Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 245, 1.º suplemento
- Data
- 2010-12-01
Texto integral (2185 palavras)
I SÉRIE
Terça-feira, 21 de Dezembro de 2010 Número 245
ÍNDICE
SUPLEMENTO
Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento
Decreto-Lei n.º 132-A/2010:
Aprova, no âmbito da Estratégia Nacional da Energia 2020, o regime de atribuição de
capacidade de recepção na Rede Eléctrica de Serviço Público da energia produzida em
centrais solares fotovoltaicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5832-(2)
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA, DA INOVAÇÃO Assim, em primeiro lugar, e nesta fase, a potência de
E DO DESENVOLVIMENTO ligação a disponibilizar, mediante procedimento concursal
de iniciativa pública, terá o limite total de 150 MVA, a
atribuir prioritariamente para zonas de elevado consumo
Decreto-Lei n.º 132-A/2010 onde esteja assegurada a necessária disponibilidade de ca-
de 21 de Dezembro pacidade de recepção de potência na rede de distribuição, e
em moldes que assegurem uma adequada remuneração dos
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/2010, de promotores através da definição de uma solução tarifária
15 de Abril, que aprovou a estratégia para a energia com o específica para a energia a injectar na rede, a vigorar pelo
horizonte de 2020 (ENE 2020), definiu a aposta nas ener- prazo de 20 anos.
gias renováveis e a utilização da política energética para a Em segundo lugar, é fixado como critério de adjudica-
promoção do crescimento e da independência energética ção o da mais elevada contrapartida financeira, a qual é
nacionais como dois dos seus eixos fundamentais.
determinada pelo somatório do preço base constante dos
Um dos eixos prioritários da ENE 2020 consiste na
documentos do procedimento e a quantia oferecida pelo
aposta na intensificação e na diversificação das energias
renováveis no conjunto das fontes de energias que abas- adjudicatário, para além do preço base.
tecem o País (mix energético). Em terceiro lugar, define-se a competência do ministério
O Programa do XVIII Governo assumiu como objectivo da economia para promover e organizar o lançamento dos
liderar a revolução energética, assegurarando que Portugal se concursos e aprovar os respectivos documentos.
mantém na fronteira tecnológica na área das renováveis, no- Por último, estipula-se que o regime previsto no presente
meadamente na produção de energia fotovoltaica, bem como decreto-lei é aplicável aos procedimentos concursais que
na criação de fileiras e clusters industriais nesta matéria. já se encontrem lançados à data da sua publicação.
Mais concretamente, o Governo assumiu o objectivo Foi ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Ener-
ambicioso de multiplicar por 10, em 10 anos, a meta actual géticos.
de energia solar (de 150 MW para 1500 MW), através Foi promovida a audição do Conselho Nacional do
de uma política integrada para as diferentes tecnologias Consumo.
do solar, com base num modelo de desenvolvimento da Assim:
respectiva fileira industrial. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
Após as iniciativas da microprodução e miniprodução tituição, o Governo decreta o seguinte:
há ainda espaço para o aproveitamento de oportunida-
des ao nível da produção descentralizada, associadas a Artigo 1.º
potências superiores às previstas na miniprodução. Estes Objecto e âmbito
aproveitamentos têm como vantagem associar a produção
ao consumo no mesmo local, reduzindo os investimentos O presente decreto-lei estabelece o regime para a atri-
necessários para o alargamento e reforço das redes de buição de 150 MVA de capacidade de recepção de po-
distribuição que enfrentam dificuldades de realização, tência na Rede Eléctrica de Serviço Público (RESP) para
contribuindo ainda para a redução dos níveis de perdas energia eléctrica produzida a partir de centrais solares
de electricidade nas redes. fotovoltaicas, incluindo a tecnologia solar fotovoltaica de
Impõe-se, assim, o lançamento de iniciativas destina- concentração e pontos de recepção associados, mediante
das a prover a prossecução daqueles objectivos ainda no iniciativa pública.
decurso de 2010, com vista à atribuição de capacidades
de injecção de energia eléctrica na rede nos pontos de Artigo 2.º
recepção associados de modo a garantir o acesso às redes Promoção dos procedimentos
e a viabilizar a instalação e a exploração de novas centrais
solares fotovoltaicas. A iniciativa pública de promoção de procedimentos para
O actual regime legal constante do Decreto-Lei atribuição de capacidade de injecção de potência na RESP
n.º 312/2001, de 10 de Dezembro, prevê que a atribuição para energia eléctrica produzida a partir de centrais solares
de capacidade de injecção e pontos de recepção associados fotovoltaicas e pontos de recepção associados mencionada
possa ser realizada através de procedimento concursal, no artigo anterior é da competência do membro do Go-
quando, como é o caso presente, estejam em causa priori- verno responsável pela área da energia ao abrigo do regime
dades na realização de projectos inseridos no âmbito das aplicável à gestão de capacidade de recepção de energia
opções da política energética nacional, com carácter de na RESP, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 312/2001, de 10
orientação para os mercados, designadamente em cumpri- de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 33-A/2005,
mento de objectivos estabelecidos pela União Europeia. de 16 de Fevereiro.
Isto porque o regime regra para a atribuição de pontos Artigo 3.º
de recepção, através do sistema de pedidos de informação
prévia, não dá garantias de serem alcançados os objectivos Selecção de entidades privadas
e metas específicos consagrados naqueles instrumentos de 1 — A atribuição de capacidade de injecção de potên-
política pública e comunitária, tendo em consideração as cia na RESP para energia eléctrica produzida a partir de
boas práticas de gestão pública, bem como os objectivos centrais solares fotovoltaicas é feita através de procedi-
pretendidos em matéria de implementação dos projectos. mentos concursais com a possibilidade de recurso a leilão
Torna-se pois necessário organizar o lançamento de electrónico, os quais se regem:
procedimentos concursais para a atribuição de capacidades
de injecção na rede e pontos de recepção associados para a a) Pelo presente decreto-lei;
energia eléctrica de centrais solares fotovoltaicas, incluindo b) Pelas respectivas peças concursais, incluindo os pro-
a tecnologia solar fotovoltaica de concentração. gramas dos procedimentos e os cadernos de encargos;
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c) Pelo regime relativo à gestão de capacidade de re- Declaração de Rectificação n.º 71/2007, de 24 de Julho,
cepção de energia na RESP, aprovado pelo Decreto-Lei com as seguintes alterações:
n.º 312/2001, de 10 de Dezembro, alterado pelo Decreto-
-Lei n.º 33-A/2005, de 16 de Fevereiro; a) O coeficiente Z assume o valor de 27,2;
d) Pelos princípios gerais de contratação pública pre- b) O montante de remuneração definido por VRD é apli-
vistos no n.º 4 do artigo 1.º do Código dos Contratos cável durante os primeiros 34 GWh entregues à rede por
Públicos. cada megawatt de potência de injecção na rede atribuído,
determinado com base num factor de potência de 0,98,
2 — Os prazos de apresentação de propostas são defi- até ao limite máximo de 20 anos a contar do início do
nidos nos documentos do procedimento. fornecimento à rede.
3 — O membro do Governo responsável pela área da
energia aprova, mediante despacho, o procedimento con- 2 — No caso de serem atingidos os limites previstos
cursal e as peças concursais. na alínea b) do número anterior ou em caso de perda do
regime de remuneração específico previsto no presente
Artigo 4.º decreto-lei, a energia eléctrica passa a ser remunerada
nos termos aplicáveis ao regime ordinário, sem qualquer
Critério de adjudicação bonificação tarifária.
A adjudicação deve realizar-se tendo por base o critério
da mais elevada contrapartida financeira para o Estado pela Artigo 8.º
atribuição da capacidade de injecção de potência na RESP e Deveres
exploração da central solar fotovoltaica («Contrapartida»),
nos termos estabelecidos nos documentos do concurso. 1 — A cada adjudicatário incumbem os seguintes de-
veres:
Artigo 5.º a) Pagar a Contrapartida nos termos da proposta adju-
Contrato dicada em conformidade com o disposto no programa do
procedimento;
1 — Entre o Estado e o adjudicatário seleccionado nos b) Apresentar junto da entidade competente o requeri-
termos do artigo 3.º é celebrado um contrato para a atri- mento para a atribuição do ponto de recepção respectivo,
buição da capacidade de injecção de potência na RESP no prazo e cumprindo todos os requisitos definidos nos
para energia eléctrica produzida a partir de centrais solares documentos do procedimento e no contrato;
fotovoltaicas, incluindo a tecnologia solar fotovoltaica de c) Requerer, custear e obter todas as licenças e autori-
concentração e pontos de recepção associados.
zações necessárias à construção e exploração da central
2 — O contrato é assinado após a adjudicação, ficando
solar, nos termos da lei, dos documentos do procedimento
a sua celebração condicionada à prova, pelo adjudicatário,
e do contrato;
do pagamento integral da Contrapartida.
3 — O pagamento da Contrapartida deve ser feito d) Promover, instalar e construir, bem como assegurar
quando da assinatura do respectivo contrato, nos termos a entrada em exploração da central solar destinada à pro-
e nas condições para o efeito definidos nos documentos dução de energia eléctrica até à potência que lhe tenha
do procedimento. sido adjudicada no prazo legal previsto para o efeito ou,
4 — Quando o adjudicatário não faça prova do paga- se diferente, no prazo estabelecido nos documentos do
mento da Contrapartida, a respectiva adjudicação fica sem procedimento e no contrato;
efeito, caso em que pode ser feita nova adjudicação ao e) Promover e obter a emissão dos actos ou a celebração
segundo classificado e assim sucessivamente. dos contratos necessários à instalação da central solar, no-
5 — O contrato é outorgado, em nome do Estado, pelo meadamente os relativos à aquisição da disponibilidade dos
director-geral da Direcção-Geral de Energia e Geologia. terrenos necessários à instalação e exploração da central,
nos termos da lei e do contrato;
Artigo 6.º f) Cumprir quaisquer outros deveres ou obrigações que
resultem dos documentos do concurso, do contrato e da
Direitos legislação em vigor.
Ao adjudicatário são atribuídos pelo contrato os se-
guintes direitos: 2 — Nos documentos do procedimento podem ser de-
finidas as penalidades para o incumprimento dos deveres
a) Reserva de capacidade de injecção de potência nas re- do adjudicatário, os quais devem constar igualmente do
des do sistema eléctrico de serviço público, nos termos pre- contrato.
vistos no programa e no caderno de encargos do concurso;
b) Remuneração pelo fornecimento de electricidade Artigo 9.º
entregue à rede nos termos constantes do artigo seguinte.
Determinação da contrapartida
Artigo 7.º 1 — A título de contrapartida, o adjudicatário paga ao
Remuneração da electricidade produzida Estado o valor indicado na sua proposta, em conformidade
com os documentos do procedimento.
1 — A energia eléctrica entregue à RESP pelas centrais 2 — A contrapartida corresponde ao somatório das se-
solares sujeitas ao regime definido no presente decreto-lei é guintes componentes:
remunerada através da fórmula definida no n.º 1 do anexo II
do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio, alterado pelo a) Preço base constante dos documentos do procedi-
Decreto-Lei n.º 225/2007, de 31 de Maio, e rectificada pela mento;
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b) Quantia oferecida pelo adjudicatário pela atribuição a tecnologia solar fotovoltaica de concentração, e pontos
da capacidade de injecção de potência na RESP e explora- de recepção associados.
ção da central solar fotovoltaica, para além do preço base
referido na alínea anterior. Artigo 12.º
Entrada em vigor
Artigo 10.º
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
Extinção do concurso
ao da sua publicação.
Nos procedimentos a que se aplique o presente decreto- Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de
-lei, incluindo os referidos no artigo seguinte, pode, a Outubro de 2010. — José Sócrates Carvalho Pinto de
qualquer momento, por força de interesse público, ser Sousa — Emanuel Augusto dos Santos — Rui Carlos Pe-
revogada a decisão de contratar, sendo extinto o respectivo reira — José António Fonseca Vieira da Silva — António
procedimento, por despacho fundamentado do membro do Manuel Soares Serrano — Dulce dos Prazeres Fidalgo
Governo responsável pela área da energia. Álvaro Pássaro — Ana Maria Teodoro Jorge.
Artigo 11.º Promulgado em 18 de Dezembro de 2010.
Norma transitória Publique-se.
O disposto no presente decreto-lei é aplicável aos pro- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
cedimentos concursais que já tenham sido lançados e que Referendado em 20 de Dezembro de 2010.
encontrem em curso para a atribuição de capacidade de
injecção de potência na RESP para energia eléctrica pro- O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
duzida a partir de centrais solares fotovoltaicas, incluindo de Sousa.
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