Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 244, 1.º suplemento

Data
2010-12-01

Texto integral (2011 palavras)

I SÉRIE Segunda-feira, 20 de Dezembro de 2010 Número 244 ÍNDICE SUPLEMENTO Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações Portaria n.º 1296-A/2010: Segunda alteração à Portaria n.º 314-B/2010, de 14 de Junho, que define o modo de utilização do dispositivo electrónico de matrícula para efeitos de cobrança electrónica de portagens . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5812-(2) 5812-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 20 de Dezembro de 2010 MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES Portaria n.º 1033-C/2010, de 6 de Outubro, que passam a E COMUNICAÇÕES ter a seguinte redacção: Portaria n.º 1296-A/2010 «Artigo 17.º de 20 de Dezembro […] A Portaria n.º 1033-C/2010, de 6 de Outubro, procedeu 1— ..................................... à primeira alteração à Portaria n.º 314-B/2010, de 14 de 2— ..................................... Junho, que define o modelo de utilização do dispositivo 3— ..................................... electrónico de matrícula para efeitos de cobrança electró- 4— ..................................... nica de portagens, adaptando-a à alteração operada aos 5 — No caso de não ser possível, por razões de ordem Decretos-Leis n.os 112/2009 e 113/2009, ambos de 18 de técnica, proceder à cobrança das taxas de portagem nos Maio, pela Lei n.º 46/2010, de 7 de Setembro, que deter- prazos estabelecidos nos n.os 1 e 4, o direito à cobrança mina a instalação facultativa e não obrigatória do dispo- das taxas de portagem e dos custos administrativos sitivo electrónico de matrícula nos veículos automóveis e associados não se extingue. seus reboques, nos motociclos e nos triciclos autorizados 6 — (Anterior n.º 5.) a circular em infra-estruturas rodoviárias onde seja devido 7 — (Anterior n.º 6.) o pagamento de taxas de portagem. 8 — (Anterior n.º 7.) Contudo, com a implementação operacional do modelo 9 — (Anterior n.º 8.) de utilização do dispositivo electrónico de matrícula para 10 — (Anterior n.º 9.) efeitos de cobrança electrónica de portagens, foram sendo verificadas algumas situações que necessitam de ser cla- rificadas, para aproximar as previsões legais em causa às Artigo 18.º situações factuais que aquelas pretendem regular. […] Uma das situações a clarificar é a de que se oferecem as mesmas soluções de dispositivos electrónicos para paga- 1 — Os condutores dos veículos com matrícula es- mento de taxas de portagem aos condutores dos veículos trangeira que circulem em território nacional e transitem com matrícula estrangeira e aos condutores de veículos em infra-estruturas rodoviárias que apenas disponham com matrícula portuguesa que circulem em território de um sistema de cobrança electrónica de portagens nacional e transitem em infra-estruturas rodoviárias que podem optar por um DECP ou por um DT, nos termos apenas disponham de um sistema de cobrança electrónica previstos nos artigos 9.º-C e 9.º-E. de portagens. 2 — O DT pode ainda ser disponibilizado, com base Desta forma, com a presente portaria procede-se à num contrato de locação, pelas ECP aos condutores dos segunda alteração à Portaria n.º 314-B/2010, de 14 de veículos com matrícula estrangeira, nas áreas de serviço Junho, já alterada pela Portaria n.º 1033-C/2010, de 6 de das infra-estruturas rodoviárias referidas no número Outubro. anterior ou em outros locais que as ECP considerem Assim: adequados. Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, 3 — Os condutores dos veículos com matrícula Transportes e Comunicações, ao abrigo do disposto no estrangeira devem utilizar o sistema de pagamento n.º 2 do artigo 17.º, nos artigos 19.º e 20.º e na alínea c) automático previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º, do n.º 1 do artigo 21.º do Regulamento de Matrícula e do utilizando para o efeito um cartão de crédito válido, disposto nos n.os 8 do artigo 4.º-A e 1 e 2 do artigo 7.º do no qual são debitados o valor da caução do disposi- Decreto-Lei n.º 112/2009, de 18 de Maio, alterado pela tivo e do seu aluguer, nos termos dos n.os 6 e 7, bem Lei n.º 46/2010, de 7 de Setembro, bem como ao abrigo como o valor das taxas de portagem que vierem a ser do disposto nos n.os 4 do artigo 5.º da Lei n.º 25/2006, de devidas. 30 de Junho, alterada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de 4— ..................................... Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de Maio, 5— ..................................... e pela Lei n.º 46/2010, de 7 de Setembro, e 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 111/2009, de 18 de Maio, o seguinte: 6— ..................................... 7 — O pré-carregamento referido no número anterior Artigo 1.º tem o valor mínimo de € 10 para veículos ligeiros e motociclos e de € 20 para veículos pesados, sendo, no Objecto caso de opção pelo aluguer do equipamento, o valor A presente portaria altera a Portaria n.º 314-B/2010, da caução igual ao preço de venda do dispositivo e o de 14 de Junho, com a redacção dada pela Portaria valor do aluguer do equipamento definido pelas ECP e n.º 1033-C/2010, de 6 de Outubro, que define o modo proporcional ao tempo de utilização. de utilização do dispositivo electrónico de matrícula para 8— ..................................... efeitos de cobrança electrónica de portagens. 9 — (Revogado.) 10 — (Revogado.) Artigo 2.º 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 — Sem prejuízo do disposto nos números an- Alterações à Portaria n.º 314-B/2010, de 14 de Junho teriores, os condutores dos veículos com matrícula São alterados os artigos 17.º, 18.º, 21.º e 22.º da Portaria estrangeira que circulem em território nacional e n.º 314-B/2010, de 14 de Junho, com a redacção dada pela transitem em infra-estruturas rodoviárias que apenas Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 20 de Dezembro de 2010 5812-(3) disponham de um sistema de cobrança electrónica de Artigo 21.º portagens e cujo período de permanência em território […] nacional não justifique a entrega do DT aos mesmos podem optar por realizar o pagamento das taxas de 1— ..................................... portagem consentindo que, à semelhança do sistema a) Custos administrativos de pagamento da taxa de de pós-pagamento, nos termos do disposto nos n.os 7 portagem: e 8 do artigo 17.º, as concessionárias e subconcessio- nárias procedam à cobrança de portagens com base no i) Com adesão à opção prevista no n.º 12 do ar- tigo 18.º — € 0,25 por cada taxa de portagem em dívida; registo de imagem da matrícula do veículo em causa, ii) Com adesão ao sistema de pós-pagamento da taxa relativamente a cada uma das passagens pelos pórticos de portagem — € 0,25 por cada taxa de portagem em de portagem. dívida, com um limite máximo de € 2 por cada acto de 13 — Para efeitos do disposto no número anterior, pagamento; os condutores de matrícula estrangeira podem optar por uma das seguintes modalidades: b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Pré-carregamento válido por cinco dias úteis nas infra-estruturas rodoviárias que apenas disponham de 2— ..................................... 3— ..................................... um sistema de cobrança electrónica de portagens; 4— ..................................... b) Pré-carregamento válido para trajectos predefini- 5— ..................................... dos nas infra-estruturas rodoviárias que apenas dispo- 6— ..................................... nham de um sistema de cobrança electrónica de porta- gens, a realizar em datas predefinidas. Artigo 22.º […] 14 — A adesão à opção prevista no n.º 12 pode ser efectuada através de sítio próprio na Internet ou nas 1— ..................................... áreas de serviço das infra-estruturas rodoviárias referi- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . das no número anterior ou, ainda, em outros locais que b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . as ECP considerem adequados. c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 — Os condutores dos veículos de matrícula es- d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . trangeira que optem pela adesão à opção prevista no e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n.º 12, através de sítio próprio na Internet, devem uti- f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . lizar o sistema de pagamento automático previsto na g) Tarifa de transacção electrónica, a ser suportada alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º, utilizando para o efeito pelas concessionárias, pelas subconcessionárias ou por um cartão de crédito válido, no qual é debitado o pré- outras entidades que, para pagamento dos seus serviços -carregamento, nos termos do n.º 7, no caso de adesão por parte dos utentes ou clientes, aceitem o DE como à modalidade prevista na alínea a) do n.º 13, ou o preço meio de cobrança, por cada transacção electrónica agre- do trajecto predefinido, no caso de adesão à modalidade gada ou não, consoante o caso, desde que não associada prevista na alínea b) do n.º 13. a uma isenção do pagamento de taxas de portagem, nos termos do artigo 18.º-A; 16 — Na situação prevista no número anterior, no h) (Revogada.) caso de adesão à modalidade prevista na alínea a) do n.º 13, os condutores dos veículos de matrícula estran- 2— ..................................... geira podem solicitar, junto das ECP, o reembolso do 3— ..................................... saldo não utilizado do pré-carregamento, sendo consi- 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» derados todos os carregamentos feitos com um cartão de crédito válido, realizado nos termos do n.º 7, no Artigo 3.º momento em que findem a adesão à opção prevista na Entrada em vigor alínea a) do n.º 13. 17 — A utilização da opção prevista no n.º 12 im- A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao plica que, à semelhança do sistema de pós-pagamento, da sua publicação. ao valor da taxa de portagem sejam acrescidos os res- O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comu- pectivos custos administrativos, nos termos do ar- nicações, António Augusto da Ascenção Mendonça, em tigo 21.º 17 de Dezembro de 2010. 5812-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 20 de Dezembro de 2010 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 6 %) € 0,44 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. 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