Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 243

Data
2014-12-01

Texto integral (4677 palavras)

I SÉRIE Quarta-feira, 17 de dezembro de 2014 Número 243 ÍNDICE Presidência do Conselho de Ministros Decreto-Lei n.º 178/2014: Procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, que aprova a Lei Or- gânica do XIX Governo Constitucional. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6132 Portaria n.º 265/2014: Fixa o número máximo de estágios na edição do Programa de Estágios Profissionais na Admi- nistração Local . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6132 Ministérios das Finanças e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social Portaria n.º 266/2014: Determina os valores dos coeficientes das remunerações de referência que servem de base de cálculo das pensões de invalidez e velhice do regime geral de segurança social e do regime do seguro social voluntário e revoga a Portaria n.º 281/2013, de 28 de agosto . . . . . . . . . . . . . . . . 6133 6132 Diário da República, 1.ª série — N.º 243 — 17 de dezembro de 2014 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 6 — A Ministra da Administração Interna é coadjuvada no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Decreto-Lei n.º 178/2014 Adjunto da Ministra da Administração Interna e pelo Se- cretário de Estado da Administração Interna. de 17 de dezembro 7 — […]. 8 — […]. As nomeações dos membros do Governo verificadas 9 — […]. em 19 de novembro de 2014, determinam a necessidade 10 — […]. de proceder à alteração ao Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 11 — […]. 12 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 246/2012, 12 — […]. de 13 de novembro, 29/2013, de 21 de fevereiro, 60/2013, 13 — […]. de 9 de maio, 119/2013, de 21 de agosto, e 20/2014, de 10 14 — […]. de fevereiro, que aprova a Lei Orgânica do XIX Governo 15 — […].» Constitucional, de forma a atualizar o elenco de membros do Governo constante daquele diploma. Assim: Artigo 3.º Nos termos do n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o Produção de efeitos Governo decreta o seguinte: O presente diploma produz efeitos a partir de 19 de no- vembro de 2014, considerando-se ratificados todos os atos Artigo 1.º que tenham sido entretanto praticados e cuja regularidade Objeto dependa da sua conformidade com o presente diploma. O presente diploma procede à sexta alteração ao Decreto- Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de -Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, alterado pelos Decretos- novembro de 2014. — Pedro Passos Coelho — Paulo -Leis n.os 246/2012, de 13 de novembro, 29/2013, de 21 Sacadura Cabral Portas — Maria Luís Casanova Morgado de fevereiro, 60/2013, de 9 de maio, 119/2013, de 21 de Dias de Albuquerque — Rui Manuel Parente Chance- agosto, e 20/2014, de 10 de fevereiro, que aprova a Lei relle de Machete — Berta Maria Correia de Almeida de Orgânica do XIX Governo Constitucional. Melo Cabral — Anabela Maria Pinto de Miranda Rodri- gues — Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz — Luís Artigo 2.º Maria de Barros Serra Marques Guedes — Luís Miguel Alteração ao Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho Poiares Pessoa Maduro — Leonardo Bandeira de Melo Mathias — Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva — Maria Os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça — Paulo de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 246/2012, de 13 José de Ribeiro Moita de Macedo — Nuno Paulo de Sousa de novembro, 29/2013, de 21 de fevereiro, 60/2013, de 9 Arrobas Crato — Agostinho Correia Branquinho. de maio, 119/2013, de 21 de agosto, e 20/2014, de 10 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação: Promulgado em 11 de dezembro de 2014. Publique-se. «Artigo 2.º O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. […] Referendado em 15 de dezembro de 2014. […]: O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. a) […]; b) […]; Portaria n.º 265/2014 c) […]; d) […]; de 17 de dezembro e) Ministra da Administração Interna; Dispõe o n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 166/2014, f) […]; de 6 de novembro, que estabelece o regime jurídico do Pro- g) […]; h) […]; grama de Estágios Profissionais na Administração Local i) […]; (PEPAL), que o número máximo de estagiários a selecionar j) […]; é fixado por portaria do membro do Governo responsável k) […]; pela área da administração local. l) […]; A presente portaria fixa o número máximo de estagiários m) […]; para a edição do PEPAL cujo processo se inicia ainda no n) […]. ano de 2014 e estabelece prioridades temáticas a ponderar na distribuição dos estágios de acordo com o previsto no Artigo 3.º n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 166/2014, de 6 de novembro. […] A presente edição do PEPAL é dirigida a jovens licen- 1 — […]. ciados, sendo os custos com os estágios cofinanciados 2 — […]. através de fundos comunitários no âmbito do programa 3 — […]. Garantia Jovem (IEJ). 4 — […]. Assim, nos termos do disposto no artigo 5.º do 5 — […]. Decreto -Lei n.º 166/2014, de 6 de novembro, manda Diário da República, 1.ª série — N.º 243 — 17 de dezembro de 2014 6133 o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração pela aplicação do índice geral de preços no consumidor Local: (IPC), sem habitação, às remunerações anuais relevantes para o cálculo da remuneração de referência. Artigo 1.º Por seu turno, os n.os 2 e 3 do suprarreferido artigo es- Fixação do número de estágios tabelecem que a atualização das remunerações registadas É fixado em 1500 o número máximo de estágios na a partir de 1 de janeiro de 2002, para efeitos de cálculo da edição do Programa de Estágios Profissionais na Admi- pensão com base em toda a carreira contributiva, nos termos nistração Local (PEPAL) cujo processo de pré-candidatura previstos nos artigos 32.º e 33.º do mesmo decreto-lei, se pelas entidades promotoras se inicia em 2014. processa por aplicação de um índice resultante da pondera- ção de 75 % do IPC, sem habitação, e de 25 % da evolução Artigo 2.º média dos ganhos subjacentes às contribuições declaradas à segurança social, sempre que esta evolução seja superior Início do procedimento de pré-candidatura ao IPC, sem habitação, tendo como limite máximo o valor das entidades promotoras do IPC, sem habitação, acrescido de 0,5 pontos percentuais. O procedimento de pré-candidatura das entidades As remunerações anuais dos trabalhadores em funções promotoras de estágios previsto no artigo 2.º da Portaria públicas abrangidos pelo regime de proteção social conver- n.º 254/2014, de 9 de dezembro, deve iniciar-se no prazo gente para efeitos de cálculo da parcela da pensão designada de 5 dias da entrada em vigor da presente Portaria. por «P2» das pensões de aposentação e de reforma ao abrigo da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, são objeto de reva- Artigo 3.º lorização nos termos definidos nos n.os 2 e 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na redação Prioridades temáticas dada pelo Decreto-Lei n.º 167-E/2013, de 31 de dezembro. Caso o número de estágios solicitados pelas entidades Deste modo, compete ao Governo, no desenvolvimento promotoras supere o contingente previsto no artigo 1.º, das normas anteriormente citadas, determinar os valores relevam como prioridades para efeitos de distribuição as dos coeficientes de revalorização a aplicar na atualização seguintes áreas temáticas: das remunerações registadas que servem de base de cál- culo às pensões iniciadas durante o ano de 2014, os quais a) Promoção do desenvolvimento e da competitividade constam das tabelas que constituem os anexos I e II da económica local, energia e ciência; presente portaria. b) Intervenção no domínio social, designadamente, edu- Assim, nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 63.º da Lei cação, saúde, ação social e cultura. n.º 4/2007, de 16 de janeiro, com a redação dada pela Lei n.º 83-A/2013, de 30 de dezembro, e do artigo 27.º do Artigo 4.º Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, alterado pela Entrada em vigor Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 167-E/2013, de 31 de dezembro, manda o Governo, pe- A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao los Ministros de Estado e das Finanças e da Solidariedade, da sua publicação. Emprego e Segurança Social, o seguinte: O Secretário de Estado da Administração Local, António Egrejas Leitão Amaro, em 15 de dezembro de 2014. Artigo 1.º Coeficientes de revalorização das remunerações anuais 1 — Os valores dos coeficientes a utilizar na atualização MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA SOLIDARIEDADE, das remunerações a considerar para a determinação da EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL remuneração de referência que serve de base de cálculo das pensões de invalidez e velhice do regime geral de se- Portaria n.º 266/2014 gurança social e do regime do seguro social voluntário são: de 17 de dezembro a) Os constantes da tabela publicada como anexo I à pre- os sente portaria, que dela faz parte integrante, nas situações em Nos termos do disposto nos n. 5 e 6 do artigo 63.º que é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto- da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, com a redação dada -Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, com a última alteração cons- pela Lei n.º 83-A/2013, de 30 de dezembro, diploma que tante do Decreto-Lei n.º 167-E/2013, de 31 de dezembro; estabelece as bases gerais do sistema de segurança social, b) Os constantes da tabela publicada como anexo II à o cálculo das pensões de velhice e de invalidez tem por presente portaria, que dela faz parte integrante, nas situa- base os rendimentos de trabalho, revalorizados nos termos ções em que é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do ar- definidos na lei, nomeadamente tendo em consideração a tigo 27.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, com evolução da inflação. a última alteração constante do Decreto-Lei n.º 167-E/2013, As regras de revalorização das remunerações anuais que de 31 de dezembro. servem de base de cálculo das pensões encontram-se defi- nidas no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de 2 — Os valores dos coeficientes a utilizar na atualização maio, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 167-E/2013, das remunerações a considerar para a determinação da de 31 de dezembro, que define e regulamenta o regime jurí- remuneração de referência que serve de base de cálculo da dico de proteção nas eventualidades de invalidez e velhice pensão designada por «P2» das pensões de aposentação e do regime geral da segurança social. de reforma do regime de proteção social convergente são Assim, nos termos do estabelecido nos n.os 1 e 5 do ar- os constantes da tabela publicada como anexo II à presente tigo 27.º do citado diploma, a referida atualização é obtida portaria, que dela faz parte integrante. 6134 Diário da República, 1.ª série — N.º 243 — 17 de dezembro de 2014 Artigo 2.º ANOS COEFICIENTES Coeficientes de revalorização aplicáveis a outras situações Os valores dos coeficientes constantes da tabela referida 1965 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 79,7411 na alínea a) do artigo anterior aplicam-se igualmente nas 1966 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 75,7275 seguintes situações: 1967 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 71,9159 1968 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 67,8452 a) Cálculo do montante do reembolso de quotizações 1969 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 62,2434 a que se refere o artigo 263.º do Código dos Regimes 1970 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 58,4994 1971 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 52,2784 Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança So- 1972 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 47,2678 cial, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, 1973 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41,7930 alterada pela Lei n.º 119/2009, de 30 de dezembro, pelo 1974 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33,4076 Decreto-Lei n.º 140-B/2010, de 30 de dezembro, e pelas 1975 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28,9997 1976 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24,1664 Leis n.os 55-A/2010, de 30 de dezembro, 64-B/2011, de 30 1977 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18,9690 de dezembro, 20/2012, de 14 de maio, 66-B/2012, de 31 de 1978 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15,5356 dezembro, e Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro; 1979 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,5086 b) Cálculo do montante da restituição de contribui- 1980 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,7278 1981 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,9398 ções e quotizações indevidamente pagas a que se refere 1982 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,3037 o artigo 269.º do Código dos Regimes Contributivos do 1983 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,8197 Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado 1984 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,5008 pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, alterada pela 1985 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7727 1986 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,3775 Lei n.º 119/2009, de 30 de dezembro, pelo Decreto- 1987 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,0874 -Lei n.º 140-B/2010, de 30 de dezembro, e pelas Leis 1988 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,8169 n.os 55-A/2010, de 30 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de 1989 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,5018 dezembro, 20/2012, de 14 de maio, 66-B/2012, de 31 de 1990 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2061 1991 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,9803 dezembro, e Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro; 1992 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,8185 c) Atualização das remunerações registadas relativa- 1993 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7076 mente a trabalhadores com retribuições em dívida. 1994 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,6231 1995 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,5592 1996 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,5123 Artigo 3.º 1997 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,4798 1998 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,4408 Norma revogatória 1999 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,4085 É revogada a portaria n.º 281/2013, de 28 de agosto. 2000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,3701 2001 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,3125 2002 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,2681 Artigo 4.º 2003 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,2276 2004 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,1999 Entrada em vigor e produção de efeitos 2005 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,1741 2006 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,1386 A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da 2007 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,1121 sua publicação e produz efeitos desde 1 de janeiro de 2014. 2008 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,0838 2009 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,0838 A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casa- 2010 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,0689 nova Morgado Dias de Albuquerque, em 4 de dezembro 2011 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,0306 de 2014. — O Ministro da Solidariedade, Emprego e Se- 2012 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,0025 2013 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,0000 gurança Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares, em 29 2014 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,0000 de setembro de 2014. ANEXO I ANEXO II Tabela aplicável em 2014 Tabela aplicável em 2014 os (n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, (n. 2 e 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro e pelo Decreto-Lei n.º 167-E/2013, de 31 de janeiro) e pelo Decreto-Lei n.º 167-E/2013, de 31 de janeiro) ANOS COEFICIENTES ANOS COEFICIENTES até 1951 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 105,5526 2002 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,3051 1952 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 105,5526 2003 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,2578 1953 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 104,6111 2004 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,2255 1954 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 103,6780 2005 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,1945 1955 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100,2687 2006 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,1569 1956 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 97,4430 2007 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,1268 1957 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 95,9085 2008 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,0935 1958 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 94,3980 2009 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,0935 1959 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 93,2787 2010 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,0741 1960 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90,8265 2011 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,0356 1961 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 89,1330 2012 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,0074 1962 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 86,8741 2013 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,0000 1963 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 85,3381 2014 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,0000 1964 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 82,4523 6136 Diário da República, 1.ª série — N.º 243 — 17 de dezembro de 2014 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.