Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 246
- Data
- 2013-12-01
Texto integral (3491 palavras)
I SÉRIE
Quinta-feira, 19 de dezembro de 2013 Número 246
ÍNDICE
Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento
do Território
Portaria n.º 362/2013:
Aprova a delimitação dos perímetros de proteção das captações de água subterrânea de Fonterma
e de Pereira, no concelho de Montemor-o-Velho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6846
Região Autónoma da Madeira
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 29/2013/M:
Pedido de inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, que estabelece
medidas de controlo da emissão de faturas e outros documentos com relevância fiscal, define a
forma da sua comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira e cria um incentivo de natureza
fiscal à exigência daqueles documentos por adquirentes pessoas singulares . . . . . . . . . . . . . . . 6849
6846 Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 19 de dezembro de 2013
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR, Artigo 2.º
DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO Zona de proteção imediata
1 — A zona de proteção imediata respeitante aos perí-
Portaria n.º 362/2013 metros de proteção mencionados no artigo anterior cor-
de 19 de dezembro responde à área da superfície do terreno envolvente às
captações e definida pelo círculo com raio geométrico de
O Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, estabelece 30 m centrado nas respetivas captações.
as normas e os critérios para a delimitação de perímetros 2 — É interdita qualquer instalação ou atividade na zona
de proteção de captações de águas subterrâneas destinadas de proteção imediata a que se refere o número anterior,
ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a com exceção das que têm por objetivo a conservação,
qualidade das águas dessas captações. manutenção e melhor exploração das captações, devendo
Os perímetros de proteção visam prevenir, reduzir e con- o terreno nesta zona ser vedado e mantido limpo de quais-
trolar a poluição das águas subterrâneas, nomeadamente quer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar
por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade
excedentes de rega e de lavagens, potenciar os processos da água da captação, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do
naturais de diluição e de autodepuração, prevenir, reduzir Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro.
e controlar as descargas acidentais de poluentes e, por úl- 3 — A zona de proteção imediata respeitante aos perí-
timo, proporcionar a criação de sistemas de aviso e alerta metros de proteção mencionados no artigo 1.º encontra-se
para a proteção dos sistemas de abastecimento de água representada no anexo IV da presente portaria, que dela faz
proveniente de captações subterrâneas, em situações de parte integrante.
poluição acidental destas águas.
Todas as captações de água subterrânea destinadas ao Artigo 3.º
abastecimento público de água para consumo humano, e
a delimitação dos respetivos perímetros de proteção, estão Zona de proteção intermédia
sujeitas às regras estabelecidas no mencionado Decreto-Lei 1 — A zona de proteção intermédia respeitante aos
n.º 382/99, de 22 de setembro, bem como ao disposto no ar- perímetros de proteção mencionados no artigo 1.º cor-
tigo 37.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de responde à área da superfície do terreno exterior às zonas
29 de dezembro, e na Portaria n.º 702/2009, de 6 de julho. de proteção imediata, delimitada através do polígono que
Na sequência de um estudo apresentado pela entidade resulta da união dos vértices indicados nos quadros cons-
gestora, a Câmara Municipal de Montemor-o-Velho, a tantes do anexo II da presente portaria, que dela faz parte
Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., elaborou, ao abrigo integrante.
do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de 2 — Na zona de proteção intermédia a que se refere o
setembro, uma proposta de delimitação e respetivos con- número anterior são interditas, nos termos dos n.os 2 e 3 do
dicionamentos dos perímetros de proteção das captações artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro,
de água subterrânea de Fonterma e de Pereira, no concelho as seguintes atividades e instalações:
de Montemor-o-Velho.
Compete, agora, ao Governo aprovar as referidas zonas a) Infraestruturas aeronáuticas;
de proteção. b) Oficinas e estações de serviço de automóveis;
Assim: c) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbo-
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Am- netos e de resíduos perigosos;
biente e do Ordenamento do Território, nos termos do d) Postos de abastecimento e áreas de serviço de com-
disposto na subalínea iii) da alínea a) do n.º 8 do despacho bustíveis;
n.º 4704/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, e) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioa-
de 4 de abril de 2013, e ao abrigo do disposto no n.º 1 do tivos ou de outras substâncias perigosas;
artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, f) Canalizações de produtos tóxicos;
na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de g) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer
31 de maio, o seguinte: tipos de aterros para resíduos perigosos, não perigosos
ou inertes;
Artigo 1.º h) Coletores de águas residuais e estações de tratamento
de águas residuais;
Delimitação de perímetros de proteção i) Instalação de fossas de esgoto em zonas onde estejam
1 — É aprovada a delimitação dos perímetros de pro- disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas
teção das captações: residuais, bem como a rejeição e aplicação de efluentes
no solo, devendo as fossas existentes ser substituídas ou
a) LS-1, PS-2 e PS-10 localizadas em Fonterma, que reconvertidas em sistemas estanques e ser desativadas logo
captam unidades produtivas do Sistema Aquífero Viso- que estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento
-Queridas (O30); de águas residuais nestas zonas;
b) PS-5, JK-1, SO-1 e SO-2 localizadas em Pereira, que j) Cemitérios;
captam unidades produtivas do Sistema Aquífero Condeixa- k) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quais-
-Alfarelos (O31), quer indústrias extrativas;
l) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à
nos termos dos artigos seguintes. extração e armazenamento de água ou de quaisquer outras
2 — As coordenadas das captações referidas no número substâncias suscetíveis de se infiltrarem, no caso de não
anterior constam do quadro do anexo I da presente portaria, serem impermeabilizadas, incluindo a realização de sonda-
que dela faz parte integrante. gens de pesquisa e captação de água subterrânea que não
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se destinem ao abastecimento público, desde que exista a e) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer
possibilidade de ligação à rede pública de abastecimento de tipos de aterros para resíduos perigosos, não perigosos
água, devendo ser cimentadas todas as captações de água ou inertes;
subterrânea existentes que sejam desativadas; f) Instalação de fossas de esgoto em zonas onde estejam
m) Depósitos de sucata, devendo nos depósitos exis- disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas
tentes à data de entrada em vigor da presente portaria residuais, bem como a rejeição e aplicação de efluentes
ser assegurada a impermeabilização do solo e a recolha no solo, devendo as fossas existentes ser substituídas ou
e ou tratamento das águas de escorrência nas zonas de reconvertidas em sistemas estanques e ser desativadas logo
armazenamento; que estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento
n) Unidades industriais suscetíveis de produzir substân- de águas residuais nestas zonas;
cias poluentes que, de forma direta ou indireta, possam vir g) Estações de tratamento de águas residuais;
a alterar a qualidade da água subterrânea; h) Infraestruturas aeronáuticas;
o) Espaços destinados a práticas desportivas; i) Depósitos de sucata, devendo nos existentes à data
p) Parques de campismo; de entrada em vigor da presente portaria ser assegurada a
q) Caminhos de ferro; impermeabilização do solo e a recolha e ou tratamento das
r) Atividades pecuárias. águas de escorrência, nas zonas de armazenamento;
j) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quais-
3 — Na zona de proteção intermédia a que se refere o quer indústrias extrativas, as quais podem ser permitidas
n.º 1, são condicionadas, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º desde que não provoquem a deterioração da qualidade da
do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, ficando água ou a diminuição das disponibilidades hídricas que
sujeitas a parecer prévio vinculativo da Agência Portuguesa comprometam o normal funcionamento dos sistemas de
do Ambiente, I. P., as seguintes atividades e instalações: abastecimento;
k) Cemitérios;
a) Usos agrícolas, que podem ser permitidos desde que
l) Oficinas e estações de serviço de automóveis;
não causem problemas de poluição da água subterrânea,
m) Postos de abastecimento e áreas de serviço de com-
nomeadamente através da aplicação inadequada de fer-
bustíveis.
tilizantes e pesticidas móveis e persistentes na água ou
que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou
3 — Na zona de proteção alargada referida no n.º 1
bioacumuláveis;
são condicionadas, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do
b) Pastorícia, que pode ser desenvolvida desde que não
Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, ficando sujeitas
cause problemas de poluição da água subterrânea, nome-
a parecer prévio vinculativo da Agência Portuguesa do
adamente através do pastoreio intensivo;
Ambiente, I. P., as seguintes atividades e instalações:
c) Construção de edificações, que podem ser permitidas
desde que seja assegurada a ligação à rede de saneamento a) Utilização de pesticidas móveis e persistentes na água
municipal ou, na sua impossibilidade, a instalação de fossa ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou
do tipo estanque; bioacumuláveis;
d) Estradas, que podem ser permitidas desde que sejam b) Instalação de coletores de águas residuais, que podem
tomadas as medidas necessárias para evitar a contaminação ser permitidos desde que respeitem critérios rigorosos de
dos solos e da água subterrânea. estanquidade, devendo as estações de tratamento de águas
residuais estar ainda sujeitas a verificações periódicas do
4 — A zona de proteção intermédia respeitante aos perí- seu estado de conservação;
metros de proteção mencionados no artigo 1.º encontra-se c) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à
representada no anexo IV da presente portaria, que dela faz extração e armazenamento de água ou de quaisquer outras
parte integrante. substâncias suscetíveis de se infiltrarem, no caso de não
serem impermeabilizadas, incluindo a realização de sonda-
Artigo 4.º gens de pesquisa e captação de água subterrânea que não
Zona de proteção alargada
se destinem ao abastecimento público, desde que exista a
possibilidade de ligação à rede pública de abastecimento de
1 — A zona de proteção alargada respeitante aos períme- água, devendo ser cimentadas todas as captações de água
tros de proteção mencionados no artigo 1.º corresponde à subterrânea existentes que sejam desativadas.
área da superfície do terreno delimitada através do polígono
que resulta da união dos vértices indicados nos quadros 4 — A zona de proteção alargada respeitante aos perí-
constantes do anexo III da presente portaria, que dela faz metros de proteção mencionados no artigo 1.º encontra-se
parte integrante. representada no anexo IV da presente portaria, que dela faz
2 — Na zona de proteção alargada referida no número parte integrante.
anterior são interditas, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 6.º
do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, as seguintes Artigo 5.º
atividades e instalações:
Entrada em vigor
a) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioa-
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
tivos ou de outras substâncias perigosas;
da sua publicação.
b) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbo-
netos e de resíduos perigosos; O Secretário de Estado do Ambiente e do Ordenamento
c) Canalizações de produtos tóxicos; do Território, Paulo Guilherme da Silva Lemos, em 10 de
d) Refinarias e indústrias químicas; julho de 2013.
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ANEXO I
Vértice M (m) P (m)
(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)
7............................. 154227 361037
Coordenadas das captações 8............................. 153762 360784
9............................. 153474 360581
Local Captação M (m) P (m)
Captações de Pereira
LS-1 . . . . . . . 153479,67 361020,97
Fonterma . . . . . . . . . PS-2 . . . . . . . 153493,13 361039,59
Vértice M (m) P (m)
PS-10 . . . . . . 153438,42 361184,85
PS-5 . . . . . . . 161188,27 357278,73
JK-1 . . . . . . . 161207,16 357272,46 1............................. 161078 357512
Pereira . . . . . . . . . . . 2............................. 161232 357418
SO-1 . . . . . . . 161344,01 357200,82
SO-2 . . . . . . . 161334,58 357207,03 3............................. 161403 357383
4............................. 161662 357096
Nota. — As coordenadas indicadas são coordenadas retangulares 5............................. 161583 356687
planas no sistema Gauss — Elipsoide Internacional — datum de Lisboa. 6............................. 161427 356709
7............................. 161127 356938
8............................. 160955 357212
ANEXO II
Nota. — As coordenadas indicadas são coordenadas retangulares
(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º) planas no sistema Gauss — Elipsoide Internacional — datum de Lisboa.
Zona de proteção intermédia
ANEXO IV
Captações de Fonterma
(a que se referem o n.º 3 do artigo 2.º
e o n.º 4 dos artigos 3.º e 4.º)
Vértice M (m) P (m)
Planta de localização com a representação
das zonas de proteção
1............................ 153394 360837
2............................ 153342 360916 Extrato da Carta Militar de Portugal — 1 : 25 000 (IGeoE)
3............................ 153385 361112
4............................ 153339 361185 Captações de Fonterma
5............................ 153385 361259
6............................ 153462 361288
7............................ 153537 361258
8............................ 153605 361177
9............................ 153610 361087
10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153639 360994
11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153586 360910
12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153501 360851
Captações de Pereira
Vértice M (m) P (m)
1............................ 161104 357206
2............................ 161132 357319
3............................ 161201 357351
4............................ 161440 357274
5............................ 161484 357182
6............................ 161506 357045
7............................ 161380 357012
Captações de Pereira
Nota. — As coordenadas indicadas são coordenadas retangulares
planas no sistema Gauss — Elipsoide Internacional — datum de Lisboa.
ANEXO III
(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)
Zona de proteção alargada
Captações de Fonterma
Vértice M (m) P (m)
1............................. 153225 360580
2............................. 153094 360804
3............................. 153057 361294
4............................. 153396 361837
5............................. 154006 361781
6............................. 154317 361405
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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA mas sempre que exerçam poder legislativo ou regulamentar
em matérias da respetiva competência que às Regiões
Assembleia Legislativa digam respeito.
Este dever de audição dos órgãos próprios das regiões no
Resolução da Assembleia Legislativa da Região que respeita às matérias que lhes digam respeito deve ser
Autónoma da Madeira n.º 29/2013/M cumprido de modo a garantir que as regiões autónomas são
efetivamente ouvidas num momento em que as sugestões,
porventura, possam ainda ser tidas em conta na discussão
Pedido de inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.º 198/2012, de
24 de agosto, que estabelece medidas de controlo da emissão das propostas ou projetos de lei.
de faturas e outros documentos com relevância fiscal, define a No caso vertente, para efeitos dos motivos de consulta
forma da sua comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira obrigatória pelos órgãos de soberania, nos termos do n.º 2
e cria um incentivo de natureza fiscal à exigência daqueles do artigo 229.º da Constituição, constituem matérias de
documentos por adquirentes pessoas singulares. interesse específico da Região Autónoma da Madeira,
Em Diário da República, 1.ª série, n.º 164, de 24 de designadamente a «adaptação do sistema fiscal à reali-
agosto de 2012, é publicado o Decreto-Lei n.º 198/2012, dade económica regional» — artigo 40.º, alínea ff), do
que «estabelece medidas de controlo da emissão de fa- EPARAM.
turas e outros documentos com relevância fiscal, define A este respeito é particularmente esclarecedor o Acór-
a forma da sua comunicação à Autoridade Tributária e dão n.º 130/2006, onde se pode ler: «O cabal exercício
Aduaneira e cria um incentivo de natureza fiscal à exi- do direito de audição pressupõe, assim, que, além de
gência daqueles documentos por adquirentes pessoas um prazo razoável para o efeito, ele se exerça (ou possa
singulares». exercer) num momento tal que a sua finalidade (parti-
O artigo 1.º do decreto-lei em apreço estatui que o pre- cipação e influência na decisão legislativa) se possa
sente diploma procede à criação de medidas de controlo atingir, tendo sempre em conta o objeto possível da
da emissão de faturas e respetivos aspetos procedimentais, pronúncia. O que importa, como condição infringível
bem como a criação de um incentivo de natureza fiscal à da compatibilidade constitucional dos termos em que
exigência daqueles documentos por adquirentes que sejam foi dado cumprimento ao dever de audição, é que a
pessoas singulares, alterando-se o Estatuto dos Benefícios consulta se faça com a antecedência suficiente sobre
Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de aquela data, por forma a propiciar ao órgão regional
julho, e efetuando-se um conjunto de alterações ao regime o tempo necessário para um estudo e ponderação das
de bens em circulação objeto de transações entre sujei- implicações, para os interesses regionais, dos preceitos
tos passivos do IVA, aprovado em anexo ao Decreto-Lei em causa.»
n.º 147/2003, de 11 de julho, alterado pelo Decreto-Lei Ora, a Região Autónoma da Madeira não foi ouvida no
n.º 238/2006, de 20 de dezembro, pela Lei n.º 3-B/2010, procedimento legislativo que culminou com a aprovação
de 28 de abril, e pelo Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de e consequente publicação do Decreto-Lei n.º 198/2012,
agosto. de 24 de agosto.
O artigo 229.º, n.º 2, da Constituição da República Assim:
Portuguesa estabelece perentoriamente que «os órgãos A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma-
de soberania ouvirão sempre, relativamente a questões deira, no uso do direito consagrado nas alíneas a) e d) do
da sua competência respeitantes às regiões autónomas, n.º 1 e alínea g) do n.º 2 do artigo 281.º da Constituição da
os órgãos de governo regional». Essa obrigatoriedade República Portuguesa, bem como da alínea b) do n.º 2 do
de audição surge também reiterada no artigo 89.º, n.º 1, artigo 97.º do Estatuto Político-Administrativo da Região
do Estatuto Político-Administrativo da Região Autó- Autónoma da Madeira, vem requerer:
noma da Madeira (EPARAM), onde se prescreve que Ao Tribunal Constitucional que declare, com força
«a Assembleia e o Governo da República ouvem os obrigatória geral, a inconstitucionalidade das medidas
órgãos de governo próprio da Região Autónoma sem- estabelecidas de controlo da emissão de faturas e outros
pre que exerçam poder legislativo ou regulamentar em documentos com relevância fiscal, da forma da sua comu-
matérias da respetiva competência que à Região diga nicação à Autoridade Tributária e Aduaneira e da criação
respeito». de um incentivo de natureza fiscal à exigência daqueles
A Constituição nada dispõe acerca do procedimento documentos por adquirentes pessoas singulares, aprova-
de audição das regiões autónomas. Essa matéria encontra- das pelo Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, por
-se regulada em legislação ordinária, designadamente na violação do dever de audição consagrado no artigo 229.º,
Lei n.º 40/96, de 31 de agosto, nos artigos 89.º a 92.º do n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, bem como
Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da por violação do artigo 36.º, n.º 1, alínea i), do artigo 40.º,
Madeira. alínea ff), e do artigo 89.º, n.º 1, todos do Estatuto Político-
Também o artigo 142.º do Regimento da Assembleia da -Administrativo da Região Autónoma da Madeira, apro-
República n.º 1/2007, de 20 de agosto (com a Declaração vado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, na sua redação
de Retificação n.º 96-A/2007, de 19 de outubro, com as atual.
alterações introduzidas pelo Regimento da Assembleia da
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa
República n.º 1/2010, de 14 de outubro), e o Regimento do
da Região Autónoma da Madeira em 14 de novembro de
Conselho de Ministros tratam do procedimento de audição
2013.
das regiões autónomas.
Neste sentido, a Assembleia da República e o Governo O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel
ouvem os órgãos de governo próprio das Regiões Autóno- Jardim Olival de Mendonça.
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