Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 246
- Data
- 2007-12-01
Texto integral (48 026 palavras)
I SÉRIE
DIÁRIO
DA REPÚBLICA
Sexta-feira, 21 de Dezembro de 2007 Número 246
ÍNDICE
Presidência do Conselho de Ministros
Resolução do Conselho de Ministros n.º 184/2007:
Aprova o Plano de Ordenamento da Albufeira de Odivelas e altera a delimitação da Reserva
Ecológica Nacional dos concelhos de Alvito e de Ferreira do Alentejo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8978
Resolução do Conselho de Ministros n.º 185/2007:
Aprova o Plano de Ordenamento da Albufeira de Santa Clara e altera a delimitação da Reserva
Ecológica Nacional dos concelhos de Odemira e de Ourique . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8992
Resolução do Conselho de Ministros n.º 186/2007:
Aprova o Plano de Ordenamento da Albufeira da Aguieira e altera a delimitação da Reserva
Ecológica Nacional dos concelhos de Carregal do Sal, de Mortágua, de Penacova, de Santa
Comba Dão, de Tábua e de Tondela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9005
Resolução do Conselho de Ministros n.º 187/2007:
Aprova o Plano de Ordenamento da Albufeira de Crestuma-Lever, altera parcialmente a de-
limitação da Reserva Ecológica Nacional dos concelhos de Castelo de Paiva, de Cinfães, de
Gondomar, de Marco de Canaveses, de Penafiel e de Santa Maria da Feira e procede à delimi-
tação parcial da Reserva Ecológica Nacional do concelho de Vila Nova de Gaia . . . . . . . . . . . 9020
Declaração de Rectificação n.º 115/2007:
Rectifica a Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 18/2007/A,
publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 203, de 22 de Outubro de 2007, que aprova o
orçamento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2008 . . . . 9039
8978 Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 21 de Dezembro de 2007
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS concluída a versão final do POAO, encontram-se reunidas
as condições para a sua aprovação.
Considerando o disposto no artigo 49.º do Decreto-Lei
Resolução do Conselho de Ministros n.º 184/2007 n.º 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações intro-
A barragem de Odivelas, sita na bacia hidrográfica do duzidas pelo Decreto-Lei n.º 53/2000, de 7 de Abril, pelo
rio Sado, na ribeira de Odivelas, ocupa uma área de cerca Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, e pela Lei
n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, bem como o estabelecido
de 973 ha, tendo sido construída em 1972, com a finalidade no n.º 1 do artigo 3.º e na alínea b) do artigo 8.º do Decreto-
primária de regadio, constituindo hoje uma importante infra- -Lei n.º 93/90, na sua redacção actual:
-estrutura hidroagrícola que se encontra integrada na se- Assim:
gunda fase de execução do plano de rega do Alentejo e que Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição,
faz parte do empreendimento de fins múltiplos do Alqueva. o Conselho de Ministros resolve:
A albufeira da barragem de Odivelas encontra-se classi- 1 — Aprovar o Plano de Ordenamento da Albufeira de
ficada como albufeira de águas públicas de «utilização limi- Odivelas (POAO), cujo regulamento e respectivas plantas
tada» pelo Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro. de síntese e de condicionantes são publicados em anexo à
O Plano de Ordenamento da Albufeira de Odivelas presente resolução, dela fazendo parte integrante.
(POAO) incide sobre o plano de água e respectiva zona 2 — Aprovar a alteração da delimitação da Reserva
de protecção, com uma largura de 500 m contados a partir Ecológica Nacional, na área abrangida pelo POAO, para
as áreas dos municípios de Alvito e de Ferreira do Alen-
do nível de pleno armazenamento (cota 103 m) e medida tejo, alterando, parcialmente, as delimitações constantes,
na horizontal, encontrando-se a totalidade da área integrada respectivamente, da Resolução do Conselho de Ministros
nos municípios de Alvito e de Ferreira do Alentejo. n.º 147/97, de 10 de Setembro, e da Resolução do Conselho
O ordenamento do plano de água e da zona envolvente de Ministros n.º 91/97, de 11 de Junho, com as alterações
procura conciliar a forte procura desta área com a con- introduzidas pela Resolução do Conselho de Ministros
servação dos valores ambientais e ecológicos, principal- n.º 115/2004, de 30 de Julho.
mente a preservação da qualidade da água, visando ainda 3 — Determinar que os planos municipais de ordena-
o aproveitamento dos recursos através de uma abordagem mento do território que não se conformem com as dis-
integrada das potencialidades e das limitações do meio, posições do POAA devem ser objecto de alteração por
com vista à definição de um modelo de desenvolvimento adaptação, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 97.º do
sustentável para o território. Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção que
lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 53/2000, de 7 de Abril,
A elaboração do POAO vem ao encontro do definido no pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, pela
Plano de Bacia Hidrográfica do Sado, aprovado pelo De- Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, pela Lei n.º 56/2007,
creto Regulamentar n.º 6/2002, de 12 de Fevereiro, o qual de 31 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de
define, entre outros objectivos, a programação do ordena- Setembro, no prazo constante do n.º 3 do mesmo artigo.
mento do território e do domínio hídrico, concretizando-se 4 — Estabelecer que os originais das plantas referidas
através dos planos de ordenamento das albufeiras. nos n.os 1 e 2, bem como os demais elementos fundamentais
O POAO foi elaborado de acordo com os princípios que constituem o POAO, ficam disponíveis para consulta
definidos no Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro, na Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regio-
e do disposto no Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 nal do Alentejo e na Direcção-Geral do Ordenamento do
de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Território e Desenvolvimento Urbano.
Regulamentar n.º 37/91, de 23 de Julho, e pelo Decreto Presidência do Conselho de Ministros, 11 de Outubro
Regulamentar n.º 33/92, de 2 de Dezembro. de 2007. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho
A elaboração do POAA teve ainda em consideração Pinto de Sousa.
as orientações sectoriais contidas no Plano Regional de
Ordenamento Florestal do Baixo Alentejo, sendo compa- CAPÍTULO I
tível com este. Disposições gerais
Por outro lado, e simultaneamente enquadrada no pro-
cesso de elaboração do presente plano de ordenamento, Artigo 1.º
foi apresentada, pela Comissão de Coordenação e Desen-
volvimento Regional do Alentejo, nos termos do disposto Âmbito e natureza jurídica
no regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), 1 — O Plano de Ordenamento da Albufeira de Odive-
uma proposta de alteração da delimitação da REN para as las, abreviadamente designado POAO, é, nos termos da
áreas dos municípios de Alvito e de Ferreira do Alentejo legislação em vigor, um plano especial de ordenamento
na área abrangida por este plano especial de ordenamento do território.
do território, por via da qual se alteram, parcialmente, as 2 — A área de intervenção do POAO abrange o plano
delimitações constantes, respectivamente, da Resolução do de água e a zona de protecção, integrando o território dos
Conselho de Ministros n.º 147/97, de 10 de Setembro, e da concelhos de Alvito e de Ferreira do Alentejo, e encontra-
Resolução do Conselho de Ministros n.º 91/97, de 11 de -se delimitada na planta de síntese.
Junho, com as alterações introduzidas pela Resolução do
Conselho de Ministros n.º 115/2004, de 30 de Julho. Artigo 2.º
Sobre as referidas alterações da delimitação da REN,
foram ouvidas as Câmaras Municipais de Alvito e de Fer- Objectivos
reira do Alentejo, tendo a Comissão Nacional da Reserva Para além dos objectivos gerais dos planos especiais de
Ecológica Nacional emitido parecer favorável em relação ordenamento do território, o POAO tem por objectivos:
às novas delimitações propostas.
Assim, atento o parecer final da comissão mista de co- a) Definir regras de utilização do plano de água e da
ordenação, ponderados os resultados da discussão pública, zona envolvente da albufeira, de forma a salvaguardar a
que decorreu entre 29 de Junho a 9 de Agosto de 2006, e qualidade dos recursos naturais, em especial a água;
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b) Definir regras e medidas para usos e ocupação do arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos
solo que permitam gerir a área objecto de plano, numa pela edificação;
perspectiva dinâmica e integrada; b) «Área de implantação» o valor numérico, expresso
c) Aplicar as disposições legais e regulamentares vigen- em metros quadrados, correspondente ao somatório das
tes, quer do ponto de vista de gestão de recursos hídricos áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos
quer do ponto de vista do ordenamento do território; os edifícios (residenciais e não residenciais) incluindo
d) Planear, de forma integrada, as áreas dos municípios anexos, mas excluindo varandas e platibandas;
de Alvito e de Ferreira do Alentejo que se situam na en- c) «Área total do terreno» a superfície total do terreno
volvente da albufeira; objecto de intervenção, incluindo infra-estruturas;
e) Garantir a articulação com planos, estudos e progra- d) «Cércea» ou «altura do edifício» a dimensão vertical
mas de interesse local, regional e nacional, existentes ou da construção, medida a partir do ponto de cota média do
em curso; terreno marginal no alinhamento da fachada até à linha
f) Compatibilizar os diferentes usos e actividades exis- superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, in-
tentes e ou a serem criados com a protecção e valorização cluindo andares recuados mas excluindo acessórios, tais
ambiental e com a finalidade principal da albufeira: a rega; como chaminés, casas de máquinas de ascensores ou de-
g) Identificar no plano de água as áreas mais adequadas pósitos de água;
para a conservação da natureza e as áreas mais aptas para e) «Construção ligeira» a estrutura construída com ma-
actividades recreativas, prevendo as compatibilidades e teriais ligeiros, sem fundações ou placa, designadamente
complementaridades entre as diversas utilizações e entre pré-fabricados, que permitam a sua fácil desmontagem e
o plano de água e a zona envolvente. remoção;
f) «Construção nova» a edificação inteiramente nova,
Artigo 3.º ainda que sobre o terreno sobre o qual foi erguida tenha
Conteúdo documental já existido outra construção. Abrange a edificação com a
utilização de pré-fabricados;
1 — O POAO é constituído pelas seguintes peças es- g) «Domínio hídrico» abrange a albufeira, com o seu
critas e desenhadas: leito e margens, bem como os cursos de água afluentes
a) O regulamento; com os seus leitos e margens;
b) A planta de síntese, elaborada à escala 1:10 000, h) «Edificação» a actividade ou o resultado da constru-
identificando para o plano de água e zona de protecção o ção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de
ordenamento do solo em função dos usos e do regime de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de
gestão definido. qualquer outra construção que se incorpore no solo com
carácter de permanência;
2 — O POAO é ainda acompanhado pelos seguintes i) «Índice de construção» ou «coeficiente de ocupação
elementos: do solo (COS)» o multiplicador urbanístico correspondente
ao quociente entre o somatório da área de construção das
a) A planta de condicionantes, elaborada à escala construções e a superfície de referência, onde se pretende
1:10 000, assinalando as servidões administrativas e as aplicar de forma homogénea o índice;
restrições de utilidade pública; j) «Lazer ribeirinho» o conjunto de actividades de re-
b) A planta de enquadramento; creação e lazer praticadas, em terra, na faixa contígua à
c) A planta da situação existente; albufeira;
d) O relatório síntese que fundamenta as principais l) «Leito» o terreno coberto pelas águas quando não
medidas, indicações e disposições adoptadas justificando influenciadas por cheias extraordinárias, inundações ou
a disciplina definida; tempestades;
e) O programa de execução contendo disposições indi- m) «Leito da albufeira» o terreno coberto pelas águas
cativas sobre o escalonamento temporal e a estimativa do limitado pela curva de nível a que corresponde o NPA;
custo das acções e intervenções previstas; n) «Leito dos cursos de água afluentes à albufeira» o
f) Os estudos de caracterização física, social, económica terreno limitado pela linha que corresponde à estrema dos
e urbanística que fundamentam a proposta de plano; terrenos que as águas cobrem em condições de cheias mé-
g) As participações recebidas em sede de discussão dias, sem transbordarem para solo natural, habitualmente
pública e respectivo relatório de ponderação. enxuto;
o) «Margem» a faixa de terreno contígua ou sobranceira
Artigo 4.º à linha que limita o leito das águas. A margem da albufeira
Definições tem uma largura de 30 m, contada a partir do NPA. A mar-
gem dos cursos de água afluentes à albufeira, sendo estas
Para efeitos do presente regulamento, são adoptadas as
correntes não navegáveis nem flutuáveis, tem largura de
seguintes definições e conceitos:
10 m, contada a partir da linha que limita o leito;
a) «Área bruta de construção (abc)» o valor numérico, p) «Nível de pleno armazenamento (NPA)» a cota má-
expresso em metros quadrados, resultante do somatório xima a que pode realizar-se o armazenamento de água
das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, na albufeira que, no caso da albufeira de Odivelas, é de
medidas pelo extradorso das paredes exteriores, com ex- 103 m;
clusão de sótãos não habitáveis, de áreas destinadas a q) «Obras de alteração» as obras de que resulte a modi-
estacionamento, de áreas técnicas, tais como posto de ficação das características físicas de uma edificação exis-
transformação, central térmica, compartimentos de recolha tente ou sua fracção, designadamente a respectiva estrutura
de lixo, terraços, varandas, alpendres, galerias exteriores, resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou
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a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, ii) Leito e margem da albufeira (faixa de 30 m para
sem aumento da área de pavimento ou de implantação além do NPA);
ou da cércea;
b) Reserva Ecológica Nacional (REN);
r) «Obras de ampliação» as obras de que resulte o au-
c) Reserva Agrícola Nacional (RAN);
mento da área de pavimento ou de implantação, da cércea
d) Protecção ao sobreiro e azinheira em povoamentos,
ou do volume de uma edificação existente;
núcleos ou indivíduos isolados, sendo esta restrição apli-
s) «Obras de conservação» as obras destinadas a man- cável a qualquer classe de espaço;
ter uma edificação nas condições existentes à data da sua e) Zona de protecção da barragem e dos órgãos de se-
construção, reconstrução, ampliação ou alteração, desig- gurança e de utilização da albufeira;
nadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza; f) Zona de respeito da barragem e dos órgãos de segu-
t) «Obras de construção» as obras de criação de novas rança e utilização da albufeira;
edificações; g) Zona reservada da albufeira (com uma largura de
u) «Obras de reconstrução» as obras de construção sub- 50 m);
sequentes à demolição total ou parcial de uma edificação h) Infra-estruturas rodoviárias;
existente, das quais resulte a manutenção ou a reconsti- i) Infra-estruturas destinadas ao abastecimento de
tuição da estrutura das fachadas, da cércea e do número água;
de pisos; j) Infra-estruturas destinadas à rega — regime das obras
v) «Parcela» a área de território física ou juridicamente de aproveitamento hidroagrícola;
autonomizada não resultante de uma operação de lotea- l) Infra-estruturas destinadas ao saneamento público;
mento; m) Infra-estruturas eléctricas;
x) «Parque de estacionamento não regularizado» a área n) Marcos geodésicos.
destinada a parqueamento, localizada a mais de 100 m do
NPA, onde as vias de circulação e os lugares de estacio- 2 — As áreas abrangidas pelas servidões administrati-
namento não estão assinalados, delimitada com recurso vas e restrições de utilidade pública referidas no número
a elementos naturais ou outros obstáculos adequados à anterior encontram-se delimitadas na planta de condicio-
minimização dos impactes sobre o meio, com drenagem nantes.
de águas pluviais adequada;
z) «Piscina fluvial» a infra-estrutura amovível, tipo
plataforma ou piscina flutuante, destinada a proporcionar CAPÍTULO II
a fruição do plano de água para banhos em condições de
segurança; Modelo de ordenamento da área de intervenção
aa) «Plano de água» toda a área passível de ser ocu-
pada pela albufeira, ou seja, a área do leito ou regolfo da SECÇÃO I
albufeira correspondente ao NPA;
bb) «Pontão flutuante ou embarcadouro» a estrutura Ordenamento
flutuante para acostagem e acesso às embarcações, nor-
malmente incluindo passadiço de ligação à margem; Artigo 6.º
cc) «Zona de protecção da albufeira» a faixa terrestre de Área de intervenção
protecção à albufeira, com uma largura máxima de 500 m,
medida na horizontal a partir do NPA; 1 — A área de intervenção do POAO divide-se, para
dd) «Zona de respeito da barragem» a área de protec- efeitos da fixação de usos e regime de gestão, nas seguintes
ção à barragem e órgãos de segurança e utilização das zonas, as quais se encontram delimitadas e identificadas
albufeiras, que faz parte integrante da zona de protecção na planta de síntese:
da albufeira classificada, ficando submetidas aos condi- a) Plano de água, que compreende:
cionalismos destas, sem prejuízo dos que possam vir a
ser fixados especificamente para essas zonas de respeito; i) Zona de utilização interdita:
ee) «Zona non aedificandi» a área delimitada geogra- i1) Zona de protecção da barragem;
ficamente, onde é interdita qualquer espécie de constru- i2) Zona de protecção à captação de água superficial;
ção; i3) Zona de interesse ecológico;
ff) «Zona reservada da albufeira» a faixa terrestre en-
volvente da albufeira com uma largura de 50 m contados ii) Zona de utilização condicionada;
e medidos na horizontal, a partir do NPA. iii) Zona de utilização livre;
b) Zona de protecção, que compreende:
Artigo 5.º
i) Zona de respeito da barragem e dos órgãos de segu-
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública rança e utilização da albufeira;
1 — Na área de intervenção do POAO aplicam-se to- ii) Zonas de protecção e valorização ambiental:
das as servidões administrativas e restrições de utilidade ii1) Espaços prioritários para a conservação da natu-
pública constantes da legislação em vigor, nomeadamente reza;
as que decorrem, quando aplicáveis, dos seguintes regimes ii2) Vegetação ripícola;
jurídicos:
iii) Espaços silvo-pastoris e ou agrícolas complemen-
a) Domínio hídrico: tares;
iv) Espaços predominantemente florestais:
i) Leitos dos cursos de água e respectiva margem (faixa
de 10 m); iv1) Montado;
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iv2) Espaços florestais de reconversão; a) A rejeição de efluentes de origem doméstica ou in-
dustrial não tratados no plano de água e nas linhas de água
v) Espaços de utilização interdita — ilhas; afluentes à albufeira;
vi) Espaços de recreio e lazer; b) A aquicultura e piscicultura;
vii) Espaços de interesse turístico; c) A navegação não enquadrável nas alíneas c), d) e e)
viii) Espaço para a instalação de um equipamento as- do número anterior;
sociado à juventude; d) As competições desportivas, sem prévia autorização
ix) Património cultural; das entidades competentes;
x) Espaços canais: e) A extracção de inertes no leito da albufeira, excepto
x1) Estrada nacional; quando tal se justifique por razões ambientais ou para
x2) Caminhos vicinais; garantia do normal funcionamento das infra-estruturas
hidráulicas;
xi) Unidades operativas de planeamento e gestão f) A prática de actividades ruidosas e o uso de buzinas ou
(UOPG): outros equipamentos sonoros, com excepção daqueles que
xi1) UOPG 1 — Zona marginal da albufeira de Odi- sejam indispensáveis para as acções de socorro e vigilância
velas; ou decorrentes da actividade da barragem;
xi2) UOPG 2 — Zona de interesse turístico de Cortes; g) O lançamento ou depósito de resíduos sólidos de
xi3) UOPG 3 — Zona de interesse turístico do caminho qualquer tipo;
do monte da Belarina. h) A permanência de gado;
i) A caça, até à elaboração do plano de gestão pela
2 — Independentemente das tipologias de espaços men- Direcção-Geral dos Recursos Florestais, exceptuando-se
cionadas no número anterior, podem as actividades secun- as zonas de caça existentes, até ao termo da concessão ou
dárias ser suspensas, em qualquer altura, pelas entidades da primeira renovação automática.
competentes, sempre que a qualidade da água o justifique
e até se encontrarem reunidas as devidas condições de 3 — A prática de banhos e natação está sujeita à clas-
utilização, de acordo com o presente regulamento e legis- sificação da água como balnear nos termos da legislação
lação aplicável. em vigor.
3 — Sempre que se verifique a sobreposição de condi- 4 — Em conformidade com o ordenamento constante
da planta de síntese, o plano de água deve ser demarcado e
cionantes de diferentes usos e actividades, prevalecem as
sinalizado em função das utilizações definidas no presente
mais restritivas.
regulamento.
5 — É permitida a instalação de equipamentos desti-
SECÇÃO II nados a promover a correcta oxigenação da água da albu-
feira, desde que não representem qualquer prejuízo para
Plano de água
a prossecução dos objectivos das zonas do plano de água
em que são instalados.
SUBSECÇÃO I 6 — É permitida a instalação de pontões flutuantes,
Disposições gerais embarcadouros ou piscinas fluviais para amarração de
embarcações ou para apoio à utilização da albufeira, me-
Artigo 7.º diante prévia autorização das entidades competentes nos
termos do artigo 12.º do presente regulamento.
Actividades permitidas e interditas 7 — Em qualquer das zonas do plano de água é permi-
1 — No plano de água da albufeira são permitidas, nas tida a circulação de embarcações de socorro e de emer-
condições constantes de legislação específica e no presente gência, bem como das embarcações de vigilância e das
regulamento, as seguintes actividades: utilizadas pelas entidades fiscalizadoras, sendo ainda
permitida a circulação das embarcações destinadas à
a) Pesca; manutenção da albufeira e ao desenvolvimento das ac-
b) Prática de banhos e natação sujeita à classificação da ções que contribuam para a melhoria das suas condições
água como balnear nos termos da legislação em vigor; ecológicas.
c) Navegação recreativa a remo, a pedal e à vela; 8 — A utilização do plano de água por actividades recre-
d) Navegação com embarcações motorizadas equipadas ativas deve ser, temporariamente, suspensa sempre que se
com propulsão eléctrica; mostre necessário proceder ao abastecimento de aeronaves
e) Navegação marítimo-turística com embarcações equi- afectas a acções de combate a fogos florestais.
padas com motor eléctrico e capacidade até 12 pessoas;
f) Competições desportivas com embarcações sem mo- SUBSECÇÃO II
tor, com prévia autorização das entidades competentes, as Disposições específicas
quais devem definir, caso a caso, as regras a observar bem
como as áreas a afectar; Artigo 8.º
g) Instalação de pontões flutuantes, embarcadouros ou
piscinas fluviais para amarração de embarcações ou para Zona de utilização interdita
apoio à utilização da albufeira. 1 — As zonas de utilização interdita correspondem a
zonas no plano de água, que, pelas suas condições físicas,
2 — No plano de água da albufeira é interdita a prática ou por estarem associadas a infra-estruturas, não permitem
dos seguintes actos ou actividades: qualquer tipo de utilização.
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2 — Essas zonas integram as seguintes áreas, assinala- 4 — As zonas de recreio e lazer no plano de água serão
das na planta de síntese: constituídas por uma faixa de 50 m de largura, medidos a
partir das zonas de recreio e lazer delimitadas na zona de
a) Zona de protecção da barragem;
protecção e destinam-se à prática de banhos.
b) Zona de protecção à captação de água superficial;
5 — Nas zonas de recreio e lazer no plano de água é in-
c) Zona de interesse ecológico.
terdita qualquer actividade incompatível com o recreio bal-
3 — A zona de protecção da barragem corresponde a near ou susceptível de degradar a qualidade ambiental.
uma faixa de 130 m envolvente da barragem e dos órgãos 6 — Pode ser autorizada, no plano de água, a utiliza-
de segurança e utilização da albufeira. ção das zonas de recreio e lazer para a prática de banhos,
4 — A zona de protecção à captação de água superficial desde que, cumulativamente, se verifiquem as seguintes
consiste numa área com 100 m de diâmetro, definida em condições:
torno do ponto de captação de água destinada ao abaste- a) As águas da albufeira sejam classificadas como águas
cimento do empreendimento turístico existente. balneares, nos termos da legislação em vigor;
5 — A zona de interesse ecológico consiste na área b) Estejam cumpridas as normas previstas no artigo 22.º,
abrangida pelo braço sudeste da albufeira e visa a pre- relativas às infra-estruturas das zonas de recreio e lazer.
servação de uma importante zona de refúgio de diversas
espécies de aves invernantes e migradoras. 7 — Nas autorizações para uso balnear, deve observar-
6 — Nas zonas de utilização interdita não são permi- -se o seguinte:
tidas quaisquer actividades secundárias, designadamente
banhos, natação, navegação recreativa e pesca, cabendo às a) Interdição de quaisquer actividades incompatíveis ou
entidades competentes a sua sinalização e fiscalização. conflituosas com a prática de banhos e natação, designada-
mente a pesca, a descarga de águas residuais de qualquer
Artigo 9.º natureza, a navegação ou quaisquer actividades susceptí-
Zona de protecção à captação de água superficial veis de degradar a qualidade da água, com excepção da
navegação de embarcações em serviço de socorro;
1 — A zona de protecção à captação superficial para b) Utilização das zonas com uso balnear autorizado,
produção de água para consumo humano, delimitada na pelas embarcações do tipo «gaivota», apenas nos casos
planta de síntese, abrange uma área com um raio de 100 m a em que tal se revele necessário para aceder ou partir da
partir do respectivo ponto de captação. margem, devendo, como tal, ser criado um «corredor»
2 — Nesta zona são interditas todas as actividades se- próprio para esse efeito, preferencialmente marginal à
cundárias, com excepção da circulação das embarcações zona de banho e perpendicular à margem;
de socorro e emergência, das embarcações de manutenção c) Sinalização e demarcação, no plano de água e, com-
das infra-estruturas da barragem e da captação e, ainda, plementarmente, nas margens, devendo a demarcação ser
das embarcações destinadas à colheita de amostras de água feita ter numa extensão de 50 m a 75 m, medida perpen-
para monitorização da qualidade. dicularmente à margem.
3 — Nesta zona é ainda interdita a rejeição de qualquer
tipo de efluentes de origem doméstica e industrial. 8 — Nas zonas de recreio e lazer no plano de água é per-
4 — Sempre que se verifique a concessão da licença para mitida a instalação de piscinas fluviais, com o objectivo de
novas captações de água, estas ficarão sujeitas à constituição melhorar as condições de utilização do plano de água.
das respectivas zonas de protecção, devendo estas abranger 9 — A instalação de piscinas fluviais referidas no nú-
uma área no plano de água com um raio mínimo de 100 mero anterior e cujo licenciamento compete à Comissão
m e na zona de protecção da bacia hidrográfica adjacente. de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo
5 — Sempre que se verifique a cessação da licença de deve obedecer às seguintes condições:
captação de água, com a respectiva desactivação, deixa de
ser aplicada a correspondente zona de protecção que lhe a) A área de implantação, no total, não pode ultrapassar
esteja associada e, bem assim, os condicionantes anterior- os 50 m²;
mente mencionados. b) O afastamento à margem mais próxima não pode ser
6 — Estas zonas devem ser devidamente sinalizadas e superior a 20 m, salvo casos excepcionais, devidamente
demarcadas pela entidade competente. autorizados;
c) Não podem criar perigo a banhistas, a embarcações
Artigo 10.º ou à prática de quaisquer outras actividades;
d) Devem ser constituídas por estruturas ligeiras que
Zona de utilização condicionada
possam ser facilmente removidas;
1 — As zonas de utilização condicionada correspondem e) Devem manter-se em bom estado de conservação;
às áreas do plano de água, delimitadas na planta de síntese f) Devem ser utilizados materiais de boa qualidade e
que, pelas suas características físicas e usos previstos no baixa reflexão solar.
presente regulamento, se encontram sujeitas a determina- Artigo 11.º
dos condicionamentos. Zona de utilização livre
2 — As zonas de utilização condicionada correspondem
às zonas situadas entre as cotas 93 m e 103 m, nas quais 1 — A zona de utilização livre, delimitada na planta de
não se encontra assegurada a profundidade mínima de 2 m síntese, corresponde à zona do plano de água, onde podem
para a prática em segurança dos usos previstos no n.º 1 do ser praticadas todas as actividades permitidas nos termos
artigo 7.º do presente regulamento. do n.º 1 do artigo 7.º do presente regulamento, desde que
3 — Nos termos do presente regulamento, podem ser as condições em presença o possibilitem.
instaladas na zona de utilização condicionada zonas de 2 — Nesta zona pode ser autorizada qualquer compe-
recreio e lazer no plano de água. tição desportiva que utilize embarcações não motorizadas
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desde que a competição seja organizada por federação generação dos povoamentos, nos termos da legislação em
desportiva, associação ou clube náutico credenciado na vigor.
modalidade em causa. 2 — Na zona de protecção, e sem prejuízo das condi-
3 — As competições desportivas referidas no número cionantes legais, é permitido:
anterior carecem de prévio licenciamento pela Comissão
de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo, a) Instalar locais públicos para abeberamento do gado,
a qual deve, casuisticamente, definir as regras a obser- dependente de licenciamento nos termos da legislação
var, bem como as áreas a afectar à prática das referidas em vigor;
actividades, de modo a não resultar inconvenientes para b) Construir, em torno da ribeira de Odivelas e do braço
a albufeira e respectiva zona de protecção ou, ainda, para sudeste da albufeira, observatórios de aves para promoção
outras actividades principais ou secundárias. da educação ambiental;
c) Colocar placas informativas e de dissuasão;
Artigo 12.º d) Realizar obras associadas ao EMFA — Empreendi-
mento de Fins de Múltiplos do Alqueva.
Pontões flutuantes ou embarcadouros
1 — Os pontões flutuantes ou embarcadouros corres- Artigo 14.º
pondem a estruturas de apoio à utilização da albufeira Actividades proibidas
e incluem, além de uma estrutura flutuante, destinada à
amarração e à acostagem das embarcações, uma estrutura 1 — Nos termos da legislação em vigor e do presente
fixa em terra com instalações de abrigo, posto de socorro e regulamento, são proibidos na zona de protecção os se-
vigilância/comunicação e acesso, por rampa ou por meios guintes actos e actividades:
mecânicos, ao plano de água.
2 — Os pontões flutuantes ou embarcadouros devem a) Estabelecimento de indústrias, nomeadamente as
ser sinalizados no plano de água e na zona de protecção que produzam ou usem produtos químicos tóxicos ou com
da albufeira. elevados teores de fósforo ou de azoto;
3 — Na área do POAO podem ser instalados pontões b) Instalação de explorações pecuárias intensivas in-
flutuantes ou embarcadouros nas áreas associadas às zo- cluindo as avícolas;
nas de recreio e lazer, bem como associados às zonas de c) Armazenamento de pesticidas e de adubos orgânicos
interesse turístico. ou químicos;
4 — Os pontões flutuantes ou embarcadouros devem d) Utilização de pesticidas, a não ser em casos justifica-
ser constituídos por plataformas flutuantes, de madeira ou dos e condicionados às zonas a tratar e quanto à natureza,
de material do tipo jetfloat, devendo possuir as seguintes características e doses dos produtos a usar;
características:
e) Utilização de adubos orgânicos e químicos azotados e
a) Constituir estruturas ligeiras, tendentes à sua fácil fosfatados, nos casos em que os mesmos impliquem risco
remoção; de contaminação da água destinada ao abastecimento de
b) Utilizar materiais de boa qualidade, preferencial- populações ou de eutrofização da albufeira, por nitratos
mente de baixa reflexão solar e de cores neutras; ou fosfatos de origem agrícola, a determinar mediante
c) Apresentar bom estado de conservação, sob pena de adequada monitorização;
remoção nos casos em que tal não se verifique. f) Lançamento de excedentes de pesticidas, de caldas pes-
ticidas e de águas de lavagem com uso de detergentes;
5 — O licenciamento dos pontões flutuantes ou embar- g) Descarga ou infiltração no terreno de esgotos de
cadouros deve respeitar o disposto na legislação em vigor
relativa às utilizações do domínio hídrico. qualquer natureza, não devidamente tratados;
6 — Nas situações em que a localização dos pontões h) Descarga ou infiltração no terreno de esgotos de
flutuantes ou embarcadouros seja próxima de uma área qualquer natureza, mesmo que tratados, sempre que seja
classificada como balnear, deve ser criado um corredor viável o seu lançamento a jusante da albufeira ou, ainda,
próprio para acesso das embarcações, preferencialmente quando excedam determinados valores, a fixar pelos servi-
marginal à zona de banho e perpendicular à margem. ços competentes, além de outros parâmetros, dos teores de
7 — Nos pontões ou embarcadouros são interditas as fósforo, azoto, carbono, mercúrio e outros metais pesados,
operações de manutenção e conservação das embarcações. tais como chumbo e o cádmio e pesticidas;
8 — A instalação dos pontões flutuantes ou embarcadou- i) Instalação de depósitos de resíduos ou de aterros
ros está sujeita a licenciamento nos termos da legislação sanitários, de qualquer natureza;
em vigor. j) Circulação de veículos de qualquer natureza, nome-
adamente motociclos e veículos todo-o-terreno, fora dos
SECÇÃO III acessos e trilhos a esse fim destinados, com excepção dos
veículos em serviço de fiscalização, de emergência e das
Zona de protecção máquinas agrícolas;
l) Instalação, em locais públicos e sem prévio licencia-
SUBSECÇÃO I mento, de tendas ou equipamentos móveis;
Disposições gerais m) Realização, sem prévia autorização das entidades
competentes, de eventos turístico-culturais ou turístico-
Artigo 13.º -desportivos;
n) Prática de campismo fora dos locais destinados a
Actividades permitidas
esse efeito.
1 — É permitido o corte de espécies arbóreas e arbusti-
vas integrantes da associação climácica da região quando 2 — Deverá ser preservada a vegetação ribeirinha exis-
integrado em acções de manutenção, melhoramento ou re- tente, de protecção a linhas de água, caracterizada por
8984 Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 21 de Dezembro de 2007
vegetação ripícola autóctone ou tradicionalmente adaptada, 4 — Exceptua-se do disposto do número anterior o
bem como ainda ser incentivada a sua implantação nas passeio a pé, de bicicleta ou a cavalo se efectuado em
situações em que estes ecossistemas não existam ou se percursos definidos e associados a actividades relaciona-
encontrem degradados. das com a observação de aves, a educação ambiental e a
investigação científica.
SUBSECÇÃO II
Artigo 17.º
Disposições específicas
Espaços silvo-pastoris e ou agrícolas complementares
Artigo 15.º 1 — Os espaços silvo-pastoris e ou agrícolas comple-
Zona de respeito da barragem e dos órgãos mentares, delimitados na planta de síntese, encontram-se
de segurança e utilização da albufeira maioritariamente ocupados com culturas arvenses de se-
queiro e incultos, integrando ainda algumas áreas de vinha
1 — A zona de respeito da barragem e dos órgãos de
e de prados.
segurança e utilização da albufeira está demarcada na
2 — Estes espaços integram solos sem elevado poten-
planta de síntese e corresponde aos terrenos expropriados cial agrícola, não se encontrando incluídos na Reserva
à data da construção da barragem. Agrícola Nacional.
2 — Nesta zona apenas são permitidas as seguintes 3 — Os espaços silvo-pastoris e ou agrícolas comple-
actividades: mentares estão parcialmente inseridos em Reserva Eco-
a) Actividades de recreio passivo, fotografia, pintura, ob- lógica Nacional.
servação da natureza, e o passeio em áreas e percursos onde 4 — Nestes espaços, as culturas actuais devem ser man-
não exista sinalização que proíba expressamente o acesso; tidas, admitindo-se a florestação com espécies autóctones
b) Actividades associadas à zona de recreio e lazer e excluindo-se qualquer tipo de cultura em regime inten-
existente; sivo.
c) Actividades associadas à manutenção das constru- 5 — Nestes espaços permite-se a criação de parques de
ções existentes destinadas ao apoio do funcionamento do estacionamento não regularizados ligados aos caminhos
aproveitamento hidráulico. existentes, desde que associados a actividades de obser-
vação e conservação da natureza, por forma a condicionar
3 — Nesta zona é interdita: o acesso às zonas com mais restrições, designadamente às
zonas de protecção e valorização ambiental.
a) A realização de qualquer obra, incluindo a abertura de 6 — Nos espaços silvo-pastoris e ou agrícolas comple-
caminhos, a implantação de linhas de transporte de energia mentares, salvaguardadas as condicionantes legais, são
e de conduta de águas, excepto aquelas que decorram do permitidas obras de reconstrução, de alteração, de am-
funcionamento do aproveitamento hidráulico; pliação e de conservação de construções existentes nas
b) A prática de quaisquer actividades recreativas à ex- seguintes situações:
cepção das referidas no n.º 2 do presente artigo.
a) Quando sirvam de apoio à actividade agrícola ou
florestal e se destinem a habitação do proprietário ou titular
4 — Exceptua-se do disposto nos números anteriores
dos direitos de exploração ou dos trabalhadores perma-
a utilização das construções existentes para apoio às acti-
nentes, obedecendo ao disposto nos artigos 30.º e 31.º do
vidades de recreio e lazer existentes e previstas, caso não presente regulamento;
se justifique mais a integração das mesmas no aproveita- b) No desenvolvimento de actividades legalmente en-
mento hidroagrícola, podendo as mesmas ser objecto de quadráveis numa das modalidades de turismo em espaço
ampliação nos termos do presente regulamento. rural, desde que as mesmas sejam devidamente justificadas
e aprovadas pelas entidades competentes, obedecendo ao
Artigo 16.º disposto nos artigos 30.º e 31.º do presente regulamento.
Zonas de protecção e valorização ambiental
Artigo 18.º
1 — As zonas de protecção e valorização ambiental,
delimitadas na planta de síntese, correspondem a áreas de Espaços predominantemente florestais
maior sensibilidade ambiental onde a intervenção humana 1 — Estes espaços integram as áreas com uso predo-
deverá ser reduzida. minantemente florestal, correspondendo, na área de inter-
2 — Estas zonas constituem áreas de extrema relevância venção do POAO definida na respectiva planta de síntese,
na preservação das espécies faunísticas identificadas, in- a dois tipos de usos:
cluindo as consideradas de elevado interesse para a conser-
vação, abrangendo como tal as áreas de vegetação ripícola, a) Montado;
os espaços prioritários para a conservação da natureza b) Espaços florestais de reconversão.
que abrangem as manchas de matagal mediterrânico, as
ilhas arborizadas e o braço da albufeira localizado no seu 2 — Nestes espaços aplicam-se as regras decorrentes
estremo sudeste. dos regimes estabelecidos na legislação específica, nome-
3 — Nestes espaços são interditas: adamente as que se enquadrem nas orientações silvícolas
estabelecidas no Plano Regional de Ordenamento Florestal
a) As novas construções; do Baixo Alentejo, como sejam as que visam atingir as
b) As actividades recreativas; metas de política florestal contidas nas sub-regiões ho-
c) As alterações do uso actual do solo. mogéneas abrangidas pelo POAO.
Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 21 de Dezembro de 2007 8985
Artigo 19.º rural, desde que as mesmas sejam devidamente justificadas
Montado
e aprovadas pelas entidades competentes, obedecendo ao
disposto nos artigos 30.º e 31.º do presente regulamento;
1 — Os espaços de montado, assinalados na planta de c) No âmbito do apoio ao funcionamento do aprovei-
síntese, constituem espaços dominantes no ordenamento tamento hidráulico, desde que tais obras sejam realizadas
biofísico da zona de protecção do POAO, correspondendo, sobre construções existentes, devendo as mesmas ser de-
essencialmente, a montado de sobro, azinho, pastagem vidamente justificadas e aprovadas pelas entidades com-
natural no subcoberto e montado com culturas arvenses petentes, não podendo as obras de ampliação implicar um
de sequeiro no subcoberto. aumento superior a 30 % da área de construção já existente,
2 — Constituem objectivos de ordenamento destes espa- até ao limite máximo de 150 m² de área total de construção,
ços a manutenção e valorização dos montados existentes, nem um aumento do número de pisos;
o fomento de instalação de novos montados e a preserva- d) No desenvolvimento de actividades de recreio e
ção do seu valor ecológico e económico como sistema de lazer existentes e previstas, e após comprovado que as
produção extensivo. construções existentes na zona de respeito e protecção da
3 — Nos termos da legislação em vigor, é interdita a barragem não são indispensáveis para o funcionamento
reconversão dos montados de sobro e azinho. do aproveitamento hidroagrícola, são permitidas obras de
4 — Salvaguardadas as condicionantes legais, é per- ampliação dessas construções, aplicando-se os índices e
mitido nestes espaços a realização de obras de alteração, parâmetros apresentados na alínea anterior.
ampliação e conservação de construções existentes nas
seguintes situações: Artigo 21.º
a) Quando sirvam de apoio à actividade agrícola ou Espaços de utilização interdita — Ilhas
florestal e se destinem a habitação do proprietário ou titular 1 — As ilhas correspondem às zonas de terra emersa
dos direitos de exploração ou dos trabalhadores perma- quando a albufeira se encontra ao NPA, assinaladas na
nentes, obedecendo ao disposto nos artigos 30.º e 31.º do planta de síntese.
presente regulamento; 2 — Constituem objectivos de ordenamento desta zona
b) No desenvolvimento de actividades legalmente en- a preservação das características ecológicas e de valori-
quadráveis numa das modalidades de turismo em espaço zação ambiental.
rural, desde que as mesmas sejam devidamente justificadas 3 — Para além do disposto nos artigos 13.º e 14.º, nas
e aprovadas pelas entidades competentes, obedecendo ao ilhas não é permitido qualquer tipo de edificação, sendo o
disposto nos artigos 30.º e 31.º do presente regulamento. espaço classificado como zona non aedificandi.
5 — Nestes espaços não são permitidas novas cons- Artigo 22.º
truções, à excepção de construções de apoio à actividade
agrícola, devendo as mesmas obedecer ao disposto no Espaços de recreio e lazer
artigo 30.º do presente regulamento. 1 — Os espaços de recreio e lazer correspondem a áreas
que, pelas suas características físicas, ambientais e paisa-
Artigo 20.º gísticas reúnem condições para a prática de actividades
Espaços florestais de reconversão relacionadas com o recreio e lazer, sendo permitido, con-
sequentemente, a instalação de infra-estruturas destinadas
1 — Os espaços florestais de reconversão, delimitados à fruição do plano de água e zona envolvente.
na planta de síntese, integram as áreas florestais que cor- 2 — Os espaços de recreio e lazer são complementa-
respondem a solos sem aptidão agrícola, compostas por res dos espaços, com a mesma designação, referidos no
povoamentos de eucaliptais e espécies exóticas. artigo 10.º do presente regulamento.
2 — Constituem objectivos de ordenamento florestal 3 — Na área do POAO encontram-se delimitados os
destes espaços o desenvolvimento de acções que reduzam seguintes espaços de recreio e lazer:
as áreas de monocultura contribuindo para a biodiversi-
dade e para a redução do risco de incêndio, bem como a a) Espaço de recreio e lazer existente;
substituição das espécies exóticas por espécies adequadas b) Espaço de recreio e lazer proposto.
autóctones.
3 — Nas áreas ocupadas por espécies exóticas, deverá 4 — Além dos espaços de recreio e lazer delimitados
ser acautelado o desenvolvimento de espécies invasivas, na planta de síntese podem ser criados novos espaços
nomeadamente a acacia sp., recomendando-se a sua subs- decorrentes da concretização dos planos municipais de
tituição por espécies adequadas. ordenamento do território previstos para as UOPG 2 e 3
4 — Salvaguardadas as condicionantes legais, é permi- e do projecto de execução a realizar para a concretização
tido nestes espaços realizar novas construções, bem como do equipamento associado à juventude.
obras de alteração, ampliação e conservação de construções 5 — O espaço de recreio e lazer existente encontra-se
existentes nas seguintes situações: equipado com um bar, parque de merendas, parque infantil,
instalações sanitárias, vestiários e uma pequena rampa
a) Quando sirvam de apoio à actividade agrícola ou para embarcações.
florestal e se destinem a habitação do proprietário ou titular 6 — Nos espaços de recreio e lazer propostos, mediante
dos direitos de exploração ou dos trabalhadores perma- a apresentação de um projecto de execução, a elaborar por
nentes, obedecendo ao disposto nos artigos 30.º e 31.º do técnico habilitado, podem ser instalados núcleos de apoio
presente regulamento; às actividades de recreio e lazer correspondentes a con-
b) No desenvolvimento de actividades legalmente en- juntos de equipamentos e infra-estruturas com o objectivo
quadráveis numa das modalidades de turismo em espaço de permitirem, de forma ordenada e em complementari-
8986 Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 21 de Dezembro de 2007
dade com as actividades previstas, a fruição da albufeira 2 — Os espaços de interesse turístico correspondem
e envolvente. aos seguintes espaços;
7 — A autorização de cada espaço de recreio e lazer
a) Espaço de interesse turístico existente localizado
obriga o respectivo titular, de acordo com projecto espe-
próximo da barragem de Odivelas onde actualmente já se
cífico a licenciar pelas entidades competentes, à instalação
encontra implantado um parque de campismo;
e manutenção das seguintes estruturas mínimas:
b) Espaço de interesse turístico proposto abrangido
a) Instalações sanitárias devidamente dimensionadas; pela UOPG 2, localizado a este do espaço de interesse
b) Balneário/vestiário; turístico existente;
c) Comunicações de emergência; c) Espaço de interesse turístico proposto abrangido pela
d) Serviços de socorro e de assistência a banhistas. UOPG 3, localizado na margem norte da albufeira, no troço
final do caminho do monte da Belarina.
8 — As infra-estruturas de apoio referidas nas alíneas a)
e b) do número anterior poderão localizar-se na zona re- 3 — Os espaços de interesse turístico propostos cor-
servada da albufeira, devendo nestas circunstâncias ser em respondem a UOPG, obrigatoriamente sujeitas a planos
estrutura ligeira, com uma área de implantação máxima municipais de ordenamento do território, de acordo com
de 25 m². o disposto no presente regulamento.
9 — Sem prejuízo da demais legislação aplicável, o 4 — No espaço de interesse turístico existente, e a que
titular da autorização fica, ainda, responsável por: corresponde uma área onde se encontra actualmente im-
plantado um parque de campismo, apenas é permitido,
a) Ter ao seu serviço o pessoal necessário e devidamente
mediante a apresentação de um projecto de execução e
habilitado a prestar serviço de assistência a banhistas du-
de projectos de espaços exteriores, realizar as seguintes
rante a época balnear;
actividades:
b) Afixar, em locais bem visíveis, os editais respeitantes
aos regulamentos de interesse para os utentes; a) Obras de recuperação, conservação e ampliação das
c) Manter limpa a zona de recreio balnear; construções existentes, no âmbito do desenvolvimento
d) Comunicar às entidades responsáveis, nomeadamente de actividades legalmente enquadráveis numa das moda-
à câmara municipal em causa e à comissão de coordenação lidades de turismo em espaço rural, desde que as mesmas
e desenvolvimento regional territorialmente competente, sejam devidamente justificadas e aprovadas pelas entidades
qualquer alteração na qualidade do ambiente ou qualquer competentes, obedecendo ao disposto nos artigos 30.º e
infracção ao presente regulamento de que tenha conhe- 31.º do presente regulamento;
cimento. b) Criação de estacionamento com capacidade ade-
quada;
10 — A cada espaço de recreio e lazer podem, ainda, c) Enquadramento paisagístico de um eventual novo
ser associados: espaço de recreio e lazer;
d) Criação de zonas formais de estadia — parques de
a) Um estabelecimento de restauração e bebidas, que merendas;
apenas poderá ser implantado a mais de 100 m do NPA, e) Criação de infra-estruturas de apoio a acções de edu-
desde que corresponda a uma construção ligeira e que, cação ambiental;
pelos materiais empregues e tipologia, se integre harmo- f) Criação de percursos pedonais de ligação entre os
niosamente na paisagem, não podendo a sua área bruta de diversos equipamentos propostos.
construção exceder os 150 m²;
b) Um parque de merendas;
5 — Os usos e actividades referidos no número anterior ca-
c) Um parque infantil;
recem de licenciamento nos termos da legislação em vigor.
d) Um armazém de apoio a embarcações.
6 — Nos espaços de interesse turístico propostos, e até à
entrada em vigor dos planos municipais de ordenamento do
11 — No caso de a área de recreio e lazer prever os território referidos no n.º 3 do presente artigo, deve obedecer-
equipamentos de apoio referidos na alínea a) no número -se ao disposto nos artigos 17.º e 19.º do presente regula-
anterior o projecto de execução a elaborar por técnico mento, consoante a classe de espaços em que os mesmos
habilitado deverá prever: se inserem.
a) O zonamento geral; Artigo 24.º
b) Os acessos; Espaço para a instalação de um equipamento
c) O estacionamento; associado à juventude
d) O projecto de arranjos exteriores.
1 — O espaço com aptidão para a instalação de um
Artigo 23.º equipamento associado à juventude corresponde a uma
área, delimitada na planta de síntese, na qual se prevê a
Espaços de interesse turístico instalação de um centro de intercâmbio juvenil (CIJ) e
equipamentos desportivos associados.
1 — Os espaços de interesse turístico, delimitados na 2 — A concretização do centro de intercâmbio juvenil
planta de síntese, correspondem a áreas que apresentam bem como dos equipamentos associados fica dependente
condições para o desenvolvimento de iniciativas turístico- da aprovação, pelas entidades competentes, dos respec-
-recreativas e para as quais são definidos um conjunto de tivos projectos de execução e de um projecto de espaços
normas específicas tendentes a preservar, adequadamente, exteriores, a elaborar por técnico habilitado.
as suas características e o meio ambiente e, ainda, a minorar 3 — O projecto de espaços exteriores deverá contemplar
os efeitos negativos do impacte resultante do crescimento a arborização e tratamento paisagístico adequado nas áreas
turístico. envolventes do centro de intercâmbio juvenil e respectivos
Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 21 de Dezembro de 2007 8987
equipamentos, prosseguindo um adequado enquadramento b) A abertura de novos acessos viários, não podendo
paisagístico e conduzindo igualmente à estabilização de ser ampliados os acessos viários já existentes sobre as
terras, à redução dos impactes visuais negativos e, ainda, margens da albufeira;
à manutenção e valorização do coberto vegetal e da arbo- c) A construção de vedações perpendiculares à margem
rização da área onde se insere. que impeçam a livre circulação em torno da albufeira.
4 — O edifício do centro de intercâmbio juvenil, cuja
localização proposta se encontra delimitada na planta de 2 — Na zona reservada da albufeira, sem prejuízo do
síntese, deverá obedecer às seguintes características e pa- disposto na legislação aplicável, nomeadamente no regime
râmetros urbanísticos: jurídico da Reserva Ecológica Nacional, é ainda permitido,
a) Capacidade máxima de 30 camas; nos termos do presente regulamento:
b) A área de construção máxima de 690 m²; a) A criação de áreas de recreio e lazer associadas aos
c) Número máximo de pisos: 1. usos do plano de água e à fruição da paisagem sujeitas
aos condicionamentos previstos nos termos do presente
5 — Os equipamentos desportivos associados, cuja lo- regulamento;
calização proposta se encontra delimitada na planta de
b) A instalação de uma vedação simples que impeça
síntese, devem obedecer às seguintes tipologias e áreas de
implantação, as quais incluem a área destinada ao equipa- o acesso do gado à albufeira dotada de cancelas no atra-
mento e a área envolvente: vessamento dos caminhos existentes, de modo a permitir
a passagem de veículos de emergência, fiscalização ou
a) Campo de jogos — 4100 m²; afectos a estudos de monitorização bem como o acesso
b) Campo de ténis — 2500 m²; de pessoas à albufeira.
c) Campo de mini-golf — 630 m²;
d) Piscina e área de apoio — 770 m²; 3 — A instalação da vedação referida na alínea b) do
e) Parque de campismo — 4950 m². número anterior está dependente da implantação de locais
públicos para abeberamento do gado na zona de protecção
6 — Na área de intervenção do centro de intercâmbio da albufeira.
juvenil devem, ainda, prever-se áreas destinadas a: 4 — Inserindo-se na zona de protecção, aplica-se à zona
a) 20 lugares de estacionamento geral; reservada o disposto nos artigos 13.º e 14.º
b) 51 lugares de estacionamento para cargas e descargas
e de apoio aos equipamentos; Artigo 26.º
c) Espaços verdes;
d) Caminhos pedonais. Património arqueológico
A descoberta de quaisquer vestígios arqueológicos na
7 — As áreas para os estacionamentos previstos no área de intervenção do POAO obriga à suspensão imediata
número anterior devem ser revestidas com materiais per- dos trabalhos no local e também à sua imediata comuni-
meáveis e semi-permeáveis. cação aos organismos competentes, designadamente ao
8 — O total de áreas impermeabilizadas associadas ao Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arque-
centro de intercâmbio juvenil e equipamentos de apoio ológico, I. P., e à respectiva autarquia, em conformidade
não pode exceder os 15 830 m². com a legislação aplicável.
9 — O projecto de execução pode, ainda, prever a ins-
talação de um pontão flutuante ou embarcadouro, sujeito
ao licenciamento nos termos da legislação em vigor. CAPÍTULO III
10 — O equipamento e mobiliário urbanos devem ser
definidos no projecto de arranjos exteriores. Unidades operativas de planeamento e gestão
11 — Os acessos ao centro de intercâmbio juvenil devem
seguir as exigências para o uso de cidadãos com mobilidade SECÇÃO I
condicionada, nos termos da legislação em vigor.
12 — O licenciamento do centro de intercâmbio juvenil Disposições gerais
implica, obrigatoriamente, a construção de um sistema de
recolha e tratamento terciário de efluentes nos termos do Artigo 27.º
artigo 31.º do presente regulamento.
Zonamento geral
13 — Neste espaço, e até à aprovação dos projectos
referidos no presente artigo, deve obedecer-se ao disposto 1 — As UOPG, delimitadas na planta de síntese, demar-
no artigo 19.º do presente regulamento. cam áreas de intervenção com uma planeada ou pressuposta
coerência, devendo ser tratadas a um nível de planeamento
SECÇÃO IV mais detalhado, com vista à sua execução.
2 — As UOPG devem ser submetidas a planos muni-
Regimes específicos cipais de ordenamento do território, competindo a estes
a definição das regras de ocupação, uso e transformação
Artigo 25.º destes espaços, de acordo com os índices e parâmetros
Zona reservada
referidos no presente regulamento.
3 — As UOPG são delimitadas nos seguintes termos:
1 — Na zona reservada da albufeira é proibido:
a) UOPG 1 — zona marginal à albufeira de Odivelas;
a) A construção, com excepção de infra-estruturas de b) UOPG 2 — zona de interesse turístico de Cortes;
apoio à utilização da albufeira, nos termos do presente c) UOPG 3 — zona de interesse turístico do caminho
regulamento; do monte da Belarina.
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4 — Até à entrada em vigor dos planos municipais de b) A capacidade de alojamento dos empreendimentos
ordenamento do território referidos no n.º 2 do presente turísticos a instalar na UOPG 3 não pode ultrapassar as
artigo, a utilização destas áreas segue o estipulado nos 100 camas;
artigos 15.º, 17.º, 19.º, 20.º e 22.º do presente regulamento, c) A área bruta de construção máxima a afectar à tota-
consoante os espaços onde se inserem. lidade dos empreendimentos turísticos na UOPG 2 é de
1500 m²;
SECÇÃO II d) A área bruta de construção máxima a afectar à tota-
lidade dos empreendimentos turísticos na UOPG 3 é de
Disposições especiais 3500 m²;
e) O COS máximo de 0,034;
Artigo 28.º f) Número máximo de pisos: 2;
UOPG 1 — Zona marginal à albufeira de Odivelas g) As novas construções devem respeitar um afastamento
de 100 m a partir do NPA, ficando esta faixa reservada ao
1 — Esta UOPG, prevista no Plano Director Municipal estabelecimento de uma zona verde de enquadramento;
de Ferreira do Alentejo, contempla a elaboração de um h) As novas construções devem garantir um adequado
plano de pormenor que respeite o estipulado no presente
regulamento. enquadramento paisagístico;
2 — Sem prejuízo do disposto no plano director municipal i) Obrigatoriedade de prever a arborização e o tratamento
de Ferreira do Alentejo para a UOPG 33, o plano de pormenor paisagístico adequado nas áreas envolventes de novas
deverá obedecer às regras definidas no presente regulamento construções, a executar de acordo com projecto realizado
e, ainda, aos seguintes objectivos programáticos: para o efeito, com vista ao enquadramento paisagístico, à
estabilização de terras, à redução dos impactes visuais ne-
a) Reabilitação do edificado existente na área envol- gativos, bem como à manutenção e valorização do coberto
vente da barragem localizada em espaço florestal de re- vegetal e da arborização da área onde se insere.
conversão;
b) Criação de estacionamento com capacidade ade-
quada; 5 — O licenciamento das novas áreas turísticas implica,
c) Enquadramento paisagístico do espaço de recreio e obrigatoriamente, a construção de um sistema de recolha e
lazer existente; tratamento terciário de efluentes nos termos do artigo 31.º
d) Enquadramento paisagístico do espaço de recreio e do presente regulamento.
lazer proposto; 6 — Os acessos viários públicos integrados em em-
e) Criação de zonas formais de estadia — parques de preendimentos turísticos ou outros de iniciativa privada
merendas; devem ser sinalizados e regularizados, sendo a respectiva
f) Criação de percursos pedonais de ligação entre os conservação garantida em condições a estabelecer no acto
diversos equipamentos propostos; do licenciamento.
g) Criação de estabelecimentos de restauração e bebidas
associados às zonas de recreio e lazer.
CAPÍTULO IV
3 — A criação do espaço de recreio e lazer não carece
da aprovação do plano de pormenor referido no n.º 1 se o Regime de edificabilidade, saneamento básico
respectivo projecto de execução for aprovado pelas enti- e rede viária
dades competentes.
Artigo 29.º Artigo 30.º
UOPG 2 — Zona de interesse turístico de Cortes e UOPG 3 Regime de edificabilidade
Zona de interesse turístico do caminho do monte da Belarina
1 — Na área de intervenção do POAO é proibida a
1 — A UOPG 2 e a UOPG 3 integradas no município edificação de novas construções, com a excepção das ex-
do Alvito devem ser sujeitas, individualmente, a um plano pressamente previstas no presente regulamento.
de pormenor (PP), o qual deve respeitar o estipulado no 2 — As obras de alteração, conservação e ampliação de
presente regulamento. construções existentes respeitarão as situações previstas
2 — Os planos de pormenor a elaborar devem pros- no presente regulamento.
seguir objectivos de desenvolvimento de actividades tu- 3 — No licenciamento municipal de obras de conser-
rísticas e associadas à educação ambiental, devendo ser vação, alteração e ampliação das construções existentes e,
privilegiada a instalação de estabelecimentos de turismo bem assim, no licenciamento de novas construções deve
no espaço rural, designadamente hotéis rurais. ser garantida uma correcta integração paisagística, tanto
3 — Os planos de pormenor referidos no número an-
terior podem prever a implantação de empreendimentos pela cor como pelos materiais utilizados.
turísticos, com excepção das seguintes tipologias de meios 4 — No caso de ampliação, o respectivo projecto de-
complementares de alojamentos turístico: verá justificar, devidamente, a dimensão da mesma, não
devendo tal ampliação, em qualquer caso, implicar um
a) Moradias turísticas; aumento superior a 30 % da área de construção já existente,
b) Apartamentos turísticos. até ao limite máximo de 200 m2 de área total de construção,
nem um aumento do número de pisos existente.
4 — Os planos de pormenor a elaborar estão sujeitos 5 — No caso de empreendimentos de turismo em espaço
ao cumprimento dos seguintes critérios: rural, devidamente enquadrados pela legislação corres-
a) A capacidade de alojamento dos empreendimentos pondente, a ampliação não poderá implicar um aumento
turísticos a instalar na UOPG 2 não pode ultrapassar as superior a 30 % da área de construção já existente, nem
60 camas; um aumento do número de pisos actual.
Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 21 de Dezembro de 2007 8989
6 — As construções permitidas no presente regulamento cando os sistemas alternativos, nomeadamente a partir de
estão sujeitas aos seguintes condicionamentos: furos, dependentes de licenciamento por parte das entida-
des competentes, nos termos da legislação em vigor.
a) Caso não exista rede pública, devem ser assegurados,
por sistema autónomo, os acessos, o abastecimento de
água, a drenagem e o tratamento de esgotos e o abasteci- Artigo 32.º
mento de energia eléctrica; Rede viária e estacionamento
b) A parcela na qual seja realizada a construção deve
possuir uma área mínima de 75 000 m²; 1 — A abertura de novas vias de serviço ao tráfego
c) A altura máxima, com excepção de silos, depósitos automóvel e a construção de parques de estacionamento
de água ou instalações especiais devidamente justificadas, ou a alteração dos existentes obedecerão aos seguintes
é de 6,5 m; requisitos:
d) A área total de construção máxima é de 200 m², com a) As vias destinadas ao acesso viário apenas poderão
excepção dos apoios para a actividade agrícola que podem ser implantadas fora da zona reservada e devem possuir
atingir os 300 m² de área de construção e dos empreendi- pavimento permeável;
mentos de turismo no espaço rural. b) Os caminhos de peões devem possuir pavimento
permeável;
7 — O traçado arquitectónico das edificações deve c) Os aterros e escavações devem ser reduzidos ao mí-
adoptar os valores essenciais da arquitectura tradicional nimo.
da região, procurando-se, em particular, a integração dos
elementos da fachada, devendo utilizar-se no projecto, 2 — Podem ser estabelecidos, com base nos caminhos
sempre que possível, elementos tipológicos de composição ou trilhos já existentes, percursos, de pequena e grande rota,
e materiais tradicionais da região. para passeio a pé, a cavalo ou de bicicleta, os quais devem
8 — É obrigatória a arborização e tratamento paisagís- ser reconhecidos pelo município respectivo, em articula-
tico adequado nas áreas envolventes de novas construções, ção com a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento
a executar de acordo com projecto realizado para o efeito, Regional do Alentejo e com a colaboração das associações
com vista ao enquadramento paisagístico, à estabilização desportivas apoiantes dessas modalidades.
de terras, à redução dos impactos visuais negativos, bem
como à manutenção do coberto vegetal e da arborização
existentes nas áreas envolventes. CAPÍTULO V
9 — No decurso dos trabalhos de construção devem
ser tomadas as medidas necessárias para minimizar as Disposições finais
perturbações ambientais e reduzir os impactes negativos
correspondentes. Artigo 33.º
10 — Qualquer intervenção do tipo das referidas nos nú- Publicidade
meros anteriores e que incida na zona reservada obedecerá
ao disposto no artigo 25.º do presente regulamento. 1 — Na área de intervenção é interdita a publicidade
sempre que esta seja considerada lesiva dos valores natu-
Artigo 31.º rais, paisagísticos e culturais em presença.
2 — Todas as formas de publicidade carecem das auto-
Saneamento rizações exigidas na legislação em vigor.
1 — Todos os projectos de saneamento básico que
contemplem redes de abastecimento de águas, drenagem, Artigo 34.º
tratamento e destino final das águas residuais estão sujei- Sinalização e informação
tos a aprovação e licenciamento nos termos da legislação
em vigor. Sem prejuízo das obrigações definidas no presente re-
2 — O licenciamento de obras relativas aos projectos gulamento para os titulares de infra-estruturas ou equi-
a que se refere o número anterior, pela respectiva Câmara pamentos de recreio, devem as entidades competentes,
Municipal, só pode ter lugar após a apresentação, pelo concertadamente, estabelecer a sinalização indicativa e
requerente, da licença de rejeição de águas residuais emi- informativa necessária à prossecução dos objectivos do
tida pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento POAO.
Regional do Alentejo. Artigo 35.º
3 — Em qualquer dos casos, incluindo os relativos às Fiscalização
construções já existentes, deve ser estabelecida a ligação
à rede de drenagem dos efluentes do aglomerado mais A fiscalização do presente regulamento compete às
próximo ou, não sendo viável esta solução, devem, obriga- câmaras municipais, à Comissão de Coordenação e De-
toriamente, ser criadas as condições de tratamento de águas senvolvimento Regional do Alentejo e às demais entidades
residuais com nível adequado ao exigido na legislação em competentes em razão da matéria.
vigor aplicável.
4 — No caso dos empreendimentos turísticos e das Artigo 36.º
novas construções é obrigatória a prévia infra-estrutura- Relação com os planos municipais de ordenamento do território
ção e ligação à rede de drenagem de efluentes pública ou,
sempre que esta solução se revele inviável, a criação de 1 — Os planos municipais de ordenamento do território
um sistema autónomo. devem conformar-se com os objectivos e as disposições
5 — O abastecimento de água deve, preferencialmente, do POAO, nomeadamente quanto à classificação do uso
ser garantido por uma rede de abastecimento público, fi- do solo e às normas do presente regulamento.
8990 Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 21 de Dezembro de 2007
2 — Com a entrada em vigor do POAO, os planos mu- dade de tutela dos recursos e valores naturais necessários
nicipais de ordenamento do território existentes terão de à utilização sustentável da sua área de intervenção, bem
ser revistos no prazo e nos termos do artigo 97.º do regime como do interesse público prosseguido, podendo ser revisto
jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado após a vigência de um prazo mínimo de três anos a contar
pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro. da respectiva data de entrada em vigor.
Artigo 37.º Artigo 38.º
Vigência e revisão do POAO Entrada em vigor
O POAO, enquanto plano especial de ordenamento do O POAO entra em vigor no dia seguinte ao da sua
território, vigorará enquanto se mantiver a indispensabili- publicação no Diário da República.
Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 21 de Dezembro de 2007 8991
8992 Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 21 de Dezembro de 2007
Resolução do Conselho de Ministros n.º 185/2007 de 29 de Dezembro, bem como no n.º 1 do artigo 3.º e na
alínea b) do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 93/90, na sua
A barragem de Santa Clara, localizada no rio Mira, redacção actual:
no município de Odemira, foi construída em 1968 com a Assim:
finalidade de produção de energia hidroeléctrica e regadio,
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição,
tendo sido desde então utilizada como importante de água
o Conselho de Ministros resolve:
para abastecimento.
1 — Aprovar o Plano de Ordenamento da Albufeira
A albufeira da barragem de Santa Clara, classificada
como albufeira de águas públicas de «utilização limitada» de Santa Clara (POASC), cujo Regulamento e respecti-
pelo Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro, vas plantas de síntese e de condicionantes são publicados
ocupa uma área de cerca de 1986 ha. em anexo à presente resolução, dela fazendo parte inte-
O Plano de Ordenamento da Albufeira de Santa Clara grante.
(POASC) incide sobre o plano de água e respectiva zona 2 — Aprovar a alteração da delimitação da Reserva
de protecção, com uma largura de 500 m contados a partir Ecológica Nacional na área abrangida pelo POASC para as
do nível de pleno armazenamento (cota 130m) e medida na áreas dos municípios de Odemira e de Ourique, alterando,
horizontal, encontrando-se a totalidade da área integrada parcialmente, as delimitações constantes da Resolução do
nos municípios de Odemira e de Ourique. Conselho de Ministros n.º 59/96, de 26 de Abril, e da Reso-
O ordenamento do plano de água e da zona envolvente lução do Conselho de Ministros n.º 64/99, de 25 de Junho,
procura conciliar a forte procura desta área com a con- respectivamente, nos termos constantes da planta anexa à
servação dos valores ambientais e ecológicos, principal- presente resolução e que dela faz parte integrante.
mente a preservação da qualidade da água, visando ainda 3 — Determinar que os planos municipais de orde-
o aproveitamento dos recursos através de uma abordagem namento do território que não se conformem com as
integrada das potencialidades e das limitações do meio disposições do POAA devem ser objecto de alteração por
com vista à definição de um modelo de desenvolvimento adaptação, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 97.º
sustentável para o território. do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na re-
A elaboração do POASC vem ao encontro do definido dacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 53/2000,
no Plano de Bacia Hidrográfica do Mira, aprovado pelo de 7 de Abril, pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de
Decreto Regulamentar n.º 5/2002, de 8 de Fevereiro, o qual Dezembro, pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro,
define, entre outros objectivos, a programação do ordena- pela Lei n.º 56/2007, de 31 de Agosto, e pelo Decreto-Lei
mento do território e do domínio hídrico, concretizando-se n.º 316/2007, de 19 de Setembro, no prazo constante do
através dos planos de ordenamento das albufeiras. n.º 3 do mesmo artigo.
O POASC foi elaborado de acordo com os princípios 4 — Estabelecer que os originais das plantas referidas
definidos no Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro, nos n.os 1 e 2, bem como os demais elementos fundamentais
e do disposto no Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de que constituem o POASC, ficam disponíveis para consulta
Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto na Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regio-
Regulamentar n.º 37/91, de 23 de Julho, e pelo Decreto nal do Alentejo e na Direcção-Geral do Ordenamento do
Regulamentar n.º 33/92, de 2 de Dezembro. Território e Desenvolvimento Urbano.
A elaboração do POASC teve ainda em consideração Presidência do Conselho de Ministros, 11 de Outubro
as orientações sectoriais contidas nos Planos Regionais de 2007. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho
de Ordenamento Florestal do Alentejo Litoral e do Baixo Pinto de Sousa.
Alentejo, sendo compatível com estes.
Por outro lado e simultaneamente enquadrada no pro- ANEXO
cesso de elaboração do presente Plano de Ordenamento,
foi apresentada, pela Comissão de Coordenação e Desen-
volvimento Regional do Alentejo, nos termos do disposto CAPÍTULO I
no regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN),
uma proposta de alteração da delimitação da REN para as Disposições gerais
áreas dos municípios de Odemira e de Ourique, por via da
qual se alteram, parcialmente, as delimitações constantes, Artigo 1.º
respectivamente, da Resolução do Conselho de Ministros Âmbito e natureza jurídica
n.º 59/96, de 26 de Abril, e da Resolução do Conselho de
Ministros n.º 64/99, de 25 de Junho. 1 — O Plano de Ordenamento da Albufeira de Santa
Sobre as referidas alterações da delimitação da REN Clara, abreviadamente designado POASC é, nos termos
foram ouvidas as Câmaras Municipais de Odemira e de da legislação em vigor, um plano especial de ordenamento
Ourique, tendo a Comissão Nacional da Reserva Ecológica do território.
Nacional emitido parecer favorável em relação às novas 2 — A área de intervenção do POASC abrange o plano
delimitações propostas. de água e a zona de protecção integrando o território dos
Assim, atento o parecer final da comissão mista de co- concelhos de Odemira e de Ourique, e encontra-se deli-
ordenação, ponderados os resultados da discussão pública, mitada na planta de síntese.
que decorreu entre 21 de Agosto e 29 de Setembro de
2006, e concluída a versão final do POASC, encontram-se Artigo 2.º
reunidas as condições para a sua aprovação. Objectivos
Considerando o disposto no artigo 49.º do Decreto-Lei
n.º 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações intro- O POASC estabelece a fixação de usos e regimes de
duzidas pelos Decretos-Leis n.os 53/2000, de 7 de Abril, utilização da área de intervenção, determinados por cri-
e 310/2003, de 10 de Dezembro, e pela Lei n.º 58/2005, térios de salvaguarda de recursos e de valores naturais
Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 21 de Dezembro de 2007 8993
compatíveis com a utilização sustentável do território, ou ao próprio plano de água em condições de segurança e
visando os seguintes objectivos específicos: conforto de utilização, podendo ser constituído por cami-
nhos regularizados não pavimentados, rampas e escadas;
a) Definir regras de utilização do plano de água e da sua
b) «Acesso viário», acesso delimitado, com drenagem
envolvente, de forma a valorizar e salvaguardar os recursos
de águas pluviais e com ou sem revestimento estável;
naturais, em especial os recursos hídricos;
c) «Actividades secundárias», actividades induzidas ou
b) Definir regras e medidas para a ocupação, uso e
potenciadas pela existência do plano de água da albufeira,
transformação do solo que permitam gerir a área objecto
tais como, banhos e natação, navegação a remo e vela,
de plano, numa perspectiva dinâmica e interligada;
navegação a motor de combustão externa, competições
c) Compatibilizar os diferentes usos e actividades, com
desportivas e pesca;
a protecção e valorização ambiental e as finalidades prin-
d) «Apoio de praia», núcleo básico de funções e servi-
cipais da albufeira;
ços, infra-estruturado, que integra vestiários, balneários,
d) Identificar as áreas de risco, as áreas mais adequadas
sanitários, posto de socorros, comunicações de emergência,
para a conservação da natureza, as áreas mais aptas para
informação, vigilância e assistência a banhistas, limpeza
actividades secundárias, prevendo as compatibilizações e
de praia e recolha de lixo, podendo igualmente assegurar
complementaridades entre as diversas utilizações;
outras funções e serviços, nomeadamente comerciais e de
e) Aplicar as disposições legais e regulamentares vigen-
armazenamento de material de praia;
tes quer do ponto de vista de gestão dos recursos hídricos
e) «Área de construção», valor numérico, expresso em
quer do ponto de vista do ordenamento do território;
metros quadrados, resultante do somatório das áreas de
f) Garantir a sua articulação com planos, estudos e pro-
todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas
gramas de interesse local, regional e nacional, nomeada-
pelo extradorso das paredes exteriores, excluindo sótãos
mente com o Plano de Bacia Hidrográfica do Mira.
não habitáveis, áreas destinadas a estacionamento, áreas
técnicas, terraços, varandas e alpendres, galerias exterio-
Artigo 3.º
res, arruamentos e outros espaços livres de uso público
Conteúdo documental cobertos pela edificação;
f) «Área de implantação», valor expresso em metros
1 — O POASC é constituído pelas seguintes peças es-
quadrados, resultante do somatório das áreas resultantes
critas e desenhadas:
da projecção no plano horizontal de todos os edifícios,
a) Regulamento; residenciais e não residenciais, incluindo anexos, mas
b) Planta de síntese, elaborada à escala 1:25 000, que excluindo varandas e platibandas;
define a localização de usos preferenciais em função dos g) «Cércea», dimensão vertical da construção, medida
respectivos regimes de gestão. a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao
alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, pla-
2 — O POASC é acompanhado por: tibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados,
mas excluindo acessórios, chaminés, casas de máquinas
a) Planta de condicionantes, elaborada à escala 1:25 000,
de ascensores, depósitos de água;
que assinala as servidões administrativas e as restrições de
h) «Ciclovia», caminho em terra, estabilizado, que per-
utilidade pública em vigor;
mite a circulação de bicicletas;
b) Relatório síntese, o qual contém a planta de enqua-
i) «Concessão ou licença de utilização», título de utiliza-
dramento e a planta da situação existente, e justifica a
ção privativa da margem dominial, ou parte dela, destinada
disciplina definida no regulamento, fundamentando as
à instalação de apoios recreativos e equipamentos, com uma
principais medidas, indicações e disposições adoptadas;
delimitação e prazo determinados, com o objectivo de pres-
c) Programa de execução, que define as acções, medidas
tar as funções e serviços de apoio às actividades secundárias;
e projectos propostos para a área de intervenção do POASC
j) «Domínio hídrico», abrange a albufeira, com o seu
(plano de intervenções) e indica o escalonamento temporal
leito e respectivas margens, bem como os cursos de água
e as estimativas de custo das intervenções previstas (plano
afluentes com os respectivos leitos e margens;
de financiamento);
l) «Edificação», actividade ou o resultado da constru-
d) Estudos de caracterização física, ecológica, social,
ção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de
económica, urbanística da área de intervenção (síntese dos
um imóvel destinado a utilização humana, bem como de
estudos de base), nomeadamente a situação existente, as
qualquer outra construção que se incorpore no solo com
potencialidades e expectativas futuras, que fundamentam
carácter de permanência;
as propostas do plano.
m) «Equipamento de utilização colectiva», edificações
e) Planta de enquadramento;
e terrenos envolventes às mesmas, afectos quer à prestação
f) Participações recebidas em sede de discussão pública
de serviços à colectividade (designadamente de saúde, en-
e respectivo relatório de ponderação.
sino, administração, assistência social, segurança pública,
protecção civil), quer à prestação de serviços de carácter
Artigo 4.º económico e à prática de actividades culturais, de recreio
Definições e lazer e de desporto;
n) «Estacionamento regularizado», área destinada a
Para efeitos da aplicação do regulamento, são conside-
parqueamento, devidamente delimitada, com superfície re-
radas as seguintes definições e conceitos:
gularizada, e revestimento permeável ou semi-permeável,
a) «Acesso pedonal consolidado», espaço delimitado com sistemas de drenagem de águas pluviais, revestida com
com recurso a elementos naturais ou obstáculos adequados materiais estáveis e resistentes às cargas onde as vias de
à minimização dos impactos sobre o meio ambiente, que circulação e lugares de estacionamento estão devidamente
permite o acesso dos utentes à envolvente do plano de água assinalados;
8994 Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 21 de Dezembro de 2007
o) «Estrutura amovível ou ligeira», construção assente da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da
sobre fundação não permanente e construída com materiais albufeira.
ligeiros pré-fabricados ou modulados que permitam a sua
fácil desmontagem e remoção; Artigo 5.º
p) «Fundeamento de embarcações com abandono», es- Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
tacionamento de uma embarcação no plano de água, sem
qualquer pessoa a bordo, por período de duração superior 1 — Na área de intervenção do POASC as servidões
a doze horas; administrativas e as restrições de utilidade pública em
q) «Leito», terreno coberto pelas águas quando não vigor são as constantes da Planta de Condicionantes, de-
influenciadas por cheias extraordinárias, inundações ou signadamente:
tempestades;
r) «Leito da albufeira», terreno coberto pelas águas a) Domínio hídrico;
limitado pela curva de nível a que corresponde o NPA; b) Zona reservada da albufeira;
s) «Leito dos cursos de água afluentes à albufeira», c) Reserva Ecológica Nacional (REN);
limitado pela linha que corresponde à estrema dos terrenos d) Reserva Agrícola Nacional (RAN)
que as águas cobrem em condições de cheias médias, sem e) Património cultural classificado;
transbordarem para solo natural, habitualmente enxuto; f) Infra-estruturas destinadas ao abastecimento de
t) «Margem», faixa de terreno contígua ou sobranceira água;
à linha que limita o leito das águas. A margem da albufeira g) Infra-estruturas eléctricas;
tem uma largura de 30 m, contada a partir do NPA; a mar- h) Infra-estruturas rodoviárias;
gem dos cursos de água afluentes à albufeira, sendo estes i) Zona de protecção da barragem e dos órgãos de se-
correntes não navegáveis nem flutuáveis, tem a largura de gurança e utilização;
10 m, contada a partir da linha que limita o leito; j) Zona de respeito da barragem e dos órgãos de segu-
u) «Nível de pleno armazenamento (NPA)», cota má- rança e utilização;
xima a que pode realizar-se o armazenamento de água na l) Protecção ao sobreiro e azinheira em povoamentos,
albufeira que, no caso da albufeira de Santa Clara, é de núcleos ou indivíduos isolados, sendo esta restrição apli-
130 m; cável a qualquer classe de espaço;
v) «Obras de ampliação», obras de que resulte o aumento m) Áreas percorridas por incêndios.
da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do
volume de uma edificação existente; 2 — As áreas abrangidas pelas servidões administrativas
x) «Obras de conservação», obras destinadas a manter e restrições de utilidade pública referidas nas alíneas l) e
uma edificação nas condições existentes à data da sua m) do número anterior, não se encontram representadas na
construção, reconstrução, ampliação ou alteração, desig- planta de condicionantes.
nadamente obras de restauro, reparação ou limpeza; 3 — As áreas abrangidas pela servidão administrativa
z) «Obras de construção», obras de criação de novas e restrição de utilidade pública referida na alínea e) do
edificações; n.º 1, corresponde à zona especial de protecção do Cas-
aa) «Obras de reconstrução», obras de construção sub- tro da Cola, classificado como monumento nacional, e
sequentes à demolição total ou parcial de uma edificação goza de uma zona protecção especial, definida na Portaria
existente, das quais resulte a manutenção ou a reconsti- n.º 589/97, de 4 de Agosto.
tuição da estrutura das fachadas, da cércea e do número 4 — As áreas abrangidas pela servidão administrativa e
de pisos; restrição de utilidade pública referida na alínea f) do n.º 1
bb) «Plano de água», toda a área passível de ser ocupada correspondem à área de protecção da captação de água da
pela albufeira, ou seja a área do leito ou regolfo da albufeira «Somincor — Sociedade Mineira de Neves Corvo, S. A.»,
correspondente ao NPA; adiante abreviadamente designada por SOMINCOR, e da
cc) «Rampa de varadouro», infra-estrutura que permite captação para abastecimento à pousada de Santa Clara.
o acesso das embarcações ao plano de água; 5 — As áreas abrangidas pela servidão administrativa
dd) «Recreio balnear», actividades de recreação e lazer e restrição de utilidade pública referida na alínea g) do
praticadas na margem ou na água mas que, simultanea- n.º 1, corresponde à área de protecção da linha eléctrica
mente ou em complemento, usufruem de ambos os meios e respectivo posto de transformação associados à tomada
sem recurso ao uso de embarcações; de água da SOMINCOR.
ee) «Recreio e lazer», conjunto de funções e actividades
destinadas ao recreio físico e psíquico do Homem, satisfa-
CAPÍTULO II
zendo necessidades colectivas que se traduzem em activi-
dades multiformes e modalidades múltiplas conexas; Modelo de ordenamento da área de intervenção
ff) «Recreio náutico», conjunto de actividades que en-
volvem embarcações de recreio;
SECÇÃO I
gg) «Zona de protecção da albufeira», faixa terrestre
de protecção à albufeira, com uma largura máxima de Zonamento e regime geral
500 metros, medida na horizontal, a partir do NPA;
hh) «Zona reservada da albufeira», faixa terrestre en- Artigo 6.º
volvente da albufeira com uma largura de 50 m contados
Zonamento do plano de água
e medidos na horizontal, a partir do NPA;
ii) «Zona de respeito da barragem e dos órgãos de se- 1 — Para efeitos da fixação de usos e regime de utiliza-
gurança e protecção da albufeira», áreas a montante e a ção compatíveis com as actividades secundárias, no plano
jusante da barragem, tendo por finalidade a protecção de água, que corresponde à área passível de ser ocupada
Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 21 de Dezembro de 2007 8995
pela albufeira, ou seja, a área correspondente ao NPA são serem REN, se encontram sujeitas a protecção parcial
definidas as seguintes zonas: atentas as suas características naturais e morfológicas.
a) Zonas de navegação interdita;
2 — As zonas referidas no número anterior abrangem
b) Zonas de recreio balnear;
áreas agrícolas, florestais e de uso silvo-pastoril.
c) Zona preferencial para a pesca desportiva;
3 — As áreas referidas na alínea c) do n.º 1 correspon-
d) Zonas para fundear embarcações;
dem a três núcleos individualizados, conforme indicado
e) Zona de navegação livre;
na planta de síntese, nomeadamente:
f) Zona de navegação restrita;
a) O núcleo 1 localizado na margem esquerda da albu-
2 — As áreas correspondentes às zonas referidas no feira, próximo da barragem;
número anterior, exceptuando a referida na alínea f), b) O núcleo 2 localizado na margem direita da albufeira,
encontram-se representadas na planta de síntese. junto ao encontro direito da barragem;
3 — As áreas correspondentes às zonas referidas nas c) O núcleo 3 localizado na margem esquerda da albu-
alíneas a) a d) do n.º 1 são obrigatoriamente sinalizadas e feira, junto à ponte de travessia da Estrada Nacional n.º 503
demarcadas, de acordo com o regime de utilização a que sobre a albufeira, próximo do monte Alcaria.
ficam sujeitas.
4 — Nas zonas de navegação interdita, incluem-se: 4 — As áreas com vocação para instalação de novos
empreendimentos turísticos correspondem a sete zonas,
a) As zonas de protecção às infra-estruturas localizadas devidamente assinaladas na planta de síntese, cuja regu-
no plano de água, nomeadamente a zona de protecção da lamentação deve ser efectuada nos termos do previsto no
barragem e órgãos de segurança e exploração e ainda a artigo 23.º do presente regulamento.
zona de protecção às tomadas de água da SOMINCOR e
para abastecimento da pousada de Santa Clara;
Artigo 8.º
b) As zonas de protecção ambiental;
c) As zonas consideradas perigosas por constituírem Níveis de regulamentação do plano
obstáculos à navegação, nomeadamente por corresponde- 1 — No plano de água e nas áreas de apoio à utilização
rem a afloramentos submersos ao NPA ou por possuírem do plano de água integradas na zona de protecção, o PO-
construções submersas ao NPA e localizadas acima da ASC fixa as actividades secundárias e respectivos regimes
cota de 110 m. de utilização determinados por critérios de salvaguarda de
recursos e de valores naturais compatíveis com a utilização
Artigo 7.º sustentável do território.
Zonamento da zona de protecção 2 — Nas áreas de protecção e valorização de recursos
e valores específicos, o POASC define usos e regimes de
1 — Para efeitos de regime de salvaguarda de recursos utilização determinados por critérios de salvaguarda de
e valores naturais e paisagísticos, a zona de protecção, que recursos e de valores naturais compatíveis com a utilização
corresponde à faixa terrestre de protecção à albufeira, com sustentável do território.
uma largura máxima de 500 m, medida na horizontal, a 3 — Na restante zona de protecção da albufeira, o PO-
partir do NPA, divide-se nas seguintes áreas fundamentais ASC define princípios de ocupação dos usos preferenciais,
em termos de usos e regime de gestão compatíveis com a capacidades máximas e condições ambientais para o de-
utilização sustentável do território: senvolvimento de determinados usos, sendo o seu regime
a) Zonas de protecção total, que correspondem a áreas de utilização específico definido no âmbito dos respectivos
de protecção e valorização de recursos e valores específi- planos municipais de ordenamento do território.
cos, integrando as áreas de especial interesse ambiental e 4 — Sempre que se verifique a sobreposição de condi-
valorização ecológica, as áreas de especial interesse cul- cionantes de diferentes actividades e usos prevalecem as
tural, as áreas agrícolas incluídas na RAN e ainda as áreas mais restritivas.
de protecção a infra-estruturas básicas, nomeadamente de
SECÇÃO II
respeito da barragem e órgãos e de protecção das tomadas
de água para abastecimento à pousada de Santa Clara e da Regimes de protecção específicos
SOMINCOR e infra-estruturas associadas;
b) Zona reservada, que corresponde à faixa com 50 m de Artigo 9.º
largura medidos na horizontal a partir da linha do NPA;
Património arqueológico e arquitectónico/etnográfico
c) Áreas de apoio à utilização do plano de água (nú-
cleos), integrando, em função da respectiva aptidão e ca- 1 — A descoberta de quaisquer vestígios arqueológicos
pacidade de suporte biofísico, áreas com vocações e níveis na área abrangida pelo POASC obriga à suspensão imediata
de utilização distintos; dos trabalhos no local e também à sua imediata comunica-
d) Áreas de usos e regimes de gestão específicos, que ção aos organismos competentes, em conformidade com
correspondem às áreas com vocação para a instalação de as disposições legais.
novos empreendimentos turísticos; 2 — Quaisquer trabalhos que impliquem revolvimento
e) Zonas de protecção parcial, que correspondem às ao nível do subsolo ou remoção de terras nos sítios arque-
restantes áreas de intervenção que, de um modo geral, ológicos listados no anexo I e cartografados na planta de
por apresentarem riscos de erosão e ou serem de máxima síntese, devem obter o parecer prévio do Instituto de Gestão
infiltração e ou por pertencerem à faixa de protecção da al- do Património Arquitectónico e Arqueológico (IGESPAR),
bufeira com 100 m de largura medidos na horizontal a partir I.P., ficando as obras condicionadas, sempre que tal se
do NPA, estão sujeitas ao regime da REN, excepcionando- justifique ao abrigo da legislação em vigor, à realização
-se no entanto pequenas áreas isoladas que, apesar de não de trabalhos arqueológicos.
8996 Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 21 de Dezembro de 2007
3 — A alteração ou demolição dos elementos do patri- c) Navegação recreativa a remo, à vela e navegação
mónio arquitectónico/etnográfico assinalados na planta de recreativa a motor com embarcações propulsionadas a
síntese e listados no anexo I, deve ser precedida de registo motores a quatro tempos de combustão interna e motores
fotográfico e memória descritiva dos mesmos. eléctricos;
d) Competições desportivas, estágios e treinos com
Artigo 10.º prévia autorização das entidades competentes, que defi-
Captações de água para consumo humano nem, caso a caso, as regras a observar, bem como as áreas
a afectar.
1 — As captações de água, superficiais e subterrâneas,
para consumo humano, têm zonas de protecção, nos termos 2 — É permitida a circulação de embarcações de socorro
dos números seguintes. e de emergência em qualquer das zonas do plano de água
2 — Quando localizadas no plano de água, as zonas de referidas no artigo 6.º
protecção às captações são obrigatoriamente sinalizadas e 3 — O acesso das embarcações de pesca ou recreio
demarcadas através da colocação de bóias pela entidade motorizadas ao plano de água só é permitido a partir das
competente. infra-estruturas de apoio ao recreio náutico e à pesca, pre-
3 — Quando localizadas na zona de protecção às cap- vistas nos núcleos 1 e 3 referidos no n.º 3 do artigo 7.º, nos
tações subterrâneas, as zonas de protecção às captações
termos e nas condições da legislação aplicável.
devem ser obrigatoriamente vedadas pela entidade com-
4 — Aos proprietários dos terrenos confinantes com
petente.
4 — Nas zonas de protecção às captações, são interditas o plano de água e com habitação legalmente licenciada é
as seguintes actividades: permitida a instalação de um pontão flutuante privativo,
por habitação com dimensão máxima de 6 m × 3 m.
a) Actividades secundárias tais como a navegação com 5 — Em cada uma das zonas do plano de água adja-
e sem motor, a prática de desportos náuticos, o uso balnear centes às áreas com vocação para a instalação de novos
e a pesca, com excepção das embarcações destinadas à empreendimentos turísticos é permitida a instalação de
colheita de amostras de água para monitorização da qua- pontões flutuantes com capacidade máxima para 6 em-
lidade da água e à manutenção/conservação e beneficiação barcações.
das infra-estruturas da captação, sempre que as zonas de 6 — Os pontões referidos nos n.os 4 e 5 têm que ser amo-
protecção abranjam o plano de água; víveis e em madeira ou outro material de boa qualidade e
b) Quaisquer actividades ou instalações, sempre que se baixa reflexão, de modo a permitir um bom enquadramento
trate de zona de protecção, com excepção das que têm por paisagístico, devendo ser objecto de licenciamento pela
finalidade a conservação, a manutenção e a beneficiação da entidade competente.
exploração da captação, devendo, em qualquer dos casos, o 7 — As entidades competentes podem determinar, em
terreno ser mantido limpo de quaisquer resíduos, produtos qualquer altura, a redução ou suspensão das actividades
ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias
secundárias, sempre que a qualidade da água e ou o nível
indesejáveis para a qualidade da água da captação.
da albufeira o justifique e até se encontrarem reunidas as
devidas condições de utilização, de acordo com o regula-
5 — O abastecimento público para os empreendimentos
turísticos que venham a ser criados na área de intervenção mento e legislação aplicáveis.
do plano deve ser assegurado por sistemas municipais ou
intermunicipais de abastecimento. Artigo 12.º
6 — Excepciona-se do número anterior as situações em Actividades interditas
que as condições fisiográficas comprovadamente não permi-
tam a adopção de uma solução economicamente sustentável. No plano de água é interdita a prática dos seguintes
7 — Quando se verificar a concessão ou licença de no- actos ou actividades:
vas captações de água, estas ficam sujeitas à constituição a) A rejeição de efluentes de origem doméstica ou in-
das respectivas zonas de protecção. dustrial não tratados, até ao nível de tratamento terciário
e nas linhas de águas afluentes à albufeira;
CAPÍTULO III b) A rejeição de resíduos de combustíveis ou de lubrifi-
cantes sob qualquer forma, bem como misturas destes;
Zonamento e actividades no plano de água c) A rejeição de objectos e substâncias de natureza tal
que possam constituir um obstáculo ou perigo para a uti-
SECÇÃO I lização do plano de água;
d) A instalação de aquaculturas e pisciculturas;
Disposições gerais e) A caça, até à aprovação de um plano de gestão cine-
gética, a elaborar pela entidade competente, e que deverá
Artigo 11.º assegurar a compatibilização entre os usos e as actividades
Actividades permitidas previstas no presente plano com os aspectos relativos à
protecção e valorização ambiental;
1 — No plano de água são permitidas, nas condições f) A prática de pára-quedismo rebocado por embarcações
constantes da legislação específica e do presente regula- ou outras formas de reboques;
mento, as seguintes actividades e utilizações: g) A lavagem e o abandono de embarcações;
a) Pesca; h) O abandono de embarcações fora das zonas destinadas
b) Prática de actividades balneares em zona classificada a esse efeito localizadas junto aos núcleos 1 e 3, as quais
como zona balnear, nos termos da legislação aplicável; estão devidamente assinaladas na planta de síntese;
Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 21 de Dezembro de 2007 8997
i) A instalação de pontões e embarcadouros privativos, 3 — Nestas zonas são interditas quaisquer actividades
excepto nas situações previstas no presente regulamento incompatíveis ou conflituosas com o recreio balnear, de-
e nos termos de legislação específica; signadamente a navegação, a pesca, a descarga de efluen-
j) A extracção de inertes no leito da albufeira, salvo tes de qualquer natureza, ou quaisquer outras actividades
quando tal se justifique por razões ambientais ou para susceptíveis de degradar a qualidade ambiental.
bom funcionamento das infra-estruturas hidráulicas e do 4 — As embarcações do tipo «gaivota» podem utilizar
canal de navegação, nos termos e nas condições definidas estas zonas unicamente para aceder ou partir da margem,
na legislação específica; devendo ser criado um «corredor» próprio para esse efeito,
l) As captações de água de abastecimento para consumo hu- contíguo à zona de banho.
mano quando não inseridas em sistemas municipais ou intermu- 5 — A autorização para a prática de banhos e natação
nicipais de abastecimento, exceptuando as tomadas de água de fica sujeita à classificação das águas como águas balneares,
abastecimento à pousada de Santa Clara e da SOMINCOR; nos termos da legislação aplicável.
m) As captações de água para rega quando não autoriza- 6 — Com o objectivo de melhorar as condições de
das pela entidade gestora do aproveitamento hidroagrícola recreio e lazer, pode ser permitida a instalação de janga-
do Mira; das/piscinas flutuantes, sujeita a licenciamento pela en-
n) A navegação de motas de água e de pranchas moto- tidade competente sendo que, neste caso, para além das
rizadas (jet-ski). imposições decorrentes da legislação aplicável, devem
apenas ser admitidas estruturas ligeiras, de boa quali-
dade e baixa reflexão solar, que possam facilmente ser
SECÇÃO II removidas.
Disposições especiais
Artigo 15.º
Zona preferencial para a pesca desportiva
Artigo 13.º
1 — A zona preferencial para a pesca desportiva localiza-
Zonas de navegação interdita -se em zona adjacente ao núcleo 3 e corresponde a uma faixa
1 — Nas zonas de navegação interdita é proibida a na- com desenvolvimento ao longo da margem numa extensão
vegação e todas as actividades secundárias, bem como a de cerca de 500 m e uma largura de 100 m, onde é inter-
instalação de pontões ou embarcadouros ou quaisquer tipo dita a navegação ou qualquer outra actividade secundária.
2 — Esta zona destina-se exclusivamente à prática da pesca
de infra-estruturas de apoio ao recreio náutico, cabendo às
a partir da margem, podendo no entanto essa actividade ser
entidades competentes a sua sinalização e fiscalização. efectuada em qualquer zona dentro da área destinada à na-
2 — Nas zonas de navegação interdita apenas é per- vegação livre.
mitida a circulação das embarcações de socorro e vigi-
lância. Artigo 16.º
3 — As zonas de protecção da barragem e órgãos de Zonas para fundear embarcações
segurança e exploração correspondem às zonas envol-
ventes às infra-estruturas referidas na alínea a) do n.º 4 1 — As zonas para fundear embarcações correspondem a
do artigo 6.º, dentro do plano de água, com uma margem duas áreas distintas associadas aos locais privilegiados para a
de segurança de cerca de 250 m do lado do encontro es- instalação de infra-estruturas de apoio às actividades ligadas ao
querdo em que se localizam os órgãos de segurança e de plano de água, nomeadamente, o recreio náutico e a pesca.
exploração e, de 100 m do lado do encontro direito, atento 2 — Nas zonas referidas no número anterior podem ser
o ajustamento às características da barragem, conforme instaladas infra-estruturas e equipamentos de apoio ao re-
indicado na planta de síntese. creio náutico, que correspondam às seguintes tipologias:
4 — A zona de protecção às tomadas de água referidas a) Zonas para fundear embarcações;
no segundo segmento da alínea a) do n.º 4 do artigo 6.º b) Pontões.
corresponde a uma faixa envolvente às captações de água
com largura de 100 m. 3 — Existem duas zonas para fundear embarcações,
5 — Nas zonas referidas nos n.os 3 e 4, apenas é permitida devidamente assinaladas na planta de síntese, localizadas
a circulação das embarcações destinadas à manutenção das junto aos núcleos 1 e 3 referidos no n.º 3 do artigo 7.º
infra-estruturas nelas localizadas, nomeadamente dos órgãos 4 — O fundeamento de embarcações com abandono
de segurança e exploração da albufeira e das tomadas de só é permitido nas zonas referidas nas alíneas a) e b) do
água da SOMINCOR e para abastecimento da pousada de n.º 2 ou nos pontões existentes junto às margens que se
Santa Clara. encontrem licenciados.
Artigo 14.º 5 — Dentro da zona destinada a fundear embarcações
com abandono não é permitido efectuar operações de ma-
Zonas de recreio balnear nutenção e conservação das embarcações.
1 — As zonas de recreio balnear assinaladas na planta de 6 — As zonas destinadas ao fundeamento de embar-
síntese correspondem a duas faixas com desenvolvimento cações referidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 têm que ser
longitudinal ao longo da margem e largura máxima de licenciadas pela entidade competente.
75 m, abrangendo o plano de água e as áreas interníveis, 7 — Para além das condicionantes decorrentes da legislação
sendo cada uma complementar aos núcleos 1 e 2 referidos aplicável, as zonas para fundeamento têm que ser apetrechadas
com estruturas/equipamentos, nomeadamente pontões flutuantes
no n.º 3 do artigo 7.º
e ou postos de amarração, que garantam o fundeamento das em-
2 — As zonas de recreio balnear têm como objectivo barcações em segurança e respeitem as seguintes condições:
permitir a prática de banhos e natação, em condições de
conforto e segurança e em espaços devidamente demar- a) Possuir uma capacidade máxima para 25 embarcações
cados e sinalizados. no caso do fundeadouro localizado junto ao núcleo 1 e
8998 Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 21 de Dezembro de 2007
de 10 embarcações no caso do fundeadouro localizado c) A instalação de qualquer tipo de estabelecimentos
junto ao núcleo 3; industriais;
b) Utilizar estruturas ligeiras que permitam a sua fácil d) A instalação de explorações pecuárias intensivas,
remoção; incluindo as avícolas;
c) Utilizar materiais com qualidade certificada, e) O armazenamento de pesticidas e de adubos orgânicos
recomendando-se a utilização de materiais de baixa re- ou químicos, com excepção dos destinados a consumo na
flexão solar e de cores neutras. exploração, desde que sobcoberto e em piso impermea-
d) No caso dos pontões, terem um passadiço de ligação bilizado;
à margem. f) O emprego de adubos químicos azotados ou fosfata-
dos, nos casos de provada contaminação de água, através de
8 — As estruturas a instalar têm que apresentar bom es- monitorização, exceptuando-se as aplicações que sigam as
tado de conservação, podendo ser ordenada a sua remoção recomendações de manuais de boas práticas agrícolas;
nos casos em que tal não se verifique. g) O emprego de pesticidas, a não ser os produtos fito-
9 — É igualmente admitida a instalação de pontões farmacêuticos homologados para as respectivas culturas
flutuantes nos termos previstos no presente regulamento. e desde que aplicados segundo as orientações constantes
dos respectivos rótulos;
Artigo 17.º h) O lançamento de excedentes de pesticidas ou de
Zona de navegação livre
caldas pesticidas e de águas de lavagem com utilização
de detergentes;
1 — A zona de navegação livre, assinalada na planta i) A descarga de efluentes de origem doméstica ou in-
de síntese, corresponde à área central do plano de água, dustrial não tratados;
para além do limite das zonas de navegação restrita que, j) A instalação de aterros sanitários que se destinem a
pelas suas condições naturais, possui aptidão para a na- resíduos urbanos ou industriais;
vegação. l) Todas as actividades que aumentem de forma signifi-
2 — Na zona de navegação livre é permitida a circula- cativa a erosão e conduzam ao aumento de material sólido
ção de embarcações de recreio nos termos e nas condições na albufeira ou induzam alterações ao relevo existente,
da legislação aplicável. nomeadamente as mobilizações de solo não realizadas
3 — Na zona para a prática de navegação livre é per- segundo as curvas de nível, a constituição de depósitos de
mitida a navegação a remo, a pedal, à vela e a motor, terras soltas em áreas declivosas e sem dispositivos que
nos termos do presente regulamento, carecendo as outras evitem o seu arraste;
actividades secundárias de autorização prévia. m) A extracção ou deposição de inertes;
n) As actividades desportivas que provoquem poluição
Artigo 18.º ou deteriorem os valores naturais, designadamente moto-
Zona de navegação restrita
cross, karting e actividades similares;
o) Os campos de tiro «aos pratos» e de treino de caça.
1 — A zona de navegação restrita corresponde à zona
marginal do plano de água da zona de navegação livre, cons- 2 — Na zona de protecção são condicionadas as se-
tituindo uma faixa de 50 m adjacente à margem da albufeira. guintes actividades, nos termos da legislação em vigor e
2 — Nesta zona a navegação é permitida nos seguintes de acordo com o presente regulamento:
termos:
a) A realização de obras de construção, de reconstrução,
a) Não condicionada para as embarcações a remos, à de ampliação e de conservação;
vela ou embarcações motorizadas equipadas com propul- b) A abertura de novos acessos viários e caminhos pe-
são eléctrica; donais;
b) Condicionada para as embarcações a motor, as quais c) A realização de eventos turístico-culturais ou turístico-
só podem navegar a velocidade inferior a 5 nós. -desportivos, sem prévia autorização das entidades com-
petentes;
d) A instalação de tendas ou equipamentos móveis em
CAPÍTULO IV
locais públicos, sem prévio licenciamento.
Usos e regimes de gestão da zona de protecção 3 — Ficam ainda condicionadas à definição e apro-
vação de projectos específicos, as obras de estabilização
e consolidação das encostas e margens da albufeira que
SECÇÃO I
tenham como objectivo:
Disposições comuns
a) A protecção de pessoas e bens, quando devidamente
justificável e desde que minimizados os impactes am-
Artigo 19.º bientais;
Actividades interditas e condicionadas b) A protecção do equilíbrio biofísico e de valores pa-
trimoniais e culturais, recorrendo-se, quando necessário, à
1 — Na zona de protecção são interditas as seguintes
instalação de vedações que impeçam o acesso de veículos,
actividades:
pessoas e animais;
a) A prática de campismo fora dos locais destinados a c) A reposição do perfil de equilíbrio ou tradicional das
esse efeito; encostas e das margens da albufeira, sempre que o mesmo
b) O depósito de resíduos sólidos, de entulhos, de su- tenha sido alterado por fenómenos de erosão ou deposição
catas, e a criação de lixeiras; ou por escavações, deposições ou outras obras;
Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 21 de Dezembro de 2007 8999
d) A consolidação do terreno através de acções de re- c) As obras de ampliação a que se refere a alínea anterior
tenção do solo; só são permitidas quando se tratem de obras que visem
e) A construção de infra-estruturas de saneamento; dotar a edificação de cozinha e ou instalação sanitária;
f) As obras de desobstrução e limpeza de linhas de água d) As obras a que se refere a alínea anterior não podem,
que tenham por objectivo a manutenção, melhoria ou re- em nenhuma situação, corresponder a um aumento total de
posição do sistema de escoamento natural; área de construção superior a 25m2 com o limite de área
g) As acções de reabilitação paisagística e ecológica. total de construção de 100m2, sendo igualmente proibido,
em qualquer circunstância, o aumento de cércea e a ocu-
pação, em relação à albufeira, de terrenos mais avançados
SECÇÃO II que a edificação existente.
Áreas de regime e gestão específicos
2 — É interdita a construção de vedações perpendicu-
Artigo 20.º lares à margem que possam impedir a livre circulação em
torno do plano de água.
Zonas de protecção total
1 — Nas zonas de protecção total é proibido qualquer Artigo 22.º
tipo de intervenção, salvaguardando-se, no entanto, a prá- Áreas de apoio à utilização do plano de água
tica agrícola nas zonas integradas na Reserva Agrícola
1 — As áreas de apoio à utilização do plano de água
Nacional (RAN) e, ainda, a limpeza e requalificação das
correspondem a áreas contíguas ao plano de água nas
galerias ripícolas, localizadas na continuidade dos princi-
quais podem ser instaladas infra-estruturas de apoio às
pais braços da albufeira. actividades secundárias relacionadas com a utilização do
2 — Nas áreas incluídas na zona de protecção total que plano de água e correspondem a três núcleos com vocação
abranjam espaços agrícolas afectos ao regime da RAN, distinta, nomeadamente:
as actividades agrícolas que aí se desenvolvam têm que
respeitar o disposto no artigo anterior. a) Núcleo 1, que corresponde ao principal pólo dina-
3 — Nas áreas incluídas na zona de protecção total, mizador da albufeira, e onde se prevê que se concentrem
contíguas aos braços da albufeira, as acções a implementar as principais infra-estruturas, quer para apoio à utilização
devem observar as seguintes condicionantes: do plano de água, quer para apoio a actividades terrestres,
incluindo do foro cultural;
a) A limpeza da vegetação deve ser selectiva, apenas b) Núcleo 2, cuja principal função é dar apoio às acti-
podendo retirar-se a vegetação morta ou espécies vegetais vidades directamente relacionadas com o recreio balnear;
infestantes, excepto se for necessário abrir trilhos pedo- c) Núcleo 3, cuja principal função é dar apoio às acti-
nais; vidades piscatórias.
b) Os novos povoamentos florestais devem contemplar
a introdução de espécies autóctones e ser constituídos, 2 — Estas áreas, delimitadas na planta de síntese, va-
preferencialmente, por folhosas autóctones. riam de dimensão em função da natureza dos equipamen-
tos, infra-estruturas e serviços de apoio previstos, podendo
4 — Nas zonas de protecção total podem ser criados sobrepor-se à zona reservada da albufeira.
trilhos pedonais interpretativos, os quais devem ser de- 3 — No núcleo 1, podem ser instaladas as seguintes
vidamente sinalizados e complementados com painéis infra-estruturas:
informativos. a) Um centro náutico;
5 — Nas zonas de protecção total apenas podem ser b) Um auditório municipal com capacidade máxima
praticadas actividades secundárias de recreio passivo, tais para 60 pessoas;
como, passeios a pé ou de bicicleta, fotografia, pintura e c) Um restaurante/bar/café com área de implantação
observação da paisagem. máxima de 300 m2;
d) Um parque de campismo com capacidade máxima
Artigo 21.º para 120 pessoas;
Zona reservada
e) Estacionamento regularizado com capacidade má-
xima para 60 viaturas;
1 — Na zona reservada da albufeira e sem prejuízo do f) Um apoio de praia.
disposto no presente regulamento e na legislação apli-
cável a cada caso, nomeadamente a relativa à Reserva 4 — O centro náutico referido na alínea a) do número
Ecológica Nacional, a edificação rege-se pelas seguintes anterior, deve estar equipado pelo menos com uma rampa
disposições: varadouro para acesso ao plano de água, armazém para
guarda de embarcações e material diverso, posto de pri-
a) Não são permitidas quaisquer construções, com meiros socorros, sanitários, meios mecânicos para colo-
excepção dos equipamentos previstos no presente regu- cação/remoção das embarcações no plano de água, infra-
lamento, designadamente de apoio às actividades secun- -estruturas de acesso de viaturas com características e
dárias integrados nas áreas de apoio à utilização do plano dimensão adequadas às manobras para inversão de marcha
de água; junto à rampa e, ainda, um lugar para estacionamento de
b) São permitidas obras de reconstrução, conservação viaturas em serviço de emergência.
e de ampliação nas construções existentes, devidamente 5 — As infra-estruturas referidas nas alíneas b) e c) do
licenciadas para uso habitacional, devendo as obras de n.º 3 devem obedecer ao estipulado nos artigos 25.º e 26.º
ampliação respeitar o disposto na alínea seguinte; do presente regulamento.
9000 Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 21 de Dezembro de 2007
6 — O parque de campismo referido na alínea d) do sombramento e locais para depósito de resíduos sólidos
n.º 3 deve ter, no mínimo, as características de um parque urbanos.
de três estrelas, de acordo com a legislação em vigor re-
lativa aos parques de campismo. 17 — O clube de pesca referido na alínea a) do número
7 — Na área afecta ao parque de campismo admitem-se anterior, deve estar equipado com uma rampa ou varadouro
limpezas selectivas da vegetação arbustiva e arbórea exis- para acesso ao plano de água, armazém para guarda de ma-
tente de modo a que se atinja uma densidade de vegetação terial diverso, sala de convívio que poderá funcionar como
compatível com os usos previstos, salvaguardando-se no snack-bar/café, posto de primeiros socorros, sanitários,
entanto as espécies de sobro e azinho. infra-estruturas de acesso de viaturas com características e
8 — O estacionamento referido na alínea e) do n.º 3 dimensão adequadas às manobras para inversão de marcha
deverá ser pavimentado com materiais não impermeabi- junto à rampa e, ainda, um lugar para estacionamento de
lizantes. viaturas em serviço de emergência.
9 — O responsável pela gestão e exploração do centro 18 — O clube de pesca para apoio às embarcações afec-
náutico referido na alínea a) do n.º 3 tem a obrigação de tas à prática da pesca deve obedecer ao estipulado nos
manter em boas condições as infra-estruturas instaladas no artigos 25.º e 26.º do presente regulamento.
plano de água para fundear embarcações com abandono, 19 — O responsável pela gestão e exploração do clube
na área confinante com a zona afecta ao núcleo 1. de pesca referido na alínea a) do n.º 16 deverá manter, em
10 — No núcleo 2 podem ser instaladas as seguintes boas condições, as infra-estruturas instaladas no plano de
infra-estruturas: água para fundear embarcações com abandono, na área
a) Um apoio de praia; confinante com a zona afecta ao núcleo 3.
b) Um snack-bar/café com área de implantação máxima
de 100 m2; Artigo 23.º
c) Um parque de merendas; Áreas com vocação para a instalação de novos
d) Estacionamento regularizado com capacidade má- empreendimentos turísticos
xima para 40 viaturas. 1 — Sem prejuízo das disposições constantes no pre-
sente regulamento, bem como na legislação específica
11 — Os apoios de praia referidos na alínea f) do n.º 3 aplicável, em cada uma das zonas referidas no n.º 3 do
e na alínea a) do n.º 10 têm que possuir sanitários, balne- artigo 7.º é permitida a instalação de um estabelecimento
ários, posto de vigia, material de salvamento e posto de hoteleiro, privilegiando-se, no entanto, o tipo «resort»,
primeiros socorros, em estrutura ligeira e amovível, com ou um aldeamento turístico, devendo, em qualquer um
uma área de implantação máxima de 25 m2. dos casos, ser assegurado o devido enquadramento pai-
12 — Os titulares das zonas de recreio balnear devem sagístico.
instalar as infra-estruturas referidas no número anterior, 2 — Os empreendimentos turísticos estão sujeitos às
devendo ainda assegurar as seguintes tarefas: seguintes condições:
a) Assistência aos banhistas; a) Ter uma capacidade máxima de 60 camas;
b) Manter limpa a zona de recreio balnear; b) Ter uma classificação mínima de três estrelas.
c) Afixar, em locais bem visíveis, os editais respeitantes
aos regulamentos de interesse para os utentes e os resulta- 3 — Os empreendimentos turísticos não podem ultra-
dos das análises de qualidade da água. passar, na totalidade das áreas com vocação para instalação
d) Comunicar às entidades competentes quaisquer al- de novos empreendimentos turísticos, o número máximo
terações na qualidade ambiental, bem como qualquer in- de 300 camas.
fracção ao presente regulamento de que, eventualmente, 4 — As edificações afectas aos empreendimentos tu-
tenham conhecimento. rísticos, podem apresentar um piso com desenvolvimento
acima do solo, sendo possível ser autorizada a construção
13 — O snack-bar/café referido na alínea b) do n.º 10, de uma cave para serviços técnicos e estacionamento, com
deve obedecer ao estipulado nos artigos 25.º e 26.º do altura máxima de 2,4 m.
presente regulamento. 5 — Na faixa compreendida entre os 50m e os 100m,
14 — O parque de merendas referido na alínea c) do medidos a partir do NPA, não são admitidas frentes con-
n.º 10 deve corresponder a uma zona de repouso e de lazer, tínuas de edificações, sendo proibido o desenvolvimento
devidamente equipada com mesas, bancos, grelhadores e linear.
locais para depósito de resíduos sólidos urbanos. 6 — Nas áreas com vocação para a instalação de empre-
15 — Os responsáveis pela gestão e exploração dos endimentos turísticos, aplicam-se as disposições constantes
apoios de praia referidos na alínea f) do n.º 3 e na alí- nos artigos 25.º e 26.º do presente regulamento.
nea a) do n.º 10 devem manter, em boas condições, as
infra-estruturas instaladas no plano de água para apoio ao
Artigo 24.º
recreio balnear, na área confinante com as zonas afectas
aos núcleos 1 e 2, respectivamente. Áreas de protecção parcial
16 — No núcleo 3 podem ser instaladas as seguintes
1 — O uso dominante das áreas de protecção parcial é
infra-estruturas:
o florestal e o silvopastoril.
a) Um clube de pesca para apoio às embarcações afectas 2 — Sem prejuízo do disposto no presente regulamento
à prática de pesca; e na legislação aplicável relativa à Reserva Ecológica
b) Infra-estruturas na margem para apoio à pesca tais Nacional, nas áreas de protecção parcial, são permitidas
como plataformas, e acesso pedonal consolidado, devi- obras de reconstrução, de conservação e de ampliação
damente infra-estruturados com bancos, zonas de en- das construções existentes, desde que estas se encontrem
Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 21 de Dezembro de 2007 9001
devidamente licenciadas para o uso habitacional ou se 7 — O projecto referido no número anterior deve,
destinem ao apoio à actividade agrícola e florestal. quando for caso disso, garantir as adequadas medidas
3 — As obras de ampliação a que se refere o número preventivas contra incêndios florestais.
anterior só podem ser permitidas desde que, do somatório 8 — Devem, igualmente, ser estabelecidas faixas de pro-
da área de construção existente com a área de constru- tecção conforme legislação em vigor, devendo a respectiva
ção resultante da ampliação não resulte uma área total implantação ficar a cargo dos proprietários dos terrenos
de construção de 150 m2, não sendo admitido aumento desde que estes sejam possuidores ou proprietários das
de cércea. áreas necessárias ao seu estabelecimento.
4 — Nas áreas de protecção parcial, é permitida a cria- 9 — A realização de obras de construção, de reconstru-
ção de ciclovias, percursos pedestres e circuitos de manu- ção, de ampliação e de conservação só pode ser autorizada
tenção, os quais devem ser sujeitos a parecer favorável das desde que se mostrem cumpridas as disposições expressas
entidades competentes. nos termos do artigo 26.º do presente regulamento.
5 — As vias referidas na alínea anterior, devem possuir 10 — Os projectos de reconstrução, ampliação e de
piso permeável, ter uma largura máxima de 2 m e integrar construção de novos edifícios têm de conter todos os ele-
locais de paragem e repouso, em articulação com as zonas mentos técnicos e projectos de especialidade que permitam
demarcadas para usos recreativos. verificar da sua conformidade com o POASC quanto às
6 — Os circuitos de manutenção podem possuir obs- suas características construtivas, instalações técnicas, bem
táculos físicos em materiais naturais, preferencialmente como quanto à sua implantação no local e relação com os
madeira. acessos.
7 — Nas áreas florestais ou silvopastoris integradas 11 — Pode ainda ser exigido, pela câmara municipal
dentro da zona de protecção parcial aplicam-se as regras territorialmente competente, a apresentação de um projecto
decorrentes dos regimes estabelecidos na legislação espe- de espaços exteriores onde sejam definidos o tipo de trata-
cífica, nomeadamente as que se enquadrem nas orientações mento, a disposição do equipamento e mobiliário exterior
silvícolas estabelecidas nos Planos Regionais de Ordena- fixo e as áreas destinadas à colocação de equipamento e
mento Florestal do Alentejo Litoral e do Baixo Alentejo, mobiliário amovível.
como sejam as que visam atingir as metas de política flo- 12 — No decurso dos trabalhos de construção devem
restal contidas nas subregiões homogéneas abrangidas ser tomadas as medidas necessárias para minimizar os
pelo POASC. impactes ambientais, nomeadamente aqueles que possam
8 — É admitida a reabilitação, reconversão e ampliação
interferir com o escoamento da água e que conduzam à
das construções existentes para usos turísticos, do tipo tu-
erosão.
rismo em espaço rural (TER), desde que não ultrapassem,
13 — Após a conclusão dos trabalhos de construção,
no seu conjunto, o número máximo de 150 camas.
9 — É permitida a ampliação do empreendimento turís- todos os locais do estaleiro e zonas de trabalho terão que ser
tico existente e devidamente assinalado na planta de síntese meticulosamente limpos, atenta a possibilidade de perma-
(pousada de Santa Clara), até um máximo de 60 camas, nência de materiais, designadamente, óleos e resinas, que,
mantendo a actual classificação turística. mesmo em baixas concentrações, podem comprometer a
qualidade da água da albufeira devendo, ainda, posterior-
Artigo 25.º mente, serem recuperadas todas as zonas afectadas.
Normas aplicáveis às edificações Artigo 26.º
1 — As novas edificações devem enquadrar-se, pela Saneamento básico
forma, materiais utilizados e respectivas cores, na paisagem
envolvente, devendo ainda reflectir os valores culturais 1 — É proibida a rejeição de efluentes sem tratamento
e tradicionais da região, sem prejuízo da utilização de de acordo com as normas legais em vigor.
linguagem arquitectónica e de materiais e tecnologias da 2 — Os novos empreendimentos turísticos e os que
construção contemporâneos. resultem da reconversão do edificado pré-existente,
2 — As novas edificações não podem possuir mais do serão obrigatoriamente dotados de sistemas de trata-
que 1 piso acima da cota natural do terreno. mento de águas residuais com tratamento até ao nível
3 — A remodelação de construções existentes obedece terciário.
ao disposto no número anterior. 3 — As habitações que não estejam ligadas a sistemas
4 — Não é permitida a instalação de vedações que im- colectivos de drenagem e tratamento de águas residuais,
peçam a continuidade espacial da paisagem envolvente, devem dispor de sistema de tratamento próprio, correspon-
podendo, no entanto, ser autorizadas sebes não podadas dendo, no mínimo, a uma fossa séptica bicompartimentada,
ou cortinas arbóreas, como elementos de separação dentro descarregando em poço absorvente ou trincheiras ou, em
da área edificável ou na sua periferia. alternativa, a uma fossa séptica estanque.
5 — É obrigatória a arborização e tratamento paisa- 4 — No licenciamento das fossas estanques é, obrigato-
gístico adequado nas áreas envolventes de novas edifi- riamente, definida a periodicidade da sua limpeza, sendo
cações. esta determinada em função da sua capacidade e índice de
6 — A arborização e tratamento paisagístico referidos ocupação da habitação que serve.
na alínea anterior devem ser executados de acordo com
projecto realizado para o efeito, com vista ao enquadra- Artigo 27.º
mento paisagístico, à estabilização de terras, à redução Rede viária e acessos
dos impactes visuais negativos, bem como à manutenção
e valorização do coberto vegetal e da arborização da área Sem prejuízo das disposições e excepções específicas
onde se insere. associadas a cada uma das áreas definidas no presente re-
9002 Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 21 de Dezembro de 2007
gulamento, os acessos na área de intervenção ficam sujeitos ternacional, nomeadamente em termos de dimensões, cor
às seguintes regras gerais: e simbologia.
a) Não é permitida a abertura de novos acessos viários
nas áreas de protecção total ou parcial, com excepção da- Artigo 30.º
queles destinados ao uso exclusivo agrícola e florestal, os Sistemas de monitorização e controlo
quais são acessos viários não pavimentados com materiais
impermeabilizantes. 1 — O plano de monitorização da qualidade da água
b) É proibida a circulação, com qualquer veículo, fora da albufeira deverá ser mantido, nos termos previstos na
dos acessos viários e caminhos existentes, com excepção legislação em vigor e tendo em atenção os diferentes tipos
dos veículos utilizados no âmbito de explorações agríco- de usos, entre os quais se destaca a qualidade da água
las ou florestais, assim como os utilizados em acções de destinada à produção de água para consumo humano, a
socorro, fiscalização, vigilância, combate a incêndios e de sua caracterização para usos múltiplos e enquanto suporte
limpeza das margens da albufeira; da vida piscícola, para rega, ou ainda a qualidade da água
c) Os acessos nas áreas de utilização recreativa e de para uso balnear.
lazer devem permitir uma boa acessibilidade por veículos 2 — O estado trófico da albufeira deve igualmente ser
automóveis aos estacionamentos previstos, e devem estar avaliado.
devidamente articulados com os acessos pedonais conso-
lidados, de modo a permitir uma fácil circulação entre os
vários espaços; CAPÍTULO VI
d) Os acessos viários públicos, para acesso aos novos Disposições finais e transitórias
empreendimentos turísticos ou outros de iniciativa pri-
vada, podem ser regularizados e alargados até uma faixa Artigo 31.º
de rodagem máxima de largura de 4 m, sendo a respectiva
conservação garantida em condições a estabelecer no acto Licenciamentos das utilizações do domínio hídrico
do licenciamento. 1 — No prazo máximo de um ano, contado da data
de entrada em vigor do POASC, devem ser renovadas as
Artigo 28.º licenças de utilização do domínio hídrico, em conformi-
Recolha e tratamento de resíduos sólidos dade com o disposto no Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de
31 de Maio.
1 — Os municípios devem promover as medidas ne-
2 — As licenças a emitir nos termos do número anterior,
cessárias a uma gestão integrada dos resíduos na área de
devem indicar quais as obras que o seu titular fica obrigado
intervenção do POASC, nomeadamente através da im-
plementação de um sistema de recolha organizado, por a realizar, bem como o prazo de realização das mesmas, o
forma a minimizar os efeitos negativos sobre o ambiente qual não poderá ser superior a um ano.
e paisagem. 3 — As licenças de utilização das instalações destinadas
2 — Todas as áreas de uso recreativo ou turístico devem a apoios ou a equipamentos das actividades secundárias
dispor de contentores de recolha de resíduos sólidos em nú- implicam a prévia aprovação dos respectivos projectos,
mero e localização adequados, tendo em atenção o número os quais devem conter todos os elementos que permitam
de utentes estimado e os locais de concentração dos mesmos. verificar a sua conformidade com o POASC, quanto às suas
3 — É interdita a existência de quaisquer instalações de características construtivas, instalações técnicas, implan-
tratamento e de deposição final de resíduos sólidos urbanos tação no local e, ainda, relação com os acessos.
na área de intervenção do POASC.
Artigo 32.º
CAPÍTULO V Relação com os planos municipais de ordenamento do território
Outras disposições Com a entrada em vigor do POASC, os planos munici-
pais de ordenamento do território existentes terão de ser
Artigo 29.º alterados no prazo e nos termos do artigo 97.º do regime
jurídico dos instrumentos de gestão territorial.
Sistemas de sinalização e informação
1 — As câmaras municipais, em articulação com as Artigo 33.º
entidades competentes, devem promover o estabeleci- Embarcações de recreio
mento de sinalização indicativa e informativa, de forma
a esclarecer quais os valores naturais e patrimoniais exis- A proibição de navegação para embarcações propul-
tentes e ainda quais as actividades proibidas e secundárias, sionadas por motores de combustão interna a 2 tempos,
passíveis de serem implementadas na área de intervenção aplica-se após ter decorrido um ano, contado a partir do
do POASC. dia seguinte à publicação do presente regulamento.
2 — As câmaras municipais, em articulação com as
entidades competentes, devem igualmente promover a Artigo 34.º
implementação de um sistema de informação localizado Vigência e revisão
em pontos estratégicos da área de intervenção do POASC,
equipados com estruturas ligeiras destinados a apoiar os O POASC vigorará enquanto se mantiver a indispen-
visitantes e a conduzi-los até aos locais pretendidos. sabilidade de tutela dos recursos e valores naturais neces-
3 — O sistema de sinalização referido no número an- sários à utilização sustentável da sua área de intervenção,
terior deve seguir as regras aceites a nível nacional e in- bem como do interesse público prosseguido, podendo ser
Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 21 de Dezembro de 2007 9003
revisto após a vigência de um prazo mínimo de 10 anos a
Tipo
contar da respectiva data de entrada em vigor. Ocorrência Identificação
de património (*)
Artigo 35.º 10 Achado Isolado, Senhora da Cola . . . . . . . . . 1
Entrada em vigor 11 Estela, Azinhal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
12 Diversos, Horta Nova. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
O POASC entra em vigor no dia seguinte ao da sua 13 Tholos, Barranco Nora Velha. . . . . . . . . . . . . 1
publicação no Diário da República. 14 Necrópole, Nora Velha. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
15 Necrópole, Marchica Nova . . . . . . . . . . . . . . 1
16 Abrigo, Alcaria. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1, ñ
ANEXO I
17 Artefactos cerâmicos, Alcaria . . . . . . . . . . . . 1
18 Casal, Corte d’Alva . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . õ, ñ
Sítios arqueológicos na envolvente 19 Casal, Bigeirã de Cima . . . . . . . . . . . . . . . . . õ, ñ
da albufeira de Santa Clara (500 m) 20 Casal, Bigeirã de Cima . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
21 Habitat, Cerro dos Sobreiros . . . . . . . . . . . . . 1
Tipo 22 Abrigo, Bigeirã de Baixo . . . . . . . . . . . . . . . . 1, ñ
Ocorrência Identificação 23 Casal, Monte Gaio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . õ, ñ
de património (*)
24 Necrópole, Monte Gaio . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
25 Abrigo, Monte Gaio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
1 Casal rústico, Portela da Igreja . . . . . . . . . . . ñ, õ, 1 26 Casal, Barranco de Cima . . . . . . . . . . . . . . . . õ, ñ
2 Estruturas, Portela da Igreja. . . . . . . . . . . . . . ñ, õ, 1 27 Povoado, Cidade da Rocha . . . . . . . . . . . . . . 1
3 Povoado, Portela da Igreja . . . . . . . . . . . . . . . ñ, õ, 1 28 Povoado, Cerro das Alminhas 2. . . . . . . . . . . 1
4 Casal rústico, Montalto . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 29 Necrópole, Moinho do Sino. . . . . . . . . . . . . . 1
5 Necrópole, Montalto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
6 Povoado, Cerro das Alminhas . . . . . . . . . . . . 1 (*) Simbologia:
7 Necrópole, Moinho do Sino, Senhora da Cola 1 ñ — Património Etnológico;
8 Necrópole, Marchicão . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 õ — Património Arquitectónico
9 Povoado, Senhora da Cola . . . . . . . . . . . . . . . ñ, õ, 1 1 — Património Arqueológico.
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Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 21 de Dezembro de 2007 9005
Resolução do Conselho de Ministros n.º 186/2007 O POAA foi elaborado de acordo com os princípios
definidos no Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro,
A barragem da Aguieira, localizada no rio Mondego, e do disposto no Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de
no limite entre o município de Penacova e o município Janeiro, com a redacção dada pelo Decreto Regulamentar
de Mortágua, foi construída em 1981 com a finalidade de n.º 37/91, de 23 de Julho, e pelo Decreto Regulamentar
produção de energia hidroeléctrica. n.º 33/92, de 2 de Dezembro.
A albufeira da barragem da Aguieira, classificada como A elaboração do POAA teve ainda em consideração as
albufeira de águas públicas protegida pelo Decreto Regu- orientações sectoriais contidas nos Planos Regionais de
lamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro, ocupa uma área de Ordenamento Florestal de Dão e Lafões, do Pinhal Interior
2000 ha, integrando-se no esquema de aproveitamento
Norte e do Centro Litoral, sendo compatível com estes.
hidroagrícola do Baixo Mondego.
Por outro lado, e simultaneamente enquadrada no processo
O Plano de Ordenamento da Albufeira da Aguieira
(POAA) incide sobre o plano de água e respectiva zona de elaboração do presente plano de ordenamento, foi apre-
de protecção, com uma largura de 500 m, medida na sentada pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento
horizontal, a contar do nível de pleno armazenamento Regional do Centro, nos termos do disposto no regime jurídico
(cota 124,7 m), encontrando-se a totalidade da área inte- da Reserva Ecológica Nacional (REN), uma proposta de al-
grada nos municípios de Carregal do Sal, de Mortágua, de teração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional para
Penacova, de Santa Comba Dão, de Tábua e de Tondela. as áreas dos municípios de Carregal do Sal, de Mortágua, de
O ordenamento do plano de água e da zona envolvente Penacova, de Santa Comba Dão, de Tábua e de Tondela, por
procura conciliar a forte procura desta área com a con- via da qual se alteram, parcialmente, as delimitações cons-
servação dos valores ambientais e ecológicos existentes, tantes da Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/2003,
principalmente, com a preservação da qualidade da água. de 22 de Abril, da Portaria n.º 251/95, de 30 de Março, da
Pretende-se ainda o aproveitamento dos recursos naturais Resolução do Conselho de Ministros n.º 118/2003, de 13 de
existentes, através de uma abordagem integrada das poten- Agosto, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 151/2000,
cialidades e das limitações do meio, com vista à definição de de 11 de Novembro, da Portaria n.º 839/93, de 9 de Setembro,
um modelo de desenvolvimento sustentável para o território. e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 145/95, de 21
A elaboração do POAA vem ao encontro do definido no de Novembro, respectivamente, na área abrangida por este
Plano de Bacia Hidrográfica do Mondego, aprovado pelo plano especial de ordenamento do território.
Decreto Regulamentar n.º 9/2002, de 1 de Março, o qual Sobre as referidas alterações da delimitação da REN
define, entre outros objectivos, a programação do ordena- foram ouvidas as Câmaras Municipais de Carregal do
mento do território e do domínio hídrico, concretizando-se Sal, de Mortágua, de Penacova, de Santa Comba Dão, de
através dos planos de ordenamento das albufeiras. Tábua e de Tondela, tendo a Comissão Nacional da Reserva
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Ecológica Nacional emitido parecer favorável em relação gislação em vigor, um plano especial de ordenamento do
às novas delimitações propostas. território.
Assim, atento o parecer final da comissão mista de co- 2 — A área de intervenção do POAA abrange o plano
ordenação, ponderados os resultados da discussão pública de água e a zona de protecção integrando o território dos
que decorreu entre 21 de Agosto e 29 de Setembro de concelhos de Carregal do Sal, Mortágua, Penacova, Santa
2006, e concluída a versão final do POAA, encontram-se Comba Dão, Tábua e Tondela e encontra-se delimitada na
reunidas as condições para a sua aprovação. planta de síntese.
Considerando o disposto no artigo 49.º do Decreto-Lei
n.º 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações intro- Artigo 2.º
duzidas pelo Decreto-Lei n.º 53/2000, de 7 de Abril, pelo Objectivos
Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, e pela Lei
n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, bem como o estabele- Para além dos objectivos gerais dos planos especiais de
cido no n.º 1 do artigo 3.º e na alínea b) do artigo 8.º do ordenamento do território, o POAA visa:
Decreto-Lei n.º 93/90, na sua redacção actual. a) Definir regras de utilização do plano de água e da
Assim: zona envolvente da albufeira, de forma a salvaguardar a
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, defesa e qualidade dos recursos naturais, em especial os
o Conselho de Ministros resolve: hídricos;
1 — Aprovar o Plano de Ordenamento da Albufeira da b) Definir regras e medidas para usos e ocupação do
Aguieira (POAA), cujo regulamento e respectivas plantas solo que permitam gerir a área objecto de plano, numa
de síntese e de condicionantes são publicados em anexo à perspectiva dinâmica e interligada;
presente resolução, dela fazendo parte integrante. c) Aplicar as disposições legais e regulamentares vigen-
2 — Aprovar a alteração da delimitação da Reserva tes, quer do ponto de vista de gestão dos recursos hídricos,
Ecológica Nacional, na área abrangida pelo POAA, para quer do ponto de vista do ordenamento do território;
as áreas dos municípios de Carregal do Sal, de Mortágua, d) Planear de forma integrada a área envolvente da
de Penacova, de Santa Comba Dão, de Tábua e de Tondela, albufeira;
alterando, parcialmente, as delimitações constantes da e) Garantir a sua articulação com planos, estudos e
Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/2003, de 22 de programas de interesse local, regional e nacional, exis-
Abril, da Portaria n.º 251/95, de 30 de Março, da Resolução tentes ou em curso, nomeadamente com o Plano de Bacia
do Conselho de Ministros n.º 118/2003, de 13 de Agosto, da Hidrográfica do rio Mondego;
Resolução do Conselho de Ministros n.º 151/2000, de 11 de f) Compatibilizar os diferentes usos e actividades exis-
Novembro, da Portaria n.º 839/93, de 9 de Setembro, e da tentes e ou a serem criados, com a protecção e valorização
Resolução do Conselho de Ministros n.º 145/95, de 21 de No- ambiental e finalidades principais da albufeira;
vembro, respectivamente, nos termos constantes da planta g) Identificar, no plano de água, as áreas mais adequadas
anexa à presente resolução e que dela faz parte integrante. para a conservação da natureza e as áreas mais aptas para
3 — Determinar que os planos municipais de ordena- actividades secundárias, prevendo as compatibilidades e
mento do território que não se conformem com as dis- complementaridades entre as diversas utilizações.
posições do POAA devem ser objecto de alteração por
adaptação, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 97.º do Artigo 3.º
Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção que
lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 53/2000, de 7 de Abril, Composição
pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, pela 1 — São elementos constituintes do POAA, as seguintes
Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, pela Lei n.º 56/2007, peças escritas e desenhadas:
de 31 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de
Setembro, no prazo constante do n.º 3 do mesmo artigo. a) Regulamento;
4 — Estabelecer que os originais das plantas referidas b) Planta de síntese, elaborada à escala 1:25 000, iden-
nos n.os 1 e 2, bem como os demais elementos fundamentais tificando para o plano de água e para a respectiva zona de
que constituem o POAA, ficam disponíveis para consulta protecção o zonamento do solo em função do usos e do
na Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regio- regime de gestão definido.
nal do Centro e na Direcção-Geral do Ordenamento do
Território e Desenvolvimento Urbano. 2 — São elementos que acompanham o POAA as se-
guintes peças escritas e desenhadas:
Presidência do Conselho de Ministros, 11 de Outubro
de 2007. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho a) Planta de condicionantes, elaborada à escala 1:25 000,
Pinto de Sousa. assinalando as servidões administrativas e as restrições de
utilidade pública em vigor;
Plano de Ordenamento da Albufeira da Aguieira b) Relatório, que fundamenta as principais medidas,
indicações e disposições adoptadas no plano;
CAPÍTULO I c) Programa de execução e o plano de financiamento,
contendo disposições indicativas sobre o escalonamento
Disposições gerais temporal e as estimativas de custo das intervenções previs-
tas e sobre os meios de financiamento das mesmas;
Artigo 1.º d) Estudos de base contendo caracterização física, so-
Âmbito e natureza jurídica
cial, económica e urbanística da área de intervenção e um
diagnóstico que fundamenta as propostas do plano;
1 — O Plano de Ordenamento da Albufeira da Aguieira, e) Planta da situação existente, elaborada à es-
abreviadamente designado POAA, é, nos termos da le- cala 1:25 000, que assinala a actual ocupação do solo;
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f) Planta de enquadramento, elaborada à escala 1:25 000, j) «Embarcadouro», conjunto de infra-estruturas flu-
abrangendo a área de intervenção do plano, as áreas urba- viais e terrestres, num plano de água abrigado, destinado
nas e as principais vias de comunicação; à náutica de recreio e dispondo dos apoios necessários
g) Participações recebidas em sede de discussão pública às tripulações e embarcações devendo possuir uma ca-
e respectivo relatório de ponderação. pacidade para atracação simultânea para um máximo de
20 embarcações;
Artigo 4.º l) «Índice de construção», quociente entre o somatório
das áreas brutas de construção (em metros quadrados) e
Definições a área ou superfície de referência (em metros quadrados)
Para efeitos da aplicação do presente regulamento, são onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;
adoptadas as seguintes definições: m) «Índice de implantação», quociente entre o somatório
da área bruta de implantação das construções e a área ou
a) «Actividades marítimo-turísticas» correspondem a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma
serviços de natureza cultural, de lazer, de pesca turística homogénea o índice;
e de táxi prestados mediante a utilização de embarcações n) «Leito», terreno coberto pelas águas quando não
com fins lucrativos; influenciado por cheias extraordinárias ou inundações;
b) «Actividades secundárias», actividades induzidas ou o) «Leito da albufeira», terreno coberto pelas águas
potenciadas pela existência do plano de água da albufeira, limitado pela curva de nível a que corresponde o nível de
designadamente banhos e natação, navegação recreativa a pleno armazenamento;
remo e vela, navegação a motor, competições desportivas, p) «Nível de pleno armazenamento (NPA)», cota má-
pesca e caça, tendo estas de ser conciliáveis com as utili- xima a que pode realizar-se o armazenamento de água na
zações principais a que se destinam as albufeiras, como albufeira que, no caso da albufeira da Aguieira, corres-
sejam o abastecimento de água às populações, a rega e a ponde à cota de 124,7 m;
produção de energia; q) «Obras de ampliação», obras de que resulte o au-
c) «Altura total da construção», dimensão vertical má- mento da área de pavimento ou de implantação, da cércea
xima da construção medida a partir da cota média do plano ou do volume de uma edificação existente;
base de implantação até ao ponto mais alto da construção r) «Obras de conservação», obras destinadas a manter
incluindo a cobertura mas excluindo acessórios, chaminés uma edificação nas condições existentes à data da sua
e elementos decorativos; construção, reconstrução, ampliação ou alteração, desig-
d) «Área de construção ou área de pavimento», va- nadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza;
lor numérico, expresso em metros quadrados, resultante s) «Obras de construção», obras de criação de novas
do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima edificações;
e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes t) «Obras de recuperação», obras de alteração que visem
exteriores, com exclusão de sótãos não habitáveis, áreas adequar, melhorar ou eventualmente adaptar a novos usos
destinadas a estacionamento, áreas técnicas (tais como, as condições de desempenho funcional de um edifício,
designadamente, postos de transformação, central térmica admitindo a reorganização do espaço interior, mantendo
e compartimentos de recolha de lixo), terraços, varandas e o esquema estrutural básico e o aspecto exterior original;
alpendres, galerias exteriores, arruamentos e outros espaços u) «Parque de estacionamento regularizado», local ex-
livres de uso público cobertos pela edificação; clusivamente destinado ao estacionamento de veículos,
e) «Área de implantação», valor numérico, expresso em devidamente delimitado, com superfície regularizada e
metros quadrados, que corresponde ao somatório das áreas revestimento permeável ou semi-permeável e sistema de
resultantes da projecção no plano horizontal de todos os drenagem de águas pluviais e com as vias de circulação e os
edifícios, residenciais e não residenciais, incluindo anexos, lugares de estacionamento estão devidamente assinalados;
mas excluindo varandas e platibandas; v) «Pisos», andares ou pavimentos sobrepostos de uma
f) «Centro náutico», conjunto de infra-estruturas mí- edificação, com excepção dos sótãos não habitáveis e caves
nimas, fluviais e terrestres, num plano de água abrigado, sem frentes livres;
destinado à náutica de recreio e dispondo dos apoios ne- x) «Plano de água», toda a área passível de ser ocupada
cessários às tripulações e embarcações devendo possuir pela albufeira, ou seja a área do leito ou regolfo da albufeira
uma capacidade para atracação simultânea de 50 a um correspondente ao NPA;
máximo de 75 embarcações; z) «Pontão», plataforma flutuante para acostagem e acesso
g) «Cércea», dimensão vertical da construção, medida à embarcação, incluindo passadiço de ligação à margem;
a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao aa) «Porto de recreio», conjunto de infra-estruturas fluviais
alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, e terrestres, num plano de água abrigado, destinado à náutica
platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recua- de recreio e dispondo dos apoios necessários às tripulações
dos, mas excluindo acessórios, designadamente chaminés, e embarcações devendo possuir uma capacidade para atra-
casa de máquinas de ascensores e depósitos de água; cação simultânea de 100 a um máximo de 150 embarcações;
h) «Construção amovível ou ligeira», construção assente ab) «Rampa de varadouro», infra-estrutura em rampa
sobre fundação não permanente e construída com materiais que permite o acesso das embarcações ao plano de água;
ligeiros pré-fabricados ou modulados que permitam a sua ac) «Zona de protecção da albufeira», faixa terrestre de
fácil desmontagem e remoção; protecção à albufeira, com uma largura máxima de 500 m,
i) «Edificação», actividade ou o resultado da constru- medida na horizontal, a partir do NPA;
ção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de ad) «Zona de protecção da barragem e dos órgãos de
um imóvel destinado a utilização humana, bem como de segurança e utilização da albufeira», corresponde a uma
qualquer outra construção que se incorpore no solo com faixa a montante do paredão da barragem com uma largura
carácter de permanência; mínima de 200 m;
9008 Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 21 de Dezembro de 2007
ae) «Zona de respeito da barragem e dos órgãos de Artigo 8.º
segurança e utilização da albufeira», corresponde a uma Zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança
área localizada a jusante do paredão da barragem com uma e utilização da albufeira
largura mínima de 500 m;
af) «Zona non aedificandi», área delimitada geografi- 1 — Na zona de respeito da barragem e dos órgãos
camente, onde é interdita qualquer espécie de construção; de segurança e utilização da albufeira, interditam-se os
ag) «Zona reservada da albufeira», faixa terrestre en- seguintes actos e actividades:
volvente da albufeira com uma largura de 50 m contados a) Obras de construção, abertura de novos caminhos
e medidos na horizontal, a partir do NPA.
e implantação de linhas de transporte de energia ou de
conduta de águas, com excepção das que decorram do
Artigo 5.º funcionamento do empreendimento hidráulico;
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública b) Todas as actividades secundárias e a instalação de
qualquer tipo de infra-estruturas de apoio às actividades
Na área de intervenção do POAA aplicam-se todas as secundárias.
servidões administrativas e restrições de utilidade pública,
constantes da legislação em vigor, nomeadamente as se- 2 — Na zona referida no número anterior, cabe às enti-
guintes, identificadas na planta actualizada de condicio- dades competentes a sua sinalização e fiscalização.
nantes, com excepção da alínea g):
a) Domínio hídrico; SECÇÃO II
b) Zona reservada da albufeira;
c) Zona de protecção da barragem e dos órgãos de se- Regimes específicos
gurança e utilização da albufeira;
d) Zona de respeito da barragem e dos órgãos de segu- Artigo 9.º
rança e utilização da albufeira;
e) Reserva Agrícola Nacional (RAN); Património arqueológico
f) Reserva Ecológica Nacional (REN); A descoberta de quaisquer vestígios arqueológicos na
g) Áreas com povoamentos florestais percorridas por área abrangida pelo POAA obriga à suspensão imediata dos
incêndios; trabalhos no local e também à sua imediata comunicação
h) Património cultural classificado e em vias de clas- aos organismos competentes, em conformidade com as
sificação; disposições legais.
i) Infra-estruturas básicas e de transporte; Artigo 10.º
j) Marcos geodésicos.
Captações de água para consumo humano
CAPÍTULO II 1 — As captações superficiais e subterrâneas de água
para consumo humano têm zonas de protecção, nos termos
Modelo de ordenamento da área de intervenção da legislação em vigor.
2 — Quando localizadas no plano de água, as zonas de
SECÇÃO I protecção às captações são obrigatoriamente sinalizadas e
demarcadas pela entidade competente através da colocação
Zonamento da área de intervenção do regime geral de bóias.
3 — As zonas de protecção às captações de água para
Artigo 6.º consumo humano localizadas na zona definida na alínea b)
Zonamento do artigo 6.º são obrigatoriamente sinalizadas pela entidade
competente.
Tendo como objectivo a salvaguarda de recursos e va- 4 — Nas zonas de protecção às captações são interditas
lores naturais, numa perspectiva de compatibilização e as seguintes actividades:
sustentabilidade de utilizações e usos, a área de intervenção
é dividida em duas zonas fundamentais: a) Quando abrangerem o plano de água, todas as ac-
tividades secundárias, com excepção da circulação das
a) Plano de água; embarcações de socorro e emergência, das embarcações de
b) Zona de protecção da albufeira. manutenção das infra-estruturas da barragem e da captação
e das embarcações destinadas à colheita de amostras de
Artigo 7.º água para monitorização da qualidade;
Zona de protecção da barragem e dos órgãos
b) Quando abrangerem a zona de protecção, o terreno
de segurança e utilização da albufeira
será mantido limpo de quaisquer resíduos, produtos ou
líquidos que possam provocar infiltração de substâncias
1 — Na zona de protecção da barragem e dos órgãos de indesejáveis para a qualidade da água da captação, sendo
segurança, interditam-se todas as actividades secundárias e interdita qualquer construção, instalação ou actividade,
a instalação de infra-estruturas de apoio ao recreio náutico, com excepção das que têm por finalidade a conservação,
cabendo às entidades competentes a sua sinalização no a manutenção e a beneficiação da exploração da captação.
plano de água e fiscalização.
2 — Na zona referida no número anterior apenas é per- 5 — Quando se verificar a concessão da licença de
mitida a circulação de embarcações de socorro e vigilância novas captações de água, estas ficarão sujeitas à consti-
e das embarcações destinadas à manutenção das infra- tuição das respectivas zonas de protecção e consequentes
estruturas existentes. interdições, nos termos da legislação em vigor.
Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 21 de Dezembro de 2007 9009
6 — Quando se verificar a cessação da licença da cap- e) A navegação de embarcações propulsionadas por mo-
tação de água, com a respectiva desactivação, deixa de ser tor de combustão interna a dois tempos, tal como definido
aplicada a correspondente zona de protecção e respectivas na legislação em vigor;
interdições. f) A lavagem das embarcações, excepto nos locais pre-
vistos para esse efeito;
g) O abandono de embarcações;
CAPÍTULO III h) O lançamento ou deposição de resíduos sólidos de
Zonamento e actividades no plano de água qualquer tipo;
i) A descarga de águas residuais urbanas ou indus-
triais;
SECÇÃO I j) A instalação de pontões ou embarcadouros de uso
Disposições gerais privado, excepto nas situações previstas no regulamento
e nos termos da legislação específica;
l) A extracção de inertes, excepto quando tal se revele
Artigo 11.º
necessário, por razões ambientais ou para o bom funcio-
Utilizações no plano de água namento da infra-estrutura hidráulica;
m) Captações de água para consumo humano quando
1 — No plano de água são permitidas, nas condições
não inseridas em sistemas municipais ou multimunicipais.
constantes na legislação específica e do disposto no presente
regulamento, as seguintes actividades e utilizações:
2 — No leito da albufeira é interdita a prática da agri-
a) A pesca; cultura e da pastorícia, bem como outras actividades sus-
b) Os banhos e a natação; ceptíveis de afectar, directa ou indirectamente, a qualidade
c) A navegação recreativa a remos, à vela e a pedal; da água.
d) A navegação com embarcações propulsionadas a
motor de combustão interna a quatro tempos; SECÇÃO II
e) A navegação com embarcações motorizadas equipa-
das com propulsão eléctrica; Disposições especiais
f) A circulação de embarcações marítimo-turísticas;
g) A realização de competições desportivas motorizadas Artigo 13.º
e não motorizadas, com prévia autorização das entidades Zonas de navegação livre
competentes que definirá, caso a caso, as regras a observar
bem como as áreas a afectar; 1 — As zonas de navegação livre, delimitadas na planta
h) A circulação de embarcações a motor destinada a de síntese, correspondem às zonas do plano de água que,
acções de vigilância e socorro, estando para esse efeito pelas suas condições naturais, possuem aptidão para a na-
devidamente equipadas e autorizadas pelas entidades com- vegação com embarcações motorizadas e não motorizadas
petentes. e para a livre prática de desportos náuticos motorizados e
não motorizados, nos termos do presente regulamento.
2 — A prática de banhos e natação está sujeita à clas- 2 — Nestas zonas, pode ser previamente autorizada
pelas entidades legalmente competentes, a realização de
sificação da água como balnear nos termos da legislação
competições desportivas motorizadas e não motorizadas,
em vigor.
devendo ser definidas nessa autorização, caso a caso, as
3 — O acesso das embarcações de recreio motorizadas regras a observar bem como as áreas a afectar tendo em
ao plano de água e o estacionamento das mesmas só é conta as condições de segurança determinadas pelos níveis
permitido a partir das infra-estruturas de apoio ao recreio de enchimento da albufeira e pelas condições de qualidade
náutico tal como definidas no presente regulamento. da água.
4 — Poderá ser determinada, a qualquer altura, pelas 3 — Nas zonas de navegação livre, cabe às entidades
entidades competentes a redução ou suspensão das acti- legalmente competentes a sua sinalização no plano de
vidades secundárias, sempre que a qualidade da água e ou água e fiscalização.
a variação do nível da água o justifique e até que estejam
reunidas as devidas condições de utilização, de acordo com Artigo 14.º
o presente regulamento e demais legislação aplicável.
Zonas de navegação restrita
Artigo 12.º 1 — As zonas de navegação restrita, delimitadas na
Actividades interditas planta de síntese, correspondem a faixas de segurança que
se desenvolvem no plano de água, ao longo das margens,
1 — No plano de água é interdita a prática dos seguintes nos locais onde existem obstáculos naturais e ou cons-
actos ou actividades: truídos e nos locais que não possuem aptidão para a livre
a) A caça; prática de desportos náuticos.
b) A aquicultura e piscicultura; 2 — As zonas de navegação restrita integram as seguin-
c) O transporte de combustíveis e óleos, assim como o tes áreas, tal como delimitadas na planta de síntese:
transporte de qualquer produto perigoso ou poluente; a) Uma faixa que se desenvolve ao longo das margens,
d) A prática de actividades ruidosas, o uso de buzinas no plano de água, com uma largura aproximada de 50 m
ou outros equipamentos sonoros, com excepção daqueles contada a partir do limite exterior do plano de água e
que sejam indispensáveis para as acções de socorro e vi- variável consoante o nível de armazenamento de água da
gilância; albufeira;
9010 Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 21 de Dezembro de 2007
b) Nos locais onde existem pontes, corresponde a uma junto de infra-estruturas fluviais e terrestres, destinado
faixa de protecção com uma largura de 50 m para cada exclusivamente à náutica de recreio e dispondo dos apoios
lado da projecção da ponte sobre o plano de água, variável necessários às tripulações e embarcações.
consoante o nível de armazenamento de água da albufeira; 2 — As infra-estruturas de apoio ao recreio náutico
c) Parte da zona superior do rio Mondego. assinaladas na planta de síntese correspondem a três tipo-
logias, as quais integram níveis de infra-estruturação e de
3 — Nas zonas de navegação restrita é permitida: serviços distintos, designados por porto de recreio, centro
náutico e embarcadouro, carecendo, em qualquer dos casos,
a) A navegação com embarcações motorizadas desde de título de utilização de recursos hídricos.
que naveguem a velocidade reduzida suficiente apenas 3 — Os titulares de direitos de utilização de recursos
para governar a embarcação; hídricos, denominados portos de recreio, terão que asse-
b) A navegação com embarcações não motorizadas. gurar, as seguintes infra-estruturas e serviços:
4 — Nas zonas de navegação restrita é proibida a reali- a) Capacidade para atracação simultânea de 100 a um
zação de competições desportivas motorizadas. máximo de 150 embarcações, devendo incluir parquea-
5 — Nos locais onde haja obstáculos naturais e ou cons- mento para um mínimo de duas embarcações marítimo-
truídos, estes devem ser removidos ou sinalizados de modo turísticas;
a que não constituam obstáculos à navegação. b) Posto de combustível para as embarcações;
6 — Nas zonas de navegação restrita cabe às entidades c) Abastecimento público de água e energia às embar-
competentes a sua sinalização no plano de água e respectiva cações;
fiscalização. d) Acesso das embarcações ao plano de água através
de meios mecânicos de alagem ou rampa de varadouro,
Artigo 15.º mesmo para embarcações não parqueadas;
e) Acesso viário à estrutura flutuante;
Zonas de navegação interdita f) Parque de estacionamento regularizado para automó-
1 — As zonas de navegação interdita, tal como deli- veis e autocarros, a localizar fora da zona reservada;
mitadas na planta de síntese, correspondem a zonas do g) Zona destinada à manutenção de embarcações de re-
plano de água onde, por razões ambientais, de segurança creio, equipada com sistemas eficazes de recolha de águas
e ou de protecção, se interdita a livre prática de desportos residuais e de outros resíduos resultantes das operações de
náuticos motorizados e se condiciona a navegação a motor manutenção e de lavagem daquelas;
e, em casos pontuais, a navegação com embarcações não h) Instalações sanitárias e balneários, em construção
motorizadas. amovível ou ligeira;
2 — Estas zonas correspondem aos troços superiores do i) Posto de socorros e vigilância/comunicações;
rio Criz, do rio Dão e do rio Mondego, às zonas de protec- j) Sistema de segurança contra incêndios.
ção às infra-estruturas hidráulicas, às zonas de captação de
água para abastecimento público e às zonas envolventes 4 — Os titulares de direitos de utilização, denomina-
às duas ilhas. dos centros náuticos, terão que assegurar as seguintes
3 — Nas zonas superiores do rio Criz, do rio Dão e do infra-estruturas e serviços:
rio Mondego é permitida: a) Capacidade para atracação simultânea de 50 a um
a) A circulação de embarcações não motorizadas; máximo de 75 embarcações, devendo incluir parqueamento
b) A circulação de embarcações motorizadas desde que para uma embarcação marítimo-turística;
se destinem a acções de socorro, vigilância e manutenção b) Abastecimento público de água e energia às embar-
das embarcações, das estruturas e infra-estruturas locali- cações;
zadas no plano de água; c) Acesso das embarcações ao plano de água através de
c) A circulação de uma embarcação marítimo-turística, meios mecânicos de alagem ou rampa de varadouro;
desde que inserida na modalidade de passeios marítimo- d) Acesso viário à estrutura flutuante;
turísticos, com programa previamente estabelecido e or- e) Parque de estacionamento regularizado para automó-
ganizado, de acordo com a legislação aplicável. veis e autocarros a localizar fora da zona reservada;
f) Zona destinada à manutenção de embarcações de re-
4 — Nas zonas de protecção às infra-estruturas hidráuli- creio equipadas com sistemas eficazes de recolha de águas
cas, zonas de captação de água para abastecimento público residuais e de outros resíduos resultantes das operações de
e nas zonas envolventes às duas ilhas, é interdita a circula- manutenção e de lavagem daquelas;
ção de embarcações motorizadas e não motorizadas, com g) Instalações sanitárias e balneários em construção
excepção das embarcações motorizadas que se destinam a amovível ou ligeira;
acções de socorro, vigilância e manutenção das referidas h) Posto de socorros e vigilância/comunicações;
i) Sistema de segurança contra incêndios.
estruturas e infra-estruturas.
5 — Nas zonas de navegação interdita cabe às enti-
dades competentes a sua sinalização no plano de água e 5 — Os titulares de direitos de utilização, denomi-
fiscalização. nados embarcadouros, terão que assegurar, as seguintes
infra-estruturas e serviços:
Artigo 16.º a) Capacidade máxima para atracação simultânea de
Infra-estruturas de apoio ao recreio náutico
20 embarcações, devendo incluir parqueamento para uma
embarcação marítimo-turística;
1 — As infra-estruturas de apoio ao recreio náutico, b) Acesso das embarcações ao plano de água através de
assinaladas na planta de síntese, correspondem a um con- meios mecânicos de alagem ou rampa de varadouro;
Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 21 de Dezembro de 2007 9011
c) Acesso viário ao embarcadouro; d) Não interferir com as condições normais de explo-
d) Parque de estacionamento regularizado para automó- ração da albufeira.
veis e autocarros a localizar fora da zona reservada;
e) Posto de socorros e vigilância/comunicações; CAPÍTULO IV
f) Sistema de segurança contra incêndios.
Zonamento e actividades na zona de protecção
da albufeira
6 — As infra-estruturas de apoio ao recreio náutico
estão associadas ao uso público do plano de água, não
podendo, em circunstância alguma, ser encaradas como SECÇÃO I
uma infra-estrutura turística associada exclusivamente à Disposições comuns
zona turística.
7 — As infra-estruturas referidas no número anterior Artigo 18.º
devem ser construídas com materiais de boa qualidade,
com baixa reflexão solar, de cores neutras e com sistemas Actividades interditas
de adaptação à variação do nível da água. Na zona de protecção da albufeira, são interditas as
8 — As infra-estruturas de apoio ao recreio náutico seguintes actividades:
devem ser sinalizadas no plano de água e na zona de pro-
tecção da albufeira. a) A instalação de tendas ou outros equipamentos mó-
9 — É permitida a instalação de pontões de uso privado, veis em locais públicos sem prévio licenciamento;
de apoio à navegação de recreio, desde que se verifiquem b) A prática de campismo fora dos locais destinados a
as seguintes condições: esse efeito;
c) A instalação de estabelecimentos industriais e de
a) Nos terrenos confinantes com a cota de expropriação explorações pecuárias ou avícolas;
e desde que existam habitações licenciadas, é permitido o d) A deposição de resíduos sólidos ou entulho de qual-
licenciamento de um só pontão com dimensões não supe- quer tipo e a instalação de depósitos de sucata ou de li-
riores a 6 × 2,5 m, nos quais não é permitida a instalação xeiras;
de qualquer tipo de abrigo ou equipamento; e) A descarga de águas residuais urbanas ou industriais
b) Os pontões e respectivos passadiços de ligação à não tratadas;
margem serão constituídos por estruturas ligeiras com sis- f) O armazenamento de pesticidas e de adubos orgânicos
temas de adaptação à variação de nível de água, utilizando ou químicos;
material próprio para esse efeito e não poluente e que não g) O uso de pesticidas e adubos azotados e fosfatados,
afectem a estabilidade da margem por desmoronamento a não ser com autorização especial, a qual só deve ser
ou destruição, ainda que pontual; concedida, a título excepcional, em casos justificados e
c) A localização destas infra-estruturas fica condicio- condicionados quanto às zonas a tratar e quanto à natureza,
nada pelas disposições constantes no presente regulamento, características e doses dos produtos a utilizar;
nomeadamente no que se refere à sua compatibilização com h) O lançamento de excedentes de pesticidas ou de
os usos e actividades secundárias definidas nas zonas de caldas pesticidas e de águas de lavagem com uso de de-
recreio e lazer e zonas de recreio náutico. tergentes;
i) A instalação de aterros sanitários que se destinem a
10 — Nas zonas de navegação interdita é permitida resíduos urbanos ou industriais;
a instalação de pontões de apoio à navegação desde que j) Todas as actividades que aumentem de forma signifi-
destinados às embarcações marítimo-turísticas, tal como cativa a erosão e conduzam ao aumento de material sólido
definidas na alínea c) do n.º 3 do artigo 15.º do presente na albufeira ou induzam alterações ao relevo existente,
regulamento. nomeadamente as mobilizações de solo não realizadas
segundo as curvas de nível, a constituição de depósitos de
Artigo 17.º terras soltas em áreas declivosas e sem dispositivos que
evitem o seu arraste.
Infra-estruturas hidráulicas — Açude
Artigo 19.º
1 — Nas condições previstas no presente regulamento, Condições de edificabilidade
prevê-se a construção de um açude, localizado a sudoeste
do aglomerado do Granjal, tal como representado na planta 1 — As novas edificações devem localizar-se, prefe-
de síntese, destinado a assegurar, a montante, a manuten- rencialmente, nos aglomerados existentes, contrariando
ção de um plano de água, destinado a apoiar e garantir as a dispersão e rentabilizando os investimentos relativos a
condições de uso recreativo e de valorização ecológica da infra-estruturas e equipamentos urbanos.
zona ribeirinha. 2 — As obras de construção, de conservação, de recupe-
2 — O açude deve ser objecto de um projecto específico ração e de ampliação das edificações legalmente existentes,
e de licenciamento nos termos estabelecidos na legislação devem respeitar as características tradicionais, não devendo
em vigor, devendo respeitar as seguintes condições: ser incompatíveis com as características dominantes, nem
ocasionar uma rotura com as tipologias arquitectónicas e
a) Ficar submerso nas condições de pleno armazena- a morfologia urbana.
mento da albufeira; 3 — Os equipamentos, estruturas e infra-estruturas de
b) Integrar todas as condições técnicas de segurança apoio às actividades secundárias devem ser preferencial-
nos termos da legislação em vigor; mente instalados em edificações já existentes, privile-
c) Não ter associado passagem automóvel para atraves- giando-se as acções de recuperação do património edi-
samento do plano de água; ficado.
9012 Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 21 de Dezembro de 2007
Artigo 20.º provar que essa utilização não determina a contaminação
Saneamento básico
do plano de água por nutrientes e produtos fitossanitários,
quer por infiltração, quer por escoamento superficial, de-
1 — É interdita a rejeição de efluentes domésticos ou vendo ainda assegurar a implementação de um sistema de
industriais não tratados na área de intervenção, sendo per- drenagem que assegure a recolha dessas águas, respectivo
mitida a descarga de efluentes tratados apenas nas condi- armazenamento e tratamento.
ções definidas no presente regulamento.
2 — As descargas na albufeira de águas residuais urba- Artigo 21.º
nas provenientes de aglomerados com uma população equi-
Recolha e tratamento de resíduos sólidos
valente inferior a 2000, só podem ser licenciadas quando
se submetam a um tratamento secundário. 1 — Os municípios devem promover as medidas ne-
3 — A descarga na albufeira, de águas residuais urbanas cessárias a uma gestão integrada dos resíduos na área
provenientes de aglomerados com uma população equi- de intervenção do POAA, nomeadamente através de um
valente superior a 2000, só pode ser licenciada quando sistema de recolha organizado, de forma a minimizar os
aquelas se submetam a um tratamento mais rigoroso que efeitos negativos sobre o ambiente e a paisagem.
o mencionado no número anterior, nas condições a definir 2 — São proibidas instalações de tratamento e de depo-
pela entidade competente. sição final de resíduos sólidos urbanos na área do POAA.
4 — Para os licenciamentos já concedidos para a reali- 3 — Todas as zonas de recreio e lazer e zonas de de-
zação de descargas de águas residuais urbanas, as entidades senvolvimento turístico devem dispor de contentores de
públicas responsáveis devem adoptar as medidas necessá- recolha de resíduos sólidos, em número e localização ade-
rias para que se cumpram as exigências estabelecidas nos quada, tendo em atenção o número estimado de utentes e
números anteriores. os locais de concentração dos mesmos.
5 — Na envolvente das captações de água para consumo
humano na albufeira são interditas descargas de águas
residuais num raio de 400 m em redor da captação. SECÇÃO II
6 — Para as restantes edificações existentes ou a cons- Disposições especiais
truir na zona de protecção terrestre, não abrangidas pelos
sistemas de recolha e tratamento das águas residuais de- SUBSECÇÃO I
finidos nos n.os 3 e 4, é obrigatório:
Zona reservada da albufeira
a) Para as edificações localizadas na envolvente próxima
do plano de água, na faixa dos 150 m de projecção horizontal Artigo 22.º
contados a partir do nível pleno de armazenamento, a cons-
trução de fossas estanques com capacidade adequada e trans- Regime
porte posterior das águas residuais a destino final adequado; 1 — Na zona reservada da albufeira, além do disposto
b) Para as edificações localizadas na restante área de in- no artigo 18.º do presente regulamento, é ainda interdita:
tervenção, a instalação de fossas estanques com capacidade
adequada ou, em alternativa, a instalação de fossas sépticas a) A instalação de vedações e muros ou a movimentação
associadas a órgãos complementares de infiltração ou de de terras que impeçam o livre acesso à margem e a livre
filtração, cujo dimensionamento terá que ser efectuado e circulação em torno do plano de água;
licenciado caso a caso, em função da realização de ensaios b) A realização de quaisquer construções que não cons-
específicos de permeabilidade dos solos; tituam infra-estruturas de apoio à utilização recreativa da
c) No licenciamento das fossas estanques é obrigatoria- albufeira, devendo essas construções ser amovíveis;
mente definida a periodicidade da sua limpeza, a qual deve c) A introdução de espécies de crescimento rápido.
ser determinada em função da sua capacidade e índice de
ocupação das habitações que servem. 2 — Na zona reservada são permitidas, nas edificações
legalmente existentes, obras de recuperação, de conserva-
7 — A verificação de situações de poluição da água ção e de ampliação, destinadas a suprimir insuficiências
da albufeira ou dos seus afluentes, originadas por con- de instalações sanitárias e cozinhas, desde que:
taminação de solos ou escorrências de águas residuais a) Não correspondam a um aumento total da área de
contaminadas com origem em fossas, obriga à correcção construção superior a 60 m2;
imediata da situação pelo respectivo poluidor, sem prejuízo b) Não correspondam a um aumento do número de
da aplicação das sanções previstas na lei. pisos;
8 — Independentemente do uso associado, a emissão c) Não ocupem, em relação à albufeira, terrenos mais
de novas licenças de construção fica condicionada à exis- avançados que a edificação existente.
tência de soluções que garantam o adequado tratamento
das respectivas águas residuais, nos termos dos n.os 1 a 6
SUBSECÇÃO II
do presente artigo.
9 — Nas zonas de recreio e lazer, nas zonas de desen- Espaços agrícolas
volvimento turístico e nos espaços com vocação urbani-
zável, é obrigatória a construção de sistemas de recolha Artigo 23.º
e tratamento, do tipo terciário, de águas residuais ou, em Definição
alternativa, a construção de fossas estanques nos termos
definidos nos números anteriores. Os espaços agrícolas, tal como representados na planta
10 — O projecto para o campo de golfe mencionado de síntese, correspondem a espaços residuais que se loca-
no n.º 5 do artigo 39.º do presente regulamento deve com- lizam, normalmente, próximo dos aglomerados e ao longo
Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 21 de Dezembro de 2007 9013
dos vales, englobando, actualmente, as áreas afectas à e Lafões, do Pinhal Interior Norte e do Centro Litoral, como
exploração agrícola e agro-pecuária e as áreas pertencentes sejam as que visam atingir as metas de política florestal con-
à Reserva Agrícola Nacional. tidas nas sub-regiões homogéneas abrangidas pelo POAA.
Artigo 24.º Artigo 26.º
Regime Regime
1 — Nos espaços agrícolas só são permitidas novas 1 — Nos espaços florestais só são permitidas novas
edificações desde que se destinem a habitação permanente edificações desde que destinadas a habitação própria e
do proprietário dessa parcela e desde que a parcela tenha permanente do proprietário da parcela, devendo esta dispor
uma área igual ou superior a 2 ha devendo obedecer aos de uma área igual ou superior a 4 hectares e obedecer aos
seguintes parâmetros urbanísticos: seguintes parâmetros urbanísticos:
a) Índice de construção — 0,02; a) Índice de construção — 0,015;
b) Índice de implantação — 0,015; b) Índice de implantação — 0,01;
c) Número máximo de pisos — 2; c) Número máximo de pisos — 2;
d) Cércea máxima — 6 m; d) Cércea máxima — 6 m;
e) Altura total da construção — 7,5 m. e) Altura total da construção — 7,5 m.
2 — Nos espaços agrícolas são permitidas as obras de 2 — São permitidas obras de recuperação e de amplia-
recuperação e ou ampliação de edificações legalmente ção de edificações legalmente existentes, desde que se
existentes, desde que se destinem a habitação própria e destinem a habitação própria e permanente do proprietário
permanente do proprietário da parcela e se mostrem cum- da parcela e desde que a construção final obedeça aos
pridos os seguintes requisitos: seguintes requisitos:
a) A ampliação não pode exceder 30 % da área de im- a) A ampliação não pode exceder os 30% da área de
plantação da construção existente, podendo atingir um implantação da construção existente, podendo atingir um
máximo de 400 m2 de área de construção; máximo de 400 m2 de área de construção;
b) Área máxima de implantação — 200 m2; b) Área máxima de implantação — 200 m2;
c) Número máximo de pisos — 2 ou existentes; c) Número máximo de pisos — 2;
d) Altura total de construção — 7,5 m ou existente. d) Cércea máxima — 6 m;
e) Altura total da construção — 7,5 m.
3 — Nos espaços agrícolas são permitidas as obras de
recuperação e ou ampliação de edificações legalmente 3 — São permitidas as obras de recuperação e ou am-
existentes, desde que se destinem ao turismo no espaço pliação de edificações existentes, destinadas a turismo
rural e se mostrem cumpridos os seguintes requisitos: no espaço rural e desde que se mostrem cumpridos os
seguintes requisitos:
a) Número máximo de pisos — 2 ou existentes;
b) Altura total de construção — 7,5 m ou existente. a) Número máximo de pisos — 2 ou existentes;
b) Altura total de construção — 7,5 m ou existente.
4 — Nos espaços agrícolas é ainda permitido a constru-
ção, recuperação e ou ampliação de um anexo de apoio à 4 — Nos estabelecimentos de restauração ou de bebidas
actividade agrícola, desde que a construção final obedeça legalmente existentes são permitidas obras de recupera-
aos seguintes requisitos: ção, conservação e de ampliação, desde que as mesmas se
destinem a suprimir insuficiências de instalações sanitárias
a) Área máxima de implantação — 60 m2; e cozinhas e que:
b) Número máximo de pisos — 1;
c) Cércea máxima — 3 m; a) Não correspondam a um aumento total da área de
d) Altura total da construção — 4,5 m; construção superior a 60 m2;
e) A área máxima de implantação e a altura total da b) Não correspondam a um aumento da cércea;
construção poderão eventualmente ser ultrapassadas desde c) Não ocupem, em relação à albufeira, terrenos mais
que tal seja técnica e economicamente justificado. avançados que o da edificação existente.
SUBSECÇÃO III 5 — É permitida a construção de um anexo de apoio
directo à actividade florestal desde que obedeça aos se-
Espaço florestal
guintes requisitos:
Artigo 25.º a) Área máxima de implantação — 60 m2;
b) Número máximo de pisos — 1 piso;
Definição
c) Cércea máxima — 3 m;
1 — Os espaços florestais representados na planta de d) Altura total da construção — 4,5 m, podendo essa
síntese predominam na área de intervenção do POAA, cor- altura ser ultrapassada desde que tecnicamente justificável.
respondendo a espaços actualmente sujeitos a exploração
florestal com ocupação florestal efectiva. 6 — Na área do POAA, as edificações implantadas em
2 — Nas áreas florestais aplicam-se as regras decorrentes floresta de produção devem ter um afastamento mínimo de
dos regimes estabelecidos na legislação aplicável, nomeada- 300 m em relação à área florestal e as edificações implan-
mente as que se enquadram na orientações silvícolas estabele- tadas noutras áreas florestais, com predomínio de espécies
cidas nos Planos Regionais de Ordenamento Florestal de Dão folhosas, devem ter um afastamento mínimo de 150 m.
9014 Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 21 de Dezembro de 2007
7 — Nos espaços florestais, é ainda permitida a constru- de 50 m, delimitada a partir do perímetro exterior das zonas
ção de estruturas e infra-estruturas adequadas à vigilância, de interesse conservacionista.
detecção e combate a incêndios florestais, nomeadamente
torres de vigia, caminhos, corta-fogos e aceiros. SUBSECÇÃO V
SUBSECÇÃO IV Espaço urbano
Zonas de interesse conservacionista
Artigo 30.º
Artigo 27.º
Definição
Definição
1 — Os espaços urbanos, identificados na planta de
1 — As zonas de interesse conservacionista integram síntese, correspondem a áreas integradas em perímetro ur-
áreas que apresentam estruturas de vegetação com valor bano, edificadas e infra-estruturadas, e às quais é conferida
biológico e paisagístico, sendo constituídas, fundamen- a susceptibilidade de urbanização ou de edificação.
talmente, por manchas de carvalhal e vegetação ripícola. 2 — Os espaços urbanos previstos no número anterior,
2 — Os objectivos de ordenamento das zonas de inte- correspondem aos espaços totalmente integrados na zona
resse conservacionista são a manutenção da sua integridade de protecção e aos espaços urbanos parcialmente integra-
física e biológica. dos na zona de protecção.
3 — As zonas de interesse conservacionista representa- 3 — Os espaços urbanos totalmente integrados na área
das na planta de síntese correspondem a zonas delimitadas de intervenção do plano correspondem aos seguintes aglo-
na zona de protecção e às ilhas localizadas a norte de São merados:
Vicente e a sudoeste do Alto dos Carrizes/Chamadouro.
a) Falgaroso do Maio (concelho de Mortágua);
Artigo 28.º b) São Jorge (concelho de Santa Comba Dão);
Regime c) Granjal (concelho de Santa Comba Dão);
d) Póvoa de João Dias (concelho de Santa Comba Dão);
1 — As ilhas constituem zonas non aedificandi. e) Póvoa do Lobo (concelho de Tondela).
2 — Nas restantes zonas de interesse conservacionista,
para além dos condicionamentos legais existentes, a edifi- 4 — Os espaços urbanos parcialmente integrados na
cação só é permitida nos termos do artigo 24.º ou do artigo área de intervenção do plano correspondem aos seguintes
26.º do presente regulamento e desde que a área de implan- aglomerados:
tação da edificação existente não ocupe, em relação à albu-
feira, terrenos mais avançados que a edificação existente. a) Papízios (concelho de Carregal do Sal);
3 — Para as zonas referidas no número anterior e res- b) Almacinha (concelho de Mortágua);
pectiva zona de protecção permite-se ainda: c) Vale de Paredes (concelho de Mortágua);
d) Travanca do Mondego (concelho de Penacova);
a) A construção de trilhos ambientais devidamente si- e) Vale do Barco (concelho de Penacova);
nalizados e regulamentados; f) Castelejo (concelho de Santa Comba Dão);
b) A plantação de espécies de árvores autóctones; g) Chamadouro (concelho de Santa Comba Dão);
c) A limpeza selectiva das margens, nomeadamente para h) Colmeosa (concelho de Santa Comba Dão);
controlar plantas invasoras. i) Coval (concelho de Santa Comba Dão);
j) Fontainhas (concelho de Santa Comba Dão);
4 — Para as zonas referidas no número anterior e res- l) Oveiro (concelho de Santa Comba Dão);
pectiva zona de protecção, interditam-se: m) Óvoa (concelho de Santa Comba Dão);
a) A reconversão dos povoamentos florestais autóctones; n) Póvoa dos Mosqueiros (concelho de Santa Comba
b) A arborização com espécies florestais de crescimento Dão);
rápido, nos termos da legislação em vigor; o) Santa Comba Dão (concelho de Santa Comba Dão);
c) Todas as acções que potenciem os riscos de erosão p) São João de Areias (concelho de Santa Comba Dão);
do solo e de incêndio, com destaque para: q) Vimieiro (concelho de Santa Comba Dão);
i) Os movimentos de terra que alterem de forma signi- r) Ázere (concelho de Tábua);
ficativa e dissonante a morfologia actual do terreno; s) Espadanal (concelho de Tábua).
ii) As acções que possam implicar a concentração de
elevado número de pessoas e veículos, salvo as que de- Artigo 31.º
corram de actividades imprescindíveis para a população Regime
e sejam compatíveis com os objectivos específicos de
protecção dessa zona. 1 — Os espaços urbanos mencionados no artigo anterior
destinam-se predominantemente à ocupação e à implanta-
5 — Nas zonas de interesse conservacionista e respec- ção de actividades e funções do tipo habitacional, turística
tiva zona de protecção e desde que estas abranjam o plano e recreativa, comercial, de serviços e equipamentos.
de água, deverá ainda obedecer-se ao estipulado nos arti- 2 — Os espaços urbanos podem ainda englobar outras
gos 14.º e 15.º do presente regulamento. utilizações desde que compatíveis com os usos dominantes
mencionados no número anterior, considerando-se que
Artigo 29.º existe incompatibilidade sempre que essas utilizações:
Zona de protecção às zonas de interesse conservacionista
a) Dêem lugar a perturbações, nomeadamente de natu-
As zonas de protecção, tal como delimitadas na planta reza acústica ou atmosférica que contrariem a legislação
de síntese, correspondem a faixas com uma largura máxima em vigor;
Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 21 de Dezembro de 2007 9015
b) Realizem descargas de águas residuais ou produzam peração e arranjo paisagístico e corresponder a um espaço
resíduos sem contemplarem o seu tratamento adequado; destinado ao recreio balnear e recreio náutico, devendo
c) Acarretem riscos de toxicidade, incêndio ou explosão. ainda integrar, além de outros equipamentos e estruturas
de apoio a definir em projecto próprio, um centro náutico.
3 — A edificação nos espaços urbanos deverá obedecer b) Ao parque de merendas, no concelho de Carregal
aos índices e parâmetros urbanísticos definidos nos res- do Sal, que deve ser objecto de um projecto para criação
pectivos planos municipais de ordenamento do território de uma zona de repouso e estadia devendo ainda integrar,
e ao estipulado no presente regulamento. além de um parque de merendas e de um parque infantil,
4 — Para os espaços urbanos mencionados nas outros equipamentos e estruturas de apoio a definir em
alíneas a), c) e d) do n.º 3 do artigo 30.º do presente regu- projecto próprio e aos quais deverá corresponder uma área
lamento, classificados na planta de síntese como espaço de construção máxima de 500 m2, num só piso;
urbano a recuperar, devem ainda ser elaborados planos c) Ao parque aventura, no concelho de Tábua, que deve
de pormenor. integrar, além de outros equipamentos e estruturas a definir
SUBSECÇÃO VI em projecto próprio, um espaço destinado a actividades
desportivas em geral, ao desporto activo e ao turismo de
Espaços com vocação edificável
aventura, e espaços destinados ao recreio balnear e ao re-
creio náutico, devendo ainda ser complementado com um
Artigo 32.º conjunto de equipamentos e estruturas de apoio, a definir
Definição em projecto próprio, e aos quais deverá corresponder uma
1 — Os espaços com vocação edificável, identificados área de construção máxima de 1000 m2, num máximo de
na planta de síntese, correspondem a espaços contíguos dois pisos;
aos espaços urbanos edificados e infra-estruturados, onde d) Ao parque da natureza, no concelho de Carregal
não são definidas restrições a essa utilização, desde que do Sal, que deve integrar um centro de interpretação e
sejam garantidas as condições exigidas no presente regu- de observação da natureza, trilhos ambientais e outros
lamento. percursos de lazer e descoberta, devendo ainda integrar
2 — Os espaços com vocação edificável, identificados outros equipamentos e estruturas de apoio a definir em
na planta de síntese, correspondem aos espaços contíguos projecto próprio e aos quais deverá corresponder uma
aos aglomerados de Falgaroso do Maio, no concelho de área de construção máxima de 1000 m2, num máximo de
Mortágua, e Granjal, no concelho de Santa Comba Dão. dois pisos;
3 — Para os espaços com vocação edificável devem e) Ao parque florestal próximo do Granjal, no concelho
ser elaborados planos de pormenor, observando-se nessa de Santa Comba Dão, que deve ser objecto de um projecto
elaboração, quer os índices e parâmetros urbanísticos, de recuperação para estada, recreio e lazer e corresponder
definidos nos respectivos planos directores municipais a uma zona de enquadramento ao parque termal previsto.
quer o estipulado no presente regulamento.
4 — Até à publicação dos planos referidos no número Artigo 35.º
anterior o regime de edificabilidade deve obedecer ao Zonas de recreio balnear
estipulado no artigo 24.º ou 26.º do presente regulamento,
consoante o caso, devendo ainda atender ao disposto no 1 — As zonas de recreio balnear integram espaços com
artigo 46.º vocação privilegiada para estada, banhos e natação e cor-
respondem:
SUBSECÇÃO VI
Zonas de recreio e lazer a) À zona de recreio balnear de Valongo — Breda, no
concelho de Mortágua;
Artigo 33.º b) À zona de recreio balnear da Senhora da Ribeira, no
concelho de Santa Comba Dão;
Definição c) À zona de recreio balnear de Tábua, no concelho
1 — As zonas de recreio e lazer correspondem a áreas, de Tábua;
normalmente contíguas ao plano de água, onde se prevê d) A outras zonas de recreio balnear integradas nas zonas
o seu ordenamento para uso público e consequentemente, de lazer e zonas de desenvolvimento turístico, tal como
a instalação de equipamentos, estruturas, infra-estruturas mencionadas na alínea a) e c) do artigo 34.º e no n.º 7 do
e serviços de apoio às actividades de turismo, recreio e artigo 39.º do presente regulamento.
lazer.
2 — As zonas referidas no número anterior, delimitadas 2 — As zonas de recreio balnear devem ser sinalizadas
na planta de síntese, correspondem a: e devidamente balizadas, devendo integrar um conjunto
mínimo de serviços, estruturas e equipamentos de apoio
a) Zonas de lazer; que devem corresponder a:
b) Zonas de recreio balnear.
a) Uma construção amovível ou ligeira destinada, no-
Artigo 34.º meadamente, a um estabelecimento de restauração e de
bebidas, a implantar fora da zona reservada da albufeira,
Zonas de lazer
desde que possua:
As zonas de lazer integram espaços com vocação pri- i) Área máxima de implantação — 200 m2;
vilegiada para a estadia, recreio e lazer e correspondem:
ii) Número máximo de pisos — 1;
a) À zona ribeirinha de Falgaroso do Maio, no concelho iii) Cércea máxima — 3 m;
de Mortágua, que deve ser objecto de um projecto de recu- iv) Altura total da construção — 4,5 m;
9016 Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 21 de Dezembro de 2007
b) Um posto de socorro e emergência/comunicações; vi) A reabilitação da zona ribeirinha deve contemplar a
c) Instalações sanitárias e balneários; sua dotação em equipamentos, estruturas e infra-estruturas
d) Acessos pedonais definidos; de apoio à utilização do plano de água;
e) Um parque de estacionamento regularizado, fora da
zona reservada; d) No designado empreendimento turístico da Pedra da
f) Uma zona de protecção no plano de água, com uma Sé são permitidas novas edificações, obras de conserva-
largura mínima de 50 m, delimitada paralelamente à mar- ção e de recuperação de edificações existentes e obras de
gem e ajustada em função da variação do nível da água recuperação da zona ribeirinha, desde que obedeçam aos
da albufeira onde se interdita qualquer outra actividade seguintes requisitos:
recreativa. i) As novas edificações não podem exceder na sua glo-
SUBSECÇÃO VII balidade uma área de construção máxima de 1.000 m2;
ii) Número máximo de pisos — 2;
Zonas de desenvolvimento turístico existentes
iii) Cércea máxima — 6 m;
iv) Altura total de construção — 7,5 m;
Artigo 36.º v) A reabilitação da zona ribeirinha deve contemplar a
Definição sua dotação em equipamentos, estruturas e infra-estruturas
de apoio à utilização do plano de água.
1 — As zonas de desenvolvimento turístico (ZDT) exis-
tentes correspondem a zonas que integram alojamento
2 — Qualquer alteração e ou revisão dos planos de
turístico ou a zonas relativamente às quais existam já em
pormenor aprovados para as zonas de desenvolvimento
curso intenções de investimento nesse âmbito.
turístico mencionadas na alínea a) e b) do número anterior,
2 — As ZDT, tal como delimitadas na planta de síntese,
não pode, em circunstância alguma, reflectir-se no aumento
correspondem às áreas abrangidas por:
dos índices e das densidades já consagradas.
a) Plano de pormenor do Crafuncho, no concelho de
Mortágua; SUBSECÇÃO VIII
b) Plano de pormenor da barragem da Aguieira, no
Zonas de desenvolvimento turístico propostas
concelho de Penacova;
c) Quinta do rio Dão/Abelenda, no concelho de Santa Artigo 38.º
Comba Dão;
Definição
d) Empreendimento turístico da Pedra da Sé, no con-
celho de Tábua. 1 — As zonas de desenvolvimento turístico propostas
Artigo 37.º correspondem a áreas onde se pretende incentivar o de-
senvolvimento turístico de forma integrada, em ordem a
Regime preservar o plano de água.
1 — A edificação nas zonas de desenvolvimento tu- 2 — As zonas referidas no número anterior, tal como
rístico mencionadas no artigo anterior deve obedecer às delimitadas na planta de síntese, correspondem às áreas
seguintes disposições: abrangidas por:
a) Na área integrada no plano de pormenor do Crafun- a) Granjal, no concelho de Santa Comba Dão;
cho, às disposições constantes no presente regulamento b) São Vicente, no concelho de Santa Comba Dão;
relativamente ao saneamento básico e no regulamento do c) Falgaroso do Maio, no concelho de Mortágua;
plano de pormenor do Crafuncho, publicitado através da d) Almacinha, no concelho de Mortágua;
Declaração n.º 247/98, publicada no Diário da República, e) Chamadouro/Alto dos Carrizes, no concelho de Santa
2.ª série, de 4 de Agosto de 1998, com as alterações pu- Comba Dão;
blicitadas através da Declaração n.º 84/2003, publicada f) Travanca do Mondego, no concelho de Penacova;
no Diário da República, 2.ª série, de 3 de Março de 2003; g) Senhora da Ribeira, no concelho de Santa Comba Dão;
b) Na área integrada no plano de pormenor da barragem da h) Covelo, no concelho de Tábua;
Aguieira, às disposições constantes no presente regulamento i) Ázere, no concelho de Tábua.
relativamente ao saneamento básico e ao estipulado no plano
de pormenor da barragem da Aguieira, ratificado pela Reso- Artigo 39.º
lução do Conselho de Ministros n.º 44/2005, de 2 de Março; Regime
c) Na designada quinta do rio Dão/Abelenda são per-
mitidas obras de construção, conservação, recuperação e 1 — Nas zonas referidas no artigo anterior é permitida
ou ampliação de edificações existentes e de recuperação a instalação de empreendimentos turísticos, tal como de-
da zona ribeirinha, desde que obedeçam aos seguintes finidos na legislação em vigor, os quais devem obedecer
aos seguintes requisitos:
requisitos:
a) Os parques de campismo devem possuir as condi-
i) As obras de construção só são permitidas, desde que
ções exigidas para a categoria de 4 estrelas nos termos da
se destinem à edificação de um hotel rural, nos termos da
legislação específica em vigor e uma capacidade máxima
legislação em vigor;
para 200 utentes;
ii) Para as obras de conservação, recuperação e am-
b) Os restantes empreendimentos turísticos deverão pos-
pliação está prevista uma área de construção máxima de
suir uma capacidade máxima para 150 camas e obedecer
1000 m2;
aos seguintes parâmetros urbanísticos:
iii) Número máximo de pisos — 2 ou existentes;
iv) Cércea máxima — 6 m ou existente; i) Índice de construção — 0,20;
v) Altura total de construção — 7,5 m ou existente; ii) Índice de implantação — 0,15;
Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 21 de Dezembro de 2007 9017
iii) Número máximo de pisos — 2; 2 — Incluem-se nesta categoria as seguintes áreas:
iv) Cércea máxima — 6 m;
a) A zona envolvente à antiga estação ferroviária do
v) Altura total da construção — 7,5 m;
Treixedo e respectivo edifício da estação e anexo, no con-
vi) Dispor, no mínimo, das condições exigidas para a
celho de Santa Comba Dão;
categoria de 3 estrelas nos termos da legislação em vigor,
b) A Pedreira do Pinheirinho, no concelho de Santa
não sendo permitidas as tipologias de moradias turísticas
Comba Dão;
e de apartamentos turísticos.
c) A antiga área mineira do Vale da Abrutiga, no con-
celho de Tábua;
2 — Excepciona-se do disposto no número anterior a d) A antiga área mineira de Mondego Sul, no concelho
zona de desenvolvimento turístico de Ázere para a qual de Tábua.
está definida a construção de um parque de campismo, nos
termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do presente artigo. 3 — A recuperação da área mencionada na alínea a)
3 — Constituem excepções à capacidade máxima de- do número anterior tem como objectivo a criação de uma
finida na alínea b) do n.º 1 do presente artigo, a zona de zona de estadia e apoio ao percurso e trilho ambiental
desenvolvimento turístico do Granjal e a zona de desen- que se prevê que confluam nessa zona e deve incluir as
volvimento turístico de Falgaroso do Maio, para as quais seguintes acções:
é estabelecida uma capacidade máxima de 200 camas e
250 camas, respectivamente. a) A recuperação paisagística da zona;
4 — É igualmente excepcionada à capacidade máxima b) Obras de recuperação do edifício da antiga estação
definida na alínea b) do n.º 1 do presente artigo a zona de de Treixedo e edifício anexo, de modo a criar um posto de
desenvolvimento turístico da Senhora da Ribeira, para a informação, um pequeno estabelecimento de restauração
qual existe um plano de pormenor em curso no qual está e de bebidas, instalações sanitárias e posto de socorros,
previsto um máximo de 400 camas. garantindo-se apoio às actividades para aí previstas;
5 — Na zona de desenvolvimento turístico de Falgaroso c) Sinalização informativa e interpretativa.
do Maio, para além da construção de um empreendimento
turístico está prevista a instalação de um campo de golfe o 4 — A recuperação da área mencionada na alínea b) do
qual deve localizar-se a mais de 100 m do NPA da albufeira, n.º 2 do presente artigo tem como objectivo a criação de
medidos na horizontal. uma zona de apoio às actividades desportivas que aí já se
6 — A viabilidade da zona de desenvolvimento turístico desenvolvem e deve incluir as seguintes acções:
de Ázere e da zona de desenvolvimento turístico do Covelo a) Modelação do terreno;
fica condicionada ao projecto de recuperação ambiental b) Estabilização dos taludes;
das antigas áreas mineiras de Mondego Sul e de Abrutiga, c) Protecção da escarpa;
respectivamente, só podendo ser implementadas, após a d) Sinalização informativa e interpretativa;
sua concretização e após confirmação de não existirem e) Implantação de uma estrutura de apoio integrado
condicionantes de segurança e ambientais. posto de socorros/comunicações, instalações sanitárias e
7 — Para as zonas de desenvolvimento turístico men- espaço para armazenamento de material com as seguintes
cionadas no n.º 2 do artigo 38.º, estabelece-se a obriga- características:
toriedade de serem abrangidas por planos de pormenor
ou planos de urbanização, de acordo com o disposto no Área de implantação máxima — 50 m2;
presente regulamento, devendo esses planos integrar a Número máximo de pisos — 1;
reabilitação da zona ribeirinha e contemplar a sua dotação Cércea máxima — 3 m;
em equipamentos, estruturas e infra-estruturas de apoio à Altura total da construção — 4,5 m;
utilização do plano de água. Construção amovível ou ligeira.
8 — Os projectos relativos às zonas de desenvolvimento
turístico referidas no n.º 2 do artigo 38.º devem, obrigato- 5 — No âmbito do processo de recuperação ambien-
riamente, integrar, de forma detalhada, o tratamento das tal e da respectiva avaliação das áreas mencionadas nas
águas a utilizar e de todos os equipamentos necessários alíneas c) e d) do n.º 2 do presente artigo são admitidos
ao tratamento de efluentes, garantindo-se que não tenha outros usos desde que estes se revelem compatíveis e so-
qualquer tipo de influência nas águas da albufeira e o cialmente úteis.
cumprimento do estipulado no presente regulamento. SUBSECÇÃO X
9 — Até à entrada em vigor dos respectivos planos de Caminhos
pormenor ou planos de urbanização deve obedecer-se ao
disposto nos artigos 24.º ou 26.º do presente regulamento, Artigo 41.º
conforme a área onde se inserem.
Definição
SUBSECÇÃO IX 1 — No âmbito do POAA são delimitados um conjunto
de caminhos que se encontram na sua maioria degradados,
Áreas degradadas a recuperar
podendo estes vir a constituir uma rede de percursos de
lazer, de descoberta e ou percursos temáticos e de inter-
Artigo 40.º pretação, caso sejam cumpridas as condições fixadas no
Definição presente regulamento.
2 — Os caminhos a recuperar são os seguintes:
1 — As áreas degradadas a recuperar correspondem a espa-
ços devolutos que resultaram do abandono da actividade fer- a) Caminho marginal entre a zona do Crafuncho e a
roviária e mineira, com situações de solos alterados e edifícios zona de recreio balnear de Valongo/Breda, no concelho
degradados e imprimindo um impacte negativo na paisagem. de Mortágua;
9018 Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 21 de Dezembro de 2007
b) Caminho marginal entre a zona da zona de recreio mativa junto dos limites da área de intervenção do POAA,
balnear de Valongo/Breda e a Ribeira do Gaivato, no con- bem como nos principais cruzamentos, zonas de recreio e
celho de Mortágua; lazer, zonas de desenvolvimento turístico e na proximidade
c) Caminho marginal entre o aglomerado do Granjal e das infra-estruturas de apoio ao recreio náutico, de forma
a antiga estação ferroviária do Treixedo, no concelho de a conduzir o visitante até ao local pretendido.
Santa Comba Dão; 2 — O Instituto da Água, em articulação com as câmaras
d) Antigo traçado do ramal ferroviário entre o aglome- municipais, deve implantar ao longo das margens da albu-
rado do Vimieiro e a antiga estação ferroviária do Treixedo, feira e em local visível, um sistema de sinalização para as
com reposição da travessia sobre o rio Dão, no concelho actividades secundárias a desenvolver no plano de água.
de Santa Comba Dão; 3 — O sistema de sinalização referido nos números
e) Caminho marginal entre a zona do parque de meren- anteriores deve seguir as regras aceites a nível nacional
das e o parque da natureza, no concelho de Carregal do Sal. e internacional, nomeadamente em termos de dimensões,
cor e simbologia.
3 — Podem ser estabelecidos outros percursos desde 4 — As câmaras municipais devem também promover
que correspondam à recuperação de caminhos existentes e a implantação de um sistema de informação localizado em
obedeçam às condições definidas no presente regulamento. pontos estratégicos da área de intervenção do plano, equi-
4 — São permitidas obras de recuperação e beneficiação pados com infra-estruturas ligeiras, destinados a atender e
do caminho municipal n.º 1564 entre o IP3/Santa Comba a apoiar os visitantes.
Dão e o aglomerado do Granjal, no concelho de Santa
Comba Dão, as quais devem considerar, paralelamente Artigo 44.º
a esse caminho, a integração de uma faixa para ciclovia,
circulação pedonal e equestre, com uma largura máxima Prioridades na utilização da água
de 3 m. As utilizações de água para as infra-estruturas, equipa-
Artigo 42.º mentos e para o campo de golfe previsto no POAA são
Regime consideradas consumo para turismo, pelo que, em situação
de escassez e consequente conflito de usos, a prioridade de
Os caminhos mencionados nos n.os 2 e 3 do artigo ante- utilização da água deve cumprir o disposto na legislação
rior devem ser abrangidos por projectos próprios, a aprovar em vigor.
pelas entidades competentes, os quais ficam sujeitos às
seguintes condições:
a) Integração paisagística da ciclovia, circulação pe- CAPÍTULO VI
donal e equestre no caso da recuperação dos caminhos Disposições finais
identificados no n.º 2 do artigo anterior;
b) Condicionamento da circulação automóvel, sendo Artigo 45.º
apenas permitida a passagem de veículos de emergência
e de combate aos fogos florestais, a passagem de veícu- Fiscalização
los afectos à exploração agrícola e florestal e de veículos Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a
pertencentes a residentes e utentes dos empreendimentos outras entidades, compete à Comissão de Coordenação
turísticos localizados nesses locais; e Desenvolvimento Regional do Centro e às autarquias
c) Integração de zonas de alargamento para inversão de
locais a fiscalização das normas constantes do presente
marcha dos veículos autorizados, assim como de locais
regulamento.
de paragem e repouso devidamente infra-estruturados,
em localizações pontuais e regulares, caso a extensão do
caminho o justifique; Artigo 46.º
d) Obrigatoriedade de existência de barreiras que con- Relação com os planos municipais de ordenamento do território
dicionem e regulem a passagem e circulação automóvel e,
ainda, de sinalização informativa e interpretativa; Com a entrada em vigor do POAA, os planos munici-
e) Largura máxima de 3,5 m e piso permeável ou semi- pais de ordenamento do território existentes terão de ser
permeável; alterados no prazo e nos termos do artigo 97.º do regime
f) Obrigatoriedade de existência de uma faixa de protecção jurídico dos instrumentos de gestão territorial.
em talude, em relação ao plano de água, nos caminhos ribeiri-
nhos, constituída por vegetação predominantemente ribeiri- Artigo 47.º
nha, de forma a diminuir a erosão e criar um efeito de tampão; Vigência e revisão
g) Possuírem valas de drenagem laterais permeáveis,
com caixas de recepção das afluências de modo a fazer a O POAA vigorará enquanto se mantiver a indispensabi-
retenção de sólidos em suspensão, antes da descarga na lidade de tutela dos recursos e valores naturais necessários
albufeira. à utilização sustentável da sua área de intervenção, bem
como do interesse público prosseguido, podendo ser revisto
CAPÍTULO V quando decorrido o prazo mínimo de três anos a contar da
Outras disposições data da sua entrada em vigor.
Artigo 43.º Artigo 48.º
Sistemas de sinalização e de informação Entrada em vigor
1 — As câmaras municipais devem promover o estabe- O POAA entra em vigor no dia seguinte ao da sua pu-
lecimento de um sistema de sinalização indicativa e infor- blicação no Diário da República.
Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 21 de Dezembro de 2007 9019
9020 Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 21 de Dezembro de 2007
Resolução do Conselho de Ministros n.º 187/2007 A elaboração do POACL vem ao encontro do definido
no Plano de Bacia Hidrográfica do Douro, aprovado pelo
A barragem de Crestuma-Lever localizada no rio Douro, Decreto Regulamentar n.º 19/2001, de 10 de Dezembro, o
no município de Vila Nova de Gaia, foi construída em 1985 qual define, entre outros objectivos, a programação do or-
com vista à produção de energia hidroeléctrica. Desde denamento do território e do domínio hídrico, a concretizar
então, a referida barragem tem sido utilizada como origem através dos planos de ordenamento das albufeiras.
de água para abastecimento, constituindo actualmente a O POACL foi elaborado de acordo com os princípios
principal origem de água para o conjunto da área metro- definidos no Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro,
politana do Porto. e o disposto no Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de
A albufeira da barragem de Crestuma-Lever, que ocupa Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto
uma área de cerca de 1298 ha, foi classificada como albu- Regulamentar n.º 37/91, de 23 de Julho, e pelo Decreto
feira de águas públicas de «utilização livre» pelo Decreto Regulamentar n.º 33/92, de 2 de Dezembro.
Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro. O POACL tem ainda em consideração as orientações
O Plano de Ordenamento da Albufeira de Crestuma- sectoriais contidas no Plano Regional de Ordenamento
-Lever (POACL) incide sobre o plano de água e respectiva Florestal da Área Metropolitana do Porto e Entre Douro
zona de protecção com uma largura de 500 m contados e Vouga e no Plano Regional de Ordenamento Florestal
a partir do nível de pleno armazenamento (cota 13 m) e do Tâmega, sendo compatível com estes.
Por outro lado, e simultaneamente enquadrada no pro-
medida na horizontal, encontrando-se a sua área de inter-
cesso de elaboração do presente plano de ordenamento,
venção repartida pelos municípios de Castelo de Paiva, de foi apresentada pela Comissão de Coordenação e Desen-
Cinfães, de Gondomar, de Marco de Canaveses, de Pena- volvimento Regional do Norte, nos termos do disposto
fiel, de Santa Maria da Feira e de Vila Nova de Gaia. no regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional, uma
O ordenamento do plano de água e da zona envolvente proposta de alteração da delimitação da Reserva Ecoló-
procura conciliar a forte procura desta área com a conser- gica Nacional para as áreas dos municípios de Castelo de
vação dos valores ambientais e ecológicos e, principal- Paiva, de Cinfães, de Gondomar, de Marco de Canaveses,
mente, a preservação da qualidade da água, sem esquecer de Penafiel e de Santa Maria da Feira, por via da qual
o aproveitamento dos recursos através de uma abordagem se alteram, parcialmente, as delimitações constantes da
integrada das potencialidades e das limitações do meio, Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2001, de 9
com vista à definição de um modelo de desenvolvimento de Maio, com as alterações introduzidas pela Resolução
sustentável para o território. do Conselho de Ministros n.º 100/2006, de 10 de Agosto,
Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 21 de Dezembro de 2007 9021
da Resolução do Conselho de Ministros n.º 123/95, de 6 de Abril, pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de De-
de Novembro, da Resolução do Conselho de Ministros zembro, pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, pela
n.º 137/2003, de 29 de Agosto, da Portaria n.º 1068/93, Lei n.º 56/2007, de 31 de Agosto, e pelo Decreto-Lei
de 25 de Outubro, da Resolução do Conselho de Minis- n.º 316/2007, de 19 de Setembro, e no prazo constante do
tros n.º 163/2007, de 12 de Outubro, e da Resolução do n.º 3 do mesmo artigo.
Conselho de Ministros n.º 73/2000, de 1 de Julho, res- 4 — Estabelecer que os originais das plantas referidas
pectivamente, e uma proposta de delimitação parcial da nos n.os 1 e 2, bem como os demais elementos fundamen-
Reserva Ecológica Nacional do concelho de Vila Nova tais que constituem o POACL, ficam disponíveis para
de Gaia, na área abrangida por este plano especial de consulta na Comissão de Coordenação e Desenvolvimento
ordenamento do território. Regional do Norte e na Direcção-Geral do Ordenamento
Sobre as propostas de alteração da delimitação da Re- do Território e Desenvolvimento Urbano.
serva Ecológica Nacional, foram ouvidas as Câmaras Mu- Presidência do Conselho de Ministros, 11 de Outubro
nicipais de Castelo de Paiva, de Cinfães, de Gondomar, de de 2007. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho
Marco de Canaveses, de Penafiel, de Santa Maria da Feira Pinto de Sousa.
e de Vila Nova Gaia, tendo ainda a Comissão Nacional da
Reserva Ecológica Nacional emitido parecer favorável em
REGULAMENTO DO PLANO DE ORDENAMENTO
relação às novas delimitações propostas. DA ALBUFEIRA DE CRESTUMA-LEVER
Assim, atento o parecer final da comissão mista de co-
ordenação, ponderados os resultados da discussão pública,
que decorreu entre 28 de Fevereiro e 15 de Abril de 2005 CAPÍTULO I
e entre 12 de Maio e 12 de Junho de 2005, e concluída a
versão final do POACL, encontram-se reunidas as condi- Disposições gerais
ções para a sua aprovação.
Considerando o disposto no artigo 49.º do Decreto-Lei Artigo 1.º
n.º 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações intro- Âmbito e natureza jurídica
duzidas pelo Decreto-Lei n.º 53/2000, de 7 de Abril, pelo
Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, pela Lei 1 — O Plano de Ordenamento da Albufeira de Crestuma-
n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, pela Lei n.º 56/2007, de -Lever, abreviadamente designado POACL, é, nos termos
31 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de da legislação em vigor, um plano especial de ordenamento
Setembro, bem como o disposto no n.º 1 do artigo 3.º e do território.
na alínea b) do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 93/90, na sua 2 — A área de intervenção do POACL abrange o plano
redacção actual: de água e a zona de protecção, integrando o território dos
Assim: concelhos de Castelo de Paiva, de Cinfães, de Gondomar,
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, de Marco de Canaveses, de Penafiel, de Santa Maria da
o Conselho de Ministros resolve: Feira e de Vila Nova de Gaia, e encontra-se delimitada na
1 — Aprovar o Plano de Ordenamento da Albufeira de planta de síntese.
Crestuma-Lever (POACL), cujo regulamento e respecti- Artigo 2.º
vas plantas de síntese e de condicionantes são publicados Objectivos
em anexo à presente resolução, dela fazendo parte inte-
grante. O POACL estabelece usos e regimes de utilização da
2 — Aprovar a alteração da delimitação da Reserva área de intervenção, determinados por critérios de salva-
Ecológica Nacional, na área abrangida pelo POACL, para guarda de recursos e de valores naturais compatíveis com a
as áreas dos municípios de Castelo de Paiva, de Cinfães, utilização sustentável do território, que visam os seguintes
de Gondomar, de Marco de Canaveses, de Penafiel e de objectivos específicos:
Santa Maria da Feira, alterando, parcialmente, as delimi- a) Definir regras de utilização do plano de água e da sua
tações constantes da Resolução do Conselho de Ministros envolvente, de forma a valorizar e salvaguardar os recursos
n.º 43/2001, de 9 de Maio, com as alterações introduzidas naturais, em especial os recursos hídricos;
pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 100/2006, b) Definir regras e medidas para o uso, a ocupação e a
de 10 de Agosto, da Resolução do Conselho de Ministros transformação do solo que permitam gerir a área objecto
n.º 123/95, de 6 de Novembro, da Resolução do Conselho de plano, numa perspectiva dinâmica e integrada;
de Ministros n.º 137/2003, de 29 de Agosto, da Portaria c) Compatibilizar os diferentes usos e actividades com
n.º 1068/93, de 25 de Outubro, da Resolução do Conse- a protecção e valorização ambiental e as finalidades prin-
lho de Ministros n.º 163/2007, de 12 de Outubro, e da cipais da albufeira;
Resolução do Conselho de Ministros n.º 73/2000, de 1 de d) Identificar as áreas de risco, as áreas mais adequadas
Julho, respectivamente, e a delimitação parcial da Reserva para a conservação da natureza, as áreas mais aptas para
Ecológica Nacional do concelho de Vila Nova de Gaia, na actividades recreativas, prevendo as compatibilizações e
área abrangida pelo POACL, com as áreas identificadas complementaridades entre as diversas utilizações;
na planta anexa à presente resolução e que dela faz parte e) Identificar as áreas sujeitas a risco de erosão marginal
integrante. e deslizamentos na margem da albufeira e definir medidas
3 — Determinar que os planos municipais de ordena- de conservação e correctivas;
mento do território que não se conformem com as dis- f) Aplicar as disposições legais e regulamentares vigen-
posições do POACL devem ser objecto de alteração por tes quer do ponto de vista de gestão dos recursos hídricos
adaptação, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 97.º quer do ponto de vista do ordenamento do território;
do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redac- g) Garantir a articulação com planos, estudos e progra-
ção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 53/2000, de 7 mas de interesse local, regional e nacional;
9022 Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 21 de Dezembro de 2007
h) Garantir a compatibilidade com o regime previsto e) «Acesso viário não regularizado» — acesso delimi-
no Decreto-Lei n.º 344-A/98, de 6 de Novembro, relativo tado com recurso a elementos naturais ou outros obstáculos
à utilização da via navegável do Douro. adequados à minimização dos impactes sobre o meio e com
revestimento permeável;
Artigo 3.º f) «Acesso viário regularizado» — acesso devidamente
Conteúdo documental delimitado, regularizado, com revestimento permeável ou
semipermeável e com sistema de drenagem de águas pluviais;
1 — O POACL é constituído pelas seguintes peças g) «Actividades secundárias» — actividades induzi-
escritas e desenhadas: das ou potenciadas pela existência do plano de água da
a) Regulamento; albufeira, tais como banhos e natação, navegação a remo
b) Planta de síntese, elaborada à escala de 1:25 000, que e vela, navegação a motor, pesca e caça;
define a localização de usos preferenciais em função dos h) «Área de construção» — valor numérico, expresso
respectivos regimes de gestão. em metros quadrados, resultante do somatório das áreas
de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas
2 — O POACL é ainda acompanhado pelos seguintes pelo extradorso das paredes exteriores, excluindo sótãos
elementos: não habitáveis, áreas destinadas a estacionamento, áreas
técnicas, terraços, varandas e alpendres, galerias exterio-
a) Planta de condicionantes, elaborada à escala de res, arruamentos e outros espaços livres de uso público
1:25 000, que assinala as servidões administrativas e as cobertos pela edificação;
restrições de utilidade pública em vigor; i) «Área de implantação» — valor numérico, expresso
b) Relatório síntese, que contém a planta de enquadra- em metros quadrados, que corresponde ao somatório das
mento e justifica a disciplina definida no regulamento, áreas resultantes da projecção no plano horizontal de to-
fundamentando as principais medidas, indicações e dis-
dos os edifícios, residenciais e não residenciais, incluindo
posições nela adoptadas;
anexos, mas excluindo varandas e platibandas;
c) Plano de intervenções, que define as acções, medidas
e projectos propostos para a área de intervenção indicando j) «Cércea» — dimensão vertical da construção, medida
as principais entidades responsáveis pela sua implemen- a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao
tação e concretização; alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, pla-
d) Programa de execução e o plano de financiamento, tibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados,
que contêm o escalonamento temporal e as estimativas de mas excluindo acessórios, chaminés, casas de máquinas
custo das intervenções previstas; de ascensores, depósitos de água;
e) Estudos de caracterização da área de intervenção, nomea- l) «Concessão ou licença de utilização» — título de
damente a planta da situação existente, enquadramento territo- utilização privativa da margem dominial ou de parte dela,
rial e sócio-económico, caracterização de pormenor dos núcleos com uma delimitação e prazo determinados;
populacionais e das zonas de recreio e lazer ribeirinhas e por m) «Construção amovível e ligeira» — construção as-
um diagnóstico, que fundamentam as propostas do Plano. sente sobre fundação não permanente e executada com
f) Participações recebidas em sede de discussão pública materiais prefabricados, modulados ou ligeiros, permitindo
e respectivo relatório de ponderação. a sua fácil remoção ou desmontagem;
n) «Construção fixa ou pesada» — construção assente
Artigo 4.º sobre fundação permanente e dispondo de estrutura em be-
tão armado, paredes e coberturas rígidas, não amovíveis;
Definições
o) «Construção mista» — construção ligeira integrando
Para efeitos da aplicação do Regulamento, são consi- elementos ou partes de construção em alvenaria ou betão
deradas as seguintes definições: armado, nomeadamente áreas de sanitários, cozinhas e
estacaria de apoio da plataforma;
a) «Acesso pedonal consolidado» — espaço delimi-
p) «Domínio hídrico» — abrange a albufeira, com seu
tado e consolidado com recurso a elementos naturais ou
obstáculos adequados à minimização dos impactes sobre leito e margens, bem como os cursos de água afluentes
o meio, que permite o acesso dos utentes à envolvente do com seu leito e margens;
plano de água ou ao próprio plano de água em condições de q) «Edificação» — actividade ou o resultado da cons-
segurança e conforto de utilização, podendo ser constituído trução, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação
por caminhos regularizados, rampas e escadas em madeira; de um imóvel destinado a utilização humana, bem como
b) «Acesso pedonal construído» — espaço delimitado e de qualquer outra construção que se incorpore no solo com
construído que permite o acesso dos utentes à envolvente carácter de permanência;
do plano de água ou ao próprio plano de água em condições r) «Equipamento de utilização colectiva» — edificações
de segurança e conforto de utilização, podendo incluir destinadas à prestação de serviços à colectividade (desig-
escadas, rampas ou passadeiras; nadamente de saúde, educação, assistência social, segu-
c) «Acesso pedonal não consolidado» — espaço delimi- rança, protecção civil), à prestação de serviços de carácter
tado, recorrendo a elementos naturais ou obstáculos adequa- económico e à prática pela colectividade de actividades
dos à minimização dos impactes sobre o meio, que permite culturais, desportivas ou de recreio e lazer;
o acesso dos utentes à envolvente do plano de água em con- s) «Estacionamento não regularizado» — área destinada
dições de segurança de utilização, mas que não é constituído a parqueamento onde as vias de circulação e os lugares de
por elementos ou estruturas permanentes, nem pavimentado; estacionamento não estão assinalados, delimitada com re-
d) «Acesso viário pavimentado» — acesso delimitado, cursos a elementos naturais ou outros obstáculos adequados
com drenagem de águas pluviais e com revestimento está- à minimização dos impactes sobre o meio com drenagem
vel e resistente às cargas e aos agentes atmosféricos; de águas pluviais assegurada;
Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 21 de Dezembro de 2007 9023
t) «Estacionamento pavimentado» — área destinada a pública constantes da legislação em vigor, nomeadamente
parqueamento, devidamente delimitada, com drenagem de as decorrentes dos seguintes regimes jurídicos:
águas pluviais, revestida com materiais estáveis e resistentes
a) Recursos hídricos;
às cargas e aos agentes atmosféricos, e com vias de circula- b) Recursos geológicos;
ção e lugares de estacionamento devidamente assinalados; c) Área de reserva, protecção dos solos e das espécies
u) «Estacionamento regularizado» — área destinada a vegetais;
parqueamento, devidamente delimitada, com superfície d) Prevenção e protecção contra incêndios;
regularizada e revestimento permeável, semipermeável e) Património edificado;
com sistema de drenagem de águas pluviais, revestida f) Infra-estruturas e equipamentos.
com materiais estáveis e resistentes às cargas e aos agentes
atmosféricos, onde as vias de circulação e os lugares de 2 — As servidões administrativas e restrições de utili-
estacionamento estão devidamente assinalados; dade pública relativas aos recursos hídricos integram:
v) «Leito» — terreno coberto pelas águas quando não
influenciadas por cheias extraordinárias ou inundações; a) Domínio hídrico, leitos e margens da albufeira e dos
x) «Leito da albufeira» — terreno coberto pelas águas cursos de água;
limitado pela curva de nível a que corresponde o nível de b) Zona reservada da albufeira.
pleno armazenamento;
z) «Margem» — faixa de terreno contígua ou sobran- 3 — As servidões administrativas e restrições de utili-
ceira à linha que limita o leito das águas. A margem da dade pública relativas aos recursos geológicos integram:
albufeira tem uma largura de 50 m, contada a partir do a) Águas de nascente;
NPA; a margem dos cursos de água afluentes à albufeira, b) Concessões mineiras.
sendo estes correntes não navegáveis nem flutuáveis, tem a
largura de 10 m, contada a partir da linha que limita o leito; 4 — As servidões administrativas e restrições de utili-
aa) «Nível de pleno armazenamento (NPA)» — cota má- dade pública relativas às áreas de reserva, protecção dos
xima a que pode realizar-se o armazenamento de água na albu- solos e das espécies vegetais integram:
feira, que, no caso da albufeira de Crestuma-Lever, é de 13 m;
ab) «Número de pisos» — número máximo de andares a) Reserva Ecológica Nacional (REN);
ou pavimentos sobrepostos de uma edificação com excep- b) Reserva Agrícola Nacional (RAN);
ção dos sótãos e caves sem frentes livres; c) Árvores e maciços classificados de interesse público.
ac) «Obras de ampliação» — obras de que resulte o au-
mento da área de pavimento ou de implantação, da cércea 5 — No âmbito do Sistema Nacional de Prevenção e
ou do volume de uma edificação existente; Protecção contra Incêndios são aplicáveis à área de in-
ad) «Obras de conservação» — obras destinadas a man- tervenção do POACL as medidas preventivas definidas
ter uma edificação nas condições existentes à data da sua na legislação específica, nomeadamente a constituição e
construção, reconstrução, ampliação ou alteração, desig- manutenção de faixas de protecção à rede viária, linhas
nadamente obras de restauro, reparo ou limpeza; de transporte de energia eléctrica, faixas de protecção às
ae) «Obras de construção» — obras de criação de novas habitações, estaleiros, armazéns, oficinas ou outras edifi-
edificações; cações no espaço rural e aos aglomerados populacionais,
af) «Obras de reconstrução» — obras de construção sub- parques e polígonos industriais e aterros sanitários.
sequentes à demolição total ou parcial de uma edificação 6 — As servidões administrativas e restrições de utili-
existente das quais resulte a manutenção ou a reconstituição dade pública relativas ao património edificado integram:
da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos; a) Imóveis classificados, nomeadamente o Pelourinho
ag) «Plano de água» — toda a área passível de ser ocu- de Raiva, imóvel de interesse público, a Igreja de São
pada pela albufeira, ou seja, a área do leito ou regolfo da Miguel de Entre-os-Rios (São Miguel de Eja), monumento
albufeira correspondente ao NPA; nacional, a Ilhota do Outeiro, imóvel de interesse público,
ah) «Rampa de varadouro» — infra-estrutura em rampa a Igreja de Escamarão/Igreja de Nossa Senhora da Nati-
que permite o acesso das embarcações ao plano de água; vidade, imóvel de interesse público, e a Campa Medieval
ai) «Recreio e lazer» — conjunto de funções e acti- de Granito, imóvel de interesse municipal;
vidades destinadas ao recreio físico e psíquico humano, b) Imóveis em vias de classificação, nomeadamente a
satisfazendo necessidades colectivas que se traduzem em Igreja do Mosteiro de Alpendurada/São João Baptista.
actividades multiformes e modalidades múltiplas conexas;
aj) «Recreio náutico» — conjunto de actividades que 7 — As servidões administrativas e restrições de utili-
envolvem embarcações de recreio; dade pública relativas às infra-estruturas e equipamentos
al) «Zona de protecção da albufeira» — faixa terrestre integram:
de protecção à albufeira, com uma largura máxima de
500 m, medida na horizontal, a partir do NPA; a) Infra-estruturas básicas:
am) «Zona reservada da albufeira» — faixa terrestre i) Captações de água para consumo humano;
envolvente da albufeira com uma largura de 50 m contados ii) Estação de tratamento de águas residuais (ETAR);
e medidos na horizontal, a partir do NPA. iii) Estação de tratamento de águas (ETA);
iv) Central termoeléctrica;
Artigo 5.º v) Central hidroeléctrica;
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
vi) Zona de protecção do sítio do aproveitamento hi-
droeléctrico;
1 — Na área de intervenção do POACL, aplicam-se vii) Rede eléctrica de alta e muito alta tensão;
todas as servidões administrativas e restrições de utilidade viii) Gasoduto;
9024 Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 21 de Dezembro de 2007
b) Infra-estruturas de transportes e comunicações: rede c) Áreas de usos e regimes de gestão específicos, in-
viária e portos comerciais; tegrando as áreas com vocação turística e as áreas com
c) Equipamentos, nomeadamente edifícios escolares; vocação edificável.
d) Instalações de produtos explosivos.
5 — São ainda identificadas na planta de síntese as
infra-estruturas e os equipamentos, nomeadamente as redes
CAPÍTULO II rodoviárias, as infra-estruturas portuárias e outras infra-
Modelo de ordenamento da área de intervenção -estruturas e equipamentos existentes.
6 — Sobrepondo-se às áreas referidas no n.º 4 são iden-
tificadas, na planta de síntese, as áreas de risco associadas
SECÇÃO I a fenómenos de instabilidade geológica e ou a processos
Zonamento e regime geral erosivos.
7 — Sempre que se verifique a sobreposição de condi-
Artigo 6.º cionantes de diferentes actividades e usos prevalecem as
mais restritivas.
Zonamento Artigo 7.º
1 — Tendo como objectivo a salvaguarda de recursos e Níveis de regulamentação do Plano
valores naturais numa perspectiva de compatibilização e
sustentabilidade de utilizações e usos, a área de intervenção 1 — No plano de água e nas áreas de utilização recre-
do plano divide-se em duas zonas fundamentais: ativa e de lazer da zona de protecção, o POACL fixa as
actividades secundárias e respectivos regimes de utilização
a) Plano de água; determinados por critérios de salvaguarda de recursos e de
b) Zona de protecção da albufeira. valores naturais compatíveis com a utilização sustentável
do território.
2 — Para efeitos da fixação de usos e regime de utiliza- 2 — Nas áreas de protecção e valorização de recursos
ção compatíveis com as actividades secundárias, o plano e valores específicos, o POACL define usos preferenciais
de água divide-se em duas zonas fundamentais: e regimes de utilização determinados por critérios de sal-
a) Zonas de navegação restrita — faixa adjacente à vaguarda de recursos e de valores naturais compatíveis
margem, com uma largura de 50 m nas zonas onde o leito com a utilização sustentável do território.
da albufeira é mais largo e com uma largura inferior onde 3 — Na restante zona de protecção da albufeira, o PO-
a albufeira é mais estreita, garantindo-se, assim, sempre ACL define princípios de ocupação dos usos preferenciais,
capacidades máximas e condições ambientais para o de-
o canal navegável do Douro, na qual a navegação é con-
senvolvimento de determinados usos, sendo o seu regime
dicionada e são definidas e regulamentadas as outras ac-
de utilização específico definido no âmbito dos respectivos
tividades secundárias;
planos municipais de ordenamento do território.
b) Zonas de navegação livre — corresponde às zonas
centrais do plano de água para além do limite das zonas
de navegação restrita, onde a navegação é livre e as outras SECÇÃO II
actividades secundárias carecem de autorização prévia. Regimes específicos
3 — Complementarmente ao zonamento referido no Artigo 8.º
número anterior, no plano de água são ainda identificadas
na planta de síntese: Património arqueológico
a) As zonas de protecção às infra-estruturas localizadas 1 — A descoberta de quaisquer vestígios arqueológi-
no plano de água, que condicionam as actividades secun- cos na área abrangida pelo POACL obriga à suspensão
dárias, nomeadamente as zonas de protecção às barragens imediata dos trabalhos no local e também à sua imediata
e órgãos de segurança, às pontes e aos portos comerciais; comunicação aos organismos competentes, nos termos
b) As infra-estruturas de apoio ao recreio náutico e à na- da lei.
vegação, constituídas por quatro tipologias em função das 2 — Nos sítios arqueológicos listados no anexo I, que
suas características, designadas na planta de síntese como faz parte integrante do presente Regulamento, quaisquer
cais principal, cais secundário, cais terciário e fluvina. trabalhos que impliquem revolvimento ao nível do sub-
solo ficam condicionados à realização prévia de trabalhos
4 — Para efeitos de regimes de salvaguarda de recursos arqueológicos ao abrigo da legislação em vigor.
e valores naturais e paisagísticos, a zona de protecção
divide-se em três áreas fundamentais em termos de usos e Artigo 9.º
regime de gestão compatíveis com a utilização sustentável Captações de água para consumo humano
do território:
1 — As captações superficiais e subterrâneas de água
a) Áreas de protecção e valorização de recursos e valo- para consumo humano têm zonas de protecção, nos termos
res específicos, integrando as áreas de especial interesse da legislação aplicável.
ambiental, as áreas de especial interesse cultural, as áreas 2 — Quando localizadas no plano de água, as zonas de
de valorização ecológica, as áreas agrícolas e as áreas protecção às captações são obrigatoriamente sinalizadas
florestais; e demarcadas pela entidade competente através da colo-
b) Áreas de utilização recreativa e de lazer, integrando cação de bóias.
em função da respectiva aptidão e capacidade de suporte 3 — As zonas de protecção às captações de água para
biofísico áreas com vocações e níveis de utilização distintos; consumo humano localizadas na zona definida na alínea b)
Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 21 de Dezembro de 2007 9025
do n.º 1 do artigo 6.º são obrigatoriamente sinalizadas pela até que sejam reunidas as devidas condições de utilização,
entidade competente. de acordo com o regulamento e legislação aplicáveis.
4 — Nas zonas de protecção às captações são interditas
as seguintes actividades: Artigo 11.º
a) Quando abrangerem o plano de água, todas as acti- Actividades interditas
vidades secundárias como a navegação com e sem motor,
No plano de água é interdita a prática dos seguintes
a prática de desportos náuticos, o uso balnear e a pesca,
actos ou actividades:
com excepção das embarcações destinadas à colheita de
amostras de água para monitorização da qualidade da água a) A rejeição de efluentes de origem doméstica ou in-
e à manutenção das infra-estruturas da captação; dustrial não tratados no plano de água e nas linhas de água
b) Quando abrangerem a zona de protecção, a deposição afluentes à albufeira;
de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam b) A rejeição de resíduos de combustíveis ou de lubrifi-
provocar infiltração de substâncias indesejáveis para a cantes sob qualquer forma, bem como misturas destes;
qualidade da água da captação, devendo o terreno ser man- c) A rejeição de objectos e substâncias de natureza tal
tido limpo, bem como qualquer instalação ou actividade, que possam vir a constituir um obstáculo ou perigo para
com excepção das que têm por finalidade a conservação, a utilização do plano de água;
a manutenção e a beneficiação da exploração da captação. d) A instalação de aquaculturas e pisciculturas;
e) A introdução de espécies piscícolas exóticas ou não
indígenas;
CAPÍTULO III f) A caça, até à aprovação do plano de gestão cinegética
Zonamento e actividades no plano de água a elaborar pela entidade competente, o qual assegurará a
compatibilização entre os usos e as actividades previstas
no presente Regulamento com os aspectos relativos à pro-
SECÇÃO I tecção e valorização ambiental;
Disposições gerais g) A prática de pára-quedismo rebocado por embarca-
ções ou outras formas de reboques;
Artigo 10.º h) A lavagem e o abandono de embarcações;
i) A instalação de pontões/embarcadouros privativos,
Actividades permitidas
excepto nas situações previstas no Regulamento e nos
1 — No plano de água são permitidas, nas condições termos da legislação específica;
constantes da legislação específica e do disposto adiante, j) A extracção de inertes no leito da albufeira, salvo
as seguintes actividades e utilizações: quando realizada nos termos e condições definidos na
Lei da Água e nos artigos 77.º e 78.º do Decreto-Lei
a) Pesca; n.º 226-A/2007, de 31 de Maio;
b) Banhos e natação; l) As captações de água de abastecimento para consumo
c) Prática de actividades balneares desde que em área humano quando não inseridas em sistemas municipais ou
classificada como zona balnear, nos termos da lei; multi-municipais.
d) Navegação recreativa a remo, à vela e com embarca-
ções motorizadas, nos termos da legislação específica; SECÇÃO II
e) Competições desportivas com prévia autorização das Disposições especiais
entidades competentes, que definem, caso a caso, as regras
a observar bem como as áreas a afectar; Artigo 12.º
f) Aprendizagem e treino de esqui aquático;
g) Captações para rega, as quais, quando tecnicamente Zonas de navegação restrita
viáveis, serão constituídas por grupos de bombagens ali- 1 — As zonas de navegação restrita, delimitadas na
mentados através de energia eléctrica. planta de síntese, correspondem à zona marginal do plano de
água constituindo uma faixa ao longo da albufeira, variável
2 — Em conformidade com o zonamento constante da consoante o nível de armazenamento de água da albufeira.
planta de síntese, o plano de água será demarcado e sinali- 2 — Nas zonas referidas no número anterior a navegação
zado em função das actividades secundárias e respectivos é permitida nos seguintes termos:
regimes de utilização.
3 — É permitida a circulação de embarcações de so- a) Não condicionada para as embarcações a remos, à
corro e de emergência em qualquer das zonas do plano vela ou embarcações motorizadas equipadas com propul-
de água. são eléctrica;
4 — O acesso das embarcações de recreio motorizadas ao b) Condicionada para as embarcações a motor, as quais
plano de água só é permitido a partir das infra-estruturas de só podem navegar a velocidade reduzida, sem contudo
apoio ao recreio náutico e à navegação ou das rampas exis- descer abaixo da velocidade necessária para governar com
tentes nos termos e nas condições da legislação aplicável. segurança a embarcação.
5 — O estacionamento de qualquer tipo de embarcação
de recreio só é permitido nos termos definidos no presente Artigo 13.º
Regulamento, salvo quando previamente autorizado pela Zonas de navegação livre
entidade competente.
6 — As entidades competentes podem determinar, em 1 — As zonas de navegação livre correspondem às zonas
qualquer altura, a redução ou a suspensão das actividades centrais do plano de água, para além do limite das zonas
secundárias, sempre que a qualidade da água o justifique e de navegação restrita.
9026 Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 21 de Dezembro de 2007
2 — Nas zonas de navegação livre é permitida a circula- g) Abastecimento público de água e de energia às em-
ção de embarcações de recreio nos termos e nas condições barcações;
da legislação aplicável. h) Instalações sanitárias públicas em construção amo-
vível e ligeira, com uma área de construção máxima de
Artigo 14.º 25 m2.
Zonas afectas a actividades secundárias específicas
4 — Os cais principais podem ter um posto de combus-
1 — As zonas de navegação restrita contíguas às áreas tível de abastecimento público em área confinada, desde
de utilização recreativa e de lazer, delimitadas na planta que assegurem as disposições e as condições exigidas na
de síntese, quando afectas a uma actividade secundária legislação específica.
específica, limitam as outras actividades secundárias. 5 — Os titulares dos direitos sobre os cais secundários
2 — Nas áreas do plano de água afectas às infra-estruturas devem assegurar as seguintes infra-estruturas e serviços:
de apoio ao recreio náutico e à navegação, todas as outras
actividades secundárias são interditas. a) Acesso viário pavimentado para todo o tipo de veí-
3 — Nos termos da legislação aplicável, desde que o culos automóveis;
plano de água contíguo a uma área de utilização recreativa b) Estacionamento pavimentado ou regularizado de
e de lazer, delimitada na planta de síntese, seja classificado automóveis e autocarros;
como zona balnear, o plano de água destina-se à prática c) Capacidade para atracção simultânea de 1 embarcação
de banhos e natação, ficando interditas todas as outras turístico-comercial de grande porte e de 6 embarcações
actividades secundárias, com excepção da navegação de de recreio;
embarcações de socorro e emergência. d) Parqueamento colectivo temporário para embarca-
4 — O plano de água a afectar ao uso balnear corres- ções de recreio, definido em função do local, constituído
ponde a uma faixa com uma largura de 50 m no plano de por estruturas flutuantes com passadiço de ligação à mar-
água contígua à zona de recreio e de lazer. gem;
5 — Nos termos da legislação aplicável, as utilizações e) Sistema de segurança contra incêndios;
na margem dominial são sujeitas a título de utilização, f) Posto de socorros e vigilância/comunicações;
sendo obrigação do titular a sinalização e balizagem do g) Recolha de lixos e de óleos de limpeza;
plano de água. h) Abastecimento público de água e de energia às embar-
6 — No licenciamento de áreas afectas às actividades cações que estejam autorizadas a navegar na albufeira.
secundárias, nomeadamente para as infra-estruturas de
apoio ao recreio náutico e à navegação, zonas balneares ou 6 — Os titulares dos direitos sobre os cais terciários
outras actividades secundárias, devem ser respeitadas faixas devem assegurar as seguintes infra-estruturas e serviços:
de protecção entre actividades licenciadas, salvaguardando- a) Acesso viário pavimentado ou regularizado para todo
-se uma faixa mínima de 50 m em redor da actividade o tipo de veículos;
licenciada. b) Acesso pedonal construído ou consolidado;
Artigo 15.º c) Estacionamento regularizado de automóveis, podendo
ser pavimentado quando localizado fora da zona reservada
Infra-estruturas de apoio ao recreio náutico
da albufeira;
1 — As infra-estruturas de apoio ao recreio náutico e à d) Plataforma flutuante com capacidade para atracção
navegação com fins turísticos de uso público assinaladas na de embarcações turístico-comerciais de pequeno porte e
planta de síntese correspondem a quatro tipologias designa- de embarcações de recreio;
das por cais principal, cais secundário, cais terciário e flu- e) Parqueamento colectivo temporário para embarcações
vinas, às quais correspondem níveis de infra-estruturação de recreio, definido em função do local, constituído por
e de serviços distintos, carecendo, em qualquer dos casos, estruturas flutuantes com passadiço de ligação à margem,
de título de utilização. admitindo-se excepcional e temporariamente a utilização
2 — As infra-estruturas de apoio ao recreio náutico e à de peões/fundeadouros;
navegação fazem parte integrante das áreas de utilização f) Sistema de segurança contra incêndios;
recreativa e de lazer, definidas na planta de síntese, pelo g) Posto de socorros e vigilância/comunicações;
que devem usufruir de um conjunto de equipamentos e h) Recolha de lixos.
de infra-estruturas complementares definidos para estas
áreas, em função da sua tipologia, nos termos do presente 7 — Os titulares dos direitos sobre as fluvinas devem
Regulamento. assegurar as seguintes infra-estruturas e serviços:
3 — Os titulares dos direitos sobre os cais principais
a) Acesso viário pavimentado para todo o tipo de veí-
devem assegurar as seguintes infra-estruturas e serviços:
culos automóveis;
a) Acesso viário pavimentado para todo o tipo de veí- b) Estacionamento pavimentado ou regularizado de
culos automóveis; automóveis, embarcações e atrelados;
b) Estacionamento pavimentado ou regularizado de c) Acesso das embarcações de recreio ao plano de água
automóveis e autocarros; através de meios mecânicos de alagem ou rampa de va-
c) Capacidade para atracção simultânea de 2 embarca- radouro;
ções turístico-comerciais de grande porte e de 12 embar- d) Zona destinada à manutenção de embarcações de
cações de recreio; recreio, nomeadamente de «docas secas» equipadas com
d) Sistema de segurança contra incêndios; sistemas eficazes de recolha das águas residuais e outros
e) Posto de socorros e vigilância/comunicações; resíduos resultantes das operações de manutenção e lava-
f) Recolha de lixos e de óleos de limpeza; gens de embarcações de recreio;
Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 21 de Dezembro de 2007 9027
e) Parqueamento colectivo permanente para embarca- c) Nas zonas delimitadas é permitida exclusivamente
ções de recreio, definido em função do local, constituído a circulação de embarcações afectas à prática desportiva
por estruturas flutuantes com passadiço de ligação à mar- licenciada, nos termos e requisitos impostos pela moda-
gem; lidade, sendo interdita qualquer outra actividade secun-
f) Sistema de segurança contra incêndios; dária;
g) Posto de socorros e vigilância/comunicações; d) A instalação de equipamentos de apoio na margem
h) Recolha de lixos e de óleos de limpeza; fica condicionada pelas disposições constantes no presente
i) Posto de combustíveis de abastecimento público em Regulamento.
área confinada, nos termos da legislação aplicável;
SUBSECÇÃO I
j) Abastecimento de água e de energia às embarcações
que estejam autorizadas a navegar na albufeira; Zonas de protecção às infra-estruturas
l) Instalações sanitárias, balneários e vestiários em cons-
trução amovível e ligeira, com uma área de construção Artigo 16.º
máxima de 50 m2. Barragens e órgãos de segurança
8 — As construções referidas nos números anteriores 1 — As zonas de protecção às barragens e respectivos
têm de cumprir as disposições relativas ao saneamento órgãos de segurança correspondem a uma faixa com uma
básico definidas no presente Regulamento. largura de 250 m envolvente às barragens e órgãos de
9 — Sem prejuízo da legislação aplicável e das restri- segurança.
ções definidas no presente Regulamento em relação às 2 — Nas zonas de protecção aos órgãos de segurança
actividades secundárias, é permitida a instalação de pon- das barragens são interditas:
tões/embarcadouros nas áreas de utilização recreativa e de a) Todas as actividades secundárias como a prática de
lazer associadas às áreas com vocação turística, destinados desportos náuticos, os banhos, a natação e a pesca, com
ao parqueamento e atracação de embarcações de recreio, excepção da navegação das embarcações de segurança des-
com uma capacidade definida em função do local, devendo tinadas à manutenção das infra-estruturas e da navegação
ser asseguradas as infra-estruturas e os equipamentos, tal de acesso à eclusa, quando autorizada.
como se encontram definidos para os cais terciários, por b) A instalação de pontões/embarcadouros ou qualquer
construções amovíveis e ligeiras. tipo de infra-estruturas de apoio ao recreio náutico e à
10 — A instalação de pontões/embarcadouros de uso navegação.
privado de apoio à navegação de recreio é permitida nos
seguintes termos: 3 — As zonas referidas no n.º 1 devem ser sinalizadas e
a) Nos terrenos confinantes com a cota de expropriação demarcadas pela entidade competente, tanto nas margens
e desde que existam habitações licenciadas, é permitido o da albufeira como no plano de água.
licenciamento de um só pontão/embarcadouro, com dimen-
sões não superiores a 6 m × 2 m, desde que se encontrem Artigo 17.º
cumpridas as regras estipuladas no presente Regulamento Pontes
para o saneamento básico, a sua localização seja com-
patível com os usos e actividades definidos na planta de 1 — Constituem zonas de protecção às pontes as áreas
síntese e não interfira com a navegabilidade do rio Douro com 50 m de largura para cada lado da projecção das
não sendo, no entanto, permitida a instalação nos mesmos pontes sobre o plano de água, estando sujeitas às seguintes
de qualquer tipo de abrigo ou equipamento; condicionantes:
b) Os pontões/embarcadouros e respectivos passadiços a) Proibição de actividades secundárias, com excepção
devem ser constituídos por estruturas ligeiras com siste- da navegação;
mas de adaptação à variação de nível de água, utilizando b) A navegação de atravessamento nestas zonas será
material de boa qualidade e não poluente, não podendo
efectuada a velocidade reduzida, sem contudo descer
afectar a estabilidade da margem, por desmoronamento
abaixo da velocidade necessária para governar com segu-
ou destruição, ainda que pontual;
rança a embarcação.
c) A respectiva localização fica condicionada pelas dis-
posições constantes no presente Regulamento em relação
2 — As zonas de protecção às pontes devem ser sina-
às actividades secundárias e usos preferenciais.
lizadas e demarcadas pela entidade competente, tanto nas
margens da albufeira como no plano de água.
11 — A instalação de outras infra-estruturas de apoio
ao recreio náutico e à navegação na área de intervenção,
Artigo 18.º
nomeadamente de pistas permanentes para desportos náu-
ticos, fica condicionada ao licenciamento da respectiva Portos comerciais
entidade e às seguintes disposições:
1 — A albufeira de Crestuma–Lever dispõe de dois
a) As pistas só podem ser licenciadas a clubes federados portos comerciais, devidamente assinalados na planta de
e ou de reconhecido interesse para a prática da actividade síntese, correspondendo o primeiro ao porto de Sardoura,
ou a entidades públicas; situado na margem esquerda do rio Douro, concelho de
b) O titular da licença fica obrigado a sinalizar e balizar Castelo de Paiva, e o segundo ao porto de Várzea do Douro,
a área definida, podendo instalar uma estrutura flutuante situado na margem direita do rio Douro, concelho de Marco
ligeira de apoio à prática e treino da actividade, na qual é de Canaveses.
permitida a acostagem das embarcações indispensáveis à 2 — As bacias de manobra dos portos comerciais são
prática da modalidade; áreas de utilização condicionada definida em função das
9028 Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 21 de Dezembro de 2007
características da área, sendo da responsabilidade da en- n) As actividades desportivas que provoquem poluição
tidade competente a sua definição e sinalização no plano ou deteriorem os valores naturais, designadamente moto-
de água. cross, karting e actividades similares;
3 — Nas bacias de manobra dos portos é interdita a o) Os campos de tiro aos pratos e de treino de caça.
prática de quaisquer actividades recreativas, lúdicas ou
desportivas, nomeadamente pesca, natação, banhos e na- 2 — Na zona de protecção são condicionadas as se-
vegação recreativa. guintes actividades, nos termos da legislação em vigor e
de acordo com o presente Regulamento:
a) A realização de obras de construção, de reconstrução
CAPÍTULO IV e de ampliação;
b) A abertura de novos acessos viários e de caminhos
Usos e regimes de gestão da zona de protecção pedonais;
c) A realização de eventos turístico-culturais ou turístico-
SECÇÃO I -desportivos, sem prévia autorização das entidades com-
petentes;
Disposições gerais d) A instalação de tendas ou equipamentos móveis em
locais públicos, sem prévio licenciamento.
Artigo 19.º
3 — Ficam ainda condicionadas à definição e apro-
Actividades interditas e condicionadas vação de projectos específicos as obras de estabilização
e consolidação das encostas e margens da albufeira que
1 — Na zona de protecção são interditas as seguintes tenham como objectivo:
actividades:
a) A protecção de pessoas e bens, desde que as obras
a) A prática de campismo fora dos locais destinados a sejam justificáveis e que minimizem os impactes ambien-
esse efeito; tais;
b) O depósito de resíduos sólidos, de entulhos, de suca- b) A protecção do equilíbrio biofísico e de valores pa-
tas, de lixeiras, bem como de aterros sanitários; trimoniais e culturais, recorrendo, quando necessário, à
c) A deposição de inertes, com excepção das zonas afec- instalação de vedações que impeçam o acesso de veículos,
tas a esse fim localizadas dentro dos portos comerciais; pessoas e animais;
d) A instalação de qualquer tipo de indústria, excepto c) A reposição do perfil de equilíbrio ou tradicional das
quando se localizem em zonas de uso urbano e cumpram encostas e das margens da albufeira, sempre que o mesmo
a legislação aplicável; tenha sido alterado por fenómenos de erosão, de deposição,
e) A instalação de explorações pecuárias, incluindo as de escavações, de deposições ou de outras obras;
d) A consolidação do terreno através de acções de re-
avícolas;
tenção do solo;
f) O armazenamento de pesticidas e de adubos orgânicos e) A construção de infra-estruturas de saneamento;
ou químicos; f) As obras de desobstrução e limpeza de linhas de água
g) O emprego de adubos químicos azotados ou fosfa- que tenham por objectivo a manutenção, melhoria ou re-
tados, nos casos que impliquem riscos de contaminação posição do sistema de escoamento natural;
de água destinada ao consumo humano ou de eutrofização g) A reabilitação paisagística e ecológica.
da albufeira;
h) O emprego de pesticidas, a não ser com autorização Artigo 20.º
especial, que só deve ser concedida, a título excepcional,
Áreas de risco
em casos justificados e condicionados quanto às zonas
a tratar e quanto à natureza, características e doses dos 1 — As áreas de risco, delimitadas na planta de sín-
produtos a usar; tese, são áreas associadas a fenómenos de instabilidade
i) O lançamento de excedentes de pesticidas ou de caldas geológica e ou a problemas de erosão, existente ou po-
pesticidas e de águas de lavagem com uso de detergentes; tencial.
j) A descarga de efluentes de origem doméstica ou in- 2 — A utilização e ocupação das áreas de risco ficam
dustrial não tratados; condicionadas à demonstração e verificação das condições
de estabilidade de taludes, de drenagem e estabilização da
l) Todas as actividades que aumentem de forma signifi-
vertente e penedos ou de outras componentes associadas
cativa a erosão e conduzam ao aumento de material sólido ao risco, devendo contemplar medidas de minimização do
na albufeira ou induzam alterações ao relevo existente, risco geológico e ou erosivo.
nomeadamente as mobilizações de solo não realizadas
segundo as curvas de nível, a constituição de depósitos de
Artigo 21.º
terras soltas em áreas declivosas e sem dispositivos que
evitem o seu arraste; Zona reservada da albufeira
m) A extracção de inertes e de recursos geológicos, com 1 — Na zona reservada da albufeira, definida de
excepção dos que sejam classificados como pertencentes acordo com a alínea am) do artigo 4.º e sem prejuízo
ao domínio público do Estado, nos termos da legislação do disposto no presente Regulamento e na legislação
em vigor; aplicável a cada caso, nomeadamente a relativa à Re-
Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 21 de Dezembro de 2007 9029
serva Ecológica Nacional, aplicam-se as seguintes dis- 3 — Enquanto não estiverem em funcionamento os
posições: sistemas municipais a que se refere o número anterior,
a) É interdita a construção de novas edificações, com as novas edificações ou as que sejam sujeitas a obras de
excepção dos equipamentos de apoio às actividades se- ampliação, bem como os novos loteamentos ou operações
cundárias integrados nas áreas de utilização recreativa e urbanísticas de impacte semelhante, têm de construir sis-
de lazer previstos no presente Plano; temas autónomos que garantam o nível de tratamento exi-
b) Nas edificações existentes, devidamente legaliza- gido, admitindo-se, em alternativa, a instalação de fossas
das e independentemente da utilização que lhes é dada, estanques nos termos dos números seguintes.
são permitidas obras de reconstrução, conservação e de 4 — Para as construções não abrangidas por sistemas
ampliação; de recolha e tratamento de águas residuais é obrigatória
c) As obras de ampliação, a que se refere a alínea an- a instalação de fossas estanques com uma capacidade su-
terior, só são permitidas quando se trate de obras que perior ou igual a 25 m3.
visem dotar a edificação de cozinha e ou instalação sani- 5 — No licenciamento das fossas estanques é obrigato-
tária, não podendo, em nenhuma situação, corresponder riamente definida a periodicidade da sua limpeza, determi-
a um aumento total de área de construção superior a nada em função da capacidade e índice de ocupação.
25 m2 ou ao aumento de cércea e ocupar, em relação 6 — Nas áreas com vocação turística é obrigatória a
à albufeira, terrenos mais avançados que a edificação construção de sistemas de recolha e tratamento de águas
existente. residuais, com tratamento tipo terciário, ou, em alternativa,
a construção de fossas estanques nos termos definidos nos
2 — É interdita a construção de vedações perpendicu- números anteriores.
lares à margem que possam impedir a livre circulação em Artigo 24.º
torno do plano de água.
Rede viária e acessos
Artigo 22.º 1 — Sem prejuízo das disposições e excepções específi-
cas associadas a cada uma das áreas definidas no presente
Condições para a edificabilidade
Regulamento, os acessos na área de intervenção ficam
1 — A realização de obras de construção, de re- sujeitos às seguintes regras gerais:
construção, de ampliação e de conservação só pode
ser permitida se cumpridas as disposições do presente a) Não é permitida a abertura de novos acessos viários
Regulamento. nas áreas de protecção e valorização de recursos e valores
2 — Os projectos de construção, de reconstrução e específicos, para além dos identificados na planta de sín-
de ampliação têm de conter todos os elementos técnicos tese, com excepção daqueles destinados ao uso exclusivo
e projectos de especialidades que permitam verificar a agrícola e florestal, os quais devem ser não regularizados
sua conformidade com o POACL, quanto às respectivas e devidamente sinalizados;
características construtivas, instalações técnicas, bem b) Nas áreas de protecção e valorização de recursos e
como quanto à sua implantação no local e relação com valores específicos são permitidos novos acessos pedonais
os acessos. não consolidados que, mediante parecer da entidade com-
3 — As entidades competentes podem ainda exigir, petente, podem ser cicláveis;
em articulação com a câmara municipal territorialmente c) É interdita a circulação com qualquer veículo, fora
competente, que seja apresentado um projecto de espa- dos acessos viários e caminhos existentes, com excepção
ços exteriores associados às áreas objecto de licença ou dos veículos utilizados no âmbito de explorações agríco-
concessão, onde sejam definidos o tipo de tratamento, a las ou florestais, assim como dos utilizados em acções de
disposição do equipamento e mobiliário exterior fixo e as socorro, fiscalização, vigilância, combate a incêndios e de
áreas destinadas à colocação de equipamento e mobiliário limpeza das margens da albufeira;
amovível. d) Os acessos nas áreas de utilização recreativa e de
4 — No decurso dos trabalhos de construção devem lazer regem-se pelo disposto no artigo 32.º do presente
ser tomadas as medidas necessárias para minimizar Regulamento;
os impactes ambientais, nomeadamente aqueles que e) Os acessos viários existentes não podem ser amplia-
possam interferir com o escoamento da água e que dos sobre as margens da albufeira.
conduzam à erosão, bem como na fase de obra com a
implantação dos estaleiros, os quais devem ser recu- 2 — Constituem excepção à alínea a) do número ante-
perados por parte do dono de obra. rior os novos acessos de ligação entre as novas acessibi-
lidades da rede rodoviária nacional e os núcleos urbanos
Artigo 23.º existentes, quando daí advenham melhorias significativas
em termos de acessibilidades para a população local.
Saneamento básico
1 — É interdita a rejeição de efluentes sem tratamento, Artigo 25.º
de acordo com as normas legais em vigor. Outras infra-estruturas e equipamentos
2 — Nas áreas classificadas como solo urbano, nos
termos dos respectivos planos municipais de ordenamento Todas as áreas afectas a infra-estruturas e equipamen-
do território, é obrigatória a construção de sistemas mu- tos colectivos identificadas na planta de síntese regem-se
nicipais de recolha e tratamento de águas residuais com pelas disposições constantes no presente Regulamento e
tratamento tipo terciário. na legislação específica.
9030 Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 21 de Dezembro de 2007
SECÇÃO II f) As acções de limpeza de material vegetal, excepto as
Disposições especiais
estritamente necessárias à correcta drenagem dos cursos
de água, à protecção das edificações, nos termos da legis-
lação, ou as decorrentes dos respectivos planos de gestão
SUBSECÇÃO I
específicos.
Áreas de protecção e valorização de recursos e valores específicos
3 — Nas áreas de especial interesse ambiental não são
Artigo 26.º permitidas novas edificações ou novas estruturas de la-
Âmbito e tipologias zer, com excepção da instalação de centros e de trilhos
interpretativos.
1 — As áreas de protecção e valorização de recursos e 4 — Os centros interpretativos devem ter caracterís-
de valores específicos determinadas com base nos recursos ticas de construções ligeiras e amovíveis, com uma área
e valores naturais e paisagísticos presentes são constituídas de construção máxima de 75 m2, incluindo instalações
por quatro tipologias, às quais correspondem regimes de sanitárias públicas e um piso, e destinam-se à informação
protecção específicos em função dos usos e regimes de e educação ambiental e ao apoio aos visitantes.
utilização compatíveis com a salvaguarda dos seus valores 5 — Os trilhos interpretativos são acessos pedonais
intrínsecos. não consolidados, os quais devem ser devidamente sina-
2 — As áreas de protecção e valorização de recursos e lizados.
valores específicos integram as seguintes áreas:
Artigo 28.º
a) Áreas de especial interesse ambiental, constituídas
por habitats prioritários e outras áreas com valores natu- Áreas de especial interesse cultural
rais;
b) Áreas de especial interesse cultural, constituídas pelas 1 — Qualquer intervenção na Ilha do Castelo deve ter
áreas que reúnem condições excepcionais para o desen- em consideração os seguintes objectivos
volvimento de actividades de carácter cultural, associando a) Salvaguardar o património cultural, arqueológico e
valores únicos patrimoniais e paisagísticos, no contexto ambiental existente, identificando as áreas a proteger e as
regional, e que abrangem a Ilha do Castelo ou Ilhota do áreas passíveis de visitação;
Outeiro, a central termoeléctrica da Tapada do Outeiro e b) Valorizar a qualidade do biótopo, através de acções
o complexo de Germunde; de controlo das plantas infestante e da promoção e recupe-
c) Áreas de valorização ecológica, constituídas pelas ração espontânea da vegetação, favorecendo os processos
margens ribeirinhas integradas na zona reservada da albu- sucessionais progressivos;
feira e ocupadas por usos agrícolas e florestais; c) Confinar as áreas de acesso público aos percursos in-
d) Áreas agrícolas e áreas florestais, constituídas pelas terpretativos de visitação e aos equipamentos de apoio.
restantes áreas localizadas na zona de protecção, com ca-
racterísticas predominantemente rurais. 2 — Na Ilha do Castelo são interditos os seguintes actos
e actividades:
Artigo 27.º
a) Abate de árvores autóctones, excepto em medidas
Áreas de especial interesse ambiental fitossanitárias justificadas ou que resultem de um plano
1 — Qualquer intervenção nas áreas de especial inte- de gestão específico;
resse ambiental deve ter em consideração os seguintes b) Plantação de espécies exóticas ou não indígenas;
objectivos: c) Alteração do relevo ou do coberto vegetal;
d) Competições desportivas;
a) A preservação dos diferentes níveis e componentes e) Uso do fogo para gestão de pastagens ou prevenção
naturais da biodiversidade, como a variedade, a distri-
de incêndios nos termos da legislação;
buição e a estrutura das comunidades animais e vegetais,
f) Acções de limpeza de material vegetal, excepto as
que suportam as populações auto-sustentáveis de plantas
autóctones e naturalizadas intencionalmente e de todos os estritamente necessárias à correcta drenagem dos cursos
animais selvagens; de água, à protecção das edificações, nos termos da le-
b) A integridade estrutural e funcional dos habitats gislação, ou decorrentes dos respectivos planos de gestão
presentes, em especial dos habitats prioritários; específicos.
c) A valorização do material genético presente, das es-
pécies e populações, das comunidades e ecossistemas e 3 — Sem prejuízo de outras disposições do presente
da paisagem e região. Regulamento e da legislação aplicável, na Ilha do Castelo
são permitidas exclusivamente as seguintes obras:
2 — Nas áreas de especial interesse ambiental são in- a) Acessos pedonais não consolidados e trilhos pedonais
terditos os seguintes actos e actividades: interpretativos, os quais devem ser devidamente sinaliza-
a) O abate de árvores autóctones, excepto quando re- dos e complementados com painéis informativos;
sulte de medidas fitossanitárias justificadas ou de plano b) Construção de um equipamento de apoio à utilização
de gestão específico; da área de intervenção que centralize e sirva de suporte
b) A plantação de espécies exóticas ou não indígenas; a todas as actividades existentes na Ilha, nomeadamente
c) A alteração do relevo ou do coberto vegetal; de divulgação e sensibilização dos visitantes, de apoio
d) As competições desportivas; ao material necessário para a preservação da área, e de
e) O uso do fogo para gestão de pastagens ou prevenção suporte a outras actividades secundárias que possam co-
de incêndios nos termos da legislação; existir com os objectivos de protecção, dotando a área de
Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 21 de Dezembro de 2007 9031
infra-estruturas mínimas de utilização, nomeadamente 3 — Só são permitidos novos empreendimentos de tu-
instalações sanitárias; rismo em espaço rural que resultem do aproveitamento e
c) O equipamento referido na alínea anterior será uma da manutenção do edificado existente ou da sua ampliação
construção amovível e ligeira, com uma área de construção desde que não implique o aumento de cércea.
máxima de 75 m2 e um piso. 4 — Salvaguardado o disposto no regime jurídico da Re-
serva Ecológica Nacional, nas áreas agrícolas e áreas flores-
4 — Sem prejuízo de outras disposições constantes tais a construção fica condicionada às seguintes prescrições:
no presente Regulamento e da legislação específica a) Contenção dos processos de disseminação das edifi-
aplicável, as áreas afectas à central termoeléctrica da cações, de forma a salvaguardar a qualidade da paisagem,
Tapada do Outeiro e ao complexo de Germunde devem a garantir o equilíbrio das actuais formas de uso do solo e
ser objecto de um projecto integrado de recuperação a atender ao meio ambiente envolvente;
do espaço, sendo permitidas as obras de edificação que b) Respeito pela volumetria e materiais típicos da região,
visem a reconversão do espaço em unidades museoló- tendo em vista favorecer a continuidade da arquitectura
gicas, nomeadamente: local e a integração da construção na paisagem rural;
a) Obras de reconstrução e de conservação das edifica- c) Respeito pelas características das construções existen-
ções existentes em função do novo uso; tes tendo em especial atenção o património arquitectónico,
b) Requalificação do espaço exterior, através da cons- vernáculo e erudito;
trução de acessos e parques de estacionamento, bem como d) Manutenção do espaço rural, sendo apenas permitida
de intervenções de integração paisagística. a construção em parcelas que confinem com a rede viária
existente e que tenham uma área mínima de 1 ha nas áreas
5 — A construção de novos edifícios complementares às agrícolas e de 2 ha nas áreas florestais;
funções culturais e turísticas das áreas referidas no número e) A área de construção máxima das novas construções
anterior será permitida quando decorrerem dos objectivos e das é de 300 m2;
disposições constantes no presente Regulamento, bem como da f) É permitida a conservação, reconstrução e ampliação
aplicação dos respectivos planos municipais de ordenamento de construções existentes, com uma majoração de 30 % da
do território. área de construção existente, desde que a área de constru-
ção resultante não ultrapasse os 300 m2.
Artigo 29.º
Áreas de valorização ecológica 5 — Todas as obras de construção ficam condicionadas
ao cumprimento das condições de infra-estruturação básica
1 — Nas áreas de valorização ecológica não são per- definidas no artigo 23.º do presente Regulamento.
mitidas novas construções, admitindo-se exclusivamente
obras de reconstrução, conservação e de ampliação nos
termos do presente Regulamento. SUBSECÇÃO II
2 — As áreas de valorização ecológica ficam sujeitas Áreas de utilização recreativa e de lazer
às seguintes disposições:
a) Os novos povoamentos florestais têm de contemplar Artigo 31.º
a introdução de espécies autóctones, sendo constituídos Âmbito e tipologias
preferencialmente por folhosas autóctones, nomeadamente
através do aproveitamento da regeneração destas; 1 — As áreas de utilização recreativa e de lazer inte-
b) Nos novos povoamentos florestais a exploração fica gradas no POACL correspondem às zonas ribeirinhas com
condicionada a revoluções superiores a 30 anos; aptidão para a instalação de equipamentos e infra-estruturas
c) Na aprovação de projectos florestais é obrigatória a de suporte às actividades secundárias, ao recreio, ao lazer
apresentação de um plano de acções de combate às inva- e à fruição da albufeira.
soras lenhosas, nomeadamente acácias; 2 — As áreas de utilização recreativa e de lazer integram
d) É interdita a abertura de novos acessos viários, ex- as seguintes tipologias, em função das suas características,
cepto de uso exclusivo para a actividade agrícola e silvícola vocações e níveis de utilização:
que serão não regularizados e devidamente sinalizados. a) Tipo 1, que correspondem a áreas ribeirinhas edi-
ficadas e infra-estruturadas onde o recreio e o lazer têm
Artigo 30.º uma procura elevada;
Áreas agrícolas e áreas florestais b) Tipo 2, que correspondem a áreas ribeirinhas localiza-
das na proximidade de áreas edificadas e infra-estruturadas
1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, nas onde o recreio e o lazer têm uma procura média;
áreas agrícolas e nas áreas florestais aplicam-se as regras de- c) Tipo 3, que correspondem a áreas ribeirinhas com
correntes dos regimes estabelecidos na legislação específica, vocação e potencialidades para a instalação de um conjunto
nomeadamente as que se enquadrem nas orientações silvícolas de infra-estruturas de apoio às actividades secundárias e à
estabelecidas no Plano Regional de Ordenamento Florestal fruição de valores naturais e paisagísticos, onde o recreio
da Área Metropolitana do Porto e Entre Douro e Vouga e no e o lazer têm uma procura específica.
Plano Regional de Ordenamento Florestal do Tâmega, como
sejam as que visam atingir as metas de política florestal conti- Artigo 32.º
das nas sub-regiões homogéneas abrangidas pelo POACL. Regimes de utilização
2 — Nos empreendimentos turísticos existentes nas
1 — Nas áreas do tipo 1 são admitidas as seguintes acções:
áreas agrícolas e nas áreas florestais são permitidas obras
de conservação e de ampliação, desde que não impliquem a) Obras de ampliação do edificado existente que te-
o aumento de cércea. nham como objectivo o equilíbrio urbano através de acções
9032 Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 21 de Dezembro de 2007
de requalificação, integração e recomposição urbanística 7 — Sempre que as áreas de utilização recreativa e de
da frente edificada; lazer estiverem associadas a zonas balneares, o titular
b) Obras de requalificação do espaço público, fica ainda obrigado a garantir os seguintes serviços e
admitindo-se a construção de acessos pedonais cons- infra-estruturas:
truídos e a instalação de equipamentos de utilização co- a) Vigilância, assistência e primeiros socorros a ba-
lectiva, podendo ser em construções fixas ou pesadas nhistas;
desde que se localizem em área não inundável, e que se b) Comunicações de emergência;
destinem a proporcionar a utilização do plano de água e c) Afixação, em locais bem visíveis, dos resultados das
que se relacionem com o interesse turístico, recreativo análises da qualidade da água com a indicação da aptidão
ou cultural. balnear;
d) As instalações sanitárias previstas na alínea c) dos
2 — A utilização das áreas de uso recreativo e de lazer n.os 2 e 5 devem dispor de balneário e vestiário, admitindo-
do tipo 2 está sujeita à obtenção de título de utilização nos -se, neste caso, uma área de construção máxima de 50 m2.
termos da legislação vigente, tendo o titular de garantir as
seguintes infra-estruturas e serviços: 8 — As construções referidas no n.º 2 e seguintes do
a) Acesso viário regularizado, que terminará em áreas presente artigo têm de respeitar as disposições do presente
de estacionamento, regularizado ou não regularizado, ou Regulamento referentes ao saneamento básico e ficam
de retorno; dependentes da prévia e ou simultânea instalação das
b) Acesso pedonal consolidado ou não consolidado infra-estruturas de apoio às actividades secundárias da
entre o estacionamento e o plano de água, que permita a albufeira que visam apoiar.
circulação de veículos de emergência;
c) Instalações sanitárias, em construção amovível e li- SUBSECÇÃO III
geira com uma área de construção máxima de 25 m2, salvo
o disposto na alínea d) do n.º 7 do presente artigo; Áreas de usos e regimes de gestão específicos
d) Mobiliário urbano amovível;
e) Recolha de lixo e limpeza da área. Artigo 33.º
Áreas com vocação turística
3 — O titular pode ainda dispor de equipamen-
tos de apoio às actividades secundárias permitidas 1 — As áreas com vocação turística integradas no PO-
na albufeira, designadamente um estabelecimento de ACL abrangem os empreendimentos turísticos existentes
restauração e de bebidas, um centro de apoio às ac- e outras áreas que reúnem condições para o desenvolvi-
tividades secundárias, um posto de artesanato, um mento turístico, numa perspectiva de complementaridade
posto de correio ou outro equipamento adequado à e de compatibilização de funções e de aproveitamento
zona onde se insere. das potencialidades únicas e inimitáveis dos recursos pre-
4 — Qualquer dos equipamentos a que se refere o sentes.
número anterior deve consistir numa construção amo- 2 — As áreas com vocação turística subdividem-se em
vível e ligeira ou mista, integrar-se correctamente na áreas com vocação turística existentes e áreas com vocação
turística previstas.
paisagem, ter uma área de construção máxima de 250 m2
3 — São ainda identificadas na planta de síntese as áreas
e dispor, no máximo, de um piso acima da cota natural
com vocação turística sujeitas a plano de pormenor.
do terreno. 4 — Nas áreas com vocação turística aplicam-se as
5 — A utilização das áreas de uso recreativo e de lazer disposições constantes no artigo 23.º do presente Regu-
do tipo 3 está sujeita à obtenção de título de utilização, nos lamento.
termos da legislação vigente, tendo o titular de garantir as 5 — Os acessos viários públicos, integrados nos em-
seguintes infra-estruturas e serviços: preendimentos turísticos ou outros de iniciativa privada,
a) Acesso viário regularizado, que terminará em áreas devem ser regularizados e sinalizados, sendo a respectiva
de estacionamento regularizado ou de retorno; conservação garantida em condições a estabelecer no acto
b) Acesso pedonal consolidado ou não consolidado do licenciamento.
entre o estacionamento e o plano de água, que permita a 6 — Sem prejuízo das disposições constantes no
circulação de veículos de emergência; presente Regulamento, bem como na legislação es-
c) Instalações sanitárias, em construção amovível e li- pecífica aplicável, nas áreas com vocação turística
geira com uma área de construção máxima de 25 m2, salvo existentes e previstas são permitidas obras de cons-
o disposto na alínea d) do n.º 7 do presente artigo; trução, reconstrução, de conservação e de ampliação
d) Mobiliário urbano amovível; nas seguintes condições:
e) Recolha de lixo e limpeza da área. a) A área total de implantação das construções afectas
aos empreendimentos turísticos não pode ser superior a
6 — O titular pode ainda dispor de um equipamento 10 % da área total do terreno, com excepção das áreas
de apoio, tal como um estabelecimento de restauração com vocação turística existentes e previstas com áreas
e de bebidas ou um centro de apoio às actividades se- inferiores a 2 ha, nas quais a área de implantação máxima
cundárias, desde que seja uma construção amovível e admitida para as construções afectas aos empreendimentos
ligeira ou mista, se integre correctamente na paisagem, turísticos admitida é de 1500 m2, independentemente da
tenha uma área de construção máxima de 150 m2 e dis- área total do terreno;
ponha, no máximo, de um piso acima da cota natural b) As novas construções ou as ampliações não podem
do terreno. ter mais do que dois pisos acima da cota natural do ter-
Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 21 de Dezembro de 2007 9033
reno, admitindo-se, excepcionalmente, três pisos para os d) Área com vocação turística da Quinta de Santa
estabelecimentos hoteleiros; Cruz;
c) Não são permitidas as tipologias de moradias turís- e) Área com vocação turística da Sardoura;
ticas e de apartamentos turísticos; f) Área com vocação turística de Bitetos.
d) As unidades de alojamento integradas em aldeamen-
tos turísticos são, obrigatoriamente, em pelo menos 50 % Artigo 34.º
da totalidade dos casos, afectas à utilização turística;
e) As unidades de alojamento integradas em hotéis- Áreas com vocação edificável
-apartamentos são, obrigatoriamente, em pelo menos 70 % 1 — As áreas com vocação edificável, identificadas na
dos casos, afectas à utilização turística; planta de síntese, correspondem a zonas efectivamente
f) Os empreendimentos turísticos devem ter as condições edificadas e infra-estruturadas e a zonas nas quais não se
mínimas exigidas para a categoria de 3 estrelas nos termos encontram definidas restrições a edificabilidade, desde
da legislação específica. que sejam garantidas as condições ambientais exigidas no
presente Regulamento.
7 — Sem prejuízo das disposições constantes nos núme-
2 — Sem prejuízo das disposições constantes no pre-
ros anteriores e respectiva legislação específica, as áreas
de vocação turística previstas ficam ainda sujeitas às se- sente Regulamento bem como na legislação específica
guintes disposições: aplicável, nas áreas com vocação edificável as obras de
construção ficam condicionadas às disposições constantes
a) O sistema de recolha e tratamento de águas residu- do artigo 23.º do presente Regulamento.
ais com tratamento tipo terciário é obrigatório, podendo 3 — As áreas com vocação edificável regem-se pelo
ser autónomo ou ligado ao sistema municipal existente, disposto nos respectivos planos municipais de ordenamento
devendo este, no entanto, assegurar o nível de tratamento do território, os quais na sua elaboração, alteração ou re-
exigido; visão devem atender aos seguintes objectivos:
b) O licenciamento da construção das unidades de
alojamento só pode ser efectuado desde que se encontre a) Localizarem-se as novas edificações, preferen-
assegurada a construção das necessárias infra-estruturas, cialmente, nos aglomerados existentes, devendo, para
nomeadamente as referidas na alínea anterior e os equi- o efeito, os instrumentos de gestão territorial prever,
pamentos complementares; sempre que tal se justifique, zonas destinadas a segunda
c) Na modelação do terreno para a implantação das habitação e aos necessários equipamentos colectivos,
construções são interditos movimentos de terra que im- reservando-se o espaço rural para as actividades que lhe
pliquem cortes contínuos nas encostas com mais de 3 m são próprias;
de altura; b) Considerar a requalificação e consolidação do tecido
d) É interdita a destruição do coberto vegetal, com urbano nomeadamente ao nível das funções, equipamentos,
excepção do estritamente necessário à implantação infra-estruturas e integração paisagística.
das construções, sendo obrigatória a arborização e
tratamento paisagístico adequado nas áreas envol-
ventes de novas construções, a executar de acordo CAPÍTULO V
com projecto realizado para o efeito, com vista ao
enquadramento paisagístico, à estabilização de terras, Disposições finais e transitórias
à redução dos impactes visuais negativos, bem como
à manutenção e valorização do coberto vegetal e da Artigo 35.º
arborização da área onde se insere, garantindo -se as
Utilizações sujeitas a título de utilização
medidas preventivas contra incêndios florestais, se
e quando aplicável; De acordo com a legislação vigente, carecem de título
e) O plano de pormenor a elaborar para as áreas com de utilização as seguintes utilizações do domínio público
vocação turística deve integrar as áreas de utilização re- hídrico:
creativa e de lazer adjacentes àquelas, de forma a incluir,
nas suas propostas, os equipamentos e as infra-estruturas a) A captação de águas;
associadas a estas áreas. b) A rejeição de águas residuais;
c) A implantação de infra-estruturas hidráulicas;
8 — As áreas com vocação turística sujeitas a planos d) A limpeza e desobstrução das linhas de água;
de pormenor regem-se pelas disposições regulamentares e) A extracção de inertes;
definidas para os usos preferenciais que integram enquanto f) A construção, incluindo muros e vedações;
os respectivos planos de pormenor não forem eficazes, os g) A implantação de apoios balneares e de equipamentos
quais integrarão as disposições constantes dos números associados ao recreio náutico;
anteriores do presente artigo, sem prejuízo da legislação h) A criação de estacionamentos e de acessos;
específica aplicável. i) A navegação marítimo-turística e a realização de
9 — As áreas com vocação turística sujeitas a plano competições desportivas, bem como as respectivas infra-
de pormenor assinaladas na planta de síntese são as se- -estruturas e equipamentos de apoio;
guintes: j) A instalação de infra-estruturas e equipamentos flu-
a) Área com vocação turística de Medas; tuantes;
b) Área com vocação turística de Quinta da Varziela; l) A sementeira, plantação e corte de árvores e arbus-
c) Área com vocação turística da Quinta da Azenha; tos.
1 — A reconversão das margens afectas à deposição de 1 — No prazo máximo de um ano após a entrada em vi-
9034
inertes na albufeira de Crestuma-Lever será gradual e deve gor do POACL, os títulos de utilização de recursos hídricos
O POACL vigorará enquanto se mantiver a indispen-
Os planos municipais de ordenamento do território
ocorrer no prazo de três anos contado da data de entrada devem ser renovados em conformidade com o disposto no
em vigor do presente Regulamento. Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio.
sabilidade de tutela dos recursos e valores naturais neces- 2 — Nos termos do número anterior, a reconversão 2 — O título a emitir nos termos do número anterior
indicará quais as obras que o seu titular fica obrigado a
das margens afectas à deposição de inertes será gradual,
existentes que não se conformem com as disposições
realizar bem como o prazo de realização das mesmas, o
admitindo-se a sua reconversão para as utilizações defi-
sários à utilização sustentável da sua área de intervenção, qual não pode ser superior a um ano.
O POACL entra em vigor no dia seguinte à data da sua
nidas na planta de síntese ou, em alternativa, mesmo que
Artigo 40.º Artigo 39.º Artigo 38.º Artigo 37.º 3 — Os títulos de utilização das instalações destinadas Artigo 36.º
temporariamente, como áreas de valorização ecológica
do POACL têm de ser alterados no prazo e nos termos
a apoios ou a equipamentos das actividades secundárias
Entrada em vigor Vigência e revisão
bem como do interesse público prosseguido, podendo ser nos termos do presente Regulamento.
implicam a prévia aprovação dos respectivos projectos,
3 — Os titulares das licenças terão de apresentar, nos ter- os quais terão de conter todos os elementos que permi-
Utilizações do domínio público hídrico
mos do artigo 36.º, um projecto de recuperação paisagística
do artigo 97.º do regime jurídico dos instrumentos de
revisto após a vigência de um prazo mínimo de 3 anos a tam verificar a sua conformidade com o POACL quanto
da área licenciada e envolvente e respectiva programação às suas características construtivas, das instalações téc-
Reconversão das margens afectas à deposição de inertes
da intervenção de reconversão, a qual terá de corresponder nicas, bem como quanto à sua implantação no local e
Relação com os planos municipais de ordenamento do território
publicação no Diário da República.
contar da respectiva data de entrada em vigor. gestão territorial.
a pelo menos 50 % no primeiro ano. relação com os acessos.
ANEXO I
Lista do Património Arqueológico invetariado
Localização
Carta
Concelho Freguesia Designação Topónimo Tipo de sítio Período
Militar
x y z
Gondomar . . . . . . . . . . . Lomba . . . . . . . . . . . . Candieira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Candieira . . . . . . Anta . . . . . . . . . . . . . Neo-Calcollítico. . . . . . . . . .
Gondomar . . . . . . . . . . . Medas. . . . . . . . . . . . . Crasto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Broalhos . . . . . . . Povoado Fortificado Idade do Ferro . . . . . . . . . . .
Gondomar . . . . . . . . . . . Medas. . . . . . . . . . . . . Crasto de Broalhos. . . . . . . . . . . . . Crastos-Broalhos Povoado Fortificado Romano /Idade de Ferro. . . . .
Gondomar . . . . . . . . . . . Medas. . . . . . . . . . . . . Mamoa dos Crastos (Broalhos) . . . Broalhos . . . . . . . Anta . . . . . . . . . . . . . (-)
Marco de Canaveses . . . Magrelos . . . . . . . . . . Magrelos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Magrelos . . . . . . Lagar . . . . . . . . . . . . Indeterminado . . . . . . . . . . .
Marco de Canaveses . . . Várzea do Douro. . . . . Alto de Penegotas . . . . . . . . . . . . . 41° 03’ 57” 0° 51’ 53” 109 CMP 135
Marco de Canaveses . . . Várzea do Douro. . . . . Necrópole Romana de Pedras Brancas (-) Necrópole. . . . . . . . . Romano . . . . . . . . . . . . . . . . CMP 275
Marco de Canaveses . . . Torrão. . . . . . . . . . . . . Igreja de St° Clara do Torrão . . . . . Medieval . . . . . . . . . . . . . . . CMP 281
Marco de Canaveses . . . Penhalonga. . . . . . . . . Santuário Rupreste da Cardia. . . . . (-) Arte Rupestre . . . . . . (-)
Penafiel . . . . . . . . . . . . . Canelas. . . . . . . . . . . . Canelas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Canelas. . . . . . . . Necrópole. . . . . . . . . Indeterminado . . . . . . . . . . .
Penafiel . . . . . . . . . . . . . Eja . . . . . . . . . . . . . . . Eja /Cividade de São Miguel . . . . . Eja . . . . . . . . . . . Povoado Fortificado Romano /Idade de Ferro. . . . .
Penafiel . . . . . . . . . . . . . Eja . . . . . . . . . . . . . . . Civi dado de Anégia. . . . . . . . . . . . 41° 04’ E4” 0°49’56” 182
Penafiel . . . . . . . . . . . . . Eja . . . . . . . . . . . . . . . Castro de Eja . . . . . . . . . . . . . . . . . Eja . . . . . . . . . . . 41° 04’ E4” 0° 49’ E0” 207 CMP 135
Penafiel . . . . . . . . . . . . . Eja . . . . . . . . . . . . . . . Eja . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Eja . . . . . . . . . . . Necrópole. . . . . . . . . Romano . . . . . . . . . . . . . . . . 41° 05’ 05” 08° 18’ 03” 207
Penafiel . . . . . . . . . . . . . Eja . . . . . . . . . . . . . . . Igreja de Santa Maria de Eja . . . . . Necrópole. . . . . . . . . Idade Média . . . . . . . . . . . . .
Penafiel . . . . . . . . . . . . . Eja . . . . . . . . . . . . . . . Caminho de Entre-os-Rios. . . . . . . Via . . . . . . . . . . . . . . Romano . . . . . . . . . . . . . . . .
Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 21 de Dezembro de 2007
Penafiel . . . . . . . . . . . . . Eja . . . . . . . . . . . . . . . Quinta do Cardoso . . . . . . . . . . . . . Vestígios diversos. . . Romano/Idade Média. . . . . .
Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 21 de Dezembro de 2007
Localização
Carta
Concelho Freguesia Designação Topónimo Tipo de sítio Período
Militar
x y z
Penafiel . . . . . . . . . . . . . Rio de Moinhos . . . . . Os Crastos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Os Crastos . . . . . Fortificação . . . . . . . Indeterminado . . . . . . . . . . .
Penafiel . . . . . . . . . . . . . Monte Crasto . . . . . . . . . . . . . . . . . Monte Crasto . . . Povoado Fortificado Idade do Ferro . . . . . . . . . . . 41° 03’ 41” 08° 18’ 06” 209 CMP 135
Cinfães . . . . . . . . . . . . . . Souselos . . . . . . . . . . . Outeiro do Castelo . . . . . . . . . . . . . Outeiro . . . . . . . . Habitat . . . . . . . . . . . Idade Média . . . . . . . . . . . . . 41° 03’ 55” 0° 52’ 13” 29 CMP 135
Cinfães . . . . . . . . . . . . . . Escamarão . . . . . . . . . Escamarão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Escamarão . . . . . Lagar . . . . . . . . . . . . Indeterminado . . . . . . . . . . .
Cinfães . . . . . . . . . . . . . . (-) “Carrada Antiqua” em Escamarão (-) Via . . . . . . . . . . . . . . Romano/Idade Média. . . . . .
Castelo de Paiva. . . . . . . Fomos. . . . . . . . . . . . . Castro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41° 03’ 35” 0° 52’ 15” 106 CMP 135
Castelo de Paiva. . . . . . . Fomos. . . . . . . . . . . . . Fomos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fomos. . . . . . . . . Achado(s) Isolado(s) Romano . . . . . . . . . . . . . . . .
Castelo de Paiva. . . . . . . Fomos. . . . . . . . . . . . . Monte do Cerro . . . . . . . . . . . . . . . Monte do Cerro Sepultura . . . . . . . . . Idade Média . . . . . . . . . . . . .
Castelo de Paiva. . . . . . . Fomos. . . . . . . . . . . . . Crasto / Castelo de Fomos . . . . . . . (-) Povoado Fortificado Idade do Bronze?/Idade do
Ferro? /Romano?
Castelo de Paiva. . . . . . . Fomos. . . . . . . . . . . . . Quinta das Eirinhas . . . . . . . . . . . . Eirinhas . . . . . . . Vestígios Diversos. . . Indeterminado/Proto-história
Castelo de Paiva. . . . . . . St.° Maria de Sardoura Vales. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lugar de Vales . . Povoado Fortificado Idade do Ferro . . . . . . . . . . .
Castelo de Paiva. . . . . . . St.° Maria de Sardoura Pedra Formosa . . . . . . . . . . . . . . . . Sardoura . . . . . . . Esteia . . . . . . . . . . . . Idade do Ferro? . . . . . . . . . .
Castelo de Paiva. . . . . . . St.° Maria de Sardoura Pinhal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (-) Vestígios Diversos. . . Idade Média . . . . . . . . . . . . .
Castelo de Paiva. . . . . . . St.° Maria de Sardoura Necrópole de Valdemides. . . . . . . . Cruz da Carreira Necrópole. . . . . . . . . Indeterminado . . . . . . . . . . .
Castelo de Paiva. . . . . . . St.° Maria de Sardoura Pedra d’Era. . . . . . . . . . . . . . . . . . . (-) Achado(s) Isolado(s) Idade do Bronze . . . . . . . . . .
Castelo de Paiva. . . . . . . St.° Maria de Sardoura Valbeiró . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Valbeiró . . . . . . . Necrópole. . . . . . . . . Romano . . . . . . . . . . . . . . . .
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da Região Autónoma dos Açores, ficaram omissas várias
Declaração de Rectificação n.º 115/2007 páginas dos mapas em anexo, erro material que se corrige,
Ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto- mediante declaração do órgão emitente, procedendo à sua
-Lei n.º 162/2007, de 3 de Maio, declara-se que na publica- publicação integral:
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