Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 243
- Data
- 2018-12-01
Texto integral (8881 palavras)
I SÉRIE
Terça-feira, 18 de dezembro de 2018 Número 243
ÍNDICE
Presidência do Conselho de Ministros
Decreto-Lei n.º 113/2018:
Cria a Unidade de Emergência de Proteção e Socorro na Guarda Nacional Republicana . . . . . 5836
Decreto-Lei n.º 114/2018:
Altera o Estatuto da Carreira de Guarda-Florestal. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5837
Resolução do Conselho de Ministros n.º 176/2018:
Estabelece o modelo de formação na área de proteção civil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5841
Resolução do Conselho de Ministros n.º 177/2018:
Altera a Estrutura de Missão Portugal Inovação Social. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5842
Nota. — Foi publicado um suplemento ao Diário da República, n.º 241, de 14 de
dezembro de 2018, onde foi inserido o seguinte:
Saúde
Portaria n.º 326-A/2018:
A presente portaria altera e republica a Portaria n.º 314-A/2018, de 7 de dezembro, que
procedeu à definição dos países de referência a considerar em 2019, para a autorização
dos preços dos novos medicamentos e para efeitos de revisão anual de preços dos medi-
camentos do mercado hospitalar e do mercado de ambulatório, mantendo, para o mesmo
ano, o critério excecional a aplicar no regime de revisão de preços . . . . . . . . . . . . . . . . . 5830-(2)
5836 Diário da República, 1.ª série — N.º 243 — 18 de dezembro de 2018
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS A fim de serem garantidos estes objetivos, é criada,
através do presente decreto-lei, uma nova unidade especia-
Decreto-Lei n.º 113/2018 lizada na Guarda Nacional Republicana, de competência
nacional, designada por Unidade de Emergência de Prote-
de 18 de dezembro ção e Socorro (UEPS), que congregará os efetivos atuais do
GIPS, assim como o reforço de novos recursos humanos e
O Decreto-Lei n.º 22/2006, de 2 de fevereiro, criou o
materiais, tendo como missão fundamental a de proteger,
Grupo de Intervenção de Proteção e Socorro (GIPS) no
socorrer e auxiliar os cidadãos e defender e preservar os
âmbito orgânico da Guarda Nacional Republicana (GNR)
bens que se encontrem em situações de perigo, por causas
e na dependência do Comando-Geral da GNR, tendo como
provenientes da ação humana ou da natureza.
missão específica a execução de ações de prevenção e de
Assim:
intervenção de primeira linha, em todo o território nacio-
nal, em situação de emergência de proteção e socorro, Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
designadamente nas ocorrências de incêndios florestais tituição, o Governo decreta o seguinte:
ou de matérias perigosas, catástrofes e acidentes graves,
articulando-se operacionalmente no comando único do Artigo 1.º
sistema integrado de operações de proteção e socorro, Objeto
sem prejuízo da dependência hierárquica e funcional no
quadro da GNR. 1 — O presente decreto-lei cria, aditando às unidades
A criação do GIPS correspondeu a uma necessidade especializadas existentes na Guarda Nacional Republicana,
há muito sentida de existência de um corpo nacional, no adiante designada por Guarda, a Unidade de Emergência
Estado, altamente treinado e motivado e com grande ca- de Proteção e Socorro (UEPS), definindo a sua missão e
pacidade de projeção para todo o território nacional, de âmbito territorial.
intervenção em operações de proteção civil. 2 — O presente decreto-lei procede, ainda, à segunda
O GIPS iniciou a sua atividade operacional no primeiro alteração ao Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outu-
quadrimestre de 2006, tendo ficado com a responsabilidade bro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 46/2014, de 24 de
de executar o ataque inicial helitransportado em 5 distritos março.
(Vila Real, Viseu, Coimbra, Leiria e Faro). Em 2007 foram
atribuídos à responsabilidade do GIPS mais 4 distritos Artigo 2.º
(Viana do Castelo, Braga, Porto e Aveiro), e no ano se- Missão
guinte, em 2008, mais dois distritos (Bragança e Lisboa),
ficando, desde então, com a responsabilidade de garantir A UEPS é a unidade especializada da Guarda que tem
o ataque inicial helitransportado em 11 dos 18 distritos de como missão específica a execução de ações de preven-
Portugal continental. ção e de intervenção, em todo o território nacional, em
Para além das capacidades de prevenção e intervenção situações de acidente grave e catástrofe, designadamente
de primeira linha em incêndios florestais, o GIPS imple- nas ocorrências de incêndios rurais, de matérias perigosas,
mentou e desenvolveu outras valências específicas, como de cheias, de sismos, de busca, resgate e salvamento em
busca e salvamento em cenários de sismos, catástrofes, diferentes ambientes, bem como em outras situações de
estruturas colapsadas e de pessoas desaparecidas, inspeção emergência de proteção e socorro, incluindo a inspeção
judiciária em meio aquático e subaquático, descontami- judiciária em meio aquático e subaquático.
nação em cenários nucleares, radiológicos, biológicos ou
químicos (NRBQ), intervenção em acidentes com matérias Artigo 3.º
perigosas, busca e resgate em ambiente de montanha, em Atribuições
meio aquático e subaquático, entre outras.
A atividade desenvolvida pelo dispositivo do GIPS, 1 — A UEPS prossegue as seguintes atribuições:
desde 2006, em prol da proteção e socorro carateriza-se a) Proteger, socorrer e auxiliar os cidadãos e defender e
por níveis de desempenho excelentes no exercício de com- preservar os bens que se encontrem em situações de perigo,
petências técnicas específicas, assumindo uma importância por causas provenientes da ação humana ou da natureza;
de caráter nacional, na garantia da proteção e socorro dos b) Executar ações de prevenção e de intervenção, em
cidadãos. todo o território nacional, em situação de acidente grave
Após os incêndios de grandes dimensões que em 2017 e catástrofe, abrangendo a generalidade das operações de
deflagraram em Portugal, com elevadas consequências emergência de proteção e socorro;
trágicas ao nível de vidas humanas e elevados prejuízos c) Realizar ações de gestão de combustível rural, in-
materiais, foi publicada a Resolução do Conselho de Mi- cluindo queimas e queimadas, de gestão de fogos rurais e
nistros n.º 157-A/2017, de 27 de outubro, que veio aprovar de proteção contra incêndios rurais;
alterações estruturais na prevenção e combate a incêndios d) Realizar ações de supressão de fogo, em ataque inicial
rurais, onde se enquadra a expansão e densificação da e ampliado;
cobertura do ataque inicial pela GNR a todo o território e) Participar em ações de sensibilização, de prevenção,
nacional, a par da revisão das suas missões e dos estatutos vigilância, deteção e fiscalização de matérias da sua res-
dos seus operacionais. ponsabilidade;
Durante o primeiro semestre de 2018, o número de f) Prosseguir as demais atribuições que lhe forem co-
guardas afetos ao GIPS foi elevado para o dobro, contando metidas pela lei.
agora com mais de um milhar de operacionais, tendo-se
ainda concretizado a aquisição de equipamento diverso, 2 — São ainda atribuições da UEPS aprontar e projetar
nomeadamente para o ataque inicial e ampliado a incên- forças em missões internacionais de gestão civil de crises
dios rurais. no âmbito da proteção civil.
Diário da República, 1.ª série — N.º 243 — 18 de dezembro de 2018 5837
Artigo 4.º Artigo 11.º
Âmbito territorial Entrada em vigor
A missão e as atribuições da UEPS são prosseguidas em O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
todo o território nacional, articulando-se operacionalmente ao da sua publicação.
no comando único do sistema integrado de operações de
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de ou-
proteção e socorro e no sistema de gestão integrada de tubro de 2018. — António Luís Santos da Costa — Mário
fogos rurais, sem prejuízo da dependência hierárquica e José Gomes de Freitas Centeno — Eduardo Arménio do
funcional no quadro da Guarda. Nascimento Cabrita.
Artigo 5.º Promulgado em 30 de novembro de 2018.
Organização interna e subunidades Publique-se.
1 — A organização interna, os grupos e subunidades e O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
companhia da UEPS são definidos por portaria do mem- Referendado em 6 de dezembro de 2018.
bro do Governo responsável pela área da administração
interna. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
2 — A organização das subunidades de escalão pelotão
é definida por despacho do comandante-geral. ANEXO
3 — A UEPS é comandada por um major-general, coad-
juvado por um 2.º comandante, com o posto de coronel. (a que se refere o artigo 9.º)
Artigo 6.º «ANEXO III
Pessoal [...]
Os militares que integram a componente operacional
da UEPS são dotados de formação específica e qualifi- Função
Montante
(euros)
cações necessárias de proteção e socorro e da formação
especial que os habilita a intervir em diferentes cenários
[...] [...]
de emergência. [...] [...]
[...] [...]
Artigo 7.º [...]
Sucessão [...]
[...]
[...]
1 — A UEPS sucede ao Grupo de Intervenção de Pro- [...]
teção e Socorro (GIPS). Comandante da Unidade de Emergência e Proteção
e Socorro.
2 — As referências legais feitas na legislação em vigor
[...] [...]
ao GIPS consideram-se feitas à UEPS. [...] [...]
Artigo 8.º 111905618
Tradições e espólio histórico e documental
A UEPS é herdeira e depositária das tradições e espólio Decreto-Lei n.º 114/2018
histórico e documental, bem como das condecorações do de 18 de dezembro
GIPS.
O Decreto-Lei n.º 142/90, de 4 de maio, veio regular
Artigo 9.º pela primeira vez o enquadramento e a especificidade pró-
pria da atividade desenvolvida pelo pessoal enquadrado na
Alteração ao anexo III do Decreto-Lei n.º 298/2009, carreira de guarda-florestal. A carreira foi posteriormente
de 14 de outubro
objeto de restruturação e revalorização com o Decreto-Lei
O anexo III do Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de n.º 111/98, de 24 de abril, no âmbito da Lei de Bases da
outubro, na sua redação atual, é alterado com a redação Política Florestal, aprovada pela Lei n.º 33/96, de 17 de
constante do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz agosto, que atribuiu à então Direção-Geral de Florestas o
parte integrante. estatuto de autoridade florestal nacional.
Em 2001, foi celebrado um protocolo entre os Mi-
Artigo 10.º nistérios da Administração Interna e do Ambiente e do
Norma revogatória Ordenamento do Território, no qual a Guarda Nacional
Republicana (GNR) se comprometeu a intervir pedagó-
São revogados: gica e coercivamente na prevenção e no combate contra
a) As referências a «proteção e socorro» constantes condutas, passivas e ativas, contrárias às normas legais na
dos n.os 1 e 2 do artigo 44.º da Lei n.º 63/2007, de 6 de área do ambiente e do ordenamento do território, o que
novembro, na sua redação atual; levou à génese do Serviço de Proteção da Natureza e do
b) O artigo 4.º e o n.º 5 do artigo 8.º do Decreto-Lei Ambiente (SEPNA).
n.º 22/2006, de 2 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei O Decreto-Lei n.º 22/2006, de 2 de fevereiro, procedeu
n.º 247/2015, de 23 de outubro. à consolidação institucional do SEPNA no âmbito orgâ-
5838 Diário da República, 1.ª série — N.º 243 — 18 de dezembro de 2018
nico da GNR, transferindo para esta força de segurança de Assim:
natureza militar o pessoal do Corpo Nacional da Guarda- Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
-Florestal da ex-Direção-Geral dos Recursos Florestais, do tituição, o Governo decreta o seguinte:
Ministério da Agricultura, cujos lugares seriam extintos
quando vagassem. Artigo 1.º
Os guardas-florestais exercem funções em matérias
Objeto
que por lei lhes atribuem a qualidade de órgãos de polícia
criminal. Essas funções, aliadas às qualificações que detêm, O presente decreto-lei procede:
são uma mais-valia na prossecução do serviço da GNR,
em prol da proteção do ambiente, da riqueza cinegética, a) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 22/2006, de
piscícola e florestal. O Decreto-Lei n.º 247/2015, de 23 de 2 de fevereiro, que consolidou institucionalmente o Serviço
outubro, veio melhorar o funcionamento da organização de Proteção da Natureza e do Ambiente (SEPNA) e cria
administrativa desta atividade, aumentando a respeitabili- o Grupo de Intervenção de Proteção e Socorro (GIPS) no
dade e a confiança pública que esta deve ter, dignificando âmbito orgânico da Guarda Nacional Republicana (GNR);
desta forma a carreira do guarda-florestal, alterando a b) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 247/2015, de
denominação da carreira florestal que passou a designar-se 23 de outubro, que procedeu à alteração da denominação
carreira de guarda-florestal. da carreira florestal, do quadro de pessoal civil da GNR,
Os incêndios de grandes dimensões que ocorreram nos em funções no SEPNA, e que passou a designar-se carreira
concelhos de Pedrógão Grande, Castanheira de Pêra, Fi- de guarda-florestal e aprovou o seu Estatuto.
gueiró dos Vinhos, Góis, Penela, Pampilhosa da Serra e
Sertã, entre os dias 17 e 24 de junho de 2017, motivaram a Artigo 2.º
criação de uma comissão técnica independente, mandatada Alteração ao Decreto-Lei n.º 22/2006, de 2 de fevereiro
para a análise célere e o apuramento dos factos ocorridos,
nos termos da Lei n.º 49-A/2017, de 10 de julho. O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 22/2006, de 2 de feve-
O Relatório produzido por esta Comissão Técnica In- reiro, passa a ter a seguinte redação:
dependente, entregue na Assembleia da República a 12 de
outubro de 2017, apontou falhas estruturais e operacionais «Artigo 5.º
no modelo de prevenção e combate aos incêndios florestais [...]
que ficaram expostas durante estes incêndios e apresentou
reflexões e recomendações centradas na problemática da 1— .....................................
valorização da floresta e da sua defesa contra incêndios. 2— .....................................
A reforma assenta em três grandes princípios: em pri- 3 — Para o efeito do número anterior é criada, no
meiro lugar, o princípio da aproximação entre prevenção quadro de pessoal civil da GNR, a carreira de guarda-
e combate, que implica um reforço e a progressiva reo- -florestal.
rientação de recursos para os pilares da prevenção e vigi- 4 — (Revogado.)»
lância, e o desenvolvimento da rede de guardas-florestais
da GNR. Em segundo lugar, o princípio da profissiona- Artigo 3.º
lização e capacitação do sistema, que exige investimento
Alteração ao Decreto-Lei n.º 247/2015, de 23 de outubro
e valorização do conhecimento científico e qualificação
técnica dos profissionais. E em terceiro lugar, o princípio Os artigos 2.º, 13.º, 15.º, 35.º, 46.º e 47.º do Decreto-Lei
da especialização, que permite a progressiva e tendencial n.º 247/2015, de 23 de outubro, passam a ter a seguinte
segmentação de meios vocacionados para a proteção de redação:
pessoas e bens, e para a gestão de fogos rurais.
Por sua vez, a Lei n.º 76/2017, de 17 de agosto, deter- «Artigo 2.º
minou a manutenção do corpo de guardas-florestais, com
as competências e funções do antigo Corpo Nacional da [...]
Guarda Florestal, extinto na Direção-Geral dos Recursos 1— .....................................
Florestais e integrado no quadro civil da GNR pelo Decreto- 2— .....................................
-Lei n.º 22/2006, de 2 de fevereiro. 3— .....................................
Neste contexto, importa reforçar o pessoal da carreira de 4— .....................................
guarda-florestal por forma a permitir o ingresso de novos 5 — A sede de posto territorial é um centro de ati-
profissionais, tendo em vista o aumento da capacidade de vidade funcional operacional, constante do anexo I do
vigilância e fiscalização do território florestal nacional, presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
procedendo-se à revogação da norma que extinguia os 6— .....................................
lugares criados no quadro civil da GNR quando vagassem. 7— .....................................
Igualmente se procede a alterações pontuais no regime,
designadamente no que respeita à atualização de conceitos Artigo 13.º
face à possibilidade, agora consagrada, de novas admis-
sões, bem como se procede à retificação do anexo II do Documento de identificação de guarda-florestal
Decreto-Lei n.º 247/2015, de 23 de outubro, clarificando 1 — O pessoal da carreira de guarda-florestal tem
que a categoria de mestre florestal principal tem cinco direito ao uso do cartão de identificação:
posições remuneratórias e não quatro.
Foram ouvidas a Guarda Nacional Republicana e a a) Profissional quando na situação de ativo; ou
Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em b) De aposentado ou de reformado, quando nessa
Funções Públicas e Sociais. situação.
Diário da República, 1.ª série — N.º 243 — 18 de dezembro de 2018 5839
2— ..................................... Artigo 4.º
3 — Os modelos do documento de identificação
referidos no n.º 1 são aprovados por despacho do Aditamento ao Decreto-Lei n.º 247/2015,
de 23 de outubro
comandante-geral da Guarda.
São aditados ao Decreto-Lei n.º 247/2015, de 23 de
Artigo 15.º outubro, os artigos 25.º-A, 25.º-B e 25.º-C, com a seguinte
[...] redação:
1— ..................................... «Artigo 25.º-A
2 — O pessoal da carreira de guarda-florestal na
situação de reforma ou aposentação tem direito à de- Ingresso na carreira
tenção, uso e porte de arma das classes B, B1, C e D, in-
dependentemente de licença, mediante apresentação, ao 1 — O recrutamento para a carreira de guarda-
diretor nacional da Polícia de Segurança Pública, a cada -florestal faz-se por procedimento concursal, nos
cinco anos, de certificado médico que ateste aptidão para termos previstos na LTFP e legislação regulamentar
a detenção, uso e porte de arma, bem como se está na aplicável.
posse de todas as suas faculdades psíquicas, sem histo- 2 — O ingresso na carreira de guarda-florestal da
rial clínico que deixe suspeitar poder vir a atentar contra Guarda faz-se na categoria de guarda-florestal e deter-
a sua integridade física ou de terceiros, observando-se mina a frequência, com aproveitamento, de um curso
o regime jurídico das armas e suas munições, aprovado de formação específico, a realizar durante o período
pela Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, alterada pelas experimental.
Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2009, de 6 de 3 — Os guardas-florestais habilitados com o curso
maio, 26/2010, de 30 de agosto, 12/2011, de 27 de abril, referido no número anterior são ordenados pela classi-
e 50/2013, de 24 de julho, sem prejuízo do seu obri- ficação final nele obtida.
gatório manifesto quando da mesma seja proprietário, 4 — Concluído sem sucesso o período experimental,
seguindo, para o efeito, o referido regime. este cessa os seus efeitos automaticamente, sem direito
3— ..................................... a qualquer indemnização ou compensação, regressando
4 — O direito previsto no n.º 1 é suspenso automa- o trabalhador à situação jurídico-funcional que detinha
ticamente quando exista demissão, suspensão, suspen- anteriormente, se for o caso.
são preventiva de serviço, reforma ou aposentação por 5 — Sempre que o guarda-florestal, durante o período
invalidez decorrente de incapacidade psíquica, bem experimental, não preencha os requisitos que lhe são
como quando lhe tenha sido aplicada medida judicial de exigidos pela sua qualidade e função, e o seu compor-
desarmamento ou de interdição do uso de armas. tamento se revele incompatível com o disposto nos
5— ..................................... artigos 3.º e 11.º, é dispensado do serviço por despacho
do comandante-geral, sob proposta fundamentada do
Artigo 35.º seu superior hierárquico.
6 — O período experimental tem a duração de 180 dias.
[...]
7 — O regulamento do curso de formação e a forma
1 — O pessoal da carreira de guarda-florestal co- de avaliação são fixados por despacho do comandante-
locado pelos instrumentos de mobilidade previstos no -geral.
artigo 28.º em localidade que diste mais de 50 km da
sua residência habitual e que mude efetivamente de Artigo 25.º-B
residência por força da colocação tem direito a dispensa Condições gerais de admissão
de serviço para a respetiva instalação até cinco dias
seguidos. Podem concorrer à carreira de guarda-florestal da
2— ..................................... Guarda os cidadãos que satisfaçam as condições se-
guintes:
Artigo 46.º
a) Nacionalidade portuguesa, quando não dispensada
Aposentação e reforma pela Constituição, por convenção internacional ou por
1 — Ao pessoal da carreira de guarda-florestal aplica- lei especial;
-se o regime previsto no Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6 de b) Não inibição do exercício de funções públicas ou
janeiro, com exceção do disposto no artigo 3.º daquele não interdição para o exercício daquelas que se propõe
diploma. desempenhar;
2 — (Revogado.) c) Não tenham menos de 18 nem tenham comple-
3 — (Revogado.) tado 27 anos de idade em 31 de dezembro do ano de
publicação do aviso de abertura do concurso no Diário
Artigo 47.º da República;
d) Tenham aptidão física e psíquica para o desem-
[...]
penho da função e cumpram as leis de vacinação obri-
1 — Conta-se como tempo de serviço efetivo aquele gatória;
que seja prestado no exercício de funções de guarda- e) Ter o 12.º ano de escolaridade ou equivalente;
-florestal. f) Não estarem abrangidos pelo estatuto de objetor
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» de consciência.
5840 Diário da República, 1.ª série — N.º 243 — 18 de dezembro de 2018
Artigo 25.º-C b) Os n.os 2 e 3 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 247/2015,
Condições especiais de admissão de 23 de outubro.
São condições especiais de admissão, designada- Artigo 9.º
mente:
Entrada em vigor
a) Não ter menos de 1,60 m de altura;
b) Não ter reprovado mais de uma vez em anterior O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
curso de formação de guardas-florestais ou não ter ao da sua publicação.
sido eliminado por falta de mérito ou sanção disci-
plinar; Visto e aprovado em Conselho de Ministro de 25 de
c) Não ter sido eliminado dos estabelecimentos de outubro de 2018. — António Luís Santos da Costa —
ensino militar ou das forças ou serviços de segurança Mário José Gomes de Freitas Centeno — Eduardo Ar-
por motivos disciplinares ou por incapacidade para o ménio do Nascimento Cabrita — João Pedro Soeiro
serviço.» de Matos Fernandes — Luís Manuel Capoulas Santos.
Artigo 5.º Promulgado em 3 de dezembro de 2018.
Alteração aos anexos I e II do Decreto-Lei Publique-se.
n.º 247/2015, de 23 de outubro
Os anexos I e II do Decreto-Lei n.º 247/2015, de 23 de O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
outubro, são alterados com a redação constante do anexo Referendado em 6 de dezembro de 2018.
ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
Artigo 6.º
Alterações sistemáticas ao Decreto-Lei ANEXO
n.º 247/2015, de 23 de outubro
(a que se refere o artigo 5.º)
São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas ao
Decreto-Lei n.º 247/2015, de 23 de outubro:
ANEXO I
a) A epígrafe do capítulo III passa a denominar-se «Hie-
rarquia, ingresso e carreira»; [...]
b) A epígrafe da secção II do capítulo III passa a deno-
minar-se «Ingresso e carreira»; [...]
c) A epígrafe do capítulo VIII passa a denominar-se
«Aposentação e reforma».
Comando territorial Destacamento territorial Posto territorial
Artigo 7.º
.................. ................. ..................
Salvaguarda de direitos ................. ..................
.................. ................. ..................
1 — Os elementos do pessoal da carreira de guarda- ................. ..................
-florestal que, em 31 de dezembro de 2018, completem ................. ..................
60 anos de idade, bem como os que, reunindo aquela con- ..................
dição, optem por manter-se na situação de ativo após 1 de .................. ................. ..................
................. ..................
janeiro de 2019 e venham a passar à reforma posterior- .................. ................. ..................
mente, podem aposentar-se voluntariamente sem qualquer ..................
penalização, desde que cumprido o prazo de garantia do ..................
regime geral de segurança social. ................. ..................
................. ..................
2 — Para efeitos do disposto no artigo 47.º do Decreto- ..................
-Lei n.º 247/2015, de 23 de outubro, com a redação dada .................. ................. ..................
pelo presente decreto-lei, conta-se ainda como tempo de ................. ..................
..................
serviço efetivo o tempo de bonificação previsto no n.º 2 do ................. ..................
artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 111/98, de 24 de abril, e no Leiria . . . . . . . . . . . . . Caldas da Rainha . . . Valado dos Frades.
n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de .................. ................. ..................
dezembro, na sua redação atual, adquirido até à entrada ................. ..................
.................. ................. ..................
em vigor do presente decreto-lei. Viana do Castelo . . . . Valença. . . . . . . . . . . Monção.
Arcos de Valdevez . . . Ponte de Lima.
Paredes de Coura.
Artigo 8.º Vila Real. . . . . . . . . . . Chaves . . . . . . . . . . . Montalegre.
Vila Real. . . . . . . . . . Mondim de Basto.
Norma revogatória Ribeira de Pena.
Vila Pouca de Aguiar.
São revogados: .................. ................. ..................
a) O n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 22/2006, de ..................
................. ..................
2 de fevereiro;
Diário da República, 1.ª série — N.º 243 — 18 de dezembro de 2018 5841
ANEXO II
[...]
[...]
Posições
Carreira Categoria Conteúdo funcional Grau
remuneratórias
Guarda-florestal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Mestre florestal principal . . . . . . . . . . . . . . . .................. 2 5
................................... .................. ... ...
................................... .................. ... ...
111905642
Resolução do Conselho de Ministros n.º 176/2018 melhor desempenho das suas funções enquanto agentes
de proteção civil, bem como para o desenvolvimento de
Na sequência dos incêndios de grandes proporções de
2017, o Governo resolveu adotar um conjunto de medidas investigação nesta área.
que configuram uma reforma sistémica na prevenção e Foram ouvidas a Liga dos Bombeiros Portugueses e a
combate aos incêndios rurais, extensível a outras áreas da Associação Nacional de Municípios Portugueses.
proteção e socorro. Assim:
A presente reforma assenta em três princípios: o princí- Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição,
pio da aproximação entre prevenção e combate, o princípio o Conselho de Ministros resolve:
da especialização e o princípio da profissionalização e 1 — Reforçar o papel da formação, enquanto instru-
capacitação do sistema de gestão integrada de fogos rurais. mento estratégico de modernização e transformação da
O princípio da especialização exige o envolvimento das proteção civil, através do estabelecimento e organização
instituições académicas e científicas, com a intervenção de de áreas estratégicas de intervenção.
especialistas nas áreas relevantes, de modo a incorporar 2 — Adequar a formação às exigências das atividades
conhecimento nas ações de planeamento, prevenção e desenvolvidas pelos bombeiros e demais agentes de pro-
gestão de ocorrências, bem como a qualificação técnica teção civil, alinhando a oferta com as necessidades do
de todos os intervenientes. sistema quer em termos de competências, quer de nível
A importância da qualificação técnica dos recursos hu-
de qualificação.
manos nas diversas dimensões do planeamento, gestão e
valorização da floresta, bem como na prevenção e combate 3 — Promover a melhor articulação entre as competên-
a incêndios rurais, incluindo a previsão e estudo de con- cias, estratégias e métodos necessários para o desempenho
dições meteorológicas e da sua relação com a propagação de funções de proteção e socorro no âmbito do sistema na-
de incêndios, exige também o desenho colaborativo de cional de qualificações e do desenvolvimento da formação
estratégias de investigação que possam contribuir para profissional, de modo a assegurar a melhoria global da efi-
a antecipação, prevenção e intervenção no âmbito dos cácia, eficiência, e qualidade do sistema de proteção civil.
diversos fenómenos naturais que reclamam a atuação da 4 — Dinamizar a criação de parcerias institucionais,
proteção civil. envolvendo estabelecimentos de ensino superior, centros
No âmbito dos desafios que se colocam às autorida- de investigação e outras entidades com estruturas forma-
des de proteção civil, é necessário reponderar o modelo tivas certificadas, nacionais ou estrangeiras, no sentido de
de formação atualmente existente, fazendo-o evoluir no diversificar e estruturar uma oferta relevante de formação
sentido de promover uma maior articulação entre as en- inicial e contínua, ajustada às necessidades do sistema de
tidades que atuam nesta área, designadamente através da proteção civil, de acordo com as melhores práticas nacio-
criação de uma rede nacional de formação e investigação nais e internacionais.
em proteção civil, com participação da Escola Nacional
5 — Estabelecer que a capacitação e qualificação dos
de Bombeiros, de instituições de ensino superior, de uni-
dades de investigação e de laboratórios colaborativos com elementos passa pela formação específica, inicial e contí-
atuação nesta área. nua, em todos os níveis de atuação, profissional ou volun-
No contexto da sua nova estrutura orgânica, a Autori- tária, e em qualquer função, incluindo de natureza técnica,
dade Nacional de Emergência e Proteção Civil continua a operacional e de comando.
apoiar a atividade dos bombeiros, assegurando a formação 6 — Reconhecer a prioridade de transformar a Escola
dos bombeiros portugueses e promovendo o aperfeiçoa- Nacional de Bombeiros, garantindo uma oferta formativa
mento operacional do pessoal dos corpos de bombeiros, abrangente e diversificada, numa instituição de formação
incluindo componentes de formação avançada de recursos e ensino de referência dos profissionais da proteção civil,
humanos no âmbito da proteção civil, em articulação com com a seguinte abrangência formativa:
instituições científicas e académicas nacionais.
Neste âmbito, importa reformar o atual modelo de a) Formação profissional, inicial e contínua, de bom-
formação, assente na Escola Nacional de Bombeiros, beiros e de outros agentes de proteção civil;
integrando-a numa rede nacional de formação e inves- b) Cursos de formação profissionais para bombeiros,
tigação em proteção civil, especialmente vocacionada técnicos de proteção civil e outro pessoal especializado;
para a formação dos elementos da proteção civil, e capaz c) Processos de reconhecimento, validação e certificação
de dotar os profissionais das qualificações adequadas ao de competências.
5842 Diário da República, 1.ª série — N.º 243 — 18 de dezembro de 2018
7 — Criar uma rede nacional de formação e investigação Decorridos dois anos de concursos para o financiamento
em proteção civil, com a seguinte constituição: de iniciativas de empreendedorismo e inovação social, que
a) A Escola Nacional de Bombeiros; resultaram na aprovação e financiamento de quase duas
b) Um consórcio de instituições de ensino superior que de- centenas de projetos, a iniciativa Portugal Inovação Social
senvolvam atividade de formação ou investigação nas áreas constitui-se hoje como uma iniciativa pioneira no contexto
relevantes para a proteção civil, especialmente nas seguintes nacional e europeu. Uma iniciativa que é responsável pela
áreas disciplinares: Proteção Civil, Geografia e Planeamento mobilização de centenas de entidades da economia social,
Territorial, Engenharias e Ciências Florestais ou Naturais, empresas privadas e entidades da Administração Pública
Meteorologia, Oceanografia e Geofísica, Sistemas de In- central e local que, em estreita colaboração, experimentam
formação Geográfica, Ordenamento e Gestão do Território; e desenvolvem soluções inovadoras para os problemas
c) A Fundação para os Estudos e Formação nas Autar- sociais do presente e do futuro.
quias Locais; Com a presente resolução procede-se à inclusão do
d) Os laboratórios colaborativos que desenvolvam ativi- Programa Operacional Competitividade e Internaciona-
dade na gestão integrada da floresta e do fogo ou na minimi- lização como um dos programas operacionais temáti-
zação de riscos e impactos relevantes para a proteção civil. cos financiadores da iniciativa e introduzem-se diversas
alterações decorrentes da experiência de implementação
8 — Determinar que a rede nacional de formação e in- desta iniciativa, nomeadamente a necessidade de reforçar
vestigação em proteção civil é coordenada pela Autoridade o secretariado técnico no que diz respeito à capacidade
Nacional de Emergência e Proteção Civil, que promove de assumir competências delegadas pelos programas ope-
a articulação entre as diversas entidades participantes na racionais e de intensificar o contacto direto e presencial
rede e identifica junto desta as necessidades de oferta com entidades privadas e públicas situadas em qualquer
formativa e investigação a considerar para efeitos do de- município de Portugal continental.
senvolvimento das suas atividades. Paralelamente, são incluídos na comissão de aconse-
9 — Determinar que a adesão à rede nacional de forma- lhamento da EMPIS os representantes dos membros do
ção e investigação em proteção civil é voluntária e não pre- Governo responsáveis pelas áreas do ensino superior e das
judica a identidade própria e a autonomia de cada instituição autarquias locais, devido à importância das instituições
participante, nem o desenvolvimento das suas atividades. de ensino superior na criação e disseminação de conhe-
10 — Determinar que a rede nacional de formação e cimento nos domínios da inovação, por um lado, e das
investigação em proteção civil deve iniciar as suas ativi- autarquias locais na dinamização dos contextos locais e
dades no prazo de 180 dias. regionais de empreendedorismo e investimento social,
11 — Estabelecer que a presente resolução entra em por outro lado.
vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Assim:
Presidência do Conselho de Ministros, 25 de outubro de Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição,
2018. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. o Conselho de Ministros resolve:
111907213 1 — Alterar a Resolução do Conselho de Ministros
n.º 73-A/2014, de 16 de dezembro, alterada pela Resolução
Resolução do Conselho de Ministros n.º 177/2018 do Conselho de Ministros n.º 74/2016, de 25 de novembro,
e alterada e republicada pela Resolução do Conselho de
O XXI Governo Constitucional tem como uma das Ministros n.º 157/2017, de 19 de outubro, que passa a ter
prioridades do seu Programa a promoção da inovação a seguinte redação:
social. Os fundos europeus constituem, neste âmbito, um
instrumento fundamental de investimento público neces- «1 — [...].
sário ao desenvolvimento de soluções e modelos de inter- 2 — [...]:
venção inovadores, capazes de responder adequadamente a a) [...];
problemas sociais existentes em diversas áreas da política b) [...];
pública. c) Programa de Parcerias para o Impacto: apoios não
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 73-A/2014, reembolsáveis a entidades da economia social, entidades
de 16 de dezembro, criou a Estrutura de Missão Portugal públicas ou entidades privadas, atribuídos em formato de
Inovação Social (EMPIS), que funciona na Presidência do cofinanciamento com investidores sociais, para suporte
Conselho de Ministros, a qual tem por missão assegurar a a projetos de inovação e empreendedorismo social;
gestão técnica e a coordenação da execução da iniciativa d) Programa de Capacitação para o Investimento
Portugal Inovação Social. Social: apoios não reembolsáveis a entidades da eco-
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 73-A/2014, nomia social, entidades públicas ou entidades privadas,
de 16 de dezembro, foi alterada pela Resolução do Conse- para desenvolvimento de competências necessárias para
lho de Ministros n.º 74/2016, de 25 de novembro, que veio implementar projetos de inovação e empreendedorismo
designar o atual presidente da EMPIS. Posteriormente, a social.
referida resolução foi alterada e republicada pela Resolução
do Conselho de Ministros n.º 157/2017, de 19 de outubro, 3 — [...]:
que introduziu acertos à descrição dos instrumentos finan-
ceiros, alterou as competências previstas e substituiu a a) [...];
comissão diretiva, integrada por um presidente e por dois b) [...];
vogais executivos, pela figura do presidente, coadjuvado c) Programa Operacional Competitividade e Inter-
por um adjunto. Simultaneamente, foram efetuadas altera- nacionalização;
ções à composição da comissão de aconselhamento. d) [Anterior alínea c)].
Diário da República, 1.ª série — N.º 243 — 18 de dezembro de 2018 5843
4 — Criar uma estrutura de missão, na Presidência do não podendo a sua remuneração ser superior à de cargo
Conselho de Ministros, na dependência direta da Minis- de direção superior de 2.º grau.
tra da Presidência e da Modernização Administrativa, 15 — Determinar que, mediante despacho do
designada por Estrutura de Missão Portugal Inovação presidente, podem ser designados como represen-
Social, que tem por missão assegurar a gestão técnica tantes regionais da Estrutura de Missão Portugal
e a coordenação da execução da iniciativa Portugal Inovação Social até cinco elementos do secreta-
Inovação Social. riado técnico, que ficam responsáveis por uma ou
5 — [...]. mais regiões.
6 — [...]. 16 — [Anterior proémio n.º 14]:
7 — [...]:
a) [Anterior alínea a) do n.º 14];
a) [...]; b) [Anterior alínea c) do n.º 14];
b) Promover e coordenar as ações necessárias à cria- c) Um representante designado pelo membro do Go-
ção e desenvolvimento de um mercado de Títulos de verno responsável pela área das autarquias locais;
Impacto Social; d) [Anterior alínea b) do n.º 14];
c) Promover e coordenar as ações necessárias à cria- e) Um representante designado pelo membro do Go-
ção e desenvolvimento de Parcerias para o Impacto; verno responsável pela área da economia;
d) Apoiar o desenvolvimento da capacidade orga- f) [Anterior alínea d) do n.º 14];
nizativa e das competências de gestão necessárias à g) Um representante designado pelo membro do Go-
implementação de iniciativas de empreendedorismo e verno responsável pela área do ensino superior;
inovação social, no âmbito do Programa de Capacitação h) [Anterior alínea e) do n.º 14];
para o Investimento Social; i) [Anterior alínea f) do n.º 14];
e) [...]; j) [Anterior alínea g) do n.º 14];
f) [...]; k) [Anterior alínea h) do n.º 14];
g) Criar uma rede de representantes regionais, in- l) [Anterior alínea i) do n.º 14];
tegrada no secretariado técnico, com o objetivo de di- m) [Anterior alínea j) do n.º 14].
namizar os contextos locais e regionais de inovação e
de investimento social, mobilizando os diversos atores 17 — (Anterior n.º 15.)
de empreendedorismo e inovação social para o desen- 18 — [Anterior proémio do n.º 16]:
volvimento de projetos e para o investimento social,
fomentando a sua colaboração em rede e a partilha de a) [Anterior alínea b) do n.º 16];
informação, bem como mapeando e acompanhando b) [Anterior alínea c) do n.º 16];
as iniciativas e as instituições enquadráveis no âmbito c) [Anterior alínea d) do n.º 16].
dos apoios geridos no contexto da iniciativa Portugal
Inovação Social; 19 — (Anterior n.º 17.)
h) Identificar e dinamizar, através dos representan- 20 — (Anterior n.º 18.)
tes regionais, uma rede nacional de pontos focais da 21 — (Anterior n.º 19.)
iniciativa Portugal Inovação Social no território, no 22 — (Anterior n.º 20.)
domínio das Nomenclaturas das Unidades Territoriais 23 — (Anterior n.º 22.)
para Fins Estatísticos (NUTS) II e, sempre que se jus- 24 — (Anterior n.º 23.)»
tifique, no domínio das comunidades intermunicipais
e dos municípios; 2 — Republicar, no anexo à presente resolução e que
i) [...]; dela faz parte integrante, a Resolução do Conselho de Mi-
j) [...]; nistros n.º 73-A/2014, de 16 de dezembro, com a redação
k) Submeter, anualmente, um relatório sobre a execu- atual.
ção da iniciativa Portugal Inovação Social ao membro 3 — Determinar que a presente resolução entra em vigor
do Governo que exerce a direção sobre a Estrutura de no dia seguinte ao da sua publicação.
Missão Portugal Inovação Social;
l) [...]. Presidência do Conselho de Ministros, 13 de dezembro
de 2018. — Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto San-
8 — [...]. tos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
9 — [...].
10 — [...]. ANEXO
11 — [...].
12 — Determinar que o secretariado técnico funciona (a que se refere o n.º 2)
sob a direção do presidente e exerce as competências
técnicas que por este lhe sejam cometidas, sendo inte- Republicação da Resolução do Conselho de Ministros
grado por um secretário técnico com funções de coor- n.º 73-A/2014, de 16 de dezembro
denação e gestão, 12 elementos técnicos superiores e
um assistente técnico. 1 — Criar a iniciativa Portugal Inovação Social, com
13 — Determinar que o exercício de funções no se- objetivo de desenvolver e dinamizar o mercado de investi-
cretariado técnico tem lugar mediante recurso a qualquer mento social para apoio a iniciativas de empreendedorismo
dos regimes previstos no n.º 5 do artigo 28.º da Lei e inovação social em Portugal.
n.º 4/2004, de 15 de janeiro. 2 — Determinar que a iniciativa Portugal Inovação Social
14 — Determinar que a designação do secretário tem como destinatários entidades de direito público e pri-
técnico é efetuada mediante despacho do presidente, vado, e entidades da economia social, que desenvolvam pro-
5844 Diário da República, 1.ª série — N.º 243 — 18 de dezembro de 2018
jetos de inovação e empreendedorismo social, concretizando- b) Promover e coordenar as ações necessárias à criação
-se com recurso aos seguintes instrumentos: e desenvolvimento de um mercado de Títulos de Impacto
Social;
a) Fundo para a Inovação Social: apoios para permitir
acesso ao financiamento de projetos de inovação e empreen- c) Promover e coordenar as ações necessárias à criação
dedorismo social, nomeadamente, através de instrumentos e desenvolvimento de Parcerias para o Impacto;
de dívida, incluindo mecanismos de cofinanciamento e de d) Apoiar o desenvolvimento da capacidade organizativa
garantia, e de capital; e das competências de gestão necessárias à implementação
b) Títulos de impacto social: apoios não reembolsáveis de iniciativas de empreendedorismo e inovação social, no
contratualizados em parceria, atribuídos em função dos âmbito do Programa de Capacitação para o Investimento
resultados quantificáveis alcançados, para financiamento Social;
de projetos de inovação e empreendedorismo social em e) Desenvolver e difundir princípios orientadores, proce-
áreas de prioridade das políticas públicas; dimentos, metodologias, ferramentas e modelos de suporte
c) Programa de Parcerias para o Impacto: apoios não à implementação da iniciativa Portugal Inovação Social;
reembolsáveis a entidades da economia social, entidades f) Promover esclarecimentos técnicos às iniciativas
públicas ou entidades privadas, atribuídos em formato de apoiadas, bem como garantir que é efetuada a medição
cofinanciamento com investidores sociais, para suporte a dos seus resultados e impactos, a sua monitorização e
projetos de inovação e empreendedorismo social; avaliação;
d) Programa de Capacitação para o Investimento Social: g) Criar uma rede de representantes regionais, integrada
apoios não reembolsáveis a entidades da economia social, no secretariado técnico, com o objetivo de dinamizar os
entidades públicas ou entidades privadas, para desenvol- contextos locais e regionais de inovação e de investimento
vimento de competências necessárias para implementar social, mobilizando os diversos atores de empreendedo-
projetos de inovação e empreendedorismo social. rismo e inovação social para o desenvolvimento de projetos
e para o investimento social, fomentando a sua colaboração
3 — Estabelecer que a iniciativa Portugal Inovação So- em rede e a partilha de informação, bem como mapeando e
cial é concretizada pela mobilização de recursos financeiros acompanhando as iniciativas e as instituições enquadráveis
dos seguintes programas operacionais do Portugal 2020: no âmbito dos apoios geridos no contexto da iniciativa
Portugal Inovação Social;
a) Programa Operacional Inclusão Social e Emprego; h) Identificar e dinamizar, através dos representantes
b) Programa Operacional Capital Humano; regionais, uma rede nacional de pontos focais da iniciativa
c) Programa Operacional Competitividade e Interna- Portugal Inovação Social no território, no domínio das
cionalização; Nomenclaturas das Unidades Territoriais para Fins Esta-
d) Programas operacionais regionais do continente.
tísticos (NUTS) II e, sempre que se justifique, no domínio
das comunidades intermunicipais e dos municípios;
4 — Criar uma estrutura de missão, na Presidência do
i) Promover a atração de novos investimentos para a
Conselho de Ministros, na dependência direta da Ministra
iniciativa Portugal Inovação Social;
da Presidência e da Modernização Administrativa, desig-
nada por Estrutura de Missão Portugal Inovação Social, que j) Coordenar a política de comunicação da iniciativa
tem por missão assegurar a gestão técnica e a coordenação Portugal Inovação Social;
da execução da iniciativa Portugal Inovação Social. k) Submeter, anualmente, um relatório sobre a execu-
5 — Fixar como objetivos da Estrutura de Missão Por- ção da iniciativa Portugal Inovação Social ao membro do
tugal Inovação Social: Governo que exerce a direção sobre a Estrutura de Missão
Portugal Inovação Social;
a) Promover o empreendedorismo e a inovação social l) Praticar todos os demais atos necessários à prossecu-
em Portugal, como forma de gerar novas soluções, numa ção das suas atribuições e exercer todas as competências
lógica complementar às respostas tradicionais, para a que lhe sejam atribuídas por lei ou regulamento, bem como
resolução de importantes problemas societais; as que lhe forem delegadas.
b) Dinamizar o mercado de investimento social,
criando instrumentos de financiamento mais adequados 8 — Determinar que o presidente, designado nos ter-
às necessidades específicas do setor da economia social e mos da presente resolução, é coadjuvado por um adjunto,
dos projetos de inovação e empreendedorismo social; designado por despacho dos membros do Governo res-
c) Capacitar os atores do sistema de inovação e empreende- ponsáveis pelas áreas da presidência e da modernização
dorismo social em Portugal, melhorando os níveis de resposta administrativa e do desenvolvimento e coesão.
das entidades da economia social e contribuindo para a sua 9 — Prever que o presidente pode delegar no adjunto
sustentabilidade económica e financeira. as competências previstas no n.º 7.
10 — Designar Filipe Jorge Ribeiro de Almeida como
6 — Determinar que a Estrutura de Missão Portugal presidente da Estrutura de Missão Portugal Inovação
Inovação Social é composta por um presidente, um adjunto, Social, cuja idoneidade, experiência e competências pro-
um secretariado técnico e uma comissão de aconselha- fissionais para o desempenho do cargo são evidenciadas na
mento. respetiva nota curricular, que consta do anexo à presente
7 — Prever que o presidente assegura a gestão e coor- resolução e da qual faz parte integrante.
denação da Estrutura de Missão Portugal Inovação Social, 11 — Definir que ao presidente e ao adjunto se aplicam
com as seguintes competências: as regras previstas no Estatuto do Gestor Público, aprovado
a) Promover a constituição do Fundo para a Inova- pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, os quais
ção Social, com todas as responsabilidades que lhe estão têm estatuto remuneratório equiparado, respetivamente,
associadas, enquanto financiamento com recurso a fundos a presidente e a vogal de conselho de administração de
europeus estruturais e de investimento; empresa pública do Grupo B.
Diário da República, 1.ª série — N.º 243 — 18 de dezembro de 2018 5845
12 — Determinar que o secretariado técnico funciona 19 — Estabelecer que a participação na comissão de
sob a direção do presidente e exerce as competências téc- aconselhamento não é remunerada.
nicas que por este lhe sejam cometidas, sendo integrado 20 — Incumbir a Agência para o Desenvolvimento e
por um secretário técnico com funções de coordenação e Coesão, I. P., de assegurar os meios de apoio logístico e
gestão, 12 elementos técnicos superiores e um assistente administrativo necessários ao cumprimento da missão da
técnico. Estrutura de Missão Portugal Inovação Social.
13 — Determinar que o exercício de funções no secre- 21 — Determinar que as despesas inerentes ao funcio-
tariado técnico tem lugar mediante recurso a qualquer dos namento e às atividades da Estrutura de Missão Portugal
regimes previstos no n.º 5 do artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, Inovação Social, que sejam consideradas elegíveis, são
de 15 de janeiro. asseguradas pelo Programa Operacional Assistência Téc-
14 — Determinar que a designação do secretário técnico nica do Portugal 2020 e pelas operações de instrumentos
é efetuada mediante despacho do presidente, não podendo a financeiros que venha a gerir, abrangidos pelo âmbito de
sua remuneração ser superior à de cargo de direção superior aplicação da presente resolução.
de 2.º grau. 22 — Determinar que a estrutura de missão funciona
15 — Determinar que, mediante despacho do presi- nas instalações da Comissão de Coordenação e Desenvol-
dente, podem ser designados como representantes regionais vimento Regional do Centro.
da Estrutura de Missão Portugal Inovação Social até cinco 23 — Estabelecer que o prazo de duração da estrutura
elementos do secretariado técnico, que ficam responsáveis de missão coincide com o período de vigência do Portugal
por uma ou mais regiões. 2020, incluindo o período necessário ao encerramento
16 — Estabelecer que a comissão de aconselhamento, definitivo de contas, à apresentação do relatório final e ao
de natureza consultiva, é presidida pelo presidente da integral cumprimento das obrigações decorrentes dos com-
estrutura de missão, sendo composta por: promissos assumidos no cumprimento da sua missão.
24 — Determinar que a presente resolução produz efei-
a) Um representante designado pelo membro do Governo tos a partir da data da sua publicação.
responsável pela área da presidência e da modernização
administrativa; ANEXO
b) Um representante designado pelo membro do
Governo responsável pela área da cidadania e da igualdade; (a que se refere o n.º 10)
c) Um representante designado pelo membro do Governo
responsável pela área das autarquias locais; Nota curricular
d) Um representante designado pelo membro do Governo Filipe Jorge Ribeiro Almeida nasceu em 1974, em
responsável pela área da justiça; Coimbra.
e) Um representante designado pelo membro do Governo Habilitações relevantes:
responsável pela área da economia;
f) Um representante designado pelo membro do Governo (2007) Doutor em Administração pela EBAPE/FGV
responsável pela área da educação; (Escola Brasileira de Administração Pública e de Empresas
g) Um representante designado pelo membro do Go- da Fundação Getúlio Vargas, Rio de Janeiro, Brasil).
verno responsável pela área do ensino superior; (2001) Mestre em Ciências Empresariais pela Facul-
h) Dois representantes designados pelo membro do dade de Economia da Universidade de Coimbra, tendo
Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade frequentado o programa de MBA na Virginia Polytechnic
e segurança social; Institute and State University (EUA).
i) Um representante designado pelo membro do Governo (1997) Licenciado em Organização e Gestão de Em-
responsável pela área da saúde; presas pela Faculdade de Economia da Universidade de
j) Um representante designado pelo membro do Governo Coimbra.
responsável pela área do desenvolvimento regional;
k) Um representante designado pela Cooperativa Antó- Publicações relevantes:
nio Sérgio para a Economia Social; É autor dos livros Ética, Valores Humanos e Responsa-
l) Três representantes designados pelo Conselho bilidade Social das Empresas (Princípia, 2010) e Organi-
Nacional da Economia Social; zações, Pessoas e Novas Tecnologias (Quarteto Editora,
m) Um representante designado por cada uma das 2002) e coautor do livro A Fraude Académica no Ensino
comissões de coordenação e desenvolvimento regional. Superior em Portugal: Um estudo sobre a ética dos alunos
portugueses (IUC, 2015). É coeditor do livro Fraude e
17 — Determinar que a comissão de aconselhamento plágio na universidade: A urgência de uma cultura de in-
pode ainda integrar, sob proposta do presidente da estru- tegridade no ensino superior (IUC, 2016) e editor do livro
tura de missão, outras entidades e peritos nacionais ou Introdução à Gestão de Organizações (Escolar Editora,
internacionais, em função das matérias a tratar. 2016). É também autor e coautor de capítulos de livros
18 — Determinar que compete à comissão de aconse- e de dezenas de artigos apresentados em conferências e
lhamento: publicados em revistas científicas internacionais, especial-
a) Assegurar o acompanhamento da execução da inicia- mente no campo da ética e do comportamento em contexto
organizacional.
tiva Portugal Inovação Social, nomeadamente pronunciando-
-se sobre os respetivos relatórios de execução;
Atividade académica relevante:
b) Apresentar e debater propostas no âmbito da iniciativa
Portugal Inovação Social; É docente da Faculdade de Economia da Universidade
c) Aprovar o seu regulamento interno. de Coimbra desde 1996, com regência, entre outras, das
5846 Diário da República, 1.ª série — N.º 243 — 18 de dezembro de 2018
unidades curriculares Ética e Responsabilidade Social, Na FEUC, foi também vogal do conselho diretivo entre
Ética nos Negócios e Comportamento Organizacional. 2002 e 2004, membro eleito do Conselho Científico entre
É investigador do Centro de Estudos Sociais da Univer- 2009 e 2013, coordenador do mestrado em Gestão entre
sidade de Coimbra (CES) e do Centro de Estudos Coope- 2012 e 2015 e dos programas de relações internacionais e
rativos e da Economia Social (CECES), no âmbito do qual mobilidade de estudantes entre 2008 e 2015. Foi membro
é docente, desde 2010, da pós-graduação Economia So- eleito da Assembleia da Universidade de Coimbra entre
cial — Cooperativismo, Mutualismo e Solidariedade, dis- 2002 e 2006.
tinguida em 2015 pela CASES com o Prémio Cooperação
e Solidariedade, na categoria Estudos Pós-Graduados. Alguns projetos relevantes:
Ao longo da sua carreira académica tem mantido con-
tacto regular com instituições do setor social, tanto no Foi investigador responsável, entre 2011 e 2014, do pro-
contexto das atividades do CECES, como no contexto do jeto transnacional (Portugal-Espanha-Brasil), financiado
ensino graduado, tendo desenvolvido inúmeros projetos pela FCT, com o título A ética dos alunos e a tolerância
de gestão com organizações sociais. de professores e instituições perante a fraude académica
Tem sido orador convidado em diversos eventos pro- no ensino superior. Deste projeto resultou um dos mais
movidos por instituições públicas e privadas, com inter- abrangentes estudos sobre fraude académica em Portugal,
venções especialmente centradas nos temas da Ética e da envolvendo a participação de docentes e estudantes do
Responsabilidade Social das Empresas, destacando-se, ensino superior.
como exemplos, a participação em seminários a convite Entre 2013 e 2015, participou no Projeto Sustentabili-
do Grupo de Reflexão e Apoio à Cidadania Empresarial dade na Ação Social, da Universidade de Coimbra, des-
(GRACE), da Associação Portuguesa de Ética Empresarial tinado a repensar e a desenvolver a política e a estratégia
(APEE) ou do Instituto Nacional de Reabilitação. de ação social na instituição. Deste projeto resultou uma
avaliação e revisão profunda dos serviços sociais prestados
Gestão universitária: pela Universidade de Coimbra, com impactos relevantes na
É atualmente subdiretor da Faculdade de Economia qualidade e extensão da oferta do mais antigo e mais amplo
da Universidade de Coimbra (FEUC), com o pelouro de sistema de ação social proporcionado por uma instituição
Comunicação e Ambiente Interno, e membro eleito do seu de ensino superior em Portugal.
conselho científico. 111915549
I SÉRIE Diário da República Eletrónico:
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