Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 244, 1.º suplemento
- Data
- 2010-12-01
Texto integral (2011 palavras)
I SÉRIE
Segunda-feira, 20 de Dezembro de 2010 Número 244
ÍNDICE
SUPLEMENTO
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Portaria n.º 1296-A/2010:
Segunda alteração à Portaria n.º 314-B/2010, de 14 de Junho, que define o modo de
utilização do dispositivo electrónico de matrícula para efeitos de cobrança electrónica
de portagens . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5812-(2)
5812-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 20 de Dezembro de 2010
MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES Portaria n.º 1033-C/2010, de 6 de Outubro, que passam a
E COMUNICAÇÕES ter a seguinte redacção:
Portaria n.º 1296-A/2010 «Artigo 17.º
de 20 de Dezembro […]
A Portaria n.º 1033-C/2010, de 6 de Outubro, procedeu 1— .....................................
à primeira alteração à Portaria n.º 314-B/2010, de 14 de 2— .....................................
Junho, que define o modelo de utilização do dispositivo 3— .....................................
electrónico de matrícula para efeitos de cobrança electró- 4— .....................................
nica de portagens, adaptando-a à alteração operada aos 5 — No caso de não ser possível, por razões de ordem
Decretos-Leis n.os 112/2009 e 113/2009, ambos de 18 de técnica, proceder à cobrança das taxas de portagem nos
Maio, pela Lei n.º 46/2010, de 7 de Setembro, que deter- prazos estabelecidos nos n.os 1 e 4, o direito à cobrança
mina a instalação facultativa e não obrigatória do dispo- das taxas de portagem e dos custos administrativos
sitivo electrónico de matrícula nos veículos automóveis e associados não se extingue.
seus reboques, nos motociclos e nos triciclos autorizados 6 — (Anterior n.º 5.)
a circular em infra-estruturas rodoviárias onde seja devido 7 — (Anterior n.º 6.)
o pagamento de taxas de portagem. 8 — (Anterior n.º 7.)
Contudo, com a implementação operacional do modelo 9 — (Anterior n.º 8.)
de utilização do dispositivo electrónico de matrícula para 10 — (Anterior n.º 9.)
efeitos de cobrança electrónica de portagens, foram sendo
verificadas algumas situações que necessitam de ser cla-
rificadas, para aproximar as previsões legais em causa às Artigo 18.º
situações factuais que aquelas pretendem regular. […]
Uma das situações a clarificar é a de que se oferecem as
mesmas soluções de dispositivos electrónicos para paga- 1 — Os condutores dos veículos com matrícula es-
mento de taxas de portagem aos condutores dos veículos trangeira que circulem em território nacional e transitem
com matrícula estrangeira e aos condutores de veículos em infra-estruturas rodoviárias que apenas disponham
com matrícula portuguesa que circulem em território de um sistema de cobrança electrónica de portagens
nacional e transitem em infra-estruturas rodoviárias que podem optar por um DECP ou por um DT, nos termos
apenas disponham de um sistema de cobrança electrónica previstos nos artigos 9.º-C e 9.º-E.
de portagens. 2 — O DT pode ainda ser disponibilizado, com base
Desta forma, com a presente portaria procede-se à num contrato de locação, pelas ECP aos condutores dos
segunda alteração à Portaria n.º 314-B/2010, de 14 de veículos com matrícula estrangeira, nas áreas de serviço
Junho, já alterada pela Portaria n.º 1033-C/2010, de 6 de das infra-estruturas rodoviárias referidas no número
Outubro. anterior ou em outros locais que as ECP considerem
Assim: adequados.
Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, 3 — Os condutores dos veículos com matrícula
Transportes e Comunicações, ao abrigo do disposto no estrangeira devem utilizar o sistema de pagamento
n.º 2 do artigo 17.º, nos artigos 19.º e 20.º e na alínea c) automático previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º,
do n.º 1 do artigo 21.º do Regulamento de Matrícula e do utilizando para o efeito um cartão de crédito válido,
disposto nos n.os 8 do artigo 4.º-A e 1 e 2 do artigo 7.º do no qual são debitados o valor da caução do disposi-
Decreto-Lei n.º 112/2009, de 18 de Maio, alterado pela tivo e do seu aluguer, nos termos dos n.os 6 e 7, bem
Lei n.º 46/2010, de 7 de Setembro, bem como ao abrigo como o valor das taxas de portagem que vierem a ser
do disposto nos n.os 4 do artigo 5.º da Lei n.º 25/2006, de devidas.
30 de Junho, alterada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de
4— .....................................
Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de Maio,
5— .....................................
e pela Lei n.º 46/2010, de 7 de Setembro, e 3 do artigo 8.º
do Decreto-Lei n.º 111/2009, de 18 de Maio, o seguinte: 6— .....................................
7 — O pré-carregamento referido no número anterior
Artigo 1.º tem o valor mínimo de € 10 para veículos ligeiros e
motociclos e de € 20 para veículos pesados, sendo, no
Objecto caso de opção pelo aluguer do equipamento, o valor
A presente portaria altera a Portaria n.º 314-B/2010, da caução igual ao preço de venda do dispositivo e o
de 14 de Junho, com a redacção dada pela Portaria valor do aluguer do equipamento definido pelas ECP e
n.º 1033-C/2010, de 6 de Outubro, que define o modo proporcional ao tempo de utilização.
de utilização do dispositivo electrónico de matrícula para 8— .....................................
efeitos de cobrança electrónica de portagens. 9 — (Revogado.)
10 — (Revogado.)
Artigo 2.º 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
12 — Sem prejuízo do disposto nos números an-
Alterações à Portaria n.º 314-B/2010, de 14 de Junho
teriores, os condutores dos veículos com matrícula
São alterados os artigos 17.º, 18.º, 21.º e 22.º da Portaria estrangeira que circulem em território nacional e
n.º 314-B/2010, de 14 de Junho, com a redacção dada pela transitem em infra-estruturas rodoviárias que apenas
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disponham de um sistema de cobrança electrónica de Artigo 21.º
portagens e cujo período de permanência em território […]
nacional não justifique a entrega do DT aos mesmos
podem optar por realizar o pagamento das taxas de 1— .....................................
portagem consentindo que, à semelhança do sistema a) Custos administrativos de pagamento da taxa de
de pós-pagamento, nos termos do disposto nos n.os 7 portagem:
e 8 do artigo 17.º, as concessionárias e subconcessio-
nárias procedam à cobrança de portagens com base no i) Com adesão à opção prevista no n.º 12 do ar-
tigo 18.º — € 0,25 por cada taxa de portagem em dívida;
registo de imagem da matrícula do veículo em causa, ii) Com adesão ao sistema de pós-pagamento da taxa
relativamente a cada uma das passagens pelos pórticos de portagem — € 0,25 por cada taxa de portagem em
de portagem. dívida, com um limite máximo de € 2 por cada acto de
13 — Para efeitos do disposto no número anterior, pagamento;
os condutores de matrícula estrangeira podem optar por
uma das seguintes modalidades: b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) Pré-carregamento válido por cinco dias úteis nas
infra-estruturas rodoviárias que apenas disponham de 2— .....................................
3— .....................................
um sistema de cobrança electrónica de portagens; 4— .....................................
b) Pré-carregamento válido para trajectos predefini- 5— .....................................
dos nas infra-estruturas rodoviárias que apenas dispo- 6— .....................................
nham de um sistema de cobrança electrónica de porta-
gens, a realizar em datas predefinidas. Artigo 22.º
[…]
14 — A adesão à opção prevista no n.º 12 pode ser
efectuada através de sítio próprio na Internet ou nas 1— .....................................
áreas de serviço das infra-estruturas rodoviárias referi- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
das no número anterior ou, ainda, em outros locais que b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
as ECP considerem adequados. c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
15 — Os condutores dos veículos de matrícula es- d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
trangeira que optem pela adesão à opção prevista no e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
n.º 12, através de sítio próprio na Internet, devem uti- f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
lizar o sistema de pagamento automático previsto na g) Tarifa de transacção electrónica, a ser suportada
alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º, utilizando para o efeito pelas concessionárias, pelas subconcessionárias ou por
um cartão de crédito válido, no qual é debitado o pré- outras entidades que, para pagamento dos seus serviços
-carregamento, nos termos do n.º 7, no caso de adesão por parte dos utentes ou clientes, aceitem o DE como
à modalidade prevista na alínea a) do n.º 13, ou o preço meio de cobrança, por cada transacção electrónica agre-
do trajecto predefinido, no caso de adesão à modalidade gada ou não, consoante o caso, desde que não associada
prevista na alínea b) do n.º 13. a uma isenção do pagamento de taxas de portagem, nos
termos do artigo 18.º-A;
16 — Na situação prevista no número anterior, no h) (Revogada.)
caso de adesão à modalidade prevista na alínea a) do
n.º 13, os condutores dos veículos de matrícula estran- 2— .....................................
geira podem solicitar, junto das ECP, o reembolso do 3— .....................................
saldo não utilizado do pré-carregamento, sendo consi- 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
derados todos os carregamentos feitos com um cartão
de crédito válido, realizado nos termos do n.º 7, no Artigo 3.º
momento em que findem a adesão à opção prevista na Entrada em vigor
alínea a) do n.º 13.
17 — A utilização da opção prevista no n.º 12 im- A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
plica que, à semelhança do sistema de pós-pagamento, da sua publicação.
ao valor da taxa de portagem sejam acrescidos os res- O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comu-
pectivos custos administrativos, nos termos do ar- nicações, António Augusto da Ascenção Mendonça, em
tigo 21.º 17 de Dezembro de 2010.
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