Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 246
- Data
- 2018-12-01
Texto integral (20 934 palavras)
I SÉRIE
Sexta-feira, 21 de dezembro de 2018 Número 246
ÍNDICE
Presidência do Conselho de Ministros
Decreto-Lei n.º 115/2018:
Estabelece o regime das carreiras especiais de conservador de registos e de oficial de registos,
procedendo à revisão das atuais carreiras de conservador, de notário, de ajudante e de escriturário
dos registos e notariado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5864
Decreto-Lei n.º 116/2018:
Altera o Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores . . . . . . . . . . . . 5872
Resolução do Conselho de Ministros n.º 178/2018:
Autoriza a despesa relativa à aquisição de serviços de interligação entre redes lógicas e de comu-
nicações de dados para as escolas do 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico público e organismos
do Ministério da Educação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5876
Resolução do Conselho de Ministros n.º 179/2018:
Autoriza a realização da despesa inerente à aquisição de serviços postais de expedição de cor-
respondência para a Secretaria-Geral da Administração Interna . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5876
Resolução do Conselho de Ministros n.º 180/2018:
Autoriza o Governo da República Portuguesa a participar no quinto aumento geral de capital
do Banco Asiático de Desenvolvimento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5877
Resolução do Conselho de Ministros n.º 181/2018:
Aprova o modelo institucional e o programa de atividades para a participação de Portugal na
Expo 2020 Dubai . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5878
Negócios Estrangeiros e Finanças
Portaria n.º 331/2018:
Altera o mapa de pessoal da Representação Permanente de Portugal junto da União Europeia 5885
Nota. — Foi publicado um suplemento ao Diário da República, n.º 244, de 19 de
dezembro de 2018, onde foi inserido o seguinte:
Finanças e Planeamento e Infraestruturas
Portaria n.º 328-A/2018:
Procede à alteração e alargamento do regime de modulação do valor das taxas de por-
tagem em benefício dos veículos das Classes 2, 3 e 4 afetos ao transporte rodoviário de
mercadorias por conta de outrem ou público, instituído pela Portaria n.º 41/2012, de 10 de
fevereiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5850-(2)
5864 Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 21 de dezembro de 2018
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS persas por diferentes diplomas legais, alguns dos quais
remontam aos anos de 1979/1980 e dizem respeito, entre
Decreto-Lei n.º 115/2018 outras, a matérias como a orgânica dos serviços dos re-
gistos e notariado.
de 21 de dezembro Por outro lado, as alterações que foram sendo introdu-
zidas nessas normas não acompanharam verdadeiramente
O Programa do XXI Governo Constitucional defende a evolução da realidade do setor de atividade em causa,
um Estado forte que esteja presente nas áreas estratégicas
principalmente na última década, sendo que a revisão des-
para o interesse público e que simultaneamente seja inte-
tas carreiras tem sido sucessivamente prorrogada pelas leis
ligente e moderno.
do Orçamento do Estado.
Para o efeito, exige-se uma forma de governar assente
Através do presente decreto-lei pretende-se, pois, reunir
na implementação de políticas públicas que tornem o Es-
tado mais ágil e eficaz, prestando melhores serviços aos num único estatuto profissional as disposições relativas à
cidadãos e às empresas, e garantindo a provisão de serviços estrutura daquelas carreiras, dando continuidade, agora em
públicos de qualidade com recurso a procedimentos simpli- matéria de recursos humanos, ao movimento de simplifi-
ficados, à inovação à e digitalização. Mais se exige que se cação e de modernização da legislação aplicável nas áreas
promova a melhoria do relacionamento dos cidadãos com dos registos e do notariado, e dando consagração legal a
a Administração Pública, em especial na área da Justiça. alterações que, na prática, foram já introduzidas ao nível
Os registos públicos em Portugal não têm um caráter da organização e funcionamento dos serviços.
meramente informativo: também existem para permitir que Em termos gerais, procede-se à revisão, adaptação e
terceiros confiem no conteúdo do facto inscrito e atuem concentração, num único diploma, da legislação reguladora
com base nessa confiança. Prossegue-se não só o interesse das atuais carreiras de conservador, de notário, de ajudante
público de certeza e segurança do comércio jurídico, como e de escriturário dos registos e notariado, convergindo as
também o interesse particular de garantia, à pessoa a que mesmas para duas carreiras novas: a de conservador de
respeita o facto registável da eficácia do mesmo perante registos e a de oficial de registos.
terceiros. No entanto, mantém-se a qualificação destas carrei-
A função registal é uma atividade desenvolvida no ras como de regime especial, uma vez que os respetivos
exercício de funções públicas conferidas pelo Estado. Ela conteúdos funcionais são de tal modo específicos para o
implica a formulação de um juízo valorativo relativo à desenvolvimento das atividades dos registos e do notariado
admissibilidade do facto que se quer submeter a registo que não podem ser absorvidos pelos conteúdos funcionais
público, juízo esse que resulta numa decisão que se designa das carreiras gerais. Mais: atenta a natureza das matérias
«qualificação jurídica». Este ato obedece a princípios fun- tratadas neste setor de atividade e as especiais exigências de
damentais como a legalidade e registabilidade do facto, serviço público que se impõem, designadamente de salva-
e existência material e jurídica do mesmo, bem como a guarda da segurança do comércio jurídico, os trabalhadores
respetiva validade formal e substancial. destas carreiras devem estar sujeitos a deveres funcionais
Neste contexto, o ato de registo pode ser definido como significativamente mais exigentes que os trabalhadores
o ato devido por conservadores e oficiais de registos, com das carreiras gerais, bem como lhes deve ser exigido no
preparação e independência técnico-jurídica e em obediên- ingresso um específico grau académico, a submissão a
cia aos princípios registais, que dá publicidade jurídica aos aprovação em curso de formação base concreto de duração
factos sujeitos a registo, com eficácia perante terceiros, alargada, e a frequência de formação contínua — o que
constituindo presunção de verdade da existência desses não tem paralelo nas carreiras gerais.
factos nos precisos termos em que se encontram registados, Do conjunto das alterações previstas no presente decreto-
de tal forma que só por decisão administrativa ou judicial -lei, evidenciam-se as seguintes: a consolidação do vínculo
possam vir a ser extintos ou modificados. de emprego público, através da modalidade de contrato de
Considerando a atual realidade dos serviços de registo, trabalho em funções públicas por tempo indeterminado,
especialmente no que diz respeito ao seu funcionamento, passa a constituir o modo de prestação de trabalho nestas
resultante da introdução necessária e maciça de novas tec- carreiras; as carreiras de conservador e de notário passam
nologias, da reorganização dos serviços, designadamente a constituir uma carreira única — a de conservador de
através de uma nova filosofia de atendimento concentrado registos — verificando-se o mesmo nas carreiras de aju-
nos balcões únicos e serviços online, da atribuição de novas dante e de escriturário, as quais são igualmente agrupadas
competências, e, ainda, da privatização da função notarial, numa carreira única — a de oficial de registos; a carreira de
tem-se verificado uma alteração do paradigma das funções conservador de registos passa a conter uma única categoria
exercidas por cada uma das diversas carreiras. e a carreira de oficial de registos passa a dividir-se em duas
Verifica-se, pois, a necessidade de reponderar o posi- categorias, eliminando-se a sua diferenciação por espécies,
cionamento dos serviços de registo no sistema jurídico embora sem afastar a possibilidade de poderem ser cria-
vigente, visando assegurar um serviço público de qua- dos serviços de competência especializada por razões de
lidade, tendo em consideração a especial complexidade eficácia, dimensão ou complexidade das matérias tratadas;
dos atos praticados na área dos registo, o que recomenda esclarece-se e atualiza-se o modo de ingresso nas carreiras,
uma formação específica adequada quer à sua prática, sem prejuízo da sua concreta regulamentação em diploma
quer ao abarcar de novas competências que venham a ser próprio; e sujeitam-se os conservadores e os oficiais de
atribuídas. registos às regras da mobilidade previstas na Lei Geral
Sucede que as normas em vigor que regem as carreiras do Trabalho em Funções Públicas, bem como no regime
de conservadores, notários, ajudantes e escriturários dos jurídico do Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do
registos e notariado (estes últimos também designados Desempenho na Administração Pública, ainda que com as
por oficiais dos registos e notariado) não se apresentam necessárias especificidades e adaptações, atenta a natureza
consolidadas num regime jurídico próprio, mas sim dis- destas carreiras e o respetivo conteúdo funcional.
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O presente decreto-lei abrange, em particular, a revisão CAPÍTULO II
da componente da estrutura das carreiras: a revisão da
componente do estatuto remuneratório será consagrada Carreira de conservador de registos
em diploma especial próprio. A referida componente das
carreiras está de tal modo desatualizada face à realidade Artigo 4.º
dos serviços de registo e notariado e às necessidades de um Categoria
serviço público de justiça mais moderno, ágil e eficaz, que
a revisão da mesma revela-se de maior premência. Neste A carreira especial de conservador de registos é uni-
contexto, prevê-se no presente decreto-lei uma norma categorial.
transitória que permite, até à entrada em vigor do novo
estatuto remuneratório, a manutenção da atual situação Artigo 5.º
remuneratória dos trabalhadores que transitam para as Grau de complexidade funcional
novas carreiras especiais de conservador de registos e de
oficial de registos. A carreira especial de conservador de registos é classi-
Foram observados os procedimentos decorrentes da ficada no grau 3 de complexidade funcional.
Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em
anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação Artigo 6.º
atual. Remuneração
Foram ouvidos o Sindicato dos Trabalhadores dos Re-
gistos e Notariado, a Associação Sindical dos Conserva- A determinação do número de posições remuneratórias e
dores dos Registos, o Sindicato Nacional dos Registos, o a identificação dos respetivos níveis remuneratórios faz-se
Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado e de Entidades por diploma próprio, a aprovar no prazo de 180 dias após
com Fins Públicos, a Federação Nacional de Sindicatos dos a entrada em vigor do presente decreto-lei.
Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais e a Federação
de Sindicatos da Administração Pública. Artigo 7.º
Assim: Perfil profissional
Ao abrigo do disposto no artigo 41.º e na alínea c) do
n.º 1 do artigo 42.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na 1 — O conservador de registos é o profissional com pre-
sua redação atual, no artigo 84.º da Lei Geral do Trabalho paração jurídica, a quem incumbe, com responsabilidade,
em Funções Públicas, aprovada em anexo àquela lei, na imparcialidade, autonomia técnica e funcional, e sujeição
sua redação atual, no artigo 101.º da Lei n.º 12-A/2008, a critérios de legalidade e de objetividade estritos, exercer
de 27 de fevereiro, na sua redação atual, e nos termos da funções nos domínios da identificação civil, da naciona-
alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Go- lidade e dos registos civil, predial, comercial, de bens e
verno decreta o seguinte: direitos sujeitos a registo e das pessoas coletivas.
2 — No exercício da sua atividade, o conservador de
registos prossegue o interesse público, atribuindo fé pú-
CAPÍTULO I blica aos atos jurídicos e garantindo segurança e certeza
jurídicas.
Disposições gerais
Artigo 8.º
Artigo 1.º
Conteúdo funcional do conservador de registos
Objeto
1 — O conservador de registos desenvolve as funções
O presente decreto-lei estabelece o regime das car- inerentes às qualificações e competências da respetiva
reiras especiais de conservador de registos e de oficial carreira, incumbindo-lhe, designadamente:
de registos, procedendo à revisão das atuais carreiras de
conservador, de notário, de ajudante e de escriturário dos a) Dar forma legal, qualificar, efetuando juízos sobre a
registos e notariado. legalidade, e publicitar, de modo autêntico e juridicamente
eficaz, os factos e os atos relativos ao estado civil e à
Artigo 2.º capacidade das pessoas singulares, bem como à situação
jurídica das pessoas coletivas e dos bens e direitos sujeitos
Contrato de trabalho em funções públicas
a registo;
O exercício de funções nas carreiras especiais de con- b) Dirigir os procedimentos e presidir aos atos sole-
servador de registos e de oficial de registos é efetuado na nes no âmbito das atribuições dos serviços em matéria
modalidade de contrato de trabalho em funções públicas de identificação civil, da nacionalidade, do registo civil,
por tempo indeterminado. predial, comercial, de bens e direitos sujeitos a registo e
das pessoas coletivas;
Artigo 3.º c) Prestar, no âmbito da sua competência, assessoria
sobre a instrução e encargos dos atos, processos de registo
Comissão de serviço
e procedimentos;
Os conservadores de registos e os oficiais de registos d) Representar externamente os serviços de registo;
podem desempenhar, em regime de comissão de serviço, e) Exercer funções inerentes ao estatuto de entidade
nos serviços do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. auxiliar na prevenção e combate ao branqueamento de
(IRN, I. P.), cargos e funções não inseridas na carreira es- capitais e ao financiamento do terrorismo;
pecial de conservador de registos e de oficial de registos, f) Intervir como perito, em representação do IRN, I. P.,
que venham a ser identificados na respetiva lei orgânica. mediante a prestação de depoimentos e/ou a elaboração de
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pareceres e estudos técnicos que demandem conhecimentos de acumulação, com caráter excecional, e com o devido
jurídicos especializados na área dos registos; fundamento.
g) Confirmar e orientar o registo contabilístico da receita 3 — Na impossibilidade de a substituição ser assegu-
cobrada nos serviços de registo e verificar o cumprimento rada nos termos dos números anteriores e sempre que se
das obrigações fiscais incidentes sobre os atos a titular e justifique, o presidente do conselho diretivo do IRN, I. P.,
sujeitos a registo; adota, de modo fundamentado, as medidas necessárias
h) Dirigir, supervisionar e controlar a atividade desen- ao regular funcionamento do serviço, designadamente a
volvida nos serviços, assegurando o seu bom desempenho substituição por oficial de registos especialista que tenha a
através da otimização dos recursos humanos, financeiros melhor classificação de desempenho e pertença ao mesmo
e materiais, orientando e distribuindo serviço aos traba- serviço de registo.
lhadores dos serviços de registo, mesmo quando, no caso Artigo 11.º
dos oficiais de registos, esteja em causa o exercício de
competências próprias atribuídas por lei; Delegação de competências
i) Avaliar o mérito profissional e atribuir classificação 1 — O conservador de registos pode, em casos excecio-
aos trabalhadores dos serviços de registo; nais e devidamente fundamentados, delegar competências
j) Propor ações relativas à formação dos trabalhadores. em oficial dos registos especialista pertencente ao mesmo
serviço de registo, com exceção das que são competência
2 — A descrição do conteúdo funcional, nos termos do exclusiva ou que digam respeito à apreciação de direito
número anterior, não prejudica a atribuição ao conservador estrangeiro.
de registos de funções que sejam afins ou funcionalmente 2 — No ato de delegação, o conservador de registos
inerentes, especialmente funções extrajudiciais de resolu- deve especificar os atos que o oficial de registos espe-
ção de litígios e funções decisórias em processos relativos cialista pode praticar, bem como a norma atributiva da
ao estado civil, à capacidade das pessoas singulares e à competência delegada.
situação jurídica das pessoas coletivas e dos bens e direitos 3 — O ato de delegação de competências deve assumir
sujeitos a registo, nos termos legais. a forma escrita e ser publicado no sítio institucional do
3 — Nos serviços de registo em que exerçam funções IRN, I. P., na Internet.
mais do que um conservador de registos, compete ao con- 4 — O oficial de registos especialista delegado deve
selho diretivo do IRN, I. P., definir as funções atribuídas mencionar essa qualidade sempre que atue no uso da de-
a cada conservador. legação.
5 — Sempre que possível, o conservador de registos
Artigo 9.º delegante deve emitir diretivas ou instruções vinculativas
Deveres especiais
para o delegado sobre o modo como devem ser exercidas
as competências delegadas.
O conservador de registos está sujeito aos deveres gerais 6 — O conservador de registos delegante tem o poder
dos trabalhadores que exercem funções públicas e aos de avocar a prática de atos compreendidos no âmbito da
deveres especiais de: delegação de competências.
a) Garantia da legalidade dos atos por si praticados;
b) Salvaguarda da prossecução do interesse público; Artigo 12.º
c) Igualdade no tratamento dos cidadãos e isenção Poder de direção e poder disciplinar
quanto aos seus legítimos interesses;
d) Confidencialidade relativamente a toda e qualquer in- O conservador de registos está sujeito ao poder de
formação cujo conhecimento lhe advenha exclusivamente direção e ao poder disciplinar do conselho diretivo do
do exercício das suas funções; IRN, I. P., sem prejuízo da sua autonomia técnico-jurídica
e) Reserva relativamente a informação constante de e funcional.
quaisquer bases de dados, zelando pela sua correta e ade-
quada utilização; Artigo 13.º
f) Rigoroso respeito na verificação do cumprimento Organização e tempo do trabalho
das obrigações fiscais inerentes aos atos por si praticados;
g) Responsabilidade e zelo na conservação do arquivo Em matéria de organização e tempo de trabalho, são
dos serviços de registo; aplicáveis ao conservador de registos o regime da Lei
h) Cooperação com entidades públicas nacionais e es- Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em
trangeiras em matérias da sua área de competências. anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação
atual (LTFP), os instrumentos de regulamentação coletiva
e o regulamento interno que verse sobre a matéria.
Artigo 10.º
Substituição Artigo 14.º
1 — Em caso de ausência ou impedimento, o conserva- Condições de ingresso na carreira
dor de registos é substituído por conservador pertencente
1 — Para além dos requisitos legais exigidos para a
ao mesmo serviço de registo, designado pelo que exerça
constituição de vínculo de emprego público, o ingresso na
funções de direção.
carreira de conservador de registos depende da verificação
2 — Caso a substituição não possa efetuar-se nos termos
cumulativa dos seguintes requisitos:
do número anterior, a mesma é assegurada por conser-
vador de outro serviço de registo, preferencialmente do a) Ser titular do grau académico de mestre em Direito; e
mesmo concelho ou de concelho limítrofe, designado pelo b) Ter aprovação no curso de formação inicial específica
presidente do conselho diretivo do IRN, I. P., em regime previsto no presente artigo.
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2 — Os titulares do grau de licenciado em Direito obtido Artigo 15.º
na sequência de ciclos de estudos realizados no quadro Recrutamento
de organização de estudos anterior ao regime introduzido
pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, ou equiva- 1 — O recrutamento para ingresso na carreira especial
lente legal podem ingressar na carreira de conservador de de conservador de registos é feito mediante procedimento
registos com dispensa do requisito previsto na alínea a) concursal.
do número anterior. 2 — O recrutamento de trabalhadores já integrados na
3 — O candidato a conservador de registos frequenta carreira de conservador de registos e detentores de vín-
um curso de formação inicial específica, com a duração culo de emprego público, para preenchimento de postos
de 12 meses, compreendendo uma fase formativa teórica de trabalho previstos no respetivo mapa de pessoal dos
e uma fase formativa prática, em fase anterior à admissão serviços de registos que sejam considerados necessários
na carreira, e como condição da mesma, que não integra ao normal funcionamento dos referidos serviços, deve
o período experimental. ser obrigatoriamente promovido pelo IRN, I. P., mediante
4 — O candidato a conservador de registos é admitido procedimento concursal, até ao final do primeiro semestre
no curso de formação inicial específica, após aprovação em de cada ano.
procedimento concursal, mediante a celebração de contrato 3 — Os requisitos de candidatura, os critérios de seleção
a termo resolutivo certo com o IRN, I. P., ou em comissão e a tramitação dos procedimentos concursais previstos
nos n.os 1 e 2 são aprovados por portaria dos membros
de serviço, caso possua vínculo de emprego público por
do Governo responsáveis pelas áreas da administração
tempo indeterminado.
pública e da justiça, a aprovar no prazo de 120 dias após
5 — O contrato a termo resolutivo certo e a comissão a publicação do presente decreto-lei.
de serviço a que se refere o número anterior vigoram pelo 4 — Os procedimentos concursais identificam os ser-
período de duração estabelecido para a respetiva formação viços de registo cujos postos de trabalho são colocados
específica. a concurso, bem como os requisitos de candidatura e os
6 — A frequência do curso de formação inicial es- critérios de seleção.
pecífica confere ao candidato o direito a receber uma
remuneração mensal no valor a fixar no diploma refe- Artigo 16.º
rido no artigo 6.º, ou, em caso de comissão de serviço e
por opção do mesmo, a remuneração devida na situação Período experimental
jurídico-funcional de origem constituída por tempo in- O período experimental para o ingresso na carreira es-
determinado. pecial de conservador de registos é de 240 dias a contar
7 — No prazo de 60 dias após conclusão do curso de for- do início do exercício de funções no posto de trabalho a
mação inicial específica, são afixadas na sede do IRN, I. P., que o trabalhador se candidatou.
e, bem assim, publicadas no respetivo sítio institucional na
Internet, as listas finais de graduação e seriação dos candi-
datos a conservador de registos, aprovadas pelo conselho CAPÍTULO III
diretivo do IRN, I. P. Carreira de oficial de registos
8 — O candidato a conservador de registos, no prazo
de 10 dias a contar da publicação das listas finais referi- Artigo 17.º
das no número anterior, indica ao IRN, I. P., por ordem
decrescente de preferência, os serviços de registos onde Categoria
pretende ser colocado. A carreira especial de oficial de registos é pluricatego-
9 — Na colocação do candidato a conservador de regis- rial, estruturando-se nas seguintes categorias:
tos é considerada a graduação obtida no curso de formação
específica. a) Oficial de registos; e
10 — Nos 30 dias subsequentes ao final do prazo refe- b) Oficial de registos especialista.
rido no n.º 7, o conselho diretivo do IRN, I. P., publicita,
Artigo 18.º
nos locais previstos no n.º 6, o resultado das colocações
dos candidatos a conservador de registos. Grau de complexidade funcional
11 — O contrato de trabalho em funções públicas por A carreira especial de oficial de registos é classificada
tempo indeterminado é celebrado no prazo de 30 dias a no grau 3 de complexidade funcional.
contar da publicitação das colocações previstas no nú-
mero anterior, ficando o trabalhador sujeito ao dever Artigo 19.º
de ocupação efetiva do posto de trabalho, por período
nunca inferior a um ano a contar da data de celebração Remuneração
daquele contrato. A determinação do número de posições remuneratórias e
12 — O curso de formação específica inicial é regulado a identificação dos respetivos níveis remuneratórios faz-se
por portaria do membro do Governo responsável pela área pelo diploma referido no artigo 6.º
da justiça, a aprovar no prazo de 120 dias após a publicação
do presente decreto-lei. Artigo 20.º
13 — Ao candidato a conservador de registos aplica-se
Perfil profissional
o regime jurídico do conservador de registos previsto no
presente decreto-lei, com as necessárias adaptações, e, O oficial de registos é o profissional que, sob a orienta-
subsidiariamente, o regime previsto na LTFP. ção e a direção de um conservador de registos, e sujeição
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a critérios de legalidade e de objetividade estritos, exerce f) Participar em todos os processos de adaptação e ava-
funções nos domínios da identificação civil, da naciona- liação de metodologias de trabalho no âmbito das novas
lidade e dos registos civil, predial, comercial, de bens e tecnologias e sistemas de informação;
direitos sujeitos a registo e das pessoas coletivas, atribuindo g) Assegurar a organização e preservação física e digital
fé pública aos atos jurídicos e garantindo segurança e do arquivo da conservatória, sob a direção do conservador;
certeza jurídicas. h) Preparar, organizar e tratar os elementos e dados
necessários à elaboração de relatórios; e
Artigo 21.º i) Promover a apresentação de estudos de melhoria
Conteúdo funcional do oficial de registos
contínua da sua área de atividade.
O oficial de registos desenvolve as funções ineren- Artigo 23.º
tes às qualificações e competências da respetiva carreira,
Deveres especiais
incumbindo-lhe, designadamente:
a) Dar entrada e seguimento aos pedidos de registo, aos O oficial de registos está sujeito aos deveres gerais dos
procedimentos e aos processos no âmbito das atribuições trabalhadores que exercem funções públicas e aos deveres
dos serviços de registo, nos domínios da identificação civil, especiais previstos para o conservador de registos, com as
da nacionalidade e dos registos civil, predial, comercial, necessárias adaptações.
de bens e direitos sujeitos a registo e das pessoas coleti-
vas, incluindo os produtos e serviços disponibilizados em Artigo 24.º
ambiente de balcão único físico e virtual; Poder de direção e poder disciplinar
b) Assegurar o atendimento ao público, nomeadamente
em ambiente integrado e de balcão único, e com recurso O oficial de registos está sujeito ao poder de direção e
às bases de dados disponíveis para o efeito; ao poder disciplinar do conservador do serviço de registo
c) Praticar todos os atos de registo cuja competência seja onde exerce as suas funções e do conselho diretivo do
cometida pela lei aos oficiais de registo, nos domínios da IRN, I. P.
identificação civil, da nacionalidade e dos registos civil,
predial, comercial, de bens e direitos sujeitos a registo e Artigo 25.º
das pessoas coletivas; Organização e tempo do trabalho
d) Efetuar reconhecimentos simples e com menções es-
peciais, presenciais e por semelhança, autenticar documen- Em matéria de organização e tempo de trabalho, são
tos particulares e certificar, ou fazer e certificar, traduções aplicáveis ao oficial de registos o regime da LTFP, os
de documentos nos termos previstos na lei notarial; instrumentos de regulamentação coletiva e o regulamento
e) Emitir certidões e fotocópias com valor de infor- interno que verse sobre a matéria.
mação;
f) Exercer funções inerentes ao estatuto de entidade Artigo 26.º
auxiliar na prevenção e combate ao branqueamento de Condições de ingresso na carreira
capitais e ao financiamento do terrorismo;
g) Executar a organização do arquivo em suporte ele- 1 — Para além dos requisitos legais exigidos para a
trónico e físico, sob a supervisão de oficial de registos constituição de vínculo de emprego público, o ingresso
especialista; e na carreira de oficial de registos depende da verificação
h) Tratar do expediente e outros atos de natureza ad- da titularidade, pelo candidato, do nível habilitacional cor-
ministrativa que lhe sejam distribuídos pelo conservador respondente ao grau académico de licenciado em Direito.
de registos. 2 — O trabalhador que ingresse na carreira de oficial de
registos frequenta um curso de formação inicial específica,
Artigo 22.º em fase imediatamente posterior ao ingresso na carreira
e que integra o período experimental, com a duração de
Conteúdo funcional do oficial de registos especialista cinco meses, compreendendo uma fase formativa teórica e
Para além das funções inerentes à categoria de oficial uma fase formativa prática, regulado pela portaria prevista
de registos, incumbe ao oficial de registos especialista, no n.º 12 do artigo 14.º
designadamente: 3 — O trabalhador que ingresse na carreira está sujeito
ao dever de ocupação efetiva do posto de trabalho por
a) Assegurar a prestação de serviços e atendimento período nunca inferior a um ano após o período experi-
ao público em matérias de maior complexidade técnico- mental.
-funcional, sob controlo e supervisão do conservador de
registos; Artigo 27.º
b) Prestar a necessária assistência ao conservador de
registos; Condições de admissão à categoria de oficial
de registos especialista
c) Efetuar, sob a direção do conservador de registos, o
acompanhamento profissional do oficial de registos; 1 — São admitidos à categoria de oficial de registos
d) Coadjuvar o conservador de registos na gestão do especialista os trabalhadores da categoria de oficial de re-
respetivo serviço de registo, designadamente nas áreas de gistos que tenham dez anos de exercício efetivo de funções
logística e de contabilidade; naquela categoria, com uma classificação de desempenho
e) Participar na estruturação, organização, planeamento não inferior a Adequado.
e coordenação dos serviços, sob a supervisão do conser- 2 — O número de postos de trabalho a ocupar pelos
vador de registos; trabalhadores a admitir nos termos do número anterior
Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 21 de dezembro de 2018 5869
é até ao limite de 30 % do número de trabalhadores da balhadores integrados nas carreiras de conservador de
categoria de oficial de registos. registos e de oficial de registos é regulada pela portaria
3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a referida no n.º 12 do artigo 14.º
previsão nos mapas de pessoal de postos de trabalho que
devam ser ocupados por oficial de registos especialista, em
percentagem superior a 25 % do número de trabalhadores CAPÍTULO V
da categoria de oficial de registos, carece de proposta Garantias de imparcialidade
fundamentada e depende de parecer prévio favorável dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas das finan- Artigo 31.º
ças, administração pública e justiça.
4 — O trabalhador admitido na categoria de oficial de Incompatibilidades e impedimentos
registos especialista está sujeito ao dever de ocupação 1 — Sem prejuízo do regime geral de incompatibili-
efetiva do posto de trabalho por período nunca inferior dades e impedimentos aplicável aos trabalhadores que
a um ano. exercem funções públicas, o conservador de registos
Artigo 28.º e o oficial de registos não podem realizar atos em que
Recrutamento intervenham como partes, como seus procuradores ou
representantes, ou como beneficiários diretos ou indi-
1 — O recrutamento para ingresso na carreira especial retos:
de oficial de registos, bem como para a mudança de cate-
goria prevista no artigo anterior, é feito mediante proce- a) Eles próprios, os seus cônjuges não separados de
dimento concursal. pessoas e bens, quem com eles viva nas condições do
2 — O recrutamento de trabalhadores já integrados na artigo 2020.º do Código Civil, e os seus parentes ou afins
carreira de oficial de registos e detentores de vínculo de na linha reta ou até ao 2.º grau da linha colateral;
emprego público, para preenchimento de postos de trabalho b) Sociedade em cujo capital detenham, direta ou indire-
previstos no respetivo mapa de pessoal dos serviços de tamente, por si mesmos ou conjuntamente com as pessoas
registos, que sejam considerados necessários ao normal referidas na alínea anterior, uma participação social.
funcionamento dos referidos serviços, deve ser obrigatoria-
mente promovido pelo IRN, I. P., mediante procedimento 2 — O conservador de registos e o oficial de registos
concursal, até ao final do primeiro semestre de cada ano. podem, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 5.º do Có-
3 — Os requisitos de candidatura, os critérios de seleção digo do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95,
e a tramitação dos procedimentos concursais previstos nos de 14 de agosto, na sua redação atual, intervir nos atos em
n.os 1 e 2 são aprovados pela portaria prevista no n.º 3 do que seja parte ou interessada uma sociedade por ações
artigo 15.º de que ele ou as pessoas indicadas no n.º 1 sejam sócios,
4 — Os procedimentos concursais identificam os ser- e nos atos em que seja parte ou interessada alguma pes-
viços de registo cujos postos de trabalho são colocados soa coletiva de utilidade pública a cuja administração ele
a concurso, bem como os requisitos de candidatura e os pertença.
critérios de seleção. Artigo 32.º
Artigo 29.º Acumulação de funções
Período experimental 1 — As funções públicas de conservador de registos e
O período experimental para o ingresso na carreira de oficial de registos são exercidas em regime de exclu-
especial de oficial de registos é de 240 dias a contar do sividade.
início do exercício de funções no posto de trabalho a que 2 — As carreiras de conservador de registos e de ofi-
o trabalhador se candidatou. cial de registos não são cumuláveis com o exercício de
funções de administração de sociedades comerciais, bem
como de advogado, notário, solicitador e demais profissões
CAPÍTULO IV jurídicas.
Formação profissional 3 — O exercício das funções de conservador de registos
e de oficial de registos é cumulável com a participação em
Artigo 30.º grupos de trabalho, em atividades docentes, de formação,
seminários, conferências, colóquios e palestras.
Formação profissional 4 — A acumulação de funções carece de prévia au-
1 — A formação dos trabalhadores integrados nas car- torização do conselho diretivo do IRN, I. P., nos termos
reiras de conservador de registos e de oficial de regis- previstos na LTFP.
tos desenvolve-se ao longo da sua carreira profissional
e promove, designadamente, a atualização dos seus co- CAPÍTULO VI
nhecimentos e a sua valorização pessoal e profissional,
em consonância com as políticas de desenvolvimento, Mobilidade
inovação e mudança da Administração Pública, devendo
ser proporcionadas as condições de formação que lhes Artigo 33.º
permitam desempenhar a sua função com dignidade, qua- Mobilidade
lidade, eficiência e garantindo a segurança e a certeza
jurídicas. 1 — Os conservadores e os oficiais de registos estão
2 — Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei sujeitos às regras de mobilidade previstas na LTFP, com
n.º 86-A/2016, de 29 de dezembro, a formação dos tra- as especificidades previstas no presente artigo.
5870 Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 21 de dezembro de 2018
2 — A mobilidade na categoria opera-se para o exercício CAPÍTULO VIII
de funções inerentes à categoria de que o trabalhador é
titular e tem a duração máxima de 18 meses. Disposições transitórias
3 — A mobilidade intercarreiras ou categorias opera-
Artigo 39.º
-se para o exercício de funções não inerentes à categoria
de que o trabalhador é titular e tem a duração máxima de Transição para a carreira de conservador
3 anos. 1 — Transitam para a carreira especial de conservador
4 — Nas situações previstas nos números anteriores, o de registos os seguintes trabalhadores:
trabalhador tem o direito de optar pela remuneração base
devida na sua situação jurídico-funcional de origem. a) Os conservadores integrados nos quadros do registo
civil e do registo predial;
b) Os notários que, na sequência do processo de privati-
CAPÍTULO VII zação do notariado, regulado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004,
de 4 de fevereiro, na sua redação atual, optaram pela inte-
Disposições complementares gração em serviço do IRN, I. P., bem como os notários que,
nos termos do mesmo decreto-lei, regressem ao serviço
Artigo 34.º do IRN, I. P.;
Alteração do posicionamento remuneratório c) Os notários dos serviços não abrangidos pelo processo
de privatização a que se refere a alínea anterior.
A alteração do posicionamento remuneratório nas car-
reiras especiais de conservador de registos e de oficial de 2 — Os trabalhadores referidos na alínea a) do número
registos faz-se nos termos previstos na LTFP. anterior mantém-se no posto de trabalho de que são titula-
res no serviço a cujo mapa de pessoal pertencem.
Artigo 35.º 3 — Os trabalhadores referidos nas alíneas b) e c) do
Listas de antiguidade n.º 1 passam a ocupar postos de trabalho de conservador
de registos criados automaticamente no mapa de pessoal
São organizadas anualmente, até ao dia 30 de junho, do serviço ao qual estão afetos ou onde exercem funções,
listas nominativas de antiguidade de conservadores de respetivamente.
registos e de oficiais de registos, com referência a 31 de
dezembro do ano anterior. Artigo 40.º
Adjuntos de conservador
Artigo 36.º
1 — Os atuais adjuntos de conservador transitam para
Patrocínio judiciário
a carreira especial de conservador de registos, passando
1 — O conservador de registos e o oficial de registos a ocupar postos de trabalho criados automaticamente no
têm direito a que lhes seja assegurado o patrocínio judi- mapa de pessoal do IRN, I. P.
ciário, nas ações, procedimentos, incidentes, recursos e 2 — Os postos de trabalho referidos no número an-
apensos em que sejam demandantes ou pessoalmente sejam terior integram bolsas de conservadores de registos de
demandados em razão do exercício das suas funções, bem âmbito distrital ou regional, e extinguem-se à medida que
como ao pagamento da taxa de justiça e demais encargos os conservadores que os ocupem forem sendo colocados,
com o processo. mediante procedimento concursal, em postos de trabalho
2 — Os encargos referidos no número anterior devem do mapa de pessoal de serviços de registos.
ser suportados pelo IRN, I. P., nos termos e nas condições 3 — Os conservadores de registos que integram as bol-
a regulamentar por deliberação do respetivo conselho di- sas distritais concorrem, com os demais conservadores na
retivo. carreira, aos postos de trabalho de conservador de registos
do mapa de pessoal dos serviços de registos que sejam
objeto de procedimento concursal.
Artigo 37.º
4 — Para efeitos do concurso referido no número an-
Regime disciplinar terior, são consideradas as classificações de avaliação de
desempenho obtidas enquanto adjunto de conservador,
Em matéria disciplinar, é aplicável aos conservadores bem como o tempo de serviço prestado nos últimos cinco
de registos e aos oficiais de registos a LTFP. anos nessa qualidade.
5 — As bolsas distritais de conservadores previstas no
Artigo 38.º n.º 2 têm um prazo de duração de 5 anos, findo o qual se
Avaliação de desempenho extinguem automaticamente.
6 — No final do prazo referido no número anterior, os
A avaliação do desempenho relativa aos trabalhadores conservadores de registos que permaneçam sem coloca-
que integrem as carreiras especiais de conservador de ção são, por decisão do conselho diretivo do IRN, I. P.,
registos e de oficial de registos é a prevista no regime que devidamente fundamentada, afetos a postos de trabalho do
fixa o sistema integrado de gestão e avaliação do desem- mapa de pessoal de serviços de registos na área distrital
penho na Administração Pública, com as adaptações que da respetiva bolsa que sejam considerados necessários ao
forem introduzidas por portaria dos membros do Governo normal funcionamento dos referidos serviços.
responsáveis pelas áreas das finanças e da administração 7 — Os conservadores de registos que integram as
pública e da justiça, a aprovar no prazo de 120 dias após bolsas distritais mantêm-se a desempenhar funções nos
a entrada em vigor do presente decreto-lei. serviços de registo onde, à data da transição para a carreira
Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 21 de dezembro de 2018 5871
especial de conservador de registos, prestavam serviço 2 — Até à entrada em vigor do diploma referido no nú-
enquanto adjuntos de conservador, até que sejam colocados mero anterior, os atuais adjuntos de conservador que, nos
nos postos de trabalho do mapa de pessoal dos serviços de termos do artigo 41.º, transitem para lugar de conservador
registos, nos termos dos números anteriores. de registos, e que não se encontrem em regime de subs-
tituição, têm direito a auferir o vencimento da categoria
Artigo 41.º correspondente ao 1.º escalão remuneratório da carreira
de conservador de 3.ª classe e o vencimento de exercício
Transição para a carreira de oficial de registos
de igual montante.
1 — Transitam para a carreira especial de oficial de Artigo 44.º
registos, categoria de oficial de registos, os seguintes tra-
balhadores: Situações jurídico-funcionais pendentes
a) Os ajudantes principais, primeiros-ajudantes e segun- 1 — Os trabalhadores em mobilidade ou em comissão
dos-ajudantes integrados nos quadros do registo civil e do de serviço nos serviços do IRN, I. P., à data da entrada em
registo predial; vigor do presente decreto-lei, mantêm-se nessas situações
b) Os ajudantes principais, primeiros-ajudantes e segun- até ao respetivo termo, salvo quando haja conveniência para
dos-ajudantes que, na sequência do processo de privati- o serviço ou interesse do trabalhador na cessação imediata.
zação do notariado, regulado no Decreto-Lei n.º 26/2004, 2 — Os trabalhadores que transitem para as carreiras de
de 4 de fevereiro, na sua redação atual, optaram pela inte- conservador de registos e de oficial de registos que desem-
gração em serviço do IRN, I. P., bem como aqueles que, penham funções em cartórios notariais mantêm todas as
nos termos do mesmo decreto-lei, regressem ao serviço competências funcionais inerentes aos lugares em causa.
do IRN, I. P.;
c) Os atuais ajudantes principais, primeiros-ajudantes e Artigo 45.º
segundos-ajudantes dos serviços de notariado não abrangi- Substituições
dos pelo processo de privatização a que se refere a alínea
anterior; Até que se verifique a admissão de trabalhadores na
d) Os atuais escriturários e escriturários superiores da categoria de oficial de registos especialista, o presidente
carreira de escriturário dos registos e do notariado; do conselho diretivo do IRN, I. P., pode, nos termos do
e) Os escriturários e escriturários superiores que, na disposto no n.º 3 do artigo 10.º, determinar a substituição
sequência do processo de privatização do notariado, regu- de conservador de registos por trabalhador que, através
lado no Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, na sua do presente decreto-lei, transite para a categoria de oficial
redação atual, regressem ao serviço do IRN, I. P. de registos.
Artigo 46.º
2 — Os trabalhadores referidos nas alíneas a) e d) do Delegações de competências
número anterior mantém-se no posto de trabalho de que
são titulares no serviço a cujo mapa de pessoal pertencem. Até que se verifique a admissão de trabalhadores na
3 — Os trabalhadores referidos nas alíneas b), c) e e) categoria de oficial de registos especialista, o conservador
do n.º 1 passam a ocupar postos de trabalho de oficial de de registos pode, nos termos do disposto no artigo 11.º, de-
registos. legar competências em trabalhador pertencente ao mesmo
serviço de registo que, através do presente decreto-lei,
Artigo 42.º transite para a categoria de oficial de registos.
Tempo de serviço na carreira
1 — Para efeitos de transição para a carreira especial CAPÍTULO IX
de conservador de registos, releva a contagem integral do Disposições finais
tempo de serviço prestado pelos trabalhadores atualmente
integrados nas carreiras de conservador e de notário. Artigo 47.º
2 — O tempo de serviço prestado enquanto adjunto de
conservador, em substituição legal de conservador, por Legislação aplicável
períodos superiores a 30 dias, releva para a contagem do Em tudo o que não se encontre regulado no presente
tempo de serviço na carreira especial de conservador de decreto-lei, aplica-se a legislação vigente para os traba-
registos. lhadores com vínculo de emprego público na modalidade
3 — Para efeitos de transição para a carreira especial de contrato de trabalho em funções públicas por tempo
de oficial de registos, e de admissão, nos termos do ar- indeterminado.
tigo 27.º, à categoria de oficial de registos especialista,
Artigo 48.º
releva a contagem integral do tempo de serviço prestado
pelos trabalhadores atualmente integrados nas carreiras de Norma revogatória
escriturário e de ajudante.
São revogados:
Artigo 43.º a) Os artigos 21.º, 23.º a 33.º, 35.º, 40.º a 42.º, 44.º, 46.º
a 50.º, 76.º, 88.º a 91.º e 94.º do Decreto-Lei n.º 519-F2/79,
Situações remuneratórias
de 29 de dezembro, na sua redação atual;
1 — Até à entrada em vigor do diploma previsto nos b) O Decreto-Lei n.º 92/90, de 17 de março, na sua
artigos 6.º e 19.º, mantém-se a situação remuneratória dos redação atual;
trabalhadores que transitam para as carreiras especiais de c) O Decreto-Lei n.º 206/97, de 12 de agosto, na sua
conservador de registos e de oficial de registos. redação atual;
5872 Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 21 de dezembro de 2018
d) Os artigos 49.º a 51.º, 53.º a 56.º, 59.º, 60.º, 62.º a de estes poderem, facultativamente, iniciar o pagamento
66.º, 68.º, 80.º a 92.º, 94.º a 98.º, 100.º a 111.º, 114.º a de contribuições.
116.º e 143.º do Decreto Regulamentar n.º 55/80, de 8 de Por outro lado, nas situações de incapacidade temporária
outubro, na sua redação atual. para o trabalho por motivo de doença grave ou de situação
particular de parentalidade, é previsto o não pagamento
Artigo 49.º temporário de contribuições ou, em alternativa, a adoção
temporária do 4.º escalão contributivo, quando os benefi-
Produção de efeitos
ciários não disponham de rendimentos para proceder ao
O presente decreto-lei produz efeitos a 1 de janeiro de pagamento das contribuições.
2018. É ainda alterada a forma de apuramento da base de
incidência contributiva, que deixa de estar indexada à
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de no- RMMG, sendo criado um conceito de Indexante Contributivo,
vembro de 2018. — António Luís Santos da Costa — Ma- atualizado com base no Índice de Preços ao Consumidor
ria de Fátima de Jesus Fonseca — Francisca Eugénia da (IPC), assim se alcançando uma maior previsibilidade e
Silva Dias Van Dunem. adequação do esforço contributivo dos beneficiários à
Promulgado em 12 de dezembro de 2018. realidade económica do país.
Com efeito, atenta a subida do valor dos escalões contri-
Publique-se. butivos, em virtude da conjunção do aumento da taxa con-
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. tributiva com o aumento da RMMG, verificou-se a exis-
tência de dificuldades na manutenção do cumprimento das
Referendado em 17 de dezembro de 2018. obrigações contributivas por parte de muitos beneficiários.
Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Também de modo a permitir uma maior flexibilização
Ministro dos Negócios Estrangeiros. dos valores das contribuições e, concomitantemente, uma
111922409 maior liberdade de escolha dos escalões contributivos e,
por referência, das futuras pensões de reforma, é aumen-
Decreto-Lei n.º 116/2018 tado o número de escalões para 26, fazendo diminuir, ao
nível dos escalões mínimos e dos escalões máximos, o
de 21 de dezembro intervalo de valores.
No que respeita ao acesso à pensão, é reduzido o prazo
A Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores de garantia, de 15 para 10 anos, sendo ainda prevista a
(CPAS), criada pelo Decreto-Lei n.º 36 550, de 22 de ou- possibilidade de melhoria da pensão de reforma para os
tubro de 1947, é uma instituição de previdência autónoma beneficiários em situação de reforma e que continuem a
que tem como fim principal a atribuição de pensões de exercer a profissão, tendo sido reintroduzida a obrigação
velhice e subsídios de invalidez aos advogados e aos asso- contributiva para os beneficiários pensionistas que man-
ciados da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execu- tenham o exercício da profissão.
ção, mantendo, paralelamente, um caráter assistencialista, Foram ouvidas a Ordem dos Advogados, a Ordem dos
através da concessão de outras prestações, de acordo com Solicitadores e dos Agentes de Execução, a Caixa de Pre-
as disponibilidades anuais do seu fundo de assistência. vidência dos Advogados e dos Solicitadores e o Sindicato
O regime da CPAS manteve-se inalterado no período dos Advogados Portugueses.
compreendido entre 1994 e 2015. Contudo, a evolução dos Assim:
indicadores demográficos, como o aumento da esperança Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
média de vida, e na redução do número dos contribuintes tituição, o Governo decreta o seguinte:
ativos, conduziram à diminuição do valor das contribui-
ções entradas. Assim, razões associadas à sustentabilidade Artigo 1.º
financeira da CPAS determinaram, em julho de 2015, a Objeto
revisão do Regulamento da CPAS.
No entanto, após a análise dos impactos destas altera- O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao
ções levadas a efeito em 2015, quer no tocante à susten- Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e
tabilidade da CPAS, quer no que diz respeito ao impacto Solicitadores (CPAS), aprovado em anexo ao Decreto-Lei
nos respetivos beneficiários, constata-se a necessidade n.º 119/2015, de 29 de junho.
de proceder a ajustamentos com o objetivo de reforçar
a solidez e a sustentabilidade financeira da CPAS, bem Artigo 2.º
como de promover a equidade do esforço contributivo Alteração ao Regulamento da Caixa de Previdência
dos beneficiários, que viram os valores das contribuições dos Advogados e Solicitadores
aumentarem substancialmente, quer por via do aumento Os artigos 8.º, 12.º, 14.º, 15.º, 19.º, 37.º, 40.º, 79.º e
da taxa de 17 % para 24 %, quer por via do aumento da re- 80.º do Regulamento da CPAS, aprovado em anexo ao
muneração mínima mensal garantida (RMMG), que servia Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho, passam a ter a
de indexante base aos escalões contributivos. seguinte redação:
Assim, as alterações que agora se efetuam visam al-
cançar, simultaneamente, um duplo propósito: um obje- «Artigo 8.º
tivo social e o da sustentabilidade financeira, sendo que
[...]
ambos se destinam a estabilizar, robustecer e equilibrar a
instituição em causa. Os membros da direção têm direito a compensação
Nessa conformidade, é eliminada a obrigatoriedade pecuniária pelo exercício efetivo de funções, a fixar pela
contributiva dos beneficiários estagiários, sem prejuízo comissão de remunerações, ouvido o conselho geral.
Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 21 de dezembro de 2018 5873
Artigo 12.º 2— .....................................
3 — O prazo de garantia previsto na alínea b) do n.º 1
[...]
é de 10 anos nas seguintes situações:
1— .....................................
a) Beneficiários inscritos na Caixa a partir de 1 de
2 — A Caixa considera-se obrigada pelas assinatu- julho de 2015;
ras conjuntas do presidente e do vice-presidente ou do b) Beneficiários que não se enquadrem nas situações
presidente ou vice-presidente e de qualquer outro vogal. previstas nos artigos 101.º, 102.º e 103.º
3— .....................................
Artigo 79.º
Artigo 14.º
[...]
[...]
1 — Até ao último dia de cada mês, os beneficiá-
1— ..................................... rios efetuam o pagamento das contribuições, calculadas
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . pela aplicação da taxa referida no número seguinte à
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . remuneração convencional, correspondente ao escalão
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . escolhido de entre os escalões contributivos previstos
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . no artigo 80.º
e) Designar a comissão de remunerações referida nos 2— .....................................
artigos 8.º, 15.º e 19.º 3 — Os advogados estagiários e os associados esta-
giários da Ordem dos Solicitadores e Agentes de Exe-
2— ..................................... cução ficam isentos da obrigação de contribuir durante
3— ..................................... todo o período de estágio, podendo, facultativamente,
4 — A comissão de remunerações prevista na alí- iniciar o pagamento de contribuições em qualquer altura
do estágio e beneficiar da proteção social assegurada
nea e) do n.º 1 é constituída por três membros que em
pela Caixa.
anteriores mandatos tenham integrado o conselho geral, 4 — Não estão sujeitos a obrigação contributiva os
a direção e o conselho de fiscalização. seguintes beneficiários:
Artigo 15.º a) Pensionistas que deixem de estar inscritos na res-
petiva associação pública profissional;
[...]
b) Pensionistas a partir dos 70 anos de idade, ainda
As presenças dos membros do conselho geral às res- que inscritos na respetiva associação pública profissio-
petivas reuniões podem ser compensadas mediante o nal ou a partir da data em que completem o primeiro
pagamento de uma senha de presença, cujo montante grupo de 12 meses de pagamento de contribuições após
é fixado pela comissão de remunerações, sob proposta aquela idade;
da direção. c) Beneficiários do subsídio de invalidez.
Artigo 19.º 5 — Os pensionistas referidos na alínea b) do número
anterior podem proceder voluntariamente ao pagamento
[...] de contribuições.
Os membros do conselho de fiscalização têm direito
à compensação pecuniária pelo exercício efetivo de Artigo 80.º
funções, a fixar pela comissão de remunerações, sob [...]
proposta da direção e ouvido o conselho geral.
1 — Os escalões contributivos produzem efeitos de
Artigo 37.º 1 de janeiro a 31 de dezembro de cada ano e são os que
constam da tabela seguinte:
[...]
Os órgãos competentes da Ordem dos Advogados Escalões
Remunerações convencionais
e da Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução Base: IC
comunicam à direção da Caixa, no prazo de 10 dias, as
situações relativas à inscrição, suspensão, levantamento 1.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,25
da suspensão, cancelamento e reinscrição dos seus ad- 2.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,50
3.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,75
vogados e advogados estagiários e dos seus associados 4.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
e associados estagiários. 5.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2
6.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,25
7.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,5
Artigo 40.º 8.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,75
[...] 9.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
10.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4
1— ..................................... 11.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
12.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7
b) Tenham, pelo menos, 15 anos de carreira contribu- 14.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8
15.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9
tiva na Caixa, sem prejuízo do disposto no n.º 3; 16.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11
5874 Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 21 de dezembro de 2018
EMV (idade ×): Esperança média de vida à idade
Remunerações convencionais
Escalões
Base: IC do beneficiário aquando do início de pagamento da
melhoria, conforme publicado pelo Instituto Nacional
18.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 de Estatística, I. P. (INE, I. P.).
19.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13
20.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 3 — A melhoria é paga pela Caixa ao beneficiário
21.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14,5 a partir do mês seguinte àquele em que ocorra o paga-
22.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15
23.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15,5 mento de cada grupo completo de 12 meses de contri-
24.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 buições.
25.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,5
26.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17
Artigo 79.º-A
2— ..................................... Atualização do indexante contributivo
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — Os escalões contributivos têm como referência
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . o Indexante Contributivo (IC), atualizado nos termos
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . dos números seguintes.
d) O 4.º escalão até ao fim do terceiro ano civil após 2 — O IC é atualizado em 1 de janeiro de cada ano
a inscrição como advogado ou associado da Ordem por aplicação do IPC, sem habitação, publicitado pelo
dos Solicitadores e Agentes de Execução, para os be- INE, I. P., até ao dia 1 de outubro do ano anterior.
neficiários extraordinários e, quando aplicável, para os 3 — A atualização do IC é limitada ao valor mínimo
beneficiários titulares de pensão de reforma; de zero e ao valor máximo de cinco pontos percentuais.
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — Até ao dia 15 de outubro do ano anterior àquele
a que respeita, o valor do IC é divulgado pela Caixa no
3— ..................................... seu portal institucional.
4— .....................................
5 — Os beneficiários extraordinários e os benefi- Artigo 81.º-A
ciários titulares de pensão de reforma que nos termos Suspensão temporária da obrigação do pagamento
do disposto no artigo 79.º procedam ao pagamento de de contribuições
contribuições devem, no prazo de 30 dias a contar da
1 — Podem requerer a suspensão temporária da obri-
respetiva situação, declarar à Caixa o escalão de remu-
gação do pagamento de contribuições os beneficiários
neração convencional escolhido, com observância dos
que, por comprovado motivo de doença grave ou de
escalões mínimos estabelecidos no n.º 2.
situação particular de parentalidade, reúnam cumulati-
6— .....................................
vamente as seguintes condições:
7— .....................................
8— ..................................... a) Se encontrem numa situação de incapacidade tem-
9 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» porária para o exercício da profissão;
b) Não possam proceder ao pagamento de contri-
Artigo 3.º buições à Caixa por comprovado motivo de carência
económica;
Aditamento ao Regulamento da Caixa de Previdência
dos Advogados e Solicitadores c) Não tenham contribuições em dívida.
São aditados ao Regulamento da CPAS, aprovado em 2 — A incapacidade temporária para o exercício da
anexo ao Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho, os profissão é certificada pelo médico do serviço de saúde
artigos 41.º-A, 79.º-A, 81.º-A e 81.º-B, com a seguinte competente.
redação: 3 — São consideradas graves as doenças que a dire-
ção decida enquadrar neste âmbito, face à especificidade
«Artigo 41.º-A do caso concreto e a pareceres técnicos por si solicitados
Melhoria da pensão de reforma para o efeito.
4 — Consideram-se em situação particular de pa-
1 — O pagamento de grupos completos de 12 meses rentalidade:
de contribuições pelos beneficiários reformados que
continuem inscritos nas respetivas associações públicas a) As beneficiárias durante o período que medeia
profissionais confere direito a uma melhoria vitalícia entre o início da gestação e o sexto mês após o parto;
da sua pensão de reforma, através de um acréscimo b) Os beneficiários durante seis meses após o parto;
mensal ao seu valor. c) Os adotantes durante seis meses após a adoção.
2 — A melhoria mensal da pensão de reforma é apu-
rada pela aplicação da seguinte fórmula: 5 — No caso de ambos os pais, biológicos ou adotan-
tes, serem beneficiários da caixa, a suspensão temporária
MM = (0,7 × RP)/[EMV(idade ×) × 14] da obrigação do pagamento de contribuições é atribuída
a qualquer um deles ou a ambos alternadamente.
Entendendo-se por: 6 — Na situação prevista no número anterior, a op-
ção dos beneficiários tem de ser comunicada à caixa
MM: Melhoria mensal; no momento do requerimento, sendo que em caso de
RP: Valor do último grupo de 12 meses de contribui- gozo alternado, cada beneficiário não pode optar por
ções efetuadas após a reforma; um período inferior a um mês de calendário e, conjun-
Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 21 de dezembro de 2018 5875
tamente, não podem ultrapassar o período máximo de Artigo 4.º
suspensão previsto no presente artigo. Fixação do Indexante Contributivo
7 — Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1,
presume-se em situação de carência económica o bene- Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, para o
ficiário cujo rendimento anual e do respetivo agregado período que medeia entre a data de entrada em vigor do
familiar, para efeitos de imposto sobre o rendimento presente decreto-lei e 31 de dezembro de 2019, o valor
das pessoas singulares, seja inferior a 12 retribuições do Indexante Contributivo previsto no artigo 79.º-A do
mínimas mensais garantidas, acrescido de 50 % daquele Regulamento da CPAS, aprovado em anexo ao Decreto-Lei
valor havendo cônjuge ou unido de facto e 25 % daquele n.º 119/2015, de 29 de junho, com a redação dada pelo
valor por cada dependente. presente decreto-lei, é fixado em 581,9 euros.
8 — Os rendimentos referidos no número anterior
reportam-se ao ano civil anterior ao da data da apre- Artigo 5.º
sentação do requerimento, sem prejuízo de poderem Fator de correção do Indexante Contributivo
ser considerados rendimentos mais recentes, se dis-
poníveis. 1 — Para o período que medeia entre a data de entrada
9 — Para efeitos do n.º 7, são considerados todos em vigor do presente decreto-lei e 31 de dezembro de
os rendimentos das diferentes categorias, auferidos no 2019, o Indexante Contributivo é ajustado por um fator
ano de referência pelo beneficiário e pelo respetivo de correção de menos 14 %.
agregado familiar. 2 — A direção, suportada em estudos atuariais que garan-
10 — A suspensão temporária do pagamento de con- tam a sustentabilidade da CPAS e após pronúncia favorável
tribuições produz efeitos a partir do mês seguinte ao do do conselho geral, pode propor aos membros do Governo
respetivo requerimento e a sua duração corresponde ao responsáveis pelas áreas da justiça e da segurança social
período da incapacidade temporária para o exercício da a adoção de um fator de correção do Indexante Contribu-
profissão devidamente atestada, com o limite máximo tivo que venha a ser apurado nos anos 2020 e seguintes.
de três meses. 3 — Recebida a proposta referida no número anterior, os
11 — Mantendo-se as condições que conduziram ao membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e
deferimento da suspensão de pagamento de contribui- da segurança social fixam, por portaria, o fator de correção
ções, a duração máxima do período de suspensão pode do Indexante Contributivo.
ser prorrogada, uma única vez, até mais três meses, a
requerimento expresso do beneficiário e sujeito a deli- Artigo 6.º
beração de deferimento da direção. Obrigação contributiva
12 — A suspensão temporária da obrigação do pa- 1 — Não estão sujeitos à obrigação contributiva no
gamento de contribuições é equiparável à suspensão da artigo 79.º do Regulamento da CPAS, aprovado em anexo
inscrição, designadamente no que respeita à inexistência ao Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho, com a re-
de registo de entrada de contribuições e contagem de dação dada pelo presente decreto-lei, os pensionistas que
prazos de garantia. se reformaram no período compreendido entre 1 de julho
13 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, de 2015 e a data de entrada em vigor do presente decreto-
os beneficiários mantêm o direito a aceder aos benefí- -lei, ainda que inscritos na respetiva associação pública
cios atribuídos pela Caixa, desde que em relação a cada profissional.
um deles se mostrem preenchidas todas as condições 2 — Os beneficiários referidos no número anterior po-
de atribuição. dem proceder voluntariamente ao pagamento de contri-
14 — Para efeitos do disposto no presente artigo, a buições.
Caixa pode obter informações, solicitar documentos e
ordenar a realização de quaisquer diligências e inqué- Artigo 7.º
ritos que entenda necessários.
Norma transitória
Artigo 81.º-B 1 — De 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2019, os
Redução temporária do escalão contributivo escalões são fixados de acordo com o número de remune-
rações convencionais pelas quais os beneficiários tenham
1 — Em alternativa à suspensão da obrigação do optado até ao dia 30 de novembro de 2018 ou que, na falta
pagamento de contribuições prevista no artigo anterior, de opção, haja sido oficiosamente fixado.
e desde que verificadas as condições cumulativas refe- 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, até
ridas no n.º 1 daquele artigo, os beneficiários podem ao dia 15 do segundo mês subsequente ao da publicação do
requerer o pagamento de contribuições pelo 4.º esca- presente decreto-lei, os beneficiários podem comunicar à
lão contributivo durante o prazo máximo de 6 meses. CPAS o escalão de remuneração convencional, de entre os
2 — A fixação do 4.º escalão, nos termos do presente escalões da nova tabela constante do artigo 80.º, aprovado
artigo, produz efeitos a partir do primeiro dia do mês em anexo ao Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho,
seguinte ao do requerimento. com a redação dada pelo presente decreto-lei, para base
3 — A aplicação da medida prevista no presente ar- de incidência das suas contribuições.
tigo fica condicionada a deliberação da direção, assente 3 — A comunicação referida no número anterior produz
em parecer atuarial anual que assegure a sustentabili- efeitos a partir do dia 1 do mês subsequente ao da data da
dade da medida, tomada até à data da aprovação dos sua receção na CPAS.
documentos de prestação de contas de cada exercício, 4 — No caso de inobservância dos escalões mínimos
e tem vigência anual.» estabelecidos no n.º 2 do artigo 80.º, aprovado em anexo ao
5876 Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 21 de dezembro de 2018
Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho, com a redação objeto da presente resolução, nos termos do Decreto-
dada pelo presente decreto-lei, é fixado oficiosamente o -Lei n.º 107/2012, de 18 de maio, na sua redação atual.
escalão mínimo aplicável de acordo com as regras cons- Assim:
tantes do referido preceito. Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1
do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho,
Artigo 8.º na sua redação atual, da alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º,
Norma revogatória
do artigo 18.º, da alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º, do n.º 1
do artigo 36.º, do artigo 38.º, do n.º 1 do artigo 109.º e do
É revogada a Portaria n.º 938/98, de 29 de outubro. n.º 1 do artigo 440.º do Código dos Contratos Públicos,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro,
Artigo 9.º na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da
Entrada em vigor
Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e
da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho
O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia de Ministros resolve:
do mês seguinte ao da sua publicação. 1 — Autorizar a realização da despesa inerente à aqui-
sição de serviços de interligação entre redes lógicas e de
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de de-
comunicações de dados para as escolas do 1.º, 2.º e 3.º ciclo
zembro de 2018. — António Luís Santos da Costa — Fran-
do ensino básico público, escolas secundárias, do ensino
cisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem — Cláudia Sofia
público e organismos centrais, regionais e tutelados do
de Almeida Gaspar Joaquim.
Ministério da Educação para funcionalidades de suporte ao
Promulgado em 12 de dezembro de 2018. ponto focal, até ao montante máximo de € 14 000 000,00,
a que acresce o IVA à taxa legal em vigor, com recurso ao
Publique-se. procedimento pré-contratual de concurso público, com pu-
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. blicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia.
2 — Determinar que o montante máximo da despesa
Referendado em 17 de dezembro de 2018. com a aquisição referida no número anterior é suportado
Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, por verbas inscritas e a inscrever no orçamento da Direção-
Ministro dos Negócios Estrangeiros. -Geral de Estatísticas da Educação e Ciência, com obser-
111922199 vância dos seguintes limites anuais, acrescidos do IVA à
taxa legal em vigor:
Resolução do Conselho de Ministros n.º 178/2018 a) 2019 — € 4 000 000,00;
A difusão do acesso e da utilização das tecnologias da b) 2020 — € 4 000 000,00;
informação e da comunicação nas escolas tem vindo a c) 2021 — € 4 000 000,00;
beneficiar de um conjunto de investimentos que permitem d) 2022 — € 2 000 000,00.
dotar as escolas portuguesas de equipamentos informá-
ticos, infraestruturas tecnológicas e serviços adequados 3 — Estabelecer que o montante fixado para cada ano
à realidade escolar, com o objetivo de contribuir para económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano
uma melhoria da experiência de aprendizagem e ensino, que antecede.
bem como da qualidade e eficiência da gestão escolar. 4 — Autorizar que o contrato a celebrar estabeleça a
prestação dos serviços referidos no n.º 1 pelo período de
Nesse sentido, de forma a ser assegurada a continua-
42 meses, excluindo deste período o tempo necessário para
ção dos serviços de interligação entre redes lógicas e de a implementação das soluções necessárias à prestação do
comunicações de dados, bem como de funcionalidades serviço, por se revelar necessário em função da natureza
de suporte ao ponto focal, para as escolas e outros orga- das prestações do contrato e das condições de execução.
nismos do Ministério da Educação, após expiração dos 5 — Delegar no Ministro da Educação, com a facul-
contratos que vêm suportando a respetiva prestação, é dade de subdelegação, a competência para a prática de
necessário proceder-se a nova aquisição dos serviços em todos os atos a realizar no âmbito da presente resolução,
causa, adaptando-os de acordo com a evolução tecnológica designadamente a competência para aprovar as peças do
e à atual estrutura do Ministério da Educação. Deste modo, procedimento, designar o júri do concurso, proferir o
a presente resolução visa autorizar a aquisição de serviços correspondente ato de adjudicação, aprovar a minuta de
de interligação entre redes lógicas e de comunicações de contrato a celebrar, representar a entidade adjudicante na
dados para as escolas do 1.º, 2.º e 3.º ciclo do ensino básico respetiva assinatura e praticar todos os atos necessários à
público e organismos centrais, regionais e tutelados pelo execução do contrato que vier a ser celebrado.
Ministério da Educação e para funcionalidades de suporte 6 — Estabelecer que a presente resolução produz efeitos
ao ponto focal. na data da sua aprovação.
Este conjunto de serviços permite ao Ministério da
Educação dar cumprimento à Medida 7 — Racionaliza- Presidência do Conselho de Ministros, 13 de dezembro
ção das Comunicações, do Plano Global Estratégico de de 2018. — Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto San-
Racionalização e Redução de Custos com as Tecnologias tos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
de Informação e Comunicação na Administração Pública, 111925317
apresentado pelo Grupo de Projeto para as Tecnologias de
Informação e Comunicação, aprovado pela Resolução do
Conselho de Ministros n.º 12/2012, de 7 de fevereiro. Resolução do Conselho de Ministros n.º 179/2018
A Agência para a Modernização Administrativa, I. P., A Secretaria-Geral da Administração Interna tem como
emitiu parecer favorável à aquisição de serviços que é atribuições, no âmbito da administração eleitoral, assegurar
Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 21 de dezembro de 2018 5877
o recenseamento eleitoral, receber e decidir as reclamações Resolução do Conselho de Ministros n.º 180/2018
nesse âmbito apresentadas pelos cidadãos eleitores, propor
as medidas adequadas à participação dos cidadãos nos O Banco Asiático de Desenvolvimento (BAsD ou
processos de recenseamento, eleitorais e referendários, Banco) é uma instituição financeira criada em 1966,
bem como difundir informação pública sobre o sistema e que tem por missão o combate à pobreza e a melhoria
os atos eleitorais e referendos. das condições de vida das populações da Ásia e do Pa-
Compete-lhe ainda garantir o apoio técnico e admi- cífico, promovendo para o efeito, parcerias com gover-
nistrativo aos gabinetes dos membros do Governo e aos nos, setor privado, organizações não-governamentais,
órgãos e serviços sem estrutura de apoio administrativo, agências de desenvolvimento e outros parceiros da
bem como assegurar a prestação de serviços comuns aos sociedade civil. Trata-se do maior banco regional de
serviços do Ministério, necessitando por isso de ter um desenvolvimento do mundo por volume de negócio,
meio de expedição de correspondência, não só conside- do qual a República Portuguesa é acionista desde 2 de
rando o expediente necessário ao normal funcionamento abril de 2002.
dos serviços, mas também com o objetivo de criar fatores A participação da República Portuguesa nesta instituição
facilitadores na eficácia da comunicação junto do público- assume grande importância para a prossecução da política
-alvo, no caso concreto dos eleitores. externa, da política de cooperação para o desenvolvimento,
Nesse sentido, atendendo à assunção de responsabi- em particular no que respeita a Timor-Leste como país prio-
lidades associadas às alterações legislativas em matéria ritário, e da política de internacionalização da economia
eleitoral, aos atos eleitorais programados, bem como à portuguesa para a região da Ásia e do Pacífico.
necessidade de suporte ao recenseamento eleitoral, é Desde logo, a participação da República Portuguesa no
necessário elaborar novo contrato de expedição de cor- Banco torna as empresas e consultores nacionais elegíveis
respondência, aceitação, tratamento, transporte e distri- para execução de obras públicas, prestação de serviços e
buição postal, enquadrada no âmbito da concessão do venda de bens em projetos financiados por esta instituição,
serviço público universal, constante da Lei n.º 17/2012, contribuindo, assim, para a promoção das exportações de
de 26 de abril, na sua redação atual, para os anos de bens e serviços e para a transferência de conhecimento,
2019 e 2020. experiência e tecnologia nacional para o mercado da Ásia
Assim: e do Pacífico. A este respeito, importa referir que, por força
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto- da presença de Portugal no BAsD, as empresas e consul-
-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, do n.º 1 tores nacionais obtiveram, no período compreendido entre
do artigo 5.º, dos artigos 5.º-B e 109.º do Código dos Con- 2007 e 2017, o valor de USD 9,4 milhões em contratos
tratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de neste mercado, dos quais USD 5,8 milhões foram ganhos
29 de janeiro, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 em 2017.
do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua Por outro lado, as contribuições de Portugal para o
redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constitui- BAsD concorrem para a prossecução dos compromissos
ção, o Conselho de Ministros resolve: internacionalmente assumidos no âmbito da concessão de
1 — Autorizar a realização da despesa inerente à aqui- Ajuda Pública ao Desenvolvimento e do apoio à concreti-
sição de serviços postais de expedição de correspondência zação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, da
para a Secretaria-Geral da Administração Interna (SGMAI), Agenda 2030 das Nações Unidas.
para os anos de 2019 e 2020, até ao montante máximo de Acresce que, desde 1999, o BAsD financiou projetos de
€ 7 950 000,00, isento de IVA. desenvolvimento em Timor-Leste — um dos países priori-
2 — Autorizar o recurso à contratação excluída para a tários da política de cooperação nacional — no montante
aquisição dos serviços referidos no número anterior. aproximado de USD 385 milhões, tendo o volume deste
3 — Determinar que os encargos resultantes do disposto apoio vindo a crescer de forma significativa. Com efeito, o
no n.º 1, não podem exceder, em cada ano económico, os programa de financiamento desta instituição para o período
seguintes montantes, isentos de IVA: compreendido entre 2019 e 2021 prevê uma alocação de
recursos a Timor-Leste de USD 310 milhões, dos quais
2019 — € 7 196 365,00; 91 milhões ocorrerão sob a forma de empréstimos conces-
2020 — € 753 635,00. sionais, bastante superior aos USD 137 milhões atribuídos
no triénio 2015-2017.
4 — Estabelecer que o montante fixado para cada ano Em virtude do contexto económico-financeiro desfavo-
pode ser acrescido do saldo apurado no ano que antecede. rável que marcou parte significativa da presente década,
5 — Determinar que os encargos emergentes da pre- a República Portuguesa foi o único dos 67 acionistas do
sente resolução são suportados por verbas a inscrever no Banco que, em 2009, não acompanhou o quinto aumento
orçamento da SGMAI. de capital, situação que levou à diminuição para um terço
6 — Delegar, com a faculdade de subdelegação, no do seu peso relativo na instituição. A manutenção desta
Ministro da Administração Interna, a competência para a situação teria um impacto negativo direto no poder de voto
prática de todos os atos a realizar no âmbito da presente no Banco e na representação no respetivo Conselho de
resolução. Administração, bem como, de forma indireta e potencial,
7 — Determinar que a presente resolução produz efeitos no número e nível de funcionários portugueses na insti-
a partir da data da sua aprovação. tuição e no acesso de empresas e consultores nacionais às
oportunidades de negócio do Banco.
Presidência do Conselho de Ministros, 13 de dezembro Pelas razões acima apontadas, é apropriado proceder à
de 2018. — Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto San- regularização da situação, participando agora no aumento
tos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros. de capital de 2009, através de um aumento especial de
111925325 capital.
5878 Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 21 de dezembro de 2018
Assim: 4 — Determinar que a presente resolução produz efeitos
Nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 200.º da Cons- a partir da data da sua aprovação.
tituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 — Autorizar a participação da República Portuguesa Presidência do Conselho de Ministros, 13 de dezembro
no quinto aumento geral de capital do Banco Asiático de de 2018. — Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto San-
Desenvolvimento, sob a forma de um aumento especial de tos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
capital, no valor total de USD 11 617 150,50;
ANEXO
2 — Determinar que o pagamento da subscrição de
capital realizável decorrente da aplicação do disposto no
(a que se refere o n.º 1)
número anterior ocorre por via de uma prestação única, a
ser desembolsada até 31 de janeiro de 2019.
3 — Delegar no Ministro das Finanças, com a faculdade Modelo Institucional e Programa de Atividades da Participação
de delegação, a prática todos os atos necessários à parti- de Portugal na Expo 2020 Dubai
cipação da República Portuguesa no aumento de capital
1 — Enquadramento
referido no n.º 1.
4 — Estabelecer que a presente resolução produz efeitos Nos termos da Resolução do Conselho de Ministros
a partir da data da sua aprovação. n.º 106/2018, de 30 de agosto, o Conselho de Ministros
Presidência do Conselho de Ministros, 13 de dezembro incumbiu o comissário-geral de Portugal na Expo 2020
de 2018. — Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto San- Dubai de apresentar uma proposta de modelo institucional
tos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros. e de atividades para a participação de Portugal naquela
111925333 iniciativa.
É no cumprimento dessa determinação que se submete à
apreciação do Governo a proposta de modelo institucional
Resolução do Conselho de Ministros n.º 181/2018 e de programa de atividades constante do presente anexo,
O Governo aprovou a Resolução do Conselho de Mi- bem como uma breve caracterização desta exposição e dos
nistros n.º 106/2018, de 30 de agosto, que determina que objetivos subjacentes à participação nacional.
a proposta de modelo institucional e o programa de ativi- Nos termos do n.º 1 da Resolução acima referida, a
dades para a participação de Portugal na Expo 2020 Du- competência para supervisionar e coordenar, a nível go-
bai, a apresentar pelo comissário-geral de Portugal, sejam vernamental, os trabalhos de conceção e execução da par-
aprovados por resolução do Conselho de Ministros, sem ticipação portuguesa na Expo 2020 Dubai encontra-se
prejuízo do início imediato dos trabalhos preparatórios e delegada no Ministro dos Negócios Estrangeiros.
dos contactos institucionais.
1.1 — O Evento
Com vista ao cumprimento do aí disposto, e atendendo
à necessidade de mobilização de múltiplos recursos hu- As Exposições Mundiais, que se organizam desde o
manos, materiais e financeiros que uma participação desta século XIX, têm, em tempos mais recentes, adquirido uma
natureza sempre acarreta, impõe-se a definição e a apro- renovada importância enquanto grandes eventos para o
vação célere de um modelo de organização exigente do intercâmbio económico, científico, tecnológico e cultural,
ponto de vista operacional e financeiro. constituindo uma importante plataforma global de partilha
Assim: de experiências e ideias inovadoras.
Nos termos do n.º 8 da Resolução do Conselho de Mi- Na Assembleia Geral de 27 de novembro de 2013, os
nistros n.º 106/2018, de 30 de agosto, e da alínea g) do membros do Bureau International des Expositions (BIE)
artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros selecionaram os Emirados Árabes Unidos (EAU) para
resolve: organizar a exposição mundial de 2020.
1 — Aprovar o modelo institucional e o programa de Às últimas três exposições mundiais que se realizaram
atividades para a participação de Portugal na Exposição (Expo Hannover 2000, Expo Shanghai 2010 e Expo Mi-
Mundial do Dubai em 2020 (Expo 2020 Dubai), subordi- lano 2015), segue-se, assim, a Expo Dubai — o primeiro
nada ao tema «Connecting Minds, Creating the Future», evento desta natureza realizado no Médio Oriente, que
propostos pelo comissário-geral de Portugal, os quais são coincidirá com a celebração dos 50 anos da fundação
dos EAU. À importância do próprio evento soma-se, as-
publicados em anexo à presente resolução, dela fazendo
sim, a relevância histórica e política da celebração deste
parte integrante. aniversário.
2 — Determinar a criação de um conselho consultivo A Expo 2020 Dubai decorrerá de 20 de outubro de 2020
com funções de apoio ao comissário-geral de Portugal, a 10 de abril de 2021 e, durante os 173 dias que durará o
nomeadamente na definição dos conteúdos expositivos evento, os países participantes poderão partilhar as suas
e das atividades a desenvolver durante a Expo 2020 experiências de desenvolvimento e inovação, difundir
Dubai. ideias e projetos sobre o futuro e, sob o lema «Connecting
3 — Estabelecer que o modelo institucional e o pro- Minds, Creating the Future», explorar em conjunto novas
grama de atividades aprovados nos termos da presente abordagens às temáticas da mobilidade, sustentabilidade e
resolução podem ser revistos e atualizados por resolução oportunidades de conexão. Aprender a criar uma sociedade
do Conselho de Ministros, sempre que a evolução e exe- assente no desenvolvimento sustentável constituirá outro
cução do projeto e dos respetivos trabalhos preparatórios desígnio da Expo 2020 Dubai.
o justifique, por forma a assegurar o cumprimento das O local de realização da Expo 2020 Dubai tem uma
normas estabelecidas, nomeadamente em matéria de con- área de 438 hectares, com capacidade para receber
tratação pública, em função do calendário definido pela 300.000 visitantes por dia, ao sul da cidade do Dubai,
Organização da Expo 2020 Dubai. perto do aeroporto internacional Al Maktoum e do porto
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Jebel Ali, numa área designada «Dubai South», onde o bai, é necessário desenvolver um conjunto de ações/ati-
governo dos EAU pretende construir uma nova cidade vidades que contribuam para:
depois da realização da exposição. Posicionar Portugal como um país acolhedor, onde se
As autoridades emiratis estimam a participação de cruzam culturas e se constroem parcerias para o desenvol-
180 países e a presença de 25 milhões de visitantes na vimento de novos projetos;
Exposição, 70 % dos quais estrangeiros. Promover a língua portuguesa enquanto idioma de ne-
gócios e de interação cultural e científica entre povos;
1.2 — Dubai Consolidar a atratividade que Portugal tem vindo a
Os EAU são uma federação de sete Emirados (Abu conquistar enquanto país renovado, central, inovador e
Dhabi, Dubai, Sharjah, Umm al Qaiwain, Fujairah, Aj- multicultural;
man e Ras Al Khaimah), que, em 2 de dezembro de Promover a diversidade do território português, dos seus
1971, se tornaram independentes do Reino Unido. Abu recursos naturais, culturais e turísticos;
Dhabi é a capital e assume-se como um importante polo Fomentar o intercâmbio educativo, cultural e científico;
industrial e de exploração de hidrocarbonetos. O Dubai Explorar novos mercados e dinamizar a internaciona-
é o principal hub de negócios da região, destacando-se lização da economia portuguesa, com destaque para os
como centro comercial, financeiro e turístico, e local setores que apresentam soluções direcionadas à promoção
privilegiado para realização de algumas das maiores do desenvolvimento sustentável;
feiras internacionais. Valorizar o talento nacional, as infraestruturas materiais e
Os EAU são a 17.ª economia mais competitiva do imateriais e outros fatores diferenciadores que fazem de Por-
tugal um destino de eleição para investidores estrangeiros.
mundo, a 2.ª maior do mundo árabe (depois da Arábia
Saudita) e a mais aberta e diversificada do Conselho de
Partindo do histórico de visitantes que, em edições ante-
Cooperação do Golfo (CCG), o 8.º maior produtor mun-
riores, o Pavilhão de Portugal captou, dos objetivos definidos
dial de petróleo e o país que regista a maior penetração para a participação portuguesa e das estimativas já avança-
de smartphones no mundo (80,6 % da população). Os das para a Expo 2020 Dubai, estima-se que seja possível
9,2 milhões de habitantes (10 % locais) são na sua maioria captar cerca de 7,5 % do total de visitantes para o Pavilhão
muçulmanos, sendo de realçar a grande multiculturalidade de Portugal, ou seja, aproximadamente 1.875.000 indiví-
existente e o elevado poder de compra. A língua oficial é duos, segmentados de acordo com as seguintes categorias:
o árabe, sendo o inglês amplamente entendido.
Os Emirados assumem-se atualmente como o prin- Público geral: visitantes individuais, grupos e famílias que
cipal parceiro comercial de Portugal no Médio Oriente, visitam este tipo de exposições motivados pela curiosidade,
destacando-se o crescimento médio anual de 13,2 % do descoberta, diversão e aquisição de conhecimento geral;
valor das exportações portuguesas (2013-2017) bem como Individualidades: altos-dignitários e representantes de
o aumento do número de empresas portuguesas que ex- entidades governamentais, e organismos públicos, comi-
portam ou investem naquele mercado (47). tivas de outros países participantes, numa abordagem de
Para a oferta portuguesa, destacam-se oportunida- diplomacia e de reforço das relações institucionais;
des de exportação e investimento nos setores da saúde, Empresarial: indivíduos, empresas e associações empre-
fileira casa, tecnologias da informação e comunica- sariais que visitam este tipo de exposições com o objetivo
ção, agroalimentar, materiais de construção, energia e de identificar novas oportunidades de contactos e de ne-
gócios, numa abordagem profissional;
construção civil. Prevê-se que estes setores registem
Conhecimento: estudantes, professores, investigadores
um crescimento acentuado decorrente da realização da
e profissionais académicos, que visitam este tipo de expo-
Expo 2020 Dubai e da implementação de várias estra- sições com o objetivo de obter e partilhar conhecimento
tégias económicas, como o Dubai 2021 e o Abu Dhabi específico e especializado;
2030. De referir, ainda, a localização estratégica do país Temático: indivíduos e grupos diversos que procuram
como porta de acesso à região MENA (Middle East and experiências temáticas;
North Africa) e ao bloco económico constituído pelos Comunicação social: profissionais individuais ou de or-
países do CCG, que congrega já mais de 53 milhões de ganizações das áreas de jornalismo, imprensa, comunicação
consumidores. organizacional, publicidade, relações públicas e marketing.
O BIE, ao escolher a candidatura do Dubai, reconhece
a importância política e económica crescente dos EAU no Com o objetivo de promover a inclusão social, foram
contexto internacional, enquanto polo privilegiado para o ainda definidas duas categorias de visitantes transversais
estreitamento dos laços culturais, económicos, sociais entre a todas as anteriores:
os povos de todo o mundo — uma ponte entre culturas e
civilizações. Locais: indivíduos ou grupos de pessoas que pos-
suem características associadas à sua origem, crenças
2 — Participação de Portugal na Expo 2020 Dubai ou cultura, e que justificam a personalização de algumas
das experiências oferecidas;
2.1 — Principais objetivos Necessidades especiais: indivíduos ou grupos de pessoas
que possuem necessidades especiais, como limitações físico-
A participação portuguesa na Expo 2020 Dubai procura, -motoras, sensoriais ou outras, e que, por esse motivo, justi-
em primeira linha, contribuir para o aprofundamento das ficam a adequação de algumas das experiências oferecidas.
relações políticas, económicas e culturais entre Portugal,
os EAU e os restantes países da região. Considerando os objetivos definidos para a participa-
Para a concretização deste desiderato e, dessa forma, ção portuguesa e as estimativas relativas aos principais
potenciar a participação de Portugal na Expo 2020 Du- países emissores de visitantes da Expo 2020 Dubai, foi
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estabelecida a seguinte priorização, em função da origem país reinventado, multicultural e que está a ser descoberto
dos visitantes a captar para o Pavilhão de Portugal: EAU, pelo mundo, tal como está refletido na proposta do título
Índia, Arábia Saudita, Rússia, China, Omã e Paquistão. da participação portuguesa:
As principais mensagens a transmitir aos visitantes do
Pavilhão de Portugal foram definidas tendo em atenção os «Portugal — um mundo num país | Portugal — A world
objetivos da participação de Portugal na Expo 2020 Dubai in one country».
e as categorias de visitantes que se pretende captar:
Esta proposta está alicerçada na visão de diversidade
e de inclusão, mas também da ambição de que Portugal
possa dar um importante contributo para o estreitamento
das relações globais entre os povos.
A participação de Portugal na Expo 2020 Dubai cons-
titui uma oportunidade única para a promoção de Por-
tugal e dos seus recursos naturais, culturais e turísticos,
com o objetivo de potenciar a cooperação e o intercâmbio
educativo, cultural, científico, económico e diplomático,
nomeadamente entre os países presentes nesta exposição,
permitindo reforçar, assim, a estratégia de internacionali-
zação da economia portuguesa.
O tema da Expo 2020 Dubai, «Connecting Minds, Cre-
A participação portuguesa na Expo 2020 Dubai gerará ating the Future», representa também uma oportunidade
inúmeras oportunidades para dar a conhecer Portugal, a para a participação portuguesa, uma vez que potencia a
sua diversidade, a sua língua e o seu carácter universalista, partilha com o mundo da visão de sociedade global inscrita
possibilitando que os visitantes do Pavilhão de Portugal na história e na génese do povo português.
antevejam o que será visitar, investir, trabalhar e viver Este tema está alicerçado em três subtemas: mobilidade,
em Portugal. oportunidade (de conexão) e sustentabilidade — áreas
onde Portugal se tem destacado pelas opções políticas e
2.2 — Conceito temático (Theme Statement) sucessos alcançados.
Apesar da sua circunstância geográfica, Portugal — um 2.3 — Pavilhão de Portugal
dos pioneiros da globalização — assumiu desde cedo um
papel de relevo na construção da realidade em que vivemos. O lote reservado para o Pavilhão de Portugal (C-184)
Durante séculos navegamos à descoberta de novos mundos, é do tipo «médio», com uma área total de 1.860 m2
ligámos países e culturas e contribuímos para o progresso (62 m x 30 m). Fica localizado entre as zonas temáticas
nos mais diversos domínios científicos. dedicadas aos subtemas «Mobility» e «Sustainability», em
Hoje provocamos curiosidade e atraímos o mundo para frente do «Jubilee Park».
Portugal. Somos um destino cosmopolita, com tradição e A área de implantação do edifício definida pela orga-
história, que apresenta um património cultural e natural nização impõe uma faixa de segurança de 10 metros na
único — motivo do crescente interesse de visitantes, estu- fachada da entrada principal, relativamente ao limite do
dantes e de investidores. Portugal impõe-se cada vez mais lote, e de 3 metros relativamente aos limites do lote nas
como um destino a ser experimentado e vivenciado; um duas fachadas laterais e também na fachada de tardoz,
destino que partilha uma cultura de bem receber, calorosa onde se localiza a entrada de serviço. A altura máxima
e autêntica, transformando cada visitante num familiar que do edifício é 15 metros, não podendo nenhum elemento
leva consigo o desejo de voltar. estrutural ultrapassar este limite.
Portugal tem uma nova geração ativa e qualificada que No projeto de arquitetura deve ser considerado o facto
se distingue pela inovação e pelo sentido de sustentabili- de o edifício ter de ser desmontável e permitir uma segunda
dade, e que apresenta uma enorme vontade de materializar utilização. Nesse sentido, devem ser adotadas soluções
a sua herança cultural numa visão e ambição globais. Os arquitetónicas que permitam uma fácil montagem e des-
investimentos em infraestruturas tecnológicas, em ciência, montagem da estrutura, bem como práticas que reduzam
inovação e na qualificação de pessoas, realizados nos últi- ao mínimo indispensável a utilização de materiais com
mos anos, permitem a Portugal atrair, acolher e alicerçar elevado impacto ambiental. Será dada uma especial aten-
investimento estrangeiro em diversas áreas e ambicionar ção à sustentabilidade do processo construtivo, que deverá
estar na linha da frente dos países com capacidade para permitir elevados níveis de eficiência energética, desig-
liderar os desafios da nova revolução industrial. nadamente nas fachadas exteriores e na cobertura, baixos
Entre 2019 e 2022 comemoram-se os 500 anos da níveis de emissão de CO2 e redução do consumo de água.
circum-navegação de Fernão Magalhães, efeméride que A solução arquitetónica do Pavilhão deverá permitir a
poderá potenciar momentos de reflexão e de partilha do fácil circulação dos visitantes, proporcionando-lhes uma
contributo que Portugal teve — e continua a ter — na li- experiência aprazível e marcante. Para a conceção, cons-
gação entre os «vários mundos». Revisitar a sua ação abre trução e desmontagem do Pavilhão de Portugal, importa
ter presente as seguintes datas-chave:
um leque de oportunidades para a participação portuguesa
na Expo 2020 Dubai. Conclusão das obras exteriores do Pavilhão: 20 de ou-
Tendo como fator diferenciador a habilidade de conjugar tubro de 2019;
a história com uma visão de futuro, a Expo 2020 Dubai Conclusão das obras interiores do Pavilhão: 20 de julho
será um palco privilegiado para promover a capacidade de de 2020;
Portugal para acolher, integrar, influenciar e ser influen- Conclusão da montagem da exposição: 20 de setembro
ciado por outras culturas — e de ser hoje, naturalmente, um de 2020;
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Conclusão das obras de desmontagem do Pavilhão: poderá escolher interagir com conteúdos multimédia sobre
10 de outubro de 2021. variados temas;
Relação: uma subárea de restauração onde o visitante
2.4 — Modelo funcional poderá contactar com a gastronomia portuguesa. Será tam-
O Pavilhão de Portugal deverá ser concebido de modo bém criado um espaço polivalente para fóruns de negócios,
a dar corpo ao conceito geral definido para a representa- exposições temporárias, espetáculos culturais e showcases
ção portuguesa nesta exposição, bem como às diretrizes e temáticos. Por último, será criado um terraço que irá ligar
orientações específicas constantes do caderno de encargos os dois espaços anteriores, e permitir que o visitante possa
que servirá de base à sua conceção. assistir às atividades do «Jubilee Park».
Apontam-se desde já como necessárias as seguintes
áreas funcionais: Pretende-se, assim, que na viagem por estas quatro
áreas os visitantes se cruzem com a diversidade e as liga-
Expositiva — zona para os conteúdos expositivos a ções entre os povos, que desenvolvam um sentimento de
desenvolver a partir de um guião definido no âmbito das proximidade em relação ao nosso país e que fiquem com
funções do Grupo de Trabalho Interministerial (GTI) e das vontade conhecer o Portugal do futuro.
recomendações do Conselho Consultivo (CC); A narrativa e os conteúdos do Pavilhão de Portugal
Polivalente — zona dedicada ao restaurante, com um serão projetados tendo por base as vantagens competiti-
espaço adjacente para a realização de atividades culturais vas e fatores distintivos de Portugal em cada um dos três
e empresariais, a definir no âmbito das funções do GTI e subtemas da Expo 2020 Dubai:
das recomendações do CC. Possibilidade de concessão
Oportunidade: os portugueses têm talento para criar
do restaurante, no quadro das regras estabelecidas pela
oportunidades numa multiplicidade de cenários, sendo
organização da exposição;
Protocolar — zona destinada à representação oficial de conhecida a sua capacidade de acolhimento, na produção
Portugal para receber as entidades nacionais e estrangeiras científica e no desenvolvimento tecnológico, mas também
que visitarem o Pavilhão; na capacidade de potenciar os recursos energéticos, no
Administrativa — zona de apoio às atividades relacio- aproveitamento do mar como recurso único, e na valori-
nadas com o funcionamento diário do Pavilhão; zação das pessoas e da sua identidade.
Comercial — zona localizada no final do percurso dos Mobilidade: hoje Portugal contribui para a mobilidade
visitantes para comercialização de produtos portugueses, através da difusão de talento — cultura e língua por diver-
com possibilidade de concessão, no âmbito das regras sas geografias. De uma forma colaborativa e sustentável,
estabelecidas pela organização da exposição; juntamos mobilidade de conteúdos com mobilidade de pes-
Técnica — zona destinada a instalações técnicas, arma- soas, numa relação biunívoca de partida e de acolhimento.
zém e serviços de apoio. Sustentabilidade: os portugueses têm um ADN cria-
tivo e uma capacidade para reinventar funcionalidades. A
2.5 — Conteúdos expositivos diversidade do seu território e a capacidade tecnológica
transformou Portugal num laboratório social e tecnológico
Os conteúdos expositivos da participação nacional serão de sustentabilidade, permitindo que no presente se possa
desenvolvidos a partir da narrativa das realizações portu- ambicionar construir um futuro sustentável.
guesas, desde o contributo pioneiro dos Descobrimentos
para a globalização, até ao Portugal contemporâneo e mo- 2.6 — Celebração do Dia Nacional
derno dos dias de hoje.
Esta narrativa começará no exterior do pavilhão atra- A celebração do Dia Nacional de Portugal na Expo 2020
vés de materiais expositivos analógicos e artísticos, numa Dubai constituirá um ponto alto da nossa participação.
perspetiva de antecâmara da experiência interativa que Sem prejuízo dos aspetos organizativos e de programa-
será proporcionada no seu interior. Será ainda assegurada ção específica que vierem a ser estabelecidos, desde já se
a criação de diferentes momentos ao longo do percurso definem três momentos para esta celebração:
expositivo de continuidade da narrativa, com o objetivo
de consolidar a mensagem que se pretende transmitir aos 1) Institucional (Período da manhã e almoço)
visitantes. Hino e hastear da bandeira nacional;
No espaço interior do pavilhão os visitantes partilharão Boas vindas;
experiências interativas, proporcionadas através de tecno- Visita ao Pavilhão de Portugal;
logias inovadoras. Antes da saída do pavilhão será dada a Discursos;
oportunidade aos visitantes de degustar, experimentar ou Homenagem a cidadãos nacionais que se tenham dis-
adquirir produtos nacionais. tinguido localmente;
Em suma, o conteúdo da exposição será dividido em Almoço institucional.
4 grandes áreas:
Apresentação: no exterior do pavilhão serão utilizadas 2) Visita ao Recinto (período da tarde)
estruturas para assinalar e apresentar os conteúdos e a Visita ao recinto, identificando os pavilhões a visitar
narrativa da participação de Portugal; em função dos objetivos político-económicos, horários e
Acolhimento: área comum ligada ao espaço público circuitos possíveis.
onde serão disponibilizadas várias ações interativas;
Experiência: área central do pavilhão que será dividida 3) Espetáculo (período da noite)
em duas subáreas. Uma área de experiência global, com-
posta por um evento multimédia cíclico de grande impacto Espetáculo que marcará o culminar das comemorações
e uma área de experiência personalizável, onde o visitante do Dia Nacional.
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Para além do programa de representação institucional, 2.10 — Parcerias
serão programadas várias atividades de carácter cultural, O comissário-geral de Portugal deverá implementar
com conteúdo e plano de divulgação a definir. medidas que potenciem o envolvimento de parceiros do
setor privado no financiamento e organização de atividades
2.7 — Programação cultural culturais e de ações de promoção comercial.
A programação cultural constitui, a par da arquitetura Constituindo a Expo 2020 Dubai um evento de escala
e design do pavilhão de Portugal e da qualidade do seu global, é fundamental a sensibilização dos agentes eco-
conteúdo expositivo, um dos elementos chave para atrair nómicos portugueses para a oportunidade única que pode
visitantes, o que requer uma especial atenção na sua pre- representar a promoção da imagem das suas empresas,
paração e divulgação aos potenciais visitantes, através dos produtos e serviços junto de milhões de potenciais con-
media locais e das redes sociais. sumidores e líderes de opinião — o que constituirá uma
Assim, o programa cultural deverá ilustrar a diversidade importante contrapartida para os patrocínios que vierem
da cultura portuguesa, através de diferentes formas de a disponibilizar.
expressão artística, designadamente:
2.11 — Programa educacional
Música; O conteúdo programático da participação portuguesa
Teatro; deverá gerar curiosidade e contextualizar o visitante com
Dança; a história do país e o futuro que se projeta. Será baseado
Artes plásticas; no espetáculo «A world in one country», que se perspetiva
Outras formas de expressão artística; como sendo uma demonstração da história portuguesa e
Novas tendências. da visão de futuro partilhado, com enfoque em projetos
colaborativos e educativos, com utilização de recursos
O programa cultural deverá ser definido, em conjunto, tecnológicos.
pelo comissário-geral de Portugal e pelos membros do A visita realizar-se-á de forma cíclica e contínua, nas
GTI e procurará, sempre que possível, estabelecer a rela- diferentes áreas do pavilhão, através de conteúdos perma-
ção entre a cultura portuguesa e a dos diferentes povos e nentes com a duração total estimada entre 25 a 30 minutos,
culturas que influenciaram a nossa história, indo assim ao que estará dependente da interação dos visitantes com a
encontro do tema central da Expo 2020 Dubai. área de conteúdos temáticos e temporários que vão ser
As atividades culturais a desenvolver decorrerão no criados para cada uma das seguintes categorias de públicos:
pavilhão e nos espaços comuns colocados à disposição dos
países participantes, bem como nos locais especialmente
concebidos para o efeito pela organização.
2.8 — Protocolo, comunicação institucional e relações públicas
Dada a enorme visibilidade que a participação portu-
guesa terá nesta iniciativa, torna-se necessário definir uma
estratégia comunicacional.
Nesse âmbito, será preparado um plano de comunicação,
que desenvolverá a estratégia definida pelo comissário-
-geral de Portugal e pelo GTI, explicitando as ações a de-
senvolver em cada fase, com vista à promoção de Portugal
em todas as suas vertentes. Será dado destaque à utilização de metodologias
No plano institucional, serão também definidas atri- «learning by doing», de apropriação de conteúdos de uma
buições e metodologias de trabalho para a preparação forma lúdica, através da conexão entre sistemas passivos
de visitas de membros do Governo português, de altos- e interativos presentes no percurso expositivo do Pavilhão
-dignatários dos EAU e de outros países participantes, de Portugal. De destacar, neste ponto, a possibilidade de
dando especial atenção à celebração do Dia Nacional de todos os públicos interagirem com a língua portuguesa
Portugal na Expo 2020 Dubai. e de se criarem oportunidades para a sua aprendizagem,
No que diz respeito às relações públicas, serão igual- em tempo real, através da escrita, de sons e de imagens,
mente estabelecidas diretrizes para acolhimento de visi- passando pela imersão na descoberta do território, dos
tantes ilustres e líderes de opinião ao Pavilhão de Portugal, recursos naturais, culturais e turísticos de Portugal.
bem como para o funcionamento e para as ações a im- Com o objetivo de promover a vertente educativa e
plementar no relacionamento com os visitantes em geral. científica, serão dinamizadas apresentações de casos exem-
plificativos das competências e da capacidade criativa dos
2.9 — Oportunidade de promoção do relacionamento
portugueses, em diferentes setores de atividade.
económico bilateral Neste âmbito, será valorizada a Estratégia Portugal Es-
paço 2030, através de apresentações e iniciativas demons-
A presença de Portugal na Expo 2020 Dubai deverá trativas do capital científico e tecnológico de Portugal em
ser concebida como uma janela de oportunidade para o matéria da exploração do espaço para fins pacíficos, para
fomento do intercâmbio económico entre Portugal e os dar resposta aos desafios que a humanidade enfrenta.
EAU. A participação portuguesa permitirá potenciar o Na dimensão de diversidade, inclusão e de participação
desenvolvimento das trocas comerciais entre os dois países, colaborativa, serão criados sistemas interativos para que
designadamente através de ações destinadas à promoção os visitantes possam partilhar a sua perspetiva sobre as
das empresas e produtos portugueses. principais temáticas definidas pela organização da Expo
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2020 Dubai — Oportunidade (de conexão), Sustentabili- rial, científica e académica, e também, por inerência, pelo
dade e Mobilidade. Embaixador de Portugal em Abu Dhabi, com o objetivo
de emitir pareceres sobre questões que sejam submetidas
2.12 — Venda de produtos e merchandising à sua consideração pelo comissário-geral.
Podem, a título excecional, ser convidadas a participar
A loja e a cafetaria do Pavilhão de Portugal vão ficar nas reuniões do CC outras personalidades ou entidades,
localizadas no final do percurso dos visitantes, potenciando públicas ou privadas, cuja presença beneficie os trabalhos
a aquisição de produtos portugueses. Serão valorizados de organização da participação de Portugal.
produtos com design apelativo e inovador, mas também O CC encontra-se na dependência do comissário-geral e
produtos que promovam a tradição portuguesa. não há lugar a remuneração dos elementos que o compõem.
2.13 — Balanço final da visita
3.3 — Equipas Técnicas de Apoio ao Comissário-Geral
Como resultado da visita ao Pavilhão de Portugal, de Portugal e à AICEP
pretende-se que o visitante retenha na sua memória a Serão ainda criadas Equipas Técnicas de Apoio, com a
existência de um país acolhedor, que está numa posição seguinte composição:
geográfica bastante favorável, que possui uma narrativa 3.3.1 — Equipa técnica de apoio ao comissário-geral
única de conectar povos e continentes e que apresenta uma de Portugal: (i) até 5 (cinco) consultores externos, con-
capacidade invulgar para promover a diversidade. tratados como prestadores de serviços, a partir de 14 de
Pretende-se que o visitante partilhe o conhecimento julho de 2018, e 1 (um) assistente executivo, contratado
adquirido sobre estes aspetos, mas também que traga a a termo certo, a partir de 1 de agosto de 2018; (ii) 1 (um)
sua curiosidade e venha viver uma experiência diversifi- Chefe de Gabinete, contratado a termo certo, a partir de 1
cada, seja ele um turista, um estudante, um profissional de dezembro de 2018. Todas estas contratações terminam,
especializado ou um investidor. no limite, em 31 de dezembro de 2021.
3.3.2 — Equipas técnicas de apoio à AICEP, em Lisboa
2.14 — Publicações para memória futura e no Dubai:
Para assinalar o legado da participação portuguesa na a) Em Lisboa, 3 (três) técnicos e 1 (um) elemento de
Expo 2020 Dubai, será criada uma publicação com dois apoio administrativo, todos a contratar externamente, a
volumes, a disponibilizar em dois momentos diferentes, termo certo, a partir de 1 de dezembro de 2018, que se-
complementados por suportes multimédia com realidade rão coordenados por trabalhadores da AICEP. Todas estas
aumentada/virtual. Os volumes serão concebidos com contratações, a termo certo, terminam, no limite, em 31
materiais sustentáveis, de origem portuguesa e de design de dezembro de 2021;
inovador. O primeiro volume será um convite histórico b) No Dubai:
inspirador para descobrir Portugal e promover a presença
portuguesa na Expo 2020 Dubai. O segundo volume será A partir de março de 2019, 1 (um) elemento de apoio
o legado português da exposição e as sugestões para futu- administrativo e 1 (um) tradutor com capacidades lin-
ras presenças de Portugal em Exposições Mundiais e em guísticas em português, inglês e árabe, ambos a contratar
Exposições Especializadas. localmente até ao final de maio de 2021;
A partir de abril de 2019, 1 (um) técnico especializado,
3 — Modelo institucional que será o gestor do projeto (Project Manager) da cons-
trução do pavilhão e da sua desmontagem, a expatriar de
3.1 — Âmbito da participação Portugal, com contrato até 31 de outubro de 2021;
A partir de janeiro de 2020, 3 (três) técnicos do quadro
A idealização da participação será assegurada pelo da AICEP, a expatriar de Portugal por períodos a definir
comissário-geral de Portugal para a Expo 2020 Dubai, após pelo seu Conselho de Administração, para apoiarem a
recolha de contributos junto do GTI e de um Conselho Con- operação da Expo 2020 Dubai.
sultivo, criados no quadro da Resolução do Conselho de
Ministros n.º 106/2018, de 30 de agosto, que assegurarão, O Diretor do Pavilhão de Portugal será selecionado
em função das respetivas atribuições, o desenvolvimento pelo Conselho de Administração, em coordenação com o
da dimensão conceptual e programática da participação e comissário-geral, de entre os quadros técnicos mais expe-
a necessária articulação interministerial. rientes da AICEP.
Na dimensão executiva e operacional, o comissário- Dada a complexidade desta missão, e sem prejuízo do
-geral de Portugal será coadjuvado na sua missão pela natural reporte ao comissário-geral de Portugal e ao Conse-
Agência para o Investimento e Comércio Externo de lho de Administração da AICEP, todas as equipas reportam
Portugal, E. P. E. («AICEP»), no cumprimento do disposto ao Embaixador de Portugal em Abu Dhabi.
na alínea g) do artigo 5.º dos seus Estatutos, aprovados O estatuto remuneratório dos elementos das Equipas
em anexo ao Decreto-Lei n.º 229/2012, de 26 de outubro, Técnicas de Apoio é definido pela AICEP, de acordo com
na sua redação atual, sendo a AICEP responsável pelo o disposto na alínea g) do artigo 5.º dos seus Estatutos,
planeamento, organização e articulação da participação aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 229/2012, de 26 de
de Portugal, contando ainda com uma estrutura de acom- outubro, na sua redação atual, e será considerado no Plano
panhamento no local, nos EAU. de Atividades e Orçamento da AICEP para 2019.
3.2 — Conselho Consultivo 4 — Controlo da Execução Orçamental
Será criado um Conselho Consultivo (CC), composto A AICEP possui um modelo próprio de controlo or-
por personalidades e líderes de opinião de vários setores da çamental e procedimentos internos que asseguram a res-
sociedade civil, designadamente da área cultural, empresa- ponsabilidade pela gestão do orçamento, pelo pagamento
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a fornecedores, em Portugal e nos EAU, por eventuais de investimento estrangeiro, destino turístico e produtor
receitas e pelo controlo de execução orçamental, de acordo de bens e serviços de qualidade.
com a legislação em vigor. Serão também desenvolvidos, durante esta fase, todos
os contactos com as empresas de prestação de serviços
5 — Planeamento e Coordenação habilitadas a trabalhar no recinto da Expo 2020 Dubai, que
vão operar durante a fase de execução, com vista à seleção
Um projeto desta complexidade e com prazos impos- e contratualização de assistentes para o funcionamento do
tos pela organização requer um processo de planeamento pavilhão e das prestações de serviços de limpeza e manu-
rigoroso e coordenado entre as diferentes entidades inter- tenção, a contratar localmente.
venientes nas diferentes atividades que irão ser realizadas,
designadamente nas seguintes fases: Fase 6 — Operação diária do pavilhão durante o período da exposição
Fase 1 — Fase inicial da preparação da participação Esta fase abrange o período da exposição de 20 de outu-
bro de 2020 a 10 de abril de 2021, em que será necessário
Esta fase corresponde à: (i) definição das equipas de garantir que os sistemas estão operacionais para assegurar
apoio ao comissário-geral de Portugal e à AICEP, enquanto o normal funcionamento do pavilhão.
entidade executora, quer durante o período de organiza-
ção da presença portuguesa, quer durante o período de Fase 7 — Desmontagem da exposição e da estrutura do Pavilhão
6 meses da exposição, incluindo no que se refere à gestão de Portugal
diária e à manutenção do pavilhão; (ii) disponibilização de De acordo com os regulamentos da organização, os pavi-
instalações para a equipa desenvolver o seu trabalho; (iii) lhões deverão ser desmontados após a exposição, devendo
definição do tema da participação de Portugal; (iv) cons- os lotes ser entregues até ao dia 10 de outubro de 2021.
tituição do GTI; (v) seleção das personalidades a convidar Será, nessa ocasião, efetuada uma análise ao potencial de
para integrarem o CC e (vi) apresentação de proposta ao uma segunda utilização do Pavilhão de Portugal, devendo
Governo de modelo institucional da participação portu- ser consideradas as opções que resultaram da Exposição
guesa na Expo 2020 Dubai. Ibero-Americana em 1929, da Expo Hannover em 2000
ou do Pavilhão da Água na Expo Lisboa em 1998. Assim,
Fase 2 — Fase da conceção/execução do projeto e do modelo funcional e sob proposta do comissário-geral de Portugal, será apre-
do Pavilhão de Portugal
sentada a opção mais eficiente para a desconstrução do
Nesta fase, prevê-se o contributo do GTI e das equi- Pavilhão de Portugal, tendo em atenção as oportunidades
pas técnicas de apoio ao comissário-geral de Portugal e identificadas, os parâmetros de custo-benefício e o finan-
à AICEP para a definição das características do Pavilhão ciamento da operação. Independentemente da opção que
de Portugal e do seu modelo funcional, que permitam vier a ser decidida, será sempre efetuada a recuperação
o lançamento do procedimento de consulta prévia, nas de materiais e componentes da construção e, consequen-
condições estabelecidas no Decreto-Lei n.º 33/2018, de temente, a sua reutilização e/ou reciclagem.
15 de maio.
Conforme estabelece o regulamento da exposição, no Fase 8 — Relatório Final, Análise de Impacto e Fecho de Contas
âmbito do desenvolvimento do projeto são consideradas Esta fase inclui a conclusão dos contratos efetuados
duas fases de aprovação; (i) do anteprojeto e, posterior- com os prestadores de serviços, a preparação do relatório
mente, (ii) do projeto final, que deverá ser submetido à final da participação de Portugal na Expo 2020 Dubai (que
apreciação da organização para obtenção da licença de incluirá obrigatoriamente uma avaliação de impacto, com
construção. base numa análise custo-benefício), e a sua apresentação
ao Governo.
Fase 3 — Conceção/Adjudicação do Plano de Comunicação
Esta fase corresponde ao estabelecimento de um plano 6 — Procedimentos de Contratação Pública
de comunicação para a participação portuguesa na Expo A AICEP está sujeita ao Código dos Contratos Públicos,
2020 Dubai, que permita o lançamento de um procedi- pelo que será responsável pelo cumprimento das regras
mento concursal, para selecionar a empresa que o irá im- da contratação pública, designadamente pelas normas es-
plementar em Portugal e nos EAU. tabelecidas no Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio,
e nos diplomas relativos à execução orçamental que se
Fase 4 — Conceção/Produção dos conteúdos expositivos lhe seguirem, no que se refere a despesas realizadas pela
Pretende-se nesta fase a elaboração de um guião de AICEP no âmbito da Expo 2020 Dubai.
conteúdos expositivos, com base nas orientações e pare-
7 — Relatórios Periódicos, Relatório Final
ceres do GTI e do CC, que permita o lançamento de um e Avaliação de Impacto
procedimento concursal para selecionar a empresa que se
encarregará da sua produção, montagem, manutenção e Nos termos previstos na Resolução do Conselho de
desmontagem após a exposição. Ministros n.º 106/2018, de 30 de agosto, o reporte de in-
formação será efetuado da seguinte forma:
Fase 5 — Conceção/Programação das Atividades Culturais
e Empresariais
Relatório das atividades desenvolvidas, com periodici-
dade semestral, que inclui informação sobre a execução
Esta fase corresponde à reflexão com os contributos orçamental;
do GTI e as recomendações do CC para a elaboração da Relatório Final e Fecho de Contas da participação por-
programação cultural, designadamente do Dia Nacional, tuguesa na Expo 2020 Dubai, até ao dia 31 de dezembro de
e das atividades de promoção de Portugal como destino 2021, que deverá incluir uma avaliação do impacto desta
Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 21 de dezembro de 2018 5885
participação, garantindo assim a existência de indicadores que passa a ter a composição constante do anexo à presente
que conformem as decisões futuras sobre participações em portaria e da qual faz parte integrante.
eventos desta natureza. Na análise custo-benefício, deverão
ser tidos em consideração, entre outros parâmetros, a rela-
ção entre os objetivos definidos, os resultados obtidos e os Artigo 2.º
custos da operação, dando particular enfoque ao volume Norma transitória
de visitantes e ao retorno estimado em termos de comér-
cio externo, captação de investimento e fluxos turísticos. 1 — No ano de 2019 o preenchimento dos lugares do
111925309 mapa de pessoal da Representação de Portugal junto da
União Europeia previstos nos n.os 4 e 5 do anexo à presente
portaria não pode exceder 57 lugares.
2 — A partir de 1 de janeiro de 2020 os lugares do mapa
de pessoal da Representação de Portugal junto da União
NEGÓCIOS ESTRANGEIROS E FINANÇAS Europeia serão preenchidos na sua totalidade.
Portaria n.º 331/2018 Artigo 3.º
de 21 de dezembro Norma revogatória
O mapa de pessoal da Representação Permanente de É revogada a Portaria n.º 1128/2008, de 9 de outubro.
Portugal junto da União Europeia (REPER), constante
do mapa anexo à Portaria n.º 1128/2008, de 9 de outubro, Artigo 4.º
vem evidenciando desajustamentos que aconselham o seu
reforço urgente, de modo a garantir que a participação de Entrada em vigor
Portugal enquanto Estado-Membro da União Europeia A presente portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro
(UE) seja a mais adequada à defesa dos interesses nacionais de 2019.
junto das instituições europeias.
Com efeito, urge adaptar o quadro da REPER às exi- O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Augusto Ernesto
gências acrescidas resultantes do aumento das com- Santos Silva, em 18 de dezembro de 2018. — O Ministro
petências das instituições europeias, a que a REPER das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em
tem forçosamente de dar resposta. Por outro lado, os 17 de dezembro de 2018.
sucessivos alargamentos da UE tiveram como conse-
quência uma maior complexidade do processo negocial, ANEXO
com o correspondente aumento do volume de trabalho
para as Representações Permanentes. Além disso, sur- (a que se refere o artigo 1.º e o n.º 1 do artigo 2.º)
giram novas instituições e órgãos que impuseram aos
Estados-Membros tarefas acrescidas, para as quais se Mapa de pessoal da Representação Permanente
torna necessário dispor de um maior número de peritos
em novas áreas. 1 — Representante permanente — um funcionário do
Acresce que importa adaptar o mapa de pessoal da quadro do pessoal diplomático com a categoria de em-
REPER às alterações decorrentes dos regimes jurídicos baixador.
de emprego aplicáveis ao pessoal especializado e aos tra- 2 — Representante permanente-adjunto — um funcio-
nário do quadro do pessoal diplomático com a categoria
balhadores dos serviços periféricos externos do Ministé-
de ministro plenipotenciário de 1.ª ou 2.ª classe.
rio dos Negócios Estrangeiros, previstos no Decreto-Lei 3 — Representante permanente no Comité Político e
n.º 127/2010, de 30 de novembro, alterado pelos Decretos- de Segurança — um funcionário do quadro do pessoal
-Leis n.os 91/2011, de 26 de julho, 118/2012, de 15 de junho, diplomático com a categoria de ministro plenipotenciário
e 116/2015, de 23 de junho, e no Decreto-Lei n.º 47/2013, de 1.ª ou 2.ª classe.
de 5 de abril, alterado pela Lei n.º 66/2013, de 27 de agosto, 4 — Pessoal diplomático — 17 funcionários do quadro
e pelo Decreto-Lei n.º 33-B/2016, de 30 de junho, e bem do pessoal diplomático de qualquer categoria.
como às modificações das disposições respeitantes à re- 5 — Pessoal especializado — 49 trabalhadores do
presentação de Portugal na EUROJUST, constantes da Lei mapa de pessoal especializado, com os cargos de con-
n.º 36/2003, de 22 de agosto, alterada pela Lei n.º 20/2014, selheiro técnico principal, conselheiro técnico, adido
de 15 de abril. técnico principal ou adido técnico, onde se incluem dois
Assim: conselheiros técnicos na área de competências de assun-
Manda o Governo, pelos Ministros dos Negócios Es- tos regionais.
trangeiros e das Finanças, ao abrigo do disposto no n.º 1 6 — Dois oficiais de ligação, nomeados nos termos do
do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 459/85, de 4 de novembro, disposto no Decreto-Lei n.º 139/94, de 23 de maio, alterado
alterado pelos Decretos-Leis n.os 302/86, de 20 de setem- pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro.
bro, e 97/2006, de 5 de junho, o seguinte: 7 — Dois conselheiros militares.
8 — Pessoal não diplomático — dois trabalhadores.
Artigo 1.º 9 — Pessoal dos serviços periféricos externos —
44 trabalhadores a afetar por despacho do Ministro
Objeto
dos Negócios Estrangeiros, nos termos da legislação
A presente portaria altera o mapa de pessoal da Repre- aplicável.
sentação Permanente de Portugal junto da União Europeia, 111928533
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