Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 241

Data
2015-12-01

Texto integral (5138 palavras)

I SÉRIE Quinta-feira, 10 de dezembro de 2015 Número 241 ÍNDICE Ministério da Agricultura e do Mar Portaria n.º 418/2015: Estabelece o regime de aplicação da ação n.º 10.4, «Funcionamento e animação», integradas na «Medida n.º 10 — LEADER», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9678 9678 Diário da República, 1.ª série — N.º 241 — 10 de dezembro de 2015 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO MAR «Medida n.º 10 — LEADER», do Programa de Desenvol- vimento Rural do Continente, abreviadamente designado Portaria n.º 418/2015 por PDR 2020. de 10 de dezembro Artigo 2.º O Regulamento (CE) n.º 1305/2013, do Parlamento Eu- Objetivos ropeu e do Conselho, de 17 de dezembro, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola O apoio previsto na presente portaria visa promover o de Desenvolvimento Rural (FEADER), estabelece como desempenho das funções dos Grupos de Ação Local relati- objetivos o incentivo da competitividade da agricultura; a vas à implementação, gestão, acompanhamento, animação gestão sustentável dos recursos naturais e ações do domínio e avaliação de uma estratégia de desenvolvimento local do clima e o desenvolvimento territorial equilibrado das na vertente Desenvolvimento Local de Base Comunitária economias em comunidades rurais, nomeadamente, através rural. da criação e manutenção do emprego. O Regulamento (CE) n.º 1303/2013, do Parlamento Eu- Artigo 3.º ropeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que es- Definições tabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Para efeitos da presente portaria, e para além das defini- Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvol- ções constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, vimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos de 27 de outubro, entende-se por: e das Pescas, define e caracteriza o Desenvolvimento Local de Base Comunitária (DLBC), as Estratégias de Desenvolvi- a) «Grupos de Ação Local (GAL)», parceria formada mento Local de Base Comunitária e os Grupos de Ação Local. por representantes locais dos setores público e privado de O Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, que estabe- um determinado território de intervenção, representativa leceu o modelo de governação dos fundos europeus estruturais das atividades socioeconómicas e com uma estratégia de e de investimento (FEEI), entre os quais se inclui o Fundo desenvolvimento própria, denominada estratégia de de- Europeu Agrícola e de Desenvolvimento Rural (FEADER), senvolvimento local de base comunitária; determinou a estruturação operacional deste fundo em três b) «Desenvolvimento Local de Base Comunitária programas de desenvolvimento rural (PDR), um para o con- (DLBC)», abordagem de desenvolvimento que: tinente, designado PDR 2020, outro para a região autónoma i) Incide em zonas sub-regionais específicas; dos Açores, designado PRORURAL+, e outro para a re- ii) É dirigido por grupos de ação local compostos por gião autónoma da Madeira, designado PRODERAM 2020. representantes dos interesses socioeconómicos locais, pú- O PDR 2020 foi aprovado formalmente pela Comissão blicos e privados, nos casos em que, aos níveis de decisão, Europeia através da Decisão C (2014) 9896 final, de 12 de as autoridades públicas tal como definidas de acordo com dezembro de 2014. as regras nacionais, ou qualquer grupo de interesses indi- A medida n.º 10 LEADER, do Programa de Desenvolvi- vidual não representem mais de 49 % dos direitos de voto; mento Rural do Continente, designado por PDR 2020, visa iii) É impulsionado através de estratégias integradas e promover o desenvolvimento de atividades económicas multissetoriais de desenvolvimento local; criadoras de riqueza e de emprego, permitindo fixar a po- iv) É planeado tendo em conta as necessidades e poten- pulação e aproveitar recursos endógenos, transformando-os cialidades locais, incluindo as características inovadoras em fatores de competitividade. no contexto local, a ligação em rede e, se for caso disso, Estas funções têm vindo a assumir maior importância, as formas de cooperação; correspondendo a novas procuras e necessidades da popu- lação urbana e outra, exterior ao território local. c) «Entidade gestora», o responsável administrativo e Conjuga-se, assim, o reconhecimento das potenciali- financeiro, selecionado pelos membros da parceria, capaz dades dos territórios em todas as suas componentes: um património físico e cultural, um potencial endógeno de de administrar fundos públicos e garantir o seu funciona- produção e um património ambiental, com base nos quais mento; se pode estruturar uma base de desenvolvimento local. d) «Equipa técnica local (ETL)», equipa de apoio na Assim: dependência hierárquica do órgão de gestão do GAL, Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e gerida por um coordenador, devendo a sua composição da Agricultura, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º ser multidisciplinar, com dominância de formação nas do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, e no uso áreas relacionadas com as linhas prioritárias da estratégia das competências delegadas pela Ministra da Agricultura de desenvolvimento de cada território, não podendo os e do Mar, através do Despacho n.º 13363/2015, publicado membros da ETL pertencer, em simultâneo, ao órgão de no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de 20 de no- gestão do GAL; vembro, o seguinte: e) «Estratégia de desenvolvimento local (EDL)», o mo- delo de desenvolvimento para um território de intervenção, CAPÍTULO I sustentado na participação dos agentes locais, com vista a dar resposta às suas necessidades através da valorização Disposições gerais dos recursos endógenos, assente num conjunto de prio- Artigo 1.º ridades e objetivos fixados a partir de um diagnóstico, privilegiando uma abordagem integrada, inovadora e com Objeto efeitos multiplicadores; A presente portaria estabelece o regime de aplicação da f) «Território de intervenção» o conjunto de freguesias ação n.º 10.4, «Funcionamento e animação», integradas na aprovado no âmbito do reconhecimento dos GAL. Diário da República, 1.ª série — N.º 241 — 10 de dezembro de 2015 9679 CAPÍTULO II Artigo 8.º «Funcionamento e Animação» Obrigações dos beneficiários Os beneficiários dos apoios previstos na presente por- Artigo 4.º taria devem cumprir, além das obrigações enunciadas no Beneficiários artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de Podem beneficiar dos apoios previstos na presente por- 6 de outubro, as seguintes obrigações: taria os GAL reconhecidos na vertente DLBC Rural ou as respetivas Entidades Gestoras. a) Executar as operações do plano de ação nos ter- mos e prazos previstos nos planos de atividade anuais, de Artigo 5.º acordo com modelo divulgado pela Autoridade de Gestão do PDR 2020; Critérios de elegibilidade dos beneficiários b) Elaborar anualmente o relatório de atividades relativo 1 — Os candidatos aos apoios previstos na presente à execução das estratégias, de acordo com modelo divul- portaria, sem prejuízo dos critérios de elegibilidade pre- gado pela Autoridade de Gestão do PDR 2020; vistos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de c) Elaborar os relatórios de Avaliação da Estratégia, de outubro, devem reunir as seguintes condições à data de acordo com modelo divulgado pela Autoridade de Gestão apresentação da candidatura: do PDR 2020; d) Cumprir os normativos legais em matéria de con- a) Encontrar-se legalmente constituídos; tratação pública relativamente à execução das operações; b) Ter a situação tributária e contributiva regularizada e) Comunicar à autoridade de gestão qualquer alteração perante a administração fiscal e a segurança social; ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos c) Ter a situação regularizada em matéria de reposições à aprovação do projeto; no âmbito do financiamento do Fundo Europeu Agrícola de f) Publicitar os apoios que lhe forem atribuídos nos Desenvolvimento Rural (FEADER) e do Fundo Europeu termos da legislação comunitária aplicável e das normas Agrícola de Garantia (FEAGA), ou ter constituído garantia técnicas do PDR 2020; a favor do Instituto de Financiamento da Agricultura e g) Manter a situação tributária e contributiva regulari- Pescas, I. P. (IFAP, I. P.); zada perante a administração fiscal e a segurança social, d) Não ter sido condenados em processo-crime por fac- a qual é aferida em cada pedido de pagamento; tos que envolvam disponibilidades financeiras no âmbito h) Manter um sistema de contabilidade organizada ou do FEADER e do FEAGA; simplificada, nos termos da legislação em vigor; e) Deter um sistema de contabilidade organizada ou i) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos simplificada, nos termos da legislação em vigor. relativos à operação são efetuados através de conta bancária única, ainda que não exclusiva, do beneficiário, exceto em 2 — A condição prevista na alínea b) do n.º 1 pode ser situações devidamente justificadas; aferida até à data de apresentação do primeiro pedido de j) Dispor de um processo relativo à operação, prefe- pagamento. rencialmente em suporte digital, com toda a documenta- ção relacionada com a mesma devidamente organizada, Artigo 6.º incluindo o suporte de um sistema de contabilidade para Critérios de elegibilidade das operações todas as transações referentes à operação; k) Conservar os documentos relativos à realização da Podem beneficiar dos apoios previstos na presente por- operação, sob a forma de documentos originais ou de có- taria as operações que se enquadrem nos objetivos do pias autenticadas, em suporte digital, quando legalmente artigo 2.º: admissível, ou em papel, durante o prazo de três anos, a a) Funcionamento dos GAL, ou da respetiva entidade contar da data do encerramento ou da aceitação da Co- gestora; missão Europeia sobre a declaração de encerramento do b) Formação e capacitação dos recursos; PDR 2020, consoante a fase em que o encerramento da c) Promoção de organização de seminários, colóquios operação tenha sido incluída, ou pelo prazo fixado na e conferências nas áreas de atuação; legislação nacional aplicável ou na legislação específica d) Monitorização e avaliação da estratégia; em matéria de auxílios de Estado, se estas fixarem prazo e) Animação da estratégia de desenvolvimento local de superior; base comunitária. l) Adotar comportamentos que respeitem os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos Artigo 7.º dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetí- veis de configurar conflito de interesses, designadamente Despesas elegíveis e não elegíveis nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus 1 — As despesas elegíveis são, designadamente, as fornecedores ou prestadores de serviços ou entidades cons- constantes do anexo I à presente portaria, da qual faz parte tituintes da parceria, ou conflitos relativos a segregação integrante. de funções na estrutura orgânica da ETL. 2 — São elegíveis as despesas efetuadas após a data de reconhecimento dos GAL no âmbito do concurso «De- Artigo 9.º senvolvimento de Base Comunitária, Concurso para apre- Forma, nível e limites do apoio sentação de Candidaturas», e desde que a operação não se encontre totalmente concluída à data de apresentação da 1 — O apoio previsto na presente portaria assume a candidatura à presente ação. forma de subvenção não reembolsável. 9680 Diário da República, 1.ª série — N.º 241 — 10 de dezembro de 2015 2 — O nível do apoio é de 100 % das despesas elegíveis. 2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 11.º do 3 — O montante de apoio a alocar aos custos operacio- Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são solicita- nais e de animação tem como limite máximo 25 % do total dos aos candidatos, quando se justifique, os documentos da despesa pública financiada pelo FEADER, incorrida no exigidos no formulário de candidatura ou elementos com- âmbito da estratégia de DLBC. plementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou 4 — As despesas gerais decorrentes de encargos com a ausência de resposta fundamento para a não aprovação instalações, nomeadamente despesas de funcionamento da candidatura. previstas no anexo I, classificadas como custos indiretos, 3 — O parecer referido no n.º 1 do presente artigo é assumem a modalidade de custos simplificados, sendo emitido num prazo máximo de 45 dias úteis a contar da determinadas por aplicação de uma taxa fixa de 5 % das data limite para a apresentação das candidaturas. despesas com pessoal, de acordo com o previsto na suba- 4 — Antes de ser adotada a decisão final os candidatos línea ii) da alínea e) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei são ouvidos, nos termos do Código de Procedimento n.º 159/2014, de 27 de outubro. Administrativo, designadamente quanto à eventual in- tenção de indeferimento total ou parcial e respetivos fundamentos. CAPÍTULO III 5 — As candidaturas são objeto de decisão pelo gestor Procedimento no prazo de 60 dias úteis contados a partir da data limite para a respetiva apresentação, após audição da comissão Artigo 10.º de gestão, sendo a mesma comunicada aos candidatos pela autoridade de gestão, no prazo máximo de cinco dias úteis Apresentação das candidaturas a contar da data da sua emissão. 1 — É estabelecido o período para apresentação de can- 6 — Em resultado da aplicação do n.º 9 do artigo 66.º didaturas de acordo com o plano de abertura de candidaturas do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, e conse- previsto na alínea m) do n.º 1 do artigo 31.º do Decreto-Lei quente distribuição da reserva de desempenho, a Autori- n.º 137/2014, de 12 de setembro, sendo o mesmo divulgado dade de Gestão pode, tendo em vista a adequação à nova no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, e no dotação da EDL, reforçar o valor aprovado no âmbito da portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt e publicitado decisão proferida, devendo esta alteração ser comunicada em dois órgãos de comunicação social. nos termos dos números anteriores. 2 — A apresentação das candidaturas efetua-se através da submissão de formulário eletrónico disponível no portal Artigo 13.º do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, e no portal Termo de aceitação do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, e estão sujeitos a confirmação por via eletrónica, a efetuar pela autoridade 1 — A aceitação do apoio é efetuada mediante sub- de gestão, considerando-se a data de submissão como a missão eletrónica e autenticação de termo de aceitação data de apresentação da candidatura. nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, de acordo com os procedimentos apro- Artigo 11.º vados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt. Anúncios 2 — O beneficiário dispõe de 30 dias úteis para a sub- 1 — Os anúncios dos períodos de apresentação das missão eletrónica do termo de aceitação, sob pena de ca- candidaturas são aprovados pelo gestor, após audição da ducidade da decisão de aprovação da candidatura, nos comissão de gestão, enviados aos beneficiários pela auto- termos do disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei ridade de gestão por correio eletrónico e indicam, nomea- n.º 159/2014, de 27 de outubro, salvo motivo justificado damente, o seguinte: não imputável ao beneficiário e aceite pela autoridade de gestão. a) Os objetivos e as prioridades visadas; b) A dotação orçamental a atribuir; Artigo 14.º c) A forma, o nível e os limites dos apoios a conceder, respeitando o disposto no artigo 9.º Apresentação dos pedidos de pagamento 1 — A apresentação dos pedidos de pagamento efetua-se 2 — Os anúncios dos períodos de apresentação das através de submissão de formulário eletrónico disponível candidaturas são divulgados pela autoridade de gestão, no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, e no no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, considerando-se a portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt e publicitados data de submissão como a data de apresentação do pedido em dois órgãos de comunicação social. de pagamento. 2 — Os pedidos de pagamento reportam-se às despesas Artigo 12.º efetivamente realizadas e pagas, devendo os respetivos comprovativos e demais documentos que o integram ser Análise e decisão das candidaturas submetidos eletronicamente de acordo com os procedimen- 1 — A autoridade de gestão analisa e emite parecer tos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo sobre as candidaturas, do qual consta a apreciação do cum- portal, em www.ifap.pt. primento dos critérios de elegibilidade do beneficiário e 3 — Apenas são aceites os pedidos de pagamento rela- da operação, o apuramento do montante do custo total tivos a despesas pagas por transferência bancária, débito elegível. em conta ou cheque, comprovados por extrato bancário, Diário da República, 1.ª série — N.º 241 — 10 de dezembro de 2015 9681 nos termos previstos no termo de aceitação e nos números Artigo 17.º seguintes. Controlo 4 — Sem prejuízo do previsto na alínea anterior, o be- neficiário pode constituir um Fundo Fixo de Caixa (FFC), As operações objeto de apoio, incluindo a candida- no montante máximo de 500 euros, em condições a definir tura e os pedidos de pagamento, estão sujeitas a ações em Orientação Técnica Específica. de controlo administrativo e in loco a partir da data da 5 — Pode ser apresentado um pedido de pagamento a submissão autenticada do termo de aceitação, nos ter- título de adiantamento sobre o valor do investimento, no mos previstos no Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do máximo até 20 % da despesa pública aprovada, mediante Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, a constituição de garantia a favor do IFAP, I. P., correspon- no Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comis- dente a 100 % do montante do adiantamento. são, de 11 de março, no Regulamento de Execução (UE) 6 — Podem ser apresentados até quatro pedidos de pa- n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho, e demais gamentos anuais por candidatura aprovada, não incluindo legislação aplicável. o pedido de pagamento a título de adiantamento. 7 — O último pedido de pagamento deve ser submetido Artigo 18.º no prazo máximo de 90 dias a contar da data de conclusão Reduções, suspensões e exclusões da operação, sob pena do seu indeferimento. 8 — Em casos excecionais e devidamente justificados, 1 — Os apoios objeto da presente portaria estão sujeitos o IFAP, I. P. pode autorizar a prorrogação do prazo esta- às reduções, suspensões e exclusões previstas no Regula- belecido no número anterior. mento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do 9 — No ano do encerramento do PDR 2020, o último Conselho, de 17 de dezembro de 2013, no Regulamento pedido de pagamento deve ser submetido até seis meses Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março antes da respetiva data de encerramento, a qual é divulgada de 2014, no Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt e no portal do da Comissão, de 17 de julho de 2014, e demais legislação PDR 2020, em www.pdr-2020.pt. aplicável. 10 — O disposto nos n.os 2 e 3 não é aplicável às des- 2 — A aplicação de reduções, suspensões e exclusões pesas gerais de encargos com instalações, nomeadamente dos apoios concedidos ou a conceder, em caso de incum- despesas de funcionamento classificadas como custos primento das obrigações dos beneficiários previstas no indiretos, as quais decorrem das despesas com pessoal artigo 10.º da presente portaria e no artigo 24.º do Decreto- apresentadas no pedido de pagamento. -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, é efetuada de acordo com o previsto no anexo II à presente portaria, que dela faz parte integrante. Artigo 15.º 3 — O incumprimento dos critérios de elegibilidade Análise e decisão dos pedidos de pagamento constitui fundamento suscetível de determinar a devolução da totalidade dos apoios recebidos. 1 — O IFAP, I. P., ou as entidades a quem este delegar 4 — À recuperação dos montantes indevidamente rece- poderes para o efeito, analisam os pedidos de pagamento bidos, designadamente por incumprimento dos critérios de e emitem parecer. elegibilidade ou de obrigações dos beneficiários, aplica-se 2 — Podem ser solicitados aos beneficiários elemen- o disposto no artigo 7.º do Regulamento de Execução (UE) tos complementares, constituindo a falta de entrega dos n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014, no ar- mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a não tigo 26.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, no aprovação do pedido. artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 195/2012, de 13 de agosto, 3 — Do parecer referido no n.º 1 resulta o apuramento e na demais legislação aplicável. da despesa elegível, o montante a pagar ao beneficiário e a validação da despesa constante do respetivo pedido de Artigo 19.º pagamento. 4 — O IFAP, I. P., após a receção do parecer referido nos Funções delegadas números anteriores, adota os procedimentos necessários 1 — São delegadas nos beneficiários previstos da pre- ao respetivo pagamento. sente portaria, mediante a celebração de protocolo, as 5 — Os critérios de realização das visitas ao local da competências previstas no artigo 34.º do Regulamento operação durante o seu período de execução são defi- n.º 1303/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de nidos de acordo com o disposto no Regulamento (UE) 17 de dezembro. n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 — Podem, ainda, ser delegadas nos beneficiários da 17 de dezembro. presente portaria, mediante a celebração de protocolo, as competências previstas no n.º 2 do artigo 43.º do Decreto- Artigo 16.º -Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, nomeadamente, a Pagamentos receção e análise dos pedidos de pagamento apresentados pelos beneficiários do PDR 2020 e as inerentes às tarefas 1 — Os pagamentos dos apoios são efetuados pelo de recolha, arquivamento e carregamento da respetiva IFAP, I. P., de acordo com o calendário anual definido informação, e à divulgação, prestação de esclarecimentos antes do início de cada ano civil, o qual é divulgado no e apoio técnico respetivo. respetivo portal, em www.ifap.pt. 3 — As entidades delegantes podem suspender ou ces- 2 — Os pagamentos dos apoios são efetuados por sar, total ou parcialmente, a delegação de competências, transferência bancária para a conta referida na alínea i) sempre que se verifique o incumprimento do protocolo do artigo 8.º estabelecido nos termos dos números anteriores ou o in- 9682 Diário da República, 1.ª série — N.º 241 — 10 de dezembro de 2015 cumprimento das recomendações formuladas pelas enti- Despesas não elegíveis dades delegantes. 4 — As despesas apresentadas pelos beneficiários Investimentos materiais Investimentos imateriais e outros tornam-se inelegíveis, nos termos a definir no protocolo, após a suspensão ou a cessação da delegação de compe- tências referidas nos números anteriores. 1. Bens de equipamento em estado 3. Componentes do imobilizado de uso; incorpóreo; 2. Substituição de equipamentos, 4. Juros durante a realização do exceto se esta substituição in- investimento e fundo de maneio; CAPÍTULO IV cluir a compra de equipamentos 5. Custos relacionados com contra- diferentes, quer na tecnologia tos de locação financeira como Disposições finais utilizada, quer na capacidade a margem do locador, os custos absoluta ou horária; do refinanciamento dos juros, as Artigo 20.º despesas gerais e os prémios de seguro; Entrada em vigor 6. Despesas de pré-financiamento e de preparação de processos de A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao contratação de empréstimos ban- da sua publicação. cários e quaisquer outros encar- gos inerentes a financiamentos; O Secretário de Estado Adjunto e da Agricultura, José Diogo Santiago Albuquerque, em 23 de novembro de 2015. 7. IVA recuperável; ANEXO I ANEXO II Despesas elegíveis do apoio «Custos de funcionamento e animação» Reduções, suspensões e exclusões (a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º e o n.º 4 do artigo 9.º) (a que se refere o n.º 2 do artigo 18.º) Despesas elegíveis: 1 — O incumprimento das obrigações dos beneficiários, Os custos operacionais ligados à implementação, ges- previstas no artigo 18.º da presente portaria e no artigo 24.º tão, acompanhamento, animação e avaliação da estratégia do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, determina de desenvolvimento local, desde que demonstrada a sua a aplicação das seguintes reduções ou exclusões: necessidade estrutural em face das despesas similares que foram já cofinanciadas no anterior período de programação. Reduções e exclusões A) Custos diretos com pessoal Obrigações dos beneficiários Consequências do incumprimento 1 — Remunerações e outras prestações de natureza salarial, encargos sociais e outras despesas associadas em a) Executar as operações do plano de Redução dos pagamentos dos condições a definir em Orientação Técnica Específica; ação nos termos e prazos previstos apoios, já realizados ou a rea- nos planos de atividade anuais, de lizar, numa percentagem de acordo com modelo divulgado pela 2 % a 100 % B) Outros custos diretos Autoridade de Gestão do PDR 2020 b) Elaborar anualmente o relatório de Redução dos pagamentos dos 2 — Despesas de formação de pessoal; atividades relativo à execução das apoios, já realizados ou a rea- 3 — Deslocações e estadas, em conformidade com os estratégias, de acordo com modelo lizar, numa percentagem de valores previstos para as ajudas de custo na administração divulgado pela Autoridade de Ges- 2 % a 100 % tão do PDR 2020 pública; c) Elaborar os relatórios de Avaliação Redução dos pagamentos dos 4 — Encargos relacionados com a compra, aluguer e da Estratégia, de acordo com mo- apoios, já realizados ou a rea- utilização de veículos, incluindo o aluguer operacional; delo divulgado pela Autoridade de lizar, numa percentagem de 5 — Encargos com rendas de instalações em condições Gestão do PDR 2020 2 % a 100 % d) Comunicar à autoridade de gestão Redução dos pagamentos dos a definir em Orientação Técnica Específica; qualquer alteração ou ocorrência apoios, já realizados ou a rea- 6 — Encargos com trabalhos de adaptação de instala- que ponha em causa os pressupos- lizar, numa percentagem de ções; tos relativos à aprovação do projeto 2 % a 100 % 7 — Aquisição de mobiliário e equipamento de escri- e) Cumprir os normativos legais em Redução dos pagamentos dos tório, incluindo economato e consumíveis de impressão; matéria de contratação pública rela- apoios, já realizados ou a tivamente à execução das operações, realizar, de acordo com as 8 — Equipamentos informáticos, infraestruturas tec- quando aplicável orientações da Comissão para nológicas e sistemas de informação, de comunicação e de determinação das correções a monitorização; aplicar às despesas cofinan- 9 — Aquisição de bens e serviços, incluindo os recursos ciadas em caso de incumpri- mento das regras de contratos a apoios técnicos especializados, como o desenvolvimento públicos aplicacional, nos domínios das comunicações, da Inter- f) Proceder à publicitação dos apoios Redução dos pagamentos dos net, multimédia, publicidade, divulgação e sensibilização; que lhes forem atribuídos, nos ter- apoios, já realizados ou a mos da legislação comunitária apli- realizar, numa percentagem cável e das orientações técnicas do de 5 % C) Custos indiretos PDR 2020 g) Manter um sistema de contabilidade Redução dos pagamentos dos 10 — Encargos com instalações, tais como despesas de organizada ou simplificada nos ter- apoios, já realizados ou a rea- funcionamento como água, eletricidade, comunicações, mos da legislação em vigor lizar, numa percentagem de serviços de limpeza, produtos de higiene e limpeza. 5 % a 100 % Diário da República, 1.ª série — N.º 241 — 10 de dezembro de 2015 9683 Obrigações dos beneficiários Consequências do incumprimento Obrigações dos beneficiários Consequências do incumprimento h) Garantir que todos os pagamentos e Exclusão dos pagamentos dos l) Assegurar o fornecimento de ele- Redução dos pagamentos dos recebimentos referentes à operação apoios já realizados, relativos mentos necessários às atividades apoios, já realizados ou a rea- são efetuados através de conta ban- aos investimentos pagos por de monitorização e de avaliação das lizar, numa percentagem de cária única, ainda que não exclusiva, conta que não a conta única e operações e participar em processos 2 % a 100 % do beneficiário, exceto em situações não exclusiva, em situações não de inquirição relacionados com as devidamente justificadas devidamente justificadas (*) mesmas i) Adotar comportamentos que respei- Redução dos pagamentos dos tem os princípios da transparência, apoios, já realizados ou a rea- (*) Na aceção do n.º 3 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da da concorrência e da boa gestão lizar, numa percentagem de Comissão, de 11 de março de 2014. dos dinheiros públicos, de modo 2 % a 100 % a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações esta- 2 — O disposto no número anterior não prejudica, de- belecidas entre os beneficiários e os signadamente, a aplicação: seus fornecedores ou prestadores de serviços ou com as entidades cons- a) Do mecanismo de suspensão do apoio, previsto no tituintes da parceria, ou conflitos artigo 36.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, relativos a segregação de funções da Comissão, de 11 de março de 2014; na estrutura orgânica da ETL b) Da exclusão prevista, designadamente, nas alíneas a) a j) Conservar os documentos relativos à Redução dos pagamentos dos realização da operação, sob a forma apoios, já realizados ou a rea- f) do n.º 2 do artigo 64.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, de documentos originais ou de có- lizar, numa percentagem de do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro pias autenticadas, em suporte digital, 2 % a 100 % de 2013; quando legalmente admissível, ou c) Dos n.os 1, 5 e 6 do artigo 35.º do Regulamento De- em papel, durante o prazo de três anos, a contar da data do encerra- legado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março mento ou da aceitação da Comis- de 2014; são Europeia sobre a declaração de d) Do artigo 63.º do Regulamento de Execução (UE) encerramento do PDR, consoante a n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014; fase do encerramento da operação tenha sido incluído, ou pelo prazo e) De outras cominações, designadamente de natureza fixado na legislação nacional apli- penal, que ao caso couberem. cável ou na legislação específica em matéria de auxílios de Estado, 3 — A medida concreta das reduções previstas no n.º 1 se estas fixarem prazo superior k) Dispor de um processo relativo à Redução dos pagamentos dos é determinada em função da gravidade, extensão, duração operação, preferencialmente em apoios, já realizados ou a rea- e recorrência do incumprimento, nos termos previstos suporte digital, com toda a docu- lizar, numa percentagem de no n.º 3 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) mentação relacionada com a mesma 2 % a 100 % n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, com devidamente organizada, incluindo o suporte de um sistema de conta- base em grelha de ponderação, a divulgar no portal do bilidade para todas as transações PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, e no portal do IFAP, referentes à operação em www.ifap.pt. 9684 Diário da República, 1.ª série — N.º 241 — 10 de dezembro de 2015 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. 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