Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 244, 2.º suplemento
- Data
- 2014-12-01
Texto integral (1791 palavras)
I SÉRIE
Quinta-feira, 18 de dezembro de 2014 Número 244
ÍNDICE
2.º SUPLEMENTO
Presidência do Conselho de Ministros
Resolução do Conselho de Ministros n.º 76-B/2014:
Autoriza a realização da despesa relativa à adjudicação da prestação de serviços aéreos
regulares, em regime de concessão, na rota Bragança/Vila Real/Viseu/Cascais/Portimão,
pelo período de três anos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6144-(6)
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS rio — que assegure a mobilidade dos cidadãos residentes
no nordeste transmontano ao sul do país, com horários,
Resolução do Conselho de Ministros n.º 76-B/2014 tempo de duração da viagem e preços mais vantajosos do
que o transporte aéreo.
O Tratado que instituiu a Comunidade Europeia prevê Assim, numa perspetiva de coesão social, económica e
a adoção de uma política de transportes comum, tendo territorial, impôs-se a necessidade de garantir a diminuição
em vista a realização do mercado interno, o que implica do distanciamento geográfico e social que assola as popula-
necessariamente um espaço sem fronteiras internas e a ções em referência, assim como a salvaguarda do interesse
consequente liberalização do transporte aéreo no mercado público e a não-discriminação das populações residentes no
da União. nordeste transmontano, justificando-se a implementação de
Neste sentido, o Regulamento (CE) n.º 1008/2008, do um novo modelo de obrigações de serviço público.
Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro Mantendo-se atuais os fundamentos que, no passado,
de 2008, relativo a regras comuns de exploração de ser- estiveram na base da decisão governamental de impor
viços aéreos na União Europeia, regula a possibilidade obrigações de serviço público na ligação Bragança/Vila
de os Estados membros imporem obrigações de serviço Real/Lisboa, a imposição de obrigações de serviço público
público, apenas na medida do necessário, para assegurar, entre Bragança e Portimão, com escalas intermédias em
numa determinada rota, a prestação de serviços aéreos Vila Real, Viseu e Cascais, vem reforçar o cumprimento
regulares mínimos que satisfaçam normas estabelecidas de dos pressupostos e requisitos legais e adequação dos ser-
continuidade, regularidade e preços que as transportadoras viços aéreos em apreço, nos termos definidos no Decreto-
aéreas não respeitariam se atendessem apenas aos seus -Lei n.º 138/99, de 23 de abril, e no Regulamento (CE)
interesses comerciais. n.º 1008/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
Desde que aderiu à Comunidade Europeia, o Estado 24 de setembro de 2008.
português tem vindo a fixar obrigações de serviço público O novo modelo cumpre um dos objetivos do Plano Es-
para as regiões periféricas, em desenvolvimento e nas tratégico de Transportes e Infraestruturas para o horizonte
rotas aéreas de fraca densidade de tráfego, constituindo 2014-2020 (PETI 3+), designadamente o da criação da li-
os serviços de transporte aéreo um importante fator de gação aérea intracontinental, a qual é identificada como um
desenvolvimento económico e social para tais regiões. fator da maior relevância para a promoção da coesão social
Como medida de apoio ao desenvolvimento do nor- e territorial em Portugal, promovendo a união latitudinal,
deste transmontano, e uma vez que, na década de 90, esta por via aérea, dos pontos mais extremos do país — não
era a região mais desfavorecida de Portugal continental, só afastados entre si, como apartados dos centros urbanos
com difíceis acessibilidades à capital do país, quer rodo- e metropolitanos.
viárias, quer ferroviárias, o Governo português decidiu Este modelo permite, ainda, melhorar as condições de
implementar serviços aéreos regulares, de ligação entre mercado do serviço aéreo em questão, garantindo a exis-
a capital e esta região periférica, através da imposição de tência de um serviço aéreo regular satisfazendo padrões
obrigações de serviço público, ao abrigo do Regulamento adequados de continuidade, regularidade, pontualidade,
(CEE) n.º 2408/92, do Conselho, de 23 de julho de 1992, qualidade, quantidade (mercado in e out mais alargado),
relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias preços (tarifas e taxas aeroportuárias a preços mais vanta-
às rotas aéreas intracomunitárias. josos para os passageiros) e uma maior oferta de destinos
Mantendo-se as razões subjacentes àquela decisão go- face ao modelo anterior. Nesta medida, o estabelecimento
vernamental, designadamente as dificuldades de acessibili- de uma ligação aérea nos moldes acima mencionados con-
dade do nordeste transmontano que justificavam a garantia substancia um fator de desenvolvimento económico e social
da continuidade dos serviços aéreos regulares, por forma a sustentável, promovendo a coesão nacional, contribuindo
diminuir o distanciamento e a promover o desenvolvimento para a aproximação das populações em causa dos principais
económico e social em prol do interesse público em geral, centros de negócio e de lazer e polos de ensino.
e daquela região em particular, a configuração da rota A fim de garantir a prestação do serviço aéreo entre
Lisboa/Vila Real/Bragança/Vila Real/Lisboa justificou a o nordeste transmontano e o sul do país, bem como, a
manutenção da imposição de obrigações de serviço público salvaguarda do interesse público nas referidas ligações,
que vigorou desde 1997 até novembro de 2012. o Estado português fixou obrigações de serviço público
Volvidos 15 anos sobre a introdução do regime de obri- para a prestação de serviços aéreos na rota Bragança/Vila
gações de serviço público na rota Lisboa/Vila Real/Bra- Real/Viseu/Cascais/Portimão, por despacho do Secretário
gança/Vila Real/Lisboa, a partir de dezembro de 2012, o de Estado das Infraestruturas, Transportes e Comunicações,
Governo português procedeu à liberalização do transporte de 4 de setembro de 2014.
aéreo entre Lisboa e o nordeste transmontano, sem a atri- Caso nenhuma transportadora aérea da União Europeia
buição de qualquer contrapartida por parte do Estado às dê início ou puder provar que está prestes a dar início à
transportadoras aéreas que operassem na referida rota. prestação de serviços aéreos regulares sustentáveis, de
Não obstante a liberalização do acesso ao mercado, a acordo com as obrigações de serviço público impostas
oferta dos serviços foi descontinuada devido à falta de in- para a rota em apreço, nos termos do n.º 9 do artigo 16.º
teresse das transportadoras aéreas em explorar os serviços do Regulamento (CE) n.º 1008/2008, do Parlamento Eu-
em causa, sem qualquer compensação financeira prevista ropeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, prevê-se
pelo Estado. a possibilidade de o Estado português limitar o acesso aos
Decorridos quase dois anos sobre a liberalização do serviços aéreos regulares nessa rota a uma só transporta-
acesso ao mercado na rota em causa, subsistem dificul- dora aérea da União, por um período não superior a quatro
dades de acessibilidade no modo terrestre nas ligações anos, através do procedimento de concurso público.
de e para Bragança, Vila Real e Viseu, inexistindo uma Nestes termos, é necessário dar início ao procedimento
alternativa de transporte — quer rodoviário, quer ferroviá- concursal, na modalidade de concurso público internacio-
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nal, com publicação no Jornal Oficial da União Europeia, 2 — Determinar, para a seleção da transportadora aérea
para a atribuição, em regime de concessão, da exploração adjudicatária da concessão de serviços aéreos referidos no
da rota Bragança/Vila Real/Viseu/Cascais/Portimão, por número anterior, o recurso ao procedimento pré-contratual
um período de três anos, por forma a assegurar a exe- de concurso público, com publicação no Jornal Oficial da
quibilidade e eficácia das obrigações de serviço público União Europeia.
fixadas podendo, para o efeito, candidatar-se qualquer 3 — Determinar que os encargos com a despesa referida
transportadora aérea da União Europeia. no n.º 1 não podem exceder, em cada ano económico, os
Assim: seguintes montantes, aos quais acresce o IVA à taxa legal
Nos termos do n.º 10 do artigo 16.º e do artigo 17.º do em vigor:
Regulamento (CE) n.º 1008/2008, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 24 de setembro, do artigo 15.º do Decreto- a) 2015 — 650 000,00 EUR;
-Lei n.º 138/99, de 23 de abril, alterado pelo Decreto-Lei b) 2016 — 2 600 000,00 EUR;
n.º 208/2004, de 19 de agosto, e pela Lei n.º 14/2011, de c) 2017 — 2 600 000,00 EUR;
2 de maio, da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º, do n.º 1 d) 2018 — 1 950 000,00 EUR.
do artigo 36.º e do artigo 109.º do Código dos Contratos 4 — Estabelecer que o montante máximo da despesa fi-
Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 xado no número anterior para cada ano económico pode ser
de janeiro, da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 acrescido do saldo remanescente do ano que antecede.
do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, 5 — Estabelecer que os encargos decorrentes da presente
do n.º 2 do artigo 45.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, resolução são satisfeitos por verbas adequadas inscritas ou
do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, a inscrever no orçamento do Ministério das Finanças.
e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho 6 — Delegar no Ministro da Economia, com a faculdade
de Ministros resolve: de subdelegação, a competência para a prática de todos os
1 — Autorizar a realização da despesa relativa à adjudi- atos a realizar no âmbito do procedimento referido no n.º 2,
cação da prestação de serviços aéreos regulares, em regime designadamente a aprovação das peças do procedimento, a
de concessão, na rota Bragança/Vila Real/Viseu/Cascais/ designação do júri do concurso, a aprovação da minuta do
Portimão, pelo período de três anos, que correspondem contrato a celebrar e a outorga do respetivo contrato.
à totalidade do período de concessão, até ao montante 7 — Determinar que a presente resolução produz efeitos
máximo de 7 800 000,00 EUR, a que acresce o IVA à taxa a partir da data da sua aprovação.
legal em vigor, caso nenhuma transportadora aérea da
União Europeia pretenda dar início à prestação de serviços Presidência do Conselho de Ministros, 18 de dezembro
aéreos regulares sustentáveis, sem contrapartida financeira, de 2014. — Pelo Primeiro-Ministro, Maria Luís Casanova
e de acordo com as obrigações de serviço público impostas Morgado Dias de Albuquerque, Ministra de Estado e das
para a mesma rota. Finanças.
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