Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 243
- Data
- 2025-12-18
Texto integral (13 613 palavras)
N.º 243 • 18 de dezembro de 2025
1.ª série
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 17/2025
«O procedimento criminal pelo crime de ameaça agravada p. e p. pelas disposições conjugadas dos
artigos 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, al. a), do Código Penal não depende de queixa».
Depósito legal n.º 8814/85 • ISSN 0870-9963
1.ª série
N.º 243
18-12-2025
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 17/2025
Sumário: «O procedimento criminal pelo crime de ameaça agravada p. e p. pelas disposições conju-
gadas dos artigos 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, al. a), do Código Penal não depende de queixa».
Proc.º n.º 41/19.4GBVNF.G1-A.S1
Recurso de fixação de jurisprudência
Acordam no Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça:
I — Relatório
1 — AA, arguido da prática de um crime de ameaça agravada, previsto e punido pelos artigos 153.º
e 155.º, n.º 1, al. a), do Código Penal («CP»), interpõe recurso extraordinário para fixação de jurisprudência
do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 07.11.2022, transitado em julgado, proferido em
recurso no processo 41/19.4GBVNF.G1, o qual, revogando o despacho do juiz de instrução do Juízo
de Instrução Criminal de Guimarães (Juiz 2) de homologação da desistência de queixa apresentada
pelo ofendido BB, determinou a sua substituição por outro que determinasse o prosseguimento dos
ulteriores termos do processo, com fundamento em que, diferentemente do que havia sido decidido,
o procedimento criminal por aquele tipo de crime não depende de queixa.
Considera, assim, o Tribunal da Relação de Guimarães que, dada a natureza pública do crime,
a desistência da queixa nunca poderia ter o efeito de fazer extinguir o procedimento criminal, razão
por que não deveria ter sido homologada, de acordo com o previsto no artigo 116.º, n.º 2, do CP e no
artigo 51.º do Código de Processo Penal («CPP»).
Alega o recorrente que este acórdão apreciou e decidiu uma questão «no domínio da mesma
legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito» em oposição com o decidido no acórdão
proferido pelo Tribunal da Relação do Porto em 06.04.2022, no processo 1301/19.0PBAVR.P1, também
transitado em julgado, que indica como acórdão fundamento.
2 — Por acórdão de 03.01.2024, da 3.ª Secção, o Supremo Tribunal de Justiça julgou verifi-
cada a oposição de julgados e determinou o prosseguimento do recurso, nos termos do disposto no
artigo 441.º, n.º 1, segunda parte, do CPP.
A questão fundamental de direito, identificada no recurso, traduz-se, assim, em saber se o pro-
cedimento pelo crime de ameaça agravada, previsto e punido nos termos das disposições conjugadas
dos artigos 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, alínea a), do CP, depende ou não de queixa do ofendido, ou seja,
se este tipo de crime é um crime semipúblico ou um crime público, e se, em consequência, é ou não
admissível a desistência de queixa.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 17/2025
Concluiu-se no acórdão preliminar que, perante idênticas situações de facto, esta questão foi
objeto de decisões contraditórias no acórdão recorrido e no acórdão fundamento, pois que ambos os
acórdãos se pronunciam e decidem sobre a mesma questão de direito, relativa à natureza processual
do crime de ameaça agravada, da previsão dos citados artigos 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1 al. a), do CP:
(a) no caso do processo em que foi proferido o acórdão recorrido, decidiu-se que aquele crime tinha
natureza pública, e, consequentemente, revogou-se o despacho judicial que, homologando a desistên-
cia da queixa, julgava extinto o procedimento criminal e (b) no caso do processo em que foi proferido
o acórdão fundamento revogou-se a condenação sofrida pelo arguido, em 1.ª instância, declarando-se
a extinção do respetivo procedimento criminal, por desistência da queixa, por parte do ofendido, no
entendimento de que o crime em causa nesses autos tinha natureza semipública.
3 — Foram notificados os sujeitos processuais, nos termos do disposto no artigo 442.º, n.º 1,
do CPP, tendo o recorrente e o Ministério Público apresentado as suas alegações.
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1 — O recorrente AA, defendendo que a jurisprudência a fixar deverá ser no sentido de que o crime
de ameaça agravada tem natureza semipública, formula as seguintes conclusões:
«1 — A natureza semipública deste crime mantém-se inalterada, após a revisão de 2007, que se
limitou a aglutinar no art. 155.º as circunstâncias agravantes dos crimes de ameaça e coacção.
2 — Ou seja, perante a actual previsão e a evolução que a ela conduziu, não é defensável que
o art.155.º constitua um tipo autónomo relativamente à previsão típica do crime de ameaça do
art. 153.º — premissa de que parte o recorrente para atribuir natureza pública ao crime de ameaça
agravada.
3 — Com a revisão operada, não se pode extrair qualquer intenção do legislador em alterar a pré-
-existente natureza semipública do crime de ameaça (incluindo a sua — apenas ampliada — forma
agravada), ou pública do crime de coacção (com as excepções previstas no n.º 4 do art.154.º), decorrente
do respectivo tipo-base — “vide gratiae” neste sentido, entre outros, o Acórdão do Tribunal da Relação
do Porto de 13/11/2013, proc. n.º 335/11.7GCSTS.P1.
4 — Não se pode ou deve defender que o art. 155.º constitui um tipo autónomo relativamente
à previsão típica do crime de ameaça do art. 153.º;
5 — Militam a este favor,
— Um elemento racional ou teleológico, também, aponta no sentido da natureza semipública:
a razão de ser da distinção entre crimes públicos, semipúblicos e particulares situa-se na graduação
da respectiva gravidade, tendo-se em conta os interesses jurídicos violados e a necessidade de ordem
pública e colectiva em os proteger. Com o crime de ameaça protege-se a liberdade de decisão e de
acção e, reflexamente, a integridade psíquica da pessoa, nas suas componentes do direito à tranqui-
lidade e segurança, que são bens integrantes da esfera estritamente individual da pessoa ameaçada
(ofendido), inexistindo — mesmo quando estes se mostrem violados sob a forma agravada.
— Razões de ordem pública e colectiva que imponham ao ofendido o início ou continuação do
procedimento penal, quando este o não queira.
6 — Pelo que, quando tal manifestação de vontade do ofendido se modifique, corporizando uma
desistência, deve o procedimento em curso findar por falta de legitimidade do Ministério Público. Só,
assim se respeitará, a congruência interna do Código Penal, a hierarquia de valores de que é depositário
e a concordância dos interesses humanos a que se destina.
7 — Salvo o devido respeito por melhor entendimento, a razão está do lado do acórdão fundamento
e bem assim da doutrina e jurisprudência que vem alinhando o acertado entendimento supra explanado.
Assim, salvo o devido respeito,
8 — Defende-se a fixação e uniformização de jurisprudência no sentido de que o crime de ameaça,
mesmo sob a forma agravada, mantém a sua natureza semipública, e, como tal, é admissível a desis-
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tência do procedimento criminal por parte de ofendido.»
2 — O Ministério Público, pelo Senhor Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal de Jus-
tiça, defende a natureza pública do crime de ameaça agravada, considerando que o princípio vigente
na lei processual penal portuguesa é o da oficialidade (artigo 48.º do CPP), segundo o qual a promoção
e a prossecução penal são realizadas «oficiosamente e, portanto, em completa independência da von-
tade e da atuação de quaisquer particulares»1, apenas se permitindo que fique na disponibilidade do
ofendido em relação a crimes de pequena gravidade2, não se podendo presumir a natureza semipública
de qualquer crime, a qual deve resultar expressamente da lei.
Argumenta que «mal se compreenderia que diante dessa maior censurabilidade da ameaça agra-
vada, que até pode resultar no suicídio da vítima, não fosse intenção do legislador de 2007 atribuir-lhe
natureza pública», não se podendo aceitar que o legislador, na revisão preconizada pela Lei n.º 59/2007,
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de 4 de setembro, utilizou apenas «razões de puro “utilitarismo sistemático”, para evitar a repetição de
normas contendo circunstâncias agravantes idênticas, que explicam a aglutinação das circunstâncias
agravantes da ameaça e da coação no art. 155.º do Código Penal».
Pelo que, nos termos do n.º 2 do artigo 442.º do CPP, formula conclusão propondo fixação de juris-
prudência nos seguintes termos: «O crime de ameaça agravada p. e p. pelas disposições conjugadas
dos arts. 153.º, n.º 1, e 155.º do Código Penal tem natureza pública».
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II — Da oposição de julgados
4 — Tendo em conta o disposto no artigo 692.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi
artigo 4.º do CPP, não sendo a decisão da secção criminal vinculativa, impõe-se previamente reexaminar
a oposição de julgados afirmada no acórdão de 31.01.2024.
5 — Dispõe o artigo 437.º do CPP que:
«1 — Quando, no domínio da mesma legislação, o Supremo Tribunal de Justiça proferir dois acór-
dãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas, cabe recurso,
para o pleno das secções criminais, do acórdão proferido em último lugar.
2 — É também admissível recurso, nos termos do número anterior, quando um tribunal de relação
proferir acórdão que esteja em oposição com outro, da mesma ou de diferente relação, ou do Supremo
Tribunal de Justiça, e dele não for admissível recurso ordinário, salvo se a orientação perfilhada naquele
acórdão estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça.
3 — Os acórdãos consideram-se proferidos no domínio da mesma legislação quando, durante
o intervalo da sua prolação, não tiver ocorrido modificação legislativa que interfira, directa ou indirec-
tamente, na resolução da questão de direito controvertida.
4 — Como fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão anterior transitado em julgado.
5 — O recurso previsto nos n.os 1 e 2 pode ser interposto pelo arguido, pelo assistente ou pelas
partes civis e é obrigatório para o Ministério Público».
Por sua vez, o artigo 438.º do CPP estabelece que:
«1 — O recurso para a fixação de jurisprudência é interposto no prazo de 30 dias a contar do trân-
sito em julgado do acórdão proferido em último lugar.
2 — No requerimento de interposição do recurso o recorrente identifica o acórdão com o qual
o acórdão recorrido se encontre em oposição e, se este estiver publicado, o lugar da publicação e jus-
tifica a oposição que origina o conflito de jurisprudência.
3 — O recurso para fixação de jurisprudência não tem efeito suspensivo.»
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6 — O recurso de fixação de jurisprudência é um recurso de natureza extraordinária que tem por
finalidade o estabelecimento de interpretação uniforme de normas jurídicas aplicadas de forma diver-
gente e contraditória em acórdãos dos tribunais da Relação que não admitem recurso ou em acórdãos
do Supremo Tribunal de Justiça, com a eficácia prevista no artigo 445.º do CPP3, contribuindo para
a realização de objetivos de segurança jurídica e de igualdade perante a lei, que constituem exigências
do princípio de Estado de Direito (artigo 2.º da Constituição).
Tendo por objeto a apreciação de decisões em matéria de direito, requer o recurso, como seu
pressuposto e fundamento (artigo 437.º do CPP), que as mesmas normas tenham sido aplicadas
diversamente, com base em soluções opostas ou inconciliáveis obtidas em resultado de interpretações
diferentes quanto à mesma questão de direito, no acórdão recorrido e no acórdão fundamento. O que
interessa saber «é se, para a resolução do caso concreto, os tribunais, em dois acórdãos diferentes,
chegaram a soluções antagónicas» quanto ao sentido da mesma norma aplicada nesses dois acórdãos4.
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A questão de direito a resolver por via do recurso há de corresponder a uma idêntica «situação
de facto» colocada perante uma idêntica «hipótese normativa», na consideração dos seus diversos
elementos relevantes, requerendo uma «decisão por um critério de interpretação» de entre «hipóteses
interpretativas» divergentes5.
7 — Estando em causa a força do caso julgado, que prossegue idênticos objetivos de segurança
jurídica, impõe a lei exigentes requisitos, os quais se evidenciam, desde logo, na sua específica regu-
lamentação6.
Tendo presentes estas disposições legais, vem o Supremo Tribunal de Justiça, em jurisprudência
uniforme e reiterada, requerendo a verificação de um conjunto de pressupostos de admissibilidade do
recurso, uns de natureza formal e outros de natureza substancial7.
Em síntese, verificam-se os pressupostos de natureza formal quando: (a) o recorrente tenha legi-
timidade e interesse em agir; (b) a interposição do recurso tenha lugar no prazo de 30 dias a contar do
trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar («acórdão recorrido»); (c) o recorrente iden-
tifique o acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição («acórdão fundamento»),
bem como, no caso de estar publicado, o lugar da publicação; (d) se verifique o trânsito em julgado
dos dois acórdãos em conflito, e (e) o recorrente apresente justificação da oposição entre o acórdão
fundamento e o acórdão recorrido que motiva o conflito de jurisprudência.
E verificam-se os pressupostos de natureza substancial quando: (a) os acórdãos sejam proferi-
dos no âmbito da mesma legislação, isto é, quando, durante o intervalo de tempo da sua prolação, não
tiver ocorrido modificação legislativa que interfira, direta ou indiretamente, na resolução da questão
de direito controvertida; (b) as asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos tenham
tido como efeito consagrar soluções diferentes para a mesma questão fundamental de direito, isto é,
quando haja entre os dois acórdãos em conflito «soluções opostas»; (c) a questão decidida em termos
contraditórios tenha sido objeto de decisões expressas; e (d) haja identidade das situações de facto
subjacentes aos dois acórdãos em conflito, pois que só assim é possível estabelecer uma comparação
que permita concluir que relativamente à mesma questão de direito existem soluções opostas.
8 — Mostram-se reunidos os pressupostos formais, nomeadamente os relativos ao prazo de
30 dias de interposição do recurso (que teve lugar em 20.12.2022), a contar da data do trânsito em
julgado do acórdão recorrido (ocorrido em 21.11.2022), e à identificação do acórdão fundamento
e respetiva publicação na base de dados dos Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto, acessível em
https://www.dgsi.pt 8.
O recorrente, com a qualidade de arguido, tem legitimidade para o recurso e interesse em agir, pois
não viu confirmada, em recurso, a decisão de homologação da desistência de queixa apresentada pelo
assistente e, consequentemente, a extinção do procedimento criminal, porque, diversamente do decidido
em 1.ª instância, o Tribunal da Relação, em decisão que não admite recurso para o Supremo Tribunal
de Justiça (artigos 399.º e 400.º, n.º 1, al. c), do CPP), concluiu que os factos imputados preenchem
um tipo de crime cujo procedimento não depende de queixa, isto é, um tipo de crime com a natureza
de crime público.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 17/2025
Importa, pois, verificar a presença dos pressupostos de natureza substantiva.
9 — Conforme se verificou no acórdão preliminar, a questão de direito inscrita na ratio decidendi
de ambos os acórdãos, que decidiram de forma contraditória, coloca-se perante situações de facto
substancialmente idênticas.
Quer no caso do acórdão recorrido, quer no do acórdão fundamento, o ofendido apresentou queixa
e em ambos foi deduzida acusação pelo Ministério Público, imputando ao arguido a prática de diversos
crimes, entre os quais o crime de ameaça agravada.
Conhecendo dos recursos, os acórdãos concluíram, porém, em contradição um com o outro, na
base de proposições de direito antagónicas, obtidas por interpretação divergente: o acórdão recorrido
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decidiu que aquele crime tinha natureza pública e consequentemente revogou o despacho judicial que,
homologando a desistência da queixa, julgava extinto o procedimento criminal, enquanto que o acór-
dão fundamento revogou a condenação, declarando a extinção do respetivo procedimento criminal,
por desistência da queixa, por parte do ofendido, em virtude de entender que o crime em causa tinha
natureza semipública.
E pacífico é que ambos os Acórdãos foram proferidos no domínio da mesma legislação, in casu
a atual redação dos artigos 153.º e 155.º, n.º 1, al. a), do CP, que não sofreu alterações posteriormente
à data em que foi proferido o acórdão fundamento.
Confirma-se, pois, a oposição de julgados, em conformidade com o disposto no artigo 437.º, n.º 1,
do CPP, tal como se decidira no acórdão preliminar de 31.01.2024.
III — Fundamentação
10 — A questão de direito inscrita no objeto do recurso nunca foi objeto de fixação de jurisprudência
pelo Supremo Tribunal de Justiça.
11 — Convocando, além do mais, o disposto nos artigos 153.º, 154.º e 155.º do CP, na versão que
resulta das alterações introduzidas pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, o acórdão recorrido, levando
em conta a orientação dominante da jurisprudência, fundou a sua decisão na base dos seguintes
argumentos (transcrição):
a) «No que concerne aos crimes previstos no CP, relativamente à classificação dos crimes em
públicos, semipúblicos e particulares, o legislador seguiu a técnica legislativa de, após definir os cri-
mes — logo após definir o tipo-base ou no final de um determinado capítulo — dizer expressamente
aqueles cujo procedimento dependem de queixa e de acusação particular, resultando os crimes públicos
por exclusão, sendo aqueles em que a lei nada disser a tal propósito. Assim, vide v.g. o furto simples
(artigo 203.º) e o furto qualificado (artigo 204.º); o abuso de confiança (artigo 205.º); a difamação
e a injúria (artigos 180.º, 181.º e 188.º), etc.».
b) «[...] interpretando, segundo a mencionada técnica legislativa, o disposto nos artigos 153.º (com
a epígrafe “crime de ameaça”) e 155.º (com a epígrafe “Agravação”) do CP, somos levados a concluir
no sentido de que o crime de ameaça simples previsto no n.º 1 do artigo 153.º constitui um crime
semipúblico, uma vez que no seu n.º 2 diz-se expressamente que o procedimento criminal depende de
queixa, e que o crime de ameaça agravada do artigo 155.º constitui um crime público, porquanto a lei
não refere que o procedimento depende de queixa».
c) Esta interpretação dos artigos 153.º e 155.º do CP «para além de ser aquela que melhor se ade-
qua à letra da lei, tem também naturalmente a sua razão de ser, porquanto o legislador apenas quanto
a crimes menos graves deixa que o procedimento criminal fique na disponibilidade do ofendido. O que
não é o caso do crime de ameaça agravada do artigo 155.º do CP, em que o desvalor da ação é muito
grave, ou em que, considerando a especial fragilidade ou relevância social da vítima ou ainda a espe-
cial gravidade da violação dos deveres, por razões de ordem pública justifica-se que o procedimento
criminal não fique na disponibilidade do ofendido».
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 17/2025
d) «[...] na construção dos tipos legais de crime, por exigências do princípio da legalidade, “…o legis-
lador faz uso de técnicas que resultam na criação de grupos de tipos de crime, bem como de figuras
típicas de estrutura especial. Os crimes fundamentais contêm o tipo objetivo de ilícito na sua forma
mais simples, constituem, por assim dizer, o mínimo denominador comum da forma delitiva: conformam
o tipo-base cujos elementos vão pressupostos nos tipos qualificados e privilegiados. Frequentemente,
na verdade, o legislador, partindo do crime fundamental, acrescenta-lhe elementos, respeitantes à ilici-
tude ou/e à culpa, que agravam (crimes qualificados) ou atenuam (crimes privilegiados) a pena prevista
no crime fundamental”» 9.
e) «Assim, como decorrência da aplicação da referida técnica, resulta evidentemente a criação
de verdadeiros crimes autónomos qualificados e privilegiados, sendo que, quanto ao crime de ameaça
agravada, foi isso que sucedeu, uma vez que quer antes quer após a reforma de 2007 (operada pela Lei
n.º 59/2007, de 04.09), este crime sempre constituiu um crime autónomo».
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f) «[...] na versão inicial do CP, o crime de ameaça, quer na sua forma simples, quer na sua forma
agravada, tinha a natureza de crime semipúblico (cf. artigo 155.º do CP de 1982), o que se manteve
com a reforma do CP de 1995 (cf. artigo 153.º do CP de 1995), uma vez que, no mesmo preceito legal,
após a definição do tipo base e do tipo agravado, a lei dizia expressamente que o procedimento criminal
dependia de queixa. O tipo agravado consistia apenas em se tratar de ameaça com a prática de crime
a que correspondesse pena de prisão superior a 3 anos».
g) «A atual redação dos artigos 153.º e 155.º do CP, no que para o caso releva, resultou da Lei
n.º 59/2007, de 4 de setembro. Posteriormente, a Lei n.º 83/2015, de 5 de agosto, alterou novamente
o artigo 155.º, aditando as referências aos crimes de perseguição (artigo 154.º-A), de casamento forçado
e atos preparatórios deste (artigo 154.º-B e artigo 154.º-C). Com a Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro,
o crime de ameaça agravada então em vigor passou a constar do atual artigo 155.º, n.º 1 alínea a) do
CP, ou seja, de um preceito legal diverso daquele em que se encontra previsto o crime base de ameaça,
que consta do artigo 153.º do CP, tendo, a par de tal alteração, sido previstas outras formas de crime de
ameaça agravada, ou seja, as previstas nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 155.º do CP».
h) «A descrita autonomização do crime de ameaça agravada é explicada na Exposição de Motivos
da Proposta de Lei n.º 98/X, que procede à vigésima primeira alteração ao CP, aprovado pelo Decreto-
-Lei n.º 400/82, de 23.09, ao dizer-se expressamente que “O crime de ameaça passa a ser qualificado
em circunstâncias idênticas às previstas para a coação grave. Por conseguinte, a ameaça é agravada
quando se referir a crime punível com pena de prisão superior a três anos, for dirigida contra pessoa
particularmente indefesa ou, por exemplo, funcionário em exercício de funções ou for praticada por
funcionário com grave abuso de autoridade. Esta qualificação abrange os crimes praticados contra
agentes dos serviços ou forças de segurança, alargando uma solução contemplada para os casos de
homicídio, ofensa à integridade física e coacção”».
i) «O crime de coação sempre teve a natureza de crime público, com exceção do caso previsto no
n.º 4 do artigo 154.º do CP, ou seja, “se o facto tiver lugar entre cônjuges, ascendentes e descendentes,
adotantes e adotados, ou entre pessoas, de outro ou do mesmo sexo, que vivam em situação análoga
à dos cônjuges”, hipótese em que o crime tem natureza semipública».
j) «Acontece que, antes da entrada em vigor da Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, a epígrafe do
artigo 155.º do CP era “Coação grave”, tendo depois passado a ter como epígrafe “Agravação” e a agluti-
nar circunstâncias agravantes do crime de ameaça e do crime de coação, e também mais recentemente
com a Lei n.º 83/2015, de 5 de agosto, dos crimes de perseguição e de casamento forçado e de atos
preparatórios deste último crime. Por conseguinte, o legislador de 2007 ao manter no artigo 153.º do
CP o crime de ameaça simples, com a natureza de crime semipúblico, e ao transpor o crime de ameaça
agravada anteriormente previsto no n.º 2 do artigo 153.º para o artigo 155.º, prevendo também novas
circunstâncias agravantes juntamente com o crime coação agravada, criou um tipo autónomo dos
tipos-base de ameaça simples e de coação simples, estabelecendo, como era seu propósito, o mesmo
regime para o crime de ameaça agravada e para o crime de coação qualificado10».
k) «Por isso, e nunca olvidando que o crime de coação, com exceção do caso referido, sempre
teve — quer na sua forma simples, quer na sua forma agravada — a natureza de crime público, o legislador
teve clara intenção de conferir natureza de crime público ao crime de ameaça agravado, não fazendo
constar no reformulado artigo 155.º que o procedimento criminal depende de queixa»11.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 17/2025
12 — No processo em que foi proferido o acórdão fundamento, tinha sido imputada ao recorrente
a prática de um crime de ofensa à integridade física, previsto e punido pelo artigo 143.º, n.º 1, e um
crime de ameaça agravada, p. e p. pelos artigos 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, alínea a), do CP. Posterior-
mente, os ofendidos, simultaneamente arguidos, apresentaram desistência recíproca das queixas,
tendo sido declarado extinto o procedimento criminal, exceto quanto ao crime de ameaça agravada,
uma vez que o tribunal considerou que este tinha natureza pública, tendo o arguido sido condenado
pelo pela prática deste crime.
O Tribunal da Relação concedeu provimento ao recurso interposto pelo arguido, embora com funda-
mentos diversos dos alegados, na consideração de que, diversamente decidido em 1.ª instância, o crime
de ameaça agravada sempre revestiu e reveste natureza semipública, com os seguintes fundamentos:
a) O crime de ameaça, «desde a redacção originária do Código Penal de 1982, sempre revestiu natu-
reza semipública (dependendo da queixa do ofendido, mesmo se verificada circunstância agravante), e foi
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apenas após uma alteração do Código Penal efectuada em 2007 (por via da Lei n.º 59/2007, de 04/09),
que começou a germinar a ideia desta dicotomia entre ameaça simples e ameaça agravada, semipública
a primeira, pública a segunda. Na realidade», acrescenta, «nessa revisão do Código Penal, a nenhuma
alteração substancial do tipo do crime de ameaça se procedeu, apenas se deslocando o anterior n.º 2
do art. 153.º (agravação da ameaça consubstanciada na prática de crime punível com pena de prisão
superior a 3 anos), para um, então criado, art. 155.º, n.º 1, onde se aglutinaram (e ampliaram) as cir-
cunstâncias agravantes da ameaça e da coacção, por razões de utilitarismo sistemático». Concluindo,
neste ponto: «A intenção do legislador ao efectuá-la é, aliás, expressamente declarada na Exposição
de Motivos da Proposta de Lei dessa alteração do Código Penal, circunscrevendo-se à finalidade do
crime de ameaça passar “a ser qualificado em circunstâncias idênticas às previstas para a coacção
grave”. É, pois, inequívoca a inexistência de qualquer intenção do legislador em alterar a pré-existente
natureza semipública do crime de ameaça, decorrente do respectivo tipo base».
b) Na redação do, «então criado, art. 155.º não ficou mencionado expressamente que a ameaça,
ainda que na forma agravada, continuava a revestir natureza semipública, e o crime é público quando
não existe norma expressa a dispor o contrário.» Mas tal não é «suficiente para justificar uma interpre-
tação e aplicação da Lei, com resultados tão contrários ao senso comum, como os no presente caso
retratados, em que se extingue o procedimento pelo crime mais grave, e se impõe contra a vontade do
ofendido, uma condenação pelo crime menos grave».
c) Segundo Paulo Pinto de Albuquerque, «a reforma de 2007 alargou o âmbito da agravação,
determinando a aplicação ao crime de ameaças de todas as circunstâncias agravantes previstas para
o crime de coacção, uma vez que anteriormente só a circunstância prevista na alínea a) se aplicava ao
crime de ameaças. A circunstância agravante da alínea a) consiste na especial gravidade da ameaça»12,
sendo também esta a interpretação que resulta do Código Penal Anotado de Maia Gonçalves (Almedina,
18.ª Ed., 2007, p. 602): «as alterações introduzidas pela Lei n.º 59/2007 consistiram essencialmente em
o crime de ameaça passar a ser qualificado em circunstâncias idênticas às previstas para a coacção».
d) Convocando o elemento histórico: «Permanecendo na evolução histórica da Lei, e juntando-lhe
a intenção dos revisores de 2007, verificamos que o crime de ameaça, desde a redacção originária do
Código Penal de 1982, sempre revestiu natureza semipública (mesmo — e este reparo reveste especial
significado — se verificada a circunstância agravante, que é, no caso, imputada ao arguido). Nesta
última revisão foram “aglutinadas” no art. 155.º as circunstâncias agravantes dos crimes de ameaça
e coacção, cujas previsões típicas se encontram, respectivamente, nos arts. 153.º e 154.º, colhendo-
-se da Exposição de Motivos da Proposta de Lei de alteração do Código Penal ter-se pretendido que
o crime de ameaça passasse “a ser qualificado em circunstâncias idênticas às previstas para a coacção
grave”. Foram, pois, razões de utilitarismo sistemático — evitando-se a repetição de normas contendo
circunstâncias agravantes idênticas — que ditaram essas alterações. Daí não se pode extrair qualquer
intenção do Legislador em alterar a pré-existente natureza semipública do crime de ameaça (incluindo
a sua — apenas ampliada — forma agravada), ou pública do crime de coacção (com as excepções
previstas no n.º 4 do art. 154.º), decorrente do respectivo tipo-base».
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 17/2025
e) «Recorrendo ao elemento racional ou teleológico e à unidade do sistema jurídico-penal, a razão
de ser da distinção entre crimes públicos, semipúblicos e particulares, situa-se na graduação da res-
pectiva gravidade, tendo-se em conta os interesses jurídicos violados e a necessidade de ordem pública
e colectiva em os proteger.» Assim, «os bens jurídicos protegidos são a liberdade de decisão e de acção;
a estes, secundária e reflexamente, entendemos ser de acrescentar a integridade psíquica da pessoa,
nas suas componentes do direito à tranquilidade e segurança. Tratam-se, em todo o caso, de bens
integrantes da esfera estritamente individual da pessoa ameaçada (ofendida), inexistindo — mesmo
quando estes se mostrem violados sob a forma agravada — razões de ordem pública e colectiva que
imponham ao ofendido o início ou continuação do procedimento penal, quando este o não queira».
f) «Como bem se assinala no estudo citado na decisão sob reexame, publicado na revista Jul-
gar — Edição da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, de Jan.-Abr. de 2010, p. 40 a 44, apelando
à unidade e congruência do sistema penal, a sanção aplicável à violação dos interesses jurídicos pro-
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tegidos (prisão até 2 anos ou multa até 240 dias) é congruente — em termos comparativos com outras
estatuições do Código Penal, exemplificando com o crime de ofensas corporais simples, que em regra
carece de queixa — com a atribuição de relevância à vontade do ofendido. Não se vislumbram, com
efeito, razões de política criminal para a desconsiderar, por completo».
g) «Acrescente-se não ser aceitável o argumento de que o crime de coacção também incluído — pela
forma supra caracterizada — na previsão do art. 155.º CP, reveste natureza pública. Sempre assim foi,
nada tendo sido alterado a esse respeito com a criação do art. 155.º, sendo a atribuição dessa natureza
pública compreensível visto que a violação dos bens jurídicos directamente protegidos — liberdade
de determinação, de decisão e de acção, tem maior gravidade se perpetrada através de um crime de
coacção do que através de um crime de ameaça».
13 — Como se assinala no acórdão recorrido, com as exceções aí referidas, é entendimento lar-
gamente dominante, «mesmo quase consensual», da jurisprudência conhecida dos tribunais da rela-
ção — nos quais, dada a pena correspondente ao crime em questão, se esgota, em regra, a competência
para conhecimento dos recursos que lhe dizem respeito13 — o de que o crime de ameaça agravada pela
circunstância da alínea a) do n.º 1 do artigo 155.º do CP tem natureza pública, podendo, numa tentativa
de identificação exaustiva em pesquisa das bases de dados, para além dos assinalados no acórdão
recorrido, mencionar-se os seguintes arestos (todos acessíveis em https://www.dgsi.pt):
a) Do Tribunal da Relação de Lisboa14: acórdãos de 9.7.2020, processo 478/15.8PBLRS.L1-9;
de 18.12.2019, processo 1325/18.4PBPDL.L1-3; de 13.11.2019, processo 841/17.0PBPDL.L1-3; de
20.3.2018, processo 1514/16.6GLSNT.L1-5; de 31.1.2017, processo 190/16.0SXLSB.L1-5; de 26.11.2015,
processo 658/12.8PILRS.L1-9; de 3.11.2015, processo 178/13.3PASCR.L1-5; de 30.4.2015, pro-
cesso 64/14.0PAPTS-A.L1-9; de 10.11.2014, processo 52/12.0PEPDL.L1-3; de 15.1.2019, processo
131/16.5T9PDL.L1-5; e de 13.10.2010, processo 36/09.6PBSRQ.L1-3.
b) Do Tribunal da Relação do Porto15: acórdãos de 15.6.2016, processo 6928/13.0TDPRT.P1; de
26.11.2014, processo 396/12.1PASTS.P1; de 12.11.2014, processo 883/12.1PAPVZ.P1; de 2.5.2012,
processo 284/10.6GBPRD.P1; e de 15.9.2010, processo 354/10.0PBVLG.P1.
c) Do Tribunal da Relação de Coimbra16: de 22.11.2023, processo 62/21.7GCTND.C1; de 8.11.2023,
processo 37/22.9GACLB.C1; de 3.2.2016, processo 164/11.8GAPNC.C1; de 20.5.2015, processo
45/14.3GEACB.C1; de 12.11.2014, processo 348/12.1PBVIS.C1; de 25.6. 2014, processo 285/10.4TBVIS.
C1; de 10.7.2013, processo 187/11.7GBLSA.C1; de 19.6.2013, processo 478/11.7GBLSA.C1; de 30.5.2012,
processo 94/10.0GASAT.C1; de 1.6.2011, processo 1222/09.4T3AVR.C1; de 30.3.2011, processo
400/09.0PBAVR.C1; e de 2.3.2011, processo 550/09.3GCAVR.C1.
d) Do Tribunal da Relação de Évora17: de 6.2.2024, processo 54/22.9PAENT.E1; de 24.5.2022,
processo 223/20.6GCBJA.E1; de 20.10.2020, processo 157/18.4GACTX.E1; de 4.12.2018, processo
1377/15.9PBFAR.E1; de 14.10.2014, processo 2057/12.2TAFAR.E1; de 8.4.2014, processo 775/12.4TAOLH.
E1; de 16.9.2010, processo 96/08.7GBBJA-A.E1; de 9.3.2010, processo 59/08.2PBBJA.E1; de 12.11.2009,
processo 2140/08.9PAPTM.E1; e de 25.2.2014, processo 491/12.7GAOLH.EL.
e) Do Tribunal da Relação de Guimarães18: de 22.2.2023, processo 1015/20.8PBGMR.G1; de
7.11.2022, processo 41/19.4GBVNF.G1; de 25.2.2019, processo 390/17.6T9PTL.G1; de 23.5.2011,
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processo 368/10.0GEGMR; e de 9.5.2011, processo 1028/09.0GBGMR.G1.
14 — Antecipando a conclusão, dir-se-á que não se surpreendem motivos que justifiquem um
desvio desta jurisprudência dominante.
O que requer a convocação e ponderação dos critérios de determinação e concretização do sentido
das normas em questão.
15 — No artigo 9.º do Código Civil, onde se indicam as regras da interpretação da lei, adverte-se
que «[a] interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento
legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi
elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada» (n.º 1), tendo sempre em conta que
«[n]a fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções
mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados» (n.º 3).
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Sendo válidas para o direito penal, «se bem que seja diversa a teleologia, a função e o fundamento
do critério jurídico-penal», estas regras constituem o «limite da interpretação admissível»19 20 da lei
penal e processual penal, teleológica e racionalmente fundada e comandada «pelo conteúdo de sentido
próprio do princípio da legalidade» que impõe a fixação no tipo legal de crime, na sua função de tipo de
garantia, em «lei certa e determinada», de todos os elementos de descrição da «matéria proibida e de
todos os outros requisitos de que dependa uma punição».
É neste contexto que se adverte para a «função primordial» das «palavras»21 da lei penal, do «teor
literal» da norma e para seu papel decisivo enquanto limite da interpretação — o sentido a obter através
da interpretação há-se ser sempre compatível com o elemento literal, ter expressão no texto da lei22.
Fora desse quadro, encontra-se o intérprete e aplicador do direito «inserido já no domínio da ana-
logia proibida»; a «ratio» — sentido e finalidade, que devem obter-se também da história do preceito
da lei, do elemento ou «momento» histórico de interpretação — deve impor-se dentro dos limites do
teor literal da norma23.
A norma jurídica «não poderá ser compreendida se não a perspetivarmos pela coordenada história
da sua emergência»; «decisiva é a sua intencionalidade constituinte», conjuntamente com os demais
elementos de interpretação (gramatical, sistemático e teleológico) 24.
Sendo o direito penal realizado através do processo, subordinado, ele também. ao princípio da
legalidade (artigo 2.º do CPP: «A aplicação de penas e de medidas de segurança criminais só pode ter
lugar em conformidade com as disposições deste Código»), e sendo o direito processual penal verdadeiro
«direito constitucional aplicado», ganha aqui particular relevo o princípio da «interpretação conforme
à Constituição», a par de uma interpretação «axiológica e teleológica»25 que enforma todo o sistema.
16 — Em satisfação das exigências impostas pelos artigos 29.º, n.º 1, e 18.º, n.º 2, da Constituição,
quer quanto à tipificação penal, quer no que respeita às condições de legitimação do critério de propor-
cionalidade das restrições aos direitos fundamentais em que se traduz a ação estadual de perseguição
do crime, desempenha este princípio um papel predominante na seleção fragmentária das condutas
criminalmente puníveis e na lógica que deve comandar o dever estadual de proteção dos bens jurídicos
por via da criminalização e, por inerência, do estabelecimento das vias de intervenção estadual que
nesse dever encontram legitimação26. Aqui se podendo incluir a proteção de interesses particulares que,
a final, justificam o reconhecimento de crimes de natureza semipública e particular, isto é, de situações
em que o procedimento criminal é deixado por lei na esfera da iniciativa dos particulares.
Fundamenta-se historicamente a existência destas categorias de crimes, de menor gravidade, no
reconhecimento da relevância do interesse do ofendido enquanto obstáculo ao interesse do Estado na
punição27. Citando Eduardo Correia, «o legislador fixou semelhante regime tendo em atenção a natu-
reza especial das infrações, nas quais o interesse público a defender e a realizar pelo Direito Criminal
não se pode identificar totalmente com o exclusivo interesse da punição, antes obterá o seu critério de
adequação deste último com interesses de outra espécie [...]»28.
Sublinhando que o instituto da queixa não é «exclusivo da pequena criminalidade», podendo ter
aplicação «mesmo relativamente a crimes de altíssima gravidade», Figueiredo Dias procede a um
«agrupamento sistemático» dos casos dependentes de queixa, distinguindo-os em função da sua
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 17/2025
correspondência «ao interesse e à vontade do titular do direito de queixa, nomeadamente da pessoa
ofendida» (casos de «pequeno significado criminal» ligado a «alta medida de disponibilidade do bem
jurídico» protegido), da inconveniência ou mesmo inadmissibilidade de «intromissão na esfera das
relações pessoais» entre o ofendido e outros participantes processuais» e de «específica proteção da
vítima» do crime29.
17 — O artigo 48.º do CPP, sob a epígrafe «Legitimidade», consagra o princípio da oficialidade
como princípio fundamental da promoção processual, atribuindo ao Ministério Público legitimidade
para promover o processo penal, em conformidade com o artigo 219.º, n.º 1, da Constituição e com os
artigos 2.º e 4.º, n.º 1, al. d), do Estatuto do Ministério Público. Dispõe este preceito que «O Ministério
Público tem legitimidade para promover o processo penal, com as restrições constantes dos artigos 49.º
a 52.º», em que se incluem os casos em que essa legitimidade depende de queixa (artigo 49.º) ou de
acusação particular (artigo 50.º).
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Nos termos dos artigos 49.º («Legitimidade em procedimento dependente de queixa») e 50.º («Legi-
timidade em procedimento dependente de acusação particular»), na parte que agora interessa, «Quando
o procedimento criminal depender de queixa, do ofendido ou de outras pessoas, é necessário que
essas pessoas deem conhecimento do facto ao Ministério Público, para que este promova o processo»
(artigo 49.º, n.º 1) e «Quando o procedimento criminal depender de acusação particular, do ofendido ou
de outras pessoas, é necessário que essas pessoas se queixem, se constituam assistentes e deduzam
acusação particular» (artigo 50.º, n.º 1).
Nestes casos, «a intervenção do Ministério Público no processo cessa com a homologação da
desistência da queixa ou da acusação particular» (artigo 51.º, n.º 1), cabendo a homologação da
desistência ao Ministério Público, se esta tiver lugar durante o inquérito, ou ao juiz de instrução ou ao
presidente do tribunal, se tiver lugar durante a instrução ou o julgamento (artigo 51.º, n.º 2).
18 — O princípio da oficialidade, que se traduz na atribuição a um órgão do Estado — o Ministério
Público, órgão de justiça integrado nos «Tribunais» (Capítulo IV do Título V da Constituição) — dos
poderes de iniciativa de investigar a prática de um crime, de promoção processual e de decisão de
o submeter a julgamento, independente da vontade e da atuação de quaisquer particulares, para receber
as denúncias, as queixas e as participações (notícia de crime) e apreciar o seguimento a dar-lhes, dirigir
o inquérito, deduzir acusação e sustentá-la efetivamente na instrução e no julgamento (artigo 55.º do
CPP), sofre apenas as limitações decorrentes da existência de crimes cujo procedimento depende de
queixa ou de queixa e acusação particular, isto é, de crimes semipúblicos30 e de crimes particulares,
ao lado dos crimes públicos, na reconhecida e de há muito estabelecida categorização dos crimes no
sistema penal português31.
Os artigos 48.º, 49.º e 50.º do CPP correspondem aos artigos 5.º, 6.º e 7.º do CPP de 1929, onde se
estabelecia que «Compete ao Ministério Público exercer a ação penal com as restrições constantes dos
artigos seguintes» (artigo 5.º), que «Nos casos em que a lei exige queixa, denúncia ou participação do
ofendido, ou de outras pessoas, para haver procedimento penal, é necessário que essas pessoas deem
conhecimento do facto em juízo para que o Ministério Público promova» (artigo 6.º) e que «Quando
a lei tornar a ação penal dependente de querela, acusação ou requerimento particular, é necessário que
o ofendido, ou as outras pessoas, a quem a lei confere a faculdade de acusar, promovam o andamento
do processo» (artigo 7.º).
Referindo-se à origem e evolução deste regime, historicamente consolidado no sistema de processo
penal, comentava Luís Osório32 em observações, de plena atualidade, ligadas à fundação do sistema,
retomadas e seguidas unanimemente na doutrina e na jurisprudência, que aqui se recordam: «A criação
da magistratura do M. P. é o resultado de se terem adotado no processo penal os princípios acusatório
e da oficialidade, pois aquele exige que haja sempre um acusador e este que a acusação seja confiada
a um órgão do Estado»; «as restrições [ao exercício da ação penal] são as derivadas da necessidade
de participação», nomeadamente «nos casos em que a lei exige queixa», «ou acusação particular».
E referindo-se especificamente à origem dos atualmente denominados crimes semipúblicos:
«A antiga divisão dos crimes era em públicos e particulares [...]. O C. P. de 1852 determinou, porém, ao
incriminar certos factos, que eles só podiam ser perseguidos pelo M. P. havendo participação de deter-
minadas pessoas [...]. Foi assim criada ao lado dos crimes públicos e dos crimes particulares, mais esta
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categoria de crimes que ocupa uma posição intermédia [...]. Estes crimes têm mais parentesco com
os crimes públicos do que com os crimes particulares e por isso parece-me bem cabida a designação
de crimes quási-públicos [...]. O C. P. de 1886, seguindo a mesma esteira do de 1852, deixou a punição
de certos crimes dependente ora de queixa [...]: ora de requerimento [...]; ora de denúncia [...]; ora de
querela [...]; ora de querela e acusação [...]. Esta variabilidade de expressões levantou dúvidas no seu
entendimento e por isso veio o d. n.º 1 de 15-9-1892 determinar no § ún. do art. 21.º: “Em todos os
casos em que o código exige queixa, denúncia ou participação do ofendido ou de certas pessoas para
haver acusação pública, basta que essas pessoas deem conhecimento do facto em juízo [...]”. O fun-
damento desta regra está precisamente em o C. P. estabelecer a categoria dos crimes quase-públicos
e ser preciso determinar como se deveria levar a juízo o conhecimento desses crimes. A determinação
dos casos em que é necessária a participação e das pessoas que a podem fazer é de direito substan-
tivo — e realmente encontram-se essas disposições no nosso C. P. A determinação da forma de fazer
a participação é de direito adjetivo [...]».
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Sobre esta diferenciação, sublinha o mesmo Autor33: «Ao direito substantivo pertence determinar
os elementos necessários para um facto ser punível. Esses elementos podem consistir na existência
e na não existência de determinados factos. À primeira categoria pertence o facto de determinados
crimes — os quási-públicos — deverem ser participados por determinadas pessoas [...]. O direito de
participação [...] pertence ao processo, mas a determinação dos casos em que a punição da infração
depende de participação [...] de determinadas pessoas e a enumeração dessas pessoas pertence ao
direito substantivo».
19 — O instituto da «queixa», no que se refere aos aspetos gerais relativos à titularidade e extinção
do direito de queixa, à sua extensão e efeitos, à renúncia e à desistência, inscreve-se no Título IV do
Livro I (Parte Geral) — artigos 113.º a 116.º - do Código Penal.
Dispõe o artigo 113.º, n.º 1, que «Quando o procedimento criminal depender de queixa, tem legiti-
midade para apresentá-la, salvo disposição em contrário, o ofendido, considerando-se como tal o titular
dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação». Estabelecendo o artigo 49.º
do CPP a necessidade de essas pessoas darem conhecimento do facto ao Ministério Público para que
o procedimento possa ter lugar.
Referindo-se às «condições de efetivação da punição», constitui a queixa um «pressuposto positivo
da punição» (Figueiredo Dias34), regulado na Parte Geral do Código Penal, cabendo à Parte Especial
a identificação dos «casos» em que o procedimento depende de queixa. Embora não constitua ele-
mento do tipo legal de crime, por não se relacionar com a ilicitude, com a culpa ou com as condições
de punibilidade35, representa uma condição de admissibilidade do processo36, um pressuposto que se
integra no «conjunto de pressupostos de que depende a aplicação ao agente de uma pena ou de uma
medida de segurança criminais», que definem o conceito processual de crime (artigo 1.º, al. a), do CPP),
com sujeição ao princípio da legalidade do processo (artigo 2.º do CPP).
20 — No que respeita à classificação dos crimes em públicos, semipúblicos e particulares, refletindo
estes critérios, o legislador seguiu a técnica de, após definir os crimes — logo após definir o tipo-base,
o tipo privilegiado ou no final de um determinado capítulo —, indicar expressamente aqueles cujo proce-
dimento dependem de queixa e de acusação particular, resultando os crimes públicos por exclusão — são
crimes públicos aqueles relativamente aos quais a lei nada disser a tal propósito. É o que sucede, por
exemplo, com os crimes de ofensa à integridade física simples (artigo 143.º), de ofensa à integridade
física por negligência (artigo 148.º), de intervenções e tratamentos médico-cirúrgicos arbitrários
(artigo 156.º), com determinados crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual (artigo 178.º),
a difamação e a injúria (artigos 180.º, 181.º e 188.º), entre outros crimes contra a honra, a generalidade
dos crimes contra a reserva da vida privada (artigo 198.º), o furto simples (artigo 203.º, mas já não
o furto qualificado — artigo 204.º); o abuso de confiança (artigo 205.º), o dano (artigo 212.º, mas já não
o dano qualificado — artigo 213.º), a burla (artigo 217.º, mas já não a burla qualificada — artigo 218.º),
21 — Seguindo um critério de interpretação conforme a esta técnica legislativa — e nada havendo
que determine a não aplicação deste critério de distinção —, inevitavelmente seremos levados a concluir
no sentido de que o crime de ameaça simples previsto no n.º 1 do artigo 153.º do CP — que constitui
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o tipo fundamental na relação com o tipo de crime qualificado da previsão do artigo 155.º — constitui
um crime semipúblico, uma vez que no seu n.º 2 se diz expressamente que o procedimento criminal
depende de queixa, e que o crime de ameaça agravada do artigo 155.º constitui um crime público, por-
quanto a lei, neste preceito ou em outro que o inclua, não refere que o procedimento depende de queixa.
E se assim é, haveria que identificar motivo que importe o estabelecimento de uma restrição na
aplicação deste critério. Isto tendo em conta que a divergência do acórdão fundamento se funda em que,
embora concordando que «na redação do, então criado, art. 155.º não ficou mencionado expressamente
que a ameaça, ainda que na forma agravada, continuava a revestir natureza semipública, e o crime
é público quando não existe norma expressa a dispor o contrário», considerou que tal não é «suficiente
para justificar uma interpretação e aplicação da lei, com resultados tão contrários ao senso comum,
como os no presente caso retratados, em que se extingue o procedimento pelo crime mais grave, e se
impõe contra a vontade do ofendido, uma condenação pelo crime menos grave».
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O que obriga à convocação de elementos de ordem histórica, teleológica e racional, cuja força, como
se viu (supra, 15), sempre teria de se comportar nos «limites da interpretação admissível» impostos
pelas «palavras da lei», pelo teor literal da norma do artigo 155.º
22 — No domínio do Código Penal de 1982 (versão originária aprovada pelo Decreto-Lei n.º 400/82,
de 23 de setembro), o crime de «ameaças» encontrava-se previsto no artigo 155.º (sob a epígrafe
«Ameaças»), do seguinte teor:
«1 — Quem ameaçar outrem com a prática de um crime, provocando-lhe receio, medo ou inquie-
tação, ou de modo a prejudicar a sua liberdade de determinação, será punido com prisão até 1 ano ou
multa até 100 dias.
2 — No caso de se tratar de ameaça com a prática de crime a que corresponda pena de prisão
superior a 3 anos, poderá a prisão elevar-se até 2 anos e a multa até 180 dias.
3 — O procedimento criminal depende de queixa.»
Com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, o tipo, redenominado
de «Ameaça», passou a estar previsto no artigo 153.º do CP:
«1 — Quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liber-
dade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de
forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação,
é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
2 — Se a ameaça for com a prática de crime punível com pena de prisão superior a 3 anos, o agente
é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
3 — O procedimento criminal depende de queixa.»
Quer na forma simples (n.º 1 de ambos os preceitos), quer na forma agravada, consubstanciada,
em ambos os casos (CP de 1982 e CP de 1995), na ameaça com a prática de crime punível com pena
de prisão superior a 3 anos (n.º 2), o crime tinha, na sua origem (em 1982), e continuou a ter (com
a revisão de 1995), natureza semipública (n.º 3 dos dois preceitos).
23 — Entretanto, com as alterações ao Código Penal introduzidas pela Lei n.º 59/2007, de 4 de
setembro, a ameaça agravada, prevista no artigo 153.º, n.º 2, do CP, foi transferida para o artigo 155.º,
n.º 1, passando a integrar a respetiva al. a).
1 — Até aí, este artigo 155.º apenas estabelecia as circunstâncias agravantes do crime de coação,
o qual, mesmo na sua forma simples (com exceção da coação praticada entre cônjuges, ascendentes
e descendentes ou adotantes e adotados, ou entre pessoas, de outro ou do mesmo sexo vivendo em
situação análoga à dos cônjuges), sempre teve natureza pública.
Dispunha então o artigo 155.º, sob a epígrafe «Coacção grave»:
«1 — Quando a coacção for realizada:
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a) Por meio de ameaça com a prática de crime punível com pena de prisão superior a 3 anos; ou
b) Contra pessoa particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez;
c) Contra uma das pessoas referidas na alínea j) do n.º 2 do artigo 132.º, no exercício das suas
funções ou por causa delas;
d) Por funcionário com grave abuso de autoridade;
o agente é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
2 — A mesma pena é aplicável se, por força da coacção, a vítima ou a pessoa sobre a qual o mal
deve recair se suicidar ou tentar suicidar-se.»
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A Lei n.º 59/2007 alterou o proémio e a parte final do n.º 1 e a respetiva al. c), bem como o n.º 2
deste artigo, o qual, sob a epígrafe «Agravação», passou a ter a seguinte redação:
«1 — Quando os factos previstos nos artigos 153.º e 154.º forem realizados:
a) Por meio de ameaça com a prática de crime punível com pena de prisão superior a três anos; ou
b) Contra pessoa particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez;
c) Contra uma das pessoas referidas na alínea l) do n.º 2 do artigo 132.º, no exercício das suas
funções ou por causa delas;
d) Por funcionário com grave abuso de autoridade;
o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias, no caso do
artigo 153.º, e com pena de prisão de um a cinco anos, no caso do n.º 1 do artigo 154.º
2 — As mesmas penas são aplicadas se, por força da ameaça ou da coacção, a vítima ou a pessoa
sobre a qual o mal deve recair se suicidar ou tentar suicidar-se.»
2 — Por sua vez, estabelecia o artigo 154.º («Coacção») do CP, na redação do Decreto-Lei n.º 48/95,
de 15 de março:
«1 — Quem, por meio de violência ou de ameaça com mal importante, constranger outra pessoa
a uma acção ou omissão, ou a suportar uma actividade, é punido com pena de prisão até 3 anos ou
com pena de multa.
2 — A tentativa é punível.
3 — O facto não é punível:
a) Se a utilização do meio para atingir o fim visado não for censurável; ou
b) Se visar evitar suicídio ou a prática de facto ilícito típico.
4 — Se o facto tiver lugar entre cônjuges, ascendentes e descendentes ou adoptantes e adoptados,
ou entre pessoas que vivam em situação análoga à dos cônjuges, o procedimento criminal depende
de queixa.»
A Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, limitou-se a alterar o n.º 4, o qual passou a ter a seguinte
redação:
«4 — Se o facto tiver lugar entre cônjuges, ascendentes e descendentes, adoptantes e adoptados,
ou entre pessoas, de outro ou do mesmo sexo, que vivam em situação análoga à dos cônjuges, o pro-
cedimento criminal depende de queixa.»
24 — A revisão de 2007 aglutinou, assim, no artigo 155.º as circunstâncias de agravação dos
crimes de ameaça e coação, cujas previsões típicas fundamentais se encontram, respetivamente, nos
artigos 153.º e 154.º do CP.
Colhe-se da Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 98/X, que deu origem à Lei n.º 59/2007,
de 4 de setembro37 — elemento histórico essencial de apreensão do sentido, da finalidade e da ratio
da norma — que a alteração introduzida visou o objetivo de que o crime de ameaça passasse «a ser
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 17/2025
qualificado em circunstâncias idênticas às previstas para a coação grave».
Lê-se na Exposição de Motivos: «O crime de ameaça passa a ser qualificado em circunstâncias
idênticas às previstas para a coacção grave. Por conseguinte, a ameaça é agravada quando se referir
a crime punível com pena de prisão superior a três anos, for dirigida contra pessoa particularmente
indefesa ou, por exemplo, funcionário em exercício de funções ou for praticada por funcionário com
grave abuso de autoridade. Esta qualificação abrange os crimes praticados contra agentes dos servi-
ços ou forças de segurança, alargando uma solução contemplada para os casos de homicídio, ofensa
à integridade física e coacção».
Esta justificação avançada na Proposta de Lei — «o crime de ameaça passa a ser qualificado em
circunstâncias idênticas às previstas para a coação grave» — não deixa grande espaço para dúvidas
quanto ao propósito de equiparar o regime da ameaça agravada ao regime da coação agravada, inclu-
sive no que toca à natureza pública do crime, que a coação agravada já possuía.
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Entendeu o legislador que ao facto de a vítima ser ameaçada com a prática de crime punível com
pena de prisão superior a 3 anos, se deveriam equiparar, por agravação, o facto de a ameaça ser pra-
ticada contra pessoa particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez, ou
contra uma das pessoas referidas na alínea l) do n.º 2 do artigo 132.º, no exercício das suas funções
ou por causa delas, ou de ser praticada por funcionário com grave abuso de autoridade (artigo 155.º,
n.º 1) 38, ou de a ameaça causar um resultado especialmente gravoso, como o suicídio ou tentativa de
suicídio da vítima (artigo 155.º, n.º 2), justificando, nestes casos, como na coação, uma punição mais
grave em virtude de tais circunstâncias revelarem maior «desvalor de acção»39 e de resultado.
Ao manter no artigo 153.º do CP o crime de ameaça simples, com a natureza de crime semi-
público, e ao transpor o crime de ameaça agravada anteriormente previsto no n.º 2 do artigo 153.º
para o artigo 155.º, que continha um tipo de crime de coação agravada de natureza pública, prevendo
também novas circunstâncias agravantes, comuns ao crime coação agravada, criou o legislador tipos
autónomos dos tipos-base de ameaça simples e de coação simples, estabelecendo, como era seu
propósito, o mesmo regime para o crime de ameaça agravada e para o crime de coação qualificado.
Não se surpreende no teor das normas do artigo 155.º e na ratio da alteração legislativa de 2007
qualquer indicação de que o legislador, ao modificar os tipos de crime dos artigos 153.º e 155.º do CP,
pretendeu que o procedimento criminal por ameaça qualificada com a prática de crime punível com
pena de prisão superior a 3 anos deva continuar a depender de queixa, por assim ser anteriormente,
mas já não quando a ameaça seja agravada por “novas” circunstâncias, que eram circunstâncias da
coação agravada. O que, a admitir-se, não deixaria de resultar numa diversidade de tratamento sem
suporte e mesmo em oposição ao objetivo de o crime de ameaça passar a ser qualificado em «circuns-
tâncias idênticas às previstas para a coação grave», sendo que não oferece a lei critério ou indicação
que justifique uma leitura restritiva desta «identidade» excluindo a natureza do crime.
25 — Assim, tendo em conta os critérios de interpretação da lei penal anteriormente expostos
e a metodologia de caraterização da natureza dos crimes como crimes públicos e semipúblicos, não
se encontra fundamento nos inultrapassáveis limites da letra da lei que permita acompanhar a posição
defendida no acórdão fundamento no sentido de que o procedimento criminal pelo crime de ameaça
agravado da previsão dos artigos 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, al. a), do CP depende de queixa40 41.
Em síntese, não se identifica motivo que importe uma restrição à conclusão de que, nada se refe-
rindo no artigo 155.º do CP sobre a necessidade de apresentação de queixa, o tipo crime de ameaça
agravado por qualquer das circunstâncias enumeradas neste preceito reveste natureza pública.
Ao manter no artigo 153.º do CP o crime de ameaça simples, com a natureza de crime semipú-
blico, e ao transpor o crime de ameaça agravada anteriormente previsto no n.º 2 do artigo 153.º para
o artigo 155.º, prevendo também novas circunstâncias agravantes juntamente com as do crime de coação
agravada, criou o legislador um tipo autónomo dos tipos-base de ameaça simples e de coação simples,
estabelecendo, como era seu propósito, o mesmo regime para o crime de ameaça agravada e para
o crime de coação agravada, sendo fundado assumir que, ao qualificar a ameaça «em circunstâncias
idênticas às previstas para a coação grave», teve também intenção de conferir natureza de crime público
ao crime de ameaça agravada, não fazendo constar no reformulado artigo 155.º que o procedimento
criminal depende de queixa. A falta de norma expressa nesse sentido obsta a que, após a revisão do CP
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de 2007, se deva continuar a considerar que a parte do tipo qualificado de crime de ameaça agravada
correspondente à alínea a) do n.º 1 do artigo 155.º do CP mantém natureza semipública.
Devendo, em consequência, fixar-se jurisprudência neste sentido.
IV — Decisão
26 — Pelo exposto, acorda-se no pleno das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça em:
a) Confirmar o acórdão recorrido;
b) Fixar a seguinte jurisprudência:
“O procedimento criminal pelo crime de ameaça agravada p. e p. pelas disposições conjugadas
dos artigos 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, al. a), do Código Penal não depende de queixa”.
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Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC, nos termos do artigo 513.º do CPP
e da Tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais.
Cumpra-se o disposto no n.º 1 do artigo 444.º do CPP.
1
Jorge de Figueiredo Dias, apud João Conde Correia, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo I,
2.ª edição, Almedina, pág. 533.
2
Salvo os casos excecionais dos crimes de coação sexual, de violação, de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência,
de fraude sexual, de procriação sexual não consentida e de importunação sexual que não sejam praticados contra menor ou dos
mesmos não resultar suicídio ou morte da vítima, em relação aos quais, para proteção da intimidade da vítima, se optou pela
natureza semipública do crime e mesmo assim sem prejuízo de o Ministério Público, nos crimes de coação sexual e de violação,
poder dar início ao processo no prazo de um ano a contar da data em que tiver tido conhecimento do facto e dos seus autores,
sempre que o interesse da vítima o aconselhe (v. o art. 178.º, n.os 1 e 2, do Código Penal).
3
«Artigo 445.º (Eficácia da decisão):
1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 443.º, a decisão que resolver o conflito tem eficácia no processo em que
o recurso foi interposto e nos processos cuja tramitação tiver sido suspensa nos termos do n.º 2 do artigo 441.º
2 — O Supremo Tribunal de Justiça, conforme os casos, revê a decisão recorrida ou reenvia o processo.
3 — A decisão que resolver o conflito não constitui jurisprudência obrigatória para os tribunais judiciais, mas estes devem
fundamentar as divergências relativas à jurisprudência fixada naquela decisão.»
4
Alberto dos Reis apud Simas Santos/Leal Henriques, Recursos Penais, 9.ª ed., Rei dos Livros, 2020, pp. 213-214.
5
Como se consignou no acórdão de 28.09.2022, Proc. n.º 503/18.0T9STR.E1-A.S1, em www.dgsi.pt, citando Ulrich Schroth,
«Introdução à Filosofia do Direito e à Teoria do Direito Contemporâneas», Hermenêutica Filosófica e Jurídica, A. Kaufmann/W.
Hassemer, Fundação Calouste Gulbenkian, 3.ª ed., Lisboa, 2015, p. 398.
6
Assim, por todos, o acórdão de 3.11.2021, proc. 36/21.8GJBJA-A.E1-A.S, em https://www.dgsi.pt.
7
Cfr., por todos, o acórdão do pleno das secções criminais de 8.7.2021, Proc. 3/16.PBGMR-A.G1.S1, em https://www.dgsi.pt,
que se segue.
8
Em https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/db4c387f7d0413e980258837004c29ac?OpenDocument.
9
Cfr. F. Dias, Direito Penal, Tomo I, Coimbra Editora, 2012, pág. 313.
10
«Neste sentido, discorda-se que a aglutinação no artigo 155.º do CP das circunstâncias agravantes dos crimes de ameaça
e de coação se deveu a razões de utilitarismo sistemático, sem que daí de possa extrair qualquer intenção do legislador, cf. Ac. RP
de 06.04.2022, processo n.º 1301/19.0PBAVR.P1» (que constitui o acórdão fundamento do presente recurso).
11
Em apoio da posição assumida, no sentido de que, após a revisão do Código Penal operada pela Lei n.º 59/2007, de
4 de setembro, o crime de ameaça agravado passou a ter natureza de crime público, convoca a seguinte jurisprudência, que
considera «orientação dominante, [...] mesmo quase consensual»: «Ac. RG de 09.05.2011, processo 127/08.0GEGMR.G1; Ac. RG
de 12.01.2015, processo 59/13.0GVCT.G1; Ac. RC de 06.07.2016, processo 467713.7GASEI-A.C1; Ac. RC de 08.05.2019, processo
62/17.1GBCNF.C1; Ac. RC de 14.07.2020, processo 667/18.3PCCBR.C1; Ac. RL de 29.10.2020, processo 223/19.9PCRGR.L1-9;
Ac. RE de 15.05.2012, processo 16/11.1GAMAC.E1; Ac. RP de 09.09.2015, processo 105/13.8GBPRD.P1; Ac. RP de 26.05.2021,
processo 775/18.0GBVFR.P1, todos disponíveis em www.dgsi.pt.» E, da doutrina, «no sentido de que o crime de ameaça agravado
constitui um crime público», menciona: «Taipa de Carvalho, Comentário Conimbricense do Código Penal, tomo I, 2012, pág. 593;
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 17/2025
Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, 3.ª edição atualizada, 2015, pág. 612-614; e Miguez Garcia e Castela
Rio, Código Penal, Parte geral e especial, Almedina, 2.ª edição, 2015, pág. 681.». Em sentido contrário, mas dizendo «quanto
a nós sem razão», refere «os Acs. RP do mesmo relator de 13.11.2013, processo n.º 335/11.7GCSTS.P1, e de 06.04.2022, pro-
cesso n.º 1301/19.0PBAVR.P1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt; e na doutrina Pedro Daniel dos Anjos Frias, Revista Julgar,
n.º 10 — 2010.»
12
Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia
dos Direitos do Homem, 4.ª edição atualizada, Universidade Católica Editora, p. 712, anotação 2.
13
Artigos 400.º, n.º 1, als. e) e f), 427.º e 432.º, n.º 1, al. b), do CPP.
14
Publicados em https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf?OpenDatabase (Base de Dados dos Acórdãos da Relação de Lisboa).
15
Publicados em https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf?OpenDatabase (Base de Dados dos Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto).
16
Publicados em https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf?OpenDatabase (Base de Dados dos Acórdãos do Tribunal da Relação de
Coimbra).
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17
Publicados em https://www.dgsi.pt/jtre.nsf?OpenDatabase (Base de Dados dos Acórdãos do Tribunal da Relação de Évora).
18
Publicados em https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf?OpenDatabase (Base de Dados dos Acórdãos do Tribunal da Relação de
Guimarães).
19
Cfr. Figueiredo Dias, Direito Penal Parte Geral, Tomo I, Questões Fundamentais, 3.ª ed., Gestlegal, 2019, pp. 218-226.
Cfr. também, Ulrich Schroth, «Hermenêutica Filosófica e Jurídica», Introdução à Filosofia do Direito e à Teoria do Direito Con-
temporâneas (A. Kaufmann e W. Hassemer, org.), Fundação Calouste Gulbenkian, 3.ª ed., 2015, p. 399.
20
Ou, numa «revisão» do sentido tradicional da interpretação jurídica, elementos do designado «critério metodológico» de
realização do direito, partindo dos «sentidos possíveis do texto como quadro e limite da interpretação», impostos pela «expressão»
ou «teor verbal» da lei (Castanheira Neves, Metodologia Jurídica, Problemas Fundamentais, Coimbra Editora, 1993, pp. 115ss).
21
Idem, ibid., p. 221. Neste sentido, sublinhando o papel do suporte literal, o acórdão («assento») do STJ n.º 1/2002, DR
Série I-A, de 21.5.2002.
22
Assim, também salientando este ponto, Karl Engisch, Introdução ao Pensamento Jurídico, 3.ª ed. Fundação Calouste
Gulbenkian, 1977, p. 119.
23
Figueiredo Dias, loc. cit., p. 221 e 225, e Karl Engisch, loc. cit., p. 120.
24
Castanheira Neves, loc. cit., p. 149-150. Como adverte Arthur Kaufmann, independentemente de outros tipos de
argumentação, deverá o juiz, no processo de determinação do direito, continuar a ater-se primeiramente aos cânones tradicionais
da interpretação (Filosofia do Direito, 5.ª ed., Fundação Calouste Gulbenkian, 2014, p. 127-129).
25
Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, Coimbra Editora, reimp. 2004, p. 95, Karl Engisch, loc. cit., p. 120, e Ulrich
Schroth, ob. cit., p. 381ss.
26
Sobre este ponto, em particular sobre a legitimação negativa e positiva da intervenção do Estado, cf. Nuno Brandão,
«Bem Jurídico e Direitos Fundamentais: Entre a Obrigação Estadual de Proteção e a Proibição do Excesso», Estudos em Homena-
gem ao Prof. Doutor Manuel da Costa Andrade, Vol. I, Boletim da Faculdade de Direito, Universidade de Coimbra, 2017, pp. 239ss.
27
Cfr. Luís Osório, Comentário ao Código de Processo Penal Português, 1.º Vol., Coimbra Editora, 1932, anotações
aos artigos 6.º e 7.º, p. 148: «O fundamento da existência desta categoria de crimes é assim explicada nas Notas ao Código
Penal — 1.º 33 — : “A exigência que o legislador faz da intervenção da parte para a punição de alguns crimes pode fundar-se
em um de dois motivos: a) Essa intervenção mostra que a parte sentiu violados os seus direitos [...], b) Essa intervenção mostra
que o interesse que tem o Estado em punir o crime encontra obstáculo no interesse que o ofendido tem em não ver divulgado
o facto [...]”».
28
Apud Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 17.ª ed., Almedina, 2009, comentários ao artigo 49.º, p. 163.
29
Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 3.ª reimp. Coimbra Editora, 2011, p. 667. No mesmo
sentido, aditando razões atinentes ao processo penal, nomeadamente de produção de prova, Maria João Antunes, Direito
Processual Penal, Almedina, 3.ª ed., 2021, p. 75.
30
Também designados semi-particulares, semi-privados (J. A. Barreiros, Processo Penal, I, Almedina, 1981, p. 460) ou
quase-públicos (Luís Osório, infra).
31
Cfr. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, cit., pp. 115ss, Maria João Antunes, Direito Processual Penal, Almedina,
3.ª ed., 2021, pp. 72-77, e Luís Osório, loc. cit. Sobre este ponto e no que se segue cf. também Conde Correia, comentários aos
artigos 48.º e 49.º, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, António Gama et alii, 2.ª ed., Tomo I, Almedina, 2022,
pp. 533-550.
32
Comentário ao Código de Processo Penal Português, 1.º Vol., Coimbra Editora, 1932, cit., pp. 140, 143 e 145-148.
33
Loc. cit. p. 7.
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34
Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 3.ª reimp. Coimbra Editora, 2011, p. 663.
35
Ligadas à «dignidade penal» ou do «merecimento da pena do facto concretamente cometido» (id., ibid., pp. 325 e 781-795.
36
Ou condição de procedibilidade, na designação de Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 17.ª ed., Alme-
dina, 2009, comentários aos artigos 48.º e 49.º, pp. 161 e 163. «[...] está-se perante condições de procedibilidade, pois que, sem
que elas se verifiquem, o MP carece de legitimidade para promover o processo penal».
37
DAR 2.ª série-A, n.º 10, de 11.10.2006.
38
Com a Lei n.º 83/2015, de 5 de agosto, veio ainda a ser aditada como agravante a prática da ameaça ou da coação por
determinação da circunstância prevista na alínea f) do n.º 2 do artigo 132.º, ou seja, por ódio racial, religioso, político ou gerado
pela cor, origem étnica ou nacional, pelo sexo, pela orientação sexual ou pela identidade de género da vítima.
39
Assim, Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia
dos Direitos do Homem, 4.ª edição atualizada, Universidade Católica Editora, p. 667, comentário n.º 2.
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Também em divergência com M. Miguez Garcia e J. M. Castela Rio, defendendo ser de manter o regime aplicável
aos artigos 153.º e 154.º quanto à relevância da vontade da vítima, de que resultaria continuar a considerar o crime de ameaça
agravada como crime semipúblico (Código Penal — Parte Geral e Especial, 2014, Almedina, pp. 643-644, anotação 7).
41
Neste mesmo sentido, pode ver-se Pinto de Albuquerque, quando, apoiado na jurisprudência que cita, afirma que
«a partir da entrada em vigor da Lei n.º 59/2007, o crime tem natureza pública e, por isso, não admite desistência de queixa», em
Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 6.ª edição
atualizada, Universidade Católica Editora, p. 714, anotação 13. No mesmo sentido, embora com limitação às alíneas b), c) e d) do
n.º 1 e ao n.º 2, por considerar não ter aplicação a alínea a) do n.º 1, Taipa de Carvalho, Comentário Conimbricense do Código
Penal, Parte Especial Tomo I, Jorge Figueiredo Dias (coord.), 2.ª Edição, Coimbra Editora, p. 593.
Supremo Tribunal de Justiça, 19 de novembro de 2025. — José Luís Lopes da Mota (relator) — Nuno
A. Gonçalves — Jorge Manuel Baptista Gonçalves — Heitor Bernardo Cardoso Vasques Osório — Celso
José das Neves Manata — Antero Luís — Horácio Correia Pinto — António Augusto Manso — José
Alberto Vaz Carreto — Carlos Alberto Gameiro de Campos Lobo — Jorge Manuel Ortins de Simões
Raposo — Maria Margarida Ramos de Almeida — Jorge Manuel de Miranda Natividade Jacob — José
Piedade (vencido, conforme declaração junta) — Ernesto de Jesus Deus Nascimento — Ana de Lurdes
Garrancho da Costa Paramés — Helena Isabel Gonçalves Moniz Falcão de Oliveira.
Declaração de voto
Não voto a Fixação de Jurisprudência no sentido de que o crime de ameaça agravada não depende
de queixa — e consequentemente, assume natureza pública —, pelas seguintes razões (que, no essencial,
correspondem às do Acórdão-fundamento de que fui relator):
Partindo da realidade — utilizando-a aqui como exemplo — que ditou o Acórdão-fundamento,
estávamos perante uma acusação pela prática, em concurso, de um crime de ofensa à integridade física
simples (vários murros na face e apertão do pescoço), e um crime de ameaça agravada (“espeto-te
uma faca no pescoço” e “esmago-te como a um escaravelho”).
Porque também era imputado ao queixoso a prática de um crime de ofensa à integridade física
simples, ambos os ofendidos/arguidos apresentaram desistência recíproca de queixas, tendo sido
declarado extinto o procedimento criminal, excepto quanto ao crime de ameaça agravada, em relação ao
qual foi considerado assumir “natureza de público, não estando o seu procedimento criminal dependente
de queixa” (o processo continuou para Julgamento — onde o ofendido desistiu também do pedido de
indemnização civil — culminando na condenação do arguido pela prática do crime de ameaça agravada).
Não se pode escapar ao contra-senso: o procedimento criminal foi extinto quanto ao crime contra
a integridade física de que resultaram lesões na face do ofendido, e prosseguiu quanto à conduta de
menor gravidade consistente nas expressões proferidas — durante o confronto físico — “espeto-te uma
faca no pescoço” e “esmago-te como a um escaravelho”.
Parece, assim, ter toda a lógica e legitimidade questionar-se quais os interesses de ordem pública
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 17/2025
e colectiva que impõem a continuação do procedimento criminal, contra a vontade — no caso, expressa
na desistência da queixa e do pedido de indemnização civil — do ofendido.
A resposta fornecida na Jurisprudência agora fixada, baseia-se no seguinte (se bem a interpre-
tamos):
Em todo o nosso Código Penal, observa-se a técnica legislativa de indicar expressamente os
crimes cujo procedimento depende de queixa e de acusação particular, resultando os crimes públicos
por exclusão.
Assim sendo, o crime de ameaça simples previsto no artigo 153, n.º 1 do CP, constitui um crime
semi-público, por força do seu n.º 2, e o crime de ameaça agravada, do artigo 155, constitui um crime
público, porque não é referido que o procedimento dependa de queixa.
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Em complemento, o legislador teve o propósito de equiparar o regime da ameaça agravada ao
regime da coacção agravada, inclusive no que toca à natureza pública do crime, tendo criado tipos
autónomos dos tipos-base de ameaça simples e coacção simples.
Começando por esta segunda proposição, não parece que assim seja:
Na revisão do Código Penal efectuada em 2007 (por via da Lei n.º 59/2007, de 04/09), a nenhuma
alteração substancial do tipo do crime de ameaça se procedeu, apenas se deslocando o anterior n.º 2
do art. 153.º (agravação da ameaça consubstanciada na prática de crime punível com pena de prisão
superior a 3 anos), para um, então criado, art. 155.º, n.º 1, onde se aglutinaram (e ampliaram) as cir-
cunstâncias agravantes da ameaça e da coacção.
Com efeito se reconstituirmos o pensamento legislativo, a partir da sua evolução histórica — tra-
çada no Acórdão-fundamento, e aqui dada como reproduzida — verificamos que a previsão que contém
a descrição da conduta ilícita, dolosa, tipificada como crime, encontra-se, inequivocamente, no art. 153.º,
acrescentando o art. 155.º circunstâncias que representam uma agravação do limite máximo da pena.
Conjugando os artigos 153, n.º 1 e 155, deparamos com a seguinte previsão, agravação e esta-
tuição (no que ao crime de ameaça respeita): “quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime
contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens
patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a pre-
judicar a sua liberdade de determinação” (previsão); quando esses factos “forem realizados por meio
de ameaça com a prática de crime punível com pena de prisão superior a três anos; contra pessoa
particularmente indefesa, em razão da idade, doença ou gravidez; contra uma das pessoas referidas
na alínea l) do n.º 2 do artigo 132.º, no exercício das suas funções ou por causa delas; por funcionário
com grave abuso de autoridade; por determinação da circunstância prevista na alínea f) do n.º 2 do
artigo 132.º (agravação); o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa
até 240 dias” (estatuição).
É isso o que considera P. P. de Albuquerque, no Comentário do Código Penal (Univ. Católica Ed.,
Lisboa, 2008, p. 419): “a disposição prevê, no n.º 1, crimes qualificados ao nível do tipo de ilícito, pois
as circunstâncias agravantes revelam um maior desvalor da acção, são de funcionamento automático
e constituem um elenco taxativo. No n.º 2, a lei prevê um crime agravado pelo resultado. A reforma
de 2007 alargou o âmbito da agravação, determinando a aplicação ao crime de ameaças de todas as
circunstâncias agravantes previstas para o crime de coacção, uma vez que anteriormente só a circuns-
tância prevista na al.ª a) se aplicava ao crime de ameaças.
A circunstância agravante da al.ª a) consiste na especial gravidade da ameaça”.
É essa a interpretação que nos surge, também, no Código Penal Anotado de Maia Gonçalves
(Almedina, 18.ª Ed., 2007, p. 602): “as alterações introduzidas pela Lei n.º 59/2007 consistiram essen-
cialmente em o crime de ameaça passar a ser qualificado em circunstâncias idênticas às previstas
para a coacção”.
Nessa revisão de 2007, foram — tal como já referido — “aglutinadas” no art. 155.º as circunstâncias
agravantes dos crimes de ameaça e coacção, cujas previsões típicas se encontram, respectivamente,
nos arts. 153.º e 154.º, colhendo-se da Exposição de Motivos da Proposta de Lei de alteração do Código
Penal ter-se pretendido que o crime de ameaça passasse “a ser qualificado em circunstâncias idênticas
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às previstas para a coacção grave”.
Tal como se refere no estudo, da autoria de Pedro Farias, publicado na Revista Julgar (Edição da
Associação Sindical dos Juízes Portugueses, de Jan.-Abr. de 2010): “Por meio da nova redacção do
artigo 155, n.º 1, corpo do Código Penal, o mais que se lobriga é uma arrumação sistemática de um
de um mesmo conjunto de circunstâncias que apenas relevam como circunstâncias agravantes, não
constituem, de per si, crime autónomo ou independente, no que à ameaça concerne”.
Foram, inequivocamente, razões de utilitarismo sistemático — evitando-se a repetição de normas
contendo circunstâncias agravantes idênticas — que ditaram as alterações em causa.
Indo, agora, à natureza do crime de ameaça:
Este crime desde a redacção originária do Código Penal de 1982, sempre revestiu natureza semi-
-pública, mesmo na sua versão agravada (diga-se que, apenas após a referenciada revisão de 2007,
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e pelas razões supra-apontadas, começou a germinar a ideia desta dicotomia entre ameaça simples
e ameaça agravada, semi-pública a primeira, pública a segunda).
No tipo do crime de ameaça, os bens jurídicos protegidos são a liberdade de decisão e de acção;
a estes, secundária e reflexamente, entendemos ser de acrescentar a integridade psíquica da pessoa,
nas suas componentes do direito à tranquilidade e segurança.
Diversamente, o crime de coacção, sempre revestiu natureza pública (com as excepções previstas
no n.º 4 do artigo 154, a partir de 1995), sendo a atribuição dessa natureza pública compreensível, visto
que a violação dos bens jurídicos directamente protegidos — liberdade de determinação, de decisão
e de acção, tem maior gravidade se perpetrada através de um crime de coacção do que através de um
crime de ameaça.
O que é congruente com a razão de ser da distinção entre crimes públicos, semi-públicos e parti-
culares, consistente na graduação da respectiva gravidade, tendo-se em conta os interesses jurídicos
violados e a necessidade de ordem pública e colectiva em os proteger.
Assim o referem Simas Santos e Leal Henriques, em Noções Elementares de Direito Penal (Rei
dos Livros, 3.ª ed., 2009, p. 332-333): “a exigência de queixa e de acusação particular vão buscar o seu
fundamento:
— à diminuta gravidade da infracção — certas infracções (v.g., ofensas à integridade física simples,
dano, injúrias, etc.), atenta a sua pequena gravidade, não violam de modo directo e imediato bens jurídicos
fundamentais da comunidade, que façam desencadear, por parte desta, uma reacção automática. Essa
reacção só surge mediante expressa manifestação de vontade das pessoas directamente ofendidas”.
Destacando essa perspectiva da pessoa ofendida (ou lesada), o Prof. Figueiredo Dias, em Direito
Penal Português — As consequências jurídicas do crime (Coimbra Editora, 2005, p. 667) adverte que
“a existência de crimes semi-públicos e estritamente particulares serve a função de evitar que o pro-
cesso penal, prosseguido sem ou contra a vontade do ofendido, possa, em certas hipóteses, representar
uma inconveniente (ou mesmo inadmissível) intromissão na esfera das relações pessoais que entre
ele e os outros participantes processuais intercedem”.
No caso da ameaça, os supra-referenciados bens protegidos, integram a esfera estritamente
individual da pessoa ameaçada (ofendida).
Como bem se assinala no referenciado estudo da revista Julgar, apelando-se à unidade e con-
gruência do sistema penal, a sanção aplicável à violação dos interesses jurídicos protegidos (prisão
até 2 anos ou multa até 240 dias) é congruente — em termos comparativos com outras estatuições
do Código Penal, exemplificando com o crime de ofensas corporais simples, que em regra carece de
queixa — com a atribuição de relevância à vontade do ofendido.
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Nesse mesmo estudo, chega-se mesmo a questionar: “se regimes sancionatórios idênticos, rela-
tivos a crimes com ofendidos concretos, não dispensaram a manifestação da vontade destes, porque
razão tal haverá de suceder com a ameaça graves prevista nos artigos 153 e 155, n.º 1, do CP?”
Sintetizando-se e concluindo-se: integrando o artigo 155 do CP, em relação ao tipo-base do crime
de ameaça previsto no artigo 153 do CP, uma descrição de circunstâncias que agravam a pena a apli-
car — e não um tipo autónomo -, não decorre da evolução legislativa qualquer intenção do legislador
em alterar a pré-existente natureza semi-pública do crime de ameaça, e tão pouco existem razões de
ordem pública e colectiva que imponham ao ofendido o início ou continuação do procedimento penal,
quando este o não queira.
Quando tal manifestação de vontade se declare, integrando uma desistência, deve o procedimento
em curso ser declarado extinto, por falta de legitimidade do M.º P.º, em prosseguir a acção penal.
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Por estas razões, voto a seguinte fixação de Jurisprudência:
“O procedimento criminal pelo crime de ameaça agravada p. e p. pelas disposições conjugadas
dos artigos 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, em razão da sua natureza semi-pública,
depende de queixa”.
José Piedade
119885691
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Cita (20)
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