Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 242
- Data
- 2011-12-01
Texto integral (10 650 palavras)
I SÉRIE
Terça-feira, 20 de Dezembro de 2011 Número 242
ÍNDICE
Ministérios das Finanças e dos Negócios Estrangeiros
Portaria n.º 305/2011:
Regulamenta o direito de assistência na doença para todos os funcionários diplomáticos colocados
nos Serviços Externos, cônjuge e descendentes que com ele vivam em economia comum . . . . 5336
Ministério da Saúde
Portaria n.º 306/2011:
Aprova o programa de formação da área profissional de especialização de Cirurgia Pediátrica 5337
Tribunal Constitucional
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 560/2011:
Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das normas constantes do artigo 4.º,
n.os 1 e 3, do artigo 6.º, do artigo 7.º, n.º 1 e do artigo 8.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 286/2009, de
8 de Outubro (assistência e patrocínio judiciário aos bombeiros, nos processos judiciais em que
sejam demandados ou demandantes, por factos ocorridos no âmbito do exercício de funções) 5342
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MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS 2 — Desde que residam com o funcionário diplomático,
E DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS são ainda dependentes beneficiários do seguro de saúde:
a) O cônjuge ou a pessoa que vivendo em união de facto
Portaria n.º 305/2011 preencha os pressupostos constantes da lei respectiva;
b) O cônjuge sobrevivo que residisse, à data do faleci-
de 20 de Dezembro mento, com o funcionário diplomático;
O Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de Fevereiro, apro- c) Os descendentes a cargo.
vou o estatuto profissional dos funcionários do quadro do
serviço diplomático. 3 — Para efeitos da alínea c) do número anterior, são
O n.º 1 do artigo 68.º do referido decreto-lei estipula dependentes beneficiários os seguintes descendentes:
que, complementarmente ao regime jurídico aplicável a) Os filhos, adoptados e enteados menores não eman-
às carreiras de regime geral, o Ministério dos Negócios cipados, bem como os menores sob tutela;
Estrangeiros assegura o financiamento de assistência na b) Os filhos, adoptados e enteados, maiores, bem como
doença para todos os funcionários diplomáticos colocados aqueles que até à maioridade estiverem sujeitos à tutela do
nos Serviços Externos, cônjuge e descendentes que com titular do seguro de saúde, que, não tendo mais de 25 anos,
ele vivam em economia comum. e se encontrem inscritos em estabelecimento de ensino
Ao longo dos anos verificou-se um progressivo aumento superior, secundário ou equivalente;
dos benefícios de assistência médica no estrangeiro cober- c) Os filhos maiores, total ou parcialmente incapacita-
tos pela ADSE, o que justifica que não se tenha procedido dos, a cargo do titular do seguro.
à imediata aprovação da portaria regulamentadora, dada a
necessidade de criar um regime que não conflituasse com 4 — No caso de morte do funcionário diplomático, o
o regime geral vigente e que se adaptasse às sucessivas direito previsto na presente Portaria caduca na data em que
alterações legislativas introduzidas na disciplina do sistema primeiro ocorrer uma das seguintes situações:
público de comparticipação de despesas de saúde.
a) O regresso a Portugal dos dependentes beneficiários;
No entanto, actualmente constata-se que, apesar da co-
b) O termo da colocação do funcionário diplomático,
bertura indicada, é necessário assegurar o acesso a cuidados
caso tivesse regressado com vida a Portugal;
de saúde em países não pertencentes do Espaço Económico
c) 60 dias seguidos após o falecimento do funcionário
Europeu. De facto, constata-se que, em alguns países, os diplomático.
funcionários diplomáticos não têm acesso à rede pública
de cuidados de saúde por força das regras do ordenamento 5 — Em casos excepcionais, devidamente fundamenta-
jurídico local ou porque inexiste essa mesma rede pública. dos, pode ainda, por despacho do Ministro dos Negócios
Assim, a presente portaria visa salvaguardar as situa- Estrangeiros, ser autorizado o regresso dos dependentes
ções em que o funcionário diplomático e o seu agregado beneficiários a Portugal no termo do ano lectivo dos des-
familiar, por força do exercício de funções daquele fora cendentes a cargo.
do Espaço Económico Europeu, carecem de recorrer a 6 — Os direitos previstos na presente Portaria dependem
redes privadas de cuidados de saúde, em países em que é da verificação dos requisitos de idade para a colocação nos
demasiado oneroso suportar os custos dessa rede. serviços periféricos externos.
A presente disciplina jurídica constitui, assim, um im- 7 — Para efeitos da presente Portaria, consideram-se
perativo de justiça, por ser a forma de garantir aos fun- serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios
cionários diplomáticos colocados ao serviço do Estado Estrangeiros os localizados em países fora do Espaço Eco-
português no estrangeiro, o acesso a cuidados de saúde nómico Europeu ou que não tenham acordo com a ADSE e
tendencialmente idênticos aos que beneficiam os restantes que se encontrem previstos em despacho do Ministro dos
trabalhadores a exercer funções em Portugal. Negócios Estrangeiros publicado no Diário da República.
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 68.º do Decreto-
-Lei n.º 40-A/98, de 27 de Fevereiro: Artigo 3.º
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finan-
ças e pelo Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Âmbito da comparticipação
o seguinte: 1 — O seguro de saúde comparticipa o pagamento de
despesas médicas, hospitalares e medicamentosas do fun-
Artigo 1.º cionário diplomático e dos respectivos dependentes bene-
Objecto ficiários, nos termos definidos nos artigos seguintes.
2 — Na rede de prestadores de cuidados de saúde, o se-
A presente Portaria regulamenta o direito de assistência guro de saúde assegura o pagamento dos cuidados médicos,
na doença previsto no n.º 1 do artigo 68.º do Decreto-Lei até aos limites e nos termos previstos na apólice.
n.º 40-A/98, de 27 de Fevereiro, mediante o recurso a um 3 — Fora da rede de prestadores de cuidados de saúde,
seguro de saúde. o seguro comparticipa as despesas referidas no n.º 1, até
aos limites e nos termos previstos na apólice.
Artigo 2.º 4 — Em caso de emergência médica, o seguro de saúde
Âmbito de aplicação
antecipa a cobertura integral e imediata, de todas as des-
pesas referidas no n.º 1 do presente artigo, bem como o
1 — O seguro de saúde previsto na presente Portaria transporte medicamente assistido.
abrange os funcionários diplomáticos, em regra, durante 5 — Nos casos do número anterior, a entidade segu-
o período da respectiva colocação nos serviços periféricos radora pode, nos termos previstos na apólice, exercer o
externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros. direito de regresso junto do funcionário diplomático.
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6 — Os benefícios previstos na presente Portaria devem, de 18 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 11/2005,
tendencialmente, equivaler àqueles que seriam atribuídos, de 6 de Janeiro, 60/2007, de 13 de Março, e 45/2009, de
nas mesmas circunstâncias, caso o funcionário diplomático 13 de Fevereiro, bem como no artigo 28.º do Regulamento
estivesse colocado em qualquer serviço, interno ou externo, do Internato Médico, aprovado pela Portaria n.º 251/2011,
não identificado no despacho previsto no n.º 7 do artigo 2.º de 24 de Junho:
da presente Portaria. Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde,
o seguinte:
Artigo 4.º
Forma e condições da prestação Artigo Único
A forma e condições de prestação dos benefícios identi- 1 — É aprovado o programa de formação da área
ficados no artigo anterior resultam das disposições contra- profissional de especialização de Cirurgia Pediátrica,
tuais, competindo à entidade seguradora comunicar direc- constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte
tamente os termos da apólice ao funcionário diplomático. integrante.
2 — A aplicação e desenvolvimento dos programas
Artigo 5.º compete aos órgãos e agentes responsáveis pela formação
nos internatos, os quais devem assegurar a maior unifor-
Secretaria-Geral
midade a nível nacional.
1 — Compete ao Departamento Geral de Administração
da Secretaria-Geral: O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Tei-
xeira, em 7 de Dezembro de 2011.
a) Preparar e executar os actos indispensáveis à condu-
ção do procedimento de selecção da entidade seguradora ANEXO
co-contratada;
b) Proceder ao pagamento do prémio do seguro; Programa de formação do internato médico da área
c) Confirmar as informações relativas às pessoas abran- profissional de especialização de Cirurgia Pediátrica
gidas pelo seguro e período de cobertura, quando solicitado
pela entidade seguradora. A formação específica no Internato Médico de Cirur-
gia Pediátrica tem a duração de 72 meses (6 anos, a que
2 — As informações relativas aos dados respeitantes correspondem 66 meses efectivos de formação) e é ante-
às pessoas previstas na alínea c) do número anterior são cedida por uma formação genérica, partilhada por todas
declaradas, sob compromisso de honra, pelo funcionário as especialidades, designada por Ano Comum.
diplomático à entidade seguradora.
A — Ano Comum
Artigo 6.º
1 — Duração — 12 meses.
Entrada em vigor 2 — Blocos formativos e sua duração:
1 — A presente Portaria entra em vigor no prazo de a) Medicina interna — 4 meses;
180 dias a contar da respectiva publicação. b) Pediatria geral — 2 meses;
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior e para c) Opção — 1 mês;
os efeitos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, d) Cirurgia geral — 2 meses;
a presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao da e) Cuidados de saúde primários — 3 meses.
sua publicação.
O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Ra- 3 — Precedência — a frequência com aproveitamento
baça Gaspar, em 7 de Dezembro de 2011. — O Ministro de todos os blocos formativos do Ano Comum é condição
de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Paulo de Sacadura obrigatória para que o médico Interno inicie a formação
Cabral Portas, em 13 de Dezembro de 2011. específica.
4 — Equivalência — os blocos formativos do Ano
Comum não substituem e não têm equivalência a even-
tuais estágios com o mesmo nome da formação espe-
MINISTÉRIO DA SAÚDE cífica.
Portaria n.º 306/2011 B — Formação específica
de 20 de Dezembro 1 — Duração e estrutura:
1.1 — Duração — 72 meses;
Considerando que o programa de formação da especia- 1.2 — Estrutura:
lidade de Cirurgia Pediátrica foi aprovado pela Portaria 1.2.1 — Cirurgia pediátrica (48 meses, incluindo 6 me-
n.º 50/97, de 20 de Janeiro; ses de estágios opcionais);
Atendendo a que o Regulamento do Internato Médico 1.2.2 — Cirurgia geral (12 meses);
estabelece a obrigatoriedade de revisão quinquenal dos 1.2.3 — Pediatria (6 meses);
programas de formação das especialidades médicas; 1.2.4 — Estágios opcionais, em outras especialidades
Sob proposta da Ordem dos Médicos e ouvido o Con- ou áreas exteriores aos serviços de cirurgia pediátrica
selho Nacional do Internato Médico; (12 meses).
Ao abrigo e nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º 2 — Sequência preferencial e duração dos estágios:
e nos n.os 1 e 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 203/2004, 2.1 — Cirurgia pediátrica I — 6 meses;
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2.2 — Cirurgia geral — 12 meses; 4 — Descrição e objectivos dos estágios obrigatórios:
2.3 — Pediatria — 6 meses, distribuídos da seguinte 4.1 — Estágio de Cirurgia Pediátrica I:
forma: 4.1.1 — Descrição do desempenho:
2.3.1 — Enfermarias de primeira e segunda infân- a) Durante este estágio, o interno deverá desenvolver
cia — 2 meses; o seu trabalho com responsabilização progressiva nas ac-
2.3.2 — Berçário — 1 mês; tividades de rotina do serviço, na enfermaria, na consulta
2.3.3 — Unidade de Cuidados Intensivos (geral ou externa, hospital de dia, na urgência, nos sectores de téc-
neonatal) — 3 meses; nicas semiológicas e terapêuticas e no bloco operatório;
2.4 — Cirurgia pediátrica II — 24 meses; b) Deve ainda participar nas reuniões do serviço e,
2.5 — Estágios opcionais — 12 meses: eventualmente, em cursos e simpósios de pós-graduação
2.5.1 — Os estágios opcionais serão divididos em dois e apresentar temas básicos de cirurgia pediátrica;
grandes grupos de 6 meses cada: estágios opcionais em
áreas de cirurgia pediátrica e estágios opcionais em es- 4.1.2 — Objectivos de desempenho:
pecialidades ou áreas exteriores aos serviços de cirurgia
pediátrica; a) Colheitas de histórias clínicas, com realce para os
aspectos básicos da semiologia da cirurgia pediátrica
2.5.2 — Os estágios opcionais em especialidades e áreas
(anamnese e exame objectivo), discussão de casos clíni-
exteriores aos serviços de cirurgia pediátrica serão divi- cos, observação e controlo pós-operatório;
didos em dois estágios de 3 meses, segundo as opções do b) Assistência e participação na realização e interpre-
interno e de acordo com o seu orientador de formação, a tação de exames complementares de diagnóstico que os
realizar em duas das seguintes áreas: doentes que lhe forem atribuídos necessitem;
a) Ortopedia; c) Introdução às técnicas gerais e especiais de assépsia,
b) Urologia; desinfecção e esterilização do bloco operatório. Familia-
c) Cirurgia Plástica e Reconstrutiva; rização com instrumental cirúrgico;
d) Oncologia Cirúrgica; d) Ajudar em intervenções cirúrgicas, realizar técnicas
e) Cirurgia da Cabeça e Pescoço; cirúrgicas básicas, praticar cirurgias progressivamente mais
f) Cirurgia Vascular e Angiologia; diferenciadas, sob orientação permanente;
g) Cirurgia Cardiotorácica;
h) Ginecologia e Obstetrícia; 4.1.3 — Objectivos de conhecimento:
i) Transplantação; a) Conhecimentos básicos no âmbito da cirurgia pe-
j) Traumatologia; diátrica, incluindo a anatomia, a embriologia e a fisiopa-
k) Neurocirurgia; tologia;
l) Gastrenterologia; b) Conhecimento das perturbações do equilíbrio hidro-
m) Perinatologia; -electrolítico na criança e sua correcção, assim como as
n) Anatomia patológica; reacções metabólicas ao traumatismo cirúrgico, e bases
o) Imagiologia; sobre a nutrição entérica e parentérica;
p) Laboratório de investigação experimental, devida- c) Estudo das malformações congénitas mais frequentes;
mente certificado e com idoneidade reconhecida;
4.2 — Estágio em Cirurgia Geral:
2.5.3 — Os estágios opcionais em departamentos/servi- 4.2.1 — Descrição de desempenho:
ços/enfermarias de cirurgia pediátrica (6 meses) poderão a) Durante este estágio, o interno deverá desenvolver
ser divididos em dois estágios de 3 meses, segundo as o seu trabalho com responsabilização progressiva nas ac-
opções do candidato e de acordo com o seu orientador de tividades de rotina do serviço, na enfermaria, na consulta
formação, a realizar nas seguintes áreas: externa, na urgência e no bloco operatório;
a) Ortopedia; b) Deverá participar nas reuniões do serviço e eventual-
b) Urologia; mente em cursos e simpósios de pós-graduação e apresentar
temas básicos relacionados com cirurgia geral;
c) Oncologia Pediátrica;
d) Cirurgia Plástica e Reconstrutiva, Cirurgia Torácica;
4.2.2 — Objectivos de desempenho:
e) Gastrenterologia;
a) Colheita de histórias clínicas, discussão de casos
2.6 — Cirurgia pediátrica II — 12 meses; clínicos;
2.7 — Será recomendada a frequência dos estágios b) Aprendizagem e treino de técnicas operatórias básicas
segundo a sequência em que estão descritos. Poderá, no em pequena cirurgia;
entanto, ser alterada no interesse pedagógico do interno, c) Ajudar a realizar intervenções cirúrgicas progressi-
de acordo com o seu orientador. vamente mais complexas, conforme o seu nível de conhe-
3 — Locais de Formação: cimentos, em igualdade de tratamento com os internos de
3.1 — A formação durante os estágios obrigatórios cirurgia geral do ano correspondente;
decorrerá em serviços de cirurgia pediátrica, pediatria e d) Aprendizagem e prática de técnicas de reanimação
cirurgia geral; na urgência e no recobro cirúrgico;
3.2 — Os estágios opcionais serão realizados em servi-
ços de cirurgia pediátrica (ver ponto 2.5.3) ou em serviços 4.2.3 — Objectivos de conhecimento:
ou unidades de especialidades ou áreas exteriores aos ser- a) Conhecimento das técnicas básicas da cirurgia geral,
viços de cirurgia pediátrica (ver ponto 2.5.2). e ainda, das técnicas diferenciadas em áreas específicas,
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como a cirurgia minimamente invasiva laparoscópica e 4.4.1.1.2 — Segundos 12 meses de formação (4.º ano
torocoscopica; do internato):
b) Comparar os comportamentos metabólicos, nutricio-
nais, «imunológicos dos adultos» com os dos doentes em a) Estomas digestivos;
idade pediátrica; aprender como estes comportamentos b) Tratamento da invaginação intestinal;
determinam evoluções diferentes de situações patológicas c) Enterectomia;
semelhantes; perceber como evoluem ao longo da vida d) Esplenectomias;
algumas patologias tratadas em idade pediátrica;
4.4.2 — Objectivos de desempenho:
4.3 — Estágio em Pediatria: a) Elaborar, apresentar e discutir histórias clínicas, pro-
4.3.1 — Descrição do desempenho: postas diagnósticas, terapêuticas e seguimento dos doentes;
a) O estágio de pediatria, com a duração de 6 meses, b) Manuseamento do arquivo clínico, documentação
decorrerá durante dois meses em enfermarias de primeira médica e biblioteca (ficheiros, pesquisa bibliográfica, in-
e segunda infância, um mês no berçário e três meses em formática e computadores, meios audiovisuais de comu-
unidade de cuidados intensivos e geral; nicação e ensino);
b) Durante os estágios desenvolver-se-ão actividades na c) Colaboração na investigação clínica e laboratorial;
enfermaria, na consulta externa e urgência e nas unidades d) Apresentação de comunicações e apresentação de
de técnicas; trabalhos científicos;
e) Realizar e participar ajudando em intervenções cirúr-
4.3.2 — Objectivos do desempenho: gicas, conforme o seu grau de diferenciação;
4.3.2.1 — No berçário e sala de partos:
4.4.3 — Objectivos de conhecimento — aprofundar os
a) Praticar a reanimação do recém-nascido normal, ime-
diatamente após o parto; conhecimentos básicos já adquiridos em cirurgia pediátrica,
b) Fazer a avaliação do recém-nascido, imediatamente obtendo conhecimento nas seguintes áreas:
após o parto; a) Cirurgia neonatal — aquisição de conhecimentos de
c) Colaborar nas actividades científicas e pedagógicas embriologia, fisiologia e das patologias do foro cirúrgico
do serviço; mais frequentes, e conhecimento dos cuidados no trans-
porte, e no pré, intra e pós-operatório do recém-nascido;
4.3.2.2 — Nas enfermarias de primeira e segunda in- b) Cirurgia da correcção das malformações congéni-
fância: tas — conhecimento das malformações mais frequentes
a) Efectuar a vigilância dos doentes internados em en- e da sua correcção cirúrgica;
fermaria e daqueles que acorrem à consulta externa e à c) Cirurgia da urgência e da emergência — conheci-
urgência; mento das situações mais frequentes e ou mais graves, seu
b) Colaborar na execução das técnicas especiais da es- diagnóstico e tratamento. Conhecimento da actuação face
pecialidade (punção lombar, cateterismo venoso, e outras); a um politraumatizado;
c) Colaborar nas actividades científicas e pedagógicas d) Cirurgia do grupo pediátrico — conhecimento das
do serviço; técnicas básicas da cirurgia geral, cirurgia plástica, urolo-
gia, ortopedia e oncologia da criança. Apreensão de conhe-
4.3.2.3 — Na unidade de cuidados intensivos: cimentos das técnicas apropriadas ao grupo etário, desde
da infância até ao final do crescimento e desenvolvimento;
a) Participação nas técnicas de reanimação; e) Diagnóstico e terapêuticas pré-natais — aquisição
b) Conhecimento da patologia habitual de uma unidade de conhecimentos na área do diagnóstico pré-natal, das
de cuidados intensivos pediátricos e sensibilização para o patologias cirúrgicas congénitas, e das suas indicações
papel do cirurgião pediátrico da mesma;
terapêuticas (cirurgia fetal, indicações para interrupção de
gravidez, indução precoce do parto e cesariana electiva);
4.3.3 — Objectivos de conhecimento — conhecimento
do recém-nascido, do lactente e da criança normal, das suas
patologias mais frequentes e das terapêuticas indicadas; 4.5 — Estágio em Cirurgia Pediátrica III — corresponde
4.4 — Estágio em Cirurgia Pediátrica II: aos últimos 12 meses do internato, devendo portanto ser
4.4.1 — Descrição de desempenho — durante os 24 me- realizados após os estágios opcionais descritos a seguir
ses de duração pretende-se que o interno adquira autono- (capítulo 5):
mia crescente nas actividades de rotina da enfermaria, da 4.5.1 — Descrição do desempenho — durante o último
consulta da urgência, do bloco operatório, bem como das ano do internato pretende-se que o interno adquira uma
técnicas especiais utilizadas no serviço: autonomia crescente nas actividades clínicas e assistenciais
4.4.1.1 — Actividade no bloco operatório — exemplos do serviço e, fazendo reflexão crítica sobre o programa
de intervenções cirúrgicas a efectuar: existente, planeie e desenvolva a conclusão do currículo
4.4.1.1.1 — Primeiros 12 meses de formação (3.º ano de especialidade;
do internato): 4.5.2 — Objectivos de desempenho — referem-se a
título exemplificativo, as seguintes intervenções cirúrgicas:
a) Cirurgia do canal inguinal e dos genitais externos;
b) Apendicectomias; a) No bloco operatório deve efectuar neste período
c) Piloromiotomias; intervenções de cirurgia neonatal (atrésia esofágica ou
d) Abertura, encerramento de incisões habitualmente intestinal, malrotação intestinal, peritonite meconeal, ente-
praticadas (laparotomia, lombotomia, toracotomia), e in- rocolite necrosante, doença de Hirschsprung, malformação
trodução de trocares na cirurgia laparoscópica; ano-rectal e hérnia diafragmática);
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b) Cirurgia de urgência: abdómen agudo, invaginação reparação de nervos periféricos, conforme o seu grau de
intestinal, ressecção intestinal, estomas digestivos e tra- diferenciação;
tamento de queimados; 5.4.2 — Objectivos de conhecimento:
c) Cirurgia pediátrica geral: além dos casos de interna-
a) Aquisição de conhecimentos embriológicos, fisiopa-
mento curto, a cirurgia digestivas (fundoplicatura, mega-
tológicos e clínicos na área da neurocirurgia, necessários
cólon congénito), cirurgia da cabeça e do pescoço (restos
à prática da cirurgia pediátrica;
branquiais, quisto tireoglosso e linfangioma); b) Aquisição de conhecimentos sobre a abordagem ini-
d) Cirurgia urológica: hipospádias, cistoscopias, pielo- cial dos traumatizados crânio-encefálicos;
plastias e cirurgia anti-refluxo;
e) Cirurgia oncológica: teratoma, quisto do ovário, he- 5.5 — Estágio em Cirurgia Cardiotorácica:
mangioma, nefroblastoma e neuroblastoma; 5.5.1 — Objectivos de desempenho — participação e
f) Continuação da actividade científico-pedagógica com execução das técnicas de cirurgia cardiotorácica afins com
maior autonomia e maior responsabilidade; o desempenho da cirurgia pediátrica (patologia pleuro-
-pulmonar e mediastínica), de acordo com o seu grau de
4.5.3 — Objectivos de conhecimento — aprofundar e diferenciação;
sedimentar os conhecimentos já adquiridos, incentivando 5.5.2 — Objectivos de conhecimento — aquisição de
a actividade crítica relativamente às atitudes a tomar. conhecimentos embriológicos, fisiopatológicos e clínicos
5 — Objectivos dos estágios opcionais em outras áreas na área da cirurgia cardiotorácica necessários à prática de
e especialidades: cirurgia pediátrica;
5.1 — Estágio em Ortopedia: 5.6 — Estágio em Cirurgia Vascular:
5.1.1 — Objectivos de desempenho: 5.6.1 — Objectivos de desempenho — participação e
a) Aquisição das técnicas do foro da ortopedia, também execução das técnicas de cirurgia vascular afins com o
utilizadas em idade pediátrica, nomeadamente no trata- desempenho da cirurgia pediátrica (abordagem de grandes
mento de malformações congénitas, patologia do cresci- vasos, suturas vasculares e técnicas de bypass), de acordo
mento e fracturas; com o grau de diferenciação;
b) Colaboração no bloco operatório, como ajudante; 5.6.2 — Objectivos de conhecimento — aquisição de
execução de técnicas cirúrgicas simples, conforme o seu conhecimentos embriológicos, fisiopatológicos e clíni-
grau de conhecimento; cos na área da cirurgia vascular, necessários à prática de
cirurgia pediátrica;
5.1.2 — Objectivos de conhecimento — aquisição dos 5.7 — Estágio em Oncologia Cirúrgica:
conhecimentos do foro da ortopedia necessários à execução 5.7.1 — Objectivos de desempenho — participação e
e compreensão das referidas técnicas; execução das técnicas próprias da oncologia necessárias à
5.2 — Estágio em Urologia: prática de cirurgia pediátrica, nomeadamente seguimento
5.2.1 — Objectivos de desempenho: no pré e pós-operatório de doentes com tumores, de acordo
com o grau de diferenciação;
a) Domínio das técnicas do foro urológico também 5.7.2 — Objectivos de conhecimento — aquisição de
utilizadas em idade pediátrica; conhecimentos embriológicos, fisiopatológicos, clínicos
b) Colaboração no bloco operatório nas técnicas acima na área da oncologia, necessários à prática de cirurgia
referidas, como ajudante e cirurgião, conforme o seu grau pediátrica;
de conhecimento; 5.8 — Estágio em Perinatalogia:
5.8.1 — Objectivos de desempenho — integração em
5.2.2 — Objectivos de conhecimento — conhecimentos equipa de perinatalogia, colaborando nas técnicas de diag-
básicos de urologia pediátrica (anatomia, embriologia e nóstico precoce de malformações congénitas e doenças de
fisiopatologia), e dos exames complementares de diag- transmissão genética, seu enquadramento e sua terapêutica,
nóstico (ecografia, urodinâmica e cistoscopia); sempre que tal for realizável;
5.3 — Estágio em Cirurgia Plástica e Reconstrutiva: 5.8.2 — Objectivos de conhecimento — aquisição de
5.3.1 — Objectivos de desempenho: conhecimentos sobre a etiologia, a fisiopatologia, a evo-
a) Participação e execução das técnicas próprias da es- lução e o prognóstico das principais malformações con-
pecialidade também utilizadas em idade pediátrica, como a génitas e doenças de transmissão hereditária;
prática de enxertos livres e a execução de retalhos cutâneos; 5.9 — Estágio em Anatomia Patológica:
b) Colaboração opcional numa unidade de queimados; 5.9.1 — Objectivos de desempenho — participação nas
técnicas da anatomia patológica necessárias à prática de
5.3.2 — Objectivos de conhecimento: cirurgia pediátrica;
5.9.2 — Objectivos de conhecimento — aquisição de
a) Aquisição de conhecimentos das técnicas de cirurgia conhecimentos na área de anatomia patológica, necessários
plástica necessárias à prática da cirurgia pediátrica; à prática da cirurgia pediátrica;
b) Conhecimentos sobre a anatomia e a fisiologia da 5.9.3 — Este estágio pode ser substituído pela frequên-
mão e da face; cia com aprovação de curso devidamente certificado pela
direcção do Colégio de Anatomia Patológica da Ordem
5.4 — Estágio em Neurocirurgia: dos Médicos;
5.4.1 — Objectivos de desempenho — participação e 5.10 — Estágio em Imagiologia:
execução das técnicas próprias da neurocirurgia também 5.10.1 — Objectivos de desempenho — participação
utilizadas em cirurgia pediátrica, mormente em situações e execução das técnicas de imagiologia utilizadas no
de malformações congénitas, e técnicas de abordagem e diagnóstico e tratamento da patologia cirúrgica infantil,
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especialmente nas áreas de ecografia e de radiologia de 6.1.2 — Objectivos de desempenho:
intervenção;
a) Elaborar, apresentar e discutir histórias clínicas, pro-
5.10.2 — Objectivos de conhecimento — aquisição de
postas diagnósticas e seguimento dos doentes;
conhecimentos na área de imagiologia necessários à me-
b) Manuseamento do arquivo clínico, documentação
lhor compreensão da patologia cirúrgica pediátrica e seu
médica e biblioteca (ficheiros, pesquisa bibliográfica, in-
diagnóstico, com particular relevo para a representação da
formática, meios audiovisuais de comunicação e ensino);
patologia do grupo etário, em ecografia, tomografia axial
c) Colaboração em projectos de investigação clínica e
computorizada e ressonância magnética;
experimental;
5.11 — Estágio em Investigação Experimental:
d) Apresentação e publicação de trabalhos científicos;
5.11.1 — Objectivos de desempenho — participação e
e) Realizar e participar como ajudante em intervenções
execução das técnicas de cirurgia experimental eventual-
cirúrgicas, conforme o seu grau de diferenciação;
mente utilizáveis para a melhor compreensão da patologia do
grupo etário, especialmente das malformações congénitas;
6.1.3 — Objectivos de conhecimento — aprofundar os
5.11.2 — Objectivos de conhecimento:
conhecimentos básicos previamente adquiridos em ortopedia
a) Aquisição de conhecimentos sobre a utilização cor- infantil, obtendo conhecimento especial nas seguintes áreas:
recta de animais de laboratório, nomeadamente conhe-
a) Cirurgia de urgência e emergência — conhecimento
cimentos sobre os seus direitos, a sua fisiologia, o seu
das situações mais frequentes e ou mais graves, seu diag-
metabolismo, a sua nutrição, as suas patologias, a sua
nóstico e tratamento;
analgesia e a sua eutanásia;
b) Cirurgia da correcção das malformações congéni-
b) Colaborar em projectos experimentais, treinar no-
tas — conhecimento das malformações mais frequentes,
vas técnicas, na medida das possibilidades do biotério,
sua embriologia, fisiopatologia e sua correcção cirúrgica;
nomeadamente em cirurgia minimamente invasiva;
c) Aprender a elaborar um protocolo de investigação
6.2 — Estágio em Urologia Infantil:
experimental;
6.2.1 — Descrição de desempenho:
5.12 — Estágio em Ginecologia e Obstetrícia: a) Durante o estágio, o interno deverá desenvolver o
5.12.1 — Objectivos de desempenho — participação e seu trabalho com progressiva responsabilização nas acti-
execução nas técnicas de diagnóstico pré-natal das malfor- vidades de rotina da enfermaria, na consulta externa, no
mações congénitas e nas doenças transmissíveis; bloco operatório e na urgência;
5.12.2 — Objectivos de conhecimento — aquisição de b) Deverá participar nas reuniões do serviço e even-
conhecimentos na área da especialidade com especial in- tualmente, em cursos e simpósios de pós-graduação e
cidência aos adolescentes; apresentar temas relacionados com a patologia urológica
5.13 — Estágio em Transplantação: da idade pediátrica;
5.13.1 — Familiarização com o processo de recolha de
órgãos e transplante de órgãos; 6.2.2 — Objectivos de desempenho:
5.14 — Estágio em Cirurgia Torácica:
a) Elaborar e discutir histórias clínicas, propostas diag-
5.14.1 — Objectivos de desempenho — participação e
nósticas e seguimentos dos doentes;
execução das técnicas na área torácica e também utilizadas
b) Manuseamento do arquivo clínico, documentação
em cirurgia pediátrica, nomeadamente nas patologias de
médica e biblioteca (ficheiros, pesquisa bibliográfica, in-
malformação congénita;
formática, meios audiovisuais de comunicação e ensino);
5.14.2 — Objectivos de conhecimento — aquisição de
c) Colaboração em projectos de investigação clínica e
conhecimentos embriológicos, fisiopatologia e clínica na
experimental;
patologia torácica;
d) Apresentação e publicação de trabalhos científicos;
5.15 — Estágio em Gastrenterologia:
e) Realizar e participar ajudando em intervenções cirúr-
5.15.1 — Objectivos de desempenho — participação
gicas, conforme o seu grau de diferenciação;
e execução das técnicas próprias da gastrenterologia ne-
cessárias à prática de cirurgia pediátrica, nomeadamente
6.2.3 — Objectivos de conhecimento — aprofundar os
endoscópicas, laparoscópicas e cirúrgicas;
conhecimentos básicos já adquiridos em urologia infantil,
5.15.2 — Objectivos de conhecimento — aquisição de
obtendo conhecimento especial nas seguintes áreas:
conhecimentos embriológicos, fisiopatológicos e clínicos
na área da gastrenterologia, necessários à prática de cirur- a) Cirurgia de urgência e da emergência — conheci-
gia pediátrica. mento das situações mais frequentes e ou mais graves, seu
6 — Objectivos dos estágios opcionais no âmbito da diagnóstico e tratamento;
cirurgia pediátrica: b) Cirurgia da correcção das malformações congéni-
6.1 — Estágio em Ortopedia Infantil: tas — conhecimento das malformações urológicas mais
6.1.1 — Descrição do desempenho: frequentes, sua embriologia, fisiopatologia e sua correcção
cirúrgica;
a) Durante o estágio, o interno deve desenvolver o seu
trabalho com responsabilização progressiva nas actividades
6.3 — Estágio em Cirurgia Plástica Infantil:
da enfermaria, na consulta externa, no bloco operatório e
6.3.1 — Descrição de desempenho:
na urgência;
b) Deve participar nas reuniões do serviço, e eventual- a) Durante o estágio, o interno deverá desenvolver o
mente em cursos e simpósios de pós-graduação, e apre- seu trabalho com progressiva responsabilização nas acti-
sentar temas relacionados com a patologia ortopédica da vidades de rotina da enfermaria, na consulta externa, no
idade pediátrica; bloco operatório e na urgência;
5342 Diário da República, 1.ª série — N.º 242 — 20 de Dezembro de 2011
b) Deverá participar nas reuniões do serviço e eventual- 8 — Avaliação:
mente, em cursos e simpósios de pós-graduação e apresentar 8.1 — Avaliação de desempenho:
temas relacionados com a patologia de cirurgia plástica da 8.1.1 — A avaliação do desempenho será contínua e
idade pediátrica; formalizada no final de cada estágio, ou na avaliação anual
se o estágio for superior a um ano;
6.3.2 — Objectivos de desempenho: 8.1.2 — Parâmetros a avaliar:
a) Elaborar e discutir histórias clínicas, propostas diag- a) Capacidade de execução técnica — ponderação 4;
nósticas e seguimentos dos doentes; b) Responsabilidade profissional — ponderação 4;
b) Manuseamento do arquivo clínico, documentação c) Interesse pela valorização profissional — pondera-
médica e biblioteca (ficheiros, pesquisa bibliográfica, in- ção 3;
formática, meios audiovisuais de comunicação e ensino); d) Relações humanas no trabalho — ponderação 3;
c) Colaboração em projectos de investigação clínica e
experimental; 8.1.3 — As cirurgias participadas serão registadas em
d) Apresentação e publicação de trabalhos científicos; caderneta de registo;
e) Realizar e participar em intervenções cirúrgicas con- 8.2 — Avaliação de conhecimentos:
forme o seu grau de diferenciação; 8.2.1 — As avaliações de conhecimentos serão realiza-
das de acordo com o Regulamento do Internato Médico;
6.3.3 — Objectivos de conhecimento — aprofundar 8.2.2 — As avaliações de conhecimentos de estágios de
os conhecimentos básicos já adquiridos em cirurgia plás- duração inferior a seis meses serão integradas nas avalia-
ções anuais e terão a forma de prova oral, baseada no re-
tica infantil, obtendo conhecimento especial nas seguintes
latório de actividades desse estágio realizado pelo interno.
áreas:
9 — Avaliação final:
a) Cirurgia de urgência e da emergência — conheci- 9.1 — Prova de discussão curricular — a classifica-
mento das situações mais frequentes e ou mais graves, seu ção obtida nos estágios do programa de formação (média
diagnóstico e tratamento; ponderada de todos os estágios do programa) tem um
b) Cirurgia da correcção das malformações congéni- peso de 40 % na classificação final da prova de discussão
tas — conhecimento das malformações urológicas mais curricular;
frequentes, sua embriologia, fisiopatologia e sua correcção 9.2 — Prova prática e prova teórica — de acordo com
cirúrgica; o disposto no Regulamento do Internato Médico.
10 — Disposições finais:
6.4 — Estágio em Oncologia Pediátrica: 10.1 — O presente diploma entra em vigor em 1 de
6.4.1 — Descrição de desempenho: Janeiro de 2012 e aplica-se aos internos que iniciarem a
formação específica do internato a partir dessa data;
a) Durante o estágio, o interno deve desenvolver o seu 10.2 — Pode facultativamente abranger os internos já
trabalho com progressiva responsabilização nas activida- em formação, sendo a transição para o novo programa
des de rotina da enfermaria, na consulta externa, no bloco fortemente recomendada aos que iniciaram a formação
operatório e na urgência; específica do internato a partir de 2009. Nesse caso, de-
b) Deve participar nas reuniões do serviço e eventual- verão os interessados entregar na direcção do internato do
mente, em cursos e simpósios de pós-graduação e apre- seu hospital, no prazo de dois meses a partir da publicação
sentar temas relacionados com a patologia oncológica da deste programa, uma declaração em que conste a sua pre-
idade pediátrica; tensão com concordância, averbada do respectivo Director
de serviço e orientador de formação.
6.4.2 — Objectivos de desempenho:
a) Elaborar e discutir histórias clínicas, propostas diag-
nósticas e seguimentos dos doentes; TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
b) Manuseamento do arquivo clínico, documentação
médica e biblioteca (ficheiros, pesquisa bibliográfica, in- Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 560/2011
formática, meios audiovisuais de comunicação e ensino);
c) Colaboração em projectos de investigação clínica e Processo n.º 467/11
experimental;
d) Apresentação e publicação de trabalhos científicos; Acordam em Plenário no Tribunal Constitucional:
e) Realizar e participar em intervenções cirúrgicas con-
forme o seu grau de diferenciação; I — Relatório
1 — Com a legitimidade que lhe é conferida pela alí-
6.4.3 — Objectivos de conhecimento — aprofundar os nea e) do n.º 2 do artigo 281.º da Constituição e pela alí-
conhecimentos básicos já adquiridos em oncologia infantil, nea c) do n.º 1 do artigo 12.º do Estatuto do Ministério
seu diagnóstico e tratamento. Público aprovado pela Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, na
7 — Níveis mínimos de desempenho globais — no redacção introduzida pela Lei n.º 60/98 de 27 de Agosto, o
final do internato, o interno deverá ter participado, no Procurador-Geral da República requer ao Tribunal Cons-
bloco operatório, num número mínimo de 800 intervenções titucional, nos termos dos artigos 277.º n.º 1, 281.º n.º 1
cirúrgicas, destas 200 intervenções deverão ser do tipo alínea a) e 282.º da Constituição e do artigo 51.º n.º 1 da
referido no ponto 4.5.2, tendo actuado em, pelo menos, Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Organização, funciona-
80 intervenções como cirurgião, das quais 10 em doentes mento e processo do Tribunal Constitucional), que aprecie
neonatais. e declare, com força obrigatória geral, a inconstituciona-
Diário da República, 1.ª série — N.º 242 — 20 de Dezembro de 2011 5343
lidade das normas constantes dos artigos 4.º n.os 1 e 3, 6.º, segurança social ou, por via de impugnação judicial, aos
7.º n.º 1, e 8.º n.º 2 do Decreto-Lei n.º 286/2009, de 8 de tribunais (artigos 20.º, n.º 1, 26.º e 27.º da Lei n.º 34/2004,
Outubro, diploma que regula a assistência e o patrocínio de 29 de Julho, alterada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de
judiciário aos bombeiros nos processos judiciais em que Agosto).
sejam demandados ou demandantes por factos ocorridos É certo que a Constituição, no artigo 219.º, n.º 1, e o
no âmbito do exercício de funções. próprio Estatuto da Ministério Público [artigo 3.º, n.º 1,
Esclarece o requerente que, embora se afirme no pre- alínea f)] contêm cláusulas de ampliação da competência
âmbulo do Decreto-Lei n.º 286/2009 de 8 de Outubro que do Ministério Público. Todavia, tal alargamento só po-
no decurso do respectivo procedimento legislativo foram derá validamente ocorrer por via de «lei», uma vez que
ouvidos pelo Governo, entre outras entidades, o Conselho esta matéria, incluída na reserva relativa da Assembleia
Superior do Ministério Público e a Procuradoria-Geral da da República, é da exclusiva competência deste Órgão,
República, o certo é que a versão do projecto de diploma salvo autorização ao Governo [artigo 165.º (Reserva de
remetido para apreciação destas duas entidades não con- competência relativa) e n.º 1, corpo e alínea p) da Cons-
tinha as disposições que constituem o objecto do presente tituição).
pedido de fiscalização, designadamente: Ora, o Decreto-Lei n.º 286/2009 foi emitido pelo Go-
– Artigo 4.º (Procedimento), n.º 1, que dispõe: «O re- verno «nos termos da alínea a) do artigo 198.º da Cons-
querimento de concessão de protecção jurídica é apresen- tituição», ou seja, no exercício da função legislativa em
tado junto dos serviços do Ministério Público do tribunal matérias não reservadas à Assembleia da República,
da comarca com competência para a respectiva acção»; apesar de, nos termos já expostos, a matéria da «com-
– Artigo 4.º (Procedimento), n.º 3, que dispõe: «Caso petência do Ministério Público» ser objecto de «reserva
esteja em falta algum dos elementos ou documentos a relativa de competência legislativa» da Assembleia da
que se referem os números anteriores, o requerente será República.
notificado para o acrescentar ou apresentar, no prazo de Será, assim, de concluir, sustenta por fim o Procurador-
oito dias após ser notificado para o efeito, findo o qual se -Geral da República, que as normas constantes dos artigos
considera haver desistência do pedido»; 4.º, n.os 1 e 3, 6.º, 7.º, n.º 1, e 8.º, n.º 2, do Decreto-Lei
– Artigo 6.º (Competência para a decisão), que dispõe: n.º 286/2009, de 8 de Outubro, enfermam de inconstitu-
«A decisão sobre a concessão da protecção jurídica com- cionalidade orgânica, por infracção do preceituado nas
pete ao representante do Ministério Publico do tribunal da disposições conjugadas dos artigos 165.º, n.º 1, alínea p),
comarca com competência para a respectiva acção»; 198.º, n.º 1, alínea b), e 219.º, n.º 1 da Constituição.
– Artigo 7.º (Nomeação de patrono), n.º 1, que dispõe: 2 — O Primeiro-Ministro foi notificado do pedido e
«A nomeação de patrono, sendo concedida, é da com- respondeu a oferecer o merecimento dos autos.
petência da Ordem dos Advogados, após solicitação do 3 — O memorando elaborado pelo Presidente do Tribu-
Ministério Público»; nal foi submetido a debate em Plenário; fixada a orienta-
– Artigo 8.º (Cancelamento da protecção jurídica), ção do Tribunal e distribuído o processo ao agora relator,
n.º 2, que dispõe: «A protecção jurídica pode ser retirada cumpre materializar a correspondente decisão.
oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, da
Ordem dos Advogados, da parte contrária ou do patrono II — Fundamentação
nomeado».
4 — Na parte impugnada, as normas do Decreto-Lei
Sustenta o Procurador-Geral da República que estas n.º 286/2009 de 8 de Outubro apresentam a seguinte re-
normas, lidas conjugadamente, conferem ao Ministério dacção:
Público poderes para conhecer e dirigir a instrução do
procedimento (artigo 4.º, n.os 1 e 3), bem como conceder, «Artigo 4.º
denegar, promover e retirar (artigos 6.º, 7.º n.º 1, e 8.º, Procedimento
n.º 2) a «protecção jurídica», aos bombeiros, que sejam
demandados ou demandantes, em processos judiciais, por 1 — O requerimento de concessão de protecção ju-
factos ocorridos no âmbito do exercício de funções (artigos rídica é apresentado junto dos serviços do Ministério
1.º e 3.º, n.os 1 e 2). Público do tribunal da comarca com competência para
Acontece que tais poderes não constam do elenco das a respectiva acção.
funções atribuídas pela Constituição ao Ministério Público, 2— .....................................
ou seja, representar o Estado, participar na execução da 3 — Caso esteja em falta algum dos elementos ou
política criminal, exercer a acção penal e defender a le- documentos a que se referem os números anteriores, o
galidade democrática (artigo 219.º n.º 1 da Constituição). requerente será notificado para o acrescentar ou apre-
E, por outra parte, também não constam do elenco das sentar, no prazo de oito dias após ser notificado para o
diversas competências cometidas ao Ministério Público efeito, findo o qual se considera haver desistência do
pela sua lei estatutária (artigo 3.º, n.os 1 e 2). pedido.
Tais normas, por conseguinte, ampliaram o elenco das 4— .....................................
competências até então cometidas ao Ministério Público,
que fica agora investido da competência legal para dirigir Artigo 6.º
o procedimento de «protecção jurídica» em que sejam Competência para a decisão
interessados os «bombeiros», no sentido da lei (Decreto-
-Lei n.º 286/2009, artigos 1.º e 3.º, n.os 1 e 2). E fizeram-no A decisão sobre a concessão da protecção jurídica
de modo inovatório, pois o regime geral da «protecção compete ao representante do Ministério Publico do tri-
jurídica», aprovado por lei da Assembleia da República, bunal da comarca com competência para a respectiva
entrega tais funções ao dirigente máximo dos serviços da acção.
5344 Diário da República, 1.ª série — N.º 242 — 20 de Dezembro de 2011
Artigo 7.º se entendendo todos aqueles que resultem da respectiva
Nomeação de patrono
actividade operacional (artigo 3.º, n.º 2).
As normas impugnadas integram-se na dimensão pro-
1 — A nomeação de patrono, sendo concedida, é da cedimental do regime especial de assistência e patrocínio
competência da Ordem dos Advogados, após solicitação judiciário aos bombeiros definida nos artigos 4.º a 7.º e 8.º,
do Ministério Público. n.os 2 e 3, do Decreto-Lei n.º 286/2009, de 8 de Outubro.
2— ..................................... Tal procedimento tem início com a apresentação junto
3— ..................................... dos serviços do Ministério Público do tribunal da comarca
4— ..................................... com competência para a acção respectiva do requerimento
de concessão de protecção jurídica (cf. artigo 4.º, n.º 1), o
Artigo 8.º qual deverá conter, a par dos elementos relativos à identi-
Cancelamento da protecção jurídica
ficação pessoal e funcional do requerente [artigo 4.º, n.º 2,
alíneas a) e b)], a indicação da modalidade de protecção
1— ..................................... jurídica requerida [artigo 4.º, n.º 2, alínea c)], e fazer-se
2 — A protecção jurídica pode ser retirada oficio- acompanhar por declaração emitida, quer pelo comandante
samente ou a requerimento do Ministério Público, da do respectivo corpo de bombeiros, quer pela Autoridade
Ordem dos Advogados, da parte contrária ou do patrono Nacional de Protecção Civil, uma e outra certificativas de
nomeado. que os factos pelos quais o requerente pretende beneficiar
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» do regime de protecção jurídica — e que deverão resumi-
damente descrever — ocorreram no âmbito do exercício
5 — Estas normas inserem-se no regime jurídico apro- das respectivas funções, bem como da ausência de des-
vado pelo Decreto-Lei n.º 286/2009, de 8 de Outubro — pu- respeito dos deveres a que o mesmo se encontra obrigado
blicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 195 — que [artigo 4.º, n.º 2, alíneas d) e e), artigo 5.º, n.os 1, 2, 3 e 4].
disciplina a assistência e patrocínio judiciário aos bombei- O requerimento deverá ser ainda instruído com declaração
ros nos processos judiciais em que estes sejam demanda- produzida pelo próprio requerente, comprometendo-se, sob
dos ou demandantes, por factos ocorridos no âmbito do compromisso de honra, a comunicar ao tribunal onde corre
exercício de funções. o processo qualquer alteração dos elementos fornecidos
Tal regulação veio concretizar a previsão constante [artigo 4.º, n.º 2, alínea f)].
do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Ju- Na hipótese de se encontrar em falta algum dos elemen-
nho — que define o regime jurídico aplicável aos bombei- tos ou documentos exigíveis, o requerente será notificado
ros portugueses no território continental —, de acordo com pelo Ministério Público para o acrescentar ou apresentar,
a qual «os bombeiros têm direito a assistência e patrocínio no prazo de oito dias após ser notificado para o efeito, sob
judiciário nos processos judiciais em que sejam deman- pena de desistência do pedido (artigo 4.º, n.º 3).
dados ou demandantes por factos ocorridos no âmbito A decisão sobre a concessão da protecção jurídica com-
do exercício de funções» (n.º 1), devendo tal direito ser pete ao representante do Ministério Publico do tribunal da
regulado «em diploma próprio» (n.º 2). comarca com competência para a respectiva acção (ar-
Segundo a exposição de motivos incluída no relatório tigo 6.º) e, caso o apoio seja concedido na modalidade de
do Decreto-Lei n.º 286/2009, de 8 de Outubro, a regu- nomeação de patrono, o Ministério Público solicitará à
lação do direito à assistência e patrocínio judiciário dos Ordem dos Advogados a respectiva indigitação (artigo 7.º,
bombeiros teve por finalidade o «alargamento do apoio n.º 1).
judiciário aos bombeiros, independentemente da sua Sob verificação de algum dos factos que determinam
condição financeira» — e portanto, «de se encontrarem, o cancelamento da protecção jurídica, esta será retirada
ou não, em situação de insuficiência económica» (cf. ar- oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público,
tigo 2.º) — desde que «por factos ocorridos no exercício da Ordem dos Advogados, da parte contrária ou do patrono
das suas funções», assegurando-se-lhes por essa via a «de- nomeado (artigo 8.º, n.º 2).
fesa dos seus direitos» (cf. artigo 2.º) no âmbito daquele Da conformação legal do procedimento previsto no âm-
exercício, sem prejuízo da «possibilidade», mantida, «de bito do regime especial de assistência e patrocínio judiciá-
acesso ao regime geral do apoio judiciário». rio aos bombeiros, resulta clara a atribuição ao Ministério
A dimensão substantiva do regime de assistência e pa- Público de competência para: i) controlar liminarmente a
trocínio judiciário fixado pelo Decreto-Lei n.º 286/2009, regularidade formal do pedido e, em caso de incompletude
de 8 de Outubro, encontra-se caracterizada nos respectivos ou insuficiência, suscitar o mecanismo estabelecido para
artigos 3.º e 8.º, n.º 1, ocupando-se, o primeiro, dos pres- a sua regularização (artigo 4.º, n.os 1 e 3, do Decreto-Lei
supostos subjectivos e objectivos da atribuição do direito n.º 286/2009, de 8 de Outubro); ii) conceder ou denegar
e, o segundo, dos factos que determinam a sua cessação. a protecção jurídica requerida e, quando se trate da no-
De acordo com a delimitação constante do artigo 3.º, meação de patrono, providenciar, no primeiro caso, pela
o regime especial de assistência e patrocínio judiciário respectiva efectivação (artigos 6.º, e 7.º, n.º 1, do Decreto-
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 286/2009, de 8 de Outubro, -Lei n.º 286/2009, de 8 de Outubro); iii) cancelamento da
abrange os bombeiros — ou seja, os indivíduos integrados protecção jurídica já concedida (artigo 8.º n.º 2 do Decreto-
de forma profissional ou voluntária num corpo de bombei- -Lei n.º 286/2009, de 8 de Outubro).
ros que tenham por actividade cumprir as missões deste 6 — Estabelece o artigo 219.º, n.º 1 da Constituição
[artigo 2.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 241/2007, que compete ao Ministério Público «representar o Estado
de 21 de Junho] — que façam parte do quadro de comando e defender os interesses que a lei determinar, bem como,
e do quadro activo, nos processos judiciais em que sejam com observância do disposto no número seguinte e nos
demandados ou demandantes, desde que por factos ocor- termos da lei, participar na execução da política criminal
ridos no âmbito do exercício das suas funções, por estes definida pelos órgãos de soberania, exercer a acção penal
Diário da República, 1.ª série — N.º 242 — 20 de Dezembro de 2011 5345
orientada pelo princípio da legalidade e defender a lega- rada pelas Leis n.º 42/2005, de 29 de Agosto, 67/2007, de
lidade democrática». 31 de Dezembro, 52/2008, de 28 de Agosto e 37/2009, de
Apesar do grau de densificação relativamente escasso 20 de Julho, porque contemporânea da entrada em vigor do
das funções atribuídas ao Ministério Público e do consi- Decreto-Lei n.º 286/2009, de 8 de Outubro —, quer pelo
derável espaço de livre conformação assim concedido ao regime geral de acesso ao direito e aos tribunais, aprovado
legislador ordinário, o texto constitucional não deixou, pela Lei n.º 34/2004, e alterado pela Lei n.º 47/2007, de
todavia, de sujeitar a uma qualificada exigência o processo 28 de Agosto.
legislativo tendente a concretizar e definir a precisa dimen- Apenas no caso de se concluir pelo carácter inovador
são das competências daquela magistratura, incluindo na das normas impugnadas se estará perante uma hipótese de
reserva relativa de competência legislativa da Assembleia violação da reserva de competência e, consequentemente,
da República a «organização e competência dos tribunais da necessidade de verificar se o Governo poderia ter pro-
e do Ministério Público e estatuto dos respectivos magis- cedido à respectiva emanação através de decreto-lei não
trados» [artigo 165.º, n.º 1, alínea p)]. precedido de autorização legislativa.
Tal reserva, embora se situe no «nível mais exigente» 7 — Concretizando o preceito que define o estatuto
caracterizado pelo facto de «toda a regulamentação legis- constitucional do Ministério Público (artigo 219.º da Cons-
lativa da matéria» — e não apenas o seu regime geral ou as tituição), o respectivo Estatuto, aprovado pela Lei n.º 47/86,
bases gerais do regime jurídico respectivo — se encontrar de 15 de Outubro, e alterado pelas Leis n.os 42/2005, de
«reservada à AR» (J. J. Gomes Canotilho e Vital Mo- 29 de Agosto, 67/2007, de 31 de Dezembro, 52/2008, de
reira, Constituição da República Anotada, 4.ª Edição, V.II, 28 de Agosto, e 37/2009, de 20 de Julho, estabelece o
p. 325), não vai, porém, ao ponto de, conforme se concluiu quadro normativo essencial da estrutura organizatória e
no Acórdão n.º 329/89 (publicado no Diário da República, funcional daquela magistratura, bem como do regime es-
2.ª série, n.º 141, de 22 de Junho de 1989), gerar como tatutário dos respectivos magistrados.
consequência a de que «deva ter-se por excluída a possi- No que diz respeito à competência, o mencionado di-
bilidade de o Governo emitir sem autorização parlamentar ploma legal estabelece, no seu artigo 3.º, n.º 1, que compete
toda e qualquer norma que afecte ou contenda — mesmo especialmente ao Ministério Público:
que só em aspectos secundários ou de pormenor, ou en- a) Representar o Estado, as regiões autónomas, as au-
tão só de maneira indirecta e consequencial — com a es- tarquias locais, os incapazes, os incertos e os ausentes em
truturação e ordenação do Ministério Público ou com o parte incerta;
quadro de funções ou faculdades que lhe são legalmente b) Participar na execução da política criminal definida
cometidas …)». pelos órgãos de soberania;
Ocupando-se da determinação do sentido e alcance da c) Exercer a acção penal orientada pelo princípio da
reserva parlamentar respeitante à definição da «competên- legalidade;
cia» do Ministério Público, o referido Acórdão seguiu um d) Exercer o patrocínio oficioso dos trabalhadores e
critério filiado na distinção «entre as intervenções legislati- suas famílias na defesa dos seus direitos de carácter social;
vas directamente votadas àquela definição e determinação e) Assumir, nos casos previstos na lei, a defesa de inte-
e as que, visando outro objectivo e inscrevendo-se num resses colectivos e difusos;
outro domínio de regulamentação (nomeadamente o da f) Defender a independência dos tribunais, na área das
regulamentação processual), todavia, acabam por interferir suas atribuições, e velar para que a função jurisdicional
apenas indirecta, acessória e necessariamente com o qua- se exerça em conformidade com a Constituição e as leis;
dro ou a distribuição legal das incumbências e faculdades g) Promover a execução das decisões dos tribunais para
cometidas ou atribuídas ao Ministério Público e aos seus que tenha legitimidade;
agentes», concluindo que só as primeiras se incluem no h) Dirigir a investigação criminal, ainda quando reali-
âmbito da reserva do actual artigo 165.º, n.º 1, alínea p), zada por outras entidades;
da Constituição, por só essas deverem «indiscutivelmente i) Promover e realizar acções de prevenção criminal;
qualificar-se como ‘de competência’», e não já também j) Fiscalizar a constitucionalidade dos actos normati-
as segundas, que «não merecem aquela qualificação, mas vos;
uma outra (v. g. a de puras normas ‘de processo’)». l) Intervir nos processos de falência e de insolvência e
Influenciado pelo «nível ou grau de definição, deter- em todos os que envolvam interesse público;
minação ou concretização da competência do Ministério m) Exercer funções consultivas, nos termos desta lei;
Público e respectivos agentes», o critério preconizado no n) Fiscalizar a actividade processual dos órgãos de po-
Acórdão n.º 329/89 — de resto inteiramente secundado no lícia criminal; e
Acórdão n.º 115/95 (in Acórdãos do Tribunal Constitucio- o) Recorrer sempre que a decisão seja efeito de conluio
nal, Volume 30, pág. 671 e ss.) — implica que, tal como das partes no sentido de defraudar a lei ou tenha sido pro-
vem configurada pelo requerente, a questão de constitucio- ferida com violação de lei expressa.
nalidade suscitada nos presente autos comece por inscrever-
-se no domínio da relação entre as normas impugnadas, A par destas competências tipificadas, o referido artigo
singular e conjuntamente consideradas, e aquelas que, à contém ainda uma cláusula geral aberta através da qual
data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 286/2009, de comete ao Ministério Público o exercício das «demais
8 de Outubro, predefiniam no ordenamento jurídico as funções conferidas por lei» [alínea p)].
competências cometidas ao Ministério Público. Considerada a matéria sob que versa o regime especial
Tratar-se-á concretamente de verificar se, através das de assistência e patrocínio judiciário aos bombeiros esta-
normas impugnadas, o Governo procedeu a uma ampliação belecido pelo Decreto-Lei n.º 286/2009, de 8 de Outubro,
inovadora do âmbito que às competências do Ministério torna-se evidente que as competências aí atribuídas ao
Público é fixado quer pelo respectivo Estatuto — na versão Ministério Público — singular ou globalmente considera-
aprovada pela Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, e alte- das — não são materialmente relacionáveis com qualquer
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uma daquelas que se encontram tipificadas nas alíneas a) tências do Ministério Público se poderão dizer ampliadas
a o) do n.º 1 do artigo 3.º do respectivo Estatuto. pela Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, na versão conferida
Não sendo reconduzíveis ao âmbito de qualquer das pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto, diz respeito à atri-
funções especificadas naquelas alíneas, tais competências buição expressa de legitimidade para a instauração de acção
apenas poderão considerar-se conformes ao quadro funcio- para cobrança das importâncias em causa no caso de se
nal definido no Estatuto do Ministério Público na hipótese verificar que o requerente de protecção jurídica possuía,
de serem qualificáveis como concretizações, variações ou à data do pedido, ou adquiriu no decurso da causa ou no
meras replicações de funções já conferidas à respectiva prazo de quatro anos após o seu termo, meios económi-
magistratura por lei da Assembleia da República ou por cos suficientes para pagar honorários, despesas, custas,
decreto-lei devidamente autorizado [artigo 165.º, n.º 1, imposto, emolumentos, taxas e quaisquer outros encargos
alínea p), da Constituição]. de cujo pagamento houvesse sido declarado isento (ar-
8 — É sabido que o regime jurídico de acesso ao di- tigo 54.º, n.º 1, da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro,
reito e aos tribunais foi objecto de importantes alterações e artigo 13.º, n.º 1, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho,
na sequência da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 47/2007, de
compreendendo-se entre as mais relevantes aquela que 28 de Agosto).
consistiu na atribuição aos serviços da segurança social 9 — Conforme se retira da caracterização do papel atri-
da competência, até então cometida aos tribunais, para buído ao Ministério Público no âmbito do regime geral
apreciação dos pedidos de concessão de apoio judiciário de acesso ao direito e aos tribunais segundo a modelação
(artigo 21.º, n.º 1). resultante da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, com as alte-
Adaptando-se a esta nova regra de competência, o pro- rações introduzidas pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto,
cedimento previsto para a tramitação do pedido de con- o mesmo esgota-se na faculdade de requerer o benefício
cessão do apoio judiciário ficou supletivamente sujeito às do apoio judiciário ou a sua retirada, bem como na de pro-
disposições do Código do Procedimento Administrativo mover a reposição dos valores indevidamente suportados
(artigo 22.º), passando o pedido a ser apresentado nos ser- através da propositura da correspondente acção.
viços de atendimento ao público dos serviços de segurança Do ponto de vista da respectiva natureza, as competên-
social (artigo 23.º, n.º 1). cias atribuídas são, portanto, apenas aquelas que tipica-
No âmbito deste novo regime, ao Ministério Público foi mente se compreendem na «função activa d(e) iniciativa
atribuída competência para requerer a concessão do apoio ou promoção processual» constitucional e estatutariamente
judiciário em representação do interessado [artigo 18.º, fixada à magistratura do Ministério Público (Jorge Mi-
n.º 1, alínea b)], bem como a sua retirada em caso de ve- randa e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada,
rificação de algum dos factos geradores de tal efeito (ar- Tomo III, pág. 208).
tigo 37.º, n.os 1 e 3). Ao atribuírem ao Ministério Público o poder de decidir
No que diz respeito à intervenção do Ministério Público sobre a concessão da protecção jurídica requerida, bem
no âmbito do regime jurídico de acesso ao direito e aos como sobre a respectiva retirada, as normas constantes
tribunais, a modelação seguida na Lei n.º 30-E/2000, de dos artigos 6.º e 8.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 286/2009, de
20 de Dezembro, foi confirmada, no essencial, pela Lei 8 de Outubro, não se inscrevem já nesta matriz.
n.º 34/2004, de 29 de Julho, subsistindo estruturada a partir Pelo contrário: conferindo ao Ministério Público a fa-
da regra de atribuição da competência para apreciação do culdade de decidir sobre o pedido de assistência jurídica,
pedido de protecção jurídica (artigo 20.º, n.º 1). assim como a de proceder ao cancelamento da protecção
Assim, o Ministério Público manteve a legitimidade concedida, tais normas transmudam num certo sentido a
para requerer a protecção jurídica em representação do própria natureza típica das funções que o ordenamento ju-
interessado [artigo 19.º, alínea b)], bem como a faculdade rídico fixa àquela magistratura, que assim abandona aqui a
de requerer a respectiva retirada, quer na sua totalidade, sua configuração de «magistratura de acção» para converter-
quer relativamente a certa(s) modalidade(s), no caso de -se numa «magistratura de decisão» pela via da titularidade
verificação de alguma das circunstâncias susceptíveis de do poder de reconhecimento ou negação dos pressupostos
produzirem tal efeito (artigo 10.º, n.os 1 e 3). de atribuição ou cancelamento de um direito.
Embora a Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, tivesse Deste ponto de vista, as normas constantes dos arti-
previsto, a par da confirmação da regra de atribuição da gos 6.º e 8.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 286/2009, de 8 de
competência decisória aos serviços da segurança social, Outubro, não podem deixar de considerar-se estrutural-
a hipótese excepcional de estes, perante um determinado mente inovatórias e ampliativas das funções cometidas ao
caso de decisão complexa, poderem entender não dever Ministério Público, quer no âmbito do respectivo Estatuto,
aplicar o resultado da apreciação efectuada de acordo com quer no âmbito do regime geral de acesso ao direito e aos
os critérios especialmente previstos para o efeito e remeter tribunais, aprovado pela Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho,
o pedido para apreciação por uma comissão constituída e alterado pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto.
por um magistrado designado pelo Conselho Superior As competências atribuídas pelas demais normas impug-
da Magistratura, um magistrado do Ministério Público nadas — que incluem o juízo liminar de controlo formal do
designado pelo Conselho Superior do Ministério Público, pedido e o accionamento do mecanismo previsto para a res-
um advogado designado pela Ordem dos Advogados e um pectiva regularização (artigo 4.º, n.os 1 e 3, do Decreto-Lei
representante do Ministério da Justiça (artigo 20.º, n.º 2), n.º 286/2009, de 8 de Outubro), bem como a efectivação
a Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto, veio pôr termo a tal da protecção jurídica concedida quando esta o haja sido na
mecanismo excepcional, mantendo sem alterações a com- modalidade de nomeação de patrono (artigo 7.º, n.º 1, do
petência dos serviços da segurança social para a apreciação Decreto-Lei n.º 286/2009, de 8 de Outubro) — apresentam-
do pedido (artigo 20.º). -se, na economia do regime jurídico de assistência a pa-
O único aspecto em que, relativamente ao regime defi- trocínio judiciário aos bombeiros, coadjuvantes daquela
nido na Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro, as compe- competência decisória principal, pelo que, não podendo
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subsistir de modo autónomo e independente, serão natural- As referidas normas deveriam, portanto, constar neces-
mente afectadas pelos efeitos a retirar do reconhecimento sariamente de lei da Assembleia da República ou de decreto-
daquela inovatória ampliação. -lei emitido ao abrigo de uma lei de autorização — legisla-
10 — No sentido em que se inscrevem no domínio da tiva [cf. artigos 165.º, n.º 1, alínea p), e 198.º, n.º 1, alínea
regulamentação do regime especial de assistência e patro- b), da Constituição] e, não, como se verifica suceder, de
cínio judiciário aos bombeiros, todas as normas impugna- decreto-lei aprovado pelo Governo ao abrigo do disposto
das — principais e acessórias — têm manifesto carácter no artigo 198.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, isto é,
procedimental. no exercício da competência para «fazer decretos-leis
Do ponto de vista das competências que atribuem ao em matérias não reservadas à Assembleia da República».
Ministério Público, esse carácter não é, todavia, meramente Deverá concluir-se, portanto, pela inconstitucionalidade
procedimental. orgânica das normas constantes dos n.os 1 e 3 do artigo 4.º,
Não se trata, com efeito, de simples modelações, varia- do artigo 6.º, do n.º 1 do artigo 7.º e do n.º 2 do artigo 8.º
ções ou conformações de uma competência no essencial do Decreto-Lei n.º 286/2009, de 8 de Outubro.
pré-atribuída ou de uma interferência indirecta e lateral
IV — Decisão
nesta em função das particularidades do regime jurídico
em causa, mas da fixação à magistratura do Ministério 11 — Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Cons-
Público de uma competência estrutural e materialmente titucional declara, com força obrigatória geral, a incons-
nova e, como tal, insusceptível de reconduzir-se ao qua- titucionalidade das normas constantes dos n.os 1 e 3 do
dro funcional definido no respectivo Estatuto e ou na lei artigo 4.º, do artigo 6.º, do n.º 1 do artigo 7.º e do n.º 2 do
que estabelece o regime geral de acesso ao direito e aos artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 286/2009, de 8 de Outubro,
tribunais. por violação dos artigos 165.º n.º 1 alínea p) e 198.º n.º 1
Na situação em análise, torna-se, assim, manifesto que as alínea b) da Constituição.
normas impugnadas — as constantes dos artigos 6.º e 8.º, Lisboa, 22 de Novembro de 2011. — Carlos Pamplona
n.º 2, do Decreto-Lei n.º 286/2009, de 8 de Outubro, e, por de Oliveira — J. Cunha Barbosa — Catarina Sarmento
arrastamento, as incluídas nos artigos 4.º, n.os 1 e 3, e ar- e Castro — Ana Maria Guerra Martins — José Bor-
tigo 7.º, n.º 1, do mesmo diploma legal — têm o sentido de ges Soeiro — Vítor Gomes — Carlos Fernandes Cadi-
alargar, de forma directa e autónoma, o núcleo de compe- lha — Gil Galvão — Maria Lúcia Amaral — João Cura
tências do Ministério Público, tal como este se encontrava Mariano — Maria João Antunes — Joaquim de Sousa
definido no quadro legislativo na altura em vigor. Ribeiro — Rui Manuel Moura Ramos.
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