Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 244, 1.º suplemento

Data
2018-12-01

Texto integral (3655 palavras)

I SÉRIE Quarta-feira, 19 de dezembro de 2018 Número 244 ÍNDICE SUPLEMENTO Finanças e Planeamento e Infraestruturas Portaria n.º 328-A/2018: Procede à alteração e alargamento do regime de modulação do valor das taxas de por- tagem em benefício dos veículos das Classes 2, 3 e 4 afetos ao transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem ou público, instituído pela Portaria n.º 41/2012, de 10 de fevereiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5850-(2) 5850-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 19 de dezembro de 2018 FINANÇAS E PLANEAMENTO E INFRAESTRUTURAS Com vista a atenuar o impacto imediato associado à introdução da cobrança de taxas de portagem nas autoes- Portaria n.º 328-A/2018 tradas integradas no objeto das concessões onde original- mente se encontrava previsto o regime sem custos para o de 19 de dezembro utilizador (SCUT), a Portaria n.º 1033-A/2010, de 6 de outubro, e o Decreto-Lei n.º 111/2011, de 28 de novem- Nas grandes opções do plano para 2018, aprovadas pela bro, introduziram um regime de discriminação positiva Lei n.º 113/2017, de 29 de dezembro, o Estado concretizou para as populações e empresas locais com a aplicação de o compromisso e a política assumidos nas grandes opções um sistema misto de isenções e de descontos nas taxas de do plano para 2016-2019, aprovadas pela Lei n.º 7-B/2016, portagem. de 31 de março, de afirmação do interior e a promoção Tal regime foi alterado pela Portaria n.º 342/2012, de da coesão territorial, concorrendo para esse desígnio a redução dos valores das taxas de portagem de autoes- 26 de outubro, e desde então as portagens nas antigas trada nas regiões economicamente mais desfavorecidas SCUT e a fixação de portagens nos novos lanços de autoes- ou geograficamente mais penalizadas, determinando que trada entretanto construídos não foram acompanhadas de o desenvolvimento dos territórios do interior é essencial medidas complementares de discriminação positiva para para a coesão territorial. as populações e empresas de territórios desfavorecidos. O Programa Nacional para a Coesão Territorial (PNCT), Foi neste contexto que o XXI Governo Constitucional aprovado em outubro de 2016, e cuja implementação está afirmou desde o início e manteve os compromissos de não em curso, pretende reforçar sistemas de centralidades introduzir portagens em vias já em serviço e de aplicar um capazes de garantir a equidade territorial no acesso aos desconto de 15 % nas portagens em algumas autoestradas, serviços públicos, articulando ofertas setoriais e propondo instituindo assim instrumentos de discriminação positiva novos serviços e sistemas de organização, através de visões como forma de promover a coesão territorial e de assegu- intersetoriais e interescalares, tendo em vista a qualidade rar uma repartição mais justa de riqueza, o que foi feito de vida das populações. através do alargamento do regime de modulação horária e O PNCT aprovou a execução de 164 medidas destinadas de descontos especiais instituído pela Portaria n.º 41/2012, à valorização do Interior, agrupadas em cinco eixos: Um de 10 de fevereiro. território interior + Coeso; Um território interior + Compe- Em 2016, a Portaria n.º 196/2016, de 20 de julho, apro- titivo; Um território interior + Sustentável; Um território vou um regime complementar de redução das taxas de interior + Conectado e Um território interior + Colaborativo. portagem a praticar em lanços e sublanços de algumas O PNCT foi objeto de reajustamentos, reorganização e autoestradas, tendo sido alterado e alargado o regime de recalendarização das medidas em curso e por iniciar, no modulação do valor das taxas de portagem em benefício âmbito da respetiva concretização, decorrentes da ava- dos veículos das Classes 2, 3 e 4 afetos ao transporte ro- liação da execução do Programa e dos novos desafios e doviário de mercadorias por conta de outrem ou público, contextos socioeconómicos, bem como dos contributos da instituído pela Portaria n.º 41/2012, de 10 de fevereiro. sociedade civil entretanto recebidos, dando lugar ao Pro- Atualmente, torna-se necessário mitigar os efeitos das grama de Valorização do Interior (PVI), aprovado através portagens na atividade económica e exportações de terri- da Resolução do Conselho de Ministros n.º 116/2018, de tórios desfavorecidos, norteado por objetivo de minimizar 14 de julho. as assimetrias económicas e concretamente nos custos do Por seu turno, no Programa Nacional da Política de transporte de mercadorias, para garantir a contínua imple- Ordenamento do Território (PNPOT), aprovado pela As- mentação da coesão territorial, em linha com o Programa sembleia da República, através da Lei n.º 58/2007, de Nacional para a Coesão Territorial (PNCT), fomentando 4 de setembro, retificada pelas Declarações de Retificação a ligação entre o urbano e o rural, através do fluxo de n.º 80-A/2007, de 7 de setembro, e n.º 103-A/2007, de mercadorias associado à atividade económica, enquanto 23 de novembro, o Pinhal Interior é destacado como uma instrumento de reforço da sua competitividade das empre- das regiões/subsistema territorial a estruturar, de modo a sas sediadas em territórios de baixa densidade, empresas que possa servir de âncora para a integração destes terri- que transportem mercadorias no interior e empresas que tórios, quer a nível interurbano, quer a nível das ligações transportem mercadorias com origem e destino no interior. urbano-rural. A presente medida visa ainda promover a segurança Para se contrariarem as tendências de abandono do rodoviária, fomentando o tráfego de veículos pesados em território e envelhecimento, é necessário assegurar saldos períodos menos sujeitos às condições adversas decorren- migratórios positivos, o que exige a retenção da população tes de regimes de circulação distintos (ligeiros/pesados), ativa e a atração de novos residentes. Por isso, aposta-se na mantendo-se a aplicação de maior benefício no período criação de programas específicos especialmente vocaciona- noturno. dos para a criação de emprego, que permitam assegurar o Em linha com as diretrizes da Comissão Europeia, esta apoio exclusivo a investimentos destinados aos territórios medida incentiva a redução das emissões de CO2, em prol do interior; na competitividade fiscal dos territórios de de um ambiente mais sustentável. baixa densidade, particularmente vinculada ao investi- Foram ouvidos a Autoridade da Mobilidade e dos Trans- mento e à criação de emprego; e na compensação dos portes e o Instituto da Mobilidade e dos Transportes. custos de contexto para as atividades empresariais, através Assim: da redução das portagens para as atividades empresariais Manda o Governo, pelos Secretários de Estado Adjunto e de transporte de mercadorias. O alargamento do regime e das Finanças e das Infraestruturas, e no âmbito das com- de redução de portagens à ex-SCUT A28 promoverá de petências delegadas pelo Senhor Ministro das Finanças forma significativa o reforço da competitividade regional, o pelo Despacho n.º 3493/2017, publicado no Diário da alargamento da conectividade transfronteiriça com a Galiza República, 2.ª série, n.º 81, de 26 de abril, e pelo Senhor e potenciará o desenvolvimento da economia do Minho. Ministro do Planeamento e das Infraestruturas pelo Des- Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 19 de dezembro de 2018 5850-(3) pacho n.º 2311/2016, publicado no Diário da República, 2 — Aplica-se ao regime base o disposto nos n.os 2 a 15 2.ª série, n.º 32, de 16 de fevereiro, ao abrigo do disposto do artigo 2.º da Portaria n.º 41/2012, de 10 de fevereiro. n.º 7 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 111/2011, de 28 de novembro, no que respeita às concessões do Algarve, da Artigo 3.º Beira Interior, do Interior Norte e das Beiras Litoral e Alta; Regime alargado do disposto no n.º 5 da Base 59 das bases da concessão da Infraestruturas de Portugal, S. A., no que respeita aos 1 — Os veículos de transporte de mercadorias das Clas- lanços e sublanços das autoestradas A4, A13, A13-1 e ses 1, 2, 3 e 4, afetos a empresas com sede e atividades A23 integrados naquela concessão; do disposto no n.º 6 em territórios de baixa densidade podem ter um desconto da Base LVII D das bases da concessão do Norte Litoral, adicional de 25 % sobre os descontos referidos no artigo o seguinte: anterior, nos lanços e sublanços das autoestradas identifi- cadas no artigo 1.º Artigo 1.º 2 — A atribuição dos benefícios do regime alargado depende da verificação cumulativa de todas das condições Objeto e âmbito de elegibilidade das empresas e dos veículos definidas nos 1 — A presente portaria procede à alteração e alarga- números seguintes. mento do regime de modulação do valor das taxas de 3 — São definidas as seguintes condições de elegibili- portagem em benefício dos veículos das Classes 2, 3 e 4 dade das empresas: afetos ao transporte rodoviário de mercadorias por conta a) Sede em territórios de baixa densidade; de outrem ou público, instituído pela Portaria n.º 41/2012, b) 50 % dos trabalhadores efetivos da empresa com de 10 de fevereiro, com as alterações que lhe foram in- residência em territórios de baixa densidade; troduzidas pela Portaria n.º 196/2016, de 20 de julho, que c) Situação tributária e contributiva regularizada. se divide em: a) Regime base, aplicável a veículos de transporte de 4 — São definidas as seguintes condições de elegibili- mercadorias das Classes 2, 3 e 4 nos lanços e sublanços das dade dos veículos: autoestradas A4 Túnel do Marão, A4 Vila Real-Bragança a) Veículos das Classes 1, 2, 3 e 4, afetos ao transporte (Quintanilha), A13 Entroncamento-Coimbra, A13-1, A22, rodoviário de mercadorias; A23, A24, A25 Nó com IC2-Vilar Formoso e A28, que b) Veículos afetos a empresas com sede e atividades em integram o objeto das concessões da Infraestruturas de territórios de baixa densidade; Portugal, S. A. (e subconcessões Transmontana e do Pinhal c) Veículos equipados com um dispositivo eletrónico Interior), do Algarve, da Beira Interior, do Interior Norte, de uma entidade de cobrança. das Beiras Litoral e Alta e do Norte Litoral; b) Regime alargado, aplicável a veículos de transporte Artigo 4.º de mercadorias beneficiários das Classes 1, 2, 3 e 4 afe- tos a empresas com sede e atividades em territórios de Procedimento especial do regime alargado baixa densidade, identificados no Anexo 1, nos lanços e 1 — A empresa apta a obter os benefícios do regime sublanços das autoestradas identificadas na alínea anterior. alargado previsto no artigo 3.º apresenta requerimento dirigido ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. 2 — Para efeitos da presente Portaria e em resultado (IMT), instruído com documentação que comprove as de uma análise multicritério que considera a densidade condições de elegibilidade enumeradas nos n.os 3 e 4 do populacional, a demografia, o povoamento, as caracterís- artigo anterior, sem prejuízo de outra exigida pelo IMT ticas físicas do território, as características socioeconómi- para efeitos de implementação do regime. cas e acessibilidades, consideram-se territórios de baixa 2 — O IMT notifica, por escrito, a decisão final do densidade os constantes do Anexo I à presente Portaria. procedimento à empresa requerente. 3 — O IMT indica expressamente, na notificação diri- Artigo 2.º gida à empresa cujo procedimento tenha terminado com Regime base decisão inteiramente favorável, o seguinte: 1 — O regime de modulação previsto no n.º 1 do ar- a) Que fica habilitada a beneficiar da redução das por- tigo 2.º da Portaria n.º 41/2012, de 10 de fevereiro, alte- tagens; rado pelo artigo 3.º da Portaria 196/2016, de 20 de julho, b) O respetivo montante potencial do auxílio expresso para os veículos das Classes 2, 3 e 4 afetos ao transporte em equivalente-subvenção bruto e do seu caráter de mi- rodoviário de mercadorias por conta de outrem ou público, nimis, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1407/2013 da a aplicar nos lanços e sublanços das autoestradas identifi- Comissão, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º cadas no artigo anterior, passa a assumir a seguinte forma: do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis, publicado no Jornal Oficial da a) Nos dias úteis, entre as 8 horas e as 19 horas e União Europeia L 352/1, de 24 de dezembro de 2013, 59 minutos (período diurno), 30 % sobre o valor das ta- de forma que o mesmo possa ser usado até ao seu limite. xas de portagem; b) Nos dias úteis, entre as 20 horas e as 7 horas e 4 — O Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., 59 minutos (período noturno), 50 % sobre o valor das deve elaborar e manter atualizado, em conjunto com a taxas de portagem; Agência para o Desenvolvimento e Coesão, um registo c) Aos sábados, domingos e feriados nacionais, 50 % central de auxílios de minimis contendo informações com- sobre o valor das taxas de portagem. pletas sobre todos os auxílios de minimis concedidos, bem 5850-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 19 de dezembro de 2018 como das respetivas ações de monitorização e fiscalização 22 — Avis que efetuar. 23 — Baião 5 — Para efeitos de monitorização do benefício em 24 — Barrancos causa pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., 25 — Beja a empresa habilitada deve conservar um registo por um 26 — Belmonte período de 10 exercícios financeiros subsequente à data 27 — Borba de concessão do auxílio, devendo igualmente ser conser- 28 — Boticas vados registos relativos a qualquer regime de auxílios de 29 — Bragança minimis por um período de 10 anos a contar da data em 30 — Cabeceiras de Basto que foi concedido o último auxílio individual ao abrigo 31 — Campo Maior de tal regime. 32 — Carrazeda de Ansiães 6 — O desconto adicional definido nos artigos anterio- 33 — Carregal do Sal res está sujeito às regras europeias aplicáveis em matéria 34 — Castanheira de Pêra de auxílios de minimis, não podendo o montante dos in- 35 — Castelo Branco vestimentos elegíveis exceder o limiar de minimis. 36 — Castelo de Vide 7 — Os apoios previstos nos artigos 3.º e 4.º respeitam 37 — Castro Daire o Regulamento (UE) n.º 1408/2013, de 18 de dezembro, 38 — Castro Marim relativo aos auxílios de minimis. 39 — Castro Verde 8 — Os representantes das empresas beneficiárias do 40 — Celorico da Beira regime alargado são responsáveis pela autenticidade e 41 — Celorico de Basto conformidade dos documentos e declarações apresentados, 42 — Chamusca pelo que, se, em qualquer momento após o deferimento 43 — Chaves do pedido, se concluir que deixa de estar verificada uma 44 — Cinfães condição de elegibilidade, são os mesmos responsáveis 45 — Constância pela restituição dos montantes resultantes da aplicação 46 — Coruche indevida do referido regime de descontos. 47 — Covilhã 48 — Crato Artigo 5.º 49 — Cuba Entrada em vigor 50 — Elvas 51 — Estremoz A presente portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro 52 — Évora de 2019. 53 — Fafe O Secretário de Estado Adjunto e das Finanças, Ricardo 54 — Ferreira do Alentejo Emanuel Martins Mourinho Félix, em 17 de dezembro 55 — Ferreira do Zêzere de 2018. — O Secretário de Estado das Infraestruturas, 56 — Figueira de Castelo Rodrigo Guilherme Waldemar Goulão dos Reis d’Oliveira Martins, 57 — Figueiró dos Vinhos em 14 de dezembro de 2018. 58 — Fornos de Algodres 59 — Freixo de Espada à Cinta ANEXO I 60 — Fronteira 61 — Fundão (a que se refere o artigo 1.º, n.º 2) 62 — Gavião 63 — Góis Para efeitos da presente Portaria, consideram-se territó- 64 — Gouveia rios de baixa densidade os seguintes municípios: 65 — Grândola 1 — Abrantes 66 — Guarda 2 — Aguiar da Beira 67 — Idanha-a-Nova 3 — Alandroal 68 — Lamego 4 — Alcácer do Sal 69 — Lousã 5 — Alcoutim 70 — Mação 6 — Alfândega da Fé 71 — Macedo de Cavaleiros 7 — Alijó 72 — Mangualde 8 — Aljezur 73 — Manteigas 9 — Aljustrel 74 — Marvão 10 — Almeida 75 — Meda 11 — Almodôvar 76 — Melgaço 12 — Alter do Chão 77 — Mértola 13 — Alvaiázere 78 — Mesão Frio 14 — Alvito 79 — Miranda do Corvo 15 — Ansião 80 — Miranda do Douro 16 — Arcos de Valdevez 81 — Mirandela 17 — Arganil 82 — Mogadouro 18 — Armamar 83 — Moimenta da Beira 19 — Arouca 84 — Monção 20 — Arraiolos 85 — Monchique 21 — Arronches 86 — Mondim de Basto Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 19 de dezembro de 2018 5850-(5) 87 — Monforte 152 — Vila Flor 88 — Montalegre 153 — Vila Nova da Barquinha 89 — Montemor-o-Novo 154 — Vila Nova de Cerveira 90 — Mora 155 — Vila Nova de Foz Côa 91 — Mortágua 156 — Vila Nova de Paiva 92 — Moura 157 — Vila Nova de Poiares 93 — Mourão 158 — Vila Pouca de Aguiar 94 — Murça 159 — Vila Real 95 — Nelas 160 — Vila Velha de Ródão 96 — Nisa 161 — Vila Verde 97 — Odemira 162 — Vila Viçosa 98 — Oleiros 163 — Vimioso 99 — Oliveira de Frades 164 — Vinhais 100 — Oliveira do Hospital 101 — Ourique 165 — Vouzela 102 — Pampilhosa da Serra 103 — Paredes de Coura Para efeitos da presente Portaria, consideram-se ainda 104 — Pedrógão Grande territórios de baixa densidade as seguintes freguesias em 105 — Penacova municípios que não são de baixa densidade: 106 — Penalva do Castelo Município de Loulé: 107 — Penamacor 108 — Penedono 1 — Alte 109 — Penela 2 — Ameixial 110 — Peso da Régua 3 — Salir 111 — Pinhel 4 — União de freguesias de Querença, Tôr e Benafim 112 — Ponte da Barca 113 — Ponte de Sor Município de Silves: 114 — Portalegre 115 — Portel 5 — São Marcos da Serra 116 — Póvoa de Lanhoso 117 — Proença-a-Nova Município de Tavira: 118 — Redondo 6 — Cachopo 119 — Reguengos de Monsaraz 7 — Santa Catarina da Fonte do Bispo 120 — Resende 121 — Ribeira de Pena Município de Caminha: 122 — Sabrosa 123 — Sabugal 8 — Dem 124 — Santa Comba Dão 9 — União das freguesias de Arga (Baixo, Cima e 125 — Santa Marta de Penaguião São João) 126 — Santiago do Cacém 10 — União das freguesias de Gondar e Orbacém 127 — São João da Pesqueira 128 — São Pedro do Sul Município de Ponte de Lima: 129 — Sardoal 130 — Sátão 11 — Anais 131 — Seia 12 — Ardegão, Freixo e Mato 132 — Sernancelhe 13 — Associação de freguesias do Vale do Neiva 133 — Serpa 14 — Bárrio e Cepões 134 — Sertã 15 — Beiral do Lima 135 — Sever do Vouga 16 — Boalhosa 136 — Soure 17 — Cabaços e Fojo Lobal 137 — Sousel 18 — Cabração e Moreira do Lima 138 — Tábua 19 — Calheiros 139 — Tabuaço 20 — Estorãos 140 — Tarouca 21 — Friastelas 141 — Terras de Bouro 22 — Gemieira 142 — Tondela 23 — Gondufe 143 — Torre de Moncorvo 24 — Labruja 144 — Trancoso 25 — Labrujó, Rendufe e Vilar do Monte 145 — Valpaços 26 — Navió e Vitorino dos Piães 146 — Vendas Novas 27 — Poiares 147 — Viana do Alentejo 28 — Serdedelo 148 — Vidigueira 149 — Vieira do Minho Município de Porto de Mós: 150 — Vila de Rei 151 — Vila do Bispo 29 — São Bento 5850-(6) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 19 de dezembro de 2018 Município de Valença: 51 — União das freguesias de Rio de Couros e Casal dos Bernardos 30 — Boivão 31 — Fontoura Município de Águeda: 32 — União das freguesias de Gondomil e Sanfins 33 — União das freguesias de São Julião e Silva 52 — União das freguesias de Belazaima do Chão, Cas- tanheira do Vouga e Agadão 53 — União das freguesias do Préstimo e Macieira de Município de Viana do Castelo: Alcoba 34 — Montaria Município de Condeixa-a-Nova: Município de Vale de Cambra: 54 — Furadouro 35 — Arões 36 — Junqueira Município de Pombal: 55 — Abiul Município de Guimarães: Município de Viseu: 37 — União das freguesias de Arosa e Castelões 56 — Calde Município de Amares: 57 — Cavernães 58 — Cota 38 — Bouro (Santa Marta) 59 — Ribafeita 39 — Goães 60 — São Pedro de France 40 — União das freguesias de Caldelas, Sequeiros e 61 — União das freguesias de Barreiros e Cepões Paranhos 41 — União das freguesias de Vilela, Seramil e Paredes Município de Amarante: Secas 62 — Ansiães 63 — Candemil Município de Santarém: 64 — Gouveia (São Simão) 65 — Jazente 42 — União das freguesias de Casével e Vaqueiros 66 — Rebordelo 67 — Salvador do Monte Município de Tomar: 68 — União das freguesias de Aboadela, Sanche e Várzea 69 — União das freguesias de Bustelo, Carneiro e Car- 43 — Olalhas valho de Rei 44 — Sabacheira 70 — União das freguesias de Olo e Canadelo 45 — União das freguesias de Além da Ribeira e Pedreira 71 — Vila Chã do Marão 46 — União das freguesias de Casais e Alviobeira 47 — União das freguesias de Serra e Junceira Município de Castelo de Paiva: 72 — Real Município de Ourém: 73 — União das Freguesias da Raiva, Pedorido e Paraíso 48 — Espite 49 — União das freguesias de Freixianda, Ribeira do Município de Marco de Canaveses: Fárrio e Formigais 74 — Várzea, Aliviada e Folhada 50 — União das freguesias de Matas e Cercal 111925099 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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