Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 246, 1.º suplemento
- Data
- 2007-12-01
Texto integral (982 palavras)
I SÉRIE
DIÁRIO
DA REPÚBLICA
Sexta-feira, 21 de Dezembro de 2007 Número 246
ÍNDICE
SUPLEMENTO
Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território
e do Desenvolvimento Regional
Decreto-Lei n.º 391-A/2007:
Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, que estabelece o regime
da utilização dos recursos hídricos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9048-(2)
9048-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 21 de Dezembro de 2007
MINISTÉRIO DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL tituição, o Governo decreta o seguinte:
Decreto-Lei n.º 391-A/2007 Artigo 1.º
de 21 de Dezembro Alteração ao Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio
O artigo 93.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de
O Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, que Maio, passa a ter a seguinte redacção:
estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos,
dispõe que os títulos de utilização de recursos hídricos «Artigo 93.º
são atribuídos pelas administrações de região hidrográfica [...]
(ARH) territorialmente competentes, de acordo com o pro-
1 — Até à entrada em funcionamento de cada ARH,
cedimento fixado nos artigos 21.º a 24.º desse regime legal.
incumbe às comissões de coordenação e desenvolvi-
No caso das utilizações de recursos hídricos já existentes mento regional (CCDR), através dos seus serviços com-
relativas aos centros electroprodutores indicados no seu petentes em matéria de recursos hídricos, o exercício das
anexo III, o Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, competências de licenciamento e fiscalização atribuídas
prevê que a sua regularização se realize, no prazo de dois pelo presente decreto-lei às ARH, com excepção das
anos, nos termos estabelecidos nos artigos 89.º e 91.º desse competências relativas à emissão dos títulos de utili-
mesmo diploma legal. zação de recursos hídricos referidos no artigo 91.º, as
Estão em causa infra-estruturas hidráulicas com múl- quais são atribuídas ao INAG.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior,
tiplas funções e já há algum tempo instaladas nos recur- os contratos de concessão celebrados pelas CCDR são
sos hídricos ao abrigo de variados regimes jurídicos, mas autorizados pelo membro do Governo responsável pela
com inúmeros pontos em comum que permitem extrair área do ambiente, com faculdade de delegação no pre-
benefícios de simplificação administrativa. Por isso, sidente do INAG.
em matéria de regime transitório, ao invés de remeter a 3 — Até à entrada em funcionamento de cada ARH, a
resolução de cada um dos casos para as comissões de co- atribuição dos títulos de utilização relativos às barragens
ordenação e desenvolvimento regional territorialmente incluídas no Programa Nacional de Barragens de Elevado
Potencial Hidroeléctrico é da competência do INAG.
competentes, verifica-se a necessidade de os mesmos 4 — Mediante despacho do membro do Governo
serem objecto de um tratamento expedito, uniforme e responsável pela área do ambiente que salvaguarde os
global, que não descure a elevada complexidade técnica actos praticados e as diligências efectuadas, os procedi-
e jurídica de que as situações concretas se revestem, a mentos de atribuição dos títulos de utilização relativos às
cargo do Instituto da Água, I. P. (INAG), enquanto au- barragens incluídas no Programa Nacional de Barragens
toridade nacional da água e entidade que historicamente de Elevado Potencial Hidroeléctrico iniciados junto do
vem acompanhando a utilização de recursos hídricos INAG podem ser decididos pelas ARH territorialmente
no nosso País, qualidades que lhe atribuem uma ímpar competentes.
5 — (Anterior n.º 3.)»
capacidade técnica para responder às solicitações en-
dereçadas. Artigo 2.º
Por outro lado, com a elaboração do Programa Na- Ratificação
cional de Barragens de Elevado Potencial Hidroeléctrico
foi identificado um conjunto de potenciais localizações São ratificados os actos praticados pelo INAG no âm-
bito dos procedimentos previstos nos artigos 89.º e 91.º do
para a implementação de novas barragens. Tratando-se Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio.
de um programa unitário, faz todo o sentido que a sua
operacionalização, à luz da Lei da Água e demais legis- Artigo 3.º
lação complementar, fique a cargo do INAG, enquanto Entrada em vigor
entidade pública responsável pela elaboração desse mesmo
programa, e não dispersa por várias comissões de coor- O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
ao da sua publicação.
denação e desenvolvimento regional, em função da sua
localização territorial. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de
Por todos estes motivos, até à entrada em funciona- Outubro de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou-
sa — Rui Nuno Garcia de Pina Neves Baleiras — Manuel
mento das ARH, justifica-se atribuir ao INAG, em ambos
António Gomes de Almeida de Pinho.
os casos, as competências relativas à emissão dos títu-
los de utilização de recursos hídricos em causa, a qual Promulgado em 20 de Dezembro de 2007.
segue o regime plasmado na Lei n.º 58/2005, de 29 de Publique-se.
Dezembro, e no Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Maio, permanecendo, outrossim, inalterada a atribuição
de competências realizada por esse decreto-lei quanto à Referendado em 12 de Dezembro de 2007.
fiscalização, revisão, cessação, transmissão e transacção O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
desses títulos. de Sousa.
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