Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 244

Data
2018-12-01

Texto integral (2627 palavras)

I SÉRIE Quarta-feira, 19 de dezembro de 2018 Número 244 ÍNDICE Assembleia da República Resolução da Assembleia da República n.º 312/2018: Recomenda ao Governo a equiparação dos valores das bolsas e apoios atribuídos aos atletas paralímpicos com os dos olímpicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5848 Administração Interna e Adjunto e Economia Portaria n.º 328/2018: Define o regime de certificação de empresas tendo em vista o acolhimento de nacionais de Estados terceiros que pretendam desenvolver uma atividade altamente qualificada em Portugal . . . . . . . 5848 5848 Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 19 de dezembro de 2018 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA altamente qualificados que contribuam para o desenvol- vimento do tecido empresarial português. Resolução da Assembleia da República n.º 312/2018 Neste contexto, mostra-se essencial criar um programa mais eficaz e eficiente de concessão de visto de residên- cia/atribuição de autorização de residência para imigrantes Recomenda ao Governo a equiparação dos valores altamente qualificados, cabendo legalmente ao Governo das bolsas e apoios atribuídos aos atletas paralímpicos com os dos olímpicos a certificação das empresas que, através da celebração de contrato de trabalho com quadros altamente qualificados e/ A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 ou especializados, permitam a estes a fruição do programa do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que agilize a concessão de visto de residência/atribuição de que: autorização de residência designado programa «Tech Visa», 1 — Equipare os valores das bolsas e dos apoios atri- cumpridos que estejam os restantes requisitos legais. buídos aos atletas paralímpicos com os atribuídos aos atle- Foi ouvido o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, a tas olímpicos no que concerne ao programa de preparação Direção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades olímpica, nos níveis dois e três. Portuguesas e o IAPMEI — Agência para a Competitivi- 2 — Passe a indexar as verbas destinadas aos atletas dade e Inovação, I. P. paralímpicos, progressivamente, às praticadas na prepa- Assim, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 61.º e ração olímpica, nos seguintes termos: na alínea c) do n.º 1 do artigo 90.º da Lei n.º 23/2007, de a) Em 2019, correspondendo a 60 % das atribuídas aos 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, atletas olímpicos; 56/2015, de 23 de junho, 63/2015, de 30 de junho, 59/2017, b) Em 2020, correspondendo a 80 % das atribuídas aos de 31 de julho, e 102/2017, de 28 de agosto, manda o atletas olímpicos; Governo, pelo Ministro da Administração Interna e pelo c) Em 2021, correspondendo a 100 % das atribuídas Ministro Adjunto e da Economia, o seguinte: aos atletas olímpicos. Artigo 1.º Aprovada em 26 de outubro de 2018. Objeto O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues. A presente portaria define o regime de certificação de 111902929 empresas tendo em vista o acolhimento de nacionais de Estados terceiros que pretendam desenvolver uma ativi- dade altamente qualificada em Portugal de acordo com o previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 61.º e na alínea c) ADMINISTRAÇÃO INTERNA E ADJUNTO E ECONOMIA do n.º 1 do artigo 90.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, Portaria n.º 328/2018 de 23 de junho, 63/2015, de 30 de junho, 59/2017, de 31 de de 19 de dezembro julho, e 102/2017, de 28 de agosto. A captação de investimento, o desenvolvimento tec- Artigo 2.º nológico e a construção de uma economia capaz de atrair trabalhadores altamente qualificados e especializados são Definições uma prioridade para o XXI Governo Constitucional. Para Para efeitos da presente portaria, entende-se por: atingir esses objetivos, é necessário dotar o país de meca- nismos que possibilitem uma dinâmica associada à cap- a) «Tech Visa» o programa de certificação de empresas tação e retenção de talentos, cuja produtividade contribua tecnológicas e inovadoras para efeitos de concessão de para o crescimento económico enquanto fonte geradora visto ou de autorização de residência a nacionais de Esta- de atividade económica e de emprego. dos terceiros, altamente qualificados, que nelas pretendam O Programa do XXI Governo Constitucional e o Pro- desenvolver a sua atividade; grama Nacional de Reformas sublinham a importância de b) «Atividade altamente qualificada», a atividade pre- incentivos à consolidação de uma economia dinâmica e vista na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, internacional, sendo o ecossistema empreendedor e o setor de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de tecnológico áreas essenciais para a internacionalização do agosto, 56/2015, de 23 de junho, 63/2015, de 30 de junho, tecido empresarial português. 59/2017, de 31 de julho, e 102/2017, de 28 de agosto; No Século XXI, o apoio e promoção de uma economia c) «Empresas tecnológicas e inovadoras», as empresas global e capaz de atrair quadros e companhias relacionadas que desenvolvam atividade na área da tecnologia e inova- com o setor tecnológico constituem focos muito relevantes ção, que pretendam contratar nacionais de Estados terceiros da ação do Governo, nomeadamente, pelo desenvolvimento altamente qualificados; de medidas que possibilitem a fixação de empresas interna- d) «Lista de empresas tecnológicas e inovadoras cer- cionais e a fixação de quadros qualificados e especializados tificadas», a lista de empresas certificadas no âmbito do oriundos dos mais diversos países. programa «Tech Visa», nos termos da presente portaria. A expansão e o rápido crescimento do setor tecnológico e inovador tornam imprescindível a criação de melhores Artigo 3.º e mais rápidas condições para acolher em Portugal novos Critérios de certificação de empresas projetos e novos quadros qualificados e especializados. É com esse objetivo que o XXI Governo Constitucional Sem prejuízo do cumprimento de outros requisitos legais tem lançado diversas medidas de atração de profissionais que se mostrem aplicáveis, as candidaturas de empresas Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 19 de dezembro de 2018 5849 no âmbito do Tech Visa são avaliadas e selecionadas com c) Comunicar de imediato ao IAPMEI, I. P., ao Serviço base nos seguintes critérios: Estrangeiros e Fronteiras e à Direção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas qualquer facto a) Estar legalmente constituídas; ou alteração relevante que ponha em causa os critérios b) Não ter dívidas à segurança social e à administração de aceitação da entrada de cidadãos nacionais de Estado fiscal; terceiro altamente qualificados ao abrigo do programa. c) Não ter salários em atraso; d) Não ser consideradas empresas em reestruturação; 2 — Para efeitos da aplicação da majoração da alínea b) e) Identificar na candidatura as áreas técnicas de quali- no número anterior às empresas que desenvolvam maiorita- ficação preferencialmente pretendidas no âmbito do pro- riamente a sua atividade em territórios do interior, o critério a utilizar tem por base o peso do número dos colaboradores grama «Tech Visa», de acordo com o Catálogo Nacional que desenvolvam a sua atividade profissional em estabele- de Qualificações; cimentos da empresa localizados naqueles territórios face f) Possuir uma situação líquida positiva, evidenciada aos colaboradores totais da empresa. na última Informação Empresarial Simplificada (IES) disponível; Artigo 5.º g) Desenvolver uma atividade de produção de bens e serviços internacionalizáveis; Requisitos de elegibilidade de trabalhadores h) Comprovar a base tecnológica e inovadora através altamente qualificados do cumprimento de, pelo menos, dois dos seguintes re- 1 — Sem prejuízo do previsto na alínea a) do n.º 1 quisitos: do artigo 3.º da Lei n.º 23/2017, na sua redação atual, a empresa certificada ao emitir o termo de responsabili- i) Ser uma «startup» criada há pelo menos 2 anos que dade necessário para a apresentação do pedido de visto de desenvolva a sua atividade em setores de alta ou média-alta residência ou autorização de residência, deve assegurar tecnologia, ou de forte intensidade de conhecimento; que os trabalhadores altamente qualificados cumprem os ii) Possuir mais de 15 % de trabalhadores altamente seguintes requisitos: qualificados (>= Nível VI); iii) Ter um crescimento médio anual do volume de ne- a) Ser cidadão de Estado terceiro e não residir de forma permanente na União Europeia; gócios superior a 20 % nos últimos 3 anos; b) Ter a situação contributiva regularizada perante a iv) Ter angariado investimento de capital de risco, atra- administração fiscal e segurança social, quando aplicável; vés da entrada de fundos de «Venture Capital» ou «Busi- c) Não possuir antecedentes criminais; ness Angels» nos últimos 3 anos; d) Ter idade não inferior a 18 anos. v) Ter projetos de investimento aprovados nos últimos 3 anos, no Portugal 2020 ou no programa a criar no âmbito 2 — Os trabalhadores altamente qualificados devem do Quadro Financeiro Plurianual da União Europeia a vi- ainda: gorar até 2027, nas áreas da Inovação Produtiva, Empreen- a) Exercer atividade altamente qualificada demonstrada dedorismo Qualificado e Criativo ou I&D Empresas, não através do cumprimento de um dos seguintes requisitos: sendo considerados para este efeito os projetos de regime i) Possuir um nível de qualificação mínima de nível V simplificado (vales); de acordo com o ISCED-2011; vi) Possuir uma candidatura aprovada pelo Sistema de ii) No caso de trabalhadores com um nível de qualifica- Incentivos Fiscais à I&D Empresarial (SIFIDE), num dos ção IV, curso técnico superior profissional, de acordo com últimos 3 anos; o ISCED-2011, devem demonstrar possuir competências vii) Ter um projeto aprovado nos últimos 3 anos no técnicas especializadas de carácter excecional, obtidas âmbito dos Programas Quadro de Inovação da União Eu- através de experiência mínima de 5 anos; ropeia, nomeadamente, no Horizon 2020 ou no futuro iii) Contrato de trabalho ou promessa de contrato de Horizon Europe; trabalho com duração mínima de 12 meses; b) Ter um vencimento anual mínimo equivalente a i) Obter uma avaliação positiva da candidatura nos se- 2,5 vezes o Indexante de Apoios Sociais; guintes critérios de avaliação: c) Possuir domínio da língua portuguesa ou inglesa i) Potencial de mercado; adequada às funções a desempenhar. ii) Grau de inovação tecnológica; iii) Orientação para os mercados externos. Artigo 6.º Entidade responsável Artigo 4.º O IAPMEI, I. P., é a entidade responsável pelo pro- Obrigações das empresas certificadas cesso de certificação das empresas e pela execução do 1 — As empresas certificadas devem: programa. Artigo 7.º a) Autorizar a realização de verificações de controlo específicas, por parte do IAPMEI, I. P., e pelo Serviço Procedimento de Estrangeiros e Fronteiras, quanto à conformidade das 1 — Para efeitos de participação no programa «Tech declarações prestadas no processo de acreditação; Visa», as empresas que pretendam estar incluídas na lista b) Não possuir mais do que 50 % trabalhadores contrata- de empresas certificadas para receber cidadãos estrangei- dos em simultâneo ao abrigo do presente programa, sendo ros através do programa, devem candidatar-se nos termos que, no caso de empresas que desenvolvam maioritaria- de aviso a publicitar pelo IAPMEI, I. P., o qual define mente a sua atividade nos territórios do interior definidos os períodos de candidatura e os requisitos específicos a na Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, o limite é de 80 %; observar. 5850 Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 19 de dezembro de 2018 2 — A candidatura é submetida em língua portuguesa têm uma validade de 6 meses, a contar da sua emissão pela através de formulário eletrónico na plataforma online empresa certificada. criada para o efeito pelo IAPMEI, I. P. Artigo 8.º 3 — Na submissão da candidatura, a empresa demonstra o cumprimento dos critérios previstos no artigo 3.º Duração 4 — O IAPMEI, I. P., analisa a candidatura e o preen- 1 — A certificação da empresa é válida por dois chimento dos requisitos previstos no artigo 3.º anos, renovável por iguais períodos, após verificação do 5 — A empresa candidata pode apresentar elementos IAPMEI, I. P., do cumprimento dos requisitos e critérios adicionais no prazo de 3 dias úteis após notificação do exigidos pela presente portaria às empresas certificadas. IAPMEI, I. P., na plataforma eletrónica do programa, do não cumprimento dos requisitos previstos no artigo 3.º 2 — O IAPMEI, I. P., disponibiliza à Direção-Geral 6 — Sem prejuízo do referido no número anterior, o dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas e ao IAPMEI, I. P., profere decisão sobre a candidatura no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras a lista de empresas prazo máximo de 20 dias úteis a contar da sua submissão, certificadas, comunicando ainda, de imediato, qualquer disponibilizando-a na plataforma eletrónica do programa alteração à mesma. no prazo de 3 dias úteis. Artigo 9.º 7 — Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do Cessação artigo 61.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 90.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, A certificação atribuída às empresas cessa em caso de de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, 63/2015, de incumprimento das obrigações e requisitos legalmente 30 de junho, 59/2017, de 31 de julho, e 102/2017, de 28 de previstos ou por vontade expressa da empresa. agosto, o IAPMEI, I. P., atesta, disponibilizando eletroni- camente uma declaração para o efeito, a certificação da Artigo 10.º empresa candidata. 8 — Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do Acompanhamento artigo 61.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 90.º da Lei É criado um comité de acompanhamento da execução n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, do programa, constituído por um elemento indicado pelo de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, 63/2015, de IAPMEI, I. P., que preside, um elemento indicado pelo Ser- 30 de junho, 59/2017, de 31 de julho, e 102/2017, de 28 de viço de Estrangeiros e Fronteiras, um elemento indicado agosto, a empresa certificada emite um termo de responsa- pela Direção-Geral dos Assuntos Consulares e Comuni- bilidade ao trabalhador contratado, através de formulário dades Portuguesas, e mais três elementos indicados respe- disponibilizado eletronicamente pelo IAPMEI, I. P. tivamente pelos membros do Governo responsáveis pelas 9 — A emissão de termo de responsabilidade pela em- áreas dos negócios estrangeiros, da administração interna presa, sem a verificação dos requisitos previstos no ar- e da economia. tigo 3.º ou com base em informações falsas implica a sua exclusão do programa durante 5 anos. Artigo 11.º 10 — Termos de responsabilidade emitidos pelas em- Regime aplicável presas certificadas, relativamente a trabalhadores altamente qualificados destinam-se à obtenção de visto de residência Ao procedimento previsto no presente artigo são aplicá- ou de autorização de residência, nos termos do disposto veis as regras do Código do Procedimento Administrativo. na alínea c) do n.º 1 do artigo 61.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 90.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada Artigo 12.º pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de Entrada em vigor junho, 63/2015, de 30 de junho, 59/2017, de 31 de julho, e 102/2017, de 28 de agosto — os termos de responsa- A presente portaria entra em vigor em 1 de janeiro de 2019. bilidade emitidos pelas empresas certificadas aos traba- Em 6 de novembro de 2018. lhadores altamente qualificados constituem documentos obrigatórios para a instrução do pedido de visto ou da O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio autorização de residência. do Nascimento Cabrita. — O Ministro Adjunto e da Eco- 11 — Os termos de responsabilidade emitidos para ob- nomia, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira. tenção de visto de residência ou autorização de residência 111907619 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.