Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 243

Data
2011-12-01

Texto integral (20 080 palavras)

I SÉRIE Quarta-feira, 21 de Dezembro de 2011 Número 243 ÍNDICE Presidência do Conselho de Ministros Declaração de Rectificação n.º 35/2011: Rectifica a Resolução do Conselho de Ministros n.º 54/2011, de 16 de Dezembro, que aprova o Programa Estratégico para o Empreendedorismo e a Inovação, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 240, de 16 de Dezembro de 2011. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5351 Ministério das Finanças Portaria n.º 307/2011: Fixa o valor médio de construção, por metro quadrado para vigorar no ano de 2012. . . . . . . . . 5354 Ministério da Justiça Portaria n.º 308/2011: Terceira alteração à Portaria n.º 331-B/2009, de 30 de Março, que regulamenta vários aspectos das acções executivas cíveis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5354 Portaria n.º 309/2011: Quarta alteração aos quadros das secretarias judiciais e dos serviços do Ministério Público, constantes do mapa anexo à Portaria n.º 721-A/2000, de 5 de Setembro . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5355 Ministério da Economia e do Emprego Portaria n.º 310/2011: Revoga a Portaria n.º 1309/2010, de 23 de Dezembro, e a Portaria n.º 117/2011, de 25 de Mar- ço, referentes ao regime transitório aplicável, durante o ano de 2011, à prestação de serviço de interruptibilidade por consumidor de electricidade em muita alta tensão (MAT), alta tensão (AT) e média tensão (MT) ao operador da rede de transporte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5359 Supremo Tribunal Administrativo Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 3/2011: Uniformiza a jurisprudência nos seguintes termos: no regime do concurso de acesso para lugares da categoria de professor titular, tal como se mostra vertido no Decreto-Lei n.º 200/2007, de 22 de Maio, as faltas por doença dadas pelos docentes nos cinco anos atendíveis relevavam na consideração do factor «assiduidade» . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5359 Região Autónoma dos Açores Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 27/2011/A: Prorroga o prazo para apresentação do relatório final por parte da comissão eventual para o estudo e elaboração das propostas legislativas necessárias ao desenvolvimento e operacionalização da terceira revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores . . . . . . . 5369 5350 Diário da República, 1.ª série — N.º 243 — 21 de Dezembro de 2011 Região Autónoma da Madeira Moção de Confiança n.º 1/2011/M: Aprova, sob a forma de moção de confiança, o programa do Governo Regional da Madeira para o quadriénio 2011-2015 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5369 Nota. — Foi publicado um suplemento ao Diário da República, n.º 241, de 19 de De- zembro de 2011, onde foi inserido o seguinte: Presidência da República Decreto do Presidente da República n.º 91-A/2011: É nomeado para o cargo de Chefe do Estado-Maior do Exército, sob proposta do Governo, conforme deliberação do Conselho de Ministros de 15 de Dezembro de 2011, o Tenente- -General Artur Neves Pina Monteiro, sendo promovido ao posto de General, por força do disposto no artigo 214.º, n.º 2, do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, republicado pelo Decreto-Lei n.º 197-A/2003, de 30 de Agosto, e atento o disposto no n.º 6 do artigo 24.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5333-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 243 — 21 de Dezembro de 2011 5351 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS para as actividades de índole empresarial, indo além dos campos da investigação e da ciência. Centro Jurídico As prioridades da estratégia Europa2020 e da sua iniciativa Innovation Union são referenciais para o de- senvolvimento da política de inovação em Portugal Declaração de Rectificação n.º 35/2011 para os próximos anos. É essencial que os sucessos Tendo ficado omissa, por lapso, a publicação do Pro- passem a ser avaliados por métricas concretas a curto, grama Estratégico para o Empreendedorismo e a Inova- médio e longo prazo, e não apenas pelo investimento ção +E, +I anexo à Resolução do Conselho de Ministros efectuado. n.º 54/2011, de 16 de Dezembro, publicada no Diário da 3 — Objectivos Estratégicos — o Programa Estra- República, 1.ª série, n.º 240, de 16 de Dezembro de 2011, tégico +E+I ambiciona concretizar quatro objectivos vem suprir-se agora essa omissão, ao abrigo da alínea h) principais: do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 162/2007, de 3 de Uma sociedade mais empreendedora — o fomento da Maio, mediante publicação do referido anexo. mudança cultural, intergeracional, a favor do espírito de Centro Jurídico, 16 de Dezembro de 2011. — A Direc- iniciativa e do empreendedorismo deverá ser promovida tora, Maria José Farracha Montes Palma Salazar Leite. e cultivada desde cedo, e ser um dos motores de inova- ção. Esta cultura empreendedora, criativa e inovadora «ANEXO deve estar enraizada no sistema de ensino e promo- vida ao longo da vida das pessoas, incentivando a auto- (à Resolução do Conselho de Ministros n.º 54/2011, -realização e o desenvolvimento de competências; de 16 de Dezembro) Alargar a base de empresas inovadoras e com uma forte componente exportadora — a sustentabilidade Programa Estratégico para o Empreendedorismo da economia portuguesa deverá passar por um forte e a Inovação + E, + I relacionamento entre as empresas e o sistema cientí- 1 — O programa — a adopção de um modelo de fico e tecnológico, voltado para a produção de bens definição das políticas promotoras da inovação e do e serviços com uma forte componente exportadora. empreendedorismo, que contribua de forma efectiva Será fundamental promover a difusão da inovação nas para a capacidade de crescimento e nível de competi- empresas e criar as condições para que mais empresas tividade do país ganha uma relevância ainda maior no sejam capazes de inovar; actual contexto económico. Assim, assume importância Um país em rede e inserido nas redes internacio- acrescida e premência a adopção de uma visão integrada nais de conhecimento, de inovação e de empreende- e transversal a todas as áreas de actuação do Governo, dorismo — o empreendedorismo é fundamental para com vista ao desenvolvimento de políticas de inovação o reforço do tecido económico-empresarial nacional e empreendedorismo. e o fomento da inovação com forte valor económico, É neste contexto que foi criado o Programa Estra- devendo ser criadas as condições para a sua promoção, tégico para o Empreendedorismo e a Inovação, abre- quer ao nível de um ambiente favorável quer ao nível viadamente designado por Programa Estratégico +E+I, de soluções de financiamento adequadas. É essencial um programa estratégico governamental, com forte aumentar a exposição das comunidades de empreende- envolvimento da sociedade civil, que visa estimular dorismo e inovação a nível global e encorajar a partilha o empreendedorismo e a inovação em Portugal. Este de experiências e competências; Plano, transversal a todo o Governo, assume uma visão Melhor investimento, melhores resultados — para integrada do tema e é um programa aberto na medida em que Portugal se afirme a nível internacional de forma que irá desenvolvendo novas políticas em função das competitiva é necessário que se concentrem esforços necessidades e resultados alcançados. É uma iniciativa nas empresas com maior potencial inovador para que determinada a medir o seu sucesso pelos resultados possam ser desenvolvidas capacidades e competências concretos a curto, médio e longo-prazo, e não apenas competitivas e diferenciadoras e, consequentemente, pelo lado dos investimentos concretizados. criar vantagens competitivas ao nível das ofertas de 2 — Visão — Portugal deverá construir uma nova mercado. Melhor investimento é também necessário realidade económica, competitiva e aberta ao mundo, em áreas adjacentes à inovação e que são fundamentais alicerçada em conhecimento e inovação, capital humano para que os produtos e serviços tenham sucesso nos altamente qualificado e forte espírito empreendedor. mercados (marketing, qualidade, gestão, internaciona- Apesar dos progressos que aquelas matérias têm vindo lização, etc.). a conhecer nas últimas décadas, verifica-se que exis- tem dificuldades estruturais, que acarretam impactos 3.1 — Áreas de Intervenção — para cumprir os seus negativos na capacidade de recuperação económica. objectivos, o Programa Estratégico +E+I aposta em Destaca-se, por exemplo, a insuficiente capacidade de quatro grandes áreas de intervenção: rentabilização económica da Investigação e Desenvol- vimento (I&D), ou o reduzido impacto do capital de Alargar conhecimentos e capacidades — o estímulo risco, circunstância que limita as soluções de financia- de uma cultura e de competências para o empreende- mento de novos projectos e conduz a um peso pouco dorismo deve ter origem a partir dos primeiros anos do significativo da ciência e da tecnologia na globalidade sistema de ensino, sendo fundamental a articulação entre da economia. a escola e a sua envolvente. Estimular a aprendizagem Neste contexto, tem o Governo a forte convicção de ao longo da vida e a capacidade da actualização de com- que o empreendedorismo e a inovação carecem de uma petências de acordo com as exigências do mercado de intervenção prioritária e especialmente direccionada trabalho é essencial para atingir maiores níveis de inova- 5352 Diário da República, 1.ª série — N.º 243 — 21 de Dezembro de 2011 ção a médio e longo-prazo. Neste sentido, destacam-se Promover o financiamento à inovação — a existência as seguintes prioridades que visam reforçar e alargar de instrumentos de financiamento à inovação e empre- as competências da população portuguesa, incluindo endedorismo são essenciais para o desenvolvimento de a população jovem e a socialmente desprotegida, das um ecossistema de inovação saudável. Em Portugal, empresas e da Administração Pública, para a inovação presentemente, a disponibilidade de financiamento so- e empreendedorismo: fisticado é limitada e, nesse sentido, é necessário criar e atrair investimento sofisticado nacional e internacional Promover a criatividade, a literacia digital, a cultura e facilitar acesso a investimento nos vários estágios de científica e tecnológica e o empreendedorismo em todos desenvolvimento das empresas. os níveis de ensino; Devem adoptar-se políticas que promovam o ade- Incentivar as empresas a melhorar as suas compe- quado financiamento de projectos empreendedores e tências de gestão e a sua capacidade de inovar e de se inovadores, através da articulação das ofertas públi- internacionalizarem, através da aquisição de compe- cas e privadas de financiamento, consubstanciadas, tências específicas; nomeadamente, nas seguintes medidas: Aproveitar o potencial criativo e empreendedor dos cidadãos, estimulando o seu envolvimento no desenho Promoção do capital de risco nacional e estrangeiro de soluções, produtos ou serviços, quer públicos quer e do capital de desenvolvimento; privados; Promoção do contexto e da articulação de ofertas de Incentivar uma maior colaboração e interligação das financiamento público e privado, adequadas ao empre- empresas com o sistema de ensino; endedorismo e à inovação; Promoção da optimização da utilização dos meca- Dinamizar a inovação — políticas de investimento nismos de financiamento do Quadro de Referência Es- na investigação científica e na formação de técnicos tratégico Nacional (QREN). e investigadores contribuíram para que a ciência em Portugal represente uma área de progresso sustentado 4 — Medidas +E, +I — as medidas propostas têm para o nosso país. No entanto, há ainda pouca conversão como objectivo responder a um conjunto de constran- desta excelência científica em retorno económico. As gimentos que se verificam nas diversas fases da cadeia iniciativas nesta área visam aumentar o retorno econó- de valor da inovação e do empreendedorismo. Estas mico aproximando ciência e economia e incentivando medidas são apenas as primeiras medidas, dado que a inovação empresarial, designadamente ao nível de o Programa Estratégico +E+I é um programa aberto a produto, processos e tecnologia, por forma a promover iniciativas que ao longo do tempo se forem mostrando a competitividade das empresas portuguesas. mais adequadas à resolução dos constrangimentos iden- A política de dinamização da inovação consubstancia- tificados. O Programa Estratégico +E+I foi construído em colaboração com vários actores da sociedade civil, -se, designadamente, nas seguintes linhas de acção: sendo por isso um programa da sociedade e para a so- A promoção da ligação entre a investigação, a criati- ciedade, requerendo o envolvimento de todos para que vidade e a inovação, através da conexão efectiva entre as se atinja o sucesso desejável. empresas e as universidades e a promoção da integração 4.1 — Alargar conhecimentos e capacidades: nacional nas redes globais de conhecimento; 4.1.1 — Promover a Componente Experimental no O estímulo da investigação orientada para a gera- Ensino Básico e no Ensino Secundário — pretende-se ção de valor económico e da valorização dos recursos melhorar o ensino experimental das ciências e introdu- humanos na área tecnológica e o estímulo do fomento zir exigências acrescidas de trabalho em laboratório. do investimento na ciência e na inovação, orientadas à Pretende-se também estimular a criatividade, a menor criação de valor económico; aversão ao risco, o trabalho colaborativo e estimular o desenvolvimento de actividades, contribuindo, deste Estimular o empreendedorismo — Portugal consegue modo, para uma cultura de organização e de responsa- taxas de empreendedorismo razoáveis. No entanto, este bilização desde os primeiros anos do ensino básico. empreendedorismo é, em média, de baixo valor acres- 4.1.2 — Iniciativa ‘INOVA!’ — Aprender a Empreen- centado, por vários motivos, entre os quais se salien- der — visa-se estimular os jovens a desenvolver inicia- tam a fraca cultura de cooperação, a falta de estratégia tivas que contribuam para a resolução de problemas das empresarial, a falta de visão de longo prazo, o défice comunidades em que se inserem, podendo contemplar de competências, a pouca valorização do mérito e a concursos — regionais/nacionais. punição do fracasso. As iniciativas nesta área visam 4.1.3 — Recursos Humanos Científicos para o Cres- desenvolver um ecossistema favorável ao empreendedo- cimento Económico — medidas de capacitação, focadas rismo, nomeadamente, através da adopção das seguintes em proporcionar aos doutorados ferramentas e capaci- políticas: dades necessárias a uma maior e mais fácil transição para carreiras não académicas, dentro ou fora do sistema O incentivo ao empreendedorismo qualificado para científico. Medidas de estímulo à I&D empresarial, a internacionalização, ao empreendedorismo social, ao focadas em mobilizar recursos altamente qualificados empreendedorismo jovem e à criatividade na economia; para aumentar a I&D em empresas. A promoção da inovação social e o combate à aver- 4.2 — Dinamizar a Inovação: são ao risco, promovendo o espírito empreendedor e a 4.2.1 — ‘Parcerias para o futuro’ — pretende-se me- autonomia desde os níveis básicos de ensino; lhorar a articulação das unidades de transferência de O estímulo ao intra-empreendedorismo; tecnologia das Universidades e Institutos Politécnicos, A valorização da qualidade, do reconhecimento do dos Centros Tecnológicos e das restantes infra-estruturas mérito e da responsabilização como paradigmas sociais; tecnológicas, destinada a dotá-las de escala e de níveis Diário da República, 1.ª série — N.º 243 — 21 de Dezembro de 2011 5353 mínimos de competência e de promover a ligação às 4.3.2 — ‘Iniciativa +E+I’ — Reconhecimento empresas. público de iniciativas dinamizadas pela sociedade 4.2.2 — Incentivos à Valorização Económica do civil — esta iniciativa visa conceder o apoio insti- Conhecimento Científico — pretende-se dinamizar tucional às iniciativas desenvolvidas por empresas, um conjunto de iniciativas orientadas para estimular a entidades de I&D, Universidades, entidades públicas interacção entre as instituições de ensino superior e de e privadas, que se insiram no espírito do Programa I&D e as empresas, nomeadamente através de inicia- Estratégico +E+I e que contribuam para estimular tivas junto de investigadores, iniciativas relacionadas a cultura e as práticas de empreendedorismo e ino- com projectos de I&D e iniciativas direccionadas às vação. empresas. 4.3.3 — Prémio Nacional de ‘Talento, Empreen- 4.2.3 — Programas Científicos Temáticos/Prioritá- dedorismo e Inovação’ — esta iniciativa pretende rios — pretende-se contribuir para identificar áreas te- premiar, anualmente, os principais sucessos em ter- máticas de investigação, orientadas para as necessidades mos de inovação e empreendedorismo, valorizando das empresas e a criação de programas concertados, os que privilegiem os mercados internacionais. envolvendo bolsas de doutoramento e projectos nestas Pretende -se, também, reconhecer os talentos que áreas, com forte participação da indústria. mais contribuem para o desenvolvimento criativo 4.2.4 — Apoio ao registo de Patentes e estímulo ao de cada área. seu Licenciamento — apoios ao registo de propriedade 4.3.4 — Bolsa ‘Empreender+Inovar+’ — bolsa de intelectual, nomeadamente o registo de patentes com empresários e empreendedores de sucesso que ajudam os potencial de mercado, estimulando o seu licenciamento, mais novos empreendedores — potenciar a experiência bem como apoio ao registo de marcas, valorizando os de empresas e empreendedores de sucesso para orien- registos internacionais. tar os projectos na fase de arranque, promovendo uma 4.2.5 — Capacitação e Reforço de Competências transferência de conhecimento e promovendo as redes Internas de Inovação nas Empresas em Investigação e de conhecimento e de inovação. Pretende-se também Desenvolvimento — Unidades de Inovação, Investiga- estimular a colaboração entre jovens empreendedores e ção e Desenvolvimento — apoio financeiro à criação de gestores e empresários que não estão já no mercado e consolidação nas empresas de unidades estruturadas de trabalho. com características de permanência e dedicadas a acti- 4.3.5 — Desenvolver e implementar um programa vidades de I&DT e de inovação, dotando-as das com- de apoio à internacionalização das indústrias cultu- petências humanas e materiais próprias indispensáveis rais e criativas (ICC) — criar um programa de apoio à sua intervenção. à internacionalização, com o objectivo de promover 4.2.6 — Apoio à Participação de empresas em progra- a exportação dos produtos culturais portugueses, mas Internacionais de I&DT — pretende-se desenvolver com enfoque na actividade promocional, na divul- uma linha de financiamento para estimular a elabora- gação de oportunidades de negócio, na promoção ção e o desenvolvimento de candidaturas a programas do networking, na disponibilização de informação internacionais de I&DT e actividades de networking, e apoio técnico para candidatura a incentivos e aumentando a conectividade das nossas organizações e financiamentos, em cooperação com instituições a sua abertura a projectos de natureza colaborativa. dedicadas à internacionalização e da diplomacia 4.2.7 — Pólos de Competitividade e Internaciona- económica. lização — pretende-se promover a integração e arti- 4.4 — Promover o Financiamento à Inovação: culação dos vários clusters que existem na economia. 4.4.1 — Restruturação dos Instrumentos públicos de A criação de ‘massa crítica’ para a competitividade Capital de Risco — a medida consiste numa reforma das empresas no mercado interno e externo é um dos estrutural no sector de Capital de Risco e concretiza- objectivos desta medida, valorizando uma cultura de -se com a reorganização das entidades públicas, com orientação para resultados. a fusão das entidades existentes: i) num operador de 4.2.8 — ‘Vale +’: Vale Inovação, Vale Energia, Vale capital de risco, que investirá directamente nas PME; Internacionalização — apoio às fases iniciais dos proces- ii) numa sociedade de investimento, que gerirá um fundo sos de inovação das PME pela simplificação do acesso de fundos. e pela celeridade do processo de decisão associado. 4.4.2 — Incentivar Parcerias entre Investidores Na- Consubstanciam-se em respostas nas áreas da inovação cionais e Internacionais no domínio do financiamento da (Vale Inovação), eficiência energética e ambiente (Vale inovação — criar incentivos para investidores nacionais Energia), participação em certames internacionais (Vale formarem parcerias com investidores internacionais, Internacionalização). fomentar a formação de redes internacionais de inves- 4.2.9 — Conselho Nacional para o Empreendedo- tidores e criar condições atractivas ao investimento rismo e a Inovação — estrutura de reflexão, de orienta- internacional. ção e de promoção da articulação transversal e intermi- 5 — Modelo de Governança — a política de inovação nisterial das políticas de inovação, de empreendedorismo requer uma coordenação ao mais alto nível em termos e de investigação aplicada. Esta estrutura ‘consultiva’ de políticas públicas, dada a sua natureza transversal e estará sediada ao mais alto nível do Governo. a articulação temática e interministerial necessária para 4.3 — Estimular o Empreendedorismo: a sua efectivação. 4.3.1 — Atracção de talento internacional e recursos Neste sentido, considera-se que, além das tradicionais humanos altamente qualificados — criar incentivos para entidades e redes de coordenação criadas ao nível exe- que empreendedores internacionais de excelência ini- cutivo, há a necessidade de criar um órgão consultivo ao ciem as suas empresas em Portugal, nomeadamente sim- mais alto nível (junto do Primeiro-Ministro), que contri- plificando os aspectos relacionados com a residência. bua para uma orientação estratégica das políticas de Ino- 5354 Diário da República, 1.ª série — N.º 243 — 21 de Dezembro de 2011 vação, uma maior coerência do sistema nacional de ino- MINISTÉRIO DA JUSTIÇA vação e uma eficaz implementação do programa +E+I: Conselho Nacional para o Empreendedorismo e a Portaria n.º 308/2011 Inovação (CNEI): órgão com carácter consultivo, pre- de 21 de Dezembro sidido pelo Primeiro-Ministro, envolvendo membros do Governo, personalidades reconhecidas do mundo Considerando a necessidade imperiosa de assegurar uma empresarial e académico; satisfação tão rápida quanto possível dos créditos devidos e Coordenação Executiva: Ministério da Economia não pagos, para o bom funcionamento da justiça e da eco- e do Emprego, suportado pela Rede de Coordenação nomia, e prosseguindo um esforço de simplificação e agi- do Programa Estratégico +E+I, com competências de lização do processo executivo, procede-se a uma alteração coordenação interministerial; pontual da Portaria n.º 331-B/2009, de 30 de Março, que re- Rede +E+I: responsável pelo acompanhamento ope- gulamenta um conjunto de aspectos da acção executiva, no racional do Programa, monitorização e ligação com a sentido de instituir mecanismos de movimento de verbas de Administração Pública e com a sociedade civil. e para o agente de execução ágeis e totalmente transparentes. As contas-clientes detidas pelos agentes de execução, O CNEI será um órgão fundamental no acompa- nas quais são depositadas todas as quantias provenientes de nhamento das políticas de inovação, sendo também exequentes ou de executados, destinando-se ao pagamento de esperar orientações estratégicas para uma eficaz da quantia exequenda e demais encargos com o processo, são implementação das medidas e políticas do Programa instrumentos de garantia e de segurança jurídicas que permi- Estratégico +E+I. tem assegurar a transparência nos movimentos dos fundos A operacionalização das iniciativas no âmbito da polí- depositados no âmbito de determinado processo executivo. tica de inovação envolverá, não só as entidades públicas Em virtude do especial papel desempenhado pelo agente relevantes, como também as entidades da sociedade civil de execução enquanto auxiliar da justiça, importa garantir mais ligadas ao empreendedorismo e à inovação.» a manutenção da confiança no exercício das suas funções, agilizando-se a detecção de lapsos e de comportamentos culposos. Com o propósito de permitir uma fiscalização mais MINISTÉRIO DAS FINANÇAS eficaz e uma responsabilização mais célere em caso de irregularidade, estabelece-se, assim, um conjunto de regras Portaria n.º 307/2011 relativas aos meios de pagamento a utilizar pelo agente de execução, das quais se destaca a indicação do número de de 21 de Dezembro identificação bancária, bem como a utilização de referência O Código do Imposto Municipal sobre os Imóveis, abre- multibanco ou documento único de cobrança no âmbito de viadamente designado por CIMI, aprovado pelo Decreto- cada processo judicial, o que permitirá realizar de forma -Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, estabelece nos mais expedita os pagamentos ao exequente e, ao mesmo artigos 38.º e 39.º, que um dos elementos objectivos inte- tempo, verificar as transferências efectuadas pelo agente grados na fórmula de cálculo do sistema de avaliação de de execução. prédios urbanos é o valor médio de construção por metro Por outro lado, a presente portaria estabelece um regime quadrado, a fixar anualmente, sob proposta da Comissão transitório nos termos do qual os agentes de execução Nacional de Avaliação de Prédios Urbanos (CNAPU), devem notificar as entidades que efectuam transferências ouvidas as entidades previstas na lei, em conformidade referentes a penhoras de rendimentos periódicos do execu- com o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 62.º do tado para que as mesmas se passem a realizar nos termos mesmo Código. que agora se consagram. Assim: Foram promovidas as audições do Conselho Superior Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Fi- da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Pú- nanças, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 62.º do blico, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos Código do IMI, e na sequência de proposta da CNAPU, e Fiscais, do Conselho dos Oficiais de Justiça, da Ordem o seguinte: dos Advogados, da Câmara dos Solicitadores, do Colégio da Especialidade de Agentes de Execução, da Comissão Artigo 1.º para a Eficácia das Execuções, da Associação Sindical Fixação do valor médio de construção dos Juízes Portugueses, do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, da Associação dos Oficiais de Justiça, É fixado em (euro) 482,40 o valor médio de construção, do Sindicato dos Funcionários Judiciais e do Sindicato dos por metro quadrado, para efeitos do artigo 39.º do Código Oficiais de Justiça. do IMI, a vigorar no ano de 2012. Assim: Manda o Governo, pela Ministra da Justiça, ao abrigo Artigo 2.º do disposto no artigo 808.º do Código de Processo Civil e Âmbito da Aplicação no artigo 124.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, o seguinte: A presente portaria aplica-se a todos os prédios urba- nos cujas declarações modelo n.º 1, a que se referem os Artigo 1.º artigos 13.º e 37.º do CIMI, sejam entregues a partir de 1 de Janeiro de 2012. Alteração à Portaria n.º 331-B/2009, de 30 de Março O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Ra- Os artigos 1.º e 47.º da Portaria n.º 331-B/2009, de baça Gaspar, em 13 de Dezembro de 2011. 30 de Março, alterada pelas Portarias n.os 1148/2010, de Diário da República, 1.ª série — N.º 243 — 21 de Dezembro de 2011 5355 4 de Novembro, e 201/2011, de 20 de Maio, passam a ter sistema informático de suporte à actividade dos agentes a seguinte redacção: de execução. 2 — Os movimentos a débito nas contas-clientes à «Artigo 1.º ordem do agente de execução são concretizados através de número de identificação bancária, referência mul- [...] tibanco ou documento único de cobrança constantes A presente portaria regulamenta os seguintes aspectos do processo ou, ainda, de entrega em dinheiro num das acções executivas cíveis: balcão de instituição de crédito definida pela Câmara dos Solicitadores. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 26.º-C c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Especificações técnicas e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A concretização de débitos e créditos nas contas-clientes f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e a articulação com a plataforma informática da instituição g) Movimentação das contas-clientes; de crédito a que se refere o artigo anterior efectuam-se h) [Anterior alínea g).] de acordo com as especificações técnicas constantes do i) [Anterior alínea h).] sistema informático de suporte à actividade dos agentes j) [Anterior alínea i).] de execução, definidas pela Câmara dos Solicitadores.» l) [Anterior alínea j).] m) [Anterior alínea l).] Artigo 3.º n) [Anterior alínea m).] o) [Anterior alínea n).] Alteração da estrutura da Portaria n.º 331-B/2009, de 30 de Março Artigo 47.º É aditada uma secção V ao capítulo III da Portaria [...] n.º 331-B/2009, de 30 de Março, denominada «Movi- mentação das contas-clientes», que se inicia com o ar- 1 — A presente portaria aplica-se às diligências de tigo 26.º-A e termina com o artigo 26.º-C. execução realizadas por oficial de justiça, com as devi- das adaptações, com excepção do disposto em matéria Artigo 4.º de contas-clientes. 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» Regime transitório Os agentes de execução, no prazo máximo de 90 dias Artigo 2.º contados da data de entrada em vigor da presente portaria, Aditamento à Portaria n.º 331-B/2009, de 30 de Março devem notificar as entidades que efectuam movimentos a crédito, na conta-cliente dos executados à ordem do agente São aditados à Portaria n.º 331-B/2009, de 30 de Março, de execução, respeitantes a penhoras de rendimentos perió- os artigos 2.º-A, 26.º-A, 26.º-B e 26.º-C com a seguinte dicos já em curso, para que alterem a forma de pagamento, redacção: passando este a ser efectuado nos termos da presente portaria. «Artigo 2.º-A Artigo 5.º Indicação de número de identificação bancária Entrada em vigor 1 — O exequente indica no requerimento executivo A presente portaria entra em vigor em 31 de Janeiro um único número de identificação bancária nacional de 2012. ou internacional para o qual devem ser efectuados os pagamentos. A Ministra da Justiça, Paula Maria von Hafe Teixeira 2 — Caso não seja indicado um número de identi- da Cruz, em 12 de Dezembro de 2011. ficação bancária no requerimento executivo, o agente de execução solicita ao exequente a sua indicação no Portaria n.º 309/2011 processo para efeitos de realização de pagamentos. de 21 de Dezembro Artigo 26.º-A O Decreto-Lei n.º 113-A/2011, de 29 de Novembro, introduziu diversas alterações na organização judiciária, Movimentos a crédito nas contas-clientes através da extinção de varas e juízos. O depósito de quaisquer valores nas contas-clientes Na sequência da aprovação desse normativo, importa à ordem do agente de execução efectua-se através da adequar os respectivos quadros de pessoal das secreta- utilização de um identificador único de pagamento, rias judiciais e dos serviços do Ministério Público, o que previamente emitido através do sistema informático de consubstancia o objecto principal da presente portaria. suporte à actividade dos agentes de execução. Aproveita-se, no entanto, a oportunidade para introduzir alguns ajustamentos nos referidos quadros, tendo em vista, Artigo 26.º-B em todos os casos, uma melhor eficiência, antecipando-se soluções que possam ser acolhidas no âmbito da reforma Movimentos a débito nas contas-clientes do mapa judiciário. 1 — Os pagamentos pelo agente de execução a quais- É o caso, designadamente, da Secretaria-Geral das varas quer entidades são efectuados após prévio registo no cíveis, dos juízos cíveis e dos juízos de pequena instância cível 5356 Diário da República, 1.ª série — N.º 243 — 21 de Dezembro de 2011 de Lisboa, resultante da fusão da Secretaria-Geral das varas d) Os escrivães de direito providos nos lugares dos qua- cíveis, dos juízos cíveis e dos juízos de pequena instância dros de pessoal da 5.ª Vara Cível do Tribunal de Comarca criminal (esta última instância já sem qualquer justificação do Porto, do 10.º Juízo de Pequena Instância Cível do de ali estar integrada, uma vez que, do ponto de vista prático, Tribunal de Comarca de Lisboa, do 4.º Juízo Criminal do funciona de uma forma completamente autónoma) com a Tribunal de Comarca de Braga, do 5.º Juízo de Competên- Secretaria-Geral da pequena instância cível de Lisboa. Esta cia Especializada Cível do Tribunal de Comarca de Oeiras, fusão permite, desde logo, que sejam exercidas, relativamente do 4.º Juízo Cível do Tribunal de Comarca do Porto e do às varas cíveis, aos juízos cíveis e aos juízos de pequena ins- 4.º Juízo do Tribunal de Comarca de São João da Madeira; tância cível, as competências legalmente atribuídas às secções e) Os escrivães de direito das secções de processos que, centrais dos serviços judiciais e dos serviços do Ministério em cada vara e juízo cível de Lisboa e do Porto, detenham Público em matéria de registo e distribuição de processos e menor antiguidade na categoria; papéis, contagem de processos e organização do arquivo, con- f) Os seis escrivães de direito das secções de processos duzindo a uma melhor racionalidade e eficiência dos serviços. dos Juízos de Pequena Instância Cível de Lisboa que de- Foi, ainda, replicado para as varas e juízos cíveis de Lisboa tenham menor antiguidade na categoria; o modelo de secção de processos implementado e admitido g) Nas restantes situações, os funcionários de justiça sem reserva nas Varas Criminais de Lisboa, onde a cada vara que detenham menor antiguidade na categoria. corresponde uma única secção. Este modelo de organização das secções de processos associado às extinções preconizadas Artigo 3.º pelo Decreto-Lei n.º 113-A/2011, de 29 de Novembro, permite, Transições para além de uniformizar métodos de trabalho, realocar os recursos humanos e materiais libertados aos tribunais onde os 1 — Os secretários de justiça das 1.ª à 12.ª Varas Cí- mesmos se revelem mais necessários, bem como criar equipas veis do Tribunal de Comarca de Lisboa que não passem à especializadas que permitam dar uma melhor resposta ao situação de supranumerário, bem como os secretários de compromisso estabelecido no Memorando de Entendimento justiça dos 1.º ao 8.º Juízos Cíveis do Tribunal de Comarca entre o Estado Português, a Comissão Europeia, o Banco Cen- de Lisboa transitam, sem qualquer formalidade, para as tral Europeu e o Fundo Monetário Internacional de eliminar novas secretarias das referidas varas e juízos. as pendências judiciais até ao final do 1.º semestre de 2013. 2 — A transição referida no número anterior efectua-se Foram promovidas as audições do Conselho Superior da por despacho do director-geral da Administração da Justiça, Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, do o qual deve atender, preferencial e sucessivamente, aos Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, do seguintes critérios: Conselho dos Oficiais de Justiça, da Ordem dos Advogados, da a) A actual colocação em maior número de varas ou Câmara dos Solicitadores, da Associação Sindical dos Juízes juízos agora agrupados; Portugueses, do Sindicato dos Magistrados do Ministério Pú- b) A respectiva antiguidade na categoria. blico, da Associação dos Oficiais de Justiça, do Sindicato dos Funcionários Judiciais e do Sindicato dos Oficiais de Justiça. 2 — O secretário de justiça das 1.ª à 4.ª Varas Cíveis do Assim: Tribunal de Comarca do Porto e o secretário de justiça dos Ao abrigo do disposto no artigo 124.º da Lei n.º 3/99, 1.º ao 3.º Juízos Cíveis do Tribunal de Comarca do Porto de 13 de Janeiro, e dos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei que não passem à situação de supranumerários transitam n.º 113-A/2011, de 29 de Novembro, manda o Governo, sem qualquer formalidade para as novas secretarias das pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Justiça, o referidas varas e juízos. seguinte: 3 — Os escrivães de direito das varas e dos juízos cíveis Artigo 1.º do Tribunal de Comarca de Lisboa e do Tribunal de Co- Objecto marca do Porto que não passem à situação de supranume- Os quadros de pessoal das secretarias judiciais e dos rário transitam sem qualquer formalidade para a respectiva serviços do Ministério Público constantes do mapa anexo vara ou juízo das novas secretarias. à Portaria n.º 721-A/2000, de 5 de Setembro, rectificada 4 — Os escrivães de direito das secções de processos pela Declaração de Rectificação n.º 9-A/2000, de 5 de da Secretaria-Geral dos Juízos de Pequena Instância Cível Setembro, e alterada pelas Portarias n.º 821/2005, de 14 de de Lisboa que não passaram à situação de supranumerário, Setembro, n.º 949/2007, de 16 de Agosto, e n.º 170/2009, nos termos do artigo anterior, transitam, de acordo com os de 17 de Fevereiro, são alterados de acordo com o anexo critérios que venham a ser fixados pelo director-geral da ao presente diploma, do qual faz parte integrante. Administração da Justiça, para a secretaria dos juízos de Pequena Instância Cível de Lisboa. 5 — Os funcionários de justiça colocados na Secretaria- Artigo 2.º -Geral dos Juízos de Pequena Instância Cível de Lisboa, Passagem à situação de supranumerário com excepção dos colocados nas secções de processos Passam à situação de supranumerário: dos serviços judiciais, transitam, sem qualquer forma- lidade, para a Secretaria-Geral das Varas Cíveis, dos a) Os funcionários de justiça providos nos lugares dos Juízos Cíveis e dos Juízos de Pequena Instância Cível quadros da 13.ª e 14.ª Varas Cíveis e do 9.º e 10.º Juízos de Lisboa. Cíveis do Tribunal de Comarca de Lisboa; 6 — Dentro dos limites fixados pelos respectivos qua- b) O secretário de justiça da Secretaria-Geral dos Juízos dros de pessoal, a transição dos escrivães-adjuntos e dos de Pequena Instância Cível de Lisboa; escrivães auxiliares das secretarias das Varas Cíveis, dos c) O secretário de justiça das 1.ª à 12.ª Varas Cíveis Juízos Cíveis e dos Juízos de Pequena Instância Cível do Tribunal de Comarca de Lisboa que detenha menor do Tribunal de Comarca de Lisboa e do Tribunal de Co- antiguidade na categoria; marca do Porto, é efectuada, de acordo com os critérios Diário da República, 1.ª série — N.º 243 — 21 de Dezembro de 2011 5357 que venham a ser fixados por despacho do director-geral (d) Motorista de ligeiros (dois), oficial porteiro (quatro), telefo- da Administração da Justiça. nista (cinco), reprografia (dois), canalizador (um), carpinteiro (um), electricista (um) e jardineiro (um). Artigo 4.º Secretaria das 1.ª, 2.ª, 3.ª e 4.ª Varas Cíveis Produção de efeitos Pessoal: A presente portaria entra em vigor no dia 22 de De- zembro de 2011. Categorias: Em 19 de Dezembro de 2011. Secretário de justiça . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Ra- Serviços judiciais baça Gaspar. — A Ministra da Justiça, Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz. Quatro secções de processos: Pessoal: ANEXO Categorias: «MAPA ANEXO Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 Secretarias judiciais Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26 [...] Secretaria das 5.ª, 6.ª, 7.ª e 8.ª Varas Cíveis Tribunais judiciais de 1.ª instância Pessoal: [...] Categorias: Secretário de justiça . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Braga Serviços judiciais Secretaria-Geral do Tribunal de Comarca Quatro secções de processos: [...] Pessoal: Serviços judiciais Categorias: Secção central e de serviço externo e dez secções de Escrivão de direito. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 processos, sendo uma afecta à vara de competência mista Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 cível e criminal, cinco afectas aos juízos cíveis, três afectas Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26 aos juízos criminais e uma afecta ao juízo de execução: Pessoal: Secretaria das 9.ª, 10.ª, 11.ª e 12.ª Varas Cíveis Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 Pessoal: Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32 Categorias: Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 46 Secretário de justiça . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 [...] Serviços judiciais Lisboa Quatro secções de processos: Pessoal: Secretaria-geral das varas cíveis, dos juízos cíveis e dos juízos de pequena instância cível (a) Categorias: Pessoal: Escrivão de direito. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Categorias: Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26 Secretário de justiça (b) . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19 Secretaria dos 1.º, 2.º e 3.º Juízos Cíveis Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 Pessoal: Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21 Técnico de informática . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Categorias: Assistente técnico (c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 Secretário de justiça . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Assistente operacional (d) . . . . . . . . . . . . . . . 17 (a) Exerce, relativamente às varas cíveis, aos juízos cíveis e aos Três secções de processos: juízos de pequena instância cível, as competências legalmente atri- Pessoal: buídas às secções centrais dos serviços judiciais e dos serviços do Ministério Público em matéria de registo e distribuição de processos Categorias: e papéis, contagem de processos e organização do arquivo. (b) Chefia os serviços do Ministério Público das varas cíveis, dos Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 juízos cíveis e dos juízos de pequena instância cível. Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 (c) Áreas de arquivo (três) e administrativa (quatro). Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19 5358 Diário da República, 1.ª série — N.º 243 — 21 de Dezembro de 2011 Secretaria dos 4.º, 5.º e 6.º Juízos Cíveis Serviços judiciais Pessoal: Secção central e de serviço externo e nove secções de processos, sendo quatro afectas aos juízos de competência Categorias: especializada cível, quatro afectas aos juízos de competência especializada criminal e uma afecta ao juízo de execução: Secretário de justiça . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Pessoal: Três secções de processos: Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32 Pessoal: Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 46 Categorias: [...] Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 Porto Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19 [...] Secretaria dos 7.º e 8.º Juízos Cíveis Pessoal: Secretaria das 1.ª, 2.ª, 3.ª e 4.ª Varas Cíveis Categorias: Pessoal: Secretário de justiça . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Secretário de justiça . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Serviços judiciais Duas secções de processos: Pessoal: Quatro secções de processos: Pessoal: Categorias: Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 Secretaria dos 1.º, 2.º e 3.º Juízos Cíveis Secretaria dos Juízos de Pequena Instância Cível Pessoal: Pessoal: Secretário de justiça . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Categorias: Serviços judiciais Secretário de justiça . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Três secções de processos: Três secções de processos: Pessoal: Pessoal: Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 Categorias: Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19 Serviços do Ministério Público das varas cíveis, dos juízos Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 cíveis e dos juízos de pequena instância cível Secção central e uma secção de processos: Serviços do Ministério Público das varas, dos juízos Pessoal: e da pequena instância cíveis Técnico de justiça principal . . . . . . . . . . . . . . . 1 Uma secção de processos: Técnico de justiça adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Pessoal: Técnico de justiça auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Categorias: [...] Técnico de justiça principal . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de justiça-adjunto . . . . . . . . . . . . . . 10 São João da Madeira Técnico de justiça auxiliar . . . . . . . . . . . . . . 9 [...] Secretaria-Geral do Serviço Externo (a) Serviços judiciais [...] Secção central e de serviço externo e três secções de processos: [...] Pessoal: Oeiras Escrivão de direito. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 [...] [...] [...]» Diário da República, 1.ª série — N.º 243 — 21 de Dezembro de 2011 5359 MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO Neste contexto, é necessário que, a par de outras me- didas já adoptadas e a adoptar com idêntico objectivo, se Portaria n.º 310/2011 proceda agora à cessação de vigência da referida medida, através da revogação da Portaria n.º 1309/2010, de 23 de de 21 de Dezembro Dezembro, e da Portaria n.º 117/2011, de 25 de Março. O Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de Agosto, que re- Assim: gulamenta o regime jurídico aplicável ao exercício das Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 33.º do Decreto- actividades de produção, transporte, distribuição e co- -Lei n.º 172/2006, de 23 de Agosto: mercialização de energia eléctrica e à organização dos Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia, mercados de electricidade, prevê, no n.º 2 do artigo 33.º, o seguinte: que, mediante portaria, o ministro responsável pela área da energia pode estabelecer medidas de eficiência e gestão da Artigo 1.º procura alternativas à construção e à exploração de novos Revogação centros electroprodutores. Assim, ao abrigo desta disposição legal, a Portaria 1 — São revogadas: n.º 592/2010, de 29 de Julho, veio estabelecer as condi- a) A Portaria n.º 1309/2010, de 23 de Dezembro; ções aplicáveis ao serviço de interruptibilidade, a prestar b) A Portaria n.º 117/2011, de 25 de Março. por um consumidor de electricidade ao operador da rede de transporte, bem como o regime retributivo do referido serviço e as penalizações associadas a eventuais incum- 2 — Os contratos de adesão ao serviço de interruptibi- primentos, com vista a harmonizar a regulamentação das lidade celebrados com o Operador da Rede Nacional de condições de interruptibilidade no âmbito do mercado Transporte nos termos das portarias referidas no número ibérico. Por outro lado, a mesma portaria definiu ainda um anterior vigoram até ao dia 31 de Dezembro de 2011, não regime transitório aplicável aos contratos de prestação do podendo ser prorrogados. serviço de interruptibilidade então existentes no mercado 3 — A revogação prevista no n.º 1 não prejudica a re- regulado, determinando a sua extinção e a necessidade de percussão tarifária estabelecida no artigo 5.º da Portaria celebração de novos contratos de adesão ao serviço, ao n.º 1309/2010, de 23 de Dezembro, relativamente aos abrigo do regime da interruptibilidade nela previsto. encargos financeiros incorridos pelo operador da rede A disciplina da referida Portaria n.º 592/2010, de 29 de de transporte até 31 de Dezembro de 2011, no âmbito Julho, foi entretanto objecto de ajustamentos e desenvol- do serviço de interruptibilidade abrangido pela referida vimentos subsequentes, designadamente através da Por- portaria, nem os incorridos exclusivamente no âmbito da taria n.º 1309/2010, de 23 de Dezembro, que estabeleceu, Portaria n.º 592/2010, de 29 de Julho. para vigorar em 2011, um regime aplicável à prestação de serviço de interruptibilidade por consumidor de elec- Artigo 2.º tricidade em muito alta tensão (MAT), alta tensão (AT) Entrada em vigor e média tensão (MT) ao operador da rede de transporte que, contratando a sua energia eléctrica directamente em A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao mercado organizado, através de contratação bilateral ou da sua publicação. através de comercializadores não regulados, ofereça um valor de potência máxima interruptível (Pint) inferior a O Secretário de Estado da Energia, Henrique Joaquim 4 MW e não inferior a 0,25 MW, para todos os tipos e Gomes, em 14 de Dezembro de 2011. características de interruptibilidade previstos na Portaria n.º 592/2010, de 29 de Julho. Posteriormente, pela Portaria n.º 117/2011, de 25 de Março, o valor de potência máxima interruptível (Pint) SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO previsto na Portaria n.º 592/2010, de 29 de Julho, foi alte- rado e fixado em valor não inferior a 0,25 MW, tendo sido Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo excluída da sua aplicação os consumidores de electricidade n.º 3/2011 que prestem o serviço de interruptibilidade ao abrigo da Acórdão do STA de 13.10.2011, no Processo n.º 565/10. Portaria n.º 592/2010, de 29 de Julho. A extensão do serviço de interruptibilidade aos consumi- Processo n.º 565/10 — 1.ª Secção dores de electricidade em MAT, AT e MT abrangidos pelo referido escalão de potência máxima interruptível consubs- Acordam no Pleno da 1.ª Secção do Supremo Tribunal tanciou uma medida adicional, com carácter transitório, Administrativo: destinada a fomentar a comercialização de electricidade O Ministério da Educação interpôs este recurso para em regime livre. uniformização de jurisprudência com o fundamento de A evolução entretanto verificada no mercado da elec- que a decisão recorrida — o acórdão do STA constante tricidade, com a retracção da procura, bem como a ne- de fls. 312 e ss., que confirmou o aresto em que o TCA- cessidade de implementação das medidas do Memorando -Sul mantivera a anulação de um acto, pedida pela aqui de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política recorrida Maria Cristina Nobre Faísca Santos Martins Económica acordado com o FMI, a Comissão Europeia e obtida na 1.ª instância, e lhe somara a condenação da e o BCE e das orientações de política energética previs- entidade demandada à prática do acto devido — está em tas no Programa do XIX Governo Constitucional tornam contradição, quanto à mesma questão fundamental de di- imperiosa a mitigação de custos que oneram a factura reito, com o acórdão do STA de 12/11/2009, proferido no energética actual. recurso n.º 673/09-11. 5360 Diário da República, 1.ª série — N.º 243 — 21 de Dezembro de 2011 O recorrente terminou a sua alegação de recurso for- do n.º 2 do artigo 12.º do Código Civil, porquanto não está mulando as conclusões seguintes: em causa o conteúdo de uma relação jurídica em que é indi- ferente o facto que lhe deu origem, mas sim, exclusivamente, I — O douto acórdão recorrido não faz uma correcta a produção de efeitos originados em determinados factos; determinação, interpretação e aplicação das normas jurí- XII — Se o legislador do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 dicas que o fundamentam; II — A mesma questão fundamental de direito — a de Janeiro, quisesse mudar o efeito das faltas por doença equiparação (ou não) a prestação de serviço efectivo das dadas e por dar para todas as situações que pudessem faltas por doença, por aplicação (ou não) do artigo 103.º ocorrer no futuro teria declarado expressamente a sua do ECD, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 15/2007, intenção, como fez, em relação a outras disposições, nos de 19 de Janeiro — foi decidida de forma antagónica pelo n.º 3 e 4 do próprio artigo 15.º do diploma; acórdão recorrido (proferido no Recurso n.º 565/10, de 30 XIII — Considerar, a posteriori e indiscriminadamente, de Novembro) e pelo acórdão fundamento (proferido no todas as faltas por doença como equiparadas a serviço Recurso n.º 673/09-11, de 12 de Novembro); efectivo, como o entendeu o acórdão recorrido, constituiria III — O acórdão recorrido e o acórdão fundamento assen- violação do princípio da igualdade; taram em idêntica situação de facto subjacente — a oposição XIV — A situação de doença não pode ser considerada de um docente posicionado no índice remuneratório 340 como extraordinária e imponderável, precisamente por- ao primeiro concurso de acesso para lugares da categoria que o legislador definiu claramente, quer no Decreto-Lei de professor titular, destinado aos docentes posicionados n.º 200/2007, de 22 de Maio, no que concerne ao concurso nos índices remuneratórios 340, 245 ou 299, previsto no de acesso à categoria de professor titular, quer no Decreto- artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, e re- -Lei n.º 100/99, de 31 de Março, para a generalidade dos gulamentado pelo Decreto-Lei n.º 200/2007, de 22 de Maio; restantes casos, os efeitos daí decorrentes para assiduidade IV — É evidente a existência de contradição entre os do docente ou trabalhador; dois julgados; XV — A duplicação da referência ao exercício do di- V — Ambos os acórdãos se encontram transitados em reito à greve — na alínea b) no n.º 10 do artigo 10.º do julgado e desconhece-se jurisprudência recentemente Decreto-Lei n.º 200/2007, de 22 de Maio, e nova redacção consolidada desse Supremo Tribunal Administrativo que do artigo 103.º do ECD — só pode ser entendida como acolha a orientação perfilhada no acórdão ora impugnado, uma intenção do legislador em não considerar aplicável pelo que se julga estarem reunidos os pressupostos exigidos ao concurso em apreço a disciplina daquela última norma; pelos n.os 1 e 3 do artigo 152.º do CPTA para a admissão XVI — O Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, não do presente recurso de uniformização de jurisprudência; considera as faltas por doença como prestação efectiva de VI — O douto acórdão recorrido, ao determinar a aplica- serviço ou procede à sua equiparação, ao contrário do que ção do artigo 103.º do ECD na redacção dada pelo Decreto- sucede com outro tipo de faltas que o mencionam de forma -Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, ao primeiro concurso taxativa, v.g. as faltas por casamento (cf. n.º 3 do artigo 22.º de acesso à categoria de professor titular violou as normas do Decreto-Lei n.º 100/99), as faltas por nascimento (n.º 4 constantes da alínea b), do n.º 10, do artigo 10.º do Decreto- do artigo 24,° do mesmo diploma) e as faltas por faleci- -Lei n.º 200/2007, de 22 de Maio, do mesmo artigo 103.º, mento de familiar (n.º 3 do artigo 28.º do mesmo diploma); alínea b), do ECD, na redacção dada pelo Decreto-Lei XVII — Deve, pois, ser anulado o douto acórdão recor- n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, e artigo 12.º do Código Civil; rido por violação das normas constantes da alínea b), do VII — As faltas consideradas como prestação efectiva n.º 10 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 200/2007, de 22 de serviço não são aquelas que no momento da abertura de Maio, do artigo 103.º, alínea b), do ECD, na redacção do referido concurso assim sejam consideradas, porquanto dada pelo Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, e do a redacção do artigo 103.º do ECD dada pelo Decreto-Lei artigo 12.º do Código Civil, e substituído por acórdão que n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, não se aplica à data dos factos; decida a questão controvertida. VIII — Com a formulação do artigo 10.º n.º 10, alínea b), inciso i) do Decreto-Lei n.º 200/2007, de 22 de A recorrida não contra-alegou. Maio, o legislador pretendeu que fosse considerado, para O Ex.º Magistrado do MºPº neste Pleno emitiu parecer efeito de assiduidade e de caracterização das faltas que se «no sentido de dever decidir-se de acordo com o acórdão consideram como prestação efectiva de serviço, o regime fundamento». legal vigente à data em que ocorreram as faltas; As partes não se pronunciaram sobre essa posição do IX — O acórdão recorrido promoveu uma aplicação MºPº, apesar de notificadas para o efeito. retroactiva, stricto sensu, da norma do artigo 103.º do A matéria de facto pertinente é a que o acórdão recorrido ECD dada pelo Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, já assumira como provada, a qual aqui damos por inte- alterando o valor jurídico e o significado das faltas dadas gralmente reproduzida — como genérica e ultimamente pelos docentes na vigência da lei anterior e atribuindo-lhes decorre do artigo 713.º, n.º 6, do CPC. uma eficácia diferente, o que consubstancia uma violação Passemos ao direito. do princípio da não retroactividade da lei, consagrado no O acórdão recorrido abriu as suas considerações «de artigo 12.º do Código Civil; jure» com o anúncio da questão que iria decidir — e que X — Os factos em discussão na lide são as faltas dadas era «a de saber se as faltas dadas por doença antes da pela Recorrida nos cinco anos com menor número de faltas entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19/1, se no período compreendido entre o ano de 1999/2000 e o ano podem considerar (ou não) como ‘prestação efectiva de de 2005/2006, inclusive, pelo que não há dúvidas que se serviço’ para efeito de concurso a professor titular, nos verificaram na vigência da lei antiga, sendo os seus efeitos termos do artigo 10.º, 3 e 5, do Decreto-Lei n.º 200/2007, os produzidos à luz daquela lei; de 22/5». E o aresto, «in fine», respondeu que sim a essa XI — Sempre a lei nova só seria aplicável aos factos ocor- «quaestio juris», fazendo-o com base em três razões que ridos após a sua entrada em vigor, nos termos da primeira parte erigiu e minuciosamente explanou. Diário da República, 1.ª série — N.º 243 — 21 de Dezembro de 2011 5361 Ora, o acórdão fundamento também resolveu a mesma Esta posição, enquanto correspondente à lei infra- questão de direito. E respondeu-lhe negativamente porque, constitucional, foi aceite pelo acórdão fundamento. Mas para além da consideração de outras matérias, enfrentou o acórdão recorrido repudiou-a por três básicas razões: e afastou as três razões que o aresto «sub judicio» supôs «primo», porque a nova redacção dada ao artigo 103.º do decisivas. Sendo assim, podemos já adiantar que os dois ECD aplicar-se-ia às faltas por doença anteriores (cuja acórdãos reciprocamente se opõem; e, à medida que per- relevância se não tivesse ainda esgotado); «secundo», corrermos e analisarmos o acórdão recorrido, veremos com porque o texto do artigo 10.º, n.º 10, al. b), inciso i), do detalhe os pontos precisos de repugnância entre os arestos. Decreto-Lei n.º 200/2007 seria ambíguo e admitiria, como Por outro lado, verificam-se, «in casu», os demais re- um dos seus sentidos possíveis, que as faltas por doença quisitos dos recursos da presente espécie, previstos no ocorridas durante aqueles sete anos fossem encaradas como artigo 152.º do CPTA — designadamente as circunstâncias «prestação efectiva de serviço»; «tertio», porque até a lei da dita «quaestio juris» ser, em ambos os processos, fun- geral (o Decreto-Lei n.º 100/99, de 31/3) tomaria as faltas damental para as decisões finais neles proferidas e de não por doença inferior a trinta dias como «serviço efectivo». existir, sobre o assunto, uma jurisprudência consolidada Diga-se mais uma vez que estas três razões também foram neste STA; pelo que nada obsta a que conheçamos do abordadas, embora com economia argumentativa, e afasta- interposto recurso para uniformização de jurisprudência. das pelo acórdão fundamento — o que confirma a oposição O Decreto-Lei n.º 200/2007, de 22/5, estabeleceu «o entre os arestos, como «infra» melhor se notará. regime do primeiro concurso de acesso para lugares da Para vermos se o aresto «sub judicio» decidiu bem, categoria de professor titular» (artigo 1.º). O artigo 10.º do segui-lo-emos «pari passu»; e até observaremos a ordem diploma determinou que o único método de selecção no por que ele enunciou as três razões que obrigariam a tomar concurso fosse a «análise curricular» (n.º 1); e um dos três as faltas por doença, dos docentes candidatos à categoria «factores» a considerar e ponderar nessa análise era a «ex- de professor titular, como «prestação efectiva de serviço». periência profissional» (n.º 3), que incluía «a assiduidade ao Comecemos por considerar a primeira razão — que con- serviço» (al. c) do n.º 5) no «período compreendido entre o cerne à aplicação no tempo da nova redacção do artigo 103.º ano de 1999-2000 e o ano de 2005-2006, inclusive» (n.º 6). do ECD, trazida pelo Decreto-Lei n.º 15/2007. Para o aresto A propósito da «assiduidade ao serviço» — que era, de- recorrido, a mera natureza estatutária dessa norma inclinaria veras, um subfactor, apesar do n.º 6 desse artigo 10.º lhe cha- a que a equiparação por ela introduzida (equiparação das mar factor — o n.º 10 do mesmo artigo enunciava o seguinte: faltas por doença a prestação efectiva de serviço) abran- «10 — Na ponderação do factor previsto na alínea c) gesse também as faltas anteriormente dadas pelos docentes do n.º 5, é considerado: e cuja relevância se não tivesse ainda esgotado. Pois, se assim não fosse, haveria uma desigualdade (entre as faltas a) O cumprimento da assiduidade nos cinco anos por doença anteriores à vigência do Decreto-Lei n.º 15/2007 com menor número de faltas no período de tempo a e as posteriores) geradora de inconstitucionalidade; e, ade- que se refere o n.º 6; mais, careceria de explicação racional a diferença de trata- b) Nos anos a que se refere a alínea anterior, todas mento dado às faltas consoante antecedessem o Decreto-Lei as ausências ao serviço com excepção: n.º 15/2007 ou se lhe seguissem. Assim, à luz do artigo 12.º, i) Das faltas, licenças e dispensas legalmente con- n.º 2, 2.ª parte, do Código Civil, e face à necessidade de se sideradas, durante o mesmo período, como prestação interpretar as leis conforme a Constituição, deveria entender- efectiva de serviço; -se que a dita equiparação, constante do novo texto do ar- ii) Das decorrentes do exercício do direito à greve.» tigo 103.º do ECD, abrangeu as faltas por doença dadas entre 1999 e 2006 — pelo que essas faltas, afinal equipa- E convém acrescentar que o n.º 15 do mesmo artigo 10.º radas a «prestação efectiva de serviço», eram insusceptí- dispunha que a análise curricular seria efectuada «de acordo veis de premir a assiduidade dos docentes que, como a ora com os critérios e pontuação constantes do anexo II» ao recorrida, se candidataram à categoria de professor titular. decreto-lei, cujo n.º 3.4 valorava a assiduidade com 7, 5, Mas não cremos que estes argumentos convençam. 4, 1 ou 0 pontos consoante, respectivamente, o docente Desde logo, não parece exacto que a natureza estatutária candidato ao concurso tivesse, nos cinco anos atendíveis, de uma norma implique — ou favoreça, sequer — a sua 0 a 8 dias de falta, 9 a 12 dias de falta, 13 a 15 dias de falta, aplicação «ex ante». Sucede até que a experiência nos diz 16 ou mais dias de falta ou, por último, faltas injustificadas. que os benefícios ou malefícios introduzidos em estatutos Perante estas normas, e ao analisar os casos tratados profissionais só costumam valer para o futuro — o que nos acórdãos ora em confronto — casos esses que são explica as regras excepcionais de retroacção que frequen- essencialmente iguais, na medida em que os docentes aí temente acompanham as modificações desses estatutos. E, interessados só não foram providos na categoria de profes- se à índole estatutária de certos preceitos se seguisse, «sim- sor titular em virtude da pontuação atribuída às suas faltas pliciter», a consequência retroactiva assinalada no aresto por doença — a Administração entendeu que as faltas desse recorrido, entreveríamos aqui, com surpresa, um novo e tipo dadas (nos cinco anos atendíveis dentro do período silenciado critério de direito transitório, marginal a todas compreendido entre 1999 e 2006) por docentes candidatos as regras conhecidas sobre a aplicação da lei no tempo. ao dito concurso para professor titular relevavam na consi- Assim, é exclusivamente à luz dessas regras, as únicas deração da sua «assiduidade ao serviço», pontuável entre relevantes no seu domínio, que se deve aferir se a equipara- um mínimo de 0 e um máximo de 7 pontos. E isto porque, ção surgida, em 2007, no artigo 103.º do ECD é extensível durante aquele período de sete anos, nenhum instrumento às faltas por doença dadas pelos docentes entre 1999 e 2006. legal equiparava as faltas por doença a prestação efectiva Em princípio, a nova redacção desse artigo 103.º — ou de serviço — já que essa equiparação apenas surgiu com a seja, a referida equiparação — só regia para o futuro (ar- nova redacção que o Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19/1, deu tigo 12.º, n.º 1, do Código Civil); mas essa «lex nova» — e ao artigo 103.º do ECD, a qual não regia para o passado. ressalvada uma natureza interpretativa de que ela clara- 5362 Diário da República, 1.ª série — N.º 243 — 21 de Dezembro de 2011 mente carece, como bem explicou o acórdão fundamen- do aresto, fundada na Lei Fundamental. Relembremos to — regeria ainda para o passado caso se enquadrasse na que essa argumentação foi, no seu essencial, a seguinte: hipótese tipificada na 2.ª parte do n.º 2 do mesmo artigo. defender-se que as faltas por doença, dadas pelos docen- Para tanto, era mister que aquele artigo 103.º do ECD tes após a nova redacção do artigo 103.º do ECD, fos- dispusesse «directamente sobre o conteúdo de certas relações sem «equiparadas a prestação efectiva de serviço», e as jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem». anteriores não, violaria os princípios da igualdade e da Ora, isto suporia que as faltas por doença originassem re- proibição de arbítrio, neste último caso por não haver uma lações jurídicas duradouras, ainda subsistentes aquando «explicação racional para a diferença»; de modo que uma a emergência da «lex nova» (o artigo 103.º do ECD, na interpretação conforme a CRP obrigaria a entrever no novo redacção do Decreto-Lei n.º 15/2007). Mas, exactamente artigo 103.º do ECD a referida retroactividade. ao invés, cremos que as faltas por doença dadas pelos do- Mas não cremos que estes argumentos colham. Desde centes entre 1999 e 2006 foram factos que produziram e logo, as desigualdades que a Constituição combate são esgotaram os seus normais efeitos nesse recuado tempo, entre pessoas — e não entre faltas. Ora, a circunstância não tendo originado «per se» quaisquer relações jurídicas das faltas por doença terem, sucessivamente, dois regi- perduráveis até à aparição daquela «lex nova» e, «a fortiori», mes legais não introduz qualquer desigualdade entre os até à data da abertura do concurso para professor titular. docentes — já que todos estiveram igualmente sujeitos ao Sendo assim, há que reconduzir a equiparação introduzida regime pretérito e ao que se lhe seguiu. Depois, é excessivo pelo artigo 103.º do ECD ao n.º 1 e à 1.ª parte do n.º 2 do dizer-se que as diferenças entre aqueles regimes carecem de artigo 12.º do Código Civil: a nova redacção daquela norma, uma explicação racional e são, portanto, arbitrárias e inad- ao dispor sobre os efeitos de certos «factos» (as faltas por missíveis. É que nenhum desses regimes é, em si mesmo, doença dos docentes), só dispôs para o futuro; não só porque contrário à razão — e a contrariedade à razão é que poderia essa é a solução ordinária, mas também porque, se dúvi- ser relevante — não devendo recusar-se ao legislador a das houvesse quanto ao âmbito temporal de aplicação da liberdade de, consoante suponha conveniente, aproximar «lex nova» — dúvidas que, diga-se, temos por injustifica- ou afastar as faltas por doença da «prestação efectiva de das — deveria entender-se que ela só visara «os factos novos». serviço». E isto, por si só, bastaria para que negássemos a A anterior solução baseia-se, portanto, na ideia de que arbitrariedade que o acórdão recorrido afirmou. as faltas por doença dadas pelos docentes entre 1999 e Mas podemos dizer mais. Se existisse, tal arbitrariedade 2006 esgotaram os seus efeitos, práticos e jurídicos, nesse estaria, ou no primeiro regime, ou no segundo. Ora, o aresto tempo. Ideia que, aliás, parece conforme à realidade, pois não ousou dizer qual dessas duas soluções seria a arbitrária; muito estranharíamos que algum docente faltoso em 2000 e, se queria aplicar retroactivamente a nova redacção do ar- se reclamasse, cinco ou seis anos depois, e não subsistindo tigo 103.º do ECD, tinha forçosamente de imputar o arbítrio entretanto uma discussão sobre a existência ou os efeitos ao regime anterior — pois, se o arbítrio estivesse na equipa- das faltas, ainda interveniente numa relação jurídica du- ração trazida pelo artigo 103.º, não se vê porque haveríamos radoura nelas originada. de premiá-lo com uma aplicação retroactiva. No fundo, o Sucedeu, porém, algo de inesperado: o legislador do acórdão recorrido apenas admitiu desconhecer a razão que Decreto-Lei n.º 200/2007, de 22/5, decidiu exumar aquelas levou o legislador a introduzir a dita equiparação. Mas esse faltas por doença para efeitos do concurso para professor seu desconhecimento não lhe permitia imediatamente con- titular — assim lhes emprestando uma aparência de vita- cluir que nenhuma razão houvera para isso; ou que, com a lidade e de perdurabilidade. Foi claramente sob o efeito emergência da nova redacção do artigo 103.º, o regime ante- desta impressão que o aresto recorrido argumentou com rior ficara subitamente carecido de uma explicação racional. a relevância duradoura das faltas por doença, tidas pela Podemos agora firmemente afirmar que o pormenor Administração como merecedoras («ex vi» do Decreto-Lei das faltas por doença dos docentes não valerem como n.º 200/2007) de um olhar retrospectivo que as conside- «prestação efectiva de serviço» até à nova redacção do rasse em termos da assiduidade a valorar no concurso. E artigo 103.º do ECD, e passarem a valer como tal a partir este pormenor mostraria, segundo o mesmo aresto, que as daí, não introduz qualquer problema de constitucionali- faltas tinham dado origem a relações jurídicas perduráveis dade; donde se segue que tal norma não suscita dúvidas até ao dito concurso e, portanto, aptas a retroactivamente hermenêuticas que exijam uma interpretação conforme receberem, nos termos do artigo 12.º, n.º 2, 2.ª parte do a Constituição — nem a consequência que o aresto «sub Código Civil, a equiparação introduzida pelo Decreto-Lei censura» daí extraiu e que consistiria na retroactividade da n.º 15/2007 no artigo 103.º do ECD. equiparação entre as faltas e o serviço efectivo. Mas este argumento do acórdão contém uma dificuldade Pelo exposto, não podemos acompanhar o acórdão re- de base, aliás intransponível: a de ajuizar sobre a aplica- corrido quando ele sustenta que a nova redacção do ar- bilidade temporal de uma norma à luz, não dela própria e tigo 103.º do ECD se aplica às faltas por doença anteriores. do sistema jurídico que contemporaneamente a envolvia, E antes aderimos à solução oposta do acórdão fundamento mas de uma produção legislativa posterior e de diversa que, sobre esta matéria, enunciou o seguinte: índole. Com efeito, quando apareceu a nova redacção do «É irrecusável que as faltas por doença dadas pelo artigo 103.º do ECD ainda não fora publicado o Decreto- recorrido nos cinco anos atendíveis no concurso não -Lei n.º 200/2007; logo, a retroactividade da equiparação eram, ‘id temporis’, legalmente havidas como pres- inclusa nesse artigo não podia fundar-se no facto de, então, tação efectiva de serviço — ao invés do que sucedia permanecer a relevância das faltas por doença — pois esta com outras (‘vide’, v.g., os arts. 22.º, n.º 3, 24.º, n.º 4, relevância só surgiu depois e, até aí, não era expectável e ou 28.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 100/99). Contudo, as parecia mesmo inconcebível. faltas daquele tipo foram ‘equiparadas a prestação efec- A anterior certeza, de que o acórdão recorrido não foi tiva de serviço’ pela nova redacção que o Decreto-Lei feliz ao radicar relações jurídicas duradouras nas faltas por n.º 15/2007, de 19/1, deu ao artigo 103.º do ECD. E, doença, fragiliza ainda mais a subsequente argumentação considerando que essa equiparação vigorava na data em Diário da República, 1.ª série — N.º 243 — 21 de Dezembro de 2011 5363 que foi publicado o Decreto-Lei n.º 200/2007, de 22/5, Na óptica do aresto «sub judicio», tal ambiguidade as instâncias concluíram que as faltas por doença (as adviria da expressão «durante o mesmo período» tanto dadas pelo recorrido nos cinco anos relevantes) deviam poder referir-se à consideração legal das faltas (e licenças caber na excepção prevista no artigo 10.º, n.º 10, al. b), e dispensas) como à ocorrência delas. Mas esta tese peca inciso i), do Decreto-Lei n.º 200/2007 — sob pena de por se afastar do texto interpretando, alterando-o através da violação do mencionado artigo 103.º do ECD. introdução furtiva de uma forma verbal que ele não contém. Porém, as instâncias esqueceram duas essenciais Com efeito, para que existisse a ambiguidade assi- coisas: ‘primo’, que o legislador do Decreto-Lei nalada pelo acórdão recorrido, era indispensável que o n.º 200/2007, no referido inciso, só quis exceptuar as texto do inciso i) fosse outro, designadamente este: «das faltas que, no tempo delas, fossem ‘legalmente con- faltas, licenças e dispensas ocorridas» — eis o particípio sideradas [...] como prestação efectiva de serviço’; e, acrescentado — «durante o mesmo período e legalmente ‘secundo’, que a nova redacção do artigo 103.º do ECD consideradas como prestação efectiva de serviço». Aí, só parecia dispor para o futuro (artigo 12.º, n.º 1, do sim, teríamos uma fórmula ambígua que faria hesitar o Código Civil), não qualificando as faltas por doença intérprete sobre se o legislador quisera, ou não, que a pretéritas — e, portanto, não impedindo em absoluto que consideração legal das faltas (como prestação efectiva de um diploma posterior olhasse retrospectivamente tais serviço) já ocorresse no próprio tempo delas. faltas segundo algum predicado, valioso ou desvalioso, Mas a estrutura que o inciso i) realmente apresenta é que elas tiveram no seu tempo. diferente e não comporta dúvidas. A locução «dentro do Sendo assim, as faltas por doença dadas pelo recorrido mesmo período», como complemento circunstancial de nos anos tidos por relevantes só poderiam ser havidas tempo, restringe temporalmente o particípio passado que como ‘prestação efectiva de serviço’ — atributo de que imediatamente a antecede — e que é a única forma verbal originariamente elas careciam — se a nova redacção do presente no texto — tornando óbvio o que o legislador pre- artigo 103.º do ECD tivesse efeitos retroactivos; e isso, tendeu: que, das faltas dadas pelos candidatos ao concurso como entreviu o Ex.º Procurador-Geral Adjunto neste nos cinco anos atendíveis, só se exceptuariam para efeitos STA, teria de provir de uma natureza interpretativa da da avaliação da assiduidade aquelas que já fossem, durante norma (‘vide’ o artigo 13.º do Código Civil), pois nada, o mesmo período, legalmente consideradas como prestação no Decreto-Lei n.º 15/2007, aponta para uma retroacti- efectiva de serviço. Ou seja, e em termos gramaticais: o vidade directamente conferida. Mas é de rejeitar que o universo das faltas (e licenças e dispensas) foi restringido dito artigo 103.º tenha uma tal natureza. Com efeito, a por um complemento circunstancial de modo (a conside- lei interpretativa tem sempre como pressuposto básico ração delas de certa maneira); e este complemento foi, por que a ‘lex praeterita’ comportasse vários e controversos sua vez, restringido por um complemento circunstancial de sentidos, assim se justificando uma sua interpretação tempo, que limitou tal consideração ao «mesmo período», autêntica. Ora, nada disso sucede no que toca à con- isto é, aos cinco anos atendíveis. sideração das anteriores faltas por doença como não Daí que, simetricamente, o legislador do Decreto-Lei equivalendo a serviço efectivo. Daí que a solução legal n.º 200/2007 pretendesse que as faltas por doença dadas plasmada pelo Decreto-Lei n.º 15/2007 no artigo 103.º pelos candidatos penalizassem a sua assiduidade, aten- do ECD deva considerar-se inovadora; e daí também dível no concurso. E este intuito também transparece de que a atendibilidade das faltas por doença dadas pelo re- um outro elemento: do facto do anexo II ao diploma, ao corrido não tenha violado o disposto nesse artigo 103.º, conter pontuações díspares para o número de faltas, pre- cuja qualificação as não atingia e que, em bom rigor, ver a hipótese dos docentes terem faltado por 16 dias ou não intervinha na resolução do assunto.» mais. É que a previsão de um tão grande número de faltas tinha sobretudo em vista as faltas por doença, já que essas, Passemos à segunda razão que o acórdão «sub judicio» para além de serem, de longe, as mais comuns — e as que invocou para considerar o acto ilegal. Já vimos que o re- colocam um problema de absentismo — são também as gime do concurso para a categoria de professor titular, susceptíveis de se estenderem por mais tempo. constante do Decreto-Lei n.º 200/2007, pretendia avaliar Assim, tudo indica que o legislador do Decreto-Lei a assiduidade dos candidatos «nos cinco anos com menor n.º 200/2007 quis, para efeitos do concurso aí previsto, número de faltas no período de tempo» compreendido entre penalizar o absentismo dos docentes; o que só era prati- os anos lectivos de 1999/2000 e de 2005/2005, inclusive; cável se essa penalização abrangesse a sua modalidade e também vimos que, nesses cinco anos, considerar-se- mais corrente, que precisamente consiste nas faltas por -iam «todas as ausências ao serviço com excepção» das doença. Ora, a interpretação deve ser conforme ao que o decorrentes do exercício do direito à greve (artigo 10.º, legislador quis e disse — independentemente de depois se n.º 10, al. b), inciso ii) e «das faltas, licenças e dispensas apurar se aquilo que foi querido e dito é constitucional- legalmente consideradas, durante o mesmo período, como mente admissível em face de princípios como, v.g., os da prestação efectiva de serviço» (inciso ii) da mesma norma). segurança jurídica ou da confiança. Na interpretação desta última fórmula legal, o acórdão Assentemos, pois, no seguinte: o artigo 10.º, n.º 10, fundamento asseverou que, aí, o legislador «só quis ex- al. b), inciso i) do Decreto-Lei n.º 200/2007 não contém ceptuar as faltas que, no tempo delas, fossem legalmente a ambiguidade que o acórdão recorrido nele divisou — e consideradas [...] como prestação efectiva de serviço» — o que suporia que o texto interpretando fosse diferente do que logo excluiria as faltas por doença, apenas equiparadas que é. Bem pelo contrário, o texto parece-nos claríssimo a prestação efectiva de serviço a partir da nova redacção do e, até pela sua correlação com o item 3.4 do anexo II, artigo 103.º do ECD, introduzida em 2007. Mas o acórdão corresponde à intenção legislativa de penalizar os candi- recorrido divergiu desta interpretação, já que o texto em datos ao concurso que, mesmo pelo habitual motivo de análise seria ambíguo e, na resolução dessa ambiguidade, doença, tivessem faltado mais de oito dias nos cinco anos deveria atribuir-se-lhe o sentido oposto. atendíveis. Saber se isto que o legislador quis, e que a 5364 Diário da República, 1.ª série — N.º 243 — 21 de Dezembro de 2011 interpretação da norma revela, era realizável à luz da CRP dio de refeição. E, desvalorizada assim tal equiparação, integra já um outro problema, alheio ao presente «thema flectir-se-ia o conceito de «serviço efectivo» para um nível decidendum» — como o acórdão fundamento, em caso mais baixo, a que mais facilmente acedessem as faltas por análogo ao destes autos, não deixou de referir. doença inferior a trinta dias. Ora, a certeza de que a norma tida pelo acórdão re- Mas esta argumentação arranca de um lapso, que se- corrido como ambígua é, afinal, clara dispensa-nos de guidamente a inquina. Já sabemos que o legislador do apreciar os argumentos que tal aresto esgrimiu a partir Decreto-Lei n.º 100/99 decidiu tratar certas faltas como se dessa ambiguidade; e, por serem puramente defensivos, o faltoso houvesse exercido as funções. Nuns casos, esse é igualmente inútil abordar os argumentos que o aresto tratamento foi integral — «vide» os arts. 57.º e 70.º, n.º 4, usou a propósito das ausências «decorrentes do exercício onde não se previu a perda do subsídio de refeição; noutros, do direito à greve» (inciso ii). a equiparação a serviço efectivo foi restringida — como Em suma: não podemos acompanhar o acórdão recor- decorre da adversativa «mas», inclusa nos arts. 22.º, n.º 3, rido quando diz que, por via do artigo 10.º, n.º 10, al. b), 24.º, n.º 4, e 28.º, n.º 3, que previram a perda do subsídio inciso i), do Decreto-Lei n.º 200/2007, as faltas por doença de refeição. Portanto, e ao contrário do que disse o acórdão não deviam ser consideradas na ponderação do factor «assi- recorrido, não é exacto que, no regime do Decreto-Lei duidade ao serviço». E antes aderimos à posição do acórdão n.º 100/99, a equiparação das faltas a serviço efectivo se fundamento, que solucionou tal assunto em sentido oposto. caracterizasse pela perda do subsídio de refeição. Passemos à terceira razão que o acórdão recorrido in- Donde se segue que também não colhe o subsequente vocou em prol da ilegalidade do acto — e que consiste na argumento do mesmo aresto: o de que as faltas por do- ideia de que o próprio Decreto-Lei n.º 100/99, de 31/3, já ença por tempo inferior a trinta dias só diferem das faltas encarava as faltas por doença, se por tempo inferior a trinta expressamente equiparadas a serviço efectivo por as pri- dias, como «serviço efectivo». meiras implicarem a perda do vencimento de exercício e Aqui, o aresto «sub judicio» admitiu que o Decreto-Lei as segundas não; pois, e afinal, aquelas também diferem n.º 100/99 equiparara expressamente certas faltas «a serviço relativamente às previstas nos arts. 57.º e 70.º, n.º 4, por efectivo» — as faltas por casamento, por nascimento, por implicarem a perda do subsídio de refeição (artigo 29.º, falecimento de familiar, por isolamento profiláctico e por n.º 5, do mesmo Decreto-Lei n.º 100/99). facto qualificado como calamidade pública — e que, to- Portanto, o acórdão recorrido não persuade na sua ten- davia, o não fizera relativamente às faltas por doença. Mas tativa de esbater as diferenças entre as faltas por doença logo desvalorizou este pormenor, dizendo que a equiparação inferior a trinta dias e as faltas expressamente equiparadas destas últimas faltas «a serviço efectivo» podia ser implícita. a serviço efectivo. E, aliás, tal tentativa sempre deixaria Concedemos que o pudesse ser; mas não acreditamos indemne uma dificuldade básica — a de explicar por que que o tenha sido. Se o legislador do Decreto-Lei n.º 100/99, razão só essas faltas por doença, e não também as outras de 31/3, se preocupou em equiparar «expressis verbis» de- (as equiparadas a serviço efectivo) a que aquelas se assi- terminadas faltas a «serviço efectivo», isso poderosamente milariam, implicavam a perda do vencimento de exercício. sugere que não quis estender esse atributo às demais; e, nesta linha de pensamento, é de afirmar que a lei geral não O aresto recorrido reconheceu, aliás, essa dificuldade. E encarava as faltas por doença como «serviço efectivo». procurou superá-la dizendo o seguinte: que, «para efeito do Solução que, aliás, promove a desejável harmonia sistemá- concurso para professor titular, não está em causa o paga- tica, pois evita que devêssemos concluir pela redundância mento do vencimento de exercício, mas sim a relevância, em parcial do artigo 103.º do ECD — que já vimos ter intro- termos de progressão na carreira, da assiduidade». Mas esta duzido, a partir de 2007, uma equiparação das faltas por afirmação — cuja verdade é tão clara que podemos classificá- doença dos docentes à «prestação efectiva de serviço». -la como um truísmo — merece dois reparos. Por um lado, Mas a tudo isto, que já não é pouco, acresce uma razão ela abandona o problema em apreço — o de saber se, à luz do avassaladora, destrutiva da tese — sufragada pelo acórdão Decreto-Lei n.º 100/99, as faltas por doença inferior a trinta recorrido — de que as faltas por doença inferior a trinta dias são equiparadas a serviço efectivo — e centra-se num dias são tidas, pelo Decreto-Lei n.º 100/99, de 31/3, como diploma posterior e diferente (o Decreto-Lei n.º 200/2007), «serviço efectivo». É que essas faltas determinam a «perda o qual é obviamente inapto para esclarecer aquele assunto. do vencimento de exercício» («vide» o artigo 29.º, n.º 2, do Donde se segue, por outro lado, que a dita afirmação con- referido diploma). Ora, é logicamente incompatível privar-se tinua a não explicar o essencial, isto é, o exacto motivo por o faltoso do vencimento de exercício e dizer-se que a sua falta que haveríamos de equiparar a «serviço efectivo» faltas que fica equiparada a «serviço efectivo»; pois aquela privação legalmente implicam uma perda do vencimento de exercício. corresponde necessariamente à ideia de que a falta em nada De seguida, o acórdão recorrido disse outra coisa que se assemelha a um exercício de funções, enquanto a equi- merece análise, até porque briga com algo enunciado no paração encara a falta como se o faltoso as tivesse exercido. acórdão fundamento. A propósito da «assiduidade» que Tudo indica que o acórdão «sub judicio» teve consciên- relevava no «concurso para professor titular», o aresto «sub cia do formidável embaraço que o ponto anterior trazia à judicio» afirmou que «está em causa, como parece claro, sua tese. Daí que tentasse desembaraçar-se dizendo que, no um aspecto que se inclui no mesmo âmbito de relevância Decreto-Lei n.º 100/99, «a equiparação a serviço efectivo da ‘antiguidade’, ou seja, o tempo de serviço efectivo». aparece, em todos os casos, seguida da expressão perda Esta afirmação do aresto não foi desenvolvida; mas do subsídio de refeição». Percebe-se esta tentativa: se a detecta-se o seu significado: como as faltas por doença por transcrita asserção do aresto fosse verdadeira, poderia menos de trinta dias não descontam na «antiguidade» (ar- ainda dizer-se que o Decreto-Lei n.º 100/99, ao equiparar tigo 29.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 100/989, «a contrario»), determinadas faltas a serviço efectivo, não as encarara de se esta fosse «o tempo de serviço efectivo» recuperar-se-ia todo como se as correspondentes funções tivessem sido a equiparação dessas faltas a serviço efectivo — e o faltoso exercidas — razão por que privara os faltosos do subsí- por doença seria, afinal, assíduo, ao menos «para efeito Diário da República, 1.ª série — N.º 243 — 21 de Dezembro de 2011 5365 do concurso para professor titular». Mas este argumento no artigo 103.º do ECD não retroagia para o passado e esvai-se, por três razões. o legislador do Decreto-Lei n.º 200/2007 pretendeu que «Primo», porque mais uma vez o aresto em crise desloca o absentismo dos docentes, mesmo que justificado por o problema do Decreto-Lei n.º 100/99, onde anunciara doença, influenciasse o resultado do concurso para acesso que situaria a sua resolução, para um diploma surgido à categoria de professor titular. oito anos depois. Portanto, o acto impugnado na acção dos autos, ao va- «Secundo», porque não é exacto que a antiguidade cor- lorar as faltas por doença da aqui recorrida no plano da responda ao tempo de serviço efectivo — e as férias são um sua assiduidade, está perfeitamente conforme ao que o claro exemplo disso. Em vez de se ver na manutenção legal legislador do Decreto-Lei n.º 200/2007 quis fazer e fez. da antiguidade o significado — aliás, antagónico com a reali- Questão diversa, alheia ao «thema decidendum» deste pro- dade das coisas — de que as faltas são havidas como serviço cesso, seria a de apurar se essa actuação do legislador era efectivo, deve pensar-se ao invés; e ver no regime de certas admissível à luz da CRP. Para um melhor esclarecimento faltas (como as justificadas por doença) a vontade legislativa deste assunto, atente-se no seguinte trecho do acórdão de que elas, apesar de mostrarem que o faltoso não esteve fundamento: efectivamente ao serviço, não descontem na antiguidade. E este entendimento, que inverte a posição do acórdão «Portanto, não é razoável a tese de que o acto realizou recorrido, mostra, «tertio», que as noções de antiguidade e uma hermenêutica ofensiva do direito constitucional à de assiduidade são diversas e não podem ser confundidas. protecção da saúde. O que, no fundo, parece subjacente a Ora, só a segunda delas, e não também a primeira, relevava tal denúncia é o receio de que o legislador, em qualquer no concurso destes autos e, sobretudo, na problemática altura, mude arbitrariamente as regras, conferindo desvalor que o aresto recorrido enfrentou. E, porque uma confusão ao que fora inócuo ou neutro. Nesta outra perspectiva, similar entre aquelas duas noções florescera no respectivo um legislador desses pode, de facto, lembrar-se de dizer processo, o acórdão fundamento teceu, a seu propósito, as que as faltas por doença, embora equiparadas a prestação considerações seguintes, que afastam a argumentação do efectiva de serviço, descontarão na assiduidade atendível acórdão «sub judicio» e às quais inteiramente aderimos: num concurso que se abra; e, implantado um tal receio, os professores tenderão desde já a não faltar, ainda que em «E importa agora ver se ocorre o segundo vício do prejuízo da sua saúde. Mas tudo isto entronca numa falta mesmo género que o TCA divisou — e que consiste na de confiança na actividade legislativa destinada ao sector, ofensa do artigo 29.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 100/99. a qual tanto abrange as faltas por doença como outra previ- Na óptica do aresto, a circunstância de esse preceito são qualquer. Com efeito, desde que o legislador acredite dispor que as faltas por doença (que não excedam trinta que pode impor a factos passados um desvalor que eles dias em cada ano civil) não descontam na antiguidade não tinham, nada permanece definitivamente a coberto impunha que a Administração desconsiderasse, no de juízos (primeiro, legislativos, depois administrativos) âmbito do concurso, as faltas do recorrido, que eram de censura, sendo então concebíveis todos os receios por inferiores àquele número; e o acto, na medida em que parte dos professores — seja em que domínio for, e não só considerou as mesmas faltas, teria ofendido, ‘recte’, no da saúde. Deste modo, constata-se que a questão verda- aquele artigo 29.º, n.º 3, e enfermaria da correspondente deiramente fulcral reside naquela quebra de confiança e, violação de lei. portanto, na eventual inconstitucionalidade do artigo 10.º, Mas há aqui um flagrante equívoco. É evidente que n.º 10, al. b), inciso i), do Decreto-Lei n.º 200/2007, por o mencionado artigo 29.º, n.º 3, diz, ‘a contrario sensu’, violação dos princípios da segurança jurídica e da protec- que as faltas por doença não descontam na antiguidade. ção da confiança dos cidadãos. Mas, conforme já assina- Porém, esta regra só seria negada e violada por um acto lámos, tal violação corresponde a um vício do acto que administrativo de sentido contrário, ou seja, pelo que não foi oportunamente arguido e que não é susceptível de procedesse a um desconto na antiguidade do recorrido. conhecimento oficioso por o seu efeito invalidante ser a Ora, o acto impugnado é totalmente alheio a questões mera anulabilidade (cf. os arts. 133.º e 135.º do CPA).» de antiguidade, pois limitou-se a repercutir as faltas por doença numa categoria diversa, que é a da assiduidade ao Ora, também nos presentes autos, e pelas mesmas ra- serviço. Assim, e não havendo qualquer medida comum zões, é-nos vedado sindicar o acto impugnado por esse entre o sentido decisório do acto e a sobredita norma, prisma, ainda que — como disse, a dado passo, o acór- é impossível que ele a tenha violado; pelo que também dão fundamento — «lhe atribuíssemos uma promissora não existe a violação de lei que esteve em apreço.» fecundidade». Há, pois, que dar razão ao Ministério recorrente e anular É agora claro que também não persuade a terceira ra- o acórdão recorrido (artigo 152.º, n.º 6, do CPTA), deci- zão que o aresto recorrido invocou como sustentáculo da dindo a causa de acordo com a solução jurídica perfilhada decisão que proferiu. pelo acórdão fundamento. Pelo que se uniformiza a juris- E estamos em condições de concluir. À questão de prudência nos seguintes termos: saber se as faltas por doença dadas pelos docentes nos No regime do concurso de acesso para lugares da ca- cinco anos atendíveis no concurso para professor titu- tegoria de professor titular, tal como se mostra vertido lar deviam, ou não, ser legalmente consideradas como no Decreto-Lei n.º 200/2007, de 22 de Maio, as faltas prestação efectiva de serviço (no âmbito do artigo 10.º, por doença dadas pelos docentes nos cinco anos atendí- n.º 10, al. b), inciso i), do Decreto-Lei n.º 200/2007, de veis relevavam na consideração do factor «assiduidade». 22/5) deve responder-se negativamente — tal e qual fez o Nestes termos, acordam: acórdão fundamento e ao invés do que decidiu o acórdão recorrido. É que as ditas faltas não eram equiparadas pelo a) Em conceder provimento ao presente recurso para Decreto-Lei n.º 100/99 a serviço efectivo, a equiparação do uniformização de jurisprudência e em anular o acórdão género que o Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19/1, introduziu recorrido; 5366 Diário da República, 1.ª série — N.º 243 — 21 de Dezembro de 2011 b) Em revogar o acórdão do TCA, de fls. 245 e ss., e Com efeito, à face do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de em julgar improcedente a acção administrativa especial Março, havia e há faltas consideradas como serviço efec- dos autos, absolvendo o Ministério da Educação dos tivo, designadamente nos artigos 22.º, n.º 3 (casamento), pedidos. 24.º, n.º 4 (nascimento), e 28.º, n.º 3 (falecimento de fa- miliar ou equiparado), que, apesar disso, implicavam (e Não são devidas custas neste Pleno; mas a recorrida apenas) perda do subsídio de refeição, para além de outras, suportará as custas na 1.ª instância (fixando-se a taxa de como as dadas em situações de submissão a junta médica justiça no mínimo) e no TCA. (artigo 42.º, n.º 3), as motivadas por isolamento profiláctico Publique-se (artigo 152.º, n.º 4, do CPTA). (artigo 57.º), as determinadas por facto qualificado como Lisboa, 13 de Outubro de 2011. — Jorge Artur Ma- calamidade pública (artigo 70.º, n.os 1 e 4) e as ocasiona- deira dos Santos (relator) — José Manuel da Silva San- das por factos não imputáveis ao funcionário ou agente e tos Botelho — Luís Pais Borges — Alberto Acácio de Sá determinadas por motivos não previstos naquele diploma Costa Reis — Américo Joaquim Pires Esteves — Adérito que impossibilitem o cumprimento do dever de assiduidade da Conceição Salvador dos Santos — Rosendo Dias José ou o dificultem em termos que afastem a sua exigibilidade (vencido cf. declaração) — Jorge Manuel Lopes de Sousa (artigo 70.º, n.os 2 e 4) que nem sequer implicam perda do (Vencido conforme declaração junta) — António Bernar- subsídio de refeição. dino Peixoto Madureira (vencido pelos fundamentos Mas, por aqui se vê que as faltas que só implicam perda constantes do acórdão recorrido, que manteria) — Alberto de subsídio de refeição são consideradas pelo Decreto-Lei Augusto Andrade de Oliveira — (vencido, no essencial n.º 100/99 como equiparadas a serviço efectivo. pelas próprias razões do ac. recorrido) — António Políbio Relativamente às faltas por doença, também implicavam Ferreira Henriques (vencido pelas razões que constam do sempre perda de subsídio de refeição (artigo 29.º, n.º 5), e acórdão recorrido). podiam ou não implicar perda do vencimento de exercício, nos primeiros 30 dias de ausência seguidos ou interpolados Manteria o Acórdão recorrido, sobrelevando que o ar- em cada ano civil (artigo 29.º, n.º 2), e perda de antigui- tigo 103.º do ECD, norma que visa aplicar-se a todas as dade, se ultrapassassem esses 30 dias (artigo 29.º, n.º 3). situações futuras e que refere expressamente «Para efeitos Porém, em muitos casos, as faltas por doença nada de aplicação do presente Estatuto...», expressou claramente mais implicavam do que a perda de subsídio de refeição, o juízo de valor legal sobre a equiparação das faltas por designadamente as faltas por internamento hospitalar que doença a serviço efectivo. não excedessem 30 dias, seguidos ou interpolados em O intérprete deve aceitar essa opção legal e ler, no cada ano civil não implicavam qualquer outra perda (ar- n.º 10-b) 1) do Decreto-Lei n.º 200/2007, a expressão “du- tigo 29.º, n.º 2), ou mesmo por tempo superior se fossem rante o mesmo período”, como reportando-se aos cinco dadas por deficientes e decorressem da própria deficiência dos 7 anos em que é recontado o período relevante para a (artigo 29.º, n.º 4). pontuação da assiduidade. E, mesmo nos casos em que as faltas por doença implica- vam, em princípio, perda de vencimento de exercício, podia Lisboa, 13 de Outubro de 2011. — Rosendo Dias José. este efeito ser eliminado por decisão do dirigente máximo do serviço (artigo 29.º, n.º 6), situação em que as faltas por Voto de vencido doença acabavam por ter precisamente os mesmos efeitos 1 — Questão da equiparação das faltas por doença a do que as que explicitamente eram equiparadas a serviço serviço efectivo à face do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 efectivo o que significa que eram mesmo equiparadas a de Março. serviço efectivo. A questão sobre a qual no presente aresto se entendeu 2 — Questão da interpretação do artigo 103.º do Es- existir contradição de julgados é a de saber se, para efeito tatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Pro- do concurso para professor titular, nos termos do Decreto- fessores dos Ensinos Básico e Secundário na redacção do -Lei n.º 200/2007, de 22 de Maio, as faltas justificadas Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro. por doença, devem considerar-se legalmente equiparadas A resolução dos problemas de aplicação da lei no tempo a prestação efectiva de serviço. começa sempre pela interpretação da lei nova, a fim de O acórdão fundamento, de 12-11-2009, proferido no se apurar se se detecta nela uma intenção legislativa so- processo n.º 0673/09, decidiu em sentido negativo, partindo bre essa matéria. Na verdade, a lei nova que revelar uma do pressuposto que, antes do Decreto-Lei n.º 15/2007, de manifestação de vontade legislativa especial sobre a sua 22 de Maio, as faltas por doença que tinham sido das pelo própria aplicação no tempo, sobrepor-se-á, por ser mais Autor não eram legalmente equiparadas a serviço efectivo. recente e por ser especial, às normas gerais anteriores No entanto, o acórdão fundamento incorreu em petição sobre essa matéria. de princípio, pois parte do pressuposto de que, antes do Quando o legislador cria uma lei que regula matéria Decreto-Lei n.º 15/2007, as faltas por doença não eram regulada por lei anterior é, necessariamente, porque tem equiparadas a serviço efectivo, quando isso era o que, antes o entendimento de que é preferível o novo regime ao an- de mais, importava demonstrar: a única razão invocada para tigo, pelo que, é corolário desse entendimento que, na o entendimento adoptado é a de que é «irrecusável», o que falta de norma específica que disponha em contrário ou pode ser uma conclusão a que se chegue depois de uma de- de limitações justificadas para salvaguarda de direitos monstração, mas sem uma explicação da forma como a ela adquiridos e protecção de legítimas expectativas (em geral se chega tem uma força argumentativa idêntica a um palpite. explicitadas na primeira parte do n.º 2 do artigo 12.º do E, na verdade, para além dessa falta de demonstração, CC) é de presumir uma intenção legislativa de aplicação até se demonstra no acórdão recorrido que o que pode ser imediata da lei nova. irrecusável, pelo menos nalguns casos, é precisamente o No caso em apreço, a própria letra do artigo 103.º do contrário. Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Diário da República, 1.ª série — N.º 243 — 21 de Dezembro de 2011 5367 Professores dos Ensinos Básico e Secundário, na redacção particularmente no concreto caso de concurso para pro- do Decreto-Lei n.º 15/2007, aponta manifestamente para fessor titular, uma categoria nova criada pelo Decreto-Lei a aplicação imediata da regra da equiparação de todas as n.º 15/2007, não poderia haver sequer qualquer expectativa faltas por doença a serviço efectivo ao dizer: de que as faltas dadas anteriormente fossem relevantes para «Para efeitos de aplicação do disposto no presente a sua atribuição, pois nem era expectável que tal categoria Estatuto, consideram-se ausências equiparadas a pres- viesse a ser atribuída. tação efectiva de serviço, para além das consagradas O que significa, assim, que o que resulta do artigo 103.º em legislação própria, ainda as seguintes: b) doença». é, efectivamente, que, «para efeitos de aplicação do dis- Uma mera interpretação textual aponta manifestamente posto no presente Estatuto», todos os efeitos, as ausências no sentido de o legislador ter pretendido que, em todos por doença, todas as ausências por doença, são equipara- os casos em que, no futuro, se viesse a fazer aplicação das a prestação efectiva de serviço, sempre, em qualquer do Estatuto, se aplicassem as novas regras sobre o que se aplicação do novo estatuto. considera prestação efectiva de serviço. O que implica que, na perspectiva do legislador do Porém, para os juristas, não basta uma interpretação Decreto-Lei n.º 15/2007, esta equiparação se aplicasse literal, baseada numa interpretação gramatical, pois «a também para efeitos de acesso à categoria de professor interpretação não deve cingir-se à letra da lei mas re- titular que é a principal novidade por ele introduzida, cujo constituir a partir dos textos o pensamento legislativo, regime de recrutamento transitório é estabelecido, em li- tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, nhas gerais, no seu artigo 15.º as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condi- Ao contrário do que erradamente se pressupõe no pre- ções específicas do tempo em que é aplicada» (artigo 9.º, sente acórdão, não há sequer aqui qualquer problema de n.º 1, do CC). retroactividade, como lucidamente se refere no acórdão No caso, porém, há mais que a letra da lei apontando no recorrido, na esteira de Baptista Machado e Gomes Cano- sentido linearmente resultante do texto legal, pois a aplica- tilho, pois, sendo a lei nova a competente para estabelecer ção imediata é a regra na aplicação das normas estatutárias, os requisitos para atribuição da categoria de professor como bem se diz no acórdão recorrido. Causa alguma titular, que ela criou, pode escolhê-los livremente, in- perplexidade a confessada dificuldade que no presente clusivamente com retroconexão ou retrospectividade a aresto se reconhece em encontrar suporte legal para este factos passados. Isto é, a lei nova ao regular o regime entendimento, pois essa é a regra afirmada para aplica- de avaliação de assiduidade pode, sem retroactividade, ção subsidiária, em casos de dúvida, no artigo 12.º, n.º 2, escolher de entre as ausências de serviço ocorridas an- 2.ª parte do CC: as normas estatutárias, as que estabelecem tes da sua entrada em vigor as que considera relevantes o conjunto de direitos e deveres de pessoas que se encon- e irrelevantes para essa avaliação. Retroactividade só tram em determinada situação jurídica, incluem-se entre existiria se as faltas dadas anteriormente por doença já os exemplos típicos de normas que dispõem «directamente fossem relevantes ou irrelevantes para efeitos do concurso sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo para professor titular e a nova lei, reavaliando os seus dos factos que lhes deram origem», em que a lei nova se aplica mesmo às «próprias relações já constituídas, que efeitos, viesse alterar essa relevância ou irrelevância. subsistam à data da sua entrada em vigor» e, obviamente, Mas, isto não sucede pois, sendo a categoria de professor todas as que se venham a constituir no futuro. (1) titular criada pelo Decreto-Lei n.º 15/2007, nenhuma das Por outro lado, o elemento racional aponta no mesmo ausências do serviço por doença anteriores à sua vigência sentido: se, na perspectiva actualizada do legislador, as tinha, anteriormente, qualquer relevância ou irrelevância faltas por doença, mesmo aquelas que anteriormente não para a atribuição de tal categoria. eram equiparadas a serviço efectivo, não são relevantes 3 — Questão da interpretação do artigo 10.º, n.º 10, para afastar o cumprimento do dever de assiduidade, não alínea b) subalínea i) do Decreto-Lei n.º 200/2007, de 22 haveria qualquer razão para continuar a atribuir relevância de Maio. no futuro a faltas dadas anteriormente, que, nesta nova O Decreto-Lei n.º 200/2007 veio estabelecer o regime perspectiva, não são sinal de falta de assiduidade. A ideia, do primeiro concurso de acesso para lugares da categoria adoptada no presente acórdão, de encarar como penalização de professor titular, fixando os termos da análise curricular, a relevância negativa das faltas de doença dadas antes da já indicada como método de selecção no n.º 6 do artigo 15.º nova lei, corrobora a mesma conclusão, pois, sabe-se bem do Decreto-Lei n.º 15/2007. que é corolário do princípio constitucional da necessidade Entre os factores da análise curricular inseriu-se que a inviabilidade de aplicação de penalizações depois de «experiência profissional» [artigo 10.º, n.º 3, alínea b), cessar o interesse que, anteriormente, numa perspectiva do Decreto-Lei n.º 200/2007]. já desactualizada, existia em as aplicar. Estabeleceu-se que no âmbito da «experiência profis- Ainda por outro lado, não há aqui legítimas expectativas sional» seria ponderada a «assiduidade ao serviço» [ar- dos destinatários directos cuja protecção possa justificar a tigo 10.º, n.º 5, alínea c)], «por ano escolar, considerando manutenção no futuro da relevância das faltas por doença o período compreendido entre o ano de 1999-2000 e o ano anteriores que não eram consideradas serviço efectivo, de 2005-2006, inclusive» (n.º 6 do mesmo artigo). pois a nova lei vem melhorar o regime estatutário e não É neste contexto que o n.º 10 do mesmo artigo 10.º vem piorá-lo. Assim, o único obstáculo que se poderia aventar estabelecer o seguinte: a este nível, que seria a protecção de expectativas dos que 10 — Na ponderação do factor previsto na alínea c) não tivessem faltado por doença que veriam os que antes do n.º 5, é considerado: seriam prejudicados pelas faltas deixarem de o ser, não parece minimamente razoável, pois a ninguém é reco- a) O cumprimento da assiduidade nos cinco anos nhecido por lei o direito a ver outros penalizados depois com menor número de faltas no período de tempo a de cessarem as razões que justificavam a penalização, e, que se refere o n.º 6; 5368 Diário da República, 1.ª série — N.º 243 — 21 de Dezembro de 2011 b) Nos anos a que se refere a alínea anterior, todas ainda que imperfeitamente expresso, o que, se é certo que as ausências ao serviço com excepção: constituirá um obstáculo interpretativo manietante para os gramáticos, franqueia, aos juristas, as portas da adopção da i) Das faltas, licenças e dispensas legalmente con- interpretação que aqueles elementos racional, sistemático e sideradas, durante o mesmo período, como prestação teleológico, indicados no acórdão recorrido, impõem, numa efectiva de serviço; ii) Das decorrentes do exercício do direito à greve. perspectiva que tenha em mente a coerência valorativa a axiológica global do sistema jurídico. O que significa que a interpretação jurídica correcta Numa interpretação literal, baseada e orientada exclusi- do artigo 10.º, n.º 10, alínea a), subalínea i) do Decreto- vamente por ponderações e preocupações de ordem grama- tical, o texto da subalínea i), ao referir «durante o mesmo -Lei n.º 200/2007 é a adoptada no acórdão recorrido, período», aponta linearmente o sentido da interpretação apesar de não coincidir com a interpretação literal e adoptada no presente aresto, como nele perspicazmente gramatical, que, de forma idêntica ao que fizeram os Se- se demonstra, com intensiva utilização de conceitos gra- nhores Professores que compuseram o júri do concurso, maticais. foi adoptada no acórdão fundamento e é repescada no Porém, embora as interpretações lineares e gramaticais presente acórdão. estejam sempre impregnadas da sedução cómoda das coisas De resto, o próprio legislador do Decreto-Lei fáceis e simples, os juristas estão proibidos de erigirem n.º 200/2007, afirma no respectivo Preâmbulo que a gramática como critério interpretativo primordial ou pretendeu-se valorizar «a ponderação dos níveis de cum- mesmo importante, pois esse é um ponto sobre o qual o primento do dever de assiduidade (salvaguardando a artigo 9.º do CC não deixa margem para dúvidas, sendo eventual ocorrência de situações extraordinárias e im- mesmo o ponto de partida que assinala para a interpreta- ponderáveis)», como é manifestamente o caso das faltas ção jurídica: «a interpretação não deve cingir-se à letra por doença justificadas e está em sintonia com o critério da lei». adoptado no referido artigo 103.º sobre a equiparação das Por outro lado, embora a interpretação jurídica deva faltas por doença a serviço efectivo para todos os efeitos «reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo» de aplicação do novo regime estatutário. (artigo 9.º, n.º 1, do CC), o legislador manifesta um im- Este ponto do Preâmbulo confirma que as faltas por pressionante desprezo jurídico pelas interpretações literais doença justificadas nunca poderiam ser consideradas e gramaticais, ao dizer no n.º 2 do mesmo artigo apenas como relevando negativamente para efeitos de avaliação não pode «ser considerado pelo intérprete o pensamento da assiduidade e, por isso, a interpretação adoptada no legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de cor- presente acórdão contraria frontalmente a intenção legis- respondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso». lativa expressamente manifestada. Basta um mínimo e mesmo esse mínimo é tão mínimo que É sintomático da irrefutabilidade deste argumento, nem tem de estar adequadamente expresso. explicitamente revelador da intenção legislativa sub- Embora seja o artigo 9.º do CC que fixa os critérios jacente às normas relativas à ponderação do dever de gerais de interpretação da lei, tanto o acórdão fundamento assiduidade, o facto de apesar de ele ter sido expressa- como o presente acórdão omitem qualquer referência àque- mente invocado tanto no acórdão do Tribunal Central les critérios, o que é sintomático da falta de suporte nor- Administrativo e como no acórdão recorrido, não se mativo para o inusitado entusiasmo pelas virtualidades encontrar no presente acórdão (bem como no acórdão da interpretação literal e gramatical, patenteado naqueles fundamento) qualquer referência a ele, apesar do per- arestos, na linha do entendimento adoptado pelos Senhores ceptível esforço intenso que desenvolveu para justificar Professores que integraram o júri do concurso. a tese contrária. Em vez de uma interpretação meramente gramatical, o 4 — A questão da constitucionalidade por violação do acórdão recorrido, com a qualidade hermenêutica expectá- princípio da igualdade. vel numa decisão de um Supremo Tribunal, faz uma inter- O presente acórdão não tratou adequadamente a questão pretação jurídica daquele n.º 10 do artigo 10.º, apoiada e da interpretação conforme à Constituição, em consonância orientada pelo artigo 9.º do CC, com referências expressas com o princípio da igualdade, o que desde logo se revela aos seus n.os 1, 2 e 3, com o enquadramento constitucional por partir do pressuposto de que «as desigualdades que imposto pela unidade do sistema jurídico e com apelo a Constituição combate são entre pessoas — e não entre aos elementos racional, sistemático e teleológico, em que faltas». assume particular relevância a nova posição legislativa Não será necessário explicar, decerto, que as faltas por sobre a equiparação de todas as faltas por doença a serviço doença que se referem nos autos, são dadas por pessoas efectivo e não ser minimamente razoável, antes seria cla- e a discriminação da relevância atribuída a faltas iguais, ramente absurdo, que, num diploma que tem por função dadas por pessoas que se encontram em situações idênticas, concretizar a aplicação da nova lei quanto aos concurso reconduz-se a tratamento desigual de pessoas... para professor titular, passados poucos meses de ela entrar A diferença no tratamento das faltas reconduz-se, as- em vigor, em vez de a lei que se pretende concretizar ser sim, a uma desigualdade do tratamento de pessoas, que, aplicada, ela fosse revogada quanto à relevância das faltas seguramente, se enquadra entre as preocupações nuclea- por doença para efeitos de assiduidade. res do legislador constitucional, num Estado de Direito Como bem se demonstra no acórdão recorrido, o texto democrático. da subalínea i) da alínea a) do n.º 10 do artigo 10.º, embora Por isso, a diferenciação da relevância das faltas para numa primeira análise aponte linear e gramaticalmente no fins exclusivos de aplicação do novo Estatuto só seria sentido defendido no acórdão fundamento e no presente compatível com o princípio da igualdade se tal diferente aresto (na linha da interpretação adoptada pelos Senhores relevância tivesse justificação razoável. Professores que integraram o júri do concurso), permite A desigualdade injustificada reside em que, a adoptar- outra leitura, com um mínimo de correspondência verbal, -se a tese do júri do concurso e do acórdão fundamento Diário da República, 1.ª série — N.º 243 — 21 de Dezembro de 2011 5369 perfilhada no presente acórdão sobre a aplicação do re- a redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 2/2009, de ferido artigo 103.º, para todos os efeitos do novo regime 12 de Janeiro, resolve o seguinte: estatutário, faltas idênticas dadas por pessoas idênticas antes ou depois da sua entrada em vigor teriam tratamento Artigo único distinto, sem justificação razoável, que não se encontra no presente acórdão. O relatório final da Comissão Eventual para o Estudo e A questão, porém, não assume relevo apreciável, pois Elaboração das Propostas Legislativas Necessárias ao De- a violação do princípio da igualdade apenas seria deci- senvolvimento e Operacionalização da Terceira Revisão do siva se fosse de adoptar a interpretação incorrecta sobre Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos o âmbito de aplicação do critério de faltas por doença do Açores, é apresentado a Plenário até 31 de Maio de 2012. artigo 103.º Aprovada, pela Assembleia Legislativa da Região Autó- noma dos Açores, na Horta, em 30 de Novembro de 2011. (1) (Sobre este ponto, pode ver-se Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, pá- O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco gina 234.) Manuel Coelho Lopes Cabral. 13 de Outubro de 2011. — Jorge Manuel Lopes de Sousa. REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Assembleia Legislativa Assembleia Legislativa Moção de Confiança n.º 1/2011/M Resolução da Assembleia Legislativa da Região A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma- Autónoma dos Açores n.º 27/2011/A deira, reunida em Plenário de 7 de Dezembro de 2011, deliberou, nos termos dos artigos 36.º, n.º 1, alínea a), 41.º, n.º 2 e 59.º do Estatuto Político-Administrativo da Prorrogação do prazo para apresentação do relatório final por parte da Comissão Eventual para o Estudo e Elaboração das Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, Propostas Legislativas Necessárias ao Desenvolvimento e de 5 de Junho, revisto e alterado pela Lei n.º 130/99, de Operacionalização da Terceira Revisão do Estatuto Político- 21 de Agosto e Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, aprovar, -Administrativo da Região Autónoma dos Açores. sob a forma de Moção de Confiança, o programa do Go- verno Regional da Madeira para o quadriénio 2011-2015. A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos do disposto nos artigos 232.º, n.º 4, Aprovada em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa e 178.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa da Madeira em 7 de Dezembro de 2011. e nos artigos 73.º, n.º 1, e 44.º, n.º 3 do Estatuto Político- O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel -Administrativo da Região Autónoma dos Açores, com Jardim d’Olival Mendonça. 5370 Diário da República, 1.ª série — N.º 243 — 21 de Dezembro de 2011 I SÉRIE Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio electrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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