Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 242, 1.º suplemento

Data
2007-12-01

Texto integral (2131 palavras)

I SÉRIE DIÁRIO DA REPÚBLICA Segunda-feira, 17 de Dezembro de 2007 Número 242 ÍNDICE SUPLEMENTO Região Autónoma da Madeira Decreto Legislativo Regional n.º 23-A/2007/M: Aprova as bases da concessão da Região Autónoma da Madeira à PATRIRAM, S. A. . . . 8954-(2) 8954-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 242 — 17 de Dezembro de 2007 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Regional, S. A., adiante designada no presente diploma por PATRIRAM. Assembleia Legislativa Artigo 3.º Decreto Legislativo Regional n.º 23-A/2007/M Bases da concessão São aprovadas em anexo as bases da concessão, de Bases da concessão da Região Autónoma da Madeira acordo com as quais deve ser celebrado o contrato de à PARTIRAM, S. A. concessão entre a RAM e a PATRIRAM. A correcta aplicação dos dinheiros públicos e os para- digmas da boa gestão empresarial dos bens do património Artigo 4.º privado dos entes públicos impõem que se encontre para Entrada em vigor os activos imobiliários e mobiliários da Região Autónoma da Madeira novos modelos de rentabilização e racionaliza- O presente diploma produz efeitos a partir do dia 30 de ção, com vista à optimização da exploração dos recursos Outubro de 2007. disponíveis e que são por natureza escassos. Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Sem prejuízo, portanto, das tradicionais formas de alie- da Região Autónoma da Madeira em 6 de Dezembro de nação ou oneração pelo respectivo titular, faz-se mister, 2007. nos dias de hoje, ponderar a opção por medidas inova- doras de valorização do acervo patrimonial privado que O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel representem, a um tempo, mecanismos da realização do Jardim d’Olival Mendonça. interesse da colectividade na boa gestão dos dinheiros e Assinado em 14 de Dezembro de 2007. bens públicos e, a outro, meios da sua gestão sustentada e empresarial, assegurando-se rendibilidades competitivas Publique-se. a outros produtos financeiros. O Representante da República para a Região Autónoma Foram esses objectivos da obtenção de melhores resulta- da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz. dos e da adopção dos princípios enformadores do mercado para a gestão e administração privada do património que es- ANEXO I tiveram na base da criação da PATRIRAM — Titularidade e Gestão de Património Público Regional, S. A., sociedade Bases da concessão da gestão, rentabilização de capitais exclusivamente públicos, através do Decreto e reconversão de património do domínio privado da RAM Legislativo Regional n.º 7/2007/M, de 12 de Janeiro. O presente diploma representa mais um passo na mo- Base I dernização da gestão do património privado da Região Autónoma da Madeira e tem em vista, por um lado, pro- Objecto da concessão ceder à atribuição da concessão da gestão, rentabilização A concessão tem por objecto a gestão, rentabilização e reconversão de património, imobiliário ou mobiliário, e reconversão de património, imobiliário e mobiliário, do do domínio privado da Região Autónoma da Madeira à domínio privado da RAM. PATRIRAM — Titularidade e Gestão de Património Pú- blico Regional, S. A., e, por outro, aprovar as respectivas Base II bases da concessão, nos termos e de acordo com os seus Estatutos. Princípios da actuação da concessionária Assim: A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da 1 — Sem prejuízo do carácter empresarial que preside à Madeira decreta, nos termos das alíneas a) do n.º 1 do sua actividade, a conduta pela concessionária deve pautar- artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da -se pelo respeito dos princípios fundamentais aplicáveis alínea i) do n.º 1 do artigo 37.º, bem como do artigo 143.º à Administração Pública e deve ter sempre em vista as do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma melhores opções para o interesse público da boa e correcta da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, gestão de património privado da concedente. revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, 2 — A concessionária deve promover uma política de de 21 de Junho, o seguinte: custo real de utilização do património público, nomea- damente, imputando às pessoas e entidades que estejam Artigo 1.º instaladas em imóveis uma renda que exprima o preço corrente de mercado aplicado à fruição em causa. Objecto 3 — A concessionária deve promover uma política de É instituída a concessão da gestão, rentabilização e transparência na captação de recursos financeiros e, quando reconversão de património, mobiliário e imobiliário, do esteja em causa o estabelecimento de parcerias público- domínio privado da Região Autónoma da Madeira, adiante -privadas, deve garantir a existência de uma concorrência designada no presente diploma por RAM. suficiente e adequada. Base III Artigo 2.º Adjudicação da concessão Património afecto à concessão A concessão é adjudicada pelo presente diploma à PA- 1 — A PATRIRAM, S. A., enquanto concessionária, TRIRAM — Titularidade e Gestão de Património Público fica encarregada da gestão, rentabilização e reconversão Diário da República, 1.ª série — N.º 242 — 17 de Dezembro de 2007 8954-(3) do património que lhe for entregue pela RAM, concedente, tuição do usufruto ou do direito de superfície, dependem para esses efeitos, e cuja identificação consta de anexo ao de autorização dada mediante deliberação formal e por contrato de concessão. escrito pelo órgão competente da concedente. 2 — A concedente poderá, em qualquer momento, encarregar a concessionária da gestão, rentabilização e Base VII reconversão de outros bens mobiliários ou imobiliários. A entrada desses bens no activo da concessão deve ser Receitas próprias da concessionária feita por documento escrito, donde constará a respectiva 1 — São receitas próprias da concessionária as que identificação completa. decorram da gestão, rentabilização e reconversão do pa- 3 — A lista dos bens afectos à concessão deve ser ac- trimónio objecto da concessão. tualizada pela concessionária semestralmente, a partir da 2 — Compete, em especial, à concessionária, como direito data da celebração do contrato de concessão. próprio, receber as rendas resultantes dos contratos de arren- damento dos imóveis integrados no objecto da concessão. Base IV 3 — Para garantia dos seus direitos e interesses patrimo- Exclusivo da concessão niais, a concessionária pode instaurar os processos arbitrais e judiciais que se mostrem necessários e adequados. A concessão é dada em exclusivo, não podendo a con- cedente permitir que outrem pratique, nem podendo ele Base VIII mesmo praticar, em relação aos bens afectos à concessão, qualquer acto que se compreenda na actividade conces- Preço da concessão sionada. 1 — Pela concessão, a concessionária deve pagar à concedente uma renda de valor a estabelecer no contrato Base V de concessão. Prazo da concessão 2 — Pela prorrogação da concessão, é devida uma nova renda, que será determinada proporcionalmente. 1 — A concessão terá uma duração de 50 anos a contar da data da celebração do respectivo contrato, extinguindo- Base IX -se às 24 horas do dia correspondente. 2 — O prazo referido no número anterior pode ser pror- Fiscalização da concessão rogado por períodos de 5 anos até ao máximo de 20 anos, 1 — A concedente poderá fiscalizar o cumprimento das mediante comunicação da concedente dirigida à conces- leis e regulamentos aplicáveis e, bem assim, das cláusulas sionária com a antecedência de pelo menos dois meses re- do contrato de concessão, podendo, para tanto, exigir à lativamente ao termo, inicial ou prorrogado, da concessão. concessionária as informações e os documentos que con- Base VI siderar necessários. 2 — A concessionária enviará todos os anos à conce- Gestão, rentabilização e reconversão do património dente, até ao termo do 1.º semestre do ano seguinte a que respeita o exercício considerado, os documentos contabi- 1 — Para efeitos da gestão, rentabilização e reconver- lísticos para o efeito indicados no contrato de concessão. são do património objecto da concessão, a concessionária 3 — A concessionária deve enviar à concedente, semes- poderá fazer uso de todos os mecanismos e instrumentos tralmente, uma lista dos bens afectos à concessão, que con- previstos na lei e que se mostrem adequados ao caso. tenha, além do mais, a situação jurídica de cada um deles. 2 — Com reserva da manutenção das condições de pres- 4 — Para efeitos de fiscalização da actividade da con- tação de serviço público, a concessionária pode afectar cessionária, a concedente pode nomeadamente mandar os bens objecto da concessão a outros fins, diversos dos efectuar vistorias, inspecções e exames à contabilidade. originais, quando isso tenha em vista a rentabilização do património ou a captação de recursos para a promoção do Base X desenvolvimento regional. 3 — Compete, em especial, à concessionária provi- Multas contratuais denciar pela locação dos imóveis objecto da concessão, dando-os de arrendamento designadamente a serviços da 1 — Pelo incumprimento das obrigações impostas nas administração directa da RAM, a institutos ou empresas presentes bases ou assumidas no âmbito do contrato de públicas regionais, a serviços da administração do Estado concessão, poderá a concessionária ser punida com multa, e a particulares. variável segundo a gravidade do incumprimento. 4 — O presente diploma constitui título legal suficiente 2 — A moldura das multas constará do contrato de con- para a celebração de contratos de arrendamento em nome cessão. da própria concessionária. 3 — A aplicação da multa é antecedida de audiência 5 — No âmbito da rentabilização do património objecto prévia e será comunicada por escrito à concessionária. do contrato de concessão e sem prejuízo do disposto nos Base XI números anteriores, a concessionária poderá, a todo o tempo, ceder créditos emergentes dos contratos de ar- Trespasse da concessão rendamento por si celebrados nos termos previstos na presente base. 1 — A concessionária não poderá trespassar a conces- 6 — Os actos de administração extraordinária do patri- são, no todo ou em parte, dada mediante deliberação formal mónio afecto à concessão, como a alienação ou a consti- e por escrito pelo órgão competente da concedente. 8954-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 242 — 17 de Dezembro de 2007 2 — A falta de autorização escrita importa a nulidade Base XIV do trespasse. Poder de extinção antecipada da concessão Base XII 1 — A concedente só pode decretar a extinção anteci- Subconcessão pada da concessão com fundamento em razões de inte- resse público absolutamente imperiosas e devidamente 1 — A concessionária não pode, salvo havendo consen- fundamentadas. timento por parte da concedente, subconceder, no todo ou 2 — O poder de extinção antecipada da concessão só em parte, a concessão. pode ser exercido após o decurso de um terço do prazo 2 — O consentimento referido no número anterior de- inicial da concessão e a extinção só produz efeitos seis verá, sob pena de nulidade, ser prévio, expresso e inequí- meses após notificação escrita enviada para o efeito pela voco e dado mediante deliberação formal e por escrito pelo concedente à concessionária. órgão competente da concedente. 3 — A extinção antecipada da concessão constitui a 3 — No caso de haver lugar a uma subconcessão devi- concedente no dever de indemnizar todos os prejuízos damente autorizada, a concessionária mantém os direitos causados à concessionária, nomeadamente aqueles que e continua sujeita às obrigações emergentes do contrato para a concessionária venham a decorrer da cessação an- de concessão. tecipada dos efeitos dos contratos de arrendamento por si celebrados, nos termos previstos na base V. Base XIII 4 — No caso de a extinção antecipada da concessão Poder de modificação unilateral da concedente implicar a perda de actividade da concessionária, a conce- dente obriga-se a responder subsidiariamente pelas dívidas 1 — A concedente tem o poder de modificar unilateral- que ela tenha contraído para com terceiros. mente o contrato de concessão, designadamente, retirando do objecto da concessão os imóveis cuja gestão queira Base XV reassumir. 2 — A avocação de bens objecto da concessão dá obri- Termo do prazo de concessão gatoriamente lugar ao reequilíbrio económico-financeiro da concessão, devendo a concedente, se outro valor não 1 — No termo da concessão, a RAM entrará na plena for acordado, compensar a concessionária de acordo com posse e gozo dos bens da concessionária afectos à con- a fórmula constante do respectivo contrato. cessão, sem dependência de qualquer formalidade que 3 — No caso de modificação unilateral do contrato de não seja uma vistoria ad perpetuam rei memoriam, para concessão pela concedente nos termos deste artigo implicar a qual serão convocados os representantes da conces- a perda de actividade da concessionária, a concedente sionária. obriga-se a responder subsidiariamente pelas dívidas que 2 — Do auto de vistoria constará obrigatoriamente o ela tenha contraído para com terceiros. inventário dos bens afectos à concessão. I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5%) DIÁRIO € 0,28 DA REPÚBLICA Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Correio electrónico: dre@incm.pt • Linha azul: 808 200 110 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., Departamento Comercial, Sector de Publicações Oficiais, Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5, 1099-002 Lisboa
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