Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 243

Data
2017-12-01

Texto integral (9683 palavras)

I SÉRIE Quarta-feira, 20 de dezembro de 2017 Número 243 ÍNDICE Assembleia da República Resolução da Assembleia da República n.º 269/2017: Recomenda ao Governo que melhore os instrumentos de análise da emigração portuguesa . . . 6653 Resolução da Assembleia da República n.º 270/2017: Recomenda ao Governo que rejeite a concentração de unidades de saúde na região de Entre o Douro e Vouga e valorize o Hospital Dr. Francisco Zagalo, em Ovar. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6653 Resolução da Assembleia da República n.º 271/2017: Recomenda ao Governo a criação de um museu nacional sobre a emigração portuguesa, dotado de um centro de estudo e documentação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6653 Declaração n.º 7/2017: Substituição de representante na Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial 6653 Presidência do Conselho de Ministros Declaração de Retificação n.º 44/2017: Retifica a Portaria n.º 364/2017, de 29 de novembro, da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural que determina que não há lugar ao pagamento de taxa no âmbito do pedido e instrução do processo para segunda via de emissão dos cartões de acesso ao abastecimento de gasóleo colorido e marcado, ou sua operacionalização, por motivo de extravio, no caso de beneficiários cujas explorações se localizem nos Municípios mencionados na presente portaria, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 230, de 29 de novembro de 2017 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6653 Negócios Estrangeiros Aviso n.º 144/2017: Entrada em vigor do Acordo sobre Serviços Aéreos entre a República Portuguesa e os Emirados Árabes Unidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6654 Educação Portaria n.º 382/2017: É criado o Programa Formar+, com o objetivo de promover e apoiar as atividades formativas junto da população jovem, das entidades e dos profissionais com intervenção na área da juventude . . . 6654 6652 Diário da República, 1.ª série — N.º 243 — 20 de dezembro de 2017 Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural Portaria n.º 383/2017: Reconhece as castas aptas à produção de vinho e produtos vínicos com direito às denominações de origem da Região Demarcada do Douro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6659 Diário da República, 1.ª série — N.º 243 — 20 de dezembro de 2017 6653 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA que desenvolva os estudos e articule uma estratégia inte- grada entre os serviços do Estado, das regiões autónomas Resolução da Assembleia da República n.º 269/2017 e das autarquias locais que conduza à promoção da criação de um museu nacional da emigração, dotado de um centro de estudo e documentação sobre a emigração portuguesa Recomenda ao Governo que melhore os instrumentos que, em colaboração com outras entidades públicas e pri- de análise da emigração portuguesa vadas, trate, sistematize e disponibilize todos os materiais e A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 documentos que permitam o acompanhamento da história do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo do nosso fenómeno migratório por parte dos interessados. que melhore os instrumentos de análise e avaliação da Aprovada em 27 de outubro de 2017. emigração e da situação dos emigrantes portugueses e a articulação entre as entidades públicas e privadas empenha- O Presidente da Assembleia da República, Eduardo das no acompanhamento do fenómeno da emigração, por Ferro Rodrigues. forma a sustentar a adoção de políticas públicas destinadas 110998532 aos emigrantes portugueses. Aprovada em 27 de outubro de 2017. Declaração n.º 7/2017 O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues. Substituição de representante na Comissão para a Igualdade 110998598 e Contra a Discriminação Racial Nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º Resolução da Assembleia da República n.º 270/2017 da Lei n.º 93/2017, de 23 de agosto, declara-se que Sofia de Assis Pacheco foi indicada para integrar a Comissão Recomenda ao Governo que rejeite a concentração de unidades para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial, como de saúde na região de Entre o Douro e Vouga representante do Grupo Parlamentar do CDS-PP, em subs- e valorize o Hospital Dr. Francisco Zagalo, em Ovar tituição de Teresa Maria de Moura Anjinho, por renúncia A Assembleia da República resolve, nos termos do desta. n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Go- Assembleia da República, em 14 de dezembro de verno que: 2017. — O Secretário-Geral, Albino de Azevedo Soares. 1 — Tome as medidas necessárias para garantir a ar- 110998516 ticulação entre o Hospital Dr. Francisco Zagalo e outras unidades do Serviço Nacional de Saúde, nomeadamente em relação a cuidados hospitalares, continuados e primá- rios e proceda aos estudos necessários para fundamentar PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS a reabertura do serviço de urgência básico. 2 — Proceda à avaliação das necessidades permanentes Secretaria-Geral de recursos humanos no Hospital, integrando os trabalha- dores com vínculo precário. 3 — Envolva os órgãos autárquicos, os representantes Declaração de Retificação n.º 44/2017 dos trabalhadores, os movimentos de utentes e as popu- lações, bem como outras entidades locais, na discussão Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do de eventuais alterações ao nível da gestão deste Hospital, artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16 rejeitando qualquer solução, na região de Entre o Douro de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2013, de 21 de e Vouga, que promova a concentração de serviços e possa março, declara-se que a Portaria n.º 364/2017, publicada no implicar a redução dos recursos públicos destinados à Diário da República, n.º 230, 1.ª série, de 29 de novembro, prestação de cuidados de saúde. saiu com a seguinte inexatidão que, mediante declaração 4 — Dote as unidades de saúde da região dos serviços da entidade emitente, assim se retifica: e das valências necessárias, assegurando um maior inves- No artigo 1.º, onde se lê: timento e aumentando a contratação de profissionais, para «Em derrogação do disposto no artigo 11.º do regu- garantir a prestação de cuidados de qualidade e proximi- lamento aprovado pela Portaria n.º 984/2008, de 2 de dade e responder às necessidades da população. setembro, pelos serviços prestados no âmbito da ins- Aprovada em 27 de outubro de 2017. trução de processos para emissão e operacionaliza- ção de cartões de acesso ao abastecimento de gasóleo O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues. colorido e marcado, destinado aos setores agrícola e 110998524 florestal, não há lugar ao pagamento de taxa no âmbito do pedido e instrução do processo para segunda via de emissão de cartão, ou sua operacionalização, por Resolução da Assembleia da República n.º 271/2017 motivo de extravio, no caso de beneficiários cujas explorações se localizem nos Municípios de Abrantes, Recomenda ao Governo a criação de um museu nacional Alijó, Arganil, Aveiro, Cantanhede, Carregal do Sal, sobre a emigração portuguesa, Castanheira de Pêra, Castelo Branco, Castelo de Paiva, dotado de um centro de estudo e documentação Castro Daire, Covilhã, Ferreira do Zêzere, Figueira da A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 Foz, Figueiró dos Vinhos, Fornos de Algodres, Freixo do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo de Espada à Cinta, Fundão, Gavião, Góis, Gouveia, 6654 Diário da República, 1.ª série — N.º 243 — 20 de dezembro de 2017 Guarda, Lousã, Mação, Mangualde, Marinha Grande, EDUCAÇÃO Mira, Monção, Mortágua, Nelas, Nisa, Oleiros, Oli- veira de Frades, Oliveira do Hospital, Pampilhosa da Portaria n.º 382/2017 Serra, Pedrógão Grande, Penacova, Penela, Proença- -a-Nova, Resende, Ribeira de Pena, Santa Comba de 20 de dezembro Dão, Sardoal, Seia, Sertã, Tábua, Tondela, Torre de Considerando a necessidade de desenvolver ações de Moncorvo, Trancoso, Vagos, Vila de Rei, Vila Nova formação e garantir apoio formativo na área da Juven- de Poiares e Vouzela.» tude, de forma estruturada e convergente, para os jovens, o movimento associativo jovem, técnicos de juventude deve ler-se: e demais profissionais que atuam no setor, promovendo «Em derrogação do disposto no artigo 11.º do regu- uma melhor capacitação para a realização de projetos, no lamento aprovado pela Portaria n.º 984/2008, de 2 de apoio à gestão dos mesmos e globalmente na intervenção setembro, pelos serviços prestados no âmbito da instru- junto da população jovem; ção de processos para emissão e operacionalização de Considerando as atribuições do Instituto Português do cartões de acesso ao abastecimento de gasóleo colorido Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.), conferidas pelo e marcado, destinado aos setores agrícola e florestal, Decreto-Lei n.º 98/2011, de 21 de setembro, na redação não há lugar ao pagamento de taxa no âmbito do pedido dada pelo Decreto-Lei n.º 132/2014, de 3 de setembro; e instrução do processo para segunda via de emissão Considerando que o Instituto Português do Desporto e de cartão, ou sua operacionalização, por motivo de Juventude, I. P., deve constituir-se como uma referência, extravio, no caso de beneficiários cujas explorações em Portugal, no domínio da educação não formal, no sen- se localizem nos Municípios de Abrantes, Alcobaça, tido de promover a cidadania, a participação, a inclusão, a Alijó, Arganil, Arouca, Aveiro, Braga, Cabeceiras de saúde, o emprego e empreendedorismo e contribuir para o Basto, Cantanhede, Carregal do Sal, Castanheira de desenvolvimento pessoal, social e cultural; Pêra, Castelo Branco, Castelo de Paiva, Castro Daire, Considerando a importância de privilegiar metodologias Celorico da Beira, Covilhã, Ferreira do Zêzere, Figueira de formação interpares junto do movimento associativo, da Foz, Figueiró dos Vinhos, Fornos de Algodres, Freixo nomeadamente a dirigentes associativos; de Espada à Cinta, Fundão, Gavião, Góis, Gouveia, Considerando a importância de promover e apoiar a for- Guarda, Leiria, Lousã, Mação, Mangualde, Marinha mação da qualificação de técnico de juventude e acrescen- Grande, Melgaço, Mira, Monção, Mortágua, Nelas, tar competências a outros profissionais com intervenções Nisa, Oleiros, Oliveira do Bairro, Oliveira de Frades, na área da Juventude; Oliveira do Hospital, Pampilhosa da Serra, Pedrógão Considerando a pertinência de incentivar os jovens em Grande, Penacova, Penela, Pinhel, Proença-a-Nova, geral à participação no movimento associativo, através Resende, Ribeira de Pena, Santa Comba Dão, São Pedro da formação; do Sul, Sardoal, Seia, Sertã, Tábua, Tondela, Torre de Em cumprimento do disposto no artigo 42.º, n.º 1, da Lei Moncorvo, Trancoso, Vagos, Vieira do Minho, Vila de n.º 23/2006, de 23 de junho, e ao abrigo do artigo 4.º, n.º 4, Rei, Vila Nova de Poiares, Viseu e Vouzela.» alínea a), do Decreto-Lei n.º 98/2011, de 21 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 132/2014, de Secretaria-Geral, 18 de dezembro de 2017. — A 3 de setembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Secretária-Geral Adjunta, Catarina Romão Gonçalves. da Juventude e do Desporto, o seguinte: 111004419 Artigo 1.º Criação do Programa Formar+ NEGÓCIOS ESTRANGEIROS É criado o Programa Formar+, com o objetivo de pro- Aviso n.º 144/2017 mover e apoiar as atividades formativas junto da população jovem, das entidades e dos profissionais com intervenção Por ordem superior se torna público que, em 20 de na área da juventude. fevereiro de 2017 e em 6 de março de 2017, foram rece- bidas notas, respetivamente pela Embaixada dos Emirados Artigo 2.º Árabes Unidos em Lisboa e pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Portuguesa, em que se comunica Regulamento do Programa Formar+ terem sido cumpridos os respetivos requisitos do direito É aprovado em anexo à presente Portaria, da qual faz interno de entrada em vigor do Acordo sobre Serviços Aé- parte integrante, o Regulamento do Programa Formar+. reos, assinado em Lisboa, a 27 de julho de 2015. O referido Acordo foi aprovado, para ratificação, pela Resolução da Artigo 3.º Assembleia da República n.º 21/2017, e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 11/2017, ambos Gestão do Programa Formar+ publicados no Diário da República, 1.ª série, n.º 32, de A gestão do Programa é atribuída ao Instituto Português 14 de fevereiro de 2017. do Desporto e Juventude, I. P. Nos termos do seu artigo 23.º, o Acordo entrou em vigor no dia 5 de abril de 2017. Artigo 4.º Direção-Geral de Política Externa, 14 de dezembro de Norma revogatória 2017. — A Subdiretora-Geral, Maria Virgínia Mendes da Silva Pina. É revogada a Portaria n.º 1229/2006, de 15 de no- 110998662 vembro. Diário da República, 1.ª série — N.º 243 — 20 de dezembro de 2017 6655 Artigo 5.º 2 — Ao valor probatório dos documentos eletrónicos Entrada em vigor aplica-se o disposto no Código do Procedimento Admi- nistrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de A presente Portaria entra em vigor na data da sua pu- janeiro, e, com as necessárias adaptações, o disposto no blicação. Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de agosto. O Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, João 3 — Os documentos em língua estrangeira só podem Paulo de Loureiro Rebelo, em 6 de dezembro de 2017. ser aceites quando acompanhados da sua tradução em língua portuguesa. ANEXO Artigo 5.º Regulamento do Programa Formar+ Apoio financeiro A verba consignada ao Formar+ é definida em cada CAPÍTULO I ano pelo membro do Governo responsável pela área da Disposições gerais juventude, sob proposta do Conselho Diretivo do IPDJ, I. P. Artigo 1.º Artigo 6.º Objeto Execução Constitui objeto do Programa Formar+, adiante de- Até 15 de fevereiro de cada ano, o IPDJ, I. P., define os signado como «Formar+», o apoio formativo a jovens, elementos técnicos e operativos que se afigurem necessá- a entidades e a profissionais com intervenção na área da rios à execução das Medidas 1, 2 e 4 do Formar+, desig- juventude, privilegiando a educação não formal e dispo- nadamente quanto ao conteúdo e duração dos módulos nibilizando conhecimentos, recursos e ferramentas que das ações formativas, bem como os critérios de seleção promovam competências, para um melhor desempenho dos formandos, os quais são publicitados no Portal da quantitativo e qualitativo na respetiva atuação. Juventude (www.juventude.gov.pt). Artigo 2.º CAPÍTULO II Medidas Medidas O Formar+ integra quatro medidas de apoio: a) Medida 1 — «Técnicos de Juventude e Profissionais SECÇÃO I na Área da Juventude»; b) Medida 2 — «Passo a Passo»; Medida 1 — «Técnicos de Juventude e Profissionais na Área da Juventude» c) Medida 3 — «Apoio Formativo ao Associati- vismo»; d) Medida 4 — «Jovens em Formação». Artigo 7.º Âmbito Artigo 3.º 1 — A medida «Técnicos de Juventude e Profissionais Destinatários na Área da Juventude» visa: 1 — São destinatários do Formar+: a) A promoção da formação no domínio da qualificação do técnico de juventude; a) Associações de jovens, federações de associações de b) A disponibilização de formação, com abordagem mul- jovens e grupos informais de jovens; tidisciplinar, em matérias da área da juventude, de forma b) Dirigentes associativos filiados das associações de a intervir na conceção, organização, desenvolvimento e jovens e federações de associações de jovens; avaliação de programas, projetos e atividades com e para c) Jovens entre os 14 e os 30 anos; jovens, mediante metodologias do domínio da educação d) Técnicos de juventude e profissionais com desempe- não formal. nho na área da juventude e/ou junto de jovens. 2 — Os destinatários referidos em b), c) e d) do n.º 1 2 — As ações da medida são desenvolvidas pelo têm direito a um certificado de formação emitido pelo IPDJ, I. P., por si ou em parceria com entidades públicas IPDJ, I. P., ou por entidade competente para o efeito. ou privadas credenciadas no domínio da formação. 3 — Para efeitos do presente diploma, os destinatários referidos no número anterior têm ainda direito a um seguro Artigo 8.º de acidentes pessoais da responsabilidade da entidade Destinatários promotora. São destinatários da medida: Artigo 4.º a) Candidatos à obtenção integral ou parcial do perfil Documentos profissional de técnico de juventude; 1 — Todas as entidades intervenientes no Formar+ pri- b) Técnicos de juventude; vilegiam a divulgação e a troca de documentos através de c) Outros profissionais que desempenhem a sua ativi- meios eletrónicos. dade junto de jovens e/ou na área da juventude. 6656 Diário da República, 1.ª série — N.º 243 — 20 de dezembro de 2017 SECÇÃO II Artigo 14.º Medida 2 — «Passo a Passo» Prazos e procedimentos de candidatura 1 — A apresentação de candidaturas é realizada anual- Artigo 9.º mente, apenas podendo ser apresentada uma candidatura Âmbito por entidade. 2 — A apresentação, seleção e formalização das candi- A medida «Passo a Passo» visa o fomento da partici- daturas obedece à seguinte tramitação: pação na atividade associativa e o reforço das competên- cias do movimento associativo, constituído nos termos a) Até 15 de setembro, o IPDJ, I. P., procede à con- previstos no artigo 10.º, através da realização de ações de sulta das necessidades de formação junto das associações sensibilização e formação, de curta duração, promovidas e federações de associações de jovens e, na sequência pelo IPDJ, I. P. desta consulta, seleciona as áreas prioritárias de formação, Artigo 10.º divulgando-as no Portal da Juventude, até 1 de outubro; b) Entre 1 e 15 de outubro, o IPDJ, I. P., procede ao Destinatários aviso de abertura de candidaturas; São destinatários da medida: c) As candidaturas das associações e federações de jo- vens são apresentadas até 15 de novembro; a) Jovens entre os 14 e os 30 anos; d) Até 15 de janeiro do ano seguinte, o IPDJ, I. P., di- b) Grupos informais de jovens; vulga quais as associações e federações de jovens selecio- c) Associações de jovens constituídas há não mais de nadas e os respetivos planos de formação; três anos. e) Até 1 de março do ano seguinte, o IPDJ, I. P., procede à celebração de protocolo com as entidades seleciona- SECÇÃO III das. Medida 3 — «Apoio Formativo ao Associativismo» Artigo 15.º Artigo 11.º Instrução das candidaturas Âmbito As candidaturas são obrigatoriamente instruídas com os seguintes elementos: A medida «Apoio Formativo ao Associativismo» visa a disponibilização de apoio financeiro aos planos de for- a) Formulário, a disponibilizar pelo IPDJ, I. P.; mação desenvolvidos pelas associações de jovens inscritas b) Documentos de contratação e/ou parceria, caso as no Registo Nacional do Associativismo Jovem (RNAJ), candidaturas recorram a entidades formadoras devida- nos termos da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, privile- mente acreditadas pela Direção-Geral do Emprego e das giando o estabelecimento de redes de experiência e trocas Relações do Trabalho; de informação, com base no trabalho desenvolvido pelas c) Documentos comprovativos da qualificação dos for- associações de jovens e suas federações. madores: i) Curriculum Vitae, atualizado; Artigo 12.º ii) Um dos seguintes três documentos: certificado de Candidaturas e destinatários competências pedagógicas de formador; diploma não na- cional que permita aferir da aptidão e preparação técnica 1 — A apresentação de candidaturas é efetuada pelas e profissional do formador para o exercício da atividade associações de jovens e federações de associações de jo- formativa prevista; documento comprovativo da qualifi- vens inscritas no RNAJ, localizadas e com atividade no cação de agente educativo, com experiência no âmbito da território de Portugal continental. formação a ministrar; 2 — Para efeito desta medida, são destinatários da formação os dirigentes dos órgãos sociais e os jovens d) Comprovativos de parceria para apoio financeiro, filiados de associações e federações de jovens inscritas material pedagógico e de divulgação, em modelo a dis- no RNAJ. ponibilizar pelo IPDJ, I. P., caso as candidaturas sejam 3 — A informação relativa à apresentação, formaliza- apresentadas com recurso a parcerias. ção e seleção das candidaturas é publicitada no Portal da Juventude (www.juventude.gov.pt). Artigo 16.º 4 — As deliberações definidas anualmente pelo IPDJ, I. P., são publicitadas no Portal da Juventude no Seleção das candidaturas momento da abertura das candidaturas. 1 — A avaliação e a seleção das candidaturas são fei- tas pelos serviços do IPDJ, I. P., nos termos dos artigos Artigo 13.º seguintes. Planos e ações de formação 2 — Apenas são elegíveis as candidaturas que, cumu- lativamente, respeitem os seguintes requisitos: 1 — Os planos de formação, enquadrados na educação não formal, visam preparar e dotar os formandos de instru- a) Sejam rececionadas dentro do prazo estabelecido; mentos capazes para o desempenho qualitativo na gestão b) Estejam completamente instruídas nos termos do e execução das atividades associativas. artigo 15.º; 2 — As ações de formação devem ter um mínimo de 10 c) Tenham como destinatários os previstos no n.º 2 do e um máximo de 20 formandos. artigo 12.º; Diário da República, 1.ª série — N.º 243 — 20 de dezembro de 2017 6657 d) Respeitem o número mínimo e máximo de partici- 6 — Na avaliação da qualidade da formação são valo- pantes por ação de formação; rizados os projetos que: e) Respeitem o limite máximo de montante de apoio a a) Revelem maior coerência entre os seus componentes; solicitar por ação de formação, nos termos previstos no b) Apresentem mais impacto no meio associativo e na artigo 18.º; comunidade, a médio e a longo prazo; f) Apresentem uma capacidade de autofinanciamento e c) Revelem maior experiência, qualificação e adequação cofinanciamento privado de, no mínimo, 30 % de receitas dos formadores. para cada ação de formação; g) Obtenham um mínimo de 50 % de pontuação no 7 — A valoração dos critérios de avaliação das candida- critério de avaliação da qualidade da formação, nos termos turas é definida anualmente por deliberação do Conselho previstos no artigo seguinte. Diretivo do IPDJ, I. P. 8 — As zonas geográficas prioritárias constam da de- Artigo 17.º liberação referida no número anterior. Critérios de avaliação das candidaturas Artigo 18.º 1 — As candidaturas consideradas elegíveis são sub- Limites de financiamento e modelo de cálculo do apoio metidas a critérios de avaliação. 2 — Os critérios de avaliação destinam-se a atribuir uma 1 — O apoio financeiro às candidaturas fica sujeito à valoração às candidaturas que estabelece a ordenação prio- dotação global anual definida pelo Conselho Diretivo do ritária no conjunto das candidaturas elegíveis e a definição IPDJ, I. P. do montante de apoio financeiro a atribuir. 2 — São igualmente definidos anualmente, em des- 3 — Cada candidatura é avaliada em três parâmetros pacho do Conselho Diretivo do IPDJ, I. P., os limites de financiamento por ação e plano de formação. fundamentais: 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o a) Caracterização da entidade candidata; apoio do IPDJ, I. P., aos planos e às ações de formação b) Caracterização do plano de formação; não pode ultrapassar 70 % do seu custo total. c) Qualidade da formação. 4 — O modelo de cálculo do apoio tem em conta o seguinte: 4 — Na caracterização da entidade candidata, são va- a) A aplicação dos critérios de avaliação e a atribuição lorizadas as entidades: do apoio financeiro são feitas por ação de formação; a) Candidatas pela primeira vez à medida; b) A cada critério de avaliação é atribuída uma valoração b) Com maior percentagem de jovens no órgão exe- de acordo com o definido no n.º 7 do artigo 17.º; cutivo; c) Da soma das valorações de todos os critérios, pre- c) Com maior igualdade de género na direção da as- vistos no artigo 17.º, resulta a pontuação final a atribuir a sociação; cada ação de formação; d) As ações de formação são ordenadas de acordo com d) Sediadas em zonas geográficas prioritárias. a pontuação obtida, para efeitos de atribuição do apoio; e) A pontuação final resultante da aplicação dos critérios 5 — Na caracterização do plano de formação são valo- de avaliação corresponde à percentagem de apoio a aplicar rizadas, por ação de formação, as entidades: ao montante de apoio solicitado para a ação de formação. a) Que revelem maior capacidade de estabelecer par- cerias; 5 — De acordo com o disposto no n.º 1 do presente artigo, a dotação financeira é distribuída, até ao seu li- b) Que revelem capacidade de estabelecer parcerias mite, pelas ações de formação por ordem decrescente da com maior relevância por parte da entidade parceira na pontuação final obtida. perspetiva financeira, material, pedagógica, promocional 6 — Em caso de igualdade na pontuação, no limite da e de participação de formandos; distribuição da dotação financeira, são aplicados os seguin- c) Com maior número de formandos; tes critérios de avaliação, por ordem sequencial: d) Com maior número de jovens formandos até 30 anos de idade, inclusive; a) Critério alínea a) do n.º 4 do artigo 17.º — primeira e) Com maior igualdade de género dos formandos; candidatura à medida; f) Com maior diversidade de proveniência dos for- b) Critério alínea i) do n.º 5 do artigo 17.º — maior mandos, expressa através do número de associações de capacidade de cofinanciamento; origem; c) Critério alínea d) do n.º 5 do artigo 17.º — maior g) Com intervenção formativa em área(s) geográfica(s) número de jovens a abranger pela formação; prioritária(s), a deliberar anualmente pelo IPDJ, I. P.; d) Ordem de entrada da candidatura no IPDJ, I. P. h) Com planos de formação enquadrados nas áreas prio- ritárias de formação a deliberar pelo IPDJ, I. P., tendo em Artigo 19.º conta os processos de consulta definidos na alínea a) do Atribuição dos apoios financeiros n.º 2 do artigo 14.º; i) Com maior capacidade de cofinanciamento, avaliada A atribuição dos apoios financeiros é efetuada da se- em função do peso na totalidade das receitas relativamente guinte forma: ao custo total do plano de formação; a) Uma primeira transferência, no montante de 70 % j) Com maior duração do plano de formação, expressa do valor total do apoio aprovado, após a celebração do em número de horas. protocolo de apoio; 6658 Diário da República, 1.ª série — N.º 243 — 20 de dezembro de 2017 b) Uma segunda transferência, no montante de 30 % do Artigo 24.º valor total do apoio aprovado, após a entrega do relatório Sanções a que se refere o artigo 22.º deste Regulamento. 1 — A irregularidade na execução da formação de Artigo 20.º acordo com o plano aprovado, bem como a falta de entrega atempada do relatório de execução do plano de formação Publicidade determinam, cumulativamente: As associações beneficiárias devem publicitar o apoio a) A devolução da verba atribuída; do IPDJ, I. P., de forma visível, em todos os suportes de b) A impossibilidade de a associação ou federação fal- divulgação e materiais de formação. tosa apresentar qualquer candidatura ao apoio correspon- dente para o ano seguinte. Artigo 21.º 2 — A não execução de ações de formação, nos termos Alterações aos planos de formação do artigo anterior, determina a devolução dos montantes 1 — As associações e federações de associações de jo- dos respetivos apoios financeiros. vens podem apresentar alterações aos planos de formação 3 — A desistência da realização do plano de formação aprovado após a receção de apoio financeiro, bem como objeto das candidaturas, no que respeita a: o incumprimento do dever de publicitação do apoio finan- a) Calendarização — datas de início e fim das ações ceiro do IPDJ, I. P., nos termos do artigo 20.º do presente de formação; Regulamento, determinam a devolução dos montantes dos b) Local de realização; apoios já recebidos. c) Formadores, desde que devidamente qualificados, 4 — A verificação, no relatório de execução do plano devendo, quanto a estes, ser remetidos ao IPDJ, I. P., os de formação, de quantificação inferior ao valor inicial- respetivos comprovativos de qualificação, nos termos do mente atribuído aos critérios de avaliação na candidatura artigo 15.º implica a reapreciação do cálculo original do apoio, com nova valoração dos critérios de avaliação, e a devolução 2 — Os pedidos de alteração devem ser submetidos a da diferença encontrada ao IPDJ, I. P. aprovação do IPDJ, I. P., até 15 dias antes do início das 5 — Sempre que o relatório de execução apresentar ações, sob pena de indeferimento. justificativos de despesa, por ação de formação, inferiores ao orçamento aprovado, será efetuada a correção do apoio do IPDJ, I. P., na proporção da verba não justificada. Artigo 22.º 6 — Aplica-se subsidiariamente ao presente Regula- Avaliação mento o disposto no artigo 47.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho. 1 — No prazo máximo de 60 dias após a data de conclu- 7 — Compete ao Conselho Diretivo do IPDJ, I. P., são da última ação de formação, não ultrapassando o dia aplicar as sanções previstas neste diploma, após proposta 30 de outubro, as associações e federações de associações fundamentada dos serviços. de jovens objeto de apoio devem apresentar um relatório de execução do plano de formação. Artigo 25.º 2 — O relatório de execução do plano de formação Conservação de documentos integra obrigatoriamente o relatório de atividades e de contas, em formulário a disponibilizar pelo IPDJ, I. P., Todos os documentos originais justificativos da despesa bem como qualquer outra documentação solicitada pelo devem ser conservados pelas associações pelo período de IPDJ, I. P. quatro anos, devendo, ainda, estar disponíveis para entrega 3 — Os documentos comprovativos de despesa são os no prazo de 48h (quarenta e oito horas), por solicitação do fiscal e legalmente aceites, conforme o disposto no Código IPDJ, I. P., ou de qualquer entidade auditora. do Imposto sobre o Valor Acrescentado e no Código das Sociedades Comerciais. Artigo 26.º 4 — A avaliação do relatório de execução do plano de Visitas de acompanhamento e auditorias formação visa analisar o grau de execução dos pressupostos 1 — As entidades beneficiárias devem estar disponíveis valorizados aquando da candidatura. para receber, por parte do IPDJ, I. P., visitas de acompa- nhamento técnico aos planos de formação. Artigo 23.º 2 — As entidades beneficiárias ficam ainda sujeitas à Justificativos de despesas fiscalização do IPDJ, I. P., e das demais entidades com- petentes, para controlo da verificação dos pressupostos 1 — No relatório de execução do plano de formação dos apoios atribuídos e do cumprimento das obrigações deve constar a relação detalhada dos justificativos da des- daí decorrentes. pesa efetuada, por ação de formação. Artigo 27.º 2 — O IPDJ, I. P., considera como limite mínimo a justificar, em sede de relatório de execução, o valor total Não cumulação de apoios do orçamento aprovado, por ação de formação. 1 — Os apoios financeiros concedidos ao abrigo desta 3 — O Conselho Diretivo do IPDJ, I. P., define anual- medida não são cumuláveis com quaisquer outros atri- mente a tipologia de despesas não-elegíveis, a ser divul- buídos pelo IPDJ, I. P., que revistam a mesma natureza gada com o aviso de abertura das candidaturas. e finalidade. Diário da República, 1.ª série — N.º 243 — 20 de dezembro de 2017 6659 2 — A atribuição de apoios financeiros, por outras enti- constituem um elemento determinante das características dades públicas, que revista a mesma natureza e finalidade qualitativas, em especial as aromáticas, de tais vinhos e deve, obrigatoriamente, ser comunicada ao IPDJ, I. P. produtos vínicos e uma expressão do terroir da Região 3 — Sem prejuízo da aplicação de outras sanções nos Demarcada do Douro (RDD). termos do artigo 24.º, a falta de comunicação prevista no Pretende-se manter a diversidade de castas existentes na número anterior determina a devolução da totalidade dos RDD uma vez que esta tem contribuído de forma signifi- montantes de apoios concedidos pelo IPDJ, I. P. cativa para a distinção dos vinhos desta região demarcada. Simultaneamente reconhecem-se os nomes utilizados para SECÇÃO IV a mesma casta e que são expressão da tradição regional, como é o caso, em especial, da «Tinta Roriz», da «Tinta Medida 4 — «Jovens em Formação» Amarela», da «Sousão» e da «Códega». No que se refere aos vinhos com indicação geográfica Artigo 28.º «Duriense», de modo a criar condições de inovação e Âmbito apresentação de novos produtos, passa a ser permitida a sua produção com as castas reconhecidas como aptas à 1 — A medida «Jovens em Formação» visa a promoção de formação no âmbito da educação não formal, dotando os produção de vinho em Portugal, nos termos do disposto jovens de conhecimentos e competências, designadamente na Portaria n.º 380/2012, de 22 de novembro. nas áreas do voluntariado jovem, da cidadania e partici- Assim: pação, do empreendedorismo, da ocupação de tempos Nos termos do disposto no artigo 6.º do estatuto das livres, da saúde e estilos de vida saudáveis e dos campos denominações de origem e indicação geográfica da Re- de férias. gião Demarcada do Douro, aprovado pelo Decreto-Lei 2 — As ações da medida são desenvolvidas pelo n.º 173/2009, de 3 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei IPDJ, I. P., ao qual cabe definir outras áreas de intervenção n.º 77/2013, de 5 de junho, manda o Governo, pelo Mi- formativa para além das referidas no número anterior, tendo nistro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, em conta a constante mutação das necessidades, desejos e o seguinte: expectativas dos jovens. Artigo 1.º Artigo 29.º As castas aptas à produção de vinho e produtos víni- Destinatários cos com direito às denominações de origem da Região Demarcada do Douro, e a respetiva nomenclatura, são as São destinatários desta medida os cidadãos jovens com idade compreendida entre os 14 e os 30 anos, inclusive. que constam do anexo à presente portaria, dela fazendo 110993234 parte integrante. Artigo 2.º AGRICULTURA, FLORESTAS Para a produção de vinho suscetível de obter a indicação E DESENVOLVIMENTO RURAL geográfica Duriense poderão ser utilizadas outras castas e respetiva nomenclatura, reconhecidas como aptas à pro- Portaria n.º 383/2017 dução de vinho em Portugal, nos termos do disposto na Portaria n.º 380/2012, de 22 de novembro. de 20 de dezembro Pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvi- As castas aptas à produção do vinho e produtos vínicos mento Rural, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado com direito às denominações de origem «Porto» e «Douro» da Agricultura e Alimentação, em 12 de dezembro de 2017. ANEXO Castas aptas à produção de vinho e produtos vínicos com direito a denominação de origem ou indicação geográfica da Região Demarcada do Douro Lista de castas na RDD Código Nome principal na RDD Sinónimo Cor Porto Douro PRT52003 Alfrocheiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tinta Bastardinha . . . . . . . . . . . . . . T X X PRT53808 Alicante Bouschet . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T X X PRT53207 Alvarelhão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Brancelho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T X X PRT41209 Alvarelhão Ceitão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T X X PRT52007 Alvarinho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B X PRT53704 Aramon . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T X X PRT52311 Arinto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pedernã. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B X X PRT51411 Arinto do Douro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Dorinto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B X X PRT52310 Avesso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B X X PRT52606 Baga . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T X X PRT41302 Barreto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T X X PRT52803 Bastardo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T X X 6660 Diário da República, 1.ª série — N.º 243 — 20 de dezembro de 2017 Código Nome principal na RDD Sinónimo Cor Porto Douro PRT52507 Batoca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alvaraça . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B X X PRT52016 Bical . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Borrado das Moscas. . . . . . . . . . . . B X X PRT51216 Branco Especial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B X X PRT41105 Branco Gouvães . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alvarelhão Branco . . . . . . . . . . . . . B X X PRT51018 Branco Guimarães . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B X X PRT40502 Branco Valente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B X X PRT51016 Caramela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B X X PRT53804 Carignan . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T X X PRT51816 Carrega Branco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B X X PRT50901 Casculho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T X X PRT51002 Castelã . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T X X PRT53106 Castelão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T X X PRT52412 Cercial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B X X PRT53511 Chardonnay . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B (1) X PRT53609 Chasselas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B X X PRT51308 Cidadelhe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T X X PRT53805 Cinsaut . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T X X PRT51914 Côdega . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Roupeiro, Síria . . . . . . . . . . . . . . . . B X X PRT51317 Côdega do Larinho. . . . . . . . . . . . . . . . . . . B X X PRT50902 Concieira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T X X PRT52004 Cornifesto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T X X PRT52513 Diagalves . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B X X PRT52307 Donzelinho Branco . . . . . . . . . . . . . . . . . . B X X PRT52306 Donzelinho Tinto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T X X PRT52207 Encruzado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B X PRT51008 Engomada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T X X PRT52904 Espadeiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T X X PRT51017 Estreito Macio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B X X PRT52810 Fernão Pires . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Maria Gomes . . . . . . . . . . . . . . . . . B X X PRT52709 Folgasão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B X X PRT51514 Dona Branca. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Folha de Figueira . . . . . . . . . . . . . . B X X PRT50802 Gonçalo Pires . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T X X PRT52112 Gouveio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B X X PRT50617 Gouveio Estimado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B X X PRT50616 Gouveio Real . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B X X PRT50804 Grand Noir . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T X X PRT51602 Grangeal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T X X PRT52503 Jaen . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Mencia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T X X PRT52515 Jampal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B X X PRT50708 Lourela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T X X PRT50608 Malandra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T X X PRT52512 Malvasia Fina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B X X PRT41304 Malvasia Parda. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Farinheira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B X X PRT53205 Malvasia Preta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T X X PRT53013 Malvasia Rei . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B X X PRT52002 Marufo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T X X PRT41309 Melra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T X X PRT50702 Mondet . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T X X PRT52301 Moreto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T X X PRT51417 Moscadet . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B X X PRT52915 Moscatel Galego Branco . . . . . . . . . . . . . . B X X PRT50916 Mourisco Branco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B X X PRT51402 Mourisco de Semente . . . . . . . . . . . . . . . . T X X PRT52005 Nevoeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T X X PRT52006 Patorra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T X X PRT41002 Pé Comprido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B X X PRT51206 Petit Bouschet . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T X X PRT51713 Pinot Blanc . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B (1) X PRT53706 Pinot Noir. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T (1) X PRT50605 Português Azul . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Blauer Portugieser . . . . . . . . . . . . . T X X PRT51715 Praça . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B X X PRT51803 Preto Martinho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T X X PRT52014 Rabigato . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B X X PRT50917 Rabigato Moreno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B X X PRT52011 Rabo de Ovelha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B X X PRT52309 Ratinho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B X X PRT50707 Roseira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T X X PRT52106 Rufete . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tinta Pinheira. . . . . . . . . . . . . . . . . T X X PRT51516 Samarrinho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Budelho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B X X PRT52304 Santareno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T X X PRT51316 Sarigo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B X X PRT53212 Semillon . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B X X PRT40505 Sercial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Esgana Cão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . B X X PRT51403 Sevilhão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T X X PRT51902 Sousão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vinhão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T X X PRT51910 Tamarez . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Molinha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B X X PRT50703 Tinta Aguiar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T X X Diário da República, 1.ª série — N.º 243 — 20 de dezembro de 2017 6661 Código Nome principal na RDD Sinónimo Cor Porto Douro PRT53006 Tinta Amarela. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Trincadeira, Trincadeira Preta . . . . T X X PRT52905 Tinta Barroca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T X X PRT51905 Tinta Caiada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pau Ferro, Tinta Lameira . . . . . . . . T X X PRT52201 Tinta Carvalha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T X X PRT52101 Tinta da Barca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T X X PRT50706 Tinta Fontes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T X X PRT52502 Tinta Francisca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T X X PRT52906 Tinta Grossa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Carrega Tinto . . . . . . . . . . . . . . . . . T X X PRT50602 Tinta Martins . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T X X PRT50604 Tinta Mesquita . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T X X PRT51208 Tinta Penajoia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T X X PRT50907 Tinta Pereira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T X X PRT50807 Tinta Pomar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T X X PRT52603 Tinta Roriz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Aragonez, Tempranillo. . . . . . . . . . T X X PRT51307 Tinta Tabuaço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T X X PRT53307 Tinto Cão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T X X PRT54030 Tinto Sem Nome . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T X X PRT50705 Touriga Fêmea . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T X X PRT52205 Touriga Franca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T X X PRT52206 Touriga Nacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T X X PRT51608 Valdosa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T X X PRT50808 Varejoa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T X X PRT50317 Verdelho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B X X PRT54032 Verdial Branco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B X X PRT52715 Viosinho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B X X PRT52614 Vital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Malvasia Corada . . . . . . . . . . . . . . B X X (1) Apenas para Espumante DOC Douro. 110992716 6662 Diário da República, 1.ª série — N.º 243 — 20 de dezembro de 2017 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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