana
no Mar (Convenção SOLAS), publicado pela Organização Marítima Internacional (OMI) em Londres;
“Componente inflamável” (para os aerossóis e os cartuchos de gás), um gás que é inflamável no ar,
à pressão normal, ou uma matéria ou preparação sob forma líquida com ponto de inflamação inferior
ou igual a 100ºC;
“Contentor”, um equipamento de transporte (estrutura ou outro equipamento análogo)
— que tenha carácter permanente e seja por conseguinte suficientemente resistente para poder ser
utilizado repetidamente;
— especialmente concebido para facilitar o transporte de mercadorias, sem ruptura de carga, por um
ou vários modos de transporte;
— munido de dispositivos que facilitam a estiva e o manuseamento, designadamente aquando da sua
transferência de um meio de transporte para outro;
— concebido de modo a ser fácil de encher e esvaziar (ver também“Grande contentor”e“Pequeno contentor”).
Uma caixa móvel é um contentor que, segundo a norma EN 283:1991, apresenta as seguintes carac-
terísticas:
— tem uma resistência mecânica concebida apenas para o transporte num vagão ou num veículo em
circulação terrestre ou para navegação interior;
— não pode ser empilhado;
— pode transferido do veículo rodoviário sobre patolas e recarregado pelos seus próprios meios a
bordo do veículo;
O termo “contentor” não compreende as embalagens usuais, nem os grandes recipientes para granel
(GRG), nem os contentores-cisternas, nem os veículos.
“Contentor-cisterna”, um equipamento de transporte que satisfaz a definição de contentor e compre-
ende um reservatório e equipamentos, incluindo os equipamentos que permitem as movimentações do
contentor-cisterna sem modificação importante da posição de equilíbrio, utilizado para o transporte de
matérias gasosas, líquidas, pulverulentas ou granulares e com capacidade superior a 0,45 m3 (450 litros),
quando destinado ao transporte de gases da classe 2;
NOTA: Os grandes recipientes para granel (GRG) que satisfazem as disposições do Capítulo 6.5 não
são considerados como contentores-cisternas.
“Contentor com toldo”, um contentor descoberto munido de um toldo para proteger a mercadoria
carregada;
“Contentor de gás de elementos múltiplos” (CGEM), um equipamento de transporte que compreende
elementos ligados entre si por um tubo colector e montados num quadro. Os elementos seguintes são
considerados como elementos de um contentor de gás de elementos múltiplos: as garrafas, os tubos, os
tambores sob pressão e os quadros de garrafas, bem como as cisternas com capacidade superior a 450
litros para os gases da classe 2;
NOTA: Para CGEM UN, ver Capítulo 6.7.
“Contentor para granel”, um invólucro de retenção (incluindo um forro ou revestimento) destinado
ao transporte de matérias sólidas que estejam directamente em contacto com o invólucro de retenção. O
termo não compreende as embalagens, os grandes recipientes para granel (GRG), as grandes embalagens
ou as cisternas. Os contentores para granel são:
— de carácter permanente e por conseguinte suficientemente resistentes para poderem ser utilizados
repetidamente;
— especialmente concebidos para facilitar o transporte de mercadorias, sem ruptura de carga, por um
ou vários modos de transporte;
— munidos de dispositivos que facilitam o manuseamento;
— com capacidade de pelo menos 1 m3.
Os contentores para granel podem ser, por exemplo, contentores, contentores para granel offshore,
vagonetas, cubas para granel, caixas móveis, contentores tremonha, contentores com rodas, comparti-
mentos de carga de veículos;
“Contentor para granel offshore”, um contentor para granel especialmente concebido para servir de
maneira repetida para o transporte com proveniência ou destino em instalações offshore ou entre essas
instalações. Deve ser concebido e construído segundo as regras relativas à aprovação de contentores
offshore manuseados no alto mar enunciadas no documento MSC/Circ.860 publicado pela Organização
Marítima Internacional (OMI);
“Contentor descoberto”, um contentor de tecto descoberto ou um contentor de tipo plataforma;
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007 9056-(11)
“Contentor fechado”, um contentor totalmente fechado, com tecto rígido, paredes laterais rígidas,
paredes de extremidade rígidas e estrado. O termo engloba os contentores de tecto de abrir, desde que o
tecto esteja fechado durante o transporte;
“Conteúdo máximo”, o volume interior máximo dos recipientes ou das embalagens, incluindo as gran-
des embalagens e os grandes recipientes para granel (GRG), expresso em metros cúbicos ou litros;
“Conteúdo nominal do recipiente”, o volume nominal, expresso em litros, de matéria perigosa contida
no recipiente. Para as garrafas de gases comprimidos, o conteúdo nominal será a capacidade em água
da garrafa;
“Corpo” (para todas as categorias de GRG excepto os GRG compósitos), o recipiente propriamente
dito, incluindo os orifícios e os seus fechos, e excluindo o equipamento de serviço;
“CSC”, a Convenção Internacional sobre a Segurança dos Contentores (Genebra, 1972) conforme
emendada e publicada pela Organização Marítima Internacional (OMI), em Londres;
D
“Destinatário” , o destinatário segundo o contrato de transporte. Se o destinatário designa um terceiro
em conformidade com as disposições aplicáveis ao contrato de transporte, este último é considerado
como o destinatário no sentido do RPF. Se o transporte se efectua sem contrato de transporte, a empresa
que recebe as mercadorias perigosas à chegada deve ser considerada como o destinatário;
“Directiva CE”, disposições decididas pelas instituições competentes da Comunidade Europeia e
que vinculam os Estados Membros destinatários quanto aos resultados a atingir, deixando às instâncias
nacionais a competência quanto à forma e aos meios;
“Dispositivo de manuseamento” (para os GRG flexíveis), qualquer corrente, correia, argola ou estrutura
fixada ao corpo do GRG ou constituindo o prolongamento do material em que aquele é fabricado;
“Documento de transporte”, a declaração de expedição segundo o contrato de transporte [ver Regras
uniformes relativas ao contrato de transporte internacional ferroviário de mercadorias (CIM —–Apên-
dice B à COTIF)], a declaração de expedição, segundo o contrato de utilização [ver Regras uniformes
relativas aos contratos de utilização de veículos em tráfego internacional ferroviário (CUV —–Apêndice
D à COTIF)] ou qualquer outro documento de transporte que satisfaça as disposições do 5.4.1;
“Dossier da cisterna”, um dossier que contém todas as informações técnicas importantes relativas a
uma cisterna, a um vagão-bateria ou a um CGEM, nomeadamente os relatórios e certificados referidos
em 6.8.2.3, 6.8.2.4 e 6.8.3.4;
E
“Embalador”, a empresa que enche as mercadorias perigosas nas embalagens, incluindo as grandes
embalagens e os grandes recipientes para granel (GRG) e, se for o caso, prepara os volumes para fins
de transporte;
“Embalagem”, um recipiente e todos os restantes elementos ou materiais necessários para permitir
que o recipiente preencha a sua função de retenção (ver também “Grande embalagem” e “Grande re-
cipiente para granel” (GRG));
“Embalagem combinada”, uma combinação de embalagens para fins de transporte, constituída por
uma ou várias embalagens interiores acondicionadas numa embalagem exterior nos termos prescritos
em 4.1.1.5;
O “elemento interior” das “embalagens combinadas” designa-se sempre por “embalagem interior” e
não por “recipiente interior”. Uma garrafa de vidro é um exemplo desse tipo de “embalagem interior”.
“Embalagem compósita (matéria plástica)”, uma embalagem constituída por um recipiente interior
de matéria plástica e por uma embalagem exterior (metal, cartão, contraplacado, etc.). Uma vez montada,
esta embalagem mantém-se como um conjunto indissociável, e como tal é cheia, armazenada, expedida
e esvaziada;
“Embalagem compósita (vidro, porcelana ou grés)”, uma embalagem constituída por um recipiente
interior de vidro, porcelana ou grés e por uma embalagem exterior (metal, madeira, cartão, matéria plás-
tica, matéria plástica expandida, etc.). Uma vez montada, esta embalagem mantém-se como um conjunto
indissociável, e como tal é cheia, armazenada, expedida e esvaziada;
O “elemento interior” de uma “embalagem compósita” designa-se normalmente por “recipiente inte-
rior”. Par exemplo, o “elemento interior” de uma embalagem compósita do tipo 6HA1 (matéria plástica)
é um “recipiente interior” deste tipo, dado que não é normalmente concebido para preencher uma função
de “retenção” sem a sua “embalagem exterior” e que não se trata pois de uma “embalagem interior”.
“Embalagem de socorro”, uma embalagem especial na qual são colocados os volumes de mercadorias
perigosas que tenham sido danificados, que apresentem defeitos ou que tenham fugas, ou então merca-
dorias perigosas que se tenham espalhado ou derramado, para transporte com vista à sua recuperação
ou eliminação;
“Embalagem estanque aos pulverulentos”, uma embalagem que não deixa passar conteúdos secos,
incluindo as matérias sólidas finamente pulverizadas produzidas durante o transporte;
“Embalagem exterior”, a protecção exterior de uma embalagem compósita ou de uma embalagem
combinada, com os materiais absorventes, materiais de enchimento e todos os restantes elementos ne-
cessários para conter e proteger os recipientes interiores ou as embalagens interiores;
9056-(12) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
“Embalagem interior”, uma embalagem que tem de ser munida de uma embalagem exterior para
fins de transporte;
“Embalagem intermédia”. uma embalagem colocada entre embalagens interiores, ou objectos, e uma
embalagem exterior;
“Embalagem metálica leve”, uma embalagem de secção circular, elíptica, rectangular ou poligonal
(igualmente cónica), bem como uma embalagem com a parte superior cónica ou em forma de balde, de
metal (por exemplo, folha-de-flandres), com uma espessura de parede inferior a 0,5 mm, com o fundo
plano ou convexo, munida de um ou de vários orifícios e não abrangida pelas definições dadas para
tambor e para jerricane;
“Embalagem recondicionada”, uma embalagem, em especial
a) um tambor metálico:
i) que tenha sido limpo para que os materiais de construção reencontrem o seu aspecto inicial, tendo
sido eliminados todos os antigos conteúdos, bem como a corrosão interna e externa, os revestimentos
exteriores e as etiquetas;
ii) que tenha sido restaurado na sua forma e no seu perfil de origem, tendo sido rectificados e tomados
estanques os rebordos (em caso de necessidade) e tendo sido substituídas todas as juntas de estanquidade
que não façam parte integrante da embalagem; e
iii) que tenha sido inspeccionado após limpeza, mas antes de ser pintado de novo; as embalagens
que se apresentem visivelmente picadas ou que apresentem uma importante redução da espessura do
material, uma fadiga do metal, roscas ou fechos danificados ou outros defeitos importantes devem ser
recusadas;
b) um tambor ou jerricane plástico:
i) que tenha sido limpo de forma a que os materiais de construção retomem o aspecto original, e do
qual tenham sido eliminados todos os conteúdos anteriores, bem como os revestimentos exteriores e as
etiquetas;
ii) no qual tenham sido substituídas todas as juntas de estanquidade que não façam parte integrante
da embalagem; e
iii) que tenha sido inspeccionado após limpeza, com recusa das embalagens que apresentem danos
visíveis, tais como rupturas, dobras ou fissuras, ou cujos fechos ou roscas estejam danificados ou apre-
sentem outros defeitos importantes;
“Embalagem reconstruída”, uma embalagem, em especial
a) um tambor metálico:
i) resultante da produção de um tipo de embalagem ONU que satisfaça as disposições do Capítulo 6.1
a partir de um tipo não conforme com essas disposições;
ii) resultante da transformação de um tipo de embalagem ONU que satisfaça as disposições do Capí-
tulo 6.1 num outro tipo conforme com essas disposições; ou
iii) resultante da substituição de certos elementos que façam parte integrante da estrutura (tais como
os tampos superiores não amovíveis);
b) um tambor plástico:
i) resultante da transformação de um tipo ONU num outro tipo ONU (1H1 em 1H2, por exemplo); ou
ii) resultante da substituição de certos elementos que façam parte integrante da estrutura.
Os tambores reconstruídos estão submetidos às prescrições do Capítulo 6.1 que se aplicam aos tam-
bores novos do mesmo tipo;
“Embalagem reutilizada”, uma embalagem que, após exame, foi declarada isenta de defeitos que
possam afectar a sua aptidão para suportar os ensaios funcionais. Esta definição inclui em especial as
que são cheias de novo com mercadorias compatíveis, idênticas ou análogas, e transportadas no âmbito
de cadeias de distribuição dependentes do expedidor do produto;
“Empresa”, qualquer pessoa singular, qualquer pessoa colectiva com ou sem fins lucrativos, qualquer
associação ou qualquer agrupamento de pessoas sem personalidade jurídica com ou sem fins lucrativos,
bem como qualquer organismo relacionado com uma autoridade pública, quer tenha personalidade ju-
rídica própria, quer dependa de uma autoridade com essa personalidade;
“EN” (Norma), uma norma europeia publicada pelo Comité Europeu de Normalização (CEN) (CEN,
36, rue de Stassart, B-1050 BRUXELAS);
“Enchedor”, a empresa que enche as mercadorias perigosas numa cisterna (vagão-cisterna, vagão
com cisternas amovíveis, cisterna móvel, contentor-cisterna) ou num vagão-bateria ou CGEM, ou num
vagão, grande contentor ou pequeno contentor a granel;
“Ensaio de estanquidade”, um ensaio de estanquidade de uma cisterna, de uma embalagem ou de um
GRG, bem como do equipamento ou dos dispositivos de fecho;
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“Equipamento de estrutura”
a) da cisterna de um vagão-cisterna, os elementos de fixação, de consolidação, de protecção ou de
estabilização que são exteriores ou interiores ao reservatório;
b) da cisterna de um contentor-cisterna, os elementos de reforço, de fixação, de protecção ou de es-
tabilização que são exteriores ou interiores ao reservatório;
c) dos elementos de um vagão-bateria ou de um CGEM, os elementos de reforço, de fixação, de pro-
tecção ou de estabilização que são exteriores ou interiores ao reservatório ou ao recipiente;
d) de um GRG, para todos os GRG excepto os GRG flexíveis, os elementos de reforço, de fixação,
de manuseamento, de protecção ou de estabilização do corpo (incluindo a palete base para os GRG
compósitos com recipiente interior de plástico);
“Equipamento de serviço”
a) de uma cisterna, os dispositivos de enchimento, de descarga, de arejamento, de segurança, de
aquecimento e de isolamento térmico, bem como os instrumentos de medida;
b) dos elementos de um vagão-bateria ou de um CGEM, os dispositivos de enchimento e de descarga,
incluindo o tubo colector, os dispositivos de segurança, bem como os instrumentos de medida;
c) de um GRG, os dispositivos de enchimento e de descarga e, conforme os casos, os dispositivos de
descompressão ou de arejamento, dispositivos de segurança, de aquecimento e de isolamento térmico,
bem como os instrumentos de medida;
“Estrado” (classe 1), uma folha de metal, de plástico, de cartão ou de outro material apropriado,
colocado em embalagens interiores, intermédias ou exteriores e que permite uma arrumação apertada
nessas embalagens. A superfície do estrado pode ser concebida de forma que as embalagens ou os ob-
jectos possam ser inseridos, mantidos em segurança e separados uns dos outros;
“Expedidor”, a empresa que expede mercadorias perigosas para si mesma ou para um terceiro. Quando
o transporte é efectuado na base de um contrato de transporte, o expedidor segundo esse contrato é
considerado como o expedidor;
F
“Fecho”, um dispositivo que serve para fechar a abertura de um recipiente;
“Forro”, uma manga ou um saco independente colocado no interior do corpo, mas não fazendo parte
integrante de uma embalagem, incluindo uma grande embalagem ou um GRG, incluindo os meios de
obturação das suas aberturas;
G
“Garantia da conformidade” (matéria radioactiva), um programa sistemático de medidas aplicado por
uma Autoridade competente e que visa garantir que as disposições do RPF são respeitadas na prática;
“Garantia da qualidade”, um programa sistemático de controles e de inspecções aplicado por qual-
quer organização ou qualquer organismo e que visa dar uma garantia adequada de que as prescrições de
segurança do RPF são respeitadas na prática;
“Garrafa”, um recipiente sob pressão transportável, cuja capacidade em água não exceda 150 litros
(ver também “Quadro de garrafas”);
“Gás”, uma matéria que:
a) a 50ºC exerce uma tensão de vapor superior a 300 kPa (3 bar); ou
b) é inteiramente gasosa a 20ºC à pressão normal de 101,3 kPa.
“Gerador de aerossol”, ver “aerossol” ou “gerador de aerossol”
“Gestor da infra-estrutura ferroviária”, qualquer entidade pública ou empresa responsável pelo
estabelecimento ou a manutenção da infra-estrutura ferroviária e da gestão dos sistemas de regulação
e segurança;
“Grade”, uma embalagem exterior com paredes incompletas;
“Grande contentor”,
a) um contentor com volume interior superior a 3 m3;
b) no sentido da CSC, um contentor com dimensões tais que a superfície delimitada pelos quatro
ângulos inferiores exteriores seja:
i) de pelo menos 14 m2 (150 pés quadrados), ou
ii) de pelo menos 7 m2 (75 pés quadrados) se estiver provido de peças de canto nos ângulos superiores;
“Grande embalagem”, uma embalagem que consiste numa embalagem exterior contendo objectos
ou embalagens interiores e que
a) é concebida para um manuseamento mecânico;
9056-(14) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
b) tem uma massa líquida superior a 400 kg ou uma capacidade superior a 450 litros, mas cujo volume
não ultrapassa 3 m3;
“Grande recipiente para granel” (GRG), uma embalagem transportável, rígida ou flexível, diferente
das que são especificadas no Capítulo 6.1,
a) com uma capacidade:
i) não superior a 3 m3, para as matérias sólidas e líquidas dos grupos de embalagem II e III;
ii) não superior a 1,5 m3, para as matérias sólidas do grupo de embalagem I embaladas em GRG
flexíveis, de plástico rígido, compósitos, de cartão ou de madeira;
iii) não superior a 3 m3, para as matérias sólidas do grupo de embalagem I embaladas em GRG me-
tálicos;
iv) não superior a 3 m3, para as matérias radioactivas da classe 7;
b) concebida para um manuseamento mecânico;
c) que pode resistir às solicitações produzidas aquando do manuseamento e do transporte, o que deve
ser confirmado pelos ensaios especificados no Capítulo 6.5;
“GRG compósito com recipiente interior de plástico”, um GRG constituído por elementos de estru-
tura sob a forma de invólucro exterior rígido envolvendo um recipiente interior de plástico, incluindo
todo o equipamento de serviço ou outro equipamento de estrutura. É construído de tal modo que, uma
vez montado, o invólucro exterior e o recipiente interior constituem um conjunto indissociável, que é
utilizado como tal nas operações de enchimento, de armazenagem, de transporte ou de descarga;
“GRG de cartão”, um GRG constituído por um corpo de cartão com ou sem tampa superior e infe-
rior independente, se necessário por um revestimento interior (mas sem embalagens interiores), e pelo
equipamento de serviço e equipamento de estrutura apropriados;
“GRG de madeira”, um GRG constituído por um corpo de madeira, rígido ou dobrável, com re-
vestimento interior (mas sem embalagens interiores), e pelo equipamento de serviço e equipamento de
estrutura apropriados;
“GRG de plástico rígido”, um GRG constituído por um corpo de plástico rígido, que pode incluir
uma estrutura e ser dotado de um equipamento de serviço apropriado;
“GRG flexível”, um GRG constituído por um corpo de filme, de tecido ou de outro material flexível
ou ainda de combinações de materiais deste tipo, e, se necessário, de um revestimento interior ou de um
forro, dotado dos equipamentos de serviço e dispositivos de manuseamento apropriados;
“GRG metálico”, um GRG constituído por um corpo metálico, bem como pelo equipamento de serviço
e equipamento de estrutura apropriados;
“GRG protegido” (para os GRG metálicos), um GRG equipado com uma protecção suplementar contra
os choques. Esta protecção pode revestir, por exemplo, a forma de uma parede de camadas múltiplas
(construção tipo sandwich) ou de uma parede dupla, ou de uma armação com cobertura, em rede metálica;
“GRG reconstruído”, um GRG metálico, um GRG de plástico rígido ou um GRG compósito:
a) resultante da produção de um tipo ONU conforme a partir de um tipo não conforme; ou
b) resultante da transformação de um tipo ONU conforme em outro tipo conforme.
Os GRG reconstruídos estão sujeitos às mesmas prescrições constantes do RPF que um GRG novo
do mesmo tipo (ver também a definição do modelo tipo em 6.5.6.1.1.);
“GRG reparado”, um GRG metálico, um GRG de plástico rígido ou um GRG compósito que, por ter
sofrido um embate ou por qualquer outra razão (por exemplo corrosão, fragilização ou outro sinal de enfra-
quecimento em relação ao modelo tipo aprovado) foi reparado por forma a ficar novamente conforme ao
modelo tipo aprovado e a suportar com sucesso os ensaios do modelo tipo. Para os efeitos do RPF, a substi-
tuição do recipiente interior rígido de um GRC compósito por um recipiente conforme às especificações de
origem do fabricante é considerada uma reparação. Esta definição não inclui porém a manutenção regular
de GRG rígidos. O corpo de um GRG em plástico rígido e o recipiente interior de um GRG compósito
não são reparáveis. Os GRG flexíveis não são reparáveis, salvo com o acordo da autoridade competente;
“Grupo de embalagem”, para fins de embalagem, um grupo ao qual são afectadas certas matérias em
função do grau de perigo que apresentam para o transporte. Os grupos de embalagem têm os seguintes
significados, que são precisados na parte 2:
grupo de embalagem I: matérias muito perigosas;
grupo de embalagem II: matérias medianamente perigosas;
grupo de embalagem III: matérias levemente perigosas;
Certos objectos contendo matérias perigosas são também afectados a um grupo de embalagem.
H
“Hermético”, ver “Cisterna fechada hermeticamente”;
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007 9056-(15)
I
“ICAO”, International Civil Aviation Organization (ICAO, 999 University Street, Montréal, Québec
H3C 5H7, Canada);
“IMDG”, ver “Código IMDG”;
“IMO”, International Maritime Organization (IMO, 4 Albert Enbankment, London SE1 7SR, United
Kingdom);
“Instruções Técnicas da OACI”, as Instruções técnicas para a segurança do transporte aéreo das
mercadorias perigosas em complemento do Anexo 18 da Convenção de Chicago relativa à aviação civil
internacional (Chicago, 1944), publicadas pela Organização da aviação civil internacional (OACI) em
Montreal;
“ISO” (Norma), uma norma internacional publicada pela Organização Internacional de Normalização
(ISO) (ISO, 1, rue de Varembé, CH-1204 GENEBRA 20);
J
“Jerricane”, uma embalagem de metal ou de matéria plástica, de secção rectangular ou poligonal,
munida de um ou de vários orifícios;
L
“Lata de gás sob pressão”, ver “Aerossol”;
“Líquido”, uma matéria que, a 50ºC, tem uma tensão de vapor de no máximo 300 kPa (3 bar) e, não
sendo completamente gasosa a 20ºC e a 101,3 kPa, que
a) tem um ponto de fusão ou um ponto de fusão inicial igual ou inferior a 20’C a uma pressão de
101,3 kPa; ou
b) é líquida segundo o método de ensaio ASTM D 4359-90; ou
c) não é pastosa segundo os critérios aplicáveis ao ensaio de determinação da fluidez (ensaio do
penetrómetro) descrito em 2.3.4;
É considerado como transporte no estado líquido no sentido das prescrições para as cisternas:
— o transporte de líquidos segundo a definição acima;
— o transporte de matérias sólidas apresentadas a transporte no estado fundido.
M
“Manual de Ensaios e Critérios”, a quarta edição revista da publicação das Nações Unidas intitulada
“Recomendações relativas ao transporte de mercadorias perigosas, Manual de Ensaios e de Critérios”
(ST/SG/AC.10/11/Rev.4 na versão alterada pelo documento ST/SG/AC.10/11/Rev.4/Amend.1);
“Manutenção regular de um GRG flexível”ver “Grande recipiente para granel (GRG)”
“Manutenção regular de GRG flexíveis”, a execução de operações regulares num GRG flexível de
matéria plástica ou de matéria têxtil, tais como:
a) limpeza; ou
b) substituição de elementos que não façam parte integrante do GRG, tais como forros e ataduras de
fecho, por elementos em conformidade com as especificações de origem do fabricante;
sob reserva de que essas operações não afectem a função de retenção do GRG flexível nem a sua
conformidade com o modelo tipo;
“Manutenção regular de GRG rígidos”, a execução de operações regulares sobre um GRG metálico,
um GRG de plástico rígido ou um GRG compósito, tais como:
a) limpeza;
b) desmontagem e montagem ou substituição de fechos no corpo (incluindo as fixações adequadas),
ou do equipamento de serviço, em conformidade com as especificações de origem do fabricante, desde
que a impermeabilidade do GRG seja assegurada; ou
c) reparação de equipamento da estrutura que não assegure directamente uma função de retenção de
uma mercadoria perigosa ou de manutenção de uma pressão de descarga de tal forma que o GRG fique
de novo em conformidade com o modelo tipo aprovado (afinação das bases ou dos dispositivos de ele-
vação, por exemplo), desde que a função de retenção do GRG não seja afectada;
“Massa bruta máxima admissível”
a) (para todas as categorias de GRG excepto para os GRG flexíveis), a soma da massa do GRG, de
todo o equipamento de serviço ou de estrutura e da massa líquida máxima;
b) (para as cisternas), a tara da cisterna e a carga mais pesada cujo transporte é autorizado;
“Massa de um volume”, salvo indicação em contrário, a massa bruta do volume. A massa dos con-
tentores e das cisternas utilizadas para o transporte das mercadorias não está compreendida nas massas
brutas;
9056-(16) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
“Massa líquida máxima”, a massa líquida máxima do conteúdo de uma embalagem única ou a massa
combinada máxima das embalagens interiores e do seu conteúdo, expressa em quilogramas;
“Matérias plásticas recicladas”, matérias recuperadas a partir de embalagens industriais usadas que
foram limpas e preparadas para serem submetidas à reciclagem;
“Mercadorias perigosas”, as matérias e objectos cujo transporte é proibido segundo o RPF ou auto-
rizado apenas nas condições aí previstas.
N
“Nome técnico”, uma denominação química ou biológica (se aplicável) reconhecidas, ou uma ou-
tra denominação utilizada correntemente nos manuais, revistas e textos científicos e técnicos. (ver
3.1.2.8.1.1.);
“N.S.A.”, ver “Rubrica n.s.a.”
“Número ONU” ou “Nº ONU”, o número de identificação de quatro algarismos das matérias ou
objectos extraído do Regulamento tipo da ONU;
O
“OTIF”, Organisation Intergouvernementale pour les Transports Internationaux Ferroviaires (OTIF,
Gryphenhübeliweg 30, CH-3006 Berne, Suisse);
«Operador de contentor-cisterna, de cisterna móvel ou de vagão-cisterna”, a empresa em nome da qual
o contentor-cisterna, a cisterna móvel ou o vagão-cisterna são matriculados ou admitidos ao tráfego;
“Organismo de inspecção”, um organismo independente de inspecção e de ensaio, aprovado pela
autoridade competente;
P
“Pacote” (classe 7), a embalagem e o seu conteúdo radioactivo, tal como eles se apresentam no
momento do transporte;
“Pequeno contentor”, um contentor com um volume interior de pelo menos 1 m3 e não superior a 3 m3;
“Ponto de inflamação”, a temperatura mais baixa de um líquido à qual os seus vapores formam com
o ar uma mistura inflamável;
“Pressão de cálculo”, uma pressão teórica pelo menos igual à pressão de ensaio, podendo, em função
do grau de perigo apresentado pela matéria transportada, ultrapassar mais ou menos a pressão de serviço,
e que serve unicamente para determinar a espessura das paredes do reservatório, independentemente de
qualquer dispositivo de reforço exterior ou interior;
“Pressão de descarga”, a pressão máxima efectivamente desenvolvida na cisterna durante a descarga
sob pressão;
“Pressão de enchimento”, a pressão máxima efectivamente desenvolvida na cisterna durante o en-
chimento sob pressão;
“Pressão de ensaio”, a pressão que deve ser exercida durante um ensaio de pressão da cisterna para
a inspecção inicial ou periódica;
“Pressão estabilizada”, a pressão alcançada pelo conteúdo de um recipiente sob pressão em equilíbrio
térmico e de difusão;
“Pressão máxima de serviço” (pressão manométrica), o mais elevado dos três valores seguintes:
a) valor máximo da pressão efectiva autorizada na cisterna durante uma operação de enchimento
(pressão máxima autorizada de enchimento);
b) valor máximo da pressão efectiva autorizada na cisterna durante uma operação de descarga (pressão
máxima autorizada de descarga);
c) pressão manométrica efectiva à qual é submetida pelo seu conteúdo (incluindo os gases estranhos
que possa conter) à temperatura máxima de serviço.
Salvo condições particulares prescritas no Capítulo 4.3, o valor numérico desta pressão de serviço
(pressão manométrica) não deve ser inferior à tensão de vapor da matéria de enchimento a 50ºC (pressão
absoluta).
Para as cisternas munidas de válvulas de segurança (com ou sem disco de ruptura), com excepção das
cisternas destinadas ao transporte de gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos da classe 2, ,a pressão
máxima de serviço (pressão manométrica) é no entanto igual à pressão prescrita para o funcionamento
dessas válvulas de segurança (ver também “Pressão de cálculo”, “Pressão de descarga”, “Pressão de
enchimento” e “Pressão de ensaio”);
NOTA: 1 Para cisternas móveis, ver Capítulo 6.7.
2 Para recipientes criogénicos fechados, ver nota a 6.2.1.3.3.5.
“Pressão de serviço”, a pressão estabilizada de um gás comprimido à temperatura de referência de
15ºC no interior de um recipiente sob pressão cheio;
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007 9056-(17)
Q
“ Quadro de garrafas”, um conjunto de garrafas ligadas entre si e presas por um cabo colector,
transportadas como conjunto indissociável. A capacidade total em água não deve ultrapassar 3000 litros;
relativamente aos quadros destinados ao transporte de gás tóxico da classe 2 (grupos começados pela
letra T, conforme o 2.2.2.1.3), essa capacidade é limitada a 1000 litros;
R
“Reacção perigosa”
a) uma combustão ou uma libertação de calor considerável;
b) a emanação de gases inflamáveis, asfixiantes, comburentes ou tóxicos;
c) a formação de matérias corrosivas;
d) a formação de matérias instáveis;
e) uma elevação perigosa da pressão (apenas para as cisternas);
“Recipiente”, um invólucro de retenção destinado a receber ou a conter matérias ou objectos, incluindo
os meios de fecho quaisquer que eles sejam. Esta definição não se aplica aos reservatórios;
“Recipiente” (classe 1), uma caixa, uma garrafa, um tambor, um jarro ou um tubo, incluindo os meios
de fecho quaisquer que eles sejam, utilizados como embalagem interior ou intermédia;
“Recipiente criogénico”, um recipiente transportável isolado termicamente para o transporte de gases
liquefeitos refrigerados, cuja capacidade em água não exceda 1000 litros;
“Recipiente de fraca capacidade contendo gás”, ver “Cartucho de gás “;
“Recipiente interior”, um recipiente que tem de ser provido de uma embalagem exterior para preen-
cher a sua função de retenção;
“Recipiente interior rígido” (para os GRG compósitos), um recipiente que conserve a sua forma
geral quando estiver vazio sem que os fechos estejam accionados e sem o apoio do invólucro exterior.
Qualquer recipiente interior que não seja “rígido” é considerado como “flexível”;
“Recipiente sob pressão”, termo genérico utilizado para designar uma garrafa, um tubo, um tambor
sob pressão, um recipiente criogénico fechado e um quadro de garrafas;
“Regulamento tipo da ONU”, o Regulamento tipo anexo à décima quarta edição revista das Reco-
mendações relativas ao transporte de mercadorias perigosas publicada pela Organização das Nações
Unidas (ST/SG/AC.10/1/Rev. 14);
“Reservatório”, o invólucro que contem a matéria (incluindo as aberturas e os meios de obturação);
Esta definição não se aplica aos recipientes.
“Resíduos”, matérias, soluções, misturas ou objectos que não podem ser utilizados enquanto tais,
mas que são transportados para serem reciclados, depositados num local de descarga ou eliminados por
incineração ou por outros métodos;
“Rubrica colectiva”, um grupo definido de matérias ou de objectos (ver 2.1.1.2, B, C e D);
“Rubrica n.s.a.” (não especificado de outro modo, ou non spécifié par ailleurs), uma rubrica colectiva
à qual podem ser afectadas matérias, misturas, soluções ou objectos, que
a) não são mencionados expressamente no quadro A do Capítulo 3.2, e
b) apresentam propriedades químicas, físicas ou perigosas que correspondem à classe, ao código de
classificação, ao grupo de embalagem e ao nome e à descrição da rubrica n.s.a.;
S
“Saco”, embalagem flexível de papel, filme de matéria plástica, têxtil, tecido ou outro material
apropriado;
“SGH”, o Sistema Global Harmonizado de Classificação e de Etiquetagem de Produtos Químicos,
primeira edição revista, publicado pelas Nações Unidas sob a cota ST/SG/AC.10/30/Rev.1;
“Sobrembalagem”, um invólucro utilizado (no caso da classe 7, por um mesmo expedidor) para
conter um ou vários volumes consolidados numa só unidade mais fácil de manusear e de estivar durante
o transporte. Exemplos de sobrembalagens:
a) um estrado de carregamento, como por exemplo uma palete sobre a qual vários volumes são co-
locados ou empilhados e fixados por uma banda de plástico, uma capa de filme retráctil ou extensível
ou por outros meios apropriados; ou
b) uma embalagem exterior de protecção, como por exemplo uma caixa ou uma grade;
“Sólido “,
a) uma matéria cujo ponto de fusão ou ponto de fusão inicial é superior a 20ºC a uma pressão de
101,3 kPa; ou
b) uma matéria que não é líquida segundo o método de ensaio ASTM D 4359-90 ou que é pastosa
segundo os critérios aplicáveis ao ensaio de determinação da fluidez (ensaio do penetrómetro) descrito
em 2.3.4;
9056-(18) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
T
“Tambor”, uma embalagem cilíndrica de fundo plano ou convexo, de metal, cartão, matéria plástica,
contraplacado ou outro material apropriado. Esta definição engloba as embalagens com outras formas,
como por exemplo as embalagens redondas com uma parte superior cónica ou as embalagens em forme
de balde. As “barricas de madeira” e os “jerricanes” não são abrangidos por esta definição;
“Tambor sob pressão”, um recipiente sob pressão soldado transportável, com uma capacidade em
água superior a 150 litros e que não exceda 1 000 litros (por exemplo, recipiente cilíndrico munido de
aros de rolamento, de esferas sobre patins);
“Taxa de enchimento”, a relação entre a massa de gás e a massa de água a 15ºC que encherá comple-
tamente um recipiente sob pressão destinado a utilização;
“TDAA”, ver “Temperatura de decomposição auto-acelerada”
“Tecido plástico” (para os GRG flexíveis), um material fabricado a partir de bandas ou de monofila-
mentos de um plástico apropriado, alongados por tracção;
“Temperatura crítica”,
a) a temperatura à qual devem ser desencadeados procedimentos de emergência quando houver falha
do sistema de regulação de temperatura;
b) no quadro das disposições relativas a gás, a temperatura acima da qual uma matéria não pode existir
em estado líquido;
Esta definição não se aplica aos gases da classe 2.
“Temperatura de decomposição auto-acelerada”, a temperatura mais baixa à qual se pode produzir
uma decomposição auto-acelerada para uma matéria contida numa embalagem tal como é utilizada du-
rante o transporte. As prescrições para determinar a TDAA e os efeitos de aquecimento sob confinamento
encontram-se no Manual de ensaios e de critérios, II Parte;
“Temperatura de regulação”, a temperatura máxima à qual o peróxido orgânico ou a matéria auto-
reactiva pode ser transportado em segurança;
“Tráfego ferroutage”, o transporte de veículos rodoviários carregados em vagões;
“Transportador”, a empresa que efectua o transporte com ou sem contrato de transporte;
“Transporte”, a deslocação das mercadorias perigosas, incluindo as paragens impostas pelas condições
de transporte e incluindo a permanência das mercadorias perigosas nos veículos, cisternas e contento-
res impostas pelas condições de tráfego antes, durante e depois da deslocação. Esta definição abrange
também a permanência temporária intermédia das mercadorias perigosas para fins de transferência de
modo ou de meio de transporte (transbordo), na condição de que os documentos de transporte onde
constem o local de envio e o local de recepção sejam apresentados quando solicitados e na condição de
que os volumes e as cisternas não sejam abertos durante a permanência intermédia, excepto para fins de
controle pelas Autoridades competentes;
“Transporte a granel”, o transporte de matérias sólidas ou de objectos não embalados em veículos
ou contentores. A expressão não se aplica às mercadorias transportadas como volumes, nem às matérias
transportadas em cisternas;
“Tubo” um recipiente sob pressão transportável, sem soldadura e com uma capacidade em água
superior a 150 litros e que não exceda 3000 litros;
U
“UIC”, Union Internationale des Chemins de Fer (UIC, 16 rue Jean Rey, F 75015 Paris, France);
V
“Vagão”, um veículo ferroviário não provido de meios de tracção, apto a circular nas suas próprias
rodas sobre vias férreas e destinado a transportar mercadorias;
“Vagão-bateria”, um vagão que compreende elementos ligados entre si por um tubo colector e mon-
tados de forma permanente num vagão. Os elementos seguintes são considerados como elementos de
um vagão-bateria: as garrafas, os tubos, os tambores sob pressão e os quadros de garrafas, bem como as
cisternas com capacidade superior a 450 litros para os gases da classe 2;
“Vagão-cisterna”, um vagão utilizado para transportar líquidos, gases ou matérias pulverulentas ou
granulares e que compreende uma superestrutura com uma ou várias cisternas e os seus equipamentos,
e um chassis munido dos seus próprios equipamentos (rolamento, suspensão, choque, tracção, travões
e inscrições);
Os vagões com cisternas amovíveis são considerados também como vagões-cisternas.
“Vagão coberto”, um vagão com paredes e tecto fixos ou amovíveis;
“Vagão completo”, o uso exclusivo de um vagão, quer a capacidade de carga do vagão seja ou não
utilizada na totalidade;
“Vagão com toldo”, um vagão descoberto munido de um toldo para proteger a mercadoria carre-
gada;
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007 9056-(19)
“Vagão descoberto”, um vagão com ou sem paredes frontais ou laterais cuja superfície de carga é
aberta;
“Válvula de depressão”, um dispositivo com elemento sensível à pressão, de funcionamento auto-
mático, para proteger a cisterna contra uma depressão interior inadmissível;
“Válvula de segurança”, um dispositivo com elemento sensível à pressão, de funcionamento auto-
mático, para proteger a cisterna contra uma sobrepressão interior inadmissível;
“Volume”, o produto final da operação de embalagem pronto para a expedição, constituído pela
própria embalagem ou grande embalagem ou GRG com o respectivo conteúdo. O termo compreende
os recipientes para gás, tal como definidos na presente secção, bem como os objectos que, devido às
suas dimensões, massa ou configuração, podem ser transportados não embalados ou em berços, grades
ou dispositivos de manuseamento. O termo não se aplica às mercadorias transportadas a granel nem às
matérias transportadas em cisternas.
1.2.2 Unidades de medida
1.2.2.1 São aplicáveis no RPF as seguintes unidades de medida (1):
Unidade suplementar
Grandeza Unidade SI (2) Relação entre as unidades
admitida
Comprimento m (metro) - -
Superfície m2 (metro quadrado) - -
Volume m3 (metro cúbico) l 3) (litro) 1l = 10-3 m3
Tempo s (segundo) min. (minuto) 1 min = 60 s
h (hora) 1 h=3 600s
d (dia) 1 d=86 400s
Massa kg (quilograma) g (grama) 1 g = 10-3 kg
t (tonelada) 1 t = 103 kg
Massa volúmica kg/m3 kg/1 1 kg/l = 103 kg/m3
Temperatura K (kelvin) ºC (grau Celsius) 0ºC = 273,15 K
Diferença de temperatura K (kelvin) ºC (grau Celsius) 1ºC = 1 K
Força N (newton) - 1 N = 1 kg.m/s2
Pressão Pa (pascal) bar (bar) 1 Pa = 1 N/m2
1 bar = 105 Pa
Tensão N/m2 N/mm2 1 N/mm2= 1 MPa
Trabalho kWh (quilowatt.hora) 1 kWh = 3,6 MJ
Energia J (joule) 1 J=1 N.m= 1 W.s
Quantidade de calor eV (electrovolt) 1eV=0,1602.10-18J
Potência W (watt) - 1W=1J/s= 1N.m/s
Viscosidade cinemática m2/s mm2/s 1 mm2/s= 10-6m2/s
Viscosidade dinâmica Pa.s mPa.s 1 mPa.s= 10-3Pa.s
Actividade Bq (becquerel)
Equivalente de dose Sv (sievert)
(1) Para a conversão em unidades SI das unidades anteriormente utilizadas são aplicáveis os seguintes valores arredondados:
Força
1 kgf = 9,807 N
1N = 0,102 kgf
Tensão
1 kg/mm2 = 9,807 N/mm2
1 N/mm2 = 0,102 kg/mm2
Pressão
1 Pa = 1 N/m2 = 10-5 bar = 1, 02. 10-5 kg/cm2 = 0, 75. 10-2 torr
1 bar = 105 Pa = 1,02 kg/cm2 = 750 torr
1 kg/cm2 = 9,807.104 Pa = 0, 9807 bar = 736 torr
1 torr = 1,33. 102 Pa = 1,33. 10-3bar = 1,36. 10-3 kg/cm2
Trabalho, energia, quantidade de calor
1J = 1 N.m = 0,278. 10-6kWh = 0,102 kgm = 0,239. 10-3 kcal
1 kWh = 3,6. 106 J = 367. 103 kgm = 860 kcal
1 kgm = 9,807 J = 2,72. 10-6 kWh = 2,34. 10-3 kcal
1 kcal = 4,19. 103 J = 1,16. 10-3 kWh = 427 kgm
Potência
1W = 0,102 kgm/s = 0, 86 kcal/h
1 kgm/s = 9,807 W = 8,43 kcal/h
1 kcal/h = 1,16 W = 0,119 kgm/s
Viscosidade cinemática
1 m2/s = 104 St (Stokes)
9056-(20) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
1 St = 10-4 m2/s
Viscosidade dinâmica
1 Pa. s = 1 N. s/m2 = 10 P (Poise) = 0,102 kg. s/m2
1P = 0,1 Pa. s = 0,1 N. s/m2 = 1,02. 10-2 kg. s/m2
1 kg. s/m2 = 9,807Pa. s = 9,807 N. s/m2 = 98,07 P
(2) O Sistema Internacional de Unidades (SI) é o resultado das decisões da Conferência Geral de Pesos e Medidas (endereço:
Pavillon de Breteuil, Parc de St-Cloud, F-92 310 Sèvres).
(3) A abreviatura “L” para o litro é igualmente autorizada, em vez da abreviatura “l”, no caso de utilização de máquina de
escrever.
Os múltiplos e os sub-múltiplos decimais de uma unidade de medida podem formar-se por meio dos seguintes prefixos ou
símbolos, colocados antes do nome ou do símbolo da unidade:
Factor Prefixo Símbolo
1 000 000 000 000 000 000 = 1018 Quinquilião exa E
1 000 000 000 000 000 = 1015 Quadrilião peta F
1 000 000 000 000 = 1012 Trilião tera T
1 000 000 000 = 109 Bilião giga G
1 000 000 = 106 Milhão mega M
1 000 = 103 Milhar quilo k
100 = 102 Cento hecto h
10 = 101 Dez deca da
0,1 = 10-1 Décimo deci d
0,01 = 10-2 Centésimo centi c
0,001 = 10-3 Milésimo mili m
0,000 001 = 10-6 Milionésimo micro µ
0,000 000 001 = 10-9 Bilionésimo nano n
0,000 000 000 001 = 10-12 Trilionésimo pico p
0,000 000 000 000 001 = 10-15 Quadrilionésimo femto f
0,000 000 000 000 000 000 001 =10-18 Quinquilionésimo atto a
1.2.2.2 Salvo indicação explícita em contrário, o símbolo “%” representa, no RPF:
a) para as misturas de matérias sólidas ou de matérias líquidas, bem como para as soluções e para as
matérias sólidas molhadas por um líquido, a parte da massa indicada em percentagem relativamente à
massa total da mistura, da solução ou da matéria molhada;
b) para as misturas de gases comprimidos, no caso de enchimento sob pressão, a parte do volume
indicada em percentagem relativamente ao volume total da mistura gasosa, ou, no caso de enchi-
mento segundo a massa, a parte da massa indicada em percentagem relativamente à massa total da
mistura;
c) para as misturas de gases liquefeitos, bem como de gases dissolvidos, a parte da massa indicada
em percentagem relativamente à massa total da mistura.
1.2.2.3 As pressões de qualquer género referentes aos recipientes (por exemplo, pressão de ensaio, pressão
interior, pressão de abertura das válvulas de segurança) são sempre indicadas como pressão manométrica
(excesso de pressão em relação à pressão atmosférica); em contrapartida, a pressão de vapor é sempre
expressa como pressão absoluta.
1.2.2.4 Quando o RPF prevê um grau de enchimento para os recipientes, este reporta-se sempre a uma tem-
peratura das matérias de 15ºC, a não ser que seja indicada outra temperatura.
CAPÍTULO 1.3
Formação das pessoas intervenientes no transporte de mercadorias perigosas
1.3.1 Campo de aplicação
As pessoas empregadas ao serviço dos intervenientes citados no Capítulo 1.4., cujo domínio de acti-
vidade compreende o transporte de mercadorias perigosas, devem receber uma formação que satisfaça
as exigências que o seu domínio de actividade e de responsabilidade imponha aquando do transporte
de mercadorias perigosas. A formação deve tratar também das disposições específicas que se aplicam à
segurança do transporte de mercadorias perigosas conforme enunciadas no Capítulo 1.10.
NOTA: No que respeita à formação do conselheiro de segurança, ver 1.8.3.
1.3.2 Natureza da formação
Esta formação deve ter o seguinte conteúdo, consoante as responsabilidades e as funções da pessoa
envolvida.
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007 9056-(21)
1.3.2.1 Sensibilização geral
O pessoal deve conhecer bem as prescrições gerais da regulamentação relativa ao transporte de mer-
cadorias perigosas.
1.3.2.2 Formação específica
O pessoal deve receber uma formação detalhada, adaptada exactamente às suas funções e responsabi-
lidades, incidindo nas prescrições da regulamentação relativa ao transporte de mercadorias perigosas. No
caso em que o transporte de mercadorias perigosas faça intervir uma operação de transporte multimodal,
o pessoal deve ser posto ao corrente das prescrições relativas aos outros modos de transporte.
O pessoal do operador e do gestor da infra-estrutura deve, adicionalmente, ter uma formação que con-
temple as particularidades do tráfego ferroviário. Essa formação deve assumir a forma de uma formação
de base e de uma formação complementar específica.
a) Formação de base para todo o pessoal:
Todo o pessoal recebe uma formação sobre o significado da etiqueta de perigo e da sinalização laranja.
O pessoal deve, além disso, conhecer o processo de sinalização em caso de anomalias.
b) Formação complementar específica para o pessoal que participa directamente no transporte de
mercadorias perigosas:
Adicionalmente à formação de base definaida em a), o pessoal deve receber uma formação específi-
caadequada ao seu domínio de actividade.
As matérias da formação complementar, classificadas em três grupos definidos em 1.3.2.2.2., são
ensinministradas ao pessoal, de acordo com a sua distribuição das mesmas estabelecida em 1.3.2.2.1.
1.3.2.2.1 O quadro seguinte adequa os grupos de pessoal às seguintes categorias individuais:
Categoria Descrição da categoria Pessoal
1 Pessoal que participa directamente no transporte de Maquinistas, manobradores ou pessoal com funções
mercadorias perigosas equivalentes
2 Pessoal encarregue do controlo técnico dos vagões Inspectores ou pessoal com funções equivalentes
utilizados para o transporte de mercadorias pe-
rigosas
3 Pessoal encarregue do comando do serviço de circu- Responsáveis pela circulação, agentes responsáveis
lação e de manobra e pessoal de gestão do gestor por manobras de equipamentos de mudança de via,
da infra-estrutura agentes de centros de circulação ou pessoal com
funções equivalentes
1.3.2.2.2 A formação complementar específica deve compreender pelo menos as matérias seguintes:
a) Maquinistas ou pessoal com funções equivalentes pertencentes ao grupo 1:
— Formas de acesso às informações necessárias relativas à composição do comboio, à presença de
mercadorias perigosas e à sua localização no comboio;
— Tipos de anomalias;
— Actuação em situações críticas em caso de anomalia, medidas de protecção do próprio comboio e
do tráfego sobre as vias adjacentes.
Manobradores ou pessoal com funções equivalentes do grupo 1:
— Significado das etiquetas de manobra segundo os modelos 13 e 15 do RID (v. sub-secção 5.3.4.2);
— Distâncias de protecção em presença de mercadorias da classe 1, em conformidade com a secção
7.5.3 do RID;
— Tipo de anomalias.
b) Inspectores ou pessoal com funções equivalentes do grupo 2:
— Realização de exames segundo o Anexo XII (Condições para a inspecção técnica de troca de vagões)
ao Acordo sobre a troca e a utilização de vagões entre empresas ferroviárias (RIV);
— Execução das exigências da ficha UIC 471-3 (unicamente para o pessoal afecto às inspecções
descritas em 1.4.2.2.1 do RID);
— Identificação de anomalias.
c) Responsáveis pela circulação, agentes responsáveis por manobras de equipamentos de mudança de
via, agentes de centros de circulação ou pessoal com funções equivalentes do grupo 3:
— Forma de ultrapassar situações críticas em caso de anomalia;
— Planos de urgência internos para as gares de triagem em conformidade com o capítulo 1.11.
9056-(22) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
1.3.2.3 Formação em matéria de segurança
O pessoal deve receber uma formação que trate dos riscos e perigos apresentados pelas mercadorias
perigosas, que deve ser adaptada à gravidade do risco de ferimentos ou de exposição resultante de um
incidente durante o transporte de mercadorias perigosas, incluindo a carga e a descarga.
A formação proporcionada terá por objectivo sensibilizar o pessoal aos procedimentos a seguir no
manuseamento em condições de segurança e às intervenções de urgência.
1.3.2.4 Formação relativa à classe 7
Para os fins da classe 7, o pessoal deve receber uma formação apropriada incidindo na radioprotecção,
incluindo as precauções a tomar para restringir a sua exposição no trabalho e a exposição das outras
pessoas que podem ser afectadas por essas acções.
1.3.3 Documentação
Deve ser conservada pelo empregador e pelo empregado uma descrição detalhada da formação mi-
nistrada, que deve ser verificada no início de qualquer novo emprego. A formação deve ser completada
periodicamente por cursos de reciclagem que tenham em conta as modificações ocorridas na regula-
mentação.
CAPÍTULO 1.4
Obrigações de segurança dos intervenientes
1.4.1 Medidas gerais de segurança
1.4.1.1 Os intervenientes no transporte de mercadorias perigosas devem tomar as medidas apropriadas con-
soante a natureza e a dimensão dos perigos previsíveis, a fim de evitar danos e, se for o caso, minimizar
os seus efeitos. Devem, em qualquer caso, respeitar as prescrições do RPF, no que lhes diz respeito.
1.4.1.2 Quando houver um risco directo para a segurança pública, os intervenientes devem avisar imediata-
mente as forças de intervenção e de segurança e devem pôr à sua disposição as informações necessárias
à sua acção.
1.4.1.3 O RPF pode precisar certas obrigações que incumbem aos diferentes intervenientes.
As prescrições dos 1.2.1, 1.4.2 e 1.4.3 relativas às definições dos intervenientes e as suas respectivas
obrigações não prejudicam a aplicabilidade de quaisquer normas respeitantes às consequências jurídicas
(responsabilidade civil, responsabilidade criminal, etc.) que decorram do facto de o interveniente em
questão ser, por exemplo, uma pessoa colectiva, uma pessoa que trabalha por conta própria, um empre-
gador ou um empregado.
1.4.2 Obrigações dos principais intervenientes
NOTA: Para materiais radioactivos, ver também 1.7.6.
1.4.2.1 Expedidor
1.4.2.1.1 O expedidor de mercadorias perigosas tem a obrigação de apenas entregar para transporte remessas
que estejam conformes com as prescrições do RPF. No quadro do 1.4.1, deve, em especial:
a) assegurar-se de que as mercadorias perigosas sejam classificadas e autorizadas para transporte em
conformidade com o RPF;
b) fornecer ao transportador as informações e os dados e, se for o caso, os documentos de transporte e
os documentos de acompanhamento (autorizações, aprovações, notificações, certificados, etc.) exigidos,
tendo em conta, em especial, as disposições do Capítulo 5.4 e do quadro A do Capítulo 3.2;
c) utilizar apenas embalagens, grandes embalagens, grandes recipientes para granel (GRG) e cisternas
(vagões-cisternas, vagões-baterias, cisternas amovíveis, cisternas móveis, contentores-cisternas e CGEM)
aprovados e aptos para o transporte das mercadorias em questão e exibindo a marcação prescrita pelo RPF;
d) observar as prescrições sobre o modo de envio e sobre as restrições de expedição;
e) garantir que mesmo as cisternas vazias, por limpar e não desgaseificadas (vagões-cisternas, va-
gões-baterias, cisternas amovíveis, cisternas móveis, contentores-cisternas e CGEM), ou os vagões,
grandes contentores e pequenos contentores utilizados para granel vazios, por limpar, sejam marcados e
etiquetados de maneira apropriada e que as cisternas vazias, por limpar, estejam fechadas e apresentem
as mesmas garantias de estanquidade como se estivessem cheias.
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007 9056-(23)
1.4.2.1.2 No caso em que o expedidor recorre aos serviços de outros intervenientes (embalador, carregador,
enchedor, etc.), deve tomar medidas apropriadas para garantir que a remessa satisfaz às prescrições do
RPF. Contudo, nos casos dos 1.4.2. 1. 1, a), b), c) e e), pode fazer fé nas informações e dados que tenham
sido postos à sua disposição por outros intervenientes.
1.4.2.1.3 Quando o expedidor actua em nome de uma terceira pessoa, esta última deve informar por escrito
o expedidor que estão em causa mercadorias perigosas e pôr à sua disposição todas as informações e
documentos necessários ao desempenho das suas obrigações.
1.4.2.2 Transportador
1.4.2.2.1 No quadro do 1.4.1, o transportador que aceita as mercadorias perigosas para transporte no local de
partida deve, em especial, por meio de sondagens representativas:
a) verificar que as mercadorias perigosas a transportar são autorizadas para transporte em conformi-
dade com o RPF;
b) assegurar-se de que a documentação prescrita seja anexada à declaração de expedição e encami-
nhada;
c) assegurar-se visualmente de que o vagão e a carga não apresentam defeitos manifestos, fugas ou
fissuras, falta de dispositivos de equipamento, etc.;
d) assegurar-se de que a data do próximo ensaio para os vagões-cisternas, vagões-baterias,
vagões com cisternas amovíveis, cisternas móveis, contentores-cisternas e CGEM não seja ul-
trapassada;
e) verificar que os vagões não estão em excesso de carga;
f) assegurar-se de que as placas-etiquetas e os painéis laranja prescritos para os vagões sejam colo-
cados;
Isto deve ser feito, se for o caso, na base dos documentos de transporte e dos documentos de acom-
panhamento, por um exame visual do vagão ou dos contentores e, se for o caso, da carga.
Considera-se que são satisfeitas as disposições deste parágrafo se for aplicado o ponto 5 da Ficha
UIC 471-3 (3).
1.4.2.2.2 O transportador, nos casos dos 1.4.2.1.1, a), b), e) e f), pode contudo fazer fé nas informações e dados
que tenham sido postos à sua disposição por outros intervenientes.
1.4.2.2.3 Se o transportador constatar, de acordo com 1.4.2.2.1, uma infracção às prescrições do RPF, não deverá
encaminhar a remessa até que seja posta em conformidade.
1.4.2.2.4 Se, durante o transporte, for constatada uma infracção que possa comprometer a segurança da operação,
a remessa deve ser interrompida tão cedo quanto possível, tendo em conta os imperativos da segurança
da circulação, da segurança da imobilização da remessa, e da segurança pública.
O transporte só poderá ser recomeçado após a remessa ter sido posta em conformidade. A(s) autoridade(s)
competente(s) envolvida(s) no resto do percurso pode(m) conceder uma autorização para a prossecução
da operação de transporte.
Se não puder ser estabelecida a conformidade requerida e se não for concedida uma autorização para
o resto do percurso, a(s) autoridade(s) competente(s) assegurará(ão) ao transportador a assistência admi-
nistrativa necessária. O mesmo acontecerá no caso em que o transportador informar essa(s) autoridade(s)
que o carácter perigoso das mercadorias entregues para transporte não lhe foi comunicado pelo expedi-
dor e que deseja, nos termos do direito aplicável, em especial ao contrato de transporte, descarregá-las,
destruí-las ou torná-las inofensivas.
1.4.2.2.5 O transportador deve garantir que o gestor da infra-estrutura na qual circula pode aceder, a qualquer
momento no decurso do transporte, de forma rápida e sem entraves, aos dados que lhe permitem satisfazer
os requisitos constantes do 1.4.3.6 b).
NOTA. As modalidades de transmissão dos dados são fixadas pelas regras de utilização da infra-
estrutura ferroviária.
(3) Edição da Ficha UIC aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2005.
9056-(24) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
1.4.2.3 Destinatário
1.4.2.3.1 O destinatário tem a obrigação de não diferir a aceitação da mercadoria sem motivos imperiosos, e de
verificar, após a descarga, que são respeitadas as prescrições do RPF que lhe dizem respeito. No quadro
do 1.4.1, deve, em especial:
a) efectuar, nos casos previstos no RPF, a limpeza e a descontaminação dos vagões e contentores que
estejam prescritas;
b) garantir que os contentores, uma vez inteiramente descarregados, limpos e descontaminados, deixam
de ter as placas-etiquetas e os painéis laranja.
1.4.2.3.2 No caso em que o destinatário recorre aos serviços de outros intervenientes (descarregador, estação
de limpeza, estação de descontaminação, etc.) deve tomar medidas apropriadas para garantir que as
prescrições do RPF são respeitadas.
1.4.3 Obrigações dos outros intervenientes
Os outros intervenientes e as suas respectivas obrigações são listados em seguida de forma não exaus-
tiva. As obrigações dos outros intervenientes decorrem da secção 1.4.1 acima desde que eles saibam ou
pudessem ter sabido que as suas tarefas se exercem no quadro de um transporte submetido ao RPF.
1.4.3.1 Carregador
No quadro do 1.4. 1, o carregador tem, em especial, as seguintes obrigações:
a) só entregar mercadorias perigosas ao transportador se estas forem autorizadas para transporte em
conformidade com o RPF;
b) verificar, quando da entrega para transporte de mercadorias perigosas embaladas ou de embalagens
vazias por limpar, se a embalagem está danificada. Não pode entregar para transporte um volume cuja
embalagem esteja danificada, especialmente não estanque, e que haja fuga ou possibilidade de fuga da
mercadoria perigosa, até que o dano tenha sido reparado; esta mesma obrigação é válida para as emba-
lagens vazias por limpar;
c) quando carrega mercadorias perigosas num vagão, num grande contentor ou num pequeno contentor,
observar as prescrições relativas à carga e ao manuseamento;
d) quando entrega directamente as mercadorias perigosas ao transportador, observar as prescrições
relativas às placas-etiquetas e aos painéis laranja do vagão ou do grande contentor;
e) quando carrega volumes, observar as proibições de carregamento em comum, tendo também em
conta as mercadorias perigosas já presentes no vagão ou no grande contentor, bem como as prescrições
respeitantes à separação dos produtos alimentares, outros objectos de consumo ou alimentos para ani-
mais.
1.4.3.1.2 O carregador, nos casos dos 1.4.3.1.1, a), d) e f), pode fazer fé nas informações e dados que tenham
sido postos à sua disposição por outros intervenientes.
1.4.3.2 Embalador
No quadro do 1.4.1, o embalador deve, em especial:
a) observar as prescrições relativas às condições de embalagem, às condições de embalagem em
comum; e
b) quando prepara os volumes para fins de transporte, observar as prescrições respeitantes às marcas
e etiquetas de perigo nos volumes.
1.4.3.3 Enchedor
No quadro do 1.4.1, o enchedor tem, em especial, as seguintes obrigações:
a) assegurar-se, antes do enchimento das cisternas, que estas e os seus equipamentos se encontram
em bom estado técnico;
b) assegurar-se que a data do próximo ensaio para os vagões-cisternas, vagões-baterias, vagões com
cisternas amovíveis, cisternas móveis, contentores-cisternas e CGEM não seja ultrapassada;
c) só encher as cisternas com mercadorias perigosas autorizadas para transporte nessas cisternas;
d) quando do enchimento da cisterna, respeitar as disposições relativas às mercadorias perigosas em
compartimentos contíguos;
e) quando do enchimento da cisterna, respeitar a taxa de enchimento máximo admissível ou a massa má-
xima admissível de conteúdo por litro de capacidade, quanto à mercadoria que é sujeita a enchimento;
f) após o enchimento da cisterna, verificar a estanquidade dos dispositivos de fecho;
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007 9056-(25)
g) garantir que, quanto à mercadoria que foi sujeita a enchimento, nenhum resíduo perigoso adira ao
exterior das cisternas;
h) quando da preparação das mercadorias perigosas para fins de transporte, garantir que os painéis
laranja e as placas-etiquetas ou etiquetas prescritas sejam apostas nas cisternas, nos vagões e nos grandes
e pequenos contentores para granel em conformidade com as prescrições;
i) deve, antes e após o enchimento dos vagões cisterna com gases liquefeitos, respeitar as disposições
de controlo específicas e relativas;
j) deve, aquando do enchimento de vagões ou contentores com mercadorias perigosas em granel,
assegurar-se da aplicação das disposições pertinentes do capítulo 7.3.
1.4.3.4 Operador de um contentor-cisterna ou de uma cisterna móvel
No quadro do 1.4.1, o operador de um contentor-cisterna ou de uma cisterna móvel deve, em espe-
cial:
a) garantir a observância das prescrições relativas à construção, ao equipamento, aos ensaios e à
marcação;
b) garantir que a manutenção das cisternas e dos seus equipamentos seja efectuada de forma a que o
contentor-cisterna ou a cisterna móvel, submetidos às solicitações normais de exploração, satisfaçam as
prescrições do RPF, até ao próximo ensaio;
c) fazer efectuar um controle excepcional quando a segurança do reservatório ou dos seus equipamentos
puder ser comprometida por uma reparação, uma modificação ou um acidente.
1.4.3.5 Operador de um vagão-cisterna
No quadro do 1.4.1, o operador de um vagão-cisterna ou de uma cisterna móvel deve, em especial:
a) garantir a observância das prescrições relativas à construção, ao equipamento, aos ensaios e à
marcação;
b) garantir que a manutenção das cisternas e dos seus equipamentos seja efectuada de forma a que o
vagão-cisterna, submetido às solicitações normais de exploração, satisfaça as prescrições do RPF, até
ao próximo ensaio;
c) fazer efectuar um controle excepcional quando a segurança do reservatório ou dos seus equipamentos
puder ser comprometida por uma reparação, uma modificação ou um acidente.
1.4.3.6 Gestor da infra-estrutura ferroviária
No quadro das prescrições do 1.4.1, o gestor da infra-estrutura ferroviária tem nomeadamente as
seguintes obrigações: deve;
a) assegurar que os planos de urgência internos para as gares de triagem sejam estabelecidos em
conformidade com o Capítulo 1.11;
b) assegurar a existência permanente de um acesso rápido e sem entraves aos meios de informação
seguintes:
— a composição do comboio;
— os números ONU das mercadorias perigosas transportadas;
— a posição dos vagões no comboio;
— a massa do carregamento
Estas informações só podem ser disponibilizadas aos serviços que delas necessitem por motivos de
segurança, segurança pública ou intervenção de emergência.
NOTA. As modalidades de transmissão dos dados são fixadas pelas regras de utilização da infra-
estrutura ferroviária.
CAPÍTULO 1.5
Derrogações
1.5.1 Derrogações temporárias
1.5.1.1 As autoridades competentes podem, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei que aprova o RPF, au-
torizar certos transportes no território português em derrogação temporária às prescrições do RPF, na
condição de que a segurança não seja comprometida.
1.5.1.2 A duração da derrogação temporária não deve ultrapassar cinco anos a contar da data da sua entrada
em vigor. A derrogação temporária expira automaticamente quando da entrada em vigor de uma modi-
ficação pertinente do RPF.
1.5.1.3 Os transportes realizados na base de derrogações temporárias são transportes nos termos do RPF.
9056-(26) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
1.5.2 Remessas militares
Nas remessas militares, isto é, as remessas de matérias ou objectos da classe 1 que pertençam às forças
armadas ou pelas quais as forças armadas sejam responsáveis, são aplicáveis prescrições derrogatórias
(ver 5.2.1.5, 5.2.2.1.8, 5.3.1.1.2, 5.4.1.2.1 f) e 7.2.4 disposição especial W2).
CAPÍTULO 1.6
Medidas transitórias
1.6.1 Generalidades
1.6.1.1 Salvo prescrição em contrário, as matérias e os objectos constantes do RPF podem ser transportados
até 30 de Junho de 2007, em conformidade com as prescrições do RPF, que lhes são aplicáveis até 31
de Dezembro de 2006.
NOTA. No que respeita ao documento de transporte, ver 5.4.1.1.12.
1.6.1.2 a) As etiquetas de perigo e as placas-etiquetas que até 31 de Dezembro de 2004 estavam em confor-
midade com os modelos 7A, 7B, 7C, 7D ou 7E, prescritos nessa data, poderão ser utilizadas até 31 de
Dezembro de 2010.
b) As etiquetas de perigo e as placas-etiquetas que, até 31 de Dezembro de 2006, estavam em con-
formidade com o modelo 5.2, prescrito nessa data, poderão ser utilizadas até 31 de Dezembro de 2010.
1.6.1.3 As matérias e objectos da classe 1, pertencentes às forças armadas, embaladas antes de 1 de Janeiro
de 1990 em conformidade com as prescrições na altura em vigor, poderão ser transportadas depois de 31
de Dezembro de 1989, na condição de que as embalagens estejam intactas e de que sejam declaradas no
documento de transporte como mercadorias militares embaladas antes de 1 de Janeiro de 1990. Devem
ser respeitadas as restantes disposições aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1990 para esta classe.
1.6.1.4 As matérias e objectos da classe 1 embaladas entre 1 de Janeiro de 1990 e 31 de Dezembro de 1996 em
conformidade com as prescrições do Decreto-Lei n.º 144/79, de 23 de Maio, poderão ser transportadas
depois de 31 de Dezembro de 1996, na condição de que as embalagens estejam intactas e de que sejam
declaradas no documento de transporte como mercadorias da classe 1 embaladas entre 1 de Janeiro de
1990 e 31 de Dezembro de 1996.
1.6.1.5 Os grandes recipientes para granel (GRG) que tenham sido construídos antes de l de Janeiro de 1999
segundo as prescrições dos marginais 405 (5) e 555 (3), aplicáveis até 1 de Janeiro de 1999, mas que não
sejam conformes com as prescrições dos marginais 405 (5) e 555 (3), aplicáveis a partir de 1 de Janeiro
de 1999, poderão ainda ser utilizados.
1.6.1.6 Os grandes recipientes para granel (GRG) que tenham sido construídos antes de l de Janeiro de 2003
segundo as prescrições do marginal 1612 (1) aplicáveis até 30 de Junho de 2001, mas que não sejam
conformes com as prescrições do 6.5.2.1.1 aplicáveis a partir de 1 de Julho de 2001, no que se refere à
altura das marcas das letras, algarismos e símbolos, poderão ainda ser utilizados.
1.6.1.7 As aprovações de tipo dos tambores, jerricanes e embalagens compósitas de polietileno de alta ou
média massa molecular, concedidas até 1 de Julho de 2005, segundo as prescrições do 6.1.5.2.6 aplicáveis
até 31 de Dezembro 2004, mas que não satisfaçam às prescrições do 4.1.1.19, continuam a ser válidas
até 31 de Dezembro de 2009. Todas as embalagens construídas e marcadas na base dessas aprovações
de tipo poderão ainda ser utilizadas até ao termo da sua duração de utilização determinada no 4.1.1.15.
1.6.1.8 Os painéis laranja existentes, que satisfaçam as prescrições do 5.3.2.2 aplicáveis até 31 de Dezembro
de 2004, poderão ainda ser utilizados.
1.6.1.9 (reservado).
1.6.1.10 As pilhas e baterias de lítio fabricadas antes de 1 de Julho de 2003 que tenham sido ensaiadas em
conformidade com as prescrições aplicáveis até 31 de Dezembro de 2002 e que não tenham sido en-
saiadas segundo as prescrições aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2003, bem como os aparelhos que
contenham essas pilhas ou baterias de lítio, poderão ainda ser transportados até 30 de Junho de 2013, se
todas as outras prescrições aplicáveis forem satisfeitas.
1.6.1.11 As aprovações de tipo dos tambores, jerricanes e embalagens compósitas de polietileno de alta ou
média massa molecular, bem como os GRG de polietileno de alta massa molecular, emitidas antes de 1
de Julho de 2007, em conformidade com as prescrições do 6.1.6.1 a) aplicáveis até 31 de Dezembro de
2006, mas que não satisfaçam as prescrições do 6.1.6.1 a) aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2007,
permanecem válidas.
1.6.2 Recipientes para a classe 2
1.6.2.1 Os recipientes construídos antes de 1 de Janeiro de 1997 e que não estejam conformes com as prescri-
ções do RPF aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1997 mas cujo transporte era autorizado segundo as
prescrições do RPF aplicáveis até 31 de Dezembro de 1996 poderão ainda ser utilizados depois daquela
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007 9056-(27)
data na condição de que satisfaçam as prescrições de inspecções periódicas das instruções de embalagem
P200 e P203.
1.6.2.2 As garrafas segundo a definição do 1.2.1 que tenham sido submetidas a uma inspecção inicial ou a
uma inspecção periódica antes de 1 de Janeiro de 1997 poderão ser transportadas vazias por limpar sem
etiqueta até à data do próximo enchimento ou da próxima inspecção periódica.
1.6.2.3 Os recipientes destinados ao transporte de matérias da classe 2, construídos antes de 1 de Janeiro de
2003, podem continuar a ostentar, após 1 de Janeiro de 2003, a marcação conforme com as prescrições
aplicáveis até 31 de Dezembro de 2002.
1.6.2.4 Os recipientes sob pressão concebidos e construídos em conformidade com os códigos técnicos que
já não são reconhecidos em conformidade com o 6.2.3 poderão ainda ser utilizados.
1.6.2.5 Os recipientes sob pressão e os respectivos fechos concebidos e construídos em conformidade com
as normas aplicáveis no momento da sua construção, entretanto excluídas do 6.2.2 ou 6.2.5, poderão
ainda ser utilizados.
1.6.3 Vagões-cisternas e vagões-baterias
1.6.3.1 Os vagões-cisternas construídos antes da entrada em vigor das prescrições aplicáveis a partir de 1 de
Outubro de 1978, poderão ser mantidos em serviço se os equipamentos do reservatório satisfizerem as
prescrições do Capítulo 6.8. A espessura da parede dos reservatórios, com exclusão dos reservatórios
destinados ao transporte dos gases liquefeitos refrigerados da classe 2, deve corresponder pelo menos
a uma pressão de cálculo de 0,4 MPa (4 bar) (pressão manométrica) para o aço macio ou de 200 kPa
(2 bar) (pressão manométrica) para o alumínio e as ligas de alumínio.
1.6.3.2 As inspecções periódicas dos vagões-cisternas mantidos em serviço em conformidade com as dispo-
sições transitórias deverão ser realizadas segundo as disposições dos 6.8.2.4 e 6.8.3.4 e das disposições
particulares correspondentes das diferentes classes. Se as disposições anteriores não prescrevessem uma
pressão de ensaio mais elevada, é suficiente uma pressão de ensaio de 200 kPa (2 bar) (pressão mano-
métrica) para os reservatórios de alumínio e de ligas de alumínio.
1.6.3.3 Os vagões-cisternas que satisfaçam as disposições transitórias dos 1.6.3.1 e 1.6.3.2 poderão ser uti-
lizados até 30 de Setembro de 1993 no transporte das mercadorias perigosas para o qual tenham sido
aprovados. Este período transitório não se aplica aos vagões-cisternas destinados ao transporte de ma-
térias da classe 2, nem aos vagões-cisternas cuja espessura de parede e cujos equipamentos satisfaçam
as prescrições do Capítulo 6.8.
1.6.3.4 Os vagões-cisternas construídos antes de 1 de Janeiro de 1988, em conformidade com as prescrições
aplicáveis até 31 de Dezembro de 1987, mas que não sejam conformes com as prescrições aplicáveis
a partir de 1 de Janeiro de 1988, poderão ainda ser utilizados. Esta disposição aplica-se também aos
vagões-cisternas que não tenham a indicação do material do reservatório prescrita no marginal 1.6.1 do
Apêndice XI a partir de 1 de Janeiro de 1988.
1.6.3.5 Os vagões-cisternas construídos antes de 1 de Janeiro de 1993 segundo as prescrições aplicáveis até
31 de Dezembro de 1992 mas que não sejam conformes com as disposições aplicáveis a partir de 1 de
Janeiro de 1993, poderão ainda ser utilizados.
1.6.3.6 Os vagões-cisternas construídos antes de 1 de Janeiro de 1995 segundo as prescrições aplicáveis até
31 de Dezembro de 1994 mas que não sejam conformes com as disposições aplicáveis a partir de 1 de
Janeiro de 1995, poderão ainda ser utilizados.
1.6.3.7 Os vagões-cisternas destinados ao transporte de matérias líquidas inflamáveis com um ponto de infla-
mação superior a 55ºC sem ultrapassar 60ºC, que tenham sido construídos antes de 1 de Janeiro de 1997
segundo as prescrições dos marginais 1.2.7, 1.3.8 e 3.3.3 do Apêndice XI aplicáveis até 31 de Dezembro
de 1996 mas que não sejam conformes com as prescrições desses marginais aplicáveis a partir de 1 de
Janeiro de 1997, poderão ainda ser utilizados.
1.6.3.8 Os vagões-cisternas, os vagões-baterias e os vagões com cisternas amovíveis destinados ao transporte
das matérias da classe 2, que tenham sido construídos antes de 1 de Janeiro de 1997, poderão ostentar a
marcação conforme com as prescrições aplicáveis até 31 de Dezembro de 1996, até à próxima inspec-
ção periódica. Quando, em virtude de alterações ao RPF, certas designações oficiais de transporte de
gases forem modificadas, não é necessário modificar as designações sobre a placa ou sobre o próprio
reservatório (ver 6.8.3.5.2 ou 6.8.3.5.3), desde que as designações dos gases sobre os vagões-cisterna,
vagões-baterias e vagões com cisternas amovíveis ou sobre os painéis [ver 6.8.3.5.6 b) ou c)] sejam
adaptadas aquando da inspecção periódica seguinte.
1.6.3.9 (reservado)
1.6.3.10 (reservado)
1.6.3.11 Os vagões-cisternas que tenham sido construídos antes de 1 de Janeiro de 1997 segundo as prescrições
aplicáveis até 31 de Dezembro de 1996, mas que não sejam conformes com as disposições dos marginais
3.3.3 e 3.3.4 do Apêndice XI aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1997, poderão ainda ser utilizados.
1.6.3.12 Os vagões-cisternas destinados ao transporte do Nº ONU 2401 piperidina, que tenham sido construídos
antes de 1 de Janeiro de 1999 segundo as prescrições do marginal 3.2.3 do Apêndice XI aplicáveis até
31 de Dezembro de 1998, mas que não sejam conformes com as disposições aplicáveis a partir de 1 de
Janeiro de 1999, poderão ainda ser utilizados até 31 de Dezembro de 2004.
1.6.3.13 (suprimido)
9056-(28) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
1.6.3.14 Os vagões-cisternas que tenham sido construídos antes de 1 de Janeiro de 1999 segundo as prescri-
ções do marginal 5.3.6.3 do Apêndice XI aplicáveis até 31 de Dezembro de 1998, mas que não sejam
conformes com as disposições do marginal 5.3.6.3 do Apêndice XI aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de
1997, poderão ainda ser utilizados.
1.6.3.15 Os vagões-cisternas construídos antes de 1 de Julho de 2007, em conformidade com as prescrições
aplicáveis até 31 de Dezembro de 2006, mas que não estão em conformidade com as prescrições do
6.8.2.2.3, aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2007, poderão ainda ser utilizados até à próxima inspecção
periódica.
1.6.3.16 Para os vagões-cisternas e vagões-baterias construídos antes de 1 de Janeiro de 2007 que já não satis-
façam as prescrições do 4.3.2, 6.8.2.3, 6.8.2.4 e 6.8.3.4 relativas ao dossier da cisterna, a conservação
de ficheiros para o dossier da cisterna deverá iniciar-se o mais tardar na inspecção periódica seguinte.
1.6.3.17 Os vagões-cisternas destinados ao transporte de matérias da classe 3, grupo de embalagem I, com uma
pressão de vapor a 50º C de, no máximo, 175 kPa (1,75bar) (absoluto), construídos antes de 1 de Julho
de 2007, em conformidade com as prescrições aplicáveis até 31 de Dezembro de 2006, e aos quais foi
atribuído o código-cisterna L1,5BN, em conformidade com as prescrições aplicáveis até 31 de Dezem-
bro de 2006, podem ainda ser utilizados para o transporte das matérias supra mencionadas, até 31 de
Dezembro de 2022.
1.6.3.18 Os vagões-cisternas e os vagões-baterias que foram construídos antes de 1 de Janeiro de 2003 segundo
as prescrições aplicáveis até 30 de Junho de 2001, mas que não sejam conformes com as disposições apli-
cáveis a partir de 1 de Julho de 2001, poderão ainda ser utilizados. A afectação aos códigos-cisternas nas
aprovações do protótipo e as marcações pertinentes deverão ser efectuadas antes de 1 de Julho de 2011.
A marcação dos códigos alfanuméricos das prescrições especiais TC, TE e TA, em conformidade
com 6.8.4 será efectuada aquando da afectação dos códigos-cisternas ou aquando da realização de um
dos ensaios em conformidade com 6.8.2.4 posteriormente à afectação, mas o mais tardar até 31 de De-
zembro de 2010.
1.6.3.19 (reservado).
1.6.3.20 Os vagões-cisternas construídos antes de 1 de Julho de 2003 segundo as prescrições aplicáveis até 31
de Dezembro de 2002, mas que não sejam conformes com as prescrições do 6.8.2.1.7. e com a disposição
especial TE15 do 6.8.4 b) aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2003, poderão ainda ser utilizados.
1.6.3.21 Os vagões-cisternas construídos antes de 1 de Janeiro de 2003 segundo as prescrições aplicáveis até
30 de Junho de 2001, que satisfaçam às prescrições do 6.8.2.2.10, com excepção da exigência de um
manómetro ou de um outro indicador apropriado, poderão contudo ser considerados como fechados
hermeticamente até à próxima inspecção periódica segundo o 6.8.2.4.2 mas o mais tardar até 31 de
Dezembro de 2010.
1.6.3.22 Os vagões-cisternas com reservatórios em ligas de alumínio construídos antes de 1 de Janeiro de
2003, em conformidade com as prescrições aplicáveis até 31 de Dezembro de 2002, mas que não sejam
conformes às prescrições aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2003, poderão ainda ser utilizados.
1.6.3.23 Os vagões-cisternas destinados ao transporte de gases com os Nºs ONU 2073 e 3318 que não sejam
conformes às prescrições das secções 5.3.5 e 6.8.4 e), disposição especial TM6, aplicáveis a partir de 1
de Janeiro de 2003, poderão ainda ser utilizados até à próxima inspecção periódica, mas o mais tardar
até 31 de Dezembro de 2006.
1.6.3.24 Os vagões-cisternas destinados ao transporte de gases com os Nºs ONU 1052, 1790 e 2073 construí-
dos antes de 1 de Janeiro de 2003 segundo as prescrições aplicáveis até 31 de Dezembro de 2002, mas
que não sejam conformes com as prescrições do 6.8.5.1.1 b) aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2003,
poderão ainda ser utilizados.
1.6.3.25 Não é necessário indicar a data do ensaio de estanquidade prescrito no 6.8.2.4.3 na placa prescrita em
6.8.2.5.1 antes de ter sido efectuado o primeiro ensaio de estanquidade, tendo este lugar depois de 1 de
Janeiro de 2005. Não é necessário indicar sobre a placa da cisterna o tipo de ensaio (“P” ou “L”), pres-
crito em 6.8.2.5.1, enquanto não for efectuado o primeiro ensaio a realizar após 1 de Janeiro de 2007.
1.6.3.26 Os vagões-cisternas construídos antes de 1 de Janeiro de 2007, em conformidades com as prescrições
aplicáveis até 31 de Dezembro de 2006, que já não sejam conformes às prescrições aplicáveis a partir
de 1 de Janeiro de 2007, no que respeita à marcação da pressão exterior de cálculo, em conformidade
com o 6.8.2.5.1, poderão ainda ser utilizados.
1.6.3.27 a) Os vagões-cisternas e os vagões-baterias destinados ao transporte:
— de gases da classe 2 dos códigos de classificação com a(s) letra(s) T, TF, TC, TO, TFC ou TOC,
bem como
— as matérias da classe 3 a 8 às quais foram atribuídos os códigos-cisterna L15CH, L15DH ou L21DH,
na coluna 12 do Quadro A do capítulo 3.2,
construídos antes de 1 de Janeiro de 2005, que não estejam em conformidade com as exigências das
prescrições da secção 6.8.4, disposição especial TE22, aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2005, podem
ainda ser utilizados. Estes vagões devem, no entanto, ser reequipados, o mais tardar até 1 de Janeiro de
2011, com os dispositivos definidos na disposição especial TE22, cuja absorção de energia mínima não
deve ser superior a 500 kj para cada lado frontal do vagão.
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007 9056-(29)
b) Os vagões-cisternas e vagões-baterias destinados ao transporte:
— de gases da classe 2 com os códigos de classificação que apenas contenham a letra F, bem como
— as matérias das classes 3 a 8, às quais foram atribuídos os códigos-cisterna L10BH, L10CH ou
L10 DH, na coluna 12 do Quadro A, do capítulo 3.2,
construídos antes de 1 de Janeiro de 2007, que não estejam em conformidade com as exigências das
prescrições da secção 6.8.4, disposição especial TE22, podem ser utilizados.
1.6.3.28 Os vagões-cisternas, construídos antes de 1 de Janeiro de 2005, em conformidade com as prescrições
aplicáveis até 31 de Dezembro de 2004, mas que não estejam em conformidade com as prescrições do
6.8.2.2.1, 2º parágrafo, devem ser reequipados o mais tardar aquando da próxima transformação ou re-
paração, desde que tal seja possível na prática e que os trabalhos efectuados obriguem à desmontagem
dos órgãos visados.
1.6.3.29.1 Os vagões-cisternas, construídos antes de 1 de Janeiro de 2005, que não satisfaçam as prescrições do
6.8.2.2.4, aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2005, poderão ainda ser utilizados.
1.6.3.30 (reservado)
1.6.3.31 Os vagões-cisternas e os vagões-baterias concebidos e construídos em conformidade com os códigos
técnicos que já não são reconhecidos, de acordo com as disposições do 6.8.2.7, poderão ainda ser utili-
zados.
1.6.3.32 Os vagões-cisternas destinados ao transporte:
— de gases da classe 2 dos códigos de classificação que contenham a(s) letra(s) T, TF, TC, TO, TFC
ou TOC, bem como
— das matérias líquidas da classe 3 a 8 às quais são afectos os códigos-cisterna L15CH, L15DH ou
L21DH, na coluna 12 do Quadro A do capítulo 3.2,
construídos antes de 1 de Janeiro de 2007, mas que não sejam conformes às exigências das prescrições
do 6.8.4, disposição especial TE25, aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2007, poderão ainda ser uti-
lizados.
Os vagões-cisternas e os vagões-baterias destinados ao transporte de gases dos números ONU 1017
CLORO, 1749 TRIFLUORETO DE CLORO, 2189 DICLOROSSILANO, 2901 CLORETO DE BROMO
e 3057 CLORETO DE TRIFLUORACETILO, cuja espessura da parede inferior não satisfaça a disposi-
ção especial TE25 b), devem ser reequipados, o mais tardar até 1 de Janeiro de 2015, com dispositivos
conformes à disposição especial TE25 a), c) ou d).
1.6.3.33 a
1.6.3.40 (reservado)
1.6.4 Contentores-cisternas, cisternas móveis e CGEM
1.6.4.1 Os contentores-cisternas que tenham sido construídos antes de 1 de Janeiro de 1988 segundo as
prescrições aplicáveis até 31 de Dezembro de 1987, mas que não sejam conformes com as prescrições
aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1988, poderão ainda ser utilizados.
1.6.4.2 Os contentores-cisternas que tenham sido construídos antes de 1 de Janeiro de 1993 segundo as
prescrições aplicáveis até 31 de Dezembro de 1992, mas que não sejam conformes com as prescrições
aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1993, poderão ainda ser utilizados.
1.6.4.3 Os contentores-cisternas construídos antes de 1 de Janeiro de 1999 segundo as prescrições aplicáveis
até 31 de Dezembro de 1998, mas que não sejam conformes com as prescrições aplicáveis a partir de 1
de Janeiro de 1999, poderão ainda ser utilizados.
1.6.4.4 Os contentores-cisternas destinados ao transporte de matérias líquidas inflamáveis com um ponto de
inflamação superior a 55ºC sem ultrapassar 60ºC, que tenham sido construídos antes de 1 de Janeiro
de 1997 segundo as prescrições dos marginais 1.2.7, 1.3.8 e 3.3.3 do Apêndice X aplicáveis até 31 de
Dezembro de 1996 mas que não sejam conformes com as prescrições desses marginais aplicáveis a partir
de 1 de Janeiro de 1997, poderão ainda ser utilizados.
1.6.4.5 Quando, em virtude de alterações ao RPF, certas designações oficiais de transporte de gases forem
modificadas, não é necessário modificar as designações sobre a placa ou sobre o próprio reservatório
(ver 6.8.3.5.2 ou 6.8.3.5.3), desde que as designações dos gases sobre os vagões-cisterna, e GGEM ou
sobre [ver 6.8.3.5.6 b) ou c)]s os painéis [ver 6.8.3.5.6 b) ou c)] sejam adaptadas aquando da inspecção
periódica seguinte.
1.6.4.6 Os contentores-cisternas construídos antes de 1 de Janeiro de 2007 em conformidade com as prescrições
aplicáveis até 31 de Dezembro de 2006, mas que não sejam conformes às prescrições aplicáveis a partir
de 1 de Janeiro de 2007, no que respeita à marcação da pressão exterior de cálculo, em conformidade
com o 6.8.2.5.1, poderão ainda ser utilizados.
1.6.4.7 Os contentores-cisternas que tenham sido construídos antes de 1 de Janeiro de 1997 segundo as pres-
crições aplicáveis até 31 de Dezembro de 1996, mas que não sejam conformes com as disposições dos
9056-(30) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
marginais 3.3.3 e 3.3.4 do Apêndice X aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1997, poderão ainda ser
utilizados.
1.6.4.8 Os contentores-cisternas que tenham sido construídos antes de 1 de Janeiro de 1999 segundo as pres-
crições do marginal 5.3.6.3 do Apêndice X aplicáveis até 31 de Dezembro de 1998, mas que não sejam
conformes com as disposições do marginal 5.3.6.3 do Apêndice X aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de
1997, poderão ainda ser utilizados.
1.6.4.9 Os contentores-cisternas e os CGEM concebidos e construídos em conformidade com os códigos
técnicos que já não são reconhecidos em conformidade com o 6.8.2.7 poderão ainda ser utilizados.
1.6.4.10 (suprimido)
1.6.4.11 (reservado)
1.6.4.12 Os contentores-cisternas e os CGEM que foram construídos antes de 1 de Julho de 2003 segundo
as prescrições aplicáveis até 30 de Junho de 2001, mas que não sejam conformes com as disposições
aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2001, poderão ainda ser utilizados.
A afectação aos códigos-cisternas nas aprovações do protótipo e as marcações pertinentes deverão
ser efectuadas antes de 1 de Janeiro de 2008.
A marcação dos códigos alfanuméricos das prescrições especiais TC, TE e TA, em conformidade
com 6.8.4 será efectuada aquando da afectação dos códigos-cisternas ou aquando da realização de um
dos ensaios em conformidade com 6.8.2.4 posteriormente à afectação, mas o mais tardar até 31 de De-
zembro de 2008.
Enquanto a marcação dos códigos pertinentes não for efectuada, a designação oficial de transporte da
matéria transportada (4) deve ser indicada sobre o próprio contentor-cisterna ou sobre um painel.
1.6.4.13 Os contentores-cisternas que forem construídos antes de 1 de Julho de 2003 segundo as prescrições
aplicáveis até 31 de Dezembro de 2002, mas que não sejam conformes com as prescrições do 6.8.2.1.7
e com a disposição especial TE15 do 6.8.4 b), aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2003, poderão ainda
ser utilizados.
1.6.4.14 Os contentores-cisternas destinados ao transporte de gases com os Nºs ONU 1052, 1790 e 2073 que
foram construídos antes de 1 de Janeiro de 2003 segundo as prescrições aplicáveis até 31 de Dezembro
de 2002, mas que não sejam conformes com as prescrições do 6.8.5.1.1 b), aplicáveis a partir de 1 de
Janeiro de 2003, poderão ainda ser utilizados.
1.6.4.15 Não é necessário indicar a data do ensaio de estanquidade prescrito no 6.8.2.4.3 na placa constante
do 6.8.2.5.1 antes de ter sido efectuado o primeiro ensaio de estanquidade, tendo este lugar depois de 1
de Janeiro de 2005.
Não é necessário indicar sobre a placa da cisterna o tipo de ensaio (“P” ou “L”), prescrito em 6.8.2.5.1,
até que seja realizado o primeiro ensaio após 1 de Janeiro de 2007.
1.6.4.16 Os contentores-cisternas construídos antes de 1 de Janeiro de 2003 segundo as prescrições aplicáveis
até 30 de Junho de 2001, que satisfaçam às prescrições do 6.8.2.2.10 com excepção da exigência de
um manómetro ou de um outro indicador apropriado, poderão contudo ser considerados como fechados
hermeticamente até à próxima inspecção periódica segundo o 6.8.2.4.2 mas o mais tardar até 31 de
Dezembro de 2007.
1.6.4.17 Os contentores-cisternas construídos antes de 1 de Julho de 2007 em conformidade com as prescrições
aplicáveis até 31 de Dezembro de 2006, mas que não estão em conformidade com as prescrições do
6.8.2.2.3 aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2007, poderão ainda ser utilizados até à próxima inspecção
periódica.
1.6.4.18 Para os contentores-cisternas construídos antes de 1 de Janeiro de 2007 que não satisfaçam as pres-
crições do 4.3.2, 6.8.2.3, 6.8.2.4 e 6.8.3.4, relativas ao dossier da cisterna, a conservação de ficheiros
para o dossier da cisterna deverá iniciar-se o mais tardar na próxima inspecção periódica.
1.6.4.19 Os contentores-cisternas destinados ao transporte de matérias da classe 3, grupo de embalagem I,
com uma pressão de vapor a 50º C de, no máximo, 175 kPa (1,75 bar) (absoluto),, construídos antes de
1 de Julho de 2007, em conformidade com as prescrições aplicáveis até 31 de Dezembro de 2006, e aos
quais foi atribuído o código-cisterna L1,5BN, em conformidade com as prescrições aplicáveis até 31
de Dezembro de 2006, podem ainda ser utilizados para o transporte das matérias supra mencionadas até
31 de Dezembro de 2016.
1.6.4.20 Os contentores-cisternas para resíduos operados sob vácuo, construídos antes de 1 de Janeiro de 2005
segundo as prescrições do 6.10.3.9, aplicáveis até 31 de Dezembro de 2004, mas que não sejam conformes
com as prescrições aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2005, poderão ainda ser utilizados.
1.6.4.21 a
1.6.4.29 (reservado)
1.6.4.30 A autoridade competente pode continuar a emitir, até 31 de Dezembro de 2007, certificados de apro-
vação de tipo para novos modelos de cisternas móveis e de CGEM que satisfaçam as prescrições do
capítulo 6.7, aplicáveis até 31 de Dezembro de 2006. As cisternas-móveis e os CGEM que não satisfaçam
as prescrições de concepção aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2007, mas que foram construídos em
(4) A designação oficial de transporte pode ser substituída por uma designação genérica que reagrupe as matérias de natureza semelhante e
igualmente compatíveis com as características da cisterna.
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007 9056-(31)
conformidade com um certificado de aprovação de tipo emitido antes de 1 de Janeiro de 2008 poderão
ainda ser utilizados.
1.6.5 (reservado)
1.6.6 Classe 7
1.6.6.1 Pacotes cujo modelo não tinha de ser aprovado pela autoridade competente nos termos das edições
de 1985 e de 1985 (revista em 1990) do Nº 6 da Colecção de Segurança da AIEA
Os pacotes isentos, os pacotes industriais do tipo 1, do tipo 2 e do tipo 3 e os pacotes do tipo A cujo
modelo não tinha de ser aprovado pela autoridade competente e que satisfaçam as prescrições das edi-
ções de 1985 e de 1985 (revista em 1990) do Regulamento de transporte das matérias radioactivas da
AIEA (Colecção de Segurança Nº 6) poderão ainda ser utilizados na condição de serem submetidos ao
programa obrigatório de garantia da qualidade em conformidade com as prescrições aplicáveis do 1.7.3
e aos limites de actividade e às restrições relativas às matérias do 2.2.7.7.
Qualquer embalagem modificada, a menos que seja para melhorar a segurança, ou fabricada depois de
31 de Dezembro de 2003 deve satisfazer as prescrições do RPF. Os pacotes preparados para transporte
até 31 de Dezembro de 2003 nos termos das edições de 1985 e de 1985 (revista em 1990) do Nº 6 da
Colecção de Segurança poderão ainda ser transportados. Os pacotes preparados para transporte depois
dessa data devem satisfazer as prescrições do RPF.
1.6.6.2 Aprovações nos termos das edições de 1973, 1973 (versão revista), 1985 e 1985 (revista em 1990)
do Nº 6 da Colecção de Segurança da AIEA
1.6.6.2.1 As embalagens fabricadas segundo um modelo aprovado pela autoridade competente nos termos das
disposições das edições de 1973 ou de 1973 (versão revista) do Nº 6 da Colecção de Segurança da
AIEA poderão ainda ser utilizadas sob reserva de uma aprovação multilateral do modelo de pacote,
da execução do programa obrigatório de garantia da qualidade em conformidade com as prescrições
aplicáveis do 1.7.3, e dos limites de actividade e das restrições relativas às matérias do 2.2.7.7. Não é
permitido iniciar-se um novo fabrico destas embalagens. As modificações do modelo de embalagem ou
da natureza ou quantidade do conteúdo radioactivo autorizado que, segundo o que for determinado pela
autoridade competente, tenham influência significativa na segurança devem satisfazer as prescrições do
RPF. Em conformidade com o 5.2.1.7.5, deve ser atribuído um número de série e aposto no exterior de
cada embalagem.
1.6.6.2.2 As embalagens fabricadas segundo um modelo aprovado pela autoridade competente nos termos das
disposições das edições de 1985 ou de 1985 (revista em 1990) do Nº 6 da Colecção de Segurança da AIEA
poderão ainda ser utilizadas sob reserva da aprovação multilateral do modelo de embalagens; da execução
do programa obrigatório de garantia da qualidade, em conformidade com as prescrições aplicáveis do
1.7.3, e dos limites de actividade e das restrições relativas às matérias do 2.2.7.7. As modificações do
modelo de embalagem ou da natureza ou quantidade do conteúdo radioactivo autorizado que, segundo
o que for determinado pela autoridade competente, tenham influência significativa na segurança devem
satisfazer as prescrições do RPF. Todas as embalagens cujo fabrico se inicie depois de 31 de Dezembro
de 2006 devem satisfazer as prescrições do RPF.
1.6.6.3 Matérias radioactivas sob forma especial aprovadas nos termos das edições de 1973, 1973 (versão
revista), 1985 e 1985 (revista em 1990) do Nº 6 da Colecção de Segurança da AIEA
As matérias radioactivas sob forma especial fabricadas segundo um modelo que tenha obtido a apro-
vação unilateral de uma autoridade competente nos termos das edições de 1973, 1973 (versão revista),
1985 e 1985 (revista em 1990) do Nº 6 da Colecção de Segurança da AIEA poderão ainda ser utilizadas
se satisfizerem o programa obrigatório de garantia da qualidade em conformidade com as prescrições
aplicáveis do 1.7.3. As matérias radioactivas sob forma especial fabricadas depois de 31 de Dezembro
de 2003 devem satisfazer as prescrições do RPF.
CAPÍTULO 1.7
Prescrições gerais relativas à classe 7
1.7.1 Generalidades
1.7.1.1 O RPF estabelece normas de segurança que permitem um controle, a um nível aceitável, dos riscos
radiológicos, dos riscos de criticalidade e dos riscos térmicos a que ficam expostas as pessoas, os bens e
o ambiente devido ao transporte de matérias radioactivas. Baseia-se no Regulamento de transporte das
matérias radioactivas da AIEA, edição de 2005, Colecção de Normas de Segurança nº TS-R-1,AIEA,
Viena, (2005). As notas de informação figuram no documento Advisory Material for the IAEA Regula-
tions for the Safe Transport of Radioactive Material, Safety Standard Séries, No. TS-G-1.1 (ST2), AIEA,
Vienna, (2002).
9056-(32) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
1.7.1.2 O RPF tem por objectivo proteger as pessoas, os bens e o ambiente contra os efeitos das radiações
durante o transporte de matérias radioactivas. Essa protecção é assegurada pelos seguintes meios:
a) confinamento do conteúdo radioactivo;
b) controle da intensidade de radiação externa;
c) prevenção da criticalidade;
d) prevenção dos danos causados pelo calor.
Dá-se satisfação a essas exigências: em primeiro lugar, modulando os limites de conteúdo nos pa-
cotes e nos veículos bem como as normas de performance aplicadas aos modelos de pacotes segundo
o risco apresentado pelo conteúdo radioactivo; em segundo lugar, impondo prescrições na concepção
e na exploração dos pacotes e na conservação das embalagens, tendo em conta a natureza do conteúdo
radioactivo; finalmente, prescrevendo controles administrativos, incluindo, se for caso disso, uma apro-
vação pelas autoridades competentes.
1.7.1.3 O RPF aplica-se ao transporte de matérias radioactivas por caminho-de-ferro, incluindo o transporte
acessório à utilização das matérias radioactivas. O transporte compreende todas as operações e condi-
ções associadas à movimentação das matérias radioactivas, tais como a concepção das embalagens, o
seu fabrico, a sua conservação e a sua reparação, e a preparação, a remessa, a carga, o encaminhamento,
incluindo a armazenagem em trânsito, a descarga e a recepção no local de destino final dos carregamentos
de matérias radioactivas e de pacotes. Aplica-se às normas de performance no RPF uma abordagem que
se caracteriza par três graus genéricos de severidade:
a) condições de transporte de rotina (sem incidentes);
b) condições normais de transporte (incidentes menores);
c) condições de transporte com acidentes.
1.7.2 Programa de protecção radiológica
1.7.2.1 O transporte de matérias radioactivas deve reger-se por um programa de protecção radiológica, que
é um conjunto de disposições sistemáticas com o objectivo de assegurar que as medidas de protecção
radiológica sejam devidamente tomadas em consideração.
1.7.2.2 A natureza e a amplitude das medidas a implementar neste programa devem ser proporcionadas ao
valor e à probabilidade das exposições às radiações. O programa deve englobar as disposições dos
1.7.2.3, 1.7.2.4, CW33 (1.1) do 7.5.11, bem como os procedimentos de intervenção em caso de urgência
pertinentes. A documentação relativa ao programa deve ser posta à disposição, quando solicitada, para
inspecção pela autoridade competente.
1.7.2.3 As doses individuais eficazes devem ser inferiores aos limites de doses pertinentes. Em matéria de
transporte, a protecção e a segurança devem ser optimizadas por forma a que o valor das doses indivi-
duais, o número de pessoas expostas e a probabilidade de sofrer uma exposição sejam mantidos o mais
baixo que seja razoavelmente possível, tendo em conta os factores económicos e sociais, e sob condição
que as doses individuais sejam sujeitas a certos limites. É necessário adoptar uma aproximação rigorosa
e sistemática que tome em conta as interacções entre o transporte e outras actividades.
1.7.2.4 No caso das exposições profissionais resultantes de actividades de transporte, quando se estima que
a dose eficaz:
a) se situará provavelmente entre 1 e 6 mSv num ano, é necessário aplicar um programa de avaliação
de doses através de uma vigilância dos locais de trabalho ou de uma vigilância individual;
b) ultrapassará provavelmente 6 mSv num ano, é necessário proceder a uma vigilância individual.
Quando se procede a uma vigilância individual ou a uma vigilância dos locais de trabalho, é necessário
possuir registos apropriados.
1.7.3 Garantia da qualidade
Na concepção, no fabrico, nos ensaios, no estabelecimento dos documentos, na utilização, na manu-
tenção e na inspecção respeitantes a todas as matérias radioactivas sob forma especial, todas as matérias
radioactivas fracamente dispersáveis e todos os pacotes, e às operações de transporte e de armazenagem
em trânsito, com o objectivo de garantir a sua conformidade com as disposições aplicáveis do RPF, devem
ser estabelecidos e aplicados programas de garantia da qualidade baseados em normas internacionais,
nacionais ou outras que sejam aceitáveis pela autoridade competente. Deve ser mantida à disposição da
autoridade competente uma comprovação indicando que as especificações do modelo foram inteiramente
respeitadas. O fabricante, o expedidor ou o utilizador deve estar em condições de fornecer à autoridade
competente os meios para que sejam feitas inspecções durante o fabrico e a utilização, e de lhe provar que:
a) os métodos de fabrico e os materiais utilizados estão em conformidade com as especificações do
modelo aprovado;
b) todas as embalagens são inspeccionadas periodicamente e, se for caso disso, reparadas e conservadas
em bom estado, de forma a que continuem a satisfazer todas as prescrições e especificações pertinentes,
mesmo após utilização repetida.
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007 9056-(33)
Quando for necessária aprovação ou autorização da autoridade competente, essa aprovação ou auto-
rização deve ter em conta e depender da adequação do programa de garantia da qualidade.
1.7.4 Arranjo especial
1.7.4.1 Por arranjo especial, entende-se as disposições, aprovadas pela autoridade competente, em virtude
das quais podem ser transportadas as remessas de matérias radioactivas que não satisfaçam todas as
prescrições aplicáveis do RPF.
1.7.4.2 As remessas que não seja possível tornar conformes com quaisquer disposições aplicáveis à classe 7 só
podem ser transportadas sob arranjo especial. Depois de se ter assegurado que não é possível conformar-
se com as disposições relativas à classe 7 do RPF e que o respeito das normas de segurança fixadas pelo
RPF foi demonstrado por outros meios, a autoridade competente pode aprovar operações de transporte
ao abrigo de um arranjo especial para uma remessa única ou para uma série de remessas múltiplas que
estão previstas. O nível geral de segurança durante o transporte deve ser pelo menos equivalente ao que
seria assegurado se todas as prescrições aplicáveis fossem respeitadas. Para as remessas internacionais
deste tipo, é necessária uma aprovação multilateral.
1.7.5 Matéria radioactiva com outras propriedades perigosas
Além das propriedades radioactivas e cindíveis, será também necessário ter em conta quaisquer
riscos subsidiários apresentados pelo conteúdo do pacote, tais como explosividade, inflamabilidade,
piroforicidade, toxicidade química e corrosividade, na documentação, na etiquetagem, na marcação,
na sinalização, na armazenagem, na segregação e no transporte, com vista a serem respeitadas todas as
disposições pertinentes do RPF aplicáveis às mercadorias perigosas.
1.7.6 Não-conformidade
1.7.6.1 Em caso de não-conformidade de qualquer um dos limites do RPF aplicável à intensidade de radiação
ou à contaminação:
a) o expedidor deve ser informado dessa não-conformidade pelo:
i) transportador se a não-conformidade for constatada durante o transporte; ou
ii) destinatário se a não-conformidade for constatada à recepção;
b) o transportador, o expedidor ou o destinatário, consoante o caso, deve:
i) tomar medidas imediatas para atenuar as consequências da não-conformidade;
ii) investigar sobre a não-conformidade e sobre as suas causas, as suas circunstâncias e as suas con-
sequências;
iii) tomar medidas apropriadas para remediar as causas e as circunstâncias que estejam na origem
da não-conformidade e para obstar ao reaparecimento de circunstâncias análogas às que estiveram na
origem da não-conformidade; e
iv) dar a conhecer à(s) autoridade(s) competente(s) as causas da não-conformidade e as medidas
correctivas ou preventivas que tenham sido tomadas ou que o devam ser; e
c) a não-conformidade deve ser levada logo que possível ao conhecimento do expedidor e da(s) auto-
ridade (s) competente(s), respectivamente, e deve sê-lo imediatamente quando se produzir uma situação
de exposição de urgência ou estiver em vias de se produzir.
CAPÍTULO 1.8
Medidas de controlo e de apoio ao cumprimento das prescrições de segurança
1.8.1 Controlos administrativos das mercadorias perigosas
1.8.1.1 As autoridades competentes podem, no território português, e em qualquer momento, levar a efeito
operações locais de controlo para verificar se as prescrições relativas ao transporte das mercadorias
perigosas são respeitadas, incluindo, de acordo com 1.10.1.5, as respeitantes a medidas de segurança.
Essas operações devem contudo ser efectuadas sem pôr em perigo as pessoas, os bens e o ambiente
e sem perturbação considerável do serviço ferroviário.
1.8.1.2 Os intervenientes no transporte de mercadorias perigosas (Capítulo 1.4) devem, no quadro das suas
respectivas obrigações, fornecer sem demora às autoridades competentes e aos seus agentes as informa-
ções necessárias à realização das operações de controlo.
1.8.1.3 As autoridades competentes podem também, nas instalações das empresas que intervêm no transporte
de mercadorias perigosas (Capítulo 1.4), para fins de controlo, proceder a inspecções, consultar os
documentos necessários e recolher amostras de mercadorias perigosas ou de embalagens para exame,
na condição de que isso não constitua um risco para a segurança. Os intervenientes no transporte de
9056-(34) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
mercadorias perigosas (Capítulo 1.4) devem disponibilizar, para fins de controlo, os vagões, os com-
ponentes dos vagões, bem como os equipamentos e as instalações, na medida em que isso seja possível
e razoável. Podem, se o considerarem necessário, designar uma pessoa da empresa para acompanhar o
representante da autoridade competente.
1.8.1.4 Se as autoridades competentes constatarem que as prescrições do RPF não são respeitadas, podem
proibir uma expedição ou interromper um transporte até que sejam corrigidas as deficiências constatadas,
ou ainda prescrever outras medidas apropriadas. A imobilização pode ser feita no próprio local ou num
outro escolhido pela autoridade por razões de segurança. Estas medidas não devem perturbar de maneira
desproporcionada o serviço ferroviário.
1.8.2 Entreajuda administrativa
1.8.2.1 As autoridades competentes portuguesas asseguram reciprocamente uma entreajuda administrativa
para a implementação do RPF.
1.8.2.2 Quando as autoridades competentes portuguesas tiverem motivos para constatar, no território nacional,
que a segurança do transporte de mercadorias perigosas é comprometida na sequência de infracções muito
graves ou repetidas praticadas por uma empresa com sede no território de uma outra Parte contratante
do RID, deve assinalar essas infracções às autoridades competentes dessa outra Parte contratante. As
autoridades competentes portuguesas que constatarem a prática de infracções muito graves ou repetidas
em território nacional podem solicitar às autoridades competentes da Parte contratante em cujo território
a empresa tem a sua sede que tomem medidas apropriadas em relação ao ou aos infractores. A transmis-
são de dados pessoais só é permitida se for necessária para o tratamento de infracções muito graves ou
repetidas.
1.8.2.3 As autoridades que foram interpeladas comunicam às autoridades competentes da Parte contratante
do RID em cujo território as infracções foram constatadas quais as medidas que, se for caso disso, foram
tomadas relativamente à empresa.
1.8.3 Conselheiro de segurança
1.8.3.1 As empresas cuja actividade inclua operações de transporte de mercadorias perigosas por caminho-de-
ferro, ou operações de embalagem, de carga, de enchimento ou de descarga ligadas a esses transportes,
devem nomear um ou vários conselheiros de segurança, adiante designados por “conselheiros”, para o
transporte de mercadorias perigosas, encarregados de colaborar na prevenção de riscos para as pessoas,
para os bens ou para o ambiente, inerentes àquelas operações.
1.8.3.2 Estas prescrições não se aplicam às empresas:
a) cujas actividades relevantes incidem nos transportes de mercadorias perigosas efectuados por
meios de transporte pertencentes às forças armadas ou que se encontrem sob a responsabilidade destas
últimas; ou
b) cujas actividades relevantes incidem em quantidades que não excedam, por unidade de transporte,
os limites fixados nos 1.1.3.6 e 2.2.7.1.2, bem como nos Capítulos 3.3 e 3.4; ou
c) que não efectuam, a título de actividade principal ou acessória, transportes de mercadorias perigo-
sas ou operações de carga ou de descarga ligadas a estes transportes, mas que efectuam ocasionalmente
transportes nacionais de mercadorias perigosas ou operações de carga ou de descarga ligadas a esses
transportes, apresentando um reduzido perigo ou risco de poluição.
1.8.3.3 Sob a direcção do responsável da empresa, o conselheiro tem como função essencial recorrer a todos os
meios e promover todas as acções, dentro do âmbito das actividades relevantes da empresa, para facilitar
a execução dessas actividades no respeito das disposições aplicáveis e em condições óptimas de segu-
rança. As tarefas do conselheiro, adaptadas às actividades da empresa, são especialmente as seguintes:
— verificar o cumprimento das prescrições relativas ao transporte de mercadorias perigosas;
— aconselhar a empresa nas operações relacionadas com o transporte de mercadorias perigosas;
— elaborar um relatório anual destinado à direcção da empresa ou, se for caso disso, a uma autoridade
pública local, sobre as actividades da empresa no âmbito do transporte de mercadorias perigosas. O
relatório é conservado durante 5 anos e posto à disposição das autoridades nacionais, a seu pedido;
As tarefas do conselheiro incluem igualmente o acompanhamento das seguintes práticas e procedi-
mentos relativos às actividades relevantes da empresa:
— os procedimentos visando o respeito das prescrições relativas à identificação das mercadorias
perigosas transportadas;
— a prática da empresa em matéria de avaliação de requisitos especiais das mercadorias perigosas
transportadas quando da aquisição de meios de transporte;
— os procedimentos que permitam verificar o material utilizado no transporte de mercadorias peri-
gosas ou nas operações de carga ou de descarga;
— a formação apropriada dos empregados da empresa envolvidos e o registo dessa formação nos
respectivos processos individuais;
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007 9056-(35)
— a implementação de procedimentos de emergência apropriados aos eventuais acidentes ou incidentes
que possam afectar a segurança durante o transporte de mercadorias perigosas ou durante as operações
de carga ou de descarga;
— a análise e, quando necessário, a elaboração de relatórios sobre os acidentes, os incidentes ou as
infracções graves verificados durante o transporte de mercadorias perigosas ou durante as operações de
carga ou de descarga;
— a implementação de medidas apropriadas para evitar a repetição de acidentes, de incidentes ou de
infracções graves;
— a tomada em conta das prescrições legislativas e dos requisitos especiais relativos ao transporte de
mercadorias perigosas na selecção e utilização de subcontratados ou outros intervenientes;
— a verificação de que o pessoal afecto ao transporte de mercadorias perigosas ou à carga ou descarga
dessas mercadorias dispõe de procedimentos de execução e de instruções pormenorizadas;
— a implementação de acções de sensibilização aos riscos ligados ao transporte de mercadorias pe-
rigosas ou à carga ou descarga dessas mercadorias;
— a implementação de procedimentos de verificação da presença, a bordo dos meios de transporte,
dos documentos e dos equipamentos de segurança que devem acompanhar os transportes, e da confor-
midade desses documentos e equipamentos com a regulamentação;
— a implementação de procedimentos de verificação do respeito das prescrições relativas às operações
de carga e de descarga;
— a existência do plano de segurança previsto em 1.10.3.2.
1.8.3.4 A função de conselheiro pode ser exercida pelo responsável da empresa, por uma pessoa que desem-
penhe outras tarefas na empresa ou por uma pessoa que não pertença a esta última, na condição de que
o interessado esteja efectivamente em situação de cumprir as tarefas de conselheiro.
1.8.3.5 Todas as empresas envolvidas comunicam, se lhes for pedido, a identidade do seu conselheiro à au-
tordade competente.
1.8.3.6 Sempre que, durante um transporte ou uma operação de carga ou de descarga efectuados pela empre-
saenvolvida, ocorra um acidente que afecte as pessoas, os bens ou o ambiente, o conselheiro elabora um
relatório de acidente destinado à direcção da empresa, ou, se for caso disso, a uma autoridade pública
local, depois de ter recolhido todas as informações úteis para esse fim. Esse relatório não substitui os
relatórios elaborados pela direcção da empresa que sejam exigidos por outra legislação internacional ou
nacional.
1.8.3.7 O conselheiro deve ser titular de um certificado de formação profissional válido para o transporte por
caminho-de-ferro. Esse certificado é emitido pela autoridade competente.
1.8.3.8 Para a obtenção do certificado, o candidato deve receber formação e ser aprovado num exame aprovado
pela autoridade competente.
1.8.3.9 A formação tem por objectivo essencial fornecer ao candidato um conhecimento suficiente dos riscos
inerentes aos transportes de mercadorias perigosas, um conhecimento suficiente das disposições legis-
lativas, regulamentares e administrativas, bem como um conhecimento suficiente das tarefas definidas
no 1.8.3.3.
1.8.3.10 O exame é sujeito à fiscalização e orientação da autoridade competente, e realizado pelas entidades
formadoras cujos cursos tenham sido homologados pela autoridade competente. As entidades formado-
ras em causa são previamente acreditadas nos termos e pelos organismos a que se refere o Decreto-Lei
n.º 405/91, de 16 de Outubro, e respectivos regulamentos.
O organismo examinador não deve ser um organismo de formação.
1.8.3.11 O exame tem por objectivo verificar se os candidatos possuem o nível de conhecimentos necessário
para exercer as tarefas de conselheiro de segurança previstas no 1.8.3.3, a fim de obter o certificado
previsto no 1.8.3.7 e deve incidir pelo menos nas seguintes matérias:
a) conhecimento dos tipos de consequências que podem advir de um acidente que envolva mercadorias
perigosas e o conhecimento das principais causas de acidentes;
b) disposições decorrentes da legislação nacional e de convenções e acordos internacionais, relacio-
nadas, nomeadamente, com:
— a classificação das mercadorias perigosas (procedimento de classificação das soluções e misturas,
estrutura da lista de matérias, classes de mercadorias perigosas e princípios da sua classificação, natureza
das mercadorias perigosas transportadas, propriedades físicas, químicas e toxicológicas das mercadorias
perigosas);
— as disposições gerais para as embalagens, as cisternas e os contentores-cisternas (tipos, codificação,
marcação, construção, ensaios e inspecções iniciais e periódicas);
— a marcação, a etiquetagem , a sinalização e os painéis laranja (marcação e etiquetagem dos volumes,
aposição e remoção das placas-etiquetas e dos painéis laranja);
— as menções no documento de transporte (informações exigidas);
— o modo de envio, as restrições de expedição (carga completa, transporte a granel, transporte em gran-
des recipientes para granel, transporte em contentores, transporte em cisternas fixas ou amovíveis);
— o transporte de passageiros;
— as proibições e precauções de carregamento em comum;
9056-(36) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
— a separação das mercadorias;
— as quantidades limitadas e as quantidades isentas;
— a movimentação e a estiva (carga e descarga - taxas de enchimento - , estiva e separação);
— a limpeza e/ou a desgasificação antes da carga e depois da descarga;
— a tripulação e a formação profissional;
— os documentos de bordo (documento de transporte, cópia de eventuais derrogações, outros docu-
mentos);
— as emissões operacionais ou fugas acidentais de matérias poluentes;
— as prescrições relativas ao material de transporte.
1.8.3.12 Exames
1.8.3.12.1 O exame consiste numa prova escrita, que pode ser complementada por um exame oral.
1.8.3.12.2 É interdita a utilização de outros documentos para além dos regulamentos internacionais e nacionais
na prova escrita.
1.8.3.12.3 Os dispositivos electrónicos só podem ser utilizados se forem fornecidos pelo organismo examinador.
O candidato não poderá em caso algum introduzir dados suplementares no dispositivo electrónico; o
candidato apenas poderá responder às questões colocadas.
1.8.3.12.4 A prova escrita consiste em duas partes:
a) Cada candidato é chamado a responder a um questionário, composto, no mínimo, por 20 perguntas
de desenvolvimento incidindo pelo menos nas matérias visadas na lista do 1.8.3.11. Contudo, é possível
utilizar perguntas de escolha múltipla. Neste caso, duas perguntas de escolha múltipla equivalem a uma per-
gunta de desenvolvimento. Entre essas matérias, deve ser dada uma atenção especial aos temas seguintes:
— medidas gerais de prevenção e de segurança;
— classificação das mercadorias perigosas;
— disposições gerais de embalagem, incluindo as cisternas, contentores-cister-nas, vagões-cisternas, etc.;
— a marcação, a etiquetagem, a sinalização e os painéis laranja;
— as menções no documento de transporte;
— a movimentação e a estiva;
— a formação profissional da tripulação;
— os documentos de bordo e documentos de transporte;
— as prescrições relativas ao material de transporte.
b) Cada candidato realiza ainda um estudo de caso relacionado com as tarefas do conselheiro visadas
no 1.8.3.3, para demonstrar que dispõe das qualificações requeridas para desempenhar as funções de
conselheiro.
1.8.3.13 A autoridade competente pode estabelecer que os candidatos que pretendem trabalhar para empresas
especializadas no transporte de certos tipos de mercadorias perigosas só sejam questionados sobre as
matérias ligadas à sua actividade. Esses tipos de mercadorias são os seguintes:
— classe 1;
— classe 2;
— classe 7;
— classes 3, 4.1, 4.2, 4.3, 5.1, 5.2, 6.1, 6.2, 8 e 9;
— N.os ONU 1202, 1203, 1223.
O certificado previsto no 1.8.3.7 deve indicar com clareza que só é válido para certos tipos de mer-
cadorias perigosas visados na presente subsecção e sobre os quais o conselheiro foi questionado, nas
condições definidas no 1.8.3.12.
1.8.3.14 A autoridade competente estabelece progressivamente uma bateria das questões que foram incluídas
nos exames.
1.8.3.15 O certificado previsto no 1.8.3.7 é emitido em conformidade com o modelo que figura no 1.8.3.18 e
é reconhecido por todas as Partes contratantes do RID.
1.8.3.16 Validade e renovação do certificado
1.8.3.16.1 O certificado é válido pelo período de cinco anos. A validade do certificado é renovada por períodos de
cinco anos se o seu titular tiver sido aprovado num exame periódico durante o ano que precede o termo
de validade do certificado. O exame deve ser reconhecido pela autoridade competente.
1.8.3.16.2 O exame tem por finalidade verificar se o titular possui os conhecimentos necessários para exercer
as tarefas visadas no 1.8.3.3. Os conhecimentos necessários são os definidos no 1.8.3.11 b), e devem
incluir as modificações introduzidas nos normativos pertinentes após a obtenção do último certificado.
O exame deve ser organizado e supervisionado de acordo com os critérios enunciados em 1.8.3.10 e
1.8.3.12 a 1.8.3.14. Contudo, não é necessário que o titular realize o estudo de caso mencionado no
1.8.3.12.4 b).
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007 9056-(37)
1.8.3.17 Consideram-se satisfeitas as disposições dos 1.8.3.1 a 1.8.3.16 se forem aplicadas as condições apro-
priadas do Decreto-Lei n.º 322/2000, de 19 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 189/2006, de
22 de Setembro.
1.8.3.18 Modelo de certificado
Certificado de formação dos conselheiros de segurança do transporte de mercadorias perigosas
Certificado Nº.:
P
Apelido:
Nome:
Data e local de nascimento:
Nacionalidade:
Assinatura do titular:
Válido até: (data)
para as empresas que efectuem transporte de mercadorias perigosas, bem como para as empresas que efectuem operações de
carga ou de descarga ligadas a esse transporte:
□ por estrada □ por caminho-de-ferro □ por via navegável
[Assinalar o que for aplicável]
Emitido por: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Data:. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Assinatura:. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Renovado até:. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Por: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Data:. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Assinatura:. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1.8.4 (reservado)
1.8.5 Notificação das ocorrências envolvendo mercadorias perigosas
1.8.5.1. Se ocorrer um acidente ou um incidente grave, por ocasião do carregamento, do enchimento, do
transporte ou da descarga de mercadorias perigosas, o responsável pelo carregamento, o responsável
pelo enchimento, o transportador ou o destinatário e, consoante o caso, o gestor da infra-estrutura ferro-
viária devem assegurar-se de que é apresentado o correspondente relatório, elaborado segundo o modelo
prescrito em 1.8.5.4, à autoridade competente portuguesa.
1.8.5.2. Essa autoridade competente deve por seu lado, se necessário, transmitir um relatório à Repartição
Central da OTIF para fins de informação dos outras Partes contratantes do RID.
1.8.5.3. A notificação, em conformidade com o 1.8.5.1, é obrigatória sempre que se tiver verificado derrame
de mercadorias perigosas ou existir um risco iminente de perda do produto, dano físico, material ou
ambiental ou intervenção das autoridades, e que se verifique um ou mais dos critérios abaixo anun-
ciados:
Uma ocorrência que provocou um dano físico é uma ocorrência em que um óbito ou ferimentos estão
directamente relacionados com as mercadorias perigosas transportadas ou em que os ferimentos
a) necessitam de um tratamento médico intensivo,
b) necessitam de um internamento de pelo menos um dia, ou
c) resultam numa incapacidade para o trabalho por um período de pelo menos três dias consecutivos.
Há “perda de produto” quando são derramadas mercadorias perigosas
a) das categorias de transporte 0 ou 1 em quantidades iguais ou superiores a 50 kg ou 50 litros,
b) da categoria de transporte 2 em quantidades iguais ou superiores a 333 kg ou 333 litros, ou
c) das categorias de transporte 3 ou 4 em quantidades iguais ou superiores a 1000 kg ou 1000 litros.
O critério de perda de produto aplica-se também se se verificar risco iminente de perda de produto nas
quantidades acima indicadas. Regra geral, esta condição verifica-se se, em virtude de danos estruturais,
o recipiente de retenção não estiver apto a prosseguir o transporte ou se, por qualquer outra razão, não
for possível assegurar um nível de segurança suficiente (por exemplo, a deformação de cisternas ou
contentores, o tombar de uma cisterna ou a presença de um incêndio nas imediações).
Se a ocorrência envolver mercadorias perigosas da classe 6.2, a obrigação de notificação é aplicável
independentemente das quantidades.
Numa ocorrência envolvendo matérias da classe 7, os critérios de perda de produto são os seguintes:
a) qualquer libertação de matérias radioactivas para o exterior;
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b) exposição que ultrapasse os limites fixados nos regulamentos relativos à protecção dos trabalhadores
e do público contra radiações ionizantes (Quadro II da Colecção Segurança nº 115 da AEIA — Normas
fundamentais internacionais de protecção contra as radições ionizantes e de segurança das fontes de
radiação); ou
c) suspeitas de degradação sensível de qualquer função assegurada por um dos pacotes em matéria de
segurança (retenção, protecção, protecção térmica ou criticalidade) que tornou o recipiente impróprio à
prossecução do transporte sem medidas de segurança complementares.
Existe “dano físico ou ambiental” quando se verifica o derrame de mercadorias perigosas, indepen-
dentemente da quantidade, e o prejuízo estimado ultrapasse os 50 000 Euros. Este montante não inclui os
danos sofridos por qualquer meio de transporte directamente implicado contendo mercadorias perigosas
ou pela infra-estrutura modal.
Existe “intervenção das autoridades” quando, no quadro de uma ocorrência implicando mercadorias
perigosas, se verifique a intervenção directa das autoridades ou serviços de urgência e que se proceda à
evacuação de pessoas ou ao fecho de vias destinadas à circulação pública (estradas/vias férreas) por um
período não inferior a três horas em virtude do perigo apresentado pelas mercadorias perigosas.
Em caso de necessidade, a autoridade competente pode solicitar informações suplementares.
1.8.5.4. Modelo de notificação das ocorrências verificadas durante o transporte de mercadorias perigosas
Notificação das ocorrências verificadas durante o transporte de mercadorias perigosas em confor-
midade com a secção 1.8.5.
Transportador/Gestor da infra-estrutura ferroviária:
Endereço:
Nome da pessoa a contactar: .......................................... Nº de telefone: ............................... Nº de fax:...........................
(A autoridade competente retirará esta folha de rosto antes de transmitir o relatório)
1. Modo
Ferroviário Rodoviário
Nº do vagão (facultativo) Matrícula do veículo (facultativo)
................................................................................. .................................................................................
2. Data e local da ocorrência
Ano:....................... Mês:........................... Dia:.................. Horas:.......................
Ferroviário Rodoviário
Gare Aglomerado
Gare de triagem/gare de formação de comboios Local de carga/descarga/transbordo
Local de carga/descarga/transbordo Estrada
Local / País:............................................................. Local / País:.............................................................
Ou
Plena via
Designação da linha:...........................................
Kms.:...................................................................
3. Topograa
Declive / inclinação
Túnel
Ponte / passagem inferior / passagem subterrânea
Cruzamento
4. Condições meteorológicas particulares
Chuva
Neve
Gelo
Nevoeiro
Temporal
Tempestade
Temperatura: .........ºC
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007 9056-(39)
5. Descrição da ocorrência
Descarrilamento / saída da estrada
Colisão
Capotamento
Fogo
Explosão
Perda
Defeito técnico
Outros detalhes da ocorrência:
......................................................................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................................................
..........................................
6. Mercadorias perigosas implicadas
Tipo
Quantidade estimada Material
Grupo de Meio de defeito
Nº ONU (1) Classe de produtos perdidos do meio
embalagem de retenção (3) do meio
(kg ou l) (2) de retenção
de retenção (4)
(1) Indicar igualmente o nome técnico no caso de mercadorias (2) Para a classe 7, indicar os valores conforme os crité-
perigosas dependentes de uma rubrica colectiva à qual se aplica rios enunciados em 1.8.5.3.
a disposição especial 274.
(3) Indicar o número apropriado (4) Indicar o número apropriado
1 Embalagem 1 Perda
2 GRG 2 Fogo
3 Grande embalagem 3 Explosão
4 Pequeno contentor 4 Defeito estrutural
5 Vagão
6 Veículo
7 Vagão-cisterna
8 Veículo-cisterna
9 Vagão-bateria
10 Veículo-bateria
11 Vagão com cisternas amovíveis
12 Cisterna desmontável
13 Grande contentor
14 Contentor-cisterna
15 CGEM
16 Cisterna móvel
7. Causa da ocorrência (caso não suscite dúvidas)
Defeito técnico
Não conformidade da estiva
Causa operacional (caminhos de ferro)
Outras:
.......................................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................................
8. Consequências da ocorrência
Dano físico associado às mercadorias perigosas:
Mortos (nº..........................)
Feridos (nº..........................)
Perda de produto:
Sim
Não
Risco iminente de perda de produto
Danos materiais ou ambientais:
Montante estimado do dano ≤ 50 000 Euros
Montante estimado do dano > 50 000 Euros
9056-(40) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
Intervenção das autoridade:
Sim Evacuação de pessoas por um período não inferior a três horas em virtude da presença de mercadorias
perigosas
Não Fecho de vias de circulação por um período não inferior a três horas em virtude da presença de merca-
dorias perigosas
Em caso de necessidade, a autoridade competente pode solicitar informações suplementares.
CAPÍTULO 1.9
Restrições de transporte estabelecidas pelas autoridades competentes
1.9.1 Podem ser aplicadas, ao transporte de mercadorias perigosas efectuado em território português certas
disposições suplementares não contidas no RPF, desde que essas disposições suplementares
— estejam de acordo com 1.9.2,
— não contrariem as disposições da secção 1.1.2 b),
— constem da legislação nacional aplicável ao transporte nacional de mercadorias perigosas,
— não resultem na interdição do transporte das mercadorias perigosas visadas por essas disposições
em território português.
1.9.2 As disposições suplementares visadas em 1.9.1 são:
a) Requisitos de segurança ou restrições suplementares para o transporte, aquando da:
— utilização de certas obras de arte como pontes e túneis,
— utilização de instalações de tráfego combinado, como por exemplo instalações de transbordo ou
— chegada a portos, gares ou outros terminais de transporte ou à saída.
b) Disposições ao abrigo das quais o transporte de certas mercadorias perigosas é interdito ou está sujeito
a condições particulares de exploração (por ex. velocidade reduzida, duração do trajecto determinada,
interdição de cruzamento, etc.), nas linhas que apresentam riscos particulares ou locais, como linhas que
atravessam zonas residenciais, regiões sensíveis do ponto de vista ecológico, zonas comercias ou zonas
industriais onde se situam instalações perigosas. As autoridades competentes deverão fixar, na medida
do possível, os itinerários que substituem as linhas encerradas ou sujeitas a condições particulares;
c) Disposições excepcionais que fixam o itinerário excluído ou o itinerário a seguir, ou as disposições
a respeitar, para as paragens temporárias, em caso de condições atmosféricas extremas, tremores de terra,
acidentes, manifestações sindicais, agitações civis ou sublevações armadas.
1.9.3 A aplicação das disposições suplementares constantes do 1.9.2 a) e b) pressupõe que a autoridade
competente dispõe de prova da sua necessidade. (5)
1.9.4 A autoridade competente que aplique no território português disposições suplementares identificadas
no 1.9.2, alíneas a) e b), comunicará com antecedência as referidas disposições à Repartição Central da
OTIF, que as levará ao conhecimento das outras partes contratantes do RID.
1.9.5 (reservado)
CAPÍTULO 1.10
Prescrições Relativas à Segurança Pública
NOTA: Para efeitos do presente capítulo, entendem-se como relevantes para a segurança pública
as medidas ou precauções a tomar com vista a minimizar o furto, o roubo ou a utilização imprópria de
mercadorias perigosas que possam pôr em perigo as pessoas, os bens ou o ambiente.
1.10.1 Disposições gerais
1.10.1.1 Todas as pessoas que participam no transporte de mercadorias perigosas devem tomar em conta as
prescrições de segurança pública previstas no presente capítulo, correspondentes às suas responsabilidades.
1.10.1.2 As mercadorias perigosas só devem ser entregues para transporte a transportadores devidamente
identificados.
1.10.1.3 Nas instalações dos terminais de permanência temporária, nas instalações para depósito de veículos,
nos cais de acostagem e nas gares de triagem, as zonas utilizadas para permanência temporária durante
o transporte de mercadorias perigosas devem ser adequadamente controladas, bem iluminadas, e, onde
seja possível e apropriado, não devem ser acessíveis ao público.
(5) As orientações gerais para o cálculo de risco do transporte de mercadorias perigosas, adoptadas a 24 de Novembro de 2005 pela Comissão
de Peritos do RID, podem ser consultadas na página da OTIF (www.otif.org)
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007 9056-(41)
1.10.1.4 Cada membro da tripulação de um comboio que transporte mercadorias perigosas deve, durante o
transporte, ter consigo um documento de identificação que inclua a sua fotografia.
1.10.1.5 Os controles de segurança de acordo com o 1.8.1 devem também incidir sobre a aplicação das medidas
de segurança física.
1.10.2 Formação em matéria de segurança pública
1.10.2.1 A formação inicial e a reciclagem mencionadas no Capítulo 1.3 devem também incluir a sensibiliza-
ção à segurança pública. A formação de reciclagem relativa à segurança pública não deve estar ligada
unicamente às modificações regulamentares.
1.10.2.2 A sensibilização à segurança pública deve incidir na natureza dos riscos para a segurança pública, a
forma de os reconhecer e os métodos a utilizar para os reduzir, bem como as medidas a tomar em caso
de violações da segurança pública. Deve incluir a sensibilização sobre eventuais planos de protecção
física, tendo em conta as responsabilidades e as funções de cada um na aplicação desses planos.
1.10.3 Disposições relativas ao transporte de mercadorias perigosas de alto risco
1.10.3.1 Por “mercadorias perigosas de alto risco”, entende-se aquelas que, se forem desviadas intencionalmente
da sua utilização inicial para fins terroristas, podem causar efeitos graves, tais como perdas numerosas
de vidas humanas ou destruições massivas. É apresentada no quadro 1.10.5 a lista das mercadorias pe-
rigosas de alto risco.
1.10.3.2 Planos de protecção física
1.10.3.2.1 Os transportadores, os expedidores e as outras pessoas mencionadas em 1.4.2 e 1.4.3 intervenientes no
transporte de mercadorias perigosas de alto risco (ver quadro 1.10.5) devem adoptar e aplicar efectiva-
mente um plano de protecção física que compreenda pelo menos os elementos definidos no 1.10.3.2.2.
1.10.3.2.2 Um plano de protecção física deve incluir pelo menos os seguintes elementos:
a) Atribuição específica de responsabilidades em matéria de protecção física a pessoas com as com-
petências e qualificações exigidas e que tenham a autoridade apropriada;
b) Registo das mercadorias perigosas ou dos tipos de mercadorias perigosas envolvidas;
c) Avaliação das operações correntes e dos riscos para a segurança pública que daí resultam, incluindo
as paragens impostas pelas operações de transporte, a permanência das mercadorias perigosas nos va-
gões, cisternas e contentores imposta pelas condições de tráfego antes, durante e depois da deslocação,
e o armazenamento intermédio temporário das mercadorias perigosas para fins de transferência modal
ou de meio de transporte (transbordo), consoante o caso;
d) Claro enunciado das medidas que devem ser tomadas para reduzir os riscos para a segurança pública,
tendo em conta as responsabilidades e as funções do interveniente, incluindo:
— a formação;
— as políticas de protecção física (p.ex: as medidas em caso de ameaça agravada e o controle em caso
de recrutamento de empregados ou de afectação de empregados a certos postos, etc.);
— as práticas operacionais (p.ex: escolha e utilização de itinerários, quando conhecidos, acesso às
mercadorias perigosas em armazenamento temporário definido em c), proximidade de infraestruturas
vulneráveis, etc.);
— os equipamentos e recursos a utilizar para reduzir os riscos para a segurança pública;
e) Procedimentos eficazes e actualizados para assinalar e fazer face a ameaças à segurança pública,
violações da segurança pública ou incidentes conexos;
f) Procedimentos de avaliação e de teste dos planos de protecção física e procedimentos de verificação
e de actualização periódicas dos planos;
g) Medidas com vista a garantir a integridade das informações relativas ao transporte contidas no
plano de protecção física; e
h) Medidas com vista a garantir que a distribuição das informações relativas à operação de transporte
contidas no plano de protecção física seja limitada às pessoas que delas tenham necessidade. Essas me-
didas não devem todavia impedir a comunicação das informações prescritas no RPF.
NOTA: Os transportadores, os expedidores e os destinatários devem colaborar entre si, bem como
com as autoridades competentes, para trocar informações relativas a eventuais ameaças, para aplicar
medidas de protecção física apropriadas e para reagir aos incidentes que ponham em perigo a segurança
publica.
1.10.3.3 Devem estar instalados no comboio ou vagão que transporte mercadorias perigosas de alto risco (ver
quadro 1.10.5) dispositivos, equipamentos ou sistemas de protecção que impeçam o seu roubo bem como
da sua carga, e devem ser tomadas medidas que assegurem a permanente operacionalidade e eficácia
desses dispositivos de protecção. A aplicação dessas medidas não pode comprometer as intervenções de
socorro em caso de emergência.
9056-(42) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
NOTA: Quando apropriado e quando os equipamentos necessários estiverem já instalados, devem
ser utilizados sistemas de telemetria ou outros métodos ou dispositivos de seguimento que permitam
monitorizar os movimentos das mercadorias perigosas de alto risco (ver quadro 1.10.5).
1.10.4 As prescrições dos 1.10.1, 1.10.2 e 1.10.3 não se aplicam quando as quantidades transportadas em
volumes num vagão ou grande contentor não excedam as previstas no 1.1.3.6.3. Adicionalmente, as
prescrições dos 1.10.1, 1.10.2 e 1.10.3 não se aplicam quando as quantidades transportadas num vagão
ou contentor, em cisterna ou a granel, não excedam as previstas no 1.1.3.6.3.
1.10.5 As mercadorias perigosas de alto risco são as mencionadas no quadro seguinte e que sejam transpor-
tadas em quantidades superiores às que aí se indicam.
Quadro 1.10.5
Lista das mercadorias perigosas de alto risco
Quantidade
Classe Divisão
Matérias ou objectos
Cisterna Granel Embalagem
(l) (kg) (kg)
a a
1 1.1 Matérias e objectos explosivos 0
a a
1.2 Matérias e objectos explosivos 0
a a
1.3 Matérias e objectos explosivos do grupo de compatibilidade C 0
a
1.5 Matérias e objectos explosivos 0 0
a b
2 Gases inamáveis (códigos de classicação contendo apenas 3000
a letra F)
a
Gases tóxicos (códigos de classicação contendo as letras T, 0 0
TF, TC, TO, TFC ou TOC) à excepção dos aerossóis
3 Líquidos inamáveis dos grupos de embalagem I e II 3000 a b
Líquidos explosivos dessensibilizados a a 0
a a
4.1 Matérias explosivas dessensibilizadas 0
a b
4.2 Matérias do grupo de embalagemI 3000
a b
4.3 Matérias do grupo de embalagem I 3000
a b
5.1 Líquidos comburentes do grupo de embalagem I 3000
b
Percloratos, nitrato de amónio e adubos de nitrato de amónio 3000 3000
a
6.1 Matérias tóxicas do grupo de embalagem I 0 0
a
6.2 Matérias infecciosas da categoria A: 0 0
(Nºs ONU 2814 e 2900)
7 Matérias radioactivas 3000A1(sob forma especial) ou 3000A2, conso-
ante o caso, em embalagens de tipo B(U), B(M)
ou C
a b
8 Matérias corrosivas do grupo de embalagem I 3000
a
Não relevante.
b As disposições do 1.10.3 não são aplicáveis, qualquer que seja a quantidade.
1.10.6 Para as matérias radioactivas, as disposições do presente capítulo são consideradas satisfeitas quando
são aplicadas as disposições da Convenção relativa à Protecção Física das Matérias Nucleares e as cor-
respondentes recomendações da AIEA INFCIRC/225(Rev.4).
CAPÍTULO 1.11
Planos de urgência internos para as gares de triagem
Devem ser estabelecidos planos de urgência internos para o transporte de mercadorias perigosas nas
gares de triagem.
Os planos de urgência têm por objectivo garantir que, em caso de acidentes ou incidentes nas gares
de triagem, todos os intervenientes cooperem de forma coordenada e que as consequências do acidente
ou do incidente sobre a vida humana ou sobre o ambiente se façam sentir o mínimo possível.
As disposições deste capítulo são consideradas satisfeitas se a Ficha UIC 201 (6) (“Transporte de
mercadorias perigosas — Gares ferroviárias de triagem — Guia para a realização de planos de urgên-
cia”) for aplicada.
(6) Edição de 1.3.2003.
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007 9056-(43)
PARTE 2
Classificação
CAPÍTULO 2.1
Disposições gerais
2.1.1 Introdução
2.1.1.1 As classes de mercadorias perigosas do RPF são as seguintes:
Classe 1 — Matérias e objectos explosivos
Classe 2 — Gases
Classe 3 — Líquidos inflamáveis
Classe 4.1 — Matérias sólidas inflamáveis, matérias auto-reactivas e matérias explosivas dessensi-
bilizadas sólidas
Classe 4.2 — Matérias sujeitas a inflamação espontânea
Classe 4.3 — Matérias que, em contacto com água, libertam gases inflamáveis
Classe 5.1 — Matérias comburentes
Classe 5.2 — Peróxidos orgânicos
Classe 6.1 — Matérias tóxicas
Classe 6.2 — Matérias infecciosas
Classe 7 — Matérias radioactivas
Classe 8 — Matérias corrosivas
Classe 9 — Matérias e objectos perigosos diversos
2.1.1.2 Cada rubrica das diferentes classes é afectada por um número ONU. Os tipos de rubrica utilizados são
os seguintes :
A. Rubricas individuais para as matérias e objectos bem definidos, as quais compreendem rubricas
abrangendo vários isómeros, por exemplo:
Nº ONU 1090 ACETONA
Nº ONU 1104 ACETATOS DE AMILO
Nº ONU 1194 NITRITO DE ETILO EM SOLUÇÃO
B. Rubricas genéricas para grupos bem definidos de matérias ou de objectos, que não sejam rubricas n.
s.a., por exemplo:
Nº ONU 1133 ADESIVOS
Nº ONU 1266 PRODUTOS PARA PERFUMARIA
Nº ONU 2757 CARBAMATO PESTICIDA SÓLIDO TÓXICO
Nº ONU 3101 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO B, LÍQUIDO.
C. Rubricas n.s.a. específicas cobrindo os grupos de matérias ou de objectos com uma natureza química
ou técnica particular, que não são expressamente enumeradas, por exemplo:
Nº ONU 1477 NITRATOS INORGÂNICOS, N.S.A.
Nº ONU 1987 ÁLCOOIS, N.S.A.
D. Rubricas n.s.a. gerais cobrindo os grupos de matérias ou de objectos que tenham uma ou várias
propriedades gerais perigosas, que não sejam expressamente enumeradas, por exemplo:
Nº ONU 1325 SÓLIDO ORGÂNICO, INFLAMÁVEL, N.S.A.
Nº ONU 1993 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, N.S.A.
As rubricas B, C e D são como rubricas colectivas.
2.1.1.3 Para efeitos de embalagem, as matérias não pertencentes às classes 1, 2, 5.2, 6.2 e 7 e as matérias que
não sejam matérias auto-reactivas da classe 4.1 são afectadas a grupos de embalagem em função do grau
de perigo que representam:
Grupo de embalagem I: Matérias muito perigosas
Grupo de embalagem II: Matérias medianamente perigosas
Grupo de embalagem III: Matérias levemente perigosas
O grupo ou grupos de embalagem a que uma matéria é afectada são indicados no quadro A do capí-
tulo 3.2.
9056-(44) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
2.1.2 Princípios da classificação
2.1.2.1 As mercadorias perigosas cobertas pelo título de uma classe são definidas em função das suas pro-
priedades, de acordo com a subsecção 2.2.x.1 da classe correspondente. A afectação de uma mercadoria
perigosa a uma classe e a um grupo de embalagem efectua-se segundo os critérios enunciados na referida
subsecção 2.2.x.1. A atribuição de um ou vários riscos subsidiários a uma matéria ou a um objecto peri-
goso efectua-se segundo os critérios da classe ou classes que correspondam a esses riscos, mencionados
na subsecção ou subsecções 2.2.x.1 apropriadas.
2.2.2.2 Todas as rubricas de mercadorias perigosas estão enumeradas no quadro A do capítulo 3.2 por ordem
numérica do seu número ONU. Este quadro contém as informações pertinentes sobre as mercadorias
enumeradas como o nome, a classe, o grupo ou grupos de embalagem, a etiqueta ou etiquetas a colocar,
e as disposições sobre embalagem e transporte.
A lista por ordem alfabética de todas estas rubricas, encontra-se no quadro B do capítulo 3.2.
2.1.2.3 As mercadorias perigosas enumeradas ou definidas nas subsecções 2.2.x.2 de cada classe não são
admitidas a transporte.
2.1.2.4 As mercadorias que não sejam expressamente mencionadas, ou seja, aquelas que não figuram enquanto
rubricas individuais no quadro A do capítulo 3.2 e que não são enumeradas nem definidas em uma das
subsecções 2.2.x.2 abaixo mencionadas, devem ficar afectadas à classe adequada, de acordo com os
procedimentos da secção 2.1.3. Além disso, devem ser determinados o risco subsidiário, se aplicável,
e o grupo de embalagem, se aplicável. Uma vez estabelecida a classe, o risco subsidiário, se aplicável,
e o grupo de embalagem, se aplicável, deve ser determinado o número ONU adequado. As árvores de
decisão previstas nas subsecções 2.2.x.3 (lista de rubricas colectivas) no final de cada classe indicam os
parâmetros adequados que permitem escolher a rubrica colectiva apropriada (Nº ONU). Em todos os casos,
escolher-se-á, de acordo com a hierarquia indicada em 2.1.1.2 pelas leras B, C e D, respectivamente, a
rubrica colectiva mais específica abrangendo as propriedades da matéria ou do objecto. Se a matéria ou
o objecto não puderem ser classificados por rubricas do tipo B ou C conforme 2.1.1.2, então, e apenas
para estes casos, serão classificados numa rubrica do tipo D.
2.1.2.5 Com base nos procedimentos de ensaio do capítulo 2.3 e nos critérios apresentados nas subsec-
ções 2.2.x.1 das diferentes classes, é possível determinar, conforme especificado nas referidas subsecções,
que uma matéria, solução ou mistura de uma certa classe, expressamente mencionada no quadro A do
capítulo 3.2, não satisfaz os critérios dessa classe. Nesse caso, a matéria, solução ou mistura não deve
fazer parte dessa classe.
2.1.2.6 Para fins de classificação, as matérias que tenham um ponto de fusão ou um ponto de fusão inicial
inferior ou igual a 20C a uma pressão de 101,3 kPa devem ser consideradas como líquidos. Uma matéria
viscosa cujo ponto de fusão específico não possa ser definido deve ser submetida ao ensaio ASTM D
435990 ou ao ensaio da determinação da fluidez (ensaio do penetrómetro) previsto no 2.3.4.
2.1.3 Classificação das matérias, incluindo soluções e misturas (tais como preparações e resíduos), que
não sejam expressamente mencionadas
2.1.3.1 As matérias, incluindo as soluções e as misturas, que não sejam expressamente mencionadas devem ser
classificadas em função do seu grau de perigo de acordo com os critérios indicados na subsecção 2.2.x.1
das diferentes classes. O perigo, ou perigos, apresentados por uma matéria devem ser determinados com
base nas suas características físicas e químicas e nas suas propriedades fisiológicas. Estas características
e propriedades também devem ser tidas em conta quando a experiência conduz a uma afectação mais
restritiva.
2.1.3.2 Uma matéria que não seja expressamente mencionada no quadro A do capítulo 3.2, apresentando um
único perigo, deve ser classificada na classe adequada sob uma rubrica colectiva constante da subsec-
ção 2.2.x.3 da referida classe.
2.1.3.3 Uma solução ou uma mistura que contenha uma única matéria perigosa expressamente mencionada
no quadro A do capítulo 3.2, assim como uma ou várias matérias não perigosas, deve ser considerada
como a matéria perigosa expressamente mencionada, salvo se:
a) a solução ou a mistura não seja específica e expressamente mencionada no quadro A do capítulo 3.2; ou
b) decorrer expressamente da rubrica afectada a esta matéria perigosa que ela é apenas aplicável à
matéria pura ou tecnicamente pura; ou
c) a classe, o estado físico ou o grupo de embalagem da solução ou da mistura forem diferentes dos
da matéria perigosa.
Nos casos visados em b) ou c), acima indicados, a solução ou a mistura deve ser classificada, como
uma matéria expressamente mencionada, na classe adequada e numa rubrica colectiva constante da
subsecção 2.2.x.3 da referida classe tendo em conta os riscos subsidiários eventualmente apresentados,
excepto quando não correspondam aos critérios de nenhuma classe, não ficando neste caso submetida
ao RPF.
2.1.3.4 As soluções e misturas contendo uma matéria de uma das rubricas mencionadas em 2.1.3.4.1 ou em
2.1.3.4.2 devem ser classificadas em conformidade com as disposições destes parágrafos.
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007 9056-(45)
2.1.3.4.1 As soluções e as misturas contendo uma das seguintes matérias expressamente indicadas devem ser
sempre classificadas na mesma rubrica da matéria que elas contenham, desde que não apresentem as
características de perigo indicadas em 2.1.3.5.3:
Classe 3
Nº ONU 1921 PROPILENOIMINA ESTABILIZADA; Nº ONU 2481 ISOCIANATO DE ETILO;
Nº ONU 3064 NITROGLICERINA EM SOLUÇÃO ALCOÓLICA, com mais de 1 % e no máximo
5 % de nitroglicerina.
Classe 6.1
Nº ONU 1051 CIANETO DE HIDROGÉNIO ESTABILIZADO com menos de 3 % de água; Nº ONU
1185 ETILENOIMINA ESTABILIZADA; Nº ONU 1259 NÍQUEL-TETRACARBONILO; Nº ONU
1613 CIANETO DE HIDROGÉNIO EM SOLUÇÃO AQUOSA (ACIDO CIANÍDRICO), com 20 %, no
máximo, de cianeto de hidrogénio; Nº ONU 1614 CIANETO DE HIDROGÉNIO ESTABILIZADO, com
3 %, no máximo, de água e absorvido num material poroso inerte; Nº ONU 1994 FERRO-PENTACAR-
BONILO; Nº ONU 2480 ISOCIANATO DE METILO; Nº ONU 3294 CIANETO DE HIDROGÉNIO
EM SOLUÇÃO ALCOÓLICA, com 45 %, no máximo, de cianeto de hidrogénio.
Classe 8
Nº ONU 1052 FLUORETO DE HIDROGÉNIO ANIDRO; Nº ONU 1744 BROMO ou 1744 BROMO
EM SOLUÇÃO; Nº ONU 1790 ÁCIDO FLUORÍDRICO, com 85 %, no máximo de fluoreto de hidro-
génio; Nº ONU 2576 OXIBROMETO DE FÓSFORO FUNDIDO.
2.1.3.4.2 As soluções e misturas contendo uma matéria de uma das seguintes rubricas da classe 9:
N.º ONU 2315 DIFENILOS POLICLORADOS LÍQUIDOS;
N.º ONU 3432 DIFENILOS POLICLORADOS SÓLIDOS;
N.º ONU 3151 DIFENILOS POLI-HALOGENADOS LÍQUIDOS; ou
N.º ONU 3151 TERFENILOS POLI-HALOGENADOS LÍQUIDOS;
N.º ONU 3152 TERFENILOS POLI-HALOGENADOS SÓLIDOS; ou
N.º ONU 3152 DIFENILOS POLI-HALOGENADOS SÓLIDOS
devem ser sempre classificadas na mesma rubrica da classe 9, desde que:
– não contenham outros compostos perigosos que não sejam compostos do grupo de embalagem III
das classes 3, 4.1, 4.2, 4.3, 5.1, 6.1 ou 8; e
– não apresentem as características de perigo indicadas em 2.1.3.5.3.
2.1.3.5 As matérias que não sejam expressamente mencionadas no quadro A do capítulo 3.2, contendo mais
do que uma característica de perigo, e as soluções ou misturas contendo várias matérias perigosas devem
ser classificadas numa rubrica colectiva (ver 2.1.2.4) e num grupo de embalagem da classe adequada,
em conformidade com as suas características de perigo. Esta classificação deve ser feita, consoante as
características de perigo do seguinte modo :
2.1.3.5.1 As características físicas, químicas e propriedades fisiológicas devem ser determinadas por medida ou
cálculo e, a matéria, a solução ou a mistura devem ser classificadas segundo os critérios mencionados
nas subsecções 2.2.x.1 das diferentes classes.
2.1.3.5.2 Se essa determinação não for possível sem ocasionar custos ou dificuldades desproporcionados (por
exemplo para certos resíduos), a matéria, a solução ou a mistura deve ser classificada na classe do com-
ponente que apresentar o perigo preponderante.
2.1.3.5.3 Se as características de perigo da matéria, da solução ou da mistura pertencem às várias classes ou
grupos de matérias abaixo indicadas, a matéria, a solução ou a mistura deve ser então classificada na
classe ou grupo de matérias correspondente ao perigo preponderante, na seguinte ordem de importân-
cia :
a) Matérias da classe 7 (salvo as matérias radioactivas em embalagens isentas, em que as outras ca-
racterísticas de perigo devem ser consideradas como preponderantes);
b) Matérias da classe 1;
c) Matérias da classe 2;
d) Matérias explosivas dessensibilizadas líquidas da classe 3;
e) Matérias auto-reactivas e matérias explosivas dessensibilizadas sólidas da classe 4.1;
f) Matérias pirofóricas da classe 4.2;
g) Matérias da classe 5.2;
h) Matérias das classes 6.1 ou 3 que, consoante a sua toxicidade à inalação, devam ser classificadas
no grupo de embalagem I (as matérias que satisfaçam os critérios de classificação da classe 8 e que apre-
sentem uma toxicidade à inalação de poeiras e vapores (CL50) correspondente ao grupo de embalagem I
9056-(46) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
mas cuja toxicidade à ingestão ou à absorção cutânea só corresponda ao grupo de embalagem III ou que
apresente um grau de toxicidade menos elevado, devem ser classificados na classe 8);
i) Matérias infecciosas da classe 6.2.
2.1.3.5.4 Se as características de perigo da matéria pertencem a várias classes ou grupos de matérias que não
constam no 2.1.3.5.3 anterior, ela deve ser classificada segundo o mesmo procedimento, mas a classe
adequada deve ser escolhida em função do quadro de preponderância dos perigos em 2.1.3.10
2.1.3.6 Deve sempre escolher-se a rubrica colectiva mais específica (ver 2.1.2.4), ou seja, não optar por uma
rubrica n.s.a. geral quando seja possível aplicar uma rubrica genérica ou uma rubrica n.s.a. específica.
2.1.3.7 As soluções e misturas de matérias comburentes ou de matérias que apresentem um risco subsidiário
de comburência podem ter propriedades explosivas. Nesse caso, elas só podem ser admitidas a transporte
se satisfizerem as prescrições aplicáveis à classe 1.
2.1.3.8 São consideradas como poluentes do ambiente aquático, para efeitos do RPF, as matérias, soluções e
misturas (tais como preparações e resíduos) que não possam ser classificados nas classes 1 a 8 nem nas
rubricas da classe 9 que não tenham Nºs ONU 3082 e 3077, mas que podem ficar afectas a uma destas
duas rubricas n.s.a. gerais com o Nº ONU 3082 ou 3077 da classe 9 com base nos métodos de ensaio e
nos critérios da secção 2.3.5. ≥
2.1.3.9 Os resíduos que não correspondem aos critérios das classes 1 a 9 mas que são abrangidos pela Con-
venção de Basileia relativa ao controle dos movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos e a sua
eliminação, podem ser transportados sob os números ONU 3077 ou 3082.
2.1.3.10 Quadro de ordem de preponderância dos perigos
Classe e
grupo de 6.1, I 6.1, I
4.1, II 4.1, III 4.2, II 4.2, III 4.3, I 4.3, II 4.3, III 5.1, I 5.1, II 5.1, III 6.1, II 6.1, III 8, I 8, II 8, III 9
embalagem DERM ORAL
3, I SOL SOL SOL SOL 4.3, I 4.3, I 4.3, I SOL SOL SOL 3, I 3, I 3, I 3, I 3, I 3, I 3, I 3, I
LIQ LIQ LIQ LIQ LIQ LIQ LIQ
4.1 3, I 4.1 3, I 4.2 3, I 4.2 3, I 5.1, I 3, I 5.1, I 3, I 5.1, I 3, I
3, II SOL SOL SOL SOL 4.3, I 4.3, II 4.3, II SOL SOL SOL 3, I 3, I 3, II 3, II 8, I 3, II 3, II 3, II
LIQ LIQ LIQ LIQ LIQ LIQ LIQ
4.1 3, II 4.1 3, II 4.2 3, II 4.2 3, II 5.1, I 3, I 5.1, 5.1,
II 3, II II 3, II
3, III SOL SOL SOL SOL 4.3, I 4.3, II 4.3, III SOL SOL SOL 6.1, I 6.1, I 6.1, II 3, III */ 8, I 8, II 3, III 3, III
LIQ LIQ LIQ LIQ LIQ LIQ LIQ
4.1 3, II 4.1 3, III 4.2 3, II 4.2 3, III 5.1, I 3, I 5.1, 5.1,
II 3, II III 3, III
4.1, II 4.2, II 4.2, II 4.3, I 4.3, II 4.3, II 5.1, I 4.1, II 4.1, II 6.1, I 6.1, I SOL SOL 8, I SOL SOL 4.1, II
LIQ LIQ LIQ LIQ
4.1, 4.1, II 4.1, 4.1, II
II 6.1, II 6.1, II II 8, II 8, II
4.1, III 4.2, II 4.2, III 4.3, I 4.3, II 4.3, III 5.1, I 4.1, II 4.1, III 6.1, I 6.1, I 6.1, II SOL 8, I 8, II SOL 4.1, III
LIQ LIQ
4.1, III 4.1,
6.1, III III 8, III
4.2, II 4.3, I 4.3, II 4.3, II 5.1, I 4.2, II 4.2, II 6.1, I 6.1, I 4.2, II 4.2, II 8, I 4.2, II 4.2, II 4.2, II
4.2, III 4.3, I 4.3, II 4.3, III 5.1, I 5.1, II 4.2, III 6.1, I 6.1, I 6.1, II 4.2, III 8, I 8, II 4.2, III 4.2, III
4.3, I 5.1, I 4.3, I 4.3, I 6.1, I 4.3, I 4.3, I 4.3, I 4.3, I 4.3, I 4.3, I 4.3, I
4.3, II 5.1, I 4.3, II 4.3, II 6.1, I 4.3, I 4.3, II 4.3, II 8, I 4.3, II 4.3, II 4.3, II
4.3, III 5.1, I 5.1, II 4.3, III 6.1, I 6.1, I 6.1, II 4.3, III 8, I 8, II 4.3, III 4.3, III
5.1, I 5.1, I 5.1, I 5.1, I 5.1, I 5.1, I 5.1, I 5.1, I 5.1, I
5.1, II 6.1, I 5.1, I 5.1, II 5.1, II 8, I 5.1, II 5.1, II 5.1, II
5.1, III 6.1, I 6.1, I 6.1, II 5.1, III 8, I 8, II 5.1, III 5.1, III
6.1, I SOL 6.1, I 6.1, I 6.1, I
DERM LIQ
6.1, I 8, I
6.1, I SOL 6.1, I 6.1, I 6.1, I
ORAL LIQ
6.1, I 8, I
6.1, II SOL 6.1, II 6.1, II 6.1, II
INAL LIQ
6.1, I 8, I
6.1, II SOL SOL 6.1, II 6.1, II
DERM LIQ LIQ
6.1, I 8, I 6.1,
II 8, II
6.1, II SOL = matérias e misturas sólidas 8, I SOL 6.1, II 6.1, II
ORAL LIQ = matérias, misturas e soluções líquidas LIQ
DERM = toxicidade à absorção cutânea 6.1,
ORAL = toxicidade à ingestão II 8, II
INAL = toxicidade à inalação
6.1, III 8, I 8, II 8, III 6.1, III
*/ Classe 6.1 para os pesticidas.
8, I 8, I
8, II 8, II
8, III 8, III
NOTA 1: Exemplos ilustrativos da utilização do quadro:
Classificação de uma única matéria
Descrição da matéria antes de ser classificada:
Uma amina que não é expressamente mencionada responde aos critérios da classe 3, grupo de emba-
lagem II, assim como, aos critérios da classe 8, grupo de embalagem I.
Método:
A intersecção da linha 3 II com a coluna 8 I dá 8 I.
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007 9056-(47)
Esta amina deve portanto ser classificada na classe 8 sob:
Nº ONU 2734 AMINAS LÍQUIDAS, CORROSIVAS, INFLAMÁVEIS, N.S.A. ou Nº ONU 2734
POLIAMINAS LÍQUIDAS, CORROSIVAS, INFLAMÁVEIS, N.S.A., grupo de embalagem I.
Classificação de uma mistura
Descrição da mistura antes de ser classificada:
Mistura composta por um líquido inflamável da classe 3, grupo de embalagem III, por uma matéria
tóxica da classe 6.1, grupo de embalagem II, e por uma matéria corrosiva da classe 8, grupo de emba-
lagem I.
Método:
A intersecção da linha 3 III com a coluna 6.1 II dá 6.1 II.
A intersecção da linha 6.1 II com a coluna 8 I LIQ dá 8 I.
Esta mistura, na ausência de uma definição mais precisa, deve portanto ser classificada na classe 8 sob:
Nº ONU 2922 LÍQUIDO CORROSIVO TÓXICO, N.S.A., grupo de embalagem I.
NOTA 2: Exemplos de classificação de soluções e de misturas numa classe e num grupo de
embalagem:
Uma solução de fenol da classe 6.1, (II), em benzeno da classe 3, (II) deve ser classificada na classe 3,
(II); esta solução deve classificar-se no Nº ONU 1992 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, TÓXICO, N.S.A.,
classe 3, (II), devido à toxicidade do fenol.
Uma mistura sólida de arseniato de sódio da classe 6.1, (II) e de hidróxido de sódio da classe 8, (II),
deve classificar-se no Nº ONU 3290 SOLIDO INORGÂNICO TOXIQUE, CORROSIVO, N.S.A., da
classe 6.1 (II).
Uma solução de naftaleno em bruto ou refinada, da classe 4.1, (III) em gasolina da classe 3, (II), deve
classificar-se no Nº ONU 3295 HIDROCARBONETOS LÍQUIDOS, N.S.A., da classe 3, (II).
Uma mistura de hidrocarbonetos da classe 3, (III), e de difenilos policlorados (PCB) da classe 9, (II),
deve classificar-se no Nº ONU 2315 DIFENILOS POLICLORADOS LIQUIDOS ou no N.º ONU 3432
DIFENILOS POLICLORADOS SÓLIDOS da classe 9, (II).
Uma mistura de propilenoimina da classe 3 e de difenilos policlorados (PCB) da classe 9, (II), deve
classificar-se no Nº ONU 1921 PROPILENOIMINA ESTABILIZADA da classe 3.
2.1.4 Classificação de amostras
2.1.4.1 Quando a classe de uma matéria não é conhecida com precisão e esta matéria é transportada a fim de
ser submetida a outros ensaios, deve-lhe ser atribuída uma classe, uma designação oficial de transporte
e um número ONU provisórios, em função dos conhecimentos que o expedidor tenha sobre a matéria e
em conformidade com:
a) os critérios de classificação do capítulo 2.2; e
b) as disposições do presente capítulo.
Deve optar-se pelo grupo de embalagem mais rigoroso, que corresponda à designação oficial de
transporte escolhida.
Logo que esta disposição seja aplicada, a designação oficial de transporte deve ser completada com
a palavra “AMOSTRA” (por exemplo, LÍQUIDO INFLAMÁVEL N.S.A., AMOSTRA). Em certos
casos, quando existe uma designação oficial de transporte específica para uma amostra de matéria que
se julga satisfazer determinados critérios de classificação (por exemplo, AMOSTRA DE GASES NÃO
COMPRIMIDO INFLAMÁVEL, Nº ONU 3167), deve utilizar-se essa designação oficial de transporte.
Quando se utiliza uma rubrica N.S.A. para transportar uma amostra, não é necessário juntar à designação
oficial de transporte o nome técnico, conforme previsto na disposição especial 274 do capítulo 3.3.
2.1.4.2 As amostras de matéria devem ser transportadas segundo as prescrições aplicáveis à designação oficial
provisória, na condição de:
a) que a matéria não seja considerada como uma matéria não admitida a transporte de acordo com as
subsecções 2.2.x.2 do capítulo 2.2 ou de acordo com o capítulo 3.2;
b) que a matéria não seja considerada como uma matéria que corresponda aos critérios aplicáveis
à classe 1, ou como uma matéria infecciosa ou radioactiva;
c) que a matéria satisfaça as prescrições de 2.2.41.1.15 ou 2.2.52.1.9, consoante se trate, respectiva-
mente, de uma matéria auto-reactiva ou de um peróxido orgânico;
d) que a amostra seja transportada numa embalagem combinada com uma massa líquida por volume
igual ou inferior a 2,5 kg; e
e) que a matéria não seja embalada com outras mercadorias.
9056-(48) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
CAPÍTULO 2.2
Disposições particulares para as diversas classes
2.2.1 Classe 1 — Matérias e objectos explosivos
2.2.1.1 Critérios
2.2.1.1.1 São matérias e objectos no sentido da classe 1:
a) Matérias explosivas: matérias sólidas ou líquidas (ou misturas de matérias) que são susceptíveis,
por reacção química, de libertar gases a uma temperatura, a uma pressão e a uma velocidade tais que
podem causar danos nas imediações.
Matérias pirotécnicas: matérias ou misturas de matérias destinadas a produzir um efeito calorífico,
luminoso, sonoro, gasoso ou fumígeno, ou uma combinação destes efeitos, na sequência de reacções
químicas exotérmicas auto-sustentadas não detonantes.
NOTA 1: As matérias que não são, por si só, matérias explosivas, mas que podem formar misturas
explosivas de gases, vapores ou poeiras, não são matérias da classe 1.
NOTA 2: São igualmente excluídas da classe 1 as matérias explosivas humedecidas com água ou
com álcool cujo teor em água ou álcool ultrapasse os valores limites especificados e as que contenham
plastificantes —–estas matérias explosivas são incluídas nas classes 3 ou 4.1 bem como as matérias
explosivas que, atendendo ao seu risco principal, são incluídas na classe 5.2.
b) Objectos explosivos: objectos que contêm uma ou várias matérias explosivas ou pirotécnicas.
NOTA: Os engenhos que contêm matérias explosivas ou matérias pirotécnicas em quantidade tão fraca
ou de uma natureza tal que a sua ignição ou a sua iniciação por inadvertência ou por acidente durante
o transporte não provoque qualquer manifestação exterior ao engenho que se traduza por projecções,
incêndio, libertação de fumo ou de calor ou por um ruído forte não estão submetidos às prescrições da
classe 1.
c) Matérias e objectos não mencionados em a) ou em b), que são fabricados com vista a produzir um
efeito prático por explosão ou com fins pirotécnicos.
2.2.1.1.2 Qualquer matéria ou objecto que tenha, ou que se suspeite que tenha propriedades explosivas, deve
ser considerada a sua afectação à classe 1 de acordo com os ensaios, modos de procedimento e critérios
estipulados na primeira parte do Manual de Ensaios e de Critérios.
Uma matéria ou um objecto afecto à classe 1, só é admitido a transporte se tiver sido incluído numa
denominação e numa rubrica n.s.a. do quadro A do capítulo 3.2 e se satisfizer os critérios do Manual de
Ensaios e de Critérios.
2.2.1.1.3 As matérias e objectos da classe 1 devem ser incluídos num Nº ONU e numa denominação ou numa
rubrica n.s.a. do quadro A do capítulo 3.2. A interpretação das denominações das matérias e dos objectos
do quadro A do capítulo 3.2 deve ser baseada no glossário constante do 2.2.1.1.8.
As amostras de matérias ou objectos explosivos novos ou existentes, transportados para fins de, no-
meadamente, ensaios, classificação, investigação e desenvolvimento, controle de qualidade ou enquanto
amostras comerciais, que não sejam explosivos iniciadores, podem ser incluídos na rubrica Nº ONU
0190 “AMOSTRAS DE EXPLOSIVOS”.
A classificação de matérias e objectos não expressamente mencionados no do quadro A do capítulo 3.2
numa rubrica n.s.a. ou no Nº ONU 0190 “AMOSTRAS DE EXPLOSIVOS”, bem como de certas matérias
cujo transporte está subordinado a uma autorização especial da autoridade competente nos termos das
disposições especiais previstas na coluna (6) do quadro A do capítulo 3.2, será efectuada pela autoridade
competente do país de origem. Esta autoridade competente deverá igualmente aprovar por escrito as
condições de transporte dessas matérias e objectos. Se o país de origem não for um Estado Membro da
COTIF, a classificação e as condições de transporte devem ser reconhecidas pela autoridade competente
do primeiro Estado Membro da COTIF a receber a remessa.
2.2.1.1.4 As matérias e objectos da classe 1 devem ser incluídos numa divisão segundo o 2.2.1.1.5 e a um
grupo de compatibilidade segundo o 2.2.1.1.6. A divisão deve ser estabelecida com base nos resultados
dos ensaios descritos em 2.3.1 e utilizando as definições do 2.2.1.1.5. O grupo de compatibilidade deve
ser determinado de acordo com as definições do 2.2.1.1.6. O código de classificação é composto pelo
número da divisão e pela letra do grupo de compatibilidade.
2.2.1.1.5 Definição das divisões
Divisão 1.1 — Matérias e objectos que apresentam um risco de explosão em massa (uma explosão
em massa é uma explosão que afecta de um modo praticamente instantâneo a quase totalidade da carga).
Divisão 1.2 — Matérias e objectos que apresentam um risco de projecções sem risco de explosão
em massa.
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007 9056-(49)
Divisão 1.3 — Matérias e objectos que apresentam um risco de incêndio com um risco ligeiro de
sopro ou de projecções, ou ambos, mas sem risco de explosão em massa,
a) cuja combustão dá lugar a uma radiação térmica considerável; ou
b) que ardem de forma sucessiva com efeitos mínimos de sopro ou de projecções, ou de ambos.
Divisão 1.4 — Matérias e objectos que apenas apresentam um perigo mínimo no caso de ignição ou de
iniciação durante o transporte. Os efeitos são essencialmente limitados ao próprio volume e normalmente
não dão lugar à projecção de fragmentos apreciáveis ou a apreciável distância. Um incêndio exterior não
deve provocar a explosão praticamente instantânea da quase totalidade do conteúdo do volume.
Divisão 1.5 — Matérias muito pouco sensíveis comportando risco de explosão em massa, mas cuja
sensibilidade é tal que, nas condições normais de transporte, não haverá senão uma fraca probabilidade
de iniciação ou de passagem da combustão à detonação. Como prescrição mínima, não devem explodir
durante o ensaio ao fogo exterior.
Divisão 1.6 — Objectos extremamente pouco sensíveis, não comportando risco de explosão em
massa. Estes objectos só contêm matérias detonantes extremamente pouco sensíveis e apresentam uma
probabilidade negligenciável de iniciação ou de propagação acidentais.
NOTA: O risco ligado aos objectos da divisão 1.6 é limitado à explosão de um único objecto.
2.2.1.1.6 Definição dos grupos de compatibilidade das matérias e objectos
A Matéria explosiva primária.
B Objecto que contém uma matéria explosiva primária e menos de dois dispositivos de segurança
eficazes. Alguns objectos, tais como os detonadores de mina (de desmonte), os conjuntos de detona-
dores de mina (de desmonte) e os iniciadores de percussão, são incluídos, mesmo que não contenham
explosivos primários.
C Matéria explosiva propulsora ou outra matéria explosiva deflagrante ou objecto que contém uma
tal matéria explosiva.
D Matéria explosiva secundária detonante ou pólvora negra ou objecto que contém uma matéria
explosiva secundária detonante, em qualquer dos casos sem meios de iniciação nem carga propulsora, ou
objecto que contém uma matéria explosiva primária e, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes.
E Objecto que contém uma matéria explosiva secundária detonante, sem meios de iniciação, com
carga propulsora (que não contenha um líquido ou um gel inflamáveis ou líquidos hipergólicos).
F Objecto que contém uma matéria explosiva secundária detonante, com os seus próprios meios de
iniciação, com uma carga propulsora (que não contenha um líquido ou um gel inflamáveis ou líquidos
hipergólicos.
G Composição pirotécnica ou objecto que contém uma composição pirotécnica ou objecto que
contém simultaneamente e uma composição iluminante, incendiária, lacrimogénea ou fumígena (que
não seja um objecto hidroactivo ou que contenha fósforo branco, fosforetos, uma matéria pirofórica, um
líquido ou um gel inflamáveis ou líquidos hipergólicos).
H Objecto que contém simultaneamente uma matéria explosiva e fósforo branco.
J Objecto que contém simultaneamente uma matéria explosiva e um líquido ou um gel inflamáveis.
K Objecto que contém simultaneamente uma matéria explosiva e um agente químico tóxico.
L Matéria explosiva ou objecto que contém uma matéria explosiva e que apresenta um risco particular
(por exemplo em virtude da sua hidroactividade ou da presença de líquidos hipergólicos, de fosforetos
ou de uma matéria pirofórica) e que exige o isolamento de cada tipo.
N Objectos que só contenham matérias detonantes extremamente pouco sensíveis.
S Matéria ou objecto embalado ou concebido de modo a limitar ao interior do volume todo o efeito
perigoso devido a um funcionamento acidental, a não ser que a embalagem tenha sido deteriorada pelo
fogo, caso que em todos os efeitos de sopro ou de projecção são suficientemente reduzidos para não
dificultar de modo apreciável ou impedir a luta contra o incêndio e a aplicação de outras medidas de
urgência na proximidade imediata do volume.
NOTA 1: Cada matéria ou objecto embalado numa embalagem especificada só pode ser incluído
num único grupo de compatibilidade. Dado que o critério aplicável ao grupo de compatibilidade S é
empírico, a inclusão neste grupo está forçosamente ligada aos ensaios para a determinação de um código
de classificação.
NOTA 2: Os objectos dos grupos de compatibilidade D e E podem ser equipados ou embalados em
comum com os seus próprios meios de iniciação, na condição de que estes meios estejam munidos,
pelo menos, de dois dispositivos de segurança eficazes, destinados a impedir uma explosão no caso de
funcionamento acidental dos meios de iniciação. Tais volumes são incluídos nos grupos de compatibi-
lidade D ou E.
NOTA 3: Os objectos dos grupos de compatibilidade D ou E podem ser equipados ou embalados
em comum com os seus próprios meios de iniciação, que não tenham dois dispositivos de segurança
eficazes (isto é, meios de iniciação incluídos no grupo de compatibilidade B), sob reserva de que a dis-
9056-(50) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
posição especial MP21 da subsecção 4.1.10 seja observada. Tais volumes são incluídos nos grupos de
compatibilidade D ou E.
NOTA 4: Os objectos podem ser equipados ou embalados em comum com os seus próprios meios
de iniciação, sob reserva de que, nas condições normais de transporte, os meios de ignição não possam
funcionar.
NOTA 5: Os objectos dos grupos de compatibilidade C, D e E podem ser embalados em comum. Os
volumes assim obtidos devem ser incluídos no grupo de compatibilidade E.
2.2.1.1.7 Afectação dos artifícios de divertimento às divisões
2.2.1.1.7.1 Os artifícios de divertimento devem normalmente ser afectos às divisões 1.1, 1.2, 1.3 e 1.4 com base
nos resultados dos ensaios da série 6 do Manual de ensaios e critérios. Contudo, tendo em conta que
existe uma grande diversidade destes objectos e que a oferta de laboratórios para efectuar os ensaios é
limitada, a afectação também pode ser realizada através do procedimento descrito no 2.2.1.1.7.2.
2.2.1.1.7.2 A afectação dos artifícios de divertimento nos Nºs ONU 0333, 0334, 0335 e 0336 pode ser feita por
analogia, sem necessidade de executar os ensaios da série 6, em conformidade com o quadro de clas-
sificação por defeito dos artifícios do 2.2.1.1.7.5. Esta afectação deve ser feita com a concordância da
autoridade competente. Os objectos que não estejam mencionados no quadro devem ser classificados
com base nos resultados obtidos nos ensaios da série 6.
NOTA 1: A introdução de novos tipos de artifícios de divertimento na coluna 1 do quadro que figura
no 2.2.1.1.7.5, só pode ser feita com base nos resultados dos ensaios completos submetidos à conside-
ração do Subcomité de peritos do transporte de mercadorias perigosas da ONU.
NOTA 2: Os resultados dos ensaios obtidos pelas autoridades competentes, que validem ou contra-
digam a afectação dos artifícios de divertimento especificados na coluna 4 do quadro do 2.2.1.1.7.5, nas
divisões da coluna 5 do referido quadro, devem ser apresentados ao Subcomité de peritos do transporte
de mercadorias perigosas da ONU para informação.
2.2.1.1.7.3 Quando os artifícios de divertimento pertencendo a diferentes divisões são embalados no mesmo
volume, devem ser classificados na divisão mais perigosa, salvo se os resultados dos ensaios da série 6
indiquem outro resultado.
2.2.1.1.7.4 A classificação apresentada no quadro do 2.2.1.1.7.5 só se aplica aos objectos embalados em caixas
de cartão (4G).
2.2.1.1.7.5 Quadro de classificação por defeito dos artifícios de divertimento (7)
NOTA 1: Salvo indicação contrária, as percentagens indicadas referem-se à massa total de todas as
composições pirotécnicas (por exemplo, propulsores de foguete, carga propulsora, carga de abertura e
carga de efeito).
NOTA 2: Neste quadro, o termo «Composição de tiro» refere-se a composições pirotécnicas contendo
uma matéria comburente, ou pólvora negra, e um combustível metálico em pó, utilizadas para produzir
um efeito sonoro ou usados como carga de abertura nos artifícios de divertimento.
NOTA 3: As dimensões indicadas em mm referem-se:
— para as balonas esféricas e balonas duplas, ao diâmetro da esfera da balona;
— para as balonas cilíndricas, ao comprimento da balona;
— para as balonas com tubo lançador, as candelas romanas, as candelas monotiro ou os vulcões, ao
diâmetro interior do tubo incluindo ou contendo o artifício de divertimento;
— para os vulcões em saco ou cilindro, ao diâmetro interior do tubo que contenha o vulcão.
Tipo Inclui:/Sinónimo de: Definição Características Classificação
Balona, es- Balona esférica: balona aérea, Dispositivo com ou sem carga Todas as balonas de tiro 1.1G
férica ou balona de cor, balona de aber- propulsora, com espoleta
Balona de cor: ≥ 180 mm 1.1G
cilíndrica tura múltipla, balona de efeito de atraso (espera pirotéc-
múltiplo, balona aquática, ba- nica) e carga de abertura, Balona de cor: < 180 mm com > 25% 1.1G
lona com paraquedas, balona componente(s) pirotécnico(s) de composição de tiro, como
de fumo, balona de estrelas, elementar(es) ou composição pólvora solta e/ou efeito sonoro
balona de efeitos sonoros, ba- pirotécnica livre, concebido
lona de tiro: aviso, morteiro, para ser projectado por um Balona de cor: < 180 mm com 1.3G
petardo, salva, canhão. tubo lançador. ≤ 25% de composição de tiro,
como pólvora solta e/ou efeito
Balona de cor: ≤ 50 mm ou ≤ 60 g de 1.4G
composição pirotécnica com ≤ 2
% de composição de tiro, como
pólvora solta e/ou efeito sonoro
(7) Este quadro contém uma lista de classificação dos artifícios de divertimento que pode ser aplicada na ausência de dados de ensaio da série 6
(ver 2.2.1.1.7.2).
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007 9056-(51)
Tipo Inclui:/Sinónimo de: Definição Características Classificação
Balona dupla Conjunto de duas ou mais ba- A classificação é determinada pela balona esfé-
lonas esféricas num mesmo rica mais perigosa
invólucro e propulsionadas
pela mesma carga propul-
sora com espoletas de
iniciação (esperas pirotéc-
nicas) externas e indepen-
dentes
Balona com tubo lançador Conjunto composto por uma Todas as balonas de tiro 1.1G
balona esférica ou cilín-
Balona de cor: ≥ 180 mm 1.1G
drica no interior de um tubo
lançador do qual se lança a Balona de cor: > 50 mm e < 180 mm 1.2G
balona concebida para ser
Balona de cor: ≤ 50 mm ou ≤ 60 g 1.3G
projectada
de composição pirotécnica com ≤
25% de composição de tiro, com
pólvora solta e/ou efeito
Balona,es- Balona de repetições (esférica) Dispositivo sem carga propul- > 120 mm 1.1G
férica ou (As percentagens indicadas re- sora, com espera pirotécnica
cilíndrica ferem-se à massa bruta dos e carga de abertura, com ele-
(continua- artifícios pirotécnicos) mentos destinados a produzir
ção) um efeito sonoro e materiais
inertes, e concebido para ser
projectado por um tubo lan-
çador
Dispositivo sem carga propul- ≤ 120 mm 1.3G
sora, com espera pirotécnica
e carga de abertura, com
≤ 25 g de composição de
tiro por elemento destinado
à produção de um efeito so-
noro, ≤ 33 % de composição
tiro e ≥ 60% de materiais
inertes, e concebido para
ser projectado por um tubo
lançador
Dispositivo sem carga propul- > 300 mm 1.1G
sora, com espera pirotécnica
e carga de abertura, balonas
de cor e/ou componentes
pirotécnicos elementares, e
concebido para ser projec-
tado por um tubo lançador
Dispositivo sem carga propul- > 200 mm e ≤ 300 mm 1.3G
sora, com espera pirotéc-
nica e carga de abertura, ba-
lonas de cor ≤ 70 mm e/ou
componentes pirotécnicos
elementares, com ≤ 25%
de composição de tiro e ≤
60% de composição piro-
técnica, e concebido para
ser projectado por um tubo
lançador
Dispositivo com carga pro- ≤ 200 mm 1.3G
pulsora, com espera piro-
técnica e carga de abertura,
balonas de cor ≤ 70 mm
e/ou componentes pirotéc-
nicos elementares, com ≤
25% de composição de tiro
e ≤ 60% de composição pi-
rotécnica, e concebido para
ser projectado por um tubo
lançador
Bateria/ Baterias de efeitos de cor, bate- Conjunto de vários artifícios A classificação é determinada pelo tipo de arti-
Combi- rias de efeitos sonoros, festi- pirotécnicos do mesmo tipo fício pirotécnico mais perigoso
nação vais, caixas chinesas, caixas ou de tipos diferentes, cor-
mecanizadas e baterias de respondentes a um dos tipos
tubos múltiplos indicados na presente tabela,
com um ou dois pontos de
iniciação
9056-(52) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
Tipo Inclui:/Sinónimo de: Definição Características Classificação
Candela Candela de cometas, candela de Tubo contendo uma série de ≥ 50 mm de diâmetro interno com 1.1G
romana balonas, candela de vulcões componentes pirotécnicos composição de tiro ou < 50 mm
elementares constituído por com > 25% de composição de
uma alternância de compo- tiro
sições pirotécnicas, car-gas
≥ 50 mm de diâmetro interno, sem 1.3G
propulsoras e esperas piro-
composição de tiro
técnicas
< 50 mm de diâmetro interno e 1.3G
≤ 25% de composição de tiro
≤ 30 mm de diâmetro interno, cada 1.4G
componente pirotécnico elemen-
tar
≤ 25 g e ≤ 5% de composição de tiro
Candela Candela de um disparo, pequeno Tubo com um componente pi- ≤ 30 mm de diâmetro interno e 1.3 G
mono- tubo de lançamento pré car- rotécnico elementar, consti- componente pirotécnico elemen-
tiro regado tuído por uma composição tar >25g, ou > 5% e ≤ 25% de
pirotécnica e uma carga pro- composição de tiro
pulsora com ou sem espera
≤ 30 mm de diâmetro interno e 1.4G
pirotécnica
componente pirotécnico elemen-
tar ≤ 25g e ≤ 5% de composição
de tiro
Foguete Foguete de efeito sonoro e/ou Tubo contendo uma composi- Só efeitos de composição de tiro 1.1G
cor, foguete de sinal, foguete ção pirotécnica e/ou compo-
Composição de tiro > 25 % da com- 1.1G
anti-granizo, foguete anti- nentes pirotécnicos equipado
posição pirotécnica
avalanche, foguete de asso- com uma ou mais varas ou
bio/apito, foguete de garrafa, outros meios de estabilização Composição pirotécnica > 20 g e 1.3G
foguete míssil, foguete de de voo e concebido para ser composição de tiro ≤ 25%
mesa propulsionado para o ar
Composição pirotécnica ≤ 20 g, 1.4G
carga de abertura de pólvora ne-
gra e ≤ 0,13 g de composição de
tiro por efeito sonoro, ≤ 1 g no
total
Vulcão Vulcão, vulcão de solo, vulcão Tubo contendo uma carga pro- > 25% de composição de tiro como 1.1G
cilíndrico, vulcão de cor, vul- pulsora e componentes piro- pólvora solta e/ou efeitos sono-
cão de efeitos sonoros técnicos, concebido para ser ros
colocado no solo ou para ser
fixado no solo.
O efeito principal é a ejecção ≥ 180 mm e ≤ 25% de composição 1.1G
de todos os componentes pi- de tiro como pólvora solta e/ou
rotécnicos num só disparo, efeitos sonoros
produzindo no ar os efeitos
visuais e/ou sonoros larga-
mente dispersados; ou
Saco ou cilindro em tecido ou pa- < 180 mm e ≤ 25% de composição 1.3G
pel contendo uma carga pro- de tiro como pólvora solta e/ou
pulsora e objectos pirotécnicos, efeitos sonoros
destinado a ser colocado dentro
de um tubo de lançamento e
funcionar como um vulcão
≤ 150 g de composição pirotécnica, 1.4G
contendo ≤ 5% de composição de
tiro como pólvora solta e/ou efei-
tos sonoros. Cada componente
pirotécnico ≤ 25 g, cada efeito
sonoro < 2 g; cada assobio/apito,
se existirem, ≤ 3 g
Fonte/Re- Vulcão de estrelas, repuxo, Invólucro não metálico con- ≥ 1 kg de composição pirotécnica 1.3G
puxo cascatas, foco, facho, fonte tendo uma composição piro-
< 1 kg de composição pirotécnica 1.4G
cilíndrica, fonte cónica técnica comprimida ou com-
pactada destinada a produzir
chama e/ou chispas
Vela má- Vela mágica manual, vela má- Fios rígidos parcialmente reves- Vela à base de perclorato: > 5 g por 1.3G
gica gica não manual, vela mágica tidos (em uma das extremi- por vela ou > 10 velas por pacote
de arame, vela de estrelas, es- dades) com uma composição
Vela à base de perclorato: ≤ 5 g por 1.4G
trelinhas pirotécnica de combustão vela e ≤ 10 velas por pacote
lenta, com ou sem disposi-
tivo de iniciação Vela a base de nitrato: ≤ 30 g por vela
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007 9056-(53)
Tipo Inclui:/Sinónimo de: Definição Características Classificação
Tochas de Bengala, tocha de iluminação Bastão não metálico parcial- Unidades à base de perclorato: > 5 g 1.3G
bengala mente revestido (em uma das por unidade ou > 10 elementos por
extremidades) com uma com- embalagem
posição pirotécnica de com-
Unidades à base de perclorato: ≤ 5 g 1.4G
bustão lenta, concebido para
por unidade e ≤ 10 elementos por
ser seguro com a mão
embalagem
Unidades à base de nitrato: ≤ 30 g
por unidade
Artifícios Vulcão de mesa, bombons Dispositivo concebido para Os bombons fulminantes e tiros de 1.4G
pirotéc- fulminantes, estalinhos, tiros produzir efeitos visíveis e/ou impacto podem conter até 1,6 mg de
nicos de de impacto, grãos crepitantes, audíveis muito limitados, con- nitrato de prata;
baixo raspas, fumos, nevoeiro, serpen- tendo pequenas quantidades de
Os lançadores de confetti’s e as ser-
risco e tes, vermes brilhantes, pedras e composição pirotécnica e/ou
pentinas podem conter até 16 mg de
brinque- placas detonantes, lançador de explosiva
uma mistura de clorato de potássio
dos pi- confetti’s e serpentinas
e de fósforo vermelho
rotécni-
cos Os outros artifícios podem conter até
5 g de composição pirotécnica, mas
sem composição de tiro
Turbilhão Borboleta, helicóptero, avião, Tubo ou tubos não metálico(s) Composição pirotécnica por objecto 1.3G
torvelinho, bichas de rabiar contendo uma composição > 20 g, contendo ≤ 3% de com-
pirotécnica produtora de ga- posição de tiro para a produção
ses ou chispas, com ou sem de efeitos sonoros, ou ≤ 5 g de
composição produtora de ru- composição produtora de asso-
ído e com ou sem alhetas bio/apito
Composição pirotécnica por objecto 1.4G
≤ 20 g, contendo ≤ 3% de com-
posição de tiro para a produção
de efeitos sonoros, ou ≤ 5 g de
composição produtora de asso-
bio/apito
Roda/Sol Roda Catherine, roda saxon, ro- Conjunto que inclui disposi- ≥ 1 kg de composição pirotécnica 1.3G
das de cores, peças de fogo tivos propulsores contendo total, sem efeitos sonoros, cada
preso, rodas de repuxos uma composição pirotécnica, assobio/apito, se existirem, ≤ 25 g
dotado de meios para ser fi- e ≤ 50 g de composição de asso-
xado a um eixo de modo que bio/apito por roda
possa rodar
< 1 kg de composição pirotécnica 1.4G
total, sem efeitos sonoros, cada
assobio/apito, se existirem, ≤ 5 g
e ≤ 10 g de composição de asso-
bio/apito por roda
Roda aé- Saxon voador, OVNI e coroa Tubos contendo cargas propul- > 200 g de composição pirotécnica 1.3G
rea voadora, roda coroada, roda soras e composições pirotéc- total ou > 60 g de composição
voador nicas produtoras de chispas e pirotécnica por dispositivo pro-
chamas e/ou ruído, os tubos pulsor, ≤ 3% de composição de
estão fixados num suporte tiro de efeito sonoro, cada asso-
em forma de anel bio/apito, se existirem, ≤ 25 g e
≤ 50 g de composição de assobio/
apito por roda
≤ 200 g de composição pirotécnica 1.4G
total ou ≤ 60 g de composição
pirotécnica por dispositivo pro-
pulsor, ≤ 3% de composição de
tiro de efeito sonoro, cada asso-
bio/apito, se existirem, ≤ 5 g e ≤
10 g de composição de assobio/
apito por roda
Sortido Embalagem sortida para es- Conjunto de artifícios pirotéc- A classificação é determinada pelo tipo de arti-
pectáculos interiores ou ex- nicos de mais de um tipo, fício pirotécnico mais perigoso
teriores cada um dos quais corres-
ponde a um tipo indicado
nesta tabela
Panchão Petardos de celebração, petardos Conjunto de tubos (de papel ou Cada tubo ≤ 140 mg de composi- 1.4G
em rolo, petardos em corda cartão) unidos por um atraso ção de tiro ou ≤ 1 g de pólvora
pirotécnico, cada tubo está negra
destinado a produzir um
efeito sonoro
9056-(54) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
Tipo Inclui:/Sinónimo de: Definição Características Classificação
Bombas Tiro de pólvora negra, tiro de Tubo não metálico contendo > 2 g de composição de tiro por 1.1G
de arre- composição de tiro, lady cra- uma composição de efeito objecto
messo cker, bombas de carnaval sonoro concebido para
≤ 2 g de composição de tiro por 1.3G
produzir um efeito sonoro
objecto e ≤ 10 g por embalagem
(tiro)
interior
≤ 1 g de composição de tiro por 1.4G
objecto e ≤ 10 g por embalagem
interior ou ≤ 10 g de pólvora ne-
gra por objecto
2.2.1.1.8 Glossário das denominações
NOTA 1: As descrições no glossário não têm por finalidade substituir os procedimentos de ensaio
nem terminar a classificação ou objecto da classe 1. A inclusão na divisão correcta e a decisão de saber
se devem ser incluídas no grupo de compatibilidade S devem resultar dos ensaios a que foi submetido
o produto segundo a primeira parte do Manual de Ensaios e de Critérios ou ser estabelecidas por ana-
logia, com produtos semelhantes já ensaiados e incluídos segundo os modos operatórios do Manual de
Ensaios e de Critérios.
NOTA 2: As inscrições numéricas indicadas após as denominações referem-se aos números ONU apro-
priados [capítulo 3.2, quadro A, coluna (2)]. No que se refere ao código de classificação, ver 2.2.1.1.4.
ACENDEDORES PARA MECHA DE MINEIRO: Nº ONU 0131 — Objectos de concepções variadas,
funcionando por fricção, por choque ou electricamente e utilizados para acender a mecha do mineiro.
ARTIFÍCIOS DE DIVERTIMENTO: Nºs ONU 0333, 0334, 0335, 0336 e 0337 — Objectos pirotéc-
nicos concebidos para fins de divertimento.
AMOSTRAS DE EXPLOSIVOS, que não sejam explosivos de iniciação: Nº ONU 0190 — Matérias
ou objectos explosivos novos ou existentes, ainda não afectados a uma denominação do quadro A do
capítulo 3.2 e transportados em conformidade com as instruções da autoridade competente e geralmente
em pequenas quantidades, para fins, entre outros, de ensaio, de classificação, de investigação e desen-
volvimento, de controle de qualidade ou enquanto amostras comerciais.
NOTA: As matérias ou objectos explosivos já afectados a uma outra denominação do quadro A do
capítulo 3.2 não estão compreendidos nesta definição.
ARTIFÍCIOS DE SINALIZAÇÃO DE MÃO: Nºs ONU 0191 e ONU 0373 — Objectos portáteis
contendo matérias pirotécnicas que produzem sinais ou alarmas visuais. Os pequenos dispositivos ilu-
minantes de superfície, tais como os fogos de sinais rodoviários ou ferroviários e os pequenos fogos de
pedido de socorro, estão abrangidos por esta denominação.
BOMBAS com carga de rebentamento: Nºs ONU 0034 e 0035 — Objectos explosivos que são lar-
gadas de uma aeronave, sem meios próprios de escorvamento ou com meios próprios de escorvamento
possuindo pelo menos dois dispositivos de segurança eficazes.
BOMBAS com carga de rebentamento: Nºs ONU 0033 e 0291 — Objectos explosivos que são larga-
dos de uma aeronave, com meios próprios de escorvamento não possuindo pelo menos dois dispositivos
de segurança eficazes.
BOMBAS CONTENDO UM LÍQUIDO INFLAMÁVEL, com carga de rebentamento: Nºs ONU
0399 e 0400 — Objectos que são largados de uma aeronave e que são constituídos por um reservatório
cheio de líquido inflamável e de uma carga de rebentamento.
BOMBAS FOTO-RELÂMPAGO: Nº ONU 0038 — Objectos explosivos que são largados de uma
aeronave com vista a produzir uma iluminação intensa e de curta duração para fotografia. Contêm uma
carga de explosivos detonante sem meios próprios de escorvamento ou com meios próprios de escorva-
mento possuindo pelo menos dois dispositivos de segurança eficazes.
BOMBAS FOTO-RELÂMPAGO: Nº ONU 0037 — Objectos explosivos que são largados de uma
aeronave com vista a produzir uma iluminação intensa e de curta duração para fotografia. Contêm uma
carga de explosivos detonante com meios próprios de escorvamento não possuindo pelo menos dois
dispositivos de segurança eficazes.
BOMBAS FOTO-RELÂMPAGO: Nºs ONU 0039 e 0299 — Objectos explosivos que são largados de
uma aeronave com vista a produzir uma iluminação intensa e de curta duração para fotografia. Contêm
uma composição foto-iluminante.
CAIXAS DE CARTUCHOS COMBUSTÍVEIS VAZIAS E NÃO INICIADORAS: Nºs ONU 0447
e 0446 — Objectos constituídos por invólucros feitos parcial ou inteiramente a partir da nitrocelulose.
CAIXAS DE CARTUCHO VAZIAS INICIADORAS: Nºs ONU 0379 e 0055 — Objectos constituídos
por um invólucro de metal, de plástico ou de outra matéria não inflamável, no qual o único componente
explosivo é a escorva.
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007 9056-(55)
CÁPSULAS DE PERCUSSÃO: Nºs ONU 0377, 0378 e 0044 — Objectos constituídos por uma cápsula
de metal ou plástica contendo uma pequena quantidade de uma mistura explosiva primária, facilmente
iniciada por feito de choque. Servem de elementos de iniciação nos cartuchos para armas de pequeno
calibre e nos acendedores de percussão para as cargas propulsoras.
CÁPSULAS DE SONDAGEM EXPLOSIVAS: Nºs ONU 0374 e 0375 — Objectos constituídos por
uma carga detonante, sem meios próprios de escorvamento ou com meios próprios de escorvamento que
possuam pelo menos dois dispositivos de segurança eficazes. São largados de um navio e funcionam
quando atingem uma profundidade pré-determinada ou o fundo do mar.
CÁPSULAS DE SONDAGEM EXPLOSIVAS: Nºs ONU 0296 e 0204 — Objectos constituídos por
uma carga detonante com meios próprios de escorvamento que não possuem pelo menos dois disposi-
tivos de segurança eficazes. São largadas de um navio e funcionam quando atingem uma profundidade
pré-determinada ou o fundo do mar.
CÁPSULAS TUBULARES: Nºs ONU 0319, 0320 e 0376 — Objectos constituídos por uma cápsula
que provoca a ignição e por uma carga auxiliar deflagrante, tal como pólvora negra, utilizados para
ignição de uma carga propulsora numa caixa de cartucho, etc.
CARGAS DE DEMOLIÇÃO: Nº ONU 0048 — Objectos contendo uma carga de explosivo detonante
num invólucro de cartão, matéria plástica, metal ou outro material. Os objectos não têm meios próprios
de escorvamento ou têm meios próprios de escorvamento possuindo pelo menos dois dispositivos de
segurança eficazes.
NOTA: Não são incluídos nesta denominação os seguintes objectos: BOMBAS, MINAS,
PROJÉCTEIS. Figuram separadamente na lista.
CARGAS DE DISPERSÃO: Nº ONU 0043 — Objectos constituídos por uma carga fraca de explosivo
para provocar a abertura dos projécteis ou outras munições afim de dispersar o conteúdo.
CARGAS DE PROFUNDIDADE: Nº ONU 0056 — Objectos constituídos por uma carga de explosivo
detonante contida num tambor ou num projéctil sem meios próprios de escorvamento ou com meios
próprios de escorvamento possuindo pelo menos dois dispositivos de segurança eficazes. São concebidos
para detonar debaixo de água.
CARGAS DE REBENTAMENTO DE LIGANTE PLÁSTICO: Nºs ONU 0457, 0458, 0459
e 0460 — Objectos constituídos por uma carga de explosivo detonante de ligante plástico, fabricada
com uma forma específica, sem invólucro e sem meios próprios de escorvamento. São concebidos como
componentes de munições tais como ogivas militares.
CARGAS DE TRANSMISSÃO EXPLOSIVAS: Nº ONU 0060 — Objectos constituídos por um
reforçador fraco amovível colocado na cavidade de um projéctil entre a espoleta e a carga de rebenta-
mento.
CARGAS EXPLOSIVAS INDUSTRIAIS sem detonador: Nºs ONU 0442, 0443, 0444 e 0445 — Ob-
jectos constituídos por uma carga de explosivo detonante, sem meios próprios de escorvamento, utilizados
para a soldadura, junção, enformação e outras operações metalúrgicas efectuadas com explosivo.
CARGAS OCAS sem detonador: Nºs ONU 0059, 0439, 0440 e 0441 — Objectos constituídos por
um invólucro contendo uma carga explosiva detonante, compreendendo uma cavidade guarnecida com
um revestimento rígido, sem meios próprios de escorvamento. São concebidos para produzir um efeito
de jacto perfurante de grande potência.
CARGAS PROPULSORAS: Nºs ONU 0271, 0415, 0272 e 0491 — Objectos constituídos por uma
carga de pólvora propulsora fabricada com uma forma não específica, com ou sem invólucro, destinados
a serem utilizados como componentes de propulsores, ou para modificar o trajecto dos projécteis.
CARGAS PROPULSORAS PARA CANHÃO: Nºs ONU 0279, 0414 e 0242 — Cargas de pólvora
propulsora sob qualquer forma para as munições de carga separada para canhão.
CARTUCHOS COM PROJÉCTIL INERTE PARA ARMAS: Nºs ONU 0328, 0417, 0339
e 0012 — Munições constituídas por um projéctil sem carga de rebentamento mas com uma carga pro-
pulsora e com ou sem escorva. Podem comportar um traçador, com a condição de que o risco principal
seja o da carga propulsora.
CARTUCHOS DE SINALIZAÇÃO: Nºs ONU 0054, 0312 e 0405 — Objectos concebidos para lançar
sinais luminosos coloridos ou outros sinais com pistolas de sinais, etc.
CARTUCHOS PARA ARMAS, com carga de rebentamento: Nºs ONU 0006, 0321 e 0412 — Munições
compreendendo um projéctil com uma carga de rebentamento sem meios próprios de escorvamento ou
com meios próprios de escorvamento possuindo, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes, e
uma carga propulsora com ou sem escorva. As munições encartuchadas, as munições semi-encartucha-
das e as munições de carga separada quando os elementos sejam embalados em comum, são incluídas
nesta denominação.
CARTUCHOS PARA ARMAS, com carga de rebentamento: Nºs ONU 0005, 0007 e 0348 — Munições
constituídas por um projéctil com uma carga de rebentamento com meios próprios de escorvamento não
possuindo, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes, e por uma carga propulsora com ou sem
escorva. As munições encartuchadas, as munições semi-encartuchadas e as munições de carga separada,
quando os elementos sejam embalados em comum, são incluídas nesta denominação.
9056-(56) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
CARTUCHOS PARA ARMAS DE PEQUENO CALIBRE: Nºs ONU 0417, 0339 e 0012 — Mu-
nições constituídas por uma caixa de cartucho com escorva de percussão central ou anelar e contendo
uma carga propulsora assim como um projéctil sólido. Destinam-se a ser atiradas por armas de fogo de
um calibre não ultrapassando 19,1 mm. Os cartuchos de caça de todos os calibres são incluídos nesta
denominação.
NOTA: Não são incluídos nesta denominação os seguintes objectos: CARTUCHOS SEM PROJÉCTIL
PARA ARMAS DE PEQUENO CALIBRE. Figuram separadamente na lista. Também não são incluídos
certos cartuchos para armas militares de pequeno calibre, que figuram na lista sob a designação CAR-
TUCHOS COM PROJÉCTIL INERTE PARA ARMAS.
CARTUCHOS PARA PIROMECANISMOS: Nºs ONU 0381, 0275, 0276 e 0323 — Objectos conce-
bidos para exercerem acções mecânicas. São constituídos por um invólucro com uma carga deflagrante
e por meios de ignição. Os produtos gasosos da deflagração provocam uma acção de distensão, um
movimento linear ou rotativo, ou accionam diafragmas, válvulas ou interruptores ou lançam grampos
ou projectam agentes de extinção.
CARTUCHOS PARA POÇOS DE PETRÓLEO: Nºs ONU 0277 e 0278 — Objectos constituídos
por um invólucro de fraca espessura em cartão, metal ou outra matéria contendo somente uma pólvora
propulsora que projecta um projéctil endurecido para perfurar o invólucro dos poços de petróleo.
NOTA: Não são abrangidos por esta denominação os seguintes objectos: CARGAS OCAS. Figuram
separadamente na lista.
CARTUCHOS RELÂMPAGO: Nºs ONU 0049 e 0050 — Objectos constituídos por um invólucro,
por uma escorva e pó relâmpago, tudo reunido num conjunto preparado para o tiro.
CARTUCHOS SEM PROJÉCTIL PARA ARMAS: Nºs ONU 0326, 0413, 0327, 0338 e 0014 — Mu-
nições constituídas por um invólucro fechado, com escorva de percussão central ou anelar, e por uma
carga de pólvora sem fumo ou de pólvora negra, mas sem projéctil. Produzem um forte ruído e são uti-
lizados para instrução, para salvas, como cargas propulsoras, nas pistolas de partida, etc. As munições
sem projéctil são incluídas nesta denominação.
CARTUCHOS SEM PROJÉCTIL PARA ARMAS DE PEQUENO CALIBRE: Nºs ONU 0327, 0338
e 0014 — Munições constituídas por uma caixa de cartucho com escorva de percussão central ou anelar
e contendo uma carga propulsora de pó sem fumo ou de pólvora negra. As caixas não contêm projécteis.
Destinam-se a ser atiradas por armas de fogo dum calibre não ultrapassando 19,1 mm, servem para
produzir um forte ruído e são utilizadas para treino ou saudações, como carga propulsora, nas pistolas
de partida, etc.
COMPONENTES DA CADEIA PIROTÉCNICA, N.S.A.: Nºs ONU 0461, 0382, 0383 e 0384 — Objectos
contendo um explosivo, concebidos para transmitir a detonação ou a deflagração numa cadeia pirotéc-
nica.
CONJUNTOS DE DETONADORES de desmonte NÃO ELÉCTRICOS: Nºs ONU 0360, 0361 e
0500 — Detonadores não eléctricos, em conjunto com elementos como mecha de mineiro, tubo condu-
tor de onda de choque, tubo condutor de chama ou cordão detonante e escorvados por estes elementos.
Estes conjuntos podem ser concebidos para detonarem instantaneamente ou podem conter elementos
retardadores. Os transmissores de detonação relais, compreendendo um cordão detonante, estão incluídos
nesta denominação.
CORDÃO DE INFLAMAÇÃO com invólucro metálico: Nº ONU 0103 — Objecto constituído por
um tubo de metal contendo uma alma de explosivo deflagrante.
CORDÃO DETONANTE DE CARGA REDUZIDA, com invólucro metálico: Nº ONU 0104 — Ob-
jecto constituído por uma alma de explosivo detonante com invólucro de metal macio recoberto ou não
com uma bainha protectora. A quantidade de matéria explosiva é limitada de modo a que somente seja
produzido um efeito fraco no exterior do cordão.
CORDÃO DETONANTE, com invólucro metálico: Nºs ONU 0290 e 0102 — Objecto constituído
por uma alma de explosivo detonante com invólucro de metal macio recoberto ou não com uma bainha
protectora.
CORDÃO DETONANTE DE SECÇÃO PERFILADA: Nºs ONU 0288 e 0237 — Objectos constituídos
por uma alma de explosivo detonante de secção em V recoberta com uma bainha flexível.
CORDÃO DETONANTE flexível: Nºs ONU 0065 e 0289 — Objecto constituído por uma alma de
explosivo detonante num invólucro têxtil tecido recoberto ou não com uma bainha de matéria plástica
ou de outro material. A bainha não é necessária se o invólucro têxtil for estanque aos pulverulentos.
CORTADORES PIROTÉCNICOS EXPLOSIVOS: Nº ONU 0070 — Objectos constituídos por um
dispositivo cortante impelido sobre uma bigorna por uma pequena carga deflagrante.
DETONADORES de desmonte ELÉCTRICOS: Nºs ONU 0030, 0255 e 0456 — Objectos especial-
mente concebidos para o escorvamento de explosivos de desmonte. Podem ser concebidos para detonar
instantaneamente ou podem conter um elemento retardador. Os detonadores eléctricos são iniciados por
uma corrente eléctrica.
DETONADORES de desmonte NÃO ELÉCTRICOS: Nºs ONU 0029, 0267 e 0455 — Objectos
especialmente concebidos para o escorvamento de explosivos de desmonte. Podem ser concebidos para
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007 9056-(57)
detonarem instantaneamente ou podem conter um elemento retardador. Os detonadores não eléctricos são
iniciados por elementos tais como tubo condutor de onda de choque, tubo condutor de chama, mecha de
mineiro, outro dispositivo de ignição ou cordão detonante flexível. Os «relais» detonantes sem cordão
detonante estão compreendidos nesta denominação.
DETONADORES PARA MUNIÇÕES: Nºs ONU 0073, 0364, 0365 e 0366 — Objectos constituídos
por um pequeno tubo em metal ou em plástico contendo explosivos tais como o azoteto de chumbo,
a pentrite ou combinações de explosivos. São concebidos para desencadear o funcionamento de uma
cadeia de detonação.
DISPOSITIVOS DE FIXAÇÃO EXPLOSIVOS: Nº ONU 0173 — Objectos constituídos por uma
pequena carga explosiva, com os seus meios próprios de escorvamento e hastes ou elos. Rompem as
hastes ou elos afim de libertar rapidamente os equipamentos.
DISPOSITIVOS ILUMINANTES AÉREOS: Nºs ONU 0420, 0421, 0093, 0403 e 0404 — Objectos
constituídos por matérias pirotécnicas e concebidos para serem largados de uma aeronave para iluminar,
identificar, assinalar ou advertir.
DISPOSITIVOS ILUMINANTES DE SUPERFÍCIE: Nºs ONU 0418, 0419 e 0092 — Objectos cons-
tituídos por matérias pirotécnicas e concebidos para serem utilizados no solo para iluminar, identificar,
assinalar ou advertir.
ESPOLETAS DETONADORAS: Nºs ONU 0106, 0107, 0257 e 0367 — Objectos que contêm com-
ponentes explosivos e que são concebidos para provocar uma detonação nas munições. Compreendem
componentes mecânicos, eléctricos, químicos ou hidrostáticos para iniciar a detonação. Compreendem
geralmente dispositivos de segurança.
ESPOLETAS DETONADORAS com dispositivos de segurança: Nºs ONU 0408, 0409 e 0410 — Ob-
jectos que contêm componentes explosivos e que são concebidos para provocar uma detonação nas
munições. Compreendem componentes mecânicos, eléctricos, químicos ou hidrostáticos para iniciar a
detonação. A espoleta detonadora deve possuir pelo menos dois dispositivos de segurança eficazes.
ESPOLETAS INFLAMADORAS: Nºs ONU 0316, 0317 e 0368 — Objectos que contêm componentes
explosivos primários e que são concebidos para provocar uma deflagração nas munições. Compreendem
componentes mecânicos, eléctricos, químicos ou hidrostáticos para desencadear a deflagração. Possuem
geralmente dispositivos de segurança.
EXPLOSIVO DE DESMONTE DO TIPO A: Nº ONU 0081 — Matérias constituídas por nitratos
orgânicos líquidos tais como a nitroglicerina ou uma mistura destes componentes com um ou vários dos
componentes seguintes: nitrocelulose, nitrato de amónio ou outros nitratos inorgânicos, derivados de
nitrados aromáticos ou matérias combustíveis como farinha de madeira e alumínio em pó. Podem conter
componentes inertes tais como o “Kieselguhr” e outros aditivos tais como corantes ou estabilizantes.
Estas matérias explosivas podem estar sob a forma de pó ou ter uma consistência gelatinosa, plástica ou
elástica. As dinamites, as dinamites gomas e as dinamites plásticas estão incluídas nesta denominação.
EXPLOSIVO DE DESMONTE DO TIPO B: Nºs ONU 0082 e 0331 — Matérias constituídas:
a) quer por uma mistura de nitrato de amónio ou de outros nitratos inorgânicos com um explosivo
como o trinitrotolueno, com ou sem outra matéria como farinha de madeira e alumínio em pó;
b) quer por uma mistura de nitrato de amónio ou de outros nitratos inorgânicos com outras matérias
combustíveis não explosivas. Em cada caso podem conter componentes inertes tais como o “Kieselguhr”
e aditivos tais como corantes ou estabilizantes. Estes explosivos não devem conter nem nitroglicerina,
nem nitratos orgânicos líquidos similares, nem cloratos.
EXPLOSIVO DE DESMONTE DO TIPO C: Nº ONU 0083 — Matérias constituídas por uma mis-
tura quer de clorato de potássio ou de sódio quer de perclorato de potássio, de sódio ou de amónio com
derivados nitrados orgânicos ou matérias combustíveis tais como a farinha de madeira ou de alumínio
em pó ou um hidrocarboneto.
Podem conter componentes inertes tais como “Kieselguhr” e aditivos tais como corantes ou estabilizan-
tes. Estes explosivos não devem conter nem nitroglicerina nem nitratos orgânicos líquidos similares.
EXPLOSIVO DE DESMONTE DO TIPO D: Nº ONU 0084 — Matérias constituídas por uma mistura
de compostos nitrados orgânicos e de matérias combustíveis tais como os hidrocarbonetos ou o alumínio
em pó. Podem conter componentes inertes tais como o “Kieselguhr” e aditivos tais como corantes ou
estabilizantes. Estes explosivos não devem conter nem nitroglicerina, nem nitratos orgânicos líquidos
similares, nem cloratos, nem nitrato de amónio. Os explosivos plásticos em geral estão compreendidos
nesta denominação.
EXPLOSIVO DE DESMONTE DO TIPO E: Nºs ONU 0241 e 0332 — Matérias constituídas por água
como componente essencial e proporções elevadas de nitrato de amónio ou outros comburentes no todo
ou em parte em solução. Os outros componentes podem ser derivados nitrados tais como o trinitrotolueno,
hidrocarbonetos ou o alumínio em pó. Podem conter componentes inertes tais como o “Kieselguhr” e
aditivos tais como corantes ou estabilizantes. As pastas explosivas, as emulsões explosivas e os geles
explosivos aquosos estão compreendidos nesta denominação.
FOGUETES A COMBUSTÍVEL LÍQUIDO, com carga de rebentamento: Nºs ONU 0397
e 0398 — Objectos constituídos por um cilindro equipado com uma ou mais tubeiras contendo um
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combustível líquido bem como uma ogiva militar. Os mísseis guiados estão compreendidos nesta de-
nominação.
FOGUETES com carga de expulsão: Nºs ONU 0436, 0437 e 0438 — Objectos constituídos por um
propulsor e uma carga para ejectar a carga útil da ogiva do engenho. Os mísseis guiados estão compre-
endidos nesta denominação.
FOGUETES com carga de rebentamento: Nºs ONU 0181 e 0182 — Objectos constituídos por um pro-
pulsor e uma ogiva militar sem meios próprios de escorvamento ou com meios próprios de escorvamento
possuindo pelo menos dois dispositivos de segurança eficazes. Os mísseis guiados estão compreendidos
nesta denominação.
FOGUETES com carga de rebentamento: Nºs ONU 0180 e 0295 — Objectos constituídos por um
propulsor e uma ogiva militar com meios próprios de escorvamento não possuindo pelo menos dois
dispositivos de segurança eficazes. Os mísseis guiados estão compreendidos nesta denominação.
FOGUETES com ogiva inerte: Nºs ONU 0183 e 0502 — Objectos constituídos por um propulsor e
uma ogiva inerte. Os mísseis guiados estão compreendidos nesta denominação.
FOGUETES HIDRO-REACTIVOS com carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora:
Nºs ONU 0248 e 0249 — Objectos cujo funcionamento é baseado numa reacção físico-química do seu
conteúdo com a água.
FOGUETES LANÇA-CABOS: Nºs ONU 0238, 0240 e 0453 — Objectos constituídos por um motor
de foguete e concebidos para lançar um cabo.
GRANADAS de mão ou de espingarda com carga de rebentamento: Nºs ONU 0284 e 0285 — Objectos
que são concebidos para serem lançados à mão ou com a ajuda de uma espingarda. Sem meios próprios
de escorvamento ou com meios próprios de escorvamento possuindo pelo menos dois dispositivos de
segurança eficazes.
GRANADAS de mão ou de espingarda com carga de rebentamento: Nºs ONU 0292 e 0293 — Ob-
jectos que são concebidos para serem lançados à mão ou com a ajuda de uma espingarda. Têm meios
próprios de escorvamento não possuindo mais de dois dispositivos de segurança.
GRANADAS DE EXERCÍCIO de mão ou de espingarda: Nºs ONU 0372, 0318, 0452 e 0110 — Ob-
jectos sem carga de rebentamento principal concebidos para serem lançados à mão ou com a ajuda de
uma espingarda. Dispõem de sistema de escorvamento e podem conter uma carga de referenciação.
HEXOTONAL: Nº ONU 0393 — Matéria constituída por uma mistura íntima de ciclotrimetilenotri-
nitramina (RDX) e de trinitrotolueno (TNT) e de alumínio.
HEXOLITE (HEXOTOL) seca ou humedecida com menos de 15% (massa) de água:
Nº ONU 0118 — Matéria constituída por uma mistura íntima de ciclotrimetilenotrinitramina (RDX) e
de trinitrotolueno (TNT). A «composição B» está compreendida sob esta denominação.
INFLAMADORES (ACENDEDORES): Nºs ONU 0121, 0314, 0315, 0325 e 0454 — Objectos con-
tendo uma ou mais matérias explosivas utilizadas para provocar uma deflagração numa cadeia pirotécnica.
Podem ser accionados química, eléctrica ou mecanicamente.
NOTA: Não estão compreendidos nesta denominação os objectos seguintes: mechas de combustão
rápida; cordão de inflamação; mecha não detonante; espoletas inflamadoras; acendedores para mecha
de mineiro; escorvas de percussão; escorvas tubulares. Estão listados separadamente.
MATÉRIAS EXPLOSIVAS MUITO POUCO SENSÍVEIS (MATÉRIAS EMPS) N.S.A.:
Nº ONU 0482 — Matérias que apresentam um risco de explosão em massa mas que são tão pouco sen-
síveis que a probabilidade de escorvamento ou de passagem da combustão à detonação (nas condições
normais de transporte) é muito fraca, e que foram submetidas aos ensaios da série 5.
MECHA DE COMBUSTÃO RÁPIDA: Nº ONU 0066 — Objecto composto por fios têxteis cobertos
de pólvora negra ou de outra composição pirotécnica de combustão rápida e por um invólucro protector
flexível, ou constituído por uma alma de pólvora negra envolta por uma tela tecida maleável. Arde com
uma chama exterior que progride ao longo da mecha e serve para transmitir a ignição de um dispositivo
a uma carga ou a uma escorva.
MECHA DE MINEIRO (MECHA LENTA ou CORDÃO BICKFORD): Nº ONU 0105 — Objecto
constituído por uma alma de pólvora negra de grãos finos envolta por uma tela de tecido maleável reves-
tido de uma ou mais bainhas protectoras. Quando é inflamada arde a uma velocidade pré-determinada
sem qualquer efeito explosivo exterior.
MECHA NÃO DETONANTE: Nº ONU 0101 — Objecto constituído por fios de algodão impreg-
nados de polvorim. Arde com uma chama exterior e é utilizado nas cadeias de ignição dos artifícios de
divertimento, etc.
MINAS, com carga de rebentamento: Nºs ONU 0137 e 0138 — Objectos constituídos geralmente
por recipientes de metal ou de material compósito cheios de um explosivo secundário detonante, sem
meios próprios de escorvamento ou com meios próprios de escorvamento possuindo pelo menos dois
dispositivos de segurança eficazes. São concebidos para funcionar à passagem de barcos, de veículos
ou de pessoal. Os «torpedos Bangalore» estão compreendidos nesta denominação.
MINAS com carga de rebentamento: Nºs ONU 0136 e 0294 — Objectos constituídos geralmente por
recipientes de metal ou de material compósito, cheios de um explosivo secundário detonante, com meios
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próprios de escorvamento, não possuindo, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes. São
concebidos para funcionar à passagem de barcos, de veículos ou de pessoal. Os «torpedos Bangalore»
estão compreendidos nesta denominação.
MOTORES DE FOGUETE: Nºs ONU 0280, 0281 e 0186 — Objectos constituídos por uma carga
explosiva, em geral um propergol sólido, contido num cilindro equipado com uma ou mais tubeiras. São
concebidos para propulsionar um foguete ou um míssil guiado.
MOTORES DE FOGUETE A COMBUSTÍVEL LÍQUIDO: Nºs ONU 0395 e 0396 — Objectos
constituídos por um cilindro equipado com uma ou mais tubeiras e contendo um combustível líquido.
São concebidos para propulsionar um foguete ou um míssil guiado.
MOTORES DE FOGUETE COM LÍQUIDOS HIPERGÓLICOS com ou sem carga de expulsão:
Nºs ONU 0322 e 0250 — Objectos constituídos por um combustível hipergólico contido num cilindro
equipado com uma ou várias tubeiras. São concebidos para motores de foguetes ou mísseis guiados.
MUNIÇÕES DE EXERCÍCIO: Nºs ONU 0362 e 0488 — Munições desprovidas de carga de reben-
tamento principal, contendo uma carga de dispersão ou de expulsão. Geralmente contêm também uma
espoleta e uma carga propulsora.
NOTA: Não estão compreendidas nesta denominação os objectos seguintes: GRANADAS DE EXER-
CÍCIO. Estão listados separadamente
MUNIÇÕES FUMÍGENAS com ou sem carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora:
Nºs ONU 0015, 0016 e 0303 — Munições contendo uma matéria fumígena tal como mistura ácido
clorossulfónico, tetracloreto de titânio ou uma composição pirotécnica produzindo fumo na base do
hexacloroetano ou de fósforo vermelho. Salvo quando a matéria é ela própria um explosivo, as muni-
ções contém igualmente um ou mais dos seguintes elementos: carga propulsora com escorva e carga de
ignição, espoleta com carga de dispersão ou carga de expulsão. As granadas fumígenas estão compre-
endidas nesta denominação.
NOTA: Não estão compreendidas nesta denominação os objectos seguintes: sinais fumígenos. Estão
listados separadamente.
MUNIÇÕES FUMÍGENAS DE FÓSFORO BRANCO com carga de dispersão, carga de expulsão ou
carga propulsora: Nºs ONU 0245 e 0246 — Munições contendo fósforo branco como matéria fumígena.
Contêm igualmente um ou vários dos seguintes elementos: carga propulsora com escorva e carga de
ignição, espoleta com carga de dispersão ou carga de expulsão. As granadas fumígenas estão compre-
endidas nesta denominação.
MUNIÇÕES ILUMINANTES com ou sem carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora:
Nºs ONU 0171, 0254 e 0297 — Munições concebidas para produzir uma fonte única de luz intensa com o
fim de iluminar um espaço. Os cartuchos iluminantes, as granadas iluminantes, os projecteis iluminantes
e as bombas de referenciação (identificação de alvos) estão compreendidos nesta denominação.
NOTA: Não estão compreendidas nesta denominação os seguintes objectos: artifícios de sinalização
de mão, cartuchos de sinalização, dispositivos iluminantes aéreos, dispositivos iluminantes de superfície
e sinais pedido de socorro. Estão listados separadamente.
MUNIÇÕES INCENDIÁRIAS contendo líquido ou gel, com carga de dispersão, carga de expulsão
ou carga propulsora: Nº ONU 0247 — Munições contendo matéria incendiária líquida ou sob a forma
de gel. Salvo quando a matéria incendiária é ela própria um explosivo, elas contêm um ou vários dos
elementos seguintes: carga propulsora com escorva e carga de ignição, espoleta com carga de dispersão
ou carga de expulsão.
MUNIÇÕES INCENDIÁRIAS com ou sem carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora:
Nºs ONU 0009, 0010 e 0300 — Munições contendo uma composição incendiária. Salvo quando a com-
posição é ela própria um explosivo, elas contêm igualmente um ou vários dos seguintes elementos: carga
propulsora com escorva e carga de ignição, espoleta com carga de dispersão ou carga de expulsão.
MUNIÇÕES INCENDIÁRIAS DE FÓSFORO BRANCO com carga de dispersão, carga de expulsão
ou carga propulsora: Nºs ONU 0243 e 0244 — Munições contendo fósforo branco como matéria incen-
diária. Contêm também um ou vários dos elementos seguintes: carga propulsora com escorva e carga
de ignição, espoleta com carga de dispersão ou carga de expulsão.
MUNIÇÕES LACRIMOGÉNEAS com carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora:
Nºs ONU 0018, 0019 e 0301 — Munições contendo uma matéria lacrimogénea. Contêm também um ou
vários dos elementos seguintes: matérias pirotécnicas, carga propulsora com escorva e carga de ignição,
espoleta com carga de dispersão ou carga de expulsão.
MUNIÇÕES PARA ENSAIO: Nº ONU 0363 — Munições contendo uma matéria pirotécnica, utilizadas
para provar a eficácia ou a potência de novas munições ou de novos elementos ou conjuntos de armas.
OBJECTOS EXPLOSIVOS, EXTREMAMENTE POUCO SENSÍVEIS (OBJECTOS EEPS):
Nº ONU 0486 — Objectos que só contêm matérias detonantes extremamente pouco sensíveis, que
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revelam uma probabilidade negligenciável de escorvamento ou de propagação acidentais nas condições
normais de transporte, e que foram submetidas aos ensaios da série 7.
OBJECTOS PIROFÓRICOS: Nº ONU 0380 — Objectos que contêm uma matéria pirofórica (sus-
ceptível de inflamação espontânea quando exposta ao ar) e uma matéria ou um componente explosivo.
Os objectos que contêm fósforo branco não estão incluídos nesta denominação.
OBJECTOS PIROTÉCNICOS para uso técnico: Nºs ONU 0428, 0429, 0430, 0431 e 0432 — Objectos
que contêm materiais pirotécnicos e que são destinados a usos técnicos tais como: produção de calor,
produção de gases, efeitos cénicos, etc.
NOTA: Não estão compreendidos nesta denominação os seguintes objectos: todas as munições, arti-
fícios de divertimento, artifícios de sinalização de mão, dispositivos de fixação explosivos, cartuchos de
sinalização, cortadores pirotécnicos explosivos, dispositivos iluminantes aéreos, dispositivos iluminantes
de superfície, petardos de sinais a maquinistas, rebites explosivos, sinais de pedido de socorro, sinais
fumígenos. Estão listados separadamente
OCTOLITE (OCTOL) seca ou humedecida com menos de 15% (massa) de água: Nº ONU 0266 — Ma-
téria constituída por uma mistura íntima de ciclotetrametilenotetranitramina (HMX) e de trinitrotolueno
(TNT).
OCTONAL: Nº ONU 0496 — Matéria constituída por uma mistura íntima de ciclotetrametilenote-
tranitramina (HMX), de trinitrotolueno (TNT) e de alumínio.
OGIVAS DE FOGUETE com carga de dispersão ou carga de expulsão: Nº ONU 0370 — Objectos
constituídos por uma carga útil inerte e uma pequena carga detonante ou deflagrante, sem meios próprios
de escorvamento, ou com meios próprios de escorvamento, dispondo de, pelo menos, dois dispositivos
de segurança eficazes. São concebidos para serem montados num motor de foguete destinado a espalhar
matérias inertes. As ogivas para mísseis guiados estão compreendidas nesta denominação.
OGIVAS DE FOGUETE com carga de dispersão ou carga de expulsão: Nº ONU 0371 — Objectos
constituídos por uma carga útil inerte e uma pequena carga detonante ou deflagrante, com meios próprios
de escorvamento, não possuindo, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes. São concebidos
para serem montados num motor de foguete destinado a espalhar matérias inertes. As ogivas para mísseis
guiados estão compreendidos nesta denominação.
OGIVAS DE FOGUETE, com carga de rebentamento: Nºs ONU 0286 e 0287 — Objectos constituídos
por explosivo detonante sem meios próprios de escorvamento ou com meios próprios de escorvamento
possuindo, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes. São concebidas para serem montadas
num foguete. As ogivas para mísseis guiados estão compreendidas nesta denominação.
OGIVAS DE FOGUETE com carga de rebentamento: Nº ONU 0369 — Objectos constituídos por
explosivo detonante com meios próprios de escorvamento não possuindo pelo menos dois dispositivos
de segurança eficazes. São concebidos para ser montados num foguete. As ogivas para mísseis guiados
estão compreendidas nesta denominação.
OGIVAS DE TORPEDO com carga de rebentamento: Nº ONU 0221 — Objectos constituídos por
explosivo detonante sem meios próprios de escorvamento ou com meios próprios de escorvamento,
possuindo, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes. São concebidos para serem montados
num torpedo.
PASTA DE PÓLVORA (GALETE) HUMEDECIDA com pelo menos 17 % (massa) de álcool; PASTA
DE PÓLVORA (GALETE) HUMEDECIDA com pelo menos 25 % (massa) de água: Nºs ONU 0433 e
0159 — Matéria constituída por nitrocelulose impregnada de pelo menos 60% de nitroglicerina ou de
outros nitratos orgânicos líquidos ou de uma mistura destes líquidos.
PENTOLITE (seca) ou humedecida com menos de 15 % (massa) de água: Nº ONU 0151 — Matéria
constituída por uma mistura íntima de tetranitrato de pentaeritrite (PETN) e de trinitrotolueno (TNT).
PERFURADORES DE CARGA OCA para poços de petróleo, sem detonador: Nºs ONU 0124 e
0494 — Objectos constituídos por um tubo de aço ou por uma cinta metálica sobre a qual são dispostas
cargas ocas ligadas umas às outras por cordão detonante, sem meios próprios de escorvamento.
PETARDOS DE SINAIS A MAQUINISTAS: Nºs ONU 0192, 0492, 0493 e 0193 — Objectos con-
tendo uma matéria pirotécnica que explode muito estrondosamente quando o objecto é esmagado. São
concebidos para serem colocados sobre um carril.
PÓ RELÂMPAGO: Nºs ONU 0094 e 0305 — Matéria pirotécnica que, quando é inflamada, emite
uma luz intensa.
PÓLVORA NEGRA sob forma de grãos ou de polvorim: Nº ONU 0027 — Matéria constituída por
uma mistura íntima de carvão vegetal ou outro carvão e de nitrato de potássio ou nitrato de sódio, com
ou sem enxofre.
PÓLVORA NEGRA COMPRIMIDA ou PÓLVORA NEGRA EM COMPRIMIDOS:
Nº ONU 0028 — Matéria constituída por pólvora negra sob a forma comprimida.
PÓLVORA SEM FUMO: Nºs ONU 0160 e 0161 — Matéria geralmente à base de nitrocelulose utilizada
como pólvora propulsora. As pólvoras de base simples (só nitrocelulose), as de base dupla (tais como
nitrocelulose e nitroglicerina) e as de base tripla (tais como nitrocelulose, nitroglicerina/nitroguanidina)
estão compreendidas nesta denominação.
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NOTA: As cargas de pólvora sem fumo vazada, comprimida ou em cartucho figuram sob a denomi-
nação de CARGAS PROPULSORAS ou CARGAS PROPULSORAS PARA CANHÃO.
PROJÉCTEIS com carga de dispersão ou carga de expulsão: Nºs ONU 0346 e 0347 — Objectos tais
como granada ou bala disparados de um canhão ou de outra peça de artilharia. Não dispõem de meios
próprios de escorvamento ou dispõem de meios próprios de escorvamento possuindo, pelo menos, dois
dispositivos de segurança eficazes. São utilizados para espalhar matérias coloridas para referenciação,
ou outras matérias inertes.
PROJÉCTEIS com carga de dispersão ou carga de expulsão: Nºs ONU 0426 e 0427 — Objectos tais
como granada ou bala disparados de um canhão ou de outra peça de artilharia. Dispõem de meios próprios
de escorvamento não possuindo, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes. São utilizados
para espalhar matérias coloridas para referenciação, ou outras matérias inertes.
PROJÉCTEIS com carga de dispersão ou carga de expulsão: Nºs ONU 0434 e 0435 — Objectos tais
como granada ou bala disparadas de um canhão ou de uma outra peça de artilharia de uma espingarda
ou de outra arma de pequeno calibre. São utilizados para espalhar matérias coloridas para referenciação,
ou outras matérias inertes.
PROJÉCTEIS com carga de rebentamento: Nºs ONU 0168, 0169 e 0344 — Objectos tais como gra-
nada ou bala disparadas de um canhão ou de outra peça de artilharia. Não dispõem de meios próprios de
escorvamento ou, dispõem de meios próprios de escorvamento possuindo, pelo menos, dois dispositivos
de segurança eficazes.
PROJÉCTEIS com carga de rebentamento: Nºs ONU 0167 e 0324 — Objectos tais como granada ou
bala disparados de um canhão ou de outra peça de artilharia. Não possuem meios próprios de escorva-
mento, ou possuem meios próprios de escorvamento com, pelo menos, dois dispositivos de segurança
eficazes.
PROJÉCTEIS inertes com traçador: Nºs ONU 0424, 0425 e 0345 — Objectos tais como granada
ou bala disparados de um canhão ou de outra peça de artilharia, de uma espingarda ou outra arma de
pequeno calibre.
PROPERGOL, LÍQUIDO: Nºs ONU 0497 e 0495 — Matéria constituída por um explosivo líquido
deflagrante, utilizado para a propulsão.
PROPERGOL, SÓLIDO: Nºs ONU 0498, 0499 e 0501 — Matéria constituída por um explosivo sólido
deflagrante, utilizado para a propulsão.
REBITES EXPLOSIVOS: Nº ONU 0174 — Objectos constituídos por uma pequena carga explosiva
colocada dentro de um rebite metálico.
REFORÇADORES COM DETONADOR: Nºs ONU 0225 e 0268 — Objectos constituídos por uma
carga de explosivo detonante, com meios de escorvamento. São utilizados para reforçar o poder de
escorvamento dos detonadores ou do cordão detonante.
REFORÇADORES SEM DETONADOR: Nºs ONU 0042 e 0283 — Objectos constituídos por uma
carga de explosivo detonante, sem meios de escorvamento. São utilizados para reforçar o poder de es-
corvamento dos denodares ou do cordão detonante.
SINAIS DE PEDIDO DE SOCORRO de navios: Nºs ONU 0194 e 0195 — Objectos contendo matérias
pirotécnicas concebidos para emitir sinais por meio de sons, de chamas ou de fumo, ou uma qualquer
das suas combinações.
SINAIS FUMÍGENOS: Nºs ONU 0196, 0313, 0487 e 0197 — Objectos contendo matérias pirotécnicas
que produzem fumo. Podem também conter dispositivos que emitam sinais sonoros .
TORPEDOS À COMBUSTÍVEL LÍQUIDO, com ogiva inerte: Nº ONU 0450 — Objectos constituídos
por um sistema explosivo líquido destinado a propulsionar o torpedo na água, com uma ogiva inerte.
TORPEDOS À COMBUSTÍVEL LÍQUIDO, com ou sem carga de rebentamento: Nº ONU 449 — Ob-
jectos constituídos quer por um sistema explosivo líquido destinado a propulsionar o torpedo na água,
com ou sem ogiva, quer por um sistema não explosivo líquido destinado a propulsionar o torpedo na
água com uma ogiva.
TORPEDOS com carga de rebentamento: Nº ONU 0451 — Objectos constituídos por um sistema
não explosivo destinado a propulsionar o torpedo na água e por uma ogiva, sem meios próprios de
escorvamento ou com meios próprios de escorvamento, possuindo, pelo menos, dois dispositivos de
segurança eficazes.
TORPEDOS com carga de rebentamento: Nº ONU 0329 — Objectos constituídos por um sistema
explosivo, destinado a propulsionar o torpedo na água e por uma ogiva, sem meios próprios de escorva-
mento ou com meios próprios de escorvamento possuindo, pelo menos, dois dispositivos de segurança
eficazes.
TORPEDOS com carga de rebentamento: Nº ONU 0330 — Objectos constituídos por um sistema
explosivo ou não explosivo destinado a propulsionar o torpedo na água e por uma ogiva com meios
próprios de escorvamento, não possuindo, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes.
TORPEDOS DE PERFURAÇÃO EXPLOSIVOS sem detonador para poços de petróleo:
Nº ONU 0099 — Objectos constituídos por uma carga detonante contida num invólucro, sem meios
próprios de escorvamento. Servem para fracturar a rocha à volta dos veios de brocagem de modo a
facilitar o escoamento do petróleo bruto a partir da rocha.
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TRAÇADORES PARA MUNIÇÕES: Nºs ONU 0212 e 0306 — Objectos fechados contendo matérias
pirotécnicas e concebidos para seguir a trajectória de um projéctil.
TRITONAL: Nº ONU 0390 — Matéria constituída por uma mistura de trinitrotolueno (TNT) e alu-
mínio.
GERADORES DE GASES PARA SACOS INSUFLÁVEIS OU MÓDULOS DE SACOS INSUFLÁ-
VEIS OU PRÉ-TENSORES DE CINTOS DE SEGURANÇA: Nº ONU 0503 — Objectos que contêm
matérias pirotécnicas, utilizados para accionar os equipamentos de segurança dos veículos tais como
sacos insufláveis (air bags) ou cintos de segurança.
2.2.1.2 Matérias e objectos não admitidos ao transporte
2.2.1.2.1 As matérias explosivas cuja sensibilidade seja excessiva segundo os critérios da primeira parte do
Manual de Ensaios e de Critérios, ou que sejam susceptíveis de reagir espontaneamente, bem como
as matérias e objectos explosivos que não possam ser afectados a um nome ou a uma rubrica n.s.a. do
quadro A do capítulo 3.2, não são admitidos ao transporte.
2.2.1.2.2 Os objectos do grupo de compatibilidade A (1.1 A, Nºs ONU 0074, 0113, 0114, 0129, 0130, 0135,
0224, e 0473) não são admitidos ao transporte no modo ferroviário.
Os objectos do grupo de compatibilidade K não são admitidos ao transporte (1.2K, Nº ONU 0020 e
1.3K, Nº ONU 0021).
2.2.1.3 Lista das rubricas colectivas
Código de classicação Nº
Nome da matéria ou do objecto
(ver 2.2.1.1.4) ONU
1.1A 0473 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A.
1.1B 0461 COMPONENTES DE CADEIA PIROTÉCNICA, N.S.A.
0474 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A.
0497 PROPERGOL LÍQUIDO
1.1C
0498 PROPERGOL SÓLIDO
0462 OBJECTOS EXPLOSIVOS, N.S.A.
0475 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A.
1.1D
0463 OBJECTOS EXPLOSIVOS, N.S.A.
1.1E 0464 OBJECTOS EXPLOSIVOS, N.S.A.
1.1F 0465 OBJECTOS EXPLOSIVOS, N.S.A.
1.1G 0476 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A.
0357 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A.
1.1L
0354 OBJECTOS EXPLOSIVOS, N.S.A.
1.2B 0382 COMPONENTES DE CADEIA PIROTÉCNICA, N.S.A.
1.2C 0466 OBJECTOS EXPLOSIVOS, N.S.A.
1.2D 0467 OBJECTOS EXPLOSIVOS, N.S.A.
1.2E 0468 OBJECTOS EXPLOSIVOS, N.S.A.
1.2F 0469 OBJECTOS EXPLOSIVOS, N.S.A.
0358 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A.
0248 FOGUETES HIDRO-REACTIVOS
1.2L
0355 Com carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora
OBJECTOS EXPLOSIVOS, N.S.A.
0132 SAIS METÁLICOS DEFLAGRANTES DE DERIVADOS NITRADOS AROMÁTICOS, N.S.A.
0477 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A.
1.3C 0495 PROPERGOL LÍQUIDO
0499 PROPERGOL SÓLIDO
0470 OBJECTOS EXPLOSIVOS, N.S.A.
1.3G 0478 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A.
0359 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A.
0249 FOGUETES HIDRO-REACTIVOS
1.3L
0356 Com carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora
OBJECTOS EXPLOSIVOS, N.S.A.
0350 OBJECTOS EXPLOSIVOS, N.S.A.
1.4B
0383 COMPONENTES DE CADEIA PIROTÉCNICA, N.S.A.
0479 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A.
1.4C
0351 OBJECTOS EXPLOSIVOS, N.S.A.
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007 9056-(63)
Código de classicação Nº
Nome da matéria ou do objecto
(ver 2.2.1.1.4) ONU
0480 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A.
1.4D
0352 OBJECTOS EXPLOSIVOS, N.S.A.
1.4E 0471 OBJECTOS EXPLOSIVOS, N.S.A.
1.4F 0472 OBJECTOS EXPLOSIVOS, N.S.A.
0485 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A.
1.4G
0353 OBJECTOS EXPLOSIVOS, N.S.A.
0481 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A.
1.4S 0349 OBJECTOS EXPLOSIVOS, N.S.A.
0384 COMPONENTES DE CADEIA PIROTÉCNICA, N.S.A.
1.5D 0482 MATÉRIAS EXPLOSIVAS MUITO POUCO SENSÍVEIS (MATÉRIAS EMPS), N.S.A.
1.6N 0486 OBJECTOS EXPLOSIVOS EXTREMAMENTE POUCO SENSÍVEIS, (OBJECTOS, EEPS)
0190 AMOSTRAS DE EXPLOSIVOS, que não sejam explosivos iniciadores
NOTA: A divisão e o grupo de compatibilidade devem ser denidos segundo as instruções da au-
toridade competente e de acordo com os princípios indicados em 2.2.1.1.4.
2.2.2 Classe 2 — Gases
2.2.2.1 Critérios
2.2.2.1.1 O título da classe 2 cobre os gases puros, as misturas de gases, as misturas de um ou vários gases com
uma ou várias outras matérias e os objectos contendo tais matérias..
Um gás é uma matéria que:
a) a 50 °C tem uma pressão de vapor superior a 300 kPa (3 bar); ou
b) é completamente gasoso a 20 °C à pressão normal de 101,3 kPa.
NOTA 1: Contudo, o Nº ONU 1052, FLUORETO DE HIDROGÉNIO é classificado na classe 8.
NOTA 2: Um gás puro pode conter outros constituintes devidos ao seu processo de fabrico ou adicio-
nados para preservar a estabilidade do produto, na condição de que a concentração destes constituintes
não modifique a classificação ou as condições de transporte, tais como a taxa de enchimento, a pressão
de enchimento ou a pressão de ensaio.
NOTA 3: As rubricas N.S.A. enumeradas em 2.2.2.3 podem incluir os gases puros bem como as
misturas.
NOTA 4: As bebidas gaseificadas não estão sujeitas às prescrições do RPF.
2.2.2.1.2 As matérias e objectos da classe 2 subdividem-se como se segue:
1. Gás comprimido: um gás que, quando embalado sob pressão para transporte, é totalmente gasoso
à temperatura de -50 ºC; esta categoria inclui todos os gases cuja temperatura crítica é inferior ou igual
a -50 ºC;
2. Gás liquefeito: um gás que, quando embalado sob pressão para transporte, é parcialmente líquido
a temperaturas superiores a -50 ºC. Distinguimos:
Gás liquefeito a alta pressão: um gás cuja temperatura crítica é superior a -50 ºC e inferior ou igual
a +65 ºC; e
Gás liquefeito a baixa pressão: um gás cuja temperatura crítica é superior a +65 ºC;
3. Gás liquefeito refrigerado: um gás que, quando embalado para transporte, é parcialmente líquido
devido à sua baixa temperatura;
4. Gás dissolvido: um gás que, quando embalado sob pressão para transporte, é dissolvido num sol-
vente em fase líquida;
5. Geradores de aerossóis e recipientes de baixa capacidade contendo gás (cartuchos de gás);
6. Outros objectos contendo um gás sob pressão;
7. Gases não comprimidos submetidos a prescrições particulares (amostras de gás).
2.2.2.1.3 As matérias e objectos da classe 2, à excepção de aerossóis, são afectados a um dos grupos seguintes,
em função das propriedades perigosas que apresentam:
A asfixiante;
O comburente;
F inflamável;
T tóxico;
9056-(64) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
TF tóxico, inflamável;
TC tóxico, corrosivo;
TO tóxico, comburente;
TFC tóxico, inflamável, corrosivo;
TOC tóxico, comburente, corrosivo.
Para os gases e misturas de gases que apresentam, de acordo com estes critérios, propriedades pe-
rigosas correspondentes a mais de um grupo, os grupos designados pela letra T têm preponderância
sobre todos os outros grupos. Os grupos designados pela letra F têm preponderância sobre os grupos
designados letras A ou O.
NOTA 1: No Regulamento Tipo da ONU, no Código IMDG e nas Instruções Técnicas da OACI, os
gases são afectados a uma das três divisões seguintes, em função do perigo principal que apresentam:
Divisão 2.1: gases inflamáveis (correspondem aos grupos designados por um F maiúsculo);
Divisão 2.2: gases não inflamáveis, não tóxicos (correspondem aos grupos designados por um A ou
um O maiúsculo);
Divisão 2.3: gases tóxicos (correspondem aos grupos designados por um T maiúsculo, ou seja, T, TF,
TC, TO, TFC e TOC).
NOTA 2:
1. Os aerossóis e recipientes de baixa capacidade contendo gás, devem ser classificados em função do
perigo apresentado pelo seu conteúdo, nos grupos A a TOC. O seu conteúdo é considerado como inflamá-
vel se contiver mais de 45 % em massa, ou mais de 250 g, de componente inflamável. Por componente
inflamável entende-se um gás que é inflamável no ar à pressão normal, ou matérias ou preparações no
estado líquido cujo ponto de inflamação é inferior ou igual a 100 °C.
2. Os recipientes de baixa capacidade contendo gás (nº ONU 2037) são afectados aos grupos A a TOC
em função do perigo apresentado pelo seu conteúdo. Para os aerossóis (Nº ONU 1950), ver 2.2.2.1.6.
NOTA 3: Os gases corrosivos são considerados como tóxicos, e portanto afectados ao grupo TC,
TFC ou TOC.
NOTA 4: As misturas contendo mais de 21 % de oxigénio em volume devem ser classificadas como
comburentes.
2.2.2.1.4 Sempre que uma mistura da classe 2, expressamente mencionada no quadro A do capítulo 3.2 cor-
responde a diferentes critérios enunciados em 2.2.2.1.2 e 2.2.2.1.5, esta mistura deve ser classificada
segundo estes critérios e afectada a uma rubrica N.S.A. apropriada.
2.2.2.1.5 As matérias e objectos da classe 2, à excepção de aerossóis, não expressamente mencionados no quadro
A do capítulo 3.2 são classificados numa rubrica colectiva enumerada em 2.2.2.3 em conformidade com
2.2.2.1.2 e 2.2.2.1.3. Aplicam-se os critérios seguintes:
Gases asfixiantes
Gases não comburentes, não inflamáveis e não tóxicos e que diluem ou substituem o oxigénio nor-
malmente presente na atmosfera.
Gases inflamáveis
Gases que, a uma temperatura de 20 °C e à pressão normal de 101,3 kPa:
a) são inflamáveis em mistura a 13 % no máximo (volume) com o ar; ou
b) têm uma faixa de inflamabilidade com o ar de, pelo menos, 12 pontos de percentuais qualquer que
seja o seu limite inferior de inflamabilidade.
A inflamabilidade deve ser determinada seja por meio de ensaios, seja por cálculo, segundo os métodos
aprovados pela ISO (ver a norma ISO 10156:1996).
Quando os dados disponíveis são insuficientes para se poderem utilizar estes métodos, podem aplicar-
se métodos de ensaio equivalentes reconhecidos pela autoridade competente do país de origem.
Se o país de origem não Estado Membro da COTIF, estes métodos devem se reconhecidos pela auto-
ridade competente do primeiro país Estado Membro da COTIF a receber a remessa.
Gases comburentes
Gases que podem, em geral pelo fornecimento de oxigénio, causar ou favorecer mais do que o ar, a
combustão de outras matérias. O poder comburente é determinado, seja por meio de ensaios seja por
cálculo, segundo os métodos aprovados pela ISO (ver a norma ISO 10156:1996 e norma ISO 10156-
2:2005).
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Gases tóxicos
NOTA: Os gases que correspondem parcial ou totalmente aos critérios de toxicidade em virtude da
sua corrosividade devem ser classificados como tóxicos. Ver também os critérios sob o título “Gases
corrosivos” para um eventual risco subsidiário de corrosividade.
Gases que:
a) são conhecidos por serem tóxicos ou corrosivos para o homem, a ponto de representarem um perigo
para a saúde; ou
b) são presumivelmente tóxicos ou corrosivos para o homem porque o seu CL50 para a toxicidade
aguda é inferior ou igual a 5 000 ml/m3 (ppm) sempre que são submetidos a ensaios executados de
acordo com 2.2.61.1.
Para a classificação das misturas de gases (incluindo os vapores de matérias de outras classes), pode
utilizar-se a fórmula seguinte:
Em que:
ƒi = fracção molar do constituinte i da mistura;
Ti = índice de toxicidade do constituinte i da mistura.
Ti é igual ao CL50 indicado na instrução de embalagem P200 do 4.1.4.1..
Sempre que o valor CL50 não for indicado na instrução de embalagem P200 do 4.1.4.1., deve utilizar-
se o CL50 disponível na literatura científica.
Sempre que valor de CL50 for desconhecido, o índice de toxicidade é calculado a partir do valor de
CL50 mais baixo de matérias que tenham efeitos fisiológicos e químicos semelhantes, ou procedendo a
ensaios se tal for a única possibilidade prática.
Gases corrosivos
Os gases ou misturas de gases, que correspondem inteiramente aos de toxicidade devido à sua corro-
sividade, devem ser classificados como tóxicos com um risco subsidiário de corrosividade.
Uma mistura de gases, que é considerada como tóxica devido aos seus efeitos combinados de cor-
rosividade e de toxicidade, apresenta um risco subsidiário de corrosividade sempre que se sabe, por
experiência humana que ela exerce um efeito destruidor sobre a pele, os olhos ou as mucosas, ou sempre
que o valor de CL50 dos elementos constituintes da mistura é inferior ou igual a 5 000 ml/m3 (ppm)
quando é calculado segundo a fórmula:
Em que:
ƒci = fracção molar do constituinte corrosivo i da mistura;
Tci = índice de toxicidade da matéria corrosiva constituinte da mistura.
Tci é igual ao CL50 indicado na instrução de embalagem P200 do 4.1.4.1.
Sempre que valor de CL50 não for indicado na instrução de embalagem P200 do 4.1.4.1., deve utili-
zar-se o CL50 disponível na literatura científica.
Sempre que valor de CL50 for desconhecido, o índice de toxicidade é calculado a partir do valor de
CL50 mais baixo de matérias que tenham efeitos fisiológicos e químicos semelhantes, ou procedendo a
ensaios se tal for a única possibilidade prática.
2.2.2.1.6. Aerossóis
Os aerossóis (Nº ONU 1950) são afectados a um dos grupos abaixo em função das propriedades
perigosas que apresentam:
A asfixiante;
O comburente;
F inflamável;
T tóxico;
C corrosivo;
CO corrosivo, comburente;
9056-(66) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
FC inflamável, corrosivo;
TF tóxico, inflamável;
TC tóxico, corrosivo;
TO tóxico, comburente;
TFC tóxico, inflamável, corrosivo;
TOC tóxico, comburente, corrosivo.
A classificação depende da natureza do conteúdo do gerador de aerossol.
NOTA.Os gases que correspondem à definição de gases tóxicos, em conformidade com 2.2.2.1.5,
ou de gases pirofóricos, segundo a instrução de embalagem P200 do 4.1.4.1, não devem ser utilizados
como gases propulsores nos geradores de aerossol. Os aerossóis cujo conteúdo corresponde aos critérios
do grupo de embalagem I em função da toxicidade ou da sua natureza corrosiva não são admitidos ao
transporte (ver também 2.2.2.2.2).
Os critérios abaixo aplicam-se:
a) a afectação ao grupo A faz-se quando o conteúdo não corresponde aos critérios de afectação a
qualquer outro grupo segundo as alíneas b) a f) abaixo;
b) a afectação ao grupo O faz-se quando o aerossol contém um gás comburente segundo 2.2.2.1.5;
c) afectação ao grupo F faz-se se o conteúdo tiver 85 % de massa ou mais componentes inflamáveis
e se o calor químico da combustão for igual ou superior a 30 kJ/g.
Este critério não tem aplicação se o conteúdo tiver no máximo 1% de massa ou menos componentes
inflamáveis e se o calor da combustão for inferior a 20 kJ/g.
Caso contrário, o aerossol deve ser submetido ao ensaio de inflamação, em conformidade com os
ensaios previstos no Manual de Ensaios e Critérios, Parte III, secção 31. Os aerossóis muito inflamáveis
e os aerossóis inflamáveis devem ser afectados ao grupo F;
NOTA: Os componentes inflamáveis são líquidos inflamáveis, sólidos inflamáveis ou gases ou
misturas de gases inflamáveis tal como definidos no Manual de Ensaios e Critérios, Parte III, subsec-
ção 31.1.3, Notas 1 a 3. Esta definição não abrange as matérias pirofóricas, as matérias susceptíveis de
auto-aquecimento e as matérias que reagem em contacto com a água. O calor químico da combustão
pode ser determinado com um dos seguintes métodos ASTM D 240, ISO/FDIS 13943: 1999 (E/F) 86.1
a 86.3 ou NFPA 30B.;
d) a afectação ao grupo T faz-se quando o conteúdo, excluindo o gás propulsor a ejectar do gerador
de aerossol, está classificado na classe 6.1, grupo de embalagem II ou III;
e) a afectação ao grupo C faz-se quando o conteúdo, excluindo o gás propulsor necessário ao
funcionamento do gerador de aerossol, corresponde aos critérios da classe 8, grupo de embalagem II
ou III;
f) Quando são preenchidos os critérios correspondentes a mais do que um grupo O, F, T e C, a afec-
tação faz-se, conforme o caso, aos grupos CO, FC, TF, TC, TO, TFC ou TOC.
2.2.2.2 Gases não admitidos ao transporte
2.2.2.2.1 As matérias quimicamente instáveis da classe 2 não são admitidas ao transporte, excepto se tiverem
sido tomadas as medidas necessárias para impedir qualquer risco de reacção perigosa, por exemplo a sua
decomposição, a sua dismutação ou a sua polimerização nas condições normais de transporte. Com este
objectivo deve, designadamente, assegurar-se que os recipientes e as cisternas não contenham matérias
que possam favorecer essas reacções.
2.2.2.2.2 As matérias e misturas seguintes não são admitidas ao transporte:
Nº ONU 2186 CLORETO DE HIDROGÉNIO LÍQUIDO REFRIGERADO;
Nº ONU 2421 TRIÓXIDO DE AZOTO;
Nº ONU 2455 NITRITO DE METILO;
Gases liquefeitos refrigerados para os quais não podem ser atribuídos os códigos de classificação 3°A,
3°O ou 3°F;
Gases dissolvidos que não podem ser classificados nos Nºs ONU 1001, 2073 ou 3318.
Aerossóis nos quais os gases considerados tóxicos, segundo o 2.2.2.1.5, ou pirofóricos, segundo a
instrução de embalagem P200 do 4.1.4.1, são utilizados como gases propulsores;
Aerossóis cujo conteúdo corresponde aos critérios de afectação ou grupo de embalagem I pela sua
toxicidade ou natureza corrosiva (ver 2.2.61 e 2.2.8)
Recipientes de baixa capacidade contendo gases muito tóxicos (CL50 inferior a 200 ppm) ou pirofó-
ricos segundo a instrução de embalagem P200 do 4.1.4.1.
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2.2.2.3 Lista das rubricas colectivas
Gases comprimidos
Código Nº
Nome e descrição
de classicação ONU
1A 1956 GÁS COMPRIMIDO, N.S.A.
10 3156 GÁS COMPRIMIDO COMBURENTE, N.S.A.
1F 1964 HIDROCARBONETOS GASOSOS EM MISTURA COMPRIMIDA, N.S.A.
1954 GÁS COMPRIMIDO INFLAMÁVEL, N.S.A.
1T 1955 GÁS COMPRIMIDO TÓXICO, N.S.A.
1 TF 1953 GÁS COMPRIMIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL, N.S.A.
1 TC 3304 GÁS COMPRIMIDO TÓXICO, CORROSIVO, N.S.A.
1 TO 3303 GÁS COMPRIMIDO TÓXICO, COMBURENTE, N.S.A.
1 TFC 3305 GÁS COMPRIMIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL, CORROSIVO, N.S.A.
1 TOC 3306 GÁS COMPRIMIDO TÓXICO, COMBURENTE, CORROSIVO, N.S.A.
Gases liquefeitos
Código Nº
Nome e descrição
de classicação ONU
2A 1058 GASES LIQUEFEITOS, não inamáveis, adicionados de azoto, de dióxido de carbono ou de ar
1078 GÁS FRIGORÍFICO, N.S.A. (GÁS REFRIGERANTE, N.S.A.)
tal como as misturas de gases, indicadas pela letra R..., que, como:
Mistura F1 tem, a 70 °C, uma tensão de vapor de 1,3 MPa (13 bar) no máximo e, a 50 °C, uma den-
sidade não inferior à do diclorouormetano (1,30 kg/l);
Mistura F2, tem, a 70 °C, uma tensão de vapor de 1,9 MPa (19 bar) no máximo e, a 50 °C, uma
densidade não inferior à do diclorodiuormetano (1,21 kg/l);
Mistura F3, tem, a 70 °C, uma tensão de vapor de 3 MPa (30 bar) no máximo e, a 50 °C, uma densi-
dade não inferior à do clorodiuormetano (1,09 kg/l);
NOTA: O triclorouormetano (refrigerante R 11), o 1,1,2tricloro-1,2,2triuoretano (refrigerante
R 113), o 1,1,1tricloro2,2,2 triuoretano (refrigerante R 113a), o 1cloro1,2,2triuoretano (refriger-
ante R 133) e o 1cloro1,1,2triuoretano (refrigerante R 133b) não são matérias da classe 2. Podem,
no entanto, entrar na composição das misturas F 1 a F 3.
1968 GÁS INSECTICIDA, N.S.A.
3163 GÁS LIQUEFEITO, N.S.A.
20 3157 GÁS LIQUEFEITO COMBURENTE, N.S.A.
2F 1010 1010 MISTURAS ESTABILIZADAS DE BUTADIENO E DE HIDROCARBONETOS, que a a 70
ºC, têm uma pressão de vapor que não ultrapasse 1,1 MPa (11 bar) e cuja massa volúmica aa a 50ºC
não inferior a 0,525 kg/l.
NOTA: Os butadienos estabilizados também são classicados sob o Nº ONU 1010, ver quadro A
do capítulo 3.2.
1060 METILACETILENO E PROPADIENO EM MISTURA ESTABILIZADA
tais como as misturas de metilacetileno e de propadieno com hidrocarbonetos que, como:
Mistura P1 não contém mais de 63% de metilacetileno e de propadieno em volume, nem mais de
24 % de propano e de propileno em volume, não sendo a percentagem de hidrocarbonetos saturados
C4 inferior a 14 % em volume; e
Mistura P2 não contém mais de 48 % de metilacetileno e de propadieno em volume, nem mais de
50 % de propano e de propileno em volume, não sendo a percentagem de hidrocarbonetos saturados
C4 inferior a 5 % em volume,
bem como, as misturas de propadieno com 1% a 4 % de metilacetileno.
1965 HIDROCARBONETOS GASOSOS EM MISTURA LIQUEFEITA, N.S.A. tais como as misturas
que, como:
Mistura A, tem a 70 °C, uma tensão de vapor que não ultrapassa 1,1 MPa (11 bar) e a 50 °C uma
massa volúmica de, pelo menos, 0,525 kg/l;
Mistura A01, tem a 70 °C, uma tensão de vapor que não ultrapassa 1,6 MPa (16 bar) e a 50 °C uma
massa volúmica de, pelo menos, 0,516 kg/l;
Mistura A02, uma tensão de vapor que não ultrapassa 1,6 MPa (16 bar) e a 50 °C uma massa volúmi-
ca de, pelo menos, 0,505 kg/l;
Mistura A0 uma tensão de vapor que não ultrapassa 1,6 MPa (16 bar) e a 50 °C uma massa volúmica
de, pelo menos, 0,495 kg/l;
Mistura A1, uma tensão de vapor que não ultrapassa 2,1 MPa (21 bar) e a 50 °C uma massa volúmi-
ca de, pelo menos, 0,485 kg/l;
Mistura B1, uma tensão de vapor que não ultrapassa 2,6 MPa (26 bar) e a 50 °C uma massa volúmica
de, pelo menos, 0,474 kg/l;
Mistura B2, uma tensão de vapor que não ultrapassa 2,6 MPa (26 bar) e a 50 °C uma massa volúmi-
ca de, pelo menos, 0,463 kg/l;
Mistura B, uma tensão de vapor que não ultrapassa 2,6 MPa (26 bar) e a 50 °C uma massa volúmica
de, pelo menos, 0,450 kg/l;
9056-(68) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
Código Nº
Nome e descrição
de classicação ONU
Mistura C, uma tensão de vapor que não ultrapassa 3,1 MPa (31 bar) e a 50 °C uma massa volúmica
de, pelo menos, 0,440 kg/l;
NOTA 1: Para as misturas acima indicadas, os nomes em uso no comércio são autorizados para
descrever estas matérias: para as misturas A, A01, A02 e A0: BUTANO; para a mistura C: PRO-
PANO.
NOTA 2: Para os transportes que precedem ou se seguem a um percurso marítimo ou aéreo, o Nº
ONU 1075 GASES DE PETRÓLEO LIQUEFEITOS pode ser utilizado em vez do Nº ONU 1965
HIDROCARBONETOS GASOSOS EM MISTURA LIQUEFEITA, N.S.A..
3354 GÁS INSECTICIDA INFLAMÁVEL, N.S.A.
3161 GÁS LIQUEFEITO INFLAMÁVEL, N.S.A.
2T 1967 GÁS INSECTICIDA TÓXICO, N.S.A.
3162 GÁS LIQUEFEITO TÓXICO, N.S.A.
2 TF 3355 GÁS INSECTICIDA TÓXICO, INFLAMÁVEL, N.S.A.
3160 GÁS LIQUEFEITO TÓXICO, INFLAMÁVEL, N.S.A.
2 TC 3308 GÁS LIQUEFEITO TÓXICO, CORROSIVO, N.S.A.
2 TO 3307 GÁS LIQUEFEITO TÓXICO, COMBURENTE, N.S.A.
2 TFC 3309 GÁS LIQUEFEITO TÓXICO, INFLAMÁVEL, CORROSIVO, N.S.A.
2 TOC 3310 GÁS LIQUEFEITO TÓXICO, COMBURENTE, CORROSIVO, N.S.A.
Gases liquefeitos refrigerados
Código Nº
Nome e descrição
de classicação ONU
3A 3158 GÁS LÍQUIDO REFRIGERADO, N.S.A.
30 3311 GÁS LÍQUIDO REFRIGERADO, COMBURENTE, N.S.A.
3F 3312 GÁS LÍQUIDO REFRIGERADO, INFLAMÁVEL, N.S.A.
4 Apenas os enumerados no quadro A do capítulo 3.2 são admitidos ao transporte.
Aerossóis e recipientes de fraca capacidade contendo gás
Código Nº
Nome e descrição
de classicação ONU
5 1950 AEROSSÓIS
2037 RECIPIENTES DE FRACA CAPACIDADE CONTENDO GÁS (CARTUCHOS DE GÁS), sem
dispositivo de escape, não recarregáveis
Outros objectos contendo gás sob pressão
Código Nº
Nome e descrição
de classicação ONU
6A 2857 MÁQUINAS FRIGORÍFICAS contendo gases não inamáveis e não tóxicos ou soluções de
amoníaco (Nº ONU 2672)
3164 OBJECTOS SOB PRESSÃO PNEUMÁTICA (contendo um gás não inamável) ou
3164 OBJECTOS SOB PRESSÃO HIDRÁULICA (contendo um gás não inamável)
6F 3150 PEQUENOS APARELHOS CONTENDO HIDROCARBONETOS GASOSOS, ou
RECARGAS DE HIDROCARBONETOS GASOSOS PARA PEQUENOS APARELHOS, com
3150
dispositivo de descarga
Amostras de gás
Código Nº
Nome e descrição
de classicação ONU
AMOSTRA DE GÁS, NÃO COMPRIMIDO, INFLAMÁVEL, N.S.A., sob outra forma que não
7F 3167
a de líquido refrigerado
AMOSTRA DE GÁS, NÃO COMPRIMIDO, TÓXICO, N.S.A., sob outra forma que não a de
7T 3169
líquido refrigerado
AMOSTRA DE GÁS, NÃO COMPRIMIDO, TÓXICO, INFLAMÁVEL, N.S.A., sob outra for-
7 TF 3168
ma que não a de líquido refrigerado
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007 9056-(69)
2.2.3 Classe 3 — Líquidos inflamáveis
2.2.3.1 Critérios
2.2.3.1.1 O título da classe 3 abrange as matérias e os objectos que contêm as matérias desta classe, que :
— são líquidos de acordo com a alínea a) da definição de “líquido” de 1.2.1;
— têm, a 50 °C, uma tensão de vapor de, no máximo, 300 kPa (3 bar) e não são completamente ga-
sosos a 20 °C e à pressão normal de 101,3 kPa; e
— têm um ponto de inflamação de 60 °C, no máximo (ver 2.3.3.1 para o ensaio aplicável).
O título da classe 3 abrange igualmente as matérias líquidas e as matérias sólidas no estado de fusão
cujo ponto de inflamação é superior a 60 °C e que são apresentadas a transporte ou transportadas a
quente a uma temperatura igual ou superior ao seu ponto de inflamação. Estas matérias são afectadas
ao Nº ONU 3256.
O título da classe 3 abrange igualmente as matérias explosivas dessensibilizadas líquidas. As maté-
rias explosivas dessensibilizadas líquidas são matérias explosivas líquidas colocadas em solução ou em
suspensão em água, ou em outros líquidos, formando uma mistura líquida homogénea sem propriedades
explosivas. Estas rubricas, no quadro A do capítulo 3.2, são designadas pelos Nºs ONU seguintes: 1204,
2059, 3064, 3343, 3357 e 3379.
NOTA 1: As matérias não tóxicas e não corrosivas com um ponto de inflamação superior a 35 °C que,
nas condições do ensaio de combustão sustentada definidas na subsecção 32.5.2 da parte III do Manual
de Ensaios e de Critérios, que não mantêm a combustão, não são matérias da classe 3; todavia, se estas
matérias são apresentadas a transporte e transportadas a quente, a temperaturas iguais ou superiores ao
seu ponto de inflamação, matérias da presente classe.
NOTA 2: Em derrogação ao parágrafo 2.2.3.1.1 anterior, o carburante diesel, o gasóleo e o óleo de
aquecimento (leve) com um ponto de inflamação superior a 60 °C, sem ultrapassar 100 °C, são consi-
deradas como matérias da classe 3, Nº ONU 1202.
NOTA 3: As matérias líquidas muito tóxicas à inalação, cujo ponto de inflamação é inferior a 23 °C
e as matérias tóxicas cujo ponto de inflamação é igual ou superior 23 °C são matérias da classe 6.1 (ver
2.2.61.1).
NOTA 4: As matérias e preparações líquidas inflamáveis, utilizadas como pesticidas, que são muito
tóxicas, tóxicas ou pouco tóxicas e têm um ponto de inflamação igual ou superior a 23 °C, são matérias
da classe 6.1 (ver 2.2.61.1).
2.2.3.1.2 As matérias e objectos da classe 3 estão subdivididos como segue:
F Líquidos inflamáveis, sem risco subsidiário:
F1 Líquidos inflamáveis com um ponto de inflamação inferior ou igual a 60 °C;
F2 Líquidos inflamáveis com um ponto de inflamação superior à 60 °C, transportados ou apresenta-
das a transporte a uma temperatura igual ao superior ao seu ponto de inflamação (matérias transportadas
a quente);
FT Líquidos inflamáveis, tóxicos:
FT1 Líquidos inflamáveis, tóxicos;
FT2 Pesticidas;
FC Líquidos inflamáveis, corrosivos;
FTC Líquidos inflamáveis, tóxicos, corrosivos;
D Líquidos explosivos dessensibilizados.
2.2.3.1.3 As matérias e objectos classificados na classe 3 estão enumerados no quadro A do capítulo 3.2. As
matérias que não são expressamente mencionadas no quadro A do capítulo 3.2 devem ser afectadas à
rubrica pertinente do 2.2.3.3 e ao grupo de embalagem apropriado em conformidade com as disposições
da presente secção. Os líquidos inflamáveis devem ser afectados a um dos seguintes grupos de embalagem
segundo o grau de perigo que apresentem para o transporte:
Grupo de embalagem Ponto de inamação (em cadinho fechado) Ponto inicial de ebulição
I -- ≤ 35 °C
a < 23 °C > 35 °C
II
III a ≥ 23 °C et ≤ 60 °C > 35 °C
a Ver também 2.2.3.1.4.
9056-(70) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
Para um líquido com (um dos) risco(s) subsidiário(s), é preciso ter em conta o grupo de embalagem
definido em conformidade com o quadro anterior e o grupo de embalagem correspondente à severidade
do(s) risco(s) subsidiário(s); a classificação e o grupo de embalagem resultam assim do quadro de pre-
ponderância dos perigos do 2.1.3.10.
2.2.3.1.4 As misturas e preparações líquidas ou viscosas, incluindo as que contêm no máximo 20 % de nitro-
celulose com um teor de azoto não ultrapassando 12,6 % (massa em seco), só devem ser afectados ao
grupo de embalagem III se reunirem as seguintes condições:
a) a altura da camada separada do solvente seja inferior a 3 % da altura total da amostra no ensaio de
separação do solvente (ver Manual de Ensaios e de Critérios, III parte, subsecção 32.5.1); e
b) a viscosidade (8) e o ponto de inflamação estejam em conformidade com o quadro seguinte:
Tempo de escoamento t segundo a ISO 2431:1984
Viscosidade cinemática ν extrapolada
Ponto de inamação
(a uma taxa de corte próxima de 0)
com um ajustamento de um diâmetro em ºC
mm2/s a 23 ºC em s
em mm
superior
20 < ν ≤ 80 20 < t ≤ 60 4 a 17
80 < ν ≤ 135 60 < t ≤ 100 4 a 10
135 < ν ≤ 220 20 < t ≤ 32 6 a 5
220 < ν ≤ 300 32 < t ≤ 44 6 a -1
300 < ν ≤ 700 44 < t ≤ 100 6 a -5
700 < ν 100 < t 6 - 5 e inferior
NOTA: As misturas que contêm mais de 20 % e, no máximo 55 % de nitrocelulose com teor de azoto
não ultrapassando 12,6 % (massa em seco) são matérias afectadas ao Nº ONU 2059.
As misturas que têm um ponto de inflamação inferior 23 °C:
- com mais de 55 % de nitrocelulose qualquer que seja o teor de azoto; ou
- com, no máximo, 55 % de nitrocelulose, com teor de azoto superior a 12,6 % (massa em seco);
são matérias da classe 1 (Nºs ONU 0340 ou 0342) ou da classe 4.1 (Nºs ONU 2555, 2556 ou 2557).
2.2.3.1.5 As soluções e misturas homogéneas não tóxicas e não corrosivas com um ponto de inflamação igual
ou superior a 23 °C (matérias viscosas, tais como pinturas e vernizes, exceptuando as matérias contendo
mais de 20 % de nitrocelulose) embaladas em recipientes de capacidade inferior a 450 litros não ficam
submetidas às prescrições do RPF se, durante o ensaio de separação do solvente (ver Manual de Ensaios
e de Critérios, parte III, subsecção 32.5.1), a altura da camada separada do solvente seja inferior a 3 % da
altura total e, se as matérias a 23 °C tiverem no vaso de escoamento, segundo a norma ISO 2431:1984,
com um ajustamento de 6 mm de diâmetro, um tempo de escoamento:
a) pelo menos 60 segundos; ou
b) pelo menos 40 segundos e não contiverem mais de 60 % de matérias da classe 3.
2.2.3.1.6 Quando as matérias da classe 3, em consequência de adições, passam para categorias de perigo que
não aquelas a que pertencem as matérias expressamente mencionadas no quadro A do capítulo 3.2, estas
misturas ou soluções devem ser incluídas nas rubricas às quais pertencem com base no seu perigo real.
NOTA: Para classificar tais soluções e misturas (tais como preparações e resíduos), ver igualmente 2.1.3.
2.2.3.1.7 Com base nos procedimentos de ensaio da secção 2.3.2 e nos critérios do 2.2.3.1.1, pode igualmente
determinar-se se a natureza de uma solução ou de uma mistura expressamente mencionada ou contendo
uma matéria expressamente mencionada é tal que essa solução ou mistura não está submetida às pres-
crições desta classe (ver também 2.1.3).
2.2.3.2 Matérias não admitidas ao transporte
2.2.3.2.1 As matérias da classe 3 susceptíveis de se peroxidarem facilmente (como os éteres ou certas matérias
heterocíclicas oxigenadas), não são admitidas ao transporte se o seu teor de peróxido expresso em pe-
róxido de hidrogénio (H2O2) ultrapassar 0,3 %. O teor de peróxido deve ser determinado conforme se
indica em 2.3.3.2.
(8) Determinação da viscosidade: Quando a matéria em questão for não newtoniana ou quando o método de determinação da viscosidade, com
a ajuda de um viscosímetro, for inapropriada, dever-se-á utilizar um viscosímetro com uma taxa de corte variável para determinar o coeficiente de
viscosidade dinâmico da matéria a 23 EC, para várias taxas de corte e depois reportar os valores obtidos às várias taxas de corte e extrapolá-los
para a taxa de corte 0. O valor da viscosidade assim obtido, dividido pela massa volúmica, dá a viscosidade cinemática aparente a uma taxa de
corte próxima de 0.
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007 9056-(71)
2.2.3.2.2 As matérias quimicamente instáveis da classe 3 não são admitidas ao transporte a menos que tenham
sido tomadas as medidas necessárias para impedir a sua decomposição ou polimerização perigosa durante
o transporte. Para este fim, deve-se sobretudo assegurar que os recipientes e cisternas não contenham
matérias que possam favorecer essas reacções.
2.2.3.2.3 As matérias explosivas dessensibilizadas líquidas, que não estão enumeradas no quadro A do capítulo
3.2, não são admitidas ao transporte como matérias da classe 3.
2.2.3.3 Lista das rubricas colectivas
Líquidos 1133 ADESIVOS contendo um líquido inamável
inamáveis 1136 DISTILADOS DE ALCATRÃO DE HULHA, INFLAMÁVEIS
1139 SOLUÇÃO DE REVESTIMENTO (tratamentos de superfície ou revestimen-
tos utilizados na indústria ou para outros ns, tais como sub-capa para carroçaria
de veículos, revestimento para tambores e barricas)
1169 EXTRACTOS AROMÁTICOS LÍQUIDOS
1197 EXTRACTOS LÍQUIDOS PARA AROMATIZAR
1210 TINTAS DE IMPRESSÃO, inamáveis ou
1210 MATÉRIAS SIMILARES ÀS TINTAS DE IMPRESSÃO (incluindo solventes
e diluentes para tintas de impressão), inamáveis
F1 1263 TINTAS (incluindo tintas, lacas, esmaltes, cores, shellac, vernizes, ceras,
encáusticas, revestimento de aparelhos e bases líquidas para lacas), ou
1263 MATÉRIAS SIMILARES ÀS TINTAS (incluindo solventes e diluentes para tintas)
1266 PRODUTOS DE PERFUMARIA contendo solventes inamáveis
1293 TINTURAS MEDICINAIS
1306 PRODUTOS DE CONSERVAÇÃO DA MADEIRA, LÍQUIDOS
Sem 1866 RESINAS EM SOLUÇÃO, inamáveis
risco 1999 ALCATRÕES LÍQUIDOS, incluindo os asfaltos rodoviários e os cut backs be-
sub- tuminosos
sidiário 3065 BEBIDAS ALCOÓLICAS
3269 PACOTES DE RESINA POLIÉSTER
F 1224 CETONAS LÍQUIDAS, N.S.A.
1268 DISTILADOS DO PETRÓLEO, N.S.A. ou
1268 PRODUTOS PETROLÍFEROS, N.S.A.
1987 ÁLCOOIS INFLAMÁVEIS, N.S.A.
1989 ALDEÍDOS INFLAMÁVEIS, N.S.A.
2319 HIDROCARBONETOS TERPÉNICOS, N.S.A.
3271 ÉTERES, N.S.A.
3272 ÉSTERES, N.S.A.
3295 HIDROCARBONETOS LÍQUIDOS, N.S.A.
3336 MERCAPTANOS LÍQUIDOS, INFLAMÁVEIS, N.S.A. ou
3336 MERCAPTANOS EM MISTURA LÍQUIDA, INFLAMÁVEL, N.S.A.
1993 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, N.S.A.
F2
matérias 3256 LÍQUIDO TRANSPORTADO A QUENTE, INFLAMÁVEL, N.S.A., com um
transporta- ponto de inamação superior a 60 °C, a uma temperatura igual ou superior ao seu
das a quente ponto de inamação
1228 MERCAPTANOS LÍQUIDOS, INFLAMÁVEIS, N.S.A. ou
FT1 1228 MERCAPTANOS EM MISTURA LÍQUIDA, INFLAMÁVEL, TÓXICA, N.S.A.
1986 ÁLCOOIS INFLAMÁVEIS, TÓXICOS, N.S.A.
1988 ALDEÍDOS INFLAMÁVEIS, TOXIQUES, N.S.A.
2478 ISOCIANATOS INFLAMÁVEIS, TÓXICOS, N.S.A. ou
2478 ISOCIANATO EM SOLUÇÃO, INFLAMÁVEIS, TÓXICOS, N.S.A.
3248 MEDICAMENTO LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TOXICO, N.S.A.
3273 NITRILOS INFLAMÁVEIS, TÓXICOS, N.S.A.
1992 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, TÓXICO, N.S.A.
Tóxicas
2758 CARBAMATO PESTICIDA, LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TOXICO
FT 2760 PESTICIDA ARSENICAL LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO
2762 PESTICIDA ORGANOCLORADO LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO
2764 TRIAZINA PESTICIDA LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO
FT2 2772 TIOCARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO
pesticidas 2776 PESTICIDA CÚPRICO LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO
(ponto de 2778 PESTICIDA MERCURIAL LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO
inamação 2780 NITROFENOL SUBSTITUÍDO PESTICIDA LÍQUIDO INFLAMÁVEL, TÓXICO
< 23 °C) 2782 PESTICIDA BIPIRIDÍLICO LÍQUIDO INFLAMÁVEL, TÓXICO
2784 PESTICIDA ORGANOFOSFORADO LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO
2787 PESTICIDA ORGANOESTÂNICO LÍQUIDO INFLAMÁVEL, TÓXICO
3024 PESTICIDA CUMARÍNICO LÍQUIDO INFLAMÁVEL, TÓXICO
3346 ÁCIDO FENOXIACÉTICO, DERIVADO PESTICIDA SÓLIDO, TÓXICO
3350 PIRETRÓIDE PESTICIDA LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO
3021 PESTICIDA LÍQUIDO INFLAMÁVEL, TÓXICO, N.S.A.
NOTA: A classicação de um pesticida deve ser feita em função do ingrediente activo,
do estado físico do pesticida e de qualquer risco subsidiário que este seja susceptível de
apresentar.
9056-(72) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
Corrosivos FC 3469 TINTAS INFLAMÁVEIS CORROSIVAS (incluindo tintas, lacas, esmaltes, cores, shel-
lac, vernizes, ceras, encáusticas, revestimentos de aparelhos e bases líquidas para lacas) ou
3469 MATÉRIAS APARENTADAS ÀS TINTAS INFLAMÁVEIS CORROSIVAS (incluindo
solventes e diluentes para tintas)
2733 AMINAS INFLAMÁVEIS, CORROSIVAS, N.S.A., ou
2733 POLIAMINAS INFLAMÁVEIS, CORROSIVAS, N.S.A.
2985 CLOROSSILANOS INFLAMÁVEIS, CORROSIVOS, N.S.A.
3274 ALCOOLATOS EM SOLUÇÃO no álcool, N.S.A.
2924 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, CORROSIVO, N.S.A.
Tóxicos, cor- 3286 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, TOXICO, CORROSIVO, N.S.A.
FTC
rosivos
Líquidos 3343 NITROGLICERINA EM MISTURA, DESSENSIBILIZADA, LÍQUIDA, INFLAMÁ-
explosivos VEL, N.S.A., com no máximo 30% (massa) de nitroglicerina
dessensibili- D 3357 NITROGLICERINA EM MISTURA, DESSENSIBILIZADA, LÍQUIDA, N.S.A., com
zados no máximo 30% (massa) de nitroglicerina
3379 EXPLOSIVO DESSENSIBILIZADO, LÍQUIDO, N.S.A.
2.2.41 Classe 4.1 — Matérias sólidas inflamáveis, matérias auto-reactivas e matérias sólidas explosivas
dessensibilizadas
2.2.41.1 Critérios
2.2.41.1.1 O título da classe 4.1 cobre as matérias e objectos inflamáveis e as matérias explosivas dessensibili-
zadas que são matérias sólidas segundo a alínea a) da definição de “sólido” na secção 1.2.1 bem como
as matérias auto-reactivas líquidas ou sólidas.
São abrangidas pela classe 4.1:
- as matérias e objectos sólidos facilmente inflamáveis (ver 2.2.41.1.3 à 2.2.41.1.8);
- as matérias sólidas ou líquidos auto-reactivos (ver 2.2.41.1.9 à 2.2.41.1.17);
- as matérias sólidas explosivas dessensibilizadas (ver 2.2.41.1.18);
- as matérias similares às matérias auto-reactivas (ver 2.2.41.1.19).
2.2.41.1.2 As matérias e objectos da classe 4.1 estão subdivididos como segue:
F Matérias sólidas inflamáveis, sem risco subsidiário:
F1 Orgânicas;
F2 Orgânicas, fundidas;
F3 Inorgânicas;
FO Matérias sólidas inflamáveis, comburentes;
FT Matérias sólidas inflamáveis, tóxicas:
FT1 Orgânicas, tóxicas;
FT2 Inorgânicas, tóxicas;
FC Matérias sólidas inflamáveis, corrosivas:
FC1 Orgânicas, corrosivas;
FC2 Inorgânicas, corrosivas;
D Matérias explosivas dessensibilizadas solides, sem risco subsidiário;
DT Matérias explosivas dessensibilizadas sólidas, tóxicas;
SR Matérias auto-reactivas:
SR1 Não necessitam de regulação de temperatura;
SR2 Necessitam de regulação de temperatura (não são admitidas ao transporte no modo ferroviário).
Matérias sólidas inflamáveis
Definições e propriedades
2.2.41.1.3 As matérias sólidas inflamáveis são matérias sólidas facilmente inflamáveis e matérias sólidas que se
podem inflamar pelo atrito.
As matérias sólidas facilmente inflamáveis são matérias pulverulentas, granulares ou pastosas, que são
perigosas se forem facilmente inflamadas por contacto breve com uma fonte de inflamação, tal como um
fósforo aceso, e se a chama se propagar rapidamente. O perigo pode advir não só do fogo mas também
dos produtos tóxicos da combustão. Os pós de metais são particularmente perigosos dada a dificuldade
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007 9056-(73)
de extinguir um incêndio, uma vez que os agentes extintores normais, tais como o dióxido de carbono
e a água podem aumentar o perigo.
Classificação
2.2.41.1.4 As matérias e objectos classificados como matérias sólidas inflamáveis da classe 4.1 estão enume-
radas no quadro A do capítulo 3.2. A afectação das matérias e objectos orgânicos, não expressamente
mencionados no quadro A do capítulo 3.2, na rubrica pertinente do 2.2.41.3, em conformidade com as
disposições do capítulo 2.1, pode ser feita com base na experiência ou nos resultados dos procedimentos
de ensaio de acordo com a subsecção 33.2.1 da parte III do Manual de Ensaios e de Critérios. A afectação
das matérias inorgânicas não expressamente mencionadas deve fazer-se com base nos resultados dos
procedimentos de ensaio de acordo com a subsecção 33.2.1 da parte III do Manual de Ensaios e de Crité-
rios, a experiência deve igualmente ser tida em conta dado que ela conduz a uma afectação mais severa.
2.2.41.1.5 Quando as matérias não expressamente mencionadas são afectadas a uma das rubricas enumeradas
em 2.2.41.3 com base nos procedimentos de ensaio de acordo com a subsecção 33.2.1 da parte III do
Manual de Ensaios e de Critérios, devem ser aplicados os seguintes critérios:
a) Com excepção dos pós de metais e dos pós de ligas metálicas, as matérias pulverulentas, granu-
lares ou pastosas devem ser classificadas como matérias facilmente inflamáveis da classe 4.1 sempre
que sejam facilmente inflamadas por contacto breve com uma fonte de inflamação (por exemplo um
fósforo aceso), ou quando a chama, em caso de inflamação, se propague rapidamente, sendo o tempo
de combustão inferior a 45 segundos para uma distância de 100 mm ou a velocidade de combustão é
superior a 2,2 mm/s;
b) Os pós de metais e os pós de ligas metálicas devem ser afectados à classe 4.1 quando há possibi-
lidade de se inflamarem em contacto com uma chama e a reacção se propaga em 10 minutos ou menos
à totalidade da amostra.
As matérias sólidas que se podem inflamar por atrito devem ser classificadas na classe 4.1 por ana-
logia com outras rubricas existentes (por exemplo fósforos) ou em conformidade com uma disposição
especial pertinente.
2.2.41.1.6 Com base no procedimento de ensaio de acordo com a subsecção 33.2.1 da parte III do Manual de
Ensaios e de Critérios e com os critérios dos 2.2.41.1.4 e 2.2.41.1.5, pode-se igualmente determinar se
a natureza de uma matéria expressamente mencionada é tal que esta matéria não se encontra submetida
às prescrições da presente classe.
2.2.41.1.7 Quando as matérias da classe 4.1, em consequência da adição de outras matérias, passam para cate-
gorias de perigo diferentes daquelas em estão expressamente mencionadas no quadro A do capítulo 3.2,
essas misturas devem ser afectadas às rubricas a que pertencem com base no seu perigo real.
NOTA: Para classificar as soluções e misturas (tais como preparações e resíduos), ver igualmente 2.1.3.
Afectação aos grupos de embalagem
2.2.41.1.8 As matérias sólidas inflamáveis classificadas nas diversa rubricas do quadro A do capítulo 3.2 são
afectadas aos grupos de embalagem II ou III com base nos procedimentos de ensaio da subsecção 33.2.1
da parte III do Manual de Ensaios e de Critérios, de acordo com os critérios seguintes:
a) As matérias sólidas facilmente inflamáveis que, durante o ensaio, apresentam um tempo de com-
bustão inferior a 45 segundos para uma distância de 100 mm devem ser afectados ao:
Grupo de embalagem II — quando a chama passa para lá da zona humedecida;
Grupo de embalagem III — quando a chama é imobilizada pela zona humedecida durante, pelo me-
nos, quatro minutos;
b) Os pós de metais e os pós de ligas metálicas devem ser afectados ao:
Grupo de embalagem II — se, durante o ensaio, a reacção se propagar à totalidade da amostra em
cinco minutos ou menos;
Grupo de embalagem III — se, durante o ensaio, a reacção se propagar à totalidade da amostra em
mais de cinco minutos.
Para as matérias sólidas que se possam inflamar por fricção, a sua afectação a um grupo de embala-
gem deve-se fazer por analogia às rubricas existentes ou em conformidade com uma disposição especial
pertinente.
Matérias auto-reactivas
Definições
9056-(74) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
2.2.41.1.9 No âmbito do RPF, as matérias auto-reactivas são matérias termicamente instáveis susceptíveis de
sofrer uma decomposição fortemente exotérmica, mesmo na ausência de oxigénio (ar). As matérias não
são consideradas como matérias auto-reactivas da classe 4.1 se:
a) são explosivas segundo os critérios relativos à classe 1;
b) são comburentes segundo o método de classificação relativo à classe 5.1 (ver 2.2.51.1), com
excepção das misturas de matérias comburentes que contenham no mínimo 5 % de matérias orgânicas
combustíveis e que serão sujeitas ao procedimento de classificação definido na NOTA 2;
c) são peróxidos orgânicos segundo os critérios relativos à classe 5.2 (ver 2.2.52.1);
d) têm um calor de decomposição inferior a 300 J/g; ou
e) têm uma temperatura de decomposição autoacelerada (TDAA) (ver NOTA 2 abaixo) superior a
75 °C para um volume de 50 kg.
NOTA 1: O calor liberto pela decomposição pode ser determinado por meio de qualquer método
reconhecido no plano internacional, tal como a análise calorimétrica diferencial e a calorimetria adia-
bática.
NOTA 2: As misturas de matérias comburentes que satisfazem os critérios da classe 5.1, que contêm
pelo menos 5 % de matérias orgânicas combustíveis, mas que não satisfazem os critérios definidos nos
parágrafos a), c), d) ou e) acima, devem ser submetidas ao procedimento de classificação das matérias
auto-reactivas.
As misturas que têm as propriedades das matérias auto-reactivas do tipo B a F devem ser classificadas
como matérias auto-reactivas da classe 4.1.
As misturas que têm as propriedades das matérias auto-reactivas do tipo G, em conformidade com o
procedimento definido na secção 20.4.3 (g), Parte II do Manual de Ensaios e de Critérios, devem, para
efeitos de classificação, ser consideradas como matérias da classe 5.1 (ver 2.2.51.1).
NOTA 3: A temperatura de decomposição autoacelerada (TDAA) é a temperatura mais baixa a que
pode ocorrer uma decomposição exotérmica quando a matéria é colocada numa embalagem igual à
utilizada durante o transporte. As condições necessárias para a determinação desta temperatura figuram
no Manual de Ensaios e de Critérios, parte III, capítulo 20, secção 28.4.
NOTA 4: Qualquer matéria que tenha as propriedades de uma matéria auto-reactiva deve ser classi-
ficada como tal, mesmo que tenha tido uma reacção positiva durante o ensaio descrito em 2.2.42.1.5
para inclusão na classe 4.2.
Propriedades
2.2.41.1.10 A decomposição de matérias auto-reactivas pode ser desencadeada pelo calor, pelo contacto com im-
purezas catalíticas (por exemplo ácidos, compostos de metais pesados, bases), pelo atrito ou pelo choque.
A velocidade de decomposição aumenta com a temperatura e varia segundo a matéria. A decomposição,
sobretudo na ausência de inflamação, pode resultar na libertação de gases ou de vapores tóxicos. Para
certas matérias auto-reactivas, a temperatura deve ser regulada. Certas matérias auto-reactivas podem
decompor-se produzindo uma explosão, sobretudo se confinadas. Esta característica pode ser modificada
pela adição de diluentes ou utilizando embalagens apropriadas. Algumas matérias auto-reactivas ardem
vigorosamente. São por exemplo matérias auto-reactivas certos compostos dos tipos a seguir indicados:
azoicos alifáticos (CN=NC);
azidas orgânicas (CN3);
sais de diazónio (CN2+ Z- );
compostas Nnitrados (NN=O);
sulfo-hidrazidas aromáticas (SO2NHNH2).
Esta lista não é exaustiva e as matérias que apresentam outros grupos reactivos e certas misturas de
matérias podem por vezes ter propriedades semelhantes.
Classificação
2.2.41.1.11 As matérias auto-reactivas estão repartidas por sete tipos, segundo o grau de perigo que apresentam.
Os tipos variam entre o tipo A, que não é admitido a transporte na embalagem na qual foi submetido
a ensaios, e o tipo G, que não é submetido às prescrições que se aplicam às matérias auto-reactivas da
classe 4.1. A classificação das matérias auto-reactivas dos tipos B a F está directamente relacionada com
a quantidade máxima admissível numa embalagem. Os princípios aplicáveis na classificação, bem como
os procedimentos de classificação, os métodos de ensaio e os critérios e ainda um modelo de relatório
de ensaio apropriado são apresentados na segunda parte do Manual de Ensaios e de Critérios.
2.2.41.1.12 As matérias auto-reactivas já classificadas e cujo transporte em embalagem é autorizado estão enume-
radas em 2.2.41.4; aquelas cujo transporte em GRG é autorizado estão enumeradas em 4.1.4.2, instrução
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007 9056-(75)
de embalagem IBC520; e aquelas cujo transporte em cisterna é autorizado em conformidade com o ca-
pítulo 4.2 estão enumeradas em 4.2.5.2, instrução de transporte em cisternas móveis T23. Cada matéria
autorizada e enumerada está afecta a uma rubrica genérica do quadro A do capítulo 3.2 (Nºs ONU 3221
a 3240), com indicação dos riscos subsidiários e das observações úteis para o transporte dessas matérias.
As rubricas colectivas especificam:
— os tipos de matérias auto-reactivas B a F, ver 2.2.41.1.11 anterior;
— o estado físico (líquido/sólido); e
A classificação das matérias auto-reactivas enumeradas em 2.2.41.4 é determinada com base na matéria
tecnicamente pura (salvo quando é especificada uma temperatura inferior a 100 %).
2.2.41.1.13 A classificação das matérias auto-reactivas não enumeradas em 2.2.41.4, em 4.1.4.2, instrução de
embalagem IBC520 ou em 4.2.5.2, instrução de transporte em cisternas móveis T23, e a sua afectação
a uma rubrica colectiva, devem ser feitas pela autoridade competente do país de origem com base num
relatório de ensaio. A declaração de autorização deve indicar a classificação e as condições de transporte
aplicáveis. Se o país de origem não é Estado Membro da COTIF, a classificação e as condições de trans-
porte devem ser reconhecidas pela autoridade competente do primeiro país Estado Membro da COTIF
a receber a remessa.
2.2.41.1.14 Para modificar a reactividade de certas matérias auto-reactivas, podem ser-lhes adicionados activadores
tais como compostos de zinco. De acordo com o tipo de activador e com a sua concentração, o resultado
pode ser uma diminuição da estabilidade térmica e uma modificação das propriedades explosivas. Se
qualquer destas propriedades for modificada, a nova preparação deve ser avaliada em conformidade
como método de classificação.
2.2.41.1.15 As amostras de matérias auto-reactivas ou de preparações de matérias auto-reactivas não enumeradas
em 2.2.41.4, para as quais não se dispõe de dados de ensaios completos e que são enviadas para trans-
porte a fim de serem submetidas a ensaios ou a avaliações suplementares, devem ser incluídas numa das
rubricas colectivas relativas às matérias auto-reactivas do tipo C, desde que se verifiquem as seguintes
condições:
— a partir dos dados disponíveis, a amostra não seja considerada mais perigosa que uma matéria
auto-reactiva do tipo B;
— a amostra seja embalada em conformidade com o método de embalagem OP2 e a quantidade por
unidade de transporte seja limitada a 10 kg;
— a partir dos dados disponíveis, a temperatura de regulação, se existir, seja suficientemente baixa
para impedir qualquer decomposição perigosa e suficientemente elevada para impedir qualquer separação
perigosa das fases.
Dessensibilização
2.2.41.1.16 Para garantir a segurança durante o transporte de matérias auto-reactivas, procede-se muitas vezes à
sua dessensibilização juntando-se-lhes um diluente. Quando é estipulada uma percentagem, trata-se de
uma percentagem em massa, arredondada à unidade mais próxima. Se é utilizado um diluente, a matéria
auto-reactiva deve ser ensaiada em presença desse diluente, na concentração e sob a forma utilizada para
o transporte. Não devem ser utilizados diluentes que possam permitir que uma matéria auto-reactiva se
concentre a um nível perigoso em caso de fuga de uma embalagem. Qualquer diluente utilizado deve ser
compatível com a matéria auto-reactiva. Nesta perspectiva são compatíveis os diluentes sólidos ou líquidos
que não têm efeito negativo na estabilidade térmica e no tipo de risco da matéria auto-reactiva. Os diluentes
líquidos, que nas preparações necessitam de uma regulação de temperatura (ver 2.2.41.1.14), devem ter um
ponto de ebulição de, pelo menos 60 °C e um ponto de inflamação de, pelo menos, 5 °C. O ponto de ebu-
lição do líquido deve ser pelo menos 50 °C superior à temperatura de regulação da matéria auto-reactiva.
2.2.41.1.17 (reservado)
Matérias explosivas dessensibilizadas sólidas
2.2.41.1.18 As matérias explosivas dessensibilizadas sólidas são matérias humidificadas com água ou com álcool,
ou ainda, diluídas com outras matérias a fim de eliminar as propriedades explosivas. Na lista das mer-
cadorias perigosas, estas rubricas são designadas pelos seguintes Nºs ONU : 1310, 1320, 1321, 1322,
1336, 1337, 1344, 1347, 1348, 1349, 1354, 1355, 1356, 1357, 1517, 1571, 2555, 2556, 2557, 2852, 2907,
3270, 3317, 3319, 3344, 3364, 3365, 3366, 3367, 3368, 3369, 3370, 3376 e 3380.
Matérias similares às matérias auto-reactivas
2.2.41.1.19 As matérias:
a) que foram provisoriamente aceites na classe 1, com base nos resultados dos ensaios das séries 1 e
2, mas que são excluídas da classe 1 pelos resultados dos ensaios da série 6;
9056-(76) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
b) que não são matérias auto-reactivas da classe 4.1; e
c) que não são matérias das classes 5.1 e 5.2,
também ficam afectos à classe 4.1: os Nºs ONU 2956, 3241, 3242 e 3251 que pertencem a esta cate-
goria.
2.2.41.2 Matérias não admitidas ao transporte
2.2.41.2.1 As matérias quimicamente instáveis da classe 4.1 não são admitidas ao transporte a menos que tenham
sido tomadas as medidas necessárias para impedir a sua decomposição ou polimerização perigosa durante
o transporte. Para este fim, deve-se sobretudo assegurar que os recipientes e cisternas não contenham
matérias que possam favorecer essas reacções.
2.2.41.2.2 As matérias sólidas, inflamáveis, comburentes afectas ao Nº ONU 3097 só podem ser admitidas a
transporte se satisfizerem as prescrições aplicáveis à classe 1 (ver igualmente 2.1.3.7).
2.2.41.2.3 As matérias seguintes não são admitidas ao transporte:
— As matérias auto-reactivas do tipo A [ver Manual de Ensaios e de Critérios, parte II, 20.4.2 a)];
— Os sulfuretos de fósforo que não são isentos de fósforo branco ou amarelo;
— As matérias explosivas dessensibilizadas sólidas, que não sejam enumeradas no quadro A do
capítulo 3.2;
— As matérias inorgânicas inflamáveis fundidas, à excepção do Nº ONU 2448 ENXOFRE FUN-
DIDO;
— O azoteto de bário humedecido com, pelo menos, 50 % (massa) de água.
As matérias seguintes não são admitidas ao transporte no modo ferroviário:
— As matérias auto-reactivas com um TDAA ≤ 55 ºC que requeiram regulação de temperatura:
ONU 3231 — LÍQUIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO B, COM REGULAÇÃO DE TEMPERA-
TURA
ONU 3232 — SÓLIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO B, COM REGULAÇÃO DE TEMPERA-
TURA
ONU 3233 — LÍQUIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO C, COM REGULAÇÃO DE TEMPERA-
TURA
ONU 3234 — SÓLIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO C, COM REGULAÇÃO DE TEMPERA-
TURA
ONU 3235 — LÍQUIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO D, COM REGULAÇÃO DE TEMPERA-
TURA
ONU 3236 — SÓLIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO D, COM REGULAÇÃO DE TEMPERA-
TURA
ONU 3237 — LÍQUIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO E, COM REGULAÇÃO DE TEMPERA-
TURA
ONU 3238 — SÓLIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO E, COM REGULAÇÃO DE TEMPERA-
TURA
ONU 3239 — LÍQUIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO F, COM REGULAÇÃO DE TEMPERA-
TURA
ONU 3240 — SÓLIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO F, COM REGULAÇÃO DE TEMPERA-
TURA
2.2.41.3 Lista das rubricas colectivas
Matérias 3175 SÓLIDOS CONTENDO LÍQUIDO INFLAMÁVEL, N.S.A.
1353 FIBRAS IMPREGNADAS DE NITROCELULOSE FRACAMENTE
orgânicas F1 NITRADA, N.S.A.
1353 TECIDOS IMPREGNADOS DE NITROCELULOSE FRACAMENTE
NITRADA, N.S.A.
1325 SÓLIDO ORGÂNICO INFLAMÁVEL, N.S.A.
sem risco orgânicas F2 3176 SÓLIDO ORGÂNICO INFLAMÁVEL, FUNDIDO, N.S.A.
subsidiário fundidas
inorgânicas F3 3089 PÓ METÁLICO INFLAMÁVEL, N.S.A. a, b
3181 SAIS METÁLICOS DE COMPOSTOS ORGÂNICOS, INFLAMÁVEIS, N.S.A.
3182 HIDRETOS METÁLICOS INFLAMÁVEIS, N.S.A. c
3178 SÓLIDO INORGÂNICO INFLAMÁVEL, N.S.A.
FO 3097 SÓLIDO INFLAMÁVEL, COMBURENTE, N.S.A.
comburentes (Não admitido ao transporte, ver 2.2.41.2.2)
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007 9056-(77)
Matérias tóxicas orgânicas FT1 2926 SÓLIDO ORGÂNICO INFLAMÁVEL, TÓXICO, N.S.A.
sólidas
inflamá-
veis
F
FT
inorgânicas FT2 3179 SÓLIDO INORGÂNICO INFLAMÁVEL, TÓXICO, N.S.A.
orgânicas FC1 2925 SÓLIDO ORGÂNICO INFLAMÁVEL, CORROSIVO, N.S.A.
corrosivas
FC inorgânicas FC2 3180 SÓLIDO INORGÂNICO INFLAMÁVEL, CORROSIVO, N.S.A.
sem risco subsidiário D 3319 NITROGLICERINA EM MISTURA, DESSENSIBILIZADA, SÓLIDA,
N.S.A. com mais de 2% e no máximo 10% (massa) de nitroglicerina
3344 TETRANITRATO DE PENTAERITRITE EM MISTURA, DESSENSI-
Matérias BILIZADO, SÓLIDO, N.S.A., com mais de 10% mas no máximo 20%
explosi- (massa) de PEN
vas 3380 EXPLOSIVO DESSENSIBILIZADO, SÓLIDO, N.S.A
dessensi-
bilizadas tóxicas DT Apenas as enumeradas no quadro A do capítulo 3.2 são admitidas ao transporte
sólidas como matérias da classe 4.1
LÍQUIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO A Não admitidos
SÓLIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO A
} ao transporte, ver
2.2.41.2.3
3221 LÍQUIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO B
3222 SÓLIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO B
3223 LÍQUIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO C
3224 SÓLIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO C
não necessitam de regula- SR1 3225 LÍQUIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO D
ção de temperatura 3226 SÓLIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO D
3227 LÍQUIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO E
3228 SÓLIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO E
3229 LÍQUIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO F
3230 SÓLIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO F
LÍQUIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO G Não submetidos às
SÓLIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO G } prescrições aplicá-
veis à classe 4.1,
ver 2.2.41.1.11
Matérias
3231 LÍQUIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO B, COM REGULAÇÃO DE
auto-re-
TEMPERATURA
activas
necessitam de regulação 3232 SÓLIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO B, COM REGULAÇÃO DE
SR de temperatura SR2 TEMPERATURA
3233 LÍQUIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO C, COM REGULAÇÃO DE
TEMPERATURA
3234 SÓLIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO C, COM REGULAÇÃO DE
TEMPERATURA
3235 LÍQUIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO D, COM REGULAÇÃO DE
TEMPERATURA
3236 SÓLIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO D, COM REGULAÇÃO DE
TEMPERATURA
3237 LÍQUIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO E, COM REGULAÇÃO DE
TEMPERATURA
3238 SÓLIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO E, COM REGULAÇÃO DE
TEMPERATURA
3239 LÍQUIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO F, COM REGULAÇÃO DE
TEMPERATURA
3240 SÓLIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO F, COM REGULAÇÃO DE
TEMPERATURA
________________
a
Os metais e as ligas metálicas em pó ou sob uma outra forma inflamável sujeitos a inflamação expontânea, são matérias
da classe 4.2.
b
Os metais e as ligas metálicas em pó ou sob uma outra forma inflamável que, em contacto com água, libertam gases
inflamáveis são matérias da classe 4.3.
c Os hidretos de metais que, em contacto com água, libertam gases inflamáveis são matérias da classe 4.3. O borohidreto
de alumínio borohidreto de alumínio contido em aparelhos uma matéria da classe 4.2, Nº ONU 2870.
9056-(78) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
2.2.41.4 Lista actual das matérias auto-reactivas classificadas para o transporte em embalagens
Na coluna “Método de embalagem”, os códigos “OP1” a “OP8” referem-se aos métodos de emba-
lagem da instrução de embalagem P520 de 4.1.4.1 (ver também 4.1.7.1). As matérias auto-reactivas a
transportar devem respeitar as condições de classificação, conforme indicado. Para as matérias cujo
transporte em GRG está autorizado, ver 4.1.4.2, instrução de embalagem IBC520 e, para aquelas cujo
transporte em cisternas está autorizado em conformidade com o capítulo 4.2, ver 4.2.5.2, instrução de
embalagem em cisternas móveis T23.
NOTA: A classificação fornecida neste quadro aplica-se à matéria tecnicamente pura (salvo se for
indicada uma concentração inferior a 100%). Para as outras concentrações, a matéria pode ser classifi-
cada de forma diferente, tendo em conta os procedimentos enunciados na Parte II do Manuel de Ensaios
e de Critérios.
Concentração Método de Rubrica genérica
MATÉRIAS AUTO-REACTIVAS Observações
(%) embalagem Nº ONU
AZODICARBONAMIDA, PREPARAÇÃO DO TIPO B, COM < 100 3232 proibido
REGULAÇÃO DE TEMPERATURA
AZODICARBONAMIDA, PREPARAÇÃO DO TIPO C < 100 OP6 3224 3)
AZODICARBONAMIDA, PREPARAÇÃO DO TIPO C, COM < 100 3234 proibido
REGULAÇÃO DE TEMPERATURA
AZODICARBONAMIDA, PREPARAÇÃO DO TIPO D < 100 OP7 3226 5)
AZODICARBONAMIDA, PREPARAÇÃO DO TIPO D, COM < 100 3236 proibido
REGULAÇÃO DE TEMPERATURA
AZO-2,2’ BIS (DIMETIL-2,4 METOXI-4 VALERONI- 100 3236 proibido
TRILO)
AZO-2,2’ BIS (DIMETIL -2,4 VALERONITRILO) 100 3236 proibido
AZO-1,1’ BIS (HEXA-HIDROBENZONITRILO) 100 OP7 3226
AZO-2,2’ BIS (ISOBUTIRONITRILO) 100 3234 proibido
AZO-2,2’ BIS (ISOBUTIRONITRILO) sob a forma de pasta ≤50 0P6 3224
com água
AZO-2,2’ BIS (METIL-2 PROPIONATO DE ETILO) 100 3235 proibido
AZO-2,2’ BIS (METIL-2 BUTIRONITRILO) 100 3236 proibido
BIS (ALILCARBONATO) DE DIETILENOGLICOL + PE- ≥ 88 + 3237 proibido
ROXIDICARBONATO DE DIISOPROPILO ≤ 12
CLORETO DE DIAZO-2 NAFTOL-1 SULFONILO-4 100 OP5 3222 2)
CLORETO DE DIAZO-2 NAFTOL-1 SULFONILO-5 100 OP5 3222 2)
CLORETO DUPLO DE ZINCO E DE BENZILETILAMINA-4 100 OP7 3226
ETOXI-3 BENZENODIAZÓNIO
CLORETO DUPLO DE ZINCO E DE BENZILETILAMINA 100 3236 proibido
-4 ETOXI -3 BENZENODIAZÓNIO
CLORETO DUPLO DE ZINCO E DE CLORO-3 DIETILA- 100 OP7 3226
MINA-4 BENZENODIAZÓNIO
CLORETO DUPLO DE ZINCO E DE DIETOXI-2,5 MOR- 67-100 3236 proibido
FOLINO-4 BENZENODIAZÓNIO
CLORETO DUPLO DE ZINCO E DE DIETOXI-2,5 MOR- 66 3236 proibido
FOLINO-4 BENZENODIAZÓNIO
CLORETO DUPLO DE ZINCO E DE DIETOXI -2,5 (FE- 67 3236 proibido
NILSULFONILO)-4 BENZENODIAZÓNIO
CLORETO DUPLO DE ZINCO E DE DIMETOXI-2,5 (ME- 79 3236 proibido
TIL-4 FENILSULFONILO)-4 BENZENODIAZÓNIO
CLORETO DUPLO DE ZINCO E DE DIMETILAMINA-4 100 3236 proibido
(DIMETILAMINA -2 ETOXI)-6 TOLUENO-2 DIAZÓ-
NIO
CLORETO DUPLO DE ZINCO E DE DIPROPILAMINA-4 100 OP7 3226
BENZENODIAZÓNIO
CLORETO DUPLO DE ZINCO E DE (N,N- ETOXICARBO- 63-92 3236 proibido
NILOFENILAMINA)-2 METOXI -3 (N-MÉTIL N- CICLO-
HEXILAMINA)-4 BENZENODIAZÓNIO
CLORETO DUPLO DE ZINCO E DE (N,N-ETOXICARBO- 62 3236 proibido
NILOFENILAMINA)-2 METOXI-3 (N-METIL N-CICLO-
HEXILAMINA)-4 BENZENODIAZÓNIO
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007 9056-(79)
CLORETO DUPLO DE ZINCO E DE (HIDROXI-2 ETÓXI)-2 100 3236 proibido
PIRROLIDINILO-1)-1 BENZENODIAZÓNIO
CLORETO DUPLO DE ZINCO E DE (HIDROXI-2 ETOXI)-3 100 3236 proibido
PIRROLIDINILO-1)-4 BENZENODIAZÓNIO
DIAZO-2 NAFTOL-1 SULFONATO-4 DE SÓDIO 100 OP7 3226
DIAZO-2 NAFTOL-1 SULFONATO-5 DE SÓDIO 100 OP7 3226
DIAZO-2 NAFTOL-1 SULFONATO-5 DO COPOLÍMERO 100 OP8 3228
ACETONA-PIROGALOL
ÉSTER DE ÁCIDO DIAZO-2 NAFTOL-1 SULFÓNICO, <100 OP7 3226 9)
PREPARAÇÃO DO TIPO D
HIDRAZIDA DE DIFENILOXIDO-4,4’-DISULFONILO 100 OP7 3226
HIDRAZIDA DE BENZENO-1,3-DISULFONILO, em pasta 52 OP7 3226
HIDRAZIDA DE BENZENOSULFONILO 100 OP7 3226
N,N’-DINITROSO- N,N’-DIMETILTERFTALAMIDA, em 72 OP6 3224
pasta
N,N’-DINITROSOPENTAMETILENO- TETRAMINA, com 82 OP6 3224 7)
diluente do tipo A
N-FORMIL (NITROMETILENO)-2 PER-HIDROTIA- 100 3236 proibido
ZINA-1,3
HIDROGENOSULFATO DE (N,N-METILAMINOETIL- 96 3236 proibido
CARBONILO)-2 (DIMETIL-3,4 FENILSULFONILO)-4
BENZENODIAZÓNIO
AMOSTRA DE LÍQUIDO AUTO-REACTIVO OP2 3223 8)
AMOSTRA DE LÍQUIDO AUTO-REACTIVO, COM RE- 3233 proibido
GULAÇÃO DE TEMPERATURA
AMOSTRA DE SÓLIDO AUTO-REACTIVO OP2 3224 8)
AMOSTRA DE SÓLIDO AUTO-REACTIVO, COM REGU- 3234 proibido
LAÇÃO DE TEMPERATURA
METIL-4 BENZENOSULFONIL-HIDRAZIDA 100 OP7 3226
NITRATO DE TETRAMINA-PALADIUM (II) 100 3234 proibido
SULFATO DE DIETOXI-2,5 (MORFOLINIL-4)-4 BENZE- 100 OP7 3226
NODIAZÓNIO
4-NITROSOFENOL 100 OP7 3236 proibido
TETRACLOZINCATO DE DIBUTOXI-2,5 (MORFOLINIL- 100 OP8 3228
4)-4 BENZENODIAZÓNIO(2:1)
TETRAFLUORBORATO DE DIETOXI-2,5 MORFOLINO-4 100 3236 proibido
BENZENODIAZÓNIO
TETRAFLUORBORATO DE METIL-3 (PIRROLIDINILO 95 3234 proibido
-1)-4 BENZENODIAZÓNIO
TRICLOROZINCATO DE DIMETILAMINO –4 100 OP8 3228
BENZENODIAZÓNIO (-1)
Observações
1) (reservado)
2) Requer etiqueta de risco subsidiário de “MATÉRIA EXPLOSIVA” (Modelo Nº 1, ver 5.2.2.2.2).
3) Preparações de azodicarbonamida satisfazendo os critérios da secção 20.4.2 c) do Manual de Ensaios e de Critérios.
4) (reservado)
5) Preparações de azodicarbonamida satisfazendo os critérios da secção 20.4.2 d) do Manual de Ensaios e de Critérios.
6) (reservado)
7) Com um diluente compatível cujo ponto de ebulição não seja inferior a 150 °C.
8) Ver 2.2.41.1.16.
9) Esta rubrica aplica-se às preparações de ésteres do ácido diazo-2 naftol-1 sulfónico-4 e do ácido diazo-2 naftol-1 sulfónico –5
que satisfaçam os critérios do 20.4.2 d) do Manual de Ensaios e de Critérios.
2.2.42 Classe 4.2 — Matérias sujeitas a inflamação espontânea
2.2.42.1 Critérios
2.2.42.1.1 O título da classe 4.2 cobre:
— as matérias pirofóricas são as matérias, incluindo misturas e soluções (líquidas ou sólidas), que,
em contacto com o ar, mesmo em pequenas quantidades, se inflamam num intervalo de 5 minutos. Estas
matérias são, de entre as da classe 4.2, as mais sujeitas a inflamação espontânea; e
9056-(80) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
- as matérias e objectos susceptíveis de autoaquecimento são as matérias e objectos, incluindo misturas
e soluções, que, em contacto com o ar, sem acréscimo de energia, são susceptíveis de auto-aquecimento.
Estas matérias só podem inflamar-se em grande quantidade (vários quilogramas) e após um longo lapso
de tempo (horas ou dias).
2.2.42.1.2 As matérias e objectos da classe 4.2 estão subdivididas como segue:
S Matérias sujeitas a inflamação espontânea sem risco subsidiário:
S1 Orgânicas, líquidas;
S2 Orgânicas, sólidas;
S3 Inorgânicas, líquidas;
S4 Inorgânicas, sólidas;
S5 Organometálico.
SW Matérias sujeitas a inflamação espontânea, que, em contacto com água, libertam gases inflamáveis;
SO Matérias sujeitas a inflamação espontânea, comburentes;
ST Matérias sujeitas a inflamação espontânea, tóxicas:
ST1 Orgânicas, tóxicas, líquidas;
ST2 Orgânicas, tóxicas, solidas;
ST3 Inorgânicas, tóxicas, líquidas;
ST4 Inorgânicas, tóxicas, sólidas;
SC Matérias sujeitas a inflamação espontânea, corrosivas:
SC1 Orgânicas, corrosivas, líquidas;
SC2 Orgânicas, corrosivas, sólidas;
SC3 Inorgânicas, corrosivas, líquidas;
SC4 Inorgânicas, corrosivas, sólidas.
Propriedades
2.2.42.1.3 O auto-aquecimento destas matérias, que causa a inflamação espontânea, é devido à reacção da ma-
téria com o oxigénio do ar e ao facto de o calor produzido não se escapar suficientemente rápido para
o exterior. Uma combustão espontânea produz-se quando o débito de calor produzido é superior ao do
calor libertado, sendo atingida a temperatura de auto-inflamação.
Classificação
2.2.42.1.4 As matérias e objectos classificados na classe 4.2 estão enumerados no quadro A do capítulo 3.2.
A afectação das matérias e objectos não expressamente mencionados no quadro A do capítulo 3.2 na
rubrica N.S.A. específica pertinente da subsecção 2.2.42.3, segundo as disposições do capítulo 2.1, pode
fazer-se com base na experiência ou nos resultados do procedimento de ensaio segundo a secção 33.3 da
terceira parte do Manual de Ensaios e de Critérios. A afectação às rubricas N.S.A. gerais da classe 4.2
deve fazer-se com base nos resultados do procedimento de ensaio segundo a secção 33.3 da terceira parte
do Manual de Ensaios e de Critérios; a experiência deve igualmente ser tida em consideração dado que
ela conduz a uma classificação mais severa.
2.2.42.1.5 Quando as matérias ou objectos não expressamente mencionados são afectados a uma das rubricas
enumeradas em 2.2.42.3 com base nos procedimentos de ensaio segundo a secção 33.3 da terceira parte
do Manual de Ensaios e de Critérios, devem ser aplicados os seguintes critérios:
a) As matérias sólidas espontaneamente inflamáveis (pirofóricas) devem ser afectadas à classe 4.2
quando se inflamam no decurso de uma queda de uma altura de 1 m ou nos 5 minutes que lhe seguem;
b) As matérias líquidas espontaneamente inflamáveis (pirofóricas) devem ser afectadas à classe 4.2 quando:
i) vertidas num recipiente inerte, se inflamam num intervalo de 5 minutos, ou
ii) no caso de resultado negativo do ensaio segundo i), vertidas num papel de filtro seco, plissado
(filtro Whatman Nº 3), elas inflamam ou carbonizam este último num intervalo de 5 minutos;
c) Devem ser classificadas na classe 4.2 as matérias nas quais for observada uma inflamação espontâ-
nea ou uma elevação de temperatura a mais de 200 ºC num intervalo de 24 horas, numa amostra cúbica
de 10 cm de lado, a uma temperatura de ensaio de 140 ºC. Este critério é baseado na temperatura de
inflamação espontânea do carvão vegetal, que é de 50 °C para uma amostra cúbica de 27 m3. As matérias
com uma temperatura de inflamação espontânea superior a 50 °C para um volume de 27 m3 não devem
ser classificadas na classe 4.2.
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007 9056-(81)
NOTA 1: As matérias transportadas em embalagens cujo volume não ultrapasse 3 m3 são isentas da
classe 4.2 se, após um ensaio executado por meio de uma amostra cúbica de 10 cm de lado, a 120 °C, não for
observada, durante 24 horas, nenhuma inflamação espontânea nem aumento de temperatura a mais de 180 ºC.
NOTA 2: As matérias transportadas em embalagens cujo volume não ultrapasse 450 l são isentas da
classe 4.2 se, após um ensaio executado por meio de uma amostra cúbica de 10 cm de lado, a 100 °C, não for
observada, durante 24 horas, nenhuma inflamação espontânea nem aumento de temperatura a mais de 160 °C.
NOTA 3: Dado que as matérias organometálicas podem estar classificadas nas classes 4.2 ou 4.3
com riscos subsidiários em função das suas propriedades, é apresentado um diagrama específico para a
classificação destas matérias na secção 2.3.6.
2.2.42.1.6 Quando as matérias da classe 4.2, em consequência da adição de outras matérias, passam para cate-
gorias de perigo diferentes daquelas em estão expressamente mencionadas no quadro A do capítulo 3.2,
essas misturas devem ser afectadas às rubricas a que pertencem com base no seu perigo real.
NOTA: Para classificar soluções e misturas (tais como preparações e resíduos), ver igualmente 2.1.3.
2.2.42.1.7 Com base no procedimento de ensaio segundo a secção 33.3 da terceira parte de Manual de Ensaios
e de Critérios, e os critérios do 2.2.42.1.5, pode igualmente determinar-se se a natureza de uma matéria,
expressamente enumerada, é tal que essa matéria não se encontra submetida às condições desta classe.
Afectação aos grupos de embalagem
2.2.42.1.8 As matérias e objectos classificados nas diversas rubricas do quadro A do capítulo 3.2 devem ser
afectados aos grupos de embalagem I, II ou III com base nos procedimentos de ensaio da secção 33.3
da terceira parte do Manual de Ensaios e de Critérios, de acordo com os seguintes critérios:
a) As matérias espontaneamente inflamáveis (pirofóricas) devem ser afectadas ao grupo de embalagem I;
b) As matérias e objectos susceptíveis de auto-aquecimento, nas quais é observada uma inflamação
espontânea ou uma elevação de temperatura a mais de 200 ºC, numa amostra cúbica de 2,5 cm de lado, à
temperatura de ensaio de 140 ºC, num intervalo de 24 horas, devem ser afectadas ao grupo de embalagem II;
As matérias com uma temperatura de inflamação espontânea superior a 50 ºC para um volume de
450 l não devem ser afectadas ao grupo de embalagem II;
c) As matérias pouco susceptíveis de auto-aquecimento, nas quais não são observáveis os fenómenos
referidos em b) numa amostra igualmente cúbica de 2,5 cm de lado, e nas mesmas condições, mas em
que, numa amostra cúbica de 10 cm de lado, à temperatura de ensaio de 140 ºC e num intervalo de 24
horas, se observa uma inflamação espontânea ou um aumento de temperatura a mais de 200 ºC, devem
ser afectadas ao grupo de embalagem III.
2.2.42.2 Matérias não admitidas ao transporte
As matérias seguintes não são admitidas ao transporte:
— Nº ONU 3255 HIPOCLORITO de tert-BUTILO;
— as matérias sólidas susceptíveis de auto-aquecimento, comburentes, afectas ao Nº ONU 3127, salvo
se elas satisfaçam as prescrições aplicáveis à classe 1 (ver igualmente 2.1.3.7).
2.2.42.3 Lista das rubricas colectivas
Matérias sujei- líquidas S1 2845 LÍQUIDO ORGÂNICO PIROFÓRICO, N.S.A.
tas a inflamação 3183 LÍQUIDO ORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO AQUECIMENTO, N.S.A.
espontânea
orgânicas
1373 FIBRAS ou TECIDOS DE ORIGEM ANIMAL, VEGETAL ou SINTÉTICO, impregnados
de óleo, N.S.A.
2006 MATÉRIAS PLÁSTICAS À BASE DE NITROCELULOSE, SUSCEPTÍVEIS DE AUTO
sólidas AQUECIMENTO, N.S.A.
S2
3313 PIGMENTOS ORGÂNICOS, SUSCEPTÍVEIS DE AUTO AQUECIMENTO
Sem risco subsi- 2846 SÓLIDO ORGÂNICO PIROFÓRICO, N.S.A.
diário 3088 SÓLIDO ORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO AQUECIMENTO, N.S.A.
S
3194 LÍQUIDO INORGÂNICO PIROFÓRICO, N.S.A.
S3 3186 LÍQUIDO INORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO AQUECIMENTO, N.S.A.
líquidas
inorgânicas 1383 METAL PIROFÓRICO, N.S.A. ou
1383 LIGA PIROFÓRICA, N.S.A.
1378 CATALISADOR METÁLICO HUMEDECIDO com um excesso visível de líquido
sólidas 2881 CATALISADOR METÁLICO SECO
S4
3189a PÓ METÁLICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO AQUECIMENTO, N.S.A.
3205 ALCOOLATOS DE METAIS ALCALINO-TERROSOS, N.S.A.
3200 SÓLIDO INORGÂNICO PIROFÓRICO, N.S.A.
3190 SÓLIDO INORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO AQUECIMENTO, N.S.A.
3391 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA, SÓLIDA, PIROFÓRICA
3392 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA, LÍQUIDA, PIROFÓRICA
3400 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA, SÓLIDA, SUSCEPTÍVEL DE AUTO-
organometálicas AQUECIMENTO
S5
9056-(82) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
Hidroreactivas
SW 3393 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA SÓLIDA PIROFÓRICA, HIDROREACTIVA
3394 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA LÍQUIDA PIROFÓRICA, HIDROREACTIVA
3127 SÓLIDO SUSCEPTÍVEL DE AUTO AQUECIMENTO, COMBURENTE, N.S.A.
Comburentes SO (não admitido ao transporte, ver 2.2.42.2)
líquidas ST1 3184 LÍQUIDO ORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO AQUECIMENTO, TÓXICO, N.S.A.
orgânicas
Tóxicas sólidas ST2 3128 SÓLIDO ORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO AQUECIMENTO, TÓXICO, N.S.A.
ST
líquidas ST3 3187 LÍQUIDO INORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO AQUECIMENTO, TÓXICO,
inorgânicas N.S.A.
sólidas ST4 3191 SÓLIDO INORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO AQUECIMENTO, TÓXICO, N.S.A.
líquidas SC1 3185 LÍQUIDO ORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO AQUECIMENTO, CORROSIVO,
N.S.A.
orgânicas
3126 SÓLIDO ORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO AQUECIMENTO, CORROSIVO,
sólidas SC2 N.S.A.
Corrosivas
SC líquidas SC3 3188 LÍQUIDO INORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO AQUECIMENTO, CORROSIVO,
N.S.A.
inorgânicas
3206 ALCOOLATOS DE METAIS ALCALINOS SUSCEPTÍVEIS DE AUTO AQUECIMEN-
sólidas SC4 TO, CORROSIVOS, N.S.A.
3192 SÓLIDO INORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO AQUECIMENTO, CORROSIVO,
N.S.A.
a
A poeira e o pó de metais não tóxicos sob forma não espontaneamente inflamável, mas que, em contacto com a água libertam
gases inflamáveis, são matérias da classe 4.3.
2.2.43 Classe 4.3 — Matérias que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis
2.2.43.1 Critérios
2.2.43.1.1 O título da classe 4.3 cobre as matérias que, por reacção com a água, libertam gases inflamáveis sus-
ceptíveis de formar misturas explosivas com o ar, bem como os objectos que contêm tais matérias.
2.2.43.1.2 As matérias e objectos da classe 4.3 estão subdivididos como segue:
W Matérias que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis, sem risco subsidiário, e
objectos que contêm tais matérias:
W1 Líquidas;
W2 Sólidas;
W3 Objectos;
WF1 Matérias que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis, líquidas, inflamáveis;
WF2 Matérias que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis, sólidas, inflamáveis;
WS Matérias susceptíveis de auto-aquecimento que, em contacto com a água, libertam gases in-
flamáveis, sólidas;
WO Matérias que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis, sólidas, comburentes;
WT Matérias que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis, sólidas, tóxicas:
WT1 Líquidas;
WT2 Sólidas;
WC Matérias que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis, corrosivas:
WC1 Líquidas;
WC2 Sólidas;
WFC Matérias que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis, inflamáveis, corrosivas.
Propriedades
2.2.43.1.3 Certas matérias, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis que podem formar misturas
explosivas com o ar. Estas misturas são facilmente inflamadas sob o efeito de qualquer fonte de calor,
designadamente por uma chama nua, faíscas causadas por uma ferramenta, lâmpada eléctrica não pro-
tegida, etc. Os efeitos resultante do sopro e do incêndio podem ser perigosos para as pessoas e para o
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007 9056-(83)
ambiente. Para determinar se uma matéria ao reagir com a água produz uma quantidade perigosa de
gases eventualmente inflamáveis, deve utilizar-se o método de ensaio abaixo descrito em 2.2.43.1.4.
Este método não é aplicável às matérias pirofóricas.
Classificação
2.2.43.1.4 As matérias e objectos classificados na classe 4.3 estão enumerados no quadro A do capítulo 3.2. A
afectação das matérias e objectos não expressamente mencionados no quadro A do capítulo 3.2 na rubrica
pertinente de 2.2.43.3 segundo as disposições do capítulo 2.1 deve fazer-se com base nos resultados do
procedimento de ensaio em conformidade com a secção 33.4 da terceira parte do Manual de Ensaios e de
Critérios; a experiência deve igualmente ser tida em consideração sempre que conduza a uma afectação
mais severa.
2.2.43.1.5 Quando as matérias não expressamente mencionadas são afectadas a uma das rubricas enumeradas
em 2.2.43.3 com base no procedimento de ensaio previsto na secção 33.4 da III parte de Manual de
Ensaios e de Critérios, devem ser aplicadas os critérios seguintes:
Uma matéria deve ser afectada à classe 4.3 quando:
a) os gases libertados se inflamam espontaneamente no decurso de uma fase do ensaio, qualquer que
seja; ou
b) seja registado um débito de gases inflamáveis igual ou superior a 1 litro por quilograma de matéria
e por hora.
NOTA: Dado que as matérias organometálicas podem ser classificadas nas classes 4.2 ou 4.3 com
riscos subsidiários em função das suas propriedades, apresenta-se um diagrama específico para a clas-
sificação destas matérias no 2.3.6
2.2.43.1.6 Sempre que as matérias da classe 4.3, em consequência da adição de outras matérias, mudam para outras
categorias de perigo que não sejam aquelas a que pertencem as matérias expressamente mencionadas
no quadro A do capítulo 3.2, essas misturas devem ser afectadas às rubricas a que pertencem, com base
no seu perigo real.
NOTA: Para classificar soluções e misturas (tais como preparações e resíduos), ver igualmente
2.1.3.
2.2.43.1.7 Com base nos procedimentos de ensaio segundo a secção 33.4 da terceira Parte do Manual de Ensaios
e de Critérios e nos critérios do 2.2.43.1.5, pode-se igualmente determinar se a natureza de uma matéria
expressamente mencionada é tal que essa matéria não se encontra submetida às prescrições relativas a
esta classe.
Afectação aos grupos de embalagem
2.2.43.1.8 As matérias e objectos classificados nas diversas rubricas do quadro A do capítulo 3.2 devem ser
afectados aos grupos de embalagem I, II ou III com base nos procedimentos de ensaio da secção 33.4
da terceira parte do Manual de Ensaios e de Critérios, segundo os critérios seguintes:
a) É afectada ao grupo de embalagem I qualquer matéria que reage vivamente com a água, à tempe-
ratura ambiente, libertando de um modo geral um gás susceptível de se inflamar espontaneamente, ou
ainda, que reage vivamente com a água, à temperatura ambiente, com tal vigor que o gás inflamável
libertado, em ca.da minuto, é igual ou superior a 10 l por quilograma de matéria;
b) É afectada ao grupo de embalagem II qualquer matéria que reage vivamente com a água, à
temperatura ambiente, libertando um gás inflamável com um débito horário máximo igual ou supe-
rior a 20 l por quilograma de matéria, sem corresponder aos critérios de classificação do grupo de
embalagem I;
c) É afectada ao grupo de embalagem III qualquer matéria que reage lentamente com a água, à tem-
peratura ambiente, libertando um gás inflamável com um débito horário máximo igual ou superior a 1 l
por quilograma de matéria, sem corresponder aos critérios de classificação dos grupos de embalagem I
ou II.
2.2.43.2 Matérias não admitidas ao transporte
As matérias sólidas, hidroreactivas, inflamáveis afectadas ao Nº ONU 3132, as matérias sólidas,
hidroreactivas, comburentes, afectadas ao Nº ONU 3133 e as matérias sólidas, hidroreactivas, susceptí-
veis de auto-aquecimento, afectadas ao Nº ONU 3135 não são admitidas ao transporte, excepto se elas
cumprirem com as prescrições da classe 1 (ver igualmente 2.1.3.7).
9056-(84) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
2.2.43.3 Lista das rubricas colectivas
Matérias que, em contacto com 1389 AMÁLGAMA DE METAIS ALCALINOS, LÍQUIDA
água, libertam gases inflamáveis líquidos 1391 DISPERSÃO DE METAIS ALCALINOS com um ponto de inflamação superior a 60
ºC ou
1391 DISPERSÃO DE METAIS ALCALINO -TERROSOS com um ponto de inflamação
superior a 60 ºC
W1 1392 AMÁLGAMA DE METAIS ALCALINO-TERROSOS LÍQUIDA
1420 LIGAS METÁLICAS DE POTÁSSIO, LÍQUIDAS
1422 LIGAS DE POTÁSSIO E SÓDIO LÍQUIDAS
3398 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA LÍQUIDA HIDROREACTIVA
1421 LIGA LÍQUIDA DE METAIS ALCALINOS, N.S.A.
3148 LÍQUIDO HIDROREACTIVO, N.S.A.
1390 AMIDETOS DE METAIS ALCALINOS
3170 SUBPRODUTOS DO FABRICO DE ALUMÍNIO ou
3170 SUBPRODUTOS DA REFUSÃO DO ALUMÍNIO
Sem risco subsidiário sólidos 3401 AMÁLGAMA DE METAIS ALCALINOS, SÓLIDA
W 3402 AMÁLGAMA DE METAIS ALCALINO-TERROSOS, SÓLIDA
3403 LIGAS METÁLICAS DE POTÁSSIO, SÓLIDAS
W2 a
3404 LIGAS DE POTÁSSIO E SÓDIO, SÓLIDAS
3395 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA SÓLIDA HIDROREACTIVA
1393 LIGA DE METAIS ALCALINO-TERROSOS, N.S.A.
1409 HIDRETOS METÁLICOS HIDRO-REACTIVOS, N.S.A.
3208 MATÉRIA METÁLICA HIDRO-REACTIVA, N.S.A.
2813 SÓLIDO HIDROREACTIVO, N.S.A.
3292 ACUMULADORES DE SÓDIO ou
objectos W3 3292 ELEMENTOS DE ACUMULADOR DE SÓDIO
Líquidos, inflamáveis WF1 1391 DISPERSÃO DE METAIS ALCALINOS com um ponto de inflamação não superior
a 60 ºC ou
1391 DISPERSÃO DE METAIS ALCALINO -TERROSOS com um ponto de inflamação
não superior a 60 ºC
3399 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA LÍQUIDA HIDROREACTIVA, INFLAMÁVEL
Sólidos, inflamáveis WF2 3396 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA SÓLIDA HIDROREACTIVA, INFLAMÁVEL
Sólidos, susceptíveis de auto-aquecimento WS b 3397 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA SÓLIDA HIDROREACTIVA, SUSCEPTÍVEL
DE AUTO-AQUECIMENTO
3209 MATÉRIA METÁLICA HIDROREACTIVA, SUSCEPTÍVEL DE AUTO-
AQUECIMENTO, N.S.A.
3135 SÓLIDO HIDROREACTIVO, SUSCEPTÍVEL DE AUTO-AQUECIMENTO,
N.S.A. (Não admitido ao transporte, ver 2.2.43.2)
Sólidos, comburentes WO 3133 SÓLIDO HIDROREACTIVO, COMBURENTE, N.S.A. (Não admitido ao transporte,
ver 2.2.43.2)
Tóxicos líquidos WT1 3130 LÍQUIDO HIDROREACTIVO, TÓXICO, N.S.A.
WT
sólidos WT2 3134 SÓLIDO HIDROREACTIVO, TÓXICO, N.S.A.
Corrosivos líquidos WC1 3129 LÍQUIDO HIDROREACTIVO, CORROSIVO, N.S.A.
WC
sólidos WC2 3131 SÓLIDO HIDROREACTIVO, CORROSIVO, N.S.A.
Inflamáveis, corrosivos WFC c 2988 CLOROSSILANOS HIDROREACTIVOS, INFLAMÁVEIS, CORROSIVOS, N.S.A.
(Não existe outra rubrica colectiva com este código de classificação; quando aplicável, clas-
sificação deve ser feita numa rubrica colectiva com um código de classificação a determinar
segundo o quadro de ordem de preponderância das características de perigo do 2.1.3.10.)
a
Os metais e as ligas de metais, que em contacto com a água, não libertam gases inflamáveis, não são pirofóricos nem sus-
ceptíveis de auto-aquecimento, mas que são facilmente inflamáveis, são matérias da classe 4.1. Os metais alcalino-terrosos e as
ligas de metais alcalino-terrosos sob forma pirofórica são matérias da classe 4.2. A poeira e o pó de metais no estado pirofórico
são matérias da classe 4.2 Os metais e as ligas de metais no estado pirofórico são matérias da classe 4.2. As combinações de
fósforo com metais pesados, tais como o ferro, o cobre, etc., não ficam submetidas às prescrições do RPF.
b
Os metais e as ligas de metais no estado pirofórico são matérias da classe 4.2.
c
Os clorossilanos com um ponto de inflamação inferior a 23 ºC que, em contacto com a água, não libertam gases inflamáveis
são matérias da classe 3. Os clorossilanos com um ponto de inflamação igual ou superior a 23 ºC que, em contacto com a água,
não libertam gases inflamáveis são matérias da classe 8.
2.2.51 Classe 5.1 — Matérias comburentes
2.2.51.1 Critérios
2.2.51.1.1 O título da classe 5.1 cobre as matérias que, não sendo elas mesmas necessariamente combustíveis,
podem em geral, ao libertar oxigénio, provocar ou favorecer a combustão de outras matérias e de objectos
contendo essas matérias.
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007 9056-(85)
2.2.51.1.2 As matérias da classe 5.1 e os objectos contendo tais matérias estão subdivididos como segue :
O Matérias comburentes sem risco subsidiário ou objectos contendo essas matérias:
O1 Líquidas;
O2 Sólidas;
O3 Objectos;
OF Matérias sólidas comburentes, inflamáveis;
OS Matérias sólidas comburentes, sujeitas a inflamação espontânea;
OW Matérias sólidas comburentes, que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis;
OT Matérias comburentes tóxicas:
OT1 Líquidas;
OT2 Sólidas;
OC Matérias comburentes corrosivas:
OC1 Líquidas;
OC2 Sólidas;
OTC Matérias comburentes tóxicas, corrosivas.
2.2.51.1.3 As matérias e objectos classificados na classe 5.1 estão enumerados no quadro A do capítulo 3.2. Os
que não são expressamente mencionados no referido quadro podem ser afectados à rubrica correspon-
dente do 2.2.51.3 em conformidade com as disposições do capítulo 2.1, com base nos ensaios, modos
operatórios e critérios dos 2.2.51.1.6 a 2.2.51.1.9 a seguir indicados e da secção 34.4 da terceira parte do
Manual de Ensaios e de Critérios. Em caso de divergência entre os resultados dos ensaios e a experiência
adquirida, o julgamento baseado nesta última deve prevalecer sobre os resultados dos ensaios.
2.2.51.1.4 Sempre que as matérias da classe 5.1, em consequência de adições, passam para outras categorias
de perigo que não aquelas às quais pertencem as matérias expressamente enumeradas no quadro A do
capítulo 3.2, estas misturas ou soluções devem ser afectadas às rubricas a que pertencem com base no
seu perigo real.
NOTA: Para classificar as soluções e misturas (tais como preparações e resíduos), ver igualmente
2.1.3.
2.2.51.1.5 Com base nos procedimentos de ensaio segundo a secção 34.4 da terceira parte do Manual de Ensaios
e de Critérios e nos critérios dos 2.2.51.1.6 a 2.2.51.1.9, pode igualmente determinar-se se a natureza de
uma matéria expressamente mencionada é tal que essa matéria não se encontra submetida às prescrição
desta classe.
Matérias sólidas comburentes
Classificação
2.2.51.1.6 Sempre que as matérias sólidas comburentes não expressamente mencionadas no quadro A do capí-
tulo 3.2 são afectadas a uma das rubricas do 2.2.51.3 com base no procedimento de ensaio segundo a
subsecção 34.4.1 da terceira parte do Manual de Ensaios e de Critérios, aplicam-se os critérios seguin-
tes:
Uma matéria sólida deve ser afectada à classe 5.1 se, em mistura de 4/1 ou de 1/1 com celulose (em
massa), se inflama ou arde ou tem uma duração média de combustão igual ou inferior à de uma mistura
de bromato de potássio/celulose de 3/7 (em massa).
Afectação aos grupos de embalagem
2.2.51.1.7 As matérias sólidas comburentes classificadas nas diversas rubricas do quadro A do capítulo 3.2
devem ser afectadas aos grupos de embalagem I, II ou III com base no procedimento de ensaio da sub-
secção 34.4.1 da terceira parte do Manual de Ensaios e de Critérios, segundo os critérios seguintes:
a) Grupo de embalagem I: qualquer matéria que, em mistura de 4/1 ou de 1/1 com celulose (em
massa) tem uma duração média de combustão inferior à duração média de combustão de uma mistura
de bromato de potássio/celulose de 3/2 (em massa);
b) Grupo de embalagem II: qualquer matéria que, em mistura de 4/1 ou de 1/1 com celulose (em
massa) tem uma duração média de combustão igual ou inferior à duração média de combustão de uma
mistura de bromato de potássio/celulose de 2/3 (em massa) e que não cumpra os critérios de classificação
do grupo de embalagem I;
c) Grupo de embalagem III: qualquer matéria que, em mistura de 4/1 ou de 1/1 com celulose (em
massa) tem uma duração média de combustão igual ou inferior à duração média de combustão de uma
9056-(86) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
mistura de bromato de potássio/celulose de 3/7 (em massa) e que não cumpra os critérios de classificação
dos grupos de embalagem I e II.
Matérias líquidas comburentes
Classificação
2.2.51.1.8 Sempre que as matérias líquidas comburentes não expressamente mencionadas no quadro A do capí-
tulo 3.2 são afectadas a uma das rubricas do 2.2.51.3 com base no procedimento de ensaio segundo a
subsecção 34.4.1 da terceira parte do Manual de Ensaios e de Critérios, aplicam-se os critérios seguin-
tes:
Uma matéria líquida deve ser afectada à classe 5.1 se, em mistura de 1/1, em massa, da matéria e de
celulose, produz no mínimo uma pressão de 2070 kPa (pressão manométrica) e se tiver um tempo médio
de subida de pressão igual ou inferior ao de uma mistura de ácido nítrico em solução aquosa a 65 %/
celulose de 1/1 em massa.
Afectação aos grupos de embalagem.
2.2.51.1.9 As matérias líquidas comburentes classificadas nas diversas rubricas do quadro A do capítulo 3.2
devem ser afectadas aos grupos de embalagem I, II ou III com base no procedimento de ensaio da sub-
secção 34.4.1 da terceira parte do Manual de Ensaios e de Critérios, segundo os critérios seguintes:
a) Grupo de embalagem I: qualquer matéria que, em mistura de 1/1 (em massa) com celulose, se
inflama espontaneamente ou sempre que tenha um tempo médio de subida de pressão inferior ao de uma
mistura de ácido perclórico a 50 %/celulose de 1/1 (em massa);
b) Grupo de embalagem II: qualquer matéria que, em mistura de 1/1 (em massa) com celulose, te-
nha um tempo médio de subida de pressão inferior ou igual ao de uma mistura de clorato de sódio em
solução aquosa a 40 %/celulose de 1/1 (em massa), e que não cumpra os critérios de classificação do
grupo de embalagem I;
c) Grupo de embalagem III: qualquer matéria que, em mistura de 1/1 (em massa) com celulose, tenha
um tempo médio de subida de pressão inferior ou igual ao de uma mistura de ácido nítrico em solução
aquosa a 65 %/celulose de 1/1 (em massa), e que não cumpra os critérios de classificação dos grupos
de embalagem I e II.
2.2.51.2 Matérias não admitidas ao transporte
2.2.51.2.1 As matérias quimicamente instáveis da classe 5.1 não são admitidas ao transporte a menos que tenham
sido tomadas as medidas necessárias para impedir a sua decomposição ou polimerização perigosa durante
o transporte. Para este fim, deve-se sobretudo assegurar que os recipientes e cisternas não contenham
matérias que possam favorecer essas reacções.
2.2.51.2.2 As matérias e misturas seguintes não são admitidas ao transporte:
— As matérias sólidas comburentes, susceptíveis de auto-aquecimento, afectadas ao Nº ONU 3100,
as matérias sólidas comburentes, hidroreactivas, afectadas ao Nº ONU 3121 e as matérias sólidas com-
burentes, inflamáveis, afectadas ao Nº ONU 3137, excepto se elas cumprirem com as prescrições da
classe 1 (ver igualmente 2.1.3.7);
— O peróxido de hidrogénio não estabilizado ou o peróxido de hidrogénio em solução aquosa, não
estabilizado, contendo mais de 60 % de peróxido de hidrogénio;
— O tetranitrometano não isente de impurezas combustíveis;
— As soluções de ácido perclórico contendo mais de 72 % (massa) de ácido ou as misturas de ácido
clórico com outro líquido que não seja água;
— O ácido clórico em solução contendo mais de 10 % de ácido clórico ou as misturas de ácido clórico
com outro líquido que não seja água;
— Os compostos halogenados de flúor que não sejam os Nºs ONU 1745 PENTAFLUORETO DE
BROMO, 1746 TRIFLUORETO DE BROMO e 2495 PENTAFLUORETO DE IODO da classe 5.1
assim como os Nºs ONU 1749 TRIFLUORETO DE CLORO e 2548 PENTAFLUORETO DE CLORO
da classe 2;
— O clorato de amónio e as suas soluções aquosas e as misturas de um clorato com um sal de amónio;
— O clorito de amónio e as suas soluções aquosas e as misturas de um clorito com um sal de amónio;
— As misturas de um hipoclorito com um sal de amónio;
— O bromato de amónio e as suas soluções aquosas e as misturas de um bromato com um sal de
amónio;
— O permanganato de amónio e as suas soluções aquosas e as misturas de um permanganato com
um sal de amónio;
— O nitrato de amónio contendo mais de 0,2 % de matérias combustíveis (incluindo qualquer matéria
orgânica expressa em carbono equivalente) excepto se entrar na composição de uma matéria ou de um
objecto da classe 1;
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007 9056-(87)
9056-(88) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
Propriedades
2.2.52.1.4 Os peróxidos orgânicos estão sujeitos à decomposição exotérmica a temperaturas normais ou elevadas.
A decomposição pode produzir-se sob o efeito do calor, da fricção, do choque, ou do contacto com impu-
rezas (ácidos, compostos de metais pesados, aminas, etc.). A velocidade da decomposição aumenta com
a temperatura e varia segundo a composição do peróxido. A decomposição pode provocar uma libertação
de ou de gases inflamáveis ou nocivos. Para certos peróxidos orgânicos, é obrigatória a regulação de
temperatura durante o transporte. Alguns peróxidos podem sofrer uma decomposição explosiva, sobre-
tudo em situações de confinamento. Esta característica pode ser modificada por adição de diluentes ou
pela utilização de embalagens apropriadas. Muitos peróxidos orgânicos ardem vigorosamente. Deve se
evitado o contacto dos peróxidos orgânicos com os olhos. Alguns peróxidos orgânicos provocam lesões
graves na córnea, mesmo após um contacto de curta duração, ou são corrosivos para a pele.
NOTA: Os métodos de ensaio para determinar a inflamabilidade dos peróxidos orgânicos estão des-
critos na subsecção 32.4 da terceira parte do Manual de Ensaios e de Critérios. Dado que os peróxidos
orgânicos podem reagir violentamente quando aquecidos, recomenda-se que os seu ponto de inflamação
seja determinado utilizando amostras de pequenas dimensões, conforme descrito na norma ISO 3679:
1983.
Classificação
2.2.52.1.5 Qualquer peróxido orgânico será classificado na classe 5.2, excepto se a preparação de peróxido or-
gânico:
a) não contém mais de 1 % de oxigénio activo nos peróxidos orgânicos, contendo 1 % no máximo
de peróxido de hidrogénio;
b) não contém mais de 0,5 % de oxigénio activo nos peróxidos orgânicos, contendo mais de 1 %
mas 7 % no máximo de peróxido de hidrogénio.
NOTA: O teor em oxigénio activo (em %) de uma preparação de peróxido orgânico é dado pela
fórmula:
16 × Σ (ni × ci /mi )
em que:
ni = número de grupos peroxi por molécula de peróxido orgânico i;
ci = concentração (% em massa) de peróxido orgânico i;
mi = massa molecular do peróxido orgânico i.
2.2.52.1.6 Os peróxidos orgânicos são classificados em sete tipos, segundo o grau de perigo que apresentam. Os
tipos de peróxido orgânico variam entre o tipo A que não é admitido ao transporte na embalagem na qual
foi submetido aos ensaios, e o tipo G, que não está submetido às prescrições aplicáveis aos peróxidos
orgânicos da classe 5.2. A classificação dos tipos B a F está directamente ligada com a quantidade má-
xima autorizada numa embalagem. Os princípios a aplicar para classificar as matérias que não constam
em 2.2.52.4 são explicitados na segunda parte do Manual de Ensaios e de Critérios.
2.2.52.1.7 Os peróxidos orgânicos que já estão classificados e autorizados para transporte em embalagens en-
contram-se enumerados em 2.2.52.4; os que já estão autorizados para transporte em GRG encontram-se
enumerados na instrução de embalagem IBC520 de 4.1.4.2 e os que já estão autorizados para transporte
em cisternas, de acordo com os capítulos 4.2 e 4.3, encontram-se enumerados na instrução de transporte
em cisternas móveis T23 de 4.2.5.2. Cada matéria enumerada é afectada a uma rubrica genérica do
quadro A do capítulo 3.2 (N.os UN 3101 e 3120), sendo fornecidos os riscos subsidiários apropriados e
observações relativas contendo informação relevante sobre transporte.
Estas rubricas colectivas especificam:
— o tipo (B à F) do peróxido orgânico, (ver 2.2.52.1.6 anterior);
— o estado físico (líquido/sólido); e
— a regulação de temperatura, se for o caso, ver 2.2.52.1.15 a 2.2.52.1.18 que se seguem.
As misturas destas preparações podem ser assimiladas ao tipo de peróxido orgânico mais perigoso
que entra na sua composição e ser transportadas sob as condições previstas para esse tipo. Porém, como
dois componentes estáveis podem formar uma mistura menos estável ao calor, é necessário determinar
a temperatura de decomposição auto-acelerada (TDAA) da mistura e, se necessário, a temperatura de
regulação e a temperatura crítica calculadas a partir da TDAA, em conformidade com o 2.2.52.1.16.
2.2.52.1.8 A classificação dos peróxidos orgânicos, das preparações ou das misturas de peróxidos orgânicos
que não figuram em 2.2.52.4, em 4.1.4.2, instrução de embalagem IBC520 ou em 4.2.5.2, instrução de
transporte em cisternas móveis T23, e a sua afectação a uma rubrica colectiva devem ser efectuadas pela
autoridade competente do país de origem. A declaração de autorização deve indicar a classificação e as
condições de transporte aplicáveis. Se o país de origem não é Estado Membro da COTIF, a classificação
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e as condições de transporte devem ser reconhecidas pela autoridade competente do primeiro país Parte
contratante a receber a remessa.
2.2.52.1.9 As amostras de peróxidos orgânicos ou de preparações de peróxidos orgânicos não enumerados
em 2.2.52.4, para as quais não se dispõe de dados dos ensaios completos, e que tenham de ser trans-
portadas para os ensaios avaliações suplementares, devem ser afectadas numa das rubricas relativas ao
peróxido orgânico de tipo C, desde que:
— a partir dos dados disponíveis, a amostra já não seja considerada mais perigosa que os peróxidos
orgânicos do tipo B;
— a amostra seja embalada em conformidade com o método de embalagem OP2 e que a quantidade
por unidade de transporte seja limitada a 10 kg;
— a partir dos dados disponíveis, a temperatura de regulação, se for o caso, seja suficientemente
baixa para impedir qualquer decomposição perigosa e suficientemente elevada para impedir qualquer
separação perigosa das fases.
Dessensibilização dos peróxidos orgânicos
2.2.52.1.10 Para manter a segurança durante o transporte dos peróxidos orgânicos, procede-se muitas vezes à sua
dessensibilização, juntando-se-lhes matérias orgânicas líquidas ou sólidas, matérias inorgânicas sólidas
ou água. Quando é estipulada uma percentagem de matéria, trata-se de uma percentagem em massa,
arredondada à unidade mais próxima. De um modo geral, a dessensibilização deve ser tal que, em caso
de fuga, o peróxido orgânico não tenha possibilidade de concentrar-se de modo perigoso.
2.2.52.1.11 Salvo indicação em contrário, para uma preparação particular de peróxido orgânico aplicam-se as
seguintes definições aos diluentes utilizados para a dessensibilização:
— os diluentes do tipo A são líquidos orgânicos que são compatíveis com o peróxido orgânico e que
têm um ponto de ebulição de, pelo menos, 150 ºC. Os diluentes do tipo A podem ser utilizados para
dessensibilizar todos os peróxidos orgânicos;
— os diluentes do tipo B são líquidos orgânicos que são compatíveis com o peróxido orgânico e que
têm um ponto de ebulição inferior a 150 ºC mas, pelo menos, igual a 60 ºC, e um ponto de inflamação
de, pelo menos, 5 ºC.
Os diluentes do tipo B só podem ser utilizados para dessensibilizar todos os peróxidos orgânicos na
condição de que o ponto de ebulição do líquido seja de, pelo menos, 60 ºC mais elevado que a TDAA
num volume de 50 kg.
2.2.52.1.12 Os diluentes que não sejam dos tipos A ou B podem ser adicionados às preparações de peróxidos orgâ-
nicos enumerados em 2.2.52.4 na condição de serem compatíveis. Todavia, a substituição, em parte ou
na totalidade, de um diluente do tipo A ou B por um outro diluente com propriedades diferentes obriga a
uma nova avaliação da preparação segundo o procedimento normal de classificação para a classe 5.2.
2.2.52.1.13 A água só pode ser utilizada para dessensibilizar os peróxidos orgânicos para os quais, em 2.2.52.4 ou
por decisão da autoridade competente, seja explicitado, nos termos do 2.2.52.1.8 anterior, “com água”
ou “dispersão estável na água”. As amostras e as preparações de peróxidos orgânicos que não são enu-
meradas em 2.2.52.4 podem igualmente ser dessensibilizadas com água, desde que estejam conformes
com as prescrições do 2.2.52.1.9 anterior.
2.2.52.1.14 Podem ser utilizadas matérias sólidas orgânicas e inorgânicas para dessensibilizar os peróxidos or-
gânicos, desde que sejam compatíveis. Entende-se por matérias compatíveis líquidas ou sólidas as que
não alteram nem a estabilidade térmica nem o tipo de perigo da preparação.
2.2.52.1.15 (reservado)
2.2.52.1.16 (reservado)
2.2.52.1.17 (reservado)
2.2.52.1.18 (reservado)
2.2.52.2 Matérias não admitidas ao transporte
Os peróxidos orgânicos seguintes não são admitidos ao transporte nas condições da classe 5.2:
— os peróxidos orgânicos do tipo A (ver 20.4.3 a) da segunda parte do Manual de Ensaios e de Cri-
térios);
— os peróxidos orgânicos que requeiram regulação de temperatura não são admitidos ao transporte
no modo ferroviário:
— os peróxidos orgânicos dos tipos B e C com uma TDDA < 50 ºC:
ONU 3111 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO B, LÍQUIDO, COM REGULAÇÃO DE TEM-
PERATURA;
ONU 3112 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO B, SÓLIDO, COM REGULAÇÃO DE TEMPE-
RATURA;
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ONU 3113 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO C, LÍQUIDO, COM REGULAÇÃO DE TEM-
PERATURA;
ONU 3114 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO C, SÓLIDO, COM REGULAÇÃO DE TEMPE-
RATURA;
— os peróxidos orgânicos do tipo D que manifestam um efeito médio durante o aquecimento sob
confinamento e tendo uma TDDA ≤ 50 ºC, ou que manifestam um fraco ou nenhum efeito durante o
aquecimento sob confinamento e tendo uma TDDA ≤ 45 ºC:
ONU 3115 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO D, LÍQUIDO, COM REGULAÇÃO DE TEM-
PERATURA;
ONU 3116 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO D, SÓLIDO, COM REGULAÇÃO DE TEMPE-
RATURA;
— os peróxidos orgânicos dos tipos E e F com uma TDDA ≤ 45 ºC:
ONU 3117 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO E, LÍQUIDO, COM REGULAÇÃO DE TEM-
PERATURA;
ONU 3118 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO E, SÓLIDO, COM REGULAÇÃO DE TEMPE-
RATURA;
ONU 3119 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO F, LÍQUIDO, COM REGULAÇÃO DE TEMPE-
RATURA;
ONU 3120 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO F, SÓLIDO, COM REGULAÇÃO DE TEMPE-
RATURA;
2.2.52.3 Lista das rubricas colectivas
Peróxidos orgânicos PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO A,
LÍQUIDO
PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO A, } não admitido ao transporte, ver
2.2.52.2
SÓLIDO
Não necessitam de 3101 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO B, LÍQUIDO
regulação de 3102 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO B, SÓLIDO
temperatura 3103 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO C, LÍQUIDO
3104 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO C, SÓLIDO
3105 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO D, LÍQUIDO
P1 3106 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO D, SÓLIDO
3107 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO E, LÍQUIDO
3108 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO E, SÓLIDO
3109 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO F, LÍQUIDO
3110 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO F, SÓLIDO
PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO G,
LÍQUIDO não submetido às prescrições
PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO G, } aplicáveis à classe 5.2, ver
2.2.52.1.6
SÓLIDO
Necessitam de 3111 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO B, LÍQUIDO, COM REGULAÇÃO DE
regulação de TEMPERATURA
temperatura
3112 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO B, SÓLIDO, COM REGULAÇÃO DE
TEMPERATURA
3113 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO C, LÍQUIDO, COM REGULAÇÃO DE
TEMPERATURA
3114 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO C, SÓLIDO, COM REGULAÇÃO DE
TEMPERATURA
3115 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO D, LÍQUIDO, COM REGULAÇÃO DE
TEMPERATURA
P2
3116 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO D, SÓLIDO, COM REGULAÇÃO DE
TEMPERATURA
3117 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO E, LÍQUIDO, COM REGULAÇÃO DE
TEMPERATURA
3118 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO E, SÓLIDO, COM REGULAÇÃO DE
TEMPERATURA
3119 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO F, LÍQUIDO, COM REGULAÇÃO DE
TEMPERATURA
3120 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO F, SÓLIDO, COM REGULAÇÃO DE
TEMPERATURA
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2.2.52.4 Lista actual dos peróxidos orgânicos já classificados em embalagens
Na coluna “Método de embalagem”, os códigos “OP1” a “OP8” referem-se aos métodos de embalagem
contidos na instrução de embalagem P520 de 4.1.4.1 (ver também 4.1.7.1). Os peróxidos orgânicos a
transportar devem corresponder à classificação enumerada. Para matérias cujo transporte é permitido em
GRG, ver a instrução de embalagem IBC520 de 4.1.4.2 e, para aqueles cujo transporte é permitido em
cisternas de acordo com os capítulos 4.2.e 4.3, ver a instrução de cisternas móveis T23 de 4.2.5.2.
Matérias
Diluente Diluente Método No ONU Observações
Concentração sólidas Água
PERÓXIDO ORGÂNICO tipo A tipo B de (rubrica (ver fim
inertes
embalagem genérica) do quadro)
(%) (%) (%) 1) (%) (%)
ÁCIDO 3-CLORO-PEROXIBENZÓÏCO > 57 - 86 ≥ 14 OP1 3102 3)
“ ≤ 57 ≥3 ≥ 40 OP7 3106
“ ≤ 77 ≥6 ≥ 17 OP7 3106
ÁCIDO PEROXIACÉTICO, TIPO D, ≤ 43 OP7 3105 13), 14), 19)
estabilizado
ÁCIDO PEROXIACÉTICO, TIPO E, es- ≤ 43 OP8 3107 13), 15), 19)
tabilizado
ÁCIDO PEROXIACÉTICO, TIPO F, es- ≤ 43 OP8 3109 13), 16), 19)
tabilizado
ÁCIDO PEROXIACÉTICO DESTILADO, ≤ 41 3119 Proibido
TIPO F, estabilizado
ÁCIDO PEROXILAURICO ≤ 100 OP8 3118 Proibido
BIS (ter-AMILPEROXI)-3,3 BUTIRATO ≤ 67 ≥ 33 OP7 3105
DE ÉTILO
BIS (ter- AMILPEROXI)-1,1 CICLO- ≤ 82 ≥ 18 OP6 3103
HEXANO
BIS (ter-BUTILPEROXI)-2,2 BUTANO ≤ 52 ≥ 48 OP6 3103
BIS (ter- BUTILPEROXI)-3,3 BUTIRATO > 77 - 100 OP5 3103
DE ÉTILO
“ ≤ 77 ≥ 23 OP7 3105
“ ≤ 52 ≥ 48 OP7 3106
BIS (ter- BUTILPEROXI)-1,1 CICLO- > 80 - 100 OP5 3101 3)
HEXANO
“ > 52 - 80 ≥ 20 OP5 3103
“ > 42 - 52 ≥ 48 OP7 3105
“ ≤42 ≥ 13 ≥ 45 OP7 3106
“ ≤ 42 ≥ 58 OP8 3109
“ ≤ 27 ≥ 25 OP8 3107 21)
“ ≤ 13 ≥ 13 ≥74 OP8 3109
BIS (ter- BUTILPEROXI -2 ISOPROPIL) > 42 - 100 ≤ 57 OP7 3106
BENZÈNO(S)
“ ≤ 42 ≥ 58 - Isento 29)
BIS (ter- BUTILPEROXI)-2,2 PRO- ≤ 52 ≥ 48 OP7 3105
PANO
“ ≤ 42 ≥ 13 ≥ 45 OP7 3106
BIS (ter- BUTILPEROXI)-1,1 TRIMÉTIL- > 90 - 100 OP5 3101 3)
3,3,5 CICLO-HEXANO
“ > 57 - 90 ≥ 10 OP5 3103
“ ≤ 77 ≥23 OP5 3103
“ ≤ 57 ≥ 43 OP8 3110
“ ≤57 ≥ 43 OP8 3107
“ ≤ 32 ≥ 26 ≥ 42 OP8 3107
BIS (ter- BUTILPEROXI)-4,4 VALÉRATO > 52 - 100 OP5 3103
DE nBUTILO
“ ≤ 52 ≥ 48 OP8 3108
BIS (DI-ter- BUTILPEROXI -4,4 CICLO- ≤ 22 ≥ 78 OP8 3107
HEXIL)-2,2 PROPANO
“ ≤ 42 ≥ 58 OP7 3106
BIS (HIDROPEROXI)-2,2 PROPANO ≤ 27 ≥ 73 OP5 3102 3)
BIS (NEODÉCANOIL-2 PEROXIISO- ≤ 52 ≥ 48 OP7 3115
PROPIL) BENZÈNO
ter- BUTILPEROXICARBONATO DE ≤ 100 OP7 3106
ESTEARILO
(ter-BUTIL-2 PEROXIISOPROPYL)-1
BUTILPEROXICARBONATO DE PO- ≤ 52 ≥ 48 OP8 3107
LIÉTER
ISOPROPENIL-3 BENZENO ≤ 77 ≥ 23 OP7 3105
“ ≤ 42 ≥ 58 OP8 3108
CARBONATO DE ISOPROPILO E DE ≤77 ≥ 23 OP5 3103
PEROXI ter-AMILO
CARBONATO DE ISOPROPILO E DE ≤77 ≥ 23 OP5 3103
TERBUTILPEROXI
DI-HIDROPEROXIDO DE DIISOPRO- ≤82 ≥5 ≥5 OP7 3106 24)
PILBENZENO
9056-(92) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
Matérias
Diluente Diluente Método No ONU Observações
Concentração sólidas Água
PERÓXIDO ORGÂNICO tipo A tipo B de (rubrica (ver fim
inertes
embalagem genérica) do quadro)
(%) (%) (%) 1) (%) (%)
DI-(ter-BUTILPEROXI-CARBONI- ≤72 ≥ 28 OP5 3103
LOXI)-1,6 HEXANO
DIMETIL-2,5 BIS (BENZOILPE- > 82 - 100 OP5 3102 3)
ROXI)-2,5 HEXANO
“ ≤82 ≥ 18 OP7 3106
“ ≤ 82 ≥ 18 OP5 3104
DIMETIL-2,5 BIS (ter- BUTILPE- > 52 - 100 OP7 3105
ROXI)-2,5 HEXANO
“ ≤ 47 (pasta) OP8 3108
“ ≤ 52 ≥ 48 OP8 3109
“ ≤ 77 ≥ 23 OP8 3108
DIMÉTIL-2,5 BIS (ter- BUTILPE- > 86-100 OP5 3101 3)
ROXI)-2,5 HEXINO-3
“ > 52-86 ≥14 OP5 3103 26)
“ ≤ 52 ≥ 48 OP7 3106
DIMETIL-2,5 BIS (ETIL-2 HEXANOIL- ≤ 100 OP5 3113
PEROXI)- 2,5 HEXANO
DIMETIL-2,5 BIS (TRIMÉTIL-3,5,5 ≤ 77 ≥ 23 OP7 3105
HEXANOILPEROXI)-2,5 HEXANO
DIMETIL-2,5 (DIHIDROPEROXI)-2,5 ≤ 82 ≥ 18 OP6 3104
HEXANO
DIPEROXIAZELATO DE ter-BUTILO ≤ 52 ≥ 48 OP7 3105
DIPEROXIFTALATO DE ter-BUTILO > 42 - 52 ≥ 48 OP7 3105
“ ≤ 52 (pasta) OP7 3106 20)
“ ≤ 42 ≥ 58 OP8 3107
ÉTILHEXIL-2 PEROXICARBONATO ≤ 100 OP7 3105
DE terAMILO
ÉTIL-2 PEROXI-HEXANOATO DE ter- ≤ 100 3115 proibido
AMILO
ÉTIL-2 PEROXI-HEXANOATO DE > 52 - 100 3113 proibido
ter-BUTILO
“ > 32 - 52 ≥ 48 3117 proibido
“ ≤ 52 ≥ 48 3118 proibido
“ ≤ 32 ≥ 68 3119 proibido
“ (em GRG) ≤ 32 ≥ 68 3119 proibido
“ (em cisterna) ≤ 32 ≥ 68 3119 proibido
ÉTIL-2 PEROXI-HEXANOATO DE ≤ 12 + ≤ 14 ≥ 14 ≥ 60 OP7 3106
ter-BUTILO + BIS(ter-BUTILPE-
ROXI)-2,2-DI-BUTANO
“ ≤ 31 + ≤ 36 ≥ 33 3115 proibido
ÉTIL-2 PEROXI-HEXANOATO DE TE- ≤ 100 3115 proibido
TRAMETIL-1,1,3,3 BUTILO
ÉTIL-2 PEROXI-HEXILCARBONATO ≤ 100 OP7 3105
DE terBUTILO
HIDROPERÓXIDO DE ter-AMILO ≤ 88 ≥6 ≥6 OP8 3107
HIDROPERÓXIDO DE ter-BUTILO > 79 - 90 ≥ 10 OP5 3103 13)
“ ≤ 80 ≥ 20 OP7 3105 4), 13)
“ ≤ 79 > 14 OP8 3107 13), 23)
“ ≤ 72 ≥ 28 OP8 3109 13)
HIDROPERÓXIDO DE ter-BUTILO < 82 + > 9 ≥7 OP5 3103 13)
+ PERÓXIDO DE DI-ter-BUTILO
HIDROPERÓXIDO DE CUMILO > 90 - 98 ≤ 10 OP8 3107 13)
“ ≤ 90 ≥ 10 OP8 3109 13), 18)
HIDROPERÓXIDO DE ISOPROPILCU- ≤ 72 ≥ 28 OP8 3109 13)
MILO
HIDROPERÓXIDO DE p-MENTILO > 72 - 100 OP7 3105 13)
“ ≤ 72 ≥ 28 OP8 3108 27)
HIDROPERÓXIDO DE PINANILO > 56 - 100 OP7 3105 13)
“ ≤ 56 ≥ 44 OP8 3109
HIDROPERÓXIDO DE TETRAME- ≤ 100 OP7 3105
TIL-1,1,3,3 BUTILO
METIL-2 PEROXIBENZOATO DE ter- ≤ 100 OP5 3103
BUTILO
MONOPEROXIMALEATO DE ter-BU- 52 - 100 OP5 3102 3)
TILO
“ ≤ 52 ≥ 48 OP6 3103
“ ≤ 52 ≥ 48 OP8 3108
“ ≤ 52 (pasta) OP8 3108
PEROXIACETATO DE ter-AMILO ≤ 62 ≥ 38 OP7 3105
PEROXIACETATO DE ter-BUTILO > 52 - 77 ≥ OP5 3101 3)
“ > 32 - 52 ≥ 48 OP6 3103
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007 9056-(93)
Matérias
Diluente Diluente Método No ONU Observações
Concentração sólidas Água
PERÓXIDO ORGÂNICO tipo A tipo B de (rubrica (ver fim
inertes
embalagem genérica) do quadro)
(%) (%) (%) 1) (%) (%)
“ ≤ 32 ≥ 68 OP8 3109
PEROXIBENZOATO DE ter-AMILO ≤ 100 OP5 3103
PEROXIBENZOATO DE ter-BUTILO > 77 - 100 OP5 3103
“ > 52 - 77 ≥ 23 OP7 3105
“ ≤ 52 ≥ 48 OP7 3106
PEROXIBUTILFUMARATO DE ter- ≤ 52 ≥ 48 OP7 3105
BUTILO
PEROXICARBONATO DE POLI-ter-BU- ≤ 52 ≥ 48 OP8 3107
TILO E DE POLIÉTER
PEROXICROTONATO DE ter-BUTILO ≤ 77 ≥ 23 OP7 3105
PERÓXIDO DE ACETILACETONA ≤ 42 ≥ 48 ≥8 OP7 3105 2)
“ ≤ 32 (pasta) OP7 3106 20)
PERÓXIDO DE ACETILO E DE CICLO- ≤ 82 ≥ 12 3112 proibido
HEXANO SULFONILO
“ ≤ 32 ≥ 68 3115 proibido
PERÓXIDO DE ter-AMILO ≤ 100 OP8 3107
PERÓXIDO DE BIS (CLORO-4 BEN- ≤ 77 ≥ 23 OP5 3102 3)
ZOÍLO)
“ ≤ 52 (pasta) OP7 3106 20)
“ ≤ 32 ≥ 68 - Isento 29)
PERÓXIDO DE BIS (DICLORO-2,4 ≤ 77 ≥ 23 OP5 3102 3)
BENZOÍLO)
“ ≤ 52 (pasta com óleo de silicone) OP7 3106
PERÓXIDO DE BIS (HIDROXI-1 CI- ≤ 100 OP7 3106
CLO-HEXILO)
PERÓXIDO DE BIS (METIL-2 BENZO- ≤ 87 ≥ 13 3112 proibido
ÍLO)
PERÓXIDO DE BIS (METILO-3 BEN- ≤ 20+ ≥ 58 3115 proibido
ZOÍLO)+ ≤ 18+
PERÓXIDO DE BENZOÍLO E DE ME- ≤4
TILO-3 BENZOÍLO+ PERÓXIDO DE
DIBENZOÍLO
PERÓXIDO DE BIS (METILO-4 BEN- ≤ 52 (pasta com óleo de silicone) OP7 3106
ZOÍLO)
PERÓXIDO DE BIS (TRIMETIL-3,5,5 > 38 - 82 ≥ 18 3115 proibido
HEXANOÍLO)
“ ≤ 52 (dispersão estável na água) 3119 proibido
“ ≤ 38 ≥ 62 3119 proibido
PERÓXIDO DE ter-BUTILO E DE > 42 - 100 OP8 3107
CUMILO
“ ≤ 52 ≥ 48 OP8 3108
PERÓXIDO(S) DE CICLO-HEXA- ≤ 91 ≥9 OP6 3104 13)
NONA
“ ≤ 72 ≥ 28 OP7 3105 5)
“ ≤ 72 (pasta) OP7 3106 5), 20)
“ ≤ 32 ≥ 68 - Isento 29)
PERÓXIDOS DE DIACETONA-ÁL- ≤ 57 ≥ 26 ≥8 3115 proibido
COOL
PERÓXIDO DE DIACETILO ≤ 27 ≥ 73 3115 proibido
PERÓXIDO DE DIBENZOÍLO > 51 - 100 ≤ 48 OP2 3102 3)
“ > 77 - 94 ≥6 OP4 3102 3)
“ ≤ 77 ≥ 23 OP6 3104
“ ≤ 62 ≥ 28 ≥ 10 OP7 3106
“ > 52 - 62 (pasta) OP7 3106 20)
“ > 35 - 52 ≥ 48 OP7 3106
“ > 36 - 42 ≥18 ≤ 40 OP8 3107
“ ≤ 56,5 (pasta) ≥ 15 OP8 3108
“ ≤ 52 (pasta) OP8 3108 20)
“ ≤ 42 (dispersão estável na água) OP8 3109
“ ≤ 35 ≥ 65 - Isento 29)
PERÓXIDO DE DI-ter-BUTILO > 52 - 100 OP8 3107
“ ≤ 52 ≥ 48 OP8 3109 25)
PERÓXIDO DE DICUMILO > 52 - 100 ≤ 57 OP8 3110 12)
“ ≤ 52 ≥ 48 - Isento 29)
PERÓXIDO DE DIDECANOÍLO ≤ 100 3114 proibido
PERÓXIDO DE DIISOBUTIRILO > 32 - 52 ≥ 48 3111 proibido
“ ≤ 32 ≥ 68 3115 proibido
PERÓXIDO DE DILAUROÍLO ≤ 100 OP7 3106
“ ≤ 42 (dispersão estável na água) OP8 3109
PERÓXIDO DE DI-n-NONANOÍLO ≤ 100 3116 proibido
PERÓXIDO DE DI-n-OCTANOÍLO ≤ 100 3114 proibido
9056-(94) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
Matérias
Diluente Diluente Método No ONU Observações
Concentração sólidas Água
PERÓXIDO ORGÂNICO tipo A tipo B de (rubrica (ver fim
inertes
embalagem genérica) do quadro)
(%) (%) (%) 1) (%) (%)
PERÓXIDO DE DIPROPIONILO ≤ 27 ≥ 73 3117 proibido
PERÓXIDO DE DISUCCINILO > 72 - 100 OP4 3102 3), 17)
“ ≤ 72 ≥ 28 3116 proibido
PERÓXIDO(S) DE METILCICLO-HE- ≤ 67 ≥ 33 3115 proibido
XANONA
PERÓXIDO(S) DE METILETILCETONA ver obser- ≥ 48 OP5 3101 3), 8), 13)
vação 8
“ ver obser- ≥ 55 OP7 3105 9)
vação 9
“ ver obser- ≥ 60 OP8 3107 10)
vação 10
PERÓXIDO(S) DE METILISOBUTIL- ≤ 62 ≥ 19 OP7 3105 22)
CETONA
PERÓXIDO ORGÂNICO, LÍQUIDO, OP2 3103 11)
AMOSTRA DE
PERÓXIDO ORGÂNICO, LIQUIDE, 3113 proibido
AMOSTRA DE, COM RÉGULAÇÃO
DE TEMPERATURA
PERÓXIDO ORGÂNICO, SÓLIDO, OP2 3104 11)
AMOSTRA DE
PERÓXIDO ORGÂNICO, SÓLIDO, 3114 proibido
AMOSTRA DE, COM RÉGULAÇÃO
DE TEMPERATURA
PEROXIDICARBONATO DE BIS ≤ 100 3114 proibido
(ter-BUTIL-4 CICLO-HEXILO)
“ ≤ 42 (dispersão estável na água) 3119 proibido
PEROXIDICARBONATO DE BIS > 52 - 100 3113 proibido
(sec-BUTILO)
“ ≤ 52 ≥ 48 3115 proibido
PEROXIDICARBONATO DE BIS ≤ 52 ≥ 48 3115 proibido
(ÉTOXI-2 ÉTILO)
PEROXIDICARBONATO DE BIS (MÉ- ≥ 52 ≥ 48 3115 proibido
TOXI-3 BUTILO)
PEROXIDICARBONATO DE BIS (FÉ- > 85 - 100 3102 3)
NOXI-2 ÉTILO)
“ ≤ 85 ≥ 15 3106
PEROXIDICARBONATO DE DI-n-BUTILO > 27 - 52 ≥ 48 3115 proibido
“ ≤ 27 ≥ 73 3117 proibido
“ ≤ 42 (dispersão estável na água (congelada)) 3118 proibido
PEROXIDICARBONATO DE DICE- ≤ 100 3116 proibido
TILO
“ ≤ 42 (dispersão estável na água) 3119 proibido
PEROXIDICARBONATO DE DICICLO- > 91 - 100 3112 proibido
HEXILO
“ ≤ 91 ≥9 3114 proibido
“ ≤ 42 (dis- OP8 3119 proibido
persão
estável na
água)
PEROXIDICARBONATO DE DIISO- > 52 - 100 3112 proibido
PROPILO
“ ≤ 52 ≥ 48 3115 proibido
“ ≤ 28 ≥ 72 3115 proibido
PEROXIDICARBONATO DE DIMIRIS- ≤ 100 3116 proibido
TILO
“ ≤ 42 (dispersão estável na água) 3119 proibido
PEROXIDICARBONATO DE DI-n-PRO- ≤ 100 3113 proibido
PILO
“ ≤ 77 ≥ 23 3113 proibido
PEROXIDICARBONATO DE ETIL-2 > 77 - 100 3113 proibido
HEXILO
“ ≤ 77 ≥ 23 3115 proibido
“ ≤ 62 (dispersão estável na água) 3117 proibido
“ ≤ 52 (dispersão estável na água) 3119 proibido
“ ≤ 52 dispersão estável na água (congelada) 3120 proibido
PEROXIDICARBONATO DE ISOPRO-
PILO E DE
sec-BUTILO
≤ 32 + ≤ 15-18 ≥38
+ PEROXIDICARBONATO 3115 proibido
+ ≤ 12-15
DE BIS (sec-BUTILO)
+ PEROXIDICARBONATO
DE DIISOPROPILO
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007 9056-(95)
Matérias
Diluente Diluente Método No ONU Observações
Concentração sólidas Água
PERÓXIDO ORGÂNICO tipo A tipo B de (rubrica (ver fim
inertes
embalagem genérica) do quadro)
(%) (%) (%) 1) (%) (%)
“ ≤ 52 + ≤ 28 3111 proibido
+ ≤ 22
PEROXIDIETILACETATO DE ter-BU- ≤ 100 3113 proibido
TILO
PEROXIISOBUTIRATO DE ter-BU- > 52 - 77 ≥ 23 3111 proibido
TILO
“ ≤ 52 ≥ 48 3115 proibido
PEROXINEODECANOATO DE ter-AMILO ≤ 77 ≥ 23 3115 proibido
PEROXINEODECANOATO DE ter-BU- > 77 - 100 3115 proibido
TILO
“ ≤ 77 ≥ 23 3115 proibido
“ ≤ 52 (dispersão estável na água) 3119 proibido
“ ≤ 42 como dispersão estável na água (conge- 3118 proibido
lada)
“ ≤ 32 ≥ 68 3119 proibido
PEROXINEODECANOATO DE CUMILO ≤ 77 ≥ 23 3115 proibido
“ ≤ 52 (dispersão estável na água) 3119 proibido
PEROXINEODECANOATO DE ter-HE- ≥ 71 ≥ 29 3115 proibido
XILO
PEROXINEODECANOATO DE ≤ 72 ≥ 28 3115 proibido
TETRAMETIL1,1,3,3 BUTILO
“ ≤ 52 (dispersão estável na água) 3119 proibido
PEROXI-NEO-HEPTANOATO DE ter- ≤ 77 ≥ 23 3115 proibido
BUTILO
≤ 42 OP8 3117 proibido
(como
dispersão
estável na
água)
PEROXI-NEO-HEPTANOATO DE ≤ 77 ≥ 23 3115 proibido
CUMILO
PEROXI-NEO-HEPTANOATO DE DI- ≤ 52 ≥ 48 3117 proibido
METIL-1,1 HYDROXY-3 BUTILO
PEROXIPIVALATO DE (ÉTIL-2 HE- ≤ 52 ≥ 45 ≥ 10 OP7 3115 proibido
XANOÍL-PEROXI)-1 DIMETIL-1,3
BUTILO
PEROXIPIVALATO DE ter-AMILO ≤ 77 ≥ 23 3113 proibido
PEROXIPIVALATO DE ter-BUTILO > 67 - 77 ≥ 23 3113 proibido
“ > 27 - 67 ≥ 33 3115 proibido
“ ≤ 27 ≥ 73 3119 proibido
PEROXIPIVALATO DE CUMILO ≤ 77 ≥ 23 3115 proibido
PEROXIPIVALATO DE ter-HEXILO ≤ 72 ≥ 28 3115 proibido
PEROXIPIVALATO DE TETRAMETIL- ≤ 77 ≥ 23 OP7 3315 proibido
1,1,3,3 BUTILO
TRIETIL-3,6,9 TRIMETIL-3,6,9 TRIPE- ≤ 42 ≥ 58 OP7 3105 28)
ROXONANO-1,4,7
TRIMETIL-3,5,5 PEROXI-HEXANOATO ≤ 100 OP5 3101 3)
DE ter-AMILO
TRIMETIL-3,5,5 PEROXI-HEXANOATO > 32 - 100 OP7 3105
DE ter-BUTILO
“ ≤ 32 ≥ 68 OP8 3109
Observações (relativas à última coluna do quadro 2.2.52.4)
1) Um diluente do tipo B pode ser sempre substituído por um diluente do tipo A. O ponto de ebulição do diluente tipo B deve ser superior em pelo menos 60º C à
TDAA do peróxido orgânico.
2) Oxigénio activo ≤ 4,7 %.
3) Requer etiqueta de risco subsidiário de “MATÉRIA EXPLOSIVA” (Modelo Nº.1, ver 5.2.2.2.2.).
4) O diluente pode ser substituído por peróxido de di-ter-butilo.
5) Oxigénio activo ≤ 9 %.
6) (reservado)
7) (reservado)
8) Oxigénio activo > 10% e ≤ 10,7% com ou sem água.
9) Oxigénio activo ≤ 10%, com ou sem água.
10) Oxigénio activo ≤ 8,2%, com ou sem água.
11) Ver 2.2.52.1.9.
12) Para os PERÓXIDOS ORGÂNICOS DO TIPO F, a quantidade por recipiente pode ir até 2000 kg, em função dos resultados dos ensaios em larga escala.
13) Requer etiqueta de risco subsidiário de “MATÉRIA CORROSIVA” (Modelo No. 8, ver 5.2.2.2.2).
14) Preparações de ácido peroxiacético que satisfaçam os critérios do 20.4.3 d) do Manual de Ensaios e de Critérios.
15) Preparações de ácido peroxiacético que satisfaçam os critérios do 20.4.3 e) do Manual de Ensaios e de Critérios.
16) Preparações de ácido peroxiacético que satisfaçam os critérios do 20.4.3 f) do Manual de Ensaios e de Critérios.
17) A adição de água a este peróxido orgânico reduz a sua estabilidade térmica.
18) A etiqueta de risco subsidiário de “MATÉRIA CORROSIVA” (Modelo No. 8, ver 5.2.2.2.2) não é necessária para concentrações inferiores a 80 %.
19) Mistura com peróxido de hidrogénio, água e ácido(s).
20) Com um diluente do tipo A, com ou sem água.
21) Com > 25% do diluente do tipo A por massa, adicionando etilbenzeno.
22) Com > 19% do diluente do tipo A por massa, adicionando metilisobutilacetona.
23) Com menos de 6 % de peróxido de di-ter-butilo.
24) Com menos de 8 % de isopropil-1 hidroperoxi isopropil-4 hidroxibenzeno.
25) Diluente do tipo B cujo ponto de ebulição é superior a 110 °C.
9056-(96) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
26) Com menos de 0,5 % de hidroperóxidos.
27) Para concentrações superiores 56 %, requer etiqueta de risco subsidiário “MATÉRIA CORROSIVA” (Modelo Nº. 8, ver 5.2.2.2.2).
28) Oxigénio activo ≤ 7,6 % num diluente do tipo A que tenha um ponto de ebulição compreendido entre 200 °C e 260 °C.
29) Não sujeito às prescrições aplicáveis à classe 5.2 do RPF.
2.2.61 Classe 6.1 — Matérias tóxicas
2.2.61.1 Critérios
2.2.61.1.1 O título da classe 6.1 cobre as matérias das quais se sabe, por experiência, ou das quais se pode ad-
mitir, a partir de experiências feitas com animais, que elas podem, em quantidade relativamente fraca,
numa acção única ou de curta duração, prejudicar a saúde do homem ou causar a morte por inalação,
por absorção cutânea ou por ingestão.
2.2.61.1.2 As matérias da classe 6.1 estão subdivididas como se segue:
T Matérias tóxicas sem risco subsidiário:
T1 Orgânicas, líquidas;
T2 Orgânicas, sólidas;
T3 Organometálicas;
T4 Inorgânicas, líquidas;
T5 Inorgânicas, sólidas;
T6 Pesticidas, líquidas;
T7 Pesticidas, sólidas;
T8 Amostras;
T9 Outras matérias tóxicas;
TF Matérias tóxicas inflamáveis:
TF1 Líquidas;
TF2 Líquidas, pesticidas;
TF3 Sólidas;
TS Matérias tóxicas susceptíveis de auto-aquecimento, sólidas;
TW Matérias tóxicas que, em contacto com água, libertam gases inflamáveis :
TW1 Líquidas;
TW2 Sólidas;
TO Matérias tóxicas comburentes:
TO1 Líquidas;
TO2 Sólidas;
TC Matérias tóxicas corrosivas:
TC1 Orgânicas, líquidas;
TC2 Orgânicas, sólidas;
TC3 Inorgânicas, líquidas;
TC4 Inorgânicas, sólidas;
TFC Matérias tóxicas inflamáveis corrosivas.
Definições
2.2.61.1.3 Para efeitos do RPF, entende-se:
Por DL50 (dose média letal) para a toxicidade aguda à ingestão, a dose estatisticamente estabelecida
para uma substância que, administrada de uma só vez por via oral, é susceptível de causar a morte num
prazo de 14 dias, da metade de um grupo de ratos albinos jovens adultos. A DL50 é expressa em massa
de substância testada por unidade de massa corporal do animal submetido à experiência (mg/kg);
Por DL50 para a toxicidade aguda à absorção cutânea, a dose de matéria administrada por contacto
contínuo durante 24 horas sobre a pele nua de coelhos albinos, que tem a maior probabilidade de causar
a morte, num prazo de 14 dias, da metade dos animais do grupo. O número de animais submetidos a este
ensaio deve ser suficiente para que o resultado seja estatisticamente significativo e esteja em conformidade
com as boas práticas farmacológicas. O resultado é expresso em mg por kg de massa do corpo;
Por CL50 para a toxicidade aguda à inalação, a concentração de vapor, de neblina ou de poeira ad-
ministrada por inalação contínua, durante uma hora, a um grupo de ratos albinos jovens adultos machos
e fêmeas, que tem as maiores probabilidades de provocar a morte a metade dos animais do grupo num
prazo de 14 dias. Uma matéria sólida deve ser submetida a um ensaio se existir o risco de 10 % (massa),
pelo menos, da sua massa total ser constituída por poeiras susceptíveis de serem inaladas, por exemplo,
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007 9056-(97)
se o diâmetro aerodinâmico desta fracção-partículas for, no máximo 10 microns. Uma matéria líquida
deve ser submetida a ensaio se houver risco de fuga de neblinas do recipiente estanque utilizado para
o transporte. Tanto para as matérias sólidas como para as líquidas, mais de 90 % (massa) da amostra
preparada para o ensaio deve ser constituída por partículas susceptíveis de serem inaladas conforme é
definido acima. O resultado é expresso em mg por l de ar para as poeiras e vapores e em ml por m3 de
ar (ppm) para os vapores.
Classificação e afectação aos grupos de embalagem
2.2.61.1.4 As matérias da classe 6.1 devem ser classificadas em três grupos de embalagem, segundo o grau de
perigo que elas apresentam para o transporte, como se indica:
Grupo de embalagem I: Matérias muito tóxicas
Grupo de embalagem II: Matérias tóxicas
Grupo de embalagem III: Matérias levemente tóxicas
2.2.61.1.5 As matérias, misturas, soluções e objectos classificados na classe 6.1 são enumerados no quadro A
do capítulo 3.2. A afectação das matérias, misturas e soluções, que não são expressamente mencionadas
no quadro A do capítulo 3.2, na rubrica apropriada da subsecção 2.2.61.3 e no grupo de embalagem
pertinente, de acordo com as disposição do capítulo 2.1, deve ser feito segundo os critérios seguintes
dos 2.2.61.1.6 a 2.2.61.1.11.
2.2.61.1.6 Para avaliar o grau de toxicidade deve ter-se em conta os efeitos constatados sobre o homem em
certos casos de intoxicação acidental, assim como as propriedades particulares de cada matéria: es-
tado líquido, grande volatilidade, propriedades particulares de absorção cutânea, efeitos biológicos
especiais.
2.2.61.1.7 Na ausência de observações feitas sobre o homem, o grau de toxicidade é estabelecido recorrendo às
informações disponíveis provenientes de ensaios sobre animais, segundo o seguinte quadro:
Toxicidade à ingestão Toxicidade à absorção Toxicidade à inalação de
cutânea poeiras e nevoeiros
Grupo de embalagem
DL50 DL50 CL50
(mg/kg) (mg/kg) (mg/l)
muito tóxicas I ≤5 ≤ 50 ≤ 0,2
tóxicas II > 5 e ≤ 50 > 50 e ≤ 200 > 0,2 e ≤ 2
levemente tóxicas IIIa > 50 e ≤ 300 > 300 e ≤ 1 000 >2e≤4
a As matérias necessárias à produção de gases lacrimogéneos devem ser incluídas no grupo embalagem II mesmo que os dados sobre a sua toxicidade correspondam
aos critérios do grupo de embalagem III.
2.2.61.1.7.1 Quando uma matéria apresenta diferentes graus de toxicidade para dois ou vários modos de exposição,
deve ser tomada para a classificação a toxicidade mais elevada.
2.2.61.1.7.2 As matérias que respondem aos critérios da classe 8 cuja toxicidade à inalação de poeiras e nevoeiros
(CL50) corresponde ao grupo de embalagem I, só devem ser incluídas na classe 6.1 se simultaneamente
a toxicidade à ingestão ou à absorção cutânea corresponder, no mínimo, aos grupos de embalagem I ou
II. Caso contrário, a matéria deve ser afectada à classe 8 se necessário (ver 2.2.8.1.5).
2.2.61.1.7.3 Os critérios de toxicidade à inalação de poeiras e nevoeiros têm como base os dados da CL50 para
uma exposição de uma hora, e estas informações devem ser utilizadas sempre que estão disponíveis.
Todavia, quando estão apenas disponíveis os dados da CL50 para uma exposição de 4 horas, os valores
correspondentes podem ser multiplicados por quatro, e o resultado substituído pelo do critério atrás
referido, ou seja, o valor quadruplicado da CL50 (4 horas) é considerado equivalente à CL50 (1 hora).
Toxicidade à inalação de vapores
2.2.61.1.8 Os líquidos que libertam vapores tóxicos devem ser classificados nos grupos de embalagem seguintes,
representando a letra “V” a concentração (em ml/m3 de ar) de vapor (volatilidade) saturada no ar, a 20 ºC
e à pressão atmosférica normal:
Grupo de embalagem
muito tóxicas I Se V ≥ 10 CL50 et CL50 ≤ 1 000 ml/m3
tóxicas II Se V ≥ CL50 e CL50 ≤ 3 000 ml/m3 e se os critérios para o grupo de embalagem I
não forem satisfeitos
levemente tóxicas IIIa Se V ≥ 1/5 CL50 et CL50 ≤ 5 000 ml/m3 e se os critérios para os grupos de emba-
lagem I e II não forem satisfeitos
a As matérias necessárias à produção de gases lacrimogéneos devem ser incluídas no grupo de embalagem II mesmo que os dados sobre a sua toxicidade correspon-
dam aos critérios do grupo de embalagem III.
9056-(98) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
Estes critérios de toxicidade à inalação de vapores têm por base os dados sobre a CL50 para uma ex-
posição de uma hora, devendo estas informações ser utilizadas sempre que disponíveis.
Todavia, quando só estão disponíveis os dados sobre a CL50 para uma exposição de 4 horas aos
vapores, os valores correspondentes podem ser multiplicados por dois e o resultado substituído pelos
critérios atrás referidos, ou seja, o dobro do valor da CL50 (4 horas) é considerado equivalente ao valor
da CL50 (1 hora).
Linhas de separação entre os grupos de embalagem
Toxicidade à inalação
Nesta figura, os critérios são representados sob a forma gráfica, a fim de facilitar a classificação. No
entanto, em virtude das aproximações inerentes ao uso dos gráficos, a toxicidade das matérias cuja repre-
sentação gráfica das coordenadas se encontra na proximidade ou precisamente nas linhas de separação,
deve ser verificada com a ajuda de critérios numéricos.
Misturas de líquidos
2.2.61.1.9 As misturas de líquidos que são tóxicas por inalação devem ser afectadas aos grupos de embalagem
segundo os critérios seguintes:
2.2.61.1.9.1 Se for conhecida a CL50 para cada uma das matérias tóxicas que entram na mistura, o grupo de emba-
lagem pode ser determinado como segue:
a) Cálculo da CL50 da mistura:
onde:
fi = fracção molar do constituinte i da mistura
CL50i = concentração letal média do constituinte i, em ml/m3
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007 9056-(99)
b) Cálculo da volatilidade de cada constituinte da mistura:
onde:
Pi = pressão parcial do constituinte i, em kPa a 20 °C e à pressão atmosférica normal
c) Cálculo da relação da volatilidade com a CL50:
d) Os valores calculados para a CL50 (mistura) e R servem então para determinar o grupo de emba-
lagem da mistura:
Grupo de embalagem I:
R ≥ 10 e CL50 (mistura) ≤ 1 000 ml/m3;
Grupo de embalagem II:
R ≥ 1 e CL50 (mistura) ≤ 3 000 ml/m3 e se a mistura não corresponder
aos critérios do grupo de embalagem I;
Grupo de embalagem III:
R ≥ 1/5 e CL50 (mistura) ≤ 5 000 ml/m3 e se a mistura não corresponder
aos critérios dos grupos de embalagem I ou II.
2.2.61.1.9.2 Se a CL50 dos constituintes tóxicos não for conhecida, a mistura pode ser afectada a um grupo por meio
de ensaios simplificados de limiares de toxicidade que se seguem. Nesse caso, é o grupo de embalagem
mais restritivo que deve ser determinado e utilizado para o transporte da mistura.
2.2.61.1.9.3 Uma mistura só é afectada ao grupo de embalagem I se corresponder aos dois critérios seguintes:
a) Uma amostra da mistura líquida é vaporizada e diluída com o ar de modo a obter uma atmosfera
de ensaio a 1 000 ml/m3 de mistura vaporizada no ar. Dez ratos albinos (cinco machos e cinco fêmeas)
são expostos durante uma hora a esta atmosfera de ensaio e seguidamente observados durante 14 dias.
Se pelo menos cinco dos animais morrerem durante este período de observação, admite-se que a CL50
da mistura é igual ou inferior a 1 000 ml/m3;
b) Uma amostra de vapor em equilíbrio com a mistura líquida é diluída com nove volumes iguais de
ar, de modo a formar uma atmosfera de ensaio. Dez ratos albinos (cinco machos e cinco fêmeas) são
expostos durante uma hora a esta atmosfera e de seguida observados durante 14 dias. Se pelo menos cinco
dos animais morrerem durante este período de observação, admite-se que a mistura tem uma volatilidade
igual ou superior a 10 vezes a CL50 da mistura.
2.2.61.1.9.4 Uma mistura só é afectada ao grupo de embalagem II se corresponder aos dois critérios que se seguem,
e se não satisfizer os critérios do grupo de embalagem I:
a) Uma amostra de mistura líquida é vaporizada e diluída com o ar de modo a obter uma atmosfera
de ensaio a 3 000 ml/m3 de mistura vaporizada no ar. Dez ratos albinos (cinco machos e cinco fêmeas)
são expostos durante uma hora a esta atmosfera e de seguida observados durante 14 dias. Se pelo menos
cinco dos animais morrerem durante este período de observação, admite-se que a CL50 da mistura é igual
ou inferior a 3 000 ml/m3;
b) Uma amostra de vapor em equilíbrio com a mistura líquida é utilizada para constituir uma atmos-
fera de ensaio. Dez ratos albinos (cinco machos e cinco fêmeas) são expostos durante uma hora a esta
atmosfera e de seguida observados durante 14 dias. Se pelo menos cinco dos animais morrerem durante
este período de observação, admite-se que a mistura tem uma volatilidade igual ou superior à CL50 da
mistura.
2.2.61.1.9.5 Uma mistura só é classificada no grupo de embalagem III se corresponder aos dois critérios que se
seguem, e se não satisfizer os critérios dos grupos de embalagem I ou II:
a) Uma amostra de mistura líquida é vaporizada e diluída com o ar de modo a obter uma atmosfera
de ensaio a 5 000 ml/m3 de mistura vaporizada no ar. Dez ratos albinos (cinco machos e cinco fêmeas)
são expostos durante uma hora a esta atmosfera e de seguida observados durante 14 dias. Se pelo menos
cinco dos animais morrerem durante este período de observação, admite-se que a CL50 da mistura é igual
ou inferior a 5 000 ml/m3;
9056-(100) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007 9056-(101)
2.2.61.1.13 Com base nos critérios dos 2.2.61.1.6 à 2.2.61.1.11, pode igualmente determinar-se se a natureza de
uma solução ou de uma mistura expressamente mencionadas ou contendo uma matéria expressamente
mencionadas é tal que esta solução ou mistura não estão submetidas às prescrições desta classe.
2.2.61.1.14 As matérias, soluções e misturas, com excepção das matérias e preparações utilizadas como pesti-
cidas, que não correspondem aos critérios das Directivas 67/548/CEE (9) ou 88/379/CEE (10) tal como
modificadas, e não estão portanto classificadas como muito tóxicas, tóxicas ou nocivas segundo essas
directivas, tal como modificadas, podem ser consideradas como matérias que não pertencem à classe 6.1.
2.2.61.2 Matérias não admitidas ao transporte
2.2.61.2.1 As matérias quimicamente instáveis da classe 6.1 não são admitidas ao transporte a menos que tenham
sido tomadas as medidas necessárias para impedir a sua decomposição ou polimerização perigosa durante
o transporte. Com esta finalidade, há que nomeadamente garantir que os recipientes e as cisternas não
contenham matérias que possam provocar essas reacções.
2.2.61.2.2 As matérias e misturas seguintes não são admitidas ao transporte:
— O cianeto de hidrogénio (anidro ou em solução), que não corresponda às descrições dos Nºs ONU
1051, 1613, 1614 e 3294;
— Os metais carbonilos com um ponto de inflamação inferior a 23 °C, com excepção dos Nºs ONU
1259 NIQUELTETRACARBONILO e 1994 FERPENTACARBONILO;
— O TETRACLORO2, 3, 7, 8 DIBENZOPDIOXINA (TCDD) em concentrações consideradas como
muito tóxicas segundo os critérios do 2.2.61.1.7;
— O No ONU 2249 ÉTER DICLORODIMETÍLICO SIMÉTRICO;
— As preparações de fosforetos sem aditivos para retardar a libertação de gases tóxicos inflamá-
veis.
As matérias e misturas seguintes não são admitidas ao transporte no modo ferroviário:
— O azoteto de bário, no estado seco ou com menos de 50 % de água ou de álcool;
— O Nº ONU 0135 fulminato de mercúrio humedecido
2.2.61.3 Lista das rubricas colectivas
Matérias tóxicas sem risco subsidiário
1583 CLOROPICRINA EM MISTURA, N.S.A
1602 CORANTE LÍQUIDO TÓXICO, N.S.A. ou
1602 MATÉRIA INTERMÉDIA LÍQUIDA PARA CORANTE, TÓXICA, N.S.A.
1693 MATÉRIA DESTINADA À PRODUÇÃO DE GASES LACRIMOGÉNEOS LÍQUIDA, N.S.A.
1851 MEDICAMENTO LÍQUIDO TÓXICO, N.S.A.
2206 ISOCIANATOS TÓXICOS, N.S.A. ou
2206 ISOCIANATO TÓXICO EM SOLUÇÃO, N.S.A.
3140 ALCALÓIDES LÍQUIDOS, N.S.A. ou
Orgânicas líquidas a 3140 SAIS DE ALCALÓIDES LÍQUIDOS, N.S.A.
T1 3142 DESINFECTANTE LÍQUIDO TÓXICO, N.S.A.
3144 COMPOSTO LÍQUIDO DE NICOTINA, N.S.A. ou
3144 PREPARAÇÃO LÍQUIDA DE NICOTINA, N.S.A.
3172 TOXINAS EXTRAÍDAS DE ORGANISMOS VIVOS, LÍQUIDAS, N.S.A.
3276 NITRILOS TÓXICOS, LÍQUIDOS, N.S.A.
3278 COMPOSTO ORGANOFOSFORADO TÓXICO, LÍQUIDO, N.S.A.
2810 LÍQUIDO ORGÂNICO TÓXICO, N.S.A.
3381 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, N.S.A., com toxicidade à inalação inferior ou igual a 200 ml/m3
e concentração de vapor saturado superior ou igual a 500 CL50
3382 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, N.S.A., com toxicidade à inalação inferior ou igual a 1000 ml/m3
e concentração de vapor saturado superior ou igual a 10 CL50
1544 ALCALÓIDES SÓLIDOS, N.S.A. ou
1544 SAIS DE ALCALÓIDES SÓLIDOS, N.S.A.
1601 DESINFECTANTE SÓLIDO TÓXICO, N.S.A.
1655 COMPOSTO SÓLIDO DE NICOTINA, N.S.A. ou
1655 PREPARAÇÃO SÓLIDA DE NICOTINA, N.S.A.
sólidas a, b 3448 MATÉRIA DESTINADA À PRODUÇÃO DE GASES LACRIMOGÉNEOS SÓLIDA, N.S.A.
T2 3143 CORANTE SÓLIDO TÓXICO, N.S.A. ou
3143 MATÉRIA INTERMÉDIA SÓLIDA PARA CORANTE, TÓXICA, N.S.A.
3462 TOXINAS EXTRAÍDAS DE ORGANISMOS VIVOS, SÓLIDAS, N.S.A.
3249 MEDICAMENTO SÓLIDO TÓXICO, N.S.A.
3464 COMPOSTO ORGANOFOSFORADO TÓXICO, SÓLIDO
2811 SÓLIDO ORGÂNICO TÓXICO, N.S.A.
3439 NITRILOS TÓXICOS SÓLIDOS, N.S.A.
(9) Directiva do Conselho 67/548/CEE, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e admi-
nistrativas relativas à classificação, à embalagem e à rotulagem de substâncias perigosas (Jornal Oficial das Comunidades Europeias Nº L 196
de 16 de Agosto de 1967, p. 1).
(10) Directiva do Conselho 88/379/CEE, de 7 de Junho de 1988, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e admi-
nistrativas relativas à classificação, à embalagem e à rotulagem de preparações perigosas (Jornal Oficial das Comunidades Europeias NºL 187 de
16 de Julho de 1988, p. 14).
9056-(102) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
2026 COMPOSTO FENILMERCÚRICO, N.S.A.
2788 COMPOSTO ORGÂNICO DE ESTANHO, LÍQUIDO, N.S.A.
3146 COMPOSTO ORGÂNICO DE ESTANHO, SÓLIDO, N.S.A.
Organometálicas c, d
T3 3280 COMPOSTO ORGÂNICO DE ARSÉNICO, LÍQUIDO, N.S.A.
3281 METAIS-CARBONILOS, LÍQUIDOS, N.S.A.
3282 COMPOSTO ORGANOMETÁLLICO TÓXICO, LÍQUIDO, N.S.A.
3465 COMPOSTO ORGÂNICO DE ARSÉNICO, SÓLIDO, N.S.A.
3466 METAIS-CARBONILOS, SÓLIDOS, N.S.A.
3467 COMPOSTO ORGANOMETÁLLICO TÓXICO, SÓLIDO, N.S.A.
1556 COMPOSTO LÍQUIDO DE ARSÉNIO, N.S.A., inorgânico, incluindo, arseniatos n.s.a., arsenitos n.s.a.
e sulfuretos de arsénio n.s.a.
1935 CIANETO EM SOLUÇÃO, N.S.A.
líquidas e
T4 2024 COMPOSTO DE MERCÚRIO, LIQUIDO, N.S.A.
3141 COMPOSTO INORGÂNICO LÍQUIDO DE ANTIMÓNIO, N.S.A.
3287 LÍQUIDO INORGÂNICO TÓXICO, N.S.A.
3440 COMPOSTO DE SELÉNIO, LÍQUIDO, N.S.A.
3381 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, N.S.A., com toxicidade à inalação inferior ou igual a 200 ml/m3 e
concentração de vapor saturado superior ou igual a 500 CL50
3382 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, N.S.A., com toxicidade à inalação inferior ou igual a 1000 ml/m3
e concentração de vapor saturado superior ou igual a 10 CL50
1549 COMPOSTO INORGÂNICO SÓLIDO DE ANTIMÓNIO, N.S.A.
1557 COMPOSTO SÓLIDO DE ARSÉNICO, N.S.A., inorgânico, incluindo, arseniatos n.s.a., arsenitos n.s.a.
e sulfuretos de arsénio n.s.a.
1564 COMPOSTO DE BÁRIO, N.S.A.
Inorgânicas 1566 COMPOSTO DE BERÍLIO, N.S.A.
1588 CIANETOS INORGÂNICOS, SÓLIDOS, N.S.A.
1707 COMPOSTO DE TÁLIO, N.S.A.
2025 COMPOSTO DE MERCÚRIO, SÓLIDO, N.S.A.
2291 COMPOSTO DE CHUMBO, SOLÚVEL, N.S.A.
2570 COMPOSTO DE CÁDMIO
2630 SELENIATOS ou
2630 SELENITOS
2856 FLUOROSSILICATOS, N.S.A.
3283 COMPOSTO DE SELÉNIO, SÓLIDO, N.S.A.
3284 COMPOSTO DE TELÚRIO, N.S.A.
sólidas f, g 3285 COMPOSTO DE VANÁDIO, N.S.A.
T5 3288 SÓLIDO INORGÂNICO, TÓXICO, N.S.A.
2992 CARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO TÓXICO
2994 PESTICIDA ARSENICAL LÍQUIDO TÓXICO
2996 PESTICIDA ORGANOCLORADO LÍQUIDO TÓXICO
2998 TRIAZINA PESTICIDA LÍQUIDO TÓXICO
3006 TIOCARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO TÓXICO
3010 PESTICIDA CÚPRICO LÍQUIDO TÓXICO
3012 PESTICIDA MERCURIAL LÍQUIDO TÓXICO
líquidas h T6 3014 NITROFENOL SUBSTITUÍDO PESTICIDA LÍQUIDO TÓXICO
3016 PESTICIDA BIPIRIDÍLICO LÍQUIDO TÓXICO
3018 PESTICIDA ORGANOFOSFORADO LÍQUIDO TÓXICO
3020 PESTICIDA ORGANOESTÂNICO LÍQUIDO TÓXICO
3026 PESTICIDA CUMARÍNICO LÍQUIDO TÓXICO
3348 ACIDE FENOXIACÉTICO, DERIVADO PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO
3352 PIRETRÓIDE PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO
Pesticidas 2902 PESTICIDA LÍQUIDO TÓXICO, N.S.A.
2757 CARBAMATO PESTICIDA SÓLIDO TÓXICO
2759 PESTICIDA ARSENICAL SÓLIDO TÓXICO
2761 PESTICIDA ORGANOCLORADO SÓLIDO TÓXICO
2763 TRIAZINA PESTICIDA SÓLIDO TÓXICO
2771 TIOCARBAMATO PESTICIDA SÓLIDO TÓXICO
2775 PESTICIDA CÚPRICO SÓLIDO TÓXICO
2777 PESTICIDA MERCURIAL SÓLIDO TÓXICO
2779 NITROFENOL SUBSTITUÍDO PESTICIDA SÓLIDO TÓXICO
2781 PESTICIDA BIPIRIDÍLICO SÓLIDO TÓXICO
2783 PESTICIDA ORGANOFOSFORADO SÓLIDO TÓXICO
2786 PESTICIDA ORGANOESTÂNICO SÓLIDO TÓXICO
3027 PESTICIDA CUMARÍNICO SÓLIDO TÓXICO
3048 PESTICIDA DE FOSFORETO DE ALUMÍNIO
3345 ÁCIDO FENOXIACÉTICO, DERIVADO PESTICIDA SÓLIDO, TÓXICO
3349 PIRETRÓIDE PESTICIDA SÓLIDO TÓXICO
Sólidas h 2588 PESTICIDA SÓLIDO TÓXICO, N.S.A.
T7
Amostras
T8 3315 AMOSTRA QUÍMICA TÓXICA
Outras matérias tóxicas i
T9 3243 SÓLIDOS CONTENDO LÍQUIDO TÓXICO, N.S.A.
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007 9056-(103)
3071 MERCAPTANOS LÍQUIDOS TÓXICOS, INFLAMÁVEIS, N.S.A. ou
3071 MERCAPTANOS EM MISTURA LÍQUIDA TÓXICA, INFLAMÁVEL, N.S.A.
3080 ISOCIANATOS TÓXICOS, INFLAMÁVEIS, N.S.A., ou
TF1 3080 ISOCIANATO TÓXICO, INFLAMÁVEL, EM SOLUÇÃO, N.S.A.
líquidas m,k 3275 NITRILOS TÓXICOS, INFLAMÁVEIS, N.S.A.
3279 COMPOSTO ORGANOFOSFORADO TÓXICO, INFLAMÁVEL, N.S.A.
2929 LÍQUIDO ORGÂNICO TÓXICO, INFLAMÁVEL, N.S.A.
3383 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, INFLAMÁVEL, N.S.A., com toxicidade à inalação inferior ou
igual a 200 ml/m3 e concentração de vapor saturado superior ou igual a 500 CL50
3384 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, INFLAMÁVEL, N.S.A., com toxicidade à inalação inferior ou
igual a 1000 ml/m3 e concentração de vapor saturado superior ou igual a 10 CL50
2991 CARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL
2993 PESTICIDA ARSENICAL LÍQUIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL
Inflamáveis 2995 PESTICIDA ORGANOCLORADO LÍQUIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL
pesticidas 2997 TRIAZINA PESTICIDA LÍQUIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL
TF (ponto de 3005 TIOCARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL
inflamação 3009 PESTICIDA CÚPRICO LÍQUIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL
de pelo 3011 PESTICIDA MERCURIAL LÍQUIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL
menos 3013 NITROFENOL SUBSTITUÍDO PESTICIDA LÍQUIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL
23 °C)
TF2 3015 PESTICIDA BIPIRIDÍLICO LÍQUIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL
3017 PESTICIDA ORGANOFOSFORADO LÍQUIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL
3019 PESTICIDA ORGANOESTÂNICO LÍQUIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL
3025 PESTICIDA CUMARÍNICO LÍQUIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL
3347 ACIDO FENOXIACÉTICO, DERIVADO PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO, INFLAMÁVEL
3351 PIRETRÓIDE PESTICIDA LÍQUIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL
2903 PESTICIDA LÍQUIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL, N.S.A.
sólidas 1700 MECHAS LACRIMOGÉNEAS
TF3
2930 SÓLIDO ORGÂNICO TÓXICO, INFLAMÁVEL, N.S.A.
Sólidas susceptíveis de
auto-aquecimento c 3124 SÓLIDO TÓXICO, SUSCEPTÍVEL DE AUTO-AQUECIMENTO, N.S.A.
TS
líquidas TW1 3123 LÍQUIDO TÓXICO, HIDRO-REACTIVO, N.S.A.
3385 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, HIDROREACTIVO, N.S.A., com toxicidade à inalação inferior
ou igual a 200 ml/m3 e concentração de vapor saturado superior ou igual a 500 CL50
3386 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, HIDROREACTIVO, N.S.A., com toxicidade à inalação inferior
ou igual a 1000 ml/m3 e concentração de vapor saturado superior ou igual a 10 CL50
d
Hidro-reactivas
TW
sólidas n TW2 3125 SÓLIDO TÓXICO, HIDRO-REACTIVO, N.S.A.
líquidas TO1 3122 LÍQUIDO TÓXICO, COMBURENTE, N.S.A.
3387 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, COMBURENTE, N.S.A., com toxicidade à inalação inferior ou
igual a 200 ml/m3 e concentração de vapor saturado superior ou igual a 500 CL50
3388 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, COMBURENTE, N.S.A., com toxicidade à inalação inferior ou
igual a 1000 ml/m3 e concentração de vapor saturado superior ou igual a 10 CL50
l
Comburentes
TO
sólidas TO2 3086 SÓLIDO TÓXICO, COMBURENTE, N.S.A.
líquidas TC1 3277 CLOROFORMIATOS TÓXICOS, CORROSIVOS, N.S.A.
2927 LÍQUIDO ORGANIQUE TÓXICO, CORROSIVO, N.S.A.
3361 CLOROSSILANOS TÓXICOS, CORROSIVOS, N.S.A.
3389 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, CORROSIVO, N.S.A., com toxicidade à inalação inferior ou
igual a 200 ml/m3 e concentração de vapor saturado superior ou igual a 500 CL50
3390 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, CORROSIVO, N.S.A., com toxicidade à inalação inferior ou
igual a 1000 ml/m3 e concentração de vapor saturado superior ou igual a 10 CL50
orgânicas
Corrosi- sólidas TC2 2928 SÓLIDO ORGÂNICO TÓXICO, CORROSIVO, N.S.A.
vasm
TC líquidas TC3 3289 LÍQUIDO INORGÂNICO TÓXICO, CORROSIVO, N.S.A.
3389 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, CORROSIF, N.S.A., com toxicidade à inalação inferior ou igual
a 200 ml/m3 e concentração de vapor saturado superior ou igual a 500 CL50
3390 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, CORROSIVO, N.S.A., com toxicidade à inalação inferior ou
Inorgâ- igual a 1000 ml/m3 e concentração de vapor saturado superior ou igual a 10 CL50
nicas
sólidas 3290 SÓLIDO INORGÂNICO TÓXICO, CORROSIVO, N.S.A.
TC4
Inflamáveis, corrosivas 2742 CLOROFORMIATOS TÓXICOS, CORROSIVOS, INFLAMÁVEIS, N.S.A.
3362 CLOROSSILANOS TÓXICOS, CORROSIVOS, INFLAMÁVEIS N.S.A.
TFC
(não existe outra rubrica colectiva com este código de classificação, quando aplicável; classifica-se sob uma
rubrica colectiva com um código de classificação a determinar com base no quadro de ordem de
preponderância das características de perigo do 2.1.3.10)
a
As matérias e preparações contendo alcalóides ou nicotina, utilizadas como pesticidas, devem ser classificadas nos Nºs
ONU 2588 PESTICIDA SÓLIDO TÓXICO, N.S.A., 2902 PESTICIDA LÍQUIDO TÓXICO, N.S.A., ou 2903 PESTICIDA
LÍQUIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL, N.S.A.
b As matérias activas, assim como as triturações ou as misturas de matérias destinadas aos laboratórios e às experiências, bem
como ao fabrico de produtos farmacêuticos, com outras matérias, devem ser classificadas segundo a sua toxicidade (ver 2.2.61.1.7
a 2.2.61.1.11).
c
As matérias susceptíveis de auto-aquecimento pouco tóxicas e os compostos organometálicos espontaneamente inflamáveis
são matérias da classe 4.2.
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9056-(112) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007 9056-(113)
9056-(114) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
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9056-(116) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
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9056-(118) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
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Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007 9056-(121)
9056-(122) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007 9056-(123)
9056-(124) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007 9056-(125)
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Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007 9056-(129)
9056-(130) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007 9056-(131)
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Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007 9056-(133)
9056-(134) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
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9056-(138) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007 9056-(139)
9056-(140) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007 9056-(141)
9056-(142) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007 9056-(143)
9056-(144) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007 9056-(145)
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9056-(148) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007 9056-(149)
9056-(150) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
Quadro A
Cisternas móveis
Embalagem ONU e contentores Cisternas RPF Disposições especiais transporte
para granel Número
Catego-
Código Grupo de Dispo- Quanti- Enco- de iden-
Instru- ria de Carga,
Nº Nome e descrição Clas-se de classi- embala- Etiquetas sições dades Dispo- mendas tica-
Dispo- Embala- ções de Dispo- trans- descarga
ONU 3.1.2 2.2 cação gem 5.2.2 especiais limitadas Instru- Código- sições expresso ção de
sições gem em trans- sições porte Volumes Granel e mo-
2.2 2.1.1.3 3.3 3.4.6 ções cisterna especiais 7.6 perigo
especiais comum porte especiais 1.1.3.1c) 7.2.4 7.3.3 vimen-
4.1.4 4.3 4.3.5 + 5.3.2.3
4.1.4 4.1.10 4.2.4.2 e 4.2.5.3 tação
6.8.4
7.3.2 7.5.11
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
0004 PICRATO DE AMÓNIO seco ou humedecido com 1 1.1D 1 (+13) LQ0 P112a PP26 MP20 1 W2 CW1 1.1D
menos de 10% (massa) de água P112b W3
P112c
0005 CARTUCHOS PARA ARMAS com carga de reben- 1 1.1F 1 (+13) LQ0 P130 MP23 1 W2 CW1 1.1F
tamento
0006 CARTUCHOS PARA ARMAS com carga de reben- 1 1.1E 1 (+13) LQ0 P130 PP67 MP21 1 W2 CW1 1.1E
tamento LP101 L1
0007 CARTUCHOS PARA ARMAS com carga de reben- 1 1.2F 1 (+13) LQ0 P130 MP23 1 W2 CW1 1.2F
tamento
0009 MUNIÇÕES INCENDIÁRIAS com ou sem carga de 1 1.2G 1 LQ0 P130 PP67 MP23 1 W2 CW1 1.2G
dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora LP101 L1
0010 MUNIÇÕES INCENDIÁRIAS com ou sem carga de 1 1.3G 1 LQ0 P130 PP67 MP23 1 W2 CW1 1.3G
dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora LP101 L1
0012 CARTUCHOS COM PROJÉCTIL INERTE PARA 1 1.4S 1.4 LQ0 P130 MP23 4 W2 CW1 CE1 1.4S
ARMAS ou CARTUCHOS PARA ARMAS DE MP24
PEQUENO CALIBRE
0014 CARTUCHOS SEM PROJÉCTIL PARA ARMAS ou 1 1.4S 1.4 LQ0 P130 MP23 4 W2 CW1 CE1 1.4S
CARTUCHOS SEM PROJÉCTIL PARA ARMAS MP24
DE PEQUENO CALIBRE
0015 MUNIÇÕES FUMÍGENAS com ou sem carga de 1 1.2G 1 204 LQ0 P130 PP67 MP23 1 W2 CW1 1.2G
dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora LP101 L1
0016 MUNIÇÕES FUMÍGENAS com ou sem carga de 1 1.3G 1 204 LQ0 P130 PP67 MP23 1 W2 CW1 1.3G
dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora LP101 L1
0018 MUNIÇÕES LACRIMOGÉNEAS com carga de 1 1.2G 1+6.1+8 LQ0 P130 PP67 MP23 1 W2 CW1 1.2G
dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora LP101 L1 CW28
0019 MUNIÇÕES LACRIMOGÉNEAS com carga de 1 1.3G 1+6.1+8 LQ0 P130 PP67 MP23 1 W2 CW1 1.3G
dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora LP101 L1 CW28
0020 MUNIÇÕES TÓXICAS, com carga de dispersão, 1 1.2K proibido
carga de expulsão ou carga propulsora
0021 MUNIÇÕES TÓXICAS, com carga de dispersão, 1 1.3K proibido
carga de expulsão ou carga propulsora
0027 PÓLVORA NEGRA sob a forma de grãos ou de 1 1.1D 1 (+13) LQ0 P113 PP50 MP20 1 W2 W3 CW1 1.1D
polvorim MP24
9056-(151)
0028 PÓLVORA NEGRA COMPRIMIDA ou PÓLVORA 1 1.1D 1 (+13) LQ0 P113 PP51 MP20 1 W2 CW1 1.1D
NEGRA EM COMPRIMIDOS MP24
0029 DETONADORES de desmonte NÃO ELÉCTRICOS 1 1.1B 1 (+13) LQ0 P131 PP68 MP23 1 W2 CW1 1.1B
0030 DETONADORES de desmonte ELÉCTRICOS 1 1.1B 1 (+13) LQ0 P131 MP23 1 W2 CW1 1.1B
9056-(152)
Cisternas móveis
Embalagem ONU e contentores Cisternas RPF Disposições especiais transporte
para granel Número
Catego-
Código Grupo de Dispo- Quanti- Enco- de iden-
Instru- ria de Carga,
Nº Nome e descrição Clas-se de classi- embala- Etiquetas sições dades Dispo- mendas tica-
Dispo- Embala- ções de Dispo- trans- descarga
ONU 3.1.2 2.2 cação gem 5.2.2 especiais limitadas Instru- Código- sições expresso ção de
sições gem em trans- sições porte Volumes Granel e mo-
2.2 2.1.1.3 3.3 3.4.6 ções cisterna especiais 7.6 perigo
especiais comum porte especiais 1.1.3.1c) 7.2.4 7.3.3 vimen-
4.1.4 4.3 4.3.5 + 5.3.2.3
4.1.4 4.1.10 4.2.4.2 e 4.2.5.3 tação
6.8.4
7.3.2 7.5.11
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
0033 BOMBAS com carga de rebentamento 1 1.1F 1 (+13) LQ0 P130 MP23 1 W2 CW1 1.1F
0034 BOMBAS com carga de rebentamento 1 1.1D 1 (+13) LQ0 P130 PP67 MP21 1 W2 CW1 1.1D
LP101 L1
0035 BOMBAS com carga de rebentamento 1 1.2D 1 LQ0 P130 PP67 MP21 1 W2 CW1 1.2D
LP101 L1
0037 BOMBAS FOTO-RELÂMPAGO 1 1.1F 1 (+13) LQ0 P130 MP23 1 W2 CW1 1.1F
0038 BOMBAS FOTO-RELÂMPAGO 1 1.1D 1 (+13) LQ0 P130 PP67 MP21 1 W2 CW1 1.1D
LP101 L1
0039 BOMBAS FOTO-RELÂMPAGO 1 1.2G 1 LQ0 P130 PP67 MP23 1 W2 CW1 1.2G
LP101 L1
0042 REFORÇADORES sem detonador 1 1.1D 1 (+13) LQ0 P132 MP21 1 W2 CW1 1.1D
0043 CARGAS DE DISPERSÃO 1 1.1D 1 (+13) LQ0 P133 PP69 MP21 1 W2 CW1 1.1D
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
0044 CÁPSULAS DE PERCUSSÃO 1 1.4S 1.4 LQ0 P133 MP23 4 W2 CW1 CE1 1.4S
MP24
0048 CARGAS DE DEMOLIÇÃO 1 1.1D 1 (+13) LQ0 P130 PP67 MP21 1 W2 CW1 1.1D
LP101 L1
0049 CARTUCHOS RELÂMPAGO 1 1.1G 1 (+13) LQ0 P135 MP23 1 W2 CW1 1.1G
0050 CARTUCHOS RELÂMPAGO 1 1.3G 1 LQ0 P135 MP23 1 W2 CW1 1.3G
0054 CARTUCHOS DE SINALIZAÇÃO 1 1.3G 1 LQ0 P135 MP23 1 W2 CW1 1.3G
MP24
0055 CAIXAS DE CARTUCHO VAZIAS INICIADORAS 1 1.4S 1.4 LQ0 P136 MP23 4 W2 CW1 CE1 1.4S
0056 CARGAS DE PROFUNDIDADE 1 1.1D 1 (+13) LQ0 P130 PP67 MP21 1 W2 CW1 1.1D
LP101 L1
0059 CARGAS OCAS INDUSTRIAIS sem detonador 1 1.1D 1 (+13) LQ0 P137 PP70 MP21 1 W2 CW1 1.1D
0060 CARGAS DE TRANSMISSÃO EXPLOSIVAS 1 1.1D 1 (+13) LQ0 P132 MP21 1 W2 CW1 1.1D
0065 CORDÃO DETONANTE exível 1 1.1D 1 (+13) LQ0 P139 PP71 MP21 1 W2 CW1 1.1D
PP72
0066 MECHA DE COMBUSTÃO RÁPIDA 1 1.4G 1.4 LQ0 P140 MP23 2 W2 CW1 CE1 1.4G
0070 CORTADORES PIROTÉCNICOS EXPLOSIVOS 1 1.4S 1.4 LQ0 P134 MP23 4 W2 CW1 CE1 1.4S
LP102
0072 CICLOTRIMETILENOTRINITRAMINA HUME- 1 1.1D 1 (+15) 266 LQ0 P112a PP45 MP20 1 W2 CW1 1.1D
DECIDA (CICLONITE, HEXOGÉNIO, RDX), com
pelo menos 15% (massa) de água
0073 DETONADORES PARA MUNIÇÕES 1 1.1B 1 (+13) LQ0 P133 MP23 1 W2 CW1 1.1B
0074 DIAZODINITROFENOL HUMEDECIDO com pelo 1 1.1A proibido
menos 40% (massa) de água ou de uma mistura de
álcool e de água
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Cisternas móveis
Embalagem ONU e contentores Cisternas RPF Disposições especiais transporte
para granel Número
Catego-
Código Grupo de Dispo- Quanti- Enco- de iden-
Instru- ria de Carga,
Nº Nome e descrição Clas-se de classi- embala- Etiquetas sições dades Dispo- mendas tica-
Dispo- Embala- ções de Dispo- trans- descarga
ONU 3.1.2 2.2 cação gem 5.2.2 especiais limitadas Instru- Código- sições expresso ção de
sições gem em trans- sições porte Volumes Granel e mo-
2.2 2.1.1.3 3.3 3.4.6 ções cisterna especiais 7.6 perigo
especiais comum porte especiais 1.1.3.1c) 7.2.4 7.3.3 vimen-
4.1.4 4.3 4.3.5 + 5.3.2.3
4.1.4 4.1.10 4.2.4.2 e 4.2.5.3 tação
6.8.4
7.3.2 7.5.11
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
0075 DINITRATO DE DIETILENOGLICOL DESSEN- 1 1.1D 1 (+15) 266 LQ0 P115 PP53 MP20 1 W2 CW1 1.1D
SIBILIZADO com pelo menos 25% (massa) de PP54
eumatizante não volátil insolúvel na água PP57
PP58
0076 DINITROFENOL seco ou humedecido com menos 1 1.1D 1+6.1 LQ0 P112a PP26 MP20 1 W2 W3 CW1 1.1D
de 15% (massa) de água (+13) P112b CW28
P112c
0077 DINITROFENOLATOS de metais alcalinos, secos ou 1 1.3C 1+6.1 LQ0 P114a PP26 MP20 1 W2 W3 CW1 1.3C
humedecidos com menos de 15% (massa) de água (+13) P114b CW28
0078 DINITRORESORCINOL seco ou humedecido com 1 1.1D 1 (+13) LQ0 P112a PP26 MP20 1 W2 W3 CW1 1.1D
menos de 15% (massa) de água P112b
P112c
0079 HEXANITRODIFENILAMINA (DIPICRILAMINA, 1 1.1D 1 (+13) LQ0 P112b MP20 1 W2 W3 CW1 1.1D
HEXIL) P112c
0081 EXPLOSIVO DE DESMONTE DO TIPO A 1 1.1D 1 (+13) 616 617 LQ0 P116 PP63 MP20 1 W2 W3 CW1 1.1D
PP66
0082 EXPLOSIVO DE DESMONTE DO TIPO B 1 1.1D 1 (+13) 617 LQ0 P116 PP61 MP20 1 W2 W3 CW1 1.1D
PP62
PP65
IBC100 B9
0083 EXPLOSIVO DE DESMONTE DO TIPO C 1 1.1D 1 (+15) 267 617 LQ0 P116 MP20 1 W2 W3 CW1 1.1D
0084 EXPLOSIVO DE DESMONTE DO TIPO D 1 1.1D 1 (+13) 617 LQ0 P116 MP20 1 W2 CW1 1.1D
0092 DISPOSITIVOS ILUMINANTES DE SUPERFÍCIE 1 1.3G 1 LQ0 P135 MP23 1 W2 CW1 1.3G
0093 DISPOSITIVOS ILUMINANTES AÉREOS 1 1.3G 1 LQ0 P135 MP23 1 W2 CW1 1.3G
0094 PÓ RELÂMPAGO 1 1.1G 1 (+13) LQ0 P113 PP49 MP20 1 W2 W3 CW1 1.1G
0099 TORPEDOS DE PERFURAÇÃO EXPLOSIVOS 1 1.1D 1 (+13) LQ0 P134 MP21 1 W2 CW1 1.1D
sem detonador para poços de petróleo LP102
0101 MECHA NÃO DETONANTE 1 1.3G 1 LQ0 P140 PP74 MP23 1 W2 CW1 1.3G
PP75
0102 CORDÃO DETONANTE com invólucro metálico 1 1.2D 1 LQ0 P139 PP71 MP21 1 W2 CW1 1.2D
0103 CORDÃO DE INFLAMAÇÃO com invólucro 1 1.4G 1.4 LQ0 P140 MP23 2 W2 CW1 1.4G
metálico
0104 CORDÃO DETONANTE DE CARGA REDUZIDA 1 1.4D 1.4 LQ0 P139 PP71 MP21 2 W2 CW1 1.4D
com invólucro metálico
9056-(153)
0105 MECHA DE MINEIRO (RASTILHO ou CORDÃO 1 1.4S 1.4 LQ0 P140 PP73 MP23 4 W2 CW1 CE1 1.4S
BICKFORD)
0106 ESPOLETAS DETONADORAS 1 1.1B 1 (+13) LQ0 P141 MP23 1 W2 CW1 1.1B
0107 ESPOLETAS DETONADORAS 1 1.2B 1 (+13) LQ0 P141 MP23 1 W2 CW1 1.2B
9056-(154)
Cisternas móveis
Embalagem ONU e contentores Cisternas RPF Disposições especiais transporte
para granel Número
Catego-
Código Grupo de Dispo- Quanti- Enco- de iden-
Instru- ria de Carga,
Nº Nome e descrição Clas-se de classi- embala- Etiquetas sições dades Dispo- mendas tica-
Dispo- Embala- ções de Dispo- trans- descarga
ONU 3.1.2 2.2 cação gem 5.2.2 especiais limitadas Instru- Código- sições expresso ção de
sições gem em trans- sições porte Volumes Granel e mo-
2.2 2.1.1.3 3.3 3.4.6 ções cisterna especiais 7.6 perigo
especiais comum porte especiais 1.1.3.1c) 7.2.4 7.3.3 vimen-
4.1.4 4.3 4.3.5 + 5.3.2.3
4.1.4 4.1.10 4.2.4.2 e 4.2.5.3 tação
6.8.4
7.3.2 7.5.11
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
0110 GRANADAS DE EXERCÍCIO de mão ou de 1 1.4S 1.4 LQ0 P141 MP23 4 W2 CW1 CE1 1.4S
espingarda
0113 GUANIL NITROSAMINOGUANILIDENO 1 1.1A proibido
HIDRAZINA HUMEDECIDO com pelo menos 30%
(massa) de água
0114 GUANIL NITROSAMINOGUANILTETRAZENO 1 1.1A proibido
HUMEDECIDO com pelo menos 30% (massa) de
água ou de uma mistura de álcool e de água
0118 HEXOLITE (HEXOTOL), seca ou humedecida com 1 1.1D 1 (+13) LQ0 P112a MP20 1 W2 W3 CW1 1.1D
menos de 15% (massa) de água P112b
P112c
0121 INFLAMADORES (ACENDEDORES) 1 1.1G 1 (+13) LQ0 P142 MP23 1 W2 CW1 1.1G
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
0124 PERFURADORES DE CARGA OCA, para poços de 1 1.1D 1 (+13) LQ0 P101 MP21 1 W2 CW1 1.1D
petróleo, sem detonador
0129 AZOTETO DE CHUMBO HUMEDECIDO com 1 1.1A proibido
pelo menos 20% (massa) de água ou de uma mistura
de álcool e de água
0130 ESTIFNATO DE CHUMBO (TRINITRORESOR- 1 1.1A proibido
CINATO DE CHUMBO) HUMEDECIDO com pelo
menos 20% (massa) de água ou de uma mistura de
álcool e de água
0131 ACENDEDORES PARA MECHA DE MINEIRO 1 1.4S 1.4 LQ0 P142 MP23 4 W2 CW1 CE1 1.4S
0132 SAIS METÁLICOS DEFLAGRANTES DE DERI- 1 1.3C 1 (+13) 274 LQ0 P114a PP26 MP2 1 W2 W3 CW1 1.3C
VADOS NITRADOS AROMÁTICOS, N.S.A. P114b
0133 HEXANITRATO DE MANITOL (NITROMANITE), 1 1.1D 1 (+15) 266 LQ0 P112a MP20 1 W2 CW1 1.1D
HUMEDECIDO com pelo menos 40% (massa) de
água (ou de uma mistura de álcool e de água)
0135 FULMINATO DE MERCÚRIO HUMEDECIDO 1 1.1A proibido
com pelo menos 20% (massa) de água (ou de uma
mistura de álcool e de água)
0136 MINAS com carga de rebentamento 1 1.1F 1 (+13) LQ0 P130 MP23 1 W2 CW1 1.1F
0137 MINAS com carga de rebentamento 1 1.1D 1 (+13) LQ0 P130 PP67 MP21 1 W2 CW1 1.1D
LP101 L1
0138 MINAS com carga de rebentamento 1 1.2D 1 LQ0 P130 PP67 MP21 1 W2 CW1 1.2D
LP101 L1
0143 NITROGLICERINA DESSENSIBILIZADA com 1 1.1D 1+6.1 266 271 LQ0 P115 PP53 MP20 1 W2 CW1 1.1D
pelo menos 40% (massa) de eumatizante não volátil (+15) PP54 CW28
insolúvel na água PP57
PP58
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Cisternas móveis
Embalagem ONU e contentores Cisternas RPF Disposições especiais transporte
para granel Número
Catego-
Código Grupo de Dispo- Quanti- Enco- de iden-
Instru- ria de Carga,
Nº Nome e descrição Clas-se de classi- embala- Etiquetas sições dades Dispo- mendas tica-
Dispo- Embala- ções de Dispo- trans- descarga
ONU 3.1.2 2.2 cação gem 5.2.2 especiais limitadas Instru- Código- sições expresso ção de
sições gem em trans- sições porte Volumes Granel e mo-
2.2 2.1.1.3 3.3 3.4.6 ções cisterna especiais 7.6 perigo
especiais comum porte especiais 1.1.3.1c) 7.2.4 7.3.3 vimen-
4.1.4 4.3 4.3.5 + 5.3.2.3
4.1.4 4.1.10 4.2.4.2 e 4.2.5.3 tação
6.8.4
7.3.2 7.5.11
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
0144 NITROGLICERINA EM SOLUÇÃO ALCOÓLI- 1 1.1D 1 (+13) 500 LQ0 P115 PP45 MP20 1 W2 CW1 1.1D
CA com mais de 1% mas no máximo com 10% de PP55
nitroglicerina PP56
PP59
PP60
0146 NITROAMIDO seco ou humedecido com menos de 1 1.1D 1 (+15) LQ0 P112a MP20 1 W2 W3 CW1 1.1D
20% (massa) de água P112b
P112c
0147 NITRO-UREIA 1 1.1D 1 (+13) LQ0 P112b MP20 1 W2 W3 CW1 1.1D
0150 TETRANITRATO DE PENTAERITRITE (TETRA- 1 1.1D 1 (+15) 266 LQ0 P112a MP20 1 W2 W3 CW1 1.1D
NITRATO DE PENTAERI-TRITOL, PENTRITE, P112b
PETN), HUMEDECIDO com pelo menos 25%
(massa) de água, ou DESSENSIBILIZADO com pelo
menos 15% (massa) de eumatizante
0151 PENTOLITE seca ou humedecida com menos de 1 1.1D 1 (+13) LQ0 P112a MP20 1 W2 W3 CW1 1.1D
15% (massa) de água P112b
P112c
0153 TRINITROANILINA (PICRAMIDA) 1 1.1D 1 (+13) LQ0 P112b MP20 1 W2 W3 CW1 1.1D
P112c
0154 TRINITROFENOL (ÁCIDO PÍCRICO) seco ou 1 1.1D 1 (+13) LQ0 P112a PP26 MP20 1 W2 W3 CW1 1.1D
humedecido com menos de 30% (massa) de água P112b
P112c
0155 TRINITROCLOROBENZENO (CLORETO DE 1 1.1D 1 (+13) LQ0 P112b MP20 1 W2 W3 CW1 1.1D
PICRILO) P112c
0159 PASTA DE PÓLVORA (galete) HUMEDECIDA com 1 1.3C 1 (+13) 266 LQ0 P111 PP43 MP20 1 W2 CW1 1.3C
pelo menos 25% (massa) de água
0160 PÓLVORA SEM FUMO 1 1.1C 1 (+15) LQ0 P114b PP50 MP20 1 W2 W3 CW1 1.1C
PP52 MP24
0161 PÓLVORA SEM FUMO 1 1.3C 1 (+13) LQ0 P114b PP50 MP20 1 W2 W3 CW1 1.3C
PP52 MP24
0167 PROJÉCTEIS com carga de rebentamento 1 1.1F 1 (+13) LQ0 P130 MP23 1 W2 CW1 1.1F
0168 PROJÉCTEIS com carga de rebentamento 1 1.1D 1 (+13) LQ0 P130 PP67 MP21 1 W2 CW1 1.1D
LP101 L1
0169 PROJÉCTEIS com carga de rebentamento 1 1.2D 1 LQ0 P130 PP67 MP21 1 W2 CW1 1.2D
9056-(155)
LP101 L1
0171 MUNIÇÕES ILUMINANTES com ou sem carga de 1 1.2G 1 LQ0 P130 PP67 MP23 1 W2 CW1 1.2G
dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora LP101 L1
0173 DISPOSITIVOS DE FIXAÇÃO EXPLOSIVOS 1 1.4S 1.4 LQ0 P134 MP23 4 W2 CW1 CE1 1.4S
LP102
9056-(156)
Cisternas móveis
Embalagem ONU e contentores Cisternas RPF Disposições especiais transporte
para granel Número
Catego-
Código Grupo de Dispo- Quanti- Enco- de iden-
Instru- ria de Carga,
Nº Nome e descrição Clas-se de classi- embala- Etiquetas sições dades Dispo- mendas tica-
Dispo- Embala- ções de Dispo- trans- descarga
ONU 3.1.2 2.2 cação gem 5.2.2 especiais limitadas Instru- Código- sições expresso ção de
sições gem em trans- sições porte Volumes Granel e mo-
2.2 2.1.1.3 3.3 3.4.6 ções cisterna especiais 7.6 perigo
especiais comum porte especiais 1.1.3.1c) 7.2.4 7.3.3 vimen-
4.1.4 4.3 4.3.5 + 5.3.2.3
4.1.4 4.1.10 4.2.4.2 e 4.2.5.3 tação
6.8.4
7.3.2 7.5.11
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
0174 REBITES EXPLOSIVOS 1 1.4S 1.4 LQ0 P134 MP23 4 W2 CW1 CE1 1.4S
LP102
0180 FOGUETES com carga de rebentamento 1 1.1F 1 (+13) LQ0 P130 MP23 1 W2 CW1 1.1F
0181 FOGUETES com carga de rebentamento 1 1.1E 1 (+13) LQ0 P130 PP67 MP21 1 W2 CW1 1.1E
LP101 L1
0182 FOGUETES com carga de rebentamento 1 1.2E 1 LQ0 P130 PP67 MP21 1 W2 CW1 1.2E
LP101 L1
0183 FOGUETES com ogiva inerte 1 1.3C 1 LQ0 P130 PP67 MP22 1 W2 CW1 1.3C
LP101 L1
0186 MOTORES DE FOGUETE 1 1.3C 1 LQ0 P130 PP67 MP22 1 W2 CW1 1.3C
LP101 L1 MP24
0190 AMOSTRAS DE EXPLOSIVOS, que não sejam 1 ver 16 274 LQ0 P101 MP2 0 W2 CW1
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
explosivos iniciadores 2.2.1.1.3
0191 ARTIFÍCIOS DE SINALIZAÇÃO DE MÃO 1 1.4G 1.4 LQ0 P135 MP23 2 W2 CW1 1.4G
MP24
0192 PETARDOS DE SINAIS A MAQUINISTAS 1 1.1G 1 (+13) LQ0 P135 MP23 1 W2 CW1 1.1G
0193 PETARDOS DE SINAIS A MAQUINISTAS 1 1.4S 1.4 LQ0 P135 MP23 4 W2 CW1 CE1 1.4S
0194 SINAIS DE PEDIDO DE SOCORRO de navios 1 1.1G 1 (+13) LQ0 P135 MP23 1 W2 CW1 1.1G
MP24
0195 SINAIS DE PEDIDO DE SOCORRO de navios 1 1.3G 1 LQ0 P135 MP23 1 W2 CW1 1.3G
MP24
0196 SINAIS FUMÍGENOS 1 1.1G 1 (+13) LQ0 P135 MP23 1 W2 CW1 1.1G
0197 SINAIS FUMÍGENOS 1 1.4G 1.4 LQ0 P135 MP23 2 W2 CW1 1.4G
MP24
0204 CÁPSULAS DE SONDAGEM EXPLOSIVAS 1 1.2F 1 (+13) LQ0 P134 MP23 1 W2 CW1 1.2F
LP102
0207 TETRANITROANILINA 1 1.1D 1 (+13) LQ0 P112b MP20 1 W2 W3 CW1 1.1D
P112c
0208 TRINITROFENILMETILNITRAMINA (TETRIL) 1 1.1D 1 (+15) LQ0 P112b MP20 1 W2 W3 CW1 1.1D
P112c
0209 TRINITROTOLUENO (TROTIL, TNT) seco ou 1 1.1D 1 (+13) LQ0 P112b PP46 MP20 1 W2 W3 CW1 1.1D
humedecido com menos de 30% (massa) de água P112c
0212 TRAÇADORES PARA MUNIÇÕES 1 1.3G 1 LQ0 P133 PP69 MP23 1 W2 CW1 1.3G
0213 TRINITROANISOL 1 1.1D 1 (+13) LQ0 P112b MP20 1 W2 W3 CW1 1.1D
P112c
0214 TRINITROBENZENO seco ou humedecido com 1 1.1D 1 (+13) LQ0 P112a MP20 1 W2 W3 CW1 1.1D
menos de 30% (massa) de água P112b
P112c
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
Cisternas móveis
Embalagem ONU e contentores Cisternas RPF Disposições especiais transporte
para granel Número
Catego-
Código Grupo de Dispo- Quanti- Enco- de iden-
Instru- ria de Carga,
Nº Nome e descrição Clas-se de classi- embala- Etiquetas sições dades Dispo- mendas tica-
Dispo- Embala- ções de Dispo- trans- descarga
ONU 3.1.2 2.2 cação gem 5.2.2 especiais limitadas Instru- Código- sições expresso ção de
sições gem em trans- sições porte Volumes Granel e mo-
2.2 2.1.1.3 3.3 3.4.6 ções cisterna especiais 7.6 perigo
especiais comum porte especiais 1.1.3.1c) 7.2.4 7.3.3 vimen-
4.1.4 4.3 4.3.5 + 5.3.2.3
4.1.4 4.1.10 4.2.4.2 e 4.2.5.3 tação
6.8.4
7.3.2 7.5.11
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
0215 ÁCIDO TRINITROBENZÓICO seco ou humedecido 1 1.1D 1 (+13) LQ0 P112a MP20 1 W2 W3 CW1 1.1D
com menos de 30% (massa) de água P112b
P112c
0216 TRINITRO-m-CRESOL 1 1.1D 1 (+13) LQ0 P112b PP26 MP20 1 W2 W3 CW1 1.1D
P112c
0217 TRINITRONAFTALENO 1 1.1D 1 (+13) LQ0 P112b MP20 1 W2 W3 CW1 1.1D
P112c
0218 TRINITROFENETOL 1 1.1D 1 (+13) LQ0 P112b MP20 1 W2 W3 CW1 1.1D
P112c
0219 TRINITRORESORCINOL (TRINITRORESORCI- 1 1.1D 1 (+15) LQ0 P112a PP26 MP20 1 W2 W3 CW1 1.1D
NA, ÁCIDO ESTÍFNICO) seco ou humedecido com P112b
menos de 20% (massa) de água (ou de uma mistura P112c
de álcool e de água)
0220 NITRATO DE UREIA seco ou humedecido com 1 1.1D 1 (+13) LQ0 P112a MP20 1 W2 W3 CW1 1.1D
menos de 20% (massa) de água P112b
P112c
0221 OGIVAS DE TORPEDO com carga de rebentamento 1 1.1D 1 (+13) LQ0 P130 PP67 MP21 1 W2 CW1 1.1D
LP101 L1
0222 NITRATO DE AMÓNIO contendo mais de 0,2% 1 1.1D 1 (+13) LQ0 P112b PP47 MP20 1 W2 W3 CW1 1.1D
de matéria combustível (compreendendo matérias P112c
orgânicas expressas em equivalente carbono), com
exclusão de qualquer outra matéria
0224 AZOTETO DE BÁRIO seco ou humedecido com 1 1.1A proibido
menos de 50% (massa) de água
0225 RENFORÇADORES COM DETONADOR 1 1.1B 1 (+13) LQ0 P133 PP69 MP23 1 W2 CW1 1.1B
0226 CICLOTETRAMETILENOTETRANITRAMINA 1 1.1D 1 (+15) 266 LQ0 P112a PP45 MP20 1 W2 CW1 1.1D
(OCTOGÉNIO, HMX), HUMEDECIDA com pelo
menos 15% (massa) de água
0234 DINITRO-o-CRESOLATO DE SÓDIO seco ou 1 1.3C 1 (+13) LQ0 P114a PP26 MP20 1 W2 W3 CW1 1.3C
humedecido com menos de 15% (massa) de água P114b
0235 PICRAMATO DE SÓDIO seco ou humedecido com 1 1.3C 1 (+13) LQ0 P114a PP26 MP20 1 W2 W3 CW1 1.3C
menos de 20% (massa) de água P114b
0236 PICRAMATO DE ZIRCÓNIO seco ou humedecido 1 1.3C 1 (+13) LQ0 P114a PP26 MP20 1 W2 W3 CW1 1.3C
com menos de 20% (massa) de água P114b
0237 CORDÃO DETONANTE DE SECÇÃO PERFI- 1 1.4D 1.4 LQ0 P138 MP21 2 W2 CW1 1.4D
9056-(157)
LADA
0238 FOGUETES LANÇA-CABOS 1 1.2G 1 LQ0 P130 MP23 1 W2 CW1 1.2G
MP24
0240 FOGUETES LANÇA-CABOS 1 1.3G 1 LQ0 P130 MP23 1 W2 CW1 1.3G
MP24
9056-(158)
Cisternas móveis
Embalagem ONU e contentores Cisternas RPF Disposições especiais transporte
para granel Número
Catego-
Código Grupo de Dispo- Quanti- Enco- de iden-
Instru- ria de Carga,
Nº Nome e descrição Clas-se de classi- embala- Etiquetas sições dades Dispo- mendas tica-
Dispo- Embala- ções de Dispo- trans- descarga
ONU 3.1.2 2.2 cação gem 5.2.2 especiais limitadas Instru- Código- sições expresso ção de
sições gem em trans- sições porte Volumes Granel e mo-
2.2 2.1.1.3 3.3 3.4.6 ções cisterna especiais 7.6 perigo
especiais comum porte especiais 1.1.3.1c) 7.2.4 7.3.3 vimen-
4.1.4 4.3 4.3.5 + 5.3.2.3
4.1.4 4.1.10 4.2.4.2 e 4.2.5.3 tação
6.8.4
7.3.2 7.5.11
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
0241 EXPLOSIVO DE DESMONTE DO TIPO E 1 1.1D 1 (+13) 617 LQ0 P116 PP61 MP20 1 W2 CW1 1.1D
PP62
PP65
IBC100 B10
0242 CARGAS PROPULSORAS PARA CANHÃO 1 1.3C 1 LQ0 P130 MP22 1 W2 CW1 1.3C
0243 MUNIÇÕES INCENDIÁRIAS DE FÓSFORO 1 1.2H 1 (+13) LQ0 P130 PP67 MP23 1 W2 CW1 1.2H
BRANCO com carga de dispersão, carga de expulsão LP101 L1
ou carga propulsora
0244 MUNIÇÕES INCENDIÁRIAS DE FÓSFORO 1 1.3H 1 (+13) LQ0 P130 PP67 MP23 1 W2 CW1 1.3H
BRANCO com carga de dispersão, carga de expulsão LP101 L1
ou carga propulsora
0245 MUNIÇÕES FUMÍGENAS DE FÓSFORO BRAN- 1 1.2H 1 (+13) LQ0 P130 PP67 MP23 1 W2 CW1 1.2H
CO com carga de dispersão, carga de expulsão ou LP101 L1
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carga propulsora
0246 MUNIÇÕES FUMÍGENAS DE FÓSFORO BRAN- 1 1.3H 1 (+13) LQ0 P130 PP67 MP23 1 W2 CW1 1.3H
CO com carga de dispersão, carga de expulsão ou LP101 L1
carga propulsora
0247 MUNIÇÕES INCENDIÁRIAS contendo líquido ou 1 1.3J 1 (+13) LQ0 P101 MP23 1 W2 CW1 1.3J
gel, com carga de dispersão, carga de expulsão ou
carga propulsora
0248 FOGUETES HIDROREACTIVOS, com carga de 1 1.2L 1 (+13) 274 LQ0 P144 PP77 MP1 0 W2 CW1 1.2L
dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora CW4
0249 FOGUETES HIDROREACTIVOS, com carga de 1 1.3L 1 (+13) 274 LQ0 P144 PP77 MP1 0 W2 CW1 1.3L
dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora CW4
0250 PROPULSORES COM LÍQUIDOS HIPERGÓLI- 1 1.3L 1 (+13) LQ0 P101 MP1 0 W2 CW1 1.3L
COS, com ou sem carga de expulsão CW4
0254 MUNIÇÕES ILUMINANTES com ou sem carga de 1 1.3G 1 LQ0 P130 PP67 MP23 1 W2 CW1 1.3G
dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora LP101 L1
0255 DETONADORES de desmonte ELÉCTRICOS 1 1.4B 1.4 LQ0 P131 MP23 2 W2 CW1 1.4B
0257 ESPOLETAS DETONADORAS 1 1.4B 1.4 LQ0 P141 MP23 2 W2 CW1 1.4B
0266 OCTOLITE (OCTOL) seca ou humedecida com 1 1.1D 1 (+13) LQ0 P112a MP20 1 W2 W3 CW1 1.1D
menos de 15% (massa) de água P112b
P112c
0267 DETONADORES de desmonte NÃO ELÉCTRICOS 1 1.4B 1.4 LQ0 P131 PP68 MP23 2 W2 CW1 1.4B
0268 REFORÇADORES COM detonador 1 1.2B 1 (+13) LQ0 P133 PP69 MP23 1 W2 CW1 1.2B
0271 CARGAS PROPULSORAS 1 1.1C 1 (+13) LQ0 P143 PP76 MP22 1 W2 CW1 1.1C
0272 CARGAS PROPULSORAS 1 1.3C 1 LQ0 P143 PP76 MP22 1 W2 CW1 1.3C
0275 CARTUCHOS PARA PIROMECANISMOS 1 1.3C 1 LQ0 P134 MP22 1 W2 CW1 1.3C
LP102
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Cisternas móveis
Embalagem ONU e contentores Cisternas RPF Disposições especiais transporte
para granel Número
Catego-
Código Grupo de Dispo- Quanti- Enco- de iden-
Instru- ria de Carga,
Nº Nome e descrição Clas-se de classi- embala- Etiquetas sições dades Dispo- mendas tica-
Dispo- Embala- ções de Dispo- trans- descarga
ONU 3.1.2 2.2 cação gem 5.2.2 especiais limitadas Instru- Código- sições expresso ção de
sições gem em trans- sições porte Volumes Granel e mo-
2.2 2.1.1.3 3.3 3.4.6 ções cisterna especiais 7.6 perigo
especiais comum porte especiais 1.1.3.1c) 7.2.4 7.3.3 vimen-
4.1.4 4.3 4.3.5 + 5.3.2.3
4.1.4 4.1.10 4.2.4.2 e 4.2.5.3 tação
6.8.4
7.3.2 7.5.11
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
0276 CARTUCHOS PARA PIROMECANISMOS 1 1.4C 1.4 LQ0 P134 MP22 2 W2 CW1 1.4C
LP102
0277 CARTUCHOS PARA POÇOS DE PETRÓLEO 1 1.3C 1 LQ0 P134 MP22 1 W2 CW1 1.3C
LP102
0278 CARTUCHOS PARA POÇOS DE PETRÓLEO 1 1.4C 1.4 LQ0 P134 MP22 2 W2 CW1 1.4C
LP102
0279 CARGAS PROPULSORAS PARA CANHÃO 1 1.1C 1 (+13) LQ0 P130 MP22 1 W2 CW1 1.1C
0280 MOTORES DE FOGUETE 1 1.1C 1 (+13) LQ0 P130 PP67 MP22 1 W2 CW1 1.1C
LP101 L1
0281 MOTORES DE FOGUETE 1 1.2C 1 LQ0 P130 PP67 MP22 1 W2 CW1 1.2C
LP101 L1
0282 NITROGUANIDINA (GUANITE) seca ou humede- 1 1.1D 1 (+13) LQ0 P112a MP20 1 W2 W3 CW1 1.1D
cida com menos de 20% (massa) de água P112b
P112c
0283 REFORÇADORES sem detonador 1 1.2D 1 LQ0 P132 MP21 1 W2 CW1 1.2D
0284 GRANADAS de mão ou de espingarda com carga de 1 1.1D 1 (+13) LQ0 P141 MP21 1 W2 CW1 1.1D
rebentamento
0285 GRANADAS de mão ou de espingarda com carga de 1 1.2D 1 LQ0 P141 MP21 1 W2 CW1 1.2D
rebentamento
0286 OGIVAS DE FOGUETE com carga de rebentamento 1 1.1D 1 (+13) LQ0 P130 PP67 MP21 1 W2 CW1 1.1D
LP101 L1
0287 OGIVAS DE FOGUETE com carga de rebentamento 1 1.2D 1 LQ0 P130 PP67 MP21 1 W2 CW1 1.2D
LP101 L1
0288 CORDÃO DETONANTE DE SECÇÃO PERFI- 1 1.1D 1 (+13) LQ0 P138 MP21 1 W2 CW1 1.1D
LADA
0289 CORDÃO DETONANTE exível 1 1.4D 1.4 LQ0 P139 PP71 MP21 2 W2 CW1 1.4D
PP72
0290 CORDÃO DETONANTE com invólucro metálico 1 1.1D 1 (+13) LQ0 P139 PP71 MP21 1 W2 CW1 1.1D
0291 BOMBAS com carga de rebentamento 1 1.2F 1 (+13) LQ0 P130 MP23 1 W2 CW1 1.2F
0292 GRANADAS de mão ou de espingarda com carga de 1 1.1F 1 (+13) LQ0 P141 MP23 1 W2 CW1 1.1F
rebentamento
0293 GRANADAS de mão ou de espingarda com carga de 1 1.2F 1 (+13) LQ0 P141 MP23 1 W2 CW1 1.2F
rebentamento
9056-(159)
0294 MINAS com carga de rebentamento 1 1.2F 1 (+13) LQ0 P130 MP23 1 W2 CW1 1.2F
0295 FOGUETES com carga de rebentamento 1 1.2F 1 (+13) LQ0 P130 MP23 1 W2 CW1 1.2F
0296 CÁPSULAS DE SONDAGEM EXPLOSIVAS 1 1.1F 1 (+13) LQ0 P134 MP23 1 W2 CW1 1.1F
LP102
9056-(160)
Cisternas móveis
Embalagem ONU e contentores Cisternas RPF Disposições especiais transporte
para granel Número
Catego-
Código Grupo de Dispo- Quanti- Enco- de iden-
Instru- ria de Carga,
Nº Nome e descrição Clas-se de classi- embala- Etiquetas sições dades Dispo- mendas tica-
Dispo- Embala- ções de Dispo- trans- descarga
ONU 3.1.2 2.2 cação gem 5.2.2 especiais limitadas Instru- Código- sições expresso ção de
sições gem em trans- sições porte Volumes Granel e mo-
2.2 2.1.1.3 3.3 3.4.6 ções cisterna especiais 7.6 perigo
especiais comum porte especiais 1.1.3.1c) 7.2.4 7.3.3 vimen-
4.1.4 4.3 4.3.5 + 5.3.2.3
4.1.4 4.1.10 4.2.4.2 e 4.2.5.3 tação
6.8.4
7.3.2 7.5.11
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
0297 MUNIÇÕES ILUMINANTES com ou sem carga de 1 1.4G 1.4 LQ0 P130 PP67 MP23 2 W2 CW1 1.4G
dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora LP101 L1
0299 BOMBAS FOTO-RELÂMPAGO 1 1.3G 1 LQ0 P130 PP67 MP23 1 W2 CW1 1.3G
LP101 L1
0300 MUNIÇÕES INCENDIÁRIAS com ou sem carga de 1 1.4G 1.4 LQ0 P130 PP67 MP23 2 W2 CW1 1.4G
dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora LP101 L1
0301 MUNIÇÕES LACRIMOGÉNEAS com ou sem carga 1 1.4G 1.4+6.1+ LQ0 P130 PP67 MP23 2 W2 CW1 1.4G
de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora +8 LP101 L1 CW28
0303 MUNIÇÕES FUMÍGENAS com ou sem carga de 1 1.4G 1.4 204 LQ0 P130 PP67 MP23 2 W2 CW1 1.4G
dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora LP101 L1
0305 PÓ RELÂMPAGO 1 1.3G 1 LQ0 P113 PP49 MP20 1 W2 W3 CW1 1.3G
0306 TRAÇADORES PARA MUNIÇÕES 1 1.4G 1.4 LQ0 P133 PP69 MP23 2 W2 CW1 1.4G
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0312 CARTUCHOS DE SINALIZAÇÃO 1 1.4G 1.4 LQ0 P135 MP23 2 W2 CW1 1.4G
MP24
0313 SINAIS FUMÍGENOS 1 1.2G 1 LQ0 P135 MP23 1 W2 CW1 1.2G
0314 INFLAMADORES (ACENDEDORES) 1 1.2G 1 LQ0 P142 MP23 1 W2 CW1 1.2G
0315 INFLAMADORES (ACENDEDORES) 1 1.3G 1 LQ0 P142 MP23 1 W2 CW1 1.3G
0316 ESPOLETAS INFLAMADORAS 1 1.3G 1 LQ0 P141 MP23 1 W2 CW1 1.3G
0317 ESPOLETAS INFLAMADORAS 1 1.4G 1.4 LQ0 P141 MP23 2 W2 CW1 1.4G
0318 GRANADAS DE EXERCÍCIO de mão ou de 1 1.3G 1 LQ0 P141 MP23 1 W2 CW1 1.3G
espingarda
0319 CÁPSULAS TUBULARES 1 1.3G 1 LQ0 P133 MP23 1 W2 CW1 1.3G
0320 CÁPSULAS TUBULARES 1 1.4G 1.4 LQ0 P133 MP23 2 W2 CW1 1.4G
0321 CARTUCHOS PARA ARMAS com carga de reben- 1 1.2E 1 LQ0 P130 PP67 MP21 1 W2 CW1 1.2E
tamento LP101 L1
0322 PROPULSORES COM LÍQUIDOS HIPERGÓLI- 1 1.2L 1 LQ0 P101 MP1 0 W2 CW1 1.2L
COS, com ou sem carga de expulsão (+13) CW4
0323 CARTUCHOS PARA PIROMECANISMOS 1 1.4S 1.4 LQ0 P134 MP23 4 W2 CW1 CE1 1.4S
LP102
0324 PROJÉCTEIS com carga de rebentamento 1 1.2F 1 (+13) LQ0 P130 MP23 1 W2 CW1 1.2F
0325 INFLAMADORES (ACENDEDORES) 1 1.4G 1.4 LQ0 P142 MP23 2 W2 CW1 1.4G
0326 CARTUCHOS SEM PROJÉCTIL PARA ARMAS 1 1.1C 1 (+13) LQ0 P130 MP22 1 W2 CW1 1.1C
0327 CARTUCHOS SEM PROJÉCTIL PARA ARMAS ou 1 1.3C 1 LQ0 P130 MP22 1 W2 CW1 1.3C
CARTUCHOS SEM PROJÉCTIL PARA ARMAS
DE PEQUENO CALIBRE
0328 CARTUCHOS COM PROJÉCTIL INERTE PARA 1 1.2C 1 LQ0 P130 PP67 MP22 1 W2 CW1 1.2C
ARMAS LP101 L1
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Cisternas móveis
Embalagem ONU e contentores Cisternas RPF Disposições especiais transporte
para granel Número
Catego-
Código Grupo de Dispo- Quanti- Enco- de iden-
Instru- ria de Carga,
Nº Nome e descrição Clas-se de classi- embala- Etiquetas sições dades Dispo- mendas tica-
Dispo- Embala- ções de Dispo- trans- descarga
ONU 3.1.2 2.2 cação gem 5.2.2 especiais limitadas Instru- Código- sições expresso ção de
sições gem em trans- sições porte Volumes Granel e mo-
2.2 2.1.1.3 3.3 3.4.6 ções cisterna especiais 7.6 perigo
especiais comum porte especiais 1.1.3.1c) 7.2.4 7.3.3 vimen-
4.1.4 4.3 4.3.5 + 5.3.2.3
4.1.4 4.1.10 4.2.4.2 e 4.2.5.3 tação
6.8.4
7.3.2 7.5.11
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
0329 TORPEDOS com carga de rebentamento 1 1.1E 1 (+13) LQ0 P130 PP67 MP21 1 W2 CW1 1.1E
LP101 L1
0330 TORPEDOS com carga de rebentamento 1 1.1F 1 (+13) LQ0 P130 MP23 1 W2 CW1 1.1F
0331 EXPLOSIVO DE DESMONTE DO TIPO B 1 1.5D 1.5 617 LQ0 P116 PP61 MP20 T1 TP1 1 W2 CW1 1.5D
PP62 TP17
PP64 TP32
PP65
IBC100
0332 EXPLOSIVO DE DESMONTE DO TIPO E 1 1.5D 1.5 617 LQ0 P116 PP61 MP20 T1 TP1 1 W2 CW1 1.5D
PP62 TP17
PP65 TP32
IBC100
0333 ARTIFÍCIOS DE DIVERTIMENTO 1 1.1G 1 (+13) 645 LQ0 P135 MP23 1 W2 W3 CW1 1.1G
MP24
0334 ARTIFÍCIOS DE DIVERTIMENTO 1 1.2G 1 645 LQ0 P135 MP23 1 W2 W3 CW1 1.2G
MP24
0335 ARTIFÍCIOS DE DIVERTIMENTO 1 1.3G 1 645 LQ0 P135 MP23 1 W2 W3 CW1 1.3G
MP24
0336 ARTIFÍCIOS DE DIVERTIMENTO 1 1.4G 1.4 645 LQ0 P135 MP23 2 W2 CW1 CE1 1.4G
MP24
0337 ARTIFÍCIOS DE DIVERTIMENTO 1 1.4S 1.4 645 LQ0 P135 MP23 4 W2 CW1 CE1 1.4S
MP24
0338 CARTUCHOS SEM PROJÉCTIL PARA ARMAS ou 1 1.4C 1.4 LQ0 P130 MP22 2 W2 CW1 1.4C
CARTUCHOS SEM PROJÉCTIL PARA ARMAS
DE PEQUENO CALIBRE
0339 CARTUCHOS COM PROJÉCTIL INERTE PARA 1 1.4C 1.4 LQ0 P130 MP22 2 W2 CW1 1.4C
ARMAS ou CARTUCHOS PARA ARMAS DE
PEQUENO CALIBRE
0340 NITROCELULOSE seca ou humedecida com menos 1 1.1D 1 (+15) LQ0 P112a MP20 1 W2 W3 CW1 1.1D
de 25% (massa) de água (ou de álcool) P112b
0341 NITROCELULOSE não modicada ou plasticada 1 1.1D 1 (+15) LQ0 P112b MP20 1 W2 W3 CW1 1.1D
com menos de 18% (massa) de plasticante
0342 NITROCELULOSE HUMEDECIDA com pelo 1 1.3C 1 (+13) 105 LQ0 P114a PP43 MP20 1 W2 CW1 1.3C
menos 25% (massa) de álcool
0343 NITROCELULOSE PLASTIFICADA com pelo 1 1.3C 1 (+13) 105 LQ0 P111 MP20 1 W2 CW1 1.3C
9056-(161)
menos 18% (massa) de plasticante
0344 PROJÉCTEIS com carga de rebentamento 1 1.4D 1.4 LQ0 P130 PP67 MP21 2 W2 CW1 1.4D
LP101 L1
0345 PROJÉCTEIS inertes com traçador 1 1.4S 1.4 LQ0 P130 PP67 MP23 4 W2 CW1 CE1 1.4S
LP101 L1
9056-(162)
Cisternas móveis
Embalagem ONU e contentores Cisternas RPF Disposições especiais transporte
para granel Número
Catego-
Código Grupo de Dispo- Quanti- Enco- de iden-
Instru- ria de Carga,
Nº Nome e descrição Clas-se de classi- embala- Etiquetas sições dades Dispo- mendas tica-
Dispo- Embala- ções de Dispo- trans- descarga
ONU 3.1.2 2.2 cação gem 5.2.2 especiais limitadas Instru- Código- sições expresso ção de
sições gem em trans- sições porte Volumes Granel e mo-
2.2 2.1.1.3 3.3 3.4.6 ções cisterna especiais 7.6 perigo
especiais comum porte especiais 1.1.3.1c) 7.2.4 7.3.3 vimen-
4.1.4 4.3 4.3.5 + 5.3.2.3
4.1.4 4.1.10 4.2.4.2 e 4.2.5.3 tação
6.8.4
7.3.2 7.5.11
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
0346 PROJÉCTEIS com carga de dispersão ou carga de 1 1.2D 1 LQ0 P130 PP67 MP21 1 W2 CW1 1.2D
expulsão LP101 L1
0347 PROJÉCTEIS com carga de dispersão ou carga de 1 1.4D 1.4 LQ0 P130 PP67 MP21 2 W2 CW1 1.4D
expulsão LP101 L1
0348 CARTUCHOS PARA ARMAS com carga de reben- 1 1.4F 1.4 LQ0 P130 MP23 2 W2 CW1 1.4F
tamento
0349 OBJECTOS EXPLOSIVOS, N.S.A. 1 1.4S 1.4 178 274 LQ0 P101 MP2 4 W2 CW1 CE1 1.4S
0350 OBJECTOS EXPLOSIVOS, N.S.A. 1 1.4B 1.4 178 274 LQ0 P101 MP2 2 W2 CW1 1.4B
0351 OBJECTOS EXPLOSIVOS, N.S.A. 1 1.4C 1.4 178 274 LQ0 P101 MP2 2 W2 CW1 1.4C
0352 OBJECTOS EXPLOSIVOS, N.S.A. 1 1.4D 1.4 178 274 LQ0 P101 MP2 2 W2 CW1 1.4D
0353 OBJECTOS EXPLOSIVOS, N.S.A. 1 1.4G 1.4 178 274 LQ0 P101 MP2 2 W2 CW1 1.4G
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0354 OBJECTOS EXPLOSIVOS, N.S.A. 1 1.1L 1 (+13) 178 274 LQ0 P101 MP1 0 W2 CW1 1.1L
CW4
0355 OBJECTOS EXPLOSIVOS, N.S.A. 1 1.2L 1 (+13) 178 274 LQ0 P101 MP1 0 W2 CW1 1.2L
CW4
0356 OBJECTOS EXPLOSIVOS, N.S.A. 1 1.3L 1 (+13) 178 274 LQ0 P101 MP1 0 W2 CW1 1.3L
CW4
0357 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. 1 1.1L 1 (+13) 178 274 LQ0 P101 MP1 0 W2 CW1 1.1L
CW4
0358 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. 1 1.2L 1 (+13) 178 274 LQ0 P101 MP1 0 W2 CW1 1.2L
CW4
0359 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. 1 1.3L 1 (+13) 178 274 LQ0 P101 MP1 0 W2 CW1 1.3L
CW4
0360 CONJUNTOS DETONADORES de desmonte NÃO 1 1.1B 1 (+13) LQ0 P131 MP23 1 W2 CW1 1.1B
ELÉCTRICOS
0361 CONJUNTOS DETONADORES de desmonte NÃO 1 1.4B 1.4 LQ0 P131 MP23 2 W2 CW1 1.4B
ELÉCTRICOS
0362 MUNIÇÕES DE EXERCÍCIO 1 1.4G 1.4 LQ0 P130 PP67 MP23 2 W2 CW1 1.4G
LP101 L1
0363 MUNIÇÕES PARA ENSAIO 1 1.4G 1.4 LQ0 P130 PP67 MP23 2 W2 CW1 1.4G
LP101 L1
0364 DETONADORES PARA MUNIÇÕES 1 1.2B 1 (+13) LQ0 P133 MP23 1 W2 CW1 1.2B
0365 DETONADORES PARA MUNIÇÕES 1 1.4B 1.4 LQ0 P133 MP23 2 W2 CW1 1.4B
0366 DETONADORES PARA MUNIÇÕES 1 1.4S 1.4 LQ0 P133 MP23 4 W2 CW1 CE1 1.4S
0367 ESPOLETAS DETONADORAS 1 1.4S 1.4 LQ0 P141 MP23 4 W2 CW1 CE1 1.4S
0368 ESPOLETAS INFLAMADORAS 1 1.4S 1.4 LQ0 P141 MP23 4 W2 CW1 CE1 1.4S
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Cisternas móveis
Embalagem ONU e contentores Cisternas RPF Disposições especiais transporte
para granel Número
Catego-
Código Grupo de Dispo- Quanti- Enco- de iden-
Instru- ria de Carga,
Nº Nome e descrição Clas-se de classi- embala- Etiquetas sições dades Dispo- mendas tica-
Dispo- Embala- ções de Dispo- trans- descarga
ONU 3.1.2 2.2 cação gem 5.2.2 especiais limitadas Instru- Código- sições expresso ção de
sições gem em trans- sições porte Volumes Granel e mo-
2.2 2.1.1.3 3.3 3.4.6 ções cisterna especiais 7.6 perigo
especiais comum porte especiais 1.1.3.1c) 7.2.4 7.3.3 vimen-
4.1.4 4.3 4.3.5 + 5.3.2.3
4.1.4 4.1.10 4.2.4.2 e 4.2.5.3 tação
6.8.4
7.3.2 7.5.11
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
0369 OGIVAS DE FOGUETES com carga de rebenta- 1 1.1F 1 (+13) LQ0 P130 MP23 1 W2 CW1 1.1F
mento
0370 OGIVAS DE FOGUETES com carga de dispersão ou 1 1.4D 1.4 LQ0 P130 PP67 MP21 2 W2 CW1 1.4D
carga de expulsão LP101 L1
0371 OGIVAS DE FOGUETES com carga de dispersão ou 1 1.4F 1.4 LQ0 P130 MP23 2 W2 CW1 1.4F
carga de expulsão
0372 GRANADAS DE EXERCÍCIO de mão ou de 1 1.2G 1 LQ0 P141 MP23 1 W2 CW1 1.2G
espingarda
0373 ARTIFÍCIOS DE SINALIZAÇÃO DE MÃO 1 1.4S 1.4 LQ0 P135 MP23 4 W2 CW1 CE1 1.4S
MP24
0374 CÁPSULAS DE SONDAGEM EXPLOSIVAS 1 1.1D 1 (+13) LQ0 P134 MP21 1 W2 CW1 1.1D
LP102
0375 CÁPSULAS DE SONDAGEM EXPLOSIVAS 1 1.2D 1 LQ0 P134 MP21 1 W2 CW1 1.2D
LP102
0376 CÁPSULAS TUBULARES 1 1.4S 1.4 LQ0 P133 MP23 4 W2 CW1 CE1 1.4S
0377 CÁPSULAS DE PERCUSSÃO 1 1.1B 1 (+13) LQ0 P133 MP23 1 W2 CW1 1.1B
0378 CÁPSULAS DE PERCUSSÃO 1 1.4B 1.4 LQ0 P133 MP23 2 W2 CW1 1.4B
0379 CAIXAS DE CARTUCHOS VAZIAS INICIADO- 1 1.4C 1.4 LQ0 P136 MP22 2 W2 CW1 1.4C
RAS
0380 OBJECTOS PIROFÓRICOS 1 1.2L 1 (+13) LQ0 P101 MP1 0 W2 CW1 1.2L
CW4
0381 CARTUCHOS PARA PIROMECANISMOS 1 1.2C 1 LQ0 P134 MP22 1 W2 CW1 1.2C
LP102
0382 COMPONENTES DE CADEIA PIROTÉCNICA, 1 1.2B 1 (+13) 178 274 LQ0 P101 MP2 1 W2 CW1 1.2B
N.S.A.
0383 COMPONENTES DE CADEIA PIROTÉCNICA, 1 1.4B 1.4 178 274 LQ0 P101 MP2 2 W2 CW1 1.4B
N.S.A.
0384 COMPONENTES DE CADEIA PIROTÉCNICA, 1 1.4S 1.4 178 274 LQ0 P101 MP2 4 W2 CW1 CE1 1.4S
N.S.A.
0385 NITRO-5 BENZOTRIAZOL 1 1.1D 1 (+13) LQ0 P112b MP20 1 W2 W3 CW1 1.1D
P112c
0386 ÁCIDO TRINITROBENZENOSSULFÓNICO 1 1.1D 1 (+13) LQ0 P112b PP26 MP20 1 W2 W3 CW1 1.1D
P112c
9056-(163)
0387 TRINITROFLUORENONA 1 1.1D 1 (+13) LQ0 P112b MP20 1 W2 W3 CW1 1.1D
P112c
0388 TRINITROTOLUENO (TROTIL, TNT) EM MIS- 1 1.1D 1 (+13) LQ0 P112b MP20 1 W2 W3 CW1 1.1D
TURA COM TRINITROBENZENO ou TRINITRO- P112c
TOLUENO (TROTIL, TNT) EM MISTURA COM
HEXANITROESTILBENO
9056-(164)
Cisternas móveis
Embalagem ONU e contentores Cisternas RPF Disposições especiais transporte
para granel Número
Catego-
Código Grupo de Dispo- Quanti- Enco- de iden-
Instru- ria de Carga,
Nº Nome e descrição Clas-se de classi- embala- Etiquetas sições dades Dispo- mendas tica-
Dispo- Embala- ções de Dispo- trans- descarga
ONU 3.1.2 2.2 cação gem 5.2.2 especiais limitadas Instru- Código- sições expresso ção de
sições gem em trans- sições porte Volumes Granel e mo-
2.2 2.1.1.3 3.3 3.4.6 ções cisterna especiais 7.6 perigo
especiais comum porte especiais 1.1.3.1c) 7.2.4 7.3.3 vimen-
4.1.4 4.3 4.3.5 + 5.3.2.3
4.1.4 4.1.10 4.2.4.2 e 4.2.5.3 tação
6.8.4
7.3.2 7.5.11
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
0389 TRINITROTOLUENO (TROTIL, TNT) EM MIS- 1 1.1D 1 (+13) LQ0 P112b MP20 1 W2 W3 CW1 1.1D
TURA COM TRINITROBENZENO E HEXANI- P112c
TROESTILBENO
0390 TRITONAL 1 1.1D 1 (+13) LQ0 P112b MP20 1 W2 W3 CW1 1.1D
P112c
0391 CICLOTRIMETILENOTRINITRAMINA (HEXO- 1 1.1D 1 (+15) 266 LQ0 P112a MP20 1 W2 W3 CW1 1.1D
GÉNIO, CICLONITE, RDX) EM MISTURA COM P112b
CICLOTETRAMETILENOTETRANITRAMINA
(HMX, OCTOGÉNIO) HUMEDECIDA com pelo
menos 15% (massa) de água ou DESSENSIBILIZA-
DA com pelo menos 10% (massa) de eumatizante
0392 HEXANITROESTILBENO 1 1.1D 1 (+13) LQ0 P112b MP20 1 W2 W3 CW1 1.1D
P112c
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0393 HEXOTONAL 1 1.1D 1 (+13) LQ0 P112b MP20 1 W2 W3 CW1 1.1D
0394 TRINITRORESORCINOL (ÁCIDO ESTÍFNICO) 1 1.1D 1 (+15) LQ0 P112a PP26 MP20 1 W2 CW1 1.1D
humedecido com pelo menos 20% (massa) de água
(ou de uma mistura de álcool e de água)
0395 MOTORES DE FOGUETE A COMBUSTÍVEL 1 1.2J 1 (+13) LQ0 P101 MP23 1 W2 CW1 1.2J
LÍQUIDO
0396 MOTORES DE FOGUETE A COMBUSTÍVEL 1 1.3J 1 (+13) LQ0 P101 MP23 1 W2 CW1 1.3J
LÍQUIDO
0397 FOGUETES A COMBUSTÍVEL LÍQUIDO com 1 1.1J 1 (+13) LQ0 P101 MP23 1 W2 CW1 1.1J
carga de rebentamento
0398 FOGUETES A COMBUSTÍVEL LÍQUIDO com 1 1.2J 1 (+13) LQ0 P101 MP23 1 W2 CW1 1.2J
carga de rebentamento
0399 BOMBAS COM LÍQUIDO INFLAMÁVEL com 1 1.1J 1 (+13) LQ0 P101 MP23 1 W2 CW1 1.1J
carga de rebentamento
0400 BOMBAS COM LÍQUIDO INFLAMÁVEL com 1 1.2J 1 (+13) LQ0 P101 MP23 1 W2 CW1 1.2J
carga de rebentamento
0401 SULFURETO DE DIPICRILO seco ou humedecido 1 1.1D 1 (+13) LQ0 P112a MP20 1 W2 W3 CW1 1.1D
com menos de 10% (massa) de água P112b
P112c
0402 PERCLORATO DE AMÓNIO 1 1.1D 1 (+13) 152 LQ0 P112b MP20 1 W2 W3 CW1 1.1D
P112c
0403 DISPOSITIVOS ILUMINANTES AÉREOS 1 1.4G 1.4 LQ0 P135 MP23 2 W2 CW1 1.4G
0404 DISPOSITIVOS ILUMINANTES AÉREOS 1 1.4S 1.4 LQ0 P135 MP23 4 W2 CW1 CE1 1.4S
0405 CARTUCHOS DE SINALIZAÇÃO 1 1.4S 1.4 LQ0 P135 MP23 4 W2 CW1 CE1 1.4S
MP24
0406 DINITROSOBENZENO 1 1.3C 1 (+13) LQ0 P114b MP20 1 W2 W3 CW1 1.3C
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Cisternas móveis
Embalagem ONU e contentores Cisternas RPF Disposições especiais transporte
para granel Número
Catego-
Código Grupo de Dispo- Quanti- Enco- de iden-
Instru- ria de Carga,
Nº Nome e descrição Clas-se de classi- embala- Etiquetas sições dades Dispo- mendas tica-
Dispo- Embala- ções de Dispo- trans- descarga
ONU 3.1.2 2.2 cação gem 5.2.2 especiais limitadas Instru- Código- sições expresso ção de
sições gem em trans- sições porte Volumes Granel e mo-
2.2 2.1.1.3 3.3 3.4.6 ções cisterna especiais 7.6 perigo
especiais comum porte especiais 1.1.3.1c) 7.2.4 7.3.3 vimen-
4.1.4 4.3 4.3.5 + 5.3.2.3
4.1.4 4.1.10 4.2.4.2 e 4.2.5.3 tação
6.8.4
7.3.2 7.5.11
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
0407 ÁCIDO TETRAZOL-1 ACÉTICO 1 1.4C 1.4 LQ0 P114b MP20 2 W2 CW1 1.4C
0408 ESPOLETAS DETONADORAS com dispositivos 1 1.1D 1 (+13) LQ0 P141 MP21 1 W2 CW1 1.1D
de segurança
0409 ESPOLETAS DETONADORAS com dispositivos 1 1.2D 1 LQ0 P141 MP21 1 W2 CW1 1.2D
de segurança
0410 ESPOLETAS DETONADORAS com dispositivos 1 1.4D 1.4 LQ0 P141 MP21 2 W2 CW1 1.4D
de segurança
0411 TETRANITRATO DE PENTAERITRITE (TETRA- 1 1.1D 1 (+15) 131 LQ0 P112b MP20 1 W2 W3 CW1 1.1D
NITRATO DE PENTAERITRITOL, PETN) com pelo P112c
menos 7% (massa) de cera
0412 CARTUCHOS PARA ARMAS com carga de reben- 1 1.4E 1.4 LQ0 P130 PP67 MP21 2 W2 CW1 1.4E
tamento LP101 L1
0413 CARTUCHOS SEM PROJÉCTIL PARA ARMAS 1 1.2C 1 LQ0 P130 MP22 1 W2 CW1 1.2C
0414 CARGAS PROPULSORAS PARA CANHÃO 1 1.2C 1 LQ0 P130 MP22 1 W2 CW1 1.2C
0415 CARGAS PROPULSORAS 1 1.2C 1 LQ0 P143 PP76 MP22 1 W2 CW1 1.2C
0417 CARTUCHOS COM PROJÉCTIL INERTE PARA 1 1.3C 1 LQ0 P130 MP22 1 W2 CW1 1.3C
ARMAS ou CARTUCHOS PARA ARMAS DE
PEQUENO CALIBRE
0418 DISPOSITIVOS ILUMINANTES DE SUPERFÍCIE 1 1.1G 1 (+13) LQ0 P135 MP23 1 W2 CW1 1.1G
0419 DISPOSITIVOS ILUMINANTES DE SUPERFÍCIE 1 1.2G 1 LQ0 P135 MP23 1 W2 CW1 1.2G
0420 DISPOSITIVOS ILUMINANTES AÉREOS 1 1.1G 1 (+13) LQ0 P135 MP23 1 W2 CW1 1.1G
0421 DISPOSITIVOS ILUMINANTES AÉREOS 1 1.2G 1 LQ0 P135 MP23 1 W2 CW1 1.2G
0424 PROJÉCTEIS inertes com traçador 1 1.3G 1 LQ0 P130 PP67 MP23 1 W2 CW1 1.3G
LP101 L1
0425 PROJÉCTEIS inertes com traçador 1 1.4G 1.4 LQ0 P130 PP67 MP23 2 W2 CW1 1.4G
LP101 L1
0426 PROJÉCTEIS com carga de dispersão ou carga de 1 1.2F 1 (+13) LQ0 P130 MP23 1 W2 CW1 1.2F
expulsão
0427 PROJÉCTEIS com carga de dispersão ou carga de 1 1.4F 1.4 LQ0 P130 MP23 2 W2 CW1 1.4F
expulsão
0428 OBJECTOS PIROTÉCNICOS para uso técnico 1 1.1G 1 (+13) LQ0 P135 MP23 1 W2 CW1 1.1G
MP24
0429 OBJECTOS PIROTÉCNICOS para uso técnico 1 1.2G 1 LQ0 P135 MP23 1 W2 CW1 1.2G
9056-(165)
MP24
0430 OBJECTOS PIROTÉCNICOS para uso técnico 1 1.3G 1 LQ0 P135 MP23 1 W2 CW1 1.3G
MP24
0431 OBJECTOS PIROTÉCNICOS para uso técnico 1 1.4G 1.4 LQ0 P135 MP23 2 W2 CW1 CE1 1.4G
MP24
9056-(166)
Cisternas móveis
Embalagem ONU e contentores Cisternas RPF Disposições especiais transporte
para granel Número
Catego-
Código Grupo de Dispo- Quanti- Enco- de iden-
Instru- ria de Carga,
Nº Nome e descrição Clas-se de classi- embala- Etiquetas sições dades Dispo- mendas tica-
Dispo- Embala- ções de Dispo- trans- descarga
ONU 3.1.2 2.2 cação gem 5.2.2 especiais limitadas Instru- Código- sições expresso ção de
sições gem em trans- sições porte Volumes Granel e mo-
2.2 2.1.1.3 3.3 3.4.6 ções cisterna especiais 7.6 perigo
especiais comum porte especiais 1.1.3.1c) 7.2.4 7.3.3 vimen-
4.1.4 4.3 4.3.5 + 5.3.2.3
4.1.4 4.1.10 4.2.4.2 e 4.2.5.3 tação
6.8.4
7.3.2 7.5.11
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
0432 OBJECTOS PIROTÉCNICOS para uso técnico 1 1.4S 1.4 LQ0 P135 MP23 4 W2 CW1 CE1 1.4S
MP24
0433 PASTA DE PÓLVORA (galete) HUMEDECIDA com 1 1.1C 1 (+13) 266 LQ0 P111 MP20 1 W2 CW1 1.1C
pelo menos 17% (massa) de álcool
0434 PROJÉCTEIS com carga de dispersão ou carga de 1 1.2G 1 LQ0 P130 PP67 MP23 1 W2 CW1 1.2G
expulsão LP101 L1
0435 PROJÉCTEIS com carga de dispersão ou carga de 1 1.4G 1.4 LQ0 P130 PP67 MP23 2 W2 CW1 1.4G
expulsão LP101 L1
0436 FOGUETES com carga de expulsão 1 1.2C 1 LQ0 P130 PP67 MP22 1 W2 CW1 1.2C
LP101 L1
0437 FOGUETES com carga de expulsão 1 1.3C 1 LQ0 P130 PP67 MP22 1 W2 CW1 1.3C
LP101 L1
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
0438 FOGUETES com carga de expulsão 1 1.4C 1.4 LQ0 P130 PP67 MP22 2 W2 CW1 1.4C
LP101 L1
0439 CARGAS OCAS INDUSTRIAIS sem detonador 1 1.2D 1 LQ0 P137 PP70 MP21 1 W2 CW1 1.2D
0440 CARGAS OCAS INDUSTRIAIS sem detonador 1 1.4D 1.4 LQ0 P137 PP70 MP21 2 W2 CW1 1.4D
0441 CARGAS OCAS INDUSTRIAIS sem detonador 1 1.4S 1.4 LQ0 P137 PP70 MP23 4 W2 CW1 CE1 1.4S
0442 CARGAS EXPLOSIVAS INDUSTRIAIS sem 1 1.1D 1 (+13) LQ0 P137 MP21 1 W2 CW1 1.1D
detonador
0443 CARGAS EXPLOSIVAS INDUSTRIAIS sem 1 1.2D 1 LQ0 P137 MP21 1 W2 CW1 1.2D
detonador
0444 CARGAS EXPLOSIVAS INDUSTRIAIS sem 1 1.4D 1.4 LQ0 P137 MP21 2 W2 CW1 1.4D
detonador
0445 CARGAS EXPLOSIVAS INDUSTRIAIS sem 1 1.4S 1.4 LQ0 P137 MP23 4 W2 CW1 CE1 1.4S
detonador
0446 CAIXAS DE CARTUCHOS COMBUSTÍVEIS 1 1.4C 1.4 LQ0 P136 MP22 2 W2 CW1 1.4C
VAZIAS E NÃO INICIADORAS
0447 CAIXAS DE CARTUCHOS COMBUSTÍVEIS 1 1.3C 1 LQ0 P136 MP22 1 W2 CW1 1.3C
VAZIAS E NÃO INICIADORAS
0448 ÁCIDO MERCAPTO-5 TETRAZOL-1 ACÉTICO 1 1.4C 1.4 LQ0 P114b MP20 2 W2 CW1 1.4C
0449 TORPEDOS A COMBUSTÍVEL LÍQUIDO com ou 1 1.1J 1 (+13) LQ0 P101 MP23 1 W2 CW1 1.1J
sem carga de rebentamento
0450 TORPEDOS A COMBUSTÍVEL LÍQUIDO com 1 1.3J 1 (+13) LQ0 P101 MP23 1 W2 CW1 1.3J
ogiva inerte
0451 TORPEDOS com carga de rebentamento 1 1.1D 1 (+13) LQ0 P130 PP67 MP21 1 W2 CW1 1.1D
LP101 L1
0452 GRANADAS DE EXERCÍCIO de mão ou de 1 1.4G 1.4 LQ0 P141 MP23 2 W2 CW1 1.4G
espingarda
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Cisternas móveis
Embalagem ONU e contentores Cisternas RPF Disposições especiais transporte
para granel Número
Catego-
Código Grupo de Dispo- Quanti- Enco- de iden-
Instru- ria de Carga,
Nº Nome e descrição Clas-se de classi- embala- Etiquetas sições dades Dispo- mendas tica-
Dispo- Embala- ções de Dispo- trans- descarga
ONU 3.1.2 2.2 cação gem 5.2.2 especiais limitadas Instru- Código- sições expresso ção de
sições gem em trans- sições porte Volumes Granel e mo-
2.2 2.1.1.3 3.3 3.4.6 ções cisterna especiais 7.6 perigo
especiais comum porte especiais 1.1.3.1c) 7.2.4 7.3.3 vimen-
4.1.4 4.3 4.3.5 + 5.3.2.3
4.1.4 4.1.10 4.2.4.2 e 4.2.5.3 tação
6.8.4
7.3.2 7.5.11
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
0453 FOGUETES LANÇA-CABOS 1 1.4G 1.4 LQ0 P130 MP23 2 W2 CW1 1.4G
0454 INFLAMADORES (ACENDEDORES) 1 1.4S 1.4 LQ0 P142 MP23 4 W2 CW1 CE1 1.4S
0455 DETONADORES de desmonte NÃO ELÉCTRICOS 1 1.4S 1.4 LQ0 P131 PP68 MP23 4 W2 CW1 CE1 1.4S
0456 DETONADORES de desmonte ELÉCTRICOS 1 1.4S 1.4 LQ0 P131 MP23 4 W2 CW1 CE1 1.4S
0457 CARGAS DE REBENTAMENTO DE LIGANTE 1 1.1D 1 (+13) LQ0 P130 MP21 1 W2 CW1 1.1D
PLÁSTICO
0458 CARGAS DE REBENTAMENTO DE LIGANTE 1 1.2D 1 LQ0 P130 MP21 1 W2 CW1 1.2D
PLÁSTICO
0459 CARGAS DE REBENTAMENTO DE LIGANTE 1 1.4D 1.4 LQ0 P130 MP21 2 W2 CW1 1.4D
PLÁSTICO
0460 CARGAS DE REBENTAMENTO DE LIGANTE 1 1.4S 1.4 LQ0 P130 MP23 4 W2 CW1 CE1 1.4S
PLÁSTICO
0461 COMPONENTES DE CADEIA PIROTÉCNICA, 1 1.1B 1 (+13) 178 274 LQ0 P101 MP2 1 W2 CW1 1.1B
N.S.A.
0462 OBJECTOS EXPLOSIVOS N.S.A. 1 1.1C 1 (+13) 178 274 LQ0 P101 MP2 1 W2 CW1 1.1C
0463 OBJECTOS EXPLOSIVOS N.S.A. 1 1.1D 1 (+13) 178 274 LQ0 P101 MP2 1 W2 CW1 1.1D
0464 OBJECTOS EXPLOSIVOS N.S.A. 1 1.1E 1 (+13) 178 274 LQ0 P101 MP2 1 W2 CW1 1.1E
0465 OBJECTOS EXPLOSIVOS N.S.A. 1 1.1F 1 (+13) 178 274 LQ0 P101 MP2 1 W2 CW1 1.1F
0466 OBJECTOS EXPLOSIVOS N.S.A. 1 1.2C 1 178 274 LQ0 P101 MP2 1 W2 CW1 1.2C
0467 OBJECTOS EXPLOSIVOS N.S.A. 1 1.2D 1 178 274 LQ0 P101 MP2 1 W2 CW1 1.2D
0468 OBJECTOS EXPLOSIVOS N.S.A. 1 1.2E 1 178 274 LQ0 P101 MP2 1 W2 CW1 1.2E
0469 OBJECTOS EXPLOSIVOS N.S.A. 1 1.2F 1 (+13) 178 274 LQ0 P101 MP2 1 W2 CW1 1.2F
0470 OBJECTOS EXPLOSIVOS N.S.A. 1 1.3C 1 178 274 LQ0 P101 MP2 1 W2 CW1 1.3C
0471 OBJECTOS EXPLOSIVOS N.S.A. 1 1.4E 1.4 178 274 LQ0 P101 MP2 2 W2 CW1 1.4E
0472 OBJECTOS EXPLOSIVOS N.S.A. 1 1.4F 1.4 178 274 LQ0 P101 MP2 2 W2 CW1 1.4F
0473 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. 1 1.1A proibido
0474 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. 1 1.1C 1 (+13) 178 274 LQ0 P101 MP2 1 W2 W3 CW1 1.1C
0475 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. 1 1.1D 1 (+13) 178 274 LQ0 P101 MP2 1 W2 W3 CW1 1.1D
0476 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. 1 1.1G 1 (+13) 178 274 LQ0 P101 MP2 1 W2 W3 CW1 1.1G
9056-(167)
0477 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. 1 1.3C 1 (+13) 178 274 LQ0 P101 MP2 1 W2 W3 CW1 1.3C
0478 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. 1 1.3G 1 178 274 LQ0 P101 MP2 1 W2 W3 CW1 1.3G
0479 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. 1 1.4C 1.4 178 274 LQ0 P101 MP2 2 W2 CW1 1.4C
0480 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. 1 1.4D 1.4 178 274 LQ0 P101 MP2 2 W2 CW1 1.4D
9056-(168)
Cisternas móveis
Embalagem ONU e contentores Cisternas RPF Disposições especiais transporte
para granel Número
Catego-
Código Grupo de Dispo- Quanti- Enco- de iden-
Instru- ria de Carga,
Nº Nome e descrição Clas-se de classi- embala- Etiquetas sições dades Dispo- mendas tica-
Dispo- Embala- ções de Dispo- trans- descarga
ONU 3.1.2 2.2 cação gem 5.2.2 especiais limitadas Instru- Código- sições expresso ção de
sições gem em trans- sições porte Volumes Granel e mo-
2.2 2.1.1.3 3.3 3.4.6 ções cisterna especiais 7.6 perigo
especiais comum porte especiais 1.1.3.1c) 7.2.4 7.3.3 vimen-
4.1.4 4.3 4.3.5 + 5.3.2.3
4.1.4 4.1.10 4.2.4.2 e 4.2.5.3 tação
6.8.4
7.3.2 7.5.11
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
0481 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. 1 1.4S 1.4 178 274 LQ0 P101 MP2 4 W2 CW1 1.4S
0482 MATÉRIAS EXPLOSIVAS MUITO POUCO SEN- 1 1.5D 1.5 178 274 LQ0 P101 MP2 1 W2 CW1 1.5D
SÍVEIS (MATÉRIAS EMPS), N.S.A.
0483 CICLOTRIMETILENOTRINITRAMINA (CICLO- 1 1.1D 1 (+13) LQ0 P112b MP20 1 W2 W3 CW1 1.1D
NITE, HEXOGÉNIO, RDX) DESSENSIBILIZADO P112c
0484 CICLOTETRAMETILENOTETRANITRAMINA 1 1.1D 1 (+13) LQ0 P112b MP20 1 W2 W3 CW1 1.1D
(OCTOGÉNIO, HMX) DESSENSIBILIZADO P112c
0485 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. 1 1.4G 1.4 178 274 LQ0 P101 MP2 2 W2 W3 CW1 1.4G
0486 OBJECTOS EXPLOSIVOS, EXTREMAMENTE 1 1.6N 1.6 LQ0 P101 MP23 2 W2 CW1 1.6N
POUCO SENSÍVEIS (OBJECTOS EEPS)
0487 SINAIS FUMÍGENOS 1 1.3G 1 LQ0 P135 MP23 1 W2 CW1 1.3G
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0488 MUNIÇÕES DE EXERCÍCIO 1 1.3G 1 LQ0 P130 PP67 MP23 1 W2 CW1 1.3G
LP101 L1
0489 DINITROGLICOLURILO (DINGU) 1 1.1D 1 (+13) LQ0 P112b MP20 1 W2 W3 CW1 1.1D
P112c
0490 OXINITROTRIAZOL (ONTA) 1 1.1D 1 (+13) LQ0 P112b MP20 1 W2 W3 CW1 1.1D
P112c
0491 CARGAS PROPULSORAS 1 1.4C 1.4 LQ0 P143 PP76 MP22 2 W2 CW1 1.4C
0492 PETARDOS DE SINAIS A MAQUINISTAS 1 1.3G 1 LQ0 P135 MP23 1 W2 CW1 1.3G
0493 PETARDOS DE SINAIS A MAQUINISTAS 1 1.4G 1.4 LQ0 P135 MP23 2 W2 CW1 1.4G
0494 PERFURADORES DE CARGA OCA, para poços de 1 1.4D 1.4 LQ0 P101 MP21 2 W2 CW1 1.4D
petróleo, sem detonadores
0495 PROPERGOL, LÍQUIDO 1 1.3C 1 (+13) 224 LQ0 P115 PP53 MP20 1 W2 CW1 1.3C
PP54
PP57
PP58
0496 OCTONAL 1 1.1D 1 (+13) LQ0 P112b MP20 1 W2 W3 CW1 1.1D
P112c
0497 PROPERGOL, LÍQUIDO 1 1.1C 1 (+13) 224 LQ0 P115 PP53 MP20 1 W2 CW1 1.1C
PP54
PP57
PP58
0498 PROPERGOL, SÓLIDO 1 1.1C 1 (+13) LQ0 P114b MP20 1 W2 CW1 1.1C
0499 PROPERGOL, SÓLIDO 1 1.3C 1 (+13) LQ0 P114b MP20 1 W2 CW1 1.3C
0500 CONJUNTOS DETONADORES de desmonte NÃO 1 1.4S 1.4 LQ0 P131 MP23 4 W2 CW1 CE1 1.4S
ELÉCTRICOS
0501 PROPERGOL, SÓLIDO 1 1.4C 1.4 LQ0 P114b MP20 2 W2 CW1 1.4C
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Cisternas móveis
Embalagem ONU e contentores Cisternas RPF Disposições especiais transporte
para granel Número
Catego-
Código Grupo de Dispo- Quanti- Enco- de iden-
Instru- ria de Carga,
Nº Nome e descrição Clas-se de classi- embala- Etiquetas sições dades Dispo- mendas tica-
Dispo- Embala- ções de Dispo- trans- descarga
ONU 3.1.2 2.2 cação gem 5.2.2 especiais limitadas Instru- Código- sições expresso ção de
sições gem em trans- sições porte Volumes Granel e mo-
2.2 2.1.1.3 3.3 3.4.6 ções cisterna especiais 7.6 perigo
especiais comum porte especiais 1.1.3.1c) 7.2.4 7.3.3 vimen-
4.1.4 4.3 4.3.5 + 5.3.2.3
4.1.4 4.1.10 4.2.4.2 e 4.2.5.3 tação
6.8.4
7.3.2 7.5.11
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
0502 FOGUETES de ogiva inerte 1 1.2C 1 LQ0 P130 PP67 MP22 1 W2 CW1 1.2C
LP101 L1
0503 GERADORES DE GÁS PARA SACOS INSU- 1 1.4G 1.4 289 235 LQ0 P135 MP23 2 W2 CW1 1.4G
FLÁVEIS (“air-bags”) ou MÓDULOS DE SACOS
INSUFLÁVEIS (“air-bags”) ou PRÉ-TENSORES
DE CINTOS DE SEGURANÇA
0504 1H-TETRAZOL 1 1.1D 1 (+13) LQ0 P112c PP48 MP20 1 W2 CW1 1.1D
1001 ACETILENO DISSOLVIDO 2 4F 2.1 (+13) LQ0 P200 MP9 PxBN TU17 2 CW9 CE2 239
(M) TU38* CW10
TE22* CW36
1002 AR COMPRIMIDO 2 1A 2.2 (+13) 292 LQ1 P200 MP9 (M) CxBN 3 CW9 CE3 20
(M) CW10
1003 AR LÍQUIDO REFRIGERADO 2 3O 2.2+5.1 LQ0 P203 MP9 T75 TP22 RxBN TU7 3 W5 CW9 CE2 225
(+13) TP5 TU19 CW11
TM6 CW30
CW36
1005 AMONÍACO ANIDRO 2 2TC 2.3+8 23 LQ0 P200 MP9 T50 (M) PxBH 1 CW9 268
(+13) (M) TM6 TT8 CW10
TU38 CW36
TE22
1006 ÁRGON COMPRIMIDO 2 1A 2.2 (+13) LQ1 P200 MP9 (M) CxBN 3 CW9 CE3 20
(M) CW10
CW36
1008 TRIFLUORETO DE BORO 2 2TC 2.3+8 LQ0 P200 MP9 (M) PxBH TU38 1 CW9 268
(+13) (M) TE22 CW10
TM6 TM6 CW36
1009 BROMOTRIFLUORMETANO (GÁS REFRIGE- 2 2A 2.2 (+13) LQ1 P200 MP9 T50 (M) PxBN TM6 3 CW9 CE3 20
RANTE R 13B1) (M) CW10
CW36
1010 BUTADIENOS ESTABILIZADOS ou BUTADIE- 2 2F 2.1 (+13) 618 LQ0 P200 MP9 T50 (M) PxBN TM6 2 CW9 CE3 239
NOS E HIDROCARBONETOS EM MISTURA (M) TU38* CW10
ESTABILIZADA, que, a 70 ºC, têm uma pressão TE22* CW36
de vapor que não ultrapassa 1,1 Mpa (11 bar) e cuja
massa volúmica a 50 ºC não é inferior a 0,525 kg/l
1011 BUTANO 2 2F 2.1 (+13) LQ0 P200 MP9 T50 (M) PxBN TM6 2 CW9 CE3 23
9056-(169)
(M) TU38* CW10
TE22* CW36
1012 BUTILENOS EM MISTURA ou BUTILENO-1 ou 2 2F 2.1 (+13) LQ0 P200 MP9 T50 (M) PxBN TM6 2 CW9 CE3 23
cis-BUTILENO-2 ou trans-BUTILENO-2 (M) TU38* CW10
TE22* CW36
9056-(170)
Cisternas móveis
Embalagem ONU e contentores Cisternas RPF Disposições especiais transporte
para granel Número
Catego-
Código Grupo de Dispo- Quanti- Enco- de iden-
Instru- ria de Carga,
Nº Nome e descrição Clas-se de classi- embala- Etiquetas sições dades Dispo- mendas tica-
Dispo- Embala- ções de Dispo- trans- descarga
ONU 3.1.2 2.2 cação gem 5.2.2 especiais limitadas Instru- Código- sições expresso ção de
sições gem em trans- sições porte Volumes Granel e mo-
2.2 2.1.1.3 3.3 3.4.6 ções cisterna especiais 7.6 perigo
especiais comum porte especiais 1.1.3.1c) 7.2.4 7.3.3 vimen-
4.1.4 4.3 4.3.5 + 5.3.2.3
4.1.4 4.1.10 4.2.4.2 e 4.2.5.3 tação
6.8.4
7.3.2 7.5.11
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1013 DIÓXIDO DE CARBONO 2 2A 2.2 (+13) 584 LQ1 P200 MP9 (M) PxBN TM6 3 CW9 CE3 20
(M) CW10
CW36
1014 OXIGÉNIO E DIÓXIDO DE CARBONO EM MIS- 2 1O 2.2+5.1 LQ0 P200 MP9 (M) CxBN 3 CW9 CE3 25
TURA COMPRIMIDOS (+13) (M) CW10
CW36
1015 DIÓXIDO DE CARBONO E PROTÓXIDO DE 2 2A 2.2 (+13) LQ1 P200 MP9 (M) PxBN TM6 3 CW9 CE3 20
AZOTO EM MISTURA (M) CW10
CW36
1016 MONÓXIDO DE CARBONO COMPRIMIDO 2 1TF 2.3+2.1 LQ0 P200 MP9 (M) CxBH TU38 1 CW9 263
(+13) (M) TE22 CW10
CW36
1017 CLORO 2 2TC 2.3+8 LQ0 P200 MP9 T50 (M) TP19 P22DH 1 CW9 268
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(+13) (M) TM6 CW10
TU38 CW36
TE22
1018 CLORODIFLUORMETANO (GÁS REFRIGERAN- 2 2A 2.2 (+13) LQ1 P200 MP9 T50 (M) PxBN TM6 3 CW9 CE3 20
TE R 22) (M) CW10
CW36
1020 CLOROPENTAFLUORETANO (GÁS REFRIGE- 2 2A 2.2 (+13) LQ1 P200 MP9 T50 (M) PxBN TM6 3 CW9 CE3 20
RANTE R 115) (M) CW10
CW36
1021 CLORO-1 TETRAFLUOR-1,2,2,2 ETANO (GÁS 2 2A 2.2 (+13) LQ1 P200 MP9 T50 (M) PxBN TM6 3 CW9 CE3 20
REFRIGERANTE R 124) (M) CW10
CW36
1022 CLOROTRIFLUORMETANO (GÁS REFRIGE- 2 2A 2.2 (+13) LQ1 P200 MP9 (M) PxBN TM6 3 CW9 CE3 20
RANTE R 13) (M) CW10
CW36
1023 GÁS DE HULHA COMPRIMIDO 2 1TF 2.3+2.1 LQ0 P200 MP9 (M) CxBH TU38 1 CW9 263
(+13) (M) TE22 CW10
CW36
1026 CIANOGÉNIO 2 2TF 2.3+2.1 LQ0 P200 MP9 (M) PxBH 1 CW9 263
(+13) (M) TM6 CW10
TU38 CW36
TE22
1027 CICLOPROPANO 2 2F 2.1 (+13) LQ0 P200 MP9 T50 (M) PxBN TM6 2 CW9 CE3 23
(M) TU38* CW10
TE22* CW36
1028 DICLORODIFLUORMETANO (GÁS REFRIGE- 2 2A 2.2 (+13) LQ1 P200 MP9 T50 (M) PxBN TM6 3 CW9 CE3 20
RANTE R 12) (M) CW10
CW36
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
Cisternas móveis
Embalagem ONU e contentores Cisternas RPF Disposições especiais transporte
para granel Número
Catego-
Código Grupo de Dispo- Quanti- Enco- de iden-
Instru- ria de Carga,
Nº Nome e descrição Clas-se de classi- embala- Etiquetas sições dades Dispo- mendas tica-
Dispo- Embala- ções de Dispo- trans- descarga
ONU 3.1.2 2.2 cação gem 5.2.2 especiais limitadas Instru- Código- sições expresso ção de
sições gem em trans- sições porte Volumes Granel e mo-
2.2 2.1.1.3 3.3 3.4.6 ções cisterna especiais 7.6 perigo
especiais comum porte especiais 1.1.3.1c) 7.2.4 7.3.3 vimen-
4.1.4 4.3 4.3.5 + 5.3.2.3
4.1.4 4.1.10 4.2.4.2 e 4.2.5.3 tação
6.8.4
7.3.2 7.5.11
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1029 DICLOROFLUORMETANO (GÁS REFRIGERAN- 2 2A 2.2 (+13) LQ1 P200 MP9 T50 (M) PxBN TM6 3 CW9 CE3 20
TE R 21) (M) CW10
CW36
1030 DIFLUOR-1,1 ETANO (GÁS REFRIGERANTE R 2 2F 2.1 (+13) LQ0 P200 MP9 T50 (M) PxBN TM6 2 CW9 CE3 23
152a) (M) TU38* CW10
TE22* CW36
1032 DIMETILAMINA ANIDRA 2 2F 2.1 (+13) LQ0 P200 MP9 T50 (M) PxBN TM6 2 CW9 CE3 23
(M) TU38* CW10
TE22* CW36
1033 ÉTER METÍLICO 2 2F 2.1 (+13) LQ0 P200 MP9 T50 (M) PxBN TM6 2 CW9 CE3 23
(M) TU38* CW10
TE22* CW36
1035 ETANO 2 2F 2.1 (+13) LQ0 P200 MP9 (M) PxBN TM6 2 CW9 CE3 23
(M) TU38* CW10
TE22* CW36
1036 ETILAMINA 2 2F 2.1 (+13) LQ0 P200 MP9 T50 (M) PxBN TM6 2 CW9 CE3 23
(M) TU38* CW10
TE22* CW36
1037 CLORETO DE ETILO 2 2F 2.1 (+13) LQ0 P200 MP9 T50 (M) PxBN TM6 2 CW9 CE3 23
(M) TU38* CW10
TE22* CW36
1038 ETILENO LÍQUIDO REFRIGERADO 2 3F 2.1 (+13) LQ0 P203 MP9 T75 TP5 RxBN TU18 2 W5 CW9 CE2 223
TM6 CW11
TU38* CW30
TE22* CW36
1039 ÉTER METILETÍLICO 2 2F 2.1 (+13) LQ0 P200 MP9 (M) PxBN TM6 2 CW9 CE3 23
(M) TU38* CW10
TE22* CW36
1040 ÓXIDO DE ETILENO 2 2TF 2.3+2.1 LQ0 P200 MP9 (M) 1 CW9 263
CW10
CW36
1040 ÓXIDO DE ETILENO COM AZOTO até uma pres- 2 2TF 2.3+2.1 LQ0 P200 MP9 T50 (M) TP20 PxBH 1 CW9 263
são total de 1 MPa (10 bar) a 50°C (+13) (M) TM6 CW10
TU38 CW36
TE22
1041 ÓXIDO DE ETILENO E DIÓXIDO DE CARBONO 2 2F 2.1 (+13) LQ0 P200 MP9 T50 (M) PxBN TM6 2 CW9 CE3 239
EM MISTURA, contendo mais de 9% mas não mais (M) TU38* CW10
9056-(171)
de 87% de óxido de etileno TE22* CW36
1043 ADUBOS EM SOLUÇÃO contendo amoníaco não 4A 2.2 642
combinado
1044 EXTINTORES contendo um gás comprimido ou 2 6A 2.2 225 594 LQ0 P003 MP9 3 CW9 CE2 20
liquefeito
9056-(172)
Cisternas móveis
Embalagem ONU e contentores Cisternas RPF Disposições especiais transporte
para granel Número
Catego-
Código Grupo de Dispo- Quanti- Enco- de iden-
Instru- ria de Carga,
Nº Nome e descrição Clas-se de classi- embala- Etiquetas sições dades Dispo- mendas tica-
Dispo- Embala- ções de Dispo- trans- descarga
ONU 3.1.2 2.2 cação gem 5.2.2 especiais limitadas Instru- Código- sições expresso ção de
sições gem em trans- sições porte Volumes Granel e mo-
2.2 2.1.1.3 3.3 3.4.6 ções cisterna especiais 7.6 perigo
especiais comum porte especiais 1.1.3.1c) 7.2.4 7.3.3 vimen-
4.1.4 4.3 4.3.5 + 5.3.2.3
4.1.4 4.1.10 4.2.4.2 e 4.2.5.3 tação
6.8.4
7.3.2 7.5.11
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1045 FLÚOR COMPRIMIDO 2 1TOC 2.3+5.1+ LQ0 P200 MP9 1 CW9 265
+8 CW10
CW36
1046 HÉLIO COMPRIMIDO 2 1A 2.2 (+13) LQ1 P200 MP9 (M) CxBN 3 CW9 CE3 20
(M) CW10
CW36
1048 BROMETO DE HIDROGÉNIO ANIDRO 2 2TC 2.3+8 LQ0 P200 MP9 (M) PxBH 1 CW9 268
(+13) (M) TM6 CW10
TU38 CW36
TE22
1049 HIDROGÉNIO COMPRIMIDO 2 1F 2.1 (+13) LQ0 P200 MP9 (M) CxBN TU38* 2 CW9 CE3 23
(M) TE22* CW10
CW36
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
1050 CLORETO DE HIDROGÉNIO ANIDRO 2 2TC 2.3+8 LQ0 P200 MP9 (M) PxBH 1 CW9 268
(+13) (M) TM6 CW10
TU38 CW36
TE22
1051 CIANETO DE HIDROGÉNIO ESTABILIZADO, 6.1 TF1 I 6.1+3 603 LQ0 P200 MP2 0 CW13 663
com menos de 3% de água CW28
CW31
1052 FLUORETO DE HIDROGÉNIO ANIDRO 8 CT1 I 8+6.1 LQ0 P200 MP2 T10 TP2 L21DH TU14 1 CW13 886
(+) TU34 CW28
TC1 CW34
TE17
TT4
TM3
TM5
TE21
TU38
TE22
1053 SULFURETO DE HIDROGÉNIO 2 2TF 2.3+2.1 LQ0 P200 MP9 (M) PxDH 1 CW9 263
(+13) (M) TM6 CW10
TU38 CW36
TE22
1055 ISOBUTILENO 2 2F 2.1 (+13) LQ0 P200 MP9 T50 (M) PxBN TM6 2 CW9 CE3 23
(M) TU38* CW10
TE22* CW36
1056 CRÍPTON COMPRIMIDO 2 1A 2.2 (+13) LQ1 P200 MP9 (M) CxBN 3 CW9 CE3 20
(M) CW10
CW36
1057 ISQUEIROS ou RECARGAS PARA ISQUEIROS 2 6F 2.1 201 LQ0 P002 PP84 MP9 2 CW9 CE2 23
(para cigarros) contendo um gás inamável RR5
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
Cisternas móveis
Embalagem ONU e contentores Cisternas RPF Disposições especiais transporte
para granel Número
Catego-
Código Grupo de Dispo- Quanti- Enco- de iden-
Instru- ria de Carga,
Nº Nome e descrição Clas-se de classi- embala- Etiquetas sições dades Dispo- mendas tica-
Dispo- Embala- ções de Dispo- trans- descarga
ONU 3.1.2 2.2 cação gem 5.2.2 especiais limitadas Instru- Código- sições expresso ção de
sições gem em trans- sições porte Volumes Granel e mo-
2.2 2.1.1.3 3.3 3.4.6 ções cisterna especiais 7.6 perigo
especiais comum porte especiais 1.1.3.1c) 7.2.4 7.3.3 vimen-
4.1.4 4.3 4.3.5 + 5.3.2.3
4.1.4 4.1.10 4.2.4.2 e 4.2.5.3 tação
6.8.4
7.3.2 7.5.11
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1058 GASES LIQUEFEITOS não inamáveis, adicionados 2 2A 2.2 (+13) LQ1 P200 MP9 (M) PxBN TM6 3 CW9 CE3 20
com azoto, dióxido de carbono ou ar (M) CW10
CW36
1060 METILACETILENO E PROPADIENO EM 2 2F 2.1 (+13) 581 LQ0 P200 MP9 T50 (M) PxBN TM6 2 CW9 CE3 239
MISTURA ESTABILIZADA como a mistura P1, a (M) TU38* CW10
mistura P2 TE22* CW36
1061 METILAMINA ANIDRA 2 2F 2.1 (+13) LQ0 P200 MP9 T50 (M) PxBN TM6 2 CW9 CE3 23
(M) TU38* CW10
TE22* CW36
1062 BROMETO DE METILO, contendo no máximo 2% 2 2T 2.3 (+13) 23 LQ0 P200 MP9 T50 (M) PxBH 1 CW9 26
de cloropicrina (M) TM6 CW10
TU38 CW36
TE22
1063 CLORETO DE METILO (GÁS REFRIGERANTE 2 2F 2.1 (+13) LQ0 P200 MP9 T50 (M) PxBN TM6 2 CW9 CE3 23
R 40) (M) TU38* CW10
TE22* CW36
1064 MERCAPTANO METÍLICO 2 2TF 2.3+2.1 LQ0 P200 MP9 T50 (M) PxDH 1 CW9 263
(+13) (M) TM6 CW10
TU38 CW36
TE22
1065 NÉON COMPRIMIDO 2 1A 2.2 (+13) LQ1 P200 MP9 (M) CxBN 3 CW9 CE3 20
(M) CW10
CW36
1066 AZOTO COMPRIMIDO 2 1A 2.2 (+13) LQ1 P200 MP9 (M) CxBN 3 CW9 CE3 20
(M) CW10
CW36
1067 TETRÓXIDO DE DIAZOTO (DIÓXIDO DE 2 2TOC LQ0 P200 MP9 T50 TP21 PxBH TU17 1 CW9 265
AZOTO) (M) TU38 CW10
TE22 CW36
1069 CLORETO DE NITROSILO 2 2TC 2.3+8 LQ0 P200 MP9 1 CW9 268
CW10
CW36
1070 PROTÓXIDO DE AZOTO 2 2O 2.2+5.1 584 LQ0 P200 MP9 (M) PxBN TM6 3 CW9 CE3 25
(+13) (M) CW10
CW36
1071 GÁS DE PETRÓLEO COMPRIMIDO 2 1TF 2.3+2.1 LQ0 P200 MP9 (M) CxBH TU38 1 CW9 263
9056-(173)
(+13) (M) TE22 CW10
CW36
1072 OXIGÉNIO COMPRIMIDO 2 1O 2.2+5.1 LQ0 P200 MP9 (M) CxBN 3 CW9 CE3 25
(+13) (M) CW10
CW36
9056-(174)
Cisternas móveis
Embalagem ONU e contentores Cisternas RPF Disposições especiais transporte
para granel Número
Catego-
Código Grupo de Dispo- Quanti- Enco- de iden-
Instru- ria de Carga,
Nº Nome e descrição Clas-se de classi- embala- Etiquetas sições dades Dispo- mendas tica-
Dispo- Embala- ções de Dispo- trans- descarga
ONU 3.1.2 2.2 cação gem 5.2.2 especiais limitadas Instru- Código- sições expresso ção de
sições gem em trans- sições porte Volumes Granel e mo-
2.2 2.1.1.3 3.3 3.4.6 ções cisterna especiais 7.6 perigo
especiais comum porte especiais 1.1.3.1c) 7.2.4 7.3.3 vimen-
4.1.4 4.3 4.3.5 + 5.3.2.3
4.1.4 4.1.10 4.2.4.2 e 4.2.5.3 tação
6.8.4
7.3.2 7.5.11
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1073 OXIGÉNIO LÍQUIDO REFRIGERADO 2 3O 2.2+5.1 LQ0 P203 MP9 T75 TP22 RxBN TU7 3 W5 CW9 CE2 225
(+13) TP5 TU19 CW11
TM6 CW30
CW36
1075 GASES DE PETRÓLEO LIQUEFEITOS 2 2F 2.1 (+13) 274 583 LQ0 P200 MP9 T50 (M) PxBN TM6 2 CW9 CE3 23
639 (M) TU38* CW10
TE22* CW36
1076 FOSGÉNIO 2 2TC 2.3+8 LQ0 P200 MP9 P22DH TU17 1 CW9 268
(+13) (M) TU38 CW10
TE22 CW36
1077 PROPILENO 2 2F 2.1 (+13) LQ0 P200 MP9 T50 (M) PxBN TM6 2 CW9 CE3 23
(M) TU38* CW10
TE22* CW36
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
1078 GÁS FRIGORÍFICO, N.S.A., como a mistura F1, a 2 2A 2.2 (+13) 274 582 LQ1 P200 MP9 T50 (M) PxBN TM6 3 CW9 CE3 20
mistura F2, a mistura F3 (M) CW10
CW36
1079 DIÓXIDO DE ENXOFRE 2 2TC 2.3+8 LQ0 P200 MP9 T50 (M) TP19 PxDH TM6 1 CW9 268
(+13) (M) TU38 CW10
TE22 CW36
1080 HEXAFLUORETO DE ENXOFRE 2 2A 2.2 (+13) LQ1 P200 MP9 (M) PxBN TM6 3 CW9 CE3 20
(M) CW10
CW36
1081 TETRAFLUORETILENO ESTABILIZADO 2 2F 2.1 LQ0 P200 MP9 (M) 2 CW9 CE3 239
CW10
CW36
1082 TRIFLUORCLOROETILENO ESTABILIZADO 2 2TF 2.3+2.1 LQ0 P200 MP9 T50 (M) PxBH TM6 1 CW9 263
(+13) (M) TU38 CW10
TE22 CW36
1083 TRIMETILAMINA ANIDRA 2 2F 2.1 (+13) LQ0 P200 MP9 T50 (M) PxBN TM6 2 CW9 CE3 23
(M) TU38* CW10
TE22* CW36
1085 BROMETO DE VINILO ESTABILIZADO 2 2F 2.1 (+13) LQ0 P200 MP9 T50 (M) PxBN TM6 2 CW9 CE3 239
(M) TU38* CW10
TE22* CW36
1086 CLORETO DE VINILO ESTABILIZADO 2 2F 2.1 (+13) LQ0 P200 MP9 T50 (M) PxBN TM6 2 CW9 CE3 239
(M) TU38* CW10
TE22* CW36
1087 ÉTER METILVINÍLICO ESTABILIZADO 2 2F 2.1 (+13) LQ0 P200 MP9 T50 (M) PxBN TM6 2 CW9 CE3 239
(M) TU38* CW10
TE22* CW36
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
Cisternas móveis
Embalagem ONU e contentores Cisternas RPF Disposições especiais transporte
para granel Número
Catego-
Código Grupo de Dispo- Quanti- Enco- de iden-
Instru- ria de Carga,
Nº Nome e descrição Clas-se de classi- embala- Etiquetas sições dades Dispo- mendas tica-
Dispo- Embala- ções de Dispo- trans- descarga
ONU 3.1.2 2.2 cação gem 5.2.2 especiais limitadas Instru- Código- sições expresso ção de
sições gem em trans- sições porte Volumes Granel e mo-
2.2 2.1.1.3 3.3 3.4.6 ções cisterna especiais 7.6 perigo
especiais comum porte especiais 1.1.3.1c) 7.2.4 7.3.3 vimen-
4.1.4 4.3 4.3.5 + 5.3.2.3
4.1.4 4.1.10 4.2.4.2 e 4.2.5.3 tação
6.8.4
7.3.2 7.5.11
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1088 ACETAL 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
1089 ACETALDEÍDO 3 F1 I 3 LQ3 P001 MP7 T11 TP2 TP7 L4BN TU8 1 33
MP17
1090 ACETONA 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
1091 ÓLEOS DE ACETONA 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 TP8 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
1092 ACROLEÍNA ESTABILIZADA 6.1 TF1 I 6.1+3 LQ0 P601 MP8 T14 TP2 TP7 L10CH TU14 1 CW13 663
PR3 MP17 TU15 CW28
TE21 CW31
TU38*
TE22*
1093 ACRILONITRILO ESTABILIZADO 3 FT1 I 3+6.1 LQ0 P001 MP7 T14 TP2 L10CH TU14 1 CW13 336
MP17 TU15 CW28
TE21
TU38*
TE22*
1098 ÁLCOOL ALÍLICO 6.1 TF1 I 6.1+3 LQ0 P602 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 1 CW13 663
MP17 TU15 CW28
TE21 CW31
TU38*
TE22*
1099 BROMETO DE ALILO 3 FT1 I 3+6.1 LQ0 P001 MP7 T14 TP2 L10CH TU14 1 CW13 336
MP17 TU15 CW28
TE21
TU38*
TE22*
1100 CLORETO DE ALILO 3 FT1 I 3+6.1 LQ0 P001 MP7 T14 TP2 L10CH TU14 1 CW13 336
MP17 TU15 CW28
TE21
TU38*
TE22*
1104 ACETATOS DE AMILO 3 F1 III 3 LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 CE4 30
IBC03
9056-(175)
LP01
R001
1105 PENTANÓIS 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02 TP29
R001
9056-(176)
Cisternas móveis
Embalagem ONU e contentores Cisternas RPF Disposições especiais transporte
para granel Número
Catego-
Código Grupo de Dispo- Quanti- Enco- de iden-
Instru- ria de Carga,
Nº Nome e descrição Clas-se de classi- embala- Etiquetas sições dades Dispo- mendas tica-
Dispo- Embala- ções de Dispo- trans- descarga
ONU 3.1.2 2.2 cação gem 5.2.2 especiais limitadas Instru- Código- sições expresso ção de
sições gem em trans- sições porte Volumes Granel e mo-
2.2 2.1.1.3 3.3 3.4.6 ções cisterna especiais 7.6 perigo
especiais comum porte especiais 1.1.3.1c) 7.2.4 7.3.3 vimen-
4.1.4 4.3 4.3.5 + 5.3.2.3
4.1.4 4.1.10 4.2.4.2 e 4.2.5.3 tação
6.8.4
7.3.2 7.5.11
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1105 PENTANÓIS 3 F1 III 3 LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 CE4 30
IBC03
LP01
R001
1106 AMILAMINAS 3 FC II 3+8 LQ4 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TE15 2 CE7 338
IBC02
1106 AMILAMINAS 3 FC III 3+8 LQ7 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 CE4 38
IBC03
R001
1107 CLORETOS DE AMILO 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
1108 PENTENO-1 (n-AMILENO) 3 F1 I 3 LQ3 P001 MP7 T11 TP2 L4BN 1 33
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
MP17
1109 FORMIATOS DE AMILO 3 F1 III 3 LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 CE4 30
IBC03
LP01
R001
1110 n-AMILMETILCETONA 3 F1 III 3 LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 CE4 30
IBC03
LP01
R001
1111 MERCAPTANO AMÍLICO 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
1112 NITRATOS DE AMILO 3 F1 III 3 LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 CE4 30
IBC03
LP01
R001
1113 NITRITOS DE AMILO 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
1114 BENZENO 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
1120 BUTANÓIS 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02 TP29
R001
1120 BUTANÓIS 3 F1 III 3 LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 CE4 30
IBC03
LP01
R001
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
Cisternas móveis
Embalagem ONU e contentores Cisternas RPF Disposições especiais transporte
para granel Número
Catego-
Código Grupo de Dispo- Quanti- Enco- de iden-
Instru- ria de Carga,
Nº Nome e descrição Clas-se de classi- embala- Etiquetas sições dades Dispo- mendas tica-
Dispo- Embala- ções de Dispo- trans- descarga
ONU 3.1.2 2.2 cação gem 5.2.2 especiais limitadas Instru- Código- sições expresso ção de
sições gem em trans- sições porte Volumes Granel e mo-
2.2 2.1.1.3 3.3 3.4.6 ções cisterna especiais 7.6 perigo
especiais comum porte especiais 1.1.3.1c) 7.2.4 7.3.3 vimen-
4.1.4 4.3 4.3.5 + 5.3.2.3
4.1.4 4.1.10 4.2.4.2 e 4.2.5.3 tação
6.8.4
7.3.2 7.5.11
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1123 ACETATOS DE BUTILO 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
1123 ACETATOS DE BUTILO 3 F1 III 3 LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 CE4 30
IBC03
LP01
R001
1125 n-BUTILAMINA 3 FC II 3+8 LQ4 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TE15 2 CE7 338
IBC02
1126 BROMO-1 BUTANO 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
1127 CLOROBUTANOS 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
1128 FORMIATO DE n-BUTILO 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
1129 BUTIRALDEÍDO 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
1130 ÓLEO DE CÂNFORA 3 F1 III 3 LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 CE4 30
IBC03
LP01
R001
1131 DISSULFURETO DE CARBONO 3 FT1 I 3+6.1 LQ0 P001 PP31 MP7 T14 TP2 TP7 L10CH TU14 1 CW13 336
MP17 TU15 CW28
TE21
TU38*
TE22*
1133 ADESIVOS contendo um líquido inamável (pressão 3 F1 I 3 640A LQ3 P001 MP7 T11 TP1 TP8 L4BN 1 33
de vapor a 50°C superior a 175 kPa) MP17 TP27
1133 ADESIVOS contendo um líquido inamável (pressão 3 F1 I 3 640B LQ3 P001 MP7 T11 TP1 TP8 L1,5BN 1 33
de vapor a 50°C superior a 110 kPa mas inferior ou MP17 TP27
igual a 175 kPa)
1133 ADESIVOS contendo um líquido inamável (pressão 3 F1 II 3 640C LQ6 P001 PP1 MP19 T4 TP1 TP8 L1,5BN 2 CE7 33
9056-(177)
de vapor a 50°C superior a 110 kPa mas inferior ou
igual a 175 kPa)
1133 ADESIVOS contendo um líquido inamável (pressão 3 F1 II 3 640D LQ6 P001 PP1 MP19 T4 TP1 TP8 LGBF 2 CE7 33
de vapor a 50°C inferior ou igual a 110 kPa) IBC02
R001
9056-(178)
Cisternas móveis
Embalagem ONU e contentores Cisternas RPF Disposições especiais transporte
para granel Número
Catego-
Código Grupo de Dispo- Quanti- Enco- de iden-
Instru- ria de Carga,
Nº Nome e descrição Clas-se de classi- embala- Etiquetas sições dades Dispo- mendas tica-
Dispo- Embala- ções de Dispo- trans- descarga
ONU 3.1.2 2.2 cação gem 5.2.2 especiais limitadas Instru- Código- sições expresso ção de
sições gem em trans- sições porte Volumes Granel e mo-
2.2 2.1.1.3 3.3 3.4.6 ções cisterna especiais 7.6 perigo
especiais comum porte especiais 1.1.3.1c) 7.2.4 7.3.3 vimen-
4.1.4 4.3 4.3.5 + 5.3.2.3
4.1.4 4.1.10 4.2.4.2 e 4.2.5.3 tação
6.8.4
7.3.2 7.5.11
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1133 ADESIVOS contendo um líquido inamável 3 F1 III 3 640E LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 CE4 30
IBC03
LP01
R001
1133 ADESIVOS contendo um líquido inamável (com 3 F1 III 3 640F LQ7 P001 PP1 MP19 T2 TP1 L4BN 3 CE4 33
um ponto de inamação inferior a 23 °C e viscoso LP01
segundo 2.2.3.1.4) (pressão de vapor a 50°C superior R001
a 175 kPa)
1133 ADESIVOS contendo um líquido inamável (com 3 F1 III 3 640G LQ7 P001 PP1 MP19 T2 TP1 L1,5BN 3 CE4 33
um ponto de inamação inferior a 23 °C e viscoso LP01
segundo 2.2.3.1.4) (pressão de vapor a 50°C superior R001
a 110 kPa mas inferior ou igual a 175 kPa)
1133 ADESIVOS contendo um líquido inamável (com 3 F1 III 3 640H LQ7 P001 PP1 MP19 T2 TP1 LGBF 3 CE4 33
um ponto de inamação inferior a 23 °C e viscoso IBC02
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
segundo 2.2.3.1.4) (pressão de vapor a 50°C inferior LP01
ou igual a 110 kPa) R001
1134 CLOROBENZENO 3 F1 III 3 LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 CE4 30
IBC03
LP01
R001
1135 MONOCLORIDRINA DO GLICOL 6.1 TF1 I 6.1+3 LQ0 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 1 CW13 663
MP17 TU15 CW28
TE21 CW31
TU38*
TE22*
1136 DESTILADOS DE ALCATRÃO DE HULHA, 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
INFLAMÁVEIS IBC02
R001
1136 DESTILADOS DE ALCATRÃO DE HULHA, 3 F1 III 3 LQ7 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 3 CE4 30
INFLAMÁVEIS IBC03 TP29
LP01
R001
1139 SOLUÇÃO DE REVESTIMENTO (incluindo os 3 F1 I 3 640A LQ3 P001 MP7 T11 TP1 TP8 L4BN 1 33
tratamentos de superfície ou revestimentos utilizados MP17 TP27
na indústria ou para outros ns, tais como subcapa
para carroçarias de veículos, ou revestimentos para
tambores e barricas) (pressão de vapor a 50 °C
superior a 175 kPa)
1139 SOLUÇÃO DE REVESTIMENTO (incluindo os 3 F1 I 3 640B LQ3 P001 MP7 T11 TP1 TP8 L1,5BN 1 33
tratamentos de superfície ou revestimentos utilizados MP17 TP27
na indústria ou para outros ns, tais como subcapa
para carroçarias de veículos, ou revestimentos para
tambores e barricas) (pressão de vapor a 50 °C supe-
rior a 110 kPa mas inferior ou igual a 175 kPa)
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
Cisternas móveis
Embalagem ONU e contentores Cisternas RPF Disposições especiais transporte
para granel Número
Catego-
Código Grupo de Dispo- Quanti- Enco- de iden-
Instru- ria de Carga,
Nº Nome e descrição Clas-se de classi- embala- Etiquetas sições dades Dispo- mendas tica-
Dispo- Embala- ções de Dispo- trans- descarga
ONU 3.1.2 2.2 cação gem 5.2.2 especiais limitadas Instru- Código- sições expresso ção de
sições gem em trans- sições porte Volumes Granel e mo-
2.2 2.1.1.3 3.3 3.4.6 ções cisterna especiais 7.6 perigo
especiais comum porte especiais 1.1.3.1c) 7.2.4 7.3.3 vimen-
4.1.4 4.3 4.3.5 + 5.3.2.3
4.1.4 4.1.10 4.2.4.2 e 4.2.5.3 tação
6.8.4
7.3.2 7.5.11
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1139 SOLUÇÃO DE REVESTIMENTO (incluindo os 3 F1 II 3 640C LQ6 P001 MP19 T4 TP1 TP8 L1,5BN 2 CE7 33
tratamentos de superfície ou revestimentos utilizados
na indústria ou para outros ns, tais como subcapa
para carroçarias de veículos, ou revestimentos para
tambores e barricas) (pressão de vapor a 50 °C supe-
rior a 110 kPa mas inferior ou igual a 175 kPa)
1139 SOLUÇÃO DE REVESTIMENTO (incluindo os 3 F1 II 3 640D LQ6 P001 MP19 T4 TP1 TP8 LGBF 2 CE7 33
tratamentos de superfície ou revestimentos utilizados IBC02
na indústria ou para outros ns, tais como subcapa R001
para carroçarias de veículos, ou revestimentos para
tambores e barricas) (pressão de vapor a 50 °C infe-
rior ou igual a 110 kPa)
1139 SOLUÇÃO DE REVESTIMENTO (incluindo os 3 F1 III 3 640E LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 CE4 30
tratamentos de superfície ou revestimentos utilizados IBC03
na indústria ou para outros ns, tais como subcapa LP01
para carroçarias de veículos, ou revestimentos para R001
tambores e barricas)
1139 SOLUÇÃO DE REVESTIMENTO (incluindo os 3 F1 III 3 640F LQ7 P001 MP19 T2 TP1 L4BN 3 CE4 33
tratamentos de superfície ou revestimentos utilizados LP01
na indústria ou para outros ns, tais como subcapa R001
para carroçarias de veículos, ou revestimentos para
tambores e barricas) (com um ponto de inamação
inferior a 23 °C e viscoso segundo 2.2.3.1.4) (pressão
de vapor a 50 °C superior a 175 kPa)
1139 SOLUÇÃO DE REVESTIMENTO (incluindo os 3 F1 III 3 640G LQ7 P001 MP19 T2 TP1 L1,5BN 3 CE4 33
tratamentos de superfície ou revestimentos utilizados LP01
na indústria ou para outros ns, tais como subcapa R001
para carroçarias de veículos, ou revestimentos para
tambores e barricas) (com um ponto de inamação
inferior a 23 °C e viscoso segundo 2.2.3.1.4) (pressão
de vapor a 50 °C superior a 110 kPa mas inferior ou
igual a 175kPa)
1139 SOLUÇÃO DE REVESTIMENTO (incluindo os 3 F1 III 3 640H LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 CE4 33
tratamentos de superfície ou revestimentos utilizados IBC02
na indústria ou para outros ns, tais como subcapa LP01
para carroçarias de veículos, ou revestimentos para R001
tambores e barricas) (com um ponto de inamação
inferior a 23 °C e viscoso segundo 2.2.3.1.4) (pressão
de vapor a 50 °C inferior ou igual a 110 kPa)
9056-(179)
1143 ALDEÍDO CROTÓNICO (CROTONALDEÍDO) 6.1 TF1 I 6.1+3 LQ0 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 1 CW13 663
ESTABILIZADO MP17 TU15 CW28
TE21 CW31
TU38*
TE22*
9056-(180)
Cisternas móveis
Embalagem ONU e contentores Cisternas RPF Disposições especiais transporte
para granel Número
Catego-
Código Grupo de Dispo- Quanti- Enco- de iden-
Instru- ria de Carga,
Nº Nome e descrição Clas-se de classi- embala- Etiquetas sições dades Dispo- mendas tica-
Dispo- Embala- ções de Dispo- trans- descarga
ONU 3.1.2 2.2 cação gem 5.2.2 especiais limitadas Instru- Código- sições expresso ção de
sições gem em trans- sições porte Volumes Granel e mo-
2.2 2.1.1.3 3.3 3.4.6 ções cisterna especiais 7.6 perigo
especiais comum porte especiais 1.1.3.1c) 7.2.4 7.3.3 vimen-
4.1.4 4.3 4.3.5 + 5.3.2.3
4.1.4 4.1.10 4.2.4.2 e 4.2.5.3 tação
6.8.4
7.3.2 7.5.11
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1144 CROTOANILENO 3 F1 I 3 LQ3 P001 MP7 T11 TP2 L4BN 1 339
MP17
1145 CICLOHEXANO 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
1146 CICLOPENTANO 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T7 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
1147 DECAHIDRONAFTALENO 3 F1 III 3 LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 CE4 30
IBC03
LP01
R001
1148 DIACETONA-ÁLCOOL 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
IBC02
R001
1148 DIACETONA-ÁLCOOL 3 F1 III 3 LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 CE4 30
IBC03
LP01
R001
1149 ÉTERES BUTÍLICOS 3 F1 III 3 LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 CE4 30
IBC03
LP01
R001
1150 DICLORO-1,2 ETILENO 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T7 TP2 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
1152 DICLOROPENTANOS 3 F1 III 3 LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 CE4 30
IBC03
LP01
R001
1153 ÉTER DIETÍLICO DO ETILENOGLICOL 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
1153 ÉTER DIETÍLICO DO ETILENOGLICOL 3 F1 III 3 LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 CE4 30
IBC03
LP01
R001
1154 DIETILAMINA 3 FC II 3+8 LQ4 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TE15 2 CE7 338
IBC02
1155 ÉTER DIETÍLICO (ÉTER ETÍLICO) 3 F1 I 3 LQ3 P001 MP7 T11 TP2 L1,5BN 1 33
MP17
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
Cisternas móveis
Embalagem ONU e contentores Cisternas RPF Disposições especiais transporte
para granel Número
Catego-
Código Grupo de Dispo- Quanti- Enco- de iden-
Instru- ria de Carga,
Nº Nome e descrição Clas-se de classi- embala- Etiquetas sições dades Dispo- mendas tica-
Dispo- Embala- ções de Dispo- trans- descarga
ONU 3.1.2 2.2 cação gem 5.2.2 especiais limitadas Instru- Código- sições expresso ção de
sições gem em trans- sições porte Volumes Granel e mo-
2.2 2.1.1.3 3.3 3.4.6 ções cisterna especiais 7.6 perigo
especiais comum porte especiais 1.1.3.1c) 7.2.4 7.3.3 vimen-
4.1.4 4.3 4.3.5 + 5.3.2.3
4.1.4 4.1.10 4.2.4.2 e 4.2.5.3 tação
6.8.4
7.3.2 7.5.11
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1156 DIETILCETONA 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
1157 DIISOBUTILCETONA 3 F1 III 3 LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 CE4 30
IBC03
LP01
R001
1158 DIISOPROPILAMINA 3 FC II 3+8 LQ4 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TE15 2 CE7 338
IBC02
1159 ÉTER ISOPROPÍLICO 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
1160 DIMETILAMINA EM SOLUÇÃO AQUOSA 3 FC II 3+8 LQ4 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TE15 2 CE7 338
IBC02
1161 CARBONATO DE METILO 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
1162 DIMETILDICLOROSSILANO 3 FC II 3+8 LQ4 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TE15 2 CE7 X338
IBC02
1163 DIMETILHIDRAZINA ASSIMÉTRICA 6.1 TFC I 6.1+3+8 LQ0 P602 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 1 CW13 663
MP17 TU15 CW28
TE21 CW31
TU38*
TE22*
1164 SULFURETO DE METILO 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T7 TP2 L1,5BN 2 CE7 33
IBC02 B8
1165 DIOXANO 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
1166 DIOXOLANO 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
1167 ÉTER VINÍLICO ESTABILIZADO 3 F1 I 3 LQ3 P001 MP7 T11 TP2 L1,5BN 1 339
MP17
1169 EXTRACTOS AROMÁTICOS LÍQUIDOS (pressão 3 F1 I 3 640A LQ3 P001 MP7 L4BN 1 33
de vapor a 50 °C superior a 175 kPa) MP17
9056-(181)
1169 EXTRACTOS AROMÁTICOS LÍQUIDOS (pressão 3 F1 I 3 640B LQ3 P001 MP7 L1,5BN 1 33
de vapor a 50 °C superior a 110 kPa mas inferior ou MP17
igual a 175 kPa)
1169 EXTRACTOS AROMÁTICOS LÍQUIDOS (pressão 3 F1 II 3 640C LQ6 P001 MP19 T4 TP1 TP8 L1,5BN 2 CE7 33
de vapor a 50 °C superior a 110 kPa mas inferior ou
igual a 175 kPa)
9056-(182)
Cisternas móveis
Embalagem ONU e contentores Cisternas RPF Disposições especiais transporte
para granel Número
Catego-
Código Grupo de Dispo- Quanti- Enco- de iden-
Instru- ria de Carga,
Nº Nome e descrição Clas-se de classi- embala- Etiquetas sições dades Dispo- mendas tica-
Dispo- Embala- ções de Dispo- trans- descarga
ONU 3.1.2 2.2 cação gem 5.2.2 especiais limitadas Instru- Código- sições expresso ção de
sições gem em trans- sições porte Volumes Granel e mo-
2.2 2.1.1.3 3.3 3.4.6 ções cisterna especiais 7.6 perigo
especiais comum porte especiais 1.1.3.1c) 7.2.4 7.3.3 vimen-
4.1.4 4.3 4.3.5 + 5.3.2.3
4.1.4 4.1.10 4.2.4.2 e 4.2.5.3 tação
6.8.4
7.3.2 7.5.11
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1169 EXTRACTOS AROMÁTICOS LÍQUIDOS (pressão 3 F1 II 3 640D LQ6 P001 MP19 T4 TP1 TP8 LGBF 2 CE7 33
de vapor a 50 °C inferior ou igual a 110 kPa) IBC02
R001
1169 EXTRACTOS AROMÁTICOS LÍQUIDOS 3 F1 III 3 640E LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 CE4 30
IBC03
LP01
R001
1169 EXTRACTOS AROMÁTICOS LÍQUIDOS (com 3 F1 III 3 640F LQ7 P001 MP19 T2 TP1 L4BN 3 CE4 33
um ponto de inamação inferior a 23 °C e viscosos LP01
segundo 2.2.3.1.4) (pressão de vapor a 50 °C superior R001
a 175 kPa)
1169 EXTRACTOS AROMÁTICOS LÍQUIDOS (com 3 F1 III 3 640G LQ7 P001 MP19 T2 TP1 L1,5BN 3 CE4 33
um ponto de inamação inferior a 23 °C e viscosos LP01
segundo 2.2.3.1.4) (pressão de vapor a 50 °C superior R001
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
a 110 kPa mas inferior ou igual a 175 kPa)
1169 EXTRACTOS AROMÁTICOS LÍQUIDOS (com 3 F1 III 3 640H LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 CE4 33
um ponto de inamação inferior a 23 °C e viscosos IBC02
segundo 2.2.3.1.4) (pressão de vapor a 50 °C inferior LP01
ou igual a 110 kPa) R001
1170 ETANOL (ÁLCOOL ETÍLICO) ou ETANOL EM 3 F1 II 3 144 LQ4 P001 PP2 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
SOLUÇÃO (ÁLCOOL ETÍLICO EM SOLUÇÃO) IBC02
R001
1170 ETANOL EM SOLUÇÃO (ÁLCOOL ETÍLICO EM 3 F1 III 3 144 LQ7 P001 PP2 MP19 T2 TP1 LGBF 3 CE4 30
SOLUÇÃO) IBC03
LP01
R001
1171 ÉTER MONOETÍLICO DO ETILENOGLICOL 3 F1 III 3 LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 CE4 30
IBC03
LP01
R001
1172 ACETATO DO ÉTER MONOETÍLICO DO ETILE- 3 F1 III 3 LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 CE4 30
NOGLICOL IBC03
LP01
R001
1173 ACETATO DE ETILO 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
1175 ETILBENZENO 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
1176 BORATO DE ETILO 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
Cisternas móveis
Embalagem ONU e contentores Cisternas RPF Disposições especiais transporte
para granel Número
Catego-
Código Grupo de Dispo- Quanti- Enco- de iden-
Instru- ria de Carga,
Nº Nome e descrição Clas-se de classi- embala- Etiquetas sições dades Dispo- mendas tica-
Dispo- Embala- ções de Dispo- trans- descarga
ONU 3.1.2 2.2 cação gem 5.2.2 especiais limitadas Instru- Código- sições expresso ção de
sições gem em trans- sições porte Volumes Granel e mo-
2.2 2.1.1.3 3.3 3.4.6 ções cisterna especiais 7.6 perigo
especiais comum porte especiais 1.1.3.1c) 7.2.4 7.3.3 vimen-
4.1.4 4.3 4.3.5 + 5.3.2.3
4.1.4 4.1.10 4.2.4.2 e 4.2.5.3 tação
6.8.4
7.3.2 7.5.11
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1177 ACETATO DE 2-ETILBUTILO 3 F1 III 3 LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 CE4 30
IBC03
LP01
R001
1178 ALDEÍDO ETIL-2 BUTÍRICO 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
1179 ÉTER ETILBUTÍLICO 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
1180 BUTIRATO DE ETILO 3 F1 III 3 LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 CE4 30
IBC03
LP01
R001
1181 CLOROACETATO DE ETILO 6.1 TF1 II 6.1+3 LQ17 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 63
IBC02 TE15 CW28
CW31
1182 CLOROFORMIATO DE ETILO 6.1 TFC I 6.1+3+8 LQ0 P602 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 1 CW13 663
MP17 TU15 CW28
TE21 CW31
TU38*
TE22*
1183 ETILDICLOROSSILANO 4.3 WFC I 4.3+3+8 LQ0 P401 MP2 T10 TP2 TP7 L10DH TU14 0 W1 CW23 X338
PR2 TU23
TM2
TM3
TE21
TU38*
TE22*
1184 DICLORETO DE ETILENO 3 FT1 II 3+6.1 LQ0 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TU15 2 CW13 CE7 336
IBC02 TE15 CW28
1185 ETILENOIMINA ESTABILIZADA 6.1 TF1 I 6.1+3 LQ0 P601 MP2 L15CH TU14 1 CW13 663
PR4 TU15 CW28
TE21 CW31
TU38
TE22
1188 ÉTER MONOMETÍLICO DO ETILENOGLICOL 3 F1 III 3 LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 CE4 30
IBC03
9056-(183)
LP01
R001
1189 ACETATO DO ÉTER MONOMETÍLICO DO 3 F1 III 3 LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 CE4 30
ETILENOGLICOL IBC03
LP01
R001
9056-(184)
Cisternas móveis
Embalagem ONU e contentores Cisternas RPF Disposições especiais transporte
para granel Número
Catego-
Código Grupo de Dispo- Quanti- Enco- de iden-
Instru- ria de Carga,
Nº Nome e descrição Clas-se de classi- embala- Etiquetas sições dades Dispo- mendas tica-
Dispo- Embala- ções de Dispo- trans- descarga
ONU 3.1.2 2.2 cação gem 5.2.2 especiais limitadas Instru- Código- sições expresso ção de
sições gem em trans- sições porte Volumes Granel e mo-
2.2 2.1.1.3 3.3 3.4.6 ções cisterna especiais 7.6 perigo
especiais comum porte especiais 1.1.3.1c) 7.2.4 7.3.3 vimen-
4.1.4 4.3 4.3.5 + 5.3.2.3
4.1.4 4.1.10 4.2.4.2 e 4.2.5.3 tação
6.8.4
7.3.2 7.5.11
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1190 FORMIATO DE ETILO 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
1191 ALDEÍDOS OCTÍLICOS 3 F1 III 3 LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 CE4 30
IBC03
LP01
R001
1192 LACTATO DE ETILO 3 F1 III 3 LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 CE4 30
IBC03
LP01
R001
1193 ETILMETILCETONA (METILETILCETONA) 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
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1194 NITRITO DE ETILO EM SOLUÇÃO 3 FT1 I 3+6.1 LQ0 P001 MP7 L10CH TU14 1 CW13 336
MP17 TU15 CW28
TE21
TU38*
TE22*
1195 PROPIONATO DE ETILO 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
1196 ETILTRICLOROSSILANO 3 FC II 3+8 LQ4 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TE15 2 CE7 X338
IBC02
1197 EXTRACTOS LÍQUIDOS PARA AROMATIZAR 3 F1 I 3 640A LQ3 P001 MP7 L4BN 1 33
(pressão de vapor a 50 °C superior a 175 kPa) MP17
1197 EXTRACTOS LÍQUIDOS PARA AROMATIZAR 3 F1 I 3 640B LQ3 P001 MP7 L1,5BN 1 33
(pressão de vapor a 50 °C superior a 110 kPa mas MP17
inferior ou igual a 175 kPa)
1197 EXTRACTOS LÍQUIDOS PARA AROMATIZAR 3 F1 II 3 640C LQ6 P001 MP19 T4 TP1 TP8 L1,5BN 2 CE7 33
(pressão de vapor a 50 °C superior a 110 kPa mas
inferior ou igual a 175 kPa)
1197 EXTRACTOS LÍQUIDOS PARA AROMATIZAR 3 F1 II 3 640D LQ6 P001 MP19 T4 TP1 TP8 LGBF 2 CE7 33
(pressão de vapor a 50 °C inferior ou igual a 110 kPa) IBC02
R001
1197 EXTRACTOS LÍQUIDOS PARA AROMATIZAR 3 F1 III 3 640E LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 CE4 30
IBC03
LP01
R001
1197 EXTRACTOS LÍQUIDOS PARA AROMATIZAR 3 F1 III 3 640 LQ7 P001 MP19 T2 TP1 L4BN 3 CE4 33
(com um ponto de inamação inferior a 23 °C e LP01
viscosos segundo 2.2.3.1.4) (pressão de vapor a 50 R001
°C superior a 175 kPa)
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
Cisternas móveis
Embalagem ONU e contentores Cisternas RPF Disposições especiais transporte
para granel Número
Catego-
Código Grupo de Dispo- Quanti- Enco- de iden-
Instru- ria de Carga,
Nº Nome e descrição Clas-se de classi- embala- Etiquetas sições dades Dispo- mendas tica-
Dispo- Embala- ções de Dispo- trans- descarga
ONU 3.1.2 2.2 cação gem 5.2.2 especiais limitadas Instru- Código- sições expresso ção de
sições gem em trans- sições porte Volumes Granel e mo-
2.2 2.1.1.3 3.3 3.4.6 ções cisterna especiais 7.6 perigo
especiais comum porte especiais 1.1.3.1c) 7.2.4 7.3.3 vimen-
4.1.4 4.3 4.3.5 + 5.3.2.3
4.1.4 4.1.10 4.2.4.2 e 4.2.5.3 tação
6.8.4
7.3.2 7.5.11
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1197 EXTRACTOS LÍQUIDOS PARA AROMATIZAR 3 F1 III 3 640G LQ7 P001 MP19 T2 TP1 L1,5BN 3 CE4 33
(com um ponto de inamação inferior a 23 °C e vis- LP01
cosos segundo 2.2.3.1.4) (pressão de vapor a 50 °C R001
superior a 110 kPa mas inferior ou igual a 175 kPa)
1197 EXTRACTOS LÍQUIDOS PARA AROMATIZAR 3 F1 III 3 640H LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 CE4 33
(com um ponto de inamação inferior a 23 °C e IBC02
viscosos segundo 2.2.3.1.4) (pressão de vapor a 50 °C LP01
inferior ou igual a 110 kPa) R001
1198 FORMALDEÍDO EM SOLUÇÃO INFLAMÁVEL 3 FC III 3+8 LQ7 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 CE4 38
IBC03
R001
1199 FURALDEÍDOS 6.1 TF1 II 6.1+3 LQ0 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 63
IBC02 TE15 CW28
CW31
1201 ÓLEO DE FUSELAGEM 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
1201 ÓLEO DE FUSELAGEM 3 F1 III 3 LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 CE4 30
IBC03
LP01
R001
1202 CARBURANTE DIESEL ou GASÓLEO ou ÓLEO 3 F1 III 3 640K LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 CE4 30
DE AQUECIMENTO LEVE (com um ponto de IBC03
inamação inferior ou igual a 61 ºC) LP01
R001
1202 CARBURANTE DIESEL em conformidade com a 3 F1 III 3 640L LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 CE4 30
norma EN 590:1993 ou GASÓLEO ou ÓLEO DE IBC03
AQUECIMENTO LEVE com ponto de inamação LP01
denido na norma EN 590:1993 R001
1202 CARBURANTE DIESEL ou GASÓLEO ou ÓLEO 3 F1 III 3 640M LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBV 3 CE4 30
DE AQUECIMENTO LEVE (com um ponto de IBC03
inamação superior a 61 ºC mas inferior ou igual a LP01
100 ºC) R001
1203 GASOLINA 3 F1 II 3 534 243 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 LGBF TU9 2 CE7 33
IBC02
R001
1204 NITROGLICERINA EM SOLUÇÃO ALCOÓLICA 3 D II 3 LQ0 P001 PP5 MP2 2 CE7 33
9056-(185)
com no máximo 1% de nitroglicerina
IBC02
1206 HEPTANOS 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
9056-(186)
Cisternas móveis
Embalagem ONU e contentores Cisternas RPF Disposições especiais transporte
para granel Número
Catego-
Código Grupo de Dispo- Quanti- Enco- de iden-
Instru- ria de Carga,
Nº Nome e descrição Clas-se de classi- embala- Etiquetas sições dades Dispo- mendas tica-
Dispo- Embala- ções de Dispo- trans- descarga
ONU 3.1.2 2.2 cação gem 5.2.2 especiais limitadas Instru- Código- sições expresso ção de
sições gem em trans- sições porte Volumes Granel e mo-
2.2 2.1.1.3 3.3 3.4.6 ções cisterna especiais 7.6 perigo
especiais comum porte especiais 1.1.3.1c) 7.2.4 7.3.3 vimen-
4.1.4 4.3 4.3.5 + 5.3.2.3
4.1.4 4.1.10 4.2.4.2 e 4.2.5.3 tação
6.8.4
7.3.2 7.5.11
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1207 HEXALDEÍDO 3 F1 III 3 LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 CE4 30
IBC03
LP01
R001
1208 HEXANOS 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
1210 TINTAS DE IMPRESSÃO, inamáveis ou MATÉ- 3 F1 I 3 163 LQ3 P001 MP7 T11 TP1 TP8 L4BN 1 33
RIAS APARENTADAS ÀS TINTAS DE IMPRES- 640A MP17
SÃO (incluindo solventes e diluentes para tintas de
impressão), inamáveis (pressão de vapor a 50 °C
superior a 175 kPa)
1210 TINTAS DE IMPRESSÃO, inamáveis ou MATÉ- 3 F1 I 3 163 LQ3 P001 MP7 T11 TP1 TP8 L1,5BN 1 33
RIAS APARENTADAS ÀS TINTAS DE IMPRES- 640B MP17
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SÃO (incluindo solventes e diluentes para tintas de
impressão), inamáveis (pressão de vapor a 50 °C
superior a 110 kPa mas inferior ou igual a 175 kPa)
1210 TINTAS DE IMPRESSÃO, inamáveis ou MATÉ- 3 F1 II 3 163 LQ6 P001 PP1 MP19 T4 TP1 TP8 L1,5BN 2 CE7 33
RIAS APARENTADAS ÀS TINTAS DE IMPRES- 640C
SÃO (incluindo solventes e diluentes para tintas de
impressão), inamáveis (pressão de vapor a 50 °C
superior a 110 kPa mas inferior ou igual a 175 kPa)
1210 TINTAS DE IMPRESSÃO, inamáveis ou MATÉ- 3 F1 II 3 163 LQ6 P001 PP1 MP19 T4 TP1 TP8 LGBF 2 CE7 33
RIAS APARENTADAS ÀS TINTAS DE IMPRES- 640D IBC02
SÃO (incluindo solventes e diluentes para tintas de R001
impressão), inamáveis (pressão de vapor a 50 °C
inferior a 110 kPa)
1210 TINTAS DE IMPRESSÃO, inamáveis ou MATÉ- 3 F1 III 3 163 LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 CE4 30
RIAS APARENTADAS ÀS TINTAS DE IMPRES- 640E IBC03
SÃO (incluindo solventes e diluentes para tintas de LP01
impressão), inamáveis R001
1210 TINTAS DE IMPRESSÃO, inamáveis ou MATÉ- 3 F1 III 3 163 LQ7 P001 PP1 MP19 T2 TP1 L4BN 3 CE4 33
RIAS APARENTADAS ÀS TINTAS DE IMPRES- 640F LP01
SÃO (incluindo solventes e diluentes para tintas de R001
impressão), inamáveis (com um ponto de inamação
inferior a 23 °C e viscosas segundo 2.2.3.1.4) (pres-
são de vapor a 50 °C superior a 175 kPa)
1210 TINTAS DE IMPRESSÃO, inamáveis ou MATÉ- 3 F1 III 3 163 LQ7 P001 PP1 MP19 T2 TP1 L1,5BN 3 CE4 33
RIAS APARENTADAS ÀS TINTAS DE IMPRES- 640G LP01
SÃO (incluindo solventes e diluen-tes para tintas de R001
impressão), inamáveis (com um ponto de inamação
inferior a 23 °C e viscosas segundo 2.2.3.1.4) (pres-
são de vapor a 50 °C superior a 110 kPa mas inferior
ou igual a 175 kPa)
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
Cisternas móveis
Embalagem ONU e contentores Cisternas RPF Disposições especiais transporte
para granel Número
Catego-
Código Grupo de Dispo- Quanti- Enco- de iden-
Instru- ria de Carga,
Nº Nome e descrição Clas-se de classi- embala- Etiquetas sições dades Dispo- mendas tica-
Dispo- Embala- ções de Dispo- trans- descarga
ONU 3.1.2 2.2 cação gem 5.2.2 especiais limitadas Instru- Código- sições expresso ção de
sições gem em trans- sições porte Volumes Granel e mo-
2.2 2.1.1.3 3.3 3.4.6 ções cisterna especiais 7.6 perigo
especiais comum porte especiais 1.1.3.1c) 7.2.4 7.3.3 vimen-
4.1.4 4.3 4.3.5 + 5.3.2.3
4.1.4 4.1.10 4.2.4.2 e 4.2.5.3 tação
6.8.4
7.3.2 7.5.11
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1210 TINTAS DE IMPRESSÃO, inamáveis ou MATÉ- 3 F1 III 3 163 LQ7 P001 PP1 MP19 T2 TP1 LGBF 3 CE4 33
RIAS APARENTADAS ÀS TINTAS DE IMPRES- 640H IBC02
SÃO (incluindo solventes e diluen-tes para tintas de LP01
impressão), inamáveis (com um ponto de inamação R001
inferior a 23 °C e viscosas segundo 2.2.3.1.4) (pres-
são de vapor a 50 °C inferior ou igual a 110 kPa)
1212 ISOBUTANOL (ÁLCOOL ISOBUTÍLICO) 3 F1 III 3 LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 CE4 30
IBC03
LP01
R001
1213 ACETATO DE ISOBUTILO 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
1214 ISOBUTILAMINA 3 FC II 3+8 LQ4 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TE15 2 CE7 338
IBC02
1216 ISOOCTENOS 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
1218 ISOPRENO ESTABILIZADO 3 F1 I 3 LQ3 P001 MP7 T11 TP2 L1,5BN 1 339
MP17
1219 ISOPROPANOL (ÁLCOOL ISOPROPÍLICO) 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
1220 ACETATO DE ISOPROPILO 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
1221 ISOPROPILAMINA 3 FC I 3+8 LQ3 P001 MP7 T11 TP2 L10CH TU14 1 338
MP17 TE21
TU38*
TE22*
1222 NITRATO DE ISOPROPILO 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 2 CE7 33
IBC02 B7
R001
1223 QUEROZENO 3 F1 III 3 LQ7 P001 MP19 T2 TP2 LGBF 3 CE4 30
IBC03
LP01
R001
9056-(187)
1224 CETONAS LÍQUIDAS, N.S.A. (pressão de vapor 3 F1 II 3 274 LQ4 P001 MP19 T7 TP1 TP8 L1,5BN 2 CE7 33
a 50 °C superior a 110 kPa mas inferior ou igual a 640C TP28
175 kPa)
1224 CETONAS LÍQUIDAS, N.S.A. (pressão de vapor a 3 F1 II 3 274 LQ4 P001 MP19 T7 TP1 TP8 LGBF 2 CE7 33
50 °C inferior ou igual a 110 kPa) 640D IBC02 TP28
R001
9056-(188)
Cisternas móveis
Embalagem ONU e contentores Cisternas RPF Disposições especiais transporte
para granel Número
Catego-
Código Grupo de Dispo- Quanti- Enco- de iden-
Instru- ria de Carga,
Nº Nome e descrição Clas-se de classi- embala- Etiquetas sições dades Dispo- mendas tica-
Dispo- Embala- ções de Dispo- trans- descarga
ONU 3.1.2 2.2 cação gem 5.2.2 especiais limitadas Instru- Código- sições expresso ção de
sições gem em trans- sições porte Volumes Granel e mo-
2.2 2.1.1.3 3.3 3.4.6 ções cisterna especiais 7.6 perigo
especiais comum porte especiais 1.1.3.1c) 7.2.4 7.3.3 vimen-
4.1.4 4.3 4.3.5 + 5.3.2.3
4.1.4 4.1.10 4.2.4.2 e 4.2.5.3 tação
6.8.4
7.3.2 7.5.11
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1224 CETONAS LÍQUIDAS, N.S.A. 3 F1 III 3 274 LQ7 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 3 CE4 30
IBC03 TP29
LP01
R001
1228 MERCAPTANOS LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS, TÓ- 3 FT1 II 3+6.1 274 LQ0 P001 MP19 T11 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE7 336
XICOS, N.S.A. ou MERCAPTANOS EM MISTURA IBC02 TP27 TE15 CW28
LÍQUIDA, INFLAMÁVEL, TÓXICA, N.S.A.
1228 MERCAPTANOS LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS, TÓ- 3 FT1 III 3+6.1 274 LQ7 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TU15 3 CW13 CE4 36
XICOS, N.S.A. ou MERCAPTANOS EM MISTURA IBC03 TP28 TE15 CW28
LÍQUIDA, INFLAMÁVEL, TÓXICA, N.S.A. R001
1229 ÓXIDO DE MESITILO 3 F1 III 3 LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 CE4 30
IBC03
LP01
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R001
1230 METANOL 3 FT1 II 3+6.1 279 LQ0 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE7 336
IBC02 TE15 CW28
1231 ACETATO DE METILO 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
1233 ACETATO DE METILAMILO 3 F1 III 3 LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 CE4 30
IBC03
LP01
R001
1234 METILAL 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T7 TP2 L1,5BN 2 CE7 33
IBC02 B8
1235 METILAMINA EM SOLUÇÃO AQUOSA 3 FC II 3+8 LQ4 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TE15 2 CE7 338
IBC02
1237 BUTIRATO DE METILO 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
1238 CLOROFORMIATO DE METILO 6.1 TFC I 6.1+3+8 LQ0 P602 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 1 CW13 663
MP17 TU15 CW28
TE21 CW31
TU38*
TE22*
1239 ÉTER METÍLICO MONOCLORADO 6.1 TF1 I 6.1+3 LQ0 P602 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 1 CW13 663
MP17 TU15 CW28
TE21 CW31
TU38*
TE22*
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
Cisternas móveis
Embalagem ONU e contentores Cisternas RPF Disposições especiais transporte
para granel Número
Catego-
Código Grupo de Dispo- Quanti- Enco- de iden-
Instru- ria de Carga,
Nº Nome e descrição Clas-se de classi- embala- Etiquetas sições dades Dispo- mendas tica-
Dispo- Embala- ções de Dispo- trans- descarga
ONU 3.1.2 2.2 cação gem 5.2.2 especiais limitadas Instru- Código- sições expresso ção de
sições gem em trans- sições porte Volumes Granel e mo-
2.2 2.1.1.3 3.3 3.4.6 ções cisterna especiais 7.6 perigo
especiais comum porte especiais 1.1.3.1c) 7.2.4 7.3.3 vimen-
4.1.4 4.3 4.3.5 + 5.3.2.3
4.1.4 4.1.10 4.2.4.2 e 4.2.5.3 tação
6.8.4
7.3.2 7.5.11
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1242 METILDICLOROSSILANO 4.3 WFC I 4.3+3+8 LQ0 P401 MP2 T10 TP2 TP7 L10DH TU14 0 W1 CW23 X338
PR2 TU24
TM2
TM3
TE21
TU38*
TE22*
1243 FORMIATO DE METILO 3 F1 I 3 LQ3 P001 MP7 T11 TP2 L4BN 1 33
MP17
1244 METILHIDRAZINA 6.1 TFC I 6.1+3+8 LQ0 P602 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 1 CW13 663
MP17 TU15 CW28
TE21 CW31
TU38*
TE22*
1245 METILISOBUTILCETONA 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
1246 METILISOPROPENILCETONA ESTABILIZADA 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 339
IBC02
R001
1247 METACRILATO DE METILO MONÓMERO 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 339
ESTABILIZADO IBC02
R001
1248 PROPIONATO DE METILO 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
1249 METILPROPILCETONA 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
1250 METILTRICLOROSSILANO 3 FC I 3+8 LQ3 P001 MP7 T11 TP2 L10CH TU14 1 X338
MP17 TE21
TU38*
TE22*
1251 METILVINILCETONA, ESTABILIZADA 6.1 TFC I 6.1+3+8 LQ0 P601 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 1 CW13 639
PR3 MP17 TU15 CW28
TE21 CW31
TU38*
TE22*
1259 NÍQUEL-TETRACARBONILO 6.1 TF1 I 6.1+3 LQ0 P601 MP2 L15CH TU14 1 CW13 663
9056-(189)
PR3 TU15 CW28
TU31 CW31
TM3
TE21
TU38
TE22
9056-(190)
Cisternas móveis
Embalagem ONU e contentores Cisternas RPF Disposições especiais transporte
para granel Número
Catego-
Código Grupo de Dispo- Quanti- Enco- de iden-
Instru- ria de Carga,
Nº Nome e descrição Clas-se de classi- embala- Etiquetas sições dades Dispo- mendas tica-
Dispo- Embala- ções de Dispo- trans- descarga
ONU 3.1.2 2.2 cação gem 5.2.2 especiais limitadas Instru- Código- sições expresso ção de
sições gem em trans- sições porte Volumes Granel e mo-
2.2 2.1.1.3 3.3 3.4.6 ções cisterna especiais 7.6 perigo
especiais comum porte especiais 1.1.3.1c) 7.2.4 7.3.3 vimen-
4.1.4 4.3 4.3.5 + 5.3.2.3
4.1.4 4.1.10 4.2.4.2 e 4.2.5.3 tação
6.8.4
7.3.2 7.5.11
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1261 NITROMETANO 3 F1 II 3 LQ4 P001 RR2 MP19 2 CE7 33
R001
1262 OCTANOS 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
1263 TINTAS (incluindo tintas, lacas, esmaltes, cores, 3 F1 I 3 163 640A LQ3 P001 MP7 T11 TP1 TP8 L4BN 1 33
shellac, vernizes, ceras, encáusticas, revestimentos de 650 MP17
aparelhos e bases líquidas para lacas) ou MATÉRIAS
APARENTADAS ÀS TINTAS (incluindo solventes
e diluentes para tintas) (pressão de vapor a 50 °C
superior a 175 kPa)
1263 TINTAS (incluindo tintas, lacas, esmaltes, cores, 3 F1 I 3 163 640B LQ3 P001 MP7 T11 TP1 TP8 L1,5BN 1 33
shellac, vernizes, ceras, encáusticas, revestimentos 650 MP17
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
de aparelhos e bases líquidas para lacas) ou MA-
TÉRIAS APARENTADAS ÀS TINTAS (incluindo
solventes e diluentes para tintas) (pressão de vapor
a 50 °C superior a 110 kPa mas inferior ou igual a
175 kPa)
1263 TINTAS (incluindo tintas, lacas, esmaltes, cores, 3 F1 II 3 163 LQ6 P001 PP1 MP19 T4 TP1 TP8 L1,5BN 2 CE7 33
shellac, vernizes, ceras, encáusticas, revestimentos 640C
de aparelhos e bases líquidas para lacas) ou MA- 650
TÉRIAS APARENTADAS ÀS TINTAS (incluindo
solventes e diluentes para tintas) (pressão de vapor
a 50 °C superior a 110 kPa mas inferior ou igual a
175 kPa)
1263 TINTAS (incluindo tintas, lacas, esmaltes, cores, 3 F1 II 3 163 LQ6 P001 PP1 MP19 T4 TP1 TP8 LGBF 2 CE7 33
shellac, vernizes, ceras, encáusticas, revestimentos de 640D IBC02
aparelhos e bases líquidas para lacas) ou MATÉRIAS 650 R001
APARENTADAS ÀS TINTAS (incluindo solventes
e diluentes para tintas) (pressão de vapor a 50 °C
inferior ou igual a 110 kPa)
1263 TINTAS (incluindo tintas, lacas, esmaltes, cores, 3 F1 III 3 163 LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 CE4 30
shellac, vernizes, ceras, encáusticas, revestimentos de 640E IBC03
aparelhos e bases líquidas para lacas) ou MATÉRIAS 650 LP01
APARENTADAS ÀS TINTAS (incluindo solventes e R001
diluentes para tintas)
1263 TINTAS (incluindo tintas, lacas, esmaltes, cores, 3 F1 III 3 163 LQ7 P001 PP1 MP19 T2 TP1 L4BN 3 CE4 33
shellac, vernizes, ceras, encáusticas, revestimentos 640F LP01
de aparelhos e bases líquidas para lacas) ou MA- 650 R001
TÉRIAS APARENTADAS ÀS TINTAS (incluindo
solventes e diluentes para tintas) (com um ponto
de inamação inferior a 23 °C e viscosas segundo
2.2.3.1.4) (pressão de vapor a 50 °C superior a
175 kPa)
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
Cisternas móveis
Embalagem ONU e contentores Cisternas RPF Disposições especiais transporte
para granel Número
Catego-
Código Grupo de Dispo- Quanti- Enco- de iden-
Instru- ria de Carga,
Nº Nome e descrição Clas-se de classi- embala- Etiquetas sições dades Dispo- mendas tica-
Dispo- Embala- ções de Dispo- trans- descarga
ONU 3.1.2 2.2 cação gem 5.2.2 especiais limitadas Instru- Código- sições expresso ção de
sições gem em trans- sições porte Volumes Granel e mo-
2.2 2.1.1.3 3.3 3.4.6 ções cisterna especiais 7.6 perigo
especiais comum porte especiais 1.1.3.1c) 7.2.4 7.3.3 vimen-
4.1.4 4.3 4.3.5 + 5.3.2.3
4.1.4 4.1.10 4.2.4.2 e 4.2.5.3 tação
6.8.4
7.3.2 7.5.11
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1263 TINTAS (incluindo tintas, lacas, esmaltes, cores, 3 F1 III 3 163 LQ7 P001 PP1 MP19 T2 TP1 L1,5BN 3 CE4 33
shellac, vernizes, ceras, encáusticas, revestimentos de 640G LP01
aparelhos e bases líquidas para lacas) ou MATÉRIAS 650 R001
APARENTADAS ÀS TINTAS (incluindo solventes
e diluentes para tintas) (com um ponto de inamação
infe-rior a 23 °C e viscosas segun-do 2.2.3.1.4)
(pressão de va-por a 50 °C superior a 175 kPa)
1263 TINTAS (incluindo tintas, lacas, esmaltes, cores, 3 F1 III 3 163 LQ7 P001 PP1 MP19 T2 TP1 LGBF 3 CE4 33
shellac, vernizes, ceras, encáusticas, revestimentos de 640H IBC02
aparelhos e bases líquidas para lacas) ou MATÉRIAS 650 LP01
APARENTADAS ÀS TINTAS (incluindo solventes R001
e diluentes para tintas) (com um ponto de inamação
infe-rior a 23 °C e viscosas segundo 2.2.3.1.4) (pres-
são de vapor a 50 °C superior a 175 kPa)
1264 PARALDEÍDO 3 F1 III 3 LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 CE4 30
IBC03
LP01
R001
1265 PENTANOS, líquidos 3 F1 I 3 LQ3 P001 MP7 T11 TP2 L4BN 1 33
MP17
1265 PENTANOS, líquidos 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 L1,5BN 2 CE7 33
IBC02 B8
1266 PRODUTOS DE PERFUMARIA contendo solventes 3 F1 I 3 640A LQ3 P001 MP7 L4BN 1 33
inamáveis (pressão de vapor a 50 °C superior a MP17
175 kPa)
1266 PRODUTOS DE PERFUMARIA contendo solventes 3 F1 I 3 640B LQ3 P001 MP7 L1,5BN 1 33
inamáveis (pressão de vapor a 50 °C superior a 110 MP17
kPa mas inferior ou igual a 175 kPa)
1266 PRODUTOS DE PERFUMARIA contendo solventes 3 F1 II 3 640C LQ6 P001 MP19 T4 TP1 TP8 L1,5BN 2 CE7 33
inamáveis (pressão de vapor a 50 °C superior a 110
kPa mas inferior ou igual a 175 kPa)
1266 PRODUTOS DE PERFUMARIA contendo solventes 3 F1 II 3 640D LQ6 P001 MP19 T4 TP1 TP8 LGBF 2 CE7 33
inamáveis (pressão de vapor a 50 °C inferior ou IBC02
igual a 110 kPa) R001
1266 PRODUTOS DE PERFUMARIA contendo solventes 3 F1 III 3 640E LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 CE4 30
inamáveis (não viscosos) IBC03
LP01
9056-(191)
R001
1266 PRODUTOS DE PERFUMARIA contendo solventes 3 F1 III 3 640F LQ7 P001 MP19 T2 TP1 L4BN 3 CE4 33
inamáveis (com um ponto de inamação inferior LP01
a 23 °C e viscosos segundo 2.2.3.1.4) (pressão de R001
vapor a 50 °C superior a 175 kPa)
9056-(192)
Cisternas móveis
Embalagem ONU e contentores Cisternas RPF Disposições especiais transporte
para granel Número
Catego-
Código Grupo de Dispo- Quanti- Enco- de iden-
Instru- ria de Carga,
Nº Nome e descrição Clas-se de classi- embala- Etiquetas sições dades Dispo- mendas tica-
Dispo- Embala- ções de Dispo- trans- descarga
ONU 3.1.2 2.2 cação gem 5.2.2 especiais limitadas Instru- Código- sições expresso ção de
sições gem em trans- sições porte Volumes Granel e mo-
2.2 2.1.1.3 3.3 3.4.6 ções cisterna especiais 7.6 perigo
especiais comum porte especiais 1.1.3.1c) 7.2.4 7.3.3 vimen-
4.1.4 4.3 4.3.5 + 5.3.2.3
4.1.4 4.1.10 4.2.4.2 e 4.2.5.3 tação
6.8.4
7.3.2 7.5.11
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1266 PRODUTOS DE PERFUMARIA contendo solventes 3 F1 III 3 640G LQ7 P001 MP19 T2 TP1 L1,5BN 3 CE4 33
inamáveis (com um ponto de inamação inferior LP01
a 23 °C e viscosos segundo 2.2.3.1.4) (pressão de R001
vapor a 50 °C superior a 110 kPa mas inferior ou
igual a 175 kPa)
1266 PRODUTOS DE PERFUMARIA contendo solventes 3 F1 III 3 640H LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 CE4 33
inamáveis (com um ponto de inamação inferior IBC02
a 23 °C e viscosos segundo 2.2.3.1.4) (pressão de LP01
vapor a 50 °C inferior ou igual a 110 kPa) R001
1267 PETRÓLEO BRUTO (pressão de vapor a 50 °C 3 F1 I 3 640A LQ3 P001 MP7 T11 TP1 TP8 L4BN 1 33
superior a 175 kPa) MP17
1267 PETRÓLEO BRUTO (pressão de vapor a 50 °C 3 F1 I 3 640B LQ3 P001 MP7 T11 TP1 TP8 L1,5BN 1 33
superior a 110 kPa mas inferior ou igual a 175 kPa) MP17
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
1267 PETRÓLEO BRUTO (pressão de vapor a 50 °C infe- 3 F1 I 3 640P 649 LQ3 P001 MP7 T11 TP1 TP8 L1,5BN 1 33
rior ou igual a 110 kPa) MP17
1267 PETRÓLEO BRUTO (pressão de vapor a 50 °C 3 F1 II 3 640C 649 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 TP8 L1,5BN 2 CE7 33
superior a 110 kPa mas inferior ou igual a 175 kPa)
1267 PETRÓLEO BRUTO (pressão de vapor a 50 °C infe- 3 F1 II 3 640D 649 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 TP8 LGBF 2 CE7 33
rior ou igual a 110 kPa) IBC02
R001
1267 PETRÓLEO BRUTO 3 F1 III 3 LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 CE4 30
IBC03
LP01
R001
1268 DESTILADOS DE PETRÓLEO, N.S.A. ou PRODU- 3 F1 I 3 LQ3 P001 MP7 T11 TP1 TP8 L4BN 1 33
TOS PETROLÍFEROS, N.S.A. (pressão de vapor a 640A MP17 TP9
50 °C superior a 175 kPa)
1268 DESTILADOS DE PETRÓLEO, N.S.A. ou PRO- 3 F1 I 3 LQ3 P001 MP7 T11 TP1 TP8 L1,5BN 1 33
DUTOS PETROLÍFEROS, N.S.A. (pressão de vapor 640B MP17 TP9
a 50 °C superior a 110 kPa mas inferior ou igual a
175 kPa)
1268 DESTILADOS DE PETRÓLEO, N.S.A. ou PRODU- 3 F1 I 3 640P 649 LQ3 P001 MP7 T11 TP1 TP8 L1,5BN 1 33
TOS PETROLÍFEROS, N.S.A. (pressão de vapor a MP17 TP9
50 °C inferior ou igual a 110 kPa)
1268 DESTILADOS DE PETRÓLEO, N.S.A. ou PRO- 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T7 TP1 TP8 L1,5BN 2 CE7 33
DUTOS PETROLÍFEROS, N.S.A. (pressão de vapor 640C TP28
a 50 °C superior a 110 kPa mas inferior ou igual a 649
175 kPa)
1268 DESTILADOS DE PETRÓLEO, N.S.A. ou PRODU- 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T7 TP1 TP8 LGBF 2 CE7 33
TOS PETROLÍFEROS, N.S.A. (pressão de vapor a 640D IBC02 TP28
50 °C inferior ou igual a 110 kPa) 649 R001
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
Cisternas móveis
Embalagem ONU e contentores Cisternas RPF Disposições especiais transporte
para granel Número
Catego-
Código Grupo de Dispo- Quanti- Enco- de iden-
Instru- ria de Carga,
Nº Nome e descrição Clas-se de classi- embala- Etiquetas sições dades Dispo- mendas tica-
Dispo- Embala- ções de Dispo- trans- descarga
ONU 3.1.2 2.2 cação gem 5.2.2 especiais limitadas Instru- Código- sições expresso ção de
sições gem em trans- sições porte Volumes Granel e mo-
2.2 2.1.1.3 3.3 3.4.6 ções cisterna especiais 7.6 perigo
especiais comum porte especiais 1.1.3.1c) 7.2.4 7.3.3 vimen-
4.1.4 4.3 4.3.5 + 5.3.2.3
4.1.4 4.1.10 4.2.4.2 e 4.2.5.3 tação
6.8.4
7.3.2 7.5.11
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1268 DESTILADOS DE PETRÓLEO, N.S.A. ou PRODU- 3 F1 III 3 LQ7 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 3 CE4 30
TOS PETROLÍFEROS, N.S.A. IBC03 TP29
LP01
R001
1272 ÓLEO DE PINHO 3 F1 III 3 LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 CE4 30
IBC03
LP01
R001
1274 n-PROPANOL (ÁLCOOL PROPÍLICO NORMAL) 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
1274 n-PROPANOL (ÁLCOOL PROPÍLICO NORMAL) 3 F1 III 3 LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 CE4 30
IBC03
LP01
R001
1275 ALDEÍDO PROPIÓNICO 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T7 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
1276 ACETATO DE n-PROPILO 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
1277 PROPILAMINA 3 FC II 3+8 LQ4 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TE15 2 CE7 338
IBC02
1278 CLORETO DE PROPILO 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T7 TP2 L1,5BN 2 CE7 33
IBC02 B8
1279 DICLORO-1,2 PROPANO 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
1280 ÓXIDO DE PROPILENO 3 F1 I 3 LQ3 P001 MP7 T11 TP2 TP7 L1,5BN 1 33
MP17
1281 FORMIATOS DE PROPILO 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
1282 PIRIDINA 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP2 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
1286 ÓLEO DE COLOFÓNIO (pressão de vapor a 50 °C 3 F1 I 3 640A LQ3 P001 MP7 L4BN 1 33
9056-(193)
superior a 175 kPa) MP17
1286 ÓLEO DE COLOFÓNIO (pressão de vapor a 50 °C 3 F1 I 3 640B LQ3 P001 MP7 L1,5BN 1 33
superior a 110 kPa mas inferior ou igual a 175 kPa) MP17
1286 ÓLEO DE COLOFÓNIO (pressão de vapor a 50 °C 3 F1 II 3 640C LQ6 P001 MP19 T4 TP1 L1,5BN 2 CE7 33
superior a 110 kPa mas inferior ou igual a 175 kPa)
9056-(194)
Cisternas móveis
Embalagem ONU e contentores Cisternas RPF Disposições especiais transporte
para granel Número
Catego-
Código Grupo de Dispo- Quanti- Enco- de iden-
Instru- ria de Carga,
Nº Nome e descrição Clas-se de classi- embala- Etiquetas sições dades Dispo- mendas tica-
Dispo- Embala- ções de Dispo- trans- descarga
ONU 3.1.2 2.2 cação gem 5.2.2 especiais limitadas Instru- Código- sições expresso ção de
sições gem em trans- sições porte Volumes Granel e mo-
2.2 2.1.1.3 3.3 3.4.6 ções cisterna especiais 7.6 perigo
especiais comum porte especiais 1.1.3.1c) 7.2.4 7.3.3 vimen-
4.1.4 4.3 4.3.5 + 5.3.2.3
4.1.4 4.1.10 4.2.4.2 e 4.2.5.3 tação
6.8.4
7.3.2 7.5.11
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1286 ÓLEO DE COLOFÓNIO (pressão de vapor a 50 °C 3 F1 II 3 640D LQ6 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
inferior ou igual a 110 kPa) IBC02
R001
1286 ÓLEO DE COLOFÓNIO (não viscoso) 3 F1 III 3 640E LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 CE4 30
IBC03
LP01
R001
1286 ÓLEO DE COLOFÓNIO (com um ponto de ina- 3 F1 III 3 640F LQ7 P001 MP19 T2 TP1 L4BN 3 CE4 33
mação inferior a 23 °C e viscosos segundo 2.2.3.1.4) LP01
(pressão de vapor a 50 °C superior a 175 kPa) R001
1286 ÓLEO DE COLOFÓNIO (com um ponto de ina- 3 F1 III 3 640G LQ7 P001 MP19 T2 TP1 L1,5BN 3 CE4 33
mação inferior a 23 °C e viscosos segundo 2.2.3.1.4) LP01
(pressão de vapor a 50 °C superior a 110 kPa mas R001
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
inferior ou igual a 175 kPa)
1286 ÓLEO DE COLOFÓNIO (com um ponto de ina- 3 F1 III 3 640H LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 CE4 33
mação inferior a 23 °C e viscosos segundo 2.2.3.1.4) IBC02
(pressão de vapor a 50 °C inferior ou igual a 110 kPa) LP01
R001
1287 DISSOLUÇÃO DE BORRACHA (pressão de vapor a 3 F1 I 3 640A LQ3 P001 MP7 L4BN 1 33
50 °C superior a 175 kPa) MP17
1287 DISSOLUÇÃO DE BORRACHA (pressão de vapor 3 F1 I 3 640B LQ3 P001 MP7 L1,5BN 1 33
a 50 °C superior a 110 kPa mas inferior ou igual a MP17
175 kPa)
1287 DISSOLUÇÃO DE BORRACHA (pressão de vapor 3 F1 II 3 640C LQ6 P001 MP19 T4 TP1 TP8 L1,5BN 2 CE7 33
a 50 °C superior a 110 kPa mas inferior ou igual a
175 kPa)
1287 DISSOLUÇÃO DE BORRACHA (pressão de vapor a 3 F1 II 3 640D LQ6 P001 MP19 T4 TP1 TP8 LGBF 2 CE7 33
50 °C inferior ou igual a 110 kPa) IBC02
R001
1287 DISSOLUÇÃO DE BORRACHA (não viscosa) 3 F1 III 3 640E LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 CE4 30
IBC03
LP01
R001
1287 DISSOLUÇÃO DE BORRACHA (com um ponto 3 F1 III 3 640F LQ7 P001 MP19 T2 TP1 L4BN 3 CE4 33
de inamação inferior a 23 °C e viscosa segundo LP01
2.2.3.1.4) (pressão de vapor a 50 °C superior a 175 R001
kPa)
1287 DISSOLUÇÃO DE BORRACHA (com um ponto 3 F1 III 3 640G LQ7 P001 MP19 T2 TP1 L1,5BN 3 CE4 33
de inamação inferior a 23 °C e viscosa segundo LP01
2.2.3.1.4) (pressão de vapor a 50 °C superior a 110 R001
kPa mas inferior ou igual a 175 kPa)
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
Cisternas móveis
Embalagem ONU e contentores Cisternas RPF Disposições especiais transporte
para granel Número
Catego-
Código Grupo de Dispo- Quanti- Enco- de iden-
Instru- ria de Carga,
Nº Nome e descrição Clas-se de classi- embala- Etiquetas sições dades Dispo- mendas tica-
Dispo- Embala- ções de Dispo- trans- descarga
ONU 3.1.2 2.2 cação gem 5.2.2 especiais limitadas Instru- Código- sições expresso ção de
sições gem em trans- sições porte Volumes Granel e mo-
2.2 2.1.1.3 3.3 3.4.6 ções cisterna especiais 7.6 perigo
especiais comum porte especiais 1.1.3.1c) 7.2.4 7.3.3 vimen-
4.1.4 4.3 4.3.5 + 5.3.2.3
4.1.4 4.1.10 4.2.4.2 e 4.2.5.3 tação
6.8.4
7.3.2 7.5.11
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1287 DISSOLUÇÃO DE BORRACHA (com um ponto 3 F1 III 3 640G LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 CE4 33
de inamação inferior a 23 °C e viscosa segundo ????/ IBC02
2.2.3.1.4) (pressão de vapor a 50 °C inferior ou igual 640E LP01
a 175 kPa) ???? R001
1288 ÓLEO DE XISTO 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 TP8 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
1288 ÓLEO DE XISTO 3 F1 III 3 LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 CE4 30
IBC03
LP01
R001
1289 METILATO DE SÓDIO EM SOLUÇÃO de álcool 3 FC II 3+8 LQ4 P001 MP19 T7 TP1 TP8 L4BH TE15 2 CE7 338
IBC02
1289 METILATO DE SÓDIO EM SOLUÇÃO de álcool 3 FC III 3+8 LQ7 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 CE4 38
IBC02
R001
1292 SILICATO DE TETRAETILO 3 F1 III 3 LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 CE4 30
IBC03
LP01
R001
1293 TINTURAS MEDICINAIS 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 TP8 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
1293 TINTURAS MEDICINAIS 3 F1 III 3 LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 CE4 30
IBC03
LP01
R001
1294 TOLUENO 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
1295 TRICLOROSSILANO 4.3 WFC I 4.3+3+8 LQ0 P401 MP2 T14 TP2 TP7 L10DH TU14 0 W1 CW23 X338
PR2 TU25
TM2
TM3
TE21
TU38*
TE22*
9056-(195)
1296 TRIETILAMINA 3 FC II 3+8 LQ4 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TE15 2 CE7 338
IBC02
1297 TRIMETILAMINA EM SOLUÇÃO AQUOSA con- 3 FC I 3+8 LQ3 P001 MP7 T11 TP1 L10CH TU14 1 338
tendo no máximo 50% (massa) de trimetilamina MP17 TE21
TU38*
TE22*
9056-(196)
Cisternas móveis
Embalagem ONU e contentores Cisternas RPF Disposições especiais transporte
para granel Número
Catego-
Código Grupo de Dispo- Quanti- Enco- de iden-
Instru- ria de Carga,
Nº Nome e descrição Clas-se de classi- embala- Etiquetas sições dades Dispo- mendas tica-
Dispo- Embala- ções de Dispo- trans- descarga
ONU 3.1.2 2.2 cação gem 5.2.2 especiais limitadas Instru- Código- sições expresso ção de
sições gem em trans- sições porte Volumes Granel e mo-
2.2 2.1.1.3 3.3 3.4.6 ções cisterna especiais 7.6 perigo
especiais comum porte especiais 1.1.3.1c) 7.2.4 7.3.3 vimen-
4.1.4 4.3 4.3.5 + 5.3.2.3
4.1.4 4.1.10 4.2.4.2 e 4.2.5.3 tação
6.8.4
7.3.2 7.5.11
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1297 TRIMETILAMINA EM SOLUÇÃO AQUOSA con- 3 FC II 3+8 LQ4 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TE15 2 CE7 338
tendo no máximo 50% (massa) de trimetilamina IBC02
1297 TRIMETILAMINA EM SOLUÇÃO AQUOSA con- 3 FC III 3+8 LQ7 P001 MP19 T7 TP1 L4BN 3 CE4 38
tendo no máximo 50% (massa) de trimetilamina IBC03
R001
1298 TRIMETILCLOROSSILANO 3 FC II 3+8 LQ4 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TE15 2 CE7 X338
IBC02
1299 ESSÊNCIA DE TEREBENTINA 3 F1 III 3 LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 CE4 30
IBC03
LP01
R001
1300 SUCEDÂNEO DE ESSÊNCIA DE TEREBENTINA 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
1300 SUCEDÂNEO DE ESSÊNCIA DE TEREBENTINA 3 F1 III 3 LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 CE4 30
IBC03
LP01
R001
1301 ACETATO DE VINILO ESTABILIZADO 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 339
IBC02
R001
1302 ÉTER ETILVINÍLICO ESTABILIZADO 3 F1 I 3 LQ3 P001 MP7 T11 TP2 L1,5BN 1 339
MP17
1303 CLORETO DE VINILIDENO ESTABILIZADO 3 F1 I 3 LQ3 P001 MP7 T12 TP2 TP7 L4BN 1 339
MP17
1304 ÉTER ISOBUTILVINÍLICO ESTABILIZADO 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 339
IBC02
R001
1305 VINILTRICLOROSSILANO 3 FC I 3+8 LQ3 P001 MP7 T11 TP2 L10CH TU14 1 X338
MP17 TE21
TU38*
TE22*
1306 PRODUTOS DE CONSERVAÇÃO DE MADEIRA, 3 F1 II 3 640C LQ6 P001 MP19 T4 TP1 TP8 L1,5BN 2 CE7 33
LÍQUIDOS (pressão de vapor a 50 °C superior a 110
kPa mas inferior ou igual a 175 kPa)
1306 PRODUTOS DE CONSERVAÇÃO DE MADEIRA, 3 F1 II 3 640D LQ6 P001 MP19 T4 TP1 TP8 LGBF 2 CE7 33
LÍQUIDOS (pressão de vapor a 50 °C inferior ou IBC02
igual a 110 kPa) R001
1306 PRODUTOS DE CONSERVAÇÃO DE MADEIRA, 3 F1 III 3 640E LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 CE4 30
LÍQUIDOS (não viscosos) IBC03
LP01
R001
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
Cisternas móveis
Embalagem ONU e contentores Cisternas RPF Disposições especiais transporte
para granel Número
Catego-
Código Grupo de Dispo- Quanti- Enco- de iden-
Instru- ria de Carga,
Nº Nome e descrição Clas-se de classi- embala- Etiquetas sições dades Dispo- mendas tica-
Dispo- Embala- ções de Dispo- trans- descarga
ONU 3.1.2 2.2 cação gem 5.2.2 especiais limitadas Instru- Código- sições expresso ção de
sições gem em trans- sições porte Volumes Granel e mo-
2.2 2.1.1.3 3.3 3.4.6 ções cisterna especiais 7.6 perigo
especiais comum porte especiais 1.1.3.1c) 7.2.4 7.3.3 vimen-
4.1.4 4.3 4.3.5 + 5.3.2.3
4.1.4 4.1.10 4.2.4.2 e 4.2.5.3 tação
6.8.4
7.3.2 7.5.11
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1306 PRODUTOS DE CONSERVAÇÃO DE MADEIRA, 3 F1 III 3 640F LQ7 P001 MP19 T2 TP1 L4BN 3 CE4 33
LÍQUIDOS (com um ponto de inamação inferior a LP01
23ºC e viscosos segundo 2.2.3.1.4) (pressão de vapor R001
a 50 °C superior a 175 kPa)
1306 PRODUTOS DE CONSERVAÇÃO DE MADEIRA, 3 F1 III 3 640G LQ7 P001 MP19 T2 TP1 L1,5BN 3 CE4 33
LÍQUIDOS (com um ponto de inamação inferior a LP01
23ºC e viscosos segundo 2.2.3.1.4) (pressão de vapor R001
a 50 °C superior a 110 kPa mas inferior ou igual a
175kPa)
1306 PRODUTOS DE CONSERVAÇÃO DE MADEIRA, 3 F1 III 3 640H LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 CE4 33
LÍQUIDOS (com um ponto de inamação inferior a IBC02
23ºC e viscosos segundo 2.2.3.1.4) (pressão de vapor LP01
a 50 °C inferior ou igual a 110 kPa) R001
1307 XILENOS 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
1307 XILENOS 3 F1 III 3 LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 CE4 30
IBC03
LP01
R001
1308 ZIRCÓNIO EM SUSPENSÃO NUM LÍQUIDO 3 F1 I 3 640A LQ3 P001 PP33 MP7 L4BN 1 33
INFLAMÁVEL (pressão de vapor a 50 °C superior MP17
a 175 kPa)
1308 ZIRCÓNIO EM SUSPENSÃO NUM LÍQUIDO 3 F1 I 3 640B LQ3 P001 PP33 MP7 L1,5BN 1 33
INFLAMÁVEL (pressão de vapor a 50 °C superior a MP17
110 kPa mas inferior ou igual a 175 kPa)
1308 ZIRCÓNIO EM SUSPENSÃO NUM LÍQUIDO 3 F1 II 3 640C LQ4 P001 PP33 MP19 L1,5BN 2 CE7 33
INFLAMÁVEL (pressão de vapor a 50 °C superior a R001
110 kPa mas inferior ou igual a 175 kPa)
1308 ZIRCÓNIO EM SUSPENSÃO NUM LÍQUIDO 3 F1 II 3 640D LQ4 P001 PP33 MP19 LGBF 2 CE7 33
INFLAMÁVEL (pressão de vapor a 50 °C inferior ou R001
igual a 110 kPa)
1308 ZIRCÓNIO EM SUSPENSÃO NUM LÍQUIDO 3 F1 III 3 LQ7 P001 MP19 LGBF 3 CE4 30
INFLAMÁVEL R001
1309 ALUMÍNIO EM PÓ, REVESTIDO 4.1 F3 II 4.1 LQ8 P002 PP38 MP11 T3 TP33 SGAN 2 W1 CE10 40
IBC08 B2 B4
1309 ALUMÍNIO EM PÓ, REVESTIDO 4.1 F3 III 4.1 LQ9 P002 PP11 MP11 T1 TP33 SGAV 3 W1 VW1 CE11 40
9056-(197)
IBC08 B3
LP02
R001
1310 PICRATO DE AMÓNIO HUMEDECIDO com pelo 4.1 D I 4.1 LQ0 P406 PP26 MP2 1 W1 40
menos 10% (massa) de água
9056-(198)
Cisternas móveis
Embalagem ONU e contentores Cisternas RPF Disposições especiais transporte
para granel Número
Catego-
Código Grupo de Dispo- Quanti- Enco- de iden-
Instru- ria de Carga,
Nº Nome e descrição Clas-se de classi- embala- Etiquetas sições dades Dispo- mendas tica-
Dispo- Embala- ções de Dispo- trans- descarga
ONU 3.1.2 2.2 cação gem 5.2.2 especiais limitadas Instru- Código- sições expresso ção de
sições gem em trans- sições porte Volumes Granel e mo-
2.2 2.1.1.3 3.3 3.4.6 ções cisterna especiais 7.6 perigo
especiais comum porte especiais 1.1.3.1c) 7.2.4 7.3.3 vimen-
4.1.4 4.3 4.3.5 + 5.3.2.3
4.1.4 4.1.10 4.2.4.2 e 4.2.5.3 tação
6.8.4
7.3.2 7.5.11
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1312 BORNEOL 4.1 F1 III 4.1 LQ9 P002 MP10 T1 TP33 SGAV 3 W1 VW1 CE11 40
IBC08 B3
LP02
R001
1313 RESINATO DE CÁLCIO 4.1 F3 III 4.1 LQ9 P002 MP11 T1 TP33 SGAV 3 W1 W12 VW1 CE11 40
IBC06
R001
1314 RESINATO DE CÁLCIO, FUNDIDO 4.1 F3 III 4.1 LQ9 P002 MP11 T1 TP33 SGAV 3 W1 VW1 CE11 40
IBC04
R001
1318 RESINATO DE COBALTO, PRECIPITADO 4.1 F3 III 4.1 LQ9 P002 MP11 T1 TP33 SGAV 3 W1 W12 VW1 CE11 40
IBC06
R001
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
1320 DINITROFENOL HUMEDECIDO com pelo menos 4.1 DT I 4.1+6.1 LQ0 P406 PP26 MP2 1 W1 CW28 46
15% (massa) de água
1321 DINITROFENATOS HUMEDECIDOS com pelo 4.1 DT I 4.1+6.1 LQ0 P406 PP26 MP2 1 W1 CW28 46
menos 15% (massa) de água
1322 DINITRORESORCINOL HUMEDECIDO com pelo 4.1 D I 4.1 LQ0 P406 PP26 MP2 1 W1 40
menos 15% (massa) de água
1323 FERROCÉRIO 4.1 F3 II 4.1 249 LQ8 P002 MP11 T3 TP33 SGAN 2 W1 CE10 40
IBC08 B4
1324 FILMES DE BASE NITROCELULÓSICA gelatina- 4.1 F1 III 4.1 LQ9 P002 PP15 MP11 3 W1 CE11 40
dos (excepto resíduos) R001
1325 SÓLIDO ORGÂNICO INFLAMÁVEL, N.S.A. 4.1 F1 II 4.1 274 LQ8 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 W1 CE10 40
IBC08 B2 B4
1325 SÓLIDO ORGÂNICO INFLAMÁVEL, N.S.A. 4.1 F1 III 4.1 274 LQ9 P002 MP10 T1 TP33 SGAV 3 W1 VW1 CE11 40
IBC08 B3
LP02
R001
1326 HÁFNIO EM PÓ humedecido com pelo menos 25% 4.1 F3 II 4.1 586 LQ8 P410 PP40 MP11 T3 TP33 SGAN 2 W1 W12 CE10 40
de água IBC06
1327 Feno, Palha ou Bhusa 4.1 F1 isento W1
1328 HEXAMETILENOTETRAMINA 4.1 F1 III 4.1 LQ9 P002 MP10 T1 TP33 SGAV 3 W1 VW1 CE11 40
IBC08 B3
R001
1330 RESINATO DE MANGANÊS 4.1 F3 III 4.1 LQ9 P002 MP11 T1 TP33 SGAV 3 W1 W12 VW1 CE11 40
IBC06
R001
1331 FÓSFOROS “NÃO DE SEGURANÇA” 4.1 F1 III 4.1 293 LQ9 P407 PP27 MP12 4 W1 CE11 40
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
Cisternas móveis
Embalagem ONU e contentores Cisternas RPF Disposições especiais transporte
para granel Número
Catego-
Código Grupo de Dispo- Quanti- Enco- de iden-
Instru- ria de Carga,
Nº Nome e descrição Clas-se de classi- embala- Etiquetas sições dades Dispo- mendas tica-
Dispo- Embala- ções de Dispo- trans- descarga
ONU 3.1.2 2.2 cação gem 5.2.2 especiais limitadas Instru- Código- sições expresso ção de
sições gem em trans- sições porte Volumes Granel e mo-
2.2 2.1.1.3 3.3 3.4.6 ções cisterna especiais 7.6 perigo
especiais comum porte especiais 1.1.3.1c) 7.2.4 7.3.3 vimen-
4.1.4 4.3 4.3.5 + 5.3.2.3
4.1.4 4.1.10 4.2.4.2 e 4.2.5.3 tação
6.8.4
7.3.2 7.5.11
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1332 METALDEÍDO 4.1 F1 III 4.1 LQ9 P002 MP10 T1 TP33 SGAV 3 W1 VW1 CE11 40
IBC08 B3
LP02
R001
1333 CÉRIO, placas, barras, lingotes 4.1 F3 II 4.1 LQ8 P002 MP11 2 W1 CE10 40
IBC08 B4
1334 NAFTALENO BRUTO ou NAFTALENO REFI- 4.1 F1 III 4.1 501 LQ9 P002 MP10 BK1 TP33 SGAV 3 W1 VW2 CE11 40
NADO IBC08 B3 BK2 T1
LP02
R001
1336 NITROGUANIDINA HUMEDECIDA com pelo 4.1 D I 4.1 LQ0 P406 MP2 1 W1 40
menos 20% (massa) de água
1337 NITROAMIDO HUMEDECIDO com pelo menos 4.1 D I 4.1 LQ0 P406 MP2 1 W1 40
20% (massa) de água
1338 FÓSFORO AMORFO 4.1 F3 III 4.1 LQ9 P410 MP11 T1 TP33 SGAV 3 W1 VW1 CE11 40
IBC08 B3
R001
1339 HEPTASSULFURETO DE FÓSFORO isento de 4.1 F3 II 4.1 602 LQ8 P410 MP11 T3 TP33 SGAN 2 W1 CE10 40
fósforo branco ou amarelo IBC04
1340 PENTASSULFURETO DE FÓSFORO isento de 4.3 WF2 II 4.3+4.1 602 LQ11 P410 MP14 T3 TP33 SGAN 0 W1 CW23 CE10 423
fósforo branco ou amarelo IBC04
1341 SESQUISSULFURETO DE FÓSFORO isento de 4.1 F3 II 4.1 602 LQ8 P410 MP11 T3 TP33 SGAN 2 W1 CE10 40
fósforo branco ou amarelo IBC04
1343 TRISSULFURETO DE FÓSFORO isento de fósforo 4.1 F3 II 4.1 602 LQ8 P410 MP11 T3 TP33 SGAN 2 W1 CE10 40
branco ou amarelo IBC04
1344 TRINITROFENOL HUMEDECIDO com pelo menos 4.1 D I 4.1 LQ0 P406 PP26 MP2 1 W1 40
30% (massa) de água
1345 DESPERDÍCIOS DE BORRACHA ou RESÍDUOS 4.1 F1 II 4.1 LQ8 P002 MP11 T3 TP33 SGAN 4 W1 CE10 40
DE BORRACHA, sob a forma de pó ou de grãos IBC08 B4
1346 SILÍCIO EM PÓ AMORFO 4.1 F3 III 4.1 32 LQ9 P002 MP11 T1 TP33 SGAV 3 W1 VW1 CE11 40
IBC08 B3
LP02
R001
1347 PICRATO DE PRATA HUMEDECIDO com pelo 4.1 D I 4.1 LQ0 P406 PP25 MP2 1 W1 40
9056-(199)
menos 30% (massa) de água PP26
1348 DINITRO-o-CRESATO DE SÓDIO HUMEDECIDO 4.1 DT I 4.1+6.1 LQ0 P406 PP26 MP2 1 W1 CW28 46
com pelo menos 15% (massa) de água
1349 PICRAMATO DE SÓDIO HUMEDECIDO com pelo 4.1 D I 4.1 LQ0 P406 PP26 MP2 1 W1 40
menos 20% (massa) de água
9056-(200)
Cisternas móveis
Embalagem ONU e contentores Cisternas RPF Disposições especiais transporte
para granel Número
Catego-
Código Grupo de Dispo- Quanti- Enco- de iden-
Instru- ria de Carga,
Nº Nome e descrição Clas-se de classi- embala- Etiquetas sições dades Dispo- mendas tica-
Dispo- Embala- ções de Dispo- trans- descarga
ONU 3.1.2 2.2 cação gem 5.2.2 especiais limitadas Instru- Código- sições expresso ção de
sições gem em trans- sições porte Volumes Granel e mo-
2.2 2.1.1.3 3.3 3.4.6 ções cisterna especiais 7.6 perigo
especiais comum porte especiais 1.1.3.1c) 7.2.4 7.3.3 vimen-
4.1.4 4.3 4.3.5 + 5.3.2.3
4.1.4 4.1.10 4.2.4.2 e 4.2.5.3 tação
6.8.4
7.3.2 7.5.11
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1350 ENXOFRE 4.1 F3 III 4.1 242 LQ9 P002 MP11 T1 BK1 TP33 SGAV 3 W1 VW1 CE11 40
IBC08 B3 BK2
LP02
R001
1352 TITÂNIO EM PÓ HUMEDECIDO com pelo menos 4.1 F3 II 4.1 586 LQ8 P410 PP40 MP11 T3 TP33 SGAN 2 W1 W12 CE10 40
25% (massa) de água IBC06
1353 FIBRAS ou TECIDOS IMPREGNADOS DE NI- 4.1 F1 III 4.1 274 502 LQ9 P410 MP11 3 W1 CE11 40
TROCELULOSE FRACA-MENTE NITRADA, IBC08 B3
N.S.A. R001
1354 TRINITROBENZENO HUMEDECIDO com pelo 4.1 D I 4.1 LQ0 P406 MP2 1 W1 40
menos 30% (massa) de água
1355 ÁCIDO TRINITROBENZÓICO HUMEDECIDO 4.1 D I 4.1 LQ0 P406 MP2 1 W1 40
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
com pelo menos 30% (massa) de água
1356 TRINITROTOLUENO (TROTIL, TNT) HUMEDE- 4.1 D I 4.1 LQ0 P406 MP2 1 W1 40
CIDO com pelo menos 30% (massa) de água
1357 NITRATO DE UREIA HUMEDECIDO com pelo 4.1 D I 4.1 227 LQ0 P406 MP2 1 W1 40
menos 20% (massa) de água
1358 ZIRCÓNIO EM PÓ HUMEDECIDO com pelo 4.1 F3 II 4.1 586 LQ8 P410 PP40 MP11 T3 TP33 SGAN 2 W1 W12 CE10 40
menos 25% (massa) de água IBC06
1360 FOSFORETO DE CÁLCIO 4.3 WT2 I 4.3+6.1 LQ0 P403 MP2 1 W1 CW23 X462
CW28
1361 CARVÃO de origem animal ou vegetal 4.2 S2 II 4.2 LQ0 P002 PP12 MP14 T3 TP33 SGAN TU11 2 W1 W12 CE10 40
IBC06 W13
1361 CARVÃO de origem animal ou vegetal 4.2 S2 III 4.2 LQ0 P002 PP12 MP14 T1 TP33 SGAV 4 W1 W13 VW4 CE11 40
IBC08 B3
LP02
R001
1362 CARVÃO ACTIVO 4.2 S2 III 4.2 646 LQ0 P002 PP11 MP14 T1 TP33 SGAV 4 W1 VW4 CE11 40
IBC08 B3
LP02
R001
1363 COPRA 4.2 S2 III 4.2 LQ0 P003 PP20 MP14 3 W1 VW4 CE11 40
IBC08 B3 B6
LP02
R001
1364 RESÍDUOS OLEOSOS DE ALGODÃO 4.2 S2 III 4.2 LQ0 P003 PP19 MP14 3 W1 VW4 CE11 40
IBC08 B6 B3
LP02
R001
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
Cisternas móveis
Embalagem ONU e contentores Cisternas RPF Disposições especiais transporte
para granel Número
Catego-
Código Grupo de Dispo- Quanti- Enco- de iden-
Instru- ria de Carga,
Nº Nome e descrição Clas-se de classi- embala- Etiquetas sições dades Dispo- mendas tica-
Dispo- Embala- ções de Dispo- trans- descarga
ONU 3.1.2 2.2 cação gem 5.2.2 especiais limitadas Instru- Código- sições expresso ção de
sições gem em trans- sições porte Volumes Granel e mo-
2.2 2.1.1.3 3.3 3.4.6 ções cisterna especiais 7.6 perigo
especiais comum porte especiais 1.1.3.1c) 7.2.4 7.3.3 vimen-
4.1.4 4.3 4.3.5 + 5.3.2.3
4.1.4 4.1.10 4.2.4.2 e 4.2.5.3 tação
6.8.4
7.3.2 7.5.11
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1365 ALGODÃO HÚMIDO 4.2 S2 III 4.2 LQ0 P003 PP19 MP14 3 W1 VW4 CE11 40
IBC08 B6 B3
LP02
R001
1366 DIETILZINCO 4.2 SW I 4.2+4.3 320 LQ0 P400 MP2 T21 TP2 TP7 L21DH TU4 0 W1 X333
PR1 TU14
TU22
TC1
TM1
TE21
TU38
TE22
1369 p-NITROSODIME-TILANILINA 4.2 S2 II 4.2 LQ0 P410 MP14 T3 TP33 SGAN 2 W1 W12 CE10 40
IBC06
1370 DIMETILZINCO 4.2 SW I 4.2+4.3 320 LQ0 P400 MP2 T21 TP2 TP7 L21DH TU4 0 W1 X333
PR1 TU14
TU22
TC1
TM1
TE21
TU38
TE22
1372 Fibras de origem animal ou vegetal queimadas, 4.2 S2 isento
molhadas ou húmidas
1373 FIBRAS ou TECIDOS DE ORIGEM ANIMAL, 4.2 S2 III 4.2 274 LQ0 P410 MP14 T1 TP33 3 W1 VW4 CE11 40
VEGETAL ou SINTÉTICA, impregnados de óleo, IBC08 B3
N.S.A. R001
1374 FARINHA DE PEIXE (RESÍDUOS DE PEIXE) 4.2 S2 II 4.2 300 LQ0 P410 MP14 T3 TP33 2 W1 CE10 40
NÃO ESTABILIZADA IBC08 B2 B4
1376 ÓXIDO DE FERRO RESIDUAL ou APARAS DE 4.2 S4 III 4.2 592 LQ0 P002 MP14 BK2 T1 TP33 SGAV 3 W1 VW4 CE11 40
FERRO RESIDUAIS provenientes da puricação do IBC08 B3
gás de cidade LP02
R001
1378 CATALISADOR METÁLICO HUMEDECIDO com 4.2 S4 II 4.2 274 LQ0 P410 PP39 MP14 T3 TP33 SGAN 2 W1 CE10 40
um excesso visível de líquido IBC01
1379 PAPEL TRATADO COM ÓLEOS NÃO SATU- 4.2 S2 III 4.2 LQ0 P410 MP14 3 W1 VW4 CE11 40
RADOS, não completamente seco (inclui o papel IBC08 B3
químico) R001
9056-(201)
1380 PENTABORANO 4.2 ST3 I 4.2+6.1 LQ0 P601 MP2 L21DH TU14 0 W1 CW28 333
PR1 TC1
TM1
TE21
TU38
TE22
9056-(202)
Cisternas móveis
Embalagem ONU e contentores Cisternas RPF Disposições especiais transporte
para granel Número
Catego-
Código Grupo de Dispo- Quanti- Enco- de iden-
Instru- ria de Carga,
Nº Nome e descrição Clas-se de classi- embala- Etiquetas sições dades Dispo- mendas tica-
Dispo- Embala- ções de Dispo- trans- descarga
ONU 3.1.2 2.2 cação gem 5.2.2 especiais limitadas Instru- Código- sições expresso ção de
sições gem em trans- sições porte Volumes Granel e mo-
2.2 2.1.1.3 3.3 3.4.6 ções cisterna especiais 7.6 perigo
especiais comum porte especiais 1.1.3.1c) 7.2.4 7.3.3 vimen-
4.1.4 4.3 4.3.5 + 5.3.2.3
4.1.4 4.1.10 4.2.4.2 e 4.2.5.3 tação
6.8.4
7.3.2 7.5.11
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1381 FÓSFORO BRANCO ou AMARELO, COBERTO 4.2 ST3 I 4.2+6.1 503 LQ0 P405 MP2 T9 TP3 L10DH TU14 0 W1 CW28 46
DE ÁGUA ou EM SOLUÇÃO TP31 (+) TU16
TU21
TE3
TE21
TU38*
TE22*
1381 FÓSFORO BRANCO ou AMARELO, SECO 4.2 ST4 I 4.2+6.1 503 LQ0 P405 MP2 T9 TP3 L10DH TU14 0 W1 CW28 46
TP31 (+) TU16
TU21
TE3
TE21
TU38*
TE22*
1382 SULFURETO DE POTÁSSIO ANIDRO ou SULFU- 4.2 S4 II 4.2 504 LQ0 P410 MP14 T3 TP33 SGAN 2 W1 W12 CE10 40
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
RETO DE POTÁSSIO com menos de 30% de água IBC06
de cristalização
1383 METAL PIROFÓRICO, N.S.A. ou LIGA PIROFÓ- 4.2 S4 I 4.2 274 LQ0 P404 MP13 T21 TP7 TP9 0 W1 43
RICA, N.S.A. TP33
1384 DITIONITO DE SÓDIO (HIDROSSULFITO DE 4.2 S4 II 4.2 LQ0 P410 MP14 T3 TP33 SGAN 2 W1 W12 CE10 40
SÓDIO) IBC06
1385 SULFURETO DE SÓDIO ANIDRO ou SULFU- 4.2 S4 II 4.2 504 LQ0 P410 MP14 T3 TP33 SGAN 2 W1 W12 CE10 40
RETO DE SÓDIO com menos de 30% de água de IBC06
cristalização
1386 BAGAÇO MOÍDO com mais de 1,5% (massa) de 4.2 S2 III 4.2 LQ0 P003 PP20 MP14 3 W1 VW4 CE11 40
óleo e no máximo 11% (massa) de humidade IBC08 B3 B6
LP02
R001
1387 Resíduos de lã molhados 4.2 S2 isentos
1389 AMÁLGAMA DE METAIS ALCALINOS LÍQUIDA 4.3 W1 I 4.3 182 274 LQ0 P402 MP2 L10BN TU1 1 W1 CW23 X323
(+) TE5
PR1 TT3
TM2
1390 AMIDETOS DE METAIS ALCALINOS 4.3 W2 II 4.3 182 274 LQ11 P410 MP14 T3 TP33 SGAN 0 W1 W12 CW23 CE10 423
505 IBC07
1391 DISPERSÃO DE METAIS ALCALINOS ou DIS- 4.3 W1 I 4.3 182 183 LQ0 P402 MP2 L10BN TU1 1 W1 CW23 X323
PERSÃO DE METAIS ALCALINO-TERROSOS 274 282 PR1 (+) TE5
506 TT3
TM2
1392 AMÁLGAMA DE METAIS ALCALINO-TERRO- 4.3 W1 I 4.3 183 274 LQ0 P402 MP2 L10BN TU1 1 W1 CW23 X323
SOS LÍQUIDA 506 (+) TE5
TT3
TM2
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
Cisternas móveis
Embalagem ONU e contentores Cisternas RPF Disposições especiais transporte
para granel Número
Catego-
Código Grupo de Dispo- Quanti- Enco- de iden-
Instru- ria de Carga,
Nº Nome e descrição Clas-se de classi- embala- Etiquetas sições dades Dispo- mendas tica-
Dispo- Embala- ções de Dispo- trans- descarga
ONU 3.1.2 2.2 cação gem 5.2.2 especiais limitadas Instru- Código- sições expresso ção de
sições gem em trans- sições porte Volumes Granel e mo-
2.2 2.1.1.3 3.3 3.4.6 ções cisterna especiais 7.6 perigo
especiais comum porte especiais 1.1.3.1c) 7.2.4 7.3.3 vimen-
4.1.4 4.3 4.3.5 + 5.3.2.3
4.1.4 4.1.10 4.2.4.2 e 4.2.5.3 tação
6.8.4
7.3.2 7.5.11
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1393 LIGA DE METAIS ALCALINO-TERROSOS, 4.3 W2 II 4.3 183 274 LQ11 P410 MP14 T3 TP33 SGAN 2 W1 W12 CW23 CE7 423
N.S.A. 506 IBC07
1394 CARBONETO DE ALUMÍNIO 4.3 W2 II 4.3 LQ11 P410 MP14 T3 TP33 SGAN 2 W1 W12 VW5 CW23 CE10 423
IBC07
1395 ALUMINO-FERRO-SILÍCIO EM PÓ 4.3 WT2 II 4.3+6.1 LQ11 P410 PP40 MP14 T3 TP33 SGAN 2 W1 CW23 CE10 462
IBC05 CW28
1396 ALUMÍNIO EM PÓ, NÃO REVESTIDO 4.3 W2 II 4.3 LQ12 P410 PP40 MP14 T3 TP33 SGAN 2 W1 W12 CW23 CE10 423
IBC07
1396 ALUMÍNIO EM PÓ, NÃO REVESTIDO 4.3 W2 III 4.3 LQ12 P410 MP14 T1 TP33 SGAN 3 W1 VW5 CW23 CE11 423
IBC08 B4
R001
1397 FOSFORETO DE ALUMÍNIO 4.3 WT2 I 4.3+6.1 507 LQ0 P403 MP2 1 W1 CW23 X462
CW28
1398 SÍLICO-ALUMÍNIO EM PÓ, NÃO REVESTIDO 4.3 W2 III 4.3 37 LQ12 P410 MP14 T1 TP33 SGAN 3 W1 VW5 CW23 CE11 423
IBC08 B4
R001
1400 BÁRIO 4.3 W2 II 4.3 LQ11 P410 MP14 T3 TP33 SGAN 2 W1 W12 CW23 CE10 423
IBC07
1401 CÁLCIO 4.3 W2 II 4.3 LQ11 P410 MP14 T3 TP33 SGAN 2 W1 W12 CW23 CE10 423
IBC07
1402 CARBONETO DE CÁLCIO 4.3 W2 I 4.3 LQ0 P403 MP2 T9 TP7 1 W1 CW23 X423
IBC04 TP33
1402 CARBONETO DE CÁLCIO 4.3 W2 II 4.3 LQ11 P410 MP14 T3 TP33 SGAN 2 W1 W12 VW5 CW23 CE10 423
IBC07
1403 CIANAMIDA CÁLCICA com mais de 0,1% (massa) 4.3 W2 III 4.3 38 LQ12 P410 MP14 T1 TP33 SGAN 0 W1 CW23 CE11 423
de carboneto de cálcio IBC08 B4
R001
1404 HIDRETO DE CÁLCIO 4.3 W2 I 4.3 LQ0 P403 MP2 1 W1 CW23 X423
1405 SILICIETO DE CÁLCIO 4.3 W2 II 4.3 LQ11 P410 MP14 T3 TP33 SGAN 2 W1 W12 VW7 CW23 CE10 423
IBC07
1405 SILICIETO DE CÁLCIO 4.3 W2 III 4.3 LQ12 P410 MP14 T1 TP33 SGAN 3 W1 VW5 CW23 CE11 423
IBC08 B4 VW7
R001
1407 CÉSIO 4.3 W2 I 4.3 LQ0 P403 MP2 L10CH TU2 1 W1 CW23 X423
IBC04 (+) TU14
9056-(203)
TE5
TT3
TM2
TE21
TU38*
TE22*
9056-(204)
Cisternas móveis
Embalagem ONU e contentores Cisternas RPF Disposições especiais transporte
para granel Número
Catego-
Código Grupo de Dispo- Quanti- Enco- de iden-
Instru- ria de Carga,
Nº Nome e descrição Clas-se de classi- embala- Etiquetas sições dades Dispo- mendas tica-
Dispo- Embala- ções de Dispo- trans- descarga
ONU 3.1.2 2.2 cação gem 5.2.2 especiais limitadas Instru- Código- sições expresso ção de
sições gem em trans- sições porte Volumes Granel e mo-
2.2 2.1.1.3 3.3 3.4.6 ções cisterna especiais 7.6 perigo
especiais comum porte especiais 1.1.3.1c) 7.2.4 7.3.3 vimen-
4.1.4 4.3 4.3.5 + 5.3.2.3
4.1.4 4.1.10 4.2.4.2 e 4.2.5.3 tação
6.8.4
7.3.2 7.5.11
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1408 FERRO-SILÍCIO com 30% (massa) ou mais, mas 4.3 WT2 III 4.3+6.1 39 LQ12 P003 PP20 MP14 BK2 T1 TP33 SGAN 3 W1 VW1 CW23 CE11 462
menos de 90% (massa) de silício IBC08 B4 CW28
R001 B6
1409 HIDRETOS METÁLICOS HIDROREACTIVOS, 4.3 W2 I 4.3 274 508 LQ0 P403 MP2 1 W1 CW23 X423
N.S.A.
1409 HIDRETOS METÁLICOS HIDROREACTIVOS, 4.3 W2 II 4.3 274 508 LQ11 P410 MP14 T3 TP33 SGAN 2 W1 CW23 CE10 423
N.S.A. IBC04
1410 HIDRETO DE LÍTIO-ALUMÍNIO 4.3 W2 I 4.3 LQ0 P403 MP2 1 W1 CW23 X423
1411 HIDRETO DE LÍTIO-ALUMÍNIO EM ÉTER 4.3 WF1 I 4.3+3 LQ0 P402 MP2 1 W1 CW23 X323
PR1
1413 BOROHIDRETO DE LÍTIO 4.3 W2 I 4.3 LQ0 P403 MP2 1 W1 CW23 X423
1414 HIDRETO DE LÍTIO 4.3 W2 I 4.3 LQ0 P403 MP2 1 W1 CW23 X423
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
1415 LÍTIO 4.3 W2 I 4.3 LQ0 P403 MP2 L10BN TU1 1 W1 CW23 X423
IBC04 (+) TE5
TT3
TM2
1417 SÍLICO-LÍTIO 4.3 W2 II 4.3 LQ11 P410 MP14 T3 TP33 SGAN 2 W1 W12 CW23 CE10 423
IBC07
1418 MAGNÉSIO EM PÓ ou LIGAS DE MAGNÉSIO 4.3 WS I 4.3+4.2 LQ0 P403 MP2 1 W1 CW23 X423
EM PÓ
1418 MAGNÉSIO EM PÓ ou LIGAS DE MAGNÉSIO 4.3 WS II 4.3+4.2 LQ11 P410 MP14 T3 TP33 SGAN 2 W1 CW23 CE10 423
EM PÓ IBC05
1418 MAGNÉSIO EM PÓ ou LIGAS DE MAGNÉSIO 4.3 WS III 4.3+4.2 LQ12 P410 MP14 T1 TP33 SGAN 3 W1 VW5 CW23 CE11 423
EM PÓ IBC08 B4
R001
1419 FOSFORETO DE MAGNÉSIO-ALUMÍNIO 4.3 WT2 I 4.3+6.1 LQ0 P403 MP2 1 W1 CW23 X462
CW28
1420 LIGAS METÁLICAS DE POTÁSSIO LÍQUIDAS 4.3 W1 I 4.3 LQ0 P402 MP2 L10BN TU1 1 W1 CW23 X323
(+) TE5
TT3
TM2
1421 LIGA LÍQUIDA DE METAIS ALCALINOS, N.S.A. 4.3 W1 I 4.3 182 274 LQ0 P402 MP2 L10BN TU1 1 W1 CW23 X323
PR1 (+) TE5
TT3
TM2
1422 LIGAS LÍQUIDAS DE POTÁSSIO E SÓDIO 4.3 W1 I 4.3 LQ0 P402 MP2 T9 TP3 TP7 L10BN TU1 1 W1 CW23 X323
TP31 (+) TE5
TT3
TM2
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
Cisternas móveis
Embalagem ONU e contentores Cisternas RPF Disposições especiais transporte
para granel Número
Catego-
Código Grupo de Dispo- Quanti- Enco- de iden-
Instru- ria de Carga,
Nº Nome e descrição Clas-se de classi- embala- Etiquetas sições dades Dispo- mendas tica-
Dispo- Embala- ções de Dispo- trans- descarga
ONU 3.1.2 2.2 cação gem 5.2.2 especiais limitadas Instru- Código- sições expresso ção de
sições gem em trans- sições porte Volumes Granel e mo-
2.2 2.1.1.3 3.3 3.4.6 ções cisterna especiais 7.6 perigo
especiais comum porte especiais 1.1.3.1c) 7.2.4 7.3.3 vimen-
4.1.4 4.3 4.3.5 + 5.3.2.3
4.1.4 4.1.10 4.2.4.2 e 4.2.5.3 tação
6.8.4
7.3.2 7.5.11
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1423 RUBÍDIO 4.3 W2 I 4.3 LQ0 P403 MP2 L10CH TU2 1 W1 CW23 X423
IBC04 (+) TU14
TE5
TT3
TM2
TE21
TU38*
TE22*
1426 BOROHIDRETO DE SÓDIO 4.3 W2 I 4.3 LQ0 P403 MP2 1 W1 CW23 X423
1427 HIDRETO DE SÓDIO 4.3 W2 I 4.3 LQ0 P403 MP2 1 W1 CW23 X423
1428 SÓDIO 4.3 W2 I 4.3 LQ0 P403 MP2 T9 TP7 L10BN TU1 1 W1 CW23 X423
IBC04 TP33 (+) TE5
TT3
TM2
1431 METILATO DE SÓDIO 4.2 SC4 II 4.2+8 LQ0 P410 MP14 T3 TP33 SGAN 2 W1 CE10 48
IBC05
1432 FOSFORETO DE SÓDIO 4.3 WT2 I 4.3+6.1 LQ0 P403 MP2 1 W1 CW23 X462
CW28
1433 FOSFORETOS ESTÂNICOS 4.3 WT2 I 4.3+6.1 LQ0 P403 MP2 1 W1 CW23 X462
CW28
1435 CINZAS DE ZINCO 4.3 W2 III 4.3 LQ12 P002 MP14 T1 TP33 SGAN 3 W1 VW5 CW23 CE11 423
IBC08 B4
R001
1436 ZINCO EM PÓ ou ZINCO EM POEIRA 4.3 WS I 4.3+4.2 LQ0 P403 MP2 1 W1 CW23 X423
1436 ZINCO EM PÓ ou ZINCO EM POEIRA 4.3 WS II 4.3+4.2 LQ11 P410 MP14 T3 TP33 SGAN 2 W1 W12 CW23 CE10 423
IBC07
1436 ZINCO EM PÓ ou ZINCO EM POEIRA 4.3 WS III 4.3+4.2 LQ12 P410 MP14 T1 TP33 SGAN 3 W1 VW5 CW23 CE11 423
IBC08 B4
R001
1437 HIDRETO DE ZIRCÓNIO 4.1 F3 II 4.1 LQ8 P410 PP40 MP11 T3 TP33 SGAN 2 W1 CE10 40
IBC04
1438 NITRATO DE ALUMÍNIO 5.1 O2 III 5.1 LQ12 P002 MP10 BK1 TP33 SGAV TU3 3 VW8 CW24 CE11 50
IBC08 B3 BK2 T1
LP02
9056-(205)
R001
1439 DICROMATO DE AMÓNIO 5.1 O2 II 5.1 LQ11 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 2 CW24 CE10 50
IBC08 B4
1442 PERCLORATO DE AMÓNIO 5.1 O2 II 5.1 152 LQ11 P002 MP2 T3 TP33 2 W12 VW8 CW24 CE10 50
IBC06
9056-(206)
Cisternas móveis
Embalagem ONU e contentores Cisternas RPF Disposições especiais transporte
para granel Número
Catego-
Código Grupo de Dispo- Quanti- Enco- de iden-
Instru- ria de Carga,
Nº Nome e descrição Clas-se de classi- embala- Etiquetas sições dades Dispo- mendas tica-
Dispo- Embala- ções de Dispo- trans- descarga
ONU 3.1.2 2.2 cação gem 5.2.2 especiais limitadas Instru- Código- sições expresso ção de
sições gem em trans- sições porte Volumes Granel e mo-
2.2 2.1.1.3 3.3 3.4.6 ções cisterna especiais 7.6 perigo
especiais comum porte especiais 1.1.3.1c) 7.2.4 7.3.3 vimen-
4.1.4 4.3 4.3.5 + 5.3.2.3
4.1.4 4.1.10 4.2.4.2 e 4.2.5.3 tação
6.8.4
7.3.2 7.5.11
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1444 PERSULFATO DE AMÓNIO 5.1 O2 III 5.1 LQ12 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 3 VW8 CW24 CE11 50
IBC08 B3
LP02
R001
1445 CLORATO DE BÁRIO SÓLIDO 5.1 OT2 II 5.1+6.1 LQ11 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 2 W12 CW24 CE10 56
IBC06 CW28
1446 NITRATO DE BÁRIO 5.1 OT2 II 5.1+6.1 LQ11 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 2 CW24 CE10 56
IBC08 B4 CW28
1447 PERCLORATO DE BÁRIO SÓLIDO 5.1 OT2 II 5.1+6.1 LQ11 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 2 W12 CW24 CE10 56
IBC06 CW28
1448 PERMANGANATO DE BÁRIO 5.1 OT2 II 5.1+6.1 LQ11 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 2 W12 CW24 CE10 56
IBC06 CW28
1449 PERÓXIDO DE BÁRIO 5.1 OT2 II 5.1+6.1 LQ11 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 2 W12 CW24 CE10 56
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
IBC06 CW28
1450 BROMATOS INORGÂNICOS, N.S.A. 5.1 O2 II 5.1 274 604 LQ11 P002 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 2 VW8 CW24 CE10 50
IBC08 B4
1451 NITRATO DE CÉSIO 5.1 O2 III 5.1 LQ12 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 3 VW8 CW24 CE11 50
IBC08 B3
LP02
R001
1452 CLORATO DE CÁLCIO 5.1 O2 II 5.1 LQ11 P002 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 2 VW8 CW24 CE10 50
IBC08 B4
1453 CLORITO DE CÁLCIO 5.1 O2 II 5.1 LQ11 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 2 CW24 CE10 50
IBC08 B4
1454 NITRATO DE CÁLCIO 5.1 O2 III 5.1 208 LQ12 P002 MP10 BK1 TP33 SGAV TU3 3 VW8 CW24 CE11 50
IBC08 B3 BK2 T1
LP02
R001
1455 PERCLORATO DE CÁLCIO 5.1 O2 II 5.1 LQ11 P002 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 2 W12 VW8 CW24 CE10 50
IBC06
1456 PERMANGANATO DE CÁLCIO 5.1 O2 II 5.1 LQ11 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 2 W12 CW24 CE10 50
IBC06
1457 PERÓXIDO DE CÁLCIO 5.1 O2 II 5.1 LQ11 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 2 W12 CW24 CE10 50
IBC06
1458 CLORATO E BORATO EM MISTURA 5.1 O2 II 5.1 LQ11 P002 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 2 VW8 CW24 CE10 50
IBC08 B4
1458 CLORATO E BORATO EM MISTURA 5.1 O2 III 5.1 LQ12 P002 MP2 T1 TP33 SGAV TU3 3 VW8 CW24 CE11 50
IBC08 B3
LP02
R001
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
Cisternas móveis
Embalagem ONU e contentores Cisternas RPF Disposições especiais transporte
para granel Número
Catego-
Código Grupo de Dispo- Quanti- Enco- de iden-
Instru- ria de Carga,
Nº Nome e descrição Clas-se de classi- embala- Etiquetas sições dades Dispo- mendas tica-
Dispo- Embala- ções de Dispo- trans- descarga
ONU 3.1.2 2.2 cação gem 5.2.2 especiais limitadas Instru- Código- sições expresso ção de
sições gem em trans- sições porte Volumes Granel e mo-
2.2 2.1.1.3 3.3 3.4.6 ções cisterna especiais 7.6 perigo
especiais comum porte especiais 1.1.3.1c) 7.2.4 7.3.3 vimen-
4.1.4 4.3 4.3.5 + 5.3.2.3
4.1.4 4.1.10 4.2.4.2 e 4.2.5.3 tação
6.8.4
7.3.2 7.5.11
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1459 CLORATO E CLORETO DE MAGNÉSIO EM 5.1 O2 II 5.1 LQ11 P002 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 2 VW8 CW24 CE10 50
MISTURA SÓLIDOS IBC08 B4
1459 CLORATO E CLORETO DE MAGNÉSIO EM 5.1 O2 III 5.1 LQ12 P002 MP2 T1 TP33 SGAV TU3 3 VW8 CW24 CE11 50
MISTURA SÓLIDOS IBC08 B3
LP02
R001
1461 CLORATOS INORGÂNICOS, N.S.A. 5.1 O2 II 5.1 274 605 LQ11 P002 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 2 W12 VW8 CW24 CE10 50
IBC06
1462 CLORITOS INORGÂNICOS, N.S.A. 5.1 O2 II 5.1 274 509 LQ11 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 2 W12 CW24 CE10 50
606 IBC06
1463 TRIÓXIDO DE CRÓMIO ANIDRO 5.1 OC2 II 5.1+8 510 LQ11 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 2 CW24 CE10 58
IBC08 B4
1465 NITRATO DE DIDÍMIO 5.1 O2 III 5.1 LQ12 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 3 VW8 CW24 CE11 50
IBC08 B3
LP02
R001
1466 NITRATO DE FERRO III 5.1 O2 III 5.1 LQ12 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 3 VW8 CW24 CE11 50
IBC08 B3
LP02
R001
1467 NITRATO DE GUANIDINA 5.1 O2 III 5.1 LQ12 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 3 VW8 CW24 CE11 50
IBC08 B3
LP02
R001
1469 NITRATO DE CHUMBO 5.1 OT2 II 5.1+6.1 LQ11 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 2 CW24 CE10 56
IBC08 B4 CW28
1470 PERCLORATO DE CHUMBO SÓLIDO 5.1 OT2 II 5.1+6.1 LQ11 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 2 W12 CW24 CE10 56
IBC06 CW28
1471 HIPOCLORITO DE LÍTIO seco ou HIPOCLORITO 5.1 O2 II 5.1 LQ11 P002 MP10 SGAN TU3 2 CW24 CE10 50
DE LÍTIO EM MISTURA IBC08 B4
1472 PERÓXIDO DE LÍTIO 5.1 O2 II 5.1 LQ11 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 2 W12 CW24 CE10 50
IBC06
1473 BROMATO DE MAGNÉSIO 5.1 O2 II 5.1 LQ11 P002 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 2 VW8 CW24 CE10 50
IBC08 B4
1474 NITRATO DE MAGNÉSIO 5.1 O2 III 5.1 LQ12 P002 MP10 BK1 TP33 SGAV TU3 3 VW8 CW24 CE11 50
9056-(207)
IBC08 B3 BK2 T1
LP02
R001
1475 PERCLORATO DE MAGNÉSIO 5.1 O2 II 5.1 LQ11 P002 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 2 W12 VW8 CW24 CE10 50
IBC06
9056-(208)
Cisternas móveis
Embalagem ONU e contentores Cisternas RPF Disposições especiais transporte
para granel Número
Catego-
Código Grupo de Dispo- Quanti- Enco- de iden-
Instru- ria de Carga,
Nº Nome e descrição Clas-se de classi- embala- Etiquetas sições dades Dispo- mendas tica-
Dispo- Embala- ções de Dispo- trans- descarga
ONU 3.1.2 2.2 cação gem 5.2.2 especiais limitadas Instru- Código- sições expresso ção de
sições gem em trans- sições porte Volumes Granel e mo-
2.2 2.1.1.3 3.3 3.4.6 ções cisterna especiais 7.6 perigo
especiais comum porte especiais 1.1.3.1c) 7.2.4 7.3.3 vimen-
4.1.4 4.3 4.3.5 + 5.3.2.3
4.1.4 4.1.10 4.2.4.2 e 4.2.5.3 tação
6.8.4
7.3.2 7.5.11
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1476 PERÓXIDO DE MAGNÉSIO 5.1 O2 II 5.1 LQ11 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 2 W12 CW24 CE10 50
IBC06
1477 NITRATOS INORGÂNICOS, N.S.A. 5.1 O2 II 5.1 274 511 LQ11 P002 MP10 T3 TP33 SGAN TU3 2 CW24 CE10 50
IBC08 B4
1477 NITRATOS INORGÂNICOS, N.S.A. 5.1 O2 III 5.1 274 511 LQ12 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 3 VW8 CW24 CE11 50
IBC08 B3
LP02
R001
1479 SÓLIDO COMBURENTE, N.S.A. 5.1 O2 I 5.1 274 LQ0 P503 MP2 1 CW24 55
IBC05
1479 SÓLIDO COMBURENTE, N.S.A. 5.1 O2 II 5.1 274 LQ11 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 2 CW24 CE10 50
IBC08 B4
1479 SÓLIDO COMBURENTE, N.S.A. 5.1 O2 III 5.1 274 LQ12 P002 MP2 T1 TP33 SGAN TU3 3 CW24 CE11 50
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
IBC08 B3
LP02
R001
1481 PERCLORATOS INORGÂNICOS, N.S.A. 5.1 O2 II 5.1 274 LQ11 P002 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 2 W12 VW8 CW24 CE10 50
IBC06
1481 PERCLORATOS INORGÂNICOS, N.S.A. 5.1 O2 III 5.1 274 LQ12 P002 MP2 T1 TP33 SGAV TU3 3 VW8 CW24 CE11 50
IBC08 B3
LP02
R001
1482 PERMANGANATOS INORGÂNICOS, N.S.A. 5.1 O2 II 5.1 274 608 LQ11 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 2 W12 CW24 CE10 50
IBC06
1482 PERMANGANATOS INORGÂNICOS, N.S.A. 5.1 O2 III 5.1 274 608 LQ12 P002 MP2 T1 TP33 SGAN TU3 3 CW24 CE11 50
IBC08 B3
LP02
R001
1483 PERÓXIDOS INORGÂNICOS, N.S.A. 5.1 O2 II 5.1 274 LQ11 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 2 W12 CW24 CE10 50
IBC06
1483 PERÓXIDOS INORGÂNICOS, N.S.A. 5.1 O2 III 5.1 274 LQ12 P002 MP2 T1 TP33 SGAN TU3 3 CW24 CE11 50
IBC08 B3
LP02
R001
1484 BROMATO DE POTÁSSIO 5.1 O2 II 5.1 LQ11 P002 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 2 VW8 CW24 CE10 50
IBC08 B4
1485 CLORATO DE POTÁSSIO 5.1 O2 II 5.1 LQ11 P002 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 2 VW8 CW24 CE10 50
IBC08 B4
1486 NITRATO DE POTÁSSIO 5.1 O2 III 5.1 LQ12 P002 MP10 BK1 TP33 SGAV TU3 3 VW8 CW24 CE11 50
IBC08 B3 BK2 T1
LP02
R001
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
Cisternas móveis
Embalagem ONU e contentores Cisternas RPF Disposições especiais transporte
para granel Número
Catego-
Código Grupo de Dispo- Quanti- Enco- de iden-
Instru- ria de Carga,
Nº Nome e descrição Clas-se de classi- embala- Etiquetas sições dades Dispo- mendas tica-
Dispo- Embala- ções de Dispo- trans- descarga
ONU 3.1.2 2.2 cação gem 5.2.2 especiais limitadas Instru- Código- sições expresso ção de
sições gem em trans- sições porte Volumes Granel e mo-
2.2 2.1.1.3 3.3 3.4.6 ções cisterna especiais 7.6 perigo
especiais comum porte especiais 1.1.3.1c) 7.2.4 7.3.3 vimen-
4.1.4 4.3 4.3.5 + 5.3.2.3
4.1.4 4.1.10 4.2.4.2 e 4.2.5.3 tação
6.8.4
7.3.2 7.5.11
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1487 NITRATO DE POTÁSSIO E NITRITO DE SÓDIO 5.1 O2 II 5.1 607 LQ11 P002 MP10 T3 TP33 SGAV TU3 2 VW8 CW24 CE10 50
EM MISTURA IBC08 B4
1488 NITRITO DE POTÁSSIO 5.1 O2 II 5.1 LQ11 P002 MP10 T3 TP33 SGAV TU3 2 VW8 CW24 CE10 50
IBC08 B4
1489 PERCLORATO DE POTÁSSIO 5.1 O2 II 5.1 LQ11 P002 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 2 W12 VW8 CW24 CE10 50
IBC06
1490 PERMANGANATO DE POTÁSSIO 5.1 O2 II 5.1 LQ11 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 2 CW24 CE10 50
IBC08 B4
1491 PERÓXIDO DE POTÁSSIO 5.1 O2 I 5.1 LQ0 P503 MP2 1 W12 CW24 55
IBC06
1492 PERSULFATO DE POTÁSSIO 5.1 O2 III 5.1 LQ12 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 3 VW8 CW24 CE11 50
IBC08 B3
LP02
R001
1493 NITRATO DE PRATA 5.1 O2 II 5.1 LQ11 P002 MP10 T3 TP33 SGAV TU3 2 VW8 CW24 CE10 50
IBC08 B4
1494 BROMATO DE SÓDIO 5.1 O2 II 5.1 LQ11 P002 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 2 VW8 CW24 CE10 50
IBC08 B4
1495 CLORATO DE SÓDIO 5.1 O2 II 5.1 LQ11 P002 MP2 BK1 TP33 SGAV TU3 2 VW8 CW24 CE10 50
IBC08 B4 BK2 T3
1496 CLORITO DE SÓDIO 5.1 O2 II 5.1 LQ11 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 2 CW24 CE10 50
IBC08 B4
1498 NITRATO DE SÓDIO 5.1 O2 III 5.1 LQ12 P002 MP10 BK1 TP33 SGAV TU3 3 VW8 CW24 CE11 50
IBC08 B3 BK2 T1
LP02
R001
1499 NITRATO DE SÓDIO E NITRATO DE POTÁSSIO 5.1 O2 III 5.1 LQ12 P002 MP10 BK1 TP33 SGAV TU3 3 VW8 CW24 CE11 50
EM MISTURA IBC08 B3 BK2 T1
LP02
R001
1500 NITRITO DE SÓDIO 5.1 OT2 III 5.1+6.1 LQ12 P002 MP10 T1 TP33 SGAN TU3 3 CW24 CE11 56
IBC08 B3 CW28
R001
1502 PERCLORATO DE SÓDIO 5.1 O2 II 5.1 LQ11 P002 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 2 W12 VW8 CW24 CE10 50
9056-(209)
IBC06
1503 PERMANGANATO DE SÓDIO 5.1 O2 II 5.1 LQ11 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 2 W12 CW24 CE10 50
IBC06
1504 PERÓXIDO DE SÓDIO 5.1 O2 I 5.1 LQ0 P503 MP2 1 CW24 55
IBC05
9056-(210)
Cisternas móveis
Embalagem ONU e contentores Cisternas RPF Disposições especiais transporte
para granel Número
Catego-
Código Grupo de Dispo- Quanti- Enco- de iden-
Instru- ria de Carga,
Nº Nome e descrição Clas-se de classi- embala- Etiquetas sições dades Dispo- mendas tica-
Dispo- Embala- ções de Dispo- trans- descarga
ONU 3.1.2 2.2 cação gem 5.2.2 especiais limitadas Instru- Código- sições expresso ção de
sições gem em trans- sições porte Volumes Granel e mo-
2.2 2.1.1.3 3.3 3.4.6 ções cisterna especiais 7.6 perigo
especiais comum porte especiais 1.1.3.1c) 7.2.4 7.3.3 vimen-
4.1.4 4.3 4.3.5 + 5.3.2.3
4.1.4 4.1.10 4.2.4.2 e 4.2.5.3 tação
6.8.4
7.3.2 7.5.11
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1505 PERSULFATO DE SÓDIO 5.1 O2 III 5.1 LQ12 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 3 VW8 CW24 CE11 50
IBC08 B3
LP02
R001
1506 CLORATO DE ESTRÔNCIO 5.1 O2 II 5.1 LQ11 P002 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 2 VW8 CW24 CE10 50
IBC08 B4
1507 NITRATO DE ESTRÔNCIO 5.1 O2 III 5.1 LQ12 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 3 VW8 CW24 CE11 50
IBC08 B3
LP02
R001
1508 PERCLORATO DE ESTRÔNCIO 5.1 O2 II 5.1 LQ11 P002 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 2 W12 VW8 CW24 CE10 50
IBC06
1509 PERÓXIDO DE ESTRÔNCIO 5.1 O2 II 5.1 LQ11 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 2 W12 CW24 CE10 50
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
IBC06
1510 TETRANITROMETANO 5.1 OT1 I 5.1+6.1 609 LQ0 P602 MP2 L4BN TU3 1 W5 CW24 559
TU28 CW28
1511 UREIA-PERÓXIDO DE HIDROGÉNIO 5.1 OC2 III 5.1+8 LQ12 P002 MP2 T1 TP33 SGAN TU3 3 CW24 CE11 58
IBC08 B3
R001
1512 NITRITO DE ZINCO AMONIACAL 5.1 O2 II 5.1 LQ11 P002 MP10 T3 TP33 SGAN TU3 2 CW24 CE10 50
IBC08 B4
1513 CLORATO DE ZINCO 5.1 O2 II 5.1 LQ11 P002 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 2 VW8 CW24 CE10 50
IBC08 B4
1514 NITRATO DE ZINCO 5.1 O2 II 5.1 LQ11 P002 MP10 T3 TP33 SGAN TU3 2 CW24 CE10 50
IBC08 B4
1515 PERMANGANATO DE ZINCO 5.1 O2 II 5.1 LQ11 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 2 W12 CW24 CE10 50
IBC06
1516 PERÓXIDO DE ZINCO 5.1 O2 II 5.1 LQ11 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 2 W12 CW24 CE10 50
IBC06
1517 PICRAMATO DE ZIRCÓNIO HUMEDECIDO com 4.1 D I 4.1 LQ0 P406 PP26 MP2 1 W1 40
pelo menos 20% (massa) de água
1541 CIANIDRINA DE ACETONA ESTABILIZADA 6.1 T1 I 6.1 LQ0 P602 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 1 CW13 669
MP17 TU15 CW28
TE21 CW31
TU38*
TE22*
1544 ALCALÓIDES SÓLIDOS, N.S.A. ou SAIS DE 6.1 T2 I 6.1 43 274 LQ0 P002 MP18 T6 TP9 S10AH TU15 1 W12 CW13 66
ALCALÓIDES SÓLIDOS, N.S.A. IBC07 TP33 CW28
CW31
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
Cisternas móveis
Embalagem ONU e contentores Cisternas RPF Disposições especiais transporte
para granel Número
Catego-
Código Grupo de Dispo- Quanti- Enco- de iden-
Instru- ria de Carga,
Nº Nome e descrição Clas-se de classi- embala- Etiquetas sições dades Dispo- mendas tica-
Dispo- Embala- ções de Dispo- trans- descarga
ONU 3.1.2 2.2 cação gem 5.2.2 especiais limitadas Instru- Código- sições expresso ção de
sições gem em trans- sições porte Volumes Granel e mo-
2.2 2.1.1.3 3.3 3.4.6 ções cisterna especiais 7.6 perigo
especiais comum porte especiais 1.1.3.1c) 7.2.4 7.3.3 vimen-
4.1.4 4.3 4.3.5 + 5.3.2.3
4.1.4 4.1.10 4.2.4.2 e 4.2.5.3 tação
6.8.4
7.3.2 7.5.11
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1544 ALCALÓIDES SÓLIDOS, N.S.A. ou SAIS DE 6.1 T2 II 6.1 43 274 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 CW13 CE9 60
ALCALÓIDES SÓLIDOS, N.S.A. IBC08 B4 L4BH TE15 CW28
CW31
1544 ALCALÓIDES SÓLIDOS, N.S.A. ou SAIS DE 6.1 T2 III 6.1 43 274 LQ9 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CE11 60
ALCALÓIDES SÓLIDOS, N.S.A. IBC08 B3 L4BH TE15 CW28
LP02 CW31
R001
1545 ISOTIOCIANATO DE ALILO ESTABILIZADO 6.1 TF1 II 6.1+3 LQ17 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 639
IBC02 TE15 CW28
CW31
1546 ARSENIATO DE AMÓNIO 6.1 T5 II 6.1 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 CW13 CE9 60
IBC08 B4 TE15 CW28
CW31
1547 ANILINA 6.1 T1 II 6.1 279 LQ17 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60
IBC02 TE15 CW28
CW31
1548 CLOROHIDRATO DE ANILINA 6.1 T2 III 6.1 LQ9 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CE11 60
IBC08 B3 TE15 CW28
LP02 CW31
R001
1549 COMPOSTO INORGÂNICO SÓLIDO DE ANTI- 6.1 T5 III 6.1 45 274 LQ9 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CE11 60
MÓNIO, N.S.A. 512 IBC08 B3 L4BH TE15 CW28
LP02 CW31
R001
1550 LACTATO DE ANTIMÓNIO 6.1 T5 III 6.1 LQ9 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CE11 60
IBC08 B3 L4BH TE15 CW28
LP02 CW31
R001
1551 TARTRATO DE ANTIMÓNIO E DE POTÁSSIO 6.1 T5 III 6.1 LQ9 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CE11 60
IBC08 B3 L4BH TE15 CW28
LP02 CW31
R001
1553 ÁCIDO ARSÉNICO LÍQUIDO 6.1 T4 I 6.1 LQ0 P001 MP8 T20 TP2 TP7 L10CH TU14 1 CW13 66
MP17 TU15 CW28
TE21 CW31
TU38*
TE22*
1554 ÁCIDO ARSÉNICO SÓLIDO 6.1 T5 II 6.1 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 CW13 CE9 60
9056-(211)
IBC08 B4 L4BH TE15 CW28
CW31
1555 BROMETO DE ARSÉNIO 6.1 T5 II 6.1 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 CW13 CE9 60
IBC08 B4 L4BH TE15 CW28
CW31
9056-(212)
Cisternas móveis
Embalagem ONU e contentores Cisternas RPF Disposições especiais transporte
para granel Número
Catego-
Código Grupo de Dispo- Quanti- Enco- de iden-
Instru- ria de Carga,
Nº Nome e descrição Clas-se de classi- embala- Etiquetas sições dades Dispo- mendas tica-
Dispo- Embala- ções de Dispo- trans- descarga
ONU 3.1.2 2.2 cação gem 5.2.2 especiais limitadas Instru- Código- sições expresso ção de
sições gem em trans- sições porte Volumes Granel e mo-
2.2 2.1.1.3 3.3 3.4.6 ções cisterna especiais 7.6 perigo
especiais comum porte especiais 1.1.3.1c) 7.2.4 7.3.3 vimen-
4.1.4 4.3 4.3.5 + 5.3.2.3
4.1.4 4.1.10 4.2.4.2 e 4.2.5.3 tação
6.8.4
7.3.2 7.5.11
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1556 COMPOSTO LÍQUIDO DE ARSÉNIO, N.S.A., 6.1 T4 I 6.1 43 274 LQ0 P001 MP8 T14 TP2 TP9 L10CH TU14 1 CW13 66
inorgânico, incluindo arseniatos n.s.a., arsenitos n.s.a. MP17 TP27 TU15 CW28
e sulfuretos de arsénio n.s.a.) TE21 CW31
TU38*
TE22*
1556 COMPOSTO LÍQUIDO DE ARSÉNIO, N.S.A., 6.1 T4 II 6.1 43 274 LQ17 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60
inorgânico, incluindo arseniatos n.s.a., arsenitos n.s.a. IBC02 TP27 TE15 CW28
e sulfuretos de arsénio n.s.a.) CW31
1556 COMPOSTO LÍQUIDO DE ARSÉNIO, N.S.A., 6.1 T4 III 6.1 43 274 LQ19 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE8 60
inorgânico, incluindo arseniatos n.s.a., arsenitos n.s.a. IBC03 TP28 TE15 CW28
e sulfuretos de arsénio n.s.a.) LP01 CW31
R001
1557 COMPOSTO LÍQUIDO DE ARSÉNIO, N.S.A., 6.1 T5 I 6.1 43 274 LQ0 P002 MP18 T6 TP9 S10AH TU15 1 W12 CW13 66
inorgânico, incluindo arseniatos n.s.a., arsenitos n.s.a. IBC07 TP33 L10CH TU38* CW28
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
e sulfuretos de arsénio n.s.a.) TE22* CW31
1557 COMPOSTO LÍQUIDO DE ARSÉNIO, N.S.A., 6.1 T5 II 6.1 43 274 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 CW13 CE9 60
inorgânico, incluindo arseniatos n.s.a., arsenitos n.s.a. IBC08 B4 L4BH TE15 CW28
e sulfuretos de arsénio n.s.a.) CW31
1557 COMPOSTO LÍQUIDO DE ARSÉNIO, N.S.A., 6.1 T5 III 6.1 43 274 LQ9 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CE11 60
inorgânico, incluindo arseniatos n.s.a., arsenitos n.s.a. IBC08 B3 L4BH TE15 CW28
e sulfuretos de arsénio n.s.a.) LP02 CW31
R001
1558 ARSÉNIO 6.1 T5 II 6.1 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 CW13 CE9 60
IBC08 B4 TE15 CW28
CW31
1559 PENTÓXIDO DE ARSÉNIO 6.1 T5 II 6.1 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 CW13 CE9 60
IBC08 B4 TE15 CW28
CW31
1560 TRICLORETO DE ARSÉNIO 6.1 T4 I 6.1 LQ0 P602 MP18 T14 TP2 L10CH TU14 1 CW13 66
TU15 CW28
TE21 CW31
TU38*
TE22*
1561 TRIÓXIDO DE ARSÉNIO 6.1 T5 II 6.1 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 CW13 CE9 60
IBC08 B4 TE15 CW28
CW31
1562 POEIRA DE ARSÉNIO 6.1 T5 II 6.1 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 CW13 CE9 60
IBC08 B4 TE15 CW28
CW31
1564 COMPOSTO DE BÁRIO, N.S.A. 6.1 T5 II 6.1 177 274 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 CW13 CE9 60
513 587 IBC08 B4 L4BH TE15 CW28
CW31
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
Cisternas móveis
Embalagem ONU e contentores Cisternas RPF Disposições especiais transporte
para granel Número
Catego-
Código Grupo de Dispo- Quanti- Enco- de iden-
Instru- ria de Carga,
Nº Nome e descrição Clas-se de classi- embala- Etiquetas sições dades Dispo- mendas tica-
Dispo- Embala- ções de Dispo- trans- descarga
ONU 3.1.2 2.2 cação gem 5.2.2 especiais limitadas Instru- Código- sições expresso ção de
sições gem em trans- sições porte Volumes Granel e mo-
2.2 2.1.1.3 3.3 3.4.6 ções cisterna especiais 7.6 perigo
especiais comum porte especiais 1.1.3.1c) 7.2.4 7.3.3 vimen-
4.1.4 4.3 4.3.5 + 5.3.2.3
4.1.4 4.1.10 4.2.4.2 e 4.2.5.3 tação
6.8.4
7.3.2 7.5.11
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1564 COMPOSTO DE BÁRIO, N.S.A. 6.1 T5 III 6.1 177 274 LQ9 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CE11 60
513 587 IBC08 B3 L4BH TE15 CW28
LP02 CW31
R001
1565 CIANETO DE BÁRIO 6.1 T5 I 6.1 LQ0 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 1 W12 CW13 66
IBC07 CW28
CW31
1566 COMPOSTO DE BERÍLIO, N.S.A. 6.1 T5 II 6.1 274 514 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 CW13 CE9 60
IBC08 B4 L4BH TE15 CW28
CW31
1566 COMPOSTO DE BERÍLIO, N.S.A. 6.1 T5 III 6.1 274 514 LQ9 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CE11 60
IBC08 B3 L4BH TE15 CW28
LP02 CW31
R001
1567 BERÍLIO EM PÓ 6.1 TF3 II 6.1+4.1 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 CW13 CE9 64
IBC08 B4 TE15 CW28
CW31
1569 BROMOACETONA 6.1 TF1 II 6.1+3 LQ17 P602 MP15 T3 TP33 L4BH TU15 2 CW13 CE5 63
TE15 CW28
CW31
1570 BRUCINA 6.1 T2 I 6.1 43 LQ0 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 1 W12 CW13 66
IBC07 L10CH TU15 CW28
TU38* CW31
TE21
TE22*
1571 AZOTETO DE BÁRIO HUMEDECIDO com pelo 4.1 DT I 4.1+6.1 568 LQ0 P406 MP2 1 W1 CW28 46
menos 50% (massa) de água
1572 ÁCIDO CACODÍLICO 6.1 T5 II 6.1 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 CW13 CE9 60
IBC08 B4 TE15 CW28
CW31
1573 ARSENIATO DE CÁLCIO 6.1 T5 II 6.1 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 CW13 CE9 60
IBC08 B4 TE15 CW28
CW31
1574 ARSENIATO DE CÁLCIO E ARSENITO DE CÁL- 6.1 T5 II 6.1 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 CW13 CE9 60
CIO EM MISTURA SÓLIDA IBC08 B4 TE15 CW28
CW31
1575 CIANETO DE CÁLCIO 6.1 T5 I 6.1 LQ0 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 1 W12 CW13 66
9056-(213)
IBC07 CW28
CW31
1577 CLORODINITROBENZENOS, LÍQUIDOS 6.1 T1 II 6.1 279 LQ17 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60
IBC02 TE15 CW28
CW31
9056-(214)
Cisternas móveis
Embalagem ONU e contentores Cisternas RPF Disposições especiais transporte
para granel Número
Catego-
Código Grupo de Dispo- Quanti- Enco- de iden-
Instru- ria de Carga,
Nº Nome e descrição Clas-se de classi- embala- Etiquetas sições dades Dispo- mendas tica-
Dispo- Embala- ções de Dispo- trans- descarga
ONU 3.1.2 2.2 cação gem 5.2.2 especiais limitadas Instru- Código- sições expresso ção de
sições gem em trans- sições porte Volumes Granel e mo-
2.2 2.1.1.3 3.3 3.4.6 ções cisterna especiais 7.6 perigo
especiais comum porte especiais 1.1.3.1c) 7.2.4 7.3.3 vimen-
4.1.4 4.3 4.3.5 + 5.3.2.3
4.1.4 4.1.10 4.2.4.2 e 4.2.5.3 tação
6.8.4
7.3.2 7.5.11
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1578 CLORONITROBENZENOS, SÓLIDOS 6.1 T2 II 6.1 279 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 CW13 CE9 60
IBC08 B4 TE15 CW28
CW31
1579 CLOROHIDRATO DE CLORO-4 o-TOLUIDINA 6.1 T2 III 6.1 LQ9 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CE11 60
SÓLIDO IBC08 B3 L4BH TE15 CW28
LP02 CW31
R001
1580 CLOROPICRINA 6.1 T1 I 6.1 LQ0 P602 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 1 CW13 66
MP17 TU15 CW28
TE21 CW31
TU38*
TE22*
1581 BROMETO DE METILO E CLOROPICRINA EM 2 2T 2.3 (+13) LQ0 P200 MP9 T50 (M) PxBH 1 CW9 26
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
MISTURA, contendo mais de 2% de cloropicrina (M) TM6 CW10
TU38 CW36
TE22
1582 CLORETO DE METILO E CLOROPICRINA EM 2 2T 2.3 (+13) LQ0 P200 MP9 T50 (M) PxBH 1 CW9 26
MISTURA (M) TM6 CW10
TU38 CW36
TE22
1583 CLOROPICRINA EM MISTURA, N.S.A. 6.1 T1 I 6.1 274 515 LQ0 P602 MP8 L10CH TU14 1 CW13 66
315 MP17 TU15 CW28
TE21 CW31
TU38*
TE22*
1583 CLOROPICRINA EM MISTURA, N.S.A. 6.1 T1 II 6.1 274 515 LQ17 P001 MP15 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60
IBC02 TE15 CW28
CW31
1583 CLOROPICRINA EM MISTURA, N.S.A. 6.1 T1 III 6.1 274 515 LQ19 P001 MP15 L4BH TU15 2 CW13 CE8 60
IBC03 TE15 CW28
LP01 CW31
R001
1585 ACETOARSENITO DE COBRE 6.1 T5 II 6.1 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 CW13 CE9 60
IBC08 B4 TE15 CW28
CW31
1586 ARSENITO DE COBRE 6.1 T5 II 6.1 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 CW13 CE9 60
IBC08 B4 TE15 CW28
CW31
1587 CIANETO DE COBRE 6.1 T5 II 6.1 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 CW13 CE9 60
IBC08 B4 TE15 CW28
CW31
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
Cisternas móveis
Embalagem ONU e contentores Cisternas RPF Disposições especiais transporte
para granel Número
Catego-
Código Grupo de Dispo- Quanti- Enco- de iden-
Instru- ria de Carga,
Nº Nome e descrição Clas-se de classi- embala- Etiquetas sições dades Dispo- mendas tica-
Dispo- Embala- ções de Dispo- trans- descarga
ONU 3.1.2 2.2 cação gem 5.2.2 especiais limitadas Instru- Código- sições expresso ção de
sições gem em trans- sições porte Volumes Granel e mo-
2.2 2.1.1.3 3.3 3.4.6 ções cisterna especiais 7.6 perigo
especiais comum porte especiais 1.1.3.1c) 7.2.4 7.3.3 vimen-
4.1.4 4.3 4.3.5 + 5.3.2.3
4.1.4 4.1.10 4.2.4.2 e 4.2.5.3 tação
6.8.4
7.3.2 7.5.11
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1588 CIANETOS INORGÂNICOS, SÓLIDOS, N.S.A. 6.1 T5 I 6.1 47 274 LQ0 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 1 W12 CW13 CE13 66
IBC07 CW28
CW31
1588 CIANETOS INORGÂNICOS, SÓLIDOS, N.S.A. 6.1 T5 II 6.1 47 274 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 CW13 CE9 60
IBC08 B4 TE15 CW28
CW31
1588 CIANETOS INORGÂNICOS, SÓLIDOS, N.S.A. 6.1 T5 III 6.1 47 274 LQ9 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CE11 60
IBC08 B3 TE15 CW28
LP02 CW31
R001
1589 CLORETO DE CIANOGÉNIO ESTABILIZADO 2 2TC 2.3+8 LQ0 P200 MP9 1 CW9 268
CW10
CW36
1590 DICLOROANILINAS, LÍQUIDAS 6.1 T1 II 6.1 279 LQ17 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60
IBC02 TE15 CW28
CW31
1591 o-DICLOROBENZENO 6.1 T1 III 6.1 279 LQ19 P001 MP15 T4 TP1 L4BH TU15 2 CW13 CE8 60
IBC03 TE15 CW28
LP01 CW31
R001
1593 DICLOROMETANO 6.1 T1 III 6.1 516 LQ19 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE8 60
IBC03 B8 TE15 CW28
LP01 CW31
R001
1594 SULFATO DE DIETILO 6.1 T1 II 6.1 LQ17 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60
IBC02 TE15 CW28
CW31
1595 SULFATO DE DIMETILO 6.1 TC1 I 6.1+8 LQ0 P602 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 1 CW13 668
MP17 TU15 CW28
TE21 CW31
TU38*
TE22*
1596 DINITROANILINAS 6.1 T2 II 6.1 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 CW13 CE9 60
IBC08 B4 L4BH TE15 CW28
CW31
1597 DINITROBENZENOS, LÍQUIDOS 6.1 T1 II 6.1 LQ17 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60
9056-(215)
IBC02 TE15 CW28
1597 DINITROBENZENOS, LÍQUIDOS 6.1 T1 III 6.1 LQ19 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE8 60
IBC03 TE15 CW28
LP01 CW31
R001
9056-(216)
Cisternas móveis
Embalagem ONU e contentores Cisternas RPF Disposições especiais transporte
para granel Número
Catego-
Código Grupo de Dispo- Quanti- Enco- de iden-
Instru- ria de Carga,
Nº Nome e descrição Clas-se de classi- embala- Etiquetas sições dades Dispo- mendas tica-
Dispo- Embala- ções de Dispo- trans- descarga
ONU 3.1.2 2.2 cação gem 5.2.2 especiais limitadas Instru- Código- sições expresso ção de
sições gem em trans- sições porte Volumes Granel e mo-
2.2 2.1.1.3 3.3 3.4.6 ções cisterna especiais 7.6 perigo
especiais comum porte especiais 1.1.3.1c) 7.2.4 7.3.3 vimen-
4.1.4 4.3 4.3.5 + 5.3.2.3
4.1.4 4.1.10 4.2.4.2 e 4.2.5.3 tação
6.8.4
7.3.2 7.5.11
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1598 DINITRO-o-CRESOL 6.1 T2 II 6.1 43 LQ18 P002 MP15 T3 TP33 L4BH TU15 2 CW13 CE9 60
IBC08 B4 TE15 CW28
CW31
1599 DINITROFENOL EM SOLUÇÃO 6.1 T1 II 6.1 LQ17 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60
IBC02 TE15 CW28
CW31
1599 DINITROFENOL EM SOLUÇÃO 6.1 T1 III 6.1 LQ19 P001 MP15 T4 TP1 L4BH TU15 2 CW13 CE8 60
IBC03 TE15 CW28
LP01 CW31
R001
1600 DINITROTOLUENOS FUNDIDOS 6.1 T1 II 6.1 LQ0 T7 TP3 L4BH TU15 2 CW13 60
TE15 CW31
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
1601 DESINFECTANTE SÓLIDO TÓXICO, N.S.A 6.1 T2 I 6.1 274 LQ0 P002 MP18 T6 TP9 S10AH TU15 1 W12 CW13 66
IBC07 TP33 L10CH TU38* CW28
TE22* CW31
1601 DESINFECTANTE SÓLIDO TÓXICO, N.S.A 6.1 T2 II 6.1 274 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 CW13 CE9 60
IBC08 B4 L4BH TE15 CW28
CW31
1601 DESINFECTANTE SÓLIDO TÓXICO, N.S.A 6.1 T2 III 6.1 274 LQ9 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CE11 60
IBC08 B3 L4BH TE15 CW28
LP02 CW31
R001
1602 CORANTE LÍQUIDO TÓXICO, N.S.A. ou MATÉ- 6.1 T1 I 6.1 274 LQ0 P001 MP8 L10CH TU14 1 CW13 66
RIA INTERMÉDIA LÍQUIDA PARA CORANTE, MP17 TU15 CW28
TÓXICA, N.S.A. TE21 CW31
TU38*
TE22*
1602 CORANTE LÍQUIDO TÓXICO, N.S.A. ou MATÉ- 6.1 T1 II 6.1 274 LQ17 P001 MP15 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60
RIA INTERMÉDIA LÍQUIDA PARA CORANTE, IBC02 TE15 CW28
TÓXICA, N.S.A. CW31
1602 CORANTE LÍQUIDO TÓXICO, N.S.A. ou MATÉ- 6.1 T1 III 6.1 274 LQ19 P001 MP15 L4BH TU15 2 CW13 CE8 60
RIA INTERMÉDIA LÍQUIDA PARA CORANTE, IBC03 TE15 CW28
TÓXICA, N.S.A. LP01 CW31
R001
1603 BROMOACETATO DE ETILO 6.1 TF1 II 6.1+3 LQ17 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 63
IBC02 TE15 CW28
CW31
1604 ETILENODIAMINA 8 CF1 II 8+3 LQ22 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 83
IBC02
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
Cisternas móveis
Embalagem ONU e contentores Cisternas RPF Disposições especiais transporte
para granel Número
Catego-
Código Grupo de Dispo- Quanti- Enco- de iden-
Instru- ria de Carga,
Nº Nome e descrição Clas-se de classi- embala- Etiquetas sições dades Dispo- mendas tica-
Dispo- Embala- ções de Dispo- trans- descarga
ONU 3.1.2 2.2 cação gem 5.2.2 especiais limitadas Instru- Código- sições expresso ção de
sições gem em trans- sições porte Volumes Granel e mo-
2.2 2.1.1.3 3.3 3.4.6 ções cisterna especiais 7.6 perigo
especiais comum porte especiais 1.1.3.1c) 7.2.4 7.3.3 vimen-
4.1.4 4.3 4.3.5 + 5.3.2.3
4.1.4 4.1.10 4.2.4.2 e 4.2.5.3 tação
6.8.4
7.3.2 7.5.11
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1605 DIBROMETO DE ETILENO 6.1 T1 I 6.1 LQ0 P602 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 1 CW13 66
PR3 MP17 TU15 CW28
TE21 CW31
TU38*
TE22*
1606 ARSENIATO DE FERRO III 6.1 T5 II 6.1 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 CW13 CE9 60
IBC08 B4 TE15 CW28
CW31
1607 ARSENITO DE FERRO II 6.1 T5 II 6.1 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 CW13 CE9 60
IBC08 B4 TE15 CW28
CW31
1608 ARSENIATO DE FERRO II 6.1 T5 II 6.1 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 CW13 CE9 60
IBC08 B4 TE15 CW28
CW31
1611 TETRAFOSFATO DE HEXAETILO 6.1 T1 II 6.1 LQ17 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60
IBC02 TE15 CW28
CW31
1612 TETRAFOSFATO DE HEXAETILO E GÁS COM- 2 1T 2.3 (+13) LQ0 P200 MP9 (M) CxBH TU38 1 CW9 26
PRIMIDO EM MISTURA (M) TE22 CW10
CW36
1613 CIANETO DE HIDROGÉNIO EM SOLUÇÃO 6.1 TF1 I 6.1+3 48 LQ0 P601 MP8 T14 TP2 L15DH TU14 0 CW13 663
AQUOSA (ÁCIDO CIANÍDRICO EM SOLUÇÃO PR3 MP17 (+) TU15 CW28
AQUOSA) contendo no máximo 20% de cianeto de TE21 CW31
hidrogénio TU38
TE22
1614 CIANETO DE HIDROGÉNIO ESTABILIZADO, 6.1 TF1 I 6.1+3 603 LQ0 P601 RR3 MP2 0 CW13 663
com menos de 3% de água e absorvido num material PR7 CW28
poroso inerte CW31
1616 ACETATO DE CHUMBO 6.1 T5 III 6.1 LQ9 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CE11 60
IBC08 B3 L4BH TE15 CW28
LP02 CW31
R001
1617 ARSENIATOS DE CHUMBO 6.1 T5 II 6.1 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 CW13 CE9 60
IBC08 B4 TE15 CW28
CW31
1618 ARSENITOS DE CHUMBO 6.1 T5 II 6.1 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 CW13 CE9 60
9056-(217)
IBC08 B4 TE15 CW28
CW31
1620 CIANETO DE CHUMBO 6.1 T5 II 6.1 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 CW13 CE9 60
IBC08 B4 TE15 CW28
CW31
9056-(218)
Cisternas móveis
Embalagem ONU e contentores Cisternas RPF Disposições especiais transporte
para granel Número
Catego-
Código Grupo de Dispo- Quanti- Enco- de iden-
Instru- ria de Carga,
Nº Nome e descrição Clas-se de classi- embala- Etiquetas sições dades Dispo- mendas tica-
Dispo- Embala- ções de Dispo- trans- descarga
ONU 3.1.2 2.2 cação gem 5.2.2 especiais limitadas Instru- Código- sições expresso ção de
sições gem em trans- sições porte Volumes Granel e mo-
2.2 2.1.1.3 3.3 3.4.6 ções cisterna especiais 7.6 perigo
especiais comum porte especiais 1.1.3.1c) 7.2.4 7.3.3 vimen-
4.1.4 4.3 4.3.5 + 5.3.2.3
4.1.4 4.1.10 4.2.4.2 e 4.2.5.3 tação
6.8.4
7.3.2 7.5.11
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1621 PÚRPURA DE LONDRES 6.1 T5 II 6.1 43 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 CW13 CE9 60
IBC08 B4 TE15 CW28
CW31
1622 ARSENIATO DE MAGNÉSIO 6.1 T5 II 6.1 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 CW13 CE9 60
IBC08 B4 TE15 CW28
CW31
1623 ARSENIATO DE MERCÚRIO II 6.1 T5 II 6.1 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 CW13 CE9 60
IBC08 B4 TE15 CW28
CW31
1624 CLORETO DE MERCÚRIO II 6.1 T5 II 6.1 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 CW13 CE9 60
IBC08 B4 TE15 CW28
CW31
1625 NITRATO DE MERCÚRIO II 6.1 T5 II 6.1 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 CW13 CE9 60
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
IBC08 B4 TE15 CW28
CW31
1626 CIANETO DUPLO DE MERCÚRIO E DE POTÁS- 6.1 T5 I 6.1 LQ0 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 1 W12 CW13 66
SIO IBC07 CW28
CW31
1627 NITRATO DE MERCÚRIO I 6.1 T5 II 6.1 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 CW13 CE9 60
IBC08 B4 TE15 CW28
CW31
1629 ACETATO DE MERCÚRIO 6.1 T5 II 6.1 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 CW13 CE9 60
IBC08 B4 TE15 CW28
CW31
1630 CLORETO DE MERCÚRIO AMONIACAL 6.1 T5 II 6.1 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 CW13 CE9 60
IBC08 B4 TE15 CW28
CW31
1631 BENZOATO DE MERCÚRIO 6.1 T5 II 6.1 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 CW13 CE9 60
IBC08 B4 TE15 CW28
CW31
1634 BROMETOS DE MERCÚRIO 6.1 T5 II 6.1 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 CW13 CE9 60
IBC08 B4 TE15 CW28
CW31
1636 CIANETO DE MERCÚRIO 6.1 T5 II 6.1 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 CW13 CE9 60
IBC08 B4 TE15 CW28
CW31
1637 GLUCONATO DE MERCÚRIO 6.1 T5 II 6.1 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 CW13 CE9 60
IBC08 B4 TE15 CW28
CW31
1638 IODETO DE MERCÚRIO 6.1 T5 II 6.1 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 CW13 CE9 60
IBC08 B4 TE15 CW28
CW31
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
Cisternas móveis
Embalagem ONU e contentores Cisternas RPF Disposições especiais transporte
para granel Número
Catego-
Código Grupo de Dispo- Quanti- Enco- de iden-
Instru- ria de Carga,
Nº Nome e descrição Clas-se de classi- embala- Etiquetas sições dades Dispo- mendas tica-
Dispo- Embala- ções de Dispo- trans- descarga
ONU 3.1.2 2.2 cação gem 5.2.2 especiais limitadas Instru- Código- sições expresso ção de
sições gem em trans- sições porte Volumes Granel e mo-
2.2 2.1.1.3 3.3 3.4.6 ções cisterna especiais 7.6 perigo
especiais comum porte especiais 1.1.3.1c) 7.2.4 7.3.3 vimen-
4.1.4 4.3 4.3.5 + 5.3.2.3
4.1.4 4.1.10 4.2.4.2 e 4.2.5.3 tação
6.8.4
7.3.2 7.5.11
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1639 NUCLEINATO DE MERCÚRIO 6.1 T5 II 6.1 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 CW13 CE9 60
IBC08 B4 TE15 CW28
CW31
1640 OLEATO DE MERCÚRIO 6.1 T5 II 6.1 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 CW13 CE9 60
IBC08 B4 TE15 CW28
CW31
1641 ÓXIDO DE MERCÚRIO 6.1 T5 II 6.1 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 CW13 CE9 60
IBC08 B4 TE15 CW28
CW31
1642 OXICIANETO DE MERCÚRIO DESSENSIBILI- 6.1 T5 II 6.1 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 CW13 CE9 60
ZADO IBC08 B4 TE15 CW28
CW31
1643 IODETO DUPLO DE MERCÚRIO E DE POTÁS- 6.1 T5 II 6.1 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 CW13 CE9 60
SIO IBC08 B4 TE15 CW28
CW31
1644 SALICILATO DE MERCÚRIO 6.1 T5 II 6.1 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 CW13 CE9 60
IBC08 B4 TE15 CW28
CW31
1645 SULFATO DE MERCÚRIO II 6.1 T5 II 6.1 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 CW13 CE9 60
IBC08 B4 TE15 CW28
CW31
1646 TIOCIANATO DE MERCÚRIO 6.1 T5 II 6.1 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 CW13 CE9 60
IBC08 B4 TE15 CW28
CW31
1647 BROMETO DE METILO E DIBROMETO DE 6.1 T1 I 6.1 LQ0 P602 MP8 L10CH TU14 1 CW13 66
ETILENO EM MISTURA LÍQUIDA MP17 TU15 CW28
TE21 CW31
TU38*
TE22*
1648 ACETONITRILO 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T7 TP2 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
1649 MISTURA ANTIDETONANTE PARA CARBU- 6.1 T3 I 6.1 162 LQ0 P602 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 1 CW13 66
RANTES MP17 TU15 CW28
CW31
TT6
TE21
9056-(219)
TU38*
TE22*
1650 beta-NAFTILAMINA SÓLIDA 6.1 T2 II 6.1 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 CW13 CE9 60
IBC08 B4 L4BH TE15 CW28
CW31
9056-(220)
Cisternas móveis
Embalagem ONU e contentores Cisternas RPF Disposições especiais transporte
para granel Número
Catego-
Código Grupo de Dispo- Quanti- Enco- de iden-
Instru- ria de Carga,
Nº Nome e descrição Clas-se de classi- embala- Etiquetas sições dades Dispo- mendas tica-
Dispo- Embala- ções de Dispo- trans- descarga
ONU 3.1.2 2.2 cação gem 5.2.2 especiais limitadas Instru- Código- sições expresso ção de
sições gem em trans- sições porte Volumes Granel e mo-
2.2 2.1.1.3 3.3 3.4.6 ções cisterna especiais 7.6 perigo
especiais comum porte especiais 1.1.3.1c) 7.2.4 7.3.3 vimen-
4.1.4 4.3 4.3.5 + 5.3.2.3
4.1.4 4.1.10 4.2.4.2 e 4.2.5.3 tação
6.8.4
7.3.2 7.5.11
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1651 NAFTILTIO-UREIA 6.1 T2 II 6.1 43 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 CW13 CE9 60
IBC08 B4 TE15 CW28
CW31
1652 NAFTILUREIA 6.1 T2 II 6.1 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 CW13 CE9 60
IBC08 B4 TE15 CW28
CW31
1653 CIANETO DE NÍQUEL 6.1 T5 II 6.1 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 CW13 CE9 60
IBC08 B4 L4BH TE15 CW28
CW31
1654 NICOTINA 6.1 T1 II 6.1 LQ17 P001 MP15 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60
IBC02 TE15 CW28
CW31
1655 COMPOSTO SÓLIDO DE NICOTINA, N.S.A. ou 6.1 T2 I 6.1 43 274 LQ0 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 1 W12 CW13 66
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
PREPARAÇÃO SÓLIDA DE NICOTINA, N.S.A. IBC07 L10CH TU38* CW28
TE22* CW31
1655 COMPOSTO SÓLIDO DE NICOTINA, N.S.A. ou 6.1 T2 II 6.1 43 274 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 CW13 CE9 60
PREPARAÇÃO SÓLIDA DE NICOTINA, N.S.A. IBC08 B4 L4BH TE15 CW28
CW31
1655 COMPOSTO SÓLIDO DE NICOTINA, N.S.A. ou 6.1 T2 III 6.1 43 274 LQ9 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CE11 60
PREPARAÇÃO SÓLIDA DE NICOTINA, N.S.A. IBC08 B3 L4BH TE15 CW28
LP02 CW31
R001
1656 CLOROHIDRATO DE NICOTINA LÍQUIDA ou 6.1 T1 II 6.1 43 LQ17 P001 MP15 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60
EM SOLUÇÃO IBC02 TE15 CW28
1656 CLOROHIDRATO DE NICOTINA LÍQUIDA ou 6.1 T1 III 6.1 43 LQ19 P001 MP15 L4BH TU15 2 CW13 CE8 60
EM SOLUÇÃO IBC03 TE15 CW28
LP01 CW31
R001
1657 SALICILATO DE NICOTINA 6.1 T2 II 6.1 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 CW13 CE9 60
IBC08 B4 L4BH TE15 CW28
CW31
1658 SULFATO DE NICOTINA EM SOLUÇÃO 6.1 T1 II 6.1 LQ17 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60
IBC02 TE15 CW28
1658 SULFATO DE NICOTINA EM SOLUÇÃO 6.1 T1 III 6.1 LQ19 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE8 60
IBC03 TE15 CW28
LP01 CW31
R001
1659 TARTRATO DE NICOTINA 6.1 T2 II 6.1 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 CW13 CE9 60
IBC08 B4 L4BH TE15 CW28
CW31
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
Cisternas móveis
Embalagem ONU e contentores Cisternas RPF Disposições especiais transporte
para granel Número
Catego-
Código Grupo de Dispo- Quanti- Enco- de iden-
Instru- ria de Carga,
Nº Nome e descrição Clas-se de classi- embala- Etiquetas sições dades Dispo- mendas tica-
Dispo- Embala- ções de Dispo- trans- descarga
ONU 3.1.2 2.2 cação gem 5.2.2 especiais limitadas Instru- Código- sições expresso ção de
sições gem em trans- sições porte Volumes Granel e mo-
2.2 2.1.1.3 3.3 3.4.6 ções cisterna especiais 7.6 perigo
especiais comum porte especiais 1.1.3.1c) 7.2.4 7.3.3 vimen-
4.1.4 4.3 4.3.5 + 5.3.2.3
4.1.4 4.1.10 4.2.4.2 e 4.2.5.3 tação
6.8.4
7.3.2 7.5.11
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1660 MONÓXIDO DE AZOTO (ÓXIDO NÍTRICO) 2 1TOC LQ0 P200 MP9 1 CW9 265
COMPRIMIDO CW10
CW36
1661 NITROANILINAS (o-, m-, p-) 6.1 T2 II 6.1 279 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 CW13 CE9 60
IBC08 B4 L4BH TE15 CW28
CW31
1662 NITROBENZENO 6.1 T1 II 6.1 279 LQ17 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60
IBC02 TE15 CW28
CW31
1663 NITROFENÓIS (o-, m-, p-) 6.1 T2 III 6.1 279 LQ9 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CE11 60
IBC08 B3 L4BH TE15 CW28
LP02 CW31
R001
1664 NITROTOLUENOS, LÍQUIDOS 6.1 T1 II 6.1 LQ17 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60
IBC02 TE15 CW28
CW31
1664 NITROTOLUENOS, SÓLIDOS 6.1 T2 II 6.1 LQ18 P002 MP10 SGAH TU15 2 CW13 CE9 60
IBC08 B4 L4BH TE15 CW28
CW31
1665 NITROXILENOS, LÍQUIDOS 6.1 T1 II 6.1 LQ17 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60
IBC02 TE15 CW28
CW31
1665 NITROXILENOS, SÓLIDOS 6.1 T2 II 6.1 LQ18 P002 MP10 SGAH TU15 2 CW13 CE9 60
IBC08 B4 L4BH TE15 CW28
CW31
1669 PENTACLOROETANO 6.1 T1 II 6.1 LQ17 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60
IBC02 TE15 CW28
CW31
1670 MERCAPTANO METÍLICO PERCLORADO 6.1 T1 I 6.1 LQ0 P602 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 1 CW13 66
MP17 TU15 CW28
TE21 CW31
TU38*
TE22*
1671 FENOL SÓLIDO 6.1 T2 II 6.1 279 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 CW13 CE9 60
IBC08 B4 TE15 CW28
CW31
9056-(221)
1672 CLORETO DE FENILCARBILAMINA 6.1 T1 I 6.1 LQ0 P602 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 1 CW13 66
MP17 TU15 CW28
TE21 CW31
TU38*
TE22*
9056-(222)
Cisternas móveis
Embalagem ONU e contentores Cisternas RPF Disposições especiais transporte
para granel Número
Catego-
Código Grupo de Dispo- Quanti- Enco- de iden-
Instru- ria de Carga,
Nº Nome e descrição Clas-se de classi- embala- Etiquetas sições dades Dispo- mendas tica-
Dispo- Embala- ções de Dispo- trans- descarga
ONU 3.1.2 2.2 cação gem 5.2.2 especiais limitadas Instru- Código- sições expresso ção de
sições gem em trans- sições porte Volumes Granel e mo-
2.2 2.1.1.3 3.3 3.4.6 ções cisterna especiais 7.6 perigo
especiais comum porte especiais 1.1.3.1c) 7.2.4 7.3.3 vimen-
4.1.4 4.3 4.3.5 + 5.3.2.3
4.1.4 4.1.10 4.2.4.2 e 4.2.5.3 tação
6.8.4
7.3.2 7.5.11
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1673 FENILENODIAMINAS (o-, m-, p-) 6.1 T2 III 6.1 279 LQ9 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CE11 60
IBC08 B3 L4BH TE15 CW28
LP02 CW31
R001
1674 ACETATO DE FENILMERCÚRIO 6.1 T3 II 6.1 43 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 CW13 CE9 60
IBC08 B4 L4BH TE15 CW28
CW31
1677 ARSENIATO DE POTÁSSIO 6.1 T5 II 6.1 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 CW13 CE9 60
IBC08 B4 TE15 CW28
CW31
1678 ARSENITO DE POTÁSSIO 6.1 T5 II 6.1 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 CW13 CE9 60
IBC08 B4 TE15 CW28
CW31
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
1679 CUPROCIANETO DE POTÁSSIO 6.1 T5 II 6.1 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 CW13 CE9 60
IBC08 B4 TE15 CW28
CW31
1680 CIANETO DE POTÁSSIO SÓLIDO 6.1 T5 I 6.1 LQ0 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 1 W12 CW13 66
IBC07 CW28
CW31
1683 ARSENITO DE PRATA 6.1 T5 II 6.1 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 CW13 CE9 60
IBC08 B4 TE15 CW28
CW31
1684 CIANETO DE PRATA 6.1 T5 II 6.1 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 CW13 CE9 60
IBC08 B4 TE15 CW28
CW31
1685 ARSENIATO DE SÓDIO 6.1 T5 II 6.1 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 CW13 CE9 60
IBC08 B4 TE15 CW28
CW31
1686 ARSENITO DE SÓDIO EM SOLUÇÃO AQUOSA 6.1 T4 II 6.1 43 LQ17 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60
IBC02 TE15 CW28
CW31
1686 ARSENITO DE SÓDIO EM SOLUÇÃO AQUOSA 6.1 T4 III 6.1 43 LQ19 P001 MP15 T4 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE8 60
IBC03 TE15 CW28
LP01 CW31
R001
1687 AZOTETO DE SÓDIO 6.1 T5 II 6.1 LQ18 P002 MP10 2 CW13 CE9 60
IBC08 B4 CW28
CW31
1688 CACODILATO DE SÓDIO 6.1 T5 II 6.1 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 CW13 CE9 60
IBC08 B4 TE15 CW28
CW31
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
Cisternas móveis
Embalagem ONU e contentores Cisternas RPF Disposições especiais transporte
para granel Número
Catego-
Código Grupo de Dispo- Quanti- Enco- de iden-
Instru- ria de Carga,
Nº Nome e descrição Clas-se de classi- embala- Etiquetas sições dades Dispo- mendas tica-
Dispo- Embala- ções de Dispo- trans- descarga
ONU 3.1.2 2.2 cação gem 5.2.2 especiais limitadas Instru- Código- sições expresso ção de
sições gem em trans- sições porte Volumes Granel e mo-
2.2 2.1.1.3 3.3 3.4.6 ções cisterna especiais 7.6 perigo
especiais comum porte especiais 1.1.3.1c) 7.2.4 7.3.3 vimen-
4.1.4 4.3 4.3.5 + 5.3.2.3
4.1.4 4.1.10 4.2.4.2 e 4.2.5.3 tação
6.8.4
7.3.2 7.5.11
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1689 CIANETO DE SÓDIO SÓLIDO 6.1 T5 I 6.1 LQ0 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 1 W12 CW13 66
IBC07 CW28
CW31
1690 FLUORETO DE SÓDIO SÓLIDO 6.1 T5 III 6.1 LQ9 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CE11 60
IBC08 B3 TE15 CW28
LP02 CW31
R001
1691 ARSENITO DE ESTRÔNCIO 6.1 T5 II 6.1 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 CW13 CE9 60
IBC08 B4 TE15 CW28
CW31
1692 ESTRICNINA ou SAIS DE ESTRICNINA 6.1 T2 I 6.1 LQ0 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 1 W12 CW13 66
IBC07 CW28
CW31
1693 MATÉRIA DESTINADA À PRODUÇÃO DE GA- 6.1 T1 I 6.1 274 LQ0 P001 MP8 L10CH TU14 1 CW13 66
SES LACRIMOGÉNEOS, LÍQUIDA, N.S.A. MP17 TU15 CW28
TE21 CW31
TU38*
TE22*
1693 MATÉRIA DESTINADA À PRODUÇÃO DE GA- 6.1 T1 II 6.1 274 LQ17 P001 MP15 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60
SES LACRIMOGÉNEOS, LÍQUIDA, N.S.A. IBC02 TE15 CW28
CW31
1693 MATÉRIA DESTINADA À PRODUÇÃO DE GA- 6.1 T2 I 6.1 274 LQ0 P002 MP8 S10AH TU14 1 CW13 66
SES LACRIMOGÉNEOS, SÓLIDA, N.S.A. MP17 L10CH TU15 CW28
TE21 CW31
1693 MATÉRIA DESTINADA À PRODUÇÃO DE GA- 6.1 T2 II 6.1 274 LQ18 P002 MP10 SGAH TU15 2 CW13 CE9 60
SES LACRIMOGÉNEOS, SÓLIDA, N.S.A. IBC08 B4 L4BH TE15 CW28
CW31
1694 CIANETOS DE BROMOBENZILO, LÍQUIDOS 6.1 T1 I 6.1 138 LQ0 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 1 CW13 66
MP17 TU15 CW28
TE21 CW31
TU38*
TE22*
1695 CLOROACETONA, ESTABILIZADA 6.1 TFC I 6.1+3+8 LQ0 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 1 CW13 663
MP17 TU15 CW28
TE21 CW31
TU38*
TE22*
9056-(223)
1697 CLOROACETOFENONA SÓLIDA 6.1 T2 II 6.1 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 CW13 CE9 60
IBC08 B4 L4BH TE15 CW28
CW31
1698 DIFENILAMINACLOROAR-SINO 6.1 T3 I 6.1 LQ0 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 1 CW13 66
CW28
CW31
9056-(224)
Cisternas móveis
Embalagem ONU e contentores Cisternas RPF Disposições especiais transporte
para granel Número
Catego-
Código Grupo de Dispo- Quanti- Enco- de iden-
Instru- ria de Carga,
Nº Nome e descrição Clas-se de classi- embala- Etiquetas sições dades Dispo- mendas tica-
Dispo- Embala- ções de Dispo- trans- descarga
ONU 3.1.2 2.2 cação gem 5.2.2 especiais limitadas Instru- Código- sições expresso ção de
sições gem em trans- sições porte Volumes Granel e mo-
2.2 2.1.1.3 3.3 3.4.6 ções cisterna especiais 7.6 perigo
especiais comum porte especiais 1.1.3.1c) 7.2.4 7.3.3 vimen-
4.1.4 4.3 4.3.5 + 5.3.2.3
4.1.4 4.1.10 4.2.4.2 e 4.2.5.3 tação
6.8.4
7.3.2 7.5.11
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1699 DIFENILAMINACLOROAR-SINO, LÍQUIDO 6.1 T3 I 6.1 LQ0 P001 MP8 L10CH TU14 1 CW13 66
MP17 TU15 CW28
TE21 CW31
TU38*
TE22*
1700 MECHAS LACRIMOGÉNEAS 6.1 TF3 II 6.1+4.1 LQ18 P600 2 CW13 64
CW28
CW31
1701 BROMETO DE XILILO, LÍQUIDO 6.1 T1 II 6.1 LQ17 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60
IBC02 TE15 CW28
CW31
1702 1,1,2,2-TETRACLOROETANO 6.1 T1 II 6.1 LQ17 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60
IBC02 TE15 CW28
CW31
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
1704 DITIOPIROFOSFATO DE TETRAETILO 6.1 T2 II 6.1 43 LQ18 P001 MP10 T7 TP2 SGAH TU15 2 CW13 CE9 60
IBC02 L4BH TE15 CW28
CW31
1707 COMPOSTO DE TÁLIO, N.S.A. 6.1 T5 II 6.1 43 274 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 CW13 CE9 60
IBC08 B4 L4BH TE15 CW28
CW31
1708 TOLUIDINAS, LÍQUIDAS 6.1 T1 II 6.1 279 LQ17 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60
IBC02 TE15 CW28
CW31
1709 m-TOLUILENODIAMINA, SÓLIDA 6.1 T2 III 6.1 LQ9 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CE11 60
IBC08 B3 L4BH TE15 CW28
LP02 CW31
R001
1710 TRICLOROETILENO 6.1 T1 III 6.1 LQ19 P001 MP15 T4 TP1 L4BH TU15 2 CW13 CE8 60
IBC03 TE15 CW28
LP01 CW31
R001
1711 XILIDINAS, LÍQUIDAS 6.1 T1 II 6.1 LQ17 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60
IBC02 TE15 CW28
CW31
1712 ARSENIATO DE ZINCO ou ARSENITO DE ZINCO 6.1 T5 II 6.1 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 CW13 CE9 60
ou ARSENIATO DE ZINCO E ARSENITO DE IBC08 B4 TE15 CW28
ZINCO EM MISTURA CW31
1713 CIANETO DE ZINCO 6.1 T5 I 6.1 LQ0 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 1 W12 CW13 66
IBC07 CW28
CW31
1714 FOSFORETO DE ZINCO 4.3 WT2 I 4.3+6.1 LQ0 P403 MP2 1 W1 CW23 X462
CW28
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
Cisternas móveis
Embalagem ONU e contentores Cisternas RPF Disposições especiais transporte
para granel Número
Catego-
Código Grupo de Dispo- Quanti- Enco- de iden-
Instru- ria de Carga,
Nº Nome e descrição Clas-se de classi- embala- Etiquetas sições dades Dispo- mendas tica-
Dispo- Embala- ções de Dispo- trans- descarga
ONU 3.1.2 2.2 cação gem 5.2.2 especiais limitadas Instru- Código- sições expresso ção de
sições gem em trans- sições porte Volumes Granel e mo-
2.2 2.1.1.3 3.3 3.4.6 ções cisterna especiais 7.6 perigo
especiais comum porte especiais 1.1.3.1c) 7.2.4 7.3.3 vimen-
4.1.4 4.3 4.3.5 + 5.3.2.3
4.1.4 4.1.10 4.2.4.2 e 4.2.5.3 tação
6.8.4
7.3.2 7.5.11
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1715 ANIDRIDO ACÉTICO 8 CF1 II 8+3 LQ22 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 83
IBC02
1716 BROMETO DE ACETILO 8 C3 II 8 LQ22 P001 MP15 T8 TP2 L4BN 2 CE6 80
IBC02 TP12
1717 CLORETO DE ACETILO 3 FC II 3+8 LQ4 P001 MP19 T8 TP2 L4BH TE15 2 CE7 X338
IBC02 TP12
1718 FOSFATO ÁCIDO DE BUTILO 8 C3 III 8 LQ19 P001 MP15 T4 TP1 L4BN 3 CE8 80
IBC03
LP01
R001
1719 LÍQUIDO ALCALINO CÁUSTICO, N.S.A. 8 C5 II 8 274 LQ22 P001 MP15 T11 TP2 L4BN 2 CE6 80
IBC02 TP27
1719 LÍQUIDO ALCALINO CÁUSTICO, N.S.A. 8 C5 III 8 274 LQ19 P001 MP15 T7 TP1 L4BN 3 CE8 80
IBC03 TP28
R001
1722 CLOROFORMIATO DE ALILO 6.1 TFC I 6.1+3+8 LQ0 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 1 CW13 668
MP17 TU15 CW28
TE21 CW31
TU38*
TE22*
1723 IODETO DE ALILO 3 FC II 3+8 LQ4 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TE15 2 CE7 338
IBC02
1724 ALILTRICLOROSSILANO ESTABILIZADO 8 CF1 II 8+3 LQ22 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 X839
IBC02
1725 BROMETO DE ALUMÍNIO ANIDRO 8 C2 II 8 588 LQ23 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 CE10 80
IBC08 B4
1726 CLORETO DE ALUMÍNIO ANIDRO 8 C2 II 8 588 LQ23 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 CE10 80
IBC08 B4
1727 HIDROGENODIFLUORETO DE AMÓNIO 8 C2 II 8 LQ23 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 CE10 80
SÓLIDO IBC08 B4
1728 AMILTRICLOROSSILANO 8 C3 II 8 LQ22 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 X80
IBC02
1729 CLORETO DE ANISOÍLO 8 C4 II 8 LQ23 P002 B4 MP10 T3 TP33 SGAN 2 W11 CE10 80
9056-(225)
IBC08 L4BN
1730 PENTACLORETO DE ANTIMÓNIO LÍQUIDO 8 C1 II 8 LQ22 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 X80
IBC02
1731 PENTACLORETO DE ANTIMÓNIO EM SOLU- 8 C1 II 8 LQ22 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 80
ÇÃO IBC02
9056-(226)
Cisternas móveis
Embalagem ONU e contentores Cisternas RPF Disposições especiais transporte
para granel Número
Catego-
Código Grupo de Dispo- Quanti- Enco- de iden-
Instru- ria de Carga,
Nº Nome e descrição Clas-se de classi- embala- Etiquetas sições dades Dispo- mendas tica-
Dispo- Embala- ções de Dispo- trans- descarga
ONU 3.1.2 2.2 cação gem 5.2.2 especiais limitadas Instru- Código- sições expresso ção de
sições gem em trans- sições porte Volumes Granel e mo-
2.2 2.1.1.3 3.3 3.4.6 ções cisterna especiais 7.6 perigo
especiais comum porte especiais 1.1.3.1c) 7.2.4 7.3.3 vimen-
4.1.4 4.3 4.3.5 + 5.3.2.3
4.1.4 4.1.10 4.2.4.2 e 4.2.5.3 tação
6.8.4
7.3.2 7.5.11
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1731 PENTACLORETO DE ANTIMÓNIO EM SOLU- 8 C1 III 8 LQ19 P001 MP15 T4 TP1 L4BN 3 CE8 80
ÇÃO IBC03
LP01
R001
1732 PENTAFLUORETO DE ANTIMÓNIO 8 CT1 II 8+6.1 LQ22 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CW13 CE6 86
IBC02 CW28
1733 TRICLORETO DE ANTIMÓNIO 8 C2 II 8 LQ23 P002 MP10 L4BN 2 CE10 80
IBC08 B4 SGAN
1736 CLORETO DE BENZOÍLO 8 C3 II 8 LQ22 P001 MP15 T8 TP2 L4BN 2 CE6 80
IBC02 TP12
1737 BROMETO DE BENZILO 6.1 TC1 II 6.1+8 LQ17 P001 MP15 T8 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 68
IBC02 TP12 TE15 CW28
CW31
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
1738 CLORETO DE BENZILO 6.1 TC1 II 6.1+8 LQ17 P001 MP15 T8 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 68
IBC02 TP12 TE15 CW28
CW31
1739 CLOROFORMIATO DE BENZILO 8 C9 I 8 LQ0 P001 MP8 T10 TP2 L10BH TU38* 1 88
MP17 TP12 TE22*
1740 HIDROGENODIFLUORETOS ÁCIDOS N.S.A. 8 C2 II 8 274 517 LQ23 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 CE10 80
IBC08 B4
1740 HIDROGENODIFLUORETOS ÁCIDOS N.S.A. 8 C2 III 8 274 517 LQ24 P002 MP10 T1 TP33 SGAV 3 VW9 CE11 80
IBC08 B3
LP02
R001
1741 TRICLORETO DE BORO 2 2TC 2.3+8 LQ0 P200 MP9 (M) 1 CW9 268
CW10
CW36
1742 COMPLEXO DE TRIFLUORETO DE BORO E DE 8 C3 II 8 LQ22 P001 MP15 T8 TP2 L4BN 2 CE6 80
ÁCIDO ACÉTICO, LÍQUIDO IBC02 TP12
1743 COMPLEXO DE TRIFLUORETO DE BORO E DE 8 C3 II 8 LQ22 P001 MP15 T8 TP2 L4BN 2 CE6 80
ÁCIDO PROPIÓNICO, LÍQUIDO IBC02 TP12
1744 BROMO ou BROMO EM SOLUÇÃO 8 CT1 I 8+6.1 LQ0 P601 PP82 MP2 T22 TP2 L21DH TU14 1 CW13 886
PR6 TP10 (+) TU33 CW28
TP12 TC5
TT2
TM3
TM5
TE21
TU38
TE22
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
Cisternas móveis
Embalagem ONU e contentores Cisternas RPF Disposições especiais transporte
para granel Número
Catego-
Código Grupo de Dispo- Quanti- Enco- de iden-
Instru- ria de Carga,
Nº Nome e descrição Clas-se de classi- embala- Etiquetas sições dades Dispo- mendas tica-
Dispo- Embala- ções de Dispo- trans- descarga
ONU 3.1.2 2.2 cação gem 5.2.2 especiais limitadas Instru- Código- sições expresso ção de
sições gem em trans- sições porte Volumes Granel e mo-
2.2 2.1.1.3 3.3 3.4.6 ções cisterna especiais 7.6 perigo
especiais comum porte especiais 1.1.3.1c) 7.2.4 7.3.3 vimen-
4.1.4 4.3 4.3.5 + 5.3.2.3
4.1.4 4.1.10 4.2.4.2 e 4.2.5.3 tação
6.8.4
7.3.2 7.5.11
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1745 PENTAFLUORETO DE BROMO 5.1 OTC I LQ0 P200 MP2 T22 TP2 L10DH TU3 1 CW24 568
TP12 TE16 CW28
TU38*
TE22*
1746 TRIFLUORETO DE BROMO 5.1 OTC I LQ0 P200 MP2 T22 TP2 L10DH TU3 1 CW24 568
TP12 TE16 CW28
TU38*
TE22*
1747 BUTILTRICLOROSSILANO 8 CF1 II 8+3 LQ22 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 X83
IBC02
1748 HIPOCLORITO DE CÁLCIO SECO ou HIPOCLO- 5.1 O2 II 5.1 313 314 LQ11 P002 MP10 SGAN TU3 2 W11 CW24 CE10 50
RITO DE CÁLCIO SECO EM MISTURA, contendo 589 IBC08 B4 CW35
mais de 39% de cloro activo (8,8% de oxigénio B13
activo)
1748 HIPOCLORITO DE CÁLCIO SECO ou HIPOCLO- 5.1 O2 III 5.1 316 589 LQ12 P002 MP10 SGAV TU3 3 CW24 CE11 50
RITO DE CÁLCIO SECO EM MISTURA, contendo IBC08 B4 CW35
mais de 39% de cloro activo (8,8% de oxigénio R001
activo)
1749 TRIFLUORETO DE CLORO 2 2TOC LQ0 P200 MP9 (M) PxBH TM6 1 W10 CW9 265
(M) TU38 CW10
TE22 CW16
CW36
1750 ÁCIDO CLOROACÉTICO EM SOLUÇÃO 6.1 TC1 II 6.1+8 LQ17 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 68
IBC02 TE15 CW28
CW31
1751 ÁCIDO CLOROACÉTICO SÓLIDO 6.1 TC2 II 6.1+8 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 CW13 CE9 68
IBC08 B4 TE15 CW28
CW31
1752 CLORETO DE CLOROACETILO 6.1 TC1 I 6.1+8 LQ0 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 1 CW13 668
MP17 TU15 CW28
TE21 CW31
TU38*
TE22*
1753 CLOROFENILTRICLOROSSILANO 8 C3 II 8 LQ22 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 X80
IBC02
1754 ÁCIDO CLOROSSULFÓNICO contendo ou não 8 C1 I 8 LQ0 P001 MP8 T20 TP2 L10BH TU38* 1 X88
trióxido de enxofre MP17 TP12 TE22*
9056-(227)
1755 ÁCIDO CRÓMICO EM SOLUÇÃO 8 C1 II 8 518 LQ22 P001 MP15 T8 TP2 L4BN 2 CE6 80
IBC02 TP12
1755 ÁCIDO CRÓMICO EM SOLUÇÃO 8 C1 III 8 518 LQ19 P001 MP15 T4 TP1 L4BN 3 CE8 80
IBC02 TP12
LP01
R001
9056-(228)
Cisternas móveis
Embalagem ONU e contentores Cisternas RPF Disposições especiais transporte
para granel Número
Catego-
Código Grupo de Dispo- Quanti- Enco- de iden-
Instru- ria de Carga,
Nº Nome e descrição Clas-se de classi- embala- Etiquetas sições dades Dispo- mendas tica-
Dispo- Embala- ções de Dispo- trans- descarga
ONU 3.1.2 2.2 cação gem 5.2.2 especiais limitadas Instru- Código- sições expresso ção de
sições gem em trans- sições porte Volumes Granel e mo-
2.2 2.1.1.3 3.3 3.4.6 ções cisterna especiais 7.6 perigo
especiais comum porte especiais 1.1.3.1c) 7.2.4 7.3.3 vimen-
4.1.4 4.3 4.3.5 + 5.3.2.3
4.1.4 4.1.10 4.2.4.2 e 4.2.5.3 tação
6.8.4
7.3.2 7.5.11
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1756 FLUORETO DE CRÓMIO III SÓLIDO 8 C2 II 8 LQ23 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 CE10 80
IBC08 B4
1757 FLUORETO DE CRÓMIO III EM SOLUÇÃO 8 C1 II 8 LQ22 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 80
IBC02
1757 FLUORETO DE CRÓMIO III EM SOLUÇÃO 8 C1 III 8 LQ19 P001 MP15 T4 TP1 L4BN 3 CE8 80
IBC03
LP01
R001
1758 CLORETO DE CROMILO 8 C1 I 8 LQ0 P001 MP8 T10 TP2 L10BH TU38* 1 X88
MP17 TP12 TE22*
1759 SÓLIDO CORROSIVO, N.S.A. 8 C10 I 8 274 LQ0 P002 MP18 T6 TP9 S10AN TU38* 1 W12 88
IBC07 TP33 L10BH TE22*
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
1759 SÓLIDO CORROSIVO, N.S.A. 8 C10 II 8 274 LQ23 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 CE10 80
IBC08 B4 L4BN
1759 SÓLIDO CORROSIVO, N.S.A. 8 C10 III 8 274 LQ24 P002 MP10 T1 TP33 SGAV 3 VW9 CE11 80
IBC08 B3 L4BN
LP02
R001
1760 LÍQUIDO CORROSIVO, N.S.A. 8 C9 I 8 274 LQ0 P001 MP8 T14 TP2 TP9 L10BH TU38* 1 88
MP17 TP27 TE22*
1760 LÍQUIDO CORROSIVO, N.S.A. 8 C9 II 8 274 LQ22 P001 MP15 T11 TP2 L4BN 2 CE6 80
IBC02 TP27
1760 LÍQUIDO CORROSIVO, N.S.A. 8 C9 III 8 274 LQ19 P001 MP15 T7 TP1 L4BN 3 CE8 80
IBC03 TP28
LP01
R001
1761 CUPRIETILENODIAMINA EM SOLUÇÃO 8 CT1 II 8+6.1 LQ22 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CW13 CE6 86
IBC02 CW28
1761 CUPRIETILENODIAMINA EM SOLUÇÃO 8 CT1 III 8+6.1 LQ19 P001 MP15 T7 TP1 L4BN 3 CW13 CE8 86
IBC03 TP28 CW28
R001
1762 CICLOHEXENILTRICLOROSSILANO 8 C3 II 8 LQ22 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 X80
IBC02
1763 CICLOHEXILTRICLO-ROSSILANO 8 C3 II 8 LQ22 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 X80
IBC02
1764 ÁCIDO DICLOROACÉTICO 8 C3 II 8 LQ22 P001 MP15 T8 TP2 L4BN 2 CE6 80
IBC02 TP12
1765 CLORETO DE DICLOROACETILO 8 C3 II 8 LQ22 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 X80
IBC02
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
Cisternas móveis
Embalagem ONU e contentores Cisternas RPF Disposições especiais transporte
para granel Número
Catego-
Código Grupo de Dispo- Quanti- Enco- de iden-
Instru- ria de Carga,
Nº Nome e descrição Clas-se de classi- embala- Etiquetas sições dades Dispo- mendas tica-
Dispo- Embala- ções de Dispo- trans- descarga
ONU 3.1.2 2.2 cação gem 5.2.2 especiais limitadas Instru- Código- sições expresso ção de
sições gem em trans- sições porte Volumes Granel e mo-
2.2 2.1.1.3 3.3 3.4.6 ções cisterna especiais 7.6 perigo
especiais comum porte especiais 1.1.3.1c) 7.2.4 7.3.3 vimen-
4.1.4 4.3 4.3.5 + 5.3.2.3
4.1.4 4.1.10 4.2.4.2 e 4.2.5.3 tação
6.8.4
7.3.2 7.5.11
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1766 DICLOROFENILTRICLOROSSILANO 8 C3 II 8 LQ22 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 X80
IBC02
1767 DIETILDICLOROSSILANO 8 CF1 II 8+3 LQ22 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 X83
IBC02
1768 ÁCIDO DIFLUORFOSFÓRICO ANIDRO 8 C1 II 8 LQ22 P001 MP15 T8 TP2 L4BN 2 CE6 80
IBC02 TP12
1769 DIFENILDICLOROSSILANO 8 C3 II 8 LQ22 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 X80
IBC02
1770 BROMETO DE DIFENILMETILO 8 C10 II 8 LQ23 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 CE10 80
IBC08 B4 L4BN
1771 DODECILTRICLOROSSILANO 8 C3 II 8 LQ22 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 X80
IBC02
1773 CLORETO DE FERRO III ANIDRO 8 C2 III 8 590 LQ24 P002 MP10 T1 TP33 SGAV 3 VW9 CE11 80
IBC08 B3
LP02
R001
1774 CARGAS DE EXTINTORES, líquido corrosivo 8 C11 II 8 LQ22 P001 PP4 2 CE6 80
1775 ÁCIDO FLUORBÓRICO 8 C1 II 8 LQ22 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 80
IBC02
1776 ÁCIDO FLUORFOSFÓRICO ANIDRO 8 C1 II 8 LQ22 P001 MP15 T8 TP2 L4BN 2 CE6 80
IBC02 TP12
1777 ÁCIDO FLUORSULFÓNICO 8 C1 I 8 LQ0 P001 MP8 T10 TP2 L10BH TU38* 1 88
MP17 TP12 TE22*
1778 ÁCIDO FLUORSILÍCICO 8 C1 II 8 LQ22 P001 MP15 T8 TP2 L4BN 2 CE6 80
IBC02 TP12
1779 ÁCIDO FÓRMICO 8 C3 II 8 LQ22 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 80
IBC02
1780 CLORETO DE FUMARILO 8 C3 II 8 LQ22 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 80
IBC02
1781 HEXADECILTRICLOROSSILANO 8 C3 II 8 LQ22 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 X80
IBC02
1782 ÁCIDO HEXAFLUORFOSFÓRICO 8 C1 II 8 LQ22 P001 MP15 T8 TP2 L4BN 2 CE6 80
IBC02 TP12
1783 HEXAMETILENODIAMINA EM SOLUÇÃO 8 C7 II 8 LQ22 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 80
9056-(229)
IBC02
1783 HEXAMETILENODIAMINA EM SOLUÇÃO 8 C7 III 8 LQ19 P001 MP15 T4 TP1 L4BN 3 CE8 80
IBC03
LP01
R001
9056-(230)
Cisternas móveis
Embalagem ONU e contentores Cisternas RPF Disposições especiais transporte
para granel Número
Catego-
Código Grupo de Dispo- Quanti- Enco- de iden-
Instru- ria de Carga,
Nº Nome e descrição Clas-se de classi- embala- Etiquetas sições dades Dispo- mendas tica-
Dispo- Embala- ções de Dispo- trans- descarga
ONU 3.1.2 2.2 cação gem 5.2.2 especiais limitadas Instru- Código- sições expresso ção de
sições gem em trans- sições porte Volumes Granel e mo-
2.2 2.1.1.3 3.3 3.4.6 ções cisterna especiais 7.6 perigo
especiais comum porte especiais 1.1.3.1c) 7.2.4 7.3.3 vimen-
4.1.4 4.3 4.3.5 + 5.3.2.3
4.1.4 4.1.10 4.2.4.2 e 4.2.5.3 tação
6.8.4
7.3.2 7.5.11
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1784 HEXILTRICLOROSSILANO 8 C3 II 8 LQ22 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 X80
IBC02
1786 ÁCIDO FLUORÍDRICO E ÁCIDO SULFÚRICO 8 CT1 I 8+6.1 LQ0 P001 MP8 T10 TP2 L10DH TU14 1 CW13 886
EM MISTURA MP17 TP12 TT4 CW28
TE21
TU38*
TE22*
1787 ÁCIDO IODÍDRICO 8 C1 II 8 LQ22 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 80
IBC02
1787 ÁCIDO IODÍDRICO 8 C1 III 8 LQ19 P001 MP15 T4 TP1 L4BN 3 CE8 80
IBC03
LP01
R001
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
1788 ÁCIDO BROMÍDRICO 8 C1 II 8 519 LQ22 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 80
IBC02
1788 ÁCIDO BROMÍDRICO 8 C1 III 8 519 LQ19 P001 MP15 T4 TP1 L4BN 3 CE8 80
IBC03
LP01
R001
1789 ÁCIDO CLORÍDRICO 8 C1 II 8 520 LQ22 P001 MP15 T8 TP2 L4BN 2 CE6 80
IBC02 TP12
1789 ÁCIDO CLORÍDRICO 8 C1 III 8 520 LQ19 P001 MP15 T4 TP1 L4BN 3 CE8 80
IBC03 TP12
LP01
R001
1790 ÁCIDO FLUORÍDRICO contendo mais de 85% de 8 CT1 I 8+6.1 640I LQ0 P802 MP2 T10 TP2 L21DH TU14 1 CW13 886
uoreto de hidrogénio TP12 (+) TU34 CW28
TC1
TE17
TT4
TM3
TM5
TE21
TU38
TE22
1790 ÁCIDO FLUORÍDRICO contendo mais de 60% mas 8 CT1 I 8+6.1 640J LQ0 P001 PP81 MP8 T10 TP2 L10DH TU14 1 CW13 886
não mais de 85% de uoreto de hidrogénio MP17 TP12 TT4 CW28
TE21
TU38*
TE22*
1790 ÁCIDO FLUORÍDRICO contendo não mais de 60% 8 CT1 II 8+6.1 LQ22 P001 MP15 T8 TP2 L4DH TU14 2 CW13 CE6 86
de uoreto de hidrogénio IBC02 TP12 TE17 CW28
TT4
TE21
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
Cisternas móveis
Embalagem ONU e contentores Cisternas RPF Disposições especiais transporte
para granel Número
Catego-
Código Grupo de Dispo- Quanti- Enco- de iden-
Instru- ria de Carga,
Nº Nome e descrição Clas-se de classi- embala- Etiquetas sições dades Dispo- mendas tica-
Dispo- Embala- ções de Dispo- trans- descarga
ONU 3.1.2 2.2 cação gem 5.2.2 especiais limitadas Instru- Código- sições expresso ção de
sições gem em trans- sições porte Volumes Granel e mo-
2.2 2.1.1.3 3.3 3.4.6 ções cisterna especiais 7.6 perigo
especiais comum porte especiais 1.1.3.1c) 7.2.4 7.3.3 vimen-
4.1.4 4.3 4.3.5 + 5.3.2.3
4.1.4 4.1.10 4.2.4.2 e 4.2.5.3 tação
6.8.4
7.3.2 7.5.11
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1791 HIPOCLORITO EM SOLUÇÃO 8 C9 II 8 521 LQ22 P001 PP10 MP15 T7 TP2 L4BV TE11 2 CE6 80
IBC02 B5 TP24 (+)
1791 HIPOCLORITO EM SOLUÇÃO 8 C9 III 8 521 LQ19 P001 MP15 T4 TP2 L4BV TE11 3 CE8 80
IBC02 B5 TP24 (+)
LP01
R001
1792 MONOCLORETO DE IODO 8 C1 II 8 LQ22 P002 MP10 T7 TP2 L4BN 2 CE10 80
IBC08 B4
1793 FOSFATO ÁCIDO DE ISOPROPILO 8 C3 III 8 LQ19 P001 MP15 T4 TP1 L4BN 3 CE8 80
IBC02
LP01
R001
1794 SULFATO DE CHUMBO contendo mais de 3% de 8 C2 II 8 591 LQ23 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 VW9 CE10 80
ácido livre IBC08 B4
1796 ÁCIDO SULFONÍTRICO não contendo mais de 50% 8 CO1 I 8+5.1 LQ0 P001 MP8 T10 TP2 L10BH TC6 1 CW24 885
de ácido nítrico MP17 TP12 TT1
TU38*
TE22*
1796 ÁCIDO SULFONÍTRICO contendo mais de 50% de 8 C1 II 8 LQ22 P001 MP15 T8 TP2 L4BN 2 CW24 CE6 80
ácido nítrico IBC02 TP12
1798 ÁCIDO CLORÍDRICO E ÁCIDO NÍTRICO EM 8 COT proibido
MISTURA
1799 NONILTRICLOROSSILANO 8 C3 II 8 LQ22 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 X80
IBC02
1800 OCTADECILTRICLOROSSILANO 8 C3 II 8 LQ22 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 X80
IBC02
1801 OCTILTRICLOROSSILANO 8 C3 II 8 LQ22 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 X80
IBC02
1802 ÁCIDO PERCLÓRICO não contendo mais de 50% 8 CO1 II 8+5.1 522 LQ22 P001 MP3 T7 TP2 L4BN 2 CW24 CE6 85
(massa) de ácido IBC02
1803 ÁCIDO FENOLSULFÓNICO LÍQUIDO 8 C3 II 8 LQ22 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 80
IBC02
1804 FENILTRICLOROSSILANO 8 C3 II 8 LQ22 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 X80
9056-(231)
IBC02
1805 ÁCIDO FOSFÓRICO, EM SOLUÇÃO 8 C1 III 8 LQ19 P001 MP15 T4 TP1 L4BN 3 CE8 80
IBC03
LP01
R001
9056-(232)
Cisternas móveis
Embalagem ONU e contentores Cisternas RPF Disposições especiais transporte
para granel Número
Catego-
Código Grupo de Dispo- Quanti- Enco- de iden-
Instru- ria de Carga,
Nº Nome e descrição Clas-se de classi- embala- Etiquetas sições dades Dispo- mendas tica-
Dispo- Embala- ções de Dispo- trans- descarga
ONU 3.1.2 2.2 cação gem 5.2.2 especiais limitadas Instru- Código- sições expresso ção de
sições gem em trans- sições porte Volumes Granel e mo-
2.2 2.1.1.3 3.3 3.4.6 ções cisterna especiais 7.6 perigo
especiais comum porte especiais 1.1.3.1c) 7.2.4 7.3.3 vimen-
4.1.4 4.3 4.3.5 + 5.3.2.3
4.1.4 4.1.10 4.2.4.2 e 4.2.5.3 tação
6.8.4
7.3.2 7.5.11
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1805 ÁCIDO FOSFÓRICO, SÓLIDO 8 C2 III 8 LQ24 P002 MP10 3 VW9 CE11 80
IBC08 B3
LP01
R001
1806 PENTACLORETO DE FÓSFORO 8 C2 II 8 LQ23 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 CE10 80
IBC08 B4
1807 ANIDRIDO FOSFÓRICO (PENTÓXIDO DE 8 C2 II 8 LQ23 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 CE10 80
FÓSFORO) IBC08 B4
1808 TRIBROMETO DE FÓSFORO 8 C1 II 8 LQ22 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 X80
IBC02
1809 TRICLORETO DE FÓSFORO 6.1 TC3 I 6.1+8 LQ0 P001 MP18 T14 TP2 L10CH TU14 1 CW13 668
TU15 CW28
TE21 CW31
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
TU38*
TE22*
1810 OXICLORETO DE FÓSFORO 8 C1 II 8 LQ22 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 X80
1811 HIDROGENODIFLUORETO DE POTÁSSIO, 8 CT2 II 8+6.1 LQ23 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 CW13 CE10 86
SÓLIDO IBC08 B4 CW28
1812 FLUORETO DE POTÁSSIO, SÓLIDO 6.1 T5 III 6.1 LQ9 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CE11 60
IBC08 B3 TE15 CW28
LP02 CW31
R001
1813 HIDRÓXIDO DE POTÁSSIO, SÓLIDO 8 C6 II 8 LQ23 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 CE10 80
IBC08 B4
1814 HIDRÓXIDO DE POTÁSSIO EM SOLUÇÃO 8 C5 II 8 LQ22 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 80
IBC02
1814 HIDRÓXIDO DE POTÁSSIO EM SOLUÇÃO 8 C5 III 8 LQ19 P001 MP15 T4 TP1 L4BN 3 CE8 80
IBC03
LP01
R001
1815 CLORETO DE PROPIONILO 3 FC II 3+8 LQ4 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TE15 2 CE7 338
IBC02
1816 PROPILDICLOROSSILANO 8 CF1 II 8+3 LQ22 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 X83
IBC02
1817 CLORETO DE PIROSSULFURILO 8 C1 II 8 LQ22 P001 MP15 T8 TP2 L4BN 2 CE6 X80
IBC02 TP12
1818 TETRACLORETO DE SILÍCIO 8 C1 II 8 LQ22 P001 MP15 T7 TP2 TP7 L4BN 2 CE6 X80
IBC02
1819 ALUMINATO DE SÓDIO EM SOLUÇÃO 8 C5 II 8 LQ22 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 80
IBC02
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
Cisternas móveis
Embalagem ONU e contentores Cisternas RPF Disposições especiais transporte
para granel Número
Catego-
Código Grupo de Dispo- Quanti- Enco- de iden-
Instru- ria de Carga,
Nº Nome e descrição Clas-se de classi- embala- Etiquetas sições dades Dispo- mendas tica-
Dispo- Embala- ções de Dispo- trans- descarga
ONU 3.1.2 2.2 cação gem 5.2.2 especiais limitadas Instru- Código- sições expresso ção de
sições gem em trans- sições porte Volumes Granel e mo-
2.2 2.1.1.3 3.3 3.4.6 ções cisterna especiais 7.6 perigo
especiais comum porte especiais 1.1.3.1c) 7.2.4 7.3.3 vimen-
4.1.4 4.3 4.3.5 + 5.3.2.3
4.1.4 4.1.10 4.2.4.2 e 4.2.5.3 tação
6.8.4
7.3.2 7.5.11
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1819 ALUMINATO DE SÓDIO EM SOLUÇÃO 8 C5 III 8 LQ19 P001 MP15 T4 TP1 L4BN 3 CE8 80
IBC03
LP01
R001
1823 HIDRÓXIDO DE SÓDIO, SÓLIDO 8 C6 II 8 LQ23 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 CE10 80
IBC08 B4
1824 HIDRÓXIDO DE SÓDIO EM SOLUÇÃO 8 C5 II 8 LQ22 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 80
IBC02
1824 HIDRÓXIDO DE SÓDIO EM SOLUÇÃO 8 C5 III 8 LQ19 P001 MP15 T4 TP1 L4BN 3 CE8 80
IBC03
LP01
R001
1825 MONÓXIDO DE SÓDIO 8 C6 II 8 LQ23 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 CE10 80
IBC08 B4
1826 ÁCIDO SULFONÍTRICO RESIDUAL não contendo 8 CO1 I 8+5.1 113 LQ0 P001 MP8 T10 TP2 L10BH TU38* 1 CW24 885
mais de 50% de ácido nítrico MP17 TP12 TE22*
1826 ÁCIDO SULFONÍTRICO RESIDUAL contendo 8 C1 II 8 113 LQ22 P001 MP15 T8 TP2 L4BN 2 CW24 CE6 80
mais de 50% de ácido nítrico IBC02 TP12
1827 CLORETO DE ESTANHO IV ANIDRO 8 C1 II 8 LQ22 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 X80
IBC02
1828 CLORETOS DE ENXOFRE 8 C1 I 8 LQ0 P602 MP8 T20 TP2 L10BH TU38* 1 X88
MP17 TP12 TE22*
1829 TRIÓXIDO DE ENXOFRE ESTABILIZADO 8 C1 I 8 623 LQ0 P001 MP8 T20 TP4 L10BH TU32 1 X88
MP17 TP12 TE13
TP26 TT5
TM3
TU38*
TE22*
1830 ÁCIDO SULFÚRICO contendo mais de 51% de 8 C1 II 8 LQ22 P001 MP15 T8 TP2 L4BN 2 CE6 80
ácido IBC02 TP12
1831 ÁCIDO SULFÚRICO FUMANTE (Oleum) 8 CT1 I 8+6.1 LQ0 P602 MP8 T20 TP2 L10BH TU38* 1 CW13 X886
MP17 TP12 TE22* CW28
1832 ÁCIDO SULFÚRICO RESIDUAL 8 C1 II 8 113 LQ22 P001 MP15 T8 TP2 L4BN 2 CE6 80
IBC02 TP12
1833 ÁCIDO SULFUROSO 8 C1 II 8 LQ22 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 80
9056-(233)
IBC02
1834 CLORETO DE SULFURILO 8 C1 I 8 LQ0 P602 MP8 T20 TP2 L10BH TU38* 1 X88
MP17 TP12 TE22*
1835 HIDRÓXIDO DE TETRAMETILAMÓNIO EM 8 C7 II 8 LQ22 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 80
SOLUÇÃO IBC02
9056-(234)
Cisternas móveis
Embalagem ONU e contentores Cisternas RPF Disposições especiais transporte
para granel Número
Catego-
Código Grupo de Dispo- Quanti- Enco- de iden-
Instru- ria de Carga,
Nº Nome e descrição Clas-se de classi- embala- Etiquetas sições dades Dispo- mendas tica-
Dispo- Embala- ções de Dispo- trans- descarga
ONU 3.1.2 2.2 cação gem 5.2.2 especiais limitadas Instru- Código- sições expresso ção de
sições gem em trans- sições porte Volumes Granel e mo-
2.2 2.1.1.3 3.3 3.4.6 ções cisterna especiais 7.6 perigo
especiais comum porte especiais 1.1.3.1c) 7.2.4 7.3.3 vimen-
4.1.4 4.3 4.3.5 + 5.3.2.3
4.1.4 4.1.10 4.2.4.2 e 4.2.5.3 tação
6.8.4
7.3.2 7.5.11
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1835 HIDRÓXIDO DE TETRAMETILAMÓNIO EM 8 C7 III 8 LQ19 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 3 CE8 80
SOLUÇÃO IBC03
LP01
R001
1836 CLORETO DE TIONILO 8 C1 I 8 LQ0 P802 MP8 T10 TP2 L10BH TU38* 1 X88
MP17 TP12 TE22*
1837 CLORETO DE TIOFOSFORILO 8 C1 II 8 LQ22 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 X80
IBC02
1838 TETRACLORETO DE TITÂNIO 8 C1 II 8 LQ22 P001 MP15 T10 TP2 L4BN 2 CE6 X80
IBC02
1839 ÁCIDO TRICLOROACÉTICO 8 C4 II 8 LQ23 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 CE10 80
IBC08 B4 L4BN
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
1840 CLORETO DE ZINCO EM SOLUÇÃO 8 C1 III 8 LQ19 P001 MP15 T4 TP1 L4BN 3 CE8 80
IBC03
LP01
R001
1841 ACETALDEÍDO DE AMONÍACO 9 M11 III 9 LQ27 P002 MP10 T1 TP33 SGAV 3 VW9 CW31 CE11 90
IBC08 B6 B3
LP01
R001
1843 DINITRO-o-CRESATO DE AMÓNIO, SÓLIDO 6.1 T2 II 6.1 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 CW13 CE9 60
IBC08 B4 TE15 CW28
CW31
1845 Dióxido de carbono sólido (Anidrido carbónico, Neve 9 M11 isento
carbónica)
1846 TETRACLORETO DE CARBONO 6.1 T1 II 6.1 LQ17 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60
IBC02 TE15 CW28
CW31
1847 SULFURETO DE POTÁSSIO HIDRATADO conten- 8 C6 II 8 523 LQ23 P002 MP10 T3 TP33 L4BN 2 CE10 80
do pelo menos 30% de água de cristalização IBC08 B4 SGAN
1848 ÁCIDO PROPIÓNICO 8 C3 III 8 LQ19 P001 MP15 T4 TP1 L4BN 3 CE8 80
IBC03
LP01
R001
1849 SULFURETO DE SÓDIO HIDRATADO contendo 8 C6 II 8 523 LQ23 P002 MP10 T3 TP33 L4BN 2 CE10 80
pelo menos 30% de água IBC08 B4 SGAN
1851 MEDICAMENTO LÍQUIDO TÓXICO, N.S.A. 6.1 T1 II 6.1 221 274 LQ17 P001 PP6 MP15 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60
601 TE15 CW28
CW31
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
Cisternas móveis
Embalagem ONU e contentores Cisternas RPF Disposições especiais transporte
para granel Número
Catego-
Código Grupo de Dispo- Quanti- Enco- de iden-
Instru- ria de Carga,
Nº Nome e descrição Clas-se de classi- embala- Etiquetas sições dades Dispo- mendas tica-
Dispo- Embala- ções de Dispo- trans- descarga
ONU 3.1.2 2.2 cação gem 5.2.2 especiais limitadas Instru- Código- sições expresso ção de
sições gem em trans- sições porte Volumes Granel e mo-
2.2 2.1.1.3 3.3 3.4.6 ções cisterna especiais 7.6 perigo
especiais comum porte especiais 1.1.3.1c) 7.2.4 7.3.3 vimen-
4.1.4 4.3 4.3.5 + 5.3.2.3
4.1.4 4.1.10 4.2.4.2 e 4.2.5.3 tação
6.8.4
7.3.2 7.5.11
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1851 MEDICAMENTO LÍQUIDO TÓXICO, N.S.A. 6.1 T1 III 6.1 221 274 LQ19 P001 PP6 MP15 L4BH TU15 2 CW13 CE8 60
601 LP01 TE15 CW28
R001 CW31
1854 LIGAS PIROFÓRICAS DE BÁRIO 4.2 S4 I 4.2 LQ0 P404 MP13 T21 TP7 0 W1 43
TP33
1855 CÁLCIO PIROFÓRICO ou LIGAS PIROFÓRICAS 4.2 S4 I 4.2 LQ0 P404 MP13 0 W1 43
DE CÁLCIO
1856 Panos impregnados de óleo 4.2 S2 isentos
1857 Resíduos texteis molhados 4.2 S2 isentos
1858 HEXAFLUORPROPILENO (GÁS REFRIGERAN- 2 2A 2.2 (+13) LQ1 P200 MP9 T50 (M) PxBN TM6 3 CW9 CE3 20
TE R 1216) (M) CW10
CW36
1859 TETRAFLUORETO DE SILÍCIO 2 2TC 2.3+8 LQ0 P200 MP9 (M) PxBH TU38 1 CW9 268
(+13) (M) TE22 CW10
TM6 CW36
1860 FLUORETO DE VINILO ESTABILIZADO 2 2F 2.1 (+13) LQ0 P200 MP9 (M) PxBN TM6 2 CW9 CE3 239
(M) TU38* CW10
TE22* CW36
1862 CROTONATO DE ETILO 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP2 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
1863 CARBURANTE DE AVIAÇÃO (pressão de vapor a 3 F1 I 3 640A LQ3 P001 MP7 T11 TP1 TP8 L4BN 1 33
50 °C superior a 175 kPa) MP17 TP28
1863 CARBURANTE DE AVIAÇÃO (pressão de vapor 3 F1 I 3 640B LQ3 P001 MP7 T11 TP1 TP8 L1,5BN 1 33
a 50 °C superior a 110 kPa mas inferior ou igual a MP17 TP28
175 kPa)
1863 CARBURANTE DE AVIAÇÃO (pressão de vapor 3 F1 II 3 640C LQ4 P001 MP19 T4 TP1 TP8 L1,5BN 2 CE7 33
a 50 °C superior a 110 kPa mas inferior ou igual a
175 kPa)
1863 CARBURANTE DE AVIAÇÃO (pressão de vapor a 3 F1 II 3 640D LQ4 P001 MP19 T4 TP1 TP8 LGBF 2 CE7 33
50 °C inferior ou igual a IBC02
110 kPa) R001
1863 CARBURANTE DE AVIAÇÃO 3 F1 III 3 LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 CE4 30
IBC03
LP01
R001
9056-(235)
1865 NITRATO DE n-PROPILO 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 2 CE7 33
IBC02 B7
R001
1866 RESINA EM SOLUÇÃO, inamável (pressão de 3 F1 I 3 640A LQ3 P001 MP7 T11 TP1 TP8 L4BN 1 33
vapor a 50 °C superior a 175 kPa) MP17 TP28
9056-(236)
Cisternas móveis
Embalagem ONU e contentores Cisternas RPF Disposições especiais transporte
para granel Número
Catego-
Código Grupo de Dispo- Quanti- Enco- de iden-
Instru- ria de Carga,
Nº Nome e descrição Clas-se de classi- embala- Etiquetas sições dades Dispo- mendas tica-
Dispo- Embala- ções de Dispo- trans- descarga
ONU 3.1.2 2.2 cação gem 5.2.2 especiais limitadas Instru- Código- sições expresso ção de
sições gem em trans- sições porte Volumes Granel e mo-
2.2 2.1.1.3 3.3 3.4.6 ções cisterna especiais 7.6 perigo
especiais comum porte especiais 1.1.3.1c) 7.2.4 7.3.3 vimen-
4.1.4 4.3 4.3.5 + 5.3.2.3
4.1.4 4.1.10 4.2.4.2 e 4.2.5.3 tação
6.8.4
7.3.2 7.5.11
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1866 RESINA EM SOLUÇÃO, inamável (pressão de 3 F1 I 3 640B LQ3 P001 MP7 T11 TP1 TP8 L1,5BN 1 33
vapor a 50 °C superior a 110 kPa mas inferior ou MP17 TP28
igual a 175 kPa)
1866 RESINA EM SOLUÇÃO, inamável (pressão de 3 F1 II 3 640C LQ6 P001 PP1 MP19 T4 TP1 TP8 L1,5BN 2 CE7 33
vapor a 50 °C superior a 110 kPa mas inferior ou
igual a 175 kPa)
1866 RESINA EM SOLUÇÃO, inamável (pressão de 3 F1 II 3 640D LQ6 P001 PP1 MP19 T4 TP1 TP8 LGBF 2 CE7 33
vapor a 50 °C inferior ou igual a 110 kPa) IBC02
R001
1866 RESINA EM SOLUÇÃO, inamável (não viscosa) 3 F1 III 3 640E LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 CE4 30
IBC03
LP01
R001
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
1866 RESINA EM SOLUÇÃO, inamável (com um ponto 3 F1 III 3 640F LQ7 P001 PP1 MP19 T2 TP1 L4BN 3 CE4 33
de inamação inferior a 23 °C e viscosa segundo LP01
2.2.3.1.4) (pressão de vapor a 50 °C superior a 175 R001
kPa)
1866 RESINA EM SOLUÇÃO, inamável (com um ponto 3 F1 III 3 640G LQ7 P001 PP1 MP19 T2 TP1 L1,5BN 3 CE4 33
de inamação inferior a 23 °C e viscosa segundo LP01
2.2.3.1.4) (pressão de vapor a 50 °C superior a 110 R001
kPa mas inferior ou igual a 175 kPa)
1866 RESINA EM SOLUÇÃO, inamável (com um ponto 3 F1 III 3 640H LQ7 P001 PP1 MP19 T2 TP1 LGBF 3 CE4 33
de inamação inferior a 23 °C e viscosa segundo IBC02
2.2.3.1.4) (pressão de vapor a 50 °C inferior ou igual LP01
a 110 kPa) R001
1868 DECABORANO 4.1 FT2 II 4.1+6.1 LQ0 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 W1 W12 CW28 CE10 46
IBC06
1869 MAGNÉSIO ou LIGAS DE MAGNÉSIO, contendo 4.1 F3 III 4.1 59 LQ9 P002 MP11 T1 TP33 SGAV 3 W1 VW1 CE11 40
mais de 50% de magnésio, sob forma de granulados, IBC08 B3
limalhas de torno ou palhetas LP02
R001
1870 BOROHIDRETO DE POTÁSSIO 4.3 W2 I 4.3 LQ0 P403 MP2 1 W1 CW23 X423
1871 HIDRETO DE TITÂNIO 4.1 F3 II 4.1 LQ8 P410 PP40 MP11 T3 TP33 SGAN 2 W1 CE10 40
IBC04
1872 DIÓXIDO DE CHUMBO 5.1 OT2 III 5.1+6.1 LQ12 P002 MP2 T1 TP33 SGAN TU3 3 CW24 CE11 56
IBC08 B3 CW28
LP02
R001
1873 ÁCIDO PERCLÓRICO contendo mais de 50% 5.1 OC1 I 5.1+8 60 LQ0 P502 PP28 MP3 T10 TP1 L4DN TU3 1 CW24 558
(massa) mas no máximo 72% (massa) de ácido TP12 (+) TU28
TE16
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
Cisternas móveis
Embalagem ONU e contentores Cisternas RPF Disposições especiais transporte
para granel Número
Catego-
Código Grupo de Dispo- Quanti- Enco- de iden-
Instru- ria de Carga,
Nº Nome e descrição Clas-se de classi- embala- Etiquetas sições dades Dispo- mendas tica-
Dispo- Embala- ções de Dispo- trans- descarga
ONU 3.1.2 2.2 cação gem 5.2.2 especiais limitadas Instru- Código- sições expresso ção de
sições gem em trans- sições porte Volumes Granel e mo-
2.2 2.1.1.3 3.3 3.4.6 ções cisterna especiais 7.6 perigo
especiais comum porte especiais 1.1.3.1c) 7.2.4 7.3.3 vimen-
4.1.4 4.3 4.3.5 + 5.3.2.3
4.1.4 4.1.10 4.2.4.2 e 4.2.5.3 tação
6.8.4
7.3.2 7.5.11
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1884 ÓXIDO DE BÁRIO 6.1 T5 III 6.1 LQ9 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CE11 60
IBC08 B3 L4BH TE15 CW28
LP02 CW31
R001
1885 BENZIDINA 6.1 T2 II 6.1 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 CW13 CE9 60
IBC08 B4 L4BH TE15 CW28
CW31
1886 CLORETO DE BENZILIDENO 6.1 T1 II 6.1 LQ17 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60
IBC02 TE15 CW28
CW31
1887 BROMOCLOROMETANO 6.1 T1 III 6.1 LQ19 P001 MP15 T4 TP1 L4BH TU15 2 CW13 CE8 60
IBC03 TE15 CW28
LP01 CW31
R001
1888 CLOROFÓRMIO 6.1 T1 III 6.1 LQ19 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE8 60
IBC03 TE15 CW28
LP01 CW31
R001
1889 BROMETO DE CIANOGÉNIO 6.1 TC2 I 6.1+8 LQ0 P002 MP8 T6 TP33 S10AH TU14 1 CW13 668
MP17 L10CH TU15 CW28
TE21 CW31
TU38*
TE22*
1891 BROMETO DE ETILO 6.1 T1 II 6.1 LQ17 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60
IBC02 B8 TE15 CW28
CW31
1892 ETILDICLOROARSINO 6.1 T3 I 6.1 LQ0 P602 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 1 CW13 66
MP17 TU15 CW28
TE21 CW31
TU38*
TE22*
1894 HIDRÓXIDO DE FENILMERCÚRIO 6.1 T3 II 6.1 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 CW13 CE9 60
IBC08 B4 TE15 CW28
CW31
1895 NITRATO DE FENILMERCÚRIO 6.1 T3 II 6.1 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 CW13 CE9 60
IBC08 B4 TE15 CW28
CW31
1897 TETRACLOROETILENO 6.1 T1 III 6.1 LQ19 P001 MP15 T4 TP1 L4BH TU15 2 CW13 CE8 60
9056-(237)
IBC03 TE15 CW28
LP01 CW31
R001
1898 IODETO DE ACETILO 8 C3 II 8 LQ22 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 80
IBC02
9056-(238)
Cisternas móveis
Embalagem ONU e contentores Cisternas RPF Disposições especiais transporte
para granel Número
Catego-
Código Grupo de Dispo- Quanti- Enco- de iden-
Instru- ria de Carga,
Nº Nome e descrição Clas-se de classi- embala- Etiquetas sições dades Dispo- mendas tica-
Dispo- Embala- ções de Dispo- trans- descarga
ONU 3.1.2 2.2 cação gem 5.2.2 especiais limitadas Instru- Código- sições expresso ção de
sições gem em trans- sições porte Volumes Granel e mo-
2.2 2.1.1.3 3.3 3.4.6 ções cisterna especiais 7.6 perigo
especiais comum porte especiais 1.1.3.1c) 7.2.4 7.3.3 vimen-
4.1.4 4.3 4.3.5 + 5.3.2.3
4.1.4 4.1.10 4.2.4.2 e 4.2.5.3 tação
6.8.4
7.3.2 7.5.11
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1902 FOSFATO ÁCIDO DE DIISOOCTILO 8 C3 III 8 LQ19 P001 MP15 T4 TP1 L4BN 3 CE8 80
IBC03
LP01
R001
1903 DESINFECTANTE LÍQUIDO CORROSIVO, N.S.A. 8 C9 I 8 274 LQ0 P001 MP8 L10BH TU38* 1 88
MP17 TE22*
1903 DESINFECTANTE LÍQUIDO CORROSIVO, N.S.A. 8 C9 II 8 274 LQ22 P001 MP15 L4BN 2 CE6 80
IBC02
1903 DESINFECTANTE LÍQUIDO CORROSIVO, N.S.A. 8 C9 III 8 274 LQ19 P001 MP15 L4BN 3 CE8 80
IBC03
LP01
R001
1905 ÁCIDO SELÉNICO 8 C2 I 8 LQ0 P002 MP18 T6 TP33 S10AN 1 W12 88
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
IBC07
1906 ÁCIDO RESIDUAL DE REFINAÇÃO 8 C1 II 8 LQ22 P001 MP15 T8 TP2 L4BN 2 CE6 80
IBC02 TP12
TP28
1907 CAL SODADA contendo mais de 4% de hidróxido 8 C6 III 8 62 LQ24 P002 MP10 T1 TP33 SGAV 3 VW9 CE11 80
de sódio IBC08 B3
LP02
R001
1908 CLORITO EM SOLUÇÃO 8 C9 II 8 521 LQ22 P001 MP15 T7 TP2 L4BV TE11 2 CE6 80
IBC02 TP24 (+)
1908 CLORITO EM SOLUÇÃO 8 C9 III 8 521 LQ19 P001 MP15 T4 TP2 L4BV TE11 3 CE8 80
IBC03 TP24 (+)
LP01
R001
1910 Óxido de cálcio 8 C6 isento
1911 DIBORANO 2 2TF 2.3+2.1 LQ0 P200 MP9 1 CW9 263
CW10
CW36
1912 CLORETO DE METILO E CLORETO DE METI- 2 2F 2.1 (+13) 228 LQ0 P200 MP9 T50 (M) PxBN TM6 2 CW9 CE3 23
LENO EM MISTURA (M) TU38* CW10
TE22* CW36
1913 NÉON LÍQUIDO REFRIGERADO 2 3A 2.2 (+13) 593 LQ1 P203 MP9 T75 TP5 RxBN TU19 3 W5 CW9 CE2 22
TM6 CW11
CW30
CW36
1914 PROPIONATOS DE BUTILO 3 F1 III 3 LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 CE4 30
IBC03
LP01
R001
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
Cisternas móveis
Embalagem ONU e contentores Cisternas RPF Disposições especiais transporte
para granel Número
Catego-
Código Grupo de Dispo- Quanti- Enco- de iden-
Instru- ria de Carga,
Nº Nome e descrição Clas-se de classi- embala- Etiquetas sições dades Dispo- mendas tica-
Dispo- Embala- ções de Dispo- trans- descarga
ONU 3.1.2 2.2 cação gem 5.2.2 especiais limitadas Instru- Código- sições expresso ção de
sições gem em trans- sições porte Volumes Granel e mo-
2.2 2.1.1.3 3.3 3.4.6 ções cisterna especiais 7.6 perigo
especiais comum porte especiais 1.1.3.1c) 7.2.4 7.3.3 vimen-
4.1.4 4.3 4.3.5 + 5.3.2.3
4.1.4 4.1.10 4.2.4.2 e 4.2.5.3 tação
6.8.4
7.3.2 7.5.11
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1915 CICLOHEXANONA 3 F1 III 3 LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 CE4 30
IBC03
LP01
R001
1916 ÉTER DICLORO-2,2’ DIETÍLICO 6.1 TF1 II 6.1+3 LQ17 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 63
IBC02 TE15 CW28
CW31
1917 ACRILATO DE ETILO ESTABILIZADO 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 339
IBC02
R001
1918 ISOPROPILBENZENO 3 F1 III 3 LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 CE4 30
IBC03
LP01
R001
1919 ACRILATO DE METILO ESTABILIZADO 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 339
IBC02
R001
1920 NONANOS 3 F1 III 3 LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 CE4 30
IBC03
LP01
R001
1921 PROPILENOIMINA ESTABILIZADA 3 FT1 I 3+6.1 LQ0 P001 MP2 T14 TP2 L15CH TU14 1 CW13 336
TU15 CW28
TE21
TU38
TE22
1922 PIRROLIDINA 3 FC II 3+8 LQ4 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TE15 2 CE7 338
IBC02
1923 DITIONITO DE CÁLCIO (HIDROSSULFITO DE 4.2 S4 II 4.2 LQ0 P410 MP14 T3 TP33 SGAN 2 W1 W12 CE10 40
CÁLCIO) IBC06
1928 BROMETO DE METILMAGNÉSIO EM ÉTER 4.3 WF1 I 4.3+3 LQ0 P402 MP2 L10DH TU4 0 W1 CW23 X323
ETÍLICO PR1 TU14
TU22
TM2
TE21
TU38*
TE22*
9056-(239)
1929 DITIONITO DE POTÁSSIO (HIDROSSULFITO 4.2 S4 II 4.2 LQ0 P410 MP14 T3 TP33 SGAN 2 W1 W12 CE10 40
DE POTÁSSIO) IBC06
1931 DITIONITO DE ZINCO 9 M11 III 9 LQ27 P002 B3 MP10 T1 TP33 SGAV 3 VW9 CW31 CE11 90
IBC08
LP02
R001
9056-(240)
Cisternas móveis
Embalagem ONU e contentores Cisternas RPF Disposições especiais transporte
para granel Número
Catego-
Código Grupo de Dispo- Quanti- Enco- de iden-
Instru- ria de Carga,
Nº Nome e descrição Clas-se de classi- embala- Etiquetas sições dades Dispo- mendas tica-
Dispo- Embala- ções de Dispo- trans- descarga
ONU 3.1.2 2.2 cação gem 5.2.2 especiais limitadas Instru- Código- sições expresso ção de
sições gem em trans- sições porte Volumes Granel e mo-
2.2 2.1.1.3 3.3 3.4.6 ções cisterna especiais 7.6 perigo
especiais comum porte especiais 1.1.3.1c) 7.2.4 7.3.3 vimen-
4.1.4 4.3 4.3.5 + 5.3.2.3
4.1.4 4.1.10 4.2.4.2 e 4.2.5.3 tação
6.8.4
7.3.2 7.5.11
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1932 RESÍDUOS DE ZIRCÓNIO 4.2 S4 III 4.2 524 592 LQ0 P002 MP14 T1 TP33 SGAN 3 W1 VW4 CE11 40
IBC08 B3
LP02
R001
1935 CIANETO EM SOLUÇÃO, N.S.A. 6.1 T4 I 6.1 274 525 LQ0 P001 MP8 T14 TP2 TP9 L10CH TU14 1 CW13 66
MP17 TP27 TU15 CW28
TE21 CW31
TU38*
TE22*
1935 CIANETO EM SOLUÇÃO, N.S.A. 6.1 T4 II 6.1 274 525 LQ17 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60
IBC02 TP27 TE15 CW28
CW31
1935 CIANETO EM SOLUÇÃO, N.S.A. 6.1 T4 III 6.1 274 525 LQ19 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE8 60
IBC03 TP28 TE15 CW28
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
LP01 CW31
R001
1938 ÁCIDO BROMOACÉTICO EM SOLUÇÃO 8 C3 II 8 LQ22 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 80
IBC02
1938 ÁCIDO BROMOACÉTICO EM SOLUÇÃO 8 C3 III 8 LQ19 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 3 CE8 80
IBC02
LP01
R001
1939 OXIBROMETO DE FÓSFORO 8 C2 II 8 LQ23 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 CE10 80
IBC08 B4
1940 ÁCIDO TIOGLICÓLICO 8 C3 II 8 LQ22 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 80
IBC02
1941 DIBROMODIFLUORMETANO 9 M11 III 9 LQ28 P001 MP15 T11 TP2 L4BN 3 CW31 CE8 90
LP01
R001
1942 NITRATO DE AMÓNIO contendo no máximo 0,2% 5.1 O2 III 5.1 306 611 LQ12 P002 MP10 BK1 TP33 SGAV TU3 3 VW8 CW24 CE11 50
de matéria combustível total (incluindo as matérias IBC08 B3 BK2 T1
orgânicas expressas em equivalente carbono), com LP02
exclusão de qualquer outra matéria R001
1944 FÓSFOROS DE SEGURANÇA (de fricção, em 4.1 F1 III 4.1 293 LQ9 P407 MP11 4 W1 CE11 40
carteiras ou bolsas) R001
1945 FÓSFOROS DE CERA 4.1 F1 III 4.1 293 LQ9 P407 MP11 4 W1 CE11 40
R001
1950 AEROSSÓIS asxiantes 2 5A 2.2 190 625 LQ2 P204 MP9 3 CW9 CE2 20
CW12
1950 AEROSSÓIS inamáveis 2 5F 2.1 190 625 LQ2 P204 MP9 2 CW9 CE2 23
CW12
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Cisternas móveis
Embalagem ONU e contentores Cisternas RPF Disposições especiais transporte
para granel Número
Catego-
Código Grupo de Dispo- Quanti- Enco- de iden-
Instru- ria de Carga,
Nº Nome e descrição Clas-se de classi- embala- Etiquetas sições dades Dispo- mendas tica-
Dispo- Embala- ções de Dispo- trans- descarga
ONU 3.1.2 2.2 cação gem 5.2.2 especiais limitadas Instru- Código- sições expresso ção de
sições gem em trans- sições porte Volumes Granel e mo-
2.2 2.1.1.3 3.3 3.4.6 ções cisterna especiais 7.6 perigo
especiais comum porte especiais 1.1.3.1c) 7.2.4 7.3.3 vimen-
4.1.4 4.3 4.3.5 + 5.3.2.3
4.1.4 4.1.10 4.2.4.2 e 4.2.5.3 tação
6.8.4
7.3.2 7.5.11
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1950 AEROSSÓIS comburentes 2 5O 2.2+5.1 190 625 LQ2 P204 MP9 3 CW9 CE2 25
CW12
1950 AEROSSÓIS tóxicos 2 5T 2.2+6.1 190 625 LQ1 P204 MP9 1 CW9 26
CW12
1950 AEROSSÓIS tóxicos, corrosivos 2 5TC 190 625 LQ1 P204 MP9 1 CW9 268
CW12
1950 AEROSSÓIS tóxicos, inamáveis 2 5TF 2.1+6.1 190 625 LQ1 P204 MP9 1 CW9 263
CW12
1950 AEROSSÓIS, tóxicos, inamáveis, corrosivos 2 5TFC 190 625 LQ1 P204 MP9 1 CW9 263
CW12
1950 AEROSSÓIS, tóxicos, comburentes 2 5TO 2.2+5.1+ 190 625 LQ1 P204 MP9 1 CW9 265
6.1 CW12
1950 AEROSSÓIS, tóxicos, comburentes, corrosivos 2 5TOC 2.2+5.1+ 190 625 LQ1 P204 MP9 1 CW9 265
6.1+8 CW12
1950 AEROSSÓIS corrosivos 2 5C 2.2+8 190 625 LQ2 P204 MP9 1 CW9 CE2 28
CW12
1950 AEROSSÓIS corrosivos, comburentes 2 5CO 190 625 LQ2 P204 MP9 1 CW9 CE2 285
CW12
1950 AEROSSÓIS inamáveis, corrosivos 2 5FC 2.1+8 190 625 LQ2 P204 MP9 1 CW9 CE2 238
CW12
1951 ÁRGON LÍQUIDO REFRIGERADO 2 3A 2.2 (+13) 593 LQ1 P203 MP9 T75 TP5 RxBN TU19 3 W5 CW9 CE2 22
TM6 CW11
CW30
CW36
1952 ÓXIDO DE ETILENO E DIÓXIDO DE CARBONO 2 2A 2.2 (+13) LQ1 P200 MP9 (M) PxBN TM6 3 CW9 CE3 20
EM MISTURA contendo no máximo 9% de óxido (M) CW10
de etileno CW36
1953 GÁS COMPRIMIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL, 2 1TF 2.3+2.1 274 LQ0 P200 MP9 (M) CxBH TU6 1 CW9 263
N.S.A. (+13) (M) TU38 CW10
TE22 CW36
1954 GÁS COMPRIMIDO INFLAMÁVEL, N.S.A. 2 1F 2.1 (+13) 274 LQ0 P200 MP9 (M) CxBN TU38* 2 CW9 CE3 23
(M) TE22* CW10
CW36
1955 GÁS COMPRIMIDO TÓXICO, N.S.A. 2 1T 2.3 (+13) 274 LQ0 P200 MP9 (M) CxBH TU6 1 CW9 26
9056-(241)
(M) TU38 CW10
TE22 CW36
1956 GÁS COMPRIMIDO, N.S.A 2 1A 2.2 (+13) 274 567 LQ1 P200 MP9 (M) CxBN 3 CW9 CE3 20
(M) CW10
CW36
9056-(242)
Cisternas móveis
Embalagem ONU e contentores Cisternas RPF Disposições especiais transporte
para granel Número
Catego-
Código Grupo de Dispo- Quanti- Enco- de iden-
Instru- ria de Carga,
Nº Nome e descrição Clas-se de classi- embala- Etiquetas sições dades Dispo- mendas tica-
Dispo- Embala- ções de Dispo- trans- descarga
ONU 3.1.2 2.2 cação gem 5.2.2 especiais limitadas Instru- Código- sições expresso ção de
sições gem em trans- sições porte Volumes Granel e mo-
2.2 2.1.1.3 3.3 3.4.6 ções cisterna especiais 7.6 perigo
especiais comum porte especiais 1.1.3.1c) 7.2.4 7.3.3 vimen-
4.1.4 4.3 4.3.5 + 5.3.2.3
4.1.4 4.1.10 4.2.4.2 e 4.2.5.3 tação
6.8.4
7.3.2 7.5.11
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1957 DEUTÉRIO COMPRIMIDO 2 1F 2.1 (+13) LQ0 P200 MP9 (M) CxBN TU38* 2 CW9 CE3 23
(M) TE22* CW10
CW36
1958 DICLORO-1,2 TETRAFLUOR-1,1,2,2 ETANO 2 2A 2.2 (+13) LQ1 P200 MP9 T50 (M) PxBN TM6 3 CW9 CE3 20
(GÁS REFRIGERANTE R 114) (M) CW10
CW36
1959 DIFLUOR-1,1 ETILENO (GÁS REFRIGERANTE 2 2F 2.1 (+13) LQ0 P200 MP9 (M) PxBN TM6 2 CW9 CE3 239
R 1132a) (M) TU38* CW10
TE22* CW36
1961 ETANO LÍQUIDO REFRIGERADO 2 3F 2.1 (+13) LQ0 P203 MP9 T75 TP5 RxBN TU18 2 W5 CW9 CE2 223
TM6 CW11
TU38* CW30
TE22* CW36
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1962 ETILENO 2 2F 2.1 (+13) LQ0 P200 MP9 (M) PxBN TU38* 2 CW9 CE3 23
(M) TE22* CW10
TM6 CW36
1963 HÉLIO LÍQUIDO REFRIGERADO 2 3A 2.2 (+13) 593 LQ1 P203 MP9 T75 TP5 RxBN TU19 3 W5 CW9 CE2 22
TP34 TM6 CW11
CW30
CW36
1964 HIDROCARBONETOS GASOSOS EM MISTURA 2 1F 2.1 (+13) 274 LQ0 P200 MP9 (M) CxBN TU38* 2 CW9 CE3 23
COMPRIMIDA, N.S.A. (M) TE22* CW10
CW36
1965 HIDROCARBONETOS GASOSOS EM MISTURA 2 2F 2.1 (+13) 274 583 LQ0 P200 MP9 T50 (M) PxBN TM6 2 CW9 CE3 23
LIQUEFEITA, N.S.A. tais como mistura A, A01, (M) TU38* CW10
A02, A0, A1, B1, B2, B ou C TE22* CW36
1966 HIDROGÉNIO LÍQUIDO REFRIGERADO 2 3F 2.1 (+13) LQ0 P203 MP9 T75 TP23 RxBN TU18 2 W5 CW9 CE2 223
TP5 TM6 CW11
TP34 TU38* CW30
TE22* CW36
1967 GÁS INSECTICIDA TÓXICO, N.S.A. 2 2T 2.3 (+13) 274 LQ0 P200 MP9 (M) PxBH TU6 1 CW9 26
(M) TM6 CW10
TU38 CW36
TE22
1968 GÁS INSECTICIDA, N.S.A. 2 2A 2.2 (+13) 274 LQ1 P200 MP9 (M) PxBN TM6 3 CW9 CE3 20
(M) CW10
CW36
1969 ISOBUTANO 2 2F 2.1 (+13) LQ0 P200 MP9 T50 (M) PxBN TM6 2 CW9 CE3 23
(M) TU38* CW10
TE22* CW36
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Cisternas móveis
Embalagem ONU e contentores Cisternas RPF Disposições especiais transporte
para granel Número
Catego-
Código Grupo de Dispo- Quanti- Enco- de iden-
Instru- ria de Carga,
Nº Nome e descrição Clas-se de classi- embala- Etiquetas sições dades Dispo- mendas tica-
Dispo- Embala- ções de Dispo- trans- descarga
ONU 3.1.2 2.2 cação gem 5.2.2 especiais limitadas Instru- Código- sições expresso ção de
sições gem em trans- sições porte Volumes Granel e mo-
2.2 2.1.1.3 3.3 3.4.6 ções cisterna especiais 7.6 perigo
especiais comum porte especiais 1.1.3.1c) 7.2.4 7.3.3 vimen-
4.1.4 4.3 4.3.5 + 5.3.2.3
4.1.4 4.1.10 4.2.4.2 e 4.2.5.3 tação
6.8.4
7.3.2 7.5.11
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1970 CRÍPTON LÍQUIDO REFRIGERADO 2 3A 2.2 (+13) 593 LQ1 P203 MP9 T75 TP5 RxBN TU19 3 W5 CW9 CE2 22
TM6 CW11
CW30
CW36
1971 METANO COMPRIMIDO ou GÁS NATURAL 2 1F 2.1 (+13) LQ0 P200 MP9 (M) CxBN TU38* 2 CW9 CE3 23
COMPRIMIDO (com alto teor em metano) (M) TE22* CW10
CW36
1972 METANO LÍQUIDO REFRIGERADO ou GÁS 2 3F 2.1 (+13) LQ0 P203 MP9 T75 TP5 RxBN TU18 2 W5 CW9 CE2 223
NATURAL LÍQUIDO REFRIGERADO (com alto TM6 CW11
teor em metano) TU38* CW30
TE22* CW36
1973 CLORODIFLUORMETANO E CLOROPENTA- 2 2A 2.2 (+13) LQ1 P200 MP9 T50 (M) PxBN TM6 3 CW9 CE3 20
FLUORETANO EM MISTURA com ponto de (M) CW10
ebulição xo, contendo cerca de 49% de clorodiuor- CW36
metano (GÁS REFRIGERANTE R 502)
1974 BROMOCLORODIFLUORMETANO (GÁS REFRI- 2 2A 2.2 (+13) LQ1 P200 MP9 T50 (M) PxBN TM6 3 CW9 CE3 20
GE-RANTE R 12B1) (M) CW10
CW36
1975 MONÓXIDO DE AZOTO E TETRÓXIDO DE DIA- 2 2TOC LQ0 P200 MP9 1 CW9 265
ZOTO EM MISTURA (MONÓXIDO DE AZOTO E CW10
DIÓXIDO DE AZOTO EM MISTURA) CW36
1976 OCTAFLUORCICLOBUTANO (GÁS REFRIGE- 2 2A 2.2 (+13) LQ1 P200 MP9 T50 (M) PxBN TM6 3 CW9 CE3 20
RANTE RC 318) (M) CW10
CW36
1977 AZOTO LÍQUIDO REFRIGERADO 2 3A 2.2 (+13) 593 LQ1 P203 MP9 T75 TP5 RxBN TU19 3 W5 CW9 CE2 22
TM6 CW11
CW30
CW36
1978 PROPANO 2 2F 2.1 (+13) LQ0 P200 MP9 T50 (M) PxBN TM6 2 CW9 CE3 23
(M) TU38* CW10
TE22* CW36
1979 GASES RAROS EM MISTURA COMPRIMIDA 2 1A 2.2 (+13) LQ1 P200 MP9 (M) CxBN 3 CW9 CE3 20
(M) CW10
CW36
1980 GASES RAROS E OXIGÉNIO EM MISTURA 2 1A 2.2 (+13) 567 LQ1 P200 MP9 (M) CxBN 3 CW9 CE3 20
COMPRIMIDA (M) CW10
CW36
9056-(243)
1981 GASES RAROS E AZOTO EM MISTURA COM- 2 1A 2.2 (+13) LQ1 P200 MP9 (M) CxBN 3 CW9 CE3 20
PRIMIDA (M) CW10
CW36
1982 TETRAFLUORMETANO (GÁS REFRIGERANTE 2 2A 2.2 (+13) LQ1 P200 MP9 (M) PxBN 3 CW9 CE3 20
R 14) (M) CW10
CW36
9056-(244)
Cisternas móveis
Embalagem ONU e contentores Cisternas RPF Disposições especiais transporte
para granel Número
Catego-
Código Grupo de Dispo- Quanti- Enco- de iden-
Instru- ria de Carga,
Nº Nome e descrição Clas-se de classi- embala- Etiquetas sições dades Dispo- mendas tica-
Dispo- Embala- ções de Dispo- trans- descarga
ONU 3.1.2 2.2 cação gem 5.2.2 especiais limitadas Instru- Código- sições expresso ção de
sições gem em trans- sições porte Volumes Granel e mo-
2.2 2.1.1.3 3.3 3.4.6 ções cisterna especiais 7.6 perigo
especiais comum porte especiais 1.1.3.1c) 7.2.4 7.3.3 vimen-
4.1.4 4.3 4.3.5 + 5.3.2.3
4.1.4 4.1.10 4.2.4.2 e 4.2.5.3 tação
6.8.4
7.3.2 7.5.11
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1983 CLORO-1 TRIFLUOR-2,2,2 ETANO (GÁS REFRI- 2 2A 2.2 (+13) LQ1 P200 MP9 T50 (M) PxBN TM6 3 CW9 CE3 20
GERAN-TE R 133a) (M) CW10
CW36
1984 TRIFLUORMETANO (GÁS REFRIGERANTE R 2 2A 2.2 (+13) LQ1 P200 MP9 (M) PxBN TM6 3 CW9 CE3 20
23) (M) CW10
CW36
1986 ÁLCOOIS INFLAMÁVEIS, TÓXICOS, N.S.A. 3 FT1 I 3+6.1 274 LQ0 P001 MP7 T14 TP2 TP9 L10CH TU14 1 CW13 336
MP17 TP27 TU15 CW28
TE21
TU38*
TE22*
1986 ÁLCOOIS INFLAMÁVEIS, TÓXICOS, N.S.A. 3 FT1 II 3+6.1 274 LQ0 P001 MP19 T11 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE7 336
IBC02 TP27 TE15 CW28
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
1986 ÁLCOOIS INFLAMÁVEIS, TÓXICOS, N.S.A. 3 FT1 III 3+6.1 274 LQ7 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TU15 3 CW13 CE4 36
IBC03 TP28 TE15 CW28
R001
1987 ÁLCOOIS, N.S.A. (pressão de vapor a 50 °C superior 3 F1 II 3 274 LQ4 P001 MP19 T7 TP1 TP8 L1,5BN 2 CE7 33
a 110 kPa mas inferior ou igual a 175 kPa) 640C TP28
1987 ÁLCOOIS, N.S.A. (pressão de vapor a 50 °C inferior 3 F1 II 3 274 640D LQ4 P001 MP19 T7 TP1 TP8 LGBF 2 CE7 33
ou igual a 110 kPa) IBC02 TP28
R001
1987 ÁLCOOIS, N.S.A. 3 F1 III 3 274 LQ7 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 3 CE4 30
IBC03 TP29
LP01
R001
1988 ALDEÍDOS INFLAMÁVEIS, TÓXICOS, N.S.A. 3 FT1 I 3+6.1 274 LQ0 P001 MP7 T14 TP2 TP9 L10CH TU14 1 CW13 336
MP17 TP27 TU15 CW28
TE21
TU38*
TE22*
1988 ALDEÍDOS INFLAMÁVEIS, TÓXICOS, N.S.A. 3 FT1 II 3+6.1 274 LQ0 P001 MP19 T11 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE7 336
IBC02 TP27 TE15 CW28
1988 ALDEÍDOS INFLAMÁVEIS, TÓXICOS, N.S.A. 3 FT1 III 3+6.1 274 LQ7 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TU15 3 CW13 CE4 36
IBC03 TP28 TE15 CW28
R001
1989 ALDEÍDOS, N.S.A.(pressão de vapor a 50 °C supe- 3 F1 I 3 274 LQ3 P001 MP7 T11 TP1 TP9 L4BN 1 33
rior a 175 kPa) 640A MP17 TP27
1989 ALDEÍDOS, N.S.A. (pressão de vapor a 50 °C supe- 3 F1 I 3 274 LQ3 P001 MP7 T11 TP1 TP9 L1,5BN 1 33
rior a 110 kPa mais inferior ou igual a 175 kPa) 640B MP17 TP27
1989 ALDEÍDOS, N.S.A. (pressão de vapor a 50 °C supe- 3 F1 II 3 274 LQ4 P001 MP19 T7 TP1 TP8 L1,5BN 2 CE7 33
rior a 110 kPa mais inferior ou igual a 175 kPa) 640C TP28
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
Cisternas móveis
Embalagem ONU e contentores Cisternas RPF Disposições especiais transporte
para granel Número
Catego-
Código Grupo de Dispo- Quanti- Enco- de iden-
Instru- ria de Carga,
Nº Nome e descrição Clas-se de classi- embala- Etiquetas sições dades Dispo- mendas tica-
Dispo- Embala- ções de Dispo- trans- descarga
ONU 3.1.2 2.2 cação gem 5.2.2 especiais limitadas Instru- Código- sições expresso ção de
sições gem em trans- sições porte Volumes Granel e mo-
2.2 2.1.1.3 3.3 3.4.6 ções cisterna especiais 7.6 perigo
especiais comum porte especiais 1.1.3.1c) 7.2.4 7.3.3 vimen-
4.1.4 4.3 4.3.5 + 5.3.2.3
4.1.4 4.1.10 4.2.4.2 e 4.2.5.3 tação
6.8.4
7.3.2 7.5.11
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1989 ALDEÍDOS, N.S.A. (pressão de vapor a 50 °C 3 F1 II 3 274 LQ4 P001 MP19 T7 TP1 TP8 LGBF 2 CE7 33
inferior ou igual a 110 kPa) 640D IBC02 TP28
R001
1989 ALDEÍDOS, N.S.A. 3 F1 III 3 274 LQ7 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 3 CE4 30
IBC03 TP29
LP01
R001
1990 BENZALDEÍDO 9 M11 III 9 LQ28 P001 MP15 T2 TP1 LGBV 3 CW31 CE8 90
IBC03
LP01
R001
1991 CLOROPRENO ESTABILIZADO 3 FT1 I 3+6.1 LQ0 P001 MP7 T14 TP2 TP6 L10CH TU14 1 CW13 336
MP17 TU15 CW28
TE21
TU38*
TE22*
1992 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, TÓXICO, N.S.A. 3 FT1 I 3+6.1 274 LQ0 P001 MP7 T14 TP2 TP9 L10CH TU14 1 CW13 336
MP17 TP27 TU15 CW28
TU38*
TE21*
TE22*
1992 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, TÓXICO, N.S.A. 3 FT1 II 3+6.1 274 LQ0 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE7 336
IBC02 TE15 CW28
1992 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, TÓXICO, N.S.A. 3 FT1 III 3+6.1 274 LQ7 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TU15 3 CW13 CE4 36
IBC03 TP28 TE15 CW28
R001
1993 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, N.S.A. (pressão de vapor 3 F1 I 3 274 640A LQ3 P001 MP7 T11 TP27 L4BN 1 33
a 50 °C superior a 175 kPa) MP17
1993 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, N.S.A. (pressão de vapor 3 F1 I 3 274 640B LQ3 P001 MP7 T11 TP1 TP9 L1,5BN 1 33
a 50 °C superior a 110 kPa mas inferior ou igual a MP17 TP27
175 kPa)
1993 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, N.S.A. (pressão de vapor 3 F1 II 3 274 640C LQ4 P001 MP19 T7 TP1 TP8 L1,5BN 2 CE7 33
a 50 °C superior a 110 kPa mas inferior ou igual a TP28
175 kPa)
1993 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, N.S.A. (pressão de vapor 3 F1 II 3 274 640D LQ4 P001 MP19 T7 TP1 TP8 LGBF 2 CE7 33
a 50 °C inferior ou igual a 110 kPa) IBC02 TP28
9056-(245)
R001
1993 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, N.S.A. 3 F1 III 3 274 640E LQ7 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 3 CE4 30
IBC03 TP29
LP01
R001
9056-(246)
Cisternas móveis
Embalagem ONU e contentores Cisternas RPF Disposições especiais transporte
para granel Número
Catego-
Código Grupo de Dispo- Quanti- Enco- de iden-
Instru- ria de Carga,
Nº Nome e descrição Clas-se de classi- embala- Etiquetas sições dades Dispo- mendas tica-
Dispo- Embala- ções de Dispo- trans- descarga
ONU 3.1.2 2.2 cação gem 5.2.2 especiais limitadas Instru- Código- sições expresso ção de
sições gem em trans- sições porte Volumes Granel e mo-
2.2 2.1.1.3 3.3 3.4.6 ções cisterna especiais 7.6 perigo
especiais comum porte especiais 1.1.3.1c) 7.2.4 7.3.3 vimen-
4.1.4 4.3 4.3.5 + 5.3.2.3
4.1.4 4.1.10 4.2.4.2 e 4.2.5.3 tação
6.8.4
7.3.2 7.5.11
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1993 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, N.S.A. (com um ponto 3 F1 III 3 274 640F LQ7 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 CE4 33
de inamação inferior a 23 °C e viscoso segundo LP01 TP29
2.2.3.1.4) (pressão de vapor a 50 °C superior a 175 R001
kPa)
1993 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, N.S.A. (com um ponto 3 F1 III 3 274 640G LQ7 P001 MP19 T4 TP1 L1,5BN 3 CE4 33
de inamação inferior a 23 °C e viscoso segundo LP01 TP29
2.2.3.1.4) (pressão de vapor a 50 °C superior a 110 R001
kPa mas inferior ou igual a 175 kPa)
1993 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, N.S.A. (com um ponto 3 F1 III 3 274 640H LQ7 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 3 CE4 33
de inamação inferior a 23 °C e viscoso segundo LP01 TP29
2.2.3.1.4) (pressão de vapor a 50 °C inferior ou igual IBC02
a 110 kPa) R001
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
1994 FERRO-PENTACARBONILO 6.1 TF1 I 6.1+3 LQ0 P601 MP2 L15CH TU14 1 CW13 663
PR3 TU15 CW28
TU31 CW31
TM3
TE21
TU38
TE22
1999 ALCATRÕES LÍQUIDOS, incluindo os asfaltos 3 F1 II 3 274 640C LQ6 P001 MP19 T3 TP3 L1,5BN 2 CE7 33
rodoviários e os cut-backs betuminosos (pressão de TP29
vapor a 50 °C superior a 110 kPa mas inferior ou
igual a 175 kPa)
1999 ALCATRÕES LÍQUIDOS, incluindo os asfaltos 3 F1 II 3 274 640D LQ6 P001 MP19 T3 TP3 LGBF 2 CE7 33
rodoviários e os cut-backs betuminosos (pressão de IBC02 TP29
vapor a 50 °C inferior ou igual a 110 kPa) R001
1999 ALCATRÕES LÍQUIDOS, incluindo os asfaltos 3 F1 III 3 274 640E LQ7 P001 MP19 T1 TP3 LGBF 3 CE4 30
rodoviários e os cut-backs betuminosos IBC03
LP01
R001
1999 ALCATRÕES LÍQUIDOS, incluindo os asfaltos 3 F1 III 3 274 640F LQ7 P001 MP19 T1 TP3 L4BN 3 CE4 33
rodoviários e os cut-backs betuminosos (com um LP01
ponto de inamação inferior a 23 °C e viscosos R001
segundo 2.2.3.1.4) (pressão de vapor a 50 °C superior
a 175 kPa)
1999 ALCATRÕES LÍQUIDOS, incluindo os asfaltos ro- 3 F1 III 3 274 640G LQ7 P001 MP19 T1 TP3 L1,5BN 3 CE4 33
doviários e os cut-backs betuminosos (com um ponto LP01
de inamação inferior a 23 °C e viscosos segundo R001
2.2.3.1.4) (pressão de vapor a 50 °C superior a 110
kPa mas inferior ou igual a 175 kPa)
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
Cisternas móveis
Embalagem ONU e contentores Cisternas RPF Disposições especiais transporte
para granel Número
Catego-
Código Grupo de Dispo- Quanti- Enco- de iden-
Instru- ria de Carga,
Nº Nome e descrição Clas-se de classi- embala- Etiquetas sições dades Dispo- mendas tica-
Dispo- Embala- ções de Dispo- trans- descarga
ONU 3.1.2 2.2 cação gem 5.2.2 especiais limitadas Instru- Código- sições expresso ção de
sições gem em trans- sições porte Volumes Granel e mo-
2.2 2.1.1.3 3.3 3.4.6 ções cisterna especiais 7.6 perigo
especiais comum porte especiais 1.1.3.1c) 7.2.4 7.3.3 vimen-
4.1.4 4.3 4.3.5 + 5.3.2.3
4.1.4 4.1.10 4.2.4.2 e 4.2.5.3 tação
6.8.4
7.3.2 7.5.11
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1999 ALCATRÕES LÍQUIDOS, incluindo os asfaltos ro- 3 F1 III 3 274 640H LQ7 P001 MP19 T1 TP3 LGBF 3 CE4 33
doviários e os cut-backs betuminosos (com um ponto IBC02
de inamação inferior a 23 °C e viscosos segundo LP01
2.2.3.1.4) (pressão de vapor a 50 °C inferior ou igual R001
a 110 kPa)
2000 CELULÓIDE (em blocos, barras, rolos, folhas, tubos, 4.1 F1 III 4.1 502 LQ9 P002 PP7 MP11 3 W1 CE11 40
etc.) LP02
R001
2001 NAFTENATOS DE COBALTO EM PÓ 4.1 F3 III 4.1 LQ9 P002 MP11 T1 TP33 SGAV 3 W1 VW1 CE11 40
IBC08 B3
LP02
R001
2002 RESÍDUOS DE CELULÓIDE 4.2 S2 III 4.2 526 592 LQ0 P002 PP8 MP14 3 W1 CE11 40
IBC08 B3
LP02
R001
2004 DIAMIDAMAGNÉSIO 4.2 S4 II 4.2 LQ0 P410 MP14 T3 TP33 SGAN 2 W1 W12 CE10 40
IBC06
2005 DIFENILMAGNÉSIO 4.2 SW I 4.2+4.3 320 LQ0 P404 MP2 T21 TP7 L21DH TU4 0 W1 X333
TP33 TU14
TU22
TC1
TM1
TE21
TU38
TE22
2006 MATÉRIAS PLÁSTICOS À BASE DE NITROCE- 4.2 S2 III 4.2 274 528 LQ0 P002 MP14 3 W1 CE11 40
LULOSE, SUSCEPTÍVEIS DE AUTO-AQUECI- R001
MENTO, N.S.A.
2008 ZIRCÓNIO EM PÓ SECO 4.2 S4 I 4.2 524 540 LQ0 P404 MP13 T21 TP7 0 W1 43
TP33
2008 ZIRCÓNIO EM PÓ SECO 4.2 S4 II 4.2 524 540 LQ0 P410 MP14 T3 TP33 SGAN 2 W1 W12 CE10 40
IBC06
2008 ZIRCÓNIO EM PÓ SECO 4.2 S4 III 4.2 540 LQ0 P002 MP14 T1 TP33 SGAN 3 W1 VW4 CE11 40
IBC08 B3
LP02
R001
2009 ZIRCÓNIO SECO, sob forma de folhas, tas ou o 4.2 S4 III 4.2 524 592 LQ0 P002 MP14 3 W1 CE11 40
9056-(247)
LP02
R001
2010 HIDRETO DE MAGNÉSIO 4.3 W2 I 4.3 LQ0 P403 MP2 1 W1 CW23 X423
2011 FOSFORETO DE MAGNÉSIO 4.3 WT2 I 4.3+6.1 LQ0 P403 MP2 1 W1 CW23 X462
CW28
9056-(248)
Cisternas móveis
Embalagem ONU e contentores Cisternas RPF Disposições especiais transporte
para granel Número
Catego-
Código Grupo de Dispo- Quanti- Enco- de iden-
Instru- ria de Carga,
Nº Nome e descrição Clas-se de classi- embala- Etiquetas sições dades Dispo- mendas tica-
Dispo- Embala- ções de Dispo- trans- descarga
ONU 3.1.2 2.2 cação gem 5.2.2 especiais limitadas Instru- Código- sições expresso ção de
sições gem em trans- sições porte Volumes Granel e mo-
2.2 2.1.1.3 3.3 3.4.6 ções cisterna especiais 7.6 perigo
especiais comum porte especiais 1.1.3.1c) 7.2.4 7.3.3 vimen-
4.1.4 4.3 4.3.5 + 5.3.2.3
4.1.4 4.1.10 4.2.4.2 e 4.2.5.3 tação
6.8.4
7.3.2 7.5.11
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
2012 FOSFORETO DE POTÁSSIO 4.3 WT2 I 4.3+6.1 LQ0 P403 MP2 1 W1 CW23 X462
CW28
2013 FOSFORETO DE ESTRÔNCIO 4.3 WT2 I 4.3+6.1 LQ0 P403 MP2 1 W1 CW23 X462
CW28
2014 PERÓXIDO DE HIDROGÉNIO EM SOLUÇÃO 5.1 OC1 II 5.1+8 LQ10 P504 PP10 MP15 T7 TP2 TP6 L4BV TU3 2 CW24 CE6 58
AQUOSA contendo pelo menos 20% mas no máximo TP24 (+) TC2
60% de peróxido de hidrogénio (estabilizado se IBC02 B5 TE8
necessário) TE11
TT1
2015 PERÓXIDO DE HIDROGÉNIO EM SOLUÇÃO 5.1 OC1 I 5.1+8 640O LQ0 P501 MP2 T10 TP2 TP6 L4DV TU3 1 W5 CW24 559
AQUOSA ESTABILIZADO contendo mais de 60% TP24 (+) TU28
mas no máximo 70% de peróxido de hidrogénio TC2
TE8 TE9
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
TE16
TT1
2015 PERÓXIDO DE HIDROGÉNIO EM SOLUÇÃO 5.1 OC1 I 5.1+8 640N LQ0 P501 MP2 T10 TP2 TP6 L4BV TU3 1 W5 CW24 559
AQUOSA ESTABILIZADO contendo mais de 70% TP24 (+) TU28
de peróxido de hidrogénio TC2
TE7 TE8
TE9
TE16
TT1
2016 MUNIÇÕES TÓXICAS NÃO EXPLOSIVAS, 6.1 T2 II 6.1 LQ0 P600 MP10 2 CW13 CE9 60
sem carga de dispersão nem carga de expulsão, não CW28
escorvadas CW31
2017 MUNIÇÕES LACRIMOGÉNEAS NÃO EXPLOSI- 6.1 TC2 II 6.1+8 LQ0 P600 2 CW13 68
VAS, sem carga de dispersão nem carga de expulsão, CW28
não escorvadas CW31
2018 CLOROANILINAS SÓLIDAS 6.1 T2 II 6.1 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 CW13 CE9 60
IBC08 B4 L4BH TE15 CW28
CW31
2019 CLOROANILINAS LÍQUIDAS 6.1 T1 II 6.1 LQ17 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60
IBC02 TE15 CW28
CW31
2020 CLOROFENÓIS SÓLIDOS 6.1 T2 III 6.1 205 LQ9 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CE11 60
IBC08 B3 TE15 CW28
LP02 CW31
R001
2021 CLOROFENÓIS LÍQUIDOS 6.1 T1 III 6.1 LQ19 P001 MP15 T4 TP1 L4BH TU15 2 CW13 CE8 60
IBC03 TE15 CW28
LP01 CW31
R001
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
Cisternas móveis
Embalagem ONU e contentores Cisternas RPF Disposições especiais transporte
para granel Número
Catego-
Código Grupo de Dispo- Quanti- Enco- de iden-
Instru- ria de Carga,
Nº Nome e descrição Clas-se de classi- embala- Etiquetas sições dades Dispo- mendas tica-
Dispo- Embala- ções de Dispo- trans- descarga
ONU 3.1.2 2.2 cação gem 5.2.2 especiais limitadas Instru- Código- sições expresso ção de
sições gem em trans- sições porte Volumes Granel e mo-
2.2 2.1.1.3 3.3 3.4.6 ções cisterna especiais 7.6 perigo
especiais comum porte especiais 1.1.3.1c) 7.2.4 7.3.3 vimen-
4.1.4 4.3 4.3.5 + 5.3.2.3
4.1.4 4.1.10 4.2.4.2 e 4.2.5.3 tação
6.8.4
7.3.2 7.5.11
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
2022 ÁCIDO CRESÍLICO 6.1 TC1 II 6.1+8 LQ17 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 68
IBC02 TE15 CW28
CW31
2023 EPICLORIDRINA 6.1 TF1 II 6.1+3 279 LQ17 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 63
IBC02 TE15 CW28
CW31
2024 COMPOSTO LÍQUIDO DE MERCÚRIO, N.S.A. 6.1 T4 I 6.1 43 274 LQ0 P001 MP8 L10CH TU14 1 CW13 66
MP17 TU15 CW28
TE21 CW31
TU38*
TE22*
2024 COMPOSTO LÍQUIDO DE MERCÚRIO, N.S.A. 6.1 T4 II 6.1 43 274 LQ17 P001 MP15 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60
IBC02 TE15 CW28
CW31
2024 COMPOSTO LÍQUIDO DE MERCÚRIO, N.S.A. 6.1 T4 III 6.1 43 274 LQ19 P001 MP15 L4BH TU15 2 CW13 CE8 60
IBC03 TE15 CW28
LP01 CW31
R001
2025 COMPOSTO SÓLIDO DE MERCÚRIO, N.S.A. 6.1 T5 I 6.1 43 274 LQ0 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 1 W12 CW13 66
529 585 IBC07 CW28
CW31
2025 COMPOSTO SÓLIDO DE MERCÚRIO, N.S.A. 6.1 T5 II 6.1 43 274 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 CW13 CE9 60
529 585 IBC08 B4 TE15 CW28
CW31
2025 COMPOSTO SÓLIDO DE MERCÚRIO, N.S.A. 6.1 T5 III 6.1 43 274 LQ9 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CE11 60
529 585 IBC08 B3 TE15 CW28
LP02 CW31
R001
2026 COMPOSTO FENILMERCÚRICO, N.S.A. 6.1 T3 I 6.1 43 274 LQ0 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 1 W12 CW13 66
IBC07 L10CH TU15 CW28
TE21 CW31
TU38*
TE22*
2026 COMPOSTO FENILMERCÚRICO, N.S.A. 6.1 T3 II 6.1 43 274 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 CW13 CE9 60
IBC08 B4 L4BH TE15 CW28
CW31
2026 COMPOSTO FENILMERCÚRICO, N.S.A. 6.1 T3 III 6.1 43 274 LQ9 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CE11 60
9056-(249)
IBC08 B3 L4BH TE15 CW28
LP02 CW31
R001
2027 ARSENITO DE SÓDIO SÓLIDO 6.1 T5 II 6.1 43 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 CW13 CE9 60
IBC08 B4 TE15 CW28
CW31
9056-(250)
Cisternas móveis
Embalagem ONU e contentores Cisternas RPF Disposições especiais transporte
para granel Número
Catego-
Código Grupo de Dispo- Quanti- Enco- de iden-
Instru- ria de Carga,
Nº Nome e descrição Clas-se de classi- embala- Etiquetas sições dades Dispo- mendas tica-
Dispo- Embala- ções de Dispo- trans- descarga
ONU 3.1.2 2.2 cação gem 5.2.2 especiais limitadas Instru- Código- sições expresso ção de
sições gem em trans- sições porte Volumes Granel e mo-
2.2 2.1.1.3 3.3 3.4.6 ções cisterna especiais 7.6 perigo
especiais comum porte especiais 1.1.3.1c) 7.2.4 7.3.3 vimen-
4.1.4 4.3 4.3.5 + 5.3.2.3
4.1.4 4.1.10 4.2.4.2 e 4.2.5.3 tação
6.8.4
7.3.2 7.5.11
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
2028 BOMBAS FUMÍGENAS NÃO EXPLOSIVAS, 8 C11 II 8 LQ0 P803 2 80
contendo um líquido corrosivo, sem dispositivo de
escorvamento
2029 HIDRAZINA ANIDRA 8 CFT I 8+3+6.1 LQ0 P001 MP8 1 CW13 886
MP17 CW28
2030 HIDRAZINA EM SOLUÇÃO AQUOSA contendo 8 CT1 I 8+6.1 298 530 LQ0 P001 MP8 T20 TP2 L10BH TU38* 1 CW13 886
mais de 37% (massa) de hidrazina MP17 TE22* CW28
2030 HIDRAZINA EM SOLUÇÃO AQUOSA contendo 8 CT1 II 8+6.1 530 LQ22 P001 MP15 T15 TP2 L4BN 2 CW13 CE6 86
mais de 37% (massa) de hidrazina IBC02 CW28
2030 HIDRAZINE EM SOLUÇÃO AQUOSA contendo 8 CT1 III 8+6.1 530 LQ19 P001 MP15 T4 TP2 L4BN 3 CW13 CE6 86
mais de 37% (massa) de hidrazina IBC03 CW28
LP01
R001
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
2031 ÁCIDO NÍTRICO, com exclusão do ácido nítrico 8 CO1 I 8+5.1 LQ0 P001 PP81 MP8 T10 TP2 L10BH TC6 1 CW24 885
fumante vermelho, contendo mais de 70% de ácido MP17 TP12 TT1
nítrico TU38*
TE22*
2031 ÁCIDO NÍTRICO, com exclusão do ácido nítrico 8 CO1 II 8 LQ22 P001 PP81 MP15 T8 TP2 L4BN 2 CE6 80
fumante vermelho, contendo no máximo 70% de IBC02 TP12
ácido nítrico
2032 ÁCIDO NÍTRICO FUMANTE VERMELHO 8 COT I LQ0 P602 MP8 T20 TP2 L10BH TC6 1 CW13 856
MP17 TP12 TT1 CW24
TU38* CW28
TE22*
2033 MONÓXIDO DE POTÁSSIO 8 C6 II 8 LQ23 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 CE10 80
IBC08 B4
2034 HIDROGÉNIO E METANO EM MISTURA COM- 2 1F 2.1 (+13) LQ0 P200 MP9 (M) CxBN TU38* 2 CW9 CE3 23
PRIMIDA (M) TE22* CW10
CW36
2035 TRIFLUOR-1,1,1 ETANO (GÁS REFRIGERANTE 2 2F 2.1 (+13) LQ0 P200 MP9 T50 (M) PxBN TM6 2 CW9 CE3 23
R 143a) (M) TU38* CW10
TE22* CW36
2036 XÉNON 2 2A 2.2 (+13) LQ1 P200 MP9 (M) PxBN 3 CW9 CE3 20
(M) CW10
CW36
2037 RECIPIENTES DE BAIXA CAPACIDADE 2 5A 2.2 191 303 LQ2 P204 MP9 3 CW9 CE2 20
CONTENDO GÁS (CARTUCHOS DE GÁS), sem CW12
dispositivo de escape, não recarregáveis
2037 RECIPIENTES DE BAIXA CAPACIDADE 2 5F 2.1 191 303 LQ2 P204 MP9 2 CW9 CE2 23
CONTENDO GÁS (CARTUCHOS DE GÁS), sem CW12
dispositivo de escape, não recarregáveis
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
Cisternas móveis
Embalagem ONU e contentores Cisternas RPF Disposições especiais transporte
para granel Número
Catego-
Código Grupo de Dispo- Quanti- Enco- de iden-
Instru- ria de Carga,
Nº Nome e descrição Clas-se de classi- embala- Etiquetas sições dades Dispo- mendas tica-
Dispo- Embala- ções de Dispo- trans- descarga
ONU 3.1.2 2.2 cação gem 5.2.2 especiais limitadas Instru- Código- sições expresso ção de
sições gem em trans- sições porte Volumes Granel e mo-
2.2 2.1.1.3 3.3 3.4.6 ções cisterna especiais 7.6 perigo
especiais comum porte especiais 1.1.3.1c) 7.2.4 7.3.3 vimen-
4.1.4 4.3 4.3.5 + 5.3.2.3
4.1.4 4.1.10 4.2.4.2 e 4.2.5.3 tação
6.8.4
7.3.2 7.5.11
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
2037 RECIPIENTES DE BAIXA CAPACIDADE 2 5O 2.2+5.1 191 303 LQ2 P204 MP9 3 CW9 CE2 25
CONTENDO GÁS (CARTUCHOS DE GÁS), sem CW12
dispositivo de escape, não recarregáveis
2037 RECIPIENTES DE BAIXA CAPACIDADE 2 5T 2.3 303 LQ1 P204 MP9 1 CW9 26
CONTENDO GÁS (CARTUCHOS DE GÁS), sem CW12
dispositivo de escape, não recarregáveis
2037 RECIPIENTES DE BAIXA CAPACIDADE 2 5TC 2.3+8 303 LQ1 P204 MP9 1 CW9 268
CONTENDO GÁS (CARTUCHOS DE GÁS), sem CW12
dispositivo de escape, não recarregáveis
2037 RECIPIENTES DE BAIXA CAPACIDADE 2 5TF 2.3+2.1 303 LQ1 P204 MP9 1 CW9 263
CONTENDO GÁS (CARTUCHOS DE GÁS), sem CW12
dispositivo de escape, não recarregáveis
2037 RECIPIENTES DE BAIXA CAPACIDADE 2 5TFC 303 LQ1 P204 MP9 1 CW9 263
CONTENDO GÁS (CARTUCHOS DE GÁS), sem CW12
dispositivo de escape, não recarregáveis
2037 RECIPIENTES DE BAIXA CAPACIDADE 2 5TO 2.3+5.1 303 LQ1 P204 MP9 1 CW9 265
CONTENDO GÁS (CARTUCHOS DE GÁS), sem CW12
dispositivo de escape, não recarregáveis
2037 RECIPIENTES DE BAIXA CAPACIDADE 2 5TOC 303 LQ1 P204 MP9 1 CW9 265
CONTENDO GÁS (CARTUCHOS DE GÁS), sem CW12
dispositivo de escape, não recarregáveis
2038 DINITROTOLUENOS, LÍQUIDOS 6.1 T1 II 6.1 LQ17 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60
IBC02 TE15 CW28
CW31
2038 DINITROTOLUENOS, SÓLIDOS 10:50 T2 II 6.1 LQ18 P002 MP10 T7 TP2 SGAH TU15 2 CW13 CE9 60
IBC08 B4 L4BH TE15 CW28
CW31
2044 DIMETIL-2,2 PROPANO 2 2F 2.1 (+13) LQ0 P200 MP9 (M) PxBN TM6 2 CW9 CE3 23
(M) TU38* CW10
TE22* CW36
2045 ISOBUTIRALDEÍDO (ALDEÍDO ISOBUTÍRICO) 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
2046 CIMENOS 3 F1 III 3 LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 CE4 30
IBC03
9056-(251)
LP01
R001
2047 DICLOROPROPENOS 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
9056-(252)
Cisternas móveis
Embalagem ONU e contentores Cisternas RPF Disposições especiais transporte
para granel Número
Catego-
Código Grupo de Dispo- Quanti- Enco- de iden-
Instru- ria de Carga,
Nº Nome e descrição Clas-se de classi- embala- Etiquetas sições dades Dispo- mendas tica-
Dispo- Embala- ções de Dispo- trans- descarga
ONU 3.1.2 2.2 cação gem 5.2.2 especiais limitadas Instru- Código- sições expresso ção de
sições gem em trans- sições porte Volumes Granel e mo-
2.2 2.1.1.3 3.3 3.4.6 ções cisterna especiais 7.6 perigo
especiais comum porte especiais 1.1.3.1c) 7.2.4 7.3.3 vimen-
4.1.4 4.3 4.3.5 + 5.3.2.3
4.1.4 4.1.10 4.2.4.2 e 4.2.5.3 tação
6.8.4
7.3.2 7.5.11
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
2047 DICLOROPROPENOS 3 F1 III 3 LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 CE4 30
IBC03
LP01
R001
2048 DICICLOPENTADIENO 3 F1 III 3 LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 CE4 30
IBC03
LP01
R001
2049 DIETILBENZENO 3 F1 III 3 LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 CE4 30
IBC03
LP01
R001
2050 COMPOSTOS ISOMÉRICOS DO DIISOBUTILE- 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
NO IBC02
R001
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2051 DIMETILAMINO-2 ETANOL 8 CF1 II 8+3 LQ22 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 83
IBC02
2052 DIPENTENO 3 F1 III 3 LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 CE4 30
IBC03
LP01
R001
2053 ÁLCOOL METILAMÍLICO 3 F1 III 3 LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 CE4 30
IBC03
LP01
R001
2054 MORFOLINA 8 CF1 I 8+3 LQ0 P001 MP8 T10 TP2 L10BH TU38* 1 883
MP17 TE22*
2055 ESTIRENO MONÓMERO ESTABILIZADO 3 F1 III 3 LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 CE4 39
IBC03
LP01
R001
2056 TETRAHIDROFURANO 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
2057 TRIPROPILENO 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
2057 TRIPROPILENO 3 F1 III 3 LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 CE4 30
IBC03
LP01
R001
2058 VALERALDEÍDO 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
Cisternas móveis
Embalagem ONU e contentores Cisternas RPF Disposições especiais transporte
para granel Número
Catego-
Código Grupo de Dispo- Quanti- Enco- de iden-
Instru- ria de Carga,
Nº Nome e descrição Clas-se de classi- embala- Etiquetas sições dades Dispo- mendas tica-
Dispo- Embala- ções de Dispo- trans- descarga
ONU 3.1.2 2.2 cação gem 5.2.2 especiais limitadas Instru- Código- sições expresso ção de
sições gem em trans- sições porte Volumes Granel e mo-
2.2 2.1.1.3 3.3 3.4.6 ções cisterna especiais 7.6 perigo
especiais comum porte especiais 1.1.3.1c) 7.2.4 7.3.3 vimen-
4.1.4 4.3 4.3.5 + 5.3.2.3
4.1.4 4.1.10 4.2.4.2 e 4.2.5.3 tação
6.8.4
7.3.2 7.5.11
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
2059 NITROCELULOSE EM SOLUÇÃO, INFLAMÁ- 3 D I 3 198 LQ3 P001 MP7 T11 TP1 TP8 L4BN 1 33
VEL contendo no máximo 12,6 % (massa seca) de 531 MP17 TP27
azoto e 55 % de nitrocelulose (pressão de vapor a 50 640A
°C superior a 175 kPa)
2059 NITROCELULOSE EM SOLUÇÃO, INFLAMÁ- 3 D I 3 198 LQ3 P001 MP7 T11 TP1 TP8 L1,5BN 1 33
VEL contendo no máximo 12,6 % (massa seca) de 531 MP17 TP27
azoto e 55 % de nitrocelulose (pressão de vapor a 50 640B
°C superior a 110 kPa mas inferior ou igual a 175
kPa)
2059 NITROCELULOSE EM SOLUÇÃO, INFLAMÁ- 3 D II 3 198 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 TP8 L1,5BN 2 CE7 33
VEL contendo no máximo 12,6 % (massa seca) de 531
azoto e 55 % de nitrocelulose (pressão de vapor a 50 640C
°C superior a 110 kPa mais inferior ou igual a 175
kPa)
2059 NITROCELULOSE EM SOLUÇÃO, INFLAMÁ- 3 D II 3 198 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 TP8 LGBF 2 CE7 33
VEL contendo no máximo 12,6 % (massa seca) de 531 R001
azoto e 55 % de nitrocelulose (pressão de vapor a 50 640D
°C inferior ou igual a 110 kPa)
2059 NITROCELULOSE EM SOLUÇÃO, INFLAMÁ- 3 D III 3 198 531 LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 CE4 30
VEL contendo no máximo 12,6 % (massa seca) de LP01
azoto e 55 % de nitrocelulose R001
2067 ADUBOS DE NITRATO DE AMÓNIO 5.1 O2 III 5.1 186 306 LQ12 P002 MP10 BK1 TP33 SGAV TU3 3 VW8 CW24 CE11 50
307 IBC08 B3 BK2 T1
LP02
R001
2071 Adubos de nitrato de amónio, misturas homógeneas 9 M11 isento
do tipo azoto/fosfato, azoto/potassa ou azoto/fosfa-
to/potassa, contendo, no máximo, 70% de nitrato de
amónio e, no máximo, 0,4% de matérias combustíveis
totais / matérias orgânicas expressas em equivalente
carbono ou contendo, no máximo, 45% de nitrato
de amónio sem limitação de teor em matérias com-
bustíveis
2073 AMONÍACO EM SOLUÇÃO AQUOSA de densi- 2 4A 2.2 (+13) 532 LQ1 P200 MP9 (M) PxBN 3 CW9 CE2 20
dade superior a 0,880 a 15 ºC contendo mais de 35% (M) TM6 CW10
mas no máximo 50% de amoníaco
2074 ACRILAMIDA, SÓLIDA 6.1 T2 III 6.1 LQ9 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CE11 60
IBC08 B3 L4BH TE15 CW28
9056-(253)
LP02 CW31
R001
2075 CLORAL ANIDRO ESTABILIZADO 6.1 T1 II 6.1 LQ17 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 69
IBC02 TE15 CW28
CW31
9056-(254)
Cisternas móveis
Embalagem ONU e contentores Cisternas RPF Disposições especiais transporte
para granel Número
Catego-
Código Grupo de Dispo- Quanti- Enco- de iden-
Instru- ria de Carga,
Nº Nome e descrição Clas-se de classi- embala- Etiquetas sições dades Dispo- mendas tica-
Dispo- Embala- ções de Dispo- trans- descarga
ONU 3.1.2 2.2 cação gem 5.2.2 especiais limitadas Instru- Código- sições expresso ção de
sições gem em trans- sições porte Volumes Granel e mo-
2.2 2.1.1.3 3.3 3.4.6 ções cisterna especiais 7.6 perigo
especiais comum porte especiais 1.1.3.1c) 7.2.4 7.3.3 vimen-
4.1.4 4.3 4.3.5 + 5.3.2.3
4.1.4 4.1.10 4.2.4.2 e 4.2.5.3 tação
6.8.4
7.3.2 7.5.11
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
2076 CRESÓIS, LÍQUIDOS 6.1 TC1 II 6.1+8 LQ17 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 68
IBC02 TE15 CW28
CW31
2077 alfa-NAFTILAMINA 6.1 T2 III 6.1 LQ9 P002 MP10 T1 TP33 L4BH TU15 2 VW9 CW13 CE11 60
IBC08 B3 TE15 CW28
LP02 CW31
R001
2078 DIISOCIANATO DE TOLUILENO 6.1 T1 II 6.1 279 LQ17 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60
IBC02 TE15 CW28
CW31
2079 DIETILENOTRIAMINA 8 C7 II 8 LQ22 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 80
IBC02
2186 CLORETO DE HIDROGÉNIO LÍQUIDO REFRI- 2 3TC proibido
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GERADO
2187 DIÓXIDO DE CARBONO LÍQUIDO REFRIGE- 2 3A 2.2 (+13) 593 LQ1 P203 MP9 T75 TP5 RxBN TU19 3 W5 CW9 CE2 22
RADO TM6 CW11
CW30
CW36
2188 ARSINO 2 2TF 2.3+2.1 LQ0 P200 MP9 1 CW9 263
CW10
CW36
2189 DICLOROSSILANO 2 2TFC LQ0 P200 MP9 (M) PxBH TM6 1 CW9 263
(M) TU38 CW10
TE22 CW36
2190 DIFLUORETO DE OXIGÉNIO COMPRIMIDO 2 1TOC LQ0 P200 MP9 1 CW9 265
CW10
CW36
2191 FLUORETO DE SULFURILO 2 2T 2.3 (+13) LQ0 P200 MP9 (M) PxBH TM6 1 CW9 26
(M) TU38 CW10
TE22 CW36
2192 GERMANO 2 2TF 2.3+2.1 632 LQ0 P200 MP9 (M) 1 CW9 263
CW10
CW36
2193 HEXAFLUORETANO (GÁS REFRIGERANTE R 2 2A 2.2 (+13) LQ1 P200 MP9 (M) PxBN 3 CW9 CE3 20
116 COMPRIMIDO) (M) CW10
CW36
2194 HEXAFLUORETO DE SELÉNIO 2 2TC 2.3+8 LQ0 P200 MP9 1 CW9 268
CW10
CW36
2195 HEXAFLUORETO DE TELÚRIO 2 2TC 2.3+8 LQ0 P200 MP9 1 CW9 268
CW10
CW36
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Cisternas móveis
Embalagem ONU e contentores Cisternas RPF Disposições especiais transporte
para granel Número
Catego-
Código Grupo de Dispo- Quanti- Enco- de iden-
Instru- ria de Carga,
Nº Nome e descrição Clas-se de classi- embala- Etiquetas sições dades Dispo- mendas tica-
Dispo- Embala- ções de Dispo- trans- descarga
ONU 3.1.2 2.2 cação gem 5.2.2 especiais limitadas Instru- Código- sições expresso ção de
sições gem em trans- sições porte Volumes Granel e mo-
2.2 2.1.1.3 3.3 3.4.6 ções cisterna especiais 7.6 perigo
especiais comum porte especiais 1.1.3.1c) 7.2.4 7.3.3 vimen-
4.1.4 4.3 4.3.5 + 5.3.2.3
4.1.4 4.1.10 4.2.4.2 e 4.2.5.3 tação
6.8.4
7.3.2 7.5.11
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
2196 HEXAFLUORETO DE TUNGSTÉNIO 2 2TC 2.3+8 LQ0 P200 MP9 1 CW9 268
CW10
CW36
2197 IODETO DE HIDROGÉNIO ANIDRO 2 2TC 2.3+8 LQ0 P200 MP9 (M) PxBH TM6 1 CW9 268
(+13) (M) TU38 CW10
TE22 CW36
2198 PENTAFLUORETO DE FÓSFORO 2 2TC 2.3+8 LQ0 P200 MP9 1 CW9 268
CW10
CW36
2199 FOSFINO 2 2TF 2.3+2.1 632 LQ0 P200 MP9 1 CW9 263
CW10
CW36
2200 PROPADIENO ESTABILIZADO 2 2F 2.1 (+13) LQ0 P200 MP9 (M) PxBN TM6 2 CW9 CE3 239
(M) TU38* CW10
TE22* CW36
2201 PROTÓXIDO DE AZOTO LÍQUIDO REFRIGE- 2 3O 2.2+5.1 LQ0 P203 MP9 T75 TP22 RxBN TU7 3 W5 CW9 CE2 225
RADO (+13) TP5 TU19 CW11
TM6 CW30
CW36
2202 SELENIETO DE HIDROGÉNIO ANIDRO 2 2TF 2.3+2.1 LQ0 P200 MP9 1 CW9 263
CW10
CW36
2203 SILANO 2 2F 2.1 (+13) 632 LQ0 P200 MP9 (M) PxBN TU38* 2 CW9 23
(M) TE22* CW10
TM6 CW36
2204 SULFURETO DE CARBONILO 2 2TF 2.3+2.1 LQ0 P200 MP9 (M) PxBH TM6 1 CW9 263
(+13) (M) TU38 CW10
TE22 CW36
2205 ADIPONITRILO 6.1 T1 III 6.1 LQ19 P001 MP15 T3 TP1 L4BH TU15 2 CW13 CE8 60
IBC03 TE15 CW28
LP01 CW31
R001
2206 ISOCIANATOS TÓXICOS, N.S.A. ou ISOCIANA- 6.1 T1 II 6.1 274 551 LQ17 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60
TO TÓXICO EM SOLUÇÃO, N.S.A. IBC02 TP27 TE15 CW28
CW31
2206 ISOCIANATOS TÓXICOS, N.S.A. ou ISOCIANA- 6.1 T1 III 6.1 274 551 LQ19 P001 MP15 T7 TP1 L4BH TU15 2 CW13 CE8 60
TO TÓXICO EM SOLUÇÃO, N.S.A. IBC03 TP28 TE15 CW28
LP01 CW31
9056-(255)
R001
2208 HIPOCLORITO DE CÁLCIO SECO EM MISTU- 5.1 O2 III 5.1 313 314 LQ12 P002 MP10 SGAN TU3 3 CW24 CE11 50
RA, contendo mais de 10% mas no máximo 39% de IBC08 B3 CW35
cloro activo LP02 B13
R001
9056-(256)
Cisternas móveis
Embalagem ONU e contentores Cisternas RPF Disposições especiais transporte
para granel Número
Catego-
Código Grupo de Dispo- Quanti- Enco- de iden-
Instru- ria de Carga,
Nº Nome e descrição Clas-se de classi- embala- Etiquetas sições dades Dispo- mendas tica-
Dispo- Embala- ções de Dispo- trans- descarga
ONU 3.1.2 2.2 cação gem 5.2.2 especiais limitadas Instru- Código- sições expresso ção de
sições gem em trans- sições porte Volumes Granel e mo-
2.2 2.1.1.3 3.3 3.4.6 ções cisterna especiais 7.6 perigo
especiais comum porte especiais 1.1.3.1c) 7.2.4 7.3.3 vimen-
4.1.4 4.3 4.3.5 + 5.3.2.3
4.1.4 4.1.10 4.2.4.2 e 4.2.5.3 tação
6.8.4
7.3.2 7.5.11
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
2209 FORMALDEÍDO EM SOLUÇÃO contendo pelo 8 C9 III 8 533 LQ19 P001 MP15 T4 TP1 L4BN 3 CE8 80
menos 25% de formaldeído IBC03
LP01
R001
2210 MANEBE ou PREPARAÇÕES DE MANEBE con- 4.2 SW III 4.2+4.3 273 LQ0 P002 MP14 T1 TP33 SGAN 3 W1 W12 VW4 CE11 40
tendo pelo menos 60% de manebe IBC06
R001
2211 POLÍMEROS EXPANSÍVEIS EM GRANULADOS 9 M3 III nenhuma 207 633 LQ27 P002 PP14 MP10 T1 TP33 SGAN TE20 3 VW3 CW31 CE11 90
libertando vapores inamáveis IBC08 B6 B3
R001
2212 AMIANTO AZUL (crocidolite) ou AMIANTO CAS- 9 M1 II 9 168 LQ25 P002 PP37 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 CW13 CE9 90
TANHO (amosite ou misorite) IBC08 B4 CW28
CW31
2213 PARAFORMALDEÍDO 4.1 F1 III 4.1 LQ9 P002 PP12 MP10 BK1 TP33 SGAV 3 W1 W13 VW1 CE11 40
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IBC08 B3 BK2 T1
LP02
R001
2214 ANIDRIDO FTÁLICO contendo mais de 0,05% de 8 C4 III 8 169 LQ24 P002 MP10 T1 TP33 SGAV 3 VW9 CE11 80
anidrido maleico IBC08 B3 L4BN
LP02
R001
2215 ANIDRIDO MALEICO, FUNDIDO 8 C3 III 8 LQ0 T4 TP3 L4BN 0 CE8 80
2215 ANIDRIDO MALEICO 8 C4 III 8 LQ24 P002 MP10 T1 TP33 SGAV 3 VW9 CE11 80
IBC08 B3
R001
2216 Farinha de peixe (resíduos de peixe) estabilizada 9 M11 isento
2217 BAGAÇO MOÍDO com no máximo 1,5% (massa) de 4.2 S2 III 4.2 142 LQ0 P002 PP20 MP14 3 W1 VW4 CE11 40
óleo e no máximo 11% (massa) de humidade IBC08 B3 B6
LP02
R001
2218 ÁCIDO ACRÍLICO ESTABILIZADO 8 CF1 II 8+3 LQ22 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 839
IBC02
2219 ÉTER ALILGLICÍDICO 3 F1 III 3 LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 CE4 30
IBC03
LP01
R001
2222 ANISOL 3 F1 III 3 LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 CE4 30
IBC03
LP01
R001
2224 BENZONITRILO 6.1 T1 II 6.1 LQ17 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60
IBC02 TE15 CW28
CW31
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
Cisternas móveis
Embalagem ONU e contentores Cisternas RPF Disposições especiais transporte
para granel Número
Catego-
Código Grupo de Dispo- Quanti- Enco- de iden-
Instru- ria de Carga,
Nº Nome e descrição Clas-se de classi- embala- Etiquetas sições dades Dispo- mendas tica-
Dispo- Embala- ções de Dispo- trans- descarga
ONU 3.1.2 2.2 cação gem 5.2.2 especiais limitadas Instru- Código- sições expresso ção de
sições gem em trans- sições porte Volumes Granel e mo-
2.2 2.1.1.3 3.3 3.4.6 ções cisterna especiais 7.6 perigo
especiais comum porte especiais 1.1.3.1c) 7.2.4 7.3.3 vimen-
4.1.4 4.3 4.3.5 + 5.3.2.3
4.1.4 4.1.10 4.2.4.2 e 4.2.5.3 tação
6.8.4
7.3.2 7.5.11
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
2225 CLORETO DE BENZENOSULFONILO 8 C3 III 8 LQ19 P001 MP15 T4 TP1 L4BN 3 CE8 80
IBC03
LP01
R001
2226 CLORETO DE BENZILIDINA 8 C9 II 8 LQ22 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 80
IBC02
2227 METACRILATO DE n-BUTILO ESTABILIZADO 3 F1 III 3 LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 CE4 39
IBC03
LP01
R001
2232 CLORO-2 ETANAL 6.1 T1 I 6.1 LQ0 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 1 CW13 66
MP17 TU15 CW28
TE21 CW31
TU38*
TE22*
2233 CLOROANISIDINAS 6.1 T2 III 6.1 LQ9 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CE11 60
IBC08 B3 L4BH TE15 CW28
LP02 CW31
R001
2234 FLUORETOS DE CLOROBENZILIDINA 3 F1 III 3 LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 CE4 30
IBC03
LP01
R001
2235 CLORETOS DE CLOROBENZILO, LÍQUIDOS 6.1 T1 III 6.1 LQ19 P001 MP15 T4 TP1 TU15 2 CW13 CE8 60
IBC03 L4BH TE15 CW28
LP01 CW31
R001
2236 ISOCIANATO DE CLORO 6.1 T1 II 6.1 LQ17 P001 MP15 TU15 2 CW13 CE5 60
-3 METIL-4 FENILO, LÍQUIDO IBC02 L4BH TE15 CW28
CW31
2237 CLORONITROANILINAS 6.1 T2 III 6.1 LQ9 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CE11 60
IBC08 B3 L4BH TE15 CW28
LP02 CW31
R001
2238 CLOROTOLUENOS 3 F1 III 3 LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 CE4 30
IBC03
LP01
9056-(257)
R001
2239 CLOROTOLUIDINAS, SÓLIDAS 6.1 T2 III 6.1 LQ9 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CE11 60
IBC08 B3 L4BH TE15 CW28
LP02 CW31
R001
9056-(258)
Cisternas móveis
Embalagem ONU e contentores Cisternas RPF Disposições especiais transporte
para granel Número
Catego-
Código Grupo de Dispo- Quanti- Enco- de iden-
Instru- ria de Carga,
Nº Nome e descrição Clas-se de classi- embala- Etiquetas sições dades Dispo- mendas tica-
Dispo- Embala- ções de Dispo- trans- descarga
ONU 3.1.2 2.2 cação gem 5.2.2 especiais limitadas Instru- Código- sições expresso ção de
sições gem em trans- sições porte Volumes Granel e mo-
2.2 2.1.1.3 3.3 3.4.6 ções cisterna especiais 7.6 perigo
especiais comum porte especiais 1.1.3.1c) 7.2.4 7.3.3 vimen-
4.1.4 4.3 4.3.5 + 5.3.2.3
4.1.4 4.1.10 4.2.4.2 e 4.2.5.3 tação
6.8.4
7.3.2 7.5.11
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
2240 ÁCIDO SULFOCRÓMICO 8 C1 I 8 LQ0 P001 MP8 T10 TP2 L10BH TU38* 1 88
MP17 TP12 TE22*
2241 CICLOHEPTANO 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
2242 CICLOHEPTENO 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
2243 ACETATO DE CICLOHEXILO 3 F1 III 3 LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 CE4 30
IBC03
LP01
R001
2244 CICLOPENTANOL 3 F1 III 3 LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 CE4 30
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
IBC03
LP01
R001
2245 CICLOPENTANONA 3 F1 III 3 LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 CE4 30
IBC03
LP01
R001
2246 CICLOPENTENO 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T7 TP2 L1,5BN 2 CE7 33
IBC02 B8
2247 n-DECANO 3 F1 III 3 LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 CE4 30
IBC03
LP01
R001
2248 DI-n-BUTILAMINA 8 CF1 II 8+3 LQ22 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 83
IBC02
2249 ÉTER DICLORODIMETÍLICO SIMÉTRICO 6.1 TF1 proibido
2250 ISOCIANATOS DE DICLOROFENILO 6.1 T2 II 6.1 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 L4BH TU15 2 CW13 CE9 60
IBC08 B4 TE15 CW28
CW31
2251 BICICLO-(2.2.1)-HEPTADIENO-2,5 ESTABILIZA- 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T7 TP2 LGBF 2 CE7 339
DO (NORBORNADIENO-2,5 ESTABILIZADO) IBC02
R001
2252 DIMETÓXI-1,2 ETANO 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
2253 N,N-DIMETILANILINA 6.1 T1 II 6.1 LQ17 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60
IBC02 TE15 CW28
CW31
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
Cisternas móveis
Embalagem ONU e contentores Cisternas RPF Disposições especiais transporte
para granel Número
Catego-
Código Grupo de Dispo- Quanti- Enco- de iden-
Instru- ria de Carga,
Nº Nome e descrição Clas-se de classi- embala- Etiquetas sições dades Dispo- mendas tica-
Dispo- Embala- ções de Dispo- trans- descarga
ONU 3.1.2 2.2 cação gem 5.2.2 especiais limitadas Instru- Código- sições expresso ção de
sições gem em trans- sições porte Volumes Granel e mo-
2.2 2.1.1.3 3.3 3.4.6 ções cisterna especiais 7.6 perigo
especiais comum porte especiais 1.1.3.1c) 7.2.4 7.3.3 vimen-
4.1.4 4.3 4.3.5 + 5.3.2.3
4.1.4 4.1.10 4.2.4.2 e 4.2.5.3 tação
6.8.4
7.3.2 7.5.11
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
2254 FÓSFOROS FUMÍGENOS 4.1 F1 III 4.1 293 LQ9 P407 MP11 4 W1 CE11 40
R001
2256 CICLOHEXENO 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
2257 POTÁSSIO 4.3 W2 I 4.3 LQ0 P403 MP2 T9 TP7 L10BN TU1 1 W1 CW23 X423
IBC04 TP33 (+) TE5
TT3
TM2
2258 PROPILENO-1,2 DIAMINA 8 CF1 II 8+3 LQ22 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 83
IBC02
2259 TRIETILENOTETRAMINA 8 C7 II 8 LQ22 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 80
IBC02
2260 TRIPROPILAMINA 3 FC III 3+8 LQ7 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 CE4 38
IBC03
R001
2261 XILENÓIS, SÓLIDOS 6.1 T2 II 6.1 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 CW13 CE9 60
IBC08 B4 L4BH TE15 CW28
CW31
2262 CLORETO DE DIMETILCARBAMOÍLO 8 C3 II 8 LQ22 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 80
IBC02
2263 DIMETILCICLOHEXANOS 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
2264 N, N-DIMETILCICLOHEXILAMINA 8 CF1 II 8+3 LQ22 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 83
IBC02
2265 N,N-DIMETILFORMAMIDA 3 F1 III 3 LQ7 P001 MP19 T2 TP2 LGBF 3 CE4 30
IBC03
LP01
R001
2266 N,N-DIMETILPROPILAMINA 3 FC II 3+8 LQ4 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TE15 2 CE7 338
IBC02
2267 CLORETO DE DIMETILTIOFOSFORILO 6.1 TC1 II 6.1+8 LQ17 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 68
IBC02 TE15 CW28
CW31
9056-(259)
2269 IMINOBISPROPILAMINA-3,3’ 8 C7 III 8 LQ19 P001 MP15 T4 TP2 L4BN 3 CE8 80
IBC03
LP01
R001
9056-(260)
Cisternas móveis
Embalagem ONU e contentores Cisternas RPF Disposições especiais transporte
para granel Número
Catego-
Código Grupo de Dispo- Quanti- Enco- de iden-
Instru- ria de Carga,
Nº Nome e descrição Clas-se de classi- embala- Etiquetas sições dades Dispo- mendas tica-
Dispo- Embala- ções de Dispo- trans- descarga
ONU 3.1.2 2.2 cação gem 5.2.2 especiais limitadas Instru- Código- sições expresso ção de
sições gem em trans- sições porte Volumes Granel e mo-
2.2 2.1.1.3 3.3 3.4.6 ções cisterna especiais 7.6 perigo
especiais comum porte especiais 1.1.3.1c) 7.2.4 7.3.3 vimen-
4.1.4 4.3 4.3.5 + 5.3.2.3
4.1.4 4.1.10 4.2.4.2 e 4.2.5.3 tação
6.8.4
7.3.2 7.5.11
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
2270 ETILAMINA EM SOLUÇÃO AQUOSA contendo 3 FC II 3+8 LQ4 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TE15 2 CE7 338
pelo menos 50% mas no máximo 70% (massa) de IBC02
etilamina
2271 ETILAMILCETONAS 3 F1 III 3 LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 CE4 30
IBC03
LP01
R001
2272 N-ETILANILINA 6.1 T1 III 6.1 LQ19 P001 MP15 T4 TP1 L4BH TU15 2 CW13 CE8 60
IBC03 TE15 CW28
LP01 CW31
R001
2273 ETIL-2-ANILINA 6.1 T1 III 6.1 LQ19 P001 MP15 T4 TP1 L4BH TU15 2 CW13 CE8 60
IBC03 TE15 CW28
LP01 CW31
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
R001
2274 N-ETIL N-BENZILANILINA 6.1 T1 III 6.1 LQ19 P001 MP15 T4 TP1 L4BH TU15 2 CW13 CE8 60
IBC03 TE15 CW28
LP01 CW31
R001
2275 ETIL-2 BUTANOL 3 F1 III 3 LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 CE4 30
IBC03
LP01
R001
2276 ETIL-2 HEXILAMINA 3 FC III 3+8 LQ7 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 CE4 38
IBC03
R001
2277 METACRILATO DE ETILO, estabilizado 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 339
IBC02
R001
2278 n-HEPTENO 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
2279 HEXACLOROBUTADIENO 6.1 T1 III 6.1 LQ19 P001 MP15 T4 TP1 L4BH TU15 2 CW13 CE8 60
IBC03 TE15 CW28
LP01 CW31
R001
2280 HEXAMETILENODIAMINA SÓLIDA 8 C8 III 8 LQ24 P002 MP10 T1 TP33 SGAV 3 VW9 CE11 80
IBC08 B3 L4BN
LP02
R001
2281 DIISOCIANATO DE HEXAMETILENO 6.1 T1 II 6.1 LQ17 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60
IBC02 TE15 CW28
CW31
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
Cisternas móveis
Embalagem ONU e contentores Cisternas RPF Disposições especiais transporte
para granel Número
Catego-
Código Grupo de Dispo- Quanti- Enco- de iden-
Instru- ria de Carga,
Nº Nome e descrição Clas-se de classi- embala- Etiquetas sições dades Dispo- mendas tica-
Dispo- Embala- ções de Dispo- trans- descarga
ONU 3.1.2 2.2 cação gem 5.2.2 especiais limitadas Instru- Código- sições expresso ção de
sições gem em trans- sições porte Volumes Granel e mo-
2.2 2.1.1.3 3.3 3.4.6 ções cisterna especiais 7.6 perigo
especiais comum porte especiais 1.1.3.1c) 7.2.4 7.3.3 vimen-
4.1.4 4.3 4.3.5 + 5.3.2.3
4.1.4 4.1.10 4.2.4.2 e 4.2.5.3 tação
6.8.4
7.3.2 7.5.11
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
2282 HEXANÓIS 3 F1 III 3 LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 CE4 30
IBC03
LP01
R001
2283 METACRILATO DE ISOBUTILO ESTABILIZADO 3 F1 III 3 LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 CE4 39
IBC03
LP01
R001
2284 ISOBUTIRONITRILO 3 FT1 II 3+6.1 LQ0 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE7 336
IBC02 TE15 CW28
2285 FLUORETOS DE ISOCIANATOBENZILIDINA 6.1 TF1 II 6.1+3 LQ17 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 63
IBC02 TE15 CW28
CW31
2286 PENTAMETILHEPTANO 3 F1 III 3 LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 CE4 30
IBC03
LP01
R001
2287 ISOHEPTENOS 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
2288 ISOHEXENOS 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T11 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02 B8
R001
2289 ISOFORONODIAMINA 8 C7 III 8 LQ19 P001 MP15 T4 TP1 L4BN 3 CE8 80
IBC03
LP01
R001
2290 DIISOCIANATO DE ISOFORONA 6.1 T1 III 6.1 LQ19 P001 MP15 T4 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE8 60
IBC03 TE15 CW28
LP01 CW31
R001
2291 COMPOSTO SOLÚVEL DE CHUMBO, N.S.A. 6.1 T5 III 6.1 199 274 LQ9 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CE11 60
535 IBC08 B3 L4BH TE15 CW28
LP02 CW31
R001
2293 METÓXI-4 METIL-4 PENTANONA-2 3 F1 III 3 LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 CE4 30
IBC03
9056-(261)
LP01
R001
2294 N-METILANILINA 6.1 T1 III 6.1 LQ19 P001 MP15 T4 TP1 L4BH TU15 2 CW13 CE8 60
IBC03 TE15 CW28
LP01 CW31
R001
9056-(262)
Cisternas móveis
Embalagem ONU e contentores Cisternas RPF Disposições especiais transporte
para granel Número
Catego-
Código Grupo de Dispo- Quanti- Enco- de iden-
Instru- ria de Carga,
Nº Nome e descrição Clas-se de classi- embala- Etiquetas sições dades Dispo- mendas tica-
Dispo- Embala- ções de Dispo- trans- descarga
ONU 3.1.2 2.2 cação gem 5.2.2 especiais limitadas Instru- Código- sições expresso ção de
sições gem em trans- sições porte Volumes Granel e mo-
2.2 2.1.1.3 3.3 3.4.6 ções cisterna especiais 7.6 perigo
especiais comum porte especiais 1.1.3.1c) 7.2.4 7.3.3 vimen-
4.1.4 4.3 4.3.5 + 5.3.2.3
4.1.4 4.1.10 4.2.4.2 e 4.2.5.3 tação
6.8.4
7.3.2 7.5.11
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
2295 CLOROACETATO DE METILO 6.1 TF1 I 6.1+3 LQ0 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 1 CW13 663
MP17 TU15 CW28
TE21 CW31
TU38*
TE22*
2296 METILCICLOHEXANO 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
2297 METILCICLOHEXANONAS 3 F1 III 3 LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 CE4 30
IBC03
LP01
R001
2298 METILCICLOPENTANO 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
R001
2299 DICLOROACETATO DE METILO 6.1 T1 III 6.1 LQ19 P001 MP15 T4 TP1 L4BH TU15 2 CW13 CE8 60
IBC03 TE15 CW28
LP01 CW31
R001
2300 METIL-2 ETIL-5 PIRIDINA 6.1 T1 III 6.1 LQ19 P001 MP15 T4 TP1 L4BH TU15 2 CW13 CE8 60
IBC03 TE15 CW28
LP01 CW31
R001
2301 METIL-2 FURANO 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
2302 METIL-5 HEXANONA-2 3 F1 III 3 LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 CE4 30
IBC03
LP01
R001
2303 ISOPROPENILBENZENO 3 F1 III 3 LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 CE4 30
IBC03
LP01
R001
2304 NAFTALENO FUNDIDO 4.1 F2 III 4.1 536 LQ0 T1 TP3 LGBV TU27 3 44
TE4 TE6
2305 ÁCIDO NITROBENZENOSSULFÓNICO 8 C4 II 8 LQ23 P002 MP10 T3 TP33 L4BN 2 CE10 80
IBC08 B4 SGAN
2306 FLUORETOS DE NITROBENZILIDINA, LÍQUI- 6.1 T1 II 6.1 LQ17 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60
DOS IBC02 TE15 CW28
CW31
2307 FLUORETO DE NITRO-3 CLORO-4 BENZILI- 6.1 T1 II 6.1 LQ17 P001 MP10 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE9 60
DINA IBC02 TE15 CW28
CW31
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
Cisternas móveis
Embalagem ONU e contentores Cisternas RPF Disposições especiais transporte
para granel Número
Catego-
Código Grupo de Dispo- Quanti- Enco- de iden-
Instru- ria de Carga,
Nº Nome e descrição Clas-se de classi- embala- Etiquetas sições dades Dispo- mendas tica-
Dispo- Embala- ções de Dispo- trans- descarga
ONU 3.1.2 2.2 cação gem 5.2.2 especiais limitadas Instru- Código- sições expresso ção de
sições gem em trans- sições porte Volumes Granel e mo-
2.2 2.1.1.3 3.3 3.4.6 ções cisterna especiais 7.6 perigo
especiais comum porte especiais 1.1.3.1c) 7.2.4 7.3.3 vimen-
4.1.4 4.3 4.3.5 + 5.3.2.3
4.1.4 4.1.10 4.2.4.2 e 4.2.5.3 tação
6.8.4
7.3.2 7.5.11
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
2308 HIDROGENOSSULFATO DE NITROSILO, 8 C1 II 8 LQ22 P001 MP15 T8 TP2 L4BN 2 CE6 X80
LÍQUIDO IBC02 TP12
2308 HIDROGENOSSULFATO DE NITROSILO, 8 C2 II 8 LQ23 P002 MP10 T8 TP2 SGAN 2 CE10 X80
SÓLIDO IBC08 B4 TP12
2309 OCTADIENOS 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
2310 PENTANODIONA-2,4 3 FT1 III 3+6.1 LQ7 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 3 CW13 CE4 36
IBC03 TE15 CW28
R001
2311 FENETIDINAS 6.1 T1 III 6.1 279 LQ19 P001 MP15 T4 TP1 L4BH TU15 2 CW13 CE8 60
IBC03 TE15 CW28
LP01 CW31
R001
2312 FENOL FUNDIDO 6.1 T1 II 6.1 LQ0 T7 TP3 L4BH TU15 0 CW13 60
TE15 CW31
2313 PICOLINAS 3 F1 III 3 LQ7 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 3 CE4 30
IBC03
LP01
R001
2315 DIFENILOS POLICLORADOS, LÍQUIDOS 9 M2 II 9 305 LQ26 P906 MP15 T4 TP1 L4BH TU15 0 VW15 CW13 CE5 90
IBC02 TE15 CW28
CW31
2316 CUPROCIANETO DE SÓDIO SÓLIDO 6.1 T5 I 6.1 LQ0 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 1 W12 CW13 66
IBC07 CW28
CW31
2317 CUPROCIANETO DE SÓDIO EM SOLUÇÃO 6.1 T4 I 6.1 LQ0 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 1 CW13 66
MP17 TU15 CW28
TE21 CW31
TU38*
TE22*
2318 HIDROGENOSSULFURETO DE SÓDIO com 4.2 S4 II 4.2 504 LQ0 P410 MP14 T3 TP33 SGAN 2 W1 W12 CE10 40
menos de 25% de água de cristalização IBC06
2319 HIDROCARBONETOS TERPÉNICOS, N.S.A. 3 F1 III 3 LQ7 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 3 CE4 30
IBC03 TP29
LP01
9056-(263)
R001
2320 TETRAETILENOPENTAMINA 8 C7 III 8 LQ19 P001 MP15 T4 TP1 L4BN 3 CE8 80
IBC03
LP01
R001
9056-(264)
Cisternas móveis
Embalagem ONU e contentores Cisternas RPF Disposições especiais transporte
para granel Número
Catego-
Código Grupo de Dispo- Quanti- Enco- de iden-
Instru- ria de Carga,
Nº Nome e descrição Clas-se de classi- embala- Etiquetas sições dades Dispo- mendas tica-
Dispo- Embala- ções de Dispo- trans- descarga
ONU 3.1.2 2.2 cação gem 5.2.2 especiais limitadas Instru- Código- sições expresso ção de
sições gem em trans- sições porte Volumes Granel e mo-
2.2 2.1.1.3 3.3 3.4.6 ções cisterna especiais 7.6 perigo
especiais comum porte especiais 1.1.3.1c) 7.2.4 7.3.3 vimen-
4.1.4 4.3 4.3.5 + 5.3.2.3
4.1.4 4.1.10 4.2.4.2 e 4.2.5.3 tação
6.8.4
7.3.2 7.5.11
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
2321 TRICLOROBENZENOS LÍQUIDOS 6.1 T1 III 6.1 LQ19 P001 MP15 T4 TP1 L4BH TU15 2 CW13 CE8 60
IBC03 TE15 CW28
LP01 CW31
R001
2322 TRICLOROBUTENO 6.1 T1 II 6.1 LQ17 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60
IBC02 TE15 CW28
CW31
2323 FOSFITO DE TRIETILO 3 F1 III 3 LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 CE4 30
IBC03
LP01
R001
2324 TRIISOBUTILENO 3 F1 III 3 LQ7 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 3 CE4 30
IBC03
LP01
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
R001
2325 TRIMETIL-1,3,5 BENZENO 3 F1 III 3 LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 CE4 30
IBC03
LP01
R001
2326 TRIMETILCICLOHEXILAMINA 8 C7 III 8 LQ19 P001 MP15 T4 TP1 L4BN 3 CE8 80
IBC03
LP01
R001
2327 TRIMETILHEXAMETILENODIAMINAS 8 C7 III 8 LQ19 P001 MP15 T4 TP1 L4BN 3 CE8 80
IBC03
LP01
R001
2328 DIISOCIANATO DE TRIMETILHEXAMETILENO 6.1 T1 III 6.1 LQ19 P001 MP15 T4 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE8 60
IBC03 TE15 CW28
LP01 CW31
R001
2329 FOSFITO DE TRIMETILO 3 F1 III 3 LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 CE4 30
IBC03
LP01
R001
2330 UNDECANO 3 F1 III 3 LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 CE4 30
IBC03
LP01
R001
2331 CLORETO DE ZINCO ANIDRO 8 C2 III 8 LQ24 P002 MP10 T1 TP33 SGAV 3 VW9 CE11 80
IBC08 B3
LP02
R001
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
Cisternas móveis
Embalagem ONU e contentores Cisternas RPF Disposições especiais transporte
para granel Número
Catego-
Código Grupo de Dispo- Quanti- Enco- de iden-
Instru- ria de Carga,
Nº Nome e descrição Clas-se de classi- embala- Etiquetas sições dades Dispo- mendas tica-
Dispo- Embala- ções de Dispo- trans- descarga
ONU 3.1.2 2.2 cação gem 5.2.2 especiais limitadas Instru- Código- sições expresso ção de
sições gem em trans- sições porte Volumes Granel e mo-
2.2 2.1.1.3 3.3 3.4.6 ções cisterna especiais 7.6 perigo
especiais comum porte especiais 1.1.3.1c) 7.2.4 7.3.3 vimen-
4.1.4 4.3 4.3.5 + 5.3.2.3
4.1.4 4.1.10 4.2.4.2 e 4.2.5.3 tação
6.8.4
7.3.2 7.5.11
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
2332 ACETALDOXIMA 3 F1 III 3 LQ7 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 3 CE4 30
IBC03
LP01
R001
2333 ACETATO DE ALILO 3 FT1 II 3+6.1 LQ0 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TU15 2 CW13 CE7 336
IBC02 TE15 CW28
2334 ALILAMINA 6.1 TF1 I 6.1+3 LQ0 P602 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 1 CW13 663
MP17 TU15 CW28
TE21 CW31
TU38*
TE22*
2335 ÉTER ALILETÍLICO 3 FT1 II 3+6.1 LQ0 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TU15 2 CW13 CE7 336
IBC02 TE15 CW28
2336 FORMIATO DE ALILO 3 FT1 I 3+6.1 LQ0 P001 MP7 T14 TP2 L10CH TU14 1 CW13 336
MP17 TU15 CW28
TE21
TU38*
TE22*
2337 MERCAPTANO FENÍLICO 6.1 TF1 I 6.1+3 LQ0 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 1 CW13 663
MP17 TU15 CW28
TE21 CW31
TU38*
TE22*
2338 FLUORETO DE BENZILIDINA 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
2339 BROMO-2 BUTANO 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
2340 ÉTER BROMO-2 ETILETÍLICO 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
2341 BROMO-1 METIL-3 BUTANO 3 F1 III 3 LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 CE4 30
IBC03
LP01
R001
2342 BROMOMETILPROPANOS 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
9056-(265)
IBC02
R001
2343 BROMO-2 PENTANO 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
9056-(266)
Cisternas móveis
Embalagem ONU e contentores Cisternas RPF Disposições especiais transporte
para granel Número
Catego-
Código Grupo de Dispo- Quanti- Enco- de iden-
Instru- ria de Carga,
Nº Nome e descrição Clas-se de classi- embala- Etiquetas sições dades Dispo- mendas tica-
Dispo- Embala- ções de Dispo- trans- descarga
ONU 3.1.2 2.2 cação gem 5.2.2 especiais limitadas Instru- Código- sições expresso ção de
sições gem em trans- sições porte Volumes Granel e mo-
2.2 2.1.1.3 3.3 3.4.6 ções cisterna especiais 7.6 perigo
especiais comum porte especiais 1.1.3.1c) 7.2.4 7.3.3 vimen-
4.1.4 4.3 4.3.5 + 5.3.2.3
4.1.4 4.1.10 4.2.4.2 e 4.2.5.3 tação
6.8.4
7.3.2 7.5.11
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
2344 BROMOPROPANOS 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
2344 BROMOPROPANOS 3 F1 III 3 LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 CE4 30
IBC03
LP01
R001
2345 BROMO-3 PROPINO 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
2346 BUTANODIONA 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
2347 MERCAPTANO BUTÍLICO 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
2348 ACRILATOS DE BUTILO, ESTABILIZADOS 3 F1 III 3 LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 CE4 39
IBC03
LP01
R001
2350 ÉTER BUTILMETÍLICO 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
2351 NITRITOS DE BUTILO 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
2351 NITRITOS DE BUTILO 3 F1 III 3 LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 CE4 30
IBC03
LP01
R001
2352 ÉTER BUTILVINÍLICO ESTABILIZADO 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 339
IBC02
R001
2353 CLORETO DE BUTIRILO 3 FC II 3+8 LQ4 P001 MP19 T8 TP2 L4BH TE15 2 CE7 338
IBC02 TP12
2354 ÉTER CLOROMETILETÍLICO 3 FT1 II 3+6.1 LQ0 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TU15 2 CW13 CE7 336
IBC02 TE15 CW28
2356 CLORO-2 PROPANO 3 F1 I 3 LQ3 P001 MP7 T11 TP2 L1,5BN 1 33
MP17
2357 CICLOHEXILAMINA 8 CF1 II 8+3 LQ22 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 83
IBC02
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
Cisternas móveis
Embalagem ONU e contentores Cisternas RPF Disposições especiais transporte
para granel Número
Catego-
Código Grupo de Dispo- Quanti- Enco- de iden-
Instru- ria de Carga,
Nº Nome e descrição Clas-se de classi- embala- Etiquetas sições dades Dispo- mendas tica-
Dispo- Embala- ções de Dispo- trans- descarga
ONU 3.1.2 2.2 cação gem 5.2.2 especiais limitadas Instru- Código- sições expresso ção de
sições gem em trans- sições porte Volumes Granel e mo-
2.2 2.1.1.3 3.3 3.4.6 ções cisterna especiais 7.6 perigo
especiais comum porte especiais 1.1.3.1c) 7.2.4 7.3.3 vimen-
4.1.4 4.3 4.3.5 + 5.3.2.3
4.1.4 4.1.10 4.2.4.2 e 4.2.5.3 tação
6.8.4
7.3.2 7.5.11
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
2358 CICLOOCTATETRAENO 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
2359 DIALILAMINA 3 FTC II 3+6.1+8 LQ0 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TU15 2 CW13 CE7 338
IBC02 TE15 CW28
2360 ÉTER DIALÍLICO 3 FT1 II 3+6.1 LQ0 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TU15 2 CW13 CE7 336
IBC02 TE15 CW28
2361 DIISOBUTILAMINA 3 FC III 3+8 LQ7 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 CE4 38
IBC03
R001
2362 DICLORO-1,1 ETANO 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
2363 MERCAPTANO ETÍLICO 3 F1 I 3 LQ3 P001 MP7 T11 TP2 L1,5BN 1 33
MP17
2364 n-PROPILBENZENO 3 F1 III 3 LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 CE4 30
IBC03
LP01
R001
2366 CARBONATO DE ETILO 3 F1 III 3 LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 CE4 30
IBC03
LP01
R001
2367 alfa-METILVALERALDEÍDO 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
2368 alfa-PINENO 3 F1 III 3 LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 CE4 30
IBC03
LP01
R001
2370 HEXENO-1 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
2371 ISOPENTENOS 3 F1 I 3 LQ3 P001 MP7 T11 TP2 L4BN 1 33
MP17
2372 BIS (DIMETILAMINO)-1,2 ETANO 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
9056-(267)
IBC02
R001
2373 DIETOXIMETANO 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
9056-(268)
Cisternas móveis
Embalagem ONU e contentores Cisternas RPF Disposições especiais transporte
para granel Número
Catego-
Código Grupo de Dispo- Quanti- Enco- de iden-
Instru- ria de Carga,
Nº Nome e descrição Clas-se de classi- embala- Etiquetas sições dades Dispo- mendas tica-
Dispo- Embala- ções de Dispo- trans- descarga
ONU 3.1.2 2.2 cação gem 5.2.2 especiais limitadas Instru- Código- sições expresso ção de
sições gem em trans- sições porte Volumes Granel e mo-
2.2 2.1.1.3 3.3 3.4.6 ções cisterna especiais 7.6 perigo
especiais comum porte especiais 1.1.3.1c) 7.2.4 7.3.3 vimen-
4.1.4 4.3 4.3.5 + 5.3.2.3
4.1.4 4.1.10 4.2.4.2 e 4.2.5.3 tação
6.8.4
7.3.2 7.5.11
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
2374 DIETÓXI-3,3 PROPENO 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
2375 SULFURETO DE ETILO 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T7 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
2376 DIHIDRO-2,3 PIRANO 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
2377 DIMETÓXI-1,1 ETANO 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T7 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
2378 DIMETILAMINOACETONITRILO 3 FT1 II 3+6.1 LQ0 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TU15 2 CW13 CE7 336
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
IBC02 TE15 CW28
2379 DIMETIL-1,3 BUTILAMINA 3 FC II 3+8 LQ4 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TE15 2 CE7 338
IBC02
2380 DIMETILDIETOXISSILANO 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
2381 DISSULFURETO DE DIMETILO 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
2382 DIMETILHIDRAZINA SIMÉTRICA 6.1 TF1 I 6.1+3 LQ0 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 1 CW13 663
MP17 TU15 CW28
TE21 CW31
TU38*
TE22*
2383 DIPROPILAMINA 3 FC II 3+8 LQ4 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TE15 2 CE7 338
IBC02
2384 ÉTER DI-n-PROPÍLICO 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
2385 ISOBUTIRATO DE ETILO 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
2386 ETIL-1 PIPERIDINA 3 FC II 3+8 LQ4 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TE15 2 CE7 338
IBC02
2387 FLUORBENZENO 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
Cisternas móveis
Embalagem ONU e contentores Cisternas RPF Disposições especiais transporte
para granel Número
Catego-
Código Grupo de Dispo- Quanti- Enco- de iden-
Instru- ria de Carga,
Nº Nome e descrição Clas-se de classi- embala- Etiquetas sições dades Dispo- mendas tica-
Dispo- Embala- ções de Dispo- trans- descarga
ONU 3.1.2 2.2 cação gem 5.2.2 especiais limitadas Instru- Código- sições expresso ção de
sições gem em trans- sições porte Volumes Granel e mo-
2.2 2.1.1.3 3.3 3.4.6 ções cisterna especiais 7.6 perigo
especiais comum porte especiais 1.1.3.1c) 7.2.4 7.3.3 vimen-
4.1.4 4.3 4.3.5 + 5.3.2.3
4.1.4 4.1.10 4.2.4.2 e 4.2.5.3 tação
6.8.4
7.3.2 7.5.11
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
2388 FLUORTOLUENOS 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
2389 FURANO 3 F1 I 3 LQ3 P001 MP7 T12 TP2 L4BN 1 33
MP17
2390 IODO-2 BUTANO 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
2391 IODOMETILPROPANOS 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
2392 IODOPROPANOS 3 F1 III 3 LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 CE4 30
IBC03
LP01
R001
2393 FORMIATO DE ISOBUTILO 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
2394 PROPIONATO DE ISOBUTILO 3 F1 III 3 LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 CE4 30
IBC03
LP01
R001
2395 CLORETO DE ISOBUTIRILO 3 FC II 3+8 LQ4 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TE15 2 CE7 338
IBC02
2396 METILACROLEÍNA ESTABILIZADA 3 FT1 II 3+6.1 LQ0 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TU15 2 CW13 CE7 336
IBC02 TE15 CW28
2397 METIL-3 BUTANONA-2 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
2398 ÉTER METIL tert-BUTÍLICO 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T7 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
2399 METIL-1 PIPERIDINA 3 FC II 3+8 LQ4 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TE15 2 CE7 338
IBC02
9056-(269)
2400 ISOVALERATO DE METILO 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
2401 PIPERIDINA 8 CF1 I 8+3 LQ0 P001 MP8 T10 TP2 L10BH TU38* 1 883
MP17 TE22*
9056-(270)
Cisternas móveis
Embalagem ONU e contentores Cisternas RPF Disposições especiais transporte
para granel Número
Catego-
Código Grupo de Dispo- Quanti- Enco- de iden-
Instru- ria de Carga,
Nº Nome e descrição Clas-se de classi- embala- Etiquetas sições dades Dispo- mendas tica-
Dispo- Embala- ções de Dispo- trans- descarga
ONU 3.1.2 2.2 cação gem 5.2.2 especiais limitadas Instru- Código- sições expresso ção de
sições gem em trans- sições porte Volumes Granel e mo-
2.2 2.1.1.3 3.3 3.4.6 ções cisterna especiais 7.6 perigo
especiais comum porte especiais 1.1.3.1c) 7.2.4 7.3.3 vimen-
4.1.4 4.3 4.3.5 + 5.3.2.3
4.1.4 4.1.10 4.2.4.2 e 4.2.5.3 tação
6.8.4
7.3.2 7.5.11
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
2402 PROPANOTIÓIS 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
2403 ACETATO DE ISOPROPENILO 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
2404 PROPIONITRILO 3 FT1 II 3+6.1 LQ0 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TU15 2 CW13 CE7 336
IBC02 TE15 CW28
2405 BUTIRATO DE ISOPROPILO 3 F1 III 3 LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 CE4 30
IBC03
LP01
R001
2406 ISOBUTIRATO DE ISOPROPILO 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
R001
2407 CLOROFORMIATO DE ISOPROPILO 6.1 TFC I 6.1+3+8 LQ0 P602 MP8 1 CW13 663
MP17 CW28
CW31
2409 PROPIONATO DE ISOPROPILO 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
2410 TETRAHIDRO-1,2,3,6 PIRIDINA 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
2411 BUTIRONITRILO 3 FT1 II 3+6.1 LQ0 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TU15 2 CW13 CE7 336
IBC02 TE15 CW28
2412 TETRAHIDROTIOFENO 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
2413 ORTOTITANATO DE PROPILO 3 F1 III 3 LQ7 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 3 CE4 30
IBC03
LP01
R001
2414 TIOFENO 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
2416 BORATO DE TRIMETILO 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T7 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
2417 FLUORETO DE CARBONILO 2 2TC 2.3+8 LQ0 P200 MP9 (M) PxBH TU38 1 CW9 268
(+13) (M) TE22 CW10
TM6 CW36
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
Cisternas móveis
Embalagem ONU e contentores Cisternas RPF Disposições especiais transporte
para granel Número
Catego-
Código Grupo de Dispo- Quanti- Enco- de iden-
Instru- ria de Carga,
Nº Nome e descrição Clas-se de classi- embala- Etiquetas sições dades Dispo- mendas tica-
Dispo- Embala- ções de Dispo- trans- descarga
ONU 3.1.2 2.2 cação gem 5.2.2 especiais limitadas Instru- Código- sições expresso ção de
sições gem em trans- sições porte Volumes Granel e mo-
2.2 2.1.1.3 3.3 3.4.6 ções cisterna especiais 7.6 perigo
especiais comum porte especiais 1.1.3.1c) 7.2.4 7.3.3 vimen-
4.1.4 4.3 4.3.5 + 5.3.2.3
4.1.4 4.1.10 4.2.4.2 e 4.2.5.3 tação
6.8.4
7.3.2 7.5.11
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
2418 TETRAFLUORETO DE ENXOFRE 2 2TC 2.3+8 LQ0 P200 MP9 1 CW9 268
CW10
CW36
2419 BROMOTRIFLUORETILENO 2 2F 2.1 (+13) LQ0 P200 MP9 (M) PxBN TM6 2 CW9 CE3 23
(M) TU38* CW10
TE22* CW36
2420 HEXAFLUORACETONA 2 2TC 2.3+8 LQ0 P200 MP9 (M) PxBH TM6 1 CW9 268
(+13) (M) TU38 CW10
TE22 CW36
2421 TRIÓXIDO DE AZOTO 2 2TOC proibido
2422 OCTAFLUORBUTENO-2 (GÁS REFRIGERANTE 2 2A 2.2 (+13) LQ1 P200 MP9 (M) PxBN TM6 3 CW9 CE3 20
R 1318) (M) CW10
CW36
2424 OCTAFLUORPROPANO (GÁS REFRIGERANTE 2 2A 2.2 (+13) LQ1 P200 MP9 T50 (M) PxBN TM6 3 CW9 CE3 20
R 218) (M) CW10
CW36
2426 NITRATO DE AMÓNIO LÍQUIDO, solução quente 5.1 O1 5.1 252 644 LQ0 T7 TP1 L4BV TU3 0 59
concentrada a mais de 80% mas no máximo a 93% TP16 (+) TU12
TP17 TU29
TC3
TE9
TE10
TA1
2427 CLORATO DE POTÁSSIO EM SOLUÇÃO 5.1 O1 II 5.1 LQ10 P504 MP2 T4 TP1 L4BN TU3 2 CW24 CE6 50
AQUOSA IBC02
2427 CLORATO DE POTÁSSIO EM SOLUÇÃO 5.1 O1 III 5.1 LQ13 P504 MP2 T4 TP1 LGBV TU3 3 CW24 CE8 50
AQUOSA IBC02
R001
2428 CLORATO DE SÓDIO EM SOLUÇÃO AQUOSA 5.1 O1 II 5.1 LQ10 P504 MP2 T4 TP1 L4BN TU3 2 CW24 CE6 50
IBC02
2428 CLORATO DE SÓDIO EM SOLUÇÃO AQUOSA 5.1 O1 III 5.1 LQ13 P504 MP2 T4 TP1 LGBV TU3 3 CW24 CE8 50
IBC02
R001
2429 CLORATO DE CÁLCIO EM SOLUÇÃO AQUOSA 5.1 O1 II 5.1 LQ10 P504 MP2 T4 TP1 L4BN TU3 2 CW24 CE6 50
IBC02
2429 CLORATO DE CÁLCIO EM SOLUÇÃO AQUOSA 5.1 O1 III 5.1 LQ13 P504 MP2 T4 TP1 LGBV TU3 3 CW24 CE8 50
IBC02
9056-(271)
R001
2430 ALQUILFENÓIS SÓLIDOS, N.S.A. (incluindo os 8 C4 I 8 274 LQ0 P002 MP18 T6 TP9 S10AN TU38* 1 W12 88
homólogos C2 a C12 ) IBC07 TP33 L10BH TE22*
2430 ALQUILFENÓIS SÓLIDOS, N.S.A. (incluindo os 8 C4 II 8 274 LQ23 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 CE10 80
homólogos C2 a C12 ) IBC08 B4 L4BN
9056-(272)
Cisternas móveis
Embalagem ONU e contentores Cisternas RPF Disposições especiais transporte
para granel Número
Catego-
Código Grupo de Dispo- Quanti- Enco- de iden-
Instru- ria de Carga,
Nº Nome e descrição Clas-se de classi- embala- Etiquetas sições dades Dispo- mendas tica-
Dispo- Embala- ções de Dispo- trans- descarga
ONU 3.1.2 2.2 cação gem 5.2.2 especiais limitadas Instru- Código- sições expresso ção de
sições gem em trans- sições porte Volumes Granel e mo-
2.2 2.1.1.3 3.3 3.4.6 ções cisterna especiais 7.6 perigo
especiais comum porte especiais 1.1.3.1c) 7.2.4 7.3.3 vimen-
4.1.4 4.3 4.3.5 + 5.3.2.3
4.1.4 4.1.10 4.2.4.2 e 4.2.5.3 tação
6.8.4
7.3.2 7.5.11
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
2430 ALQUILFENÓIS SÓLIDOS, N.S.A. (incluindo os 8 C4 III 8 274 LQ24 P002 MP10 T1 TP33 SGAV 3 VW9 CE11 80
homólogos C2 a C12 ) IBC08 B3 L4BN
LP02
R001
2431 ANISIDINAS 6.1 T1 III 6.1 LQ19 P001 MP15 T4 TP1 L4BH TU15 2 CW13 CE8 60
IBC03 TE15 CW28
LP01 CW31
R001
2432 N,N-DIETILANILINA 6.1 T1 III 6.1 279 LQ19 P001 MP15 T4 TP1 L4BH TU15 2 CW13 CE8 60
IBC03 TE15 CW28
LP01 CW31
R001
2433 CLORONITROTOLUENOS, LÍQUIDOS 6.1 T1 III 6.1 LQ19 P001 MP15 T4 TP1 L4BH TU15 2 CW13 CE8 60
IBC03 TE15 CW28
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
LP01 CW31
R001
2434 DIBENZILDICLOROSSILANO 8 C3 II 8 LQ22 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 X80
IBC02
2435 ETILFENILDICLOROSSILANO 8 C3 II 8 LQ22 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 X80
IBC02
2436 ÁCIDO TIOACÉTICO 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
2437 METILFENILDICLOROSSILANO 8 C3 II 8 LQ22 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 X80
IBC02
2438 CLORETO DE TRIMETILACETILO 6.1 TFC I 6.1+3+8 LQ0 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 1 CW13 663
MP17 TU15 CW28
TE21 CW31
TU38*
TE22*
2439 HIDROGENODIFLUORETO DE SÓDIO 8 C2 II 8 LQ23 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 CE10 80
IBC08 B4
2440 CLORETO DE ESTANHO IV PENTAHIDRATADO 8 C2 III 8 LQ24 P002 MP10 T1 TP33 SGAV 3 VW9 CE11 80
IBC08 B3
LP02
R001
2441 TRICLORETO DE TITÂNIO PIROFÓRICO ou 4.2 SC4 I 4.2+8 537 LQ0 P404 MP13 0 W1 48
TRICLORETO DE TITÂNIO EM MISTURA,
PIROFÓRICO
2442 CLORETO DE TRICLOROACETILO 8 C3 II 8 LQ22 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 X80
2443 OXITRICLORETO DE VANÁDIO 8 C1 II 8 LQ22 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 80
IBC02
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
Cisternas móveis
Embalagem ONU e contentores Cisternas RPF Disposições especiais transporte
para granel Número
Catego-
Código Grupo de Dispo- Quanti- Enco- de iden-
Instru- ria de Carga,
Nº Nome e descrição Clas-se de classi- embala- Etiquetas sições dades Dispo- mendas tica-
Dispo- Embala- ções de Dispo- trans- descarga
ONU 3.1.2 2.2 cação gem 5.2.2 especiais limitadas Instru- Código- sições expresso ção de
sições gem em trans- sições porte Volumes Granel e mo-
2.2 2.1.1.3 3.3 3.4.6 ções cisterna especiais 7.6 perigo
especiais comum porte especiais 1.1.3.1c) 7.2.4 7.3.3 vimen-
4.1.4 4.3 4.3.5 + 5.3.2.3
4.1.4 4.1.10 4.2.4.2 e 4.2.5.3 tação
6.8.4
7.3.2 7.5.11
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
2444 TETRACLORETO DE VANÁDIO 8 C1 I 8 LQ0 P802 MP8 T10 TP2 L10BH TU38* 1 X88
MP17 TE22*
2445 ALQUILLÍTIOS, LÍQUIDOS 4.2 SW I 4.2+4.3 274 320 LQ0 P400 MP2 T21 TP2 TP7 L21DH TU4 0 W1 X333
PR1 TU14
TU22
TC1
TM1
TE21
TU38
TE22
2446 NITROCRESÓIS, SÓLIDOS 6.1 T2 III 6.1 LQ9 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CE11 60
IBC08 B3 L4BH TE15 CW28
LP02 CW31
R001
2447 FÓSFORO BRANCO ou AMARELO FUNDIDO 4.2 ST3 I 4.2+6.1 LQ0 T21 TP3 TP7 L10DH TU14 0 446
TP26 (+) TU16
TU21
TE3
TE21
TU38*
TE22*
2448 ENXOFRE FUNDIDO 4.1 F3 III 4.1 538 LQ0 T1 TP3 LGBV TU27 3 44
(+) TE4 TE6
2451 TRIFLUORETO DE AZOTO 2 2O 2.2+5.1 LQ0 P200 MP9 (M) PxBN TM6 3 CW9 CE3 25
(+13) (M) CW10
CW36
2452 ETILACETILENO ESTABILIZADO 2 2F 2.1 (+13) LQ0 P200 MP9 (M) PxBN TM6 2 CW9 CE3 239
(M) TU38* CW10
TE22* CW36
2453 FLUORETO DE ETILO (GÁS REFRIGERANTE 2 2F 2.1 (+13) LQ0 P200 MP9 (M) PxBN TM6 2 CW9 CE3 23
R 161) (M) TU38* CW10
TE22* CW36
2454 FLUORETO DE METILO (GÁS REFRIGERANTE 2 2F 2.1 (+13) LQ0 P200 MP9 (M) PxBN TM6 2 CW9 CE3 23
R 41) (M) TU38* CW10
TE22* CW36
2455 NITRITO DE METILO 2 2A proibido
9056-(273)
2456 CLORO-2 PROPENO 3 F1 I 3 LQ3 P001 MP7 T11 TP2 L4BN 1 33
MP17
2457 DIMETIL-2,3 BUTANO 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T7 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
9056-(274)
Cisternas móveis
Embalagem ONU e contentores Cisternas RPF Disposições especiais transporte
para granel Número
Catego-
Código Grupo de Dispo- Quanti- Enco- de iden-
Instru- ria de Carga,
Nº Nome e descrição Clas-se de classi- embala- Etiquetas sições dades Dispo- mendas tica-
Dispo- Embala- ções de Dispo- trans- descarga
ONU 3.1.2 2.2 cação gem 5.2.2 especiais limitadas Instru- Código- sições expresso ção de
sições gem em trans- sições porte Volumes Granel e mo-
2.2 2.1.1.3 3.3 3.4.6 ções cisterna especiais 7.6 perigo
especiais comum porte especiais 1.1.3.1c) 7.2.4 7.3.3 vimen-
4.1.4 4.3 4.3.5 + 5.3.2.3
4.1.4 4.1.10 4.2.4.2 e 4.2.5.3 tação
6.8.4
7.3.2 7.5.11
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
2458 HEXADIENOS 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
2459 METIL-2 BUTENO-1 3 F1 I 3 LQ3 P001 MP7 T11 TP2 L4BN 1 33
MP17
2460 METIL-2 BUTENO-2 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T7 TP1 L1,5BN 2 CE7 33
IBC02 B8
2461 METILPENTADIENOS 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
2463 HIDRETO DE ALUMÍNIO 4.3 W2 I 4.3 LQ0 P403 MP2 1 W1 CW23 X423
2464 NITRATO DE BERÍLIO 5.1 OT2 II 5.1+6.1 LQ11 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 2 CW24 CE10 56
IBC08 B4 CW28
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
2465 ÁCIDO DICLOROISOCIANÚRICO SECO ou SAIS 5.1 O2 II 5.1 135 LQ11 P002 MP10 T3 TP33 SGAN TU3 2 CW24 CE10 50
DO ÁCIDO DICLOROISOCIANÚRICO IBC08 B4
2466 SUPERÓXIDO DE POTÁSSIO 5.1 O2 I 5.1 LQ0 P503 MP2 1 W12 CW24 55
IBC06
2468 ÁCIDO TRICLOROISOCIANÚRICO SECO 5.1 O2 II 5.1 LQ11 P002 MP10 T3 TP33 SGAN TU3 2 CW24 CE10 50
IBC08 B4
2469 BROMATO DE ZINCO 5.1 O2 III 5.1 LQ12 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 3 VW8 CW24 CE11 50
IBC08 B3
LP02
R001
2470 FENILACETONITRILO LÍQUIDO 6.1 T1 III 6.1 LQ19 P001 MP15 T4 TP1 L4BH TU15 2 CW13 CE8 60
IBC03 TE15 CW28
LP01 CW31
R001
2471 TETRÓXIDO DE ÓSMIO 6.1 T5 I 6.1 LQ0 P002 PP30 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 1 W12 CW13 66
IBC07 CW28
CW31
2473 ARSANILATO DE SÓDIO 6.1 T3 III 6.1 LQ9 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CE11 60
IBC08 B3 L4BH TE15 CW28
LP02 CW31
R001
2474 TIOFOSGÉNIO 6.1 T1 II 6.1 279 LQ17 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60
TE15 CW28
CW31
2475 TRICLORETO DE VANÁDIO 8 C2 III 8 LQ24 P002 MP10 T1 TP33 SGAV 3 VW9 CE11 80
IBC08 B3
LP02
R001
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
Cisternas móveis
Embalagem ONU e contentores Cisternas RPF Disposições especiais transporte
para granel Número
Catego-
Código Grupo de Dispo- Quanti- Enco- de iden-
Instru- ria de Carga,
Nº Nome e descrição Clas-se de classi- embala- Etiquetas sições dades Dispo- mendas tica-
Dispo- Embala- ções de Dispo- trans- descarga
ONU 3.1.2 2.2 cação gem 5.2.2 especiais limitadas Instru- Código- sições expresso ção de
sições gem em trans- sições porte Volumes Granel e mo-
2.2 2.1.1.3 3.3 3.4.6 ções cisterna especiais 7.6 perigo
especiais comum porte especiais 1.1.3.1c) 7.2.4 7.3.3 vimen-
4.1.4 4.3 4.3.5 + 5.3.2.3
4.1.4 4.1.10 4.2.4.2 e 4.2.5.3 tação
6.8.4
7.3.2 7.5.11
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
2477 ISOTIOCIANATO DE METILO 6.1 TF1 I 6.1+3 LQ0 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 1 CW13 663
MP17 TU15 CW28
TE21 CW31
TU38*
TE22*
2478 ISOCIANATOS INFLAMÁVEIS, TÓXICOS, N.S.A. 3 FT1 II 3+6.1 274 539 LQ0 P001 MP19 T11 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE7 336
ou ISOCIANATOS EM SOLUÇÃO, INFLAMÁ- IBC02 TP27 TE15 CW28
VEL, TÓXICA, N.S.A.
2478 ISOCIANATOS INFLAMÁVEIS, TÓXICOS, N.S.A. 3 FT1 III 3+6.1 274 LQ7 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TU15 3 CW13 CE4 36
ou ISOCIANATOS EM SOLUÇÃO, INFLAMÁ- IBC03 TP28 TE15 CW28
VEL, TÓXICA, N.S.A. R001
2480 ISOCIANATO DE METILO 6.1 TF1 I 6.1+3 LQ0 P601 MP2 1 CW13 663
PR5 CW28
CW31
2481 ISOCIANATO DE ETILO 3 FT1 I 3+6.1 LQ0 P601 MP2 T14 TP2 1 CW13 336
PR5 CW28
2482 ISOCIANATO DE n-PROPILO 6.1 TF1 I 6.1+3 LQ0 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 1 CW13 663
MP17 TU15 CW28
TE21 CW31
TU38*
TE22*
2483 ISOCIANATO DE ISOPROPILO 3 FT1 I 3+6.1 LQ0 P001 MP7 T14 TP2 L10CH TU14 1 CW13 336
MP17 TU15 CW28
TE21
TU38*
TE22*
2484 ISOCIANATO DE tert-BUTILO 6.1 TF1 I 6.1+3 LQ0 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 1 CW13 663
MP17 TU15 CW28
TE21 CW31
TU38*
TE22*
2485 ISOCIANATO DE n-BUTILO 6.1 TF1 I 6.1+3 LQ0 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 1 CW13 663
MP17 TU15 CW28
TE21 CW31
TU38*
TE22*
2486 ISOCIANATO DE ISOBUTILO 3 FT1 II 3+6.1 LQ0 P001 MP19 T8 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE7 336
9056-(275)
TE15 CW28
2487 ISOCIANATO DE FENILO 6.1 TF1 I 6.1+3 LQ0 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 1 CW13 663
MP17 TU15 CW28
TE21 CW31
TU38*
TE22*
9056-(276)
Cisternas móveis
Embalagem ONU e contentores Cisternas RPF Disposições especiais transporte
para granel Número
Catego-
Código Grupo de Dispo- Quanti- Enco- de iden-
Instru- ria de Carga,
Nº Nome e descrição Clas-se de classi- embala- Etiquetas sições dades Dispo- mendas tica-
Dispo- Embala- ções de Dispo- trans- descarga
ONU 3.1.2 2.2 cação gem 5.2.2 especiais limitadas Instru- Código- sições expresso ção de
sições gem em trans- sições porte Volumes Granel e mo-
2.2 2.1.1.3 3.3 3.4.6 ções cisterna especiais 7.6 perigo
especiais comum porte especiais 1.1.3.1c) 7.2.4 7.3.3 vimen-
4.1.4 4.3 4.3.5 + 5.3.2.3
4.1.4 4.1.10 4.2.4.2 e 4.2.5.3 tação
6.8.4
7.3.2 7.5.11
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
2488 ISOCIANATO DE CICLOHEXILO 6.1 TF1 I 6.1+3 LQ0 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 1 CW13 663
MP17 TU15 CW28
TE21 CW31
TU38*
TE22*
2490 ÉTER DICLOROISOPROPÍLICO 6.1 T1 II 6.1 LQ17 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60
IBC02 TE15 CW28
CW31
2491 ETANOLAMINA ou ETANOLAMINA EM SOLU- 8 C7 III 8 LQ19 P001 MP15 T4 TP1 L4BN 3 CE8 80
ÇÃO IBC03
LP01
R001
2493 HEXAMETILENOIMINA 3 FC II 3+8 LQ4 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TE15 2 CE7 338
IBC02
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
2495 PENTAFLUORETO DE IODO 5.1 OTC I LQ0 P200 MP2 L10DH TU3 1 CW24 568
TE16 CW28
TU38*
TE22*
2496 ANIDRIDO PROPIÓNICO 8 C3 III 8 LQ19 P001 MP15 T4 TP1 L4BN 3 CE8 80
IBC03
LP01
R001
2498 TETRAHIDRO-1,2,3,6 BENZALDEÍDO 3 F1 III 3 LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 CE4 30
IBC03
LP01
R001
2501 ÓXIDO DE TRIS (AZIRIDINIL-1) FOSFINA EM 6.1 T1 II 6.1 LQ17 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60
SOLUÇÃO IBC02 TE15 CW28
CW31
2501 ÓXIDO DE TRIS (AZIRIDINIL-1) FOSFINA EM 6.1 T1 III 6.1 LQ19 P001 MP15 T4 TP1 L4BH TU15 2 CW13 CE8 60
SOLUÇÃO IBC03 TE15 CW28
LP01 CW31
R001
2502 CLORETO DE VALERILO 8 CF1 II 8+3 LQ22 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 83
IBC02
2503 TETRACLORETO DE ZIRCÓNIO 8 C2 III 8 LQ24 P002 MP10 T1 TP33 SGAV 3 VW9 CE11 80
IBC08 B3
LP02
R001
2504 TETRABROMOETANO 6.1 T1 III 6.1 LQ19 P001 MP15 T4 TP1 L4BH TU15 2 CW13 CE8 60
IBC03 TE15 CW28
LP01 CW31
R001
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
Cisternas móveis
Embalagem ONU e contentores Cisternas RPF Disposições especiais transporte
para granel Número
Catego-
Código Grupo de Dispo- Quanti- Enco- de iden-
Instru- ria de Carga,
Nº Nome e descrição Clas-se de classi- embala- Etiquetas sições dades Dispo- mendas tica-
Dispo- Embala- ções de Dispo- trans- descarga
ONU 3.1.2 2.2 cação gem 5.2.2 especiais limitadas Instru- Código- sições expresso ção de
sições gem em trans- sições porte Volumes Granel e mo-
2.2 2.1.1.3 3.3 3.4.6 ções cisterna especiais 7.6 perigo
especiais comum porte especiais 1.1.3.1c) 7.2.4 7.3.3 vimen-
4.1.4 4.3 4.3.5 + 5.3.2.3
4.1.4 4.1.10 4.2.4.2 e 4.2.5.3 tação
6.8.4
7.3.2 7.5.11
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
2505 FLUORETO DE AMÓNIO 6.1 T5 III 6.1 LQ9 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CE11 60
IBC08 B3 TE15 CW28
LP02 CW31
R001
2506 HIDROGENOSSULFATO DE AMÓNIO 8 C2 II 8 LQ23 P002 MP10 T3 TP33 SGAV 2 VW9 CE10 80
IBC08 B4
2507 ÁCIDO CLOROPLATÍNICO SÓLIDO 8 C2 III 8 LQ24 P002 MP10 T1 TP33 SGAV 3 VW9 CE11 80
IBC08 B3
LP02
R001
2508 PENTACLORETO DE MOLIBDÉNIO 8 C2 III 8 LQ24 P002 MP10 T1 TP33 SGAV 3 VW9 CE11 80
IBC08 B3
LP02
R001
2509 HIDROGENOSSULFATO DE POTÁSSIO 8 C2 II 8 LQ23 P002 MP10 T3 TP33 SGAV 2 VW9 CE10 80
IBC08 B4
2511 ÁCIDO CLORO-2 PROPIÓNICO 8 C3 III 8 LQ19 P001 MP15 T4 TP2 L4BN 3 CE8 80
IBC03
LP01
R001
2512 AMINOFENÓIS (o-, m-, p-) 6.1 T2 III 6.1 279 LQ9 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CE11 60
IBC08 B3 L4BH TE15 CW28
LP02 CW31
R001
2513 BROMETO DE BROMOACETILO 8 C3 II 8 LQ22 P001 MP15 T8 TP2 L4BN 2 CE6 X80
IBC02 TP12
2514 BROMOBENZENO 3 F1 III 3 LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 CE4 30
IBC03
LP01
R001
2515 BROMOFÓRMIO 6.1 T1 III 6.1 LQ19 P001 MP15 T4 TP1 L4BH TU15 2 CW13 CE8 60
IBC03 TE15 CW28
LP01 CW31
R001
2516 TETRABROMETO DE CARBONO 6.1 T2 III 6.1 LQ9 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CE11 60
IBC08 B3 L4BH TE15 CW28
9056-(277)
LP02 CW31
R001
2517 CLORO-1 DIFLUOR-1,1 ETANO (GÁS REFRIGE- 2 2F 2.1 (+13) LQ0 P200 MP9 T50 (M) PxBN TM6 2 CW9 CE3 23
RANTE R 142b) (M) TU38* CW10
TE22* CW36
9056-(278)
Cisternas móveis
Embalagem ONU e contentores Cisternas RPF Disposições especiais transporte
para granel Número
Catego-
Código Grupo de Dispo- Quanti- Enco- de iden-
Instru- ria de Carga,
Nº Nome e descrição Clas-se de classi- embala- Etiquetas sições dades Dispo- mendas tica-
Dispo- Embala- ções de Dispo- trans- descarga
ONU 3.1.2 2.2 cação gem 5.2.2 especiais limitadas Instru- Código- sições expresso ção de
sições gem em trans- sições porte Volumes Granel e mo-
2.2 2.1.1.3 3.3 3.4.6 ções cisterna especiais 7.6 perigo
especiais comum porte especiais 1.1.3.1c) 7.2.4 7.3.3 vimen-
4.1.4 4.3 4.3.5 + 5.3.2.3
4.1.4 4.1.10 4.2.4.2 e 4.2.5.3 tação
6.8.4
7.3.2 7.5.11
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
2518 CICLODODECATRIENO-1,5,9 6.1 T1 III 6.1 LQ19 P001 MP15 T4 TP1 L4BH TU15 2 CW13 CE8 60
IBC03 TE15 CW28
LP01 CW31
R001
2520 CICLOOCTADIENOS 3 F1 III 3 LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 CE4 30
IBC03
LP01
R001
2521 DICETENO ESTABILIZADO 6.1 TF1 I 6.1+3 LQ0 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 1 CW13 663
MP17 TU15 CW28
TE21 CW31
TU38*
TE22*
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
2522 METACRILATO DE 2-DIMETILAMINOETILO 6.1 T1 II 6.1 LQ17 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 69
IBC02 TE15 CW28
CW31
2524 ORTOFORMIATO DE ETILO 3 F1 III 3 LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 CE4 30
IBC03
LP01
R001
2525 OXALATO DE ETILO 6.1 T1 III 6.1 LQ19 P001 MP15 T4 TP1 L4BH TU15 2 CW13 CE8 60
IBC03 TE15 CW28
LP01 CW31
R001
2526 FURFURILAMINA 3 FC III 3+8 LQ7 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 CE4 38
IBC03
R001
2527 ACRILATO DE ISOBUTILO ESTABILIZADO 3 F1 III 3 LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 CE4 39
IBC03
LP01
R001
2528 ISOBUTIRATO DE ISOBUTILO 3 F1 III 3 LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 CE4 30
IBC03
LP01
R001
2529 ÁCIDO ISOBUTÍRICO 3 FC III 3+8 LQ7 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 CE4 38
IBC03
R001
2531 ÁCIDO METACRÍLICO ESTABILIZADO 8 C3 II 8 LQ22 P001 MP15 T7 TP1 L4BN 2 CE8 89
IBC02 TP18
LP01 TP30
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
Cisternas móveis
Embalagem ONU e contentores Cisternas RPF Disposições especiais transporte
para granel Número
Catego-
Código Grupo de Dispo- Quanti- Enco- de iden-
Instru- ria de Carga,
Nº Nome e descrição Clas-se de classi- embala- Etiquetas sições dades Dispo- mendas tica-
Dispo- Embala- ções de Dispo- trans- descarga
ONU 3.1.2 2.2 cação gem 5.2.2 especiais limitadas Instru- Código- sições expresso ção de
sições gem em trans- sições porte Volumes Granel e mo-
2.2 2.1.1.3 3.3 3.4.6 ções cisterna especiais 7.6 perigo
especiais comum porte especiais 1.1.3.1c) 7.2.4 7.3.3 vimen-
4.1.4 4.3 4.3.5 + 5.3.2.3
4.1.4 4.1.10 4.2.4.2 e 4.2.5.3 tação
6.8.4
7.3.2 7.5.11
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
2533 TRICLOROACETATO DE METILO 6.1 T1 III 6.1 LQ19 P001 MP15 T4 TP1 L4BH TU15 2 CW13 CE8 60
IBC03 TE15 CW28
LP01 CW31
R001
2534 METILCLOROSSILANO 2 2TFC LQ0 P200 MP9 (M) 1 CW9 263
CW10
CW36
2535 4-METILMORFOLINA (N-METILMORFOLINA) 3 FC II 3+8 LQ4 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TE15 2 CE7 338
IBC02
2536 METILTETRAHIDROFURANO 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
2538 NITRONAFTALENO 4.1 F1 III 4.1 LQ9 P002 MP10 T1 TP33 SGAV 3 W1 VW1 CE11 40
IBC08 B3
LP02
R001
2541 TERPINOLENO 3 F1 III 3 LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 CE4 30
IBC03
LP01
R001
2542 TRIBUTILAMINA 6.1 T1 II 6.1 LQ17 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60
IBC02 TE15 CW28
CW31
2545 HÁFNIO EM PÓ SECO 4.2 S4 I 4.2 540 LQ0 P404 MP13 0 W1 43
2545 HÁFNIO EM PÓ SECO 4.2 S4 II 4.2 540 LQ0 P410 MP14 T3 TP33 SGAN 2 W1 W12 CE10 40
IBC06
2545 HÁFNIO EM PÓ SECO 4.2 S4 III 4.2 540 LQ0 P002 MP14 T1 TP33 SGAN 3 W1 VW4 CE11 40
IBC08 B3
LP02
R001
2546 TITÂNIO EM PÓ SECO 4.2 S4 I 4.2 540 LQ0 P404 MP13 0 W1 43
2546 TITÂNIO EM PÓ SECO 4.2 S4 II 4.2 540 LQ0 P410 MP14 T3 TP33 SGAN 2 W1 W12 CE10 40
IBC06
2546 TITÂNIO EM PÓ SECO 4.2 S4 III 4.2 540 LQ0 P002 MP14 T1 TP33 SGAN 3 W1 VW4 CE11 40
IBC08 B3
LP02
R001
9056-(279)
2547 SUPERÓXIDO DE SÓDIO 5.1 O2 I 5.1 LQ0 P503 MP2 1 W12 CW24 55
IBC06
2548 PENTAFLUORETO DE CLORO 2 2TOC LQ0 P200 MP9 1 CW9 265
CW10
CW36
9056-(280)
Cisternas móveis
Embalagem ONU e contentores Cisternas RPF Disposições especiais transporte
para granel Número
Catego-
Código Grupo de Dispo- Quanti- Enco- de iden-
Instru- ria de Carga,
Nº Nome e descrição Clas-se de classi- embala- Etiquetas sições dades Dispo- mendas tica-
Dispo- Embala- ções de Dispo- trans- descarga
ONU 3.1.2 2.2 cação gem 5.2.2 especiais limitadas Instru- Código- sições expresso ção de
sições gem em trans- sições porte Volumes Granel e mo-
2.2 2.1.1.3 3.3 3.4.6 ções cisterna especiais 7.6 perigo
especiais comum porte especiais 1.1.3.1c) 7.2.4 7.3.3 vimen-
4.1.4 4.3 4.3.5 + 5.3.2.3
4.1.4 4.1.10 4.2.4.2 e 4.2.5.3 tação
6.8.4
7.3.2 7.5.11
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
2552 HEXAFLUORACETONA HIDRATADO, LÍQUIDO 6.1 T1 II 6.1 LQ17 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60
IBC02 TE15 CW28
CW31
2554 CLORETO DE METILALILO 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
2555 NITROCELULOSE COM pelo menos 25% (massa) 4.1 D II 4.1 541 LQ0 P406 MP2 2 W1 CE10 40
de ÁGUA
2556 NITROCELULOSE COM pelo menos 25% (massa) 4.1 D II 4.1 541 LQ0 P406 MP2 2 W1 CE10 40
de ÁLCOOL e um teor em azoto no máximo de
12,6% (massa seca)
2557 NITROCELULOSE EM MISTURA com um teor em 4.1 D II 4.1 241 541 LQ0 P406 MP2 2 W1 CE10 40
azoto no máximo de 12,6% (massa seca), COM ou
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
SEM PLASTIFICANTE, COM ou SEM PIGMENTO
2558 EPIBROMIDRINA 6.1 TF1 I 6.1+3 LQ0 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 1 CW13 663
MP17 TU15 CW28
TE21 CW31
TU38*
TE22*
2560 METIL-2 PENTANOL-2 3 F1 III 3 LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 CE4 30
IBC03
LP01
R001
2561 METIL-3 BUTENO-1 3 F1 I 3 LQ3 P001 MP7 T11 TP2 L4BN 1 33
MP17
2564 ÁCIDO TRICLOROACÉTICO EM SOLUÇÃO 8 C3 II 8 LQ22 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 80
IBC02
2564 ÁCIDO TRICHLORACÉTICO EM SOLUÇÃO 8 C3 III 8 LQ19 P001 MP15 T4 TP1 L4BN 3 CE8 80
IBC03
LP01
R001
2565 DICICLOHEXILAMINA 8 C7 III 8 LQ19 P001 MP15 T4 TP1 L4BN 3 CE8 80
IBC03
LP01
R001
2567 PENTACLOROFENATO DE SÓDIO 6.1 T2 II 6.1 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 CW13 CE9 60
IBC08 B4 TE15 CW28
CW31
2570 COMPOSTOS DE CÁDMIO 6.1 T5 I 6.1 274 596 LQ0 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 1 W12 CW13 66
IBC07 L10CH TU15 CW28
TE21 CW31
TU38*
TE22*
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
Cisternas móveis
Embalagem ONU e contentores Cisternas RPF Disposições especiais transporte
para granel Número
Catego-
Código Grupo de Dispo- Quanti- Enco- de iden-
Instru- ria de Carga,
Nº Nome e descrição Clas-se de classi- embala- Etiquetas sições dades Dispo- mendas tica-
Dispo- Embala- ções de Dispo- trans- descarga
ONU 3.1.2 2.2 cação gem 5.2.2 especiais limitadas Instru- Código- sições expresso ção de
sições gem em trans- sições porte Volumes Granel e mo-
2.2 2.1.1.3 3.3 3.4.6 ções cisterna especiais 7.6 perigo
especiais comum porte especiais 1.1.3.1c) 7.2.4 7.3.3 vimen-
4.1.4 4.3 4.3.5 + 5.3.2.3
4.1.4 4.1.10 4.2.4.2 e 4.2.5.3 tação
6.8.4
7.3.2 7.5.11
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
2570 COMPOSTOS DE CÁDMIO 6.1 T5 II 6.1 274 596 LQ18 P002 B4 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60
IBC08 L4BH TE15 CW28
CW31
2570 COMPOSTOS DE CÁDMIO 6.1 T5 III 6.1 274 596 LQ9 P002 B3 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CE11 60
IBC08 L4BH TE15 CW28
R001 CW31
LP02
2571 ÁCIDOS ALQUILSULFÚRICOS 8 C3 II 8 LQ22 P001 MP15 T8 TP2 L4BN 2 CE6 80
IBC02 TP12
TP28
2572 FENILHIDRAZINA 6.1 T1 II 6.1 LQ17 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60
IBC02 TE15 CW28
CW31
2573 CLORATO DE TÁLIO 5.1 OT2 II 5.1+6.1 LQ11 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 2 W12 CW24 CE10 56
IBC06 CW28
2574 FOSFATO DE TRICRESILO com mais de 3% do 6.1 T1 II 6.1 LQ17 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60
isómero orto IBC02 TE15 CW28
CW31
2576 OXIBROMETO DE FÓSFORO FUNDIDO 8 C1 II 8 LQ0 T7 TP3 L4BN 2 80
2577 CLORETO DE FENILACETILO 8 C3 II 8 LQ22 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 80
IBC02
2578 TRIÓXIDO DE FÓSFORO 8 C2 III 8 LQ24 P002 MP10 T1 TP33 SGAV 3 VW9 CE11 80
IBC08 B3
LP02
R001
2579 PIPERAZINA 8 C8 III 8 LQ24 P002 MP10 T1 TP33 SGAV 3 VW9 CE11 80
IBC08 B3 L4BN
LP02
R001
2580 BROMETO DE ALUMÍNIO EM SOLUÇÃO 8 C1 III 8 LQ19 P001 MP15 T4 TP1 L4BN 3 CE8 80
IBC03
LP01
R001
2581 CLORETO DE ALUMÍNIO EM SOLUÇÃO 8 C1 III 8 LQ19 P001 MP15 T4 TP1 L4BN 3 CE8 80
IBC03
LP01
9056-(281)
R001
2582 CLORETO DE FERRO III EM SOLUÇÃO 8 C1 III 8 LQ19 P001 MP15 T4 TP1 L4BN 3 CE8 80
IBC03
LP01
R001
9056-(282)
Cisternas móveis
Embalagem ONU e contentores Cisternas RPF Disposições especiais transporte
para granel Número
Catego-
Código Grupo de Dispo- Quanti- Enco- de iden-
Instru- ria de Carga,
Nº Nome e descrição Clas-se de classi- embala- Etiquetas sições dades Dispo- mendas tica-
Dispo- Embala- ções de Dispo- trans- descarga
ONU 3.1.2 2.2 cação gem 5.2.2 especiais limitadas Instru- Código- sições expresso ção de
sições gem em trans- sições porte Volumes Granel e mo-
2.2 2.1.1.3 3.3 3.4.6 ções cisterna especiais 7.6 perigo
especiais comum porte especiais 1.1.3.1c) 7.2.4 7.3.3 vimen-
4.1.4 4.3 4.3.5 + 5.3.2.3
4.1.4 4.1.10 4.2.4.2 e 4.2.5.3 tação
6.8.4
7.3.2 7.5.11
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
2583 ÁCIDOS ALQUILSULFÓNICOS SÓLIDOS ou 8 C2 II 8 274 LQ23 P002 MP10 T3 TP33 S4BN 2 CE10 80
ÁCIDOS ARILSULFÓNICOS SÓLIDOS contendo IBC08 B4
mais de 5% de ácido sulfúrico livre
2584 ÁCIDOS ALQUILSULFÓNICOS LÍQUIDOS ou 8 C1 II 8 274 LQ22 P001 MP15 T8 TP2 L4BN 2 CE6 80
ÁCIDOS ARILSULFÓNICOS LÍQUIDOS contendo IBC02 TP12
mais de 5% de ácido sulfúrico livre
2585 ÁCIDOS ALQUILSULFÓNICOS SÓLIDOS ou 8 C4 III 8 274 LQ24 P002 MP10 T1 TP33 SGAV 3 VW9 CE11 80
ÁCIDOS ARILSULFÓNICOS SÓLIDOS não con- IBC08 B3
tendo mais de 5% de ácido sulfúrico livre LP02
R001
2586 ÁCIDOS ALQUILSULFÓNICOS LÍQUIDOS ou 8 C3 III 8 274 LQ19 P001 MP15 T4 TP1 L4BN 3 CE8 80
ÁCIDOS ARILSULFÓNICOS LÍQUIDOS não IBC03
contendo mais de 5% de ácido sulfúrico livre LP01
R001
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
2587 BENZOQUINONA 6.1 T2 II 6.1 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 CW13 CE9 60
IBC08 B4 L4BH TE15 CW28
CW31
2588 PESTICIDA SÓLIDO, TÓXICO, N.S.A. 6.1 T7 I 6.1 61 648 LQ0 P002 MP18 T6 TP9 S10AH TU14 1 CW13 CE12 66
IBC02 TP33 L10CH TU15 CW28
TE21 CW31
TU38*
TE22*
2588 PESTICIDA SÓLIDO, TÓXICO, N.S.A. 6.1 T7 II 6.1 61 648 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 CW13 CE9 60
IBC08 B4 L4BH TE15 CW28 CE12
CW31
2588 PESTICIDA SÓLIDO, TÓXICO, N.S.A. 6.1 T7 III 6.1 61 648 LQ9 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CE11 60
IBC08 B3 L4BH TE15 CW28 CE12
LP02 CW31
R001
2589 CLOROACETATO DE VINILO 6.1 TF1 II 6.1+3 LQ17 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 63
IBC02 TE15 CW28
CW31
2590 AMIANTO BRANCO (crisotilo, actinolite, antolite, 9 M1 III 9 168 542 LQ27 P002 PP37 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 3 CW13 CE11 90
tremolite) IBC08 B4 TE15 CW28
R001 CW31
2591 XÉNON LÍQUIDO REFRIGERADO 2 3A 2.2 (+13) 593 LQ1 P203 MP9 T75 TP5 RxBN TU19 3 W5 CW9 CE2 22
TM6 CW11
CW30
CW36
2599 CLOROTRIFLUORMETANO E TRIFLUORMETA- 2 2A 2.2 (+13) LQ1 P200 MP9 (M) PxBN TM6 3 CW9 CE3 20
NO EM MISTURA AZEOTRÓPICA, contendo cerca (M) CW10
de 60% de clorotriuormetano (GÁS REFRIGE- CW36
RANTE R 503)
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
Cisternas móveis
Embalagem ONU e contentores Cisternas RPF Disposições especiais transporte
para granel Número
Catego-
Código Grupo de Dispo- Quanti- Enco- de iden-
Instru- ria de Carga,
Nº Nome e descrição Clas-se de classi- embala- Etiquetas sições dades Dispo- mendas tica-
Dispo- Embala- ções de Dispo- trans- descarga
ONU 3.1.2 2.2 cação gem 5.2.2 especiais limitadas Instru- Código- sições expresso ção de
sições gem em trans- sições porte Volumes Granel e mo-
2.2 2.1.1.3 3.3 3.4.6 ções cisterna especiais 7.6 perigo
especiais comum porte especiais 1.1.3.1c) 7.2.4 7.3.3 vimen-
4.1.4 4.3 4.3.5 + 5.3.2.3
4.1.4 4.1.10 4.2.4.2 e 4.2.5.3 tação
6.8.4
7.3.2 7.5.11
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
2600 MONÓXIDO DE CARBONO E HIDROGÉNIO EM 2 1TF 2.3+2.1 LQ0 P200 MP9 (M) CxBH TU38 1 CW9 263
MISTURA COMPRIMIDO (+13) (M) TE22 CW10
CW36
2601 CICLOBUTANO 2 2F 2.1 (+13) LQ0 P200 MP9 (M) PxBN TM6 2 CW9 CE3 23
(M) TU38* CW10
TE22* CW36
2602 DICLORODIFLUORMETANO E DIFLUOR-1,1 2 2A 2.2 (+13) LQ1 P200 MP9 T50 (M) PxBN TM6 3 CW9 CE3 20
ETANO EM MISTURA AZEOTRÓPICA contendo (M) CW10
cerca de 74% de diclorodiuormetano (GÁS REFRI- CW36
GERANTE R 500)
2603 CICLOHEPTATRIENO 3 FT1 II 3+6.1 LQ0 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TU15 2 CW13 CE7 336
IBC02 TE15 CW28
2604 ETEREATO DIETÍLICO DE TRIFLUORETO DE 8 CF1 I 8+3 LQ0 P001 MP8 T10 TP2 L10BH TU38* 1 883
BORO MP17 TE22*
2605 ISOCIANATO DE METÓXIMETILO 3 FT1 I 3+6.1 LQ0 P001 MP7 T14 TP2 L10CH TU14 1 CW13 336
MP17 TU15 CW28
TE21
TU38*
TE22*
2606 ORTOSSILICATO DE METILO 6.1 TF1 I 6.1+3 LQ0 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 1 CW13 663
MP17 TU15 CW28
TE21 CW31
TU38*
TE22*
2607 ACROLEÍNA, DÍMERO ESTABILIZADO 3 F1 III 3 LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 CE4 39
IBC03
LP01
R001
2608 NITROPROPANOS 3 F1 III 3 LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 CE4 30
IBC03
LP01
R001
2609 BORATO DE TRIALILO 6.1 T1 III 6.1 LQ19 P001 MP15 L4BH TU15 2 CW13 CE8 60
IBC03 TE15 CW28
LP01 CW31
R001
2610 TRIALILAMINA 3 FC III 3+8 LQ7 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 CE4 38
9056-(283)
IBC03
R001
2611 CLORO-1 PROPANOL-2 6.1 TF1 II 6.1+3 LQ17 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 63
IBC02 TE15 CW28
CW31
9056-(284)
Cisternas móveis
Embalagem ONU e contentores Cisternas RPF Disposições especiais transporte
para granel Número
Catego-
Código Grupo de Dispo- Quanti- Enco- de iden-
Instru- ria de Carga,
Nº Nome e descrição Clas-se de classi- embala- Etiquetas sições dades Dispo- mendas tica-
Dispo- Embala- ções de Dispo- trans- descarga
ONU 3.1.2 2.2 cação gem 5.2.2 especiais limitadas Instru- Código- sições expresso ção de
sições gem em trans- sições porte Volumes Granel e mo-
2.2 2.1.1.3 3.3 3.4.6 ções cisterna especiais 7.6 perigo
especiais comum porte especiais 1.1.3.1c) 7.2.4 7.3.3 vimen-
4.1.4 4.3 4.3.5 + 5.3.2.3
4.1.4 4.1.10 4.2.4.2 e 4.2.5.3 tação
6.8.4
7.3.2 7.5.11
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
2612 ÉTER METILPROPÍLICO 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T7 TP2 L1,5BN 2 CE7 33
IBC02 B8
2614 ÁLCOOL METALÍLICO 3 F1 III 3 LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 CE4 30
IBC03
LP01
R001
2615 ÉTER ETILPROPÍLICO 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
2616 BORATO DE TRIISOPROPILO 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
2616 BORATO DE TRIISOPROPILO 3 F1 III 3 LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 CE4 30
IBC03
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
LP01
R001
2617 METILCICLOHEXANÓIS INFLAMÁVEIS 3 F1 III 3 LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 CE4 30
IBC03
LP01
R001
2618 VINILTOLUENOS ESTABILIZADOS 3 F1 III 3 LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 CE4 39
IBC03
LP01
R001
2619 BENZILDIMETILAMINA 8 CF1 II 8+3 LQ22 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 83
IBC02
2620 BUTIRATOS DE AMILO 3 F1 III 3 LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 CE4 30
IBC03
LP01
R001
2621 ACETILMETILCARBINOL 3 F1 III 3 LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 CE4 30
IBC03
LP01
R001
2622 GLICIDALDEÍDO 3 FT1 II 3+6.1 LQ0 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TU15 2 CW13 CE7 336
IBC02 B8 TE15 CW28
2623 ACENDALHAS SÓLIDAS impregnadas de líquido 4.1 F1 III 4.1 LQ9 P002 PP15 MP11 4 W1 CE11 40
inamável LP01
R001
2624 SILICIETO DE MAGNÉSIO 4.3 W2 II 4.3 LQ11 P410 MP14 T3 TP33 SGAN 2 W1 W12 CW23 CE10 423
IBC07
2626 ÁCIDO CLÓRICO EM SOLUÇÃO AQUOSA 5.1 O1 II 5.1 613 LQ10 P504 MP2 T4 TP1 L4BN TU3 2 CW24 CE6 50
contendo no máximo 10% de ácido clórico IBC02
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
Cisternas móveis
Embalagem ONU e contentores Cisternas RPF Disposições especiais transporte
para granel Número
Catego-
Código Grupo de Dispo- Quanti- Enco- de iden-
Instru- ria de Carga,
Nº Nome e descrição Clas-se de classi- embala- Etiquetas sições dades Dispo- mendas tica-
Dispo- Embala- ções de Dispo- trans- descarga
ONU 3.1.2 2.2 cação gem 5.2.2 especiais limitadas Instru- Código- sições expresso ção de
sições gem em trans- sições porte Volumes Granel e mo-
2.2 2.1.1.3 3.3 3.4.6 ções cisterna especiais 7.6 perigo
especiais comum porte especiais 1.1.3.1c) 7.2.4 7.3.3 vimen-
4.1.4 4.3 4.3.5 + 5.3.2.3
4.1.4 4.1.10 4.2.4.2 e 4.2.5.3 tação
6.8.4
7.3.2 7.5.11
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
2627 NITRITOS INORGÂNICOS, N.S.A. 5.1 O2 II 5.1 103 274 LQ11 P002 MP10 T3 TP33 SGAN TU3 2 CW24 CE10 50
IBC08 B4
2628 FLUORACETATO DE POTÁSSIO 6.1 T2 I 6.1 LQ0 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 1 W12 CW13 66
IBC07 CW28
CW31
2629 FLUORACETATO DE SÓDIO 6.1 T2 I 6.1 LQ0 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 1 W12 CW13 66
IBC07 CW28
CW31
2630 SELENIATOS ou SELENITOS 6.1 T5 I 6.1 274 LQ0 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 1 W12 CW13 66
IBC07 L10CH TU15 CW28
TE21 CW31
TU38*
TE22*
2642 ÁCIDO FLUORACÉTICO 6.1 T2 I 6.1 LQ0 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 1 W12 CW13 66
IBC07 L10CH TU15 CW28
TE21 CW31
TU38*
TE22*
2643 BROMOACETATO DE METILO 6.1 T1 II 6.1 LQ17 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60
IBC02 TE15 CW28
CW31
2644 IODETO DE METILO 6.1 T1 I 6.1 LQ0 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 1 CW13 66
MP17 TU15 CW28
TE21 CW31
TU38*
TE22*
2645 BROMETO DE FENACILO 6.1 T2 II 6.1 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 CW13 CE9 60
IBC08 B4 L4BH TE15 CW28
CW31
2646 HEXACLOROCICLOPENTADIENO 6.1 T1 I 6.1 LQ0 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 1 CW13 66
MP17 TU15 CW28
TE21 CW31
TU38*
TE22*
2647 MALONITRILO 6.1 T2 II 6.1 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 CW13 CE9 60
IBC08 B4 L4BH TE15 CW28
CW31
9056-(285)
2648 DIBROMO-1,2 BUTANONA-3 6.1 T1 II 6.1 LQ17 P001 MP15 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60
IBC02 TE15 CW28
CW31
2649 DICLORO-1,3 ACETONA 6.1 T2 II 6.1 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 CW13 CE9 60
IBC08 B4 L4BH TE15 CW28
CW31
9056-(286)
Cisternas móveis
Embalagem ONU e contentores Cisternas RPF Disposições especiais transporte
para granel Número
Catego-
Código Grupo de Dispo- Quanti- Enco- de iden-
Instru- ria de Carga,
Nº Nome e descrição Clas-se de classi- embala- Etiquetas sições dades Dispo- mendas tica-
Dispo- Embala- ções de Dispo- trans- descarga
ONU 3.1.2 2.2 cação gem 5.2.2 especiais limitadas Instru- Código- sições expresso ção de
sições gem em trans- sições porte Volumes Granel e mo-
2.2 2.1.1.3 3.3 3.4.6 ções cisterna especiais 7.6 perigo
especiais comum porte especiais 1.1.3.1c) 7.2.4 7.3.3 vimen-
4.1.4 4.3 4.3.5 + 5.3.2.3
4.1.4 4.1.10 4.2.4.2 e 4.2.5.3 tação
6.8.4
7.3.2 7.5.11
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
2650 DICLORO-1,1 NITRO-1 ETANO 6.1 T1 II 6.1 LQ17 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60
IBC02 TE15 CW28
CW31
2651 DIAMINO-4,4’ DIFENILMETANO 6.1 T2 III 6.1 LQ9 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CE11 60
IBC08 B3 L4BH TE15 CW28
LP02 CW31
R001
2653 IODETO DE BENZILO 6.1 T1 II 6.1 LQ17 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60
IBC02 TE15 CW28
CW31
2655 FLUOROSSILICATO DE POTÁSSIO 6.1 T5 III 6.1 LQ9 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CE11 60
IBC08 B3 L4BH TE15 CW28
LP02 CW31
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
R001
2656 QUINOLEÍNA 6.1 T1 III 6.1 LQ19 P001 MP15 T4 TP1 L4BH TU15 2 CW13 CE8 60
IBC03 TE15 CW28
LP01 CW31
R001
2657 DISSULFURETO DE SELÉNIO 6.1 T5 II 6.1 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 CW13 CE9 60
IBC08 B4 L4BH TE15 CW28
CW31
2659 CLOROACETATO DE SÓDIO 6.1 T2 III 6.1 LQ9 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CE11 60
IBC08 B3 TE15 CW28
LP02 CW31
R001
2660 MONONITROTOLUIDINAS 6.1 T2 III 6.1 LQ9 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CE11 60
IBC08 B3 L4BH TE15 CW28
LP02 CW31
R001
2661 HEXACLOROACETONA 6.1 T1 III 6.1 LQ19 P001 MP15 T4 TP1 L4BH TU15 2 CW13 CE8 60
IBC03 TE15 CW28
LP01 CW31
R001
2662 HIDROQUINONA, SÓLIDA 6.1 T2 III 6.1 LQ9 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CE11 60
IBC08 B3 L4BH TE15 CW28
LP02 CW31
R001
2664 DIBROMOMETANO 6.1 T1 III 6.1 LQ19 P001 MP15 T4 TP1 L4BH TU15 2 CW13 CE8 60
IBC03 TE15 CW28
LP01 CW31
R001
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
Cisternas móveis
Embalagem ONU e contentores Cisternas RPF Disposições especiais transporte
para granel Número
Catego-
Código Grupo de Dispo- Quanti- Enco- de iden-
Instru- ria de Carga,
Nº Nome e descrição Clas-se de classi- embala- Etiquetas sições dades Dispo- mendas tica-
Dispo- Embala- ções de Dispo- trans- descarga
ONU 3.1.2 2.2 cação gem 5.2.2 especiais limitadas Instru- Código- sições expresso ção de
sições gem em trans- sições porte Volumes Granel e mo-
2.2 2.1.1.3 3.3 3.4.6 ções cisterna especiais 7.6 perigo
especiais comum porte especiais 1.1.3.1c) 7.2.4 7.3.3 vimen-
4.1.4 4.3 4.3.5 + 5.3.2.3
4.1.4 4.1.10 4.2.4.2 e 4.2.5.3 tação
6.8.4
7.3.2 7.5.11
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
2667 BUTILTOLUENOS 6.1 T1 III 6.1 LQ19 P001 MP15 T4 TP1 L4BH TU15 2 CW13 CE8 60
IBC03 TE15 CW28
LP01 CW31
R001
2668 CLOROACETONITRILO 6.1 TF1 II 6.1+3 LQ17 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 63
IBC02 TE15 CW28
CW31
2669 CLOROCRESÓIS EM SOLUÇÃO 6.1 T1 II 6.1 LQ17 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60
IBC02 TE15 CW28
CW31
2669 CLOROCRESÓIS EM SOLUÇÃO 6.1 T1 III 6.1 LQ19 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE8 60
IBC03 TE15 CW28
LP01 CW31
R001
2670 CLORETO CIANÚRICO 8 C4 II 8 LQ23 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 CE10 80
IBC08 B4 L4BN
2671 AMINOPIRIDINAS (o-, m-, p-) 6.1 T2 II 6.1 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 CW13 CE9 60
IBC08 B4 L4BH TE15 CW28
CW31
2672 AMONÍACO EM SOLUÇÃO aquosa de densidade 8 C5 III 8 543 LQ19 P001 MP15 T7 TP1 L4BN 3 CE8 80
compreendida entre 0,880 e 0,975 a 15 ºC, contendo IBC03
mais de 10% mas não mais de 35% de amoníaco LP01
R001
2673 AMINO-2 CLORO-4 FENOL 6.1 T2 II 6.1 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 CW13 CE9 60
IBC08 B4 L4BH TE15 CW28
CW31
2674 FLUOROSSILICATO DE SÓDIO 6.1 T5 III 6.1 LQ9 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CE11 60
IBC08 B3 L4BH TE15 CW28
LP02 CW31
R001
2676 ESTIBINA 2 2TF 2.3+2.1 LQ0 P200 MP9 1 CW9 263
CW10
CW36
2677 HIDRÓXIDO DE RUBÍDIO EM SOLUÇÃO 8 C5 II 8 LQ22 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 80
IBC02
2677 HIDRÓXIDO DE RUBÍDIO EM SOLUÇÃO 8 C5 III 8 LQ19 P001 MP15 T4 TP1 L4BN 3 CE8 80
IBC03
LP01
9056-(287)
R001
2678 HIDRÓXIDO DE RUBÍDIO 8 C6 II 8 LQ23 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 CE10 80
IBC08 B4
2679 HIDRÓXIDO DE LÍTIO EM SOLUÇÃO 8 C5 II 8 LQ22 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 80
IBC02
9056-(288)
Cisternas móveis
Embalagem ONU e contentores Cisternas RPF Disposições especiais transporte
para granel Número
Catego-
Código Grupo de Dispo- Quanti- Enco- de iden-
Instru- ria de Carga,
Nº Nome e descrição Clas-se de classi- embala- Etiquetas sições dades Dispo- mendas tica-
Dispo- Embala- ções de Dispo- trans- descarga
ONU 3.1.2 2.2 cação gem 5.2.2 especiais limitadas Instru- Código- sições expresso ção de
sições gem em trans- sições porte Volumes Granel e mo-
2.2 2.1.1.3 3.3 3.4.6 ções cisterna especiais 7.6 perigo
especiais comum porte especiais 1.1.3.1c) 7.2.4 7.3.3 vimen-
4.1.4 4.3 4.3.5 + 5.3.2.3
4.1.4 4.1.10 4.2.4.2 e 4.2.5.3 tação
6.8.4
7.3.2 7.5.11
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
2679 HIDRÓXIDO DE LÍTIO EM SOLUÇÃO 8 C5 III 8 LQ19 P001 MP15 T4 TP2 L4BN 3 CE8 80
IBC03
LP01
R001
2680 HIDRÓXIDO DE LÍTIO 8 C6 II 8 LQ23 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 CE10 80
IBC08 B4
2681 HIDRÓXIDO DE CÉSIO EM SOLUÇÃO 8 C5 II 8 LQ22 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 80
IBC02
2681 HIDRÓXIDO DE CÉSIO EM SOLUÇÃO 8 C5 III 8 LQ19 P001 MP15 T4 TP1 L4BN 3 CE8 80
IBC03
LP01
R001
2682 HIDRÓXIDO DE CÉSIO 8 C6 II 8 LQ23 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 CE10 80
IBC08 B4
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
2683 SULFURETO DE AMÓNIO EM SOLUÇÃO 8 CFT II 8+3+6.1 LQ22 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CW13 CE6 86
IBC01 CW28
2684 3-DIETILAMINOPROPILAMINA 3 FC III 3+8 LQ7 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 CE4 38
IBC03
R001
2685 N,N-DIETILETILENODIAMINA 8 CF1 II 8+3 LQ22 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 83
IBC02
2686 DIETILAMINO-2 ETANOL 8 CF1 II 8+3 LQ22 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 83
IBC02
2687 NITRITO DE DICICLOHEXILAMÓNIO 4.1 F3 III 4.1 LQ9 P002 MP11 T1 TP33 SGAV 3 W1 VW1 CE11 40
IBC08 B3
LP02
R001
2688 BROMO-1 CLORO-3 PROPANO 6.1 T1 III 6.1 LQ19 P001 MP15 T4 TP1 L4BH TU15 2 CW13 CE8 60
IBC03 TE15 CW28
LP01 CW31
R001
2689 alfa-MONOCLORIDRINA DO GLICEROL 6.1 T1 III 6.1 LQ19 P001 MP15 T4 TP1 L4BH TU15 2 CW13 CE8 60
IBC03 TE15 CW28
LP01 CW31
R001
2690 N,n-BUTILIMIDAZOL 6.1 T1 II 6.1 LQ17 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60
IBC02 TE15 CW28
CW31
2691 PENTABROMETO DE FÓSFORO 8 C2 II 8 LQ23 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 CE10 80
IBC08 B4
2692 TRIBROMETO DE BORO 8 C1 I 8 LQ0 P602 MP8 T20 TP2 L10BH TU38* 1 X88
MP17 TP12 TE22*
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
Cisternas móveis
Embalagem ONU e contentores Cisternas RPF Disposições especiais transporte
para granel Número
Catego-
Código Grupo de Dispo- Quanti- Enco- de iden-
Instru- ria de Carga,
Nº Nome e descrição Clas-se de classi- embala- Etiquetas sições dades Dispo- mendas tica-
Dispo- Embala- ções de Dispo- trans- descarga
ONU 3.1.2 2.2 cação gem 5.2.2 especiais limitadas Instru- Código- sições expresso ção de
sições gem em trans- sições porte Volumes Granel e mo-
2.2 2.1.1.3 3.3 3.4.6 ções cisterna especiais 7.6 perigo
especiais comum porte especiais 1.1.3.1c) 7.2.4 7.3.3 vimen-
4.1.4 4.3 4.3.5 + 5.3.2.3
4.1.4 4.1.10 4.2.4.2 e 4.2.5.3 tação
6.8.4
7.3.2 7.5.11
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
2693 HIDROGENOSSULFITOS EM SOLUÇÃO AQUO- 8 C1 III 8 274 LQ19 P001 MP15 T7 TP1 L4BN 3 CE8 80
SA, N.S.A. IBC03 TP28
LP01
R001
2698 ANIDRIDOS TETRAHIDROFTÁLICOS contendo 8 C4 III 8 169 LQ24 P002 PP14 MP10 T1 TP33 SGAV 3 VW9 CE11 80
mais de 0,05% de anidrido maleico IBC08 B3 L4BN
LP02
R001
2699 ÁCIDO TRIFLUORACÉTICO 8 C3 I 8 LQ0 P001 MP8 T10 TP2 L10BH TU38* 1 88
MP17 TP12 TE22*
2705 PENTOL-1 8 C9 II 8 LQ22 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 80
IBC02
2707 DIMETILDIOXANOS 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
2707 DIMETILDIOXANOS 3 F1 III 3 LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 CE4 30
IBC03
LP01
R001
2709 BUTILBENZENOS 3 F1 III 3 LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 CE4 30
IBC03
LP01
R001
2710 DIPROPILCETONA 3 F1 III 3 LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 CE4 30
IBC03
LP01
R001
2713 ACRIDINA 6.1 T2 III 6.1 LQ9 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CE11 60
IBC08 B3 L4BH TE15 CW28
LP02 CW31
R001
2714 RESINATO DE ZINCO 4.1 F3 III 4.1 LQ9 P002 MP11 T1 TP33 SGAV 3 W1 W12 VW1 CE11 40
IBC06
R001
2715 RESINATO DE ALUMÍNIO 4.1 F3 III 4.1 LQ9 P002 MP11 T1 TP33 SGAV 3 W1 W12 VW1 CE11 40
IBC06
9056-(289)
R001
2716 BUTINODIOL-1,4 6.1 T2 III 6.1 LQ9 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CE11 60
IBC08 B3 L4BH TE15 CW28
LP02 CW31
R001
9056-(290)
Cisternas móveis
Embalagem ONU e contentores Cisternas RPF Disposições especiais transporte
para granel Número
Catego-
Código Grupo de Dispo- Quanti- Enco- de iden-
Instru- ria de Carga,
Nº Nome e descrição Clas-se de classi- embala- Etiquetas sições dades Dispo- mendas tica-
Dispo- Embala- ções de Dispo- trans- descarga
ONU 3.1.2 2.2 cação gem 5.2.2 especiais limitadas Instru- Código- sições expresso ção de
sições gem em trans- sições porte Volumes Granel e mo-
2.2 2.1.1.3 3.3 3.4.6 ções cisterna especiais 7.6 perigo
especiais comum porte especiais 1.1.3.1c) 7.2.4 7.3.3 vimen-
4.1.4 4.3 4.3.5 + 5.3.2.3
4.1.4 4.1.10 4.2.4.2 e 4.2.5.3 tação
6.8.4
7.3.2 7.5.11
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
2717 CÂNFORA sintética 4.1 F1 III 4.1 LQ9 P002 MP10 T1 TP33 SGAV 3 W1 VW1 CE11 40
IBC08 B3
LP02
R001
2719 BROMATO DE BÁRIO 5.1 OT2 II 5.1+6.1 LQ11 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 2 CW24 CE10 56
IBC08 B4 CW28
2720 NITRATO DE CRÓMIO 5.1 O2 III 5.1 LQ12 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 3 VW8 CW24 CE11 50
IBC08 B3
LP02
R001
2721 CLORATO DE COBRE 5.1 O2 II 5.1 LQ11 P002 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 2 VW8 CW24 CE10 50
IBC08 B4
2722 NITRATO DE LÍTIO 5.1 O2 III 5.1 LQ12 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 3 VW8 CW24 CE11 50
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
IBC08 B3
LP02
R001
2723 CLORATO DE MAGNÉSIO 5.1 O2 II 5.1 LQ11 P002 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 2 VW8 CW24 CE10 50
IBC08 B4
2724 NITRATO DE MANGANÊS 5.1 O2 III 5.1 LQ12 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 3 VW8 CW24 CE11 50
IBC08 B3
LP02
R001
2725 NITRATO DE NÍQUEL 5.1 O2 III 5.1 LQ12 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 3 VW8 CW24 CE11 50
IBC08 B3
LP02
R001
2726 NITRITO DE NÍQUEL 5.1 O2 III 5.1 LQ12 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 3 VW8 CW24 CE11 50
IBC08 B3
LP02
R001
2727 NITRATO DE TÁLIO 6.1 TO2 II 6.1+5.1 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W12 CW13 CE9 65
IBC06 TE15 CW28
CW31
2728 NITRATO DE ZIRCÓNIO 5.1 O2 III 5.1 LQ12 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 3 VW8 CW24 CE11 50
IBC08 B3
LP02
R001
2729 HEXACLOROBENZENO 6.1 T2 III 6.1 LQ9 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CE11 60
IBC08 B3 TE15 CW28
LP02 CW31
R001
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
Cisternas móveis
Embalagem ONU e contentores Cisternas RPF Disposições especiais transporte
para granel Número
Catego-
Código Grupo de Dispo- Quanti- Enco- de iden-
Instru- ria de Carga,
Nº Nome e descrição Clas-se de classi- embala- Etiquetas sições dades Dispo- mendas tica-
Dispo- Embala- ções de Dispo- trans- descarga
ONU 3.1.2 2.2 cação gem 5.2.2 especiais limitadas Instru- Código- sições expresso ção de
sições gem em trans- sições porte Volumes Granel e mo-
2.2 2.1.1.3 3.3 3.4.6 ções cisterna especiais 7.6 perigo
especiais comum porte especiais 1.1.3.1c) 7.2.4 7.3.3 vimen-
4.1.4 4.3 4.3.5 + 5.3.2.3
4.1.4 4.1.10 4.2.4.2 e 4.2.5.3 tação
6.8.4
7.3.2 7.5.11
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
2730 NITRANISÓIS, LÍQUIDOS 6.1 T1 III 6.1 279 LQ19 P001 MP15 T4 TP1 L4BH TU15 2 CW13 CE8 60
IBC03 TE15 CW28
LP01 CW31
R001
2732 NITROBROMOBENZENOS, LÍQUIDOS 6.1 T1 III 6.1 LQ19 P001 MP15 T4 TP1 L4BH TU15 2 CW13 CE8 60
IBC03 TE15 CW28
LP01 CW31
R001
2733 AMINAS INFLAMÁVEIS, CORROSIVAS, N.S.A. 3 FC I 3+8 274 544 LQ3 P001 MP7 T14 TP1 TP9 L10CH TU14 1 338
ou POLIAMINAS INFLAMÁVEIS, CORROSIVAS, MP17 TP27 TE21
N.S.A. TU38*
TE22*
2733 AMINAS INFLAMÁVEIS, CORROSIVAS, N.S.A. 3 FC II 3+8 274 544 LQ4 P001 MP19 T11 TP1 L4BH TE15 2 CE7 338
ou POLIAMINAS INFLAMÁVEIS, CORROSIVAS, IBC02 TP27
N.S.A.
2733 AMINAS INFLAMÁVEIS, CORROSIVAS, N.S.A. 3 FC III 3+8 274 544 LQ7 P001 MP19 T7 TP1 L4BN 3 CE4 38
ou POLIAMINAS INFLAMÁVEIS, CORROSIVAS, IBC03 TP28
N.S.A. R001
2734 AMINAS LÍQUIDAS CORROSIVAS, INFLA- 8 CF1 I 8+3 274 LQ0 P001 MP8 T14 TP2 TP9 L10BH TU38* 1 883
MÁVEIS, N.S.A. ou POLIAMINAS LÍQUIDAS MP17 TP27 TE22*
CORROSIVAS, INFLAMÁVEIS, N.S.A.
2734 AMINAS LÍQUIDAS COR-ROSIVAS, INFLA- 8 CF1 II 8+3 274 LQ22 P001 MP15 T11 TP2 L4BN 2 CE6 83
MÁVEIS, N.S.A. ou POLIAMINAS LÍQUIDAS IBC02 TP27
CORROSIVAS, INFLAMÁVEIS, N.S.A.
2735 AMINAS LÍQUIDAS CORROSIVAS, N.S.A. ou 8 C7 I 8 274 LQ0 P001 MP8 T14 TP2 TP9 L10BH TU38* 1 88
POLIAMINAS LÍQUIDAS CORROSIVAS, N.S.A. MP17 TP27 TE22*
2735 AMINAS LÍQUIDAS CORROSIVAS, N.S.A. ou 8 C7 II 8 274 LQ22 P001 MP15 T11 TP1 L4BN 2 CE6 80
POLIAMINAS LÍQUIDAS CORROSIVAS, N.S.A. IBC02 TP27
2735 AMINAS LÍQUIDAS CORROSIVAS, N.S.A. ou 8 C7 III 8 274 LQ19 P001 MP15 T7 TP1 L4BN 3 CE8 80
POLIAMINAS LÍQUIDAS CORROSIVAS, N.S.A. IBC03 TP28
LP01
R001
2738 N-BUTILANILINA 6.1 T1 II 6.1 LQ17 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60
IBC02 TE15 CW28
CW31
2739 ANIDRIDO BUTÍRICO 8 C3 III 8 LQ19 P001 MP15 T4 TP1 L4BN 3 CE8 80
IBC03
LP01
9056-(291)
R001
2740 CLOROFORMIATO DE n-PROPILO 6.1 TFC I 6.1+3+8 LQ0 P602 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 1 CW13 668
MP17 TU15 CW28
TE21 CW31
TU38*
TE22*
9056-(292)
Cisternas móveis
Embalagem ONU e contentores Cisternas RPF Disposições especiais transporte
para granel Número
Catego-
Código Grupo de Dispo- Quanti- Enco- de iden-
Instru- ria de Carga,
Nº Nome e descrição Clas-se de classi- embala- Etiquetas sições dades Dispo- mendas tica-
Dispo- Embala- ções de Dispo- trans- descarga
ONU 3.1.2 2.2 cação gem 5.2.2 especiais limitadas Instru- Código- sições expresso ção de
sições gem em trans- sições porte Volumes Granel e mo-
2.2 2.1.1.3 3.3 3.4.6 ções cisterna especiais 7.6 perigo
especiais comum porte especiais 1.1.3.1c) 7.2.4 7.3.3 vimen-
4.1.4 4.3 4.3.5 + 5.3.2.3
4.1.4 4.1.10 4.2.4.2 e 4.2.5.3 tação
6.8.4
7.3.2 7.5.11
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
2741 HIPOCLORITO DE BÁRIO contendo mais de 22% 5.1 OT2 II 5.1+6.1 LQ11 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 2 CW24 CE10 56
de cloro activo IBC08 B4 CW28
2742 CLOROFORMIATOS TÓXICOS, CORROSIVOS, 6.1 TFC II 6.1+3+8 274 561 LQ17 P001 MP15 L4BH TU15 2 CW13 CE5 638
INFLAMÁVEIS, N.S.A. IBC01 TE15 CW28
CW31
2743 CLOROFORMIATO DE n-BUTILO 6.1 TFC II 6.1+3+8 LQ17 P001 MP15 T20 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 638
TE15 CW28
CW31
2744 CLOROFORMIATO DE CICLOBUTILO 6.1 TFC II 6.1+3+8 LQ17 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 638
IBC01 TE15 CW28
CW31
2745 CLOROFORMIATO DE CLOROMETILO 6.1 TC1 II 6.1+8 LQ17 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 68
IBC02 TE15 CW28
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
CW31
2746 CLOROFORMIATO DE FENILO 6.1 TC1 II 6.1+8 LQ17 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 68
IBC02 TE15 CW28
CW31
2747 CLOROFORMIATO DE tert-BUTILCICLOHEXILO 6.1 T1 III 6.1 LQ19 P001 MP15 T4 TP1 L4BH TU15 2 CW13 CE8 60
IBC03 TE15 CW28
LP01 CW31
R001
2748 CLOROFORMIATO DE ETIL-2 HEXILO 6.1 TC1 II 6.1+8 LQ17 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 68
IBC02 TE15 CW28
CW31
2749 TETRAMETILSILANO 3 F1 I 3 LQ3 P001 MP7 T14 TP2 L4BN 1 33
MP17
2750 DICLORO-1,3 PROPANOL-2 6.1 T1 II 6.1 LQ17 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60
IBC02 TE15 CW28
CW31
2751 CLORETO DE DIETILTIOFOSFORILO 8 C3 II 8 LQ22 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 80
IBC02
2752 EPÓXI-1,2 ETÓXI-3 PROPANO 3 F1 III 3 LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 CE4 30
IBC03
LP01
R001
2753 N-ETILBENZILTOLUIDINAS, LÍQUIDAS 6.1 T1 III 6.1 LQ19 P001 MP15 T7 TP1 L4BH TU15 2 CW13 CE8 60
IBC03 TE15 CW28
LP01 CW31
R001
2754 N-ETILTOLUIDINAS 6.1 T1 II 6.1 LQ17 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60
IBC02 TE15 CW28
CW31
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
Cisternas móveis
Embalagem ONU e contentores Cisternas RPF Disposições especiais transporte
para granel Número
Catego-
Código Grupo de Dispo- Quanti- Enco- de iden-
Instru- ria de Carga,
Nº Nome e descrição Clas-se de classi- embala- Etiquetas sições dades Dispo- mendas tica-
Dispo- Embala- ções de Dispo- trans- descarga
ONU 3.1.2 2.2 cação gem 5.2.2 especiais limitadas Instru- Código- sições expresso ção de
sições gem em trans- sições porte Volumes Granel e mo-
2.2 2.1.1.3 3.3 3.4.6 ções cisterna especiais 7.6 perigo
especiais comum porte especiais 1.1.3.1c) 7.2.4 7.3.3 vimen-
4.1.4 4.3 4.3.5 + 5.3.2.3
4.1.4 4.1.10 4.2.4.2 e 4.2.5.3 tação
6.8.4
7.3.2 7.5.11
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
2757 CARBAMATO PESTICIDA SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 I 6.1 61 648 LQ0 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 1 W12 CW13 CE12 66
IBC07 L10CH TU15 CW28
TE21 CW31
TU38*
TE22*
2757 CARBAMATO PESTICIDA SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 II 6.1 61 648 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 CW13 CE9 60
IBC08 B4 L4BH TE15 CW28 CE12
CW31
2757 CARBAMATO PESTICIDA SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 III 6.1 61 648 LQ9 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CE11 60
IBC08 B3 L4BH TE15 CW28 CE12
LP02 CW31
R001
2758 CARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO, INFLAMÁ- 3 FT2 I 3+6.1 61 LQ3 P001 MP7 T14 TP2 TP9 L10CH TU14 1 CW13 336
VEL, TÓXICO, com um ponto de inamação inferior MP17 TP27 TU15 CW28
a 23 ºC TE21
TU38*
TE22*
2758 CARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO, INFLAMÁ- 3 FT2 II 3+6.1 61 LQ4 P001 MP19 T11 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE7 336
VEL, TÓXICO, com um ponto de inamação inferior IBC02 TP27 TE15 CW28
a 23 ºC R001
2759 PESTICIDA ARSENICAL SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 I 6.1 61 648 LQ0 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 1 W12 CW13 CE12 66
IBC07 L10CH TU15 CW28
TE21 CW31
TU38*
TE22*
2759 PESTICIDA ARSENICAL SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 II 6.1 61 648 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 CW13 CE9 60
IBC08 B4 L4BH TE15 CW28 CE12
CW31
2759 PESTICIDA ARSENICAL SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 III 6.1 61 648 LQ9 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CE11 60
IBC08 B3 L4BH TE15 CW28 CE12
LP02 CW31
R001
2760 PESTICIDA ARSENICAL LÍQUIDO, INFLAMÁ- 3 FT2 I 3+6.1 61 LQ3 P001 MP7 T14 TP2 TP9 L10CH TU14 1 CW13 336
VEL, TÓXICO, com um ponto de inamação inferior MP17 TP27 TU15 CW28
a 23 ºC TE21
TU38*
TE22*
2760 PESTICIDA ARSENICAL LÍQUIDO, INFLAMÁ- 3 FT2 II 3+6.1 61 LQ4 P001 MP19 T11 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE7 336
VEL, TÓXICO, com um ponto de inamação inferior IBC02 TP27 TE15 CW28
9056-(293)
a 23 ºC R001
2761 PESTICIDA ORGANOCLORADO SÓLIDO, 6.1 T7 I 6.1 61 648 LQ0 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 1 W12 CW13 CE12 66
TÓXICO IBC07 L10CH TU15 CW28
TE21 CW31
TU38*
TE22*
9056-(294)
Cisternas móveis
Embalagem ONU e contentores Cisternas RPF Disposições especiais transporte
para granel Número
Catego-
Código Grupo de Dispo- Quanti- Enco- de iden-
Instru- ria de Carga,
Nº Nome e descrição Clas-se de classi- embala- Etiquetas sições dades Dispo- mendas tica-
Dispo- Embala- ções de Dispo- trans- descarga
ONU 3.1.2 2.2 cação gem 5.2.2 especiais limitadas Instru- Código- sições expresso ção de
sições gem em trans- sições porte Volumes Granel e mo-
2.2 2.1.1.3 3.3 3.4.6 ções cisterna especiais 7.6 perigo
especiais comum porte especiais 1.1.3.1c) 7.2.4 7.3.3 vimen-
4.1.4 4.3 4.3.5 + 5.3.2.3
4.1.4 4.1.10 4.2.4.2 e 4.2.5.3 tação
6.8.4
7.3.2 7.5.11
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
2761 PESTICIDA ORGANOCLORADO SÓLIDO, 6.1 T7 II 6.1 61 648 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 CW13 CE9 60
TÓXICO IBC08 B4 L4BH TE15 CW28 CE12
CW31
2761 PESTICIDA ORGANOCLORADO SÓLIDO, 6.1 T7 III 6.1 61 648 LQ9 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CE11 60
TÓXICO IBC08 B3 L4BH TE15 CW28 CE12
LP02 CW31
R001
2762 PESTICIDA ORGANOCLORADO LÍQUIDO, 3 FT2 I 3+6.1 61 LQ3 P001 MP7 T14 TP2 TP9 L10CH TU14 1 CW13 336
INFLAMÁVEL, TÓXICO, com um ponto de ina- MP17 TP27 TU15 CW28
mação inferior a 23 ºC TE21
TU38*
TE22*
2762 PESTICIDA ORGANOCLORADO LÍQUIDO, 3 FT2 II 3+6.1 61 LQ4 P001 MP19 T11 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE7 336
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
INFLAMÁVEL, TÓXICO, com um ponto de ina- IBC02 TP27 TE15 CW28
mação inferior a 23 ºC R001
2763 TRIAZINA PESTICIDA SÓLIDA, TÓXICA 6.1 T7 I 6.1 61 648 LQ0 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 1 W12 CW13 CE12 66
IBC07 L10CH TU15 CW28
TE21 CW31
TU38*
TE22*
2763 TRIAZINA PESTICIDA SÓLIDA, TÓXICA 6.1 T7 II 6.1 61 648 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 CW13 CE9 60
IBC08 B4 L4BH TE15 CW28 CE12
CW31
2763 TRIAZINA PESTICIDA SÓLIDA, TÓXICA 6.1 T7 III 6.1 61 648 LQ9 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CE11 60
IBC08 B3 L4BH TE15 CW28 CE12
R001 CW31
2764 TRIAZINA PESTICIDA LÍQUIDA, INFLAMÁVEL, 3 FT2 I 3+6.1 61 LQ3 P001 MP7 T14 TP2 TP9 L10CH TU14 1 CW13 336
TÓXICA, com um ponto de inamação inferior a MP17 TP27 TU15 CW28
23 ºC TE21
TU38*
TE22*
2764 TRIAZINA PESTICIDA LÍQUIDA, INFLAMÁVEL, 3 FT2 II 3+6.1 61 LQ4 P001 MP19 T11 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE7 336
TÓXICA, com um ponto de inamação inferior a IBC02 TP27 TE15 CW28
23 ºC R001
2771 TIOCARBAMATO PESTICIDA SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 I 6.1 61 648 LQ0 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 1 W12 CW13 CE12 66
IBC07 L10CH TU15 CW28
TE21 CW31
TU38*
TE22*
2771 TIOCARBAMATO PESTICIDA SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 II 6.1 61 648 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 CW13 CE9 60
IBC08 B4 L4BH TE15 CW28 CE12
CW31
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
Cisternas móveis
Embalagem ONU e contentores Cisternas RPF Disposições especiais transporte
para granel Número
Catego-
Código Grupo de Dispo- Quanti- Enco- de iden-
Instru- ria de Carga,
Nº Nome e descrição Clas-se de classi- embala- Etiquetas sições dades Dispo- mendas tica-
Dispo- Embala- ções de Dispo- trans- descarga
ONU 3.1.2 2.2 cação gem 5.2.2 especiais limitadas Instru- Código- sições expresso ção de
sições gem em trans- sições porte Volumes Granel e mo-
2.2 2.1.1.3 3.3 3.4.6 ções cisterna especiais 7.6 perigo
especiais comum porte especiais 1.1.3.1c) 7.2.4 7.3.3 vimen-
4.1.4 4.3 4.3.5 + 5.3.2.3
4.1.4 4.1.10 4.2.4.2 e 4.2.5.3 tação
6.8.4
7.3.2 7.5.11
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
2771 TIOCARBAMATO PESTICIDA SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 III 6.1 61 648 LQ9 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CE11 60
IBC08 B3 L4BH TE15 CW28 CE12
LP02 CW31
R001
2772 TIOCARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO, INFLA- 3 FT2 I 3+6.1 61 LQ3 P001 MP7 T14 TP2 TP9 L10CH TU14 1 CW13 336
MÁVEL, TÓXICO, com um ponto de inamação MP17 TP27 TU15 CW28
inferior a 23 ºC TE21
TU38*
TE22*
2772 TIOCARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO, INFLA- 3 FT2 II 3+6.1 61 LQ4 P001 MP19 T11 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE7 336
MÁVEL, TÓXICO, com um ponto de inamação IBC02 TP27 TE15 CW28
inferior a 23 ºC R001
2775 PESTICIDA CÚPRICO SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 I 6.1 61 648 LQ0 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 1 W12 CW13 CE12 66
IBC07 L10CH TU15 CW28
TE21 CW31
TU38*
TE22*
2775 PESTICIDA CÚPRICO SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 II 6.1 61 648 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 CW13 CE9 60
IBC08 B4 L4BH TE15 CW28 CE12
CW31
2775 PESTICIDA CÚPRICO SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 III 6.1 61 648 LQ9 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CE11 60
IBC08 B3 L4BH TE15 CW28 CE12
LP02 CW31
R001
2776 PESTICIDA CÚPRICO LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, 3 FT2 I 3+6.1 61 LQ3 P001 MP7 T14 TP2 TP9 L10CH TU14 1 CW13 336
TÓXICO, com um ponto de inamação inferior a MP17 TP27 TU15 CW28
23 ºC TE21
TU38*
TE22*
2776 PESTICIDA CÚPRICO LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, 3 FT2 II 3+6.1 61 LQ4 P001 MP19 T11 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE7 336
TÓXICO, com um ponto de inamação inferior a IBC02 TP27 TE15 CW28
23 ºC R001
2777 PESTICIDA MERCURIAL SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 I 6.1 61 648 LQ0 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 1 W12 CW13 CE12 66
IBC07 L10CH TU15 CW28
TE21 CW31
TU38*
TE22*
2777 PESTICIDA MERCURIAL SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 II 6.1 61 648 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 CW13 CE9 60
9056-(295)
IBC08 B4 L4BH TE15 CW28 CE12
CW31
2777 PESTICIDA MERCURIAL SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 III 6.1 61 648 LQ9 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CE11 60
IBC08 B3 L4BH TE15 CW28 CE12
LP02 CW31
R001
9056-(296)
Cisternas móveis
Embalagem ONU e contentores Cisternas RPF Disposições especiais transporte
para granel Número
Catego-
Código Grupo de Dispo- Quanti- Enco- de iden-
Instru- ria de Carga,
Nº Nome e descrição Clas-se de classi- embala- Etiquetas sições dades Dispo- mendas tica-
Dispo- Embala- ções de Dispo- trans- descarga
ONU 3.1.2 2.2 cação gem 5.2.2 especiais limitadas Instru- Código- sições expresso ção de
sições gem em trans- sições porte Volumes Granel e mo-
2.2 2.1.1.3 3.3 3.4.6 ções cisterna especiais 7.6 perigo
especiais comum porte especiais 1.1.3.1c) 7.2.4 7.3.3 vimen-
4.1.4 4.3 4.3.5 + 5.3.2.3
4.1.4 4.1.10 4.2.4.2 e 4.2.5.3 tação
6.8.4
7.3.2 7.5.11
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
2778 PESTICIDA MERCURIAL LÍQUIDO, INFLAMÁ- 3 FT2 I 3+6.1 61 LQ3 P001 MP7 T14 TP2 TP9 L10CH TU14 1 CW13 336
VEL, TÓXICO, com um ponto de inamação inferior MP17 TP27 TU15 CW28
a 23 ºC TE21
TU38*
TE22*
2778 PESTICIDA MERCURIAL LÍQUIDO, INFLAMÁ- 3 FT2 II 3+6.1 61 LQ4 P001 MP19 T11 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE7 336
VEL, TÓXICO, com um ponto de inamação inferior IBC02 TP27 TE15 CW28
a 23 ºC R001
2779 NITROFENOL SUBSTITUÍDO PESTICIDA SÓLI- 6.1 T7 I 6.1 61 648 LQ0 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 1 W12 CW13 CE12 66
DO, TÓXICO IBC07 L10CH TU15 CW28
TE21 CW31
TU38*
TE22*
2779 NITROFENOL SUBSTITUÍDO PESTICIDA SÓLI- 6.1 T7 II 6.1 61 648 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 CW13 CE9 60
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
DO, TÓXICO IBC08 B4 L4BH TE15 CW28 CE12
CW31
2779 NITROFENOL SUBSTITUÍDO PESTICIDA SÓLI- 6.1 T7 III 6.1 61 648 LQ9 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CE11 60
DO, TÓXICO IBC08 B3 L4BH TE15 CW28 CE12
LP02 CW31
R001
2780 NITROFENOL SUBSTITUÍDO PESTICIDA LÍQUI- 3 FT2 I 3+6.1 61 LQ3 P001 MP7 T14 TP2 TP9 L10CH TU14 1 CW13 336
DO, INFLAMÁVEL, TÓXICO, com um ponto de MP17 TP27 TU15 CW28
inamação inferior a 23 ºC TE21
TU38*
TE22*
2780 NITROFENOL SUBSTITUÍDO PESTICIDA LÍQUI- 3 FT2 II 3+6.1 61 LQ4 P001 MP19 T11 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE7 336
DO, INFLAMÁVEL, TÓXICO, com um ponto de IBC02 TP27 TE15 CW28
inamação inferior a 23 ºC R001
2781 PESTICIDA BIPIRIDÍLICO SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 I 6.1 61 648 LQ0 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 1 W12 CW13 CE12 66
IBC07 L10CH TU15 CW28
TE21 CW31
TU38*
TE22*
2781 PESTICIDA BIPIRIDÍLICO SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 II 6.1 61 648 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 CW13 CE9 60
IBC08 B4 L4BH TE15 CW28 CE12
CW31
2781 PESTICIDA BIPIRIDÍLICO SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 III 6.1 61 648 LQ9 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CE11 60
IBC08 B3 L4BH TE15 CW28 CE12
LP02 CW31
R001
2782 PESTICIDA BIPIRIDÍLICO LÍQUIDO, INFLAMÁ- 3 FT2 I 3+6.1 61 LQ3 P001 MP7 T14 TP2 TP9 L10CH TU14 1 CW13 336
VEL, TÓXICO, com um ponto de inamação inferior MP17 TP27 TU15 CW28
a 23 ºC TE21
TU38*
TE22*
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
Cisternas móveis
Embalagem ONU e contentores Cisternas RPF Disposições especiais transporte
para granel Número
Catego-
Código Grupo de Dispo- Quanti- Enco- de iden-
Instru- ria de Carga,
Nº Nome e descrição Clas-se de classi- embala- Etiquetas sições dades Dispo- mendas tica-
Dispo- Embala- ções de Dispo- trans- descarga
ONU 3.1.2 2.2 cação gem 5.2.2 especiais limitadas Instru- Código- sições expresso ção de
sições gem em trans- sições porte Volumes Granel e mo-
2.2 2.1.1.3 3.3 3.4.6 ções cisterna especiais 7.6 perigo
especiais comum porte especiais 1.1.3.1c) 7.2.4 7.3.3 vimen-
4.1.4 4.3 4.3.5 + 5.3.2.3
4.1.4 4.1.10 4.2.4.2 e 4.2.5.3 tação
6.8.4
7.3.2 7.5.11
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
2782 PESTICIDA BIPIRIDÍLICO LÍQUIDO, INFLAMÁ- 3 FT2 II 3+6.1 61 LQ4 P001 MP19 T11 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE7 336
VEL, TÓXICO, com um ponto de inamação inferior IBC02 TP27 TE15 CW28
a 23 ºC R001
2783 PESTICIDA ORGANOFOSFORADO SÓLIDO, 6.1 T7 I 6.1 61 648 LQ0 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 1 W12 CW13 CE12 66
TÓXICO IBC07 L10CH TU15 CW28
TE21 CW31
TU38*
TE22*
2783 PESTICIDA ORGANOFOSFORADO SÓLIDO, 6.1 T7 II 6.1 61 648 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 CW13 CE9 60
TÓXICO IBC08 B4 L4BH TE15 CW28 CE12
CW31
2783 PESTICIDA ORGANOFOSFORADO SÓLIDO, 6.1 T7 III 6.1 61 648 LQ9 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CE11 60
TÓXICO IBC08 B3 L4BH TE15 CW28 CE12
LP02 CW31
R001
2784 PESTICIDA ORGANOFOSFORADO LÍQUIDO, 3 FT2 I 3+6.1 61 LQ3 P001 MP7 T14 TP2 TP9 L10CH TU14 1 CW13 336
INFLAMÁVEL, TÓXICO, com um ponto de ina- MP17 TP27 TU15 CW28
mação inferior a 23 ºC TE21
TU38*
TE22*
2784 PESTICIDA ORGANOFOSFORADO LÍQUIDO, 3 FT2 II 3+6.1 61 LQ4 P001 MP19 T11 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE7 336
INFLAMÁVEL, TÓXICO, com um ponto de ina- IBC02 TP27 TE15 CW28
mação inferior a 23 ºC R001
2785 4-TIAPENTANAL (METILTIO-3 PROPANAL) 6.1 T1 III 6.1 LQ19 P001 MP15 T4 TP1 L4BH TU15 2 CW13 CE8 60
IBC03 TE15 CW28
LP01 CW31
R001
2786 PESTICIDA ORGANOESTÂNICO SÓLIDO, 6.1 T7 I 6.1 61 648 LQ0 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 1 W12 CW13 CE12 66
TÓXICO IBC07 L10CH TU15 CW28
TE21 CW31
TU38*
TE22*
2786 PESTICIDA ORGANOESTÂNICO SÓLIDO, 6.1 T7 II 6.1 61 648 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 CW13 CE9 60
TÓXICO IBC08 B4 L4BH TE15 CW28 CE12
CW31
2786 PESTICIDA ORGANOESTÂNICO SÓLIDO, 6.1 T7 III 6.1 61 648 LQ9 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CE11 60
TÓXICO IBC08 B3 L4BH TE15 CW28 CE12
LP02 CW31
9056-(297)
R001
2787 PESTICIDA ORGANOESTÂNICO LÍQUIDO, 3 FT2 I 3+6.1 61 LQ3 P001 MP7 T14 TP2 TP9 L10CH TU14 1 CW13 336
INFLAMÁVEL, TÓXICO, com um ponto de ina- MP17 TP27 TU15 CW28
mação inferior a 23 ºC TE21
TU38*
TE22*
9056-(298)
Cisternas móveis
Embalagem ONU e contentores Cisternas RPF Disposições especiais transporte
para granel Número
Catego-
Código Grupo de Dispo- Quanti- Enco- de iden-
Instru- ria de Carga,
Nº Nome e descrição Clas-se de classi- embala- Etiquetas sições dades Dispo- mendas tica-
Dispo- Embala- ções de Dispo- trans- descarga
ONU 3.1.2 2.2 cação gem 5.2.2 especiais limitadas Instru- Código- sições expresso ção de
sições gem em trans- sições porte Volumes Granel e mo-
2.2 2.1.1.3 3.3 3.4.6 ções cisterna especiais 7.6 perigo
especiais comum porte especiais 1.1.3.1c) 7.2.4 7.3.3 vimen-
4.1.4 4.3 4.3.5 + 5.3.2.3
4.1.4 4.1.10 4.2.4.2 e 4.2.5.3 tação
6.8.4
7.3.2 7.5.11
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
2787 PESTICIDA ORGANOESTÂNICO LÍQUIDO, 3 FT2 II 3+6.1 61 LQ4 P001 MP19 T11 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE7 336
INFLAMÁVEL, TÓXICO, com um ponto de ina- IBC02 TP27 TE15 CW28
mação inferior a 23 ºC R001
2788 COMPOSTO ORGÂNICO LÍQUIDO DE ESTA- 6.1 T3 I 6.1 43 274 LQ0 P001 MP8 T14 TP2 TP9 L10CH TU14 1 CW13 66
NHO, N.S.A. MP17 TP27 TU15 CW28
TE21 CW31
TU38*
TE22*
2788 COMPOSTO ORGÂNICO LÍQUIDO DE ESTA- 6.1 T3 II 6.1 43 274 LQ17 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60
NHO, N.S.A. IBC02 TP27 TE15 CW28
CW31
2788 COMPOSTO ORGÂNICO LÍQUIDO DE ESTA- 6.1 T3 III 6.1 43 274 LQ19 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE8 60
NHO, N.S.A. IBC03 TP28 TE15 CW28
LP01 CW31
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
R001
2789 ÁCIDO ACÉTICO GLACIAL ou ÁCIDO ACÉTICO 8 CF1 II 8+3 LQ22 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 83
EM SOLUÇÃO contendo mais de 80% (massa) de IBC02
ácido
2790 ÁCIDO ACÉTICO EM SOLUÇÃO contendo pelo 8 C3 II 8 LQ22 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 80
menos 50% e no máximo 80% (massa) de ácido IBC02
2790 ÁCIDO ACÉTICO EM SOLUÇÃO contendo mais de 8 C3 III 8 597 647 LQ19 P001 MP15 T4 TP1 L4BN 3 CE8 80
10% e menos de 50% (massa) de ácido IBC03
LP01
R001
2793 LIMALHAS, APARAS, RESTOS, REBARBAS 4.2 S4 III 4.2 592 LQ0 P003 PP20 MP14 3 W1 VW4 CE11 40
DE METAIS FERROSOS sob forma susceptível de IBC08 B3 B6
autoaquecimento LP02
R001
2794 ACUMULADORES eléctricos CHEIOS DE ELEC- 8 C11 8 295 598 LQ0 P801 3 VW14 CE8 80
TRÓLITO LÍQUIDO ÁCIDO P801a
2795 ACUMULADORES eléctricos CHEIOS DE ELEC- 8 C11 8 295 598 LQ0 P801 3 VW14 CE8 80
TRÓLITO LÍQUIDO ALCALINO P801a
2796 ÁCIDO SULFÚRICO contendo no máximo 51% de 8 C1 II 8 LQ22 P001 MP15 T8 TP2 L4BN 2 CE6 80
ácido ou ELECTRÓLITO ÁCIDO PARA ACUMU- IBC02 TP12
LADORES
2797 ELECTRÓLITO ALCALINO PARA ACUMULA- 8 C5 II 8 LQ22 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 80
DORES IBC02 TP28
2798 DICLOROFENILFOSFINA 8 C3 II 8 LQ22 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 80
IBC02
2799 DICLOROFENILTIOFOSFORADO 8 C3 II 8 LQ22 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 80
IBC02
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
Cisternas móveis
Embalagem ONU e contentores Cisternas RPF Disposições especiais transporte
para granel Número
Catego-
Código Grupo de Dispo- Quanti- Enco- de iden-
Instru- ria de Carga,
Nº Nome e descrição Clas-se de classi- embala- Etiquetas sições dades Dispo- mendas tica-
Dispo- Embala- ções de Dispo- trans- descarga
ONU 3.1.2 2.2 cação gem 5.2.2 especiais limitadas Instru- Código- sições expresso ção de
sições gem em trans- sições porte Volumes Granel e mo-
2.2 2.1.1.3 3.3 3.4.6 ções cisterna especiais 7.6 perigo
especiais comum porte especiais 1.1.3.1c) 7.2.4 7.3.3 vimen-
4.1.4 4.3 4.3.5 + 5.3.2.3
4.1.4 4.1.10 4.2.4.2 e 4.2.5.3 tação
6.8.4
7.3.2 7.5.11
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
2800 ACUMULADORES eléctricos INSUSCEPTÍ- 8 C11 8 238 295 LQ0 P003 PP16 3 VW14 CE8 80
VEIS DE VERTER CHEIOS DE ELECTRÓLITO 598 P801a
LÍQUIDO
2801 CORANTE LÍQUIDO CORROSIVO, N.S.A. ou 8 C9 I 8 274 LQ0 P001 MP8 T14 TP2 TP9 L10BH TU38* 1 88
MATÉRIA INTERMÉDIA LÍQUIDA PARA CO- MP17 TP27 TE22*
RANTE, CORROSIVA, N.S.A.
2801 CORANTE LÍQUIDO CORROSIVO, N.S.A. ou 8 C9 II 8 274 LQ22 P001 MP15 T11 TP2 L4BN 2 CE6 80
MATÉRIA INTERMÉDIA LÍQUIDA PARA CO- IBC02 TP27
RANTE, CORROSIVA, N.S.A.
2801 CORANTE LÍQUIDO CORROSIVO, N.S.A. ou 8 C9 III 8 274 LQ19 P001 MP15 T7 TP1 L4BN 3 CE8 80
MATÉRIA INTERMÉDIA LÍQUIDA PARA CO- IBC03 TP28
RANTE, CORROSIVA, N.S.A. LP01
R001
2802 CLORETO DE COBRE 8 C2 III 8 LQ24 P002 MP10 T1 TP33 SGAV 3 VW9 CE11 80
IBC08 B3
LP02
R001
2803 GÁLIO 8 C10 III 8 LQ24 P800 PP41 MP10 T1 TP33 SGAV 3 VW9 CE11 80
L4BN
2805 HIDRETO DE LÍTIO SÓLIDO, PEÇAS FUNDIDAS 4.3 W2 II 4.3 LQ11 P410 MP14 T3 TP33 SGAN 2 W1 CW23 CE10 423
IBC04
2806 NITRETO DE LÍTIO 4.3 W2 I 4.3 LQ0 P403 MP2 1 W1 CW23 X423
IBC04
2807 Massas magnetizadas 9 M11 isento
2809 MERCÚRIO 8 C9 III 8 599 LQ19 P800 MP15 L4BN 3 CE8 80
2810 LÍQUIDO ORGÂNICO TÓXICO, N.S.A. 6.1 T1 I 6.1 274 614 LQ0 P001 MP8 T14 TP2 TP9 L10CH TU14 1 CW13 66
315 MP17 TP27 TU15 CW28
TE21 CW31
TU38*
TE22*
2810 LÍQUIDO ORGÂNICO TÓXICO, N.S.A. 6.1 T1 II 6.1 274 614 LQ17 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60
IBC02 TP27 TE15 CW28
CW31
2810 LÍQUIDO ORGÂNICO TÓXICO, N.S.A. 6.1 T1 III 6.1 274 614 LQ19 P001 MP15 T7 TP1 L4BH TU15 2 CW13 CE8 60
IBC03 TP28 TE15 CW28
9056-(299)
LP01 CW31
R001
2811 SÓLIDO ORGÂNICO TÓXICO, N.S.A. 6.1 T2 I 6.1 274 614 LQ0 P002 MP18 T6 TP9 S10AH TU15 1 CW13 66
IBC07 TP33 L10CH TU38* CW28
TE22* CW31
9056-(300)
Cisternas móveis
Embalagem ONU e contentores Cisternas RPF Disposições especiais transporte
para granel Número
Catego-
Código Grupo de Dispo- Quanti- Enco- de iden-
Instru- ria de Carga,
Nº Nome e descrição Clas-se de classi- embala- Etiquetas sições dades Dispo- mendas tica-
Dispo- Embala- ções de Dispo- trans- descarga
ONU 3.1.2 2.2 cação gem 5.2.2 especiais limitadas Instru- Código- sições expresso ção de
sições gem em trans- sições porte Volumes Granel e mo-
2.2 2.1.1.3 3.3 3.4.6 ções cisterna especiais 7.6 perigo
especiais comum porte especiais 1.1.3.1c) 7.2.4 7.3.3 vimen-
4.1.4 4.3 4.3.5 + 5.3.2.3
4.1.4 4.1.10 4.2.4.2 e 4.2.5.3 tação
6.8.4
7.3.2 7.5.11
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
2811 SÓLIDO ORGÂNICO TÓXICO, N.S.A. 6.1 T2 II 6.1 274 614 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 CW13 CE9 60
IBC08 B4 L4BH TE15 CW28
CW31
2811 SÓLIDO ORGÂNICO TÓXICO, N.S.A. 6.1 T2 III 6.1 274 614 LQ9 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CE11 60
IBC08 B3 L4BH TE15 CW28
LP02 CW31
R001
2812 Aluminato de sódio, sólido 8 C6 isento
2813 SÓLIDO HIDROREACTIVO, N.S.A. 4.3 W2 I 4.3 274 LQ0 P403 PP83 MP2 0 W1 CW23 X423
IBC99
2813 SÓLIDO HIDROREACTIVO, N.S.A. 4.3 W2 II 4.3 274 LQ11 P410 PP83 MP14 T3 TP33 SGAN 0 W1 W12 CW23 CE10 423
IBC07
2813 SÓLIDO HIDROREACTIVO, N.S.A. 4.3 W2 III 4.3 274 LQ12 P410 MP14 T1 TP33 SGAN 0 W1 VW5 CW23 CE11 423
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
IBC08 B4
R001 PP83
2814 MATÉRIA INFECCIOSA PARA O HOMEM 6.2 I1 6.2 318 LQ0 P620 MP5 0 W9 CW13 CE14 606
634 CW26
CW18
CW28
2815 N-AMINOETILPIPERAZINA 8 C7 III 8 LQ19 P001 MP15 T4 TP1 L4BN 3 CE8 80
IBC03
LP01
R001
2817 DIFLUORETO ÁCIDO DE AMÓNIO EM SOLU- 8 CT1 II 8+6.1 LQ22 P001 MP15 T8 TP2 L4DH TU14 2 CW13 CE6 86
ÇÃO IBC02 TP12 TE17 CW28
TT4
TE21
2817 DIFLUORETO ÁCIDO DE AMÓNIO EM SOLU- 8 CT1 III 8+6.1 LQ19 P001 MP15 T4 TP1 L4DH TU14 3 CW13 CE8 86
ÇÃO IBC03 TP12 TE21 CW28
R001
2818 POLISSULFURETO DE AMÓNIO EM SOLUÇÃO 8 CT1 II 8+6.1 LQ22 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CW13 CE6 86
IBC02 CW28
2818 POLISSULFURETO DE AMÓNIO EM SOLUÇÃO 8 CT1 III 8+6.1 LQ19 P001 MP15 T4 TP1 L4BN 3 CW13 CE8 86
IBC03 CW28
R001
2819 FOSFATO ÁCIDO DE AMILO 8 C3 III 8 LQ19 P001 MP15 T4 TP1 L4BN 3 CE8 80
IBC03
LP01
R001
2820 ÁCIDO BUTÍRICO 8 C3 III 8 LQ19 P001 MP15 T4 TP1 L4BN 3 CE8 80
IBC03
LP01
R001
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Cisternas móveis
Embalagem ONU e contentores Cisternas RPF Disposições especiais transporte
para granel Número
Catego-
Código Grupo de Dispo- Quanti- Enco- de iden-
Instru- ria de Carga,
Nº Nome e descrição Clas-se de classi- embala- Etiquetas sições dades Dispo- mendas tica-
Dispo- Embala- ções de Dispo- trans- descarga
ONU 3.1.2 2.2 cação gem 5.2.2 especiais limitadas Instru- Código- sições expresso ção de
sições gem em trans- sições porte Volumes Granel e mo-
2.2 2.1.1.3 3.3 3.4.6 ções cisterna especiais 7.6 perigo
especiais comum porte especiais 1.1.3.1c) 7.2.4 7.3.3 vimen-
4.1.4 4.3 4.3.5 + 5.3.2.3
4.1.4 4.1.10 4.2.4.2 e 4.2.5.3 tação
6.8.4
7.3.2 7.5.11
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
2821 FENOL EM SOLUÇÃO 6.1 T1 II 6.1 LQ17 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60
IBC02 TE15 CW28
CW31
2821 FENOL EM SOLUÇÃO 6.1 T1 III 6.1 LQ19 P001 MP15 T4 TP1 L4BH TU15 2 CW13 CE8 60
IBC03 TE15 CW28
LP01 CW31
R001
2822 CLORO-2-PIRIDINA 6.1 T1 II 6.1 LQ17 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60
IBC02 TE15 CW28
CW31
2823 ÁCIDO CROTÓNICO 8 C4 III 8 LQ24 P002 MP10 T1 TP33 SGAV 3 VW9 CE11 80
IBC08 L4BN
LP02
R001
2826 CLOROTIOFORMIATO DE ETILO 8 CF1 II 8+3 LQ22 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 83
2829 ÁCIDO CAPRÓICO 8 C3 III 8 LQ19 P001 MP15 T4 TP1 L4BN 3 CE8 80
IBC03
LP01
R001
2830 SILICO-FERRO-LÍTIO 4.3 W2 II 4.3 LQ11 P410 MP14 T3 TP33 SGAN 2 W1 W12 CW23 CE10 423
IBC07
2831 TRICLORO-1,1,1 ETANO 6.1 T1 III 6.1 LQ19 P001 MP15 T4 TP1 L4BH TU15 2 CW13 CE8 60
IBC03 TE15 CW28
LP01 CW31
R001
2834 ÁCIDO FOSFOROSO 8 C2 III 8 LQ24 P002 MP10 T1 TP33 SGAV 3 VW9 CE11 80
IBC08 B3
LP02
R001
2835 HIDRETO DE SÓDIO-ALUMÍNIO 4.3 W2 II 4.3 LQ11 P410 MP14 T3 TP33 SGAN 2 W1 CW23 CE10 423
IBC04
2837 HIDROGENOSSULFATOS EM SOLUÇÃO 8 C1 II 8 274 LQ22 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 80
AQUOSA IBC02
2837 HIDROGENOSSULFATOS EM SOLUÇÃO 8 C1 III 8 274 LQ19 P001 MP15 T4 TP1 L4BN 3 CE8 80
AQUOSA IBC03
9056-(301)
LP01
R001
2838 BUTIRATO DE VINILO ESTABILIZADO 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 339
IBC02
R001
9056-(302)
Cisternas móveis
Embalagem ONU e contentores Cisternas RPF Disposições especiais transporte
para granel Número
Catego-
Código Grupo de Dispo- Quanti- Enco- de iden-
Instru- ria de Carga,
Nº Nome e descrição Clas-se de classi- embala- Etiquetas sições dades Dispo- mendas tica-
Dispo- Embala- ções de Dispo- trans- descarga
ONU 3.1.2 2.2 cação gem 5.2.2 especiais limitadas Instru- Código- sições expresso ção de
sições gem em trans- sições porte Volumes Granel e mo-
2.2 2.1.1.3 3.3 3.4.6 ções cisterna especiais 7.6 perigo
especiais comum porte especiais 1.1.3.1c) 7.2.4 7.3.3 vimen-
4.1.4 4.3 4.3.5 + 5.3.2.3
4.1.4 4.1.10 4.2.4.2 e 4.2.5.3 tação
6.8.4
7.3.2 7.5.11
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
2839 ALDOL 6.1 T1 II 6.1 LQ17 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60
IBC02 TE15 CW28
CW31
2840 BUTIRALDOXIMA 3 F1 III 3 LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 CE4 30
IBC03
LP01
R001
2841 DI-n-AMILAMINA 3 FT1 III 3+6.1 LQ7 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 3 CW13 CE4 36
IBC03 TE15 CW28
R001
2842 NITROETANO 3 F1 III 3 LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 CE4 30
IBC03
LP01
R001
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
2844 SILÍCIO-MANGANO-CÁLCIO 4.3 W2 III 4.3 LQ12 P410 MP14 T1 TP33 SGAN 3 W1 VW5 CW23 CE11 423
IBC08 B4 VW7
R001
2845 LÍQUIDO ORGÂNICO PIROFÓRICO, N.S.A. 4.2 S1 I 4.2 274 LQ0 P400 MP2 T22 TP2 TP7 L21DH TU14 0 W1 333
PR1 TP9 TC1
TM1
TE21
TU38
TE22
2846 SÓLIDO ORGÂNICO PIROFÓRICO, N.S.A. 4.2 S2 I 4.2 274 LQ0 P404 MP13 0 W1 43
2849 CLORO-3 PROPANOL-1 6.1 T1 III 6.1 LQ19 P001 MP15 T4 TP1 L4BH TU15 2 CW13 CE8 60
IBC03 TE15 CW28
LP01 CW31
R001
2850 TETRAPROPILENO 3 F1 III 3 LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 CE4 30
IBC03
LP01
R001
2851 TRIFLUORETO DE BORO DIHIDRATADO 8 C1 II 8 LQ22 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 80
IBC02
2852 SULFURETO DE DIPICRILO HUMEDECIDO com 4.1 D I 4.1 545 LQ0 P406 PP24 MP2 1 W1 40
pelo menos 10% (massa) de água
2853 FLUOROSSILICATO DE MAGNÉSIO 6.1 T5 III 6.1 LQ9 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CE11 60
IBC08 B3 L4BH TE15 CW28
LP02 CW31
R001
2854 FLUOROSSILICATO DE AMÓNIO 6.1 T5 III 6.1 LQ9 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CE11 60
IBC08 B3 L4BH TE15 CW28
LP02 CW31
R001
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
Cisternas móveis
Embalagem ONU e contentores Cisternas RPF Disposições especiais transporte
para granel Número
Catego-
Código Grupo de Dispo- Quanti- Enco- de iden-
Instru- ria de Carga,
Nº Nome e descrição Clas-se de classi- embala- Etiquetas sições dades Dispo- mendas tica-
Dispo- Embala- ções de Dispo- trans- descarga
ONU 3.1.2 2.2 cação gem 5.2.2 especiais limitadas Instru- Código- sições expresso ção de
sições gem em trans- sições porte Volumes Granel e mo-
2.2 2.1.1.3 3.3 3.4.6 ções cisterna especiais 7.6 perigo
especiais comum porte especiais 1.1.3.1c) 7.2.4 7.3.3 vimen-
4.1.4 4.3 4.3.5 + 5.3.2.3
4.1.4 4.1.10 4.2.4.2 e 4.2.5.3 tação
6.8.4
7.3.2 7.5.11
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
2855 FLUOROSSILICATO DE ZINCO 6.1 T5 III 6.1 LQ9 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CE11 60
IBC08 B3 L4BH TE15 CW28
LP02 CW31
R001
2856 FLUOROSSILICATOS, N.S.A. 6.1 T5 III 6.1 274 LQ9 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CE11 60
IBC08 B3 L4BH TE15 CW28
LP02 CW31
R001
2857 MÁQUINAS FRIGORÍFICAS contendo gases não 2 6A 2.2 119 LQ0 P003 PP32 MP9 3 CW9 CE2 20
inamáveis e não tóxicos ou soluções de amoníaco
(Nº ONU 2672)
2858 ZIRCÓNIO, SECO, sob forma de os enrolados, 4.1 F3 III 4.1 546 LQ9 P002 MP11 3 W1 VW1 CE11 40
placas metálicas, tiras (com uma espessura inferior a LP02
254 microns, mas no mínimo 18 microns) R001
2859 METAVANADATO DE AMÓNIO 6.1 T5 II 6.1 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 CW13 CE9 60
IBC08 B4 TE15 CW28
CW31
2861 POLIVANADATO DE AMÓNIO 6.1 T5 II 6.1 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 CW13 CE9 60
IBC08 B4 TE15 CW28
CW31
2862 PENTÓXIDO DE VANÁDIO sob forma não fundida 6.1 T5 III 6.1 600 LQ9 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CE11 60
IBC08 B3 TE15 CW28
LP02 CW31
R001
2863 VANADATO DUPLO DE AMÓNIO E DE SÓDIO 6.1 T5 II 6.1 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 CW13 CE9 60
IBC08 B4 TE15 CW28
CW31
2864 METAVANADATO DE POTÁSSIO 6.1 T5 II 6.1 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 CW13 CE9 60
IBC08 B4 TE15 CW28
CW31
2865 SULFATO NEUTRO DE HIDROXILAMINA 8 C2 III 8 LQ24 P002 MP10 T1 TP33 SGAV 3 VW9 CE11 80
IBC08 B3
LP02
R001
2869 TRICLORETO DE TITÂNIO EM MISTURA 8 C2 II 8 LQ23 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 CE10 80
9056-(303)
IBC08 B4
2869 TRICLORETO DE TITÂNIO EM MISTURA 8 C2 III 8 LQ24 P002 MP10 T1 TP33 SGAV 3 VW9 CE11 80
IBC08 B3
LP02
R001
9056-(304)
Cisternas móveis
Embalagem ONU e contentores Cisternas RPF Disposições especiais transporte
para granel Número
Catego-
Código Grupo de Dispo- Quanti- Enco- de iden-
Instru- ria de Carga,
Nº Nome e descrição Clas-se de classi- embala- Etiquetas sições dades Dispo- mendas tica-
Dispo- Embala- ções de Dispo- trans- descarga
ONU 3.1.2 2.2 cação gem 5.2.2 especiais limitadas Instru- Código- sições expresso ção de
sições gem em trans- sições porte Volumes Granel e mo-
2.2 2.1.1.3 3.3 3.4.6 ções cisterna especiais 7.6 perigo
especiais comum porte especiais 1.1.3.1c) 7.2.4 7.3.3 vimen-
4.1.4 4.3 4.3.5 + 5.3.2.3
4.1.4 4.1.10 4.2.4.2 e 4.2.5.3 tação
6.8.4
7.3.2 7.5.11
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
2870 BOROHIDRETO DE ALUMÍNIO 4.2 SW I 4.2+4.3 LQ0 P400 MP2 T21 TP7 L21DH TU14 0 W1 X333
PR1 TP33 TC1
TM1
TE21
TU38
TE22
2870 BOROHIDRETO DE ALUMÍNIO CONTIDO EM 4.2 SW I 4.2+4.3 LQ0 P002 PP13 MP2 0 W1 X333
EQUIPAMENTOS PR1
2871 ANTIMÓNIO EM PÓ 6.1 T5 III 6.1 LQ9 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CE11 60
IBC08 B3 L4BH TE15 CW28
LP02 CW31
R001
2872 DIBROMOCLOROPROPANOS 6.1 T1 II 6.1 LQ17 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60
IBC02 TE15 CW28
CW31
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
2872 DIBROMOCLOROPROPANOS 6.1 T1 III 6.1 LQ19 P001 MP15 T4 TP1 L4BH TU15 2 CW13 CE8 60
IBC03 TE15 CW28
LP01 CW31
R001
2873 DIBUTILAMINOETANOL 6.1 T1 III 6.1 LQ19 P001 MP15 T4 TP1 L4BH TU15 2 CW13 CE8 60
IBC03 TE15 CW28
LP01 CW31
R001
2874 ÁLCOOL FURFURÍLICO 6.1 T1 III 6.1 LQ19 P001 MP15 T4 TP1 L4BH TU15 2 CW13 CE8 60
IBC03 TE15 CW28
LP01 CW31
R001
2875 HEXACLOROFENO 6.1 T2 III 6.1 LQ9 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CE11 60
IBC08 B3 L4BH TE15 CW28
LP02 CW31
R001
2876 RESORCINOL 6.1 T2 III 6.1 LQ9 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CE11 60
IBC08 B3 L4BH TE15 CW28
LP02 CW31
R001
2878 ESPONJA DE TITÂNIO, SOB FORMA DE 4.1 F3 III 4.1 LQ9 P002 MP11 T1 TP33 SGAV 3 W1 VW1 CE11 40
GRANULADOS ou SOB FORMA DE PÓ IBC08 B3
LP02
R001
2879 OXICLORETO DE SELÉNIO 8 CT1 I 8+6.1 LQ0 P001 MP8 T10 TP2 L10BH TU38* 1 CW13 X886
MP17 TP12 TE22* CW28
2880 HIPOCLORITO DE CÁLCIO HIDRATADO ou 5.1 O2 II 5.1 313 314 LQ11 P002 B4 MP10 SGAN TU3 2 W11 CW24 CE10 50
HIPOCLORITO DE CÁLCIO EM MISTURA IBC08 B13 CW35
HIDRATADA contendo pelo menos 5,5% mas no
máximo 16% de água
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
Cisternas móveis
Embalagem ONU e contentores Cisternas RPF Disposições especiais transporte
para granel Número
Catego-
Código Grupo de Dispo- Quanti- Enco- de iden-
Instru- ria de Carga,
Nº Nome e descrição Clas-se de classi- embala- Etiquetas sições dades Dispo- mendas tica-
Dispo- Embala- ções de Dispo- trans- descarga
ONU 3.1.2 2.2 cação gem 5.2.2 especiais limitadas Instru- Código- sições expresso ção de
sições gem em trans- sições porte Volumes Granel e mo-
2.2 2.1.1.3 3.3 3.4.6 ções cisterna especiais 7.6 perigo
especiais comum porte especiais 1.1.3.1c) 7.2.4 7.3.3 vimen-
4.1.4 4.3 4.3.5 + 5.3.2.3
4.1.4 4.1.10 4.2.4.2 e 4.2.5.3 tação
6.8.4
7.3.2 7.5.11
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
2880 HIPOCLORITO DE CÁLCIO HIDRATADO ou 5.1 O2 III 5.1 316 LQ12 P002 B4 MP10 SGAV TU3 3 VW8 CW24 CE11 50
HIPOCLORITO DE CÁLCIO EM MISTURA IBC08 CW35
HIDRATADA contendo pelo menos 5,5% mas no R001
máximo 16% de água
2881 CATALISADOR METÁLICO SECO 4.2 S4 I 4.2 274 LQ0 P404 MP13 T21 TP7 0 W1 43
TP33
2881 CATALISADOR METÁLICO SECO 4.2 S4 II 4.2 274 LQ0 P410 MP14 T3 TP33 SGAN 2 W1 W12 CE10 40
IBC06
2881 CATALISADOR METÁLICO SECO 4.2 S4 III 4.2 274 LQ0 P002 MP14 T1 TP33 SGAN 3 W1 VW4 CE11 40
IBC08 B3
LP02
R001
2900 MATÉRIA INFECCIOSA PARA OS ANIMAIS 6.2 I2 6.2 318 LQ0 P620 MP5 BK1 0 W9 CW13 CE14 606
634 BK2 CW18
CW26
CW28
2901 CLORETO DE BROMO 2 2TOC 2.3+5.1+8 LQ0 P200 MP9 (M) PxBH TM6 1 CW9 265
(+13) (M) TU38 CW10
TE22 CW36
2902 PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO, N.S.A. 6.1 T6 I 6.1 61 648 LQ0 P001 MP8 T14 TP2 TP9 L10CH TU14 1 CW13 CE12 66
MP17 TP27 TU15 CW28
TE21 CW31
TU38*
TE22*
2902 PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO, N.S.A. 6.1 T6 II 6.1 61 648 LQ17 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60
IBC02 TP27 TE15 CW28 CE12
CW31
2902 PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO, N.S.A. 6.1 T6 III 6.1 61 648 LQ19 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE8 60
IBC03 TP28 TE15 CW28 CE12
LP01 CW31
R001
2903 PESTICIDA LÍQUIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL, 6.1 TF2 I 6.1+3 61 LQ0 P001 MP8 T14 TP2 TP9 L10CH TU14 1 CW13 CE12 663
N.S.A., com um ponto de inamação igual ou MP17 TP27 TU15 CW28
superior a 23ºC TE21 CW31
TU38*
TE22*
2903 PESTICIDA LÍQUIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL, 6.1 TF2 II 6.1+3 61 LQ17 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 63
9056-(305)
N.S.A., com um ponto de inamação igual ou IBC02 TP27 TE15 CW28 CE12
superior a 23ºC CW31
2903 PESTICIDA LÍQUIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL, 6.1 TF2 III 6.1+3 61 LQ19 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE8 63
N.S.A., com um ponto de inamação igual ou IBC03 TE15 CW28 CE12
superior a 23ºC R001 CW31
9056-(306)
Cisternas móveis
Embalagem ONU e contentores Cisternas RPF Disposições especiais transporte
para granel Número
Catego-
Código Grupo de Dispo- Quanti- Enco- de iden-
Instru- ria de Carga,
Nº Nome e descrição Clas-se de classi- embala- Etiquetas sições dades Dispo- mendas tica-
Dispo- Embala- ções de Dispo- trans- descarga
ONU 3.1.2 2.2 cação gem 5.2.2 especiais limitadas Instru- Código- sições expresso ção de
sições gem em trans- sições porte Volumes Granel e mo-
2.2 2.1.1.3 3.3 3.4.6 ções cisterna especiais 7.6 perigo
especiais comum porte especiais 1.1.3.1c) 7.2.4 7.3.3 vimen-
4.1.4 4.3 4.3.5 + 5.3.2.3
4.1.4 4.1.10 4.2.4.2 e 4.2.5.3 tação
6.8.4
7.3.2 7.5.11
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
2904 CLOROFENOLATOS LÍQUIDOS ou FENOLATOS 8 C9 III 8 LQ19 P001 MP15 L4BN 3 CE8 80
LÍQUIDOS IBC03
LP01
R001
2905 CLOROFENOLATOS SÓLIDOS ou FENOLATOS 8 C10 III 8 LQ24 P002 MP10 T1 TP33 SGAV 3 VW9 CE11 80
SÓLIDOS IBC08 B3 L4BN
LP02
R001
2907 DINITRATO DE ISOSORBIDA EM MISTURA com 4.1 D II 4.1 127 LQ8 P406 PP26 MP2 2 W1 W12 CE10 40
pelo menos 60% de lactose, de manose, de amido ou IBC06 B12
de hidrogenofosfato de cálcio PP80
2908 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, EMBALAGENS 7 nenhuma 290 LQ0 ver 2.2.7 ver 4 CW33 CE15 70
VAZIAS COMO PACOTES ISENTOS 4.1.9.1.3
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
2909 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, OBJECTOS 7 nenhuma 290 LQ0 ver 2.2.7 ver 4 CW33 CE15 70
MANUFACTURADOS DE TÓRIO NATURAL, ou 4.1.9.1.3
DE URÂNIO EMPOBRECIDO ou DE URÂNIO
NATURAL, COMO PACOTES ISENTOS
2910 MATÉRIAS RADIOACTI-VAS, QUANTIDADES 7 nenhuma 290 LQ0 ver 2.2.7 ver 4 CE15 70
LI-MITADAS EM PACOTES ISENTOS 4.1.9.1.3
2911 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, APARELHOS ou 7 nenhuma 290 LQ0 ver 2.2.7 ver 4 CW33 CE15 70
OBJECTOS EM PACOTES ISENTOS 4.1.9.1.3
2912 MATÉRIAS RADIOACTIVAS DE FRACA 7 7X 172 317 LQ0 ver 2.2.7 ver T5 TP4 L2,65CN TU36 0 VW16 CW33 CE15 70
ACTIVIDADE ESPECÍFICA (LSA-I) não cindíveis e 4.1.9 4.1.9.1.3 (+) TT7
ou cindíveis isentas S2,65AN TM7
(+)
2913 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, OBJECTOS 7 7X 172 317 LQ0 ver 2.2.7 ver 0 VW17 CW33 CE15 70
CONTAMINADOS SUPERFICIALMENTE (SCO-I e 4.1.9 4.1.9.1.3
ou SCO-II) não cindíveis ou cindíveis isentos
2915 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, EM PACOTES DO 7 7X 172 317 LQ0 ver 2.2.7 ver 0 CW33 CE15 70
TIPO A, que não estejam sob forma especial, não e 4.1.9 4.1.9.1.3
cindíveis ou cindíveis isentas
2916 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, EM PACOTES DO 7 7X 172 317 LQ0 ver 2.2.7 ver 0 CW33 CE15 70
TIPO B(U), não cindíveis ou cindíveis isentas e 4.1.9 4.1.9.1.3
2917 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, EM PACOTES DO 7 7X 172 317 LQ0 ver 2.2.7 ver 0 CW33 CE15 70
TIPO B(M), não cindíveis ou cindíveis isentas e 4.1.9 4.1.9.1.3
2919 MATÉRIAS RADIOACTIVAS TRANSPORTADAS 7 7X 172 317 LQ0 ver 2.2.7 ver 0 CW33 CE15 70
POR ACORDO ESPECIAL, não cindíveis ou e 4.1.9 4.1.9.1.3
cindíveis isentas
2920 LÍQUIDO CORROSIVO, INFLAMÁVEL, N.S.A. 8 CF1 I 8+3 274 LQ0 P001 MP8 T14 TP2 TP9 L10BH TU38* 1 883
MP17 TP27 TE22*
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
Cisternas móveis
Embalagem ONU e contentores Cisternas RPF Disposições especiais transporte
para granel Número
Catego-
Código Grupo de Dispo- Quanti- Enco- de iden-
Instru- ria de Carga,
Nº Nome e descrição Clas-se de classi- embala- Etiquetas sições dades Dispo- mendas tica-
Dispo- Embala- ções de Dispo- trans- descarga
ONU 3.1.2 2.2 cação gem 5.2.2 especiais limitadas Instru- Código- sições expresso ção de
sições gem em trans- sições porte Volumes Granel e mo-
2.2 2.1.1.3 3.3 3.4.6 ções cisterna especiais 7.6 perigo
especiais comum porte especiais 1.1.3.1c) 7.2.4 7.3.3 vimen-
4.1.4 4.3 4.3.5 + 5.3.2.3
4.1.4 4.1.10 4.2.4.2 e 4.2.5.3 tação
6.8.4
7.3.2 7.5.11
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
2920 LÍQUIDO CORROSIVO, INFLAMÁVEL, N.S.A. 8 CF1 II 8+3 274 LQ22 P001 MP15 T11 TP2 L4BN 2 CE6 83
IBC02 TP27
2921 SÓLIDO CORROSIVO, INFLAMÁVEL, N.S.A. 8 CF2 I 8+4.1 274 LQ0 P002 MP18 T6 TP9 S10AN TU38* 1 884
IBC05 TP33 L10BH TE22*
2921 SÓLIDO CORROSIVO, INFLAMÁVEL, N.S.A. 8 CF2 II 8+4.1 274 LQ23 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 CE10 84
IBC08 B4 L4BN
2922 LÍQUIDO CORROSIVO, TÓXICO, N.S.A. 8 CT1 I 8+6.1 274 LQ0 P001 MP8 T14 TP2 TP9 L10BH TU38* 1 CW13 886
MP17 TP27 TE22* CW28
2922 LÍQUIDO CORROSIVO, TÓXICO, N.S.A. 8 CT1 II 8+6.1 274 LQ22 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CW13 CE6 86
IBC02 CW28
2922 LÍQUIDO CORROSIVO, TÓXICO, N.S.A. 8 CT1 III 8+6.1 274 LQ19 P001 MP15 T7 TP1 L4BN 3 CW13 CE8 86
IBC03 TP28 CW28
R001
2923 SÓLIDO CORROSIVO, TÓXICO, N.S.A. 8 CT2 I 8+6.1 274 LQ0 P002 MP18 T6 TP33 S10AN TU38* 1 CW13 886
IBC05 TP9 L10BH TE22* CW28
2923 SÓLIDO CORROSIVO, TÓXICO, N.S.A. 8 CT2 II 8+6.1 274 LQ23 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 CW13 CE10 86
IBC08 B4 L4BN CW28
2923 SÓLIDO CORROSIVO, TÓXICO, N.S.A. 8 CT2 III 8+6.1 274 LQ24 P002 MP10 T1 TP33 SGAV 3 VW9 CW13 CE11 86
IBC08 B3 L4BN CW28
R001
2924 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, CORROSIVO, N.S.A. 3 FC I 3+8 274 LQ3 P001 MP7 T14 TP2 TP9 L10CH TU14 1 338
MP17 TE21
TU38*
TE22*
2924 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, CORROSIVO, N.S.A. 3 FC II 3+8 274 LQ4 P001 MP19 T11 TP2 L4BH TE15 2 CE7 338
IBC02 TP27
2924 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, CORROSIVO, N.S.A. 3 FC III 3+8 274 LQ7 P001 MP19 T7 TP1 L4BN 3 CE4 38
IBC03 TP28
R001
2925 SÓLIDO ORGÂNICO INFLAMÁVEL, 4.1 FC1 II 4.1+8 274 LQ0 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 W1 W12 CE10 48
CORROSIVO, N.S.A. IBC06
2925 SÓLIDO ORGÂNICO INFLAMÁVEL, 4.1 FC1 III 4.1+8 274 LQ0 P002 MP10 T1 TP33 SGAN 3 W1 W12 CE11 48
CORROSIVO, N.S.A. IBC06
R001
9056-(307)
2926 SÓLIDO ORGÂNICO INFLAMÁVEL, 4.1 FT1 II 4.1+6.1 274 LQ0 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 W1 W12 CW28 CE10 46
CORROSIVO, N.S.A. IBC06
2926 SÓLIDO ORGÂNICO INFLAMÁVEL, 4.1 FT1 III 4.1+6.1 274 LQ0 P002 MP10 T1 TP33 SGAN 3 W1 W12 CW28 CE11 46
CORROSIVO, N.S.A. IBC06
R001
9056-(308)
Cisternas móveis
Embalagem ONU e contentores Cisternas RPF Disposições especiais transporte
para granel Número
Catego-
Código Grupo de Dispo- Quanti- Enco- de iden-
Instru- ria de Carga,
Nº Nome e descrição Clas-se de classi- embala- Etiquetas sições dades Dispo- mendas tica-
Dispo- Embala- ções de Dispo- trans- descarga
ONU 3.1.2 2.2 cação gem 5.2.2 especiais limitadas Instru- Código- sições expresso ção de
sições gem em trans- sições porte Volumes Granel e mo-
2.2 2.1.1.3 3.3 3.4.6 ções cisterna especiais 7.6 perigo
especiais comum porte especiais 1.1.3.1c) 7.2.4 7.3.3 vimen-
4.1.4 4.3 4.3.5 + 5.3.2.3
4.1.4 4.1.10 4.2.4.2 e 4.2.5.3 tação
6.8.4
7.3.2 7.5.11
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
2927 LÍQUIDO ORGÂNICO TÓXICO, CORROSIVO, 6.1 TC1 I 6.1+8 274 315 LQ0 P001 MP8 T14 TP2 TP9 L10CH TU14 1 CW13 668
N.S.A. MP17 TP27 TU15 CW28
TE21 CW31
TU38*
TE22*
2927 LÍQUIDO ORGÂNICO TÓXICO, CORROSIVO, 6.1 TC1 II 6.1+8 274 LQ17 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 68
N.S.A. IBC02 TP27 TE15 CW28
CW31
2928 SÓLIDO ORGÂNICO TÓXICO, CORROSIVO, 6.1 TC2 I 6.1+8 274 LQ0 P002 MP18 T6 TP9 S10AH TU14 1 CW13 668
N.S.A. IBC05 TP33 TU15 CW28
TE21 CW31
2928 SÓLIDO ORGÂNICO TÓXICO, CORROSIVO, 6.1 TC2 II 6.1+8 274 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W12 CW13 CE9 68
N.S.A. IBC06 L4BH TE15 CW28
CW31
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
2929 LÍQUIDO ORGÂNICO TÓXICO, INFLAMÁVEL, 6.1 TF1 I 6.1+3 274 315 LQ0 P001 MP8 T14 TP2 TP9 L10CH TU14 1 CW13 663
N.S.A. MP17 TP27 TU15 CW28
TE21 CW31
TU38*
TE22*
2929 LÍQUIDO ORGÂNICO TÓXICO, INFLAMÁVEL, 6.1 TF1 II 6.1+3 274 LQ17 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 63
N.S.A. IBC02 TP27 TE15 CW28
CW31
2930 SÓLIDO ORGÂNICO TÓXICO, INFLAMÁVEL, 6.1 TF3 I 6.1+4.1 274 LQ0 P002 MP18 T6 TP33 1 CW13 664
N.S.A. IBC05 CW28
CW31
2930 SÓLIDO ORGÂNICO TÓXICO, INFLAMÁVEL, 6.1 TF3 II 6.1+4.1 274 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 CW13 CE9 64
N.S.A. IBC08 B4 L4BH TE15 CW28
CW31
2931 SULFATO DE VANADILO 6.1 T5 II 6.1 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 CW13 CE9 60
IBC08 B4 TE15 CW28
CW31
2933 CLORO-2 PROPIONATO DE METILO 3 F1 III 3 LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 CE4 30
IBC03
LP01
R001
2934 CLORO-2 PROPIONATO DE ISOPROPILO 3 F1 III 3 LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 CE4 30
IBC03
LP01
R001
2935 CLORO-2 PROPIONATO DE ETILO 3 F1 III 3 LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 CE4 30
IBC03
LP01
R001
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
Cisternas móveis
Embalagem ONU e contentores Cisternas RPF Disposições especiais transporte
para granel Número
Catego-
Código Grupo de Dispo- Quanti- Enco- de iden-
Instru- ria de Carga,
Nº Nome e descrição Clas-se de classi- embala- Etiquetas sições dades Dispo- mendas tica-
Dispo- Embala- ções de Dispo- trans- descarga
ONU 3.1.2 2.2 cação gem 5.2.2 especiais limitadas Instru- Código- sições expresso ção de
sições gem em trans- sições porte Volumes Granel e mo-
2.2 2.1.1.3 3.3 3.4.6 ções cisterna especiais 7.6 perigo
especiais comum porte especiais 1.1.3.1c) 7.2.4 7.3.3 vimen-
4.1.4 4.3 4.3.5 + 5.3.2.3
4.1.4 4.1.10 4.2.4.2 e 4.2.5.3 tação
6.8.4
7.3.2 7.5.11
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
2936 ÁCIDO TIOLÁCTICO 6.1 T1 II 6.1 LQ17 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60
IBC02 TE15 CW28
CW31
2937 ÁLCOOL alfa-METILBENZÍLICO, LÍQUIDO 6.1 T1 III 6.1 LQ19 P001 MP15 T4 TP1 L4BH TU15 2 CW13 CE8 60
IBC03 TE15 CW28
LP01 CW31
R001
2940 FOSFA-9 BICICLONONANOS 4.2 S2 II 4.2 LQ0 P410 MP14 T3 TP33 SGAN 2 W1 W12 CE10 40
(CICLOOCTADIENOFOSFINAS) IBC06
2941 FLUORANILINAS 6.1 T1 III 6.1 LQ19 P001 MP15 T4 TP1 L4BH TU15 2 CW13 CE8 60
IBC03 TE15 CW28
LP01 CW31
R001
2942 TRIFLUORMETIL-2 ANILINA 6.1 T1 III 6.1 LQ19 P001 MP15 L4BH TU15 2 CW13 CE8 60
IBC03 TE15 CW28
LP01 CW31
R001
2943 TETRAHIDROFURFURILAMINA 3 F1 III 3 LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 CE4 30
IBC03
LP01
R001
2945 N-METILBUTILAMINA 3 FC II 3+8 LQ4 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TE15 2 CE7 338
IBC02
2946 AMINO-2 DIETILAMINO-5 PENTANO 6.1 T1 III 6.1 LQ19 P001 MP15 T4 TP1 L4BH TU15 2 CW13 CE8 60
IBC03 TE15 CW28
LP01 CW31
R001
2947 CLOROACETATO DE ISOPROPILO 3 F1 III 3 LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 CE4 30
IBC03
LP01
R001
2948 TRIFLUORMETIL-3 ANILINA 6.1 T1 II 6.1 LQ17 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60
IBC02 TE15 CW28
CW31
2949 HIDROGENOSSULFURETO DE SÓDIO 8 C6 II 8 523 LQ23 P002 MP10 T7 TP2 L4BN 2 CE10 80
HIDRATADO contendo pelo menos 25% de água de IBC08 B4 SGAN
cristalização
9056-(309)
2950 GRANULADOS DE MAGNÉSIO REVESTIDOS 4.3 W2 III 4.3 LQ12 P410 MP14 BK2 T1 TP33 SGAN 3 W1 VW5 CW23 CE11 423
com uma granulometria de menos 149 microns IBC08 B4
R001
2956 tert-BUTIL-5 TRINITRO-2,4,6 m-XILENO (MUSC- 4.1 SR1 III 4.1 638 LQ0 P409 MP2 3 W1 CE11 40
XILENO)
9056-(310)
Cisternas móveis
Embalagem ONU e contentores Cisternas RPF Disposições especiais transporte
para granel Número
Catego-
Código Grupo de Dispo- Quanti- Enco- de iden-
Instru- ria de Carga,
Nº Nome e descrição Clas-se de classi- embala- Etiquetas sições dades Dispo- mendas tica-
Dispo- Embala- ções de Dispo- trans- descarga
ONU 3.1.2 2.2 cação gem 5.2.2 especiais limitadas Instru- Código- sições expresso ção de
sições gem em trans- sições porte Volumes Granel e mo-
2.2 2.1.1.3 3.3 3.4.6 ções cisterna especiais 7.6 perigo
especiais comum porte especiais 1.1.3.1c) 7.2.4 7.3.3 vimen-
4.1.4 4.3 4.3.5 + 5.3.2.3
4.1.4 4.1.10 4.2.4.2 e 4.2.5.3 tação
6.8.4
7.3.2 7.5.11
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
2965 ETERATO DIMETÍLICO DE TRIFLUORETO DE 4.3 WFC I 4.3+3+8 LQ0 P401 MP2 T10 TP2 TP7 L10DH TU4 0 W1 CW23 382
BORO TU14
TU22
TM2
TE21
TU38*
TE22*
2966 TIOGLICOL 6.1 T1 II 6.1 LQ17 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60
IBC02 TE15 CW28
CW31
2967 ÁCIDO SULFÂMICO 8 C2 III 8 LQ24 P002 MP10 T1 TP33 SGAV 3 VW9 CE11 80
IBC08 B3
LP02
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
R001
2968 MANEBE ESTABILIZADO ou PREPARAÇÕES 4.3 W2 III 4.3 547 LQ12 P002 MP14 T1 TP33 SGAN 0 W1 VW5 CW23 CE11 423
DE MANEBE, ESTABILIZADAS contra o IBC08 B4
autoaquecimento R001
2969 FARINHA DE RÍCINO ou GRÃOS DE RÍCINO ou 9 M11 II 9 141 LQ25 P002 PP34 MP10 BK1 TP33 SGAV 2 VW9 CW31 CE9 90
GRÃOS DE RÍCINO EM FLOCOS ou BAGAÇO IBC08 B4 BK2 T3
DE RÍCINO
2977 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, HEXAFLUOReO 7 7X+7E+8 172 LQ0 ver 2.2.7 ver 0 CW33 CE15 78
DE URÂNIO, CINDÍVEIS e 4.1.9 4.1.9.1.3
2978 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, HEXAFLUOReO 7 7X+8 172 317 LQ0 ver 2.2.7 ver 0 CW33 CE15 78
DE URÂNIO, não cindíveis ou cindíveis isentas e 4.1.9 4.1.9.1.3
2983 ÓXIDO DE ETILENO E ÓXIDO DE PROPILENO 3 FT1 I 3+6.1 LQ0 P001 MP7 T14 TP2 TP7 L10CH TU14 1 CW13 336
EM MISTURA, contendo no máximo 30% de óxido MP17 TU15 CW28
de etileno TE21
TU38*
TE22*
2984 PERÓXIDO DE HIDROGÉNIO EM SOLUÇÃO 5.1 O1 III 5.1 65 LQ13 P504 MP15 T4 TP1 TP6 LGBV TU3 3 CW24 CE8 50
AQUOSA contendo pelo menos 8%, mais menos IBC02 B5 TP24 TC2
de 20% de peróxido de hidrogénio (estabilizado se R001 TE8
necessário) TE11
TT1
2985 CLOROSSILANOS INFLAMÁVEIS, 3 FC II 3+8 274 548 LQ4 P001 MP19 T11 TP2 L4BH TE15 2 CE7 X338
CORROSIVOS, N.S.A. IBC02 TP27
2986 CLOROSSILANOS CORROSIVOS, 8 CF1 II 8+3 274 548 LQ22 P001 MP15 T11 TP2 L4BN 2 CE6 X83
INFLAMÁVEIS, N.S.A. IBC02 TP27
2987 CLOROSSILANOS CORROSIVOS, N.S.A. 8 C3 II 8 274 548 LQ22 P001 MP15 T14 TP2 L4BN 2 CE6 X80
IBC02 TP27
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
Cisternas móveis
Embalagem ONU e contentores Cisternas RPF Disposições especiais transporte
para granel Número
Catego-
Código Grupo de Dispo- Quanti- Enco- de iden-
Instru- ria de Carga,
Nº Nome e descrição Clas-se de classi- embala- Etiquetas sições dades Dispo- mendas tica-
Dispo- Embala- ções de Dispo- trans- descarga
ONU 3.1.2 2.2 cação gem 5.2.2 especiais limitadas Instru- Código- sições expresso ção de
sições gem em trans- sições porte Volumes Granel e mo-
2.2 2.1.1.3 3.3 3.4.6 ções cisterna especiais 7.6 perigo
especiais comum porte especiais 1.1.3.1c) 7.2.4 7.3.3 vimen-
4.1.4 4.3 4.3.5 + 5.3.2.3
4.1.4 4.1.10 4.2.4.2 e 4.2.5.3 tação
6.8.4
7.3.2 7.5.11
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
2988 CLOROSSILANOS HIDRO-REACTIVOS, 4.3 WFC I 4.3+3+8 274 549 LQ0 P401 MP2 T10 TP2 TP7 L10DH TU14 0 W1 CW23 X338
INFLAMÁVEIS, CORROSIVOS, N.S.A. PR2 TP9 TU26
TM2
TM3
TE21
TU38*
TE22*
2989 FOSFITO DE CHUMBO DIBÁSICO 4.1 F3 II 4.1 LQ8 P002 MP11 T3 TP33 SGAN 2 W1 CE10 40
IBC08 B4
2989 FOSFITO DE CHUMBO DIBÁSICO 4.1 F3 III 4.1 LQ9 P002 MP11 T1 TP33 SGAV 3 W1 VW1 CE11 40
IBC08 B3
LP02
R001
2990 DIASPOSITIVOS DE SALVAMENTO 9 M5 9 296 635 LQ0 P905 3 CE2 90
AUTOINSUFLÁVEIS
2991 CARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 I 6.1+3 61 LQ0 P001 MP8 T14 TP2 TP9 L10CH TU14 1 CW13 CE12 663
INFLAMÁVEL, com um ponto de inamação igual MP17 TP27 TU15 CW28
ou superior a 23 ºC TE21 CW31
TU38*
TE22*
2991 CARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 II 6.1+3 61 LQ17 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 63
INFLAMÁVEL, com um ponto de inamação igual IBC02 TP27 TE15 CW28 CE12
ou superior a 23 ºC CW31
2991 CARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 III 6.1+3 61 LQ19 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE8 63
INFLAMÁVEL, com um ponto de inamação igual IBC03 TP28 TE15 CW28 CE12
ou superior a 23 ºC R001 CW31
2992 CARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 I 6.1 61 648 LQ0 P001 MP8 T14 TP2 TP9 L10CH TU14 1 CW13 CE12 66
MP17 TP27 TU15 CW28
TE21 CW31
TU38*
TE22*
2992 CARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 II 6.1 61 648 LQ17 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60
IBC02 TP27 TE15 CW28 CE12
CW31
2992 CARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 III 6.1 61 648 LQ19 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE8 60
IBC03 TP28 TE15 CW28 CE12
LP01 CW31
R001
9056-(311)
2993 PESTICIDA ARSENICAL LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 I 6.1+3 61 LQ0 P001 MP8 T14 TP2 TP9 L10CH TU14 1 CW13 CE12 663
INFLAMÁVEL, com um ponto de inamação igual MP17 TP27 TU15 CW28
ou superior a 23 ºC TE21 CW31
TU38*
TE22*
9056-(312)
Cisternas móveis
Embalagem ONU e contentores Cisternas RPF Disposições especiais transporte
para granel Número
Catego-
Código Grupo de Dispo- Quanti- Enco- de iden-
Instru- ria de Carga,
Nº Nome e descrição Clas-se de classi- embala- Etiquetas sições dades Dispo- mendas tica-
Dispo- Embala- ções de Dispo- trans- descarga
ONU 3.1.2 2.2 cação gem 5.2.2 especiais limitadas Instru- Código- sições expresso ção de
sições gem em trans- sições porte Volumes Granel e mo-
2.2 2.1.1.3 3.3 3.4.6 ções cisterna especiais 7.6 perigo
especiais comum porte especiais 1.1.3.1c) 7.2.4 7.3.3 vimen-
4.1.4 4.3 4.3.5 + 5.3.2.3
4.1.4 4.1.10 4.2.4.2 e 4.2.5.3 tação
6.8.4
7.3.2 7.5.11
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
2993 PESTICIDA ARSENICAL LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 II 6.1+3 61 LQ17 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 63
INFLAMÁVEL, com um ponto de inamação igual IBC02 TP27 TE15 CW28 CE12
ou superior a 23 ºC CW31
2993 PESTICIDA ARSENICAL LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 III 6.1+3 61 LQ19 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE8 63
INFLAMÁVEL, com um ponto de inamação igual IBC03 TP28 TE15 CW28 CE12
ou superior a 23 ºC R001 CW31
2994 PESTICIDA ARSENICAL LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 I 6.1 61 648 LQ0 P001 MP8 T14 TP2 TP9 L10CH TU14 1 CW13 CE12 66
MP17 TP27 TU15 CW28
TE21 CW31
TU38*
TE22*
2994 PESTICIDA ARSENICAL LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 II 6.1 61 648 LQ17 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60
IBC02 TP27 TE15 CW28 CE12
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
CW31
2994 PESTICIDA ARSENICAL LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 III 6.1 61 648 LQ19 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE8 60
IBC03 TP28 TE15 CW28 CE12
LP01 CW31
R001
2995 PESTICIDA ORGANOCLO-RADO LÍQUIDO, 6.1 TF2 I 6.1+3 61 LQ0 P001 MP8 T14 TP2 TP9 L10CH TU14 1 CW13 CE12 663
TÓXICO, INFLAMÁVEL, com um ponto de MP17 TP27 TU15 CW28
inamação igual ou superior a 23 ºC TE21 CW31
TU38*
TE22*
2995 PESTICIDA ORGANOCLO-RADO LÍQUIDO, 6.1 TF2 II 6.1+3 61 LQ17 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 63
TÓXICO, INFLAMÁVEL, com um ponto de IBC02 TP27 TE15 CW28 CE12
inamação igual ou superior a 23 ºC CW31
2995 PESTICIDA ORGANOCLO-RADO LÍQUIDO, 6.1 TF2 III 6.1+3 61 LQ19 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE8 63
TÓXICO, INFLAMÁVEL, com um ponto de IBC03 TP28 TE15 CW28 CE12
inamação igual ou superior a 23 ºC R001 CW31
2996 PESTICIDA ORGANOCLORADO LÍQUIDO, 6.1 T6 I 6.1 61 648 LQ0 P001 MP8 T14 TP2 TP9 L10CH TU14 1 CW13 CE12 66
TÓXICO MP17 TP27 TU15 CW28
TE21 CW31
TU38*
TE22*
2996 PESTICIDA ORGANOCLORADO LÍQUIDO, 6.1 T6 II 6.1 61 648 LQ17 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60
TÓXICO IBC02 TP27 TE15 CW28 CE12
CW31
2996 PESTICIDA ORGANOCLORADO LÍQUIDO, 6.1 T6 III 6.1 61 648 LQ19 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE8 60
TÓXICO IBC03 TP28 TE15 CW28 CE12
LP01 CW31
R001
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
Cisternas móveis
Embalagem ONU e contentores Cisternas RPF Disposições especiais transporte
para granel Número
Catego-
Código Grupo de Dispo- Quanti- Enco- de iden-
Instru- ria de Carga,
Nº Nome e descrição Clas-se de classi- embala- Etiquetas sições dades Dispo- mendas tica-
Dispo- Embala- ções de Dispo- trans- descarga
ONU 3.1.2 2.2 cação gem 5.2.2 especiais limitadas Instru- Código- sições expresso ção de
sições gem em trans- sições porte Volumes Granel e mo-
2.2 2.1.1.3 3.3 3.4.6 ções cisterna especiais 7.6 perigo
especiais comum porte especiais 1.1.3.1c) 7.2.4 7.3.3 vimen-
4.1.4 4.3 4.3.5 + 5.3.2.3
4.1.4 4.1.10 4.2.4.2 e 4.2.5.3 tação
6.8.4
7.3.2 7.5.11
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
2997 TRIAZINA PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 I 6.1+3 61 LQ0 P001 MP8 T14 TP2 TP9 L10CH TU14 1 CW13 CE12 663
INFLAMÁVEL, com um ponto de inamação igual MP17 TP27 TU15 CW28
ou superior a 23 ºC TE21 CW31
TU38*
TE22*
2997 TRIAZINA PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 II 6.1+3 61 LQ17 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 63
INFLAMÁVEL, com um ponto de inamação igual IBC02 TP27 TE15 CW28 CE12
ou superior a 23 ºC CW31
2997 TRIAZINA PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 III 6.1+3 61 LQ19 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE8 63
INFLAMÁVEL, com um ponto de inamação igual IBC03 TP28 TE15 CW28 CE12
ou superior a 23 ºC R001 CW31
2998 TRIAZINA PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 I 6.1 61 648 LQ0 P001 MP8 T14 TP2 TP9 L10CH TU14 1 CW13 CE12 66
MP17 TP27 TU15 CW28
TE21 CW31
TU38*
TE22*
2998 TRIAZINA PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 II 6.1 61 648 LQ17 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60
IBC02 TP27 TE15 CW28 CE12
CW31
2998 TRIAZINA PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 III 6.1 61 648 LQ19 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE8 60
IBC03 TP28 TE15 CW28 CE12
LP01 CW31
R001
3005 DITIOCARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO, 6.1 TF2 I 6.1+3 61 LQ0 P001 MP8 T14 TP2 TP9 L10CH TU14 1 CW13 CE12 663
TÓXICO, INFLAMÁVEL, com um ponto de MP17 TU15 CW28
inamação igual ou superior a 23 ºC TE21 CW31
TU38*
TE22*
3005 DITIOCARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO, 6.1 TF2 II 6.1+3 61 LQ17 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 63
TÓXICO, INFLAMÁVEL, com um ponto de IBC02 TP27 TE15 CW28 CE12
inamação igual ou superior a 23 ºC CW31
3005 DITIOCARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO, 6.1 TF2 III 6.1+3 61 LQ19 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE8 63
TÓXICO, INFLAMÁVEL, com um ponto de IBC03 TP28 TE15 CW28 CE12
inamação igual ou superior a 23 ºC R001 CW31
3006 DITIOCARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO, 6.1 T6 I 6.1 61 648 LQ0 P001 MP8 T14 TP2 TP9 L10CH TU14 1 CW13 CE12 66
TÓXICO MP17 TU15 CW28
TE21 CW31
9056-(313)
TU38*
TE22*
3006 DITIOCARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO, 6.1 T6 II 6.1 61 648 LQ17 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60
TÓXICO IBC02 TP27 TE15 CW28 CE12
CW31
9056-(314)
Cisternas móveis
Embalagem ONU e contentores Cisternas RPF Disposições especiais transporte
para granel Número
Catego-
Código Grupo de Dispo- Quanti- Enco- de iden-
Instru- ria de Carga,
Nº Nome e descrição Clas-se de classi- embala- Etiquetas sições dades Dispo- mendas tica-
Dispo- Embala- ções de Dispo- trans- descarga
ONU 3.1.2 2.2 cação gem 5.2.2 especiais limitadas Instru- Código- sições expresso ção de
sições gem em trans- sições porte Volumes Granel e mo-
2.2 2.1.1.3 3.3 3.4.6 ções cisterna especiais 7.6 perigo
especiais comum porte especiais 1.1.3.1c) 7.2.4 7.3.3 vimen-
4.1.4 4.3 4.3.5 + 5.3.2.3
4.1.4 4.1.10 4.2.4.2 e 4.2.5.3 tação
6.8.4
7.3.2 7.5.11
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
3006 DITIOCARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO, 6.1 T6 III 6.1 61 648 LQ19 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE8 60
TÓXICO IBC03 TP28 TE15 CW28 CE12
LP01 CW31
R001
3009 PESTICIDA CÚPRICO LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 I 6.1+3 61 LQ0 P001 MP8 T14 TP2 TP9 L10CH TU14 1 CW13 CE12 663
INFLAMÁVEL, com um ponto de inamação igual MP17 TP27 TU15 CW28
ou superior a 23 ºC TE21 CW31
TU38*
TE22*
3009 PESTICIDA CÚPRICO LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 II 6.1+3 61 LQ17 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 63
INFLAMÁVEL, com um ponto de inamação igual IBC02 TP27 TE15 CW28 CE12
ou superior a 23 ºC CW31
3009 PESTICIDA CÚPRICO LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 III 6.1+3 61 LQ19 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE8 63
INFLAMÁVEL, com um ponto de inamação igual IBC03 TP28 TE15 CW28 CE12
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
ou superior a 23 ºC R001 CW31
3010 PESTICIDA CÚPRICO LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 I 6.1 61 648 LQ0 P001 MP8 T14 TP2 TP9 L10CH TU14 1 CW13 CE12 66
MP17 TP27 TU15 CW28
TE21 CW31
TU38*
TE22*
3010 PESTICIDA CÚPRICO LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 II 6.1 61 648 LQ17 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60
IBC02 TP27 TE15 CW28 CE12
CW31
3010 PESTICIDA CÚPRICO LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 III 6.1 61 648 LQ19 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE8 60
IBC03 TP28 TE15 CW28 CE12
LP01 CW31
R001
3011 PESTICIDA MERCURIAL LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 I 6.1+3 61 LQ0 P001 MP8 T14 TP2 TP9 L10CH TU14 1 CW13 CE12 663
INFLAMÁVEL, com um ponto de inamação igual MP17 TP27 TU15 CW28
ou superior a 23 ºC TE21 CW31
TU38*
TE22*
3011 PESTICIDA MERCURIAL LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 II 6.1+3 61 LQ17 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 63
INFLAMÁVEL, com um ponto de inamação igual IBC02 TP27 TE15 CW28 CE12
ou superior a 23 ºC CW31
3011 PESTICIDA MERCURIAL LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 III 6.1+3 61 LQ19 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE8 63
INFLAMÁVEL, com um ponto de inamação igual IBC03 TP28 TE15 CW28 CE12
ou superior a 23 ºC R001 CW31
3012 PESTICIDA MERCURIAL LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 I 6.1 61 648 LQ0 P001 MP8 T14 TP2 TP9 L10CH TU14 1 CW13 CE12 66
MP17 TP27 TU15 CW28
TE21 CW31
TU38*
TE22*
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
Cisternas móveis
Embalagem ONU e contentores Cisternas RPF Disposições especiais transporte
para granel Número
Catego-
Código Grupo de Dispo- Quanti- Enco- de iden-
Instru- ria de Carga,
Nº Nome e descrição Clas-se de classi- embala- Etiquetas sições dades Dispo- mendas tica-
Dispo- Embala- ções de Dispo- trans- descarga
ONU 3.1.2 2.2 cação gem 5.2.2 especiais limitadas Instru- Código- sições expresso ção de
sições gem em trans- sições porte Volumes Granel e mo-
2.2 2.1.1.3 3.3 3.4.6 ções cisterna especiais 7.6 perigo
especiais comum porte especiais 1.1.3.1c) 7.2.4 7.3.3 vimen-
4.1.4 4.3 4.3.5 + 5.3.2.3
4.1.4 4.1.10 4.2.4.2 e 4.2.5.3 tação
6.8.4
7.3.2 7.5.11
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
3012 PESTICIDA MERCURIAL LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 II 6.1 61 648 LQ17 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60
IBC02 TP27 TE15 CW28 CE12
CW31
3012 PESTICIDA MERCURIAL LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 III 6.1 61 648 LQ19 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE8 60
IBC03 TP28 TE15 CW28 CE12
LP01 CW31
R001
3013 NITROFENOL SUBSTITUÍDO PESTICIDA 6.1 TF2 I 6.1+3 61 LQ0 P001 MP8 T14 TP2 TP9 L10CH TU14 1 CW13 CE12 663
LÍQUIDO, TÓXICO, INFLAMÁVEL, com um MP17 TP27 TU15 CW28
ponto de inamação igual ou superior a 23 ºC TE21 CW31
TU38*
TE22*
3013 NITROFENOL SUBSTITUÍDO PESTICIDA 6.1 TF2 II 6.1+3 61 LQ17 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 63
LÍQUIDO, TÓXICO, INFLAMÁVEL, com um IBC02 TP27 TE15 CW28 CE12
ponto de inamação igual ou superior a 23 ºC CW31
3013 NITROFENOL SUBSTITUÍDO PESTICIDA 6.1 TF2 III 6.1+3 61 LQ19 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE8 63
LÍQUIDO, TÓXICO, INFLAMÁVEL, com um IBC03 TP28 TE15 CW28 CE12
ponto de inamação igual ou superior a 23 ºC R001 CW31
3014 NITROFENOL SUBSTITUÍDO PESTICIDA 6.1 T6 I 6.1 61 648 LQ0 P001 MP8 T14 TP2 TP9 L10CH TU14 1 CW13 CE12 66
LÍQUIDO, TÓXICO MP17 TP27 TU15 CW28
TE21 CW31
TU38*
TE22*
3014 NITROFENOL SUBSTITUÍDO PESTICIDA 6.1 T6 II 6.1 61 648 LQ17 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60
LÍQUIDO, TÓXICO IBC02 TP27 TE15 CW28 CE12
CW31
3014 NITROFENOL SUBSTITUÍDO PESTICIDA 6.1 T6 III 6.1 61 648 LQ19 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE8 60
LÍQUIDO, TÓXICO IBC03 TP28 TE15 CW28 CE12
LP01 CW31
R001
3015 PESTICIDA BIPIRIDÍLICO LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 I 6.1+3 61 LQ0 P001 MP8 T14 TP2 TP9 L10CH TU14 1 CW13 CE12 663
INFLAMÁVEL, com um ponto de inamação igual MP17 TP27 TU15 CW28
ou superior a 23 ºC TE21 CW31
TU38*
TE22*
3015 PESTICIDA BIPIRIDÍLICO LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 II 6.1+3 61 LQ17 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 63
9056-(315)
INFLAMÁVEL, com um ponto de inamação igual IBC02 TP27 TE15 CW28 CE12
ou superior a 23 ºC CW31
3015 PESTICIDA BIPIRIDÍLICO LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 III 6.1+3 61 LQ19 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE8 63
INFLAMÁVEL, com um ponto de inamação igual IBC03 TP28 TE15 CW28 CE12
ou superior a 23 ºC R001 CW31
9056-(316)
Cisternas móveis
Embalagem ONU e contentores Cisternas RPF Disposições especiais transporte
para granel Número
Catego-
Código Grupo de Dispo- Quanti- Enco- de iden-
Instru- ria de Carga,
Nº Nome e descrição Clas-se de classi- embala- Etiquetas sições dades Dispo- mendas tica-
Dispo- Embala- ções de Dispo- trans- descarga
ONU 3.1.2 2.2 cação gem 5.2.2 especiais limitadas Instru- Código- sições expresso ção de
sições gem em trans- sições porte Volumes Granel e mo-
2.2 2.1.1.3 3.3 3.4.6 ções cisterna especiais 7.6 perigo
especiais comum porte especiais 1.1.3.1c) 7.2.4 7.3.3 vimen-
4.1.4 4.3 4.3.5 + 5.3.2.3
4.1.4 4.1.10 4.2.4.2 e 4.2.5.3 tação
6.8.4
7.3.2 7.5.11
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
3016 PESTICIDA BIPIRIDÍLICO LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 I 6.1 61 648 LQ0 P001 MP8 T14 TP2 TP9 L10CH TU14 1 CW13 CE12 66
MP17 TP27 TU15 CW28
TE21 CW31
TU38*
TE22*
3016 PESTICIDA BIPIRIDÍLICO LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 II 6.1 61 648 LQ17 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60
IBC02 TP27 TE15 CW28 CE12
CW31
3016 PESTICIDA BIPIRIDÍLICO LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 III 6.1 61 648 LQ19 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE8 60
IBC03 TP28 TE15 CW28 CE12
LP01 CW31
R001
3017 PESTICIDA ORGANOFOSFORADO LÍQUIDO, 6.1 TF2 I 6.1+3 61 LQ0 P001 MP8 T14 TP2 TP9 L10CH TU14 1 CW13 CE12 663
TÓXICO, INFLAMÁVEL, com um ponto de MP17 TP27 TU15 CW28
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
inamação igual ou superior a 23 ºC TE21 CW31
TU38*
TE22*
3017 PESTICIDA ORGANOFOSFORADO LÍQUIDO, 6.1 TF2 II 6.1+3 61 LQ17 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 63
TÓXICO, INFLAMÁVEL, com um ponto de IBC02 TP27 TE15 CW28 CE12
inamação igual ou superior a 23 ºC CW31
3017 PESTICIDA ORGANOFOSFORADO LÍQUIDO, 6.1 TF2 III 6.1+3 61 LQ19 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE8 63
TÓXICO, INFLAMÁVEL, com um ponto de IBC03 TP28 TE15 CW28 CE12
inamação igual ou superior a 23 ºC R001 CW31
3018 PESTICIDA ORGANOFOSFORADO LÍQUIDO, 6.1 T6 I 6.1 61 648 LQ0 P001 MP8 T14 TP2 TP9 L10CH TU14 1 CW13 CE12 66
TÓXICO MP17 TP27 TU15 CW28
TE21 CW31
TU38*
TE22*
3018 PESTICIDA ORGANOFOSFORADO LÍQUIDO, 6.1 T6 II 6.1 61 648 LQ17 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60
TÓXICO IBC02 TP27 TE15 CW28 CE12
CW31
3018 PESTICIDA ORGANOFOSFORADO LÍQUIDO, 6.1 T6 III 6.1 61 648 LQ19 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE8 60
TÓXICO IBC03 TP28 TE15 CW28 CE12
LP01 CW31
R001
3019 PESTICIDA ORGANOES-TÂNICO LÍQUIDO, 6.1 TF2 I 6.1+3 61 LQ0 P001 MP8 T14 TP2 TP9 L10CH TU14 1 CW13 CE12 663
TÓXICO, INFLAMÁVEL, com um ponto de MP17 TP27 TU15 CW28
inamação igual ou superior a 23 ºC TE21 CW31
TU38*
TE22*
3019 PESTICIDA ORGANOES-TÂNICO LÍQUIDO, 6.1 TF2 II 6.1+3 61 LQ17 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 63
TÓXICO, INFLAMÁVEL, com um ponto de IBC02 TP27 TE15 CW28 CE12
inamação igual ou superior a 23 ºC CW31
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
Cisternas móveis
Embalagem ONU e contentores Cisternas RPF Disposições especiais transporte
para granel Número
Catego-
Código Grupo de Dispo- Quanti- Enco- de iden-
Instru- ria de Carga,
Nº Nome e descrição Clas-se de classi- embala- Etiquetas sições dades Dispo- mendas tica-
Dispo- Embala- ções de Dispo- trans- descarga
ONU 3.1.2 2.2 cação gem 5.2.2 especiais limitadas Instru- Código- sições expresso ção de
sições gem em trans- sições porte Volumes Granel e mo-
2.2 2.1.1.3 3.3 3.4.6 ções cisterna especiais 7.6 perigo
especiais comum porte especiais 1.1.3.1c) 7.2.4 7.3.3 vimen-
4.1.4 4.3 4.3.5 + 5.3.2.3
4.1.4 4.1.10 4.2.4.2 e 4.2.5.3 tação
6.8.4
7.3.2 7.5.11
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
3019 PESTICIDA ORGANOESTÂNICO LÍQUIDO, 6.1 TF2 III 6.1+3 61 LQ19 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE8 63
TÓXICO, INFLAMÁVEL, com um ponto de IBC03 TP28 TE15 CW28 CE12
inamação igual ou superior a 23 ºC R001 CW31
3020 PESTICIDA ORGANOESTÂNICO LÍQUIDO, 6.1 T6 I 6.1 61 648 LQ0 P001 MP8 T14 TP2 TP9 L10CH TU14 1 CW13 CE12 66
TÓXICO MP17 TP27 TU15 CW28
TE21 CW31
TU38*
TE22*
3020 PESTICIDA ORGANOESTÂNICO LÍQUIDO, 6.1 T6 II 6.1 61 648 LQ17 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60
TÓXICO IBC02 TP27 TE15 CW28 CE12
CW31
3020 PESTICIDA ORGANOESTÂNICO LÍQUIDO, 6.1 T6 III 6.1 61 648 LQ19 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE8 60
TÓXICO IBC03 TP28 TE15 CW28 CE12
LP01 CW31
R001
3021 PESTICIDA LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO, 3 FT2 I 3+6.1 61 LQ3 P001 MP7 T14 TP2 TP9 L10CH TU14 1 CW13 336
N.S.A., com um ponto de inamação inferior a 23 ºC MP17 TP27 TU15 CW28
TE21
TU38*
TE22*
3021 PESTICIDA LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO, 3 FT2 II 3+6.1 61 LQ4 P001 MP19 T11 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE7 336
N.S.A., com um ponto de inamação inferior a 23 ºC IBC02 TP27 TE15 CW28
R001
3022 ÓXIDO DE BUTILENO-1,2 ESTABILIZADO 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 339
IBC02
R001
3023 tert-OCTILMERCAPTANO 6.1 TF1 I 6.1+3 LQ0 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 1 CW13 663
MP17 TU15 CW28
TE21 CW31
TU38*
TE22*
3024 PESTICIDA CUMARÍNICO LÍQUIDO, 3 FT2 I 3+6.1 61 LQ3 P001 MP7 T14 TP2 TP9 L10CH TU14 1 CW13 336
INFLAMÁVEL, TÓXICO, com um ponto de MP17 TP27 TU15 CW28
inamação inferior a 23 ºC TE21
TU38*
TE22*
3024 PESTICIDA CUMARÍNICO LÍQUIDO, 3 FT2 II 3+6.1 61 LQ4 P001 MP19 T11 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE7 336
INFLAMÁVEL, TÓXICO, com um ponto de IBC02 TP27 TE15 CW28
9056-(317)
inamação inferior a 23 ºC R001
3025 PESTICIDA CUMARÍNICO LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 I 6.1+3 61 LQ0 P001 MP8 T14 TP2 TP9 L10CH TU14 1 CW13 CE12 663
INFLAMÁVEL, com um ponto de inamação igual MP17 TP27 TU15 CW28
ou superior a 23 ºC TE21 CW31
TU38*
TE22*
9056-(318)
Cisternas móveis
Embalagem ONU e contentores Cisternas RPF Disposições especiais transporte
para granel Número
Catego-
Código Grupo de Dispo- Quanti- Enco- de iden-
Instru- ria de Carga,
Nº Nome e descrição Clas-se de classi- embala- Etiquetas sições dades Dispo- mendas tica-
Dispo- Embala- ções de Dispo- trans- descarga
ONU 3.1.2 2.2 cação gem 5.2.2 especiais limitadas Instru- Código- sições expresso ção de
sições gem em trans- sições porte Volumes Granel e mo-
2.2 2.1.1.3 3.3 3.4.6 ções cisterna especiais 7.6 perigo
especiais comum porte especiais 1.1.3.1c) 7.2.4 7.3.3 vimen-
4.1.4 4.3 4.3.5 + 5.3.2.3
4.1.4 4.1.10 4.2.4.2 e 4.2.5.3 tação
6.8.4
7.3.2 7.5.11
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
3025 PESTICIDA CUMARÍNICO LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 II 6.1+3 61 LQ17 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 63
INFLAMÁVEL, com um ponto de inamação igual IBC02 TP27 TE15 CW28 CE12
ou superior a 23 ºC CW31
3025 PESTICIDA CUMARÍNICO LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 III 6.1+3 61 LQ19 P001 MP15 T7 TP1 L4BH TU15 2 CW13 CE8 63
INFLAMÁVEL, com um ponto de inamação igual IBC03 TP28 TE15 CW28 CE12
ou superior a 23 ºC R001 CW31
3026 PESTICIDA CUMARÍNICO LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 I 6.1 61 648 LQ0 P001 MP8 T14 TP2 TP9 L10CH TU14 1 CW13 CE12 66
MP17 TP27 TU15 CW28
TE21 CW31
TU38*
TE22*
3026 PESTICIDA CUMARÍNICO LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 II 6.1 61 648 LQ17 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60
IBC02 TP27 TE15 CW28 CE12
CW31
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
3026 PESTICIDA CUMARÍNICO LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 III 6.1 61 648 LQ19 P001 MP15 T7 TP1 L4BH TU15 2 CW13 CE8 60
IBC03 TP28 TE15 CW28 CE12
LP01 CW31
R001
3027 PESTICIDA CUMARÍNICO SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 I 6.1 61 648 LQ0 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 1 W12 CW13 CE12 66
IBC07 L10CH TU15 CW28
TE21 CW31
TU38*
TE22*
3027 PESTICIDA CUMARÍNICO SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 II 6.1 61 648 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 CW13 CE9 60
IBC08 B4 L4BH TE15 CW28 CE12
CW31
3027 PESTICIDA CUMARÍNICO SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 III 6.1 61 648 LQ9 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CE11 60
IBC08 B3 L4BH TE15 CW28 CE12
LP02 CW31
R001
3028 ACUMULADORES ELÉCTRICOS secos 8 C11 8 295 304 LQ0 P801 3 VW14 CE11 80
CONTENDO HIDRÓXIDO DE POTÁSSIO 598 P801a
SÓLIDO
3048 PESTICIDA DE FOSFORETO DE ALUMÍNIO 6.1 T7 I 6.1 61 153 LQ0 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 1 W12 CW13 642
648 IBC07 CW28
CW31
3051 ALQUILALUMÍNIOS 4.2 SW I 4.2+4.3 274 320 LQ0 P400 MP2 T21 TP2 TP7 L21DH TU4 0 W1 X333
PR1 TP9 TU14
TU22
TC1
TM1
TE21
TU38
TE22
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
Cisternas móveis
Embalagem ONU e contentores Cisternas RPF Disposições especiais transporte
para granel Número
Catego-
Código Grupo de Dispo- Quanti- Enco- de iden-
Instru- ria de Carga,
Nº Nome e descrição Clas-se de classi- embala- Etiquetas sições dades Dispo- mendas tica-
Dispo- Embala- ções de Dispo- trans- descarga
ONU 3.1.2 2.2 cação gem 5.2.2 especiais limitadas Instru- Código- sições expresso ção de
sições gem em trans- sições porte Volumes Granel e mo-
2.2 2.1.1.3 3.3 3.4.6 ções cisterna especiais 7.6 perigo
especiais comum porte especiais 1.1.3.1c) 7.2.4 7.3.3 vimen-
4.1.4 4.3 4.3.5 + 5.3.2.3
4.1.4 4.1.10 4.2.4.2 e 4.2.5.3 tação
6.8.4
7.3.2 7.5.11
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
3052 HALOGENETOS DE ALQUILALUMÍNIOS, 4.2 SW I 4.2+4.3 274 320 LQ0 P400 MP2 T21 TP2 TP7 L21DH TU4 0 W1 X333
LÍQUIDOS PR1 TP9 TU14
TU22
TC1
TM1
TE21
TU38
TE22
3053 ALQUILMAGNÉSIOS 4.2 SW I 4.2+4.3 274 320 LQ0 P400 MP2 T21 TP2 TP7 L21DH TU4 0 W1 X333
PR1 TU14
TU22
TC1
TM1
TE21
TU38
TE22
3054 MERCAPTANO CICLOHEXÍLICO 3 F1 III 3 LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 CE4 30
IBC03
LP01
R001
3055 (AMINO-2 ETÓXI)-2 ETANOL 8 C7 III 8 LQ19 P001 MP15 T4 TP1 L4BN 3 CE8 80
IBC03
LP01
R001
3056 n-HEPTALDEÍDO 3 F1 III 3 LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 CE4 30
IBC03
LP01
R001
3057 CLORETO DE TRIFLUORACETILO 2 2TC 2.3+8 LQ0 P200 MP9 T50 TP21 PxBH TM6 1 CW9 268
(+13) (M) TU38 CW10
TE22 CW36
3064 NITROGLICERINA EM SOLUÇÃO ALCOÓLICA 3 D II 3 LQ0 P300 MP2 2 33
com mais de 1% mas não mais de 5% de
nitroglicerina
3065 BEBIDAS ALCOÓLICAS contendo mais de 70% 3 F1 II 3 LQ5 P001 PP2 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
(volume) de álcool IBC02
R001
3065 BEBIDAS ALCOÓLICAS contendo entre 24% e 3 F1 III 3 144 145 LQ7 P001 PP2 MP19 T2 TP1 LGBF 3 CE4 30
70% (volume) de álcool 247 IBC03
9056-(319)
R001
3066 TINTAS (incluindo tintas, lacas, esmaltes, cores, 8 C9 II 8 163 LQ22 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 80
shellac, vernizes, ceras, encáusticas, revestimentos de IBC02
aparelhos e bases líquidas para lacas) ou MATÉRIAS
APARENTADAS ÀS TINTAS (incluindo solventes e
diluentes para tintas)
9056-(320)
Cisternas móveis
Embalagem ONU e contentores Cisternas RPF Disposições especiais transporte
para granel Número
Catego-
Código Grupo de Dispo- Quanti- Enco- de iden-
Instru- ria de Carga,
Nº Nome e descrição Clas-se de classi- embala- Etiquetas sições dades Dispo- mendas tica-
Dispo- Embala- ções de Dispo- trans- descarga
ONU 3.1.2 2.2 cação gem 5.2.2 especiais limitadas Instru- Código- sições expresso ção de
sições gem em trans- sições porte Volumes Granel e mo-
2.2 2.1.1.3 3.3 3.4.6 ções cisterna especiais 7.6 perigo
especiais comum porte especiais 1.1.3.1c) 7.2.4 7.3.3 vimen-
4.1.4 4.3 4.3.5 + 5.3.2.3
4.1.4 4.1.10 4.2.4.2 e 4.2.5.3 tação
6.8.4
7.3.2 7.5.11
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
3066 TINTAS (incluindo tintas, lacas, esmaltes, cores, 8 C9 III 8 163 LQ19 P001 MP15 T4 TP1 L4BN 3 CE8 80
shellac, vernizes, ceras, encáusticas, revestimentos de IBC03
aparelhos e bases líquidas para lacas) ou MATÉRIAS R001
APARENTADAS ÀS TINTAS (incluindo solventes e
diluentes para tintas)
3070 ÓXIDO DE ETILENO E 2 2A 2.2 (+13) LQ1 P200 MP9 T50 (M) PxBN TM6 3 CW9 CE3 20
DICLORODIFLUORMETANO EM MISTURA, (M) CW10
contendo no máximo 12,5% de óxido de etileno CW36
3071 MERCAPTANOS LÍQUIDOS TÓXICOS, 6.1 TF1 II 6.1+3 274 LQ17 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 63
INFLAMÁVEIS, N.S.A. ou MERCAPTANOS EM IBC02 TP27 TE15 CW28
MISTURA, LÍQUIDA, TÓ- XICA, INFLAMÁVEL, CW31
N.S.A.
3072 DISPOSITIVOS DE SALVAMENTO NÃO 9 M5 9 296 635 LQ0 P905 3 CE2 90
AUTOINSUFLÁVEIS contendo um ou vários
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
objectos ou matérias perigosas
3073 VINILPIRIDINAS ESTABILIZADAS 6.1 TFC II 6.1+3+8 LQ17 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 638
IBC01 TE15 CW28
CW31
3076 HIDRETOS DE ALQUILALUMÍNIO 4.2 SW I 4.2+4.3 274 320 LQ0 P400 MP2 T21 TP2 TP7 L21DH TU4 0 W1 X333
PR1 TU14
TU22
TC1
TM1
TE21
TU38
TE22
3077 MATÉRIA PERIGOSA DO PONTO DE VISTA DO 9 M7 III 9 274 LQ27 P002 PP12 B3 MP10 T1 TP33 SGAV 3 W13 VW9 CW13 CE11 90
AMBIENTE, SÓLIDA, N.S.A. IBC08 LGBV CW31
LP02
R001
3078 CÉRIO, aparas ou pó abrasivo 4.3 W2 II 4.3 550 LQ11 P410 MP14 T3 TP33 SGAN 2 W1 W12 CW23 CE10 423
IBC07
3079 METACRILONITRILO ESTABILIZADO 3 FT1 I 3+6.1 LQ0 P001 MP7 T14 TP2 L10CH TU14 1 CW13 336
MP17 TU15 CW28
TE21
TU38*
TE22*
3080 ISOCIANATOS TÓXICOS, INFLAMÁVEIS, N.S.A. 6.1 TF1 II 6.1+3 274 551 LQ17 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 63
ou ISOCIANATO TÓXICO, INFLAMÁVEL, EM IBC02 TP27 TE15 CW28
SOLUÇÃO, N.S.A. CW31
3082 MATÉRIA PERIGOSA DO PONTO DE VISTA DO 9 M6 III 9 274 LQ7 P001 MP15 T4 TP1 LGBV 3 CW13 CE8 90
AMBIENTE, LÍQUIDA, N.S.A. IBC03 TP29 CW31
LP01
R001
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
Cisternas móveis
Embalagem ONU e contentores Cisternas RPF Disposições especiais transporte
para granel Número
Catego-
Código Grupo de Dispo- Quanti- Enco- de iden-
Instru- ria de Carga,
Nº Nome e descrição Clas-se de classi- embala- Etiquetas sições dades Dispo- mendas tica-
Dispo- Embala- ções de Dispo- trans- descarga
ONU 3.1.2 2.2 cação gem 5.2.2 especiais limitadas Instru- Código- sições expresso ção de
sições gem em trans- sições porte Volumes Granel e mo-
2.2 2.1.1.3 3.3 3.4.6 ções cisterna especiais 7.6 perigo
especiais comum porte especiais 1.1.3.1c) 7.2.4 7.3.3 vimen-
4.1.4 4.3 4.3.5 + 5.3.2.3
4.1.4 4.1.10 4.2.4.2 e 4.2.5.3 tação
6.8.4
7.3.2 7.5.11
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
3083 FLUORETO DE PERCLORILO 2 2TO 2.3+5.1 LQ0 P200 MP9 (M) PxBH TM6 1 CW9 265
(+13) (M) TU38 CW10
TE22 CW36
3084 SÓLIDO CORROSIVO, COMBURENTE, N.S.A. 8 CO2 I 8+5.1 274 LQ0 P002 MP18 T6 TP9 S10AN TU38* 1 CW24 885
TP33 L10BH TE22*
3084 SÓLIDO CORROSIVO, COMBURENTE, N.S.A. 8 CO2 II 8+5.1 274 LQ23 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 W12 CW24 CE10 85
IBC06 L4BN
3085 SÓLIDO COMBURENTE, CORROSIVO, N.S.A. 5.1 OC2 I 5.1+8 274 LQ0 P503 MP2 1 CW24 558
3085 SÓLIDO COMBURENTE, CORROSIVO, N.S.A. 5.1 OC2 II 5.1+8 274 LQ11 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 2 W12 CW24 CE10 58
IBC06
3085 SÓLIDO COMBURENTE, CORROSIVO, N.S.A. 5.1 OC2 III 5.1+8 274 LQ12 P002 MP2 T1 TP33 SGAN TU3 3 CW24 CE11 58
IBC08 B3
R001
3086 SÓLIDO TÓXICO, COMBURENTE, N.S.A. 6.1 TO2 I 6.1+5.1 274 LQ0 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 1 CW13 665
L10CH TU15 CW28
TE21 CW31
TU38*
TE22*
3086 SÓLIDO TÓXICO, COMBURENTE, N.S.A. 6.1 TO2 II 6.1+5.1 274 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W12 CW13 CE9 65
IBC06 L4BH TE15 CW28
CW31
3087 SÓLIDO COMBURENTE, TÓXICO, N.S.A. 5.1 OT2 I 5.1+6.1 274 LQ0 P503 MP2 1 CW24 556
CW28
3087 SÓLIDO COMBURENTE, TÓXICO, N.S.A. 5.1 OT2 II 5.1+6.1 274 LQ11 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 2 W12 CW24 CE10 56
IBC06 CW28
3087 SÓLIDO COMBURENTE, TÓXICO, N.S.A. 5.1 OT2 III 5.1+6.1 274 LQ12 P002 MP2 T1 TP33 SGAN TU3 3 CW24 CE11 56
IBC08 B3 CW28
R001
3088 SÓLIDO ORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE 4.2 S2 II 4.2 274 LQ0 P410 MP14 T3 TP33 SGAV 2 W1 W12 CE10 40
AUTOAQUECIMENTO, N.S.A. IBC06
3088 SÓLIDO ORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE 4.2 S2 III 4.2 274 LQ0 P002 MP14 T1 TP33 SGAV 3 W1 CE11 40
AUTOAQUECIMENTO, N.S.A. IBC08 B3
LP02
R001
3089 PÓ METÁLICO INFLAMÁVEL, N.S.A. 4.1 F3 II 4.1 274 552 LQ8 P002 MP11 T3 TP33 SGAN 2 W1 CE10 40
IBC08 B4
9056-(321)
3089 PÓ METÁLICO INFLAMÁVEL, N.S.A. 4.1 F3 III 4.1 274 552 LQ9 P002 MP11 T1 TP33 SGAV 3 W1 W12 VW1 CE11 40
IBC06
R001
3090 PILHAS DE LÍTIO 9 M4 II 9 188 230 LQ0 P903 2 CE2 90
310 636 P903a
P903b
9056-(322)
Cisternas móveis
Embalagem ONU e contentores Cisternas RPF Disposições especiais transporte
para granel Número
Catego-
Código Grupo de Dispo- Quanti- Enco- de iden-
Instru- ria de Carga,
Nº Nome e descrição Clas-se de classi- embala- Etiquetas sições dades Dispo- mendas tica-
Dispo- Embala- ções de Dispo- trans- descarga
ONU 3.1.2 2.2 cação gem 5.2.2 especiais limitadas Instru- Código- sições expresso ção de
sições gem em trans- sições porte Volumes Granel e mo-
2.2 2.1.1.3 3.3 3.4.6 ções cisterna especiais 7.6 perigo
especiais comum porte especiais 1.1.3.1c) 7.2.4 7.3.3 vimen-
4.1.4 4.3 4.3.5 + 5.3.2.3
4.1.4 4.1.10 4.2.4.2 e 4.2.5.3 tação
6.8.4
7.3.2 7.5.11
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
3091 PILHAS DE LÍTIO CONTIDAS NUM 9 M4 II 9 188 230 LQ0 P903 2 CE2 90
EQUIPEMENTO ou PILHAS DE LÍTIO 636 P903a
EMBALADAS COM UM EQUIPEMENTO P903b
3092 METÓXI-1 PROPANOL-2 3 F1 III 3 LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 CE4 30
IBC03
LP01
R001
3093 LÍQUIDO CORROSIVO, COMBURENTE, N.S.A. 8 CO1 I 8+5.1 274 LQ0 P001 MP8 L10BH TU38* 1 CW24 885
MP17 TE22*
3093 LÍQUIDO CORROSIVO, COMBURENTE, N.S.A. 8 CO1 II 8+5.1 274 LQ22 P001 MP15 L4BN 2 CW24 CE6 85
IBC02
3094 LÍQUIDO CORROSIVO, HIDROREACTIVO, 8 CW1 I 8+4.3 274 LQ0 P001 MP8 L10BH TU38* 1 823
N.S.A. MP17 TE22*
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
3094 LÍQUIDO CORROSIVO, HIDROREACTIVO, 8 CW1 II 8+4.3 274 LQ22 P001 MP15 L4BN 2 CE6 823
N.S.A.
3095 SÓLIDO CORROSIVO, SUSCEPTÍVEL DE 8 CS2 I 8+4.2 274 LQ0 P002 MP18 T6 TP33 1 884
AUTOAQUECIMENTO, N.S.A.
3095 SÓLIDO CORROSIVO, SUSCEPTÍVEL DE 8 CS2 II 8+4.2 274 LQ23 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 W12 CE10 84
AUTOAQUECIMENTO, N.S.A. IBC06
3096 SÓLIDO CORROSIVO, HIDROREACTIVO, N.S.A. 8 CW2 I 8+4.3 274 LQ0 P002 MP18 T6 TP33 S10AN TU38* 1 842
L10BH TE22*
3096 SÓLIDO CORROSIVO, HIDROREACTIVO, N.S.A. 8 CW2 II 8+4.3 274 LQ23 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 W12 CE10 842
IBC06 L4BN
3097 SÓLIDO INFLAMÁVEL, COMBURENTE, N.S.A. 4.1 FO proibido
3098 LÍQUIDO COMBURENTE, CORROSIVO, N.S.A. 5.1 OC1 I 5.1+8 274 LQ0 P502 MP2 1 CW24 558
3098 LÍQUIDO COMBURENTE, CORROSIVO, N.S.A. 5.1 OC1 II 5.1+8 274 LQ10 P504 MP2 2 CW24 CE6 58
IBC01
3098 LÍQUIDO COMBURENTE, CORROSIVO, N.S.A. 5.1 OC1 III 5.1+8 274 LQ13 P504 MP2 3 CW24 CE8 58
IBC02
R001
3099 LÍQUIDO COMBURENTE, TÓXICO, N.S.A. 5.1 OT1 I 5.1+6.1 274 LQ0 P502 MP2 1 CW24 556
CW28
3099 LÍQUIDO COMBURENTE, TÓXICO, N.S.A. 5.1 OT1 II 5.1+6.1 274 LQ10 P504 MP2 2 CW24 CE6 56
IBC01 CW28
3099 LÍQUIDO COMBURENTE, TÓXICO, N.S.A. 5.1 OT1 III 5.1+6.1 274 LQ13 P504 MP2 3 CW24 CE8 56
IBC02 CW28
R001
3100 SÓLIDO COMBURENTE, SUSCEPTÍVEL DE 5.1 OS proibido
AUTOAQUECIMENTO, N.S.A.
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
Cisternas móveis
Embalagem ONU e contentores Cisternas RPF Disposições especiais transporte
para granel Número
Catego-
Código Grupo de Dispo- Quanti- Enco- de iden-
Instru- ria de Carga,
Nº Nome e descrição Clas-se de classi- embala- Etiquetas sições dades Dispo- mendas tica-
Dispo- Embala- ções de Dispo- trans- descarga
ONU 3.1.2 2.2 cação gem 5.2.2 especiais limitadas Instru- Código- sições expresso ção de
sições gem em trans- sições porte Volumes Granel e mo-
2.2 2.1.1.3 3.3 3.4.6 ções cisterna especiais 7.6 perigo
especiais comum porte especiais 1.1.3.1c) 7.2.4 7.3.3 vimen-
4.1.4 4.3 4.3.5 + 5.3.2.3
4.1.4 4.1.10 4.2.4.2 e 4.2.5.3 tação
6.8.4
7.3.2 7.5.11
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
3101 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO B, LÍQUIDO 5.2 P1 5.2+1 122 181 LQ14 P520 MP4 1 W5 W7 CW22 539
274 W8 CW24
CW29
3102 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO B, SÓLIDO 5.2 P1 5.2+1 122 181 LQ15 P520 MP4 1 W5 W7 CW22 539
274 W8 CW24
CW29
3103 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO C, LÍQUIDO 5.2 P1 5.2 122 274 LQ14 P520 MP4 1 W7 CW22 CE6 539
CW24
CW29
3104 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO C, SÓLIDO 5.2 P1 5.2 122 274 LQ15 P520 MP4 1 W7 CW22 CE10 539
CW24
CW29
3105 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO D, LÍQUIDO 5.2 P1 5.2 122 274 LQ16 P520 MP4 2 W7 CW22 CE6 539
CW24
CW29
3106 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO D, SÓLIDO 5.2 P1 5.2 122 274 LQ11 P520 MP4 2 W7 CW22 CE10 539
CW24
CW29
3107 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO E, LÍQUIDO 5.2 P1 5.2 122 274 LQ16 P520 MP4 2 W7 CW22 CE6 539
CW24
CW29
3108 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO E, SÓLIDO 5.2 P1 5.2 122 274 LQ11 P520 MP4 2 W7 CW22 CE10 539
CW24
CW29
3109 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO F, LÍQUIDO 5.2 P1 5.2 122 274 LQ16 P520 MP4 T23 L4BN TU3 2 W7 CW22 CE6 539
IBC520 (+) TU13 CW24
TU30 CW29
TE12
TA2
TM4
3110 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO F, SÓLIDO 5.2 P1 5.2 122 274 LQ11 P520 MP4 T23 TP33 S4AN TU3 2 W7 CW22 CE10 539
IBC520 (+) TU13 CW24
TU30 CW29
TE12
TA2
TM4
3111 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO B, LÍQUIDO 5.2 P2 proibido
9056-(323)
COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA
3112 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO B, SÓLIDO 5.2 P2 proibido
COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA
3113 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO C, LÍQUIDO 5.2 P2 proibido
COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA
9056-(324)
Cisternas móveis
Embalagem ONU e contentores Cisternas RPF Disposições especiais transporte
para granel Número
Catego-
Código Grupo de Dispo- Quanti- Enco- de iden-
Instru- ria de Carga,
Nº Nome e descrição Clas-se de classi- embala- Etiquetas sições dades Dispo- mendas tica-
Dispo- Embala- ções de Dispo- trans- descarga
ONU 3.1.2 2.2 cação gem 5.2.2 especiais limitadas Instru- Código- sições expresso ção de
sições gem em trans- sições porte Volumes Granel e mo-
2.2 2.1.1.3 3.3 3.4.6 ções cisterna especiais 7.6 perigo
especiais comum porte especiais 1.1.3.1c) 7.2.4 7.3.3 vimen-
4.1.4 4.3 4.3.5 + 5.3.2.3
4.1.4 4.1.10 4.2.4.2 e 4.2.5.3 tação
6.8.4
7.3.2 7.5.11
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
3114 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO C, SÓLIDO 5.2 P2 proibido
COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA
3115 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO D, LÍQUIDO 5.2 P2 proibido
COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA
3116 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO D, SÓLIDO 5.2 P2 proibido
COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA
3117 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO E, LÍQUIDO 5.2 P2 proibido
COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA
3118 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO E, SÓLIDO 5.2 P2 proibido
COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA
3119 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO F, LÍQUIDO 5.2 P2 proibido
COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
3120 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO F, SÓLIDO 5.2 P2 proibido
COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA
3121 SÓLIDO COMBURENTE, HIDROREACTIVO, 5.1 OW proibido
N.S.A.
3122 LÍQUIDO TÓXICO, COMBURENTE, N.S.A. 6.1 TO1 I 6.1+5.1 274 315 LQ0 P001 MP8 L10CH TU14 1 CW13 665
MP17 TU15 CW28
TE21 CW31
TU38*
TE22*
3122 LÍQUIDO TÓXICO, COMBURENTE, N.S.A. 6.1 TO1 II 6.1+5.1 274 LQ17 P001 MP15 L4BH TU15 2 CW13 CE5 65
IBC02 TE15 CW28
CW31
3123 LÍQUIDO TÓXICO, HIDROREACTIVO, N.S.A. 6.1 TW1 I 6.1+4.3 274 315 LQ0 P099 MP8 L10CH TU14 1 CW13 623
MP17 TU15 CW28
TE21 CW31
TU38*
TE22*
3123 LÍQUIDO TÓXICO, HIDROREACTIVO, N.S.A. 6.1 TW1 II 6.1+4.3 274 LQ17 P001 MP15 L4BH TU15 2 CW13 CE5 623
IBC02 TE15 CW28
CW31
3124 SÓLIDO TÓXICO, SUSCEPTÍVEL DE 6.1 TS I 6.1+4.2 274 LQ0 P002 MP18 T6 TP9 S10AH TU14 1 CW13 664
AUTOAQUECIMENTO, N.S.A. TP33 L10CH TU15 CW28
TE21 CW31
TU38*
TE22*
3124 SÓLIDO TÓXICO, SUSCEPTÍVEL DE 6.1 TS II 6.1+4.2 274 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 CW13 CE9 64
AUTOAQUECIMENTO, N.S.A. IBC06 L4BH TE15 CW28
CW31
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
Cisternas móveis
Embalagem ONU e contentores Cisternas RPF Disposições especiais transporte
para granel Número
Catego-
Código Grupo de Dispo- Quanti- Enco- de iden-
Instru- ria de Carga,
Nº Nome e descrição Clas-se de classi- embala- Etiquetas sições dades Dispo- mendas tica-
Dispo- Embala- ções de Dispo- trans- descarga
ONU 3.1.2 2.2 cação gem 5.2.2 especiais limitadas Instru- Código- sições expresso ção de
sições gem em trans- sições porte Volumes Granel e mo-
2.2 2.1.1.3 3.3 3.4.6 ções cisterna especiais 7.6 perigo
especiais comum porte especiais 1.1.3.1c) 7.2.4 7.3.3 vimen-
4.1.4 4.3 4.3.5 + 5.3.2.3
4.1.4 4.1.10 4.2.4.2 e 4.2.5.3 tação
6.8.4
7.3.2 7.5.11
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
3125 SÓLIDO TÓXICO, HIDROREACTIVO, N.S.A. 6.1 TW2 I 6.1+4.3 274 LQ0 P099 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 1 CW13 642
L10CH TU15 CW28
TE21 CW31
TU38*
TE22*
3125 SÓLIDO TÓXICO, HIDROREACTIVO, N.S.A. 6.1 TW2 II 6.1+4.3 274 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W12 CW13 CE9 642
IBC06 L4BH TE15 CW28
CW31
3126 SÓLIDO ORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE 4.2 SC2 II 4.2+8 274 LQ0 P410 MP14 T3 TP33 SGAN 2 W1 CE10 48
AUTOAQUECIMENTO, CORROSIVO,N.S.A. IBC05
3126 SÓLIDO ORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE 4.2 SC2 III 4.2+8 274 LQ0 P002 MP14 T1 TP33 SGAN 3 W1 CE11 48
AUTOAQUECIMENTO, CORROSIVO,N.S.A. IBC08 B3
R001
3127 SÓLIDO SUSCEPTÍVEL DE 4.2 SO proibido
AUTOAQUECIMENTO, COMBURENTE, N.S.A.
3128 SÓLIDO ORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE 4.2 ST2 II 4.2+6.1 274 LQ0 P410 MP14 T3 TP33 SGAN 2 W1 CW28 CE10 46
AUTOAQUECIMENTO, TÓXICO, N.S.A. IBC05
3128 SÓLIDO ORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE 4.2 ST2 III 4.2+6.1 274 LQ0 P002 MP14 T1 TP33 SGAN 3 W1 CW28 CE11 46
AUTOAQUECIMENTO, TÓXICO, N.S.A. IBC08 B3
R001
3129 LÍQUIDO HIDROREACTIVO, CORROSIVO, 4.3 WC1 I 4.3+8 274 LQ0 P402 MP2 L10DH TU14 0 W1 CW23 X382
N.S.A. PR1 TM2
TE21
TU38*
TE22*
3129 LÍQUIDO HIDROREACTIVO, CORROSIVO, 4.3 WC1 II 4.3+8 274 LQ10 P402 MP15 L4DH TU14 0 W1 CW23 CE7 382
N.S.A. IBC01 TM2
PR1 TE21
3129 LÍQUIDO HIDROREACTIVO, CORROSIVO, 4.3 WC1 III 4.3+8 274 LQ13 P001 MP15 L4DH TU14 0 W1 CW23 CE8 382
N.S.A. IBC02 TM2
PR1 TE21
R001
3130 LÍQUIDO HIDROREACTIVO, TÓXICO, N.S.A. 4.3 WT1 I 4.3+6.1 274 LQ0 P402 RR4 MP2 L10DH TU14 0 W1 CW23 X362
PR1 TM2 CW28
TE21
TU38*
TE22*
3130 LÍQUIDO HIDROREACTIVO, TÓXICO, N.S.A. 4.3 WT1 II 4.3+6.1 274 LQ10 P402 RR4 MP15 L4DH TU14 0 W1 CW23 CE7 362
9056-(325)
IBC01 BB1 TM2 CW28
PR1 TE21
3130 LÍQUIDO HIDROREACTIVO, TÓXICO, N.S.A. 4.3 WT1 III 4.3+6.1 274 LQ13 P001 MP15 L4DH TU14 0 W1 CW23 CE8 362
IBC02 TM2 CW28
PR1 TE21
R001
9056-(326)
Cisternas móveis
Embalagem ONU e contentores Cisternas RPF Disposições especiais transporte
para granel Número
Catego-
Código Grupo de Dispo- Quanti- Enco- de iden-
Instru- ria de Carga,
Nº Nome e descrição Clas-se de classi- embala- Etiquetas sições dades Dispo- mendas tica-
Dispo- Embala- ções de Dispo- trans- descarga
ONU 3.1.2 2.2 cação gem 5.2.2 especiais limitadas Instru- Código- sições expresso ção de
sições gem em trans- sições porte Volumes Granel e mo-
2.2 2.1.1.3 3.3 3.4.6 ções cisterna especiais 7.6 perigo
especiais comum porte especiais 1.1.3.1c) 7.2.4 7.3.3 vimen-
4.1.4 4.3 4.3.5 + 5.3.2.3
4.1.4 4.1.10 4.2.4.2 e 4.2.5.3 tação
6.8.4
7.3.2 7.5.11
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
3131 SÓLIDO HIDROREACTIVO, CORROSIVO, N.S.A. 4.3 WC2 I 4.3+8 274 LQ0 P403 MP2 0 W1 CW23 X482
3131 SÓLIDO HIDROREACTIVO, CORROSIVO, N.S.A. 4.3 WC2 II 4.3+8 274 LQ11 P410 MP14 T3 TP33 SGAN 0 W1 W12 CW23 CE10 482
IBC06
3131 SÓLIDO HIDROREACTIVO, CORROSIVO, N.S.A. 4.3 WC2 III 4.3+8 274 LQ12 P410 MP14 T1 TP33 SGAN 0 W1 CW23 CE11 482
IBC08 B4
R001
3132 SÓLIDO HIDROREACTIVO, INFLAMÁVEL, 4.3 WF2 proibido
N.S.A.
3133 SÓLIDO HIDROREACTIVO, COMBURENTE, 4.3 WO proibido
N.S.A.
3134 SÓLIDO HIDROREACTIVO, TÓXICO, N.S.A. 4.3 WT2 I 4.3+6.1 274 LQ0 P403 MP2 0 W1 CW23 X462
CW28
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
3134 SÓLIDO HIDROREACTIVO, TÓXICO, N.S.A. 4.3 WT2 II 4.3+6.1 274 LQ11 P410 MP14 T3 TP33 SGAN 0 W1 CW23 CE10 462
IBC05 CW28
3134 SÓLIDO HIDROREACTIVO, TÓXICO, N.S.A. 4.3 WT2 III 4.3+6.1 274 LQ12 P410 MP14 T1 TP33 SGAN 0 W1 CW23 CE11 462
IBC08 B4 CW28
R001
3135 SÓLIDO HIDROREACTIVO, SUSCEPTÍVEL DE 4.3 WS proibido
AUTOAQUECIMENTO, N.S.A.
3136 TRIFLUORMETANO LÍQUIDO REFRIGERADO 2 3A 2.2 (+13) 593 LQ1 P203 MP9 T75 TP5 RxBN TU19 3 W5 CW9 CE2 22
TM6 CW11
CW30
CW36
3137 SÓLIDO COMBURENTE, INFLAMÁVEL, N.S.A. 5.1 OF proibido
3138 ETILENO, ACETILENO E PROPILENO EM 2 3F 2.1 (+13) LQ0 P203 MP9 T75 TP5 RxBN TU18 2 W5 CW9 CE2 223
MISTURA LÍQUIDA REFRIGERADA, contendo TM6 CW11
71,5% pelo menos de etileno, 22,5% no máximo de TU38* CW30
acetileno e 6% no máximo de propileno TE22* CW36
3139 LÍQUIDO COMBURENTE, N.S.A. 5.1 O1 I 5.1 274 LQ0 P502 MP2 1 CW24 55
3139 LÍQUIDO COMBURENTE, N.S.A. 5.1 O1 II 5.1 274 LQ10 P504 MP2 2 CW24 CE6 50
IBC02
3139 LÍQUIDO COMBURENTE, N.S.A. 5.1 O1 III 5.1 274 LQ13 P504 MP2 3 CW24 CE8 50
IBC02
R001
3140 ALCALÓIDES LÍQUIDOS, N.S.A. ou SAIS DE 6.1 T1 I 6.1 43 274 LQ0 P001 MP8 L10CH TU14 1 CW13 66
ALCALÓIDES LÍQUIDOS, N.S.A. MP17 TU15 CW28
TE21 CW31
TU38*
TE22*
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
Cisternas móveis
Embalagem ONU e contentores Cisternas RPF Disposições especiais transporte
para granel Número
Catego-
Código Grupo de Dispo- Quanti- Enco- de iden-
Instru- ria de Carga,
Nº Nome e descrição Clas-se de classi- embala- Etiquetas sições dades Dispo- mendas tica-
Dispo- Embala- ções de Dispo- trans- descarga
ONU 3.1.2 2.2 cação gem 5.2.2 especiais limitadas Instru- Código- sições expresso ção de
sições gem em trans- sições porte Volumes Granel e mo-
2.2 2.1.1.3 3.3 3.4.6 ções cisterna especiais 7.6 perigo
especiais comum porte especiais 1.1.3.1c) 7.2.4 7.3.3 vimen-
4.1.4 4.3 4.3.5 + 5.3.2.3
4.1.4 4.1.10 4.2.4.2 e 4.2.5.3 tação
6.8.4
7.3.2 7.5.11
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
3140 ALCALÓIDES LÍQUIDOS, N.S.A. ou SAIS DE 6.1 T1 II 6.1 43 274 LQ17 P001 MP15 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60
ALCALÓIDES LÍQUIDOS, N.S.A. IBC02 TE15 CW28
CW31
3140 ALCALÓIDES LÍQUIDOS, N.S.A. ou SAIS DE 6.1 T1 III 6.1 43 274 LQ19 P001 MP15 L4BH TU15 2 CW13 CE8 60
ALCALÓIDES LÍQUIDOS, N.S.A. IBC03 TE15 CW28
LP01 CW31
R001
3141 COMPOSTO INORGÂNICO LÍQUIDO DE 6.1 T4 III 6.1 45 274 LQ19 P001 MP15 L4BH TU15 2 CW13 CE8 60
ANTIMÓNIO, N.S.A. 512 IBC03 TE15 CW28
LP01 CW31
R001
3142 DESINFECTANTE LÍQUIDO TÓXICO, N.S.A. 6.1 T1 I 6.1 274 LQ0 P001 MP8 L10CH TU14 1 CW13 66
MP17 TU15 CW28
TE21 CW31
TU38*
TE22*
3142 DESINFECTANTE LÍQUIDO TÓXICO, N.S.A. 6.1 T1 II 6.1 274 LQ17 P001 MP15 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60
IBC02 TE15 CW28
CW31
3142 DESINFECTANTE LÍQUIDO TÓXICO, N.S.A. 6.1 T1 III 6.1 274 LQ19 P001 MP15 L4BH TU15 2 CW13 CE8 60
IBC03 TE15 CW28
LP01 CW31
R001
3143 CORANTE SÓLIDO TÓXICO, N.S.A. ou 6.1 T2 I 6.1 274 LQ0 P002 MP18 T6 TP9 S10AH TU15 1 W12 CW13 66
MATÉRIA INTER-MÉDIA SÓLIDA PARA IBC07 TP33 L10CH TU38* CW28
CORANTE, TÓXICA, N.S.A. TE22* CW31
3143 CORANTE SÓLIDO TÓXICO, N.S.A. ou 6.1 T2 II 6.1 274 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 CW13 CE9 60
MATÉRIA INTER-MÉDIA SÓLIDA PARA IBC08 B4 L4BH TE15 CW28
CORANTE, TÓXICA, N.S.A. CW31
3143 CORANTE SÓLIDO TÓXICO, N.S.A. ou 6.1 T2 III 6.1 274 LQ9 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CE11 60
MATÉRIA INTER-MÉDIA SÓLIDA PARA IBC08 B3 L4BH TE15 CW28
CORANTE, TÓXICA, N.S.A. LP02 CW31
R001
3144 COMPOSTO LÍQUIDO DE NICOTINA, N.S.A. ou 6.1 T1 I 6.1 43 274 LQ0 P001 MP8 L10CH TU14 1 CW13 66
PREPARAÇÃO LÍQUIDA DE NICOTINA, N.S.A. MP17 TU15 CW28
TE21 CW31
9056-(327)
TU38*
TE22*
3144 COMPOSTO LÍQUIDO DE NICOTINA, N.S.A. ou 6.1 T1 II 6.1 43 274 LQ17 P001 MP15 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60
PREPARAÇÃO LÍQUIDA DE NICOTINA, N.S.A. IBC02 TE15 CW28
CW31
9056-(328)
Cisternas móveis
Embalagem ONU e contentores Cisternas RPF Disposições especiais transporte
para granel Número
Catego-
Código Grupo de Dispo- Quanti- Enco- de iden-
Instru- ria de Carga,
Nº Nome e descrição Clas-se de classi- embala- Etiquetas sições dades Dispo- mendas tica-
Dispo- Embala- ções de Dispo- trans- descarga
ONU 3.1.2 2.2 cação gem 5.2.2 especiais limitadas Instru- Código- sições expresso ção de
sições gem em trans- sições porte Volumes Granel e mo-
2.2 2.1.1.3 3.3 3.4.6 ções cisterna especiais 7.6 perigo
especiais comum porte especiais 1.1.3.1c) 7.2.4 7.3.3 vimen-
4.1.4 4.3 4.3.5 + 5.3.2.3
4.1.4 4.1.10 4.2.4.2 e 4.2.5.3 tação
6.8.4
7.3.2 7.5.11
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
3144 COMPOSTO LÍQUIDO DE NICOTINA, N.S.A. ou 6.1 T1 III 6.1 43 274 LQ19 P001 MP15 L4BH TU15 2 CW13 CE8 60
PREPARAÇÃO LÍQUIDA DE NICOTINA, N.S.A. IBC03 TE15 CW28
LP01 CW31
R001
3145 ALQUILFENÓIS LÍQUIDOS, N.S.A. (incluindo os 8 C3 I 8 274 LQ0 P001 MP8 T14 TP2 TP9 L10BH TU38* 1 88
homólogos C2 a C12 ) MP17 TE22*
3145 ALQUILFENÓIS LÍQUIDOS, N.S.A. (y compris les 8 C3 II 8 274 LQ22 P001 MP15 T11 TP2 L4BN 2 CE6 80
homologues C2 à C12 ) IBC02 TP27
3145 ALQUILFENÓIS LÍQUIDOS, N.S.A. (incluindo os 8 C3 III 8 274 LQ19 P001 MP15 T7 TP1 L4BN 3 CE8 80
homólogos C2 a C12 ) IBC03 TP28
LP01
R001
3146 COMPOSTO ORGÂNICO SÓLIDO DE ESTANHO, 6.1 T3 I 6.1 43 274 LQ0 P002 MP18 T6 TP9 S10AH TU14 1 W12 CW13 66
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
N.S.A. IBC07 TP33 L10CH TU15 CW28
TE21 CW31
TU38*
TE22*
3146 COMPOSTO ORGÂNICO SÓLIDO DE ESTANHO, 6.1 T3 II 6.1 43 274 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 CW13 CE9 60
N.S.A. IBC08 B4 L4BH TE15 CW28
CW31
3146 COMPOSTO ORGÂNICO SÓLIDO DE ESTANHO, 6.1 T3 III 6.1 43 274 LQ9 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CE11 60
N.S.A. IBC08 B3 L4BH TE15 CW28
LP02 CW31
R001
3147 CORANTE SÓLIDO CORROSIVO, N.S.A. 8 C10 I 8 274 LQ0 P002 MP18 T6 TP9 S10AN TU38* 1 W12 88
ou MATÉRIA INTERMÉDIA SÓLIDA PARA IBC07 TP33 L10BH TE22*
CORANTE, CORROSIVA, N.S.A.
3147 CORANTE SÓLIDO CORROSIVO, N.S.A. 8 C10 II 8 274 LQ23 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 CE10 80
ou MATÉRIA INTERMÉDIA SÓLIDA PARA IBC08 B4 L4BN
CORANTE, CORROSIVA, N.S.A.
3147 CORANTE SÓLIDO CORROSIVO, N.S.A. 8 C10 III 8 274 LQ24 P002 MP10 T1 TP33 SGAV 3 VW9 CE11 80
ou MATÉRIA INTERMÉDIA SÓLIDA PARA IBC08 B3 L4BN
CORANTE, CORROSIVA, N.S.A. LP02
R001
3148 LÍQUIDO HIDROREACTIVO, N.S.A. 4.3 W1 I 4.3 274 LQ0 P402 MP2 L10DH TU14 0 W1 CW23 X323
PR1 TM2
TE21
TU38*
TE22*
3148 LÍQUIDO HIDROREACTIVO, N.S.A. 4.3 W1 II 4.3 274 LQ10 P402 MP15 L4DH TU14 0 W1 CW23 CE7 323
IBC01 TM2
PR1 TE21
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Cisternas móveis
Embalagem ONU e contentores Cisternas RPF Disposições especiais transporte
para granel Número
Catego-
Código Grupo de Dispo- Quanti- Enco- de iden-
Instru- ria de Carga,
Nº Nome e descrição Clas-se de classi- embala- Etiquetas sições dades Dispo- mendas tica-
Dispo- Embala- ções de Dispo- trans- descarga
ONU 3.1.2 2.2 cação gem 5.2.2 especiais limitadas Instru- Código- sições expresso ção de
sições gem em trans- sições porte Volumes Granel e mo-
2.2 2.1.1.3 3.3 3.4.6 ções cisterna especiais 7.6 perigo
especiais comum porte especiais 1.1.3.1c) 7.2.4 7.3.3 vimen-
4.1.4 4.3 4.3.5 + 5.3.2.3
4.1.4 4.1.10 4.2.4.2 e 4.2.5.3 tação
6.8.4
7.3.2 7.5.11
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
3148 LÍQUIDO HIDROREACTIVO, N.S.A. 4.3 W1 III 4.3 274 LQ13 P001 MP15 L4DH TU14 0 W1 CW23 CE8 323
IBC02 TM2
PR1 TE21
R001
3149 PERÓXIDO DE HIDROGÉNIO E ÁCIDO 5.1 OC1 II 5.1+8 196 553 LQ10 P504 MP15 T7 TP2 TP6 L4BV TU3 2 CW24 CE6 58
PEROXIACÉTICO EM MISTURA, com ácido(s), IBC02 B5 TP24 (+) TC2
água e não mais de 5% de ácido peroxiacético, PP10 TE8
ESTABILIZADO TE11
TT1
3150 PEQUENOS APARELHOS COM 2 6F 2.1 LQ0 P206 MP9 2 CW9 CE2 23
HIDROCARBONETOS GASOSOS ou RECARGAS
DE HIDROCARBONETOS GASOSOS PARA
PEQUE-NOS APARELHOS, com dispositivo de
descarga
3151 DIFENILOS POLI-HALOGENADOS LÍQUIDOS 9 M2 II 9 203 305 LQ26 P906 MP15 L4BH TU15 0 VW15 CW13 CE5 90
ou TERFENILOS POLI-HALOGENADOS IBC02 TE15 CW28
LÍQUIDOS CW31
3152 DIFENILOS POLI-HALOGENADOS SÓLIDOS ou 9 M2 II 9 203 305 LQ25 P906 MP10 T3 TP33 S4AH TU15 0 VW15 CW13 CE9 90
TERFENILOS POLI-HALOGENA-DOS SÓLIDOS IBC08 B4 L4BH TE15 CW28
CW31
3153 ÉTER PERFLUOR(METILVINÍLICO) 2 2F 2.1 (+13) LQ0 P200 MP9 T50 (M) PxBN TM6 2 CW9 CE3 23
(M) TU38* CW10
TE22* CW36
3154 ÉTER PERFLUOR(ETILVINÍLICO) 2 2F 2.1 (+13) LQ0 P200 MP9 (M) PxBN TM6 2 CW9 CE3 23
(M) TU38* CW10
TE22* CW36
3155 PENTACLOROFENOL 6.1 T2 II 6.1 43 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 CW13 CE9 60
IBC08 B4 TE15 CW28
CW31
3156 GÁS COMPRIMIDO COMBURENTE, N.S.A. 2 1O 2.2+5.1 274 LQ0 P200 MP9 (M) CxBN 3 CW9 CE3 25
(+13) (M) CW10
CW36
3157 GÁS LIQUEFEITO COMBURENTE, N.S.A. 2 2O 2.2+5.1 274 LQ0 P200 MP9 (M) PxBN TM6 3 CW9 CE3 25
(+13) (M) CW10
CW36
3158 GÁS LÍQUIDO REFRIGERADO, N.S.A. 2 3A 2.2 (+13) 274 593 LQ1 P203 MP9 T75 TP5 RxBN TU19 3 W5 CW9 CE2 22
TM6 CW11
9056-(329)
CW30
CW36
3159 TETRAFLUOR-1,1,1,2 ETANO (GÁS 2 2A 2.2 (+13) LQ1 P200 MP9 T50 (M) PxBN TM6 3 CW9 CE3 20
REFRIGERANTE R 134a) (M) CW10
CW36
9056-(330)
Cisternas móveis
Embalagem ONU e contentores Cisternas RPF Disposições especiais transporte
para granel Número
Catego-
Código Grupo de Dispo- Quanti- Enco- de iden-
Instru- ria de Carga,
Nº Nome e descrição Clas-se de classi- embala- Etiquetas sições dades Dispo- mendas tica-
Dispo- Embala- ções de Dispo- trans- descarga
ONU 3.1.2 2.2 cação gem 5.2.2 especiais limitadas Instru- Código- sições expresso ção de
sições gem em trans- sições porte Volumes Granel e mo-
2.2 2.1.1.3 3.3 3.4.6 ções cisterna especiais 7.6 perigo
especiais comum porte especiais 1.1.3.1c) 7.2.4 7.3.3 vimen-
4.1.4 4.3 4.3.5 + 5.3.2.3
4.1.4 4.1.10 4.2.4.2 e 4.2.5.3 tação
6.8.4
7.3.2 7.5.11
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
3160 GÁS LIQUEFEITO TÓXICO, INFLAMÁVEL, 2 2TF 2.3+2.1 274 LQ0 P200 MP9 (M) PxBH TU6 1 CW9 263
N.S.A. (+13) (M) TM6 CW10
TU38 CW36
TE22
3161 GÁS LIQUEFEITO INFLAMÁVEL, N.S.A. 2 2F 2.1 (+13) 274 LQ0 P200 MP9 T50 (M) PxBN TM6 2 CW9 CE3 23
(M) TU38* CW10
TE22* CW36
3162 GÁS LIQUEFEITO TÓXICO, N.S.A. 2 2T 2.3 (+13) 274 LQ0 P200 MP9 (M) PxBH TU6 1 CW9 26
(M) TM6 CW10
TU38 CW36
TE22
3163 GÁS LIQUEFEITO, N.S.A. 2 2A 2.2 (+13) 274 LQ1 P200 MP9 T50 (M) PxBN TM6 3 CW9 CE3 20
(M) CW10
CW36
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
3164 OBJECTOS SOB PRESSÃO PNEUMÁTICA ou 2 6A 2.2 283 594 LQ0 P003 MP9 3 CW9 CE2 20
HIDRÁULICA (contendo um gás não inamável)
3165 RESERVATÓRIO DE CARBURANTE PARA 3 FTC I 3+6.1+8 LQ0 P301 MP7 1 CW13 336
MOTOR DE CIRCUITO HIDRÁULICO DE CW28
AERONAVE (contendo uma mistura de hidrazina
anidra e de monometilhidrazina) (carburante M86)
3166 Motor de combustão interna ou veículo de propulsão 9 M11 isento
por gás inamável ou veículo de propulsão por
líquido inamável
3167 AMOSTRA DE GÁS, NÃO COMPRIMIDO, 2 7F 2.1 274 LQ0 P201 MP9 2 CW9 CE2 23
INFLAMÁVEL, N.S.A., sob outra forma que não a
de líquido refrigerado
3168 AMOSTRA DE GÁS, NÃO COMPRIMIDO, 2 7TF 2.3+2.1 274 LQ0 P201 MP9 1 CW9 263
TÓXICO, INFLAMÁVEL, N.S.A., sob outra forma
que não a de líquido refrigerado
3169 AMOSTRA DE GÁS, NÃO COMPRIMIDO, 2 7T 2.3 274 LQ0 P201 MP9 1 CW9 26
TÓXICO, N.S.A., sob outra forma que não a de
líquido refrigerado
3170 SUBPRODUTOS DO FABRICO DE ALUMÍNIO ou 4.3 W2 II 4.3 244 LQ11 P410 MP14 BK1 TP33 SGAN 2 W1 W12 VW6 CW23 CE10 423
SUBPRODUTOS DA REFUSÃO DE ALUMÍNIO IBC07 BK2 T3
3170 SUBPRODUTOS DO FABRICO DE ALUMÍNIO ou 4.3 W2 III 4.3 244 LQ12 P002 MP14 BK1 TP33 SGAN 3 W1 VW1 CW23 CE11 423
SUBPRODUTOS DA REFUSÃO DE ALUMÍNIO IBC08 B4 BK2 T1 VW5
R001
3171 Aparelho movido por acumuladores ou Veículo 9 M11 isento
movido por acumuladores
3172 TOXINAS EXTRAÍDAS DE ORGANISMOS 6.1 T1 I 6.1 210 274 LQ0 P001 MP8 L10CH TU14 1 CW13 66
VIVOS, LÍQUIDAS, N.S.A. MP17 TU15 CW28
TE21 CW31
TU38*
TE22*
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Cisternas móveis
Embalagem ONU e contentores Cisternas RPF Disposições especiais transporte
para granel Número
Catego-
Código Grupo de Dispo- Quanti- Enco- de iden-
Instru- ria de Carga,
Nº Nome e descrição Clas-se de classi- embala- Etiquetas sições dades Dispo- mendas tica-
Dispo- Embala- ções de Dispo- trans- descarga
ONU 3.1.2 2.2 cação gem 5.2.2 especiais limitadas Instru- Código- sições expresso ção de
sições gem em trans- sições porte Volumes Granel e mo-
2.2 2.1.1.3 3.3 3.4.6 ções cisterna especiais 7.6 perigo
especiais comum porte especiais 1.1.3.1c) 7.2.4 7.3.3 vimen-
4.1.4 4.3 4.3.5 + 5.3.2.3
4.1.4 4.1.10 4.2.4.2 e 4.2.5.3 tação
6.8.4
7.3.2 7.5.11
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
3172 TOXINAS EXTRAÍDAS DE ORGANISMOS 6.1 T1 II 6.1 210 274 LQ17 P001 MP15 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60
VIVOS, LÍQUIDAS, N.S.A. IBC02 TE15 CW28
CW31
3172 TOXINAS EXTRAÍDAS DE ORGANISMOS 6.1 T1 III 6.1 210 274 LQ19 P001 MP15 L4BH TU15 2 CW13 CE8 60
VIVOS, LÍQUIDAS, N.S.A. IBC03 TE15 CW28
LP01 CW31
R001
3174 DISSULFURETO DE TITÂNIO 4.2 S4 III 4.2 LQ0 P002 MP14 T1 TP33 SGAN 3 W1 CE11 40
IBC08 B3
LP02
R001
3175 SÓLIDOS ou misturas de sólidos CONTENDO 4.1 F1 II 4.1 216 274 LQ8 P002 PP9 MP11 BK1 TP33 2 W1 W12 VW3 CE11 40
LÍQUIDO INFLAMÁVEL com um ponto de IBC06 BK2 T3
inamação inferior ou igual a 61 ºC (tais como R001
preparações e resíduos), N.S.A.
3176 SÓLIDO ORGÂNICO INFLAMÁVEL FUNDIDO, 4.1 F2 II 4.1 274 LQ0 T3 TP3 LGBV TU27 2 44
N.S.A. TP26 TE4 TE6
3176 SÓLIDO ORGÂNICO INFLAMÁVEL FUNDIDO, 4.1 F2 III 4.1 274 LQ0 T3 TP3 LGBV TU27 3 44
N.S.A. TP26 TE4 TE6
3178 SÓLIDO INORGÂNICO INFLAMÁVEL, N.S.A. 4.1 F3 II 4.1 274 LQ8 P002 MP11 T3 TP33 SGAN 2 W1 CE10 40
IBC08 B4
3178 SÓLIDO INORGÂNICO INFLAMÁVEL, N.S.A. 4.1 F3 III 4.1 274 LQ9 P002 MP11 T1 TP33 SGAV 3 W1 VW1 CE11 40
IBC08 B3
LP02
R001
3179 SÓLIDO INORGÂNICO IN-FLAMÁVEL, 4.1 FT2 II 4.1+6.1 274 LQ0 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 W1 W12 CW28 CE10 46
TÓXICO,N.S.A. IBC06
3179 SÓLIDO INORGÂNICO IN-FLAMÁVEL, 4.1 FT2 III 4.1+6.1 274 LQ0 P002 MP10 T1 TP33 SGAN 3 W1 W12 CW28 CE11 46
TÓXICO, N.S.A. IBC06
R001
3180 SÓLIDO INORGÂNICO INFLAMÁVEL, 4.1 FC2 II 4.1+8 274 LQ0 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 W1 W12 CE10 48
CORROSIVO, N.S.A. IBC06
3180 SÓLIDO INORGÂNICO INFLAMÁVEL, 4.1 FC2 III 4.1+8 274 LQ0 P002 MP10 T1 TP33 SGAN 3 W1 W12 CE11 48
CORROSIVO, N.S.A. IBC06
R001
3181 SAIS METÁLICOS DE COMPOSTOS 4.1 F3 II 4.1 274 LQ8 P002 MP11 T3 TP33 SGAN 2 W1 CE10 40
9056-(331)
ORGÂNICOS, INFLAMÁVEIS, N.S.A. IBC08 B4
3181 SAIS METÁLICOS DE COMPOSTOS 4.1 F3 III 4.1 274 LQ9 P002 MP11 T1 TP33 SGAV 3 W1 VW1 CE11 40
ORGÂNICOS, INFLAMÁVEIS, N.S.A. IBC08 B3
LP02
R001
9056-(332)
Cisternas móveis
Embalagem ONU e contentores Cisternas RPF Disposições especiais transporte
para granel Número
Catego-
Código Grupo de Dispo- Quanti- Enco- de iden-
Instru- ria de Carga,
Nº Nome e descrição Clas-se de classi- embala- Etiquetas sições dades Dispo- mendas tica-
Dispo- Embala- ções de Dispo- trans- descarga
ONU 3.1.2 2.2 cação gem 5.2.2 especiais limitadas Instru- Código- sições expresso ção de
sições gem em trans- sições porte Volumes Granel e mo-
2.2 2.1.1.3 3.3 3.4.6 ções cisterna especiais 7.6 perigo
especiais comum porte especiais 1.1.3.1c) 7.2.4 7.3.3 vimen-
4.1.4 4.3 4.3.5 + 5.3.2.3
4.1.4 4.1.10 4.2.4.2 e 4.2.5.3 tação
6.8.4
7.3.2 7.5.11
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
3182 HIDRETOS METÁLICOS INFLAMÁVEIS, N.S.A. 4.1 F3 II 4.1 274 554 LQ8 P410 PP40 MP11 T3 TP33 SGAN 2 W1 CE10 40
IBC04
3182 HIDRETOS METÁLICOS INFLAMÁVEIS, N.S.A. 4.1 F3 III 4.1 274 554 LQ9 P002 MP11 T1 TP33 SGAV 3 W1 VW1 CE11 40
IBC04
R001
3183 LÍQUIDO ORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO- 4.2 S1 II 4.2 274 LQ0 P001 MP15 L4DH TU14 2 W1 CE7 30
AQUECIMENTO, N.S.A. IBC02 TE21
3183 LÍQUIDO ORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO- 4.2 S1 III 4.2 274 LQ0 P001 MP15 L4DH TU14 3 W1 CE8 30
AQUECIMENTO, N.S.A. IBC02 TE21
R001
3184 LÍQUIDO ORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO- 4.2 ST1 II 4.2+6.1 274 LQ0 P402 MP15 L4DH TU14 2 W1 CW28 CE7 36
AQUECIMENTO, TÓXICO, N.S.A. IBC02 TE21
3184 LÍQUIDO ORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO- 4.2 ST1 III 4.2+6.1 274 LQ0 P001 MP15 L4DH TU14 3 W1 CW28 CE8 36
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
AQUECIMENTO, TÓXICO, N.S.A. IBC02 TE21
R001
3185 LÍQUIDO ORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO- 4.2 SC1 II 4.2+8 274 LQ0 P402 MP15 L4DH TU14 2 W1 CE7 38
AQUECIMENTO, CORROSIVO, N.S.A. IBC02 TE21
3185 LÍQUIDO ORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO- 4.2 SC1 III 4.2+8 274 LQ0 P001 MP15 L4DH TU14 3 W1 CE8 38
AQUECIMENTO, CORROSIVO, N.S.A. IBC02 TE21
R001
3186 LÍQUIDO INORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE 4.2 S3 II 4.2 274 LQ0 P001 MP15 L4DH TU14 2 W1 CE7 30
AUTO-AQUECIMENTO, N.S.A. IBC02 TE21
3186 LÍQUIDO INORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE 4.2 S3 III 4.2 274 LQ0 P001 MP15 L4DH TU14 3 W1 CE8 30
AUTO-AQUECIMENTO, N.S.A. IBC02 TE21
R001
3187 LÍQUIDO INORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE 4.2 ST3 II 4.2+6.1 274 LQ0 P402 MP15 L4DH TU14 2 W1 CW28 CE7 36
AUTO-AQUECIMENTO, TÓXICO, N.S.A. IBC02 TE21
3187 LÍQUIDO INORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE 4.2 ST3 III 4.2+6.1 274 LQ0 P001 MP15 L4DH TU14 3 W1 CW28 CE8 36
AUTO-AQUECIMENTO, TÓXICO, N.S.A. IBC02 TE21
R001
3188 LÍQUIDO INORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE 4.2 SC3 II 4.2+8 274 LQ0 P402 MP15 L4DH TU14 2 W1 CE7 38
AUTO-AQUECIMENTO, CORROSIVO, N.S.A. IBC02 TE21
3188 LÍQUIDO INORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE 4.2 SC3 III 4.2+8 274 LQ0 P001 MP15 L4DH TU14 3 W1 CE8 38
AUTO-AQUECIMENTO, CORROSIVO, N.S.A. IBC02 TE21
R001
3189 PÓ METÁLICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO- 4.2 S4 II 4.2 274 555 LQ0 P410 MP14 T3 TP33 SGAN 2 W1 W12 CE10 40
AQUECIMENTO, N.S.A. IBC06
3189 PÓ METÁLICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO- 4.2 S4 III 4.2 274 555 LQ0 P002 MP14 T1 TP33 SGAN 3 W1 VW4 CE11 40
AQUECIMENTO, N.S.A. IBC08 B3
LP02
R001
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
Cisternas móveis
Embalagem ONU e contentores Cisternas RPF Disposições especiais transporte
para granel Número
Catego-
Código Grupo de Dispo- Quanti- Enco- de iden-
Instru- ria de Carga,
Nº Nome e descrição Clas-se de classi- embala- Etiquetas sições dades Dispo- mendas tica-
Dispo- Embala- ções de Dispo- trans- descarga
ONU 3.1.2 2.2 cação gem 5.2.2 especiais limitadas Instru- Código- sições expresso ção de
sições gem em trans- sições porte Volumes Granel e mo-
2.2 2.1.1.3 3.3 3.4.6 ções cisterna especiais 7.6 perigo
especiais comum porte especiais 1.1.3.1c) 7.2.4 7.3.3 vimen-
4.1.4 4.3 4.3.5 + 5.3.2.3
4.1.4 4.1.10 4.2.4.2 e 4.2.5.3 tação
6.8.4
7.3.2 7.5.11
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
3190 SÓLIDO INORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE 4.2 S4 II 4.2 274 LQ0 P410 MP14 T3 TP33 SGAN 2 W1 W12 CE10 40
AUTO-AQUECIMENTO, N.S.A. IBC06
3190 SÓLIDO INORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE 4.2 S4 III 4.2 274 LQ0 P002 MP14 T1 TP33 SGAN 3 W1 VW4 CE11 40
AUTO-AQUECIMENTO, N.S.A. IBC08 B3
LP02
R001
3191 SÓLIDO INORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE 4.2 ST4 II 4.2+6.1 274 LQ0 P410 MP14 T3 TP33 SGAN 2 W1 CW28 CE10 46
AUTO-AQUECIMENTO, TÓXICO, N.S.A. IBC05
3191 SÓLIDO INORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE 4.2 ST4 III 4.2+6.1 274 LQ0 P002 MP14 T1 TP33 SGAN 3 W1 CW28 CE11 46
AUTO-AQUECIMENTO, TÓXICO, N.S.A. IBC08 B3
R001
3192 SÓLIDO INORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE 4.2 SC4 II 4.2+8 274 LQ0 P410 MP14 T3 TP33 SGAN 2 W1 CE10 48
AUTO-AQUECIMENTO, CORROSIVO, N.S.A. IBC05
3192 SÓLIDO INORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE 4.2 SC4 III 4.2+8 274 LQ0 P002 MP14 T1 TP33 SGAN 3 W1 CE11 48
AUTOAQUECIMENTO, CORROSIVO, N.S.A. IBC08 B3
R001
3194 LÍQUIDO INORGÂNICO PIROFÓRICO, N.S.A. 4.2 S3 I 4.2 274 LQ0 P400 MP2 L21DH TU14 0 W1 333
PR1 TC1
TM1
TE21
TU38
TE22
3200 SÓLIDO INORGÂNICO PIROFÓRICO , N.S.A. 4.2 S4 I 4.2 274 LQ0 P404 MP13 T21 TP7 TP9 0 W1 43
TP33
3205 ALCOOLATOS DE METAIS ALCALINO- 4.2 S4 II 4.2 183 274 LQ0 P410 MP14 T3 TP33 SGAN 2 W1 W12 CE10 40
TERROSOS, N.S.A. IBC06
3205 ALCOOLATOS DE METAIS ALCALINO- 4.2 S4 III 4.2 183 274 LQ0 P002 MP14 T1 TP33 SGAN 3 W1 CE11 40
TERROSOS, N.S.A. IBC08 B3
LP02
R001
3206 ALCOOLATOS DE METAIS ALCALINOS 4.2 SC4 II 4.2+8 182 274 LQ0 P410 MP14 T3 TP33 SGAN 2 W1 CE10 48
SUSCEPTÍVEIS DE AUTO-AQUECIMENTO, IBC05
CORROSIVOS, N.S.A.
3206 ALCOOLATOS DE METAIS ALCALINOS 4.2 SC4 III 4.2+8 182 274 LQ0 P002 MP14 T1 TP33 SGAN 3 W1 CE11 48
SUSCEPTÍVEIS DE AUTO-AQUECIMENTO, IBC08 B3
9056-(333)
CORROSIVOS, N.S.A. R001
3208 MATÉRIA METÁLICA HIDROREACTIVA, N.S.A. 4.3 W2 I 4.3 274 557 LQ0 P403 MP2 1 W1 CW23 X423
IBC99
3208 MATÉRIA METÁLICA HIDROREACTIVA, N.S.A. 4.3 W2 II 4.3 274 557 LQ11 P410 MP14 T3 TP33 SGAN 2 W1 W12 CW23 CE10 423
IBC07
9056-(334)
Cisternas móveis
Embalagem ONU e contentores Cisternas RPF Disposições especiais transporte
para granel Número
Catego-
Código Grupo de Dispo- Quanti- Enco- de iden-
Instru- ria de Carga,
Nº Nome e descrição Clas-se de classi- embala- Etiquetas sições dades Dispo- mendas tica-
Dispo- Embala- ções de Dispo- trans- descarga
ONU 3.1.2 2.2 cação gem 5.2.2 especiais limitadas Instru- Código- sições expresso ção de
sições gem em trans- sições porte Volumes Granel e mo-
2.2 2.1.1.3 3.3 3.4.6 ções cisterna especiais 7.6 perigo
especiais comum porte especiais 1.1.3.1c) 7.2.4 7.3.3 vimen-
4.1.4 4.3 4.3.5 + 5.3.2.3
4.1.4 4.1.10 4.2.4.2 e 4.2.5.3 tação
6.8.4
7.3.2 7.5.11
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
3208 MATÉRIA METÁLICA HIDROREACTIVA, N.S.A. 4.3 W2 III 4.3 274 557 LQ12 P410 MP14 T1 TP33 SGAN 3 W1 VW5 CW23 CE11 423
IBC08 B4
R001
3209 MATÉRIA METÁLICA HIDROREACTIVA, 4.3 WS I 4.3+4.2 274 558 LQ0 P403 MP2 1 W1 CW23 X423
SUSCEPTÍVEL DE AUTO-AQUECIMENTO,
N.S.A.
3209 MATÉRIA METÁLICA HIDROREACTIVA, 4.3 WS II 4.3+4.2 274 558 LQ11 P410 MP14 T3 TP33 SGAN 2 W1 CW23 CE10 423
SUSCEPTÍVEL DE AUTO-AQUECIMENTO, IBC05
N.S.A.
3209 MATÉRIA METÁLICA HIDROREACTIVA, 4.3 WS III 4.3+4.2 274 558 LQ12 P410 MP14 T1 TP33 SGAN 3 W1 VW5 CW23 CE11 423
SUSCEPTÍVEL DE AUTO-AQUECIMENTO, IBC08 B4
N.S.A. R001
3210 CLORATOS INORGÂNICOS EM SOLUÇÃO 5.1 O1 II 5.1 274 605 LQ10 P504 MP2 T4 TP1 L4BN TU3 2 CW24 CE6 50
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
AQUOSA, N.S.A. IBC02
3210 CLORATOS INORGÂNICOS EM SOLUÇÃO 5.1 O1 III 5.1 274 605 LQ13 P504 MP2 T4 TP1 LGBV TU3 3 CW24 CE8 50
AQUOSA, N.S.A. IBC02
R001
3211 PERCLORATOS INORGÂNICOS EM SOLUÇÃO 5.1 O1 II 5.1 274 LQ10 P504 MP2 T4 TP1 L4BN TU3 2 CW24 CE6 50
AQUOSA, N.S.A. IBC02
3211 PERCLORATOS INORGÂNICOS EM SOLUÇÃO 5.1 O1 III 5.1 274 LQ13 P504 MP2 T4 TP1 LGBV TU3 3 CW24 CE8 50
AQUOSA, N.S.A. IBC02
R001
3212 HIPOCLORITOS INORGÂNICOS, N.S.A. 5.1 O2 II 5.1 274 559 LQ11 P002 MP10 T3 TP33 SGAN TU3 2 CW24 CE10 50
IBC08 B4
3213 BROMATOS INORGÂNICOS EM SOLUÇÃO 5.1 O1 II 5.1 274 604 LQ10 P504 MP2 T4 TP1 L4BN TU3 2 CW24 CE6 50
AQUOSA, N.S.A. IBC02
3213 BROMATOS INORGÂNICOS EM SOLUÇÃO 5.1 O1 III 5.1 274 604 LQ13 P504 MP15 T4 TP1 LGBV TU3 3 CW24 CE8 50
AQUOSA, N.S.A. IBC02
R001
3214 PERMANGANATOS INORGÂNICOS EM 5.1 O1 II 5.1 274 608 LQ10 P504 MP2 T4 TP1 L4BN TU3 2 CW24 CE6 50
SOLUÇÃO AQUOSA, N.S.A. IBC02
3215 PERSULFATOS INORGÂNICOS, N.S.A. 5.1 O2 III 5.1 274 LQ12 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 3 VW8 CW24 CE11 50
IBC08 B3
LP02
R001
3216 PERSULFATOS INORGÂNICOS EM SOLUÇÃO 5.1 O1 III 5.1 274 LQ13 P504 MP15 T4 TP1 LGBV TU3 3 CW24 CE8 50
AQUOSA, N.S.A. IBC02 TP29
R001
3218 NITRATOS INORGÂNICOS EM SOLUÇÃO 5.1 O1 II 5.1 270 274 LQ10 P504 MP15 T4 TP1 L4BN TU3 2 CW24 CE6 50
AQUOSA, N.S.A. 511 IBC02
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
Cisternas móveis
Embalagem ONU e contentores Cisternas RPF Disposições especiais transporte
para granel Número
Catego-
Código Grupo de Dispo- Quanti- Enco- de iden-
Instru- ria de Carga,
Nº Nome e descrição Clas-se de classi- embala- Etiquetas sições dades Dispo- mendas tica-
Dispo- Embala- ções de Dispo- trans- descarga
ONU 3.1.2 2.2 cação gem 5.2.2 especiais limitadas Instru- Código- sições expresso ção de
sições gem em trans- sições porte Volumes Granel e mo-
2.2 2.1.1.3 3.3 3.4.6 ções cisterna especiais 7.6 perigo
especiais comum porte especiais 1.1.3.1c) 7.2.4 7.3.3 vimen-
4.1.4 4.3 4.3.5 + 5.3.2.3
4.1.4 4.1.10 4.2.4.2 e 4.2.5.3 tação
6.8.4
7.3.2 7.5.11
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
3218 NITRATOS INORGÂNICOS EM SOLUÇÃO 5.1 O1 III 5.1 270 274 LQ13 P504 MP15 T4 TP1 LGBV TU3 3 CW24 CE8 50
AQUOSA, N.S.A. 511 IBC02
R001
3219 NITRITOS INORGÂNICOS EM SOLUÇÃO 5.1 O1 II 5.1 103 274 LQ10 P504 MP15 T4 TP1 L4BN TU3 2 CW24 CE6 50
AQUOSA, N.S.A. IBC01
3219 NITRITOS INORGÂNICOS EM SOLUÇÃO 5.1 O1 III 5.1 103 274 LQ13 P504 MP15 T4 TP1 LGBV TU3 3 CW24 CE8 50
AQUOSA, N.S.A. IBC02
R001
3220 PENTAFLUORETANO (GÁS REFRIGERANTE 2 2A 2.2 (+13) LQ1 P200 MP9 T50 (M) PxBN TM6 3 CW9 CE3 20
R 125) (M) CW10
CW36
3221 LÍQUIDO AUTOREACTIVO DO TIPO B 4.1 SR1 4.1+1 181 194 LQ14 P520 PP21 MP2 1 W5 W7 CW22 40
274 W8
3222 SÓLIDO AUTOREACTIVO DO TIPO B 4.1 SR1 4.1+1 181 194 LQ15 P520 PP21 MP2 1 W5 W7 CW22 40
274 W8
3223 LÍQUIDO AUTOREACTIVO DO TIPO C 4.1 SR1 4.1 194 274 LQ14 P520 PP21 MP2 1 W7 CW22 CE6 40
3224 SÓLIDO AUTOREACTIVO DO TIPO C 4.1 SR1 4.1 194 274 LQ15 P520 PP21 MP2 1 W7 CW22 CE10 40
3225 LÍQUIDO AUTOREACTIVO DO TIPO D 4.1 SR1 4.1 194 274 LQ16 P520 MP2 2 W7 CW22 CE6 40
3226 SÓLIDO AUTOREACTIVO DO TIPO D 4.1 SR1 4.1 194 274 LQ11 P520 MP2 2 W7 CW22 CE10 40
3227 LÍQUIDO AUTOREACTIVO DO TIPO E 4.1 SR1 4.1 194 274 LQ16 P520 MP2 2 W7 CW22 CE6 40
3228 SÓLIDO AUTOREACTIVO DO TIPO E 4.1 SR1 4.1 194 274 LQ11 P520 MP2 2 W7 CW22 CE10 40
3229 LÍQUIDO AUTOREACTIVO DO TIPO F 4.1 SR1 4.1 194 274 LQ16 P520 MP2 T23 2 W7 CW22 CE6 40
IBC99
3230 SÓLIDO AUTOREACTIVO DO TIPO F 4.1 SR1 4.1 194 274 LQ11 P520 MP2 T23 2 W7 CW22 CE10 40
IBC99
3231 LÍQUIDO AUTOREACTIVO DO TIPO B, COM 4.1 SR2 proibido
REGULAÇÃO DE TEMPERATURA
3232 LÍQUIDO AUTOREACTIVO DO TIPO C, COM 4.1 SR2 proibido
REGULAÇÃO DE TEMPERATURA
3233 LÍQUIDO AUTOREACTIVO DO TIPO C, COM 4.1 SR2 proibido
REGULAÇÃO DE TEMPERATURA
3234 SÓLIDO AUTOREACTIVO DO TIPO C, COM 4.1 SR2 proibido
9056-(335)
REGULAÇÃO DE TEMPERATURA
3235 LÍQUIDO AUTOREACTIVO DO TIPO D, COM 4.1 SR2 proibido
REGULAÇÃO DE TEMPERATURA
3236 SÓLIDO AUTOREACTIVO DO TIPO D, COM 4.1 SR2 proibido
REGULAÇÃO DE TEMPERATURA
9056-(336)
Cisternas móveis
Embalagem ONU e contentores Cisternas RPF Disposições especiais transporte
para granel Número
Catego-
Código Grupo de Dispo- Quanti- Enco- de iden-
Instru- ria de Carga,
Nº Nome e descrição Clas-se de classi- embala- Etiquetas sições dades Dispo- mendas tica-
Dispo- Embala- ções de Dispo- trans- descarga
ONU 3.1.2 2.2 cação gem 5.2.2 especiais limitadas Instru- Código- sições expresso ção de
sições gem em trans- sições porte Volumes Granel e mo-
2.2 2.1.1.3 3.3 3.4.6 ções cisterna especiais 7.6 perigo
especiais comum porte especiais 1.1.3.1c) 7.2.4 7.3.3 vimen-
4.1.4 4.3 4.3.5 + 5.3.2.3
4.1.4 4.1.10 4.2.4.2 e 4.2.5.3 tação
6.8.4
7.3.2 7.5.11
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
3237 LÍQUIDO AUTOREACTIVO DO TIPO E, COM 4.1 SR2 proibido
REGULAÇÃO DE TEMPERATURA
3238 SÓLIDO AUTOREACTIVO DO TIPO E, COM 4.1 SR2 proibido
REGULAÇÃO DE TEMPERATURA
3239 LÍQUIDO AUTOREACTIVO DO TIPO F, COM 4.1 SR2 proibido
REGULAÇÃO DE TEMPERATURA
3240 SÓLIDO AUTOREACTIVO DO TIPO F, COM 4.1 SR2 proibido
REGULAÇÃO DE TEMPERATURA
3241 BROMO-2 NITRO-2 PROPANODIOL-1,3 4.1 SR1 III 4.1 638 LQ0 P520 PP22 MP2 3 W1 CE11 40
IBC08 B3
3242 AZODICARBONAMIDA 4.1 SR1 II 4.1 215 638 LQ0 P409 MP2 T3 TP33 2 W1 CE10 40
3243 SÓLIDOS CONTENDO LÍQUIDO TÓXICO, N.S.A. 6.1 T9 II 6.1 217 274 LQ18 P002 PP9 MP15 BK1 TP33 SGAH TU15 2 VW10 CW13 CE5 60
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
IBC02 BK2 T3 TE15 CW28
CW31
3244 SÓLIDOS CONTENDO LÍQUIDO CORROSIVO, 8 C10 II 8 218 274 LQ23 P002 PP9 MP10 BK1 TP33 SGAV 2 VW10 CE10 80
N.S.A. IBC05 BK2 T3
3245 MICROORGANISMOS GENETICAMENTE 9 M8 9 219 634 LQ0 P904 MP6 2 CW13 90
MODIFICADOS 637 IBC08 CW17
CW18
CW26
CW28
CW31
3246 CLORETO DE METANOSSULFONILO 6.1 TC1 I 6.1+8 LQ0 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 1 CW13 668
MP17 TP12 TU15 CW28
TE21 CW31
TU38*
TE22*
3247 PEROXOBORATO DE SÓDIO ANIDRO 5.1 O2 II 5.1 LQ11 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 2 CW24 CE10 50
IBC08 B4
3248 MEDICAMENTO LÍQUIDO INFLAMÁVEL, 3 FT1 II 3+6.1 220 221 LQ0 P001 PP6 MP19 L4BH TU15 2 CW13 CE7 336
TÓXICO, N.S.A. 274 601 TE15 CW28
3248 MEDICAMENTO LÍQUIDO INFLAMÁVEL, 3 FT1 III 3+6.1 220 221 LQ7 P001 PP6 MP19 L4BH TU15 3 CW13 CE4 36
TÓXICO, N.S.A. 274 601 R001 TE15 CW28
3249 MEDICAMENTO SÓLIDO TÓXICO, N.S.A. 6.1 T2 II 6.1 221 274 LQ18 P002 PP6 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 CW13 CE9 60
601 L4BH TE15 CW28
CW31
3249 MEDICAMENTO SÓLIDO TÓXICO, N.S.A. 6.1 T2 III 6.1 221 274 LQ9 P002 PP6 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CE11 60
601 LP02 L4BH TE15 CW28
R001 CW31
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
Cisternas móveis
Embalagem ONU e contentores Cisternas RPF Disposições especiais transporte
para granel Número
Catego-
Código Grupo de Dispo- Quanti- Enco- de iden-
Instru- ria de Carga,
Nº Nome e descrição Clas-se de classi- embala- Etiquetas sições dades Dispo- mendas tica-
Dispo- Embala- ções de Dispo- trans- descarga
ONU 3.1.2 2.2 cação gem 5.2.2 especiais limitadas Instru- Código- sições expresso ção de
sições gem em trans- sições porte Volumes Granel e mo-
2.2 2.1.1.3 3.3 3.4.6 ções cisterna especiais 7.6 perigo
especiais comum porte especiais 1.1.3.1c) 7.2.4 7.3.3 vimen-
4.1.4 4.3 4.3.5 + 5.3.2.3
4.1.4 4.1.10 4.2.4.2 e 4.2.5.3 tação
6.8.4
7.3.2 7.5.11
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
3250 ÁCIDO CLORACÉTICO FUNDIDO 6.1 TC1 II 6.1+8 LQ0 T7 TP28 L4BH TU15 2 CW13 68
TC4 CW31
TE15
3251 MONONITRATO-5 DE ISOSORBIDA 4.1 SR1 III 4.1 226 638 LQ0 P409 MP2 3 W1 CE11 40
3252 DIFLUORMETANO (GÁS REFRIGERANTE R 32) 2 2F 2.1 (+13) LQ0 P200 MP9 T50 (M) PxBN TM6 2 CW9 CE3 23
(M) TU38* CW10
TE22* CW36
3253 TRIOXOSSILICATO DE DISSÓDIO 8 C6 III 8 LQ24 P002 MP10 T1 TP33 SGAV 3 VW9 CE11 80
IBC08 B3
LP02
R001
3254 TRIBUTILFOSFANO 4.2 S1 I 4.2 LQ0 P400 MP2 T21 TP7 0 W1 333
PR1 TP33
3255 HIPOCLORITO DE tert-BUTILO 4.2 SC1 proibido
3256 LÍQUIDO TRANSPORTADO A QUENTE, 3 F2 III 3 274 560 LQ0 P099 MP2 T3 TP3 LGAV TU35 3 CE4 30
INFLAMÁVEL, N.S.A., com um ponto de IBC99 TP29 TE24
inamação superior a 61 °C, a uma temperatura igual
ou superior ao seu ponto de inamação
3257 LÍQUIDO TRANSPORTADO A QUENTE, N.S.A. 9 M9 III 9 274 580 LQ0 P099 T3 TP3 LGAV TU35 3 VW12 CW17 99
(incluindo metal fundido, sal fundido, etc.) a uma 643 IBC99 TP29 TE6 CW31
temperatura igual ou superior a 100 °C e inferior ao TE14
seu ponto de inamação TE24
3258 SÓLIDO TRANSPORTADO A QUENTE, N.S.A. a 9 M10 III 9 274 580 LQ0 P099 3 VW13 CW31 99
uma temperatura igual ou superior a 240 °C 643 IBC99
3259 AMINAS SÓLIDAS CORROSIVAS, N.S.A. ou 8 C8 I 8 274 LQ0 P002 MP18 T6 TP9 S10AN TU38* 1 W12 88
POLIAMINAS SÓLIDAS CORROSIVAS, N.S.A. IBC07 TP33 L10BH TE22*
3259 AMINAS SÓLIDAS CORROSIVAS, N.S.A. ou 8 C8 II 8 274 LQ23 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 CE10 80
POLIAMINAS SÓLIDAS CORROSIVAS, N.S.A. IBC08 B4 L4BN
3259 AMINAS SÓLIDAS CORROSIVAS, N.S.A. ou 8 C8 III 8 274 LQ24 P002 MP10 T1 TP33 SGAV 3 VW9 CE11 80
POLIAMINAS SÓLIDAS CORROSIVAS, N.S.A. IBC08 B3 L4BN
LP02
R001
3260 SÓLIDO INORGÂNICO CORROSIVO, ÁCIDO, 8 C2 I 8 274 LQ0 P002 MP18 T6 TP9 S10AN 1 W12 88
N.S.A. IBC07 TP33
3260 SÓLIDO INORGÂNICO CORROSIVO, ÁCIDO, 8 C2 II 8 274 LQ23 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 CE10 80
9056-(337)
N.S.A. IBC08 B4
3260 SÓLIDO INORGÂNICO CORROSIVO, ÁCIDO, 8 C2 III 8 274 LQ24 P002 MP10 T1 TP33 SGAV 3 VW9 CE11 80
N.S.A. IBC08 B3
LP02
R001
9056-(338)
Cisternas móveis
Embalagem ONU e contentores Cisternas RPF Disposições especiais transporte
para granel Número
Catego-
Código Grupo de Dispo- Quanti- Enco- de iden-
Instru- ria de Carga,
Nº Nome e descrição Clas-se de classi- embala- Etiquetas sições dades Dispo- mendas tica-
Dispo- Embala- ções de Dispo- trans- descarga
ONU 3.1.2 2.2 cação gem 5.2.2 especiais limitadas Instru- Código- sições expresso ção de
sições gem em trans- sições porte Volumes Granel e mo-
2.2 2.1.1.3 3.3 3.4.6 ções cisterna especiais 7.6 perigo
especiais comum porte especiais 1.1.3.1c) 7.2.4 7.3.3 vimen-
4.1.4 4.3 4.3.5 + 5.3.2.3
4.1.4 4.1.10 4.2.4.2 e 4.2.5.3 tação
6.8.4
7.3.2 7.5.11
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
3261 SÓLIDO ORGÂNICO CORROSIVO, ÁCIDO, 8 C4 I 8 274 LQ0 P002 MP18 T6 TP33 S10AN TU38* 1 W12 88
N.S.A. IBC07 L10BH TE22*
3261 SÓLIDO ORGÂNICO CORROSIVO, ÁCIDO, 8 C4 II 8 274 LQ23 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 CE10 80
N.S.A. IBC08 B4 L4BN
3261 SÓLIDO ORGÂNICO CORROSIVO, ÁCIDO, 8 C4 III 8 274 LQ24 P002 MP10 T1 TP33 SGAV 3 VW9 CE11 80
N.S.A. IBC08 B3 L4BN
LP02
R001
3262 SÓLIDO INORGÂNICO CORROSIVO, BÁSICO, 8 C6 I 8 274 LQ0 P002 MP18 T6 TP9 S10AN TU38* 1 W12 88
N.S.A. IBC07 TP33 L10BH TE22*
3262 SÓLIDO INORGÂNICO CORROSIVO, BÁSICO, 8 C6 II 8 274 LQ23 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 CE10 80
N.S.A. IBC08 B4 L4BN
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
3262 SÓLIDO INORGÂNICO CORROSIVO, BÁSICO, 8 C6 III 8 274 LQ24 P002 MP10 T1 TP33 SGAV 3 VW9 CE11 80
N.S.A. IBC08 B3 L4BN
LP02
R001
3263 SÓLIDO ORGÂNICO CORROSIVO, BÁSICO, 8 C8 I 8 274 LQ0 P002 MP18 T6 TP9 S10AN TU38* 1 W12 88
N.S.A. IBC07 TP33 L10BH TE22*
3263 SÓLIDO ORGÂNICO CORROSIVO, BÁSICO, 8 C8 II 8 274 LQ23 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 CE10 80
N.S.A. IBC08 B4 L4BN
3263 SÓLIDO ORGÂNICO CORROSIVO, BÁSICO, 8 C8 III 8 274 LQ24 P002 MP10 T1 TP33 SGAV 3 VW9 CE11 80
N.S.A. IBC08 B3 L4BN
LP02
R001
3264 LÍQUIDO INORGÂNICO CORROSIVO, ÁCIDO, 8 C1 I 8 274 LQ0 P001 MP8 T14 TP2 TP9 L10BH TU38* 1 88
N.S.A. MP17 TP27 TE22*
3264 LÍQUIDO INORGÂNICO CORROSIVO, ÁCIDO, 8 C1 II 8 274 LQ22 P001 MP15 T11 TP2 L4BN 2 CE6 80
N.S.A. IBC02 TP27
3264 LÍQUIDO INORGÂNICO CORROSIVO, ÁCIDO, 8 C1 III 8 274 LQ19 P001 MP15 T7 TP1 L4BN 3 CE8 80
N.S.A. IBC03 TP28
LP01
R001
3265 LÍQUIDO ORGÂNICO CORROSIVO, ÁCIDO, 8 C3 I 8 274 LQ0 P001 MP8 T14 TP2 TP9 L10BH TU38* 1 88
N.S.A. MP17 TP27 TE22*
3265 LÍQUIDO ORGÂNICO CORROSIVO, ÁCIDO, 8 C3 II 8 274 LQ22 P001 MP15 T11 TP2 L4BN 2 CE6 80
N.S.A. IBC02 TP27
3265 LÍQUIDO ORGÂNICO CORROSIVO, ÁCIDO, 8 C3 III 8 274 LQ19 P001 MP15 T7 TP1 L4BN 3 CE8 80
N.S.A. IBC03 TP28
LP01
R001
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
Cisternas móveis
Embalagem ONU e contentores Cisternas RPF Disposições especiais transporte
para granel Número
Catego-
Código Grupo de Dispo- Quanti- Enco- de iden-
Instru- ria de Carga,
Nº Nome e descrição Clas-se de classi- embala- Etiquetas sições dades Dispo- mendas tica-
Dispo- Embala- ções de Dispo- trans- descarga
ONU 3.1.2 2.2 cação gem 5.2.2 especiais limitadas Instru- Código- sições expresso ção de
sições gem em trans- sições porte Volumes Granel e mo-
2.2 2.1.1.3 3.3 3.4.6 ções cisterna especiais 7.6 perigo
especiais comum porte especiais 1.1.3.1c) 7.2.4 7.3.3 vimen-
4.1.4 4.3 4.3.5 + 5.3.2.3
4.1.4 4.1.10 4.2.4.2 e 4.2.5.3 tação
6.8.4
7.3.2 7.5.11
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
3266 LÍQUIDO INORGÂNICO CORROSIVO, BÁSICO, 8 C5 I 8 274 LQ0 P001 MP8 T14 TP2 TP9 L10BH TU38* 1 88
N.S.A. MP17 TP27 TE22*
3266 LÍQUIDO INORGÂNICO CORROSIVO, BÁSICO, 8 C5 II 8 274 LQ22 P001 MP15 T11 TP2 L4BN 2 CE6 80
N.S.A. IBC02 TP27
3266 LÍQUIDO INORGÂNICO CORROSIVO, BÁSICO, 8 C5 III 8 274 LQ19 P001 MP15 T7 TP1 L4BN 3 CE8 80
N.S.A. IBC03 TP28
LP01
R001
3267 LÍQUIDO ORGÂNICO CORROSIVO, BÁSICO, 8 C7 I 8 274 LQ0 P001 MP8 T14 TP2 TP9 L10BH TU38* 1 88
N.S.A. MP17 TP27 TE22*
3267 LÍQUIDO ORGÂNICO CORROSIVO, BÁSICO, 8 C7 II 8 274 LQ22 P001 MP15 T11 TP2 L4BN 2 CE6 80
N.S.A. IBC02 TP27
3267 LÍQUIDO ORGÂNICO CORROSIVO, BÁSICO, 8 C7 III 8 274 LQ19 P001 MP15 T7 TP1 L4BN 3 CE8 80
N.S.A. IBC03 TP28
LP01
R001
3268 DISPOSITIVOS DE INSUFLAGEM DE SACOS 9 M5 III 9 280 289 LQ0 P902 4 CE2 90
INSUFLÁVEIS ou MÓDULOS DE SACOS LP902
INSUFLÁVEIS ou PRÉ-TENSORES DE CINTOS
DE SEGURANÇA
3269 KITS DE RESINA POLIÉSTER 3 F1 II 3 236 LQ6 P302 2 CE7 33
R001
3269 KITS DE RESINA POLIÉSTER (viscosa segundo 3 F1 III 3 236 LQ7 P302 3 CE4 33
2.2.3.1.4) 640E R001
3269 KITS DE RESINA POLIÉSTER (não viscosa) 3 F1 III 3 236 640E LQ7 P302 3 CE4 30
R001
3270 MEMBRANAS FILTRANTES DE 4.1 F1 II 4.1 237 LQ8 P411 MP11 2 W1 CE10 40
NITROCELULOSE, com um teor em azoto não 286
superior a 12,6% (massa seca)
3271 ÉTERES, N.S.A. 3 F1 II 3 274 LQ4 P001 MP19 T7 TP1 TP8 LGBF 2 CE7 33
IBC02 TP28
R001
3271 ÉTERES, N.S.A. 3 F1 III 3 274 LQ7 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 3 CE4 30
IBC03 TP29
9056-(339)
LP01
R001
3272 ÉSTERES, N.S.A. 3 F1 II 3 274 LQ4 P001 MP19 T7 TP1 TP8 LGBF 2 CE7 33
IBC02 TP28
R001
9056-(340)
Cisternas móveis
Embalagem ONU e contentores Cisternas RPF Disposições especiais transporte
para granel Número
Catego-
Código Grupo de Dispo- Quanti- Enco- de iden-
Instru- ria de Carga,
Nº Nome e descrição Clas-se de classi- embala- Etiquetas sições dades Dispo- mendas tica-
Dispo- Embala- ções de Dispo- trans- descarga
ONU 3.1.2 2.2 cação gem 5.2.2 especiais limitadas Instru- Código- sições expresso ção de
sições gem em trans- sições porte Volumes Granel e mo-
2.2 2.1.1.3 3.3 3.4.6 ções cisterna especiais 7.6 perigo
especiais comum porte especiais 1.1.3.1c) 7.2.4 7.3.3 vimen-
4.1.4 4.3 4.3.5 + 5.3.2.3
4.1.4 4.1.10 4.2.4.2 e 4.2.5.3 tação
6.8.4
7.3.2 7.5.11
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
3272 ÉSTERES, N.S.A. 3 F1 III 3 274 LQ7 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 3 CE4 30
IBC03 TP29
LP01
R001
3273 NITRILOS INFLAMÁVEIS, TÓXICOS, N.S.A. 3 FT1 I 3+6.1 274 LQ0 P001 MP7 T14 TP2 TP9 L10CH TU14 1 CW13 336
MP17 TP27 TU15 CW28
TE21
TU38*
TE22*
3273 NITRILOS INFLAMÁVEIS, TÓXICOS, N.S.A. 3 FT1 II 3+6.1 274 LQ0 P001 MP19 T11 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE7 336
IBC02 TP27 TE15 CW28
3274 ALCOOLATOS EM SOLUÇÃO em álcool, N.S.A. 3 FC II 3+8 274 LQ4 P001 MP19 L4BH TE15 2 CE7 338
IBC02
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
3275 NITRILOS TÓXICOS, INFLAMÁVEIS, N.S.A. 6.1 TF1 I 6.1+3 274 315 LQ0 P001 MP8 T14 TP2 TP9 L10CH TU14 1 CW13 663
MP17 TP27 TU15 CW28
TE21 CW31
TU38*
TE22*
3275 NITRILOS TÓXICOS, INFLAMÁVEIS, N.S.A. 6.1 TF1 II 6.1+3 274 LQ17 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 63
IBC02 TP27 TE15 CW28
CW31
3276 NITRILOS TÓXICOS LÍQUIDOS, N.S.A. 6.1 T1 I 6.1 274 315 LQ0 P001 MP8 T14 TP2 TP9 L10CH TU14 1 CW13 66
MP17 TP27 TU15 CW28
TE21 CW31
TU38*
TE22*
3276 NITRILOS TÓXICOS LÍQUIDOS, N.S.A. 6.1 T1 II 6.1 274 LQ17 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60
IBC02 TP27 TE15 CW28
CW31
3276 NITRILOS TÓXICOS LÍQUIDOS, N.S.A. 6.1 T1 III 6.1 274 LQ19 P001 MP15 T7 TP1 L4BH TU15 2 CW13 CE8 60
IBC03 TP28 TE15 CW28
LP01 CW31
R001
3277 CLOROFORMIATOS TÓXICOS, CORROSIVOS, 6.1 TC1 II 6.1+8 274 561 LQ17 P001 MP15 T8 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE9 68
N.S.A. IBC02 TP28 TE15 CW28
CW31
3278 COMPOSTO ORGANOFOSFORADO TÓXICO, 6.1 T1 I 6.1 43 274 LQ0 P001 MP8 T14 TP2 TP9 L10CH TU14 1 CW13 66
LÍQUIDO, N.S.A. 315 MP17 TP27 TU15 CW28
TE21 CW31
TU38*
TE22*
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
Cisternas móveis
Embalagem ONU e contentores Cisternas RPF Disposições especiais transporte
para granel Número
Catego-
Código Grupo de Dispo- Quanti- Enco- de iden-
Instru- ria de Carga,
Nº Nome e descrição Clas-se de classi- embala- Etiquetas sições dades Dispo- mendas tica-
Dispo- Embala- ções de Dispo- trans- descarga
ONU 3.1.2 2.2 cação gem 5.2.2 especiais limitadas Instru- Código- sições expresso ção de
sições gem em trans- sições porte Volumes Granel e mo-
2.2 2.1.1.3 3.3 3.4.6 ções cisterna especiais 7.6 perigo
especiais comum porte especiais 1.1.3.1c) 7.2.4 7.3.3 vimen-
4.1.4 4.3 4.3.5 + 5.3.2.3
4.1.4 4.1.10 4.2.4.2 e 4.2.5.3 tação
6.8.4
7.3.2 7.5.11
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
3278 COMPOSTO ORGANOFOSFORADO TÓXICO, 6.1 T1 II 6.1 43 274 LQ17 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60
LÍQUIDO, N.S.A. IBC02 TP27 TE15 CW28
CW31
3278 COMPOSTO ORGANOFOSFORADO TÓXICO, 6.1 T1 III 6.1 43 274 LQ19 P001 MP15 T7 TP1 L4BH TU15 2 CW13 CE8 60
LÍQUIDO, N.S.A. IBC03 TP28 TE15 CW28
LP01 CW31
R001
3279 COMPOSTO ORGANOFOSFORADO TÓXICO, 6.1 TF1 I 6.1+3 43 274 LQ0 P001 MP8 T14 TP2 TP9 L10CH TU14 1 CW13 663
INFLAMÁVEL, N.S.A. 315 MP17 TP27 TU15 CW28
TE21 CW31
TU38*
TE22*
3279 COMPOSTO ORGANOFOSFORADO TÓXICO, 6.1 TF1 II 6.1+3 43 274 LQ17 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 63
INFLAMÁVEL, N.S.A. TP27 TE15 CW28
CW31
3280 COMPOSTO ORGÂNICO DE ARSÉNIO, 6.1 T3 I 6.1 274 315 LQ0 P001 MP8 T14 TP2 TP9 L10CH TU14 1 CW13 66
LÍQUIDO, N.S.A. MP17 TP27 TU15 CW28
TE21 CW31
TU38*
TE22*
3280 COMPOSTO ORGÂNICO DE ARSÉNIO, 6.1 T3 II 6.1 274 LQ17 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60
LÍQUIDO, N.S.A. IBC02 TP27 TE15 CW28
CW31
3280 COMPOSTO ORGÂNICO DE ARSÉNIO, 6.1 T3 III 6.1 274 LQ19 P001 MP15 T7 TP1 L4BH TU15 2 CW13 CE11 60
LÍQUIDO, N.S.A. IBC03 TP28 TE15 CW28
LP01 CW31
R001
3281 METAIS-CARBONILOS, LÍQUIDOS, N.S.A. 6.1 T3 I 6.1 274 562 LQ0 P601 MP8 T14 TP2 TP9 L10CH TU14 1 CW13 66
315 MP17 TP27 TU15 CW28
TE21 CW31
TU38*
TE22*
3281 METAIS-CARBONILOS, LÍQUIDOS, N.S.A. 6.1 T3 II 6.1 274 562 LQ17 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60
IBC02 TP27 TE15 CW28
CW31
3281 METAIS-CARBONILOS, LÍQUIDOS, N.S.A. 6.1 T3 III 6.1 274 562 LQ19 P001 MP15 T7 TP1 L4BH TU15 2 CW13 CE8 60
IBC03 TP28 TE15 CW28
LP01 CW31
9056-(341)
R001
3282 COMPOSTO ORGANOMETÁLICO TÓXICO, 6.1 T3 I 6.1 274 562 LQ0 P001 MP8 T14 TP2 TP9 L10CH TU14 1 CW13 66
LÍQUIDO, N.S.A. MP17 TP27 TU15 CW28
TE21 CW31
TU38*
TE22*
9056-(342)
Cisternas móveis
Embalagem ONU e contentores Cisternas RPF Disposições especiais transporte
para granel Número
Catego-
Código Grupo de Dispo- Quanti- Enco- de iden-
Instru- ria de Carga,
Nº Nome e descrição Clas-se de classi- embala- Etiquetas sições dades Dispo- mendas tica-
Dispo- Embala- ções de Dispo- trans- descarga
ONU 3.1.2 2.2 cação gem 5.2.2 especiais limitadas Instru- Código- sições expresso ção de
sições gem em trans- sições porte Volumes Granel e mo-
2.2 2.1.1.3 3.3 3.4.6 ções cisterna especiais 7.6 perigo
especiais comum porte especiais 1.1.3.1c) 7.2.4 7.3.3 vimen-
4.1.4 4.3 4.3.5 + 5.3.2.3
4.1.4 4.1.10 4.2.4.2 e 4.2.5.3 tação
6.8.4
7.3.2 7.5.11
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
3282 COMPOSTO ORGANOMETÁLICO TÓXICO, 6.1 T3 II 6.1 274 562 LQ17 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60
LÍQUIDO, N.S.A. IBC02 TP27 TE15 CW28
CW31
3282 COMPOSTO ORGANOMETÁLICO TÓXICO, 6.1 T3 III 6.1 274 562 LQ19 P001 MP15 T7 TP1 L4BH TU15 2 CW13 CE8 60
LÍQUIDO, N.S.A. IBC03 TP28 TE15 CW28
LP01 CW31
R001
3283 COMPOSTO DE SELÉNIO, SÓLIDO, N.S.A. 6.1 T5 I 6.1 274 563 LQ0 P002 MP18 T6 TP9 S10AH TU14 1 W12 CW13 66
IBC07 TP33 L10CH TU15 CW28
T6 TE21 CW31
TU38*
TE22*
3283 COMPOSTO DE SELÉNIO, SÓLIDO, N.S.A. 6.1 T5 II 6.1 274 563 LQ18 P002 B4 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60
IBC08 L4BH TE15 CW28
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
CW31
3283 COMPOSTO DE SELÉNIO, SÓLIDO, N.S.A. 6.1 T5 III 6.1 274 563 LQ9 P002 B3 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CE11 60
IBC08 L4BH TE15 CW28
R001 CW31
LP02
3284 COMPOSTO DE TELÚRIO, N.S.A. 6.1 T5 I 6.1 274 LQ0 P002 MP18 T6 TP9 S10AH TU14 1 W12 CW13 66
IBC07 TP33 L10CH TU15 CW28
TE21 CW31
TU38*
TE22*
3284 COMPOSTO DE TELÚRIO, N.S.A. 6.1 T5 II 6.1 274 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 CW13 CE9 60
IBC08 B4 L4BH TE15 CW28
CW31
3284 COMPOSTO DE TELÚRIO, N.S.A. 6.1 T5 III 6.1 274 LQ9 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CE11 60
IBC08 B3 L4BH TE15 CW28
R001 CW31
LP02
3285 COMPOSTO DE VANÁDIO, N.S.A. 6.1 T5 I 6.1 274 564 LQ0 P002 MP18 T6 TP9 S10AH TU14 1 W12 CW13 66
IBC07 TP33 L10CH TU15 CW28
TE21 CW31
TU38*
TE22*
3285 COMPOSTO DE VANÁDIO, N.S.A. 6.1 T5 II 6.1 274 564 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 CW13 CE9 60
IBC08 B4 L4BH TE15 CW28
CW31
3285 COMPOSTO DE VANÁDIO, N.S.A. 6.1 T5 III 6.1 274 564 LQ9 P002 B3 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CE11 60
IBC08 L4BH TE15 CW28
R001 CW31
LP02
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
Cisternas móveis
Embalagem ONU e contentores Cisternas RPF Disposições especiais transporte
para granel Número
Catego-
Código Grupo de Dispo- Quanti- Enco- de iden-
Instru- ria de Carga,
Nº Nome e descrição Clas-se de classi- embala- Etiquetas sições dades Dispo- mendas tica-
Dispo- Embala- ções de Dispo- trans- descarga
ONU 3.1.2 2.2 cação gem 5.2.2 especiais limitadas Instru- Código- sições expresso ção de
sições gem em trans- sições porte Volumes Granel e mo-
2.2 2.1.1.3 3.3 3.4.6 ções cisterna especiais 7.6 perigo
especiais comum porte especiais 1.1.3.1c) 7.2.4 7.3.3 vimen-
4.1.4 4.3 4.3.5 + 5.3.2.3
4.1.4 4.1.10 4.2.4.2 e 4.2.5.3 tação
6.8.4
7.3.2 7.5.11
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
3286 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, TÓXICO, CORROSIVO, 3 FTC I 3+6.1+8 274 LQ0 P001 MP7 T14 TP2 TP9 L10CH TU14 1 CW13 368
N.S.A. MP17 TP27 TU15 CW28
TE21
TU38*
TE22*
3286 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, TÓXICO, CORROSIVO, 3 FTC II 3+6.1+8 274 LQ0 P001 MP19 T11 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE7 368
N.S.A. IBC02 TP27 TE15 CW28
3287 LÍQUIDO INORGÂNICO TÓXICO, N.S.A. 6.1 T4 I 6.1 274 315 LQ0 P001 MP8 T14 TP2 TP9 L10CH TU14 1 CW13 66
MP17 TP27 TU15 CW28
TE21 CW31
TU38*
TE22*
3287 LÍQUIDO INORGÂNICO TÓXICO, N.S.A. 6.1 T4 II 6.1 274 LQ17 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60
IBC02 TP27 TE15 CW28
CW31
3287 LÍQUIDO INORGÂNICO TÓXICO, N.S.A. 6.1 T4 III 6.1 274 LQ19 P001 MP15 T7 TP1 L4BH TU15 2 CW13 CE8 60
IBC03 TP28 TE15 CW28
LP01 CW31
R001
3288 SÓLIDO INORGÂNICO TÓXICO, N.S.A. 6.1 T5 I 6.1 274 LQ0 P002 MP18 T6 TP9 S10AH TU14 1 CW13 66
IBC07 TP33 L10CH TU15 CW28
TE21 CW31
TU38*
TE22*
3288 SÓLIDO INORGÂNICO TÓXICO, N.S.A. 6.1 T5 II 6.1 274 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 CW13 CE9 60
IBC08 B4 L4BH TE15 CW28
CW31
3288 SÓLIDO INORGÂNICO TÓXICO, N.S.A. 6.1 T5 III 6.1 274 LQ9 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CE11 60
IBC08 B3 L4BH TE15 CW28
LP02 CW31
R001
3289 LÍQUIDO INORGÂNICO TÓXICO, CORROSIVO, 6.1 TC3 I 6.1+8 274 315 LQ0 P001 MP8 T14 TP2 TP9 L10CH TU14 1 CW13 668
N.S.A. MP17 TP27 TU15 CW28
TE21 CW31
TU38*
TE22*
3289 LÍQUIDO INORGÂNICO TÓXICO, CORROSIVO, 6.1 TC3 II 6.1+8 274 LQ17 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 68
9056-(343)
N.S.A. IBC02 TP27 TE15 CW28
CW31
3290 SÓLIDO INORGÂNICO TÓXICO, CORROSIVO, 6.1 TC4 I 6.1+8 274 LQ0 P002 MP18 T6 TP9 S10AH TU15 1 CW13 668
N.S.A. IBC05 TP33 TU38* CW28
TE22* CW31
9056-(344)
Cisternas móveis
Embalagem ONU e contentores Cisternas RPF Disposições especiais transporte
para granel Número
Catego-
Código Grupo de Dispo- Quanti- Enco- de iden-
Instru- ria de Carga,
Nº Nome e descrição Clas-se de classi- embala- Etiquetas sições dades Dispo- mendas tica-
Dispo- Embala- ções de Dispo- trans- descarga
ONU 3.1.2 2.2 cação gem 5.2.2 especiais limitadas Instru- Código- sições expresso ção de
sições gem em trans- sições porte Volumes Granel e mo-
2.2 2.1.1.3 3.3 3.4.6 ções cisterna especiais 7.6 perigo
especiais comum porte especiais 1.1.3.1c) 7.2.4 7.3.3 vimen-
4.1.4 4.3 4.3.5 + 5.3.2.3
4.1.4 4.1.10 4.2.4.2 e 4.2.5.3 tação
6.8.4
7.3.2 7.5.11
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
3290 SÓLIDO INORGÂNICO TÓXICO, CORROSIVO, 6.1 TC4 II 6.1+8 274 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W12 CW13 CE5 68
N.S.A. IBC06 L4BH TE15 CW28
CW31
3291 RESÍDUO HOSPITALAR, NÃO ESPECIFICADO, 6.2 I3 II 6.2 565 634 LQ0 P621 MP6 2 W9 VW11 CW13 CE14 606
N.S.A. ou RESÍDUO (BIO)MÉDICO, N.S.A. ou IBC620 CW18
RESÍDUO MÉDICO REGULAMENTADO, N.S.A. LP621 CW28
3292 ACUMULADORES DE SÓDIO ou ELEMENTOS 4.3 W3 II 4.3 239 295 LQ0 P408 2 W1 CW23 CE2 423
DE ACUMULADORES DE SÓDIO
3293 HIDRAZINA EM SOLUÇÃO AQUOSA com no 6.1 T4 III 6.1 566 LQ19 P001 MP15 T4 TP1 L4BH TU15 2 CW13 CE8 60
máximo 37% (massa) de hidrazina IBC03 TE15 CW28
LP01 CW31
R001
3294 CIANETO DE HIDROGÉNIO EM SOLUÇÃO 6.1 TF1 I 6.1+3 610 LQ0 P601 MP8 T14 TP2 L15DH TU14 0 CW13 663
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
ALCOÓLICA contendo no máximo 45% de cianeto PR3 MP17 (+) TU15 CW28
de hidrogénio TE21 CW31
TU38
TE22
3295 HIDROCARBONETOS LÍQUIDOS, N.S.A. (pressão 3 F1 I 3 LQ3 P001 MP7 T11 TP1 TP8 L4BN 1 33
de vapor a 50 °C superior a 175 kPa) 640A MP17 TP9
TP28
3295 HIDROCARBONETOS LÍQUIDOS, N.S.A. (pressão 3 F1 I 3 LQ3 P001 MP7 T11 TP1 TP8 L1,5BN 1 33
de vapor a 50 °C superior a 110 kPa mas inferior ou 640B MP17 TP9
igual a 175 kPa) TP28
3295 HIDROCARBONETOS LÍQUIDOS, N.S.A. (pressão 3 F1 I 3 640P 649 LQ3 P001 MP7 T11 TP1 TP8 L1,5BN 1 - 33
de vapor a 50 °C inferior ou igual a 110 kPa) MP17 TP9
TP28
3295 HIDROCARBONETOS LÍQUIDOS, N.S.A. (pressão 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T7 TP1 TP8 L1,5BN 2 CE7 33
de vapor a 50 °C superior a 110 kPa mas inferior ou 640C TP28
igual a 175 kPa) 649
3295 HIDROCARBONETOS LÍQUIDOS, N.S.A. (pressão 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T7 TP1 TP8 LGBF 2 CE7 33
de vapor a 50 °C inferior ou igual a 110 kPa) 640D IBC02 TP28
649 R001
3295 HIDROCARBONETOS LÍQUIDOS, N.S.A. 3 F1 III 3 LQ7 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 3 CE4 30
IBC03 TP29
LP01
R001
3296 HEPTAFLUORPROPANO (GÁS REFRIGERANTE 2 2A 2.2 (+13) LQ1 P200 MP9 T50 (M) PxBN TM6 3 CW9 CE3 20
R 227) (M) CW10
CW36
3297 ÓXIDO DE ETILENO E 2 2A 2.2 (+13) LQ1 P200 MP9 T50 (M) PxBN TM6 3 CW9 CE3 20
CLOROTETRAFLUORETANO EM MISTURA (M) CW10
contendo no máximo 8,8% de óxido de etileno CW36
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
Cisternas móveis
Embalagem ONU e contentores Cisternas RPF Disposições especiais transporte
para granel Número
Catego-
Código Grupo de Dispo- Quanti- Enco- de iden-
Instru- ria de Carga,
Nº Nome e descrição Clas-se de classi- embala- Etiquetas sições dades Dispo- mendas tica-
Dispo- Embala- ções de Dispo- trans- descarga
ONU 3.1.2 2.2 cação gem 5.2.2 especiais limitadas Instru- Código- sições expresso ção de
sições gem em trans- sições porte Volumes Granel e mo-
2.2 2.1.1.3 3.3 3.4.6 ções cisterna especiais 7.6 perigo
especiais comum porte especiais 1.1.3.1c) 7.2.4 7.3.3 vimen-
4.1.4 4.3 4.3.5 + 5.3.2.3
4.1.4 4.1.10 4.2.4.2 e 4.2.5.3 tação
6.8.4
7.3.2 7.5.11
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
3298 ÓXIDO DE ETILENO E PENTAFLUORETANO 2 2A 2.2 (+13) LQ1 P200 MP9 T50 (M) PxBN TM6 3 CW9 CE3 20
EM MISTURA contendo no máximo 7,9% de óxido (M) CW10
de etileno CW36
3299 ÓXIDO DE ETILENO E TETRAFLUORETANO 2 2A 2.2 (+13) LQ1 P200 MP9 T50 (M) PxBN TM6 3 CW9 CE3 20
EM MISTURA contendo no máximo 5,6% de óxido (M) CW10
de etileno CW36
3300 ÓXIDO DE ETILENO E DIÓXIDO DE CARBONO 2 2TF 2.3+2.1 LQ0 P200 MP9 (M) PxBH TM6 1 CW9 263
EM MISTURA contendo mais de 87% de óxido de (+13) (M) TU38 CW10
etileno TE22 CW36
3301 LÍQUIDO CORROSIVO, SUSCEPTÍVEL DE 8 CS1 I 8+4.2 274 LQ0 P001 MP8 L10BH TU38* 1 884
AUTOAQUECIMENTO, N.S.A. MP17 TE22*
3301 LÍQUIDO CORROSIVO, SUSCEPTÍVEL DE 8 CS1 II 8+4.2 274 LQ22 P001 MP15 L4BN 2 CE6 84
AUTOAQUECIMENTO, N.S.A.
3302 ACRILATO DE 2-DIMETILA-MINOETILO 6.1 T1 II 6.1 LQ17 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60
IBC02 TE15 CW28
CW31
3303 GÁS COMPRIMIDO TÓXICO, COMBURENTE, 2 1TO 2.3+5.1 274 LQ0 P200 MP9 (M) CxBH TU6 1 CW9 265
N.S.A. (+13) (M) TU38 CW10
TE22 CW36
3304 GÁS COMPRIMIDO TÓXICO, CORROSIVO, 2 1TC 2.3+8 274 LQ0 P200 MP9 (M) CxBH TU6 1 CW9 268
N.S.A. (+13) (M) TU38 CW10
TE22 CW36
3305 GÁS COMPRIMIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL, 2 1TFC 274 LQ0 P200 MP9 (M) CxBH TU6 1 CW9 263
CORROSIVO, N.S.A. (M) TU38 CW10
TE22 CW36
3306 GÁS COMPRIMIDO TÓXICO, COMBURENTE, 2 1TOC 274 LQ0 P200 MP9 (M) CxBH TU6 1 CW9 265
CORROSIVO, N.S.A. (M) TU38 CW10
TE22 CW36
3307 GÁS LIQUEFEITO TÓXICO, COMBURENTE, 2 2TO 2.3+5.1 274 LQ0 P200 MP9 (M) PxBH TU6 1 CW9 265
N.S.A. (+13) (M) TM6 CW10
TU38 CW36
TE22
3308 GÁS LIQUEFEITO TÓXICO, CORROSIVO, N.S.A. 2 2TC 2.3+8 274 LQ0 P200 MP9 (M) PxBH TU6 1 CW9 268
(+13) (M) TM6 CW10
TU38 CW36
9056-(345)
TE22
3309 GÁS LIQUEFEITO TÓXICO, INFLAMÁVEL, 2 2TFC 274 LQ0 P200 MP9 (M) PxBH TU6 1 CW9 263
CORROSIVO, N.S.A. (M) TM6 CW10
TU38 CW36
TE22
9056-(346)
Cisternas móveis
Embalagem ONU e contentores Cisternas RPF Disposições especiais transporte
para granel Número
Catego-
Código Grupo de Dispo- Quanti- Enco- de iden-
Instru- ria de Carga,
Nº Nome e descrição Clas-se de classi- embala- Etiquetas sições dades Dispo- mendas tica-
Dispo- Embala- ções de Dispo- trans- descarga
ONU 3.1.2 2.2 cação gem 5.2.2 especiais limitadas Instru- Código- sições expresso ção de
sições gem em trans- sições porte Volumes Granel e mo-
2.2 2.1.1.3 3.3 3.4.6 ções cisterna especiais 7.6 perigo
especiais comum porte especiais 1.1.3.1c) 7.2.4 7.3.3 vimen-
4.1.4 4.3 4.3.5 + 5.3.2.3
4.1.4 4.1.10 4.2.4.2 e 4.2.5.3 tação
6.8.4
7.3.2 7.5.11
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
3310 GÁS LIQUEFEITO TÓXICO, COMBURENTE, 2 2TOC 274 LQ0 P200 MP9 (M) PxBH TU6 1 CW9 265
CORROSIVO, N.S.A. (M) TM6 CW10
TU38 CW36
TE22
3311 GÁS LÍQUIDO REFRIGERADO, COMBURENTE, 2 3O 2.2+5.1 274 LQ0 P203 MP9 T75 TP22 RxBN TU7 3 W5 CW9 CE2 225
N.S.A. (+13) TP5 TU19 CW11
TM6 CW30
CW36
3312 GÁS LÍQUIDO REFRIGERADO, INFLAMÁVEL, 2 3F 2.1 (+13) 274 LQ0 P203 MP9 T75 TP5 RxBN TU18 2 W5 CW9 CE2 223
N.S.A. TM6 CW11
TU38* CW30
TE22* CW36
3313 PIGMENTOS ORGÂNICOS SUSCEPTÍVEIS DE 4.2 S2 II 4.2 LQ0 P002 B4 MP14 T3 TP33 SGAV 2 W1 CE10 40
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
AUTO-AQUECIMENTO IBC08
3313 PIGMENTOS ORGÂNICOS SUSCEPTÍVEIS DE 4.2 S2 III 4.2 LQ0 P002 MP14 T1 TP33 SGAV 3 W1 CE11 40
AUTO-AQUECIMENTO IBC08 B3 B4
LP02
R001
3314 MATÉRIA PLÁSTICA PARA MOLDAGEM em 9 M3 III nenhuma 207 633 LQ27 P002 PP14 MP10 3 VW3 CW31 CE11 90
pasta, em folha ou em cordão extrudido, libertando IBC08 B6 B3
vapores inamáveis R001
3315 AMOSTRA QUÍMICA, TÓXICA 6.1 T8 I 6.1 250 LQ0 P099 MP8 1 CW13 66
MP17 CW28
CW31
3316 KIT QUÍMICO ou KIT DE PRIMEIROS 9 M11 II 9 251 LQ0 P901 2 90
SOCORROS
3316 KIT QUÍMICO ou KIT DE PRIMEIROS 9 M11 III 9 251 LQ0 P901 3 90
SOCORROS
3317 2-AMINO-4,6-DINITROFENOL humedecido com 4.1 D I 4.1 LQ0 P406 PP26 MP2 1 W1 40
pelo menos 20% (massa) de água
3318 AMONÍACO EM SOLUÇÃO AQUOSA de 2 4TC 2.3+8 23 LQ0 P200 MP9 T50 (M) PxBH TU38 1 CW9 268
densidade inferior a 0,880 a 15 ºC contendo mais de (+13) (M) TM6 TE22 CW10
50% de amoníaco TM6
3319 NITROGLICERINA EM MISTURA 4.1 D II 4.1 272 274 LQ0 P099 MP2 2 W1 CE10 40
DESSENSIBILIZADA, SÓLIDA, NSA com mais de IBC99
2% mas no máximo 10% (massa) de nitroglicerina
3320 BOROHIDRETO DE SÓDIO E HIDRÓXIDO DE 8 C5 II 8 LQ22 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 80
SÓDIO EM SOLUÇÃO, contendo no máximo 12% IBC02
(massa) de borohidreto de sódio e no máximo 40%
(massa) de hidróxido de sódio
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Cisternas móveis
Embalagem ONU e contentores Cisternas RPF Disposições especiais transporte
para granel Número
Catego-
Código Grupo de Dispo- Quanti- Enco- de iden-
Instru- ria de Carga,
Nº Nome e descrição Clas-se de classi- embala- Etiquetas sições dades Dispo- mendas tica-
Dispo- Embala- ções de Dispo- trans- descarga
ONU 3.1.2 2.2 cação gem 5.2.2 especiais limitadas Instru- Código- sições expresso ção de
sições gem em trans- sições porte Volumes Granel e mo-
2.2 2.1.1.3 3.3 3.4.6 ções cisterna especiais 7.6 perigo
especiais comum porte especiais 1.1.3.1c) 7.2.4 7.3.3 vimen-
4.1.4 4.3 4.3.5 + 5.3.2.3
4.1.4 4.1.10 4.2.4.2 e 4.2.5.3 tação
6.8.4
7.3.2 7.5.11
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
3320 BOROHIDRETO DE SÓDIO E HIDRÓXIDO DE 8 C5 III 8 LQ19 P001 MP15 T4 TP2 L4BN 3 CE8 80
SÓDIO EM SOLUÇÃO, contendo no máximo 12% IBC03
(massa) de borohidreto de sódio e no máximo 40% LP01
(massa) de hidróxido de sódio R001
3321 MATÉRIAS RADIOACTIVAS DE FRACA 7 7X 172 317 LQ0 ver 2.2.7 ver T5 TP4 L2,65CN TU36 0 CW33 CE15 70
ACTIVIDADE ESPECÍFICA (LSA-II), não cindíveis e 4.1.9 4.1.9.1.3 (+) TT7
ou cindíveis isentas S2,65AN TM7
(+)
3322 MATÉRIAS RADIOACTIVAS DE FRACA 7 7X 172 317 LQ0 ver 2.2.7 ver T5 TP4 L2,65CN TU36 0 CW33 CE15 70
ACTIVIDADE ESPECÍFICA (LSA-III), não e 4.1.9 4.1.9.1.3 (+) TT7
cindíveis ou cindíveis isentas S2,65AN TM7
(+)
3323 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, EM PACOTES DO 7 7X 172 317 LQ0 ver 2.2.7 ver 0 CW33 CE15 70
TIPO C, não cindíveis ou cindíveis isentas e 4.1.9 4.1.9.1.3
3324 MATÉRIAS RADIOACTIVAS DE FRACA 7 7X+7E 172 LQ0 ver 2.2.7 ver 0 CW33 CE15 70
ACTIVIDADE ESPECÍFICA (LSA-II), CINDÍVEIS e 4.1.9 4.1.9.1.3
3325 MATÉRIAS RADIOACTIVAS DE FRACA 7 7X+7E 172 LQ0 ver 2.2.7 ver 0 CW33 CE15 70
ACTIVIDADE ESPECÍFICA (LSA-III), CINDÍVEIS e 4.1.9 4.1.9.1.3
3326 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, OBJECTOS 7 7X+7E 172 LQ0 ver 2.2.7 ver 0 CW33 CE15 70
CONTAMINADOS SUPERFICIALMENTE (SCO-I e 4.1.9 4.1.9.1.3
ou SCO-II), CINDÍVEIS
3327 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, EM PACOTES DO 7 7X+7E 172 LQ0 ver 2.2.7 ver 0 CW33 CE15 70
TIPO A, CINDÍVEIS, que não estejam sob forma e 4.1.9 4.1.9.1.3
especial
3328 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, EM PACOTES DO 7 7X+7E 172 LQ0 ver 2.2.7 ver 0 CW33 CE15 70
TIPO B(U), CINDÍVEIS e 4.1.9 4.1.9.1.3
3329 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, EM PACOTES DO 7 7X+7E 172 LQ0 ver 2.2.7 ver 0 CW33 CE15 70
TIPO B(M), CINDÍVEIS e 4.1.9 4.1.9.1.3
3330 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, EM PACOTES DO 7 7X+7E 172 LQ0 ver 2.2.7 ver 0 CW33 CE15 70
TIPO C, CINDÍVEIS e 4.1.9 4.1.9.1.3
3331 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, TRANSPORTADAS 7 7X+7E 172 LQ0 ver 2.2.7 ver 0 CW33 CE15 70
POR ACORDO ESPECIAL, CINDÍVEIS e 4.1.9 4.1.9.1.3
3332 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, EM PACOTES DO 7 7X 172 317 LQ0 ver 2.2.7 ver 0 CW33 CE15 70
TIPO A, SOB FORMA ESPECIAL, não cindíveis ou e 4.1.9 4.1.9.1.3
cindíveis isentas
9056-(347)
3333 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, EM PACOTES DO 7 7X+7E 172 LQ0 ver 2.2.7 ver 0 CW33 CE15 70
TIPO A, SOB FORMA ESPECIAL, CINDÍVEIS e 4.1.9 4.1.9.1.3
3334 Matéria líquida regulamentada para a aviação n.s.a. 9 M11 isento
3335 Matéria sólida regulamentada para a aviação n.s.a. 9 M11 isento
9056-(348)
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Embalagem ONU e contentores Cisternas RPF Disposições especiais transporte
para granel Número
Catego-
Código Grupo de Dispo- Quanti- Enco- de iden-
Instru- ria de Carga,
Nº Nome e descrição Clas-se de classi- embala- Etiquetas sições dades Dispo- mendas tica-
Dispo- Embala- ções de Dispo- trans- descarga
ONU 3.1.2 2.2 cação gem 5.2.2 especiais limitadas Instru- Código- sições expresso ção de
sições gem em trans- sições porte Volumes Granel e mo-
2.2 2.1.1.3 3.3 3.4.6 ções cisterna especiais 7.6 perigo
especiais comum porte especiais 1.1.3.1c) 7.2.4 7.3.3 vimen-
4.1.4 4.3 4.3.5 + 5.3.2.3
4.1.4 4.1.10 4.2.4.2 e 4.2.5.3 tação
6.8.4
7.3.2 7.5.11
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
3336 MERCAPTANOS LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS, 3 F1 I 3 274 LQ3 P001 MP7 T11 TP2 L1,5BN 1 33
N.S.A. OU MERCAPTANOS EM MISTURA MP17
LÍQUIDA INFLAMÁVEL, N.S.A.
3336 MERCAPTANOS LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS, 3 F1 II 3 274 LQ4 P001 MP19 T7 TP1 TP8 L1,5BN 2 CE7 33
N.S.A. OU MERCAPTANOS EM MISTURA 640C TP28
LÍQUIDA INFLAMÁVEL, N.S.A. (pressão de vapor
a 50 °C superior a 110 kPa mas inferior ou igual a
175 kPa)
3336 MERCAPTANOS LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS, 3 F1 II 3 274 LQ4 P001 MP19 T7 TP1 TP8 LGBF 2 CE7 33
N.S.A. OU MERCAPTANOS EM MISTURA 640D IBC02 TP28
LÍQUIDA INFLAMÁVEL, N.S.A. (pressão de vapor R001
a 50 °C inferior ou igual a 110 kPa)
3336 MERCAPTANOS LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS, 3 F1 III 3 274 LQ7 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 3 CE4 30
N.S.A. OU MERCAPTANOS EM MISTURA IBC03 TP29
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LÍQUIDA INFLAMÁVEL, N.S.A. LP01
R001
3337 GÁS REFRIGERANTE R 404A (pentauoretano, 2 2A 2.2 (+13) LQ1 P200 MP9 T50 (M) PxBN TM6 3 CW9 CE3 20
triuor-1,1,1 etano e tetrauor-1,1,1,2 etano, (M) CW10
em mistura zeotrópica com cerca de 44% de CW36
pentauoretano e 52% de triuor-1,1,1 etano)
3338 GÁS REFRIGERANTE R 407A (diuormetano, 2 2A 2.2 (+13) LQ1 P200 MP9 T50 (M) PxBN TM6 3 CW9 CE3 20
pentauoretano e tetrauor-1,1,1,2 etano, em mistura (M) CW10
zeotrópica com cerca de 20% de diuormetano e 40% CW36
de pentauoretano)
3339 GÁS REFRIGERANTE R 407B (diuormetano, 2 2A 2.2 (+13) LQ1 P200 MP9 T50 (M) PxBN TM6 3 CW9 CE3 20
pentauoretano e tetrauor-1,1,1,2 etano, em mistura (M) CW10
zeotrópica com cerca de 10% de diuormetano e 70% CW36
de pentauoretano)
3340 GÁS REFRIGERANTE R 407C (diuormetano, 2 2A 2.2 (+13) LQ1 P200 MP9 T50 (M) PxBN TM6 3 CW9 CE3 20
pentauoretano e tetrauor-1,1,1,2 etano, em mistura (M) CW10
zeotrópica com cerca de 23% de diuormetano e 25% CW36
de pentauoretano)
3341 DIÓXIDO DE TIO-UREIA 4.2 S2 II 4.2 LQ0 P002 MP14 T3 TP33 SGAV 2 W1 W12 CE10 40
IBC06
3341 DIÓXIDO DE TIO-UREIA 4.2 S2 III 4.2 LQ0 P002 MP14 T1 TP33 SGAV 3 W1 CE11 40
IBC08 B3
LP02
R001
3342 XANTATOS 4.2 S2 II 4.2 LQ0 P002 MP14 T3 TP33 SGAV 2 W1 W12 CE10 40
IBC06
3342 XANTATOS 4.2 S2 III 4.2 LQ0 P002 MP14 T1 TP33 SGAV 3 W1 CE11 40
IBC08 B3
LP02
R001
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Cisternas móveis
Embalagem ONU e contentores Cisternas RPF Disposições especiais transporte
para granel Número
Catego-
Código Grupo de Dispo- Quanti- Enco- de iden-
Instru- ria de Carga,
Nº Nome e descrição Clas-se de classi- embala- Etiquetas sições dades Dispo- mendas tica-
Dispo- Embala- ções de Dispo- trans- descarga
ONU 3.1.2 2.2 cação gem 5.2.2 especiais limitadas Instru- Código- sições expresso ção de
sições gem em trans- sições porte Volumes Granel e mo-
2.2 2.1.1.3 3.3 3.4.6 ções cisterna especiais 7.6 perigo
especiais comum porte especiais 1.1.3.1c) 7.2.4 7.3.3 vimen-
4.1.4 4.3 4.3.5 + 5.3.2.3
4.1.4 4.1.10 4.2.4.2 e 4.2.5.3 tação
6.8.4
7.3.2 7.5.11
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
3343 NITROGLICERINA EM MISTURA 3 D 3 274 278 LQ0 P099 MP2 0 30/
DESSENSIBILIZADA, LÍQUIDA, INFLAMÁVEL, 33
N.S.A., com no máximo 30% (massa) de
nitroglicerina
3344 TETRANITRATO DE PENTAERITRITE EM 4.1 D II 4.1 272 274 LQ0 P099 PP80 MP2 2 W1 CE10 44
MISTURA DESSENSIBILIZADA, SÓLIDA,
N.S.A., com mais de 10% mais no máximo 20%
(massa) de PETN
3345 ÁCIDO FENOXIACÉTICO, DERIVADO 6.1 T7 I 6.1 61 648 LQ0 P002 MP18 T6 TP9 S10AH TU14 1 W12 CW13 CE12 66
PESTICIDA, SÓLIDO, TÓXICO IBC07 TP33 L10CH TU15 CW28
TE21 CW31
TU38*
TE22*
3345 ÁCIDO FENOXIACÉTICO, DERIVADO 6.1 T7 II 6.1 61 648 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 CW13 CE9 60
PESTICIDA, SÓLIDO, TÓXICO IBC08 B4 L4BH TE15 CW28 CE12
CW31
3345 ÁCIDO FENOXIACÉTICO, DERIVADO 6.1 T7 III 6.1 61 648 LQ9 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CE11 60
PESTICIDA, SÓLIDO, TÓXICO IBC08 B3 L4BH TE15 CW28 CE12
LP02 CW31
R001
3346 ÁCIDO FENOXIACÉTICO, DERIVADO 3 FT2 I 3+6.1 61 LQ3 P001 MP7 T14 TP2 TP9 L10CH TU14 1 CW13 336
PESTICIDA, LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO MP17 TP27 TU15 CW28
com um ponto de inamação inferior a 23 ºC TE21
TU38*
TE22*
3346 ÁCIDO FENOXIACÉTICO, DERIVADO 3 FT2 II 3+6.1 61 LQ4 P001 MP19 T11 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE7 336
PESTICIDA, LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO IBC02 TP27 TE15 CW28
com um ponto de inamação inferior a 23 ºC R001
3347 ÁCIDO FENOXIACÉTICO, DERIVADO 6.1 TF2 I 6.1+3 61 LQ0 P001 MP8 T14 TP2 TP9 L10CH TU14 1 CW13 CE12 663
PESTICIDA, LÍQUIDO, TÓXICO, INFLAMÁVEL MP17 TP27 TU15 CW28
com um ponto de inamação igual ou superior a 23 TE21 CW31
ºC TU38*
TE22*
3347 ÁCIDO FENOXIACÉTICO, DERIVADO 6.1 TF2 II 6.1+3 61 LQ17 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 63
PESTICIDA, LÍQUIDO, TÓXICO, INFLAMÁVEL IBC02 TP27 TE15 CW28 CE12
com um ponto de inamação igual ou superior a 23 CW31
9056-(349)
ºC
3347 ÁCIDO FENOXIACÉTICO, DERIVADO 6.1 TF2 III 6.1+3 61 LQ19 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE8 63
PESTICIDA, LÍQUIDO, TÓXICO, INFLAMÁVEL IBC03 TP28 TE15 CW28 CE12
com um ponto de inamação igual ou superior a 23 R001 CW31
ºC
9056-(350)
Cisternas móveis
Embalagem ONU e contentores Cisternas RPF Disposições especiais transporte
para granel Número
Catego-
Código Grupo de Dispo- Quanti- Enco- de iden-
Instru- ria de Carga,
Nº Nome e descrição Clas-se de classi- embala- Etiquetas sições dades Dispo- mendas tica-
Dispo- Embala- ções de Dispo- trans- descarga
ONU 3.1.2 2.2 cação gem 5.2.2 especiais limitadas Instru- Código- sições expresso ção de
sições gem em trans- sições porte Volumes Granel e mo-
2.2 2.1.1.3 3.3 3.4.6 ções cisterna especiais 7.6 perigo
especiais comum porte especiais 1.1.3.1c) 7.2.4 7.3.3 vimen-
4.1.4 4.3 4.3.5 + 5.3.2.3
4.1.4 4.1.10 4.2.4.2 e 4.2.5.3 tação
6.8.4
7.3.2 7.5.11
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
3348 ÁCIDO FENOXIACÉTICO, DERIVADO 6.1 T6 I 6.1 61 648 LQ0 P001 MP8 T14 TP2 TP9 L10CH TU14 1 CW13 CE12 66
PESTICIDA, LÍQUIDO, TÓXICO MP17 TP27 TU15 CW28
TE21 CW31
TU38*
TE22*
3348 ÁCIDO FENOXIACÉTICO, DERIVADO 6.1 T6 II 6.1 61 648 LQ17 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60
PESTICIDA, LÍQUIDO, TÓXICO IBC02 TP27 TE15 CW28 CE12
CW31
3348 ÁCIDO FENOXIACÉTICO, DERIVADO 6.1 T6 III 6.1 61 648 LQ19 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE8 60
PESTICIDA, LÍQUIDO, TÓXICO IBC03 TP28 TE15 CW28 CE12
LP01 CW31
R001
3349 PIRETRÓIDE PESTICIDA, SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 I 6.1 61 648 LQ0 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 1 W12 CW13 CE12 66
IBC07 L10CH TU15 CW28
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
TE21 CW31
TU38*
TE22*
3349 PIRETRÓIDE PESTICIDA, SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 II 6.1 61 648 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 CW13 CE9 60
IBC08 B4 L4BH TE15 CW28 CE12
CW31
3349 PIRETRÓIDE PESTICIDA, SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 III 6.1 61 648 LQ9 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CE11 60
IBC08 B3 L4BH TE15 CW28 CE12
LP02 CW31
R001
3350 PIRETRÓIDE PESTICIDA, LÍQUIDO, 3 FT2 I 3+6.1 61 LQ3 P001 MP7 T14 TP2 TP9 L10CH TU14 1 CW13 336
INFLAMÁVEL, TÓXICO, com um ponto de MP17 TP27 TU15 CW28
inamação inferior a 23 ºC TE21
TU38*
TE22*
3350 PIRETRÓIDE PESTICIDA, LÍQUIDO, 3 FT2 II 3+6.1 61 LQ4 P001 MP19 T11 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE7 336
INFLAMÁVEL, TÓXICO, com um ponto de IBC02 TP27 TE15 CW28
inamação inferior a 23 ºC R001
3351 PIRETRÓIDE PESTICIDA, LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 I 6.1+3 61 LQ0 P001 MP8 T14 TP2 TP9 L10CH TU14 1 CW13 CE12 663
INFLAMÁVEL, com um ponto de inamação igual MP17 TP27 TU15 CW28
ou superior a 23 ºC TE21 CW31
TU38*
TE22*
3351 PIRETRÓIDE PESTICIDA, LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 II 6.1+3 61 LQ17 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 63
INFLAMÁVEL, com um ponto de inamação igual IBC02 TP27 TE15 CW28 CE12
ou superior a 23 ºC CW31
3351 PIRETRÓIDE PESTICIDA, LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 III 6.1+3 61 LQ19 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE8 63
INFLAMÁVEL, com um ponto de inamação igual IBC03 TP28 TE15 CW28 CE12
ou superior a 23 ºC R001 CW31
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
Cisternas móveis
Embalagem ONU e contentores Cisternas RPF Disposições especiais transporte
para granel Número
Catego-
Código Grupo de Dispo- Quanti- Enco- de iden-
Instru- ria de Carga,
Nº Nome e descrição Clas-se de classi- embala- Etiquetas sições dades Dispo- mendas tica-
Dispo- Embala- ções de Dispo- trans- descarga
ONU 3.1.2 2.2 cação gem 5.2.2 especiais limitadas Instru- Código- sições expresso ção de
sições gem em trans- sições porte Volumes Granel e mo-
2.2 2.1.1.3 3.3 3.4.6 ções cisterna especiais 7.6 perigo
especiais comum porte especiais 1.1.3.1c) 7.2.4 7.3.3 vimen-
4.1.4 4.3 4.3.5 + 5.3.2.3
4.1.4 4.1.10 4.2.4.2 e 4.2.5.3 tação
6.8.4
7.3.2 7.5.11
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
3352 PIRETRÓIDE PESTICIDA, LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 I 6.1 61 648 LQ0 P001 MP8 T14 TP2 TP9 L10CH TU14 1 CW13 CE12 66
MP17 TP27 TU15 CW28
TE21 CW31
TU38*
TE22*
3352 PIRETRÓIDE PESTICIDA, LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 II 6.1 61 648f LQ17 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60
IBC02 TP27 TE15 CW28 CE12
CW31
3352 PIRETRÓIDE PESTICIDA, LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 III 6.1 61 648 LQ19 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE8 60
IBC03 TP28 TE15 CW28 CE12
LP01 CW31
R001
3354 GÁS INSECTICIDA, INFLAMÁVEL, N.S.A. 2 2F 2.1 (+13) 274 LQ0 P200 MP9 (M) PxBN TM6 2 CW9 CE3 23
(M) TU38* CW10
TE22* CW36
3355 GÁS INSECTICIDA, TÓXICO, INFLAMÁVEL, 2 2TF 2.3+2.1 274 LQ0 P200 MP9 (M) PxBH TU6 1 CW9 263
N.S.A. (+13) (M) TM6 CW10
TU38 CW36
TE22
3356 GERADOR QUÍMICO DE OXIGÉNIO 5.1 O3 II 5.1 284 LQ0 P500 MP2 2 CW24 50
3357 NITROGLICERINA EM MISTURA, 3 D II 3 274 288 LQ4 P099 MP2 2 CE7 33
DESSENSIBILIZADA, LÍQUIDA, N.S.A., com no
máximo 30% (massa) de nitroglicerina
3358 MÁQUINAS FRIGORÍFICAS contendo um gás 2 6F 2.1 291 LQ0 P003 PP32 MP9 2 CW9 CE2 23
liquefeito inamável e não tóxico
3359 MOTOR SOB FUMIGAÇÃO 9 M11 302
3360 Fibras vegetais secas 4.1 F1 isento
3361 CLOROSSILANOS TÓXICOS, CORROSIVOS, 6.1 TC1 II 6.1+8 274 LQ0 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 68
N.S.A IBC01 TP27 TE15 CW28
CW31
3362 CLOROSSILANOS TÓXICOS, CORROSIVOS, 6.1 TFC II 6.1+3+8 274 LQ0 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 638
INFLAMÁVEIS, N.S.A IBC01 TP27 TE15 CW28
CW31
3363 Mercadorias perigosas contidas em máquinas ou 9 M11 isento
mercadorias perigosas contidas em aparelhos [v. tb.
1.1.3.1b)]
9056-(351)
3364 TRINITROFENOL (ÁCIDO PÍCRICO) humedecido 4.1 D I 4.1 LQ0 P406 PP24 MP2 1 W1 40
com menos de 10% (massa) de água
3365 TRINITROCLOROBENZENO (CLORETO DE 4.1 D I 4.1 LQ0 P406 PP24 MP2 1 W1 40
PICRILO) humedecido com menos de 10% (massa)
de água
9056-(352)
Cisternas móveis
Embalagem ONU e contentores Cisternas RPF Disposições especiais transporte
para granel Número
Catego-
Código Grupo de Dispo- Quanti- Enco- de iden-
Instru- ria de Carga,
Nº Nome e descrição Clas-se de classi- embala- Etiquetas sições dades Dispo- mendas tica-
Dispo- Embala- ções de Dispo- trans- descarga
ONU 3.1.2 2.2 cação gem 5.2.2 especiais limitadas Instru- Código- sições expresso ção de
sições gem em trans- sições porte Volumes Granel e mo-
2.2 2.1.1.3 3.3 3.4.6 ções cisterna especiais 7.6 perigo
especiais comum porte especiais 1.1.3.1c) 7.2.4 7.3.3 vimen-
4.1.4 4.3 4.3.5 + 5.3.2.3
4.1.4 4.1.10 4.2.4.2 e 4.2.5.3 tação
6.8.4
7.3.2 7.5.11
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
3366 TRINITROTOLUENO (TROTIL, TNT) humedecido 4.1 D I 4.1 LQ0 P406 PP24 MP2 1 W1 40
com pelo menos 10% (massa) de água
3367 TRINITROBENZENO humedecido com pelo menos 4.1 D I 4.1 LQ0 P406 PP24 MP2 1 W1 40
10% (massa) de água
3368 ÁCIDO TRINITROBENZÓICO humedecido com 4.1 D I 4.1 LQ0 P406 PP24 MP2 1 W1 40
pelo menos 10% (massa) de água
3369 DINITRO-o-CRESOLATO DE SÓDIO humedecido 4.1 DT I 4.1+6.1 LQ0 P406 PP24 MP2 1 W1 CW13 46
com pelo menos 10% (massa) de água CW28
3370 NITRATO DE UREIA humedecido com pelo menos 4.1 D I 4.1 LQ0 P406 PP78 MP2 1 W1 40
10% (massa) de água
3371 2-METILBUTANAL 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
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R001
3373 AMOSTRAS DE DIAGNÓSTICO ou AMOSTRAS 6.2 I4 319 LQ0 P650 L4BH TU15 CE14 606
CLÍNICAS TU37
TE15
3374 ACETILENO SEM SOLVENTE 2 2F 2.1 LQ0 P200 MP9 2 CW9 CE3 23
CW10
CW36
3375 NITRATO DE AMÓNIO EM EMULSÃO, 5.1 O1 II 5.1 309 LQ0 P099 MP2 T1 TP1 LGAV TU3 2 CW24 50
SUSPENSÃO ou GEL, líquido, destinado ao fabrico IBC99 TP17 (+) TU12
de explosivos de mina TP32 TU26
TP9 TU39
TE10
TE23
TA1 TA3
3375 NITRATO DE AMÓNIO EM EMULSÃO, 5.1 O2 II 5.1 309 LQ0 P099 MP2 T1 TP1 TP9 SGAV TU3 2 CW24 50
SUSPENSÃO ou GEL, sólido, destinado ao fabrico IBC99 TP17 (+) TU12
de explosivos de mina TP32 TU26
TU39
TE10
TE23
TA1 TA3
3376 NITRO-4 FENILHIDRAZINA, contendo pelo menos 4.1 D II 4.1 28 LQ0 P406 PP26 MP2 1 W1 CE10 40
30% (massa) de água
3377 PERBORATO DE SÓDIO MONOHIDRATADO 5.1 O2 III 5.1 LQ12 P002 B3 MP10 TK1 TP33 SGAV TU3 3 VW8 CW24 CE11 50
IBC08 BK1
LP02 BK2
R001
3378 CARBONATO DE SÓDIO PEROXIDRATADO 5.1 O2 II 5.1 LQ11 P002 B4 MP10 T3 BK1 TP33 SGAV TU3 2 W11 VW8 CW24 CE10 50
IBC08 BK2
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Cisternas móveis
Embalagem ONU e contentores Cisternas RPF Disposições especiais transporte
para granel Número
Catego-
Código Grupo de Dispo- Quanti- Enco- de iden-
Instru- ria de Carga,
Nº Nome e descrição Clas-se de classi- embala- Etiquetas sições dades Dispo- mendas tica-
Dispo- Embala- ções de Dispo- trans- descarga
ONU 3.1.2 2.2 cação gem 5.2.2 especiais limitadas Instru- Código- sições expresso ção de
sições gem em trans- sições porte Volumes Granel e mo-
2.2 2.1.1.3 3.3 3.4.6 ções cisterna especiais 7.6 perigo
especiais comum porte especiais 1.1.3.1c) 7.2.4 7.3.3 vimen-
4.1.4 4.3 4.3.5 + 5.3.2.3
4.1.4 4.1.10 4.2.4.2 e 4.2.5.3 tação
6.8.4
7.3.2 7.5.11
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
3378 CARBONATO DE SÓDIO PEROXIDRATADO 5.1 O2 III 5.1 LQ12 P002 B3 MP10 T1 BK1 TP33 SGAV TU3 3 VW8 CW24 CE11 50
IBC08 BK2
LP02
R001
3379 LÍQUIDO EXPLOSIVO DESSENSIBILIZADO, 3 D I 3 274 311 LQ0 P099 MP2 1 33
N.S.A
3380 SÓLIDO EXPLOSIVO DESSENSIBILIZADO, 4.1 D I 4.1 274 311 LQ0 P099 MP2 1 W1 40
N.S.A
3381 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, N.S.A., de 6.1 T1 ou T4 I 6.1 274 LQ0 P601 MP8 T22 TP2 L10CH TU14 1 CW13 66
toxicidade à inalação inferior ou igual a 200 ml/m3 e MP17 TP9 TU15 CW28
de concentração de vapor saturado superior ou igual TU38* CW31
a 500 CL50 TE21
TE22*
3382 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, N.S.A., de 6.1 T1 ou T4 I 6.1 274 LQ0 P602 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 1 CW13 66
toxicidade à inalação inferior ou igual a 1000 ml/m3 MP17 TP9 TU15 CW28
e de concentração de vapor saturado superior ou igual TU38* CW31
a 10 CL50 TE21
TE22*
3383 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, 6.1 TF1 I 6.1+3 274 LQ0 P601 MP8 T22 TP2 L10CH TU14 1 CW13 663
INFLAMÁVEL, N.S.A., de toxicidade à inalação MP17 TP9 TU15 CW28
inferior ou igual a 200 ml/m3 e de concentração de TU38* CW31
vapor saturado superior ou igual a 500 CL50 TE21
TE22*
3384 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, 6.1 TF1 I 6.1+3 274 LQ0 P602 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 1 CW13 663
INFLAMÁVEL, N.S.A., de toxicidade à inalação MP17 TP9 TU15 CW28
inferior ou igual a 1000 ml/m3 e de concentração de TU38* CW31
vapor saturado superior ou igual a 10 CL50 TE21
TE22*
3385 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, 6.1 TW1 I 6.1+4.3 274 LQ0 P601 MP8 T22 TP2 L10CH TU14 1 CW13 623
HIDROREACTIVO, N.S.A., de toxicidade à inalação MP17 TP9 TU15 CW28
inferior ou igual a 200 ml/m3 e de concentração de TU38* CW31
vapor saturado superior ou igual a 500 CL50 TE21
TE22*
3386 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, 6.1 TW1 I 6.1+4.3 274 LQ0 P602 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 1 CW13 623
HIDROREACTIVO, N.S.A., de toxicidade à inalação MP17 TP9 TU15 CW28
inferior ou igual a 1000 ml/m3 e de concentração de TU38* CW31
vapor saturado superior ou igual a 10 CL50 TE21
9056-(353)
TE22*
3387 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, 6.1 TO1 I 6.1+5.1 274 LQ0 P601 MP8 T22 TP2 L10CH TU14 1 CW13 665
COMBURENTE, N.S.A., de toxicidade à inalação MP17 TP9 TU15 CW28
inferior ou igual a 200 ml/m3 e de concentração de TU38* CW31
vapor saturado superior ou igual a 500 CL50 TE21
TE22*
9056-(354)
Cisternas móveis
Embalagem ONU e contentores Cisternas RPF Disposições especiais transporte
para granel Número
Catego-
Código Grupo de Dispo- Quanti- Enco- de iden-
Instru- ria de Carga,
Nº Nome e descrição Clas-se de classi- embala- Etiquetas sições dades Dispo- mendas tica-
Dispo- Embala- ções de Dispo- trans- descarga
ONU 3.1.2 2.2 cação gem 5.2.2 especiais limitadas Instru- Código- sições expresso ção de
sições gem em trans- sições porte Volumes Granel e mo-
2.2 2.1.1.3 3.3 3.4.6 ções cisterna especiais 7.6 perigo
especiais comum porte especiais 1.1.3.1c) 7.2.4 7.3.3 vimen-
4.1.4 4.3 4.3.5 + 5.3.2.3
4.1.4 4.1.10 4.2.4.2 e 4.2.5.3 tação
6.8.4
7.3.2 7.5.11
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
3388 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, 6.1 TO1 I 6.1+5.1 274 LQ0 P602 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 1 CW13 665
COMBURENTE, N.S.A., de toxicidade à inalação MP17 TP9 TU15 CW28
inferior ou igual a 1000 ml/m3 e de concentração de TU38* CW31
vapor saturado superior ou igual a 10 CL50 TE21
TE22*
3389 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, CORROSIVO, 6.1 TC1 ou I 6.1+8 274 LQ0 P601 MP8 T22 TP2 L10CH TU14 1 CW13 668
N.S.A., de toxicidade à inalação inferior ou igual TC3 MP17 TP9 TU15 CW28
a 200 ml/m3 e de concentração de vapor saturado TU38* CW31
superior ou igual a 500 CL50 TE21
TE22*
3390 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO , CORROSIVO, 6.1 TC1 ou I 6.1+8 274 LQ0 P602 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 1 CW13 668
N.S.A., de toxicidade à inalação inferior ou igual TC3 MP17 TP9 TU15 CW28
a 1000 ml/m3 e de concentração de vapor saturado TU38* CW31
superior ou igual a 10 CL50 TE21
TE22*
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
3391 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA SÓLIDA 4.2 S5 I 4.2 274 LQ0 P404 PP86 MP2 T21 TP7 L21DH TU4 0 W1 333
PIROFÓRICA TP33 TU14
TU22
TU38
TC1
TE21
TE22
TM1
3392 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA LÍQUIDA 4.2 S5 I 4.2 274 LQ0 P400 PP86 MP2 T21 TP2 TP7 L21DH TU4 0 W1 333
PIROFÓRICA TU14
TU22
TU38
TC1
TE21
TE22
TM1
3393 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA SÓLIDA 4.2 SW I 4.2+4.3 274 LQ0 P404 PP86 MP2 T21 TP7 L21DH TU4 0 W1 X333
PIROFÓRICA, HIDROREACTIVA TP33 TU14
TU22
TU38
TC1
TE21
TE22
TM1
3394 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA LÍQUIDA 4.2 SW I 4.2+4.3 274 LQ0 P400 PP86 MP2 T21 TP2 TP7 L21DH TU4 0 W1 X333
PIROFÓRICA, HIDROREACTIVA PR1 TU14
TU22
TU38
TC1
TE21
TE22
TM1
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
Cisternas móveis
Embalagem ONU e contentores Cisternas RPF Disposições especiais transporte
para granel Número
Catego-
Código Grupo de Dispo- Quanti- Enco- de iden-
Instru- ria de Carga,
Nº Nome e descrição Clas-se de classi- embala- Etiquetas sições dades Dispo- mendas tica-
Dispo- Embala- ções de Dispo- trans- descarga
ONU 3.1.2 2.2 cação gem 5.2.2 especiais limitadas Instru- Código- sições expresso ção de
sições gem em trans- sições porte Volumes Granel e mo-
2.2 2.1.1.3 3.3 3.4.6 ções cisterna especiais 7.6 perigo
especiais comum porte especiais 1.1.3.1c) 7.2.4 7.3.3 vimen-
4.1.4 4.3 4.3.5 + 5.3.2.3
4.1.4 4.1.10 4.2.4.2 e 4.2.5.3 tação
6.8.4
7.3.2 7.5.11
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
3395 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA SÓLIDA 4.3 W2 I 4.3 274 LQ0 P403 MP2 T9 TP7 S10AN TU4 1 W1 CW23 X423
HIDROREACTIVA TP33 L10DH TU14
TU22
TU38*
TE21
TE22*
TM2
3395 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA SÓLIDA 4.3 W2 II 4.3 274 LQ11 P410 MP14 T3 TP33 SGAN TU14 2 W1 CW23 CE10 423
HIDROREACTIVA IBC04 L4DH TE21
TM2
3395 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA SÓLIDA 4.3 W2 III 4.3 274 LQ12 P410 MP14 T1 TP33 SGAN TU14 3 W1 CW23 CE11 423
HIDROREACTIVA IBC06 L4DH TE21
TM2
3396 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA SÓLIDA 4.3 WF2 I 4.3+4.1 274 LQ0 P403 MP2 T9 TP7 S10AN TU4 0 W1 CW23 X423
HIDROREACTIVA, INFLAMÁVEL TP33 L10DH TU14
TU22
TU38*
TE21
TE22*
TM2
3396 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA SÓLIDA 4.3 WF2 II 4.3+4.1 274 LQ11 P410 MP14 T3 TP33 SGAN TU14 0 W1 CW23 CE10 423
HIDROREACTIVA, INFLAMÁVEL IBC04 L4DH TE21
TM2
3396 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA SÓLIDA 4.3 WF2 III 4.3+4.1 274 LQ12 P410 MP14 T1 TP33 SGAN TU14 0 W1 CW23 CE11 423
HIDROREACTIVA, INFLAMÁVEL IBC06 L4DH TE21
TM2
3397 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA SÓLIDA 4.3 WS I 4.3+4.2 274 LQ0 P403 MP2 T9 TP7 S10AN TU14 1 W1 CW23 X423
HIDROREACTIVA, SUSCEPTÍVEL DE TP33 L10DH TU38*
AUTOAQUECIMENTO TE21
TE22*
TM2
3397 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA SÓLIDA 4.3 WS II 4.3+4.2 274 LQ11 P410 MP14 T3 TP33 SGAN 2 W1 CW23 CE10 423
HIDROREACTIVA, SUSCEPTÍVEL DE IBC04 L4DH
AUTOAQUECIMENTO
3397 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA SÓLIDA 4.3 WS III 4.3+4.2 274 LQ12 P410 MP14 T1 TP33 SGAN 3 W1 CW23 CE11 423
HIDROREACTIVA, SUSCEPTÍVEL DE IBC06 L4DH
AUTOAQUECIMENTO
3398 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA LÍQUIDA 4.3 W1 I 4.3 274 LQ0 P402 MP2 T13 TP2 TP7 L10DH TU4 0 W1 CW23 X323
9056-(355)
HIDROREACTIVA TU14
TU22
TU38*
TE21
TE22*
TM2
9056-(356)
Cisternas móveis
Embalagem ONU e contentores Cisternas RPF Disposições especiais transporte
para granel Número
Catego-
Código Grupo de Dispo- Quanti- Enco- de iden-
Instru- ria de Carga,
Nº Nome e descrição Clas-se de classi- embala- Etiquetas sições dades Dispo- mendas tica-
Dispo- Embala- ções de Dispo- trans- descarga
ONU 3.1.2 2.2 cação gem 5.2.2 especiais limitadas Instru- Código- sições expresso ção de
sições gem em trans- sições porte Volumes Granel e mo-
2.2 2.1.1.3 3.3 3.4.6 ções cisterna especiais 7.6 perigo
especiais comum porte especiais 1.1.3.1c) 7.2.4 7.3.3 vimen-
4.1.4 4.3 4.3.5 + 5.3.2.3
4.1.4 4.1.10 4.2.4.2 e 4.2.5.3 tação
6.8.4
7.3.2 7.5.11
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
3398 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA LÍQUIDA 4.3 W1 II 4.3 274 LQ10 P001 MP15 T7 TP2 TP7 L4DH TU4 0 W1 CW23 CE7 323
HIDROREACTIVA IBC01 TE21
TM2
3398 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA LÍQUIDA 4.3 W1 III 4.3 274 LQ13 P001 MP15 T7 TP2 TP7 L4DH TU4 0 W1 CW23 CE8 323
HIDROREACTIVA IBC02 TE21
TM2
3399 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA LÍQUIDA 4.3 WF1 I 4.3+3 274 LQ0 P402 MP2 T13 TP2 TP7 L10DH TU4 0 W1 CW23 X323
HIDROREACTIVA, INFLAMÁVEL TU14
TU22
TU38*
TE21
TE22*
TM2
3399 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA LÍQUIDA 4.3 WF1 II 4.3+3 274 LQ10 P001 MP15 T7 TP2 TP7 L4DH TU4 0 W1 CW23 CE7 323
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
HIDROREACTIVA, INFLAMÁVEL IBC01 TU14
TU22
TE21
TM2
3399 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA LÍQUIDA 4.3 WF1 III 4.3+3 274 LQ13 P001 MP15 T7 TP2 TP7 L4DH TU14 0 W1 CW23 CE8 323
HIDROREACTIVA, INFLAMÁVEL IBC02 TE21
R001 TM2
3400 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA SÓLIDA 4.2 S5 II 4.2 274 LQ18 P410 MP14 T3 TP33 SGAN 2 W1 CE10 40
SUSCEPTÍVEL DE AUTOAQUECIMENTO IBC06 L4BN W12
3400 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA SÓLIDA 4.2 S5 III 4.2 274 LQ11 P002 MP14 T1 TP33 SGAN 3 W1 CE11 40
SUSCEPTÍVEL DE AUTOAQUECIMENTO IBC08 L4BN
3401 AMÁLGAMA DE METAIS ALCALINOS, SÓLIDA 4.3 W2 I 4.3 182 274 LQ0 P403 MP2 T9 TP7 L10BN TU1 1 W1 CW23 X423
TP33 (+) TE5
TT3
TM2
3402 AMÁLGAMA DE METAIS ALCALINO- 4.3 W2 I 4.3 183 274 LQ0 P403 MP2 T9 TP7 L10BN TU1 1 W1 CW23 X423
TERROSOS, SÓLIDA 506 TP33 (+) TE5
TT3
TM2
3403 LIGAS METÁLICAS DE POTÁSSIO, SÓLIDAS 4.3 W2 I 4.3 LQ0 P403 MP2 T9 TP7 L10BN TU1 1 W1 CW23 X423
TP33 (+) TE5
TT3
TM2
3404 LIGAS DE POTÁSSIO E SÓDIO, SÓLIDAS 4.3 W2 I 4.3 LQ0 P403 MP2 T9 TP7 L10BN TU1 1 W1 CW23 X423
TP37 (+) TE5
TT3
TM2
3405 CLORATO DE BÁRIO EM SOLUÇÃO 5.1 OT1 II 5.1+6.1 LQ10 P504 MP2 T4 TP1 L4BN TU3 2 CW24 CE6 56
IBC02 CW28
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Cisternas móveis
Embalagem ONU e contentores Cisternas RPF Disposições especiais transporte
para granel Número
Catego-
Código Grupo de Dispo- Quanti- Enco- de iden-
Instru- ria de Carga,
Nº Nome e descrição Clas-se de classi- embala- Etiquetas sições dades Dispo- mendas tica-
Dispo- Embala- ções de Dispo- trans- descarga
ONU 3.1.2 2.2 cação gem 5.2.2 especiais limitadas Instru- Código- sições expresso ção de
sições gem em trans- sições porte Volumes Granel e mo-
2.2 2.1.1.3 3.3 3.4.6 ções cisterna especiais 7.6 perigo
especiais comum porte especiais 1.1.3.1c) 7.2.4 7.3.3 vimen-
4.1.4 4.3 4.3.5 + 5.3.2.3
4.1.4 4.1.10 4.2.4.2 e 4.2.5.3 tação
6.8.4
7.3.2 7.5.11
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
3405 CLORATO DE BÁRIO EM SOLUÇÃO 5.1 OT1 III 5.1+6.1 LQ13 P001 MP2 T4 TP1 LGBV TU3 3 CW24 CE8 56
IBC02 CW28
3406 PERCLORATO DE BÁRIO EM SOLUÇÃO 5.1 OT1 II 5.1+6.1 LQ10 P504 MP2 T4 TP1 L4BN TU3 2 CW24 CE6 56
IBC02 CW28
3406 PERCLORATO DE BÁRIO EM SOLUÇÃO 5.1 OT1 III 5.1+6.1 LQ13 P001 MP2 T4 TP1 LGBV TU3 3 CW24 CE8 56
IBC02 CW28
3407 CLORATO E CLORETO DE MAGNÉSIO EM 5.1 O1 II 5.1 LQ10 P504 MP2 T4 TP1 L4BN TU3 2 CW24 CE6 50
MISTURA, EM SOLUÇÃO IBC02
3407 CLORATO E CLORETO DE MAGNÉSIO EM 5.1 O1 III 5.1 LQ13 P504 MP2 T4 TP1 LGBV TU3 3 CW24 CE8 50
MISTURA, EM SOLUÇÃO IBC02
3408 PERCLORATO DE CHUMBO EM SOLUÇÃO 5.1 OT1 II 5.1+6.1 LQ10 P504 MP2 T4 TP1 L4BN TU3 2 CW24 CE6 56
IBC02 CW28
3408 PERCLORATO DE CHUMBO EM SOLUÇÃO 5.1 OT1 III 5.1+6.1 LQ13 P001 MP2 T4 TP1 LGBV TU3 3 CW24 CE8 56
IBC02 CW28
3409 CLORONITROBENZENOS LÍQUIDOS 6.1 T1 II 6.1 279 LQ17 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60
IBC02 TE15 CW28
CW31
3410 CLOROHIDRATO DE CLORO-4 o-TOLUIDINA 6.1 T1 III 6.1 LQ19 P001 MP15 T4 TP1 L4BH TU15 2 CW13 CE8 60
EM SOLUÇÃO IBC03 TE15 CW28
R001 CW31
3411 beta-NAFTILAMINA EM SOLUÇÃO 6.1 T1 II 6.1 LQ17 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60
IBC02 TE15 CW28
CW31
3411 beta-NAFTILAMINA EM SOLUÇÃO 6.1 T1 III 6.1 LQ19 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE8 60
IBC02 TE15 CW28
CW31
3413 CIANETO DE POTÁSSIO EM SOLUÇÃO 6.1 T4 I 6.1 LQ0 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 1 CW13 66
MP17 TU15 CW28
TU38* CW31
TE21
TE22*
3413 CIANETO DE POTÁSSIO EM SOLUÇÃO 6.1 T4 II 6.1 LQ17 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60
IBC02 TP27 TE15 CW28
CW31
3413 CIANETO DE POTÁSSIO EM SOLUÇÃO 6.1 T4 III 6.1 LQ19 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE8 60
IBC03 TP28 TE15 CW28
LP01 CW31
9056-(357)
R001
3414 CIANETO DE SÓDIO EM SOLUÇÃO 6.1 T4 I 6.1 LQ0 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 1 CW13 66
MP17 TU15 CW28
TU38* CW31
TE21
TE22*
9056-(358)
Cisternas móveis
Embalagem ONU e contentores Cisternas RPF Disposições especiais transporte
para granel Número
Catego-
Código Grupo de Dispo- Quanti- Enco- de iden-
Instru- ria de Carga,
Nº Nome e descrição Clas-se de classi- embala- Etiquetas sições dades Dispo- mendas tica-
Dispo- Embala- ções de Dispo- trans- descarga
ONU 3.1.2 2.2 cação gem 5.2.2 especiais limitadas Instru- Código- sições expresso ção de
sições gem em trans- sições porte Volumes Granel e mo-
2.2 2.1.1.3 3.3 3.4.6 ções cisterna especiais 7.6 perigo
especiais comum porte especiais 1.1.3.1c) 7.2.4 7.3.3 vimen-
4.1.4 4.3 4.3.5 + 5.3.2.3
4.1.4 4.1.10 4.2.4.2 e 4.2.5.3 tação
6.8.4
7.3.2 7.5.11
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
3414 CIANETO DE SÓDIO EM SOLUÇÃO 6.1 T4 II 6.1 LQ17 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60
IBC02 TP27 TE15 CW28
CW31
3414 CIANETO DE SÓDIO EM SOLUÇÃO 6.1 T4 III 6.1 LQ19 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE8 60
IBC03 TP28 TE15 CW28
LP01 CW31
R001
3415 FLUORETO DE SÓDIO EM SOLUÇÃO 6.1 T4 III 6.1 LQ19 P001 MP15 T4 TP1 L4BH TU15 2 CW13 CE8 60
IBC03 TE15 CW28
LP01 CW31
R001
3416 CLOROACETO-FENONA, LÍQUIDA 6.1 T1 II 6.1 LQ17 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60
IBC02 TE15 CW28
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
CW31
3417 BROMETO DE XILILO, SÓLIDO 6.1 T2 II 6.1 LQ18 P002 B4 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60
IBC08 L4BH TE15 CW28
CW31
3418 m-TOLUILENODIAMINA EM SOLUÇÃO 6.1 T1 III 6.1 LQ19 P001 MP15 T4 TP1 L4BH TU15 2 CW13 CE8 60
IBC03 TE15 CW28
LP01 CW31
R001
3419 COMPLEXO DE TRIFLUORETO DE BORO E DE 8 C4 II 8 LQ23 P002 B4 MP10 T3 TP33 SGAN 2 W11 CE10 80
ÁCIDO ACÉTICO, SÓLIDO IBC08 L4BN
3420 COMPLEXO DE TRIFLUORETO DE BORO E DE 8 C4 II 8 LQ23 P002 B4 MP10 T3 TP33 SGAN 2 W11 CE10 80
ÁCIDO PROPIÓNICO, SÓLIDO IBC08 L4BN
3421 HIDROGENODIFLUORETO DE POTÁSSIO EM 8 CT1 II 8+6.1 LQ22 P001 MP15 T7 TP2 L4DH TU14 2 CW13 CE6 86
SOLUÇÃO IBC02 TE17 CW28
TE21
TT4
3421 HIDROGENODIFLUORETO DE POTÁSSIO EM 8 CT1 III 8+6.1 LQ19 P001 MP15 T4 TP1 L4DH TU14 3 CW13 CE8 86
SOLUÇÃO IBC03 TE21 CW28
R001
3422 FLUORETO DE POTÁSSIO EM SOLUÇÃO 6.1 T4 III 6.1 LQ19 P001 MP15 T4 TP1 L4BH TU15 2 CW13 CE8 60
IBC03 TE15 CW28
LP01 CW31
R001
3423 HIDRÓXIDO DE TETRAMETILAMÓNIO, 8 C8 II 8 LQ24 P002 B4 MP10 T3 TP33 SGAN 2 W11 CE10 80
SÓLIDO IBC08 L4BN
3424 DINITRO-o-CRESATO DE AMÓNIO EM 6.1 T1 II 6.1 LQ17 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60
SOLUÇÃO IBC02 TE15 CW28
CW31
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
Cisternas móveis
Embalagem ONU e contentores Cisternas RPF Disposições especiais transporte
para granel Número
Catego-
Código Grupo de Dispo- Quanti- Enco- de iden-
Instru- ria de Carga,
Nº Nome e descrição Clas-se de classi- embala- Etiquetas sições dades Dispo- mendas tica-
Dispo- Embala- ções de Dispo- trans- descarga
ONU 3.1.2 2.2 cação gem 5.2.2 especiais limitadas Instru- Código- sições expresso ção de
sições gem em trans- sições porte Volumes Granel e mo-
2.2 2.1.1.3 3.3 3.4.6 ções cisterna especiais 7.6 perigo
especiais comum porte especiais 1.1.3.1c) 7.2.4 7.3.3 vimen-
4.1.4 4.3 4.3.5 + 5.3.2.3
4.1.4 4.1.10 4.2.4.2 e 4.2.5.3 tação
6.8.4
7.3.2 7.5.11
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
3424 DINITRO-o-CRESATO DE AMÓNIO EM 6.1 T1 III 6.1 LQ19 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE8 60
SOLUÇÃO IBC02 TE15 CW28
CW31
3425 ÁCIDO BROMOACÉTICO SÓLIDO 8 C4 II 8 LQ23 P002 B4 MP10 T3 TP33 SGAN 2 W11 CE10 80
IBC08 L4BN
3426 ACRILAMIDA EM SOLUÇÃO 6.1 T1 III 6.1 LQ19 P001 MP15 T4 TP1 L4BH TU15 2 CW13 CE8 60
IBC03 TE15 CW28
LP01 CW31
R001
3427 CLORETOS DE CLOROBENZILO, SÓLIDOS 6.1 T2 III 6.1 LQ9 P002 B3 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CE11 60
IBC08 L4BH TE15 CW28
LP02 CW31
R001
3428 ISOCIANATO DE CLORO-3 METIL-4 FENILO, 6.1 T2 II 6.1 LQ18 P002 B4 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60
SÓLIDO IBC08 L4BH TE15 CW28
CW31
3429 CLOROTOLUIDINAS LÍQUIDAS 6.1 T1 III 6.1 LQ19 P001 MP15 T4 TP1 L4BH TU15 2 CW13 CE8 60
IBC03 TE15 CW28
LP01 CW31
R001
3430 XILENÓIS LÍQUIDOS 6.1 T1 II 6.1 LQ17 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60
IBC02 TE15 CW28
CW31
3431 FLUORETOS DE NITROBENZILIDINA, 6.1 T2 II 6.1 LQ18 P002 B4 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60
SÓLIDOS IBC08 L4BH TE15 CW28
CW31
3432 DIFENILOS POLICLORADOS SÓLIDOS 9 M2 II 9 305 LQ25 P906 MP10 T3 TP33 S4AH TU15 0 VW15 CW13 CE9 90
IBC08 L4BH TE15 CW28
CW31
3433 ALQUILLÍTIOS SÓLIDOS 4.2 SW I 4.2+4.3 274 320 LQ0 P400 MP2 T21 TP7 L21DH TU4 0 W1 X333
TP33 TU14
TU22
TU38
TC1
TE21
TE22
TM1
3434 NITROCRESÓIS LÍQUIDOS 6.1 T1 III 6.1 LQ19 P001 MP15 T4 TP1 L4BH TU15 2 CW13 CE8 60
IBC03 TE15 CW28
9056-(359)
LP01 CW31
R001
3435 HIDROQUINONA EM SOLUÇÃO 6.1 T1 III 6.1 LQ19 P001 MP15 T4 TP1 L4BH TU15 2 CW13 CE8 60
IBC03 TE15 CW28
LP01 CW31
R001
9056-(360)
Cisternas móveis
Embalagem ONU e contentores Cisternas RPF Disposições especiais transporte
para granel Número
Catego-
Código Grupo de Dispo- Quanti- Enco- de iden-
Instru- ria de Carga,
Nº Nome e descrição Clas-se de classi- embala- Etiquetas sições dades Dispo- mendas tica-
Dispo- Embala- ções de Dispo- trans- descarga
ONU 3.1.2 2.2 cação gem 5.2.2 especiais limitadas Instru- Código- sições expresso ção de
sições gem em trans- sições porte Volumes Granel e mo-
2.2 2.1.1.3 3.3 3.4.6 ções cisterna especiais 7.6 perigo
especiais comum porte especiais 1.1.3.1c) 7.2.4 7.3.3 vimen-
4.1.4 4.3 4.3.5 + 5.3.2.3
4.1.4 4.1.10 4.2.4.2 e 4.2.5.3 tação
6.8.4
7.3.2 7.5.11
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
3436 HIDRATO DE HEXAFLUORACETONA, SÓLIDO 6.1 T2 II 6.1 LQ18 P002 B4 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60
IBC08 L4BH TE15 CW28
CW31
3437 CLOROCRESÓIS SÓLIDOS 6.1 T2 II 6.1 LQ18 P002 B4 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60
IBC08 L4BH TE15 CW28
CW31
3438 ÁLCOOL alfa-METILBENZÍLICO SÓLIDO 6.1 T2 III 6.1 LQ9 P002 B3 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CE11 60
IBC08 L4BH TE15 CW28
LP02 CW31
R001
3439 NITRILOS TÓXICOS, SÓLIDOS, N.S.A. 6.1 T2 I 6.1 274 LQ0 P002 MP18 T6 TP9 S10AH TU14 1 W10 CW13 66
IBC07 TP33 L10CH TU15 W12 CW28
TU38* CW31
TE21
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
TE22*
3439 NITRILOS TÓXICOS, SÓLIDOS, N.S.A. 6.1 T2 II 6.1 274 LQ18 P002 B4 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60
IBC08 L4BH TE15 CW28
CW31
3439 NITRILOS TÓXICOS, SÓLIDOS, N.S.A. 6.1 T2 III 6.1 274 LQ9 P002 B3 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CE11 60
IBC08 L4BH TE15 CW28
LP02 CW31
R001
3440 COMPOSTO DE SELÉNIO, LÍQUIDO, N.S.A. 6.1 T4 I 6.1 274 563 LQ0 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 1 CW13 66
MP17 TP9 TU15 CW28
TP27 TU38* CW31
TE21
TE22*
3440 COMPOSTO DE SELÉNIO, LÍQUIDO, N.S.A. 6.1 T4 II 6.1 274 563 LQ17 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60
IBC02 TP27 TE15 CW28
CW31
3440 COMPOSTO DE SELÉNIO, LÍQUIDO, N.S.A. 6.1 T4 III 6.1 274 563 LQ19 P001 MP15 T7 TP1 L4BH TU15 2 CW13 CE8 60
IBC03 TP28 TE15 CW28
R001 CW31
3441 CLORODINITROBENZENOS SÓLIDOS 6.1 T2 II 6.1 279 LQ18 P002 B4 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60
IBC08 L4BH TE15 CW28
CW31
3442 DICLOROANILINAS SÓLIDAS 6.1 T2 II 6.1 279 LQ18 P002 B4 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60
IBC08 L4BH TE15 CW28
CW31
3443 DINITROBENZENOS SÓLIDOS 6.1 T2 II 6.1 LQ18 P002 B4 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60
IBC08 L4BH TE15 CW28
CW31
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
Cisternas móveis
Embalagem ONU e contentores Cisternas RPF Disposições especiais transporte
para granel Número
Catego-
Código Grupo de Dispo- Quanti- Enco- de iden-
Instru- ria de Carga,
Nº Nome e descrição Clas-se de classi- embala- Etiquetas sições dades Dispo- mendas tica-
Dispo- Embala- ções de Dispo- trans- descarga
ONU 3.1.2 2.2 cação gem 5.2.2 especiais limitadas Instru- Código- sições expresso ção de
sições gem em trans- sições porte Volumes Granel e mo-
2.2 2.1.1.3 3.3 3.4.6 ções cisterna especiais 7.6 perigo
especiais comum porte especiais 1.1.3.1c) 7.2.4 7.3.3 vimen-
4.1.4 4.3 4.3.5 + 5.3.2.3
4.1.4 4.1.10 4.2.4.2 e 4.2.5.3 tação
6.8.4
7.3.2 7.5.11
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
3444 CLOROHIDRATO DE NICOTINA SÓLIDA 6.1 T2 II 6.1 43 LQ18 P002 B4 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 CW13 CE9 60
IBC08 TE15 CW28
CW31
3445 SULFATO DE NICOTINA SÓLIDO 6.1 T2 II 6.1 LQ18 P002 B4 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60
IBC08 TE15 CW28
CW31
3446 NITROTOLUENOS SÓLIDOS 6.1 T2 II 6.1 LQ18 P002 B4 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60
IBC08 L4BH TE15 CW28
CW31
3447 NITROXILENOS SÓLIDOS 6.1 T2 II 6.1 LQ18 P002 B4 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60
IBC08 L4BH TE15 CW28
CW31
3448 MATÉRIA SÓLIDA UTILIZADA NA PRODUÇÃO 6.1 T2 I 6.1 274 LQ0 P002 MP18 T6 TP9 S10AH TU14 1 CW13 66
DE GÁS LACRIMOGÉNEO, N.S.A. TP33 L10CH TU15 CW28
TU38* CW31
TE21
TE22*
3448 MATÉRIA SÓLIDA UTILIZADA NA PRODUÇÃO 6.1 T2 II 6.1 274 LQ18 P002 B4 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60
DE GÁS LACRIMOGÉNEO, N.S.A. IBC08 L4BH TE15 CW28
CW31
3449 CIANETOS DE BROMOBENZILO SÓLIDOS 6.1 T2 I 6.1 138 LQ0 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 1 CW13 66
L10CH TU38* CW28
TE22* CW31
3450 DIFENILCLOROARSINO SÓLIDO 6.1 T3 I 6.1 LQ0 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 1 W10 CW13 CE9 66
IBC07 L10CH TU38* W12 CW28
TE22* CW31
3451 TOLUIDINAS SÓLIDAS 6.1 T2 II 6.1 279 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60
IBC08 B4 L4BH TE15 CW28
CW31
3452 XILIDINAS SÓLIDAS 6.1 T2 II 6.1 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60
IBC08 B4 L4BH TE15 CW28
CW31
3453 ÁCIDO FOSFÓRICO, SÓLIDO 8 C2 III 8 LQ24 P002 MP10 T1 TP33 SGAV 3 VW9 CE11 80
IBC08 B3 L4BN
LP02
R001
3454 DINITROTOLUENOS SÓLIDOS 6.1 T2 II 6.1 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60
9056-(361)
IBC08 B4 L4BH TE15 CW28
CW31
3455 CRESÓIS SÓLIDOS 6.1 TC2 II 6.1+8 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 68
IBC08 B4 L4BH TE15 CW28
CW31
9056-(362)
Cisternas móveis
Embalagem ONU e contentores Cisternas RPF Disposições especiais transporte
para granel Número
Catego-
Código Grupo de Dispo- Quanti- Enco- de iden-
Instru- ria de Carga,
Nº Nome e descrição Clas-se de classi- embala- Etiquetas sições dades Dispo- mendas tica-
Dispo- Embala- ções de Dispo- trans- descarga
ONU 3.1.2 2.2 cação gem 5.2.2 especiais limitadas Instru- Código- sições expresso ção de
sições gem em trans- sições porte Volumes Granel e mo-
2.2 2.1.1.3 3.3 3.4.6 ções cisterna especiais 7.6 perigo
especiais comum porte especiais 1.1.3.1c) 7.2.4 7.3.3 vimen-
4.1.4 4.3 4.3.5 + 5.3.2.3
4.1.4 4.1.10 4.2.4.2 e 4.2.5.3 tação
6.8.4
7.3.2 7.5.11
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
3456 HIDROGENOSSULFATO DE NITROSILO 8 C2 II 8 LQ23 P002 B4 MP10 T3 TP33 SGAN 2 W11 CE10 X80
SÓLIDO IBC08 L4BN
3457 CLORONITROTOLUENOS SÓLIDOS 6.1 T2 III 6.1 LQ9 P002 B3 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CE11 60
IBC08 L4BH TE15 CW28
LP02 CW31
R001
3458 NITRANISÓIS SÓLIDOS 6.1 T2 III 6.1 279 LQ9 P002 B3 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CE11 60
IBC08 L4BH TE15 CW28
LP02 CW31
R001
3459 NITROBROMOBENZENOS SÓLIDOS 6.1 T2 III 6.1 LQ9 P002 B3 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CE11 60
IBC08 L4BH TE15 CW28
LP02 CW31
R001
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
3460 N-ETILBENZILTOLUIDINAS SÓLIDAS 6.1 T2 III 6.1 LQ9 P002 B3 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CE11 60
IBC08 L4BH TE15 CW28
LP02 CW31
R001
3461 HALOGENETOS DE ALQUILALUMÍNIOS 4.2 SW I 4.2+4.3 274 320 LQ0 P404 MP2 T21 TP7 L21DH TU4 0 W1 X333
SÓLIDOS TP33 TU14
TU22
TU38
TC1
TE21
TE22
TM1
3462 TOXINAS EXTRAÍDAS DE ORGANISMOS 6.1 T2 I 6.1 210 274 LQ0 P002 MP18 T6 TP9 S10AH TU15 1 W10 CW13 66
VIVOS, SÓLIDAS, N.S.A. IBC07 TP33 L10CH TU38* W12 CW28
TE22* CW31
3462 TOXINAS EXTRAÍDAS DE ORGANISMOS 6.1 T2 II 6.1 210 274 LQ18 P002 B4 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60
VIVOS, SÓLIDAS, N.S.A. IBC08 L4BH TE15 CW28
CW31
3462 TOXINAS EXTRAÍDAS DE ORGANISMOS 6.1 T2 III 6.1 210 274 LQ9 P002 B3 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CE11 60
VIVOS, SÓLIDAS, N.S.A. IBC08 L4BH TE15 CW28
R001 CW31
3464 COMPOSTO ORGANOFOSFORADO TÓXICO, 6.1 T2 I 6.1 43 LQ0 P002 MP18 T6 TP9 S10AH TU14 1 W10 CW13 66
SÓLIDO, N.S.A. 274 IBC07 TP33 L10CH TU15 W12 CW28
TU38* CW31
TE21
TE22*
3464 COMPOSTO ORGANOFOSFORADO TÓXICO, 6.1 T2 II 6.1 43 LQ18 P002 B4 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60
SÓLIDO, N.S.A. 274 IBC08 L4BH TE15 CW28
CW31
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
Cisternas móveis
Embalagem ONU e contentores Cisternas RPF Disposições especiais transporte
para granel Número
Catego-
Código Grupo de Dispo- Quanti- Enco- de iden-
Instru- ria de Carga,
Nº Nome e descrição Clas-se de classi- embala- Etiquetas sições dades Dispo- mendas tica-
Dispo- Embala- ções de Dispo- trans- descarga
ONU 3.1.2 2.2 cação gem 5.2.2 especiais limitadas Instru- Código- sições expresso ção de
sições gem em trans- sições porte Volumes Granel e mo-
2.2 2.1.1.3 3.3 3.4.6 ções cisterna especiais 7.6 perigo
especiais comum porte especiais 1.1.3.1c) 7.2.4 7.3.3 vimen-
4.1.4 4.3 4.3.5 + 5.3.2.3
4.1.4 4.1.10 4.2.4.2 e 4.2.5.3 tação
6.8.4
7.3.2 7.5.11
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
3464 COMPOSTO ORGANOFOSFORADO TÓXICO, 6.1 T2 III 6.1 43 LQ9 P002 B3 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CE11 60
SÓLIDO, N.S.A. 274 IBC08 L4BH TE15 CW28
LP02 CW31
R001
3465 COMPOSTO ORGÂNICO DE ARSÉNIO, SÓLIDO, 6.1 T3 I 6.1 274 LQ0 P002 MP18 T6 TP9 S10AH TU14 1 W10 CW13 66
N.S.A. IBC07 TP33 L10CH TU15 W12 CW28
TU38* CW31
TE21
TE22*
3465 COMPOSTO ORGÂNICO DE ARSÉNIO, SÓLIDO, 6.1 T3 II 6.1 274 LQ18 P002 B4 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60
N.S.A. IBC08 L4BH TE15 CW28
CW31
3465 COMPOSTO ORGÂNICO DE ARSÉNIO, SÓLIDO, 6.1 T3 III 6.1 274 LQ9 P002 B3 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CE11 60
N.S.A. IBC08 L4BH TE15 CW28
LP02 CW31
R001
3466 METAIS-CARBONILOS SÓLIDOS, N.S.A. 6.1 T3 I 6.1 274 562 LQ0 P002 MP18 T6 TP9 S10AH TU14 1 W10 CW13 66
IBC07 TP33 L10CH TU15 W12 CW28
TU38* CW31
TE21
TE22*
3466 METAIS-CARBONILOS SÓLIDOS, N.S.A. 6.1 T3 II 6.1 274 562 LQ18 P002 B4 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60
IBC08 L4BH TE15 CW28
CW31
3466 METAIS-CARBONILOS SÓLIDOS, N.S.A. 6.1 T3 III 6.1 274 562 LQ9 P002 B3 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CE11 60
IBC08 L4BH TE15 CW28
LP02 CW31
R001
3467 COMPOSTO ORGANOMETÁLICO TÓXICO, 6.1 T3 I 6.1 274 562 LQ0 P002 MP18 T6 TP9 S10AH TU14 1 W10 CW13 66
SÓLIDO, N.S.A. IBC07 TP33 L10CH TU15 W12 CW28
TU38* CW31
TE21
TE22*
3467 COMPOSTO ORGANOMETÁLICO TÓXICO, 6.1 T3 II 6.1 274 562 LQ18 P002 B4 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60
SÓLIDO, N.S.A. IBC08 L4BH TE15 CW28
CW31
3467 COMPOSTO ORGANOMETÁLICO TÓXICO, 6.1 T3 III 6.1 274 562 LQ9 P002 B3 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CE11 60
9056-(363)
SÓLIDO, N.S.A. IBC08 L4BH TE15 CW28
LP02 CW31
R001
3468 HIDROGÉNIO NUM DISPOSITIVO DE 2 1F 2.1 321 LQ0 P099 MP9 2 CW9 CE3 23
ARMAZENAGEM DE HIDRETO METÁLICO CW10
CW36
9056-(364) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
CAPÍTULO 3.2
Quadro B: Lista alfabética das mercadorias perigosas
Os nomes das matérias e objectos são apresentados por ordem alfabética sem ter em conta os algaris-
mos árabes, as letras e prefixos tais como o-, m-, p-,n-, ter-, N,N-, alfa, beta-, omega-, cis- e trans-. Em
contrapartida, foram considerados os prefixos Bis- e Iso- na ordem alfabética.
Coluna NHM (Nomenclatura Harmonizada Mercadorias)
Esta coluna indica o código NHM da mercadoria segundo a Nomenclatura Harmonizada Mercadorias
(Anexo 3 à Ficha UIC 221). Como as mercadorias perigosas são afectadas a códigos NHM na base de
princípios que divergem dos procedimentos de classificação do RID, não é sempre possível prever um só
código NHM para uma designação de matéria do RID. Este é particularmente o caso das rubricas colec-
tivas e das rubricas n.s.a.. O código NHM exacto só pode ser encontrado nesses casos se for conhecida a
designação química ou técnica da mercadoria. Sempre que o código NHM exacto só puder ser indicado
de forma incompleta, os algarismos em falta estão substituídos por símbolos “+”.
Sempre que diversos códigos NHM devam ser considerados, são indicados dois códigos pertinentes,
sendo indicado em primeiro lugar o mais pertinente.
A afectação de códigos NHM foi efectuada com o maior cuidado pelo Secretariado da OTIF. No en-
tanto, não é possível garantir a completa ausência de incorrecções, quer do ponto de vista do conteúdo,
quer do ponto de vista técnico.
Os dados desta coluna não têm força legal.
Quadro B
Denominação/descrição das mercadorias Nº ONU Nota NHM
BUTADIENOS E HIDROCARBONETOS EM MISTURA ESTABILIZADA, que,
a 70 ºC, têm uma pressão de vapor que não ultrapassa 1,1 Mpa (11 bar) e cuja
massa volúmica a 50 ºC não é inferior a 0,525 kg/l. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1010 271114
cis-BUTILENO-2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1012 290123
(AMINO-2 ETÓXI)-2 ETANOL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3055 292250
1,1,2,2-TETRACLOROETANO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1702 290319
1H-TETRAZOL. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0504 360200
2-AMINO-4,6-DINITROFENOL humedecido com pelo menos 20% (massa) de
água . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3317 292229
2-METILBUTANAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3371 290 110
3-DIETILAMINOPROPILAMINA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2684 292129
4-METILMORFOLINA (N-METILMORFOLINA). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2535 293390
4-TIAPENTANAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2785 293090
ACENDALHAS SÓLIDAS impregnadas de líquido inflamável . . . . . . . . . . . . . 2623 360690
ACENDEDORES PARA MECHA DE MINEIRO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0131 360300
ACENDEDORES, ver . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0121 360300
ACENDEDORES, ver . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0314 360300
ACENDEDORES, ver . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0315 360300
ACENDEDORES, ver . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0325 360300
ACENDEDORES, ver . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0454 360300
ACETAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1088 291100
ACETALDEÍDO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1089 291212
ACETALDEÍDO DE AMONÍACO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1841 292219
ACETALDOXIMA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2332 292990
ACETATO DE 2-ETILBUTILO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1177 291539
ACETATO DE ALILO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2333 291590
ACETATO DE CHUMBO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1616 291529
ACETATO DE CICLOHEXILO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2243 291539
ACETATO DE ETILO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1173 291531
ACETATO DE FENILMERCÚRIO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1674 293100
ACETATO DE ISOBUTILO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1213 291534
ACETATO DE ISOPROPENILO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2403 291590
ACETATO DE ISOPROPILO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1220 291539
ACETATO DE MERCÚRIO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1629 291540
ACETATO DE METILAMILO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1233 291590
ACETATO DE METILO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1231 291539
ACETATO DE n-PROPILO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1276 291539
ACETATO DE VINILO ESTABILIZADO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1301 291532
ACETATO DO ÉTER MONOETÍLICO DO ETILENOGLICOL . . . . . . . . . . . . 1172 291535
ACETATO DO ÉTER MONOMETÍLICO DO ETILENOGLICOL . . . . . . . . . . 1189 291539
ACETATOS DE AMILO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1104 291590
ACETATOS DE BUTILO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1123 291590
ACETILENO DISSOLVIDO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1001 290129
ACETILENO SEM SOLVENTE. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3374 290129
ACETILMETILCARBINOL. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2621 290519
ACETOARSENITO DE COBRE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1585 284290
ACETONA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1090 291440
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007 9056-(365)
Denominação/descrição das mercadorias Nº ONU Nota NHM
ACETONITRILO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1648 292690
ÁCIDO ACÉTICO EM SOLUÇÃO contendo pelo menos 50% mas menos de 80%
(massa) de ácido. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2790 291521
ÁCIDO ACÉTICO GLACIAL ou ÁCIDO ACÉTICO EM SOLUÇÃO contendo
mais de 80% (massa) de ácido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2789 291521
ÁCIDO ACRÍLICO ESTABILIZADO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2218 291611
ÁCIDO ARSÉNICO LÍQUIDO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1553 281119
ÁCIDO ARSÉNICO SÓLIDO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1554 281119
ÁCIDO BROMÍDRICO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1788 281119
ÁCIDO BROMOACÉTICO EM SOLUÇÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1938 291590
ÁCIDO BROMOACÉTICO SÓLIDO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3425 291590
ÁCIDO BUTÍRICO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2820 291560
ÁCIDO CACODÍLICO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1572 293100
ÁCIDO CAPRÓICO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2829 291590
ÁCIDO CIANÍDRICO EM SOLUÇÃO AQUOSA, ver. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1613 281119
ÁCIDO CLORACÉTICO FUNDIDO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3250 291540
ÁCIDO CLÓRICO EM SOLUÇÃO AQUOSA contendo no máximo 10% de ácido
clórico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2626 281119
ÁCIDO CLORÍDRICO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1789 280610
ÁCIDO CLORÍDRICO E ÁCIDO NÍTRICO EM MISTURA . . . . . . . . . . . . . . . 1798 Proibido
ÁCIDO CLORO-2 PROPIÓNICO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2511 291590
ÁCIDO CLOROACÉTICO EM SOLUÇÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1750 291540
ÁCIDO CLOROACÉTICO SÓLIDO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1751 291540
ÁCIDO CLOROPLATÍNICO SÓLIDO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2507 281119
ÁCIDO CLOROSSULFÓNICO contendo ou não trióxido de enxofre. . . . . . . . . 1754 280620
270760
ÁCIDO CRESÍLICO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2022 290712
ÁCIDO CRÓMICO EM SOLUÇÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1755 281910
ÁCIDO CROTÓNICO LÍQUIDO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3472 291619
ÁCIDO CROTÓNICO SÓLIDO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2823 291619
ÁCIDO DICLOROACÉTICO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1764 291540
ÁCIDO DICLOROISOCIANÚRICO SECO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2465 293369
ÁCIDO DIFLUORFOSFÓRICO ANIDRO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1768 281119
ÁCIDO ESTÍFNICO, ver . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0219 290890
ÁCIDO ESTÍFNICO, ver . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0394 290890
ÁCIDO FENOLSULFÓNICO LÍQUIDO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1803 290410
ÁCIDO FENOXIACÉTICO, DERIVADO PESTICIDA, LÍQUIDO, INFLAMÁ-
VEL, TÓXICO com um ponto de inflamação inferior a 23 ºC . . . . . . . . . . . . . 3346 380810
ÁCIDO FENOXIACÉTICO, DERIVADO PESTICIDA, LÍQUIDO, TÓXICO 3348 380810
ÁCIDO FENOXIACÉTICO, DERIVADO PESTICIDA, LÍQUIDO, TÓXICO,
INFLAMÁVEL com um ponto de inflama-ção igual ou superior a 23 ºC . . . . 3347 380810
ÁCIDO FENOXIACÉTICO, DERIVADO PESTICIDA, SÓLIDO, TÓXICO . . 3345 380810
ÁCIDO FLUORACÉTICO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2642 291590
ÁCIDO FLUORBÓRICO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1775 281119
ÁCIDO FLUORFOSFÓRICO ANIDRO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1776 281119
ÁCIDO FLUORÍDRICO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1790 281111
ÁCIDO FLUORÍDRICO E ÁCIDO SULFÚRICO EM MISTURA. . . . . . . . . . . 1786 281119
ÁCIDO FLUORSILÍCICO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1778 281119
ÁCIDO FLUORSULFÓNICO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1777 281119
ÁCIDO FÓRMICO contendo mais de 85% (massa) de ácido . . . . . . . . . . . . . . . 1779 291511
ÁCIDO FÓRMICO contendo pelo menos 5% e no máximo 85% (massa) de
ácido. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3412 291511
ÁCIDO FOSFÓRICO EM SOLUÇÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1805 280920
ÁCIDO FOSFÓRICO, SÓLIDO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3453 280920
ÁCIDO FOSFOROSO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2834 281119
ÁCIDO HEXAFLUORFOS-FÓRICO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1782 281119
ÁCIDO IODÍDRICO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1787 281119
ÁCIDO ISOBUTÍRICO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2529 291560
ÁCIDO MERCAPTO-5 TETRAZOL-1 ACÉTICO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0448 360200
ÁCIDO METACRÍLICO ESTABILIZADO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2531 291613
ÁCIDO NÍTRICO FUMANTE VERMELHO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2032 280800
ÁCIDO NÍTRICO, com exclusão do ácido nítrico fumante vermelho . . . . . . . . 2031 280800
ÁCIDO NITROBENZENOSSULFÓNICO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2305 290410
ÁCIDO NITROSILSULFÚRICO, LÍQUIDO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2308 281119
ÁCIDO NITROSILSULFÚRICO, SÓLIDO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3446 281119
ÁCIDO PERCLÓRICO contendo mais de 50% (massa) mas no máximo 72%
(massa) de ácido. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1873 281119
ÁCIDO PERCLÓRICO não contendo mais de 50% (massa) de ácido . . . . . . . . . 1802 281119
ÁCIDO PÍCRICO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0154 290890
ÁCIDO PÍCRICO HUMEDECIDO contendo pelo menos 10% (massa) de água 3364 290890
ÁCIDO PROPIÓNICO contendo pelo menos 90% (massa) de ácido. . . . . . . . . . 3463 291550
ÁCIDO PROPIÓNICO contendo pelo menos 10% mas menos de 90% (massa) de
ácido. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1848 291550
ÁCIDO RESIDUAL DE REFINAÇÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1906 382490
ÁCIDO SELÉNICO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1905 281119
ÁCIDO SULFÂMICO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2967 281119
ÁCIDO SULFOCRÓMICO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2240 340290
9056-(366) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
Denominação/descrição das mercadorias Nº ONU Nota NHM
ÁCIDO SULFONÍTRICO contendo mais de 50% de ácido nítrico . . . . . . . . . . . 1796 280800
ÁCIDO SULFONÍTRICO não contendo mais de 50% de ácido nítrico . . . . . . . . 1796 280800
ÁCIDO SULFONÍTRICO RESIDUAL contendo mais de 50% de ácido nítrico 1826 382490
ÁCIDO SULFONÍTRICO RESIDUAL não contendo mais de 50% de ácido ní-
trico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1826 382490
ÁCIDO SULFÚRICO conten-do mais de 51% de ácido. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1830 280700
ÁCIDO SULFÚRICO conten-do no máximo 51% de ácido . . . . . . . . . . . . . . . . 2796 280700
ÁCIDO SULFÚRICO FUMANTE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1831 280700
ÁCIDO SULFÚRICO RESIDUAL. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1832 382490
ÁCIDO SULFUROSO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1833 281123
ÁCIDO TETRAZOL-1 ACÉTICO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0407 360200
ÁCIDO TIOACÉTICO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2436 293090
ÁCIDO TIOGLICÓLICO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1940 293090
ÁCIDO TIOLÁCTICO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2936 293090
ÁCIDO TRICLOROACÉTICO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1839 291540
ÁCIDO TRICLOROACÉTICO EM SOLUÇÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2564 291540
ÁCIDO TRICLOROISOCIANÚRICO SECO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2468 293369
ÁCIDO TRIFLUORACÉTICO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2699 291590
ÁCIDO TRINITROBENZE-NOSSULFÓNICO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0386 290490
ÁCIDO TRINITROBENZÓICO HUMEDECIDO com pelo menos 10% (massa)
de água . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3368 291639
ÁCIDO TRINITROBENZÓICO HUMEDECIDO com pelo menos 30% (massa)
de água . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1355 291639
ÁCIDO TRINITROBENZÓICO seco ou humedecido com menos de 30% (massa)
de água . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0215 291639
ÁCIDOS ALQUILSULFÓNICOS LÍQUIDOS contendo mais de 5% de ácido
sulfúrico livre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2584 290410
ÁCIDOS ALQUILSULFÓNICOS LÍQUIDOS não contendo mais de 5% de ácido
sulfúrico livre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2586 290410
ÁCIDOS ALQUILSULFÓNICOS SÓLIDOS contendo mais de 5% de ácido
sulfúrico livre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2583 290410
ÁCIDOS ALQUILSULFÓNICOS SÓLIDOS não contendo mais de 5% de ácido
sulfúrico livre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2585 290410
ÁCIDOS ALQUILSULFÚRICOS. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2571 290410
ÁCIDOS ARILSULFÓNICOS LÍQUIDOS contendo mais de 5% de ácido sulfúrico
livre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2584 290410
ÁCIDOS ARILSULFÓNICOS LÍQUIDOS não contendo mais de 5% de ácido
sulfúrico livre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2586 290410
ÁCIDOS ARILSULFÓNICOS SÓLIDOS contendo mais de 5% de ácido sulfúrico
livre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2583 290410
ÁCIDOS ARILSULFÓNICOS SÓLIDOS não contendo mais de 5% de ácido
sulfúrico livre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2585 290410
ACRIDINA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2713 293390
ACRILAMIDA EM SOLUÇÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3426 292419
ACRILAMIDA SÓLIDA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2074 292410
ACRILATO DE 2-DIMETILAMINOETILO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3302 292219
ACRILATO DE ETILO ESTABILIZADO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1917 291612
ACRILATO DE ISOBUTILO ESTABILIZADO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2527 291612
ACRILATO DE METILO ESTABILIZADO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1919 291612
ACRILATOS DE BUTILO, ESTABILIZADOS. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2348 291612
ACRILONITRILO ESTABILIZADO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1093 292610
ACROLEÍNA ESTABILIZADA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1092 291219
ACROLEÍNA, DÍMERO ESTABILIZADO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2607 293299
Actinolite, ver . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2590 252400
ACUMULADORES DE SÓDIO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3292 8506++
ACUMULADORES eléctricos CHEIOS DE ELECTRÓLITO LÍQUIDO
ÁCIDO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2794 8507++
ACUMULADORES eléctricos CHEIOS DE ELECTRÓLITO LÍQUIDO ALCA-
LINO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2795 8507++
ACUMULADORES eléctricos INSUSCEPTÍVEIS DE VERTER CHEIOS DE
ELECTRÓLITO LÍQUIDO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2800 8507++
ACUMULADORES ELÉCTRICOS secos CONTENDO HIDRÓXIDO DE PO-
TÁSSIO SÓLIDO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3028 8507++
ADESIVOS contendo um líquido inflamável . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1133 3506++
ADIPONITRILO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2205 292690
Adubos de nitrato de amónio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2071 Isento 310230
310510
ADUBOS DE NITRATO DE AMÓNIO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2067 310230
310510
ADUBOS EM SOLUÇÃO contendo amoníaco não combinado . . . . . . . . . . . . . 1043 281420
310510
AEROSSÓIS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1950 ++++++
ALCALÓIDES LÍQUIDOS, N.S.A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3140 293990
ALCALÓIDES SÓLIDOS, N.S.A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1544 293990
ALCATRÕES LÍQUIDOS, incluindo os asfaltos rodoviários, os cut-backs betu-
minosos, o asfalto e o betume com um ponto de inflamação máximo de 60 ºC 1999 27++++
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007 9056-(367)
Denominação/descrição das mercadorias Nº ONU Nota NHM
Alcatrões líquidos, incluindo os asfaltos rodoviários, os cut-backs betuminosos,
o asfalto e o betume, com um ponto de inflamação superior a 60 ºC, a uma
temperatura igual ou superior ao seu ponto de inflamação, ver . . . . . . . . . . . . 3256 27++++
Alcatrões líquidos, incluindo os asfaltos rodoviários, os cut-backs betuminosos, o
asfalto e o betume, a uma temperatura igual ou superior a 100 ºC e inferior ao
seu ponto de inflamação, ver . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3257 27++++
ÁLCOOIS INFLAMÁVEIS, TÓXICOS, N.S.A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1986 2905++
ÁLCOOIS, N.S.A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1987 2905++
ÁLCOOL alfa-METILBENZÍLICO LÍQUIDO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2937 290629
ÁLCOOL alfa-METILBENZÍLICO SÓLIDO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3438 290629
ÁLCOOL ALÍLICO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1098 290529
ÁLCOOL ETÍLICO EM SOLUÇÃO, ver. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1170 220710
ÁLCOOL ETÍLICO, ver . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1170 220710
ÁLCOOL FURFURÍLICO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2874 293213
ÁLCOOL ISOBUTÍLICO, ver . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1212 290514
ÁLCOOL ISOPROPÍLICO, ver . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1219 290512
ÁLCOOL METALÍLICO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2614 290519
ÁLCOOL METILAMÍLICO, ver . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2053 290519
ÁLCOOL PROPÍLICO NORMAL, ver . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1274 290512
ALCOOLATOS DE METAIS ALCALINOS SUSCEPTÍVEIS DE AUTO-AQUE-
CIMENTO, CORROSIVOS, N.S.A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3206 290550
ALCOOLATOS DE METAIS ALCALINO-TERROSOS, N.S.A. . . . . . . . . . . . . 3205 290550
ALCOOLATOS EM SOLUÇÃO em álcool, N.S.A.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3274 290550
ALDEÍDO CROTÓNICO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1143 291219
ALDEÍDO CROTÓNICO ESTABILIZADO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1143 291219
ALDEÍDO ETIL-2 BUTÍRICO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1178 291219
ALDEÍDO ISOBUTÍRICO, ver . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2045 291219
ALDEÍDO PROPIÓNICO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1275 291219
ALDEÍDOS INFLAMÁVEIS, TÓXICOS, N.S.A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1988 2912++
ALDEÍDOS OCTÍLICOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1191 291219
ALDEÍDOS, N.S.A.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1989 2912++
ALDOL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2839 291249
alfa-METILVALERALDEÍDO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2367 291219
alfa-MONOCLORIDRINA DO GLICEROL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2689 290550
alfa-NAFTILAMINA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2077 292145
alfa-PINENO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2368 290219
ALGODÃO HÚMIDO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1365 520100
520300
ALILAMINA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2334 292119
ALILTRICLOROSSILANO ESTABILIZADO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1724 293100
ALQUILFENÓIS LÍQUIDOS, N.S.A. (incluindo os homólogos C2 a C12 ). . . . 3145 290719
ALQUILFENÓIS SÓLIDOS, N.S.A. (incluindo os homólogos C2 a C12 ). . . . . 2430 290719
ALUMINATO DE SÓDIO EM SOLUÇÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1819 284110
Aluminato de sódio, sólido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2812 Isento 284110
ALUMÍNIO EM PÓ, NÃO REVESTIDO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1396 760310
ALUMÍNIO EM PÓ, REVESTIDO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1309 760310
ALUMINO-FERRO-SILÍCIO EM PÓ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1395 760120
AMÁLGAMA DE METAIS ALCALINOS LÍQUIDA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1389 285100
AMÁLGAMA DE METAIS ALCALINOS, SÓLIDA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3401 285100
AMÁLGAMA DE METAIS ALCALINO-TERROSOS LÍQUIDA . . . . . . . . . . . 1392 811299
AMÁLGAMA DE METAIS ALCALINO-TERROSOS, SÓLIDA . . . . . . . . . . . 3402 285100
AMIANTO AZUL ou AMIANTO CASTANHO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2212 252400
AMIANTO BRANCO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2590 252400
AMIDETOS DE METAIS ALCALINOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1390 285100
AMILAMINAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1106 292119
AMILTRICLOROSSILANO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1728 293100
AMINAS INFLAMÁVEIS, CORROSIVAS, N.S.A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2733 2921++
AMINAS LÍQUIDAS COR-ROSIVAS, INFLAMÁVEIS, N.S.A. . . . . . . . . . . . 2734 2921++
AMINAS LÍQUIDAS CORROSIVAS, N.S.A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2735 2921++
AMINAS SÓLIDAS CORROSIVAS, N.S.A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3259 2921++
AMINO-2 CLORO-4 FENOL. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2673 292229
AMINO-2 DIETILAMINO-5 PENTANO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2946 292129
AMINOFENÓIS (o-, m-, p-) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2512 292229
AMINOPIRIDINAS (o-, m-, p-) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2671 293339
AMONÍACO ANIDRO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1005 281410
AMONÍACO EM SOLUÇÃO aquosa de densidade compreendida entre 0,880 e
0,975 a 15 ºC, contendo mais de 10% mas não mais de 35% de amoníaco . . . 2672 281420
AMONÍACO EM SOLUÇÃO AQUOSA de densidade inferior a 0,880 a 15 ºC
contendo mais de 50% de amoníaco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3318 281420
AMONÍACO EM SOLUÇÃO AQUOSA de densidade superior a 0,880 a 15 ºC
contendo mais de 35% mas no máximo 50% de amoníaco . . . . . . . . . . . . . . . . 2073 281420
Amosite, ver . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2212 252400
AMOSTRA DE GÁS NÃO COMPRIMIDO, INFLAMÁVEL, N.S.A., sob outra
forma que não a de líquido refrigerado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3167 ++++++
AMOSTRA DE GÁS, NÃO COMPRIMIDO, TÓXICO, N.S.A., sob outra forma
que não a de líquido refrigerado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3169 ++++++
9056-(368) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
Denominação/descrição das mercadorias Nº ONU Nota NHM
AMOSTRA DE GÁS, NÃO COMPRIMIDO, TÓXICO, INFLAMÁVEL, N.S.A.,
sob outra forma que não a de líquido refrigerado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3168 ++++++
AMOSTRA QUÍMICA, TÓXICA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3315 ++++++
AMOSTRAS DE EXPLOSIVOS, que não sejam explosivos iniciadores . . . . . . 0190 360200
ANIDRIDO ACÉTICO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1715 291524
ANIDRIDO BUTÍRICO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2739 291590
Anidrido carbónico, ver . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1845 Isento 281121
ANIDRIDO FOSFÓRICO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1807 280910
ANIDRIDO FTÁLICO contendo mais de 0,05% de anidrido maleico. . . . . . . . . 2214 291735
ANIDRIDO MALEICO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2215 291714
ANIDRIDO MALEICO, FUNDIDO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2215 291714
ANIDRIDO PROPIÓNICO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2496 291590
ANIDRIDOS TETRAHIDROFTÁLICOS contendo mais de 0,05% de anidrido
maleico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2698 291720
ANILINA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1547 292141
ANISIDINAS. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2431 292222
ANISOL. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2222 290930
ANTIMÓNIO EM PÓ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2871 811000
Antofilite, ver. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2590 252400
APARAS DE FERRO RESIDUAIS provenientes da purificação do gás de ci-
dade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1376 282110
APARAS DE METAIS FERROSOS sob forma susceptível de AUTO-AQUECI-
MENTO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2793 ++++++
Aparelho movido por acumuladores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3171 Isento ++++++
AR COMPRIMIDO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1002 285100
AR LÍQUIDO REFRIGERADO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1003 285100
ÁRGON COMPRIMIDO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1006 280421
ÁRGON LÍQUIDO REFRIGERADO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1951 280421
ARSANILATO DE SÓDIO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2473 293100
ARSENIATO DE AMÓNIO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1546 284290
ARSENIATO DE CÁLCIO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1573 284290
ARSENIATO DE CÁLCIO E ARSENITO DE CÁLCIO EM MISTURA SÓ-
LIDA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1574 284290
ARSENIATO DE FERRO II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1608 284290
ARSENIATO DE FERRO III . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1606 284290
ARSENIATO DE MAGNÉSIO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1622 284290
ARSENIATO DE MERCÚRIO II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1623 284290
ARSENIATO DE POTÁSSIO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1677 284290
ARSENIATO DE SÓDIO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1685 284290
ARSENIATO DE ZINCO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1712 284290
ARSENIATO DE ZINCO E ARSENITO DE ZINCO EM MISTURA. . . . . . . . . 1712 284290
ARSENIATOS DE CHUMBO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1617
ARSÉNIO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1558 280480
ARSENITO DE COBRE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1586 284290
ARSENITO DE ESTRÔNCIO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1691 284290
ARSENITO DE FERRO II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1607 284290
ARSENITO DE POTÁSSIO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1678 284290
ARSENITO DE PRATA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1683 284290
ARSENITO DE SÓDIO EM SOLUÇÃO AQUOSA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1686 284290
ARSENITO DE SÓDIO SÓLIDO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2027 284290
ARSENITO DE ZINCO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1712 284290
ARSENITOS DE CHUMBO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1618 284290
ARSINO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2188 285000
ARTIFÍCIOS DE DIVERTIMENTO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0333 2.2.1.1.7 360410
ARTIFÍCIOS DE DIVERTIMENTO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0334 2.2.1.1.7 360410
ARTIFÍCIOS DE DIVERTIMENTO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0335 2.2.1.1.7 360410
ARTIFÍCIOS DE DIVERTIMENTO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0336 2.2.1.1.7 360410
ARTIFÍCIOS DE DIVERTIMENTO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0337 360410
ARTIFÍCIOS DE SINALIZAÇÃO DE MÃO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0191 360490
ARTIFÍCIOS DE SINALIZAÇÃO DE MÃO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0373 360490
Asfaltos rodoviários, ver . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1999 270600
Asfalto com um ponto de infamação máximo de 60 ºC, ver . . . . . . . . . . . . . . . . . 1999 271490
Asfalto com um ponto de inflamação superior a 60 º C, a uma temperatura igual
ou superior ao seu ponto de inflamação, ver . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3256 271490
Asfalto com uma temperatura igual ou superior a 100 ºC e inferior ao seu ponto
de inflamação, ver . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3257 271490
Asfaltos rodoviários com um ponto de infamação máximo de 60 ºC, ver. . . . . . . 1999 271490
Asfaltos rodoviários com um ponto de inflamação superior a 60 º C, a uma tem-
peratura igual ou superior ao seu ponto de inflamação, ver . . . . . . . . . . . . . . . 3256 271490
Asfaltos rodoviários a uma temperatura igual ou superior a 100 ºC e inferior ao
seu ponto de inflamação, ver . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3257 271490
AZODICARBONAMIDA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3242 292990
AZOTETO DE BÁRIO HUMEDECIDO com pelo menos 50% (massa) de água 1571 285000
AZOTETO DE BÁRIO seco ou humedecido com menos de 50% (massa) de
água . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0224 Proibido
AZOTETO DE CHUMBO HUMEDECIDO com pelo menos 20% (massa) de água
ou de uma mistura de álcool e de água . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0129 Proibido
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007 9056-(369)
Denominação/descrição das mercadorias Nº ONU Nota NHM
AZOTETO DE SÓDIO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1687 285000
AZOTO COMPRIMIDO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1066 280430
AZOTO LÍQUIDO REFRIGERADO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1977 280430
BAGAÇO DE RÍCINO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2969 120730
BAGAÇO MOÍDO com mais de 1,5% (massa) de óleo e no máximo 11% (massa)
de humidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1386 230+++
BAGAÇO MOÍDO com no máximo 1,5% (massa) de óleo e no máximo 11%
(massa) de humidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2217 230+++
BÁRIO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1400 280522
3208++
Bases líquidas para lacas, ver. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1263 3205++
3208++
Bases líquidas para lacas, ver. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3066 3205++
BEBIDAS ALCOÓLICAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3065 2208++
BENZALDEÍDO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1990 291221
BENZENO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1114 290220
BENZIDINA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1885 292159
BENZILDIMETILAMINA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2619 292149
BENZOATO DE MERCÚRIO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1631 291631
BENZONITRILO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2224 292690
BENZOQUINONA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2587 291469
BERÍLIO EM PÓ. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1567 811211
beta-NAFTILAMINA EM SOLUÇÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3411 292145
beta-NAFTILAMINA SÓLIDA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1650 292145
Betume com um ponto de inflamação máximo de 60 ºC, ver . . . . . . . . . . . . . . . . 1999 271320
Betume com um ponto de inflamação superior a 60 ºC, a uma temperatura igual
ou superior ao seu ponto de inflamação, ver . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3256 271320
Betume a uma tempertura igual ou superior a 100 ºC e inferior ao seu ponto de
inflamação, ver. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3257 271320
Bhusa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1327 Isento ++++++
BICICLO-(2.2.1)-HEPTADIENO-2,5 ESTABILIZADO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2251 290219
BIFENILOS POLICLORADOS LÍQUIDOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2315 290369
BIFENILOS POLICLORADOS SÓLIDOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3432 290369
BIS (DIMETILAMINO)-1,2 ETANO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2372 292130
BOMBAS com carga de rebentamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0033 930690
BOMBAS com carga de rebentamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0034 930690
BOMBAS com carga de rebentamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0035 930690
BOMBAS com carga de rebentamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0291 930690
BOMBAS COM LÍQUIDO INFLAMÁVEL com carga de rebentamento . . . . . . 0399 930690
BOMBAS COM LÍQUIDO INFLAMÁVEL com carga de rebentamento . . . . . . 0400 930690
BOMBAS FOTO-RELÂMPAGO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0037 930690
BOMBAS FOTO-RELÂMPAGO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0038 930690
BOMBAS FOTO-RELÂMPAGO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0039 930690
BOMBAS FOTO-RELÂMPAGO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0299 930690
BOMBAS FUMÍGENAS NÃO EXPLOSIVAS, contendo um líquido corrosivo,
sem dispositivo de escorvamento. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2028 930690
BORATO DE ETILO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1176 292090
BORATO DE TRIALILO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2609 292090
BORATO DE TRIISOPROPILO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2616 292090
BORATO DE TRIMETILO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2416 292090
BORNEOL. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1312 290619
BOROHIDRETO DE ALUMÍNIO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2870 285000
BOROHIDRETO DE ALUMÍNIO CONTIDO EM EQUIPAMENTOS . . . . . . . 2870 285000
BOROHIDRETO DE LÍTIO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1413 285000
BOROHIDRETO DE POTÁSSIO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1870 285000
BOROHIDRETO DE SÓDIO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1426 285000
BOROHIDRETO DE SÓDIO E HIDRÓXIDO DE SÓDIO EM SOLUÇÃO,
contendo no máximo 12% (massa) de borohidre-to de sódio e no máximo 40%
(massa) de hidróxido de sódio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3320 285000
BROMATO DE BÁRIO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2719 282990
BROMATO DE MAGNÉSIO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1473 282990
BROMATO DE POTÁSSIO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1484 282990
BROMATO DE SÓDIO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1494 282990
BROMATO DE ZINCO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2469 282990
BROMATOS INORGÂNICOS EM SOLUÇÃO AQUOSA, N.S.A. . . . . . . . . . . 3213 282990
BROMATOS INORGÂNICOS, N.S.A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1450 282990
BROMETO DE ACETILO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1716 291590
BROMETO DE ALILO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1099 290330
BROMETO DE ALUMÍNIO ANIDRO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1725 282759
BROMETO DE ALUMÍNIO EM SOLUÇÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2580 282759
BROMETO DE ARSÉNIO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1555 282759
BROMETO DE BENZILO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1737 290369
BROMETO DE BROMOACETILO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2513 291590
BROMETO DE CIANOGÉNIO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1889 285100
BROMETO DE DIFENILMETILO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1770 290330
BROMETO DE ETILO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1891 290330
BROMETO DE FENACILO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2645 291470
9056-(370) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
Denominação/descrição das mercadorias Nº ONU Nota NHM
BROMETO DE HIDROGÉNIO ANIDRO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1048 281119
BROMETO DE METILMAGNÉSIO EM ÉTER ETÍLICO. . . . . . . . . . . . . . . . . 1928 293100
BROMETO DE METILO E CLOROPICRINA EM MISTURA, contendo mais de
2% de cloropicrina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1581 294200
BROMETO DE METILO E DIBROMETO DE ETILENO EM MISTURA LÍ-
QUIDA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1647 290330
BROMETO DE METILO, contendo no máximo 2% de cloropicrina . . . . . . . . . 1062 290330
BROMETO DE VINILO ESTABILIZADO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1085 290330
BROMETO DE XILILO LÍQUIDO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1701 290369
BROMETO DE XILILO, SÓLIDO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3417 290369
BROMETOS DE MERCÚRIO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1634 282759
BROMO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1744 280130
BROMO EM SOLUÇÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1744 280130
BROMO-1 BUTANO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1126 290330
BROMO-1 CLORO-3 PROPANO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2688 290349
BROMO-1 METIL-3 BUTANO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2341 290330
BROMO-2 BUTANO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2339 290330
BROMO-2 NITRO-2 PROPA-NODIOL-1,3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3241 290550
BROMO-2 PENTANO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2343 290330
BROMO-3 PROPINO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2345 290330
BROMOACETATO DE ETILO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1603 291590
BROMOACETATO DE METILO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2643 291590
BROMOACETONA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1569 291470
BROMOBENZENO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2514 290369
BROMOCLORODIFLUOR-METANO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1974 290346
BROMOCLOROMETANO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1887 290349
BROMOFÓRMIO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2515 290330
BROMOMETILPROPANOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2342 290330
BROMOPROPANOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2344 290330
BROMOTRIFLUORETILENO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2419 290347
BROMOTRIFLUORMETANO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1009 290346
BRUCINA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1570 293990
BUTADIENOS ESTABILIZADOS (butadieno-1,2). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1010 290129
BUTADIENOS ESTABILIZADOS (butadieno-1,3). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1010 290124
BUTADIENOS E HIDROCARBONETOS EM MISTURA ESTABILIZADA, que,
a 70 ºC, têm uma pressão de vapor que não ultrapassa 1,1 Mpa (11 bar) e cuja
massa volúmica a 50 ºC não é inferior a 0,525 kg/l. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1010 271114
BUTANO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1011 290110
271113
BUTANODIONA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2346 291419
BUTANÓIS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1120 290514
BUTILBENZENOS. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2709 290290
BUTILENO-1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1012 290123
BUTILENOS EM MISTURA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1012 290123
BUTILTOLUENOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2667 290290
BUTILTRICLOROSSILANO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1747 293100
BUTINODIOL-1,4. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2716 290539
BUTIRALDEÍDO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1129 291213
BUTIRALDOXIMA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2840 291249
BUTIRATO DE ETILO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1180 291560
BUTIRATO DE ISOPROPILO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2405 291590
BUTIRATO DE METILO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1237 291560
BUTIRATO DE VINILO ESTABILIZADO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2838 291560
BUTIRATOS DE AMILO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2620 292800
BUTIRONITRILO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2411 292690
CACODILATO DE SÓDIO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1688 293100
CAIXAS DE CARTUCHO VAZIAS INICIADORAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0055 930690
CAIXAS DE CARTUCHOS COMBUSTÍVEIS VAZIAS E NÃO INICIADO-
RAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0446 930690
CAIXAS DE CARTUCHOS COMBUSTÍVEIS VAZIAS E NÃO INICIADO-
RAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0447 930690
CAIXAS DE CARTUCHOS VAZIAS INICIADORAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0379 930690
CAL SODADA contendo mais de 4% de hidróxido de sódio . . . . . . . . . . . . . . . . 1907 382490
CÁLCIO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1401 280521
CÁLCIO PIROFÓRICO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1855 280521
CÂNFORA sintética . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2717 291421
CÁPSULAS DE PERCUSSÃO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0044 360300
CÁPSULAS DE PERCUSSÃO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0377 360300
CÁPSULAS DE PERCUSSÃO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0378 360300
CÁPSULAS DE SONDAGEM EXPLOSIVAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0204 360490
CÁPSULAS DE SONDAGEM EXPLOSIVAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0296 360490
CÁPSULAS DE SONDAGEM EXPLOSIVAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0374 360490
CÁPSULAS DE SONDAGEM EXPLOSIVAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0375 360490
CÁPSULAS TUBULARES. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0319 360300
CÁPSULAS TUBULARES. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0320 360300
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007 9056-(371)
Denominação/descrição das mercadorias Nº ONU Nota NHM
CÁPSULAS TUBULARES. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0376 360300
CARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO, com um ponto
de inflamação inferior a 23 ºC . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2758 380810
CARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2992 380810
CARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO, INFLAMÁVEL. . . . . . . . . . 2991 380810
CARBAMATO PESTICIDA SÓLIDO, TÓXICO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2757 380810
CARBONATO DE ETILO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2366 292090
CARBONATO DE METILO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1161 292090
CARBONATO DE SÓDIO PEROXIDRATADO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3378 288699
CARBONETO DE ALUMÍNIO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1394 284990
CARBONETO DE CÁLCIO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1402 284910
CARBURANTE DE AVIAÇÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1863 27++++
CARBURANTE DIESEL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1202 274100
CARGAS DE DEMOLIÇÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0048 930690
CARGAS DE DISPERSÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0043 930690
CARGAS DE EXTINTORES, líquido corrosivo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1774 381300
CARGAS DE PROFUNDIDADE. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0056 930690
CARGAS DE REBENTAMENTO DE LIGANTE PLÁSTICO. . . . . . . . . . . . . . 0457 930690
CARGAS DE REBENTAMENTO DE LIGANTE PLÁSTICO. . . . . . . . . . . . . . 0458 930690
CARGAS DE REBENTAMENTO DE LIGANTE PLÁSTICO. . . . . . . . . . . . . . 0459 930690
CARGAS DE REBENTAMENTO DE LIGANTE PLÁSTICO. . . . . . . . . . . . . . 0460 930690
CARGAS DE TRANSMISSÃO EXPLOSIVAS. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0060 930690
CARGAS EXPLOSIVAS INDUSTRIAIS sem detonador . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0442 930690
CARGAS EXPLOSIVAS INDUSTRIAIS sem detonador . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0443 930690
CARGAS EXPLOSIVAS INDUSTRIAIS sem detonador . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0444 930690
CARGAS EXPLOSIVAS INDUSTRIAIS sem detonador . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0445 930690
CARGAS OCAS INDUSTRIAIS sem detonador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0059 930690
CARGAS OCAS INDUSTRIAIS sem detonador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0439 930690
CARGAS OCAS INDUSTRIAIS sem detonador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0440 930690
CARGAS OCAS INDUSTRIAIS sem detonador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0441 930690
CARGAS PROPULSORAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0271 930690
CARGAS PROPULSORAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0272 930690
CARGAS PROPULSORAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0491 930690
CARGAS PROPULSORAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0415 930690
CARGAS PROPULSORAS PARA CANHÃO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0242 930690
CARGAS PROPULSORAS PARA CANHÃO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0279 930690
CARGAS PROPULSORAS PARA CANHÃO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0414 930690
CARTUCHOS COM PROJÉCTIL INERTE PARA ARMAS. . . . . . . . . . . . . . . . 0012 930630
930621
CARTUCHOS COM PROJÉCTIL INERTE PARA ARMAS. . . . . . . . . . . . . . . . 0328 930630
930621
CARTUCHOS COM PROJÉCTIL INERTE PARA ARMAS. . . . . . . . . . . . . . . . 0339 930630
930621
CARTUCHOS COM PROJÉCTIL INERTE PARA ARMAS. . . . . . . . . . . . . . . . 0417 930630
930621
CARTUCHOS DE GÁS, ver . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2037 ++++++
CARTUCHOS DE SINALIZAÇÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0054 360490
CARTUCHOS DE SINALIZAÇÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0312 360490
CARTUCHOS DE SINALIZAÇÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0405 360490
CARTUCHOS PARA ARMAS com carga de rebentamento . . . . . . . . . . . . . . . . 0005 930630
930621
CARTUCHOS PARA ARMAS com carga de rebentamento . . . . . . . . . . . . . . . . 0006 930630
930621
CARTUCHOS PARA ARMAS com carga de rebentamento . . . . . . . . . . . . . . . . 0007 930630
930621
CARTUCHOS PARA ARMAS com carga de rebentamento . . . . . . . . . . . . . . . . 0321 930630
930621
CARTUCHOS PARA ARMAS com carga de rebentamento . . . . . . . . . . . . . . . . 0348 930630
930621
CARTUCHOS PARA ARMAS com carga de rebentamento . . . . . . . . . . . . . . . . 0412 930630
930621
CARTUCHOS PARA ARMAS DE PEQUENO CALIBRE . . . . . . . . . . . . . . . . . 0012 930630
930621
CARTUCHOS PARA ARMAS DE PEQUENO CALIBRE . . . . . . . . . . . . . . . . . 0339 930630
930621
CARTUCHOS PARA ARMAS DE PEQUENO CALIBRE . . . . . . . . . . . . . . . . . 0417 930630
930621
CARTUCHOS PARA PILHA DE COMBUSTÍVEL contendo líquidos inflamá-
veis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3473 850680
CARTUCHOS PARA PIROMECANISMOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0275 930630
CARTUCHOS PARA PIROMECANISMOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0276 930630
CARTUCHOS PARA PIROMECANISMOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0323 930630
CARTUCHOS PARA PIROMECANISMOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0381 930630
CARTUCHOS PARA POÇOS DE PETRÓLEO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0277 930630
CARTUCHOS PARA POÇOS DE PETRÓLEO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0278 930630
CARTUCHOS RELÂMPAGO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0049 360490
CARTUCHOS RELÂMPAGO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0050 360490
9056-(372) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
Denominação/descrição das mercadorias Nº ONU Nota NHM
CARTUCHOS SEM PROJÉCTIL PARA ARMAS. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0014 930630
930621
CARTUCHOS SEM PROJÉCTIL PARA ARMAS. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0326 930630
930621
CARTUCHOS SEM PROJÉCTIL PARA ARMAS. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0327 930630
930621
CARTUCHOS SEM PROJÉCTIL PARA ARMAS. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0413 930630
930621
CARTUCHOS SEM PROJÉCTIL PARA ARMAS. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0338 930630
930621
CARTUCHOS SEM PROJÉCTIL PARA ARMAS DE PEQUENO CALIBRE. . 0014 930630
930621
CARTUCHOS SEM PROJÉCTIL PARA ARMAS DE PEQUENO CALIBRE. . 0327 930630
930621
CARTUCHOS SEM PROJÉCTIL PARA ARMAS DE PEQUENO CALIBRE. . 0338 930630
930621
CARVÃO ACTIVO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1362 380210
CARVÃO de origem animal ou vegetal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1361 280300
CATALISADOR METÁLICO HUMEDECIDO com um excesso visível de lí- 3815++
quido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1378 81++++
CATALISADOR METÁLICO SECO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2881 81++++
CELULÓIDE (em blocos, barras, rolos, folhas, tubos, etc.) . . . . . . . . . . . . . . . . . 2000 391220
Ceras, ver . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1263 3208++
3205++
Ceras, ver . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3066 3208++
3205++
CÉRIO, aparas ou pó abrasivo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3078 280530
284610
CÉRIO, placas, barras, lingotes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1333 280530
CÉSIO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1407 280519
CETONAS LÍQUIDAS, N.S.A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1224 2914++
CGEM vazio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4.3.2.4 ++++++
CIANAMIDA CÁLCICA com mais de 0,1% (massa) de carboneto de cálcio . . . 1403 310270
310510
CIANETO DE BÁRIO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1565 283719
CIANETO DE CÁLCIO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1575 283719
CIANETO DE CHUMBO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1620 283719
CIANETO DE COBRE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1587 283719
CIANETO DE HIDROGÉNIO EM SOLUÇÃO ALCOÓLICA contendo no máximo
45% de cianeto de hidrogénio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3294 281119
CIANETO DE HIDROGÉNIO EM SOLUÇÃO AQUOSA contendo no máximo
20% de cianeto de hidrogénio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1613 281119
CIANETO DE HIDROGÉNIO ESTABILIZADO, com menos de 3% de água . . 1051 281119
CIANETO DE HIDROGÉNIO ESTABILIZADO, com menos de 3% de água e
absorvido num material poroso inerte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1614 281119
CIANETO DE MERCÚRIO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1636 283719
CIANETO DE NÍQUEL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1653 283719
CIANETO DE POTÁSSIO EM SOLUÇÃO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3413 283719
CIANETO DE POTÁSSIO SÓLIDO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1680 283719
CIANETO DE PRATA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1684 283719
CIANETO DE SÓDIO EM SOLUÇÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3414 283711
CIANETO DE SÓDIO SÓLIDO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1689 283711
CIANETO DE ZINCO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1713 283719
CIANETO DUPLO DE MERCÚRIO E DE POTÁSSIO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1626 283719
CIANETO EM SOLUÇÃO, N.S.A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1935 283719
CIANETOS DE BROMOBENZILO, LÍQUIDOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1694 292690
CIANETOS DE BROMOBENZILO, SÓLIDOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3449 292690
CIANETOS INORGÂNICOS, SÓLIDOS, N.S.A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1588 283719
CIANIDRINA DE ACETONA ESTABILIZADA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1541 292690
CIANOGÉNIO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1026 292690
CICLOBUTANO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2601 290219
CICLODODECATRIENO-1,5,9 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2518 290219
CICLOHEPTANO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2241 290219
CICLOHEPTATRIENO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2603 290219
CICLOHEPTENO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2242 290219
CICLOHEXANO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1145 290211
CICLOHEXANONA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1915 291422
CICLOHEXENILTRICLOROSSILANO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1762 293100
CICLOHEXENO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2256 290219
CICLOHEXILAMINA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2357 292130
CICLOHEXILTRICLOROSSILANO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1763 293100
CICLONITE DESSENSIBILIZADA, ver. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0483 360200
CICLONITE HUMEDECIDA, ver . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0072 360200
CICLOOCTADIENOFOSFINAS, ver. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2940 293100
CICLOOCTADIENOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2520 290219
CICLOOCTATETRAENO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2358 290219
CICLOPENTANO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1146 290219
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007 9056-(373)
Denominação/descrição das mercadorias Nº ONU Nota NHM
CICLOPENTANOL. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2244 290619
CICLOPENTANONA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2245 291429
CICLOPENTENO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2246 290219
CICLOPROPANO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1027 290219
CICLOTETRAMETILENOTE-TRANITRAMINA HUMEDECIDA com pelo
menos 15% (massa) de água . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0226 360200
CICLOTRIMETILENOTRINI-TRAMINA (HEXOGÉNIO, CICLONITE, RDX)
EM MIS-TURA COM CICLOTETRA-METILENOTETRANITRA-MINA
(HMX, OCTOGÉNIO) HUMEDECIDA com pelo menos 15% (massa) de água
ou DES-SENSIBILIZADA com pelo me-nos 10% (massa) de fleumatizante . 0391 360200
CICLOTRIMETILENOTRINITRAMINA DESSENSIBILIZADA . . . . . . . . . . . 0483 360200
CICLOTRIMETILENOTRINI-TRAMINA HUMEDECIDA , com pelo menos
15% (massa) de água . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0072 360200
CIMENOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2046 290290
CINZAS DE ZINCO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1435 262019
CISTERNA AMOVÍVEL VAZIA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4.3.2.4 ++++++
CISTERNA MÓVEL VAZIA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4.2.1.5 ++++++
4.2.2.6
CLORAL ANIDRO ESTABILIZADO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2075 291300
CLORATO DE BÁRIO EM SOLUÇÃO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3405 282919
CLORATO DE BÁRIO SÓLIDO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1445 282919
CLORATO DE CÁLCIO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1452 282919
CLORATO DE CÁLCIO EM SOLUÇÃO AQUOSA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2429 282919
CLORATO DE COBRE. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2721 282919
CLORATO DE ESTRÔNCIO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1506 282919
CLORATO DE MAGNÉSIO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2723 282919
CLORATO DE POTÁSSIO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1485 282919
CLORATO DE POTÁSSIO EM SOLUÇÃO AQUOSA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2427 282919
CLORATO DE SÓDIO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1495 282911
CLORATO DE SÓDIO EM SOLUÇÃO AQUOSA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2428 282911
CLORATO DE TÁLIO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2573 282919
CLORATO DE ZINCO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1513 282919
CLORATO E BORATO EM MISTURA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1458 284290
CLORATO E CLORETO DE MAGNÉSIO EM MISTURA SÓLIDO . . . . . . . . 1459 284290
CLORATO E CLORETO DE MAGNÉSIO EM MISTURA, EM SOLUÇÃO . . 3407 284290
CLORATOS INORGÂNICOS EM SOLUÇÃO AQUOSA, N.S.A. . . . . . . . . . . . 3210 282919
CLORATOS INORGÂNICOS, N.S.A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1461 282919
CLORETO CIANÚRICO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2670 293369
CLORETO DE ACETILO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1717 291590
CLORETO DE ALILO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1100 290329
CLORETO DE ALUMÍNIO ANIDRO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1726 282732
CLORETO DE ALUMÍNIO EM SOLUÇÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2581 282732
CLORETO DE ANISOÍLO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1729 291890
CLORETO DE BENZENOSULFONILO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2225 293090
CLORETO DE BENZILIDENO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1886 290369
CLORETO DE BENZILIDINA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2226 290369
CLORETO DE BENZILO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1738 290369
CLORETO DE BENZOÍLO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1736 291632
CLORETO DE BROMO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2901 281210
CLORETO DE BUTIRILO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2353 291590
CLORETO DE CIANOGÉNIO ESTABILIZADO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1589 285100
CLORETO DE CLOROACETILO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1752 291590
CLORETO DE COBRE. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2802 282739
CLORETO DE CROMILO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1758 282749
CLORETO DE DICLOROACETILO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1765 291590
CLORETO DE DIETILTIOFOSFORILO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2751 292010
CLORETO DE DIMETILCARBAMOÍLO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2262 291590
CLORETO DE DIMETILTIOFOSFORILO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2267 292010
CLORETO DE ESTANHO IV ANIDRO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1827 282739
CLORETO DE ESTANHO IV PENTAHIDRATADO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2440 282739
CLORETO DE ETILO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1037 290311
CLORETO DE FENILACETILO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2577 291639
CLORETO DE FENILCARBILAMINA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1672 292520
CLORETO DE FERRO III ANIDRO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1773 282733
CLORETO DE FERRO III EM SOLUÇÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2582 282733
CLORETO DE FUMARILO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1780 291590
CLORETO DE HIDROGÉNIO ANIDRO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1050 280610
CLORETO DE HIDROGÉNIO LÍQUIDO REFRIGERADO . . . . . . . . . . . . . . . 2186 Proibido
CLORETO DE ISOBUTIRILO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2395 291590
CLORETO DE MERCÚRIO AMONIACAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1630 282739
CLORETO DE MERCÚRIO II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1624 282739
CLORETO DE METANOSSULFONILO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3246 290490
CLORETO DE METILALILO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2554 290329
CLORETO DE METILO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1063 290311
CLORETO DE METILO E CLORETO DE METILENO EM MISTURA . . . . . 1912 294200
CLORETO DE METILO E CLOROPICRINA EM MISTURA . . . . . . . . . . . . . . 1582 294200
CLORETO DE NITROSILO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1069 281210
9056-(374) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
Denominação/descrição das mercadorias Nº ONU Nota NHM
CLORETO DE PICRILO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0155 290490
CLORETO DE PICRILO HUMEDECIDO contendo pelo menos 10% (massa) de
água . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3365 290490
CLORETO DE PIROSSULFURILO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1817 281210
CLORETO DE PROPILO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1278 290319
CLORETO DE PROPIONILO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1815 291590
CLORETO DE SULFURILO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1834 281210
CLORETO DE TIOFOSFORILO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1837 281210
CLORETO DE TIONILO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1836 281210
CLORETO DE TRICLOROACETILO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2442 291590
CLORETO DE TRIFLUORACETILO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3057 291590
CLORETO DE TRIMETILACETILO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2438 291590
CLORETO DE VALERILO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2502 291590
CLORETO DE VINILIDENO ESTABILIZADO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1303 290329
CLORETO DE VINILO ESTABILIZADO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1086 290321
CLORETO DE ZINCO ANIDRO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2331 282736
CLORETO DE ZINCO EM SOLUÇÃO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1840 282736
CLORETOS DE AMILO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1107 290319
CLORETOS DE CLOROBENZILO LÍQUIDOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2235 290369
CLORETOS DE CLOROBENZILO, SÓLIDOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3427 290369
CLORETOS DE ENXOFRE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1828 281210
CLORITO DE CÁLCIO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1453 282890
CLORITO DE SÓDIO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1496 282890
CLORITO EM SOLUÇÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1908 282890
CLORITOS INORGÂNICOS, N.S.A.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1462 282890
CLORO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1017 280110
CLORO-1 DIFLUOR-1,1 ETANO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2517 290349
CLORO-1 PROPANOL-2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2611 290550
CLORO-1 TETRAFLUOR-1,2,2,2 ETANO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1021 290349
CLORO-1 TRIFLUOR-2,2,2 ETANO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1983 290349
CLORO-2 ETANAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2232 291559
CLORO-2 PROPANO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2356 290319
CLORO-2 PROPENO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2456 290329
CLORO-2 PROPIONATO DE ETILO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2935 291590
CLORO-2 PROPIONATO DE ISOPROPILO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2934 291590
CLORO-2 PROPIONATO DE METILO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2933 291590
CLORO-2-PIRIDINA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2822 293339
CLORO-3 PROPANOL-1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2849 290550
CLOROACETATO DE ETILO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1181 291540
CLOROACETATO DE ISOPROPILO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2947 291540
CLOROACETATO DE METILO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2295 291590
CLOROACETATO DE SÓDIO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2659 291590
CLOROACETATO DE VINILO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2589 291540
CLOROACETOFENONA SÓLIDO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1697 291470
CLOROACETO-FENONA, LÍQUIDA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3416 291470
CLOROACETONA, ESTABILIZADA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1695 291470
CLOROACETONITRILO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2668 292690
CLOROANILINAS LÍQUIDAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2019 292142
CLOROANILINAS SÓLIDAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2018 292142
CLOROANISIDINAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2233 292229
CLOROBENZENO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1134 290361
CLOROBUTANOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1127 290319
CLOROCRESÓIS EM SOLUÇÃO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2669 290810
CLOROCRESÓIS SÓLIDOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3437 290810
CLORODIFLUORMETANO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1018 290349
CLORODIFLUORMETANO E CLOROPENTAFLUORETANO EM MISTURA
com ponto de ebulição fixo, contendo cerca de 49% de clorodifluor-metano . . . 1973 382471
CLORODINITROBENZENOS, LÍQUIDOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1577 290490
CLORODINITROBENZENOS, SÓLIDOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3441 290490
CLOROFENILTRICLOROSSILANO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1753 293100
CLOROFENÓIS LÍQUIDOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2021 290810
CLOROFENÓIS SÓLIDOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2020 290810
CLOROFENOLATOS LÍQUIDOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2904 290810
CLOROFENOLATOS SÓLIDOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2905 290810
CLOROFORMIATO DE ALILO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1722 291590
CLOROFORMIATO DE BENZILO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1739 291590
CLOROFORMIATO DE CICLOBUTILO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2744 291590
CLOROFORMIATO DE CLOROMETILO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2745 291590
CLOROFORMIATO DE ETIL-2 HEXILO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2748 291590
CLOROFORMIATO DE ETILO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1182 291590
CLOROFORMIATO DE FENILO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2746 291590
CLOROFORMIATO DE ISOPROPILO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2407 291590
CLOROFORMIATO DE METILO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1238 291590
CLOROFORMIATO DE n-BUTILO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2743 291590
CLOROFORMIATO DE n-PROPILO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2740 291590
CLOROFORMIATO DE tert-BUTILCICLOHEXILO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2747 291590
CLOROFORMIATOS TÓXICOS, CORROSIVOS, INFLAMÁVEIS, N.S.A. . . 2742 291590
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007 9056-(375)
Denominação/descrição das mercadorias Nº ONU Nota NHM
CLOROFORMIATOS TÓXICOS, CORROSIVOS, N.S.A.. . . . . . . . . . . . . . . . . 3277 291590
CLOROFÓRMIO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1888 290313
CLOROHIDRATO DE ANILINA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1548 292141
CLOROHIDRATO DE CLORO-4 o-TOLUIDINA EM SOLUÇÃO . . . . . . . . . . 3410 292143
CLOROHIDRATO DE CLORO-4 o-TOLUIDINA SÓLIDO. . . . . . . . . . . . . . . . 1579 292143
CLOROHIDRATO DE NICOTINA LÍQUIDA ou EM SOLUÇÃO. . . . . . . . . . . 1656 293999
CLOROHIDRATO DE NICOTINA SÓLIDA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3444 293999
CLORONITROANILINAS. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2237 292142
CLORONITROBENZENOS LÍQUIDOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3409 290490
CLORONITROBENZENOS, SÓLIDOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1578 290490
CLORONITROTOLUENOS, LÍQUIDOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2433 290490
CLORONITROTOLUENOS, SÓLIDOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3457 290490
CLOROPENTAFLUORETANO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1020 290344
CLOROPICRINA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1580 290490
CLOROPICRINA EM MISTURA, N.S.A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1583 290490
CLOROPRENO ESTABILIZADO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1991 290319
CLOROSSILANOS CORROSIVOS, INFLAMÁVEIS, N.S.A. . . . . . . . . . . . . . 2986 293100
CLOROSSILANOS CORROSIVOS, N.S.A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2987 293100
CLOROSSILANOS HIDROREACTIVOS, INFLAMÁVEIS, CORROSIVOS,
N.S.A.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2988 293100
CLOROSSILANOS INFLAMÁVEIS, CORROSIVOS, N.S.A. . . . . . . . . . . . . . 2985 293100
CLOROSSILANOS TÓXICOS, CORROSIVOS, INFLAMÁVEIS, N.S.A . . . . 3362 293100
CLOROSSILANOS TÓXICOS, CORROSIVOS, N.S.A . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3361 293100
CLOROTIOFORMIATO DE ETILO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2826 291590
CLOROTOLUENOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2238 290369
CLOROTOLUIDINAS LÍQUIDAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3429 292143
CLOROTOLUIDINAS SÓLIDAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2239 292143
CLOROTRIFLUORMETANO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1022 290345
CLOROTRIFLUORMETANO E TRIFLUORMETANO EM MISTURA AZEO-
TRÓPICA, contendo cerca de 60% de clorotrifluormetano . . . . . . . . . . . . . . . 2599 382471
COMPLEXO DE TRIFLUORETO DE BORO E DE ÁCIDO ACÉTICO LÍ-
QUIDO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1742 294200
COMPLEXO DE TRIFLUORETO DE BORO E DE ÁCIDO ACÉTICO, SÓ-
LIDO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3419 294200
COMPLEXO DE TRIFLUORETO DE BORO E DE ÁCIDO PROPIÓNICO
LÍQUIDO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1743 294200
COMPLEXO DE TRIFLUORETO DE BORO E DE ÁCIDO PROPIÓNICO,
SÓLIDO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3420 294200
COMPONENTES DE CADEIA PIROTÉCNICA, N.S.A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0382 360490
360300
COMPONENTES DE CADEIA PIROTÉCNICA, N.S.A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0383 360490
360300
COMPONENTES DE CADEIA PIROTÉCNICA, N.S.A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0384 360490
360300
COMPONENTES DE CADEIA PIROTÉCNICA, N.S.A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0461 360490
360300
COMPOSTO DE BÁRIO, N.S.A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1564 ++++++
COMPOSTO DE BERÍLIO, N.S.A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1566 28++++
COMPOSTO DE SELÉNIO, LÍQUIDO, N.S.A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3440 ++++++
COMPOSTO DE SELÉNIO, SÓLIDO, N.S.A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3283 ++++++
COMPOSTO DE TÁLIO, N.S.A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1707 ++++++
COMPOSTO DE TELÚRIO, N.S.A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3284 ++++++
COMPOSTO DE VANÁDIO, N.S.A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3285 ++++++
COMPOSTO FENILMERCÚRICO, N.S.A.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2026 293100
COMPOSTO INORGÂNICO LÍQUIDO DE ANTIMÓNIO, N.S.A.. . . . . . . . . . 3141 28++++
COMPOSTO INORGÂNICO SÓLIDO DE ANTIMÓNIO, N.S.A.. . . . . . . . . . . 1549 28++++
COMPOSTO LÍQUIDO DE ARSÉNIO, N.S.A., inorgânico, incluindo arseniatos
n.s.a., arsenitos n.s.a. e sulfuretos de arsénio n.s.a.) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1556 28++++
COMPOSTO LÍQUIDO DE MERCÚRIO, N.S.A.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2024 ++++++
COMPOSTO LÍQUIDO DE NICOTINA, N.S.A . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3144 293999
COMPOSTO SÓLIDO DE NICOTINA, N.S.A . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1655 293999
COMPOSTO ORGÂNICO DE ARSÉNIO, LÍQUIDO, N.S.A. . . . . . . . . . . . . . . 3280 293100
COMPOSTO ORGÂNICO DE ARSÉNIO, SÓLIDO, N.S.A. . . . . . . . . . . . . . . . 3465 293100
COMPOSTO ORGÂNICO DE HIDRÓXIDO DE METILOPENTENO: ver . . . 2705 290529
COMPOSTO ORGÂNICO LÍQUIDO DE ESTANHO, N.S.A. . . . . . . . . . . . . . . 2788 293100
COMPOSTO ORGÂNICO SÓLIDO DE ESTANHO, N.S.A. . . . . . . . . . . . . . . . 3146 293100
COMPOSTO ORGANOFOSFORADO TÓXICO, INFLAMÁVEL, N.S.A . . . . 3279 ++++++
COMPOSTO ORGANOFOSFORADO TÓXICO, LÍQUIDO, N.S.A. . . . . . . . . 3278 ++++++
COMPOSTO ORGANOFOSFORADO TÓXICO, SÓLIDO, N.S.A. . . . . . . . . . 3464 ++++++
COMPOSTO ORGANOMETÁLICO TÓXICO, LÍQUIDO, N.S.A. . . . . . . . . . . 3282 293100
COMPOSTO ORGANOMETÁLICO TÓXICO, SÓLIDO, N.S.A. . . . . . . . . . . . 3467 293100
COMPOSTO SÓLIDO DE ARSÉNIO, N.S.A., inorgânico, incluindo arseniatos
n.s.a., arsenitos n.s.a. e sulfuretos de arsénio n.s.a.) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1557 28++++
COMPOSTO SÓLIDO DE MERCÚRIO, N.S.A.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2025 ++++++
COMPOSTO SÓLIDO DE NICOTINA, N.S.A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1655 293970
COMPOSTO SOLÚVEL DE CHUMBO, N.S.A.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2291 28++++
COMPOSTOS DE CÁDMIO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2570 ++++++
9056-(376) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
Denominação/descrição das mercadorias Nº ONU Nota NHM
COMPOSTOS ISOMÉRICOS DO DIISOBUTILENO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2050 290129
CONJUNTOS DETONADORES de desmonte NÃO ELÉCTRICOS . . . . . . . . . 0360 360300
CONJUNTOS DETONADORES de desmonte NÃO ELÉCTRICOS . . . . . . . . . 0361 360300
CONJUNTOS DETONADORES de desmonte NÃO ELÉCTRICOS . . . . . . . . . 0500 360300
CONTENTOR PARA GÁS DE ELEMENTOS MÚLTIPLOS VAZIO . . . . . . . . 4.3.2.4 ++++++
CONTENTOR-CISTERNA VAZIO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4.3.2.4 ++++++
COPRA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1363 120300
CORANTE LÍQUIDO CORROSIVO, N.S.A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2801 32++++
CORANTE LÍQUIDO TÓXICO, N.S.A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1602 ++++++
CORANTE SÓLIDO CORROSIVO, N.S.A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3147 32++++
CORANTE SÓLIDO TÓXICO, N.S.A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3143 32++++
CORDÃO DE INFLAMAÇÃO com invólucro metálico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0103 360300
CORDÃO DETONANTE com invólucro metálico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0102 360300
CORDÃO DETONANTE com invólucro metálico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0290 360300
CORDÃO DETONANTE DE CARGA REDUZIDA com invólucro metálico . . 0104 360300
CORDÃO DETONANTE DE SECÇÃO PERFILADA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0237 360300
CORDÃO DETONANTE DE SECÇÃO PERFILADA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0288 360300
CORDÃO DETONANTE flexível . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0065 360300
CORDÃO DETONANTE flexível . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0289 360300
Cores, ver . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1263 3208++
3205++
Cores, ver . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3066 3208++
3205++
CORTADORES PIROTÉCNICOS EXPLOSIVOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0070 930690
CRESÓIS, LÍQUIDOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2076 290712
CRESÓIS, SÓLIDOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3455 290712
CRÍPTON COMPRIMIDO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1056 280429
CRÍPTON LÍQUIDO REFRIGERADO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1970 280429
Crisotilo, ver . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2590 252400
Crocidolite, ver . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2212 252400
CROTOANILENO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1144 290129
CROTONALDEÍDO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1143 291219
CROTONALDEÍDO ESTABILIZADO, ver. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1143 291219
CROTONATO DE ETILO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1862 291590
CUPRIETILENODIAMINA EM SOLUÇÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1761 292121
CUPROCIANETO DE POTÁSSIO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1679 283720
CUPROCIANETO DE SÓDIO EM SOLUÇÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2317 283720
CUPROCIANETO DE SÓDIO SÓLIDO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2316 283720
Cut-backs betuminosos, ver . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1999 270600
Cut-back betuminoso com um ponto de infamação máximo de 60 ºC, ver. . . . . . 1999 271500
Cut-back betuminoso com um ponto de inflamação superior a 60 º C, a uma tem-
peratura igual ou superior ao seu ponto de inflamação, ver . . . . . . . . . . . . . . . 3256 271500
Cut-back betuminoso com uma temperatura igual ou superior a 100 ºC e inferior
ao seu ponto de inflamação, ver. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3257 271500
DECABORANO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1868 285000
DECAHIDRONAFTALENO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1147 290219
DESINFECTANTE LÍQUIDO CORROSIVO, N.S.A.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1903 380840
DESINFECTANTE LÍQUIDO TÓXICO, N.S.A.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3142 380840
DESINFECTANTE SÓLIDO TÓXICO, N.S.A . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1601 380840
DESPERDÍCIOS DE BORRACHA, sob a forma de pó ou de grãos . . . . . . . . . . 1345 400400
DESTILADOS DE ALCATRÃO DE HULHA, INFLAMÁVEIS . . . . . . . . . . . . 1136 2707++
DESTILADOS DE PETRÓLEO, N.S.A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1268 27++++
DETONADORES de desmonte ELÉCTRICOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0030 360300
DETONADORES de desmonte ELÉCTRICOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0255 360300
DETONADORES de desmonte ELÉCTRICOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0456 360300
DETONADORES de desmonte NÃO ELÉCTRICOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0029 360300
DETONADORES de desmonte NÃO ELÉCTRICOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0267 360300
DETONADORES de desmonte NÃO ELÉCTRICOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0455 360300
DETONADORES PARA MUNIÇÕES . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0073 360300
DETONADORES PARA MUNIÇÕES . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0364 360300
DETONADORES PARA MUNIÇÕES . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0365 360300
DETONADORES PARA MUNIÇÕES . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0366 360300
DEUTÉRIO COMPRIMIDO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1957 284590
DIACETONA-ÁLCOOL. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1148 291440
DIALILAMINA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2359 292119
DIAMIDAMAGNÉSIO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2004 285100
DIAMINO-4,4’ DIFENILMETANO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2651 292159
DIAZODINITROFENOL HUMEDECIDO com pelo menos 40% (massa) de água
ou de uma mistura de álcool e de água . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0074 Proibido
DIBENZILDICLOROSSILANO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2434 293100
DIBORANO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1911 285000
DIBROMETO DE ETILENO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1605 290330
DIBROMO-1,2 BUTANONA-3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2648 291470
DIBROMOCLOROPROPANOS. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2872 290349
DIBROMODIFLUORMETANO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1941 290347
DIBROMOMETANO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2664 290330
DIBUTILAMINOETANOL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2873 292219
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007 9056-(377)
Denominação/descrição das mercadorias Nº ONU Nota NHM
DICETENO ESTABILIZADO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2521 291450
DICICLOHEXILAMINA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2565 292130
DICICLOPENTADIENO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2048 290219
DICLORETO DE ETILENO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1184 290315
DICLORO-1,1 ETANO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2362 290319
DICLORO-1,1 NITRO-1 ETANO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2650 290490
DICLORO-1,2 ETILENO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1150 290329
DICLORO-1,2 PROPANO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1279 290316
DICLORO-1,2 TETRAFLUOR-1,1,2,2 ETANO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1958 290344
DICLORO-1,3 ACETONA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2649 291470
DICLORO-1,3 PROPANOL-2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2750 290550
DICLOROACETATO DE METILO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2299 291590
DICLOROANILINAS, LÍQUIDAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1590 292142
DICLOROANILINAS, SÓLIDAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3442 292142
DICLORODIFLUORMETANO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1028 290342
DICLORODIFLUORMETANO E DIFLUOR-1,1 ETANO EM MISTURA AZE-
OTRÓPICA contendo cerca de 74% de diclorodifluormetano . . . . . . . . . . . . 2602 382471
DICLOROFENILFOSFINA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2798 293100
DICLOROFENILTIOFOSFORADO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2799 292010
DICLOROFENILTRICLOROSSILANO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1766 293100
DICLOROFLUORMETANO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1029 290349
DICLOROMETANO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1593 290312
DICLOROPENTANOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1152 290319
DICLOROPROPENOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2047 290329
DICLOROSSILANO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2189 293100
DICROMATO DE AMÓNIO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1439 284150
DIETILAMINA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1154 292112
DIETILAMINO-2 ETANOL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2686 292219
DIETILBENZENO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2049 290290
DIETILCETONA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1156 291419
DIETILDICLOROSSILANO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1767 293100
DIETILENOTRIAMINA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2079 292129
DIETÓXI-3,3 PROPENO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2374 291100
DIETOXIMETANO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2373 290919
DIFENILAMINACLOROAR-SINO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1698 293490
DIFENILAMINACLOROAR-SINO, LÍQUIDO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1699 293100
DIFENILAMINACLOROAR-SINO, SÓLIDO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3450 293100
DIFENILDICLOROSSILANO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1769 293100
DIFENILOS POLIHALOGENADOS LÍQUIDOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3151 290369
DIFENILOS POLIHALOGENADOS SÓLIDOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3152 290369
DIFLUOR-1,1 ETANO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1030 290330
DIFLUOR-1,1 ETILENO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1959 290330
DIFLUORETO ÁCIDO DE AMÓNIO EM SOLUÇÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2817 282611
DIFLUORETO DE OXIGÉNIO COMPRIMIDO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2190 281290
DIFLUORMETANO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3252 290330
DIHIDRO-2,3 PIRANO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2376 290920
DIISOBUTILAMINA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2361 292119
DIISOBUTILCETONA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1157 291419
DIISOCIANATO DE HEXAMETILENO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2281 292910
DIISOCIANATO DE ISOFORONA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2290 292910
DIISOCIANATO DE TOLUILENO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2078 292910
DIISOCIANATO DE TRIMETILHEXAMETILENO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2328 292910
DIISOPROPILAMINA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1158 292119
Diluentes para tintas, ver . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1263 3215++
Diluentes para tintas, ver . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3066 3215++
DIMETIL-1,3 BUTILAMINA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2379 292119
DIMETIL-2,2 PROPANO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2044 290110
DIMETIL-2,3 BUTANO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2457 290110
DIMETILAMINA ANIDRA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1032 292111
DIMETILAMINA EM SOLUÇÃO AQUOSA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1160 292111
DIMETILAMINO-2 ETANOL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2051 292219
DIMETILAMINOACETONITRILO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2378 292690
DIMETILCICLOHEXANOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2263 290219
DIMETILDICLOROSSILANO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1162 293100
DIMETILDIETOXISSILANO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2380 293100
DIMETILDIOXANOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2707 293299
DIMETILHIDRAZINA ASSIMÉTRICA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1163 292800
DIMETILHIDRAZINA SIMÉTRICA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2382 292800
DIMETÓXI-1,1 ETANO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2377 291100
DIMETÓXI-1,2 ETANO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2252 291100
DI-n-AMILAMINA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2841 292119
DI-n-BUTILAMINA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2248 292119
DINGU, ver . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0489 360200
DINITRATO DE DIETILENOGLICOL DESSENSIBILIZADO com pelo menos
25% (massa) de fleumatizante não volátil insolúvel na água . . . . . . . . . . . . . . 0075 360200
DINITRATO DE ISOSORBI-DA EM MISTURA com pelo menos 60% de fleu-
matizante . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2907 293299
9056-(378) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
Denominação/descrição das mercadorias Nº ONU Nota NHM
DINITROANILINAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1596 292142
DINITROBENZENOS, LÍQUIDOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1597 290420
DINITROBENZENOS, SÓLIDOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3443 290420
DINITROFENATOS HUMEDECIDOS com pelo menos 15% (massa) de água 1321 290890
DINITROFENOL EM SOLUÇÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1599 382490
DINITROFENOL HUMEDECIDO com pelo menos 15% (massa) de água . . . . 1320 290890
DINITROFENOL seco ou humedecido com menos de 15% (massa) de água . . . 0076 360200
DINITROFENOLATOS de metais alcalinos, secos ou humedecidos com menos
de 15% (massa) de água. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0077 360200
DINITROGLICOLURILO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0489 360200
DINITRO-o-CRESATO DE AMÓNIO EM SOLUÇÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3424 290890
DINITRO-o-CRESATO DE AMÓNIO SÓLIDO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1843 290890
DINITRO-o-CRESATO DE SÓDIO HUMEDECIDO com pelo menos 15% (massa)
de água . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1348 290890
DINITRO-o-CRESOL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1598 290890
DINITRO-o-CRESOLATO DE SÓDIO humedecido com pelo menos 10% (massa)
de água . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3369 290890
DINITRO-o-CRESOLATO DE SÓDIO seco ou humedecido com menos de 15%
(massa) de água . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0234 290890
DINITRORESORCINOL HUMEDECIDO com pelo menos 15% (massa) de
água . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1322 290890
DINITRORESORCINOL seco ou humedecido com menos de 15% (massa) de
água . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0078 360200
DINITROSOBENZENO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0406 360200
DINITROTOLUENOS FUNDIDOS. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1600 290420
DINITROTOLUENOS, LÍQUIDOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2038 290420
DINITROTOLUENOS, SÓLIDOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3454 290420
DIOXANO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1165 293299
DIÓXIDO DE AZOTO, ver. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1067 281129
DIÓXIDO DE CARBONO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1013 281121
DIÓXIDO DE CARBONO LÍQUIDO REFRIGERADO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2187 281121
Dióxido de carbono sólido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1845 Isento 281121
DIÓXIDO DE CHUMBO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1872 282490
DIÓXIDO DE ENXOFRE. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1079 281123
DIÓXIDO DE TIO-UREIA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3341 293090
DIOXOLANO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1166 293299
DIPENTENO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2052 290219
DIPICRILAMINA, ver . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0079 292144
DIPROPILAMINA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2383 292119
DIPROPILCETONA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2710 291419
DISPERSÃO DE METAIS ALCALINOS ou DISPERSÃO DE METAIS ALCA-
LINO-TERROSOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1391 280119
DISPOSITIVOS DE FIXAÇÃO EXPLOSIVOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0173 360300
DISPOSITIVOS DE INSUFLAGEM DE SACOS INSUFLÁVEIS . . . . . . . . . . 3268 870899
DISPOSITIVOS DE SALVAMENTO AUTOINSUFLÁVEIS . . . . . . . . . . . . . . . 2990 630720
DISPOSITIVOS DE SALVA-MENTO NÃO AUTOINSUFLÁVEIS contendo um
ou vários objectos ou matérias perigosas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3072 630720
DISPOSITIVOS ILUMINANTES AÉREOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0093 360490
DISPOSITIVOS ILUMINANTES AÉREOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0403 360490
DISPOSITIVOS ILUMINANTES AÉREOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0404 360490
DISPOSITIVOS ILUMINANTES AÉREOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0420 360490
DISPOSITIVOS ILUMINANTES AÉREOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0421 360490
DISPOSITIVOS ILUMINANTES DE SUPERFÍCIE. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0092 360490
DISPOSITIVOS ILUMINANTES DE SUPERFÍCIE. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0418 360490
DISPOSITIVOS ILUMINANTES DE SUPERFÍCIE. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0419 360490
DISSOLUÇÃO DE BORRACHA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1287 400520
DISSULFURETO DE CARBONO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1131 281310
DISSULFURETO DE DIMETILO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2381 293090
DISSULFURETO DE SELÉNIO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2657 283090
DISSULFURETO DE TITÂNIO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3174 283090
DITIONITO DE CÁLCIO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1923 283190
DITIONITO DE POTÁSSIO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1929 283190
DITIONITO DE SÓDIO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1384 283110
DITIONITO DE ZINCO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1931 283190
DITIOPIROFOSFATO DE TETRAETILO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1704 292090
DODECILTRICLO-ROSSILANO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1771 293100
ELECTRÓLITO ÁCIDO PARA ACUMULADORES . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2796 280700
ELECTRÓLITO ALCALINO PARA ACUMULADORES . . . . . . . . . . . . . . . . . 2797 2815++
ELEMENTOS DE ACUMULADORES DE SÓDIO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3292 8506++
EMBALAGEM VAZIA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4.1.1.11 ++++++
Encáusticas, ver . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1263 3208++
3205++
Encáusticas, ver . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3066 3208++
3205++
ENXOFRE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1350 250300
ENXOFRE FUNDIDO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2448 250300
EPIBROMIDRINA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2558 291090
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007 9056-(379)
Denominação/descrição das mercadorias Nº ONU Nota NHM
EPICLORIDRINA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2023 291030
EPÓXI-1,2 ETÓXI-3 PROPANO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2752 291090
Esmaltes, ver . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1263 3208++
3205++
Esmaltes, ver . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3066 3208++
3205++
ESPOLETAS DETONADORAS. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0106 360300
ESPOLETAS DETONADORAS. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0107 360300
ESPOLETAS DETONADORAS. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0257 360300
ESPOLETAS DETONADORAS. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0367 360300
ESPOLETAS DETONADORAS com dispositivos de segurança . . . . . . . . . . . . . 0408 360300
ESPOLETAS DETONADORAS com dispositivos de segurança . . . . . . . . . . . . . 0409 360300
ESPOLETAS DETONADORAS com dispositivos de segurança . . . . . . . . . . . . . 0410 360300
ESPOLETAS INFLAMADORAS. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0316 360300
ESPOLETAS INFLAMADORAS. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0317 360300
ESPOLETAS INFLAMADORAS. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0368 360300
ESPONJA DE TITÂNIO, SOB FORMA DE GRANULADOS ou SOB FORMA
DE PÓ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2878 810810
ESSÊNCIA DE TEREBENTINA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1299 380510
ÉSTERES, N.S.A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3272 29++++
ESTIBINA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2676 285000
ESTIFNATO DE CHUMBO HUMEDECIDO com pelo menos 20% (massa) de
água ou de uma mistura de álcool e de água . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0130 Proibido
ESTIRENO MONÓMERO ESTABILIZADO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2055 290250
ESTRICNINA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1692 293990
ETANO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1035 290110
271129
ETANO LÍQUIDO REFRIGERADO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1961 290110
ETANOL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1170 220710
ETANOL EM SOLUÇÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1170 220710
ETANOLAMINA ou ETANOLAMINA EM SOLUÇÃO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2491 292211
ÉTER ALILETÍLICO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2335 290919
ÉTER ALILGLICÍDICO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2219 291090
ÉTER BROMO-2 ETILETÍLICO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2340 290919
ÉTER BUTILMETÍLICO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2350 290919
ÉTER BUTILVINÍLICO ESTABILIZADO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2352 290919
ÉTER CLOROMETILETÍLICO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2354 290919
ÉTER DIALÍLICO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2360 290919
ÉTER DICLORO-2,2’ DIETÍLICO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1916 290919
ÉTER DICLORODIMETÍLICO SIMÉTRICO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2249 Proibido
ÉTER DICLOROISOPROPÍLICO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2490 290919
ÉTER DIETÍLICO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1155 290911
ÉTER DIETÍLICO DO ETILENOGLICOL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1153 290919
ÉTER DI-n-PROPÍLICO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2384 290919
ÉTER ETILBUTÍLICO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1179 290919
ÉTER ETÍLICO, ver . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1155 290911
ÉTER ETILPROPÍLICO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2615 290919
ÉTER ETILVINÍLICO ESTABILIZADO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1302 290919
ÉTER ISOBUTILVINÍLICO ESTABILIZADO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1304 290919
ÉTER ISOPROPÍLICO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1159 290919
ÉTER METIL tert-BUTÍLICO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2398 290919
ÉTER METILETÍLICO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1039 290919
ÉTER METÍLICO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1033 290919
ÉTER METÍLICO MONOCLORADO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1239 290919
ÉTER METILPROPÍLICO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2612 290919
ÉTER METILVINÍLICO ESTABILIZADO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1087 290919
ÉTER MONOETÍLICO DO ETILENOGLICOL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1171 290944
ÉTER MONOMETÍLICO DO ETILENOGLICOL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1188 290942
ÉTER PERFLUOR(ETILVINÍLICO) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3154 290920
ÉTER PERFLUOR(METILVINÍLICO) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3153 290920
ÉTER VINÍLICO ESTABILIZADO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1167 290919
ETERATO DIMETÍLICO DE TRIFLUORETO DE BORO. . . . . . . . . . . . . . . . . 2965 294200
ETEREATO DIETÍLICO DE TRIFLUORETO DE BORO . . . . . . . . . . . . . . . . . 2604 293100
ÉTERES BUTÍLICOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1149 290919
ÉTERES, N.S.A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3271 2909++
ETIL-1 PIPERIDINA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2386 293390
ETIL-2 BUTANOL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2275 290519
ETIL-2 HEXILAMINA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2276 292119
ETIL-2-ANILINA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2273 292149
ETILACETILENO ESTABILIZADO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2452 290129
ETILAMILCETONAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2271 291419
ETILAMINA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1036 292119
ETILAMINA EM SOLUÇÃO AQUOSA contendo pelo menos 50% mas no máximo
70% (massa) de etilamina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2270 292119
ETILBENZENO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1175 290260
ETILDICLOROARSINO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1892 293100
ETILDICLOROSSILANO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1183 293100
9056-(380) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
Denominação/descrição das mercadorias Nº ONU Nota NHM
ETILENO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1962 290121
ETILENO LÍQUIDO REFRIGERADO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1038 290121
ETILENO, ACETILENO E PROPILENO EM MISTURA LÍQUIDA REFRIGE-
RADA, contendo 71,5% pelo menos de etileno, 22,5% no máximo de acetileno
e 6% no máximo de propileno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3138 271119
ETILENODIAMINA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1604 292121
ETILENOIMINA ESTABILIZADA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1185 293390
ETILFENILDICLOROSSILANO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2435 293100
ETILMETILCETONA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1193 291412
ETILTRICLOROSSILANO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1196 293100
EXPLOSIVO DE DESMONTE DO TIPO A . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0081 360100
EXPLOSIVO DE DESMONTE DO TIPO B . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0082 360200
EXPLOSIVO DE DESMONTE DO TIPO B . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0331 360200
EXPLOSIVO DE DESMONTE DO TIPO C . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0083 360200
EXPLOSIVO DE DESMONTE DO TIPO D . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0084 360200
EXPLOSIVO DE DESMONTE DO TIPO E . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0241 360200
EXPLOSIVO DE DESMONTE DO TIPO E . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0332 360200
EXTINTORES contendo um gás comprimido ou liquefeito . . . . . . . . . . . . . . . . . 1044 842410
EXTRACTOS AROMÁTICOS LÍQUIDOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1169 330190
EXTRACTOS LÍQUIDOS PARA AROMATIZAR . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1197 130219
Farinha de peixe estabilizada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2216 Isento 230120
FARINHA DE PEIXE NÃO ESTABILIZADA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1374 230120
FARINHA DE RÍCINO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2969 120730
FENETIDINAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2311 292222
FENILACETONITRILO LÍQUIDO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2470 292690
FENILENODIAMINAS (o-, m-, p-) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1673 292151
FENILHIDRAZINA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2572 292800
FENILTRICLOROSSILANO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1804 293100
Feno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1327 Isento 121300
FENOL EM SOLUÇÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2821 290711 270760
FENOL FUNDIDO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2312 290711
FENOL SÓLIDO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1671 290711
FENOLATOS LÍQUIDOS. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2904 290810
FENOLATOS SÓLIDOS. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2905 290810
FERROCÉRIO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1323 360690
FERRO-PENTACARBONILO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1994 293100
FERRO-SILÍCIO com 30% (massa) ou mais, mas menos de 90% (massa) de
silício . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1408 72022+
Fibras de origem animal ou vegetal queimadas, molhadas ou húmidas . . . . . . . . 1372 Isento 5+++++
FIBRAS DE ORIGEM ANIMAL, VEGETAL ou SINTÉTICA, impregnados de
óleo, N.S.A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1373 5+++++
FIBRAS IMPREGNADAS DE NITROCELULOSE FRACA-MENTE NITRADA,
N.S.A.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1353 391220
Fibras vegetais secas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3360 Isento 5+++++
FILMES DE BASE NITROCELULÓSICA gelatinados (excepto resíduos) . . . . 1324 391290
FLÚOR COMPRIMIDO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1045 280130
FLUORACETATO DE POTÁSSIO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2628 291590
FLUORACETATO DE SÓDIO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2629 291590
FLUORANILINAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2941 292142
FLUORBENZENO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2387 290369
FLUORETO DE AMÓNIO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2505 282611
FLUORETO DE BENZILIDINA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2338 290369
FLUORETO DE CARBONILO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2417 281290
FLUORETO DE CRÓMIO III EM SOLUÇÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1757 282619
FLUORETO DE CRÓMIO III SÓLIDO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1756 282619
FLUORETO DE ETILO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2453 290330
FLUORETO DE HIDROGÉNIO ANIDRO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1052 281111
FLUORETO DE METILO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2454 290330
FLUORETO DE NITRO-3 CLORO-4 BENZILIDINA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2307 290490
FLUORETO DE PERCLORILO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3083 281210
FLUORETO DE POTÁSSIO EM SOLUÇÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3422 282619
FLUORETO DE POTÁSSIO SÓLIDO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1812 282619
FLUORETO DE SÓDIO EM SOLUÇÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3415 282611
FLUORETO DE SÓDIO SÓLIDO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1690 282611
FLUORETO DE SULFURILO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2191 281290
FLUORETO DE VINILO ESTABILIZADO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1860 290330
FLUORETOS DE CLOROBENZILIDINA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2234 290369
FLUORETOS DE ISOCIANATOBENZILIDINA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2285 292910
FLUORETOS DE NITROBENZILIDINA LÍQUIDOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2306 290490
FLUORETOS DE NITROBENZILIDINA, SÓLIDOS. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3431 290490
FLUOROSSILICATO DE AMÓNIO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2854 282690
FLUOROSSILICATO DE MAGNÉSIO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2853 282690
FLUOROSSILICATO DE POTÁSSIO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2655 282620
FLUOROSSILICATO DE SÓDIO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2674 282620
FLUOROSSILICATO DE ZINCO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2855 282690
FLUOROSSILICATOS, N.S.A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2856 282690
FLUORTOLUENOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2388 290369
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007 9056-(381)
Denominação/descrição das mercadorias Nº ONU Nota NHM
FOGUETES A COMBUSTÍVEL LÍQUIDO com carga de rebentamento . . . . . . 0397 930690
FOGUETES A COMBUSTÍVEL LÍQUIDO com carga de rebentamento . . . . . . 0398 930690
FOGUETES com carga de expulsão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0436 930690
FOGUETES com carga de expulsão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0437 930690
FOGUETES com carga de expulsão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0438 930690
FOGUETES com carga de rebentamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0180 930690
FOGUETES com carga de rebentamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0181 930690
FOGUETES com carga de rebentamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0182 930690
FOGUETES com carga de rebentamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0295 930690
FOGUETES com ogiva inerte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0183 930690
FOGUETES com ogiva inerte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0502 930690
FOGUETES HIDROREACTIVOS, com carga de dispersão, carga de expulsão ou
carga propulsora. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0248 930690
FOGUETES HIDROREACTIVOS, com carga de dispersão, carga de expulsão ou
carga propulsora. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0249 930690
FOGUETES LANÇA-CABOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0238 930690
FOGUETES LANÇA-CABOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0240 930690
FOGUETES LANÇA-CABOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0453 930690
FORMALDEÍDO EM SOLUÇÃO contendo pelo menos 25% de formaldeído. . 2209 291211
FORMALDEÍDO EM SOLUÇÃO INFLAMÁVEL. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1198 291211
FORMIATO DE ALILO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2336 291513
FORMIATO DE ETILO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1190 291513
FORMIATO DE ISOBUTILO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2393 291513
FORMIATO DE METILO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1243 291513
FORMIATO DE n-BUTILO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1128 291513
FORMIATOS DE AMILO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1109 291513
FORMIATOS DE PROPILO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1281 291513
FOSFA-9 BICICLONONANOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2940 293100
FOSFATO ÁCIDO DE AMILO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2819 291900
FOSFATO ÁCIDO DE BUTILO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1718 291900
FOSFATO ÁCIDO DE DIISOOCTILO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1902 291900
FOSFATO ÁCIDO DE ISOPROPILO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1793 291900
FOSFATO DE TRICRESILO com mais de 3% do isómero orto . . . . . . . . . . . . . 2574 291900
FOSFINO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2199 285000
FOSFITO DE CHUMBO DIBÁSICO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2989 283510
FOSFITO DE TRIETILO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2323 291900
FOSFITO DE TRIMETILO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2329 292090
FOSFORETO DE ALUMÍNIO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1397 284800
FOSFORETO DE CÁLCIO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1360 284800
FOSFORETO DE ESTRÔNCIO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2013 284800
FOSFORETO DE MAGNÉSIO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2011 284800
FOSFORETO DE MAGNÉSIO-ALUMÍNIO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1419 284800
FOSFORETO DE POTÁSSIO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2012 284800
FOSFORETO DE SÓDIO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1432 284800
FOSFORETO DE ZINCO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1714 284800
FOSFORETOS ESTÂNICOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1433 284800
FÓSFORO AMORFO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1338 280470
FÓSFORO BRANCO ou AMARELO FUNDIDO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2447 280470
FÓSFORO BRANCO ou AMARELO, COBERTO DE ÁGUA ou EM SOLU-
ÇÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1381 280470
FÓSFORO BRANCO ou AMARELO, SECO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1381 280470
FÓSFOROS “NÃO DE SEGURANÇA” . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1331 360500
FÓSFOROS DE CERA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1945 360500
FÓSFOROS DE SEGURANÇA (de fricção, em carteiras ou bolsas). . . . . . . . . . 1944 360500
FÓSFOROS FUMÍGENOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2254 360500
FOSGÉNIO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1076 281210
FULMINATO DE MERCÚRIO HUMEDECIDO com pelo menos 20% (massa)
de água (ou de uma mistura de álcool e de água) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0135 Proibido
FURALDEÍDOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1199 293212
FURANO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2389 293219
FURFURILAMINA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2526 292250
Galete, ver . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0159 360100
Galete, ver . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0433 360100
GÁLIO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2803 811291
GÁS COMPRIMIDO COMBURENTE, N.S.A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3156 ++++++
GÁS COMPRIMIDO INFLAMÁVEL, N.S.A.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1954 ++++++
GÁS COMPRIMIDO TÓXICO, COMBURENTE, CORROSIVO, N.S.A.. . . . . 3306 ++++++
GÁS COMPRIMIDO TÓXICO, COMBURENTE, N.S.A. . . . . . . . . . . . . . . . . . 3303 ++++++
GÁS COMPRIMIDO TÓXICO, CORROSIVO, N.S.A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3304 ++++++
GÁS COMPRIMIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL, CORROSIVO, N.S.A. . . . . . 3305 ++++++
GÁS COMPRIMIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL, N.S.A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1953 ++++++
GÁS COMPRIMIDO TÓXICO, N.S.A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1955 ++++++
GÁS COMPRIMIDO, N.S.A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1956 ++++++
GÁS DE HULHA COMPRIMIDO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1023 270500
GÁS DE PETRÓLEO COMPRIMIDO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1071 271129
GÁS FRIGORÍFICO, N.S.A., como a mistura F1, a mistura F2, a mistura F3. . . 1078 382471
GÁS INSECTICIDA TÓXICO, N.S.A.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1967 380810
9056-(382) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
Denominação/descrição das mercadorias Nº ONU Nota NHM
GÁS INSECTICIDA, INFLAMÁVEL, N.S.A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3354 380810
GÁS INSECTICIDA, N.S.A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1968 380810
GÁS INSECTICIDA, TÓXICO, INFLAMÁVEL, N.S.A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3355 380810
GÁS LIQUEFEITO COMBURENTE, N.S.A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3157 ++++++
GÁS LIQUEFEITO INFLAMÁVEL, N.S.A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3161 ++++++
GÁS LIQUEFEITO TÓXICO, COMBURENTE, CORROSIVO, N.S.A. . . . . . . 3310 ++++++
GÁS LIQUEFEITO TÓXICO, COMBURENTE, N.S.A.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3307 ++++++
GÁS LIQUEFEITO TÓXICO, CORROSIVO, N.S.A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3308 ++++++
GÁS LIQUEFEITO TÓXICO, INFLAMÁVEL, CORROSIVO, N.S.A. . . . . . . . 3309 ++++++
GÁS LIQUEFEITO TÓXICO, INFLAMÁVEL, N.S.A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3160 ++++++
GÁS LIQUEFEITO TÓXICO, N.S.A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3162 ++++++
GÁS LIQUEFEITO, N.S.A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3163 ++++++
GÁS LÍQUIDO REFRIGERADO, COMBURENTE, N.S.A. . . . . . . . . . . . . . . . 3311 ++++++
GÁS LÍQUIDO REFRIGERADO, INFLAMÁVEL, N.S.A. . . . . . . . . . . . . . . . . 3312 ++++++
GÁS LÍQUIDO REFRIGERADO, N.S.A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3158 ++++++
GÁS NATURAL COMPRIMI-DO (com alto teor em metano) . . . . . . . . . . . . . . 1971 271121
GÁS NATURAL LÍQUIDO REFRIGERADO (com alto teor em metano) . . . . . 1972 271111
GÁS REFRIGERANTE R 1132a, ver . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1959 290330
GÁS REFRIGERANTE R 114, ver. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1958 290344
GÁS REFRIGERANTE R 115, ver. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1020 290344
GÁS REFRIGERANTE R 116, ver. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2193 290330
GÁS REFRIGERANTE R 12, ver. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1028 290342
GÁS REFRIGERANTE R 1216, ver. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1858 290330
GÁS REFRIGERANTE R 124, ver. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1021 290349
GÁS REFRIGERANTE R 125, ver. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3220 290330
GÁS REFRIGERANTE R 12B1, ver . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1974 290346
GÁS REFRIGERANTE R 13, ver. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1022 290345
GÁS REFRIGERANTE R 1318, ver. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2422 290330
GÁS REFRIGERANTE R 133a, ver . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1983 290349
GÁS REFRIGERANTE R 134a, ver . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3159 290330
GÁS REFRIGERANTE R 14, ver. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1982 290330
GÁS REFRIGERANTE R 142b, ver. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2517 290349
GÁS REFRIGERANTE R 143a, ver . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2035 290330
GÁS REFRIGERANTE R 152a, ver . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1030 290330
GÁS REFRIGERANTE R 161, ver. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2453 290330
GÁS REFRIGERANTE R 21, ver. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1029 290349
GÁS REFRIGERANTE R 218, ver. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2424 290330
GÁS REFRIGERANTE R 22, ver. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1018 290349
GÁS REFRIGERANTE R 227, ver. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3296 290330
GÁS REFRIGERANTE R 23, ver. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1984 290330
GÁS REFRIGERANTE R 32, ver. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3252 290330
GÁS REFRIGERANTE R 40, ver. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1063 290311
GÁS REFRIGERANTE R 404A . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3337 290330
GÁS REFRIGERANTE R 407A . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3338 290330
GÁS REFRIGERANTE R 407B . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3339 290330
GÁS REFRIGERANTE R 407C . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3340 290330
GÁS REFRIGERANTE R 41, ver. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2454 290330
GÁS REFRIGERANTE R 500, ver. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2602 382471
GÁS REFRIGERANTE R 502, ver. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1973 382471
GÁS REFRIGERANTE R 503, ver. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2599 382471
GÁS REFRIGERANTE R13B1, ver . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1009 290346
GÁS REFRIGERANTE RC 318, ver . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1976 290330
GASES DE PETRÓLEO LIQUEFEITOS. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1075 271119
GASES LIQUEFEITOS não inflamáveis, adicionados com azoto, dióxido de
carbono ou ar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1058 ++++++
GASÓLEO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1202 274100
GASOLINA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1203 272400
GERADOR QUÍMICO DE OXIGÉNIO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3356 ++++++
GERADORES DE GÁS PARA SACOS INSUFLÁVEIS (“air-bags”) . . . . . . . . 0503 870899
GERMANO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2192 285000
GLICIDALDEÍDO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2622 291249
GLUCONATO DE MERCÚRIO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1637 291816
GRANADAS DE EXERCÍCIO de mão ou de espingarda . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0110 930690
GRANADAS DE EXERCÍCIO de mão ou de espingarda . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0372 930690
GRANADAS DE EXERCÍCIO de mão ou de espingarda . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0452 930690
GRANADAS DE EXERCÍCIO de mão ou de espingarda . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0318 930690
GRANADAS de mão ou de espingarda com carga de rebentamento . . . . . . . . . . 0284 930690
GRANADAS de mão ou de espingarda com carga de rebentamento . . . . . . . . . . 0285 930690
GRANADAS de mão ou de espingarda com carga de rebentamento . . . . . . . . . . 0292 930690
GRANADAS de mão ou de espingarda com carga de rebentamento . . . . . . . . . . 0293 930690
GRANDE CONTENTOR VAZIO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7.3 ++++++
GRANDE EMBALAGEM VAZIA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4.1.1.11 ++++++
GRANDE RECIPIENTE PARA GRANEL VAZIO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4.1.1.11 ++++++
GRANULADOS DE MAGNÉSIO REVESTIDOS com uma granulometria de
menos 149 microns . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2950 810430
GRÃOS DE RÍCINO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2969 120730
GRÃOS DE RÍCINO EM FLOCOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2969 120730
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007 9056-(383)
Denominação/descrição das mercadorias Nº ONU Nota NHM
GRG VAZIO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4.1.1.11 ++++++
GUANIL NITROSAMINO-GUANILIDENO HIDRAZINA humedecido com pelo
menos 30% (massa) de água . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0113 Proibido
GUANIL NITROSAMINO-GUANILTETRAZENO humedecido com pelo menos
30% (massa) de água ou de uma mistura de álcool e de água . . . . . . . . . . . . . . 0114 Proibido
GUANITE, ver. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0282 292090
HÁFNIO EM PÓ humedecido com pelo menos 25% de água . . . . . . . . . . . . . . . 1326 811291
HÁFNIO EM PÓ SECO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2545 811291
HÉLIO COMPRIMIDO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1046 280429
HÉLIO LÍQUIDO REFRIGERADO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1963 280429
HEPTAFLUORPROPANO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3296 290330
HEPTANOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1206 290110
HEPTASSULFURETO DE FÓSFORO isento de fósforo branco ou amarelo . . . 1339 281390
HEXACLOROACETONA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2661 291470
HEXACLOROBENZENO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2729 290362
HEXACLOROBUTADIENO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2279 290329
HEXACLOROCICLOPENTADIENO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2646 290359
HEXACLOROFENO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2875 290810
HEXADECILTRICLOROSSILANO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1781 293100
HEXADIENOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2458 290129
HEXAFLUORACETONA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2420 291470
HEXAFLUORACETONA HIDRATADO LÍQUIDO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2552 291470
HEXAFLUORETANO COMPRIMIDO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2193 290330
HEXAFLUORETO DE ENXOFRE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1080 281290
HEXAFLUORETO DE SELÉNIO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2194 281290
HEXAFLUORETO DE TELÚRIO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2195 281290
HEXAFLUORETO DE TUNGSTÉNIO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2196 282619
HEXAFLUORPROPILENO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1858 290330
HEXALDEÍDO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1207 291219
HEXAMETILENODIAMINA EM SOLUÇÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1783 292122
HEXAMETILENODIAMINA SÓLIDA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2280 292122
HEXAMETILENOIMINA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2493 292520
HEXAMETILENOTETRAMINA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1328 293390
HEXANITRATO DE MANITOL, HUMEDECIDO com pelo menos 40% (massa)
de água (ou de uma mistura de álcool e de água) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0133 360200
HEXANITRODIFENILAMINA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0079 292144
HEXANITROESTILBENO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0392 360200
HEXANÓIS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2282 290519
HEXANOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1208 290110
HEXENO-1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2370 290129
HEXIL, ver . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0079 292144
HEXILTRICLOROSSILANO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1784 293100
HEXOGÉNIO DESSENSIBILIZADO, ver . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0483 360200
HEXOGÉNIO HUMEDECIDO, ver . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0072 360200
HEXOLITE, seca ou humedecida com menos de 15% (massa) de água . . . . . . . 0118 360200
HEXOTOL, ver . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0118 360200
HEXOTONAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0393 360200
HIDRATO DE HEXAFLUORACETONA, SÓLIDO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3436 291470
HIDRAZINA ANIDRA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2029 282510
HIDRAZINA EM SOLUÇÃO AQUOSA com no máximo 37% (massa) de hidra-
zina. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3293 282510
HIDRAZINA EM SOLUÇÃO AQUOSA contendo mais de 37% (massa) de hi-
drazina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2030 282510
HIDRETO DE ALUMÍNIO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2463 285000
HIDRETO DE CÁLCIO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1404 285000
HIDRETO DE LÍTIO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1414 285000
HIDRETO DE LÍTIO SÓLIDO, PEÇAS FUNDIDAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2805 285000
HIDRETO DE LÍTIO-ALUMÍNIO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1410 285000
HIDRETO DE LÍTIO-ALUMÍNIO EM ÉTER. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1411 285000
HIDRETO DE MAGNÉSIO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2010 285000
HIDRETO DE SÓDIO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1427 285000
HIDRETO DE SÓDIO-ALUMÍNIO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2835 285000
HIDRETO DE TITÂNIO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1871 285000
HIDRETO DE ZIRCÓNIO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1437 285000
HIDRETOS METÁLICOS HIDROREACTIVOS, N.S.A.. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1409 285000
HIDRETOS METÁLICOS INFLAMÁVEIS, N.S.A.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3182 285000
HIDROCARBONETOS GASOSOS EM MISTURA COMPRIMIDA, N.S.A. . . 1964 271129
HIDROCARBONETOS GASOSOS EM MISTURA LIQUEFEITA, N.S.A. tais
como MISTURA A, A01, A02, A0, A1, B1, B2, B ou C. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1965 271119 271113
HIDROCARBONETOS LÍQUIDOS, N.S.A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3295 290+++
HIDROCARBONETOS TERPÉNICOS, N.S.A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2319 290219
HIDROGÉNIO COMPRIMIDO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1049 280410
271129
HIDROGÉNIO E METANO EM MISTURA COMPRIMIDA. . . . . . . . . . . . . . . 2034 280410
HIDROGÉNIO LÍQUIDO REFRIGERADO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1966 280410
HIDROGÉNIO NUM DISPOSITIVO DE ARMAZENAGEM DE HIDRETO
METÁLICO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3468 285000
9056-(384) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
Denominação/descrição das mercadorias Nº ONU Nota NHM
HIDROGENODIFLUORETO DE AMÓNIO SÓLIDO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1727 282611
HIDROGENODIFLUORETO DE POTÁSSIO EM SOLUÇÃO . . . . . . . . . . . . . 3421 282619
HIDROGENODIFLUORETO DE POTÁSSIO SÓLIDO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1811 282619
HIDROGENODIFLUORETO DE SÓDIO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2439 282611
HIDROGENODIFLUORETOS SÓLIDOS N.S.A.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1740 282619
HIDROGENODIFLUORETOS EM SOLUÇÃO N.S.A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3471 282619
HIDROGENOSSULFATO DE AMÓNIO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2506 283329
HIDROGENOSSULFATO DE POTÁSSIO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2509 283329
HIDROGENOSSULFATOS EM SOLUÇÃO AQUOSA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2837 283329
HIDROGENOSSULFITOS EM SOLUÇÃO AQUOSA, N.S.A. . . . . . . . . . . . . . 2693 283220
HIDROGENOSSULFURETO DE SÓDIO com menos de 25% de água de crista-
lização . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2318 283010
HIDROGENOSSULFURETO DE SÓDIO HIDRATADO contendo pelo menos
25% de água de cristalização . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2949 283010
HIDROSSULFITO DE CÁLCIO, ver . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1923 283190
HIDROSSULFITO DE POTÁSSIO, ver. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1929 283220
HIDROSSULFITO DE SÓDIO, ver . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1384 283110
HIDRÓXIDO DE CÉSIO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2682 282590
HIDRÓXIDO DE CÉSIO EM SOLUÇÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2681 282590
HIDRÓXIDO DE FENILMERCÚRIO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1894 293100
HIDRÓXIDO DE LÍTIO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2680 282520
HIDRÓXIDO DE LÍTIO EM SOLUÇÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2679 282520
HIDRÓXIDO DE POTÁSSIO EM SOLUÇÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1814 281520
HIDRÓXIDO DE POTÁSSIO, SÓLIDO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1813 281520
HIDRÓXIDO DE RUBÍDIO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2678 282590
HIDRÓXIDO DE RUBÍDIO EM SOLUÇÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2677 282590
HIDRÓXIDO DE SÓDIO EM SOLUÇÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1824 281512
HIDRÓXIDO DE SÓDIO, SÓLIDO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1823 281511
HIDRÓXIDO DE TETRAMETILAMÓNIO EM SOLUÇÃO . . . . . . . . . . . . . . . 1835 292390
HIDRÓXIDO DE TETRAMETILAMÓNIO, SÓLIDO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3423 292390
HIDROXILO-ACETILENO DE METILOPENTENO, ver . . . . . . . . . . . . . . . . . 2705 290529
HIPOCLORITO DE BÁRIO contendo mais de 22% de cloro activo . . . . . . . . . . 2741 282890
HIPOCLORITO DE CÁLCIO EM MISTURA HIDRATADA contendo pelo menos
5,5% mas no máximo 16% de água . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2880 282810
HIPOCLORITO DE CÁLCIO HIDRATADO contendo pelo menos 5,5% mas no
máximo 16% de água. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2880 282810
HIPOCLORITO DE CÁLCIO SECO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1748 282810
HIPOCLORITO DE CÁLCIO SECO EM MISTURA, contendo mais de 10% mas
no máximo 39% de cloro activo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2208 282810
HIPOCLORITO DE CÁLCIO SECO EM MISTURA, contendo mais de 39% de
cloro activo (8,8% de oxigénio activo) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1748 282810
HIPOCLORITO DE LÍTIO EM MISTURA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1471 282890
HIPOCLORITO DE LÍTIO seco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1471 282890
HIPOCLORITO DE tert-BUTILO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3255 Proibido
HIPOCLORITO EM SOLUÇÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1791 282890
HIPOCLORITOS INORGÂNICOS, N.S.A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3212 282890
HMX DESSENSIBILIZADO, ver. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0484 360200
HMX HUMEDECIDO, ver . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0226 360200
IMINOBISPROPILAMINA-3,3’. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2269 292129
INFLAMADORES . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0314 360300
INFLAMADORES . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0121 360300
INFLAMADORES . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0315 360300
INFLAMADORES . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0325 360300
INFLAMADORES . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0454 360300
IODETO DE ACETILO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1898 290330
IODETO DE ALILO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1723 290330
IODETO DE BENZILO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2653 290369
IODETO DE HIDROGÉNIO ANIDRO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2197 281119
IODETO DE MERCÚRIO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1638 282760
IODETO DE METILO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2644 290330
IODETO DUPLO DE MERCÚRIO E DE POTÁSSIO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1643 282760
IODO-2 BUTANO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2390 290330
IODOMETILPROPANOS. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2391 290330
IODOPROPANOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2392 290330
ISOBUTANO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1969 271113
ISOBUTANOL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1212 290514
ISOBUTILAMINA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1214 292119
ISOBUTILENO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1055 290123
ISOBUTIRALDEÍDO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2045 291219
ISOBUTIRATO DE ETILO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2385 291590
ISOBUTIRATO DE ISOBUTILO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2528 291590
ISOBUTIRATO DE ISOPROPILO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2406 291590
ISOBUTIRONITRILO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2284 292690
ISOCIANATO DE CICLOHEXILO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2488 292910
ISOCIANATO DE CLORO-3 METIL-4 FENILO LÍQUIDO . . . . . . . . . . . . . . . 2236 292910
ISOCIANATO DE CLORO-3 METIL-4 FENILO, SÓLIDO . . . . . . . . . . . . . . . . 3428 292910
ISOCIANATO DE ETILO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2481 292910
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007 9056-(385)
Denominação/descrição das mercadorias Nº ONU Nota NHM
ISOCIANATO DE FENILO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2487 292910
ISOCIANATO DE ISOBUTILO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2486 292910
ISOCIANATO DE ISOPROPILO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2483 292910
ISOCIANATO DE METILO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2480 292910
ISOCIANATO DE METÓXIMETILO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2605 292910
ISOCIANATO DE n-BUTILO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2485 292910
ISOCIANATO DE n-PROPILO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2482 292910
ISOCIANATO DE tert-BUTILO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2484 292910
ISOCIANATO TÓXICO EM SOLUÇÃO, N.S.A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2206 292910
ISOCIANATO TÓXICO, INFLAMÁVEL, EM SOLUÇÃO, N.S.A.. . . . . . . . . . 3080 292910
ISOCIANATOS DE DICLOROFENILO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2250 292910
ISOCIANATOS EM SOLUÇÃO, INFLAMÁVEL, TÓXICA, N.S.A. . . . . . . . . 2478 292910
ISOCIANATOS INFLA-MÁVEIS, TÓXICOS, N.S.A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2478 292910
ISOCIANATOS TÓXICOS, INFLAMÁVEIS, N.S.A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3080 292910
ISOCIANATOS TÓXICOS, N.S.A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2206 292910
ISOFORONODIAMINA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2289 292230
ISOHEPTENOS. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2287 290129
ISOHEXENOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2288 290129
ISOOCTENOS. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1216 290129
ISOPENTENOS. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2371 290129
ISOPRENO ESTABILIZADO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1218 290124
ISOPROPANOL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1219 290512
ISOPROPENILBENZENO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2303 290290
ISOPROPILAMINA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1221 292119
ISOPROPILBENZENO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1918 290270
ISOTIOCIANATO DE ALILO ESTABILIZADO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1545 293090
ISOTIOCIANATO DE METILO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2477 293090
ISOVALERATO DE METILO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2400 291590
ISQUEIROS (para cigarros) contendo um gás inflamável . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1057 9613++
KIT DE PRIMEIROS SOCORROS. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3316 300650
KIT QUÍMICO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3316 300650
KITS DE RESINA POLIÉSTER . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3269 3907++
Lacas, ver . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1263 3208++
3205++
Lacas, ver . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3066 3208++
3205++
LACTATO DE ANTIMÓNIO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1550 291811
LACTATO DE ETILO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1192 291811
LIGA DE METAIS ALCALINO-TERROSOS, N.S.A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1393 811299
LIGA LÍQUIDA DE METAIS ALCALINOS, N.S.A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1421 280519
LIGA PIROFÓRICA, N.S.A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1383 81++++
LIGAS DE MAGNÉSIO EM PÓ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1418 810430
LIGAS DE MAGNÉSIO, contendo mais de 50% de magnésio, sob forma de
granulados, limalhas de torno ou palhetas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1869 285100
LIGAS DE POTÁSSIO E SÓDIO, SÓLIDAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3404 280519
LIGAS LIQUÍDAS DE POTÁSSIO E SÓDIO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1422 280519
LIGAS METÁLICAS DE POTÁSSIO LÍQUIDAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1420 280519
LIGAS METÁLICAS DE POTÁSSIO, SÓLIDAS. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3403 280519
LIGAS PIROFÓRICAS DE BÁRIO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1854 280522
LIGAS PIROFÓRICAS DE CÁLCIO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1855 280521
LIMALHAS DE METAIS FERROSOS sob forma susceptível de AUTO-AQUE-
CIMENTO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2793 3204++
LÍQUIDO ALCALINO CÁUSTICO, N.S.A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1719 282590
LÍQUIDO AUTOREACTIVO DO TIPO B. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3221 ++++++
LÍQUIDO AUTOREACTIVO DO TIPO B, COM REGULA-ÇÃO DE TEMPE-
RATURA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3231 Proibido
LÍQUIDO AUTOREACTIVO DO TIPO C. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3223 ++++++
LÍQUIDO AUTOREACTIVO DO TIPO C, COM REGULA-ÇÃO DE TEMPE-
RATURA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3232 Proibido
LÍQUIDO AUTOREACTIVO DO TIPO C, COM REGULA-ÇÃO DE TEMPE-
RATURA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3233 Proibido
LÍQUIDO AUTOREACTIVO DO TIPO D . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3225 ++++++
LÍQUIDO AUTOREACTIVO DO TIPO D, COM REGULA-ÇÃO DE TEMPE-
RATURA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3235 Proibido
LÍQUIDO AUTOREACTIVO DO TIPO E. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3227 ++++++
LÍQUIDO AUTOREACTIVO DO TIPO E, COM REGULA-ÇÃO DE TEMPE-
RATURA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3237 Proibido
LÍQUIDO AUTOREACTIVO DO TIPO F . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3229 ++++++
LÍQUIDO AUTOREACTIVO DO TIPO F, COM REGULA-ÇÃO DE TEMPE-
RATURA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3239 Proibido
LÍQUIDO COMBURENTE, CORROSIVO, N.S.A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3098 ++++++
LÍQUIDO COMBURENTE, N.S.A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3139 ++++++
LÍQUIDO COMBURENTE, TÓXICO, N.S.A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3099 ++++++
LÍQUIDO CORROSIVO, COMBURENTE, N.S.A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3093 ++++++
LÍQUIDO CORROSIVO, HIDROREACTIVO, N.S.A.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3094 ++++++
LÍQUIDO CORROSIVO, INFLAMÁVEL, N.S.A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2920 ++++++
LÍQUIDO CORROSIVO, N.S.A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1760 ++++++
9056-(386) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
Denominação/descrição das mercadorias Nº ONU Nota NHM
LÍQUIDO CORROSIVO, SUSCEPTÍVEL DE AUTO-AQUECIMENTO,
N.S.A.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3301 ++++++
LÍQUIDO CORROSIVO, TÓXICO, N.S.A.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2922 ++++++
LÍQUIDO EXPLOSIVO DESSENSIBILIZADO, N.S.A . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3379 360200
LÍQUIDO HIDROREACTIVO, CORROSIVO, N.S.A.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3129 ++++++
LÍQUIDO HIDROREACTIVO, N.S.A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3148 ++++++
LÍQUIDO HIDROREACTIVO, TÓXICO, N.S.A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3130 ++++++
LÍQUIDO INFLAMÁVEL, CORROSIVO, N.S.A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2924 ++++++
LÍQUIDO INFLAMÁVEL, N.S.A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1993 ++++++
LÍQUIDO INFLAMÁVEL, TÓXICO, CORROSIVO, N.S.A.. . . . . . . . . . . . . . . 3286 ++++++
LÍQUIDO INFLAMÁVEL, TÓXICO, N.S.A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1992 ++++++
LÍQUIDO INORGÂNICO CORROSIVO, ÁCIDO, N.S.A.. . . . . . . . . . . . . . . . . 3264 28++++
LÍQUIDO INORGÂNICO CORROSIVO, BÁSICO, N.S.A.. . . . . . . . . . . . . . . . 3266 28++++
LÍQUIDO INORGÂNICO PIROFÓRICO, N.S.A.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3194 28++++
LÍQUIDO INORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO-AQUECIMENTO, COR-
ROSIVO, N.S.A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3188 28++++
LÍQUIDO INORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO-AQUECIMENTO,
N.S.A.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3186 28++++
LÍQUIDO INORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO-AQUECIMENTO, TÓ-
XICO, N.S.A.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3187 28++++
LÍQUIDO INORGÂNICO TÓXICO, CORROSIVO, N.S.A. . . . . . . . . . . . . . . . 3289 28++++
LÍQUIDO INORGÂNICO TÓXICO, N.S.A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3287 28++++
LÍQUIDO ORGÂNICO CORROSIVO, ÁCIDO, N.S.A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3265 29++++
LÍQUIDO ORGÂNICO CORROSIVO, BÁSICO, N.S.A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3267 29++++
LÍQUIDO ORGÂNICO PIROFÓRICO, N.S.A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2845 29++++
LÍQUIDO ORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO-AQUECIMENTO, CORRO-
SIVO, N.S.A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3185 29++++
LÍQUIDO ORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO-AQUECIMENTO, N.S.A. 3183 29++++
LÍQUIDO ORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO-AQUECIMENTO, TÓXICO,
N.S.A.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3184 29++++
LÍQUIDO ORGÂNICO TÓXICO, CORROSIVO, N.S.A.. . . . . . . . . . . . . . . . . . 2927 29++++
LÍQUIDO ORGÂNICO TÓXICO, INFLAMÁVEL, N.S.A. . . . . . . . . . . . . . . . . 2929 29++++
LÍQUIDO ORGÂNICO TÓXICO, N.S.A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2810 29++++
LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO , CORROSIVO, N.S.A., de toxicidade à
inalação inferior ou igual a 1000 ml/m3 e de concentração de vapor saturado
superior ou igual a 10 CL50. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3390 ++++++
LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, COMBURENTE, N.S.A., de toxicidade à
inalação inferior ou igual a 1000 ml/m3 e de concentração de vapor saturado
superior ou igual a 10 CL50. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3388 ++++++
LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, COMBURENTE, N.S.A., de toxicidade à
inalação inferior ou igual a 200 ml/m3 e de concentração de vapor saturado
superior ou igual a 500 CL50. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3387 ++++++
LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, CORROSIVO, N.S.A., de toxicidade à
inalação inferior ou igual a 200 ml/m3 e de concentração de vapor saturado
superior ou igual a 500 CL50. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3389 ++++++
LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, HIDROREACTIVO, N.S.A., de toxicidade
à inalação inferior ou igual a 1000 ml/m3 e de concentração de vapor saturado
superior ou igual a 10 CL50. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3386 ++++++
LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, HIDROREACTIVO, N.S.A., de toxicidade
à inalação inferior ou igual a 200 ml/m3 e de concentração de vapor saturado
superior ou igual a 500 CL50. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3385 ++++++
LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, INFLAMÁVEL, N.S.A., de toxicidade à
inalação inferior ou igual a 1000 ml/m3 e de concentração de vapor saturado
superior ou igual a 10 CL50. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3384 ++++++
LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, INFLAMÁVEL, N.S.A., de toxicidade à
inalação inferior ou igual a 200 ml/m3 e de concentração de vapor saturado
superior ou igual a 500 CL50. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3383 ++++++
LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, N.S.A., de toxicidade à inalação inferior ou
igual a 1000 ml/m3 e de concentração de vapor saturado superior ou igual a 10
CL50 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3382 ++++++
LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, N.S.A., de toxicidade à inalação inferior ou
igual a 200 ml/m3 e de concentração de vapor saturado superior ou igual a 500
CL50 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3381 ++++++
LÍQUIDO TÓXICO, COMBURENTE, N.S.A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3122 ++++++
LÍQUIDO TÓXICO, HIDROREACTIVO, N.S.A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3123 ++++++
LÍQUIDO TRANSPORTADO A QUENTE, INFLAMÁVEL, N.S.A., com um
ponto de infla-mação superior a 61 °C, a uma temperatura igual ou superior ao
seu ponto de inflamação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3256 ++++++
LÍQUIDO TRANSPORTADO A QUENTE, N.S.A. (incluindo metal fundido, sal
fundido, etc.) a uma temperatura igual ou superior a 100 °C e inferior ao seu
ponto de inflamação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3257 ++++++
LÍTIO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1415 280519
MAGNÉSIO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1869 285100
MAGNÉSIO EM PÓ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1418 810430
MALONITRILO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2647 292690
MANEBE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2210 382490
MANEBE ESTABILIZADO contra o AUTO-AQUECIMENTO. . . . . . . . . . . . . 2968 382490
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007 9056-(387)
Denominação/descrição das mercadorias Nº ONU Nota NHM
MÁQUINAS FRIGORÍFICAS contendo gases não inflamáveis e não tóxicos ou
soluções de amoníaco (Nº ONU 2672) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2857 8418++
MÁQUINAS FRIGORÍFICAS contendo um gás liquefeito inflamável e não tó-
xico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3358 8418++
Massas magnetizadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2807 Isento ++++++
MATÉRIA BIOLÓGICA, CATEGORIA B. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3373 ++++++
MATÉRIA DESTINADA À PRODUÇÃO DE GASES LACRIMOGÉNEOS,
LÍQUIDA, N.S.A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1693 ++++++
MATÉRIA DESTINADA À PRODUÇÃO DE GASES LACRIMOGÉNEOS,
SÓLIDA, N.S.A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3448 ++++++
MATÉRIA INFECCIOSA PARA O HOMEM . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2814 ++++++
MATÉRIA INFECCIOSA PARA OS ANIMAIS apenas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2900 ++++++
MATÉRIA INTERMÉDIA LÍQUIDA PARA CORANTE, CORROSIVA, N.S.A. 2801 32++++
MATÉRIA INTERMÉDIA LÍQUIDA PARA CORANTE, TÓXICA, N.S.A. . . . 1602 3205++
MATÉRIA INTERMÉDIA SÓLIDA PARA CORANTE, CORROSIVA, N.S.A. 3147 32++++
MATÉRIA INTERMÉDIA SÓLIDA PARA CORANTE, TÓXICA, N.S.A. . . . . 3143 32++++
Matéria líquida regulamentada para a aviação n.s.a. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3334 Isento ++++++
MATÉRIA METÁLICA HIDROREACTIVA, N.S.A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3208 ++++++
MATÉRIA METÁLICA HIDROREACTIVA, SUSCEPTÍVEL DE AUTO-AQUE-
CIMENTO, N.S.A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3209 ++++++
MATÉRIA ORGANOMETÁLICA LÍQUIDA HIDROREACTIVA. . . . . . . . . . . 3398 293100
MATÉRIA ORGANOMETÁLICA LÍQUIDA HIDROREACTIVA, INFLAMÁ-
VEL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3399 293100
MATÉRIA ORGANOMETÁLICA LÍQUIDA PIROFÓRICA . . . . . . . . . . . . . . . 3392 293100
MATÉRIA ORGANOMETÁLICA LÍQUIDA PIROFÓRICA, HIDROREAC-
TIVA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3394 293100
MATÉRIA ORGANOMETÁLICA SÓLIDA HIDROREACTIVA. . . . . . . . . . . . 3395 293100
MATÉRIA ORGANOMETÁLICA SÓLIDA HIDROREACTIVA, INFLAMÁ-
VEL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3396 293100
MATÉRIA ORGANOMETÁLICA SÓLIDA HIDROREACTIVA, SUSCEPTÍVEL
DE AUTOAQUECIMENTO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3397 293100
MATÉRIA ORGANOMETÁLICA SÓLIDA PIROFÓRICA . . . . . . . . . . . . . . . . 3391 293100
MATÉRIA ORGANOMETÁLICA SÓLIDA PIROFÓRICA, HIDROREAC-
TIVA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3393 293100
MATÉRIA ORGANOMETÁLICA SÓLIDA SUSCEPTÍVEL DE AUTOAQUE-
CIMENTO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3400 293100
MATÉRIA PERIGOSA DO PONTO DE VISTA DO AMBIENTE, LÍQUIDA,
N.S.A.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3082 ++++++
MATÉRIA PERIGOSA DO PONTO DE VISTA DO AMBIENTE, SÓLIDA,
N.S.A.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3077 ++++++
MATÉRIA PLÁSTICA PARA MOLDAGEM em pasta, em folha ou em cordão
extrudido, libertando vapores inflamáveis. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3314 39++++
Matéria sólida regulamentada para a aviação, n.s.a. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3335 Isento ++++++
MATÉRIAS APARENTADAS ÀS TINTAS DE IMPRESSÃO (incluindo solventes
e diluentes para tintas de impressão), inflamáveis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1210 3215++
MATÉRIAS APARENTADAS ÀS TINTAS (incluindo solventes e diluentes para
tintas) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3066 381400
MATÉRIAS APARENTADAS ÀS TINTAS (incluindo solventes e diluentes para
tintas) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1263 381400
MATÉRIAS APARENTADAS ÀS TINTAS, INFLAMÁVEIS, CORROSIVAS
(incluindo solventes e diluentes para tintas) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3469 381400
MATÉRIAS APARENTADAS ÀS TINTAS, CORROSIVAS, INFLAMÁVEIS
(incluindo solventes e diluentes para tintas) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3470 381400
MATÉRIAS EMPS, N.S.A, ver . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0482 360200
MATÉRIAS EXPLOSIVAS MUITO POUCO SENSÍVEIS, N.S.A. . . . . . . . . . . 0482 360200
MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0357 360200
MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0358 360200
MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0359 360200
MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0473 Proibido
MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0474 360200
MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0475 360200
MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0476 360200
MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0477 360200
MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0478 360200
MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0479 360200
MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0480 360200
MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0481 360200
MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0485 360200
MATÉRIAS PLÁSTICAS À BASE DE NITROCELULOSE, SUSCEPTÍVEIS
DE AUTO-AQUECIMENTO, N.S.A.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2006 391290
MATÉRIAS RADIOACTIVAS DE BAIXA ACTIVIDADE ESPECÍFICA (LSA-
II), CINDÍVEIS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3324 284400
MATÉRIAS RADIOACTIVAS DE BAIXA ACTIVIDADE ESPECÍFICA (LSA-
II), não cindíveis ou cindíveis isentas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3321 284400
MATÉRIAS RADIOACTIVAS DE BAIXA ACTIVIDADE ESPECÍFICA (LSA-
III), CINDÍVEIS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3325 284400
9056-(388) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
Denominação/descrição das mercadorias Nº ONU Nota NHM
MATÉRIAS RADIOACTIVAS DE BAIXA ACTIVIDADE ESPECÍFICA (LSA-
III), não cindíveis ou cindíveis isentas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3322 284400
MATÉRIAS RADIOACTIVAS DE FRACA ACTIVIDADE ESPECÍFICA (LSA-I)
não cindíveis ou cindíveis isentas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2912 284400
MATÉRIAS RADIOACTIVAS TRANSPORTADAS POR ACORDO ESPECIAL,
não cindíveis ou cindíveis isentas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2919 284+++
MATÉRIAS RADIOACTIVAS, APARELHOS EM PACOTES ISENTOS . . . . . 2911 284400
MATÉRIAS RADIOACTIVAS, EM PACOTES DO TIPO A, CINDÍVEIS, que
não estejam sob forma especial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3327 284400
MATÉRIAS RADIOACTIVAS, EM PACOTES DO TIPO A, que não estejam sob
forma especial, não cindíveis ou cindíveis isentas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2915 284400
MATÉRIAS RADIOACTIVAS, EM PACOTES DO TIPO A, SOB FORMA ES-
PECIAL, CINDÍVEIS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3333 284400
MATÉRIAS RADIOACTIVAS, EM PACOTES DO TIPO A, SOB FORMA ES-
PECIAL, não cindíveis ou cindíveis isentas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3332 284400
MATÉRIAS RADIOACTIVAS, EM PACOTES DO TIPO B(M), CINDÍVEIS . 3329 284400
MATÉRIAS RADIOACTIVAS, EM PACOTES DO TIPO B(M), não cindíveis ou
cindíveis isentas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2917 284400
MATÉRIAS RADIOACTIVAS, EM PACOTES DO TIPO B(U), CINDÍVEIS. . 3328 284400
MATÉRIAS RADIOACTIVAS, EM PACOTES DO TIPO B(U), não cindíveis ou
cindíveis isentas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2916 284400
MATÉRIAS RADIOACTIVAS, EM PACOTES DO TIPO C, CINDÍVEIS . . . . 3330 284400
MATÉRIAS RADIOACTIVAS, EM PACOTES DO TIPO C, não cindíveis ou
cindíveis isentas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3323 284400
MATÉRIAS RADIOACTIVAS, EMBALAGENS VAZIAS COMO PACOTES
ISENTOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2908 284400
MATÉRIAS RADIOACTIVAS, HEXAFLUORETO DE URÂNIO, CINDÍVEIS 2977 284400
MATÉRIAS RADIOACTIVAS, HEXAFLUORETO DE URÂNIO, não cindíveis
ou cindíveis isentas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2978 284400
MATÉRIAS RADIOACTIVAS, OBJECTOS CONTAMINADOS SUPERFICIAL-
MENTE (SCO-I ou SCO-II) não cindíveis ou cindíveis isentos . . . . . . . . . . . . 2913 284400
MATÉRIAS RADIOACTIVAS, OBJECTOS CONTAMINADOS SUPERFICIAL-
MENTE (SCO-I ou SCO-II), CINDÍVEIS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3326 284400
MATÉRIAS RADIOACTIVAS, OBJECTOS EM PACOTES ISENTOS. . . . . . . 2911 284400
MATÉRIAS RADIOACTIVAS, OBJECTOS MANUFACTURADOS DE TÓRIO
NATURAL, COMO PACOTES ISENTOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2909 284400
MATÉRIAS RADIOACTIVAS, OBJECTOS MANUFACTURADOS DE URÂNIO
EMPOBRECIDO, COMO PACOTES ISENTOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2909 284400
MATÉRIAS RADIOACTIVAS, OBJECTOS MANUFACTURADOS DE URÂNIO
NATURAL, COMO PACOTES ISENTOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2909 284400
MATÉRIAS RADIOACTIVAS, QUANTIDADES LIMITADAS EM PACOTES
ISENTOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2910 284400
MATÉRIAS RADIOACTIVAS, TRANSPORTADAS POR ACORDO ESPECIAL,
CINDÍVEIS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3331 284400
MECHA DE COMBUSTÃO RÁPIDA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0066 360300
MECHA DE MINEIRO (RASTILHO ou CORDÃO BICKFORD) . . . . . . . . . . . 0105 360300
MECHA NÃO DETONANTE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0101 360300
MECHAS LACRIMOGÉNEAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1700 930690
MEDICAMENTO LÍQUIDO INFLAMÁVEL, TÓXICO, N.S.A.. . . . . . . . . . . . 3248 3003++
MEDICAMENTO LÍQUIDO TÓXICO, N.S.A.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1851 3003++
MEDICAMENTO SÓLIDO TÓXICO, N.S.A.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3249 3003++
MEMBRANAS FILTRANTES DE NITROCELULOSE, com um teor em azoto
não superior a 12,6% (massa seca) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3270 391270
Mercadorias perigosas contidas em máquinas ou mercadorias perigosas contidas
em aparelhos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3363 Isento 8+++++
MERCAPTANO AMÍLICO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1111 293090
MERCAPTANO BUTÍLICO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2347 293090
MERCAPTANO CICLOHEXÍLICO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3054 293090
MERCAPTANO ETÍLICO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2363 293090
MERCAPTANO FENÍLICO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2337 293090
MERCAPTANO METÍLICO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1064 293090
MERCAPTANO METÍLICO PERCLORADO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1670 293090
MERCAPTANOS EM MISTURA LÍQUIDA INFLAMÁVEL, N.S.A.. . . . . . . . 3336 293090
MERCAPTANOS EM MISTURA LÍQUIDA, INFLAMÁVEL, TÓXICA,
N.S.A.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1228 293090
MERCAPTANOS EM MISTURA, LÍQUIDA, TÓ XICA, INFLAMÁVEL,
N.S.A.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3071 293090
MERCAPTANOS LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS, N.S.A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3336 293090
MERCAPTANOS LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS, TÓXICOS, N.S.A. . . . . . . . . . 1228 293090
MERCAPTANOS LÍQUIDOS TÓXICOS, INFLAMÁVEIS, N.S.A. . . . . . . . . . 3071 293090
MERCÚRIO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2809 280540
METACRILATO DE 2-DIMETILAMINOETILO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2522 292219
METACRILATO DE ETILO ESTABILIZADO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2277 291614
METACRILATO DE ISOBUTILO ESTABILIZADO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2283 291614
METACRILATO DE METILO MONÓMERO ESTABILIZADO. . . . . . . . . . . . 1247 291614
METACRILATO DE n-BUTILO ESTABILIZADO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2227 291614
METACRILONITRILO ESTABILIZADO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3079 292690
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007 9056-(389)
Denominação/descrição das mercadorias Nº ONU Nota NHM
METAIS-CARBONILOS, LÍQUIDOS, N.S.A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3281 293100
METAIS-CARBONILOS, SÓLIDOS, N.S.A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3466 293100
METAL PIROFÓRICO, N.S.A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1383 81++++
METALDEÍDO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1332 291250
METANO COMPRIMIDO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1971 271121
METANO LÍQUIDO REFRIGERADO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1972 271111
METANOL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1230 290511
METAVANADATO DE AMÓNIO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2859 284190
METAVANADATO DE POTÁSSIO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2864 284190
METIL-1 PIPERIDINA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2399 293390
METIL-2 BUTENO-1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2459 290129
METIL-2 BUTENO-2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2460 290129
METIL-2 ETIL-5 PIRIDINA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2300 293339
METIL-2 FURANO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2301 293219
METIL-2 PENTANOL-2. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2560 290519
METIL-3 BUTANONA-2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2397 291419
METIL-3 BUTENO-1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2561 290129
METIL-5 HEXANONA-2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2302 291419
METILACETILENO E PROPADIENO EM MISTURA ESTABILIZADA como
a mistura P1, a mistura P2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1060 271119
METILACROLEÍNA ESTABILIZADA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2396 291219
METILAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1234 291100
METILAMINA ANIDRA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1061 292111
METILAMINA EM SOLUÇÃO AQUOSA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1235 292111
METILATO DE SÓDIO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1431 290519
METILATO DE SÓDIO EM SOLUÇÃO de álcool . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1289 290519
METILCICLOHEXANO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2296 290219
METILCICLOHEXANÓIS INFLAMÁVEIS. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2617 290612
METILCICLOHEXANONAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2297 291422
METILCICLOPENTANO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2298 290219
METILCLOROSSILANO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2534 293100
METILDICLOROSSILANO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1242 293100
METILETILCETONA, ver . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1193 291412
METILFENILDICLOROSSILANO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2437 293100
METILHIDRAZINA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1244 292800
METILISOBUTILCARBINOL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2053 290519
METILISOBUTILCETONA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1245 291413
METILISOPROPENILCETONA ESTABILIZADA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1246 291419
METILPENTADIENOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2461 290129
METILPROPILCETONA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1249 291419
METILTETRAHIDROFURANO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2536 293219
METILTIO-3 PROPANAL, ver. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2785 293090
METILTRICLOROSSILANO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1250 293100
METILVINILCETONA, ESTABILIZADA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1251 291419
METÓXI-1 PROPANOL-2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3092 290949
METÓXI-4 METIL-4 PENTANONA-2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2293 291450
MICROORGANISMOS GENETICAMENTE MODIFICADOS . . . . . . . . . . . . 3245 051199
MINAS com carga de rebentamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0136 930690
MINAS com carga de rebentamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0137 930690
MINAS com carga de rebentamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0138 930690
MINAS com carga de rebentamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0294 930690
Misorite, ver. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2212 252400
MISTURA ANTIDETONANTE PARA CARBURANTES . . . . . . . . . . . . . . . . . 1649 293100
MÓDULOS DE SACOS INSUFLÁVEIS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3268 870899
MÓDULOS DE SACOS INSUFLÁVEIS (“air-bags”), ver . . . . . . . . . . . . . . . . . 0503 870899
MONOCLORETO DE IODO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1792 281210
MONOCLORIDRINA DO GLICOL. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1135 290550
MONONITRATO-5 DE ISOSORBIDA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3251 293299
MONONITROTOLUIDINAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2660 292143
MONÓXIDO DE AZOTO COMPRIMIDO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1660 281129
MONÓXIDO DE AZOTO E TETRÓXIDO DE DIAZOTO EM MISTURA (MO-
NÓXIDO DE AZOTO E DIÓXIDO DE AZOTO EM MISTURA) . . . . . . . . . 1975 281129
MONÓXIDO DE CARBONO COMPRIMIDO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1016 281129
MONÓXIDO DE POTÁSSIO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2033 282590
MONÓXIDO DE SÓDIO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1825 282590
MORFOLINA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2054 293490
MOTOR SOB FUMIGAÇÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3359 ++++++
Motores de combustão interna, incluindo os montados em máquinas ou em veículos 3166 Isento 8407++
MOTORES DE FOGUETE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0186 930690
MOTORES DE FOGUETE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0280 930690
MOTORES DE FOGUETE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0281 930690
MOTORES DE FOGUETE A COMBUSTÍVEL LÍQUIDO. . . . . . . . . . . . . . . . . 0395 930690
MOTORES DE FOGUETE A COMBUSTÍVEL LÍQUIDO. . . . . . . . . . . . . . . . . 0396 930690
MUNIÇÕES DE EXERCÍCIO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0362 930690
MUNIÇÕES DE EXERCÍCIO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0488 930690
MUNIÇÕES FUMÍGENAS com ou sem carga de dispersão, carga de expulsão ou
carga propulsora. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0015 930690
9056-(390) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
Denominação/descrição das mercadorias Nº ONU Nota NHM
MUNIÇÕES FUMÍGENAS com ou sem carga de dispersão, carga de expulsão ou
carga propulsora. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0016 930690
MUNIÇÕES FUMÍGENAS com ou sem carga de dispersão, carga de expulsão ou
carga propulsora. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0303 930690
MUNIÇÕES FUMÍGENAS DE FÓSFORO BRANCO com carga de dispersão,
carga de expulsão ou carga propulsora . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0245 930690
MUNIÇÕES FUMÍGENAS DE FÓSFORO BRANCO com carga de dispersão,
carga de expulsão ou carga propulsora . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0246 930690
MUNIÇÕES ILUMINANTES com ou sem carga de dispersão, carga de expulsão
ou carga propulsora . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0171 930690
MUNIÇÕES ILUMINANTES com ou sem carga de dispersão, carga de expulsão
ou carga propulsora . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0254 930690
MUNIÇÕES ILUMINANTES com ou sem carga de dispersão, carga de expulsão
ou carga propulsora . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0297 930690
MUNIÇÕES INCENDIÁRIAS com ou sem carga de dispersão, carga de expulsão
ou carga propulsora . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0009 930690
MUNIÇÕES INCENDIÁRIAS com ou sem carga de dispersão, carga de expulsão
ou carga propulsora . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0010 930690
MUNIÇÕES INCENDIÁRIAS com ou sem carga de dispersão, carga de expulsão
ou carga propulsora . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0300 930690
MUNIÇÕES INCENDIÁRIAS contendo líquido ou gel, com carga de dispersão,
carga de expulsão ou carga propulsora . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0247 930690
MUNIÇÕES INCENDIÁRIAS DE FÓSFORO BRANCO com carga de dispersão,
carga de expulsão ou carga propulsora . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0243 930690
MUNIÇÕES INCENDIÁRIAS DE FÓSFORO BRANCO com carga de dispersão,
carga de expulsão ou carga propulsora . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0244 930690
MUNIÇÕES LACRIMOGÉNEAS com carga de dispersão, carga de expulsão ou
carga propulsora. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0018 930690
MUNIÇÕES LACRIMOGÉNEAS com carga de dispersão, carga de expulsão ou
carga propulsora. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0019 930690
MUNIÇÕES LACRIMOGÉNEAS com ou sem carga de dispersão, carga de
expulsão ou carga propulsora. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0301 930690
MUNIÇÕES LACRIMOGÉNEAS NÃO EXPLOSIVAS, sem carga de dispersão
nem carga de expulsão, não escor-vadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2017 930690
MUNIÇÕES PARA ENSAIO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0363 930690
MUNIÇÕES TÓXICAS NÃO EXPLOSIVAS, sem carga de dispersão nem carga
de expulsão, não escorvadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2016 930690
MUNIÇÕES TÓXICAS, com carga de dispersão, carga de expulsão ou carga
propulsora . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0020 Proibido
MUNIÇÕES TÓXICAS, com carga de dispersão, carga de expulsão ou carga
propulsora . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0021 Proibido
MUSC-XILENO, ver . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2956 290420
N,n-BUTILIMIDAZOL. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2690 293329
N,N-DIETILANILINA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2432 292142
N,N-DIETILETILENODIAMINA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2685 292129
N,N-DIMETILANILINA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2253 292142
N,N-DIMETILFORMAMIDA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2265 292410
N,N-DIMETILPROPILAMINA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2266 292119
NAFTALENO BRUTO ou NAFTALENO REFINADO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1334 270740
NAFTALENO FUNDIDO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2304 290290
NAFTENATOS DE COBALTO EM PÓ. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2001 291639
NAFTILTIO-UREIA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1651 293090
NAFTILUREIA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1652 292421
n-AMILENO, ver. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1108 290129
n-AMILMETILCETONA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1110 291419
N-AMINOETILPIPERAZINA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2815 293390
n-BUTILAMINA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1125 292119
N-BUTILANILINA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2738 292142
n-DECANO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2247 290110
NÉON COMPRIMIDO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1065 280429
NÉON LÍQUIDO REFRIGERADO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1913 280429
N-ETIL N-BENZILANILINA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2274 292149
N-ETILANILINA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2272 292142
N-ETILBENZILTOLUIDINAS, LÍQUIDAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2753 292149
N-ETILBENZILTOLUIDINAS, SÓLIDAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3460 292149
N-ETILTOLUIDINAS. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2754 292143
Neve carbónica, ver . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1845 Isento 281121
n-HEPTALDEÍDO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3056 291219
n-HEPTENO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2278 290129
NICOTINA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1654 293970
NÍQUEL-TETRACARBONILO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1259 293100
NITRANISÓIS, LÍQUIDOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2730 290930
NITRANISÓIS, SÓLIDOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3458 290930
NITRATO DE ALUMÍNIO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1438 283429
NITRATO DE AMÓNIO contendo mais de 0,2% de matéria combustível (compre-
endendo matérias orgânicas expressas em equivalente carbono), com exclusão 3102++
de qualquer outra matéria. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0222 310510
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007 9056-(391)
Denominação/descrição das mercadorias Nº ONU Nota NHM
NITRATO DE AMÓNIO contendo no máximo 0,2% de matéria combustível
total (incluindo as matérias orgânicas expressas em equivalente carbono), com 310230
exclusão de qualquer outra matéria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1942 310510
NITRATO DE AMÓNIO EM EMULSÃO, SUSPENSÃO ou GEL, líquido, des-
tinado ao fabrico de explosivos de mina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3375 310230
NITRATO DE AMÓNIO LÍQUIDO, solução quente concentrada a mais de 80%
mas no máximo a 93%. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2426 310230
NITRATO DE BÁRIO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1446 283429
NITRATO DE BERÍLIO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2464 283429
NITRATO DE CÁLCIO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1454 283429
NITRATO DE CÉSIO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1451 283429
NITRATO DE CHUMBO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1469 283429
NITRATO DE CRÓMIO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2720 283429
NITRATO DE DIDÍMIO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1465 283429
NITRATO DE ESTRÔNCIO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1507 283429
NITRATO DE FENILMERCÚRIO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1895 293100
NITRATO DE FERRO III . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1466 283429
NITRATO DE GUANIDINA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1467 292520
NITRATO DE ISOPROPILO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1222 292090
NITRATO DE LÍTIO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2722 283429
NITRATO DE MAGNÉSIO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1474 283429
NITRATO DE MANGANÊS. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2724 283429
NITRATO DE MERCÚRIO I . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1627 283429
NITRATO DE MERCÚRIO II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1625 283429
NITRATO DE NÍQUEL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2725 283429
NITRATO DE n-PROPILO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1865 292090
NITRATO DE POTÁSSIO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1486 283421
NITRATO DE POTÁSSIO E NITRITO DE SÓDIO EM MISTURA . . . . . . . . . 1487 283421
NITRATO DE PRATA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1493 284321
NITRATO DE SÓDIO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1498 310250
310510
NITRATO DE SÓDIO E NITRATO DE POTÁSSIO EM MISTURA . . . . . . . . . 1499 283429
NITRATO DE TÁLIO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2727 283429
NITRATO DE UREIA HUMEDECIDO com pelo menos 10% (massa) de água 3370 360200
NITRATO DE UREIA HUMEDECIDO com pelo menos 20% (massa) de água 1357 292410
NITRATO DE UREIA seco ou humedecido com menos de 20% (massa) de água 0220 360200
NITRATO DE ZINCO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1514 283429
NITRATO DE ZIRCÓNIO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2728 283429
NITRATOS DE AMILO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1112 292090
NITRATOS INORGÂNICOS EM SOLUÇÃO AQUOSA, N.S.A. . . . . . . . . . . . 3218 283429
NITRATOS INORGÂNICOS, N.S.A.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1477 283429
NITRETO DE LÍTIO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2806 285000
NITRILOS INFLAMÁVEIS, TÓXICOS, N.S.A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3273 292690
NITRILOS TÓXICOS, INFLAMÁVEIS, N.S.A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3275 292690
NITRILOS TÓXICOS, LÍQUIDOS, N.S.A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3276 292690
NITRILOS TÓXICOS, SÓLIDOS, N.S.A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3439 292690
NITRITO DE DICICLOHEXILAMÓNIO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2687 292130
NITRITO DE ETILO EM SOLUÇÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1194 292090
NITRITO DE METILO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2455 Proibido
NITRITO DE NÍQUEL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2726 283410
NITRITO DE POTÁSSIO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1488 283410
NITRITO DE SÓDIO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1500 283410
NITRITO DE ZINCO AMONIACAL. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1512 283410
NITRITOS DE AMILO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1113 292090
NITRITOS DE BUTILO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2351 292090
NITRITOS INORGÂNICOS EM SOLUÇÃO AQUOSA, N.S.A. . . . . . . . . . . . . 3219 283410
NITRITOS INORGÂNICOS, N.S.A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2627 283410
NITRO-4 FENILHIDRAZINA, contendo pelo menos 30% (massa) de água . . . 3376 292800
NITRO-5 BENZOTRIAZOL. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0385 360200
NITROAMIDO HUMEDECIDO com pelo menos 20% (massa) de água . . . . . . 1337 350510
NITROAMIDO seco ou humedecido com menos de 20% (massa) de água. . . . . 0146 360200
NITROANILINAS (o-, m-, p-) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1661 292142
NITROBENZENO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1662 290420
NITROBROMOBENZENOS, LÍQUIDOS. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2732 290490
NITROBROMOBENZENOS, SÓLIDOS. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3459 290490
NITROCELULOSE COM pelo menos 25% (massa) de ÁGUA. . . . . . . . . . . . . . 2555 391220
NITROCELULOSE COM pelo menos 25% (massa) de ÁLCOOL e um teor em
azoto no máximo de 12,6% (massa seca) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2556 391220
NITROCELULOSE EM MISTURA com um teor em azoto no máximo de 12,6%
(massa seca), COM ou SEM PLASTIFICANTE, COM ou SEM PIGMENTO 2557 391220
NITROCELULOSE EM SOLUÇÃO, INFLAMÁVEL contendo no máximo 12,6
% (massa seca) de azoto e 55 % de nitrocelulose . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2059 391220
NITROCELULOSE HUMEDECIDA com pelo menos 25% (massa) de álcool. . 0342 391220
NITROCELULOSE não modificada ou plastificada com menos de 18% (massa)
de plastificante . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0341 391220
NITROCELULOSE PLASTIFICADA com pelo menos 18% (massa) de plastifi-
cante . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0343 391220
9056-(392) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
Denominação/descrição das mercadorias Nº ONU Nota NHM
NITROCELULOSE seca ou humedecida com menos de 25% (massa) de água (ou
de álcool) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0340 391220
NITROCRESÓIS LÍQUIDOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3434 290890
NITROCRESÓIS SÓLIDOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2446 290890
NITROETANO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2842 290420
NITROFENÓIS (o-, m-, p-). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1663 290890
NITROFENOL SUBSTITUÍDO PESTICIDA LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓ-
XICO, com um ponto de inflamação inferior a 23 ºC . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2780 380810
NITROFENOL SUBSTITUÍDO PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO . . . . . . . . . . 3014 380810
NITROFENOL SUBSTITUÍDO PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO, INFLAMÁ-
VEL, com um ponto de inflamação igual ou superior a 23 ºC . . . . . . . . . . . . . 3013 380810
NITROFENOL SUBSTITUÍDO PESTICIDA SÓLIDO, TÓXICO . . . . . . . . . . . 2779 380810
NITROGLICERINA DESSENSIBILIZADA com pelo menos 40% (massa) de
fleumatizante não volátil insolúvel na água. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0143 360200
NITROGLICERINA EM MIS-TURA DESSENSIBILIZADA, LÍQUIDA, INFLA-
MÁVEL, N.S.A., com no máximo 30% (massa) de nitroglicerina . . . . . . . . . . 3343 292090
NITROGLICERINA EM MIS-TURA DESSENSIBILIZADA, SÓLIDA, NSA
com mais de 2% mas no máximo 10% (massa) de nitroglicerina . . . . . . . . . . . 3319 292090
NITROGLICERINA EM MISTURA, DESSENSIBILIZADA, LÍQUIDA, N.S.A.,
com no máximo 30% (massa) de nitroglicerina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3357 292090
NITROGLICERINA EM SOLUÇÃO ALCOÓLICA com mais de 1% mas não
mais de 5% de nitroglicerina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3064 292090
NITROGLICERINA EM SOLUÇÃO ALCOÓLICA com mais de 1% mas no
máximo com 10% de nitroglicerina. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0144 260200
NITROGLICERINA EM SOLUÇÃO ALCOÓLICA com no máximo 1% de ni-
troglicerina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1204 300390
NITROGUANIDINA HUMEDECIDA com pelo menos 20% (massa) de água. . 1336 292990
NITROGUANIDINA seca ou humedecida com menos de 20% (massa) de água 0282 292990
NITROMANITE HUMEDECIDA, ver. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0133 360200
NITROMETANO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1261 290420
NITRONAFTALENO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2538 290420
NITROPROPANOS. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2608 290420
NITROTOLUENOS, LÍQUIDOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1664 290420
NITROTOLUENOS, SÓLIDOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3446 290420
NITRO-UREIA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0147 292410
NITROXILENOS, LÍQUIDOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1665 290420
NITROXILENOS, SÓLIDOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3447 290420
N-METILANILINA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2294 292142
N-METILBUTILAMINA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2945 292119
N-N-DIMETILCICLOHEXILAMINA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2264 292130
NONANOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1920 290110
NONILTRICLOROSSILANO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1799 293100
NORBORNADIENO-2,5 ESTABILIZADO, ver . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2251 290219
n-PROPANOL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1274 290512
n-PROPILBENZENO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2364 290290
NUCLEINATO DE MERCÚRIO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1639 293490
OBJECTOS EEPS, ver . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0486 930690
OBJECTOS EXPLOSIVOS N.S.A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0355 930690
OBJECTOS EXPLOSIVOS N.S.A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0349 930690
OBJECTOS EXPLOSIVOS N.S.A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0356 930690
OBJECTOS EXPLOSIVOS N.S.A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0350 930690
OBJECTOS EXPLOSIVOS N.S.A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0351 930690
OBJECTOS EXPLOSIVOS N.S.A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0472 930690
OBJECTOS EXPLOSIVOS N.S.A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0353 930690
OBJECTOS EXPLOSIVOS N.S.A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0352 930690
OBJECTOS EXPLOSIVOS N.S.A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0354 930690
OBJECTOS EXPLOSIVOS N.S.A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0462 930690
OBJECTOS EXPLOSIVOS N.S.A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0463 930690
OBJECTOS EXPLOSIVOS N.S.A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0464 930690
OBJECTOS EXPLOSIVOS N.S.A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0465 930690
OBJECTOS EXPLOSIVOS N.S.A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0466 930690
OBJECTOS EXPLOSIVOS N.S.A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0467 930690
OBJECTOS EXPLOSIVOS N.S.A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0468 930690
OBJECTOS EXPLOSIVOS N.S.A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0469 930690
OBJECTOS EXPLOSIVOS N.S.A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0470 930690
OBJECTOS EXPLOSIVOS N.S.A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0471 930690
OBJECTOS EXPLOSIVOS, EXTREMAMENTE POUCO SENSÍVEIS . . . . . . 0486 930690
OBJECTOS PIROFÓRICOS. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0380 930690
OBJECTOS PIROTÉCNICOS para uso técnico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0428 360490
OBJECTOS PIROTÉCNICOS para uso técnico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0429 360490
OBJECTOS PIROTÉCNICOS para uso técnico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0430 360490
OBJECTOS PIROTÉCNICOS para uso técnico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0431 360490
OBJECTOS PIROTÉCNICOS para uso técnico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0432 360490
OBJECTOS SOB PRESSÃO PNEUMÁTICA ou HIDRÁULICA (contendo um
gás não inflamável) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3164 ++++++
OCTADECILTRICLOROSSI-LANO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1800 293100
OCTADIENOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2309 290129
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007 9056-(393)
Denominação/descrição das mercadorias Nº ONU Nota NHM
OCTAFLUORBUTENO-2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2422 290330
OCTAFLUORCICLOBUTANO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1976 290359
OCTAFLUORPROPANO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2424 290330
OCTANOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1262 290110
OCTILTRICLOROSSILANO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1801 293100
OCTOGÉNIO HUMEDECIDO, ver . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0226 360200
OCTOL, ver . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0266 360200
OCTOLITE seca ou humedecida com menos de 15% (massa) de água . . . . . . . . 0266 360200
OCTONAL. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0496 360200
o-DICLOROBENZENO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1591 290361
OGIVAS DE FOGUETE com carga de rebentamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0286 930690
OGIVAS DE FOGUETE com carga de rebentamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0287 930690
OGIVAS DE FOGUETE com carga de rebentamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0369 930690
OGIVAS DE FOGUETES com carga de dispersão ou carga de expulsão . . . . . . 0370 930690
OGIVAS DE FOGUETES com carga de dispersão ou carga de expulsão . . . . . . 0371 930690
OGIVAS DE TORPEDO com carga de rebentamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0221 930690
OLEATO DE MERCÚRIO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1640 291615
ÓLEO DE AQUECIMENTO LEVE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1202 274300
ÓLEO DE CÂNFORA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1130 151590
ÓLEO DE COLOFÓNIO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1286 380690
ÓLEO DE FUSELAGEM . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1201 382490
ÓLEO DE PINHO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1272 380520
ÓLEO DE XISTO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1288 274900
ÓLEOS DE ACETONA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1091 380700
Óleum, ver . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1831 280700
ONTA, ver . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0490 360200
ORGANISMOS GENETICAMENTE MODIFICADOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3245 051199
ORTOFORMIATO DE ETILO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2524 291513
ORTOSSILICATO DE METILO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2606 292090
ORTOTITANATO DE PROPILO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2413 292090
OXALATO DE ETILO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2525 291711
OXIBROMETO DE FÓSFORO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1939 281290
OXIBROMETO DE FÓSFORO FUNDIDO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2576 282759
OXICIANETO DE MERCÚRIO DESSENSIBILIZADO . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1642 283719
OXICLORETO DE FÓSFORO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1810 281210
OXICLORETO DE SELÉNIO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2879 282749
ÓXIDO DE BÁRIO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1884 251120
ÓXIDO DE BUTILENO-1,2 ESTABILIZADO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3022 291090
Óxido de cálcio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1910 Isento 282590
ÓXIDO DE ETILENO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1040 291010
ÓXIDO DE ETILENO COM AZOTO até uma pressão total de 1 MPa (10 bar) a
50°C . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1040 291010
ÓXIDO DE ETILENO E CLOROTETRAFLUORETANO EM MISTURA con-
tendo no máximo 8,8% de óxido de etileno. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3297 291010
ÓXIDO DE ETILENO E DICLORODIFLUORMETA-NO EM MISTURA, con- 290342
tendo no máximo 12,5% de óxido de etileno. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3070 291010
ÓXIDO DE ETILENO E DIÓXIDO DE CARBONO EM MISTURA contendo
mais de 87% de óxido de etileno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3300 291010
ÓXIDO DE ETILENO E DIÓXIDO DE CARBONO EM MISTURA contendo
no máximo 9% de óxido de etileno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1952 281121
ÓXIDO DE ETILENO E DIÓXIDO DE CARBONO EM MISTURA, contendo
mais de 9% mas não mais de 87% de óxido de etileno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1041 291010
ÓXIDO DE ETILENO E ÓXIDO DE PROPILENO EM MISTURA, contendo no 291020
máximo 30% de óxido de etileno. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2983 291010
ÓXIDO DE ETILENO E PENTAFLUORETANO EM MISTURA contendo no
máximo 7,9% de óxido de etileno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3298 290330
ÓXIDO DE ETILENO E TETRAFLUORETANO EM MISTURA contendo no
máximo 5,6% de óxido de etileno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3299 290330
ÓXIDO DE FERRO RESIDUAL provenientes da purificação do gás de cidade 1376 282110
ÓXIDO DE MERCÚRIO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1641 282590
ÓXIDO DE MESITILO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1229 291419
ÓXIDO DE PROPILENO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1280 291020
ÓXIDO DE TRIS (AZIRIDINIL-1) FOSFINA EM SOLUÇÃO . . . . . . . . . . . . . 2501 293100
ÓXIDO NÍTRICO COMPRIMIDO, ver . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1660 281129
OXIGÉNIO COMPRIMIDO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1072 280440
OXIGÉNIO LÍQUIDO REFRIGERADO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1073 280440
OXINITROTRIAZOL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0490 360200
OXITRICLORETO DE VANÁDIO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2443 282749
Palha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1327 Isento 121490
Panos impregnados de óleo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1856 Isento 5+++++
PAPEL TRATADO COM ÓLEOS NÃO SATURADOS, não completamente seco
(inclui o papel químico) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1379 481140
PARAFORMALDEÍDO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2213 291260
PARALDEÍDO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1264 291250
PASTA DE PÓLVORA HUMEDECIDA com pelo menos 17% (massa) de ál-
cool. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0433 360100
PASTA DE PÓLVORA HUMEDECIDA com pelo menos 25% (massa) de água 0159 360100
9056-(394) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
Denominação/descrição das mercadorias Nº ONU Nota NHM
PENTABORANO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1380 285000
PENTABROMETO DE FÓSFORO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2691 281290
PENTACLORETO DE ANTIMÓNIO EM SOLUÇÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1731 282739
PENTACLORETO DE ANTIMÓNIO LÍQUIDO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1730 282739
PENTACLORETO DE FÓSFORO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1806 281210
PENTACLORETO DE MOLIBDÉNIO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2508 282739
PENTACLOROETANO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1669 290319
PENTACLOROFENATO DE SÓDIO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2567 290810
PENTACLOROFENOL. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3155 290810
PENTAFLUORETANO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3220 290330
PENTAFLUORETO DE ANTIMÓNIO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1732 282619
PENTAFLUORETO DE BROMO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1745 281290
PENTAFLUORETO DE CLORO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2548 281290
PENTAFLUORETO DE FÓSFORO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2198 281290
PENTAFLUORETO DE IODO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2495 281290
PENTAMETILHEPTANO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2286 290110
PENTANODIONA-2,4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2310 291419
PENTANÓIS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1105 290515
PENTANOS, LÍQUIDOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1265 290110
PENTANOS, LÍQUIDOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1265 290110
PENTASSULFURETO DE FÓSFORO isento de fósforo branco ou amarelo . . . 1340 281390
PENTENO-1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1108 290129
PENTOLITE seca ou humedecida com menos de 15% (massa) de água . . . . . . . 0151 360200
PENTÓXIDO DE ARSÉNIO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1559 282590
PENTÓXIDO DE FÓSFORO, ver . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1807 280910
PENTÓXIDO DE VANÁDIO sob forma não fundida . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2862 282530
PENTRITE HUMEDECIDA ou DESSENSIBILIZADA, ver . . . . . . . . . . . . . . . 0150 292090
PEQUENO CONTENTOR VAZIO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7.3 ++++++
PEQUENOS APARELHOS COM HIDROCARBONETOS GASOSOS, com dis-
positivo de descarga . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3150 360610
PERBORATO DE SÓDIO MONOHIDRATADO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3377 284030
PERCLORATO DE AMÓNIO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0402 282990
PERCLORATO DE AMÓNIO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1442 282990
PERCLORATO DE BÁRIO EM SOLUÇÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3406 282990
PERCLORATO DE BÁRIO SÓLIDO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1447 282990
PERCLORATO DE CÁLCIO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1455 282990
PERCLORATO DE CHUMBO EM SOLUÇÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3408 282990
PERCLORATO DE CHUMBO SÓLIDO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1470 282990
PERCLORATO DE ESTRÔNCIO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1508 282990
PERCLORATO DE MAGNÉSIO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1475 282990
PERCLORATO DE POTÁSSIO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1489 282990
PERCLORATO DE SÓDIO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1502 282990
PERCLORATOS INORGÂNICOS EM SOLUÇÃO AQUOSA, N.S.A. . . . . . . . 3211 282990
PERCLORATOS INORGÂNICOS, N.S.A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1481 282990
PERFURADORES DE CARGA OCA, para poços de petróleo, sem detonador . 0124 930690
PERFURADORES DE CARGA OCA, para poços de petróleo, sem detonador . 0494 930690
PERMANGANATO DE BÁRIO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1448 284169
PERMANGANATO DE CÁLCIO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1456 284169
PERMANGANATO DE POTÁSSIO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1490 284161
PERMANGANATO DE SÓDIO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1503 284169
PERMANGANATO DE ZINCO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1515 284169
PERMANGANATOS INORGÂNICOS EM SOLUÇÃO AQUOSA, N.S.A. . . . 3214 284169
PERMANGANATOS INORGÂNICOS, N.S.A.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1482 284169
PERÓXIDO DE BÁRIO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1449 281630
PERÓXIDO DE CÁLCIO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1457 282590
PERÓXIDO DE ESTRÔNCIO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1509 281620
PERÓXIDO DE HIDROGÉNIO E ÁCIDO PEROXIACÉTICO EM MISTURA,
com ácido(s), água e não mais de 5% de ácido peroxiacético, ESTABILIZADO 3149 284700
PERÓXIDO DE HIDROGÉNIO EM SOLUÇÃO AQUOSA contendo pelo menos
20% mas no máximo 60% de peróxido de hidrogénio (estabilizado se necessário) 2014 284700
PERÓXIDO DE HIDROGÉNIO EM SOLUÇÃO AQUOSA contendo pelo menos 284700
8%, mais menos de 20% de peróxido de hidrogénio (estabilizado se necessário) 2984 300490
PERÓXIDO DE HIDROGÉNIO EM SOLUÇÃO AQUOSA ESTABILIZADO
contendo mais de 60% mas no máximo 70% de peróxido de hidrogénio . . . . . 2015 284700
PERÓXIDO DE HIDROGÉNIO EM SOLUÇÃO AQUOSA ESTABILIZADO
contendo mais de 70% de peróxido de hidro-génio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2015 284700
PERÓXIDO DE LÍTIO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1472 282590
PERÓXIDO DE MAGNÉSIO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1476 281610
PERÓXIDO DE POTÁSSIO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1491 281530
PERÓXIDO DE SÓDIO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1504 281530
PERÓXIDO DE ZINCO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1516 281700
PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO B, LÍQUIDO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3101 290960
PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO B, LÍQUIDO COM REGULAÇÃO DE
TEMPERATURA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3111 Proibido
PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO B, SÓLIDO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3102 290960
PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO B, SÓLIDO COM REGULAÇÃO DE TEM-
PERATURA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3112 Proibido
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007 9056-(395)
Denominação/descrição das mercadorias Nº ONU Nota NHM
PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO C, LÍQUIDO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3103 290960
PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO C, LÍQUIDO COM REGULAÇÃO DE
TEMPERATURA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3113 Proibido
PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO C, SÓLIDO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3104 290960
PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO C, SÓLIDO COM REGULAÇÃO DE TEM-
PERATURA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3114 Proibido
PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO D, LÍQUIDO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3105 290960
PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO D, LÍQUIDO COM REGULAÇÃO DE
TEMPERATURA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3115 Proibido
PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO D, SÓLIDO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3106 290960
PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO D, SÓLIDO COM REGULAÇÃO DE TEM-
PERATURA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3116 Proibido
PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO E, LÍQUIDO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3107 290960
PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO E, LÍQUIDO COM REGULAÇÃO DE
TEMPERATURA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3117 Proibido
PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO E, SÓLIDO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3108 290960
PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO E, SÓLIDO COM REGULAÇÃO DE TEM-
PERATURA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3118 Proibido
PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO F, LÍQUIDO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3109 290960
PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO F, LÍQUIDO COM REGULAÇÃO DE TEM-
PERATURA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3119 Proibido
PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO F, SÓLIDO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3110 290960
PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO F, SÓLIDO COM REGULAÇÃO DE TEM-
PERATURA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3120 Proibido
PERÓXIDOS INORGÂNICOS, N.S.A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1483 282590
PEROXOBORATO DE SÓDIO ANIDRO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3247 284030
PERSULFATO DE AMÓNIO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1444 283340
PERSULFATO DE POTÁSSIO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1492 283340
PERSULFATO DE SÓDIO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1505 283340
PERSULFATOS INORGÂNICOS EM SOLUÇÃO AQUOSA, N.S.A.. . . . . . . . 3216 283340
PERSULFATOS INORGÂNICOS, N.S.A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3215 283340
PESTICIDA ARSENICAL LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO, com um ponto
de inflamação inferior a 23 ºC . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2760 380810
PESTICIDA ARSENICAL LÍQUIDO, TÓXICO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2994 380810
PESTICIDA ARSENICAL LÍQUIDO, TÓXICO, INFLAMÁVEL, com um ponto
de inflamação igual ou superior a 23 ºC . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2993 380810
PESTICIDA ARSENICAL SÓLIDO, TÓXICO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2759 380810
PESTICIDA BIPIRIDÍLICO LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO, com um ponto
de inflamação inferior a 23 ºC . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2782 380810
PESTICIDA BIPIRIDÍLICO LÍQUIDO, TÓXICO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3016 380810
PESTICIDA BIPIRIDÍLICO LÍQUIDO, TÓXICO, INFLAMÁVEL, com um ponto
de inflamação igual ou superior a 23 ºC . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3015 380810
PESTICIDA BIPIRIDÍLICO SÓLIDO, TÓXICO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2781 380810
PESTICIDA CUMARÍNICO LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO, com um
ponto de inflamação inferior a 23 ºC . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3024 380810
PESTICIDA CUMARÍNICO LÍQUIDO, TÓXICO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3026 380810
PESTICIDA CUMARÍNICO LÍQUIDO, TÓXICO, INFLAMÁVEL, com um
ponto de inflamação igual ou superior a 23 ºC . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3025 380810
PESTICIDA CUMARÍNICO SÓLIDO, TÓXICO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3027 380810
PESTICIDA CÚPRICO LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO, com um ponto de
inflamação inferior a 23 ºC . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2776 380810
PESTICIDA CÚPRICO LÍQUIDO, TÓXICO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3010 380810
PESTICIDA CÚPRICO LÍQUIDO, TÓXICO, INFLAMÁVEL, com um ponto de
inflamação igual ou superior a 23 ºC . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3009 380810
PESTICIDA CÚPRICO SÓLIDO, TÓXICO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2775 380810
PESTICIDA DE FOSFORETO DE ALUMÍNIO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3048 380810
PESTICIDA LÍQUIDO TÓ-XICO, INFLAMÁVEL, N.S.A., com um ponto de
inflamação igual ou superior a 23ºC . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2903 380810
PESTICIDA LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO, N.S.A., com um ponto de
inflamação inferior a 23 ºC . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3021 380810
PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO, N.S.A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2902 380810
PESTICIDA MERCURIAL LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO, com um ponto
de inflamação inferior a 23 ºC . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2778 380810
PESTICIDA MERCURIAL LÍQUIDO, TÓXICO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3012 380810
PESTICIDA MERCURIAL LÍQUIDO, TÓXICO, INFLAMÁVEL, com um ponto
de inflamação igual ou superior a 23 ºC . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3011 380810
PESTICIDA MERCURIAL SÓLIDO, TÓXICO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2777 380810
PESTICIDA ORGANOCLORADO LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO,
com um ponto de inflamação inferior a 23 ºC . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2762 380810
PESTICIDA ORGANOCLORADO LÍQUIDO, TÓXICO . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2996 380810
PESTICIDA ORGANOCLORADO LÍQUIDO, TÓXICO, INFLAMÁVEL, com
um ponto de inflamação igual ou superior a 23 ºC . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2995 380810
PESTICIDA ORGANOCLORADO SÓLIDO, TÓXICO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2761 380810
PESTICIDA ORGANOESTÂNICO LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO, com
um ponto de inflamação inferior a 23 ºC . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2787 380810
PESTICIDA ORGANOESTÂNICO LÍQUIDO, TÓXICO. . . . . . . . . . . . . . . . . . 3020 380810
9056-(396) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
Denominação/descrição das mercadorias Nº ONU Nota NHM
PESTICIDA ORGANOESTÂNICO LÍQUIDO, TÓXICO, INFLAMÁVEL, com
um ponto de inflamação igual ou superior a 23 ºC . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3019 380810
PESTICIDA ORGANOESTÂNICO SÓLIDO, TÓXICO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2786 380810
PESTICIDA ORGANOFOSFO-RADO LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO,
com um ponto de inflamação inferior a 23 ºC . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2784 380810
PESTICIDA ORGANOFOSFORADO LÍQUIDO, TÓXICO. . . . . . . . . . . . . . . . 3018 380810
PESTICIDA ORGANOFOSFORADO LÍQUIDO, TÓXICO, INFLAMÁVEL,
com um ponto de inflamação igual ou superior a 23 ºC . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3017 380810
PESTICIDA ORGANOFOSFORADO SÓLIDO, TÓXICO. . . . . . . . . . . . . . . . . 2783 380810
PESTICIDA SÓLIDO, TÓXICO, N.S.A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2588 380810
PETARDOS DE SINAIS A MAQUINISTAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0192 360490
PETARDOS DE SINAIS A MAQUINISTAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0193 360490
PETARDOS DE SINAIS A MAQUINISTAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0492 360490
PETARDOS DE SINAIS A MAQUINISTAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0493 360490
PETN HUMEDECIDO ou DESSENSIBILIZADO, ver . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0150 292090
PETN, ver . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0411 292090
PETRÓLEO BRUTO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1267 270900
PICOLINAS. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2313 293339
PICRAMATO DE SÓDIO HUMEDECIDO com pelo menos 20% (massa) de
água . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1349 292229
PICRAMATO DE SÓDIO seco ou humedecido com menos de 20% (massa) de
água . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0235 292229
PICRAMATO DE ZIRCÓNIO HUMEDECIDO com pelo menos 20% (massa) de
água . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1517 292229
PICRAMATO DE ZIRCÓNIO seco ou humedecido com menos de 20% (massa)
de água . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0236 292229
PICRAMIDA, ver . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0153 292142
PICRATO DE AMÓNIO HUMEDECIDO com pelo menos 10% (massa) de
água . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1310 290890
PICRATO DE AMÓNIO seco ou humedecido com menos de 10% (massa) de
água . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0004 360200
PICRATO DE PRATA HUMEDECIDO com pelo menos 30% (massa) de água 1347 284329
PIGMENTOS ORGÂNICOS SUSCEPTÍVEIS DE AUTO-AQUECIMENTO . . 3313 320+++
PILHAS DE LÍTIO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3090 850650
PILHAS DE LÍTIO CONTIDAS NUM EQUIPEMENTO . . . . . . . . . . . . . . . . . 3091 850650
PILHAS DE LÍTIO EMBALADAS COM UM EQUIPAMENTO. . . . . . . . . . . . 3091 850650
PIPERAZINA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2579 293390
PIPERIDINA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2401 293332
PIRETRÓIDE PESTICIDA, LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO, com um ponto
de inflamação inferior a 23 ºC . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3350 380810
PIRETRÓIDE PESTICIDA, LÍQUIDO, TÓXICO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3352 380810
PIRETRÓIDE PESTICIDA, LÍQUIDO, TÓXICO, INFLAMÁVEL, com um ponto
de inflamação igual ou superior a 23 ºC . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3351 380810
PIRETRÓIDE PESTICIDA, SÓLIDO, TÓXICO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3349 380810
PIRIDINA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1282 293331
PIRROLIDINA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1922 293390
p-NITROSODIMETILANILINA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1369 292990
PÓ METÁLICO INFLAMÁVEL, N.S.A.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3089 81++++
PÓ METÁLICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO-AQUECIMENTO, N.S.A. . . . . . . 3189 81++++
PÓ RELÂMPAGO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0094 360490
PÓ RELÂMPAGO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0305 360490
POEIRA DE ARSÉNIO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1562 280480
POLIAMINAS INFLAMÁVEIS, CORROSIVAS, N.S.A.. . . . . . . . . . . . . . . . . . 2733 2921++
POLIAMINAS LÍQUIDAS CORROSIVAS, INFLAMÁVEIS, N.S.A. . . . . . . . . 2734 2921++
POLIAMINAS LÍQUIDAS CORROSIVAS, N.S.A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2735 2921++
POLIAMINAS SÓLIDAS CORROSIVAS, N.S.A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3259 2921++
POLÍMEROS EXPANSÍVEIS EM GRANULADOS libertando vapores inflamá-
veis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2211 390+++
POLISSULFURETO DE AMÓNIO EM SOLUÇÃO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2818 283090
POLIVANADATO DE AMÓNIO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2861 284190
PÓLVORA NEGRA COMPRIMIDA ou PÓLVORA NEGRA EM COMPRIMI-
DOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0028 360200
PÓLVORA NEGRA sob a forma de grãos ou de polvorim. . . . . . . . . . . . . . . . . . 0027 360200
PÓLVORA SEM FUMO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0160 360100
PÓLVORA SEM FUMO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0161 360100
POTÁSSIO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2257 280519
PREPARAÇÃO LÍQUIDA DE NICOTINA, N.S.A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3144 293970
PREPARAÇÃO SÓLIDA DE NICOTINA, N.S.A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1655 293970
PREPARAÇÕES DE MANEBE contendo pelo menos 60% de manebe . . . . . . . 2210 382490
PREPARAÇÕES DE MANEBE, ESTABILIZADAS contra o AUTO-AQUECI-
MENTO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2968 382490
PRÉ-TENSORES DE CINTOS DE SEGURANÇA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3268 870899
PRÉ-TENSORES DE CINTOS DE SEGURANÇA, ver . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0503 870899
PRODUTOS DE CONSERVAÇÃO DE MADEIRA, LÍQUIDOS . . . . . . . . . . . 1306 380700
PRODUTOS DE PERFUMARIA contendo solventes inflamáveis . . . . . . . . . . . 1266 3307++
PRODUTOS PETROLÍFEROS, N.S.A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1268 27++++
PROJÉCTEIS com carga de dispersão ou carga de expulsão . . . . . . . . . . . . . . . . 0346 930690
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007 9056-(397)
Denominação/descrição das mercadorias Nº ONU Nota NHM
PROJÉCTEIS com carga de dispersão ou carga de expulsão . . . . . . . . . . . . . . . . 0347 930690
PROJÉCTEIS com carga de dispersão ou carga de expulsão . . . . . . . . . . . . . . . . 0426 930690
PROJÉCTEIS com carga de dispersão ou carga de expulsão . . . . . . . . . . . . . . . . 0427 930690
PROJÉCTEIS com carga de dispersão ou carga de expulsão . . . . . . . . . . . . . . . . 0434 930690
PROJÉCTEIS com carga de dispersão ou carga de expulsão . . . . . . . . . . . . . . . . 0435 930690
PROJÉCTEIS com carga de rebentamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0167 930690
PROJÉCTEIS com carga de rebentamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0168 930690
PROJÉCTEIS com carga de rebentamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0169 930690
PROJÉCTEIS com carga de rebentamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0324 930690
PROJÉCTEIS com carga de rebentamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0344 930690
PROJÉCTEIS inertes com traçador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0345 930690
PROJÉCTEIS inertes com traçador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0424 930690
PROJÉCTEIS inertes com traçador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0425 930690
PROPADIENO ESTABILIZADO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2200 290129
PROPANO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1978 271112
PROPANOTIÓIS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2402 293090
PROPERGOL, LÍQUIDO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0495 360200
PROPERGOL, LÍQUIDO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0497 360200
PROPERGOL, SÓLIDO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0498 360100
PROPERGOL, SÓLIDO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0499 360100
PROPERGOL, SÓLIDO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0501 360100
PROPILAMINA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1277 292119
PROPILDICLOROSSILANO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1816 293100
PROPILENO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1077 290122
PROPILENO-1,2 DIAMINA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2258 292129
PROPILENOIMINA ESTABILIZADA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1921 293390
PROPIONATO DE ETILO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1195 291550
PROPIONATO DE ISOBUTILO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2394 291590
PROPIONATO DE ISOPROPILO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2409 291590
PROPIONATO DE METILO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1248 291550
PROPIONATOS DE BUTILO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1914 291590
PROPIONITRILO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2404 292690
PROPULSORES COM LÍQUIDOS HIPERGÓLICOS, com ou sem carga de
expulsão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0250 930690
PROPULSORES COM LÍQUIDOS HIPERGÓLICOS, com ou sem carga de
expulsão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0322 930690
PROTÓXIDO DE AZOTO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1070 281129
PROTÓXIDO DE AZOTO LÍQUIDO REFRIGERADO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2201 281129
PÚRPURA DE LONDRES . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1621 284290
QUEROZENO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1223 273100
QUINOLEÍNA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2656 293340
RDX, ver . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0072 360200
RDX, ver . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0391 360200
RDX, ver . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0483 360200
REBARBAS DE METAIS FERROSOS sob forma susceptível de AUTO-AQUE-
CIMENTO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2793 3204++
REBITES EXPLOSIVOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0174 930690
RECARGAS DE HIDROCARBONETOS GASOSOS PARA PEQUENOS APA-
RELHOS, com dispositivo de descarga. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3150 360610
RECARGAS PARA ISQUEIROS (para cigarros) contendo um gás inflamável. . 1057 9613++
RECIPIENTE VAZIO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4.1.6 ++++++
RECIPIENTES DE BAIXA CAPACIDADE CONTENDO GÁS, sem dispositivo
de escape, não recarregáveis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2037 ++++++
REFORÇADORES COM DETONADOR . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0225 360300
REFORÇADORES COM DETONADOR . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0268 360300
REFORÇADORES sem detonador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0042 360300
REFORÇADORES sem detonador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0283 360300
RESERVATÓRIO DE CARBURANTE PARA MOTOR DE CIRCUITO HI-
DRÁULICO DE AERONAVE (contendo uma mistura de hidrazina anidra e de
monometilhidrazina) (carburante M86). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3165 880330
RESÍDUO (BIO)MÉDICO, N.S.A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3291 382530
RESÍDUO HOSPITALAR, NÃO ESPECIFICADO, N.S.A. . . . . . . . . . . . . . . . . 3291 382490
RESÍDUO MÉDICO REGULAMENTADO, N.S.A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3291 382490
RESÍDUOS DE BORRACHA, sob a forma de pó ou de grãos . . . . . . . . . . . . . . 1345 400400
RESÍDUOS DE CELULÓIDE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2002 391590
Resíduos de lã molhados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1387 Isento 5+++++
RESÍDUOS DE PEIXE NÃO ESTABILIZADOS, ver . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1374 230120
Resíduos de peixe, ver . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2216 Isento 230120
RESÍDUOS DE ZIRCÓNIO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1932 810910
RESÍDUOS OLEOSOS DE ALGODÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1364 5202++
Resíduos texteis molhados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1857 Isento 5+++++
RESINA EM SOLUÇÃO, inflamável . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1866 380690
RESINATO DE ALUMÍNIO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2715 380620
RESINATO DE CÁLCIO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1313 380620
RESINATO DE CÁLCIO, FUNDIDO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1314 380620
RESINATO DE COBALTO, PRECIPITADO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1318 380620
RESINATO DE MANGANÊS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1330 380620
9056-(398) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
Denominação/descrição das mercadorias Nº ONU Nota NHM
RESINATO DE ZINCO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2714 380620
RESORCINOL. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2876 290721
RESTOS DE METAIS FERROSOS sob forma susceptível de AUTO-AQUECI-
MENTO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2793 3204++
Revestimentos de aparelhos, ver . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1263 3205++
Revestimentos de aparelhos, ver . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3066 3205++
RUBÍDIO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1423 280519
SAIS DE ALCALÓIDES LÍQUIDOS, N.S.A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3140 293990
SAIS DE ALCALÓIDES SÓLIDOS, N.S.A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1544 293990
SAIS DE ESTRICNINA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1692 293990
SAIS DO ÁCIDO DICLOROISOCIANÚRICO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2465 293369
SAIS METÁLICOS DE COMPOSTOS ORGÂNICOS, INFLAMÁVEIS, N.S.A. 3181 29++++
SAIS METÁLICOS DEFLAGRANTES DE DERIVADOS NITRADOS ARO-
MÁTICOS, N.S.A.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0132 360200
SALICILATO DE MERCÚRIO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1644 291821
SALICILATO DE NICOTINA, sólida . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1657 293970
SELENIATOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2630 284290
SELENIETO DE HIDROGÉNIO ANIDRO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2202 281119
SELENITOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2630 284290
SESQUISSULFURETO DE FÓSFORO isento de fósforo branco ou amarelo . . 1341 281390
3208++
Shellac, ver. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1263 3205++
3208++
Shellac, ver. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3066 3205++
SILANO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2203 285000
SILICATO DE TETRAETILO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1292 292090
SILICIETO DE CÁLCIO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1405 285000
SILICIETO DE MAGNÉSIO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2624 285000
SILÍCIO EM PÓ AMORFO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1346 280461
SILÍCIO-MANGANO-CÁLCIO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2844 285000
SÍLICO-ALUMÍNIO EM PÓ, NÃO REVESTIDO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1398 285000
SILICO-FERRO-LÍTIO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2830 285000
SÍLICO-LÍTIO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1417 285000
SINAIS DE PEDIDO DE SOCORRO de navios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0194 360490
SINAIS FUMÍGENOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0195 360490
SINAIS FUMÍGENOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0196 360490
SINAIS FUMÍGENOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0197 360490
SINAIS FUMÍGENOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0313 360490
SINAIS FUMÍGENOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0487 360490
SÓDIO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1428 280511
SÓLIDO AUTOREACTIVO DO TIPO B. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3222 ++++++
SÓLIDO AUTOREACTIVO DO TIPO C. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3224 ++++++
SÓLIDO AUTOREACTIVO DO TIPO C, COM REGULAÇÃO DE TEMPERA-
TURA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3234 Proibido
SÓLIDO AUTOREACTIVO DO TIPO D . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3226 ++++++
SÓLIDO AUTOREACTIVO DO TIPO D, COM REGULAÇÃO DE TEMPERA-
TURA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3236 Proibido
SÓLIDO AUTOREACTIVO DO TIPO E. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3228 ++++++
SÓLIDO AUTOREACTIVO DO TIPO E, COM REGULAÇÃO DE TEMPERA-
TURA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3238 Proibido
SÓLIDO AUTOREACTIVO DO TIPO F . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3230 ++++++
SÓLIDO AUTOREACTIVO DO TIPO F, COM REGULAÇÃO DE TEMPERA-
TURA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3240 Proibido
SÓLIDO COMBURENTE, CORROSIVO, N.S.A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3085 ++++++
SÓLIDO COMBURENTE, HIDROREACTIVO, N.S.A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3121 Proibido
SÓLIDO COMBURENTE, INFLAMÁVEL, N.S.A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3137 Proibido
SÓLIDO COMBURENTE, N.S.A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1479 ++++++
SÓLIDO COMBURENTE, SUSCEPTÍVEL DE AUTO-AQUECIMENTO, N.S.A. 3100 Proibido
SÓLIDO COMBURENTE, TÓXICO, N.S.A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3087 ++++++
SÓLIDO CORROSIVO, COMBURENTE, N.S.A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3084 ++++++
SÓLIDO CORROSIVO, HIDROREACTIVO, N.S.A.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3096 ++++++
SÓLIDO CORROSIVO, INFLAMÁVEL, N.S.A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2921 ++++++
SÓLIDO CORROSIVO, N.S.A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1759 ++++++
SÓLIDO CORROSIVO, SUS-CEPTÍVEL DE AUTO-AQUECIMENTO, N.S.A. 3095 ++++++
SÓLIDO CORROSIVO, TÓXICO, N.S.A.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2923 ++++++
SÓLIDO EXPLOSIVO DESSENSIBILIZADO, N.S.A . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3380 360200
SÓLIDO HIDROREACTIVO, COMBURENTE, N.S.A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3133 Proibido
SÓLIDO HIDROREACTIVO, CORROSIVO, N.S.A.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3131 ++++++
SÓLIDO HIDROREACTIVO, INFLAMÁVEL, N.S.A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3132 Proibido
SÓLIDO HIDROREACTIVO, N.S.A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2813 ++++++
SÓLIDO HIDROREACTIVO, SUSCEPTÍVEL DE AUTO-AQUECIMENTO,
N.S.A.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3135 Proibido
SÓLIDO HIDROREACTIVO, TÓXICO, N.S.A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3134 ++++++
SÓLIDO INFLAMÁVEL, COMBURENTE, N.S.A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3097 Proibido
SÓLIDO INORGÂNICO CORROSIVO, ÁCIDO, N.S.A.. . . . . . . . . . . . . . . . . . 3260 28++++
SÓLIDO INORGÂNICO CORROSIVO, BÁSICO, N.S.A.. . . . . . . . . . . . . . . . . 3262 28++++
SÓLIDO INORGÂNICO INFLAMÁVEL, CORROSIVO, N.S.A. . . . . . . . . . . . 3180 28++++
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007 9056-(399)
Denominação/descrição das mercadorias Nº ONU Nota NHM
SÓLIDO INORGÂNICO INFLAMÁVEL, N.S.A.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3178 28++++
SÓLIDO INORGÂNICO INFLAMÁVEL, TÓXICO,N.S.A.. . . . . . . . . . . . . . . . 3179 28++++
SÓLIDO INORGÂNICO PIROFÓRICO, N.S.A.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3200 28++++
SÓLIDO INORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO-AQUECIMENTO, COR-
ROSIVO, N.S.A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3192 28++++
SÓLIDO INORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO-AQUECIMENTO, N.S.A. 3190 28++++
SÓLIDO INORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO-AQUECIMENTO, TÓXICO,
N.S.A.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3191 28++++
SÓLIDO INORGÂNICO TÓXICO, CORROSIVO, N.S.A. . . . . . . . . . . . . . . . . 3290 28++++
SÓLIDO INORGÂNICO TÓXICO, N.S.A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3288 28++++
SÓLIDO ORGÂNICO CORROSIVO, ÁCIDO, N.S.A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3261 29++++
SÓLIDO ORGÂNICO CORROSIVO, BÁSICO, N.S.A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3263 29++++
SÓLIDO ORGÂNICO INFLAMÁVEL FUNDIDO, N.S.A. . . . . . . . . . . . . . . . . 3176 29++++
SÓLIDO ORGÂNICO INFLAMÁVEL, CORROSIVO, N.S.A. . . . . . . . . . . . . . 2925 29++++
SÓLIDO ORGÂNICO INFLAMÁVEL, N.S.A.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1325 29++++
SÓLIDO ORGÂNICO INFLAMÁVEL, TÓXICO, N.S.A. . . . . . . . . . . . . . . . . . 2926 29++++
SÓLIDO ORGÂNICO PIROFÓRICO, N.S.A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2846 29++++
SÓLIDO ORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO-AQUECIMENTO,
CORROSIVO,N.S.A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3126 29++++
SÓLIDO ORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO-AQUECIMENTO, N.S.A. . 3088 29++++
SÓLIDO ORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO-AQUECIMENTO, TÓXICO,
N.S.A.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3128 29++++
SÓLIDO ORGÂNICO TÓXICO, CORROSIVO, N.S.A.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2928 29++++
SÓLIDO ORGÂNICO TÓXICO, INFLAMÁVEL, N.S.A. . . . . . . . . . . . . . . . . . 2930 29++++
SÓLIDO ORGÂNICO TÓXICO, N.S.A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2811 29++++
SÓLIDO SUSCEPTÍVEL DE AUTO-AQUECIMENTO, COMBURENTE, N.S.A. 3127 Proibido
SÓLIDO TÓXICO, COMBURENTE, N.S.A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3086 ++++++
SÓLIDO TÓXICO, HIDROREACTIVO, N.S.A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3125 ++++++
SÓLIDO TÓXICO, SUSCEPTÍVEL DE AUTO-AQUECIMENTO, N.S.A. . . . . 3124 ++++++
SÓLIDO TRANSPORTADO A QUENTE, N.S.A. a uma temperatura igual ou
superior a 240 °C . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3258 ++++++
SÓLIDOS CONTENDO LÍQUIDO CORROSIVO, N.S.A.. . . . . . . . . . . . . . . . . 3244 ++++++
SÓLIDOS CONTENDO LÍQUIDO TÓXICO, N.S.A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3243 ++++++
SÓLIDOS ou misturas de sólidos CONTENDO LÍQUIDO INFLAMÁVEL com
um ponto de inflamação inferior ou igual a 60 ºC (tais como preparações e
resíduos), N.S.A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3175 ++++++
SOLUÇÃO DE REVESTIMENTO (incluindo os tratamentos de superfície
ou revestimentos utilizados na indústria ou para outros fins, tais como subcapa
para carroçarias de veículos, ou revestimentos para tambores e barricas) . . . . 1139 321000
Solventes, ver. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1263 3215++
Solventes, ver. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3066 3215++
SUBPRODUTOS DA REFUSÃO DE ALUMÍNIO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3170 262040
SUBPRODUTOS DO FABRICO DE ALUMÍNIO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3170 262040
SUCEDÂNEO DE ESSÊNCIA DE TEREBENTINA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1300 272100
SULFATO DE CHUMBO contendo mais de 3% de ácido livre . . . . . . . . . . . . . . 1794 283329
SULFATO DE DIETILO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1594 292090
SULFATO DE DIMETILO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1595 292090
SULFATO DE MERCÚRIO II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1645 283329
SULFATO DE NICOTINA EM SOLUÇÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3445 293999
SULFATO DE VANADILO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2931 283329
SULFATO NEUTRO DE HIDROXILAMINA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2865 282510
SULFURETO DE AMÓNIO EM SOLUÇÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2683 283090
SULFURETO DE CARBONILO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2204 281390
SULFURETO DE DIPICRILO HUMEDECIDO com pelo menos 10% (massa)
de água . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2852 360200
SULFURETO DE DIPICRILO seco ou humedecido com menos de 10% (massa)
de água . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0401 360200
SULFURETO DE ETILO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2375 293090
SULFURETO DE HIDROGÉNIO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1053 281119
SULFURETO DE METILO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1164 293090
SULFURETO DE POTÁSSIO ANIDRO ou SULFURETO DE POTÁSSIO com
menos de 30% de água de cristalização. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1382 283090
SULFURETO DE POTÁSSIO HIDRATADO contendo pelo menos 30% de água
de cristalização. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1847 283090
SULFURETO DE SÓDIO ANIDRO ou SULFURETO DE SÓDIO com menos de
30% de água de cristalização . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1385 283010
SULFURETO DE SÓDIO HIDRATADO contendo pelo menos 30% de água . . 1849 283010
SUPERÓXIDO DE POTÁSSIO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2466 281530
SUPERÓXIDO DE SÓDIO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2547 281530
TARTRATO DE ANTIMÓNIO E DE POTÁSSIO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1551 291813
TARTRATO DE NICOTINA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1659 293970
TECIDOS DE ORIGEM ANIMAL, VEGETAL ou SINTÉTICA, impregnados de
óleo, N.S.A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1373 5+++++
TECIDOS IMPREGNADOS DE NITROCELULOSE FRACAMENTE NITRADA, 391220
N.S.A.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1353 590700
TERFENILOS POLIHALOGENADOS LÍQUIDOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3151 290369
TERFENILOS POLIHALOGENADOS SÓLIDOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3152 290369
9056-(400) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
Denominação/descrição das mercadorias Nº ONU Nota NHM
TERPINOLENO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2541 290229
tert-BUTIL-5 TRINITRO-2,4,6 m-XILENO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2956 290420
tert-OCTILMERCAPTANO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3023 293090
TETRABROMETO DE CARBONO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2516 290330
TETRABROMOETANO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2504 290330
TETRACLORETO DE CARBONO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1846 290314
TETRACLORETO DE SILÍCIO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1818 281210
TETRACLORETO DE TITÂNIO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1838 282739
TETRACLORETO DE VANÁDIO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2444 282739
TETRACLORETO DE ZIRCÓNIO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2503 282739
TETRACLOROETILENO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1897 290323
TETRAETILENOPENTAMINA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2320 292129
TETRAFLUOR ETANO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3159 290330
TETRAFLUORETILENO ESTABILIZADO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1081 290330
TETRAFLUORETO DE ENXOFRE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2418 281290
TETRAFLUORETO DE SILÍCIO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1859 281290
TETRAFLUORMETANO COMPRIMIDO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1982 290330
TETRAFOSFATO DE HEXAETILO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1611 291900
TETRAFOSFATO DE HEXAETILO E GÁS COMPRIMIDO EM MISTURA . 1612 291900
TETRAHIDRO-1,2,3,6 BENZALDEÍDO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2498 291229
TETRAHIDRO-1,2,3,6 PIRIDINA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2410 293339
TETRAHIDROFURANO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2056 293211
TETRAHIDROFURFURILA-MINA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2943 293219
TETRAHIDROTIOFENO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2412 293490
TETRAMETILSILANO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2749 293100
TETRANITRATO DE PENTAERITRITE com pelo menos 7% (massa) de cera 0411 292090
TETRANITRATO DE PENTAERITRITE EM MISTURA DESSENSIBILIZADA,
SÓLIDA, N.S.A., com mais de 10% mais no máximo 20% (massa) de PETN 3344 292090
TETRANITRATO DE PENTAERITRITE, HUMEDECIDO com pelo menos 25%
(massa) de água, ou DESSENSIBILIZADO com pelo menos 15% (massa) de
fleumatizante . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0150 292090
TETRANITRATO DE PENTAERITRITOL, HUMEDECIDO ou DESSENSIBI-
LIZADO, ver . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0150 292090
TETRANITRATO DE PENTAERITRITOL, ver . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0411 292090
TETRANITROANILINA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0207 360200
TETRANITROMETANO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1510 290420
TETRAPROPILENO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2850 290129
TETRIL, ver. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0208 292990
TETRÓXIDO DE DIAZOTO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1067 281129
TETRÓXIDO DE ÓSMIO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2471 282590
TINTAS (incluindo tintas, lacas, esmaltes, cores, shellac, vernizes, ceras, encáus-
ticas, revestimentos de aparelhos e bases líquidas para lacas). . . . . . . . . . . . . . 3066 3208++
TINTAS (incluindo tintas, lacas, esmaltes, cores, shellac, vernizes, ceras, encáus-
ticas, revestimentos de aparelhos e bases líquidas para lacas) . . . . . . . . . . . . . 1263 3208++
TINTAS CORROSIVAS, INFLAMÁVEIS (incluindo tintas, lacas, esmaltes, cores,
shellac, vernizes, ceras, encáusticas, revestimentos de aparelhos e bases líquidas
para lacas) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3470 3208++
TINTAS INFLAMÁVEIS, CORROSIVAS (incluindo tintas, lacas, esmaltes, cores,
shellac, vernizes, ceras, encáusticas, revestimentos de aparelhos e bases líquidas
para lacas) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3469 3208++
TINTAS DE IMPRESSÃO, inflamáveis (incluindo solventes e diluentes para tintas
de impressão), . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1210 3215++
TINTURAS MEDICINAIS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1293 300390
TIOCARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO, INFLAMÁ-VEL, TÓXICO, com um
ponto de inflamação inferior a 23 ºC . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2772 380810
TIOCARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3006 380810
TIOCARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO, INFLAMÁVEL, com um
ponto de inflamação igual ou superior a 23 ºC . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3005 380810
TIOCARBAMATO PESTICIDA SÓLIDO, TÓXICO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2771 380810
TIOCIANATO DE MERCÚRIO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1646 283800
TIOFENO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2414 293090
TIOFOSGÉNIO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2474 293090
TIOGLICOL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2966 293090
TITÂNIO EM PÓ HUMEDECIDO com pelo menos 25% (massa) de água . . . . . . 1352 810810
TITÂNIO EM PÓ SECO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2546 810810
TNT ver . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0209 360200
TNT HUMEDECIDO com pelo menos 10% (massa) de água . . . . . . . . . . . . . . . 3366 290420
TNT ver . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0388 360200
TNT ver . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0389 360200
TNT HUMEDECIDO com pelo menos 30% (massa) de água . . . . . . . . . . . . . . . 1356 290420
TOLUENO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1294 290230
TOLUIDINAS, LÍQUIDAS. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1708 292143
TOLUIDINAS, SÓLIDAS. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3451 292143
2,4-TOLUILENODIAMINA EM SOLUÇÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3418 292151
2,4-TOLUILENODIAMINA SÓLIDA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1709 292151
TORPEDOS com carga de rebentamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0329 930690
TORPEDOS com carga de rebentamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0330 930690
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007 9056-(401)
Denominação/descrição das mercadorias Nº ONU Nota NHM
TORPEDOS com carga de rebentamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0451 930690
TORPEDOS DE PERFURAÇÃO EXPLOSIVOS sem detonador para poços
de petróleo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0099 930690
TOXINAS EXTRAÍDAS DE ORGANISMOS VIVOS, LÍQUIDAS, N.S.A. . . . 3172 300290
TOXINAS EXTRAÍDAS DE ORGANISMOS VIVOS, SÓLIDAS, N.S.A. . . . . 3462 300290
TRAÇADORES PARA MUNIÇÕES . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0212 360490
TRAÇADORES PARA MUNIÇÕES . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0306 360490
trans-BUTILENO-2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1012 290123
Tremolite, ver. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2590 252400
TRIALILAMINA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2610 292119
TRIAZINA PESTICIDA LÍQUIDA, INFLAMÁVEL, TÓXICA, com um ponto
de inflamação inferior a 23 ºC . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2764 380810
TRIAZINA PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2998 380810
TRIAZINA PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO, INFLAMÁVEL, com um ponto
de inflamação igual ou superior a 23 ºC . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2997 380810
TRIAZINA PESTICIDA SÓLIDA, TÓXICA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2763 380810
TRIBROMETO DE BORO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2692 281290
TRIBROMETO DE FÓSFORO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1808 281290
TRIBUTILAMINA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2542 292119
TRIBUTILFOSFANO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3254 294200
TRICLORETO DE ANTIMÓNIO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1733 282739
TRICLORETO DE ARSÉNIO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1560 281210
TRICLORETO DE BORO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1741 281210
TRICLORETO DE FÓSFORO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1809 281210
TRICLORETO DE TITÂNIO EM MISTURA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2869 282739
TRICLORETO DE TITÂNIO EM MISTURA, PIROFÓRICO . . . . . . . . . . . . . . 2441 282739
TRICLORETO DE TITÂNIO PIROFÓRICO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2441 282739
TRICLORETO DE VANÁDIO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2475 282739
TRICLORO-1,1,1 ETANO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2831 290319
TRICLOROACETATO DE METILO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2533 291590
TRICLOROBENZENOS LÍQUIDOS. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2321 290369
TRICLOROBUTENO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2322 290319
TRICLOROETILENO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1710 290322
TRICLOROSSILANO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1295 285100
TRIETILAMINA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1296 292119
TRIETILENOTETRAMINA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2259 292129
TRIFLUOR-1,1,1 ETANO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2035 290330
TRIFLUORCLOROETILENO ESTABILIZADO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1082 290345
TRIFLUORETO DE AZOTO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2451 281290
TRIFLUORETO DE BORO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1008 281290
TRIFLUORETO DE BORO DIHIDRATADO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2851 281290
TRIFLUORETO DE BROMO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1746 281290
TRIFLUORETO DE CLORO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1749 281210
TRIFLUORMETANO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1984 290330
TRIFLUORMETANO LÍQUIDO REFRIGERADO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3136 290330
TRIFLUORMETIL-2 ANILINA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2942 292142
TRIFLUORMETIL-3 ANILINA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2948 292142
TRIISOBUTILENO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2324 290129
TRIMETIL-1,3,5 BENZENO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2325 290290
TRIMETILAMINA ANIDRA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1083 292111
TRIMETILAMINA EM SOLUÇÃO AQUOSA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1297 292111
TRIMETILCICLOHEXILA-MINA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2326 292130
TRIMETILCLOROSSILANO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1298 293100
TRIMETILHEXAMETILENODIAMINAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2327 292129
TRINITROANILINA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0153 292142
TRINITROANISOL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0213 290930
TRINITROBENZENO HUMEDECIDO com pelo menos 10% (massa) de água 3367 290420
TRINITROBENZENO HUMEDECIDO com pelo menos 30% (massa) de água 1354 290420
TRINITROBENZENO seco ou humedecido com menos de 30% (massa)
de água . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0214 290420
TRINITROCLOROBENZENO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0155 290490
TRINITROCLOROBENZENO HUMEDECIDO com pelo menos 10% (massa)
de água . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3365 290490
TRINITROFENETOL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0218 360200
TRINITROFENILMETILNITRAMINA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0208 292990
TRINITROFENOL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0154 290890
TRINITROFENOL HUMEDECIDO com pelo menos 10% (massa) de água . . . 3364 290890
TRINITROFENOL HUMEDECIDO com pelo menos 30% (massa) de água . . . 1344 290890
TRINITROFLUORENONA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0387 291470
TRINITRO-m-CRESOL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0216 290890
TRINITRONAFTALENO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0217 360200
TRINITRORESORCINA, ver . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0219 290890
TRINITRORESORCINATO DE CHUMBO, ver . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0130 Proibido
TRINITRORESORCINOL humedecido com pelo menos 20% (massa) de água
(ou de uma mistura de álcool e de água) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0394 290890
TRINITRORESORCINOL seco ou humedecido com menos de 20% (massa) de
água (ou de uma mistura de álcool e de água) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0219 290890
9056-(402) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
Denominação/descrição das mercadorias Nº ONU Nota NHM
TRINITROTOLUENO (trotil, TNT) EM MISTURA COM HEXANITROESTIL-
BENO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0388 360200
TRINITROTOLUENO (trotil, TNT) EM MISTURA COM TRINITROBENZENO
E HEXANITROESTILBENO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0389 360200
TRINITROTOLUENO humedecido com pelo menos 10% (massa) de água . . . . 0209 360200
TRINITROTOLUENO HUMEDECIDO com pelo menos 10% (massa) de água 3366 290420
TRINITROTOLUENO HUMEDECIDO com pelo menos 30% (massa) de água 1356 290420
TRINITROTOLUENO seco ou humedecido com menos de 30% (massa) de
água . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0209 360200
TRIÓXIDO DE ARSÉNIO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1561 281129
TRIÓXIDO DE AZOTO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2421 Proibido
TRIÓXIDO DE CRÓMIO ANIDRO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1463 281910
TRIÓXIDO DE ENXOFRE ESTABILIZADO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1829 281129
TRIÓXIDO DE FÓSFORO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2578 281129
TRIOXOSSILICATO DE DISSÓDIO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3253 283911
TRIPROPILAMINA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2260 292129
TRIPROPILENO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2057 290129
TRISSULFURETO DE FÓSFORO isento de fósforo branco ou amarelo . . . . . . 1343 281390
TRITONAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0390 360200
TROTIL, ver . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0209 360200
TROTIL, ver . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0209 360200
TROTIL, ver . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0388 360200
TROTIL, ver . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0389 360200
TROTIL, ver . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1356 290420
UNDECANO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2330 290110
UREIA-PERÓXIDO DE HIDROGÉNIO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1511 284700
VAGÃO VAZIO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7.3 ++++++
VAGÃO-BATERIA VAZIO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4.3.2.4 ++++++
VAGÃO-CISTERNA VAZIO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4.3.2.4 ++++++
VALERALDEÍDO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2058 291219
VANADATO DUPLO DE AMÓNIO E DE SÓDIO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2863 284190
Veículo movido por acumuladores. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3171 Isento ++++++
Vernizes, ver. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1263 3208++
3205++
Vernizes, ver. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3066 3208++
3205++
VINILPIRIDINAS ESTABILIZADAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3073 293339
VINILTOLUENOS ESTABILIZADOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2618 290290
VINILTRICLOROSSILANO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1305 293100
XANTATOS. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3342 293010
XÉNON . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2036 280429
XÉNON LÍQUIDO REFRIGERADO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2591 280429
XILENÓIS LÍQUIDOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3430 290714
XILENÓIS SÓLIDOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2261 290714
XILENOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1307 2902++
XILIDINAS, LÍQUIDAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1711 292149
XILIDINAS, SÓLIDAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3452 292149
ZINCO EM PÓ ou ZINCO EM POEIRA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1436 790390
ZIRCÓNIO EM PÓ HUMEDECIDO com pelo menos 25% (massa) de água . . . 1358 810910
ZIRCÓNIO EM PÓ SECO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2008 810910
ZIRCÓNIO EM SUSPENSÃO NUM LÍQUIDO INFLA-MÁVEL . . . . . . . . . . 1308 810910
ZIRCÓNIO SECO, sob forma de folhas, fitas ou fio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2009 810910
ZIRCÓNIO, SECO, sob forma de fios enrolados, placas metálicas, tiras (com uma
espessura inferior a 254 microns, mas no mínimo 18 microns) . . . . . . . . . . . . 2858 810910
CAPÍTULO 3.3
Disposições especiais aplicáveis a uma matéria ou a um objecto particulares
3.3.1 Encontram-se no presente capítulo as disposições especiais correspondentes aos números indicados na
coluna (6) do quadro A do capítulo 3.2 relativamente às matérias ou objectos aos quais essas disposições
se aplicam.
16 Amostras de matérias ou objectos explosivos novos ou existentes podem ser transportadas em
conformidade com as instruções das autoridades competentes (ver 2.2.1.1.3), para fins de, entre
outros, ensaio, classificação, investigação e desenvolvimento, controle de qualidade ou enquanto
amostras comerciais. A massa de amostras explosivas não molhadas ou não dessensibilizadas é
limitada a 10 kg em pequenos volumes, segundo as prescrições das autoridades competentes.
A massa de amostras explosivas molhadas ou dessensibilizadas é limitada a 25 kg.
23 Esta matéria apresenta um risco de inflamabilidade, mas este último só se manifesta em caso
de incêndio muito violento num espaço confinado.
32 Esta matéria não está submetida às prescrições do RPF sempre que se encontrar sob qualquer
outra forma.
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007 9056-(403)
37 Esta matéria não está submetida às prescrições do RPF sempre que se encontrar revestida.
38 Esta matéria não está submetida às prescrições do RPF sempre que contiver no máximo 0,1 %
de carboneto de cálcio.
39 Esta matéria não está submetida às prescrições do RPF sempre que contiver menos de 30 % ou
pelo menos 90 % de silício.
43 Sempre que se apresentarem a transporte como pesticidas, estas matérias devem ser transpor-
tadas a coberto da rubrica pesticida pertinente e em conformidade com as disposições relativas
aos pesticidas que forem aplicáveis (ver 2.2.61.1.10 a 2.2.61.1.11.2).
45 Os sulfuretos e os óxidos de antimónio que contenham no máximo 0,5 % de arsénico em relação
à massa total não estão submetidos às prescrições do RPF.
47 Os ferricianetos e os ferrocianetos não estão submetidos às prescrições do RPF.
48 Esta matéria não é admitida ao transporte sempre que contiver mais de 20 % de ácido cianí-
drico.
59 Estas matérias não estão submetidas às prescrições do RPF sempre que não contenham mais
de 50 % de magnésio.
60 Esta matéria não é admitida ao transporte se a concentração exceder 72 %.
61 O nome técnico que deve completar a designação oficial de transporte deve ser o nome comum
aprovado pela ISO (ver também ISO 1750:1981 “Produtos fitosanitários e assimilados - Nomes
comuns” modificada), figurando os outros nomes em “The WHO Recommended Classification
of Pesticides by Hazard and Guidelines to Classification” ou o nome da substância activa (ver
também 3.1.2.8.1 e 3.1.2.8.1.1).
62 Esta matéria não está submetida às prescrições do RPF sempre que não contiver mais de 4 %
de hidróxido de sódio.
65 As soluções aquosas de peróxido de hidrogénio contendo menos de 8 % desta matéria não estão
submetidas às prescrições do RPF.
103 O transporte de nitritos de amónio e de misturas contendo um nitrito inorgânico e um sal de
amónio é proibido.
105 A nitrocelulose correspondente às descrições dos Nºs ONU 2556 ou 2557 pode ser afectada à
classe 4.1.
113 O transporte das misturas quimicamente instáveis é proibido.
119 As máquinas frigoríficas compreendem as máquinas ou outros aparelhos concebidos especifi-
camente para guardar alimentos ou outros produtos a baixa temperatura, num compartimento
interno, bem como as unidades de condicionamento de ar. As máquinas frigoríficas e os ele-
mentos das máquinas frigoríficas não estão submetidos às prescrições do RPF se contiverem
menos de 12 kg de um gás da classe 2, grupo A ou O segundo 2.2.2.1.3, ou menos de 12 l de
solução de amoníaco (Nº ONU 2672).
122 Os riscos subsidiários, e, se for o caso, a temperatura de regulação e a temperatura crítica,
bem como os números ONU (rubricas genéricas) para cada uma das preparações de peróxidos
orgânicos já afectadas são indicados no 2.2.52.4.
127 Podem ser utilizadas outras matérias inertes ou outras misturas de matérias inertes, desde que
estas matérias inertes tenham propriedades fleumatizantes idênticas.
131 A matéria fleumatizada deve ser nitidamente menos sensível que o PETN seco.
135 O sal de sódio dihidratado do ácido dicloroisocianúrico não está submetido às prescrições do
RPF.
138 O cianeto de p-bromobenzilo não está submetido às prescrições do RPF.
141 Os produtos que, tendo sofrido um tratamento térmico suficiente, não representam qualquer
perigo durante o transporte, não estão submetidos às prescrições do RPF.
142 A farinha de grãos de soja que tenha sofrido um tratamento de extracção por solvente, contendo
no máximo 1,5 % de óleo e tendo no máximo 11 % de humidade, e que não contenha pratica-
mente solvente inflamável, não está submetida às prescrições do RPF.
144 Uma solução aquosa que não contenha mais de 24 % de álcool (volume) não está submetida
às prescrições do RPF .
145 As bebidas alcoólicas do grupo de embalagem III, sempre que forem transportadas em reci-
pientes cuja capacidade não exceda 250 l, não estão submetidas às prescrições do RPF.
152 A classificação desta matéria varia em função da granulometria e da embalagem, mas os valores
limites não foram determinados experimentalmente. As classificações apropriadas devem ser
efectuadas em conformidade com o 2.2.1.
153 Esta rubrica só é aplicável se tiver sido demonstrado por ensaios que estas matérias, em contacto
com a água, não são combustíveis, que não apresentam tendência à inflamação espontânea e
que a mistura de gases emanados não é inflamável.
162 (Suprimida)
163 Uma matéria mencionada pelo nome no quadro A do capítulo 3.2 não deve ser transportada a
coberto desta rubrica. As matérias transportadas a coberto desta rubrica podem conter até 20 %
de nitrocelulose, na condição de que a nitrocelulose não contenha mais de 12,6 % de azoto
(massa seca).
9056-(404) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
168 O amianto imerso, ou fixado num ligante natural ou artificial (cimento, matéria plástica, asfalto,
resina, mineral, etc.), de tal maneira que não possa haver libertação em quantidades perigosas
de fibras de amianto respiráveis durante o transporte, não está submetido às prescrições do RPF.
Contudo, os objectos manufacturados contendo amianto, que não satisfaçam esta disposição,
não estão submetidos às prescrições do RPF para o transporte, se estiverem embalados de tal
maneira que não possa haver libertação em quantidades perigosas de fibras de amianto respi-
ráveis durante o transporte.
169 O anidrido ftálico no estado sólido e os anidridos tetrahidroftálicos que não contenham mais
de 0,05 % de anidrido maleico, não estão submetidos às prescrições do RPF. O anidrido ftálico
fundido a uma temperatura superior ao seu ponto de inflamação, não contendo mais de 0,05 %
de anidrido maleico, deve ser afectado ao Nº ONU 3256.
172 Para as matérias radioactivas que apresentam um risco subsidiário:
a) os volumes devem ser etiquetados com as etiquetas correspondentes a cada risco subsidiário
apresentado pelas matérias; devem ser colocadas nos vagões ou grandes contentores as placas-
etiquetas correspondentes, em conformidade com as disposições pertinentes do 5.3.1;
b) as matérias devem ser afectadas aos grupos de embalagem I, II ou III, conforme o caso, em
conformidade com os critérios de classificação por grupo enunciados na parte 2 correspondente
à natureza do risco subsidiário preponderante.
A descrição prescrita no 5.4.1.2.5.1 b) deve incluir uma menção a estes riscos subsidiários (por
exemplo : “Risco subsidiário: 3, 6.1”), o nome dos componentes que contribuem de maneira
preponderante para este(s) risco(s) subsidiário(s) e, se for o caso, o grupo de embalagem.
177 O sulfato de bário não está submetido às prescrições do RPF.
178 Esta designação só deve ser utilizada quando não existir outra designação apropriada no quadro
A do capítulo 3.2, e unicamente com a aprovação da autoridade competente do país de origem
(ver 2.2.1.1.3).
181 Os volumes contendo esta matéria devem levar uma etiqueta modelo Nº1 (ver 5.2.2.2.2.), a
menos que a autoridade competente do país de origem conceda uma derrogação para uma
embalagem específica, por considerar que, de acordo com os resultados de ensaio, a matéria
nesta embalagem não tem um comportamento explosivo (ver 5.2.2.1.9).
182 O grupo dos metais alcalinos compreende o lítio, o sódio, o potássio, o rubídio e o césio.
183 O grupo dos metais alcalino-terrosos compreende o magnésio, o cálcio, o estrôncio e o bário.
186 Para determinar o teor de nitrato de amónio, todos os iões nitrato para os quais existe na mistura
um equivalente molecular de iões de amónio devem ser calculados enquanto massa de nitrato
de amónio.
188 As pilhas e baterias de lítio apresentadas a transporte não estão submetidas às outras prescrições
do RPF se satisfizerem as disposições a seguir enunciadas:
a) Para uma pilha de lítio metal ou de liga de lítio, a quantidade de lítio não é superior a 1g e
para uma pilha de lítio iónico, a quantidade equivalente de lítio não é superior a 1,5g;
b) Para uma bateria de lítio metal ou de liga de lítio, a quantidade total de lítio não é superior
a 2g e para uma bateria de lítio iónico, a quantidade equivalente total de lítio não é superior a
8g;
c) Tiver sido demonstrado que o tipo de cada pilha ou bateria de lítio satisfaz as prescrições
dos ensaios realizados em conformidade com a sub-secção 38.3 da terceira parte do Manual de
Ensaios e de Critérios;
d) As pilhas estão isoladas de maneira a impedir qualquer curto-circuito e são colocadas em
embalagens robustas, salvo se estiverem montadas em equipamentos; e
e) Salvo se estiverem montadas em equipamentos, cada volume contendo mais de 24 pilhas ou
12 baterias de lítio deve respeitar as prescrições seguintes:
i) Cada volume deve apresentar uma marca indicando que contém baterias de lítio e quais os
procedimentos especiais a aplicar em caso de dano;
ii) Cada expedição deve ser acompanhada de um documento indicando que os volumes contêm
baterias de lítio e quais os procedimentos especiais a aplicar caso um volume sofra danos;
iii) Os volumes devem estar aptos a resistir a um ensaio de queda de uma altura de 1,2m, inde-
pendentemente da sua orientação, sem que as pilhas ou baterias no seu interior sofram danos,
sem que o seu conteúdo se desloque de tal forma que as baterias (ou pilhas) entrem em contacto
e sem que haja libertação do seu conteúdo;
iv) Os volumes, à excepção dos que contêm baterias de lítio embaladas com um equipamento,
não podem ultrapassar uma massa bruta de 30 kg.
A expressão “quantidade de lítio” designa, aqui e em todo o RPF, a massa de lítio presente no
ânodo de uma pilha de lítio metal ou de liga de lítio, salvo no caso de uma pilha de lítio iónico
em que a “quantidade equivalente de lítio” em gramas é fixada em 0,3 vezes a capacidade
nominal em ampéres-hora.
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007 9056-(405)
190 Os geradores de aerossóis devem estar munidos de um dispositivo de protecção contra uma
descarga acidental. Os geradores de aerossóis cuja capacidade não exceda 50 ml, contendo
apenas matérias não tóxicas, não estão submetidos às prescrições do RPF.
191 Os recipientes de baixa capacidade cuja capacidade não exceda 50 ml, contendo apenas matérias
não tóxicas, não estão submetidos às prescrições do RPF.
194 O número ONU (rubrica genérica) de todas as matérias autoreactivas actualmente afectadas
são indicados no 2.2.41.4.
196 Uma preparação que, após os ensaios de laboratório, não detona no estado de cavitação, não
deflagra, não reage ao aquecimento sob confinamento e tem um potencial explosivo nulo pode
ser transportada sob esta rubrica. A preparação deve ser também estável em termos térmicos
[ou seja, ter uma temperatura de decomposição auto-acelerada (TDAA) igual ou superior a 60
ºC para um volume de 50 kg]. Uma preparação que não satisfaz estes critérios deve ser trans-
portada em conformidade com as disposições aplicáveis à classe 5.2; (ver 2.5.52.4).
198 As soluções de nitrocelulose não contendo mais de 20 % de nitrocelulose podem ser transpor-
tadas enquanto tintas ou tintas de impressão, conforme o caso (ver os Nºs ONU 1210, 1263 e
3066).
199 Os compostos de chumbo que, misturados a 1:1000 com ácido clorídrico 0,07M e agitados du-
rante uma hora a 23 °C ± 2 °C, apresentam uma solubilidade de 5 % ou menos, são considerados
como insolúveis. Ver norma ISO 3711:1990 “Pigmentos à base de cromato e de cromomolibdato
de chumbo - Especificações e métodos de ensaio”.
201 Os isqueiros e recargas para isqueiros devem satisfazer as disposições em vigor no país em
que são cheios. Devem ser protegidos contra qualquer descarga acidentall. A parte líquida do
conteúdo não deve representar mais de 85% da capacidade do recipiente a 15°C. Os recipientes,
incluindo os seus fechos, devem poder resistir a uma pressão interna correspondente a duas vezes
a pressão do gás de petróleo liquefeito a 55°C. As válvulas e os dispositivos de acendimento
devem ser fechados de maneira segura, fixados com fita adesiva ou bloqueados de outra forma
ou ainda concebidos de modo a impedir qualquer funcionamento ou fuga do conteúdo durante
o transporte. Os isqueiros não devem conter mais de 10 g de gases de petróleo liquefeito e as
recargas não mais de 65 g.
203 Esta rubrica não deve ser utilizada para os bifenilos policlorados líquidos (Nº ONU 2315) nem
para os bifenilos policlorados sólidos (Nº ONU 3432).
204 (Suprimida)
205 Esta rubrica não deve ser utilizada para o PENTACLOROFENOL, Nº ONU 3155.
207 Os grânulos e as misturas de moldar plásticos podem ser poliestireno, poli(metacrilato de metilo)
ou um outro material polímero.
208 O adubo de nitrato de cálcio de qualidade comercial, consistindo principalmente num sal duplo
(nitrato de cálcio e nitrato de amónio) não contendo mais de 10 % de nitrato de amónio, nem
menos de 12 % de água de cristalização, não está submetido às prescrições do RPF.
210 As toxinas de origem vegetal, animal ou bacteriana que contêm matérias infecciosas, ou as
toxinas que estão contidas em matérias infecciosas, devem ser afectadas à classe 6.2.
215 Esta rubrica só se aplica à matéria tecnicamente pura e às suas preparações cuja TDAA seja
superior a 75 ºC e portanto não se aplica às preparações que são matérias autoreactivas (para
as matérias autoreactivas ver 2.2.41.4.). As misturas homogéneas, que não contenham mais de
35% em massa de azodicarbonamida e no mínimo 65 % de matéria inerte, não estão submetidas
às prescrições do RPF, a menos que correspondam aos critérios de outras classes.
216 As misturas de matérias sólidas não submetidas às prescrições do RPF e de líquidos inflamá-
veis podem ser transportadas a coberto desta rubrica sem que os critérios de classificação da
classe 4.1 lhes sejam aplicados, na condição de que nenhum líquido excedente seja visível no
momento do carregamento da mercadoria ou do fecho da embalagem, do vagão ou do contentor.
As embalagens e os objectos selados contendo menos de 10 ml de um líquido inflamável dos
grupos de embalagem II ou III absorvido num material sólido não estão sujeitas às prescrições
do RPF , na condição da embalagem ou do objecto não conter líquido livre.
217 As misturas de matérias sólidas não submetidas às prescrições do RPF e de líquidos tóxicos
podem ser transportadas a coberto desta rubrica sem que os critérios de classificação da classe
6.1 lhes sejam aplicados, na condição de que nenhum líquido excedente seja visível no momento
do carregamento da mercadoria ou do fecho da embalagem, do vagão ou do contentor. Esta
rubrica não deve ser utilizada para os sólidos contendo um líquido do grupo de embalagem I.
218 As misturas de matérias sólidas não submetidas às prescrições do RPF e de líquidos corrosivos
podem ser transportadas a coberto desta rubrica sem que os critérios de classificação da classe
8 lhes sejam aplicados, na condição de que nenhum líquido excedente seja visível no momento
do carregamento da mercadoria ou do fecho da embalagem, do vagão ou do contentor.
219 Os microorganismos e organismos geneticamente modificados que correspondem à definição de
matéria infecciosa e aos critérios de classificação na classe 6.2 de acordo com a secção 2.2.62
devem ser transportados sob os Nºs ONU 2814, 2900 ou 3373, conforme o caso.
9056-(406) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
220 Só o nome técnico do líquido inflamável que faça parte desta solução ou desta mistura deve
ser indicado entre parêntesis imediatamente após a designação oficial de transporte.
221 As matérias desta rubrica não devem pertencer ao grupo de embalagem I.
224 A matéria deve permanecer líquida nas condições normais de transporte a menos que se possa
provar por ensaios que a matéria não é mais sensível no estado congelado que no estado líquido.
Não deve gelar a temperaturas superiores a -15 °C.
225 Os extintores desta rubrica podem ser equipados de cartuchos que assegurem o seu funcionamento
(cartuchos para piromecanismos, do código de classificação 1.4C ou 1.4 S), sem alteração da
classificação na classe 2, grupo A ou O segundo 2.2.2.1.3, se a quantidade total de pó propulsor
aglomerado não exceder 3,2 g por extintor.
226 As composições desta matéria, que contêm no mínimo 30 % de um fleumatizante não volátil,
não inflamável, não estão submetidas às prescrições do RPF .
227 Sempre que estiver fleumatizada com água e uma matéria inorgânica inerte, o teor em nitrato
de ureia não deve exceder 75 % (massa) e a mistura não deve poder detonar quando dos ensaios
do tipo a) da série 1 da primeira parte do Manual de Ensaios e de Critérios.
228 As misturas que não satisfaçam os critérios relativos aos gases inflamáveis (ver 2.2.2.1.5) devem
ser transportados sob o Nº ONU 3163.
230 A presente rubrica refere-se às pilhas e baterias contendo lítio sob toda e qualquer forma, in-
cluindo as pilhas e baterias de lítio polímero ou de lítio iónico.
As pilhas e baterias de lítio podem ser transportadas a coberto desta rubrica se satisfizerem as
disposições seguintes:
a) Tiver sido demonstrado que cada tipo de pilha ou bateria satisfaz as prescrições dos ensaios
realizados em conformidade com a sub-secção 38.3 da terceira parte do Manual de Ensaios e
de Critérios;
b) Cada pilha ou bateria comporta um dispositivo de protecção contra as sobrepressões internas,
ou é concebido de maneira a excluir qualquer rebentamento violento nas condições normais de
transporte;
c) Cada pilha ou bateria está munida de um sistema eficaz para impedir os curtos-circuitos
externos;
d) Cada bateria formada de pilhas-elementos ou de séries de pilhas-elementos ligados em para-
lelo deve estar munida de meios eficazes para parar as correntes inversas (por exemple díodos,
fusíveis, etc.)
235 Esta rubrica aplica-se aos objectos que contêm matérias explosivas pertencentes à classe 1 e
podendo conter também mercadorias perigosas pertencentes a outras classes. Estes objectos
são utilizados nos veículos para fins de protecção individual, tais como, geradores de gás para
sacos insufláveis, módulos de sacos insufláveis ou pré-tensores de cintos de segurança para
veículos.
236 Os kits de resina poliéster são compostos de dois constituintes: um produto de base (classe 3,
grupo de embalagem II ou III) e um activador (peróxido orgânico). O peróxido orgânico deve
ser dos tipos D, E ou F, não necessitando de regulação de temperatura. O grupo de embalagem
é II ou III, segundo os critérios da classe 3 aplicados ao produto de base. A quantidade limite
indicada na coluna (7) do quadro A do capítulo 3.2 aplica-se ao produto de base.
237 As membranas filtrantes, tais como são apresentadas a transporte (com, por exemplo, os in-
tercalares em papel, os revestimentos ou os materiais de reforço), não devem poder transmitir
uma detonação quando forem submetidas a um dos ensaios da série 1, tipo a) da primeira parte
do Manual de Ensaios e de Critérios.
Além disso, na base dos resultados dos ensaios apropriados de velocidade de combustão tendo
em conta os ensaios normalizados da sub-secção 33.2.1 da terceira parte do Manual de Ensaios
e de Critérios, a autoridade competente pode decidir que as membranas filtrantes de nitrocelu-
lose, tais como são apresentadas ao transporte, não estão submetidas às disposições aplicáveis
aos sólidos inflamáveis da classe 4.1.
238 a) Os acumuladores podem ser considerados como insusceptíveis de verter se forem capazes
de resistir aos ensaios de vibração e de pressão diferencial indicados a seguir , sem fuga do
respectivo líquido.
Ensaios de vibração: O acumulador é rigidamente amarrado à plataforma de uma máquina de
vibração que é submetido a uma oscilação harmónica simples de 0,8 mm de amplitude (ou
seja, 1,6 mm de deslocação total). Faz-se variar a frequência, à razão de 1 Hz/min entre 10
Hz e 55 Hz. Toda a gama de frequências é atravessada, nos dois sentidos em 95 ± 5 minutos
por cada posição de montagem do acumulador (quer dizer para cada direcção das vibrações).
Os ensaios são feitos sobre um acumulador colocado em três posições perpendiculares umas
em relação às outras (e, sobretudo, numa posição em que as aberturas de enchimento e os
respiradouros, se o acumulador os tiver, estejam em posição invertida) durante períodos de
tempo iguais.
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007 9056-(407)
Ensaios de pressão diferencial: Após os ensaios de vibração, o acumulador é submetido durante
6 horas a 24 °C ± 4 °C a uma pressão diferencial de pelo menos 88 kPa. Os ensaios são feitos
com um acumulador colocado em três posições perpendiculares umas em relação às outras (e,
sobretudo, numa posição em que as aberturas de enchimento e os respiradouros, se o acumulador
os tiver, estejam em posição invertida) e mantido durante pelo menos 6 horas em cada posição.
b) Os acumuladores insusceptíveis de verter não estão submetidos às prescrições do RPF se, por
um lado, a uma temperatura de 55 °C, o electrólito não verter em caso de ruptura ou de fissura
do invólucro e não houver líquido que possa escorrer e se, por outro lado, os bornes forem pro-
tegidos contra os curtos-circuitos quando os acumuladores forem embalados para o transporte.
239 Os acumuladores ou os elementos do acumulador não devem conter nenhuma matéria perigosa
que não o sódio, o enxofre e/ou polissulfuretos. Estes acumuladores ou elementos não devem
ser apresentados a transporte a uma temperatura tal que o sódio elementar que contenham
possa encontrar-se no estado líquido, salvo com autorização da autoridade competente do país
de origem e de acordo com as condições que esta tenha prescrito. Se o país de origem não for
um Estado Membro da COTIF, a autorização e as condições fixadas devem ser reconhecidas
pela autoridade competente do primeiro Estado Membro da COTIF tocado pela expedição.
Os elementos devem ser compostos de invólucros metálicos hermeticamente selados, envol-
vendo totalmente as matérias perigosas, construídos e fechados de maneira a impedir qualquer
fuga destas matérias nas condições normais de transporte.
Os acumuladores devem ser compostos de elementos acondicionados e inteiramente fechados
no interior de um invólucro metálico construído e fechado de maneira a impedir qualquer fuga
de matéria perigosa nas condições normais de transporte.
241 A preparação deve ser tal que permaneça homogénea e que não haja separação das fases durante
o transporte. As preparações de baixo teor de nitrocelulose que não manifestem propriedades
perigosas quando são submetidas a ensaios para determinar a sua aptidão para detonar, deflagrar
ou explodir quando do aquecimento sob confinamento, em conformidade com os ensaios do
tipo a) da série 1 ou dos tipos b) ou c) da série 2, respectivamente, prescritos na primeira parte
do Manual de Ensaios e de Critérios, e que não têm um comportamento de matéria inflamável
quando são submetidos ao ensaio Nº1 da sub-secção 33.2.1.4 da terceira parte do Manual de
Ensaios e de Critérios (para este ensaio, a matéria em plaquetas deve, se necessário, ser triturada
e peneirada para a reduzir a uma granulometria inferior a 1,25 mm) não estão submetidas às
prescrições do RPF .
242 O enxofre não se encontra submetido às prescrições do RPF quando se apresenta sob uma
forma particular (exemplo: pérolas, granulados, pastilhas ou palhetas).
243 A gasolina destinada a ser utilizada como carburante para motores de automóveis, motores fixos
ou outros motores de ignição por explosão deve ser classificada nesta rubrica independentemente
das respectivas características de volatilidade.
244 Esta rubrica engloba, por exemplo, as escórias de alumínio, os cátodos usados, o revestimento
usado das cubas e as escórias salinas de alumínio.
247 As bebidas alcoólicas a mais de 24 % de álcool em volume mas a não mais de 70 %, sempre que
sejam objecto de um transporte no quadro do seu processo de fabrico, podem ser transportadas
em tonéis de madeira, com uma capacidade superior a 250 l mas que não exceda os 500 l, que
satisfaçam as prescrições gerais do 4.1.1, quando aplicável, na condição de que:
a) A estanquidade dos tonéis tenha sido verificada antes do enchimento;
b) Seja prevista uma margem de enchimento suficiente (pelo menos 3 %) para a dilatação do
líquido;
c) Durante o transporte, os batoques dos tonéis estejam virados para cima;
d) Os tonéis sejam transportados em contentores que correspondam às disposições da CSC.
Cada tonel deve ser colocado sobre um berço especial e calado por meios apropriados para que
não possa de nenhuma maneira deslocar-se no decurso do transporte.
249 O ferrocério, estabilizado contra a corrosão, com um teor de ferro de 10 % no mínimo não está
submetido às prescrições do RPF .
250 Esta rubrica visa apenas as amostras de substâncias químicas retiradas para fins de análise em
relação com a aplicação da Convenção sobre a interdição da preparação, do fabrico, da armaze-
nagem e da utilização das armas químicas e sobre a sua destruição. O transporte de mercadorias
ao abrigo desta rubrica deve fazer-se em conformidade com a cadeia de procedimentos de
protecção e de segurança prescritos pela Organização para a Proibição de Armas Químicas.
A amostra química só pode ser transportada depois de uma autorização emitida pela autoridade
competente ou pelo Director-geral da Organização para a Proibição de Armas Químicas e na
condição de que a amostra satisfaça as disposições seguintes:
a) está embalada em conformidade com a instrução de embalagem 623 (ver S-3-8 do Suple-
mento) das Instruções técnicas da OACI; e
9056-(408) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
b) durante o transporte, um exemplar do documento de autorização de transporte, indicando
as quantidades limites e as prescrições de embalagem deve estar junto do documento de trans-
porte.
251 A rubrica KIT QUÍMICO ou KIT DE PRIMEIROS SOCORROS inclui as caixas, estojos, etc.,
contendo pequenas quantidades de mercadorias perigosas diversas utilizadas, por exemplo, para
fins médicos, de análise, de ensaio ou de reparação. Esses kits não podem conter mercadorias
perigosas para as quais o código “LQ0” figure na coluna (7) do quadro A do capítulo 3.2.
Os seus constituintes não devem poder reagir perigosamente uns com os outros (ver “reacção
perigosa” em 1.2.1). A quantidade total de mercadorias perigosas por kit não deve exceder 1
litro ou 1 kg. O grupo de embalagem ao qual o kit no seu conjunto é afectado deve ser o mais
severo dos grupos de embalagem das matérias nele contidas.
Os kits transportados a bordo de vagões para fins de primeiros socorros ou de aplicação no
terreno não estão submetidos às prescrições do RPF.
Os kits de produtos químicos e de primeiros socorros contendo mercadorias perigosas colocadas
em embalagens interiores e que não ultrapassam os limites de quantidade aplicáveis às matérias
em causa, como indicado na coluna (7) do Quadro A do capítulo 3.2 em conformidade com o
código LQ definido em 3.4.6, podem ser transportados segundo as disposições do capítulo 3.4.
252 As soluções aquosas de nitrato de amónio que não contenham mais de 0,2 % de matérias com-
bustíveis e cuja concentração não exceda 80 % não estão submetidas às prescrições do RPF,
desde que o nitrato de amónio permaneça em solução em todas as condições de transporte.
266 Esta matéria, desde que contenha menos álcool, água ou fleumatizante do que o especificado,
não deve ser transportada, salvo com autorização especial da autoridade competente (ver 2.2.1.1).
267 Os explosivos de mina do tipo C que contenham cloratos devem ser separados dos explosivos
que contenham nitrato de amónio ou outros sais de amónio.
270 As soluções aquosas de nitratos inorgânicos sólidos da classe 5.1 são consideradas como não
correspondendo aos critérios da classe 5.1, se a concentração das matérias na solução à tem-
peratura mínima que se pode esperar no decurso do transporte não exceder 80 % do limite de
saturação.
271 A lactose, a glucose ou matérias análogas podem ser utilizadas como fleumatizante na condi-
ção de conterem pelo menos 90 % (massa) de fleumatizante. A autoridade competente pode
autorizar a afectação destas matérias à classe 4.1, na base de ensaios do tipo c) da série 6 da
secção 16, da primeira parte do Manual de Ensaios e de Critérios efectuados sobre pelo menos
três embalagens, tal como preparadas para o transporte. As misturas contendo pelo menos 98 %
(massa) de fleumatizante não estão submetidos às prescrições do RPF. Não é necessário colocar
uma etiqueta modelo Nº 6.1 nos volumes contendo misturas com pelo menos 90 % (massa) de
fleumatizante.
272 Esta matéria não deve ser transportada de acordo com as disposições da classe 4.1, a menos
que tal seja explicitamente autorizado pela autoridade competente (ver Nº ONU 0143).
273 Não é necessário afectar à classe 4.2 o manebe estabilizado e as preparações de manebe esta-
bilizadas contra o auto-aquecimento sempre que puder ser comprovado por ensaios que um
volume de 1 m3 de matéria não se inflama espontâneamente e que a temperatura no centro da
amostra não excede 200 °C quando a amostra é mantida a uma temperatura de pelo menos 75 °C
± 2 °C durante 24 horas.
274 Aplicam-se as disposições do 3.1.2.8.
278 Estas matérias não devem ser classificadas nem transportadas, salvo com autorização da autori-
dade competente, tendo em conta os resultados dos ensaios da série 2 e do tipo c) da série 6 da
primeira parte do Manual de Ensaios e de Critérios executados sobre volumes tal como preparados
para o transporte (ver 2.2.1.1). A autoridade competente deve atribuir o grupo de embalagem
com base nos critérios do 2.2.3 e no tipo de embalagem utilizado para o ensaio 6 c).
279 Esta matéria foi classificada ou afectada a um grupo de embalagem tendo em conta os seus
efeitos conhecidos sobre o homem e não com base na aplicação estrita dos critérios de classi-
ficação definidos no RPF.
280 Esta rubrica aplica-se aos objectos que são utilizados nos veículos para fins de protecção in-
dividual como geradores de gás para sacos insufláveis (airbags) ou módulos de sacos insuflá-
veis (airbags) ou pré-tensores de cintos de segurança e que contenham mercadorias perigosas
pertencentes à classe 1 ou a outras classes, quando transportados como componentes e quando
esses objectos, tal como apresentados a transporte, tenham sido ensaiados em conformidade
com a série de ensaio 6 c) da primeira parte do Manual de Ensaios e de Critérios, sem que
se tenha observado explosão do dispositivo, fragmentação do invólucro do dispositivo ou do
recipiente sob pressão, nem risco de projecção ou de efeito térmico que pudessem dificultar
consideravelmente as actividades de luta contra incêndio ou outras intervenções urgentes nas
imediações.
282 (Suprimida)
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007 9056-(409)
283 Os objectos contendo gás destinados a funcionar como amortecedores, incluindo os dispositivos
de dissipação de energia em caso de choque, ou as molas pneumáticas não estão submetidos
às prescrições do RPF, na condição de que:
a) cada objecto tenha um compartimento de gás de uma capacidade que não exceda 1,6 litros
e uma pressão de carga que não exceda 280 bar, em que o produto da capacidade (em litros)
pela pressão de carga (em bar) não exceda 80 (ou seja, compartimento de gás de 0,5 litros e
pressão de carga de 160 bar, ou compartimento de gás de 1 litro e pressão de carga de 80 bar,
ou compartimento de gás de 1,6 litros e pressão de carga de 50 bar, ou ainda compartimento
de gás de 0,28 litros e pressão de carga de 280 bar);
b) cada objecto tenha uma pressão mínima de rebentamento quatro vezes superior à pressão de
carga, a 20 °C, se a capacidade do compartimento de gás não exceder 0,5 litros, e cinco vezes
superior à pressão de carga, se essa capacidade for superior a 0,5 litros;
c) cada objecto seja fabricado de um material que não se fragmente em caso de ruptura;
d) cada objecto seja fabricado em conformidade com uma norma de garantia da qualidade
aceitável pela autoridade competente; e
e) o modelo tipo tenha sido submetido a um ensaio de exposição ao fogo que demonstre que o
objecto está eficazmente protegido contra as sobrepressões internas por um elemento fusível
ou um dispositivo de descompressão de forma que o objecto não possa rebentar nem derreter.
Ver também 1.1.3.2 d) para o equipamento utilizado para o funcionamento dos veículos.
284 Um gerador químico de oxigénio contendo matérias comburentes deve satisfazer as condições
seguintes:
a) Se incluir um dispositivo de accionamento explosivo, o gerador só deve ser transportado ao
abrigo desta rubrica se for excluído da classe 1 em conformidade com as disposições da NOTA
em 2.2.1.1.1 b);
b) O gerador, sem a sua embalagem, deve poder resistir a um ensaio de queda de 1,8 m sobre
uma superfície rígida, não elástica, plana e horizontal, na posição em que a queda mais prova-
velmente ocasione um dano, sem perda de conteúdo e sem accionamento;
c) Se um gerador estiver equipado com um dispositivo de accionamento, deve incluir pelo
menos dois sistemas de segurança directos que o protejam contra qualquer accionamento não
intencional.
286 Quando a sua massa não exceder 0,5 g, as membranas filtrantes de nitrocelulose desta rubrica
não estão submetidas às prescrições do RPF se estiverem contidas individualmente num objecto
ou num pacote selado.
288 Estas matérias não devem ser classificadas nem transportadas, salvo com autorização da au-
toridade competente, tendo em conta os resultados dos ensaios da série 2 e de um ensaio da
série 6 c) da primeira parte do Manual de Ensaios e de Critérios executados sobre volumes tal
como preparados para o transporte (ver 2.2.1.1).
289 Os sacos insufláveis ou os cintos de segurança montados em meios de transporte ou em com-
ponentes de meios de transporte tais como colunas de direcção, painéis das portas, bancos, etc.,
não estão submetidos às prescrições do RPF.
290 Se esta matéria corresponder às definições e aos critérios de outras classes, tais como enunciados
na parte 2, deve ser classificada em conformidade com o risco subsidiário preponderante. Esta
matéria deve ser declarada sob a sua designação oficial de transporte e sob o seu Nº ONU nesta
classe preponderante, aos quais é necessário acrescentar o nome da matéria em conformidade
com a coluna (2) do quadro A do capítulo 3.2; a matéria deve ser transportada em conformi-
dade com as disposições aplicáveis a este Nº ONU. Além dessas, aplicam-se todas as outras
prescrições que figuram no 2.2.7.9.1, à excepção do 5.2.1.7.2.
291 Os gases liquefeitos inflamáveis devem estar contidos em componentes da máquina frigorífica,
que devem ser concebidos para resistir a pelo menos três vezes a pressão de funcionamento da
máquina e ter sido submetidos aos ensaios correspondentes. As máquinas frigoríficas devem ser
concebidas e construídas para conter o gás liquefeito e excluir o risco de rebentamento ou de
fissuração dos componentes pressurizados nas condições normais de transporte. Se contiverem
menos de 12 kg de gás, as máquinas frigoríficas e os elementos das máquinas frigoríficas não
estão submetidos às prescrições do RPF.
292 As misturas contendo no máximo 23,5 % de oxigénio (volume) podem ser transportadas ao
abrigo desta rubrica se nenhum outro gaz comburente estiver presente. Para as concentrações
que não excedam este limite, não é necessária a utilização de uma etiqueta modelo Nº 5.1.
293 As definições seguintes aplicam-se aos fósforos:
a) Os fósforos fumígenos são fósforos cuja extremidade é impregnada de uma composição de
ignição sensível à fricção e de uma composição pirotécnica que arde com pouca ou nenhuma
chama mas libertando calor intenso;
9056-(410) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
b) Os fósforos de segurança são fósforos integrados ou fixados à bolsa ou à carteira, e que só
podem acender-se por fricção sobre uma superfície preparada;
c) Os fósforos “não de segurança” são fósforos que podem acender-se por fricção sobre uma
superfície sólida;
d) Os fósforos de cera são fósforos que podem acender-se por fricção sobre uma superfície
preparada ou sobre uma superfície sólida.
295 Não é necessário marcar nem etiquetar individualmente os acumuladores se a palete levar a
marcação e a etiqueta apropriadas.
296 Estas rubricas aplicam-se aos dispositivos de salvamento, tais como lanchas de salvamento,
dispositivos de flutuação individuais e tobogãs autoinsufláveis. O Nº ONU 2990 aplica-se aos
dispositivos autoinsufláveis e o Nº ONU 3072 aplica-se aos dispositivos de salvamento que não
são autoinsufláveis. Os dispositivos de salvamento podem conter os elementos seguintes:
a) Artifícios de sinalização (classe 1), que podem compreender sinais fumígenos e dispositivos
iluminantes colocados em embalagens que os impeçam de ser accionados inadvertida-
mente;
b) Apenas para o Nº ONU 2990, podem ser incorporados cartuchos e cartuchos para pirome-
canismos da divisão 1.4, grupo de compatibilidade S, como mecanismo de autoinsuflagem,
na condição de que a quantidade total de matérias explosivas não exceda 3,2 g por disposi-
tivo;
c) Gases comprimidos da classe 2, grupo A ou O, de acordo com o 2.2.2.1.3;
d) Acumuladores eléctricos (classe 8) e pilhas de lítio (classe 9);
e) Kits de primeiros socorros ou estojos de reparação, contendo pequenas quantidades de ma-
térias perigosas (por exemplo, matérias das classes 3, 4.1, 5.2, 8 ou 9); ou
f) Fósforos “não de segurança” colocados em embalagens que os impeçam de ser accionados
inadvertidamente.
297 (Reservado)
298 (Suprimida).
300 A farinha de peixe ou os resíduos de peixe não devem ser carregados se a sua temperatura no
momento da carga for superior a 35 ºC ou a 5 º C acima da temperatura ambiente, considerando-
se o valor mais elevado.
302 Na designação oficial de transporte, a palavra “EQUIPAMENTO” indica:
um vagão;
um contentor; ou
uma cisterna.
Os vagões, contentores e cisternas que foram submetidos a um tratamento de fumigação estão
sujeitos apenas às disposições do 5.5.2.
303 A classificação destes recipientes deve ser efectuada em função do código de classificação do
gaz ou da mistura dos gases que contêm, em conformidade com as disposições do 2.2.2.
304 As pilhas e os acumuladores secos que contêm um electrólito corrosivo que não se escape se o
invólucro exterior estiver fissurado não estão sujeitos às prescrições do RPF , na condição de
serem devidamente embalados e protegidos contra os curto-circuitos. Exemplos destas pilhas
e acumuladores: pilhas alcalinas de manganés, pilhas de zinco-carbono e acumuladores de
níquel-hidreto metálico e níquel-cádmio.
305 Estas matérias não estão sujeitas às prescrições do RPF se a sua concentração não ultrapassar
50mg/kg.
306 Esta rubrica aplica-se apenas às matérias que não apresentam propriedades explosivas perten-
centes à classe 1 quando submetidas aos ensaios das séries 1 e 2 da classe 1 (ver Manual de
Ensaios e de Critérios, primeira parte).
307 Esta rubrica apenas deve ser utilizada para as misturas homógeneas que contêm, como principal
ingrediente, nitrato de amónio nos limites seguintes:
a) Pelo menos 90% de nitrato de amónio contendo no máximo 0,2% de matérias combustí-
veis totais / matérias orgânicas expressas em equivalente de carbono e, consoante o caso,
com qualquer outra matéria inorgânica quimicamente inerte relativamente ao nitrato de
amónio; ou
b) Menos de 90%, mas mais de 70% de nitrato de amónio com outras matérias inorgânicas, ou
mais de 80%, mas menos de 90% de nitrato de amónio em mistura com carbonato de cálcio
e/ou dolomite e com o máximo de 0,4% de matérias combustíveis totais / matérias orgâncias
expressas em equivalente carbono; ou
c) Adubos de nitrato de amónio do tipo azotado que contenham misturas de nitrato de amónio e
de sulfato de amónio com mais de 45% mas menos de 70% de nitrato de amónio contendo, no
máximo, 0,4% de matérias combustíveis totais/matérias orgânicas expressas em equivalente de
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007 9056-(411)
carbono, de tal forma que a soma percentual das composições de nitrato de amónio e de sulfato
de amónio seja superior a 70%.
309 Esta rubrica aplica-se às emulsões, às suspensões e ao gel não sensibilizados compostos prin-
cipalmente de uma mistura de nitrato de amónio e de um combustível, destinados a produzir
um explosivo de mina do tipo E unicamente após terem sido sujeitos a um complemento de
tratamento antes da utilização.
Para as emulsões, a mistura tem geralmente a composição seguinte: 60 a 85% de nitrato de
amónio, 5 a 30% de água, 2 a 8% de combustível, 0,5 a 4% de emulsionante, 0 a 10% de agentes
solúveis inibidores de chama e de vestígios de aditivos. Outros sais de nitrato inorgânico podem
substituir em parte o nitrato de amónio.
Para as suspensões e os geles, a mistura tem geralmente a composição seguinte: 60 a 85% de
nitrato de amónio, 0-5% de perclorato de sódio de potássio, 0-17% de nitrato de hexamina ou
nitrato de monometilamina, 5-30% de água, 2-15% de combustível, 0,5-4% de agente espes-
sante, 0-10% de agentes solúveis inibidores de chama e de vestígios de aditivos. Outros sais
de nitrato inorgânico podem substituir em parte o nitrato de amónio.
Estas matérias devem satisfazer os ensaios da série 8, Parte 1, secção 18 do Manual de Ensaios
e de Critérios, e ser aprovadas pela autoridade competente.
310 As prescrições dos ensaios da sub-secção 38.3 do Manual de Ensaios e de Critérios não são
aplicáveis às séries de producção compostas no máximo de 100 pilhas e baterias de lítio ou aos
prótotipos de pré-produção de pilhas e baterias de lítio quando estes prótotipos são transportados
para fins de ensaio, se
a) as pilhas e baterias são transportadas num tambor de metal, de plástico ou de contraplacado
ou numa caixa de madeira, de metal ou de plástico como embalagem exterior conforme aos
critérios de grupo de embalagem I; e
b) cada pilha ou bateria é embalada individualmente numa embalagem interior colocada dentro
da embalagem exterior e envolta num material de enchimento não combustível e não condutor.
311 As matérias não devem ser transportadas sob esta rubrica sem que a autoridade competente o
tenha autorizado na base dos resultados dos ensaios efectuados em conformidade com a parte
1 do Manual de Ensaios e de Critérios. A embalagem deve garantir que, em nenhum momento
durante o transporte, a percentagem de diluente desça abaixo da percentagem para a qual a
autoridade competente emitiu a autorização.
313 As matérias e as misturas que correspondam aos critérios da classe 8 devem levar uma etiqueta
de risco subsidiário em conformidade com o modelo Nº 8 (ver 5.2.2.2.2).
314 a) Estas matérias são susceptíveis de decomposição exotérmica a temperaturas elevadas. A
decomposição pode ser provocada pelo calor ou por impurezas (por exemplo, metais em pó
(ferro, manganês, cobalto, magnésio) e seus compostos);
b) Durante o transporte, estas matérias devem ser protegidas da radiação directa do sol, bem
como de qualquer fonte de calor e colocadas numa zona com arejamento adequado.
315 Esta rubrica não deve ser utilizada para as matérias da classe 6.1 que correspondam aos critérios
de toxicidade à inalação para o grupo de embalagem I, descritos no 2.2.61.1.8.
316 Esta rubrica aplica-se apenas ao hipoclorito de cálcio seco, quando este é transportado sob a
forma de comprimidos não friáveis.
317 A designação “Cindíveis-isentos” aplica-se apenas aos pacotes em conformidade com o
6.4.11.2.
318 Para fins de documentação, a designação oficial de transporte deve ser completada pelo nome
técnico (ver 3.1.2.8). Sempre que as matérias infecciosas a transportar sejam desconheci-
das, mas em que se suspeite que preenchem os critérios de classificação na categoria A e de
afectação aos Nºs ONU 2814 ou 2900, a menção “Matéria infecciosa suspeita de pertencer
à categoria A” deve figurar no documento de transporte, entre parêntesis, após a designação
oficial de transporte.
319 As matérias embaladas e os volumes marcados em conformidade com a instrução de embalagem
P650 não estão submetidos a nenhuma outra prescrição do RPF.
320 (Suprimida).
321 Estes sistemas de armazenagem devem ser sempre considerados como contendo hidrogénio.
322 Quando transportadas sob a forma de comprimidos não friáveis, estas mercadorias são afectas
ao grupo de emmbalagem III.
323 (Reservada).
324 Esta matéria deve ser estabilizada quando a sua concentração não ultrapassa 99%.
325 No caso do hexafluoreto de urânio, não cindível ou cindível, isento, a matéria deverá ser afecta
ao Nº ONU 2978.
326 No caso do hexafluoreto de urânio cindível, a matéria deve ser afecta ao Nº ONU 2977.
327 Os geradores de aerosol usados ou fora de uso, enviados em conformidade com o 5.4.1.1.3,
podem ser transportados ao abrigo dessa rubrica para fins de reciclagem ou de eliminação. Não
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é necessário protegê-los contra fugas acidentais, desde que sejam tomadas medidas que impe-
çam um aumento perigoso da pressão e a constituição de atmosferas perigosas. Os geradores
de aerosol usados, excluindo aqueles que apresentam fugas ou deformações graves, devem
ser embalados em conformidade com a instrução de embalagem P003 e a disposição especial
PP87, ou ainda, em conformidade com a instrução de embalagem LP02 e com a disposição
especial L2. Os geradores de aerosol que apresentam fugas ou deformações graves devem ser
transportados em embalagens de socorro, desde que sejam tomadas medidas adequadas para
impedir qualquer aumento perigoso da pressão.
NOTA. No transporte marítimo, os geradores de aerossol usados ou fora de uso não devem ser
transportados em contentores fechados.
328 Esta rubrica aplica-se aos cartuchos para pilhas de combustível que contêm líquidos inflamáveis,
incluindo metanol ou soluções de metanol e de água. Por cartucho para pilha de combustível,
entende-se um recipiente contendo combustível que passa para o equipamento alimentado
pela pilha através de uma ou mais válvulas que controlam essa passagem e que está isento de
componentes geradores de carga eléctrica. O cartucho deve ser concebido e fabricado de modo
a impedir qualquer fuga de combustível nas condições normais de transporte.
Esta rubrica aplica-se aos modelos de cartucho que foram submetidos com sucesso, sem a sua
embalagem, a um ensaio de pressão interna à pressão de 100 kPa (pressão manométrica).
329 (Reservada).
330 Os álcoois que contêm até 5% de produtos petrolíferos (por exemplo, gasolina) devem ser
transportados ao abrigo do Nº ONU 1987 ÁLCOOIS, N.S.A.
331-499 (Reservadas)
500 A nitroglicerina em solução alcoólica contendo mais de 1 % e não mais de 5 % de nitroglicerina
(Nº ONU 3064), embalada segundo a instrução de embalagem P300 do 4.1.4.1, é uma matéria
da classe 3.
501 Para o naftaleno fundido, ver o Nº ONU 2304.
502 As matérias plásticas à base de nitrocelulose, susceptíveis de auto-aquecimento, n.s.a.
(Nº ONU 2006) e os resíduos de celulóide (Nº ONU 2002) são matérias da classe 4.2.
503 Para o fósforo branco ou amarelo, fundido, ver o Nº ONU 2447.
504 O sulfureto de potássio hidratado, contendo pelo menos 30 % de água de cristalização (Nº ONU
1847), o sulfureto de sódio hidratado contendo pelo menos 30 % de água de cristalização (Nº
ONU 1849) e o hidrogenossulfureto de sódio hidratado contendo pelo menos 25 % de água de
cristalização (Nº ONU 2949) são matérias da classe 8.
505 O diamidamagnésio (Nº ONU 2004) é uma matéria da classe 4.2.
506 Os metais alcalino-terrosos e as ligas de metais alcalino-terrosos sob forma pirofórica são
matérias da classe 4.2.
O magnésio ou as ligas de magnésio contendo mais de 50 % de magnésio, sob a forma de
grânulos, de limalhas de torno ou de palhetas (Nº ONU 1869) são matérias da classe 4.1.
507 Os pesticidas com fosforeto de alumínio (Nº ONU 3048), contendo aditivos que impeçam a
libertação de gases inflamáveis tóxicos são matérias da classe 6.1.
508 O hidreto de titânio (Nº ONU 1871) e o hidreto de zircónio (Nº ONU 1437) são matérias da
classe 4.1. O borohidreto de alumínio (Nº ONU 2870) é uma matéria da classe 4.2.
509 O clorito em solução (Nº ONU 1908) é uma matéria da classe 8.
510 O ácido crómico em solução (Nº ONU 1755) é uma matéria da classe 8.
511 O nitrato de mercúrio II (Nº ONU 1625), o nitrato de mercúrio I (Nº ONU 1627) e o nitrato
de tálio (Nº ONU 2727) são matérias da classe 6.1. O nitrato de tório, sólido, o de nitrato de
uranilo hexahidratado em solução e o nitrato de uranilo sólido são matérias da classe 7.
512 O pentacloreto de antimónio, líquido (Nº ONU 1730), o pentacloreto de antimónio em solução
(Nº ONU 1731), o pentafluoreto de antimónio (Nº ONU 1732) e o tricloreto de antimónio (Nº
ONU 1733) são matérias da classe 8.
513 O azoteto de bário seco ou humedecido (Nº ONU 0224), contendo pelo menos 50% (massa)
de água não é admitido para transporte ferroviário. O azoteto de bário humedecido (Nº ONU
1571), contendo pelo menos 50% (massa) de água, é uma matéria da classe 4.1. As ligas
pirofóricas de bário (Nº ONU 1854) são matérias da classe 4.2. O clorato de bário, sólido
(Nº ONU 1445), o nitrato de bário (Nº ONU 1446), o perclorato de bário, sólido (Nº ONU
1447), o permanganato de bário (Nº ONU 1448), o peróxido de bário (Nº ONU 1449), o bro-
mato de bário (Nº ONU 2719), o hipoclorito de bário contendo mais de 22 % de cloro activo
(Nº ONU 2741), o clorato de bário em solução (Nº ONU 3405) e o perclorato de bário em so-
lução (Nº ONU 3406) são matérias da classe 5.1. O cianeto de bário (Nº ONU 1565) e o óxido
de bário (Nº ONU 1884) são matérias da classe 6.1.
514 O nitrato de berílio (Nº ONU 2464) é uma matéria da classe 5.1.
515 O brometo de metilo e a cloropicrina em mistura (Nº ONU 1581) e o cloreto de metilo e a
cloropicrina em mistura (Nº ONU 1582) são matérias da classe 2.
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007 9056-(413)
516 A mistura de cloreto de metilo e de cloreto de metileno (Nº ONU 1912) é uma matéria da
classe 2.
517 O fluoreto de sódio, sólido (Nº ONU 1690), o fluoreto de potássio, sólido (Nº ONU 1812), o
fluoreto de amónio (Nº ONU 2505), o fluorossilicato de sódio (Nº ONU 2674), os fluorossi-
licatos, n.s.a. (Nº ONU 2856), o fluoreto de sódio em solução (Nº ONU 3415) e o fluoreto de
potássio em solução (Nº ONU 3422) são matérias da classe 6.1.
518 O trióxido de crómio anidro (ácido crómico sólido) (Nº ONU 1463) é uma matéria da
classe 5.1.
519 O brometo de hidrogénio anidro (Nº ONU 1048) é uma matéria da classe 2.
520 O cloreto de hidrogénio anidro (Nº ONU 1050) é uma matéria da classe 2.
521 Os cloritos e os hipocloritos sólidos são matérias da classe 5.1.
522 O ácido perclórico em solução aquosa, contendo em massa mais de 50 % mas no máximo 72 %
de ácido puro (Nº ONU 1873) é uma matéria da classe 5.1. As soluções de ácido perclórico
contendo em massa mais de 72 % de ácido puro, ou as misturas de ácido perclórico contendo
um líquido que não a água, não são admitidos ao transporte.
523 O sulfureto de potássio anidro (Nº ONU 1382) e o sulfureto de sódio anidro (Nº ONU 1385)
bem como os seus hidratos, contendo menos de 30 % de água de cristalização, e o hidroge-
nossulfureto de sódio contendo menos de 25 % de água de cristalização (Nº ONU 2318) são
matérias da classe 4.2.
524 Os produtos acabados de zircónio (Nº ONU 2858) de espessura pelo menos igual a 18 µm são
matérias da classe 4.1.
525 As soluções de cianeto inorgânico com teor total em iões cianeto superior a 30 % são afectadas
ao grupo de embalagem I, as soluções cujo teor total em iões cianeto é superior a 3 % sem
exceder 30 % são afectadas ao grupo de embalagem II e as soluções cujo teor total em iões
cianeto é superior a 0,3 % sem exceder 3 % são afectadas ao grupo de embalagem III.
526 O celulóide (Nº ONU 2000) é afectado à classe 4.1.
527 (Reservado).
528 As fibras ou os tecidos impregnados de nitrocelulose fracamente nitrada, não susceptíveis de
auto-aquecimento (Nº ONU 1353) são matérias da classe 4.1.
529 O fulminato de mercúrio, humedecido, contendo, em massa, pelo menos 20 % de água ou de
uma mistura de álcool e de água é uma matéria da classe 1 (Nº ONU 0135). O cloreto mercuroso
(calomel) é uma matéria da classe 9 (Nº ONU 3077).
530 A hidrazina em solução aquosa não contendo, em massa, mais de 37 % de hidrazina (Nº ONU
3293) é uma matéria da classe 6.1.
531 As misturas cujo ponto de inflamação é inferior a 23 °C e que contenham mais de 55 % de
nitrocelulose, qualquer que seja o seu teor em azoto, ou que não contenham mais de 55 % de
nitrocelulose com um teor de azoto superior a 12,6 % (massa seca) são matérias da classe 1
(ver Nº ONU 0340 ou 0342) ou da classe 4.1.
532 O amoníaco em solução contendo entre 10 % e 35 % de amoníaco (Nº ONU 2672) é uma
matéria da classe 8.
533 As soluções de formaldeído inflamável (Nº ONU 1198) são matérias da classe 3. As soluções de
formaldeído, não inflamáveis e contendo menos de 25 % de formaldeído não estão submetidas
às prescrições do RPF.
534 Apesar de a gasolina poder, sob certas condições climatéricas, ter uma tensão de vapor a 50 °C
superior a 110 kPa (1,10 bar), sem exceder 150 kPa (1,50 bar), ela deve continuar a ser assimi-
lada a uma matéria com uma tensão de vapor a 50 °C não excedendo 110 kPa (1,10 bar).
535 O nitrato de chumbo (Nº ONU 1469), o perclorato de chumbo, sólido (Nº ONU 1470) e o
perclorato de chumbo em solução (Nº ONU 3408) são matérias da classe 5.1.
536 Para o naftaleno sólido, ver o Nº ONU 1334.
537 O tricloreto de titânio em mistura (Nº ONU 2869), não pirofórico, é uma matéria da classe 8.
538 Para o enxofre (no estado sólido), ver o Nº ONU 1350.
539 As soluções de isocianato cujo ponto de inflamação seja pelo menos igual a 23 °C são matérias
da classe 6.1.
540 O háfnio em pó humedecido, (Nº ONU 1326), o titânio em pó humedecido (Nº ONU 1352) e o
zircónio em pó humedecido(Nº ONU 1358) contendo pelo menos 25 % de água são matérias
da classe 4.1.
541 As misturas de nitrocelulose cujo teor de água, de álcool ou de plastificante é inferior aos limites
prescritos são matérias da classe 1.
542 O talco contendo tremolite e/ou actinolite é abrangido por esta rubrica.
543 O amoníaco anidro (Nº ONU 1005), o amoníaco em solução contendo mais de 50 % de amoní-
aco (Nº ONU 3318) e o amoníaco em solução contendo mais de 35 % mas no máximo 50 % de
amoníaco (Nº ONU 2073) são matérias da classe 2. As soluções de amoníaco que não contenham
mais de 10 % de amoníaco não estão submetidas às prescrições do RPF .
544 A dimetilamina anidra (Nº ONU 1032), a etilamina (Nº ONU 1036), a metilamina anidra (Nº
ONU 1061) e a trimetilamina anidra (Nº ONU 1083) são matérias da classe 2.
9056-(414) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
545 O sulfureto de dipicrilo humedecido contendo, em massa, pelo menos 10 % de água (Nº ONU
0401) é uma matéria da classe 1.
546 O zircónio seco, sob forma de folhas, de bandas ou de fio de uma espessura inferior a 18 µm
(Nº ONU 2009) é uma matéria da classe 4.2. O zircónio seco, sob forma de folhas, de
bandas ou de fio de uma espessura de 254 µm ou mais não está submetido às prescrições
do RPF .
547 O manebe (Nº ONU 2210) ou as preparações de manebe (Nº ONU 2210) sob forma susceptível
de auto-aquecimento são matérias da classe 4.2.
548 Os clorossilanos que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis são matérias da
classe 4.3.
549 Os clorossilanos com ponto de inflamação inferior a 23 °C e que, em contacto com a água, não
libertam gases inflamáveis são matérias da classe 3. Os clorossilanos com ponto de inflamação
igual ou superior a 23 °C e que, em contacto com a água, não libertam gases inflamáveis são
matérias da classe 8.
550 O cério, em placas, lingotes ou barras (Nº ONU 1333) é uma matéria da classe 4.1.
551 As soluções destes isocianatos com ponto de inflamação inferior a 23 °C são matérias da
classe 3.
552 Os metais e as ligas de metais sob a forma de pó ou sob outra forma inflamável, susceptíveis de
inflamação espontânea, são matérias da classe 4.2. Os metais e as ligas de metais sob a forma
de pó ou sob outra forma inflamável, que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis
são matérias da classe 4.3.
553 Esta mistura de peróxido de hidrogénio e de ácido peroxiacético não deve, quando dos ensaios
de laboratório (ver o Manual de Ensaios e de Critérios segunda parte, secção 20), nem detonar
sob cavitação, nem deflagrar, nem reagir ao aquecimento sob confinamento, nem possuir po-
tência explosiva. A preparação deve ser termicamente estável (temperatura de decomposição
auto-acelerada de pelo menos 60 °C para um volume de 50 kg) e ter como diluente de dessen-
sibilização uma matéria líquida compatível com o ácido peroxiacético. As preparações que não
satisfaçam estes critérios devem ser consideradas como matérias da classe 5.2 [ver o Manual
de Ensaios e de Critérios segunda parte, par. 20.4.3 g)].
554 Os hidretos de metal que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis são matérias da
classe 4.3.
O borohidreto de alumínio (Nº ONU 2870) ou o borohidreto de alumínio contido nos motores
(Nº ONU 2870) é uma matéria da classe 4.2.
555 A poeira e o pó de metais sob forma não espontâneamente inflamável, não tóxicos mas que
contudo, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis, são matérias da classe 4.3.
556 Os compostos organometálicos e as suas soluções espontâneamente inflamáveis são matérias
da classe 4.2. As soluções inflamáveis contendo compostos organometálicos em concentrações
tais que não libertem gases inflamáveis em quantidades perigosas em contacto com a água nem
se inflamem espontâneamente são matérias da classe 3.
557 A poeira e o pó de metais sob forma pirofórica são matérias da classe 4.2.
558 Os metais e as ligas de metais sob forma pirofórica são matérias da classe 4.2. Os metais e as
ligas de metais que, em contacto com a água, não libertam gases inflamáveis e não são nem
pirofóricos nem susceptíveis de auto-aquecimento, mas que se inflamam facilmente são matérias
da classe 4.1.
559 As misturas de um hipoclorito com um sal de amónio não são admitidas a transporte. O hipo-
clorito em solução (Nº ONU 1791) é uma matéria da classe 8.
560 Um líquido transportado a quente, n.s.a. (Nº ONU 3257), a uma temperatura de pelo menos
100 °C e, para uma matéria com ponto de inflamação, a uma temperatura inferior ao seu ponto
de inflamação (incluindo o metal fundido e o sal fundido) é uma matéria da classe 9.
561 Os cloroformiatos que tenham propriedades corrosivas preponderantes são matérias da
classe 8.
562 Os compostos organometálicos espontâneamente inflamáveis são matérias da classe 4.2. Os
compostos organometálicos hidroreactivos inflamáveis são matérias da classe 4.3.
563 O ácido selénico (Nº ONU 1905) é uma matéria da classe 8.
564 O oxitricloreto de vanádio (Nº ONU 2443), o tetracloreto de vanádio (Nº ONU 2444) e o tri-
cloreto de vanádio (Nº ONU 2475) são matérias da classe 8.
565 Os resíduos não especificados que resultem de um tratamento médico/veterinário aplicado
ao homem ou aos animais ou da investigação biológica, e que apresentem apenas uma fraca
probabilidade de conter matérias da classe 6.2, devem ser afectados a esta rubrica. Os resíduos
hospitalares ou de investigação biológica descontaminados que tenham contido matérias in-
fecciosas não estão submetidos às prescrições da classe 6.2.
566 O Nº ONU 2030, hidrazina em solução aquosa, contendo mais de 37% (massa) de hidrazina é
uma matéria da classe 8.
567 As misturas contendo mais de 21 % de oxigénio em volume devem ser classificadas como
comburentes.
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007 9056-(415)
568 O azoteto de bário com teor de água inferior ao limite prescrito é uma matéria da classe 1, Nº
ONU 0224.
569-579 (Reservados)
580 Os vagões-cisternas, vagões especializados e vagões especialmente equipados para granel de-
vem levar, nos dois lados, a marca mencionada no 5.3.3. Os contentores-cisternas, as cisternas
móveis, os contentores especiais e os contentores especialmente equipados devem levar esta
marca de cada lado.
581 Esta rubrica abrange as misturas de metilacetileno e de propadieno com hidrocarbonetos que, como:
Mistura P1, não contenham mais de 63% de metilacetileno e de propadieno em volume, nem
mais de 24% de propano e de propileno em volume, não sendo a percentagem de hidrocarbo-
netos –C4 saturados inferior a 14%, em volume;
Mistura P2, não contenham mais de 48% de metilacetileno e de propadieno em volume, nem
mais de 50% de propano e de propileno em volume, não sendo a percentagem de hidrocarbo-
netos –C4 saturados inferior a 5%, em volume; bem como as misturas de propadieno com 1 a
4% de metilacetileno.
Conforme o caso, para satisfazer as prescrições relativas ao documento de transporte (5.4.1.1),
é permitido utilizar o termo “Mistura P1” ou “Mistura P2” como nome técnico.
582 Esta rubrica abrange, entre outras, as misturas de gases, indicadas por “R...” que, como:
Mistura F1, têm, a 70 °C, uma pressão de vapor que não exceda 1,3 MPa (13 bar) e a 50 °C,
uma massa volúmica pelo menos igual à do diclorofluormetano (1,30 kg/l);
Mistura F2, têm, a 70 °C, uma pressão de vapor que não exceda 1,9 MPa (19 bar) e a 50 °C,
uma massa volúmica pelo menos igual à do diclorodifluormetano (1,21 kg/l);
Mistura F3, têm, a 70 °C, uma pressão de vapor que não exceda 3 MPa (30 bar) e a 50 °C, uma
massa volúmica pelo menos igual à do clorodifluormetano (1,09 kg/l).
NOTA: O triclorofluormetano (gás refrigerante R11), o tricloro-1,1,2 trifluor- 1,2,2 etano (gás
refrigerante R113), o tricloro-1,1,1 trifluor-2,2,2 etano (gás refrigerante R113a), e o cloro-1
trifluor-1,1,2 etano (gás refrigerante R133b) não são matérias da classe 2. Podem, no entanto,
entrar na composição das misturas F1 a F3.
Conforme o caso, para satisfazer as prescrições relativas ao documento de transporte (5.4.1.1), é
permitido utilizar o termo “Mistura F1”, “Mistura F2” ou “Mistura F3” em lugar do nome técnico.
583 Esta rubrica abrange, entre outras, as misturas que, como:
Mistura A, têm, a 70 °C, uma pressão de vapor que não exceda 1,1 MPa (11 bar) e a 50 °C,
uma massa volúmica de pelo menos 0,525 kg/l;
Mistura A01, têm, a 70 °C, uma pressão de vapor que não exceda 1,6 MPa (16 bar) e a 50 °C,
uma massa volúmica de pelo menos 0,516 kg/l;
Mistura A02, têm, a 70 °C, uma pressão de vapor que não exceda 1,6 MPa (16 bar) e a 50 °C,
uma massa volúmica de pelo menos 0,505 kg/l;
Mistura A0, têm, a 70 °C, uma pressão de vapor que não exceda 1,6 MPa (16 bar) e a 50 °C,
uma massa volúmica de pelo menos 0,495 kg/l;
Mistura A1, têm, a 70 °C, uma pressão de vapor que não exceda 2,1 MPa (21 bar) e a 50 °C,
uma massa volúmica de pelo menos 0,485 kg/l;
Mistura B1, têm, a70 °C, uma pressão de vapor que não exceda 2,3 MPa (26 bar) e a 50 °C,
uma massa volúmica de pelo menos 0,474 kg/l;
Mistura B2, têm, a 70 °C, uma pressão de vapor que não exceda 2,6 MPa (26 bar) e a 50 °C,
uma massa volúmica de pelo menos 0,463 kg/l;
Mistura B, têm, a 70 °C, uma pressão de vapor que não exceda 2,6 MPa (26 bar) e a 50 °C,
uma massa volúmica de pelo menos 0,450 kg/l;
Mistura C, têm, a 70 °C, uma pressão de vapor que não exceda 3,1 MPa (31 bar) e a 50 °C,
uma massa volúmica de pelo menos 0,440 kg/l.
Conforme o caso, para satisfazer as prescrições relativas ao documento de transporte (5.4.1.1),
é permitido utilizar um dos termos seguintes como nome técnico:
— “Mistura A” ou “Butano”;
— “Mistura A01” ou “Butano”;
— “Mistura A02” ou “Butano”;
— “Mistura A0” ou “Butano”;
— “Mistura A1”;
— “Mistura B1”;
— “Mistura B2”;
— “Mistura B”;
— “Mistura C” ou “Propano”.
9056-(416) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
Para o transporte em cisternas, os nomes comerciais “butano” ou “propano” só podem ser
utilizados como complemento.
584 Este gás não está submetido às prescrições do RPF sempre que:
— estiver no estado gasoso;
— não contiver mais de 0,5% de ar;
— estiver contido em cápsulas metálicas (sodors, sparklets) que estejam isentas de defeitos de
natureza a enfraquecer a sua resistência;
— a estanquidade do fecho da cápsula esteja garantida;
— uma cápsula não contenha mais do que 25 g de gás;
— uma cápsula não contenha mais do que 0,75 g de gás por cm3 de capacidade.
585 O cinábrio não está submetido às prescrições do RPF.
586 Os pós de háfnio, de titânio e de zircónio devem conter um excesso de água aparente. Os pós de
háfnio, de titânio e de zircónio humedecidos, produzidos mecanicamente, com granulometria
de pelo menos 53 µm, ou produzidos quimicamente e com uma granulometria de pelo menos
840 µm, não estão submetidos às prescrições do RPF.
587 O estearato de bário e o titanato de bário não estão submetidos às prescrições do RPF.
588 As formas hidratadas sólidas de brometo de alumínio e de cloreto de alumínio não estão sub-
metidas às prescrições do RPF.
589 As misturas de hipoclorito de cálcio, secas, que não contenham mais de 10 % de cloro activo,
não estão submetidos às prescrições do RPF.
590 O cloreto de ferro hexahidratado não está submetido às prescrições do RPF.
591 O sulfato de chumbo que não contenha mais de 3 % de ácido livre não está submetido às pres-
crições do RPF.
592 As embalagens vazias, incluindo os GRG vazios, veículos-cisternas vazios, cisternas desmon-
táveis vazias, cisternas móveis vazias, contentores-cisternas vazios e pequenos contentores
vazios, que tenham contido esta matéria não estão submetidos às prescrições do RPF.
593 Este gás concebido para o arrefecimento de, por exemplo, amostras médicas ou biológicas,
quando estiver contido em recipientes de dupla parede que satisfaçam as disposições da ins-
trução de embalagem P203 (12) do 4.1.4.1, não está submetido às prescrições do RPF.
594 Os objectos seguintes, se forem fabricados e cheios em conformidade com os regulamentos
aplicados pelo país de fabrico e se estiverem colocados em embalagens exteriores sólidas, não
estão submetidos às prescrições do RPF:
— extintores (Nº ONU 1044) munidos de uma protecção contra aberturas intempestivas;
— objectos sob pressão pneumática ou hidráulica (Nº ONU 3164), concebidos para suportar
tensões superiores à pressão interior do gás graças à transferência de forças, à sua resistência
intrínseca ou às normas de construção.
596 Os pigmentos de cádmio, tais como os sulfuretos de cádmio, os sulfoselenietos de cádmio e
os sais de cádmio de ácidos gordos superiores (por exemplo o estearato de cádmio) não estão
submetidos às prescrições do RPF.
597 As soluções de ácido acético que não contenham em massa mais de 10 % de ácido puro não
estão submetidas às prescrições do RPF.
598 Os objectos seguintes não estão submetidos às prescrições do RPF.
a) Os acumuladores novos, na condição de:
— que estejam acondicionados de tal maneira que não possam escorregar, cair ou danificar-se;
— que estejam providos de meios de preensão, salvo em caso de empilhamento, por exemplo
sobre paletes;
— que não apresentem exteriormente qualquer marca perigosa de bases ou de ácidos;
— que estejam protegidos contra os curtos-circuitos.
b) Os acumuladores usados, na condição de:
— que não apresentem qualquer dano nos respectivos invólucros;
— que sejam acondicionados de tal maneira que não possam verter, escorregar, cair ou dani-
ficar-se, por exemplo, por empilhamento em paletes;
— que não apresentem exteriormente qualquer marca perigosa de bases ou de ácidos;
— que estejam protegidos contra os curtos-circuitos.
Por “acumuladores usados”, entende-se os acumuladores transportados para fins de reciclagem
no final da sua utilização normal.
599 Os objectos ou os instrumentos manufacturados que não contenham mais de 1 kg de mercúrio
não estão submetidos às prescrições do RPF.
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007 9056-(417)
600 O pentóxido de vanádio, fundido e solidificado, não está submetido às prescrições do RPF.
601 Os produtos farmacêuticos (medicamentos) prontos a ser usados, fabricados e acondicionados
para venda a retalho ou distribuição para uso pessoal ou doméstico não estão submetidos às
prescrições do RPF.
602 Os sulfuretos de fósforo que contenham fósforo amarelo ou branco não são admitidos ao trans-
porte.
603 O cianeto de hidrogénio anidro que não esteja em conformidade com a descrição do Nº ONU 1051
ou do Nº ONU 1614 não é admitido ao transporte. O cianeto de hidrogénio (ácido cianídrico)
que contenha menos de 3 % de água é estável se o seu pH for igual a 2,5 ± 0,5 e se o líquido
for claro e incolor.
604 O bromato de amónio e as suas soluções aquosas bem como as misturas de um bromato com
um sal de amónio não são admitidos ao transporte.
605 O clorato de amónio e as suas soluções aquosas bem como as misturas de um clorato com um
sal de amónio não são admitidos ao transporte.
606 O cloreto de amónio e as suas soluções aquosas bem como as misturas de um cloreto com um
sal de amónio não são admitidos ao transporte.
607 As misturas de nitrato de potássio e de nitrito de sódio com um sal de amónio não são admitidos
ao transporte.
608 O permanganato de amónio e as suas soluções aquosas bem como as misturas de um perman-
ganato com um sal de amónio não são admitidos ao transporte.
609 O tetranitrometano que contenha impurezas combustíveis não é admitido ao transporte.
610 Esta matéria não é admitida ao transporte sempre que contenha mais de 45% de cianeto de
hidrogénio.
611 O nitrato de amónio que contenha mais de 0,2 % de matérias combustíveis (incluindo as matérias
orgânicas expressas em equivalentes carbono) não é admitido ao transporte, salvo enquanto
constituinte de uma matéria ou de um objecto da classe 1.
612 (Reservado)
613 O ácido clórico em solução que contenha mais de 10 % de ácido clórico e as misturas de ácido
clórico com qualquer líquido que não a água não são admitidos ao transporte.
614 O tetracloro2,3,7,8dibenzopdioxina (TCDD), em concentrações consideradas como muito
tóxicas de acordo com os critérios definidos no 2.2.61.1, não é admitido ao transporte.
615 (Reservado)
616 As matérias que contenham mais de 40 % de ésteres nítricos líquidos devem satisfazer ao ensaio
de exsudação definido no 2.3.1.
617 Além do tipo de explosivo, o nome comercial do explosivo em questão deve ser marcado sobre
o volume.
618 Nos recipientes que contenham butadieno1,2, o teor de oxigénio em fase gasosa não deve
exceder 50 ml/m3.
619-622 (Reservados)
623 O trióxido de enxofre (Nº ONU 1829) deve ser estabilizado por adição de um inibidor. O tri-
óxido de enxofre puro a 99,95 %, pelo menos, sem inibidor (não estabilizado) não é admitido
ao transporte ferroviário. Pode ser transportado sem estabilizador, em cisternas, por estrada, na
condição de ser mantido a uma temperatura igual ou superior a 32,5 °C.
625 Os volumes que contenham estes objectos devem levar de maneira clara a marca seguinte:
“UN 1950 AEROSSÓIS”
626-627 (Reservadas)
632 Matéria considerada como espontâneamente inflamável (pirofórica).
633 Os volumes e os pequenos contentores que contenham esta matéria devem levar a marca seguinte:
“MANTER AFASTADO DAS FONTES DE INFLAMAÇÃO”. Esta marca será redigida numa
língua oficial do país de expedição e, além disso, se esta língua não for o alemão, o inglês ou o
francês, em alemão, em inglês ou em francês, a menos que eventuais acordos concluídos entre
os países envolvidos na operação de transporte ou entre as Partes constantes do contrato de
transporte disponham de outra forma.
634 (Suprimida).
635 Para os volumes que contenham estes objectos, a etiqueta modelo Nº 9 não é necessária, salvo
se um dos objectos estiver completamente mascarado pela embalagem, uma caixa ou outro e
não puder portanto ser directamente identificado.
636 a) As pilhas e baterias de lítio usadas, recolhidas e apresentadas a transporte tendo em vista a
respectiva eliminação, entre os pontos de recolha para os consumidores e os locais de tratamento
intermédio, em conjunto ou não com as pilhas ou baterias que não sejam de lítio não estão
submetidas às restantes disposições do RPF se satisfizerem as condições seguintes:
i) a massa bruta de cada pilha ou bateria de lítio não deve exceder 250 g;
ii) são respeitadas as disposições da instrução de embalagem P903b (2);
9056-(418) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
b) As pilhas contidas num equipamento não devem poder ser descarregadas durante o transporte
a ponto que a tensão em circuito aberto seja inferior a 2 volts ou a dois terços da tensão da pilha
não descarregada, se este último valor for menos elevado;
c) Os volumes que contenham baterias ou pilhas usadas em embalagens não marcadas devem
levar a marca: “PILHAS DE LÍTIO USADAS”.
637 Os microorganismos geneticamente modificados são os que não são perigosos para o homem
nem para os animais , mas que poderiam modificar os animais, os vegetais, as matérias micro-
biológicas e os ecossistemas de uma maneira que não poderia produzir-se na natureza.
Os microorganismos geneticamente modificados que tenham recebido uma autorização de
disseminação voluntária no ambiente (26) não estão submetidos às prescrições da Classe 9.
Os animais vertebrados ou invertebrados vivos não devem ser utilizados para transportar matérias
afectadas a este Nº ONU, a menos que seja impossível transportar estas de outra maneira.
638 Esta matéria é aparentada com as matérias autoreactivas (ver 2.2.41.1.19).
639 Ver 2.2.2.3, código de classificação 2F, Nº ONU 1965, Nota 2.
640 As características físicas e técnicas mencionadas na coluna (2) do quadro A do capítulo 3.2
determinam a atribuição de códigos-cisternas diferentes para o transporte de matérias do mesmo
grupo de embalagem em cisternas RPF.
Para permitir identificar as características físicas e técnicas do produto transportado na cisterna,
e apenas em caso de transporte em cisternas RPF, devem ser acrescentadas às menções que
devem figurar no documento de transporte as indicações seguintes:
“Disposição especial 640X”, em que “X” é a letra maiúscula que figura após a referência à
disposição especial 640 na coluna (6) do quadro A do capítulo 3.2.
Contudo, poderá ser dispensada esta menção no caso de o transporte ter lugar no tipo de cisterna
que corresponda pelo menos às exigências mais rigorosas para as matérias de um dado grupo
de embalagem de um dado Nº ONU.
642 Salvo na medida em que tal seja autorizado segundo o 1.1.4.2, esta rubrica do Regulamento
tipo da ONU não deve ser utilizada para o transporte de adubos em solução que contenham
amoníaco não combinado.
643 O asfalto fundido não está submetido às prescrições aplicáveis à classe 9.
644 O transporte desta matéria é admitido, na condição de que:
— o pH medido de uma solução aquosa a 10% da matéria transportada esteja compreendido
entre 5 e 7.
— a solução não contenha mais de 0,2% de matéria combustível ou de compostos de cloro em
quantidades tais que o teor em cloro exceda 0,02%.
645 O código de classificação mencionado na coluna (3b) do quadro A do capítulo 3.2 só deve ser
utilizado mediante o acordo da autoridade competente de um Estado-Membro antes do transporte.
Quando a afectação a uma divisão de risco é efectuada em conformidade com o procedimento
enunciado no 2.2.1.1.7.2, a autoridade competente pode exigir que a classificação por defeito
seja verificada com base nos resultados de ensaio obtidos a partir da série de ensaios 6 do Ma-
nual de Ensaios e de Critérios, Parte 1, secção 16.
646 O carvão activado com vapor de água não está submetido às prescrições do RPF.
647 O transporte de vinagre e ácido acético de qualidade alimentar contendo no máximo 25% (em
massa) de ácido puro está sujeito unicamente às prescrições seguintes:
a) As embalagens, incluindo os GRG e as grandes embalagens, bem como as cisternas devem
ser de aço inoxidável ou de matéria plástica apresentando uma resistência permanente à corrosão
do vinagre ou do ácido cético de qualidade alimentar.
b) As embalagens, incluindo os GRG e as grandes embalagens, bem como as cisternas devem
ser objecto de uma inspecção visual realizada pelo proprietário pelo menos uma vez por ano. Os
resultados dessas inspecções devem ser registados e conservados, pelo menos, durante um ano.
As embalagens, incluindo os GRG e as grandes embalagens, bem como as cisternas danificadas
não devem ser cheios.
c) As embalagens, incluindo os GRG e as grandes embalagens, bem como as cisternas devem ser
enchidas de forma que o conteúdo não transborde, nem fique colado sobre a superfície exterior.
d) As juntas e os fechos devem resisitir ao vinagre e ao ácido acético de qualidade alimentar.
As embalagens, incluindo os GRG e as grandes embalagens, bem como as cisternas devem ser
(26) Ver designadamente a parte C da Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à disseminação voluntária de organis-
mos geneticamente modificados no meio ambiente e à supressão da Directiva 90/220/CEE (Jornal Oficial das Comunidades Europeias, nr. L 106,
de 17 de Abril de 2001, pp. 8 a 14) que define os procedimentos de autorização para a Comunidade Europeia).
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007 9056-(419)
hermeticamente selados pela pessoa responsável pela embalagem e/ou pelo enchimento, de tal
forma que, em condições normais de transporte, não se verifique qualquer fuga.
e) É autorizada a embalagem combinada com embalagem interior de vidro ou de plástico (ver a
instrução de embalagem P001 do 4.1.4.1) correspondendo às presecrições gerais de embalagem
dos 4.1.1.1, 4.1.1.2, 4.1.1.4, 4.1.1.5, 4.1.1.6, 4.1.1.7 e 4.1.1.8.
As outras prescrições do RPF não se aplicam.
648 Os objectos impregnados deste pesticida, tais como as bases de cartão, as bandas de papel, as
bolas de algodão hidrófilo, as placas de matéria plástica, em invólucros hermeticamente fechados
não estão submetidos às prescrições do RPF.
649 Para determinar o ponto de ebulição ou de início de ebulição, mencionado no 2.2.3.1.3 para o
grupo de embalagem I, é apropriado o método de ensaio da norma ASTM D86-01 (27).
As matérias que têm um ponto de ebulição ou de início de ebulição superior a 35°C, determi-
nado segundo este método são matérias do grupo de embalagem II e devem ser classificadas
na rubrica apropriada, neste grupo de embalagem.
650 Os resíduos constituídos por restos de embalagens, restos solidificados e restos líquidos de
tintas podem ser transportados como matérias do grupo de embalagem II. Adicionalmente às
disposições do Nº ONU 1263, grupo de embalagem II, os resíduos podem também ser emba-
lados e transportados como segue:
a) Os resíduos podem ser embalados segundo a instrução de embalagem P002 do 4.1.4.1 ou
segundo a instrução de embalagem IBC06 do 4.1.4.2;
b) Os resíduos podem ser embalados em GRG flexíveis dos tipos 13H3, 13H4 e 13H5, em
sobrembalagens de paredes completas;
c) Os ensaios sobre as embalagens e GRG indicados em a) e b) podem ser conduzidos segundo
as prescrições do capítulo 6.1 ou 6.5, conforme o caso, para os sólidos e para o nível de ensaio
do grupo de embalagem II.
Os ensaios devem ser efectuados sobre embalagens ou GRG cheios com uma amostra repre-
sentativa dos resíduos tal como são apresentados a transporte;
d) O transporte a granel é permitido em vagões cobertos, vagões com parede amovível, con-
tentores fechados ou grandes contentores cobertos, todos de paredes completas. Os vagões ou
contentores devem ser estanques ou tornados estanques, por exemplo por meio de um revesti-
mento interior apropriado suficientemente sólido;
e) Se os resíduos forem transportados de acordo com as prescrições desta disposição especial,
tal deve ser declarado no documento de transporte, em conformidade com o 5.4.1.1.3 como
segue: “RESÍDUOS, UN 1263 TINTAS, 3, II”.
651 (Reservado)
652 (Reservado)
653 O transporte deste gás em garrafas de uma capacidade máxima de 0,5 litro não se encontra
submetido às outras disposições do RPF se forem satisfeitas as seguintes condições:
— São respeitadas as prescrições de construção e de ensaio aplicáveis às garrafas;
— As garrafas são embaladas em embalagens exteriores que satisfaçam, pelo menos, as pres-
crições da Parte 4 relativas ás embalagens combinadas. Devem ser observadas as disposições
gerais de embalagem dos 4.1.1.1, 4.1.1.2 e 4.1.1.5 a 4.1.1.7;
— As garrafas não são embaladas em comum com outras mercadorias perigosas;
— A massa bruta de cada volume não excede 30 kg; e
— Cada volume é marcado de maneira clara e durável com a inscrição “UN 1013”. Esta marca
deve inscrever-se numa superfície em forma de losango, contornada por uma linha de pelo
menos 100 mm x 100 mm.
CAPÍTULO 3.4
Isenções relativas ao transporte de mercadorias perigosas embaladas em quantidades limitadas
3.4.1 Prescrições gerais
3.4.1.1 As embalagens utilizadas em conformidade com os parágrafos 3.4.3 a 3.4.6, abaixo, devem apenas
respeitar as disposições gerais dos parágrafos 4.1.1.1, 4.1.1.2 e 4.1.1.4 a 4.1.1.8.
3.4.1.2 A massa bruta máxima de uma embalagem combinada não deve exceder 30 kg e a dos tabuleiros com
cobertura retráctil ou extensível não deve exceder 20 kg.
NOTA: O limite para as embalagens combinadas não se aplica quando é utilizado o LQ5.
(27) Standard Test Method for Distillation of Petroleum Products at Atmospheric Pressure, publicado em Setembro de 2001 por ASTM Interna-
tional.
9056-(420) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
3.4.1.3 Sob reserva dos limites máximos fixados no 3.4.1.2 e dos limites individuais fixados no quadro 3.4.6,
as mercadorias perigosas podem ser embaladas em comum com outros objectos ou matérias na condição
de que tal não provoque nenhuma reacção perigosa em caso de fuga.
3.4.2 Sempre que o código “LQ0” figura na coluna (7), do Quadro A, do capítulo 3.2, para uma matéria ou
para um objecto determinado, essa matéria ou esse objecto não estão isentos de qualquer das prescri-
ções aplicáveis do RPF por estarem embalados em quantidades limitadas, salvo se constarem do RPF
disposições em contrário.
3.4.3 Salvo disposições em contrário no presente capítulo, sempre que o código “LQ1” ou “LQ2” figura na
coluna (7), do Quadro A, do capítulo 3.2, para uma matéria ou para um objecto determinado, as prescri-
ções dos outros capítulos do RPF não aplicáveis à referida / matéria / objecto, na condição de:
a) as disposições do parágrafo 3.4.5 a) a c) serem observadas; no que diz respeito a essas disposições,
os objectos são considerados como sendo embalagens interiores;
b) as embalagens interiores satisfaçam as condições dos 6.2.1.2 e 6.2.4.1 a 6.2.4.3.
3.4.4 Salvo disposições em contrário no presente capítulo, sempre que o código “LQ3” figura na coluna (7),
do Quadro A, do capítulo 3.2, para uma matéria determinada, as disposições dos outros capítulos do RID
não são aplicáveis, na condição de que:
a) a matéria seja transportada em embalagens combinadas e as embalagens exteriores autorizadas
sejam as seguintes:
— tambores de aço ou de alumínio com parte superior amovível;
— jerricanes de aço ou de alumínio com parte superior amovível;
— tambores de contraplacado ou de cartão;
— tambores ou jerricanes de plástico com parte superior amovível;
— caixas de madeira natural, contraplacado, madeira reconstituída, cartão, plástico, aço ou alumínio;
e sendo estas concebidas de modo a satisfazerem as prescrições de construção pertinentes do 6.1.4;
b) As quantidades líquidas máximas por embalagem interior, indicadas nas colunas (2) ou (4), e
por volume, indicadas nas colunas (3) ou (5), consoante o caso, do Quadro do 3.4.6, não sejam ul-
trapassadas;
c) Cada pacote ostente de forma clara e durável:
i) o número ONU das mercadorias contidas, indicado na coluna (1), do quadro (A), do capítulo 3.2,
precedido das “UN”;
ii) no caso de mercadorias diferentes, com números ONU diferentes, transportados num mesmo
pacote:
— os números ONU das mercadorias contidas, precedidos das letras “UN”; ou
— as letras “LQ”) (28)
Essas marcas devem ser inscritas numa superfície em forma de losango contornado por uma linha com,
pelo menos, 100 mm x 100 mm. A linha que forma o losango deve ter uma espessura de, pelo menos, 2
mm e o Nº ONU, uma altura de, pelo menos, 6 mm. Se os pacotes contiverem diversas matérias, cada
uma com o seu Nº ONU, o losango deverá ser suficientemente grande para conter todos os números.
Se a dimensão do pacote o exigir, as dimensões podem ser reduzidas, na condição de permanecerem
perfeitamente visíveis.
3.4.5 Salvo disposição em contrário no presente capítulo, sempre que um dos códigos “LQ4” a “LQ19” e
“LQ22” a “LQ28” estiver indicado na coluna (7), do Quadro A, do capítulo 3.2 para uma determinada
matéria, as prescrições dos outros capítulos do RID não se aplicam ao transporte da dita matéria, na
condição de que:
a) A matéria seja transportada:
— em embalagens combinadas correspondentes às prescrições do 3.4.4 a); ou
— em embalagens interiores de metal ou plástico que não corram risco de se partirem ou de serem
facilmente perfuradas, colocadas sobre tabuleiros com cobertura retráctil ou extensível;
b) As quantidades líquidas máximas por embalagem interior indicadas nas colunas (2) ou (4) e por
volume nas colunas (3) ou (5), conforme o caso, do quadro 3.4.6, não sejam excedidas;
c) Cada volume leve, de maneira clara e durável, a marca indicada no 3.4.4 c).
(28) As iniciais « LQ » são uma abreviatura das palavras inglesas “Limited Quantities”. Estas iniciais não são autorizadas pelo código IMDG
nem pelas Instruções Técnicas da OACI.
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3.4.6 Quadro
Embalagens interiores colocadas em tabuleiros
Embalagens combinadasa
com cobertura retráctil ou extensível a
(Quantidade líquida máxima)
(Quantidade líquida máxima)
Código
Embalagem interior Volume b Embalagem interior Volume b
(1) (2) (3) (4) (5)
LQ0 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Não há isenções nas condições do 3.4.2.
LQ1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 120 ml 120 ml
LQ2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1/ 1/
LQ3 c . . . . . . . . . . . . . . . . . . 500 ml 1/ Não autorizado Não autorizado
LQ4 c . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3/ 1/
LQ5 c . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5/ Ilimitado 1/
LQ6 c . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5/ 1/
LQ7 c . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5/ 5/
LQ8 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 kg 500 g
LQ9 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 kg 3 kg
LQ10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . 500 ml 500 ml
LQ11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . 500 g 500 g
LQ12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 kg 1 kg
LQ13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1/ 1/
LQ14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 ml 25 ml
LQ15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 g 100 g
LQ16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . 125 ml 125 ml
LQ17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . 500 ml 2/ 100 ml 2
LQ18 . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 kg 4 kg 500 g 4 kg
LQ19 . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 kg 5 kg
LQ20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . Reservado Reservado Reservado Reservado
LQ21 . . . . . . . . . . . . . . . . . . Reservado Reservado Reservado Reservado
LQ22 . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1/ 500 ml
LQ23 . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 kg 1 kg
LQ24 . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 kg 2 kg
LQ25 d . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 kg 1 kg
LQ26 d . . . . . . . . . . . . . . . . . 500 ml 2/ 500 ml 2/
LQ27 . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 kg 6 kg
LQ28 . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3/ 3/
a Ver 3.4.1.2
b Ver 3.4.1.3
c No caso de misturas homogéneas da classe 3 contendo água, as quantidades especificadas referem-se unicamente à matéria da classe 3 contida nas referidas
misturas.
d Para os números ONU 2315, 3151, 3152 e 3432, quando transportados em aparelhos, as quantidades máximas por embalagem interior são fixadas por aparelho.
O aparelho deve ser transportado numa embalagem estanque e o volume assim formado deve estar em conformidade com o 3.4.4 c). Os aparelhos não devem ser
embalados em tabuleiros com cobertura e retráctil ou extensível.
3.4.7 As sobrembalagens que contêm volumes conformes com as subsecções 3.4.3, 3.4.4 ou 3.4.5 ostentarão
uma etiquetagem segundo as prescrições do 3.4.4 c) por cada mercadoria perigosa contida no seu interior,
a menos que as etiquetas correspondentes a todas as mercadorias perigosas contidas na sobrembalagem
sejam visíveis.
PARTE 4
Disposições relativas à utilização das embalagens, grandes recipientes para granel (GRG),
grandes embalagens, cisternas móveis, cisternas metálicas
e contentores-cisternas de matéria plástica reforçada com fibras
CAPÍTULO 4.1
Utilização das embalagens, dos grandes recipientes para granel (GRG) e das grandes embalagens
4.1.1 Disposições gerais relativas à embalagem de mercadorias perigosas em embalagens, incluindo GRG
e grandes embalagens
NOTA: As disposições gerais da presente secção não se aplicam à embalagem de mercadorias das
classes 2, 6.2 e 7, excepto nas condições indicadas em 4.1.1.16 (classe 2), 4.1.8.2 (classe 6.2), 4.1.9.1.5
(classe 7) e nas instruções de embalagem pertinentes do 4.1.4 (instruções de embalagem P201 e P202
para a classe 2 e P620, P621, P650, IBC620 e LP621 para a classe 6.2).
4.1.1.1 As mercadorias perigosas devem ser embaladas em embalagens de boa qualidade, incluindo os GRG
ou as grandes embalagens. Estas embalagens devem ser suficientemente sólidas para resistir aos choques
e às solicitações normais durante o transporte, nomeadamente quando do transbordo entre dispositivos de
9056-(422) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
transporte ou entre dispositivos de transporte e entrepostos bem como na retirada da palete ou da sobrem-
balagem com vista a uma posterior manutenção manual ou mecânica. As embalagens, incluindo os GRG
e as grandes embalagens, devem ser construídos e fechados, quando são preparados para a expedição,
de modo a impedir qualquer perda de conteúdo que possa resultar, nas condições normais de transporte,
designadamente de vibrações ou de variações de temperatura, de higrometria ou de pressão (devido por
exemplo à altitude). As embalagens, incluindo os GRG e as grandes embalagens, devem ser fechadas de
acordo com as informações fornecidas pelo fabricante. Durante o transporte, nenhum resíduo perigoso
deve aderir ao exterior das embalagens, dos GRG ou das grandes embalagens. As presentes disposições
aplicam-se, conforme os casos, às embalagens novas, reutilizadas, recondicionadas ou reconstruídas e
aos GRG novos, reutilizados, reparados ou reconstruídos, bem como às grandes embalagens novas ou
reutilizadas.
4.1.1.2 As partes das embalagens, incluindo os GRG ou as grandes embalagens, que estão directamente em
contacto com as mercadorias perigosas, não devem:
a) ser alterados ou significativamente enfraquecidos por estas;
b) reagir perigosamente com estas, por exemplo servindo de catalisador de uma reacção ou reagindo
com elas.
Se for caso disso, devem ter um revestimento interior apropriado ou ter recebido um tratamento
adequado.
NOTA: No que se refere à compatibilidade química das embalagens e GRG de matéria plástica
fabricados em polietileno, ver 4.1.1.19.
4.1.1.3 Salvo disposições em contrário previstas noutro local do RPF, cada embalagem, incluindo os GRG ou
as grandes embalagens, com excepção das embalagens interiores, devem estar em conformidade com
um dos tipos de construção ensaiado e aprovado segundo as prescrições enunciadas em 6.1.5, 6.3.2,
6.5.6 ou 6.6.5, consoante o caso. As embalagens que não têm de satisfazer os ensaios estão indicadas
em 6.1.1.3.
4.1.1.4 No enchimento das embalagem, incluindo os GRG ou as grandes embalagens, com líquidos, é necessário
deixar uma margem de enchimento suficiente para garantir que não se verifique qualquer fuga de conteúdo
e deformação permanente da embalagem em consequência da dilatação do líquido, devido às variações
de temperatura susceptíveis de serem atingidas durante o transporte. Salvo prescrições particulares, as
embalagens não devem ser completamente cheias de líquido à temperatura de 55 °C. Contudo, deve
ser deixada uma margem de enchimento num GRG para garantir que à temperatura média do conteúdo
de 50 °C ele não será cheio a mais de 98 % da sua capacidade em água. Salvo disposições em contrário
a taxa de enchimento máxima, a uma temperatura de enchimento de 15 °C, não deve ultrapassar:
seja a) Ponto de ebulição (início de ebulição) da matéria,
em graus Celsius . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . < 60 ≥ 60 < 100 ≥ 100 < 200 ≥ 200 < 300 ≥ 300
Taxa de enchimento em percentagem da capacidade
da embalagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90 92 94 96 98
seja b)
98
Taxa de enchimento = 1+α (50–t ) % do conteúdo da embalagem
F
Nesta fórmula α representa o coeficiente médio de dilatação cúbica do líquido entre 15°C et 50°C, ou
seja, para uma variação máxima de temperatura de 35°C.
d15 – d50
α calcula-se segundo a fórmula: α = 35×d50
sendo d15 e d50 as densidades relativas (29) do líquido a 15°C e a 50°C e tF a temperatura média do líquido
no momento do enchimento.
4.1.1.5 As embalagens interiores devem ser embaladas nas embalagens exteriores, de modo a evitar, nas
condições normais de transporte, a sua quebra, a sua perfuração ou a perda do seu conteúdo para as
embalagens exteriores. As embalagens interiores que contêm líquidos devem ser acondicionadas com
o fecho para cima e colocadas em embalagens exteriores de acordo com as marcas de orientação pres-
critas em 5.2.1.9. As embalagens interiores susceptíveis de se quebrarem ou de serem perfuradas com
facilidade, tais como os recipientes de vidro, porcelana, grés ou certas matérias plásticas, etc., devem
ser acondicionadas nas embalagens exteriores com interposição de matérias de enchimento apropriadas.
(29) A expressão “densidade relativa” (d) é considerada como sinónimo de “densidade” e é utilizada em todo o presente capítulo.
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007 9056-(423)
Uma eventual fuga do conteúdo não deve alterar as propriedades protectoras das matérias de enchimento
ou da embalagem exterior.
4.1.1.5.1 Se a embalagem exterior de uma embalagem combinada, ou de uma grande embalagem, tiver sido
ensaiada com sucesso com diferentes tipos de embalagem interior, podem ser reunidas nesta embalagem
exterior, ou nesta grande embalagem, embalagens diversas escolhidas de entre aquelas. Além disso,
na medida em que seja mantido um nível de comportamento equivalente, são autorizadas as seguintes
modificações das embalagens interiores sem que seja necessário submeter o volume a outros ensaios:
a) Podem ser utilizadas embalagens interiores de dimensões equivalentes ou inferiores na condição
de que:
i) as embalagens interiores sejam de uma concepção análoga à das embalagens interiores ensaiadas
(por exemplo, forma redonda, rectangular, etc.);
ii) o material de construção das embalagens interiores (vidro, matéria plástica, metal, etc.) oferece
uma resistência às forças de impacto e de empilhamento igual ou superior à da embalagem interior
ensaiada inicialmente;
iii) as embalagens interiores tenham aberturas idênticas ou mais pequenas e que o fecho seja de con-
cepção análoga (por exemplo, capacete roscado, tampa encaixada, etc.);
iv) seja utilizado um material de enchimento suplementar em quantidade suficiente para preencher os
espaços vazios e impedir qualquer movimento apreciável das embalagens interiores; e
v) as embalagens interiores tenham a mesma orientação na embalagem exterior que no volume en-
saiado;
b) Pode ser utilizado um número menor de embalagens interiores ensaiadas ou de outros tipos de
embalagens interiores definidas na alínea a) acima, na condição de ser utilizado um enchimento sufi-
ciente para preencher o espaço (os espaços) vazio(s) e impedir qualquer deslocamento apreciável das
embalagens interiores
4.1.1.6 As mercadorias perigosas não devem ser embaladas numa mesma embalagem exterior, ou em grandes
embalagens, com outras mercadorias, perigosas ou não, se reagirem perigosamente entre si (ver definição
de “reacção perigosa” em 1.2.1).
NOTA: Para as disposições particulares relativas à embalagem em comum, ver 4.1.10.
4.1.1.7 Os fechos das embalagens contendo matérias humedecidas ou diluídas deve ser de maneira que a
percentagem de líquido (água, solvente ou fleumatizante) não desça, durante o transporte, abaixo dos
limites prescritos.
4.1.1.7.1 Se dois ou mais sistemas de fecho forem montados em série num GRG, o que estiver mais próximo
da matéria transportada deve ser fechado em primeiro lugar.
4.1.1.8 Nos casos em que possa desenvolver-se uma pressão num volume em resultado de uma emanação de
gás da matéria transportada (devida a uma elevação de temperatura ou a outras causas), a embalagem,
ou o GRG, pode ser provida /o de um respiradouro na condição de que o gás libertado não represente
perigo em virtude, por exemplo, da sua toxicidade, da sua inflamabilidade ou da quantidade libertada.
Nos casos em que possa desenvolver-se uma sobrepressão em resultado da decomposição normal
das matérias, deve ser instalado um respiradouro. O respiradouro deve ser concebido de forma a evitar
as fugas de líquidos e a penetração de matérias estranhas durante o transporte efectuado em condições
normais, com a embalagem, ou o GRG, colocada na posição prevista para o transporte.
NOTA: Em transporte aéreo não é autorizada a presença de respiradouros nos volumes.
4.1.1.8.1 Os líquidos só podem ser acondicionados em embalagens interiores caso estas embalagens tenham
uma resistência suficiente à pressão interna que se pode desenvolver nas condições normais de trans-
porte.
4.1.1.9 As embalagens novas, reconstruídas, ou reutilizadas, incluindo os GRG e as grandes embalagens ou
as embalagens recondicionadas e os GRG reparados ou submetidos a uma manutenção regular, devem
poder ser submetidos com êxito aos ensaios previstos nas secções 6.1.5, 6.3.2, 6.5.6 e 6.6.5, consoante
o caso. Antes do enchimento e do envio para transporte, todas as embalagens, incluindo os GRG e as
grandes embalagens, devem ser controladas e consideradas isentas de corrosão, de contaminação ou de
quaisquer outros defeitos e todos os GRG devem ser controlados para garantir o bom funcionamento
do seu eventual equipamento de serviço. Qualquer embalagem que apresente sinais de enfraquecimento
relativamente ao tipo de construção aprovado deve deixar de ser utilizada ou ser recondicionada de
modo a poder resistir aos ensaios aplicados ao tipo de construção. Qualquer GRG que apresente sinais
de enfraquecimento relativamente ao tipo de construção aprovado deve deixar de ser utilizado ou ser
reparado ou submetido a uma manutenção regular de modo a poder resistir aos ensaios aplicados ao
modelo tipo.
9056-(424) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
4.1.1.10 Os líquidos só podem ser acondicionados em embalagens, incluindo os GRG, que tenham uma
resistência suficiente à pressão interna que se pode desenvolver nas condições normais de transporte.
As embalagem e os GRG sobre os quais está inscrita a pressão do ensaio hidráulico como previsto em
6.1.3.1 d) e 6.5.2.2.1, respectivamente, devem apenas ser cheios com um líquido cuja pressão de vapor
seja :
a) tal que a pressão manométrica total dentro da embalagem ou do GRG (ou seja, a pressão de vapor
da matéria contida, mais a pressão parcial do ar ou de outros gases inertes, e menos 100 kPa) à 55°C,
determinada na base de uma taxa de enchimento máxima conforme à subsecção 4.1.1.4 e de uma tem-
peratura de enchimento de 15°C, não ultrapasse dois terços da pressão de ensaio inscrita;
b) ou inferior, a 50°C, a quatro sétimos da soma da pressão de ensaio inscrita com 100 kPa;
c) ou inferior, à 55°C, a dois terços da soma da pressão de ensaio inscrita com 100 kPa.
Os GRG metálicos destinados ao transporte de líquidos não devem ser utilizados para o transporte de
líquidos com uma pressão de vapor superior a 110 kPa (1,1 bar) a 50 °C ou 130 kPa (1,3 bar) a 55 °C.
Exemplos de pressões de ensaio a inscrever na embalagem, incluindo
os GRG, valores calculados segundo 4.1.1.10 c)
Pressão de ensaio mí- Pressão de ensaio mínima
(Vp55 x 1,5)
Grupo Vp55 (Vp55 x 1,5) nima requerida (ma- requerida (manomé-
No ONU Nome Classe menos 100
de embalagem (kPa) (kPa) nométrica) conforme trica) a inscrever sobre
(kPa)
6.1.5.5.4 c) (kPa) a embalagem (kPa)
2056 Tetra-hidrofurano. . . 3 II 70 105 5 100 100
2247 n-Decano . . . . . . . . 3 III 1,4 2,1 – 97,9 100 100
1593 Diclorometano . . . . 6.1 III 164 246 146 146 150
1155 Éter dietílico. . . . . . 3 I 199 299 199 199 250
NOTA 1. No caso dos líquidos puros, a pressão de vapor a 55 °C (Vp55) pode por vezes ser determinada
a partir de quadros publicados na literatura científica.
2. As pressões de ensaio mínimas indicadas no quadro são as que são obtidas apenas através da
aplicação de 4.1.1.10 c), o que significa que a pressão de ensaio inscrita deve ser de uma vez e meia
superior à pressão de vapor a 55 °C, menos 100 kPa. Quando por exemplo a pressão de ensaio para o
decano normal é determinada em conformidade com as indicações de 6.1.5.5.4 a), a pressão mínima de
ensaio inscrita pode ser inferior.
3. No caso do éter dietílico, a pressão mínima de ensaio requerida segundo 6.1.5.5.5 é de 250 kPa.
4.1.1.11 As embalagens vazias, incluindo os GRG e as grandes embalagens vazias, tendo contido uma merca-
doria perigosa são submetidos às mesmas prescrições que uma embalagem cheia, a não ser que tenham
sido tomadas medidas apropriadas para excluir qualquer risco.
4.1.1.12 A embalagem especificada no capítulo 6.1, destinada a conter matérias líquidas deve satisfazer um
ensaio de estanquidade apropriado e deve poder resistir ao nível de ensaio indicado em 6.1.5.4.3:
a) antes de serem utilizados pela primeira vez para transporte;
b) depois de reconstrução ou recondicionamento para uma embalagem, antes de ser reutilizada para
o transporte;
Para este ensaio, não é necessário que a embalagem, incluindo o GRG, esteja provida dos seus próprios
fechos. O recipiente interior das embalagens compósitas pode ser aprovado sem a embalagem exterior,
desde que os resultados do ensaio não sejam afectados.
Este ensaio não é exigido para:
— as embalagens interiores de embalagens combinadas ou das grandes embalagens;
— os recipientes interiores de embalagens compósitas (vidro, porcelana ou grés) com a referência
“RID/ADR” conforme 6.1.3.1 a) (ii);
— as embalagens metálicas leves com a referência “RID/ADR” conforme 6.1.3.1a) (ii).
4.1.1.13 As embalagens, incluindo os GRG, utilizadas para as matérias sólidas que podem tornar-se líquidas a
temperaturas passíveis de surgir durante um transporte devem também poder conter essas matérias no
estado líquido.
4.1.1.14 As embalagens, incluindo os GRG, utilizadas para as matérias pulverulentas ou granulares devem ser
estanques aos pulverulentos ou terem um forro.
4.1.1.15 Salvo derrogação acordada pela autoridade competente, a duração de utilização admitida para o trans-
porte de mercadorias perigosas é de cinco anos a contar da data de fabricação dos tambores e jerricanes
em matéria plástica e dos GRG de matéria plástica rígido e dos GRG compósitos com recipiente interior
em plástico, a menos que seja prescrita uma duração de utilização inferior, tendo em conta a natureza da
matéria a transportar.
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007 9056-(425)
4.1.1.16 As embalagens, incluindo os GRG e as grandes embalagens, cuja marcação corresponda ao 6.1.3,
6.2.5.8, 6.2.5.9, 6.3.1, 6.5.2 ou 6.6.3, mas que foram aprovadas num Estado que não é membro da COTIF,
também podem ser utilizadas para o transporte de acordo com o RPF.
4.1.1.17 Matérias e objectos explosivos, matéria auto-reactivas e peróxidos orgânicos
Salvo disposição contrária expressamente formulada no RPF, as embalagens, incluindo os GRG e as
grandes embalagens, utilizados para as mercadorias da classe 1, matérias auto-reactivas da classe 4.1
ou peróxidos orgânicos da classe 5.2, devem satisfazer as disposições aplicáveis ao grupo de matérias
medianamente perigosas (grupo de embalagem II).
4.1.1.18.1 Os volumes danificados, defeituosos, não estanques ou não conformes ou as mercadorias perigosas que
se tenham espalhado ou que tenham escapado da embalagem podem ser transportados em embalagens de
socorro conforme indicado em 6.1.5.1.11. Esta possibilidade não impede a utilização de embalagens de
maiores dimensões de um tipo e de um nível de ensaio adequados, em conformidade com as condições
enunciadas em 4.1.1.18.3.
4.1.1.18.2 Devem ser tomadas medidas apropriadas para impedir a deslocação excessiva dos volumes que ver-
tem ou que foram danificados no interior de uma embalagem de socorro. No caso de matérias líquidas,
devem ser utilizados materiais inertes absorventes em quantidades suficientes para eliminar a presença
de líquido livre.
4.1.1.18.3 Devem ser tomadas medidas adequadas para impedir qualquer aumento perigoso da pressão.
4.1.1.19 Verificação da compatibilidade química das embalagens, incluindo os GRG, de matéria plástica,
as matérias de enchimento sendo assimiladas aos líquidos de referência
4.1.1.19.1 Âmbito de aplicação
Para as embalagens definidas no 6.1.5.2.6, de polietileno, e para os GRG em polietileno definidos no
6.5.6.3.5, pode ser verificada a compatibilidade química com as matérias de enchimento, assimilando estas
aos líquidos de referência, conforme as modalidades descritas nos 4.1.1.19.3 a 4.1.1.19.5 e utilizando a
lista que figura no quadro 4.1.1.19.6, considerando que os modelos tipos particulares são ensaiados com
estes líquidos de referência, em conformidade com 6.1.5 ou com 6.5.6, que é tido em conta o 6.1.6 e que
são cumpridas as condições enunciadas no 4.1.1.19.2. Quando não é possível efectuar uma assimilação
em conformidade com a presente subsecção, convém verificar a compatibilidade química através de
ensaios sobre o modelo tipo, em conformidade com o 6.1.5.2.5 ou através de ensaios de laboratório, em
conformidade com o 6.1.5.2.7 para as embalagens, e com o 6.5.6.3.3 ou com o 6.5.6.3.6 para os GRG,
respectivamente.
NOTA: Independentemente das disposições da presente subsecção, a utilização de embalagens, in-
cluindo os GRG, para uma matéria particular de enchimento está submetida às restrições do quadro A
do capítulo 3.2 e às instruções de embalagem do capítulo 4.1.
4.1.1.19.2 Condições
As densidades relativas das matérias de enchimento não devem ultrapassar as que servem para fixar
a altura do ensaio de queda, executado conforme 6.1.5.3.4 ou 6.5.6.9.4, e a massa do ensaio de empilha-
mento, efectuado conforme 6.1.5.6 ou, quando for o caso, conforme 6.5.6.6, com os líquidos assimilados
de referência. As pressões de vapor das matérias de enchimento a 50°C ou a 55°C não devem ultrapas-
sar as que servem para fixar a pressão no ensaio de pressão interna (hidráulica), executado conforme
6.1.5.5.4 ou 6.5.6.8.4.2, com os líquidos assimilados de referência. Quando as matérias de enchimento
são assimiladas a uma mistura de líquidos de referência, os valores correspondentes das matérias de
enchimento não devem ultrapassar os valores mínimos dos líquidos de referência assimilados obtidos a
partir das alturas de queda, das massas sobrepostas e das pressões de ensaio internas.
Exemplo: O Nº ONU 1736 cloreto de benzoílo é assimilado à mistura de líquidos de referência
“mistura de hidrocarbonetos e solução molhante”. Ele tem uma pressão de vapor de 0,34 kPa a 50°C
e uma densidade relativa aproximadamente igual a 1,2 kg/l. Os níveis de execução dos ensaios sobre
os modelos tipos de tambores e jerricanes de matéria plástica correspondem frequentemente aos níveis
mínimos requeridos. Na prática, quer dizer que se executa frequentemente o ensaio de empilhamento,
empilhando cargas e só tendo em conta uma densidade relativa de 1,0 para a “mistura de hidrocar-
bonetos” e uma densidade relativa de 1,2 para a “solução molhante” (ver a definição dos líquidos de
referência em 6.1.6). Consequentemente, a compatibilidade química de tais modelos tipos aprovados
não seria verificada para o cloreto de benzoílo por causa do nível de ensaio não ser o apropriado para
o modelo tipo com o líquido de referência “mistura de hidrocarbonetos”. (Como na maioria dos casos,
a pressão de ensaio hidráulica interna aplicada não é inferior a 100 kPa, a pressão de vapor do cloreto
de benzoílo deveria ser considerada por este nível de ensaio conforme 4.1.1.10.)
Todos os componentes de uma matéria de enchimento, que pode ser uma solução, uma mistura ou uma
preparação, tal como os agentes molhantes nos detergentes ou nos desinfectantes, quer sejam perigosos
ou não, devem ser incluídos no procedimento de assimilação.
9056-(426) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
4.1.1.19.3 Procedimento de assimilação
Devem ser executadas as seguintes etapas para assimilar as matérias de enchimento às matérias ou aos
grupos de matérias que constam do quadro 4.1.1.19.6 (ver também o diagrama da figura 4.1.1.19.1).
a) Classificar a matéria de enchimento em conformidade com os procedimentos e os critérios da
Parte 2 (determinação do número ONU e do grupo de embalagem).
b) Se este aí figurar, tomar em conta o número ONU da coluna (1) do quadro 4.1.1.19.6.
c) Escolher a linha que corresponda ao grupo de embalagem, à concentração, ao ponto de inflamação,
à presença de componentes não perigosos, etc., através das informações contidas nas colunas (2a), (2b)
e (4), caso haja várias entradas para este número ONU.
Se isto não for possível, deve ser verificada a compatibilidade química conforme 6.1.5.2.5 ou 6.1.5.2.7
para as embalagens, e conforme 6.5.6.3.3 ou 6.5.6.3.6 para os GRG (contudo, para as soluções aquosas,
ver 4.1.1.19.4).
d) Se o número ONU e o grupo de embalagem da matéria de enchimento determinados em con-
formidade com a alínea a) não constarem da lista das matérias assimiladas, deve ser demonstrada a
compatibilidade química conforme 6.1.5.2.5 ou 6.1.5.2.7 para as embalagens e conforme 6.5.6.3.3 ou
6.5.6.3.6 para os GRG.
e) Aplicar a “regra para as rubricas colectivas”, como descrito em 4.1.1.19.5, se isso estiver indicado
na coluna (5) da linha escolhida.
f) Considera-se que a compatibilidade química da substância de enchimento foi verificada, tendo em
conta os 4.1.1.19.1 e 4.1.1.19.2, se um líquido de referência ou uma mistura de líquidos de referência lhe
for assimilado na coluna (5) e se o modelo tipo for aprovado para este ou estes líquido(s) de referência.
Figura 4.1.1.19.1: Diagrama de assimilação das matérias de enchimento aos líquidos de referência
4.1.1.19.4 Soluções aquosas
As soluções aquosas das matérias e dos grupos de matérias assimiladas aos líquidos de referência
específicos conforme 4.1.1.19.3 podem também ser assimiladas a este ou estes líquidos de referência,
se forem cumpridas as seguintes condições:
a) a solução aquosa pode ser afectada ao mesmo número ONU da matéria que consta da lista, con-
forme os critérios do 2.1.3.3, e
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007 9056-(427)
b) a solução aquosa não está especificamente mencionada pelo nome noutro lugar da lista das matérias
assimiladas do 4.1.1.19.6, e
c) não ocorre nenhuma reacção química entre a matéria perigosa e o solvente aquoso.
Exemplo: soluções aquosas do Nº ONU 1120 tert-butanol:
— O próprio tert-butanol puro é assimilado ao líquido de referência “ácido acético” na lista das
matérias assimiladas.
— As soluções aquosas do tert-butanol podem ser classificadas na rubrica Nº ONU 1120 BUTANÓIS
conforme 2.1.3.3, porque as suas propriedades não diferem das propriedades das rubricas das matérias
puras no que se refere à classe, ao(s) grupo(s) de embalagem e ao estado físico. Por outro lado, a rubrica
“1120 BUTANÓIS” não está explicitamente reservada às matérias puras, e as soluções aquosas destas
matérias não estão especificamente mencionadas pelo nome noutro local do quadro A do capítulo 3.2
nem na lista das matérias assimiladas.
— O Nº ONU 1120 BUTANÓIS não reage com a água nas condições normais de transporte.
Em consequência, as soluções aquosas do Nº ONU 1120 tert-butanol podem ser assimiladas ao líquido
de referência “ácido acético”.
4.1.1.19.5 Regra para as rubricas colectivas
Para a assimilação das matérias de enchimento para as quais está indicada na coluna (5) uma “regra
para as rubricas colectivas”, devem ser executadas as seguintes etapas e cumpridas as seguintes condições
(ver também o diagrama da figura 4.1.1.19.2):
a) Aplicar o procedimento de assimilação para cada constituinte perigoso da solução, da mistura ou
da preparação conforme 4.1.1.19.3, tendo em conta as condições do 4.1.1.19.2. No caso das rubricas
genéricas, podem não ser considerados os constituintes se estes não apresentarem efeitos nocivos para
o polietileno de alta densidade (por exemplo, os pigmentos sólidos no Nº ONU 1263 TINTAS ou MA-
TÉRIAS APARENTADAS ÀS TINTAS).
b) Uma solução, uma mistura ou uma preparação não podem ser assimiladas a um líquido de refe-
rência se:
i) o número ONU e o grupo de embalagem de um ou de vários constituintes perigosos não figurarem
na lista das matérias assimiladas ou;
ii) a “regra para as rubricas colectivas” está indicada na coluna (5) da lista das matérias assimiladas
para um ou para vários constituintes ou;
iii) (com excepção do Nº ONU 2059 NITROCELULOSE EM SOLUÇÃO INFLAMÁVEL), o código
de classificação de um ou de vários constituintes perigosos é diferente do da solução, da mistura ou da
preparação.
c) Se todos os constituintes perigosos figuram na lista das matérias assimiladas, e os seus códigos de
classificação estão conformes com os códigos de classificação da própria solução, mistura ou preparação,
e todos os constituintes perigosos são assimilados ao mesmo líquido de referência ou à mesma mistura
de líquidos de referência na coluna (5), considerar que a compatibilidade química da solução, da mistura
ou da preparação está verificada, tendo em conta 4.1.1.19.1 e 4.1.1.19.2.
d) Se todos os constituintes perigosos figuram na lista das matérias assimiladas, e os seus códigos de
classificação estão conformes com os códigos de classificação da própria solução, mistura ou preparação,
mas se estiverem indicados líquidos de referência diferentes na coluna (5), considerar que a compatibi-
lidade química apenas está verificada, tendo em conta 4.1.1.19.1 e 4.1.1.19.2, para uma das seguintes
misturas de líquidos de referência:
i) água/ácido nítrico 55 %, com excepção dos ácidos inorgânicos de código de classificação C1, as-
similados ao líquido de referência “água”;
ii) água/solução molhante;
iii) água/ácido acético;
iv) água/mistura de hidrocarbonetos;
v) água/acetato de n-butilo − solução molhante saturada de acetato de n-butilo.
e) No âmbito da aplicação desta regra, a compatibilidade química não é considerada como verificada
para as outras combinações de líquidos de referência que sejam diferentes das especificadas em d) e
para todos os casos especificados em b). Nestes casos, a compatibilidade química deve ser verificada
por outros meios [ver 4.1.1.19.3 d)].
Exemplo 1: Mistura do Nº ONU 1940 ÁCIDO TIOGLICÓLICO (50 %) e do Nº ONU 2531 ÁCIDO
METACRÍLICO ESTABILIZADO (50 %); classificação da mistura: Nº ONU 3265 LÍQUIDO ORGÂ-
NICO CORROSIVO, ÁCIDO, N.S.A.
— Os Nºs ONU dos constituintes e o Nº ONU da mistura figuram na lista das matérias assimi-
ladas.
9056-(428) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
— Os constituintes e a mistura têm o mesmo código de classificação: C3.
— O Nº ONU 1940 ÁCIDO TIOGLICÓLICO é assimilado ao líquido de referência “ácido acético”
e o Nº ONU 2531 ÁCIDO METACRÍLICO ESTABILIZADO é assimilado ao líquido de referência “ace-
tato de n-butilo /solução molhante saturada de acetato de n-butilo”. De acordo com a alínea d), esta
não é uma mistura aceitável de líquidos de referência. A compatibilidade química da mistura deve ser
verificada por outros meios.
Exemplo 2: Mistura do Nº ONU 1793 FOSFATO ÁCIDO DE ISOPROPILO (50 %) e Nº ONU 1803
ÁCIDO FENOLSULFÓNICO LÍQUIDO (50 %); classificação da mistura: Nº ONU 3265 LÍQUIDO
ORGÂNICO CORROSIVO, ÁCIDO N.S.A.
— Os Nºs ONU dos constituintes e o Nº ONU da mistura figuram na lista das matérias assimila-
das.
— Os constituintes e a mistura têm o mesmo código de classificação: C3.
— O Nº ONU 1793 FOSFATO ÁCIDO DE ISOPROPILO é assimilado ao líquido de referência “so-
lução molhante”, e o Nº ONU 1803 ÁCIDO FENOLSULFÓNICO LÍQUIDO é assimilado ao líquido
de referência “água”. De acordo com a alínea d), esta é uma das misturas aceitáveis de líquidos de
referência. Consequentemente pode considerar-se que a compatibilidade química está verificada para
esta mistura, na condição de que o modelo tipo da embalagem seja aprovado para os líquidos de refe-
rência “solução molhante” e “água”.
Figura 4.1.1.19.2: Diagrama que representa a “regra para as rubricas colectivas”
Misturas aceitáveis de líquidos de referência:
— água/ácido nítrico (55 %), com excepção dos ácidos inorgânicos de código de classificação C1,
assimilados ao líquido de referência “água”;
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007 9056-(429)
— água/solução molhante;
— água/ácido acético;
— água/mistura de hidrocarbonetos;
— água/acetato de n-butilo — solução molhante saturada de acetato de n-butilo.
4.1.1.19.6 Lista das matérias assimiladas
No quadro seguinte (lista das matérias assimiladas), as matérias perigosas estão enumeradas por ordem
numérica do seu número ONU. Em regra geral, cada linha corresponde a uma matéria perigosa, cada
rubrica individual ou cada rubrica colectiva está afecta a um número ONU particular. Contudo, várias
linhas consecutivas podem ser utilizadas para o mesmo número ONU, se as matérias correspondentes
têm nomes diferentes (por exemplo, os diferentes isómeros de um grupo de matérias), propriedades quí-
micas diferentes, propriedades físicas diferentes e/ou condições de transporte diferentes. Nestes casos,
a rubrica individual ou a rubrica colectiva dentro do grupo de embalagem particular é a última destas
linhas consecutivas.
As colunas (1) a (4) do quadro 4.1.1.19.6, seguindo uma estrutura similar à do quadro A do capítulo 3.2,
servem para identificar a matéria no âmbito da presente subsecção. A última coluna indica os líquidos
de referência aos quais a matéria pode ser assimilada.
De uma forma mais detalhada, as colunas podem ser descritas da seguinte forma:
Coluna (1) Número ONU
Contém o número ONU:
— da matéria perigosa, se um número ONU específico foi afectado a esta matéria, ou
— da rubrica colectiva à qual as matérias perigosas não mencionadas pelo nome foram afectadas em
conformidade com os critérios (“diagramas de decisão”) da Parte 2.
Coluna (2a) Designação oficial de transporte ou nome técnico
Contém o nome da matéria, o nome da rubrica individual, que pode conter vários isómeros, ou o
nome da própria rubrica colectiva.
O nome indicado pode diferir da designação oficial de transporte aplicável.
Coluna (2b) Descrição
Contém um texto que clarifica o domínio de aplicação da rubrica nos casos em que a classificação,
as condições de transporte e/ou a compatibilidade química da matéria podem variar.
Coluna (3a) Classe
Contém o número da classe, cujo título corresponde à matéria perigosa. O número desta classe é
atribuído em conformidade com os procedimentos e os critérios da Parte 2.
Coluna (3b) Código de classificação
Contém o código de classificação da matéria perigosa que é atribuído em conformidade com os pro-
cedimentos e os critérios da Parte 2.
Coluna (4) Grupo de embalagem
Contém o ou os números do grupo de embalagem (I, II ou III) atribuído à matéria perigosa em con-
formidade com os procedimentos e critérios da Parte 2. Não é atribuído grupo de embalagem a deter-
minadas matérias.
Coluna (5) Líquido de referência
Indica, a título de informação precisa, seja um líquido de referência, seja uma mistura de líquidos de
referência ao qual a matéria pode ser assimilada, ou uma referência à regra para as rubricas colectivas
do 4.1.1.19.5.
Quadro 4.1.1.19.6: Lista das matérias assimiladas
Designação oficial de trans- Código Grupo
Nº Descrição Classe
porte ou nome técnico de classificação de embalagem Líquido de referência
ONU
3.1.2 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3
(1) (2a) (2b) (3a) (3b) (4) (5)
1090 Acetona . . . . . . . . . . . . 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos.
Observação: só é aplicável
se for provado que o nível
de permeabilidade da emba-
lagem em relação à matéria
a transportar é aceitável.
9056-(430) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
Designação oficial de trans- Código Grupo
Nº Descrição Classe
porte ou nome técnico de classificação de embalagem Líquido de referência
ONU
3.1.2 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3
(1) (2a) (2b) (3a) (3b) (4) (5)
1093 Acrilonitrilo estabili- 3 FT1 I Acetato de n-butilo/ solução
zado. molhante saturada de ace-
tato de n-butilo.
1104 Acetatos de amilo. . . . . Isómeros puros e mistura 3 F1 III Acetato de n-butilo/ solução
isomérica molhante saturada de ace-
tato de n-butilo.
1105 Pentanóis . . . . . . . . . . . Isómeros puros e mistura 3 F1 II/III Acetato de n-butilo/ solução
isomérica molhante saturada de ace-
tato de n-butilo.
1106 Amilaminas . . . . . . . . . Isómeros puros e mistura 3 FC II/III Mistura de hidrocarbonetos. e
isomérica solução molhante.
1109 Formiatos de amilo . . . Isómeros puros e mistura 3 F1 III Acetato de n-butilo/ solução
isomérica molhante saturada de ace-
tato de n-butilo.
1120 Butanóis . . . . . . . . . . . . Isómeros puros e mistura 3 F1 II/III Ácido acético.
isomérica
1123 Acetatos de butilo . . . . Isómeros puros e mistura 3 F1 II/III Acetato de n-butilo/ solução
isomérica molhante saturada de ace-
tato de n-butilo.
1125 n-Butilamina . . . . . . . . 3 FC II Mistura de hidrocarbonetos. e
solução molhante.
1128 Formiato de n-butilo . . 3 F1 II Acetato de n-butilo/ solução
molhante saturada de ace-
tato de n-butilo.
1129 Butiraldeído . . . . . . . . . 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos.
1133 Adesivos. . . . . . . . . . . . Contendo um líquido 3 F1 I/II/III Regra aplicável às rubricas
inflamável colectivas.
1139 Solução de revesti- Tratamentos de superfí- 3 F1 I/II/III Regra aplicável às rubricas
mento. cie ou de revestimento colectivas.
utilizados na indústria
ou para outros fins,
como subcapa para
carroçarias de veícu-
los, revestimentos para
tambores e barricas
1145 Ciclohexano . . . . . . . . . 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos.
1146 Ciclopentano . . . . . . . . 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos.
1153 Éter dietílico de etileno- 3 F1 III Acetato de n-butilo/ solução
glicol. molhante saturada de ace-
tato de n-butilo e Mistura de
hidrocarbonetos..
1154 Dietilamina. . . . . . . . . . 3 FC II Mistura de hidrocarbonetos. e
solução molhante.
1158 Diisopropilamina . . . . . 3 FC II Mistura de hidrocarbonetos. e
solução molhante.
1160 Dimetilamina em solu- 3 FC II Mistura de hidrocarbonetos. e
ção aquosa. solução molhante.
1165 Dioxano . . . . . . . . . . . . 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos.
1169 Extratos aromáticos lí- 3 F1 I/II/III Regra aplicável às rubricas
quidos. colectivas.
1170 Etanol ou Etanol em so- Solução aquosa. . . . . . . 3 F1 II/III Ácido acético.
lução.
1171 Éter monoetílico de eti- 3 F1 III Acetato de n-butilo/ solução
lenoglicol. molhante saturada de ace-
tato de n-butilo e Mistura de
hidrocarbonetos..
1172 Acetato do éter monoetí- 3 F1 III Acetato de n-butilo/ solução
lico de etilenoglicol. molhante saturada de ace-
tato de n-butilo e Mistura de
hidrocarbonetos..
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007 9056-(431)
Designação oficial de trans- Código Grupo
Nº Descrição Classe
porte ou nome técnico de classificação de embalagem Líquido de referência
ONU
3.1.2 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3
(1) (2a) (2b) (3a) (3b) (4) (5)
1173 Acetato de etilo . . . . . . 3 F1 II Acetato de n-butilo/ solução
molhante saturada de ace-
tato de n-butilo.
1177 Acetato de 2-etilbutilo 3 F1 III Acetato de n-butilo/ solução
molhante saturada de ace-
tato de n-butilo.
1178 Aldeído etil-2 butírico 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos.
1180 Butirato de etilo . . . . . . 3 F1 III Acetato de n-butilo/ solução
molhante saturada de ace-
tato de n-butilo.
1188 Éter monometílico de 3 F1 III Acetato de n-butilo/ solução
etilenoglicol. molhante saturada de ace-
tato de n-butilo e Mistura de
hidrocarbonetos.
1189 Acetato do éter monome- 3 F1 III Acetato de n-butilo/ solução
tílico de etilenoglicol molhante saturada de ace-
tato de n-butilo e Mistura de
hidrocarbonetos..
1190 Formiato de etilo . . . . . 3 F1 II Acetato de n-butilo/ solução
molhante saturada de ace-
tato de n-butilo.
1191 Aldeídos octílicos. . . . . Isómeros puros e mistura 3 F1 III Mistura de hidrocarbonetos.
isomérica.
1192 Lactato de etilo. . . . . . . 3 F1 III Acetato de n-butilo/ solução
molhante saturada de ace-
tato de n-butilo.
1195 Propionato de etilo . . . . 3 F1 II Acetato de n-butilo/ solução
molhante saturada de ace-
tato de n-butilo.
1197 Extractos líquidos para 3 F1 I/II/III Regra aplicável às rubricas
aromatizar. colectivas.
1198 Formaldeído em solução Solução aquosa, ponto 3 FC III Ácido acético.
inflamável. de inflamação entre
23 °c e 60 °c.
1202 Carburante diesel ou Conforme en 590:2004 3 F1 III Mistura de hidrocarbonetos.
Gasóleo. ou cujo ponto de infla-
mação não ultrapasse
100 °c.
1202 Carburante diesel ou Ponto de inflamação que 3 F1 III Mistura de hidrocarbonetos.
Gasóleo. não ultrapasse 100 °c
1202 Óleo de aquecimento Extra leve . . . . . . . . . . . 3 F1 III Mistura de hidrocarbonetos.
leve.
1202 Óleo de aquecimento Conforme en 590:2004 3 F1 III Mistura de hidrocarbonetos.
leve. ou cujo ponto de infla-
mação não ultrapasse
100 °c.
1203 Gasolina . . . . . . . . . . . . 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos.
1206 Heptanos . . . . . . . . . . . Isómeros puros e mistura 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos.
isomérica.
1207 Hexaldeído . . . . . . . . . . N-hexaldeído . . . . . . . . 3 F1 III Mistura de hidrocarbonetos.
1208 Hexanos . . . . . . . . . . . . Isómeros puros e mistura 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos.
isomérica.
1210 Tintas de impressão ou Inflamáveis, incluindo 3 F1 I/II/III Regra aplicável às rubricas
matérias aparentadas solventes e diluentes colectivas.
às tintas de impres- para tintas de impres-
são. são.
1212 Isobutanol. . . . . . . . . . . 3 F1 III Ácido acético.
1213 Acetato de isobutilo . . . 3 F1 II Acetato de n-butilo/ solução
molhante saturada de ace-
tato de n-butilo.
9056-(432) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
Designação oficial de trans- Código Grupo
Nº Descrição Classe
porte ou nome técnico de classificação de embalagem Líquido de referência
ONU
3.1.2 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3
(1) (2a) (2b) (3a) (3b) (4) (5)
1214 Isobutilamina . . . . . . . . 3 FC II Mistura de hidrocarbonetos. e
solução molhante.
1216 Isooctenos . . . . . . . . . . Isómeros puros e mistura 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos.
isomérica.
1219 Isopropanol . . . . . . . . . 3 F1 II Ácido acético.
1220 Acetato de isopropilo. . . 3 F1 II Acetato de n-butilo/ solução
molhante saturada de ace-
tato de n-butilo.
1221 Isopropilamina . . . . . . . 3 FC I Mistura de hidrocarbonetos. e
solução molhante.
1223 Querozeno . . . . . . . . . . 3 F1 III Mistura de hidrocarbonetos.
1224 3,3-Dimetil-2-buta- 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos.
nona.
1224 Cetonas líquidas, n.s.a. 3 F1 II/III Regra aplicável às rubricas
colectivas.
1230 Metanol . . . . . . . . . . . . 3 FT1 II Ácido acético.
1231 Acetato de metilo . . . . . 3 F1 II Acetato de n-butilo/ solução
molhante saturada de ace-
tato de n-butilo.
1233 Acetato de metilamilo 3 F1 III Acetato de n-butilo/ solução
molhante saturada de ace-
tato de n-butilo.
1235 Metilamina em solução 3 FC II Mistura de hidrocarbonetos. e
aquosa. solução molhante.
1237 Butirato de metilo . . . . 3 F1 II Acetato de n-butilo/ solução
molhante saturada de ace-
tato de n-butilo.
1247 Metacrilato de metilo 3 F1 II Acetato de n-butilo/ solução
monómero estabili- molhante saturada de ace-
zado. tato de n-butilo.
1248 Propionato de metilo . . . 3 F1 II Acetato de n-butilo/ solução
molhante saturada de ace-
tato de n-butilo.
1262 Octanos . . . . . . . . . . . . Isómeros puros e mistura 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos.
isomérica.
1263 Tintas ou matérias apa- Incluindo tintas, la- 3 F1 I/II/III Regra aplicável às rubricas
rentadas às tintas. cas, esmaltes, cores, colectivas.
shellacs, vernizes,
ceras, encáusticas,
revestimentos de
preparação e bases
líquidas para lacas ou
incluindo solventes e
diluentes para tintas.
1265 Pentano. . . . . . . . . . . . . N-pentano. . . . . . . . . . . 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos.
1266 Produtos de perfumaria Contendo solventes in- 3 F1 I/II/III Regra aplicável às rubricas
flamáveis. colectivas.
1268 Nafta de alcatrão de hu- Pressão de vapor a 50 °c 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos.
lha. inferior a 110 kpa.
1268 Destilados de petróleo, 3 F1 I/II/III Regra aplicável às rubricas
n.s.a. ou produtos pe- colectivas.
trolíferos, n.s.a.
1274 n-Propanol . . . . . . . . . . 3 F1 II/III Ácido acético.
1275 Aldeído propiónico . . . 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos.
1276 Acetato de n-propilo . . . 3 F1 II Acetato de n-butilo/ solução
molhante saturada de ace-
tato de n-butilo.
1277 Propilamina . . . . . . . . . N-propilamina . . . . . . . 3 FC II Mistura de hidrocarbonetos. e
solução molhante.
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007 9056-(433)
Designação oficial de trans- Código Grupo
Nº Descrição Classe
porte ou nome técnico de classificação de embalagem Líquido de referência
ONU
3.1.2 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3
(1) (2a) (2b) (3a) (3b) (4) (5)
1281 Formiatos de propilo . . . Isómeros puros e mistura 3 F1 II Acetato de n-butilo/ solução
isomérica. molhante saturada de ace-
tato de n-butilo.
1282 Piridina. . . . . . . . . . . . . 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos.
1286 Óleo de colofónio. . . . . 3 F1 I/II/III Regra aplicável às rubricas
colectivas.
1287 Solução de borracha. . . 3 F1 I/II/III Regra aplicável às rubricas
colectivas.
1296 Trietilamina . . . . . . . . . 3 FC II Mistura de hidrocarbonetos. e
solução molhante.
1297 Trimetilamina em solu- Contendo no máximo 3 FC I/II/III Mistura de hidrocarbonetos. e
ção aquosa. 50 % (massa) de tri- solução molhante.
metilamina.
1301 Acetato de vinilo estabi- 3 F1 II Acetato de n-butilo/ solução
lizado. molhante saturada de ace-
tato de n-butilo.
1306 Produtos de conservação 3 F1 II/III Regra aplicável às rubricas
da madeira, líquidos. colectivas.
1547 Anilina . . . . . . . . . . . . . 6.1 T1 II Ácido acético.
1590 Dicloroanilinas, líqui- Isómeros puros e mistura 6.1 T1 II Ácido acético.
das. isomérica.
1602 Corante líquido tóxico, 6.1 T1 I/II/III Regra aplicável às rubricas
n.s.a. ou matéria in- colectivas.
termédia líquida para
corante, tóxica, n.s.a.
1604 Etilenodiamina . . . . . . . 8 CF1 II Mistura de hidrocarbonetos. e
solução molhante.
1715 Anidrido acético. . . . . . 8 CF1 II Ácido acético.
1717 Cloreto de acetilo . . . . . 3 FC II Acetato de n-butilo/ solução
molhante saturada de ace-
tato de n-butilo.
1718 Fosfato ácido de butilo 8 C3 III Solução molhante.
1719 Sulfureto de hidrogénio Solução aquosa. . . . . . . 8 C5 III Ácido acético.
1719 Líquido alcalino cáus- Inorgânico . . . . . . . . . . 8 C5 II/III Regra aplicável às rubricas
tico, n.s.a. colectivas.
1730 Pentacloreto de antimó- Puro . . . . . . . . . . . . . . . 8 C1 II Água.
nio, líquido.
1736 Cloreto de benzoílo . . . 8 C3 II Mistura de hidrocarbonetos. e
solução molhante.
1750 Ácido cloroacético em Solução aquosa. . . . . . . 6.1 TC1 II Ácido acético.
solução.
1750 Ácido cloroacético em Misturas de ácido mono- 6.1 TC1 II Ácido acético.
solução. e dicloroacético.
1752 Cloreto de cloroacetilo 6.1 TC1 I Acetato de n-butilo/ solução
molhante saturada de ace-
tato de n-butilo.
1755 Ácido crómico em so- Solução aquosa não con- 8 C1 II/III Ácido nítrico.
lução. tendo mais de 30 % de
ácido crómico.
1760 Cianamida . . . . . . . . . . Solução aquosa não con- 8 C9 II Água.
tendo mais de 50 % de
cianamida.
1760 Ácido ditiofosfórico, 8 C9 II Acetato de n-butilo/ solução
0,0-dietil. molhante saturada de ace-
tato de n-butilo.
1760 Ácido ditiofosfórico, 8 C9 II Acetato de n-butilo/ solução
0,0-diisopropil. molhante saturada de ace-
tato de n-butilo.
9056-(434) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
Designação oficial de trans- Código Grupo
Nº Descrição Classe
porte ou nome técnico de classificação de embalagem Líquido de referência
ONU
3.1.2 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3
(1) (2a) (2b) (3a) (3b) (4) (5)
1760 Ácido ditiofosfórico, 8 C9 II Acetato de n-butilo/ solução
0,0-di-n-propil. molhante saturada de ace-
tato de n-butilo.
1760 Líquido corrosivo, Ponto de inflamação su- 8 C9 I/II/III Regra aplicável às rubricas
n.s.a. perior a 60 °c. colectivas.
1761 Cuprietilenodiamina em Solução aquosa. . . . . . . 8 CT1 II/III Mistura de hidrocarbonetos. e
solução. solução molhante.
1764 Ácido dicloroacético . . . 8 C3 II Ácido acético.
1775 Ácido fluorbórico. . . . . Solução aquosa não con- 8 C1 II Água.
tendo mais de 50 % de
ácido fluorbórico.
1778 Ácido fluorsilícico . . . . 8 C1 II Água.
1779 Ácido fórmico . . . . . . . Contendo mais de 85% 8 C3 II Ácido acético.
(massa) de ácido.
1783 Hexametilenodiamina Solução aquosa. . . . . . . 8 C7 II/III Mistura de hidrocarbonetos. e
em solução. solução molhante.
1787 Ácido iodídrico . . . . . . Solução aquosa . . . . . . 8 C1 II/III Água.
1788 Ácido bromídrico . . . . . Solução aquosa. . . . . . . 8 C1 II/III Água.
1789 Ácido clorídrico . . . . . . Solução aquosa no má- 8 C1 II/III Água.
ximo de 38 %.
1790 Ácido fluorídrico . . . . . Não contendo mais de 8 CT1 II Água período de utilisação
60 % de ácido fluo- autorisado: não mais de
rídrico. 2 anos.
1791 Hipoclorito em solução Solução aquosa, con- 8 C9 II/III Ácido nítrico e solução mo-
tendo agentes mo- lhante*.
lhantes como habitu-
almente no comércio.
1791 Hipoclorito em solução Solução aquosa. . . . . . . 8 C9 II/III Ácido nítrico*.
* Para o Nº ONU 1791: O ensaio só deve ser efectuado com um respiradouro. Se o ensaio é efectuado com o ácido nítrico
como líquido de referência, deve ser utilizado um respiradouro e uma junta de estanquidade resistente ao ácido. Se o ensaio
é efectuado com soluções de hipoclorito, a utilização de um respiradouro e de juntas de estanquidade do mesmo modelo tipo,
resistentes ao hipoclorito (por exemplo em elastómero de silicone) mas não resistente ao ácido nítrico, é também autorizada.
1793 Fosfato ácido de isopro- 8 C3 III Solução molhante.
pilo.
1802 Ácido perclórico. . . . . . Solução aquosa não con- 8 CO1 II Água.
tendo mais de 50 % de
ácido (massa).
1803 Ácido fenolsulfónico Mistura isomérica. . . . . 8 C3 II Água.
líquido.
1805 Ácido fosfórico em so- 8 C1 III Água.
lução.
1814 Hidróxido de potássio Solução aquosa. . . . . . . 8 C5 II/III Água.
em solução.
1824 Hidróxido de sódio em Solução aquosa. . . . . . . 8 C5 II/III Água.
solução.
1830 Ácido sulfúrico. . . . . . . Contendo mais de 51 % 8 C1 II Água.
de ácido puro.
1832 Ácido sulfúrico residual Quimicamente estável 8 C1 II Água.
1833 Ácido sulfuroso . . . . . . 8 C1 II Água.
1835 Hidróxido de tetrameti- Solução aquosa, ponto 8 C7 II Água.
lamónio em solução. de inflamação supe-
rior a 60 °c.
1840 Cloreto de zinco em so- Solução aquosa. . . . . . . 8 C1 III Água.
lução.
1848 Ácido propiónico . . . . . Contendo pelo menos 8 C3 III Acetato de n-butilo/ solução
10% mas menos molhante saturada de ace-
de 90% (massa) de tato de n-butilo.
ácido.
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007 9056-(435)
Designação oficial de trans- Código Grupo
Nº Descrição Classe
porte ou nome técnico de classificação de embalagem Líquido de referência
ONU
3.1.2 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3
(1) (2a) (2b) (3a) (3b) (4) (5)
1862 Crotonate de etilo. . . . . 3 F1 II Acetato de n-butilo/ solução
molhante saturada de ace-
tato de n-butilo.
1863 Carburante para reac- 3 F1 I/II/III Mistura de hidrocarbonetos.
tores.
1866 Resina em solução . . . . Inflamável . . . . . . . . . . 3 F1 I/II/III Regra aplicável às rubricas
colectivas.
1902 Fosfato ácido de diisooc- 8 C3 III Solução molhante.
tilo.
1906 Ácido residual de refi- 8 C1 II Ácido nítrico.
nação.
1908 Clorito em solução . . . . Solução aquosa. . . . . . . 8 C9 II/III Ácido acético.
1914 Propionatos de butilo. . . 3 F1 III Acetato de n-butilo/ solução
molhante saturada de ace-
tato de n-butilo.
1915 Ciclohexanona . . . . . . . 3 F1 III Mistura de hidrocarbonetos.
1917 Acrilato de etilo estabi- 3 F1 II Acetato de n-butilo/ solução
lizado. molhante saturada de ace-
tato de n-butilo.
1919 Acrilato de metilo esta- 3 F1 II Acetato de n-butilo/ solução
bilizado. molhante saturada de ace-
tato de n-butilo.
1920 Nonanos . . . . . . . . . . . . Isómeros puros e mis- 3 F1 III Mistura de hidrocarbonetos.
tura isomérica, ponto
de inflamação entre
23 °c e 60 °c.
1935 Cianeto em solução, Inorgânico . . . . . . . . . . 6.1 T4 I/II/III Água.
n.s.a.
1940 Ácido tioglicólico. . . . . 8 C3 II Ácido acético.
1986 Álcoois inflamáveis, tó- 3 FT1 I/II/III Regra aplicável às rubricas
xicos, n.s.a. colectivas.
1987 Ciclohexanol . . . . . . . . Tecnicamente, puro . . . 3 F1 III Ácido acético.
1987 Álcoois, n.s.a.. . . . . . . . 3 F1 II/III Regra aplicável às rubricas
colectivas.
1988 Aldeídos inflamáveis, 3 FT1 I/II/III Regra aplicável às rubricas
tóxicos, n.s.a. colectivas.
1989 Aldeídos, n.s.a.. . . . . . . 3 F1 I/II/III Regra aplicável às rubricas
colectivas.
1992 2,6-cis-Dimetilmorfo- 3 FT1 III Mistura de hidrocarbonetos.
lina.
1992 Líquido inflamável, tó- 3 FT1 I/II/III Regra aplicável às rubricas
xico, n.s.a. colectivas.
1993 Éster vinílico do ácido 3 F1 II Acetato de n-butilo/ solução
propiónico. molhante saturada de ace-
tato de n-butilo.
1993 Acetato de 1-metoxi-2- 3 F1 III Acetato de n-butilo/ solução
propilo. molhante saturada de ace-
tato de n-butilo.
1993 Líquido inflamável, 3 F1 I/II/III Regra aplicável às rubricas
n.s.a. colectivas.
2014 Peróxido de hidrogénio Contendo pelo menos 5.1 OC1 II Ácido nítrico.
em solução aquosa. 20 % mas no máximo
60 % de peróxido de
hidrogénio, estabili-
zado se necessário.
2022 Ácido cresílico . . . . . . . Mistura líquida contendo 6.1 TC1 II Ácido acético.
cresóis, xilenóis e me-
tilfenóis.
9056-(436) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
Designação oficial de trans- Código Grupo
Nº Descrição Classe
porte ou nome técnico de classificação de embalagem Líquido de referência
ONU
3.1.2 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3
(1) (2a) (2b) (3a) (3b) (4) (5)
2030 Hidrazina em solução Contendo pelo menos 8 CT1 II Água.
aquosa. 37 % mas no máximo
64 % de hidrazina
(massa).
2030 Hidrato de hidrazina. . . Solução aquosa contendo 8 CT1 II Água.
64 % de hidrazina.
2031 Ácido nítrico . . . . . . . . Com exclusão do ácido 8 CO1 II Ácido nítrico.
nítrico fumante ver-
melho, contendo no
máximo 55 % de
ácido puro.
2045 Isobutiraldeído . . . . . . . 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos.
2050 Compostos isoméricos 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos.
do diisobutileno.
2053 Álcool metilamílico . . . 3 F1 III Ácido acético.
2054 Morfolina . . . . . . . . . . . 3 CF1 I Mistura de hidrocarbonetos.
2057 Tripropileno . . . . . . . . . 3 F1 II/III Mistura de hidrocarbonetos.
2058 Valeraldeído . . . . . . . . . Isómeros puros e mistura 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos.
isomérica.
2059 Nitrocelulose em solu- 3 D I/II/III Regra aplicável às rubricas
ção, inflamável. colectivas: contrariamente
ao procedimento habitual,
esta regra pode ser aplicada
aos solventes do código de
classificação F1.
2075 Cloral anidro estabili- 6.1 T1 II Solução molhante.
zado.
2076 Cresóis líquidos . . . . . . Isómeros puros e mistura 6.1 TC1 II Ácido acético.
isomérica.
2078 Diisocianato de to- Líquido. . . . . . . . . . . . . 6.1 T1 II Acetato de n-butilo/ solução
lueno molhante saturada de ace-
tato de n-butilo.
2079 Dietilenotriamina . . . . . 8 C7 II Mistura de hidrocarbonetos.
2209 Formaldeído em solu- Solução aquosa contendo 8 C9 III Ácido acético.
ção. 37 % de formaldeído,
teor em metanol: 8 a
10 %.
2209 Formaldeído em solu- Solução aquosa contendo 8 C9 III Água.
ção. pelo menos 25 % de
formaldeído.
2218 Ácido acrílico estabili- 8 CF1 II Acetato de n-butilo/ solução
zado. molhante saturada de ace-
tato de n-butilo.
2227 Metacrilato de n-butilo 3 F1 III Acetato de n-butilo/ solução
estabilizado. molhante saturada de ace-
tato de n-butilo.
2235 Cloretos de clorobenzilo Cloreto de para-cloro- 6.1 T2 III Mistura de hidrocarbonetos.
líquidos. benzilo.
2241 Cicloheptano . . . . . . . . 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos.
2242 Ciclohepteno . . . . . . . . 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos.
2243 Acetato de ciclohexilo 3 F1 III Acetato de n-butilo/ solução
molhante saturada de ace-
tato de n-butilo.
2244 Ciclopentanol . . . . . . . . 3 F1 III Ácido acético.
2245 Ciclopentanona . . . . . . 3 F1 III Mistura de hidrocarbonetos.
2247 n-Decano . . . . . . . . . . . 3 F1 III Mistura de hidrocarbonetos.
2248 Di-n-butilamina . . . . . . 8 CF1 II Mistura de hidrocarbonetos.
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007 9056-(437)
Designação oficial de trans- Código Grupo
Nº Descrição Classe
porte ou nome técnico de classificação de embalagem Líquido de referência
ONU
3.1.2 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3
(1) (2a) (2b) (3a) (3b) (4) (5)
2258 Propileno-1,2 diamina 8 CF1 II Mistura de hidrocarbonetos. e
solução molhante.
2259 Trietilenotetramina. . . . 8 C7 II Água.
2260 Tripropilamina . . . . . . . 3 FC III Mistura de hidrocarbonetos. e
solução molhante.
2263 Dimetilciclohexanos . . . Isómeros puros e mistura 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos.
isomérica.
2264 N,N-Dimetil-ciclohexi- 8 CF1 II Mistura de hidrocarbonetos. e
lamina. solução molhante.
2265 N,N-Dimetilformamida 3 F1 III Acetato de n-butilo/ solução
molhante saturada de ace-
tato de n-butilo.
2266 N,N-Dimetilpropila- 3 FC II Mistura de hidrocarbonetos. e
mina. solução molhante.
2269 Iminobispropilamina- 8 C7 III Mistura de hidrocarbonetos. e
3,3’. solução molhante.
2270 Etilamina em solução Contendo pelo menos 3 FC II Mistura de hidrocarbonetos. e
aquosa. 50 %, mas no máximo solução molhante.
70 % de etilamina,
ponto de inflamação
inferior a 23 °c, cor-
rosiva ou ligeiramente
corrosiva.
2275 Etil-2 butanol . . . . . . . . 3 F1 III Acetato de n-butilo/ solução
molhante saturada de ace-
tato de n-butilo.
2276 Etil-2 hexilamina . . . . . 3 FC III Mistura de hidrocarbonetos. e
solução molhante.
2277 Metacrilato de etilo esta- 3 F1 II Acetato de n-butilo/ sol ução
bilizado. molhante saturada de ace-
tato de n-butilo.
2278 n-Hepteno. . . . . . . . . . . 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos.
2282 Hexanóis . . . . . . . . . . . Isómeros puros e mistura 3 F1 III Acetato de n-butilo/ solução
isomérica. molhante saturada de ace-
tato de n-butilo.
2283 Metacrilato de isobutilo 3 F1 III Acetato de n-butilo/ solução
estabilizado. molhante saturada de ace-
tato de n-butilo.
2286 Pentametilheptano . . . . 3 F1 III Mistura de hidrocarbonetos.
2287 Isoheptenos . . . . . . . . . 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos.
2288 Isohexenos . . . . . . . . . . 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos.
2289 Isoforonodiamina . . . . . 8 C7 III Mistura de hidrocarbonetos. e
solução molhante
2293 Metóxi-4 metil-4 penta- 3 F1 III Mistura de hidrocarbonetos.
nona-2.
2296 Metilciclohexano . . . . . 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos.
2297 Metilciclohexanona . . . Isómeros puros e mistura 3 F1 III Mistura de hidrocarbonetos.
isomérica.
2298 Metilciclopentano . . . . 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos.
2302 Metil-5 Hexanona-2 . . . 3 F1 III Mistura de hidrocarbonetos.
2308 Hidrogenossulfato de 8 C1 II Água.
nitrosilo líquido.
2309 Octadienos . . . . . . . . . . 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos.
2313 Picolinas. . . . . . . . . . . . Isómeros puros e mistura 3 F1 III Mistura de hidrocarbonetos.
isomérica.
2317 Cuprocianeto de sódio Solução aquosa. . . . . . . 6.1 T4 I Água.
em solução.
9056-(438) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
Designação oficial de trans- Código Grupo
Nº Descrição Classe
porte ou nome técnico de classificação de embalagem Líquido de referência
ONU
3.1.2 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3
(1) (2a) (2b) (3a) (3b) (4) (5)
2320 Tetraetilenopentamina 8 C7 III Mistura de hidrocarbonetos. e
solução molhante.
2324 Triisobutileno . . . . . . . . Mistura de mono-olefinas 3 F1 III Mistura de hidrocarbonetos.
c12 ponto de inflama-
ção entre 23 °c e 60 °c.
2326 Trimetilciclohexilamine 8 C7 III Mistura de hidrocarbonetos. e
solução molhante.
2327 Trimetilhexa-metileno- Isómeros puros e mistura 8 C7 III Mistura de hidrocarbonetos. e
diaminas. isomérica. solução molhante.
2330 Undecano . . . . . . . . . . . 3 F1 III Mistura de hidrocarbonetos.
2336 Formiato de alilo . . . . . 3 FT1 I Acetato de n-butilo/ solução
molhante saturada de ace-
tato de n-butilo.
2348 Acrilatos de butilo esta- Isómeros puros e mistura 3 F1 III Acetato de n-butilo/ solução
bilizados. isomérica. molhante saturada de ace-
tato de n-butilo.
2357 Ciclohexilamina . . . . . . Ponto de inflamação en- 8 CF1 II Mistura de hidrocarbonetos. e
tre 23 °c e 60 °c. solução molhante.
2361 Diisobutilamina . . . . . . 3 FC III Mistura de hidrocarbonetos. e
solução molhante.
2366 Carbonato de etilo . . . . 3 F1 III Acetato de n-butilo/ solução
molhante saturada de ace-
tato de n-butilo.
2367 alfa-Metilvaleraldeído 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos.
2370 Hexeno-1 . . . . . . . . . . . 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos.
2372 Bis(dimetilamino)-1,2 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos. e
etano. solução molhante.
2379 Dimetil-1,3 butilamina 3 FC II Mistura de hidrocarbonetos. e
solução molhante.
2383 Dipropilamina . . . . . . . 3 FC II Mistura de hidrocarbonetos. e
solução molhante.
2385 Isobutirato de etilo . . . . 3 F1 II Acetato de n-butilo/ solução
molhante saturada de ace-
tato de n-butilo.
2393 Formiato de isobutilo. . . 3 F1 II Acetato de n-butilo/ solução
molhante saturada de ace-
tato de n-butilo
2394 Propionato de isobutilo Ponto de inflamação en- 3 F1 III Acetato de n-butilo/ solução
tre 23 °c e 60 °c. molhante saturada de ace-
tato de n -butilo.
2396 Metilacroleína estabili- 3 FT1 II Mistura de hidrocarbonetos.
zada.
2400 Isovalerato de metilo . . . 3 F1 II Acetato de n-butilo/ solução
molhante saturada de ace-
tato de n-butilo.
2401 Piperidina . . . . . . . . . . . 8 CF1 I Mistura de hidrocarbonetos. e
solução molhante.
2403 Acetato de isopropileno 3 F1 II Acetato de n-butilo/ solução
molhante saturada de ace-
tato de n-butilo.
2405 Butirato de isopropilo 3 F1 III Acetato de n-butilo/ solução
molhante saturada de ace-
tato de n-butilo
2406 Isobutirato de isopro- 3 F1 II Acetato de n-butilo/ solução
pilo. molhante saturada de ace-
tato de n-butilo.
2409 Propionato de isopro- 3 F1 II Acetato de n-butilo/ solução
pilo. molhante saturada de ace-
tato de n-butilo.
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007 9056-(439)
Designação oficial de trans- Código Grupo
Nº Descrição Classe
porte ou nome técnico de classificação de embalagem Líquido de referência
ONU
3.1.2 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3
(1) (2a) (2b) (3a) (3b) (4) (5)
2410 Tetrahidro-1,2,3,6 pri- 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos.
ridina.
2427 Clorato de potássio em 5.1 O1 II/III Água.
solução aquosa.
2428 Clorato de sódio em so- 5.1 O1 II/III Água.
lução aquosa.
2429 Clorato de cálcio em so- 5.1 O1 II/III Água.
lução aquosa.
2436 Ácido tioacético . . . . . . 3 F1 II Ácido acético.
2457 Dimetil-2,3 butano . . . . 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos.
2491 Etanolamina . . . . . . . . . 8 C7 III Solução molhante.
2491 Etanolamina em solu- Solução aquosa. . . . . . . 8 C7 III Solução molhante.
ção.
2496 Anidrido propiónico. . . 8 C3 III Acetato de n-butilo/ solução
molhante saturada de ace-
tato de n-butilo.
2524 Ortoformiato de etilo . . . 3 F1 III Acetato de n-butilo/ solução
molhante saturada de ace-
tato de n-butilo.
2526 Furfurilamina . . . . . . . . 3 FC III Mistura de hidrocarbonetos. e
solução molhante.
2527 Acrilato de isobutilo es- 3 F1 III Acetato de n-butilo/ solução
tabilizado. molhante saturada de ace-
tato de n-butilo.
2528 Isobutirato de isobutilo 3 F1 III Acetato de n-butilo/ solução
molhante saturada de ace-
tato de n-butilo.
2529 Ácido isobutírico . . . . . 3 FC III Acetato de n-butilo/ solução
molhante saturada de ace-
tato de n-butilo.
2531 Ácido metacrílico esta- 8 C3 II Acetato de n-butilo/ solução
bilizado. molhante saturada de ace-
tato de n-butilo.
2542 Tributilamina . . . . . . . . 6.1 T1 II Mistura de hidrocarbonetos.
2560 Metil-2 pentanol-2 . . . . 3 F1 III Acetato de n-butilo/ solução
molhante saturada de ace-
tato de n-butilo.
2564 Ácido tricloroacético em Solução aquosa. . . . . . . 8 C3 II/III Ácido acético.
solução.
2565 Diciclohexilamina . . . . 8 C7 III Mistura de hidrocarbonetos. e
solução molhante.
2571 Ácido etilsulfúrico . . . . 8 C3 II Acetato de n-butilo/ solução
molhante saturada de ace-
tato de n-butilo.
2571 Ácidos alquilsulfúricos 8 C3 II Regra aplicável às rubricas
colectivas.
2580 Brometo de alumínio em Solução aquosa. . . . . . . 8 C1 III Água.
solução.
2581 Cloreto de alumínio em Solução aquosa. . . . . . . 8 C1 III Água.
solução.
2582 Cloreto de ferro III em Solução aquosa. . . . . . . 8 C1 III Água.
solução.
2584 Ácido metano sulfónico Com mais de 5 % de 8 C1 II Água.
ácido sulfúrico livre,
líquido.
2584 Ácidos alquilsulfónicos Com mais de 5 % de 8 C1 II Acetato de n-butilo/ solução
líquidos. ácido sulfúrico livre molhante saturada de ace-
tato de n-butilo.
9056-(440) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
Designação oficial de trans- Código Grupo
Nº Descrição Classe
porte ou nome técnico de classificação de embalagem Líquido de referência
ONU
3.1.2 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3
(1) (2a) (2b) (3a) (3b) (4) (5)
2584 Ácido benzeno sulfó- Com mais de 5 % de 8 C1 II Água.
nico. ácido sulfúrico livre
2584 Ácidos tolueno sulfóni- Com mais de 5 % de 8 C1 II Água.
cos. ácido sulfúrico livre
2584 Ácidos arilsulfónicos Com mais de 5 % de 8 C1 II Acetato de n-butilo/ solução
líquidos. ácido sulfúrico livre molhante saturada de ace-
tato de n-butilo.
2586 Ácido metano sulfónico Não contendo mais de 8 C3 III Água.
5 % de ácido sulfú-
rico livre.
2586 Ácidos alquilsulfónicos Não contendo mais de 8 C3 III Acetato de n-butilo/ solução
líquidos. 5 % de ácido sulfú- molhante saturada de ace-
rico livre. tato de n-butilo.
2586 Ácido benzeno sulfó- Não contendo mais de 8 C3 III Água.
nico. 5 % de ácido sulfú-
rico livre.
2586 Ácidos tolueno sulfóni- Não contendo mais de 8 C3 III Água.
cos. 5 % de ácido sulfú-
rico livre.
2586 Ácidos arilsulfónicos Não contendo mais de 8 C3 III Acetato de n-butilo/ solução
líquidos. 5 % de ácido sulfú- molhante saturada de ace-
rico livre. tato de n-butilo.
2610 Trialilamina . . . . . . . . . 3 FC III Mistura de hidrocarbonetos. e
solução molhante.
2614 Álcool metalílico . . . . . 3 F1 III Ácido acético.
2617 Metilciclohexanóis. . . . Isómeros puros e mis- 3 F1 III Ácido acético.
tura isomérica, ponto
de inflamação entre
23 °c e 60 °c.
2619 Benzildimetilamina . . . 8 CF1 II Mistura de hidrocarbonetos. e
solução molhante.
2620 Butiratos de amilo . . . . Isómeros puros e mis- 3 F1 III Acetato de n-butilo/ solução
tura isomérica, ponto molhante saturada de ace-
de inflamação entre tato de n-butilo.
23 °c e 60 °c.
2622 Glicidaldeído . . . . . . . . Ponto de inflamação in- 3 FT1 II Mistura de hidrocarbonetos.
ferior a 23 °c.
2626 Ácido clorídrico em so- Não contendo mais de 5.1 O1 II Ácido nítrico.
lução aquosa. 10 % de ácido clorí-
drico.
2656 Quinoleína . . . . . . . . . . Ponto de inflamação su- 6.1 T1 III Água.
perior a 60 °c.
2672 Amoníaco em solução Densidade relativa entre 8 C5 III Água.
0,880 e 0,957 a 15 °c
em água, contendo
mais de 10 % mas
não mais de 35 % de
amoníaco.
2683 Sulfureto de amónio em Solução aquosa, ponto 8 CFT II Ácido acético.
solução. de inflamação entre
23 °c e 60 °c.
2684 3-Dietilamino-propila- 3 FC III Mistura de hidrocarbonetos. e
mina. solução molhante.
2685 N,N-Dietiletilenodia- 8 CF1 II Mistura de hidrocarbonetos. e
mina. solução molhante.
2693 Hidrogenossulfitos em Inorgânicos. . . . . . . . . . 8 C1 III Água.
solução aquosa, n.s.a.
2707 Dimetildioxanos. . . . . . Isómeros puros e mistura 3 F1 II/III Mistura de hidrocarbonetos.
isomérica.
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007 9056-(441)
Designação oficial de trans- Código Grupo
Nº Descrição Classe
porte ou nome técnico de classificação de embalagem Líquido de referência
ONU
3.1.2 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3
(1) (2a) (2b) (3a) (3b) (4) (5)
2733 Aminas inflamáveis, 3 FC I/II/III Mistura de hidrocarbonetos. e
corrosivas, n.s.a ou solução molhante.
Poliaminas líquidas
corrosivas, inflamá-
veis, n.s.a
2734 Di-sec-butilamina. . . . . 8 CF1 II Mistura de hidrocarbonetos.
2734 Aminas líquidas corro- 8 CF1 I/II Mistura de hidrocarbonetos. e
sivas, inflamáveis, solução molhante.
n.s.a. ou Poliaminas
líquidas corrosivas,
inflamáveis, n.s.a
2735 Aminas líquidas corro- 8 C7 I/II/III Mistura de hidrocarbonetos. e
sivas, n.s.a. ou Polia- solução molhante.
minas líquidas corro-
sivas, n.s.a.
2739 Anidrido butírico . . . . . 8 C3 III Acetato de n-butilo/ solução
molhante saturada de ace-
tato de n-butilo.
2789 Ácido acético glacial Solução aquosa, con- 8 CF1 II Ácido acético.
ou Ácido acético em tendo mas de 80 %
solução. (massa) de ácido.
2790 Ácido acético em solu- Solução aquosa contendo 8 C3 II/III Ácido acético.
ção. mais de 10 % mas não
mais de 80 % (massa)
de ácido.
2796 Ácido sulfúrico. . . . . . . Não contendo mais de 8 C1 II Água.
51 % de ácido puro.
2797 Electrólito alcalino para Hidróxido de potás- 8 C5 II Água.
acumuladores. sio/sódio, solução
aquosa.
2810 Cloreto de 2-cloro-6-flu- Estabilizado . . . . . . . . . 6.1 T1 III Mistura de hidrocarbonetos.
orobenzilo.
2810 2-Feniletanol 6.1 T1 III Ácido acético.
2810 Éter monohexílico de 6.1 T1 III Ácido acético.
etileno glicol.
2810 Líquido orgânico tóxico, 6.1 T1 I/II/III Regra aplicável às rubricas
n.s.a. colectivas.
2815 N-Aminoetilpiperazina 8 C7 III Mistura de hidrocarbonetos. e
solução molhante.
2818 Polissulfureto de amónio Solução aquosa. . . . . . . 8 CT1 II/III Ácido acético.
em solução.
2819 Fosfato ácido de amilo 8 C3 III Solução molhante.
2820 Ácido butírico . . . . . . . Ácido n-butírico . . . . . . 8 C3 III Acetato de n-butilo/ solução
molhante saturada de ace-
tato de n-butilo.
2821 Fenol em solução . . . . . Solução aquosa, tóxico, 6.1 T1 II/III Ácido acético.
não alcalina.
2829 Ácido capróico . . . . . . . Ácido n-capróico . . . . . 8 C3 III Acetato de n-butilo/ solução
molhante saturada de ace-
tato de n-butilo.
2837 Hidrogenossulfatos em 8 C1 II/III Água.
solução aquosa.
2838 Butirato de vinilo esta- 3 F1 II Acetato de n-butilo/ solução
bilizado. molhante saturada de ace-
tato de n-butilo.
2841 Di-n-amilamine . . . . . . 3 FT1 III Mistura de hidrocarbonetos. e
solução molhante.
2850 Tetrapropileno . . . . . . . Mistura de mono-olefinas 3 F1 III Mistura de hidrocarbonetos.
c12 ponto de inflama-
ção entre 23 °c e 60 °c.
9056-(442) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
Designação oficial de trans- Código Grupo
Nº Descrição Classe
porte ou nome técnico de classificação de embalagem Líquido de referência
ONU
3.1.2 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3
(1) (2a) (2b) (3a) (3b) (4) (5)
2873 Dibutilaminoetanol . . . N,n-di-n-butil-aminoe- 6.1 T1 III Ácido acético.
tanol.
2874 Álcool furfúrico . . . . . . 6.1 T1 III Ácido acético.
2920 Ácido O,O-dietil-ditio- Ponto de inflamação en- 8 CF1 II Solução molhante.
fosfórico. tre 23 °c e 60 °c.
2920 Ácido O,O-dimetil-ditio- Ponto de inflamação en- 8 CF1 II Solução molhante.
fosfórico. tre 23 °c e 60 °c.
2920 Brometo de hidrogénio Solução a 33 % em ácido 8 CF1 II Solução molhante.
acético glacial.
2920 Hidróxido de tetrameti- Solução aquosa, ponto 8 CF1 II Água.
lamónio. de inflamação entre
23 °c e 60 °c.
2920 Líquido corrosivo infla- 8 CF1 I/II Regra aplicável às rubricas
mável, n.s.a. colectivas.
2922 Sulfureto de amónio. . . Solução aquosa, ponto 8 CT1 II Água.
de inflamação supe-
rior a 60 °c.
2922 Cresóis . . . . . . . . . . . . . Solução alcalina aquosa, 8 CT1 II Ácido acético.
mistura de cresolato de
sódio e de potássio.
2922 Fenol . . . . . . . . . . . . . . Solução alcalina aquosa, 8 CT1 II Ácido acético.
mistura de felonato de
sódio e de potássio.
2922 Hidrogenodifluoreto de Solução aquosa. . . . . . . 8 CT1 III Água.
sódio.
2922 Líquido corrosivo tó- 8 CT1 I/II/III Regra aplicável às rubricas
xico, n.s.a. colectivas.
2924 Líquido inflamável cor- Ligeiramente corrosivo 3 FC I/II/III Regra aplicável às rubricas
rosivo, n.s.a. colectivas.
2927 Líquido orgânico tóxico, 6.1 TC1 I/II Regra aplicável às rubricas
corrosivo, n.s.a. colectivas.
2933 Cloro-2 propionato de 3 F1 III Acetato de n-butilo/ solução
metilo. molhante saturada de ace-
tato de n-butilo.
2934 Cloro-2 propionato de 3 F1 III Acetato de n-butilo/ solução
isopropilo. molhante saturada de ace-
tato de n-butilo.
2935 Cloro-2 propionato de 3 F1 III Acetato de n-butilo/ solução
etilo. molhante saturada de ace-
tato de n-butilo.
2936 Ácido tioláctico . . . . . . 6.1 T1 II Ácido acético.
2941 Fluoranilinas . . . . . . . . Isómeros puros e mistura 6.1 T1 III Ácido acético.
isomérica.
2943 Tetrahidrofurfurilamina 3 F1 III Mistura de hidrocarbonetos.
2945 N-Metilbutilamina . . . . 3 FC II Mistura de hidrocarbonetos. e
solução molhante.
2946 Amino-2 dietilamino-5 6.1 T1 III Mistura de hidrocarbonetos. e
pentano. solução molhante.
2947 Cloroacetato de isopro- 3 F1 III Acetato de n-butilo/ solução
pilo. molhante saturada de ace-
tato de n-butilo.
2984 Peróxido de hidrogénio Contendo pelo menos 5.1 O1 III Ácido nítrico.
em solução aquosa. 8 % mas não mais de
20 % de peróxido de
hidrogénio, estabili-
zado se necessário.
3056 n-Heptaldeído. . . . . . . . 3 F1 III Mistura de hidrocarbonetos.
3065 Bebidas alcoólicas . . . . Contendo mais de 24 % 3 F1 II/III Ácido acético.
de álcool em volume
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007 9056-(443)
Designação oficial de trans- Código Grupo
Nº Descrição Classe
porte ou nome técnico de classificação de embalagem Líquido de referência
ONU
3.1.2 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3
(1) (2a) (2b) (3a) (3b) (4) (5)
3066 Tintas ou Matérias apa- Incluindo tintas, lacas, es- 8 C9 II/III Regra aplicável às rubricas
rentadas às tintas. maltes, cores, shellacs, colectivas.
vernizes, ceras, encáus-
ticas, revestimentos
de preparação e bases
líquidas para lacas ou
incluindo solventes e
diluentes para tintas
3079 Metacrilonitrilo estabi- 3 FT1 I Acetato de n-butilo/ solução
lizado. molhante saturada de ace-
tato de n-butilo.
3082 Poli (3-6) etoxilato de 9 M6 III Acetato de n-butilo/ solução
álcool secundário C6- molhante saturada de ace-
C17. tato de n-butilo e Mistura de
hidrocarbonetos..
3082 Poli (1-3) etoxilato de 9 M6 III Acetato de n-butilo/ solução
álcool C12-C15. molhante saturada de ace-
tato de n-butilo e Mistura de
hidrocarbonetos..
3082 Poli (1-6) etoxilato de 9 M6 III Acetato de n-butilo/ solução
álcool C13-C15. molhante saturada de ace-
tato de n-butilo e Mistura de
hidrocarbonetos..
3082 Carburante para reacto- Ponto de inflamação su- 9 M6 III Mistura de hidrocarbonetos.
res JP-5. perior a 60 °c.
3082 Carburante para reacto- Ponto de inflamação su- 9 M6 III Mistura de hidrocarbonetos.
res JP-7. perior a 60 °c.
3082 Alcatrão de hulha . . . . . Ponto de inflamação su- 9 M6 III Mistura de hidrocarbonetos.
perior a 60 °c.
3082 Nafta de alcatrão de hu- Ponto de inflamação su- 9 M6 III Mistura de hidrocarbonetos.
lha. perior a 60 °c.
3082 Creosoato obtido a partir Ponto de inflamação su- 9 M6 III Mistura de hidrocarbonetos.
de alcatrão de hulha. perior a 60 °c.
3082 Creosoato obtido a par- Ponto de inflamação su- 9 M6 III Mistura de hidrocarbonetos.
tir de alcatrão de ma- perior a 60 °c.
deira.
3082 Fosfato de difenilo e de 9 M6 III Solução molhante.
monocresilo.
3082 Acrilato de decilo. . . . . 9 M6 III Acetato de n-butilo/ solução
molhante saturada de ace-
tato de n-butilo e Mistura de
hidrocarbonetos..
3082 Ftalato de diisobutilo . . . 9 M6 III Acetato de n-butilo/ solução
molhante saturada de ace-
tato de n-butilo e Mistura de
hidrocarbonetos..
3082 Ftalato de di-n-butilo . . . 9 M6 III Acetato de n-butilo/ solução
molhante saturada de ace-
tato de n-butilo e Mistura de
hidrocarbonetos..
3082 Hidrocarbonetos. . . . . . Líquidos, ponto de in- 9 M6 III Regra aplicável às rubricas
flamação superior colectivas.
a 60 °c, perigosos para
o o ambiente.
3082 Fosfato de isodecilo e de 9 M6 III Solução molhante.
difenilo.
3082 Metilnaftalenos . . . . . . Mistura isomérica, lí- 9 M6 III Mistura de hidrocarbonetos.
quida.
3082 Fosfatos de triarilo . . . . N.S.A.. . . . . . . . . . . . . . 9 M6 III Solução molhante.
3082 Fosfato de tricresilo . . . Contendo não mais de 9 M6 III Solução molhante.
3 % de isómero orto
3082 Fosfato de trixilenilo . . . 9 M6 III Solução molhante.
9056-(444) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
Designação oficial de trans- Código Grupo
Nº Descrição Classe
porte ou nome técnico de classificação de embalagem Líquido de referência
ONU
3.1.2 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3
(1) (2a) (2b) (3a) (3b) (4) (5)
3082 Ditiofosfato alquílico de C3-c14 9 M6 III Solução molhante.
zinco.
3082 Ditiofosfato arílico de C7-c16 9 M6 III Solução molhante.
zinco.
3082 Matéria perigosa do ponto 9 M6 III Regra aplicável às rubricas
de vista do am- colectivas.
biente, líquido, n.s.a.
3099 Líquido comburente, tó- 5.1 OT1 I/II/III Regra aplicável às rubricas
xico, n.s.a. colectivas.
3101 Peróxido orgânico do 5.2 P1 Acetato de n-butilo/ solução
3103 tipo B, C, D, E ou F, molhante saturada de ace-
3105 líquido ou Peróxido tato de n-butilo e Mistura
3107 orgânico do tipo B, de hidrocarbonetos. e Ácido
3109 C, D, E ou F, líquido nítrico.**
3111 com regulação de tem-
3113 peratura.
3115
3117
3119
** Para os Nºs ONU 3101, 3103, 3105, 3107, 3109, 3111, 3113, 3115, 3117, 3119 (o hidroperóxido de tert-butilo contendo mais
de 40 % de peróxido e os ácidos peroxiacéticos estão excluídos): Todos os peróxidos orgânicos sob a forma tecnicamente pura
ou em solução em solventes que, do ponto de vista da sua compatibilidade, estão abrangidos pela rubrica «líquido de referência»
(Mistura de hidrocarbonetos.) na presente lista. A compatibilidade dos respiradouros e das juntas com os peróxidos orgânicos
pode ser verificada, independentemente do ensaio sobre o modelo tipo, por ensaios em laboratório utilizando o ácido nítrico.
Não é autorizado o transporte ferroviário dos peróxidos orgânicos dos Nºs ONU 3111, 3113, 3115, 3117 e 3119.
3145 Butilfenóis . . . . . . . . . . Líquidos, n.S.A. . . . . . . 8 C3 I/II/III Ácido acético.
3145 Alquilfenóis líquidos, Incluindo os homólogos 8 C3 I/II/III Acetato de n-butilo/ solução
n.s.a. c2 à c12 molhante saturada de ace-
tato de n-butilo.
3149 Peróxido de hidrogénio Com ácido acético 5.1 OC1 II Solução molhante e ácido ní-
e ácido peroxiacético (nº onu 2790), ácido trico.
em mistura estabili- sulfúrico (nº onu 2796)
zado. e/ou ácido fosfórico
(nº onu 1805) e água,
e não mais de 5 % de
ácido peroxiacético.
3210 Cloratos inorgânicos, so- 5.1 O1 II/III Água.
lução aquosa, n.s.a.
3211 Percloratos inorgânicos, 5.1 O1 II/III Água.
solução aquosa, n.s.a.
3213 Bromatos inorgânicos, 5.1 O1 II/III Água.
solução aquosa, n.s.a.
3214 Permanganatos inorgâ- 5.1 O1 II Água.
nicos, solução aquosa,
n.s.a.
3216 Persulfatos inorgânicos, 5.1 O1 III Solução molhante.
solução aquosa, n.s.a.
3218 Nitratos inorgânicos, so- 5.1 O1 II/III Água.
lução aquosa, n.s.a.
3219 Nitritos inorgânicos, so- 5.1 O1 II/III Água.
lução aquosa, n.s.a.
3264 Cloreto de cobre. . . . . . Solução aquosa, ligeira- 8 C1 III Água.
mente corrosiva.
3264 Sulfato de hidroxilamina. Solução aquosa a 25 % 8 C1 III Água.
3264 Ácido fosfórico . . . . . . Solução aquosa. . . . . . . 8 C1 III Água.
3264 Líquido inorgânico cor- Ponto de inflamação su- 8 C1 I/II/III Regra aplicável às rubricas
rosivo, ácido, n.s.a. perior a 60 °c. colectivas; não se aplica às
misturas cujos constituintes
figurem sob os Nºs ONU
1830, 1832, 1906 e 2308.
3265 Ácido metoxiacético . . . 8 C3 I Acetato de n-butilo/ solução
molhante saturada de ace-
tato de n-butilo.
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007 9056-(445)
Designação oficial de trans- Código Grupo
Nº Descrição Classe
porte ou nome técnico de classificação de embalagem Líquido de referência
ONU
3.1.2 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3
(1) (2a) (2b) (3a) (3b) (4) (5)
3265 Ácido alil succínico ani- 8 C3 II Acetato de n-butilo/ solução
dro. molhante saturada de ace-
tato de n-butilo.
3265 Ácido ditioglicólico . . . 8 C3 II Acetato de n-butilo/ solução
molhante saturada de ace-
tato de n-butilo.
3265 Fosfato butílico . . . . . . Mistura de fosfato mono- 8 C3 III Solução molhante.
e di-butílico.
3265 Ácido caprílico. . . . . . . 8 C3 III Acetato de n-butilo/ solução
molhante saturada de ace-
tato de n-butilo.
3265 Ácido isovalérico . . . . . 8 C3 III Acetato de n-butilo/ solução
molhante saturada de ace-
tato de n-butilo.
3265 Ácido pelargónico . . . . 8 C3 III Acetato de n-butilo/ solução
molhante saturada de ace-
tato de n-butilo.
3265 Ácido pirúvico . . . . . . . 8 C3 III Acetato de n-butilo/ solução
molhante saturada de ace-
tato de n-butilo.
3265 Ácido valérico . . . . . . . 8 C3 III Ácido acético.
3265 Líquido orgânico corro- Ponto de inflamação su- 8 C3 I/II/III Regra aplicável às rubricas
sivo, ácido, n.s.a. perior a 60 °c. colectivas.
3266 Hidrossulfureto de sódio. Solução aquosa. . . . . . . 8 C5 II Ácido acético.
3266 Sulfureto de sódio . . . . Solução aquosa, ligeira- 8 C5 III Ácido acético.
mente corrosiva.
3266 Líquido inorgânico cor- Ponto de inflamação su- 8 C5 I/II/III Regra aplicável às rubricas
rosivo, básico, n.s.a. perior a 60 °c. colectivas.
3267 2,2’-(Butilimino)-bise- 8 C7 II Mistura de hidrocarbonetos. e
tanol. solução molhante.
3267 Líquido orgânico corro- Ponto de inflamação su- 8 C7 I/II/III Regra aplicável às rubricas
sivo, básico, n.s.a. perior a 60 °c. colectivas.
3271 Éter monobutílico de eti- Ponto de inflamação 3 F1 III Ácido acético.
leno glicol 60 °c
3271 Éteres, n.s.a. . . . . . . . . . 3 F1 II/III Regra aplicável às rubricas
colectivas.
3272 Éster tert-butílico do 3 F1 II Acetato de n-butilo/ solução
ácido acrílico. molhante saturada de ace-
tato de n-butilo.
3272 Propionato de isobutilo Ponto de inflamação in- 3 F1 II Acetato de n-butilo/ solução
ferior a 23 °c. molhante saturada de ace-
tato de n-butilo.
3272 Valerato de metilo . . . . 3 F1 II Acetato de n-butilo/ solução
molhante saturada de ace-
tato de n-butilo.
3272 ortho-Formiato de tri- 3 F1 II Acetato de n-butilo/ solução
metilo. molhante saturada de ace-
tato de n-butilo.
3272 Valerato de etilo . . . . . . 3 F1 III Acetato de n-butilo/ solução
molhante saturada de ace-
tato de n-butilo.
3272 Isovalerato de isobutilo 3 F1 III Acetato de n-butilo/ solução
molhante saturada de ace-
tato de n-butilo.
3272 Propionato de n-amilo 3 F1 III Acetato de n-butilo/ solução
molhante saturada de ace-
tato de n-butilo.
3272 Butirato de n-butilo . . . 3 F1 III Acetato de n-butilo/ solução
molhante saturada de ace-
tato de n-butilo.
9056-(446) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
Designação oficial de trans- Código Grupo
Nº Descrição Classe
porte ou nome técnico de classificação de embalagem Líquido de referência
ONU
3.1.2 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3
(1) (2a) (2b) (3a) (3b) (4) (5)
3272 Lactato de metilo . . . . . 3 F1 III Acetato de n-butilo/ solução
molhante saturada de ace-
tato de n-butilo.
3272 Ésteres, n.s.a. . . . . . . . . 3 F1 II/III Regra aplicável às rubricas
colectivas.
3287 Nitrito de sódio . . . . . . Solução aquosa a 40 % 6.1 T4 III Água.
3287 Líquido inorgânico tó- 6.1 T4 I/II/III Regra aplicável às rubricas
xico, n.s.a. colectivas.
3291 Resíduo hospitalar não Líquido. . . . . . . . . . . . . 6.2 I3 II Água.
especificado, n.s.a.
3293 Hidrazina em solução Contendo não mais de 6.1 T4 III Água.
aquosa. 37% de hidrazina
(massa).
3295 Heptenos . . . . . . . . . . . N.S.A.. . . . . . . . . . . . . . 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos..
3295 Nonanos . . . . . . . . . . . . Ponto de inflamação in- 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos.
ferior a 23 °c.
3295 Decanos . . . . . . . . . . . . N.S.A.. . . . . . . . . . . . . . 3 F1 III Mistura de hidrocarbonetos.
3295 1,2,3-Trimetilbenzeno 3 F1 III Mistura de hidrocarbonetos.
3295 Hidrocarbonetos líqui- 3 F1 I/II/III Regra aplicável às rubricas
dos, n.s.a. colectivas.
3405 Clorato de bário em so- Solução aquosa. . . . . . . 5.1 OT1 II/III Água.
lução.
3406 Perclorato de bário em Solução aquosa. . . . . . . 5.1 OT1 II/III Água.
solução.
3408 Perclorato de chumbo Solução aquosa. . . . . . . 5.1 OT1 II/III Água.
em solução.
3413 Cianeto de potássio em Solução aquosa. . . . . . . 6.1 T4 I/II/III Água.
solução.
3414 Cianeto de sódio em so- Solução aquosa. . . . . . . 6.1 T4 I/II/III Água.
lução.
3415 Fluoreto de sódio em Solução aquosa. . . . . . . 6.1 T4 III Água.
solução.
3422 Fluoreto de potássio em Solução aquosa. . . . . . . 6.1 T4 III Água.
solução.
4.1.2 Disposições gerais suplementares relativas à utilização dos GRG
4.1.2.1 Quando os GRG são utilizados para o transporte de matérias líquidas cujo ponto de inflamação (em
cadinho fechado) é menor ou igual a 60 °C, ou no transporte de pós susceptíveis de formar nuvens de
poeiras explosivas, devem se tomadas medidas para evitar qualquer descarga electrostática perigosa.
4.1.2.2 Qualquer GRG metálico, de plástico rígido ou compósito, deve ser submetido às inspecções e ensaios
adequados em conformidade com o 6.5.4.4 ou o 6.5.4.5:
a) antes da sua colocação em serviço;
b) e depois, a intervalos que não ultrapassem dois anos e meio e cinco anos, conforme conveniente;
c) após reparação ou reconstrução, antes de ser reutilizado para transporte.
Um GRG não deve ser carregado e apresentado para transporte após ter expirado a validade do último
ensaio periódico ou da última inspecção periódica. Contudo, um GRG carregado antes da data limite de
validade do último ensaio ou inspecção periódica pode ser transportado durante três meses no máximo
depois dessa data. Po outro lado, um GRG pode ser transportado após ter expirado a validade do último
ensaio periódico ou da última inspecção periódica:
a) depois de ter sido esvaziado, antes de ser limpo para ser submetido ao ensaio ou à inspecção pres-
crita antes de ser novamente carregado; e
b) salvo derrogação da autoridade competente, durante um período de seis meses no máximo após
ter expirado o prazo de validade do último ensaio ou inspecção periódica para permitir o regresso das
mercadorias ou dos resíduos perigosos com vista à sua eliminação ou reciclagem conforme os casos.
NOTA: No que se refere à menção a constar no documento de transporte, ver 5.4.1.1.11.
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007 9056-(447)
4.1.2.3 Os GRG do tipo 31HZ2 devem ser carregados a, pelo menos, 80 % da capacidade do invólucro exte-
rior.
4.1.2.4 Salvo nos casos em que a manutenção regular de GRG metálicos, de plástico rígido, compósitos ou
flexíveis é efectuada pelo proprietário do GRG, o qual ostenta o nome do país de origem e uma inscrição
durável do nome ou do símbolo aprovado, a entidade que executa a manutenção regular deve colocar
uma marca durável sobre o GRG junto da marca “UN” do modelo tipo do fabricante, indicando:
a) o país onde a operação de manutenção regular foi executada; e
b) o nome ou o símbolo aprovado da entidade que executou a manutenção regular.
4.1.3 Disposições gerais relativas às instruções de embalagem
4.1.3.1 As instruções de embalagem aplicáveis às mercadorias perigosas das classes 1 a 9 são especificadas
em 4.1.4. Estão subdivididas em três subsecções conforme o tipo de embalagem a que se aplicam:
4.1.4.1 para as embalagens, com excepção dos GRG e das grandes embalagens; estas instruções de
embalagem são designadas por um código alfanumérico que começa pela letra “P” ou “R” quando se
tratar de uma embalagem específica do RID ou do ADR;
4.1.4.2 para os GRG; estas instruções são designadas por um código alfanumérico que começa
pelas letras “IBC”;
4.1.4.3 para as grandes embalagens; estas instruções são designadas por um código alfanumérico
que começa pelas letras “LP”.
Na generalidade, as instruções de embalagem estipulam que as disposições gerais das secções 4.1.1,
4.1.2 e/ou 4.1.3, conforme os casos, são aplicáveis. Podem ainda prescrever a conformidade com as dis-
posições especiais das secções 4.1.5, 4.1.6, 4.1.7, 4.1.8 ou 4.1.9, conforme os casos. Disposições especiais
de embalagem podem também ser especificadas nas instruções de embalagem relativas a determinadas
matérias ou determinados objectos.
Também são designadas por um código alfanumérico composto pelas letras:
“PP” para as embalagens, com excepção dos GRG e das grandes embalagens; ou “RR” quando se
tratar de disposições particulares específicas do RID e do ADR;
“B” para os GRG; ou “BB” quando se tratar de disposições particulares específicas do RID ou do
ADR;
“L” para as grandes embalagens.
Qualquer embalagem deve estar conforme com as prescrições aplicáveis da parte 6, salvo disposições
em contrário previstas noutro. Em geral, as instruções de embalagem não são orientações sobre a com-
patibilidade e o utilizador não deve escolher uma embalagem sem verificar se a matéria é compatível
com o material da embalagem escolhida (por exemplo os recipientes de vidro não são apropriados para
a maioria dos fluoretos). Quando os recipientes de vidro são autorizados nas instruções de embalagem,
são também autorizadas as embalagens de porcelana, em faiança e de grés.
4.1.3.2 A coluna (8) do Quadro A do capítulo 3.2 indica, para cada objecto ou matéria, a ou as instruções de emba-
lagem a aplicar. Na coluna (9a) são indicadas as disposições especiais de embalagem aplicáveis às matérias
ou objectos específicos e na coluna (9b) as disposições relativas à embalagem em comum (ver 4.1.10).
4.1.3.3 Cada instrução de embalagem refere, se for o caso, as embalagens simples ou combinadas admissíveis.
Para as embalagens combinadas são indicadas as embalagens exteriores e interiores admissíveis e, se
for o caso, a quantidade máxima autorizada em cada embalagem interior ou exterior. A massa líquida
máxima e a capacidade máxima são definidas em 1.2.1.
4.1.3.4 As embalagens a seguir mencionadas não devem ser utilizadas quando as matérias transportadas são
susceptíveis de se tornar líquidas durante o transporte:
Embalagens:
Tambores: 1D e 1G
Caixas: 4A, 4B, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G, 4H1 e 4H2
Sacos: 5L1, 5L2, 5L3, 5H1, 5H2, 5H3, 5H4, 5M1 e 5M2
Embalagens compósitas: 6HC, 6HD2, 6HG1, 6HG2, 6HD1, 6PC, 6PD1, 6PD2,
6PG1, 6PG2 e 6PH1
Grandes embalagens em plástico flexível: 51H (embalagem exterior)
GRG:
Para as matérias do grupo de embalagem I: todos os tipos de GRG
Para as matérias dos grupos de embalagem II e III:
Madeira: 11C, 11D e 11F
Cartão: 11G
9056-(448) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
Flexível: 13H1, 13H2, 13H3, 13H4, 13H5, 13L1, 13L2, 13L3,
13L4, 13M1 e 13M2
Compósito: 11HZ2, 21HZ2
Em aplicação do presente parágrafo, as matérias e as misturas de matérias cujo ponto de fusão é
inferior ou igual a 45°C são consideradas como matérias sólidas susceptíveis de se tornarem líquidas
durante o transporte.
4.1.3.5 Quando as instruções de embalagem deste capítulo autorizam a utilização de um tipo particular de
embalagem (por exemplo 4G; 1A2), as embalagens com o mesmo código de embalagem seguido das
letras “V”, “U” ou “W” marcadas em conformidade com as prescrições da parte 6 (por exemplo 4GV,
4GU, 4GW, 1A2V, 1A2U ou 1A2W) podem também ser utilizadas se satisfizerem às mesmas condições
e limitações que as que são aplicáveis à utilização deste tipo de embalagem em conformidade com as
pertinentes instruções de embalagem. Por exemplo, uma embalagem combinada marcada “4GV” pode
ser utilizada quando outra embalagem combinada marcada “4G” é autorizada, na condição de respeitar
as prescrições da instrução de embalagem pertinente no que se refere ao tipo de embalagem interior e
ao limite de quantidade.
4.1.3.6 Recipientes sob pressão para líquidos e matérias sólidas
4.1.3.6.1 Salvo indicação contrária no RPF, os recipientes sob pressão que satisfazem:
a) as prescrições aplicáveis do capitulo 6.2., ou
b) as normas nacionais ou internacionais relativas à concepção, à construção, aos ensaios, à fabricação
e à inspecção, aplicadas pelo país de fabricação na condição de que as disposições do 4.1.3.6 sejam res-
peitadas, e que, para as garrafas, tubos, tambores sob pressão e quadros de garrafas de metal, a construção
seja tal que a relação mínima entre a pressão de rebentamento e a pressão de ensaio seja de:
i) 1,50 para os recipientes sob pressão recarregáveis;
ii) 2,00 para os recipientes sob pressão não recarregáveis,
são autorizados para o transporte de qualquer matéria líquida ou sólida, com excepção dos explosivos,
das matérias termicamente instáveis, dos peróxidos orgânicos, das matérias auto-reactivas, das matérias
susceptíveis de causar, por reacção química, um aumento sensível da pressão no interior da embalagem,
e das matérias radioactivas (que não sejam as autorizadas no 4.1.9).
Esta sub-secção não é aplicável às matérias mencionadas no 4.1.4.1, no quadro 3 da instrução de
embalagem P200 e no 4.1.4.4.
4.1.3.6.2 Cada modelo tipo de recipiente sob pressão deve ser aprovado pela autoridade competente do país de
fabricação ou como indicado no capítulo 6.2.
4.1.3.6.3 Salvo indicação em contrário, devem ser utilizados recipientes sob pressão com uma pressão de ensaio
mínima de 0,6 MPa.
4.1.3.6.4 Salvo indicação em contrário, os recipientes sob pressão podem estar providos de um dispositivo de
descompressão de urgência concebido para evitar o rebentamento em caso de sobreenchimento ou de
incêndio.
As válvulas dos recipientes sob pressão devem ser concebidas e fabricadas de modo a poderem resistir
ao desgaste sem perdas, ou estar protegidas contra qualquer avaria que possa provocar uma fuga acidental
do conteúdo do recipiente sob pressão, segundo um dos métodos descritos no 4.1.6.8 a) a f).
4.1.3.6.5 O recipiente sob pressão não deve ser cheio a mais de 95 % da sua capacidade a 50ºC. Deve ser dei-
xada uma margem de enchimento suficiente, espaço vazio, para garantir que, à temperatura de 55ºC, o
recipiente sob pressão não fique cheio de líquido.
4.1.3.6.6 Salvo indicação em contrário, os recipientes sob pressão devem ser submetidos a uma inspecção e a
um ensaio periódicos de cinco em cinco anos. A inspecção periódica deve incluir um exame exterior, um
exame interior ou um método alternativo com o acordo da autoridade competente, um ensaio de pressão
ou um método de ensaio não-destrutivo equivalente realizado com o acordo da autoridade competente,
incluindo uma inspecção de todos os acessórios (estanquidade das válvulas, dispositivos de descompres-
são de urgência ou elementos fusíveis, por exemplo). Os recipientes sob pressão não devem ser cheios
após a data limite da inspecção e do ensaio periódicos, mas podem ser transportados após essa data. As
reparações dos recipientes sob pressão devem respeitar as exigências do 4.1.6.11.
4.1.3.6.7 Antes do enchimento, o embalador deve inspeccionar o recipiente sob pressão e garantir que ele está
autorizado para as matérias a transportar e que as prescrições do RPF são satisfeitas. Depois de cheio, os
obturadores devem ser fechados e manter-se fechados durante o transporte. O expedidor deve verificar
a estanquidade dos fechos e do equipamento.
4.1.3.6.8 Os recipientes sob pressão recarregáveis não devem ser cheios com uma matéria diferente da que
continham anteriormente, salvo se todas as operações necessárias à alteração tiverem sido efectuadas.
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007 9056-(449)
4.1.3.6.9 A marcação dos recipientes sob pressão para os líquidos e as matérias sólidas, realizada em confor-
midade com o 4.1.3.6 (não conformes às prescrições do capítulo 6.2), deve respeitar as prescrições da
autoridade competente do país de fabricação.
4.1.3.7 As embalagens ou os GRG que não são expressamente autorizados pela instrução de embalagem apli-
cável não devem ser utilizados para o transporte de uma matéria ou de um objecto salvo em derrogação
temporária às presentes disposições acordada em conformidade com a secção 1.5.1.
4.1.3.8 Objectos não embalados não pertencentes à classe 1
4.1.3.8.1 Quando os objectos de grande dimensão e robustez não podem ser embalados em conformidade com
as prescrições dos capítulos 6.1 ou 6.6 e devem ser transportados vazios, por limpar e não embalados,
a autoridade competente do país de origem (30) pode aprovar o transporte. Ao fazê-lo deverá ter em
conta que:
a) os objectos de grandes dimensões e robustez devem ser suficientemente resistentes para suportar
os choques e as cargas a que poderão estar sujeitos durante o transporte, incluindo transbordos entre
dispositivos de transporte e entre dispositivos de transporte e entrepostos, bem como qualquer retirada
de uma palete para uma manutenção manual ou mecânica ulterior;
b) todos os fechos e aberturas devem ser selados de modo a excluir qualquer fuga do conteúdo que
possa resultar, nas condições normais de transporte, de vibrações ou de variações de temperatura, de
higrometria ou de pressão (devida, por exemplo, à altitude). Os resíduos perigosos não devem aderir ao
exterior dos objectos de grandes dimensões e robustez;
c) as partes dos objectos de grandes dimensões e robustez que estão directamente em contacto com
as mercadorias perigosas:
i) não devem ser alterados nem enfraquecidos por essas mercadorias perigosas; e
ii) não devem causar efeitos perigosos, por exemplo, ao catalisar uma reacção ou ao reagir com as
mercadorias perigosas;
d) os objectos de grandes dimensões e robustez que contenham líquidos devem ser carregados e dis-
postos de modo a excluir qualquer fuga do conteúdo ou deformação permanente do objecto no decurso
do transporte;
e) estes objectos devem ser fixados sobre berços ou grades ou no interior de qualquer outro dispositivo
de manuseamento ou fixados ao vagão ou ao contentor de modo a não poder dar de si nas condições
normais de transporte.
4.1.3.8.2 Os objectos não embalado aprovados pela autoridade competente, em conformidade com as disposições
do 4.1.3.8.1, estão sujeitos aos procedimentos de expedição da parte 5. O expedidor desses objectos deve
ainda garantir que uma cópia da aprovação é anexada ao documento de transporte.
NOTA: Um objecto de grandes dimensões e robustez pode ser um reservatório flexível de carburante,
um equipamento militar, uma máquina ou um equipamento contendo mercadorias perigosas em quan-
tidades que ultrapassam as quantidades limitadas de acordo com o 3.4.6.
4.1.4 Lista das instruções de embalagem
NOTA: Ainda que a numeração utilizada para as instruções de embalagem que se seguem seja a
mesma que para o Código IMDG e o Regulamento tipo da ONU, podem existir algumas diferenças de
pormenor.
4.1.4.1 Instruções de embalagem relativas à utilização das embalagens (salvo os GRG e as grandes embalagens)
P001 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM (MATÉRIAS LÍQUIDAS) P001
As embalagens seguintes são autorizadas se forem satisfeitas as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3:
Embalagens combinadas: Capacidade/massa líquida máxima (ver 4.1.3.3)
Grupo Grupo Grupo
Embalagens interiores Embalagens exteriores
de embalagem I de embalagem II de embalagem III
de vidro 10 l Tambores
de matéria plástica 30 l de aço (1A2) 250 kg 400 kg 400 kg
de metal 40 l de alumínio (1B2) 250 kg 400 kg 400 kg
de metal diferente do aço ou do alumí- 250 kg 400 kg 400 kg
nio (1N2)
(30) Se o país de origem não for um Estado-membro, a autoridade competente do primeiro Estado-membro alcançado pelo envio
9056-(450) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
P001 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM (MATÉRIAS LÍQUIDAS) P001
As embalagens seguintes são autorizadas se forem satisfeitas as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3:
Embalagens combinadas: Capacidade/massa líquida máxima (ver 4.1.3.3)
Grupo Grupo Grupo
Embalagens interiores Embalagens exteriores
de embalagem I de embalagem II de embalagem III
de matéria plástica (1H2) 250 kg 400 kg 400 kg
de contraplacado (1D) 150 kg 400 kg 400 kg
de cartão (1G) 75 kg 400 kg 400 kg
Caixas
de aço (4A) 250 kg 400 kg 400 kg
de alumínio (4B) 250 kg 400 kg 400 kg
de madeira natural (4C1, 4C2) 150 kg 400 kg 400 kg
de contraplacado (4D) 150 kg 400 kg 400 kg
de aglomerado de madeira (4F) 75 kg 400 kg 400 kg
de cartão (4G) 75 kg 400 kg 400 kg
de matéria plástica expandida (4H1) 60 kg 60 kg 60 kg
de matéria plástica rígida (4H2) 150 kg 400 kg 400 kg
Jerricanes
de aço (3A2) 120 kg 120 kg 120 kg
de alumínio (3B2) 120 kg 120 kg 120 kg
de matéria plástica (3H2) 120 kg 120 kg 120 kg
Embalagens simples:
Tambores
de aço com tampo superior não amovível (1A1) 250 l 450 l 450 l
de aço com tampo superior amovível (1A2) 250 l *) 450 l 450 l
de alumínio com tampo superior não amovível (1B1) 250 l 450 l 450 l
de alumínio com tampo superior amovível (1B2) 250 l *) 450 l 450 l
de metal diferente do aço ou do alumínio, com tampo superior não amovível (1N1) 250 l 450 l 450 l
de metal diferente do aço ou do alumínio, com tampo superior amovível (1N2) 250 l *) 450 l 450 l
de matéria plástica com tampo superior não amovível (1H1) 250 l 450 l 450 l
de matéria plástica com tampo superior amovível (1H2) 250 l *) 450 l 450 l
Jerricanes
de aço com tampo superior não amovível : (3A1) 60 l 60 l 60 l
de aço com tampo superior amovível : (3A2) 60 l *) 60 l 60 l
de alumínio com tampo superior não amovível : (3B1) 60 l 60 l 60 l
de alumínio com tampo superior amovível : (3B2) 60 l *) 60 l 60 l
de matéria plástica com tampo superior não amovível : (3H1) 60 l 60 l 60 l
de matéria plástica com tampo superior amovível : (3H2) 60 l *) 60 l 60 l
*) Só são autorizadas as materiais cuja viscosidade é superior a 2 680 mm2/s.
Embalagens compósitas:
Recipiente de matéria plástica com tambor exterior de aço ou de alumínio
(6HA1, 6HB1) 250 l 250 l 250 l
Recipiente de matéria plástica com tambor exterior de cartão, de matéria
plástica ou de contraplacado (6HG1, 6HH1, 6HD1) 120 l 250 l 250 l
Recipiente de matéria plástica com grade ou caixa exterior de aço ou de alumí-
nio ou com caixa exterior de madeira natural, de contraplacado, de cartão ou
de matéria plástica rígida (6HA2, 6HB2, 6HC, 6HD2, 6HG2 ou 6HH2) 60 l 60 l 60 l
Recipiente de vidro com tambor exterior de aço, de alumínio, de cartão, de
contraplacado, de matéria plástica rígida ou de matéria plástica expandida
(6PA1, 6PB1, 6PG1, 6PD1, 6PH1 ou 6PH2) ou com caixa ou grade exterior
de aço ou de alumínio, ou com caixa exterior de madeira natural ou de cartão
ou com cesto exterior de verga (6PA2, 6PB2, 6PC, 6PG2 ou 6PD2) 60 l 60 l 60 l
Recipientes sob pressão, se respeitarem as disposições gerais do 4.1.3.6.
Disposição suplementar:
Para as matérias da classe 3, grupo de embalagem III, que libertam pequenas quantidades de dióxido de carbono ou de azoto,
as embalagens devem ter um respiradouro.
Disposições especiais de embalagem:
PP1 Para os Nºs ONU 1133, 1210, 1263 e 1866, as matérias dos grupos de embalagem II e III podem ser embalados em quan-
tidades que não ultrapassem 5 l nas embalagens metálicas ou de matéria plástica não satisfazendo os ensaios do capítulo
6.1 na condição destas serem transportadas do seguinte modo:
a) em carregamento paletizado, em caixas-paletes ou noutras cargas unitárias, por exemplo embalagens individuais
colocadas ou empilhadas sobre uma palete e amarradas por cintas, por um invólucro de filme retrátil ou estirável ou
por qualquer outro meio apropriado; ou
b) como embalagens interiores de embalagens combinadas cuja massa líquida não ultrapasse 40 kg.
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007 9056-(451)
P001 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM (MATÉRIAS LÍQUIDAS)
P001
As embalagens seguintes são autorizadas se forem satisfeitas as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3:
Capacidade/massa líquida máxima (ver 4.1.3.3)
Embalagens compósitas:
Grupo Grupo Grupo
de embalagem I de embalagem II de embalagem III
PP2 Para o Nº ONU 3065, podem ser utilizadas barricas de madeira, com uma capacidade máxima de 250 l , que não cor-
respondam às disposições do capítulo 6.1.
PP4 Para o No ONU 1774, as embalagens devem satisfazer os ensaios do grupo de embalagem II.
PP5 Para o Nº ONU 1204, as embalagens devem ser construídas de modo a evitar qualquer explosão devida a um aumento
de pressão interna. As garrafas, os tubos e os tambores sob pressão não podem ser utilizados para estas matérias.
PP6 Para os Nºs ONU 1851 e 3248, a quantidade líquida por volume não deve ultrapassar 5 l.
PP10 Para o No ONU 1791, grupo de embalagem II, a embalagem deve estar provida de um respiradouro.
PP31 Para o No ONU 1131, as embalagens devem estar hermeticamente fechadas.
PP33 Para o No ONU 1308, grupos de embalagem I e II, só são autorizadas as embalagens combinadas com uma massa bruta
máxima de 75 kg.
PP81 Para o No ONU 1790, com mais de 60% mas não mais de 85% de fluoreto de hidrogénio, e para o Nº ONU 2031, com
mais de 55% de ácido nítrico, o tempo de utilização autorizado de tambores e de jerricanes de matéria plástica utilizados
como embalagens simples é de dois anos a contar da data da fabricação.
Disposições especiais de embalagem específicas do RID e do ADR
RR2 Para o No ONU 1261, não são autorizadas as embalagens de tampo superior amovível.
P002 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM (MATÉRIAS SÓLIDAS) P002
As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3:
Embalagens combinadas: Massa líquida máxima (ver 4.1.3.3)
Grupo Grupo Grupo
Embalagens interiores Embalagens exteriores
de embalagem I de embalagem II de embalagem III
de vidro 10 kg Tambores 400 kg 400 kg 400 kg
de matéria plástica 1) 50 kg de aço (1A2) 400 kg 400 kg 400 kg
de metal 50 kg de alumínio (1B2) 400 kg 400 kg 400 kg
de papel 1), 2), 3) 50 kg de outro metal (1N2) 400 kg 400 kg 400 kg
de cartão 1),2),3) 50 kg de matéria plástica (1H2) 400 kg 400 kg 400 kg
1)
de contraplacado (1D) 400 kg 400 kg 400 kg
Estas embalagens interiores de cartão (1G) 400 kg 400 kg 400 kg
devem ser estanques aos
pulverulentos. Caixas
2)
Estas embalagens interiores de aço (4A) 400 kg 400 kg 400 kg
não devem ser utilizadas de alumínio (4B) 400 kg 400 kg 400 kg
quando as matérias trans- de madeira natural (4C1) 250 kg 400 kg 400 kg
portadas são susceptíveis de madeira natural, com painéis estanques aos 250 kg 400 kg 400 kg
de se liquefazer durante o pulverulentos (4C2)
transporte (ver 4.1.3.4). de contraplacado (4D) 250 kg 400 kg 400 kg
de aglomerado de madeira (4F) 125 kg 400 kg 400 kg
3)
Estas embalagens interiores de cartão (4G) 125 kg 400 kg 400 kg
não devem ser utilizadas de matéria plástica expandida (4H1) 60 kg 60 kg 60 kg
para as matérias do grupo de matéria plástica rígida (4H2) 250 kg 400 kg 400 kg
de embalagem I.
Jerricanes
de aço (3A2) 120 kg 120 kg 120 kg
de alumínio (3B2) 120 kg 120 kg 120 kg
de matéria plástica (3H2) 120 kg 120 kg 120 kg
Embalagens simples:
Tambores
de aço (1A1 ou 1A2 4) ) 400 kg 400 kg 400 kg
de alumínio (1B1 ou 1B2 4) ) 400 kg 400 kg 400 kg
de outro metal que não o aço ou o alumínio (1N1 ou 1N2 4) ) 400 kg 400 kg 400 kg
de matéria plástica (1H1 ou 1H2 4) ) 400 kg 400 kg 400 kg
de cartão (1G) 5) 400 kg 400 kg 400 kg
de contraplacado(1D) 5) 400 kg 400 kg 400 kg
Jerricanes
de aço (3A1 ou 3A2 4) ) 120 kg 120 kg 120 kg
de alumínio (3B1 ou 3B2 4) ) 120 kg 120 kg 120 kg
de matéria plástica (3H1 ou 3H2 4) ) 120 kg 120 kg 120 kg
9056-(452) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
P002 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM (MATÉRIAS SÓLIDAS) P002
As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3:
Capacidade/massa líquida máxima (ver 4.1.3.3)
Embalagens simples:
Grupo Grupo Grupo
de embalagem I de embalagem II de embalagem III
Caixas
de aço (4A) 5) Não 400 kg 400 kg
autorizado
de alumínio (4B) 5) Não 400 kg 400 kg
autorizado
de madeira natural (4C1) 5) Não 400 kg 400 kg
autorizado
de contraplacado (4D) 5) Não 400 kg 400 kg
autorizado
de aglomerado de madeira (4F) 5) Não 400 kg 400 kg
autorizado
de madeira natural com painéis estanques aos pulverulentos (4C2) 5) Não 400 kg 400 kg
autorizado
de cartão (4G) 5) Não 400 kg 400 kg
autorizado
de matéria plástica rígida (4H2) 5) Não 400 kg 400 kg
autorizado
Sacos
Sacos (5H3, 5H4, 5L3, 5M2) 5) Não 50 kg 50 kg
autorizado
4) Estas embalagens não devem ser utilizadas para as matérias do grupo de embalagem I susceptíveis de se liquefazer durante
o transporte (ver 4.1.3.4).
5) Estas embalagens não devem ser utilizadas para as matérias susceptíveis de se liquefazer durante o transporte (ver 4.1.3.4).
Embalagens compósitas:
Recipiente de matéria plástica com tambor exterior de aço, de alumínio, de 400 kg 400 kg 400 kg
contraplacado, de cartão ou de matéria plástica (6HA1, 6HB1, 6HG15),
6HD1 5) ou 6HH1)
Recipiente de matéria plástica com grade ou caixa exterior de aço ou de alumínio, 75 kg 75 kg 75 kg
ou com caixa exterior de madeira natural, de contraplacado, de cartão ou de
matéria plástica rígida (6HA2, 6HB2, 6HC, 6HD2 5), 6HG2 5) ou 6HH2)
Recipiente de vidro com tambor exterior de aço, de alumínio, de contraplacado 75 kg 75 kg 75 kg
ou de cartão (6PA1, 6PB1, 6PD1 5) ou 6PG1 5) ) ou com caixa ou grade
exterior de aço ou de alumínio, ou com caixa exterior de madeira natural
ou de cartão ou com cesto exterior de verga (6PA2, 6PB2, 6PC, 6PG2 5)
ou 6PD2 5)) ou com embalagem exterior de matéria plástica rígida ou de
matéria plástica expandida (6PH2 ou 6PH1 5))
5) Estas embalagens não devem ser utilizadas para as matérias susceptíveis de se liquefazer durante o transporte (ver 4.1.3.4).
Recipientes sob pressão, se respeitarem as disposições gerais do 4.1.3.6.
Disposições especiais de embalagem:
PP6 Para o No ONU 2000, a celulóide pode também ser transportada sem embalagem sobre paletes, envolvida de matéria
plástica e fixada por meios apropriados, tais como tiras de aço, enquanto carregamento completo em veículos cobertos
ou em contentores fechados. Nenhuma palete deve ultrapassar 1 000 kg de massa bruta.
PP7 Para o Nº ONU 3065, podem ser utilizadas barricas de madeira, com uma capacidade máxima de 250 l , que não cor-
respondam às disposições do capítulo 6.1.
PP8 Para o No ONU 2002, as embalagens devem ser construídas de modo a evitar qualquer explosão devida a um aumento
de pressão interna. As garrafas, os tubos e os tambores sob pressão não podem ser utilizados para estas matérias.
PP9 Para os Nºs ONU 3175, 3243 e 3244, as embalagens devem ser de um tipo submetido a um ensaio de estanquidade
correspondente ao grupo de embalagem II. Para o Nº ONU 3175, não é requerido o ensaio de estanquidade quando o
líquido está inteiramente absorvido num material sólido contido num saco selado.
PP11 Para os Nºs ONU 1309, grupo de embalagem III e 1362, os sacos 5H1, 5L1 e 5M1 são autorizados se forem contidos
em sacos de matéria plástica e paletizados com um invólucro de filme retrátil ou estirável.
PP12 Para os Nºs ONU 1361, 2213 e 3077, os sacos 5H1, 5L1 e 5M1 são autorizados se forem transportados em vagões
cobertos ou em contentores fechados.
PP13 Para os objectos do No ONU 2870, só são autorizadas as embalagens combinadas que satisfaçam os ensaios do grupo
de embalagem I.
PP14 Para os Nºs ONU 2211, 2698 e 3314, as embalagens não necessitam de satisfazer os ensaios das embalagens do capítulo 6.1.
PP15 Para os Nºs ONU 1324 e 2623, as embalagens devem satisfazer os ensaios do grupo de embalagem III.
PP20 Para o No ONU 2217, pode ser utilizado um recipiente estanque aos pulverulentos e não susceptível de rasgamento.
PP30 Para o No ONU 2471, não são autorizadas embalagens interiores de papel ou de cartão.
PP34 Para o No ONU 2969 (grãos inteiros), são autorizados os sacos 5H1, 5L1 e 5M1.
PP37 Para os Nºs ONU 2590 e 2212, são autorizados os sacos 5M1. Todos os sacos, de qualquer tipo, devem ser transportados
em vagões ou em contentores fechados ou ser acondicionados em sobrembalagens rígidas fechadas.
PP38 Para o No ONU 1309, grupo de embalagem II, são autorizados os sacos se forem transportados em vagões cobertos ou
em contentores fechados.
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007 9056-(453)
P002 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM (MATÉRIAS SÓLIDAS) P002
As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3:
Capacidade/massa líquida máxima (ver 4.1.3.3)
Embalagens simples:
Grupo Grupo Grupo
de embalagem I de embalagem II de embalagem III
PP84 Para o Nº ONU 1057, as embalagens exteriores rígidas devem satisfazer o nível de ensaios do grupo de embalagem II.
Devem ser concebidas, construídas e acondicionadas de modo a prevenir qualquer movimento, qualquer ignição acidental
dos dispositivos ou qualquer fuga acidental de gás ou líquido inflamável.
Disposição especial de embalagem específica do RID e do ADR
RR5 Apesar da disposição especial de embalagem PP84, as embalagens destinadas ao Nº ONU 1057 apenas têm que satisfazer
as disposições gerais dos 4.1.1.1, 4.1.1.2 e 4.1.1.5 a 4.1.1.7, desde que a massa bruta dos volumes não ultrapasse 10 kg.
P003 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P003
As mercadorias perigosas devem ser embaladas dentro de embalagens exteriores apropriadas As embalagens devem estar
em conformidade com as disposições das 4.1.1.1, 4.1.1.2, 4.1.1.4 a 4.1.1.8 e as da secção 4.1.3 e concebidas de modo a satis-
fazer as prescrições da secção 6.1.4 relativas à construção. Devem ser utilizadas embalagens exteriores fabricadas de material
apropriado com uma resistência suficiente e concebidas em função da sua capacidade e da utilização a que estão destinadas.
Quando esta instrução de embalagem é aplicada ao transporte de objectos ou embalagens interiores acondicionados em emba-
lagens combinadas, a embalagem deve ser concebida e fabricada de modo a evitar qualquer perda acidental dos objectos nas
condições normais de transporte.
Disposições especiais de embalagem:
PP16 Para o No ONU 2800, os acumuladores devem ser protegidos contra os curtos-circuitos e embalados de modo seguro
em embalagens exteriores sólidas.
NOTA 1. Os acumuladores não susceptíveis de verter que sejam parte integrante de um equipamento mecânico ou
electrónico ou necessários ao seu funcionamento devem ser solidamente fixados ao seu suporte e protegidos
contra os danos e os curtos-circuitos.
2. Para os acumuladores usados (No ONU 2800), ver P801a.
PP17 Para os Nºs ONU 1950 e 2037, a massa líquida dos volumes não deve ultrapassar 55 kg para as embalagens em cartão
ou 125 kg para as outras embalagens.
PP19 Para as matérias dos Nºs ONU 1364 e 1365 é autorizado o transporte em fardos.
PP20 As matérias dos Nºs ONU 1363, 1386, 1408 e 2793 podem ser transportados em qualquer recipiente estanque aos
pulverulentos e não susceptível de rasgamento.
PP32 As matérias dos Nºs ONU 2857 e 3358 podem ser transportadas sem embalagem, em grades ou em sobrembalagens
apropriadas.
PP87 Para os aerossóis (Nº ONU 1950) usados ou fora de uso, transportados em conformidade com a disposição especial 327,
as embalagens devem estar munidas de meios que permitam reter qualquer líquido libertado susceptível de se escapar
durante o transporte, por exemplo de um material absorvente. Devem ser adequadamente ventiladas de modo a impedir
a formação de uma atmosfera inflamável ou de uma acumulação de pressão.
PP88 Para o Nº ONU 3473, quando os cartuchos para pilhas de combustível são embalados com o equipamento, devem ser
acondicionados em embalagens interiores ou colocados numa embalagem exterior com um material de enchimento, de
tal forma que estejam protegidos contra danos que possam ser causados pelo movimento ou pela colocação do equipa-
mento e dos cartuchos na embalagem exterior.
Disposição especial de embalagem específica do RID e do ADR:
RR6 Para os Nºs ONU 1950 e 2037, em caso de transporte por vagão ou carregamento completo, os objectos de metal podem
igualmente ser embalados da seguinte forma: os objectos devem ser agrupados em unidades sobre tabuleiros e mantidos
na posição com o auxílio de uma cobertura plástica apropriada; estas unidades devem ser empilhadas e acondicionadas
de maneira apropriada sobre paletes.
P099 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P099
Só podem ser utilizadas as embalagens aprovadas pela autoridade competente.
P101 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P101
Só podem ser utilizadas as embalagens aprovadas pela autoridade competente do país de origem. Se o país de origem não
for um Estado Membro da COTIF, a embalagem deve ser aprovada pela autoridade competente do primeiro Estado Membro
da COTIF atingido pelo envio.
NOTA. No que se refere ao documento de transporte, ver 5.4.1.2.1 e)
9056-(454) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
P111 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P111
As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições particulares da secção 4.1.5:
Embalagens e arranjos interiores Embalagens e arranjos intermédios Embalagens e arranjos exteriores
Sacos Não necessários Caixas
de papel impermeabilizado de aço (4A)
de matéria plástica de alumínio (4B)
de tecido betumado de madeira natural ordinária (4C1)
de madeira natural com painéis es-
tanques aos pulvurulentos (4C2)
de contraplacado (4D)
de aglomerado de madeira (4F)
de cartão (4G)
de matéria plástica expandida (4H1)
de matéria plástica rígida (4H2)
Folhas Tambores
de matéria plástica de aço, com tampo superior amo-
de tecido betumado vível (1A2)
de alumínio, com tampo superior
amovível (1B2)
de contraplacado (1D)
de cartão (1G)
de matéria plástica, com tampo
superior amovível (1H2)
Disposição especial de embalagem:
PP43 Para o No ONU 0159, não são exigidas embalagens interiores quando se utilizam tambores de metal (1A2 ou 1B2) ou
de matéria plástica (1H2) como embalagens exteriores.
P112a INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P112a
(Matérias 1.1D sólidos humedecidas
As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições particulares da secção 4.1.5:
Embalagens e arranjos interiores Embalagens e arranjos intermédios Embalagens e arranjos exteriores
Sacos Sacos Caixas
de papel multifolha resistente à água de matéria plástica de aço (4A)
de matéria plástica de tecido com revestimento de alumínio (4B)
de tecido ou forro de matéria plástica de madeira natural ordinária (4C1)
de tecido betumado de madeira natural com painéis es-
de tecido de matéria plástica Recipientes tanques aos pulverulentos (4C2)
de contraplacado (4D)
de metal
de aglomerado de madeira (4F)
Recipientes de matéria plástica
de cartão (4G)
de metal de matéria plástica espandida (4H1)
de matéria plástica de matéria plástica rígida (4H2)
Tambores
de aço, com tampo superior amo-
vível (1B2)
de cartão (1G)
de matéria plástica, com tampo
superior amovível (1H2)
de contraplacado (1D)
Disposição suplementar:
Não são exigidas embalagens intermédias se forem utilizados tambores estanques com tampo superior amovível como emba-
lagens exteriores.
Disposições especiais de embalagem:
PP26 Para os Nºs ONU 0004, 0076, 0078, 0154, 0219 e 0394, as embalagens não devem conter chumbo.
PP45 Para os Nºs ONU 0072 e 0226, não são exigidas embalagens intermédias.
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007 9056-(455)
P112b INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P112b
(Matérias 1.1D sólida, seca, não pulverulenta
As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições particulares da secção 4.1.5:
Embalagens e arranjos interiores Embalagens e arranjos intermédios Embalagens e arranjos exteriores
Sacos Sacos (só para o Nº 0150) Sacos
de papel kraft de matéria plástica de tecido de matéria plástica estan-
de papel multifolha resistente à água de tecido com revestimento que aos pulverulentos (5H2)
de matéria plástica ou forro de matéria plástica de tecido de matéria plásticaresis-
de tecido tente à água (5H3)
de tecido betumado de filme de matéria plástica (5H4)
de tecido de matéria plástica de tecido estanque aos pulverulentos
(5L2) resistente à água (5L3)
de papel multifolha resistente à
água (5M2)
Caixas
de aço (4A)
de alumínio (4B)
de madeira natural ordinária (4C1)
de madeira natural com painéis es-
tanques aos pulverulentos (4C2)
de contraplacado (4D)
de aglomerado de madeira (4F)
de cartão (4G)
de matéria plástica expandida (4H1)
de matéria plástica rígida (4H2)
Tambores
de aço, com tampo superior amo-
vível (1A2)
de alumínio, com tampo superior
amovível (1B2)
de cartão (1G)
de matéria plástica, com tampo
superior amovível (1H2)
de contraplacado (1D)
Disposições especiais de embalagem:
PP26 Para os Nºs ONU 0004, 0076, 0078, 0154, 0216, 0219 e 0386, as embalagens não devem conter chumbo.
PP46 Para o No ONU 0209, são indicados sacos estanques aos pulverulentos (5H2) para o TNT no estado seco sob a forma
de palhetas ou de grânulos bem como uma massa líquida máxima de 30 kg.
PP47 Para os Nºs ONU 0222, não são exigidas embalagens interiores se a embalagem exterior for um saco.
P112c INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P112c
(Matéria 1.1D sólida, seca, não pulverulenta
As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições particulares da secção 4.1.5 :
Embalagens e arranjos interiores Embalagens e arranjos intermédios Embalagens e arranjos exteriores
Sacos Sacos Caixas
de papel multifolha resistente à água de papel multifolha resistente de aço (4A)
de matéria plástica à água com revestimento de madeira natural ordinária (4C1)
de tecido de matéria plástica interior de matéria plástica de madeira natural com painéis estanques aos
pulverulentos (4C2)
Recipientes Recipientes de contraplacado(4D)
de cartão de metal de aglomerado de madeira (4F)
de metal de matéria plástica de cartão (4G)
de matéria plástica de matéria plástica rígida (4H2)
de madeira de alumínio (4B)
Tambores
de aço, com tampo superior amovível (1A2)
de alumínio, com tampo superior amoví-
vel (1B2)
de cartão (1G)
de contraplacado (1D)
de matéria plástica, com tampo superior amo-
vível (1H2)
9056-(456) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
P112c INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P112c
(Matéria 1.1D sólida, seca, não pulverulenta
As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições particulares da secção 4.1.5 :
Embalagens e arranjos interiores Embalagens e arranjos intermédios Embalagens e arranjos exteriores
Disposições suplementares:
1. Não são exigidas embalagens interiores se forem utilizados tambores como embalagens exteriores.
2. As embalagens devem ser estanques aos pulverulentos.
Disposições especiais de embalagem:
PP26 Para os Nºs ONU 0004, 0076, 0078, 0154, 0216, 0219 e 0386, as embalagens não devem conter chumbo.
PP46 Para o No ONU 0209, são indicados sacos estanques aos pulverulentos (5H2) para o TNT no estado seco sob a forma
de palhetas ou de grânulos bem como uma massa líquida máxima de 30 kg.
PP48 Para o No ONU 0504, não se devem utilizar embalagens metálicas.
P113 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P113
As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições particulares da secção 4.1.5 :
Embalagens e arranjos interiores Embalagens e arranjos intermédios Embalagens e arranjos exteriores
Sacos Não necessários Caixas
de papel de aço (4A)
de matéria plástica de madeira natural ordinária (4C1)
de tecido betumado de madeira natural com painéis estanques
aos pulverulentos (4C2)
Recipientes de contraplacado (4D)
de aglomerado de madeira (4F)
de cartão de cartão (4G)
de metal de matéria plástica rígida (4H2)
de matéria plástica de alumínio (4B)
de madeira
Tambores
de aço, com tampo superior amovível (1A2)
de alumínio, com tampo superior amoví-
vel (1B2)
de cartão (1G)
de contraplacado (1D)
de matéria plástica, com tampo superior amo-
vível (1H2)
Disposição suplementar:
As embalagens devem ser estanques aos pulverulentos.
Disposições especiais de embalagem:
PP49 Para os Nºs ONU 0094 e 0305, uma embalagem interior não deve conter mais de 50 g de matéria.
PP50 Para o Nº ONU 0027, não são exigidas embalagens interiores se forem utilizados tambores como embalagens exteriores.
PP51 Para o Nº ONU 0028, podem ser utilizados como embalagens interiores, folhas de papel kraft ou de papel parafinado.
P114a INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P114a
(Matéria sólida humidicada
As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições particulares da secção 4.1.5 :
Embalagens e arranjos interiores Embalagens e arranjos intermédios Embalagens e arranjos exteriores
Sacos Sacos Caixas
de matéria plástica de matéria plástica de aço (4A)
de tecido de tecido com revestimento ou de madeira natural ordinária (4C1)
de tecido de matéria plástica forro de matéria plástica de madeira natural com painéis estanques aos
pulverulentos (4C2)
Recipientes Recipientes de contraplacado (4D)
de aglomerado de madeira (4F)
de metal de metal de cartão (4G)
de matéria plástica de matéria plástica de matéria plástica rígida (4H2)
Tambores
de aço, com tampo superior amovível (1A2)
de alumínio, com tampo superior amoví-
vel (1B2)
de contraplacado (1D)
de cartão (1G)
de matéria plástica, com tampo superior
amovível (1H2)
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007 9056-(457)
P114a INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P114a
(Matéria sólida humidicada
Disposição suplementar:
Não são exigidas embalagens intermédias se forem utilizados tambores estanques com tampo superior amovível como emba-
lagens exteriores.
Disposições especiais de embalagem:
PP26 Para os Nºs ONU 0077, 0132, 0234, 0235 e 0236, as embalagens não devem conter chumbo.
PP43 Para o Nº ONU 0342, não são exigidas embalagens interiores quando se utilizam tambores de metal (1A2 ou 1B2) ou
de matéria plástica (1H2) como embalagens exteriores.
P114b INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P114b
(Matéria sólida seca
As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições particulares da secção 4.1.5 :
Embalagens e arranjos interiores Embalagens e arranjos intermédios Embalagens e arranjos exteriores
Sacos Não necessários Caixas
de papel kraft de madeira natural ordinária (4C1)
de matéria plástica de madeira natural com painéis estanques aos
de tecido estanque aos pulverulentos pulverulentos (4C2)
de tecido de matéria plástica estanque de contraplacado (4D)
aos pulverulentos de aglomerado de madeira (4F)
de cartão (4G)
Recipientes Tambores
de cartão de aço, com tampo superior amovível (1A2)
de metal de alumínio, com tampo superior amoví-
vel (1B2)
de contraplacado (1D)
de cartão (1G)
de matéria plástica, com tampo superior
amovível (1H2)
Disposições especiais de embalagem:
PP26 Para os Nºs ONU 0077, 0132, 0234, 0235 e 0236, as embalagens não devem conter chumbo.
PP50 Para os Nºs ONU 0160 e 0161, não são exigidas embalagens interiores se forem utilizados tambores como embalagens
exteriores.
PP52 Para os Nºs ONU 0160 e 0161, se forem utilizados tambores de metal (1A2 ou 1B2) como embalagens exteriores,
as embalagens metálicas devem ser construídas de modo a evitar o risco de explosão devido a um aumento da pressão
interna por causas internas ou externas.
P115 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P115
As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições particulares da secção 4.1.5:
Embalagens e arranjos interiores Embalagens e arranjos intermédios Embalagens e arranjos exteriores
Recipientes Sacos Caixas
de matéria plástica de matéria plástica dentro de reci- de madeira natural ordinária (4C1)
pientes de metal de madeira natural com painéis estanques aos
pulverulentos (4C2)
Tambores de contraplacado (4D)
de metal de aglomerado de madeira (4F)
Tambores
de aço, com tampo superior amovível (1A2)
de alumínio, com tampo superior amoví-
vel (1B2)
de contraplacado (1D)
de cartão (1G)
de matéria plástica, com tampo superior amo-
vível (1H2)
Disposições especiais de embalagem:
PP45 Para o Nº ONU 0144, não são exigidas embalagens intermédias.
PP53 Para os Nºs ONU 0075, 0143, 0495 e 0497, se forem utilizadas caixas como embalagens exteriores, as embalagens
interiores devem ser fechadas por cápsulas e por tampas roscadas e ter uma capacidade de 5 l no máximo. As embalagens
interiores devem ser envolvidas com materiais de enchimento absorventes e incombustíveis. A quantidade de materiais
de enchimento absorventes deve ser suficiente para absorver todo o líquido contido. Os recipientes metálicos devem ser
calçados uns em relação aos outros com um material de enchimento. A massa líquida de propergol é limitada a 30 kg
por volume quando as embalagens exteriores forem caixas.
9056-(458) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
P115 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P115
As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições particulares da secção 4.1.5:
Embalagens e arranjos interiores Embalagens e arranjos intermédios Embalagens e arranjos exteriores
PP54 Para os Nºs ONU 0075, 0143, 0495 e 0497, se forem utilizados tambores como embalagens exteriores e, quando
as embalagens intermédias forem tambores, devem ser envolvidas com materiais de enchimento incombustíveis em
quantidade suficiente para absorver todo o líquido contido. Pode ser utilizada uma embalagem compósita constituída
por um recipiente de matéria plástica num tambor de metal em vez de embalagens interiores e intermédias. O volume
líquido de propergol não deve ultrapassar 120 l por volume.
PP55 Para o Nº ONU 0144, deve ser introduzido um material de enchimento absorvente.
PP56 Para o Nº ONU 0144, podem ser utilizados recipientes de metal como embalagens interiores.
PP57 Para os Nºs ONU 0075, 0143, 0495 e 0497, devem ser utilizados sacos como embalagens intermédias se forem utilizadas
caixas como embalagens exteriores.
PP58 Para os Nºs ONU 0075, 0143, 0495 e 0497, devem ser utilizados tambores como embalagens intermédias se forem
utilizados também tambores como embalagens exteriores.
PP59 Para o Nº ONU 0144, podem ser utilizadas caixas de cartão (4G) como embalagens exteriores.
PP60 Para o Nº ONU 0144, não se podem utilizar tambores de alumínio com tampo superior amovível (1B2).
P116 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P116
As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições particulares da secção 4.1.5:
Embalagens e arranjos interiores Embalagens e arranjos intermédios Embalagens e arranjos exteriores
Sacos Não necessários Sacos
de papel resistente à água e óleo de tecido de matéria plástica (5H1)
de matéria plástica de papel multifolha resistente à água (5M2)
de tecido com revestimento ou forro de filme de matéria plástica (5H4)
de matéria plástica de tecido estanque aos pulverulentos (5L2)
de tecido de matéria plástica estanque de tecido resistente à água (5L3)
aos pulverulentos
Caixas
Recipientes de aço (4A)
de cartão, resistente à água de alumínio (4B)
de metal de madeira natural ordinária (4C1)
de matéria plástica de madeira natural com painéis estanques aos
de madeira, estanque aos pulveru- pulverulentos (4C2)
lentos de contraplacado (4D)
de aglomerado de madeira (4F)
Folhas de cartão (4G)
de papel resistente à água de matéria plástica rígida (4H2)
de papel parafinado
de matéria plástica Tambores
de aço, com tampo superior amovível (1A2)
de alumínio, com tampo superior amoví-
vel (1B2)
de cartão (1G)
de matéria plástica, com tampo superior
amovível (1H2)
de contraplacado (1D)
Jerricanes
de aço, com tampo superior amovível (3A2)
de matéria plástica, com tampo superior amo-
vível (3H2)
Disposições especiais de embalagem:
PP61 Para os Nºs ONU 0082, 0241, 0331 e 0332, não são necessárias embalagens interiores se forem utilizados tambores
com tampo superior amovível, estanques, como embalagens exteriores.
PP62 Para os Nºs ONU 0082, 0241, 0331 e 0332, não são exigidas embalagens interiores quando o explosivo está contido
num material impermeável aos líquidos.
PP63 Para o Nº ONU 0081, não são exigidas embalagens interiores quando está contido em plástico rígido impermeável aos
ésteres nítricos.
PP64 Para o Nº ONU 0331, não são exigidas embalagens interiores quando são utilizados sacos (5H2, 5H3 ou 5H4) como
embalagens exteriores.
PP65 Para os Nºs ONU 0082, 0241, 0331 e 0332, podem ser utilizados sacos (5H2 ou 5H3) como embalagens exteriores.
PP66 Para o Nº ONU 0081, não devem ser utilizados sacos como embalagens exteriores.
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007 9056-(459)
P130 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P130
As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições particulares da secção 4.1.5:
Embalagens e arranjos interiores Embalagens e arranjos intermédios Embalagens e arranjos exteriores
Não necessários Não necessários Caixas
de aço (4A)
de alumínio (4B)
de madeira natural ordinária (4C1)
de madeira natural com painéis estanques aos
pulverulentos (4C2)
de contraplacado (4D)
de aglomerado de madeira (4F)
de cartão (4G)
de matéria plástica expandida (4H1)
de matéria plástica rígida (4H2)
Tambores
de aço, com tampo superior amovível (1A2)
de alumínio, com tampo superior amoví-
vel (1B2)
de cartão (1G)
de matéria plástica, com tampo superior
amovível (1H2)
de contraplacado (1D)
Disposição especial de embalagem:
PP67 A seguinte disposição aplica-se aos Nºs ONU 0006, 0009, 0010, 0015, 0016, 0018, 0019, 0034,0035, 0038, 0039, 0048,
0056, 0137, 0138, 0168, 0169, 0171, 0181, 0182, 0183, 0186, 0221, 0243, 0244, 0245, 0246, 0254, 0280, 0281, 0286,
0287, 0297, 0299, 0300, 0301, 0303, 0321, 0328, 0329, 0344, 0345, 0346, 0347, 0362, 0363, 0370, 0412, 0424, 0425,
0434, 0435, 0436, 0437, 0438, 0451, 0488 e 0502:
Os objectos explosivos de grande dimensão e robustos, normalmente previstos para utilização militar, que não
incluem meios de iniciação ou cujos meios de iniciação estão providos de pelo menos dois dispositivos de
segurança eficazes, podem ser transportados sem embalagem. Quando esses objectos incluem cargas propul-
soras ou são objectos autopropulsionados, os sistemas de ignição devem ser protegidos contra as solicitações
susceptíveis de se produzirem nas condições normais de transporte. Um resultado negativo nos ensaios da
série 4 efectuados com um objecto não embalado permite encarar o transporte desse objecto sem embalagem.
Esses objectos não embalados podem ser fixados em berços ou colocados em grades ou noutros dispositivos
de manuseamento apropriados.
P131 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P131
As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições particulares da secção 4.1.5:
Embalagens e arranjos interiores Embalagens e arranjos intermédios Embalagens e arranjos exteriores
Sacos Não necessários Caixas
de papel de aço (4A)
de matéria plástica de alumínio (4B)
de madeira natural ordinária (4C1)
Recipientes de madeira natural com painéis estanques aos
de cartão pulverulentos (4C2)
de metal de contraplacado (4D)
de matéria plástica de aglomerado de madeira (4F)
de madeira de cartão (4G)
Bobines Tambores
de aço, com tampo superior amovível (1A2)
de alumínio, com tampo superior amoví-
vel (1B2)
de cartão (1G)
de matéria plástica, com tampo superior
amovível (1H2)
de contraplacado (1D)
Disposição especial de embalagem:
PP68 Para os Nºs ONU 0029, 0267 e 0455, os sacos e as bobines não devem ser utilizados como embalagens interiores.
9056-(460) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
P132a INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P132a
(Objectos constituídos por invólucros fechados de metal, de matéria plástica ou de cartão, contendo uma matéria explosiva detonante
ou constituídos por matérias explosivas detonantes com ligante plástico)
As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições particulares da secção 4.1.5:
Embalagens e arranjos interiores Embalagens e arranjos intermédios Embalagens e arranjos exteriores
Não necessários Não necessários Caixas
de aço (4A)
de alumínio (4B)
de madeira natural ordinária (4C1)
de madeira natural com painéis estanques aos
pulverulentos (4C2)
e contraplacado (4D)
de aglomerado de madeira (4F)
de cartão (4G)
de matéria plástica rígida (4H2)
P132b INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P132b
(Objectos que não incluam invólucros fechados)
As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições particulares da secção 4.1.5:
Embalagens e arranjos interiores Embalagens e arranjos intermédios Embalagens e arranjos exteriores
Recipientes Não necessários Caixas
de cartão de aço (4A)
de metal de alumínio (4B)
de matéria plástica de madeira natural ordinária (4C1)
de madeira natural com painéis estanques aos
Folhas pulverulentos (4C2)
de papel de contraplacado (4D)
de matéria plástica de aglomerado de madeira (4F)
de cartão (4G)
de matéria plástica rígida (4H2)
P133 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P133
As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições particulares da secção 4.1.5:
Embalagens e arranjos interiores Embalagens e arranjos intermédios Embalagens e arranjos exteriores
Recipientes Recipientes Caixas
de cartão de cartão de aço (4A)
de metal de metal de alumínio (4B)
de matéria plástica de matéria plástica de madeira natural ordinária (4C1)
de madeira de madeira de madeira natural com painéis estanques aos
pulverulentos (4C2)
Estrados com divisórias de separação de contraplacado (4D)
de cartão de aglomerado de madeira (4F)
de matéria plástica de cartão (4G)
de madeira de matéria plástica rígida (4H2)
Disposição suplementar:
Os recipientes só são exigidos como embalagens intermédias quando as embalagens interiores forem estrados.
Disposição especial de embalagem:
PP69 Para o Nºs ONU 0043, 0212, 0225, 0268 e 0306, os estrados não devem ser utilizados como embalagens interiores.
P134 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P134
As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições particulares da secção 4.1.5:
Embalagens e arranjos interiores Embalagens e arranjos intermédios Embalagens e arranjos exteriores
Sacos Não necessários Caixas
resistentes à água de aço (4A)
de alumínio (4B)
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007 9056-(461)
P134 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P134
As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições particulares da secção 4.1.5:
Embalagens e arranjos interiores Embalagens e arranjos intermédios Embalagens e arranjos exteriores
Recipientes de madeira natural ordinária (4C1)
de cartão de madeira natural com painéis estanques aos
de metal pulverulentos (4C2)
de matéria plástica de contraplacado (4D)
de madeira de aglomerado de madeira (4F)
de cartão (4G)
Folhas de matéria plástica expandida (4H1)
de matéria plástica rígida (4H2)
de cartão ondulado
Tambores
Tubos de aço, com tampo superior amovível (1A2)
de cartão de alumínio, com tampo superior amovível (1B2)
de contraplacado (1D)
de matéria plástica, com tampo superior amo-
vível (1H2)
de cartão (1G)
P135 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P135
As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições particulares da secção 4.1.5:
Embalagens e arranjos interiores Embalagens e arranjos intermédios Embalagens e arranjos exteriores
Sacos Não necessários Caixas
de papel de aço (4A)
de matéria plástica de alumínio (4B)
de madeira natural ordinária (4C1)
Recipientes de madeira natural com painéis estanques aos
de cartão pulverulentos (4C2)
de metal de contraplacado (4D)
de matéria plástica de aglomerado de madeira (4F)
de madeira de cartão (4G)
de matéria plástica expandida (4H1)
Folhas de matéria plástica rígida (4H2)
de papel Tambores
de matéria plástica de aço, com tampo superior amovível (1A2)
de alumínio, com tampo superior amoví-
vel (1B2)
de cartão (1G)
de matéria plástica, com tampo superior
amovível (1H2)
de contraplacado (1D)
P136 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P136
As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições particulares da secção 4.1.5:
Embalagens e arranjos interiores Embalagens e arranjos intermédios Embalagens e arranjos exteriores
Sacos Não necessários Caixas
de papel de aço (4A)
de matéria plástica de alumínio (4B)
de madeira natural ordinária (4C1)
Caixas de madeira natural com painéis estanques aos
de cartão pulverulentos (4C2)
de matéria plástica de contraplacado (4D)
de madeira de aglomeradode madeira (4F)
de cartão (4G)
Divisórias de separação na embala- de matéria plástica expandida (4H1)
gem exterior de matéria plástica rígida (4H2)
Tambores
de aço, com tampo superior amovível (1A2)
de alumínio, com tampo superior amovível (1B2)
de cartão (1G)
de matéria plástica, com tampo superior
amovível (1H2)
de contraplacado (1D)
9056-(462) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
P137 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P137
As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições particulares da secção 4.1.5:
Embalagens e arranjos interiores Embalagens e arranjos intermédios Embalagens e arranjos exteriores
Sacos Não necessários Caixas
de matéria plástica de aço (4A)
de alumínio (4B)
Caixas de madeira natural ordinária (4C1)
de cartão de madeira natural com painéis
estanques aos pulverulentos (4C2)
Tubos de contraplacado (4D)
de aglomeradode madeira (4F)
de cartão de cartão (4G)
de metal
de matéria plástica Tambores
Divisóriasde separação na embalagem de aço, com tampo superior amovível (1A2)
exterior de alumínio, com tampo superior amoví-
vel (1B2)
de cartão (1G)
de matéria plástica, com tampo superior
amovível (1H2)
Disposição especial de embalagem:
PP70 Para os Nºs ONU 0059, 0439, 0440 e 0441, quando as cargas ocas forem embaladas uma a uma as cavidades cónicas-
devem ser dirigidas para baixo e o volumedeve ser marcado «AO ALTO». Quando as cargas ocas forem embaladas aos
pares, as cavidades cónicas das cargas ocasdevem ser colocadas face a face para reduzir ao mínimo o efeitode dardo
no casode iniciação acidental.
P138 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P138
As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições particulares da secção 4.1.5:
Embalagens e arranjos interiores Embalagens e arranjos intermédios Embalagens e arranjos exteriores
Sacos Não necessários Caixas
de matéria plástica de aço (4A)
de alumínio (4B)
de madeira natural ordinária (4C1)
de madeira natural com painéis
estanques aos pulverulentos (4C2)
de contraplacado (4D)
de aglomerado de madeira (4F)
de cartão (4G)
de matéria plástica expandida (4H1)
de matéria plástica rígida (4H2)
Tambores
de aço, com tampo superior amovível (1A2)
de alumínio, com tampo superior amoví-
vel (1B2)
de contraplacado (1D)
de matéria plástica, com tampo superior amo-
vível (1H2)
de cartão (1G)
Disposição suplementar:
Se as extremidades dos objectos estão selados, não são necessárias embalagens interiores.
P139 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P139
As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições particulares da secção 4.1.5:
Embalagens e arranjos interiores Embalagens e arranjos intermédios Embalagens e arranjos exteriores
Sacos Não necessários Caixas
de matéria plástica de aço (4A)
de alumínio (4B)
Recipientes de madeira natural ordinária (4C1)
de cartão de madeira natural com painéis
de metal estanques aos pulverulentos (4C2)
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007 9056-(463)
P139 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P139
As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições particulares da secção 4.1.5:
Embalagens e arranjos interiores Embalagens e arranjos intermédios Embalagens e arranjos exteriores
de matéria plástica de contraplacado(4D)
de madeira de aglomeradode madeira (4F)
de cartão (4G)
Bobines de matéria plástica expandida (4H1)
de matéria plástica rígida (4H2)
Folhas
de papel kraft Tambores
de matéria plástica de aço, com tampo superior amovível (1A2)
de alumínio, com tampo superior amoví-
vel (1B2)
de contraplacado (1D)
de cartão (1G)
de matéria plástica, com tampo superior
amovível (1H2)
Disposições especiais de embalagem:
PP71 Para os Nºs ONU 0065, 0102, 0104, 0289 e 0290, as extremidades do cordãodetonantedevem ser seladas, por exemplo,
com a ajudade um obturador solidamente fixadode forma a nãodeixar escapar a matéria explosiva. As extremidades do
cordãodetonante flexíveldevem ser solidamente fixadas.
PP72 Para os Nºs ONU 0065 e 0289, não são exigidas embalagens interiores quando os objectos forem em rolos.
P140 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P140
As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições particulares da secção 4.1.5:
Embalagens e arranjos interiores Embalagens e arranjos intermédios Embalagens e arranjos exteriores
Sacos Não necessários Caixas
de matéria plástica de aço (4A)
de alumínio (4B)
Bobines de madeira natural ordinária (4C1)
de madeira natural com painéis estanques aos
Folhas pulverulentos (4C2)
de papel kraft de contraplacado(4D)
de matéria plástica de aglomeradode madeira (4F)
de cartão (4G)
de matéria plástica rígida (4H2)
Tambores
de aço, com tampo superior amovível (1A2)
de alumínio, com tampo superior amoví-
vel (1B2)
de cartão (1G)
de contraplacado (1D)
de matéria plástica, com tampo superior amo-
vível (1H2)
Disposição especial de embalagem:
PP73 Para o Nº ONU 0150, não é exigida qualquer embalagem interior quando as extremidades dos objectos estão seladas.
PP74 Para o Nº ONU 0101, a embalagemdeve ser estanque aos pulverulentos, excepto quando a mecha se encontrar num
tubo de papel e quando as duas extremidades do tubo incluírem obturadores amovíveis.
PP75 Para o Nº ONU 0101, nãodevem ser utilizados caixas ou tamboresde aço oude alumínio.
P141 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P141
As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições particulares da secção 4.1.5:
Embalagens e arranjos interiores Embalagens e arranjos intermédios Embalagens e arranjos exteriores
Recipientes Não necessários Caixas
de cartão de aço (4A)
de metal de alumínio (4B)
de matéria plástica de madeira natural ordinária (4C1)
de madeira de madeira natural com painéis estanques aos
pulverulentos (4C2)
9056-(464) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
P141 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P141
As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições particulares da secção 4.1.5:
Embalagens e arranjos interiores Embalagens e arranjos intermédios Embalagens e arranjos exteriores
Estrados com divisórias de separa- de contraplacado (4D)
ção de aglomeradode madeira (4F)
de matéria plástica de cartão (4G)
de madeira de matéria plástica rígida (4H2)
Divisórias de separação na embala- Tambores
gem exterior de aço, com tampo superior amovível (1A2)
de alumínio, com tampo superior amovível
(1B2)
de cartão (1G)
de matéria plástica, com tampo superior
amovível (1H2)
de contraplacado (1D)
P142 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P142
As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições particulares da secção 4.1.5:
Embalagens e arranjos interiores Embalagens e arranjos intermédios Embalagens e arranjos exteriores
Sacos Não necessários Caixas
de papel de aço (4A)
de matéria plástica de alumínio (4B)
de madeira natural ordinária (4C1)
Recipientes de madeira natural com painéis estanques
de cartão aos pulverulentos (4C2)
de metal de contraplacado (4D)
de matéria plástica de aglomeradode madeira (4F)
de madeira de cartão (4G)
de matéria plástica rígida (4H2)
Folhas
Tambores
de papel
de aço, com tampo superior amovível (1A2)
Estrados com divisórias de separa- de alumínio, com tampo superior amovível
ção (1B2)
de cartão (1G)
de matéria plástica de matéria plástica, com tampo superior amo-
vível (1H2)
de contraplacado (1D)
P143 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P143
As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições particulares da secção 4.1.5:
Embalagens e arranjos interiores Embalagens e arranjos intermédios Embalagens e arranjos exteriores
Sacos Não necessários Caixas
de papel kraft de aço (4A)
de matéria plástica de alumínio (4B)
de tecido de madeira natural ordinária (4C1)
de tecido betumado de madeira natural com painéis estanques aos
pulverulentos (4C2)
Recipientes de contraplacado (4D)
de cartão de aglomeradode madeira (4F)
de metal de cartão (4G)
de matéria plástica de matéria plástica rígida (4H2)
Estrados com divisórias de separa- Tambores
ção de aço, com tampo superior amovível (1A2)
de matéria plástica de alumínio, com tampo superior amoví-
de madeira vel (1B2)
de contraplacado (1D)
de cartão (1G)
de matéria plástica, com tampo superior
amovível (1H2)
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007 9056-(465)
P143 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P143
As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições particulares da secção 4.1.5:
Embalagens e arranjos interiores Embalagens e arranjos intermédios Embalagens e arranjos exteriores
Disposição suplementar:
Em vez das embalagens interiores e exteriores indicadas acima, pode ser utilizada uma embalagem compósita (6HH2) (reci-
piente de matéria plástica com uma caixa exteriorde matéria plástica rígida).
Disposição especial de embalagem:
PP76 Para os Nºs ONU 0271, 0272, 0415 e 0491, quando são utilizadas embalagensde metal, estasdevem ser construídasde
forma a evitar o riscode explosãodevido ao acréscimo da pressão interna provocada por causas internas ou externas.
P144 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P144
As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições particulares da secção 4.1.5:
Embalagens e arranjos interiores Embalagens e arranjos intermédios Embalagens e arranjos exteriores
Recipientes Não necessários Caixas
de cartão de aço (4A)
de metal de alumínio (4B)
de matéria plástica de madeira natural ordinária (4C1)
com forro de metal
Divisórias de separação na embala- de contraplacado (4D)
gem exterior com forro de metal
de aglomeradode madeira (4F)
com forro de metal
de matéria plástica expandida (4H1)
de matéria plástica rígida (4H2)
Tambores
de aço, com tampo superior amovível (1A2)
de alumínio, com tampo superior amoví-
vel (1B2)
de matéria plástica, com tampo superior
amovível (1H2)
Disposição especial de embalagem:
PP77 Para os Nºs ONU 0248 e 0249, as embalagensdevem ser protegidas contra qualquer entradade água. Quando os fo-
guetes hidrorreactivos são transportados sem embalagem,devem comportar pelo menos dois dispositivosde segurança
independentes para evitar qualquer entradade água.
P200 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P200
Tipos de embalagens: garrafas, tubos, tambores sob pressão e quadros de garrafas
É autorizada a utilização de garrafas, de tubos, de tambores sob pressão e de quadros de garrafas se forem satisfeitas as
disposições particulares de embalagem de 4.1.6 e as disposições enunciadas de (1) a (9) abaixo.
Generalidades
(1) Os recipientes devem ser fechados e estanques de maneira a evitar o escape dos gases;
(2) Os recipientes sob pressão que contêm matérias tóxicas com um valor de CL50 inferior ou igual a 200ml/m3 (ppm)
enumerados no quadro não devem ser munidos de dispositivos de descompressão;
(3) Os três quadros abaixo aplicam-se aos gases comprimidos (quadro 1), aos gases liquefeitos e aos gases dissolvidos
(quadro 2) e às matérias não pertencentes à classe 2 (quadro 3). Esses quadros indicam:
a) o número ONU, o nome e a descrição e o código de classificação da matéria;
b) a CL50 das matérias tóxicas;
c) os tipos de recipiente sob pressão autorizados para a matéria em questão, indicados pela letra “X”;
d) a periodicidade máxima dos ensaios para efeitos de inspecção periódica dos recipientes sob pressão;
NOTA: Para os recipientes sob pressão de material compósito, as inspecções periódicas devem ser efectuadas em intervalos
determinados pela autoridade competente que aprovou os recipientes.
e) a pressão de ensaio mínima de recipientes sob pressão;
f) a pressão máxima de serviço dos recipientes sob pressão para os gases comprimidos ou a/as taxa/s máxima/s de enchimento
para os gases liquefeitos e para os gases dissolvidos;
g) as disposições especiais de embalagem para uma determinada matéria.
9056-(466) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
P200 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P200
Pressão de ensaio, taxa de enchimento e prescrições de enchimento
(4) A pressão de ensaio mínima requerida é de 1 MPa (10 bar).
(5) Os recipientes sob pressão nunca devem ser cheios para além do limite autorizado nas prescrições abaixo:
a) Para os gases comprimidos, a pressão de serviço não deve ser superior a dois terços da pressão de ensaio dos recipientes
sob pressão. As restrições a este limite superior da pressão de serviço são impostas pela disposição especial de embalagem “o”.
A pressão interna a 65 ºC nunca deve ultrapassar a pressão de ensaio.
b) Para os gases liquefeitos a alta pressão, a taxa de enchimento deve ser tal que a pressão estabilizada a 65 ºC não ultrapasse
a pressão de ensaio dos recipientes sob pressão.
A utilização de pressões de ensaio e de taxas de enchimento diferentes das indicadas no quadro é permitida se o critério
acima enunciado for satisfeito, salvo nos casos em que a disposição especial “o” for aplicável.
Para os gases liquefeitos a alta pressão e as misturas de gases cujos dados pertinentes não estão disponíveis, a taxa de en-
chimento máxima (FR) deve ser determinada da seguinte forma:
FR = 8,5.10–4 × dg × Ph
Em que FR = taxa de enchimento máxima
dg = massa volúmica do gás (a 15 °C e 1 bar) (em kg/m3)
Ph = pressão de ensaio mínima (em bar)
Quando a massa volúmica do gás não for conhecida, a taxa de enchimento máxima deve ser determinada da seguinte
forma:
Ph × MM × 10–3
FR = R × 338
em que FR = taxa de enchimento máxima
Ph = pressão de ensaio mínima (em bar)
MM = massa molar (em g.mol-1)
R = 8,31451 . 10-2 bar.1.mol-1 . K-1 (constante dos gases)
Para as misturas de gases, é necessário tomar como valor a massa molar média, tendo em conta as concentrações volumé-
tricas dos diferentes componentes.
c) Para os gases liquefeitos a baixa pressão, a massa máxima do conteúdo por litro de água de capacidade (taxa de enchimento)
deve ser igual a 0,95 vezes a massa volúmica da fase líquida a 50 °C; além disso, a fase líquida não deve encher o recipiente
sob pressão até 60 ºC. A pressão de ensaio do recipiente sob pressão deve ser pelo menos igual à tensão de vapor (absoluta)
do líquido a 65 °C, menos 100 kPa (1 bar).
Para os gases liquefeitos a baixa pressão e as misturas de gases cujos dados relativos pertinentes não estão disponíveis, a
taxa de enchimento máxima deve ser determinada da seguinte forma:
FR = (0,0032 × BP – 0,24) × d1
Em que FR = taxa de enchimento máxima
BP = ponto de ebulição (em K)
d1 = massa volúmica do liquido no ponto de ebulição (em kg/l)
d) Para o Nº ONU 1001, acetileno dissolvido, e o Nº ONU 3374, acetileno sem solvente, ver em (10) a disposição especial
de embalagem “p”.
(6) Podem ser utilizadas pressões de ensaio e taxas de enchimento diferentes na condição de serem satisfeitas as prescrições
gerais enunciadas em (4) e (5) acima.
(7) O enchimento dos recipientes sob pressão só pode ser efectuado por centros especialmente equipados, dispondo de
procedimentos adequados, e por pessoal qualificado.
Os procedimentos devem incluir os controlos:
— da conformidade regulamentar dos recipientes e acessórios,
— da sua compatibilidade com o produto a transportar,
— da inexistência de danos susceptíveis de alterar a segurança,
— do cumprimento da taxa ou da pressão de enchimento, conforme o que for aplicável,
— das marcações e identificações regulamentares.
Inspecções periódicas
(8) Os recipientes sob pressão recarregáveis devem ser submetidos a inspecções periódicas de acordo com as disposições de 6.2.1.6.
(9) Se para determinadas matérias não figurarem disposições especiais nos quadros abaixo, as inspecções periódicas devem
ter lugar:
a) De cinco em cinco anos para os recipientes sob pressão destinados ao transporte de gases com os códigos de classificação
1T, 1TF, 1TO, 1TC, 1TFC, 1TOC, 2T, 2TO, 2TF, 2TC, 2TFC, 2TOC, 4A,4F E 4C;
b) De cinco em cinco anos para os recipientes sob pressão destinados ao transporte de matérias pertencentes a outras classes;
c) De dez em dez anos para os recipientes sob pressão destinados ao transporte de gases com os códigos de classificação
1A, 1O, 1F, 2A, 2O e 2F.
Em derrogação ao presente parágrafo, as inspecções periódicas dos recipientes sob pressão de material compósito devem
ser efectuadas com uma periodicidade determinada pela autoridade competente que aprovou o código técnico de concepção
e de construção.
Disposições especiais de embalagem
(10) Legenda para a coluna “Disposições especiais de embalagem”:
Compatibilidade com o material (para os gases ver normas ISO 11114-1:1997 e ISO 11114-2:2000)
a) Os recipientes sob pressão em liga de alumínio não são autorizados;
b) As válvulas em cobre não podem ser utilizadas;
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007 9056-(467)
P200 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P200
c) As partes metálicas em contacto com o conteúdo não devem conter mais de 65% de cobre;
d) Apenas os recipientes sob pressão em aço capazes de resistir à fragilização por hidrogénio podem ser utilizados;
Disposições aplicáveis a matérias tóxicas com uma CL50 inferior ou igual a 200ml/m3 (ppm)
k) As saídas das válvulas devem estar munidas de tampões ou de capacetes roscados que assegurem a estanquidade aos gases dos
recipientes sob pressão, que devem ser fabricados de um material não passível de ser atacado pelo conteúdo do recipiente sob pressão.
Todas as garrafas de um mesmo quadro devem estar munidas de uma válvula individual, que deve estar fechada durante o
transporte. Após o enchimento, o tubo colector deve ser esvaziado, limpo e obturado.
Os quadros de garrafas que contêm flúor comprimido (Nº ONU 1045) podem ser equipados com uma válvula de isolamento por
grupo de garrafas, não ultrapassando 150 l de capacidade total em água, em vez de uma válvula de isolamento por garrafa.
As garrafas isoladamente e cada garrafa agrupada num quadro devem ter uma pressão de ensaio superior ou igual a 200
bar e paredes com uma espessura mínima de 3,5 mm, se forem de liga de alumínio, e de 2 mm, se forem de aço. As garrafas
isoladas, que não estejam em conformidade com esta prescrição, devem ser transportadas numa embalagem exterior rígida
capaz de proteger as garrafas e os seus acessórios de forma eficaz e satisfazer o nível de ensaio do grupo de embalagem I. As
paredes dos tambores sob pressão devem ter uma espessura mínima definida pela autoridade competente.
Os recipientes sob pressão não devem estar munidos de um dispositivo de descompressão.
As garrafas individuais e as garrafas agrupadas num quadro devem ter uma capacidade máxima em água de 85 litros.
As válvulas devem estar fixadas directamente sobre o recipiente sob pressão e estar aptas a suportar a pressão de ensaio do recipiente.
As válvulas devem ser do tipo sem aperto com estoupa e de membrana não perfurada ou de um tipo com aperto com estoupa
perfeitamente estanque.
O transporte em cápsulas não é autorizado.
Após o enchimento, todos os recipientes sob pressão devem ser submetidos a um ensaio de estanquidade.
Disposições específicas para certos gases
l) O Nº ONU 1040, óxido de etileno, pode também ser embalado em embalagens interiores de vidro ou metálicas, hermetica-
mente seladas, convenientemente acondicionadas em caixas de cartão, de madeira ou de metal que satisfaçam o nível de ensaio
do grupo de embalagem I. A quantidade máxima admissível é de 30g para as embalagens interiores de vidro e de 200g para as
embalagens interiores de metal. Após o enchimento, cada embalagem interior deve ser submetida a um ensaio de estanquidade
numa imersão de água quente; a temperatura e a duração do ensaio devem ser tais que a pressão interna atinja o valor da pressão
de vapor do óxido de etileno a 55 ºC. A massa líquida máxima numa embalagem exterior não deve ultrapassar 2,5 kg.
m) Os recipientes sob pressão devem ser cheios a uma pressão de serviço que não ultrapasse 5 bar.
n) Para o Nº ONU 2190, difluoreto de oxigénio comprimido, as garrafas e as garrafas individuais de um quadro não devem
conter mais de 5 kg de gás.
Para o Nº ONU 1045, flúor comprimido, as garrafas, as garrafas individuais de um quadro e os grupos de garrafas de um
quadro não devem conter mais de 5 kg de gás. Os quadros de garrafas que contêm este gás podem ser divididos em grupos de
garrafas com uma capacidade total em água que não ultrapasse 150 l.
o) A pressão de serviço e a taxa de enchimento indicados nos quadros não devem nunca ser ultrapassados.
p) Para o Nº ONU 1001, acetileno dissolvido, e para o Nº ONU 3374, acetileno sem solvente, as garrafas devem ser cheias
de uma massa porosa homogénea monolítica; a pressão de serviço e a quantidade de acetileno não devem ultrapassar os valores
prescritos no certificado de aprovação ou nas normas ISO 3807-1:2000 ou 3807-2:2000, consoante o caso.
Para o Nº ONU 1001, acetileno dissolvido, as garrafas devem conter a quantidade de acetona ou de solvente apropriado
definido na aprovação (ver normas ISO 3807-1:2000 ou 3807-2:2000, consoante o caso); as garrafas munidas de um dispositivo
de compressão ou ligadas entre si através de um tubo colector devem ser transportadas na posição vertical.
Em alternativa, para o Nº ONU 1001, acetileno dissolvido, as garrafas que não são recipientes sob pressão ONU podem
ser cheias de uma massa porosa não monolítica; a pressão de serviço, a quantidade de acetileno e a quantidade de solvente
não devem ultrapassar os valores prescritos no certificado de aprovação. A periodicidade máxima de ensaios para inspecções
periódicas não deve ultrapassar cinco anos.
O ensaio de pressão de 52 bar aplica-se apenas às garrafas conformes à norma ISO 3807-2:2000.
q) As válvulas dos recipientes sob pressão destinados ao transporte de gases pirofóricos ou de misturas inflamáveis de gases
contendo mais de 1% de compostos pirofóricos devem ser munidas de tampões ou de capacetes roscados que assegurem a estanqui-
dade aos gases dos recipientes sob pressão, que devem ser feitos de um material não passível de ser atacado pelo conteúdo do reci-
piente sob pressão. Se esses recipientes sob pressão estão reunidos num quadro, cada um deles deve estar munido de uma válvula
individual que deve permanecer fechada durante o transporte, e a válvula do tubo colector deve estar munida de um tampão ou de
um capacete roscado que assegure a estanquidade aos gases do recipiente sob pressão. O transporte em cápsulas não é autorizado.
r) Admitido ao transporte em cápsulas nas condições seguintes:
a) A massa de gás não deve ultrapassar 150g por cápsula;
b) As cápsulas devem ser isentas de defeitos capazes de enfraquecer-lhes a resistência;
c) A estanquidade do fecho deve ser garantida por um dispositivo complementar (coifa, capa, selo, cinta, etc.) próprio a evitar
qualquer fuga do sistema de fecho durante o transporte;
d)As cápsulas devem ser colocadas numa embalagem exterior com uma resistência suficiente. Cada volume não deve pesar mais de 75 kg.
s) Os recipientes sob pressão em liga de alumínio devem:
— estar munidos exclusivamente de válvulas em latão ou em aço inoxidável;
— estar livres de qualquer vestígio de hidrocarbonetos e limpos de óleo. Os recipientes sob pressão ONU devem ser limpos
de acordo com a norma ISO 11621:1997.
t) (reservado)
Inspecções periódicas
u) O intervalo entre os ensaios periódicos pode ser alargado a 10 anos para os recipientes sob pressão em liga de alumínio.
Esta derrogação apenas pode ser aplicada aos recipientes sob pressão ONU, se a liga do recipiente sob pressão tiver sido sub-
metida ao ensaio de corrosão sob tensão definido na norma ISO 7866:1999.
9056-(468) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
P200 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P200
v) O intervalo entre as inspecções periódicas das garrafas em aço pode ser alargado a 15 anos:
a) com o acordo da ou das autoridades competentes do ou dos países onde são realizados a inspecção periódica e o transporte;
b) em conformidade com as prescrições de um código técnico ou de uma norma reconhecidos pela autoridade compe-
tente, ou da norma EN 1440:1996 “Garrafas de aço soldado transportáveis e recarregáveis para gases de petróleo liquefeitos
(GPL) — Requalificação periódica”.
Prescrições aplicáveis às rubricas N.S.A. e às misturas
z) Salvo disposição contrária nos quadros que integram esta instrução de embalagem:
Os materiais que constituem os recipientes sob pressão e os seus acessórios devem ser compatíveis com o conteúdo e não
devem reagir com ele formando compostos nocivos ou perigosos.
A pressão de ensaio e a taxa de enchimento devem ser calculadas em conformidade com as prescrições pertinentes indicadas
em (5).
As matérias tóxicas com uma CL50 inferior ou igual a 200ml/m3 não podem ser transportadas em tubos ou tambores sob
pressão ou CGEM e devem satisfazer as prescrições da disposição especial de embalagem “k”. No entanto, a mistura de mo-
nóxido de azoto e de tetróxido de diazoto (nº ONU 1975) pode ser transportada em tambores sob pressão.
Os recipientes sob pressão que contêm gases pirofóricos ou misturas inflamáveis de gases contendo mais do que 1% de
compostos pirofóricos devem satisfazer as prescrições da disposição especial de embalagem “q”.
Devem ser tomadas as medidas necessárias para evitar qualquer risco de reacções perigosas (por exemplo, polimerização ou
decomposição) durante o transporte. Se necessário, deve ser adicionado um estabilizador ou um inibidor.
Para as misturas que contêm o Nº ONU 1911, diborano, a pressão de enchimento deve ser tal que, em caso de decomposição
completa do diborano, não sejam ultrapassados dois terços da pressão de ensaio do recipiente sob pressão.
Prescrições aplicáveis às matérias não pertencentes à classe 2
ab Os recipientes sob pressão devem satisfazer as seguintes condições:
i. O ensaio de pressão deve ser acompanhado de uma inspecção interior dos recipientes sob pressão e de uma verificação
dos acessórios;
ii. Adicionalmente, de dois em dois anos, a resistência à corrosão deve ser verificada através de instrumentos adequados (por
exemplo, ultra-sons), bem como o estado dos acessórios;
iii. A espessura da parede não deve ser inferior a 3 mm.
ac Os ensaios e as inspecções devem ser efectuados sob o controlo de um perito reconhecido pela autoridade competente.
ad Os recipientes sob pressão devem satisfazer as condições seguintes:
i. Os recipientes sob pressão devem ser concebidos para uma pressão de cálculo de pelo menos 2.1 MPa (21 bar) (pressão
manométrica);
ii. Para além das marcas para recipientes recarregáveis, as indicações seguintes devem figurar em caracteres legíveis e
duráveis:
— O Nº ONU e a designação oficial de transporte segundo o 3.1.2;
— A massa máxima admissível de enchimento e a tara do recipiente, incluindo os acessórios que estiverem instalados
aquando do enchimento, ou a massa bruta.
(11) As prescrições aplicáveis da presente instrução de embalagem consideram-se satisfeitas se forem aplicadas as seguintes
normas:
Prescrições aplicáveis Referência Título do documento
(10) p EN 1801:1998 Garrafas de gás transportáveis — Condições de enchimento das garrafas de
acetileno individuais (incluindo a lista das massas porosas admissíveis)
(10) p EN 12755:2000 Garrafas de gás transportáveis — Condições de enchimento dos quadros de
garrafas de acetileno
(7) EN 1919:2000 Garrafas de gás transportáveis — Garrafas para gases liquefeitos (excepto o
acetileno e o GPL) — Inspecção no momento do enchimento
(7) EN 1920:2000 Garrafas de gás transportáveis — Garrafas para gases comprimidos (excepto
o acetileno) — Inspecção no momento do enchimento
(7) EN 12754:2001 Garrafas de gás transportáveis — Garrafas para acetileno dissolvido — Ins-
pecção no momento do enchimento
(7) EN 13365:2002+A1:2005 Garrafas de gás transportáveis — Quadros de garrafas para gases perma-
nentes e liquefeitos (excepto o acetileno) — Inspecção no momento do
enchimento
(7) EN 1439:2005 Equipamentos para GPL e seus acessórios — garrafas em aço soldado transpor-
(excepto 3.5 e Anexo C) táveis e recarregáveis para gás de petróleo liquefeito (GPL) — procedimento
de verificação antes, durante e após o enchimento
(7) EN 14794:2005 Equipamentos para GPL e seus acessórios — garrafas em alumínio transportá-
veis e recarregáveis para gás de petróleo liquefeito (GPL) — procedimento
de verificação antes, durante e após o enchimento
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007 9056-(469)
P200 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P200
Quadro 1: Gases Comprimidos
Código
Nome e descrição
Pressão de ensaio
Periodicidade Pressão máxima Disposições
CL50 Tambores Quadros
Nº ONU Garrafas Tubos dos ensaios de serviço especiais
(em ml/m3)
(em bar) 2b
sob pressão de garrafas
de Classificação nº
(em anos) 1a (em bar) 3b de embalagem
1002 Ar comprimido. . . . . . . . . . 1A X X X X 10
1006 Árgon comprimido. . . . . . . 1A X X X X 10
1016 Monóxido de carbono com-
primido. . . . . . . . . . . . . . 1 TF 3760 X X X X 5 U
1023 Gás de hulha comprimido . 1 TF X X X X 5
1045 Flúor comprimido . . . . . . . 1 TOC 185 X X 5 200 30 a, k, n, o
1046 Hélio comprimido . . . . . . . 1A X X X X 10
1049 Hidrogénio comprimido. . . 1F X X X X 10 d
1056 Crípton comprimido. . . . . . 1A X X X X 10
1065 Néon comprimido . . . . . . . 1A X X X X 10
1066 Azoto comprimido . . . . . . . 1A X X X X 10
1071 Gás de petróleo compri-
mido . . . . . . . . . . . . . . . . 1 TF X X X X 5
1072 Oxigénio comprimido . . . . 1O X X X X 10 s
1612 Tetrafosfato de hexaetilo e
gás comprimido em mis-
tura . . . . . . . . . . . . . . . . . 1T X X X X 5 z
1660 Monóxido de azoto (óxido
nítrico) comprimido . . . . 1 TOC 115 X X 5 200 50 k,o
1953 Gás comprimido tóxico, in-
flamável, n.s.a. . . . . . . . . 1 TF ≤5000 X X X X 5 z
1954 Gás comprimido inflamável,
n.s.a. . . . . . . . . . . . . . . . . 1F X X X X 10 z
1955 Gás comprimido tóxico,
n.s.a. . . . . . . . . . . . . . . . . 1T ≤5000 X X X X 5 z
1956 Gás comprimido, n.s.a. . . . 1A X X X X 10 z
1957 Deutério comprimido . . . . . 1F X X X X 10 d
1964 Hidrocarbonetos gasosos
em mistura comprimida,
n.s.a . . . . . . . . . . . . . . . . 1F X X X X 10 z
1971 Metano comprimido ou gás
natural (de alto teor em
metano) comprimido . . . 1F X X X X 10
2034 Hidrogénio e metano em mis-
tura comprimida . . . . . . . 1F X X X X 10 d
2190 Difluoreto de oxigénio . . . . 1 TOC 2,6 X X 5 200 30 a, k, n, o
3156 Gás comprimido comburente,
n.s.a. . . . . . . . . . . . . . . . . 1O X X X X 10 z
3303 Gás comprimido tóxico,
comburente, n.s.a. . . . . . 1 TO ≤5000 X X X X 5 z
3304 Gás comprimido tóxico, cor-
rosivo, n.s.a. . . . . . . . . . . 1 TC ≤5000 X X X X 5 z
3305 Gás comprimido tóxico,
inflamável, corrosivo,
n.s.a.. . . . . . . . . . . . . . . . . 1 TFC ≤5000 X X X X 5 z
3306 Gás comprimido tóxico,
comburente, corrosivo,
n.s.a. . . . . . . . . . . . . . . . 1 TOC ≤5000 X X X X 5 Z
a Não é aplicável a recipientes de material compósito
b Nos casos deixados em branco, a pressão de serviço não deve ultrapassar dois terços da pressão de ensaio
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P200 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P200
Quadro 2: Gases Liquefeitos e Gases Dissolvidos
Código
Nome e descrição
Pressão de ensaio
Periodicidade Pressão máxima Disposições
CL50 Tambores Quadros
Nº ONU Garrafas Tubos dos ensaios de serviço especiais
(em ml/m3)
(em bar) 2b
sob pressão de garrafas
de Classificação nº
(em anos) 1a (em bar) 3b de embalagem
1001 Acetileno dissolvido. . . . . . . . . 4F X X 10 60 c,p
1005 Amoníaco anidro . . . . . . . . . . . 2 TC 4000 X X X X 5 33 0,53 b,r
1008 Trifluoreto de boro . . . . . . . . . 2 TC 387 X X X X 5 225 0,715
300 0,86
1009 Bromotrifluormetano (gás refri- 2A X X X X 10 42 1,13 r
gerante r 13b1). 120 1,44 r
250 1,60 r
1010 Butadienos estabilizados (buta- 2F X X X X 10 10 0,59 r
dieno-1,2).
1010 Butadienos estabilizados (buta- 2F X X X X 10 10 0,55 r
dieno-1,3).
1010 Butadienos e hidrocarbonetos em 2F X X X X 10 10 0,50 r,z,v
mistura estabilizada.
1011 Butano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2F X X X X 10 10 0,51 r,v
1012 Butilenos em mistura ou . . . . . 2F X X X X 10 10 0,50 r,z
1012 Butileno-1 ou . . . . . . . . . . . . . . 2f X X X X 10 10 0,53
1012 Cis-butileno-2 ou . . . . . . . . . . 2f X X X X 10 10 0,55
1012 Trans-butileno-2. . . . . . . . . . . . 2f X X X X 10 10 0,54
1013 Dióxido de carbono . . . . . . . . . 2A X X X X 10 190 0,66 r
250 0,75 r
1017 Cloro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 TC 293 X X X X 5 22 1,25 a,r
1018 Clorodifluormetano (Gás refri- 2A X X X X 10 29 1.03 r
gerante r 22).
1020 Cloropentafluoretano (Gás refri- 2A X X X X 10 25 1,08 r
gerante r 115).
1021 Cloro-1 tetrafluor-1,2,2,2 etano 2A X X X X 10 12 1,20
(gás refrigerante r 124).
1022 Clorotrifluormetano (gás refrige- 2A X X X X 10 100 0,83 r
rante r 13). 120 0,90 r
190 1.04 r
250 1,10 r
1026 Cianogénio . . . . . . . . . . . . . . . . 2 TF 350 X X X .X 5 100 0,70 r,u
1027 Ciclopropano . . . . . . . . . . . . . . 2F X X X X 10 20 0,53 r
1028 Diclorodifluormetano (gás refri- 2A X X X X 10 18 1,15 r
gerante r 12).
1029 Diclorofluormetano (gás refrige- 2A X X X X 10 10 1,23 r
rante r 21).
1030 Difluor-1,1 etano (gás refrige- 2F X X X X 10 18 0,79 r
rante r 152a).
1032 Dimetilamina anidra. . . . . . . . . 2F X X X X 10 10 0,59 b,r
1033 Éter metílico. . . . . . . . . . . . . . . 2F X X X X 10 18 0,58 r
1035 Etano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2F X X X X 10 95 0,25 r
120 0,29 r
300 0,39 r
1036 Etilamina . . . . . . . . . . . . . . . . . 2F X X X X 10 10 0,61 b,r
1037 Cloreto de etilo. . . . . . . . . . . . . 2F X X X X 10 10 0,80 a,r
1039 Éter metiletílico . . . . . . . . . . . . 2F X X X X 10 10 0,64 r
1040 Óxido de etileno, ou 2 TF 2900 X X X X 5 15 0,78 l,r
1040 Óxido de etileno com azoto até
uma pressão total de 1mpa
(10 bar) a 50 °C.
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Quadro 2: Gases Liquefeitos e Gases Dissolvidos
Código
Nome e descrição
Pressão de ensaio
Periodicidade Pressão máxima Disposições
CL50 Tambores Quadros
Nº ONU Garrafas Tubos dos ensaios de serviço especiais
(em ml/m3)
(em bar) 2b
sob pressão de garrafas
de Classificação nº
(em anos) 1a (em bar) 3b de embalagem
1041 Óxido de etileno e dióxido de 2F X X X X 10 190 0,66 r
carbono em mistura, contendo 250 0,75 r
mais de 9 %, mas não mais de
87 % de óxido de etileno.
1043 Adubo em solução, contendo TRANSPORTE INTERDITO
amoníaco não combinado
1048 Brometo de hidrogénio anidro 2 TC 2860 X X X X 5 60 1,54 a,d,r
1050 Cloreto de hidrogénio anidro . . . 2 TC 2810 X X X X 5 100 0,30 a,d,r
120 0,56 a,d,r
150 0,67 a,d,r
200 0,74 a,d,r
1053 Sulfureto de hidrogénio . . . . . . 2 TF 712 X X X X 5 55 0,67 d,r,u
1055 Isobutileno . . . . . . . . . . . . . . . . 2F X X X X 10 10 0,52 r
1058 Gases liquefeitos, não inflamá- 2A X X X X 10 pressão de r
veis, adicionados com azoto, ensaio = 1,5
de dióxido de carbono ou de ar.. × pressão de
serviço
1060 Metilacetileno e propadieno em 2 X X X X 10 c,r,z
mistura estabilizada. X X X X 10 22 0,52 c,r
Propadieno contendo 1 a 4 % de X X X X 10 30 0,49 c,r
metilacetileno. X X X X 10 24 0,47 c,r
Mistura p1
Mistura p2
1061 Metilamina anidra . . . . . . . . . . 2F X X X X 10 13 0,58 b,r
1062 Brometo de metilo . . . . . . . . . . 2T 850 X X X X 5 10 1,51 a
1063 Cloreto de metilo (gás refrige- 2F X X X X 10 17 0,81 a,r
rante r 40).
1064 Mercaptano metílico . . . . . . . . 2 TF 1350 X X X X 5 10 0,78 d,r,u
1067 Tetróxido de diazoto (dióxido de 2 TOC 115 X X 5 10 1,30 k
azoto).
1069 Cloreto de nitrosilo . . . . . . . . . 2 TC 35 X X 5 13 1,10 k,r
1070 Protóxido de azoto . . . . . . . . . . 2O X X X X 10 180 0,68
225 0,74
250 0,75
1075 Gás de petróleo liquefeito . . . . . 2F X X X X 10 v,z
1076 Fosgénio. . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 TC 5 X X X 5 20 1,23 k,r
1077 Propileno . . . . . . . . . . . . . . . . . 2F X X X X 10 30 0,43 r
1078 Gás frigorífico, n.s.a. (Gases re- 2A X X X X 10 r,z
frigerantes, n.s.a.) X X X X 10 12 1,23
Mistura F1 X X X X 10 18 1,23
Mistura F2 X X X X 10 29 1,23
Mistura F3
1079 Dióxido de enxofre . . . . . . . . . 2 TC 2520 X X X X 5 14 1,23 r
1080 Hexafluoreto de enxofre . . . . . 2A X X X X 10 70 1,04 r
140 1,33 r
160 1,37 r
1081 Tetrafluoretileno estabilizado. . 2F X X X X 10 200 m,o,r
1082 Trifluorcloroetileno estabili- 2 TF 2000 X X X X 5 19 1,13 r,u
zado.
1083 Trimetilamina anidra . . . . . . . . 2F X X X X 10 10 0,56 b,r
1085 Brometo de vinilo estabilizado 2F X X X X 10 10 1,37 a,r
1086 Cloreto de vinilo estabilizado. . . 2F X X X X 10 12 0,81 a,r
1087 Éter metilvinílico estabilizado 2F X X X X 10 10 0,67 r
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P200 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P200
Quadro 2: Gases Liquefeitos e Gases Dissolvidos
Código
Nome e descrição
Pressão de ensaio
Periodicidade Pressão máxima Disposições
CL50 Tambores Quadros
Nº ONU Garrafas Tubos dos ensaios de serviço especiais
(em ml/m3)
(em bar) 2b
sob pressão de garrafas
de Classificação nº
(em anos) 1a (em bar) 3b de embalagem
1581 Brometo de metilo e cloropicrina 2T 850 X X X X 5 10 1,51 a
em mistura.
1582 Cloreto de metilo e cloropicrina 2T d) X X X X 5 17 0,81 a
em mistura.
1589 Cloreto de cianogénio estabili- 2 TC 80 X X 5 20 1,03 k
zado.
1741 Tricloreto de boro. . . . . . . . . . . 2 TC 2541 X X X X 5 10 1,19 r
1749 Trifluoreto de cloro . . . . . . . . . 2 TOC 299 X X X X 5 30 1,40 a
1858 Hexafluorpropileno (gás refrige- 2A X X X X 10 22 1,11 r
rante r 1216).
1859 Tetrafluoreto de silício 2 TC 450 X X X X 5 200 0,74
300 1,10
1860 Fluoreto de vinilo estabilizado 2F X X X X 10 250 0,64 a,r
1911 Diborano . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 TF 80 X X 5 250 0,07 d,k,0
1912 Cloreto de metilo e cloreto de 2F X X X X 10 17 0,81 a,r
metileno em mistura.
1952 Óxido de etileno e dióxido de 2A X X X X 10 190 0,66 r
carbono em mistura contendo 250 0,75 r
no máximo 9 % de óxido de
etileno.
1958 Dicloro-1,2 tetrafluor-1,1,2,2 2A X X X X 10 10 1,30 r
etano (gás refrigerante r 114).
1959 Difluor-1,1 etileno (gás refrige- 2F X X X X 10 250 0,77 r
rante r 1132a).
1962 Etileno 1F X X X X 10 225 0,34
300 0,37
1965 Hidrocarbonetos gasosos em 2F X X X X 10 b) r,v,z
mistura liquefeita, n.s.a., 10 10 0,50
Mistura A 10 15 0,49
Mistura A01 10 15 0,48
Mistura A02 10 15 0,47
Mistura A0 10 20 0,46
Mistura A1 10 25 0,45
Mistura B1 10 25 0,44
Mistura B2 10 25 0,43
Mistura B 10 30 0,42
Mistura C
1967 Gás insecticida tóxico, n.s.a. . . 2T X X X X 5 Z
1968 Gás insecticida, n.s.a.. . . . . . . . 2A X X X X 10 r,z
1969 Isobutano . . . . . . . . . . . . . . . . . 2F X X X X 10 10 0,49 r,v
1973 Clorodifluormetano e cloropen- 2A X X X X 10 31 1,05 r
tafluoretano em mistura com
ponto de ebulição fixo, con-
tendo cerca de 49 % de clo-
rodifluormetano (gás refrige-
rante r 502).
1974 Bromoclorodifluormetano (gás 2A X X X X 10 10 1,61 r
refrigerante r 12b1).
1975 Monóxido de azoto e tetróxido 2 TOC 115 X X 5 k,z
de diazoto em mistura (mo-
nóxido de azoto e dióxido de
azoto em mistura).
1976 Octafluorciclobutano (gás refri- 2A X X X X 10 11 1,34 r
gerante rc 318).
1978 Propano . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2F X X X X 10 25 0,42 r,v
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P200 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P200
Quadro 2: Gases Liquefeitos e Gases Dissolvidos
Código
Nome e descrição
Pressão de ensaio
Periodicidade Pressão máxima Disposições
CL50 Tambores Quadros
Nº ONU Garrafas Tubos dos ensaios de serviço especiais
(em ml/m3)
(em bar) 2b
sob pressão de garrafas
de Classificação nº
(em anos) 1a (em bar) 3b de embalagem
1982 Tetrafluormetano comprimido 1A X X X X 10 200 0,62
(gás refrigerante r 14 compri- 300 0,94
mido).
1983 Cloro-1 trifluor-2,2,2 etano (gás 2A X X X X 10 10 1,18 r
refrigerante r 133a).
1984 Trifluormetano (gás refrigerante 2A X X X X 10 190 0,87 r
r 23). 250 0,95 r
2035 Trifluor-1,1,1 etano (Gás refrige- 2F X X X X 10 35 0,75 r
rante r 143a).
2036 Xénon. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2A X X X X 10 130 1,24
2044 Dimetil-2,2 propano. . . . . . . . . 2F X X X X 10 10 0,53 r
2073 Amoníaco em solução aquosa, 4A
de densidade relativa inferior
a 0,88 a 15 °c,
Contendo mais de 35% mas não X X X X 5 10 0,80 b
mais de 40% de amoníaco.
Contendo mais de 40% mas não X X X X 5 12 0,77 b
mais de 50% de amoníaco.
2188 Arsino. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 TF 20 X X 5 42 1,10 d,k
2189 Diclorossilano . . . . . . . . . . . . . 2 TFC 314 X X X X 5 10 0,90
2191 Fluoreto de sulfurilo. . . . . . . . . 2T 3020 X X X X 5 50 1,10 u
3
2192 Germano ( ) . . . . . . . . . . . . . . . 2 TF 620 X X X X 5 250 1,02 d ,r q
2193 Hexafluoretano (gás refrigeran- 2A X X X X 10 200 1,10
te r 116).
2194 Hexafluoreto de selénio . . . . . . 2 TC 50 X X 5 36 1,46 k,r
2195 Hexafluoreto de telúrio . . . . . . 2 TC 25 X X 5 20 1,00 k,r
2196 Hexafluoreto de tungsténio . . . 2 TC 160 X X 5 10 2,70 a,k,r
2197 Iodeto de hidrogénio anidro . . . 2 TC 2860 X X X X 5 23 2,25 a,d,r
2198 Pentafluoreto de fósforo com- 2 TC 190 X X 5 200 0,90 k
primido. 300 1,34 k
2199 Fosfina (3). . . . . . . . . . . . . . . . . 2 TF 20 X X 5 225 0,30 d,k q
250 0,45 d,k q
2200 Propadieno estabilizado . . . . . . 2F X X X X 10 22 0,50 r
2202 Selenieto de hidrogénio anidro 2 TF 2 X X 5 31 1,60 k
2203 Silano (3) . . . . . . . . . . . . . . . . . 2F X X X X 10 225 0,32 d,q
250 0,36 d,q
2204 Sulfureto de carbonilo . . . . . . . 2 TF 1700 X X X X 5 26 0,84 r,u
2417 Fluoreto de carbonilo . . . . . . . 2 TC 360 X X X X 5 200 0,47
300 0,70
2418 Tetrafluoreto de enxofre. . . . . . 2 TC 40 X X 5 30 0,91 k,r
2419 Bromotrifluoretileno . . . . . . . . 2F X X X X 10 10 1,19 r
2420 Hexafluoracetona . . . . . . . . . . . 2 TC 470 X X X X 5 22 1,08 r
2421 Trioxido de azoto . . . . . . . . . . . 2 TOC TRANSPORTE INTERDITO
2422 Octafluorbuteno-2 (gás refrige- 2A X X X X 10 12 1,34 r
rante r 1318).
2424 Octafluorpropano (gás refrige- 2A X X X X 10 25 1,09 r
rante r 218).
2451 Trifluoreto de azoto . . . . . . . . . 2O X X X X 10 200 0,50
2452 Etilacetileno estabilizado . . . . . 2F X X X X 10 10 0,57 c,r
9056-(474) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
P200 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P200
Quadro 2: Gases Liquefeitos e Gases Dissolvidos
Código
Nome e descrição
Pressão de ensaio
Periodicidade Pressão máxima Disposições
CL50 Tambores Quadros
Nº ONU Garrafas Tubos dos ensaios de serviço especiais
(em ml/m3)
(em bar) 2b
sob pressão de garrafas
de Classificação nº
(em anos) 1a (em bar) 3b de embalagem
2453 Fluoreto de etilo (gás refrigerante 2F X X X X 10 30 0,57 r
r 161).
2454 Fluoreto de metilo (gás refrige- 2F X X X X 10 300 0,36 r
rante r 41).
2455 Nitrito de métilo. . . . . . . . . . . . 2A TRANSPORTE INTERDITO
2517 Cloro-1 difluor-1,1 etano (gás 2F X X X X 10 10 0,99 r
refrigerante r 142b).
2534 Metilclorossilano . . . . . . . . . . . 2 TFC 600 X X X X 5 r,z
2548 Pentafluoreto de cloro . . . . . . . 2 TOC 122 X X 5 13 1,49 a,k
2599 Clorotrifluormetano e triflu- 2A X X X X 10 31 0,11 r
ormetano em mistura aze- 42 0,20 r
otrópica contendo cerca de 100 0,60 r
60% de clorotrifluormetano
(gás refrigerante r 503).
2601 Ciclobutano . . . . . . . . . . . . . . . 2F X X X X 10 10 0,63 r
2602 Diclorodifluormetano e Difluor- 2A X X X X 10 22 1,01 r
1,1 etano em mistura azeotró-
pica contendo cerca de 74%
de diclorodifluormetano (gás
refrigerante r 500).
2676 Estibina . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 TF 20 X X 5 20 1,20 k,r
2901 Cloreto de bromo . . . . . . . . . . . 2 TOC 290 X X X X 5 10 1,50 a
3057 Cloreto de trifluoracetilo . . . . . 2 TC 10 X X 5 17 1,17 k,r
3070 Óxido de etileno e diclorodifluor- 2A X X X X 10 18 1,09 r
metano em mistura, contendo
no máximo 12,5% de óxido
de etileno.
3083 Fluoreto de perclorilo. . . . . . . . 2 TO 770 X X X X 5 33 1,21 u
3153 Éter perfluor (metilvinílico). . . 2F X X X X 10 20 0,75 r
3154 Éter perfluor (etilvinílico) . . . . 2F X X X X 10 10 0,98 r
3157 Gás liquefeito comburente, 2O X X X X 10 z
n.s.a.
3159 Tetrafluor-1,1,1,2 etano (gás re- 2A X X X X 10 22 1,04 r
frigerante r 134a).
3160 Gás liquefeito tóxico, inflamá- 2 TF ≤5000 X X X X 5 r,z
vel, n.s.a.
3161 Gás liquefeito inflamável, n.s.a. 2F X X X X 10 r,z
3162 Gás liquefeito tóxico, n.s.a. . . . 2T ≤5000 X X X X 5 z
3163 Gás liquefeito, n.S.A.. . . . . . . . 2A X X X X 10 r,z
3220 Pentafluoretano (gás refrigerante 2A X X X X 10 49 0,95 r
r 125) 36 0,72
3252 Difluormetano (gás refrigerante 2F X X X X 10 48 0,78 r
r 32).
3296 Heptafluorpropano (gás refrige- 2A X X X X 10 15 1,20 r
rante r227).
3297 Óxido de etileno e clorotetraflu- 2A X X X X 10 10 1,16 r
oretano em mistura, contendo
no máximo 8,8% de óxido de
etileno.
3298 Óxido de etileno e pentafluo- 2A X X X X 10 26 1,02 r
retano em mistura, contendo
no máximo 7,9% de óxido de
etileno.
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007 9056-(475)
P200 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P200
Quadro 2: Gases Liquefeitos e Gases Dissolvidos
Código
Nome e descrição
Pressão de ensaio
Periodicidade Pressão máxima Disposições
CL50 Tambores Quadros
Nº ONU Garrafas Tubos dos ensaios de serviço especiais
(em ml/m3)
(em bar) 2b
sob pressão de garrafas
de Classificação nº
(em anos) 1a (em bar) 3b de embalagem
3299 Óxido de etileno e tetrafluore- 2A X X X X 10 17 1,03 r
tano em mistura, contendo
no máximo 5,6% de óxido de
etileno.
3300 Óxido de etileno e dióxido de 2 TF > 2900 X X X X 5 28 0,73 r
carbono em mistura, con-
tendo mais de 87% de óxido
de etileno.
3307 Gás liquefeito tóxico, combu- 2 TO ≤5000 X X X X 5 z
rente, n.s.a.
3308 Gás liquefeito tóxico, corrosivo, 2 TC ≤5000 X X X X 5 r,z
n.s.a.
3309 Gás liquefeito tóxico, inflamá- 2 TFC ≤5000 X X X X 5 r,z
vel, corrosivo, n.s.a.
3310 Gás liquefeito tóxico, combu- 2 TOC ≤5000 X X X X 5 z
rente, corrosivo, n.s.a.
3318 Amoníaco em solução aquosa, 4 TC X X X X 5 b
de densidade relativa inferior
a 0,880 a 15 °c contendo mais
de 50% de amoníaco.
3337 Gás refrigerante r 404a. . . . . . . 2A X X X X 10 36 0,82 r
3338 Gás refrigerante r 407a. . . . . . . 2A X X X X 10 36 0,94 r
3339 Gás refrigerante r 407b . . . . . . 2A X X X X 10 38 0,93 r
3340 Gás refrigerante r 407c. . . . . . . 2A X X X X 10 35 0,95 r
3354 Gás insecticida inflamável, n.s.a. 2F X X X X 10 r,z
3355 Gás insecticida tóxico, inflamá- 2 TF X X X X 5 r,z
vel, n.s.a.
3374 Acetileno sem solvente . . . . . . 2F X X 5 60 c,p
a Não é aplicável a recipientes de material compósito.
b Nos casos deixados em branco, a pressão de serviço não deve ultrapassar dois terços da pressão de ensaio
3
Se o país de origem não é um Estado Membro da COTIF, a especificação deve ser validada pela autoridade competente do primeiro Estado Membro da COTIF
tocado pela expedição.
b Para as misturas com o Nrº ONU 1965, a massa máxima admissível do conteúdo por litro de capacidade é a seguinte:
c Considerado como um gás pirofórico.
d Considerado tóxico. O valor de CL50 deve ainda ser determinado.
9056-(476) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
P200 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P200
Quadro 3: Matérias não pertencentes à classe 2
Código
Nome e descrição
Pressão de ensaio
Periodicidade Pressão máxima Disposições Disposições
CL50 Tambores Quadros
Nº ONU Garrafas Tubos dos ensaios de serviço especiais especiais
(em ml/m3)
(em bar) 2b
sob pressão de garrafas
de Classificação nº
(em anos) 1a (em bar) 3b de embalagem de embalagem
1051 Cianeto de hidrogénio esta- 6.1 TF1 40 X X 5 100 0,55 k
bilizado, contendo menos
de 3% de água.
1052 Fluoreto de hidrogénio ani- 8 CT1 966 X X X 5 10 0,84 ab,ac
dro.
1745 Pentafluoreto de bromo . . . 5.1 OTC 25 X X X 5 10 b) k,ab,ad
1746 Trifluoreto de bromo . . . . . 5.1 OTC 50 X X X 5 10 b) k,ab,ad
1790 Ácido fluorídrico, contendo 8 CT1 966 X X X 5 10 0,84 ab,ac
mais de 85% de fluoreto
de hidrogénio.
2495 Pentafluoreto de iodo . . . . . 5.1 OTC 120 X X X 5 10 b) k,ab,ad
a
Não é aplicável a recipientes de material compósito
b Nos casos deixados em branco, a pressão de serviço não deve ultrapassar dois terços da pressão de ensaio
P201 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P201
Esta instrução aplica-se aos Nºs ONU 3167, 3168 e 3169
São autorizadas as seguintes embalagens:
1) As garrafas, os tubos e os tambores sob pressão que satisfaçam as prescrições no que se refere à construção, aos ensaios
e ao enchimento fixadas pela autoridade competente;
2) Adicionalmente, as embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais do 4.1.1 e do 4.1.3:
a) Para os gases não tóxicos, embalagens combinadas constituídas por embalagens interiores de vidro ou de metal her-
meticamente fechadas, de uma capacidade máxima de 5 l por volume, que satisfaçam os níveis de ensaios do grupo de
embalagem III;
b) Para os gases tóxicos, embalagens combinadas constituídas por embalagens interiores de vidro ou de metal hermeticamente
fechadas, de uma capacidade máxima de um litro por volume, que satisfaçam os níveis de ensaios do grupo de embalagem III.
P202 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P202
(reservado)
P203 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P203
Tipo de embalagem: Recipientes criogénicos
Instruções gerais:
1) Devem satisfazer as disposições particulares de embalagem do 4.1.6.
2) Os recipientes devem ser isolados de tal modo que não sejam susceptíveis de se cobrir de orvalho ou de geada.
3) Para os recipientes destinados ao transporte de gases com código de classificação 3O, os materiais utilizados para garantir
a estanquidade das juntas ou a manutenção dos dispositivos de fecho devem ser compatíveis com o conteúdo.
Instruções especiais para os recipientes criogénicos fechados:
4) Os recipientes criogénicos fechados, fabricados em conformidade com as prescrições do capítulo 6.2 são autorizados
para o transporte de gases liquefeitos refrigerados.
5) Pressão de ensaio
Os líquidos refrigerados devem estar contidos em recipientes criogénicos fechados ensaiados com as pressões mínimas de
ensaio seguintes:
a) Para os recipientes criogénicos fechados com isolamento por vácuo, a pressão de ensaio não deve ser inferior a 1,3 vezes
a soma da pressão interna máxima do recipiente cheio, incluindo durante o enchimento e a descarga, mais 100 kPa (1 bar);
b) Para os outros recipientes criogénicos fechados, a pressão de ensaio não deve ser inferior a 1,3 vezes a pressão interna
máxima do recipiente cheio, tomando em conta a pressão desenvolvida durante o enchimento e a descarga.
6) Taxa de enchimento
Para os gases liquefeitos refrigerados, não tóxicos, não inflamáveis (código de classificação 3A e 3O), a fase líquida à tem-
peratura de enchimento e a uma pressão de 100 kPa (1 bar) não deve ultrapassar 98 % do capacidade (em água) do recipiente
sob pressão.
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007 9056-(477)
P203 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P203
Para os gases liquefeitos refrigerados, inflamáveis (código de classificação 3F), a taxa de enchimento deve manter-se inferior
a um valor tal que, se o conteúdo for levado à temperatura à qual a tensão de vapor iguala a pressão de abertura do dispositivo
de descompressão, a fase líquida atingirá 98 % da capacidade (em água) do recipiente a esta temperatura.
7) Dispositivos de descompressão
Os recipientes criogénicos fechados devem estar equipados com pelo menos um dispositivo de descompressão.
8) Compatibilidade
As matérias utilizadas para a estanquidade das juntas ou para a manutenção dos fechos devem ser compatíveis com o conteúdo
do recipiente. Para os gases comburentes (código de classificação 3O) ver também o parágrafo 3) abaixo.
9) Exames periódicos
Os recipientes devem ser submetidos às inspecções periódicas em conformidade com as prescrições da 6.2.1.6.
As inspecções periódicas devem realizar-se de dez em dez anos.
Em derrogação a estes intervalos, as inspecções periódicas dos recipientes de materiais compósitos podem ser efectuadas com
uma periodicidade determinada pela autoridade competente que aprovou o código técnico de concepção e de construção.
Instruções especiais para os recipientes criogénicos abertos:
10) Os recipientes criogénicos abertos não são admitidos para o transporte dos gases liquefeitos refrigerados inflamáveis de
código de classificação 3F, e do Nº ONU 2187 dióxido de carbono líquido e suas misturas.
11) Os recipientes devem estar equipados com dispositivos que impeçam a projecção do líquido.
12) Os recipientes de vidro devem ter dupla parede com vácuo e estar envolvidos com matéria isolante e absorvente; devem
ser protegidos por redes de arame e ser colocados em caixas de metal. As caixas de metal concebidas para os recipientes de
vidro e os outros recipientes devem estar equipados com meios de preensão.
13) As aberturas dos recipientes devem estar equipadas com dispositivos que permitam o escape de gases, impedindo a
projecção do líquido, e estar fixados de maneira a não poderem tombar.
14) No caso do Nº ONU 1073 oxigénio líquido refrigerado e das misturas que o contenham, estes dispositivos, bem como a
matéria isolante e absorvente que envolve os recipientes de vidro devem ser de materiais incombustíveis.
Remissão para normas (reservado)
P204 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P204
(suprimido)
P205 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P205
(reservado)
P206 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P206
Esta instrução de embalagem aplica-se ao Nº ONU 3150
Pequenos aparelhos contendo hidrocarbonetos gasosos ou recargas de hidrocarbonetos gasosos para pequenos aparelhos
com dispositivo de descarga.
1) Quando aplicáveis, devem satisfazer as prescrições particulares de embalagem do 4.1.6.
2) Os objectos devem satisfazer as prescrições em vigor no país em que foram cheios.
3) Os aparelhos e as recargas devem ser embalados em embalagens exteriores conformes ao 6.1.4, ensaiadas e aprovadas de
acordo com o capítulo 6.1 para o grupo de embalagem II.
P300 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P300
Esta instrução de embalagem aplica-se ao Nº ONU 3064
As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3:
Embalagens combinadas, como embalagem interior caixas de metal com uma capacidade máxima de um litro cada e, como
embalagem exterior caixas de madeira (4C1, 4C2, 4D ou 4F) contendo no máximo 5 l de solução.
Disposições suplementares:
1. A caixas de metal devem ser inteiramente envolvidas em matérias absorventes formando tampão.
2. As caixas de madeira devem ser inteiramente forradas de um material apropriado, impermeável à água e à nitroglicerina.
9056-(478) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
P301 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P301
Esta instrução de embalagem aplica-se ao Nº ONU 3165
As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3:
1) Um recipiente sob pressão de alumínio formado por secções de tubos com os fundos soldados.
A retenção primária do carburante no interior deste recipiente é assegurada por um compartimento de alumínio soldado com
um volume interno máximo de 46 l.
O recipiente exterior deve ter uma pressão mínima de cálculo de 1 275 kPa (pressão manométrica) e uma pressão mínima
de ruptura de 2 755 kPa (pressão manométrica).
Cada recipiente deve ser submetido a um ensaio de estanquidade durante a fabricação e antes da expedição, não se devem
verificar fugas.
O conjunto interior completo deve ser solidamente calçado com material de enchimento incombustível, tal como a vermi-
culite, no interior de um recipiente exterior de metal, resistente e hermeticamente fechado de modo a proteger eficazmente
todas as ligações.
A quantidade máxima de carburante por recipiente e por volume é de 42 l.
2) Um recipiente sob pressão de alumínio.
A retenção primária do carburante no interior deste recipiente é assegurada por um compartimento soldado estanque aos
vapores e um saco de elastómero com um volume interno máximo de 46 l.
O recipiente sob pressão deve ter uma pressão mínima de cálculo de 2860 kPa (pressão manométrica) e uma pressão mínima
de ruptura de 5 170 kPa (pressão manométrica).
Cada recipiente deve ser submetido a um ensaio de estanquidade durante a fabricação e antes da expedição, deve ser soli-
damente calçado com material de enchimento incombustível, tal como a vermiculite, no interior de um recipiente exterior de
metal, resistente e hermeticamente fechado de modo a proteger eficazmente todas as ligações.
A quantidade máxima de carburante por recipiente e por volume é de 42 l.
P302 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P302
Esta instrução de embalagem aplica-se ao Nº ONU 3269.
As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3:
Embalagens combinadas que satisfaçam o nível de ensaio dos grupos de embalagem II ou III, em conformidade com os
critérios da classe 3 aplicados aos produtos de base.
O produto de base e o activador (peróxido orgânico) devem ser embalados separadamente dentro de embalagens interiores.
Os constituintes podem ser colocados na mesma embalagem exterior, na condição de não reajam perigosamente entre eles,
em caso de fuga.
A embalagem interior não deve conter mais de 125 ml de activador, se este for liquido, e não mais de 500 g se for sólido.
P400 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P400
As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 (ver também o
quadro do 4.1.4.4):
1) Recipientes sob pressão, se satisfizerem as disposições gerais do 4.1.3.6. Estes recipientes devem ser de aço e devem ser
sujeitos a um ensaio inicial, seguido de ensaios periódicos de 10 em 10 anos, a uma pressão não inferior a 1 MPa (10 bar, pres-
são manométrica). Durante o transporte, o líquido deve estar coberto por uma camada de gás inerte cuja pressão manométrica
não seja inferior a 20 KPa (0,2 bar).
2) Caixas (4A, 4B, 4C1, 4C2, 4D, 4F ou 4G), tambores (1A2, 1B2, 1N2, 1D ou 1G) ou jerricanes (3A2 ou 3B2) contendo
tambores de metal hermeticamente fechados com embalagens interiores de vidro ou de metal, com uma capacidade que não
ultrapasse 1 l cada, e providos de um fecho roscado com junta. As embalagens interiores devem ser calçadas por todos os la-
dos com um material de enchimento seco, absorvente e incombustível, em quantidade suficiente para absorver a totalidade do
conteúdo. As embalagens interiores não devem ser cheias a mais de 90 % da sua capacidade. As embalagens exteriores devem
ter uma massa líquida máxima de 125 kg;
3) Tambores de aço, de alumínio ou de outro metal (1A2, 1B2 ou 1N2), jerricanes (3A2 ou 3B2) ou caixas (4A ou 4B) com
uma massa líquida máxima de 150 kg cada, contendo tambores metálicos hermeticamente fechados com uma capacidade que
não ultrapasse 4 l cada, e providos de uma tampa roscada com junta. As embalagens interiores devem ser calçadas por todos os
lados com um material de enchimento seco, absorvente e incombustível, em quantidade suficiente para absorver a totalidade
do conteúdo. Cada camada de embalagens interiores deve ser separada das outras por uma divisória para além do material de
enchimento. As embalagens interiores não devem ser cheias a mais de 90 % da sua capacidade.
Disposição especial de embalagem
PP86 Para os Nºs ONU 3392 e 3394, o ar deve ser libertado da fase gasosa por meio de azoto ou por outros meios.
P401 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P401
As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 (ver também o quadro
do 4.1.4.4):
1) Recipientes sob pressão, se satisfizerem as disposições gerais do 4.1.3.6. Estes recipientes devem ser de aço e devem ser
sujeitos a um ensaio inicial, seguido de ensaios periódicos de 10 em 10 anos, a uma pressão não inferior a 0,6 MPa (6 bar,
pressão manométrica). Durante o transporte, o líquido deve estar coberto por uma camada de gás inerte cuja pressão mano-
métrica não seja inferior a 20 KPa (0,2 bar).
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007 9056-(479)
P401 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P401
Embalagem Embalagem
interior exterior
2) Embalagens combinadas constituídas por embalagens interiores de vidro, de metal ou de 1l 30 kg (massa
matéria plástica, providas de tampa roscada e envolvidas num material de enchimento inerte líquida
e absorvente, em quantidade suficiente para absorver a totalidade do conteúdo. máxima)
P402 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P402
As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 (ver também o quadro
do 4.1.4.4):
1) Recipientes sob pressão, se satisfizerem as disposições gerais do 4.1.3.6. Estes recipientes devem ser de aço e devem ser
sujeitos a um ensaio inicial, seguido de ensaios periódicos de 10 em 10 anos, a uma pressão não inferior a 0,6 MPa (6 bar,
pressão manométrica). Durante o transporte, o líquido deve estar coberto por uma camada de gás inerte cuja pressão mano-
métrica não seja inferior a 20 KPa (0,2 bar).
Embalagem Embalagem
interior exterior
2) Embalagens combinadas constituídas por embalagens interiores de vidro, de metal 10 kg 125 kg
ou de matéria plástica, providas de tampa roscada e envolvidas num material de (vidro) 125 kg
enchimento inerte e absorvente, em quantidade suficiente para absorver a totali- 15 kg
dade do conteúdo. (metal ou matéria
plástica)
4) Tambores de aço (1A1) com uma capacidade máxima de 250 litros
5) Embalagens compósitas constituídas por um recipiente em plástico com tambor exterior de aço ou de alumínio (6HA1 ou
6HB1) com uma capacidade máxima de 250 litros.
Disposições especiais de embalagem específicas do RID e do ADR:
RR4 Para o Nº ONU 3130, as aberturas dos recipientes devem estar hermeticamente fechadas por meio de dois dispositivos
montados em série, em que pelo menos um deles deve estar aparafusado ou fixado de maneira equivalente.
P403 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P403
As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3
Embalagens combinadas:
Embalagens interiores Embalagens exteriores Massa líquida máxima
de vidro 2 kg Tambores
de matéria plástica 15 kg de aço (1A2) 400 kg
de metal 20 kg de alumínio (1B2) 400 kg
As embalagens interiores devem estar hermeticamente de um metal diferente do aço ou do alu- 400 kg
fechadas (por exemplo por fita adesiva ou tampas mínio (1N2)
roscadas). de matéria plástica (1H2) 400 kg
de contraplacado(1D) 400 kg
de cartão (1G) 400 kg
Caixas
de aço (4A) 400 kg
de alumínio (4B) 400 kg
de madeira natural (4C1) 250 kg
de madeira natural, com divisórias estan- 250 kg
ques aos pulverulentos (4C2)
de contraplacado(4D) 250 kg
de aglomerado de madeira (4F) 125 kg
de cartão (4G) 125 kg
de matéria plástica expandida (4H1) 60 kg
de matéria plástica rígida (4H2) 250 kg
Jerricanes
de aço (3A2) 120 kg
de alumínio (3B2) 120 kg
de matéria plástica (3H2) 120 kg
9056-(480) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
P403 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P403
As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3
Embalagens simples Massa líquida máxima
Tambores
de aço (1A1, 1A2) 250 kg
de alumínio (1B1, 1B2) 250 kg
de um metal diferente do aço ou do alumínio (1N1, 1N2) 250 kg
de matéria plástica (1H1, 1H2) 250 kg
Jerricanes
de aço (3A1, 3A2) 120 kg
de alumínio (3B1, 3B2) 120 kg
de matéria plástica (3H1, 3H2) 120 kg
Embalagens compósitas
recipiente de matéria plástica com tambor exterior de aço ou de alumínio (6HA1 ou 6HB1) 250 kg
recipiente de matéria plástica com tambor exterior de cartão, de matéria plástica ou de contra- 75 kg
placado (6HG1, 6HH1 ou 6HD1)
recipiente de matéria plástica com caixa ou grade exterior de aço ou de alumínio ou com caixa 75 kg
exterior de madeira natural, de contraplacado, de cartão ou de matéria plástica rígida (6HA2,
6HB2, 6HC, 6HD2, 6HG2 ou 6HH2)
Recipientes sob pressão, se satisfizerem as disposições gerais do 4.1.3.6.
Disposição suplementar:
A embalagens devem estar hermeticamente fechadas.
Disposição especial de embalagem
PP83 Para o Nº ONU 2813, saquetas estanques à água, não contendo mais de 20 g de matéria destinada à formação de calor,
podem ser embaladas para o transporte. Cada saqueta estanque à água deve ser colocada dentro de uma saqueta selada de
matéria plástica, esta colocada dentro de uma embalagem intermédia. Uma embalagem exterior não deve conter mais de 400 g
de matéria. Não deve haver dentro da embalagem água ou outro líquido que possa reagir com matérias hidroreactivas.
P404 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P404
Esta instrução aplica-se às matérias sólidas pirofóricas (Nºs ONU 1383, 1854, 1855, 2008, 2441, 2545, 2546, 2846, 2881, 3200, 3391e 3393)
As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3:
1) Embalagens combinadas
Embalagens exteriores: (1A2, 1B2, 1N2, 1H2, 1D, 4A, 4B, 4C1, 4C2, 4D, 4F ou 4H2)
Embalagens interiores: De metal com uma massa líquida máxima de 15 kg cada.
As embalagens interiores devem estar hermeticamente fechadas e providas de uma tampa roscada.
2) Embalagens de metal (1A1, 1A2, 1B1, 1N1, 1N2, 3A1, 3A2, 3B1 e 3B2)
Massa bruta máxima: 150 kg.
3) Embalagens compósitas:
Recipientes de matéria plástica com tambor exterior de aço ou de alumínio (6HA1 ou 6HB1)
Massa bruta máxima: 150 kg.
Recipientes sob pressão, satisfizerem as disposições gerais do 4.1.3.6.
Disposição especial de embalagem
PP86 Para os Nºs ONU 3391 e 3393, o ar deve ser libertado da fase gasosa por meio de azoto ou por outros meios.
P405 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P405
Esta instrução aplica-se ao Nº ONU 1381.
As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3:
1) Para o Nº ONU 1381, fósforo recoberto de água:
a) Embalagens combinadas
Embalagens exteriores: (4A, 4B, 4C1, 4C2, 4D ou 4F)
Massa líquida máxima: 75 kg
Embalagens interiores:
i) Jerricanes hermeticamente fechados de metal, com uma massa líquida máxima de 15 kg; ou
ii) Embalagens interiores de vidro calçadas por todos os lados com um material de enchimento seco, absorvente e incombus-
tível, em quantidade suficiente para absorver a totalidade do conteúdo, com uma massa líquida máxima de 2 kg; ou
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007 9056-(481)
P405 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P405
Esta instrução aplica-se ao Nº ONU 1381.
b) Tambores (1A1, 1A2, 1B1, 1B2, 1N1 ou 1N2); massa líquida máxima: 400 kg
Jerricanes (3A1 ou 3B1); massa líquida máxima: 120 kg.
Estas embalagens devem satisfazer o ensaio de estanquidade definido no 6.1.5.4, correspondente ao nível de ensaio do grupo
de embalagem II.
2) Para o Nº ONU 1381, fósforo no estado seco:
a) Sob a forma fundida: tambores (1A2, 1B2 ou 1N2) com uma massa líquida máxima de 400 kg;
b) Dentro de projecteis ou objectos com invólucro duro, quando transportados sem nenhum composto relevante da classe 1:
embalagens especificadas pela autoridade competente.
P406 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P406
As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3:
1) Embalagens combinadas
embalagens exteriores: (4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G, 4H1, 4H2, 1G, 1D, 1H2, 3H2)
embalagens interiores: resistentes à água.
2) Tambores de matéria plástica, de contraplacado ou de cartão (1H2, 1D ou 1G) ou caixas destes mesmos materiais (4A, 4B,
4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G e 4H2) contendo um saco interior resistente à água, um forro de matéria plástica ou um revestimento
impermeável.
3) Tambores de metal (1A1, 1A2, 1B1, 1B2, 1N1 ou 1N2), tambores de matéria plástica (1H1 ou 1H2), jerricanes de metal
(3A1, 3A2, 3B1 ou 3B2), jerricanes de matéria plástica (3H1 ou 3H2), recipientes de matéria plástica com tambores exte-
riores de aço ou de alumínio (6HA1 ou 6HB1), recipientes de matéria plástica com tambores exteriores de cartão, de matéria
plástica ou de contraplacado (6HG1, 6HH1 ou 6HD1), recipientes de matéria plástica com caixas ou grades exteriores de
aço ou de alumínio ou com caixas exteriors de madeira natural, de contraplacado, de cartão ou de matéria plástica rígida
(6HA2, 6HB2, 6HC, 6HD2, 6HG2 ou 6HH2).
Disposições suplementares:
1. As embalagens devem ser concebidas e fabricadas de modo a impedir qualquer fuga de água, de álcool ou de fleumati-
zante.
2. As embalagens devem ser fabricadas e fechadas de modo a impedir qualquer sobrepressão explosiva ou qualquer pressão
superior a 300 kPa (3 bar).
Disposições especiais de embalagem:
PP24 Os Nºs ONU 2852, 3364, 3365, 3366, 3367, 3368 e 3369 não devem ser transportados em quantidades superiores a
500g por volume.
PP25 Para o Nº ONU 1347, a quantidade de matéria não deve ultrapassar 15 kg por volume.
PP26 Para os Nºs ONU 1310, 1320, 1321, 1322, 1344, 1347, 1348, 1349, 1517, 2907, 3317 e 3344, as embalagens devem
estar isentas de chumbo.
PP78 O Nº ONU 3370 não deve ser transportado em quantidades superiores a 11,5 kg por volume.
PP80 Para os Nºs ONU 2907 e 3344, as embalagens devem satisfazer o nível de ensaio do grupo de embalagem II. As em-
balagens que satisfaçam os critérios de ensaio do grupo de embalagem I não devem ser utilizadas.
P407 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P407
Esta instrução aplica-se aos Nºs ONU 1331, 1944, 1945 e 2254.
As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3:
Embalagens combinadas constituídas por embalagens interiores perfeitamente fechadas de modo a evitar qualquer acendimento
acidental nas condições normais de transporte. A massa bruta máxima do volume não deve ultrapassar 45 kg, salvo para as
caixas de cartão que não devem ultrapassar 30 kg.
Disposição suplementar:
Os fósforos devem ser solidamente embalados.
Disposição especial de embalagem:
PP27 Os fósforos «não de segurança» (Nº ONU 1331) não devem ser colocados na mesma embalagem exterior com outras
mercadorias perigosas com excepção dos fósforos de segurança ou de fósforos de cera, que devem ser colocados
dentro de embalagens interiores distintas. As embalagens interiores não devem conter mais de 700 fósforos «não de
segurança».
9056-(482) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
P408 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P408
Esta instrução aplica-se ao Nº ONU 3292.
As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3:
1) Os elementos:
Devem ser colocados em embalagens exteriores apropriadas e suficientemente revestidas para impedir qualquer contacto dos ele-
mentos entre si e com as superfícies internas das embalagens exteriores, bem como qualquer movimento perigoso dos elementos
dentro da embalagem exterior durante o transporte. As embalagens devem satisfazer os níveis de ensaio do grupo de embalagem II.
2) Os acumuladores:
Podem ser transportados sem embalagem ou em embalagens de protecção, por exemplo em embalagens completamente fechadas ou
em grades de madeira. Os bornes não devem suportar o peso de outros acumuladores ou materiais colocados na mesma embalagem.
Disposição suplementar:
Os acumuladores devem estar protegidos contra os curtos-circuitos e isolados de modo a impedir qualquer curto-circuito.
P409 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P409
Esta instrução aplica-se aos Nºs ONU 2956, 3242 e 3251.
As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3:
1) Tambores de cartão (1G), que podem ter um forro ou um revestimento, com uma massa líquida máxima de 50 kg.
2) Embalagens combinadas: sacos de matéria plástica individual numa caixa de cartão (4G), com uma massa líquida máxima de 50 kg.
3) Embalagens combinadas: embalagens de matéria plástica com uma massa líquida máxima de 5 kg cada, numa embalagem
exterior constituída por uma caixa de cartão (4G) ou por um tambor de cartão (1G); com uma massa líquida máxima de 25 kg.
P410 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P410
As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3:
Embalagens combinadas
Massa líquida máxima
Embalagens interiores Embalagens exteriores
Grupo Grupo
de embalgem II de embalagem III
de vidro 10 kg Tambores
de matéria plástica 1) 30 kg de aço (1A2) 400 kg 400 kg
de metal 40 kg de alumínio (1B2) 400 kg 400 kg
de papel 1), 2) 10 kg de um metal diferente do aço ou do 400 kg 400 kg
de cartão 1), 2) 10 kg alumínio (1N2)
1) de matéria plástica (1H2) 400 kg 400 kg
Estas embalagens devem ser estanques aos pulve-
de contraplacado(1D) 400 kg 400 kg
rulentos.
2) de cartão (1G) 1) 400 kg 400 kg
Estas embalagens interiores nãodevem ser utilizadas
quando as matérias transportadas são susceptíveis de Caixas
se liquefazer durante o transporte.
de aço (4A) 400 kg 400 kg
de alumínio (4B) 400 kg 400 kg
de madeira natural (4C1) 400 kg 400 kg
de madeira natural, com painéis es- 400 kg 400 kg
tanques aos pulverulentos (4C2)
de contraplacado (4D) 400 kg 400 kg
de aglomeradode madeira (4F) 400 kg 400 kg
de cartão (4G) 1) 400 kg 400 kg
de matéria plástica expandida (4H1) 60 kg 60 kg
de matéria plástica rígida (4H2 ) 400 kg 400 kg
Jerricanes
de aço (3A2) 120 kg 120 kg
de alumínio (3B2) 120 kg 120 kg
de matéria plástica (3H2) 120 kg 120 kg
Embalagens simples
Tambores
de aço (1A1 ou 1A2) 400 kg 400 kg
de alumínio (1B1 ou 1B2) 400 kg 400 kg
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007 9056-(483)
P410 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P410
As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3:
Embalagens simples
Massa líquida máxima
Embalagens interiores Embalagens exteriores
Grupo Grupo
de embalgem II de embalagem III
de um metal diferente do aço ou do alumínio (1N1 ou 1N2) 400 kg 400 kg
de matéria plástica (1H1 ou 1H2) 400 kg 400 kg
Jerricanes
de aço (3A1 ou 3A2) 120 kg 120 kg
de alumínio (3B1 ou 3B2) 120 kg 120 kg
de matéria plástica (3H1 ou 3H2) 120 kg 120 kg
Caixas
de aço (4A) 3) 400 kg 400 kg
de alumínio (4B) 3) 400 kg 400 kg
de madeira natural (4C1) 3) 400 kg 400 kg
de contraplacado(4D) 3) 400 kg 400 kg
de aglomeradode madeira (4F) 3) 400 kg 400 kg
de madeira natural, com painéis estanques aos pulverulentos (4C2) 3) 400 kg 400 kg
de cartão ( 4G) 3) 400 kg 400 kg
de matéria plástica rígida (4H2) 3) 400 kg 400 kg
Sacos
sacos (5H3, 5H4, 5L3, 5M2) 3), 4) 50 kg 50 kg
Embalagens compósitas
Recipientes de matéria plástica com tambor exterior de alumínio, de contraplacado, de cartão 400 kg 400 kg
ou de matéria plástica: 6HA1, 6HB1, 6HG1, 6HD1 ou 6HH1 400 kg
Recipiente de matéria plástica com grade ou caixa exterior de aço oude alumínio ou com caixa 75 kg 400 kg
exterior de madeira natural, de contraplacado, de cartão ou de matéria plástica rígida: 6HA2,
6HB2, 6HC, 6HD2, 6HG2 ou 6HH2
Recipientes de vidro com tambor exterior de aço, de alumínio, de contraplacado ou de cartão: 6PA1, 75 kg
6PB1, 6PD1 ou 6PG1, com caixa ou grade exterior de aço ou de alumínio ou com caixa exterior
de madeira natural ou de cartão ou com cestos exterior de verga: 6PA2, 6PB2, 6PC, 6PD2 ou
6PG2, ou com embalagem exterior de matéria plástica rígida ou expandida: 6PH1 ou 6PH2
Recipientes sob pressão, satisfizerem as disposições gerais do 4.1.3.6.
3)
Estas embalagens nãodevem ser utilizadas quando as matérias transportadas são susceptíveisde se liquefazer durante o transporte.
4) Estas embalagens sódevem ser utilizadas para as matérias do Grupode embalagem II quando são transportadas num veículo
coberto ou num contentor fechado.
Disposições especiais de embalagem:
PP39 Para o Nº ONU 1378, é necessário um respiradouro para as embalagensde metal.
PP40 Para os Nºs ONU 1326, 1352, 1358, 1395, 1396, 1404, 1436, 1437, 1485, 1495, 1871, 2805, 3182 e 3247 do grupode
embalagem II, não são autorizados os sacos.
PP83 Para o Nº ONU 2813, saquetas estanques à água, não contendo maisde 20 gde matériadestinada à formaçãode calor,
podem ser embaladas para o transporte. Cada saqueta estanque à águadeve ser colocadadentrode uma saqueta seladade
matéria plástica, esta colocada dentro de uma embalagem intermédia. Uma embalagem exterior não deve conter maisde
400 gde matéria. Não deve haver dentro da embalagem água ou outro líquido que possa reagir com matérias hidroreactivas.
P411 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P411
Esta instrução aplica-se ao Nº ONU 3270.
As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3:
1) Caixas de cartão de massa bruta máxima de 30 kg;
2) Outras embalagens, na condição de que nenhuma explosão ocorra por razões de um aumento da pressão interna. A massa
líquida máxima não deve ultrapassar 30 kg.
P500 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P500
Esta instrução aplica-se ao Nº ONU 3356.
Devem ser satisfeitas as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3.
As embalagens devem satisfazer os níveis de ensaio do grupo de embalagem II.
O ou os geradores químicos de oxigénio devem ser transportados em volumes que satisfaçam as condições seguintes sempre
que o gerador é accionado no interior do volume:
a) Este gerador não deve accionar outros geradores presentes no interior do volume;
b) O material de embalagem não deve inflamar-se; e
c) A temperatura da superfície exterior do volume não deve ser superior a 100 °C.
9056-(484) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
P501 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P501
Esta instrução aplica-se ao Nº ONU 2015.
As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3:
Capacidade das embalagens
Embalagens combinadas Massa líquida máxima
interiores
1) Embalagens interiores de vidro, de matéria plástica ou de metal contidas 5l 125 kg
numa caixa (4A, 4B, 4C1, 4C2, 4D, 4H2) ou num tambor (1A2, 1B2, 1N2,
1H2, 1D) ou num jerricane (3A2, 3B2, 3H2)
2) Embalagens interiores de matéria plástica ou de metal contidas cada uma 2l 50 kg
delas num saco de matéria plástica, numa caixa de cartão (4G) ou num
tambor de cartão (1G)
Embalagens simples Capacidade máxima
Tambores 250 l
de aço (1A1)
de alumínio (1B1)
de um metal diferente do aço ou do alumínio (1N1)
de matéria plástica (1H1)
Jerricanes 60 l
de aço (3A1)
de alumínio (3B1)
de matéria plástica (3H1)
Embalagens compósitas
recipiente de matéria plástica com tambor exterior de aço ou de alumínio 250 l
(6HA1, 6HB1)
recipiente de matéria plástica com tambor exterior de cartão, de matéria 250 l
plástica ou de contraplacado (6HG1, 6HH1, 6HD1)
recipiente de matéria plástica com grade ou caixa exterior de aço ou de 60 l
alumínio ou com caixa exterior de madeira natural, de contraplacado,
de cartão ou de matéria plástica rígida (6HA2, 6HB2, 6HC, 6HD2,
6HG2 ou 6HH2)
recipiente de vidro com tambor exterior de aço, de alumínio, de cartão, 60 l
de contraplacado, de matéria plástica rígida ou de matéria plástica expan-
dida (6PA1, 6PB1, 6PG1, 6PD1, 6PH1 ou 6PH2) ou com caixa ou grade
exterior de aço ou de alumínio ou com caixa exterior de madeira natural ou
de cartão ou com cesto exterior de verga (6PA2, 6PB2, 6PC, 6PG2 ou 6PD2)
Disposições suplementares:
1. As embalagens não devem ser cheias a mais de 90 % da sua capacidade.
2. As embalagens devem estar providas de um respiradouro.
P502 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P502
As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3:
Embalagens combinadas
Embalagens interiores Embalagens exteriores Massa líquida máxima
de vidro 5l Tambores
de metal 5l de aço (1A2) 125 kg
de matéria plástico 5l de alumínio (1B2 ) 125 kg
de um metal diferente do aço ou do alumínio (1N2) 125 kg
de matéria plástica (1H2) 125 kg
de contraplacado(1D) 125 kg
de cartão (1G) 125 kg
Caixas
de aço (4A) 125 kg
de alumínio (4B) 125 kg
de madeira natural (4C1) 125 kg
de madeira natural, com painéis estanques aos pulverulentos 125 kg
(4C2)
de contraplacado(4D) 125 kg
de aglomeradode madeira (4F) 125 kg
de cartão (4G) 125 kg
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007 9056-(485)
P502 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P502
As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3:
Embalagens combinadas
Embalagens interiores Embalagens exteriores Massa líquida máxima
de matéria plástica expandida (4H1) 60 kg
de matéria plástica rígida (4H2) 125 kg
Embalagens simples Capacidade máxima
Tambores 250 l
de aço (1A1) 60 l
de alumínio (1B1)
de matéria plástica (1H1)
Jerricanes
de aço (3A1)
de alumínio (3B1)
de matéria plástica (3H1)
Embalagens compósitas Capacidade máxima
recipiente de matéria plástica com tambor exterior de aço ou de alumínio (6HA1, 6HB1) 250 l
recipiente de matéria plástica com tambor exterior de cartão, de matéria plástica ou de contraplacado 250 l
(6HG1, 6HH1, 6HD1)
recipiente de matéria plástica com grade ou caixa exterior de aço ou de alumínio ou com caixa 60 l
exterior de madeira natural, de contraplacado, de cartão ou de matéria plástica rígida (6HA2,
6HB2, 6HC, 6HD2, 6HG2 ou 6HH2)
recipiente de vidro com tambor exterior de aço, de alumínio, de cartão, de contraplacado, de maté- 60 l
ria plástica expandida ou de matéria plástica rígida (6PA1, 6PB1, 6PG1, 6PD1, 6PH1 ou 6PH2)
ou com caixa ou grade exterior de aço ou de alumínio ou com caixa exterior de madeira natural
ou de cartão ou com cesto exterior de verga (6PA2, 6PB2, 6PC, 6PG2 ou 6PD2)
Disposição especial de embalagem:
PP28 Para o Nº ONU 1873 só são autorizadas embalagens interiores de vidro quando forem uti-
lizadas embalagens combinadas e recipientes e interiores de vidro quando forem utilizadas
embalagens compósitas.
P503 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P503
As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3:
Embalagens combinadas
Embalagens interiores Embalagens exteriores Massa líquida máxima
de vidro 5 kg Tambores
de metal 5 kg de aço (1A2) 125 kg
de matéria plástica 5 kg de alumínio (1B2) 125 kg
de um metal diferente do aço ou do alumínio (1N2) 125 kg
de matéria plástica (1H2) 125 kg
de contraplacado(1D) 125 kg
de cartão (1G) 125 kg
Caixas
de aço (4A) 125 kg
de alumínio (4B) 125 kg
de madeira natural (4C1) 125 kg
de madeira natural, com painéis estanques aos pul- 125 kg
verulentos (4C2)
de contraplacado(4D) 125 kg
de aglomeradode madeira (4F) 125 kg
de cartão (4G) 40 kg
de matéria plástica expandida (4H1) 60 kg
de matéria plástica rígida (4H2) 125 kg
Embalagens simples Capacidade máxima
Tambores de metal (1A1, 1A2, 1B1, 1B2, 1N1 ou 1N2) com uma massa líquida máxima de 250 kg.
Tambores de cartão (1G) ou de contraplacado (1D) com forro interior, com uma massa líquida máximad e 200 kg.
9056-(486) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
P504 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P504
As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3:
Embalagens combinadas Massa líquida máxima
1) Recipientes de vidro com uma capacidade máxima de 5 l numa embalagem exterior (1A2, 75 kg
1B2, 1N2, 1H2, 1D, 1G, 4A, 4B, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G e 4H2)
2) Recipientes de matéria plástica com uma capacidade máxima de 30 l numa embalagem 75 kg
exterior (1A2, 1B2, 1N2, 1H2, 1D, 1G, 4A, 4B, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G e 4H2)
3) Recipientes de metal com uma capacidade máxima de 40 l numa embalagem exterior (1G, 125 kg
4F ou 4G) 225 kg
4) Recipientes de metal com uma capacidade máxima de 40 l numa embalagem exterior (1A2,
1B2, 1N2, 1H2, 1D, 4A, 4B, 4C1, 4C2, 4D e 4H2)
Embalagens simples Capacidade máxima
Tambores
de aço com tampo superior não amovível (1A1) 250 l
de aço com tampo superior amovível (1B2) 250 l
de alumínio com tampo superior não amovível (1B1) 250 l
de alumínio com tampo superior amovível (1B2) 250 l
de outro metal diferente do aço ou do alumínio, com tampo superior não amovível (1N1) 250 l
de outro metal diferente do aço ou do alumínio, com tampo superior amovível (1N2) 250 l
de matéria plástica com tampo superior não amovível (1H1) 250 l
de matéria plástica com tampo superior amovível (1H2) 250 l
Jerricanes
de aço com tampo superior não amovível (3A1) 60 l
de aço com tampo superior amovível (3A2) 60 l
de alumínio com tampo superior não amovível (3B1) 60 l
de alumínio com tampo superior amovível (3B2) 60 l
de matéria plástica com tampo superior não amovível (3H1) 60 l
de matéria plástica com tampo superior amovível (3H2) 60 l
Embalagens compósitas
recipiente de matéria plástica com tambor exterior de aço ou de alumínio (6HA1 ou 6HB1) 250 l
recipiente de matéria plástica com tambor exterior de cartão, de matéria plástica ou de contra- 120 l
placado (6HG1, 6HH1 ou 6HD1)
recipiente de matéria plástica com grade ou caixa exterior de aço, de alumínio, de madeira na- 60 l
tural, de contraplacado, de cartão ou de matéria plástica rígida (6HA2, 6HB2, 6HC, 6HD2,
6HG2 ou 6HH2)
recipiente de vidro com tambor exterior de aço, de alumínio, de cartão, de contraplacado, de 60 l
matéria plástica rígida ou de matéria plástica expandida (6PA1, 6PB1, 6PG1, 6PD1, 6PH1 ou
6PH2) ou com caixa ou grade exterior de aço ou de alumínio ou com caixa exterior de madeira
natural ou de cartão ou com cesto exterior de verga (6PA2, 6PB2, 6PC, 6PG2 ou 6PD2)
Disposições especiais de embalagem:
PP10 Para os Nºs ONU 2014, 2984 e 3149, a embalagem deve estar provida de um respiradouro.
P520 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P520
Esta instrução aplica-se aos peróxidos orgânicos da classe 5.2 e às matérias auto-reactivas da classe 4.1.
As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições par-
ticulares da secção 4.1.7.
Os métodos de embalagem são enumerados de OP1 a OP8. Os métodos de embalagem apropriados, mencionados em 4.1.7.1.3,
2.2.41.4 et 2.2.52.4, aplicam-se actualmente e individualmente aos peróxidos orgânicos e às matérias auto-reactivas. As
quantidades indicadas para cada método de embalagem correspondem às quantidades máximas autorizadas por volume.
São autorizadas as seguintes embalagens:
1) Embalagens combinadas cuja embalagem exterior é uma caixa (4A, 4B, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G, 4H1 e 4H2), um tambor
(1A2, 1B2, 1G, 1H2 e 1D) ou um jerricane (3A2, 3B2 e 3H2)
2) Embalagens simples constituídas por um tambor (1A1, 1A2, 1B1, 1B2, 1G, 1H1, 1H2 e 1D) ou por um jerricane (3A1, 3A2,
3B1, 3B2, 3H1 e 3H2)
3) Embalagens compósitas cujo recipiente interior é de matéria plástica (6HA1, 6HA2, 6HB1, 6HB2, 6HC, 6HD1, 6HD2,
6HG1, 6HG2, 6HH1 e 6HH2)
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007 9056-(487)
Quantidade máxima por embalagem/volume 1) para os métodos de embalagem OP1 a OP8
Método de embalagem
OP1 OP2 1) OP3 OP4 1) OP5 OP6 OP7 OP8
Quantidade máxima
Massa máxima (em kg) para as 0,5 0,5/10 5 5/25 25 50 50 400 2)
matérias sólidas e para as em-
balagens combinadas (líquidos
e sólidos)
Quantidade máxima em litros para 0,5 – 5 – 30 60 60 225 4)
os líquidos 3)
1)
Se forem atribuídos dois valores, o primeiro diz respeito à massa líquida máxima por embalagem interior e o segundo à massa
líquida máxima do volume completo.
2)
60 kg para os jerricanes/200 kg para as caixas e, para as matérias sólidas, 400 kg para embalagens combinadas constituídas
por caixas como embalagens exteriores (4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G, 4H1 e 4H2) e com embalagens interiores de matéria plástica
ou de cartão com uma massa líquida máxima de 25 kg.
3)
As matérias viscosas devem ser consideradas como matérias sólidas se não satisfizerem os critérios da definição de “líquido”
da secção 1.2.1.
4) 60 l para os jerricanes.
Disposições suplementares:
1. A embalagens metálicas, incluindo as embalagens interiores das embalagens combinadas e as embalagens exteriores das
embalagens combinadas ou compósitas só podem ser utilizadas para os métodos de embalagem OP7 e OP8.
2. Nas embalagens combinadas, só podem ser utilizados recipientes de vidro como embalagens interiores e a quantidade máxima
por recipientes de 0,5 kg para os sólidos e de 0,5 l para os líquidos.
3. Nas embalagens combinadas, os materiais de enchimento devem ser dificilmente inflamáveis.
4. A embalagem de um peróxido orgânico ou de uma matéria auto-reactiva que ostente uma etiqueta de risco subsidiário de
“MATÉRIA EXPLOSIVA” (modelo Nº 1 ver 5.2.2.2.2) deve também estar conforme com disposições das 4.1.5.10 e 4.1.5.11.
Disposições especiais de embalagem:
PP21 Para determinadas matérias auto-reactivas dos tipos B ou C (Nºs ONU 3221, 3222, 3223 e 3224), é necessário uma
embalagem mais pequena do que a que está prevista respectivamente nos métodos de embalagem OP5 ou OP6 (ver
4.1.6 e 2.2.41.4).
PP22 O bromo-2 nitro-2 propanodiol-1,3 (Nº ONU 3241) deve ser embalado conforme o método OP6.
P600 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P600
Esta instrução aplica-se às matérias dos Nºs ONU 1700, 2016 e 2017.
As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3:
Embalagens exteriores (1A2, 1B2, 1N2, 1H2, 1D, 1G, 4A, 4B, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G ou 4H2) que satisfaçam os níveis de
ensaio do grupo de embalagem II. Os objectos devem ser embalados individualmente e separados uns dos outros por di-
visórias, separações, das embalagens interiores ou do material de enchimento, para evitar qualquer descarga acidental nas
condições normais de transporte.
Massa líquida máxima: 75 kg
P601 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P601
As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e se forem hermeti-
camente fechadas
1) Embalagens combinadas com uma massa bruta máxima de 15 kg constituídas:
— por uma ou diversas embalagens interiores de vidro, com uma capacidade máxima de um litro cada, cheias no máximo a 90 %
da sua capacidade e cujo sistema de fecho deve ser fisicamente mantido no seu lugar por todos os meios, de modo a impedir
que o fecho se solte ou dê de si em caso de choque ou vibração durante o transporte, embaladas individualmente em
— recipientes metálicos, com um material de enchimento e um material absorvente capaz de absorver a totalidade do conteúdo
da embalagem interior (das embalagens interiores) de vidro, colocadas em
— em embalagens exteriores (1A2, 1B2, 1N2, 1H2, 1D, 1G, 4A, 4B, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G ou 4H2).
2) Embalagens combinadas constituídas por embalagens interiores de metal ou ainda, só para o Nº ONU 1744, de polivinilo-
difluorado (PVDF), com uma capacidade máxima de 5 l, envolvidas individualmente por um material absorvente em quan-
tidade suficiente para absorver a totalidade do conteúdo e por um material de enchimento inerte, dentro de uma embalagem
exterior (1A2, 1B2, 1N2, 1H2, 1D, 1G, 4A, 4B, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G ou 4H2) com uma massa bruta máxima de 75 kg.
As embalagens interiores não devem ser cheias a mais de 90 % da sua capacidade. O sistema de fecho de cada embalagem
interior deve estar fisicamente mantido no seu lugar por todos os meios, de modo a impedir que o fecho se solte ou dê de si
em caso de choque ou vibração durante o transporte.
3) Embalagens constituídas pelos seguintes elementos:
Embalagens exteriores: tambores de aço ou de matéria plástica, com tampo superior amovível (1A2 ou 1H2), que tenham
resistido aos ensaios em conformidade com as prescrições constantes de 6.1.5 à massa correspondente à do volume formado,
seja enquanto embalagem concebida para conter embalagens interiores, seja enquanto embalagem simples concebida para
conter sólidos ou líquidos, e consequentemente marcadas.
9056-(488) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
P601 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P601
Embalagens interiores:
Tambores e embalagens compósitas (1A1, 1B1, 1N1, 1H1 ou 6HA1), que satisfaçam as prescrições do capítulo 6.1 para
as embalagens simples, submetidas às seguintes condições:
a) O ensaio de pressão hidráulica deve ser executado a uma pressão de pelo menos 0,3 MPa (3 bar) (pressão manomé-
trica);
b) Os ensaios de estanquidade efectuados durante a concepção e a produção devem ser executados a uma pressão de 30 kPa;
c) Devem estar isolados do tambor exterior com interposição de matérias de enchimento inertes, absorvendo os choques e
envolvendo as embalagens interiores por todos os lados;
d) A capacidade de um tambor interior não deve ultrapassar 125 l;
e) O dispositivo de fecho deve ser por tampas roscadas que sejam:
i) fisicamente mantidas no seu lugar por todos os meios, de modo a impedir que o fecho se solte ou dê de si em caso de
choque ou vibração durante o transporte;
ii) providos de um capacete de estanquidade e protecção.
f) As embalagens exteriores e interiores devem ser periodicamente submetidas a um ensaio de estanquidade, de acordo
com a alínea b), com uma periodicidade mínima de dois anos e meio.
g) A embalagem completa deve ser inspeccionada visualmente no mínimo de três em três anos de acordo com a autoridade
competente;
h) A embalagem exterior e interior devem levar em caracteres bem legíveis e duráveis:
i) a data (mês, ano) do ensaio inicial e do último ensaio da inspecção periódica a que foi submetido;
ii) o punção do perito que procedeu aos ensaios.
4) Recipientes sob pressão, satisfizerem as disposições gerais do 4.1.3.6. Estes recipientes devem ser submetidos a um ensaio
inicial, seguido de ensaios periódicos a uma pressão igual ou superior a 1 MPa (10 bar) (pressão manométrica) realizados de
10 em 10 anos. Os recipientes sob pressão não devem estar munidos de dispositivos de descompressão. Os recipientes sob
pressão que contenham um líquido tóxico à inalação com uma CL50 inferior ou igual a 200 ml/m3 (ppm) devem ser fechados
por meio de uma tampa ou de uma válvula conforme às prescrições seguintes:
a) as tampas ou válvulas devem estar fixadas directamente sobre o recipiente sob pressão e estar aptas a suportar a pressão
de ensaio do recipiente sem risco de avaria ou de fuga;
b) as válvulas devem ser do tipo sem aperto com estopa e de membrana não perfurada; no entanto, para os materiais corrosi-
vos, as válvulas podem ser do tipo com aperto com estopa, sendo a estanquidade da montagem assegurada por um capuz
de estanquidade, provido de uma junta fixada no corpo da válvula ou no recipiente sob pressão de modo a evitar a perda
da matéria através da embalagem;
c) as saídas das válvulas devem estar munidas de tampas roscadas sólidas ou de capacetes roscados e de um material inerte
que garantam a estanquidade dos recipientes;
d) os materiais que constituem os recipientes sob pressão — as válvulas, as tampas, os capacetes de saída, o vedante e as
juntas de estanquidade - devem ser compatíveis entre si e com o conteúdo.
Os recipientes sob pressão, cuja parede tem, em determinado ponto, uma espessura inferior a 2,0 mm, e os recipientes sob
pressão, cujas válvulas não estão protegidas, devem ser transportados numa embalagem exterior. Os recipientes sob
pressão não devem estar ligados entre si por um tubo colector, nem conectados entre si.
Disposição especial de embalagem específica do RID e do ADR:
RR3 Apenas devem ser utilizados recipientes que satisfaçam uma das prescrições particulares (PR) enumeradas em 4.1.4.4.
P602 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P602
As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e se forem fechadas
hermeticamente:
1) Embalagens combinadas com uma massa bruta máxima de 15 kg constituídas:
— por uma ou diversas embalagens interiores de vidro, com uma capacidade máxima de um litro cada, cheias no máximo a
90 % da sua capacidade e cujo sistema de fecho deve ser fisicamente mantido no seu lugar por todos os meios, de modo a
impedir que o fecho se solte ou dê de si em caso de choque ou vibração durante o transporte, embaladas individualmente em
— recipientes metálicos, com um material de enchimento e um material absorvente capaz de absorver a totalidade do con-
teúdo da embalagem interior (das embalagens interiores) de vidro, colocadas em
— em embalagens exteriores (1A2, 1B2, 1N2, 1H2, 1D, 1G, 4A, 4B, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G ou 4H2).
2) Embalagens combinadas constituídas por embalagens interiores de metal envolvidas individualmente num material absorvente,
em quantidade suficiente para absorver a totalidade do conteúdo, e num material de enchimento inerte, acondicionadas numa
embalagem exterior (1A2, 1B2, 1N2, 1H2, 1D, 1G, 4A, 4B, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G ou 4H2) de massa bruta máxima de 75 kg.
As embalagens interiores não devem ser cheias a mais de 90 % da sua capacidade. O sistema de fecho de cada embalagem
interior deve estar fisicamente mantido no seu lugar por todos os meios, de modo a impedir que o fecho se solte ou dê de si
em caso de choque ou vibração durante o transporte. A capacidade das embalagens interiores não deve ultrapassar 5 l.
3) Tambores e embalagens compósitas (1A1, 1B1, 1N1, 1H1, 6HA1 ou 6HH1), quando submetidas às seguintes condições:
a) O ensaio de pressão hidráulica deve ser efectuado a uma pressão de pelo menos 0,3 MPa (3 bar) (pressão manomé-
trica);
b) Os ensaios de estanquidade durante o projecto e durante a produção devem ser efectuados a uma pressão de 30 kPa;
c) Os sistemas de fecho devem ser por meio de tampas roscadas que sejam:
i) fisicamente mantidos no seu lugar por todos os meios, de modo a impedir que o fecho se solte ou dê de si em caso de
choque ou vibração durante o transporte;
ii) providos de um capuz de estanquidade.
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007 9056-(489)
P602 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P602
4) Recipientes sob pressão, se satisfizerem as disposições gerais do 4.1.3.6. Estes recipientes devem ser submetidos a um ensaio
inicial, seguido de ensaios periódicos a uma pressão igual ou superior a 1 MPa (10 bar) (pressão manométrica) realizados de
10 em 10 anos. Os recipientes sob pressão não devem estar munidos de dispositivos de descompressão. Os recipientes sob
pressão que contenham um líquido tóxico à inalação com uma CL50 inferior ou igual a 200 ml/m3 (ppm) devem ser fechados
por meio de uma tampa ou de uma válvula conforme às prescrições seguintes:
a) as tampas ou válvulas devem estar fixadas directamente sobre o recipiente sob pressão e estar aptas a suportar a pressão
de ensaio do recipiente sem risco de avaria ou de fuga;
b) as válvulas devem ser do tipo sem aperto com estopa e de membrana não perfurada; no entanto, para os materiais cor-
rosivos, as válvulas podem ser do tipo com aperto com estopa, sendo a estanquidade da montagem assegurada por um
capuz de estanquidade, provido de uma junta fixada no corpo da válvula ou no recipiente sob pressão de modo a evitar a
perda da matéria através da embalagem;
c) as saídas das válvulas devem estar munidas de tampas roscadas sólidas ou de capacetes roscados e de um material inerte
que assegurem a estanquidade dos recipientes;
d) os materiais que constituem os recipientes sob pressão — as válvulas, as tampas, os capacetes de saída, o vedante e as
juntas de estanquidade — devem ser compatíveis entre si e com o conteúdo.
Os recipientes sob pressão, cuja parede tem, em determinado ponto, uma espessura inferior a 2,0 mm, e os recipientes sob
pressão, cujas válvulas não estão protegidas, devem ser transportados numa embalagem exterior. Os recipientes sob pressão
não devem estar ligados entre si por um tubo colector, nem conectados entre si..
P620 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P620
Esta instrução aplica-se aos Nºs ONU 2814 e 2900.
As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições particulares da secção 4.1.8:
Embalagens que satisfaçam as prescrições do capítulo 6.3 e aprovadas em conformidade com essas prescrições, consistindo
em:
a) Embalagens interiores compreendendo:
i) um ou vários recipientes primários estanques;
ii) uma embalagem secundária estanque;
iii) salvo para as matérias infecciosas sólidas, um material absorvente em quantidade suficiente para absorver a totalidade
do conteúdo deve ser colocado entre o recipiente primário e a embalagem secundária; se forem colocados vários reci-
pientes primários frágeis dentro de uma única embalagem secundária, aqueles devem ser envolvidos individualmente
ou separados para impedir qualquer contacto entre eles;
b) Uma embalagem exterior rígida suficientemente resistente em função da sua capacidade, da sua massa e do uso ao qual
é destinada. A sua dimensão exterior mínima não deve ser inferior a 100 mm.
Disposições suplementares:
1. A embalagens interiores contendo matérias infecciosas não devem ser agrupadas com outras embalagens interiores que conte-
nham mercadorias não similares. Podem ser colocados volumes completos dentro de uma sobrembalagem em conformidade
com as disposições das secções 1.2.1 e 5.1.2; esta sobrembalagem pode conter neve carbónica.
2. Salvo para os envios excepcionais tais como órgãos inteiros, que necessitam de uma embalagem especial, são aplicáveis as
seguintes disposições:
a) Matérias expedidas à temperatura ambiente ou a uma temperatura superior: Os recipientes primários devem ser de vidro, de
metal ou de matéria plástica. Para garantir a estanquidade, devem utilizar-se meios eficazes tais como soldaduras a quente,
tampas ou cápsula metálica de encaixe. Se forem utilizadas tampas roscadas, devem ser fixadas por meios eficazes tais como
cintas, fita adesiva parafinada ou fechos com chave fabricados para o efeito;
b) Matérias expedidas refrigeradas ou congeladas: Deve ser colocado gelo ou neve carbónica ou outra matéria refrigerante
a envolver a(as) embalagem(ns) secundária(as) ou dentro de uma sobrembalagem, que contenha um ou vários volumes
completos marcados em conformidade com o parágrafo 6.3.1.1. Devem ser previstos calços interiores para manter a(as)
embalagem(ns) secundária(as) na posição inicial quando o gelo fundir ou a neve carbónica se evaporar. Se for utilizado gelo,
a embalagem exterior ou a sobrembalagem devem ser estanques. Se for utilizada neve carbónica, deve prever-se o escape
do dióxido de carbono. O recipiente primário e a embalagem secundária devem manter a sua integridade à temperatura do
elemento refrigerante utilizado;
c) Matérias expedidas dentro de azoto líquido: Devem ser utilizados recipientes primários de matéria plástica resistente a
temperaturas muito baixas. A embalagem secundária deve também poder suportar temperaturas muito baixas e, na maioria
dos casos, deve poder ajustar-se individualmente a cada recipiente primário. Devem ser aplicadas igualmente as disposições
relativas ao transporte de azoto líquido. O recipiente primário e a embalagem secundária devem manter a sua integridade à
temperatura do azoto líquido;
d) As matérias liofilizadas podem também ser transportadas em recipientes primários constituídos por ampolas de vidro seladas
à chama ou por frascos de vidro com rolha de borracha, selados por uma cápsula metálica.
3. Qualquer que seja a temperatura prevista no decurso do transporte, o recipiente primário ou a embalagem secundária deve
poder resistir, sem fuga, a uma pressão interna que dê uma diferença de pressão de pelo menos 95 kPa entre as temperaturas
de -40 °C a +55 °C.
9056-(490) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
P621 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P621
Esta instrução aplica-se ao Nº ONU 3291.
As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições es-
peciais da subsecção 4.1.8:
1) Embalagens estanques rígidas em conformidade com as prescrições enunciadas no capítulo 6.1, do nível de ensaio do grupo
de embalagem II, para as matérias sólidas, desde que haja uma quantidade suficiente de material absorvente para absorver
a totalidade do líquido presente e que a embalagem esteja apta a reter os líquidos.
2) Embalagens rígidas em conformidade com as prescrições enunciadas no capítulo 6.1, do nível de ensaio do grupo de emba-
lagem II para os líquidos, para os volumes que contenham quantidades significativas de líquidos.
Disposições suplementares:
1. As embalagens destinadas a conter objectos pontiagudos tais como vidro partido e agulhas devem resistir às perfurações e
reter os líquidos nas condições de ensaio do capítulo 6.1.
2. O fecho das embalagens deve ser fabricado de modo a ser fechado hermeticamente depois do enchimento e concebido de
tal modo que qualquer abertura posterior seja bem visível.
P650 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P650
Esta instrução aplica-se ao Nº ONU 3373.
1) As embalagens devem ser de boa qualidade, suficientemente sólidas para resistir aos choques e às solicitações a que podem
estar normalmente sujeitas durante o transporte, incluindo o transbordo entre vagões ou contentores ou entre vagões ou
contentores e os entrepostos, bem como qualquer retirada de uma palete ou de uma sobrembalagem com vista a um ma-
nuseamento manual ou mecânico posterior. As embalagens devem ser construídas e fechadas, de modo a excluir qualquer
perda de conteúdo, nas condições normais de transporte, que possa resultar de vibrações ou de variações de temperatura,
de humidade ou de pressão.
2) A embalagem deve ser constituída pelo menos pelos três componentes seguintes:
a) um recipiente primário;
b) uma embalagem secundária; e
c) uma embalagem exterior.
uma destas embalagens, seja a embalagem secundária, seja a embalagem exterior, deve ser rígida.
3) Os recipientes primários devem ser embalados em embalagens secundárias de modo a evitar, nas condições normais de
transporte, que se quebrem, sejam perfurados ou deixem escapar o seu conteúdo nas embalagens secundárias. As embalagens
secundárias devem ser colocadas dentro de embalagens exteriores com interposição de matérias de enchimento apropriadas.
Uma fuga do conteúdo não deve desencadear qualquer alteração substancial das propriedades de protecção das matérias de
enchimento ou da embalagem exterior.
4) Para o transporte, a marca representada a seguir deve ser aposta sobre a superfície exterior da embalagem exterior sobre um
fundo com cor contrastante com a mesma, devendo ser fácil de ver e ler. A marca deve ter a forma de um quadrado colocado
sobre um dos vértices (em losango) com as dimensões mínimas de 50 mm x 50 mm, a largura da linha deve ser de pelo
menos 2 mm; a altura das letras e dos números deve ser de pelo menos 6 mm. A designação oficial de transporte “MATÉRIA
BIOLÓGICA, CATEGORIA B”, em letras com, pelo menos, 6 mm de altura, deve ser aposta sobre a embalagem exterior,
junto da marca em forma de losango.
5) Pelo menos uma superfície da embalagem exterior deve ter as dimensões mínimas de 100 mm x 100 mm.
6) O volume completo deve poder ser submetido com sucesso ao ensaio de queda do 6.3.2.5, como especificado nos 6.3.2.2 a
6.3.2.4, de uma altura de queda de 1,2 m. Após a série de quedas indicadas, não deverão observar-se fugas com origem no(s)
recipiente(s) primário(s), que deve(m) permanecer protegido(s) pelo material absorvente, quando prescrito, na embalagem
secundária.
7) Para as matérias líquidas:
a) O ou os recipientes primários devem ser estanques;
b) A embalagem secundária deve ser estanque;
c) Se vários recipientes primários frágeis são colocados numa embalagem secundária simples, é necessário envolvê-los
individualmente ou separá-los para evitar qualquer contacto entre eles;
d) Deve ser colocado um material absorvente entre o/os recipiente/s primário/s e a embalagem secundária. A quantidade de
material absorvente deve ser suficiente para absorver a totalidade do conteúdo do/s recipiente/s primário/s, de modo a que
uma libertação da matéria líquida não atinja a integridade do material de enchimento ou da embalagem exterior;
e) O recipiente primário ou a embalagem secundária deve ser capaz de resistir sem fuga a uma pressão interior de 95 kPa
(0,95 bar).
8) Para as matérias sólidas:
a) O ou os recipientes primários devem ser estanques aos pulverulentos;
b) A embalagem secundária deve ser estanque aos pulverulentos;
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007 9056-(491)
P650 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P650
c) Se são colocados vários recipientes primários frágeis numa embalagem secundária única, é necessário envolvê-los indi-
vidualmente ou separá-los para evitar qualquer contacto entre eles.
d) Se não for possível excluir a presença de líquido residual no recipiente primário durante o transporte, deve ser utilizada
uma embalagem própria para líquidos, que contenha um material absorvente.
9) Amostras refrigeradas ou congeladas: gelo, neve carbónica e azoto líquido
a) Quando são utilizados neve carbónica ou azoto líquido para guardar no frio as amostras a baixa temperatura, devem ser
observadas todas as prescrições aplicáveis do RID. Quando são utilizados gelo ou neve carbónica, devem ser colocados no
exterior das embalagens secundárias ou na embalagem exterior ou na sobrembalagem. Devem ser previstos calços interiores
para manter as embalagens secundárias na sua posição original se o gelo fundir ou a neve carbónica se evaporar. Se for
utilizado gelo, a embalagem exterior ou a sobrembalagem devem ser estanques. Se for utilizado dióxido de carbono sob
a forma sólida (neve carbónica) a embalagem deve ser concebida e fabricada para permitir que o gás carbónico se liberte
de modo a impedir um aumento da pressão que poderia levar a uma ruptura das embalagens e dos volumes (a embalagem
exterior ou a sobrembalagem) devem levar a menção “Dióxido de carbono sólido” ou “neve carbónica”;
b) O recipiente primário e a embalagem secundária devem conservar a sua integridade à temperatura do elemento refrigerante
utilizado bem como às temperaturas e pressões que poderiam ser atingidas se o agente de arrefecimento desaparecesse.
10) Quando os volumes são colocados numa sobrembalagem, as marcas dos volumes, prescritas na presente instrução de
embalagem, devem ser ou claramente visíveis, ou ser reproduzidas no exterior da sobrembalagem.
11) As matérias infecciosas do Nº ONU 3373 que são embaladas e os volumes que são marcados em conformidade com a
presente instrução de embalagem não são submetidas a mais nenhuma prescrição do RID.
12) Quem fabrica estas embalagens e quem em seguida as distribui deve dar instruções precisas ao expedidor ou à pessoa
que prepara as embalagens (o doente por exemplo) sobre o seu enchimento e o seu fecho, de modo a que estas embalagens
possam ser correctamente preparadas para o transporte.
13) Não devem existir outras mercadorias perigosas embaladas na mesma embalagem que não sejam matérias infecciosas da
classe 6.2, salvo se forem necessárias para manter a viabilidade das matérias infecciosas para as estabilizar, ou para im-
pedir a sua degradação, ou para neutralizar os perigos das matérias infecciosas. Uma quantidade de 30 ml, no máximo, de
mercadorias perigosas das classes 3, 8 ou 9 pode ser embalada em cada recipiente primário contendo matérias infecciosas.
Quando estas pequenas quantidades de mercadorias perigosas são embaladas com matérias infecciosas, em conformidade
com a presente instrução de embalagem, não se aplica qualquer outra prescrição do RPF.
14) Quando se produz uma fuga de matérias e que estas se espalharam no vagão ou contentor, estes só podem ser reutilizados
depois de terem sido limpos a fundo e, se for caso disso, desinfectados ou descontaminados. Todas as mercadorias e objectos
transportados no mesmo vagão ou contentor devem ser controlados quanto a uma eventual contaminação.
P800 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P800
Esta instrução aplica-se aos Nºs ONU 2803 e 2809.
As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3:
1) Recipientes sob pressão, se satisfizerem as disposições gerais do 4.1.3.6.
2) Frascos ou garrafas de aço com um sistema de fecho roscados com uma capacidade máxima de 3 l; ou
3) Embalagens combinadas conformes com as seguintes prescrições:
a) As embalagens interiores devem ser embalagens de vidro, de metal ou de matéria plástica rígida concebidas para conter
líquidos, com uma massa líquida máxima de 15 kg cada;
b) As embalagens interiores devem estar envolvidas numa quantidade suficiente de material de enchimento para não se
partirem;
c) Quer a embalagem interior quer a embalagem exterior devem ter um forro interior ou ter sacos de material robusto e
resistente às fugas e às perfurações, impermeável ao conteúdo e envolvendo-o completamente, qualquer que seja a posição
ou orientação do volume;
d) São autorizadas as embalagens exteriores e as massas líquidas máximas seguintes:
Embalagens exteriores: Massa líquida máxima
Tambores
de aço (1A2) 400 kg
de um metal diferente do aço ou do alumínio (1N2) 400 kg
de matéria plástica (1H2) 400 kg
de contraplacado (1D) 400 kg
de cartão (1G) 400 kg
Caixas
de aço (4A) 400 kg
de madeira natural (4C1) 250 kg
de madeira natural, com painéis estanques aos pulverulentos (4C2) 250 kg
de contraplacado (4D) 250 kg
de aglomerado de madeira (4F) 125 kg
de cartão (4G) 125 kg
de matéria plástica expandida (4H1) 60 kg
de matéria plástica rígida (4H2) 125 kg
9056-(492) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
P800 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P800
Disposição especial de embalagem:
PP41 Para o Nº ONU 2803, se o gálio for transportado a baixas temperaturas para se manter completamente no estado sólido,
as embalagens acima referidas podem estar contidas numa embalagem exterior robusta, resistente à água e contendo
neve carbónica ou outro meio de refrigeração. Se for utilizado um material refrigerante, todos os materiais acima uti-
lizados na embalagem do gálio devem poder resistir química e fisicamente aos materiais refrigerantes e apresentarem
uma resistência suficiente aos choques, às baixas temperaturas do material refrigerante utilizado. Quando se tratar da
neve carbónica, a embalagem exterior deve permitir a libertação do dióxido de carbono.
P801 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P801
Esta instrução aplica-se aos acumuladores, novos e usados (Nºs ONU 2794, 2795 e 3028).
As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3:
1) Embalagens exteriores rígidas;
2) Grades de madeira;
3) Paletes.
Disposições suplementares:
1. Os acumuladores devem estar protegidos contra os curtos-circuitos.
2. Os acumuladores sujeitos a empilhamento devem estar acondicionados de maneira adequada, em camadas, separados por
camadas de material não condutor.
3. Os bornes dos acumuladores não devem em caso algum suportar o peso de outros elementos que lhe estejam sobrepostos.
4. Os acumuladores devem ser embalados ou acondicionados de modo a impedir qualquer movimento acidental. Se for utilizado
um material de enchimento, este deve ser inerte.
P801a INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P801a
Esta instrução aplica-se aos acumuladores usados (Nºs ONU 2794, 2795, 2800 e 3028)
Os acumuladores podem ser transportados em caixas de aço inoxidável ou de matéria plástica rígida, com uma capacidade
máxima de 1 m3 , nas seguintes condições:
1) As caixas para os acumuladores devem ser resistentes às matérias corrosivas contidas nos acumuladores;
2) Nas condições normais de transporte, nenhuma matéria corrosiva se deve escapar das caixas para acumuladores e ne-
nhuma outra matéria (por exemplo água) deve penetrar nelas. Nenhum resíduo perigoso de matérias corrosivas contidas
nos acumuladores deve aderir ao exterior das caixas para acumuladores;
3) A altura de carga dos acumuladores não deve ultrapassar o rebordo superior das paredes das caixas para acumuladores;
4) Nenhuma bateria de acumuladores contendo matérias ou outras mercadorias perigosas que possam reagir perigosamente
entre si deve ser colocada numa caixa para acumuladores;
5) As caixas para acumuladores devem ser:
a) cobertas; ou
b) transportadas em vagões fechados ou com toldo ou em contentores fechados ou com toldo.
P802 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P802
As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3:
1) Embalagens combinadas
Embalagens exteriores: 1A2, 1B2, 1N2, 1H2, 1D, 4A, 4B, 4C1, 4C2, 4D, 4F ou 4H2;
Massa líquida máxima: 75 kg;
Embalagens interiores : de vidro ou de matéria plástica; capacidade máxima: 10 l.
2) Embalagens combinadas
Embalagens exteriores: 1A2, 1B2, 1N2, 1H2, 1D, 1G, 4A, 4B, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G ou 4H2;
Massa líquida máxima: 125 kg;
Embalagens interiores: de metal; capacidade máxima: 40 l.
3) Embalagens compósitas : recipientes de vidro com tambor exterior de aço, de alumínio, de contraplacado ou de matéria
plástica rígida (6PA1, 6PB1, 6PD1 ou 6PH2) ou com caixa ou grade exterior de aço ou de alumínio ou com caixa exterior
de madeira natural ou com cesto exterior de verga (6PA2, 6PB2, 6PC ou 6PD2); capacidade máxima: 60 l.
4) Tambores de aço (1A1) com uma capacidade máxima de 250 l.
5) Recipientes sob pressão, se satisfizerem as disposições gerais do 4.1.3.6.
P803 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P803
Esta instrução aplica-se ao Nº ONU 2028.
As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3:
1) Tambores (1A2, 1B2, 1N2, 1H2, 1D, 1G);
2) Caixas (4A, 4B, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G, 4H2);
Massa líquida máxima : 75 kg.
Os objectos devem ser acondicionados individualmente e separados uns dos outros por meio de divisórias, de separações, de embala-
gens interiores ou de material de enchimento para impedir qualquer descarga acidental nas condições normais de transporte.
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007 9056-(493)
P900 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P900
(reservada))
P901 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P901
Esta instrução aplica-se ou Nº ONU 3316.
As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3:
Embalagens que satisfaçam ao nível de ensaio correspondente ao grupo de embalagem ao qual está afecto o conjunto do estojo
(ver a disposição especial 251 na secção 3.3.1).
Quantidade máxima de mercadorias perigosas por embalagem exterior: 10 kg.
Disposição suplementar:
As mercadorias perigosas em estojos devem estar contidas em embalagens interiores com uma capacidade máxima de 250 ml
ou 250 g, e devem estar protegidas das outras matérias contidas nos estojos.
P902 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P902
Esta instrução aplica-se ao Nº ONU 3268
As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 :
Embalagens que satisfaçam ao nível de ensaio do grupo de embalagem III. As embalagens devem ser concebidas e fabrica-
das de modo a impedir qualquer movimento dos objectos e qualquer funcionamento acidental nas condições normais de
transporte.
Os objectos podem também ser transportados sem embalagem em dispositivos de manutenção especiais e de vagões ou con-
tentores especialmente adaptados, quando são transportados do local de fabrico para o local de montagem.
Disposição suplementar
Qualquer recipiente sob pressão deve satisfazer as disposições da autoridade competente para a ou as matérias nele
contida(s).
P903 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P903
Esta instrução aplica-se aos Nºs ONU 3090 e 3091.
As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3:
Embalagens que satisfaçam ao nível de ensaio do grupo de embalagem II.
Se as pilhas e as baterias de lítio forem embaladas com equipamentos, devem ser colocadas em embalagens interiores de cartão
que satisfaçam às condições do grupo de embalagem II. Se as pilhas e as baterias de lítio, classificadas como objectos da
classe 9, estiverem contidas num equipamento, este equipamento deve ser embalado numa embalagem exterior robusta de
modo a impedir qualquer funcionamento acidental durante o transporte.
E ainda, as baterias com uma massa bruta superior a 12 kg com um invólucro exterior robusto e resistente aos choques, bem
como o conjunto de tais baterias, podem ser colocadas em embalagens exteriores robustas, em invólucros de protecção (por
exemplo em grades completamente fechadas ou em grades de madeira) sem embalagem ou sobre paletes. As baterias devem
ser acondicionadas de modo a impedir qualquer deslocação acidental e os seus bornes não devem suportar o peso de outros
elementos que lhes estejam sobrepostos.
Disposição suplementar:
As pilhas devem estar protegidas contra os curto-circuitos.
P903a INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P903a
Esta instrução aplica-se às pilhas e baterias usadas dos Nºs ONU 3090 e 3091.
As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3:
Embalagens que satisfaçam ao nível de ensaio do grupo de embalagem II.
Contudo, são admitidas embalagens não aprovadas na condição de que:
- satisfaçam às disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3;
- as pilhas e baterias sejam embaladas e estivadas de modo a evitar qualquer risco de curto-circuitos;
- os volumes não pesem mais de 30 kg.
Disposição suplementar:
As pilhas devem estar protegidas contra os curto-circuitos.
9056-(494) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
P903b INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P903b
Esta instrução aplica-se às pilhas e baterias usadas dos Nºs ONU 3090 e 3091.
As pilhas e baterias de lítio usadas, com uma massa bruta de não mais de 250 g, recolhidas com vista à sua eliminação, mistu-
radas ou não com pilhas e baterias que não sejam de lítio, podem ser transportadas sem estarem individualmente protegidas,
nas seguintes condições:
1) Em tambores 1H2 ou caixas 4H2 que satisfaçam o nível de ensaios do grupo de embalagem II para os sólidos;
2) Em tabuleiros de recolha, de massa bruta inferior a 30 kg, de material não condutor que satisfaçam as condições gerais dos
4.1.1.1, 4.1.1.2 e 4.1.1.5 a 4.1.1.8.
Disposições adicionais
O espaço vazio da embalagem deve ser cheio de material de enchimento apropriado para limitar os movimentos relativos das
pilhas durante o transporte.
As embalagens seladas hermeticamente devem estar providas de um respiradouro conforme com 4.1.1.8. O respiradouro deve
ser concebido de modo a evitar que a sobrepressão devida à libertação dos gases seja superior a 10 kPa.
P904 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P904
Esta instrução aplica-se ao Nº ONU 3245.
As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3:
1) Embalagens conformes com as instruções P001 ou P002 e com o nível de ensaios do grupo de embalagem III.
2) As embalagens que não careçam de estar conformes com as prescrições relativas aos ensaios enunciados na Parte 6 mas
que satisfazem as seguintes prescrições:
a) Uma embalagem interior que compreende:
i) um ou vários recipientes primários estanques;
ii) uma embalagem secundária estanque e à prova de fugas;
iii) m material absorvente colocado entre o/s recipiente/s primário/s e a embalagem secundária. O material absorvente
será em quantidade suficiente para absorver a totalidade do conteúdo do ou dos recipientes primários de modo a
evitar que a libertação de matéria líquida comprometa a integridade do material de enchimento ou da embalagem
exterior;
iv) se forem colocados vários recipientes primários frágeis numa embalagem secundária simples, eles devem ser en-
volvidos individualmente ou separados de modo a impedir qualquer contacto entre eles;
b) Uma embalagem exterior com uma solidez suficiente, tendo em conta a sua capacidade, a sua massa e a utilização a
que está destinada, e cuja dimensão exterior mais pequena deve ser de 100 mm, no mínimo.
Disposições adicionais
Neve carbónica e azoto líquido
Quando é utilizado dióxido de carbono sólido (neve carbónica) como elemento de refrigeração, a embalagem deve ser conce-
bida e fabricada de modo a deixar escapar o dióxido de carbono na fase gasosa e a impedir assim um aumento da pressão
susceptível de romper a embalagem.
As matérias expedidas em azoto líquido ou neve carbónica são embaladas em recipientes primários capazes de resistir a tem-
peraturas muito baixas. A embalagem secundária deve ser igualmente capaz de resistir a temperaturas muito baixas e, na
maioria dos casos, deverá ser ajustada individualmente ao recipiente primário.
P905 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P905
Esta instrução aplica-se aos Nºs ONU 2990 e 3072.
Qualquer embalagem apropriada é autorizada se satisfizer as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 não carecendo de
estar conforme com as prescrições da parte 6.
Quando os dispositivos de salvamento são construídos de modo a incorporar ou a estarem contidos em invólucros exteriores rígi-
dos à prova de tempestades (por exemplo para as embarcações de salvamento), podem ser transportados sem embalagem.
Disposições suplementares:
1. As matérias e objectos perigosos contidos como equipamentos nos dispositivos devem ser fixados de forma a impedir
qualquer movimento acidental e ainda:
a) Os artifícios de sinalização da classe 1 devem ser colocados dentro de embalagens interiores de matéria plástica ou
de cartão;
b) Os gases não inflamáveis, não tóxicos devem estar contidos em garrafas aprovadas pela autoridade competente, podendo
estar fixadas ao dispositivo;
c) Os acumuladores eléctricos (classe 8) e as pilhas de lítio (classe 9) devem ser desligados ou isolados electricamente e
fixados de maneira a impedir qualquer perca de líquido; e
d) As pequenas quantidades de outras matérias perigosas (por exemplo, das classes 3, 4.1 e 5.2) devem ser colocadas dentro
de embalagens interiores robustas.
2. Na preparação para o transporte e embalagem, devem ser tomadas medidas para prevenir qualquer auto-insuflagem acidental
do dispositivo.
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007 9056-(495)
P906 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P906
Esta instrução aplica-se aos Nºs ONU 2315, 3151, 3152 e 3432.
As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3:
1) Para as matérias líquidas e sólidas que contenham PCB ou bifenilos ou terfenilos poli-halogenados que estejam conta-
minadas:
Embalagens conformes com a instrução de embalagem P001 ou P002, conforme o caso.
2) Para os transformadores, condensadores e outros aparelhos:
Embalagens estanques capazes de conter, para além dos aparelhos propriamente ditos, pelo menos 1,25 vezes o volume
dos PCB ou bifenilos ou terfenilos poli-halogenados líquidos que eles contenham. A quantidade de material absorvente
contida na embalagem deve ser suficiente para absorver pelo menos 1,1 vezes o volume de líquido contido em geral nos
aparelhos. Habitualmente, os transformadores e os condensadores devem ser transportados em embalagens de metal
estanques, capazes de conter, para além dos transformadores e dos condensadores, pelo menos 1,25 vezes o volume
do líquido que contenham.
Sem prejuízo do referido anteriormente, as matérias líquidas e sólidas que não são embaladas conforme as instruções de
embalagem P001 ou P002 bem como os transformadores e os condensadores sem embalagem podem ser transportados
em dispositivos munidos de um tabuleiro de metal estanque de uma altura de pelo menos 800 mm e contendo material
absorvente inerte suficiente para absorver pelo menos 1,1 vezes o volume de qualquer líquido que possa escapar-se.
Disposição suplementar:
Devem ser tomadas medidas adequadas para assegurar a estanquidade dos transformadores e dos condensadores e para impedir
qualquer fuga nas condições normais de transporte.
R001 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM R001
As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3:
Capacidade máxima/massa líquida máxima
Embalagens metálicas leves
Grupo de embalagem I Grupo de embalagem II Grupo de embalagem III
de aço de tampo superior não amovível (OA1) Não autorizado 40 l/50 kg 40 l/50 kg
de aço de tampo superior amovível (OA2)* Não autorizado 40 l/50 kg 40 l/50 kg
*
não autorizado para o Nº ONU 1261 NITROMETANO.
NOTA 1.: Esta instrução aplica-se às matérias sólidas e líquidas (na condição de que o modelo tipo tenha sido aprovado e
esteja marcado de modo apropriado).
2.: Para as matérias da classe 3, grupo de embalagem II, estas embalagens só podem ser utilizadas para as matérias que não
apresentem nenhum risco subsidiário e que tenham uma pressão de vapor que não ultrapasse 110 kPa a 50 °C e para os pes-
ticidas levemente tóxicos.
Disposição especial de embalagem:
RR3 Para os Nºs ONU 1204 e 3256, não são autorizadas embalagens metálicas leves.
4.1.4.2 Instruções de embalagem relativas à utilização dos GRG
IBC01 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM IBC01
Os GRG seguintes são autorizados se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1, 4.1.2 e 4.1.3:
GRG de metal (31A, 31B e 31N)
Disposição suplementar:
Apenas os líquidos cuja pressão de vapor seja igual ou inferior a 110 kPa a 50 °C, ou a 130 kPa a 55 °C, podem ser embalados
em GRG.
Disposição especial de embalagem específica do RID e do ADR:
BB1 Para o Nº ONU 3130, as aberturas dos recipientes devem ser hermeticamente fechadas através de dois dispositivos
montados em série, em que pelo menos um deve ser aparafusado ou fixado de um modo equivalente.
IBC02 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM IBC02
Os GRG seguintes são autorizados se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1, 4.1.2 e 4.1.3:
1 GRG de metal (31A, 31B e 31N);
2) GRG de matéria plástica rígida (31H1 e 31H2);
3) GRG compósitos (31HZ1).
Disposição suplementar:
Apenas os líquidos cuja pressão de vapor seja igual ou inferior a 110 kPa a 50 °C, ou a 130 kPa a 55 °C, podem ser embalados
em GRG.
9056-(496) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
IBC02 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM IBC02
Disposições especiais de embalagem:
B5 Para os Nºs ONU 1791, 2014, 2984 e 3149, os GRG devem ser providos de um dispositivo que permita a libertação de
gases durante o transporte. O orifício do dispositivo de descompressão deve estar situado na fase vapor do GRG, nas
condições de enchimento máximo, durante o transporte.
B7 Para os Nºs ONU 1222 e 1865, não são autorizados GRG com uma capacidade superior a 450 litros devido a riscos de
explosão no transporte de grandes quantidades.
B8 Esta matéria na sua forma pura não deve ser transportada em GRG, por se saber que apresenta uma pressão de vapor
superior a 110 kPa a 50 °C ou a 130 kPa a 55 °C.
B11 São autorizadas as aberturas por baixo na condição de que estejam providas de dois dispositivos de fecho em série.
Disposição especial de embalagem específica do RID e do ADR:
BB2 Para o Nº ONU 1203, apesar da disposição especial 534 (ver 3.3.1), os grandes recipientes para granel só podem ser
utilizados se a pressão de vapor real a 50 °C for inferior ou igual a 110 kPa ou se a pressão de vapor real a 55 °C for
inferior ou igual a 130 kPa.
IBC03 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM IBC03
Os GRG seguintes são autorizados se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1, 4.1.2 e 4.1.3:
1) GRG de metal (31A, 31B e 31N);
2) GRG de matéria plástica rígida (31H1 e 31H2);
3) GRG compósitos (31HZ1, 31HA2, 31HB2, 31HN2, 31HD2 e 31HH2).
Disposição suplementar:
Apenas os líquidos cuja pressão de vapor seja igual ou inferior a 110 kPa a 50 °C, ou a 130 kPa a 55 °C, podem ser embalados
em GRG.
Disposição especial de embalagem:
B8 Esta matéria na sua forma pura não deve ser transportada em GRG, por se saber que apresenta uma pressão de vapor
superior a 110 kPa a 50 °C ou a 130 kPa a 55 °C.
IBC04 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM IBC04
Os GRG seguintes são autorizados se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1, 4.1.2 e 4.1.3:
GRG de metal (11A, 11B, 11N, 21A, 21B, 21N, 31A, 31B e 31N).
Disposições especiais de embalagem:
IBC05 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM IBC05
Os GRG seguintes são autorizados se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1, 4.1.2 e 4.1.3:
1) GRG de metal (11A, 11B, 11N, 21A, 21B, 21N, 31A, 31B e 31N);
2) GRG de matéria plástica rígida (11H1, 11H2, 21H1, 21H2, 31H1 e 31H2);
3) GRG compósitos (11HZ1, 21HZ1 e 31HZ1).
Disposições especiais de embalagem:
IBC06 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM IBC06
Os GRG seguintes são autorizados se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1, 4.1.2 et 4.1.3 :
1) GRG de metal (11A, 11B, 11N, 21A, 21B, 21N, 31A, 31B e 31N);
2) GRG de matéria plástica rígida (11H1, 11H2, 21H1, 21H2, 31H1 e 31H2);
3) GRG compósitos (11HZ1, 11HZ2, 21HZ1, 21HZ2, 31HZ1 e 31HZ2).
Disposição suplementar:
Os GRG compósitos 11HZ2 e 21HZ2 não devem ser utilizados quando as matérias transportadas forem susceptíveis de se
liquefazer durante o transporte.
Disposições especiais de embalagem:
B12 Para o Nº ONU 2907, os GRG devem satisfazer o nível de ensaio do grupo de embalagem II. Os GRG que satisfaçam
os critérios de ensaio do grupo de embalagem I não devem ser utilizados.
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007 9056-(497)
IBC07 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM IBC07
Os GRG seguintes são autorizados se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1, 4.1.2 e 4.1.3:
1) GRG de metal (11A, 11B, 11N, 21A, 21B, 21N, 31A, 31B e 31N);
2) GRG de matéria plástica rígida (11H1, 11H2, 21H1, 21H2, 31H1 e 31H2);
3) GRG compósitos (11HZ1, 11HZ2, 21HZ1, 21HZ2, 31HZ1 e 31HZ2);
4) GRG de madeira (11C, 11D e 11F).
Disposição suplementar:
Os forros dos GRG de madeira devem ser estanques aos pulverulentos.
Disposições especiais de embalagem:
IBC08 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM IBC08
Os GRG seguintes são autorizados se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1, 4.1.2 e 4.1.3:
1) GRG de metal (11A, 11B, 11N, 21A, 21B, 21N, 31A, 31B e 31N);
2) GRG de matéria plástica rígida (11H1, 11H2, 21H1, 21H2, 31H1 e 31H2);
3) GRG compósitos (11HZ1, 11HZ2, 21HZ1, 21HZ2, 31HZ1 e 31HZ2);
4) GRG de cartão (11G);
5) GRG de madeira (11C, 11D e 11F);
6) GRG flexíveis (13H1, 13H2, 13H3, 13H4, 13H5, 13L1, 13L2, 13L3, 13L4, 13M1 e 13M2).
Disposições especiais de embalagem:
B3 Os GRG flexíveis devem ser estanques aos pulverulentos e resistentes à água ou estar providos de um forro estanque
aos pulverulentos e resistente à água.
B4 Os GRG flexíveis, de cartão ou de madeira, devem ser estanques aos pulverulentos e resistentes à água ou estar providos
de um forro estanque aos pulverulentos e resistente à água..
B6 Para os Nºs ONU 1363, 1364, 1365, 1386, 1408, 1841, 2211, 2217, 2793 e 3314, não é necessário que os GRG satis-
façam as condições de ensaio do capítulo 6.5 para os GRG.
B13 NOTA : O transporte por mar, em GRG, dos Nºs ONU 1748, 2208 e 2880 é proibido pelo Código IMDG.
IBC09 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM IBC09
Só podem ser utilizados os GRG que tenham sido aprovados pela autoridade competente.
IBC100 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM IBC100
Esta instrução aplica-se aos Nºs ONU 0082, 0241, 0331 e 0332.
Os GRG seguintes são autorizados se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1, 4.1.2 e 4.1.3 e as disposições par-
ticulares da secção 4.1.5:
1) GRG de metal (11A, 11B, 11N, 21A, 21B, 21N, 31A, 31B e 31N);
2) GRG flexíveis (13H2, 13H3, 13H4, 13L2, 13L3, 13L4 e 13M2);
3) GRG de matéria plástica rígida (11H1, 11H2, 21H1, 21H2, 31H1 e 31H2);
4) GRG compósitos (11HZ1, 11HZ2, 21HZ1, 21HZ2, 31HZ1 e 31HZ2).
Disposições suplementares:
1. Os GRG só devem ser utilizados para as matérias que se escoem livremente.
2. Os GRG flexíveis só devem ser utilizados para matérias sólidas.
Disposições especiais de embalagem:
B9 Para o Nº ONU 0082, esta instrução de embalagem só pode ser utilizada quando as matérias forem misturas de nitrato
de amónio ou de outros nitratos inorgânicos com outras matérias combustíveis que não sejam ingredientes explosivos.
Estas matérias explosivas não devem conter nitroglicerina, nitratos orgânicos líquidos similares ou cloratos. Não são
autorizados os GRG de metal.
B10 Para o Nº ONU 0241, esta instrução de embalagem só pode ser utilizada para as matérias compostas de água como
ingrediente essencial e proporções elevadas de nitrato amónio ou de outras matérias comburentes em que uma parte
ou a totalidade esteja em solução. Os outros componentes podem conter hidrocarbonetos ou alumínio em pó mas não
devem conter derivados nitrados como o trinitrotolueno. Não são autorizados os GRG de metal.
9056-(498) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
IBC520 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM IBC520
Esta instrução aplica-se aos peróxidos orgânicos e às matérias autoreactivas do tipo F.
Os GRG seguintes são autorizados para as preparações indicadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1, 4.1.2
e 4.1.3 e as disposições particulares do 4.1.7.2.
Para as preparações que não constam da lista abaixo, só podem ser utilizados os GRG aprovados pela autoridade competente
(ver 4.1.7.2.2).
Quantidade máxima
Nº ONU Peróxido orgânico Tipo de GRG
(litros/kg)
3109 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO F, LÍQUIDO
Ácido peroxiacético, estabilizado, a 17 % no máximo 31H1 1 500
31HA1 1 500
31A 1 500
Bis(ter-butilperóxi)-1,1 ciclo-hexano, a 42 % no máximo num diluente do 31H1 1 000
tipo A
Hidroperóxido de cumilo, a 90 % no máximo num diluente de tipo A 31HA1 1 250
Hidroperóxido de isopropilcumilo, a 72 % no máximo num diluente do 31HA1 1 250
tipo A
Hidroperóxido de p-mentilo, a 72 % no máximo num diluente do tipo A 31HA1 1 250
Hidroperóxido de ter-butilo, a 72 % no máximo em água 31A 1250
Peróxido de dibenzoílo, a 42 % no máximo em dispersão estável na água 31H1 1 000
Peróxiacetato de ter-butilo, a 32 % no máximo num diluente do tipo A 31A 1 250
31HA1 1 000
Peróxido de di-ter-butilo, a 52 % no máximo num diluente do tipo A 31A 1 250
31HA1 1 000
Peróxido de dilauroílo, a 42 % no máximo em dispersão estável na água 31HA1 1 000
Trimetil-3,5,5 peroxihexanoato de ter-butilo, a 32 % no máximo num di- 31A 1 250
luente do tipo A 31HA1 1 000
3110 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO F, SÓLIDO
Peróxido de dicumilo 31A 2 000
31H1
31HA1
Disposições suplementares:
1. Os GRG devem estar providos de um dispositivo que permita a libertação dos gases durante o transporte. O orifício do
dispositivo de descompressão deve estar situado no espaço vapor do GRG, nas condições de enchimento máximo, durante
o transporte.
2. Para evitar uma ruptura explosiva dos GRG de metal ou dos GRG compósitos com invólucro de metal completo, os dispo-
sitivos de emergência devem estar concebidos para escoar todos os produtos da decomposição e vapores libertados durante
uma decomposição auto-acelarada ou durante a imersão nas chamas num período de pelo menos uma hora, calculado segundo
a fórmula do 4.2.1.13.8 ou 6.8.4, disposição especial TE12.
IBC620 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM IBC620
Esta instrução de embalagem aplica-se ao Nº ONU 3291.
Os GRG seguintes são autorizados se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1, 4.1.2 e 4.1.3 e as disposições es-
peciais da secção 4.1.8:
GRG rígidos e estanques em conformidade com o grau de exigência dos ensaios do grupo de embalagem II.
Disposições suplementares:
1. Os GRG devem conter material absorvente suficiente para absorver a quantidade total de líquido presente.
2. Os GRG devem poder reter os líquidos.
3. Os GRG que contenham objectos cortantes ou perfurantes, tal como vidro partido ou agulhas, devem ser resistentes à
perfuração.
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007 9056-(499)
4.1.4.3 Instruções de embalagem relativas à utilização das grandes embalagens
LP01 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM (LÍQUIDOS) LP01
As grandes embalagens seguintes são autorizados se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3:
Grupo Grupo Grupo
Embalagens interiores Grandes embalagens exteriores
de embalagem I de embalagem II de embalagem III
de vidro 10 litros de aço (50A) Não autorizado Não autorizado Volume máximo:
de matéria plástica 30 litros de alumínio (50B) 3 m3
de metal 40 litros de metal diferente do aço ou de alu-
mínio (50N)
de matéria plástica rígida (50H)
de madeira natural (50C)
de contraplacado (50D)
de aglomerado de madeira (50F)
de cartão rígido (50G)
LP02 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM (LÍQUIDOS) LP02
As grandes embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3:
Grupo Grupo Grupo
Embalagens interiores Grandes embalagens exteriores
de embalagem I de embalagem II de embalagem III
de vidro 10 kg de aço (50A) Não autorizado Não autorizado Volume máximo:
de matéria plástica 2) 50 kg de alumínio (50B) 3 m3
de metal 50 kg de metal diferente do aço ou de alu-
de papel 1), 2) 50 kg mínio (50N)
de cartão 1), 2) 50 kg de matéria plástica rígida (50H)
de madeira natural (50C)
de contraplacado (50D)
de aglomerado de madeira (50F)
de cartão rígido (50G)
de matéria plástica flexível (51H) 3)
1)
Estas embalagens interiores não devem ser utilizadas quando as matérias transportadas são susceptíveis de se liquefazer
durante o transporte.
2)
Estas embalagens interiores devem ser estanques aos pulverulentos.
3)
Estas embalagens só devem ser utilizadas com embalagens interiores flexíveis.
L2 Para o Nº ONU 1950 aerossóis, as grandes embalagens devem satisfazer o nível de ensaio do grupo de embalagem III. As
grandes embalagens destinadas aos geradores de aerossóis usados ou fora de utilização, transportados em conformidade
com a disposição especial 327 devem, além disso, estar providos de meios, por exemplo um material absorvente, que lhes
permitam reter todo o líquido libertado susceptível de se escapar durante o transporte.
LP99 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM LP99
Só podem ser utilizadas grandes embalagens aprovadas pela autoridade competente (ver 4.1.3.7).
LP101 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM LP101
As grandes embalagens seguintes são autorizados se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições particulares da secção 4.1.5:
Embalagens interiores Embalagens intermédias Grandes embalagens exteriores
Não necessárias Não necessárias de aço (50A)
de alumínio (50B)
de metal diferente do aço ou de alumínio
(50N)
de matéria plástica rígida (50H)
de madeira natural (50C)
de contraplacado (50D)
de aglomerado de madeira (50F)
de cartão rígido (50G)
Disposição especial de embalagem:
L1 Para os Nºs ONU 0006, 0009, 0010, 0015, 0016, 0018, 0019, 0034, 0035, 0038, 0039, 0048, 0056, 0137, 0138, 0168, 0169, 0171,
0181, 0182, 0183, 0186, 0221, 0243, 0244, 0245, 0246, 0254, 0280, 0281, 0286, 0287, 0297, 0299, 0300, 0301, 0303, 0321,
0328, 0329, 0344, 0345, 0346, 0347, 0362, 0363, 0370, 0412, 0424, 0425, 0434, 0435, 0436, 0437, 0438, 0451, 0488 e 0502:
Os objectos explosivos de grande dimensão e robustos, normalmente previstos para utilização militar, que não incluem
meios de iniciação ou cujos meios de iniciação estão providos de pelo menos dois dispositivos de segurança eficazes, podem
ser transportados sem embalagem. Quando esses objectos incluem cargas propulsoras ou são objectos autopropulsionados,
os sistemas de ignição devem ser protegidos contra as solicitações susceptíveis de se produzirem nas condições normais
de transporte. Um resultado negativo nos ensaios da série 4 efectuados com um objecto não embalado permite encarar o
transporte desse objecto sem embalagem. Esses objectos não embalados podem ser fixados em berços ou colocados em
grades ou noutros dispositivos de manuseamento apropriados.
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LP102 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM LP102
As grandes embalagens seguintes são autorizados se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições particulares da secção 4.1.5:
Embalagens interiores Embalagens intermédias Grandes embalagens exteriores
Sacos Não necessárias de aço (50A)
resistentes à água de alumínio (50B)
de metal diferente do aço ou de alumínio
Recipientes (50N)
de cartão de matéria plástica rígida (50H)
de metal de madeira natural (50C)
de matéria plástica de contraplacado (50D)
de madeira de aglomerado de madeira (50F)
de cartão rígido (50G)
Folhas
de cartão ondulado
Tubos
de cartão
LP621 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM LP621
Esta instrução aplica-se ao Nº ONU 3291.
As grandes embalagens seguintes são autorizados se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições
particulares da secção 4.1.8:
1) Para os resíduos hospitalares colocados em embalagens interiores : Grandes embalagens rígidas estanques conformes
com as prescrições do capítulo 6.6 para os sólidos, em conformidade com o grau de exigência dos ensaios do grupo de
embalagem II, na condição de que exista um material absorvente em quantidade suficiente para absorver a totalidade do
líquido presente e que a grande embalagem tenha a capacidade de reter os líquidos.
2) Para os volumes que contenham maiores quantidades de líquido : Grandes embalagens rígidas conformes com as
prescrições do capítulo 6.6, em conformidade com o grau de exigência dos ensaios do grupo de embalagem II, para
os líquidos.
Disposição suplementar:
As grandes embalagens que contenham objectos cortantes ou perfurantes, tal como vidro partido ou agulhas, devem ser resis-
tentes à perfuração e reter os líquidos em conformidade com as condições de ensaio do capítulo 6.6.
LP902 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM LP902
Esta instrução aplica-se ao Nº ONU 3268.
As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3:
Embalagens que satisfazem o nível de ensaio do grupo de embalagem III. As embalagens devem ser concebidas e fabricadas
de modo a impedir qualquer movimento dos objectos e qualquer funcionamento acidental nas condições normais de trans-
porte.
Os objectos podem também ser transportados sem embalagem em dispositivos de manutenção especiais e em vagões ou con-
tentores especialmente equipados, quando transportados do local de fabrico para o local de montagem.
Disposição suplementar:
Qualquer recipiente sob pressão deve satisfazer as exigências da autoridade competente para a matéria ou matérias nele
contida(s).
4.1.4.4 Prescrições particulares aplicáveis à utilização de recipientes sob pressão para as matérias dife-
rentes das da classe 2
Quando as garrafas, os tubos e os tambores sob pressão são utilizados como embalagem para as
matérias a que se referem as instruções de embalagem P400, P401, P402 ou P601, devem ser fabrica-
dos, ensaiados, cheios e marcados em conformidade com as prescrições aplicáveis (PR1 a PR7), como
definidas no quadro abaixo, para cada número ONU.
QUADRO
Lista das prescrições particulares (PR) aplicáveis às garrafas, aos tubos
e aos tambores sob pressão
Código Nºs ONU
Prescrições aplicáveis à fabricação, aos ensaios, ao enchimento e à marcação
da prescrição abrangidos
PR1 1380 As matérias classificadas nestes números ONU devem ser embaladas em recipientes de metal
1389 hermeticamente fechados que não sejam atacados pelo conteúdo e cuja capacidade não ul-
1391 trapasse 450 litros.
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007 9056-(501)
Código Nºs ONU
Prescrições aplicáveis à fabricação, aos ensaios, ao enchimento e à marcação
da prescrição abrangidos
1411 Os recipientes devem ser submetidos ao ensaio inicial e aos ensaios periódicos de cinco em cinco
1421 anos, a uma pressão de, pelo menos, 1 MPa (10 bar) (pressão manométrica).
1928 Os recipientes não devem ser cheios a mais de 90 % da sua capacidade; por segurança, deve
2845 ficar vazio um espaço de pelo menos 5 % quando o líquido tem uma temperatura média
2870 de 50 °C.
3129 Durante o transporte, o líquido deve ser colocado sob uma camada de gás inerte cuja pressão
3130 manométrica não deve ser inferior a 50 kPa (0,5 bar).
3148 Os recipientes devem ter uma placa de inspecção onde são indicadas de uma forma durável as
3194 seguintes informações:
3254 - matéria ou matérias1) admitida(s) a transporte;
3494 - tara2) do recipiente, incluindo os seus acessórios;
- pressão de ensaio2) (pressão manométrica);
- data (mês e ano) do último ensaio realizado;
- punção do perito que procedeu ao ensaio;
- capacidade2) do recipiente;
- massa máxima de enchimento admissível2)
PR2 1183 As matérias classificadas nestes números ONU devem ser embaladas em recipientes de aço
1242 inoxidável cuja capacidade não ultrapasse 450 litros. O dispositivo de fecho do recipiente
1295 deve estar protegido por um capacete.
2988 Os recipientes devem ser submetidos ao ensaio inicial e aos ensaios periódicos de cinco em cinco
anos, a uma pressão de, pelo menos, 0,4 MPa (4 bar) (pressão manométrica).
A massa máxima de enchimento autorizada por litro de capacidade não deve ultrapassar 1,14 kg
para o triclorossilano, 0,93 kg para o etildiclorossilano e 0,95 kg para o metildiclorossilano,
se o enchimento é calculado em massa; se o enchimento é calculado em volume, a taxa de
enchimento não deve ultrapassar 85 %.
Os recipientes devem ter uma placa de inspecção onde são indicadas de uma forma durável as
seguintes informações:
- matéria(s) admitida(s) a transporte, ou, para os clorossilanos, “clorossilanos, classe 4.3”;
- tara2) do recipiente, incluindo os seus acessórios;
- pressão de ensaio2) (pressão manométrica);
- data (mês e ano) do último ensaio realizado;
- punção do perito que procedeu ao ensaio;
- capacidade2) do recipiente;
- massa máxima de enchimento admissível2) para cada matéria admitida a transporte.
PR3 1092 As matérias classificadas nestes números ONU devem ser embaladas em recipientes de metal
1251 providos de dispositivos de fecho perfeitamente estanques que devem ser, se necessário,
1259 protegidos contra as avarias mecânicas por capacetes de protecção.
1605 Os recipientes de aço com uma capacidade que não ultrapasse 150 litros devem ter paredes com
1613 uma espessura mínima de 3 mm, enquanto que os recipientes de aço de maior capacidade
1994 ou de outro material devem ter paredes com uma espessura que garanta uma resistência
3294 mecânica equivalente.
A capacidade máxima admitida dos recipientes é de 250 litros.
A massa do conteúdo não deve ultrapassar 1 kg por litro de capacidade.
Os recipientes devem ser submetidos, antes da primeira utilização, a um ensaio de pressão
hidráulica a uma pressão de, pelo menos, 1 MPa (10 bar) (pressão manométrica).
O ensaio de pressão deve ser realizado de cinco em cinco anos e comportar um exame minucioso
ao interior do recipiente e uma verificação tara.
Os recipientes devem levar, de forma legível e durável, as seguintes inscrições:
- matéria ou matérias1) admitida(s) a transporte;
- nome do proprietário do recipiente;
- tara2) do recipiente, incluindo os acessórios, tais como válvulas, capacetes de protecção,
etc;
- data (mês e ano) do ensaio inicial e do último ensaio realizado, assim como o punção do
perito que procedeu aos ensaios;
- massa máxima admissível do conteúdo do recipiente, em kg;
- pressão interna (pressão de ensaio) a aplicar nos ensaios de pressão hidráulica.
PR4 1185 Esta matéria deve ser acondicionada em recipientes de aço com uma espessura suficiente, que
devem ser fechados por meio de uma tampa roscada e de um capacete roscado ou de um
dispositivo equivalente, estanques tanto ao líquido como ao vapor.
Os recipientes devem ser ensaiados, inicial e periodicamente, no mínimo de cinco em cinco
anos, a uma pressão de pelo menos 1 MPa (10 bar) (pressão manométrica), em conformidade
com as secções 6.2.1.5 e 6.2.1.6.
A massa do conteúdo não deve ultrapassar 0,67 kg por litro de capacidade. Um volume não
deve pesar mais de 75 kg.
Os recipientes devem levar em caracteres bem legíveis e duráveis as seguintes indicações:
- o nome ou a marca do fabricante e o número do recipiente;
- a indicação “etilenoimina”;
- a tara2) do recipiente e a sua massa máxima admissível2) quando cheio;
- data (mês e ano) do ensaio inicial e do último ensaio realizado;
- o punção do perito que procedeu aos ensaios e às verificações.
9056-(502) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
Código Nºs ONU
Prescrições aplicáveis à fabricação, aos ensaios, ao enchimento e à marcação
da prescrição abrangidos
PR5 2480 As matérias classificadas nestes números ONU devem ser embaladas em recipientes de alumínio
2481 puro com uma espessura de parede de, pelo menos, 5 mm, ou em recipientes de aço inoxidável.
Os recipientes devem ser inteiramente soldados.
Os recipientes devem ser ensaiados, inicial e periodicamente, no mínimo de cinco em cinco anos,
a uma pressão de pelo menos 0,5 MPa (5 bar) (pressão manométrica), em conformidade com
as secções 6.2.1.5 e 6.2.1.6.
Os recipientes devem ser fechados hermeticamente por meio de dois fechos sobrepostos, sendo
um deles roscado ou fixado de forma igualmente segura e sólida.
A taxa de enchimento não deve ultrapassar os 90 %.
Os tambores que pesam mais de 100 kg devem ser providos de aros de rolamento ou de nervuras
de reforço.
Os recipientes devem levar em caracteres bem legíveis e duráveis as seguintes indicações:
- o nome ou a marca do fabricante e o número do recipiente;
- matéria ou matérias1) admitida(s) a transporte;
- a tara2) do recipiente e a sua massa máxima admissível2) quando cheio;
- data (mês e ano) do ensaio inicial e do último ensaio realizado;
- o punção do perito que procedeu aos ensaios e às verificações.
PR6 1744 O bromo contendo quer menos de 0,005 % de água, quer de 0,005 a 0,2 % de água, se, para esta
última hipótese, forem tomadas medidas para impedir a corrosão do revestimento interior dos
recipientes, pode ser transportado em recipientes que satisfaçam as seguintes condições:
a) os recipientes devem ser de aço e estar equipados com um revestimento interior estanque
de chumbo, ou outro material que assegure uma protecção equivalente, e com fecho her-
mético; os recipientes de liga monel ou de em níquel, ou com revestimento de níquel, são
também autorizados;
b) a capacidade não deve ultrapassar 450 litros;
c) os recipientes não devem ser cheios a mais de 92 % da sua capacidade ou a mais de 2,86 kg
por litro de capacidade;
d) os recipientes devem ser soldados e calculados para uma pressão de cálculo de pelo menos
2,1 MPa (21 bar) (pressão manométrica). Os materiais e as suas características, devem
corresponder, nos restantes aspectos, às prescrições aplicáveis do capítulo 6.2. O ensaio
inicial dos recipientes de aço não revestidos deve ser realizado em conformidade com as
disposições de 6.2.1.5;
e) os dispositivos de fecho devem ter a menor saliência possível em relação aos recipientes e
ser munidos de um capacete de protecção. Os dispositivos de fecho e os capacetes devem
ter juntas de um material inatacável pelo bromo. Os dispositivos de fecho devem estar
situados na parte superior dos recipientes de tal modo que nunca possam estar em contacto
permanente com a fase líquida;
f) os recipientes devem ser munidos de acessórios que lhes permita permanecer, de forma está-
vel, na posição vertical, e ter, na sua parte superior dispositivos de elevação (anéis, correias,
etc.), que devem ser ensaiados com uma carga equivalente a duas vezes a carga de serviço.
Os recipientes devem ser submetidos, antes da primeira utilização, a um ensaio de estanquidade
a uma pressão de, pelo menos, 200 kPa (2 bar) (pressão manométrica).
O ensaio de estanquidade deve ser realizado de dois em dois anos e acompanhado de uma ins-
pecção ao interior do recipiente e da verificação da sua tara.
O ensaio de estanquidade e a inspecção interior devem ser efectuados sob o controlo de um
perito reconhecido pela autoridade competente.
Os recipientes devem levar em caracteres bem legíveis e duráveis as seguintes indicações:
- o nome ou a marca do fabricante e o número do recipiente;
- a indicação “bromo”;
- a tara2) do recipiente e a sua massa máxima admissível2) quando cheio;
- data (mês e ano) do ensaio inicial e do último ensaio realizado;
- o punção do perito que procedeu aos ensaios e às verificações.
PR7 1614 O cianeto de hidrogénio líquido, estabilizado, quando completamente absorvido por uma massa
porosa inerte, deve ser acondicionado em recipientes metálicos com uma capacidade máxima
de 7,5 litros. Estes recipientes deverão, por sua vez, ser colocados em caixas de madeira de
tal forma que o contacto entre eles não seja possível. Estas embalagens combinadas devem
satisfazer as condições seguintes:
1. os recipientes devem ser ensaiados a uma pressão de pelo menos 0,6 MPa (6bar) (pressão
manométrica);
2. os recipientes devem estar completamente cheios de uma matéria porosa que não deverá
desintegrar-se ou formar espaços vazios perigosos mesmo após uma utilização prolongada,
em caso de impactos ou quando sujeita a uma temperatura que possa atingir 50º C
3. a data de enchimento será indicada de forma durável sobre as tampas de cada recipiente;
4. as embalagens combinadas devem ser ensaiadas e aprovadas segundo o 6.1.4.21 para o
grupo de embalagem I;
5. um volume não deve pesar mais de 120 kg.
1) O nome pode ser substituído por uma descrição genérica de matérias de natureza análoga e compatíveis com as características do recipiente.
2) As unidades de medida devem ser acrescentadas, de cada vez, a seguir aos valores numéricos.
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007 9056-(503)
4.1.5 Disposições particulares de embalagem das mercadorias da classe 1
4.1.5.1 As disposições gerais da secção 4.1.1 devem ser satisfeitas.
4.1.5.2 Todas as embalagens para as mercadorias da classe 1 devem ser concebidas e fabricadas de tal forma que:
a) protejam as matérias e objectos explosivos, não os deixem escapar e não causem aumento de risco
de ignição ou de iniciação intempestivas quando submetidas às condições normais de transporte, incluindo
modificações previsíveis de temperatura, de humidade ou de pressão;
b) o volume completo possa ser manipulado com toda a segurança nas condições normais de trans-
porte;
c) os volumes suportem qualquer carga aplicada durante o empilhamento previsível a que possam estar
sujeitas durante o transporte, sem aumentar os riscos apresentados pelas matérias e objectos explosivos,
sem que a função de confinamento das embalagens seja alterada e sem que os volumes sejam deformados
de forma a reduzir a sua solidez ou a causar a instabilidade de uma pilha de volumes.
4.1.5.3 Todas as matérias e objectos explosivos, ao serem preparados para o transporte, devem ter sido clas-
sificadas em conformidade com os procedimentos especificados em 2.1.1.
4.1.5.4 As mercadorias da classe 1 devem ser embaladas em conformidade com a instrução de embalagem
apropriada e indicada na coluna (8) do Quadro A do capítulo 3.2, e descrita em 4.1.4.
4.1.5.5 As embalagens, incluindo os GRG e as grandes embalagens, devem respeitar as disposições dos
capítulos 6.1, 6.5 ou 6.6 e satisfazer as prescrições de ensaio, respectivamente, das secções 6.1.5, 6.5.6
ou 6.6.5, para o grupo de embalagem II, sob reserva das secções 4.1.1.13, 6.1.2.4 e 6.5.1.4.4. Para além
das embalagens de metal, podem ser utilizadas outras embalagens desde que satisfaçam os critérios de
ensaio do grupo de embalagem I. Para evitar qualquer confinamento excessivo, não devem ser utilizadas
embalagens metálicas conformes com os critérios de ensaio do grupo de embalagem I.
4.1.5.6 O dispositivo de fecho das embalagens que contêm matérias explosivos líquidas deve ser de estanqui-
dade dupla.
4.1.5.7 O dispositivo de fecho dos tambores de metal deve incluir uma junta apropriada; se o dispositivo de
fecho for roscado, deve ser impedida qualquer entrada de matérias explosivos.
4.1.5.8 As matérias solúveis em água devem ser embaladas em embalagens resistentes à água. As embalagens
para as matérias dessensibilizadas ou fleumatizadas devem ser fechadas por forma a evitar alterações de
concentração durante o transporte.
4.1.5.9 (reservado)
4.1.5.10 Os pregos, os agrafo e outros dispositivos de fecho de metal, sem revestimento protector, não devem
penetrar no interior da embalagem exterior, a não ser que a embalagem interior proteja eficazmente as
matérias e objectos explosivos contra o contacto do metal.
4.1.5.11 As embalagens interiores, os materiais de travamento e de enchimento, assim como a disposição das
matérias ou objectos explosivos no interior dos volumes, devem ser tais que a matéria explosiva não
possa espalhar-se na embalagem exterior, nas condições normais de transporte. As partes metálicas dos
objectos não devem poder entrar em contacto com as embalagens de metal. Os objectos que contenham
matérias explosivas que não estejam fechadas num invólucro exterior devem ser separados uns dos outros
de modo a evitar a fricção e os choques. Podem ser utilizados para esse efeito, enchimentos, estrados,
divisórias de separação na embalagem interior ou exterior, moldes ou recipientes.
4.1.5.12 As embalagens devem ser construídas em materiais compatíveis com e impermeáveis às matérias ou
aos objectos explosivos contidos no volume, de modo a que nem a interacção entre estas matérias ou estes
objectos explosivos e os materiais da embalagem, nem a o seu derrame fora da embalagem conduzam
as matérias e os objectos explosivos a comprometer a segurança do transporte ou a modificar a divisão
de risco ou o grupo de compatibilidade.
4.1.5.13 Deve ser evitada a introdução de matérias explosivas nos interstícios das juntas das embalagens de
metal unidas por agrafos.
4.1.5.14 As embalagens de matéria plástica não devem ser susceptíveis de produzir ou de acumular cargas de
electricidade estática em quantidade tal que uma descarga possa causar a iniciação, ignição ou funcio-
namento das matérias e objectos explosivos embalados.
4.1.5.15 Os objectos explosivos de grande dimensão e robustos, normalmente previstos para uma utilização
militar, que não incluem meios de iniciação ou cujos meios de iniciação estão providos de pelo menos
dois dispositivos de segurança eficazes, podem ser transportados sem embalagem. Quando esses objec-
tos incluem cargas propulsoras ou são objectos autopropulsionados, os seus sistemas de ignição devem
ser protegidos contra as solicitações susceptíveis de se produzir nas condições normais do transporte.
Um resultado negativo nos ensaios da série 4 efectuados num objecto não embalado permite considerar
o transporte do objecto sem embalagem. Tais objectos não embalados podem ser fixados em berços
ou colocados em grades ou outros dispositivos de manuseamento, de armazenagem ou de lançamento
adaptados de tal modo que não possam libertar-se nas condições normais de transporte.
Quando tais objectos explosivos de grande dimensão são submetidos a regimes de ensaios que respon-
dam aos objectivos do RPF, no âmbito dos seus ensaios de segurança de funcionamento e de validade,
e que esses ensaios foram realizados com sucesso, a autoridade competente pode aprovar o transporte
desses objectos em conformidade com o RPF.
9056-(504) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
4.1.5.16 As matérias explosivas não devem ser embaladas em embalagens interiores ou exteriores em que as
diferenças entre as pressões internas e externas devidas a efeitos térmicos ou outros possam causar uma
explosão ou a ruptura do volume.
4.1.5.17 Quando a matéria explosiva livre ou a matéria explosiva de um objecto sem invólucro ou parcialmente
com invólucro pode entrar em contacto com a superfície interior das embalagens de metal (1A2, 1B2, 4A,
4B e recipientes de metal), a embalagem de metal deve estar provida de um forro ou de um revestimento
t interior (ver 4.1.1.2).
4.1.5.18 A instrução de embalagem P101 pode ser utilizada para qualquer matéria ou objecto explosivo na
condição de que a embalagem tenha sido aprovada por uma autoridade competente, quer a embalagem
esteja ou não em conformidade com a instrução de embalagem assinalada na coluna (8) do Quadro A do
capítulo 3.2.
4.1.6 Disposições particulares relativas à embalagem das mercadorias da classe 2 e das mercadorias das
outras classes afectas à instrução de embalagem P200
NOTA: Para as mercadorias das outras classes transportadas em recipientes sob pressão e afectas
às instruções de embalagem PR1 a PR7, ver 4.1.4.4.
4.1.6.1 A presente secção contem as prescrições gerais que regulam a utilização dos recipientes sob pressão
e dos recipientes criogénicos abertos para o transporte de gases da classe 2 e de mercadorias perigosas
das outras classes afectas à instrução de embalagem P200 (por exemplo o Nº ONU 1051 cianeto de
hidrogénio estabilizado). Os recipientes sob pressão devem ser construídos e fechados de modo a evitar
qualquer perda de conteúdo que seja devida às condições normais de transporte, incluindo as vibrações
ou as variações de temperatura, humidade ou de pressão (por causa de alterações de altitude por exem-
plo).
4.1.6.2 As partes dos recipientes sob pressão e dos recipientes criogénicos abertos que se encontram directa-
mente em contacto com as mercadorias perigosas não devem ser alterados ou enfraquecidos por estas
nem causar um efeito perigoso (por exemplo catalisando uma reacção ou reagindo com as mercadorias
perigosas). Os recipientes sob pressão, contendo o Nº ONU 1001 acetileno, dissolvido e o Nº ONU 3374
acetileno, sem solvente, devem ser cheios de uma matéria porosa, uniformemente distribuída, de um tipo
conforme com as prescrições e que satisfaça os ensaios definidos pela autoridade competente e que:
a) seja compatível com o recipiente sob pressão e não forme compostos nocivos ou perigosos, nem
com o acetileno, nem com o solvente no caso do Nº ONU 1001; e
b) seja capaz de impedir a propagação da decomposição do acetileno na massa.
No caso do Nº ONU 1001, o solvente deve ser compatível com os recipientes sob pressão.
4.1.6.3 Os recipientes sob pressão, incluindo os seus fechos, e os recipientes criogénicos abertos devem ser
escolhidos em função do gás ou da mistura de gases que estão destinados a conter, em conformidade
com as prescrições do 6.2.1.2 e as prescrições das instruções de embalagem pertinentes do 4.1.4.1. A
presente subsecção aplica-se também aos recipientes sob pressão que são elementos dos CGEM e dos
vagões-bateria.
4.1.6.4 Quando houver uma alteração de utilização de um recipiente sob pressão recarregável, este deve ser
submetido às operações de descarga, de purga e de esvaziamento de modo a garantir uma exploração
segura (ver também o quadro das normas no fim da presente secção). Além disso, os recipientes sob
pressão tendo contido anteriormente uma matéria corrosiva da classe 8 ou uma matéria de uma outra
classe apresentando um risco subsidiário de corrosividade não podem ser utilizados para o transporte de
matérias da classe 2, caso não tenham sido submetidos à inspecção e ensaios prescritos no 6.2.1.5.
4.1.6.5 Antes do enchimento, o embalador deve inspeccionar o recipiente sob pressão ou o recipiente criogénico
aberto e garantir que ele pode conter a matéria a transportar e que todas as prescrições aplicáveis são
satisfeitas. Depois de cheio, as válvulas devem ser fechadas e manter-se fechadas durante o transporte.
O expedidor deve verificar a estanquidade dos fechos e do equipamento.
NOTA: As válvulas individuais que equipam os recipientes sob pressão juntos num quadro podem
ser abertas durante o transporte, a não ser que a matéria transportada esteja submetida às disposições
especiais de embalagem ‘k’ ou ‘q’ na instrução de embalagem P200.
4.1.6.6 Os recipientes sob pressão e os recipientes criogénicos abertos devem ser cheios respeitando as pres-
sões de serviço, as taxas de enchimento e as prescrições da instrução de embalagem correspondentes à
matéria que contêm. Para os gases reactivos e as misturas de gases, a pressão de enchimento deve ser
tal que, em caso de decomposição completa do gás (ou das misturas de gases), a pressão de serviço do
recipiente sob pressão não seja ultrapassada. Os quadros de garrafas não devem ser cheios acima da
pressão de serviço mais baixa de todas as garrafas que constituem o quadro.
4.1.6.7 Os recipientes sob pressão, incluindo os seus fechos, devem estar em conformidades com as prescrições
enunciadas no capítulo 6.2 no que se refere à sua concepção, construção, inspecção e ensaios. Quando são
prescritas embalagens exteriores, os recipientes sob pressão e os recipientes criogénicos abertos devem
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007 9056-(505)
estar solidamente acondicionados. Salvo prescrições contrárias nas instruções de embalagem detalhadas,
uma ou várias embalagens interiores podem ser colocadas dentro de uma embalagem exterior.
4.1.6.8 As válvulas devem ser concebidas e fabricadas de modo a poder resistir a danos sem perda de conteúdo
ou ser protegidas contra qualquer avaria susceptível de provocar uma fuga acidental do conteúdo do
recipiente sob pressão, segundo um dos seguintes métodos (ver também o quadro de normas no final da
presente secção):
a) As válvulas são instaladas no interior do colarinho do recipiente e protegidas por um tampão roscado;
b) As válvulas são protegidas por capacetes fechados, providos de respiradouros de secção suficiente
para libertar os gases em caso de fuga nas válvulas;
c) As válvulas são protegidas por uma gola ou por outros dispositivos de segurança;
d) As válvulas são instaladas num quadro de protecção;
e) Os recipientes sob pressão são transportados em quadros de protecção (por exemplo os quadros
de garrafas); ou
f) Os recipientes sob pressão são transportados em caixas de protecção.
4.1.6.9 Os recipientes sob pressão não recarregáveis devem:
a) ser transportados numa embalagem exterior, por exemplo uma caixa, ou uma grade ou placas com
filme retráctil ou extensível;
b) ter uma capacidade (em água) inferior ou igual a 1,25 litros sempre que são cheios com um gás
inflamável ou tóxico;
c) não ser utilizados para os gases tóxicos com uma CL50 inferior ou igual a 200 ml/m3; e
d) não ser submetidos a reparação depois da sua colocação em serviço.
4.1.6.10 Os recipientes sob pressão recarregáveis devem ser periodicamente inspeccionados em conformi-
dade com as disposições do 6.2.1.6 e da instrução de embalagem P200 ou P203 conforme o caso. Os
recipientes sob pressão não devem ser cheios depois da data limite do controlo periódico, mas podem
ser transportados depois dessa data para serem submetidos à respectiva inspecção ou para eliminação,
incluindo qualquer operação de transporte intermédio.
4.1.6.11 As reparações devem satisfazer as prescrições relativas à construção e aos ensaios enunciados nas
normas de concepção e de construção aplicáveis e só são autorizadas se forem em conformidade com
as normas pertinentes que regulam os ensaios periódicos definidos no capítulo 6.2. Os recipientes sob
pressão, com excepção do invólucro dos recipientes criogénicos fechados, não podem ser submetidos a
reparações para os seguintes defeitos:
a) fissuras das soldaduras ou outros defeitos das soldaduras;
b) fissuras das paredes;
c) fugas ou defeitos do material da parede, da parte superior ou do fundo.
4.1.6.12 Os recipientes sob pressão não podem ser apresentados para enchimento:
a) se estão danificados ao ponto de comprometer a sua integridade ou a do seu equipamento de serviço;
b) se os recipientes sob pressão e o seu equipamento de serviço foram examinados e declarados em
mau estado de funcionamento; ou
c) se as marcas prescritas relativas à certificação, às datas dos ensaios periódicos e ao enchimento
não se encontram legíveis.
4.1.6.13 Os recipientes sob pressão cheios não podem ser apresentados para transporte:
a) se têm fugas;
b) se estão danificados ao ponto de comprometer a sua integridade ou a do seu equipamento de serviço;
c) se os recipientes sob pressão e o seu equipamento de serviço foram examinados e declarados em
mau estado de funcionamento; ou
d) se as marcas prescritas relativas à certificação, às datas dos ensaios periódicos e ao enchimento
não se encontram legíveis.
4.1.6.14 Para os recipientes sob pressão ONU, as normas ISO enumeradas abaixo devem ser aplicadas. Para
os outros recipientes sob pressão, as disposições da secção 4.1.6 consideram-se satisfeitas se forem
aplicadas as normas apropriadas a seguir indicadas:
Parágrafos
Referência Título do documento
aplicáveis
4.1.6.2 ISO 11114-1:1997 Garrafas de gás transportáveis - Compatibilidade dos materiais das garrafas e
das válvulas com os conteúdos gasosos – Parte 1: Materiais metálicos
ISO 11114-2:2000 Garrafas de gás transportáveis - Compatibilidade dos materiais das garra-
fas e das válvulas com os conteúdos gasosos – Parte 2: Materiais não
metálicos
9056-(506) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
Parágrafos
Referência Título do documento
aplicáveis
4.1.6.4 ISO 11621:1997 Garrafas de gás – Procedimentos para a mudança de serviço do gás
EN 1795:1997 Garrafas de gás (GPL excluído) – Procedimentos para a mudança de ser-
viço
4.1.6.8 Válvulas Anexo B de ISO 10297: Garrafas de gás – Válvulas de garrafas de gás recarregáveis – Especificações
providas de 1999 e ensaios de tipo
uma protecção
integrada Anexo A de EN 849:1996/ Garrafas de gás transportáveis – Válvulas de garrafas – Especificações e
A2:2001 ensaios de tipo – Emenda 2
EN 13152:2001 Especificações e ensaios para válvulas de garrafas de gás de petróleo liquefeito
(GPL) – Fecho automático
EN 13153:2001 Especificações e ensaios para válvulas de garrafas de gás de petróleo liquefeito
(GPL) – Fecho manual
4.1.6.8 (b) e (c) ISO 11117:1998 Garrafas de gás – Capacetes fechados e capacetes abertos de protecção das
válvulas das garrafas de gases industriais e medicinais – Concepção,
construção e ensaios
Anexo A de EN 962:1996/ Capacetes fechados e capacetes abertos de protecção das válvulas das garrafas
A2:2000 de gases industriais e medicinais – Concepção, construção e ensaios
4.1.7 Disposições particulares relativas à embalagem dos peróxidos orgânicos (classe 5.2) e das matérias
auto-reactives da classe 4.1
4.1.7.0.1 Para os peróxidos orgânicos, todos os recipientes devem ser “efectivamente fechados”. Se, em con-
sequência da formação de gás, for possível o desenvolvimento de uma pressão interna considerável no
interior do volume, pode ser instalado um respiradouro, desde que o gás libertado não apresente perigo;
caso contrário, a taxa de enchimento deve ser limitada. O respiradouro deve ser concebido de forma
a impedir a fuga de líquido quando o volume estiver na vertical e a entrada de qualquer impureza. A
embalagem exterior, caso exista, deve ser concebida de modo a não interferir no funcionamento do
respiradouro.
4.1.7.1 Utilização das embalagens
4.1.7.1.1 As embalagens utilizadas para os peróxidos orgânicos e para as matérias auto-reactivas devem estar
em conformidade com as prescrições do capítulo 6.1 ou do capítulo 6.6 para o grupo de embalagem II.
Para evitar qualquer confinamento excessivo, não devem ser utilizadas embalagens metálicas em con-
formidade com os critérios do grupo de embalagem I.
4.1.7.1.2 Os métodos de embalagem utilizados para os peróxidos orgânicos e as matérias auto-reactivas estão
enumerados na instrução de embalagem P520 e são designados OP1 à OP8. As quantidades indicadas
para cada método de embalagem representam as quantidades máximas autorizadas por volume.
4.1.7.1.3 Para cada peróxido orgânico e matéria auto-reactiva já classificada, os quadros das 2.2.41.4 e 2.2.52.4
indicam os métodos de embalagem a utilizar.
4.1.7.1.4 Para os novos peróxidos orgânicos, as novas matérias auto-reactivas ou as novas preparações de
peróxidos orgânicos classificados ou de matérias auto-reactivas classificadas, o método de embalagem
adequado é determinado segundo o seguinte processo:
a) PERÓXIDO ORGÂNICO ou MATÉRIA AUTO-REACTIVA DO TIPO B:
O método de embalagem OP5 deve ser aplicado, desde que o peróxido orgânico (ou a matéria auto-
reactiva) correspondam aos critérios do parágrafo 20.4.3 b) [resp. 20.4.2. b)] do Manual de Ensaios e
de Critérios numa das embalagens indicadas por este método. Se o peróxido orgânico (ou a matéria
auto-reactiva) só pode satisfazer estes critérios numa embalagem mais pequena que as enumeradas para
o método de embalagem OP5 (isto é, uma das embalagem de um dos métodos OP1 a OP4), deve ser
utilizado o método de embalagem correspondente ao número OP inferior;
b) PERÓXIDO ORGÂNICO ou MATÉRIA AUTO-REACTIVA DO TIPO C:
O método de embalagem OP6 deve ser aplicado, desde que o peróxido orgânico (ou a matéria auto-
reactiva) correspondam aos critérios do parágrafo 20.4.3 c) [resp. 20.4.2 c)] do Manual de Ensaios e de
Critérios numa das embalagens indicadas por este método. Se o peróxido orgânico (ou a matéria auto-re-
activa) só pode satisfazer estes critérios numa embalagem mais pequena que as enumeradas para o método
de embalagem OP6, deve ser utilizado o método de embalagem correspondente ao número OP inferior;
c) PERÓXIDO ORGÂNICO ou MATÉRIA AUTO-REACTIVA DO TIPO D:
Para este tipo de peróxido orgânico ou de matéria auto-reactiva, deve ser utilizado o método de em-
balagem OP7;
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007 9056-(507)
d) PERÓXIDO ORGÂNICO ou MATÉRIA AUTO-REACTIVA DO TIPO E:
Para este tipo de peróxido orgânico ou de matéria auto-reactiva, deve ser utilizado o método de em-
balagem OP8;
e) PERÓXIDO ORGÂNICO ou MATÉRIA AUTO-REACTIVA DO TIPO F:
Para este tipo de peróxido orgânico ou de matéria auto-reactiva, deve ser utilizado o método de em-
balagem OP8.
4.1.7.2 Utilização de grandes recipientes para granel
4.1.7.2.1 Os peróxidos orgânicos já classificados que são especialmente mencionados na instrução de embalagem
IBC520 podem ser transportados em GRG, em conformidade com aquelainstrução de embalagem.
4.1.7.2.2 Os outros peróxidos orgânicos e matérias auto-reactivas do tipo F podem ser transportadas em GRG
segundo as condições fixadas pela autoridade competente do país de origem, se esta julgar, com base
nos resultados dos ensaios adequados, que este transporte pode ser efectuado sem perigo. Os ensaios
realizados devem permitir:
a) provar que o peróxido orgânico (ou a matéria auto-reactiva) satisfaz os critérios de classificação
enunciados em 20.4.3 f) [resp. 20.4.2 f)] do Manual de Ensaios e de Critérios, caixa de saída F da fi-
gura 20.1 b) do Manual;
b) provar a compatibilidade com todos os materiais que entram normalmente em contacto com a
matéria durante o transporte;
c) (reservado)
d) determinar as características dos dispositivos de descompressão e dos dispositivos de descompressão
de emergência, em caso de necessidade; e
e) determinar as eventuais disposições especiais a tomar.
Se o país de origem não é um Estado Membro da COTIF, a classificação e as condições de transporte
devem ser reconhecidas pela autoridade competente do primeiro Estado Membro da COTIF abrangido
pelo envio.
4.1.7.2.3 São consideradas urgências a decomposição auto-acelerada e a imersão em chamas. Para evitar uma
ruptura explosiva dos GRG de metal ou dos GRG compósitos com invólucro de metal integral, os
dispositivos de descompressão de emergência devem ser concebidos para escoar todos os produtos da
decomposição e os vapores libertados durante a decomposição auto-acelerada ou durante um período
de pelo menos uma hora de imersão nas chamas, calculado segundo a fórmula do 4.2.1.13.8.
4.1.8 Disposições particulares relativas à embalagem das matérias infecciosas (classe 6.2)
4.1.8.1 Os expedidores de matérias infecciosas devem garantir que os volumes foram preparados de modo a
chegar ao seu destino em bom estado e de não apresentarem durante o transporte qualquer risco para as
pessoas ou os animais.
4.1.8.2 As definições do 1.2.1 e as disposições gerais das subsecções 4.1.1.1. a 4.1.1.16, com excepção das
subsecções 4.1.1.3, 4.1.1.9 a 4.1.1.12 e 4.1.1.15, são aplicáveis aos volumes de matérias infecciosas.
No entanto, os líquidos devem ser colocados em embalagens, incluindo os GRG, com uma resistência
adequada à pressão interna susceptível de se desenvolver em condições normais de transporte.
4.1.8.3 Para os Nºs ONU 2814 e 2900, deve ser colocada entre a embalagem secundária e a embalagem ex-
terior uma lista detalhada do conteúdo.
Quando as matérias infecciosas a transportar são desconhecidas, mas que se suspeita que são abrangidas
pelos critérios de classificação da categoria A e afectação ao Nº ONU 2814 ou 2900, a menção “Matéria
infecciosa que se suspeita pertencer à categoria A” deve figurar entre parêntesis depois da designação
oficial de transporte no documento inserido dentro da embalagem exterior.
4.1.8.4 Antes de uma embalagem vazia ser reenviada ao expedidor ou a outro destinatário, deve ser comple-
tamente desinfectada ou esterilizada, e devem ser retiradas ou apagadas todas as etiquetas ou marcas
que indiquem ter contido uma matéria infecciosa.
4.1.8.5 As disposições da presente secção não se aplicam ao Nº ONU 3373, matéria biológica, categoria B,
(ver instrução de embalagem P650).
4.1.9 Disposições particulares relativas à embalagem das matérias da classe 7
4.1.9.1 Generalidades
4.1.9.1.1 As matérias radioactivas, as embalagens e os pacotes devem estar em conformidade com o capítulo 6.4. A
quantidade de matérias radioactivas contidas num pacote não deve ultrapassar os limites indicados em 2.2.7.7.1.
4.1.9.1.2 A contaminação não fixada nas superfícies externas de qualquer pacote deve ser mantida a um nível o
mais baixo possível e, nas condições de transporte de rotina, não deve ultrapassar os seguintes limites:
a) 4 Bq/cm2 para os emissores beta e gama e os emissores alfa de baixa toxicidade;
b) 0,4 Bq/cm2 para todos os outros emissores alfa.
9056-(508) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
Estes são os limites médios aplicáveis para qualquer área de 300 cm2 de qualquer parte da super-
fície.
4.1.9.1.3 Um pacote não deve conter outros artigos para além dos que são necessários para a utilização da
matéria radioactiva. A interacção entre estes artigos e o pacote, nas condições de transporte aplicáveis
ao modelo, não deve diminuir a segurança do pacote.
4.1.9.1.4 Com excepção das disposições de 7.5.11, disposição especial CV33, o nível de contaminação não fixada
sobre as superfícies externas e internas das sobrembalagens, dos contentores, das cisternas e dos grandes
recipientes para granel e dos vagões não deve ultrapassar os limites especificados em 4.1.9.1.2.
4.1.9.1.5 As matérias radioactivas que apresentem um risco subsidiário devem ser transportadas em embalagens,
GRG ou cisternas em conformidade com todos os pontos das prescrições dos capítulos aplicáveis da
parte 6, conforme os casos, bem como com as prescrições aplicáveis dos capítulos 4.1, 4.2 ou 4.3 para
este risco subsidiário.
4.1.9.2 Prescrições e controlos para o transporte dos LSA e dos SCO
4.1.9.2.1 A quantidade de matérias LSA ou de SCO num só pacote do tipo IP-1, pacote do tipo IP-2 e pacote do
tipo IP-3, ou objecto ou conjunto de objectos, conforme os casos, deve ser limitada de tal modo que a
intensidade de radiação externa a 3 m da matéria, do objecto ou do conjunto de objectos não protegidos
não ultrapasse 10 mSv/h.
4.1.9.2.2 Para as matérias LSA e os objectos SCO que são ou contêm matérias cindíveis, as prescrições aplicá-
veis enunciadas nos 6.4.11.1 e 7.5.1 CW33 (4.1) e (4.2) devem ser satisfeitas.
4.1.9.2.3 As matérias LSA e SCO dos grupos LSA-I e SCO-I podem ser transportados não embalados nas se-
guintes condições:
a) Qualquer matéria não embalada, diferente dos minerais que apenas contenham radionuclidos na-
turais, deve ser transportada de tal modo que não haja, nas condições de transporte de rotina, fugas do
conteúdo radioactivo fora do vagão nem perda da protecção;
b) Cada vagão deve ser de utilização exclusiva, salvo se só forem transportados SCO-I cuja contami-
nação sobre as superfícies acessíveis e inacessíveis não for superior a dez vezes o nível aplicável segundo
a definição de “contaminação” especificado em 2.2.7.2;
c) Para os SCO-I, quando se considerar que a contaminação não fixa sobre as superfícies inacessíveis
ultrapassa os valores especificados em 2.2.7.5 a) i), devem ser tomadas medidas para impedir que as
matérias radioactivas sejam libertadas dentro do vagão.
4.1.9.2.4 Sem prejuízo das disposições do 4.1.9.2.3, as matérias LSA e os SCO devem ser embalados em con-
formidade com o quadro seguinte:
Prescrições aplicáveis aos pacotes industriais contendo matérias LSA ou SCO
Tipo de volume industrial
Conteúdo radioactivo
Utilização exclusiva Utilização não exclusiva
LSA-I
Sólida a) Tipo IP-1 Tipo IP-1
Líquida Tipo IP-1 Tipo IP-2
LSA-II
Sólida Tipo IP-2 Tipo IP-2
Líquida e gás Tipo IP-2 Tipo IP-3
LSA-III Tipo IP-2 Tipo IP-3
SCO-I a)
Tipo IP-1 Tipo IP-1
SCO-II Tipo IP-2 Tipo IP-2
a) Nas condições descritas em 4.1.9.2.3, as matérias LSA-I e os SCO-I podem ser transportados não embalados.
4.1.10 Disposições particulares relativas à embalagem em comum
4.1.10.1 Quando a embalagem em comum é autorizada ao abrigo das disposições da presente secção, as
mercadorias perigosas podem ser embaladas em comum com mercadorias perigosas diferentes ou
com outras mercadorias em embalagens combinadas em conformidade com 6.1.4.21, desde que não
reajam perigosamente entre si e que sejam cumpridas todas as outras disposições aplicáveis do presente
capítulo.
NOTA 1.: Ver também 4.1.1.5 e 4.1.1.6.
2.: Para as matérias da classe 7 ver 4.1.9.
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007 9056-(509)
4.1.10.2 Com excepção dos volumes que contenham unicamente mercadorias da classe 1 ou unicamente ma-
térias da classe 7, se forem utilizadas caixas de madeira ou de cartão como embalagens exteriores, um
volume que contenha mercadorias diferentes embaladas em comum não deve pesar mais de 100 kg.
4.1.10.3 Salvo disposição especial em contrário aplicável segundo 4.1.1.10.4, as mercadorias perigosas da
mesma classe e do mesmo código de classificação podem ser embaladas em comum.
4.1.10.4 Quando houver qualquer referência na coluna (9b) do quadro A do capítulo 3.2 relativamente a uma
determinada rubrica, são aplicáveis as seguintes disposições especiais à embalagem em comum das
mercadorias afectadas a esta rubrica com outras mercadorias no mesmo volume:
MP 1 — Só pode ser embalada em comum com uma mercadoria do mesmo tipo e do mesmo grupo
de compatibilidade.
MP 2 — Não deve ser embalada em comum com outras mercadorias.
MP 3 — Só é autorizada a embalagem em comum do Nº ONU 1873 e do Nº ONU 1802.
MP 4 — Não deve ser embalada em comum com mercadorias de outras classes ou com mercadorias
não submetidas às prescrições do RPF. Contudo, se este peróxido orgânico for um endurecedor ou um
sistema com componentes múltiplos para matérias da classe 3, é autorizada a embalagem em comum
com essas matérias da classe 3.
MP 5 — As matérias dos Nºs ONU 2814 e 2900 podem ser embaladas em comum numa embalagem
combinada em conformidade com a instrução de embalagem P620. Não devem ser embaladas em comum
com outras mercadorias; esta disposição não se aplica ao Nº ONU 3373 Matéria biológica, categoria
B, embaladas em conformidade com a instrução de embalagem P650 ou às matérias adicionadas para
arrefecer/refrigerar, por exemplo, o gelo, a neve carbónica ou o azoto líquido refrigerado.
MP 6 — Não deve ser embalada em comum com outras mercadorias. Esta disposição não se aplica às
matérias adicionadas para arrefecer/refrigerar, por exemplo, o gelo, a neve carbónica ou o azoto líquido
refrigerado.
MP 7 — Pode, em quantidades que não ultrapassem os 5 litros por embalagem interior, ser embalada
em comum numa embalagem combinada em conformidade com 6.1.4.21:
— com mercadorias da mesma classe com códigos de classificação diferentes quando a embalagem
em comum é também autorizadas para estas; ou
— com mercadorias não submetidas às prescrições do RPF,
na condição de estas não reagirem perigosamente entre si.
MP 8 — Pode, em quantidades que não ultrapassem os 3 litros por embalagem interior, ser embalada
em comum numa embalagem combinada em conformidade com 6.1.4.21:
— com mercadorias da mesma classe com códigos de classificação diferentes quando a embalagem
em comum é também autorizadas para estas; ou
— com mercadorias não submetidas às prescrições do ADR,
na condição de estas não reagirem perigosamente entre si.
MP 9 — Pode ser embalada em comum numa embalagem exterior prevista para as embalagens com-
binadas de acordo com 6.1.4.21:
— com outras mercadorias da classe 2;
— com mercadorias de outras classes, quando a embalagem em comum é também autorizadas para
estas; ou
— com mercadorias não submetidas às prescrições do RPF,
na condição de estas não reagirem perigosamente entre si.
MP 10 — Pode, em quantidades que não ultrapassem os 5 kg por embalagem interior, ser embalada
em comum numa embalagem combinada em conformidade com 6.1.4.21:
— com mercadorias da mesma classe com códigos de classificação diferentes e com mercadorias de
outras classes, quando a embalagem em comum é também autorizadas para estas; ou
— com mercadorias não submetidas às prescrições do RPF,
na condição de estas não reagirem perigosamente entre si.
MP 11 — Pode, em quantidades que não ultrapassem os 5 kg por embalagem interior, ser embalada
em comum numa embalagem combinada em conformidade com 6.1.4.21:
— com mercadorias da mesma classe com códigos de classificação diferentes e com mercadorias de
outras classes (com excepção das matérias da classe 5.1 dos grupos de embalagem I ou II), quando a
embalagem em comum é também autorizadas para estas; ou
— com mercadorias não submetidas às prescrições do RPF,
na condição de estas não reagirem perigosamente entre si.
9056-(510) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
MP 12 — Pode, em quantidades que não ultrapassem os 5 kg por embalagem interior, ser embalada
em comum numa embalagem combinada em conformidade com 6.1.4.21:
— com mercadorias da mesma classe com códigos de classificação diferentes e com mercadorias de
outras classes (com excepção das matérias da classe 5.1 dos grupos de embalagem I ou II), quando a
embalagem em comum é também autorizadas para estas; ou
— com mercadorias não submetidas às prescrições do RPF,
na condição de estas não reagirem perigosamente entre si.
Os volumes não devem pesar mais de 45 kg; se forem utilizadas caixas de cartão como embalagens
exteriores, não devem pesar mais de 27 kg.
MP 13 — Pode, em quantidades que não ultrapassem os 3 kg por embalagem interior e por volume,
ser embalada em comum numa embalagem combinada em conformidade com 6.1.4.21:
— com mercadorias da mesma classe com códigos de classificação diferentes e com mercadorias de
outras classes, quando a embalagem em comum é também autorizadas para estas; ou
— com mercadorias não submetidas às prescrições do RPF,
na condição de estas não reagirem perigosamente entre si.
MP 14 — Pode, em quantidades que não ultrapassem os 6 kg por embalagem interior, ser embalada
em comum numa embalagem combinada em conformidade com 6.1.4.21:
— com mercadorias da mesma classe com códigos de classificação diferentes e com mercadorias de
outras classes, quando a embalagem em comum é também autorizadas para estas; ou
— com mercadorias não submetidas às prescrições do RPF,
na condição de estas não reagirem perigosamente entre si.
MP 15 — Pode, em quantidades que não ultrapassem os 3 litros por embalagem interior, ser embalada
em comum numa embalagem combinada em conformidade com 6.1.4.21:
— com mercadorias da mesma classe com códigos de classificação diferentes e com mercadorias de
outras classes, quando a embalagem em comum é também autorizadas para estas; ou
— com mercadorias não submetidas às prescrições do RPF,
na condição de estas não reagirem perigosamente entre si.
MP 16 — Pode, em quantidades que não ultrapassem os 3 litros por embalagem interior e por volume,
ser embalada em comum numa embalagem combinada em conformidade com 6.1.4.21:
— com mercadorias da mesma classe com códigos de classificação diferentes e com mercadorias de
outras classes, quando a embalagem em comum é também autorizadas para estas; ou
— com mercadorias não submetidas às prescrições do RPF,
na condição de estas não reagirem perigosamente entre si.
MP 17 — Pode, em quantidades que não ultrapassem os 0,5 litros por embalagem interior e 1 litro por
volume, ser embalada em comum numa embalagem combinada em conformidade com 6.1.4.21
— com mercadorias de outras classes, com excepção da classe 7, quando a embalagem em comum é
também autorizadas para estas; ou
— com mercadorias não submetidas às prescrições do RPF,
na condição de estas não reagirem perigosamente entre si.
MP 18 — Pode, em quantidades que não ultrapassem os 0,5 kg por embalagem interior e 1 kg por
volume, ser embalada em comum numa embalagem combinada em conformidade com 6.1.4.21
— com mercadorias de outras classes, com excepção da classe 7, quando a embalagem em comum é
também autorizadas para estas; ou
— com mercadorias não submetidas às prescrições do RPF,
na condição de estas não reagirem perigosamente entre si.
MP 19 — Pode, em quantidades que não ultrapassem os 5 litros por embalagem interior, ser embalada
em comum numa embalagem combinada em conformidade com 6.1.4.21:
— com mercadorias da mesma classe com códigos de classificação diferentes e com mercadorias de
outras classes, quando a embalagem em comum é também autorizadas para estas; ou
— com mercadorias não submetidas às prescrições do RPF,
na condição de estas não reagirem perigosamente entre si.
MP 20 — Pode ser embalada em comum com matérias do mesmo número ONU.
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007 9056-(511)
Não deve ser embalada em comum com mercadorias da classe 1 com números ONU diferentes, ex-
cepto se estiver previsto pela disposição especial MP24.
Não deve ser embalada em comum com mercadorias de outras classes ou com mercadorias não sub-
metidas às prescrições do RPF.
MP 21 — Pode ser embalada em comum com objectos do mesmo número ONU.
Não deve ser embalada em comum com mercadorias da classe 1 com números ONU diferentes, com excepção
a) dos próprios meios de iniciação, na condição que:
i) esses meios não possam funcionar nas condições normais de transporte; ou
ii) esses meios estejam providos de pelo menos dois dispositivos de segurança eficazes que impeçam
a explosão de um objecto no caso de funcionamento acidental do meio de iniciação; ou
iii) se esses meios não tiverem dois dispositivos de segurança eficazes (isto é, meios de iniciação
afectos ao grupo de compatibilidade B), sob reserva de que, segundo o parecer da autoridade competente
do país de origem (31), o funcionamento acidental dos meios de iniciação não cause a explosão de um
objecto nas condições normais de transporte; e
b) dos objectos dos grupos de compatibilidade C, D e E.
Não deve ser embalada em comum com mercadorias de outras classes ou com mercadorias não sub-
metidas às prescrições do RPF.
Quando mercadorias são embaladas em comum em conformidade com a presente disposição espe-
cial, é necessário considerar a eventual modificação da classificação do volume segundo 2.2.1.1. Para a
designação das mercadorias no documento de transporte, ver 5.4.1.2.1 b).
MP 22 — Pode ser embalada em comum com objectos do mesmo número ONU.
Não deve ser embalada em comum com mercadorias da classe 1 com números ONU diferentes, com excepção:
a) dos seus próprios meios de iniciação, na condição de que esses meios não possam funcionar nas
condições normais de transporte; ou
b) dos objectos dos grupos de compatibilidade C, D e E; ou
c) se estiver previsto pela disposição especial MP24.
Não deve ser embalada em comum com mercadorias de outras classes ou com mercadorias não sub-
metidas às prescrições do RPF.
Quando as mercadorias são embaladas em comum em conformidade com a presente disposição espe-
cial, é necessário considerar a eventual modificação da classificação do volume segundo o 2.2.1.1. Para
a designação das mercadorias no documento de transporte, ver 5.4.1.2.1 b).
MP 23 — Pode ser embalada em comum com objectos do mesmo número ONU.
Não deve ser embalada em comum com mercadorias da classe 1 com números ONU diferentes, com
excepção:
a) dos seus próprios meios de iniciação, na condição de que esses meios não possam funcionar nas
condições normais de transporte; ou
b) se estiver previsto pela disposição especial MP24.
Não deve ser embalada em comum com mercadorias de outras classes ou com mercadorias não sub-
metidas às prescrições do RPF.
Quando mercadorias são embaladas em comum em conformidade com a presente disposição especial,
é necessário considerar a eventual modificação da classificação do volume segundo o 2.2.1.1. Para a
designação das mercadorias no documento de transporte, ver 5.4.1.2.1 b).
MP 24 — Pode ser embalada em comum com mercadorias com outros números ONU mencionadas
no quadro abaixo, nas condições seguintes:
— se a letra A figura no quadro, as mercadorias destes números ONU podem ser embaladas em comum
sem nenhuma limitação especial de massa;
— se a letra B figura no quadro, as mercadorias destes números ONU podem ser embaladas em comum
no mesmo volume até uma massa total de 50 kg de matérias explosivas.
Quando mercadorias são embaladas em comum em conformidade com a presente disposição espe-
cial, é necessário considerar a eventual modificação da classificação do volume segundo 2.2.1.1. Para a
designação das mercadorias no documento de transporte, ver 5.4.1.2.1 b).
(31) Se o país de origem não é um Estado Membro da COTIF, a especificação deve ser validada pela autoridade competente do primeiro Estado
Membro da COTIF tocado pela expedição.
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No ONU 0012 0014 0027 0028 0044 0054 0160 0161 0186 0191 0194 0195 0197 0238 0240 0312 0333 0334 0335 0336 0337 0373 0405 0428 0429 0430 0431 0432
0012 A
0014 A
0027 B B B B
0028 B B B B
0044 B B B B
0054 B B B B B B B B B B B B B B B
0160 B B B B
0161 B B B B
0186 B B B B B B B B B B B B B B B
0191 B B B B B B B B B B B B B B B
0194 B B B B B B B B B B B B B B B
0195 B B B B B B B B B B B B B B B
0197 B B B B B B B B B B B B B B B
0238 B B B B B B B B B B B B B B B
0240 B B B B B B B B B B B B B B B
0312 B B B B B B B B B B B B B B B
0333 A A A A
0334 A A A A
0335 A A A A
0336 A A A A
0337 A A A A
0373 B B B B B B B B B B B B B B B
0405 B B B B B B B B B B B B B B B
0428 B B B B B B B B B B B B B B B
0429 B B B B B B B B B B B B B B B
0430 B B B B B B B B B B B B B B B
0431 B B B B B B B B B B B B B B B
0432 B B B B B B B B B B B B B B B
CAPÍTULO 4.2
Utilização de cisternas móveis e de contentores para gás de elementos múltiplos
(CGEM) de tipo ONU
NOTA 1. Para os vagões-cisternas, vagões com cisternas móveis, contentores-cisternas e caixas mó-
veis cisternas cujos reservatórios são construídos de materiais metálicos, bem como os vagões-baterias
e contentores de gás de elementos múltiplos (CGEM), ver capítulo 4.3; para os contentores-cisternas de
matéria plástica reforçadas com fibras ver capítulo 4.4; para cisternas para transporte de resíduos sob
vácuo, ver capítulo 4.5.
NOTA 2. As cisternas móveis e os CGEM ONU que ostentem uma marcação de acordo com as
prescrições do capítulo 6.7, mas que tenham sido aprovados em Estados que sejam partes contratantes
da COTIF, podem ser utilizados para realização de transporte ao abrigo do RPF.
4.2.1 Disposições gerais relativas à utilização de cisternas móveis para o transporte de matérias da
classe 1 e das classes 3 a 9
4.2.1.1 A presente secção descreve as disposições gerais relativas à utilização de cisternas móveis para o trans-
porte de matérias das classes 1, 3, 4.1, 4.2, 4.3, 5.1, 5.2, 6.1, 6.2, 7, 8 e 9. Para além destas disposições
gerais, as cisternas móveis devem estar em conformidade com as prescrições aplicáveis à concepção e
construção das cisternas móveis, bem como às inspecções e ensaios a que devem ser submetidas, que são
enunciados em 6.7.2. As matérias devem ser transportadas em cisternas móveis em conformidade com
as instruções de transporte em cisternas móveis a que se refere a coluna (10) do quadro A do capítulo
3.2 e descritas em 4.2.5.2.6 (T1 à T23) bem como com as disposições especiais aplicáveis ao transporte
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em cisternas móveis afectadas a cada matéria na coluna (11) do quadro A do capítulo 3.2 e descritas em
4.2.5.3.
4.2.1.2 Durante o transporte, as cisternas móveis devem estar protegidas adequadamente contra a danificação
do reservatório e dos equipamentos de serviço em caso de choque lateral ou longitudinal ou de capota-
mento. Se os reservatórios e os equipamentos de serviço são construídos de modo a resistir aos choques
ou ao capotamento, esta protecção não é necessária. São dados exemplos de protecção em 6.7.2.17.5.
4.2.1.3 Algumas matérias são quimicamente instáveis. Estas matérias só devem ser aceites para transporte, se
forem tomadas as medidas necessárias para prevenir a decomposição, a transformação, ou a polimerisação
perigosas durante o transporte. Para este efeito, deve-se em particular, assegurar que os reservatórios
não contenham qualquer matéria susceptível de favorecer essas reacções.
4.2.1.4 A temperatura da superfície exterior do reservatório, excepto das aberturas e dos seus meios de obtu-
ração, ou da superfície exterior do isolamento térmico não deve ultrapassar 70°C durante o transporte.
Quando necessário, o reservatório deve estar provido de um isolamento térmico.
4.2.1.5 As cisternas móveis vazias por limpar e por desgaseificar devem satisfazer as mesmas disposições que
as cisternas móveis cheias com a matéria anteriormente transportada.
4.2.1.6 As matérias que possam reagir perigosamente entre si (ver definição de “reacção perigosa” em 1.2.1), não
devem ser transportadas no mesmo compartimento ou nos compartimentos adjacentes dos reservatórios.
4.2.1.7 O certificado de aprovação de tipo, o relatório de ensaios e o certificado evidenciando os resultados
da inspecção e do ensaio iniciais para cada cisterna móvel, emitidos pela autoridade competente ou por
um organismo reconhecido devem ser guardados pela autoridade ou pelo organismo e pelo proprietá-
rio. Os proprietários devem estar em condições de disponibilizar tais documentos a pedido de qualquer
autoridade competente.
4.2.1.8 Uma cópia do certificado mencionado em 6.7.2.18.1 deve ser disponibilizada a pedido de uma autori-
dade competente ou de um organismo reconhecido e apresentada sem demora pelo expedidor, destinatário
ou agente, conforme o caso, salvo se a designação da(s) matéria(s) transportada(s) esteja(am) inscrita(s)
na placa de metal a que se refere o 6.7.2.20.2,
4.2.1.9 Taxa de enchimento
4.2.1.9.1 Antes do enchimento, o expedidor deve garantir que a cisterna móvel utilizada é do tipo adequado e
assegurar que ela não seja cheia com matérias que, em contacto com os materiais do reservatório, das
juntas de estanquidade, do equipamento de serviço e dos eventuais revestimentos de protecção, possam
reagir perigosamente originando produtos perigosos ou enfraquecer sensivelmente estes materiais. O
expedidor pode ter de pedir ao fabricante da matéria transportada e à autoridade competente pareceres
relativos à compatibilidade desta matéria com os materiais da cisterna móvel.
4.2.1.9.1.1 As cisternas móveis não devem ser cheias acima do nível indicado em 4.2.1.9.2 a 4.2.1.9.6. As condições
de aplicação dos 4.2.1.9.2, 4.2.1.9.3 ou 4.2.1.9.5.1 às matérias particulares estão indicadas nas instruções
de transporte em cisternas móveis ou nas disposições especiais aplicáveis ao transporte em cisternas móveis
em 4.2.5.2.6 ou 4.2.5.3 afectadas a estas matérias nas colunas (10) ou (11) do quadro A do capítulo 3.2.
4.2.1.9.2 Para os casos gerais de utilização , a taxa máxima de enchimento (em %) é calculada pela seguinte
fórmula : 97
Taxa de enchimento =
1+D (tr–tf)
4.2.1.9.3 Para as matérias líquidas da classe 6.1 ou da classe 8 dos grupos de embalagem I e II, assim como para
as matérias líquidas cuja tensão de vapor absoluta a 65°C ultrapassa 175 kPa (1,75 bar), a taxa máxima
de enchimento (em %) é calculada pela seguinte fórmula:
95
Taxa de enchimento =
1+D (tr–tf)
4.2.1.9.4 Nestas fórmulas, α representa o coeficiente médio de dilatação cúbica do líquido entre a temperatura
média do líquido no momento do enchimento (tf) e a temperatura média máxima da carga durante o
transporte (tr), (em °C). Para os líquidos transportados nas condições ambientais, α pode ser calculado
através da fórmula :
d15–d50
D=
35 d50
sendo d15 et d50 a massa volúmica do líquido a 15°C e 50°C, respectivamente.
4.2.1.9.4.1 A temperatura média máxima da carga (tr) deve ser fixada a 50°C; contudo, para transportes realizados
em condições climáticas temperadas ou extremas, as autoridades competentes respectivas podem aceitar
um limite mais baixo ou fixar um limite mais elevado, conforme os casos.
4.2.1.9.5 As disposições dos 4.2.1.9.2 a 4.2.1.9.4.1 não se aplicam às cisternas móveis cujo conteúdo é mantido
a uma temperatura superior a 50°C durante o transporte (por exemplo por meio de um dispositivo de
aquecimento). Para as cisternas móveis equipadas com tal dispositivo, deve ser utilizado um regulador
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de temperatura para que a cisterna nunca esteja cheia a mais de 95 % em qualquer momento durante o
transporte.
4.2.1.9.5.1 A taxa máxima de enchimento (em %) para as matérias sólidas transportadas a temperaturas superio-
res ao seu ponto de fusão e para os líquidos com temperatura elevada deve ser determinada através da
seguinte fórmula: d
Taxa de enchimento = 95 d r
f
sendo df e dr a massa volúmica do líquido à temperatura média do líquido no momento do enchimento
e a temperatura média máxima da carga durante o transporte, respectivamente.
4.2.1.9.6 As cisternas móveis não devem ser apresentadas para carregar:
a) se a taxa de enchimento, no caso de líquidos com uma viscosidade inferior a 2 680 mm2/s a 20°C
ou à temperatura máxima da matéria durante o transporte para os casos de uma matéria transportada
a quente, for superior a 20 % mas inferior a 80 %, a não ser que os reservatórios das cisternas móveis
estejam divididos por divisórias ou quebra ondas em secções de capacidades máximas de 7 500 litros;
b) se restos da matéria a transportar aderirem ao exterior do reservatório ou ao equipamento de ser-
viço;
c) se os derrames ou os danos forem de tal modo que a integridade da cisterna ou dos seus elementos
de elevação ou de estiva possam estar comprometidos; e
d) se o equipamento de serviço não tiver sido examinado e considerado em bom estado de funcio-
namento.
4.2.1.9.7 As passagens dos garfos das cisternas móveis devem estar fechadas durante o enchimento das cisternas.
Esta disposição não se aplica às cisternas móveis que, em conformidade com 6.7.2.17.4, não carecem
de estar providas de meios de fecho das passagens dos garfos.
4.2.1.10 Disposições suplementares aplicáveis ao transporte de matérias da classe 3
4.2.1.10.1 Todas as cisternas móveis destinadas ao transporte de líquidos inflamáveis devem ser fechadas e pro-
vidas de dispositivos de descompressão em conformidade com as prescrições dos 6.7.2.8 a 6.7.2.15.
4.2.1.10.1.1 Para as cisternas móveis destinadas exclusivamente ao transporte por via terrestre, os dispositivos de
arejamento abertos podem ser utilizados se forem autorizados em conformidade com o capítulo 4.3.
4.2.1.11 Disposições suplementares aplicáveis ao transporte de matérias das classes 4.1 (excepto as matérias
auto-reactivas), 4.2 ou 4.3
(reservado)
NOTA. Para as matérias auto-reactivas da classe 4.1, ver 4.2.1.13.1.
4.2.1.12 Disposições suplementares aplicáveis ao transporte de matérias da classe 5.1
(reservado)
4.2.1.13 Disposições suplementares aplicáveis ao transporte de matérias da classe 5.2 e matérias auto-re-
activas da classe 4.1
4.2.1.13.1 Cada matéria deve ter sido submetida a ensaios. O relatório de ensaios deve ter sido submetido à autori-
dade competente do país de origem para aprovação. A notificação desta aprovação deve ser enviada à au-
toridade competente do país de destino. Esta notificação deve indicar as condições de transporte aplicáveis
e incluir o relatório com os resultados dos ensaios. Os ensaios efectuados devem incluir os que permitam:
a) provar a compatibilidade de todos os materiais que ficam normalmente em contacto com a matéria
durante o transporte;
b) fornecer dados sobre a concepção dos dispositivos reguladores de pressão e de descompressão de
emergência tendo em conta as características de concepção da cisterna móvel.
Qualquer disposição suplementar necessária para assegurar a segurança do transporte da matéria deve
ser claramente indicada no relatório.
4.2.1.13.2 As disposições que se seguem aplicam-se às cisternas móveis destinadas ao transporte dos peróxidos
orgânicos do tipo F ou matérias auto-reactivas do tipo F, atendo uma temperatura de decomposição
autoacelerada (TDAA) no mínimo igual a 55°C. Em caso de conflito estas disposições prevalecessem
sobre as da secção 6.7.2. As situações de emergência a ter em conta são a decomposição autoacelerada
da matéria e a imersão nas chamas nas condições definidas em 4.2.1.13.8.
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007 9056-(515)
4.2.1.13.3 As disposições suplementares que se aplicam ao transporte em cisternas móveis dos peróxidos orgânicos
ou matérias auto-reactivas que têm uma TDAA inferior a 55°C devem ser estabelecidas pela autoridade
competente do país de origem; devem ser notificadas às autoridades competentes do país de destino.
4.2.1.13.4 A cisterna móvel deve ser concebida para resistir a uma pressão de ensaio de pelo menos 0,4 MPa (4 bar).
4.2.1.13.5 As cisternas móveis devem estar equipadas com dispositivos sensores de temperatura.
4.2.1.13.6 As cisternas móveis devem estar providas de dispositivos de descompressão e de dispositivos de
descompressão de emergência. São admitidas também dispositivos de depressão. Os dispositivos de
descompressão devem funcionar a pressões que serão determinadas simultaneamente com base nas pro-
priedades da matéria e das características de construção da cisterna móvel. Não são admitidos elementos
fusíveis no reservatório.
4.2.1.13.7 Os dispositivos de descompressão devem ser constituídos por válvulas de respiro destinadas a impedir
qualquer acumulação de pressão significativa no interior da cisterna móvel devida à libertação de produtos
de decomposição e de vapores a uma temperatura de 50°C. O débito e a pressão de início da abertura
das válvulas devem ser determinados em função dos resultados dos ensaios prescritos em 4.2.1.13.1.
Contudo, a pressão de início da abertura não deve em nenhum caso ser tal que o líquido contido possa
escapar-se da(s) válvula(s) se a cisterna móvel se voltar.
4.2.1.13.8 Os dispositivos de descompressão de emergência podem ser constituídos por dispositivos com respiro
ou por dispositivos de ruptura ou uma combinação dos dois, concebidos para libertar todos os produtos
de decomposição e vapores libertados durante une um período de pelo menos uma hora de imersão
completa nas chamas nas condições definidas pelas fórmulas seguintes:
q = 70961 × F × A0.82
em que :
q = absorção de calor [W]
A = superfície molhada [m2]
F = factor de isolamento
F = 1 para os reservatórios não isolados, ou
U ( 923 – T)
F= pour les réservoirs isolés
47032
em que:
K = condutividade térmica da camada de isolante [W m-1K-1]
L = espessura da camada de isolante [m]
U = K/L = coeficiente de transmissão térmico do isolante [W m-2K-1]
T = temperatura da matéria no momento da descompressão [K]
A pressão de início de abertura do(s) dispositivo(s) de descompressão de emergência deve ser supe-
rior à prescrita em 4.2.1.13.7 e deve basear-se nos resultados dos ensaios descritos em 4.2.1.13.1. Estes
dispositivos devem ser dimensionados de tal modo que a pressão máxima na cisterna nunca ultrapasse
a pressão de ensaio.
NOTA. Encontra-se no apêndice 5 do “Manual de ensaios e de critérios” um método que permite
determinar o dimensionamento dos dispositivos de descompressão de emergência.
4.2.1.13.9 Para as cisternas móveis isoladas termicamente, o cálculo do débito e da calibração dos dispositivos de
descompressão de emergência deve ser determinado com base na hipótese de uma perca de isolamento
de 1 % da superfície.
4.2.1.13.10 As válvulas de depressão e as válvulas de respiro devem estar providas de um dispositivo tapa chamas.
Deve ser tido em conta a redução do débito de libertação causada pelo tapa chamas.
4.2.1.13.11 Os equipamentos de serviço tais como obturadores e tubagens exteriores devem ser instalados de tal
modo que não haja nenhum resto de matérias depois do enchimento da cisterna móvel.
4.2.1.13.12 As cisternas móveis podem ser isoladas termicamente, ou protegidas por uma placa pára-sol. Se a TDAA
da matéria dentro da cisterna móvel for igual ou inferior a 55°C, ou se a cisterna móvel for construída
de alumínio, cisterna móvel deve ser completamente isolada termicamente. A superfície exterior deve
ser de cor branca ou de metal polido.
4.2.1.13.13 A taxa de enchimento não deve ultrapassar 90 % a 15°C.
4.2.1.13.14 A marcação prescrita em 6.7.2.20.2 deve incluir o número ONU e o nome técnico com a indicação da
concentração aprovada da matéria em causa.
4.2.1.13.15 Os peróxidos orgânicos e matérias auto-reactivas especificamente mencionados na instrução de trans-
porte em cisternas móveis T23 do 4.2.5.2.6 podem ser transportados em cisternas móveis.
9056-(516) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
4.2.1.14 Disposições suplementares aplicáveis ao transporte de matérias da classe 6.1
(reservado)
4.2.1.15 Disposições suplementares aplicáveis ao transporte de matérias da classe 6.2 em cisternas móveis
(Reservado).
4.2.1.16 Disposições suplementares aplicáveis ao transporte de matérias da classe 7
4.2.1.16.1 As cisternas móveis utilizadas para o transporte de matérias radioactivas não devem ser utilizadas para
o transporte de outras mercadorias.
4.2.1.16.2 A taxa de enchimento das cisternas móveis não deve ultrapassar 90 %, ou outro valor aprovado pela
autoridade competente.
4.2.1.17 Disposições suplementares aplicáveis ao transporte de matérias da classe 8
4.2.1.17.1 Os dispositivos de descompressão das cisternas móveis utilizadas para o transporte das matérias da
classe 8 devem ser inspeccionados em intervalos não superiores a um ano.
4.2.1.18 Disposições suplementares aplicáveis ao transporte de matérias da classe 9
(reservado)
4.2.1.19 Disposições suplementares aplicáveis ao transporte de matérias sólidas a temperaturas superiores
ao seu ponto de fusão
4.2.1.19.1 As matérias sólidas transportadas, ou apresentadas para transporte, a temperaturas superiores ao seu
ponto de fusão, às quais não está atribuída uma instrução de transporte em cisternas móveis na coluna
(10), do quadro A, do capítulo 3.2 ou às quais a instrução de transporte em cisternas móveis atribuída
não se aplica ao transporte a temperaturas superiores ao seu ponto de fusão, podem ser transportadas
em cisternas móveis na condição dessas matérias sólidas pertencerem às classes 4.1, 4.2, 4.3, 5.1, 6.1,
8 ou 9 e não apresentarem outros riscos subsidiários diferentes dos das classes 6.1 ou 8 e pertencerem
aos grupos de embalagem II ou III.
4.2.1.19.2 Salvo indicação contrária no quadro A do capítulo 3.2, as cisternas móveis utilizadas para o transporte
destas matérias sólidas abaixo do seu ponto de fusão devem estar em conformidade com as disposições
da instrução de transporte em cisternas móveis T4, para as matérias sólidas do grupo de embalagem III,
ou T7, para as matérias sólidas do grupo de embalagem II. Uma cisterna móvel que garanta um nível de
segurança equivalente ou superior pode ser seleccionada em conformidade com 4.2.5.2.5. A taxa máxima
de enchimento (em %) deve ser determinada em conformidade com 4.2.1.9.5 (TP3).
4.2.2 Disposições gerais relativas à utilização de cisternas móveis para o transporte de gases liquefeitos
não refrigerados
4.2.2.1 A presente secção indica as disposições gerais relativas à utilização de cisternas móveis para o trans-
porte de gases liquefeitos não refrigerados.
4.2.2.2 As cisternas móveis devem estar em conformidade com as prescrições aplicáveis à concepção,
construção, inspecção e ensaios indicados em 6.7.3. Os gases liquefeitos não refrigerados devem ser
transportados em cisternas conformes com a instrução de transporte em cisternas móveis T50 descrita
em 4.2.5.2.6 e com as disposições especiais aplicáveis ao transporte em cisternas móveis afectadas aos
gases liquefeitos não refrigerados especificadas na coluna (11) do quadro A do capítulo 3.2 e que são
descritas em 4.2.5.3.
4.2.2.3 Durante o transporte, as cisternas móveis devem estar protegidas adequadamente contra danos do reser-
vatório e dos equipamentos de serviço em caso de choque lateral ou longitudinal ou de capotamento. Esta
protecção não é necessária se os reservatórios e os equipamentos de serviço forem construídos de modo a
poder resistir aos choques e ao capotamento. São apresentados exemplos de tal protecção em 6.7.3.13.5.
4.2.2.4 Certos gases liquefeitos não refrigerados são quimicamente instáveis. Não devem ser admitidos
a transporte a não ser que sejam tomadas as medidas necessárias para prevenir a decomposição, a
transformação, ou a polimerisação perigosas durante o transporte. Para isso, deve-se assegurar em
particular que as cisternas móveis não contêm qualquer gás liquefeito não refrigerado susceptível de
favorecer estas reacções.
4.2.2.5 Salvo se o nome do gás ou dos gases transportado(s) figure na placa de metal a que se refere o
6.7.3.16.2, uma cópia do certificado mencionado em 6.7.3.14.1 deve ser disponibilizada a pedido de
uma autoridade competente e apresentada sem demora pelo expedidor, pelo destinatário ou pelo agente,
conforme o caso.
4.2.2.6 As cisternas móveis vazias por limpar e por desgaseificar devem satisfazer as mesmas disposições que
as cisternas móveis cheias de gás liquefeito não refrigerado anteriormente transportado.
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4.2.2.7 Enchimento
4.2.2.7.1 Antes do enchimento, a cisterna móvel deve ser inspeccionada para garantir que é do tipo aprovado
para o transporte do gás liquefeito não refrigerado e assegurar-se que ela não será cheia com gases lique-
feitos não refrigerados que, em contacto com os materiais do reservatório, das juntas de estanquidade,
do equipamento de serviço e dos eventuais revestimentos de protecção, possam reagir perigosamente
formando produtos perigosos ou enfraquecendo sensivelmente estes materiais. Durante o enchimento,
a temperatura dos gases liquefeitos não refrigerados deve manter-se dentro dos limites de intervalo das
temperaturas de cálculo.
4.2.2.7.2 A massa máxima de gás liquefeito não refrigerado por litro de capacidade do reservatório (kg/l) não
deve ultrapassar a massa volúmica do gás liquefeito não refrigerado a 50°C multiplicada por 0,95. Além
disso, o reservatório não deve ser completamente cheio pelo líquido a 60°C.
4.2.2.7.3 As cisternas móveis não devem ser cheias acima da massa bruta máxima admissível e da massa máxima
admissível de carregamento especificada para cada gás a transportar.
4.2.2.8 As cisternas móveis não devem ser apresentadas para transporte:
a) se a taxa de enchimento for tal que as oscilações do conteúdo possam provocar forças hidráulicas
excessivas no reservatório;
b) se houver fugas;
c) se estiverem danificadas a tal ponto que a integridade da cisterna ou dos seus elementos de elevação
ou de estiva possam estar comprometidos; e
d) se o equipamento de serviço não tiver sido examinado e considerado em bom estado de funcio-
namento.
4.2.2.9 As passagens dos garfos das cisternas móveis devem estar fechadas durante o enchimento das cisternas.
Esta disposição não se aplica às cisternas móveis que, em conformidade com 6.7.3.13.4, não carecem
de estar providas de meios de fecho das passagens dos garfos.
4.2.3 Disposições gerais relativas à utilização de cisternas móveis para o transporte de gases liquefeitos
refrigerados
4.2.3.1 Esta secção indica as disposições gerais relativas à utilização de cisternas móveis para o transporte de
gases liquefeitos refrigerados.
4.2.3.2 As cisternas móveis devem estar em conformidade com as prescrições aplicáveis à concepção, cons-
trução, inspecção e ensaios indicados em 6.7.4. Os gases liquefeitos refrigerados devem ser transportados
em cisternas conformes com a instrução de transporte em cisternas móveis T75 descrita em 4.2.5.2.6 e
com as disposições especiais aplicáveis ao transporte em cisternas móveis afectadas a cada gás liquefeito
refrigerado especificadas na coluna (11) do quadro A do capítulo 3.2 e que são descritas em 4.2.5.3.
4.2.3.3 Durante o transporte, as cisternas móveis devem estar protegidas adequadamente contra danos do reser-
vatório e dos equipamentos de serviço em caso de choque lateral ou longitudinal ou de capotamento. Esta
protecção não é necessária se os reservatórios e os equipamentos de serviço forem construídos de modo a
poder resistir aos choques e ao capotamento. São apresentados exemplos de tal protecção em 6.7.4.12.5.
4.2.3.4 Salvo se o nome do gás ou dos gases transportado(s) figure na placa de metal a que se refere o
6.7.4.15.2, uma cópia do certificado mencionado em 6.7.4.13.1 deve ser disponibilizada a pedido de uma
autoridade competente (ou de um organismo reconhecido) e apresentada sem demora pelo expedidor,
pelo destinatário ou pelo agente, conforme o caso.
4.2.3.5 As cisternas móveis vazias por limpar e por desgaseificar devem satisfazer as mesmas disposições que
as cisternas móveis cheias do gás liquefeito refrigerado anteriormente transportado.
4.2.3.6 Enchimento
4.2.3.6.1 Antes do enchimento, a cisterna móvel deve ser inspeccionada para garantir que é do tipo aprovado
para o transporte do gás liquefeito refrigerado e assegurar-se que ela não será cheia com gases liquefeitos
refrigerados que, em contacto com os materiais do reservatório, das juntas de estanquidade, do equipa-
mento de serviço e dos eventuais revestimentos de protecção, possam reagir perigosamente formando
produtos perigosos ou enfraquecendo sensivelmente estes materiais. Durante o enchimento, a tempera-
tura dos gases liquefeitos refrigerados deve manter-se dentro dos limites de intervalo das temperaturas
de cálculo.
4.2.3.6.2 Na avaliação da taxa inicial de enchimento, deve ser tido em conta o tempo de retenção necessário
para o transporte previsto e ainda qualquer atraso que possa ocorrer. A taxa inicial de enchimento de um
reservatório, salvo o referido nas disposições dos 4.2.3.6.3 e 4.2.3.6.4, deve ser tal que, se o conteúdo,
com excepção do hélio, for elevado a uma temperatura à qual a tensão de vapor seja igual à pressão
máxima de serviço admissível (PMSA), o volume ocupado pelo líquido não ultrapasse 98 %.
4.2.3.6.3 Os reservatórios destinados ao transporte de hélio podem ser cheios até à penetração do dispositivo
de descompressão, mas não acima.
4.2.3.6.4 Pode ser autorizada uma taxa inicial de enchimento mais elevada, se aprovada pela autoridade com-
petente, quando a duração prevista para o transporte for muito mais curta que o tempo de retenção.
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4.2.3.7 Tempo de retenção real
4.2.3.7.1 O tempo de retenção real deve ser calculado para cada transporte em conformidade com um procedi-
mento reconhecido pela autoridade competente considerando :
a) o tempo de retenção de referência para os gases liquefeitos refrigerados destinados ao transporte
(ver 6.7.4.2.8.1) (como está indicado na placa a que se refere o 6.7.4.15.1);
b) a densidade de enchimento real;
c) a pressão de enchimento real;
d) a pressão de calibração mais baixa do ou dos dispositivos limitadores de pressão.
4.2.3.7.2 O tempo de retenção real deve ser marcado quer na cisterna móvel propriamente quer numa placa
metálica fixada de forma permanente à cisterna móvel, em conformidade com o 6.7.4.15.2.
4.2.3.8 As cisternas móveis não devem ser apresentadas para transporte:
a) se a taxa de enchimento for tal que as oscilações do conteúdo possam provocar forças hidráulicas
excessivas no reservatório;
b) se houver fugas;
c) se estiverem danificadas a tal ponto que a integridade da cisterna ou dos seus elementos de elevação
ou de estiva possam estar comprometidos;
d) se o equipamento de serviço não tiver sido examinado e considerado em bom estado de funcionamento;
e) se o tempo de retenção real para o gás liquefeito refrigerado transportado não foi determinado em
conformidade com o 4.2.3.7 e se a cisterna móvel não foi marcada em conformidade com o 6.7.4.15.2; e
f) se a duração do transporte, considerando os atrasos que possam ocorrer, ultrapassa o tempo de
retenção real.
4.2.3.9 As passagens dos garfos das cisternas móveis devem estar fechadas durante o enchimento das cisternas.
Esta disposição não se aplica às cisternas móveis que, em conformidade com 6.7.4.12.4, não carecem
de estar providas de meios de fecho das passagens dos garfos.
4.2.4 Disposições gerais relativas à utilização de contentores para gás de elementos múltiplos (CGEM) ONU
4.2.4.1 A presente secção contém disposições gerais relativas à utilização de contentores para gás de elementos
múltiplos (CGEM) para o transporte de gases não refrigerados referidos no 6.7.5.
4.2.4.2 Os CGEM devem estar em conformidade com as prescrições aplicáveis à concepção e à construção,
bem como com as inspecções e os ensaios referidos em 6.7.5 a que devem ser submetidos. Os elementos
dos CGEM devem ser sujeitos a uma inspecção periódica em conformidade com as disposições enun-
ciadas na instrução de embalagem P200 do 4.1.4.1 e do 6.2.1.5.
4.2.4.3 Durante o transporte, os CGEM devem estar protegidos contra a danificação dos elementos e do
equipamento de serviço em caso de choque lateral ou longitudinal ou de capotamento. Se os elementos
e o equipamento de serviço são construídos de modo a resistir aos choques ou ao capotamento, esta
protecção não é necessária. São dados exemplos de protecção em 6.7.5.10.4.
4.2.4.4 Os ensaios e as inspecções periódicas a que os CGEM são submetidos encontram-se definidos em
6.7.5.12. Os CGEM ou os seus elementos não podem ser recarregados ou cheios a partir da data marcada
para a realização de uma inspecção periódica, mas podem ser transportados após a expiração da data limite.
4.2.4.5 Enchimento
4.2.4.5.1 Antes do enchimento, o CGEM deve ser inspeccionado para garantir que é do tipo aprovado para o
gás a transportar e que as disposições aplicáveis do RPF são respeitadas.
4.2.4.5.2 Os elementos do CGEM devem ser cheios em conformidade com as pressões de serviço, com as
taxas de enchimento e com as disposições de enchimento prescritas na instrução de embalagem P200
do 4.1.4.1 para o gás utilizado para encher cada elemento. Um CGEM ou um grupo de elementos nunca
devem ser cheios, como unidade, acima da pressão de serviço mais baixa de qualquer um dos elementos.
4.2.4.5.3 Os CGEM não devem ser cheios acima da sua massa bruta máxima admissível.
4.2.4.5.4 As válvulas de isolamento devem ser fechadas após o enchimento e permanecer fechadas durante o
transporte. Os gases tóxicos (gases do grupo T, TF, TC, TO, TFC e TOC) não podem ser transportados
em CGEM a não ser que cada um dos elementos esteja equipado com uma válvula de isolamento.
4.2.4.5.5 A ou as aberturas de enchimento devem ser fechadas por intermédio de capacetes ou tampões. A
estanquidade dos fechos e do equipamento deve ser verificada pelo enchedor após o enchimento.
4.2.4.5.6 Os CGEM não devem ser apresentados para enchimento:
a) se estiverem danificados ao ponto de poderem comprometer a integridade dos recipientes sob
pressão ou do seu equipamento de estrutura ou de serviço;
b) se os recipientes sob pressão e os seus equipamentos de estrutura ou de serviço tiverem sido exa-
minados e considerados em mau estado de funcionamento; ou
c) se as marcas prescritas relativas à aprovação, aos ensaios periódicos e ao enchimento não forem
legíveis.
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007 9056-(519)
4.2.4.6 Os CGEM cheios não devem ser apresentados para transporte:
a) se apresentarem fugas;
b) se estiverem danificados ao ponto de poderem comprometer a integridade dos recipientes sob
pressão ou do seu equipamento de estrutura ou de serviço;
c) se os recipientes sob pressão e os seus equipamentos de estrutura ou de serviço tiverem sido exa-
minados e considerados em mau estado de funcionamento; ou
d) se as marcas prescritas relativas à aprovação, aos ensaios periódicos e ao enchimento não forem
legíveis.
4.2.4.7 Os CGEM vazios que não tenham sido sujeitos a limpeza devem satisfazer as mesmas disposições
que os CGEM cheios com o gás transportado.
4.2.5 Instruções e disposições especiais de transporte em cisternas móveis
4.2.5.1 Generalidades
4.2.5.1.1 A presente secção contém as instruções de transporte em cisternas móveis bem como as disposições
especiais aplicáveis às mercadorias perigosas autorizadas ao transporte em cisternas móveis. Cada ins-
trução de transporte em cisternas móveis é identificada por um código alfanumérico (por exemplo T1).
A coluna (10) do quadro A do capítulo 3.2 indica a instrução de transporte em cisternas móveis aplicável
para cada matéria autorizada ao transporte em cisternas móveis. Quando não aparece nenhuma instrução de
transporte em cisternas móveis na coluna (10) relativamente a uma mercadoria perigosa particular, então
o transporte desta matéria em cisternas móveis não é autorizada, excepto se uma autoridade competente
emitiu uma autorização nas condições prescritas em 6.7.1.3. Disposições especiais aplicáveis ao trans-
porte em cisternas móveis são afectadas a mercadorias perigosas particulares na coluna (11) do quadro A
do capítulo 3.2. Cada disposição especial aplicável ao transporte em cisternas móveis é identificada por
um código alfanumérico (por exemplo TP1). Uma lista dessas disposições especiais figura em 4.2.5.3.
NOTA: Os gases, cujo transporte em CGEM está autorizado, são referenciados pela letra (M), na
coluna (10), do Quadro A, do capítulo 3.2.
4.2.5.2 Instruções de transporte em cisternas móveis
4.2.5.2.1 As instruções de transporte em cisternas móveis aplicam-se às mercadorias perigosas das classes 1
a 9. Estas instruções informam sobre as disposições relativas ao transporte em cisternas móveis que se
aplicam a matérias particulares. Estas instruções devem ser respeitadas para além das disposições gerais
enunciadas no presente capítulo e das prescrições do capítulo 6.7.
4.2.5.2.2 Para as matérias da classe 1 e das classes 3 a 9, as instruções de transporte em cisternas móveis indi-
cam a pressão mínima de ensaio aplicável, a espessura mínima do reservatório (de aço de referência),
as prescrições para os orifícios nas zonas baixas e para os dispositivos de descompressão. Na instrução
de transporte T23, são enumeradas as matérias auto-reactivas da classe 4.1 e os peróxidos orgânicos da
classe 5.2 cujo transporte é autorizado em cisternas móveis.
4.2.5.2.3 A instrução de transporte T50 é aplicável aos gases liquefeitos não refrigerados e indica as pressões de
serviço máximas autorizadas, as prescrições para os orifícios abaixo do nível do líquido, para os dispo-
sitivos de descompressão e para a densidade de enchimento máxima para cada um dos gases liquefeitos
não refrigerados autorizados ao transporte em cisternas móveis.
4.2.5.2.4 A instrução de transporte T75 é aplicável aos gases liquefeitos refrigerados.
4.2.5.2.5 Determinação da instrução apropriada de transporte em cisternas móveis
Quando uma instrução específica de transporte em cisternas móveis é indicada na coluna (10) do
quadro A do capítulo 3.2 para uma determinada mercadoria perigosa, é possível utilizar outras cisternas
móveis que respondam a outras instruções que prescrevem uma pressão de ensaio mínima superior, uma
espessura do reservatório superior e disposições mais severas para os orifícios nas zonas baixas e para
os dispositivos de descompressão. As orientações seguintes são aplicáveis para determinar a cisterna
móvel apropriada que pode ser utilizada para o transporte de matérias particulares:
Instrução
de transporte
em cisternas Outras instruções de transporte em cisternas móveis autorizadas
móveis
especificada
T1 T2, T3, T4, T5, T6, T7, T8, T9, T10, T11, T12, T13, T14, T15, T16, T17, T18, T19, T20, T21, T22.
T2 T4, T5, T7, T8, T9, T10, T11, T12, T13, T14, T15, T16, T17, T18, T19, T20, T21, T22.
T3 T4, T5, T6, T7, T8, T9, T10, T11, T12, T13, T14, T15, T16, T17, T18, T19, T20, T21, T22.
T4 T5, T7, T8, T9, T10, T11, T12, T13, T14, T15, T16, T17, T18, T19, T20, T21, T22.
T5 T10, T14, T19, T20, T22.
9056-(520) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
Instrução
de transporte
em cisternas Outras instruções de transporte em cisternas móveis autorizadas
móveis
especificada
T6 T7, T8, T9, T10, T11, T12, T13, T14, T15, T16, T17, T18, T19, T20, T21, T22.
T7 T8, T9, T10, T11, T12, T13, T14, T15, T16, T17, T18, T19, T20, T21, T22.
T8 T9, T10, T13, T14, T19, T20, T21, T22.
T9 T10, T13, T14, T19, T20, T21, T22.
T10 T14, T19, T20, T22.
T11 T12, T13, T14, T15, T16, T17, T18, T19, T20, T21, T22.
T12 T14, T16, T18, T19, T20, T22.
T13 T14, T19, T20, T21, T22.
T14 T19, T20, T22.
T15 T16, T17, T18, T19, T20, T21, T22.
T16 T18, T19, T20, T22.
T17 T18, T19, T20, T21, T22.
T18 T19, T20, T22.
T19 T20, T22.
T20 T22.
T21 T22.
T22 Nenhuma.
T23 Nenhuma.
4.2.5.6 Instruções relativas a cisternas móveis
As instruções de transporte em cisternas móveis determinam as prescrições aplicáveis às cisternas mó-
veis utilizadas para o transporte das matérias específicas. As instruções de transporte em cisternas móveis
T1 a T22 indicam a pressão mínima de ensaio aplicável, a espessura mínima do reservatório (em mm de
aço de referência) e as prescrições relativa aos dispositivos de descompressão e aos orifícios da parte baixa.
T1 a T22 INSTRUÇÕES DE TRANSPORTE EM CISTERNAS MÓVEIS T1 a T22
Estas instruções aplicam-se às matérias líquidas e sólidas das classes 3 a 9. As disposições gerais da secção 4.2.1
e as prescrições da secção 6.7.2 devem ser satisfeitas.
Espessura mínima
Instrução Dispositivos
Pressão mínima do reservatório Orifícios nas zonas baixas
de transporte de descompressão
de ensaio (bar) (em mm de aço de referência) (ver 6.7.2.6)
em cisternas móveis (ver 6.7.2.8) a
(ver 6.7.2.4)
T1 1,5 Ver 6.7.2.4.2 Normais Ver 6.7.2.6.2
T2 1,5 Ver 6.7.2.4.2 Normais Ver 6.7.2.6.3
T3 2,65 Ver 6.7.2.4.2 Normais Ver 6.7.2.6.2
T4 2,65 Ver 6.7.2.4.2 Normais Ver 6.7.2.6.3
T5 2,65 Ver 6.7.2.4.2 Ver 6.7.2.8.3 Não autorizados
T6 4 Ver 6.7.2.4.2 Normais Ver 6.7.2.6.2
T7 4 Ver 6.7.2.4.2 Normais Ver 6.7.2.6.3
T8 4 Ver 6.7.2.4.2 Normais Não autorizados
T9 4 6 mm Normais Não autorizados
T10 4 6 mm Ver 6.7.2.8.3 Não autorizados
T11 6 Ver 6.7.2.4.2 Normais Ver 6.7.2.6.3
T12 6 Ver 6.7.2.4.2 Ver 6.7.2.8.3 Ver 6.7.2.6.3
T13 6 6 mm Normais Não autorizados
T14 6 6 mm Ver 6.7.2.8.3 Não autorizados
T15 10 Ver 6.7.2.4.2 Normais Ver 6.7.2.6.3
T16 10 Ver 6.7.2.4.2 Ver 6.7.2.8.3 Ver 6.7.2.6.3
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007 9056-(521)
T1 a T22 INSTRUÇÕES DE TRANSPORTE EM CISTERNAS MÓVEIS T1 a T22
Estas instruções aplicam-se às matérias líquidas e sólidas das classes 3 a 9. As disposições gerais da secção 4.2.1
e as prescrições da secção 6.7.2 devem ser satisfeitas.
Espessura mínima
Instrução Dispositivos
Pressão mínima do reservatório Orifícios nas zonas baixas
de transporte de descompressão
de ensaio (bar) (em mm de aço de referência) (ver 6.7.2.6)
em cisternas móveis (ver 6.7.2.8) a
(ver 6.7.2.4)
T17 10 6 mm Normais Ver 6.7.2.6.3
T18 10 6 mm Ver 6.7.2.8.3 Ver 6.7.2.6.3
T19 10 6 mm Ver 6.7.2.8.3 Não autorizados
T20 10 8 mm Ver 6.7.2.8.3 Não autorizados
T21 10 10 mm Normais Não autorizados
T22 10 10 mm Ver 6.7.2.8.3 Não autorizados
a No caso em que figura a menção “Normais”, aplicam-se todas as prescrições do 6.7.2.8, com exepção do 6.7.2.8.3.
T23 INSTRUÇÕES DE TRANSPORTE EM CISTERNAS MÓVEIS T23
A presente instrução aplica-se às matérias auto-reactivas da classe 4.1 e aos peróxidos orgânicos da classe 5.2. As disposições gerais da secção 4.2.1 e as prescrições
da secção 6.7.2 devem ser satisfeitas. As disposições suplementares aplicáveis às matérias auto-reactivas da classe 4.1 e aos peróxidos orgânicos da classe 5.2
enunciadas em 4.2.1.13 devem ser igualmente satisfeitas.
Espessura mínima
Pressão Dispositivos
do reservatório Orifícios nas Taxa de enchi- Temperatura Temperatura
Nº ONU MATÉRIA de ensaio mínima de
(em mm de aço zonas baixas mento de regulação crítica
(bar) descompressão
de referência)
3109 PERÓXIDO ORGÂ- 4 ver 6.7.2.4.2 ver 6.7.2.6.3 ver 6.7.2.8.2 ver
NICO DO TIPO 4.2.1.13.6 4.2.1.13.13
F, LÍQUIDO 4.2.1.13.7
4.2.1.13.8
Hidroperóxido de ter-
butilo
Peróxido 1), a 72 %
no máximo em
água
Hidroperóxido de
cumilo, a 90 % no
máximo num di-
luente do tipo A
Peróxido de di-ter-
butilo a 32 % no
máximo num di-
luente do tipo A
Hidroperóxido de
isopropilo e de
cumilo, a 72 % no
máximo num di-
luente do tipo A
Hidroperóxido de
p-mentilo, a 72 %
no máximo num
diluente do tipo A
Hidroperóxido de pi-
nanilo, a 56 % no
máximo num di-
luente do tipo A
3110 PERÓXIDO ORGÂ- 4 ver 6.7.2.4.2 ver 6.7.2.6.3 ver 6.7.2.8.2 ver
NICO DO TIPO 4.2.1.13.6 4.2.1.13.13
F, SÓLIDO 4.2.1.13.7
Peróxido de Dicu- 4.2.1.13.8
milo 2)
3229 LÍQUIDO AUTO- 4 ver 6.7.2.4.2 ver 6.7.2.6.3 ver 6.7.2.8.2 ver
REACTIVO DO 4.2.1.13.6 4.2.1.13.13
TIPO F 4.2.1.13.7
4.2.1.13.8
3230 SÓLIDO AUTO- 4 ver 6.7.2.4.2 ver 6.7.2.6.3 ver 6.7.2.8.2 ver
REACTIVO DO 4.2.1.13.6 4.2.1.13.13
TIPO F 4.2.1.13.7
4.2.1.13.8
1)
Na condição de que tenham sido tomadas medidas para obter uma segurança equivalente à de uma formulação hidroperóxido de ter-butilo 65%, água 35%.
2) Quantidade máxima por cisterna móvel : 2000 kg.
9056-(522) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
T50 INSTRUÇÕES DE TRANSPORTE EM CISTERNAS MÓVEIS T50
A presente instrução aplica-se aos gases liquefeitos não refrigerados. As disposições gerais da secção 4.2.2 e as prescrições da secção 6.7.3 devem ser satisfeitas.
Pressão de serviço
máxima autorizada (bar)
Densidade
Cisterna pequena Dispositivos
Gases liquefeitos Orifícios abaixo de enchimento
Nº ONU Cisterna nua de descompressão
não refrigerados do nível do líquido máxima
Cisterna com pára-sol (ver 6.7.3.7) c
(kg/l)
Cisterna com isolamento térmico,
respectivamente a
1005 Amoníaco Anidro 29,0 Autorizados ver 0,53
25,7 6.7.3.7.3
22,0
19,7
1009 Bromotrifluormetano (gás re- 38,0 Autorizados Normais 1,13
frigerante R 13B1) 34,0
30,0
27,5
1010 Butadienos estabilizados 7,5 Autorizados Normais 0,55
7,0
7,0
7,0
1010 Butadienos e hidrocarbonetos Ver definição de PMSA no Autorizados Normais Ver 4.2.2.7
em mistura estabilizada 6.7.3.1
1011 Butano 7,0 Autorizados Normais 0,51
7,0
7,0
7,0
1012 Butileno 8,0 Autorizados Normais 0,53
7,0
7,0
7,0
1017 Cloro 19,0 Não ver 6.7.3.7.3 1,25
17,0 autorizados
15,0
13,5
1018 Clorodifluormetano 26,0 Autorizados Normais 1,03
(gás refrigerante R 22) 24,0
21,0
19,0
1020 Cloropentafluoretano (gás re- 23,0 Autorizados Normais 1,06
frigerante R 115) 20,0
18,0
16,0
1021 Cloro-1 tetrafluor-1,2,2,2 etano 10,3 Autorizados Normais 1,20
(gás refrigerante R 124) 9,8
7,9
7,0
1027 Ciclopropano 18,0 Autorizados Normais 0,53
16,0
14,5
13,0
1028 Diclorodifluormetano (gás re- 16,0 Autorizados Normais 1,15
frigerante R 12) 15,0
13,0
11,5
1029 Diclorofluormetano 7,0 Autorizados Normais 1,23
(gás refrigerante R 21) 7,0
7,0
7,0
1030 Difluor-1,1 etano 16,0 Autorizados Normais 0,79
(gás refrigerante R 152a) 14,0
12,4
11,0
1032 Dimetilamina anidra 7,0 Autorizados Normais 0,59
7,0
7,0
7,0
1033 Éter metílico 15,5 Autorizados Normais 0,58
13,8
12,0
10,6
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007 9056-(523)
T50 INSTRUÇÕES DE TRANSPORTE EM CISTERNAS MÓVEIS T50
A presente instrução aplica-se aos gases liquefeitos não refrigerados. As disposições gerais da secção 4.2.2 e as prescrições da secção 6.7.3 devem ser satisfeitas.
Pressão de serviço
máxima autorizada (bar)
Densidade
Cisterna pequena Dispositivos
Gases liquefeitos Orifícios abaixo de enchimento
Nº ONU Cisterna nua de descompressão
não refrigerados do nível do líquido máxima
Cisterna com pára-sol (ver 6.7.3.7) c
(kg/l)
Cisterna com isolamento térmico,
respectivamente a
1036 Etilamina 7,0 Autorizados Normais 0,61
7,0
7,0
7,0
1037 Cloreto de etilo 7,0 Autorizados Normais 0,80
7,0
7,0
7,0
1040 Óxido de etileno ou óxido - Não ver 6.7.3.7.3 0,78
de etileno com azoto - autorizados
até uma pressão total de -
1 MPa(10 bar) a 50°C 10,0
1041 Óxido de etileno e dióxido Ver definição em 6.7.3.1 Autorizados Normais ver
de carbono em mistura 4.2.2.7
contendo mais de 9 % mas
não mais de 87 % de óxido
de etileno
1055 Isobutileno 8,1 Autorizados Normais 0,52
7,0
7,0
7,0
1060 Metilacetileno e propadieno 28,0 Autorizados Normais 0,43
em mistura estabilizada 24,5
22,0
20,0
1061 Metilamina anidra 10,8 Autorizados Normais 0,58
9,6
7,8
7,0
1062 Brometo de metilo, contendo 7,0 Não ver 1,51
no máximo 2% de cloro- 7,0 autorizados 6.7.3.7.3
picrina 7,0
7,0
1063 Cloreto de metilo 14,5 Autorizados Normais 0,81
(gás refrigerante R 40) 12,7
11,3
10,0
1064 Mercaptano metílico 7,0 Não ver 0,78
7,0 autorizados 6.7.3.7.3
7,0
7,0
1067 Tetróxido de diazoto 7,0 Não ver 1,30
7,0 autorizados 6.7.3.7.3
7,0
7,0
1075 Gases de petróleo liquefeitos Ver definição em 6.7.3.1 Autorizados Normais ver
4.2.2.7
1077 Propileno 28,0 Autorizados Normais 0,43
24,5
22,0
20,0
1078 Gás frigorífico n.s.a. Ver definição em 6.7.3.1 Autorizados Normais 4.2.2.7
1079 Dióxido de enxofre 11,6 Não ver 1,23
10,3 autorizados 6.7.3.7.3
8,5
7,6
1082 Trifluorcloroetileno estabi- 17,0 Não ver 1,13
lizado 15,0 autorizados 6.7.3.7.3
13,1
11,6
9056-(524) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
T50 INSTRUÇÕES DE TRANSPORTE EM CISTERNAS MÓVEIS T50
A presente instrução aplica-se aos gases liquefeitos não refrigerados. As disposições gerais da secção 4.2.2 e as prescrições da secção 6.7.3 devem ser satisfeitas.
Pressão de serviço
máxima autorizada (bar)
Densidade
Cisterna pequena Dispositivos
Gases liquefeitos Orifícios abaixo de enchimento
Nº ONU Cisterna nua de descompressão
não refrigerados do nível do líquido máxima
Cisterna com pára-sol (ver 6.7.3.7) c
(kg/l)
Cisterna com isolamento térmico,
respectivamente a
1083 Trimetilamina anidra 7,0 Autorizados Normais 0,56
7,0
7,0
7,0
1085 Brometo de vinilo estabili- 7,0 Autorizados Normais 1,37
zado 7,0
7,0
7,0
1086 Cloreto de vinilo estabili- 10,6 Autorizados Normais 0,81
zado 9,3
8,0
7,0
1087 Éter metilvinílico estabili- 7,0 Autorizados Normais 0,67
zado 7,0
7,0
7,0
1581 Brometo de metilo e cloropi- 7,0 Não ver 1,51
crina em mistura, contendo 7,0 autorizados 6.7.3.7.3
no máximo 2% de cloro- 7,0
picrina 7,0
1582 Cloreto de metilo e cloropi- 19,2 Não ver 0,81
crina em mistura 16,9 autorizados 6.7.3.7.3
15,1
13,1
1858 Hexafluorpropileno (gás re- 19,2 Autorizados Normais 1,11
frigerante R 1216) 16,9
15,1
13,1
1912 Cloreto de metilo e cloreto 15,2 Autorizados Normais 0,81
de metileno em mistura 13,0
11,6
10,1
1958 Dicloro-1,2 tetrafluor-1,1,2,2 7,0 Autorizados Normais 1,30
etano (gás refrigerante 7,0
R 114) 7,0
7,0
1965 Hidrocarbonetos gasosos em Ver definição em 6.7.3.1 Autorizados Normais ver
mistura liquefeita, NSA 4.2.2.7
1969 Isobutano 8,5 Autorizados Normais 0,49
7,5
7,0
7,0
1973 Clorodifluormetano e cloro- 28,3 Autorizados Normais 1,05
pentafluoretano em mistura 25,3
com ponto de ebulição fixo, 22,8
contendo cerca de 49 % de 20,3
clorodifluormetano (gás re-
frigerante R 502)
1974 Bromoclorodifluormetano 7,4 Autorizados Normais 1,61
(gás refrigerante R 12B1) 7,0
7,0
7,0
1976 Octafluorciclobutano (gás re- 8,8 Autorizados Normais 1,34
frigerante RC 318) 7,8
7,0
7,0
1978 Propano 22,5 Autorizados Normais 0,42
20,4
18,0
16,5
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007 9056-(525)
T50 INSTRUÇÕES DE TRANSPORTE EM CISTERNAS MÓVEIS T50
A presente instrução aplica-se aos gases liquefeitos não refrigerados. As disposições gerais da secção 4.2.2 e as prescrições da secção 6.7.3 devem ser satisfeitas.
Pressão de serviço
máxima autorizada (bar)
Densidade
Cisterna pequena Dispositivos
Gases liquefeitos Orifícios abaixo de enchimento
Nº ONU Cisterna nua de descompressão
não refrigerados do nível do líquido máxima
Cisterna com pára-sol (ver 6.7.3.7) c
(kg/l)
Cisterna com isolamento térmico,
respectivamente a
1983 Cloro-1 trifluor-2,2,2 etano 7,0 Autorizados Normais 1,18
(gás refrigerante R 113a) 7,0
7,0
7,0
2035 Trifluor1,1,1 etano 31,0 Autorizados Normais 0,76
(gás refrigerante R 143a) 27,5
24,2
21,8
2424 Octafluorpropano 23,1 Autorizados Normais 1,07
(gás refrigerante R 218) 20,8
18,6
16,6
2517 Cloro-1 difluor-1,1 etano 8,9 Autorizados Normais 0,99
(gás refrigerante R 142b) 7,8
7,0
7,0
2602 Diclorodifluormetano e 20,0 Autorizados Normais 1,01
Difluor-1,1 etano em mistura 18,0
azeotrópica contendo cerca 16,0
de 74 % de diclorodifluor- 14,5
metano (gás refrigeran-
te R 500)
3057 Cloreto de trifluoracetilo 14,6 Não ver 1,17
12,9 autorizados 6.7.3.7.3
11,3
9,9
3070 Óxido de etileno e 14,0 Autorizados ver 1,09
diclorodifluormetano em 12,0 6.7.3.7.3
mistura contendo no má- 11,0
ximo 12,5 % de óxido de 9,0
etileno
3153 Éter perfluor (metilvinílico) 14,3 Autorizados Normais 1,14
13,4
11,2
10,2
3159 Tetrafluor-1,1,1,2 etano 17,7 Autorizados Normais 1,04
(gás refrigerante R 134a) 15,7
13,8
12,1
3161 Gás liquefeito inflamável Ver definição em 6.7.3.1 Autorizados Normais Ver 4.2.2.7
n.s.a.
3163 Gás liquefeito n.s.a. Ver definição em 6.7.3.1 Autorizados Normais Ver 4.2.2.7
3220 Pentafluoretano 34,4 Autorizados Normais 0,95
(gás refrigerante R 125) 30,8
27,5
24,5
3252 Difluormetano 43,0 Autorizados Normais 0,78
(gás refrigerante R 32) 39,0
34,4
30,5
3296 Heptafluorpropano 16,0 Autorizados Normais 1,20
(gás refrigerante R 227) 14,0
12,5
11,0
3297 Óxido de etileno e 8,1 Autorizados Normais 1,16
clorotetrafluoretano em mis- 7,0
tura contendo no máximo 7,0
8,8 % de óxido de etileno 7,0
9056-(526) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
T50 INSTRUÇÕES DE TRANSPORTE EM CISTERNAS MÓVEIS T50
A presente instrução aplica-se aos gases liquefeitos não refrigerados. As disposições gerais da secção 4.2.2 e as prescrições da secção 6.7.3 devem ser satisfeitas.
Pressão de serviço
máxima autorizada (bar)
Densidade
Cisterna pequena Dispositivos
Gases liquefeitos Orifícios abaixo de enchimento
Nº ONU Cisterna nua de descompressão
não refrigerados do nível do líquido máxima
Cisterna com pára-sol (ver 6.7.3.7) c
(kg/l)
Cisterna com isolamento térmico,
respectivamente a
3298 Óxido de etileno e pentaflu- 25,9 Autorizados Normais 1,02
oretano em mistura con- 23,4
tendo no máximo 7,9 % 20,9
de óxido de etileno 18,6
3299 Óxido de etileno e tetrafluore- 16,7 Autorizados Normais 1,03
tano em mistura contendo 14,7
no máximo 5,6 % de óxi- 12,9
do de etileno 11,2
3318 Amoníaco em solução aquosa Ver definição Autorizados ver ver
de densidade relativa infe- em 6.7.3.1 6.7.3.7.3 4.2.2.7
rior a 0,880 a 15°C, con-
tendo mais de 50 % de
amoníaco
3337 Gás refrigerante R 404A 31,6 Autorizados Normais 0,84
28,3
25,3
22,5
3338 Gás refrigerante R 407A 31,3 Autorizados Normais 0,95
28,1
25,1
22,4
3339 Gás refrigerante R 407B 33,0 Autorizados Normais 0,95
29,6
26,5
23,6
3340 Gás refrigerante R 407C 29,9 Autorizados Normais 0,95
26,8
23,9
21,3
a Por “cisterna pequena” entende-se uma cisterna com um reservatório de diâmetro inferior ou igual a 1,5m; por “cisterna nua” entende-se uma cisterna com um
reservatório de diâmetro superior a 1,5 m, sem pára-sol nem isolamento térmico (ver 6.7.3.2.12); por “cisterna com pára-sol” entende-se uma cisterna com um reser-
vatório de diâmetro superior a 1,5 m, provido de um pára-sol (ver 6.7.3.2.12); por “cisterna com isolamento térmico” entende-se uma cisterna com um reservatório
de diâmetro superior a 1,5 m provido de um isolamento térmico (ver 6.7.3.2.12); (Ver definição de Temperatura de referência de cálculo” no 6.7.3.1)
b A palara “Normais” na coluna relativa aos dispositivos de descompressão que um disco de ruptura, como especicado em 6.7.3.7.3, não é prescrito.
T75 INSTRUÇÃO DE TRANSPORTE EM CISTERNAS MÓVEIS T75
Esta instrução de transporte em cisternas móveis aplica-se aos gases liquefeitos refrigerados. As disposições gerais da secção 4.2.3 e as prescrições da secção 6.7.4
devem ser satisfeitas.
4.2.5.3 Disposições especiais aplicáveis ao transporte em cisternas móveis
As disposições especiais aplicáveis ao transporte em cisternas móveis são afectadas a determinadas
matérias a mais ou em lugar das que figuram nas instruções de transporte em cisternas móveis ou nas
prescrições do capítulo 6.7. Estas disposições são identificadas por um código alfanumérico que começa
pelas letras “TP” (do inglês “Tank Provision”) e indicadas na coluna (11) do quadro A do capítulo 3.2,
relativamente a matérias particulares. São enumeradas seguidamente :
TP1 — A taxa de enchimento do 4.2.1.9.2 não deve ser ultrapassada
[Taxa de enchimento = 97
1 + α (tr – tf) ]
TP2 — A taxa de enchimento do 4.2.1.9.3 não deve ser ultrapassada
[Taxa de enchimento = 95
1 + α (tr – tf) ]
TP3 — A taxa de enchimento máxima (em %) para as matérias sólidas transportadas a temperaturas
superiores ao seu ponto de fusão e para os líquidos com temperatura elevada deve ser determinada em
conformidade com 4.2.1.9.5.
TP4 — A taxa de enchimento não deve ultrapassar 90 % ou qualquer outro valor
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007 9056-(527)
aprovado pela autoridade competente (ver 4.2.1.16.2).
TP5 — A taxa de enchimento do 4.2.3.6 deve ser respeitada.
TP6 — A cisterna deve estar provida de dispositivos de descompressão adaptados à sua capacidade
e à natureza das matérias transportadas, para evitar o rebentamento da cisterna em qualquer circuns-
tâncias, incluindo quando da sua imersão nas chamas. Os dispositivos devem ser também compatíveis
com a matéria.
TP7 — O ar deve ser eliminado da fase vapor com a ajuda de azoto ou por outros
meios.
TP8 — A pressão de ensaio pode ser reduzida a 1,5 bar se o ponto de inflamação da matéria transpor-
tada é superior a 0°C.
TP9 — Uma matéria com esta descrição só pode ser transportada numa cisternamóvel com a autori-
zação da autoridade competente.
TP10 — É exigido um revestimento de chumbo de pelo menos 5 mm de espessura, que deve ser sub-
metido a um ensaio anual, ou um revestimento de outro material apropriado e aprovado pela autoridade
competente.
TP11 — (reservado)
TP12 — Esta matéria é muito corrosiva para o aço.
TP13 — (reservado)
TP14-TP15 — (reservado)
TP16 — A cisterna deve estar provida de um dispositivo especial para evitar as sub-pressões e as
sobrepressões nas condições normais de transporte. Este dispositivo deve ser aprovado pela autoridade
competente. As prescrições relativas aos dispositivos de descompressão são as indicadas em 6.7.2.8.3
para evitar a cristalização do produto dentro do dispositivo de descompressão.
TP17 — Só podem ser utilizados materiais não combustíveis para o isolamento térmico da cis-
terna.
TP18 — A temperatura deve ser mantida entre 18°C e 40°C. As cisternas móveis
que contenham ácido metacrílico solidificado não devem ser reaquecidas durante o transporte.
TP19 — A espessura calculada do reservatório deve ser aumentada de 3 mm. A es-
pessura do reservatório deve ser verificada por ultra-sons a meio do intervalo entre os ensaios peri-
ódicos de pressão hidráulica.
TP20 — Esta matéria só pode ser transportada em cisternas isoladas termicamente sob cobertura de
azoto.
TP21 — A espessura do reservatório não deve ser inferior a 8 mm. As cisternas de-
vem ser submetidas ao ensaio de pressão hidráulica e inspeccionadas interiormente a intervalos que
não ultrapassem dois anos e meio.
TP22 — Os lubrificantes para as juntas e outros dispositivos devem ser compatíveis
com o oxigénio.
TP23 — O transporte é autorizado nas condições especiais prescritas pelas autorida-
des competentes.
TP24 — A cisterna móvel pode ser equipada com um dispositivo que, nas condições de enchimento
máximo, deve estar situado na fase gasosa do reservatório para impedir a acumulação de uma pressão
excessiva devida à decomposição lenta da matéria transportada. Este dispositivo deve também garantir
que as fugas de líquido em caso de capotamento ou de penetração de substâncias estranhas na cisterna se
mantenham dentro dos limites aceitáveis. Este dispositivo deve ser aprovado pela autoridade competente
ou por um organismo reconhecido.
TP25 — (reservado)
TP26 — Quando transportado a quente, o dispositivo de aquecimento deve estar instalado no exterior
do reservatório. Para o Nº ONU 3176, esta prescrição só se aplica se a matéria reagir perigosamente
com a água.
TP27 — Pode ser utilizada uma cisterna móvel cuja pressão mínima de ensaio é de 4 bar se for de-
monstrado que uma pressão de ensaio inferior ou igual a este valor (4 bar) é admissível considerando a
definição de pressão de ensaio do 6.7.2.1.
TP28 — Pode ser utilizada uma cisterna móvel cuja pressão mínima de ensaio é de 2,65 bar se for de-
monstrado que uma pressão de ensaio inferior ou igual a este valor (2,65 bar) é admissível considerando
a definição de pressão de ensaio do 6.7.2.1.
TP29 — Pode ser utilizada uma cisterna móvel cuja pressão mínima de ensaio é de 1,5 bar se for de-
monstrado que uma pressão de ensaio inferior ou igual a este valor (1,5 bar) é admissível considerando
a definição de pressão de ensaio do 6.7.2.1.
TP 30 — Esta matéria deve ser transportada em cisterna com isolamento térmico.
TP 31 — Esta matéria só pode ser transportada em cisternas no estado sólido.
TP32 — Para os Nºs ONU 0331, 0332 e 3375, as cisternas móveis podem ser utilizadas quando são
respeitadas as seguintes condições:
a) Para evitar qualquer confinamento excessivo, as cisternas móveis metálicas devem estar equipadas
com um dispositivo de descompressão por mola, de um disco de ruptura ou de um elemento fusível.
9056-(528) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
Conforme for conveniente, a pressão de calibração ou a pressão de rebentamento não deve ser superior
a 2,65 bar, com pressões de ensaio superiores a 4 bar;
b) A aptidão para o transporte em cisternas deve ser demonstrada. Um método de avaliação é o ensaio
8 d) da série 8 (ver Manual de Ensaios e de Critérios, Parte 1, Subsecção 18.7);
c) As matérias não devem permanecer na cisterna móvel para além do tempo que possa conduzir à
sua aglutinação. Devem ser tomadas medidas apropriadas (limpeza, etc.) para impedir a acumulação e
o depósito de matérias na cisterna.
TP33 — A instrução de transporte em cisternas móveis atribuída a esta matéria aplica-se às matérias
sólidas granulosas ou pulverulentas e às matérias sólidas que são carregadas e descarregadas a tempe-
raturas superiores ao seu ponto de fusão, sendo depois refrigeradas e transportadas como uma massa
sólida. No que se refere às matérias sólidas que são transportadas a temperaturas superiores ao seu ponto
de fusão, ver 4.2.1.19.
TP34 — As cisternas móveis não devem ser submetidas ao ensaio de impacto do 6.7.4.14.1, se a
menção “TRANSPORTE FERROVIÁRIO PROIBIDO” está indicada na placa descrita em 6.7.4.15.1,
e nos dois lados do invólucro exterior com caracteres de pelo menos 10 cm de altura.
CAPÍTULO 4.3
Utilização de vagões-cisternas, cisternas amovíveis, contentores-cisternas e caixas móveis
cisternas, cujos reservatórios são construídos em materiais metálicos,
bem como vagões-bateriasecontentores para gás de elementos múltiplos (CGEM)
NOTA. Para as cisternas móveis e contentores para gás de elementos múltiplos (CGEM) ONU ver
capítulo 4.2 ; para os contentores-cisternas de matéria plástica reforçada com fibra ver capítulo 4.4; para
cisternas para transporte de resíduos sob vácuo, ver capítulo 4.5.
4.3.1 Campo de aplicação
4.3.1.1 As disposições que ocupem toda a largura da página aplicam-se tanto aos vagões-cisternas, cisternas
amovíveis e vagões-baterias, como aos contentores-cisternas, caixas móveis cisternas e CGEM. As
disposições contidas numa coluna aplicam-se unicamente a:
— vagões-cisternas, cisternas amovíveis e vagões-baterias (coluna da esquerda);
— contentores-cisternas, caixas móveis cisternas e CGEM (coluna da direita).
4.3.1.2 As presentes disposições aplicam-se:
— aos vagões-cisternas, cisternas amovíveis e vagões-baterias
— aos contentores-cisternas, caixas móveis cisternas e CGEM
utilizados para o transporte de matérias gasosas, líquidas, pulverulentas ou granulares.
4.3.1.3 A secção 4.3.2 enumera as disposições aplicáveis aos vagões-cisternas, cisternas amovíveis, conten-
tores-cisternas e caixas móveis cisternas, destinados ao transporte de matérias de todas as classes, bem
como aos vagões-baterias e CGEM destinados ao transporte dos gases da classe 2. As secções 4.3.3 e
4.3.4 contêm as disposições especiais que completam ou modificam as disposições de 4.3.2.
4.3.1.4 Para as prescrições referentes à construção, equipamento, aprovação de tipo, inspecções e ensaios e
marcação, ver capítulo 6.8.
4.3.1.5 Para as medidas transitórias referentes à aplicação deste capítulo, ver:
— 1.6.3
— 1.6.4
4.3.2 Disposições aplicáveis a todas as classes
4.3.2.1 Utilização
4.3.2.1.1 Uma matéria submetida ao RPF só pode ser transportada em vagões-cisternas, cisternas amovíveis, va-
gões-baterias, contentores-cisternas, caixas móveis cisternas e CGEM quando estiver previsto na coluna (12)
do quadro A do capítulo 3.2 um código-cisterna em conformidade com 4.3.3.1.1 e 4.3.4.1.1.
4.3.2.1.2 O tipo de cisterna, de vagão-bateria e de CGEM requerido é dado sob a forma codificada na coluna (12)
do quadro A do capítulo 3.2. Os códigos de identificação que aí se encontram são compostos por letras
ou números numa dada ordem. As explicações para ler as quatro partes do código são dadas em 4.3.3.1.1
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007 9056-(529)
(quando a matéria a transportar pertença à classe 2) e em 4.3.4.1.1 (quando a matéria a transportar per-
tença às classes 3 à 9) (32).
4.3.2.1.3 O tipo requerido segundo 4.3.2.1.2 corresponde às prescrições de construção as menos severas que são
aceitáveis para a matéria em causa salvo prescrições em contrário neste capítulo ou no capítulo 6.8. É
possível utilizar cisternas que correspondam as códigos que prescrevem uma pressão de cálculo mínima
superior, ou prescrições mais severas para as aberturas de enchimento, de descarga ou para os dispositivos
de segurança/válvulas de segurança (ver 4.3.3.1.1 para a classe 2 e 4.3.4.1.1 para as classes 3 a 9).
4.3.2.1.4 Para determinadas matérias, as cisternas, vagões-baterias ou CGEM são submetidos a disposições suple-
mentares, que são incluídas como disposições especiais na coluna (13) do quadro A do capítulo 3.2.
4.3.2.1.5 As cisternas, vagões-baterias e CGEM devem ser carregadas unicamente com as matérias para cujo
transporte foram aprovados em conformidade com 6.8.2.3.1 e que, em contacto com os materiais do
reservatório, das juntas de estanquidade, dos equipamentos bem como dos revestimentos de protecção,
não sejam susceptíveis de reagir perigosamente com estes (ver “reacção perigosa” em 1.2.1), de formar
produtos perigosos ou de enfraquecer estes materiais de modo apreciável (33).
4.3.2.1.6 Os géneros alimentares não podem ser transportados nas cisternas utilizadas para o transporte de mer-
cadorias perigos a não ser que tenham sido tomadas todas as medidas necessárias para prevenir qualquer
problema de saúde pública.
4.3.2.1.7 O dossier da cisterna deve ser conservado pelo proprietário ou pelo utilizador, devendo estes estar em
condições de apresentar a respectiva documentação mediante solicitação da autoridade competente. O
dossier da cisterna deve ser mantido durante toda a vida útil da cisterna e conservado por um período
de 15 meses após esta ter sido retirada de serviço.
Em caso de mudança de proprietário ou de utilizador durante a vida útil da cisterna, o dossier da
cisterna deve ser transmitido ao novo proprietário ou utilizador.
Por ocasião das inspecções periódicas ou extraordinárias, devem ser colocadas à disposição do perito
em ensaios, inspecções e verificações de cisternas, cópias do dossier da cisterna ou de todos os docu-
mentos necessários, de acordo com o 6.8.2.4.5 ou o 6.8.3.4.16.
4.3.2.2 Taxa de enchimento
4.3.2.2.1 As taxas de enchimento que se seguem não devem ser ultrapassadas nas cisternas destinadas ao trans-
porte de matérias líquidas às temperaturas ambiente:
a) Para as matérias inflamáveis que não apresentem outros riscos (por exemplo toxicidade, corrosi-
vidade), carregadas em cisternas providas de dispositivos de arejamento ou de válvulas de segurança
(mesmo quando precedidas de um disco de ruptura):
Taxa de enchimento = 1 +100
α (50 – t )
% da capacidade
f
b) Para as matérias tóxicas ou corrosivas (apresentando ou não um risco de inflamabilidade), carre-
gadas em cisternas providas de dispositivos de arejamento ou de válvulas de segurança (mesmo quando
precedidas de um disco de ruptura):
Taxa de enchimento = 1 + α98(50 – t ) % da capacidade
f
c) Para as matérias inflamáveis, para as matérias com um grau menor de corrosividade ou de toxicidade
(apresentando ou não um risco de inflamabilidade), carregadas em cisternas fechadas hermeticamente,
sem dispositivo de segurança:
Taxa de enchimento = 1 + α97(50 – t ) % da capacidade
f
d) Para as matérias muito tóxicas ou tóxicas, muito corrosivas ou corrosivas (apresentando ou não
um risco de inflamabilidade), carregadas em cisternas fechadas hermeticamente, sem dispositivo de
segurança:
Taxa de enchimento = 1 + α95(50 – t ) % da capacidade
f
4.3.2.2.2 Nestas fórmulas, α representa o coeficiente médio de dilatação cúbica do líquido entre 15 °C e 50 °C,
ou seja para uma variação máxima de temperatura de 35 °C;
(32) As cisternas destinadas ao transporte das matérias da classe 5.2 ou 7 são excepção (ver 4.3.4.1.3)
(33) Pode ser necessário pedir ao fabricante da matéria transportada e à autoridade competente pareceres quanto à compatibilidade desta matéria
com os materiais da cisterna, vagão-bateria ou CGEM.
9056-(530) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
α é calculado pela fórmula:
d15 – d50
D
35 d50
em que d15 e d50 são as massas volúmicas do líquido a 15 °C e 50 °C e tF é a temperatura média do
líquido no momento do enchimento.
4.3.2.2.3 As disposições dos 4.3.2.2.1 a) a d) acima não se aplicam às cisternas cujo conteúdo é mantido a uma
temperatura superior a 50 °C durante o transporte, através de um dispositivo de aquecimento. Neste
caso, a taxa de enchimento no início deve ser tal e a temperatura deve ser regulada de tal modo que a
cisterna, durante o transporte, nunca seja cheia a mais de 95%, e que a temperatura de enchimento não
seja ultrapassada.
4.3.2.2.4 (Reservado)
Os contentores-cisternas destinados ao transporte de matérias líquidas (34), que não estejam divididos
em secções com uma capacidade máxima de 7 500 litros por meio de divisórias ou de quebra-ondas,
devem ser cheios a pelo menos 80 % ou, no máximo, a 20 % da sua capacidade.
4.3.2.3 Serviço
4.3.2.3.1 A espessura das paredes do reservatório deve, durante toda a sua utilização, manter-se superior ou
igual ao valor mínimo definido em:
6.8.2.1.17 e 6.8.2.1.18
6.8.2.1.17 a 6.8.2.1.20
4.3.2.3.2 Os contentores-cisternas/CGEM devem ser, durante o transporte, fixados sobre o vagão de tal modo
que estejam suficientemente protegidos por dispositivos do vagão transportador ou do próprio contentor-
cisterna/CGEM, contra choques laterais ou longitudinais. bem como contra o capotamento (35). Se os
contentores-cisternas/CGEM, incluindo os equipamentos de serviço, forem construídos para resistirem
aos choques ou contra o capotamento, não é necessário protegê-los desta maneira.
4.3.2.3.3 No enchimento e na descarga das cisternas, vagões-baterias e CGEM, devem ser tomadas medidas
apropriadas para impedir que sejam libertadas quantidades perigosas de gases e vapores. As cisternas,
vagões-baterias e CGEM devem ser fechados de modo que o conteúdo não possa expandir-se de forma
incontrolável para o exterior. As aberturas das cisternas de descarga pelo fundo devem ser fechadas por
meio de tampas roscadas, de flanges cegas ou de outros dispositivos igualmente eficazes. A estanquidade
dos dispositivos de fecho das cisternas, bem como dos vagões-baterias e CGEM, deve ser verificada
pelo enchedor, depois do enchimento da cisterna. Esta medida aplica-se em particular na parte superior
do tubo imersor.
4.3.2.3.4 Se vários sistemas de fecho estiverem colocados em série, aquele que se encontrar mais próximo da
matéria transportada deve ser fechado em primeiro lugar.
4.3.2.3.5 Durante o transporte, nenhum resíduo perigoso da matéria de enchimento deve aderir ao exterior das
cisternas.
4.3.2.3.6 As matérias que possam reagir perigosamente entre si não devem ser transportadas nos compartimentos
contíguos das cisternas.
As matérias que possam reagir perigosamente entre si podem ser transportadas em compartimentos
contíguos das cisternas, na condição dos referidos compartimentos estarem separados por uma parede
cuja espessura seja igual ou superior à da cisterna. Podem ainda ser transportadas separadas por um
espaço vazio ou por um compartimento vazio entre os compartimentos carregados.
4.3.2.4 Cisternas, vagões-baterias e CGEM, vazios, por limpar
NOTA. Para as cisternas, vagões-baterias e CGEM vazios, por limpar, podem aplicar-se as disposições
especiais TU1, TU2, TU4, TU16 e TU35 do 4.3.5.
4.3.2.4.1 Durante o transporte, nenhum resíduo perigoso da matéria de enchimento deve aderir ao exterior das
cisternas.
(34) Nos termos da presente disposição, devem ser consideradas como líquidas as matérias cuja viscosidade cinemática a 20°C é inferior a 2680
mm2/s.
(35) Exemplos de protecção dos reservatórios:
— A protecção contra choques laterais pode consistir, por exemplo, em barras longitudinais que protejam o reservatório em ambos os lados, à
altura da linha mediana;
— A protecção contra capotamentos pode consistir, por exemplo, em aros de reforço ou barras fixadas transversalmente em relação à arma-
ção;
— A protecção contra choques atrás pode consistir, por exemplo, num para-choques ou uma armação.
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007 9056-(531)
4.3.2.4.2 As cisternas, vagões-baterias e CGEM, vazios, por limpar, devem, para poderem ser transportados,
ser fechados da mesma maneira e apresentar as mesmas garantias de estanquidade como se estivessem
cheios.
4.3.2.4.3 Quando as cisternas, vagões-baterias e CGEM, vazios, por limpar, não estão fechados do mesmo modo
e não apresentam as mesmas garantias de estanquidade como quando se encontram cheios e quando as
disposições do RPF não podem ser respeitadas, devem ser transportados em condições de segurança
adequadas para o local apropriado mais próximo onde a limpeza ou a reparação podem ter lugar.
As condições de segurança são adequadas se forem tomadas medidas apropriadas para assegurar uma
segurança equivalente à que é assegurada pelas disposições do RPF e para impedir uma fuga incontrolada
de mercadorias perigosas.
4.3.2.4.4 Os vagões-cisternas, cisternas amovíveis, vagões-baterias, contentores-cisternas, caixas móveis cis-
ternas e CGEM, vazios, por limpar, podem também ser transportados depois de expirado o prazo fixado
em 6.8.2.4.2 e 6.8.2.4.3 para serem submetidos às inspecções.
4.3.3 Disposições especiais aplicáveis à classe 2
4.3.3.1 Codificação e hierarquia das cisternas
4.3.3.1.1 Codificação das cisternas, vagões-baterias e CGEM
As 4 partes dos códigos (códigos-cisterna) indicados na coluna (12) do quadro A, do capítulo 3.2 têm
o seguinte significado:
Parte Descrição Código-cisterna
1 Tipos de cisterna, vagão-bateria ou CGEM C = cisterna, vagão-bateria ou CGEM para gases comprimidos;
P = cisterna, vagão-bateria ou CGEM para gases liquefeitos ou dis-
solvidos;
R = cisterna para gases liquefeitos refrigerados.
2 Pressão de cálculo X = valor numérico da pressão mínima de ensaio pertinente segundo
o quadro do 4.3.3.2.5; ou
22 = pressão mínima de cálculo em bar.
3 Aberturas (ver 6.8.2.2 e 6.8.3.2) B = cisterna com aberturas de enchimento ou de descarga por baixo
com 3 fechos ou
vagão-bateria ou CGEM, com aberturas abaixo do nível do líquido
ou para gases comprimidos;
C = cisterna com aberturas de enchimento ou de descarga por cima
com 3 fechos, que, abaixo do nível do líquido, só tem orifícios
de limpeza;
D = cisterna com aberturas de enchimento ou de descarga por cima
com 3 fechos, ou
vagão-bateria ou CGEM sem aberturas abaixo do nível do lí-
quido.
4 Dispositivos de segurança/válvulas de segu- N = cisterna, vagão-bateria ou CGEM com válvula de segurança em
rança conformidade com 6.8.3.2.9 ou com 6.8.3.2.10 que não é fechado
hermeticamente;
H = cisterna, vagão-bateria ou CGEM fechado hermeticamente
(ver 1.2.1).
NOTA 1. A disposição especial TU17 indicada na coluna (13) do quadro A, do capítulo 3.2 para
certos gases, significa que o gás só pode ser transportado em vagão-bateria ou CGEM cujos elementos
são compostos por recipientes.
2. A pressão indicada na própria cisterna ou numa placa deve ser no mínimo igual ao valor
“X” ou à pressão mínima de cálculo.
4.3.3.1.2 Hierarquia das cisternas
Código-cisterna Outros códigos-cisternas autorizados para as matérias sob este código
C*BN C#BN, C#CN, C#DN, C#BH, C#CH, C#DH
C*BH C#BH, C#CH, C#DH
C*CN C#CN, C#DN, C#CH, C#DH
C*CH C#CH, C#DH
C*DN C#DN, C#DH
9056-(532) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
Código-cisterna Outros códigos-cisternas autorizados para as matérias sob este código
C*DH C#DH
P*BN P#BN, P#CN, P#DN, P#BH, P#CH, P#DH
P*BH P#BH, P#CH, P#DH
P*CN P#CN, P#DN, P#CH, P#DH
P*CH P#CH, P#DH
P*DN P#DN, P#DH
P*DH P#DH
R*BN R#BN, R#CN, R#DN
R*CN R#CN, R#DN
R*DN R#DN
O número representado por “#” deve ser igual ou superior ao número representado por “*”.
NOTA. Esta ordem hierárquica não tem em conta eventuais disposições especiais (ver 4.3.5 e 6.8.4)
para cada rubrica.
4.3.3.2 Condições de enchimento e pressões de ensaio
4.3.3.2.1 A pressão de ensaio aplicável às cisternas destinadas ao transporte dos gases comprimidos deve ser igual
a pelo menos uma vez e meia a pressão de serviço definida em 1.2.1 para os recipientes sob pressão.
4.3.3.2.2 A pressão de ensaio aplicável às cisternas destinadas ao transporte:
— de gases liquefeitos a alta pressão, e
— de gases dissolvidos,
deve ser tal que, quando o reservatório é cheio à taxa máxima de enchimento, a pressão da matéria, a
55ºC para as cisternas providas de um isolamento térmico ou a 65 ºC para as cisternas sem isolamento
térmico, não ultrapasse a pressão de ensaio.
4.3.3.2.3 A pressão de ensaio aplicável às cisternas destinadas ao transporte dos gases liquefeitos a baixa pressão
deve ser:
a) se a cisterna está provida de um isolamento térmico, no mínimo igual ao valor da pressão de vapor
do líquido a 60 °C, diminuído de 0,1 MPa (1 bar), mas não inferior a 1 MPa (10 bar);
b) se a cisterna não está provida de um isolamento térmico, no mínimo igual ao valor da pressão de
vapor do líquido a 65 °C, diminuído de 0,1 MPa (1 bar), mas não inferior a 1 MPa (10 bar).
A massa máxima admissível do conteúdo por litro de capacidade é calculado como segue:
massa máxima admissível do conteúdo por litro de capacidade = 0,95 x massa volúmica da fase
líquida a 50 °C (em kg/l)
Contudo, a fase vapor não deve desaparecer abaixo de 60 °C.
Se o diâmetro dos reservatórios não for superior a 1,5 m, devem ser aplicados os valores da pressão de en-
saio e da taxa máxima de enchimento em conformidade com a instrução de embalagem P200 do 4.1.4.1.
4.3.3.2.4 A pressão de ensaio aplicável às cisternas destinadas ao transporte dos gases liquefeitos refrigerados
não deve ser inferior a 1,3 vezes a pressão de serviço máxima autorizada indicada sobre a cisterna, nem
inferior a 300 kPa (3 bar) (pressão manométrica); para as cisternas providas de um isolamento por vácuo,
a pressão de ensaio não deve ser inferior a 1,3 vezes a pressão de serviço máxima autorizada, aumentada
de 100 kPa (1 bar).
4.3.3.2.5 Quadro dos gases e das misturas de gases que podem ser admitidos ao transporte em vagões-cis-
ternas, vagões-baterias, cisternas amovíveis, contentores-cisternas e CGEM, com indicação da
pressão de ensaio mínima aplicável às cisternas e, se for caso disso, da taxa de enchimento.
Para os gases e as misturas de gases afectados às rubricas n.s.a., os valores da pressão de ensaio e da
taxa de enchimento devem ser fixados pelo perito reconhecido pela autoridade competente.
Quando as cisternas destinadas a conter gases comprimidos ou liquefeitos a alta pressão, foram sub-
metidas a uma pressão de ensaio inferior à que figura no quadro, e quando as cisternas estão providas
de um isolamento térmico, o perito reconhecido pela autoridade competente pode prescrever uma massa
máxima inferior, na condição que a pressão da matéria dentro da cisterna a 55 °C não ultrapasse a pressão
de ensaio gravada sobre a cisterna.
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007 9056-(533)
Pressão mínima de ensaio
Taxa de enchimento
com isolamento
Código sem isolamento térmico
Nº térmico
Nome de
ONU
classificação
MPa bar MPa bar kg
1001 acetileno dissolvido 4F só em vagão-bateria e CGEM compostos de recipientes
1002 ar comprimido 1A ver 4.3.3.2.1
1003 ar líquido refrigerado 3O ver 4.3.3.2.4
1005 amoníaco anidro 2 TC 2,6 26 2,9 29 0,53
1006 árgon comprimido 1A ver 4.3.3.2.1
1008 trifluoreto de boro 2 TC 22,5 225 22,5 225 0,715
30 300 30 300 0,86
1009 bromotrifluorometano 2A 12 120 1,50
(gás refrigerante R13b1) 4,2 42 1,13
12 120 1,44
25 250 1,60
1010 BUTADIENOS ESTABILIZADOS 2F 1 10 1 10 0,55
(butadieno-1,2) ou 1 10 1 10 0,59
BUTADIENOS ESTABILIZADOS 1 10 1 10 0,50
(butadieno-1,3) ou
BUTADIENOS E HIDROCARBO-
NETOS EM MISTURA ESTABI-
LIZADA
1011 butano 2F 1 10 1 10 0,51
1012 butileno-1 ou 2F 1 10 1 10 0,53
trans-2-butileno ou 1 10 1 10 0,54
cis-2-butileno ou 1 10 1 10 0,55
butilenos em mistura 1 10 1 10 0,50
1013 dióxido de carbono 2A 19 190 0,73
22,5 225 19 190 0,78
25 250 0,66
0,75
1016 monóxido de carbono comprimido 1 TF ver 4.3.3.2.1
1017 cloro 2 TC 1,7 17 1,9 19 1,25
1018 clorodifluormetano 2A 2,4 24 2,6 26 1,03
(gás refrigerante R22)
1020 cloropentafluoretano 2A 2 20 2,3 23 1,08
(gás refrigerante R115)
1021 cloro-1 tetrafluor-1,2,2,2 etano 2A 1 10 1,1 11 1,2
(gás refrigerante R124)
1022 clorotrifluormetano (gás refrigerante 2A 12 120 0,96
R13) 22,5 225 10 100 1,12
12 120 0,83
19 190 0,90
25 250 1,04
1,10
1023 gás de hulha comprimido 1 TF ver 4.3.3.2.1
1026 cianogénio 2 TF 10 100 10 100 0,70
1027 ciclopropano 2F 1,6 16 1,8 18 0,53
1028 diclorodifluormetano 2A 1,5 15 1,6 16 1,15
(gás refrigerante R12)
1029 diclorofluormetano 2A 1 10 1 10 1,23
(gás refrigerante R21)
1030 difluor-1,1 etano (gás refrigerante 2F 1,4 14 1,6 16 0,79
R152a)
1032 dimetilamina, anidra 2F 1 10 1 10 0,59
1033 éter metílico 2F 1,4 14 1,6 16 0,58
1035 etano 2F 12 120 0,32
9,5 95 0,25
12 120 0,29
30 300 0,39
9056-(534) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
Pressão mínima de ensaio
Taxa de enchimento
com isolamento
Código sem isolamento térmico
Nº térmico
Nome de
ONU
classificação
MPa bar MPa bar kg
1036 etilamina 2F 1 10 1 10 0,61
1037 cloreto de etilo 2F 1 10 1 10 0,8
1038 etileno líquido refrigerado 3F ver 4.3.3.2.4
1039 éter metiletílico 2F 1 10 1 10 0,64
1040 óxido de etileno com azoto até uma 2 TF 1,5 15 1,5 15 0,78
pressão máxima de 1 MPa (10 bar)
a 50°C
1041 óxido de etileno e dióxido de carbono 2F 2,4 24 2,6 26 0,73
em mistura, contendo mais de 9%
mas não mais de 87% de óxido
de etileno
1046 hélio comprimido 1A ver 4.3.3.2.1
1048 brometo de hidrogénio anidro 2 TC 5 50 5,5 55 1,54
1049 hidrogénio comprimido 1F ver 4.3.3.2.1
1050 cloreto de hidrogénio anidro 2 TC 12 120 0,69
10 100 0,30
12 120 0,56
15 150 0,67
20 200 0,74
1053 sulfureto de hidrogénio 2 TF 4,5 45 5 50 0,67
1055 isobutileno 2F 1 10 1 10 0,52
1056 crípton comprimido 1A ver 4.3.3.2.1
1058 gases liquefeitos, não inflamáveis, 2A 1,5 x pressão de enchimento
adicionados de azoto, de dióxido ver 4.3.3.2.2 ou 4.3.3.2.3
de carbono ou de ar
1060 metilacetileno e propadieno em mis- 2F ver 4.3.3.2.2 ou 4.3.3.2.3
tura estabilizada:
mistura P1 2,5 25 2,8 28 0,49
mistura P2 2,2 22 2,3 23 0,47
propadieno contendo 1% a 4% de 2,2 22 2,2 22 0,50
metilacetileno
1061 metilamina anidra 2F 1 10 1,1 11 0,58
1062 brometo de metilo contendo no má- 2T 1 10 1 10 1,51
ximo 2% de cloropicrina
1063 cloreto de metilo 2F 1,3 13 1,5 15 0,81
(gás refrigerante R 40)
1064 mercaptano metílico 2 TF 1 10 1 10 0,78
1065 néon comprimido 1A ver 4.3.3.2.1
1066 azoto comprimido 1A ver 4.3.3.2.1
1067 tetróxido de diazoto 2 TOC só em vagão-bateria e CGEM compostos de recipientes
(dióxido de azoto)
1070 protóxido de azoto 2O 22,5 225 0,78
18 180 0,68
22,5 225 0,74
25 250 0,75
1071 gás de petróleo comprimido 1 TF ver 4.3.3.2.1
1072 oxigénio comprimido 1O ver 4.3.3.2.1
1073 oxigénio líquido refrigerado 3O ver 4.3.3.2.4
1076 fosgénio 2 TC só em vagão-bateria e CGEM compostos de recipientes
1077 propileno 2F 2,5 25 2,7 27 0,43
1078 gás frigorífico, n.s.a. tais como: 2A
mistura F1 1 10 1,1 11 1,23
mistura F2 1,5 15 1,6 16 1,15
mistura F3 2,4 24 2,7 27 1,03
outras misturas
ver 4.3.3.2.2 ou 4.3.3.2.3
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007 9056-(535)
Pressão mínima de ensaio
Taxa de enchimento
com isolamento
Código sem isolamento térmico
Nº térmico
Nome de
ONU
classificação
MPa bar MPa bar kg
1079 dióxido de enxofre 2 TC 1 10 1,2 12 1,23
1080 hexafluoreto de enxofre 2A 12 120 1,34
7 70 1,04
14 140 1,33
16 160 1,37
1082 trifluorcloroetileno estabilizado 2 TF 1,5 15 1,7 17 1,13
1083 trimetilamina anidra 2F 1 10 1 10 0,56
1085 brometo de vinilo estabilizado 2F 1 10 1 10 1,37
1086 cloreto de vinilo estabilizado 2F 1 10 1,1 11 0,81
1087 éter metilvinílico estabilizado 2F 1 10 1 10 0,67
1581 brometo de metilo e cloropicrina em 2T 1 10 1 10 1,51
mistura contendo mais de 2% de
cloropicrina
1582 cloreto de metilo e cloropicrina em 2T 1,3 13 1,5 15 0,81
mistura
1612 tetrafosfato de hexaetilo e gás com- 1T ver 4.3.3.2.1
primido em mistura
1749 trifluoreto de cloro 2 TOC 3 30 3 30 1,40
1858 hexafluorpropileno 2A 1,7 17 1,9 19 1,11
(gás refrigerante R1216)
1859 tetrafluoreto de silício 2 TC 20 200 20 200 0,74
30 300 30 300 1,10
1860 fluoreto de vinilo estabilizado 2F 12 120 0,58
22,5 225 25 250 0,65
0,64
1912 cloreto de metilo et cloreto de meti- 2F 1,3 13 1,5 15 0,81
leno em mistura
1913 néon líquido refrigerado 3A ver 4.3.3.2.4
1951 árgon líquido refrigerado 3A ver 4.3.3.2.4
1952 óxido de etileno et dióxido de car- 2A 19 190 19 190 0,66
bono em mistura contendo no má- 25 250 25 250 0,75
ximo 9% de óxido de etileno
1953 gás comprimido tóxico, 1 TF ver 4.3.3.2.1 ou 4.3.3.2.2
inflamável, n.s.a.a
1954 gás comprimido inflamável, n.s.a. 1F ver 4.3.3.2.1 ou 4.3.3.2.2
a
1955 gás comprimido tóxico, n.s.a. 1T ver 4.3.3.2.1 ou 4.3.3.2.2
1956 gás comprimido, n.s.a. 1A ver 4.3.3.2.1 ou 4.3.3.2.2
1957 deutério comprimido 1F ver 4.3.3.2.1
1958 dicloro-1,2 tetrafluor-1,1,2,2 etano 2A 1 10 1 10 1,3
(gás refrigerante R114)
1959 difluor-1,1 etileno 2F 12 120 0,66
(gás refrigerante R1132a) 22,5 225 25 250 0,78
0,77
1961 etano líquido refrigerado 3F ver 4.3.3.2.4
1962 etileno 2F 12 120 0,25
22,5 225 22,5 225 0,36
30 300 0,34
0,37
1963 hélio líquido refrigerado 3A ver 4.3.3.2.4
1964 hidrocarbonetos gasosos em mistura 1F ver 4.3.3.2.1 ou 4.3.3.2.2
comprimida n.s.a.
9056-(536) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
Pressão mínima de ensaio
Taxa de enchimento
com isolamento
Código sem isolamento térmico
Nº térmico
Nome de
ONU
classificação
MPa bar MPa bar kg
1965 hidrocarbonetos gasosos em mistura 2F
liquefeita, n.s.a. tais como: 1 10 1 10 0,50
mistura A 1,2 12 1,4 14 0,49
1,2 12 1,4 14 0,48
mistura A01 1,2 12 1,4 14 0,47
mistura A02 1,6 16 1,8 18 0,46
mistura A0 2 20 2,3 23 0,45
mistura A1 2 20 2,3 23 0,44
mistura B1 2 20 2,3 23 0,43
mistura B2 2,5 25 2,7 27 0,42
mistura B
mistura C
outras misturas ver 4.3.3.2.2 ou 4.3.3.2.3
1966 hidrogénio líquido refrigerado 3F ver 4.3.3.2.4
a
1967 gás insecticida tóxico n.s.a. 2T ver 4.3.3.2.2 ou 4.3.3.2.3
1968 gás insecticida, n.s.a. 2A ver 4.3.3.2.2 ou 4.3.3.2.3
1969 isobutano 2F 1 10 1 10 0,49
1970 crípton líquido refrigerado 3A ver 4.3.3.2.4
1971 metano comprimido ou gás natural 1F ver 4.3.3.2.1
(com alto teor em metano) com-
primido
1972 metano líquido refrigerado ou gás 3F ver 4.3.3.2.4
natural (com alto teor em metano)
líquido refrigerado
1973 clorodifluormetano e cloropentaflu- 2A 2,5 25 2,8 28 1,05
oretano em mistura com ponto de
ebulição fixo, contendo cerca de
49% de clorodifluormetano
(gás refrigerante R 502)
1974 bromoclorodifluormetano 2A 1 10 1 10 1,61
(gás refrigerante R 12b1)
1976 octafluorciclobutano 2A 1 10 1 10 1,34
(gás refrigerante RC 318)
1977 azoto líquido refrigerado 3A ver 4.3.3.2.4
1978 propano 2F 2,1 21 2,3 23 0,42
1982 tetrafluormetano 20 200 20 200 0,62
(gás refrigerante R14) 30 300 30 300 0,94
1983 cloro-1 trifluor-2,2,2 etano 2A 1 10 1 10 1,18
(gás refrigerante R133a)
1984 trifluormetano 2A 19 190 0,92
(gás refrigerante R 23) 25 250 19 190 0,99
25 250 0,87
0,95
2034 hidrogénio e metano em mistura 1F ver 4.3.3.2.1
comprimida
2035 trifluor-1,1,1 etano 2F 2,8 28 3,2 32 0,79
(gás refrigerante R 143a)
2036 xénon 12 120 1,30
13 130 1,24
2044 dimetil-2,2 propano 2F 1 10 1 10 0,53
2073 amoníaco em solução aquosa de den- 4A
sidade inferior a 0,880 à 15°C,
contendo mais de 35% mas no má- 1 10 1 10 0,80
ximo 40% de amoníaco
contendo mais de 40% mas no má- 1,2 12 1,2 12 0,77
ximo 50% de amoníaco
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007 9056-(537)
Pressão mínima de ensaio
Taxa de enchimento
com isolamento
Código sem isolamento térmico
Nº térmico
Nome de
ONU
classificação
MPa bar MPa bar kg
2187 dióxido de carbono líquido refrige- 3A ver 4.3.3.2.4
rado
2189 diclorossilano 2 TFC 1 10 1 10 0,90
2191 fluoreto de sulfurilo 2T 5 50 5 50 1,1
2193 hexafluoretano (gás refrigerante R 16 160 1,28
116) 20 200 20 200 1,34
1,10
2197 iodeto de hidrogénio anidro 2 TC 1,9 19 2,1 21 2,25
2200 propadieno estabilizado 2F 1,8 18 2,0 20 0,50
2201 protóxido de azoto líquido 3O ver 4.3.3.2.4
refrigerado
2203 silano b 2F 22,5 225 22,5 225 0,32
25 250 25 250 0,36
2204 sulfureto de carbonilo 2 TF 2,7 27 3,0 30 0,84
2417 fluoreto de carbonilo 2 TC 20 200 20 200 0,47
30 300 30 300 0,70
2419 bromotrifluoretileno 2F 1 10 1 10 1,19
2420 hexafluoracetona 2 TC 1,6 16 1,8 18 1,08
2422 octafluorbuteno-2 2A 1 10 1 10 1,34
(gás refrigerante R 1318)
2424 octafluorpropano 2A 2,1 21 2,3 23 1,07
(gás refrigerante R 218)
2451 trifluoreto de azoto 2O 20 200 20 200 0,50
30 300 30 300 0,75
2452 etilacetileno estabilizado 2F 1 10 1 10 0,57
2453 fluoreto de etilo 2F 2,1 21 2,5 25 0,57
(gás refrigerante R 161)
2454 fluoreto de metilo 2F 30 300 30 300 0,36
(gás refrigerante R 41)
2517 cloro-1 difluor-1,1 etano 2F 1 10 1 10 0,99
(gás refrigerante R 142b)
2591 xénon líquido refrigerado 3A ver 4.3.3.2.4
2599 clorotrifluormetano e trifluormetano 2A 3,1 31 3,1 31 0,11
em mistura azeotrópica, 4,2 42 4,2 42 0,21
contendo cerca de 60% de clorotri- 10 100 10 100 0,76
fluormetano 0,20
(gás refrigerante R 503) 0,66
2601 ciclobutano 2F 1 10 1 10 0,63
2602 diclorodifluormetano e difluor-1,1 2A 1,8 18 2 20 1,01
etano em mistura azeotrópica con-
tendo cerca de 74% de diclorodi-
fluormetano
(gás refrigerante r 500)
2901 cloreto de bromo 2 TOC 1 10 1 10 1,50
3057 cloreto de trifluoracetilo 2 TC 1,3 13 1,5 15 1,17
3070 óxido de etileno e diclorodifluorme- 2A 1,5 15 1,6 16 1,09
tano, em mistura, contendo no má-
ximo 12,5% de óxido de etileno
3083 fluoreto de perclorilo 2 TO 2,7 27 3,0 30 1,21
3136 trifluormetano líquido refrigerado 3A ver 4.3.3.2.4
3138 etileno, acetileno e propileno em mis- 3F ver 4.3.3.2.4
tura líquida refrigerada, contendo
pelo menos 71,5% de etileno,
22,5 % no máximo de acetileno e
6% no máximo de propileno
9056-(538) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
Pressão mínima de ensaio
Taxa de enchimento
com isolamento
Código sem isolamento térmico
Nº térmico
Nome de
ONU
classificação
MPa bar MPa bar kg
3153 éter perfluor (metilvinílico) 2F 1,4 14 1,5 15 1,14
3154 éter perfluor (etilvinílico) 2F 1 10 1 10 0,98
3156 gás comprimido comburente, n.s.a. 1O ver 4.3.3.2.1 ou 4.3.3.2.2
3157 gás liquefeito, comburente, n.s.a. 2O ver 4.3.3.2.2 ou 4.3.3.2.3
3158 gás líquido refrigerado n.s.a. 3A ver 4.3.3.2.4
3159 tétrafluoro-1,1,1,2 etano 2A 1,6 16 1,8 18 1,04
(gás refrigerante R 134a)
3160 gás liquefeito tóxico, inflamável, 2 TF ver 4.3.3.2.2 ou 4.3.3.2.3
n.s.a. a
3161 gás liquefeito inflamável, n.s.a. 2F ver 4.3.3.2.2 ou 4.3.3.2.3
3162 gás liquefeito tóxico n.s.a. a
2T ver 4.3.3.2.2 ou 4.3.3.2.3
3163 gás liquefeito, n.s.a. 2A ver 4.3.3.2.2 ou 4.3.3.2.3
3220 pentafluoretano 2A 4,1 41 4,9 49 0,95
(gás refrigerante R 125)
3252 difluormetano 2F 3,9 39 4,3 43 0,78
(gás refrigerante R 32)
3296 heptafluorpropane 2A 1,4 14 1,6 16 1,20
(gás refrigerante R 227)
3297 óxido de etileno e chloro-tétrafluore- 2A 1 10 1 10 1,16
tano em mistura contendo no má-
ximo 8,8% de óxido de etileno
3298 óxido de etileno e pentafluoretano 2A 2,4 24 2,6 26 1,02
em mistura contendo no máximo
7,9% de óxido de etileno
3299 óxido de etileno e tetrafluoretano 2A 1,5 15 1,7 17 1,03
em mistura contendo no máximo
5,6% de óxido de etileno
3300 óxido de etileno e dióxido de carbono 2 TF 2,8 28 2,8 28 0,73
em mistura contendo mais de 87%
de óxido de etileno
3303 gás comprimido, tóxico, 1 TO ver 4.3.3.2.1 ou 4.3.3.2.2
comburente, n.s.a. a
3304 gás comprimido, tóxico, 1 TC ver 4.3.3.2.1 ou 4.3.3.2.2
corrosivo, n.s.a. a
3305 gás comprimido, tóxico inflamável, 1 TFC ver 4.3.3.2.1 ou 4.3.3.2.2
corrosivo, n.s.a. a
3306 gás comprimido, tóxico 1 TOC ver 4.3.3.2.1 ou 4.3.3.2.2
comburente, corrosivo, n.s.a. a
3307 gás liquefeito, tóxico, 2 TO ver 4.3.3.2.2 ou 4.3.3.2.3
comburente, n.s.a. a
3308 gás liquefeito, tóxico, 2 TC ver 4.3.3.2.2 ou 4.3.3.2.3
corrosivo, n.s.a. a
3309 gás liquefeito, tóxico, inflamável, 2 TFC ver 4.3.3.2.2 ou 4.3.3.2.3
corrosivo, n.s.a. a
3310 gás liquefeito, tóxico, comburente 2 TOC ver 4.3.3.2.2 ou 4.3.3.2.3
corrosivo, n.s.a. a
3311 gás líquido refrigerado, comburente, 3O ver 4.3.3.2.4
n.s.a.
3312 gás líquido refrigerado 3F ver 4.3.3.2.4
inflamável, n.s.a.
3318 amoníaco em solução aquosa de den- 4 TC ver 4.3.3.2.2
sidade relativa inferior a 0,880 a
15°C, contendo mais de 50% de
amoníaco
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007 9056-(539)
Pressão mínima de ensaio
Taxa de enchimento
com isolamento
Código sem isolamento térmico
Nº térmico
Nome de
ONU
classificação
MPa bar MPa bar kg
3337 gás refrigerante R 404A 2A 2,9 29 3,2 32 0,84
3338 gás refrigerante R 407A 2A 2,8 28 3,2 32 0,95
3339 gás refrigerante R 407B 2A 3,0 30 3,3 33 0,95
3340 gás refrigerante R 407C 2A 2,7 27 3,0 30 0,95
3354 gás insecticida inflamável, n.s.a 2F ver 4.3.3.2.2 ou 4.3.3.2.3
3355 gás insecticida tóxico, 2 TF ver 4.3.3.2.2 ou 4.3.3.2.3
inflamável, n.s.a. a
a Autorizado se a CL50 for igual ou superior a 200 ppm.
b
Considerado como pirofórico
4.3.3.3 Serviço
4.3.3.3.1 Quando as cisternas, vagões-baterias ou CGEM são aprovados para diferentes gases, uma alteração
de utilização deve incluir as operações de descarga, de purga e de eliminação na medida necessária para
assegurar a segurança do serviço.
4.3.3.3.2 Quando do transporte de cisternas, vagões-baterias ou CGEM, apenas as indicações válidas em con-
formidade com 6.8.3.5.6 para o gás carregado ou que foi descarregado devem estar visíveis; todas as
indicações relativas aos outros gases devem estar ocultadas (ver Ficha UIC 573 OR).
4.3.3.3.3 Todos os elementos de um vagão-bateria ou CGEM só podem conter um único e mesmo gás.
4.3.3.4 Prescrições de inspecção e enchimento de vagões-cisternas para gases líquidos
(reservado)
4.3.3.4.1 Medidas de inspecção antes do enchimento
(reservado)
a) Deve ser verificado, para cada gás a transportar, se as indicações da placa da cisterna (ver 6.8.2.5.1
e 6.8.3.5.1 a 6.8.3.5.5) correspondem às indicações do painel do vagão (ver 6.8.2.5.2, 6.8.3.5.6 e
6.8.3.5.7).
No caso de vagões-cisternas para utilização múltipla, deve-se controlar em particular se os painéis
colocados sobre os dois lados do vagão estão correctos e visíveis.
Em caso algum os limites de carga inscritos no painel do vagão devem ultrapassar a massa máxima
admissível de enchimento inscrita na placa da cisterna.
b) A última mercadoria carregada deve ser determinada com base quer nas indicações do documento
de transporte, quer em análises. Se necessário a cisterna deve ser limpa.
c) A massa do resto da carga deve ser determinada (por exemplo por pesagem) e tida em consideração
quando da determinação da quantidade de enchimento, de modo a que o vagão-cisterna não seja sobre
enchido ou sobrecarregado.
d) A estanquidade do reservatório e dos acessórios, bem como a respectiva capacidade
de funcionamento, devem ser vericados.
4.3.3.4.2 Procedimentos de enchimento
(reservado)
As disposições das orientações de serviço do vagão-cisterna devem ser respeitadas aquando do en-
chimento (reservado)
4.3.3.4.3 Medidas de inspecção após o enchimento
(reservado)
a) Deve-se inspeccionar, após o enchimento, através de dispositivos de verificação calibrados (por
exemplo por pesagem em báscula calibrada), se o vagão está sobre enchido ou sobrecarregado. Os va-
gões-cisternas sobre enchidos ou sobrecarregados devem ser imediatamente esvaziados sem perigo até
que seja atingida a quantidade de enchimento admissível.
b) A pressão parcial de gases inertes na fase gasosa não deve ser superior a 0,2 MPa (2 bar) ou a
pressão manométrica na fase gasosa não deve ultrapassar em mais de 0,1 MPa (1 bar) a tensão de vapor
9056-(540) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
(absoluta) do gás líquido à temperatura da fase líquida; é contudo aplicável, para o Nº ONU 1040 óxido
de etileno com azoto, uma pressão total máxima admissível de 1 MPa (10 bar).
c) Para os vagões com descarga por baixo, deve-se inspeccionar depois do enchimento, se os obtura-
dores internos estão suficientemente fechados.
d) Antes de instalar as flanges cegas ou outros dispositivos igualmente eficazes, deve-se inspeccionar
a estanquidade das válvulas; eventuais faltas de estanquidade devem ser eliminadas através de medidas
apropriadas.
e) Deve-se instalar flanges cegas ou outros dispositivos igualmente eficazes, na extremidade das tu-
bagens. Estes fechos devem estar providos de juntas de estanquidade apropriadas. Devem estar fechados
através de todos os elementos previstos na sua concepção.
f) Deve-se seguidamente proceder à inspecção final visual do vagão, do equipamento e da marcação
e verificar que não se produz nenhuma fuga da matéria de enchimento. (reservado)
4.3.4 Disposições especiais aplicáveis às classes 3 a 9
4.3.4.1 Codificação, abordagem racionalizada e hierarquia das cisternas
4.3.4.1.1 Codificação das cisternas
As 4 partes do código-cisterna indicado na coluna (12) do quadro A do capítulo 3.2 têm o seguinte
significado:
Parte Descrição Código-cisterna
1 Tipos de cisterna L = cisterna para matérias no estado líquido (matérias líquidas ou matérias sólidas levadas
a transporte no estado fundido)
S = cisterna para matéria no estado sólido (pulverulento ou granular)
2 Pressão G = pressão mínima de cálculo segundo as prescrições gerais do 6.8.2.1.14; ou 1,5 ; 2,65;
de cálculo 4 ; 10 ; 15 ou 21 = pressão mínima de cálculo em bar (ver 6.8.2.1.14)
3 Aberturas A = cisterna com aberturas de enchimento e de descarga por baixo com 2 fechos
(ver 6.8.2.2.2) B = cisterna com aberturas de enchimento e de descarga por baixo com 3 fechos
C = cisterna com aberturas de enchimento e de descarga por cima que, abaixo do nível do
líquido, só tem orifícios de limpeza
D = cisterna com aberturas de enchimento e de descarga por cima sem aberturas abaixo
do nível do líquido.
4 Dispositivos de segurança/ V = cisterna com dispositivo de arejamento conforme 6.8.2.2.6, sem dispositivo de pro-
válvulas de segurança tecção contra a propagação da chama;
ou cisterna não resistente à pressão gerada por uma explosão
ou cisterna resistente à pressão gerada por uma explosão
F = cisterna com dispositivo de arejamento segundo 6.8.2.2.6 provida de um dispositivo
de protecção contra a propagação da chama;
ou cisterna resistente à pressão gerada por uma explosão
N = cisterna sem dispositivo de arejamento conforme 6.8.2.2.6 e não fechada hermeti-
camente;
H =cisterna fechada hermeticamente (ver 1.2.1).
4.3.4.1.2 Abordagem racionalizada para afectar os códigos-cisternas a grupos de matérias e hierarquia das
cisternas
NOTA. Algumas matérias e alguns grupos de matérias não estão incluídos nesta abordagem racio-
nalizada, ver 4.3.4.1.3
Abordagem racionalizada
Grupo de matérias autorizadas
Código-cisterna Código
Classe de Grupo de embalagem
classificação
LÍQUIDOS
LGAV 3 F2 III
9 M9 III
LGBV 4.1 F2 II, III
5.1 O1 III
9 M6 III
9 M11 III
bem como os grupos de matérias autorizadas para o código-cisterna LGAV.
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007 9056-(541)
Abordagem racionalizada
Grupo de matérias autorizadas
Código-cisterna Código
Classe de Grupo de embalagem
classificação
LGBF 3 F1 II
pressão de vapor a 50 °C ≤ 1.1 bar
3 F1 III
3 D II
pressão de vapor a 50 °C ≤ 1.1 bar
3 D III
bem como os grupos de matérias autorizadas para os códigos-cisternas LGAV e LGBV.
L1.5BN 3 F1 II
pressão de vapor a 50 °C > 1.1 bar
3 F1 III
ponto de inflamação < 23º C, viscoso,
pressão de vapor a 50 °C > 1.1 bar
ponto de ebulição > 35 ºC
3 D II
pressão de vapor a 50 °C > 1.1 bar
bem como os grupos de matérias autorizadas para os códigos-cisternas LGAV, LGBV e LGBF.
L4BV 5.1 O1 -
L4BN 3 F1 I, III
ponto de ebulição ≤ 35 ºC
3 FC III
3 D I
5.1 O1 I, II
5.1 OT1 I
8 C1 II, III
8 C3 II, III
8 C4 II, III
8 C5 II, III
8 C7 II, III
8 C8 II, III
8 C9 II, III
8 C10 II, III
8 CF1 II
8 CF2 II
8 CS1 II
8 CS2 II
8 CW1 II
8 CW2 II
8 CO1 II
8 CO2 II
8 CT1 II, III
8 CT2 II, III
8 CFT II
8 M11 III
bem como os grupos de matérias autorizadas para os códigos-cisternas LGAV, LGBV, LGBF e L1.5BN.
L4BH 3 FT1 II, III
3 FT2 II
3 FC II
3 FTC II
6.1 T1 II, III
6.1 T2 II, III
6.1 T3 II, III
6.1 T4 II, III
6.1 T5 II, III
6.1 T6 II, III
6.1 T7 II, III
6.1 TF1 II
6.1 TF2 II, III
6.1 TF3 II
6.1 TS II
6.1 TW1 II
6.1 TW2 II
6.1 TO1 II
6.1 TO2 II
6.1 TC1 II
6.1 TC2 II
6.1 TC3 II
6.1 TC4 II
9056-(542) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
Abordagem racionalizada
Grupo de matérias autorizadas
Código-cisterna Código
Classe de Grupo de embalagem
classificação
6.1 TFC II
6.2 I4
9 M2 II
bem como os grupos de matérias autorizadas para os códigos-cisternas LGAV, LGBV, LGBF, L1.5BN e
L4BN.
L4DH 4.2 S1 II, III
4.2 S3 II, III
4.2 ST1 II, III
4.2 ST3 II, III
4.2 SC1 II, III
4.2 SC3 II, III
4.3 W1 II, III
4.3 WF1 II, III
4.3 WT1 II, III
4.3 WC1 II, III
8 CT1 II, III
bem como os grupos de matérias autorizadas para os códigos-cisternas LGAV, LGBV, LGBF, L1.5BN,
L4BN e L4BH.
L10BH 8 C1 I
8 C3 I
8 C4 I
8 C5 I
8 C7 I
8 C8 I
8 C9 I
8 C10 I
8 CF1 I
8 CF2 I
8 CS1 I
8 CW1 I
8 CW2 I
8 CO1 I
8 CO2 I
8 CT1 I
8 CT2 I
8 COT I
bem como os grupos de matérias autorizadas para os códigos-cisternas LGAV, LGBV, LGBF, L1.5BN,
L4BN, e L4BH.
L10CH 3 FT1 I
3 FT2 I
3 FC I
3 FTC I
6.1 T1 I
6.1 T2 I
6.1 T3 I
6.1 T4 I
6.1 T5 I
6.1 T6 I
6.1 T7 I
6.1 TF1 I
6.1 TF2 I
6.1 TF3 I
6.1 TS I
6.1 TW1 I
6.1 TO1 I
6.1 TC1 I
6.1 TC2 I
6.1 TC3 I
6.1 TC4 I
6.1 TFC I
bem como os grupos de matérias autorizadas para os códigos-cisternas LGAV, LGBV, LGBF, L1.5BN,
L4BN, L4BH, e L10BH.
L10DH 4.3 W1 I
4.3 WF1 I
4.3 WT1 I
4.3 WC1 I
4.3 WFC I
5.1 OTC I
8 CT1 I
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007 9056-(543)
Abordagem racionalizada
Grupo de matérias autorizadas
Código-cisterna Código
Classe de Grupo de embalagem
classificação
bem como os grupos de matérias autorizadas para os códigos-cisternas LGAV, LGBV, LGBF, L1.5BN,
L4BN, L4BH, L4DH, L10BH e L10CH.
L15CH 3 FT1 I
6.1 TF1 I
bem como os grupos de matérias autorizadas para os códigos-cisternas LGAV, LGBV, LGBF, L1.5BN,
L4BN, L4BH, L10BH e L10CH.
L21DH 4.2 S1 I
4.2 S3 I
4.2 SW I
4.2 ST3 I
bem como os grupos de matérias autorizadas para os códigos-cisternas LGAV, LGBV, LGBF, L1.5BN,
L4BN, L4BH, L4DH, L10BH, L10CH, L10DH e L15CH.
SÓLIDOS
SGAV 4.1 F1 III
4.1 F3 III
4.2 S2 II, III
4.2 S4 III
5.1 O2 II, III
8 C2 II, III
8 C4 III
8 C6 III
8 C8 III
8 C10 II, III
8 CT2 III
9 M7 III
9 M11 II, III
SGAN 4.1 F1 II
4.1 F3 II
4.1 FT1 II, III
4.1 FT2 II, III
4.1 FC1 II, III
4.1 FC2 II, III
4.2 S2 II,
4.2 S4 II, III
4.2 ST2 II, III
4.2 ST4 II, III
4.2 SC2 II, III
4.2 SC4 II, III
4.3 W2 II, III
4.3 WF2 II
4.3 WS II, III
4.3 WT2 II, III
4.3 WC2 II, III
5.1 O2 II, III
5.1 OT2 II, III
5.1 OC2 II, III
8 C2 II
8 C4 II
8 C6 II
8 C8 II
8 C10 II
8 CF2 II
8 CS2 II
8 CW2 II
8 CO2 II
8 CT2 II
9 M3 III
bem como os grupos de matérias autorizadas para os códigos-cisternas SGAV.
SGAH 6.1 T2 II, III
6.1 T3 II, III
6.1 T5 II, III
6.1 T7 II, III
6.1 T9 II
6.1 TF3 II
6.1 TS II
6.1 TW2 II
6.1 TO2 II
9056-(544) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
Abordagem racionalizada
Grupo de matérias autorizadas
Código-cisterna Código
Classe de Grupo de embalagem
classificação
6.1 TC2 II
6.1 TC4 II
9 M1 II, III
bem como os grupos de matérias autorizadas para os códigos-cisternas SGAV e SGAN.
S4AH 9 M2 II
bem como os grupos de matérias autorizadas para os códigos-cisternas SGAV, SGAN e SGAH.
S10AN 8 C2 I
8 C4 I
8 C6 I
8 C8 I
8 C10 I
8 CF2 I
8 CS2 I
8 CW2 I
8 CO2 I
8 CT2 I
bem como os grupos de matérias autorizadas para os códigos-cisternas SGAV e SGAN.
S10AH 6.1 T2 I
6.1 T3 I
6.1 T5 I
6.1 T7 I
6.1 TS I
6.1 TW2
6.1 TO2 I
6.1 TC2 I
6.1 TC4 I
bem como os grupos de matérias autorizadas para os códigos-cisternas SGAV, SGAN, SGAH e S10AN.
Hierarquia das Cisternas
As cisternas com outros códigos-cisterna que não os indicados no quadro acima ou no quadro A do
capítulo 3.2, podem igualmente ser utilizadas na condição de que:
— cada elemento (valor numérico ou letra) das partes 1 a 4 dos códigos-cisterna corresponda a um
nível de segurança equivalente ou superior ao elemento correspondente do código-cisterna indicado no
quadro A do capítulo 3.2, conforme a ordem crescente seguinte:
Parte 1: Tipos de cisternas
SoL
Parte 2: Pressão de cálculo
Go1,5o2,65o4o10o15o21 bar
Parte 3: Aberturas
AoBoCoD
Parte 4: Válvulas / Dispositivos de segurança
VoFoNoH
Por exemplo:
— uma cisterna pertencente ao código L10CN está autorizada para o transporte de uma matéria à qual
foi atribuído o código-cisterna L4BN,
— uma cisterna pertencente ao código L4BN está autorizada para o transporte de uma matéria à qual
foi atribuído o código-cisterna SGAN.
NOTA. A ordem hierárquica não contempla as disposições especiais para cada rubrica (ver 4.3.5 e 6.8.4)
4.3.4.1.3 As matérias e grupos de matérias seguintes, assinalados com o sinal “(+)” após o código-cisterna na
coluna (12) do quadro A do capítulo 3.2, estão sujeitos a exigências particulares. Neste caso, a utilização
alternativa de cisternas para outras matérias e grupos de matérias não é autorizada a não ser que assim
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007 9056-(545)
seja especificado no certificado de aprovação de tipo. As cisternas mais exigentes, segundo as disposições
que figuram no fim do quadro 4.3.4.1.2, podem ser utilizadas, tendo em conta as disposições especiais
indicadas na coluna (13) do quadro A do capítulo 3.2.
As prescrições para estas cisternas são dadas pelos códigos-cisterna seguintes, completados pelas
disposições especiais pertinentes indicadas na coluna (13) do quadro A do capítulo 3.2.
a) Classe 4.1:
Nº ONU 2448 enxofre, fundido: código-cisterna LGBV;
b) Classe 4.2:
Nº ONU 1381 fósforo branco ou amarelo, seco, ou coberto de água ou em solução: código-cisterna
L10DH
Nº ONU 2447 fósforo branco ou amarelo fundido: código-cisterna L10DH;
c) Classe 4.3:
Nº ONU 1389 amálgama de metais alcalinos, líquida, Nº ONU 1391 dispersão de metais alcalinos
ou Nº ONU 1391 dispersão de metais alcalino-terrosos, Nº ONU 1392 amálgama de metais alcalino-ter-
rosos, líquida, Nº ONU 1415 lítio, Nº ONU 1420 ligas metálicas de potássio, líquidas, Nº ONU 1421 liga
líquida de metais alcalinos, n.s.a., Nº ONU 1422 ligas de potássio e sódio, líquidas, Nº ONU 1428 sódio
e Nº ONU 2257 potássio: código-cisterna L10BN, Nº ONU 3401 amálgama de metais alcalinos, sólida,
Nº ONU 3402 amálgama de metais alcalino-terrosos, sólida, Nº ONU 3403 ligas metálicas de potássio,
sólidas e Nº ONU 3404 ligas de potássio e sódio, sólidas: código-cisterna L10BN;
Nº ONU 1407 césio e Nº ONU 1423 rubídio: código-cisterna L10CH;
d) Classe 5.1:
Nº ONU 1873 ácido perclórico 50-72 %: código-cisterna L4DN;
Nº ONU 2015 peróxido de hidrogénio em solução aquosa estabilizada, contendo mais de 70 % de
peróxido de hidrogénio: código-cisterna L4DV;
Nº ONU 2015 peróxido de hidrogénio em solução aquosa estabilizada, com, pelo menos 60% mas
no máximo70 % de peróxido de hidrogénio: código-cisterna L4BV;
Nº ONU 2014 peróxido de hidrogénio em solução aquosa com, pelo menos 20 % mas no máximo
60 % de peróxido de hidrogénio e, Nº ONU 3149 peróxido de hidrogénio e ácido peroxiacético em
mistura, estabilizada: código-cisterna L4BV;
Nº ONU 2426 nitrato de amónio, líquido, solução quente concentrada a mais de 80 %, mas a 93 %
no máximo: código-cisterna L4BV;
Nº ONU 3375 nitrato de amónio em emulsão, suspensão ou gel, líquido: código-cisterna LGAV ;
Nº ONU 3375 nitrato de amónio em emulsão, suspensão ou gel, sólido: código-cisterna SGAV ;
e) Classe 5.2:
Nº ONU 3109 peróxido orgânico do tipo F, líquido: código-cisterna L4BN;
Nº ONU 3110 peróxido orgânico do tipo F, sólido: código-cisterna S4AN;
f) Classe 6.1:
Nº ONU 1613 cianeto de hidrogénio em solução aquosa e Nº ONU 3294 cianeto de hidrogénio em
solução alcoólica: código-cisterna L15DH
g) Classe 7:
Todas as matérias: cisterna especial;
Exigências mínimas para os líquidos: código-cisterna L2,65CN; para os sólidos: código-cisterna
S2,65AN.
Por derrogação às prescrições gerais do presente parágrafo, as cisternas utilizadas para as matérias
radioactivas, podem igualmente ser utilizadas para o transporte de outras matérias quando as prescrições
do 5.1.3.2 são respeitadas.
h) Classe 8:
Nº ONU 1052 fluoreto de hidrogénio anidro e Nº ONU 1790 ácido fluorídrico contendo mais de
85 % de fluoreto de hidrogénio: código-cisterna L21DH;
Nº ONU 1744 bromo ou bromo em solução: código-cisterna L21DH;
Nº ONU 1791 hipoclorito em solução e Nº ONU 1908 clorito em solução: código-cisterna L4BV;
9056-(546) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
4.3.4.1.4 (reservado)
Aos contentores-cisterna ou às caixas móveis cisterna, destinados ao transporte de resíduos líquidos,
de acordo com as disposições do capítulo 6.10 e equipados com dois fechos em conformidade com o
disposto em 6.10.3.2, deve ser atribuído o código cisterna L4AH. Se as cisternas em causa forem equi-
padas para o transporte alternado de matérias líquidas e sólidas, devem ser-lhes atribuídos os códigos
combinados L4AH+S4AH.
4.3.4.2 Disposições gerais
4.3.4.2.1 No caso do enchimento de matérias quentes, a temperatura na superfície exterior da cisterna ou do
isolamento térmico não deve ultrapassar 70°C durante o transporte.
4.3.4.2.2 Tubagens de ligação entre as cisternas de vários vagões-cisternas independentes, ligadas entre elas
(por exemplo comboio completo), devem estar vazias durante o transporte.
(reservado)
4.3.4.2.3 Quando cisternas aprovadas para os gases liquefeitos da classe 2 são também aprovadas para matérias
líquidas de outras classes, a faixa cor de laranja prevista em 5.3.5 deve ser tapada ou tornada irreconhe-
cível de uma maneira apropriada para não ser visível, durante o transporte desses líquidos.
Quando do transporte desses líquidos, as menções segundo o 6.8.3.5.6 b) ou c) não devem mais ser
visíveis nos dois lados do vagão-cisterna ou nos painéis.
(reservado)
4.3.5 Disposições especiais
Quando estão indicadas para uma rubrica na coluna (13) do quadro A do capítulo 3.2, são aplicáveis
as disposições especiais seguintes:
TU1 — As cisternas só devem ser postas a transporte depois da solidificação total da matéria e da sua
cobertura por um gás inerte. As cisternas vazias, por limpar, tendo contido estas matérias, devem ser
cheias com um gás inerte.
TU2 — A matéria deve ser coberta por um gás inerte. As cisternas vazias, por limpar, tendo contido
estas matérias, devem ser cheias com um gás inerte.
TU3 — O interior do reservatório e todas as partes que possam entrar em contacto com a matéria devem
ser mantidos limpos. Nenhum lubrificante que possa formar combinações perigosas com a matéria não
deve ser utilizado para as bombas, válvulas ou outros dispositivos.
TU4 — Durante o transporte estas matérias devem estar sob uma camada de gás inerte cuja pressão
será de pelo menos 50 kPa (0,5 bar) (pressão manométrica). As cisternas vazias, por limpar, tendo con-
tido estas matérias devem, quando do transporte, ser cheias com um gás inerte com uma pressão de pelo
menos 50 kPa (0,5 bar).
TU5 — (reservado)
TU6 — Não é admitido o transporte em cisternas, vagões-baterias e CGEM se a CL50 é inferior a 200 ppm.
TU7 — Os materiais utilizados para assegurar a estanquidade das juntas ou a manutenção dos dispo-
sitivos de fecho devem ser compatíveis com o conteúdo.
TU8 — Não devem ser utilizadas cisterna de liga de alumínio para o transporte, a menos que esta cis-
terna seja afecta exclusivamente a este transporte e na condição do acetaldeído estar isento de ácido.
TU9 — Nº ONU 1203 gasolina, com uma pressão de vapor superior a 110 kPa (1,1 bar) sem ultrapassar
150 kPa (1,5 bar), a 50°C, pode também ser transportada em cisternas calculadas em conformidade com
6.8.2.1.14 a) e cujo equipamento esteja conforme com 6.8.2.2.6.
TU10 — (reservado)
TU11 — Quando do enchimento das matérias, a temperatura desta matéria não deve ultrapassar 60°C.
É admitida uma temperatura máxima de enchimento de 80°C, na condição que os pontos de combustão
sejam evitados e que as condições seguintes sejam respeitadas. Uma vez terminado o enchimento, as
cisternas devem ser colocadas sob pressão (por exemple através de ar comprimido) para verificar a sua
estanquidade. É necessário assegurar que não forma uma depressão durante o transporte. Antes da des-
carga, é necessário assegurar que a pressão existente dentro das cisternas é sempre superior à pressão
atmosférica. Se não for o caso, deve ser injectado um gás inerte antes da descarga.
TU12 — No caso de mudança de utilização, os reservatórios e os seus equipamentos devem ser cui-
dadosamente limpos de qualquer resíduo antes e depois do transporte desta matéria.
TU13 — As cisternas devem estar isentas de impurezas na altura do enchimento. Os equipamentos
de serviço tais como as válvulas e a tubagem exterior devem ser esvaziados depois do enchimento ou
da descarga da cisterna.
TU14 — As tampas de protecção dos fechos devem estar fechadas à chave durante o transporte.
TU15 — As cisternas não devem ser utilizadas para o transporte de géneros alimentares, outros objectos
de consumo ou alimentos para animais.
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007 9056-(547)
TU16 — As cisternas vazias, por limpar, devem, no momento da reexpedição:
— ser cheias de azoto; ou
— ser cheias de água, na relação de 96% no mínimo e 98% no máximo da sua capacidade; entre 1
de Outubro e 31 de Março, esta água deve conter quantidades suficientes de anticongelante que torne
impossível a congelação da água durante transporte; o agente anticongelante deve ser desprovido de
acção corrosiva e não susceptível reagir com o fósforo.
TU17 — Só pode ser transportado em vagões-baterias ou CGEM cujos elementos são compostos de
recipientes.
TU18 — A taxa de enchimento deve manter-se inferior a um valor tal que, quando o conteúdo é le-
vado à temperatura à qual a pressão de vapor iguala a pressão de abertura das válvulas de segurança, o
volume do líquido atinja 95% da capacidade da cisterna a esta temperatura. A disposição do 4.3.2.3.4
não se aplica.
TU19 — As cisternas podem ser cheias a 98% à temperatura de enchimento e à pressão de enchimento.
A disposição do 4.3.2.3.4 não se aplica.
TU20 — (reservado)
TU21 — Se for utilizada água como agente de protecção, a matéria deve ser coberta de uma camada
de água de pelo menos 12 cm de espessura no momento do enchimento; a taxa de enchimento a uma
temperatura de 60°C não deve ultrapassar 98%. Se for utilizado o azoto como agente de protecção, a taxa
de enchimento a 60°C não deve ultrapassar 96%. O espaço restante deve ser cheio de azoto de modo que
a pressão não desça nunca abaixo da pressão atmosférica, mesmo depois do arrefecimento. A cisterna
deve ser fechada de modo que não se produza nenhuma fuga de gás.
TU22 — As cisternas só devem ser cheias até 90% da sua capacidade; a uma temperatura média do
líquido de 50°C, deve manter-se ainda uma margem de enchimento de 5%.
TU23 — Se o enchimento for feito na base da massa, a taxa de enchimento por litro de capacidade não
deve ultrapassar 0,93 kg. Se for em volume, a taxa de enchimento não deve ultrapassar 85 %.
TU24 — Se o enchimento for feito na base da massa, a taxa de enchimento por litro de capacidade não
deve ultrapassar 0,95 kg. Se for em volume, a taxa de enchimento não deve ultrapassar 85 %.
TU25 — Se o enchimento for feito na base da massa, a taxa de enchimento por litro de capacidade não
deve ultrapassar 1,14 kg. Se for em volume, a taxa de enchimento não deve ultrapassar 85 %.
TU26 — A taxa de enchimento não deve ultrapassar 85 %.
TU27 — As cisternas só devem ser cheias até 98 % da sua capacidade.
TU28 — As cisternas só devem ser cheias até 95 % da sua capacidade, à temperatura de referência
de 15°C.
TU29 — As cisternas só devem ser cheias até 97 % da sua capacidade e l temperatura máxima depois
do enchimento não deve ultrapassar 140°C.
TU30 — As cisternas devem ser cheias conforme o que está estabelecido no relatório de aprovação
de tipo da cisterna, mas até 90 % no máximo da sua capacidade.
TU31 — As cisternas só devem ser cheias na relação de 1 kg por litro de capacidade.
TU32 — As cisternas só devem ser cheias no máximo, a 88 % da sua capacidade.
TU33 — As cisternas só devem ser cheias no mínimo a 88 % e no máximo a 92 %, ou na relação de
2,86 kg por litro de capacidade.
TU34 — As cisternas só devem ser cheias, no máximo, na relação de 0,84 kg por litro de capaci-
dade
TU35 — Os vagões-cisternas, cisternas amovíveis e contentores-cisternas, vazias, por limpar, contendo
estas matérias não estão submetidas às prescrições do RPF se forem tomadas as medidas apropriadas
com vista a compensar eventuais riscos.
TU36 — A taxa de enchimento, em conformidade com o 4.3.2.2, à temperatura de referência de 15° C,
não deve ultrapassar 93 % da capacidade.
TU37 — O transporte em cisterna está limitado às matérias contendo agentes patogénicos que podem
provocar uma doença humana ou animal mas que, à partida, não constituem um grave perigo e contra as
quais, embora o ficar exposto possa provocar uma infecção grave, existem medidas eficazes de tratamento
e de profilaxia, de modo que o risco de propagação da infecção é limitado (ou seja, risco moderado para
o indivíduo e fraco para a colectividade).
TU38 — Procedimento após activação dos elementos de absorção de energia:
(reservado)
Após deformação plástica dos elementos de absorção de energia, segundo o 6.8.4, disposição espe-
cial TE 22, o vagão-cisterna deve, uma vez inspeccionado, ser imediatamente transportado para uma
oficina.
Se o estado do vagão-cisterna cheio lhe permitir absorver os embates resultantes de uma eventual
colisão ocorrida durante a exploração ferroviária, por exemplo, após substituição dos amortecedores
existentes por amortecedores normais, ou após bloqueio temporário dos elementos de absorção de energia
danificados, o vagão-cisterna pode ser, uma vez inspeccionado, transportado até um local de descarga
e em seguida para uma oficina.
9056-(548) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
O vagão-cisterna deve exibir uma indicação segundo a qual os elementos de absorção de energia
estão fora de serviço.
TU39 — A aptidão para o transporte em cisternas deve ser demonstrado. O método de avaliação deve
ser aprovado pela autoridade competente. Um método de avaliação é o método de ensaio 8 d) da série 8
(ver Manual de Ensaios e de Critérios, Parte 1, Subsecção 18.7).
As matérias não devem permanecer na cisterna durante um período que possa conduzir à sua agluti-
nação. Devem ser tomadas medidas apropriadas (limpeza, etc.) para impedir a acumulação e o depósito
de matérias na cisterna.
CAPÍTULO 4.4
Utilização de contentores-cisternas, incluindo caixas móveis cisternas, cujos reservatórios
são construídos de matéria plástica reforçada com fibras
NOTA. Para as cisternas móveis e contentores para gás de elementos múltiplos (CGEM) ONU, ver
capítulo 4.2; para os vagões-cisternas, cisternas amovíveis, contentores-cisternas e caixas móveis cisternas,
cujos reservatórios são construídos de materiais metálicos, bem como os vagões-baterias e contentores
para gás de elementos múltiplos (CGEM) que não do tipo ONU, ver capítulo 4.3; para cisternas para
transporte de resíduos sob vácuo, ver capítulo 4.5.
4.4.1 Generalidades
O transporte de matérias perigosas em contentores-cisternas de matéria plástica reforçada com fibra,
incluindo caixas móveis cisternas, só está autorizado se estiverem reunidas as seguintes condições:
a) a matéria pertença às classes 3, 5.1, 6.1, 6.2, 8 ou 9 ;
b) a pressão de vapor máxima (pressão absoluta) a 50°C da matéria não ultrapasse 110 kPa (1,1 bar);
c) o transporte da matéria em cisternas metálicas está expressamente autorizada em conformidade
com 4.3.2.1.1;
d) a pressão de cálculo indicada para esta matéria na segunda parte do código-cisterna na coluna (12)
do quadro A do capítulo 3.2 não ultrapasse 4 bar (ver também 4.3.4.1.1); e
e) o contentor-cisterna, incluindo caixas móveis cisternas, está em conformidade com as disposições
do capítulo 6.9 aplicável ao transporte da matéria;
4.4.2 Serviço
4.4.2.1 As disposições dos 4.3.2.1.5 a 4.3.2.2.4, 4.3.2.3.3 a 4.3.2.3.6, 4.3.2.4.1 a 4.3.2.4.2, 4.3.4.1 e 4.3.4.2
são aplicáveis.
4.4.2.2 A temperatura da matéria transportada não deve ultrapassar, no momento do enchimento, a temperatura
máxima de serviço indicada na placa da cisterna, mencionada em 6.9.6.
4.4.2.3 Se forem aplicáveis ao transporte em cisternas metálicas, as disposições especiais (TU) do 4.3.5 são
também aplicáveis, como indicado na coluna (13) do quadro A do capítulo 3.2
CAPÍTULO 4.5
Utilização de cisternas para resíduos operadas sob vácuo
NOTA. Para as cisternas móveis e contentores para gás de elementos múltiplos (CGEM) ONU,
ver capítulo 4.2; para os vagões-cisternas, cisternas amovíveis, contentores-cisternas e caixas móveis
cisternas, cujos reservatórios são construídos de materiais metálicos, bem como os vagões-baterias e
contentores para gás de elementos múltiplos (CGEM) que não do tipo ONU, ver capítulo 4.3; para
contentores-cisternas, incluindo caixas móveis cisternas, cujos reservatórios são construídos de matéria
plástica reforçada com fibras, ver capítulo 4.4.
4.5.1 Utilização
4.5.1.1 Resíduos que consistam em substâncias das classes 3, 4.1, 5.1, 6.1, 6.2, 8 e 9 podem ser transporta-
das em cisternas para resíduos operadas sob vácuo conformes ao capítulo 6.10, se o seu transporte em
contentores-cisternas e caixas móveis cisternas for permitido de acordo com o capítulo 4.3.
Matérias afectadas ao código tanque L4BH na coluna (12) do quadro A do capítulo 3.2 ou a outro
código tanque admitido pela hierarquia do 4.3.4.1.2 podem ser transportadas em cisternas para resíduos
operadas sob vácuo com a letra “A” ou “B” na parte 3 do código tanque.
4.5.2 Serviço
4.5.2.1 As disposições do capítulo 4.3, excepto os dos 4.3.2.2.4 e 4.3.2.3.3 são aplicáveis ao transporte em cister-
nas para resíduos operadas sob vácuo, sendo complementadas pelas disposições do 4.5.2.2 e 4.5.2.4 infra.
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007 9056-(549)
4.5.2.2 Para o transporte de líquidos classificados como inflamáveis, as cisternas para resíduos operadas sob
vácuo devem ser cheias através de condutas de enchimento que transfiram ao nível inferior da cisterna.
Devem ser adoptadas medidas para reduzir ao máximo a vaporização.
4.5.2.3 Na descarga, sob pressão de ar, de líquidos inflamáveis, cujo ponto de inflamação e inferior a 23º C,
a pressão máxima de serviço autorizada é de 100 kPa (1 bar).
4.5.2.4 A utilização de cisternas equipadas com um êmbolo interno utilizado como divisória de compartimento
só é autorizada quando as matérias em ambos os lados da parede (êmbolo) não reajam perigosamente
entre si (ver 4.3.2.3.6).
4.5.2.5 Deve ser assegurado que a posição estacionária de uma dada potência de sucção não sofre alterações
durante um transporte realizado em condições normais.
PARTE 5
Procedimentos de expedição
CAPÍTULO 5.1
Disposições gerais
5.1.1 Aplicação e disposições gerais
A presente parte enuncia as disposições relativas à expedição de mercadorias perigosas no que se
refere à marcação, à etiquetagem e à documentação, e, se for caso disso, à autorização de expedição e
às notificações prévias.
5.1.2 Utilização de sobrembalagens
5.1.2.1 a) Uma sobrembalagem deve:
(i) ostentar uma marca com a indicação “SOBREMBALAGEM” e
(ii) ostentar o número ONU precedido das letras “UN” e ser etiquetada, da mesma forma prescrita
para os volumes na secção 5.2.2, por cada mercadoria perigosa contida na sobrembalagem,
a menos que as marcas e as etiquetas representativas de todas as mercadorias perigosas contidas na
sobrembalagem estejam visíveis. Quando uma mesma marcação ou etiqueta for exigida para diferentes
volumes, só deve ser aplicada uma única vez.
A marcação “SOBREMBALAGEM”, que deve ser facilmente visível e legível, deve estar na língua
oficial do país de origem e igualmente, se essa língua não for o inglês, o francês ou o alemão, em in-
glês, francês ou alemão, a menos que os acordos concluídos entre os países envolvidos no transporte
disponham em contrário.
b) As setas de orientação, ilustradas em 5.2.1.9, devem ser apostas sobre dois lados opostos das so-
brembalagens seguintes:
(i) sobrembalagens que contenham volumes que devem ser etiquetados em conformidade com o
5.2.1.9.1, a menos que as etiquetas permaneçam vísiveis, e
(ii) sobrembalagens que contenham líquidos no interior de volumes que não é necessário etiquetar
em conformidade com o 5.2.1.9.2, a menos que os fechos permaneçam visíveis.
5.1.2.2 Cada volume de mercadorias perigosas contido numa sobrembalagem deve respeitar todas as dis-
posições aplicáveis do RPF. A função prevista para cada embalagem não deve ser comprometida pela
sobrembalagem.
5.1.2.3 Os volumes que ostentam as marcas de orientação, prescritas no 5.2.1.9, e que estão colocados no
interior de sobrembalagens ou de uma grande embalagem, devem ser posicionados de acordo com a
orientação indicada nas marcas.
5.1.2.4 As proibições de carregamento em comum aplicam-se igualmente às sobrembalagens.
5.1.3 Embalagens (incluindo os GRG e as grandes embalagens), cisternas, vagões para granel e conten-
tores para granel, vazios, por limpar
5.1.3.1 As embalagens (incluindo os GRG e as grandes embalagens), as cisternas (incluindo os vagões-cister-
nas, os vagõesbaterias, as cisternas amovíveis, as cisternas móveis, os contentorescisternas e os CGEM),
os vagões e os contentores para granel, vazios, por limpar, que tenham contido mercadorias perigosas
de diferentes classes que não a classe 7, devem ser marcados e etiquetados como se estivessem cheios.
NOTA: Para a documentação, ver capítulo 5.4.
9056-(550) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
5.1.3.2 As cisternas e os GRG utilizados no transporte de matérias radioactivas não devem servir para a ar-
mazenagem ou para o transporte de outras mercadorias, a menos que tenham sido descontaminados de
modo a que o nível de actividade seja inferior a 0,4 Bq/cm2 para emissores beta e gama e emissores alfa
de baixa toxicidade e a 0,04 Bq/cm2 para todos os restantes emissores alfa.
5.1.4 Embalagem em comum
Quando duas ou mais mercadorias perigosas são embaladas em comum numa mesma embalagem
exterior, o volume deve ser etiquetado e marcado da mesma forma prescrita para cada matéria ou ob-
jecto. Quando uma mesma etiqueta for exigida para diferentes mercadorias, só deve ser aplicada uma
única vez.
5.1.5 Disposições gerais relativas à classe 7
5.1.5.1 Prescrições aplicáveis antes das expedições
5.1.5.1.1 Prescrições aplicáveis antes da primeira expedição de um pacote
Antes da primeira expedição de qualquer pacote, devem ser respeitadas as seguintes prescrições:
a) Se a pressão de cálculo do invólucro de confinamento ultrapassar 35 kPa (manométrica), é necessário
verificar que o invólucro de confinamento de cada pacote satisfaz as prescrições de concepção aprovadas
relativas à capacidade do invólucro de conservar a sua integridade sob essa pressão;
b) Para cada pacote do Tipo B(U), do Tipo B(M) e do Tipo C e para cada pacote contendo matérias
cindíveis, é necessário verificar que a eficácia da protecção e do confinamento e, se for o caso, as ca-
racterísticas de transferência de calor e a eficácia do sistema de isolamento, se situam dentro dos limites
aplicáveis ou especificados para o modelo aprovado;
c) Para cada pacote contendo matérias cindíveis, quando, para satisfazer as prescrições enunciadas
no 6.4.11.1, são expressamente incluídos venenos neutrónicos como componentes do pacote, é necessário
proceder a verificações que permitam confirmar a presença e a repartição desses venenos neutrónicos.
5.1.5.1.2 Prescrições aplicáveis antes de cada expedição de um pacote
Antes de cada expedição de qualquer pacote, devem ser respeitadas as seguintes prescrições:
a) Para cada pacote, é necessário verificar que todas as prescrições enunciadas nas disposições per-
tinentes do RPF são respeitadas;
b) É necessário verificar que as pegas de elevação que não satisfaçam as prescrições enunciadas no
6.4.2.2 foram retiradas ou de qualquer modo inutilizadas para efeitos de elevação do pacote, em con-
formidade com o 6.4.2.3;
c) Para cada pacote que necessite da aprovação da autoridade competente é necessário verificar que
todas as prescrições especificadas nos certificados de aprovação são respeitadas;
d) Os pacotes do Tipo B(U), do Tipo B(M) e do Tipo C devem ser conservados até estarem sufi-
cientemente próximos do estado de equilíbrio, para que se prove a conformidade com as condições
de temperatura e de pressão prescritas, a menos que tenha sido prevista em aprovação unilateral uma
derrogação a essas prescrições;
e) Para os pacotes do Tipo B(U), do Tipo B(M) e do Tipo C, é necessário verificar por um controle
e/ou por ensaios apropriados que todos os fechos, válvulas e outros orifícios do invólucro de confina-
mento através dos quais o conteúdo radioactivo se possa escapar estão fechados convenientemente e, se
for o caso, selados do mesmo modo que no momento dos ensaios de conformidade com as prescrições
do 6.4.8.8;
f) Para cada matéria radioactiva sob forma especial, é necessário verificar que todas as prescrições
enunciadas no certificado de aprovação e as disposições pertinentes do RPF são respeitadas;
g) Para os pacotes contendo matérias cindíveis, a medição indicada no 6.4.11.4 b) e os ensaios de
controle do fecho de cada pacote indicados no 6.4.11.7 devem ser executados, se a eles houver lugar;
h) Para cada matéria radioactiva levemente dispersável, é necessário verificar que todas as prescrições
enunciadas no certificado de aprovação e as disposições pertinentes do RPF são respeitadas.
5.1.5.2 Aprovação das expedições e notificação
5.1.5.2.1 Generalidades
Além da aprovação dos modelos de pacotes descrita no capítulo 6.4, a aprovação multilateral das
expedições é também necessária em certos casos (5.1.5.2.2 e 5.1.5.2.3). Em certas circunstâncias, é
também necessário notificar a expedição às autoridades competentes (5.1.5.2.4).
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007 9056-(551)
5.1.5.2.2 Aprovação das expedições
É necessária uma aprovação multilateral para:
a) a expedição de pacotes do Tipo B(M) não conformes com as prescrições enunciadas no 6.4.7.5 ou
especialmente concebidos para permitir uma ventilação intermitente prescrita;
b) a expedição de pacotes do Tipo B(M) contendo matérias radioactivas com uma actividade supe-
rior a 3×103A1, ou 3×103A2, consoante o caso, ou a 1 000 TBq, considerando-se o menor desses dois
valores;
c) a expedição de pacotes que contenham matérias cindíveis, se a soma dos índices de segurança-
criticalidade dos pacotes transportados num único vagão ou contentor ultrapassar 50.
A autoridade competente pode contudo autorizar o transporte no território da sua competência sem
aprovação da expedição, por uma disposição explícita da aprovação do modelo (ver 5.1.5.3.1).
5.1.5.2.3 Aprovação das expedições por arranjo especial
Uma autoridade competente pode aprovar disposições em virtude das quais uma remessa que não
satisfaz todas as prescrições aplicáveis do RPF pode ser transportada nos termos de um arranjo especial
(ver 1.7.4).
5.1.5.2.4 Notificações
É exigida uma notificação às autoridades competentes:
a) Antes da primeira expedição de um pacote que necessite da aprovação da autoridade competente, o
expedidor deve assegurar que tenham sido submetidos, à autoridade competente de cada um dos países
através de cujo território a remessa irá ser transportada, exemplares de cada certificado de autoridade
competente que se apliquem a esse modelo de pacote. O expedidor não necessita de aguardar a recepção
por parte da autoridade competente e a autoridade competente não necessita de acusar a recepção dos
certificados;
b) Para cada expedição dos seguintes tipos:
i) pacote do Tipo C contendo matérias radioactivas com uma actividade superior ao mais baixo dos
seguintes valores: 3 000 A1 ou 3 000 A2, consoante os casos, ou 1 000 TBq;
ii) pacote do Tipo B(U) contendo matérias radioactivas com uma actividade superior ao mais baixo
dos seguintes valores: 3 000 A1 ou 3 000 A2, consoante os casos, ou 1 000 TBq;
iii) pacote do Tipo B(M);
iv) expedição sob arranjo especial,
o expedidor deve enviar uma notificação à autoridade competente de cada um dos países através de
cujo território a remessa irá ser transportada. Essa notificação deve chegar a cada autoridade competente
antes do início da expedição e, de preferência, pelo menos sete dias antes;
c) O expedidor não necessita de enviar uma notificação separada se as informações exigidas foram
incluídas no pedido de aprovação da expedição;
d) A notificação da remessa deve incluir:
i) informações suficientes para permitir a identificação do ou dos pacotes, e em especial todos os
números e referências dos certificados aplicáveis;
ii) informações sobre a data da expedição, a data prevista de chegada e o itinerário previsto;
iii) o(s) nome(s) da(s) matéria(s) radioactiva(s) ou do(s) nucleidos;
iv) a descrição do estado físico e da forma química das matérias radioactivas ou a indicação de que se
trata de matérias radioactivas sob forma especial ou de matérias radioactivas levemente dispersáveis; e
v) a actividade máxima do conteúdo radioactivo durante o transporte expressa em becquerel (Bq) com
o símbolo SI em prefixo apropriado (ver 1.2.2.1). Para as matérias cindíveis, a massa em gramas (g), ou
em múltiplos do grama, pode ser indicada em vez da actividade.
5.1.5.3 Certificados emitidos pela autoridade competente
5.1.5.3.1 São necessários certificados emitidos pela autoridade competente para:
a) os modelos utilizados para:
i) as matérias radioactivas sob forma especial;
ii) as matérias radioactivas levemente dispersáveis;
iii) os pacotes contendo 0,1 kg ou mais de hexafluoreto de urânio;
iv) todos os pacotes contendo matérias cindíveis sob reserva das excepções previstas no 6.4.11.2;
v) os pacotes do Tipo B(U) e os pacotes do Tipo B(M);
vi) os pacotes do Tipo C;
9056-(552) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
b) os arranjos especiais;
c) certas expedições (ver 5.1.5.2.2).
Os certificados devem confirmar que são satisfeitas as prescrições pertinentes e, para as aprovações
de modelo, devem atribuir uma marca de identificação do modelo.
Os certificados de aprovação de modelo de pacote e a autorização de expedição podem ser combinados
num único certificado.
Os certificados e os pedidos de certificados devem respeitar as prescrições do 6.4.23.
5.1.5.3.2 O expedidor deve ter na sua posse um exemplar de cada um dos certificados exigidos e um exemplar
das instruções relativas ao fecho do pacote e aos outros preparativos da expedição antes de proceder a
uma expedição nas condições previstas nos certificados.
5.1.5.3.3 Nos modelos de pacotes para os quais não é necessário um certificado de aprovação da autoridade
competente, o expedidor deve, a seu pedido, submeter à verificação da autoridade competente documentos
que provem que o modelo de pacote está em conformidade com as prescrições aplicáveis.
5.1.5.4 Resumo das prescrições de aprovação e de notificação prévias
NOTA 1: Antes da primeira expedição de qualquer pacote para o qual seja necessária uma aprovação
do modelo pela autoridade competente, o expedidor deve assegurar-se que uma cópia do certificado de
aprovação desse modelo foi enviada às autoridades competentes de todos os países a atravessar [ver
5.1.5.2.4 a)].
NOTA 2: É necessária notificação se o conteúdo ultrapassar 3×103A1, ou 3×103A2 ou 1 000 TBq [ver
5.1.5.2.4 b)].
NOTA 3: É necessária uma aprovação multilateral da expedição se o conteúdo ultrapassar 3×103A1
ou 3×103A2 ou 1 000 TBq, ou se for autorizada uma descompressão intermitente (ver 5.1.5.2).
NOTA 4: Ver prescrições de aprovação e notificação prévia para o pacote aplicável para transportar
esta matéria.
Aprovação das autoridades competentes Notificação, antes de qualquer
transporte, pelo expedidor
Assunto Número ONU às autoridades compe-tentes Referência
País de origem Países atravessadosa do país de origem e dos
países atravessadosa
Cálculo dos valores A1 e A2 não men- – Sim Sim Não –
cionados
Pacotes isentos 2908, 2909, –
– Modelo 2910, 2911 Não Não Não
– Expedição Não Não Não
LSAb e SCO b, pacotes industriais 2912, 2913, –
dos tipos 1, 2 ou 3, não cindíveis 3321, 3322
e cindíveis isentos
– Modelo Não Não Não
– Expedição Não Não Não
Pacote do tipo Ab, não cindíveis e 2915, 3332 –
cindíveis isentos
– Modelo Não Não Não
– Expedição Não Não Não
Pacote do tipo B(U) b, não cindíveis 2916 5.1.5.2.4b),
e cindíveis isentos 5.1.5.3.1a)
– Modelo Sim Não Ver Nota 1
– Expedição Não Não Ver Nota 2
Pacote do tipo B(M) b, não cindíveis 2917 5.1.5.2.4b),
e cindíveis isentos 5.1.5.3.1a),
– Modelo Sim Sim Não 5.1.5.2.2
– Expedição Ver Nota 3 Ver Nota 3 Sim
Pacote do tipo C b, não cindíveis e 3323 5.1.5.2.4b),
cindíveis isentos 5.1.5.3.1a)
– Modelo Sim Não Ver Nota 1
– Expedição Não Não Ver Nota 2
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007 9056-(553)
Aprovação das autoridades competentes Notificação, antes de qualquer
transporte, pelo expedidor
Assunto Número ONU às autoridades compe-tentes Referência
País de origem Países atravessadosa do país de origem e dos
países atravessadosa
Pacote de matérias cindíveis 2977, 3324, 5.1.5.3.1a),
– Modelo 3325, 3326, Sim c Sim c Não 5.1.5.2.2,
– Expedição: 3327, 3328, 6.4.22.4
3329, 3330
Soma dos índices de segurança- 3331, 3333 Não d Não d Ver Nota 2
-criticalidade não superior
a 50
Soma dos índices de segurança- Sim Sim Ver Nota 2
-criticalidade superior a 50
Matéria radioactiva sob forma es- 1.6.5.4,
pecial 5.1.5.3.1a)
– Modelo – Sim Não Não
– Expedição Ver Nota 4 Ver Nota 4 Ver Nota 4 Ver Nota 4
Matéria radioactiva levemente dis- 5.1.5.3.1a),
persável 6.4.22.3
– Modelo – Sim Não Não
– Expedição Ver Nota 4 Ver Nota 4 Ver Nota 4 Ver Nota 4
Pacote contendo 0,1 kg ou mais de 5.1.5.3.1a),
hexafluoreto de urânio 6.4.22.3
– Modelo – Sim Não Não
– Expedição Ver Nota 4 Ver Nota 4 Ver Nota 4 Ver Nota 4
Arranjo especial 5.1.5.3.1b),
– Expedição 2919, 3331 Sim Sim Sim 5.1.5.2.4b)
Modelos de pacote aprovados sub- – Ver 1.6.5 Ver 1.6.5 Ver Nota 1 1.6.5.2,
metidos às medidas transitórias 1.6.5.3,
5.1.5.2.4b),
5.1.5.3.1a),
5.1.5.2.2
a Países a partir dos quais, através dos quais, ou para os quais a remessa é transportada.
b Se os conteúdos radioactivos forem matérias cindíveis não isentas das disposições para os pacotes de matérias cindíveis, aplicam-se as disposições dos pacotes
de matérias cindíveis (ver 6.4.11).
c Os modelos de pacote para matérias cindíveis podem também ter de ser aprovadas segundo uma das outras rubricas do quadro.
d A expedição pode contudo ter de ser aprovada segundo uma das outras rubricas do quadro.
CAPÍTULO 5.2
Marcação e etiquetagem
5.2.1 Marcação dos volumes
NOTA: Para as marcas respeitantes à construção, aos ensaios e à aprovação das embalagens, das
grandes embalagens, dos recipientes para gases e dos GRG, ver na Parte 6.
5.2.1.1 Salvo se estiver estabelecido de outra forma no RPF, o número ONU correspondente às mercadorias,
antecedido das letras “UN”, deve figurar de modo claro e durável em cada volume que as contenha.
No caso de objectos não embalados, a marca deve figurar no próprio objecto, no seu berço ou no seu
dispositivo de manuseamento, de armazenagem ou de lançamento.
5.2.1.2 Todas as marcas prescritas neste capítulo:
a) devem ser facilmente visíveis e legíveis;
b) devem poder ser expostas às intempéries sem deterioração sensível;
5.2.1.3 As embalagens de socorro devem ter a marca “EMBALAGEM DE SOCORRO”.
5.2.1.4 Os grandes recipientes para granel com uma capacidade superior a 450 litros e as grandes embalagens
devem ter as marcas em duas faces opostas.
5.2.1.5 Disposições adicionais para as mercadorias da classe 1
Para as mercadorias da classe 1, os volumes devem por outro lado indicar a designação oficial de
transporte determinada em conformidade com o 3.1.2., através de uma marca, bem legível e indelével,
será redigida em português e, além disso, em francês, alemão, italiano ou inglês, a menos que os acor-
9056-(554) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
dos concluídos entre os países envolvidos no transporte ou entre as Partes contratantes estabeleçam de
outra forma.
No caso das remessas militares, no sentido do 1.5.2, transportadas em vagão completo ou em carre-
gamento completo, os volumes podem ter, em vez e no lugar das designações oficiais de transporte, as
designações prescritas pela autoridade militar competente.
5.2.1.6 Disposições adicionais para as mercadorias da classe 2
Os recipientes recarregáveis devem ter, em caracteres bem legíveis e duradouros, as seguintes marcas:
a) o número ONU e a designação oficial de transporte do gás ou da mistura de gases, determinada
em conformidade com o 3.1.2.
Para os gases afectos a uma rubrica n.s.a., apenas o nome técnico (36) do gás deve ser indicado em
complemento do número ONU.
Para as misturas, é suficiente indicar os dois componentes que contribuem de forma predominante
para os riscos;
b) para os gases comprimidos que são carregados em massa e para os gases liquefeitos, ou a massa
máxima de enchimento e a tara do recipiente com os órgãos e acessórios colocados no momento do
enchimento, ou a massa bruta;
c) a data (ano) da próxima inspecção periódica.
As marcas podem ser ou gravadas, ou indicadas numa placa sinalética ou numa etiqueta duradoura
fixada ao recipiente, ou indicadas por uma inscrição aderente e bem visível, por exemplo através de
pintura ou por qualquer outro processo equivalente.
NOTA 1: Ver também em 6.2.1.7
NOTA 2: Para os recipientes não recarregáveis, ver 6.2.1.8
5.2.1.7 Disposições especiais para a marcação das mercadorias da classe 7
5.2.1.7.1 Cada pacote deve ter sobre a superfície exterior da embalagem a identificação do expedidor ou do
destinatário ou simultaneamente dos dois, marcada de maneira legível e duradoura.
5.2.1.7.2 Em cada pacote, à excepção dos pacotes isentos, o número ONU precedido das letras “UN” e a desig-
nação oficial de transporte devem ser marcadas de maneira legível e duradoura na superfície exterior da
embalagem. No caso dos pacotes isentos, só é necessário o número ONU precedido das letras “UN”.
5.2.1.7.3 Cada pacote com uma massa bruta superior a 50 kg deve ter sobre a superfície exterior da embalagem
a indicação da sua massa bruta admissível, de maneira legível e duradoura.
5.2.1.7.4 Cada pacote conforme com:
a) um modelo de pacote do tipo IP-1, de pacote do tipo IP-2 ou de pacote do tipo IP-3, deve ter
sobre a superfície exterior da embalagem a menção “TIPO IP1”, “TIPO IP2” ou “TIPO IP3”, consoante
o caso, inscrita de maneira legível e duradoura;
b) um modelo de pacote do tipo A, deve ter sobre a superfície exterior da embalagem a menção
“TIPO A”, inscrita de maneira legível e duradoura;
c) um modelo de pacote do tipo IP-2, de pacote do tipo IP-3 ou de pacote do tipo A deve ter sobre a
superfície exterior da embalagem, inscritos de maneira legível e duradoura, o indicativo do país (Código
VRI) (37) atribuído para a circulação internacional dos veículos no país de origem do modelo e, ou o
nome do fabricante, ou qualquer outro meio de identificação da embalagem especificado pela autoridade
competente do país de origem do modelo.
5.2.1.7.5 Cada pacote conforme com o modelo aprovado pela autoridade competente deve ter sobre a superfície
exterior da embalagem, inscritos de maneira legível e duradoura:
a) a cota atribuída ao modelo pela autoridade competente;
b) um número de série próprio de cada embalagem conforme com o modelo;
c) no caso dos modelos de pacote do tipo B(U) ou do tipo B(M), a menção “TIPO B(U)” ou “TIPO
B(M)”; e
d) no caso dos modelos de pacote do tipo C, a menção “TIPO C”.
(36) É permitido utilizar uma das seguintes denominações em vez do nome técnico:
— Para o Nº ONU 1078 gás frigorífico, n.s.a.: mistura F1, mistura F2, mistura F3;
— Para o Nº ONU 1060 metilacetileno e propadieno em mistura estabilizada: mistura P1, mistura P2;
— Para o Nº ONU 1965 hidrocarbonetos gasosos liquefeitos, n.s.a. mistura A ou butano, mistura A01 ou butano, mistura A02 ou butano, mistura
A1, mistura B1, mistura B2, mistura B, mistura C ou propano;
— Para o Nº ONU 1010 Butadienos, estabilizados: Butadieno-1,2, estabilizado, Butadieno-1,3, estabilizado.
(37) Sigla distintiva em circulação internacional prevista pela Convenção de Viena sobre a Circulação Rodoviária (Viena, 1968).
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007 9056-(555)
5.2.1.7.6 Cada pacote conforme com um modelo de pacote do tipo B(U), do tipo B(M) ou do tipo C deve ter
sobre a superfície externa do recipiente exterior resistente ao fogo e à água, de maneira clara, o símbolo
do trevo ilustrado pela figura que se segue, gravado, estampado ou reproduzido por qualquer outro meio
de maneira a resistir ao fogo e à água.
Trevo simbólico, com as proporções baseadas num círculo central de raio X
O comprimento mínimo admissível de X é de 4 mm.
5.2.1.7.7 Quando as matérias LSA-I ou SCO-I forem contidas em recipientes ou materiais de empacotamento
e forem transportadas sob utilização exclusiva em conformidade com o 4.1.9.2.3, a superfície externa
desses recipientes ou materiais de empacotamento pode ter a menção “RADIOACTIVO LSAI” ou
“RADIOACTIVO SCOI”, consoante o caso.
5.2.1.7.8 Quando o transporte internacional de volumes exige a aprovação do modelo de volume ou da remessa
pela autoridade competente, e quando os tipos de aprovação diferem segundo o país, a marcação deve
ser feita em conformidade com o certificado do país de origem do modelo.
5.2.1.8 (Reservado)
5.2.1.9 Setas de orientação
5.2.1.9.1 Salvo disposto em contrário no 5.2.1.9.2,
- as embalagens combinadas com embalagens interiores que contenham líquidos;
- as embalagens simples providas de respiradouros; e
- os recipientes criogénicos concebidos para o transporte de gases liquefeitos refrigerados,
devem ser claramente marcadas com setas de orientação similares às reproduzidas abaixo ou conformes
às prescrições da norma ISSO 780: 1985. As setas de orientação devem ser apostas sobre os dois lados
verticais opostos do volume, apontado para cima. As setas de orientação devem ser rectangulares e ter
uma dimensão que as torne facilmente visíveis em função das dimensões do volume. A inscrição de um
vivo rectangular em torno das setas de orientação é facultativa.
Duas setas negras ou vermelhas sobre um fundo branco ou de uma cor suficientemente contrastante.
O vivo rectangular é facultativo.
5.2.1.9.2 Não é exigível a aposição de setas de orientação em volumes que contenham:
a) Recipientes sob pressão com excepção dos recipientes criogénicos fechados;
b) Mercadorias perigosas acondicionadas em embalagens interiores com uma capacidade máxima de
120 ml, providas, entre a embalagem interior e a embalagem exterior, de uma quantidade de material
absorvente suficiente para absorver a totalidade do conteúdo líquido;
9056-(556) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
c) Matérias infecciosas da classe 6.2 acondicionadas em recipientes primários com uma capacidade
máxima de 50 ml;
d) Matérias radioactivas da classe 7 em pacotes do tipo IP-2, IP-3, tipo A, tipo B(U), tipo B(M) ou do tipo C; ou
e) Objectos estanques independentemente da orientação da sua posição (por exemplo, termómetros
de álcool ou mercúrio, aerossóis, etc).
5.2.1.9.3 Não devem ser colocadas, num volume cuja marcação é feita de acordo com a presente sub-secção,
quaisquer setas cujo propósito não seja o da indicação da orientação correcta do volume.
5.2.2 Etiquetagem dos volumes
NOTA: Para fins de etiquetagem, os pequenos contentores são considerados como pacotes.
5.2.2.1 Disposições relativas à etiquetagem
5.2.2.1.1 Para cada matéria ou objecto mencionado no quadro A do capítulo 3.2, devem ser colocadas as eti-
quetas indicadas na coluna (5), a menos que seja previsto de outra forma por uma disposição especial
na coluna (6).
5.2.2.1.2 As etiquetas podem ser substituídas por marcas de perigo indeléveis correspondentes exactamente aos
modelos prescritos.
5.2.2.1.3 a
5.2.2.1.5 (Reservados)
5.2.2.1.6 Sob reserva das disposições do 5.2.2.2.1.2, todas as etiquetas:
a) devem ser colocadas na mesma superfície do volume, se as dimensões do volume o permitirem;
para os volumes das classes 1 e 7, próximo da marca indicando a designação oficial de transporte;
b) devem ser colocadas no volume de maneira a que não sejam cobertas nem mascaradas por uma
qualquer parte ou elemento da embalagem ou por uma qualquer outra etiqueta ou marca; e
c) devem ser colocadas umas ao lado das outras quando forem necessárias mais de uma etiqueta.
Quando um volume for de forma demasiado irregular ou demasiado pequeno para que uma etiqueta
possa ser colocada de maneira satisfatória, esta pode ser fixada solidamente ao volume através de um
fio ou de qualquer outro meio apropriado.
5.2.2.1.7 Os grandes recipientes para granel com uma capacidade superior a 450 litros e as grandes embalagens
devem ter etiquetas em dois lados opostos.
5.2.2.1.8 Disposições especiais para a etiquetagem dos volumes de matérias e objectos explosivos enquanto
remessas militares
Para o transporte de remessas militares, no sentido do 1.5.2, como vagão completo ou carregamento
completo, não é necessário colocar nos volumes as etiquetas de perigo prescritas na coluna (5) do quadro
A do capítulo 3.2, na condição de que as proibições de carregamento em comum prescritas no 7.5.2 sejam
respeitadas na base da menção no documento de transporte em conformidade com o 5.4.1.2.1 f).
5.2.2.1.9 Disposições especiais para a etiquetagem das matérias autoreactivas e dos peróxidos orgânicos
a) A etiqueta conforme com o modelo Nº 4.1 indica em si mesma que o produto pode ser inflamável, e
nesse caso não é necessária uma etiqueta conforme com o modelo Nº 3. Em contrapartida, deve ser aplicada
uma etiqueta conforme com o modelo Nº 1 nas matérias autoreactivas do tipo B, a menos que a autori-
dade competente conceda uma derrogação para uma embalagem específica, por considerar que, segundo
resultados de ensaios, a matéria autoreactivas, nessa embalagem, não tem um comportamento explosivo;
b) A etiqueta conforme com o modelo Nº 5.2 indica em si mesma que o produto pode ser inflamável,
e nesse caso não é necessária uma etiqueta conforme com o modelo Nº 3. Em contrapartida, devem ser
aplicadas as etiquetas abaixo indicadas nos seguintes casos:
i) uma etiqueta conforme com o modelo Nº 1 nos peróxidos orgânicos do tipo B, a menos que a autori-
dade competente conceda uma derrogação para uma embalagem específica, por considerar que, segundo
resultados de ensaios, o peróxido orgânico, nessa embalagem, não tem um comportamento explosivo;
ii) uma etiqueta conforme com o modelo Nº 8 se a matéria satisfizer aos critérios dos grupos de em-
balagem I ou II da classe 8.
Para as matérias autoreactivas e os peróxidos orgânicos expressamente mencionados, as etiquetas a
colocar são indicadas nas listas do 2.2.41.4 e do 2.2.52.4, respectivamente.
5.2.2.1.10 Disposições especiais para a etiquetagem das matérias infecciosas
Além da etiqueta conforme com o modelo Nº 6.2, os volumes de matérias infecciosas devem ter todas
as outras etiquetas exigidas pela natureza do conteúdo.
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007 9056-(557)
5.2.2.1.11 Disposições especiais para a etiquetagem das matérias radioactivas
5.2.2.1.11.1 Cada pacote, sobrembalagem e contentor contendo matérias radioactivas, com excepção do caso previsto
no 5.3.1.1.3 para os grandes contentores e cisternas, deve ter etiquetas conformes com os modelos Nºs 7A,
7B e 7C, conforme a categoria desse pacote, sobrembalagem ou contentor (ver 2.2.7.8.4). As etiquetas
devem ser colocadas no exterior, em dois lados opostos num pacote e nos quatro lados num contentor.
Cada sobrembalagem contendo matérias radioactivas deve ter pelo menos duas etiquetas colocadas no
exterior em dois lados opostos. Além disso, cada pacote, sobrembalagem e contentor contendo matérias
cindíveis que não sejam matérias cindíveis isentas segundo o 6.4.11.2 deve ter etiquetas conformes com
o modelo Nº 7E; essas etiquetas devem, se for caso disso, ser colocadas ao lado das etiquetas de matérias
radioactivas. As etiquetas não devem encobrir as marcas descritas no 5.2.1. Qualquer etiqueta que não
se refira ao conteúdo deve ser retirada ou tapada.
5.2.2.1.11.2 Cada etiqueta conforme com os modelos Nºs 7A, 7B e 7C deve ter as seguintes informações:
a) Conteúdo:
i) excepto para as matérias LSA-I, o(s) nome(s) do(s) radionuclido(s) indicado(s) no RPF no 2.2.7.7.2.1,
utilizando os símbolos que aí figuram. No caso de misturas de radionuclidos, devem enumerar-se os
nuclidos mais restritivos, na medida em que o espaço disponível na linha o permita. A categoria de LSA
ou de SCO deve ser indicada após o(s) nome(s) do(s) radionuclido(s). Devem ser utilizadas para esse
fim as menções “LSAII”, “LSAIII”, “SCOI” e “SCOII”;
ii) para as matérias LSA-I, só é necessária a menção “LSAI”; não é obrigatório mencionar o nome
do radionuclido;
b) Actividade: a actividade máxima do conteúdo radioactivo durante o transporte expressa em bec-
querel (Bq), com o símbolo SI em prefixo apropriado (ver 1.2.2.1). Para as matérias cindíveis, a massa
total em gramas (g), ou em múltiplos do grama, pode ser indicada em vez da actividade;
c) Para as sobrembalagens e os contentores, as rubricas “conteúdo” e “actividade” que figuram na
etiqueta devem dar as informações exigidas em a) e b) acima, respectivamente, adicionadas para a tota-
lidade do conteúdo da sobrembalagem ou do contentor, a não ser que, nas etiquetas das sobrembalagens
e dos contentores em que são reunidos carregamentos mistos de pacotes de radionuclidos diferentes,
essas rubricas possam ter a menção “Ver os documentos de transporte”;
d) Índice de transporte (TI**): ver 2.2.7.6.1.1 e 2.2.7.6.1.2 (a rubrica índice de transporte não é exi-
gida para a categoria IBRANCA).
5.2.2.1.11.3 Cada etiqueta com o modelo Nº 7E deve ter o índice de segurança-criticalidade (CSI***) indicado
no certificado de aprovação do arranjo especial ou no certificado de aprovação do modelo de volume
emitido pela autoridade competente.
5.2.2.1.11.4 Para as sobrembalagens e os contentores, o índice de segurança-criticalidade (CSI***) que figura na
etiqueta deve dar as informações exigidas no 5.2.2.1.11.3 somadas para a totalidade do conteúdo cindível
da sobrembalagem ou do contentor.
5.2.2.1.11.5 Quando o transporte internacional de volumes exige a aprovação do modelo de volume ou da remessa
pela autoridade competente, e quando os tipos de aprovação diferem segundo o país, a marcação deve
ser feita em conformidade com o certificado do país de origem do modelo.
5.2.2.2 Disposições relativas às etiquetas
5.2.2.2.1 As etiquetas devem satisfazer as disposições seguintes e devem estar em conformidade, na cor, nos
símbolos e na forma geral, com os modelos de etiquetas ilustrados no 5.2.2.2.2.
NOTA: Em determinados casos, as etiquetas do 5.2.2.2.2 são apresentadas com um vivo exterior em
traço descontínuo, conforme previsto no 5.2.2.2.1.1. Esse vivo não é necessário se a etiqueta for aposta
sobre um fundo de cor contrastante.
5.2.2.2.1.1 Todas as etiquetas devem ter a forma de um quadrado apoiado numa ponta (em losango); devem ter
dimensões mínimas de 100 mm x 100 mm. Têm um vivo a toda a volta, a 5 mm de distância do bordo,
da mesma cor que o símbolo convencional. As etiquetas devem ser apostas sobre um fundo de cor con-
trastante ou enquadradas por um vivo em traço contínuo ou descontínuo. Se a dimensão do volume o
exigir, as etiquetas podem ter dimensões reduzidas, na condição de continuarem bem visíveis.
5.2.2.2.1.2 As garrafas contendo gases da classe 2 podem, se for necessário em função da sua forma, da sua po-
sição e do seu sistema de fixação para transporte, ter etiquetas semelhantes às prescritas nesta secção,
mas de dimensão reduzida em conformidade com a norma ISO 7225:1994 “Garrafas de gás - Etiquetas
de risco”, para poder ser colocadas na parte não cilíndrica (ogiva) das garrafas. Não obstante as prescri-
ções do 5.2.2.1.6, as etiquetas podem sobrepor-se na medida prevista na norma ISO 7225. No entanto,
as etiquetas relativas ao perigo principal e os algarismos que figuram em todas as etiquetas de perigo
devem ser completamente visíveis e os símbolos convencionais devem ser reconhecíveis.
9056-(558) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
Os recipientes sob pressão destinados ao transporte de gases da classe 2, vazios, por limpar, podem ser
transportados com etiquetas desactualizadas ou danificadas para fins de enchimento ou de verificação,
consoante o caso, ou para aposição de uma nova etiqueta, em conformidade com as normas em vigor,
ou eliminação.
5.2.2.2.1.3 As etiquetas são divididas em duas metades. Salvo para as divisões 1.4, 1.5 e 1.6, a metade superior
das etiquetas está exclusivamente reservada ao símbolo convencional, e a metade inferior ao texto, ao
número da classe ou da divisão e à letra do grupo de compatibilidade, se for caso disso.
NOTA: Para as etiquetas das classes 1, 2, 3, 5.1, 5.2, 7, 8 e 9, o número da classe respectiva deve
figurar no canto inferior. Para as etiquetas das classes 4.1, 4.2, 4.3 e das classes 6.1 e 6.2, só os algarismos
4 e 6, respectivamente, devem figurar no canto inferior (ver 5.2.2.2.2).
5.2.2.2.1.4 Salvo para as divisões 1.4, 1.5 e 1.6, as etiquetas da classe 1 têm na metade inferior o número da divisão
e a letra do grupo de compatibilidade da matéria ou do objecto. As etiquetas das divisões 1.4, 1.5 e 1.6
têm na metade superior o número da divisão e na metade inferior a letra do grupo de compatibilidade.
5.2.2.2.1.5 Nas etiquetas além das da classe 7, o espaço situado abaixo do símbolo convencional só deve conter
(fora o número da classe) como texto indicações facultativas sobre a natureza do risco e precauções a
tomar para o manuseamento.
5.2.2.2.1.6 Os símbolos convencionais, o texto e os números devem ser bem legíveis e indeléveis e devem figurar
a negro em todas as etiquetas, excepto:
a) na etiqueta da classe 8, na qual o texto eventual e o número da classe devem figurar a branco;
b) nas etiquetas de fundo verde, vermelho ou azul, nas quais o símbolo convencional, o texto e o
número podem figurar a branco; e
c) na etiqueta, conforme ao modelo nº 2.1, aposta sobre as garrafas e cartuchos de gás para gases
com os Nºs ONU 1011, 1075, 1965 e 1978, na qual podem figurar na cor do recipiente, se o contraste
for satisfatóriona etiqueta, conforme ao modelo nº 2.1, aposta sobre as garrafas e cartuchos de gás para
o Nº ONU 1965, na qual podem figurar na cor do recipiente se o contraste for satisfatório.
5.2.2.2.1.7 Todas as etiquetas devem poder ser expostas às intempéries sem deterioração sensível.
5.2.2.2.2 Modelos de etiquetas
O texto das etiquetas dos modelos 7A, 7B, 7C e 7E, bem como o das respectivas explicações, deve
ser redigido em língua inglesa.
5.2.2.2.2 Modelos de etiquetas
PERIGO DA CLASSE 1
Matérias e objectos explosivos
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007 9056-(559)
PERIGO DA CLASSE 2
Gases
Perigo da classe 3 3
Líquidos inflamáveis
Perigo da classe 4.1
Matérias sólidas inflamáveis, matérias autoreactivas e matérias explosivas dessensibilizadas
9056-(560) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
Perigo da classe 4.2
Matérias espontaneamente inflamáveis
Perigo da classe 4.3
Matérias que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis
Perigo da classe 5.1
Matérias comburentes
Perigo da classe 5.2
Peróxidos orgânicos
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007 9056-(561)
Perigo da classe 6.1
Matérias tóxicas
Perigo da classe 6.2
Matérias infecciosas
Perigo da classe 7
Matérias radioactivas
9056-(562) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
Perigo da classe 8
Matérias corrosivas
PERIGO DA CLASSE 9
Matérias e objectos perigosos diversos
CAPÍTULO 5.3
Sinalização e painéis laranja
NOTA. Para a sinalização e os painéis laranja dos contentores, CGEM, contentores-cisternas e cis-
ternas móveis no caso do transporte numa cadeia de transporte que comporte um percurso marítimo,
ver também 1.1.4.2.1.
5.3.1 Sinalização
5.3.1.1 Disposições gerais
5.3.1.1.1 Devem ser colocadas placas-etiquetas nas paredes exteriores dos grandes contentores, CGEM, con-
tentores-cisternas, cisternas móveis e vagões segundo as prescrições da presente secção. As placas-
etiquetas devem corresponder às etiquetas prescritas na coluna (5) e, se for caso disso, na coluna (6)
do quadro A do capítulo 3.2 para as mercadorias perigosas contidas no grande contentor, no CGEM,
no contentor-cisterna, na cisterna móvel ou no vagão e estar em conformidade com as especificações
do 5.3.1.7.
As placas-etiquetas devem ser colocadas sobre um fundo de cor contrastante ou ser enquadradas por
um vivo exterior em traço contínuo ou descontínuo.
NOTA: Para as etiquetas de manobra Nºs 13 e 15, ver também a secção 5.3.4.
5.3.1.1.2 Para a classe 1, os grupos de compatibilidade não serão indicados nas placas-etiquetas se o vagão ou o
contentor contiverem matérias ou objectos respeitantes a vários grupos de compatibilidade.
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007 9056-(563)
Os vagões ou os grandes contentores que contiverem matérias ou objectos pertencentes a diferentes
divisões terão apenas placas-etiquetas conformes com o modelo da divisão mais perigosa, de acordo
com a seguinte ordem:
1.1 (a mais perigosa), 1.5, 1.2, 1.3, 1.6, 1.4 (a menos perigosa).
Quando forem transportadas matérias da divisão 1.5, grupo de compatibilidade D, com matérias ou ob-
jectos da divisão 1.2, o vagão ou o grande contentor deve ter placas-etiquetas indicando a divisão 1.1.
As placas-etiquetas não são exigidas para o transporte de matérias e objectos explosivos da divisão
1.4, grupo de compatibilidade S.
Os vagões e os grandes contentores nos quais sejam carregados volumes transportados como remessas
militares, no sentido do 1.5.2, e que, em conformidade com o 5.2.2.1.8, não tenham etiquetas de perigo,
devem ter nos dois lados, para os vagões, e nos quatro lados, para os grandes contentores, as placas-
etiquetas indicadas na coluna (5) do quadro A do capítulo 3.2.
5.3.1.1.3 Para a classe 7, a placa-etiqueta de risco primário deve ser conforme com o modelo Nº 7D especificado
no 5.3.1.7.2. Essa placa-etiqueta não é exigida nos vagões ou nos grandes contentores que transportem
pacotes isentos.
Se for prescrito colocar nos vagões, grandes contentores, CGEM, contentores-cisternas ou cisternas
móveis, simultaneamente, etiquetas e placas-etiquetas da classe 7, é possível colocar apenas modelos
ampliados de etiquetas correspondentes à etiqueta prescrita, que farão as vezes quer das etiquetas pres-
critas quer das placas-etiquetas do modelo Nº 7D.
5.3.1.1.4 Não é necessário colocar uma placa-etiqueta de risco subsidiário nos grandes contentores, CGEM,
contentores-cisternas, cisternas móveis e vagões que contiverem mercadorias pertencentes a mais de
uma classe se o risco correspondente a essa placa-etiqueta já for indicado por uma placa-etiqueta de
risco principal ou subsidiário.
5.3.1.1.5 As placas-etiquetas que não se refiram às mercadorias perigosas transportadas, ou aos restos dessas
mercadorias, devem ser retiradas ou ocultadas.
5.3.1.2 Sinalização dos grandes contentores, CGEM, contentores-cisternas e cisternas móveis
As placas-etiquetas devem ser colocadas nos dois lados e em cada extremidade do contentor-cisterna
ou da cisterna móvel.
Quando o contentor-cisterna ou a cisterna móvel comportarem vários compartimentos e transportarem
duas ou mais do que duas mercadorias perigosas diferentes, as placas-etiquetas apropriadas devem ser
colocadas nos dois lados em correspondência dos compartimentos em questão e uma placa-etiqueta, por
cada modelo colocado em cada lado, nas duas extremidades.
5.3.1.3 Sinalização dos vagões que transportem grandes contentores, CGEM, contentores-cisternas ou
cisternas móveis e dos vagões de transporte utilizados no tráfego ferroutage
5.3.1.3.1 Se as placas-etiquetas colocadas nos grandes contentores, CGEM, contentores-cisternas ou cisternas
móveis não forem visíveis do exterior do vagão de transporte, as mesmas placas-etiquetas serão colocadas
também nas duas paredes laterais e à retaguarda do vagão. Com excepção desse caso, não é necessário
colocar placas-etiquetas no vagão de transporte.
5.3.1.3.2 Para os vagões de transporte utilizados no tráfego ferroutage, as placas-etiquetas devem ser colocadas
nas duas paredes laterais.
A sinalização dos vagões de transporte em tráfego ferroutage não é necessária:
a) no caso do sistema de transporte de rampa rolante (carregamento dos camiões com ou sem reboque,
bem como dos semi-reboques com tractor, sobre os vagões utilizados neste sistema de transporte);
b) nos outros transportes de veículos-cisternas rodoviários e nos veículos rodoviários transportando
mercadorias perigosas a granel;
c) nos outros transportes de veículos rodoviários que transportem volumes, desde que esses veículos
ostentem, de maneira visível, as placas-etiquetas correspondentes aos volumes transportados..
5.3.1.4 Sinalização dos vagões para granel, vagões-cisternas, vagões-baterias e vagões com cisternas amovíveis
As placas-etiquetas devem ser colocadas nas duas paredes laterais do vagão.
Quando o vagão-cisterna ou a cisterna amovível transportada sobre o vagão tiver vários compartimentos
e transportar duas ou mais do que duas mercadorias perigosas diferentes, as placas-etiquetas apropria-
das devem ser colocadas dos dois lados dos compartimentos em questão. Nesse caso, no entanto, se as
mesmas placas-etiquetas tiverem que ser colocadas sobreem todos os compartimentos, serão colocadas
apenas uma vez dos dois lados.
Quando várias placas-etiquetas forem necessárias para o mesmo compartimento, essas placas-etiquetas
devem ser colocadas uma ao lado da outralado a lado.
5.3.1.5 Sinalização dos vagões que transportem apenas volumes
As placas-etiquetas devem ser colocadas nas duas paredes laterais do vagão.
9056-(564) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
5.3.1.6 Sinalização dos vagões-cisternas, vagões-baterias, contentores-cisternas, CGEM e cisternas móveis,
vazios e dos vagões e grandes contentores para granel, vazios
Os vagões-cisternas, os vagões com cisternas amovíveis, os vagões-baterias, os contentores-cisternas,
os CGEM e as cisternas móveis vazios, por limpar, não desgaseificados ou não descontaminados, bem
como os vagões e os grandes contentores para granel vazios, por limpar ou não descontaminados, devem
continuar a ter as placas-etiquetas requeridas para a carga anterior.
5.3.1.7 Características das placas-etiquetas
5.3.1.7.1 Salvo no que se refere à placa-etiqueta da classe 7, conforme indicado no 5.3.1.7.2, uma placa-etiqueta
deve:
a) ter pelo menos 250 mm por 250 mm, com um vivo a toda a volta da mesma cor que o símbolo
convencional, a 12,5 mm de distância do bordo;
b) corresponder à etiqueta da mercadoria perigosa em questão no que se refere à cor e ao símbolo
convencional (ver 5.2.2.2);
d) ter o número ou os algarismos (e para as mercadorias da classe 1, a letra do grupo de compatibili-
dade), em caracteres de pelo menos 25 mm de altura, prescritos no 5.2.2.2 para a etiqueta correspondente
à mercadoria perigosa em questão.
As disposições do 5.2.2.1.2 são igualmente aplicáveis.
5.3.1.7.2 Para a classe 7, a placa-etiqueta deve ter pelo menos 250 mm por 250 mm, com um vivo de cor preta a
toda a volta a 5 mm de distância do bordo e, no restante, com o aspecto representado pela figura abaixo
(modelo Nº 7D). O algarismo “7” deve ter pelo menos 25 mm de altura. O fundo da metade superior
da placa-etiqueta é amarelo e o da metade inferior é branco; o trevo e o texto são de cor preta. O uso do
termo “RADIOACTIVO” na metade inferior é facultativo, de modo que esse espaço possa ser utilizado
para colocar o número ONU relativo à remessa.
Placa-etiqueta para matérias radioactivas da classe 7
(Nº 7D)
Símbolo convencional (trevo): preto; fundo: metade superior amarela,
com rebordo branco, metade inferior branca;
a palavra “RADIOACTIVO” ou, em vez dela, quando for prescrito,
o número ONU apropriado (ver 5.3.2.1.2), deve figurar na metade inferior;
algarismo “7” no canto inferior
5.3.1.7.3 Nos contentores-cisternas com capacidade não superior a 3 m3, as placas-etiquetas podem ser subs-
tituídas por etiquetas em conformidade com o 5.2.2.2.
5.3.1.7.4 Para os vagões, as placas-etiquetas podem ser reduzidas a 150 mm X 150 mm. Nesse caso, as outras
dimensões fixadas para os símbolos, linhas, algarismos e letras não são aplicáveis.
5.3.2 Painéis laranja
5.3.2.1 Disposições gerais relativas aos painéis laranja
5.3.2.1.1 Serão colocados, no transporte de mercadorias para as quais for indicado um número de identificação
de perigo na coluna (20) do quadro A do capítulo 3.2, em cada parede lateral
- dos vagões-cisternas,
- dos vagões-baterias,
- dos vagões com cisternas amovíveis,
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007 9056-(565)
- dos contentores-cisternas,
- dos CGEM,
- das cisternas móveis,
- dos vagões para granel,
- dos grandes e pequenos contentores para granel,
- nos vagões e contentores que efectuem o transporte de matérias radioactivas embaladas, com um
único número ONU, em utilização exclusiva e na ausência de outras mercadorias perigosas.
painéis rectangulares de cor laranja em conformidade com o 5.3.2.2.1. de modo a serem facilmente
visíveis. Podem também ser colocados esses painéis em cada parede lateral dos vagões completos cons-
tituídos por volumes contendo uma única e mesma mercadoria.
5.3.2.1.2 Cada painel laranja deve ter o número de identificação de perigo indicado na coluna (20) do quadro A
do capítulo 3.2 para a matéria transportada, bem como o número ONU em conformidade com o 5.3.2.2.2.
Quando um vagão-cisterna, vagão-bateria, vagão com cisternas amovíveis, contentor-cisterna, CGEM ou
cisterna móvel transportar várias matérias diferentes em cisternas distintas ou em compartimentos distintos
de uma mesma cisterna, o expedidor colocará painéis de cor laranja idênticos aos prescritos no 5.3.2.1.1,
munidos dos números apropriados, de cada lado da cisterna ou compartimento da cisterna, paralelamente
ao eixo longitudinal do vagão, do contentor-cisterna ou da cisterna móvel, e de maneira claramente visível.
5.3.2.1.3 (Reservado)
5.3.2.1.4 (Reservado)
5.3.2.1.5 Se os painéis laranja, prescritos em 5.3.2.1.1, apostos sobre os contentores, contentores-cisternas,
CGEM ou cisternas-móveis não forem facilmente visíveis do exterior do vagão de transporte, devem os
referidos painéis ser também colocados sobre as duas paredes laterais do vagão.
5.3.2.1.6 Não é necessária a aposição de painéis laranja sobre os vagões de transporte utilizados no tráfico fer-
routage se os veículos transportados ostentarem painéis laranja em conformidade com as prescrições do
ADR. Tal não se aplica quando os veículos-cisterna ou as unidades de transporte ostentam a marcação
prescrita no 5.3.2.1.3 ou no 5.3.2.1.6 do ADR.
5.3.2.1.7 As prescrições dos 5.3.2.1.1 a 5.3.2.1.5 são igualmente aplicáveis aos
vagões-cisternas,
vagões-baterias,
vagões com cisternas-amovíveis,
contentores-cisternas,
cisternas-amovíveis,
CGEM,
vazios, por limpar, não desgaseificados ou não descontaminado,
bem como aos vagões para granel, grandes contentores para granel e pequenos contentores para
granel, vazios, por limpar ou não descontaminados.
5.3.2.1.8 Os painéis laranja que não correspondem às mercadorias perigosas transportadas, ou aos resíduos
dessas mercadorias, devem ser retirados ou cobertos. Se os painéis forem cobertos, o revestimento deve
ser total e manter-se eficaz após um incêndio com uma duração de 15 minutos.
5.3.2.2 Especificações relativas aos painéis laranja
5.3.2.2.1 Os painéis laranja podem ser retroreflectores, devem ter uma base de 40 cm e uma altura de 30 cm, e
devem ter uma cercadura preta de 15 mm.
O material utilizado deve ser resistente às intempéries e garantir uma sinalização duradoura. O painel
não deve soltar-se da sua fixação após um incêndio com a duração de 15 minutos.
Os painéis prescritos em 5.3.2.1.2 e 5.3.2.1.5 podem ser substituídos por uma folha autocolante, uma
pintura ou qualquer outro processo equivalente. Essa sinalização alternativa deve respeitar as especifi-
cações da presente sub-secção, excepto no que se refere às disposições relativas à resistência ao fogo
enunciadas em 5.3.2.2.1 e 5.3.2.2.2.
NOTA: A cor laranja dos painéis em condições normais de utilização deve ter coordenadas tricro-
máticas localizadas na região do diagrama colorimétrico que será delimitado ligando entre si os pontos
com as coordenadas seguintes:
Coordenadas tricromáticas dos pontos situados nos ângulos da região do diagrama colorimétrico
x 0,52 0,52 0,578 0,618
y 0,38 0,40 0,422 0,38
Factor de luminescência da cor retrorreflectora: β > 0,12.
Centro de referência E, luz padrão C, incidência normal 45°, divergência 0°.
Coeficiente de intensidade luminosa da cor retroreflectora sob um ângulo de luminosidade de 5º e de
divergência 0,2: mínimo 20 candelas/lux * m2.
9056-(566) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
5.3.2.2.2 O número de identificação de perigo e o número ONU devem ser constituídos por algarismos de cor
preta de 100 mm de altura e de 15 mm de espessura. O número de identificação de perigo deve ser ins-
crito na parte superior do painel e o número ONU na parte inferior; devem ser separados por uma linha
de cor preta horizontal de 15 mm de espessura que atravesse o painel a meia-altura (ver 5.3.2.2.3).
O número de identificação de perigo e o número ONU devem ser indeléveis e permanecer visíveis
após um incêndio com uma duração de 15 minutos.
5.3.2.2.3 Exemplo de painel laranja incluindo um número de identificação de perigo e um número ONU
Fundo laranja.
Rebordo, barra horizontal e algarismos de cor preta, com espessura de 15 mm.
5.3.2.2.4 As tolerâncias permitidas para as dimensões especificadas na presente sub-secção são + 10 %.
5.3.2.3 Significado dos números de identificação de perigo
5.3.2.3.1 O número de identificação de perigo compõe-se de dois ou três algarismos. Em geral, os algarismos
indicam os seguintes perigos:
2 Emanação de gás resultante de pressão ou de uma reacção química
3 Inflamabilidade de matérias líquidas (vapores) e gases ou matérias líquidas suscep-tíveis de auto-
aquecimento
4 Inflamabilidade de matéria sólida ou matéria sólida susceptível de auto-aquecimento
5 Comburente (facilita o incêndio)
6 Toxicidade ou perigo de infecção
7 Radioactividade
8 Corrosividade
9 Perigo de reacção violenta espontânea
NOTA: O perigo de reacção violenta espontânea, no sentido do algarismo 9, compreende a possibi-
lidade, em virtude da natureza da matéria, de um perigo de explosão, de desagregação ou de reacção de
polimerização no seguimento de uma libertação considerável de calor ou de gases inflamáveis e/ou tóxicos.
A duplicação de um algarismo indica uma intensificação do respectivo perigo.
Sempre que o perigo de uma matéria puder ser suficientemente indicado apenas por um algarismo,
esse algarismo é completado por um zero.
As seguintes combinações de algarismos têm contudo um significado especial: 22, 323, 333, 362, 382,
423, 44, 446, 462, 482, 539, 606, 623, 642, 823, 842, 90 e 99 (ver 5.3.2.3.2 abaixo).
Quando o número de identificação de perigo for antecedido pela letra “X”, isso indica que a matéria
reage perigosamente com a água. Nessas matérias, a água só pode ser utilizada com a concordância de
peritos.
5.3.2.3.2 Os números de identificação de perigo indicados na coluna (20) do quadro A do capítulo 3.2 têm o
seguinte significado:
20 gás asfixiante ou que não apresenta risco subsidiário
22 gás liquefeito refrigerado, asfixiante
223 gás liquefeito refrigerado, inflamável
225 gás liquefeito refrigerado, comburente (facilita o incêndio)
23 gás inflamável
28 gás corrosivo
238 gás inflamável, corrosivo
239 gás inflamável, podendo produzir espontaneamente uma reacção violenta
25 gás comburente (facilita o incêndio)
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007 9056-(567)
26 gás tóxico
263 gás tóxico, inflamável
265 gás tóxico e comburente (facilita o incêndio)
268 gás tóxico e corrosivo
285 gás corrosivo, comburente
30 matéria líquida inflamável (ponto de inflamação de 23°C a 60°C, valores limites incluídos)
ou matéria líquida inflamável ou matéria sólida no estado fundido com ponto de inflamação
superior a 60°C, aquecida a uma temperatura igual ou superior ao seu ponto de inflamação,
ou matéria líquida susceptível de auto-aquecimento
323 matéria líquida inflamável que reage com a água libertando gases inflamáveis
X323 matéria líquida inflamável que reage perigosamente com a água libertando gases inflamá-
veis(38)
33 matéria líquida muito inflamável (ponto de inflamação inferior a 23°C)
333 matéria líquida pirofórica
X333 matéria líquida pirofórica que reage perigosamente com a água (38)
336 matéria líquida muito inflamável e tóxica
338 matéria líquida muito inflamável e corrosiva
X338 matéria líquida muito inflamável e corrosiva, que reage perigosamente com a água (38)
339 matéria líquida muito inflamável, que pode produzir espontaneamente uma reacção vio-
lenta
36 matéria líquida inflamável (ponto de inflamação de 23°C a 60°C, valores limites incluídos),
que apresenta um grau menor de toxicidade, ou matéria líquida susceptível de auto-aqueci-
mento e tóxica
362 matéria líquida inflamável, tóxica, que reage com a água libertando gases inflamáveis
X362 matéria líquida inflamável, tóxica, que reage perigosamente com a água libertando gases
inflamáveis (38)
368 matéria líquida inflamável, tóxica e corrosiva
38 matéria líquida inflamável (ponto de inflamação de 23°C a 60°C, valores limites incluídos),
que apresenta um grau menor de corrosividade, ou matéria líquida susceptível de auto-aque-
cimento e corrosiva
382 matéria líquida inflamável, corrosiva, que reage com a água libertando gases inflamáveis
X382 matéria líquida inflamável, corrosiva, que reage perigosamente com a água libertando gases
inflamáveis (38)
39 líquida inflamável, que pode produzir espontaneamente uma reacção violenta
40 matéria sólida inflamável ou matéria autoreactiva ou matéria susceptível de auto-aqueci-
mento
423 matéria sólida que reage com a água libertando gases inflamáveis
X423 matéria sólida inflamável, que reage perigosamente com a água libertando gases inflamáveis (38)
43 matéria sólida espontaneamente inflamável (pirofórica)
44 matéria sólida inflamável que, a uma temperatura elevada, se encontra no estado fundido
446 matéria sólida inflamável e tóxica que, a uma temperatura elevada, se encontra no estado
fundido
46 matéria sólida inflamável ou susceptível de auto-aquecimento, tóxica
462 matéria sólida tóxica, que reage com a água libertando gases inflamáveis
X462 matéria sólida, que reage perigosamente com a água, libertando gases tóxicos (38)
48 matéria sólida inflamável ou susceptível de auto-aquecimento, corrosiva
482 matéria sólida corrosiva, que reage com a água libertando gases inflamáveis
X482 matéria sólida, que reage perigosamente com a água, libertando gases corrosivos (38)
50 matéria comburente (facilita o incêndio)
539 peróxido orgânico inflamável
55 matéria muito comburente (facilita o incêndio)
556 matéria muito comburente (facilita o incêndio), tóxica
558 matéria muito comburente (facilita o incêndio) e corrosiva
559 matéria muito comburente (facilita o incêndio) que pode produzir espontaneamente uma
reacção violenta
56 matéria comburente (facilita o incêndio), tóxico
568 matéria comburente (facilita o incêndio), tóxico, corrosiva
58 matéria comburente (facilita o incêndio), corrosiva
59 matéria comburente (facilita o incêndio) que pode produzir espontaneamente uma reacção
violenta
60 matéria tóxica ou que apresenta um grau menor de toxicidade
606 matéria infecciosa
(38) A água não deve ser utilizada, salvo com a concordância de peritos.
9056-(568) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
623 matéria tóxica líquida, que reage com a água, libertando gases inflamáveis
63 matéria tóxica e inflamável (ponto de inflamação de 23°C a 60°C, valores limites incluí-
dos)
638 matéria tóxica e inflamável (ponto de inflamação de 23°C a 60°C, valores limites incluídos)
e corrosiva
639 matéria tóxica e inflamável (ponto de inflamação igual ou inferior a 60°C), que pode produzir
espontaneamente uma reacção violenta
64 matéria tóxica sólida, inflamável ou susceptível de auto-aquecimento
642 matéria tóxica sólida, que reage com a água, libertando gases inflamáveis
65 matéria tóxica e comburente (facilita o incêndio)
66 matéria muito tóxica
663 matéria muito tóxica e inflamável (ponto de inflamação igual ou inferior a 60°C)
664 matéria muito tóxica sólida, inflamável ou susceptível de auto-aquecimento
665 matéria muito tóxica e comburente (facilita o incêndio)
668 matéria muito tóxica e corrosiva
669 matéria muito tóxica, que pode produzir espontaneamente uma reacção violenta
68 matéria tóxica e corrosiva
69 matéria tóxica ou que apresenta um grau menor de toxicidade, que pode produzir esponta-
neamente uma reacção violenta
70 matéria radioactiva
78 matéria radioactiva, corrosiva
80 matéria corrosiva ou que apresenta um grau menor de corrosividade
X80 matéria corrosiva ou que apresenta um grau menor de corrosividade, que reage perigosamente
com a água (38)
823 matéria corrosiva líquida, que reage com a água libertando gases inflamáveis
83 matéria corrosiva ou que apresenta um grau menor de corrosividade e inflamável (ponto de
inflamação de 23°C a 60°C, valores limites incluídos)
X83 matéria corrosiva ou que apresenta um grau menor de corrosividade e inflamável (ponto de
inflamação de 23°C a 60°C, valores limites incluídos), que reage perigosamente com a água (38)
839 matéria corrosiva ou que apresenta um grau menor de corrosividade e inflamável (ponto de
inflamação de 23°C a 60°C, valores limites incluídos), que pode produzir espontaneamente
uma reacção violenta
X839 matéria corrosiva ou que apresenta um grau menor de corrosividade e inflamável (ponto de
inflamação de 23°C a 60°C, valores limites incluídos), que pode produzir espontaneamente
uma reacção violenta e que reage perigosamente com a água (38)
84 matéria corrosiva sólida, inflamável ou susceptível de auto-aquecimento
842 matéria corrosiva sólida, que reage com a água libertando gás inflamável
85 matéria corrosiva ou que apresenta um grau menor de corrosividade e comburente (facilita
o incêndio)
856 matéria corrosiva ou que apresenta um grau menor de corrosividade e comburente (facilita
o incêndio) e tóxica
86 matéria corrosiva ou que apresenta um grau menor de corrosividade e tóxica
88 matéria muito corrosiva
X88 matéria muito corrosiva que reage perigosamente com a água (38)
883 matéria muito corrosiva e inflamável (ponto de inflamação de 23°C a 60°C, valores limites
incluídos)
884 matéria muito corrosiva sólida, inflamável ou susceptível de auto-aquecimento
885 matéria muito corrosiva e comburente (facilita o incêndio)
886 matéria muito corrosiva e tóxica
X886 matéria muito corrosiva e tóxica, que reage perigosamente com a água (38)
89 matéria corrosiva ou que apresenta um grau menor de corrosividade, que pode produzir
espontaneamente uma reacção violenta
90 matéria perigosa do ponto de vista do ambiente, matérias perigosas diversas
99 matérias perigosas diversas transportadas a quente
5.3.3 Marca para as matérias transportadas a quente
Os vagões-cisternas, os contentores-cisternas, as cisternas móveis, os vagões ou grandes contentores
especiais ou os vagões ou grandes contentores especialmente equipados, para os quais é exigida uma
marca para as matérias transportadas a quente, em conformidade com a disposição especial 580 quando
esta é indicada na coluna (6) do quadro A do capítulo 3.2, devem ter, de cada lado no caso de vagões, e
de cada lado e em cada extremidade no caso de contentores, contentores-cisternas ou cisternas móveis,
————————————–
(38) A água não deve ser utilizada, salvo com a concordância de peritos.
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uma marca de forma triangular cujos lados meçam pelo menos 250 mm e que deve ser representada a
vermelho conforme indicado abaixo:
5.3.4 Etiquetas de manobra Nºs 13 e 15
5.3.4.1 Disposições gerais
As disposições gerais dos 5.3.1.1.1, 5.3.1.1.5, 5.3.1.3, 5.3.1.4 e 5.3.1.6 aplicam-se também às etiquetas
de manobra Nºs 13 e 15.
Em vez das etiquetas de manobra, podem ser colocadas marcas de manobra indeléveis que correspondam
exactamente aos modelos prescritos. Essa marca pode representar apenas o ou os triângulos vermelhos
com o ponto de exclamação a negro (de pelo menos 100 mm de base com 70 mm de altura).
5.3.4.2 Características das etiquetas de manobra Nºs 13 e 15
As etiquetas de manobra Nºs 13 e 15 devem ter a forma de um rectângulo com pelo menos o formato
A7 (74 mm X 105 mm).
N.º 13 — Triângulo vermelho com um ponto de exclamação a negro em fundo branco. A manobrar
com precaução.
N.º 15 — Proibida a triagem por lançamento ou por gravidade. Deve ser acompanhado por um equi-
pamento motorizado. Não deve tamponar nem ser tamponado. Três triângulos vermelhos com um ponto
de exclamação a negro.
5.3.5 Banda laranja
Os vagões-cisternas e vagões-baterias destinados ao transporte de gases liquefeitos, liquefeitos re-
frigerados ou dissolvidos devem ser marcados com uma banda laranja contínua, de cerca de 30 cm de
largura, rodeando a cisterna a meia-altura.
CAPÍTULO 5.4
Documentação
5.4.0 Qualquer transporte de mercadorias regulamentado pelo RPF deve ser acompanhado da documentação
prescrita no presente capítulo, consoante os casos, salvo se houver uma isenção nos termos do 1.1.3.1
ao 1.1.3.5.
9056-(570) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
NOTA: É aceitável o recurso às técnicas de tratamento electrónico da informação (TEI) ou de permuta
de dados informatizados (EDI) para facilitar o estabelecimento dos documentos ou para os substituir, na
condição de que os procedimentos utilizados para a recolha, a armazenagem e o tratamento dos dados
electrónicos permitam satisfazer, de maneira pelo menos equivalente à utilização de documentos em
suporte papel, as exigências jurídicas em matéria de força probatória e de disponibilidade dos dados
durante o transporte.
5.4.1 Documento de transporte para as mercadorias perigosas e informações que lhe dizem respeito
NOTA: Por documento de transporte entende-se o documento de transporte segundo o contrato de
transporte ou qualquer outro documento de transporte conforme às disposições desta secção.
5.4.1.1 Informações gerais que devem figurar no documento de transporte
5.4.1.1.1 Além da cruz que deve ser aposta na casa prevista para o efeito, o ou os documentos de transporte devem
fornecer as seguintes informações para cada matéria ou objecto perigoso apresentado a transporte:
a) o número ONU, precedido das letras “UN”;
b) a designação oficial de transporte, completada, se for caso disso (ver 3.1.2.8.1), com o nome técnico
entre parênteses (ver 3.1.2.8.1.1), determinada em conformidade com o 3.1.2;
c) Para as matérias e objectos da classe 1: o código de classificação mencionado na coluna (3b) do
quadro A do capítulo 3.2. e)
Se na coluna (5) do quadro A do capítulo 3.2 figurarem números de modelos de etiquetas que não
sejam os dos modelos 1, 1.4, 1.5, 1.6, 13 ou 15, esses números devem ser indicados entre parênteses
após o código de classificação.f)
- Para as matérias radioactivas da classe 7, o número da classe, a saber: “7”.
NOTA: Para as matérias radioactivas que apresentam um risco subsidiário, ver também a disposição
especial 172 do capítulo 3.3.
- Para as matérias e objectos das outras classes: os números de modelos de etiquetas diferentes do
número 13 que figurem na coluna (5) do quadro A do capítulo 3.2, ou que são exigidos por força de uma
disposição especial referida na coluna (6). Caso sejam indicados mais do que um número de modelos
de etiqueta, os números que figuram após o primeiro devem ser indicados entre parênteses. Para as
matérias e objectos para os quais não é indicado nenhum modelo de etiqueta na coluna (5) do quadro A
do capítulo 3.2, com expecção da etiqueta de manobra do modelo 13, deve ser indicada, em seu lugar,
a classe de acordo com a coluna (3a);
d) se for caso disso, o grupo de embalagem atribuído à matéria pode ser precedido das letras “GE”
(por exemplo, “GEII”;) ou das iniciais correspondentes às palavras “Grupo de embalagem” nas línguas
utilizadas, em conformidade com o 5.4.1.5.4.1;
NOTA: Para as matérias radioactivas da classe 7 que apresentem risco subsidiário, ver disposição
especial 172 b) no Capítulo 3.3.
e) o número e a descrição dos pacotes, quando aplicável, ver também art. 13, §1 e) CIM]. Os códigos
de embalagem ONU apenas podem ser utilizados para completar a descrição da natureza do pacote (por
exemplo, uma caixa (4G));
f) a quantidade total de cada mercadoria perigosa caracterizada pelo seu Nº ONU, a sua designação
oficial de transporte e grupo de embalagem (expresso em volume, em massa bruta ou em massa líquida,
consoante o caso);
g) o número e o endereço do expedidor [v. também art. 13, § 1 h) CIM];
h) o nome e o endereço do/s destinatário/s [v. também Art. 13, § 1 b) CIM];
i) uma declaração em conformidade com as disposições de qualquer acordo particular;
j) quando é exigida uma sinalização conforme ao 5.3.2.1, o número de identificação de perigo deve
preceder o número ONU.
O número de identificação de perigo deve igualmente ser indicado quando os vagões completos,
constituídos por volumes que contêm uma única mercadoria, estão identificados de acordo com o
5.3.2.1.
A localização e a ordem pela qual as informações devem figurar no documento de transporte
podem ser livremente escolhidas. Contudo, a), b), c), e d) devem figurar pela ordem indicada
acima (ou seja, a), b), c), d)) sem elementos de informação intercalados, salvo os previstos no
RPF.
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Exemplos de descrição autorizada de mercadoria perigosa:
“UN 1098 ALCOOL ALÍLICO, 6.1 (3), I” ou
“UN 1098 ALCOOL ALÍLICO, 6.1 (3), , GE I”
Quando for exigida uma sinalização em conformidade com o 5.3.2.1, a), b), c), d) e j) devem figurar
pela ordem j), a), b), c), d), sem elementos de informação intercalados, salvo os previstos no RPF.
Exemplos de descrição autorizada de mercadorias perigosas tendo em conta a sinalização em con-
formidade com o 5.3.2.1:
“663, UN 1098 ALCOOL ALÍLICO, 6.1 (3), I” ou
“663, UN 1098 ALCOOL ALÍLICO, 6.1 (3), , GE I”.
5.4.1.1.2 As informações exigidas no documento de transporte devem ser legíveis. Ainda que sejam utiliza-
das maiúsculas no capítulo 3.1 e no quadro A do capítulo 3.2 para indicar os elementos que devem
constar da designação oficial de transporte e ainda que as letras maiúsculas e as letras minúsculas
sejam utilizadas no presente capítulo para indicar as informações exigidas no documento de trans-
porte, a utilização de maiúsculas ou de minúsculas no documento de transporte pode ser livremente
escolhida.
5.4.1.1.3 Disposições particulares relativas aos resíduos
Se forem transportados resíduos contendo mercadorias perigosas (excepto resíduos radioactivos), o
número ONU e a designação oficial de transporte devem ser antecedidos da palavra “RESÍDUO(S)”,
a menos que esse termo faça parte da designação oficial de transporte, por exemplo:
RESÍDUO, UN 1230, METANOL, 3 (6.1), II ou
RESÍDUO, UN 1230 METANOL, 3 (6.1), GE II ou
RESÍDUO, UN 1993 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, N.S.A. (tolueno e álcool etílico), 3, II, ou
RESÍDUO, UN 1993 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, N.S.A. (tolueno e álcool etílico), 3, GE, II.
5.4.1.1.4 Disposições particulares relativas às mercadorias perigosas embaladas em quantidades limitadas
Para o transporte de mercadorias perigosas embaladas em quantidades limitadas segundo o capítulo
3.4, não é necessária nenhuma indicação no documento de transporte.
5.4.1.1.5 Disposições particulares relativas às embalagens de socorro
Quando forem transportadas mercadorias perigosas numa embalagem de socorro, as palavras “EM-
BALAGEM DE SOCORRO” devem ser acrescentadas após a descrição das mercadorias no documento
de transporte.
5.4.1.1.6 Disposições particulares relativas aos meios de retenção vazios, por limpar
5.4.1.1.6.1 Para os meios de retenção vazios, por limpar, contendo resíduos de mercadorias perigosas que não
sejam da classe 7, devem figurar as indicações “VAZIO, POR LIMPAR” ou “RESÍDUOS, CONTEÚDO
ANTERIOR” antes ou após a designação oficial de transporte exigida em 5.4.1.1.1 b). Adicionalmente,
o 5.4.1.1.1 f) não se aplica.
5.4.1.1.6.2 As disposições particulares do 5.4.1.1.6.1 podem ser substituídas pelas disposições do 5.4.1.1.6.2.1
ou do 5.4.1.1.6.2.2, como adequado.
5.4.1.1.6.2.1 Para as embalagens vazias, por limpar, contendo resíduos de mercadorias perigosas que não sejam da
classe 7, incluindo os recipientes para gás vazios, por limpar, com uma capacidade que não ultrapasse
os 1000 litros, as informações exigidas em 5.4.1.1.1 a), b), c) d), e), f) e j) são substituídas por uma das
seguintes indicações “EMBALAGEM VAZIA”, “RECIPIENTE VAZIO”, “GRG VAZIO” ou “GRANDE
EMBALAGEM VAZIA”, consoante o caso, seguida da informação relativa às últimas mercadorias
transportadas, conforme prescrito em 5.4.1.1.1 c).
Exemplo: “EMBALAGEM VAZIA, 6.1 (3)”
Adicionalmente, neste caso, se as últimas mercadorias perigosas transportadas pertencerem à classe 2,
as informações prescritas em 5.4.1.1.1 c) podem ser substituídas pelo número da classe “2”.
5.4.1.1.6.2.2 Para os meios de retenção vazios, por limpar, com excepção das embalagens, que contêm re-
síduos de mercadorias perigosas não pertencentes à classe 7, bem como para os recipientes para
gás vazios, por limpar, com uma capacidade superior a 1000 litros, as informações exigidas em
5.4.1.1.1 a) a d) e j) são precedidas de uma das seguintes indicações “VAGÃO-CISTERNA VAZIO”,
“VEÍCULO-CISTERNA VAZIO”, “CISTERNA AMOVÍVEL VAZIA”, “CISTERNA DESMON-
TÁVEL VAZIA”, “VAGÃO BATERIA VAZIO”, “VEÍCULO-BATERIA VAZIO”, “CISTERNA
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MÓVEL VAZIA”, “CONTENTOR-CISTERNA VAZIO”, “CGEM VAZIO”, “VAGÃO VAZIO”,
“VEÍCULO VAZIO”, “CONTENTOR VAZIO” ou “RECIPIENTE VAZIO”, conforme o caso,
seguida da indicação “ÚLTIMA MERCADORIA CARREGADA:”. Adicionalmente, o 5.4.1.1.1.
f) não é aplicável.
Exemplo:
“VAGÃO-CISTERNA VAZIO, ÚLTIMA MERCADORIA CARREGADA: 663 UN 1098 ÁLCOOL
ALÍLICO, 6.1(3), I” ou
“VAGÃO-CISTERNA VAZIO, ÚLTIMA MERCADORIA CARREGADA: 663 UN 1098 ÁLCOOL
ALÍLICO, 6.1 (3), GE I”
5.4.1.1.6.2.3 (Reservado)
5.4.1.1.6.3 a) Quando as cisternas, os vagões-baterias, os veículos-baterias ou os CGEM vazios, por limpar, são
transportados até ao local apropriado mais próximo, onde a limpeza ou a reparação possam ser realiza-
das, em conformidade com as disposições do 4.3.2.4.3, a seguinte indicação suplementar deve constar
no documento de transporte “TRANSPORTE SEGUNDO 4.3.2.4.3”.
b) Quando as os vagões, os veículos ou os contentores vazios, por limpar, são transportados até ao
local apropriado mais próximo, onde a limpeza ou a reparação possam ser realizadas, em conformidade
com as disposições do 7.5.8.1, a seguinte indicação suplementar deve constar no documento de transporte
“TRANSPORTE SEGUNDO 7.5.8.1”.
5.4.1.1.7 Disposições particulares relativas aos transportes numa cadeia de transporte comportando um
percurso marítimo ou aéreo (39)
Nos transportes segundo 1.1.4.2, o documento de transporte deve ter a seguinte menção: “Transporte
segundo 1.1.4.2”
5.4.1.1.8 (reservado)
5.4.1.1.9 Disposições particulares relativas ao tráfego ferroutage
No transporte de cisternas ou de mercadorias perigosas a granel que, em conformidade com os 5.3.2.1.4
a 5.3.2.1.6 do ADR, devam ter painéis laranja, o número de identificação de perigo deve ser também
inscrito antes da designação da mercadoria no documento de transporte.
As instruções escritas prescritas segundo 5.4.3 do ADR devem ser juntas ao documento de transporte.
5.4.1.1.10 (reservado)
5.4.1.1.11 Disposições particulares relativas ao transporte de GRG após o termo de validade do último ensaio
periódico ou da última inspecção periódica
Nos transportes segundo 4.1.2.2, o documento de transporte deve ter a seguinte menção: “Transporte
segundo 4.1.2.2”
5.4.1.1.12 Disposições particulares relativas ao transporte em conformidade com as medidas transitórias
Para o transporte efectuado segundo o 1.6.1.1., o documento de transporte deve conter a seguinte
menção:
“TRANSPORTE SEGUNDO O RPF APLICÁVEL ANTES DE 1 DE JANEIRO DE 2007”
5.4.1.1.13 (Reservado)
5.4.1.1.14 Disposições especiais para as matérias transportadas a quente
Se a designação oficial de transporte para uma matéria transportada ou apresentada a transporte no
estado líquido a uma temperatura igual ou superior a 100 ºC, ou no estado sólido a uma temperatura
igual ou superior a 240 ºC, não indica tratar-se de uma matéria transportada a quente (por exemplo, pela
presença dos termos “FUNDIDA” ou “TRANSPORTADA A QUENTE” enquanto parte da designação
oficial de transporte), a menção “A ALTA TEMPERATURA” deve figurar após a designação oficial de
transporte.
(39) No caso dos transportes integrados numa cadeia de transporte, que inclua transporte marítimo ou aéreo, uma cópia dos documentos utilizados
(por exemplo, o impressotipo para o transporte multimodal de mercadorias perigosas, de acordo com a secção 5.4.4), para o transporte marítimo
ou aéreo, pode ser anexada ao documento de transporte. Esses documentos devem ter a mesma validade que o documento de transporte. Sempre
que o impressotipo para o transporte multimodal de mercadorias perigosas, em conformidade com a secção 5.4.4, for anexado ao documento de
transporte, não é necessário repetir as informações relativas às mercadorias perigosas já incluídas no impresso-tipo, bastando remeter para a parte
correspondente do referido impresso.
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007 9056-(573)
5.4.1.1.15 (reservado)
5.4.1.1.16 Informações exigidas em conformidade com a disposição especial 640 do capítulo 3.3
Quando prescrito pela disposição especial 640 do capítulo 3.3, o documento de transporte deve conter
a menção ”Disposição especial 640X” em que “X” é a letra maiúscula indicada após a referência à
disposição especial 640 na coluna (6) do quadro A do capítulo 3.2.
5.4.1.1.17 Disposições especiais para o transporte de matérias sólidas a granel em contentores de acordo com
o 6.11.4
Sempre que forem transportadas matérias sólidas a granel em contentores de acordo com o 6.11.4, a
indicação abaixo deve figurar no documento de transporte (ver a NOTA no início do 6.11.4).
“CONTENTOR PARA GRANEL BK(X) APROVADO PELA AUTORIDADE COMPETENTE DE
…”.”.
5.4.1.2 Informações adicionais ou especiais exigidas para certas classes
5.4.1.2.1 Disposições particulares para a classe 1
a) Nos vagões completos ou carregamentos completos, o documento de transporte deve ter a indicação
do número de volumes, da massa em kg de cada volume, bem como da massa líquida total, em kg, de
matéria explosiva. Além das indicações do 5.4.1.1.1, a indicação da massa líquida, em kg, de matéria
explosiva deve ser incluída no documento de transporte;
b) No caso da embalagem em comum de duas mercadorias diferentes, a descrição das mercadorias
no documento de transporte deve indicar os números ONU e as denominações em letras maiúsculas das
colunas (1) e (2) do quadro A do capítulo 3.2 das duas matérias ou dos dois objectos. Se forem reunidas
num mesmo volume mais de duas mercadorias diferentes, segundo as disposições relativas à embalagem
em comum do 4.1.10, disposições especiais MP1, MP2 e MP20 a MP24, o documento de transporte deve
ter na descrição das mercadorias os números ONU de todas as matérias e objectos contidos no volume
sob a forma de “Mercadorias dos números ONU ...”;
c) No transporte de matérias e objectos afectados a uma rubrica n.s.a. ou à rubrica Nº ONU 0190
AMOSTRAS DE EXPLOSIVOS, ou embalados segundo a instrução de embalagem P101 do 4.1.4.1,
deve ser junta ao documento de transporte uma cópia do acordo da autoridade competente contendo
as condições de transporte. Deve ser redigido numa língua oficial do país de partida e também,
se essa língua não for o francês, o alemão, o italiano ou o inglês, em francês, alemão, italiano ou
inglês, a menos que os acordos concluídos entre os países envolvidos no transporte disponham de
outra forma;
d) Se forem carregados em comum no mesmo vagão volumes contendo matérias e objectos
dos grupos de compatibilidade B e D, segundo as disposições do 7.5.2.2, uma cópia da apro-
vação da autoridade competente do compartimento separado ou sistema especial de contenção
de protecção segundo o 7.5.2.2., nota de rodapé 1), deve ser junto ao documento de transporte;
este documento deve ser redigido numa língua oficial do país de partida e também, se essa lín-
gua não for o inglês, o francês, o alemão ou o italiano, em inglês, francês, alemão ou italiano,
a menos que os acordos, caso existam, concluídos entre os países envolvidos no transporte
disponham de outra forma;
e) Se forem transportadas matérias ou objectos explosivos em embalagens conformes com a instru-
ção de embalagem P101, o documento de transporte deve ter a menção “Embalagem aprovada pela
autoridade competente de... (sigla distintiva do Estado utilizada para os veículos automóveis em circu-
lação internacional no qual a autoridade competente exerce o seu mandato)” (ver 4.1.4.1, instrução de
embalagem P101);
f) No caso de remessas militares, no sentido do 1.5.2, as designações prescritas pela autoridade militar
competente podem ser utilizadas em vez das designações do quadro A do capítulo 3.2.
No transporte de remessas militares a que se aplicam as condições derrogatórias segundo 5.2.1.5,
5.2.2.1.8, 5.3.1.1.2 e 7.2.4 disposição especial W2, o documento de transporte deve também ter a menção
“Remessa militar”.
g) Quando são transportados os artifícios de divertimento com os Nºs ONU 0333, 0334, 0335, 0336
e 0337, o documento de transporte deve conter a menção: “Classificação reconhecida pela autoridade
competente do...” (Estado visado na disposição especial 645 do 3.3.1).
NOTA: A denominação comercial ou técnica das mercadorias pode ser acrescentada a título de com-
plemento à designação oficial de transporte no documento de transporte.
5.4.1.2.2 Disposições adicionais para a classe 2
a) No transporte de misturas (ver 2.2.2.1.1) em vagões-cisternas, vagões com cisternas amovíveis,
vagõesbaterias, cisternas móveis, contentorescisternas ou CGEM, deve ser indicada a composição da
9056-(574) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
mistura em percentagem do volume ou em percentagem da massa. Não é necessário indicar os consti-
tuintes da mistura com concentração inferior a 1% (ver também 3.1.2.8.1.2);
b) No transporte de garrafas, tubos, tambores sob pressão, recipientes criogénicos e quadros de gar-
rafas nas condições do 4.1.6.10, o documento de transporte deve ter a seguinte menção: “Transporte
segundo 4.1.6.10”;
c) No transporte dos vagões-cisternas que foram cheios sem terem sido limpos, é necessário indicar
no documento de transporte, como massa de mercadoria, a soma que se obtém adicionando a massa de
enchimento e o resto da carga, o que corresponde à massa total do vagão-cisterna cheio deduzida da tara
inscrita. Pode também ser indicada uma menção “massa de enchimento ... kg”;
d) Para os vagões-cisternas, cisternas móveis e para os contentores-cisternas contendo gases
liquefeitos refrigerados, o expedidor incluirá no documento de transporte a seguinte menção: “O
reservatório está garantido no sentido de as válvulas não poderem ser abertas antes de ... (data aceite
pelo transportador)”.
5.4.1.2.3 Disposições adicionais relativas às matérias autoreactivas da classe 4.1 e aos peróxidos orgânicos
da classe 5.2
5.4.1.2.3.1 (reservado)
5.4.1.2.3.2 Em certas matérias autoreactivas da classe 4.1 e em certos peróxidos orgânicos da classe 5.2, quando
a autoridade competente tiver aceite a isenção da etiqueta conforme com o modelo Nº1 para uma emba-
lagem específica (ver 5.2.2.1.9), deve figurar uma menção a esse respeito no documento de transporte,
da seguinte forma: “A etiqueta conforme com o modelo Nº1 não é exigida”.
5.4.1.2.3.3 Quando são transportados matérias autoreactivas e peróxidos orgânicos nas condições em que é exigida
uma aprovação (para as matérias autoreactivas, ver 2.2.41.1.13 e 4.1.7.2.2, para os peróxidos orgânicos,
ver 2.2.52.1.8, 4.1.7.2.2 e a disposição especial TA2 do 6.8.4), deve figurar uma menção a esse respeito
no documento de transporte, por exemplo: “Transporte segundo o 2.2.52.1.8”.
Uma cópia da aprovação da autoridade competente, acompanhada das condições de transporte,
deve ser junta ao documento de transporte. Este deve ser redigido na língua oficial do país de partida e
também, se essa língua não for o inglês, o francês, o alemão ou o italiano, em inglês, francês, alemão
ou italiano, a menos que os acordos, caso existam, concluídos entre os países envolvidos no transporte
disponham de outra forma.
5.4.1.2.3.4 Quando é transportada uma amostra de matéria autoreactiva (ver 2.2.41.1.15) ou de peróxido orgânico
(ver 2.2.52.1.9), é necessário declará-lo no documento de transporte, por exemplo: “Transporte segundo
o 2.2.52.1.9”.
5.4.1.2.3.5 Quando são transportadas matérias autoreactivas do tipo G (ver Manual de Ensaios e de Critérios,
segunda parte, parágrafo 20.4.2 g)), o documento de transporte deve ter a seguinte menção: “Matéria
autoreactiva não submetida à classe 4.1”.
Quando são transportados peróxidos orgânicos do tipo G (ver Manual de Ensaios e de Critérios,
segunda parte, parágrafo 20.4.3 g)), o documento de transporte deve ter a seguinte menção: “Matéria
não submetida à classe 5.2”.
5.4.1.2.4 Disposições adicionais relativas à classe 6.2
Além das informações relativas ao destinatário (ver 5.4.1.1.1 h)), devem ser indicados o nome e o
número de telefone de uma pessoa responsável.
5.4.1.2.5 Disposições adicionais relativas à classe 7
5.4.1.2.5.1 Para cada remessa de matérias da classe 7, devem ser inscritas no documento de transporte, imediata-
mente após as informações prescritas em 5.4.1.1.1 a) a c), as informações seguintes, sempre que forem
aplicáveis, pela ordem a seguir indicada:
a) O nome ou o símbolo de cada radionuclido ou, nas misturas de radionuclidos, uma descrição geral
apropriada ou uma lista dos nuclidos a que correspondem os valores mais restritivos;
b) A descrição do estado físico e da forma química da matéria ou a indicação de que se trata de
uma matéria radioactiva sob forma especial ou de uma matéria radioactiva levemente dispersável.
No que se refere à forma química, é aceitável uma designação química genérica. Para as matérias
radioactivas que apresentem um risco subsidiário, ver a última frase da disposição especial 172 do
capítulo 3.3;
c) A actividade máxima do conteúdo radioactivo durante o transporte, expressa em becquerel (Bq)
com o símbolo SI em prefixo apropriado (ver 1.2.2.1). Para as matérias cindíveis, pode ser indicada, em
vez da actividade, a massa total em gramas (g), ou em múltiplos do grama;
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007 9056-(575)
d) A categoria do pacote, ou seja, I-BRANCA, II-AMARELA ou IIIAMARELA;
e) O índice de transporte (apenas para as categorias II-AMARELA e III-AMARELA);
f) Para as remessas de matérias cindíveis que não sejam remessas isentas nos termos do 6.4.11.2, o
índice de segurança-criticalidade;
g) A cota de cada certificado de aprovação de uma autoridade competente (matérias radioactivas sob
forma especial, matérias radioactivas levemente dispersáveis, arranjo especial, modelo de pacote ou
expedição) aplicável à remessa;
h) Para as remessas de vários volumes, devem ser fornecidas para cada volume as informações pres-
critas no 5.4.1.1.1 e nas alíneas a) a g) acima. Para os volumes contidos numa sobrembalagem, num
contentor ou num vagão, deve juntar-se uma declaração detalhada do conteúdo de cada volume contido
na sobrembalagem, no contentor ou no vagão, consoante o caso. Se num ponto de descarga intermédio,
forem retirados volumes da sobrembalagem, do contentor ou do vagão, devem ser fornecidos documentos
de transporte apropriados;
i) Quando uma remessa for expedida em uso exclusivo, a menção “REMESSA EM USO EXCLU-
SIVO”; e
j) Para as matérias LSA-II e LSA-III, os SCO-I e os SCOII, a actividade total da remessa expressa
sob a forma de um múltiplo de A2.
5.4.1.2.5.2 O expedidor deve juntar aos documentos de transporte uma declaração relativa às medidas que, se for
caso disso, devem ser tomadas pelo transportador. A declaração deve ser redigida nas línguas consideradas
necessárias pelo transportador ou pelas autoridades envolvidas e deve incluir pelo menos as seguintes
informações:
a) Prescrições adicionais prescritas para a carga, a estiva, o transporte, o manuseamento e a descarga
do pacote, da sobrembalagem ou do contentor, incluindo, se for caso disso, as disposições especiais a
tomar em matéria de estiva para garantir uma boa dissipação do calor (ver a disposição especial CW33
(3.2) do 7.5.11); no caso em que essas prescrições não sejam necessárias, isso deve ser indicado numa
declaração;
b) Restrições relativas ao modo de transporte ou ao vagão e eventualmente instruções sobre o itine-
rário a seguir;
c) Disposições a tomar em caso de urgência tendo em conta a natureza da remessa.
5.4.1.2.5.3 Quando o transporte internacional de volumes exige a aprovação do modelo de volume ou da remessa
pela autoridade competente, e quando os tipos de aprovação diferem segundo o país, o número ONU e
a designação oficial de transporte exigida em 5.4.1.1.1.1 devem ser conformes ao certificado do país de
origem do modelo.
5.4.1.2.5.4 Os certificados da autoridade competente não têm necessariamente que acompanhar a remessa. O
expedidor deve, contudo, estar habilitado a comunicá-los ao(s) transportador(es) antes da carga e da
descarga.
5.4.1.3 (reservado)
5.4.1.4 Forma e língua
5.4.1.4.1 O documento de transporte deve ser preenchido numa ou mais línguas, contanto que uma das línguas
seja o francês, o alemão ou o inglês, a menos que os acordos concluídos entre os estados envolvidos no
transporte disponha de outra forma.
5.4.1.4.2 Além do documento de transporte, é recomendada a utilização em transporte multimodal de documentos
conformes com o exemplo que figura no 5.4.4 (40).
Serão estabelecidos documentos de transporte distintos para as remessas ou partes de remessas que não
possam ser carregadas em comum num mesmo vagão em função das interdições que figuram no 7.5.2.
5.4.1.5 Mercadorias não perigosas
Quando não forem submetidas às disposições do RPF mercadorias expressamente citadas no quadro
A do capítulo 3.2, por serem consideradas como não perigosas nos termos da parte 2, o expedidor pode
incluir no documento de transporte uma declaração com esse objectivo, por exemplo:
“Estas mercadorias não são da classe...”
(40) Se se utilizar este documento, podem consultar-se as recomendações pertinentes do Grupo de trabalho da CEE-ONU sobre a facilitação
dos procedimentos do comércio internacional, em particular a Recomenda-ção Nº1 (Impressotipo das Nações Unidas para os documentos com-
erciais) (ECE/TRADE/137, edição 96.1), a Recomendação Nº11 (Aspectos documentais do transporte internacional de mercadorias perigo-sas)
(ECE/TRADE/204, edição 96.1) e a Recomendação Nº22 (Impressotipo para as instruções de expedição normalizados) (ECE/TRADE/168, edição
96.1). Ver Reportório de elementos de dados comerciais, vol.III, Recomendações sobre a facilitação do comércio (ECE/TRADE/200) (Publicação
das Nações Unidas, número de venda: F.96.II.E.13).
9056-(576) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
NOTA: Esta disposição pode ser utilizada em particular quando o expedidor achar que, em função da
natureza química das mercadorias (por exemplo, soluções e misturas) transportadas ou do facto que essas
mercadorias serem consideradas perigosas para outros fins regulamentares, a expedição é susceptível de
ser sujeita a controle durante o trajecto.
5.4.2 Certificado de carregamento do contentor
Quando um transporte de mercadorias perigosas num grande contentor precede um percurso marítimo,
deve ser fornecido um certificado de carregamento do contentor em conformidade com a secção 5.4.2
do Código IMDG (41) (42), juntamente com o documento de transporte.
Um documento único pode preencher as funções do documento de transporte prescrita no 5.4.1 e do
certificado de carregamento do contentor previsto acima; no caso contrário, esses documentos devem
ser associados entre si. Se um documento único preencher as funções desses documentos, bastará inserir
no documento de transporte uma declaração indicando que o carregamento do contentor foi efectuado
em conformidade com os regulamentos modais aplicáveis, com a identificação da pessoa responsável
pelo certificado de carregamento do contentor.
NOTA: O certificado de carregamento do contentor não é exigido nas cisternas móveis, nem nos
contentores-cisternas nem nos CGEM.
5.4.3 (reservado)
5.4.4 Exemplo de impressotipo para o transporte multimodal de mercadorias perigosas
Exemplo de impressotipo que pode ser utilizado para fins da declaração de mercadorias perigosas e
do certificado de carregamento em caso de transporte multimodal de mercadorias perigosas.
(41) A Organização Marítima Internacional (OMI), a Organização Internacional do Trabalho (OIT) e a Comissão Económica das Nações Unidas
para a Europa (CEE-ONU) redigiram igualmente directivas sobre a prática do carregamento das mercadorias nos equipamentos de transporte e a
formação correspondente, que foram publicadas pela OMI (Directiva OMI/OIT/CEE-ONU sobre o carregamento das mercadorias nos equipamentos
de transporte).
(42) A secção 5.4.2 do Código IMDG prescreve o seguinte:
“5.4.2 Certificado de carregamento do contentor ou do veículo
5.4.2.1 Quando mercadorias perigosas forem carregadas num contentor ou num veículo, os responsáveis pelo carregamento do contentor ou
do veículo devem fornecer um “certificado de carregamento do contentor ou do veículo” indicando o / os número/s de identificação do contentor
ou do veículo e certificando que a operação foi realizada em conformidade com as seguintes condições:
.1 o contentor ou o veículo estava em condições apropriadas e seco e parecia em estado de receber as mercadorias;
.2 os volumes a separar, em conformidade com as disposições de separação aplicáveis, não tenham sido embalados em conjunto sobre ou no inte-
rior do veículo [a menos que a autoridade competente interessada tenha dado o seu acordo em conformidade com o 7.2.2.3 (do Código IMDG)];
.3 todos os volumes tenham sido examinados exteriormente com vista a detectar qualquer dano; apenas os volumes em bom estado tenham
sido carregados;
.4 os tambores tenham sido estivados em posição vertical , salvo autorização contrária da autoridade competente, e todas as mercadorias tenham
sido carregadas de forma adequada e, consoante o caso, convenientemente estabilizadas por materiais de protecção adequados, tendo em conta o
ou os modos de transporte previstos;
.5 as mercadorias transportadas a granel tenham sido uniformemente repartidas no interior do contentor ou do veículo;
.6 para os envios que abrangem as mercadorias da classe 1, com excepção das indicadas na divisão 1.4, o contentor ou o veículo é estruturalmente
adequado à utilização, em conformidade com o 7.4.6 (do Código IMDG);
.7 o contentor ou o veículo e os volumes sejam marcados, etiquetados e munidos de placas-etiquetas de forma apropriada;
.8 nos casos em que é utilizado dióxido de carbono sólido (CO2 – neve carbónica) para fins de refrigeração, o contentor ou veículo ostenta a
seguinte menção, marcada ou etiquetada exteriormente, num local visível, por exemplo sobre a porta traseira: “PERIGO, CONTÉM CO2 (NEVE
CARBÓNICA), AREJAR COMPLETAMENTE ANTES DE ENTRAR” e
.9 o documento de transporte de mercadorias perigosas prescrito em 5.4.1 tenha sido recebido para cada remessa de mercadorias perigosas
carregada no contentor ou no veículo.
NOTA. O certificado de carregamento do contentor ou do veículo não é exigido para as cisternas.
5.4.2.2 Um documento único pode reunir as informações que devem figurar no documento de transporte de mercadorias perigosas e no certi-
ficado de carregamento do contentor ou do veículo; caso contrário, esses documentos devem ficar juntos. Quando as informações estão reunidas
num documento único, este deve conter uma declaração assinada com o seguinte teor “declara-se que o carregamento de mercadorias perigosas no
contentor ou no veículo foi efectuado em conformidade com as disposições aplicáveis”. A identidade do signatário e a data devem ser indicadas
no documento.”.
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007 9056-(577)
9056-(578) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
CAPÍTULO 5.5
Disposições especiais
5.5.1 (suprimido)
5.5.2 Disposições especiais relativas aos vagões, contentores e cisternas que sofreram um tratamento
de fumigação
5.5.2.1 Para o transporte do Nº ONU 3359, EQUIPAMENTOS SOB FUMIGAÇÃO, (vagões, contentores ou
cisternas), o documento de transporte deve indicar as informações segundo o 5.4.1.1.1., nomeadamente
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007 9056-(579)
a data da fumigação, bem como o tipo e a quantidade de agentes de fumigação utilizados. Além disso,
devem ser dadas instruções sobre a maneira de eliminar os resíduos de agentes de fumigação, incluindo
os aparelhos de fumigação utilizados (se for caso disso).
Essas indicações devem ser redigidas numa língua oficial do país de origem/país de partida e também,
se essa língua não for o francês, o alemão, o italiano ou o inglês, em francês, em alemão ou em inglês, a
menos que os acordos concluídos entre os países envolvidos no transporte ou entre as partes contratantes
disponham de outra forma.
5.5.2.2 Deve ser colocado um sinal de alerta, em conformidade com o 5.5.2.3 , em cada vagão, contentor ou
cisterna que tenha sofrido um tratamento de fumigação num local em que seja facilmente visto pelas
pessoas que tentem penetrar no interior do contentor ou veículo. As indicações de alerta devem ser re-
digidas numa língua que o expedidor considere apropriada.
5.5.2.3 O sinal de alerta para os equipamentos sob fumigação deve ser rectangular e medir pelo menos 300
mm de largura e 250 mm de altura. As inscrições devem ser a preto sobre fundo branco, e as letras devem
medir pelo menos 25 mm de altura. Este sinal é ilustrado na figura abaixo.
Sinal de alerta para os vagões, contentores ou cisternas sob fumigação
PARTE 6
Prescrições relativas à construção das embalagens, dos grandes recipientes para granel
(GRG), das grandes embalagens, das cisternas móveis, das cisternas metálicas e dos
contentores-cisternas de matéria plástica reforçada com fibras e aos ensaios a que
devem ser submetidos
CAPÍTULO 6.1
PRESCRIÇÕES RELATIVAS À CONSTRUÇÃO DAS EMBALAGENS E AOS ENSAIOS
A QUE DEVEM SER SUBMETIDAS
6.1.1 Generalidades
6.1.1.1 As prescrições do presente capítulo não se aplicam:
a) aos volumes contendo matérias radioactivas da classe 7, salvo disposição em contrário
(ver 4.1.9);
b) aos volumes contendo matérias infecciosas da classe 6.2 salvo disposição em contrário (ver capítulo
6.3, NOTA e instrução de embalagem P621 do 4.1.4.1);
c) aos recipientes sob pressão contendo gases da classe 2;
d) aos volumes cuja massa líquida ultrapasse 400 kg;
e) às embalagens cuja capacidade ultrapasse 450 litros.
6.1.1.2 As prescrições enunciadas no 6.1.4 são baseadas nas embalagens actualmente utilizadas. Para ter em
conta o progresso científico e técnico, é admitida a utilização de embalagens cujas especificações difiram
das definidas no 6.1.4, sob condição de que tenham igual eficácia, que sejam aceitáveis pela autoridade
competente e que satisfaçam os ensaios descritos nos 6.1.1.3 e 6.1.5. São admitidos métodos de ensaio
que não os descritos no presente capítulo desde que sejam equivalentes e reconhecidos pela autoridade
competente.
9056-(580) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
6.1.1.3 Todas as embalagens destinadas a conter líquidos devem ser submetidas a um ensaio de estanquidade
apropriado e devem poder satisfazer o nível de ensaio indicado no 6.1.5.4.3:
a) antes da sua primeira utilização para transporte;
b) após a reconstrução ou reacondicionamento, antes da reutilização para transporte.
Para este ensaio, não é necessário que as embalagens disponham dos seus próprios fechos.
O recipiente interior das embalagens compósitas pode ser ensaiado sem embalagem exterior na con-
dição de que os resultados do ensaio não sejam por isso afectados.
Este ensaio não é necessário para:
- embalagens interiores de embalagens combinadas;
- recipientes interiores de embalagens compósitas (vidro, porcelana ou grés) com a menção “RID/
ADR” de acordo com o 6.1.3.1 a) ii);
- embalagens metálicas leves com a menção “RID/ADR” de acordo com o 6.1.3.1 a) ii).
6.1.1.4 As embalagens devem ser fabricadas, reacondicionadas e ensaiadas de acordo com um programa de
garantia da qualidade que satisfaça a autoridade competente de forma que cada embalagem corresponda
às prescrições do presente capítulo.
6.1.1.5 Os fabricantes e distribuidores ulteriores de embalagens devem fornecer informações sobre os proce-
dimentos a seguir, bem como uma descrição dos tipos e das dimensões dos fechos (incluindo as juntas
necessárias) e de qualquer outro componente necessário para assegurar que os volumes, tal como apre-
sentados a transporte, possam ser submetidos com sucesso aos ensaios de desempenho aplicáveis do
presente capítulo.
6.1.2 Código designando o tipo de embalagem
6.1.2.1 O código é constituído por:
a) Um algarismo árabe indicando o tipo de embalagem, por exemplo, tambor, jerricane, etc., seguido de
b) Uma letra maiúscula em caracteres latinos indicando a natureza do material, por exemplo, aço,
madeira, etc., seguido, se for o caso, de
c) um algarismo árabe indicando a categoria de embalagem, dentro do tipo de embalagem a que
pertence.
6.1.2.2 No caso de embalagens compósitas, devem figurar em segunda posição no código, duas letras mai-
úsculas, em caracteres latinos, em que a primeira indica o material do recipiente interior e a segunda o
da embalagem exterior.
6.1.2.3 No caso de embalagens combinadas, só deve ser utilizado o código relativo à embalagem exterior.
6.1.2.4 O código da embalagem pode ser seguido das letras “T”, “V” ou “W”. A letra “T” designa uma em-
balagem de socorro de acordo com as prescrições do 6.1.5.1.11. A letra “V” designa uma embalagem
especial de acordo com as prescrições do 6.1.5.1.7 . A letra “W” indica que a embalagem, mesmo que
seja do mesmo tipo que o designado pelo código, foi fabricada segundo uma especificação diferente da
que é indicada no 6.1.4, mas é considerada como equivalente no sentido prescrito no 6.1.1.2.
6.1.2.5 Os seguintes algarismos indicam o tipo de embalagem:
1. Tambor;
2. (reservado);
3. Jerricane;
4. Caixa;
5. Saco;
6. Embalagem compósita;
7. (reservado)
0. Embalagem metálica leve.
6.1.2.6 As letras maiúsculas seguintes indicam o material:
A. Aço (inclui todos os tipos e tratamentos de superfície)
B. Alumínio
C. Madeira natural
D. Contraplacado
F. Aglomerado de madeira
G. Cartão
H. Matéria plástica
L. Tecido
M. Papel multifolha
N. Metal (que não o aço ou o alumínio)
P. Vidro, porcelana ou grés.
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007 9056-(581)
6.1.2.7 O quadro seguinte indica os códigos a utilizar para designar os tipos de embalagem segundo o tipo de
embalagem, o material utilizado na sua construção e a sua categoria; o quadro remete também para as
subsecções a consultar para as prescrições aplicáveis.
Tipo Material Categoria Código Subsecção
1. Tambores A. Aço com tampo superior não amovível 1A1 6.1.4.1
com tampo superior amovível 1A2
B. Alumínio com tampo superior não amovível 1B1 6.1.4.2
com tampo superior amovível 1B2
D. Contraplacado 1D 6.1.4.5
G. Cartão 1G 6.1.4.7
H. Matéria plástica com tampo superior não amovível 1H1
com tampo superior amovível 1H2 6.1.4.8
Tambores (cont.) N. Metal que não o aço ou alu- com tampo superior não amovível 1N1 6.1.4.3
mínio com tampo superior amovível 1N2
(Reservado) (Reservado)
3. Jerricanes A. Aço com tampo superior não amovível 3A1 6.1.4.4
com tampo superior amovível 3A2
B. Alumínio com tampo superior não amovível 3B1 6.1.4.4
com tampo superior amovível 3B2
H. Matéria plástica com tampo superior não amovível 3H1 6.1.4.8
com tampo superior amovível 3H2
4. Caixas A. Aço 4A 6.1.4.14
B. Alumínio 4B 6.1.4.14
C. Madeira natural ordinárias 4C1
6.1.4.9
de painéis estanques aos pulverulentos 4C2
D. Contraplacado 4D 6.1.4.10
F. Aglomerado de madeira 4F 6.1.4.11
G. Cartão 4G 6.1.4.12
H. Matéria plástica expandida 4H1 6.1.4.13
rígida 4H2
5. Sacos H. Matéria plástica (em tecido) sem forro nem revestimento interior 5H1
estanque aos pulverulentos 5H2 6.1.4.16
resistente à água 5H3
H. Filme de matéria plástica 5H4 6.1.4.17
L. Tecido sem forro nem revestimento interior 5L1
estanque aos pulverulentos 5L2 6.1.4.15
resistente à água 5L3
M. Papel multifolha 5M1 6.1.4.18
multifolha, resistente à água 5M2
6. Embalagens compósitas H. Recipiente de matéria plástica com tambor exterior de aço 6HA1 6.1.4.19
com grade ou caixa exterior de aço 6HA2 6.1.4.19
com tambor exterior de alumínio 6HB1 6.1.4.19
com grade ou caixa exterior de alumínio 6HB2 6.1.4.19
com caixa exterior de madeira 6HC 6.1.4.19
9056-(582) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
Tipo Material Categoria Código Subsecção
com tambor exterior de contraplacado 6HD1 6.1.4.19
com caixa exterior de contraplacado 6HD2 6.1.4.19
com tambor exterior de cartão 6HG1 6.1.4.19
com caixa exterior de cartão 6HG2 6.1.4.19
com tambor exterior de matéria plástica 6HH1 6.1.4.19
com caixa exterior de matéria plástica rí- 6HH2 6.1.4.19
gida
P. Recipiente de vidro, porcelana com tambor exterior de aço 6PA1 6.1.4.20
ou grés com grade ou caixa exterior de aço 6PA2 6.1.4.20
com tambor exterior de alumínio 6PB1 6.1.4.20
com grade ou caixa exterior de alumínio 6PB2 6.1.4.20
com caixa exterior de madeira 6PC 6.1.4.20
com tambor exterior de contraplacado 6PD1 6.1.4.20
com cesto exterior de verga 6PD2 6.1.4.20
com tambor exterior de cartão 6PG1 6.1.4. 20
com caixa exterior de cartão 6PG2 6.1.4. 20
com embalagem exterior de matéria plás- 6PH1 6.1.4. 20
tica expandida
com embalagem exterior de matéria plás- 6PH2 6.1.4. 20
tica rígida
0.Embalagens metálicas A. Aço com tampo superior não amovível 0A1 6.1.4.22
leves com tampo superior amovível 0A2
6.1.3 Marcação
NOTA 1: A marcação sobre a embalagem indica que ela corresponde a um tipo de construção que
foi submetido aos ensaios com sucesso e que está em conformidade com as prescrições do presente
capítulo, as quais têm relação com o fabrico, mas não com a utilização da embalagem. A marca,
por si mesma, não confirma, portanto, necessariamente que a embalagem possa ser utilizada para
qualquer matéria: o tipo de embalagem (tambor de aço, por exemplo), a sua capacidade e/ou o seu
peso máximos, e as eventuais disposições especiais são fixadas para cada matéria no quadro A do
capítulo 3.2.
2: A marca destina-se a ajudar os fabricantes de embalagens, os recondicionadores, os utilizadores
de embalagens, os transportadores e as autoridades regulamentadoras. Para a utilização de uma nova
embalagem, a marca original é um meio à disposição dos respectivos fabricantes para identificar o tipo
e para indicar que disposições de ensaio foram satisfeitas.
3: A marca não fornece sempre informações completas, por exemplo sobre os níveis de ensaio,
e pode ser necessário tomar também em conta esses aspectos, por exemplo no que se refere a
certificados de ensaio, a relatórios de ensaio ou a um registo das embalagens que satisfizeram aos
ensaios. Por exemplo, uma embalagem marcada X ou Y pode ser utilizada para matérias para as
quais é atribuído um grupo de embalagem correspondente a um grau de risco inferior, sendo o valor
máximo autorizado da densidade relativa (43) indicada nas disposições relativas aos ensaios para
as embalagens em 6.1.5, sendo determinado tendo em conta o factor 1,5 ou 2,25 consoante o caso
- isto é, uma embalagem do grupo de embalagem I ensaiada para matérias de densidade relativa
1,2 poderá ser utilizada como embalagem do grupo de embalagem II para matérias de densidade
relativa 1,8 ou como embalagem do grupo de embalagem III para matérias de densidade relativa
2,7, na condição, obviamente, de que satisfaça ainda a todos os critérios funcionais respeitantes à
matéria de densidade relativa mais alta.
6.1.3.1 Cada embalagem destinada a ser utilizada de acordo com o RID deve ter uma marcação indelével,
legível e colocada em local e com dimensões tais que, em relação à embalagem, seja facilmente visível.
Para os volumes com massa bruta superior a 30 kg, as marcas ou uma reprodução destas, devem figurar
no tampo superior ou num lado da embalagem. As letras, números e símbolos devem ter um mínimo
de 12 mm de altura, salvo para as embalagens com uma capacidade de 30 litros ou 30 kg ou menos, em
que devem ter pelo menos 6 mm de altura, e para as embalagens com uma capacidade de 5 litros ou 5
kg ou menos, em que devem ter dimensões apropriadas.
(43) A expressão “densidade relativa” (d) é considerada como sinónimo de “densidade” sendo utilizada em todo o presente texto
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007 9056-(583)
A marca deve incluir:
a) i) o símbolo da ONU para as embalagens
Este símbolo só deve ser utilizado para certificar que uma embalagem satisfaz as prescrições aplicáveis
do presente capítulo. Para as embalagens de metal, marcadas em relevo, podem ser utilizadas as letras
maiúsculas “UN” em vez do símbolo; ou
ii) o símbolo “RID/ADR” para as embalagens aprovadas, tanto para o transporte por caminho de
ferro como por estrada.
Para as embalagens compósitas (vidro, porcelana ou grés) e para as embalagens metálicas leves, que
cumprem as condições simplificadas (ver 6.1.1.3, 6.1.5.3.1 e), 6.1.5.3.5 c), 6.1.5.4, 6.1.5.5.1 e 6.1.5.6);
b) o código designando o tipo de embalagem de acordo com o 6.1.2;
c) um código composto por duas partes:
i) uma letra indicando o ou os grupos de embalagem para os quais o modelo tipo foi submetido com
sucesso aos ensaios:
X para os grupos de embalagem I, II e III;
Y para os grupos de embalagem II e III;
Z apenas para o grupo de embalagem III;
ii) para as embalagens sem embalagem interior destinadas a conter matérias líquidas, a indicação da
densidade relativa, arredondada à primeira décima, para a qual o tipo de construção foi ensaiado; esta
indicação pode ser omitida se essa densidade for superior a 1,2; ou para as embalagens destinadas a
conter matérias sólidas ou embalagens interiores, a indicação da massa bruta máxima em kg;
Para as embalagens metálicas leves com a menção “RID/ADR” de acordo com o 6.1.3.1 a) ii) desti-
nadas a conter matérias líquidas cuja viscosidade a 23°C ultrapassa 200 mm2/s, a indicação da massa
bruta máxima em kg;
d) ou a letra «S», se a embalagem for destinada a conter matérias sólidas ou embalagens interiores,
ou, para as embalagens (que não as embalagens combinadas) destinadas a conter matérias líquidas, a
indicação da pressão do ensaio hidráulico ao qual a embalagem tenha sido submetida com sucesso,
expressa em kPa arredondada à dezena mais próxima;
para as embalagens metálicas leves com a menção “RID/ADR” de acordo com o 6.1.3.1 a) ii) destinadas
a conter matérias líquidas cuja viscosidade a 23°C ultrapassa 200 mm2/s, a indicação da letra «S».
e) os dois últimos números do ano de fabrico da embalagem. As embalagens dos tipos 1H et 3H devem
levar também a inscrição do mês de fabrico; esta inscrição deve ser aposta sobre a embalagem ou num
local diferente do resto da marcação. Com esta finalidade, pode utilizar-se o sistema seguinte:
f) o nome do Estado que autoriza a atribuição da marca, indicado pelo símbolo distintivo previsto para
os veículos no tráfego internacional (44);
g) o nome do fabricante ou uma outra identificação da embalagem segundo a determinação da auto-
ridade competente.
6.1.3.2 Além da marca indelével prescrita em 6.1.3.1, qualquer tambor metálico novo com capacidade supe-
rior a 100 litros deve levar as marcas indicadas no 6.1.3.1 a) a e) sobre o fundo, com a indicação, pelo
menos, da espessura nominal do metal da virola (em milímetros, a 0,1 mm) aposta de forma permanente
(embutida, por exemplo). Se a espessura nominal de pelo menos um dos fundos de um tambor metálico
for inferior à da virola, a espessura nominal do tampo superior, da virola e do tampo inferior devem
(44) Símbolo distintivo em circulação internacional previsto pela Convenção de Viena sobre a circulação rodoviária (Viena 1968).
9056-(584) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
ser inscritas sobre o fundo de forma permanente (embutidas, por exemplo). Exemplo: “1,0-1,2-1,0”
ou “0,9-1,0-1,0”. As espessuras nominais de um metal devem ser determinadas segundo a norma ISO
aplicável: por exemplo a norma ISO 3574:1999 para o aço. As marcas indicadas no 6.1.3.1 f) e g) não
devem ser apostas de forma permanente, salvo no caso previsto no 6.1.3.5.
6.1.3.3 Qualquer embalagem, excepto as mencionadas em 6.1.3.2, susceptível de ser submetida a um tratamento
de recondicionamento deve ostentar as marcas indicadas em 6.1.3.1 a) a e), apostas de uma forma perma-
nente. Entende-se por marca permanente uma marcação que possa resistir ao tratamento de recondiciona-
mento (marca embutida, por exemplo). Para as embalagens, excepto tambores metálicos com uma capaci-
dade superior a 100 litros, esta marca permanente pode substituir a marca indelével prescrita em 6.1.3.1.
6.1.3.4 Para os tambores metálicos reconstruídos sem modificação do tipo de embalagem nem substituição
ou supressão de elementos que façam parte integrante da estrutura, a marcação prescrita não necessita
obrigatoriamente de ser permanente. Se tal não for o caso, os tambores metálicos reconstruídos devem
levar as marcas definidas no 6.1.3.1 a) a e), de uma forma permanente (embutidas, por exemplo) sobre
o tampo superior ou sobre a virola.
6.1.3.5 Os tambores metálicos construídos em materiais (tais como o aço inoxidável) concebidos para uma
reutilização repetida podem levar as inscrições indicadas no 6.1.3.1 f) e g) de uma forma permanente
(embutidas, por exemplo).
6.1.3.6 A marcação definida no 6.1.3.1 só é válida para um único modelo tipo ou uma única série de modelos
tipo. Diferentes tratamentos de superfície podem fazer parte do mesmo modelo tipo.
Por “série de modelos tipo” devem entender-se as embalagens da mesma estrutura, com a mesma
espessura de parede, o mesmo material e com a mesma secção, que se diferenciam apenas por alturas
de construção inferiores relativamente ao tipo de construção aprovado.
Os fechos dos recipientes devem ser identificáveis como sendo os mencionados no relatório de ensaio.
6.1.3.7 As marcas devem ser apostas pela ordem indicada nas alíneas do 6.1.3.1; cada elemento das marcas
exigido nessas alíneas e, consoante o caso, nas alíneas h) a j) em 6.1.3.8, deve ser claramente separado,
por exemplo, por uma barra oblíqua ou por um espaço, de modo a ser facilmente identificável. Ver os
exemplos indicados em 6.1.3.11.
Qualquer marca suplementar autorizada por uma autoridade competente deve permitir sempre a
identificação correcta desses elementos segundo o 6.1.3.1.
6.1.3.8 O recondicionador de embalagens deve, após o recondicionamento, aplicar, nas embalagens, uma
marcação que inclua, pela ordem seguinte:
h) o nome do Estado em que foi feito o recondicionamento, indicado pelo símbolo distintivo previsto
para os veículos no tráfego internacional 2;
i) o nome do recondicionador ou outra identificação de embalagem especificada pela autoridade
competente;
j) o ano do recondicionamento, a letra «R» e, por cada embalagem submetida a um ensaio de estan-
quidade nos termos do 6.1.1.3, a letra adicional «L».
6.1.3.9 Se, após um recondicionamento, as inscrições prescritas no 6.1.3.1 a) a d) deixarem de aparecer no
tampo superior ou sobre a virola dum tambor metálico, o recondicionador deve também aplicá-las de
forma indelével seguidas das inscrições prescritas no 6.1.3.8 h), i) e j). Estas inscrições não devem indicar
uma aptidão funcional superior àquela para a qual foi ensaiado e marcado o modelo tipo original.
6.1.3.10 As embalagens de matéria plástica reciclada definidas na secção 1.2.1 devem levar a marca “REC”,
a qual deve ser colocada na proximidade da marca definida no 6.1.3.1.
6.1.3.11 Exemplos de marcações para embalagens NOVAS:
4G/Y145/S/02 segundo 6.1.3.1 a) i), b), c), d) e e) segundo para caixas novas de cartão
NL/VL823 6.1.3.1 f) e g)
IAI/Y1.4/150/98 segundo 6.1.3.1 a) i), b), c), d) e e) para tambores novos de aço destinados ao trans-
NL/VL824 segundo 6.1.3.1 f) e g) porte de matérias líquidas
1A2/Y150/S/01 segundo 6.1.3.1 a) i), b), c), d) e e) para tambores novos de aço destinados ao trans-
NL/VL825 segundo 6.1.3.1 f) e g) porte de matérias sólidas ou de embalagens
interiores
4HW/Y136/S/98 segundo 6.1.3.1 a) i), b), c), d) e e) para caixas novas de plástico de tipo equiva-
NL/VL826 segundo 6.1.3.1 f) e g) lente
lA2/Y/100/01 segundo 6.1.3.1 a) i), b), c), d) e e) para tambores de aço reconstruídos, destinados
USA/MM5 segundo 6.1.3.1 f) e g) ao transporte de matérias líquidas
RID/ADR/0A1/Y100/89 segundo 6.1.3.1 a) ii), b), c), d) e e) para embalagens metálicas leves novas, de
NL/VL/123 segundo 6.1.3.1 f) e g) tampo superior não amovível
RID/ADR/0A2/Y20/S/04 segundo 6.1.3.1 a) ii), b), c), d) e e) para embalagens metálicas leves novas, de
NL/VL/124 segundo 6.1.3.1 f) e g) tampo superior amovível, destinadas a conter
matérias sólidas ou líquidas cuja viscosidade,
a 23 °C, é superior a 200 mm2/s
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007 9056-(585)
6.1.3.12 Exemplos de marcação para embalagens RECONDICIONADAS:
1A1/Y1.4/150/97 segundo 6.1.3.1 a) i), b), c), d) e e)
NL/RB/01 RL segundo 6.1.3.8 h), i) e j)
1A2/Y150/S/99 segundo 6.1.3.1 a) i), b), c), d) e e)
USA/RB/00 R segundo 6.1.3.8 h), i) e j)
6.1.3.13 Exemplos de marcação para embalagens de SOCORRO:
1A2T/Y300/S/01 segundo 6.1.3.1 a) i), b), c), d) e e)
USA/abc segundo 6.1.3.1 f) e g)
NOTA: As marcas, ilustradas por exemplos nos 6.1.3.11, 6.1.3.12 e 6.1.3.13 podem ser apostas numa
única linha ou em várias linhas, sob condição de que a ordem correcta seja respeitada.
6.1.3.14 Certificação
Pela aposição da marcação segundo o 6.1.3.1, fica certificado que as embalagens fabricadas em série
correspondem ao modelo tipo aprovado e que são cumpridas as condições citadas na aprovação.
6.1.4 Prescrições relativas às embalagens
6.1.4.1 Tambores de aço
1A1 de tampo superior não amovível
1A2 de tampo superior amovível
6.1.4.1.1 A virola e os tampos devem ser de aço apropriado; a sua espessura deve ser função da capacidade do
tambor e do uso a que se destina.
NOTA: No caso de tambores de aço ao carbono, os aços “de tipo apropriado” são identificados nas
normas ISO 3573:1999 “Chapas de aço ao carbono laminadas a quente de qualidade comercial e para
enformação e ISO 3574:1999 “Chapas de aço ao carbono laminadas a frio de qualidade comercial e
para enformação” . No caso de tambores de aço ao carbono com capacidade até 100 l, os aços “de tipo
apropriado” são também identificados, além das normas citadas acima, nas normas ISO 11949:1995
“Folha-de -flandres electrolítica laminada a frio”, ISO 11950:1995 “Aço ao carbono cromado electrolítico
laminado a frio” e ISO 11951:1995 “ Aço ao carbono laminado a frio em bobines destinado ao fabrico
de folha-de-flandres ou de aço ao carbono cromado electrolítico”.
6.1.4.1.2 Nos tambores destinados a conter mais de 40 litros de matéria líquida, as juntas da virola devem ser
soldadas . As juntas da virola devem ser cravadas mecanicamente ou soldadas nos tambores destinados
a conter matérias sólidas ou matérias líquidas em quantidade igual ou inferior a 40 litros.
6.1.4.1.3 As juntas dos tampos e dos rebordos devem ser cravadas mecanicamente ou soldadas. Podem ser
utilizados anéis de reforço separados.
6.1.4.1.4 De uma maneira geral, a virola dos tambores de capacidade superior a 60 litros deve ser provida de,
pelo menos, dois aros de rolamento formados por expansão ou de pelo menos dois aros de rolamento
separados. Se a virola for provida de aros de rolamento separados, estes devem ser perfeitamente ajus-
tados à virola e sobre esta fixados solidamente de maneira a que não possam deslocar-se. Os aros de
rolamento não devem ser soldados por pontos.
6.1.4.1.5 As aberturas de enchimento, de descarga e de respiro na virola e nos tampos dos tambores de tampo
superior não amovível (1A1) não devem ultrapassar 7 cm de diâmetro. Os tambores com aberturas de
maior diâmetro são considerados como sendo de tampo superior amovível (1A2). Os fechos dos orifícios
da virola e dos fundos dos tambores devem ser concebidos e executados de maneira a permanecerem
bem fechados e estanques nas condições normais de transporte. Os gargalos dos fechos podem ser cra-
vados mecanicamente ou soldados. Os fechos devem der providos de juntas ou de outros elementos de
estanquidade, a menos que sejam estanques pela sua própria concepção.
6.1.4.1.6 Os dispositivos de fecho dos tambores de tampo superior amovível (1A2) devem ser concebidos e
executados de maneira a permanecerem bem fechados e estanques nas condições normais de transporte.
Os tampos amovíveis devem ser providos de juntas ou de outros elementos de estanquidade.
6.1.4.1.7 Se os materiais utilizados para a virola, para os tampos, para os fechos e para os acessórios não forem
eles próprios compatíveis com a matéria a transportar, devem ser aplicados revestimentos ou tratamentos
interiores de protecção apropriados. Estes revestimentos ou tratamentos devem manter as suas proprie-
dades de protecção nas condições normais de transporte.
6.1.4.1.8 Capacidade máxima dos tambores: 450 litros.
6.1.4.1.9 Massa líquida máxima: 400 kg.
9056-(586) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
6.1.4.2 Tambores de alumínio
1B1 de tampo superior não amovível
1B2 de tampo superior amovível
6.1.4.2.1 A virola e os tampos devem ser de alumínio com pureza pelo menos de 99 % ou de uma liga à base
de alumínio, resistente à corrosão e de propriedades mecânicas adequadas à capacidade do tambor e ao
uso a que se destina.
6.1.4.2.2 Todas as juntas devem ser soldadas. As juntas dos rebordos, se existirem, devem ser reforçadas por
anéis de reforço separados.
6.1.4.2.3 De uma forma geral, a virola dos tambores de capacidade superior a 60 litros deve ser provida de pelo
menos de dois aros de rolamento formados por expansão ou pelo menos de dois aros de rolamento sepa-
rados. Se a virola for provida de aros de rolamento separados, estes devem ser perfeitamente ajustados à
virola e fixados solidamente sobre ela de maneira a que não possam deslocar-se. Estes aros não devem
ser soldados por pontos.
6.1.4.2.4 As aberturas de enchimento, de descarga e de respiro na virola e nos tampos dos tambores de
tampo superior não amovível (1B1) não devem ultrapassar 7 cm de diâmetro. Os tambores com
aberturas de maior diâmetro são considerados como sendo de tampo amovível (1B2). Os fechos
dos orifícios da virola e dos tampos dos tambores devem ser concebidos e executados de maneira
a permanecerem bem fechados e estanques nas condições normais de transporte. Os gargalos dos
fechos podem ser soldados e o cordão de soldadura deve formar uma junta estanque. Os fechos
devem ser providos de juntas ou de outros elementos de estanquidade, a menos que sejam estanques
pela sua própria concepção.
6.1.4.2.5 Os dispositivos de fecho dos tambores de tampo superior amovível (1B2) devem ser concebidos e
executados de maneira a permanecerem bem fechados e estanques nas condições normais de transporte.
Os tampos amovíveis devem ser providos de juntas ou de outros elementos de estanquidade.
6.1.4.2.6 Capacidade máxima dos tambores: 450 litros.
6.1.4.2.7 Massa líquida máxima: 400 kg.
6.1.4.3 Tambores de metal que não o aço ou alumínio
1N1 de tampo superior não amovível
1N2 de tampo superior amovível
6.1.4.3.1 A virola e os tampos devem ser de um metal ou de uma liga metálica que não o aço ou o alumínio. O
material deve ser de um tipo apropriado e de uma espessura suficiente tendo em conta a capacidade do
tambor e o uso a que se destina.
6.1.4.3.2 As juntas dos rebordos, se existirem, devem ser reforçadas pela colocação de um anel de reforço se-
parado. As juntas, se existirem, devem ser executadas (por soldadura, brasagem, etc.) em conformidade
com as técnicas mais recentes disponíveis para o metal ou liga metálica utilizada.
6.1.4.3.3 De uma forma geral, a virola dos tambores de capacidade superior a 60 litros deve ser provida de
pelo menos de dois aros de rolamento formados por expansão ou pelo menos de dois aros de rola-
mento separados. Se a virola for provida de aros de rolamento separados, estes devem ser fixados
solidamente sobre ela de maneira a que não possam deslocar-se. Estes aros não devem ser soldados
por pontos.
6.1.4.3.4 As aberturas de enchimento, de descarga e de respiro na virola e nos tampos dos tambores de tampo
superior não amovível (1N1) não devem ultrapassar 7 cm de diâmetro. Os tambores com aberturas de
maior diâmetro são considerados como sendo de tampo amovível (1N2). Os fechos dos orifícios da
virola e dos tampos dos tambores devem ser concebidos e executados de maneira a permanecerem bem
fechados e estanques nas condições normais de transporte. Os gargalos dos fechos devem ser executa-
dos (por soldadura, brasagem, etc.) em conformidade com as técnicas mais recentes disponíveis para
o metal ou liga metálica utilizada, para que fique assegurada a estanquidade da junta. Os fechos devem
ser providos de juntas ou de outros elementos de estanquidade, a menos que sejam estanques pela sua
própria concepção.
6.1.4.3.5 Os dispositivos de fecho dos tambores de tampo superior amovível (1N2) devem ser concebidos e
executados de maneira a permanecerem bem fechados e estanques nas condições normais de transporte.
Os tampos amovíveis devem ser providos de juntas ou de outros elementos de estanquidade.
6.1.4.3.6 Capacidade máxima dos tambores: 450 litros.
6.1.4.3.7 Massa líquida máxima: 400 kg
6.1.4.4 Jerricanes de aço ou de alumínio
3A1 de aço, de tampo superior não amovível
3A2 de aço, de tampo superior amovível
3B1 de alumínio, de tampo superior não amovível
3B2 de alumínio, de tampo superior amovível
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007 9056-(587)
6.1.4.4.1 A virola e os tampos devem ser de chapa de aço, de alumínio puro a 99 % pelo menos ou de uma liga
à base de alumínio. O material deve ser de um tipo apropriado e com uma espessura suficiente tendo em
conta a capacidade do jerricane e o uso a que se destina.
6.1.4.4.2 Os rebordos de todos os jerricanes de aço devem ser cravados mecanicamente ou soldados. As juntas
da virola dos jerricanes de aço destinados a conter mais de 40 litros de líquido devem ser soldadas. As
juntas da virola dos jerricanes de aço destinados a conter 40 litros ou menos devem ser cravadas me-
canicamente ou soldadas. Nos jerricanes de alumínio, todas as juntas devem ser soldadas. Os rebordos
devem ser, se for caso disso, reforçados com a aplicação de um anel de reforço separado.
6.1.4.4.3 As aberturas dos jerricanes (3A1 e 3B1) não devem ter mais de 7 cm de diâmetro. Os jerricanes com
aberturas de maior diâmetro são considerados como sendo do tipo de tampo superior amovível (3A2
e 3B2).Os fechos devem ser concebidos de tal modo que se mantenham bem fechados e estanques nas
condições normais de transporte. Com os fechos devem ser usados juntas ou outros elementos de estan-
quidade, a menos que os fechos sejam estanques pela sua própria concepção.
6.1.4.4.4 Se os materiais utilizados para a virola, para os tampos, para os fechos e para os acessórios não forem
eles próprios compatíveis com a matéria a transportar, devem ser aplicados revestimentos ou tratamentos
interiores de protecção apropriados. Estes revestimentos ou tratamentos devem manter as suas proprie-
dades de protecção nas condições normais de transporte.
6.1.4.4.5 Capacidade máxima dos jerricanes: 60 litros.
6.1.4.4.6 Massa líquida máxima: 120 kg.
6.1.4.5 Tambores de contraplacado
1D
6.1.4.5.1 A madeira utilizada deve ser bem seca e comercialmente isenta de humidade e sem defeitos que
possam prejudicar a eficácia do tambor para o uso previsto. No caso de ser utilizado para o fabrico dos
tampos um outro material que não seja o contraplacado, esse material deve ter qualidade equivalente à
do contraplacado.
6.1.4.5.2 O contraplacado utilizado deve ter pelo menos duas folhas para a virola e três folhas para os tampos.
As folhas devem ser cruzadas e solidamente coladas com uma cola resistente à água.
6.1.4.5.3 A virola do tambor, os tampos e as juntas devem ser concebidos em função da capacidade do tambor
e do uso a que se destina.
6.1.4.5.4 Para evitar perdas de produtos pulverulentos, as tampas devem ser revestidas de papel kraft ou de um
outro material equivalente que deve ser solidamente fixado sobre a tampa e estender-se no exterior em
toda a volta.
6.1.4.5.5 Capacidade máxima do tambor: 250 litros.
6.1.4.5.6 Massa líquida máxima: 400 kg.
6.1.4.6 (Suprimido)
6.1.4.7 Tambores de cartão
1G
6.1.4.7.1 A virola do tambor deve ser feita de folhas múltiplas de papel espesso ou cartão (não ondulado) soli-
damente coladas ou laminadas e pode comportar uma ou várias camadas protectoras de betume, papel
kraft parafinado, folha metálica, matéria plástica, etc.
6.1.4.7.2 Os tampos devem ser de madeira natural, cartão, metal, contraplacado, matéria plástica ou outros
materiais apropriados e podem ser revestidos de uma ou várias camadas protectoras de betume, papel
kraft parafinado, folha metálica, matéria plástica, etc.
6.1.4.7.3 A virola do tambor, os tampos e as juntas devem ser concebidos em função da capacidade do tambor
e do uso a que se destina.
6.1.4.7.4 A embalagem, como conjunto, deve ser suficientemente resistente à água para que não haja separação
das camadas nas condições normais de transporte.
6.1.4.7.5 Capacidade máxima do tambor: 450 litros.
6.1.4.7.6 Massa líquida máxima: 400 kg.
6.1.4.8 Tambores e jerricanes de matéria plástica
1H1 tambores de tampo superior não amovível
1H2 tambores de tampo superior amovível
3H1 jerricanes de tampo superior não amovível
3H2 jerricanes de tampo superior amovível
6.1.4.8.1 A embalagem deve ser fabricada de matéria plástica apropriada e deve apresentar uma resistência
suficiente, tendo em conta a sua capacidade e o uso a que se destina. Salvo para as matérias plásticas
recicladas definidas no 1.2.1, não pode ser utilizado nenhum material já usado, que não os resíduos,
quebras de produção ou materiais triturados provenientes do mesmo processo de fabrico. A embalagem
9056-(588) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
deve possuir também uma resistência apropriada ao envelhecimento e à degradação causada, tanto pela
matéria que contém como pela radiação ultravioleta. A eventual permeabilidade da embalagem à matéria
nela contida e as matérias plásticas recicladas utilizadas para produzir novas embalagens não devem,
em caso algum, constituir um risco, nas condições normais de transporte.
6.1.4.8.2 Se for necessária uma protecção contra as radiações ultravioletas, ela poderá ser conseguida por
incorporação de negro-de-fumo ou outros pigmentos ou inibidores apropriados. Estes aditivos devem
ser compatíveis com o conteúdo e devem conservar a sua eficácia durante todo o tempo de serviço da
embalagem. No caso de utilização do negro-de-fumo, de pigmentos ou de inibidores diferentes dos
utilizados para o fabrico do tipo de construção ensaiado, não haverá necessidade de refazer os ensaios
se o teor em negro-de-fumo não ultrapassar 2%, em massa, ou se o teor em pigmentos não ultrapassar
3 %, em massa; o teor em inibidores contra as radiações ultravioletas não é limitado.
6.1.4.8.3 Os aditivos utilizados para outro fim sem ser o da protecção contra as radiações ultravioletas podem
entrar na composição da matéria plástica, desde que não alterem as propriedades químicas e físicas do
material da embalagem. Neste caso, não haverá necessidade de proceder a novos ensaios.
6.1.4.8.4 A espessura da parede deve ser, em qualquer ponto da embalagem, função da capacidade e do uso a
que se destina, tendo sempre em conta as solicitações a que cada ponto é susceptível de ser exposto.
6.1.4.8.5 As aberturas de enchimento, de descarga e de respiro na virola e nos tampos dos tambores de tampo
superior não amovível (1H1) e dos jerricanes de tampo superior não amovível (3H1) não devem ultra-
passar 7 cm de diâmetro. Os tambores e jerricanes com aberturas de maior diâmetro são considerados
como sendo de tampo superior amovível (1H2, 3H2). Os fechos dos orifícios na virola e nos tampos dos
tambores e dos jerricanes devem ser concebidos e executados de maneira que se mantenham bem fecha-
dos e estanques nas condições normais de transporte. Os fechos devem ter juntas ou outros elementos
de estanquidade, a menos que sejam estanques pela sua própria concepção.
6.1.4.8.6 Os dispositivos de fecho dos tambores e jerricanes de tampo superior amovível (1H2 et 3H2) devem
ser concebidos e executados de maneira que se mantenham fechados e estanques nas condições normais
de transporte. Devem ser utilizadas juntas de estanquidade em todos os tampos superiores amovíveis,
a menos que o tambor ou o jerricane seja estanque pela sua própria concepção sempre que o tampo
amovível esteja convenientemente fixado.
6.1.4.8.7 A permeabilidade máxima admissível para as matérias líquidas inflamáveis é de 0,008 g/(L.h) a 23 ºC
(ver 6.1.5.7).
6.1.4.8.8 Sempre que sejam utilizadas matérias plásticas recicladas no fabrico de embalagens novas, as pro-
priedades específicas do material reciclado devem ser garantidas e atestadas regularmente no quadro
de um programa de garantia da qualidade reconhecido pela autoridade competente. Este programa deve
incluir um registo das operações de amostragem prévia realizada e dos controles que comprovam que
cada lote de matéria plástica reciclada tem características apropriadas de índice de fluidez, de massa
volúmica e de resistência à tracção, tendo em conta o modelo tipo fabricado a partir desta matéria plástica
reciclada. Estes elementos incluem obrigatoriamente informações sobre a matéria plástica da embalagem
da qual provém a matéria plástica reciclada, bem como sobre os produtos previamente contidos nestas
embalagens, no caso de estes serem susceptíveis de prejudicar o comportamento da nova embalagem
produzida com esta matéria. Além disso, o programa de garantia da qualidade do fabricante da emba-
lagem, prescrito no 6.1.1.4. deve incluir a execução do ensaio de resistência mecânica sobre o modelo
tipo, segundo o 6.1.5, executado sobre as embalagens fabricadas a partir de cada lote de matéria plástica
reciclada. Neste ensaio, a resistência ao empilhamento pode ser verificada por um ensaio de compressão
dinâmica apropriado, em vez de um ensaio estático em carga.
NOTA: A norma ISO 16103:2005 – “Embalagens – Embalagens de transporte para mercadorias
perigosas – Materiais plásticos reciclados”, contém disposições adicionais sobre os procedimentos a
observar para a aprovação da utilização de materiais plásticos reciclados.
6.1.4.8.9 Capacidade máxima dos tambores e jerricanes: 1H1, 1H2: 450 litros
3H1, 3H2: 60 litros.
6.1.4.8.10 Massa líquida máxima: 1H1, 1H2: 400 kg
3H1, 3H2: 120 kg.
6.1.4.9 Caixas de madeira natural
4C1 ordinárias
4C2 de painéis estanques aos pulverulentos
6.1.4.9.1 A madeira utilizada deve ser bem seca, comercialmente isenta de humidade e sem defeitos que possam
reduzir sensivelmente a resistência de cada elemento constituinte da caixa. A resistência do material
utilizado e o método de construção devem ser adaptados ao conteúdo da caixa e ao uso a que se destina.
O tampo superior e o fundo podem ser de aglomerado de madeira resistente à água, tais como painéis
rígidos, painéis de partículas ou outro tipo apropriado.
6.1.4.9.2 Os meios de fixação devem resistir às vibrações produzidas em condições normais de transporte. A
pregagem da extremidade das tábuas no sentido da madeira, deve ser evitada na medida do possível. Os
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007 9056-(589)
encaixes que correm risco de sofrer tensões importantes devem ser feitos com o auxílio de rebites, de
pontas frisadas ou por meio de fixação equivalente.
6.1.4.9.3 Caixas 4C2: Cada elemento constituinte da caixa deve ser de uma só peça ou equivalente. Os elemen-
tos são considerados como equivalentes a elementos de uma só peça quando são ligados por colagem
segundo um dos métodos seguintes: ligação cauda de andorinha, ranhura e lingueta (malhete), entalhe
a meia espessura ou ligação à face com pelo menos dois agrafos ondulados de metal em cada junta.
6.1.4.9.4 Massa líquida máxima: 400 kg.
6.1.4.10 Caixas de contraplacado
4D
6.1.4.10.1 O contraplacado utilizado deve ter pelo menos três folhas. Deve ser feito de folhas bem secas obti-
das por desenrolagem, corte ou serração, comercialmente isentas de humidade e sem defeitos que
reduzam a solidez da caixa. A resistência do material utilizado e o método de construção devem ser
adaptados à capacidade da caixa e ao uso a que se destina. Todas as folhas devem ser coladas por
meio de uma cola resistente à água. Podem ser utilizados juntamente com o contraplacado outros
materiais apropriados para o fabrico das caixas. As caixas devem ser solidamente pregadas ou bem
apertadas nos cantos ou nas extremidades ou ainda ligadas por outros dispositivos equivalentes e
igualmente apropriados.
6.1.4.10.2 Massa líquida máxima: 400 kg.
6.1.4.11 Caixas de aglomerado de madeira
4F
6.1.4.11.1 Os painéis das caixas devem ser de aglomerado de madeira resistente à água, tais como painéis rí-
gidos, painéis de partículas ou outro tipo apropriado. A resistência do material utilizado e o método de
construção devem ser adaptados ao conteúdo da caixa e ao uso a que se destina.
6.1.4.11.2 As outras partes das caixas podem ser constituídas por outros materiais apropriados.
6.1.4.11.3 As caixas devem ser solidamente ligadas por meio de dispositivos apropriados.
6.1.4.11.4 Massa líquida máxima: 400 kg.
6.1.4.12 Caixas de cartão
4G
6.1.4.12.1 Deve ser utilizado um cartão compacto ou um cartão canelado de dupla face (com uma ou mais
espessuras) sólido e de boa qualidade, apropriado à capacidade das caixas e ao uso a que se destinam.
A resistência à água da superfície exterior deve ser tal que o aumento de massa medido num ensaio de
determinação de absorção de água, com a duração de 30 minutos, segundo o método de Cobb não seja
superior a 155 g/m2 (ver norma ISO 535:1991). Deve ser susceptível de se dobrar sem partir. O cartão
deve ser recortado, dobrado sem entalhe e provido de ranhuras, de forma a que a caixa possa ser montada
sem fissuração, ruptura da superfície ou flexão excessiva. As caneluras devem ser solidamente coladas
às faces.
6.1.4.12.2 Os painéis frontais das caixas podem ter uma moldura de madeira ou ser inteiramente de madeira ou
de outros materiais apropriados. Podem ser utilizados reforços por suportes de madeira ou de outros
materiais apropriados.
6.1.4.12.3 As juntas de ligação do corpo das caixas devem ser de fita gomada, de aba colada ou aba agrafada
com agrafos metálicos. As juntas com aba devem apresentar um recobrimento apropriado.
6.1.4.12.4 Sempre que o fecho seja efectuado por colagem ou com fita gomada, a cola deve ser resistente à
água.
6.1.4.12.5 As dimensões da caixa devem ser adaptadas ao conteúdo.
6.1.4.12.6 Massa líquida máxima: 400 kg.
6.1.4.13 Caixas de matéria plástica
4H1 caixas de matéria plástica expandida
4H2 caixas de matéria plástica rígida
6.1.4.13.1 A caixa deve ser construída numa matéria plástica apropriada e ser de uma solidez adaptada ao con-
teúdo e ao uso a que se destina. Deve ter uma resistência suficiente ao envelhecimento e à degradação
provocada pela matéria transportada ou pelas radiações ultravioletas.
6.1.4.13.2 Uma caixa de matéria plástica expandida deve compreender duas partes de plástico expandido moldado,
uma parte inferior provida de alvéolos para as embalagens interiores e uma parte superior que cobre a
parte inferior e encaixa nela. As partes superior e inferior devem ser concebidas de tal maneira que as
embalagens interiores fiquem encaixadas sem folga. As coifas das embalagens interiores não devem
estar em contacto com a superfície interna da parte superior da caixa.
9056-(590) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
6.1.4.13.3 Para expedição, as caixas de matéria plástica expandida devem ser fechadas com uma fita autocolante
que ofereça uma resistência à tracção suficiente para impedir que a caixa se abra. A fita autocolante
deve resistir às intempéries e a cola deve ser compatível com o plástico expandido da caixa. Podem ser
utilizados outros dispositivos de fecho pelo menos tão eficazes.
6.1.4.13.4 Nas caixas de matéria plástica rígida, a protecção contra as radiações ultravioletas, se for necessária,
deve ser conseguida por incorporação de negro-de-fumo ou outros pigmentos ou inibidores apropriados.
Estes aditivos devem ser compatíveis com o conteúdo e conservar a sua eficácia durante o tempo de
serviço da caixa. No caso de utilização de negro-de-fumo, de pigmentos ou de inibidores diferentes dos
utilizados para o fabrico do modelo tipo ensaiado, não haverá a necessidade de refazer os ensaios se o
teor em negro-de-fumo não ultrapassar 2% em massa ou se o teor em pigmentos não ultrapassar 3% em
massa; o teor em inibidores contra radiações ultravioletas não é limitado.
6.1.4.13.5 Os aditivos utilizados para outro fim que não o da protecção contra as radiações ultravioletas podem en-
trar na composição da matéria plástica das caixas (4H1 e 4H2), desde que não alterem as propriedades quí-
micas e físicas do material da embalagem. Nesse caso, não haverá necessidade de proceder a novos ensaios.
6.1.4.13.6 As caixas de matéria plástica rígida devem ter dispositivos de fecho de um material apropriado, sufi-
cientemente robustos e de uma concepção que exclua qualquer abertura inopinada.
6.1.4.13.7 Sempre que sejam utilizadas matérias plásticas recicladas no fabrico de embalagens novas, as pro-
priedades específicas do material reciclado devem ser garantidas e atestadas regularmente no quadro
de um programa de garantia da qualidade reconhecido pela autoridade competente. Este programa deve
incluir um registo das operações de amostragem prévia realizada e dos controles que comprovam que
cada lote de matéria plástica reciclada tem características apropriadas de índice de fluidez, de massa
volúmica e de resistência à tracção, tendo em conta o modelo tipo fabricado a partir desta matéria plástica
reciclada. Estes elementos incluem obrigatoriamente informações sobre a matéria plástica da embalagem
da qual provém a matéria plástica reciclada, bem como sobre os produtos previamente contidos nestas
embalagens, no caso de estes serem susceptíveis de prejudicar o comportamento da nova embalagem
produzida com esta matéria. Além disso, o programa de garantia da qualidade do fabricante da emba-
lagem, prescrito no 6.1.1.4. deve incluir a execução do ensaio de resistência mecânica sobre o modelo
tipo, segundo o 6.1.5, executado sobre as embalagens fabricadas a partir de cada lote de matéria plástica
reciclada. Neste ensaio, a resistência ao empilhamento pode ser verificada por um ensaio de compressão
dinâmica apropriado, em vez do ensaio de empilhamento do 6.1.5.6.
6.1.4.13.8 Massa líquida máxima: 4H1: 60 kg
4H2: 400 kg.
6.1.4.14 Caixas de aço ou de alumínio
4A de aço
4B de alumínio
6.1.4.14.1 A resistência do metal e a construção das caixas devem ser função da capacidade da caixa e do uso a
que se destina.
6.1.4.14.2 As caixas devem ser forradas interiormente de cartão ou de feltro de acolchoar, conforme os casos,
ou ter um forro ou revestimento interior de um material apropriado. Se o revestimento for metálico e
de agrafagem dupla, devem tomar-se medidas para impedir a penetração de matérias, em particular de
matérias explosivas, nos interstícios das juntas.
6.1.4.14.3 Os fechos podem ser de qualquer tipo apropriado; devem permanecer bem fechados nas condições
normais de transporte.
6.1.4.14.4 Massa líquida máxima: 400 kg.
6.1.4.15 Sacos de tecido
5L1 sem forro nem revestimento interiores
5L2 estanques aos pulverulentos
5L3 resistente à água
6.1.4.15.1 Os tecidos utilizados devem ser de boa qualidade. A solidez do tecido e o fabrico do saco devem ser
função da capacidade do saco e do uso a que se destina.
6.1.4.15.2 Sacos estanques aos pulverulentos (5L2): o saco deve ser tornado estanque aos pulverulentos utilizando,
por exemplo:
a) papel colado na superfície interna do saco por um adesivo resistente à água, tal como betume; ou
b) filme plástico colado na superfície interna do saco; ou
c) um ou vários forros interiores de papel ou de matéria plástica.
6.1.4.15.3 Sacos resistentes à água (5L3): o saco deve ser impermeabilizado de modo a impedir qualquer pene-
tração de humidade utilizando, por exemplo:
a) forros interiores separados, de papel impermeável (por exemplo, papel kraft parafinado, papel
betumado ou papel kraft revestido de plástico); ou
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007 9056-(591)
b) filme plástico aderente à superfície interna do saco; ou
c) um ou mais forros interiores de matéria plástica.
6.1.4.15.4 Massa líquida máxima: 50 kg.
6.1.4.16 Sacos de matéria plástica (em tecido)
5H1 sem forro nem revestimento interior
5H2 estanques aos pulverulentos
5H3 resistente à água
6.1.4.16.1 Os sacos devem ser fabricados a partir de tiras ou de monofilamentos de matéria plástica apropriada,
estirados por tracção. A resistência do material utilizado e o fabrico do saco devem ser função da capa-
cidade do saco e do uso a que se destina.
6.1.4.16.2 Se a malha do tecido é normal, os sacos devem ser fechados por costura ou por outro meio que assegure
o fecho do fundo e dum lado. Se o tecido é tubular, o saco deve ser fechado por costura, tecelagem ou
por um tipo de fecho que garanta uma resistência equivalente.
6.1.4.16.3 Sacos estanques aos pulverulentos (5H2): o saco deve ser tornado estanque aos pulverulentos utili-
zando, por exemplo:
a) papel ou filme de plástico aderente à superfície interna do saco; ou
b) um ou mais forros interiores separados de papel ou de matéria plástica.
6.1.4.16.4 Sacos resistentes à água (5H3): o saco deve ser impermeabilizado de modo a impedir qualquer pene-
tração de humidade utilizando, por exemplo:
a) forros interiores separados, de papel impermeável (por exemplo, papel kraft parafinado, duplamente
betumado ou revestido de plástico); ou
b) filme de plástico aderente à superfície interna ou externa do saco; ou
c) um ou mais forros interiores de matéria plástica.
6.1.4.16.5 Massa líquida máxima: 50 kg.
6.1.4.17 Sacos de filme de matéria plástica
5H4
6.1.4.17.1 Os sacos devem ser fabricados a partir de matéria plástica apropriada. A resistência do material uti-
lizado e o fabrico do saco devem ser função da capacidade do saco e do uso a que se destina. As juntas
devem resistir à pressão e aos choques que podem ocorrer nas condições normais de transporte.
6.1.4.17.2 Massa líquida máxima: 50 kg.
6.1.4.18 Sacos de papel
5M1 multifolha
5M2 multifolha, resistente à água
6.1.4.18.1 Os sacos devem ser feitos de um papel kraft apropriado ou de um papel equivalente que tenha pelo
menos três folhas, a do meio podendo ser constituída de fio e de adesivo recobrindo as folhas exteriores.
A resistência do papel e o fabrico do saco devem ser em função da capacidade do saco e do uso a que
se destina. As juntas e os fechos devem ser estanques aos pulverulentos.
6.1.4.18.2 Sacos 5M2: Para impedir a entrada da humidade, um saco de quatro folhas ou mais deve ser imper-
meabilizado quer através duma folha resistente à água para uma das duas folhas exteriores, quer através
duma camada, resistente à água, feita com material de protecção apropriado, entre as duas folhas exte-
riores; um saco de três folhas deve ser tornado impermeável pela utilização duma folha resistente à água
como folha exterior. Se houver risco de reacção do conteúdo com a humidade ou se este conteúdo for
embalado em estado húmido, devem ser colocadas, em contacto com o conteúdo, uma folha resistente à
água, por exemplo papel kraft duplamente breado, ou papel kraft revestido de matéria plástica, ou filme
de matéria plástica recobrindo a superfície interior do saco, ou um ou vários revestimentos interiores de
matéria plástica. As juntas e os fechos devem ser estanques à água.
6.1.4.18.3 Massa líquida máxima: 50 kg.
6.1.4.19 Embalagens compósitas (matéria plástica)
6HA1 recipiente de matéria plástica com um tambor exterior de aço
6HA2 recipiente de matéria plástica com uma grade ou caixa exteriores de aço
6HB1 recipiente de matéria plástica com um tambor exterior de alumínio
6HB2 recipiente de matéria plástica com uma grade ou caixa exteriores de alumínio
6HC recipiente de matéria plástica com uma caixa exterior de madeira
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6HD1 recipiente de matéria plástica com um tambor exterior de contraplacado
6HD2 recipiente de matéria plástica com uma caixa exterior de contraplacado
6HG1 recipiente de matéria plástica com um tambor exterior de cartão
6HG2 recipiente de matéria plástica com uma caixa exterior de cartão
6HH1 recipiente de matéria plástica com um tambor exterior de matéria plástica
6HH2 recipiente de matéria plástica com uma caixa exterior de matéria plástica rígida
6.1.4.19.1 Recipiente interior
6.1.4.19.1.1 O recipiente interior de matéria plástica deve satisfazer os requisitos dos 6.1.4.8.1 e 6.1.4.8.4 a 6.1.4.8.7.
6.1.4.19.1.2 O recipiente interior de matéria plástica deve encaixar-se sem qualquer folga na embalagem exterior,
que deve ser isenta de qualquer saliência que possa provocar abrasão da matéria plástica.
6.1.4.19.1.3 Capacidade máxima do recipiente interior:
6HA1, 6HB1, 6HD1, 6HG1, 6HH1: 250 litros
6HA2, 6HB2, 6HC, 6HD2, 6HG2, 6HH2: 60 litros.
6.1.4.19.1.4 Massa líquida máxima:
6HA1, 6HB1, 6HD1, 6HG1, 6HH1: 400 kg
6HA2, 6HB2, 6HC, 6HD2, 6HG2, 6HH2: 75 kg.
6.1.4.19.2 Embalagem exterior
6.1.4.19.2.1 Recipiente de matéria plástica com um tambor exterior de aço ou de alumínio (6HA1) ou (6HB1). A
embalagem exterior deve satisfazer, conforme o caso, os requisitos de construção relevantes do 6.1.4.1
ou do 6.1.4.2.
6.1.4.19.2.2 Recipiente de matéria plástica com uma grade ou uma caixa exterior de aço ou alumínio (6HA2) ou
(6HB2). A embalagem exterior deve satisfazer os requisitos de construção relevantes do 6.1.4.14.
6.1.4.19.2.3 Recipiente de matéria plástica com uma caixa exterior de madeira (6HC). A embalagem exterior deve
satisfazer os requisitos de construção relevantes do 6.1.4.9.
6.1.4.19.2.4 Recipiente de matéria plástica com um tambor exterior de contraplacado (6HD1). A embalagem ex-
terior deve satisfazer os requisitos de construção relevantes do 6.1.4.5.
6.1.4.19.2.5 Recipiente de matéria plástica com uma caixa exterior de contraplacado (6HD2). A embalagem exterior
deve satisfazer os requisitos de construção relevantes do 6.1.4.10.
6.1.4.19.2.6 Recipiente de matéria plástica com um tambor exterior de cartão (6HG1). A embalagem exterior deve
satisfazer os requisitos de construção dos 6.1.4.7.1 a 6.1.4.7.4.
6.1.4.19.2.7 Recipiente de matéria plástica com uma caixa exterior de cartão (6HG2). A embalagem exterior deve
satisfazer os requisitos de construção relevantes do 6.1.4.12.
6.1.4.19.2.8 Recipiente de matéria plástica com um tambor exterior de matéria plástica (6HH1). A embalagem
exterior deve satisfazer os requisitos de construção dos 6.1.4.8.1 a 6.1.4.8.6.
6.1.4.19.2.9 Recipiente de matéria plástica com caixa exterior de matéria plástica rígida (incluindo matérias plásticas
onduladas) (6HH2); a embalagem exterior deve responder aos requisitos de construção dos 6.1.4.13.1 e
6.1.4.13.4 a 6.1.4.13.6.
6.1.4.20 Embalagens compósitas (vidro, porcelana ou grés)
6PA1 recipiente com um tambor exterior de aço
6PA2 recipiente com uma grade ou uma caixa exteriores de aço
6PB1 recipiente com um tambor exterior de alumínio
6PB2 recipiente com uma grade ou uma caixa exteriores de alumínio
6PC recipiente com uma caixa exterior de madeira
6PD1 recipiente com um tambor exterior de contraplacado
6PD2 recipiente com um cesto exterior de verga
6PG1 recipiente com um tambor exterior de cartão
6PG2 recipiente com uma caixa exterior de cartão
6PH1 recipiente com uma embalagem exterior de matéria plástica expandida
6PH2 recipiente com uma embalagem exterior de matéria plástica rígida
6.1.4.20.1 Recipiente interior
6.1.4.20.1.1 Os recipientes devem ser moldados de forma apropriada (cilíndrica ou piriforme) e fabricados a partir
de um material de boa qualidade e isento de defeitos que possam enfraquecer a sua resistência. As paredes
devem ser, em todos os pontos, suficientemente sólidas e isentas de tensões internas.
6.1.4.20.1.2 Os recipientes devem ser fechados por meio de fechos roscados de matéria plástica, tampões fixados
por fricção ou outros pelo menos tão eficazes. Todas as partes dos fechos susceptíveis de entrarem em
contacto com o conteúdo do recipiente devem ser resistentes à acção desse conteúdo. É necessário ga-
rantir que a montagem dos fechos seja estanque e que os mesmos sejam bloqueados, de modo a evitar
qualquer relaxamento durante o transporte. Se forem necessários fechos com respiradouro, estes devem
ser conformes com o 4.1.1.8.
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007 9056-(593)
6.1.4.20.1.3 Os recipientes devem ser bem acondicionados na embalagem exterior, utilizando para isso materiais
amortecedores dos choques e/ou com propriedades absorventes.
6.1.4.20.1.4 Capacidade máxima do recipiente: 60 litros.
6.1.4.20.1.5 Massa líquida máxima: 75 kg.
6.1.4.20.2 Embalagem exterior
6.1.4.20.2.1 Recipiente com um tambor exterior de aço, (6PA1): A embalagem exterior deve satisfazer os requisitos
de construção do 6.1.4.1. A tampa amovível necessária para este tipo de embalagem pode, contudo, ter
a forma de capacete.
6.1.4.20.2.2 Recipiente com uma grade ou uma caixa exteriores de aço, (6PA2): A embalagem exterior deve satisfazer
os requisitos de construção relevantes do 6.1.4.14. Para os recipientes cilíndricos e em posição vertical,
a embalagem exterior deve elevar-se acima do recipiente e do seu fecho. Se a embalagem exterior, em
forma de grade, envolver um recipiente piriforme e se a sua forma for adaptada a ele, deve ter uma tampa
de protecção (capacete).
6.1.4.20.2.3 Recipiente com um tambor exterior de alumínio, (6PB1): A embalagem exterior deve satisfazer os
requisitos de construção relevantes do 6.1.4.2.
6.1.4.20.2.4 Recipiente com uma grade ou uma caixa exterior de alumínio, (6PB2): A embalagem exterior deve
satisfazer os requisitos de construção relevantes do 6.1.4.14.
6.1.4.20.2.5 Recipiente com uma caixa exterior de madeira, (6PC): A embalagem exterior deve satisfazer os re-
quisitos de construção relevantes do 6.1.4.9.
6.1.4.20.2.6 Recipiente com um tambor exterior de contraplacado, (6PD1): A embalagem exterior deve satisfazer
os requisitos de construção relevantes do 6.1.4.5.
6.1.4.20.2.7 Recipiente com um cesto exterior de verga, (6PD2): Os cestos de verga devem ser confeccionados
convenientemente e com material de boa qualidade. Devem ter uma tampa de protecção (capacete) de
modo a evitar danos nos recipientes.
6.1.4.20.2.8 Recipiente com um tambor exterior de cartão, (6PG1): A embalagem exterior deve satisfazer os re-
quisitos de construção relevantes dos 6.1.4.7.1 a 6.1.4.7.4.
6.1.4.20.2.9 Recipiente com uma caixa exterior de cartão, (6PG2): A embalagem exterior deve satisfazer os requi-
sitos de construção relevantes do 6.1.4.12.
6.1.4.20.2.10 Recipiente com uma embalagem exterior de matéria plástica expandida (6PH1) ou de matéria plás-
tica rígida (6PH2): Os materiais destas duas embalagens exteriores devem satisfazer as prescrições do
6.1.4.13. A embalagem de matéria plástica rígida deve ser de polietileno de alta densidade ou de uma
outra matéria plástica comparável. A tampa amovível necessária para este tipo de embalagem pode,
contudo, ter a forma de um capacete.
6.1.4.21 Embalagens combinadas
São aplicáveis as prescrições pertinentes da secção 6.1.4 relativas às embalagens exteriores a utilizar.
NOTA: Para as embalagens interiores e exteriores a utilizar, ver as instruções de embalagem aplicá-
veis no capítulo 4.1.
6.1.4.22 Embalagens metálicas leves
0A1 de tampo superior não amovível
0A2 de tampo superior amovível
6.1.4.22.1 A chapa da virola e dos tampos deve ser de aço apropriado; a sua espessura deve ser função da capa-
cidade das embalagens e do uso a que se destinam.
6.1.4.22.2 As juntas devem ser soldadas ou executadas pelo menos por dupla agrafagem ou por qualquer processo
que garanta resistência e estanquidade análogas.
6.1.4.22.3 Os revestimentos interiores, tais como os revestimentos galvanizados, estanhados, esmaltados, enver-
nizados, etc., devem ser resistentes e aderir em todos os pontos ao aço, incluindo aos fechos.
6.1.4.22.4 As aberturas de enchimento, de descarga e de respiro na virola e nos tampos das embalagens de tampo
superior não amovível (0A1) não devem ultrapassar 7 cm de diâmetro. As embalagens com aberturas de
maior diâmetro são consideradas como sendo de tampo superior amovível (0A2).
6.1.4.22.5 Os fechos das embalagens de tampo superior não amovível (0A1) devem ser do tipo roscado, o que pode
ser assegurado quer por dispositivo roscado quer por outro tipo pelo menos tão eficaz. Os dispositivos
de fecho das embalagens de tampo superior amovível (0A2) devem ser concebidos e construídos de tal
modo que se mantenham bem fechados e que as embalagens se mantenham estanques nas condições
normais de transporte.
6.1.4.22.6 Capacidade máxima das embalagens: 40 litros.
6.1.4.22.7 Massa líquida máxima: 50 kg.
6.1.5 Prescrições relativas aos ensaios sobre as embalagens
6.1.5.1 Execução e repetição dos ensaios
6.1.5.1.1 O modelo tipo de cada embalagem deve ser submetido aos ensaios indicados no 6.1.5 de acordo com
as modalidades fixadas pela autoridade competente e por ela aprovadas.
9056-(594) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
6.1.5.1.2 Antes da utilização de uma embalagem, o modelo tipo desta deve ter sido submetido com sucesso aos
ensaios. O modelo tipo da embalagem é determinado pela concepção, dimensão, material utilizado e
respectiva espessura, modo de construção e acondicionamento, mas pode também incluir diversos tra-
tamentos de superfície. Engloba igualmente embalagens que apenas diferem do modelo tipo por terem
uma altura nominal mais reduzida.
6.1.5.1.3 Os ensaios devem ser repetidos sobre amostras de produção a intervalos fixados pela autoridade
competente. Sempre que estes ensaios são executados sobre embalagens de papel ou de cartão, uma
preparação nas condições ambiente é considerada como sendo equivalente à preparação nas condições
prescritas no 6.1.5.2.3.
6.1.5.1.4 Os ensaios devem ser também repetidos após qualquer modificação que afecte a concepção, o material
ou o modo de construção de uma embalagem.
6.1.5.1.5 A autoridade competente pode permitir o ensaio selectivo de embalagens que diferem do modelo tipo
aprovado apenas em pontos menores: embalagens que contenham embalagens interiores de menor di-
mensão ou de menor massa líquida, ou ainda embalagens tais como tambores, sacos e caixas com uma
ou mais dimensões exteriores ligeiramente reduzidas, por exemplo.
6.1.5.1.6 (Reservado)
NOTA: Para as condições relativas à colocação de diferentes tipos de embalagem interior em con-
junto numa embalagem exterior e para as modificações admissíveis das embalagens interiores , ver
4.1.1.5.1.
6.1.5.1.7 Podem ser reunidos e transportados objectos ou embalagens interiores de qualquer tipo para matérias
sólidas ou líquidas, sem terem sido submetidos a ensaios numa embalagem exterior, na condição de
satisfazerem as seguintes condições:
a) a embalagem exterior deve ter sido ensaiada com sucesso em conformidade com o 6.1.5.3, com
embalagens interiores frágeis (de vidro, por exemplo) contendo líquidos, e a uma altura de queda cor-
respondente ao grupo de embalagem I;
b) a massa bruta total do conjunto das embalagens interiores não deve ser superior a metade da
massa bruta das embalagens interiores utilizadas para o ensaio de queda a que se refere a alínea a)
acima;
c) a espessura do material de enchimento entre as embalagens interiores e entre estas últimas e o
exterior da embalagem não deve ser reduzida a um valor inferior à espessura correspondente na emba-
lagem inicialmente ensaiada; sempre que tiver sido utilizada uma embalagem interior única no ensaio
inicial, a espessura do enchimento entre as embalagens interiores não deve ser inferior à espessura de
enchimento entre o exterior da embalagem e a embalagem interior no ensaio inicial. Sempre que se uti-
lizam embalagens interiores menos numerosas ou mais pequenas (por comparação com as embalagens
interiores utilizadas no ensaio de queda), é necessário adicionar suficiente material de enchimento para
preencher os espaços vazios;
d) a embalagem exterior, enquanto vazia, deve ter satisfeito o ensaio de empilhamento, a que se refere
o 6.1.5.6. A massa total de volumes idênticos deve ser função da massa total das embalagens interiores
utilizadas para o ensaio de queda mencionado na alínea a) acima;
e) as embalagens interiores contendo matérias líquidas devem ser completamente envolvidas por
uma quantidade de material absorvente suficiente para absorver integralmente o líquido contido nas
embalagens interiores;
f) sempre que a embalagem exterior não seja estanque aos líquidos ou aos pulverulentos, conforme
esteja destinada a conter embalagens interiores para matérias líquidas ou sólidos, é necessário dar-lhe
os meios de retenção do conteúdo líquido ou sólido em caso de fuga, sob a forma de um revestimento
estanque, saco de matéria plástica ou outro meio igualmente eficaz. Para as embalagens contendo líqui-
dos, o material absorvente prescrito na alínea e) acima deve ser colocado no interior do meio utilizado
para a retenção do conteúdo líquido;
g) as embalagens devem levar as marcas em conformidade com as prescrições da secção 6.1.3,
atestando que foram submetidas aos ensaios funcionais do grupo de embalagem I para as embalagens
combinadas. A massa bruta máxima indicada em quilogramas deve corresponder à soma da massa da
embalagem exterior com metade da massa da embalagem (das embalagens) interior(es) utilizada(s) no
ensaio de queda a que se refere a alínea a) acima. A marca da embalagem deve também conter a letra
“V” como indicado no 6.1.2.4.
6.1.5.1.8 A autoridade competente pode em qualquer momento pedir a comprovação, por execução dos ensaios
do presente capítulo, de que as embalagens produzidas em série satisfazem os ensaios a que foi submetido
o modelo tipo. Para efeitos de verificação, serão conservadas actas dos ensaios.
6.1.5.1.9 Se, por razões de segurança, for necessário um tratamento ou revestimento interior, este deve conservar
as suas qualidades de protecção mesmo após os ensaios.
6.1.5.1.10 Sobre uma mesma amostra podem ser executados vários ensaios, na condição de que a validade dos
resultados não seja por isso afectada e de que a autoridade competente tenha dado a sua concordância.
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007 9056-(595)
6.1.5.1.11 Embalagens de socorro
As embalagens de socorro (ver 1.2.1) devem ser ensaiadas e marcadas em conformidade com as
prescrições aplicáveis às embalagens do grupo de embalagem II destinadas ao transporte de matérias
sólidas ou de embalagens interiores, mas:
a) a matéria utilizada para executar os ensaios deve ser a água, e as embalagens devem ser cheias a,
pelo menos, 98% da sua capacidade máxima. Podem adicionar-se por exemplo sacos de granalha de
chumbo afim de obter a massa total de volume requerida, desde que estes sacos sejam colocados de tal
maneira que os resultados do ensaio não sejam afectados. Na execução do ensaio de queda, pode também
fazer-se variar a altura de queda em conformidade com o 6.1.5.3.5 b);
b) as embalagens devem também ter sido submetidas com sucesso ao ensaio de estanquidade a 30 kPa
e os resultados deste ensaio devem ser referidos no relatório de ensaio prescrito no 6.1.5.8; e
c) as embalagens devem levar a marca “T” como indicada no 6.1.2.4.
6.1.5.2 Preparação das embalagens para os ensaios
6.1.5.2.1 Os ensaios devem ser efectuados sobre embalagens preparadas para o transporte, incluindo as emba-
lagens interiores, quando se trata de embalagens combinadas. Os recipientes ou embalagens interiores
ou únicas, à excepção dos sacos, devem encontrar-se cheios até, pelo menos, 98% da sua capacidade
máxima, para as matérias líquidas e 95 % no caso das matérias sólidas. Os sacos devem ser cheios à massa
máxima à qual podem ser utilizados. Para uma embalagem combinada na qual a embalagem interior é
destinada a conter matérias líquidas ou sólidas, são exigidos ensaios distintos para o conteúdo sólido e
para o conteúdo líquido. As matérias ou objectos a transportar podem ser substituídos por outras matérias
ou objectos, excepto quando essa substituição possa implicar um falseamento dos resultados dos ensaios.
Para as matérias sólidas, se for utilizada outra matéria, ela deve possuir as mesmas características físicas
(massa, granulometria, etc.) que a matéria a transportar. É permitida a utilização de cargas adicionais,
tais como sacos de granalha de chumbo, para obter a massa total requerida para o volume, sob condição
de estes sacos serem colocados de maneira a não afectar os resultados do ensaio.
6.1.5.2.2 Para os ensaios de queda, relativos a líquidos, quando for utilizada outra matéria, ela deve ter uma
densidade relativa e uma viscosidade análogas às da matéria a transportar. Pode ser também utilizada
água no ensaio de queda, nas condições fixadas no 6.1.5.3.5.
6.1.5.2.3 As embalagens de papel ou de cartão devem ser condicionadas durante, pelo menos, 24 horas numa
atmosfera com uma humidade relativa e uma temperatura controladas. A selecção deverá fazer-se entre
três opções possíveis. As condições julgadas preferíveis para esse condicionamento são 23 ºC ± 2 ºC
para a temperatura e 50 % ± 2 % para a humidade relativa; as duas restantes são, respectivamente, 20
ºC ± 2 ºC e 65 % ± 2% ou 27 ºC ± 2 ºC e 65 % ± 2 %.
NOTA: Os valores médios devem situar-se dentro destes limites. Flutuações de curta duração e
limitações relativas às medições podem provocar variações de medições individuais até ± 5% para a
humidade relativa, sem que isso tenha uma incidência significativa sobre a reprodutibilidade dos resul-
tados dos ensaios.
6.1.5.2.4 (Reservado)
6.1.5.2.5 Os tambores e os jerricanes de matéria plástica em conformidade com o 6.1.4.8 e, se necessário, as
embalagens compósitas (matéria plástica) em conformidade com o 6.1.4.19 devem, para comprovar a sua
compatibilidade química suficiente com as matérias líquidas, ser armazenadas, à temperatura ambiente,
por um período de seis meses, durante o qual as amostras de ensaio devem permanecer cheias com as
mercadorias que estão destinadas a transportar.
Durante as primeiras e as últimas 24 horas de armazenagem, as amostras de ensaio devem ser colocadas
com o fecho para baixo. No entanto, as embalagens providas de um respiradouro apenas serão sujeitos
a este tratamento durante 5 minutos de cada vez. Após esta armazenagem, as amostras de ensaio devem
ser submetidas aos ensaios previstos nos 6.1.5.3 a 6.1.5.6.
Para os recipientes interiores de embalagens compósitas (matéria plástica), não é necessária a com-
provação da compatibilidade suficiente sempre que seja conhecido que as propriedades de resistência
da matéria plástica não se modificam sensivelmente sob a acção da matéria de enchimento.
Deve entender-se por modificação sensível das propriedades de resistência:
a) uma nítida fragilização; ou
b) uma diminuição considerável da elasticidade, salvo se estiver relacionada com um aumento pelo
menos proporcional do alongamento sob tensão.
Se o comportamento da matéria plástica tiver sido avaliado por meio de outros métodos, não é neces-
sário proceder ao ensaio de compatibilidade. Tais métodos devem ser pelo menos equivalentes ao ensaio
de compatibilidade acima e ser reconhecidos pela autoridade competente.
9056-(596) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
NOTA: Para os tambores e jerricanes de matéria plástica e para as embalagens compósitas (matéria
plástica), de polietileno, ver também o 6.1.5.2.6 seguinte.
6.1.5.2.6 Para os tambores e jerricanes definidos no 6.1.4.8 e, se necessário, para as embalagens compósitas de
polietileno definidas no 6.1.4.19, a compatibilidade química com os líquidos de enchimento assimilados
em conformidade com o 4.1.1.19 pode ser comprovada da maneira seguinte com líquidos de referência
(ver 6.1.6).
Os líquidos de referência são representativos do processo de degradação do polietileno, devido ao
amolecimento na sequência de um enchimento, à fissuração sob uma tensão, à degradação molecular
ou aos seus efeitos acumulados. A compatibilidade química suficiente destas embalagens pode ser com-
provada por uma armazenagem das amostras de ensaio necessárias durante três semanas a 40 ºC com o
líquido de referência apropriado; sempre que este líquido for a água, não é necessária a armazenagem
de acordo com este procedimento. A armazenagem não é também requerida para as amostras de ensaio
usadas para o ensaio de empilhamento no caso em que o líquido de referência seja uma solução molhante
ou o ácido acético.
Durante as primeiras e as últimas 24 horas de armazenagem, as amostras de ensaio devem ser colo-
cadas com o fecho para baixo. No entanto, as embalagens providas de um respiradouro só serão sujeitas
a este tratamento durante 5 minutos de cada vez. Após esta armazenagem, as amostras de ensaio devem
ser submetidas aos ensaios previstos nos 6.1.5.3 a 6.1.5.6.
Para o hidroperóxido de ter-butilo com teor de peróxido superior a 40% bem como para os ácidos
peroxiacéticos da classe 5.2, o ensaio de compatibilidade não deve ser efectuado com líquidos de refe-
rência. Para estas matérias, a compatibilidade química suficiente das amostras de ensaio deve ser veri-
ficada por uma armazenagem de seis meses à temperatura ambiente com as matérias a cujo transporte
se destinam.
Os resultados do procedimento nos termos deste parágrafo para as embalagens de polietileno podem
ser aprovados para um modelo tipo idêntico cuja superfície interna seja fluorada.
6.1.5.2.7 Para as embalagens de polietileno definidas no 6.1.5.2.6, que tenham satisfeito o ensaio definido no
6.1.5.2.6, podem ser também aprovadas matérias de enchimento que não as assimiladas em conformidade
com o 4.1.1.19. Esta aprovação tem lugar segundo ensaios em laboratório (45) que deverão verificar que
o efeito destas matérias de enchimento sobre as amostras de ensaio é mais fraco que o dos líquidos de
referência apropriados, tomados em conta os mecanismos de degradação. São aplicáveis as mesmas
condições definidas no 4.1.1.19.2 no que se refere às densidades relativas e às pressões de vapor.
6.1.5.2.8 No caso de embalagens combinadas, desde que as propriedades de resistência das embalagens inte-
riores de matéria plástica não se modifiquem sensivelmente sob a acção da matéria de enchimento, não
é necessária a comprovação da compatibilidade química suficiente. Deve entender-se por modificação
sensível das propriedades de resistência:
a) uma nítida fragilização; ou
b) uma diminuição considerável da elasticidade, salvo se estiver ligada a um aumento pelo menos
proporcional do alongamento sob tensão.
6.1.5.3 Ensaio de queda (46)
6.1.5.3.1 Número de amostras (por modelo tipo e por fabricante) e orientação da amostra para o ensaio de
queda.
Para os ensaios de queda, que não o ensaio de queda sobre a face, o centro de gravidade deve encon-
trar-se na vertical do ponto de impacto.
Se forem possíveis diversas orientações para um dado ensaio, deve seleccionar-se a orientação para
a qual for maior o risco de ruptura da embalagem.
Embalagem Número de amostras Orientação da amostra para o ensaio de queda
a) Seis (três para cada ensaio de Primeiro ensaio (com três amostras): a em-
Tambores de aço queda) balagem deve atingir a área de impacto
Tambores de alumínio diagonalmente sobre o rebordo do fundo
ou, caso não tenha rebordo, sobre uma
junta periférica ou bordo.
(45) Os ensaios em laboratório permitem verificar a compatibilidade dos polietilenos, definidos no 6.1.5.2.6, em relação às matérias de enchi-
mento (matérias, misturas e preparações), em comparação com os líquidos de referência, descritos no 6.1.6 (ver as directivas constantes da parte
não vinculativa do RID publicada pela OCTI).
(46) Ver norma ISO 2248.
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007 9056-(597)
Embalagem Número de amostras Orientação da amostra para o ensaio de queda
Tambores de metal que não aço ou alumínio Segundo ensaio (com as três outras amos-
Jerricanes de aço tras): a embalagem deve atingir a área de
Jerricanes de alumínio impacto na parte mais fraca que não tenha
Tambores de contraplacado sido posta à prova no primeiro ensaio de
Tambores de cartão queda, por exemplo, um fecho ou, em
Tambores e jerricanes de matéria plástica certos tambores cilíndricos, a junta lon-
Embalagens compósitas em forma de tambor gitudinal soldada da virola.
Embalagens metálicas leves
b) Cinco Primeiro ensaio: sobre a face do fundo
Caixas de madeira natural (uma para cada ensaio de queda) Segundo ensaio: sobre a face do topo
Caixas de contraplacado Terceiro ensaio: sobre a face lateral maior
Caixas de aglomerado de madeira Quarto ensaio: sobre a face lateral menor
Caixas de cartão Quinto ensaio: sobre um canto
Caixas de matéria plástica
Caixas de aço ou alumínio
Embalagens compósitas em forma de caixa
c) Três Primeiro ensaio: sobre uma face maior
Sacos de folha única e costura lateral (três ensaios de queda por saco) Segundo ensaio: sobre uma face menor
Terceiro ensaio: sobre uma extremidade
do saco
d) Dois Primeiro ensaio: sobre uma face maior
Sacos de folha única e sem costura lateral, ou (dois ensaios de queda por saco) Segundo ensaio: sobre uma extremidade
multifolha do saco
e) Três Diagonalmente sobre o rebordo do fundo
Embalagens compósitas (vidro, porcelana, grés) (uma para cada ensaio de queda) ou, caso não tenha rebordo, sobre uma
com a menção “RID/ADR”, em conformidade junta periférica ou bordo
com o 6.1.3.1 a) ii), em forma de tambor ou
de caixa
6.1.5.3.2 Preparação especial das amostras para o ensaio de queda
No caso das embalagens enumeradas a seguir, a amostra e o seu conteúdo devem ser condicionadas
a uma temperatura igual ou inferior a -18 ºC:
a) tambores de matéria plástica (ver 6.1.4.8);
b) jerricanes de matéria plástica (ver 6.1.4.8);
c) caixas de matéria plástica com excepção das caixas de matéria plástica expandida (ver 6.1.4.13);
d) embalagens compósitas (matéria plástica) (ver 6.1.4.19); e
e) embalagens combinadas com embalagens interiores de matéria plástica que não sejam sacos de
plástico destinados a conter sólidos ou objectos.
Quando as amostras de ensaio são condicionadas deste modo, não é necessário proceder ao condicio-
namento prescrito no 6.1.5.2.3. As matérias líquidas utilizadas no ensaio devem ser mantidas no estado
líquido se necessário pela adição do anticongelante.
6.1.5.3.3 A fim de ter em conta a possibilidade de relaxamento da junta, as embalagens de tampo superior
amovível para líquidos não devem ser submetidas ao ensaio de queda menos de 24 horas depois do
enchimento e do fecho.
6.1.5.3.4 Área de impacto
A área de impacto deve ser uma superfície rígida, não elástica, plana e horizontal.
6.1.5.3.5 Altura de queda
Para as matérias sólidas e para as matérias líquidas, se o ensaio for executado com o sólido ou o líquido
a transportar ou com uma outra matéria possuindo essencialmente as mesmas características físicas:
Grupo de embalagem I Grupo de embalagem II Grupo de embalagem III
1,8 m 1,2 m 0,8 m
Para as matérias líquidas contidas em embalagens únicas e para as embalagens interiores de embala-
gens combinadas, se o ensaio for efectuado com água:
NOTA: Por “água” entendem-se também as soluções água/antigel que apresentem uma densidade
relativa mínima de 0,95 para os ensaios a - 18°C.
9056-(598) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
a) se a densidade relativa da matéria a transportar não ultrapassar 1,2:
Grupo de embalagem I Grupo de embalagem II Grupo de embalagem III
1,8 m 1,2 m 0,8 m
b) se a densidade relativa da matéria a transportar ultrapassar 1,2, a altura de queda deve ser calcu-
lada em função da densidade relativa (d) da matéria a transportar, arredondada à primeira casa decimal
superior, do seguinte modo:
Grupo de embalagem I Grupo de embalagem II Grupo de embalagem III
d × 1,5 (m) d × 1,0 (m) d × 0,67 (m)
c) Para as embalagens metálicas leves com a marca “RID/ADR”, em conformidade com o 6.1.3.1 a) ii),
destinadas a transportar matérias cuja viscosidade a 23ºC seja superior a 200 mm2/s (o que corresponde
a um tempo de escoamento de 30 segundos com um aparelho normalizado ISO cujo tubo de ligação
tenha um diâmetro de 6 mm, de acordo com a norma ISO 2431:1993)
i) cuja densidade relativa (d) não ultrapassa 1,2:
Grupo de embalagem II Grupo de embalagem III
0,6 m 0,4 m
ii) para as matérias a transportar cuja densidade relativa ultrapasse 1,2, a altura de queda deve ser
calculada em função da densidade relativa (d) da matéria a transportar, arredondada à primeira casa
decimal superior, do seguinte modo:
Grupo de embalagem II Grupo de embalagem III
d × 0,5 (m) d × 0,33 (m)
6.1.5.3.6 Critérios de aceitação
6.1.5.3.6.1 Uma embalagem com conteúdo líquido deve ser estanque, uma vez que se tenha estabelecido o
equilíbrio entre as pressões interior e exterior; contudo, para as embalagens interiores de embalagens
combinadas e para os recipientes interiores das embalagens compósitas (vidro, porcelana ou grés), com
a marca “RID/ADR”, em conformidade com o 6.1.3.1 a) ii), não é necessário que as pressões sejam
igualadas.
6.1.5.3.6.2 Se uma embalagem para matérias sólidas tiver sido submetida a um ensaio de queda e tiver atingido
a área de impacto com a face superior, pode considerar-se que a amostra suportou com êxito o ensaio se
o conteúdo tiver sido inteiramente retido por uma embalagem ou recipiente interior (por exemplo, um
saco de matéria plástica), mesmo que o fecho, continuando a assegurar a sua função de retenção, não
permaneça estanque aos pulverulentos.
6.1.5.3.6.3 As embalagens ou as embalagens exteriores de embalagens compósitas ou de embalagens combinadas
não devem apresentar deteriorações susceptíveis de comprometerem a segurança do transporte. Não
deve haver a menor fuga da matéria contida no recipiente interior ou na(s) embalagem (embalagens)
interior(es).
6.1.5.3.6.4 Nem a folha exterior de um saco nem uma embalagem exterior devem apresentar deteriorações sus-
ceptíveis de comprometer a segurança do transporte.
6.1.5.3.6.5 Uma perda muito ligeira através do(s) fecho(s) por ocasião do impacto não deve ser considerada como
uma falha da embalagem, sob condição de que não se verifique qualquer outra fuga.
6.1.5.3.6.6 Não é permitida nenhuma ruptura, nas embalagens destinadas a mercadorias da classe 1, que possa
permitir a fuga de matérias e objectos explosivos da embalagem exterior.
6.1.5.4 Ensaio de estanquidade
O ensaio de estanquidade deve ser efectuado sobre todos os modelos tipo de embalagens destinadas
a conter matérias líquidas; no entanto, este ensaio não é necessário para:
- as embalagens interiores de embalagens combinadas;
- os recipientes interiores de embalagens compósitas (vidro, porcelana ou grés) com a marca “RID/
ADR”, em conformidade como o 6.1.3.1 a) ii);
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007 9056-(599)
- as embalagens metálicas leves com a marca “RID/ADR”, em conformidade como o 6.1.3.1 a) ii),
destinadas a conter matérias cuja viscosidade a 23°C é superior a 200 mm2/s.
6.1.5.4.1 Número de amostras: três amostras por modelo tipo e por fabricante.
6.1.5.4.2 Preparação especial das amostras para ensaio: Se os fechos das embalagens forem providos de respi-
radouro, devem ser substituídos por fechos sem respiradouro ou devem ser fechados os respiradouros.
6.1.5.4.3 Método e pressão de ensaio a aplicar: As embalagens incluindo os seus fechos devem ser mantidas
mergulhadas na água durante cinco minutos enquanto lhes é aplicada uma pressão interna de ar; este
manuseamento não deve afectar os resultados do ensaio.
A pressão de ar (manométrica) aplicada deve ser como segue:
Grupo de embalagem I Grupo de embalagem II Grupo de embalagem III
Pelo menos 30 kPa Pelo menos 20 kPa Pelo menos 20 kPa
(0,3 bar) (0,2 bar) (0,2 bar)
Podem ser utilizados outros métodos se tiverem, pelo menos, igual eficácia.
6.1.5.4.4 Critério de aceitação
Não deve ser observada qualquer fuga.
6.1.5.5 Ensaio de pressão interna (hidráulica)
6.1.5.5.1 Embalagens a submeter aos ensaios
O ensaio de pressão hidráulica deve ser efectuado sobre todos os modelos tipo de embalagens de metal
ou de matéria plástica, bem como sobre todas as embalagens compósitas destinadas a conter matérias
líquidas; no entanto, este ensaio não é necessário para:
- as embalagens interiores de embalagens combinadas;
- os recipientes interiores de embalagens compósitas (vidro, porcelana ou grés) com a marca “RID/
ADR”, em conformidade como o 6.1.3.1 a) ii);
- as embalagens metálicas leves com a marca “RID/ADR”, em conformidade como o 6.1.3.1 a) ii),
destinadas a conter matérias cuja viscosidade a 23°C é superior a 200 mm2/s.
6.1.5.5.2 Número de amostras: três amostras por modelo tipo e por fabricante.
6.1.5.5.3 Preparação especial das amostras para ensaio: Se os fechos das embalagens forem providos de respira-
douro, devem ser substituídos por fechos sem respiradouro ou devem ser fechados os respiradouros.
6.1.5.5.4 Método e pressão de ensaio a aplicar: as embalagens de metal e as embalagens compósitas (vidro,
porcelana ou grés), incluindo os seus fechos, devem ser submetidos à pressão de ensaio durante 5
minutos. As embalagens de plástico e as embalagens compósitas (matéria plástica), incluindo os seus
fechos, devem ser submetidos à pressão de ensaio durante 30 minutos. Esta pressão deve ser incluída
na marcação requerida no 6.1.3.1 d). O modo como as embalagens são seguras para o ensaio não pode
ser susceptível de afectar os respectivos resultados. A pressão de ensaio deve ser aplicada de maneira
contínua e regular e deve ser mantida constante durante toda a duração do ensaio. A pressão hidráulica
(manométrica) aplicada, tal como determinada segundo um dos métodos seguintes, deve ser:
a) pelo menos, a pressão manométrica total medida no interior da embalagem (quer dizer, a tensão do
vapor do produto de enchimento adicionada à pressão parcial do ar ou dos outros gases inertes, menos
100 kPa), a 55 ºC, multiplicada por um coeficiente de segurança de 1,5; para determinar esta pressão
manométrica total, tomar-se-á por base uma taxa de enchimento máxima de acordo com o indicado no
4.1.1.4 e uma temperatura de enchimento de 15 ºC; ou
b) pelo menos 1,75 vezes a pressão de vapor, a 50°C, do líquido transportado, menos 100 kPa; todavia,
não deve ser inferior a 100 kPa; ou
c) pelo menos 1,5 vezes a pressão de vapor, a 55°C, do líquido transportado , menos 100 kPa; todavia,
não deve ser inferior a 100 kPa.
6.1.5.5.5 Além disso, as embalagens destinadas a conter líquidos do grupo de embalagem I devem ser ensaia-
das a uma pressão mínima de ensaio de 250 kPa (manométrica) durante 5 ou 30 minutos, consoante o
material de construção da embalagem.
6.1.5.5.6 Critério de aceitação: não devem verificar-se fugas em nenhuma embalagem.
6.1.5.6 Ensaio de empilhamento
O ensaio de empilhamento deve ser efectuado sobre todos os modelos tipo de embalagens, à excep-
ção dos sacos e das embalagens compósitas (vidro, porcelana ou grés) não empilháveis, com a marca
“RID/ADR”, em conformidade com o 6.1.3.1 a) ii).
6.1.5.6.1 Número de amostras: três amostras por modelo tipo e por fabricante.
9056-(600) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
6.1.5.6.2 Método de ensaio: a amostra de ensaio deve ser submetida a uma força aplicada sobre a sua face
superior, equivalente à massa total de volumes idênticos que possam vir a ser empilhados sobre aquele
durante o transporte. Se o conteúdo da amostra for um líquido, com uma densidade relativa diferente
da do líquido a transportar, a força deve ser calculada em função deste último líquido. A altura de empi-
lhamento mínima, incluindo a amostra de ensaio, deve ser detrês metros. O ensaio deve durar 24 horas,
excepto no caso de tambores e jerricanes de matéria plástica e de embalagens compósitas 6HH1 e 6HH2
destinados a conter matérias líquidas, que devem ser submetidos ao ensaio de empilhamento durante 28
dias, a uma temperatura de, pelo menos, 40 ºC.
Para o ensaio definido no 6.1.5.2.5, convém utilizar a matéria de enchimento original. Para o ensaio
segundo o 6.1.5.2.6, deverá ser realizado um ensaio de empilhamento com um líquido normalizado.
6.1.5.6.3 Critérios de aceitação: não devem verificar-se fugas em nenhuma amostra. No caso de embalagens com-
pósitas e das embalagens combinadas, não deve verificar-se nenhuma fuga da matéria contida no reci-
piente interior ou embalagem interior. Nenhuma das amostras deve apresentar deteriorações que possam
comprometer a segurança do transporte, nem deformações susceptíveis de reduzirem a sua resistência
ou ocasionarem uma falta de estabilidade quando as embalagens forem empilhadas. As embalagens de
matéria plástica devem ser arrefecidas à temperatura ambiente antes da avaliação dos resultados.
6.1.5.7 Ensaio complementar de permeabilidade para tambores e jerricanes de matéria plástica em con-
formidade com o 6.1.4.8 e para as embalagens compósitas (matéria plástica), em conformidade
com o 6.1.4.19, destinadas ao transporte de matérias líquidas com ponto de inflamação ≤ 60°C,
com excepção das embalagens 6HA1
As embalagens de polietileno só serão submetidas a este ensaio se tiverem de ser aprovadas para o trans-
porte de benzeno, de tolueno, de xileno ou de misturas e preparações que contenham estas matérias.
6.1.5.7.1 Número de amostras: três amostras por modelo tipo e por fabricante.
6.1.5.7.2 Preparação especial da amostra para o ensaio:
As amostras devem ser pré-armazenadas com a matéria de enchimento original de acordo com o
6.1.5.2.5, ou, para as embalagens de polietileno de alta massa molecular, com a mistura líquida de hi-
drocarbonetos normalizada (white spirit), em conformidade com o 6.1.5.2.6.
6.1.5.7.3 Método de ensaio:
As amostras de ensaio cheias com a matéria para a qual a embalagem deve ser autorizada, devem ser
pesadas antes e depois de uma armazenagem de 28 dias a 23 ºC e 50% de humidade atmosférica relativa.
Para as embalagens de polietileno de alta massa molecular, o ensaio pode ser efectuado com a mistura
líquida de hidrocarbonetos normalizada (white spirit) em vez do benzeno, do tolueno e do xileno.
6.1.5.7.4 Critério de aceitação: a permeabilidade não deve ultrapassar 0,008 g/(l.h).
6.1.5.8 Relatório de ensaio
6.1.5.8.1 Deve ser elaborado, e colocado à disposição dos utilizadores da embalagem, um relatório de ensaio
que inclua, pelo menos, as seguintes indicações:
1. Nome e endereço do laboratório de ensaio;
2. Nome e endereço do requerente (se necessário);
3. Número de identificação único do relatório de ensaio;
4. Data do relatório de ensaio;
5. Fabricante da embalagem;
6. Descrição do modelo tipo da embalagem (por exemplo dimensões, materiais, fechos, espessura das
paredes, etc.), incluindo o método de fabrico (por exemplo moldagem por sopro) eventualmente com
desenho(s) e/ou foto(s);
7. Capacidade máxima;
8. Características do conteúdo do ensaio, por exemplo viscosidade e densidade relativa para as matérias
líquidas e granulometria para as matérias sólidas;
9. Descrição e resultados dos ensaios;
10. O relatório de ensaio deve ser assinado, com indicação do nome e da qualidade do signatário.
6.1.5.8.2 O relatório de ensaio deve atestar que a embalagem preparada para o transporte foi ensaiada em
conformidade com as disposições aplicáveis da presente secção e que a utilização de outros métodos
de embalagem ou elementos de embalagem pode invalidar este relatório de ensaio. Deve ser colocado
à disposição da autoridade competente um exemplar do relatório de ensaio.
6.1.6 Líquidos de referência para comprovar a compatibilidade química das embalagens de polietileno,
incluindo os GRG, em conformidade com o 6.1.5.2.6 e com o 6.5.6.3.5, respectivamente
6.1.6.1 São utilizados os seguintes líquidos de referência para esta matéria plástica:
a) Solução molhante para as matérias cujos efeitos de fissuração sob tensão no polietileno sejam
muito fortes, em especial para todas as soluções e preparações contendo molhantes.
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007 9056-(601)
Utiliza-se uma solução aquosa de 1% de sulfonato de alkilbenzeno, ou uma solução aquosa de 5%
de etoxilato de nonifenol que tenha sido previamente armazenada durante pelo menos 14 dias a uma
temperatura de 40°C antes de ser utilizada pela primeira vez para os ensaios. A tensão superficial desta
solução deve ser, a 23 ºC, de 31 a 35 mN/m.
O ensaio de empilhamento é efectuado com base na densidade relativa de, pelo menos, 1,2.
Se a compatibilidade química suficiente foi demonstrada com uma solução molhante, não é necessário
proceder a um ensaio de compatibilidade com ácido acético.
Para as matérias de enchimento cujos efeitos de fissuração sob tensão sobre o polietileno são mais fortes
que os da solução molhante, a compatibilidade química suficiente pode ser comprovada após uma pré-
armazenagem de três semanas a 40 ºC, segundo o 6.1.5.2.6 , mas com a matéria de enchimento original.
b) Ácido acético para matérias e preparações que tenham efeitos de fissuração sob tensão sobre o
polietileno, em especial para os ácidos monocarboxílicos e para os álcoois monovalentes.
Utiliza-se ácido acético numa concentração de 98 % a 100 %. Densidade relativa = 1,05.
O ensaio de empilhamento é efectuado com base numa densidade relativa de, pelo menos, 1,1.
No caso de matérias de enchimento sob efeito das quais o polietileno sofre um entumecimento maior
que com o ácido acético, e a tal ponto que a massa do polietileno é aumentada até 4 %, a compatibili-
dade química suficiente pode ser comprovada após uma pré-armazenagem de três semanas a 40 ºC, em
conformidade com o 6.1.5.2.6, mas com a mercadoria de enchimento original.
c) Acetato de butilo normal/solução molhante saturada de acetato de butilo normal, para as ma-
térias e preparações que tenham efeitos de entumecimento sobre o polietileno, a tal ponto que a massa do
polietileno aumenta cerca de 4 %, e que apresentam simultaneamente um efeito de fissuração sob tensão,
em particular para os produtos fitossanitários, tintas líquidas e ésteres. Deve utilizar-se o acetato de butilo
normal em concentração de 98 % a 100% para a pré-armazenagem em conformidade com o 6.1.5.2.6.
Para o ensaio de empilhamento, em conformidade com o 6.1.5.6, deve utilizar-se um líquido de ensaio
composto duma solução molhante aquosa de 1 % a 10 % misturada com 2 % de acetato de butilo normal
em conformidade com a alínea a) anterior.
O ensaio de empilhamento é efectuado com base numa densidade relativa de, pelo menos, 1,0.
No caso de matérias de enchimento sob efeito das quais o polietileno sofre um entumecimento maior
que com o acetato de butilo normal, e a tal ponto que a massa do polietileno é aumentada até 7,5 %, a
compatibilidade química suficiente pode ser comprovada após uma pré-armazenagem de três semanas
a 40 ºC, em conformidade com o 6.1.5.2.6, mas com a mercadoria de enchimento original.
d) Mistura de hidrocarbonetos (white spirit), para as matérias e preparações que tenham efeitos de
entumescimento sobre o polietileno, em especial para os hidrocarbonetos, ésteres e cetonas.
Utiliza-se uma mistura de hidrocarbonetos com um ponto de ebulição compreendido entre 160 ºC e
200 ºC, uma densidade relativa de 0,78 a 0,80, um ponto de inflamação superior a 50 ºC e um teor de
hidrocarbonetos aromáticos de 16 % a 21 %.
O ensaio de empilhamento é efectuado com base numa densidade relativa de, pelo menos, 1,0.
No caso de matérias de enchimento sob efeito das quais o polietileno sofre um entumescimento a tal
ponto que a sua massa é aumentada mais do que 7,5 %, a compatibilidade química suficiente pode ser
comprovada após uma pré-armazenagem de três semanas a 40 ºC, em conformidade com o 6.1.5.2.6,
mas com a mercadoria de enchimento original.
e) Ácido nítrico, para todas as matérias e preparações que tenham efeitos oxidantes sobre o polieti-
leno e causam degradação molecular sobre o polietileno idêntica ou mais fraca que a causada pelo ácido
nítrico a 55 %.
Utiliza-se ácido nítrico com uma concentração de, pelo menos, 55 %.
O ensaio de empilhamento é efectuado com base numa densidade relativa de, pelo menos, 1,4.
No caso das matérias de enchimento que oxidam mais fortemente que o ácido nítrico a 55 % ou que
causam degradação molecular, deve proceder-se em conformidade com o 6.1.5.2.5.
A duração da utilização deve ser determinada neste caso também observando o grau de dano (por
exemplo dois anos para o ácido nítrico a pelo menos 55%).
f) Água, para as matérias que não atacam o polietileno de nenhum dos modos anteriormente citados de
a) a e), em especial os ácidos e lixívias inorgânicos, as soluções salinas aquosas, os álcoois polivalentes
e as matérias orgânicas em solução aquosa.
O ensaio de empilhamento é efectuado com base numa densidade relativa de, pelo menos, 1,2.
Se a compatibilidade química tiver sido demonstrada de forma satisfatória com a solução molhante
ou o ácido nítrico, não é prescrito um ensaio com água sobre o modelo-tipo
CAPÍTULO 6.2
Prescrições relativas à construção e ensaio de recipientes sob pressão, geradores de aerossóis
e recipientes de baixa capacidade contendo gás (cartuchos de gás)
6.2.1 Prescrições gerais
NOTA: Para os geradores de aerossóis e para os recipientes de baixa capacidade contendo gás (car-
tuchos de gás), ver 6.2.4
9056-(602) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
6.2.1.1 Concepção e construção
6.2.1.1.1 Os recipientes e os seus fechos devem ser concebidos, dimensionados, fabricados, ensaiados e equipa-
dos de maneira a suportar todas as condições normais de utilização e de transporte, incluindo a fadiga.
Quando da concepção dos recipientes sob pressão, é necessário ter em conta todos os factores im-
portantes, tais como:
- a pressão interior;
- as temperaturas ambiente e de serviço, inclusive no decurso do transporte;
- as cargas dinâmicas.
Normalmente, a espessura da parede deve ser determinada por cálculo ao qual se acrescenta, se ne-
cessário, uma análise experimental da tensão. Pode ser determinada por meios experimentais.
Para que o recipientes sejam seguros, devem ser utilizados cálculos apropriados quando da concepção
do invólucro e dos componentes de apoio.
Para que a parede suporte a pressão, a sua espessura mínima deve ser calculada tomando particular-
mente em consideração:
- a pressão de cálculo, que não deve ser inferior à pressão de ensaio;
- as temperaturas de cálculo, considerando margens de segurança suficientes;
- as tensões máximas e as concentrações máximas de tensões, se necessário;
- os factores inerentes às propriedades do material.
Nos recipientes sob pressão soldados, apenas devem ser utilizados metais que se prestem à soldadura
e relativamente aos quais se possa garantir uma resistência adequada a uma temperatura ambiente de
–20 ºC.
Para as garrafas, os tubos, os tambores sob pressão e os quadros de garrafas, a pressão de ensaio dos
recipientes é dada na instrução de embalagem P200 do 4.1.4.1. A pressão de ensaio para os recipientes
criogénicos fechados não deve ser inferior a 1,3 vezes a pressão máxima de serviço adicionada de um
bar para os recipientes isolados a vácuo.
As características do material que é necessário considerar, se for o caso, são:
- o limite de elasticidade;
- a resistência à ruptura por tracção;
- a resistência em função do tempo;
- os dados sobre a fadiga;
- o módulo de Young (módulo de elasticidade);
- o valor apropriado da deformação plástica;
- a resiliência;
- a resistência à ruptura.
6.2.1.1.2 Os recipientes para o Nº ONU 1001 acetileno, dissolvido, devem ser inteiramente cheios de uma massa
porosa repartida uniformemente, de um tipo aprovado pela autoridade competente, que:
a) não ataque os recipientes e não forme combinações nocivas ou perigosas nem com o acetileno
nem com o solvente;
b) seja capaz de impedir a programação de uma decomposição do acetileno na massa porosa.
O solvente não deve atacar os recipientes. As prescrições acima, com excepção das prescrições rela-
tivas ao solvente, são igualmente válidas para os recipientes sob pressão destinados ao transporte do Nº
ONU 3374, acetileno sem solvente.
6.2.1.1.3 Os recipientes sob pressão reunidos num quadro devem ser sustidos por uma estrutura e ligados entre
si de modo a formar uma unidade. Devem ser fixados de modo a evitar qualquer movimento face ao
conjunto estrutural ou qualquer movimento passível de provocar uma concentração de tensões locais
perigosas. Os tubos colectores devem ser concebidos com protecção contra o choque. Para os gases
tóxicos liquefeitos com os códigos de classificação 2T, 2TF, 2TC, 2TO, 2TFC ou 2 TOC, devem ser
tomadas medidas para garantir que cada recipiente sob pressão possa ser cheio em separado e que não
possa ocorrer qualquer troca de conteúdo entre os recipientes sob pressão durante o transporte.
6.2.1.1.4 É necessário evitar qualquer contacto entre metais diferentes, o que poderia provocar desgaste por
galvanização.
6.2.1.1.5 As prescrições suplementares seguintes são aplicáveis à construção de recipientes criogénicos sob
pressão fechados destinados ao transporte de gases liquefeitos refrigerados:
6.2.1.1.5.1 As características mecânicas do metal utilizado, no que diz respeito à resiliência e ao coeficiente de
dobragem, devem ser estabelecidas para cada recipiente sob pressão. Para a resiliência ver 6.8.5.3
6.2.1.1.5.2 Os recipientes sob pressão devem ter isolamento térmico. O isolamento térmico deve ser protegido
contra os choques por meio de um recipiente exterior. Se o espaço entre a parede do recipiente sob
pressão e o recipiente exterior estiver vazio de ar (isolamento por vácuo), o recipiente exterior deve ser
concebido de modo a suportar sem deformação permanente uma pressão exterior de pelo menos 100
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007 9056-(603)
kPa (1 bar), calculada em conformidade com um código técnico reconhecido ou uma pressão critica
de colapso calculada de pelo menos 200 kPa (2 bar). Se o recipiente exterior for fechado de maneira
estanque aos gases (por exemplo, em caso de isolamento por vácuo), deve existir um dispositivo para
evitar a formação de uma pressão perigosa na camada de isolamento, em caso de insuficiência de es-
tanquidade aos gases do recipiente sob pressão ou dos seus órgãos. O dispositivo deve impedir a entrada
de humidade no isolamento.
6.2.1.1.5.3 Os recipientes criogénicos fechados concebidos para o transporte de gases liquefeitos refrigerados
com ponto de ebulição inferior a - 182°C, à pressão atmosférica, não devem ser construídos de materiais
susceptíveis de reagir de forma perigosa com o oxigénio do ar ou atmosferas enriquecidas em oxigénio,
sempre que esses materiais se situem em pontos do isolamento térmico em que exista risco de contacto
com o oxigénio do ar ou com um fluido enriquecido em oxigénio.
6.2.1.1.5.4 Os recipientes criogénicos fechados devem ser concebidos e fabricados com pegas de elevação e de
fixação apropriadas.
6.2.1.2 Materiais dos recipientes
Os materiais de que são constituídos os recipientes e seus fechos e todos os materiais susceptíveis de
entrar em contacto com o conteúdo, não devem poder ser atacados pelo conteúdo nem formar com este
combinações nocivas ou perigosas.
Podem ser utilizados os seguintes materiais:
a) aço ao carbono para os gases comprimidos, liquefeitos, liquefeitos refrigerados e dissolvidos, bem
como para as matérias não pertencentes à classe 2 indicadas no quadro 3 da instrução de embalagem
P200 do 4.1.4.1;
b) liga de aço (aços especiais), níquel e liga de níquel (monel por exemplo) para os gases comprimidos,
liquefeitos, liquefeitos refrigerados e dissolvidos, bem como para as matérias não pertencentes à classe
2 indicadas no quadro 3 da instrução de embalagem P200 do 4.1.4.1;
c) cobre para:
i) os gases dos códigos de classificação 1A, 1O, 1F et 1TF, cuja pressão de enchimento a uma tem-
peratura de 15ºC não exceda 2 MPa (20 bar);
ii) os gases dos códigos de classificação 2A e também os Nºs ONU: 1033 éter metílico, 1037 cloreto
de etilo, 1063 cloreto de metilo, 1079 dióxido de enxofre, 1085 brometo de vinilo, 1086 cloreto de vinilo,
e 3300 óxido de etileno e dióxido de carbono em mistura contendo mais de 87 % de óxido de etileno;
iii) os gases dos códigos de classificação 3A, 3O e 3F;
d) as ligas de alumínio: ver prescrição especial “a” da instrução de embalagem P200 (10) do 4.1.4.1;
e) material compósito para os gases comprimidos, liquefeitos, liquefeitos refrigerados e dissolvi-
dos;
f) materiais sintéticos para os gases liquefeitos refrigerados; e
g) vidro para os gases liquefeitos refrigerados do código de classificação 3A, à excepção do No
ONU 2187 dióxido de carbono, líquido, refrigerado ou das misturas que o contenham, e para os gases
do código de classificação 3O.
6.2.1.3 Equipamento de serviço
6.2.1.3.1 Aberturas
Os tambores sob pressão podem ser providos de aberturas para o enchimento e a descarga, bem como
de outras aberturas para os indicadores de nível, os manómetros ou os dispositivos de descompressão.
As aberturas devem ser tão pouco numerosas quanto o permita a realização das operações em total se-
gurança. Os tambores sob pressão podem além disso ser providos de um orifício de inspecção que deve
ser obturado por um fecho eficaz.
6.2.1.3.2 Órgãos
a) Sempre que as garrafas tiverem um dispositivo que impeça o rolamento, este dispositivo não deve
formar bloco com o capacete de protecção;
b) Os tambores sob pressão que possam ser rolados devem ter aros de rolamento ou outra protecção
contra os desgastes devidos ao rolamento (por exemplo, pela projecção de um metal resistente à corrosão
sobre a superfície dos recipientes);
c) Os tambores sob pressão e recipientes criogénicos que não possam ser rolados devem ter dispositi-
vos (sapatas, anéis, correias) que garantam um manuseamento seguro por meios mecânicos e que sejam
montados de forma a não enfraquecerem a resistência e a não provocarem solicitações inadmissíveis
sobre a paredes do recipiente;
d) Os quadros de garrafas devem ter dispositivos apropriados para um manuseamento e um transporte
seguros. O tubo colector deve apresentar pelo menos a mesma pressão de ensaio que as garrafas. O
9056-(604) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
tubo colector e a válvula geral devem estar dispostos de maneira a ficarem protegidos contra qualquer
avaria;
e) Os indicadores de nível, os manómetros ou os dispositivos de descompressão instalados devem ser
protegidos da mesma forma que as válvulas em conformidade com o disposto no 4.1.6.8;
f) Os recipientes sob pressão carregados em volume devem ser providos de um indicador de nível.
6.2.1.3.3 Prescrições adicionais para os recipientes criogénicos fechados
6.2.1.3.3.1 Todas as aberturas de enchimento e de descarga dos recipientes criogénicos fechados destinados ao
transporte de gases liquefeitos refrigerados inflamáveis devem estar equipados com pelo menos dois
órgãos de fecho independentes montados em série, dos quais o primeiro deve ser uma válvula e o segundo
um tampão ou um dispositivo equivalente.
6.2.1.3.3.2 Para as secções de tubagem que possam ser obturados nas duas extremidades e nas quais haja risco
de o líquido ficar bloqueado, deve ser previsto um dispositivo de descompressão automático para evitar
qualquer sobrepressão no interior das canalizações.
6.2.1.3.3.3 Todas as ligações que equipam um recipiente criogénico fechado devem ser claramente assinaladas
com indicação da sua função (por exemplo, fase vapor ou fase líquida).
6.2.1.3.3.4 Dispositivos de descompressão
6.2.1.3.3.4.1 Os recipientes criogénicos, fechados, devem ter pelo menos um dispositivo de descompressão afim
de que o recipiente fique protegido contra qualquer sobrepressão. Por sobrepressão, deve entender-se
uma pressão superior a 110 % da pressão máxima de serviço devida a uma libertação de calor normal ou
que ultrapasse a pressão de ensaio devida à perda de vácuo no interior dos recipientes com isolamento
a vácuo ou devida à falha, em posição aberta, de um sistema colocado sob pressão.
6.2.1.3.3.4.2 Os recipientes criogénicos fechados podem ser munidos de um disco de ruptura montado em paralelo
com o/os dispositivo/s de mola, a fim de satisfazer as prescrições do 6.2.1.3.3.5.
6.2.1.3.3.4.3 As ligações dos dispositivos de descompressão devem ter um diâmetro suficiente para que o excesso
de pressão possa sair livremente.
6.2.1.3.3.4.4 Nas condições de enchimento máximo, todas as entradas dos dispositivos de descompressão devem
estar situadas no espaço vapor do recipiente e os dispositivos devem ser instalados de tal maneira que
os excessos de vapor possam escapar-se sem encontrar obstáculo.
6.2.1.3.3.5 Débito e calibração dos dispositivos de descompressão
NOTA: No caso dos dispositivos de descompressão dos recipientes criogénicos fechados, entende-se
por pressão máxima de serviço autorizada (PMSA) a pressão máxima admissível no cimo de um reci-
piente criogénico fechado cheio colocado em posição de serviço, incluindo a pressão efectiva máxima
durante o enchimento e durante a descarga.
6.2.1.3.3.5.1 O dispositivo de descompressão deve abrir-se automaticamente a uma pressão que não deve ser inferior
à PMSA e estar completamente aberto a uma pressão igual a 110 % da PMSA. Após descompressão,
deve voltar a fechar-se a uma pressão que não deve ser inferior em mais de 10 % à pressão de início de
abertura e deve manter-se fechado a qualquer pressão mais baixa.
6.2.1.3.3.5.2 Os discos de ruptura devem ceder a uma pressão nominal igual a 150 % da PMSA ou à pressão de
ensaio se esta for mais baixa.
6.2.1.3.3.5.3 Em caso de perda de vácuo num recipiente criogénico fechado com isolamento por vácuo, o débito
combinado de todos os dispositivos de descompressão instalados deve ser suficiente para que a pressão
(incluindo a pressão acumulada) no interior do recipiente criogénico fechado não ultrapasse 120 %
da PMSA.
6.2.1.3.3.5.4 O débito requerido dos dispositivos de descompressão deve ser determinado segundo um código
técnico bem estabelecido, reconhecido pela autoridade competente (47).
6.2.1.4 Aprovação dos recipientes
6.2.1.4.1 A conformidade dos recipientes cujo produto da pressão de ensaio pela capacidade é superior a 150 MPa.
litro (1500 bar.litro) com as disposições aplicáveis à classe 2 deve ser certificada por um dos métodos
seguintes:
a) Os recipientes devem ser, individualmente, examinados, ensaiados e aprovados por um organismo
de ensaio e de certificação reconhecido pela autoridade competente do país de aprovação (48), na base da
documentação técnica e da declaração emitidas pelo fabricante atestando a conformidade do recipiente
com as disposições pertinentes aplicáveis à classe 2.
A documentação técnica deve conter todos os elementos técnicos relativos à concepção e à construção,
bem como todos os documentos referentes ao fabrico e aos ensaios; ou
(47) Ver, por exemplo, as publicações CGA S-1.2-2003 “Pressure Relief Device Standards - Part 2 - Cargo and Portable Tanks for Compressed
Gases” e S-1.1-2003 “Pressure Relief Device Standards - Part 1 - Cylinders for Compressed Gases”.
(48) Se o país de aprovação não for um Estado Membro da COTIF, a autoridade competente de um Estado Membro da COTIF.
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007 9056-(605)
b) A construção dos recipientes deve ser ensaiada e aprovada, na base da documentação técnica, por
um organismo de ensaio e de certificação reconhecido pela autoridade competente do país de aprovação1
no que respeita à sua conformidade com as disposições pertinentes aplicáveis à classe 2.
Os recipientes devem, além disso, ser concebidos, fabricados e ensaiados de acordo com um programa
global de garantia da qualidade relativo à concepção, fabrico, controle final e ensaio. O programa de
garantia da qualidade deve garantir a conformidade dos recipientes com as disposições pertinentes apli-
cáveis à classe 2 e ser aprovado e supervisionado por um organismo de ensaio e certificação reconhecido
pela autoridade competente do país de aprovação (47); ou
c) O modelo tipo dos recipientes deve ser aprovado por um organismo de ensaio e de certificação
reconhecido pela autoridade competente do país de aprovação (45). Cada recipiente deste modelo deve ser
fabricado e ensaiado de acordo com um programa de garantia da qualidade relativo à produção, controle
final e ensaio, que deve ser aprovado e supervisionado por um organismo de certificação reconhecido
pela autoridade competente do país de aprovação (47); ou
d) O modelo tipo dos recipientes deve ser aprovado por um organismo de inspecção e de certificação
reconhecido pela autoridade competente do país de aprovação (47). Cada recipiente deste modelo deve
ser ensaiado sob o controle de um organismo de inspecção e de certificação reconhecido pela autoridade
competente do país de aprovação (47), na base de uma declaração emitida pelo fabricante atestando
a conformidade do recipiente com o modelo aprovado e com as disposições pertinentes aplicáveis à
classe 2.
6.2.1.4.2 A conformidade dos recipientes cujo produto da pressão de ensaio pela capacidade é superior a 30
MPa.litro (3000 bar.litro) sem ultrapassar 150 MPa.litro (1500 bar.litro) com as disposições pertinentes
aplicáveis à classe 2 deve ser demonstrada por um dos métodos descritos no 6.2.1.4.1 ou por um dos
métodos seguintes:
a) Os recipientes devem ser concebidos, fabricados e ensaiados de acordo com um programa global
de garantia da qualidade relativo à concepção, fabrico, controle final e ensaio, que deve ser aprovado e
supervisionado por um organismo de certificação reconhecido pela autoridade competente do país de
aprovação (47); ou
b) O modelo tipo dos recipientes deve ser aprovado por um organismo de ensaio e de certificação re-
conhecido pela autoridade competente do país de aprovação (47). A conformidade de todos os recipientes
com o modelo tipo aprovado deve ser declarada por escrito pelo fabricante, na base do seu programa de
garantia da qualidade relativo ao ensaio dos recipientes, que deve ser aprovado e supervisionado por um
organismo de certificação reconhecido pela autoridade competente do país de aprovação (47); ou
c) O modelo tipo dos recipientes deve ser aprovado por um organismo de inspecção e de certificação
reconhecido pela autoridade competente do país de aprovação (47). A conformidade de todos os recipientes
com o modelo tipo aprovado deve ser declarada por escrito pelo fabricante e todos os recipientes deste
modelo devem ser ensaiados sob o controle de um organismo de ensaio e de certificação reconhecido
pela autoridade competente do país de aprovação (47).
6.2.1.4.3 A conformidade dos recipientes cujo produto da pressão de ensaio pela capacidade é igual ou inferior
a 30 MPa.litro (300 bar.litro) com as disposições pertinentes aplicáveis à classe 2 deve ser demonstrada
por um dos métodos descritos no 6.2.1.4.1 ou 6.2.1.4.2 ou por um dos métodos seguintes:
a) A conformidade de todos os recipientes com um modelo tipo, que seja completamente especificado
nos documentos técnicos, deve ser declarada por escrito pelo fabricante e todos os recipientes deste
modelo devem ser ensaiados sob o controle de um organismo de ensaio e de certificação reconhecido
pela autoridade competente do país de aprovação (47),ou
b) O modelo tipo dos recipientes deve ser aprovado por um organismo de inspecção e de certificação
reconhecido pela autoridade competente do país de aprovação (47). A conformidade de todos os recipientes
com o modelo aprovado deve ser declarada por escrito pelo fabricante e todos os recipientes deste tipo
devem ser ensaiados individualmente.
6.2.1.4.4 Consideram-se satisfeitas as disposições dos 6.2.1.4.1 à 6.2.1.4.3:
a) No que respeita aos programas de garantia da qualidade indicados nos 6.2.1.4.1 e 6.2.1.4.2, se
forem conformes com a norma europeia pertinente da série EN ISO 9000;
b) na sua totalidade, se se aplicarem os procedimentos pertinentes de avaliação da conformidade de
acordo com a Directiva do Conselho 99/36/CE (49) como segue:
i) Para os recipientes citados no 6.2.1.4.1, trata-se dos módulos G, ou H1, ou B em combinação com
D, ou B em combinação com F;
(47) Ver, por exemplo, as publicações CGA S-1.2-2003 “Pressure Relief Device Standards - Part 2 - Cargo and Portable Tanks for Compressed
Gases” e S-1.1-2003 “Pressure Relief Device Standards - Part 1 - Cylinders for Compressed Gases”.
(49) Directiva do Conselho 99/36/CE relativa aos equipamentos sob pressão transportáveis (Jornal Oficial das Comunidades europeias Nº L 138
de 1.6.1999).
9056-(606) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
ii) Para os recipientes citados no 6.2.1.4.2, trata-se dos módulos H, ou B em combinação com E ou B
em combinação com o módulo C1, ou B1 em combinação com F, ou B1 em combinação com D ;
iii) Para os recipientes citados no 6.2.1.4.3, trata-se dos módulos A1, ou D1, ou E1.
6.2.1.4.5 Exigências para o fabricante
O fabricante deve estar tecnicamente em condições e dispor de todos os meios requeridos para fabricar
os recipientes de maneira satisfatória; é necessário um pessoal especialmente qualificado:
a) para supervisionar o processo global de fabrico;
b) para executar as ligações de materiais;
c) para executar os ensaios pertinentes;
A avaliação da aptidão do fabricante deve ser efectuada em todos os casos por um organismo de ins-
pecção e de certificação reconhecido pela autoridade competente do país de aprovação1. O procedimento
de certificação particular que o fabricante tem intenção de aplicar deve ser tomado em consideração
nesse processo.
6.2.1.4.6 Exigências para os organismos de ensaio e de certificação
Os organismos de ensaio e de certificação devem ser suficientemente independentes das empresas
fabricantes e apresentar a competência técnica profissional suficiente. Estas exigências consideram-se
satisfeitas sempre que os organismos tenham sido aprovados na base de um procedimento de acreditação
segundo a norma europeia pertinente da série EN 45000.
6.2.1.5 Inspecção inicial e ensaio
6.2.1.5.1 Os recipientes sob pressão novos, excepto os recipientes criogénicos fechados, devem ser submetidos
a ensaios e inspecções durante e após o fabrico em conformidade com as disposições seguintes:
Sobre uma amostra suficiente de recipientes sob pressão:
a) Ensaio das características mecânicas do material de construção;
b) Verificação da espessura mínima da parede;
c) Verificação da homogeneidade do material para cada lote de fabrico;
d) Exame do estado exterior e interior dos recipientes sob pressão;
e) Inspecção da rosca dos gargalos;
f) Verificação da conformidade com a norma de concepção;
Para todos os recipientes sob pressão:
g) Ensaio de pressão hidráulica. Os recipientes sob pressão devem suportar a pressão de ensaio sem
sofrer deformação permanente nem apresentar fissuras.
NOTA: Com o acordo da autoridade competente , o ensaio de pressão hidráulica pode ser substituído
por um ensaio por meio de um gás, se esta operação não apresentar perigo.
h) Exame e avaliação dos defeitos de fabrico e ou reparação dos recipientes sob pressão, ou declaração
destes como impróprios para utilização. No caso dos recipientes sob pressão soldados, deve ser dada
uma atenção particular à qualidade das soldaduras;
i) Controlo das marcas apostas sobre os recipientes sob pressão;
j) Adicionalmente, os recipientes sob pressão destinados ao transporte do Nº ONU 1001, acetileno
dissolvido, e do Nº ONU 3374, acetileno sem solvente, devem ser examinados no que respeita à dispo-
sição e ao estado da massa porosa e à quantidade de solvente, conforme o caso.
6.2.1.5.2 Sobre uma amostra suficiente de recipientes criogénicos fechados, além dos controlos e ensaios
prescritos em 6.2.1.5.1 a), b), d) e f), as soldaduras devem ser verificadas por radiografia, ultrasons
ou qualquer outro método de ensaio não destrutivo, em conformidade com a norma de concepção e de
construção em vigor, à excepção das soldaduras do recipiente exterior.
Além disso, todos os recipientes criogénicos fechados devem ser submetidos às inspecções e ensaios
iniciais especificados em 6.2.1.5.1 g), h) e i), bem como a um ensaio de estanquidade e a um ensaio para
assegurar o bom funcionamento do equipamento de serviço após a montagem.
6.2.1.5.3 Disposições especiais aplicáveis aos recipientes em ligas de alumínio:
a) Além dos exames prescritos no 6.2.1.5.1, é necessário ainda proceder ao controlo da corrosão
intercristalina da parede interna do recipiente, aquando da utilização duma liga de alumínio contendo
cobre ou duma liga de alumínio contendo magnésio e manganês, quando o teor em magnésio ultrapassa
3,5 % ou quando o teor em manganês é inferior a 0,5 %
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007 9056-(607)
b) Quando se trata duma liga de alumínio/cobre, o ensaio deve ser efectuado pelo fabricante aquando
da homologação duma nova liga pela autoridade competente; deve ser repetido depois no decurso da
produção para cada aplicação da liga.
c) Quando se trata duma liga de alumínio/magnésio, o ensaio é efectuado pelo fabricante aquando da
homologação, pela autoridade competente, duma nova liga e do processo de fabrico. O ensaio é repetido
quando é feita uma modificação à composição da liga ou ao processo de fabrico.
6.2.1.6 Inspecções e ensaios periódicos
6.2.1.6.1 Os recipientes recarregáveis devem ser submetidos a inspecções periódicas efectuadas por um or-
ganismo de inspecção e de certificação reconhecido pela autoridade competente do país de aprovação,
segundo a periodicidade definida na instrução de embalagem correspondente P200 ou P203 do 4.1.4.1
e de acordo com as modalidades seguintes:
a) Controlo do estado exterior do recipiente e verificação do equipamento e das inscrições;
b) Controlo do estado interior do recipiente (controle do estado interior, controle da espessura mínima
das paredes, etc.);
c) inspecção da rosca se houver sinais de corrosão ou se os órgãos forem retirados;
d) Ensaio de pressão hidráulica e, se for o caso, controlo das características do material por ensaios
apropriados.
NOTA 1: Com o acordo do organismo de inspecção e certificação reconhecido pela autoridade
competente do país de aprovação1, o ensaio de pressão hidráulica pode ser substituído por um ensaio
por meio de um gás, se esta operação não apresentar perigo, ou por um método equivalente utilizando
ultra-sons.
2: Com o acordo do organismo de inspecção e certificação reconhecido pela autoridade competente
do país de aprovação1, o ensaio de pressão hidráulica das garrafas ou dos tubos pode ser substituído por
um método equivalente por um método equivalente que compreenda um ensaio de emissão acústica ou
uma inspecção por ultrasons ou uma combinação dos dois.
3: Com o acordo do organismo de inspecção e certificação reconhecido pela autoridade competente do
país de aprovação1, o ensaio de pressão hidráulica das garrafas de aço soldado destinadas a transportar
gases do Nº ONU 1965 hidrocarbonetos gasosos em mistura liquefeita, n.s.a., de capacidade inferior a
6,5 litros, pode ser substituído por um outro ensaio que assegure um nível de segurança equivalente.
6.2.1.6.2 No que respeita aos recipientes sob pressão destinados ao transporte do Nº ONU 1001, acetileno
dissolvido, e do Nº ONU 3374, acetileno sem solvente, apenas é exigido o exame do estado exterior
(corrosão, deformação) e do estado da massa porosa (enfraquecimento, deterioração).
6.2.1.6.3 Em derrogação ao 6.2.1.6.1 d), os recipientes criogénicos sob pressão fechados devem ser submetidos
a um controlo do estado exterior, da condição e do funcionamneto dos dispositivos de descompressão,
bem como um ensaio de estanquidade. O ensaio de estanquidade deve ser efectuado com o gás contido
no recipiente sob pressão ou com um gás inerte. O controlo faz-se por meio de um manómetro ou por
medição de vácuo. Não é necessário retirar o isolamento térmico.
6.2.1.7 Marcação dos recipientes sob pressão recarregáveis
Os recipientes sob pressão recarregáveis devem ter de forma clara e legível as marcas de certificação,
operacionais e de fabrico. Estas marcas devem ser apostas de forma permanente (por exemplo, porpun-
ção ou gravação) sobre o recipiente sob pressão. Devem ser colocadas sobre a ogiva, o fundo superior
ou a gola do recipiente sob pressão ou sobre um dos seus elementos não desmontáveis (por exemplo
gola soldada ou placa resistente à corrosão, soldada sobre o recipiente exterior do recipiente criogénico
fechado).
As marcas devem ter uma dimensão mínima de 5 mm para os recipientes sob pressão com um diâme-
tro superior ou igual a 140 mm e de 2,5 mm para os recipientes sob pressão com um diâmetro inferior
a 140 mm.
6.2.1.7.1 Devem ser apostas as marcas de aprovação seguintes:
a) A norma técnica utilizada para a concepção, o fabrico e os ensaios, indicada no quadro constante
da sub-secção 6.2.2, ou o número de aprovação;
b) A/as letra/s indicando o país de aprovação em conformidade com os sinais distintivos utilizados
para os veículos automóveis em circulação rodoviária internacional;
c) O signo distintivo ou a punção do organismo de inspecção depositado junto da autoridade compe-
tente do país que autorizou a marcação;
d) A data da inspecção inicial, constituída pelo ano (quatro algarismos), seguido do mês (dois alga-
rismos), separados por uma barra oblíqua (ou seja, “/”).
6.2.1.7.2 Devem ser apostas as marcas operacionais abaixo:
e) A pressão de ensaio em bar, precedida das letras “PH” e seguida das letras “BAR”;
9056-(608) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
f) A massa do recipiente sob pressão vazio, incluindo todos os elementos integrais não desmontáveis
(por exemplo, gola, anel do pé, etc.), expressa em quilogramas e seguida das letras “KG”. Esta massa
não deve incluir a massa das válvulas, dos capacetes de protecção das válvulas, dos revestimentos ou
da massa porosa no caso do acetileno. A massa deve ser expressa por um número de três algarismos
significativos arredondado ao último algarismo superior. Para as garrafas com menos de 1 kg, a massa
deve ser expressa por um número de dois algarismos significativos arredondado ao último algarismo
superior. No caso dos recipientes sobre pressão para o Nº ONU 1001 acetileno dissolvido e para o
Nº ONU 3374 acetileno sem solvente, deve ser indicada pelo menos uma décima após a vírgula, e para
os recipientes sob pressão com menos de 1 kg, devem ser indicadas duas décimas após a vírgula. Esta
marca não é requerida para os recipientes sob pressão para o Nº ONU 1965 hidrocarbonetos gasosos
em mistura liquefeita, n.s.a.;
g) A espessura mínima garantida das paredes do recipiente sob pressão, expressa em milímetros e
seguida das letras “MM”. Esta marca não é requerida para os recipientes sob pressão destinados ao
transporte do Nº ONU 1965, hidrocarbonetos gasosos em mistura liquefeita, n.s.a, nem para os reci-
pientes sob pressão cuja capacidade em água não ultrapasse 1 litro, nem para as garrafas compósitas e
os recipientes criogénicos fechados;
h) No caso dos recipientes sob pressão para os gases comprimidos do Nº ONU 1001, acetileno dis-
solvido, e do Nº ONU 3374, acetileno sem solvente, a pressão de serviço expressa em bar, precedida
das letras “PW”. No caso dos recipientes criogénicos fechados, a pressão de serviço máxima admissível
precedida das iniciais “PMSA”;
i) A capacidade em água do recipiente expressa em litros, seguida da inicial « L ». No caso dos re-
cipientes sob pressão para os gases liquefeitos, a capacidade em água deve ser expressa em litros por
um número de três algarismos significativos arredondado ao último algarismo inferior. Se o valor da
capacidade mínima ou nominal (em água) for um número inteiro, os algarismos decimais não serão
considerados;
j) No caso dos recipientes sob pressão para o Nº ONU 1001, acetileno dissolvido, a soma da massa
do recipiente vazio, dos órgãos e acessórios não retirados durante o enchimento do revestimento e da
massa porosa, do solvente e do gás de saturação expressa por um número de três algarismos significativos
arredondado ao último algarismo inferior, seguido das letras “KG”. Pelo menos uma décima deve ser
indicada após a vírgula. Para os recipientes sob pressão com memos de 1 kg, a massa deve ser expressa
por um número de dois algarismos significativos arredondado ao último algarismo inferior.
k) No caso dos recipientes sob pressão para o Nº ONU 3374, acetileno sem solvente, a soma da massa
do recipiente vazio, dos órgãos e acessórios não retirados durante o enchimento do revestimento e da
massa porosa expressa por um número de três algarismos significativos arredondado ao último algarismo
inferior, seguido das letras “KG”. Para os recipientes sob pressão com memos de 1 kg, a massa deve ser
expressa por um número de dois algarismos significativos arredondado ao último algarismo inferior.
6.2.1.7.3 Devem ser apostas as marcas do fabricante seguintes:
l) Identificação da rosca da garrafa (por exemplo: 25E). Esta marca não é exigida para os recipientes
sob pressão destinados ao transporte do Nº ONU 1965, hidrocarbonetos gasosos em mistura liquefeita,
n.s.a, nem para os recipientes criogénicos fechados;
m) A marca do fabricante depositada junto da autoridade competente. Nos casos em que o país de
fabrico não coincide com o país de aprovação, a marca do fabricante deve ser precedida da/s letra/s que
identificam o país de fabrico em conformidade com os sinais utilizados para os veículos automóveis
em circulação rodoviária internacional. As marcas do país e do fabricante devem ser separadas por um
espaço ou por uma barra oblíqua;
n) O número de série atribuído pelo fabricante;
o) No caso dos recipientes sob pressão de aço e dos recipientes sob pressão compósitos com reves-
timento de aço, destinados ao transporte de gases com risco de fragilização por hidrogénio, a letra “H”
mostrando a compatibilidade do aço (ver ISO 11114-1:1997).
6.2.1.7.4 As marcas acima referidas devem ser apostas em três grupos:
- As marcas de fabrico devem integrar o grupo superior e ser colocadas consecutivamente segundo a
ordem indicada em 6.2.1.7.3 .
- As marcas operacionais do 6.2.1.7.2 devem aparecer no grupo intermédio e a pressão de ensaio (e)
deve ser imediatamente precedida da pressão de serviço h), quando esta for exigida.
- As marcas de aprovação devem integrar o grupo inferior pela ordem indicada em 6.2.1.7.1.
6.2.1.7.5 É autorizada a colocação de outras marcas noutras zonas, com excepção das paredes laterais, na con-
dição de serem apostas em zonas de fraca tensão e de terem uma dimensão e uma profundidade que não
originem, uma concentração de tensões perigosa. No caso dos recipientes criogénicos fechados, estas
marcas podem figurar sobre uma placa separada, fixada ao recipiente exterior. Estas marcas não podem
ser incompatíveis com as marcas prescritas.
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007 9056-(609)
6.2.1.7.6 Além das marcas anteriores, devem figurar em cada recipiente sob pressão recarregável que satisfaça
as prescrições de inspecção e de ensaio periódicos do 6.2.1.6:
a) A/s inicial/is do sinal distintivo do país que reconheceu o organismo de inspecção encarregado de
efectuar os controlos e os ensaios periódicos. A marcação não é obrigatória se este organismo de inspecção
for reconhecido pela autoridade competente do país que autoriza o fabrico;
b) O sinal distintivo ou punção registado do organismo de inspecção reconhecido pela autoridade
competente para proceder às inspecções e aos ensaios periódicos;
c) A data das inspecções e dos ensaios periódicos, constituída pelo ano (dois algarismos), seguido
do mês (dois algarismos), separados por uma barra oblíqua (ou seja, «/»). O ano pode ser indicado por
quatro algarismos.
As marcas acima devem aparecer pela ordem indicada.
6.2.1.7.7 Com o acordo da autoridade competente, a data da inspecção periódica mais recente e o punção do pe-
rito podem ser gravados sobre um anel de material apropriado fixado sobre a garrafa pela instalação da
válvula e que só possa ser retirado pela desmontagem desta,
6.2.1.8 Marcação de recipientes sob pressão não recarregáveis
Os recipiente sob pressão não recarregáveis devem ostentar, de forma clara e legível, a marca de
aprovação, bem como marcas específicas dos gases ou dos recipientes sob pressão. Estas marcas devem
ser apostas de forma permanente (por exemplo, por estampagem, puncionamento ou gravação) sobre
cada recipiente sob pressão. Excepto nos casos em que as marcas são efectuadas por estampagem, as
marcas devem ser colocadas sobre a ogiva, o fundo superior ou a gola do recipiente sob pressão ou sobre
um dos seus elementos não desmontáveis (por exemplo, gola soldada). Com excepção da marca “NÃO
RECARREGAR”, as marcas devem ter uma dimensão mínima de 5 mm para os recipientes sob pressão
com um diâmetro superior ou igual a 140 mm e de 2,5 mm para os recipientes com um diâmetro inferior
a 140 mm. Para a marca “NÃO RECARREGAR”, a dimensão mínima deve ser de 5 mm.
6.2.1.8.1 Devem ser apostas as marcas indicadas em 6.2.1.7.1 a 6.2.1.7.3, com excepção das mencionadas nas
alíneas f), g) e l). O número de série n) pode ser substituído pelo número do lote. Além disso, a marca
“NÃO RECARREGAR” deve ser aposta em caracteres com uma altura mínima de 5 mm.
6.2.1.8.2 As prescrições do 6.2.1.7.4 devem ser respeitadas.
NOTA: No caso de recipientes sob pressão não recarregáveis, é permitido, tendo em consideração as
suas dimensões, substituir esta marca por uma etiqueta.
6.2.1.8.3 É autorizada a colocação de outras marcas noutras zonas, com execepção das paredes laterais, na
condição de serem apostas em zonas de fraca tensão e de terem uma dimensão e uma profundidade que
não originem uma concentração de tensões perigosa. Estas marcas não podem ser incompatíveis com as
marcas prescritas.
6.2.2 Recipientes concebidos, construídos e ensaiados em conformidade com normas
Consideram-se satisfeitas as prescrições do 6.2.1, a seguir enumeradas, se tiverem sido aplicadas as
normas seguintes:
NOTA 1: As pessoas e os organismos de inspecção identificados nas normas como responsáveis de
acordo com o RPF devem cumprir as prescrições do RPF.
NOTA 2: Nos 5.2.9.2.1 e 5.2.9.3.1, as duas garrafas devem ser submetidas a um ensaio de rebetamento
sempre que apresentem danos correspondentes aos critérios de rejeição ou mais graves.
Subsecções e parágrafos
Referência Título do documento
aplicáveis
para os materiais
EN 1797: 2001 Recipientes criogénicos Compatibilidade entre gás e material 6.2.1.2
EN ISO 111141: 1997 Garrafas de gás transportáveis – Compatibilidade dos materiais das garrafas 6.2.1.2
e das válvulas com os conteúdos gasosos Parte 1: Materiais metálicos
EN ISO 111142: 2000 Garrafas de gás transportáveis – Compatibilidade dos materiais das gar- 6.2.1.2
rafas e das válvulas com os conteúdos gasosos Parte 2: Materiais não
metálicos
EN ISO 11114-4:2005 Garrafas de gás transportáveis - Compatibilidade dos materiais das garrafas 6.2.1.2
(à excepção do méto- e das válvulas com os conteúdos gasosos Parte 4: Métodos de ensaio
do C do 5.3) para a selecção dos materiais metálicos resistentes à fragilização pelo
hidrogénio
9056-(610) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
Subsecções e parágrafos
Referência Título do documento
aplicáveis
para a concepção e o fabrico
Anexo I, Partes 1 a 3, Directiva do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados 6.2.1.1 e 6.2.1.5
84/525/CEE Membros relativas às garrafas de gás de aço sem soldadura
Anexo I, Partes 1 a 3, Directiva do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados 6.2.1.1 e 6.2.1.5
84/526/CEE Membros relativas às garrafas de gás de aço sem soldadura de alumínio
não ligado e de liga de alumínio
Anexo I, Partes 1 a 3, Directiva do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados 6.2.1.1 e 6.2.1.5
84/527/CEE Membros relativas às garrafas de gás de aço soldadas de aço não ligado
EN 1442: 1998/ Garrafas de aço soldado transportáveis e recarregáveis para gases de petróleo 6.2.1.1 e 6.2.1.5
A2:2005 liquefeitos (GPL)- Concepção e fabrico
EN 1800: 1998 Garrafas de gás transportáveis - Garrafas de acetileno Prescrições funda- 6.2.1.1.2
mentais e definições
EN 19641: 1999 Garrafas de gás transportáveis - Especificações para a concepção e o fabrico 6.2.1.1 e 6.2.1.5
de garrafas de gás recarregáveis e transportáveis de capacidade compre-
endida entre 0,5 litros e 150 litros inclusive- Parte 1: Garrafas de gás sem
soldadura com um valor Rm inferior a 1100 MPa.
EN 1975:1999 Garrafas de gás transportáveis - Especificações para a concepção e o fabrico 6.2.1.1 e 6.2.1.5
+A1:2003 de garrafas de gás recarregáveis e transportáveis de alumínio e liga de
alumínio sem soldadura de capacidade compreendida entre 0,5 l e 150
l inclusive
EN ISO 11120: 1999 Garrafas de gás - Tubos de aço sem soldadura, recarregáveis com uma ca- 6.2.1.1 e 6.2.1.5
pacidade em água de 150 litros a 3000 litros – Concepção, construção e
ensaios
EN 1964-3: 2000 Garrafas de gás transportáveis - Especificações para a concepção e o fabrico 6.2.1.1 e 6.2.1.5
de garrafas de gás recarregáveis e transportáveis de aço sem soldadura de
capacidade compreendida entre 0,5 l e 150 l inclusive - Parte 3: garrafas
de aço inoxidável
EN 12862: 2000 Garrafas de gás transportáveis - Especificações para a concepção e o fa- 6.2.1.1 e 6.2.1.5
brico de garrafas de gás recarregáveis e transportáveis soldadas de liga
de alumínio.
EN 1251-2: 2000 Recipientes criogénicos - Transportáveis, isolados sob vácuo, cujo volume 6.2.1.1 e 6.2.1.5
não exceda 1 000 litros - Parte 2: Cálculo, fabrico, inspecção e ensaio
EN 12257:2002 Garrafas de gás transportáveis – Garrafas sem soldadura, reforçadas com 6.2.1.1 e 6.2.1.5
materiais compósitos
EN 12807:2001 (ex- Garrafas recarregáveis e transportáveis de aço brasado para gases de petóleo 6.2.1.1 e 6.2.1.5
cepto Anexo A) liquefeitos (GPL)- Concepção e fabrico
EN 1964-2:2001 Garrafas de gás transportáveis – Especificações para a concepção e o fabrico 6.2.1.1 e 6.2.1.5
de garrafas de gás recarregáveis e transportáveis, de aço sem soldadura,
de capacidade em água compreendida entre 0,5 l e 150 l inclusive – Parte
2: garrafas de aço sem soldadura com valor de Rm igual ou superior a
1100 MPa
EN 13293: 2002 Garrafas de gás transportáveis - Especificações para a concepção e o fabrico 6.2.1.1 e 6.2.1.5
de garrafas de gás recarregáveis e transportáveis, sem soldadura, de aço
ao carbono manganês normalisado, de capacidade em água até 0,5 litros,
para gases comprimidos, liquefeitos e dissolvidos, e até 1 litro para o
dióxido de carbono
EN 13322-1:2003 Garrafas de gás transportáveis – Garrafas de gás recarregáveis soldadas de 6.2.1.1 e 6.2.1.5
+A1:2006 aço – Concepção e construção – Parte 1: Aço soldado
EN 13322-2:2003 Garrafas de gás transportáveis – Garrafas de gás recarregáveis de aço ino- 6.2.1.1 e 6.2.1.5
xidável soldadas – Concepção e construção – Parte 2: Aço inoxidável
soldado
EN 12245:2002 Garrafas de gás transportáveis – Garrafas compositas inteiramente bobi- 6.2.1.1 e 6.2.1.5
nadas
EN 12205:2001 Garrafas de gás transportáveis – Garrafas de gás metálicas não recarregá- 6.2.1.1, 6.2.1.5 e 6.2.1.7
veis
EN 13110:2002 Garrafas soldadas transportáveis e recarregáveis de alumínio para gases de 6.2.1.1, 6.2.1.5 e 6.2.1.7
petróleo liquefeitos - Concepção e construção
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007 9056-(611)
Subsecções e parágrafos
Referência Título do documento
aplicáveis
EN 14427:2004 + Garrafas de gás transportáveis – Garrafas compositas inteiramente bobinadas 6.2.1.1, 6.2.1.5 e 6.2.1.7
+ A1:2005 para gases de petróleo liquefeitos
NOTA 1: Esta norma aplica-se apenas às garrafas equipadas de dispositivos
de descompressão.
NOTA 2: Em 5.2.9.2.1 e 5.2.9.3.1, as duas garrafas devem ser submetidas a
um ensaio de rebentamento quando apresentam danos
EN 14208:2004 Garrafas de gás transportáveis – Especificações para os tambores soldados 6.2.1.1, 6.2.1.5 e 6.2.1.7
de capacidade inferior ou igual a 3 000 litros destinados ao transporte dos
gases - Concepção e fabrico
EN 14140:2003 Garrafas de aço soldado transportáveis e recarregáveis para gases de pe- 6.2.1.1, 6.2.1.5 e 6.2.1.7
tróleo liquefeitos (GPL) – Outras soluções em matéria de concepção e
construção
EN 13769:2003/ Garrafas de gás transportáveis – Quadros de garrafas - Concepção, fabrico, 6.2.1.1, 6.2.1.5 e 6.2.1.7
A1:2005 identificação e ensaio
para os fechos
EN ISO 10297:2006 Garrafas de gás transportáveis Válvulas de garrafas Especificações e en- 6.2.1.1
EN 1442:1998/A2:2005 saios de tipo
EN 13769:2003/
A1:2005
EN 13152:2001 Especificações e ensaios para válvulas de garrafas de GPL - Fecho auto- 6.2.1.1
mático
EN 13153:2001 Especificações e ensaios das válvulas de garrafas de GPL – Fecho manual 6.2.1.1
para as inspecções e ensaios periódicos
EN 1251-3: 2000 Recipientes criogénicos - Transportáveis, isolados sob vácuo, cujo volume
não exceda 1 000 litros - Parte 3: Prescrições de funcionamento
EN 1968:2002 Garrafas de gás transportáveis - Inspecções e ensaios periódicos das garrafas 6.1.2.6
+A1:2005 (excepto de gás acode material compósito
Anexo B) Garrafas de gás transportáveis Inspecções e ensaios periódicos das garrafas 6.2.1.6
EN 1802: 2002 (ex- de gás sem soldadura de liga de alumínio
cepto Anexo B)
EN 12863:2002 Garrafas de gás transportáveis - Inspecção e manutenção periódicas das 6.2.1.6
+A1:2005 garrafas de acetileno dissolvido
NOTA: Nesta norma, a expressão “inspecção inicial” deve ser entendida
como “primeira inspecção periódica” após a aprovação final de uma nova
garrafa de acetileno.
EN 1803:2002 (excepto Garrafas de gás transportáveis - Inspecções e ensaios periódicos das garrafas 6.2.1.6
Anexo B) de gás soldadas de aço ao carbono
EN ISO 11623:2002 Garrafas de gás transportáveis - Inspecções e ensaios periódicos das garrafas 6.2.1.6
(excepto a cláusula de gás de material compósito
4)
EN 14189:2003 Garrafas de gás transportáveis - Inspecção e manutenção das torneiras das 6.2.1.6
garrafas quando da inspecção periódica das garrafas de gás
6.2.3 Prescrições relativas aos recipientes que não são concebidos, construídos e ensaiados em confor-
midade com normas
Os recipientes que não sejam concebidos nem construídos e ensaiados de acordo com as normas
mencionadas nos quadros do 6.2.2 ou 6.2.5, devem ser concebidos, construídos e ensaiados de acordo
com as prescrições de um código técnico reconhecido pela autoridade competente.
Sempre que uma norma apropriada esteja referenciada nos quadros do 6.2.2 ou 6.2.5, a autoridade
competente deve, no prazo de dois anos, retirar o seu reconhecimento relativamente à utilização de
qualquer código técnico previsto para os mesmos fins.
Isto não invalida o direito da autoridade competente de reconhecer códigos técnicos para ter em conta
o progresso científico e técnico ou nos casos em que não exista qualquer norma ou ainda para tratar de
aspectos específicos não previstos nas normas.
9056-(612) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
A autoridade competente deve transmitir ao secretariado da OTIF uma lista dos códigos técnicos que
reconhece. Esta lista deve conter as seguintes informações: nome e data do código, objecto/âmbito de
aplicação do código e detalhes sobre o modo de o obter. O secretariado manterá esta informação acessível
ao público na respectiva página electrónica.
Todavia, devem satisfazer as prescrições do 6.2.1 e as exigências mínimas seguintes:
6.2.3.1 Garrafas metálicas, tubos, tambores sob pressão e quadros de garrafas
A tensão do metal no ponto mais solicitado do recipiente à pressão de ensaio não deve ultrapassar
77% do valor mínimo garantido do limite de elasticidade aparente (Re).
Entende-se por “limite de elasticidade aparente” a tensão que provoca um alongamento permanente
de 2 ‰ (ou seja, 0,2%) ou, para os aços austeníticos, de 1% do comprimento entre as marcas de refe-
rência do provete.
NOTA: O eixo dos provetes de tracção é perpendicular à direcção da laminagem das chapas. O alon-
gamento à ruptura é medido por meio de provetes de secção circular, em que a distância entre as marcas
de referência “l” é igual a cinco vezes o diâmetro “d” (l=5d); no caso de utilização de provetes de secção
rectangular, a distância entre as marcas de referência “l” deve ser calculada pela fórmula:
l = 5,65 √Fo
em que Fo designa a secção primitiva do provete.
Os recipientes e os seus fechos devem ser fabricados com materiais apropriados que resistam à ruptura
frágil e à fissuração por corrosão sob tensão entre - 20 ºC e + 50 ºC.
A soldaduras devem ser executadas com competência e oferecer um máximo de segurança.
6.2.3.2 Disposições adicionais relativas aos recipientes de liga de alumínio para gases comprimidos, li-
quefeitos, gases dissolvidos e gases não comprimidos submetidos a prescrições especiais (amostras
de gás) bem como a outros objectos contendo um gás sob pressão à excepção dos geradores de
aerossóis e dos recipientes de baixa capacidade contendo gás (cartuchos de gás).
6.2.3.2.1 Os materiais dos recipientes de liga de alumínio que são admitidos devem satisfazer às seguintes
exigências:
A B C D
Resistência à tracção Rm em MPa (=N/mm2) 49 a 186 196 a 372 196 a 372 343 a 490
Limite de elasticidade aparente, Re, em MPa
(=N/mm2) (deformação permanente λg =
0,2 %) 10 a 167 59 a 314 137 a 334 206 a 412
Alongamento à ruptura (l = 5d) % 12 a 40 12 a 30 12 a 30 11 a 16
Ensaio de dobragem (diâmetro do mandril n = 5 (Rm ≤ 98) n = 6 (Rm ≤ 325) n = 6 (Rm ≤ 325) n = 7 (Rm ≤ 392)
d = n × e, sendo e a espessura do provete) n = 6 (Rm > 98) n = 7 (Rm > 325) n = 7 (Rm > 325) n = 8 (Rm > 392)
Número da série da Associação do Alumínio 1000 5000 6000 2000
a) Ver “Aluminium Standards and Data”, 5e edição, Janeiro de 1976, publicada pela Aluminium Association”, 750 , 3rd
Avenue, Nova Iorque
As propriedades reais dependem da composição da liga considerada assim como do tratamento final
do recipiente mas, seja qual for a liga utilizada, a espessura do recipiente deve ser calculada com a ajuda
de uma das seguintes fórmulas:
onde
e = espessura mínima da parede do recipiente, em mm
PMPa = pressão de ensaio, em MPa
Pbar = pressão de ensaio, em bar
D = diâmetro exterior nominal do recipiente, em mm; e
Re = limite de elasticidade mínimo garantido com 0,2 % de alongamento permanente, em MPa
(= N/mm2).
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007 9056-(613)
Por outro lado, o valor da tensão mínima garantida (Re) que intervém na fórmula não deve em caso
algum ser superior a 0,85 vezes o valor mínimo garantido da resistência à tracção (Rm), qualquer que
seja o tipo de liga utilizado.
NOTA 1: As características a seguir indicadas são baseadas nas experiências feitas até aqui com os
seguintes materiais utilizados para os recipientes:
coluna A: alumínio, não ligado, com uma percentagem de 99,5 %;
coluna B: ligas de alumínio e de magnésio;
coluna C: ligas de alumínio, de silício e de magnésio, tais como ISO/R209-Al-Si-Mg (Associação
do Alumínio 6351);
coluna D: ligas de alumínio, cobre e magnésio.
2: O alongamento à ruptura é medido por meio de provetes de secção circular, em que a distância entre
as marcas de referência “l” é igual a cinco vezes o diâmetro “d” (l = 5d); no caso de utilização de provetes
de secção rectangular, a distância entre as marcas de referência “l” deve ser calculada pela fórmula:
l = 5,65 √Fo
na qual Fo designa a secção primitiva do provete.
3: a) O ensaio de dobragem (ver esquema) deve ser realizado sobre as amostras obtidas cortando em
duas partes iguais com uma largura de 3e, mas que não deverá ser inferior a 25 mm, uma fracção anular
retirada das garrafas. As amostras só devem ser trabalhadas sobre os bordos.
b) O ensaio de dobragem deve ser executado entre um mandril de diâmetro (d) e dois apoios circulares
separados por uma distância de (d + 3e). No decurso do ensaio as faces interiores devem estar a uma
distância que não ultrapasse o diâmetro do mandril.
c) A amostra não deverá apresentar fendas quando for dobrada para dentro sobre o mandril conquanto
que a distância entre as suas faces interiores não ultrapasse o diâmetro do mandril.
d) A relação (n) entre o diâmetro do mandril e a espessura da amostra deverá estar em conformidade
com os valores indicados no quadro.
6.2.3.2.2 É admissível um valor mínimo de alongamento mais fraco, desde que um ensaio complementar, apro-
vado pela autoridade competente do país no qual são fabricados os recipientes, prove que a segurança do
transporte é assegurada nas mesmas condições que para os recipientes construídos segundo os valores
do quadro do 6.2.3.2.1 (ver também a norma EN 1975:1999 + A1:2003).
6.2.3.2.3 A espessura mínima da parede dos recipientes na parte mais fraca deve ser a seguinte:
- quando o diâmetro do recipiente é inferior a 50 mm: 1,5 mm pelo menos,
- quando o diâmetro do recipiente é de 50 mm a 150 mm: 2 mm pelo menos,
- quando o diâmetro do recipiente é superior a 150 mm: 3 mm pelo menos.
6.2.3.2.4 Os fundos dos recipientes devem ter um perfil semi-circular, em elipse ou em de arco de volta inteira;
devem apresentar a mesma segurança que o corpo do recipiente.
6.2.3.3 Recipientes de materiais compósitos
Para as garrafas, tubos, tambores sob pressão e quadros de garrafas de materiais compósitos, ou seja,
compreendendo um invólucro inteiramente bobinado ou reforçado com um enrolamento de filamento,
a construção deve ser tal que a relação mínima entre a pressão de rebentamento e a pressão de ensaio
seja de:
1,67 para os recipientes reforçados;
2,00 para os recipientes bobinados;
9056-(614) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
6.2.3.4 Recipientes criogénicos fechados
As prescrições seguintes são aplicáveis à construção dos recipientes criogénicos fechados destinados
ao transporte dos gases liquefeitos refrigerados:
6.2.3.4.1 Se forem utilizados materiais não metálicos , estes devem poder resistir à ruptura frágil à mais baixa
temperatura de serviço do recipiente e dos seus acessórios;
6.2.3.4.2 Os recipientes devem estar equipados com uma válvula de segurança que deve poder abrir-se à pressão
de serviço indicada no recipiente. As válvulas devem ser construídas de maneira a funcionarem perfeita-
mente, mesmo à mais baixa temperatura de serviço. A segurança do seu funcionamento a esta temperatura
deve ser estabelecida e controlada pelo ensaio de cada válvula ou de uma amostra de válvulas de um
mesmo tipo de construção;
6.2.3.4.3 As aberturas e válvulas de segurança dos recipientes devem ser concebidas de maneira a impedir a
saída de líquido em jacto;
6.2.4 Prescrições gerais aplicáveis aos geradores de aerossóis e recipientes de baixa capacidade contendo
gás (cartuchos de gás)
6.2.4.1 Concepção e construção
6.2.4.1.1 Os geradores de aerossóis (Nº ONU 1950 aerossóis) que contêm apenas um gás ou uma mistura de
gases e os recipientes de baixa capacidade contendo gás (cartuchos de gás) Nº ONU 2037, devem ser de
metal. Esta prescrição não se aplica aos geradores de aerossóis (Nº ONU 1950 aerossóis) e recipientes
de baixa capacidade contendo gás (cartuchos de gás) Nº ONU 2037 com uma capacidade máxima de
100 ml para o Nº ONU 1011 butano. Os outros geradores de aerossóis (Nº ONU 1950 aerossóis) devem
ser de metal, de material sintético ou de vidro. Os recipientes de metal cujo diâmetro exterior é igual ou
superior a 40 mm devem ter fundo côncavo;
6.2.4.1.2 A capacidade dos recipientes de metal não deve exceder 1000 ml; a dos recipientes de material sintético
ou de vidro, não deve exceder 500 ml.
6.2.4.1.3 Cada modelo de recipiente deve resistir, antes da sua entrada ao serviço, a um ensaio de pressão hi-
dráulica efectuado segundo o 6.2.4.2.
6.2.4.1.4 Os dispositivos de escape e os dispositivos de dispersão dos geradores de aerossóis (Nº ONU 1950
aerossóis) e as válvulas dos recipientes de baixa capacidade contendo gás (cartuchos de gás) Nº ONU
2037 devem garantir o fecho estanque dos recipientes e ser protegidos contra qualquer abertura intem-
pestiva. Não são admitidas as válvulas e os dispositivos de dispersão que só se fecham por acção da
pressão interior.
6.2.4.1.5 A pressão interior a 50° C não deve exceder nem dois terços da pressão de ensaio, nem 1,32 MPa (13,2
bar). Os geradores de aerossóis e os recipientes de baixa capacidade contendo gás devem ser cheios de
maneira que, a 50º C, a fase líquida não ocupe mais de 95% da sua capacidade.
6.2.4.2 Ensaio de pressão hidráulica
6.2.4.2.1 A pressão interior a aplicar (pressão de ensaio) deve ser de 1,5 vezes a pressão interna a 50°C, com
um valor mínimo de 1 MPa (10 bar).
6.2.4.2.2 Os ensaios de pressão hidráulica devem ser executados sobre, pelo menos, cinco recipientes vazios
de cada modelo:
a) até à pressão de ensaio determinada, não deve produzir-se nenhuma fuga nem deformação perma-
nente visível; e
b) até ao aparecimento de uma fuga ou de rebentamento, o eventual fundo côncavo deve primeiro
ceder sem que o recipiente perca a sua estanquidade ou rebente, a não ser quando atinja uma pressão de
1,2 vezes a pressão de ensaio.
6.2.4.3 Ensaio de estanquidade
6.2.4.3.1 Recipientes de baixa capacidade contendo gás (cartuchos de gás)
6.2.4.3.1.1 Todos os recipientes devem satisfazer um ensaio de estanquidade num banho de água quente.
6.2.4.3.1.2 A temperatura do banho e a duração do ensaio são escolhidas de forma a que a pressão interior de cada
recipiente atinja pelo menos 90 % da que seria atingida a 55º C. No entanto, se o conteúdo for sensível ao
calor ou se os recipientes forem feitos de uma matéria plástica que amoleça à temperatura deste ensaio,
a temperatura do banho deverá estar compreendida entre 20° C e 30° C. Um recipiente em cada 2 000
deverá, além disso, ser submetido ao ensaio a 55 ºC.
6.2.4.3.1.3 Não deve produzir-se qualquer fuga nem deformação permanente de um recipiente, a não ser que se
trate de um recipiente de matéria plástica, que pode deformar-se por amolecimento, na condição de não
haver fuga.
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6.2.4.3.2 Geradores de aerossóis
Todos os geradores de aerossóis cheios devem ser submetidos a um ensaio executado num banho de
água quente ou a uma alternativa ao banho de água aprovado.
6.2.4.3.2.1 Ensaio do banho de água quente
6.2.4.3.2.1.1 A temperatura do banho de água e a duração do ensaio devem ser tais que a pressão interna atinja o
valor que teria a 55°C (50°C se a fase líquida não ocupar mais de 95% da capacidade do gerador de
aerossóis a 50°C). Se o conteúdo for sensível ao calor ou se os geradores de aerossóis forem feitos de
uma matéria plástica que amoleça a esta temperatura de ensaio, a temperatura do banho deve estar com-
preendida entre 20 ºC e 30°C. Contudo, além disso, um em cada 2000 geradores de aerossóis deve ser
submetido ao ensaio à temperatura superior.
6.2.4.3.2.1.2 Não deve produzir-se qualquer fuga ou deformação permanente em nenhum gerador de aerossóis, a
não ser nos geradores de aerossóis de matéria plástica que podem deformar-se por amolecimento, na
condição de não haver fuga.
6.2.4.3.2.2 Métodos alternativos
Podem ser utilizados, com a aprovação da autoridade competente, os métodos alternativos que garan-
tam um grau de segurança equivalente, na condição de serem satisfeitas as prescrições dos 6.2.4.3.2.2.1,
6.2.4.3.2.2.2 e 6.2.4.3.2.2.3.
6.2.4.3.2.2.1 Sistema da qualidade
Os enchedores de geradores de aerossóis e os fabricantes dos componentes devem dispor de um
sistema da qualidade. O sistema da qualidade prevê a aplicação de procedimentos que garantam que
todos os geradores de aerossóis que apresentem fugas ou se encontrem deformados sejam rejeitados e
não sejam apresentados ao transporte.
O sistema da qualidade deve compreender:
a) Uma descrição da estrutura organizacional e das responsabilidades;
b) As instruções que serão utilizadas para as inspecções e os ensaios apropriados, controlo de quali-
dade, garantia da qualidade e o desenrolar das operações;
c) Registos da avaliação da qualidade, tais como relatórios de inspecção, dados de ensaio, dados de
calibração e certificados;
d) A verificação pela direcção da eficácia do sistema da qualidade;
e) Um procedimento de controlo dos documentos e da sua revisão;
f) Um meio de controlo dos geradores de aerossóis não conformes;
g) Programas de formação e procedimentos de qualificação destinados ao pessoal apropriado;
h) Procedimentos que garantam que o produto final não é danificado.
Devem ser efectuadas uma auditoria inicial e auditorias periódicas que satisfaçam a autoridade compe-
tente. Estas auditorias devem garantir que o sistema aprovado é e permanece satisfatório e eficaz. Qualquer
modificação ao sistema aprovado deve ser antecipadamente notificada à autoridade competente.
6.2.4.3.2.2.2 Ensaios de pressão e de estanquidade a que devem ser submetidos os geradores de aerossóis antes do
enchimento
Todos os geradores de aerossóis vazios devem ser submetidos a uma pressão igual ou superior à pressão
máxima prevista a 55°C (50°C se a fase liquide não ocupar mais de 95% da capacidade do recipiente
a 50°C) para os geradores de aerossóis cheios. Esta pressão de ensaio deve ser pelo menos igual a dois
terços da pressão de cálculo do gerador de aerossóis. No caso de ser detectada uma taxa de fuga igual
ou superior a 3,3 × 10–2 mbar.1.s–1 à pressão de ensaio, uma deformação ou outro defeito, o gerador de
aerossóis em causa deve ser rejeitado.
6.2.4.3.2.2.3 Ensaio dos geradores de aerossóis após o enchimento
Antes de proceder ao enchimento, o enchedor verifica que o dispositivo de engaste (sertissage ?) está
regulado de maneira apropriada e que o propulsor utilizado é aquele que foi especificado.
Todos os geradores de aerossóis cheios devem ser pesados e submetidos a um ensaio de estanquidade.
O material de detecção de fugas utilizado deve ser suficientemente sensível para detectar uma taxa de
fuga igual ou superior a 2,0 × 10–3 mbar.l.s–1 a 20 oC.
Qualquer gerador de aerossóis cheio no qual tenha sido detectada uma fuga, uma deformação ou um
excesso de massa deve ser rejeitado.
6.2.4.3.3 Com o acordo da autoridade competente, os aerossóis e os recipientes de baixa capacidade contendo
produtos farmacêuticos e gases não inflamáveis que tenham de ser esterilizados mas que possam ser
alterados pelo ensaio do banho de água não são submetidos às disposições do 6.2.4.3.1 e 6.2.4.3.2:
9056-(616) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
a) Se forem fabricados sob a autoridade de uma administração médica nacional e se, tal como exige
a autoridade competente, estiverem em conformidade com os princípios de boas práticas de fabrico
estabelecidas pela Organização Mundial de Saúde (OMS) (50); e
b) Se os outros métodos de detecção de fugas e de medição da resistência à pressão utilizados pelo
fabricante, tais como a detecção de hélio e a execução do ensaio do banho de água sobre uma amostra
estatística dos lotes de produção de pelo menos 1 em cada 2 000, permitirem obter um nível de segurança
equivalente.”.
6.2.4.4 Referência a normas
São consideradas satisfeitas as prescrições do presente parágrafo se forem aplicadas as normas se-
guintes:
- para os geradores de aerossóis (Nº ONU 1950 aerossóis): Anexo da Directiva 75/324/CEE (51) do
Conselho modificada pela Directiva 94/1/CE (52) da Comissão;
- para os recipientes de baixa capacidade contendo gás (cartuchos de gás), do Nº ONU 2037, contendo
hidrocarbonetos gasosos em misturas liquefeitas (Nº ONU 1965): EN 417: 2003 Cartuchos metálicos para
gases de petróleo liquefeitos, não recarregáveis, com ou sem válvula, destinados a alimentar aparelhos
portáteis Construção, controlo, ensaios e marcação.
6.2.5 Prescrições aplicáveis aos recipientes sob pressão ONU
Além das prescrições gerais enunciadas em 6.2.1.1, 6.2.1.2, 6.2.1.3, 6.2.1.5 e 6.2.1.6, os recipientes
sob pressão ONU devem satisfazer as prescrições da presente secção, incluindo as normas, consoante
o caso.
NOTA: Com a concordância da autoridade competente, podem ser utilizadas as versões mais recen-
temente publicadas das normas indicadas, se aplicável.
6.2.5.1 Prescrições Gerais
6.2.5.1.1 Equipamento de serviço
Com excepção dos dispositivos de descompressão, as válvulas, as tubagens, os órgãos e outros equi-
pamentos sujeitos a pressão devem ser concebidos de forma a resistirem a, pelo menos, uma vez e meia
a pressão de ensaio dos recipientes sob pressão.
O equipamento de serviço deve ser colocado ou concebido de modo a impedir qualquer avaria passível
de se traduzir na fuga de conteúdo do recipiente sob pressão em condições normais de manutenção ou
de transporte.
O tubo colector ligado aos obturadores deve ser suficientemente flexível para proteger as válvulas e
a tubagem contra uma ruptura por corte ou uma fuga do conteúdo do recipiente sob pressão. Deve ser
possível trancar as válvulas de enchimento e de descarga, bem como todas as coberturas de protecção
para prevenir qualquer abertura intempestiva. As válvulas devem ser protegidas como prescrito em
4.1.6.8 a) a d), ou então os recipientes sob pressão devem ser transportados numa embalagem exterior
que, quando preparada para o transporte, deve satisfazer o ensaio de queda especificado em 6.1.5.3 para
o nível de ensaio do grupo de embalagem I.
6.2.5.1.2 Dispositivos de descompressão
Os recipientes sob pressão utilizados para o transporte do Nº ONU 1013, dióxido de carbono, e do
Nº ONU 1070, protóxido de azoto, devem ser providos de um dispositivo de descompressão ou, para os
outros gases, conforme prescrito pela autoridade competente do país de utilização, salvo se a instrução
de embalagem P200 do 4.1.4.1. o interditar. Cabe também à autoridade competente do país de utilização
determinar, consoante o caso, o tipo, a pressão de calibração e o débito de descarga dos dispositivos de
descompressão. Os recipientes criogénicos fechados devem estar equipados com dispositivos de des-
compressão conformes com os 6.2.1.3.3.4 e 6.2.1.3.3.5. Os dispositivos de descompressão devem ser
concebidos de forma a impedir a entrada de qualquer corpo estranho, fugas de gás ou qualquer excesso
de pressão perigoso.
(50) Publicação da OMS intitulada «Assurance de la qualité des produits pharmaceutiques. Recueil de directives et autres documents. Volume 2:
Bonne pratiques de fabrication et inspection».
(51) Directiva 75/324/CEE do Conselho da União europeia de 20 de Maio de 1975 relativa à aproximação das legislações dos Estados Membros
(da União Europeia) relativas aos geradores de aerossóis, publicada no Jornal Oficial das Comunidades europeias Nº L 147 de 9.6.1975.
(52) Directiva 94/1/CE da Comissão das Comunidades europeias, de 6 de Janeiro de 1994, que adapta ao progresso técnico a Directiva 75/234/
CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados Membros (da União Europeia) relativas aos geradores de aerossóis, publicada
no Jornal Oficial das Comunidades europeias Nº L 23 de 28.1.1994.
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Sempre que existirem, os dispositivos de descompressão montados em recipientes sob pressão cheios
de gás inflamável e unidos entre si, em posição horizontal, por um tubo colector devem ser colocados
de modo a libertarem o gás para o ar livre sem qualquer obstáculo, impedindo que o gás libertado entre
em contacto com o próprio recipiente sob pressão em condições normais de transporte.
6.2.5.2 Concepção, construção, inspecções e ensaios iniciais
6.2.5.2.1 As normas abaixo aplicam-se à concepção, à construção, às inspecções e aos ensaios iniciais das garrafas
“UN”, a não ser que se trate das prescrições relativas à verificação e aprovação do sistema de avaliação
da conformidade, que devem estar em conformidade com o 6.2.5.6:
ISO 9809-1:1999 Garrafas de gás - garrafas de gás de aço recarregáveis sem soldadura – concepção, construção e
ensaios – Parte 1: Garrafas de aço temperado e recuperado com uma resistência à tracção inferior
a 1 100 MPa
NOTA. A nota relativa ao factor F da secção 7.3 da referida norma não deve ser aplicada às garrafas
ONU.
ISO 9809-2:2000 Garrafas de gás – garrafas de gás de aço recarregáveis sem soldadura – Concepção, construção e
ensaios – Parte 2: Garrafas de aço temperado e recuperado com uma resistência à tracção superior
ou igual a 1 100 MPa
ISO 9809-3:2000 Garrafas de gás – Garrafas de gás de aço recarregáveis sem soldadura – Concepção, construção e
ensaios – Parte 3: Garrafas em aço normalizado
ISO 7866:1999 Garrafas de gás – Garrafas em liga de alumínio sem soldadura destinadas a ser recarregadas – con-
cepção, construção e ensaios
NOTA. A nota relativa ao factor F da secção 7.2 da referida norma não deve ser aplicada às garrafas
ONU. A liga de alumínio 6351A-T6 ou o seu equivalente não é autorizada
ISO 11118:1999 Garrafas de gás – Garrafas de gás metálicas não recarregáveis – especificações e métodos de
ensaio
ISO 11119-1:2002 Garrafas de gás compósitas - Especificações e métodos de ensaio - Parte 1: Garrafas de gás refor-
çadas com materiais compósitos
ISO 11119-2:2002 Garrafas de gás compósitas - Especificações e métodos de ensaio - Parte 2: Garrafas de gás com-
pósitas inteiramente bobinadas reforçadas com liners metálicos resistentes
ISO 11119-3:2002 Garrafas de gás compósitas – Especificações e métodos de ensaio – Parte 3: Garrafas de gás com-
pósitas inteiramente bobinadas reforçadas com liners metálicos ou liners não metálicos que não
transmitam a carga.
NOTA 1: Nas normas referenciadas acima as garrafas de gás compósitas devem ser concebidas para
uma duração de serviço ilimitada.
NOTA 2: Após os quinze primeiros anos de serviço, as garrafas de gás compósitas fabricadas em
conformidade com as normas referenciadas acima podem ser aprovadas para prolongamento do serviço
pela autoridade competente responsável pela respectiva aprovação de origem, a qual tomará a sua de-
cisão na base das informações sobre os ensaios realizados, fornecidas pelo fabricante, pelo proprietário
ou pelo utilizador.
6.2.5.2.2 As normas abaixo aplicam-se à concepção, à construção, às inspecções e aos ensaios iniciais dos tubos
“UN”, a não ser que se trate das prescrições relativas à verificação e aprovação do sistema de avaliação
da conformidade, que devem estar em conformidade com o 6.2.5.6:
ISO 11120:1999 Garrafas de gás - Tubos de aço sem soldadura, recarregáveis com uma capacidade em água de
150 litros a 3000 litros – Concepção, construção e ensaios
NOTA. A nota relativa ao factor F da secção 7.1 da referida norma não deve ser aplicada aos tubos
ONU.
6.2.5.2.3 As normas abaixo aplicam-se à concepção, à construção, às inspecções e aos ensaios iniciais das
garrafas de acetileno “UN” a não ser que se trate das prescrições relativas à verificação e aprovação do
sistema de avaliação da conformidade, que devem estar em conformidade com o 6.2.5.6:
Para o invólucro das garrafas:
ISO 9809-1:1999 Garrafas de gás – garrafas de gás de aço sem soldadura recarregáveis – concepção, construção e
ensaios – Parte 1: Garrafas de aço temperado e recuperado com uma resistência à tracção inferior
a 1 100 MPa.
NOTA. A nota relativa ao factor F da secção 7.3 da referida norma não deve ser aplicada às gar-
rafas ONU.
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ISO 9809-3:2000 Garrafas de gás – garrafas de gás de aço sem soldadura recarregáveis- concepção, construção e
ensaios – Parte 3: garrafas de aço normalizado
ISO 11118:1999 Garrafas de gás – garrafas de gás metálicas não recarregáveis – especificações e métodos de en-
saio.
Para a matéria porosa nas garrafas:
ISO 3807-1:2000 Garrafas de acetileno – prescrições fundamentais – Parte 1: garrafas sem tampas fundíveis
ISO 3807-2:2000 Garrafas de acetileno – prescrições fundamentais – Parte 2: garrafas com tampas fundíveis
6.2.5.2.4 A norma seguinte aplica-se à concepção, à construção, bem como aos ensaios e inspecções iniciais
dos recipientes criogénicos “UN”. Os requisitos relativos à verificação do sistema de avaliação da con-
formidade e da aprovação devem estar em conformidade com o 6.2.5.6:
ISO 21029-1:2004 Recipientes criogénicos – Recipientes transportáveis, isolados a vácuo, cujo volume não exceda 1
000 litros – Parte 1: Concepção, fabrico, inspecção e ensaios
6.2.5.3 Materiais
Além das prescrições respeitantes aos materiais que figuram nas normas relativas à concepção e à
construção dos recipientes sob pressão e das restrições enunciadas na instrução de embalagem aplicável
ao/s gás / gases a transportar (ver, por exemplo, instrução de embalagem P200 do 4.1.4.1), os materiais
devem satisfazer as normas de compatibilidade abaixo:
ISO 11114-1:1997 Garrafas de gás transportáveis – compatibilidade entre os materiais das garrafas e das válvulas e os
conteúdos gasosos – Parte 1: materiais metálicos
ISO 11114-2:2000 Garrafas de gás transportáveis – compatibilidade entre os materiais das garrafas e das válvulas e os
conteúdos gasosos – Parte 2: Materiais não metálicos
6.2.5.4 Equipamento de serviço
As normas abaixo aplicam-se aos fechos e ao seus sistema de protecção:
ISO 11117:1998 Garrafas de gás – tampas fechadas e tampas abertas de protecção das válvulas das garrafas de gás
industriais e médicas – concepção, construção e ensaios
ISO 10297:1999 Garrafas de gás – válvulas de garrafas de gás recarregáveis – especificações e ensaios de tipo
6.2.5.5 Inspecções e ensaios periódicos
As normas abaixo aplicam-se às inspecções e ensaios periódicos a que devem ser sujeitas as garrafas
ONU:
ISO 6406: 1992 Inspecções e ensaios periódicos das garrafas de gás de aço sem soldadura
ISO 10461:1993 Garrafas de gás em liga de alumínio sem soldadura – inspecções e ensaios periódicos
ISO 10462:1994 Garrafas de acetileno dissolvido – inspecções e ensaios periódicos
ISO 11623:2002 Garrafas de gás transportáveis - Inspecções e ensaios periódicos das garrafas de gás de material
compósito
6.2.5.6 Sistema de avaliação de conformidade e aprovação para o fabrico dos recipientes sob pressão
6.2.5.6.1 Definições
Para os fins da presente sub-secção, entende-se por:
Modelo tipo, um modelo de recipiente sob pressão concebido em conformidade com uma norma
determinada aplicável aos recipientes sob pressão.
Sistema de avaliação de conformidade, um sistema de aprovação pela autoridade competente, que
cobre a aprovação do fabricante, a aprovação do modelo tipo dos recipientes sob pressão, a aprovação
do sistema de qualidade do fabricante e a aprovação dos organismos de inspecção;
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Verificar, confirmar por intermédio de um exame em queou produzindo se produzem provas objec-
tivas que as prescrições especificadas foram respeitadas.;
6.2.5.6.2 Prescrições gerais
Autoridade Competente
6.2.5.6.2.1 A autoridade competente, tendo aprovado os recipientes sob pressão, deve aprovar o sistema de avaliação
de conformidade para garantir que os recipientes sob pressão satisfazem as prescrições do RPFRIDPF.
Nos casos em que a autoridade competente que aprovou o recipiente sob pressão não é a autoridade
competente do país de fabricaçãofabrico, as marcas do país de aprovação e do país de fabricaçãofabrico
devem figurar na marcação do recipiente sob pressão (ver 6.2.5.87 e 6.2.5.98).
A autoridade competente do país de aprovação é obrigada a fornecer à sua homóloga do país de
utilização, se esta o solicitar, as provas de que esta aplica efectivamente o sistema de avaliação de con-
formidade.
6.2.5.6.2.2 A autoridade competente pode delegar as suas funções em matéria de sistema de avaliação de confor-
midade, na totalidade ou em parte.
6.2.5.6.2.3 A autoridade competente deve assegurar a disponibilidade de uma lista actualizada de organismos de
inspecção aprovados e respectivos símbolosignos distintivos e de uma lista de fabricantes e respectivos
símbolosignos distintivos.
Organismo de inspecção
6.2.5.6.2.4 O organismo de inspecção deve ser aprovado pela autoridade competente para a inspecção dos reci-
pientes sob pressão e deve:
a) dispor de um quadro de pessoal com uma estrutura organizacional, capaz, competente e qualificado
para desempenhar correctamente as suas tarefas técnicas;
b) ter acesso às instalações e aos equipamentos apropriados;
c) trabalhar de forma imparcial, e livre de qualquer influência que o possa impedir;
d) garantir a confidencialidade comercial das actividades comerciais e das actividades protegidas
pelos direitos exclusivos exercidos pelos fabricantes e por outros organismos;
e) separar com clareza as actividades de inspecção propriamente ditas das outras actividades;
f) implementar um sistema de qualidade apoiado em documentos;
g) garantir que os ensaios e as inspecções periódicas previstos na norma aplicável aos recipientes sob
pressão e no RPFRID sejam realizados; e
h) manter um sistema eficaz e apropriado de registo das aprovações e certificados de conformidade
de acordo com o 6.2.5.6.6.
6.2.5.6.2.5 O organismo de inspecção deve efectuar a aprovação do modelo tipo, o ensaio e a inspecção dos
recipientes sob pressão no momento da produção e da certificação para garantir a conformidade com a
norma aplicável aos recipientes sob pressão (ver 6.2.5.6.4 e 6.2.5.6.5).
Fabricante
6.2.5.6.2.6 O fabricante deve:
a) Implementar um sistema de qualidade apoiado em documentos, em conformidade com o 6.2.5.6.3;
b) Solicitar a aprovação dos modelos tipo em conformidade com o 6.2.5.6.4;
c) Seleccionar um organismo de inspecção da lista de organismos de inspecção aprovados estabelecida
pela autoridade competente do país de aprovação; e
d) Manter registos em conformidade com o 6.2.5.6.6.
Laboratório de ensaios
6.2.5.6.2.7 O laboratório de ensaios deve:
a) Dispor de um quadro de pessoal com uma estrutura organizacional, suficientemente numeroso e
detentor das qualificações e das competências necessárias; e
b) Dispor de instalações e de equipamento apropriados para efectuar os ensaios exigidos pela norma
de fabricaçãofabrico e satisfazer os critérios do organismo de inspecção.
6.2.5.6.3 Sistema de qualidade do fabricante
6.2.5.6.3.1 O sistema de qualidade deve integrar todos os elementos, as prescrições e as disposições adoptadas
pelo fabricante. Deve ser documentado de forma sistemática e ordenada, sob a forma de decisões, de
procedimentos e de instruções escritas.
Deve nomeadamente abranger as descrições adequadas dos elementos seguintes:
a) Estrutura organizacional, responsabilidades do pessoal e atribuições da direcção no respeitante à
concepção e à qualidade dos produtos;
b) Técnicas e procedimentos de inspecção e de verificação da concepção e medidas sistemáticaspro-
cedimentos a seguir na concepção dos recipientes sob pressão;
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c) Instruções que serão utilizadas no que respeita àao fabricaçãofabrico de recipientes sob pressão, ao
controlo dea qualidade, àa garantia da qualidade e ao desenvolvimento das operações;
d) LevantamentosRegistos da avaliação da qualidade, como relatórios de inspecção, dados de ensaio
e dados de aferição;
e) Verificação pela direcção da eficácia do sistema de qualidade por intermédio de verificações de-
finidas no 6.2.5.6.3.2;
f) Procedimento descrevendo a forma como são satisfeitas as exigências dos clientes;
g) Procedimento de controlo dos documentos e da sua revisão;
h) Meios de controlo dos recipientes sob pressão não conformes, dos elementos adquiridos, dos ma-
teriais em curso de produção e dos materiais finais; e
i) Programas de formação e dos procedimentos de qualificação destinados ao pessoal.
6.2.5.6.3.2 Verificação do sistema de qualidade
O sistema de qualidade deve ser avaliado inicialmente para garantir que está em conformidade com
as prescrições do 6.2.5.6.3.1 e que satisfaz as exigências da autoridade competente.
O fabricante deve ser informado dos resultados da verificação. A notificação deve conter as conclusões
da verificação e todas as eventuais medidas de rectificação.
As verificações periódicas devem ser efectuadas, à la satisfactionsatisfazendo a da autoridade compe-
tente, para garantir que o fabricante mantém e aplica o sistema de qualidade. Os relatórios das verificações
periódicas devem ser comunicados ao fabricante.
6.2.5.6.3.3 Manutenção do sistema de qualidade
O fabricante deve proceder à monitorizaçãomanter o do sistema de qualidade conforme aprovado de
modo a conservá-lo satisfatório e eficaz.
O fabricante deve dar conhecimento à autoridade competente que aprovou o sistema de qualidade de
qualquer projecto de modificação do sistema. Os projectos de modificação devem ser avaliados para
aferirverificar se o sistema uma vez alterado se mantém conforme às prescrições do 6.2.5.6.3.1.
6.2.5.6.4 Procedimento de aprovação
Aprovação inicial do modelo tipo
6.2.5.6.4.1 A aprovação inicial do modelo tipo deve contemplar a aprovação do sistema de qualidade do fabricante
e a aprovação da concepção do modelo de recipiente sob pressão a produzir. O pedido de aprovação
inicial de um modelo tipo deve estar em conformidade com as prescrições das sub-secções 6.2.5.6.3,
6.2.5.6.4.2 a 6.2.5.6.4.6 e 6.2.5.6.4.9.
6.2.5.6.4.2 Os fabricantes que pretendam produzir recipientes sob pressão em conformidade com a norma apli-
cável aos recipientes sob pressão e com o RPFRID devem solicitar, obter e conservar um certificado
de aprovação de modelo tipo, emitido pela autoridade competente no país de aprovação, para, pelo
menos, um modelo tipo de recipiente sob pressão, em conformidade com o procedimento definido
em 6.2.5.6.4.9. Esse certificado deve ser apresentado à autoridade competente do país de utilização
se esta o solicitar.
6.2.5.6.4.3 Cada instalação de fabrico deve apresentar um requerimento contendo:
a) O nome e o endereço oficial do fabricante, bem como o nome e o endereço do seu representante
designado, se o requerimento for apresentado por este;
b) O endereço da instalação de fabrico (se diferir do precedente);
c) O nome e o cargo da / s pessoa /s encarreguesresponsável/eis dopelo sistema de qualidade;
d) A designação do recipiente sob pressão e da norma aplicável;
e) Os pormenores relativos a qualquer recusa de aprovação de um requerimento semelhante por outra
entidade competente;
f) A identidade do organismo de inspecção para a aprovação do modelo tipo;
g) A documentação relativa à instalação de fabrico especificada em 6.2.5.6.3.1; e
h) A documentação técnica necessária à aprovação do modelo tipo que servirá para verificar a confor-
midade dos recipientes sob pressão com as prescrições da norma de concepção aplicável aos recipientes
sob pressão. Esta documentação deve indicar a concepção e o método de fabricaçãofabrico e deve conter,
ser tal for pertinente para a avaliação, pelo menos, os elementos seguintes:
i) A norma relativa à concepção de recipientes sob pressão e os planos de construção e fabrico dos
recipientes, mostrando os elementos e os sub-conjuntos, consoante o caso;
ii) As descrições e as explicações necessárias à compreensão dos planos e à utilização prevista dos
recipientes sob pressão;
iii) A lista de normas necessárias a uma definição completa do processo de fabrico;
iv) Os cálculos de concepção e as especificações de materiais; e
v) Os relatórios dos ensaios realizados tendo em vista a aprovação do modelo tipo, indicando os re-
sultados dos exames e dos ensaios efectuados em conformidade com o 6.2.5.6.4.9.
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6.2.5.6.4.4 Deve ser efectuada uma verificação inicial em conformidade com o 6.2.5.6.3.2 e satisfazendo as
exigências da autoridade competente.
6.2.5.6.4.5 Se a autoridade competente se recusar a conceder a sua aprovação ao fabricante, deverá fundamentar
a sua decisão apresentado as suas motivações de forma detalhada por escrito.
6.2.5.6.4.6 Se, após obtenção da aprovação, forem introduzidas modificações nas informações comunicadaspro-
videnciadas em conformidade com o 6.2.5.6.4.3, a autoridade competente deve ser informada.
Aprovação ulterior do modelo tipo
6.2.5.6.4.7 Um pedido de aprovação posteriorulterior para um modelo tipo deve estar em conformidade com as
prescrições do 6.2.5.6.4.8 e do 6.2.5.6.4.9 na condição do fabricante possuir já a aprovação inicial. Se for
este o caso, o sistema de qualidade do fabricante, definido em 6.2.5.6.3, deve ter sido aprovado aquando
da aprovação inicial do modelo tipo e deve ser aplicável ao novo modelo.
6.2.5.6.4.8 O pedido deve indicar:
a) O nome e o endereço do fabricante bem como o nome e o endereço do seu representante autorizado,
se o pedido for apresentado por este;
b) Os detalhes de qualquer recusa de aprovação de um pedido semelhante por qualquer outra auto-
ridade competente;
c) As provas mostrando que uma aprovação inicial foi concedida para o modelo tipo, e
d) Os documentos técnicos descritos em 6.2.5.6.4.3 h).
Procedimento de aprovação do modelo tipo
6.2.5.6.4.9 Cabe ao organismo de inspecção:
a) Examinar a documentação técnica para garantir que:
i) O modelo tipo está conforme com as disposições pertinentes da norma, e
ii) O lote de protótipos foi fabricado em conformidade com a documentação técnica e é representativo
do modelo tipo;
b) Verificar que as inspecções da produção foram efectuadas em conformidade com o 6.2.5.6.5;
c) Retirar recipientes sob pressão de um lote de protótipos de produção e supervisionar os ensaios a
que estes foram sujeitosefectuados, tal como prescritos para a aprovação do modelo tipo;
d) Efectuar ou ter efectuado os exames e os ensaios definidos na norma relativa aos recipientes sob
pressão para determinar que:
i) A norma foi aplicada e satisfeitaos seus requisitos foram satisfeitos, e
ii) Os procedimentos adoptados pelo fabricante são conformes às exigências da norma; e
e) Garantir que os exames e os ensaios de aprovação do modelo tipo são efectuados correctamente e
com competência.
Uma vez submetido com resultados satisfatórios aos ensaios e satisfeitas todas as exigências aplicáveis
do 6.2.5.6.4 foram satisfeitas, deve ser emitido um certificado de aprovação do protótipo, indicando o
nome e o endereço do fabricante, os resultados e as conclusões dos exames e os dados necessários à
identificação do modelo tipo.
Se a autoridade competente se recusar a conceder o certificado de aprovação do modelo tipo a um
fabricante, deverá fundamentar a sua decisão apresentado as suas motivações de forma detalhada por
escrito.
6.2.5.6.4.10 Modificações dos modelos tipo aprovados
O fabricante deve:
a) ou informar a autoridade competente que emitiu o certificado de qualquer modificação introduzida
no modelo tipo aprovado, desde que essa modificação não origine um novo modelo de recipiente, tal
como se encontra definido na norma relativa aos recipientes sob pressão;
b) ou solicitar uma aprovação complementar do modelo devido ao facto de essas modificações darem
origem a um novo modelo, tal como se encontra definido na norma relativa aos recipientes sob pressão.
Esta aprovação complementar é emitida sob a forma de uma emenda ao certificado de aprovação do
modelo tipo inicial.”
6.2.5.6.4.11 Mediante pedido, a autoridade competente deve comunicar a uma outra autoridade competente as
informações relativas à aprovação do modelo tipo, àas modificações de aprovação e aos cancelamentos
de aprovação.
9056-(622) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
6.2.5.6.5 Inspecções e certificação da produção
O organismo de inspecção, ou o seu representante, deve proceder à inspecção e à certificação de cada
recipiente sob pressão. O organismo de inspecção designado pelo fabricante para efectuar a inspecção e
os ensaios durante a produção não é forçosamente o organismo de inspecção que procedeu aos ensaios
para a aprovação do modelo tipo .
Se for possível demonstrar, satisfazendode forma satisfatória para o organismo de inspecção, que
o fabricante dispõe de inspectores qualificados e competentes, independentes do processo de fabrico,
estes podem proceder à inspecção. Neste caso, o fabricante deve manter a prova da formação seguida
pelos seus inspectores.
O organismo de inspecção deve verificar que as inspecções realizadas pelo fabricante e os ensaios
efectuados sobre os recipientes sob pressão estão em perfeita conformidade com a norma e com as
prescrições do RPFRID. Se, em correlação com estas inspecções e estes ensaios, for constatada uma
não conformidade, o fabricante pode perder o direito de fazer realizar as inspecções através pelosdos
seus próprios inspectores.
O fabricante deve, com o aval do organismo de inspecção, fazer uma declaração de conformidade
com o modelo tipo certificado. A aposição sobre nos recipientes sob pressão da marca de certificação
deve ser considerada como uma declaração de conformidade àscom as normas aplicáveis, bem como
àscom as prescrições do sistema de avaliação de conformidade e docom o RPFRID. O organismo
de inspecção deve apor sobre cada recipiente sob pressão aprovado, ou instruir o fabricante nesse
sentido, a marca de certificação do recipiente sob pressão e o símbolosigno distintivo do organismo
de inspecção.
Um certificado de conformidade, assinado em simultâneo pelo organismo de inspecção e pelo fabri-
cante, deve ser emitido antes do enchimento dos recipientes sob pressão.
6.2.5.6.6 Registos
O fabricante e o organismo de inspecção devem conservar os registos de aprovação dos modelos tipo
e dos certificados de conformidade durante, pelo menos, 20 anos.
6.2.5.7 Sistema de aprovação para inspecção e ensaios periódicos dos recipientes sob pressão
6.2.5.7.1 Definição
Para fins da presente secção, entende-se por:
“Sistema de aprovação”, um sistema de aprovação, pela autoridade competente, de um organismo de
inspecção encarregado de efectuar inspecções e ensaios periódicos aos recipientes sob pressão (abaixo
designado “organismo de inspecção e de ensaios periódicos”) que abrange igualmente a aprovação do
sistema da qualidade deste organismo.
6.2.5.7.2 Prescrições gerais
Autoridade competente
6.2.5.7.2.1 A autoridade competente deve estabelecer um sistema de aprovação a fim de assegurar que as ins-
pecções e ensaios periódicos a que os recipientes sob pressão são submetidos satisfazem as prescrições
do RID. No caso em que a autoridade competente que tiver reconhecido o organismo de inspecção e de
ensaios periódicos do recipiente sob pressão não seja a autoridade competente do país que aprovou o
fabrico do dito recipiente, as marcas do país de aprovação das inspecções e ensaios periódicos devem
figurar na marcação do recipiente sob pressão. (ver 6.2.5.8).
As comprovações da conformidade com o sistema de aprovação, incluindo os registos das inspecções
e ensaios periódicos, devem ser comunicados, pela autoridade competente do país de aprovação à sua
homóloga de um país de utilização, a seu pedido.
A autoridade competente do país de aprovação pode retirar o certificado de aprovação mencionado
em 6.2.5.7.4.1 sempre que disponha de provas de uma não conformidade com o sistema de aprovação.
6.2.5.7.2.2 A autoridade competente pode delegar, na totalidade ou em parte, as suas funções no sistema de
aprovação.
6.2.5.7.2.3 A autoridade competente deve estar em condições de comunicar uma lista actualizada dos organismos
de inspecção aprovados e dos ensaios periódicos aprovados bem como dos respectivos sinais distintivos
registados.
Organismo de inspecção e de ensaios periódicos
6.2.5.7.2.4 O organismo de inspecção e de ensaios periódicos deve ser aprovado pela autoridade competente e deve:
a) Dispor de pessoal com uma estrutura organizacional apropriada, capaz, formado, competente e
qualificado para desempenhar correctamente as suas tarefas técnicas;
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007 9056-(623)
b) Ter acesso às instalações e ao material necessários;
c) Assumir as suas funções de maneira imparcial e ao abrigo de qualquer influência que o pudesse
impedir;
d) Preservar a confidencialidade das actividades comerciais;
e) Manter uma distinção clara entre as funções de organismo de inspecção e de ensaio periódicos
propriamente ditas e outras funções;
f) Aplicar um sistema da qualidade evidenciado por documentos em conformidade com o 6.2.5.7.3;
g) Obter a aprovação em conformidade com o 6.2.5.7.4;
h) Assegurar que as inspecções e os ensaios periódicos sejam executados em conformidade com o
6.2.5.7.5; e
i) Gerar um sistema eficaz e apropriado de relatórios e de registos em conformidade com o 6.2.5.7.6.
6.2.5.7.3 Sistema da qualidade e auditoria do organismo de inspecção e de ensaios periódicos
6.2.5.7.3.1 Sistema da qualidade
O sistema da qualidade deve integrar todos os elementos, prescrições e disposições adoptados pelo
organismo de inspecção e de ensaios periódicos. Deve ser documentado de maneira sistemática e orde-
nada, sob a forma de decisões, procedimentos e instruções escritas.
O sistema da qualidade deve incluir:
a) uma descrição da estrutura organizacional e das responsabilidades;
b) instruções respeitantes às inspecções e aos ensaios, controlo de qualidade, garantia da qualidade e
procedimentos operacionais;
c) registos da avaliação de qualidade, tais como relatórios de inspecção, dados de ensaio e dados de
calibração e certificados;
d) avaliação, pela direcção, da eficácia do sistema da qualidade na base dos resultados das auditorias
efectuadas em conformidade com o 6.2.5.7.3.2;
e) um procedimento de controlo dos documentos e da sua revisão;
f) um meio de controlo dos recipientes sob pressão não conformes; e
g) programas de formação e procedimentos de qualificação aplicáveis ao pessoal.
6.2.5.7.3.2 Auditoria
Deve ser realizada uma auditoria para assegurar que o organismo de inspecção e de ensaios perió-
dicos e o seu sistema da qualidade estão em conformidade com as disposições do RID e satisfazem a
autoridade competente.
Deve ser realizada uma auditoria no quadro do procedimento de aprovação inicial (ver 6.2.5.7.4.3).
Pode ser requerida uma auditoria em caso de modificação da aprovação (ver 6.2.5.7.4.6).
Devem ser realizadas auditorias periódicas, dando satisfação à autoridade competente, para assegu-
rar que o organismo de inspecção e de ensaios periódicos mantém a conformidade com as exigências
do RID.
O organismo de inspecção e de ensaios periódicos deve ser informado do resultado de todas as audito-
rias. A notificação deve conter as conclusões da auditoria e as eventuais acções correctivas requeridas.
6.2.5.7.3.3 Gestão do sistema da qualidade
O organismo de inspecção e de ensaios periódicos deve proceder de forma a que o sistema da quali-
dade, tal como aprovado, permaneça satisfatório e eficaz.
O organismo de inspecção e de ensaios periódicos deve dar conhecimento de qualquer projecto de
modificação à autoridade competente que aprovou o sistema da qualidade, em conformidade com o
procedimento de modificação da aprovação previsto no 6.2.5.7.4.6.
6.2.5.7.4 Procedimento de aprovação dos organismos de inspecção e de ensaios periódicos
Aprovação inicial
6.2.5.7.4.1 Um organismo de inspecção que pretenda efectuar inspecções e ensaios sobre recipientes sob pressão
em conformidade com normas para recipientes sob pressão e com o RID deve solicitar, obter e conservar
um certificado de aprovação emitido pela autoridade competente.
Esta aprovação escrita deve ser apresentada a pedido da autoridade competente de um país de utili-
zação.
6.2.5.7.4.2 O pedido de aprovação deve ser apresentado por cada organismo de inspecção e de ensaios periódicos
e deve incluir:
a) O nome e endereço do organismo de inspecção e de ensaios periódicos, bem como o nome e o
endereço do seu representante autorizado se o pedido for apresentado por este último;
b) O endereço de todos os laboratórios que efectuem as inspecções e os ensaios periódicos;
c) O nome e título da(s) pessoa(s) responsável (is) pelo sistema da qualidade;
9056-(624) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
d) A designação dos recipientes sob pressão, os métodos de inspecção e de ensaio periódicos e a
indicação das normas para recipientes sob pressão tidas em conta no sistema da qualidade;
e) A documentação relativa a cada laboratório, ao material e ao sistema da qualidade especificada no
6.2.5.7.3.1;
f) As qualificações e formação do pessoal responsável pela realização das inspecções e dos ensaios
periódicos; e
g) Os detalhes sobre qualquer recusa de um pedido de aprovação semelhante por qualquer outra
autoridade competente.
6.2.5.7.4.3 A autoridade competente deve:
a) Examinar a documentação para verificar que os procedimentos estão em conformidade com as
exigências das normas para recipientes sob pressão e com as disposições do RID; e
b) Efectuar uma auditoria de acordo com o 6.2.5.7.3.2 para verificar que as inspecções e os ensaios
são executados em conformidade com as normas para recipientes sob pressão e com as disposições do
RID e satisfazem a autoridade competente.
6.2.5.7.4.4 Sempre que a auditoria realizada tiver resultados satisfatórios e estiverem cumpridas todas as condições
pertinentes enunciadas no 6.2.5.7.4, é emitido o certificado de aprovação. Este deve indicar o nome do
organismo de inspecção e de ensaio periódicos, a sua marca registada, o endereço dos laboratórios e os
dados necessários para a identificação das suas actividades aprovadas (designação dos recipientes sob
pressão, métodos de inspecção e de ensaio periódicos e normas para recipientes sob pressão pertinen-
tes).
6.2.5.7.4.5 Em caso de recusa do pedido de aprovação, a autoridade competente deve fornecer, por escrito, ao
organismo de inspecção que fez o pedido explicação detalhada das razões dessa recusa.
Modificações das condições de aprovação de um organismo de inspecção e de ensaios periódicos
6.2.5.7.4.6 Uma vez aprovado, o organismo de inspecção e de ensaios periódicos deve comunicar à autoridade
competente qualquer modificação relativa às informações fornecidas em conformidade com o 6.2.5.7.4.2
no quadro do procedimento da aprovação inicial. As modificações devem ser avaliadas para verificar
se são respeitadas as exigências das normas para recipientes sob pressão e as disposições do RID.
Pode ser requerida uma auditoria em conformidade com o 6.2.5.7.3.2. A autoridade competente deve
aprovar ou recusar por escrito as modificações, e emitir, se necessário, um certificado de aprovação
modificado.
6.2.5.7.4.7 As informações sobre as aprovações iniciais, as modificações de aprovação e as retiradas de aprova-
ção devem ser comunicadas pela autoridade competente a qualquer outra autoridade competente que o
solicite.
6.2.5.7.5 Inspecção, ensaios periódicos e certificado de aprovação
A aposição num recipiente sob pressão da marca do organismo de inspecção e de ensaios periódicos
deve ser considerada como atestando que o dito recipiente está em conformidade com as normas para
recipientes sob pressão e com as disposições do RID. O organismo de inspecção e de ensaios periódicos
deve apôr a marca de inspecção e de ensaios periódicos, incluindo a respectiva marca registada, em cada
recipiente sob pressão aprovado (ver 6.2.5.8.6).
Antes de o recipiente poder ser cheio, deve ser emitido, pelo organismo de inspecção e de ensaio
periódicos, um certificado atestando que o recipiente foi submetido com sucesso à inspecção e aos
ensaios periódicos.
6.2.5.7.6 Registos
O organismo de inspecção e ensaios periódicos deve conservar o registo de todas as inspecções e
ensaios periódicos em recipientes sob pressão efectuados (seja com resultado positivo ou negativo),
incluindo o endereço do laboratório, durante pelo menos 15 anos.
O proprietário do recipiente sob pressão deve conservar também o respectivo registo até à data se-
guinte de inspecção e ensaios periódicos, salvo se o recipiente sob pressão for definitivamente retirado
de serviço.
6.2.5.8 Marcação de recipientes sob pressão recarregáveis com a certificação “UN”da ONU
Os recipientes sob pressão recarregáveis “UN” devem levar de maneira clara e legível, as marcas
de certificação, operacionais e de fabrico. Estas marcas devem ser apostas de forma permanente (por
exemplo, por estampagem, por puncionamento, ou gravação) sobre o recipiente sob pressão. Devem
ser colocadas sobre a ogiva, o fundo superior ou a gola do recipiente sob pressão ou sobre um dos seus
elementos não desmontáveis (por exemplo, gola soldada ou placa resistente à corrosão, soldada sobre o
recipiente exterior do recipiente criogénico fechado). Com excepção do símbolo “UN”símbolo da ONU
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007 9056-(625)
para as embalagens, a dimensão mínima da marca deve ser de 5 mm para os recipientes sob pressão com
um diâmetro superior ou igual a 140 mm e de 2,5 mm para os recipientes sob pressão com um diâmetro
inferior a 140 mm. Para os símbolos “UN” símbolo da ONU para as embalagens, a dimensão mínima
deve ser de 10 mm para os recipientes sob pressão com um diâmetro superior ou igual a 140 mm e de 5
mm para os recipientes sob pressão com um diâmetro inferior a 140 mm.
6.2.5.8.1 Devem ser apostas as marcas de certificação seguintes:
a) Símbolo da ONU para as embalagens
Este símbolo apenas deve ser aposto sobre os recipientes sob pressão que satisfazemçam as prescrições
do RPFRIDPF para os recipientes sob pressão com a certificação “UN”da ONU.
b) A norma técnica (por exemplo ISO 9809-1) utilizada para a concepção, a construção e os en-
saios;
c) A(/as) cartaletra(/s) indicando o país de aprovação em conformidade com os signossinais distintivos
utilizados para os veículos automóveis em circulação rodoviária internacional;
d) O signo distintivo ou a punção do organismo de inspecção colocadodepositado junto da autoridade
competente do país que autorizou a marcação;
e) A data de inspecção inicial e oconstituída pelo ano (4 algarismos) seguido do mês (últimos dois
algarismos) separados por uma barra oblíqua (ou seja: “ / “);
6.2.5.8.2 Devem ser apostas as marcas operacionais abaixo:
f) A pressão de ensaio em bar, precedida das letras “PH” e seguida das letras “BAR”;
g) A massa em vazio do recipiente sob pressão vazio, incluindo, incluindo todos os elementos integrais
não desmontáveis (por exemplo, gola, anel do pé, etc.), expressa em quilogramas e seguida das letras
“KG”. Esta massa não deve incluir a massa das válvulas, dos capacetes de protecção das válvulas, dos
revestimentos ou da massa porosa no caso do acetileno. A massa em vazio deve ser expressa por um
número de três algarismos significativos arredondado ao último algarismo superior. Para as garrafas com
menos de 1 kg, a massa deve ser expressa por um número de dois algarismos significativos arredondado
ao último algarismo superior. No caso dos recipientes sob pressão para o Nº ONU 1001 acetileno dis-
solvido e para o Nº ONU 3374 acetileno sem solvente, deve ser indicado pelo menos um decimal após
a vírgula, e para os recipientes sob pressão de menos de 1 kg, dois decimais após a vírgula;
h) A espessura mínima garantida das paredes do recipiente sob pressão, expressa em milímetros
e seguida das letras “MM”. Esta marca não é requerida para os recipientes sob pressão cuja capa-
cidade em água não ultrapasse 1 litro, nem para as garrafas compósitas e os recipientes criogénicos
fechados;
i) No caso dos recipientes sob pressão concebidos para o transporte de gáspara os gases comprimidos,
do Nº ONU 1001, acetileno dissolvido, e do Nº ONU 3374, acetileno sem solvente, a pressão de serviço
expressa em bar precedida das letras “PW”. No caso dos recipientes criogénicos fechados, a pressão
máxima de serviço autorizada precedida das iniciais “PMSA”;
j) No caso dos gases liquefeitos e dos gases líquidos refrigerados, a capacidade No caso dos gases
liquefeitos, a capacidade em água expressa em litros por um número de três algarismos significativos
arredondado ao último algarismo inferior, seguido da letra “L”. Se o valor da capacidade mínima ou
nominal (em água) for um número inteiro, os algarismos decimais não serão considerados;
k) No caso dos recipientes sob pressão para o No caso do Nº ONU 1001, acetileno dissolvido, a
soma da massa do recipiente vazio, dos órgãos e acessórios não retirados durante o enchimento, e do
revestimento, e da matériamassa porosa, do solvente e do gás de saturação expressa por um número de
doistrês algarismos significativos arredondado ao último algarismo inferior, seguido das letras “KG”.
Deve ser indicado, pelo menos, um decimal depois da vírgula. Para os recipientes sob pressão de menos
de 1 kg, a massa deve ser expressa por um número de dois algarismos significativos arredondado ao
último algarismo inferior;
l) No caso dos recipientes sob pressão para o No caso do Nº ONU 3374, acetileno sem solvente,
a soma da massa do recipiente vazio, dos órgãos e acessórios não retirados durante o enchimento
do revestimento e da matériamassa porosa expressa por um número de doistrês algarismos signi-
ficativos arredondado ao último algarismo inferior, seguido das letras “KG”. Deve ser indicado,
pelo menos, um decimal depois da vírgula. Para os recipientes sob pressão de menos de 1 kg, a
massa deve ser expressa por um número de dois algarismos significativos arredondado ao último
algarismo inferior.
9056-(626) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
6.2.5.8.3 Devem ser apostas as marcas de fabricaçãofabrico seguintes:
m) Identificação da abertura de rosca da garrafa (por exemplo: 25E). Esta marca não é exigível para
os recipientes criogénicos fechados;
n) A marca do fabricante colocaddepositada junto da marca da autoridade competente. Nos casos em
que o país de fabricaçãofabrico não coincide comnão é o mesmo que o país de aprovação, a marca do
fabricante deve ser precedida da/s letra/s que identificam o país de fabrico em conformidade com os sinais
distintivos utilizados para os veículos automóveis em circulação rodoviária internacional. As marcas do
país e do fabricante devem ser separadas por um espaço ou por uma barra oblíqua;
o) O número de série atribuído pelo fabricante;
p) No caso dos recipientes sob pressão de aço e dos recipientes sob pressão compósitos com revesti-
mento de aço, destinados ao transporte de gases com risco de fragilização pelo hidrogénio, a letra “H”
indicando a compatibilidade do aço (ver ISSO 11114-1:1997).
6.2.5.8.4 As marcas acima devem ser apostas em três grupos, tal como indicado no exemplo abaixo:
- As marcas de fabrico devem integrar o grupo superior e ser colocadas consecutivamente segundo a
ordem indicada em 6.2.5.87.3.
- As marcas operacionais do 6.2.5.8.2 devem aparecer no grupo intermédio e a pressão de ensaio (f)
deve ser imediatamente precedida O grupo do meio deve incluir o ensaio de pressão f), imediatamente
precedido da pressão de serviço i), quando esta for requerida.
- As marcas de certificação devem integrar o grupo inferior, pela ordem indicada em 6.2.5.87.1.
Exemplo das marcas inscritas numa garrafa de gás
6.2.5.8.5 É autorizada a colocação de outras marcas Outras marcas são autorizadas em zonas que não as paredes
laterais, na condição de serem apostas em zonas de fraca tensão e que tenhamde terem uma dimensão
e uma profundidade que não dêem origem inem a uma concentração de tensões perigosa. No caso dos
recipientes criogénicos fechados, estas marcas podem figurar numa placa separada, fixada ao recipiente
exterior. Estas marcas não devem ser incompatíveis com as marcas prescritas.
6.2.5.8.6 Além das marcas acima, cada recipiente sob pressão recarregável deve ostentar a data (ano e mês) da
última inspecção periódica, bem como o sinal distintivo do organismo de inspecção reconhecido pela
autoridade competente do país de utilização., devem figurar em cada recipiente sob pressão recarregável
que satisfaça as prescrições de inspecção e ensaios periódicos do 6.2.5.5:
a) O(s) caractere(s) do sinal distintivo do país que aprovou o organismo de inspecção encarregado
de efectuar as inspecções e os ensaios periódicos. A marcação não é obrigatória se este organismo for
aprovado pela autoridade competente do país que autoriza o fabrico;
b) O sinal distintivo registado pelo organismo de inspecção aprovado, pela autoridade competente,
para proceder às inspecções e aos ensaios periódicos;
c) A data das inspecções e dos ensaios periódicos, constituída pelo ano (dois algarismos), seguido
pelo mês (dois algarismos), separados por uma barra oblíqua. O ano pode ser indicado por quatro al-
garismos.
As marcas acima devem estar dispostas na ordem indicada.
6.2.5.8.7 Para as garrafas de acetileno, com o acordo da autoridade competente, a data da inspecção periódica
mais recente e o punção do organismo que executa o a inspecção e o ensaio periódicos podem ser gra-
vados num anel fixado à garrafa pela válvula. Este anel deve ser concebido de maneira a não poder ser
retirado senão por desmontagem da válvula.
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007 9056-(627)
6.2.5.9 Marcação de recipientes sob pressão não recarregáveis ONU
Os recipientes sob pressão não recarregáveis, ONU, devem ostentar, de forma clara e legível, a
marca de certificação, bem como as marcas específicas dos gases ou dos recipientes sob pressão.
Estas marcas devem ser apostas de forma permanente (por exemplo, por estampagem, por pun-
cionamento ou gravação) em cada recipiente sob pressão. Salvo nos casos em que as marcas são
efectuadas por estampagem, as marcas devem ser colocadas sobre a ogiva, o fundo superior ou a
gola do recipiente sob pressão ou sobre um dos seus elementos não desmontáveis (gola soldada, por
exemplo, ou placa resistente à corrosão soldada sobre o recipiente exterior do recipiente criogénico
fechado). Com excepção do símbolo ONU para as embalagens e da marca “NÃO RECARREGAR”,
a dimensão mínima das marcas deve ser de 5 mm para os recipientes sob pressão com um diâmetro
superior ou igual a 140 mm, e de 2,5 mm para os recipientes sob pressão com um diâmetro inferior
a 140 mm. Para o símbolo ONU para as embalagens, a dimensão mínima deve ser de 10 mm para
os recipientes sob pressão com um diâmetro superior ou igual a 140 mm e de 5 mm para os reci-
pientes sob pressão com um diâmetro inferior a 140 mm. Para a marca “NÃO RECARREGAR”, a
dimensão mínima deve ser de 5 mm.
6.2.5.9.1 Devem ser apostas as marcas indicadas em 6.2.5.78.1 a 6.2.5.78.3, com excepção das indicadas nas
alíneas g), h) e m). O número de série o) pode ser substituído por um número do lote. Além disso, deve
ser aposta a marca “NÃO RECARREGAR” em caracteres com uma altura mínima de 5 mm.
6.2.5.9.2 Devem ser aplicadas as prescrições do 6.2.5.78.4.
NOTA. No caso dos recipientes sob pressão não recarregáveis, é autorizado, tendo em consideração
as suas dimensões, substituir esta marca por uma etiqueta.
6.2.5.9.3 É autorizada a colocação de outras marcas em zonas que não as paredes laterais, na condição de serem
apostas em zonas de fraca tensão e de terem uma dimensão e uma profundidade que não originem uma
concentração de tensões perigosa. Estas marcas não devem ser incompatíveis com as marcas prescritas.
CAPÍTULO 6.3
PRESCRIÇÕES RELATIVAS À CONSTRUÇÃO DAS EMBALAGENS PARA AS MATÉRIAS
DA CLASSE 6.2 E AOS ENSAIOS A QUE DEVEM SER SUBMETIDAS
NOTA: As prescrições do presente capítulo não se aplicam às embalagens utilizadas para o transporte
das matérias da classe 6.2 em conformidade com a instrução de embalagem P621 do 4.1.4.1.
6.3.1 Generalidades
6.3.1.1 Uma embalagem que cumpra as prescrições da presente secção e da secção 6.3.2 deve, mediante
decisão da autoridade competente, levar as marcas seguintes:
a) o símbolo da ONU para as embalagens:
b) o código que designa o tipo de embalagem de acordo com as prescrições do 6.1.2;
c) a menção “CLASSE 6.2”;
d) os dois últimos dígitos do ano de fabrico da embalagem;
e) o nome do Estado que autoriza a atribuição da marca, indicado pelo símbolo distintivo previsto
para os automóveis no tráfego internacional (53);
f) o nome do fabricante ou uma outra marca de identificação da embalagem especificada pela auto-
ridade competente; e
g) para as embalagens que satisfaçam as prescrições do 6.3.2.9, a letra “U”, inserida imediatamente
após a menção referida em b) acima.
Cada elemento da marca aposta, em conformidade com as alíneas a) a g), deve ser claramente separado,
por exemplo, por uma barra oblíqua ou por um espaço de modo a ser facilmente identificável.
6.3.1.2 Exemplo de marca:
4G/CLASSE 6.2/01 6.3.1.1 (a), (b), (c) e (d)
S/SP-9989-ERIKSSON 6.3.1.1 (e) e (f)
(53) Símbolo distintivo em circulação internacional previsto pela Convenção de Viena sobre a Circulação Rodoviária (Viena 1968).
9056-(628) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
6.3.1.3 Os fabricantes e distribuidores ulteriores de embalagens devem fornecer informações sobre os proce-
dimentos a seguir, bem como uma descrição dos tipos e das dimensões dos fechos (incluindo as juntas
necessárias) e de qualquer outro componente necessário para garantir que os volumes, tal como são
apresentados a transporte, possam ser submetidos com sucesso aos ensaios de desempenho aplicáveis
do presente capítulo.
6.3.2 Prescrições relativas aos ensaios para as embalagens
6.3.2.1 Nas embalagens, salvo as destinadas ao transporte de animais ou organismos vivos, os espécimes de
cada embalagem devem ser preparados para os ensaios nos termos das disposições do 6.3.2.2, e subme-
tidos aos ensaios descritos nos 6.3.2.4 a 6.3.2.6. Se a natureza da embalagem o exigir, são autorizados
uma preparação e ensaios equivalentes desde que se possa provar que os mesmos são, pelo menos, tão
eficazes como aqueles.
6.3.2.2 É necessário preparar espécimes de cada embalagem como para um transporte, salvo se a matéria
de enchimento, líquida ou sólida, for infecciosa, caso em que deve ser substituída por água, ou se for
determinado um condicionamento a - 8º C, devendo ser usada uma mistura água/antigel. Os recipientes
primários devem ser cheios a 98 % da sua capacidade.
6.3.2.3 Ensaios prescritos
Material Ensaios prescritos
Embalagem exterior Embalagem interior Ver 6.3.2.5 Ver 6.3.2.6
Matérias Matérias
Cartão Diversos Diversos a) b) c) d)
plásticas plásticas
x x x x Se for utilizada x
neve carbó-
x x x nica x
x x x x
x x x x
x x x x
x x x x
6.3.2.4 As embalagens preparadas como para o transporte devem ser submetidas aos ensaios indicados no
quadro do 6.3.2.3, no qual as embalagens são classificadas, para fins de ensaios, em função das carac-
terísticas dos respectivos materiais. Para as embalagens exteriores, as rubricas do quadro remetem para
o cartão ou materiais análogos, cujos comportamentos podem ser rapidamente modificados pela humi-
dade; para as matérias plásticas que correm o risco de fragilização a baixas temperaturas; para outros
materiais, tais como metais, cujo comportamento não é afectado pela humidade ou temperatura. Quando
um recipiente primário e uma embalagem secundária constituindo uma embalagem interior são feitos
de materiais diferentes, é o material do recipiente primário que determina qual o ensaio apropriado. Se
o recipiente primário for constituído por dois materiais, é o material mais susceptível de ser danificado
que determina o ensaio apropriado.
6.3.2.5 a) Os espécimes devem ser submetidos a um ensaio de queda livre de uma altura de 9 m, sobre uma
superfície rígida, não elástica, plana e horizontal. Se tiverem a forma duma caixa, devem fazer-se cair
cinco vezes seguidas:
i) inteiramente sobre o fundo,
ii) inteiramente sobre o cimo,
iii) inteiramente sobre o lado maior,
iv) inteiramente sobre o lado menor,
v) sobre um canto.
Se tiverem a forma dum tambor, devem fazer-se cair três vezes sucessivas:
vi) em diagonal sobre o rebordo do tampo superior, ficando o centro de gravidade situado directamente
acima do ponto de impacto,
vii) em diagonal sobre o rebordo do fundo inferior,
viii) inteiramente sobre o lado.
Após a série de quedas indicada, não deve haver fuga proveniente do ou dos recipientes primários que
devem ficar protegidos por material absorvente dentro da embalagem secundária;
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007 9056-(629)
NOTA: O espécime deve deixar-se cair na posição indicada, mas admite-se que, por razões de aero-
dinâmica, o impacto não se produza nessa posição.
b) Os espécimes devem ser submetidos a uma aspersão de água que simule a exposição a uma pre-
cipitação de aproximadamente 5 cm por hora durante pelo menos uma hora. Devem em seguida ser
submetidos ao ensaio previsto na alínea a);
c) Os espécimes devem ser submetidas a condicionamento numa atmosfera a - 18º C ou menos, durante
24 horas, pelo menos, e ser submetidos ao ensaio descrito na alínea a) nos 15 minutos que se seguem à
sua retirada desta atmosfera. Se os espécimes contiverem neve carbónica, o período de condicionamento
pode ser reduzido a 4 horas;
d) Se for suposto que a embalagem contenha neve carbónica, é conveniente proceder a um ensaio
suplementar, além dos que são especificados nas alíneas a), b), ou c). Os espécimes devem ser armaze-
nados para que a neve carbónica se dissipe inteiramente, e em seguida devem ser submetidos ao ensaio
descrito na alínea a).
6.3.2.6 As embalagens com uma massa bruta de 7 kg ou menos devem ser submetidas aos ensaios descritos
na alínea a) que se segue, e os que têm uma massa bruta superior a 7 kg, aos ensaios da alínea b):
a) Os espécimes devem ser colocados sobre uma superfície plana e dura. Uma barra cilíndrica de
aço, com uma massa de, pelo menos, 7 kg e um diâmetro não excedendo 38 mm, e cuja extremidade de
impacto tenha um raio de 6 mm, no máximo, deve ser largada em queda livre vertical, de uma altura de
1 m, medida da extremidade de impacto até à superfície de impacto do espécime. Um espécime deve
ser colocado sobre a sua base e um segundo perpendicularmente à posição utilizada para o primeiro.
Em cada caso, é necessário orientar a barra de aço visando o impacto sobre o recipiente primário. Na
sequência de cada impacto, a perfuração da embalagem secundária é aceitável, desde que não haja fuga
proveniente do/dos recipiente(s) primário(s).
b) Os espécimes devem cair sobre a extremidade de uma barra de aço cilíndrica, que deve estar
disposta verticalmente sobre uma superfície plana e dura. A barra deve ter um diâmetro de 38 mm e,
na extremidade superior, o seu raio não deve ultrapassar 6 mm. A barra de aço deve ser saliente relati-
vamente à superfície de uma distância pelo menos igual à que separa o(s) recipiente(s) primário(s) da
superfície externa da embalagem exterior, e, em qualquer caso, de pelo menos 200 mm. Um espécime
deve ser largado em queda livre vertical de uma altura de 1 m medida a partir da extremidade da barra
de aço. Um segundo espécime deve ser largado da mesma altura perpendicularmente à posição utilizada
pelo primeiro. Em cada caso, a posição da embalagem deve ser tal que a barra de aço possa perfurar
o(s) recipiente(s) primário(s). Após cada impacto não deve verificar-se qualquer fuga proveniente do(s)
recipiente(s) primário(s).
6.3.2.7 A autoridade competente pode permitir o ensaio selectivo de embalagens que difiram apenas em
aspectos menores relativamente a um modelo já ensaiado, por exemplo, embalagens contendo emba-
lagens interiores de dimensões inferiores ou de menor massa líquida, ou ainda embalagens tais como
tambores, sacos e caixas que tenham, por exemplo, uma ou mais dimensões exteriores ligeiramente
reduzidas.
6.3.2.8 Desde que seja obtido um nível de comportamento equivalente, são permitidas as seguintes modifica-
ções dos recipientes primários colocados numa embalagem secundária, sem que seja necessário submeter
o volume completo a outros ensaios:
a) podem ser utilizados recipientes primários de dimensão equivalente ou inferior à dos recipientes
primários ensaiados, desde que:
i) os recipientes primários tenham uma concepção análoga à dos recipientes primários ensaiados (por
exemplo, forma - redonda, rectangular, etc.);
ii) o material de construção dos recipientes primários (vidro, matéria plástica, metal, etc.) ofereça
uma resistência às forças de impacto e de empilhamento igual ou superior à dos recipientes primários
ensaiados inicialmente;
iii) os recipientes primários tenham aberturas de dimensões iguais ou inferiores e que o fecho seja de
concepção idêntica (por exemplo, capacete roscado, tampa de encaixar, etc.);
iv) seja utilizado, em quantidade suficiente, um material de enchimento suplementar para preencher
os espaços vazios e impedir qualquer movimento significativo dos recipientes primários; e
v) os recipientes primários sejam orientados dentro da embalagem secundária, do mesmo modo que
no volume ensaiado.
b) Pode ser utilizado um número menor de recipientes primários ensaiados, ou outros tipos de
recipientes primários definidos na alínea a) acima, desde que seja adicionado um enchimento sufi-
ciente para preencher o(s) vazio(s) e para impedir qualquer deslocamento apreciável dos recipientes
primários.
9056-(630) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
6.3.2.9 Os recipientes interiores de quaisquer tipos podem ser reunidos numa embalagem intermédia (secun-
dária) e transportados sem serem submetidos a ensaios na embalagem exterior, nas seguintes condições:
a) a combinação embalagem intermédia/embalagem exterior deve ter sido submetida com sucesso aos
ensaios de queda previstos no 6.3.2.3), com recipientes interiores frágeis (vidro, por exemplo);
b) a massa bruta combinada total dos recipientes interiores não deve ultrapassar metade da massa bruta
dos recipientes interiores utilizados para os ensaios de queda referidos em a) acima;
c) a espessura do enchimento entre os recipientes interiores propriamente ditos e entre estes e o exterior
da embalagem intermédia não deve ser inferior às espessuras correspondentes na embalagem que foi
submetida aos ensaios iniciais; no caso em que apenas um recipiente interior tenha sido utilizado no ensaio
inicial, a espessura do enchimento entre os recipientes interiores não deve ser inferior à do enchimento
entre o exterior da embalagem intermédia e o recipiente interior no ensaio inicial. Se se utilizarem reci-
pientes interiores, ou em menor número ou de menores dimensões, relativamente às condições do ensaio
de queda, deve utilizar-se material de enchimento suplementar para colmatar os espaços vazios;
d) a embalagem exterior deve ter sido submetida com sucesso ao ensaio de empilhamento previsto
no 6.1.5.6, em vazio. A massa total dos volumes idênticos deve ser função da massa combinada dos
recipientes interiores utilizados nos ensaios de queda referidos em a);
e) os recipientes interiores contendo líquidos devem ser rodeados por uma quantidade de material
absorvente suficiente para absorver a totalidade do seu conteúdo líquido;
f) as embalagens exteriores destinadas a conter recipientes interiores para líquidos e que não sejam em
si estanques aos líquidos, e as que sejam destinadas a conter recipientes interiores para matérias sólidas
e não sejam em si estanques aos pulverulentos, devem ter um dispositivo visando impedir qualquer der-
rame de líquido ou de sólido em caso de fuga, sob a forma de um forro estanque, de um saco de matéria
plástica ou de um qualquer outro meio de contenção igualmente eficaz.
6.3.3 Relatório de Ensaio
6.3.3.1 Deve ser elaborado e disponibilizado aos utilizadores da embalagem um relatório de ensaio que inclua,
pelo menos, as indicações seguintes:
1. Nome e endereço do laboratório de ensaio;
2. Nome e endereço do requerente (se necessário);
3. Número de identificação único do relatório de ensaio;
4. Data do relatório de ensaio;
5. Fabricante da embalagem;
6. Descrição do modelo tipo de embalagem (por exemplo, dimensões, materiais, fechos, espessura
de parede, etc.), incluindo informações quanto ao processo de fabrico, eventualmente com desenho/s e/
ou fotografia/s;
7. Capacidade máxima;
8. Características do conteúdo, por exemplo, viscosidade e densidade relativa para os líquidos e gra-
nulometria para os sólidos;
9. Descrição e resultados dos ensaios;
10. O relatório de ensaio deve ser assinado, com indicação do nome e da qualidade do signatário.
6.3.3.2 O relatório de ensaio deve estabelecer que a embalagem, preparada para o transporte, foi ensaiada em
conformidade com as prescrições aplicáveis do presente capítulo e que a utilização de outros métodos
de embalagem ou de outros elementos de embalagem podem invalidar o relatório. Um exemplar do
relatório de ensaio deve ser colocado à disposição da autoridade competente.
CAPÍTULO 6.4
PRESCRIÇÕES RELATIVAS À CONSTRUÇÃO DOS PACOTES PARA AS MATÉRIAS
DA CLASSE 7, AOS ENSAIOS A QUE DEVEM
SER SUBMETIDOS, À SUA APROVAÇÃO E À APROVAÇÃO DESTAS MATÉRIAS
6.4.1 (reservado)
6.4.2 Prescrições gerais
6.4.2.1 O pacote deve ser concebido de tal maneira que possa ser transportado facilmente e com toda a segurança,
tendo em conta a sua massa, o seu volume e a sua forma. Além disso, o pacote deve ser concebido de
maneira que possa ser convenientemente estivado no ou sobre o veículo durante o transporte.
6.4.2.2 O modelo deve ser tal que, na utilização prevista, não se rompa qualquer pega de elevação do pacote
e que, em caso de ruptura, o pacote continue a satisfazer as restantes prescrições do RPF. Nos cálculos,
devem ser introduzidas margens de segurança suficientes para ter em conta a elevação forçada.
6.4.2.3 As pegas e todas as restantes asperezas da superfície externa do pacote que possam ser utilizadas para
a elevação devem ser concebidas para suportar a massa do pacote, em conformidade com as prescrições
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007 9056-(631)
enunciadas no 6.4.2.2, ou devem poder ser retiradas ou de outra forma tornadas inoperantes durante o
transporte.
6.4.2.4 Na medida do possível, a embalagem deve ser concebida e acabada de maneira que as superfícies
externas não apresentem nenhuma saliência e possam ser facilmente descontaminadas.
6.4.2.5 Tanto quanto possível, o exterior do pacote deve ser concebido de forma a evitar que se acumule água
e que esta fique retida à superfície.
6.4.2.6 Os componentes do pacote acrescentados no momento do transporte e que não façam parte integrante
do mesmo não devem reduzir-lhe a segurança.
6.4.2.7 O pacote deve poder resistir aos efeitos de uma aceleração, de uma vibração ou de uma ressonância
susceptível de se produzir nas condições rotineiras de transporte, sem redução da eficácia dos disposi-
tivos de fecho dos diversos recipientes ou da integridade do pacote no seu conjunto. Em particular, os
parafusos, os pinos e as outras peças de fixação devem ser concebidos de forma a não se desapertarem
ou serem desapertados inopinadamente, mesmo após uma utilização repetida.
6.4.2.8 Os materiais da embalagem e os seus componentes ou estruturas devem ser fisicamente e quimicamente
compatíveis entre si e com o conteúdo radioactivo. É necessário ter em conta o seu comportamento sob
irradiação.
6.4.2.9 Todas as válvulas através das quais possa também escapar-se o conteúdo radioactivo devem estar
protegidas contra qualquer manipulação não autorizada.
6.4.2.10 Na concepção do pacote, é necessário ter em conta as temperaturas e as pressões ambientes que sejam
prováveis nas condições rotineiras de transporte.
6.4.2.11 No que respeita às matérias radioactivas que tenham outras propriedades perigosas, o modelo do pacote
deve tomar em conta essas propriedades (ver 2.1.3.5.3 e 4.1.9.1.5).
6.4.2.12 Os fabricantes e os distribuidores ulteriores de embalagens devem fornecer informações sobre os
procedimentos a seguir, bem como uma descrição dos tipos e das dimensões dos fechos (incluindo, as
juntas necessárias) e de qualquer outro componente necessário para garantir que os pacotes, tal como são
apresentados a transporte, possam ser submetidos com sucesso aos ensaios de desempenho aplicáveis
do presente capítulo.
6.4.3 (Reservado)
6.4.4 Prescrições relativas aos pacotes isentos
Os pacotes isentos devem ser concebidos para satisfazer as prescrições enunciadas no 6.4.2.
6.4.5 Prescrições relativas aos pacotes
6.4.5.1 Os pacotes dos tipos IP1, IP2 e IP3 devem satisfazer as prescrições enunciadas nos 6.4.2 e 6.4.7.2.
6.4.5.2 Um pacote do tipo IP2 deve, se tiver satisfeito os ensaios enunciados nos 6.4.15.4 e 6.4.15.5, impedir:
a) a perda ou dispersão do conteúdo radioactivo; e
b) um aumento de mais de 20% da intensidade máxima de radiação em todos os pontos da superfície
externa do pacote.
6.4.5.3 Um pacote do tipo IP3 deve satisfazer as prescrições enunciadas nos 6.4.7.2 a 6.4.7.15.
6.4.5.4 Prescrições alternativas a satisfazer pelos pacotes do tipo IP2 e IP3
6.4.5.4.1 Os pacotes podem ser utilizados como pacotes do tipo IP2 na condição de que:
a) Satisfaçam as prescrições do 6.4.5.1;
b) Sejam concebidos de acordo com as normas indicadas no capítulo 6.1 ou de acordo com prescrições
pelo menos equivalentes a estas normas; e
c) Se fossem submetidos aos ensaios prescritos no capítulo 6.1 para os grupos de embalagem I ou II,
impediriam:
i) a perda ou dispersão do conteúdo radioactivo; e
ii) um aumento de mais de 20% da intensidade máxima de radiação em todos os pontos da superfície
externa do pacote.
6.4.5.4.2 Os contentores-cisternas e as cisternas móveis podem ser utilizados como pacotes dos tipos IP2 ou
IP-3 na condição de que:
a) Satisfaçam as prescrições do 6.4.5.1;
b) Sejam concebidos de acordo com as normas indicadas nos capítulos 6.7 ou 6.8 ou de acordo com
prescrições pelo menos equivalentes a estas normas, e que sejam capazes de resistir a uma pressão de
ensaio de 265 kPa; e
c) Sejam concebidos de forma a que qualquer écran de protecção suplementar neles colocado seja capaz
de resistir às tensões estáticas e dinâmicas resultantes de uma movimentação normal e das condições
rotineiras de transporte e de impedir um aumento de mais de 20% da intensidade máxima de radiação
em todos os pontos da superfície externa do contentor-cisterna ou da cisterna-móvel.
9056-(632) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
6.4.5.4.3 As cisternas, que não os contentores-cisternas ou cisternas móveis, podem também ser utilizados como
pacotes dos tipos IP2 ou IP3 para o transporte de matérias LSAI e LSAII em forma líquida ou gasosa, em
conformidade com o que é indicado no quadro 4.1.9.2.4, na condição de que estejam em conformidade
com normas pelo menos equivalentes às que são prescritas no 6.4.5.4.2.
6.4.5.4.4 Os contentores podem também ser utilizados como pacotes dos tipos IP2 ou IP-3 na condição de que:
a) O conteúdo radioactivo seja constituído apenas de matérias sólidas;
b) Satisfaçam as prescrições do 6.4.5.1; e
c) Que sejam concebidos para satisfazer a norma ISO 1496-1:1990: “Contentores da série 1 Especifi-
cações e ensaios Parte 1: Contentores para uso geral” à excepção das dimensões e dos valores nominais.
Devem ser concebidos de tal maneira que, se fossem submetidos aos ensaios descritos neste documento
e às acelerações decorrentes dos transportes usuais, impediriam:
i) a perda ou dispersão do conteúdo radioactivo; e
ii) um aumento de mais de 20% da intensidade máxima de radiação em todos os pontos da superfície
externa do pacote.
6.4.5.4.5 Os grandes recipientes para granel metálicos podem também ser utilizados como pacotes dos tipos
IP2 ou IP3, na condição de que:
a) Satisfaçam as prescrições do 6.4.5.1; e
b) Sejam concebidos de acordo com as normas indicadas no capítulo 6.5 para os grupos de embalagem I
ou II e de que, se fossem submetidos aos ensaios prescritos neste capítulo, sendo o ensaio de queda
realizado com a orientação susceptível de causar maiores danos, impediriam:
i) a perda ou dispersão do conteúdo radioactivo; e
ii) um aumento de mais de 20% da intensidade máxima de radiação em todos os pontos da superfície
externa do pacote.
6.4.6 Prescrições relativas aos pacotes contendo hexafluoreto de urânio
6.4.6.1 Os pacotes concebidos para conter hexafluoreto de urânio devem satisfazer as prescrições do RPF
respeitantes às propriedades radioactivas e cindíveis das matérias. Excepto nos casos previstos no
6.4.6.4, o hexafluoreto de urânio em quantidade igual ou superior a 0,1 kg deve também ser embalado
e transportado em conformidade com as disposições da norma ISO 7195:1993, intitulada “Embalagem
do hexafluoreto de urânio (UF6) com vista ao seu transporte”, e às prescrições dos 6.4.6.2 e 6.4.6.3.
6.4.6.2 Cada pacote concebido para conter 0,1 kg ou mais de hexafluoreto de urânio deve ser concebido de
maneira a satisfazer as prescrições seguintes:
a) Resistir ao ensaio estrutural especificado no 6.4.21.5, sem fugas e sem defeitos inaceitáveis, como
é indicado na norma ISO 7195:1993;
b) Resistir ao ensaio de queda livre especificado no 6.4.15.4, sem perda ou dispersão do hexafluoreto
de urânio; e
c) Resistir ao ensaio térmico especificado no 6.4.17.3, sem ruptura do invólucro de segurança.
6.4.6.3 Os pacotes concebidos para conter 0,1 kg ou mais de hexafluoreto de urânio não devem ser equipados
de dispositivos de descompressão.
6.4.6.4 Se for dado o acordo da autoridade competente, os pacotes concebidos para conter 0,1 kg ou mais de
hexafluoreto de urânio podem ser transportados se:
a) Os pacotes forem concebidos de acordo com normas internacionais ou nacionais que não a norma
ISO 7195:1993, na condição de que seja mantido um nível de segurança equivalente;
b) Os pacotes forem concebidos para resistir sem fugas e sem defeitos inaceitáveis a uma pressão de
ensaio inferior a 2,76 MPa, como indicado no 6.4.21.5; ou
c) Para os pacotes concebidos para conter 9 000 kg ou mais de hexafluoreto de urânio, os pacotes não
satisfizerem as prescrições do 6.4.6.2 c).
Devem no entanto ser satisfeitas as prescrições enunciadas nos 6.4.6.1 a 6.4.6.3.
6.4.7 Prescrições relativas aos pacotes do tipo A
6.4.7.1 Os pacotes do tipo A devem ser concebidos para satisfazer as prescrições gerais do 6.4.2 e as prescri-
ções do 6.4.7.2 a 6.4.7.17.
6.4.7.2 A menor dimensão exterior fora a fora do pacote não deve ser inferior a 10 cm.
6.4.7.3 Todos os pacotes devem comportar exteriormente um dispositivo, por exemplo, um selo, que não possa
quebrar-se facilmente e que, se estiver intacto, comprove que o pacote não foi aberto.
6.4.7.4 As pegas de estiva do pacote devem ser concebidas de tal forma que, nas condições normais e aci-
dentais de transporte, as forças que se exerçam sobre essas pegas não impeçam o pacote de satisfazer as
prescrições do RPF.
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007 9056-(633)
6.4.7.5 Na concepção do pacote, é necessário tomar em conta, para os componentes da embalagem as tempe-
raturas entre 40°C e +70°C. Deve ser prestada uma atenção particular às temperaturas de solidificação
para os líquidos e à degradação potencial dos materiais da embalagem nessa gama de temperaturas.
6.4.7.6 O modelo e as técnicas de fabrico devem estar em conformidade com as normas nacionais ou inter-
nacionais, ou com outras prescrições aceitáveis pela autoridade competente.
6.4.7.7 O modelo deve compreender um invólucro de segurança hermeticamente fechado por um dispositivo
de fecho positivo, que não possa ser aberto involuntariamente ou por uma pressão exercida no interior
do pacote.
6.4.7.8 As matérias radioactivas sob forma especial podem ser consideradas como um componente do invó-
lucro de segurança.
6.4.7.9 Se o invólucro de segurança constituir um elemento separado do pacote, deve poder ser hermeticamente
fechado por um dispositivo de fecho positivo independente de qualquer outra parte da embalagem.
6.4.7.10 Na concepção dos componentes do invólucro de segurança, é necessário ter em conta, conforme o
caso, a decomposição radiolítica dos líquidos e outros materiais vulneráveis, e a produção de gás por
reacção química e radiólise.
6.4.7.11 O invólucro de segurança deve reter o conteúdo radiactivo em caso de baixa da pressão ambiente até
60 kPa.
6.4.7.12 Todas as válvulas, à excepção dos dispositivos de descompressão, devem possuir um dispositivo que
retenha as fugas produzidas a partir da válvula.
6.4.7.13 Um écran de protecção radiológica que contenha um componente do pacote e que, segundo as especi-
ficações, constitua um elemento do invólucro de segurança, deve ser concebido de maneira a impedir que
este componente seja libertado involuntariamente do écran. Se o écran e o componente que ele contém
constituírem um elemento separado, o écran deve poder ser hermeticamente fechado por um dispositivo
de fecho positivo independente de qualquer outra estrutura da embalagem.
6.4.7.14 Os pacotes devem ser concebidos de tal maneira que, se fossem submetidos aos ensaios descritos no
6.4.15, impediriam:
a) a perda ou dispersão do conteúdo radioactivo; e
b) um aumento de mais de 20% da intensidade máxima de radiação em todos os pontos da superfície
externa do pacote.
6.4.7.15 Os modelos de pacote destinados ao transporte de matérias radioactivas líquidas devem comportar
um espaço vazio que permita compensar as variações da temperatura do conteúdo, os efeitos dinâmicos
e a dinâmica do enchimento.
Pacotes do tipo A para líquidos
6.4.7.16 Um pacote do tipo A concebido para conter matérias radioactivas líquidas deve, além disso:
a) Satisfazer as prescrições enunciadas no 6.4.7.14 a), se for submetido aos ensaios descritos no
6.4.16; e
b) i) comportar uma quantidade de matéria absorvente suficiente para absorver duas vezes o volume
do líquido nele contido. Essa matéria absorvente deve ser colocada de tal forma que fique em contacto
com o líquido em caso de fuga; ou
ii) possuir um invólucro de segurança constituído por componentes de confinamento interiores pri-
mários e exteriores secundários, e ser concebido de tal forma que o conteúdo líquido seja retido pelos
componentes de confinamento exteriores secundários se os componentes interiores primários registarem
fugas.
Pacotes do tipo A para gases
6.4.7.17 Um pacote concebido para o transporte de gases deve impedir a perda ou a dispersão do conteúdo
radioactivo se for submetido aos ensaios especificados no 6.4.16. Um pacote do tipo A concebido para
um conteúdo de trítio ou de gases raros está isento desta prescrição.
6.4.8 Prescrições relativas aos pacotes do tipo B(U)
6.4.8.1 Os pacotes do tipo B(U) devem ser concebidos para satisfazer as prescrições dos 6.4.2 e 6.4.7.2 a
6.4.7.15 sob reserva do 6.4.7.14 a), e, além disso, as prescrições enunciadas nos 6.4.8.2 a 6.4.8.15.
6.4.8.2 O pacote deve ser concebido de tal forma que, nas condições ambientais descritas nos 6.4.8.5 e 6.4.8.6,
o calor produzido no interior do pacote pelo conteúdo radioactivo não tenha, nas condições normais de
transporte e como comprovado pelos ensaios especificados no 6.4.15, tais efeitos desfavoráveis sobre o
pacote que este deixe de satisfazer as prescrições relativas ao confinamento e à protecção se for deixado
sem vigilância durante o período de uma semana. É necessário prestar particular atenção aos efeitos do
calor que poderiam:
a) Modificar a disposição, a forma geométrica ou o estado físico do conteúdo radioactivo ou, se as
matérias radioactivas estiverem contidas num invólucro ou recipiente (por exemplo elementos com-
9056-(634) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
bustíveis envolvidos), ocasionar a deformação ou a fusão do invólucro, do recipiente ou das matérias
radioactivas; ou
b) Reduzir a eficácia da embalagem por dilatação térmica diferencial ou fissura ou fusão do material
de protecção contra as radiações; ou
c) Em combinação com a humidade, acelerar a corrosão.
6.4.8.3 O pacote deve ser concebido de tal forma que, à temperatura ambiente especificada no 6.4.8.5 e na
ausência de insolação, a temperatura das superfícies acessíveis não exceda 50°C, a menos que o pacote
seja transportado em utilização exclusiva.
6.4.8.4 A temperatura máxima em toda a superfície facilmente acessível durante o transporte de um pacote
em utilização exclusiva não deve exceder 85°C na ausência de insolação à temperatura ambiente espe-
cificada no 6.4.8.5. Podem ter-se em conta barreiras ou écrans destinados a proteger as pessoas sem que
seja necessário submeter estas barreiras ou écrans a qualquer ensaio.
6.4.8.5 É suposto que a temperatura ambiente seja de 38°C.
6.4.8.6 As condições de insolação são as indicadas no quadro 6.4.8.6.
Quadro 6.4.8.6
Condições de insolação
Insolação em W/m2
Caso Forma e colocação da superfície durante 12 horas
por dia
1 Superfícies planas horizontais voltadas para baixo durante o transporte 0
2 Superfícies planas horizontais voltadas para cima durante o transporte 800
3 Superfícies verticais durante o transporte 200a
4 Outras superfícies (não horizontais) voltadas para baixo 200a
5 Quaisquer outras superfícies 400a
a Pode igualmente utilizar-se uma função sinusoidal, adoptando um coeficiente de absorção e negligenciando os efeitos da eventual reflexão por objectos vizinhos.
6.4.8.7 Um pacote que comporte uma protecção térmica para satisfazer as prescrições do ensaio térmico
especificado no 6.4.17.3 deve ser concebido de tal forma que essa protecção continue eficaz se o pacote
for submetido aos ensaios especificados no 6.4.15 e 6.4.17.2 a) e b) ou 6.4.17.2 c), conforme o caso. A
eficácia desta protecção no exterior do pacote não deve ser tornada insuficiente em caso de rasgão, corte,
raspagem, abrasão ou manuseamento brutal.
6.4.8.8 O pacote deve ser concebido de tal forma que, se fosse submetido:
a) Aos ensaios especificados no 6.4.15, a perda do conteúdo radioactivo não seria superior a 106 A2
por hora; e
b) Aos ensaios especificados nos 6.4.17.1, 6.4.17.2 b) e 6.4.17.3 e 6.4.17.4, e
i) no 6.4.17.2 c) se o pacote tiver uma massa que não exceda 500 kg, uma massa volúmica que não
exceda 1 000 kg/m3 tendo em conta as dimensões exteriores e um conteúdo radioactivo que exceda
1 000 A2 e que não seja constituído de matérias radioactivas sob forma especial, ou
ii) no 6.4.17.2 a), para todos os outros pacotes, satisfaria as prescrições seguintes:
- conservar uma função de protecção suficiente para garantir que a intensidade de radiação a 1 m
da superfície do pacote não ultrapasse 10 mSv/h com o conteúdo radioactivo máximo previsto para o
pacote; e
- limitar a perda acumulada do conteúdo radioactivo durante o período de uma semana a um valor
que não exceda 10 A2 para o crípton 85 e A2 para todos os outros radionuclidos.
Para as misturas de radionuclidos, aplicam-se as disposições do 2.2.7.7.2.4 a 2.2.7.7.2.6, a não ser
para o crípton 85 em que pode ser utilizado um valor efectivo de A2(i) igual a 10 A2. No caso a) acima,
a avaliação deve ter em conta as limitações da contaminação externa previstas no 4.1.9.1.2.
6.4.8.9 Um pacote destinado a ter um conteúdo radioactivo com uma actividade superior a 105 A2 deve ser
concebido de tal forma que, se fosse submetido ao ensaio forçado de imersão na água descrito no 6.4.18,
não haveria ruptura do invólucro de segurança.
6.4.8.10 A conformidade com os limites autorizados para a libertação de actividade não deve depender nem de
filtros nem de um sistema mecânico de arrefecimento.
6.4.8.11 Os pacotes não devem incluir um dispositivo de descompressão do invólucro de segurança que permita
a libertação de matérias radioactivas para o ambiente nas condições dos ensaios especificados no 6.4.15
e 6.4.17.
6.4.8.12 O pacote deve ser concebido de tal forma que, se se encontrasse à pressão de utilização normal máxima
e fosse submetido aos ensaios especificados nos 6.4.15 e 6.4.17, as tensões no invólucro de segurança não
atingiriam valores que tivessem sobre o pacote efeitos desfavoráveis tais que este deixasse de satisfazer
as prescrições aplicáveis.
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007 9056-(635)
6.4.8.13 O pacote não deve ter uma pressão de utilização normal máxima superior a uma pressão manométrica
de 700 kPa.
6.4.8.13 A temperatura máxima em toda a superfície facilmente acessível durante o transporte de um pacote não
deve exceder 85°C na ausência de insolação à temperatura ambiente especificada no 6.4.8.4. O pacote
deve ser transportado em utilização exclusiva, como indicado no 6.4.8.3, se esta temperatura máxima
exceder 50°C. Podem ter-se em conta barreiras ou écrans destinados a proteger as pessoas sem que seja
necessário submeter estas barreiras ou écrans a qualquer ensaio.
6.4.8.14 (Reservado)
6.4.8.15 O pacote deve ser concebido para uma temperatura ambiente compreendida entre 40°C e +38°C.
6.4.9 Prescrições relativas aos pacotes do tipo B(M)
6.4.9.1 Os pacotes do tipo B(M) devem satisfazer as prescrições relativas aos pacotes do tipo B(U) enunciadas
no 6.4.8.1, a não ser que, para os pacotes que sejam transportados apenas no interior de um dado país
ou entre certos países, possam ser fixadas condições diferentes das que são especificadas nos 6.4.7.5,
6.4.8.5, 6.4.8.6 e 6.4.8.9 a 6.4.8.15 acima, com a aprovação das autoridades competentes dos países
envolvidos. Na medida do possível, as prescrições relativas aos pacotes do tipo B(U) enunciadas nos
6.4.8.9 a 6.4.8.15 devem contudo ser respeitadas.
6.4.9.2 Pode ser autorizado um arejamento intermitente dos pacotes do tipo B(M) durante o transporte, na
condição de que as operações prescritas para o arejamento sejam aceitáveis pelas autoridades compe-
tentes.
6.4.10 Prescrições relativas aos pacotes do tipo C
6.4.10.1 Os pacotes do tipo C devem ser concebidos de modo a satisfazer as prescrições enunciadas em 6.4.2
e 6.4.7.2 a 6.4.7.15 (sob reserva das disposições do 6.4.7.14 a)), bem como as prescrições enunciadas
em 6.4.8.2 a 6.4.8.6, em 6.4.8.10 a 6.4.8.15 e em 6.4.10.2 a 6.4.10.4.
6.4.10.2 Os pacotes devem poder satisfazer os critérios de avaliação prescritos para os ensaios do 6.4.8.8 b) e
do 6.4.8.12 após introdução num meio caracterizado por uma condutividade térmica de 0,33 W.m-1.k-1
e por uma temperatura de 38 ºC em estado estacionário. Para as condições iniciais de avaliação, parte-se
do pressuposto que o eventual isolamento térmico do pacote permanece intacto, que o pacote se encontra
com a pressão de utilização normal máxima e que a temperatura ambiente é de 38 ºC.
6.4.10.3 O pacote deve ser concebido de tal forma que, quando sujeito à pressão de utilização normal máxima
e submetido:
a) aos ensaios especificados em 6.4.15, limitará a perda de conteúdo radioactivo a um máximo de
10-6A2 por hora;
b) à sequência de ensaios especificados em 6.4.20.1, satisfaz as prescrições seguintes:
i) conserva uma função de protecção suficiente para garantir que a intensidade de irradiação a 1 m
da superfície do pacote não ultrapasse 10 mSv/h com o conteúdo radioactivo máximo previsto para o
pacote;
ii) limita a perda acumulada do conteúdo radioactivo durante uma semana a um valor que não ultra-
passe 10 A2 para o crípton e A2 para os outros radionuclidos.
Para as misturas de radionuclidos, aplicam-se as disposições do 2.2.7.7.2.4 a 2.2.7.7.2.6, com excepção
do crípton 85 em que pode ser utilizado um valor efectivo de A2(i) igual a 10 A2. No caso a) acima, a
avaliação deve ter em conta as limitações da contaminação externa previstas no 4.1.9.1.2.
6.4.10.4 Os pacotes devem ser concebidos de tal forma que não haja ruptura do invólucro de segurança quando
submetidos ao ensaio forçado de imersão na água especificado em 6.4.18.
6.4.11 Prescrições relativas aos pacotes contendo matérias cindíveis
6.4.11.1 As matérias cindíveis devem ser transportadas de forma a:
a) Manter a subcriticalidade nas condições normais e acidentais de transporte; em particular, devem
ser tomadas em consideração as eventualidades seguintes:
i) infiltração de água nos pacotes ou perda de água pelos pacotes;
ii) perda de eficácia dos absorventes de neutrões ou dos moderadores incorporados;
iii) redistribuição do conteúdo seja no interior do pacote seja na sequência de uma perda de conteúdo
do pacote;
iv) redução dos espaços entre pacotes ou no interior dos pacotes;
v) imersão dos pacotes na água ou o seu enterramento na neve; e
vi) variações de temperatura;
9056-(636) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
b) Satisfazer as prescrições:
i) do 6.4.7.2 para os pacotes contendo matérias cindíveis;
ii) enunciadas noutro ponto do RPF no que se refere às propriedades radioactivas das matérias; e
iii) enunciadas nos 6.4.11.3 a 6.4.11.12, tendo em conta as excepções previstas no 6.4.11.2.
6.4.11.2 As matérias cindíveis que satisfaçam uma das disposições enunciadas em a) a d) seguintes ficam
isentas da prescrição relativa ao transporte em pacotes em conformidade com os 6.4.11.3 a 6.4.11.12
bem como das outras prescrições do RPF que se apliquem às matérias cindíveis. É autorizado um único
tipo de excepção por remessa.
a) Um limite de massa por remessa tal que:
massa de urânio – 235 (g) massa de outras matérias cindíveis (g)
+ <1
X Y
em que X e Y são os limites de massa definidos no quadro 6.4.11.2, na condição de que a mais pequena
dimensão exterior de cada pacote não seja inferior a 10 cm e:
i) cada pacote não contenha mais de 15 g de matérias cindíveis; para as matérias não embaladas, esta
limitação de quantidade aplica-se à remessa transportada no veículo; ou
ii) as matérias cindíveis sejam soluções ou misturas hidrogenadas homogéneas nas quais a relação
dos nuclidos cindíveis com o hidrogénio é inferior a 5 % em massa; ou
iii) não haja mais de 5 g de matérias cindíveis num qualquer volume de 10 litros.
Nem o berílio nem o deutério devem estar presentes em quantidades que ultrapassem 1% dos limites
de massa aplicáveis por remessa que figuram no quadro 6.4.11.2, à excepção do deutério em concen-
tração natural no hidrogénio.
b) Urânio enriquecido em urânio 235 até um máximo de 1 % em massa e com um teor total de plutónio
e de urânio 233 que não exceda 1 % da massa de urânio 235, na condição de que as matérias cindíveis
estejam repartidas de forma essencialmente homogénea no conjunto das matérias. Além disso, se o urânio
235 estiver sob a forma de metal, de óxido ou de carboneto, não deve formar uma rede;
c) Soluções líquidas de nitrato de uranilo enriquecido em urânio 235 até um máximo de 2 % em massa,
com um teor total em plutónio e em urânio 233 que não exceda 0,002 % da massa de urânio e uma razão
atómica azoto/urânio (N/U) mínima de 2;
d) Pacotes contendo cada um, no máximo, 1 kg de plutónio, do qual 20 % em massa no máximo pode
consistir de plutónio 239, plutónio 241 ou uma combinação destes radionuclidos.
Quadro 6.4.11.2
Limites de massa por remessa para as excepções das prescrições relativas aos pacotes contendo matérias cindíveis
Massa (g) de matérias cindíveis em misturas com substâncias Massa (g) de matérias cindíveis em misturas
Matérias cindíveis com uma densidade de hidrogénio média inferior com substâncias com uma densidade de hidrogénio
ou igual à da água média superior à da água
Urânio 235 (X) 400 290
Outra matéria cindível (Y) 250 180
6.4.11.3 Se não forem conhecidos a forma química ou o estado físico, a composição isotópica, a massa ou
a concentração, a relação de moderação ou a densidade, ou a configuração geométrica, as avaliações
previstas nos 6.4.11.7 a 6.4.11.12 devem ser executadas pressupondo que cada parâmetro não conhecido
tem o valor que corresponde à multiplicação máxima dos neutrões compatível com as condições e os
parâmetros conhecidos destas avaliações.
6.4.11.4 Para o combustível nuclear irradiado, as avaliações previstas nos 6.4.11.7 a 6.4.11.12 devem assentar
numa composição isotópica que esteja provado que corresponde:
a) À multiplicação máxima dos neutrões durante a irradiação, ou
b) A uma estimativa prudente da multiplicação dos neutrões para as avaliações dos pacotes. Após a
irradiação mas antes de uma expedição, deve ser efectuada uma medição para confirmar que a hipótese
relativa à composição isotópica é penalizante.
6.4.11.5 O pacote, depois de ter sido submetido aos ensaios especificados no 6.4.15, deve impedir a entrada
de um cubo de 10 cm.
6.4.11.6 O pacote deve ser concebido para uma temperatura ambiente entre 40°C e +38°C a menos que a au-
toridade competente disponha de outro modo no certificado de aprovação do modelo de pacote.
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007 9056-(637)
6.4.11.7 Para os pacotes considerados isoladamente, é necessário prever que a água pode penetrar em todos os
espaços vazios do pacote, designadamente nos que estão no interior do invólucro de segurança, ou dele
se escoar. Contudo, se o modelo comportar características especiais destinadas a impedir essa penetração
da água em certos espaços vazios ou o seu escoamento para fora desses espaços, mesmo após um erro
humano, pode pressupor-se que a estanquidade se encontra assegurada no que se refere a esses espaços.
Estas características especiais devem incluir:
a) Barreiras estanques múltiplas de alta qualidade, cada uma das quais conservaria a sua eficácia se
o pacote fosse submetido aos ensaios especificados no 6.4.11.12 b), um controle de qualidade rigoroso
na produção, manutenção e reparação das embalagens e ensaios para controlar o fecho de cada pacote
antes de cada expedição; ou
b) Para os pacotes contendo apenas hexafluoreto de urânio, com um enriquecimento máximo em
urânio 235 de 5%, em massa:
i) pacotes nos quais, após os ensaios especificados no 6.4.11.12 b), não haja contacto físico entre a
válvula e qualquer outro componente da embalagem que não o se ponto de ligação inicial e nos quais,
além disso, as válvulas permaneçam estanques após o ensaio especificado no 6.4.17.3; e
ii) um controle de qualidade rigoroso na produção, manutenção e reparação das embalagens e ensaios
para controlar o fecho de cada pacote antes de cada expedição.
6.4.11.8 Para o sistema de isolamento, é necessário pressupor uma reflexão total por, pelo menos, 20 cm de
água ou qualquer outra reflexão maior que pudesse ser adicionalmente ocasionada pelos materiais da
embalagem vizinhos. Contudo, se se puder demonstrar que o sistema de isolamento se mantém no interior
da embalagem após os ensaios especificados no 6.4.11.12 b), pode pressupor-se uma reflexão total do
pacote por, pelo menos, 20 cm de água no 6.4.11.9 c).
6.4.11.9 O pacote deve estar sub-crítico nas condições previstas nos 6.4.11.7 e 6.4.11.8 e nas condições de
pacote de que resulte a multiplicação máxima dos neutrões compatível com:
a) Condições de transporte de rotina (sem incidentes);
b) Os ensaios especificados no 6.4.11.11 b);
c) Os ensaios especificados no 6.4.11.12 b).
6.4.11.10 (Reservado)
6.4.11.11 Para as condições normais de transporte, determina-se um número “N” tal que cinco vezes “N” seja
sub-crítico para a disposição e as condições dos pacotes de que resulte a multiplicação máxima dos
neutrões compatível com as condições seguintes:
a) Não existe nada entre os pacotes, e a disposição dos pacotes deve estar rodeada por todos os lados
por uma camada de água de pelo menos 20 cm servindo de reflector; e
b) O estado dos pacotes é aquele que teria sido avaliado ou constatado se tivessem sido submetidos
aos ensaios especificados no 6.4.15.
6.4.11.12 Para as condições acidentais de transporte, determina-se um número “N” tal que duas vezes “N” seja
sub-crítico para a disposição e as condições dos pacotes de que resulte a multiplicação máxima dos
neutrões compatível com as condições seguintes:
a) Existe moderação por um material hidrogenado entre os pacotes, e a disposição dos pacotes está
rodeada por todos os lados por uma camada de água de pelo menos 20 cm servindo de reflector; e
b) Os ensaios especificados no 6.4.15 são seguidos por aqueles de entre os seguintes que sejam os
mais penalizantes:
i) os ensaios especificados no 6.4.17.2 b), e no 6.4.17.2 c), para os pacotes com uma massa que não
exceda 500 kg e uma massa volúmica que não exceda 1000 kg/m3 tendo em conta as dimensões externas,
ou no 6.4.17.2 a), para todos os outros pacotes; seguidos do ensaio especificado no 6.4.17.3, completado
pelos ensaios especificados nos 6.4.19.1 a 6.4.19.3; ou
ii) o ensaio especificado no 6.4.17.4; e
c) Se uma qualquer parte das matérias cindíveis se escapar do invólucro de segurança após os ensaios
especificados no 6.4.11.12 b), pressupõe-se que se escapam matérias cindíveis de cada pacote do conjunto
e que todas as matérias cindíveis se encontram dispostas de acordo com a configuração e a moderação da
qual resulta a multiplicação máxima dos neutrões com uma reflexão total por, pelo menos, 20 cm de água.
6.4.12 Métodos de ensaio e prova de conformidade
6.4.12.1 Pode comprovar-se a conformidade com as normas de comportamento enunciadas nos 2.2.7.3.3,
2.2.7.3.4, 2.2.7.4.1, 2.2.7.4.2 e 6.4.2 a 6.4.11 por um dos meios indicados a seguir ou por uma combi-
nação desses meios:
a) Submetendo aos ensaios amostras representando matérias LSAIII, matérias radioactivas sob forma
especial ou protótipos ou amostras da embalagem, caso no qual o conteúdo da amostra ou da embalagem
9056-(638) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
utilizada para os ensaios deve simular o melhor possível a gama esperada do conteúdo radioactivo, e a
amostra ou a embalagem submetida aos ensaios deve estar preparada tal como normalmente se apresenta
para transporte;
b) Por referência a provas anteriores satisfatórias de natureza suficientemente comparável;
c) Submetendo aos ensaios modelos à escala apropriada, comportando os elementos característicos
do artigo considerado, sempre que resultar da experiência tecnológica que os resultados de ensaios desta
natureza são utilizáveis para fins de estudo da embalagem. Se for utilizado um modelo deste género,
é necessário ter em conta a necessidade de ajustar certos parâmetros dos ensaios, como por exemplo o
diâmetro da barra de penetração ou a força de compressão;
d) Recorrendo ao cálculo ou ao raciocínio lógico sempre que for admitido de maneira geral que os
parâmetros e métodos de cálculo são fiáveis ou prudentes.
6.4.12.2 Após ter submetido aos ensaios as amostras ou o protótipo, utilizam-se métodos de avaliação apropria-
dos para assegurar que foram satisfeitas as prescrições relativas aos métodos de ensaio em conformidade
com as normas de comportamento e de aceitação prescritas nos 2.2.7.3.3, 2.2.7.3.4, 2.2.7.4.1, 2.2.7.4.2
e 6.4.2 a 6.4.11.
6.4.12.3 As amostras devem ser examinadas antes de serem submetidas aos ensaios, afim de identificar ou de
notar os seus defeitos ou avarias, designadamente:
a) Não conformidade com o modelo;
b) Defeitos de construção;
c) Corrosão ou outras deteriorações; e
d) Alteração das características.
O invólucro de segurança do pacote deve ser claramente especificado. As partes exteriores do espé-
cime devem ser claramente identificadas, afim de que qualquer parte desta amostra possa ser referida
facilmente e sem ambiguidade.
6.4.13 Verificação da integridade do invólucro de segurança e da protecção radiológica e avaliação da
segurança-criticalidade
Depois de cada um dos ensaios pertinentes especificados nos 6.4.15 a 6.4.21:
a) As falhas e os danos devem ser identificados e anotados;
b) É necessário determinar se a integridade do invólucro de segurança e da protecção radiológica foi
preservada na medida requerida nos 6.4.2 a 6.4.11 para a embalagem considerada; e
c) Para os pacotes contendo matérias cindíveis, é necessário determinar se são válidas as hipóteses e
as condições das avaliações requeridas nos 6.4.11.1 a 6.4.11.12 para um ou vários pacotes.
6.4.14 Alvo para os ensaios de queda
O alvo para os ensaios de queda especificados nos 2.2.7.4.5 a), 6.4.15.4, 6.4.16 a), 6.4.17.2 e 6.4.20.2
deve ser uma superfície plana, horizontal e tal que, se se aumentasse a sua resistência ao deslocamento ou
à deformação sob o choque da amostra, o dano que a amostra sofreria não seria por isso sensivelmente
agravado.
6.4.15 Ensaios para provar a capacidade de resistir às condições normais de transporte
6.4.15.1 Estes ensaios são: o ensaio de aspersão de água, o ensaio de queda livre, o ensaio de empilhamento e
o ensaio de penetração. As amostras do pacote devem ser submetidas ao ensaio de queda livre, ao ensaio
de empilhamento e ao ensaio de penetração que serão precedidos em cada caso do ensaio de aspersão de
água. Pode ser utilizada uma única amostra para todos os ensaios na condição de respeitar as prescrições
do 6.4.15.2.
6.4.15.2 O prazo decorrido entre o final do ensaio de aspersão de água e o ensaio seguinte deve ser tal que a
água possa penetrar no máximo sem que haja secagem apreciável do exterior da amostra. Salvo prova em
contrário, considera-se que esse prazo é de cerca de duas horas se o jacto de água vier simultaneamente
de quatro direcções. Contudo, não é de prever nenhum prazo se o jacto de água vier sucessivamente das
quatro direcções.
6.4.15.3 Ensaio de aspersão de água: a amostra deve ser submetida a um ensaio de aspersão de água que simule
a exposição a um débito de precipitação de cerca de 5 cm por hora durante pelo menos uma hora.
6.4.15.4 Ensaio de queda livre: a amostra deve cair sobre o alvo de maneira a sofrer o dano máximo sobre os
elementos de segurança a ensaiar:
a) A altura de queda medida entre o ponto inferior da amostra e a superfície superior do alvo não deve
ser inferior à distância especificada no quadro 6.4.15.4 para a massa correspondente. O alvo deve ser tal
como se encontra definido no 6.4.14;
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007 9056-(639)
b) Para os pacotes rectangulares de fibras aglomeradas ou de madeira, cuja massa não excede 50 kg,
uma amostra distinta deve ser submetida a um ensaio de queda livre, de uma altura de 0,3 m, sobre cada
um dos seus cantos;
c) Para os pacotes cilíndricos de fibras aglomeradas cuja massa não excede 100 kg, uma amostra
distinta deve ser submetida a um ensaio de queda livre, de uma altura de 0,3 m, sobre um quarto de cada
uma das suas arestas circulares.
Quadro 6.4.15.4
Altura de queda livre para ensaiar a resistência dos pacotes nas condições normais de transporte
Massa do pacote (kg) Altura de queda livre (m)
Massa do pacote < 5 000 1,2
5000 ≤ massa do pacote < 10 000 0,9
10000 ≤ massa do pacote < 15 000 0,6
15000 ≤ massa do pacote 0,3
6.4.15.5 Ensaio de empilhamento: a menos que a forma da embalagem impeça efectivamente o empilhamento,
a amostra deve ser submetida durante pelo menos 24 horas a uma força de compressão igual ao mais
elevado dos dois valores seguintes:
a) O equivalente a cinco vezes a massa do pacote real;
b) O equivalente ao produto de 13 kPa pela área da projecção vertical do pacote.
Esta força deve ser aplicada uniformemente em duas faces opostas da amostra, sendo uma delas a
base sobre a qual o pacote assenta normalmente.
6.4.15.6 Ensaio de penetração: a amostra é colocada sobre uma superfície rígida, plana e horizontal cujo des-
locamento deve permanecer negligenciável quando da execução do ensaio:
a) Uma barra de extremidade hemisférica de 3,2 cm de diâmetro e de uma massa de 6 kg, cujo eixo
longitudinal esteja orientado verticalmente, é deixada por cima da amostra e guiada de forma que a sua
extremidade venha atingir o centro da parte mais frágil da amostra e de forma que atinja o invólucro de
segurança se penetrar de forma suficientemente profunda. As deformações da barra devem permanecer
negligenciáveis quando da execução do ensaio;
b) A altura de queda da barra medida entre a extremidade inferior desta e o ponto de impacto previsto
sobre a superfície superior do espécime deve ser de 1 m.
6.4.16 Ensaios adicionais para os pacotes do tipo A concebidos para líquidos e gases
É necessário submeter uma amostra ou amostras distintas a cada um dos ensaios seguintes, a menos
que se possa provar que um dos ensaios é mais rigoroso que o outro para o pacote em questão, caso em
que uma amostra deverá ser submetida ao ensaio mais rigoroso:
a) Ensaio de queda livre: a amostra deve cair sobre o alvo de maneira a sofrer o dano máximo do ponto
de vista do confinamento. A altura de queda medida entre a parte inferior do pacote e a parte superior
do alvo deve ser de 9 m. O alvo deve ser tal como se encontra definido no 6.4.14;
b) Ensaio de penetração: a amostra deve ser submetida ao ensaio especificado no 6.4.15.6, salvo que
a altura de queda deve ser elevada de 1 m, como previsto no 6.4.15.6 b), para 1,7 m.
6.4.17 Ensaios para comprovar a capacidade de resistir às condições acidentais de transporte
6.4.17.1 A amostra deve ser submetida aos efeitos cumulativos dos ensaios especificados no 6.4.17.2 e no
6.4.17.3 por esta ordem. Depois destes ensaios, a amostra em questão ou uma amostra distinta deve ser
submetida aos efeitos do ensaio ou dos ensaios de imersão na água especificados no 6.4.17.4 e, se for o
caso, no 6.4.18.
6.4.17.2 Ensaio mecânico: o ensaio consiste em três ensaios distintos de queda livre. Cada amostra deve ser sub-
metida aos ensaios de queda livre aplicáveis que são especificados no 6.4.8.8 ou no 6.4.11.12. A ordem pela
qual a amostra é submetida a estes ensaios deve ser tal que após a conclusão do ensaio mecânico, a amostra
tenha sofrido os danos que ocasionarão o dano máximo no decurso do ensaio térmico que se seguirá:
a) Queda I: a amostra deve cair sobre o alvo de maneira a sofrer o dano máximo, e a altura de queda
medida entre o ponto inferior da amostra e a superfície superior do alvo deve ser de 9 m. O alvo deve
ser tal como se encontra definido no 6.4.14;
b) Queda II: a amostra deve cair de maneira a sofrer o dano máximo sobre uma barra montada de
maneira rígida perpendicularmente ao alvo. A altura de queda medida entre o ponto de impacto previsto
na amostra e a superfície superior da barra deve ser de 1 m. A barra deve ser de aço macio maciço e ter
uma secção circular de 15 cm + 0,5 cm de diâmetro e um comprimento de 20 cm, a menos que uma barra
mais comprida possa causar danos mais graves, caso em que é necessário utilizar uma barra suficiente-
9056-(640) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
mente longa para causar o dano máximo. A extremidade superior da barra deve ser plana e horizontal,
tendo a sua aresta um arredondado de 6 mm de raio no máximo. O alvo no qual a barra está montada
deve ser tal como se encontra definido no 6.4.14;
c) Queda III: a amostra deve ser submetida a um ensaio de esmagamento dinâmico no decurso do qual
é colocada sobre o alvo de maneira a sofrer o dano máximo resultando da queda de uma massa de 500 kg
de uma altura de 9 m. A massa deve consistir numa placa de aço macio maciço de 1 m x 1 m e deve cair na
horizontal. A altura de queda deve ser medida entre a superfície inferior da placa e o ponto mais elevado
da amostra. O alvo sobre o qual se coloca a amostra deve ser tal como se encontra definido no 6.4.14.
6.4.17.3 Ensaio térmico: a amostra deve estar em equilíbrio térmico para uma temperatura ambiente de 38°C
com as condições de insolação descritas no quadro 6.4.8.6 e a taxa máxima teórica de produção de calor
no interior do pacote pelo conteúdo radioactivo. Em alternativa, cada um destes parâmetros pode ter um
valor diferente antes e durante o ensaio, na condição de que os mesmos sejam devidamente tidos em
conta na avaliação ulterior do comportamento do pacote.
O ensaio térmico compreende:
a) A exposição de uma amostra durante 30 minutos a um ambiente térmico que comunique um fluxo
térmico pelo menos equivalente ao de um fogo de hidrocarboneto e ar , em condições ambientais de
suficiente repouso para que o poder emissor médio seja de pelo menos 0,9, com uma temperatura média
de chama de pelo menos 800°C que envolva inteiramente a amostra, com um coeficiente de absortividade
de superfície de 0,8 ou qualquer outro valor que esteja provado que o pacote possua se estiver exposto
ao fogo descrito, seguido de
b) Exposição da amostra a uma temperatura ambiente de 38°C com as condições de insolação descri-
tas no quadro 6.4.8.5 e a taxa máxima teórica de produção de calor no interior do pacote pelo conteúdo
radioactivo, durante um período suficiente para que as temperaturas no interior da amostra baixem em
todos os pontos e/ou se aproximem das condições estáveis iniciais. Cada um destes parâmetros pode ter
um valor diferente após o fim do aquecimento na condição de que os mesmos sejam devidamente tidos
em conta na avaliação ulterior do comportamento do pacote.
Durante e após o ensaio, a amostra não deve ser arrefecida artificialmente, e se houver combustão de
matérias do espécime, ela deve poder prosseguir até ao final.
6.4.17.4 Ensaio de imersão na água: a amostra deve ser imersa a uma altura de água de 15 m no mínimo durante
pelo menos 8 horas na posição em que sofrerá o dano máximo. Para fins de cálculo, considerar-se-á
como satisfatória uma pressão manométrica exterior de pelo menos 150 kPa.
6.4.18 Ensaio forçado de imersão na água para os pacotes do tipo B(U) e do tipo B(M) contendo mais de
105 A2 e para os pacotes do tipo C
Ensaio forçado de imersão na água: a amostra deve ser imersa a uma altura de água de 200 m no
mínimo durante pelo menos 1 hora. Para fins de cálculo, considerar-se-á como satisfatória uma pressão
manométrica exterior de pelo menos 2 MPa.
6.4.19 Ensaio de estanquidade à água para os pacotes contendo matérias cindíveis
6.4.19.1 Ficam isentos deste ensaio os pacotes para os quais a penetração ou o escoamento de água que ocasione
a maior reactividade tiver sido tomada como hipótese para fins de avaliação feita em virtude dos 6.4.11.7
a 6.4.11.12.
6.4.19.2 Antes de a amostra ser submetida ao ensaio de estanquidade à água especificado a seguir, deve ser
submetida ao ensaio especificado no 6.4.17.2 b), depois ao ensaio especificado na alínea a) ou ao ensaio
especificado na alínea c) do 6.4.17.2, de acordo com as prescrições do 6.4.11.12 e ao ensaio especificado
no 6.4.17.3.
6.4.19.3 A amostra deve ser imersa a uma altura de água de 0,9 m no mínimo durante pelo menos 8 horas e na
posição que deva permitir a penetração máxima.
6.4.20 Ensaios para os pacotes do tipo C
6.4.20.1 As amostras devem ser submetidas aos efeitos de cada uma das sequências de ensaio abaixo indicadas
pela ordem referida:
a) Os ensaios especificados em 6.4.17.2 a) e c) e em 6.4.20.2 e 6.4.20.3; e
b) O ensaio especificado em 6.4.20.4.
Podem ser utilizadas amostras diferentes para cada uma das sequências a) e b).
6.4.20.2 Ensaio de perfuração/rasgamento: a amostra deve ser submetida aos efeitos danificadores de uma
barra de aço macio maciço. A orientação da barra em relação à superfície da amostra deve ser escolhida
de modo a causar o máximo dano após a realização da sequência prevista em 6.4.20.1 a):
a) A amostra, representando um pacote com uma massa inferior a 250kg, é colocada sobre um alvo
onde é atingida por uma barra com uma massa de 250kg, que cai de uma altura de 3 m sobre o ponto de
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impacto previsto. Para este ensaio, a barra é um cilindro de 20 cm de diâmetro, a extremidade que atinge
a amostra é um cone truncado de 30 cm de altura e de 2,5 cm de diâmetro no vértice, com uma aresta
com um arredondamento de, no máximo, 6 mm de raio. O alvo sobre o qual a amostra é colocada deve
ter as características previstas em 6.4.14;
b) Para os pacotes com uma massa de 250 kg ou superior, a base da barra deve ser colocada sobre
um alvo e a amostra deve cair sobre a barra. A altura da queda, medida entre o ponto de impacto sobre
o espécime e a extremidade superior da barra deve ser de 3 m. Para este ensaio, a barra tem as mesmas
propriedades e dimensões que as indicadas em a) acima, pois o seu tamanho e a sua massa devem ser tais
que causem o máximo dano ao espécime. O alvo sobre o qual a barra repousa deve ter as características
previstas em 6.4.14.
6.4.20.3 Ensaio térmico forçado: as condições deste ensaio devem ser as descritas em 6.4.17.3, com excepção
do período de exposição ao ambiente térmico que, neste caso, deverá durar 60 minutos.
6.4.20.4 Ensaio de resistência ao choque: a amostra colocada sobre um alvo deve ser sujeita a um choque a uma
velocidade de pelo menos 90m/s, com a orientação passível de provocar o máximo dano. O alvo deve
ter as características previstas em 6.4.1.4, a não ser que a sua superfície possa ter qualquer orientação,
na condição de ser perpendicular à trajectória da amostra.
6.4.21 Ensaio para as embalagens concebidas para conter 0,1 kg ou mais de hexafluoreto de urânio
6.4.21.1 Cada embalagem construída e os seus equipamentos de serviço e de estrutura devem ser submetidos a
um controle inicial antes da sua entrada ao serviço e aos controles periódicos, em conjunto ou separada-
mente. Estes controles devem ser efectuados e certificados em coordenação com a autoridade competente.
6.4.21.2 O controle inicial compõe-se da verificação das características de construção, de um ensaio estrutu-
ral, de um ensaio de estanquidade, de um ensaio de capacidade de água e de uma verificação do bom
funcionamento do equipamento de serviço.
6.4.21.3 Os controles periódicos compõem-se de um exame visual, de um ensaio estrutural, de um ensaio de
estanquidade e de uma verificação do bom funcionamento do equipamento de serviço. A periodicidade
dos controles periódicos é de cinco anos no máximo. As embalagens que não tiverem sido controladas
durante este intervalo de cinco anos devem ser examinadas antes do transporte de acordo com um pro-
grama aprovado pela autoridade competente. As embalagens só podem ser de novo cheias depois de o
programa completo de controles periódicos ter sido concluído.
6.4.21.4 A verificação das características de construção deve comprovar que foram respeitadas as especificações
do tipo de construção e do programa de fabrico.
6.4.21.5 Para o ensaio estrutural inicial, as embalagens concebidas para conter 0,1 kg ou mais de hexafluoreto
de urânio devem ser submetidas a um ensaio de pressão hidráulica a uma pressão interna de pelo menos
1,38 MPa; no entanto, se a pressão de ensaio for inferior a 2,76 MPa, o modelo deve ser objecto de uma
aprovação multilateral. Para as embalagens que são submetidas a um novo ensaio, pode ser aplicado
qualquer outro método não destrutivo equivalente sob reserva de uma aprovação multilateral.
6.4.21.6 O ensaio de estanquidade deve ser executado segundo um procedimento que possa indicar fugas no
invólucro de segurança com uma sensibilidade de 0,1 Pa.l/s (10-6 bar.l/s).
6.4.21.7 A capacidade, em litros, das embalagens deve ser fixada com uma exactidão de ±0,25% em relação a
15°C. O volume deve ser indicado, na placa, como se encontra descrito em 6.4.21.8.
6.4.21.8 Cada embalagem deve levar uma placa de metal resistente à corrosão, fixada de modo permanente
num local facilmente acessível. A maneira de fixar a placa não deve comprometer a solidez da emba-
lagem. Devem figurar nesta placa, por estampagem ou qualquer outro meio semelhante, pelo menos as
informações indicadas a seguir:
- número de aprovação;
- número de série do fabricante (número de fabrico);
- pressão máxima de serviço (pressão manométrica);
- pressão de ensaio (pressão manométrica);
- conteúdo: hexafluoreto de urânio;
- capacidade em litros;
- massa máxima autorizada de enchimento de hexafluoreto de urânio;
- tara;
- data (mês, ano) do ensaio inicial e do último ensaio periódico realizado;
- punção do perito que procedeu aos ensaios.
6.4.22 Aprovação dos modelos de pacotes e das matérias
6.4.22.1 Os modelos de pacotes contendo 0,1 kg ou mais de hexafluoreto de urânio são aprovados como segue:
a) Uma aprovação multilateral será necessária para cada modelo que satisfaça as prescrições enun-
ciadas no 6.4.6.4;
b) Será necessária a aprovação unilateral da autoridade competente do país de origem do modelo
para todos os modelos que satisfaçam as prescrições dos 6.4.6.1 a 6.4.6.3, salvo se for requerida uma
aprovação multilateral por outra disposição do RID.
9056-(642) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
6.4.22.2 É necessária uma aprovação unilateral para todos os modelos de pacotes do tipo B(U) e do tipo C,
excepto:
a) É necessária uma aprovação multilateral para um modelo de pacote contendo matérias cindíveis,
que está também submetido às prescrições enunciadas nos 6.4.22.4, 6.4.23.7 e 5.1.5.3.1; e
b) É necessária uma aprovação multilateral para um modelo de pacote do tipo B(U) contendo matérias
radioactivas facilmente dispersáveis.
6.4.22.3 É necessária uma aprovação multilateral para todos os modelos de pacotes do tipo B(M), incluindo
os de matérias cindíveis que estão também submetidos às prescrições dos 6.4.22.4, 6.4.23.7 e 5.1.5.3.1
e os de matérias radioactivas facilmente dispersáveis.
6.4.22.4 É necessária uma aprovação multilateral para todos os modelos de pacotes para matérias cindíveis
que não estão isentos, em conformidade com o 6.4.11.2, das prescrições que se aplicam expressamente
aos pacotes contendo matérias cindíveis.
6.4.22.5 Os modelos utilizados para as matérias radioactivas sob forma especial devem ser objecto de uma
aprovação unilateral. Os modelos utilizados para as matérias radioactivas facilmente dispersáveis devem
ser objecto de uma aprovação multilateral (ver também 6.4.23.8).
6.4.22.6 Um modelo de pacote que exija uma aprovação unilateral e que seja posto ao serviço num país que
seja Estado Membro da COTIF deve ser aprovado pela autoridade competente desse país; se o país onde
o pacote foi concebido não for Estado Membro da COTIF, o transporte é possível na condição de que:
i) um certificado atestando que o pacote satisfaz as prescrições técnicas do RPF seja fornecido por
esse país e validado pela autoridade competente do primeiro Estado Membro da COTIF tocado pela
expedição;
ii) se não tiver sido fornecido tal certificado e se não existir aprovação deste modelo de pacote por um
Estado Membro da COTIF, o modelo de pacote seja aprovado pela autoridade competente do primeiro
Estado Membro da COTIF tocado pela expedição.
6.4.22.7 Para os modelos aprovados em aplicação de medidas transitórias, ver 1.6.5.
6.4.23 Pedidos de aprovação e aprovações relativas ao transporte de matérias radioactivas
6.4.23.1 (Reservado)
6.4.23.2 O pedido de aprovação de uma expedição deve indicar:
a) O período, relativamente à expedição, para o qual é pedida a aprovação;
b) O conteúdo radioactivo real, os modos de transporte previstos, o tipo de veículo e o itinerário
provável ou previsto;
c) O modo como serão tomadas as precauções especiais e efectuadas as operações especiais prescri-
tas, administrativas e outras, previstas nos certificados de aprovação dos modelos de pacote emitidos
de acordo com o 5.1.5.3.1.
6.4.23.3 Os pedidos de aprovação de uma expedição por decisão especial devem comportar todas as infor-
mações necessárias para garantir à autoridade competente que o nível geral de segurança do transporte
é, pelo menos, equivalente ao que seria obtido se todas as prescrições aplicáveis do RPF tivessem sido
satisfeitas, e:
a) Expor em que medida e por que razões a expedição não pode ser feita em plena conformidade com
as prescrições aplicáveis do RPF; e
b) Indicar as precauções especiais ou operações especiais prescritas, administrativas ou outras, que serão
tomadas durante o transporte para compensar a não conformidade com as prescrições aplicáveis do RPF.
6.4.23.4 O pedido de aprovação de pacotes do tipo B(U) ou do tipo C deve incluir:
a) A descrição detalhada do conteúdo radioactivo previsto, indicando particularmente o seu estado
físico, a forma química e a natureza da radiação emitida;
b) O projecto detalhado do modelo, compreendendo os planos completos do modelo bem como as
listas dos materiais e os métodos de construção que serão utilizados;
c) O relatório dos ensaios efectuados e dos seus resultados ou a prova, obtida por cálculo ou de outro
modo, de que o modelo satisfaz as prescrições aplicáveis;
d) As instruções sobre o modo de utilização e de manutenção da embalagem;
e) Se o pacote for concebido de maneira a suportar uma pressão de utilização normal máxima superior
a 100 kPa (pressão manométrica), o pedido deve, designadamente, indicar as especificações dos materiais
usados para a construção do invólucro de segurança, as amostras a retirar e os ensaios a efectuar;
f) Quando o conteúdo radioactivo previsto for combustível irradiado, deve ser dada indicação e jus-
tificação de qualquer hipótese de análise de segurança referente às características desse combustível e
uma descrição das medidas a tomar eventualmente antes da expedição como previsto no 6.4.11.4 b);
g) Todas as disposições especiais, em matéria de estiva, necessárias para garantir a boa dissipação do
calor do pacote, tendo em conta os diversos modos de transporte que serão utilizados bem como o tipo
de veículo ou de contentor;
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h) Uma ilustração reprodutível, cujas dimensões não sejam superiores a 21 cm x 30 cm, mostrando
a constituição do pacote; e
i) A descrição do programa de garantia da qualidade aplicável em conformidade com o 1.7.3.
6.4.23.5 Além das informações gerais requeridas no 6.4.23.4 para a aprovação dos pacotes do tipo B(U), o
pedido de aprovação de um modelo de pacote do tipo B(M) deve incluir:
a) A lista daquelas prescrições enunciadas nos 6.4.7.5, 6.4.8.5, 6.4.8.6 e 6.4.8.9 a 6.4.8.15 com as
quais o pacote não esteja em conformidade;
b) As operações suplementares que é proposto prescrever e efectuar durante o transporte, que não
estão previstas no RPF, mas que são necessárias para garantir a segurança do pacote ou para compensar
as insuficiências visadas na alínea a) anterior;
c) Uma declaração relativa às eventuais restrições quanto ao modo de transporte e às modalidades
particulares de carregamento, de transporte, de descarga ou de manuseamento; e
d) As condições ambientes máximas e mínimas (temperatura, radiação solar) que está previsto poderem
ser suportadas durante o transporte e que terão sido tidas em conta no modelo.
6.4.23.6 O pedido de aprovação dos modelos de pacotes contendo 0,1 kg ou mais de hexafluoreto de urânio deve
incluir todas as informações necessárias para assegurar à autoridade competente que o modelo satisfaz
as prescrições pertinentes enunciadas no 6.4.6.1 e a descrição do programa de garantia da qualidade
aplicável em conformidade com o 1.7.3.
6.4.23.7 O pedido de aprovação de um pacote de matéria cindível deve incluir todas as informações necessárias
para garantir à autoridade competente que o modelo satisfaz as prescrições pertinentes enunciadas no
6.4.11.1 e a descrição do programa de garantia da qualidade aplicável em conformidade com o 1.7.3.
6.4.23.8 Os pedidos de aprovação dos modelos utilizados para as matérias radioactivas sob forma especial e
dos modelos utilizados para as matérias radioactivas facilmente dispersáveis devem incluir:
a) A descrição detalhada das matérias radioactivas ou, se se tratar de uma cápsula, do seu conteúdo;
em particular, deve ser indicado o estado físico e a forma química;
b) O projecto detalhado do modelo da cápsula que será utilizada;
c) O relatório dos ensaios efectuados e dos seus resultados, ou a prova por cálculo de que as matérias
radioactivas podem satisfazer as normas de comportamento ou qualquer outra prova de que as matérias
radioactivas sob forma especial ou as matérias radioactivas facilmente dispersáveis satisfazem as pres-
crições aplicáveis do RPF;
d) A descrição do programa de garantia da qualidade aplicável em conformidade com o 1.7.3.; e
e) Todas as medidas sugeridas antes da expedição de uma remessa de matérias radioactivas sob forma
especial ou de matérias radioactivas facilmente dispersáveis.
6.4.23.9 Cada certificado de aprovação emitido por uma autoridade competente deve ter uma cota. Esta cota
apresenta-se sob a forma geral seguinte:
Símbolo do País/Número/Código do tipo
a) Sob reserva das prescrições do 6.4.23.10 b), o símbolo distintivo do país é constituído pelas letras
distintivas atribuídas, para a circulação internacional rodoviária, ao país que emite o certificado (54);
b) O número é atribuído pela autoridade competente; para um dado modelo ou expedição, deve ser
único e específico. A cota da aprovação da expedição deve poder deduzir-se da aprovação do modelo
por uma relação evidente;
c) Devem ser utilizados os códigos seguintes, na ordem indicada, para identificar o tipo de certificado
de aprovação:
AF Modelo de pacote do tipo A para matérias cindíveis
B(U) Modelo de pacote do tipo B(U) [B(U) F para matérias cindíveis]
B(M) Modelo de pacote do tipo B(M) [B(M) F para matérias cindíveis]
C Modelo de pacote do tipo C (CF para matérias cindíveis)
IF Modelo de pacote industrial para matérias cindíveis
S Matérias radioactivas sob forma especial
LD Matérias radioactivas facilmente dispersáveis
T Expedição
X Acordo especial.
No caso de modelos de pacotes para hexafluoreto de urânio não cindível ou cindível isento, se nenhum
dos códigos acima se aplicar, é necessário utilizar os códigos seguintes:
H(U) Aprovação unilateral
H(M) Aprovação multilateral;
(54) Ver “Convenção sobre a circulação rodoviária” (Viena, 1968)
9056-(644) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
d) Nos certificados de aprovação de modelos de pacote e de matérias radioactivas sob forma especial
que não sejam os que são emitidos em virtude das disposições transitórias enunciadas nos 1.6.5.2 a 1.6.5.4
e nos certificados de aprovação de matérias radioactivas facilmente dispersáveis, o símbolo “-96” deve
ser adicionado ao código de tipo.
6.4.23.10 O código de tipo deve ser utilizado como segue:
a) Cada certificado e cada pacote devem ter a cota apropriada, incluindo os símbolos indicados nas
alíneas a), b), c) e d) do 6.4.23.9 anterior; contudo, para os pacotes, apenas o código de tipo do modelo,
incluindo, se for caso disso, o símbolo “-96”, deve aparecer depois da segunda barra oblíqua; ou seja,
as letras “T” ou “X” não devem figurar na cota inscrita no pacote. Quando os certificados de aprovação
do modelo e de aprovação da expedição são combinados, os códigos de tipo aplicáveis não têm de ser
repetidos. Por exemplo:
A/132/B(M)F-96: Modelo de pacote do tipo B(M) aprovado para matérias cindíveis, necessitando
de aprovação multilateral, ao qual a autoridade competente austríaca atribuiu o número de modelo 132
(deve ser inscrito tanto no pacote como no certificado de aprovação do modelo de pacote);
A/132/B(M)F-96T: Aprovação da expedição emitida para um pacote com a cota descrita acima (deve
ser inscrito apenas no certificado);
A/137/X: Aprovação de um acordo especial, emitida pela autoridade competente austríaca , à qual foi
atribuído o número 137 (deve ser inscrito apenas no certificado);
A/139/IF-96: Modelo de pacote industrial para matérias cindíveis aprovado pela autoridade compe-
tente austríaca, ao qual foi atribuído o número de modelo 139 (deve ser inscrito tanto no pacote como
no certificado de aprovação do modelo de pacote);
A/145/H(U)-96: Modelo de pacote para hexafluoreto de urânio cindível isento aprovado pela auto-
ridade competente austríaca, ao qual foi atribuído o número de modelo 145 (deve ser inscrito tanto no
pacote como no certificado de aprovação do modelo de pacote);
b) Se a aprovação multilateral tomar a forma de uma validação em conformidade com o 6.4.23.16,
deve ser utilizada apenas a cota atribuída pelo país de origem do modelo ou da expedição. Se a aprovação
multilateral der lugar à emissão de certificados por países sucessivos, cada certificado deve ter a cota
apropriada e o pacote cujo modelo é assim aprovado deve ter todas as cotas apropriadas. Por exemplo:
A/132/B(M)F-96
CH/28/B(M)F-96
seria a cota de um pacote inicialmente aprovado pela Áustria e, ulteriormente, pela Suíça com um cer-
tificado distinto. As outras cotas seriam enumeradas do mesmo modo no pacote;
c) A revisão de um certificado deve ser indicada entre parêntesis depois da cota que figura no certifi-
cado. Assim, “A/132/B(M)F-96 (Rev. 2)” indica que se trata da revisão Nº2 do certificado de aprovação
de um modelo de pacote emitido pela Áustria, enquanto que “A/132/B(M)F-96 (Rev. 0)” indica que se
trata da primeira emissão de um certificado de aprovação de um modelo de pacote, pela Áustria. Quando
da primeira emissão de um certificado, a menção entre parêntesis é facultativa e podem igualmente ser
utilizados outros termos tais como “primeira emissão” em vez de “Rev. 0”. Um número de certificado
revisto só pode ser atribuído pelo país que atribuiu o número inicial;
d) Podem ser acrescentados, entre parêntesis no fim da cota, outras letras e algarismos (que podem
ser impostos por um regulamento nacional). Por exemplo, “A/132/B(M)F-96 (SP503)”;
e) Não é necessário modificar a cota na embalagem cada vez que o certificado do modelo é objecto
de uma revisão. Estas modificações devem ser introduzidas unicamente quando a revisão do certificado
do modelo de pacote inclui uma alteração do código de tipo do modelo de pacote, depois da segunda
barra oblíqua.
6.4.23.11 Cada certificado de aprovação emitido por uma autoridade competente para matérias radioactivas
sob forma especial ou para matérias radioactivas facilmente dispersáveis deve incluir as informações
seguintes:
a) O tipo do certificado;
b) A cota atribuída pela autoridade competente;
c) A data de emissão e a data do termo de validade;
d) A lista dos regulamentos nacionais e internacionais aplicáveis, com menção da edição do Regu-
lamento de transporte de matérias radioactivas da AIEA com base na qual são aprovadas as matérias
radioactivas sob forma especial ou as matérias radioactivas facilmente dispersáveis;
e) A identificação das matérias radioactivas sob forma especial ou das matérias radioactivas facilmente
dispersáveis;
f) A descrição das matérias radioactivas sob forma especial ou das matérias radioactivas facilmente
dispersáveis;
g) As especificações de modelo para as matérias radioactivas sob forma especial ou para as matérias
radioactivas facilmente dispersáveis, com eventual referência a planos;
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007 9056-(645)
h) A descrição do conteúdo radioactivo, com indicação das actividades e, eventualmente, do estado
físico e da forma química;
i) A descrição do programa de garantia da qualidade aplicável em conformidade com o 1.7.3;
j) A remissão para as informações fornecidas pelo requerente relativamente às medidas especiais a
tomar antes da expedição;
k) Se a autoridade competente o considerar útil, a menção do nome do requerente;
l) A assinatura e o nome do funcionário que emite o certificado.
6.4.23.12 Cada certificado de aprovação emitido por uma autoridade competente para um acordo especial deve
incluir as informações seguintes:
a) O tipo do certificado;
b) A cota atribuída pela autoridade competente;
c) A data de emissão e a data do termo de validade;
d) O(s) modo(s) de transporte;
e) As eventuais restrições quanto aos modos de transporte, ao tipo de veículo ou de contentor, e as
instruções de itinerário necessárias;
f) A lista dos regulamentos nacionais e internacionais aplicáveis, com menção da edição do Regula-
mento de transporte de matérias radioactivas da AIEA com base na qual é aprovado o acordo especial;
g) A declaração seguinte:
“O presente certificado não dispensa o expedidor de observar as prescrições estabelecidas pelas au-
toridades dos países no território dos quais o pacote será transportado.”;
h) Remissões para os certificados emitidos para outros conteúdos radioactivos, para a validação por
uma outra autoridade competente ou para informações técnicas complementares, de acordo com o que
a autoridade competente considerar útil;
i) A descrição da embalagem por referência a planos ou à descrição do modelo. Se a autoridade
competente o considerar útil, deve também ser fornecida uma ilustração reprodutível de 21 cm x 30 cm,
no máximo, mostrando a constituição do pacote, acompanhada de uma breve descrição da embalagem
incluindo a indicação dos materiais de construção, da massa bruta, das dimensões exteriores de fora a
fora e do aspecto;
j) Uma descrição do conteúdo radioactivo autorizado, com indicação das restrições relativas ao con-
teúdo radioactivo que possam não ser evidentes dada a natureza da embalagem. É necessário indicar,
designadamente, o estado físico e a forma química, as actividades (incluindo as dos diversos isótopos, se
for o caso), as quantidades em gramas (para as matérias cindíveis) e se se trata de matérias radioactivas
sob forma especial ou de matérias radioactivas facilmente dispersáveis, se aplicável;
k) Além disso, para os pacotes contendo matérias cindíveis:
i) a descrição detalhada do conteúdo radioactivo autorizado;
ii) o valor do CSI***;
iii) a remissão para a documentação que demonstra a segurança-criticalidade do conteúdo;
iv) todas as características especiais que permitem pressupor a ausência de água em certos espaços
vazios para a avaliação da criticalidade;
v) qualquer estimativa (baseada no 6.4.11.4 b)) que permita admitir uma modificação da multiplicação
dos neutrões para a avaliação da criticalidade na base dos dados de irradiação efectiva; e
vi) a gama de temperaturas ambientes para a qual foi aprovado o acordo especial;
l) A lista detalhada das operações suplementares prescritas para a preparação, a carga, a expedição, a
estiva, a descarga e o manuseamento da remessa, com indicação das disposições especiais a tomar em
matéria de estiva para assegurar uma boa dissipação do calor;
m) Se a autoridade competente o considerar útil, as razões pelas quais se trata de um acordo espe-
cial;
n) O enunciado das medidas compensatórias a aplicar pelo facto de a expedição ser feita por acordo
especial;
o) A remissão para as informações fornecidas pelo requerente relativamente à utilização da embalagem
ou às medidas especiais a tomar antes da expedição;
p) Uma declaração relativa às condições ambientes tomadas como hipótese para fins de fixação do
modelo, se estas condições não estiverem em conformidade com as indicadas nos 6.4.8.5, 6.4.8.6 e
6.4.8.15, conforme o caso;
q) As medidas a tomar em caso de urgência consideradas necessárias pela autoridade competente;
r) A descrição do programa de garantia da qualidade aplicável em conformidade com o 1.7.3;
s) Se a autoridade competente o considerar útil, a menção do nome do requerente e do nome do
transportador;
t) A assinatura e o nome do funcionário que emite o certificado.
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6.4.23.13 Cada certificado de aprovação emitido por uma autoridade competente para uma expedição deve
incluir as informações seguintes:
a) O tipo do certificado;
b) A cota atribuída pela autoridade competente;
c) A data de emissão e a data do termo de validade;
d) A lista dos regulamentos nacionais e internacionais aplicáveis, com menção da edição do Regula-
mento de transporte de matérias radioactivas da AIEA com base na qual é aprovada a expedição;
e) As eventuais restrições quanto aos modos de transporte, ao tipo de veículo ou de contentor, e as
instruções de itinerário necessárias;
f) A declaração seguinte:
“O presente certificado não dispensa o expedidor de observar as prescrições estabelecidas pelas au-
toridades dos países no território dos quais o pacote será transportado.”;
g) A lista detalhada das operações suplementares prescritas para a preparação, a carga, a expedição,
a estiva, a descarga e o manuseamento da remessa, com indicação das disposições especiais a tomar
em matéria de estiva para assegurar uma boa dissipação do calor ou a manutenção da segurança-criti-
calidade;
h) A remissão para as informações fornecidas pelo requerente relativamente às medidas especiais a
tomar antes da expedição;
i) A remissão para o(s) certificado(s) de aprovação do modelo aplicável(is);
j) Uma descrição do conteúdo radioactivo real, com indicação das restrições relativas ao conteúdo
radioactivo que possam não ser evidentes dada a natureza da embalagem. É necessário indicar, designa-
damente, o estado físico e a forma química, as actividades totais (incluindo as dos diversos isótopos, se
for o caso), as quantidades em gramas (para as matérias cindíveis) e se se trata de matérias radioactivas
sob forma especial ou de matérias radioactivas facilmente dispersáveis, se aplicável;
k) As medidas a tomar em caso de urgência consideradas necessárias pela autoridade competente;
l) A descrição do programa de garantia da qualidade aplicável em conformidade com o 1.7.3;
m) Se a autoridade competente o considerar útil, a menção do nome do requerente;
n) A assinatura e o nome do funcionário que emite o certificado.
6.4.23.14 Cada certificado de aprovação emitido por uma autoridade competente para um modelo de pacote
deve incluir as informações seguintes:
a) O tipo do certificado;
b) A cota atribuída pela autoridade competente;
c) A data de emissão e a data do termo de validade;
d) As eventuais restrições quanto aos modos de transporte, se for o caso;
e) A lista dos regulamentos nacionais e internacionais aplicáveis, com menção da edição do Regula-
mento de transporte de matérias radioactivas da AIEA com base na qual é aprovado o modelo;
f) A declaração seguinte:
“O presente certificado não dispensa o expedidor de observar as prescrições estabelecidas pelas au-
toridades dos países no território dos quais o pacote será transportado.”;
g) As remissões para os certificados emitidos para outros conteúdos radioactivos, para a validação por
uma outra autoridade competente ou para informações técnicas suplementares, de acordo com o que a
autoridade competente considerar útil;
h) Uma declaração de autorização da expedição se a aprovação da expedição for requerida em virtude
do 5.1.5.2.2 e se uma tal declaração for considerada apropriada;
i) A identificação da embalagem;
j) A descrição da embalagem por referência a planos ou à descrição do modelo. Se a autoridade
competente o considerar útil, deve também ser fornecida uma ilustração reprodutível de 21 cm x 30 cm
no máximo mostrando a constituição do pacote, acompanhada de uma breve descrição da embalagem
incluindo a indicação dos materiais de construção, da massa bruta, das dimensões exteriores de fora a
fora e do aspecto;
k) A descrição do modelo por referência a planos;
l) Uma descrição do conteúdo radioactivo autorizado, com indicação das restrições relativas ao con-
teúdo radioactivo que possam não ser evidentes dada a natureza da embalagem. É necessário indicar,
designadamente, o estado físico e a forma química, as actividades (incluindo as dos diversos isótopos, se
for o caso), as quantidades em gramas (para as matérias cindíveis) e se se trata de matérias radioactivas
sob forma especial ou de matérias radioactivas facilmente dispersáveis, se aplicável;
m) Uma descrição do invólucro de segurança;
n) Além disso, para os pacotes contendo matérias cindíveis:
i) uma descrição detalhada do conteúdo radioactivo autorizado;
ii) uma descrição do sistema de isolamento;
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007 9056-(647)
iii) o valor do CSI***;
iv) a remissão para a documentação que demonstra a segurança-criticalidade do conteúdo;
v) todas as características especiais que permitem pressupor a ausência de água em certos espaços
vazios para a avaliação da criticalidade;
vi) qualquer estimativa (baseada no 6.4.11.4 b)) que permita admitir uma modificação da multiplicação
dos neutrões para a avaliação da criticalidade na base dos dados de irradiação efectiva; e
vii) a gama de temperaturas ambientes para a qual foi aprovado o pacote;
o) Para os pacotes do tipo B(M), uma declaração indicando quais as prescrições dos 6.4.7.5, 6.4.8.5,
6.4.8.6 e 6.4.8.9 a 6.4.8.15 que não são satisfeitas pelo pacote e qualquer outra informação complementar
que possa ser útil a outras autoridades competentes;
p) Para os pacotes contendo mais de 0,1 kg de hexafluoreto de urânio, uma declaração mencionando
as prescrições do 6.4.6.4 que se aplicam, se for o caso, e qualquer informação complementar que possa
ser útil a outras entidades competentes;
q) A lista detalhada das operações suplementares prescritas para a preparação, a carga, a expedição,
a estiva, a descarga e o manuseamento da remessa, com indicação das disposições especiais a tomar em
matéria de estiva para assegurar uma boa dissipação do calor;
r) A remissão para as informações fornecidas pelo requerente relativamente à utilização da embalagem
ou às medidas especiais a tomar antes da expedição;
s) Uma declaração relativa às condições ambientes tomadas como hipótese para fins de fixação do
modelo, se estas condições não estiverem em conformidade com as indicadas nos 6.4.8.5, 6.4.8.6 e
6.4.8.15, conforme o caso;
t) A descrição do programa de garantia da qualidade aplicável em conformidade com o 1.7.3;
u) As medidas a tomar em caso de urgência consideradas necessárias pela autoridade competente;
v) Se a autoridade competente o considerar útil, a menção do nome do requerente;
w) A assinatura e o nome do funcionário que emite o certificado.
6.4.23.15 A autoridade competente deve ser informada do número de série de cada embalagem fabricada com
base num modelo por ela aprovado.
6.4.23.16 A aprovação multilateral pode tomar a forma de uma validação do certificado inicialmente emitido
pela autoridade competente do país de origem do modelo ou da expedição. esta validação pode fazer-se
por endosso sobre o certificado inicial ou pela emissão de um endosso distinto, de um anexo, de um
suplemento, etc. pela autoridade competente do país no território do qual se faz a expedição.
CAPÍTULO 6.5
PRESCRIÇÕES RELATIVAS À CONSTRUÇÃO DOS GRANDES RECIPIENTES
PARA GRANEL (GRG) E AOS ENSAIOS A QUE DEVEM SER SUBMETIDOS
6.5.1 Prescrições gerais
6.5.1.1 Âmbito de aplicação
6.5.1.1.1 As prescrições do presente capítulo são aplicáveis aos grandes recipientes para granel (GRG) cuja
utilização para o transporte de certas matérias perigosas é expressamente autorizada em conformidade
com as instruções de embalagem mencionadas na coluna (8) do quadro A do capítulo 3.2. As cisternas
móveis e os contentores-cisternas que estejam em conformidade com as prescrições do capítulo 6.7 ou 6.8
respectivamente, não são consideradas como sendo grandes recipientes para granel (GRG). Os grandes
recipientes para granel (GRG) que satisfazem as prescrições do presente capítulo não são considerados
como sendo contentores para efeitos do RPF. No texto que se segue, apenas a sigla GRG será utilizada
para designar os grandes recipientes para granel.
6.5.1.1.2 Excepcionalmente, a autoridade competente pode considerar a possibilidade de aprovar GRG e equipa-
mentos de serviço que não estejam rigorosamente em conformidade com as prescrições aqui enunciadas,
mas que representem variantes aceitáveis. Além disso, para ter em conta os progressos da ciência e da
técnica, a autoridade competente pode considerar a utilização de outras soluções que ofereçam uma segu-
rança pelo menos equivalente quanto à compatibilidade com as propriedades das matérias transportadas
e uma resistência pelo menos igual ao choque, à carga e ao fogo.
6.5.1.1.3 A construção, os equipamentos, os ensaios, a marcação e o serviço dos GRG devem ser submetidos à
aprovação da autoridade competente do país em que são aprovados.
6.5.1.1.4 Os fabricantes e os distribuidores ulteriores de GRG devem fornecer informações sobre os procedi-
mentos a seguir, bem como uma descrição dos tipos e das dimensões dos fechos (incluindo as juntas
necessárias) e de qualquer outro componente necessário para garantir que os GRG, como apresentados
a transporte, podem ser submetidos com sucesso aos ensaios de desempenho aplicáveis do presente
capítulo.
6.5.1.2 (Reservado)
6.5.1.3 (Reservado)
9056-(648) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
6.5.1.4 Código designando os tipos de GRG
6.5.1.4.1 O código é constituído por dois algarismos árabes como indicado na alínea a), seguidos de uma ou
várias letras maiúsculas de acordo com a alínea b) e seguidos, sempre que tal esteja previsto numa de-
terminada secção, de um algarismo árabe indicando a categoria de GRG.
a)
Matérias sólidas, com enchimento ou descarga
Tipo Líquidos
por gravidade sob pressão superior a 10 kPa (0,1 bar)
Rígido 11 21 31
Flexível 13 – –
b) Materiais
A. Aço (todos os tipos e tratamentos de superfície)
B. Alumínio
C. Madeira natural
D. Contraplacado
F. Aglomerado de madeira
G. Cartão
H. Matéria plástica
L. Tecido
M. Papel multifolha
N. Metal (que não o aço ou alumínio).
6.5.1.4.2 Para os GRG compósitos, devem ser utilizadas duas letras maiúsculas em caracteres latinos, por or-
dem em segunda posição no código, indicando a primeira o material do recipiente interior e a segunda
o material da embalagem exterior do GRG.
6.5.1.4.3 Os códigos seguintes designam os diferentes tipos de GRG:
Material Categoria Código Sub-secção
Metálico
A. Aço para matérias sólidas, com enchimento ou descarga por gravidade 11A
para matérias sólidas, com enchimento ou descarga sob pressão 21A
para líquidos 31A
B. Alumínio para matérias sólidas, com enchimento ou descarga por gravidade 11B
para matérias sólidas, com enchimento ou descarga sob pressão 21B 6.5.5.1
para líquidos 31B
N. Outro metal para matérias sólidas, com enchimento ou descarga por gravidade 11N
para matérias sólidas, com enchimento ou descarga sob pressão 21N
para líquidos 31N
Flexível
H. Matéria Plástica tecido de matéria plástica sem revestimento interior nem forro 13H1
tecido de matéria plástica com revestimento interior 13H2
tecido de matéria plástica com forro 13H3
tecido de matéria plástica com revestimento interior e forro 13H4
filme de matéria plástica 13H5
L. Tecido sem revestimento interior nem forro 13L1
com revestimento interior 13L2
com forro 13L3
com revestimento interior e forro 13L4
M. Papel papel multifolha 13M1
6.5.5.2
papel multifolha, resistente à água 13M2
H. Matéria plástica rígida para matérias sólidas, com enchimento ou descarga por gravidade, com 11H1
equipamento de estrutura
para matérias sólidas, com enchimento ou descarga por gravidade, au- 11H2
toportante
para matérias sólidas, com enchimento ou descarga sob pressão, com 21H1
equipamento de estrutura
para matérias sólidas, com enchimento ou descarga sob pressão, auto- 21H2
portante
para líquidos, com equipamento de estrutura 31H1
para líquidos, autoportante 31H2
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007 9056-(649)
Material Categoria Código Sub-secção
HZ. Compósito com recipiente para matérias sólidas, com enchimento ou descarga por gravidade, com 11HZ1
interior de matéria plástica a recipiente interior de matéria plástica rígida
para matérias sólidas, com enchimento ou descarga por gravidade, com 11HZ2
recipiente interior de matéria plástica flexível
para matérias sólidas, com enchimento ou descarga sob pressão, com 21HZ1
6.5.3.4
recipiente interior de matéria plástica rígida
para matérias sólidas, com enchimento ou descarga sob pressão, com 21HZ2
recipiente interior de matéria plástica flexível
para líquidos, com recipiente interior de matéria plástica rígida 31HZ1
para líquidos, com recipiente interior de matéria plástica flexível 31HZ2
G. Cartão para matérias sólidas, com enchimento ou descarga por gravidade 11G 6.5.3.5
Madeira
C. Madeira natural para matérias sólidas, com enchimento ou descarga por gravidade, com 11C 6.5.5.6
forro
D. Contraplacado para matérias sólidas, com enchimento ou descarga por gravidade, com 11D
forro
F. Aglomerado de madeira para matérias sólidas, com enchimento ou descarga por gravidade, com 11F
forro
a Deve completar-se este código, substituindo a letra Z pela letra maiúscula designando o material utilizado para o invólucro
exterior, em conformidade com o 6.5.1.4.1 b).
6.5.1.4.4 A letra “W” pode seguir-se ao código do GRG. Ela indica que o GRG, mesmo sendo do mesmo tipo
do que é designado pelo código, foi fabricado segundo uma especificação diferente da indicada no 6.5.5,
mas é considerado como sendo equivalente às prescrições do 6.5.1.1.2.
6.5.2 Marcação
6.5.2.1 Marca principal
6.5.2.1.1 Cada GRG construído e destinado a uma utilização em conformidade com o RPF deve ostentar uma
marcação durável e legível, colocada num local bem visível. A marcação, em letras, algarismos e sím-
bolos de pelo menos 12 cm de altura, deve incluir os elementos seguintes:
a) símbolo da ONU para as embalagens:
Para os GRG metálicos, sobre os quais a marca é aposta por estampagem ou por embutido em relevo,
é admitida a utilização das maiúsculas “UN” em lugar do símbolo;
b) o código designando o tipo de GRG, em conformidade com o 6.5.1.4;
c) uma letra maiúscula indicando o ou os grupos de embalagem para o(s) qual(is) o modelo tipo foi
aprovado:
i) X grupos de embalagem I, II e III (GRG para matérias sólidas unicamente);
ii) Y grupos de embalagem II e III;
iii) Z grupo de embalagem III unicamente;
d) o mês e o ano (dois últimos dígitos) de fabrico;
e) o símbolo do Estado que autorizou a atribuição da marca, por meio do símbolo distintivo utilizado
para os veículos automóveis em circulação rodoviária internacional (55);
f) o nome ou a sigla do fabricante e uma outra identificação do GRG especificada pela autoridade
competente;
g) a carga aplicada quando do ensaio de empilhamento em kg. Para os GRG não concebidos para
serem empilhados, deve ser aplicado o algarismo “0” ;
h) a massa bruta máxima admissível,em kg.
(55) Símbolo distintivo utilizado nos veículos em tráfego rodoviário internacional de acordo com a Convenção de Viena sobre a Circulação
rodoviária (1968).
9056-(650) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
Os diversos elementos da marca principal devem ser apostos pela ordem das alíneas acima indicadas.
A marca adicional prescrita no 6.5.2.2, e qualquer outra marca autorizada por uma autoridade compe-
tente, devem estar igualmente dispostas de forma a não impedir uma identificação correcta dos diferentes
elementos da marca principal. Cada elemento da marca aposta em conformidade com as alíneas a) a h)
e com o 6.5.2.2 deve ser claramente separado, por exemplo, por uma barra oblíqua ou por um espaço,
de modo a ser facilmente identificável.
6.5.2.1.2 Exemplos de marcação para diversos tipos de GRG de acordo com 6.5.2.1.1 a) a h) anteriores:
11A/Y/0299 GRG de aço para matérias sólidas descarregadas por gravidade / para grupos de emba-
NL/Mulder 007 lagem II e III/ data de fabrico Fevereiro 1999/ homologada pela Holanda/ fabricada
5500/1500 por Mulder segundo um modelo tipo ao qual a autoridade competente atribuiu o
número de série 007 /carga utilizada para o ensaio de empilhamento em kg/ massa
bruta máxima admissível em kg.
13H3/Z/0301 GRG flexível para matérias sólidas descarregadas, por exemplo, por gravidade de
F/Meunier 1713 tecido de matéria plástica com forro/ não concebido para ser empilhado.
0/1500
31H1/Y/0499 GRG de matéria plástica rígida para líquidos, com equipamento de estrutura, resistente
GB/9099 a uma carga de empilhamento.
10800/1200
31HA1/Y/0501 GRG compósito para líquidos com recipiente interior de matéria plástica rígida e
D/Muller 1683 invólucro exterior de aço.
10800/1200
11C/X/0102 GRG de madeira para matérias sólidas com forro interior, aprovado para as matérias
S/Aurigny 9876 sólidas dos grupos de embalagem I, II e III.
3000/910
6.5.2.2 Marca adicional
6.5.2.2.1 Cada GRG deve levar, além da marca prescrita no 6.5.2.1, as indicações seguintes, que podem ser
inscritas sobre uma placa de um material resistente à corrosão, fixada de maneira permanente num ponto
facilmente acessível para inspecção:
Categoria de GRG
Marca adicional
Matéria
Metal Compósito Cartão Madeira
plástica rígida
Capacidade, em litro a, a 20ºC X X X
Tara, em kg a X X X X X
Pressão de ensaio (manométrica), em kPa ou em bar a (se aplicável) X X
Pressão máxima de enchimento ou de descarga, em kPa ou em X X
bar a (se aplicável)
Material do corpo e espessura mínima, em mm X
Data do último ensaio de estanquidade, se aplicável (mês e ano) X X X
Data da última inspecção (mês e ano) X X X
Número de série do fabricante X
a Indicar a unidade utilizada
6.5.2.2.2 Além da marca prescrita no 6.5.2.1, os GRG flexíveis podem levar um pictograma indicando os mé-
todos de elevação recomendados.
6.5.2.2.3 Para os GRG compósitos, o recipiente interior deve levar uma marca incluindo pelo menos as infor-
mações seguintes:
a) o nome ou a sigla do fabricante e uma outra identificação do GRG especificada pela autoridade
competente de acordo com o 6.5.2.1.1 f);
b) a data de fabrico de acordo com o 6.5.2.1.1 d);
c) o símbolo do Estado que autorizou a atribuição da marca de acordo com o 6.5.2.1.1 e).
6.5.2.2.4 Sempre que um GRG compósito for concebido de tal maneira que o invólucro exterior possa ser
desmontado para o transporte em vazio (por exemplo para o retorno do GRG ao seu expedidor original
para reutilização), cada um dos elementos desmontáveis, quando é desmontado, deve levar uma marca
indicando o mês e o ano de fabrico e o nome ou sigla do fabricante, bem como qualquer outra marca de
identificação de GRG especificada pela autoridade competente (ver 6.5.2.1.1 f).
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6.5.2.3 Conformidade com o modelo tipo
A marca indica que o GRG está em conformidade com um modelo tipo, tendo sido submetido com
êxito aos ensaios, e que satisfaz as condições mencionadas no certificado de homologação de tipo.
6.5.3 Prescrições relativas à construção
6.5.3.1 Prescrições gerais
6.5.3.1.1 Os GRG devem ser construídos para poder resistir às deteriorações devidas ao ambiente ou estar
protegidos de modo adequado contra essas deteriorações.
6.5.3.1.2 Os GRG devem ser construídos e fechados de modo a impedir qualquer perda de conteúdo nas con-
dições normais de transporte, designadamente sob o efeito de vibrações ou de variações de temperatura,
de humidade ou de pressão.
6.5.3.1.3 Os GRG e os seus fechos devem ser construídos de materiais intrinsecamente compatíveis com o
conteúdo ou de materiais protegidos interiormente de tal forma:
a) que não possam ser atacados pelos conteúdos a ponto de tornar perigosa a utilização do GRG;
b) que não possam causar uma reacção ou uma decomposição do conteúdo ou formar com esse con-
teúdo compostos nocivos ou perigosos.
6.5.3.1.4 As juntas, se existirem, devem ser de materiais inertes relativamente aos conteúdos.
6.5.3.1.5 Todos os equipamentos de serviço devem ser colocados ou protegidos de modo a reduzir ao mínimo
o risco de fuga do conteúdo no caso de avaria que ocorra durante o manuseamento ou o transporte.
6.5.3.1.6 Os GRG, os seus acessórios, o equipamento de serviço e o equipamento de estrutura devem ser concebidos
de modo a resistir sem perda do conteúdo, à pressão interna do conteúdo e às tensões sofridas nas condições
normais de manuseamento e de transporte. Os GRG destinados ao empilhamento devem ser concebidos
para esse fim. Todos os dispositivos de elevação e de fixação dos GRG devem ter resistência suficiente
para não sofrerem nem deformação considerável, nem ruptura nas condições normais de manuseamento
e transporte, sendo colocados de tal modo, que nenhuma parte do GRG fique sujeita a tensões excessivas.
6.5.3.1.7 Quando um GRG for constituído por um corpo no interior de uma armação, deve ser construído de
modo que:
a) o corpo não exerça atrito contra a armação, ficando danificado;
b) o corpo seja permanentemente mantido no interior da armação;
c) os elementos do equipamento estejam fixados de modo a não ficarem danificados se as ligações
entre o corpo e a armação permitirem expansão ou deslocamento de um em relação ao outro.
6.5.3.1.8 Quando o GRG estiver equipado com uma válvula de descarga pelo fundo, esta válvula deve poder ser
bloqueada na posição de fechada e o conjunto do sistema de descarga deve estar convenientemente prote-
gido contra as avarias. As válvulas que se fechem através de um manípulo devem poder estar protegidas
contra uma abertura acidental e as posições de aberta e fechada devem estar devidamente identificadas.
Nos GRG para transporte de matérias líquidas, o orifício de descarga deve estar ainda munido de um
dispositivo de fecho secundário, por exemplo, uma flange de obturação ou um dispositivo equivalente.
6.5.4 Ensaios, homologação de tipo e inspecções
6.5.4.1 Garantia da qualidade: os GRG devem ser fabricados e ensaiados em conformidade com um programa
de garantia da qualidade julgado satisfatório pela autoridade competente; este deve garantir que cada
GRG fabricado satisfaz as prescrições do presente capítulo.
6.5.4.2 Ensaios: os GRG devem ser submetidos aos ensaios sobre o modelo tipo e, se for o caso, às inspecções
e aos ensaios iniciais e periódicos em conformidade com o 6.5.4. 4.
6.5.4.3 Homologação de tipo: para cada modelo tipo de GRG, deve ser emitido um certificado de homologa-
ção de tipo e uma marca (em conformidade com as prescrições do 6.5.2) atestando que o modelo tipo,
incluindo o seu equipamento, satisfaz as prescrições em matéria de ensaios.
6.5.4.4 Inspecções e ensaios
NOTA: Para os ensaios e inspecções dos GRG reparados, ver igualmente 6.5.4.5.
6.5.4.4.1 Todos os GRG metálicos, todos os GRG de plástico rígido e todos os GRG compósitos devem ser
inspeccionados em conformidade com o exigível pela autoridade competente:
a) antes da sua colocação em serviço, incluíndo após reconstrução, e seguidamente, no mínimo, de
cinco em cinco anos, no que se refere:
i) à conformidade com o tipo de construção, incluindo a marcação;
ii) ao estado interior e exterior;
iii) ao bom funcionamento do equipamento de serviço;
9056-(652) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
Só será necessário retirar a protecção calorífuga, se existir, se tal for indispensável para um exame
conveniente do corpo do GRG;
b) a intervalos que não ultrapassem dois anos e meio, no que se refere:
i) ao estado exterior;
ii) ao bom funcionamento do equipamento de serviço;
Só será necessário retirar a protecção calorífuga, se existir, se tal for indispensável para um exame
conveniente do corpo do GRG;
Todos os GRG devem estar, sob todos os aspectos, em conformidade com o modelo tipo ao qual
fazem referência.
6.5.4.4.2 Todos os GRG metálicos, GRG de matéria plástica rígida, ou GRG compósitos destinados a conter
líquidos ou matérias sólidas com enchimento ou descarga sob pressão, devem ser submetidos a um ensaio
de estanquidade e devem poder ser submetidos ao nível de ensaio indicado em 6.5.6.7.3:
a) antes da sua primeira utilização para o transporte;
b) a intervalos que não ultrapassem dois anos e meio.
Para este ensaio não é necessário que o GRG esteja equipado com os seus próprios fechos. O reci-
piente interior de um GRG compósito pode ser ensaiado sem o invólucro exterior, na condição de que
os resultados do ensaio não sejam afectados por esse facto.
6.5.4.4.3 Cada inspecção e ensaio é objecto de um relatório que deve ser conservado pelo proprietário do GRG
pelo menos até à data da inspecção ou ensaio seguinte. O relatório deve indicar o resultado da inspecção
e do ensaio e identificar a entidade que a / o realizou. (Ver também as prescrições relativas à marcação
enunciadas em 6.5.2.2.1)
6.5.4.5 GRG reparados
6.5.4.5.1 Se um GRG tiver sofrido danos devidos a um choque (acidente, por exemplo) ou a qualquer outra causa,
o GRG deve ser reparado ou submetido a operações de manutenção (ver a definição de “Manutenção
regular de um GRG” em 1.2.1), de modo a ficar conforme ao modelo tipo. Quando danificados, o corpo
de um GRG em plástico rígido e os recipientes interiores de GRG compósitos devem ser substituídos.
6.5.4.5.2 Para além de outros ensaios e inspecções impostos pelo RPF, os GRG devem, depois de reparados,
ser submetidos à totalidade dos ensaios e das inspecções previstos nos 6.5.4.4) após o que devem ser
elaborados os respectivos processos verbais.
6.5.4.5.3 O organismo que efectuou os ensaios e as inspecções, na sequência da reparação, deve apor, de forma
durável, sobre o GRG, junto do símbolo da ONU para as embalagens aposto pelo fabricante, as seguintes
indicações:
a) O país no qual os ensaios e as inspecções foram realizados;
b) O nome ou o signo autorizado do organismo que efectuou os ensaios e as inspecções; e
c) A data (mês, ano) dos ensaios e das inspecções.
6.5.4.5.4 Pode considerar-se que os ensaios e as inspecções efectuados em conformidade com o 6.5.4.5.2 sa-
tisfazem as prescrições relativas aos ensaios e às inspecções periódicas que devem ser efectuados com
uma periodicidade de dois anos e meio e de cinco anos.
6.5.4.5.5 Em qualquer momento, a autoridade competente pode exigir comprovação, obrigando a proceder aos
ensaios prescritos no presente capítulo, que os GRG cumprem as exigências dos ensaios correspondentes
ao modelo tipo.
6.5.5 Prescrições particulares aplicáveis aos GRG
6.5.5.1 Prescrições particulares aplicáveis aos GRG metálicos
6.5.5.1.1 As presentes disposições aplicam-se aos GRG metálicos destinados ao transporte de matérias sólidas
ou de líquidos. Existem três variantes de GRG metálicos:
a) os destinados a matérias sólidas com enchimento ou descarga por gravidade (11A, 11B, 11N);
b) os destinados a matérias sólidas com enchimento ou descarga sob uma pressão manométrica superior
a 10 kPa (0,1 bar) (21A, 21B, 21N); e
c) os destinados a líquidos (31A, 31B, 31N).
6.5.5.1.2 O corpo deve ser construído num metal dúctil apropriado cuja soldabilidade esteja inteiramente com-
provada. As soldaduras devem ser executadas segundo as regras da arte e oferecer garantia de segurança
máxima. O comportamento do material a baixa temperatura deve ser tomado em conta sempre que tal
for necessário.
6.5.5.1.3 Devem ser tomadas precauções para evitar os danos provocados pela corrosão galvânica resultante
do contacto entre metais diferentes.
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007 9056-(653)
6.5.5.1.4 Os GRG de alumínio, destinados ao transporte de líquidos inflamáveis não devem conter qualquer
órgão móvel (tal como tampas, fechos, etc.), de aço oxidável não protegido, que possa provocar uma
reacção perigosa se entrar em contacto com o alumínio, por fricção ou por choque.
6.5.5.1.5 Os GRG metálicos devem ser construídos de um metal que cumpra as condições seguintes:
a) no caso do aço, a percentagem de alongamento à ruptura não deve ser inferior a 10000
Rm
, com um
mínimo absoluto de 20 %,
em que Rm = valor mínimo garantido da resistência à tracção do aço utilizado, em N/mm2;
b) no caso do alumínio e suas ligas, a percentagem de alongamento à ruptura não deve ser inferior a
10000 com um mínimo absoluto de 8 %.
6 Rm
Os provetes utilizados para determinar o alongamento à ruptura devem ser retirados perpendicular-
mente à direcção de laminagem e ser fixados de tal maneira que:
Lo = 5 d ou
Lo = 5,65 √A
em que: Lo = distância entre os traços de referência do provete antes do ensaio
d = diâmetro
A = secção transversal do provete.
6.5.5.1.6 Espessura mínima da parede
a) para um aço de referência em que o produto Rm × Ao=10000 a espessura da parede não deve ser
inferior aos seguintes valores:
Espessura (e) da parede em mm
Tipos: 11A, 11B, 11N Tipos: 21A, 21B, 21N, 31A, 31B, 31N
Capacidade (C) em litros
Não protegido Protegido Não protegido Protegido
C ≤ 1000 2,0 1,5 2,5 2,0
1000 < C ≤ 2000 e = C/ 2000 + 1,5 e = C/ 2000 + 1,0 e = C/ 2000 + 2,0 e = C/ 2000 + 1,5
2000 < C ≤ 3000 e = C/ 2000 + 1,5 e = C/ 2000 + 1,0 e = C/ 1000 + 1,0 e = C/ 2000 + 1,5
em que:
Ao = percentagem mínima de alongamento à ruptura por tracção do aço de referência utilizado (ver
6.5.5.1.5);
b) para os metais que não o aço de referência tal como está definido na alínea a) acima, a espessura
mínima da parede é determinada pela equação seguinte:
em que:
e1 = espessura de parede equivalente requerida do metal utilizado (em mm);
e0 = espessura de parede mínima requerida para o aço de referência (em mm);
Rm1 = valor mínimo garantido da resistência à tracção do metal utilizado (em N/ mm2) (ver c));
A1 = percentagem mínima de alongamento à ruptura por tracção do metal utilizado (ver 6.5.5.1.5).
No entanto, a espessura da parede não deve em nenhum caso ser inferior a 1,5 mm.
c) para fins de cálculo de acordo com b), a resistência à tracção mínima garantida do metal utilizada
(Rm1) deve ser o valor mínimo fixado pelas normas nacionais ou internacionais dos materiais. Contudo,
para o aço austenítico, o valor mínimo definido para Rm em conformidade com as normas do material
pode ser aumentada até 15% se o certificado de inspecção do material atestar um valor superior. Sempre
que não existirem normas relativas ao material em questão, o valor de Rm corresponde ao valor mínimo
atestado no certificado de inspecção do material.
6.5.5.1.7 Prescrições relativas à descompressão: Os GRG destinados ao transporte de líquidos devem ser conce-
bidos de maneira a poder libertar os vapores libertados em caso de imersão nas chamas com um débito
suficiente para evitar a ruptura do corpo. Este resultado pode ser obtido por meio de dispositivos de
9056-(654) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
descompressão clássicos ou por outras técnicas de construção. A pressão que provoca o funcionamento
destes dispositivos não deve ser superior a 65 kPa (0,65 bar) nem inferior à pressão total (manométrica)
efectiva no GRG [pressão de vapor da matéria transportada, somada à pressão parcial do ar ou de um
gás inerte, menos 100 kPa (1 bar)] a 55 ºC, determinada na base de uma taxa máxima de enchimento
em conformidade com o 4.1.1.4. Os dispositivos de descompressão prescritos devem ser instalados na
fase vapor.
6.5.5.2 Prescrições particulares aplicáveis aos GRG flexíveis
6.5.5.2.1 Estas prescrições aplicam-se aos GRG flexíveis dos tipos seguintes:
13H1 tecido de matéria plástica sem revestimento interior nem forro.
13H2 tecido de matéria plástica com revestimento interior.
13H3 tecido de matéria plástica com forro.
13H4 tecido de matéria plástica com revestimento interior e forro.
13H5 filme de matéria plástica.
13L1 tecido sem revestimento interior nem forro.
13L2 tecido com revestimento interior.
13L3 tecido com forro.
13L4 tecido com revestimento interior e forro.
13M1 papel multifolha.
13M2 papel multifolha, resistente à água.
Os GRG flexíveis destinam-se exclusivamente ao transporte de matérias sólidas.
6.5.5.2.2 O corpo deve ser construído em material apropriado. A resistência do material e o modo de construção
do GRG flexível devem ser função da sua capacidade e da utilização a que se destina.
6.5.5.2.3 Todos os materiais utilizados para fabrico dos GRG flexíveis de tipo 13M1 e 13M2 devem, após imer-
são total em água durante um período mínimo de 24 horas, conservar pelo menos 85 % da resistência à
tracção medida inicialmente no material condicionado em equilíbrio a uma humidade relativa igual ou
inferior a 67 %.
6.5.5.2.4 As juntas devem ser efectuadas por costura, selagem a quente, colagem ou qualquer outro método
equivalente. Todas as juntas cosidas devem estar arrematadas.
6.5.5.2.5 Os GRG flexíveis devem oferecer uma resistência adequada ao envelhecimento e à degradação pro-
vocadas por radiações ultravioletas, pelas condições climáticas ou pela acção do conteúdo, de maneira
a estarem em conformidade com a utilização a que se destinam.
6.5.5.2.6 Se for necessária uma protecção contra as radiações ultravioletas para os GRG flexíveis de matéria
plástica, esta deve ser garantida pela adição de negro de fumo ou por outros pigmentos ou inibidores
adequados. Estes aditivos devem ser compatíveis com o conteúdo e manter a sua eficácia durante todo o
período de utilização do corpo. Se for utilizado o negro de fumo, pigmentos ou inibidores diferentes dos
que intervêm no fabrico do modelo tipo ensaiado, pode prescindir-se de novos ensaios se a proporção
de negro de fumo, de pigmento ou de inibidor for tal que não haja efeitos nocivos sobre as propriedades
físicas do material de construção.
6.5.5.2.7 Podem ser incorporados aditivos nos materiais do corpo para melhorar a sua resistência ao envelhe-
cimento ou outras características, desde que não alterem as propriedades físicas ou químicas do mate-
rial.
6.5.5.2.8 Para a construção do corpo dos GRG, não podem ser utilizados materiais provenientes de recipientes
usados. Contudo, podem ser utilizados os restos ou os excedentes de produção provenientes da mesma
série. Podem também ser reutilizados elementos como acessórios e paletes de apoio, na condição de não
terem sido danificados no decurso de utilização anterior.
6.5.5.2.9 Quando o recipiente estiver cheio, a relação entre a altura e a largura não deve exceder a proporção
de 2:1.
6.5.5.2.10 O forro deve ser de um material apropriado. A solidez do material utilizado e a confecção do forro
devem ser função da capacidade do GRG e do uso ao qual este se destina. As juntas e os fechos devem
ser estanques aos pulverulentos e capazes de suportar as pressões e os choques susceptíveis de se produzir
nas condições normais de manuseamento e de transporte.
6.5.5.3 Prescrições particulares aplicáveis aos GRG de matéria plástica rígida
6.5.5.3.1 As presentes prescrições aplicam-se aos GRG de matéria plástica rígida destinados ao transporte de
matérias sólidas ou de líquidos. Os GRG de matéria plástica rígida são dos seguintes tipos:
11H1 com equipamentos de estrutura concebidos para suportar a carga total quando os GRG forem
empilhados, para matérias sólidas com enchimento ou descarga por gravidade.
11H2 autoportante, para matérias sólidas com enchimento ou descarga por gravidade.
21H1 com equipamentos de estrutura concebidos para suportar a carga total quando os GRG forem
empilhados, para matérias sólidas com enchimento ou descarga sob pressão.
21H2 autoportante, para matérias sólidas com enchimento ou descarga sob pressão.
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31H1 com equipamentos de estrutura concebidos para suportar a carga total quando os GRG forem
empilhados, para líquidos.
31H2 autoportante, para líquidos.
6.5.5.3.2 O corpo deve ser construído a partir de uma matéria plástica apropriada cujas características sejam
conhecidas, e a sua resistência deve ser função do conteúdo e da utilização a que se destina. O material
deve resistir adequadamente ao envelhecimento e à degradação provocada pelo conteúdo e, se for o
caso, pela radiação ultravioleta. O seu comportamento a baixa temperatura deve ser tido em conta se
aplicável. A permeabilidade ao conteúdo não deve, em caso algum, constituir um perigo nas condições
normais de transporte.
6.5.5.3.3 Se for necessária uma protecção contra a radiação ultravioleta, a mesma deve ser assegurada por adição
de negro de fumo ou de outros pigmentos ou inibidores apropriados. Estes aditivos devem ser compatíveis
com o conteúdo e manter a sua eficácia durante o tempo de utilização do corpo. Se for utilizado negro
de fumo, pigmentos ou inibidores diferentes dos utilizados para o fabrico do modelo tipo ensaiado, pode
prescindir-se de novos ensaios se a proporção de negro de fumo, de pigmentos ou de inibidores for tal
que não tenha efeitos nocivos sobre as propriedades físicas do material de construção.
6.5.5.3.4 Podem ser incorporados aditivos nos materiais do corpo para lhe melhorar a resistência ao envelhe-
cimento ou outras características, desde que não alterem as propriedades físicas ou químicas do mate-
rial.
6.5.5.3.5 Para a construção dos GRG de matéria plástica rígida não devem ser utilizados materiais já usados,
que não sejam os resíduos, quebras de produção ou materiais triturados provenientes do mesmo processo
de fabrico.
6.5.5.4 Prescrições particulares aplicáveis aos GRG compósitos com recipiente interior de matéria plástica
6.5.5.4.1 As presentes disposições aplicam-se aos GRG compósitos destinados ao transporte de matérias sólidas
e de líquidos, dos seguintes tipos:
11HZ1 GRG compósitos com recipiente interior de matéria plástica rígida, para matérias sólidas com
enchimento ou descarga por gravidade.
11HZ2 GRG compósitos com recipiente interior de matéria plástica flexível, para matérias sólidas
com enchimento ou descarga por gravidade.
21HZ1 GRG compósitos com recipiente interior de matéria plástica rígida, para matérias sólidas com
enchimento ou descarga sob pressão.
21HZ2 GRG compósitos com recipiente interior de matéria plástica flexível, para matérias sólidas
com enchimento ou descarga sob pressão.
31HZ1 GRG compósitos com recipiente interior de matéria plástica rígida, para líquidos.
31HZ2 GRG compósitos com recipiente interior de matéria plástica flexível, para líquidos.
Este código deve ser completado substituindo a letra Z por uma letra maiúscula, indicando a natureza
do material utilizado no invólucro exterior em conformidade com o 6.5.1.4.1 b).
6.5.5.4.2 O recipiente interior não é concebido para preencher a função de retenção sem o seu invólucro exterior.
Um recipiente interior “rígido” é um recipiente que mantém a sua forma quando se encontra vazio mas
sem os seus fechos e sem o invólucro exterior. Todo o recipiente interior que não seja “rígido” é consi-
derado “flexível”.
6.5.5.4.3 O invólucro exterior é normalmente de um material rígido formado de modo a proteger o recipiente
interior contra os danos físicos ocorridos durante o manuseamento e o transporte, mas não é concebido
para preencher a função de retenção; inclui a palete de apoio quando aplicável.
6.5.5.4.4 Um GRG compósito cujo recipiente interior esteja completamente encerrado no invólucro exterior
deve ser concebido de modo a que se possa controlar facilmente a integridade deste recipiente após os
ensaios de estanquidade e de pressão hidráulica.
6.5.5.4.5 A capacidade dos GRG do tipo 31HZ2 não deve exceder 1 250 litros.
6.5.5.4.6 O recipiente interior deve ser construído de uma matéria plástica apropriada cujas características
sejam conhecidas e a sua resistência deve ser função do conteúdo e da utilização a que se destina. Este
material deve resistir adequadamente ao envelhecimento e à degradação provocada pelo conteúdo e,
quando aplicável, pela radiação ultravioleta. O seu comportamento a baixa temperatura deve ser tomado
em conta se for caso disso. Se o material for permeável ao conteúdo, tal não deve constituir um perigo
nas condições normais de transporte.
NOTA: Os outros materiais polimerizados tais como a borracha , etc. são igualmente considerados
como materiais plásticos no sentido desta prescrição.
6.5.5.4.7 Se for necessária uma protecção contra a radiação ultravioleta, a mesma deve ser assegurada por adição
de negro de fumo ou de outros pigmentos ou inibidores apropriados. Estes aditivos devem ser compa-
tíveis com o conteúdo e manter a sua eficácia durante o tempo de utilização do recipiente interior. Se
for utilizado negro de fumo, pigmentos ou inibidores diferentes dos utilizados para o fabrico do modelo
9056-(656) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
tipo ensaiado, pode prescindir-se de novos ensaios se a proporção de negro de fumo, de pigmentos ou de
inibidores for tal que não tenha efeitos nocivos sobre as propriedades físicas do material de construção.
6.5.5.4.8 Podem ser incorporados aditivos nos materiais do recipiente interior para melhorar a sua resistência
ao envelhecimento ou outras características, desde que não alterem as propriedades físicas ou químicas
do material.
6.5.5.4.9 Para a construção dos recipientes interiores não devem ser utilizados materiais já usados, que não sejam
os resíduos, quebras de produção ou materiais triturados provenientes do mesmo processo de fabrico.
6.5.5.4.10 O recipiente interior dos GRG do tipo 31HZ2 deve compreender pelo menos três folhas de filme plástico.
6.5.5.4.11 A resistência do material e o modo de construção do invólucro exterior devem ser adequadas à capa-
cidade do GRG compósito e à utilização a que este se destina.
6.5.5.4.12 O invólucro exterior não deve apresentar asperezas susceptíveis de danificar o recipiente interior.
6.5.5.4.13 Os invólucros exteriores de metal devem ser de um material apropriado e de uma espessura suficiente.
6.5.5.4.14 Os invólucros exteriores de madeira natural devem ser de madeira bem seca, comercialmente isenta
de humidade e livre de defeitos susceptíveis de reduzir sensivelmente a resistência de cada elemento
constituinte do invólucro. O cimo e o fundo podem ser de aglomerado de madeira resistente à água como,
por exemplo, um painel rígido, painel de partículas ou outro tipo apropriado.
6.5.5.4.15 Os invólucros exteriores de contraplacado devem ser de contraplacado feito a partir de folhas bem
secas obtidas através de desenrolamento, corte ou serração, comercialmente isentas de humidade e de
defeitos susceptíveis de reduzir sensivelmente a resistência do invólucro. Todas as pregas devem ser
coladas com uma cola resistente à água. Podem ser utilizados outros materiais apropriados em conjunto
com o contraplacado para o fabrico dos invólucros. Os painéis dos invólucros devem ser solidamente
pregados ou amarrados sobre os ângulos ou nas extremidades ou ajustados através de outros dispositivos
igualmente eficazes.
6.5.5.4.16 As paredes dos invólucros exteriores de contraplacado devem ser de contraplacado resistente à água como
por exemplo painel rijo, painel de partículas ou outro tipo apropriado. As restantes partes dos invólucros
podem ser construídas com outros materiais apropriados.
6.5.5.4.17 Para os invólucros exteriores de cartão, deve ser utilizado cartão compacto ou cartão canelado dupla
face (com uma ou várias caneluras), resistente e de boa qualidade, apropriado à capacidade do invólucro
e à utilização prevista. A resistência à água da superfície exterior, deve ser tal que o aumento de massa,
medido num ensaio de determinação da absorção de água com duração de 30 minutos, segundo o método
de Cobb, não seja superior a 155 g/m2 (ver norma ISO 535-1991). O material deve ter características
apropriadas de resistência à dobragem. O cartão deve ser recortado, dobrado sem entalhes e provido de
ranhuras para que possa ser montado sem partir, rasgar ou flectir excessivamente. As caneluras do cartão
ondulado devem ser solidamente coladas às folhas de cobertura.
6.5.5.4.18 As extremidades dos invólucros exteriores de cartão podem ter uma moldura de madeira ou ser intei-
ramente de madeira. Podem ser reforçadas com suportes de madeira.
6.5.5.4.19 As juntas de montagem dos invólucros exteriores de cartão devem ser de fita adesiva, com cola ou
por intermédio de agrafos. As juntas devem apresentar um recobrimento suficiente. Quando a fixação é
efectuada por colagem ou por fita adesiva, a cola deve ser resistente à água.
6.5.5.4.20 Quando o invólucro exterior é de matéria plástica, o material deve cumprir as disposições dos 6.5.5.4.6
a 6.5.5.4.9, entendendo-se que neste caso as prescrições aplicáveis ao recipiente interior são aplicáveis
ao invólucro exterior dos GRG compósitos.
6.5.5.4.21 O invólucro exterior dos GRG do tipo 31HZ2 deve envolver completamente o recipiente interior.
6.5.5.4.22 Qualquer palete de apoio fazendo parte integral do GRG ou qualquer palete separável devem ser
adaptadas ao manuseamento mecânico do GRG carregado à sua massa máxima admissível.
6.5.5.4.23 A palete separável ou a palete de apoio devem ser concebidas de modo a evitar qualquer abatimento
do fundo do GRG susceptível de provocar danos durante o manuseamento.
6.5.5.4.24 Quando é utilizada uma palete separável, o invólucro exterior deve ser solidamente fixado a esta de
modo que a estabilidade seja assegurada durante o manuseamento e o transporte. Além disso, a face
superior da palete separável deve ser isenta de todas as asperezas susceptíveis de danificar o GRG.
6.5.5.4.25 Podem utilizar-se dispositivos de reforço, tais como suportes de madeira, destinados a melhorar a
resistência ao empilhamento, mas devem situar-se no exterior do recipiente interior.
6.5.5.4.26 Quando os GRG se destinam a ser empilhados, a face suporte deve ser tal que a carga fique repartida
de maneira segura. Tais GRG devem ser concebidos de modo a que esta carga não seja suportada pelo
recipiente interior.
6.5.5.5 Prescrições particulares aplicáveis aos GRG de cartão
6.5.5.5.1 As presentes disposições aplicam-se aos GRG de cartão destinados ao transporte de matérias sólidas
com enchimento ou descarga por gravidade. Os GRG de cartão são do tipo 11G.
6.5.5.5.2 Os GRG de cartão não devem comportar dispositivos de elevação por cima.
6.5.5.5.3 O corpo deve ser feito de cartão compacto ou de cartão canelado dupla face (canelura simples ou
múltipla) resistente e de boa qualidade, apropriado à capacidade do GRG e à utilização a que se destina.
A resistência à água da superfície exterior deve ser tal que o aumento de massa, medido num ensaio de
determinação da absorção de água, com duração de 30 minutos, segundo o método Cobb, não seja superior
a 155 g/m2 - ver norma ISO 535-1991. O material deve ter características apropriadas de resistência à
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dobragem. O cartão deve ser recortado, dobrado sem entalhes e provido de ranhura de modo que possa
ser montado sem partir, rasgar ou flectir excessivamente. As caneluras do cartão canelado devem ser
solidamente coladas às folhas de cobertura.
6.5.5.5.4 As paredes, incluindo o tampo e o fundo, devem ter uma resistência mínima à perfuração de 15 J
medida em conformidade com a norma ISO 3036-1975.
6.5.5.5.5 A sobreposição das ligações do corpo dos GRG deve ser suficiente, e a junção deve ser efectuada com
fita adesiva, cola ou agrafos metálicos ou ainda por outros meios no mínimo tão eficazes. Quando a jun-
ção é efectuada por colagem ou com fita adesiva, a cola deve ser resistente à água. Os agrafos metálicos
devem atravessar completamente os elementos a fixar e serem constituídos ou protegidos de tal modo
que não possam abrasar ou perfurar o revestimento interior.
6.5.5.5.6 O forro deve ser de material adequado. A resistência do material e a construção do forro devem ser
adaptados à capacidade do GRG e à utilização a que se destina. As juntas e os fechos devem ser estanques
aos pulverulentos e devem poder resistir às pressões e aos choques susceptíveis de ocorrer nas condições
normais de manuseamento e de transporte.
6.5.5.5.7 Qualquer palete de apoio fazendo parte integrante do GRG e qualquer palete separável deve ser ade-
quada ao manuseamento mecânico do GRG carregado à sua massa máxima admissível.
6.5.5.5.8 A palete separável ou a palete de apoio devem ser concebidas de modo a evitar qualquer abatimento
do fundo do GRG susceptível de provocar danos durante o manuseamento.
6.5.5.5.9 Quando é utilizada uma palete separável, o corpo deve ser ajustado a esta de modo a garantir a estabi-
lidade desejada durante o manuseamento e o transporte. Além disso, a face superior da palete separável
deve ser isenta de qualquer aspereza susceptível de danificar o GRG.
6.5.5.5.10 Podem ser utilizados dispositivos de reforço, como por exemplo suportes de madeira, para melhorar
a resistência ao empilhamento, mas estes devem ser colocados no exterior do revestimento interior.
6.5.5.5.11 Quando os GRG se destinam a ser empilhados, a superfície de apoio deve ser tal que a carga seja
repartida de forma segura.
6.5.5.6 Prescrições particulares aplicáveis aos GRG de madeira
6.5.5.6.1 As presentes prescrições aplicam-se aos GRG de madeira destinados ao transporte de matérias sólidas
com enchimento ou descarga por gravidade. Os GRG de madeira são dos seguintes tipos:
11C madeira natural com forro
11D contraplacado com forro
11F aglomerado de madeira com forro
6.5.5.6.2 Os GRG de madeira não devem ser equipados com dispositivos de elevação por cima.
6.5.5.6.3 A resistência dos materiais utilizados e o método de construção do corpo devem ser adaptados à ca-
pacidade do GRG e à utilização a que se destina.
6.5.5.6.4 Quando o corpo é de madeira natural, esta deve estar bem seca, comercialmente isenta de humidade
e livre de defeitos susceptíveis de reduzir sensivelmente a resistência de cada elemento constituinte do
GRG. Cada elemento constituinte do GRG deve ser de uma só peça ou considerado como equivalente.
Os elementos são considerados como equivalentes aos elementos de uma só peça quando são agrupados
por colagem em conformidade com um método apropriado (por exemplo agrupado em rabo de andorinha,
em mecha e respiga, em meia-madeira), por junção com dois agrafos ondulados em metal no mínimo
em cada junta, ou por outros métodos no mínimo tão eficazes.
6.5.5.6.5 Quando o corpo é de contraplacado, este deve apresentar no mínimo três camadas e ser feito de folhas
bem secas obtidas por desenrolamento, corte ou serração, comercialmente isentas de humidade e livres
de defeitos susceptíveis de reduzirem sensivelmente a resistência do corpo. Todas as camadas devem ser
coladas através de uma cola resistente à água. Para a construção do corpo, podem ser utilizados outros
materiais em conjunto com o contraplacado.
6.5.5.6.6 Quando o corpo é de aglomerado de madeira, este deve ser resistente à água, tal como painel rijo,
painel de partículas ou outro tipo apropriado.
6.5.5.6.7 Os painéis dos GRG devem ser solidamente pregados ou agrafados sobre os cantos ou pegas em ângulo
ou nas extremidades ou ajustados por outros meios igualmente eficazes.
6.5.5.6.8 O forro deve ser de um material adequado. A resistência do material utilizado e a construção do forro
devem ser adequados à capacidade do GRG e à utilização a que se destina. As juntas e os fechos devem
ser estanques aos pulverulentos e poder resistir às pressões e aos choques susceptíveis de ocorrer nas
condições normais de manuseamento e de transporte.
6.5.5.6.9 Qualquer palete de apoio que faça parte integrante do GRG ou qualquer palete separável deve ser
adequada ao manuseamento mecânico do GRG carregado à sua massa máxima admissível.
6.5.5.6.10 A palete separável ou a palete de apoio devem ser concebidas de modo a evitar qualquer abatimento
do fundo do GRG susceptível de ocasionar danos durante o manuseamento.
6.5.5.6.11 Quando é utilizada uma palete separável, o corpo deve ser ajustado a esta de modo a garantir a estabi-
lidade desejada durante o manuseamento e o transporte. Além disso, a face superior da palete separável
deve ser isenta de qualquer aspereza susceptível de danificar o GRG.
9056-(658) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
6.5.5.6.12 Podem ser utilizados dispositivos de reforço, como por exemplo suportes de madeira, para melhorar
a resistência ao empilhamento, mas estes devem ser colocados no exterior do revestimento interior.
6.5.5.6.13 Quando os GRG se destinam a ser empilhados, a superfície de apoio deve ser tal que a carga seja
repartida de forma segura.
6.5.6 Prescrições relativas aos ensaios
6.5.6.1 Aplicabilidade e periodicidade
6.5.6.1.1 Antes da utilização de um GRG, o respectivo modelo tipo deve ser ensaiado em conformidade com o
procedimento estabelecido e aprovado pela autoridade competente. O modelo tipo de GRG é determinado
pela concepção, pela dimensão, pelo material utilizado e pela sua espessura, pelo modo de construção
e pelos dispositivos de enchimento e de descarga, podendo no entanto incluir diversos tratamentos de
superfície. Engloba também os GRG que apenas difiram do modelo tipo pelas suas dimensões exteriores
reduzidas.
6.5.6.1.2 Os ensaios devem ser executados em GRG prontos para o transporte. Os GRG devem ser carregados
segundo as indicações dadas nas secções aplicáveis. As matérias a transportar nos GRG podem ser
substituídas por outras matérias, salvo se isso falsear os resultados dos ensaios. No caso de matérias
sólidas, se for utilizada uma matéria diferente, ela deve ter as mesmas características físicas (massa,
granulometria, etc.) que a matéria a transportar. É permitido utilizar cargas adicionais, tais como sacos
de grenalha de chumbo, para obter a massa total requerida do volume, desde que sejam colocadas de
modo a não falsear os resultados do ensaio.
6.5.6.2 Ensaios sobre o modelo tipo
6.5.6.2.1 Para cada modelo tipo, dimensão, espessura de parede e modo de construção, um GRG deve ser sub-
metido aos ensaios, enumerados pela ordem indicada no 6.5.6.3.7, em conformidade com as prescrições
dos 6.5.6.5 a 6.5.6.12. Esses ensaios sobre o modelo tipo devem ser efectuados em conformidade com
os procedimentos estabelecidos pela autoridade competente.
6.5.6.2.2 Para comprovar que a compatibilidade química com as mercadorias ou os líquidos de referência
contidos é suficiente, de acordo com os 6.5.6.3.3 ou 6.5.6.3.5, para os GRG de matéria plástica rígida
do tipo 31H2 e para os GRG compósitos dos tipos 31HH1 e 31HH2, pode usar-se um segundo GRG se
os GRG forem concebidos para empilhamento. Neste caso, os dois GRG devem ser submetidos a uma
armazenagem preliminar.
6.5.6.2.3 A autoridade competente pode autorizar a execução selectiva de ensaios para GRG que apenas difiram
de um tipo já aprovado em detalhes menores, por exemplo, por dimensões exteriores ligeiramente mais
reduzidas.
6.5.6.2.4 Se forem utilizadas paletes separáveis para os ensaios, o relatório de ensaio elaborado em conformidade
com o 6.5.6.13, deve incluir uma descrição técnica das paletes utilizadas.
6.5.6.3 Preparação dos GRG para os ensaios
6.5.6.3.1 Os GRG de papel, os GRG de cartão e os GRG compósitos com invólucro exterior de cartão devem
ser climatizados no mínimo durante 24 horas numa atmosfera com uma temperatura e uma humidade
relativa controladas. A selecção dever fazer-se entre três opções possíveis. Preferencialmente, a uma
temperatura de 23 ºC ± 2 ºC e uma humidade relativa de 50 % ± 2 %. As duas restantes possibilidades
são respectivamente 20 ºC ± 2 ºC e 65 % ± 2 % de humidade relativa ou 27 ºC ± 2 ºC e 65 % ± 2 % de
humidade relativa.
NOTA: Os valores médios devem situar-se entre estes limites. As flutuações de curta duração, bem
como as limitações afectando as medições, podem causar variações entre os valores de humidade relativa
de ± 5%, sem que esse facto tenha influência sobre a reprodutibilidade dos ensaios.
6.5.6.3.2 Devem ser também tomadas as medidas necessárias para verificar se o plástico utilizado para a cons-
trução dos GRG de plástico rígido (tipos 31H1 e 31H2) e dos GRG compósitos (tipos 31HZ1 e 31HZ2)
satisfaz as disposições fixadas respectivamente nos 6.5.5.3.2 a 6.5.5.3.4 e 6.5.5.4.6 a 6.5.5.4.9.
6.5.6.3.3 Para demonstrar que existe compatibilidade química suficiente com as matérias de enchimento, as
amostras de GRG devem ser submetidas a uma pré-armazenagem durante 6 meses, período durante o
qual as amostras para ensaio devem encontrar-se cheias com as matérias que são destinados a conter
ou matérias consideradas como tendo um efeito equivalente sobre a matéria plástica em questão, pelo
menos no que respeita à fissuração, ao enfraquecimento ou à degradação molecular. Seguidamente, as
amostras devem ser submetidas aos ensaios enunciados no quadro do 6.5.6.3.7.
6.5.6.3.4 Se o comportamento da matéria plástica tiver sido demonstrado por outros métodos, o ensaio de com-
patibilidade acima indicado não é necessário. Tais métodos devem ser no mínimo equivalentes a este
ensaio de compatibilidade e ser reconhecidos pela autoridade competente.
6.5.6.3.5 Para os GRG rígidos, definidos no 6.5.5.3, de polietileno (tipos 31H1 e 31H2), e para os GRG com-
pósitos, com recipiente interior, de polietileno (tipos 31HZ1 e 31HZ2), definidos no 6.5.5.4, a compati-
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bilidade química com os líquidos de enchimento assimilados em conformidade com o 4.1.1.19 pode ser
comprovada da maneira seguinte com os líquidos de referência (ver 6.1.6).
Os líquidos de referência são representativos do processo de degradação do polietileno, devido ao
amolecimento após uma dilatação, à fissuração sob tensão, à degradação molecular ou aos seus efeitos
acumulados.
A compatibilidade química suficiente destes GRG pode ser comprovada por uma armazenagem das
amostras de ensaio necessárias durante três semanas a 40°C com o líquido de referência apropriado;
sempre que esse líquido seja a água, a armazenagem de acordo com este procedimento não é necessária.
A armazenagem também não é necessária para as amostras utilizadas para o ensaio de empilhamento se
o líquido de referência utilizado for uma solução molhante ou o ácido acético. Após esta armazenagem,
as amostras devem ser submetidas aos ensaios previstos nos 6.5.6.4 a 6.5.6.9.
Para o hidroperóxido de ter-butilo com teor de peróxido superior a 40 % bem como para os ácidos pero-
xiacéticos da classe 5.2, o ensaio de compatibilidade não deve ser efectuado com líquidos de referência. Para
estas matérias, a compatibilidade química suficiente das amostras de ensaio deve ser verficada por uma ar-
mazenagem de seis meses à temperatura ambiente com as matérias que estão destinadas a ser transportadas.
Os resultados do procedimento nos termos do presente parágrafo para as embalagens em polietileno,
podem ser aprovados para um modelo tipo semelhante cuja superfície interna seja fluorada.
6.5.6.3.6 Para os modelos tipo de GRG de polietietileno definidos no 6.5.6.3.5, que satisfizeram o ensaio previsto
no 6.5.6.3.5, a compatibilidade química com as matérias de enchimento pode ser também ser verificada
por intermédio de ensaios em laboratório (56) demonstrando que o efeito destas matérias de enchimento
sobre as amostras de ensaio é mais fraco que o dos líquidos de referência apropriados, tendo sido toma-
dos em consideração os mecanismos de degradação pertinentes. São aplicáveis as mesmas condições
definidas no 4.1.1.19.2 no que respeita às densidades relativas e às pressões de vapor.
6.5.6.3.7 Ordem de execução dos ensaios sobre o modelo tipo
Elevação Elevação Pressão
Tipo de GRG Empilhamento b Estanquidade Queda Rasgamento Derrube Reposicionamento
por baixo por cima a hidráulica
Metálico: 1º a 2º 3º – – 4º e – – -
11A,
11B,
11N
21A, 1º a 2º 3º 4º 5º 6º e
21B,
21N,
31A,
31B,
31N
Flexível d – xc x – – x x x x
Plástico rígido: – – – – -
11H1, 1º a 2º 3º 4º
11H2
21H1, – – -
21H2, 1º a 2º 3º f 4º 5º 6º
31H1,
31H2
1º a 2º 3º – – 4º e – – -
Compósito:
11HZ1,
11HZ2,
21HZ1, – – -
21HZ2, 1º a 2º 3º f 4º 5º 6º e
31HZ1,
31HZ2
Cartão 1º – 2º – – 3º – – -
Madeira 1º – 2º – – 3º – – -
a
Se o GRG for concebido para este método de manuseamento.
b Se o GRG for concebido para o empilhamento.
c
Se o GRG for concebido para ser elevado por cima ou pelo lado.
d
Os ensaios a executar são indicados pelo símbolo x; um GRG que tenha sido submetido a um ensaio pode ser utilizado
para outros por qualquer ordem.
e Pode ser utilizado um outro GRG do mesmo modelo para o ensaio de queda.
f
O segundo GRG definido no 6.5.6.2.2 pode ser utilizado, depois de um armazenamento preliminar, por qualquer ordem.
(56) Os ensaios em laboratório permitem verificar a compatibilidade dos polietilenos, definidos no 6.5.4.3.5, em relação às matérias de enchi-
mento (matérias, misturas e preparações), em comparação com os líquidos de referência, descritos no 6.1.6 (ver as directivas constantes da parte
não vinculativa do RID publicada pela OCTI).
9056-(660) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
6.5.6.4 Ensaio de elevação por baixo
6.5.6.4.1 Aplicabilidade
Como ensaio sobre modelo tipo para todos os GRG de cartão e GRG de madeira e para todos os tipos
de GRG munidos de dispositivos de elevação por baixo.
6.5.6.4.2 Preparação do GRG para o ensaio
O GRG deve ser cheio, devendo ser-lhe acrescentada uma carga uniformemente distribuída. A massa
do GRG cheio e da carga deve ser igual a 1,25 vezes a massa bruta máxima admissível.
6.5.6.4.3 Modo operatório
O GRG deve ser elevado e descido duas vezes, por meio dos braços de uma empilhadora colocados
na parte central e espaçados de três quartos da dimensão da face de inserção (excepto se os pontos de
inserção forem fixos). Os braços devem ser introduzidos até três quartos da profundidade de inserção.
O ensaio deve ser repetido para cada direcção de inserção possível.
6.5.6.4.4 Critério de aceitação
Não deve ser verificada, nem deformação permanente que torne o GRG, incluindo a palete de apoio,
se existir, impróprio para o transporte, nem perda de conteúdo.
6.5.6.5 Ensaio de elevação por cima
6.5.6.5.1 Aplicabilidade
Como ensaio sobre modelo tipo para todos os tipos de GRG concebidos para serem elevados por cima
e para todos os GRG flexíveis concebidos para serem elevados por cima ou pelo lado.
6.5.6.5.2 Preparação do GRG para o ensaio
Os GRG metálicos, os GRG de plástico rígido e os GRG compósitos devem ser carregados com uma
carga uniformemente repartida. A massa do GRG cheio e da carga deve ser igual a duas vezes a sua
massa bruta máxima admissível. Os GRG flexíveis devem ser cheios de uma matéria representativa e
depois carregados a seis vezes a sua massa bruta máxima admissível, devendo a carga ser uniformemente
repartida.
6.5.6.5.3 Modo operatório
Os GRG metálicos e os GRG flexíveis devem ser elevados da maneira para a qual foram concebidos,
até deixarem de tocar o solo e devem ser mantidos nessa posição durante cinco minutos.
Os GRG de plástico rígido e os GRG compósitos devem ser elevados:
a) por cada par de dispositivos de elevação diagonalmente opostos, exercendo-se as forças de elevação
verticalmente, durante 5 minutos; e
b) por cada par de dispositivos de elevação diagonalmente opostos, devendo as forças de elevação
exercer-se na direcção do centro do GRG a 45º relativamente à vertical, durante 5 minutos.
6.5.6.5.4 Para os GRG flexíveis, podem ser utilizados outros métodos de ensaio de elevação por cima e de
preparação da amostra desde que sejam, pelo menos, igualmente eficazes.
6.5.6.5.5 Critérios de aceitação
a) Para os GRG metálicos, os GRG de plástico rígido e os GRG compósitos: não deve ser verificada,
nem deformação permanente que torne o GRG, incluindo a palete de apoio, se existir, impróprio para o
transporte, nem perda de conteúdo;
b) Para os GRG flexíveis: não deve ser verificado qualquer dano no GRG ou nos seus dispositivos de
elevação, que torne o GRG impróprio para o transporte ou para o manuseamento, nem perda de conteúdo.
6.5.6.6 Ensaio de empilhamento
6.5.6.6.1 Aplicabilidade
Como ensaio sobre modelo tipo para todos os tipos de GRG concebidos para o empilhamento.
6.5.6.6.2 Preparação do GRG para o ensaio
O GRG deve ser cheio à sua massa bruta máxima admissível. Se a densidade do produto utilizado
para o ensaio não o permitir, deve ser acrescentada ao GRG uma carga, uniformemente repartida, de
modo a permitir a realização do ensaio à sua massa bruta máxima admissível.
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6.5.6.6.3 Método de ensaio
a) O GRG deve ser colocado sobre a sua base num solo duro e horizontal e submetido a uma carga
de ensaio sobreposta, uniformemente repartida (ver 6.5.6.6.4). Para os GRG de plástico rígido do tipo
31H2 e os GRG compósitos dos tipos 31HH1 e 31HH2, deve ser efectuado um ensaio de empilhamento
após o armazenamento preliminar com a matéria de enchimento original ou um líquido de referência
(ver 6.1.6) de acordo com o 6.5.6.3.3 ou o 6.5.6.3.5 utilizando o segundo GRG referido no 6.5.6.2.2. Os
GRG devem ser submetidos à carga de ensaio durante, pelo menos:
i) 5 minutos para os GRG metálicos;
ii) 28 dias a 40°C, para os GRG de matéria plástica rígida dos tipos 11H2, 21H2 e 31H2, e para os
GRG compósitos com invólucros exteriores de matéria plástica que suportem a carga de empilhamento
(ou seja, os tipos 11HH1, 11HH2, 21HH1, 21HH2, 31HH1 e 31HH2);
iii) 24 horas para todos os outros tipos de GRG;
b) A carga de ensaio deve ser aplicada por um dos métodos seguintes:
i) são empilhados sobre o GRG a ensaiar, um ou vários GRG do mesmo tipo, carregados à sua massa
bruta máxima admissível;
ii) são carregadas massas do valor apropriado sobre uma placa plana ou sobre uma placa simulando
ser a base de um GRG ; a placa é colocada sobre o GRG a ensaiar.
6.5.6.6.4 Cálculo da carga de ensaio sobreposta
A carga que deve ser aplicada sobre o GRG deve ser igual a pelo menos 1,8 vezes a massa bruta má-
xima admissível combinada do número de GRG semelhantes que podem ser empilhados sobre o GRG
no decurso do transporte.
6.5.6.6.5 Critérios de aceitação
a) Para todos os tipos de GRG com excepção dos GRG flexíveis: não deve ser verificada, nem defor-
mação permanente que torne o GRG, incluindo a palete de apoio, se existir, impróprio para o transporte,
nem perda de conteúdo;
b) Para os GRG flexíveis: não devem verificar-se, nem danos no corpo que tornem o GRG impróprio
para o transporte, nem perda de conteúdo.
6.5.6.7 Ensaio de estanquidade
6.5.6.7.1 Aplicabilidade
Como ensaio sobre um modelo tipo e ensaio periódico para os tipos de GRG destinados ao transporte
de líquidos ou ao transporte de matérias sólidas com enchimento ou descarga sob pressão.
6.5.6.7.2 Preparação do GRG para o ensaio
O ensaio deve ser executado antes da colocação da calorifugação eventual. Se os fechos tiverem res-
piradouros, devem ser substituídos por fechos semelhantes sem respiradouro ou então os respiradouros
devem ser fechados hermeticamente.
6.5.6.7.3 Modo operatório e pressão a aplicar
O ensaio deve ser executado, durante pelo menos dez minutos, com ar a uma pressão (manométrica)
de, pelo menos 20 kPa (0,2 bar). A estanquidade ao ar do GRG deve ser determinada por um método
apropriado, por exemplo, um ensaio de pressão de ar diferencial ou imersão do GRG na água, ou, para
os GRG metálicos, introduzindo uma solução emulsionante nas costuras e nas juntas. Em caso de imer-
são é necessário aplicar um coeficiente de correcção para ter em conta a pressão hidrostática. Podem
utilizar-se outros métodos com uma eficácia pelo menos equivalente.
6.5.6.7.4 Critério de aceitação
Não deve ser verificada qualquer fuga de ar.
6.5.6.8 Ensaio de pressão interna (hidráulico)
6.5.6.8.1 Aplicabilidade
Como ensaio sobre modelo tipo para os GRG destinados ao transporte de líquidos ou de matérias
sólidas carregadas ou descarregadas sob pressão.
6.5.6.8.2 Preparação do GRG para o ensaio
O ensaio deve ser executado antes da colocação da calorifugação eventual. Os dispositivos de descom-
pressão devem ser retirados e os seus orifícios de montagem devem ser obturados ou tornados inoperantes.
9056-(662) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
6.5.6.8.3 Modo operatório
O ensaio deve ser executado durante pelo menos dez minutos, sob uma pressão hidráulica que não seja
inferior à indicada no 6.5.6.8.4 . Os GRG não devem ser sustidos mecanicamente durante o ensaio.
6.5.6.8.4 Pressão a aplicar
6.5.6.8.4.1 GRG metálicos:
a) no caso dos GRG dos tipos 21A, 21B, e 21N para as matérias sólidas do grupo de embalagem I:
250 kPa (2,5 bar) de pressão manométrica;
b) no caso dos GRG dos tipos 21A, 21B, 21N, 31A, 31B, e 31N, para as matérias dos grupos de
embalagem II ou III: 200 kPa (2 bar) de pressão manométrica;
c) além disso, no caso dos GRG dos tipos 31A, 31B e 31N: 65 kPa (0,65 bar) de pressão manométrica.
Este ensaio deve ser executado antes do ensaio a 200 kPa (2 bar).
6.5.6.8.4.2 GRG de matéria plástica rígida e compósitos:
a) GRG dos tipos 21H1, 21H2, 21HZ1 e 21HZ2: 75 kPa (0,75 bar) de pressão manométrica;
b) GRG dos tipos 31H1, 31H2, 31HZ1 e 31HZ2: o mais elevado de dois valores, dos quais o primeiro
é determinado por um dos métodos seguintes:
i) a pressão manométrica total medida no GRG (pressão de vapor da matéria a transportar adicionada
da pressão parcial do ar ou de um gás inerte e diminuída de 100 kPa) a 55 ºC, multiplicada por um coe-
ficiente de segurança de 1,5; para determinar esta pressão manométrica total, toma-se por base uma taxa
de enchimento máxima conforme o indicado no 4.1.1.4 e uma temperatura de enchimento de 15 ºC;
ii) 1,75 vezes a pressão de vapor a 50 ºC da matéria a transportar, menos 100 kPa; não deve contudo
ser inferior a 100 kPa;
iii) 1,5 vezes a pressão de vapor a 55 ºC da matéria a transportar, menos 100 kPa; não deve contudo
ser inferior a 100 kPa;
e sendo o segundo determinado como segue:
iv) duas vezes a pressão estática da matéria a transportar, mas com um valor mínimo de duas vezes
a pressão estática da água.
6.5.6.8.5 Critérios de aceitação
a) GRG dos tipos 21A, 21B, 21N, 31A, 31B e 31N, submetidos à pressão de ensaio segundo 6.5.6.8.4.1
a) ou b): não deve verificar-se qualquer fuga;
b) GRG dos tipos 31A, 31B e 31N, submetidos à pressão de ensaio segundo 6.5.6.8.4.1 c): não deve
verificar-se deformação permanente que torne o GRG impróprio para o transporte, nem qualquer fuga;
c) GRG de matéria plástica rígida e GRG compósitos: não deve verificar-se deformação permanente
que torne o GRG impróprio para o transporte, nem qualquer fuga.
6.5.6.9 Ensaio de queda
6.5.6.9.1 Aplicabilidade
Como ensaio sobre modelo tipo para todos os tipos de GRG.
6.5.6.9.2 Preparação do GRG para o ensaio
a) GRG metálicos: o GRG deve ser cheio a, pelo menos, 95% da sua capacidade máxima, para
as matérias sólidas, ou 98% da sua capacidade máxima para os líquidos. Os dispositivos de des-
compressão devem ser retirados e os seus orifícios de montagem devem ser obturados ou tornados
inoperantes;
b) GRG flexíveis: o GRG deve ser cheio à sua massa bruta máxima admissível, devendo o conteúdo
ser uniformemente repartido;
c) GRG de matéria plástica rígida e GRG compósitos: o GRG deve ser cheio a, pelo menos, 95%
da sua capacidade máxima, para as matérias sólidas, ou 98% da sua capacidade máxima para os
líquidos. Os dispositivos de descompressão podem ser retirados e os seus orifícios de montagem po-
dem ser obturados ou tornados inoperantes. O ensaio sobre os GRG deve ser executado uma vez que
a temperatura da amostra e do seu conteúdo tenha descido até um valor que não ultrapasse -18 ºC.
Se as amostras dos GRG compósitos forem preparadas desta maneira, não é necessário submetê-los
ao condicionamento prescrito no 6.5.6.3.1. Os líquidos utilizados para o ensaio devem ser mantidas
no estado líquido, através da adição de anti-congelante se necessário. Este condicionamento não é
necessário se os materiais mantiverem uma ductibilidade e uma resistência à tracção suficientes a
baixas temperaturas;
d) GRG de cartão e GRG de madeira: o GRG deve ser carregado a pelo menos 95 % de sua capaci-
dade máxima.
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007 9056-(663)
6.5.6.9.3 Modo operatório
A queda do GRG deve efectuar-se sobre uma superfície rígida, não elástica, lisa, plana e horizontal, de
modo que o impacto tenha lugar sobre a parte da base do GRG considerada como a mais vulnerável.
Os GRG com capacidade igual ou inferior a 0,45 m3 devem ser igualmente submetidos a um ensaio
de queda:
a) GRG metálicos: sobre a parte mais vulnerável, que não a parte da base sobre a qual foi executado
o primeiro ensaio;
b) GRG flexíveis: sobre o lado mais vulnerável;
c) GRG de matéria plástica rígida, GRG compósitos, GRG de cartão e GRG de madeira: inteiramente
sobre um lado, inteiramente sobre o topo e sobre um canto.
Pode utilizar-se o mesmo GRG para todos os ensaios ou um GRG diferente para cada ensaio.
6.5.6.9.4 Altura de queda
Para os sólidos e os líquidos, se o ensaio for executado com o sólido ou o líquido a transportar ou com
uma outra matéria que tenha essencialmente as mesmas características físicas:
Grupo de embalagem I Grupo de embalagem II Grupo de embalagem III
1,8 m 1,2 m 0,8 m
Para as matérias líquidas, se o ensaio for executado com água:
a) se a matéria a transportar tiver uma densidade relativa que não exceda 1,2:
Grupo de embalagem II Grupo de embalagem III
1,2 m 0,8 m
b) se a matéria a transportar tiver uma densidade relativa que exceda 1,2, a altura de queda deve
ser calculada com base na densidade relativa (d) da matéria a transportar, arredondada à primeira casa
decimal superior, como segue:
Grupo de embalagem II Grupo de embalagem III
d × 1,0 m d × 0,67 m
6.5.6.9.5 Critérios de aceitação
a) GRG metálicos: não deve verificar-se qualquer perda de conteúdo;
b) GRG flexíveis: não deve verificar-se qualquer perda de conteúdo. Uma ligeira perda através do
fecho ou das costuras, por exemplo, quando do choque não deve ser considerada como uma falha do
GRG, na condição de não se verificarem fugas ulteriores quando o GRG for elevado acima do solo;
c) GRG de matéria plástica rígida, GRG compósitos, GRG de cartão e GRG de madeira: não deve
verificar-se qualquer perda de conteúdo. Uma ligeira perda através do fecho quando do choque não deve
ser considerada como uma falha do GRG, na condição de não se verificarem fugas ulteriores.
6.5.6.10 Ensaio de rasgamento
6.5.6.10.1 Aplicabilidade
Como ensaio sobre modelo tipo para todos os tipos de GRG flexíveis.
6.5.6.10.2 Preparação do GRG para o ensaio
O GRG deve ser carregado a, pelo menos, 95 % da sua capacidade e com a sua massa bruta máxima
admissível, devendo o conteúdo ser uniformemente distribuído.
6.5.6.10.3 Modo operatório
Uma vez colocado o GRG no solo, executa-se um entalhe à faca na parede maior, de lado a lado,
com um comprimento de 100 mm fazendo um ângulo de 45º com o eixo principal do GRG e a meia
altura entre o fundo e o nível superior do conteúdo. De seguida, sujeita-se o GRG a uma carga sobre-
posta distribuída uniformemente e igual ao dobro da massa bruta máxima admissível. Essa carga deve
ser aplicada, durante pelo menos cinco minutos. Os GRG concebidos para serem elevados por cima ou
pelo lado devem, em seguida, depois de retirada a carga sobreposta, ser elevados até deixarem de tocar
o solo, sendo mantidos nessa posição, durante, pelo menos, cinco minutos.
9056-(664) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
6.5.6.10.4 Critério de aceitação
O entalhe não deve aumentar mais de 25 % relativamente ao seu comprimento inicial.
6.5.6.11 Ensaio de derrube
6.5.6.11.1 Aplicabilidade
Como ensaio sobre modelo tipo para todos os tipos de GRG flexíveis.
6.5.6.11.2 Preparação do GRG para o ensaio
O GRG deve ser carregado a, pelo menos, 95 % da sua capacidade e com a sua massa bruta máxima
admissível, devendo o conteúdo ser uniformemente distribuído.
6.5.6.11.3 Modo operatório
O GRG deve ser derrubado de forma a voltar-se sobre qualquer parte do seu topo e sobre uma super-
fície rígida, não elástica, lisa, plana e horizontal.
6.5.6.11.4 Altura de derrube
Grupo de embalagem I Grupo de embalagem II Grupo de embalagem III
1,8 m 1,2 m 0,8 m
6.5.6.11.5 Critério de aceitação
Não deve ser registada qualquer perda de conteúdo. Uma ligeira perda através do fecho ou das costuras
quando do choque não deve ser considerada como uma falha do GRG, na condição de não se verificarem
fugas ulteriores.
6.5.6.12 Ensaio de reposicionamento
6.5.6.12.1 Aplicabilidade
Como ensaio sobre modelo tipo para todos os tipos de GRG flexíveis concebidos para serem elevados
por cima ou pelo lado.
6.5.6.12.2 Preparação do GRG para o ensaio
O GRG deve ser carregado a, pelo menos, 95 % da sua capacidade e com a sua massa bruta máxima
admissível, devendo o conteúdo ser uniformemente distribuído.
6.5.6.12.3 Modo operatório
O GRG, voltado sobre um dos seus lados, deve ser elevado acima do solo, a uma velocidade de, pelo
menos, 0,1 m/s, e ficar suspenso por um dispositivo de elevação ou por dois dispositivos de elevação,
se o GRG comportar quatro desses dispositivos.
6.5.6.12.4 Critério de aceitação
Não devem verificar-se danos no GRG ou nos seus dispositivos de elevação que tornem o GRG im-
próprio para o transporte ou para o manuseamento.
6.5.6.13 Relatório de ensaio
6.5.6.13.1 Deve ser elaborado e mantido à disposição dos utilizadores do GRG um relatório de ensaio incluindo,
no mínimo, as seguintes indicações:
1. Nome e morada do organismo que realizou os ensaios;
2. Nome e morada do requerente (se necessário);
3. Número de identificação único do relatório de ensaio;
4. Data do relatório de ensaio;
5. Fabricante do GRG;
6. Descrição do modelo tipo de GRG (dimensões, materiais, fechos, espessura de parede, etc.), in-
cluindo quanto ao processo de fabrico (moldagem por sopro, por exemplo) e eventualmente desenho(s)
e fotografia(s):
7. Capacidade máxima;
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8. Características do conteúdo de ensaio: viscosidade e massa volúmica para os líquidos e granulo-
metria para as matérias sólidas, por exemplo;
9. Descrição e resultado dos ensaios;
10. O relatório de ensaio deve ser assinado, com indicação do nome e da qualidade do signatário.
6.5.6.13.2 O relatório de ensaio deve atestar que o GRG preparado como para o transporte foi ensaiado em con-
formidade com as disposições aplicáveis do presente capítulo e que a utilização de outros métodos de
embalagem ou de outros elementos de embalagem pode invalidar o relatório de ensaio. Um exemplar
do relatório de ensaio deve ser mantido à disposição da autoridade competente.
CAPÍTULO 6.6
PRESCRIÇÕES RELATIVAS À CONSTRUÇÃO DAS GRANDES EMBALAGENS
E AOS ENSAIOS A QUE DEVEM SER SUBMETIDAS
6.6.1 Generalidades
6.6.1.1 As prescrições do presente capítulo não se aplicam:
- às embalagens para a classe 2, com excepção das grandes embalagens para objectos da classe 2,
incluindo os geradores de aerossóis;
- às embalagens para a classe 6.2, com excepção das grandes embalagens para resíduos de hospitais
(No ONU 3291);
- aos pacotes da classe 7 contendo matérias radioactivas.
6.6.1.2 As grandes embalagens devem ser fabricadas e ensaiadas em conformidade com um programa de
garantia da qualidade considerado satisfatório pela autoridade competente, de maneira que cada emba-
lagem fabricada satisfaça as prescrições do presente capítulo.
6.6.1.3 As prescrições particulares aplicáveis às grandes embalagens enunciadas no 6.6.4 referem-se às
grandes embalagens utilizadas actualmente. Para acompanhar o progresso científico e técnico, é per-
feitamente admissível que se utilizem grandes embalagens cujas especificações difiram das indicadas
no 6.6.4, na condição destas embalagens terem uma eficácia igual, de serem aceites pela autoridade
competente e de poderem satisfazer os ensaios descritos em 6.6.5. São permitidos outros métodos de
ensaio, para além dos descritos no RPF, desde que sejam equivalentes e reconhecidos pela autoridade
competente.
6.6.1.4 Os fabricantes e os distribuidores ulteriores de embalagens devem fornecer informações sobre os procedi-
mentos a seguir, bem como uma descrição dos tipos e das dimensões dos fechos (incluindo as juntas neces-
sárias) e de qualquer outro componente necessário para assegurar que os pacotes, tal como apresentados a
transporte, possam ser submetidos com sucesso aos ensaios de desempenho aplicáveis do presente capítulo.
6.6.2 Código designando os tipos de grandes embalagens
6.6.2.1 O código utilizado para as grandes embalagens é constituído por:
a) dois algarismos árabes, a saber:
50 para as grandes embalagens rígidas,
51 para as grandes embalagens flexíveis; e
b) uma letra maiúscula em caracteres latinos indicando o material: madeira, aço, etc., segundo a lista
do 6.1.2.6.
6.6.2.2 A letra “W” pode ser colocada após o código da grande embalagem. Esta letra significa que a grande
embalagem, ainda que pertencente ao tipo designado pelo código, é fabricada segundo uma especifica-
ção diferente da apresentada em 6.6.4, sendo porém considerada equivalente em conformidade com as
prescrições do 6.6.1.3.
6.6.3 Marcação
6.6.3.1 Marca principal: cada grande embalagem construída e destinada a ser utilizada em conformidade
com as disposições do RPF deve levar uma marca colocada de forma durável e legível compreendendo
os elementos seguintes:
a) o símbolo da ONU para a embalagem:
Para as grandes embalagens metálicas, nas quais a marca é colocada por estampagem ou por embutido
em relevo, é admitida a utilização das maiúsculas “UN” em lugar do símbolo;
9056-(666) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
b) o número “50”, designando uma grande embalagem rígida, ou “51” para uma grande embalagem
flexível, seguido da letra relativa ao material segundo a lista do 6.5.1.4.1 (b);
c) uma letra maiúscula indicando o ou os grupo de embalagem para o ou os quais o modelo tipo foi
aprovado:
X para os grupos de embalagem I, II e III
Y para os grupos de embalagem II e III
Z apenas para o grupo de embalagem III;
d) o mês e o ano (dois últimos algarismos) de fabrico;
e) o símbolo do Estado que autorizou a marcação, sob a forma do sinal distintivo utilizado para os
veículos rodoviários em circulação internacional (57);
f) o nome ou o símbolo do fabricante, ou uma outra identificação atribuída à grande embalagem pela
autoridade competente;
g) a carga aplicada no ensaio de empilhamento, em kg. Para as grandes embalagens não concebidas
para ser empilhadas, a menção deve ser “0”;
h) a massa bruta máxima admissível, em kg.
Os elementos da marca principal prescrita devem seguir a ordem indicada acima. Cada elemento da
marca aposta, em conformidade com as alíneas a) a h), deve ser claramente separado, por exemplo por
uma barra oblíqua ou por um espaço, de modo a ser facilmente identificável.
6.6.3.2 Exemplos de marcação:
50A/X/0501/N/PQRS 2500/1000 para grandes embalagens de aço que possam ser empilhadas;
carga de empilhamento 2 500 kg;
massa bruta máxima: 1 000 kg
50H/Y/0402/D/ABCD 9870/800 para grandes embalagens de matéria plástica que não possam
ser empilhadas;
massa bruta máxima: 800 kg
51H/Z/0601/S/1999 0/500 para grandes embalagens exíveis que não possam ser em-
pilhadas;
massa bruta máxima: 500 kg
6.6.4 Prescrições particulares aplicáveis a cada categoria de grandes embalagens
6.6.4.1 Prescrições particulares aplicáveis às grandes embalagens metálicas
50A de aço
50B e alumínio
50N de metal (que não o aço ou o alumínio)
6.6.4.1.1 As grandes embalagens devem ser de um metal dúctil apropriado cuja soldabilidade esteja plenamente
demonstrada. As soldaduras devem ser executadas segundo as regras de arte e oferecer todas as garantias
de segurança. O comportamento do material a baixa temperatura deve ser tomado em conta se for o
caso.
6.6.4.1.2 Devem ser tomadas precauções para evitar os danos devidos à corrosão galvânica resultante do contacto
entre metais diferentes.
6.6.4.2 Prescrições particulares aplicáveis às grandes embalagens de materiais flexíveis
51H de matéria plástica flexível
51M de papel
6.6.4.2.1 As grandes embalagens devem ser de materiais apropriados. A resistência do material e o modo de
construção devem ser adaptados à capacidade e ao uso previsto.
6.6.4.2.2 Todos os materiais utilizados para a construção das grandes embalagens flexíveis do tipo 51M devem,
após uma imersão completa na água durante pelo menos 24 h, conservar pelo menos 85 % da resistência
à tracção medida inicialmente sobre o material condicionado em equilíbrio a uma humidade relativa
igual ou inferior a 67 %.
6.6.4.2.3 As juntas devem ser executadas por costura, selagem a quente, colagem ou qualquer outro método
equivalente. Todas as costuras devem ser rematadas
6.6.4.2.4 As grandes embalagens flexíveis devem oferecer uma resistência apropriada ao envelhecimento e à
degradação causada pela radiação ultravioleta, as condições climatéricas ou a matéria contida, de maneira
a estarem aptas para o uso a que estão destinadas.
6.6.4.2.5 Se for necessária uma protecção contra as radiações ultravioletas para as grandes embalagens flexíveis
de matéria plástica, esta deve ser assegurada pela adição de negro de carbono ou de outros pigmentos
ou inibidores apropriados. Estes aditivos devem ser compatíveis com o conteúdo e permanecer eficazes
(57) Sinal distintivo em circulação internacional previsto pela Convenção de Viena sobre a circulação rodoviária (Viena, 1968).
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007 9056-(667)
durante todo o período de utilização da grande embalagem. Se for usado negro de carbono, pigmentos
ou inibidores que não os que intervêm no fabrico do modelo tipo ensaiado, não são necessários novos
ensaios se a proporção de negro de carbono, de pigmento ou de inibidor for tal que não tenha efeitos
nefastos sobre as propriedades físicas do material.
6.6.4.2.6 Podem ser incorporados aditivos nos materiais da grande embalagem afim de melhorar a sua resis-
tência ao envelhecimento ou outras características, desde que não alterem as suas propriedades físicas
ou químicas.
6.6.4.2.7 Uma vez cheia a grande embalagem, a sua relação altura/largura não deve exceder 2:1.
6.6.4.3 Prescrições particulares aplicáveis às grandes embalagens de matéria plástica rígida
50H de matéria plástica rígida
6.6.4.3.1 A grande embalagem deve ser de matéria plástica apropriada cujas características sejam conhecidas
e a sua resistência deve ser adaptada à sua capacidade e ao uso previsto. O material deve resistir conve-
nientemente ao envelhecimento e à degradação causada pela matéria contida e, quando relevante, pela
radiação ultravioleta. O seu comportamento a baixa temperatura deve ser tomado em conta se for o caso.
Uma eventual permearão da matéria contida não deve em caso algum poder constituir um perigo nas
condições normais de transporte.
6.6.4.3.2 Se for necessária uma protecção contra as radiações ultravioletas, esta deve ser assegurada pela adição
de negro de carbono ou de outros pigmentos ou inibidores apropriados. Estes aditivos devem ser compa-
tíveis com o conteúdo e permanecer eficazes durante todo o período de utilização da embalagem exterior.
Se for usado negro de carbono, pigmentos ou inibidores que não os que intervêm no fabrico do modelo
tipo ensaiado, não são necessários novos ensaios se a proporção de negro de carbono, de pigmentos ou de
inibidores for tal que não tenha efeitos nefastos sobre as propriedades físicas do material de construção.
6.6.4.3.3 Podem ser incorporados aditivos nos materiais da grande embalagem afim de melhorar a sua resis-
tência ao envelhecimento ou outras características, desde que não alterem as suas propriedades físicas
ou químicas.
6.6.4.4 Prescrições particulares aplicáveis às grandes embalagens de cartão
50G de cartão rígido
6.6.4.4.1 As grandes embalagens devem ser de cartão compacto ou de cartão canelado de dupla face (de uma ou
mais caneluras) resistente e de boa qualidade, apropriado à capacidade e ao uso previsto. A resistência
à água da superfície exterior deve ser tal que o aumento de massa, medido num ensaio de determinação
da absorção de água com uma duração de 30 minutos segundo o método de Cobb, não seja superior a
155 g/m2 — ver norma ISO 535:1991. O cartão deve possuir características apropriadas de resistência
à dobragem. Deve ser recortado, dobrado sem entalhes e provido de ranhuras de maneira a poder ser
montado sem partir, rasgar ou flectir excessivamente. As caneluras do cartão canelado devem ser soli-
damente coladas às folhas de cobertura.
6.6.4.4.2 As paredes, incluindo a tampa e o fundo, devem ter uma resistência mínima à perfuração de 15 J
medida segundo a norma ISO 3036:1975.
6.6.4.4.3 Para a embalagem exterior das grandes embalagens, a sobreposição das ligações deve ser suficiente, e
as ligações devem ser efectuadas com fita adesiva, cola ou agrafos metálicos ou ainda por outros meios
pelo menos tão eficazes. Se as ligações forem efectuadas por colagem ou com fita adesiva, a cola deve
ser resistente à água. Os agrafos metálicos devem atravessar completamente os elementos a fixar e serem
formados ou protegidos de tal forma que não possam abrasar ou perfurar o revestimento interior.
6.6.4.4.4 Qualquer palete de apoio que faça parte integrante da grande embalagem ou qualquer palete separável
deve ser adaptada a um manuseamento mecânico da grande embalagem cheia à sua massa bruta máxima
admissível.
6.6.4.4.5 A palete separável ou o apoio integrado deve ser concebido de maneira a evitar qualquer transbordo
lateral da base da grande embalagem que lhe possa causar danos durante o manuseamento.
6.6.4.4.6 No caso de uma palete separável, o corpo deve ser solidamente fixado aquela para assegurar a desejada
estabilidade durante o manuseamento e o transporte. A palete separável não deve comportar na sua face
superior qualquer aspereza que possa danificar a grande embalagem.
6.6.4.4.7 Podem ser utilizados dispositivos de reforço, tais como suportes de madeira, para melhorar a resistência
ao empilhamento, mas devem ser colocados no exterior do revestimento interior.
6.6.4.4.8 Sempre que as grandes embalagens sejam concebidas para o empilhamento, a superfície de suporte
deve ser tal que a carga fique repartida de maneira segura.
6.6.4.5 Prescrições particulares aplicáveis às grandes embalagens de madeira:
50C de madeira natural
50D de contraplacado
50F de aglomerado de madeira
9056-(668) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
6.6.4.5.1 A resistência dos materiais utilizados e o modo de construção devem ser adaptados à capacidade da
grande embalagem e ao uso previsto.
6.6.4.5.2 Quando a grande embalagem é de madeira natural, esta deve estar bem seca, comercialmente isenta
de humidade e sem defeitos susceptíveis de reduzirem sensivelmente a resistência de cada elemento
constitutivo da grande embalagem. Cada elemento constitutivo das grandes embalagens de madeira
natural deve ser constituído por uma única peça ou ser considerado como equivalente. Os elementos
são considerados como equivalentes a elementos de uma única peça se forem reunidos por colagem
segundo um método apropriado, por exemplo agrafados em rabo de andorinha, em mecha e respiga, em
meia madeira, por junção com pelo menos dois agrafos ondulados de metal em cada junta, ou por outros
métodos pelo menos igualmente eficazes.
6.6.4.5.3 Quando a grande embalagem é de contraplacado, este deve comportar pelo menos três caneluras e
ser feito de folhas bem secas obtidas por desenrolamento, corte ou serração, comercialmente isentos de
humidade e livres de defeitos susceptíveis de reduzir sensivelmente a resistência da grande embalagem.
As caneluras devem ser coladas por intermédio de uma cola resistente à água. Podem ser utilizados
outros materiais apropriados com o contraplacado para construção das grandes embalagens.
6.6.4.5.4 Quando a grande embalagem é de aglomerado de madeira, este deve ser de uma madeira resistente à
água, tal como painel rijo, painel de partículas ou outro tipo apropriado.
6.6.4.5.5 Os painéis das grandes embalagens devem ser solidamente pregados ou agrafados sobre os cantos ou
peças de ângulo ou nas extremidades, ou reunidos por outros meios igualmente eficazes.
6.6.4.5.6 Qualquer palete de apoio que faça parte integrante de uma grande embalagem ou qualquer palete se-
parável deve ser adaptada a uma movimentação mecânica da grande embalagem carregada à sua massa
bruta máxima autorizada.
6.6.4.5.7 A palete separável ou o apoio integral deve ser concebido de maneira a evitar qualquer transbordo
lateral da base da grande embalagem que possa causar-lhe danos durante a movimentação.
6.6.4.5.8 No caso de uma palete separável, o corpo deve ser solidamente fixado a esta para assegurar a desejada
estabilidade durante a movimentação e o transporte. A palete separável não deve comportar na sua face
superior qualquer aspereza que possa danificar a grande embalagem.
6.6.4.5.9 Podem ser utilizados dispositivos de reforço, tais como suportes de madeira, para melhorar a resistência
ao empilhamento, mas devem ser colocados no exterior do revestimento interior.
6.6.4.5.10 Sempre que as grandes embalagens sejam concebidas para o empilhamento, a superfície de suporte
deve ser tal que a carga fique repartida de maneira segura.
6.6.5 Prescrições relativas aos ensaios
6.6.5.1 Aplicabilidade e periodicidade
6.6.5.1.1 O modelo tipo de cada grande embalagem deve ser submetido aos ensaios indicados no 6.6.5.3 segundo
os métodos fixados pela autoridade competente e por ela aprovados.
6.6.5.1.2 Antes da utilização de uma grande embalagem, o respectivo modelo tipo deve ter sido submetido com
sucesso aos ensaios. O modelo tipo da grande embalagem é determinado pela concepção, pela dimensão,
pelo material utilizado e sua espessura, pelo modo de construção e pelo acondicionamento, bem como,
eventualmente por certos tratamentos de superfície. Engloba igualmente grandes embalagens que apenas
diferem do modelo tipo pela altura nominal reduzida.
6.6.5.1.3 Os ensaios devem ser executados sobre amostras da produção, a intervalos fixados pela autoridade
competente. Se tais ensaios forem efectuados sobre grandes embalagens de cartão, uma preparação às
condições ambientes é considerada como equivalente àquela que corresponde às disposições indicadas
no 6.6.5.2.4.
6.6.5.1.4 Os ensaios devem ser também repetidos após cada modificação que afecte a concepção, o material ou
o modo de construção de uma grande embalagem.
6.6.5.1.5 A autoridade competente pode permitir o ensaio selectivo de grandes embalagens que apenas diferem
de um modelo tipo já ensaiado em pontos menores: grandes embalagens contendo embalagens interio-
res de menor dimensão ou de menor massa líquida, ou ainda grandes embalagens com uma ou várias
dimensões exteriores ligeiramente reduzidas, por exemplo.
6.6.5.1.6 (Reservado)
NOTA: Para as condições relativas à reunião de diferentes tipos de embalagens interiores numa grande
embalagem e para as modificações admissíveis das embalagens interiores, ver 4.1.1.5.1.
6.6.5.1.7 A autoridade competente pode a qualquer momento solicitar a comprovação, pela execução dos en-
saios deste capítulo, de que as grandes embalagens de fabrico em série satisfazem os ensaios a que foi
submetido o modelo tipo.
6.6.5.1.8 Podem ser executados vários ensaios sobre uma mesma amostra, na condição de que a validade
dos resultados não seja afectada por esse motivo e de que a autoridade competente tenha dado o seu
acordo.
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007 9056-(669)
6.6.5.2 Preparação para os ensaios
6.6.5.2.1 Os ensaios devem ser executados sobre grandes embalagens prontas para o transporte incluindo as
embalagens interiores ou objectos a transportar. As embalagens interiores devem ser cheias pelo menos
a 98% da sua capacidade máxima para os líquidos e 95% para os sólidos. Para as grandes embalagens
nas quais as embalagens interiores são destinadas a conter matérias sólidas ou líquidas, são prescritos
ensaios distintos para o conteúdo líquido e para o conteúdo sólido. As matérias contidas nas embalagens
interiores ou os objectos a transportar contidos nas grandes embalagens podem ser substituídos por outros
materiais ou objectos, salvo se tal puder falsear os resultados dos ensaios. Se forem utilizados outras
embalagens interiores ou outros objectos, devem ter as mesmas características físicas (massa, etc.) que
as embalagens interiores ou os objectos a transportar. É permitido utilizar cargas adicionais, tais como
sacos de granalha de chumbo, para obter a massa total requerida para o volume, na condição de que estas
sejam colocadas de maneira a não falsear os resultados do ensaio.
6.6.5.2.2 Para os ensaios de queda respeitantes a líquidos, no caso de se utilizar uma matéria de substituição,
esta deve ter uma densidade relativa e uma viscosidade análogas às da matéria a transportar. Pode uti-
lizar-se igualmente água como matéria de substituição para o ensaio de queda respeitante aos líquidos,
nas seguintes condições:
a) se a matéria a transportar tiver uma densidade relativa que não ultrapasse 1,2, as alturas de queda
devem ser as indicadas no quadro do 6.6.5.3.4.4;
b) se a matéria a transportar tiver uma densidade relativa superior a 1,2, as alturas de queda devem
ser calculadas em função da densidade relativa (d) da matéria a transportar arredondada à primeira casa
decimal, de acordo com o seguinte:
Grupo de embalagem I Grupo de embalagem II Grupo de embalagem III
d × 1,5m d × 1,0m d × 0,67m
6.6.5.2.3 Para as grandes embalagens de matéria plástica e as grandes embalagens contendo embalagens interiores
de matéria plástica – que não os sacos destinados a conter matérias sólidas ou objectos – é necessário,
antes do ensaio de queda proceder ao condicionamento do espécimen e do seu conteúdo a uma tempe-
ratura igual ou inferior a – 18 °C. Este condicionamento não é necessário se os materiais da embalagem
apresentarem características suficientes de ductilidade e de resistência à tracção a baixas temperaturas. Se
os espécimens de ensaio forem condicionados desta maneira, o condicionamento prescrito no 6.6.5.2.4
não é obrigatório. Os líquidos utilizados para o ensaio devem ser mantidos no estado líquido por adição
de antigel, se necessário.
6.6.5.2.4 As grandes embalagens de cartão devem ser condicionadas durante pelo menos 24 h numa atmosfera com
uma humidade relativa e uma temperatura controladas. Deve ser seleccionada uma de três opções possíveis.
As condições consideradas preferíveis para este condicionamento são 23 °C ± 2 °C para a temperatura
e 50 % ± 2 % para a humidade relativa; outras condições aceitáveis são respectivamente 20 °C ± 2 °C
e 65 % ± 2 %, e 27 °C ± 2 °C e 65 % ± 2 %.
NOTA: Os valores médios devem situar-se no interior destes limites. Flutuações de curta duração e
limitações relativas às medições podem implicar variações das medições individuais que podem ir até
± 5 % para a humidade relativa sem que isso tenha uma incidência significativa na reprodutibilidade
dos resultados dos ensaios.
6.6.5.3 Condições de ensaio
6.6.5.3.1 Ensaio de elevação por baixo
6.6.5.3.1.1 Aplicabilidade
Ensaio sobre modelo tipo para todos os tipos de grandes embalagens que possuam meios de elevação
pela base.
6.6.5.3.1.2 Preparação da grande embalagem para o ensaio
A grande embalagem deve ser carregada a 1,25 vezes a sua massa bruta máxima admissível, e a carga
deve estar uniformemente repartida.
6.6.5.3.1.3 Modo operatório
A grande embalagem deve ser elevada e repousada duas vezes com os garfos de um porta paletes
colocados em posição central e espaçadas de três quartos da dimensão da face de entrada (salvo se os
pontos de entrada forem fixos). Os garfos devem penetrar até três quartos da profundidade da entrada.
O ensaio deve ser repetido para cada direcção de entrada.
9056-(670) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
6.6.5.3.1.4 Critérios de aceitação
Não deve ser verificada qualquer deformação permanente que torne a grande embalagem imprópria
para o transporte, nem qualquer perda de conteúdo.
6.6.5.3.2 Ensaio de elevação por cima
6.6.5.3.2.1 Aplicabilidade
Ensaio sobre modelo tipo para os tipos de grandes embalagens destinadas a serem elevadas por cima
e que possuam meios de elevação.
6.6.5.3.2.2 Preparação da grande embalagem para o ensaio
A grande embalagem deve ser carregada a duas vezes a sua massa bruta máxima admissível. Uma
grande embalagem flexível deve ser carregada a seis vezes a sua massa bruta máxima admissível e a
carga deve ser uniformemente repartida.
6.6.5.3.2.3 Modo operatório
A grande embalagem deve ser elevada acima do solo da maneira para a qual está prevista, e ser mantida
nessa posição durante cinco minutos.
6.6.5.3.2.4 Critérios de aceitação
a) Para as grandes embalagens metálicas e para as grandes embalagens de plástico rígido: não deve
ser verificada, nem deformação permanente que torne a grande embalagem, incluindo a palete de apoio,
se existir, imprópria para o transporte, nem perda de conteúdo;
b) Para as grandes embalagens flexíveis: não deve ser verificado qualquer dano na grande embalagem
ou nos seus dispositivos de elevação, que torne a grande embalagem imprópria para o transporte ou para
o manuseamento, nem perda de conteúdo.
6.6.5.3.3 Ensaio de empilhamento
6.6.5.3.3.1 Aplicabilidade
Ensaio sobre modelo tipo para os tipos de grandes embalagens concebidas para o empilhamento.
6.6.5.3.3.2 Preparação da grande embalagem para o ensaio
A grande embalagem deve ser carregada à sua massa bruta máxima admissível.
6.6.5.3.3.3 Modo operatório
A grande embalagem deve ser colocada sobre a sua base num solo duro, plano e horizontal e ser
submetida durante pelo menos 5 minutos a uma carga de ensaio sobreposta uniformemente repartida
(ver 6.6.5.3.3.4); deve ser submetida a esta carga durante 24 h se for de madeira, de cartão ou de matéria
plástica.
6.6.5.3.3.4 Cálculo da carga de ensaio sobreposta
A carga colocada sobre a grande embalagem deve ser igual a 1,8 vezes a massa bruta máxima admis-
sível total do número de grandes embalagens similares que podem ser empilhadas sobre uma grande
embalagem no decurso do transporte.
6.6.5.3.3.5 Critérios de aceitação
a) Para todos os tipos de grandes embalagens, com excepção das grandes embalagens flexíveis: não
deve ser verificada, nem deformação permanente que torne a grande embalagem, incluindo a palete de
apoio, se existir, imprópria para o transporte, nem perda de conteúdo;
b) Para as grandes embalagens flexíveis: não deve ser verificado qualquer dano na grande embalagem,
que a torne imprópria para o transporte, nem perda de conteúdo.
6.6.5.3.4 Ensaio de queda
6.6.5.3.4.1 Aplicabilidade
Ensaio sobre modelo tipo para todos os tipos de grandes embalagens.
6.6.5.3.4.2 Preparação da grande embalagem para o ensaio
A grande embalagem deve ser cheia em conformidade com as disposições do 6.6.5.2.1.
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007 9056-(671)
6.6.5.3.4.3 Modo operatório
A grande embalagem deve cair sobre uma área rígida, inerte, lisa, plana e horizontal, de forma a que
o impacto tenha lugar sobre a parte da sua base considerada como a mais vulnerável.
6.6.5.3.4.4 Altura de queda
Grupo de embalagem I Grupo de embalagem II Grupo de embalagem III
1,8 m 1,2 m 0,8 m
NOTA: As grandes embalagens destinadas às matérias e objectos da classe 1, às matérias autoreactivas
da classe 4.1 e aos peróxidos orgânicos da classe 5.2 devem ser submetidas ao ensaio correspondente ao
nível de resistência do grupo de embalagem II.
6.6.5.3.4.5 Critérios de aceitação
6.6.5.3.4.5.1 A grande embalagem não deve apresentar deteriorações que possam comprometer a segurança no de-
curso do transporte. Não deve haver nenhuma fuga da matéria contida na ou nas embalagens interiores
ou objectos.
6.6.5.3.4.5.2 Não é admitida nenhuma ruptura nas grandes embalagens para objectos da classe 1 que permita a fuga
da grande embalagem de matérias ou objectos explosivos não retidos.
6.6.5.3.4.5.3 Se uma grande embalagem tiver sido submetida a um ensaio de queda, considera-se que o espécime
ultrapassou o ensaio com sucesso se o conteúdo tiver sido inteiramente retido, mesmo que o fecho tenha
deixado de ser estanque aos pulverulentos.
6.6.5.4 Aprovação e relatório de ensaio
6.6.5.4.1 Para cada modelo tipo de grande embalagem, devem ser atribuídos um certificado e uma marca (em
conformidade com o 6.6.3) atestando que o modelo tipo, incluindo o seu equipamento, satisfaz as pres-
crições relativas aos ensaios.
6.6.5.4.2 Deve ser elaborado e colocado à disposição dos utilizadores da grande embalagem um relatório de
ensaio compreendendo pelo menos as indicações seguintes:
1. nome e endereço do laboratório de ensaio;
2. nome e endereço do requerente (se necessário);
3. número de identificação único do relatório de ensaio;
4. data do relatório de ensaio;
5. fabricante da grande embalagem;
6. descrição do modelo tipo de grande embalagem (dimensões, materiais, fechos, espessura de parede,
etc.) ou fotografia(s);
7. capacidade máxima/massa bruta máxima autorizada;
8. características do conteúdo do ensaio: tipos e descrições das embalagens interiores ou dos objectos
utilizados, por exemplo;
9. descrição e resultado dos ensaios;
10. assinatura, com indicação do nome e qualidade do signatário.
6.6.5.4.3 O relatório de ensaio deve atestar que a grande embalagem preparada como para o transporte foi
ensaiada em conformidade com as disposições aplicáveis do presente capítulo e que qualquer utilização
de outros métodos de embalagem ou elementos de embalagem pode invalidar o relatório. Um exemplar
do relatório de ensaio deve ser colocado à disposição da autoridade competente.
CAPÍTULO 6.7
Prescrições relativas à concepção e construção das cisternas móveis e dos contentores de gás
de elementos múltiplos (CGEM)
ONU e às inspecções e ensaios a que devem ser submetidos
NOTA: Para os vagões-cisternas, vagões com cisternas amovíveis, contentores-cisternas e caixas
móveis cisternas cujos reservatórios são construídos de materiais metálicos, bem como os vagões-baterias
e contentores para gás de elementos múltiplos (CGEM) que não do tipo ONU, ver capítulo 6.8; para os
contentores-cisternas de matéria plástica reforçada com fibras ver capítulo 6.9.
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6.7.1 Domínio de aplicação e prescrições gerais
6.7.1.1 As prescrições do presente capítulo aplicam-se às cisternas móveis concebidas para o transporte de
matérias das classes 2, 3, 4.1, 4.2, 4.3, 5.1, 5.2, 6.1, 6.2, 7, 8 e 9, bem como aos CGEM concebidos para
o transporte de gases não refrigerados da classe 2, por todos os modos de transporte. Além das prescrições
formuladas no presente capítulo e salvo indicação em contrário, as prescrições aplicáveis enunciadas
na Convenção Internacional sobre a Segurança dos Contentores (CSC) de 1972, modificada, deverão
ser cumpridas por todas as cisternas móveis multimodais ou por todos os CGEM que correspondam à
definição de “contentor” nos termos desta Convenção. Poderão aplicar-se prescrições suplementares às
cisternas móveis offshore ou a todos os CGEM que sejam movimentados em alto mar.
6.7.1.2 Para ter em conta o progresso científico e técnico, as prescrições técnicas do presente capítulo poderão
ser substituídas por outras prescrições (“disposições alternativas”) que deverão oferecer um nível de
segurança pelo menos igual ao das prescrições do presente capítulo quanto à compatibilidade com as
matérias transportadas e à capacidade da cisterna móvel ou do CGEM para resistir aos choques, às cargas
e ao fogo. Em caso de transporte internacional, as cisternas móveis e os CGEM construídos segundo
estas disposições alternativas deverão ser aprovados pelas autoridades competentes.
6.7.1.3 A autoridade competente do país de origem pode emitir uma aprovação provisória para o transporte de
uma matéria para a qual não é atribuída, na coluna (10) do quadro A do capítulo 3.2, qualquer instrução
de transporte em cisternas móveis (T1 a T23, T50 ou T75). Esta aprovação deve ser incluída na docu-
mentação relativa à remessa e deve conter no mínimo as informações dadas normalmente nas instruções
relativas às cisternas móveis e as condições nas quais a matéria deve ser transportada.
6.7.2 Prescrições relativas à concepção e à construção das cisternas móveis destinadas ao transporte de
matérias da classe 1 e das classes 3 a 9, bem como às inspecções e ensaios a que devem ser submetidas
6.7.2.1 Definições
Para os fins da presente secção, entende-se por:
Aço de grão fino, um aço que possui um grão ferrítico de tamanho 6 ou menor, determinado de acordo
com a norma ASTM E 112-96 ou como definido na norma EN 10028-3, Parte 3;
Aço de referência, um aço com uma resistência à tracção de 370 N/mm2 e um alongamento à ruptura
de 27 %;
Aço macio, um aço com uma resistência à tracção mínima garantida de 360 N/mm2 a 440 N/mm2 e
um alongamento à ruptura mínimo garantido em conformidade com o 6.7.2.3.3.3;
Cisterna móvel, uma cisterna multimodal utilizada para o transporte de matérias da classe 1 e das clas-
ses 3 a 9. A cisterna móvel comporta um reservatório munido do equipamento de serviço e do equipamento
de estrutura necessários para o transporte de matérias perigosas. A cisterna móvel deve poder ser cheia e
esvaziada sem retirar e seu equipamento de estrutura. A cisterna deve possuir elementos estabilizadores
exteriores ao reservatório e poder ser elevada quando estiver cheia. Deve ser concebida principalmente
para ser carregada num veículo de transporte ou num navio e estar equipada de sapatas, de apoios ou de
acessórios que lhe facilitem a movimentação mecânica. Os veículos-cisternas rodoviários, os vagões-
cisternas, as cisternas não metálicas e os grandes recipientes para granel (GRG) não são considerados
como cisternas móveis;
Cisterna móvel offshore, uma cisterna móvel especialmente concebida para a utilização repetida
no transporte de mercadorias perigosas provenientes ou destinadas a instalações offshore ou entre tais
instalações. Uma cisterna móvel offshore é concebida e construída de acordo com as regras relativas à
aprovação de contentores offshore utilizados no alto mar e de acordo com as especificações do documento
MSC/Circ.860 publicado pela Organização Marítima Internacional;
Disposição alternativa, uma aprovação concedida pela autoridade competente para uma cisterna
móvel ou um CGEM concebidos, construídos ou ensaiados em conformidade com prescrições técnicas
ou com métodos de ensaio diferentes dos definidos no presente capítulo.
Elemento fusível, um dispositivo de descompressão que é termicamente actuado e não reutilizável;
Ensaio de estanquidade, o ensaio que consiste em submeter o reservatório e o seu equipamento de
serviço, por meio de um gás, a uma pressão interior efectiva de pelo menos 25 % da PMSA;
Equipamento de estrutura, os elementos de reforço, de fixação, de protecção e de estabilização ex-
teriores ao reservatório;
Equipamento de serviço, os instrumentos de medida e os dispositivos de enchimento e de descarga,
de arejamento, de segurança, de aquecimento, de arrefecimento e de isolamento;
Intervalo das temperaturas de cálculo do reservatório deve ser de –40 °C a 50 °C para as matérias
transportadas nas condições ambiente. Para as outras matérias, a temperatura de cálculo deve ser pelo
menos equivalente à temperatura máxima da matéria quando do enchimento, descarga ou transporte. Para
as cisternas móveis submetidas a condições climatéricas mais severas devem ser previstas temperaturas
de cálculo mais rigorosas;
Massa bruta máxima admissível (MBMA), a soma da tara da cisterna móvel e do mais pesado carre-
gamento cujo transporte seja autorizado;
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Pressão de cálculo, a pressão a utilizar nos cálculos segundo um código aprovado para recipientes
sob pressão. A pressão de cálculo não deve ser inferior ao maior dos valores seguintes:
a) a pressão manométrica efectiva máxima autorizada no reservatório durante o enchimento ou a
descarga;
b) a soma de:
i) a pressão de vapor absoluta (em bar) da matéria a 65 °C diminuída de um bar;
ii) a pressão parcial (em bar) do ar ou de outros gases no espaço não preenchido, tal como é determi-
nada por uma temperatura do espaço não preenchido de no máximo 65 °C e uma dilatação do líquido
devida à elevação da temperatura média do conteúdo de tr tf (tf = temperatura de enchimento, a saber
habitualmente 15 °C, tr = temperatura máxima média do conteúdo, 50 °C); e
iii) uma pressão hidrostática calculada a partir das forças estáticas especificadas no 6.7.2.2.12, mas
de pelo menos 0,35 bar; ou
c) dois terços da pressão de ensaio mínima especificada na instrução de transporte em cisternas móveis
aplicável do 4.2.5.2.6;
Pressão de ensaio, a pressão manométrica máxima no cimo do reservatório quando do ensaio de pres-
são hidráulica, igual pelo menos à pressão de cálculo multiplicada por 1,5. A pressão de ensaio mínima
para as cisternas móveis, conforme a matéria a transportar, é especificada na instrução de transporte em
cisternas móveis no 4.2.5.2.6;
Pressão máxima de serviço autorizada (PMSA), uma pressão que não deve ser inferior à maior das
pressões seguintes, medida na base do reservatório na sua posição de exploração:
a) a pressão manométrica efectiva máxima autorizada no reservatório durante o enchimento ou a
descarga; ou
b) a pressão manométrica efectiva máxima para a qual o reservatório é concebido, que não deve ser
inferior à soma:
i) da pressão de vapor absoluta (em bar) da matéria a 65 °C diminuída de um bar; e
ii) da pressão parcial (em bar) do ar ou de outros gases no espaço não preenchido, tal como é deter-
minada por uma temperatura do espaço não preenchido de no máximo 65 °C e uma dilatação do líquido
devida à elevação da temperatura média do conteúdo de tr tf (tf = temperatura de enchimento, a saber
habitualmente 15 °C, tr = temperatura máxima média do conteúdo, 50 °C);
Reservatório, a parte da cisterna móvel que contém a matéria a transportar (cisterna propriamente
dita), incluindo as aberturas e seus meios de obturação, mas excluindo o equipamento de serviço e o
equipamento de estrutura exterior;
6.7.2.2 Prescrições gerais relativas à concepção e à construção
6.7.2.2.1 Os reservatórios devem ser concebidos e construídos em conformidade com as prescrições de um
código para recipientes sob pressão aprovado pela autoridade competente. Devem ser construídos de
um material metálico apto à enformação. Em princípio, os materiais devem estar em conformidade com
normas nacionais ou internacionais. Para os reservatórios soldados, só devem ser utilizados materiais
cuja soldabilidade tenha sido plenamente demonstrada. As juntas de soldadura devem ser feitas segundo
as regras da arte e oferecer todas as garantias de segurança. Se o processo de fabrico ou os materiais
utilizados o exigirem, os reservatórios devem sofrer um tratamento térmico para garantir uma resistência
apropriada da soldadura e das zonas afectadas termicamente. Quando da escolha do material, o intervalo
das temperaturas de cálculo deve ser tomado em conta considerando os riscos de ruptura frágil sob tensão,
da fissuração por corrosão e da resistência aos choques. Se forem utilizados aços de grão fino, o valor
garantido do limite de elasticidade aparente não deve ser superior a 460 N/mm2 e o valor garantido do
limite superior da resistência à tracção não deve ser superior a 725 N/mm2, segundo as especificações do
material. O alumínio só pode ser utilizado como material de construção se for dada essa indicação numa
disposição especial de transporte em cisternas móveis afectada a uma matéria específica na coluna (11)
do quadro A do capítulo 3.2 ou se for aprovado pela autoridade competente. Se o alumínio for autori-
zado, deve ser munido de um isolamento para impedir uma perda significativa de propriedades físicas
quando for submetido a uma carga térmica de 110 kW/m2 durante pelo menos 30 minutos. O isolamento
deve permanecer eficaz a qualquer temperatura inferior a 649 °C e ser coberto de um material com um
ponto de fusão de pelo menos 700 °C. Os materiais da cisterna móvel devem ser adaptados ao ambiente
exterior que possa existir durante o transporte.
6.7.2.2.2 Os reservatórios de cisternas móveis, os seus órgãos e tubagens devem ser construídos:
a) quer num material que seja praticamente inalterável à(s) matéria(s) a transportar;
b) quer num material que seja eficazmente passivado ou neutralizado por reacção química;
c) quer num material revestido de um material resistente à corrosão, directamente colado ao reserva-
tório ou fixado por um método equivalente.
9056-(674) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
6.7.2.2.3 As juntas de estanquidade devem ser executadas num material que não possa ser atacado pela(s)
matéria(s) a transportar.
6.7.2.2.4 Se os reservatórios forem providos de um revestimento interior, este deve ser praticamente inatacável
pela(s) matéria(s) a transportar, homogéneo, não poroso, isento de perfuração, suficientemente elástico
e compatível com as características de dilatação térmica do reservatório. O revestimento do reservatório,
dos seus órgãos e das tubagens deve ser contínuo e envolver a face das flanges. Se os órgãos exteriores
forem soldados à cisterna, o revestimento deve ser contínuo sobre o órgão e envolver a face das flanges
exteriores.
6.7.2.2.5 As juntas e as soldaduras do revestimento devem ser asseguradas por fusão mútua dos materiais ou
por qualquer outro meio igualmente eficaz.
6.7.2.2.6 Deve ser evitado o contacto entre metais diferentes, fonte de corrosão galvânica.
6.7.2.2.7 Os materiais da cisterna móvel, incluindo os dos dispositivos, juntas de estanquidade, revestimentos
e acessórios, não devem poder alterar as matérias que devem ser transportadas na cisterna móvel.
6.7.2.2.8 As cisternas móveis devem ser concebidas e construídas com suportes que ofereçam uma base estável
durante o transporte e com pegas de elevação e estiva adequadas.
6.7.2.2.9 As cisternas móveis devem ser concebidas para suportar, no mínimo, sem perda de conteúdo, a pressão
interna exercida pelo conteúdo e as cargas estáticas, dinâmicas e térmicas nas condições normais de
movimentação e de transporte. A concepção deve demonstrar que foram tomados em consideração os
efeitos da fadiga causada pela aplicação repetida destas cargas durante todo o período de vida previsto
para a cisterna móvel.
6.7.2.2.10 Um reservatório que deva ser equipado de válvulas de depressão deve ser concebido para resistir, sem
deformação permanente, a uma sobrepressão exterior manométrica superior à pressão interna de pelo
menos 0,21 bar. As válvulas de depressão devem ser calibradas para abrirem a menos (-) 0,21 bar, a
menos que o reservatório seja concebido para resistir a uma sobrepressão exterior, caso em que o valor
absoluto da depressão que ocasiona a abertura da válvula não deve ser superior ao valor absoluto da
depressão para a qual a cisterna foi concebida. Um reservatório utilizado unicamente para o transporte
de matérias sólidas (pulverulentas ou granulares) dos grupos de embalagem II ou III, que não se liqui-
difiquem durante o transporte, pode ser concebido para uma sobrepressão exterior mais baixa, sujeito à
aprovação da entidade competente. Nesse caso, as válvulas de depressão deverão ser calibradas para essa
pressão mais baixa. Um reservatório que não seja equipado de válvula de depressão deve ser concebido
para resistir, sem deformação permanente, a uma sobrepressão externa superior à pressão interna em
pelo menos 0,4 bar.
6.7.2.2.11 As válvulas de depressão utilizadas nas cisternas móveis destinadas ao transporte de matérias que, pelo
seu ponto de inflamação, correspondem aos critérios da classe 3, incluindo as matérias transportadas a
quente a uma temperatura igual ou superior ao seu ponto de inflamação, devem impedir a passagem ime-
diata de uma chama para o reservatório ; alternativamente, o reservatório das cisternas móveis destinadas
ao transporte destas matérias deve ser capaz de suportar, sem fuga, uma explosão interna resultante da
passagem imediata de uma chama para dentro do reservatório.
6.7.2.2.12 As cisternas móveis e os seus meios de fixação devem poder suportar, à carga máxima autorizada, as
forças estáticas seguintes aplicadas separadamente:
a) na direcção de transporte, duas vezes a MBMA multiplicada pela aceleração da gravidade (g) (58)
b) horizontalmente, perpendicularmente à direcção de transporte, a MBMA (nos casos em que a direc-
ção de transporte não seja claramente determinada, as forças devem ser iguais a duas vezes a MBMA)
multiplicada pela aceleração da gravidade (g) (59).
c) verticalmente, de baixo para cima, a MBMA multiplicada pela aceleração da gravidade (g) (60); e
d) verticalmente, de cima para baixo, duas vezes a MBMA (englobando a carga total o efeito da gra-
vidade) multiplicada pela aceleração da gravidade (g) (61).
6.7.2.2.13 Para cada uma das forças do 6.7.2.2.12, devem ser respeitados os coeficientes de segurança seguintes:
a) para os materiais metálicos com um limite de elasticidade aparente definido, um coeficiente de
segurança de 1,5 relativamente ao limite de elasticidade aparente garantido; e
b) para os materiais metálicos sem limite de elasticidade aparente definido, um coeficiente de segu-
rança de 1,5 relativamente ao limite de elasticidade garantido a 0,2 % de alongamento e, para os aços
austeníticos, a 1 % de alongamento.
6.7.2.2.14 O valor do limite de elasticidade aparente ou do limite de elasticidade garantido será o valor especificado
nas normas nacionais ou internacionais de materiais. No caso dos aços austeníticos, os valores mínimos
especificados para o limite de elasticidade aparente ou para o limite de elasticidade garantido nas nor-
mas de materiais podem ser aumentados até 15 % se estes valores mais elevados estiverem atestados no
(58) Para fins do cálculo : g = 9,81 m/s2.
(59) Para fins do cálculo : g = 9,81 m/s2.
(60) Para fins do cálculo : g = 9,81 m/s2
(61) Para fins do cálculo : g = 9,81 m/s2
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007 9056-(675)
certificado de inspecção dos materiais. Se não existir norma para o metal em questão, o valor a utilizar
para o limite de elasticidade aparente ou para o limite de elasticidade garantido deve ser aprovado pela
autoridade competente.
6.7.2.2.15 As cisternas móveis devem poder ser ligadas à terra electricamente sempre que sejam destinadas ao
transporte de matérias que, pelo seu ponto de inflamação, correspondam aos critérios da classe 3, incluindo
as matérias transportadas a quente a uma temperatura igual ou superior ao seu ponto de inflamação.
Devem ser tomadas medidas para evitar as descargas electrostáticas perigosas.
6.7.2.2.16 Sempre que tal for exigido para certas matérias pela instrução de transporte em cisternas móveis indi-
cada na coluna (10) do quadro A do capítulo 3.2 e descrita no 4.2.5.2.6 ou por uma disposição especial
de transporte em cisternas móveis indicada na coluna (11) do quadro A do capítulo 3.2 e descrita no
4.2.5.3, deve ser prevista uma protecção suplementar para as cisternas móveis que pode ser representada
por uma sobrespessura do reservatório ou por uma pressão de ensaio superior, tendo em conta, num caso
e no outro, os riscos inerentes às matérias transportadas.
6.7.2.3 Critérios de concepção
6.7.2.3.1 Os reservatórios devem ser concebidos de maneira a poder analisar as tensões matematicamente ou
experimentalmente com extensómetros de resistência ou por outros métodos aprovados pela autoridade
competente.
6.7.2.3.2 Os reservatórios devem ser concebidos e construídos para resistir a uma pressão de ensaio hidráulica
pelo menos igual a 1,5 vezes a pressão de cálculo. Estão previstas prescrições particulares para certas
matérias na instrução de transporte em cisternas móveis indicada na coluna (10) do quadro A do capí-
tulo 3.2 e descrita no 4.2.5.2.6 ou numa disposição especial de transporte em cisternas móveis indicada
na coluna (11) do quadro A do capítulo 3.2 e descrita no 4.2.5.3. Deve ser dada atenção às prescrições
relativas à espessura mínima dos reservatórios especificadas nos 6.7.2.4.1 a 6.7.2.4.10.
6.7.2.3.3 Para os metais que tenham um limite de elasticidade aparente definido ou que sejam caracterizados por
um limite de elasticidade garantido (em geral, limite de elasticidade a 0,2 % de alongamento ou a 1 %
para os aços austeníticos), a tensão primária de membrana σ (sigma) do reservatório, devida à pressão
de ensaio, não deve ultrapassar o menor dos valores 0,75 Re ou 0,50 Rm, em que:
Re = limite de elasticidade aparente em N/mm2, ou limite de elasticidade garantido a 0,2 % de alon-
gamento ou ainda, no caso dos aços austeníticos, a 1 % de alongamento;
Rm = resistência mínima à ruptura por tracção em N/mm2.
6.7.2.3.3.1 Os valores de Re e Rm a utilizar devem ser valores mínimos especificados de acordo com normas
nacionais ou internacionais de materiais. No caso dos aços austeníticos, os valores mínimos especifi-
cados para Re e Rm segundo as normas de materiais podem ser aumentados até 15 % se estes valores
mais elevados estiverem no certificado de inspecção do material. Se não existir norma de material para
o metal em questão, os valores de Re e Rm utilizados devem ser aprovados pela autoridade competente
ou pelo organismo por ela designado.
6.7.2.3.3.2 Os aços cuja relação Re/Rm é superior a 0,85 não são admitidos para a construção de reservatórios
soldados. Os valores de Re e Rm a utilizar para o cálculo desta relação devem ser os que são especifi-
cados no certificado de inspecção do material.
6.7.2.3.3.3 Os aços utilizados para a construção dos reservatórios devem ter um alongamento à ruptura, em percen-
tagem, de pelo menos 10 000/Rm com um mínimo absoluto de 16 % para os aços de grão fino e de 20 %
para os outros aços. O alumínio e as ligas de alumínio utilizados para a construção de reservatórios devem
ter um alongamento à ruptura, em percentagem, de pelo menos 10 000/6Rm com um mínimo absoluto
de 12 %.
6.7.2.3.3.4 Para determinar as características reais dos materiais, tem de ter-se em conta que, para a chapa, o eixo
do provete para o ensaio de tracção deve ser perpendicular (transversalmente) ao sentido da laminagem.
O alongamento permanente à ruptura deve ser medido em provetes de ensaio de secção transversal
rectangular em conformidade com a norma ISO 6892:1998 utilizando uma distância entre marcas de
50 mm.
6.7.2.4 Espessura mínima do reservatório
6.7.2.4.1 A espessura mínima do reservatório deve ser igual ao maior dos valores seguintes:
a) a espessura mínima determinada em conformidade com as prescrições dos 6.7.2.4.2 a 6.7.2.4.10;
b) a espessura mínima determinada em conformidade com o código aprovado para recipientes sob
pressão, tendo em conta as prescrições do 6.7.2.3; ou
c) a espessura mínima especificada na instrução de transporte em cisternas móveis indicada na coluna
(10) do quadro A do capítulo 3.2 e descrita no 4.2.5.2.6 ou por uma disposição especial de transporte em
cisternas móveis indicada na coluna (11) do quadro A do capítulo 3.2 e descrita no 4.2.5.3.
6.7.2.4.2 A virola, os fundos e as tampas das entradas de homem dos reservatórios cujo diâmetro não ultrapassa
1,80 m devem ter pelo menos 5 mm de espessura, se forem de aço de referência, ou uma espessura
9056-(676) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
equivalente, se forem de outro metal. Os reservatórios cujo diâmetro ultrapassa 1,80 m devem ter pelo
menos 6 mm de espessura, se forem de aço de referência, ou uma espessura equivalente, se forem de
outro metal, mas para as matérias sólidas pulverulentas ou granulares dos grupos de embalagem II ou III
a espessura mínima exigida pode ser reduzida a pelo menos 5 mm, para o aço de referência, ou a uma
espessura equivalente, para outro metal.
6.7.2.4.3 Se o reservatório dispuser de uma protecção suplementar contra danos, as cisternas móveis cuja
pressão de ensaio seja inferior a 2,65 bar podem ter, com o acordo da autoridade competente, uma es-
pessura mínima reduzida em proporção à protecção assegurada. Contudo, a espessura dos reservatórios
de diâmetro inferior ou igual a 1,80 m deve ser de pelo menos 3 mm, se forem de aço de referência, ou
uma espessura equivalente se forem de outro metal. os reservatórios de diâmetro superior a 1,80 m não
devem ter menos de 4 mm de espessura se forem de aço de referência, ou uma espessura equivalente se
forem de outro metal.
6.7.2.4.4 A virola, os fundos e as tampas das entradas de homem de qualquer reservatório não devem ter menos
de 3 mm de espessura, seja qual for o material de construção.
6.7.2.4.5 A protecção suplementar visada no 6.7.2.4.3 pode ser assegurada por uma protecção estrutural exterior
de conjunto, como na construção “em sandwich” na qual o invólucro exterior é fixado ao reservatório ,
ou por uma construção com dupla parede, ou por uma construção na qual o reservatório é envolvido por
uma ossatura completa compreendendo elementos estruturais longitudinais e transversais.
6.7.2.4.6 A espessura equivalente de um metal que não seja a prescrita para o aço de referência segundo o 6.7.2.4.2
deve ser determinada recorrendo à fórmula seguinte:
em que:
e1 = espessura equivalente requerida (em mm) do metal utilizado;
e0 = espessura mínima (em mm) especificada para o aço de referência na instrução de transporte em
cisternas móveis indicada na coluna (10) do quadro A do capítulo 3.2 e descrita no 4.2.5.2.6 ou numa
disposição especial de transporte em cisternas móveis indicada na coluna (11) do quadro A do capítulo
3.2 e descrita no 4.2.5.3;
Rm1 = resistência mínima garantida à tracção (em N/mm2) do metal utilizado (ver 6.7.2.3.3);
A1 = alongamento mínimo garantido à ruptura (em %) do metal utilizado segundo normas nacionais
ou internacionais.
6.7.2.4.7 No caso em que, na instrução de transporte em cisternas móveis aplicável do 4.2.5.2.6, estiver especi-
ficada uma espessura mínima de 8 mm ou 10 mm, deve notar-se que estas espessuras são calculadas na
base das propriedades do aço de referência e de um diâmetro de reservatório de 1,80 m. Se for utilizado
um outro metal que não o aço macio (ver 6.7.2.1) ou se o reservatório tiver um diâmetro superior a
1,80 m, a espessura deve ser determinada recorrendo à fórmula seguinte:
em que
e1 = espessura equivalente requerida (em mm) do metal utilizado;
e0 = espessura mínima (em mm) especificada para o aço de referência na instrução de transporte em
cisternas móveis indicada na coluna (10) do quadro A do capítulo 3.2 e descrita no 4.2.5.2.6 ou numa
disposição especial de transporte em cisternas móveis indicada na coluna (11) do quadro A do capítulo
3.2 e descrita no 4.2.5.3;
d1 = diâmetro do reservatório (em m) (1,80 m pelo menos);
Rm1 = resistência mínima garantida à tracção (em N/mm2) do metal utilizado (ver 6.7.2.3.3)
A1 = alongamento mínimo garantido à ruptura (em %) do metal utilizado segundo normas nacionais
ou internacionais.
6.7.2.4.8 Em nenhum caso a espessura da parede deve ser inferior aos valores prescritos nos 6.7.2.4.2, 6.7.2.4.3
e 6.7.2.4.4. Todas as partes do reservatório devem ter a espessura mínima fixada nos 6.7.2.4.2 a 6.7.2.4.4.
Esta espessura não deve ter em conta uma tolerância para a corrosão.
6.7.2.4.9 Se for utilizado aço macio (ver 6.7.2.1), não é necessário efectuar o cálculo com a fórmula do 6.7.2.4.6.
6.7.2.4.10 Não deve existir uma variação brusca da espessura da chapa nas ligações entre os fundos e a virola
do reservatório.
6.7.2.5 Equipamento de serviço
6.7.2.5.1 O equipamento de serviço deve ser disposto de maneira a ficar protegido contra os riscos de arran-
camento ou de avaria no decurso da movimentação ou do transporte. Se a ligação entre a armação e
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007 9056-(677)
o reservatório permitir um deslocamento relativo dos subconjuntos, a fixação do equipamento deve
permitir tal deslocamento sem risco de avaria dos órgãos. Os órgãos exteriores de descarga (ligações de
tubagem, órgãos de fecho), o obturador interno e a sua sede devem ficar protegidos contra os riscos de
arrancamento sob efeito de forças exteriores (utilizando, por exemplo, zonas de corte). Os dispositivos
de enchimento e de descarga (incluindo as flanges ou tampas roscadas) e todas as tampas de protecção
devem poder ser garantidos contra uma abertura intempestiva.
6.7.2.5.2 Todos os orifícios do reservatório, destinados ao enchimento ou à descarga da cisterna móvel, devem
estar munidos de um obturador manual situado o mais próximo possível do reservatório. Os outros
orifícios, salvo os que correspondem aos dispositivos de arejamento ou de descompressão, devem estar
munidos de um obturador ou de um outro meio de fecho apropriado, situado o mais próximo possível
do reservatório.
6.7.2.5.3 Todas as cisternas móveis devem ser providas de entradas de homem ou de outras aberturas de inspecção
suficientemente grandes para permitir uma inspecção interna e um acesso apropriado para a manutenção
e reparação do interior. As cisternas com compartimentos devem dispor de uma entrada de homem ou
de outras aberturas para inspecção de cada compartimento.
6.7.2.5.4 Na medida do possível, os órgãos exteriores devem estar agrupados. Nas cisternas móveis com
isolamento, os órgãos superiores devem estar envolvidos por um recipiente fechado, com drenagem
apropriada.
6.7.2.5.5 Todas as ligações de uma cisterna móvel devem estar claramente marcadas indicando a função de cada uma.
6.7.2.5.6 Cada obturador ou outro meio de fecho deve ser concebido e construído em função de uma pressão
nominal pelo menos igual à PMSA do reservatório tendo em conta a temperatura prevista durante o
transporte. Todos os obturadores de rosca devem fechar-se no sentido dos ponteiros do relógio. Para os
outros obturadores, a posição (aberta e fechada) e o sentido do fecho devem estar claramente indicados.
Todos os obturadores devem ser concebidos de maneira a impedir a respectiva abertura intempestiva.
6.7.2.5.7 Nenhuma peça móvel (tal como capacete, elemento de fecho, etc.) pode ser de aço corrosível não
protegido, se for susceptível de entrar em contacto, por fricção ou por choque, com as cisternas móveis
de alumínio destinadas ao transporte de matérias que correspondam, pelo seu ponto de inflamação, aos
critérios da classe 3, incluindo as matérias transportadas a quente a uma temperatura igual ou superior
ao seu ponto de inflamação.
6.7.2.5.8 As tubagens devem ser concebidas, construídas e instaladas de maneira a evitar qualquer risco de dano
devido à dilatação e contracção térmicas, choques mecânicos ou vibrações. Todas as tubagens devem ser
de material metálico apropriado. Na medida do possível as tubagens devem ser montadas por soldadura.
6.7.2.5.9 As juntas das tubagens de cobre devem ser soldadas por brasagem ou constituídas por uma ligação
metálica de igual resistência. O ponto de fusão do material de brasagem não deve ser inferior a 525 °C.
As juntas não devem enfraquecer a resistência da tubagem como aconteceria com uma junta roscada.
6.7.2.5.10 A pressão de rebentamento de todas as tubagens e de todos os órgãos de tubagem não deve ser inferior
ao mais elevado dos valores seguintes: quatro vezes a PMSA do reservatório, ou quatro vezes a pressão
à qual este pode ser submetido em serviço sob acção de uma bomba ou de outro dispositivo (à excepção
dos dispositivos de descompressão).
6.7.2.5.11 Devem ser utilizados metais dúcteis para a construção dos obturadores, válvulas e acessórios.
6.7.2.6 Descarga pelo fundo
6.7.2.6.1 Certas matérias não devem ser transportadas em cisternas móveis providas de orifícios na parte de
baixo. Sempre que a instrução de transporte em cisternas móveis indicada na coluna (10) do quadro A do
capítulo 3.2 e descrita no 4.2.5.2.6 proíbe a utilização de orifícios na parte de baixo, não devem existir
orifícios abaixo do nível de líquido quando a cisterna estiver cheia à sua taxa máxima de enchimento
admitida. Sempre que seja fechado um orifício existente, a operação deve consistir em soldar uma placa
interiormente e exteriormente ao reservatório.
6.7.2.6.2 Os orifícios de descarga pelo fundo das cisternas móveis que transportam certas matérias sólidas,
cristalizáveis ou muito viscosas, devem ser equipados com pelo menos dois fechos montados em série
e independentes um do outro. A concepção do equipamento deve satisfazer a autoridade competente ou
o organismo designado por ela e deve compreender:
a) um obturador externo situado tão perto quanto possível do reservatório; e
b) um dispositivo de fecho estanque aos líquidos, na extremidade da tubagem de descarga, que pode
ser uma flange cega com cavilha ou uma tampa roscada.
6.7.2.6.3 Cada orifício de descarga pelo fundo, à excepção dos casos mencionados no 6.7.2.6.2, deve estar equi-
pado com três fechos montados em série e independentes uns dos outros. A concepção do equipamento
deve satisfazer a autoridade competente ou o organismo designado por ela e deve compreender:
a) um obturador interno de fecho automático, ou seja, um obturador montado no interior do reserva-
tório ou numa flange soldada ou na sua contra-flange, instalada de tal maneira que:
i) os dispositivos de comando do obturador sejam concebidos para excluir uma abertura intempestiva
sob efeito de um choque ou por inadvertência;
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ii) o obturador possa ser manobrado a partir de cima ou de baixo;
iii) se possível, a posição do obturador (aberta ou fechada) possa ser controlada a partir do solo;
iv) à excepção de cisternas móveis cuja capacidade não exceda 1 000 l, o obturador possa ser fechado
a partir de um local acessível situado à distância do próprio obturador; e
v) o obturador permaneça eficaz em caso de avaria do dispositivo exterior de comando de funciona-
mento do obturador;
b) um obturador externo situado tão perto quanto possível do reservatório; e
c) um fecho estanque aos líquidos na extremidade da tubagem de descarga, que pode ser uma flange
cega com cavilha ou uma tampa roscada.
6.7.2.6.4 Para um reservatório com revestimento, o obturador interno exigido no 6.7.2.6.3 a) pode ser substi-
tuído por um obturador externo suplementar. O construtor deve satisfazer as prescrições da autoridade
competente ou do organismo designado por ela.
6.7.2.7 Dispositivos de segurança
6.7.2.7.1 Todas as cisternas móveis devem possuir pelo menos um dispositivo de descompressão. Todos estes
dispositivos devem ser concebidos, construídos e marcados de maneira a satisfazer a autoridade com-
petente ou o organismo designado por ela.
6.7.2.8 Dispositivos de descompressão
6.7.2.8.1 Cada cisterna móvel de uma capacidade de pelo menos 1 900 litros e cada compartimento in-
dependente de uma cisterna móvel de uma capacidade comparável devem possuir pelo menos um
dispositivo de descompressão de mola e podem além disso possuir um disco de ruptura ou um ele-
mento fusível montado em paralelo com o ou os dispositivos de mola, salvo se existir na instrução de
transporte em cisternas móveis do 4.2.5.2.6 uma referência ao 6.7.2.8.3 que o proíba. Os dispositivos
de descompressão devem ter um débito suficiente para impedir a ruptura do reservatório devida a
uma sobrepressão ou a uma depressão resultante do enchimento, da descarga ou do aquecimento
do conteúdo.
6.7.2.8.2 Os dispositivos de descompressão devem ser concebidos de maneira a impedir a entrada dos corpos
estranhos, as fugas de líquido ou o desenvolvimento de qualquer sobrepressão perigosa.
6.7.2.8.3 Sempre que tal seja exigido no 4.2.5.2.6 pela instrução de transporte em cisternas móveis aplicável,
especificada na coluna (10) do quadro A do capítulo 3.2 para certas matérias, as cisternas móveis
devem possuir um dispositivo de descompressão aprovado pela autoridade competente. Salvo no
caso de uma cisterna móvel dedicada ao transporte de uma matéria e munida de um dispositivo
de descompressão aprovado construído de materiais compatíveis com a matéria transportada, este
dispositivo deve comportar um disco de ruptura a montante de um dispositivo de descompressão
de mola. Quando um disco de ruptura está inserido em série com o dispositivo de descompressão
prescrito, o espaço compreendido entre o disco de ruptura e o dispositivo deve ser ligado a um
manómetro ou a um outro indicador apropriado que permita detectar uma ruptura, um poro ou uma
falta de estanquidade do disco susceptível de perturbar o funcionamento do sistema de descompres-
são. O disco de ruptura deve ceder a uma pressão nominal superior de 10 % à pressão de início de
abertura do dispositivo.
6.7.2.8.4 As cisternas móveis com uma capacidade inferior a 1 900 l devem possuir um dispositivo de des-
compressão, que pode ser um disco de ruptura, se este satisfizer as prescrições do 6.7.2.11.1. Se não
for utilizado um dispositivo de descompressão de mola, o disco de ruptura deve ceder a uma pressão
nominal igual à pressão de ensaio.
6.7.2.8.5 Se o reservatório estiver equipado para a descarga sob pressão, a conduta de alimentação deve possuir
um dispositivo de descompressão regulado para funcionar a uma pressão que não seja superior à PMSA
do reservatório e deve ser montado um obturador tão perto quanto possível do reservatório.
6.7.2.9 Calibração dos dispositivos de descompressão
6.7.2.9.1 Deve notar-se que os dispositivos de descompressão só devem funcionar em caso de uma elevação
muito forte da temperatura dado que o reservatório não deve ser submetido a qualquer variação de pressão
excessiva nas condições normais de transporte (ver 6.7.2.12.2).
6.7.2.9.2 O dispositivo de descompressão prescrito deve ser calibrado para iniciar a sua abertura a uma
pressão nominal igual a cinco sextos da pressão de ensaio para os reservatórios com uma pressão de
ensaio que não ultrapasse 4,5 bar e a 110 % de dois terços da pressão de ensaio para os reservatórios
com uma pressão de ensaio superior a 4,5 bar. O dispositivo deve voltar a fechar-se após descom-
pressão a uma pressão que não deve ser inferior em mais de 10 % à pressão de início de abertura.
O dispositivo deve manter-se fechado a todas as pressões mais baixas. Esta prescrição não proíbe
a utilização de válvulas de depressão ou de uma combinação de dispositivos de descompressão e
válvulas de depressão.
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007 9056-(679)
6.7.2.10 Elementos fusíveis
6.7.2.10.1 Os elementos fusíveis devem fundir a uma temperatura situada entre 110 °C e 149 °C na condição de
que a pressão no reservatório à temperatura de fusão não seja superior à pressão de ensaio. Estes ele-
mentos fusíveis devem ser colocados no cimo do reservatório com as suas entradas na fase vapor e não
devem em caso algum ser protegidos do calor exterior. Os elementos fusíveis não devem ser utilizados
em cisternas móveis cuja pressão de ensaio seja superior a 2,65 bar. Os elementos fusíveis utilizados
em cisternas móveis para matérias transportadas a quente devem ser concebidos para funcionar a uma
temperatura superior à temperatura máxima registada no decurso do transporte e devem corresponder
às exigências da autoridade competente ou de um organismo por ela designado.
6.7.2.11 Discos de ruptura
6.7.2.11.1 Salvo prescrição contrária do 6.7.2.8.3, os discos de ruptura devem ceder a uma pressão nominal igual
à pressão de ensaio no intervalo das temperaturas de cálculo. Se forem utilizados discos de ruptura,
devem ter-se em conta, em particular, as prescrições dos 6.7.2.5.1 e 6.7.2.8.3.
6.7.2.11.2 Os discos de ruptura devem ser adaptados às depressões que podem produzir-se na cisterna móvel.
6.7.2.12 Débito dos dispositivos de descompressão
6.7.2.12.1 O dispositivo de descompressão de mola visado no 6.7.2.8.1 deve possuir uma secção mínima de pas-
sagem equivalente a um orifício de 31,75 mm de diâmetro. As válvulas de depressão, quando existam,
devem possuir uma secção mínima de passagem de 284 mm2.
6.7.2.12.2 O débito combinado dos dispositivos de descompressão (incluindo a redução deste débito, quando a
cisterna móvel estiver equipada de discos de ruptura a montante de dispositivos de descompressão de
mola ou quando estes dispositivos estejam munidos de pára-chamas), em condições em que a cisterna
esteja totalmente imersa nas chamas, deve ser suficiente para limitar a pressão no reservatório a um valor
que não ultrapasse em mais de 20 % a pressão do início de abertura do dispositivo de descompressão.
Podem ser utilizados dispositivos de descompressão de urgência para atingir o débito de descompres-
são prescrito. Estes dispositivos podem ser elementos fusíveis, dispositivos de mola, discos de ruptura
ou uma combinação de dispositivos de mola e de discos de ruptura. O débito total requerido para os
dispositivos de descompressão pode ser determinado por meio da fórmula do 6.7.2.12.2.1 ou do quadro
do 6.7.2.12.2.3.
6.7.2.12.2.1 Para determinar o débito total requerido aos dispositivos de descompressão, que deve ser considerado
como sendo a soma dos débitos individuais de todos os dispositivos que contribuem, utiliza-se a fórmula
seguinte:
em que:
Q = débito mínimo requerido de descarga do ar em m3/s, nas condições normais: pressão de 1 bar à
temperatura de 0 °C (273 K);
F = coeficiente cujo valor é dado a seguir:
reservatórios sem isolamento térmico: F = 1
reservatórios com isolamento térmico: F = U(649 - t)/13,6 mas não é em caso algum inferior a 0,25.
em que:
U = condutividade térmica do isolamento a 38 °C expresso em kW . m–2. K–1;
t = temperatura real da matéria durante o enchimento (°C); se esta temperatura não for conhecida,
tomar t = 15 °C .
A fórmula acima pode ser utilizada para determinar F na condição de que o isolamento esteja em
conformidade com o 6.7.2.12.2.4.
A = superfície total externa do reservatório, em m2;
Z = factor de compressibilidade do gás nas condições de acumulação (se este factor não for conhecido,
tomar Z = 1,0);
T = temperatura absoluta, em Kelvin (°C + 273) a montante dos dispositivos de descompressão, nas
condições de acumulação;
L = calor latente de vaporização do líquido, em kJ/kg, nas condições de acumulação;
M = massa molecular do gás evacuado;
C = constante proveniente de uma das fórmulas abaixo e que depende da relação k dos calores es-
pecíficos:
Cp
K = Cv
9056-(680) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
em que
cp é o calor específico a pressão constante e
cv é o calor específico a volume constante;
quando k > 1:
quando k = 1 ou k não é conhecido
C = 1 = 0,607
√e
em que e é a constante matemática 2,7183.
A constante C pode também ser obtida com a ajuda do quadro seguinte:
k C k C k C
1,00 0,607 1,26 0,660 1,52 0,704
1,02 0,611 1,28 0,664 1,54 0,707
1,04 0,615 1,30 0,667 1,56 0,710
1,06 0,620 1,32 0,671 1,58 0,713
1,08 0,624 1,34 0,674 1,60 0,716
1,10 0,628 1,36 0,678 1,62 0,719
1,12 0,633 1,38 0,681 1,64 0,722
1,14 0,637 1,40 0,685 1,66 0,725
1,16 0,641 1,42 0,688 1,68 0,728
1,18 0,645 1,44 0,691 1,70 0,731
1,20 0,649 1,46 0,695 2,00 0,770
1,22 0,652 1,48 0,698 2,20 0,793
1,24 0,656 1,50 0,701
6.7.2.12.2.2 Para os reservatórios destinados ao transporte de líquidos, em vez da fórmula acima pode aplicar-se,
para o dimensionamento dos dispositivos de descompressão, o quadro do 6.7.2.12.2.3. Este quadro é
válido para um coeficiente de isolamento de F = 1 e os valores devem ser ajustados em consequência
se o reservatório for isolado termicamente. Os valores dos outros parâmetros aplicados no cálculo deste
quadro são dados a seguir:
M = 86,7 T = 394 K
L = 334,94 kJ/kg C = 0,607
Z = 1
6.7.2.12.2.3 Débito mínimo requerido de descarga Q em metros cúbicos de ar por segundo a 1 bar e 0 °C (273 K)
A Q A Q
Superfície exposta (Metros cúbicos Superfície exposta (Metros cúbicos
(metros quadrados) de ar por segundo) (metros quadrados) de ar por segundo)
2 0,230 37,5 2,539
3 0,320 40 2,677
4 0,405 42,5 2,814
5 0,487 45 2,949
6 0,565 47,5 3,082
7 0,641 50 3,215
8 0,715 52,5 3,346
9 0,788 55 3,476
10 0,859 57,5 3,605
12 0,998 60 3,733
14 1,132 62,5 3,860
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007 9056-(681)
A Q A Q
Superfície exposta (Metros cúbicos Superfície exposta (Metros cúbicos
(metros quadrados) de ar por segundo) (metros quadrados) de ar por segundo)
16 1,263 65 3,987
18 1,391 67,5 4,112
20 1,517 70 4,236
22,5 1,670 75 4,483
25 1,821 80 4,726
27,5 1,969 85 4,967
30 2,115 90 5,206
32,5 2,258 95 5,442
35 2,400 100 5,676
6.7.2.12.2.4 Os sistemas de isolamento utilizados para limitar a capacidade de libertação devem ser aprovadas
pela autoridade competente ou por um organismo designado por ela. Em todos os casos, os sistemas de
isolamento aprovados com esse fim devem:
a) manter a sua eficácia a todas as temperaturas até 649 °C; e
b) ser revestidos de um material com ponto de fusão igual ou superior a 700 °C.
6.7.2.13 Marcação dos dispositivos de descompressão
6.7.2.13.1 Sobre cada dispositivo de descompressão, devem ser marcadas, em caracteres legíveis e indeléveis,
as indicações seguintes:
a) a pressão (em bar ou kPa) ou a temperatura (em °C) nominal de descarga;
b) as tolerâncias admissíveis para a pressão de abertura dos dispositivos de descompressão de mola;
c) a temperatura de referência correspondente à pressão nominal de rebentamento dos discos de
ruptura;
d) as tolerâncias de temperatura admissíveis para os elementos fusíveis; e
e) o débito nominal dos dispositivos de descompressão de mola, discos de ruptura ou elementos fu-
síveis em m3 de ar normalizados por segundo (m3/s).
Na medida do possível, devem ser igualmente indicados os elementos seguintes:
f) o nome do fabricante e o número de referência apropriado do dispositivo.
6.7.2.13.2 O débito nominal marcado nos dispositivos de descompressão de mola deve ser calculado em confor-
midade com a norma ISO 41261:1991.
6.7.2.14 Ligação dos dispositivos de descompressão
6.7.2.14.1 As ligações dos dispositivos de descompressão devem ter dimensões suficientes para que o débito
requerido possa chegar sem entrave ao dispositivo de segurança. Não deve ser instalado um obturador
entre o reservatório e os dispositivos de descompressão salvo se estes forem duplicados por dispositivos
equivalentes para permitir a manutenção ou para outros fins e se os obturadores que servem os disposi-
tivos efectivamente em funcionamento forem fechados à chave em função aberta, ou se os obturadores
forem interligados por um sistema de fecho tal que pelo menos um dos dispositivos duplicados fique
sempre em funcionamento. Nada deve obstruir uma abertura para um dispositivo de arejamento ou um
dispositivo de descompressão que possa limitar ou interromper o fluxo de libertação do reservatório
para estes dispositivos. Os dispositivos de arejamento ou as condutas de escape situados a jusante dos
dispositivos de descompressão, quando forem utilizados, devem permitir a evacuação dos vapores ou
dos líquidos para a atmosfera, exercendo apenas uma contrapressão mínima sobre os dispositivos de
descompressão.
6.7.2.15 Colocação dos dispositivos de descompressão
6.7.2.15.1 As entradas dos dispositivos de descompressão devem ser colocadas no cimo do reservatório, tão
perto quanto possível do centro longitudinal e transversal do reservatório. Nas condições de enchimento
máximo, todas as entradas dos dispositivos de descompressão devem estar situadas na fase gasosa do
reservatório e os dispositivos devem ser instalados de tal maneira que os vapores possam escapar-se sem
encontrar obstáculos. Para as matérias inflamáveis, os vapores evacuados devem ser dirigidos para longe
do reservatório de maneira a não poderem voltar a direccionar-se sobre ele. São admitidos dispositivos
de protecção para desviar o jacto de vapor, na condição de que o débito requerido para os dispositivos
de descompressão não seja reduzido.
9056-(682) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
6.7.2.15.2 Devem ser tomadas medidas para colocar os dispositivos de descompressão fora do alcance de pessoas
não autorizadas e para evitar que sejam danificados em caso de capotamento da cisterna móvel.
6.7.2.16 Instrumentos de medida
6.7.2.16.1 Não devem ser utilizados instrumentos de vidro e de outros materiais frágeis que comuniquem direc-
tamente com o conteúdo da cisterna.
6.7.2.17 Suportes, armações, pegas de elevação e de estiva das cisternas móveis
6.7.2.17.1 As cisternas móveis devem ser concebidas e construídas com suportes que ofereçam uma base estável
durante o transporte. Para este fim, devem ser tidas em consideração as forças a que se refere o 6.7.2.2.12
e o coeficiente de segurança indicado no 6.7.2.2.13. São aceitáveis sapatas, armações, berços ou outras
estruturas análogas.
6.7.2.17.2 As tensões combinadas exercidas pelos suportes (berços, armações, etc.) e pelas pegas de elevação e
de estiva da cisterna móvel não devem gerar tensões excessivas em qualquer parte do reservatório. Todas
as cisternas móveis devem possuir pegas permanentes de elevação e de estiva. Estas pegas devem, de
preferência, ser montadas sobre os suportes da cisterna móvel, mas podem ser montadas sobre placas
de reforço fixadas ao reservatório nos pontos de suporte.
6.7.2.17.3 Quando da concepção dos suportes e armações, devem ter-se em conta os efeitos de corrosão devidos
às condições ambientes.
6.7.2.17.4 As entradas dos garfos de elevação devem poder ser obturadas. Os meios de obturação destas entradas
devem ser um elemento permanente da armação ou ser fixados de maneira permanente ao armação.
As cisternas móveis de um único compartimento cujo comprimento seja inferior a 3,65 m não têm de
possuir entradas dos garfos de elevação obturadas, na condição de que:
a) o reservatório, incluindo todos os órgãos, sejam bem protegidos contra os choques das garfos dos
dispositivos de elevação; e
b) que a distância entre os centros das entradas dos garfos de elevação seja pelo menos igual a metade
do comprimento máximo da cisterna móvel.
6.7.2.17.5 Se as cisternas móveis não estiverem protegidas durante o transporte em conformidade com o 4.2.1.2,
os reservatórios e equipamentos de serviço devem ser protegidos contra os danos do reservatório e do
equipamento de serviço ocasionados por um choque lateral ou longitudinal ou por um capotamento. Os
órgãos exteriores devem estar protegidos de maneira que o conteúdo do reservatório não possa escapar-
se em caso de choque ou de capotamento da cisterna móvel sobre os seus órgãos. Exemplos de medidas
de protecção:
a) a protecção contra os choques laterais, que pode ser constituída por barras longitudinais que pro-
tejam o reservatório dos dois lados, à altura do seu eixo médio;
b) a protecção das cisternas móveis contra o capotamento, que pode ser constituída por anéis de reforço
ou por barras fixadas de um lado ao outro da armação;
c) a protecção contra os choques à retaguarda, que pode ser constituída por um pára- choques ou uma
armação;
d) protecção do reservatório contra danos ocasionados por choques ou capotamento utilizando uma
armação ISO de acordo com ISO 14963:1995.
6.7.2.18 Aprovação de tipo
6.7.2.18.1 Para cada novo tipo de cisterna móvel, a autoridade competente, ou um organismo designado por ela,
deve emitir um certificado de aprovação de tipo. Este certificado deve atestar que a cisterna móvel foi
controlada pela autoridade, serve para o uso a que se destina e corresponde às prescrições gerais enun-
ciadas no presente capítulo e, se for o caso, às disposições relativas às matérias previstas no capítulo 4.2
e no quadro A do capítulo 3.2. Quando uma série de cisternas móveis for fabricada sem modificação da
concepção, o certificado é válido para toda a série. O certificado deve mencionar o relatório de ensaio do
protótipo, as matérias ou grupos de matérias cujo transporte é autorizado, os materiais de construção do
reservatório e do revestimento interior (se for o caso) bem como um número de aprovação. Este deve ser
constituído pelo sinal distintivo ou marca distintiva do país no qual foi emitida a aprovação, ou seja, do
símbolo dos veículos em circulação internacional previsto pela Convenção de Viena sobre a circulação
rodoviária (1968), e por um número de registo. Os certificados devem indicar as eventuais disposições
alternativas em conformidade com o 6.7.1.2. Um certificado de tipo pode servir para a aprovação das
cisternas móveis mais pequenas feitas de materiais da mesma natureza e da mesma espessura, segundo
a mesma técnica de fabrico, com suportes idênticos e fechos e outros acessórios equivalentes.
6.7.2.18.2 O relatório de ensaio do protótipo deve incluir pelo menos:
a) os resultados dos ensaios aplicáveis relativos à armação especificados na norma ISO 1496-3:1995;
b) os resultados da inspecção e do ensaio iniciais em conformidade com o 6.7.2.19.3; e
c) se for o caso, os resultados do ensaio de impacto do 6.7.2.19.1.
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007 9056-(683)
6.7.2.19 Inspecções e ensaios
6.7.2.19.1 As cisternas móveis em conformidade com a definição de “contentor” na Convenção Internacional
sobre a Segurança dos Contentores (CSC) de 1972, modificada, não devem ser utilizadas a menos que
seja demonstrada a respectiva adequação, por submissão, com êxito, de um protótipo representativo
de cada modelo ao ensaio dinâmico de impacto longitudinal, prescrito na secção 41 da quarta parte do
Manual de Ensaios e de Critérios.
6.7.2.19.2 O reservatório e os equipamentos de cada cisterna móvel devem ser submetidos a uma primeira
inspecção e a um primeiro ensaio antes da sua primeira entrada ao serviço (inspecção e ensaio iniciais)
e, em seguida, a inspecções e ensaios a intervalos de cinco anos no máximo (inspecção e ensaio perió-
dicos quinquenais) com uma inspecção e um ensaio periódico intercalar (inspecção e ensaio periódicos
a intervalos de dois anos e meio) a meio do período de cinco anos decorrente entre as inspecções e os
ensaios periódicos. A inspecção e o ensaio a intervalos de dois anos e meio podem ser efectuados durante
os três meses que precedem ou se seguem à data especificada. Devem ser efectuados uma inspecção e
um ensaio excepcionais, sempre que se revelem necessários segundo o 6.7.2.19.7, sem ter em conta os
últimos inspecção e ensaio periódicos.
6.7.2.19.3 A inspecção e o ensaio iniciais de uma cisterna móvel devem incluir uma verificação das caracterís-
ticas de concepção, um exame interior e exterior da cisterna móvel e dos seus órgãos tendo em conta as
matérias a transportar, e um ensaio de pressão. Antes da entrada ao serviço da cisterna móvel, tem de
proceder-se a um ensaio de estanquidade e à verificação do bom funcionamento de todo o equipamento
de serviço. Se o reservatório e os seus órgãos tiverem sido submetidos separadamente a um ensaio de
pressão, devem ser submetidos em conjunto, após a montagem, a um ensaio de estanquidade.
6.7.2.19.4 A inspecção e o ensaio periódicos de cinco anos devem incluir um exame interior e exterior bem
como, regra geral, um ensaio de pressão hidráulica. Os invólucros de protecção, de isolamento térmico
ou outros só devem ser retirados na medida em que tal seja indispensável a uma apreciação segura do
estado da cisterna móvel. Se o reservatório e os seus equipamentos tiverem sido submetidos separada-
mente a um ensaio de pressão, devem ser submetidos em conjunto, após a montagem, a um ensaio de
estanquidade.
6.7.2.19.5 A inspecção e o ensaio periódicos intercalares a intervalos de dois anos e meio devem incluir, pelo
menos, um exame interior e exterior da cisterna móvel e dos seus órgãos tendo em conta as matérias a
transportar, um ensaio de estanquidade e uma verificação do bom funcionamento de todo equipamento de
serviço. Os invólucros de protecção, de isolamento térmico ou outros só devem ser retirados na medida
em que tal seja indispensável a uma apreciação segura do estado da cisterna móvel. Para as cisternas
móveis destinadas ao transporte de uma única matéria, o exame interior a intervalos de dois anos e meio
pode ser omitido ou substituído por outros métodos de ensaio ou procedimentos de inspecção especifi-
cados pela autoridade competente ou organismo por ela designado.
6.7.2.19.6 As cisternas móveis não podem ser cheias e apresentadas a transporte após a data do termo de validade
dos últimos inspecção e ensaio periódicos de cinco anos ou de dois anos e meio prescritos no 6.7.2.19.2.
No entanto, as cisternas móveis cheias antes da data do temo de validade dos últimos inspecção e ensaio
periódicos podem ser transportadas durante um período que não ultrapasse três meses após essa data.
Além disso, podem ser transportadas após essa data:
a) depois da descarga mas antes da limpeza, para serem submetidas ao ensaio seguinte ou inspecção
seguinte antes de serem de novo cheias; e
b) salvo se a autoridade competente dispuser de outra forma, durante um período que não ultrapasse
seis meses após essa data, sempre que contenham mercadorias perigosas em retorno para fins de elimi-
nação ou reciclagem. O documento de transporte deve mencionar essa isenção.
6.7.2.19.7 A inspecção e o ensaio excepcionais realizam-se sempre que a cisterna móvel apresenta sinais de
dano ou corrosão, ou fugas, ou outros defeitos que indiquem uma deficiência capaz de comprometer
a integridade da cisterna móvel. A extensão da inspecção e do ensaio excepcionais deve depender do
grau do dano ou da deterioração da cisterna móvel . Devem englobar pelo menos a inspecção e o ensaio
efectuados a intervalos de dois anos e meio em conformidade com o 6.7.2.19.5.
6.7.2.19.8 O exame interior e exterior deve assegurar que:
a) o reservatório é inspeccionado para determinar a presença de orifícios, de corrosão ou de abrasão,
de marcas de golpes, de deformações, de defeitos de soldaduras e de quaisquer outros defeitos, incluindo
fugas, susceptíveis de tornar a cisterna móvel insegura durante o transporte;
b) as tubagens, válvulas, sistemas de aquecimento ou de arrefecimento e juntas de estanquidade são
inspeccionadas para identificar sinais de corrosão, de defeitos e de quaisquer outros danos, incluindo fugas,
susceptíveis de tornar a cisterna móvel insegura durante o enchimento, a descarga ou o transporte;
c) os dispositivos de fecho das tampas das entradas de homem funcionam correctamente e que estas
tampas ou as suas juntas de estanquidade não vertem;
d) as porcas ou parafusos em falta ou não apertados de todas as ligações com flange ou flange cega
são substituídas ou de novo apertadas;
9056-(684) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
e) todos os dispositivos e válvulas de emergência estão isentos de corrosão, de deformações, e de qual-
quer dano ou defeito que possa entravar o seu funcionamento normal. Os dispositivos de fecho à distância
e os obturadores de fecho automático devem ser manobrados para verificar o seu bom funcionamento;
f) os revestimentos, se existirem, são inspeccionados em conformidade com os critérios indicados
pelos seus fabricantes;
g) as marcações prescritas na cisterna móvel estão legíveis e em conformidade com as prescrições
aplicáveis; e
h) a armação, os suportes e dispositivos de elevação da cisterna móvel estão em bom estado.
6.7.2.19.9 As inspecções e os ensaios indicados nos 6.7.2.19.1, 6.7.2.19.3, 6.7.2.19.4, 6.7.2.19.5 e 6.7.2.19.7
devem ser efectuados por ou em presença de um perito aprovado pela autoridade competente ou por um
organismo por ela designado. Se o ensaio de pressão fizer parte da inspecção e do ensaio, ele será efectuado
à pressão indicada na placa ostentada pela cisterna móvel. Quando está sob pressão, a cisterna móvel
deve ser inspeccionada para identificar qualquer fuga do reservatório, das tubagens ou do equipamento.
6.7.2.19.10 Em todos os casos em que o reservatório tenha sofrido operações de corte, de aquecimento ou de solda-
dura, estes trabalhos devem receber a aprovação da autoridade competente ou de um organismo por ela de-
signado, tendo em conta o código para recipientes sob pressão utilizado para a construção do reservatório.
Depois de completados os trabalhos, deve ser efectuado um ensaio de pressão, à pressão de ensaio inicial.
6.7.2.19.11 Se for identificado qualquer defeito susceptível de afectar a segurança, a cisterna móvel não deve ser
reposta em serviço antes de ter sido reparada e de ter sido submetida com sucesso a um novo ensaio.
6.7.2.20 Marcação
6.7.2.20.1 Cada cisterna móvel deve ostentar uma placa de metal resistente à corrosão, fixada de maneira perma-
nente num local bem visível e facilmente acessível para fins de inspecção. Se em virtude da disposição
da cisterna móvel, a placa não puder ser fixada de maneira permanente ao reservatório, é necessário
marcar sobre este pelo menos as informações requeridas pelo código para recipientes sob pressão. Sobre
esta placa devem ser marcadas por estampagem ou por qualquer outro meio semelhante, pelo menos as
informações seguintes.
País de construção
U País de Número de
N aprovação aprovação No caso de Disposições Alternativas (ver 6.7.1.2) “AA”
Nome ou marca do fabricante
Número de série do fabricante
Organismo designado para a aprovação de tipo
Número de registo do proprietário
Ano de fabrico
Código para recipientes sob pressão de acordo com o qual o reservatório foi concebido
Pressão de ensaio bar/kPa (pressão manométrica) (62)
PMSA bar/kPa (pressão manométrica) (63)
Pressão exterior de cálculo (64) bar/kPa (pressão manométrica) (65)
Intervalo das temperaturas de cálculo, °C a °C
Capacidade em água, a 20 °C litros
Capacidade em água de cada compartimento litros a 20 °C
Data do ensaio inicial de pressão e identificação da testemunha
PMSA para o sistema de aquecimento ou de arrefecimento em bar/kPa (pressão manométrica) (66)
Material(ais) do reservatório e referências da (s) norma(s) do material
Espessura equivalente do aço de referência mm
Material do revestimento (se existir)
Data e tipo do(s) último(s) ensaio(s) periódico(s)
Mês Ano Pressão de ensaio bar/kPa (pressão manométrica) (67)
Punção do perito que realizou ou assistiu ao último ensaio
6.7.2.20.2 As indicações seguintes devem ser marcadas na própria cisterna móvel ou numa placa de metal soli-
damente fixada à cisterna móvel:
Nome do operador
Nome da (s) matéria(s) transportada(s) e temperatura média máxima do conteúdo se for superior
a 50 °C
(62) Deve ser precisada a unidade utilizada
(63) Deve ser precisada a unidade utilizada
(64) Ver 6.7.2.2.10.
(65) Deve ser precisada a unidade utilizada
(66) Deve ser precisada a unidade utilizada
(67) Deve ser precisada a unidade utilizada
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007 9056-(685)
Massa bruta máxima admissível (MBMA) kg
Tara kg.
NOTA: Para a identificação das matérias transportadas, ver também a Parte 5.
6.7.2.20.3 Se uma cisterna móvel for concebida e aprovada para a movimentação em alto mar, a inscrição “CIS-
TERNA MÓVEL OFFSHORE” deve figurar na placa de identificação
6.7.3 Prescrições relativas à concepção e à construção das cisternas móveis destinadas ao transporte dos
gases liquefeitos não refrigerados, bem como às inspecções e ensaios a que devem ser submetidas
6.7.3.1 Definições
Para os fins da presente secção, entende-se por:
Aço de referência, um aço com uma resistência à tracção de 370 N/mm2 e um alongamento à ruptura
de 27 %;
Aço macio, um aço com uma resistência à tracção mínima garantida de 360 N/mm2 a 440 N/mm2 e
um alongamento à ruptura mínimo garantido em conformidade com o 6.7.2.3.3.3;
Cisterna móvel, uma cisterna multimodal com uma capacidade superior a 450 l utilizada para o
transporte de gases liquefeitos não refrigerados da classe 2. A cisterna móvel comporta um reservatório
provido do equipamento de serviço e do equipamento de estrutura necessários para o transporte dos gases.
A cisterna móvel deve poder ser cheia e esvaziada sem retirar o seu equipamento de estrutura. A cisterna
deve possuir elementos estabilizadores exteriores ao reservatório e poder ser elevada quando estiver
cheia. Deve ser concebida principalmente para ser carregada num veículo de transporte ou num navio e
estar equipada de sapatas, de apoios ou de acessórios que lhe facilitem a movimentação mecânica. Os
veículos-cisternas rodoviários, os vagões-cisternas, as cisternas não metálicas e os grandes recipientes
para granel (GRG), as garrafas de gás e os recipientes de grandes dimensões não são considerados como
cisternas móveis;
Densidade de enchimento, a massa média de gás liquefeito não refrigerado por litro de capacidade
do reservatório (kg/1). A densidade de enchimento é indicada na instrução de transporte em cisternas
móveis T50 no 4.2.5.2.6;
Disposição alternativa, uma aprovação concedida pela autoridade competente para uma cisterna
móvel ou um CGEM concebidos, construídos ou ensaiados em conformidade com prescrições técnicas
ou com métodos de ensaio diferentes dos definidos no presente capítulo.
Ensaio de estanquidade, o ensaio que consiste em submeter, por meio de um gás, o reservatório e o
seu equipamento de serviço a uma pressão interior efectiva de pelo menos 25 % da PMSA ;
Equipamento de estrutura, os elementos de reforço, de fixação, de protecção e de estabilização ex-
teriores ao reservatório;
Equipamento de serviço, os instrumentos de medida e os dispositivos de enchimento e de descarga,
de arejamento, de segurança e de isolamento;
Intervalo das temperaturas de cálculo do reservatório deve ser de –40 °C a 50 °C para os gases li-
quefeitos não refrigerados transportados nas condições ambientes. Para as cisternas móveis submetidas
a condições climatéricas mais severas devem ser previstas temperaturas de cálculo mais rigorosas.
Massa bruta máxima admissível (MBMA), a soma da tara da cisterna móvel e do mais pesado carre-
gamento cujo transporte seja autorizado;
Pressão de cálculo, a pressão a utilizar nos cálculos segundo um código aprovado para recipientes
sob pressão. A pressão de cálculo não deve ser inferior ao maior dos valores seguintes:
a) a pressão manométrica efectiva máxima autorizada no reservatório durante o enchimento ou a
descarga; ou
b) a soma de:
i) a pressão manométrica efectiva máxima para a qual o reservatório é concebido segundo a alínea b)
da definição da PMSA (ver acima);
ii) uma pressão hidrostática calculada a partir das forças estáticas especificadas no 6.7.3.2.9, mas de
pelo menos 0,35 bar;
Pressão de ensaio, a pressão manométrica máxima no cimo do reservatório quando do ensaio de
pressão;
Pressão máxima de serviço autorizada (PMSA), uma pressão que não é inferior à maior das pressões
seguintes, medida na base do reservatório na sua posição de exploração mas nunca inferior a 7 bar:
a) a pressão manométrica efectiva máxima autorizada no reservatório durante o enchimento ou a
descarga; ou
b) a pressão manométrica efectiva máxima para a qual o reservatório é concebido, que deve ser:
i) para um gás liquefeito não refrigerado enumerado na instrução de transporte em cisternas móveis T50
do 4.2.5.2.6, a PMSA (em bar) prescrita pela instrução T50 para o gás em questão;
9056-(686) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
ii) para os outros gases liquefeitos não refrigerados, pelo menos a soma de:
— a pressão de vapor absoluta (em bar) do gás liquefeito não refrigerado à temperatura de referência
de cálculo diminuída de um bar; e
— a pressão parcial (em bar) do ar ou de outros gases no espaço não preenchido, tal como é determinada
pela temperatura de referência de cálculo e a dilatação em fase líquida devida à elevação da temperatura
média do conteúdo de tr – tf (tf = temperatura de enchimento, a saber habitualmente 15 °C, tr = tempe-
ratura máxima média do conteúdo, 50 °C);
Reservatório, a parte da cisterna móvel que contém o gás liquefeito não refrigerado a transportar (cis-
terna propriamente dita), incluindo as aberturas e seus meios de obturação, mas excluindo o equipamento
de serviço e o equipamento de estrutura exterior.
Temperatura de referência de cálculo, a temperatura à qual a pressão de vapor do conteúdo é determi-
nada para fins de cálculo da PMSA . A temperatura de referência de cálculo deve ser inferior à temperatura
crítica dos gases liquefeitos não refrigerados a transportar de forma que o gás esteja permanentemente
liquefeito. Este valor, para os diversos tipos de cisternas móveis, é o seguinte:
a) reservatório com um diâmetro de 1,5 m, no máximo 65 °C;
b) reservatório com um diâmetro superior a 1,5 m:
i) sem isolamento nem pára-sol : 60 °C;
ii) com pára-sol (ver 6.7.3.2.12): 55 °C; et
iii) com isolamento (ver 6.7.3.2.12) : 50 °C;
6.7.3.2 Prescrições gerais relativas à concepção e à construção
6.7.3.2.1 Os reservatórios devem ser concebidos e construídos em conformidade com as prescrições de um
código para recipientes sob pressão aprovado pela autoridade competente. Devem ser construídos de
um material metálico apto à moldagem. Em princípio, os materiais devem estar em conformidade com
normas nacionais ou internacionais. Para os reservatórios soldados, só devem ser utilizados materiais
cuja soldabilidade tenha sido plenamente demonstrada. As juntas de soldadura devem ser feitas segundo
as regras da arte e oferecer todas as garantias de segurança. Se o processo de fabrico ou os materiais
utilizados o exigirem, os reservatórios devem sofrer um tratamento térmico para garantir uma resistência
apropriada da soldadura e das zonas afectadas termicamente. Quando da escolha do material, o intervalo
das temperaturas de cálculo deve ser tomado em conta considerando os riscos de ruptura frágil sob tensão,
da fissuração por corrosão e da resistência aos choques. Se forem utilizados aços de grão fino, o valor
garantido do limite de elasticidade aparente não deve ser superior a 460 N/mm2 e o valor garantido do
limite superior da resistência à tracção não deve ser superior a 725 N/mm2, segundo as especificações
do material. Os materiais da cisterna móvel devem ser adaptados ao ambiente exterior que possa existir
durante o transporte.
6.7.3.2.2 Os reservatórios de cisternas móveis, os seus órgãos e tubagens devem ser construídos:
a) quer num material que seja praticamente inalterável ao(s) gase(s) liquefeito(s) não refrigerado(s)
a transportar;
b) quer num material que seja eficazmente passivado ou neutralizado por reacção química.
6.7.3.2.3 As juntas de estanquidade devem ser executadas de um material que não possa ser atacado pelo(s)
gase(s) liquefeito(s) não refrigerado(s) a transportar.
6.7.3.2.4 Deve ser evitado o contacto entre metais diferentes, fonte de corrosão galvânica.
6.7.3.2.5 Os materiais da cisterna móvel, incluindo os dos dispositivos, juntas de estanquidade, revestimentos
e acessórios, não devem poder alterar o gás ou os gases liquefeitos não refrigerados que deve/devem ser
transportados na cisterna móvel.
6.7.3.2.6 As cisternas móveis devem ser concebidas e construídas com suportes que ofereçam uma base estável
durante o transporte e com pegas de elevação e estiva adequadas.
6.7.3.2.7 As cisternas móveis devem ser concebidas para suportar, no mínimo, sem perda de conteúdo, a pressão
interna exercida pelo conteúdo e as cargas estáticas, dinâmicas e térmicas nas condições normais de
movimentação e de transporte. A concepção deve demonstrar que foram tomados em consideração os
efeitos da fadiga causada pela aplicação repetida destas cargas durante todo o período de vida previsto
para a cisterna móvel.
6.7.3.2.8 Os reservatórios devem ser concebidos para resistir sem deformação permanente a uma sobrepressão
exterior de, pelo menos, 0,4 bar (pressão manométrica). Sempre que o reservatório deva ser submetido a
um vácuo apreciável antes do enchimento ou durante a descarga deve ser concebido para resistir a uma
sobrepressão exterior de, pelo menos, 0,9 bar (pressão manométrica) e a sua resistência a esta pressão
deve ser comprovada.
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007 9056-(687)
6.7.3.2.9 As cisternas móveis e os seus meios de fixação devem poder suportar, à carga máxima autorizada, as
forças estáticas seguintes aplicadas separadamente:
a) na direcção de transporte, duas vezes a MBMA multiplicada pela aceleração da gravidade(g) (68);
b) horizontalmente, perpendicularmente à direcção de transporte, a MBMA (nos casos em que a direc-
ção de transporte não seja claramente determinada, as forças devem ser iguais a duas vezes a MBMA)
multiplicada pela aceleração da gravidade(g) (69);
c) verticalmente, de baixo para cima, a MBMA multiplicada pela aceleração da gravidade(g) (70);
d) verticalmente, de cima para baixo, duas vezes a MBMA (englobando a carga total o efeito da gra-
vidade) multiplicada pela aceleração da gravidade (g) (71).
6.7.3.2.10 Para cada uma das forças do 6.7.3.2.9, devem ser respeitados os coeficientes de segurança seguin-
tes:
a) para os aços com um limite de elasticidade aparente definido, um coeficiente de segurança de 1,5
relativamente ao limite de elasticidade aparente garantido; e
b) para os aços sem limite de elasticidade aparente definido, um coeficiente de segurança de 1,5
relativamente ao limite de elasticidade garantido a 0,2 % de alongamento e, para os aços austeníticos,
a 1 % de alongamento.
6.7.3.2.11 O valor do limite de elasticidade aparente ou do limite de elasticidade garantido será o valor especi-
ficado nas normas nacionais ou internacionais de materiais. No caso dos aços austeníticos, os valores
mínimos especificados para o limite de elasticidade aparente ou para o limite de elasticidade garantido nas
normas de materiais podem ser aumentados até 15 % se estes valores mais elevados estiverem atestados
no certificado de inspecção dos materiais. Se não existir norma para o aço em questão, o valor a utilizar
para o limite de elasticidade aparente ou para o limite de elasticidade garantido deve ser aprovado pela
autoridade competente.
6.7.3.2.12 Se os reservatórios destinados ao transporte dos gases liquefeitos não refrigerados comportarem um
isolamento térmico, este deve corresponder às condições seguintes:
a) deve ser constituído por um écran que cubra pelo menos o terço superior, e no máximo a metade
superior da superfície do reservatório, e deve ficar separado deste por uma camada de ar com cerca de
40 mm de espessura;
b) deve ser constituído por um revestimento completo, de espessura suficiente, de materiais isolantes
protegidos de forma a que este revestimento não possa impregnar-se de humidade, ou ser danificado
nas condições normais de transporte, afim de obter uma condutividade térmica máxima de 0,67 (W.
m–2. K–1);
c) se a cobertura de protecção for fechada de maneira a ser estanque aos gases, deve prever-se um
dispositivo que impeça que a pressão na camada de isolamento atinja um valor perigoso em caso de fuga
no reservatório ou nos seus equipamentos; e
d) o isolamento térmico não deve dificultar o acesso aos órgãos nem aos dispositivos de descarga.
6.7.3.2.13 As cisternas móveis destinadas ao transporte dos gases liquefeitos não refrigerados devem poder ser
ligadas electricamente à terra.
6.7.3.3 Critérios de concepção
6.7.3.3.1 Os reservatórios devem ter uma secção circular.
6.7.3.3.2 Os reservatórios devem ser concebidos e construídos para resistir a uma pressão de ensaio hidráulica
pelo menos igual a 1,3 vezes a pressão de cálculo. A concepção do reservatório deve tomar em conside-
ração os valores mínimos previstos para a PMSA na instrução de transporte em cisternas móveis T50
do 4.2.5.2.6 para cada gás liquefeito não refrigerado destinado a transporte. Deve ser dada atenção às
prescrições relativas à espessura mínima dos reservatórios formuladas no 6.7.3.4.
6.7.3.3.3 Para os aços que tenham um limite de elasticidade aparente definido ou que sejam caracterizados por
um limite de elasticidade garantido (em geral, limite de elasticidade a 0,2 % de alongamento ou a 1 %
para os aços austeníticos), a tensão primária de membrana σ (sigma) do reservatório, devida à pressão
de ensaio, não deve ultrapassar o menor dos valores 0,75 Re ou 0,50 Rm, em que:
Re = limite de elasticidade aparente em N/mm2, ou limite de elasticidade garantido a 0,2 % de alon-
gamento ou ainda, no caso dos aços austeníticos, a 1 % de alongamento;
Rm = resistência mínima à ruptura por tracção em N/mm2.
(68) Para fins de cálculo, g = 9,81 m/s2.
(69) Para fins de cálculo, g = 9,81 m/s2.
(70) Para fins de cálculo, g = 9,81 m/s2.
(71) Para fins de cálculo, g = 9,81 m/s2.
9056-(688) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
6.7.3.3.3.1 Os valores de Re e Rm a utilizar devem ser valores mínimos especificados de acordo com normas
nacionais ou internacionais de materiais. No caso dos aços austeníticos, os valores mínimos especificados
para Re e Rm segundo as normas de materiais podem ser aumentados até 15 % se estes valores mais
elevados estiverem no certificado de inspecção do material. Se não existir norma de material para o aço
em questão, os valores de Re e Rm utilizados devem ser aprovados pela autoridade competente ou pelo
organismo por ela designado.
6.7.3.3.3.2 Os aços cuja relação Re/Rm é superior a 0,85 não são admitidos para a construção de reservatórios
soldados. Os valores de Re e Rm a utilizar para o cálculo desta relação devem ser os que são especifi-
cados no certificado de inspecção do material.
6.7.3.3.3.3 Os aços utilizados para a construção dos reservatórios devem ter um alongamento à ruptura, em
percentagem, de pelo menos 10 000/Rm com um mínimo absoluto de 16 % para os aços de grão fino e
de 20 % para os outros aços.
6.7.3.3.3.4 Para determinar as características reais dos materiais, tem de ter-se em conta que, para a chapa, o eixo
do provete para o ensaio de tracção deve ser perpendicular (transversalmente) ao sentido da laminagem.
O alongamento permanente à ruptura deve ser medido em provetes de ensaio de secção transversal
rectangular em conformidade com a norma ISO 6892:1998 utilizando uma distância entre marcas de
50 mm.
6.7.3.4 Espessura mínima do reservatório
6.7.3.4.1 A espessura mínima do reservatório deve ser igual ao maior dos valores seguintes:
a) a espessura mínima determinada em conformidade com as prescrições do 6.7.3.4; ou
b) a espessura mínima determinada em conformidade com o código aprovado para recipientes sob
pressão, tendo em conta as prescrições do 6.7.3.3.
6.7.3.4.2 A virola, os fundos e as tampas das entradas de homem dos reservatórios cujo diâmetro não ultrapassa
1,80 m devem ter pelo menos 5 mm de espessura, se forem de aço de referência, ou uma espessura
equivalente, se forem de outro aço. Os reservatórios cujo diâmetro ultrapassa 1,80 m devem ter pelo
menos 6 mm de espessura, se forem de aço de referência, ou uma espessura equivalente, se forem de
outro aço.
6.7.3.4.3 A virola, os fundos e as tampas das entradas de homem de qualquer reservatório não devem ter menos
de 4 mm de espessura seja qual for o material de construção.
6.7.3.4.4 A espessura equivalente de um aço que não seja a prescrita para o aço de referência segundo o 6.7.3.4.2
deve ser determinada recorrendo à fórmula seguinte:
em que :
e1 = espessura equivalente requerida (em mm) do metal utilizado;
eo = espessura mínima (em mm) especificada para o aço de referência no 6.7.3.4.2;
Rm1 = resistência mínima garantida à tracção (em N/mm2) do aço utilizado (ver 6.7.3.3.3);
A1 = alongamento mínimo garantido à ruptura (em %) do aço utilizado segundo normas nacionais ou
internacionais.
6.7.3.4.5 Em nenhum caso a espessura da parede deve ser inferior aos valores prescritos nos 6.7.3.4.1 a 6.7.3.4.3.
Todas as partes do reservatório devem ter a espessura mínima fixada nos 6.7.3.4.1 a 6.7.3.4.3. Esta es-
pessura não deve ter em conta uma tolerância para a corrosão.
6.7.3.4.6 Se for utilizado aço macio (ver 6.7.3.1), não é necessário efectuar o cálculo com a fórmula do
6.7.3.4.4.
6.7.3.4.7 Não deve existir uma variação brusca da espessura da chapa nas ligações entre os fundos e a virola
do reservatório.
6.7.3.5 Equipamento de serviço
6.7.3.5.1 O equipamento de serviço deve ser disposto de maneira a ficar protegido contra os riscos de arran-
camento ou de avaria no decurso do transporte ou da movimentação. Se a ligação entre a armação e
o reservatório permitir um deslocamento relativo dos subconjuntos, a fixação do equipamento deve
permitir tal deslocamento sem risco de avaria dos órgãos. Os órgãos exteriores de descarga (ligações de
tubagem, órgãos de fecho), o obturador interno e a sua sede devem ficar protegidos contra os riscos de
arrancamento sob efeito de forças exteriores (utilizando, por exemplo, zonas de corte). Os dispositivos
de enchimento e de descarga (incluindo as flanges ou tampas roscadas) e todos as tampas de protecção
devem poder ser garantidos contra uma abertura intempestiva.
6.7.3.5.2 Todos os orifícios de mais de 1,5 mm de diâmetro no reservatório de cisternas móveis, salvo os orifícios
destinados a receber os dispositivos de descompressão, as aberturas de inspecção e os orifícios de purga
fechados devem estar munidos de pelo menos três dispositivos de fecho em série independentes uns dos
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007 9056-(689)
outros, sendo o primeiro um obturador interno, uma válvula de limitação de débito ou um dispositivo
equivalente, o segundo um obturador externo, e o terceiro uma flange cega ou um dispositivo equivalente.
Se uma cisterna móvel estiver equipada de uma válvula de limitação de débito, esta deve ser montada
de tal forma que a sua sede se encontre no interior do reservatório ou no interior de uma flange soldada
ou, se for montada no exterior, os seus suportes devem ser concebidos de forma que, em caso de choque,
conserve a sua eficácia. As válvulas de limitação de débito devem ser escolhidas e montadas de forma
a fecharem-se automaticamente quando é atingido o débito especificado pelo construtor. As ligações e
acessórios à saída ou à entrada de uma tal válvula devem ter uma capacidade superior ao débito calculado
da válvula de limitação de débito.
6.7.3.5.3 Para os orifícios de enchimento e de descarga, o primeiro dispositivo de fecho deve ser um obturador
interno, e o segundo um obturador instalado numa posição acessível em cada tubagem de descarga e de
enchimento.
6.7.3.5.4 Para os orifícios de enchimento e de descarga pelo fundo das cisternas móveis destinadas ao transporte
dos gases liquefeitos não refrigerados inflamáveis e/ou tóxicos, o obturador interno deve ser um disposi-
tivo de segurança de fecho rápido que se feche automaticamente em caso de deslocamento intempestivo
da cisterna móvel durante o enchimento ou a descarga ou em caso de imersão nas chamas. Salvo para
as cisternas móveis de uma capacidade que não ultrapasse 1 000 l, o fecho deste dispositivo deve poder
ser accionado à distância.
6.7.3.5.5 Os reservatórios devem estar providos, além dos orifícios de enchimento, de descarga e de equilíbrio
de pressão de gás, também de orifícios utilizáveis para a instalação de instrumentos de medida, de ter-
mómetros e de manómetros. A ligação destes aparelhos deve fazer-se por intermédio de embutidos ou
de bolsos apropriados soldados e não por ligações roscadas no reservatório.
6.7.3.5.6 Todas as cisternas móveis devem estar providas de entradas de homem ou de outras aberturas de
inspecção suficientemente grandes para permitir uma inspecção interna e um acesso apropriado para a
manutenção e reparação do interior.
6.7.3.5.7 Os órgãos exteriores devem estar tão agrupados quanto possível.
6.7.3.5.8 Todas as ligações de uma cisterna móvel devem ostentar marcas claras indicando a função de cada
uma delas.
6.7.3.5.9 Cada obturador ou outro meio de fecho deve ser concebido e construído em função de uma pressão
nominal pelo menos igual à PMSA do reservatório tendo em conta as temperaturas previstas durante o
transporte. Todos os obturadores de rosca devem fechar-se no sentido dos ponteiros do relógio. Para os
outros obturadores, a posição (aberta e fechada) e o sentido do fecho devem estar claramente indicados.
Todos os obturadores devem ser concebidos de maneira a impedir a respectiva abertura intempestiva.
6.7.3.5.10 As tubagens devem ser concebidas, construídas e instaladas de maneira a evitar qualquer risco de dano
devido à dilatação e contracção térmicas, choques mecânicos ou vibrações. Todas as tubagens devem ser
de material metálico apropriado. Na medida do possível as tubagens devem ser montadas por soldadura.
6.7.3.5.11 As juntas das tubagens de cobre devem ser soldados por brasagem ou constituídas por uma ligação
metálica de igual resistência. O ponto de fusão do material de brasagem não deve ser inferior a 525 °C.
As juntas não devem enfraquecer a resistência da tubagem como aconteceria com uma junta roscada.
6.7.3.5.12 A pressão de rebentamento de todas as tubagens e de todos os órgãos de tubagem não deve ser inferior
ao mais elevado dos valores seguintes: quatro vezes a PMSA do reservatório, ou quatro vezes a pressão
à qual este pode ser submetido em serviço sob acção de uma bomba ou de outro dispositivo (à excepção
dos dispositivos de descompressão).
6.7.3.5.13 Devem ser utilizados metais dúcteis para a construção dos obturadores, válvulas e acessórios.
6.7.3.6 Orifícios na parte inferior
6.7.3.6.1 Certos gases liquefeitos não refrigerados não devem ser transportados em cisternas móveis munidas
de orifícios na parte inferior sempre que a instrução de transporte em cisternas móveis T50 do 4.2.5.2.6
indicar que não são autorizados orifícios na parte inferior. Não devem existir orifícios abaixo do nível
do líquido quando o reservatório estiver cheio à sua taxa de enchimento máxima admitida.
6.7.3.7 Dispositivos de descompressão
6.7.3.7.1 As cisternas móveis devem possuir um ou vários dispositivos de descompressão de mola . Os dispositivos
devem abrir-se automaticamente a uma pressão que não deve ser inferior à PMSA e estar totalmente abertos
a uma pressão igual a 110% da PMSA. Após descompressão, estes dispositivos devem fechar-se a uma
pressão que não deve ser inferior em mais de 10% da pressão de início de abertura e devem permanecer
fechados a todas as pressões mais baixas. Os dispositivos de descompressão devem ser de um tipo próprio
para resistir aos esforços dinâmicos, incluindo os devidos ao movimento do líquido. Não é admitida a
utilização de discos de ruptura não montados em série com um dispositivo de descompressão de mola.
6.7.3.7.2 Os dispositivos de descompressão devem ser concebidos de maneira a impedir a entrada de corpos
estranhos, fugas de gás ou o desenvolvimento de qualquer sobrepressão perigosa.
6.7.3.7.3 As cisternas móveis destinadas ao transporte de certos gases liquefeitos não refrigerados identificados
na instrução de transporte em cisternas móveis T50 do 4.2.5.2.6 devem estar providas de um dispositivo
de descompressão aprovado pela autoridade competente. Salvo no caso de uma cisterna móvel dedicada
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ao transporte de uma matéria e provida de um dispositivo de descompressão aprovado, fabricada de
materiais compatíveis com a matéria transportada, este dispositivo deve comportar um disco de ruptura
a montante de um dispositivo de mola. O espaço compreendido entre o disco de ruptura e o dispositivo
de mola deve ser ligado a um manómetro ou a um outro indicador apropriado. Esta ligação permite
detectar uma ruptura, um poro ou uma falta de estanquidade do disco susceptíveis de perturbar o fun-
cionamento do dispositivo de descompressão. Neste caso o disco de ruptura deve ceder a uma pressão
nominal superior em 10% à pressão de início de abertura do dispositivo de descompressão.
6.7.3.7.4 No caso de cisternas móveis de usos múltiplos, os dispositivos de descompressão devem abrir-se à
pressão indicada no 6.7.3.7.1 para o gás cujo transporte na cisterna móvel está autorizado e cuja PMSA
é a mais elevada.
6.7.3.8 Débito dos dispositivos de descompressão
6.7.3.8.1 O débito combinado dos dispositivos de descompressão em condições em que a cisterna esteja totalmente
imersa em chamas deve ser suficiente para que a pressão (incluindo a pressão acumulada) no reserva-
tório não ultrapasse 120% da PMSA . Para obter o débito total de descarga prescrito, devem utilizar-se
dispositivos de descompressão de mola. No caso de cisternas de usos múltiplos, o débito combinado de
descarga dos dispositivos de descompressão deve ser calculado para o gás cujo transporte é autorizado
na cisterna móvel que requeira o mais forte débito de descarga.
6.7.3.8.1.1 Para determinar o débito total requerido dos dispositivos de descompressão, que deve considerar-se
como sendo a soma dos débitos individuais de todos os dispositivos, utiliza-se a fórmula seguinte (72):
em que:
Q = débito mínimo requerido de descarga do ar em metros cúbicos por segundo (m3/s), nas condições
normais: pressão de 1 bar à temperatura de 0 °C (273 K);
F = coeficiente cujo valor é dado a seguir:
reservatório sem isolamento térmico: F = 1
reservatório com isolamento térmico: F = U(649-t)/13,6 mas em nenhum caso é inferior a 0,25.
em que:
U = condutividade térmica do isolamento a 38 °C expressa em kW.m-2.K-1;
t = temperatura real do gás liquefeito não refrigerado durante o enchimento (°C); se esta temperatura
não for conhecida, tomar t = 15 °C.
A fórmula acima pode ser utilizada para determinar F na condição de que o isolamento seja conforme
com 6.7.3.8.1.2.
A = superfície total externa, em metros quadrados, do reservatório;
Z = factor de compressibilidade do gás nas condições de acumulação (se este factor não for conhecido,
tomar Z = 1,0);
T = temperatura absoluta, em Kelvin (°C + 273) a montante dos dispositivos de descompressão, nas
condições de acumulação;
L = calor latente de vaporização do líquido, em kJ/kg, nas condições de acumulação;
M = massa molecular do gás evacuado;
C = constante que provém de uma das fórmulas seguintes e que depende da relação k dos calores
específicos:
cp
k=c
v
em que:
cp é o calor específico a pressão constante e
cv é o calor específico a volume constante;
quando k > 1:
(72) Esta fórmula aplica-se apenas aos gases liquefeitos não refrigerados cuja temperatura crítica seja bem superior à temperatura na condição de
acumulação. Para os gases que têm temperaturas críticas próximas da temperatura na condição de acumulação ou inferior a esta, o cálculo do débito
combinado dos dispositivos de descompressão deve ter em conta as outras propriedades termodinâmicas do gás (ver por exemplo CGA S-1.2-2003
“Pressure Relief Device Standards - Part 2 - Cargo and Portable Tanks for Compressed Gases”).
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007 9056-(691)
quando k = 1 ou k não é conhecido:
C= 1 = 0,607
√e
em que e é a constante matemática 2,7183.
A constante C pode também ser obtida no quadro seguinte:
k C k C k C
1,00 0,607 1,26 0,660 1,52 0,704
1,02 0,611 1,28 0,664 1,54 0,707
1,04 0,615 1,30 0,667 1,56 0,710
1,06 0,620 1,32 0,671 1,58 0,713
1,08 0,624 1,34 0,674 1,60 0,716
1,10 0,628 1,36 0,678 1,62 0,719
1,12 0,633 1,38 0,681 1,64 0,722
1,14 0,637 1,40 0,685 1,66 0,725
1,16 0,641 1,42 0,688 1,68 0,728
1,18 0,645 1,44 0,691 1,70 0,731
1,20 0,649 1,46 0,695 2,00 0,770
1,22 0,652 1,48 0,698 2,20 0,793
1,24 0,656 1,50 0,701
6.7.3.8.1.2 Os sistemas de isolamento utilizados para limitar a capacidade de libertação devem ser aprovados
pela autoridade competente ou pelo organismo por ela designado. Em todos os casos, os sistemas de
isolamento aprovados para este fim devem:
a) manter a sua eficácia a todas as temperaturas até 649 °C; e
b) ser envolvidos por um material com um ponto de fusão igual ou superior a 700 °C.
6.7.3.9 Marcação dos dispositivos de descompressão
6.7.3.9.1 Sobre cada dispositivo de descompressão, devem ser marcadas, em caracteres legíveis e indeléveis,
as indicações seguintes:
a) a pressão nominal de descarga (em bar ou kPa);
b) as tolerâncias admissíveis para a pressão de abertura dos dispositivos de descompressão de mola;
c) a temperatura de referência correspondente à pressão nominal de rebentamento dos discos de
ruptura; e
d) o débito nominal do dispositivo em metros cúbicos de ar por segundo (m3/s).
Na medida do possível, devem ser igualmente indicados os elementos seguintes:
e) o nome do fabricante e o número de referência apropriado do dispositivo.
6.7.3.9.2 O débito nominal marcado nos dispositivos de descompressão deve ser calculado em conformidade
com a norma ISO 41261:1991.
6.7.3.10 Ligação dos dispositivos de descompressão
6.7.3.10.1 As ligações dos dispositivos de descompressão devem ter dimensões suficientes para que o débito
requerido possa chegar sem entrave ao dispositivo de segurança. Não deve ser instalado um obturador
entre o reservatório e os dispositivos de descompressão salvo se estes forem duplicados por dispositivos
equivalentes para permitir a manutenção ou para outros fins e se os obturadores que servem os disposi-
tivos efectivamente em funcionamento forem fechados à chave em função aberta, ou se os obturadores
forem interligados por um sistema de fecho tal que pelo menos um dos dispositivos duplicados fique
sempre em funcionamento e susceptível de satisfazer as prescrições do 6.7.3.8. Nada deve obstruir uma
abertura para um dispositivo de arejamento ou um dispositivo de descompressão que possa limitar ou
interromper o fluxo de libertação do reservatório para estes dispositivos. Os dispositivos de arejamento
ou as condutas de escape situados a jusante dos dispositivos de descompressão, quando existirem, devem
permitir a evacuação dos vapores ou dos líquidos para a atmosfera, exercendo apenas uma contrapressão
mínima sobre os dispositivos de descompressão.
6.7.3.11 Colocação dos dispositivos de descompressão
6.7.3.11.1 As entradas dos dispositivos de descompressão devem ser colocadas no cimo do reservatório, tão
perto quanto possível do centro longitudinal e transversal do reservatório. Nas condições de enchimento
máximo, todas as entradas dos dispositivos de descompressão devem estar situadas na fase gasosa do
reservatório e os dispositivos devem ser instalados de tal maneira que os gases possam escapar-se sem
9056-(692) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
encontrar obstáculos. Para os gases liquefeitos não refrigerados inflamáveis, as libertações devem ser
dirigidos para longe do reservatório de maneira a não poderem voltar a direccionar-se sobre ele. São
admitidos dispositivos de protecção para desviar o jacto de gás, na condição de que o débito requerido
para os dispositivos de descompressão não seja reduzido.
6.7.3.11.2 Devem ser tomadas medidas para colocar os dispositivos de descompressão fora do alcance de pessoas
não autorizadas e para evitar que sejam danificados em caso de capotamento da cisterna móvel.
6.7.3.12 Instrumentos de medida
6.7.3.12.1 Uma cisterna móvel deve ser equipada com um ou vários instrumentos de medida a menos que seja
destinada a ser cheia com medição por pesagem. Não devem ser utilizados instrumentos de vidro e de
outros materiais frágeis que comuniquem directamente com o conteúdo da cisterna.
6.7.3.13 Suportes, armações, pegas de elevação e de estiva das cisternas móveis
6.7.3.13.1 As cisternas móveis devem ser concebidas e construídas com suportes que ofereçam uma base estável
durante o transporte. Para este fim, devem ser tidas em consideração as forças a que se refere o 6.7.3.2.9
e o coeficiente de segurança indicado no 6.7.3.2.10. São aceitáveis sapatas, armações, berços ou outras
estruturas análogas.
6.7.3.13.2 As tensões combinadas exercidas pelos suportes (berços, armações, etc.) e pelas pegas de elevação e
de estiva da cisterna móvel não devem gerar tensões excessivas em qualquer parte do reservatório. Todas
as cisternas móveis devem possuir pegas permanentes de elevação e de estiva. Estas pegas devem, de
preferência, ser montadas sobre os suportes da cisterna móvel, mas podem ser montadas sobre placas
de reforço fixadas ao reservatório nos pontos de suporte.
6.7.3.13.3 Quando da concepção dos suportes e armações, devem ter-se em conta os efeitos de corrosão devidos
às condições ambientes.
6.7.3.13.4 As entradas dos garfos de elevação devem poder ser obturadas. Os meios de obturação destas entra-
das devem ser um elemento permanente da armação ou ser fixados de maneira permanente à armação.
As cisternas móveis de um único compartimento cujo comprimento seja inferior a 3,65 m não têm de
possuir entradas dos garfos de elevação obturadas, na condição de que:
a) o reservatório, incluindo todos os órgãos, sejam bem protegidos contra os choques dos garfos dos
dispositivos de elevação; e
b) que a distância entre os centros das entradas dos garfos de elevação seja pelo menos igual a metade
do comprimento máximo da cisterna móvel.
6.7.3.13.5 Se as cisternas móveis não estiverem protegidas durante o transporte em conformidade com o 4.2.2.3,
os reservatórios e equipamentos de serviço devem ser protegidos contra os danos do reservatório e do
equipamento de serviço ocasionados por um choque lateral ou longitudinal ou por um capotamento. Os
órgãos exteriores devem estar protegidos de maneira que o conteúdo do reservatório não possa escapar-
se em caso de choque ou de capotamento da cisterna móvel sobre os seus órgãos. Exemplos de medidas
de protecção:
a) a protecção contra os choques laterais, que pode ser constituída por barras longitudinais que pro-
tejam o reservatório dos dois lados, à altura do seu eixo médio;
b a protecção das cisternas móveis contra o capotamento, que pode ser constituída por anéis de reforço
ou por barras fixadas de um lado ao outro da armação;
c) a protecção contra os choques à retaguarda, que pode ser constituída por um pára choques ou uma
armação;
d) a protecção do reservatório contra danos ocasionados por choques ou capotamento utilizando uma
armação ISO de acordo com ISO 14963:1995.
6.7.3.14 Aprovação de tipo
6.7.3.14.1 Para cada novo tipo de cisterna móvel, a autoridade competente, ou um organismo designado por ela,
deve emitir um certificado de aprovação de tipo. Este certificado deve atestar que a cisterna móvel foi
inspeccionada pela autoridade, serve para o uso a que se destina e corresponde às prescrições gerais
enunciadas no presente capítulo e, se for o caso, às disposições relativas aos gases previstos na instrução
de transporte em cisternas móveis T50 do 4.2.5.2.6. Quando uma série de cisternas móveis for fabricada
sem modificação da concepção, o certificado é válido para toda a série. O certificado deve mencionar
o relatório de ensaio do protótipo, os gases cujo transporte é autorizado, os materiais de construção do
reservatório, bem como um número de aprovação. Este deve ser constituído pelo sinal distintivo ou
marca distintiva do país no qual foi emitida a aprovação, ou seja, do símbolo dos veículos em circulação
internacional previsto pela Convenção de Viena sobre a circulação rodoviária (1968), e por um número
de registo. Os certificados devem indicar as disposições alternativas eventuais em conformidade com
o 6.7.1.2. Um certificado de tipo pode servir para a aprovação das cisternas móveis mais pequenas fei-
tas de materiais da mesma natureza e da mesma espessura, segundo a mesma técnica de fabrico, com
suportes idênticos e fechos e outros acessórios equivalentes.
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007 9056-(693)
6.7.3.14.2 O relatório de ensaio do protótipo deve incluir pelo menos:
a) os resultados dos ensaios aplicáveis relativos à armação especificados na norma ISO1496-3:1995;
b) os resultados da inspecção e do ensaio iniciais em conformidade com o 6.7.3.15.3; e
c) se for o caso, os resultados do ensaio de impacto do 6.7.3.15.1.
6.7.3.15 Inspecções e ensaios
6.7.3.15.1 As cisternas móveis em conformidade com a definição de “contentor” na Convenção Internacional
sobre a Segurança dos Contentores (CSC) de 1972, modificada, não devem ser utilizadas a menos que
seja demonstrada a respectiva adequação, por submissão, com êxito, de um protótipo representativo
de cada modelo ao ensaio dinâmico de impacto longitudinal, prescrito na secção 41 da quarta parte do
Manual de Ensaios e de Critérios.
6.7.3.15.2 O reservatório e os equipamentos de cada cisterna móvel devem ser submetidos a uma primeira
inspecção e a um primeiro ensaio antes da sua primeira entrada ao serviço (inspecção e ensaio iniciais)
e, em seguida, a inspecções e ensaios a intervalos de cinco anos no máximo (inspecção e ensaio perió-
dicos quinquenais) com uma inspecção e um ensaio periódico intercalar (inspecção e ensaio periódicos
a intervalos de dois anos e meio) a meio do período de cinco anos decorrente entre as inspecções e os
ensaios periódicos. A inspecção e o ensaio a intervalos de dois anos e meio podem ser efectuados durante
os três meses que precedem ou se seguem à data especificada. Devem ser efectuados uma inspecção e
um ensaio excepcionais, sempre que se revelem necessários segundo o 6.7.3.15.7, sem ter em conta os
últimos inspecção e ensaio periódicos.
6.7.3.15.3 A inspecção e o ensaio iniciais de uma cisterna móvel devem incluir uma verificação das característi-
cas de concepção, um exame interior e exterior da cisterna móvel e dos seus órgãos tendo em conta os
gases liquefeitos não refrigerados a transportar, e um ensaio de pressão utilizando as pressões de ensaio
em conformidade com o 6.7.3.3.2. O ensaio de pressão pode ser executado sob a forma de um ensaio
hidráulico ou utilizando um outro líquido ou um outro gás com o acordo da autoridade competente ou
do organismo por ela designado. Antes da entrada ao serviço da cisterna móvel, tem de proceder-se a
um ensaio de estanquidade e à verificação do bom funcionamento de todo o equipamento de serviço. Se
o reservatório e os seus órgãos tiverem sido submetidos separadamente a um ensaio de pressão, devem
ser submetidos em conjunto, após a montagem, a um ensaio de estanquidade. Todas as soldaduras sub-
metidas à tensão máxima devem ser objecto, quando do ensaio inicial, de uma inspecção não destrutiva
por radiografia, por ultra-sons ou por um outro método apropriado. Isto não se aplica ao invólucro.
6.7.3.15.4 A inspecção e o ensaio periódicos de cinco anos devem incluir um exame interior e exterior bem
como, regra geral, um ensaio de pressão hidráulica. Os invólucros de protecção, de isolamento térmico
ou outros só devem ser retirados na medida em que tal seja indispensável a uma apreciação segura do
estado da cisterna móvel. Se o reservatório e os seus equipamentos tiverem sido submetidos separada-
mente a um ensaio de pressão, devem ser submetidos em conjunto, após a montagem, a um ensaio de
estanquidade.
6.7.3.15.5 A inspecção e o ensaio periódicos intercalares a intervalos de dois anos e meio devem incluir, pelo me-
nos, um exame interior e exterior da cisterna móvel e dos seus órgãos tendo em conta os gases liquefeitos
não refrigerados a transportar, um ensaio de estanquidade e uma verificação do bom funcionamento de
todo equipamento de serviço. Os invólucros de protecção, de isolamento térmico ou outros só devem
ser retirados na medida em que tal seja indispensável a uma apreciação segura do estado da cisterna
móvel. Para as cisternas móveis destinadas ao transporte de um único gás liquefeito não refrigerado, o
exame interior a intervalos de dois anos e meio pode ser omitido ou substituído por outros métodos de
ensaio ou procedimentos de inspecção especificados pela autoridade competente ou organismo por ela
designado.
6.7.3.15.6 As cisternas móveis não podem ser cheias e apresentadas a transporte após a data de termo da validade
dos últimos inspecção e ensaio periódicos de cinco anos ou de dois anos e meio prescritos no 6.7.3.15.2.
No entanto, as cisternas móveis cheias antes da data de termo da validade dos últimos inspecção e ensaio
periódicos podem ser transportadas durante um período que não ultrapasse três meses após essa data.
Além disso, podem ser transportadas após essa data:
a) depois da descarga mas antes da limpeza, para serem submetidas ao ensaio seguinte ou inspecção
seguinte antes de serem de novo cheias; e
b) salvo se a autoridade competente dispuser de outra forma, durante um período que não ultrapasse
seis meses após essa data, sempre que contenham mercadorias perigosas no retorno para fins de elimi-
nação ou reciclagem. O documento de transporte deve mencionar essa isenção.
6.7.3.15.7 A inspecção e o ensaio excepcionais realizam-se sempre que a cisterna móvel apresenta sinais de
dano ou corrosão, ou fugas, ou outros defeitos que indiquem uma deficiência capaz de comprometer
a integridade da cisterna móvel. A extensão da inspecção e do ensaio excepcionais deve depender do
grau do dano ou da deterioração da cisterna móvel. Devem englobar pelo menos a inspecção e o ensaio
efectuados a intervalos de dois anos e meio em conformidade com o 6.7.3.15.5.
9056-(694) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
6.7.3.15.8 O exame interior e exterior deve assegurar que:
a) o reservatório é inspeccionado para determinar a presença de orifícios, de corrosão ou de abrasão,
de marcas de golpes, de deformações, de defeitos de soldaduras e de quaisquer outros defeitos, incluindo
fugas, susceptíveis de tornar a cisterna móvel insegura durante o transporte;
b) as tubagens, válvulas e juntas de estanquidade são inspeccionadas para identificar sinais de cor-
rosão, de defeitos e de quaisquer outros danos, incluindo fugas, susceptíveis de tornar a cisterna móvel
insegura durante o enchimento, a descarga e o transporte;
c) os dispositivos de fecho das tampas das entradas de homem funcionam correctamente e que estas
tampas ou as suas juntas de estanquidade não vertem;
d) as porcas ou parafusos em falta ou não apertados de todas as ligações com flange ou flange cega
são substituídos ou de novo apertados;
e) todos os dispositivos e válvulas de emergência estão isentos de corrosão, de deformações e de qual-
quer dano ou defeito que possa entravar o seu funcionamento normal. Os dispositivos de fecho à distância
e os obturadores de fecho automático devem ser manobrados para verificar o seu bom funcionamento;
g) as marcações prescritas na cisterna móvel estão legíveis e em conformidade com as prescrições
aplicáveis; e
h) a armação, os suportes e dispositivos de elevação da cisterna móvel estão em bom estado.
6.7.3.15.9 As inspecções e os ensaios indicados nos 6.7.3.15.1, 6.7.3.15.3, 6.7.3.15.4, 6.7.3.15.5 e 6.7.3.15.7
devem ser efectuados por ou em presença de um perito aprovado pela autoridade competente ou por
um organismo por ela designado. Se o ensaio de pressão fizer parte da inspecção e do ensaio, ele será
efectuado à pressão indicada na placa ostentada pela cisterna móvel. Quando está sob pressão, o reser-
vatório deve ser inspeccionado para identificar qualquer fuga da cisterna móvel propriamente dita, das
tubagens ou do equipamento.
6.7.3.15.10 Em todos os casos em que o reservatório tenha sofrido operações de corte, de aquecimento ou de
soldadura, estes trabalhos devem receber a aprovação da autoridade competente ou de um organismo
por ela designado, tendo em conta o código para recipientes sob pressão utilizado para a construção do
reservatório. Depois de completados os trabalhos, deve ser efectuado um ensaio de pressão, à pressão
de ensaio inicial.
6.7.3.15.11 Se for identificado um defeito susceptível de afectar a segurança, a cisterna móvel não deve ser
reposta em serviço antes de ter sido reparada e de ter sido submetida com sucesso a um novo ensaio
de pressão.
6.7.3.16 Marcação
6.7.3.16.1 Cada cisterna móvel deve ostentar uma placa de metal resistente à corrosão, fixada de maneira perma-
nente na cisterna móvel num local bem visível e facilmente acessível para fins de inspecção. Se em virtude
da disposição da cisterna móvel, a placa não puder ser fixada de maneira permanente ao reservatório,
é necessário marcar sobre este pelo menos as informações requeridas pelo código para recipientes sob
pressão. Sobre esta placa devem ser marcadas por estampagem ou por qualquer outro meio semelhante,
pelo menos as informações seguintes.
País de construção
U País de Número de
N aprovação aprovação No caso de Disposições Alternativas (ver 6.7.1.2) “AA”
Nome ou marca do fabricante
Número de série do fabricante
Organismo designado para a aprovação de tipo
Número de registo do proprietário
Ano de fabrico
Código para recipientes sob pressão de acordo com o qual o reservatório foi concebido
Pressão de ensaio bar/kPa (pressão manométrica) (73)
PMSA bar/kPa (pressão manométrica) (74)
Pressão exterior de cálculo (75) bar/kPa (pressão manométrica) (76)
Intervalo das temperaturas de cálculo, °C a °C
Temperatura de referência de cálculo °C
Capacidade em água, a 20 °C litros
Data do ensaio inicial de pressão e identificação da testemunha
Material(ais) do reservatório e referência(s) da (s) norma(s) do material
(73) Deve ser precisada a unidade utilizada.
(74) Deve ser precisada a unidade utilizada.
(75) Ver 6.7.3.2.8
(76) Deve ser precisada a unidade utilizada.
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007 9056-(695)
Espessura equivalente do aço de referência mm
Data e tipo do (s) último(s) ensaio(s) periódico(s)
Mês Ano Pressão de ensaio bar/kPa (pressão manométrica) (77)
Punção do perito que realizou ou assistiu ao último ensaio.
6.7.3.16.2 As indicações seguintes devem ser marcadas na própria cisterna móvel ou numa placa de metal soli-
damente fixada à cisterna móvel:
Nome do operador
Nome da (s) matéria(s) transportada(s) e temperatura média máxima do conteúdo se for superior a
50 °C
Massa bruta máxima admissível (MBMA) kg
Tara kg.
NOTA: Para a identificação das matérias transportadas, ver também a Parte 5
6.7.3.16.3 Se uma cisterna móvel for concebida e aprovada para a movimentação em alto mar, a inscrição “CIS-
TERNA MÓVEL OFFSHORE” deve figurar na placa de identificação
6.7.4 Prescrições relativas à concepção e à construção das cisternas móveis destinadas ao transporte dos
gases liquefeitos refrigerados, bem como às inspecções e ensaios a que devem ser submetidas
6.7.4.1 Definições
Para os fins da presente secção, entende-se por:
Cisterna móvel, uma cisterna multimodal com isolamento térmico com uma capacidade superior a
450 l provida do equipamento de serviço e do equipamento de estrutura necessários para o transporte
de gases liquefeitos refrigerados. A cisterna móvel deve poder ser cheia e esvaziada sem retirar o seu
equipamento de estrutura. Deve possuir elementos estabilizadores exteriores à cisterna e poder ser elevada
quando estiver cheia. Deve ser concebida principalmente para ser carregada num veículo de transporte
ou num navio e estar equipada de sapatas, de apoios ou de acessórios que lhe facilitem a movimentação
mecânica. Os veículos-cisternas rodoviários, os vagões-cisternas, as cisternas não metálicas e os gran-
des recipientes para granel (GRG), as garrafas de gás e os recipientes de grandes dimensões não são
considerados como cisternas móveis;
Cisterna, um objecto constituído normalmente:
a) por um invólucro e um ou mais reservatórios interiores, em que o espaço entre o ou os reservatórios
e o invólucro se encontra vazio de ar (isolamento por vácuo) e podendo compreender um sistema de
isolamento térmico; ou
b) por um invólucro e um reservatório interior com uma camada intermédia de materiais calorífugos
rígidos (espuma rígida por exemplo);
Reservatório, a parte da cisterna móvel que contém o gás liquefeito refrigerado a transportar, incluindo
as aberturas e seus meios de obturação, mas excluindo o equipamento de serviço e o equipamento de
estrutura exterior;
Invólucro, a cobertura ou capa de isolamento exterior que pode fazer parte do sistema de isola-
mento;
Equipamento de serviço, os instrumentos de medida e os dispositivos de enchimento e de descarga,
de arejamento, de segurança, de pressurização, de arrefecimento e de isolamento térmico;
Equipamento de estrutura, os elementos de reforço, de fixação, de protecção ou de estabilização
exteriores ao reservatório;
Pressão máxima de serviço autorizada (PMSA), a pressão manométrica efectiva máxima no cimo
do reservatório de uma cisterna móvel cheia na sua posição de exploração, tendo em conta a pressão
efectiva mais elevada durante o enchimento e a descarga;
Pressão de ensaio, a pressão manométrica máxima no cimo do reservatório quando do ensaio de
pressão;
Ensaio de estanquidade, o ensaio que consiste em submeter, por meio de um gás, o reservatório e o
seu equipamento de serviço, a uma pressão interior efectiva de pelo menos 90 % da PMSA;
Massa bruta máxima admissível (MBMA), a soma da tara da cisterna móvel e do mais pesado carre-
gamento cujo transporte seja autorizado;
Tempo de retenção, o tempo que decorrerá entre o estabelecimento da condição inicial de enchimento
e o momento em que a pressão do conteúdo atinge, devido à entrada de calor, o valor de pressão mais
baixo indicado no(s) dispositivo(s) de limitação da pressão;
(77) Deve ser precisada a unidade utilizada
9056-(696) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
Aço de referência, um aço que tenha uma resistência à tracção de 370 N/mm2 e um alongamento à
ruptura de 27 %;
Temperatura mínima de cálculo, a temperatura utilizada para a concepção e a construção do reserva-
tório não superior à mais baixa (fria) temperatura (temperatura de serviço) do conteúdo nas condições
normais de enchimento, de descarga e de transporte;
Disposição alternativa, uma aprovação concedida pela autoridade competente para uma cisterna
móvel ou um CGEM concebidos, construídos ou ensaiados em conformidade com prescrições técnicas
ou com métodos de ensaio diferentes dos definidos no presente capítulo.
6.7.4.2 Prescrições gerais relativas à concepção e à construção
6.7.4.2.1 Os reservatórios devem ser concebidos e construídos em conformidade com as prescrições de um
código para recipientes sob pressão aprovado pela autoridade competente. O reservatório e os invólu-
cros devem ser construídos de materiais metálicos aptos para a enformação. Os invólucros devem ser
de aço. Podem ser utilizados materiais não metálicos para as pegas e os suportes entre o reservatório e
o invólucro, na condição de ter sido provado que são satisfatórias as propriedades dos seus materiais à
temperatura mínima de cálculo. Em princípio, os materiais devem estar em conformidade com normas
nacionais ou internacionais. Para os reservatórios e os invólucros soldados, só devem ser utilizados ma-
teriais cuja soldabilidade tenha sido plenamente demonstrada. As juntas de soldadura devem ser feitas
segundo as regras da arte e oferecer todas as garantias de segurança. Se o processo de fabrico ou os
materiais utilizados o exigirem, os reservatórios devem sofrer um tratamento térmico para garantir uma
resistência apropriada da soldadura e das zonas afectadas termicamente. Quando da escolha do material,
a temperatura mínima de cálculo deve ser tomada em conta considerando os riscos de ruptura frágil sob
tensão, da fragilização pelo hidrogénio, da fissuração por corrosão e da resistência aos choques. Se forem
utilizados aços de grão fino, o valor garantido do limite de elasticidade aparente não deve ser superior a
460 N/mm2 e o valor garantido do limite superior da resistência à tracção não deve ser superior a 725 N/
mm2, segundo as especificações do material. Os materiais das cisternas móveis devem ser adaptados ao
ambiente exterior que possa existir durante o transporte.
6.7.4.2.2 Todas as partes de uma cisterna móvel, incluindo os órgãos, as juntas de estanquidade e a tubuladura,
que possam normalmente entrar em contacto com o gás liquefeito refrigerado transportado, devem ser
compatíveis com o gás em questão.
6.7.4.2.3 Deve ser evitado o contacto entre metais diferentes, fonte de corrosão galvânica.
6.7.4.2.4 O sistema de isolamento térmico deve compreender um revestimento completo do reservatório ou
dos reservatórios com materiais calorífugos eficazes. O isolamento externo deve ser protegido por um
invólucro, de maneira que não possa impregnar-se de humidade nem sofrer qualquer outro dano nas
condições normais de transporte.
6.7.4.2.5 Se um invólucro for fechado de tal maneira que seja estanque aos gases, deve ser previsto um dispo-
sitivo que impeça a pressão de atingir um valor perigoso no espaço de isolamento.
6.7.4.2.6 As cisternas móveis destinadas ao transporte de gases liquefeitos refrigerados com ponto de ebulição
inferior a menos (-) 182 °C, à pressão atmosférica, não devem compreender materiais que possam rea-
gir perigosamente em contacto com o oxigénio ou atmosferas enriquecidas em oxigénio, se estiverem
situados em partes do isolamento térmico quando houver um risco de contacto com oxigénio ou com
um fluido enriquecido em oxigénio.
6.7.4.2.7 Os materiais de isolamento não devem deteriorar-se indevidamente durante o serviço.
6.7.4.2.8 O tempo de retenção de referência deve ser determinado para cada gás liquefeito refrigerado destinado
ao transporte em cisternas móveis.
6.7.4.2.8.1 O tempo de retenção de referência deve ser determinado segundo um método reconhecido pela auto-
ridade competente, tendo em conta:
a) a eficácia do sistema de isolamento, determinada em conformidade com o 6.7.4.2.8.2;
b) a pressão mais baixa do(s) dispositivo(s) limitador(es) de pressão;
c) as condições de enchimento iniciais;
d) uma temperatura ambiente hipotética de 30 °C;
e) as propriedades físicas do gás liquefeito refrigerado a transportar.
6.7.4.2.8.2 A eficácia do sistema de isolamento (entrada de calor em watts) é determinada submetendo a cisterna móvel a
um ensaio de tipo em conformidade com um método reconhecido pela autoridade competente. Este ensaio será:
a) ou um ensaio a pressão constante (por exemplo à pressão atmosférica) em que a perda de gás
liquefeito refrigerado é medida durante um dado período;
b) ou um ensaio em sistema fechado em que a elevação de pressão no reservatório é medida durante
um dado período.
Devem ser tidas em conta as variações da pressão atmosférica para executar o ensaio a pressão constante.
Para os dois ensaios, será necessário efectuar correcções afim de ter em conta as variações de temperatura
ambiente relativamente ao valor de referência hipotético de 30 °C da temperatura ambiente.
NOTA: Para determinar o tempo de retenção real antes de cada transporte, ter em conta o 4.2.3.7.
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007 9056-(697)
6.7.4.2.9 O invólucro de uma cisterna de dupla parede isolada por vácuo deve ter ou uma pressão externa de
cálculo de pelo menos 100 kPa (1 bar) (pressão manométrica) calculada segundo um código técnico
reconhecido, ou uma pressão de esmagamento crítica de cálculo de pelo menos 200 kPa (2 bar) (pressão
manométrica). No cálculo da resistência do invólucro à pressão externa, podem ser tidos em conta os
reforços internos e externos.
6.7.4.2.10 As cisternas móveis devem ser concebidas e construídas com suportes que ofereçam uma base estável
durante o transporte e com pegas de elevação e de estiva adequadas.
6.7.4.2.11 As cisternas móveis devem ser concebidas para suportar, sem perda de conteúdo, no mínimo, a pressão
interna exercida pelo conteúdo e as cargas estáticas, dinâmicas e térmicas nas condições normais de
movimentação e de transporte. A concepção deve demonstrar que foram tomados em consideração os
efeitos da fadiga causada pela aplicação repetida destas cargas durante todo o período de vida previsto
para a cisterna móvel.
6.7.4.2.12 As cisternas móveis e os seus meios de fixação devem poder suportar, à carga máxima autorizada, as
forças estáticas seguintes aplicadas separadamente:
a) na direcção de transporte, duas vezes a MBMA multiplicada pela aceleração da gravidade (g) (78);
b) horizontalmente, perpendicularmente à direcção de transporte, a MBMA (nos casos em que a direc-
ção de transporte não seja claramente determinada, as forças devem ser iguais a duas vezes a MBMA)
multiplicada pela aceleração da gravidade (g) (79);
c) verticalmente, de baixo para cima, a MBMA multiplicada pela aceleração da gravidade (g) (80); et
d) verticalmente, de cima para baixo, duas vezes a MBMA (englobando a carga total o efeito da gra-
vidade) multiplicada pela aceleração da gravidade (g) (81).
6.7.4.2.13 Para cada uma das forças do 6.7.4.2.12, devem ser respeitados os coeficientes de segurança seguin-
tes:
a) para os materiais com um limite de elasticidade aparente definido, um coeficiente de segurança
de 1,5 relativamente ao limite de elasticidade aparente garantido; e
b) para os materiais sem limite de elasticidade aparente definido, um coeficiente de segurança de 1,5
relativamente ao limite de elasticidade garantido a 0,2 % de alongamento e, para os aços austeníticos,
a 1 % de alongamento.
6.7.4.2.14 O valor do limite de elasticidade aparente ou do limite de elasticidade garantido será o valor especi-
ficado nas normas nacionais ou internacionais de materiais. No caso dos aços austeníticos, os valores
mínimos especificados nas normas de materiais podem ser aumentados até 15 % se estes valores mais
elevados estiverem atestados no certificado de inspecção dos materiais. Se não existir norma para o
metal em questão ou se forem utilizados materiais não metálicos, os valores a utilizar para o limite de
elasticidade aparente ou para o limite de elasticidade garantido devem ser aprovados pela autoridade
competente.
6.7.4.2.15 As cisternas móveis destinadas ao transporte dos gases liquefeitos refrigerados devem poder ser ligadas
electricamente à terra.
6.7.4.3 Critérios de concepção
6.7.4.3.1 As cisternas devem ter secção circular.
6.7.4.3.2 Os reservatórios devem ser concebidos e construídos para resistir a uma pressão de ensaio hidráulica
pelo menos igual a 1,3 vezes a PMSA . Para os reservatórios com isolamento sob vácuo, a pressão de
ensaio não deve ser inferior a 1,3 vezes a PMSA adicionada de 100 kPa (1 bar). A pressão de ensaio
não deve em caso algum ser inferior a 300 kPa (3 bar) (pressão manométrica). Deve ser dada atenção às
prescrições relativas à espessura mínima dos reservatórios formuladas nos 6.7.4.4.2 a 6.7.4.4.7.
6.7.4.3.3 Para os metais que tenham um limite de elasticidade aparente definido ou que sejam caracterizados por
um limite de elasticidade garantido (em geral, limite de elasticidade a 0,2 % de alongamento ou a 1 %
para os aços austeníticos), a tensão primária de membrana σ (sigma) do reservatório, devida à pressão
de ensaio, não deve ultrapassar o mais pequeno dos valores 0,75 Re ou 0,50 Rm, em que:
Re = limite de elasticidade aparente em N/mm2, ou limite de elasticidade garantido a 0,2 % de alon-
gamento ou ainda, no caso dos aços austeníticos, a 1 % de alongamento;
Rm = resistência mínima à ruptura por tracção em N/mm2.
6.7.4.3.3.1 Os valores de Re e Rm a utilizar devem ser valores mínimos especificados de acordo com normas
nacionais ou internacionais de materiais. No caso dos aços austeníticos, os valores mínimos especifi-
cados para Re e Rm segundo as normas de materiais podem ser aumentados até 15 % se estes valores
(78) Para fins de cálculo: g = 9,81 m/s2.
(79) Para fins de cálculo: g = 9,81 m/s2.
(80) Para fins de cálculo: g = 9,81 m/s2.
(81) Para fins de cálculo: g = 9,81 m/s2.
9056-(698) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
mais elevados estiverem no certificado de inspecção do material. Se não existir norma de material para
o metal em questão, os valores de Re e Rm utilizados devem ser aprovados pela autoridade competente
ou pelo organismo por ela designado.
6.7.4.3.3.2 Os aços cuja relação Re/Rm é superior a 0,85 não são admitidos para a construção de reservatórios
soldados. Os valores de Re e Rm a utilizar para o cálculo desta relação devem ser os que são especifi-
cados no certificado de inspecção do material.
6.7.4.3.3.3 Os aços utilizados para a construção dos reservatórios devem ter um alongamento à ruptura, em
percentagem, de pelo menos 10 000/Rm com um mínimo absoluto de 16 % para os aços de grão fino e
de 20 % para os outros aços. O alumínio e as ligas de alumínio utilizados para a construção dos reser-
vatórios devem ter um alongamento à ruptura, em percentagem, de pelo menos 10 000/6Rm com um
mínimo absoluto de 12 %.
6.7.4.3.3.4 Afim de determinar as características reais dos materiais, tem de notar-se que para a chapa, o eixo do
provete para o ensaio de tracção deve ser perpendicular (transversalmente) ao sentido da laminagem. O
alongamento permanente à ruptura deve ser medido em provetes de ensaio de secção transversal rectan-
gular, de acordo com a norma ISO 6892:1998 utilizando uma distância entre marcas de 50 mm.
6.7.4.4 Espessura mínima do reservatório
6.7.4.4.1 A espessura mínima do reservatório deve ser igual ao mais elevado dos valores seguintes:
a) a espessura mínima determinada em conformidade com as prescrições dos 6.7.4.4.2 a 6.7.4.4.7; ou
b) a espessura mínima determinada em conformidade com o código aprovado para recipientes sob
pressão, tendo em conta as prescrições do 6.7.4.3.
6.7.4.4.2 Para os reservatórios cujo diâmetro é igual ou inferior a 1,80 m, a espessura não deve ser inferior
a 5 mm, no caso do aço de referência, ou a um valor equivalente, no caso de um outro metal. Para os
reservatórios com mais de 1,80 m de diâmetro, a espessura não deve ser inferior a 6 mm, no caso do aço
de referência, ou a um valor equivalente, no caso de um outro metal.
6.7.4.4.3 No caso dos reservatórios com isolamento por vácuo cujo diâmetro é igual ou inferior a 1,80 m, a
espessura não deve ser inferior a 3 mm, no caso do aço de referência, ou a um valor equivalente, no
caso de um outro metal. Para os reservatórios com mais de 1,80 m de diâmetro, a espessura não deve ser
inferior a 4 mm, no caso do aço de referência, ou a um valor equivalente, no caso de um outro metal.
6.7.4.4.4 Para os reservatórios com isolamento por vácuo, a espessura total do invólucro e do reservatório deve
corresponder à espessura mínima prescrita no 6.7.4.4.2, não sendo a espessura do reservatório propria-
mente dito inferior à espessura mínima prescrita no 6.7.4.4.3.
6.7.4.4.5 Os reservatórios não devem ter menos de 3 mm de espessura qualquer que seja o material de constru-
ção.
6.7.4.4.6 A espessura equivalente de um metal que não seja a prescrita para o aço de referência segundo
os 6.7.4.4.2 e 6.7.4.4.3 deve ser determinada recorrendo à fórmula seguinte:
em que:
e1 = espessura equivalente requerida (em mm) do metal utilizado;
eo = espessura mínima (em mm) especificada para o aço de referência nos 6.7.4.4.2 e 6.7.4.4.3;
Rm1 = resistência mínima garantida à tracção (em N/mm2) do metal utilizado (ver 6.7.4.3.3);
A1 = alongamento mínimo garantido à ruptura (em %) do metal utilizado segundo normas nacionais
ou internacionais.
6.7.4.4.7 Em nenhum caso a espessura da parede deve ser inferior aos valores prescritos nos 6.7.4.4.1 a 6.7.4.4.5.
Todas as partes do reservatório devem ter a espessura mínima fixada nos 6.7.4.4.1 a 6.7.4.4.6. Esta es-
pessura não deve ter em conta uma tolerância para a corrosão.
6.7.4.4.8 Não deve existir uma variação brusca da espessura da chapa nas ligações entre os fundos e a virola
do reservatório.
6.7.4.5 Equipamento de serviço
6.7.4.5.1 O equipamento de serviço deve ser disposto de maneira a ficar protegido contra os riscos de arran-
camento ou de avaria no decurso do transporte ou da movimentação. Se a ligação entre a armação e a
cisterna ou o invólucro e o reservatório permitir um deslocamento relativo, a fixação do equipamento
deve permitir tal deslocamento sem risco de avaria dos órgãos. Os órgãos exteriores de descarga (ligações
de tubagem, órgãos de fecho), o obturador interno e a sua sede devem ficar protegidos contra os riscos
de arrancamento sob efeito de forças exteriores (utilizando, por exemplo, zonas de corte). Os dispositi-
vos de enchimento e de descarga (incluindo as flanges ou capacetes roscados) e todos os capacetes de
protecção devem poder ser garantidos contra uma abertura intempestiva.
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007 9056-(699)
6.7.4.5.2 Cada orifício de enchimento e de descarga pelo fundo das cisternas móveis destinadas ao transporte
dos gases liquefeitos refrigerados inflamáveis deve ser munido de pelo menos três dispositivos de fecho
em série, independentes uns dos outros, sendo o primeiro um obturador situado o mais perto possível
do invólucro, o segundo um obturador e o terceiro uma flange cega ou um dispositivo equivalente. O
dispositivo de fecho situado mais perto do invólucro deve ser um dispositivo de fecho rápido que fun-
cione automaticamente em caso de deslocamento intempestivo da cisterna móvel durante o enchimento
ou a descarga ou em caso de imersão do reservatório nas chamas. Este dispositivo deve também poder
ser accionado por comando à distância.
6.7.4.5.3 Cada orifício de enchimento e de descarga pelo fundo das cisternas móveis destinadas ao transporte
dos gases liquefeitos refrigerados não inflamáveis deve ser munido de pelo menos dois dispositivos de
fecho em série, independentes, sendo o primeiro um obturador situado o mais perto possível do invólucro
e o segundo uma flange cega ou um dispositivo equivalente.
6.7.4.5.4 Para as secções de tubagens que possam ser fechadas nas duas extremidades e nas quais possam ficar
retidos produtos líquidos, deve estar previsto um sistema de descarga que funcione automaticamente
para evitar uma sobrepressão no interior da tubagem.
6.7.4.5.5 Nas cisternas de isolamento por vácuo, não é exigida uma abertura de inspecção.
6.7.4.5.6 Na medida do possível, os órgãos exteriores devem ser agrupados.
6.7.4.5.7 Todas as ligações de uma cisterna móvel devem ostentar marcas claras indicando a função de cada
uma delas.
6.7.4.5.8 Cada obturador ou outro meio de fecho deve ser concebido e construído em função de uma pressão
nominal pelo menos igual à PMSA do reservatório tendo em conta as temperaturas previstas durante o
transporte. Todos os obturadores de rosca devem fechar-se no sentido dos ponteiros do relógio. Para os
outros obturadores, a posição (aberta e fechada) e o sentido do fecho devem estar claramente indicados.
Todos os obturadores devem ser concebidos de maneira a impedir a respectiva abertura intempestiva.
6.7.4.5.9 Em caso de utilização do equipamento de pressurização, as ligações a este equipamento, para líqui-
dos e vapores, devem ser providas de um obturador situado tão perto quanto possível do invólucro para
impedir a perda do conteúdo em caso de danos sofridos pelo equipamento.
6.7.4.5.10 As tubagens devem ser concebidas, construídas e instaladas de maneira a evitar qualquer risco de
dano devido à dilatação e contracção térmicas, choques mecânicos ou vibrações. Todas as tubagens
devem ser de material apropriado. Com a finalidade de evitar fugas na sequência de um incêndio, só
devem utilizar-se tubagens de aço e juntas soldadas entre o invólucro e a ligação com o primeiro fecho
de qualquer orifício de saída. O método de fixação do fecho a esta ligação deve ser julgado satisfatório
pela autoridade competente ou por um organismo por ela designado. Nos outros locais, as ligações de
tubagens devem ser soldadas sempre que necessário.
6.7.4.5.11 As juntas das tubagens de cobre devem ser soldadas por brasagem ou constituídas por uma ligação
metálica de igual resistência. O ponto de fusão do material de brasagem não deve ser inferior a 525 °C.
As juntas não devem enfraquecer a resistência da tubagem como aconteceria com uma junta roscada.
6.7.4.5.12 Os materiais de construção dos obturadores e dos acessórios devem ter propriedades satisfatórias à
temperatura mínima de serviço da cisterna móvel.
6.7.4.5.13 A pressão de rebentamento de todas as tubagens e de todos os órgãos de tubagens não deve ser inferior
ao mais elevado dos valores seguintes: quatro vezes a PMSA do reservatório, ou quatro vezes a pressão
à qual este pode ser submetido em serviço sob acção de uma bomba ou de outro dispositivo (à excepção
dos dispositivos de descompressão).
6.7.4.6 Dispositivos de descompressão
6.7.4.6.1 Cada reservatório deve possuir pelo menos dois dispositivos de descompressão de mola independen-
tes. Os dispositivos de descompressão devem abrir-se automaticamente a uma pressão que não deve ser
inferior à PMSA e devem estar completamente abertos a uma pressão igual a 110% da PMSA . Após
descompressão, estes dispositivos devem voltar a fechar-se a uma pressão que não deve ser inferior em
mais de 10% da pressão de início de abertura e devem permanecer fechados a todas as pressões mais
baixas. Os dispositivos de descompressão devem ser de um tipo próprio para resistir aos esforços dinâ-
micos, incluindo os devidos ao movimento do líquido.
6.7.4.6.2 Os reservatórios para o transporte de gases liquefeitos refrigerados não inflamáveis e de hidrogénio
podem também ter discos de ruptura montados em paralelo com os dispositivos de descompressão de
mola, tal como é indicado nos 6.7.4.7.2 e 6.7.4.7.3.
6.7.4.6.3 Os dispositivos de descompressão devem ser concebidos de maneira a impedir a entrada de corpos
estranhos, as fugas de gás ou as sobrepressões perigosas.
6.7.4.6.4 Os dispositivos de descompressão devem ser aprovados pela autoridade competente ou pelo organismo
por ela designado.
6.7.4.7 Débito e calibração dos dispositivos de descompressão
6.7.4.7.1 Em caso de perda do vácuo numa cisterna com isolamento por vácuo ou de uma perda de 20 % do
isolamento numa cisterna isolada por materiais sólidos, o débito combinado de todos os dispositivos
9056-(700) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
de descompressão instalados deve ser suficiente para que a pressão (incluindo a pressão acumulada) no
reservatório não ultrapasse 120 % da PMSA.
6.7.4.7.2 Para os gases liquefeitos refrigerados não inflamáveis (à excepção do oxigénio) e o hidrogénio, este
débito pode ser assegurado pela utilização de discos de ruptura montados em paralelo com os dispositivos
de segurança prescritos. Estes discos devem ceder a uma pressão nominal igual à pressão de ensaio do
reservatório.
6.7.4.7.3 Nas condições prescritas nos 6.7.4.7.1 e 6.7.4.7.2, associadas a uma imersão completa nas chamas, o
débito combinado dos dispositivos de descompressão instalados deve ser tal que a pressão no reservatório
não ultrapasse a pressão de ensaio.
6.7.4.7.4 O débito requerido dos dispositivos de descompressão deve ser calculado em conformidade com um
código técnico bem determinado reconhecido pela autoridade competente (82).
6.7.4.8 Marcação dos dispositivos de descompressão
6.7.4.8.1 Sobre cada dispositivo de descompressão, devem ser marcadas, em caracteres legíveis e indeléveis,
as indicações seguintes:
a) a pressão nominal de descarga (em bar ou kPa);
b) as tolerâncias admissíveis para a pressão de abertura dos dispositivos de descompressão de mola;
c) a temperatura de referência correspondente à pressão nominal de rebentamento dos discos de
ruptura; e
d) o débito nominal do dispositivo em metros cúbicos de ar por segundo (m3/s).
Na medida do possível, devem ser igualmente indicados os elementos seguintes:
e) o nome do fabricante e o número de referência apropriado do dispositivo.
6.7.4.8.2 O débito nominal marcado nos dispositivos de descompressão deve ser calculado em conformidade
com a norma ISO 41261:1991.
6.7.4.9 Ligação dos dispositivos de descompressão
As ligações dos dispositivos de descompressão devem ter dimensões suficientes para que o débito
requerido possa chegar sem entrave ao dispositivo de segurança. Não deve ser instalado um obturador
entre o reservatório e os dispositivos de descompressão, salvo se estes forem duplicados por dispositivos
equivalentes para permitir a manutenção ou para outros fins e se os obturadores que servem os disposi-
tivos efectivamente em funcionamento forem fechados à chave em posição aberta, ou se os obturadores
forem interligados de forma a que as prescrições do 6.7.4.7 sejam sempre respeitadas. Nada deve obstruir
uma abertura para um dispositivo de arejamento ou um dispositivo de descompressão que possa limitar
ou interromper o fluxo de libertação do reservatório para estes dispositivos. As tubagens de arejamento
situadas a jusante dos dispositivos de descompressão, quando existirem, devem permitir a evacuação
dos vapores ou dos líquidos para a atmosfera exercendo apenas uma contrapressão mínima sobre os
dispositivos de descompressão.
6.7.4.10 Colocação dos dispositivos de descompressão
6.7.4.10.1 As entradas dos dispositivos de descompressão devem ser colocadas no cimo do reservatório, tão
perto quanto possível do centro longitudinal e transversal do reservatório. Nas condições de enchimento
máximo, todas as entradas dos dispositivos de descompressão devem estar situadas na fase gasosa do
reservatório e os dispositivos devem ser instalados de tal maneira que os gases possam escapar-se sem
encontrar obstáculos. Para os gases liquefeitos refrigerados, as libertações devem ser dirigidas para longe
da cisterna de maneira a não poderem voltar a direccionar-se sobre ela. São admitidos dispositivos de
protecção para desviar o jacto de gás, na condição de que o débito requerido para os dispositivos de
descompressão não seja reduzido.
6.7.4.10.2 Devem ser tomadas medidas para colocar os dispositivos fora do alcance de pessoas não autorizadas
e para evitar que sejam danificados em caso de capotamento da cisterna móvel.
6.7.4.11 Instrumentos de medida
6.7.4.11.1 Uma cisterna móvel deve estar equipada com um ou vários instrumentos de medida, a menos que seja
destinada a ser cheia com medição por pesagem. Não devem ser utilizados instrumentos de vidro e de
outros materiais frágeis que comuniquem directamente com o conteúdo do reservatório.
6.7.4.11.2 No invólucro das cisternas móveis isoladas sob vácuo deve ser prevista uma ligação para um manó-
metro de vácuo.
(82) Ver por exemplo “ CGA S-1.2-2003 “Pressure Relief Device Standards - Part 2 - Cargo and Portable Tanks for Compressed Gases””.
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6.7.4.12 Suportes, armações, pegas de elevação e de estiva das cisternas móveis
6.7.4.12.1 As cisternas móveis devem ser concebidas e construídas com suportes que ofereçam uma base estável
durante o transporte. Para este fim, devem ser tidas em consideração as forças a que se refere o 6.7.4.2.12
e o coeficiente de segurança indicado no 6.7.4.2.13. São aceitáveis sapatas, armações, berços ou outras
estruturas análogas.
6.7.4.12.2 As tensões combinadas exercidas pelos suportes (berços, armações, etc.) e pelas pegas de elevação
e de estiva da cisterna móvel não devem gerar tensões excessivas em qualquer parte da cisterna. Todas
as cisternas móveis devem possuir pegas permanentes de elevação e de estiva. Estas pegas devem, de
preferência, ser montadas sobre os suportes da cisterna móvel, mas podem ser montadas sobre placas
de reforço fixadas à cisterna nos pontos de suporte.
6.7.4.12.3 Quando da concepção dos suportes e armações, devem ter-se em conta os efeitos de corrosão devidos
às condições ambientes.
6.7.4.12.4 As entradas dos garfos de elevação devem poder ser obturadas. Os meios de obturação destas entra-
das devem ser um elemento permanente da armação ou ser fixados de maneira permanente à armação.
As cisternas móveis de um único compartimento cujo comprimento seja inferior a 3,65 m não têm de
possuir entradas dos garfos de elevação obturadas, na condição de que:
a) a cisterna e todos os seus órgãos sejam bem protegidos contra os choques dos garfos dos disposi-
tivos de elevação; e
b) que a distância entre os centros das entradas dos garfos de elevação seja pelo menos igual a metade
do comprimento máximo da cisterna móvel.
6.7.4.12.5 Se as cisternas móveis não estiverem protegidas durante o transporte, em conformidade com o 4.2.3.3,
os reservatórios e equipamentos de serviço devem ser protegidos contra os danos do reservatório e do
equipamento de serviço ocasionados por um choque lateral ou longitudinal ou por um capotamento. Os
órgãos exteriores devem estar protegidos de maneira que o conteúdo do reservatório não possa escapar-
se em caso de choque ou de capotamento da cisterna móvel sobre os seus órgãos. Exemplos de medidas
de protecção:
a) a protecção contra os choques laterais, que pode ser constituída por barras longitudinais que pro-
tejam o reservatório dos dois lados, à altura do seu eixo médio;
b) a protecção das cisternas móveis contra o capotamento, que pode ser constituída por anéis de reforço
ou por barras fixadas de um lado ao outro da armação;
c) a protecção contra os choques à retaguarda, que pode ser constituída por um pára choques ou uma
armação;
d) a protecção do reservatório contra danos ocasionados por choques ou capotamento, utilizando uma
armação ISO em conformidade com ISO 14963:1995.
e) a protecção da cisterna móvel contra os choques ou o capotamento pode ser constituída por um
invólucro de isolamento por vácuo.
6.7.4.13 Aprovação de tipo
6.7.4.13.1 Para cada novo tipo de cisterna móvel, a autoridade competente, ou um organismo designado por ela,
deve emitir um certificado de aprovação de tipo. Este certificado deve atestar que a cisterna móvel foi
inspeccionada pela autoridade, serve para o uso a que se destina e corresponde às prescrições gerais
enunciadas no presente capítulo. Quando uma série de cisternas móveis for fabricada sem modificação
da concepção, o certificado é válido para toda a série. O certificado deve mencionar o relatório de ensaio
do protótipo, os gases liquefeitos refrigerados cujo transporte é autorizado, os materiais de construção
do reservatório e do invólucro, bem como um número de aprovação. Este deve ser constituído pelo sinal
distintivo ou marca distintiva do país no qual foi emitida a aprovação, ou seja, do símbolo dos veículos
em circulação internacional previsto pela Convenção de Viena sobre a circulação rodoviária (1968),
e por um número de registo. Os certificados devem indicar as disposições alternativas eventuais em
conformidade com o 6.7.1.2. Um certificado de tipo pode servir para a aprovação das cisternas móveis
mais pequenas feitas de materiais da mesma natureza e da mesma espessura, segundo a mesma técnica
de fabrico, com suportes idênticos e fechos e outros acessórios equivalentes.
6.7.4.13.2 O relatório de ensaio do protótipo deve incluir pelo menos:
a) os resultados dos ensaios aplicáveis relativos à armação especificados na norma ISO 1496-3:1995;
b) os resultados da inspecção e do ensaio iniciais em conformidade com o 6.7.4.14.3; e
c) se for o caso, os resultados do ensaio de impacto do 6.7.4.14.1.
6.7.4.14 Inspecções e ensaios
6.7.4.14.1 As cisternas móveis em conformidade com a definição de “contentor” na Convenção Internacional
sobre a Segurança dos Contentores (CSC) de 1972, modificada, não devem ser utilizadas a menos que
seja demonstrada a respectiva adequação, por submissão, com êxito, de um protótipo representativo
9056-(702) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
de cada modelo ao ensaio dinâmico de impacto longitudinal, prescrito na secção 41 da quarta parte do
Manual de Ensaios e de Critérios.
6.7.4.14.2 O reservatório e os equipamentos de cada cisterna móvel devem ser submetidos a um primeira ins-
pecção e a um primeiro ensaio antes da sua primeira entrada ao serviço (inspecção e ensaio iniciais) e,
em seguida, a inspecções e ensaios a intervalos de cinco anos no máximo (inspecção e ensaio periódi-
cos quinquenais) com uma inspecção e um ensaio periódico intercalar (inspecção e ensaio periódicos
a intervalos de dois anos e meio) a meio do período de cinco anos decorrente entre as inspecções e os
ensaios periódicos. A inspecção e o ensaio a intervalos de dois anos e meio podem ser efectuados durante
os três meses que precedem ou se seguem à data especificada. Devem ser efectuados uma inspecção e
um ensaio excepcionais, sempre que se revelem necessários segundo o 6.7.4.14.7, sem ter em conta os
últimos inspecção e ensaio periódicos.
6.7.4.14.3 A inspecção e o ensaio iniciais de uma cisterna móvel devem incluir uma verificação das características
de concepção, um exame interior e exterior do reservatório da cisterna móvel e dos seus órgãos tendo
em conta os gases liquefeitos refrigerados a transportar, e um ensaio de pressão utilizando as pressões
de ensaio em conformidade com o 6.7.4.3.2. O ensaio de pressão pode ser executado sob a forma de um
ensaio hidráulico ou utilizando um outro líquido ou um outro gás com o acordo da autoridade competente
ou do organismo por ela designado. Antes da entrada ao serviço da cisterna móvel, tem de proceder-se a
um ensaio de estanquidade e à verificação do bom funcionamento de todo o equipamento de serviço. Se
o reservatório e os seus órgãos tiverem sido submetidos separadamente a um ensaio de pressão, devem
ser submetidos em conjunto após a montagem a um ensaio de estanquidade. Todas as soldaduras sub-
metidas à tensão máxima devem ser objecto, quando do ensaio inicial, de uma inspecção não destrutivo
por radiografia, por ultra-sons ou por um outro método não destrutivo apropriado. Isto não se aplica ao
invólucro.
6.7.4.14.4 As inspecções e os ensaios periódicos a intervalos de cinco anos e a intervalos de dois anos e meio
devem incluir um exame exterior da cisterna móvel e dos seus órgãos tendo em conta os gases liquefeitos
refrigerados a transportar, um ensaio de estanquidade e uma verificação do bom funcionamento de todo
equipamento de serviço, e se for o caso, uma medição do vácuo. No caso das cisternas não isoladas por
vácuo, o invólucro e o isolamento devem ser retirados para a inspecção periódico a intervalos de dois
anos e meio e de cinco anos, mas apenas na medida em que tal seja indispensável a uma apreciação
segura.
6.7.4.14.5 Além disso, o invólucro e o isolamento devem ser retirados para a inspecção e para o ensaio periódicos
a intervalos de cinco anos das cisternas que não sejam isoladas por vácuo, mas apenas na medida em
que tal seja indispensável a uma apreciação segura.
6.7.4.14.6 As cisternas móveis não podem ser cheias e apresentadas a transporte após a data de termo da validade
dos últimos inspecção e ensaio periódicos a intervalos de cinco anos ou de dois anos e meio prescritos
no 6.7.4.14.2. No entanto, as cisternas móveis cheias antes da data de termo da validade dos últimos
inspecção e ensaio periódicos podem ser transportadas durante um período que não ultrapasse três meses
após essa data. Além disso, podem ser transportadas após essa data:
a) depois da descarga mas antes da limpeza, para serem submetidas ao ensaio seguinte ou inspecção
seguinte antes de serem de novo cheias; e
b) salvo se a autoridade competente dispuser de outra forma, durante um período que não ultrapasse
seis meses após essa data, sempre que contenham mercadorias perigosas no retorno para fins de elimi-
nação ou reciclagem. O documento de transporte deve mencionar essa isenção.
6.7.4.14.7 A inspecção e o ensaio excepcionais realizam-se sempre que a cisterna móvel apresenta sinais de
dano ou corrosão, ou fugas, ou outros defeitos que indiquem uma deficiência capaz de comprometer
a integridade da cisterna móvel. A extensão da inspecção e do ensaio excepcionais deve depender do
grau do dano ou da deterioração da cisterna móvel. Devem englobar pelo menos a inspecção e o ensaio
efectuados a intervalos de dois anos e meio em conformidade com o 6.7.4.14.4.
6.7.4.14.8 O exame interior da cisterna móvel no decurso da inspecção e do ensaio iniciais deve assegurar que
o reservatório é inspeccionado para determinar a presença de orifícios, de corrosão ou de abrasão, de
marcas de golpes, de deformações, de defeitos das soldaduras e de qualquer outro defeito susceptíveis
de tornar a cisterna móvel insegura para o transporte.
6.7.4.14.9 O exame exterior da cisterna móvel deve assegurar que:
a) as tubagens exteriores, válvulas, sistema de pressurização ou de arrefecimento, conforme o caso,
e juntas de estanquidade são inspeccionadas para identificar sinais de corrosão, defeitos e de quaisquer
outros danos, incluindo fugas, susceptíveis de tornar a cisterna móvel insegura durante o enchimento,
a descarga e o transporte;
b) os dispositivos de fecho das tampas das entradas de homem funcionam correctamente e que estas
tampas ou as suas juntas de estanquidade não vertem;
c) as porcas ou parafusos em falta ou não apertados de todas as ligações com flange ou flange cega
são substituídos ou de novo apertados;
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007 9056-(703)
d) todos os dispositivos e válvulas de emergência estão isentos de corrosão, de deformações e de qual-
quer dano ou defeito que possa entravar o seu funcionamento normal. Os dispositivos de fecho à distância
e os obturadores de fecho automático devem ser manobrados para verificar o seu bom funcionamento;
e) as marcações prescritas na cisterna móvel estão legíveis e em conformidade com as prescrições
aplicáveis; e
f) a armação, os suportes e dispositivos de elevação da cisterna móvel estão em bom estado.
6.7.4.14.10 As inspecções e os ensaios indicados nos 6.7.4.14.1, 6.7.4.14.3, 6.7.4.14.4, 6.7.4.14.5 e 6.7.4.14.7
devem ser efectuados por ou em presença de um perito aprovado pela autoridade competente ou por
um organismo por ela designado. Se o ensaio de pressão fizer parte da inspecção e do ensaio, ele será
efectuado à pressão indicada na placa ostentada pela cisterna móvel. Quando está sob pressão, a cisterna
móvel deve ser inspeccionada para identificar qualquer fuga do reservatório, das tubagens ou do equi-
pamento.
6.7.4.14.11 Em todos os casos em que o reservatório tenha sofrido operações de corte, de aquecimento ou de
soldadura, estes trabalhos devem receber a aprovação da autoridade competente ou de um organismo
por ela designado, tendo em conta o código para recipientes sob pressão utilizado para a construção do
reservatório. Depois de completados os trabalhos, deve ser efectuado um ensaio de pressão, à pressão
de ensaio inicial.
6.7.4.14.12 Se for identificado qualquer defeito susceptível de afectar a segurança, a cisterna móvel não deve ser
reposta em serviço antes de ter sido reparada e de ter sido submetida com sucesso a um novo ensaio
de pressão.
6.7.4.15 Marcação
6.7.4.15.1 Cada cisterna móvel deve ostentar uma placa de metal resistente à corrosão, fixada de maneira perma-
nente num local bem visível e facilmente acessível para fins de inspecção. Se em virtude da disposição
da cisterna móvel, a placa não puder ser fixada de maneira permanente ao reservatório, é necessário
marcar sobre este pelo menos as informações requeridas pelo código para recipientes sob pressão. Sobre
esta placa devem ser marcadas por estampagem ou por qualquer outro meio semelhante, pelo menos as
informações seguintes.
País de construção
U País de Número de
N provação aprovação No caso de Disposições Alternativas (ver 6.7.1.2) “AA”
Nome ou marca do fabricante
Número de série do fabricante
Organismo designado para a aprovação de tipo
Número de registo do proprietário
Ano de fabrico
Código para recipientes sob pressão de acordo com o qual a cisterna foi concebida
Pressão de ensaio bar/kPa (pressão manométrica) (83)
PMSA bar/kPa (pressão manométrica)10
Temperatura mínima de cálculo °C
Capacidade em água, a 20 °C litros
Date do ensaio inicial de pressão e identificação da testemunha
Material(ais) do reservatório e referência(s) da (s) norma(s) do material
Espessura equivalente em aço de referência mm
Data e tipo do (s) último(s) ensaio(s) periódico(s)
Mês Ano Pressão de ensaio bar/kPa (pressão manométrica) (84)
Punção do perito que realizou ou assistiu ao último ensaio
Nomes completos do(s) gás(es) para o transporte dos quais a cisterna móvel está aprovada
Menção “isolamento térmico” ou “isolamento por vácuo”
Eficácia do sistema de isolamento (entrada de calor) watts (W)
Tempo de retenção de referência dias (ou horas) e pressão inicial bar/kPa (pressão ma-
nométrica) (85) e taxa de enchimento em kg para cada gás liquefeito refrigerado autorizado para
transporte.
6.7.4.15.2 As indicações seguintes devem ser marcadas de forma durável na própria cisterna móvel ou numa
placa de metal solidamente fixada à cisterna móvel:
Nome do proprietário e do operador
Nome dos gases liquefeitos refrigerados transportados (e temperatura média mínima do conteúdo)
(83) A unidade utilizada deve ser precisada.
(84) A unidade utilizada deve ser precisada.
(85) A unidade utilizada deve ser precisada.
9056-(704) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
Massa bruta máxima admissível (MBMA) kg
Tara kg.
Tempo de retenção real para os gases transportados dias (ou horas)
NOTA: Para a identificação dos gases liquefeitos refrigerados transportados, ver também a Parte 5.
6.7.4.15.3 Se uma cisterna móvel for concebida e aprovada para a movimentação em alto mar, a inscrição “CIS-
TERNA MÓVEL OFFSHORE” deve figurar na placa de identificação.
3.3.4 Prescrições relativas à concepção e à construção de contentores para gás de elementos múltiplos
(CGEM) ONU destinados ao transporte de gases não refrigerados, bem como às inspecções e aos
ensaios a que estes devem ser submetidos
6.7.5.1 Definições
Para os fins da presente secção, entende-se por:
Disposição alternativa, uma aprovação concedida pela autoridade competente para uma cisterna
móvel ou um CGEM concebidos, construídos ou ensaiados em conformidade com prescrições técnicas
ou com métodos de ensaio diferentes dos definidos no presente capítulo;
Contentor de gás de elementos múltiplos (CGEM) ONU, um conjunto, destinado ao transporte
multimodal de garrafas, tubos e quadros de garrafas ligados entre si por um tubo colector e montados
num quadro. Um CGEM inclui o equipamento de serviço e o equipamento de estrutura necessários ao
transporte de gás;
Elementos, as garrafas, os tubos ou os quadros de garrafas;
Ensaio de estanquidade, um ensaio efectuado com um gás que consiste em submeter os elementos e
o equipamento de serviço de um CGEM a uma pressão interior efectiva de pelo menos 20% da pressão
de ensaio;
Equipamento de serviço, os instrumentos de medida e os dispositivos de enchimento, de descarga,
de arejamento e de segurança;
Equipamento de estrutura, os elementos de reforço, de fixação, de protecção e de estabilização ex-
teriores aos elementos;
Massa bruta máxima admissível (MBMA), a soma da tara de um CGEM e do mais pesado carrega-
mento cujo transporte seja autorizado;
Tubo colector, um conjunto de tubagens e de válvulas que ligam entre si os orifícios de enchimento
ou de descarga dos elementos.
6.7.5.2 Prescrições gerais relativas à concepção e à construção
6.7.5.2.1 Deve ser possível encher e esvaziar os CGEM sem desmontar o seu equipamento de estrutura. Estes
devem estar providos de meios de estabilização exteriores aos elementos que garantam a integridade
da sua estrutura no momento em que são realizadas as operações de movimentação e de transporte. Os
CGEM devem ser concebidos e construídos com suportes que ofereçam uma base estável para o transporte,
bem como com pegas de elevação e de estiva para que possam ser levantados mesmo quando carregados
à sua massa bruta máxima admissível. Os CGEM devem ser concebidos para serem carregados num
veículo, num vagão ou num navio e devem estar equipados de sapatas, suportes ou outros acessórios
que facilitem a movimentação mecânica.
6.7.5.2.2 Os CGEM devem ser concebidos, construídos e equipados de modo a poderem resistir a todas as
condições normais surgidas durante a movimentação e o transporte. No momento da concepção, devem
ser considerados os efeitos das cargas dinâmicas e da fadiga.
6.7.5.2.3 Os elementos dos CGEM devem ser fabricados em aço sem soldadura e construídos e ensaiados em
conformidade com o 6.2.5. Os elementos devem pertencer ao mesmo modelo tipo.
6.7.5.2.4 Os elementos dos CGEM, os seus órgãos e tubagens devem ser:
a) compatíveis com a matéria que é previsto transportarem (ver as normas ISO 11114-1:1997 e 11114-
2:2000); ou
b) eficazmente passivados ou neutralizados por reacção química.
6.7.5.2.5 O contacto entre metais diferentes, fonte de corrosão galvânica, deve ser evitado.
6.7.5.2.6 Os materiais dos CGEM, incluindo os dos dispositivos, juntas de estanquidade e acessórios, não devem
poder alterar o gás ou os gases que devem ser transportados.
6.7.5.2.7 Os CGEM devem ser concebidos para suportar, no mínimo, sem perda de conteúdo, a pressão
interna exercida pelo conteúdo e pelas cargas estáticas, dinâmicas e térmicas nas condições normais
de movimentação e de transporte. A concepção deve demonstrar que foram tidos em consideração
os efeitos da fadiga causada pela aplicação repetida dessas cargas ao longo da vida prevista dos
CGEM.
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007 9056-(705)
6.7.5.2.8 Os CGEM e os seus meios de fixação devem poder suportar, à carga máxima autorizada, as seguintes
forças estáticas aplicadas separadamente:
a) na direcção de transporte, duas vezes a MBMA multiplicada pela aceleração da gravidade (g) (86)
b) horizontalmente, perpendicularmente à direcção de transporte, a MBMA (nos casos em que a direc-
ção de transporte não seja claramente determinada, as forças devem ser iguais a duas vezes a MBMA)
multiplicada pela aceleração da gravidade (g);
c) verticalmente, de baixo para cima, a MBMA multiplicada pela aceleração da gravidade (g)1; e
d) verticalmente, de cima para baixo, duas vezes a MBMA (a força total englobando o efeito da gra-
vidade) multiplicada pela aceleração da gravidade (g).
6.7.5.2.9 Sob as forças indicadas no 6.7.5.2.8, a tensão no ponto onde é mais elevada não deve ultrapassar os
valores indicados nas normas aplicáveis mencionadas no 6.2.5.2 ou, se os elementos não forem conce-
bidos, construídos e ensaiados segundo essas normas, no código técnico ou na norma reconhecida ou
aprovada pela autoridade competente do país de utilização (ver 6.2.3.1).
6.7.5.2.10 Para cada uma das forças do 6.7.5.2.8, devem ser respeitados os coeficientes de segurança seguintes
para a armação e para os meios de fixação:
a) Para os aços com um limite de elasticidade aparente definido, um coeficiente de segurança de 1,5
relativamente ao limite de elasticidade garantido;
b) Para os aços sem limite de elasticidade aparente definido, um coeficiente de segurança de 1,5
relativamente ao limite de elasticidade garantido a 0,2% de alongamento e, para os aços austeníticos, a
1% de alongamento.
6.7.5.2.11 Os CGEM destinados ao transporte de gases inflamáveis devem poder ser ligados à terra electrica-
mente.
6.7.5.2.12 Os elementos devem ser fixados de modo a impedir qualquer movimentação intempestiva relativamente
à estrutura, bem como a concentração local de tensões.
6.7.5.3 Equipamento de serviço
6.7.5.3.1 O equipamento de serviço deve ser disposto ou concebido de modo a impedir qualquer avaria passível
de se traduzir na perda de conteúdo do recipiente sob pressão em condições normais de movimentação
ou de transporte. Se a ligação entre a armação e os elementos permitir um deslocamento relativo dos
subconjuntos, a fixação do equipamento deve permitir tal deslocamento sem risco de avaria dos órgãos.
Os tubos colectores, os órgãos exteriores de descarga (ligações de tubagem, órgãos de fecho) e os ob-
turadores devem ficar protegidos contra os riscos de arrancamento sob efeito de forças exteriores. As
partes dos tubos colectores que conduzem aos obturadores devem oferecer uma margem de flexibilidade
suficiente para proteger o conjunto contra os riscos de desgaste ou de perda de conteúdo do recipiente
sob pressão. Os dispositivos de enchimento e de descarga (incluindo anilhas ou tampas roscadas) e todas
as tampas de protecção devem poder ser garantidos contra uma abertura intempestiva.
6.7.5.3.2 Cada elemento concebido para o transporte de gases tóxicos (gases dos grupos T, TF, TC, TO, TFC e
TOC) deve poder ser equipado com uma válvula. Para os gases tóxicos liquefeitos (gases com os códi-
gos de classificação 2T, 2TF, 2TC, 2TO, 2TFCe 2TOC), o tubo colector deve ser concebido de maneira
a permitir que os elementos sejam cheios separadamente e isolados por uma válvula passível de ser
bloqueada na posição fechada. Para o transporte de gases inflamáveis (gás do grupo F), os elementos
devem ser separados por uma válvula em conjuntos cujo volume não ultrapasse 3 000 litros.
6.7.5.3.3 Os orifícios de enchimento e de descarga dos CGEM devem apresentar-se sob a forma de duas válvu-
las montadas em série num local acessível em cada uma das condutas de descarga e enchimento. Uma
das válvulas pode ser substituída por uma válvula anti-retorno. Os dispositivos de enchimento e de
descarga podem ser ligados a um tubo colector. Para os segmentos de conduta que podem ser obturados
nas duas extremidades e no interior dos quais o líquido pode ficar retido, deve ser prevista uma válvula
de segurança para evitar uma excessiva acumulação de pressão. O sentido do fecho deve ser claramente
indicado nas principais válvulas de isolamento dos CGEM. Cada obturador ou outro meio de fecho deve
ser concebido ou construído de modo a poder suportar uma pressão pelo menos igual a uma vez e meia a
pressão de ensaio dos CGEM. Todos os obturadores de rosca devem fechar-se no sentido dos ponteiros
do relógio. Para os outros obturadores, a posição (aberta e fechada) e o sentido do fecho devem estar
claramente indicados. Todos os obturadores devem ser concebidos de maneira a impedir uma abertura
intempestiva. As válvulas e os acessórios devem ser de metais dúcteis.
6.7.5.3.4 As tubagens devem ser concebidas, construídas e instaladas de maneira a evitar qualquer risco de dano
devido à dilatação e à contracção térmicas, a choques mecânicos ou a vibrações. As juntas das tubagens
devem ser soldadas por brasagem ou constituídas por uma ligação metálica de igual resistência. O ponto
de fusão do material de brasagem não deve ser inferior a 525 °C. A pressão nominal do equipamento de
serviço e do tubo colector deve ser pelo menos igual a dois terços da pressão de ensaio dos elementos.
(86) Para fins de cálculo, g = 9,81 m/s2
9056-(706) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
6.7.5.4 Dispositivos de descompressão
6.7.5.4.1 Os elementos dos CGEM utilizados para o transporte do Nº ONU 1013 dióxido de carbono e do Nº ONU
1070 protóxido de azoto devem poder ser isolados por uma torneira de isolamento em conjuntos de um
volume que não ultrapasse 3 000 l. Cada conjunto deve ser munido de um ou de vários dispositivos de
descompressão. Os CGEM destinados ao transporte de outros gases devem estar munidos de dispositivos
de descompressão de acordo com as especificações da autoridade competente do país de utilização.
6.7.5.4.2 Se um CGEM dispõe de dispositivos de descompressão, cada um dos seus elementos ou grupo de
elementos que pode ser isolado deve comportar pelo menos um. Os dispositivos de descompressão de-
vem estar aptos a resistir a forças dinâmicas, incluindo os movimentos do líquido, e ser concebidos para
impedir a entrada de corpos estranhos, as fugas de gás e o desenvolvimento de qualquer sobrepressão
perigosa.
6.7.5.4.3 Os CGEM destinados ao transporte de certos gases não refrigerados, mencionados na instrução de
transporte em cisternas móveis T50 do 4.2.5.2.6, devem ser munidos de um dispositivo de descompres-
são aprovado pela autoridade competente do país de utilização. Com excepção do caso de um CGEM
reservado ao transporte de um gás específico e munido de um dispositivo de descompressão aprovado,
construído em materiais compatíveis com as propriedades do gás transportado, esse dispositivo deve
comportar um disco de ruptura a montante de um dispositivo de mola. O espaço compreendido entre o
disco de ruptura e o dispositivo de mola deve ser ligado a um manómetro ou a um indicador apropriado.
Esta ligação permite detectar uma ruptura, um poro ou uma falta de estanquidade do disco susceptíveis
de perturbar o funcionamento do dispositivo de descompressão. O disco de ruptura deve ceder a uma
pressão nominal superior em 10% à pressão de início de abertura do dispositivo de descompressão.
6.7.5.4.4 No caso de CGEM com utilizações múltiplas, destinados ao transporte de gases liquefeitos de baixa
pressão, os dispositivos de descompressão devem abrir-se à pressão indicada em 6.7.3.7.1 para os gases
cujo transporte em CGEM está autorizado e cuja PMSA for mais elevada.
6.7.5.5 Débito dos dispositivos de descompressão
6.7.5.5.1 O débito combinado dos dispositivos de descompressão, quando instalados, deve ser suficiente, em caso
de imersão do CGEM nas chamas, para que a pressão (incluindo a pressão acumulada) nos elementos não
ultrapasse 120% da pressão nominal dos ditos dispositivos. È necessário utilizar a fórmula constante do
documento CGA S-1.2-2003 “Pressure Relief Device Standards - Part 2 - Cargo and Portable Tanks for
Compressed Gases”.para calcular o débito total mínimo do sistema de dispositivos de descompressão.
O documento “CGA S-1.1-2003 “Pressure Relief Device Standards - Part 1 - Cylinders for Compressed
Gases” pode ser utilizado para determinar o débito de descarga de cada um dos elementos. Para obter
o débito total de descarga prescrito no caso dos gases liquefeitos a baixa pressão, devem utilizar-se
dispositivos de descompressão de mola. No caso dos CGEM para utilizações múltiplas, o débito com-
binado de descarga dos dispositivos de descompressão deve ser calculado para os gases cujo transporte
é autorizado em CGEM que requerem o débito de descarga mais elevado.
6.7.5.5.2 Para determinar o débito total necessário dos dispositivos de descompressão instalados nos elementos
destinados ao transporte de gases liquefeitos, devem ser consideradas as propriedades termodinâmicas
dos gases (ver por exemplo o documento CGA S-1.2-2003 “Pressure Relief Device Standards - Part
2 - Cargo and Portable Tanks for Compressed Gases” para os gases liquefeitos de baixa pressão e o
documento “CGA S-1.1-2003 “Pressure Relief Device Standards - Part 1 - Cylinders for Compressed
Gases” para os gases liquefeitos de alta pressão).
6.7.5.6 Marcação dos dispositivos de descompressão
6.7.5.6.1 As informações seguintes devem ser inscritas de maneira clara e permanente nos dispositivos de des-
compressão:
a) nome do fabricante e número de referência deste;
b) pressão nominal pression de tarage e/ou temperatura de abertura;
c) data do último ensaio.
6.7.5.6.2 O débito nominal, tal como indicado nos dispositivos de descompressão de mola para os gases lique-
feitos de baixa pressão, deve ser determinado em conformidade com a norma ISO 4126-1:1991.
6.7.5.7 Ligação de dispositivos de descompressão
6.7.5.7.1 As ligações dos dispositivos de descompressão devem ter dimensões suficientes para que o débito
requerido possa chegar sem entrave aos referidos dispositivos. Não deve ser instalado um obturador
entre o elemento e os dispositivos de descompressão salvo se estes forem duplicados por dispositivos
equivalentes para permitir a manutenção ou para outros fins e se os obturadores que servem os disposi-
tivos efectivamente em funcionamento forem fechados à chave em posição aberta, ou se os obturadores
forem interligados por um sistema de fecho tal que pelo menos um dos dispositivos duplicados fique
sempre em funcionamento e susceptível de satisfazer as prescrições do 6.7.5.5. Nada deve obstruir uma
abertura para um dispositivo de arejamento ou de descompressão que possa limitar ou interromper o
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007 9056-(707)
escoamento do elemento para estes dispositivos. A secção de passagem da totalidade das tubagens e dos
órgãos deve ser pelo menos igual à entrada do dispositivo de descompressão ao qual estão ligados e a
dimensão nominal do tubo de descarga deve ser pelo menos tão larga como a saída do dispositivo de
descompressão. Os dispositivos de arejamento situados a jusante dos dispositivos de descompressão,
caso existam, devem permitir a evacuação dos vapores ou dos líquidos para a atmosfera não exercendo
senão uma contra-pressão mínima sobre os dispositivos de descompressão.
6.7.5.8 Colocação dos dispositivos de descompressão
6.7.5.8.1 Para o transporte de gases liquefeitos, cada dispositivo de descompressão deve estar em comunicação
com a fase vapor dos elementos nas condições de enchimento máximo. Os dispositivos, se estiverem
instalados, devem estar dispostos de modo a permitir que os gases se escapem livremente para cima,
sem que os gases ou os líquidos libertados atinjam o CGEM, os seus elementos ou o pessoal. No caso
dos gases inflamáveis e pirofóricos e comburentes, os gases libertados devem ser dirigidos para longe do
elemento de maneira a impossibilitar que estes se direccionem sobre os outros elementos. São admitidos
dispositivos de protecção ignífugos para desviar o jacto gasoso, na condição de que o débito requerido
para os dispositivos de descompressão não seja reduzido.
6.7.5.8.2 Devem ser tomadas medidas para colocar os dispositivos de descompressão fora do alcance de pessoas
não autorizadas e para evitar que sejam danificados em caso de capotamento do CGEM.
6.7.5.9 Dispositivos de medição
Quando um CGEM é concebido para ser cheio em massa, deve ser equipado com um ou diversos
dispositivos de medição. Não devem ser utilizados dispositivos de medição de vidro ou de outros ma-
teriais frágeis.
6.7.5.10 Suportes, armações e pegas de elevação e de estiva dos CGEM
6.7.5.10.1 Os CGEM devem ser concebidos e construídos com suportes que ofereçam uma base estável durante
o transporte. Para este fim, devem ser tidas em consideração as forças a que se refere o 6.7.5.2.8 e o
coeficiente de segurança indicado no 6.7.5.2.10. São aceitáveis sapatas, armações, berços e outras es-
truturas análogas.
6.7.5.10.2 As tensões combinadas exercidas pelos suportes (berços, armações, etc.) e pelas pegas de elevação
e de estiva dos CGEM não devem gerar tensões excessivas em qualquer um dos elementos. Todos os
CGEM devem possuir pegas permanentes de elevação e de estiva. Os suportes e as pegas não devem,
em nenhum caso, ser soldados aos elementos.
6.7.5.10.3 Quando da concepção dos suportes e armações, devem ter-se em conta os efeitos de corrosão devidos
às condições ambientais.
6.7.5.10.4 Se os CGEM não estiverem protegidos durante o transporte, em conformidade com o 4.2.5.3, os
elementos e o equipamento de serviço devem ser protegidos contra os danos causados por um choque
lateral ou longitudinal ou por um capotamento. Os órgãos exteriores devem estar protegidos de maneira
que o conteúdo dos elementos não possa escapar-se em caso de choque ou de capotamento do CGEM
sobre os seus órgãos. Deve ser dada uma atenção particular à protecção do tubo colector. Exemplos de
medidas de protecção:
a) a protecção contra os choques laterais, que pode ser constituída por barras longitudinais;
b) a protecção contra o capotamento, que pode ser constituída por anéis de reforço ou por barras
fixadas de um lado ao outro da armação;
c) a protecção contra os choques à retaguarda, que pode ser constituída por um pára- choques ou uma
armação;
d) protecção dos elementos e do equipamento de serviço contra danos ocasionados por choques ou capota-
mento utilizando uma armação ISO de acordo com as disposições aplicáveis da norma ISO 14963:1995.
6.7.5.11 Aprovação de tipo
6.7.5.11.1 Para cada novo tipo de CGEM, a autoridade competente, ou um organismo aprovado por ela, deve
emitir um certificado de aprovação de tipo. Este certificado deve atestar que o CGEM foi controlado
pela autoridade, serve para o uso a que se destina e corresponde às prescrições gerais enunciadas no
presente capítulo e às disposições relativas aos gases enunciadas no capítulo 4.1 e às disposições da
instrução de embalagem P200. Quando uma série de CGEM for fabricada sem modificação da concepção,
o certificado é válido para toda a série. O certificado deve mencionar o relatório de ensaio do protótipo,
os materiais de construção do tubo colector, as normas a que correspondem os elementos, bem como
um número de aprovação. Este deve ser constituído pelo sinal distintivo ou marca distintiva do país no
qual foi emitida a aprovação, ou seja, do símbolo dos veículos em circulação rodoviária internacional
previsto pela Convenção de Viena sobre a circulação rodoviária (Viena 1968), e por um número de registo.
Os certificados devem indicar as eventuais disposições alternativas em conformidade com o 6.7.1.2. Um
certificado de tipo pode servir para a aprovação de CGEM de pequenas dimensões, feitos de materiais
9056-(708) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
da mesma natureza e da mesma espessura, segundo a mesma técnica de fabrico, com suportes idênticos
e fechos e outros acessórios equivalentes.
6.7.5.11.2 O relatório de ensaio do protótipo para aprovação de tipo deve incluir pelo menos:
a) os resultados dos ensaios aplicáveis relativos à armação especificados na norma ISO 1496-3:1995;
b) os resultados da inspecção e do ensaio iniciais em conformidade com o 6.7.5.12.3;
c) os resultados do ensaio de impacto do 6.7.5.12.1;
d) os documentos de aprovação que atestam que as garrafas e os tubos são conformes às normas em
vigor.
6.7.5.12 Inspecções e ensaios
6.7.5.12.1 Os CGEM em conformidade com a definição de “contentor” na Convenção Internacional sobre a
Segurança dos Contentores (CSC) de 1972, modificada, não devem ser utilizados a menos que seja
demonstrada a respectiva adequação, por submissão, com êxito, de um protótipo representativo de cada
modelo ao ensaio dinâmico de impacto longitudinal, prescrito na secção 41 da quarta parte do Manual
de Ensaios e de Critérios.
6.7.5.12.2 Os elementos e os equipamentos de cada CGEM devem ser submetidos a uma inspecção e a um ensaio
antes da sua primeira entrada ao serviço (inspecção e ensaio iniciais). Em seguida, o CGEM deve ser
submetido a inspecções e ensaios a intervalos de cinco anos no máximo (inspecção e ensaio periódicos
quinquenais). Uma inspecção e um ensaio excepcionais podem ser realizados, sempre que se revelem
necessários segundo o 6.7.5.12.5, sem ter em conta os últimos inspecção e ensaio periódicos.
6.7.5.12.3 A inspecção e o ensaio iniciais de um CGEM devem incluir uma verificação das características de
concepção, um exame exterior do CGEM e dos seus órgãos, tendo em conta os gases a transportar, e um
ensaio de pressão no qual são utilizadas as pressões de ensaio fixadas na instrução de embalagem P200
do 4.1.4.1. O ensaio de pressão do tubo colector pode ser executado sob a forma de um ensaio hidráulico
ou através da utilização de um outro líquido ou gás, mediante o acordo da autoridade competente ou do
organismo aprovado por esta autoridade. Antes da entrada ao serviço do CGEM, tem de proceder-se a
um ensaio de estanquidade e à verificação do bom funcionamento de todo o equipamento de serviço. Se
os elementos e os seus órgãos tiverem sido submetidos separadamente a um ensaio de pressão, devem
ser submetidos em conjunto, após a montagem, a um ensaio de estanquidade.
6.7.5.12.4 A inspecção periódica com a periodicidade de cinco anos deve incluir um exame exterior da estrutura,
dos elementos e do equipamento de serviço em conformidade com o 6.7.5.12.6. Os elementos e as tuba-
gens devem ser submetidos a ensaios segundo a periodicidade fixada na instrução de embalagem P200
do 4.1.4.1 e em conformidade com as disposições do 6.2.1.5. Se os elementos e os seus equipamentos
tiverem sido submetidos separadamente a um ensaio de pressão, devem ser submetidos em conjunto,
após a montagem, a um ensaio de estanquidade.
6.7.5.12.5 Uma inspecção e um ensaio excepcionais realizam-se sempre que o CGEM apresente sinais de dete-
rioração ou de corrosão, fugas ou quaisquer outras anomalias que indiciem uma fragilidade susceptível
de comprometer a integridade do CGEM. A extensão da inspecção e do ensaio excepcionais deve de-
pender do grau do dano ou da deterioração. Estes devem englobar, pelo menos, os exames prescritos no
6.7.5.12.6.
6.7.5.12.6 Os exames devem assegurar que:
a) os elementos são inspeccionados exteriormente para determinar a presença de orifícios, de corrosão
ou de abrasão, de marcas de golpes, de deformações, de defeitos das soldaduras e de quaisquer outras
anomalias, incluindo fugas, susceptíveis de tornar o CGEM inseguro para o transporte;
b) as tubagens, válvulas e juntas de estanquidade devem ser inspeccionadas para detectar sinais de
corrosão, defeitos e quaisquer outras anomalias, incluindo fugas, susceptíveis de tornar o CGEM inseguro
durante o enchimento, a descarga ou o transporte;
c) as porcas ou os parafusos em falta ou não apertados de todas as ligações com flange ou flange cega
são substituídas ou de novo apertadas;
d) todos os dispositivos e válvulas de emergência estão isentos de corrosão, de deformações, e de
qualquer dano ou defeito que possa entravar o seu funcionamento normal. Os dispositivos de fecho à
distância e os obturadores de fecho automático devem ser manobrados para verificar o seu bom funcio-
namento;
e) as marcações prescritas no CGEM estão legíveis e em conformidade com as prescrições aplicáveis; e
f) a armação, os suportes e dispositivos de elevação do CGEM estão em bom estado.
6.7.5.12.7 As inspecções e os ensaios indicados nos 6.7.5.12.1, 6.7.5.12.3, 6.7.5.12.4 e 6.7.5.12.5 devem ser
efectuados por ou em presença de um organismo aprovado pela autoridade competente. Se o ensaio de
pressão fizer parte da inspecção e do ensaio, ele deverá ser efectuado à pressão indicada na placa osten-
tada pelo CGEM. Quando está sob pressão, o CGEM deve ser inspeccionado para identificar qualquer
fuga dos elementos, das tubagens ou do equipamento.
6.7.5.12.8 Se for detectado qualquer defeito susceptível de afectar a segurança, o CGEM não deve ser reposto
ao serviço antes de ter sido reparado e de ter sido submetido com sucesso aos ensaios e inspecções
aplicáveis.
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007 9056-(709)
6.7.5.13 Marcação
6.7.5.13.1 Cada c CGEM deve ostentar uma placa de metal resistente à corrosão, fixada de maneira permanente
num local bem visível e facilmente acessível para fins de inspecção. Os elementos devem ostentar as
indicações descritas no capítulo 6.2. Sobre esta placa devem ser marcadas por estampagem ou por qual-
quer outro meio semelhante, pelo menos as informações seguintes.
U País de Número de
N aprovação aprovação No caso de Disposições Alternativas (ver 6.7.1.2) “AA”
Nome ou marca do fabricante
Número de série do fabricante
Organismo aprovado para a aprovação de tipo
Ano de fabrico
Pressão de ensaio: bar (pressão manométrica)
Intervalo das temperaturas de cálculo: °C a °C
Número de elementos:____
Capacidade em água: litros
Data do ensaio de pressão inicial e identificação do organismo aprovado
Data e tipo dos últimos ensaios periódicos
Mês Ano _____
Punção do organismo aprovado que realizou ou testemunhou o último ensaio
NOTA. A placa em metal não deve ser directamente fixada sobre os elementos.
6.7.5.13.2 As indicações seguintes devem ser marcadas numa placa de metal solidamente fixada ao CGEM:
Nome do operador
Massa máxima admissível da carga: _____ kg
Pressão de serviço a 15 º C: _____ bar (pressão manométrica)
Massa bruta máxima admissível (MBMA) kg
Tara kg.
CAPÍTULO 6.8
Prescrições relativas à construção, aos equipamentos, à aprovação do protótipo, às inspecções e
ensaios e à marcação dos vagões-cisternas, cisternas amovíveis e dos contentores-cisternas e
caixas móveis cisternas, cujos reservatórios são construídos em metal, e ainda os vagões-bateria
e contentores para gás de elementos múltiplos (CGEM).
NOTA: Para as cisternas móveis e CGEM ONU ver o capítulo 6.7, para as cisternas de matéria plástica
reforçadas a fibra ver o capítulo 6.9, para cisternas para transporte de resíduos sob vácuo ver capítulo 6.10.
6.8.1 Campo de aplicação
6.8.1.1 As prescrições descritas a toda a largura da página aplicam-se tanto aos vagões-cisternas, às cisternas
amovíveis e aos vagões-bateria, como aos contentores-cisternas, às caixas móveis-cisternas e aos CGEM.
As prescrições descritas em coluna aplicam-se unicamente:
— aos vagões-cisternas, às cisternas amovíveis e aos vagões-bateria (coluna da esquerda)
— aos contentores-cisternas, às caixas móveis-cisternas e aos CGEM (coluna da direita).
6.8.1.2 As presentes prescrições aplicam-se:
aos vagões-cisternas, às cisternas amovíveis e aos contentores-cisternas, às caixas móveis-
aos vagões-bateria cisternas e aos CGEM
utilizadas para o transporte de matérias gasosas, líquidas, pulverulentas ou granulares.
6.8.1.3 A secção 6.8.2 enumera as prescrições aplicáveis aos vagões-cisternas, às cisternas amovíveis,
aos contentores-cisternas, às caixas móveis-cisternas destinadas ao transporte das matérias de
todas as classes, bem como aos vagões-bateria e aos CGEM para os gases da classe 2. As secções
6.8.3 a 6.8.5 contêm as prescrições particulares que completam ou modificam as prescrições da
secção 6.8.2.
6.8.1.4 Para as disposições relativas à utilização destas cisternas ver o capítulo 4.3.
9056-(710) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
6.8.2 Prescrições aplicáveis a todas as classes
6.8.2.1 Construção
Princípios de base
6.8.2.1.1 Os reservatórios, suas fixações e seus equipamentos de serviço e de estrutura devem ser concebidos
para resistir, sem perda do conteúdo (com excepção da quantidade de gases que se escapam das aberturas
eventuais de descompressão):
— às solicitações estáticas e dinâmicas nas condições normais de transporte, como estão definidas
em 6.8.2.1.2 e 6.8.2.1.13;
— às tensões mínimas impostas, tal como são definidas em 6.8.2.1.15.
6.8.2.1.2 Os vagões-cisternas devem ser construídos de Os contentores-cisternas bem como os seus
modo a resistir, com a massa máxima admissível meios de fixação devem poder absorver, com a
carregamento, às solicitações que se produzem massa máxima admissível de carregamento, as
durante o transporte ferroviário. No que se refere solicitações exercidas por:
às solicitações, devem referenciar-se os ensaios
— no sentido da marcha, duas vezes a massa to-
impostos pelas autoridades competentes.
tal,
— numa direcção transversal perpendicular ao sen-
tidos da marcha, uma vez a massa total (quando
o sentido da marcha não seja claramente de-
terminado, duas vezes a massa total em cada
sentido),
— verticalmente, de baixo para cima, uma vez a
massa total, e
— verticalmente, de cima para baixo, duas vezes
a massa total.
6.8.2.1.3 As paredes dos reservatórios devem ter, no mínimo, as espessuras determinadas em
6.8.2.1.17 a 6.8.2.1.18. 6.8.2.1.17 a 6.8.2.1.20.
6.8.2.1.4 Os reservatórios devem ser concebidos e construídos em conformidade com as prescrições de um có-
digo técnico, reconhecido pela autoridade competente, no qual, para se escolher o material e determinar
a espessura do reservatório, convem ter em consideração as temperaturas máximas e mínimas de enchi-
mento e de serviço, devendo, porém, ser observadas as prescrições mínimas dos 6.8.2.1.6 a 6.8.2.1.26.
6.8.2.1.5 As cisternas destinadas a conter certas matérias perigosas devem estar providos de uma protecção.
Esta pode consistir numa sobrespessura du reservatório (pressão de cálculo aumentada) determinada a
partir da natureza do riscos apresentados pelas matérias em causa ou num dispositivo de protecção (ver
disposições particulares do 6.8.4).
6.8.2.1.6 As juntas de soldadura devem ser executadas segundo as regras da arte e oferecer todas as garan-
tias de segurança. Os trabalhos de soldadura e os seus controlos devem responder às prescrições do
6.8.2.1.23.
6.8.2.1.7 Devem ser tomadas medidas para proteger os reservatórios contra os riscos de deformação, em conse-
quência de uma depressão interna. Os reservatórios, que não os indicados no 6.8.2.2.6, concebidos para
serem providos de uma válvula de depressão, devem poder resistir, sem deformação permanente, a uma
pressão de ensaio exterior superior em pelo menos 21 kPa (0,21 bar) à pressão interna. Os reservatórios
utilizados unicamente para o transporte de matérias sólidas (pulverulentas ou granulares) dos grupos
de embalagem II ou III, que não se liquidifiquem durante o transporte, podem ser concebidos para uma
sobrepressão exterior mais baixa, que não seja inferior a 5 kPa (0,05 bar). As válvulas de depressão devem
ser calibradas para se abrirem no máximo ao valor da depressão para a qual a cisterna foi concebida. Os
reservatórios que não são concebidos para serem providos de uma válvula de depressão devem poder
resistir, sem deformação permanente, a uma pressão exterior superior de pelo menos 40 kPa (0,4 bar) à
pressão interna.
Materiais dos reservatórios
6.8.2.1.8 Os reservatórios devem ser construídos em materiais metálicos apropriados que, na medida em que
não estejam previstas nas diferentes classes outras gamas de température, devem ser insensíveis à ruptura
frágil e à corrosão fissurante sob tensão a uma temperatura entre -20 °C e +50 °C.
6.8.2.1.9 Os materiais dos reservatórios ou dos seus revestimentos protectores que estejam em contacto com o
conteúdo, não devem conter matérias susceptíveis de reagir perigosamente (ver “reacção perigosa” em
1.2.1) com o conteúdo, de formar produtos perigosos ou de enfraquecer o material de modo apreciável
sob oseu efeito
Se o contacto entre o produto transportado e o material utilizado para a construção do reservatório
provocar uma diminuição progressiva da espessura do reservatório, esta deve ser aumentada, aquando da
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007 9056-(711)
construção de um valor apropriado. Esta sobrespessura de corrosão nao deve ser tomada em consideração
no cálculo da espessura do reservatório.
6.8.2.1.10 Para os reservatórios soldados, só devem ser utilizados materiais que se prestem perfeitamente à sol-
dadura e para os quais se possa grantir um valor suficiente de resiliência a uma temperatura ambiente
de -20 °C, particularmente nas juntas de soldadura e zonea de ligação.
Não deve ser utilizado aço temperado com água para os reservatórios de aço soldados. No caso de
utilização de aço de grão fino, o valor garantido do limite de elasticidade Re não deve ser superior a
460 N/mm2 e o valor garantido do limite superior da resistência à tracção Rm não deve ser superior a
725 N/mm2, conforme as especificações do material.
6.8.2.1.11 Não são admitidos, para os aços utilizados na construção de reservatórios soldados, quocientes de
Re/Rm superiores a 0,85.
Re = limite de elasticidade aparente para os aços com limite de elasticidade aparente definido; ou
limite de elasticidade garantido de 0,2 % de alongamento para os aços sem limite de elasti-
cidade aparente definido (de 1 % para os aços austeníticos)
Rm =resistência à ruptura por tracção.
Os valeurs inscritos no certificado de controlo do material devem ser, em cada caso, tomados como
base na determinação do quociente Re/Rm.
6.8.2.1.12 Para o aço, o alongamento à ruptura em percentagem deve corresponder pelo menos ao valor de:
10000
resistência à ruptura por tracção em N/mm2
mas não deve, em caso algum, ser inferior a 16% para os aços de grão fino e a 20% para os outros
aços.
Para as ligas de alumínio, o alongamento à ruptura não deve ser inferior a 12% (87).
Cálculo da espessura do reservatório
6.8.2.1.13 A determinação da espessura do reservatório deve basear-se numa pressão pelo menos igual à pressão
de cálculo, ma deve ter-se também em conta as solicitações referidas em 6.8.2.1.1, e, quando aplicável,
as solicitações seguintes:
Para os vagões cuja cisterna constitua um conjunto Sob a acção de cada uma destas solicitações, os
auto-portante que é submetido a solicitações, o valores seguintes do coeficiente de segurança
reservatório deve ser calculado de maneira a re- devem ser adoptados:
sistir às tensões que são exercidas, por esse facto, — para os materiais metálicos com limite de elas-
além das tensões de outras origens. ticidade aparente definido, um coeficiente de
1,5 em relação ao limite de elasticidade apa-
rente ou,
— para os materiais metálicos sem limite de
elasticidade aparente definido, um coefi-
ciente de 1,5 em reção ao limite de elastici-
dade garantido de 0,2% de alongamento (para
os aços austeníticos, o limite de alongamento
de 1%.)
6.8.2.1.14 A pressão de cálculo é indicada na segunda parte do código (ver 4.3.4.1) segundo a coluna (12) do
quadro A do capítulo 3.2.
Quando um “G” está indicado, as prescrições seguintes aplicam-se:
a) os reservatórios de descarga por gravidade destinados ao transporte de matérias que tenham a
50 °C, uma tensão de vapor que não ultrapasse 110 kPa (1,1 bar) (pressão absoluta), devem ser calcu-
lados segundo uma pressão dupla da pressão estática da matéria a transportar, mas no mínimo dupla da
pressão estática da água;
b) os reservatórios de enchimento ou de descarga sob pressão destinados ao transporte de matérias que
tenham a 50 °C uma pressão de vapor que não ulprapasse 110 kPa (1,1 bar) (pressão absoluta), devem
ser calculados segundo uma pressão igual a 1,3 vezes a pressão de enchimento ou de descarga;
(87) Para as chapas de metal, o eixo dos provetes de tracção é perpendicular à direcção de laminagem. O alongamento à ruptura é medido por
meio de provetes de secção circular, cuja distância entre marcas l é igual a cinco vezes o diâmetro d (l = 5 d); no caso de serem utilizados provetes
de secção rectangular, a distância entre marcas l deve ser calculada pela fórmula:
l=5,65√FO
em que F0 designa a secção primitiva do provete.
9056-(712) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
Quando o valor numérico da pressão mínima de cálculo aí estiver indicada (pressão manométrica), o
reservatório deve ser calculado segundo essa pressão, não sendo inferior a 1,3 vezes a pressão de enchi-
mento ou de descarga. Nestes casos aplicam-se as exigências mínimas seguintes:
c) os reservatórios destinados ao transporte de matérias que, a 50 °C, tenham uma tensão de vapor
superior a 110 kPa (1,1 bar) e um ponto de ebulição superior a 35 °C,, qualquer que seja o tipo de en-
chimento ou de descarga, devem ser calculados segundo uma pressão de pelo menos 150 kPa (1,5 bar)
(pressão manométrica), ou de 1,3 vezes a pressão de enchimento ou de descarga, se esta for superior;
d) os reservatórios destinados ao transporte de matérias, que tenham um ponto de ebulição de no
máximo 35º C, qualquer que seja o tipo de enchimento ou de descarga, devem ser calculados segundo
uma pressão igual à 1,3 vezes a pressão de enchimento ou de descarga, mas no mínimo a 0,4 MPa (4 bar)
(pressão manométrica).
6.8.2.1.15 À pressão de ensaio, a tensão σ no ponto mais solicitado do reservatório deve ser inferior ou igual aos
limites seguidamente fixados em função dos materiais. Deve ser tido em consideração o enfraquecimento
eventual devido às juntas de soldadura.
6.8.2.1.16 Para todos os metais e ligas, a tensão σ à pressão de ensaio deve ser inferior ao menor dos valores
dados pelas fórmulas seguintes:
σ ≤ 0,75 Re ou σ ≤ 0,5 Rm
nas quais:
Re = limite de elasticidade aparente para os aços com limite de elasticidade aparente definido; ou
limite de elasticidade garantido de 0,2 % de alongamento para os aços sem limite de elasticidade aparente
definido (de 1 % para os aços austeníticos)
Rm =resistência à ruptura por tracção.
Os valores de Re e Rm a utilizar devem ser valores mínimos especificados nas normas de materiais.
Se estes não existirem para o metal ou a liga em questão, os valores de Re e Rm utilizados devem ser
aprovados pela autoridade competente ou por um organismo reconhecido.
Os valores mínimos especificados segundo as normas dos materiais podem ser ultrapassados até 15%
no caso de utilização de aços austeníticos, se estes valores mais elevados constarem do certificado de
controlo do material. Os valores mínimos não devem, contudo, ser ultrapassados sempre que a fórmula
do 6.8.2.1.18 é aplicada.
Espessura mínima do reservatório
6.8.2.1.17 A espessura do reservatório deve ser pelo menos igual ao maior valor que se obtenhaatravés das fór-
mulas seguintes:
Pep D
e= 2σλ e= Pcal D
2σ
em que:
e = espessura mínima do reservatório em mm
Pep = pressão de ensaio em MPa
Pcal = pressão de cálculo em MPa tal como indicado em 6.8.2.1.14
D = diâmetro interior do reservatório, em mm
σ = tensão admissível definida em 6.8.2.1.16 em N/mm2
λ = coeficiente não superior a 1, tendo em conta o eventual enfraquecimento devido às juntas de sol-
dadura, e ligado aos métodos de controlo definidos em 6.8.2.1.23.
Em caso algum a espessura pode ser inferior aos valores definidos
em 6.8.2.1.18 em 6.8.2.1.18 à 6.8.2.1.20.
6.8.2.1.18 Os reservatórios devem ter pelo menos 6 mm Os reservatórios devem ter pelo menos 5 mm de
de espessura se forem de aço macio (88) ou uma espessura se forem de aço macio (88) (em conformi-
espessura equivalente se forem de um outro metal. dade com as disposições de 6.8.2.1.11 e 6.8.2.1.12),
Para as matérias pulverulentas ou granulares, esta ou uma espessura equivalente se forem de um outro
espessura pode ser reduzida no mínimo a 5 mm para metal.
o aço macio (88) ou uma espessura equivalente se
forem de outro metal.
–––––––––––––––––––––––
(88) No que se refere às definições de “aço macio” e de “aço de referência”, ver 1.2.1.
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007 9056-(713)
No caso de o diâmetro ser superior a 1,80 m, esta No caso de o diâmetro (90) ser superior a 1,80 m,
espessura deve ser elevada a 6 mm, com excepção esta espessura deve ser elevada a 6 mm, com ex-
das cisternas destinadas ao transporte de matérias cepção das cisternas destinadas ao transporte de
pulverulentas ou granulares, se os reservatórios matérias pulverulentas ou granulares, se os reser-
forem de aço macio (88) ou para uma espessura vatórios forem de aço macio (88) ou para uma es-
equivalente se forem de um outro metal. pessura equivalente se forem de um outro metal.
Qualquer que seja o metal empregue, a espessura Qualquer que seja o metal empregue, a espes-
mínima da parede do reservatório não deve nunca sura mínima do reservatório não deve nunca ser
ser inferior a 4,5 mm. inferior a 3 mm.
Por espessura equivalente, entende-se a que é dada pela fórmula seguinte (89):
6.8.2.1.19 (reservado) Quando a cisterna possuir uma protecção con-
tra danos (em conformidade com 6.8.2.1.20), a
autoridade competente pode autorizar que estas
espessuras mínimas sejam reduzidas em proporção
à protecção assegurada; contudo, estas espessu-
ras não devem ser inferiores a 3 mm para o aço
macio (88) ou um valor equivalente para outros
materiais, no caso de reservatórios com um di-
âmetro (90) igual ou inferior 1,80 m. No caso de
reservatórios com um diâmetro superior a 1,80 m,
esta espessura mínima deve ser elevada pra 4 mm
no aço macio (88) ou para uma espessura equiva-
lente se se tratar de um outro metal.
Por espessura equivalente, entende-se a que é
dada pela fórmula em 6.8.2.1.18.
A espessura dos reservatórios protegidos contra
danos, em conformidade com o 6.8.2.1.20, não
deve ser inferior aos valores indicados no quadro
abaixo:
Diâmetro do Reservatório
≤ 1,80 m
> 1,80 m
Espessura mínima do reservatório
Aços austeníticos
Inoxidáveis
2,5 mm
2,5 mm
Outros aços
3 mm
4 mm
Ligas de alumínio
4 mm
–––––––––––––––––––––––
(88) No que se refere às definições de “aço macio” e de “aço de referência”, ver 1.2.1.
(89) Esta fórmula decorre da fórmula geral
na qual:
e1 = espessura mínima do reservatório em mm para o metal escolhido;
e0 = espessura mínima do reservatório em mm para o aço macio segundo 6.8.2.1.18 e 6.8.2.1.19;
Rm0 = 370 (resistência à ruptura por tracção para o aço de referência, ver definição em 1.2.1, em N/mm2);
A0 = 27 (alongamento à ruptura para o aço de referência, em %);
Rm1 = limite mínimo de resistência à ruptura por tracção do metal escolhido, em N/mm2;
A1 = alongamento mínimo à ruptura par tracção do metal escolhido, em %.
(90) Para os reservatórios que não sejam de secção circular, por exemplo os reservatórios em forma de caixa ou os reservatórios elíticos, os
diâmetros indicados correspondem aos que se calculam a partir de uma secção circular com a mesma superfície. Nestas formas de secção, os raios
de abaulamento do do invólucro não devem ser superiores a 2000 mm nos lados, a 3000 mm em cima e em baixo.
9056-(714) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
5 mm
Alumínio puro a 99,80%
6 mm
8 mm
6.8.2.1.20 (reservado) A protecção a que se refere 6.8.2.1.19 pode ser
constituida por:
— uma protecção estrutural exterior de conjunto,
como na construção “em sandwich”, na qual o
invólucro exterior é fixado ao reservatório; ou
— por uma construção na qual o reservatório é
suportado por uma ossatura completa incluindo
os elementos estruturais longitudinais e trans-
versais; ou
— por uma construção de dupla parede.
Quando as cisternas são construídas com dupla
parede com vácuo, a soma das espessuras da pa-
rede metálica exterior e da do reservatório deve
corresponder à espessura mínima de parede fixada
em 6.8.2.1.18, e a espessura da parede do próprio
reservatório não seja inferior à espessura mínima
fixada em 6.8.2.1.19.
Quando as cisternas são construídas com dupla
parede com uma camada intermédia de matérias
sólidas de, pelo menos, 50 mm de espessura, a
parede exterior deve ter uma espessura de, pelo
menos, 0,5 mm se for de aço macio (88) ou de, pelo
menos, 2 mm se for de matéria plástica reforçada
com fibra de vidro. Como camada intermédia de
matérias sólidas, pode utilizar-se espuma solidifi-
cada que tenha capacidade de absorção aos choques,
tal como, por exemplo, a espuma de poliuretano.
6.8.2.1.21 (reservado)
6.8.2.1.22 (reservado)
Realização e controlo das soldaduras
6.8.2.1.23 A aptidão do construtor para realizar trabalhos de soldadura deve ser reconhecida pela autoridade com-
petente. Os trabalhos de soldadura devem ser executados por soldadores qualificados, segundo um proce-
dimento de soldadura cuja qualidade (incluindo os tratamentos térmicos que possam ser necessários) tenha
sido demonstrada por um ensaio do procedimento. Os ensaios não destrutivos devem ser efectuados por
radiografia ou por ultrassons e devem confirmar que a execução das soldaduras corresponde às solicitações.
Convém efectuar os seguintes controlos, para a determinação da espessura do reservatório segundo
6.8.2.1.17, conforme o valor do coeficiente λ (lambda) utilizado:
λ = 0,8 :os cordões de soldadura devem ser verificados, na medida do possível, visualmente nas duas
superfícies e devem ser submetidos, por pesquisa, a um controlo não destrutivo, tendo particularmente
em atenção os cruzamentos dos cordões de soldadura;
λ = 0,9 : todos os cordões longitudinais a todo o seu comprimento, a totalidade dos nós/cruzamentos,
os cordões circulares na proporção de 25% e as soldaduras de montagem de equipamentos de diâmetro
importante devem ser submetidos a controlos não destrutivos. Os cordões de soldadura devem ser veri-
ficados, na medida do possível, visualmente nas duas superfícies;
λ = 1 : todos os cordões de soldadura devem ser submetidos a controlos não destrutivos e devem ser
verificados, na medida do do possível, visualmente nas duas superfícies. Devem ser retirados provetes
de soldadura.
Quando a autoridade competente tiver dúvidas sobre a qualidade dos cordões de soldadura, pode
mandar efectuar controlos suplementares.
–––––––––––––––––––––––
(88) No que se refere às definições de “aço macio” e de “aço de referência”, ver 1.2.1.
(90) Para os reservatórios que não sejam de secção circular, por exemplo os reservatórios em forma de caixa ou os reservatórios elíticos, os
diâmetros indicados correspondem aos que se calculam a partir de uma secção circular com a mesma superfície. Nestas formas de secção, os raios
de abaulamento do do invólucro não devem ser superiores a 2000 mm nos lados, a 3000 mm em cima e em baixo.
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007 9056-(715)
Outras prescrições de construção para os reservatórios
6.8.2.1.24 O revestimento de protecção deve ser concebido de maneira que a sua estanquidade fique garantida,
quaisquer que sejam as deformações que se possam produzir nas condições normais de transporte
(ver 6.8.2.1.2).
6.8.2.1.25 O isolamento térmico deve ser concebido de maneira a não dificultar, nem o acesso aos dispositivos
de enchimento e de descarga e às válvulas de segurança, nem o respectivo funcionamento.
6.8.2.1.26 Se os reservatórios destinados ao transporte de matérias líquidas inflamáveis, com um ponto de infla-
mação que não ultrapasse 60 °C, tiverem revestimentos de protecção (camadas interiores) não metálicos,
os reservatórios e os revestimentos de protecção devem ser concebidos de modo que não possa haver
perigo de de inflamação derivado às cargas electrostáticas.
6.8.2.1.27 Todas as partes do vagão-cisterna destinado ao Todas as partes do contentor-cisterna destinado
transporte de líquidos cujo ponto de inflamação não ao transporte de líquidos cujo ponto de inflamação
ultrapasse 60 °C, de gases inflamáveis, bem como não ultrapasse 60 °C, gases inflamáveis, bem como
do Nº ONU 1361 carvão ou do Nº ONU 1361 negro do Nº ONU 1361 carvão ou du Nº ONU 1361
de carbono, grupo de embalagem II, devem ser fi- negro de carbono, grupo de embalagem II, devem
xadas por meio de ligações equipotenciais e devem poder ser ligadas à terra do ponto de vista eléctrico.
poder ser ligadas do ponto de vista eléctrico. Deve Deve ser evitado qualquer contacto metálico que
ser evitado qualquer contacto metálico que possa possa provocar uma corrosão electroquímica.
provocar uma corrosão electroquímica.
6.8.2.1.28 (reservado)
6.8.2.2 Equipamentos
6.8.2.2.1 Podem ser ser utilizados materiais apropriados não metálicos para a fabricação dos equipamentos de
serviço e de estrutura.
As fixações de construções anexas soldadas de-
vem ser realizadas de modo a impedir que o reser-
vatório sofra uma ruptura por acção de solicitações
resultantes de um acidente. Consideram-se satisfei-
tas as disposições desta alínea se o parágrafo 1.1.10
da Ficha UIC 573 de 1 e Janeiro de 1999 (condições
técnicas para a construção de vagões-cisterna) for
aplicado.
Os equipamentos devem estar dispostos de maneira a estarem protegidos contra os riscos de arran-
camento ou de avaria durante o transporte e o manuseamento. Devem oferecer garantias de segurança
adequadas e comparáveis às dos próprios reservatórios, nomeadamente:
— ser compatíveis com as mercadorias transportadas,
— satisfazer as prescrições do 6.8.2.1.1.
A estanquidade dos equipamentos de serviço A estanquidade dos equipamentos de serviço
deve ser assegurada mesmo em caso de capota- deve ser assegurada mesmo em caso de capota-
mento do vagão-cisterna. mento do contentor-cisterna.
As juntas de estanquidade devem ser constituídas por um material compatível com a matéria trans-
portada e substituídas logo que a sua eficácia esteja comprometida, por exemplo, na sequência do seu
envelhecimento.
As juntas que asseguram a estanquidade dos órgãos que tenham de ser manobrados, no âmbito da
utilização normal da cisterna, devem ser concebidos e dispostos de tal forma que a manobra do órgão
no conjunto de que fazem parte não provoque a sua deterioração.
6.8.2.2.2 Cada abertura por baixo para o enchimento ou a descarga das cisternas que estão assinaladas no
quadro A do capítulo 3.2, coluna (12), por um código cisterna que comporta a letra”A” na terceira parte
(ver 4.3.4.1.1), deve ter pelo menos dois fechos montados em série e independentes um do outro, com-
portando
— um obturador externo com uma tubagem de material metálico susceptível de se deformar e
— um dispositivo de fecho na extremidade de cada tubagem, que pode ser uma tampa roscada, uma
flange cega ou um dispositivo equivalente. Este dispositivo deve ser suficientemente estanque para que
não haja perda de conteúdo. Antes de o dispositivo de fecho ser completamente retirado, devem ser
tomadas medidas para que não subsista qualquer pressão na tubagem.
Cada abertura por baixo para o enchimento ou a descarga das cisternas que estão assinaladas no
quadro A do capítulo 3.2, coluna (12), por um código cisterna que comporta a letra”B” na terceira parte
9056-(716) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
(ver 4.3.3.1.1 ou 4.3.4.1.1), deve ter pelo menos três fechos montados em série e independentes uns dos
outros, comportando
— um obturador interno, ou seja um obturador montado no interior do reservatório ou numa flange
soldada ou a sua contra-flange.
— um obturador externo ou um dispositivo equivalente (91)
situado na extremidade cada tubagem situado tão perto quanto possível do reserva-
tório
e
— um dispositivo de fecho na extremidade de cada tubagem, que pode ser uma tampa roscada, uma
flange cega ou um dispositivo equivalente. Este dispositivo deve ser suficientemente estanque para que
não haja perda de conteúdo. Antes de o dispositivo de fecho ser completamente retirado, devem ser
tomadas medidas para que não subsista qualquer pressão na tubagem.
Contudo, para as cisternas destinadas au transporte de certas matérias cristalisáveis ou muito
viscosas, bem como para os reservatórios providos de um revestimento de ébonite ou termoplástico,
o obturador interno pode ser substituído por um obturador externo que apresente uma protecção
suplementar.
O obturador interno deve poder ser manobrada de cima ou de baixo. Em ambos os casos, a posição
– aberta ou fechada – deve poder ser verificada, sempre que possível, do chão. Os dispositivos de co-
mando devem ser concebidos de forma a impedir qualquer abertura intempestiva sob o efeito de um
choque ou de qualquer acção não deliberada.
Em caso de avaria do dispositivo de comando externo, o fecho interior deve permanecer eficaz.
Para evitar qualquer perda de conteúdo em caso de avaria dos órgãos exteriores (tubagens, órgãos
laterais de fecho), o obturador interno e a sua sede devem ser protegidos contra os riscos de arranca-
mento sob o efeito de solicitações exteriores, ou concebidas para esse fim. Os órgãos de enchimento et
de descarga (incluindo flanges ou tampas roscadas) e as eventuais tampas de protecção devem poder
estar resguardados de qualquer abertura intempestive.
A posição e/ou o sentido do fecho dos obturateurs devem poder identificar-se sem ambiguïdades.
Todas as aberturas das cisternas que estão assinaladas no quadro A do capítulo 3.2, coluna (12), por
um código-cisterna que comporta uma letra “C” ou “D” na terceira parte (ver 4.3.3.1.1 e 4.3.4.1.1) devem
estar situadas acima do nível do líquido. Estas cisternas não devem ter tubagens ou ligações abaixo do
nível do líquido. Contudo, são admitidos orifícios de limpeza na parte baixa do reservatório das cisternas
assinaladas por um código-cisterna que comporte uma letra “C” na terceira parte. Este orifício deve poder
ser obturado por uma flange cega de forma estanque, cuja construção deve ser aprovada pela autoridade
competente ou por um organismo reconhecido.
6.8.2.2.3. As cisternas que não são fechadas hermeticamente podem ser equipadas de válvulas de depressão
ou de dispositivos ligados à atmosfera coman-
dados por tensão
para evitar uma pressão interna negativa inadmissível; estas válvulas ou dispositivos devem ser calibradas
para abrirem no máximo ao valor de depressão para o qual a cisterna foi concebida (ver 6.8.2.1.7). As
cisternas fechadas hermeticamente não devem ser equipadas com válvulas de depressão.
ou de dispositivos ligados à atmosfera coman-
dados por tensão
Contudo, as cisternas que correspondam ao código-cisterna SGAH, S4AH ou L4BH, equipadas com
válvulas de depressão que abram a uma pressão negativa de pelo menos 21 kPa (0,21 bar) devem ser
consideradas como fechadas hermeticamente. Para as cisternas destinadas ao transporte de matérias
sólidas (pulverulentas ou granuladas), apenas dos grupos de embalagem II ou III, que não se liquefaçam
durante o transporte, a pressão negativa pode ser reduzida até 5 kPa (0,05 bar).
As válvulas de depressão
e os dispositivos ligados à atmosfera comandados
por tensão
utilizados em cisternas destinadas ao transporte de matérias cujo ponto de inflamação corresponda aos
critérios da classe 3, devem impedir a passagem imediata de uma chama para o interior da cisterna, ou
então o reservatório da cisterna deve ser capaz de suportar, sem fuga, uma explosão resultante da pas-
sagem de uma chama.
–––––––––––––––––––––––
(91) Para os contentores-cisterna com uma capacidade inferior a 1m3, este obturador externo ou este dispositivo equivalente pode ser substituído
por uma flange cega.
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007 9056-(717)
Para as cisternas munidas de dispositivos ligados
à atmosfera comandados por tensão, a ligação entre
o dispositivo ligado à atmosfera comandado por
tensão e a válvula interna deve ser concebida de
modo a que estes não se abram por razão de uma
deformação da cisterna, ou que não se verifique fuga
do conteúdo apesar de uma abertura.
6.8.2.2.4 O reservatório, ou cada um dos seus compartimentos deve ter uma abertura suficiente para permitir a
respectiva inspecção.
Estas aberturas devem estar equipadas de fechos
concebidos para uma pressão de ensaio de, pelo
menos, 0,4 MPa (4 bar). Não são autorizadas tampas
de abóboda rebatíveis em cisternas com uma pressão
de ensaio superior a 0,6 MPa (6 bar).
6.8.2.2.5 (reservado)
6.8.2.2.6 As cisternas destinadas ao transporte de matérias líquidas cuja tensão de vapor a 50 °C não ultrapasse
110 kPa (1,1 bar) (pressão absoluta) devem estar providas de um dispositivo de arejamento e de um
dispositivo destinado a impedir que o conteúdo se derrame para o exterior se a cisterna se voltar; caso
contrário, devem estar conformes com as condições de 6.8.2.2.7 ou 6.8.2.2.8.
6.8.2.2.7 As cisternas destinadas ao transporte de matérias líquidas cuja tensão de vapor a 50 °C seja superior
a 110 kPa (1,1 bar) e que tenham um ponto de ebulição superior a 35 °C devem estar providas de uma
válvula de segurança regulada a uma pressão manométrica de, pelo menos, 150 kPa (1,5 bar) e devendo
abrir completamente a uma pressão no máximo igual à pressão de ensaio; caso contrário, devem estar
conformes com 6.8.2.2.8.
6.8.2.2.8 As cisternas destinadas ao transporte de matérias líquidas com um ponto de ebulição de no máximo
35 °C devem estar providas de uma válvula de segurança regulada a uma pressão manométrica de, pelo
menos, 300 kPa (3 bar) e devendo abrir completamente a uma pressão no máximo igual à pressão de
ensaio; caso contrário, devem estar fechadas hermeticamente (92).
6.8.2.2.9 Nenhuma das peças móveis, tais como tampas, dispositivos de fecho etc., que possam entrar em con-
tacto, seja por fricção, seja por choque, com cisternas de alumínio destinadas ao transporte de líquidos
inflamáveis cujo ponto de inflamação não seja superior a 60 °C ou de gases inflamáveis não devem ser
de aço oxidável não protegido.
6.8.2.2.10 Se as cisternas consideradas como sendo hermeticamente fechadas forem equipadas de válvulas de
segurança, estas devem ser precedidas de um disco de ruptura e devem ser observadas as condições
seguintes:
A disposição do disco de ruptura e da válvula de segurança deve satisfazer o organismo de inspecção
reconhecido pela autoridade competente. Deve ser instalado um manómetro ou outro indicador apro-
priado no espaço entre o disco de ruptura e a válvula de segurança para permitir detectar uma ruptura,
uma perfuração ou uma fuga do disco, susceptível de prejudicar a eficácia da válvula de segurança.
6.8.2.3 Aprovação do protótipo
6.8.2.3.1 Para cada novo modelo de vagão-cisterna, cisterna amovível, contentor-cisterna, caixa móvel-cisterna,
vagão-bateria ou CGEM, a autoridade competente, ou um organismo reconhecido, deve emitir um certi-
ficado atestando que o protótipo que avaliou e inspeccionou, incluindo os meios de fixação, é adequado
para o uso que dele está previsto fazer-se e satisfaz as condições de construção do 6.8.2.1, as condições
dos equipamentos do 6.8.2.2 e as disposições particulares aplicáveis às matérias transportadas.
Este certificado deve indicar:
— os resultados das verificações/ensaios;
— um numéro de aprovação para o protótipo
O numéro de aprovação deve ser composto da
sigla distintiva (93) do Estado onde a aprovação foi
dada e por um número de registo.
— o código-cisterna segundo 4.3.3.1.1 ou 4.3.4.1.1;
— os códigos alfanuméricos das disposições especiais de construção (TC), de equipamento (TE) e de
aprovação de tipo (TA) do 6.8.4 que figuram na coluna (13) do quadro A do capítulo 3.2 para as matérias
para cujo transporte a cisterna foi aprovada;
–––––––––––––––––––––––
(92) No que se refere à definição de “cisterna fechada hermeticamente”, ver 1.2.1.
(93) Sigla distintiva utilizada em tráfego internacional previsto pela Convenção de Viena sob Circulação Rodoviária (Viena 1968).
9056-(718) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
— se necessário, as matérias e/ou grupos de matérias para cujo transporte a cisterna foi aprovada.
As matérias ou grupos de matérias autorizados devem ser indicados pela sua designação química ou
pela correspondente rubrica colectiva (ver 2.1.1.2), assim como pela classe, o código de classificação e
o grupo de embalagem. Com excepção das matérias da classe 2 bem como das indicadas em 4.3.4.1.3,
pode ser dispensado indicar as matérias autorizadas no certificado. Neste caso, os grupos de matérias
autorizadas, com base na indicação do código-cisterna na abordagem racionalizada do 4.3.4.1.2, são
admitidos ao transporte, tomando em consideração as disposições especiais aí referidas.
As matérias citadas no relatório de inspecção devem ser, de modo geral, compatíveis com as caracte-
rísticas da cisterna. Deve ser formulada uma reserva no relatório de inspecção se essa compatibilidade
não foi examinada de maneira exaustiva quando da aprovação do protótipo.
Uma cópia do certificado deve ser junta ao dossier de cisterna de cada cisterna, veículo-bateria ou
CGEM construído (ver 4.3.2.1.7).
6.8.2.3.2 Se as cisternas, vagões-baterias ou CGEM são construídos em série sem modificação, esta aprovação
será válida para as cisternas, vagões-baterias ou CGEM construídos em série ou a partir deste protó-
tipo.
Uma aprovação de protótipo pode, contudo, servir para a aprovação de cisternas com variantes limitadas
de concepção que, ou reduzam as forças e solicitações da cisterna (por exemplo uma redução da pressão,
da massa, do volume), ou aumentem a segurança da estrutura (por exemplo aumento da espessura do
reservatório, mais quebra-ondas, redução do diâmetro das aberturas). As variantes limitadas devem ser
claramente indicadas no certificado de aprovação do protótipo.
6.8.2.4 Inspecções e ensaios
6.8.2.4.1 Os reservatórios e os seus equipamentos devem ser, quer juntos quer separadamente, submetidos a
uma inspecção inicial antes da sua entrada em serviço. Esta inspecção compreende:
— uma verificação da conformidade com o protótipo aprovado;
— uma verificação das características de construção (94);
— uma verificação do estado interior e exterior;
— um ensaio de pressão hidráulica (95) à pressão de ensaio indicada na placa prescrita em 6.8.2.5.1, e
— um ensaio de estanquidade e uma verificação do bom funcionamento do equipamento.
Excepto para a classe 2, a pressão do ensaio de pressão hidráulica depende da pressão de cálculo e é
pelo menos igual à pressão indicada abaixo:
Pressão de cálculo (bar) Pressão de ensaio (bar)
G (96) G
1,5 1,5
2,65 2,65
4 4
10 4
15 4
21 10(4 (97)
As pressões de ensaio mínimas aplicáveis à classe 2 são indicadas no quadro de gases e de misturas
de gases do 4.3.3.2.5.
O ensaio de pressão hidráulica deve ser efectuado sobre o conjunto do reservatório e, em separado,
sobre cada um dos compartimentos dos reservatórios compartimentados.
O ensaio de pressão hidráulica deve ser efectuado antes da colocação do isolamento térmico eventu-
almente necessário.
Se os reservatórios e os seus equipamentos tiverem sido submetidos a ensaios em separado, após a
montagem, o conjunto deve ser submetido a um ensaio de estanquidade segundo o 6.8.2.4.3.
O ensaio de estanquidade deve ser efectuado separadamente para cada um dos compartimentos dos
reservatórios compartimentados.
6.8.2.4.2 Os reservatórios e os seus equipamentos devem ser submetidos a inspecções periódicas com intervalos
determinados. As inspecções periódicas incluem a verificação do estado interior e exterior e, regra geral,
um ensaio de pressão hidráulica (95) (para a pressão de ensaio aplicável aos reservatórios e comparti-
mentos, consoante o caso, ver 6.8.2.4.1).
–––––––––––––––––––––––
(94) A verificação das características de construção inclui também, para os reservatórios com uma pressão de ensaio mínima de 1 MPa (10 bar),
uma recolha de provetes de soldadura-amostras de trabalho, segundo 6.8.2.1.23 e os ensaios segundo 6.8.5.
(95) Nos casos particulares e com o acordo de um perito reconhecido pela autoridade competente, o ensaio de pressão hidráulica pode ser subs-
tituído por um ensaio por meio de outro líquido ou de um gás, quando tal operação não apresentar perigo.
(96) G = pressão mínima de cálculo segundo as prescrições gerais do 6.8.2.1.14 (ver 4.3.4.1).
(97) pressão mínima de ensaio para o Nº ONU 1744, bromo, ou para o Nº 1744, bromo em solução.
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007 9056-(719)
Os invólucros de isolamento térmico ou outro só devem ser retirados quando isso for indispensável
a uma apreciação segura das características do reservatório.
Para as cisternas destinadas ao transporte de matérias pulverulentas e granulares, e com acordo do
perito reconhecido pela autoridade competente, os ensaios de pressão hidráulica periódicos podem ser
suprimidos e substituídos por ensaios de estanquidade segundo o 6.8.2.4.3, a uma pressão efectiva interior
pelo menos igual à pressão máxima de serviço.
Os intervalos máximos para as inspecções periódicas são de:
oito anos. cinco anos.
6.8.2.4.3 Além disso, é necessário proceder a um ensaio de estanquidade do reservatório com o seu equipamento
bem como a uma verificação do bom funcionamento de todo o equipamento,
Pelo menos de quatro em quatro anos. Pelo menos de dois anos e meio em dois anos
e meio.
A cisterna deve por isso ser submetida a uma pressão efectiva interior pelo menos igual à pressão
máxima de serviço. Para as cisternas destinadas ao transporte de líquidos ou de matérias sólidas pulve-
rulentas ou granulares, quando o ensaio é realizado por meio de gás, o ensaio de estanquidade deve ser
efectuado a uma pressão pelo menos igual a 25% da pressão máxima de serviço. Em qualquer caso, a
pressão não deve ser inferior a 20 kPa (0,2 bar) (pressão manométrica).
Para as cisternas providas de dispositivos de arejamento e de um dispositivo apropriado para impedir
que o conteúdo se derrame para o exterior se a cisterna se voltar, a pressão de ensaio de estanquidade é
igual à pressão estática da matéria de enchimento.
O ensaio de estanquidade deve ser efectuado separadamente sobre cada compartimento dos reserva-
tórios compartimentados.
6.8.2.4.4 Quando a segurança da cisterna ou dos seus equipamentos possa ser comprometida, em resultado de
uma reparação, modificação ou acidente, deve ser efectuada uma inspecção excepcional.
6.8.2.4.5 Os ensaios, inspecções e vérifications segundo 6.8.2.4.1 a 6.8.2.4.4 devem ser efectuados pelo perito
reconhecido pela autoridade competente. Devem ser emitidos relatórios indicando os resultados destas
operações. Nestes relatórios deve figurar uma referência à lista das matérias autorizadas ao transporte
nesta cisterna ou ao código-cisterna, segundo 6.8.2.3.
Uma cópia dos relatórios deve ser junta ao dossier de cisterna de cada cisterna, veículo-bateria ou
CGEM ensaiado (ver 4.3.2.1.7).
Peritos para a execução de ensaios nas cisternas dos vagões-cisterna
6.8.2.4.6 Um perito, nos termos do 6.8.2.4.5, tem que ser (Reservado)
reconhecido pela autoridade competente e satisfa-
zer os seguintes requisitos. Todavia, este reconhe-
cimento não é aplicável a uma operação associada à
modificação de aprovação de um protótipo.
1 — O perito deve ser independente das partes
interessadas. O perito não pode ser nem o criador,
fabricante, fornecedor, comprador, detentor, utiliza-
dor, nem o mandatário de nenhuma destas partes.
2 — O perito não pode participar em nenhuma
actividade susceptível de prejudicar a independência
do seu julgamento e a sua imparcialidade no âmbito
das actividades de inspecção. O perito não deve ser
susceptível a qualquer pressão comercial, finan-
ceira ou outra, capaz de afectar o seu julgamento,
especialmente quando essa pressão for exercida por
pessoas ou organismos exteriores ao organismo de
inspecção, com intersses nos resultados das inspec-
ções efectuadas. A imparcialidade do pessoal de
inspecção deve ser garantida.
3 — O perito deve dispor dos meios indespensáveis
ao correcto desempenho das tarefas técnicas e admi-
nistrativas ligadas às operações de inspecção e verifi-
cação. Deve igualmente ter acesso aos equipamentos
necessários á realização de verificações especiais.
4 — O perito deve possuir as qualificações ade-
quadas, uma formação técnica e profissional sólidas
e um conhecimento satisfatório das inspecções a
realizar, bem como uma experiência adequada des-
sas operações. A fim de garantir um nível elevado
de segurança, o perito deve possuir conhecimentos
9056-(720) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
profundos no domínio da segurança das cisternas
de vagões-cisterna. Deve estar apto a elaborar os
certificados, registos e relatórios que comprovam a
correcta realização das inspecções.
5 — O perito deve igualmente possuir conheci-
mentos suficientes sobre as tecnologias utilizadas
para a fabricação de cisternas, incluindo os aces-
sórios a inspeccionar, sobre a forma como os equi-
pamentos a inspeccionar são ou serão utilizados e
sobre as falhas que possam ocorrer durante a sua
utilização.
6 — O perito deve proceder às avaliações e às
verificações com o mais elevado nível de integridade
profissional e de competência técnica. Deve zelar
pela confidencialidade das informações obtidas no
decurso das suas actividades de inspecção e pela
protecção dos direitos de propriedade.
7 — A remuneração do perito envolvido em activi-
dades de inspecção não deve depender directamente
do número de inspecções efectuadas e, em nenhuma
circunstância, do resultado dessas inspecções.
8 — O perito deve estar coberto por um seguro
de responsabilidade civil adequado, a não ser que a
respnsabilidade seja assumida pelo Estado ou pela
organização a que o perito pertence, em conformi-
dade com a legislação nacional.
Os requisitos acima enunciados são válidos
para:
— o pessoal de um organismo notificado segundo
a Directiva 1999/36/CE,
— o pessoal acreditado com base num procedi-
mento de acreditação realizado em conformidade com
a norma EN ISO/IEC 17020:2004 (Critéres généraux
pour le service de différents types d’organismes qui
procèdent aux inspections).
Os Estados membros comunicam ao Secretariado
da OTIF os dados dos peritos reconhecidos para as
inspecções. Essa comunicação deve apresentar o
carimbo e o selo. O Secretariado da OTIF publica
a lista dos peritos reconhecidos e mantém-na actua-
lizada.
Para introduzir e desenvolver procedimentos de
ensaio harmonizados e para garantir um nível de
inspecção uniforme, o secretariado da OTIF orga-
niza, pelo menos uma vez por ano, uma permuta de
experiências
6.8.2.5 Marcação
6.8.2.5.1 Cada cisterna deve ostentar uma placa de metal resistente à corrosão, fixada de forma permanente
sobre a cisterna num local facilmente accessível para fins de de inspecção. Devem figurar sobre esta
placa, por estampagem ou qualquer outro meio semelhante, pelo menos as informações/inscrições
abaixo indicadas. Admite-se que estas informações/inscrições sejam gravadas directamente nas paredes
do próprio reservatório, se as mesmas forem reforçadas de forma a não comprometer a resistência do
reservatório:
— número de aprovação;
— designação ou marca de construção;
— número de série de construção;
— ano de construção;
— pressão de ensaio (pressão manométrica) (98);
–––––––––––––––––––––––
(98) Acrescentar as unidades de medida depois dos valores numéricos
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— pressão exterior de cálculo (ver 6.8.2.1.7);
— capacidade, para os reservatórios com vários elementos, capacidade de cada elemento; (98)
— temperatura de cálculo (unicamente se for superior a +50 °C ou inferior a -20 °C) (98);
— data e tipo do último ensaio realizado: “mês, ano” seguido de um “P” quando se tratar do ensaio
inicial ou de um ensaio periódico realizado segundo 6.8.2.4.1 e 6.8.2.4.2, ou “mês, ano” seguido de um
“L” quando se tratar de um ensaio de estanquidade intermédio realizado segundo 6.8.2.4.3;
NOTA: Quando o ensaio periódico compreende um ensaio de estanquidade, só deve ser indicada na
placa a letra “P”.
— punção do perito que procedeu aos ensaios;
— material do reservatório e referência às normas dos materiais, se disponíveis, e, se for caso disso,
do revestimento de protecção;
Por outro lado, a pressão máxima de serviço autorizada (98) deve ser inscrita nas cisternas de enchimento
ou de descarga sob pressão
6.8.2.5.2 As indicações seguintes devem ser inscritas sobre As indicações seguintes devem ser inscritas
o próprio vagão-cisterna ou sobre uma placa: sobre o próprio contentor-cisterna ou sobre uma
placa:
— nome do proprietário ou do utilizador;
98
— capacidade ( ); — nome do proprietário ou do utilizador;
— tara do vagão-cisterna (98) — capacidade do reservatório (98);
— massas limites de carregamento em função das ca- — tara (98);
racterísticas do vagão e da natureza das linhas utilizadas — massa máxima em carga autorizada (98);
— para as matérias referidas no 4.3.4.1.3, a desig- — para as matérias referidas no 4.3.4.1.3, a
nação oficial de transporte da matéria ou das matérias designação oficial de transporte da(s) matéria(s)
admitidas ao transporte. aceite(s) para transporte;
— código-cisterna segundo 4.3.4.1.1 — código-cisterna segundo 4.3.4.1.1.
— para as matérias que não são visadas no — para as matérias que não são visadas no
4.3.4.1.3, os códigos alfanuméricos de todas as dis- 4.3.4.1.3, os códigos alfanuméricos de todas as dis-
posições especiais TC e TE que figuram na coluna posições especiais TC e TE que figuram na coluna
(13) do quadro A do capítulo 3.2 para as matérias a (13) do quadro A do capítulo 3.2 para as matérias
transportar na cisterna; a transportar na cisterna.
— data (mês, ano) do próximo ensaio segundo
6.8.2.4.2 e 6.8.2.4.3
— as disposições especiais TT do 6.8.4 para as
matérias admitidas a transporte;
6.8.2.6 Prescrições relativas às cisternas que são concebidas, construídas e aprovadas segundo normas
NOTA : As pessoas e organismos identificados nas normas como tendo responsabilidades segundo
o RPF devem satisfazer as prescrições do RPF.
Consideram-se satisfeitas as prescrições do capítulo 6.8, se a norma abaixo for aplicada:
Sub-secções e parágrafos aplicáveis Referência Título do documento
Para todas as cisternas
6.8.2.1 EN 14025:2003 Cisternas destinadas ao transporte de merca-
dorias perigosas - Cisternas metálicas sob
pressão - Projecto e fabrico
Para as cisternas destinadas ao transporte de produtos petrolíferos líquidos e outras matérias perigosas da classe 3 com uma
pressão de vapor não superior a 110 kPa a 50ºC e gasolinas que não possuam qualquer risco subsidiário de toxicidade
ou corrosividade.
6.8.2.1 EN 13094:2004 Para as cisternas cuja pressão máxima de serviço
não ultrapasse 50 kPa destinadas ao trans-
porte de matérias para as quais é indicado
um código-cisterna que inclua a letra «G»
na coluna (12) do quadro A do capítulo 3.2
Para o ensaio e a inspecção
6.8.2.4 EN 12972:2001 (excepto anexos D e E) Cisternas destinadas ao transporte de mercado-
6.8.3.4 rias perigosas.
Ensaio – ensaio, inspecção e marcação de cis-
ternas metálicas
–––––––––––––––––––––––
(98) Acrescentar as unidades de medida depois dos valores numéricos
9056-(722) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
6.8.2.7 Prescrições relativas às cisternas não concebidas, construídas e ensaiadas segundo normas
As cisternas que não são concebidas, construídas e ensaiadas em conformidade com as normas enu-
meradas em 6.8.2.6, devem ser projectadas, construídas e ensaiadas em conformidade com as prescrições
de um código técnico que garanta o mesmo nível de segurança e que seja reconhecido pela autoridade
competente . Além disso as cisternas devem satisfazer as exigências mínimas do 6.8.2.
Sempre que uma norma apropriada seja referenciada no 6.8.2.6, a autoridade competente deve, no
prazo de dois anos, retirar o seu reconhecimento da utilização de qualquer código técnico previsto para
os mesmos fins.
Isto não retira à autoridade competente o direito de reconhecer códigos técnicos para ter em conta
os progressos científicos e técnicos, ou quando não existe qualquer norma ou para tratar de aspectos
específicos não previstos nas normas.
A autoridade competente deve transmitir ao secretariado da OTIF uma lista dos códigos técnicos
que ela reconhece. Esta lista deveria incluir as informações seguintes : nome e data do código, âmbito
de aplicação do código e informações sobre a forma de o obter. O secretariado deve disponibilizar ao
público esta informação na sua página electrónica.
Para o ensaio, a inspecção e a marcação, a norma aplicável, referida no 6.8.2.6, pode também ser
utilizada.
6.8.3 Prescrições particulares aplicáveis à classe 2
6.8.3.1 Construção dos reservatórios
6.8.3.1.1 Os reservatórios destinados ao transporte de gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos devem ser
construídos em aço.
Um alongamento à ruptura mínimo de 14% e uma tensão σ inferior ou igual aos limites indicados
abaixo em função dos materiais poderão ser admitidos para os reservatórios sem soldadura em derro-
gação do 6.8.2.1.12:
a) se o quociente Re/Rm (características mínimas garantidas depois de tratamento térmico) for superior
a 0,66 sem ultrapassar 0,85:
σ ≤ 0,75 Re;
b) se o quociente Re/Rm (características mínimas garantidas depois de tratamento térmico) for su-
perior a 0,85:
σ ≤ 0,5 Rm.
6.8.3.1.2 As prescrições do 6.8.5 são aplicáveis aos materiais e à construção dos reservatórios soldados.
6.8.3.1.3 Para os reservatórios de dupla parede, a espes-
sura do reservatório interior pode, por derrogação
às prescrições do 6.8.2.1.18, ser de 3 mm quando
for utilizado um metal com bom comportamento a
baixas temperaturas correspondendo a um limite
de ruptura de Rm = 490 N/mm2 e um coeficiente
mínimo de alongamento de A = 30%.
Quando são utilizados outros materiais, deve ser
respeitada uma espessura mínima equivalente, es-
pessura que se calcula através da fórmula de nota
de fim de capítulo (99) do 6.8.2.1.18, na qual Rm0 =
490 N/m m2 e A = 30%.
O invólucro exterior deve ter neste caso uma
espessura mínima de parede de 6 mm se se tratar
de aço macio. Se forem utilizados outros materiais
deve ser considerada uma espessura mínima de pa-
rede equivalente, que deve ser calculada através da
fórmula indicada em 6.8.2.1.18.
Construção dos vagões-baterias e CGEM
6.8.3.1.4 As garrafas, os tubos, os tambores sob pressão e os quadros de garrafas, enquanto elementos de um
vagão-bateria ou CGEM, devem ser construídos em conformidade com o capítulo 6.2.
–––––––––––––––––––––––
(99) Para a definição de “cisterna amovível” ver 1.2.1
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007 9056-(723)
NOTA 1: Os quadros de garrafas que não são elementos de um vagão-bateria ou de um CGEM são
submetidos às prescrições do capítulo 6.2.
2: As cisternas enquanto elementos de um vagão-bateria e CGEM, devem ser construídas em con-
formidade com 6.8.2.1 e 6.8.3.1.
3: As cisternas amovíveis (100) não são consideradas como elementos de vagões-baterias ou de
CGEM.
6.8.3.1.5 Os elementos e os seus meios de fixação devem poder absorver, nas condições de carregamento má-
ximo autorizado, as forças definidas em 6.8.2.1.2. Para cada força, a tensão no ponto mais solicitado do
elemento e dos seus meios de fixação não deve ultrapassar o valor definido em 6.2.3.1 para as garrafas,
os tubos, os tambores sob pressão e os quadros de garrafas e, para as cisternas, o valor de σ definido em
6.8.2.1.16.
6.8.3.2 Equipamentos
6.8.3.2.1 As tubagens de descarga das cisternas devem poder fechar-se por meio de uma flange cega ou de
qualquer outro dispositivo que ofereça as mesmas garantias. Para as cisternas destinadas ao transporte
de gases liquefeitos refrigerados, estas flanges cegas ou outros dispositivos que ofereçam as mesmas
garantias podem estar providos de orifícios de descompressão com um diâmetro máximo de 1,5 mm.
6.8.3.2.2 Os reservatórios destinados ao transporte de gases liquefeitos podem, para além das aberturas
previstas em 6.8.2.2.2 e 6.8.2.2.4, ser providos eventualmente de aberturas para a montagem de apa-
relhos de medição, termómetros, manómetros e orifícios de purga, necessários para a sua exploração
e segurança.
6.8.3.2.3 As aberturas de enchimento e de descarga das cisternas
de uma capacidade superior a 1 m3
destinadas ao transporte de gases liquefeitos inflamáveis e/ou tóxicos devem ser providas de um dispositivo
de segurança interno de fecho instantâneo que, no caso de deslocamento intempestivo da cisterna ou em
caso de incêndio, se feche automaticamente. O fecho deve também poder ser accionado à distância.
O dispositivo que mantém aberto o obturador
interno, por exemplo um gancho montado sobre o
carril, não faz parte integrante do vagão.
6.8.3.2.4 Com excepção das aberturas que comportam as válvulas de segurança e dos orifícios de purga fecha-
dos, todas as outras aberturas das cisternas destinadas ao transporte de gases liquefeitos inflamáveis e/ou
tóxicos, cujo diâmetro nominal é superior a 1,5 mm, devem estar providas de um dispositivo interno de
obturação.
6.8.3.2.5 Por derrogação às prescrições dos 6.8.2.2.2, 6.8.3.2.3 e 6.8.3.2.4, as cisternas destinadas ao transporte
de gases liquefeitos refrigerados podem estar equipadas com dispositivos externos em lugar de dispo-
sitivos internos, se tais dispositivos estiverem providos de uma protecção contra danos exteriores pelo
menos equivalente à da parede do reservatório.
6.8.3.2.6 Se as cisternas estiverem equipadas com aparelhos de medição, directamente em contacto com a matéria
transportada, aparelhos de medição não devem ser de material transparente. Se existirem termómetros,
estes não poderão mergulhar directamente nos gases ou nos líquidos através da parede do reservatório.
6.8.3.2.7 As aberturas de enchimento e de descarga situadas na parte superior das cisternas devem, além do que
está prescrito em 6.8.3.2.3, estar providas de um segundo dispositivo de fecho externo. Este deve poder
fechar-se por meio de uma flange cega ou e outro dispositivo que ofereça as mesmas garantias.
6.8.3.2.8 As válvulas de segurança devem obedecer às condições dos 6.8.3.2.9 à 6.8.3.2.12 seguintes.
6.8.3.2.9 As cisternas destinadas ao transporte de gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos podem ser
providas de válvulas de segurança de mola. Estas válvulas devem poder abrir-se automaticamente sob
uma pressão compreendida entre 0,9 e 1,0 vezes a pressão de ensaio da cisterna na qual estão montadas.
Devem ser de um tipo que possa resistir às tensões dinâmicas, incluindo os movimentos dos líquidos. É
proibido o emprego de válvulas de funcionamento por gravidade ou de massa de equilíbrio. O débito re-
querido das válvulas de segurança deve ser calculado em conformidade com a fórmula do 6.7.3.8.1.1.
6.8.3.2.10 Quando as cisternas são destinadas a ser transportadas por mar, as disposições do 6.8.3.2.9 não proibem
a montagem de válvulas de segurança conformes com o Código IMDG.
6.8.3.2.11 As cisternas destinadas ao transporte de gases liquefeitos refrigerados devem ser providas de, pelo
menos, duas válvulas de segurança independentes que possam funcionar à pressão máxima de serviço
indicada na cisterna. Duas dessas válvulas devem ser dimensionadas individualmente de maneira a deixar
escapar da cisterna os gases que se formam por evaporação durante a exploração normal, de modo que
–––––––––––––––––––––––
(100) Nos casos particulares e com o acordo de um perito reconhecido pela autoridade competente, o ensaio de pressão hidráulica pode ser
substítuido por um ensaio por meio de outro líquido ou de um gás, quando tal operação não apresentar perigo
9056-(724) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
a pressão ne ultrapasse, em nenhum momento, em mais de 10% a pressão de serviço indicada sobre a
cisterna.
Uma das válvulas de segurança pode ser substituída por um disco de ruptura, que deve disparar à
pressão de ensaio.
No caso de desaparecimento do vácuo nas cisternas de dupla parede ou no caso de destruição de 20%
do isolamento das cisternas de parede única, o conjunto dos dispositivos de descompressão deve deixar
escapar um débito tal que a pressão na cisterna não possa ultrapassar a pressão de ensaio.
6.8.3.2.12 Os dispositivos de descompressão das cisternas destinadas ao transporte de gases liquefeitos refrige-
rados devem ser construídas de modo a funcionarem perfeitamente, mesmo à mais baixa temperatura de
exploração. A segurança de funcionamento a esta temperatura deve ser estabelecida e controlada pelo
ensaio de cada dispositivo ou de uma amostra de dispositivos de um mesmo tipo de construção.
6.8.3.2.12 As prescrições seguintes são aplicáveis às cister-
nas amovíveis (99):
a) se podem ser roladas devem estar providas de
capacetes de protecção;
b) devem estar fixas sobre os chassis dos vagões
de modo a não se deslocarem.
Isolamento térmico
6.8.3.2.14 Se as cisternas destinadas ao transporte de gases liquefeitos estiverem providas de isolamento térmico,
este deve ser constituído:
— quer por uma placa pára-sol, aplicada pelo menos no terço superior e no máximo sobre a metade
superior da cisterna, e separada do reservatório por uma camada de ar com, pelo menos, 4 cm de es-
pessura,
— quer por um revestimento completo, de espessura adequada, de materiais isolantes.
6.8.3.2.15 As cisternas destinadas ao transporte de gases liquefeitos refrigerados devem ser isoladas termica-
mente. O isolamento térmico deve ser garantido por meio de um invólucro contínuo. Se o espaço entre
o reservatório e o invólucro estiver vazio (isolamento por vácuo), o invólucro de protecção deve ser
calculado de modo a suportar sem deformação uma pressão exterior de, pelo menos, 100 kPa (1 bar)
(pressão manométrica). Por derrogação à definição de “pressão de cálculo” do 1.2.1, podem ser toma-
dos em consideração nos cálculos dos dispositivos de reforço exteriores e interiores. Se o invólucro for
fechado de maneira estanque aos gases, deve garantir-se, por meio de um dispositivo, que não possa
produzir-se qualquer pressão perigosa na camada de isolamento, em caso de insuficiência da estanquidade
do reservatório ou dos seus equipamentos. Este dispositivo deve impedir as infiltrações de humidade no
invólucro de isolamento térmico.
6.8.3.2.16 As cisternas destinadas ao transporte de gases liquefeitos cuja la temperatura de ebulição à pressão
atmosférica é inferior a -182 °C não devem comportar qualquer matéria combustível, seja na constituição
do isolamento térmico, seja nos elementos de fixação.
Os elementos de fixação das cisternas de isolamento por vácuo podem, com o acordo da autoridade
competente, conter matérias plásticas entre o reservatório e o invólucro.
6.8.3.2.17 Por derrogação às disposições do 6.8.2.2.4, os reservatórios destinados ao transporte de gases lique-
feitos refrigerados não têm que estar obrigatoriamente providos de uma abertura para inspecção.
Equipamentos para os vagões-baterias e CGEM
6.8.3.2.18 O equipamento de serviço e de estrutura deverá ser configurado ou projectado para prevenir avarias
que possam resultar na fuga do conteúdo do recipiente sob pressão em condições normais de manusea-
mento e transporte. Se a ligação entre o quadro do vagão-bateria ou do CGEM e os elementos permitir
um deslocamento relativo das subligações, a fixação do equipamento deve ser de modo a permitir tal
deslocamento sem risco de avaria dos equipamentos. O tubo colector que conduz ao obturador deve ser
suficientemente flexivel para proteger o conjunto contra riscos de corte, ou perda do conteúdo do reci-
piente sob pressão. Os dispositivos de enchimento e descarga (incluindo flanges ou tampas roscadas) e
todos os capacetes de protecção devem poder garantir protecção contra abertura intempestiva.
6.8.3.2.19 De modo a evitar qualquer perda de conteúdo em caso de avaria, o tubo colector, os dispositivos de
descarga (tubuladuras, órgãos de fecho), e os obturadores devem ser colocados ou protegidos contra
riscos de arrancamento sob acção de forças externas, ou ser concebidas para lhes resistir.
6.8.3.2.20 O tubo colector deve ser concebido para o serviço dentro de um intervalo de temperaturas de -20 °C
a +50 °C.
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(99) Para a definição de “cisterna amovível” ver 1.2.1
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007 9056-(725)
O tubo colector deve ser concebido, construído e instalado de modo a evitar qualquer risco de da-
nificação pela dilatação e contracção térmicas, pelos choques mecânicos ou pelas vibrações. Todas as
tubagens devem ser de um material metálico apropriado. As ligações da tubagem devem ser soldadas
quando isso for possível.
As juntas das tubagens de cobre devem ser brasadas ou constituídas por uma ligação metálica de re-
sistência igual. O ponto de fusão do material de brasagem não deve ser inferior a 525 °C. As juntas não
devem enfraquecer a tubagem como o faria uma junta roscada.
6.8.3.2.21 Salvo para o Nº ONU 1001 acetileno dissolvido, a tensão máxima admissível σ do tubo colector à
pressão de ensaio dos recipientes não deve ultrapassar 75 % do limite de elasticidade garantido do ma-
terial. A espessura de parede necessária do tubo colector para o transporte do Nº ONU 1001 acetileno
dissolvido, deve ser calculada em conformidade com as regras técnicas reconhecidas.
NOTA: No que se refere ao limite de elasticidade, ver 6.8.2.1.11
Consideram-se satisfeitas as disposições fundamentais deste parágrafo se forem aplicadas as seguintes
normas : (reservado).
6.8.3.2.22 Para as garrafas, os tubos, os tambores sob pressão e os quadros de garrafas que constituam um vagão-
bateria ou um CGEM, por derrogação às prescrições dos 6.8.3.2.3, 6.8.3.2.4 e 6.8.3.2.7, os obturadores
requeridos podem também ser montados no interior do dispositivo do tubo colector.
6.8.3.2.23 Se um dos elementos estiver provido de uma válvula de segurança e se entre os elementos houver
dispositivos de fecho, cada elemento deve estar igualmente provido.
6.8.3.2.24 Os dispositivos de enchimento e de descarga podem ser fixados a um tubo colector.
6.8.3.2.25 Cada elemento, incluindo cada uma das garrafas de um quadro, destinado ao transporte de gases tóxicos
deve poder ser isolado por meio de uma válvula de retenção
6.8.3.2.26 Os vagões-baterias ou CGEM destinados ao transporte de gases tóxicos não devem ter válvulas de
segurança, a menos que elas sejam precedidas de um disco de ruptura. Neste último caso, a disposição
do disco de ruptura e da válvula de segurança deve satisfazer a autoridade competente.
6.8.3.2.27 Quando os vagões-baterias ou CGEM são destinados a ser transportados por mar, as disposições do
6.8.3.2.26 não proibem a montagem de válvulas de segurança conformes com o Código IMDG.
6.8.3.2.28 Os recipientes que são elementos dos vagões-baterias ou CGEM destinados ao transporte de gases
inflamáveis devem ser ligados em grupos até, no máximo, 5 000 litros, podendo ser isolados por meio
de uma válvula de retenção.
Cada elemento de um vagão-bateria ou CGEM destinado ao transporte de gases inflamáveis, se este
for composto por cisternas conformes com o presente capítulo, deve poder ser isolado por uma válvula
de retenção.
6.8.3.3 Aprovação do protótipo
Sem prescrições particulares
6.8.3.4 Inspecções e ensaios
6.8.3.4.1 Os materiais de todos os reservatórios soldados, com excepção das garrafas, tubos, tambores sob pres-
são e das garrafas fazendo parte de quadros, que são elementos de um vagão-bateria ou de um CGEM
devem ser ensaiados segundo o método descrito em 6.8.5.
6.8.3.4.2 As prescrições de base para a pressão de ensaio são indicadas nos 4.3.3.2.1 a 4.3.3.2.4 e as pressões
mínimas de ensaio são indicadas no quadro dos gases e misturas de gases do 4.3.3.2.5.
6.8.3.4.3 O primeiro ensaio de pressão hidráulica deve ser efectuado antes da colocação do isolamento térmico.
Quando o reservatório, as suas fixações, a tubagem e os equipamentos tiverem sido ensaiados separada-
mente, a cisterna deve ser submetida a um ensaio de estanquidade após a montagem final.
6.8.3.4.4 A capacidade de cada reservatório destinado ao transporte de gases comprimidos que são cheios por
massa, de gases liquefeitos ou dissolvidos deve ser determinada, sob a supervisão de um perito reco-
nhecido pela autoridade competente, por pesagem ou por medição volumétrica da quantidade de água
que enche o reservatório; o erro de medição da capacidade dos reservatórios deve ser inferior a 1%. Não
é permitida a determinação através de um cálculo baseado nas dimensões do reservatório. As massas
máximas admissíveis de carregamento segundo a instruction de embalagem P200 ou P203 do 4.1.4.1 e
dos 4.3.3.2.2 e 4.3.3.2.3 devem ser fixadas por um perito reconhecido.
6.8.3.4.5 O controlo das juntas deve ser efectuado segundo as prescrições correspondentes ao coeficiente λ = 1
em 6.8.2.1.23.
6.8.3.4.6 Por derrogação às prescrições do 6.8.2.4, as inspecções periódicas, incluindo o ensaio de pressão
hidráulica, devem ter lugar:
a) de quatro em quatro anos de dois anos e meio em dois anos e meio
para as cisternas destinadas ao transporte do Nº ONU 1008 trifluoreto de boro, do Nº ONU 1017 cloro,
do Nº ONU 1048 brometo de hidrogénio anidro, do Nº ONU 1050 cloreto de hidrogénio anidro, do
9056-(726) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
Nº ONU 1053 sulfureto de hidrogénio, do Nº ONU 1067 tetróxido de diazoto (dióxido de azoto), do
Nº ONU 1076 fosgénio e do Nº ONU 1079 dióxido de enxofre;
b) passados oito anos de serviço e seguidamente, de doze em doze anos para as cisternas destinadas
ao transporte de gases liquefeitos refrigerados.
Deve ser efectuado por um perito reconhecido Pode ser efectuado um ensaio de estanquidade,
um ensaio de estanquidade, seis anos após cada a pedido da autoridade competente, entre dois en-
ensaio periódico. saios periódicos sucessivos.
Quando o reservatório, as suas fixações, a tubagem e os equipamentos tiverem sido ensaiados sepa-
radamente, a cisterna deve ser submetida a um ensaio de estanquidade após a montagem final.
6.8.3.4.7 Para as cisternas com isolamento por vácuo, o ensaio de pressão hidráulica e a verificação do estado
interior podem ser substituídos por um ensaio de estanquidade e pela medição do vácuo, com o acordo
de um perito reconhecido.
6.8.3.4.8 Se tiverem sido praticadas aberturas na altura das inspecções periódicas nos reservatórios destinados
ao transporte de gases liquefeitos refrigerados, o método para o seu fecho hermético, antes do seu
regresso ao serviço, deve ser aprovado por um perito reconhecido e deve garantir a integridade do
reservatório.
6.8.3.4.9 Os ensaios de estanquidade de cisternas destinadas ao transporte de gases devem ser executados a uma
pressão não inferior a :
— para gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos: 20% da pressão de ensaio; e
— para gases liquefeitos refrigerados: 90% da pressão máxima de serviço.
Inspecções e ensaios para os vagões-baterias e CGEM
6.8.3.4.10 Os elementos e os equipamentos de cada vagão-bateria ou CGEM devem ser, quer juntos quer
separadamente, submetidos a uma inspecção e a um ensaio iniciais, antes da sua entrada em serviço
pela primeira vez. Em seguida, os vagões-baterias ou os CGEM compostos de recipientes devem
ser submetidos a uma inspecção num intervalo de cinco anos, no máximo. Os vagões-baterias ou
os CGEM compostos de cisternas devem ser submetidos a uma inspecção em conformidade com
6.8.3.4.6. Quando for necessário, tendo em conta as disposições do 6.8.3.4.14, podem ser executa-
dos excepcionalmente, uma inspecção e um ensaio, qualquer que seja a data da última inspecção e
ensaios periódicos.
6.8.3.4.11 A inspecção inicial compreende:
— uma verificação da conformidade com o protótipo aprovado;
— uma verificação das características de construção;
— uma verificação do estado interior e exterior;
— uma ensaio de pressão hidráulica (101) à pressão de ensaio indicada na placa prescrita em
6.8.3.5.10;
— um ensaio de estanquidade à pressão de máxima serviço, e
— uma verificação do bom funcionamento do equipamento.
Se os elementos e os seus órgãos forem submetidos separadamente ao ensaio de pressão, devem ser
submetidos em conjunto a um ensaio de estanquidade após montagem.
6.8.3.4.12 As garrafas, tubos e tambores sob pressão, bem como as garrafas que façam parte de quadros
de garrafas, devem ser submetidos aos ensaios segundo a instrução de embalagem P200 ou P203
do 4.1.4.1.
A pressão de ensaio do tubo colector do vagão-bateria ou do CGEM deve ser a mesma que a utilizada
para os elementos do vagão-bateria ou do CGEM. O ensaio de pressão do tubo colector pode ser executado
como um ensaio hidráulico ou com um outro líquido ou gás, com acordo da autoridade competente ou
de um organismo reconhecido. Em derrogação a esta prescrição a pressão de ensaio para o tubo colector
do vagão-bateria ou do CGEM deve ser de pelo menos 30 MPa (300 bar) para o Nº ONU 1001 acetileno
dissolvido.
6.8.3.4.13 A inspecção periódica deve incluir um ensaio de estanquidade à pressão máxima de serviço e uma
verificação exterior da estrutura, dos elementos e do equipamento de serviço, sem desmontagem. Os
elementos e as tubagens devem ser submetidos aos ensaios segundo a periodicidade prescrita na instrução
de embalagem P200 do 4.1.4.1 e em conformidade com as prescrições do 6.2.1.6. Se os elementos e os
–––––––––––––––––––––––
(101) Em vez da designação oficial de transporte, seguida de um nome técnico, se aplicável, é permitido utilizar uma das designações seguintes:
— para o Nº ONU 1078 gás frigorífico, n.s.a.: mistura F1, mistura F2, mistura F3;
— para o Nº ONU 1060 metilacetileno e propadieno em mistura estabilizada: mistura P1, mistura P2;
— para o Nº ONU 1965 hidrocarbonetos gasosos liquefeitos, n.s.a.: mistura A, mistura A01, mistura A02, mistura A0, mistura A1, mistura B1,
mistura B2, mistura B, mistura C. Os nomes usados no comércio e citados em 2.2.2.3 código de classificação 2F, Nº ONU 1965, Nota 1, só podem
ser utilizados complementarmente.
— para o Nr. ONU 1010 Butadienos, estabilizados: Butadieno-1,2, estabilizado, Butadieno-1,3, estabilizado.
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007 9056-(727)
seus equipamentos forem submetidos separadamente ao ensaio de pressão, devem ser submetidos em
conjunto a um ensaio de estanquidade após montagem.
6.8.3.4.14 São necessários uma inspecção e um ensaio excepcionais quando o vagão-bateria ou o CGEM apre-
sentam sinais de avaria ou de corrosão, ou fugas, ou quaisquer outras anomalias, indicando defeitos
susceptíveis de comprometer a integridade do vagão-bateria ou CGEM. A extensão da inspecção de do
ensaio excepcionais e, se necessário, a desmontagem dos elementos, deve depender do grau de avaria ou
de deterioração do vagão-bateria ou CGEM. Deve incluir também as verificações prescritas em 6.8.3.4.15.
6.8.3.4.15 No âmbito das verificações:
a) os elementos devem ser inspeccionados exteriormente para determinar a presença de zonas de
poros, de corrosão ou de abrasão, de traços de choques, de deformação, de defeitos das soldaduras e
de outras anomalias, incluindo as fugas, susceptíveis de tornar os vagões-baterias ou CGEM perigosos
para o transporte.
b) as tubagens, válvulas e juntas devem ser inspeccionadas para descobrir os sinais de corrosão, os
defeitos e outras anomalias, incluindo as fugas, susceptíveis de tornar os vagões-baterias ou CGEM
perigosos no enchimento, na descarga ou no transporte;
c) os parafusos ou porcas que faltem ou estejam desapertados/lassos de qualquer ligação à flange ou
de qualquer flange cega devem ser substituídos ou reapertados;
d) todos os dispositivos e válvulas de segurança devem estar isentas de corrosão, de deformação e de
qualquer dano ou defeito podendo impedir o funcionamento normal. Os dispositivos de fecho à distância
e os obturadores de fecho automático devem ser manobrados para verificar o seu bom funcionamento;
e) as inscrições prescritas nos vagões-baterias ou CGEM devem ser legíveis e conformes com as
prescrições aplicáveis;
f) a armação, os suportes e dispositivos de elevação dos vagões-baterias ou dos CGEM devem estar
em estado satisfatório.
6.8.3.4.16 Os ensaios, inspecções e verificações segundo 6.8.3.4.10 a 6.8.3.4.15 devem ser efectuados por perito
reconhecido pela autoridade competente. Devem ser emitidos relatórios indicando o resultado destas
operações. Nestes relatórios deve figurar uma referência à lista das matérias autorizadas ao transporte
no vagão-bateria ou CGEM segundo o 6.8.2.3.1.
Deve ser junta uma cópia dos certificados ao dossier de cisterna de cada cisterna, veículo-bateria ou
CGEM aprovado (ver 4.3.2.1.7).
6.8.3.5 Marcação
6.8.3.5.1 As indicações abaixo enunciadas devem, por outro lado, figurar por estampagem, ou por outro meio
semelhante, na placa prevista em 6.8.2.5.1, ou directamente nas paredes do próprio reservatório, se estas
forem reforçadas de modo a não comprometer a resistência da cisterna.
6.8.3.5.2 No que se refere a cisternas destinadas ao transporte de uma só matéria:
— a designação oficial de transporte do gás e, ainda, para os gases afectos a uma rubrica n.s.a., o
nome técnico (102).
Esta indicação deve ser completada:
— para as cisternas destinadas ao transporte de gases comprimidos, que são carregadas em volume
(sob pressão), com o valor máximo da pressão de carregamento a 15 °C autorizada para a cisterna; e,
— para as cisternas destinadas ao transporte de gases comprimidos, que são carregadas em massa,
bem como de gases liquefeitos, liquefeitos refrigerados ou dissolvidos sob pressão, com a massa máxima
admissível em kg e com a temperatura de enchimento se esta for inferior a -20 °C.
6.8.3.5.3 No que se refere a cisternas de utilização múltipla:
— a designação oficial de transporte dos gases e, ainda, para os gases afectos a uma rubrica n.s.a o
nome técnico (102) dos gases para os quais a cisterna está aprovada.
Esta indicação deve ser completada pela indicação da massa máxima admissível de carregamento em
kg para cada um deles.
6.8.3.5.4 No que se refere às cisternas destinadas ao transporte de gases liquefeitos refrigerados:
— a pressão máxima de serviço autorizada.
6.8.3.5.5 Nas cisternas providas de um isolamento térmico:
— a indicação “calorifugado” ou “isolado por vácuo”.
–––––––––––––––––––––––
(102) Acrescentar as unidades de medida depois dos valores numéricos.
9056-(728) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
6.8.3.5.6 Em complemento das inscrições previstas em 6.8.2.5.2, devem figurar as seguintes indicações sobre
Cada um dos lados dos vagões-cisternas ou numa o próprio contentor-cisterna ou numa placa:
placa:
a)
— o código-cisterna segundo o certificado (ver 6.8.2.3.1) com a pressão de ensaio efectiva da cis-
terna;
— a inscrição: “temperatura mínima de enchimento autorizada:...”;
b) para as cisternas destinadas ao transporte de uma só matéria:
— a designação oficial de transporte do gás e, ainda, para os gases afectos a uma rubrica n.s.a., o nome
técnico (102);
— para os gases comprimidos que são carrega-
dos em massa, bem como para os gases liquefeitos,
liquefeitos refrigerados ou dissolvidos, a massa
máxima admissível de enchimento em kg;
c) para as cisternas de utilização múltipla:
— a designação oficial de transporte e, ainda, para os gases afectos a uma rubrica n.s.a., o nome
técnico (102) de todos os gases para cujo transporte essas cisternas estão afectas
com a indicação da massa máxima admissível de
carregamento em kg para cada um deles;
d) para as cisternas providas de um isolamento térmico:
— a inscrição “calorifugado” ou “isolado por vácuo”, numa língua oficial do país de matrícula e,
ainda, se esta língua não for nem o alemão, nem o inglês nem o francês nem o italiano, em alemão, em
inglês, em francês ou em italiano, a não ser que os acordos concluídos entre os países envolvidos no
transporte disponham de outra forma.
6.8.3.5.7 As massas limites de carregamento segundo
6.8.2.5.2
— para os gases comprimidos que são cheios
em massa,
— para os gases liquefeitos refrigerados, e
— para os gases dissolvidos,
devem ser determinadas com base na massa máxima
admissível do carregamento da cisterna em função
da matéria transportada; para as cisternas de utili-
zação múltipla, a designação oficial de transporte
do gás transportado deve ser indicado com o limite
de carga no mesmo painel rebaixado.
6.8.3.5.8 Os paineis dos vagões portantes de cisternas
amovíveis referidas em 6.8.3.2.13 não devem ter
as informações previstas em 6.8.2.5.2 e 6.8.3.5.6.
6.8.3.5.9 (reservado)
Marcação dos vagões-baterias e CGEM
6.8.3.5.10 Cada vagão-bateria e cada CGEM devem ostentar uma une placa de metal resistente à corrosão,
fixada de forma permanente em local facilmente accessível para fins de inspecção. Devem figurar
sobre esta placa, por estampagem ou qualquer outro meio semelhante, pelo menos, as inscrições abaixo
indicadas:
— número de aprovação;
— designação ou marca de construção;
— número de série de construção;
— ano de construção;
–––––––––––––––––––––––
(102) Acrescentar as unidades de medida depois dos valores numéricos.
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007 9056-(729)
— pressão de ensaio (pressão manométrica) (103);
— temperatura de cálculo (unicamente se for superior a +50°C ou inferior a - 20°C) (103);
— data (mês, ano) do ensaio inicial e do último ensaio periódico realizado segundo 6.8.3.4.10 a
6.4.3.4.13;
— punção de perito que procedeu aos ensaios.
6.8.3.5.11 As indicações seguintes devem ser inscritas sobre As indicações seguintes devem ser inscritas sobre
o próprio vagão-bateria ou sobre uma placa: o próprio CGEM ou sobre uma placa:
— nome do operador; — nomes do proprietário e do operador;
— número de elementos; — número de elementos;
— capacidade total dos elementos (103) — capacidade total dos elementos (103);
— massas limites de carregamento em função — massa máxima em carga autorizada (103);
das características do vagão e da natureza das linhas — código-cisterna segundo o certificado de
percorridas; aprovação (ver 6.8.2.3.1) com a pressão de ensaio
— código-cisterna segundo o certificado de efectiva do CGEM;
aprovação (ver 6.8.2.3.1) com a pressão de ensaio — a designação oficial de transporte do gás e,
efectiva do vagão-cisterna ainda, para os gases afectos a uma rubrica n.s.a. a
— a designação oficial de transporte do gás e, denominação técnica (103) dos gases para o trans-
ainda, para os gases afectos a uma rubrica n.s.a. a porte dos quais o CGEN é utilizado;
denominação técnica (102) dos gases para o trans- e para os CGEM, que são carregados em massa:
porte dos quais o vagão-bateria é utilizado; — a tara (103).
— a data (mês, ano) do próximo ensaio em con-
formidade com 6.8.2.4.3 e 6.8.3.4.13.
6.8.3.5.12 O quadro dos vagões-baterias e CGEM, deve ostentar na proximidade do ponto de enchimento uma
placa indicando:
— a pressão máxima de enchimento a 15 °C autorizada para os elementos destinados aos gases
comprimimidos (102);
— a designação oficial de transporte do gás segundo o capítulo 3.2, e ainda, para os gases afectos a
uma rubrica n.s.a o nome técnico;
e, ainda no caso dos gases liquefeitos:
— a massa máxima admissível de carregamento por elemento (102).
6.8.3.5.13 As garrafas, tubos e tambores sob pressão, bem como as garrafas constituindo um quadro de garrafas
devem ostentar as inscrições conformes ao 6.2.1.7. Estes recipientes não têm necessáriamente de ser
etiquetados individualmente através das etiquetas de perigo prescritas no capítulo 5.2.
Os vagões-baterias e CGEM devem ostentar as placas-etiquetas e uma sinalização cor de laranja em
conformidade com o capítulo 5.3.
6.8.3.6 Prescrições relativas aos vagões-baterias e CGEM que são calculados, construídos e ensaiados
segundo as normas
NOTA: As pessoas e organismos identificados nas normas como tendo responsabilidades segundo o
RID devem satisfazer as prescrições do RID.
(reservado)
6.8.3.7 Prescrições relativas aos vagões-baterias e CGEM que não são calculados, construídos e ensaiados
segundo as normas
Os vagões-baterias e CGEM que não são calculados, construídos e ensaiados em conformidade com
as normas enumeradas em 6.8.3.6, devem ser calculados, construídos e ensaiados em conformidade com
as prescrições de um código técnico reconhecido pela autoridade competente. Contudo, devem satisfazer
as exigências mínimas do 6.8.3.
6.8.4 Disposições especiais
NOTA 1: Para os líquidos com um ponto de inflamação que não ultrapassa 60 °C, bem como para os
gases inflamáveis, ver igualmente nos 6.8.2.1.26, 6.8.2.1.27 e 6.8.2.2.9.
–––––––––––––––––––––––
(102) Acrescentar as unidades de medida depois dos valores numéricos.
(103) Para a definição de “cisternas amovíveis” ver 1.2.1
9056-(730) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
2: Para as prescrições das [cisternas] destinadas ao transporte de gases liquefeitos refrigerados, bem como
para as cisternas para as quais é prescrito um ensaio de pressão de pelo menos 1 MPa (10 bar), ver 6.8.5.
São aplicáveis as seguintes disposições especiais, sempre que lhes estão atribuídas uma rubrica na
coluna (13) do quadro A do capítulo 3.2:
a) Construção (TC)
TC1 — As prescrições do 6.8.5 são aplicáveis aos materiais e à construção destes reservatórios.
TC2 — Os reservatórios e os seus equipamentos, devem ser construídos em alumínio com teor de
pelo menos 99,5% ou em aço apropriado não susceptível de provocar a decomposição du peróxido de
hidrogénio. Quando os reservatórios são construídos em alumínio com teor de pelo menos 99,5%, a
espessura da parede não necessita de ser superior a 15 mm, mesmo quando o cálculo segundo 6.8.2.1.17
indica um valor superior.
TC3 — Os reservatórios devem ser construídos em aço austenítico.
TC4 — Os reservatórios devem ser providos de um revestimento em esmalte ou de um revestimento
de protecção equivalente se o material do reservatório for atacado pelo Nº ONU 3250 ácido cloroacético
fundido.
TC5 — Os reservatórios devem ser providos de um revestimento de chumbo de pelo menos 5 mm
de espessura ou de um revestimento equivalente.
TC6 — Quando é necessário o emprego de alumínio para as cisternas, estas cisternas devem ser cons-
truídas em alumínio de pureza igual ou superior a 99,5%; neste caso, a espessura da parede não necessita
de ser superior a 15 mm, mesmo quando o cálculo segundo 6.8.2.1.17 indica um valor superior.
TC7 — (reservado)
b) Equipamentos (TE)
TE1 — (suprimido)
TE2 — (suprimido)
TE3 — As cisternas devem satisfazer ainda as prescrições seguintes:
o dispositivo de aquecimento não deve penetrar no reservatório, mas ser-lhe exterior. Contudo, poderá
ser equipado com uma bainha de aquecimento um tubo destinado à evacuação do fósforo. O dispositivo de
aquecimento desta bainha deve ser regulado de modo a impedir que a temperatura do fósforo ultrapasse
a temperatura de carregamento do reservatório. As outras tubagens devem penetrar no reservatório pela
parte superior deste; as aberturas devem estar situadas acima do nível máximo admissível do fósforo e
devem poder ser inteiramente envolvidas por coberturas fechadas à chave; a cisterna será provida de um
sistema de medição para a verificação do nível do fósforo, e, se se utilizar água como agente de protecção,
deve ter uma marca fixa que indique o nível superior que a água não deve ultrapassar.
TE4 — Os reservatórios devem ser providos de um isolamento térmico de materiais dificilmente
inflamáveis.
TE5 — Se os reservatórios estão providos de um isolamento térmico, este deve ser constituído de
materiais dificilmente inflamáveis.
TE6 — As cisternas podem ser equipadas com um dispositivo concebido de forma que a sua obstrução
pela matéria transportada seja impossível e que impeça fugas e a formação de qualquer sobrepressão ou
depressão no interior do reservatório.
TE7 — Os órgãos de descarga dos reservatórios devem estar providos de dois fechos em série, in-
dependentes um do outro, em que o primeiro é constituído por um obturador interno de fecho rápido de
um tipo aprovado e o segundo por um obturador externo colocado em cada extremidade da tubagem de
descarga. Deve ser igualmente montada uma flange cega, ou outro dispositivo que ofereça as mesmas
garantias, na saída de cada obturador externo. O obturador interno deve manter-se solidária com o re-
servatório e em posição de de fecho em caso de arrancamento da tubagem.
TE8 — As ligações das tubagens exteriores das cisternas devem ser realizadas com materiais que não
sejam susceptíveis de provocar a decomposição do peróxido de hidrogénio.
TE9 — As cisternas devem estar providas, na sua parte superior, com um dispositivo de fecho que
impeça a formação de toda e qualquer sobrepressão no interior do reservatório devida à decomposição
das matérias transportadas, bem como a fuga do líquido e a penetração de substâncias estranhas no
interior do reservatório.
TE10 — Os dispositivos de fecho das cisternas devem ser construídos de tal modo que que se torne
impossível a obstrução dos dispositivos pela matéria solidificada durante o transporte.
Se as cisternas estão revestidas por um material calorífugo, este deve ser de natureza inorgânica e
perfeitamente isento de matérias combustíveis.
TE11 — Os reservatórios e os seus equipamentos de serviço devem ser concebidos de modo a impedir
a penetração de substâncias estranhas, a fuga do líquido e a formação de qualquer sobrepressão perigosa
no interior do reservatório devida à decomposição das matérias transportadas.
TE12 — As cisternas devem ser providas de um isolamento térmico conforme com as condições do
6.8.3.2.14. Se a TDAA do peróxido organique na cisterna for igual ou inferior a 55 °C, ou se a cisterna
for construída em alumínio, o reservatório deve ser completamente isolado termicamente. A placa pára-
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-sol e todas as partes da cisterna não cobertas por esta placa, ou o invólucro exterior de um isolamento
calorífugo completo, devem ser revestidas de uma camada de tinta branca ou revestidas de metal polido.
A pintura deve ser limpa antes de cada transporte e renovada em caso de amarelecimento ou de deterio-
ração. O isolamento térmico deve ser isento de matériaa combustíveis.
As cisternas devem ser providas de dispositivos para captação de temperatura.
As cisternas devem ser providas de válvulas de segurança e de dispositivos de descompressão de
emergência. Também são admitidas válvulas de depressão. Os dispositivos de descompressão de emer-
gência devem funcionar a pressões determinadas em função das propriedades do peróxido orgânico e
das características de construção da cisterna. Não devem ser autorizados elementos fusíveis no corpo
do reservatório.
As cisternas devem ser providas de válvulas de segurança do tipo de molas para evitar uma acumu-
lação importante no interior do reservatório de produtos da decomposição e de vapores libertados a
uma temperatura de 50°C. O débito e a pressão de abertura da ou das válvulas de segurança devem ser
determinados em função dos resultados dos ensaios prescritos na disposição especial TA2. Contudo, a
pressão de abertura não deve, em caso algum, ser tal que o líquido possa escapar da ou das válvulas no
caso de capotamento da cisterna.
Os dispositivos de descompressão de emergência das cisternas podem ser do tipo de mola ou do tipo
disco de ruptura, concebidos para pour evacuar todos os produtos de decomposição e os vapores libertados
durante uma decomposição auto-acelerada ou durante um período de pelo menos uma hora de imersão
completa nas chamas nas condições definidas pelas fórmulas seguintes:
q= 70961 × F × A 0.82
onde:
q = absorção de calor [W]
A = superfície molhada [m²]
F= factor de isolamento [-]
F =1 para as cisternas não isoladas, ou
U(923 – TPO)
F= para as cisternas isoladas
47032
onde:
K = condutividade térmica da camada de isolante [W.m-1.K-1]
L = espessura da camada de isolante [m]
U = K/L = coeficiente de transmissão térmica do isolante [W.m-2.K-1]
TPO = temperatura do peróxido no momento da descompressão [K]
A pressão de abertura do ou dos dispositivos de descompressão de emergência deve ser superior à
prevista acima e ser determinada en função dos resultados dos ensaios prescritos na disposição especial
TA2. Os dispositivos de descompressão de emergência devem ser dimensionados de tal modo que a
pressão máxima na cisterna não ultrapasse nunca a pressão de ensaio da cisterna.
NOTA: Um exemplo de método de ensaio para determinar o dimensionamento dos dispositivos de
descompressão de emergência encontra-se no apêndice 5 do Manual de Ensaios e de Critérios.
Para as cisternas isoladas termicamente, o débito e a regulação do ou dos dispositivos de descompressão
de emergência devem ser determinados supondo uma perca de isolamento de 1% da superfície.
As válvulas de depressão e as válvulas de segurança do tipo de molas das cisternas devem ser providas
de corta-chamas a não ser que as matérias a transportar e os seus produtos de decomposição sejam incom-
bustíveis. Deve ser tido em conta a redução da capacidade de evacuação causada pelo corta-chamas.
TE13 — As cisternas devem ser isoladas termicamente e providas de um dispositivo de aquecimento
colocado no exterior.
TE14 — As cisternas devem ser providas de um isolamento térmico. O isolamento térmico, directa-
mente em contacto com o reservatório, deve ter uma temperatura de inflamação superior de pelo menos
50°C à temperatura máxima para a qual a cisterna foi concebida.
TE15 — (suprimido)
TE16 — Nenhuma parte do vagão-cisterna deve (Reservado)
ser de madeira, a não ser que esteja protegido por
um revestimento apropriado.
TE17 — São aplicáveis às cisternas amovíveis (Reservado)
as seguintes prescrições.
a) Devem ser fixadas sobre os châssis dos vagões (Reservado)
de modo a não poderem deslocar-se;
9056-(732) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
b) Não devem ser ligadas entre si por uma man-
gueira;
c) Se podem ser roladas, as torneiras devem estar (Reservado)
providas de capacetes de protecção.
TE18 — (reservado)
TE19 — (reservado)
TE20 — Não obstante os outros códigos-cisternas que são autorizados na hierarquia das cisternas de
abordagem racionalizada d 4.3.4.1.2, as cisternas devem ser equipadas com uma válvula de segurança.
TE21 — Os fechos devem ser protegidos por tampas passíveis de ser fechadas à chave.
TE22 — As extremidades dos vagões-cisterna (reservado)
para líquidos e gases e dos vagões-bateria devem
poder absorver uma energia de, pelo menos 800 Kj
por deformação elástica ou plástica dos elemen-
tos de construção da estrutura, ou por processos
semelhantes (por exemplo, incorporação de ele-
mentos de choque), em caso de colisão ou de um
acidente.
A absorção de energia por deformação plástica
não deve ter lugar em condições normais de trans-
porte ferroviário (velocidade de impacto superior
a 12 km/ h).
Quando a absorção de energia não ultrapassa os
800 kj por cada extremidade do vagão, o reservatório
não deverá sofrer a aplicação de uma força directa
passível de causar uma deformação plástica.
TE23 — As cisternas devem ser equipadas com um dispositivo concebido de forma que a sua obstrução
pela matéria transportada seja impossível e que impeça fugas e a formação de qualquer sobrepressão ou
depressão no interior do reservatório.
TE24 — (suprimido)
TE25 — Os reservatórios de vagões-cisternas
devem adicionalmente estar protegidos por, pelo
menos, uma das medidas seguintes para evitar
o encavalitamento dos tampões de choque e o
descarrilamento ou, em caso de falha, limitar os
danos durante o encavalitamento dos tampões
de choque:
Medidas para evitar o encavalitamento:
a) Dispositivo anti-encavalitamento dos tampões
de choque:
O dispositivo anti-encavalitamento dos tampões
de choque deve assegurar que o chassi dos vagões se
mantém no plano horizontal. As exigências seguintes
devem ser satisfeitas:
— O dispositivo anti-encavalitamento não deve
perturbar a exploração normal do vagão (p.ex.
passagens em curva, zona operacional de enga-
tagem / rectângulo de Berna, punho de apoio do
engatador). Este dispositivo deve permitir a cir-
culação de outro vagão equipado com um dispo-
sitivo anti-encavalitamento numa curva com um
raio de 75 m.
— O dispositivo anti-encavalitamento não deve
perturbar o funcionamento normal dos tampões de
choque (deformação elástica e plástica) (v. 6.8.4 b)
disposição especial TE 22).
— O dispositivo anti-encavalitamento deve fun-
cionar independentemente do estado de carga e de
desgaste nos vagões envolvidos.
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007 9056-(733)
— O dispositivo anti-encavalitamento deve re-
sistir a um esforço vertical (para cima e para baixo)
de 150 kN.
— O dispositivo anti-encavalitamento deve ser
eficaz mesmo se o outro vagão envolvido não estiver
equipado com um dispositivo anti-encavalitamento.
Dois dispositivos anti-encavalitamento não devem
obstruir-se mutuamente.
— O aumento do vão para fixação do dispositivo
deve ser inferior a 20 mm.
— O dispositivo anti-encavalitamento deve ter
uma largura pelo menos igual ao prato do tampão
de choque (salvo no local do estribo esquerdo, onde
não deve interferir com o espaço livre destinado ao
engatador, devendo no entanto cobrir o máximo da
largura do tampão de choque).
— Deve existir um dispositivo anti-encavalita-
mento acima de cada tampão de choque.
— O dispositivo anti-encavalitamento deve per-
mitir a montagem dos tampões de choque previstos
na ficha UIC 573 e não deve constituir um obstáculo
às operações de manutenção.
— O dispositivo anti-encavalitamento deve ser
construído de tal maneira que não agrave o risco de pe-
netração nos fundos das cisternas, em caso de choque.
Medidas para limitar os danos em caso de enca-
valitamento dos tampões de choque:
b) Aumento da espessura da parede dos fundos da
cisterna ou utilização de outros materiais com uma
capacidade de absorção de energia mais elevada.
A espessura da parede deve nesse caso ter, pelo
menos, 12 mm.
Para as cisternas destinadas ao transporte de gases
dos Nºs ONU 1017 cloro, 1749 trifluoreto de cloro,
2189 diclorosilano, 2901 cloreto de bromo e 3057
cloreto de trifluoracetilo, a espessura da parede dos
fundos deve ter, pelo menos, 18 mm.
c) Cobertura sandwich para os fundos da cisterna
Quando a protecção é constituída por uma cons-
trução de isolamento (cobertura sandwich), esta deve
cobrir a totalidade dos fundos da cisterna e apresen-
tar uma resistência específica de, pelo menos, 22 kJ
(correspondente a 6 mm de espessura da parede),
medida segundo o método descrito no anexo B da
norma EN 13094 « Cisternas metálicas com uma
pressão de serviço inferior ou igual a 0.5 bar ». Se
não for possível eliminar o perigo de corrosão atra-
vés de uma medida de construção, deve ser possível
realizar uma inspecção da face exterior do fundo,
por exemplo através da utilização de uma cobertura
desmontável.
d) Placa de protecção para cada lado frontal do vagão
Quando é utilizada uma placa de protecção de
cada lado frontal do vagão, aplicam-se os requisitos
seguintes:
— A placa de protecção deve cobrir a largura da
cisterna e a altura considerada. A largura da placa
de protecção deve adicionalmente, em toda a altura
da placa, ser, pelo menos, igual à distância definida
pelos limites extremos dos pratos dos tampões;
9056-(734) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
— A placa de protecção deve, em altura, medida a
partir do ângulo superior da travessa porta-tampões:
• cobrir dois terços do diâmetro da cisterna, ou
• cobrir, pelo memos, 900 mm e estar, adicional-
mente, equipada com um dispositivo de paragem
para os tampões que se elevem;
— a placa de protecção deve ter uma espessura
de parede de, pelo menos, 6 mm ;
— a placa e os seus pontos de fixação devem ser
concebidos de tal forma que o risco de uma pene-
tração dos fundos da cisterna pela própria placa de
protecção seja reduzido ao máximo.
As espessuras das paredes indicadas nas alíneas
b), c) e d) correspondem ao aço de referência. Em
caso de utilização de outros materiais, é necessário
determinar a espessura equivalente, em conformi-
dade com a fórmula do 6.8.2.1.18, excepto em caso
de utilização de ácido macio. Os valores de Rm e
A a usar serão valores mínimos especificados de
acordo com as normas sobre materiais.
c) Aprovação de tipo (TA)
TA1 — As cisternas não devem ser aprovadas para o transporte de matérias orgânicas.
TA2 — Esta matéria só poderá ser transportada em vagões-cisternas contentores-cisternas nas con-
dições fixadas pela autoridade competente do país de origem, se esta autoridade, com base nos ensaios
referidos abaixo, julgar que tal transporte pode ser efectuado de modo seguro. Se o país de origem não
for um Estado Membro da COTIF, estas condições devem ser reconhecidas pela autoridade competente
do primeiro Estado Membro da COTIF tocado pela expedição.
Para a aprovação do protótipo devem ser executados ensaios, para:
— provar a compatibilidade de todos os materiais que entram normalmente em contacto com a matéria
durante o transporte;
— fornecer dados para facilitar a construção dos dispositivos de descompressão de emergência e das
válvulas de segurança, tendo em conta as características de construção da cisterna; e
— estabelecer qualquer exigência especial que possa ser necessária para a segurança do transporte
da matéria.
Os resultados dos ensaios devem constar de um relatório para a aprovação do protótipo.
TA3 — Esta matéria só pode ser transportada em cisternas que tenham código-cisterna LGAV ou
SGAV; a hierarquia do 4.3.4.1.2 não é aplicável.
d) Ensaios (TT)
Pressão de cálculo (bar) Pressão de ensaio (bar)
G G
1,5 1,5
2,65 2,65
4 4
10 4
15 4
21 10 (4)(11)
TT1 — As cisternas de alumínio puro devem ser submetidas ao ensaio inicial e aos ensaios periódicos
de pressão hidráulica a uma pressão de 250 kPa (2,5 bar) (pressão manométrica).
TT2 — O estado do revestimento dos reservatórios deve ser verificado todos os anos por um perito
reconhecido pela autoridade competente, que realiza uma inspecção do interior do reservatório.
TT3 — (reservado) Por derrogação às prescrições do 6.8.2.4.2, as
inspecções periódicas serão efectuados pelo menos
de oito em oito anos e incluirão entre outros um
controlo das espessuras através de instrumentos
apropriados. Para estas cisternas, o ensaio de estan-
quidade e a verificações previtas em 6.8.2.4.3 serão
efectuados pelo menos de quatro em quatro anos.
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007 9056-(735)
TT4 — As cisternas devem ser ensaiadas pelo menos de
quatro em quatro anos. dois anos e meio em dois anos e meio.
quanto à resistência à corrosão, através de instrumentos apropriados (por exemplo por ultrassons)
TT5 — Os ensaios de pressão hidráulica devem ser efectuados pelo menos de
quatro em quatro anos. dois anos e meio em dois anos e meio.
TT6 — Os ensaios periódicos, incluindo o ensaio (reservado)
de pressão hidráulica, devem ser efectuados pelo
menos de quatro em quatro anos.
TT7 — Por derrogação às prescrições do 6.8.2.4.2, a verificação periódica do estado interior pode
ser substituída por um programa de ensaios aprovado pela autoridade competente.
TT8 — As cisternas aprovadas para o transporte do Nº ONU 1005 AMONÍACO ANIDRO, constru-
ídas em aço de grão fino com um limite de elasticidade superior a 400 N/mm2 de acordo com a norma
do material, devem ser submetidas, em cada ensaio periódico de acordo com 6.8.2.4.2, a uma inspecção
por partículas magnéticas para detectar fissuras superficiais.
Na parte inferior de cada reservatório, devem ser inspeccionadas as soldaduras circunferenciais e
longitudinais em pelo menos 20% da sua extensão, todas as soldaduras de tubagens e todas as zonas
reparadas ou rectificadas.
e) Marcação (TM)
NOTA: As inscrições devem ser redigidas numa língua oficial do país de aprovação e, ainda, se essa
língua não for o inglês, o francês, o alemão ou o italiano, em inglês, em francês, em alemão ou em italiano,
a não ser que acordos concluídos entre os países envolvidos no transporte disponham de outra forma.
TM1 — As cisternas devem ostentar, para além das indicações previstas em 6.8.2.5.2, a menção “Não
abrir durante o transporte. Sujeito a inflamação espontânea” (ver também NOTA acima).
TM2 — As cisternas devem ostentar, para além das indicações previstas em 6.8.2.5.2, a menção “ Não
abrir durante o transporte. Em contacto com a água liberta gases inflamáveis “ (ver também NOTA acima).
TM3 — As cisternas devem ainda ostentar, sobre a placa prevista em 6.8.2.5.1, a designação oficial de
transporte das matérias aprovadas e a massa máxima admissível de carregamento da cisterna em kg.
As massas limites de carregamento em conformi-
dade com o 6.8.2.5.2 para as matérias anteriormente
citadas tendo em consideração a massa máxima
admissível de carregamento da cisterna.
TM4 — Devem ser inscritas sobre as cisternas por estampagem ou qualquer outro meio semelhante,
as seguintes indicações suplementares, sobre a placa prescrita em 6.8.2.5.2, ou gravadas directamente
sobre o próprio reservatório, se as paredes forem reforçadas de modo a não comprometer resistência da
cisterna: a denominação química com a concentração aprovada da matéria em causa.
TM5 — As cisternas devem ostentar, para além das indicações jà previstas em 6.8.2.5.1, a data (mês,
ano) da última inspecção ao estado interior do reservatório.
TM6 — A banda/placa laranja segundo a secção 5.3.5 deve ser aposta sobre os vagões-cisternas.
TM7 — Deve figurar sobre a placa descrita em 6.8.2.5.1 o trevo estilizado indicado em 5.2.1.7.6, por
estampagem ou qualquer outro modo semelhante, ou sobre o próprio reservatório, se as paredes forem
reforçadas de modo a não comprometer a resistência do reservatório.
6.8.5 Prescrições relativas aos materiais e à construção dos reservatórios dos vagões-cisternas soldados
e dos contentores-cisternas, para os quais é prescrita uma pressão de ensaio de pelo menos 1 MPa
(10 bar), bem como dos reservatórios dos vagões-cisternas soldados e dos contentores-cisternas,
destinados ao transporte de gases liquefeitos refrigerados da classe 2
6.8.5.1 Materiais e reservatórios
6.8.5.1.1 a) Os reservatórios destinados ao transporte
— dos gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos da classe 2;
— dos Nºs ONU 1380, 2845, 2870, 3194, 3391 a 3394 e 3433 da classe 4.2; bem como
— do Nº ONU 1052 fluoreto de hidrogénio anidro e do Nº ONU 1790 ácido fluorídrico contendo
mais de 85 % de fluoreto de hidrogénio, da classe 8,
devem ser construídos em aço.
9056-(736) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
b) Os reservatórios construídos em aço de grão fino destinados ao transporte:
— de gases corrosivose do Nº ONU 2073, amoníaco em solução aquosa, da classe 2; e
— do Nº ONU 1052, fluoreto de hidrogénio anidro, e do Nº 1790, ácido fluorhídrico, contendo mais
de 85% de fluoreto de hidrogénio, da classe 8.
devem receber um tratamento térmico para eliminar as tensões térmicas.
È possível prescindir do tratamento térmico quando:
1 — não existe risco de corrosão fissurante devida à tensão, e
2 — o valor médio da energia de choque no metal de soldadura da zona de ligação e no material de
base, determinado de cada vez com três amostras, se eleva em média a pelo menos 45 J. É necessário
utilizar, como amostra, o ISO-V. É necessário ensaiar a posição transversal da amostra para o material
de base. Para o metal de soldadura e para a zona de ligação, é necessário escolher o entalhe em S no
centro do metal de soldadura ou no centro da zona de ligação. O ensaio deve ser efectuado à mais baixa
temperatura de serviço.
c) Os reservatórios destinados ao transporte de gases liquefeitos refrigerados da classe 2 devem ser
construídos em aço, em alumínio, em liga de alumínio, em cobre ou em liga de cobre (por exemplo la-
tão). Os reservatórios em cobre ou em ligas de cobre só são no entanto admitidos para os gases que não
contenham acetileno; o etileno, contudo, pode conter 0,005 %, no máximo, de acetileno.
d) Só podem ser utilizados materiais apropriados para as temperaturas mínima e máxima de serviço
dos reservatórios e dos seus acessórios.
6.8.5.1.2 Para o fabrico dos reservatórios, admitem-se os seguintes materiais:
a) os aços não sujeitos à ruptura frágil à temperatura mínima de serviço (ver 6.8.5.2.1):
— os aços macios (excepto para os gases liquefeitos refrigerados da classe 2);
— os aços de grão fino, até uma temperatura de -60°C;
— os aços com níquel (de 0,5 % a 9 % de níquel), até uma temperatura de –196 °C segundo o teor
de níquel;
— os aços austeníticos de cromo-níquel, até uma temperatura de -270 °C;
b) o alumínio de pelo menos 99,5 %, ou as ligas de alumínio (ver 6.8.5.2.2);
c) o cobre desoxidado de pelo menos 99,9 %, ou as ligas de cobre com um teor em cobre superior a
56 % (ver 6.8.5.2.3).
6.8.5.1.3 a) Os reservatórios de aço, de alumínio ou de ligas de alumínio só podem ser sem juntas ou solda-
dos.
b) Os reservatórios de aço austenítico, de cobre ou de ligas de cobre podem ser por brasagem forte.
6.8.5.1.4 Os acessórios podem ser fixados aos reservatórios por meio de rosca ou como se segue:
a) reservatórios de aço, de alumínio ou de ligas de alumínio, por soldadura;
b) reservatórios de aço austenítico, de cobre ou de ligas de cobre, por soldadura ou por brasagem
forte.
6.8.5.1.5 A construção dos reservatórios e a sua fixação sobre a estrutura do vagão, ou no quadro do contentor
devem ser tais que se evite de forma segura um arrefecimento das partes apoiantes susceptível de as tornar
frágeis. Os órgãos de fixação dos reservatórios devem ser concebidos de modo que, mesmo quando o
reservatório estiver à sua mais baixa temperatura de serviço autorizada, apresentem ainda as qualidades
mecânicas necessárias.
6.8.5.2 Prescrições relativas aos ensaios
6.8.5.2.1 Reservatórios de aço
Os materiais utilizados no fabrico dos reservatórios e os cordões de soldadura devem, à sua tempera-
tura mínima de serviço mas, pelo menos a -20°C, satisfazer pelo menos às condições seguintes quanto
à resiliência:
— os ensaios serão efectuados com provetes de entalhe em V;
— a resiliência (ver 6.8.5.3.1 a 6.8.5.3.3) dos provetes cujo eixo longitudinal é perpendicular à direc-
ção de laminagem e que tenham um entalhe em V (em conformidade com a ISO R 148) perpendicular
à superfície da chapa, deve ter um valor mínimo de 34 J/cm2 para o aço macio (os ensaios podem ser
efectuados, decorrentes das normas da ISO existentes, com provetes cujo eixo longitudinal coincida com
a direcção de laminagem), para o aço de grão fino, o aço ferrítico ligado Ni < 5%, o aço ferrítico ligado
5% ≤ Ni ≤ 9%, ou para o aço austenítico de Cr - Ni;
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— para os aços austeníticos, apenas o cordão de soldadura deve ser submetido a um ensaio de resi-
liência;
— para as temperaturas de serviço inferiores a -196 °C, o ensaio de resiliência não é executado à
temperatura mínima de serviço, mas a -196 °C.
6.8.5.2.2 Reservatórios de alumínio ou de ligas de alumínio
As juntas dos reservatórios devem satisfazer às condições fixadas pela autoridade competente.
6.8.5.2.3 Reservatórios de cobre ou de ligas de cobre
Não é necessário efectuar ensaios para determinar se a resiliência é suficiente.
6.8.5.3 Ensaios de resiliência
6.8.5.3.1 Para as chapas com uma espessura inferior a 10 mm, mas de pelo menos 5 mm, empregam-se provetes
com uma secção de 10 mm × e mm, onde “e” representa a espessurade da chapa. Se necessário, admite-
se um desbaste a 7,5 mm ou 5 mm. O valor mínimo de 34 J/cm2 deve ser mantido em todos os casos.
NOTA: Para as chapas com uma espessura inferior a 5 mm e para as suas juntas de soldadura, não
se efectua ensaio de resiliência.
6.8.5.3.2 a) Para o ensaio das chapas, a resiliência é determinada sobre três provetes, a extracção é efectuada
transversalment à direcção de laminagem; contudo, se se tratar de aço macio, pode ser efectuada na
direcção de laminagem.
b) Para o ensaio das juntas de soldadura, os provetes serão retirados como se segue:
Quando e ≤ 10 mm
Três provetes com entalhe no centro da junta soldada;
Três provetes com entalhe no centro da zona de alteração devida à soldadura (o entalhe em V deve
atravessar o limite da zone fundida no centro da amostra).
Quando 10 mm < e ≤ 20 mm
Três provetes no centro da soldadura;
Três provetes retirados da zona de alteração à soldadura (o entalhe em V deve atravessar o limite da
zona fundida no centro da amostra).
9056-(738) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
Quando e > 20 mm
Dois jogos de 3 provetes (um jogo na face superior, um jogo na face inferior) em cada um dos locais
abaixo indicados (o entalhe em V deve atravessar o limite da zona fundida no centro da amostra para
aqueles que são retirados da zona de alteração devida à soldadura).
6.8.5.3.3 a) Para as chapas, a média dos três ensaios deve satisfazer ao valor mínimo de 34 J/cm2, indicado no
6.8.5.2.1; e no máximo só um dos valores pode ser inferior ao valor mínimo sem ser inferior a 24 J/cm2.
b) Para as soldaduras, o valor médio resultante dos três provetes retirados no centro da soldadura
não deve ser inferior ao valor mínimo de 34 J/cm2; no máximo, só um dos valores pode ser inferior ao
mínimo indicado sem ser inferior a 24 J/cm2 .
c) Para a zona de alteração devida à soldadura (o entalhe em V deve atravessar o limite da zona fundida
no centro da amostra), o valor obtido a partir, no máximo de um dos três provetes poderá ser inferior ao
valor mínimo de 34 J/cm2, sem ser inferior a 24 J/cm2.
6.8.5.3.4 Se não forem satisfeitas as condições prescritas no 6.8.5.3.3, só poderá ter lugar um novo ensaio:
a) se o valor médio resultante dos três primeiros ensaios for inferior ao valor mínimo de 34 J/cm2 ou
b) se dois ou mais dos valores individuais forem inferiores ao valor mínimo de 34 J/cm2, sem serem
inferiores a 24 J/cm2.
6.8.5.3.5 Quando da repetição do ensaio de resiliência nas chapas ou nas soldaduras, nenhum dos valores indi-
viduais pode ser inferior a 34 J/cm2. O valor médio de todos os resultados do ensaio original e do ensaio
repetido deve ser igual ou superior a valor mínimo de 34 J/cm2.
Quando da repetição do ensaio de resiliência na zona de alteração, nenhum dos valores individuais
deve ser inferior a 34 J/cm2.
6.8.5.4 Referência às normas
Consideram-se satisfeitas as exigências enunciadas em 6.8.5.2 e 6.8.5.3, se as normas correspondentes
abaixo indicadas forem aplicadas:
EN 1252-1: 1998 Recipientes criogénicos – Materiais – Parte 1: Exigências de tenacidade para tem-
peraturas inferiores a –80 ºC.
EN 1252-2: 2001 Recipientes criogénicos – Materias – Parte 2: Exigências de tenacidade para as
temperaturas compreendidas entre –80 ºC e –20 ºC.
CAPÍTULO 6.9
Prescrições relativas à concepção, à construção, aos equipamentos, à aprovação de tipo,
aos ensaios e inspecções, bem como à marcação dos contentores-cisternas,
incluindo as caixas móveis cisternas, de matéria plástica reforçada com fibras
NOTA: Para as cisternas móveis e CGEM ONU, ver capítulo 6.7; para os vagões-cisternas,
cisternas amovíveis, contentores-cisternas e caixas móveis cisternas cujos reservatórios são
fabricados de materiais metálicos, bem como para os vagões-baterias e contentores para gás de
elementos múltiplos (CGEM), ver capítulo 6.8; para cisternas para transporte de resíduos sob
vácuo ver capítulo 6.10.
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6.9.1 Generalidades
6.9.1.1 Os contentores-cisternas, incluindo as caixas móveis cisternas, de matéria plástica reforçada com
fibras devem ser concebidos, fabricados e submetidos a ensaios em conformidade com um programa
de garantia da qualidade reconhecido pela autoridade competente; em particular, os trabalhos de
estratificação e de aplicação de revestimentos internos de termoplástico só devem ser realizados por
pessoal qualificado, segundo um procedimento reconhecido pela autoridade competente.
6.9.1.2 À concepção dos contentores-cisternas, incluindo as caixas móveis cisternas, de matéria plástica re-
forçada com fibras e aos ensaios a que eles devem ser submetidos são também aplicáveis as prescrições
dos 6.8.2.1.1, 6.8.2.1.7, 6.8.2.1.13, 6.8.2.1.14 a) e b), 6.8.2.1.25, 6.8.2.1.27 e 6.8.2.2.3.
6.9.1.3 Não deve ser utilizado qualquer elemento de aquecimento nos contentores-cisternas, incluindo as
caixas móveis cisternas, de matéria plástica reforçados de fibras.
6.9.1.4 (reservado)
6.9.2 Construção
6.9.2.1 Os reservatórios devem ser fabricados de materiais apropriados, que devem ser compatíveis com as
matérias que devam ser transportadas a temperaturas de serviço compreendidas entre -40 °C e +50 °C,
a menos que sejam especificadas outras gamas de temperatura para condições climáticas particulares
pela autoridade competente do país em que se efectua o transporte.
6.9.2.2 As paredes dos reservatórios devem compreender os três elementos seguintes :
— revestimento interno,
— camada estrutural,
— camada externa.
6.9.2.2.1 O revestimento interno é a parede interior do reservatório constituindo a primeira barreira destinada a
garantir uma resistência química de longa duração às matérias transportadas e a impedir qualquer reacção
perigosa com o conteúdo da cisterna, a formação de compostos perigosos e qualquer enfraquecimento
importante da camada estrutural devido à difusão das matérias através do revestimento interno.
O revestimento interno pode ser um revestimento de matéria plástica reforçada com fibras ou um
revestimento termoplástico.
6.9.2.2.2 Os revestimentos de matéria plástica reforçada com fibras devem compreender:
a) uma camada superficial (“gel-coat”): uma camada superficial com forte teor de resina, reforçada por
uma manta de superfície compatível com a resina e o conteúdo utilizados. Esta camada não deve ter um
teor mássico de fibra superior a 30 % e a sua espessura deve estar compreendida entre 0,25 e 0,60 mm;
b) camada(s) de reforço: uma ou várias camadas com espessura mínima de 2 mm, contendo pelo menos
900 g/m2 de manta de fibra ou de fibras cortadas, e um teor mássico de fibras de vidro de pelo menos
30 %, a menos que se comprove que um teor inferior de vidro oferece o mesmo grau de segurança.
6.9.2.2.3 Os revestimentos de termoplástico devem ser constituídos pelas folhas termoplásticas mencionadas
no 6.9.2.3.4, soldadas umas às outras pela forma requerida, adequadamente coladas à camada estrutural.
Deve ser garantida, por intermédio de uma cola apropriada, uma ligação durável entre os revestimentos
e a camada estrutural.
NOTA : Para o transporte de líquidos inflamáveis, a camada interna pode ser submetida a prescrições
suplementares em conformidade com o 6.9.2.14, afim de impedir a acumulação de cargas eléctricas.
6.9.2.2.4 A camada estrutural do reservatório é o elemento expressamente concebido segundo os 6.9.2.4 a 6.9.2.6
para resistir às tensões mecânicas. Esta zona compreende normalmente várias camadas reforçadas por
fibras dispostas segundo determinadas orientações.
6.9.2.2.5 A camada externa é a parte do reservatório que está directamente exposta à atmosfera. Deve ser cons-
tituída por uma camada com forte teor em resina e ter uma espessura mínima de 0,2 mm. Espessuras
superiores a 0,5 mm exigem a utilização de reforços. Esta camada deve ter um teor mássico de vidro
inferior a 30 % e ser capaz de resistir às condições exteriores, designadamente a contactos ocasionais
com a matéria transportada. A resina deve conter reforços ou adjuvantes como protecção contra a dete-
rioração da camada estrutural do reservatório pelos raios ultravioletas.
6.9.2.3 Matérias primas
6.9.2.3.1 Todas as matérias utilizadas no fabrico de contentores-cisternas, incluindo as caixas móveis cisternas,
de matéria plástica reforçada com fibras devem ter origem e propriedades conhecidas.
6.9.2.3.2 Resinas
A preparação da resina deve ser estritamente efectuada de acordo com as recomendações do fornece-
dor. Isto refere-se designadamente à utilização e mistura de endurecedores, iniciadores e aceleradores.
Estas resinas podem ser:
— resinas poliéster não saturadas;
— resinas de éster vinílico;
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— resinas epóxidas;
— resinas fenólicas.
A temperatura de distorção térmica da resina, determinada segundo a norma ISO 75-1:1993, deve ser
superior em pelo menos 20 °C à temperatura máxima de serviço do contentor-cisterna, mas não deve
ser inferior a 70 °C.
6.9.2.3.3 Fibras de reforço
O material de reforço das camadas estruturais deve pertencer a uma categoria apropriada de fibras
de vidro do tipo E ou ECR segundo a norma ISO 2078:1993. No revestimento interno, podem ser utili-
zadas fibras do tipo C segundo a norma ISO 2078:1993. Só podem ser utilizadas folhas termoplásticas
no revestimento interno se tiver sido comprovada a sua compatibilidade com o conteúdo previsto do
reservatório.
6.9.2.3.4 Materiais que servem para revestimento termoplástico
Revestimentos termoplásticos, tais como o policloreto de vinilo não plastificado (PVC-U), o poli-
propileno (PP), o fluoreto de polivinilideno (PVDF), o politetrafluoretileno (PTFE), etc., podem ser
utilizados como materiais de revestimento.
6.9.2.3.5 Adjuvantes
Os adjuvantes necessários para a preparação da resina, tais como iniciadores, aceleradores, endure-
cedores e matérias tixotrópicas, bem como os materiais utilizados para melhorar as características da
cisterna, tais como reforços, corantes, pigmentos, etc., não devem enfraquecer o material, tendo em conta
o tempo de vida e a temperatura de funcionamento prevista para o tipo de cisterna.
6.9.2.4 O reservatório, os seus elementos de fixação e o seu equipamento de serviço e de estrutura devem ser
concebidos de maneira a resistirem sem qualquer fuga (salvo para as quantidades de gás que se escapem
pelos dispositivos de desgaseificação) durante o tempo de vida previsto para o tipo de cisterna:
— às cargas estáticas e dinâmicas a que estarão submetidas nas condições normais de transporte;
— às cargas mínimas definidas nos 6.9.2.5 a 6.9.2.10.
6.9.2.5 Às pressões indicadas nos 6.8.2.1.14 a) e b) e às forças estáticas resultantes da acção da gravidade,
causadas pela presença de um conteúdo com a densidade máxima especificada para o modelo e cheias
à taxa de enchimento máxima, a tensão de cálculo σ para qualquer camada do reservatório, na direcção
axial e circunferencial, não deve ultrapassar o seguinte valor:
σ ≤ Rm
K
em que
Rm = o valor da resistência à tracção tomado como o valor médio dos resultados dos ensaios menos
duas vezes o desvio normal dos resultados de ensaio. Os ensaios devem ser realizados em conformidade
com as prescrições da norma EN 61:1977, sobre pelo menos 6 amostras representativas do tipo e do
método de construção;
K = S x K 0 x K1 x K2 x K3
em que
K deve ter um valor mínimo de 4, e
S = o coeficiente de segurança. Para a concepção geral, se as cisternas estiverem assinaladas no
quadro A do capítulo 3.2, coluna (12) por um código-cisterna que inclua a letra “G” na segunda parte
(ver 4.3.4.1.1), o valor de S deve ser igual ou superior a 1,5. Para as cisternas destinadas ao transporte
de matérias que exijam um nível de segurança mais elevado, ou seja se estiverem assinaladas no qua-
dro A do capítulo 3.2 coluna (12) por um código-cisterna que inclua o dígito “4” na segunda parte (ver
4.3.4.1.1), aplicar-se-á o valor de S multiplicado por um coeficiente dois, a menos que o reservatório
disponha de uma protecção sob a forma de uma armadura metálica completa, incluindo elementos
estruturais longitudinais e transversais;
K0 = o factor de deterioração das propriedades do material devido à deformação e ao envelhecimento
e resultando da acção química das matérias a transportar; é determinado pela fórmula:
K0 = 1
αβ
em que α é o factor de deformação e β o factor de envelhecimento determinados em conformidade com
a EN 978:1997 após realização de ensaio conforme a norma EN 977:1997. Pode também utilizar-se o
valor conservativo de K0 = 2. Para determinar α e β, a deformação inicial corresponderá a 2 σ;
K1 = um factor dependente da temperatura de serviço e das propriedades térmicas da resina; é deter-
minado pela equação seguinte com um valor mínimo de 1:
K1 = 1,25 – 0,0125 (HDT – 70)
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007 9056-(741)
onde HDT é a temperatura de distorção térmica da resina, em ºC;
K2 = um factor relativo à fadiga do material; o valor de K2 = 1,75 será utilizado na falta de outros
valores acordados com a autoridade competente. Para a concepção dinâmica referida no 6.9.2.6, utilizar-
se-á o valor de K2 = 1,1;
K3 = um factor relacionado com a cura da resina que deve tomar os seguintes valores:
— 1,1 quando a cura for efectuada em conformidade com um procedimento aprovado e documentado;
— 1,5 nos restantes casos.
6.9.2.6 Para as tensões dinâmicas indicadas no 6.8.2.1.2, a tensão de cálculo não deve ultrapassar o valor
especificado no 6.9.2.5, dividido pelo factor α.
6.9.2.7 Para uma qualquer das tensões definidas nos 6.9.2.5 e 6.9.2.6, o alongamento resultante em qualquer
direcção não deve ultrapassar o mais baixo dos dois valores seguintes: 0,2 % ou um décimo do alonga-
mento à rotura da resina.
6.9.2.8 À pressão de ensaio prescrita que não deve ser inferior à pressão de cálculo definida nos 6.8.2.1.14 a)
e b), a tensão máxima no reservatório não deve ser superior ao alongamento à rotura da resina.
6.9.2.9 O reservatório deve poder resistir sem nenhum dano visível, interno ou externo, ao ensaio de queda,
conforme especificado no 6.9.4.3.3.
6.9.2.10 As sobreposições nas juntas de soldadura de montagem, incluindo soldaduras dos fundos e entre o
reservatório e os quebra-ondas e divisórias, devem poder resistir às tensões estáticas e dinâmicas acima
indicadas. Para evitar concentrações de tensões nas sobreposições, as peças devem ser ligadas por chan-
fros numa relação de no máximo 1/6.
A resistência ao corte na área de sobreposição entre os componentes da cisterna a ligar não deve
ser inferior a
Q τR
τ= l ≤ K
em que:
τR é a resistência ao corte em flexão em conformidade com a norma EN ISO 14125:1998 (método em
três pontos), com um mínimo de τR = 10 N/mm2, quando não exista nenhum valor medido;
Q é a carga por unidade de comprimento que a junta deve poder suportar para as cargas estáticas e
dinâmicas;
K é o factor calculado em conformidade com o 6.9.2.5 para as tensões estáticas e dinâmicas;
l o comprimento da área de sobreposição entre os elementos a ligar.
6.9.2.11 As aberturas no reservatório devem ser reforçadas de forma a assegurar as mesmas margens de segu-
rança relativas às tensões estáticas e dinâmicas especificadas nos 6.9.2.5 e 6.9.2.6 que as especificadas
para o próprio reservatório. Devem existir tão poucas aberturas quanto possível. Nas aberturas ovais, a
relação entre os seus eixos não deve ser superior a 2.
6.9.2.12 A concepção das flanges e tubagens fixas ao reservatório deve também ter em conta as forças de
movimentação e do fecho das cavilhas.
6.9.2.13 O contentor-cisterna deve ser concebido para resistir, sem fugas significativas, aos efeitos de uma
imersão total nas chamas durante 30 minutos como estipulado nas disposições relativas aos ensaios
do 6.9.4.3.4. Não é necessário proceder aos ensaios, com o acordo da autoridade competente, sempre
que uma prova suficiente possa ser dada por ensaios realizados com modelos de contentores-cisternas,
incluindo caixas móveis cisternas, comparáveis.
6.9.2.14 Prescrições particulares para o transporte de matérias cujo ponto de inflamação não ultrapasse 60 °C
Os contentores-cisternas, incluindo as caixas móveis cisternas, de matéria plástica reforçada com fibras
para o transporte de matérias cujo ponto de inflamação não ultrapasse 60 °C devem ser fabricados de
maneira a eliminar a electricidade estática dos diferentes componentes e assim evitar a acumulação de
cargas eléctricas perigosas.
6.9.2.14.1 A resistência eléctrica na superfície do interior e do exterior do reservatório, medida experimentalmente,
não deve ultrapassar 109 ohms. Este resultado pode ser obtido pela utilização de adjuvantes na resina ou
por folhas condutoras intercaladas, por exemplo em redes metálicas ou de carbono.
6.9.2.14.2 A resistência de descarga à terra determinada experimentalmente não deve ultrapassar 107 ohms.
6.9.2.14.3 Todos os elementos do reservatório devem ser ligados electricamente uns aos outros, às partes me-
tálicas do equipamento de serviço e de estrutura do contentor-cisterna. A resistência eléctrica entre os
componentes e equipamentos em contacto não deve ultrapassar 10 ohms.
6.9.2.14.4 A resistência eléctrica na superfície e a resistência de descarga devem ser medidas inicialmente sobre
qualquer contentor-cisterna fabricado ou sobre uma amostra do reservatório, de acordo com um proce-
dimento reconhecido pela autoridade competente.
6.9.2.14.5 A resistência de descarga à terra deve ser medida sobre cada contentor-cisterna no âmbito do controlo
periódico, de acordo com um procedimento reconhecido pela autoridade competente.
9056-(742) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
6.9.3 Equipamentos
6.9.3.1 São aplicáveis as prescrições dos 6.8.2.2.1, 6.8.2.2.2 e 6.8.2.2.4 a 6.8.2.2.8.
6.9.3.2 Além disso, as disposições especiais do 6.8.4 b) (TE) são também aplicáveis sempre que sejam indi-
cadas relativamente a uma rubrica na coluna (13) do quadro A do capítulo 3.2.
6.9.4 Ensaios e aprovação de tipo
6.9.4.1 Para qualquer modelo de contentor-cisterna de matéria plástica reforçada com fibras, os materiais de
construção e um protótipo representativo da cisterna devem ser submetidos a ensaios segundo as indi-
cações que se seguem.
6.9.4.2 Ensaio dos materiais
6.9.4.2.1 Para qualquer resina utilizada, deve determinar-se o alongamento à rotura segundo a norma EN ISO
527-5:1997 e a temperatura de distorção térmica segundo a norma ISO 75-1:1993.
6.9.4.2.2 As características seguintes devem ser determinadas com amostras retiradas do reservatório. Só po-
dem utilizar-se amostras fabricadas paralelamente se não for possível retirar amostras do reservatório.
Qualquer revestimento deve ser previamente removido.
Os ensaios devem incidir sobre:
— a espessura das camadas da parede central do reservatório e dos fundos;
— o teor (massa) em vidro, a composição das fibras de vidro bem como a orientação e a disposição
das camadas de reforço;
— a resistência à tracção, o alongamento à rotura e os módulos de elasticidade segundo a norma EN
ISO 527-5:1997 na direcção das tensões. Além disso, deve determinar-se o alongamento à rotura da
resina por meio de ultra-sons;
— a resistência à flexão e à deformação estabelecidas pelo ensaio de fluência em flexão segundo
a norma ISO 14125:1998 durante 1 000 horas sobre um provete com, pelo menos, 50 mm de largura
usando uma distância entre os suportes de pelo menos 20 vezes a espessura da parede do provete. Além
disso, o factor de deformação α e o factor de envelhecimento β devem ser determinados por este ensaio
e de acordo com a norma EN 978:1997.
6.9.4.2.3 A resistência ao corte entre camadas deve ser determinada em amostras representativas através de
ensaio de tracção segundo a norma EN ISO 14130:1997.
6.9.4.2.4 A compatibilidade química do reservatório com as matérias a transportar deve ser demonstrada por um
dos métodos a seguir indicados, com a aprovação da autoridade competente. A demonstração deve ter em
conta todos os aspectos de compatibilidade dos materiais do reservatório e dos seus equipamentos com
as matérias a transportar, incluindo a deterioração química do reservatório, o desencadear de reacções
críticas pelo conteúdo e as reacções perigosas entre o conteúdo e o reservatório.
— Para determinar qualquer deterioração do reservatório, devem ser previamente retiradas amostras
representativas do reservatório, incluindo todo o revestimento interno e juntas soldadas, para serem
submetidas ao ensaio de compatibilidade química segundo a norma EN 977:1997 durante 1 000 horas
a 50 °C. Comparada com uma amostra não ensaiada, a perda de resistência e a diminuição do módulo
de elasticidade, determinados pelos ensaios de resistência à flexão segundo a norma EN 978:1997, não
devem ultrapassar 25 %. Não são admissíveis fissuras, bolhas, poros, separação de camadas e do reves-
timento, bem como alterações da rugosidade.
— A compatibilidade pode também ser comprovada através de resultados certificados e documentados
obtidos através de ensaios positivos de compatibilidade entre as matérias de enchimento e os materiais
do reservatório com os quais estes entram em contacto a certas temperaturas e durante um certo tempo,
bem como noutras condições de serviço.
— Podem também ser utilizados os dados publicados na documentação especializada, normas ou
outras fontes aceitáveis pela autoridade competente.
6.9.4.3 Ensaio do protótipo
Um protótipo representativo da cisterna deve ser submetido aos ensaios especificados a seguir. Para
este fim, se necessário, o equipamento de serviço pode ser substituído por outros elementos.
6.9.4.3.1 O protótipo deve ser inspeccionado para determinar a sua conformidade com as especificações do
modelo. Esta inspecção deve compreender uma inspecção visual interna e externa e a medição das prin-
cipais dimensões.
6.9.4.3.2 O protótipo, provido de extensómetros nos locais em que é necessária uma comparação com os valo-
res teóricos de cálculo, deve ser submetido às cargas seguintes e as tensões que daí resultem devem ser
registadas:
— A cisterna deve ser cheia de água à taxa máxima de enchimento. Os resultados das medições ser-
virão para calibrar os valores teóricos de cálculo em conformidade com o 6.9.2.5;
— Estando o protótipo fixado a um vagão, a cisterna deve ser cheia de água à taxa máxima de
enchimento e submetida nas três direcções às acelerações resultantes de exercícios de condução e de
travagem. Para comparação dos resultados efectivos com os valores teóricos de cálculo segundo 6.9.2.6,
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as tensões registadas devem ser extrapoladas de acordo com o quociente das acelerações exigidas no
6.8.2.1.2 e medidas;
— A cisterna deve ser cheia de água e submetida à pressão de ensaio estipulada. Sob esta carga, a
cisterna não deve apresentar nenhum dano visível e nenhuma fuga.
6.9.4.3.3 O protótipo deve ser submetido a um ensaio de queda segundo a norma EN 976-1:1997, nº6.6. Não
deve produzir-se qualquer dano visível no interior ou no exterior da cisterna.
6.9.4.3.4 O protótipo, com os seus equipamentos de serviço e de estrutura montados e, cheio de água a 80%
da sua capacidade máxima , deve ser exposto durante 30 minutos a uma imersão total nas chamas pro-
vocados por um incêndio numa tina aberta e cheia de fuel doméstico ou qualquer outro incêndio que
produza o mesmo efeito. As dimensões da tina devem exceder as da cisterna em pelo menos 50 cm de
cada lado, e a distância entre o nível do combustível e a cisterna deve estar compreendida entre 50 e
80 cm. A parte da cisterna situada abaixo do nível do líquido, incluindo as aberturas e os fechos, deve
permanecer estanque, admitindo-se apenas derrames muito ligeiros.
6.9.4.4 Aprovação de tipo
6.9.4.4.1 A autoridade competente ou um organismo por ela designado deve emitir, para cada novo tipo de
contentor-cisterna, uma aprovação de tipo atestando que o modelo é apropriado para a utilização a que
está destinado e corresponde às prescrições relativas à construção e aos equipamentos, bem como às
disposições especiais aplicáveis às matérias a transportar.
6.9.4.4.2 A aprovação de tipo deve ser estabelecida na base dos cálculos e do relatório de ensaio, incluindo
todos os resultados de ensaio dos materiais e do protótipo e da sua comparação com os valores teóricos
de cálculo, e deve mencionar as especificações relativas ao modelo e ao programa de garantia da qua-
lidade.
6.9.4.4.3 A aprovação de tipo deve incidir sobre as matérias ou grupos de matérias cuja compatibilidade com o
contentor-cisterna é assegurada. Devem ser indicados a sua denominação química ou a rubrica colectiva
correspondente (ver em 2.1.1.2), a sua classe e o seu código de classificação.
6.9.4.4.4 Deve incluir igualmente os valores de cálculo teóricos e limites garantidos (tais como o prazo de vida,
a gama das temperaturas de serviço, as pressões de serviço e de ensaio, as características do material
enunciadas e todas as precauções a tomar para o fabrico, o ensaio, a aprovação de tipo, a marcação e a
utilização de qualquer contentor-cisterna fabricado em conformidade com o protótipo homologado.
6.9.5 Inspecções
6.9.5.1 Para qualquer contentor-cisterna fabricado em conformidade com o modelo aprovado, os ensaios de
materiais e as inspecções devem ser efectuadas como indicado a seguir.
6.9.5.1.1 Os ensaios de materiais segundo 6.9.4.2.2, à excepção do ensaio de tracção e de uma redução a 100
horas da duração do ensaio de fluência em flexão, devem ser efectuados com amostras tomadas do re-
servatório. Só podem utilizar-se amostras fabricadas paralelamente se não for possível retirar amostras
do reservatório. Os valores teóricos de cálculo aprovados devem ser respeitados.
6.9.5.1.2 Os reservatórios e os seus equipamentos devem ser submetidos, em conjunto ou separadamente, a
uma inspecção inicial antes da sua entrada ao serviço. Esta inspecção compreenderá:
— uma verificação da conformidade com o modelo homologado;
— uma verificação das características de concepção;
— um exame interno e externo;
— um ensaio de pressão hidráulica à pressão de ensaio indicada na placa prescrita no 6.8.2.5.1;
— uma verificação do funcionamento do equipamento;
— um ensaio de estanquidade se o reservatório e o seu equipamento tiverem sido submetidos sepa-
radamente a um ensaio de pressão.
6.9.5.2 As prescrições dos 6.8.2.4.2 a 6.8.2.4.4 aplicam-se à inspecção periódica dos contentores-cisternas,
incluindo caixas móveis cisternas. Adicionalmente, a inspecção de acordo com o 6.8.2.4.3 deve incluir
um exame do interior do reservatório.
6.9.5.3 As inspecções e ensaios, em conformidade com 6.9.5.1 e 6.9.5.2 devem ser executados pelo perito
aprovado pela autoridade competente. Devem ser emitidos certificados indicando os resultados destas
operações. Devem remeter para a lista das matérias cujo transporte nesse contentor-cisterna é autorizado,
em conformidade com o 6.9.4.4.
6.9.6 Marcação
6.9.6.1 As prescrições do 6.8.2.5 são aplicáveis à marcação dos contentores-cisternas, incluindo caixas móveis
cisternas, de matéria plástica reforçada com fibras com as seguintes modificações:
— a placa das cisternas pode também ser integrada no reservatório por estratificação ou ser fabricada
de matérias plásticas adequadas;
— a gama das temperaturas de cálculo deve ser sempre indicada.
9056-(744) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
6.9.6.2 Além disso, são também aplicáveis as disposições especiais do 6.8.4 e) (TM) sempre que sejam indi-
cadas relativamente a uma determinada rubrica na coluna (13) do quadro A do Capítulo 3.2.
CAPÍTULO 6.10
Disposições relativas à construção, aos equipamentos, à atribuição de tipo e à marcação
das cisternas para transporte de resíduos sob vácuo
NOTA. 1. Para as cisternas móveis e CGEM ONU, ver capítulo 6.7; para os vagões cisterna, cisternas
equipadas com fundos com abertura, contentores cisterna e caixas móveis cisterna, cujos reservatórios são
construídos em materiais metálicos, vagões bateria e contentores de gás de elementos múltiplos (CGEM)
que não do tipo ONU, ver capítulo 6.8; para os contentores cisterna de matéria plástica reforçada com
fibra, ver capítulo 6.9.
2. O presente capítulo aplica-se aos contentores cisterna e às caixas móveis cisterna.
6.10.1 Generalidades
6.10.1.1 Definições
NOTA. Uma cisterna que satisfaça integralmente as disposições do capítulo 6.8 não é considerada
como “cisterna para transporte de resíduos sob vácuo”.
6.10.1.1.1 Consideram-se ”zonas protegidas” as zonas localizadas:
a) na parte inferior da cisterna, numa zona que abrange um ângulo de 60 °C de ambos os lados da
geratriz inferior;
b) na parte superior da cisterna, numa zona que abrange um ângulo de 30 °C de ambos os lados da
geratriz superior.
6.10.1.2 Campo de aplicação
6.10.1.2.1 As disposições especiais constantes da secção 6.10.2 à secção 6.10.4 completam ou modificam o
capítulo 6.8 e aplicam-se às cisternas para transporte de resíduos sob vácuo.
As cisternas para transporte de resíduos sob vácuo podem ser equipadas com fundos de abrir, se as
disposições do capítulo 4.3 autorizarem a descarga das matérias transportadas pelo fundo (matérias
identificadas pelas letras “A” ou “B”, na parte 3 do código cisterna da coluna (12) do Quadro A do
capítulo 3.2, em conformidade com a sub-secção 4.3.4.1.1).
As cisternas para transporte de resíduos sob vácuo devem satisfazer todas as disposições do capí-
tulo 6.8, excepto quando uma disposição especial diferente for indicada no presente capítulo. Todavia,
as disposições das sub-secções 6.8.2.1.19 e 6.8.2.1.20 não são aplicáveis.
6.10.2 Construção
6.10.2.1 As cisternas devem ser calculadas segundo uma pressão de cálculo de 1,3 vezes a pressão de enchimento
ou de descarga, tendo, no mínimo, uma pressão de cálculo de 400 kPa (4 bar) (pressão manométrica).
Para o transporte de matérias, para as quais é indicada, no capítulo 6.8, uma pressão de cálculo mais
elevada, deve aplicar-se esse valor.
6.10.2.2 As cisternas devem ser calculadas para resistir a uma pressão interna negativa de 100 kPa (1 bar).
6.10.3 Equipamentos
6.10.3.1 Os equipamentos devem ser dispostos de tal forma que estejam protegidos contra os riscos de arran-
camento ou de avaria durante o transporte ou o manuseamento. É possível satisfazer esta disposição
mediante a colocação dos equipamentos numa das zonas “protegidas” (ver 6.10.1.1.1).
6.10.3.2 O dispositivo de descarga pelo fundo das cisternas, pode ser constituído por uma tubagem exterior
munida de um obturador, situado o mais perto possível do reservatório, e por um segundo fecho, que
pode ser uma argola plana ou por um outro dispositivo equivalente.
6.10.3.3 A posição e o sentido de fecho do/s obturador/es ligado/s ao reservatório, ou a qualquer compar-
timento no caso de reservatórios com compartimentos múltiplos, devem ser claros e visíveis a partir
do solo.
6.10.3.4 A fim de evitar qualquer perda de conteúdo em caso de avaria nos órgãos exteriores de enchimento
e de descarga (tubagens, órgãos laterais de fecho), o obturador interno ou o primeiro obturador externo
(consoante o caso), e a sua localização devem estar protegidos contra os riscos de arrancamento sob a
acção de forças exteriores, ou devem ser concebidos de forma que o impeça. Os dispositivos de enchi-
mento e descarga (incluindo as argolas e as tampas roscadas) e as eventuais tampas de protecção devem
ser garantidas contra qualquer abertura intempestiva.
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007 9056-(745)
6.10.3.5 As cisternas podem ser equipadas com fundos de abrir. Esses fundos de abrir devem satisfazer as
seguintes condições:
a) ser concebidos de modo a permanecer estanques após o fecho;
b) impedir qualquer abertura intempestiva;
c) permanecer hermeticamente fechado em caso de falha de alimentação, quando o mecanismo de
abertura estiver em servocomando;
d) incorporar um dispositivo de segurança ou de bloqueio para assegurar que o fundo não pode ser
aberto caso exista uma pressão residual no interior da cisterna. Esta disposição não se aplica aos fundos
com servocomando, onde a manobra é efectuada por comando positivo. Nesse caso, os comandos de-
vem ser do tipo “homem morto” e devem estar localizados num local que permita ao utilizador seguir a
manobra, não correndo qualquer risco no momento da abertura ou do fecho;
e) é necessário prever a protecção do fundo de abrir, que deve permanecer fechado em caso de capo-
tamento do contentor cisterna ou da caixa móvel cisterna.
6.10.3.6 As cisternas para transporte de resíduos sob vácuo, equipadas com um êmbolo interno para facilitar
a limpeza ou a descarga, devem estar munidas de dispositivos que impeçam, em qualquer posição de
funcionamento, a expulsão do êmbolo quando submetido a uma força equivalente à pressão máxima de
serviço da cisterna. A pressão máxima de serviço, para as cisternas ou para os compartimentos equipados
com um êmbolo pneumático, não deve ultrapassar 100 kPa (1 bar). O êmbolo interno e o material que
o constitui devem possuir características que impeçam o aparecimento de qualquer fonte de inflamação
durante a sua utilização.
O êmbolo interno pode ser utilizado para separar compartimentos, caso seja possível bloquear a sua
posição. Quando qualquer elemento do mecanismo que permite o bloqueio do êmbolo interno em deter-
minada posição for exterior à cisterna, a sua localização deve excluir qualquer risco de dano acidental.
6.10.3.7 As cisternas podem estar equipadas de dispositivos de sucção se:
a) esses dispositivos forem munidos de um obturador interno ou externo fixado directamente sobre
o reservatório ou directamente sobre um cotovelo soldado ao reservatório;
b) o obturador mencionado em a) for disposto de forma que impossibilite o transporte se o obturador
estiver em posição aberta; e
c) os dispositivos forem construídos de modo que impossibilite um deslocamento da cisterna em caso
de choque acidental sobre o dispositivo de sucção.
6.10.3.8 As cisternas devem ser munidas dos equipamentos de serviço suplementares abaixo indicados:
a) O bocal do dispositivo da bomba de vácuo/exaustor deve ser colocado de modo a assegurar que qual-
quer vapor tóxico ou inflamável seja desviado para um local onde não possa causar qualquer perigo;
b) Um dispositivo para impedir a passagem imediata de uma chama deve ser colocado à entrada e
à saída do dispositivo bomba de vácuo/exaustor susceptível de produzir faíscas, montado sobre uma
cisterna utilizada para o transporte de resíduos inflamáveis;
c) As bombas capazes de produzir uma pressão positiva devem estar equipadas de um dispositivo de
segurança montado na tubagem potencialmente sujeita a pressão. O dispositivo de segurança deve ser
regulado para descarregar a uma pressão que não ultrapasse a pressão máxima de serviço da cisterna;
d) Um obturador deve ser fixado entre o reservatório, ou a saída do dispositivo fixado sobre este úl-
timo para impedir um enchimento excessivo, e a tubagem que liga o reservatório ao dispositivo bomba
de vácuo / exaustor;
e) A cisterna deve estar equipada de um manómetro de pressão/depressão adequado, montado em local
que permita uma fácil leitura à pessoa que acciona o dispositivo bomba de vácuo/exaustor. O mostrador
deve ter uma indicação da pressão máxima de serviço da cisterna;
f) A cisterna ou, no caso da cisterna de compartimentos, cada compartimento devem estar equipados
com um indicador de nível. As marcações transparentes podem servir de indicadores de nível nas se-
guintes condições:
i) se fizerem parte da parede da cisterna e a sua resistência à pressão for comparável à da cisterna; ou
se estiverem fixas no exterior da cisterna;
ii) se a ligação à parte superior e inferir da cisterna for munida de obturadores fixados directamente
sobre o reservatório e efectuada de modo a impedir o transporte caso estejam na posição aberta;
iii) se puderem funcionar na pressão máxima de serviço autorizada para a cisterna; e
iv) se estiverem localizados numa zona que exclua qualquer risco de dano acidental.
6.10.3.9 Os reservatórios das cisternas de resíduos operadas sob vácuo deverão ser equipados com uma válvula
de segurança precedida de um disco de ruptura.
A válvula deverá ser capaz de abrir automaticamente a uma pressão compreendida entre 0,9 e 1,0
vezes a pressão de ensaio da cisterna na qual está montada. Não é permitida a utilização de válvulas de
funcionamento por gravidade ou de massa de equilíbrio.
9056-(746) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
O disco de ruptura deverá romper logo que é atingida a pressão de inicio de abertura da válvula e, o
mais tardar, quando a pressão atingir o valor da pressão de ensaio da cisterna na qual está montado.
Os dispositivos de segurança devem ser de um tipo que possa resistir aos esforços dinâmicos, incluindo
os devidos ao movimento do líquido.
Deve ser instalado um manómetro ou outro dispositivo indicador apropriado no espaço entre o disco
de ruptura e a válvula de segurança, que permita detectar uma ruptura, uma perfuração, ou uma fuga do
disco susceptível de perturbar o funcionamento da válvula de segurança.
6.10.4 Verificações
As cisternas para resíduos operadas sob vácuo devem, adicionalmente aos ensaios mencionados em
6.8.2.4.3, ser submetidas a uma verificação do seu estado interior, pelo menos de dois anos e meio em
dois anos e meio.
CAPÍTULO 6.11
Prescrições relativas à concepção e construção dos contentores para granel e às inspecções
e ensaios a que devem ser submetidos
6.11.1 Definições
Para os fins da presente secção, entende-se por:
“Contentor para granel fechado”, um contentor para granel inteiramente fechado com um tecto,
paredes laterais, paredes de extremidade e um chão rígidos (incluindo os fundos do tipo tremonha). Este
termo engloba contentores para granel com tecto, paredes laterais ou de extremidade de abrir que possam
ser fechados durante o transporte. Os contentores para granel fechados podem ser equipados de aberturas
que permitam a evacuação de vapores e de gases por arejamento e prevenir, nas condições normais de
transporte, a fuga de matérias sólidas e a penetração de chuva ou água projectada;
“Contentor para granel coberto”, um contentor para granel de tecto aberto com fundo (incluindo os
fundos do tipo tremonha) e paredes laterais e de extremidade rígidos e cobertura não rígida.
6.11.2 Campo de aplicação e prescrições gerais
6.11.2.1 Os contentores para granel e os seus equipamentos de serviço e de estrutura devem ser concebidos
e construídos de maneira a resistir à pressão interna do conteúdo e às tensões sofridas nas condições
normais de manuseamento e transporte.
6.11.2.2 Sempre que os contentores para granel sejam equipados de uma válvula de descarga, esta deve poder
ser fechada à chave na posição de fechada e a totalidade do sistema de descarga deve ser adequadamente
protegido contra danos. As válvulas munidas de manípulo devem poder ser fechadas à chave contra
qualquer abertura involuntária e as posições aberta ou fechada devem ser claramente indicadas.
6.11.2.3 Código de designação dos tipos de contentores para granel
O quadro seguinte indica os códigos a utilizar para designar os tipos de contentores para granel:
Tipos de contentores para granel Código
Contentor para granel coberto BK1
Contentor para granel fechado BK2
6.11.2.4 A fim de ter em conta o progresso científico e técnico, a autoridade competente pode considerar a utili-
zação de outras soluções (“disposições alternativas”) que ofereçam um nível de segurança pelo menos
equivalente ao que resulta das prescrições do presente capítulo.
6.11.3 Prescrições relativas à concepção e construção dos contentores de acordo com a CSC utilizados
como contentores para granel e às inspecções e ensaios a que devem ser submetidos
6.11.3.1 Prescrições relativas à concepção e construção
6.11.3.1.1 Considera-se que o contentor para granel cumpre as prescrições gerais relativas à concepção e cons-
trução enunciadas na presente sub-secção se estiver em conformidade com as disposições da norma ISO
1496-4:1991 “Contentores da série 1- Especificações e ensaios - Parte 4: Contentores não pressurizados
para produtos sólidos a granel” e se for estanque aos pulverulentos.
6.11.3.1.2 Um contentor concebido e submetido a ensaios em conformidade com a norma ISO 1496-1:1990
“Contentores da série 1- Especificações e ensaios - Parte 1: Contentores de carga geral para mercadorias
diversas” deve ser munido de um equipamento de exploração que, tal como o seu dispositivo de ligação
com o contentor, esteja concebido para reforçar as paredes de extremidade e melhorar a resistência
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007 9056-(747)
às eventuais solicitações longitudinais para satisfazer as prescrições de ensaio pertinentes da norma
ISO 1496-4:1991.
6.11.3.1.3 Os contentores para granel devem ser estanques aos pulverulentos. Sempre que os contentores para
granel comportem um revestimento interior para os tornar estanques aos pulverulentos, este revestimento
deve ser de um material apropriado. A resistência do material e o modo de construção do revestimento
devem ser adaptados à capacidade do contentor e ao uso previsto. As juntas e fechos do revestimento
devem poder resistir às pressões e choques que possam ser produzidos nas condições normais de manu-
seamento e transporte. No caso dos contentores para granel arejados, o revestimento não deve prejudicar
o funcionamento dos dispositivos de arejamento.
6.11.3.1.4 O equipamento de exploração dos contentores para granel concebidos para ser descarregados por um
sistema basculante deve poder suportar a massa total da carga em posição basculante.
6.11.3.1.5 O tecto ou qualquer secção do tecto ou de uma parede lateral ou de extremidade amovível deve ser
munido de fechos que comportem dispositivos de aferrolhamento indicando a um observador colocado
no solo o estado de fechado à chave.
6.11.3.2 Equipamento de serviço
6.11.3.2.1 Os dispositivos de carregamento e descarga devem ser construídos e montados de maneira a estarem
protegidos contra o risco de arrancamento ou de avaria no decurso do transporte e do manuseamento.
Devem poder ser fechados à chave contra uma abertura intempestiva. As posições de aberto e fechado
e o sentido do fecho devem estar claramente indicados.
6.11.3.2.2 As juntas de estanquidade das aberturas devem ser instaladas de maneira a evitar qualquer risco de
avaria durante a exploração, do carregamento e da descarga do contentor para granel.
6.11.3.2.3 Se for requerida ventilação, os contentores para granel devem estar equipados com meios que per-
mitam a entrada e saída de ar, seja por convecção natural (aberturas, por exemplo), seja por circulação
artificial (ventiladores, por exemplo). O sistema de arejamento deve ser concebido de forma a que em
nenhum momento possa existir uma depressão no contentor. Os órgãos de arejamento dos contentores
para granel utilizados para o transporte de matérias inflamáveis ou de matérias que emitam gases ou
vapores inflamáveis devem ser concebidos de modo a não serem uma fonte de inflamação.
6.11.3.3 Inspecções e ensaios
6.11.3.3.1 Os contentores utilizados, com manutenção e aprovação como contentores para granel em conformi-
dade com as prescrições da presente secção devem ser ensaiados e aprovados em conformidade com
a CSC.
6.11.3.3.2 Os contentores utilizados e aprovados como contentores para granel devem ser submetidos a uma
inspecção periódica em conformidade com a CSC.
6.11.3.4 Marcação
6.11.3.4.1 Os contentores utilizados como contentores para granel devem ostentar uma placa de aprovação para
fins de segurança em conformidade com a CSC.
6.11.4 Prescrições relativas à concepção, construção e aprovação dos contentores para granel que não
sejam contentores em conformidade com a CSC
NOTA: Sempre que matérias sólidas a granel sejam transportadas em contentores em conformidade
com as disposições da presente secção, deve figurar no documento de transporte a indicação seguinte:
“Contentor para granel BK(X) aprovado pela autoridade competente de…” (ver 5.4.1.1.17)”.
6.11.4.1 O grupo de contentores para granel de que trata a presente secção inclui, por exemplo, contentores,
contentores para granel offshore, cubas para granel, caixas móveis, contentores tremonha, contentores
com rodas ou compartimentos de carga de vagões.
NOTA: Os contentores que não estejam em conformidade com a CSC, mas que correspondam aos
critérios das Fichas UIC 591 e 592-2 a 592-4 são também contentores para granel, como indicado em
7.1.3.
6.11.4.2 Os contentores para granel devem ser concebidos e construídos de maneira a serem suficientemente
robustos para resistir aos choques e esforços normalmente produzidos no decurso do transporte, incluindo,
se for o caso, o transbordo de um modo de transporte para outro.
6.11.4.3 (Reservado).
6.11.4.4 Estes contentores para granel devem ser aprovados pela autoridade competente e a aprovação deve
incluir o código de designação dos contentores para granel de acordo com o 6.11.2.3 e com as prescrições
adequadas relativas às inspecções e aos ensaios.
6.11.4.5 Nos casos em que seja necessário utilizar um revestimento para retenção das mercadorias perigosas,
este deve satisfazer as disposições enunciadas no 6.11.3.1.3.
9056-(748) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
PARTE 7
Disposições relativas às condições de transporte, carga, descarga e manuseamento
CAPÍTULO 7.1
Disposições gerais
7.1.1 O transporte das mercadorias perigosas está submetido à utilização obrigatória de um material de trans-
porte determinado em conformidade com as prescrições do presente capítulo e dos capítulos 7.2 para o
transporte em volumes, 7.3 para o transporte a granel. Além disso, devem ser observadas as prescrições
do capítulo 7.5 relativas à carga, à descarga e ao manuseamento.
As colunas (16), (17) e (18) do quadro A do capítulo 3.2 indicam as prescrições particulares da presente
parte aplicáveis às mercadorias perigosas específicas.
7.1.2 Os veículos rodoviários encaminhados para transporte em tráfego de ferroutage, bem como o seu con-
teúdo, devem responder às condições do Acordo europeu relativo ao transporte de mercadorias perigosas
por estrada (ADR) (104) estar conformes, para a sua concepção, a sua construção e, quando aplicável, a
sua aprovação, com as prescrições pertinentes da Parte 9.
7.1.3 Os grandes contentores, as cisternas móveis e os contentores-cisternas que respondam à definição de
“contentor” dado na CSC (1972), modificada nas Fichas UIC Nºs 591 (datada de 01.01.1998, 2ª edição),
592-2 (datadas de 01.10.2004, 6ª edição), 592-3 (datadas de 01.01.1998, 2ª edição) ou 592-4 (datadas de
01.09.2004, 2ª edição) só podem ser utilizados para o transporte das mercadorias perigosas se o grande
contentor ou a armação da cisterna móvel ou do contentor-cisterna responderem às disposições da CSC
ou das Fichas UIC Nºs 591 e 592-2 a 592-4.
7.1.4 Um grande contentor só pode ser apresentado para transporte se estiver estruturalmente adequado para
essa utilização.
A expressão “estruturalmente adequado para essa utilização” significa que se trata de um contentor que
não apresenta defeitos importantes que afectem os seus elementos estruturais tais como, as longarinas
superiores e inferiores, as travessas superiores e inferiores, os limiares e lintéis das portas, as travessas do
pavimento, os montantes de ângulo e as peças de canto. Por “defeitos importantes” entende-se qualquer
reentrância ou dobra com mais de 19 mm de profundidade num elemento estrutural, qualquer que seja
o comprimento dessa deformação, qualquer fissura ou ruptura de um elemento estrutural, a presença de
mais de uma ligação ou a existência ligações mal executadas (por exemplo por meio de sobreposição)
nas travessas superiores ou inferiores ou nos lintéis das portas ou de mais de duas ligações em qualquer
das longarinas superiores ou inferiores ou de uma única conexão num limiar da porta ou num montante
de ângulo, o facto das charneiras das portas e as ferragens estarem empenadas, torcidas, partidas, fora
de serviço ou inexistentes, o facto das juntas e guarnições não serem estanques ou qualquer desalinha-
mento do conjunto o suficiente para impedir o correcto posicionamento do material de manuseamento,
a montagem e a estiva sobre os chassis ou os vagões.
Além disso, é inaceitável qualquer deterioração de um qualquer elemento do contentor, seja qual for
o material de construção, como a presença de partes enferrujadas de um lado e de outro das paredes
metálicas ou de partes desagregadas dentro dos elementos de fibra de vidro. Contudo, são aceitáveis, o
desgaste normal, incluindo a oxidação (ferrugem), e a presença de traços ligeiros de choque e de esco-
riações superficiais, e outros danos que não tornem o equipamento impróprio para uso nem prejudiquem
a sua estanquidade às intempéries.
Um contentor antes de ser carregado, deve ser examinado para se garantir que não contém nenhum
resíduo de uma carga precedente e que o pavimento e as paredes interiores não apresentam saliências.
7.1.5 (reservado)
7.1.6 (reservado)
7.1.7 As matérias e objectos do RPF, excluindo os que são encaminhados para transporte como encomendas
expresso, só devem ser encaminhados por comboios de mercadorias
CAPÍTULO 7.2
Disposições relativas ao transporte em volumes
7.2.1 Salvo prescrições em contrário nos 7.2.2 a 7.2.4, os volumes podem ser carregados
a) em vagões cobertos ou contentores fechados; ou
b) em vagões ou contentores com toldo; ou
c) em vagões descobertos (sem toldo) ou contentores abertos sem toldo.
7.2.2 Os volumes cujas embalagens são constituídas por materiais sensíveis à humidade devem ser carre-
gados em vagões cobertos ou com toldo ou contentores fechados ou com toldo.
(104) Este acordo considera-se incluindo os acordos particulares que foram assinados por todos os países interessados pelo transporte.
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007 9056-(749)
7.2.3 (reservado)
7.2.4 Sempre que elas são indicadas, para uma rubrica na coluna (16) do quadro A do capítulo 3.2, são apli-
cáveis as disposições especiais seguintes, é indicado um código alfanumérico iniciado pela letra “W”.
W1 — Os volumes devem ser carregados em vagões cobertos ou com toldo ou contentores fechados
ou com toldo.
W2 — As matérias e objectos da classe 1 devem ser carregados em vagões cobertos ou contentores
fechados. Os objectos que, pelas suas dimensões ou massa, não possam ser carregados em vagões cobertos
ou contentores fechados, podem ser igualmente transportados em vagões descobertos ou em contentores
abertos. Estes devem ser cobertos com toldo. Só podem ser utilizados para o transporte de matérias e
objectos das divisões 1.1, 1.2, 1.3, 1.5 e 1.6, vagões com placas antifaísca regulamentares, o mesmo para
quando essas matérias e objectos são carregados em grandes contentores. Para os vagões com pavimento
inflamável, as placas antifaísca não devem ser fixadas directamente ao pavimento do vagão.
As remessas militares de matérias e objectos da classe 1 que constituem o equipamento e a estrutura
do material militar, podem, por outro lado ser carregados em vagões abertos, nas seguintes condições:
— as remessas devem ser acompanhadas pela autoridade militar competente ou sob a ordem dessa
autoridade,
— os dispositivos de escorvamento que não possuam pelo menos dois dispositivos de segurança
eficazes devem ser retirados, a menos que as matérias e objectos sejam colocados em veículos militares
fechados à chave.
W3 — Para as matérias pulverulentas susceptíveis de escorrerem livremente bem como para os ar-
tifícios de divertimento, o pavimento de um vagão ou contentor deve comportar uma superfície ou um
revestimento não metálico.
W4 — (reservado)
W5 — Os volumes não podem ser transportados em pequenos contentores.
W6 — (reservado)
W7 — Os volumes devem ser carregados em vagões cobertos ou contentores fechados, providos de
um arejamento adequado.
W8 — Para o transporte de volumes munidos de etiqueta suplementar conforme com o modelo Nº 1,
só podem ser utilizados vagões providos de placas antifaísca regulamentares, mesmo quando essas
matérias são carregadas em grandes contentores. Para os vagões com pavimento inflamável, as placas
antifaísca não devem ser fixadas directamente ao pavimento do vagão.
W9 — Os volumes devem ser transportados em vagões cobertos ou com tecto de abrir ou em con-
tentores abertos.
W10 — Os GRG devem ser transportados em vagões cobertos ou em contentores fechados ou co-
bertos.
W11 — Os GRG, que não em metal ou em plástico rígido, devem ser transportados em vagões cobertos
ou em contentores fechados ou cobertos.
W12 — Os GRG do tipo 31HZ2 devem ser transportados em vagões cobertos ou contentores fecha-
dos.
W13 — Se a matéria for embalada em sacos 5H1, 5L1 ou 5M1, estes devem ser transportados em
vagões cobertos ou contentores fechados.
W14 — Os aerossóis que se destinam à reciclagem ou à eliminação, em conformidade com a disposição
especial 327 do capítulo 3.3, devem ser transportados em vagões ou contentores abertos ou ventilados.
CAPÍTULO 7.3
Disposições relativas ao transporte a granel
7.3.1 Disposições gerais
7.3.1.1 Uma mercadoria não pode ser transportada a granel em contentores para granel, contentores ou vagões
excepto se:
a) estiver indicada, na coluna (10) do quadro A do capítulo 3.2, uma disposição especial, identificada
pelo código BK, autorizando expressamente este tipo de transporte e as condições dessa disposição
especial previstas no 7.3.2 forem respeitadas além das da presente secção; ou
b) estiver indicada, na coluna (17) do quadro A do capítulo 3.2, uma disposição especial, identificada
pelo código VW, autorizando expressamente este tipo de transporte e as condições dessa disposição
especial previstas no 7.3.3 forem respeitadas além das da presente secção.
Contudo, as embalagens vazias, por limpar, podem ser transportadas a granel se este tipo de transporte
não estiver explicitamente proibido noutras disposições do RPF.
9056-(750) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
Para os pequenos contentores, destinados ao transporte de mercadorias perigosas a granel, são aplicá-
veis as prescrições relativas aos recipientes expedidos como volumes, a menos que existam disposições
especiais contrárias no 7.3.3.
NOTA: Para o transporte em cisternas, ver capítulos 4.2 e 4.3.
7.3.1.2 Não é autorizado o transporte a granel de matérias que podem tornar-se líquidas às temperaturas sus-
ceptíveis de se produzir no decurso do transporte.
7.3.1.3 Os contentores para granel, contentores ou caixas dos vagões devem ser estanques aos pulverulentos
e fechados de maneira a impedir qualquer fuga do conteúdo nas condições normais de transporte, de-
signadamente sob o efeito de vibrações, alterações de temperatura, de higrometria ou de pressão.
7.3.1.4 As matérias sólidas a granel devem ser carregadas e repartidas igualmente de maneira a limitar os
deslocamentos susceptíveis de danificar o contentor para granel, contentor ou o vagão ou de ocasionar
uma fuga de matérias perigosas.
7.3.1.5 Sempre que estejam instalados dispositivos de arejamento, devem estar desimpedidos e operacio-
nais.
7.3.1.6 As matérias sólidas a granel não devem reagir perigosamente com os materiais do contentor para
granel, contentor, do vagão, das juntas, do equipamento, incluindo as coberturas e toldos, nem com os
revestimentos protectores que estejam em contacto com o conteúdo, nem prejudicar a sua resistência.
Os contentores para granel, contentores ou os vagões devem ser construídos ou adaptados de tal maneira
que as matérias não possam penetrar entre os elementos do revestimento do pavimento de madeira ou
entrar em contacto com as partes destes contentores para granel, contentores ou vagões susceptíveis de
serem afectadas pelas matérias ou restos de matérias.
7.3.1.7 Todos os contentores para granel, contentores ou vagões, antes de serem cheios e apresentados a
transporte, devem ser inspeccionados e limpos de forma a que não subsista no interior ou no exterior do
contentor para granel, contentor ou do vagão qualquer resíduo da carga que possa:
— reagir perigosamente com a matéria a cujo transporte se destinam;
— prejudicar a integridade estrutural do contentor para granel, contentor ou do vagão;
— afectar a capacidade de retenção das matérias perigosas por parte do contentor para granel, con-
tentor ou vagão.
7.3.1.8 No decurso do transporte não deve aderir à superfície exterior do contentor para granel, contentor ou
do compartimento de carga do vagão qualquer resíduo de matérias perigosas.
7.3.1.9 No caso de vários fechos montados em série, aquele que se encontra mais perto do conteúdo deve ser
fechado em primeiro lugar antes do enchimento.
7.3.1.10 Os contentores para granel, contentores ou vagões vazios que tenham transportado uma matéria pe-
rigosa sólida a granel encontram-se submetidos às mesmas prescrições que os contentores para granel,
contentores ou vagões cheios, a menos que tenham sido tomadas medidas apropriadas para excluir
qualquer risco.
7.3.1.11 Se um contentor para granel, contentor ou um vagão for utilizado para o transporte de matérias a granel
que apresentem risco de explosão de poeiras ou de libertação de vapores inflamáveis (como por exemplo
no caso de certos resíduos) devem ser tomadas medidas para afastar qualquer fonte de inflamação e para
prevenir descargas electrostáticas perigosas no decurso do transporte, do enchimento e da descarga.
7.3.1.12 As matérias, por exemplo os resíduos, que possam reagir perigosamente entre si, bem como as que
pertençam a diferentes classes ou as mercadorias que não sejam abrangidas pelo RPF, que possam reagir
perigosamente entre si, não devem ser carregadas em conjunto no mesmo contentor para granel, contentor
ou vagão. Entende-se como reacção perigosa:
a) uma combustão ou forte libertação de calor;
b) uma libertação de gases inflamáveis e/ou tóxicos;
c) formação de líquidos corrosivos; ou
d) formação de matérias instáveis.
7.3.1.13 Antes do enchimento de um contentor para granel, contentor ou vagão, tem de se proceder a uma
inspecção visual para verificar que o mesmo é estruturalmente adequado para essa utilização, que as
paredes interiores, o tecto e o pavimento não apresentam saliências ou defeitos e que os revestimentos
interiores ou o equipamento de retenção das matérias não apresentam rasgões, fendas ou danos suscep-
tíveis de comprometer a capacidade de retenção da carga. A expressão “estruturalmente adequado para
essa utilização” significa que se trata de um contentor para granel, contentor ou vagão que não apresenta
defeitos importantes que afectem os seus elementos estruturais tais como, as longarinas superiores e
inferiores, as travessas superiores e inferiores, os limiares e lintéis das portas, as travessas do pavimento,
os montantes de ângulo e as peças de canto. Por “defeitos importantes” entende-se:
a) dobras, fissuras ou rupturas de um elemento estrutural ou de sustentação que afectem a integridade
do contentor para granel, contentor ou do vagão;
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007 9056-(751)
b) a presença de mais de uma ligação ou a existência ligações mal executadas (por exemplo por meio
de sobreposição) nas travessas superiores ou inferiores ou nos lintéis das portas;
c) mais de duas ligações em qualquer das longarinas superiores ou inferiores;
d) qualquer conexão num limiar de porta ou num montante de ângulo;
e) charneiras das portas e ferragens empenadas, torcidas, partidas, fora de serviço ou em falta;
f) juntas e guarnições não estanques;
g) qualquer distorção da configuração do contentor para granel, contentor, suficiente para impedir
o correcto posicionamento do material de manuseamento, a montagem e a estiva sobre os chassis ou
vagões, ou a inserção nas células do navio;
h) qualquer deterioração das peças de elevação ou da interface do equipamento de manuseamento;
i) qualquer deterioração do equipamento de serviço ou do material de exploração.
7.3.2 Disposições suplementares para o transporte a granel, sempre que se apliquem as disposições do
7.3.1.1 a)
7.3.2.1 Os códigos BK1 e BK2 na coluna (10) têm o significado seguinte:
BK1: é autorizado o transporte em contentor para granel coberto
BK2: é autorizado o transporte em contentor para granel fechado
7.3.2.2 O contentor para granel utilizado deve estar em conformidade com as disposições do capítulo 6.11.
7.3.2.3 Mercadorias da classe 4.2
A massa total transportada num contentor para granel deve ser tal que a temperatura de inflamação
espontânea da carga seja superior a 55 °C.
7.3.2.4 Mercadorias da classe 4.3
Estas mercadorias devem ser transportadas em contentores para granel estanques à água.
7.3.2.5 Mercadorias da classe 5.1
Os contentores para granel devem ser construídos ou adaptados de tal maneira que as mercadorias
não possam entrar em contacto com a madeira ou qualquer outro material combustível.
7.3.2.6 Resíduos da classe 6.2
7.3.2.6.1 Resíduos da classe 6.2 (NºONU 2814 (carcaças animais unicamente) e Nº ONU 2900 (carcaças animais
e resíduos unicamente))
a) Para o transporte de resíduos dos Nºs ONU 2814 e 2900, os contentores para granel cobertos BK1
só são autorizados se não forem carregados à sua capacidade máxima, de maneira a impedir que as
matérias cheguem ao contacto com a cobertura. Os contentores para granel fechados BK2 são também
autorizados;
b) Os contentores para granel fechados ou cobertos bem como as suas aberturas devem ser estanques,
seja por construção seja pela instalação de um revestimento adequado;
c) Os resíduos dos Nºs ONU 2814 e 2900 devem ser cuidadosamente tratados com um desinfectante
antes de serem carregados para o transporte;
d) Os resíduos dos Nºs ONU 2814 e 2900 que se encontrem dentro de um contentor para granel coberto
devem ser resguardados com uma cobertura adicional lastrada por um material absorvente embebido de
um desinfectante apropriado;
e) Os contentores para granel cobertos ou fechados utilizados para o transporte de resíduos dos Nºs
ONU 2814 e 2900 não devem ser reutilizados antes de terem sido cuidadosamente limpos e desinfectados.
7.3.2.6.2 Resíduos da classe 6.2 (Nº ONU 3291)
a) (Reservado);
b) Os contentores para granel fechados, bem como as suas aberturas, devem ser estanques desde a
concepção. Estes contentores devem ter uma superfície interior não porosa e ser desprovidos de fissu-
ras ou de outros defeitos que possam danificar as embalagens no seu interior, impedir a desinfecção ou
permitir uma fuga acidental de resíduos;
c) No interior do contentor para granel fechado, os resíduos do Nº ONU 3291 devem ser mantidos
em sacos plásticos estanques, hermeticamente fechados, de um modelo tipo ONU testado e aprovado,
que satisfaça os ensaios correspondentes ao transporte de matérias sólidas do grupo de embalagem II, e
marcados em conformidade com o 6.1.3.1. Em matéria de resistência ao choque e ao rasgamento, esses
sacos de plástico devem satisfazer as normas ISO 7765-1: 1988 “Plastics film and sheeting – Determina-
tion of impact resistance by the free falling dart method – Part 1: Staircase methods”e ISO 6383-2:1983
“Plastics film and sheeting – Determination of tear resistance – Part 2: Elmendorf method”. Cada saco
9056-(752) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
deve ter uma resistência ao choque de, pelo menos, 165 g e uma resistência ao rasgamento de, pelo me-
nos, 480 g nos planos perpendicular e paralelo ao plano longitudinal do saco. A massa líquida máxima
de cada saco de plástico deve ser de 30 kg;
d) Os objectos com mais de 30 kg, tais como CCCC, podem ser transportados sem saco de plástico
quando autorizado pela autoridade competente;
e) Os resíduos do Nº ONU 3291 que contêm líquidos devem ser transportados em sacos de plástico
providos de um material absorvente em quantidade suficiente para absorver a totalidade do líquido, sem
que se produza qualquer fuga no interior do contentor para granel;
f) Os resíduos do Nº ONU 3291 que contêm objectos pontiagudos devem ser transportados em em-
balagens rígidas de um modelo tipo ONU testado e aprovado, em conformidade com as disposições
constantes das instruções de embalagem P621, IBC620 ou LP621;
g) As embalagens rígidas mencionadas nas instruções de embalagem P621, IBC620 ou LP621 podem
também ser utilizadas. Estas embalagens devem ser correctamente estivadas de forma a evitar danos nas
condições normais de transporte. Os resíduos transportados em embalagens rígidas e sacos plásticos, no
interior de um mesmo contentor para granel fechado, devem ser convenientemente separados uns dos
outros, por exemplo, por barreiras ou divisórias rígidas, redes metálicas ou por outros meios de estiva,
de modo a evitar que as embalagens sejam danificadas em condições normais de transporte;
h) Os resíduos do Nº ONU 3291 embalados em sacos plásticos não devem ser comprimidos no interior
do contentor para granel fechado, de um modo tal que possa por em causa a estanquidade dos sacos;
i) Após cada trajecto, os contentores para granel fechados devem ser inspeccionados para identificar
qualquer fuga ou escoamento. Se se verificar qualquer fuga ou escoamento de resíduos do Nº ONU
3291 no interior de um contentor para granel fechado, este não poderá ser reutilizado sem que tenha sido
realizada uma limpeza minuciosa e, se necessário, uma desinfecção ou uma descontaminação com um
agente adequado. Nenhuma outra mercadoria pode ser transportada com os resíduos do Nº ONU 3291,
com excepção de resíduos médicos ou veterinários. Os resíduos transportados no mesmo contentor para
granel fechado devem ser controlados para evitar uma eventual contaminação.
7.3.2.7 Matérias da classe 7
Para o transporte de matérias radioactivas não embaladas, ver 4.1.9.2.3.
7.3.2.8 Mercadorias da classe 8
Estas mercadorias devem ser transportadas em contentores para granel estanques à água.
7.3.3 Disposições especiais para o transporte a granel sempre que se apliquem as disposições do 7.3.1.1 b)
Sempre que sejam indicadas para uma determinada rubrica, na coluna (17) do quadro A do capí-
tulo 3.2, são aplicáveis as seguintes disposições especiais, é indicado um código alfanumérico iniciado
pelas letras “VW”.
VW1 — É autorizado o transporte a granel em vagões cobertos ou com toldo, vagões com tecto de
abrir, em contentores fechados ou em grandes contentores com toldo.
VW2 — É autorizado o transporte a granel em vagões de metal com tecto de abrir, em grandes con-
tentores fechados de metal, em vagões de metal ou em grandes contentores de metal com toldos não
inflamáveis.
VW3 — É autorizado o transporte a granel em vagões e grandes contentores com toldo com um are-
jamento suficiente e em vagões com tecto de abrir. Deve garantir-se, por medidas apropriadas, que não
se possa produzir qualquer fuga do conteúdo, em particular matérias líquidas constituintes.
VW4 — É autorizado o transporte a granel em vagões com caixa de metal, cobertos ou com toldo, e
em contentores de metal fechados ou grandes contentores de metal com toldo. Para os Nºs ONU 2008,
2009, 2210, 2545, 2546, 2881, 3189 e 3190, só é autorizado o transporte a granel de resíduos sólidos.
VW5 — É autorizado o transporte a granel em vagões e contentores especialmente adaptados. Os
recipientes dos vagões e contentores especialmente adaptados e os fechos devem estar em conformidade
com as condições gerais de embalagem 4.1.1.1, 4.1.1.2 e 4.1.1.8. As aberturas que permitem a carga e
a descarga devem poder fechar-se hermeticamente.
VW6 — É autorizado o transporte a granel em vagões com tecto de abrir ou em grandes contentores
fechados.
VW7 — Só é autorizado o transporte a granel em vagões cobertos, em vagões com toldo, em vagões
com tecto de abrir, em contentores fechados ou em grandes contentores com toldo, quando a matéria
está em pedaços.
VW8 — É autorizado o transporte a granel em vagões ou grandes contentores com toldo impermeável
não inflamável, em vagões com tecto de abrir ou contentores fechados.
Os vagões e contentores devem ser construídos de tal modo que as matérias neles contidas não possam
entrar em contacto com a madeira ou qualquer outro material combustível, ou de modo que o fundo e
as paredes de madeira ou de material combustível estejam, em toda a sua superfície, protegidas por um
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007 9056-(753)
revestimento impermeável e incombustível ou por uma camada de silicato de sódio ou de um produto
similar.
VW9 — É autorizado o transporte a granel em vagões com toldo ou grandes contentores com toldo,
em vagões com tecto de abrir ou contentores fechados.
Para as matérias da classe 8, os vagões e os contentores devem ser providos de um revestimento
interior apropriado suficientemente sólido.
VW10 — É autorizado o transporte a granel em vagões com toldo, grandes contentores com toldo,
em vagões com tecto de abrir ou em contentores fechados. Os vagões e os contentores devem ser estan-
que ou tornados estanque, por exemplo através de um revestimento interior apropriado suficientemente
sólido.
VW11 — É autorizado o transporte a granel em vagões e contentores especialmente adaptados. Os
recipientes dos vagões e dos contentores especialmente adaptados devem ser construídos de tal modo que
as aberturas utilizadas para a carga ou descarga possam ser fechadas de maneira hermética. As matérias
devem ser introduzidas em recipientes de tal maneira que se evitem riscos para os seres humanos, os
animais e o ambiente.
VW12 — As matérias cujo transporte em vagões-cisternas, em cisternas móveis ou em contentores-
cisternas, é inadequado devido à temperatura elevada e à densidade da matéria, podem ser transportadas
em vagões ou contentores especiais em conformidade com as normas especificadas pela autoridade
competente do país de origem. Se o país de origem não é um Estado Membro da COTIF, as condições
prescritas devem ser reconhecidas pela autoridade competente do primeiro Estado Membro da COTIF
tocado pela expedição.
VW13 — É autorizado o transporte a granel em vagões ou contentores especialmente equipados em
conformidade com as normas especificadas pele autoridade competente do país de origem. Se o país
de origem não é um Estado Membro da COTIF, as condições prescritas devem ser reconhecidas pela
autoridade competente do primeiro Estado Membro da COTIF tocado pela expedição.
VW14 (1) — Os acumuladores usados podem ser transportados a granel, em vagões ou contentores
especialmente equipados. Os grandes contentores de matéria plástica não são autorizados. Os pequenos
contentores de matéria plástica devem poder resistir, sem ruptura, em plena carga, a uma queda de 0,8
m de altura, sobre uma superfície dura e à temperatura de -18 °C.
(2) Os compartimentos de carga dos vagões ou contentores devem ser de aço resistente às matérias
corrosivas contidas nos acumuladores. São autorizados aços menos resistentes se a parede for suficien-
temente espessa ou for provida de um forro ou de um revestimento de matéria plástica resistente às
matérias corrosivas. Os compartimentos de carga dos vagões ou contentores devem ser concebidos de
modo a resistir a qualquer carga eléctrica residual e a qualquer choque devido aos acumuladores.
NOTA. Considera-se resistente, um aço que apresente uma diminuição progressiva máxima de 0,1
mm por ano sob a acção das matérias corrosivas.
(3) Os compartimentos de carga dos vagões ou contentores devem ser garantidos por construção contra
qualquer fuga de matéria corrosiva durante o transporte. Os compartimentos de carga abertos devem ser
cobertos com um material resistente às matérias corrosivas.
(4) Antes do carregamento, deve ser verificado o estado dos compartimentos de carga dos vagões ou
contentores, bem como o do seu equipamento,. Não devem ser carregados os vagões ou contentores cujo
compartimento de carga esteja danificado.
A altura de carregamento dos compartimentos de carga dos vagões ou contentores não deve ultrapassar
o bordo superior das suas paredes.
(5) Os compartimentos de carga dos vagões ou contentores não devem conter acumuladores que en-
cerrem diferentes matérias, nem outras mercadorias susceptíveis de reagir perigosamente entre si (ver
definição de “Reacção perigosa” no 1.2.1).
Durante o transporte, não deve aderir ao exterior do compartimento de carga do vagão ou contentor
nenhum resíduo perigoso das matérias corrosivas contidas nos acumuladores.
VW15 — É permitido o transporte a granel, em vagões fechados ou cobertos, contentores fechados ou
grandes contentores cobertos de paredes completas, das matérias sólidas ou misturas (tais como prepara-
ções ou resíduos) que não contenham mais de 1 000 mg/kg da matéria à qual é afectado este NºONU.
Os vagões ou contentores devem ser estanques ou tornadas estanques, por exemplo por intermédio
de um revestimento interior apropriado suficientemente sólido.
VW16 — O transporte a granel é permitido em conformidade com as disposições do 4.1.9.2.3.
VW17 — O transporte a granel de SCO-I é permitido em conformidade com as disposições do
4.1.9.2.3.
9056-(754) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
CAPÍTULO 7.4
Disposições relativas ao transporte em cisternas
Uma mercadoria perigosa apenas pode ser transportada em cisternas quando um código, indicado
nas colunas (10) ou (12) do quadro A do capítulo 3.2, assim o permitir, ou quando uma autorização nas
condições enunciadas em 6.7.1.3 for concedida por uma autoridade competente. As prescrições dos
capítulos 4.2 ou 4.3 devem ser respeitadas no momento do transporte.
CAPÍTULO 7.5
Disposições relativas à carga, à descarga e ao manuseamento
7.5.1 Prescrições gerais
7.5.1.1 As prescrições em vigor na estação de expedição devem ser respeitadas para o carregamento das
mercadorias, na medida em que não estejam previstas disposições especiais no presente capítulo, para
as mercadorias específicas.
Os volumes são carregados nos vagões ou contentores de modo a que não se possam deslocar peri-
gosamente, nem voltar-se ou tombar.
7.5.1.2 (reservado)
7.5.1.3 O interior e o exterior de um vagão ou contentor devem ser inspeccionados antes do carregamento,
de modo a garantir a ausência de qualquer dano susceptível de afectar a sua integridade ou a integridade
dos pacotes que deverão ser transportados no seu interior.
7.5.1.4 Segundo as disposições especiais do 7.5.11, em conformidade com as indicações da coluna (18) do
quadro A do capítulo 3.2, determinadas mercadorias perigosas só devem ser expedidas por vagão com-
pleto ou carregamento completo.
7.5.1.5 Quando são exigidas setas de orientação, os volumes devem ser orientados em conformidade com as
marcações.
NOTA. As mercadorias perigosas líquidas devem, quando exequível, ser carregadas por baixo das
mercadorias perigosas secas.
7.5.2 Carregamento em comum
7.5.2.1 O volumes munidos de etiquetas de perigo diferentes não devem ser carregados em comum no mesmo
vagão ou contentor, a menos que o carregamento em comum seja autorizado, de acordo com o seguinte
quadro, fundamentado nas etiquetas de perigo de que estão munidos.
As interdições de carregamento em comum entre volumes são aplicáveis igualmente entre volumes
e pequenos contentores e pequenos contentores entre si num vagão ou grande contentor que transporte
um vários pequenos contentores.
NOTA. Em conformidade com 5.4.1.4.2, devem ser elaborados documentos de transporte distintos
para as remessas que não podem ser carregadas em comum no mesmo vagão ou contentor.
2.1,
Etiquetas 4.1 5.2 7 A,
1 1.4 1.5 1.6 2.2, 3 4.1 4.2 4.3 5.1 5.2 6.1 6.2 8 9
Nºs +l +1 B, C
2.3
4/ 2/
1
1/ 1/ 1/ 1/ 1/ 1/ 1/ 1/ 1/ 1/ 1/ 1/
1.4 Ver 7.5.2.2 2/
3/
2/
1.5
1.6 2/
1/
2.1, 2.2, 2.3 X X X X X X X X X X X X
1/ X X X X X X X X X X X X
3
4.1 1/
X X X X X X X X X X X X
4.1 + 1 X
1/
4.2 X X X X X X X X X X X X
4.3 1/
X X X X X X X X X X X X
4/ 1/
5.1 X X X X X X X X X X X X
5.2 1/
X X X X X X X X X X X X
5.2 + 1 X
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007 9056-(755)
2.1,
Etiquetas 4.1 5.2 7 A,
1 1.4 1.5 1.6 2.2, 3 4.1 4.2 4.3 5.1 5.2 6.1 6.2 8 9
Nºs +l +1 B, C
2.3
6.1 1/ X X X X X X X X X X X X
6.2 1/ X X X X X X X X X X X X
1/
7A, B, C X X X X X X X X X X X X
8 1/
X X X X X X X X X X X X
2/ 1/ 2/ 2/
9 X X X X X X X X X X X X
2/
3/
X Carregamento em comum autorizado.
1/
Carregamento em comum autorizado com as matérias e objectos 1.4 S.
2/
Carregamento em comum autorizado entre as mercadorias da classe 1 e os dispositivos de salvamento
da classe 9 (Nºs ONU 2990, 3072 e 3268).
3/ Carregamento em comum autorizado de geradores de gás para saco insuflável ou módulos de saco
insuflável ou prétensores de cintos de segurança da divisão 1.4, grupo de compatibilidade G (Nº ONU
0503) e de geradores de gás para saco insuflável ou módulos de saco insuflável ou prétensores de cinto
de segurança da classe 9 (Nº ONU 3268);
4/
Carregamento em comum autorizado de explosivos de mina (à excepção do Nº ONU 0083, explosi-
vos de mina (de explosão) do tipo c), e de nitrato de amónio e nitratos orgânicos da classe 5.1 (nºs ONU
1942 e 2067) na condição do conjunto ser considerado como formado de explosivos da classe 1 para
fins de marcação, separação, carregamento e de carga máxima admissível.
7.5.2.2 Os volumes que contenham matérias ou objectos da classe 1, munidos de uma etiqueta conforme com
os modelos Nºs 1, 1.4, 1.5 ou 1.6, mas afectos aos grupos de compatibilidade diferentes, não devem
ser carregados em comum no mesmo vagão ou contentor, a menos que o carregamento em comum seja
autorizado, segundo o quadro seguinte, para os grupos de compatibilidade correspondentes.
Grupo de compatibilidade A B C D E F G H J L N S
A X
B X 1/ X
C X X X X 2/, 3/
X
D 1/ X X X X 2/, 3/ X
E X X X X 2/, 3/
X
F X X
G X X X X X
H X X
J X X
L 4/
2/, 3/ 2/, 3/ 2/, 3/ 2/
N X
S X X X X X X X X X X
X Carregamento em comum autorizado.
1/
Os volumes contendo objectos afectados ao grupo de compatibilidade B e os que contenham ma-
térias ou objectos do grupo de compatibilidade D podem ser carregados em comum no mesmo vagão
ou no mesmo contentor, na condição de serem efectivamente separados de forma a impedir qualquer
transmissão da detonação de objectos do grupo de compatibilidade B a matérias ou objectos do grupo de
compatibilidade D. A separação deve ser assegurada utilizando compartimentos separados ou colocando
um dos dois tipos de explosivo num sistema especial de contenção. Qualquer método de separação deve
ter sido aprovado pela autoridade competente.
2/ Não podem ser transportadas conjuntamente categorias diferentes de objectos da divisão 1.6, grupo de
compatibilidade N, como objectos da divisão 1.6, grupo de compatibilidade N, a menos que se demonstre
por ensaio ou por analogia que não existe qualquer risco suplementar de detonação por influencia entre
os referidos objectos. Caso contrário, devem ser tratados como pertencendo à divisão de risco 1.1.
3/ Sempre que são transportado objectos do grupo de compatibilidade N com matérias ou objectos dos
grupos de compatibilidade C, D ou E, os objectos do grupo de compatibilidade N devem ser considerados
como tendo as características do grupo de compatibilidade D.
9056-(756) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
4/Os volumes que contenham matérias e objectos do grupo de compatibilidade L podem ser carregados
em comum no mesmo vagão ou contentor com volumes que contenham o mesmo tipo de matérias ou
objectos desse mesmo grupo de compatibilidade.
7.5.2.3 (reservado)
7.5.3 Distância de protecção
Cada vagão ou grande contentor que contenha matérias ou objectos da classe 1, ostentando placas-
-etiquetas conformes com os modelos Nºs 1, 1.5 ou 1.6, devem ser separados na direcção da via por uma
distância de protecção, dos vagões ou grandes contentores ostentando placas-etiquetas conformes com
os modelos Nºs 2.1, 3, 4.1, 4.2, 4.3, 5.1 ou 5.2.
Considera-se satisfeita a condição relativa à distância de protecção se, do disco do tampão de choque
ou da parede do grande contentor houver
a) uma distância de pelo menos 18 m, ou
b) uma distância correspondente a 2 vagões a 2 eixos ou a um vagão a 4 eixos ou mais.
7.5.4 Precauções relativas aos géneros alimentares, outros objectos de consumo e alimentos para ani-
mais
Sempre que a disposição especial CW28 está indicada para uma matéria ou um objecto na coluna
(18) do quadro A do capítulo 3.2, devem ser tomadas as precauções seguintes relativas aos géneros
alimentares, outros objectos de consumo e alimentos para animais:
Os volumes, bem como as embalagens vazias, por limpar, incluindo as grandes embalagens e os
grandes recipientes para granel (GRG) munidos de etiquetas conformes com os modelos Nºs 6.1 ou 6.2
e os que estão munidos de etiquetas conformes com o modelo Nº 9 que contenham mercadorias dos
Nºs ONU 2212, 2315, 2590, 3151, 3152 ou 3245, não devem ser empilhados por cima, nem carregados
na proximidade imediata, de volumes que se sabe conterem géneros alimentares, outros objectos de con-
sumo ou alimentos para animais dentro dos vagões, dos contentores e nos locais de carga, de descarga
ou de transbordo.
Sempre que esses volumes munidos das referidas etiquetas são carregados na proximidade imediata
de volumes que se sabe conterem géneros alimentares, outros objectos de consumo ou alimentos para
animais, devem ser separados destes últimos:
a) por meio de divisórias de paredes completas. As divisórias devem ter a mesma altura que os volu-
mes munidos das referidas etiquetas;
b) por meio de volumes que não estejam munidos de etiquetas conformes com os modelos Nºs 6.1, 6.2
ou 9 ou por meio de volumes munidos etiquetas conformes com o modelo Nº 9 mas que não contenham
mercadorias dos Nºs ONU 2212, 2315, 2590, 3151, 3152 ou 3245; ou
c) por meio de um intervalo com, pelo menos, 0,8 m,
a menos que esses volumes munidos das referidas etiquetas estejam providos de embalagem suplementar
ou inteiramente recobertos (por exemplo por uma folha, um cartão de cobertura ou por outros meios).
7.5.5 (reservado)
7.5.6 (reservado)
7.5.7 Manuseamento e estiva
7.5.7.1 Os vagões ou contentores devem estar munidos de dispositivos que facilitem a estiva e o manusea-
mento de mercadorias perigosas. Os volumes que contêm mercadorias perigosas e os objectos perigosos
não embalados devem ser mantidos no seu lugar por meios capazes de reter as mercadorias perigosas
(tais como, cintos ajustáveis, placas corrediças, suportes reguláveis) no interior do vagão ou contentor,
impedindo a ocorrência qualquer movimento susceptível de modificar a orientação dos volumes ou de
os danificar durante o transporte. Quando as mercadorias perigosas são transportadas ao mesmo tempo
que outras mercadorias (por exemplo, maquinaria pesada ou tabuleiros de armazenagem), todas as
mercadorias devem ser fixadas ou colocadas de forma segura no interior dos vagões ou contentores de
modo a impedir a libertação de mercadorias perigosas. É igualmente possível impedir o movimento dos
volumes preenchendo os espaços vazios com dispositivos de calage, bloqueio ou de estiva. Quando são
utilizados dispositivos de estiva, tais como bandas ou cintas, estes não devem ficar demasiado apertados
ao ponto de danificar ou deformar os volumes.
7.5.7.2 Os volumes não devem ser empilhados, a menos que sejam concebidos para esse efeito. Quando tipos
de volumes diferentes, concebidos para serem empilhados, são carregados em conjunto, é conveniente ter
em conta a sua compatibilidade no que respeita ao empilhamento. Se necessário, utilizar-se-ão estrados
de carregamento para impedir que os volumes empilhados sobre outros volumes os danifiquem.
7.5.7.3 Durante o carregamento e a descarga, os volumes que contêm mercadorias perigosas devem ser pro-
tegidos contra danos.
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007 9056-(757)
NOTA. Devem ser objecto de uma atenção especial, a forma como os volumes são manuseados
durante os preparativos para o transporte, o tipo de vagão ou de contentor no qual são transportados e o
método de carregamento e descarga, de modo a evitar que os volumes sejam danificados por acção de
um arrastamento ou de um manuseamento inadequado.
7.5.8 Limpeza depois da descarga
7.5.8.1 Depois da descarga de um vagão ou de um contentor que tenha contido mercadorias perigosas
embaladas, se for verificado que as embalagens deixaram escapar uma parte do seu conteúdo, deve-
-se, logo que possível e em qualquer caso, antes de efectuar novo carregamento, limpar o vagão ou o
contentor.
Se a limpeza não puder ser efectuada no local, o vagão ou o contentor deve ser transportado,
nas condições de segurança adequadas, para o local mais próximo onde a limpeza pode ser efec-
tuada.
As condições de segurança são adequadas se forem tomadas medidas apropriadas para impedir uma
fuga descontrolada de mercadorias perigosas que se tenham escapado.
7.5.8.2 Os vagões ou contentores que tenham recebido uma carga a granel de mercadorias perigosas devem,
antes de qualquer novo carregamento, ser convenientemente limpos, a menos que a nova carga seja
composta da mesma mercadoria perigosa que constituía a carga anterior.
7.5.9 (reservado)
7.5.10 (reservado)
7.5.11 Disposições adicionais relativas a certas classes ou mercadorias
Além das disposições das secções 7.5.1 a 7.5.4 e 7.5.8, aplicam-se as disposições seguintes, sempre
que elas estão indicadas para uma rubrica na coluna (18) do quadro A do capítulo 3.2, é indicado um
código alfanumérico iniciado pelas letras “CW”.
CW1 — Antes do carregamento, o pavimento dos vagões e dos contentores deve ser cuidadosamente
limpo pelo expedidor.
Deve ser evitado que subsistam em saliência, no interior do vagão ou do contentor, peças metálicas
que não sejam elementos constitutivos do vagão ou do contentor.
As portas e os postigos (batentes) dos vagões ou dos contentores devem estar fechados.
Os volumes devem ser carregados e estivados nos vagões ou contentores de modo a não se poderem
deslocar ou mexer. Devem ser protegidos contra qualquer atrito ou choque.
CW2-CW3 — (reservado)
CW4 — As matérias e objectos do grupo de compatibilidade L só podem ser transportados por vagão
completo ou por carregamento completo.
CW5-CW8 — (reservado)
CW9 — Os volumes não devem ser projectados nem submetidos a choques.
CW10 — As garrafas segundo a definição do 1.2.1 devem ser deitadas no sentido longitudinal ou
transversal do vagão ou do contentor. Contudo, as que estejam situadas junto da parede transversal
dianteira devem ser colocadas no sentido transversal.
As garrafas curtas e de largo diâmetro (cerca de 30 cm ou mais) podem ser colocadas longitudinalmente,
com os dispositivos de protecção das torneiras orientados para o centro do vagão ou do contentor.
As garrafas que são suficientemente estáveis ou que são transportadas em dispositivos apropriados
que as protejam contra qualquer derrube podem ser colocadas na vertical.
As garrafas deitadas devem ser calçadas, presas ou fixadas de maneira segura e apropriada, de modo
a não poderem deslocar-se.
Os recipientes preparados para serem rolados devem ser deitados, com o seu eixo longitudinal
no sentido do comprimento do vagão ou do contentor, e devem estar seguros contra qualquer mo-
vimento lateral.
CW11 — Os recipientes devem ser sempre colocados na posição para que foram construídos e pro-
tegidos contra qualquer avaria que possa ser provocada por outros volumes.
CW12 — Sempre que os objectos são carregados sobre paletes, e quando essas paletes são empilha-
das, cada camada de paletes deve ser repartida uniformemente sobre a camada inferior, intercalando, se
necessário, um material com uma resistência apropriada.
CW13 — Sempre que se produz uma fuga de matérias e que estas se espalharam no interior do vagão
ou do contentor, estes últimos só podem ser reutilizados depois de ter sido efectuada uma limpeza profunda
e, se necessário, descontaminados ou desinfectados. Todas as mercadorias e objectos transportados no
mesmo vagão ou contentor devem ser controlados quanto a uma eventual contaminação.
CW14-CW15 — (reservado)
CW16 — As remessas do Nº ONU 1749 trifluoreto de cloro com uma massa total superior a 500 kg
só são admitidos por vagões completos ou carregamento completo e no limite de 5000 kg por vagão ou
grande contentor.
9056-(758) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
CW17 — Os volumes que contenham matérias para as quais deva ser mantida uma temperatura
ambiente definida, só podem ser transportados em vagões completos ou carregamento completo. As
condições de transporte devem ser estabelecidas entre o transportador e o expedidor.
CW18 — Os volumes devem ser carregados e estivados de modo a serem facilmente acessíveis.
CW19-CW21 — (reservado)
CW22 — Os vagões e os grandes contentores devem ser limpos antes do carregamento.
Os volumes devem ser carregados de tal modo que no interior do espaço reservado ao carregamento,
a livre circulação de ar assegure uma temperatura uniforme da carga. Se o conteúdo de um vagão ou de
um grande contentor ultrapassa 5000 kg dessas matérias, a carga deve ser repartida em cargas de, no
máximo 5000 kg, separadas por espaços de ar com, pelo menos, 0,05 m. Os volumes devem ser prote-
gidos contra danos causados por outros volumes.
CW23 — Durante o manuseamento dos volumes devem ser tomadas medidas especiais para evitar
que eles tenham contacto com água.
CW24 — Antes do carregamento, os vagões e contentores devem ser cuidadosamente limpos e, em
particular, desembaraçados de todos os detritos combustíveis (palha, feno, papel, etc.) É proibido utilizar
materiais facilmente inflamáveis para acondicionar os volumes.
CW25 — (reservado)
CW26 — As partes de madeira de um vagão ou contentor que tiverem estado em contacto com estas
matérias devem ser retiradas e queimadas.
CW27 — (reservado)
CW28 — Ver 7.5.4
CW29 — Os volumes devem ser mantidos de pé.
CW30 — O expedidor e o transportador devem chegar a acordo quanto à modalidade de encami-
nhamento antes do transporte de gases liquefeitos refrigerados em vagões-cisternas ou em contentores-
-cisternas providos de válvulas de segurança.
CW31 — Os vagões ou os grandes contentores encaminhados para transporte como vagões completos
ou carregamentos completos, ou os pequenos contentores tendo contido matérias devem ser controlados,
após a descarga, relativamente a restos de carga que possam subsistir.
CW32 — (reservado)
CW33
NOTA 1. Grupo crítico: Grupo de pessoas do público razoavelmente homogéneo no que se refere
à sua exposição a uma dada fonte de radiação e a uma dada via de exposição e que é característico dos
indivíduos que recebem a dose efectiva ou a dose equivalente (conforme o caso) mais elevada por esta
via de exposição e originada por esta fonte.
2. Pessoa do público: No sentido geral, qualquer indivíduo da população, excepto quando esteja
submetido a exposição profissional ou médica. Quando se trata de verificar o respeito do limite de dose
anual para a exposição do público, indivíduo representativo do grupo crítico pertinente.
3. Trabalhador (trabalhadora): qualquer pessoa que trabalha a tempo inteiro, a tempo parcial ou
temporariamente para um empregador e a quem são reconhecidos direitos e deveres em matéria de
protecção radiológica profissional.
(1) Separação
(1.1) Os pacotes, sobrembalagens, contentores e cisternas que contêm matérias radioactivas e as
matérias radioactivas não embaladas devem ser separados durante o transporte:
a) dos trabalhadores que se movimentam nas áreas de trabalho:
i) em conformidade com o quadro A, abaixo, ou
ii) por distâncias calculadas com base num critério que estabelece a dose de 5 mSv por ano e valores
prudentes para os parâmetros dos modelos;
NOTA: Os trabalhadores que são objecto de uma vigilância individual, no âmbito da protecção ra-
diológica, não devem ser considerados para efeitos de separação.
b) de membros de um grupo crítico da população que se movimentam em zonas onde o público tem
um acesso regular:
i) em conformidade com o quadro A, abaixo, ou
ii) por distâncias calculadas com base num critério que estabelece a dose de 1 mSv por ano e valores
prudentes para os parâmetros dos modelos;
c) das películas fotográficas não reveladas e dos sacos de correio:
iii) em conformidade com o quadro B, abaixo, ou
iv) por distâncias calculadas com base num critério de exposição das películas no transporte de ma-
térias radioactivas a uma radiação de 0,1 mSv por remessa de película; e
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007 9056-(759)
NOTA: Considera-se que os sacos de correio contêm películas e placas fotográficas não reveladas e
que devem consequentemente ser separados das matérias radioactivas da mesma forma.
d) das outras mercadorias perigosas em conformidade com 7.5.2.
QUADRO A
Distâncias mínimas entre os pacotes da categoria II-AMARELA ou da categoria III-AMARELA e as pessoas
Duração de exposição por ano (horas)
Zonas onde as pessoas do público
Zonas de trabalho regularmente ocupadas
Total dos índices de transporte têm regularmente acesso
não superior a
50 250 50 250
Distância de separação em metros sem material écran:
2 1 3 0,5 1
4 1,5 4 0,5 1,5
8 2,5 6 1,0 2,5
12 3 7,5 1,0 3
20 4 9,5 1,5 4
30 5 12 2 5
40 5,5 13,5 2,5 5,5
50 6,5 15,5 3 6,5
QUADRO B
Distâncias mínimas entre os pacotes da categoria II-AMARELA e da categoria III-AMARELA
e os pacotes munidos da etiqueta “FOTO”, ou os sacos postais
Número total de pacotes
Duração de transporte ou de armazenamento, em horas
não superior a
CATEGORIA Soma total 1 2 4 10 24 48 120 240
dos índices
de transporte
não superiores a
III -AMARELA II -AMARELA Distâncias mínimas em metros
0,2 0,5 0,5 0,5 0,5 1 1 2 3
0,5 0,5 0,5 0,5 1 1 2 3 5
1 1 0,5 0,5 1 1 2 3 5 7
2 2 0,5 1 1 1,5 3 4 7 9
4 4 1 1 1,5 3 4 6 9 13
8 8 1 1,5 2 4 6 8 13 18
1 10 10 1 2 3 4 7 9 14 20
2 20 20 1,5 3 4 6 9 13 20 30
3 30 30 2 3 5 7 11 16 25 35
4 40 40 3 4 5 8 13 18 30 40
5 50 50 3 4 6 9 14 20 32 45
(1.2) Os pacotes e sobrembalagens das categorias II-AMARELA ou III-AMARELA não devem ser
transportados em compartimentos ocupados por passageiros, salvo se forem compartimentos exclusi-
vamente reservados aos controladores especialmente encarregados de vigiar esses pacotes ou sobrem-
balagens.
(1.3) (reservado)
(2) Limite de actividade
A actividade total num vagão para encaminhamento de matérias LSA ou SCO em pacotes industriais
do tipo 1 (tipo IP-1), do tipo 2 (tipo IP-2) ou de tipo 3 (tipo IP-3) ou não embaladas não deve ultrapassar
os limites indicados no quadro C.
9056-(760) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
QUADRO C
Limites de actividade para os vagões que contêm matérias LSA ou SCO em pacotes industriais
ou não embalados
Natureza das matérias ou objectos Limite de actividade para os vagões
LSA-I Sem limite
LSA-II e LSA-III Sem limite
Sólidos incombustíveis
LSA-II e LSA-III 100 A2
Sólidos combustíveis e
todos os líquidos e gases
SCO 100 A2
(3) Estiva durante o transporte e armazenamento em trânsito
(3.1) As remessas devem ser estivadas solidamente.
(3.2) Na condição de que o fluxo térmico de superfície médio não ultrapasse 15 W/m2 e que as mer-
cadorias que se encontrem na proximidade imediata não estejam embaladas em sacos, um pacote ou
uma sobrembalagem pode ser transportado ou armazenado ao mesmo tempo que mercadorias comuns
embaladas, sem precauções particulares de estiva, a menos que a autoridade competente as exija expres-
samente no certificado de aprovação.
(3.3) Ao carregamento dos contentores, e à grupagem de pacotes, sobrembalagens e contentores devem
aplicar-se as seguintes prescrições:
a) Salvo em caso de uso exclusivo, e para as remessas de matérias LSA-I, o número total de pacotes,
sobrembalagens e contentores no interior de um mesmo vagão deve ser limitado de tal modo que a soma
total dos índices de transporte no vagão não ultrapasse os valores indicados no quadro D.
b) A intensidade de radiação nas condições de transporte de rotina não deve ultrapassar 2 mSv/h em
qualquer ponto da superfície exterior e 0,1 mSv/h a 2 m da superfície exterior do vagão, excepto no
caso das remessas transportadas em uso exclusivo, para as quais os limites de intensidade de radiação
em redor do vagão são enunciados nos (3.5) b) e c);
c) A soma total dos índices de segurança-criticalidade num contentor e a bordo de um vagão não deve
ultrapassar os valores indicados no quadro E.
QUADRO D
Limites do índice de transporte para os contentores e os vagões de uso não exclusivo
Tipo de contentor Limite à soma total dos índices de transporte
ou de vagão num contentor ou num vagão
Pequeno contentor 50
Grande contentor 50
Vagão 50
QUADRO E
Limite do índice de segurança-criticalidade para os contentores e os vagões que contêm matérias cindíveis
Limite à soma total dos índices de segurança-criticalidade
Tipo de contentor
ou de vagão
Uso não exclusivo Uso exclusivo
Pequeno contentor 50 sem objecto
Grande contentor 50 100
Vagão 50 100
(3.4) Os pacotes ou sobrembalagens tendo um índice de transporte superior a 10 ou as remessas tendo
um índice de segurança-criticalidade superior a 50 só devem ser transportados em uso exclusivo.
(3.5) Para as remessas em uso exclusivo, a intensidade de radiação não deve ultrapassar:
a) 10 mSv/h em qualquer ponto da superfície exterior de qualquer pacote ou sobrembalagem e só
pode ultrapassar 2 mSv/h se:
ii) se forem tomadas disposições para imobilizar o pacote ou a sobrembalagem de modo que se mante-
nha na mesma posição no interior do compartimento do vagão nas condições de transporte de rotina; e
iii) não houver operações de carga ou de descarga entre o início e o fim da expedição;
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007 9056-(761)
b) 2mSv/h em qualquer ponto das superfícies exteriores do vagão, incluindo as superfícies superiores
e inferiores, ou no caso de um vagão aberto, em qualquer ponto dos planos verticais elevados a partir dos
bordos do vagão, da superfície superior da carga e da superfície exterior inferior do vagão; e
c) 0,1 mSv/h em qualquer ponto situado a 2 m dos planos verticais representados pelas superfícies
laterais exteriores do vagão ou, se a carga é transportada num um vagão aberto, em qualquer ponto
situado a 2 m dos planos verticais elevados a partir dos bordos do vagão.
(4) Separação dos pacotes que contêm matérias cindíveis durante o transporte e a armazenagem
em trânsito
(4.1) Qualquer grupo de volumes, sobrembalagens ou contentores que contenham matérias cindíveis
armazenados em trânsito em qualquer área de armazenagem tem de ser limitado de tal forma que a soma
total dos ISC do grupo não ultrapasse 50. Cada grupo deve ser armazenado de maneira a ficar distanciado,
pelo menos, 6 m de outros grupos deste tipo.
(4.2) Sempre que a soma total dos índices de segurança-criticalidade num vagão ou num contentor
ultrapassar 50, nas condições previstas no quadro E, a armazenagem deve ser feita de modo a manter um
espaçamento de, pelo menos, 6 m em relação a outros grupos de pacotes, sobrembalagens ou contentores
que contêm matérias cindíveis ou de outros vagões que contêm matérias radioactivas.
(5) Pacotes danificados ou apresentando fugas, pacotes contaminados
(5.1) Quando se constatar que um pacote está danificado ou furado, ou quando se suspeitar que o pacote
pode estar danificado ou ter fugas, deve ser condicionado o acesso ao pacote e uma pessoa qualificada
deve, logo que possível, avaliar a amplitude da contaminação e a intensidade de radiação do pacotes
daí resultante. A avaliação deve visar o pacote, o vagão, os locais de carga e de descarga próximos e, se
for o caso, todas as outras matérias que foram transportadas no vagão. Em caso de necessidade, devem
ser tomadas medidas adicionais para reduzir o mais possível as consequências da fuga ou do dano e
remediá-las, visando proteger as pessoas, os bens e o ambiente, em conformidade com as disposições
estabelecidas pela autoridade competente,
(5.2) Os pacotes danificados ou cujas fugas do conteúdo radioactivo ultrapassem os limites permitidos
para as condições normais de transporte podem ser transferidos provisoriamente, sob controlo, para um
local aceitável, mas não devem ser encaminhados enquanto não forem reparados ou descontaminados.
(5.3) Os vagões e o material utilizados habitualmente para o transporte de matérias radioactivas devem
ser verificados periodicamente para determinar o nível de contaminação. A frequência destas verificações
é função da probabilidade de uma contaminação e do volume de matérias radioactivas transportadas.
(5.4) Sob reserva das disposições do parágrafo (5.5), qualquer vagão, equipamento ou parte destes,
que foi contaminado para além dos limites especificados no 4.1.9.1.2, durante o transporte de matérias
radioactivas, ou cuja intensidade de radiação ultrapasse 5 µSv/h à superfície, deve ser descontaminado
logo que possível por uma pessoa qualificada, e só deve ser reutilizado quando a contaminação radio-
activa não fixa não ultrapassar os limites especificados no 4.1.9.1.2 e quando a intensidade de radiação
resultante da contaminação fixa sobre as superfícies, depois da descontaminação, for inferior a 5 µSv/h
à superfície.
(5.5) Os contentores, cisternas, grandes recipientes para granel ou vagões utilizados unicamente para
o transporte em uso exclusivo de matérias radioactivas não embaladas em uso exclusivo só estão isentos
das prescrições enunciadas no 4.1.9.1.4 e no parágrafo (5.4) acima, no que se refere às suas superfícies
internas e enquanto estiverem afectos a este uso exclusivo particular.
CW34 Antes do transporte de um recipiente sob pressão, deve ser verificado que não houve um au-
mento de pressão devido a uma eventual geração de hidrogénio.
CW35 Se forem utilizados sacos como embalagens simples, a distância que os separa deve ser sufi-
ciente para permitir uma boa dissipação do calor.
CW36 Os volumes devem ser de preferência carregados em vagões ou contentores abertos ou ven-
tilados. Se tal não for possível e os volumes forem carregados em vagões ou contentores fechados, as
portas de carregamento destes vagões ou contentores têm de ser marcadas como segue, em caracteres
com pelo menos 25 mm de altura:
“ATENÇÃO
ESPAÇO CONFINADO
ABRIR COM PRECAUÇÃO”
O texto será redigido numa língua considerada apropriada pelo expedidor.
(6) Outras prescrições
Sempre que uma remessa não é susceptível de ser entregue, é preciso colocar essa remessa num lugar
seguro e informar a autoridade competente logo que possível pedindo-lhe instruções sobre o seguimento
a dar-lhe.
9056-(762) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
CAPÍTULO 7.6
Disposições relativas à expedição em encomendas expresso
Em conformidade com o § 2 do RIEx (Anexo IV das Regras uniformes CIM), as matérias e objectos
do RID só são admitidas ao transporte como encomenda expresso se esse modo de transporte estiver
expressamente previsto na coluna (19) do capítulo 3.2 por uma disposição especial identificada por
um código alfanumérico iniciado pelas letras “CE” e que as condições desta disposição especial são
respeitadas:
CE1 — Uma encomenda não deve pesar mais de 40 kg. As remessas de encomendas expresso só
podem ser carregadas em veículos ferroviários que sirvam simultaneamente ao transporte de pessoas,
se forem até 100 kg por veículo.
CE2 — Uma encomenda expresso não deve pesar mais de 40 kg.
CE3 — Uma encomenda expresso não deve pesar mais de 50 kg.
CE4 — Uma encomenda expresso não deve conter mais de 45 litros desta matéria e não deve pesar
mais de 50 kg.
CE5 — Uma encomenda expresso não deve conter mais de 2 litros desta matéria.
CE6 — Uma encomenda expresso não deve conter mais de 4 litros desta matéria.
CE7 — Uma encomenda expresso não deve conter mais de 6 litros desta matéria.
CE8 — Uma encomenda expresso não deve conter mais de 12 litros desta matéria.
CE9 — Uma encomenda expresso não deve conter mais de 4 kg desta matéria.
CE10 — Uma encomenda expresso não deve conter mais de 12 kg desta matéria.
CE11 — Uma encomenda expresso não deve conter mais de 24 kg desta matéria.
CE12 — A matéria contida em recipientes não frágeis, pode ser expedida como encomenda expresso.
Uma encomenda expresso não deve pesar mais de 25 kg.
CE13 — Apenas os cianetos inorgânicos que contenham metais preciosos bem como as suas misturas
podem ser expedidos como encomendas expresso. Nesse caso podem ser utilizadas embalagens combi-
nadas com embalagens interiores de vidro, matéria plástica ou metal segundo 6.1.4.21. Uma encomenda
não deve conter mais de 2 kg de matéria.
O transporte em forgões para bagagens ou em compartimentos para bagagens acessíveis aos passagei-
ros só é autorizado se, através de medidas apropriadas, as encomendas forem colocadas fora do alcance
das pessoas não autorizadas.
CE14 — Apenas as matérias para as quais não é requerida uma temperatura ambiente definida podem
ser expedidas como encomendas expresso. Nesse caso devem ser respeitadas as seguintes quantidades
limites:
— para as matérias que não estão afectas ao Nº ONU 3373: para as matérias líquidas até 50 ml por
encomenda e para as matérias sólidas até 50 g por encomenda;
— para as matérias que estão afectas ao Nº ONU 3373: nas quantidades especificadas na instrução
de embalagem P650 do 4.1.4.1;
— para partes de corpos ou de órgãos : uma encomenda não deve pesar mais de 50 kg.
CE15 Para os pacotes expressos, a soma dos índices de transporte indicados nas etiquetas está li-
mitada a 10 por vagão ou compartimento para bagagens. Para os pacotes de categoria III-AMARELA,
o transportador pode determinar o momento da colocação em transporte. Um pacote expresso não deve
pesar mais de 50 kg.
CAPÍTULO 7.7
Transporte de mercadorias perigosas como volumes de mão ou bagagens registadas bem como
no interior e sobre veículos automóveis (comboio auto acompanhado)
NOTA 1. Em conformidade com o artigo 12 § 4 das Regras uniformes referentes ao contrato de
transporte internacional ferroviário de passageiros (CIV) e com o artigo 5, apêndice C (RID) à COTIF,
as mercadorias perigosas são admitidas ao transporte como bagagem de mão, como bagagens no interior
ou sobre veículos automóveis (comboio auto acompanhado) apenas em conformidade com as condições
do RPF.
NOTA 2. As disposições suplementares no âmbito das restrições ao transporte de direito privado das
empresas ferroviárias de transporte não são afectadas por estas disposições.
As mercadorias perigosas como volumes de mão ou bagagens registadas apenas podem ser transpor-
tadas se as condições de isenção das sub-secções 1.1.3.1 a) ou b), 1.1.3.2 b), d) ou f ou 1.1.3.3 forem
aplicáveis ao seu transporte.
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007 9056-(763)
ANEXO II
AUTORIDADES COMPETENTES PARA EXECUÇÃO DA REGULAMENTAÇÃO
Nota geral: Os actos das autoridades competentes para a execução do RPF e do RID devem ser praticados por
escrito e obedecer aos demais requisitos previstos para a prática de actos administrativos no Código do Procedimento
Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de
31 de Janeiro. Em complemento da aprovação dos protótipos dos reservatórios das cisternas fixas (vagões-cisternas),
das cisternas amovíveis, dos vagões-baterias e contentores de gás de elementos múltiplos, das cisternas móveis ONU
e dos contentores cisternas e caixas móveis cisternas, as Direcções Regionais do Ministério da Economia e Inovação
asseguram, ainda, a aprovação da construção de cada unidade, bem como a emissão de autorizações de utilização das
mesmas, quer iniciais quer periódicas.
1.1.4.5.2 — Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres.
1.4.2.2.4 — Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres.
1.5.1.1 — Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres.
1.6.6.1 — Instituto Tecnológico e Nuclear.
1.6.6.2.1 — Instituto Tecnológico e Nuclear.
1.6.6.2.2 — Instituto Tecnológico e Nuclear.
1.6.6.3 — Instituto Tecnológico e Nuclear.
1.7.1.2 — Instituto Tecnológico e Nuclear.
1.7.2.2 — Instituto Tecnológico e Nuclear.
1.7.3 — Instituto Tecnológico e Nuclear.
1.7.4.1 — Instituto Tecnológico e Nuclear.
1.7.4.2 — Instituto Tecnológico e Nuclear.
1.8.1.1 — Instituto Nacional do Transporte Ferroviário; Inspecção-Geral de Obras Públicas, Transportes e Comunica-
ções; Guarda Nacional Republicana; Polícia de Segurança Pública; Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.
1.8.1.2 — Instituto Nacional do Transporte Ferroviário; Inspecção-Geral de Obras Públicas, Transportes e Comunica-
ções; Guarda Nacional Republicana; Polícia de Segurança Pública; Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.
1.8.1.3 — Instituto Nacional do Transporte Ferroviário; Inspecção-Geral de Obras Públicas, Transportes e Comunica-
ções; Guarda Nacional Republicana; Polícia de Segurança Pública; Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.
1.8.1.4 — Instituto Nacional do Transporte Ferroviário; Inspecção-Geral de Obras Públicas, Transportes e Comunica-
ções; Guarda Nacional Republicana; Polícia de Segurança Pública; Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.
1.8.2.1 — Todas as autoridades referidas no presente Anexo.
1.8.2.2 — Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres.
1.8.2.3 — Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres.
1.8.3.5 — Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres.
1.8.3.6 — Autoridade Nacional de Protecção Civil.
1.8.3.7 — Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres.
1.8.3.8 — Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres.
1.8.3.10 — Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres.
1.8.3.13 — Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres.
1.8.3.14 — Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres.
1.8.3.16.1 — Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres.
1.8.5.1 — Autoridade Nacional de Protecção Civil.
1.8.5.2 — Autoridade Nacional de Protecção Civil.
1.8.5.3 — Autoridade Nacional de Protecção Civil.
1.8.5.4 — Autoridade Nacional de Protecção Civil.
1.9.1 — Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres.
1.9.2 — Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres.
1.9.3 — Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres.
1.9.4 — Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres.
2.2.1.1.3 — Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública.
2.2.1.1.7 — Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública.
2.2.1.3 — Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública.
2.2.2.1.5 — Direcção-Geral das Actividades Económicas.
2.2.41.1.13 — Direcção-Geral das Actividades Económicas.
2.2.52.1.8 — Direcção-Geral das Actividades Económicas.
2.2.52.1.13 — Direcção-Geral das Actividades Económicas.
2.2.62.1.8 — Direcção-Geral de Saúde.
2.2.62.1.9 — Direcção-Geral de Saúde.
2.2.62.2 — Direcção-Geral de Saúde.
2.2.7.1.2 — Instituto Tecnológico e Nuclear.
2.2.7.4.2 — Instituto Tecnológico e Nuclear.
2.2.7.4.8 — Instituto Tecnológico e Nuclear.
2.2.7.7.2.2 — Instituto Tecnológico e Nuclear.
2.2.9.1.12 — Agência Portuguesa do Ambiente.
3.1.2.6 — Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres.
9056-(764) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
3.3.1. DE 237 — Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres.
3.3.1. DE 239 — Direcção-Geral das Actividades Económicas.
3.3.1. DE 250 — Direcção-Geral de Armamento e Equipamentos de Defesa .
3.3.1. DE 271 — Direcção-Geral das Actividades Económicas.
3.3.1. DE 272 — Direcção-Geral das Actividades Económicas.
3.3.1. DE 278 — Direcção-Geral das Actividades Económicas.
3.3.1. DE 283 — Instituto Português da Qualidade.
3.3.1. DE 288 — Direcção-Geral das Actividades Económicas.
3.3.1. DE 311 — Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres.
3.3.1. DE 645 — Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública .
4.1.1.15 — Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres.
4.1.2.2 — Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres.
4.1.3.8.1 — Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres.
4.1.3.8.2 — Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres.
4.1.4.1. P099 — Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres.
4.1.4.1. Pl0l — Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública .
4.1.4.1. P200 (3) — Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres.
4.1.4.1. P200 (9) — Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres.
4.1.4.1. P200 (10) — Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres.
4.1.4.1. P20l (1) — Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres.
4.1.4.1. P203 (9) — Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres.
4.1.4.1. P405 (2) — Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública .
4.1.4.1. P60l (3) — Instituto Português da Qualidade .
4.1.4.1. P902 — Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres.
4.1.4.1. P905 — Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres.
4.1.4.2. IB C99 — Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres.
4.1.4.2. IB C520 — Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres.
4.1.4.3. LP 99 — Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres.
4.1.4.3. LP 902 — Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres.
4.1.4.4. PR6 — Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres.
4.1.5.15 — Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública.
4.1.5.18 — Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública .
4.1.6.2 — Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres.
4.1.7.2.2 — Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres.
4.1.10.4. MP2l — Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública.
4.2.1.7 — Direcções Regionais do Ministério da Economia e Inovação.
4.2.1.8 — Direcções Regionais do Ministério da Economia e Inovação.
4.2.1.9.1 — Direcções Regionais do Ministério da Economia e Inovação.
4.2.1.9.4.1 — Direcções Regionais do Ministério da Economia e Inovação.
4.2.1.13.1 — Direcção-Geral das Actividades Económicas.
4.2.1.13.3 — Direcções Regionais do Ministério da Economia e Inovação.
4.2.1.15.2 — Instituto Tecnológico e Nuclear.
4.2.2.5 — Direcções Regionais do Ministério da Economia e Inovação.
4.2.3.4 — Direcções Regionais do Ministério da Economia e Inovação.
4.2.3.6.4 — Direcções Regionais do Ministério da Economia e Inovação.
4.2.3.7.1 — Direcções Regionais do Ministério da Economia e Inovação.
4.2.5.1.1 — Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres.
4.2.5.3. TP 4 — Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres.
4.2.5.3. TP 9 — Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres.
4.2.5.3. TP 10 — Direcções Regionais do Ministério da Economia e Inovação.
4.2.5.3. TP 16 — Direcções Regionais do Ministério da Economia e Inovação.
4.2.5.3. TP 23 — Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres.
4.2.5.3. TP 24 — Direcções Regionais do Ministério da Economia e Inovação.
4.3.3.2.5 — Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres.
4.3.5 TU 39 — Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres.
5.1.5.2.1 — Instituto Tecnológico e Nuclear.
5.1.5.2.2 — Instituto Tecnológico e Nuclear.
5.1.5.2.3 — Instituto Tecnológico e Nuclear.
5.1.5.2.4 — Instituto Tecnológico e Nuclear.
5.1.5.3.1 — Instituto Tecnológico e Nuclear.
5.1.5.3.3 — Instituto Tecnológico e Nuclear.
5.1.5.4., n. 1 — Instituto Tecnológico e Nuclear.
5.2.1.5 — Direcção-Geral de Armamento e Equipamentos de Defesa.
5.2.1.7.4 — Instituto Tecnológico e Nuclear.
5.2.1.7.5 — Instituto Tecnológico e Nuclear.
5.2.2.1.9 — Direcção-Geral das Actividades Económicas.
5.2.2.1.11.3 — Instituto Tecnológico e Nuclear.
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007 9056-(765)
5.4.1.2.1. c) — Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública.
5.4.1.2.1. f) — Direcção-Geral de Armamento e Equipamentos de Defesa.
5.4.1.2.3.2. — Direcção-Geral das Actividades Económicas.
5.4.1.2.3.3 — Direcção-Geral das Actividades Económicas.
5.4.1.2.5.1. g) — Instituto Tecnológico e Nuclear.
5.4.1.2.5.3 — Instituto Tecnológico e Nuclear.
5.5.1.3 — Direcção-Geral de Saúde.
6.1.1.2 — Organismo(s) qualificado(s) para o efeito, no âmbito do Sistema Português da Qualidade.
6.1.1.4 — Organismo(s) qualificado(s) para o efeito, no âmbito do Sistema Português da Qualidade.
6.1.3.1. g) — Organismo(s) qualificado(s) para o efeito, no âmbito do Sistema Português da Qualidade.
6.1.3.7 — Organismo(s) qualificado(s) para o efeito, no âmbito do Sistema Português da Qualidade.
6.1.3.8. i) — Organismo(s) qualificado(s) para o efeito, no âmbito do Sistema Português da Qualidade.
6.1.4.8.8 — Organismo(s) qualificado(s) para o efeito, no âmbito do Sistema Português da Qualidade.
6.1.4.13.7 — Organismo(s) qualificado(s) para o efeito, no âmbito do Sistema Português da Qualidade.
6.1.5.1.1 — Organismo(s) qualificado(s) para o efeito, no âmbito do Sistema Português da Qualidade.
6.1.5.1.3 — Organismo(s) qualificado(s) para o efeito, no âmbito do Sistema Português da Qualidade.
6.1.5.1.5 — Organismo(s) qualificado(s) para o efeito, no âmbito do Sistema Português da Qualidade.
6.1.5.1.8 — Organismo(s) qualificado(s) para o efeito, no âmbito do Sistema Português da Qualidade.
6.1.5.1.10 — Organismo(s) qualificado(s) para o efeito, no âmbito do Sistema Português da Qualidade.
6.1.5.2.5 — Organismo(s) qualificado(s) para o efeito, no âmbito do Sistema Português da Qualidade.
6.1.5.8.2 — Organismo(s) qualificado(s) para o efeito, no âmbito do Sistema Português da Qualidade.
6.2.1.1.2 — Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres.
6.2.1.3.3.5.4 Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres.
6.2.1.4.1 — Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres.
6.2.1.4.2 — Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres.
6.2.1.4.3 — Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres.
6.2.1.4.5 — Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres.
6.2.1.5.1 — Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres.
6.2.1.5.3 — Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres.
6.2.1.6.1 — Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres.
6.2.1.7.1 — Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres.
6.2.1.7.3 — Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres.
6.2.1.7.6 — Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres.
6.2.1.7.7 — Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres.
6.2.3 — Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres.
6.2.3.2.2 — Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres.
6.2.5., n — Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres.
6.2.5.1.2 — Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres.
6.2.5.2.1 — Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres.
6.2.5.6.2.1 — Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres.
6.2.5.6.2.2 — Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres.
6.2.5.6.2.3 — Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres.
6.2.5.6.2.4 — Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres.
6.2.5.6.2.6 — Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres.
6.2.5.6.3.2 — Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres.
6.2.5.6.3.3 — Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres.
6.2.5.6.4.2 — Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres.
6.2.5.6.4.4 — Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres.
6.2.5.6.4.5 — Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres.
6.2.5.6.4.6 — Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres.
6.2.5.6.4.8 — Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres.
6.2.5.6.4.9 — Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres.
6.2.5.6.4.10 — Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres.
6.2.5.6.4.11 — Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres.
6.2.5.6.5 — Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres.
6.2.5.7.1 — Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres.
6.2.5.7.2.1 — Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres.
6.2.5.7.2.2 — Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres.
6.2.5.7.2.3 — Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres.
6.2.5.7.2.4 — Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres.
6.2.5.7.3.2 — Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres.
6.2.5.7.3.3 — Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres.
6.2.5.7.4.1 — Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres.
6.2.5.7.4.3 — Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres.
6.2.5.7.4.5 — Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres.
6.2.5.7.4.6 — Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres.
6.2.5.7.4.7 — Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres.
9056-(766) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
6.2.5.8.6 — Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres.
6.3.1.1. f) — Organismo(s) qualificado(s) para o efeito, no âmbito do Sistema Português da Qualidade.
6.3.2.7 — Organismo(s) qualificado(s) para o efeito, no âmbito do Sistema Português da Qualidade.
6.3.3.2 — Organismo(s) qualificado(s) para o efeito, no âmbito do Sistema Português da Qualidade.
6.4.6.4 — Instituto Tecnológico e Nuclear.
6.4.7.6 — Instituto Tecnológico e Nuclear.
6.4.9.1 — Instituto Tecnológico e Nuclear.
6.4.9.2 — Instituto Tecnológico e Nuclear.
6.4.11.6 — Instituto Tecnológico e Nuclear.
6.4.21.1 — Instituto Tecnológico e Nuclear.
6.4.21.3 — Instituto Tecnológico e Nuclear.
6.4.22.1 — Instituto Tecnológico e Nuclear.
6.4.22.6 — Instituto Tecnológico e Nuclear.
6.4.23.3 — Instituto Tecnológico e Nuclear.
6.4.23.6 — Instituto Tecnológico e Nuclear.
6.4.23.7 — Instituto Tecnológico e Nuclear.
6.4.23.9 — Instituto Tecnológico e Nuclear.
6.4.23.11 — Instituto Tecnológico e Nuclear.
6.4.23.12 — Instituto Tecnológico e Nuclear.
6.4.23.13 — Instituto Tecnológico e Nuclear.
6.4.23.14 — Instituto Tecnológico e Nuclear.
6.4.23.15 — Instituto Tecnológico e Nuclear.
6.4.23.16 — Instituto Tecnológico e Nuclear.
6.5.1.1.2 — Organismo(s) qualificado(s) para o efeito, no âmbito do Sistema Português da Qualidade.
6.5.1.1.3 — Organismo(s) qualificado(s) para o efeito, no âmbito do Sistema Português da Qualidade.
6.5.1.6.1 — Organismo(s) qualificado(s) para o efeito, no âmbito do Sistema Português da Qualidade.
6.5.1.6.4 — Organismo(s) qualificado(s) para o efeito, no âmbito do Sistema Português da Qualidade.
6.5.1.6.7 — Organismo(s) qualificado(s) para o efeito, no âmbito do Sistema Português da Qualidade.
6.5.2.1.1 — Organismo(s) qualificado(s) para o efeito, no âmbito do Sistema Português da Qualidade.
6.5.2.2.3 — Organismo(s) qualificado(s) para o efeito, no âmbito do Sistema Português da Qualidade.
6.5.2.2.4 — Organismo(s) qualificado(s) para o efeito, no âmbito do Sistema Português da Qualidade.
6.5.4.1.1 — Organismo(s) qualificado(s) para o efeito, no âmbito do Sistema Português da Qualidade.
6.5.4.2.1 — Organismo(s) qualificado(s) para o efeito, no âmbito do Sistema Português da Qualidade.
6.5.4.2.3 — Organismo(s) qualificado(s) para o efeito, no âmbito do Sistema Português da Qualidade.
6.5.4.3.4 — Organismo(s) qualificado(s) para o efeito, no âmbito do Sistema Português da Qualidade.
6.5.4.13.2 — Organismo(s) qualificado(s) para o efeito, no âmbito do Sistema Português da Qualidade.
6.5.4.14.1 — Organismo(s) qualificado(s) para o efeito, no âmbito do Sistema Português da Qualidade.
6.6.1.2 — Organismo(s) qualificado(s) para o efeito, no âmbito do Sistema Português da Qualidade.
6.6.1.3 — Organismo(s) qualificado(s) para o efeito, no âmbito do Sistema Português da Qualidade.
6.6.3.1 — Organismo(s) qualificado(s) para o efeito, no âmbito do Sistema Português da Qualidade.
6.6.5.1.1 — Organismo(s) qualificado(s) para o efeito, no âmbito do Sistema Português da Qualidade.
6.6.5.1.3 — Organismo(s) qualificado(s) para o efeito, no âmbito do Sistema Português da Qualidade.
6.6.5.1.5 — Organismo(s) qualificado(s) para o efeito, no âmbito do Sistema Português da Qualidade.
6.6.5.1.7 — Organismo(s) qualificado(s) para o efeito, no âmbito do Sistema Português da Qualidade.
6.6.5.1.8 — Organismo(s) qualificado(s) para o efeito, no âmbito do Sistema Português da Qualidade.
6.6.5.4.3 — Organismo(s) qualificado(s) para o efeito, no âmbito do Sistema Português da Qualidade.
6.7.1.2 — Direcções Regionais do Ministério da Economia e Inovação.
6.7.1.3 — Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres.
6.7.2.2.1 — Direcções Regionais do Ministério da Economia e Inovação.
6.7.2.2.10 — Direcções Regionais do Ministério da Economia e Inovação.
6.7.2.2.14 — Direcções Regionais do Ministério da Economia e Inovação.
6.7.2.3.1 — Direcções Regionais do Ministério da Economia e Inovação.
6.7.2.3.3.1 — Direcções Regionais do Ministério da Economia e Inovação.
6.7.2.4.3 — Direcções Regionais do Ministério da Economia e Inovação.
6.7.2.6.2 — Direcções Regionais do Ministério da Economia e Inovação.
6.7.2.6.3 — Direcções Regionais do Ministério da Economia e Inovação.
6.7.2.6.4 — Direcções Regionais do Ministério da Economia e Inovação.
6.7.2.7.1 — Direcções Regionais do Ministério da Economia e Inovação.
6.7.2.8.3 — Direcções Regionais do Ministério da Economia e Inovação.
6.7.2.10.1 — Direcções Regionais do Ministério da Economia e Inovação.
6.7.2.12.2.4 — Direcções Regionais do Ministério da Economia e Inovação.
6.7.2.18.1 — Direcções Regionais do Ministério da Economia e Inovação.
6.7.2.19.5 — Direcções Regionais do Ministério da Economia e Inovação.
6.7.2.19.6 — Direcções Regionais do Ministério da Economia e Inovação.
6.7.2.19.9 — Direcções Regionais do Ministério da Economia e Inovação.
6.7.2.19.10 — Direcções Regionais do Ministério da Economia e Inovação.
6.7.3.2.1 — Direcções Regionais do Ministério da Economia e Inovação.
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007 9056-(767)
6.7.3.2.11 — Direcções Regionais do Ministério da Economia e Inovação.
6.7.3.3.3.1 — Direcções Regionais do Ministério da Economia e Inovação.
6.7.3.7.3 — Direcções Regionais do Ministério da Economia e Inovação.
6.7.3.8.1.2 — Direcções Regionais do Ministério da Economia e Inovação.
6.7.3.14.1 — Direcções Regionais do Ministério da Economia e Inovação.
6.7.3.15.3 — Direcções Regionais do Ministério da Economia e Inovação.
6.7.3.15.5 — Direcções Regionais do Ministério da Economia e Inovação.
6.7.3.15.6 — Direcções Regionais do Ministério da Economia e Inovação.
6.7.3.15.9 — Direcções Regionais do Ministério da Economia e Inovação.
6.7.3.15.10 — Direcções Regionais do Ministério da Economia e Inovação.
6.7.4.2.1 — Direcções Regionais do Ministério da Economia e Inovação.
6.7.4.2.8.1 — Direcções Regionais do Ministério da Economia e Inovação.
6.7.4.2.8.2 — Direcções Regionais do Ministério da Economia e Inovação.
6.7.4.2.14 — Direcções Regionais do Ministério da Economia e Inovação.
6.7.4.3.3.1 — Direcções Regionais do Ministério da Economia e Inovação.
6.7.4.5.10 — Direcções Regionais do Ministério da Economia e Inovação.
6.7.4.6.4 — Direcções Regionais do Ministério da Economia e Inovação.
6.7.4.7.4 — Direcções Regionais do Ministério da Economia e Inovação.
6.7.4.13.1 — Direcções Regionais do Ministério da Economia e Inovação.
6.7.4.14.3 — Direcções Regionais do Ministério da Economia e Inovação.
6.7.4.14.6 — Direcções Regionais do Ministério da Economia e Inovação.
6.7.4.14.10 — Direcções Regionais do Ministério da Economia e Inovação.
6.7.4.14.11 — Direcções Regionais do Ministério da Economia e Inovação.
6.7.5.2.9 — Direcções Regionais do Ministério da Economia e Inovação.
6.7.5.4.1 — Direcções Regionais do Ministério da Economia e Inovação.
6.7.5.4.3 — Direcções Regionais do Ministério da Economia e Inovação.
6.7.5.11.1 — Direcções Regionais do Ministério da Economia e Inovação.
6.7.5.12.3 — Direcções Regionais do Ministério da Economia e Inovação.
6.7.5.12.7 — Instituto Português da Qualidade.
6.8.2.1.4 — Direcções Regionais do Ministério da Economia e Inovação.
6.8.2.1.16 — Direcções Regionais do Ministério da Economia e Inovação.
6.8.2.1.19 — Direcções Regionais do Ministério da Economia e Inovação.
6.8.2.1.23 — Direcções Regionais do Ministério da Economia e Inovação.
6.8.2.2.2 — Direcções Regionais do Ministério da Economia e Inovação.
6.8.2.2.10 — Direcções Regionais do Ministério da Economia e Inovação.
6.8.2.3.1 — Direcções Regionais do Ministério da Economia e Inovação.
6.8.2.4.2 — Direcções Regionais do Ministério da Economia e Inovação.
6.8.2.4.5 — Direcções Regionais do Ministério da Economia e Inovação.
6.8.2.7 — Direcções Regionais do Ministério da Economia e Inovação.
6.8.3.2.16 — Direcções Regionais do Ministério da Economia e Inovação.
6.8.3.2.26 — Direcções Regionais do Ministério da Economia e Inovação.
6.8.3.4.4 — Direcções Regionais do Ministério da Economia e Inovação.
6.8.3.4.6 — Direcções Regionais do Ministério da Economia e Inovação.
6.8.3.4.12 — Direcções Regionais do Ministério da Economia e Inovação.
6.8.3.4.16 — Direcções Regionais do Ministério da Economia e Inovação.
6.8.3.7 — Direcções Regionais do Ministério da Economia e Inovação.
6.8.4. TA2 — Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres.
6.8.4. TI 2 — Direcções Regionais do Ministério da Economia e Inovação.
6.8.4. TI 7 — Direcções Regionais do Ministério da Economia e Inovação.
6.8.5.2.2 — Direcções Regionais do Ministério da Economia e Inovação.
6.9.1.1 — Direcções Regionais do Ministério da Economia e Inovação.
6.9.2.1 — Direcções Regionais do Ministério da Economia e Inovação.
6.9.2.5 — Direcções Regionais do Ministério da Economia e Inovação.
6.9.2.13 — Direcções Regionais do Ministério da Economia e Inovação.
6.9.2.14.4 — Direcções Regionais do Ministério da Economia e Inovação.
6.9.2.14.5 — Direcções Regionais do Ministério da Economia e Inovação.
6.9.4.2.4 — Direcções Regionais do Ministério da Economia e Inovação.
6.9.4.4.1 — Direcções Regionais do Ministério da Economia e Inovação.
6.9.5.3 — Direcções Regionais do Ministério da Economia e Inovação.
7.2.4. VW 2 — Direcção-Geral de Armamento e Equipamentos de Defesa.
7.3.3. VW 12 — Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres.
7.3.3. VW 13 — Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres.
7.4 — Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres.
7.5.2.2., n. 1 — Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública.
7.5.11. (3.2.) — Instituto Tecnológico e Nuclear.
7.5.11. (5.1.) — Instituto Tecnológico e Nuclear.
7.5.11. (6) — Instituto Tecnológico e Nuclear.
9056-(768) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 24 de Dezembro de 2007
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