Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 242, 1.º suplemento

Data
2011-12-01

Texto integral (2434 palavras)

I SÉRIE Terça-feira, 20 de Dezembro de 2011 Número 242 ÍNDICE SUPLEMENTO Ministérios das Finanças e da Saúde Portaria n.º 306-A/2011: Aprova os valores das taxas moderadoras do Serviço Nacional de Saúde, bem como as respectivas regras de apuramento e cobrança . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5348-(2) 5348-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 242 — 20 de Dezembro de 2011 MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA SAÚDE vação clínica, diagnóstico, prescrição terapêutica, acon- selhamento ou verificação da evolução do seu estado de Portaria n.º 306-A/2011 saúde; g) Consulta de enfermagem — intervenção visando a de 20 de Dezembro realização de uma avaliação, ou estabelecimento de plano de cuidados de enfermagem, no sentido de ajudar o indiví- Nos termos do Memorando de Entendimento firmado duo a atingir a máxima capacidade de autocuidado; pelo Governo Português com o Fundo Monetário Interna- h) Consulta de outros profissionais de saúde — acto de cional (FMI), a Comissão Europeia (CE) e o Banco Cen- assistência prestado a um individuo, podendo consistir em tral Europeu (BCE), em 17 de Maio de 2011, o Governo avaliação, intervenção e ou monitorização; comprometeu-se a tomar medidas para reformar o Sistema i) Consulta no domicílio — consulta prestada por um de Saúde com vista a garantir a sustentabilidade do Serviço profissional de saúde ao utente no domicílio, em lares ou Nacional de Saúde (SNS), quer no que respeita ao seu regime instituições afins; geral de acesso ou regime especial de benefícios, quer no j) Consulta de planeamento familiar — consulta re- que respeita aos seus recursos financeiros, designadamente alizada em cuidados de saúde primários, no âmbito da através da revisão do regime das taxas moderadoras do SNS. medicina geral e familiar ou de outra especialidade, em No cumprimento deste compromisso foi aprovado o que haja resposta por parte do profissional de saúde a uma Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de Novembro, que opera a solicitação sobre contracepção, pré-concepção, infertili- revisão do regime das taxas moderadoras e regula as condi- ções especiais de acesso às prestações do SNS por parte dos dade ou fertilidade; utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e k) Consulta sem a presença do utente — acto de assis- à aplicação dos regimes especiais de benefícios. tência médica sem a presença do utente, podendo resultar Na sequência da publicação deste diploma importa agora num aconselhamento, prescrição ou encaminhamento para dar execução ao disposto no n.º 1 do seu artigo 3.º que outro serviço. Esta consulta pode estar associada a várias prevê que os valores das taxas moderadoras são aprovados formas de comunicação utilizada, designadamente: através por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas de terceira pessoa, por correio tradicional, por telefone, por áreas das finanças e da saúde. correio electrónico, ou outro (é imprescindível a existência Assim: de consentimento informado do doente, registo escrito e Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto- cópia dos documentos enviados ao doente, se for esse o -Lei n.º 113/2011 de 29 de Novembro: caso; o registo destas consultas deve ser efectuado sepa- Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das radamente das restantes); Finanças e da Saúde, o seguinte: l) Hospital de dia — serviço de um estabelecimento de saúde onde os doentes recebem, de forma programada, Artigo 1.º cuidados de saúde, permanecendo sob vigilância, num período inferior a 24 horas; Objecto m) Rastreio organizado de base populacional — ac- A presente portaria aprova os valores das taxas modera- tividade, organizada por uma entidade, de identificação doras previstas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 113/2011 de presumível de doença ou defeito não anteriormente co- 29 de Novembro, bem como as respectivas regras de apura- nhecido, pela utilização de testes, exames e outros meios mento e cobrança. complementares de diagnóstico, os quais podem ser apli- cados rapidamente para separar de entre as pessoas apa- Artigo 2.º rentemente saudáveis as que provavelmente têm a doença, Conceitos daquelas que provavelmente não a têm; n) Serviço de urgência polivalente (SUP) — nível mais Para os efeitos da presente portaria, entende-se por: diferenciado de resposta à situação de urgência/emergên- a) Acto complementar de diagnóstico — exame ou teste cia, localizando-se em regra num hospital geral/centro que fornece resultados necessários para o estabelecimento hospitalar garantindo a articulação com as urgências es- de diagnóstico; pecificas de pediatria, obstetrícia e psiquiatria segundo as b) Acto complementar de terapêutica — prestação de respectivas redes de referenciação; cuidados curativos após diagnóstico e prescrição tera- o) Serviço de urgência médico-cirúrgica (SUMC) — se- pêutica; gundo nível de acolhimento das situações de urgência, c) Atendimento em urgência — acto de assistência pres- que deve localizar-se estrategicamente dentro das áreas tado num estabelecimento de saúde, em centros de saúde de influência respectivas; ou hospitais, em instalações próprias, a um indivíduo com p) Serviço de urgência básica (SUB) — primeiro nível alteração súbita ou agravamento do seu estado de saúde; de acolhimento a situações de urgência, constitui o nível d) Consulta de especialidade — consulta médica em de cariz médico (não cirúrgico, à excepção de pequena centros de saúde e hospitais prestada no âmbito de uma cirurgia no Serviço de Urgência); especialidade ou subespecialidade de base hospitalar, que q) Sessão de hospital de dia — intervenções, geralmente deve decorrer de referência ou encaminhamento por mé- terapêuticas, em doentes, assistidos em hospital de dia. dico de outra especialidade; e) Consulta de medicina geral e familiar — consulta mé- Artigo 3.º dica prestada em centros de saúde no âmbito da especialidade Determinação de valor que, de forma continuada, se ocupa dos problemas de saúde dos indivíduos e das famílias, no contexto da comunidade; 1 — Os valores das taxas moderadoras a vigorar durante f) Consulta médica — acto de assistência prestado por o ano de 2012 são os constantes da tabela anexa à presente um médico a um individuo, podendo consistir em obser- portaria e da qual fazem parte integrante. Diário da República, 1.ª série — N.º 242 — 20 de Dezembro de 2011 5348-(3) 2 — O montante total devido pela aplicação das taxas 5 — A cobrança da taxa moderadora devida pela rea- moderadoras em cada atendimento na urgência, acres- lização de acto complementar subsequente a outro e de cido do valor das taxas moderadoras aplicáveis aos meios realização diferida no tempo conforme indicação clínica complementares de diagnóstico e terapêutica realizados e consentimento informado do utente, deve ocorrer no no decurso do mesmo não pode exceder o valor de € 50 momento da realização desse acto complementar e no local (cinquenta euros). de realização correspondente. 3 — O montante total devido pela aplicação das taxas 6 — No caso de o utente não comparecer no momento moderadoras em cada sessão de hospital de dia corres- da realização da prestação de serviço de saúde pela qual ponde à soma do valor das taxas moderadoras aplicáveis é devida e já foi paga taxa moderadora, apenas há lugar aos meios complementares de diagnóstico e terapêutica ao reembolso da importância liquidada se a ausência for realizados no decurso da mesma, não podendo exceder o justificada por motivos não imputáveis ao próprio. valor de € 25 (vinte e cinco euros). 4 — O montante da taxa moderadora a cobrar pelos Artigo 5.º prestadores de cuidados de saúde convencionados pelo Revogação Serviço Nacional de Saúde nunca pode ser superior ao preço estabelecido na respectiva convenção. São revogadas: 5 — Para efeitos de cobrança do respectivo valor, o a) A Portaria n.º 395-A/2007, de 30 de Março; montante de cada taxa moderadora é arredondado para b) A Portaria n.º 1320/2010, de 28 de Dezembro. a metade de dezena de cêntimo imediatamente superior, sempre que aplicável. Artigo 6.º 6 — Nos casos em que os actos complementares de diagnóstico e terapêutica sejam integrantes de um atendi- Entrada em vigor mento de urgência ou de uma sessão de hospital de dia, o A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Janeiro apuramento do valor devido no final está sujeito a acerto de 2012. de liquidação, globalmente considerando o montante total devido e os limites constantes do n.º 2 e n.º 3 do presente O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Ra- artigo. baça Gaspar, em 20 de Dezembro de 2011. — O Ministro 7 — A Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. da Saúde, Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo, em divulga na sua página electrónica as tabelas actualizadas 19 de Dezembro de 2011. das taxas moderadoras e a correspondente taxa de actua- ANEXO lização anual aplicável. Taxa Designação moderadora Artigo 4.º Cobrança e pagamento das taxas moderadoras Consultas: Consulta de medicina geral e familiar ou outra consulta 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º do Decreto- médica que não a de especialidade . . . . . . . . . . . . . . 5,00 € -Lei n.º 113/2011, de 29 de Novembro, as taxas modera- Consulta de enfermagem ou de outros profissionais de doras são devidas e devem ser pagas no momento da apre- saúde realizada no âmbito dos cuidados de saúde pri- mários. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,00 € sentação do utente na consulta, da admissão na urgência Consulta de enfermagem ou de outros profissionais de ou da realização das sessões de hospital de dia e, ainda, saúde realizada no âmbito hospitalar . . . . . . . . . . . . . 5,00 € no momento da realização de actos complementares de Consulta de especialidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,50 € diagnóstico e terapêutica. Consulta no domicílio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,00 € Consulta médica sem a presença do utente . . . . . . . . . . 3,00 € 2 — A taxa moderadora devida pela realização da con- sulta no domicílio, deve ser paga no momento em que a Atendimento em Urgência (a): entidade responsável pela cobrança considerar mais ade- Serviço de Urgência Polivalente . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20,00 € quada ao seu funcionamento interno. Serviço de Urgência Médico-Cirúrgica . . . . . . . . . . . . . 17,50 € Serviço de Urgência Básica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15,00 € 3 — Os serviços e estabelecimentos que integram o Serviço de Atendimento Permanente ou Prolongado (SAP) 10,00 € Serviço Nacional de Saúde ou que têm contrato ou con- Sessão de Hospital de Dia (b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - venção com o Serviço Nacional de Saúde devem provi- denciar todos os meios para a efectiva cobrança das taxas (a) Acrescem as taxas moderadoras de MCDT realizados no decurso do atendimento até um máximo de 50,00 €. moderadoras, designadamente através de terminais de (b) Corresponde ao valor das taxas moderadoras aplicáveis aos actos complementares de pagamento automático com cartão bancário, e, nos casos diagnóstico e terapêutica realizadas no decurso da sessão até um máximo de 25,00 €. de pagamento a título excepcional em momento posterior, Meios Complementares de Diagnóstico e Terapêutica providenciar a possibilidade de pagamento através de re- ferência bancária. Tabela de preços do SNS 4 — Nos casos excepcionais em que as taxas modera- doras não sejam cobradas no momento da realização do Limite Inferior Limite Superior Taxa Moderadora acto, as entidades, com a obrigação de cobrança respectiva, devem proceder à identificação e notificação do utente logo de imediato no momento em que a taxa é devida, 1,10 € 1,49 € 0,35 € considerando-se o utente interpelado, desde esse momento, 1,50 € 1,99 € 0,50 € 2,00 € 2,49 € 0,65 € para efectuar o pagamento no prazo máximo de 10 dias, nos 2,50 € 2,99 € 0,80 € termos do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 113/2011 3,00 € 3,49 € 0,90 € de 29 de Novembro. 3,50 € 3,99 € 1,00 € 5348-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 242 — 20 de Dezembro de 2011 Limite Inferior Limite Superior Taxa Moderadora Limite Inferior Limite Superior Taxa Moderadora 4,00 € 4,49 € 1,10 € 60,00 € 64,99 € 12,00 € 4,50 € 4,99 € 1,20 € 65,00 € 69,99 € 13,00 € 5,00 € 5,99 € 1,30 € 70,00 € 74,99 € 14,00 € 6,00 € 6,99 € 1,40 € 75,00 € 99,99 € 15,00 € 7,00 € 7,99 € 1,50 € 100,00 € 124,99 € 17,50 € 8,00 € 8,99 € 1,60 € 125,00 € 149,99 € 20,00 € 9,00 € 9,99 € 1,80 € 150,00 € 174,99 € 22,50 € 10,00 € 12,49 € 2,00 € 175,00 € 199,99 € 25,00 € 12,50 € 14,99 € 2,50 € 200,00 € 224,99 € 27,50 € 15,00 € 17,49 € 3,00 € 225,00 € 249,99 € 30,00 € 17,50 € 19,99 € 3,50 € 250,00 € 349,99 € 32,50 € 20,00 € 22,49 € 4,00 € 350,00 € 499,99 € 40,00 € 22,50 € 24,99 € 4,50 € 500,00 € > 500,00 € 50,00 € 25,00 € 29,99 € 5,00 € 30,00 € 34,99 € 6,00 € A aplicação da tabela de valores de taxas moderadoras 35,00 € 39,99 € 7,00 € aos meios complementares de diagnóstico e terapêutica não 40,00 € 44,99 € 8,00 € 45,00 € 49,99 € 9,00 € pode implicar uma variação superior a 100 % em relação 50,00 € 54,99 € 10,00 € aos valores anteriormente em vigor, nem um valor superior 55,00 € 59,99 € 11,00 € a 50 euros por acto. I SÉRIE Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio electrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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