Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 241, 1.º suplemento
- Data
- 2015-12-01
Texto integral (913 palavras)
I SÉRIE
Quinta-feira, 10 de dezembro de 2015 Número 241
ÍNDICE
SUPLEMENTO
Ministra do Mar
Portaria n.º 418-A/2015:
Segunda alteração ao Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das
Atividades de Pesca com Recurso a Artes de Cerco aprovado em anexo à Portaria
n.º 260-A/2015, de 24 de agosto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9684-(2)
9684-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 241 — 10 de dezembro de 2015
MINISTRA DO MAR com Recurso a Artes de Cerco, aprovado pela Portaria
n.º 260-A/2015, de 24 de agosto, retificada pela Declaração
Portaria n.º 418-A/2015 de Retificação n.º 39/2015, de 14 de setembro, e alterada
pela Portaria n.º 339/2015, de 8 de outubro, passa a ter a
de 10 de dezembro seguinte redação:
No âmbito do eixo prioritário n.º 1 do Programa Ope-
racional Pesca 2007-2013 (PROMAR), foi aprovado, pela «Artigo 9.º
Portaria n.º 260-A/2015, de 24 de agosto, o Regulamento 1 — O pagamento dos apoios é efetuado pelo
do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades IFAP, I. P após verificação pelas DRAP de que a
de Pesca com Recurso a Artes de Cerco. paragem foi iniciada até 30 de outubro de 2015,
Dispõe o n.º 1 do artigo 9.º do mencionado regulamento conforme exigido pelo n.º 1 do artigo 5.º, de que
que o pagamento dos apoios da compensação financeira a licença de pesca foi entregue na Capitania pelo
atribuída ao armador, que inclui uma componente desti- armador até ao primeiro dia da paragem, conforme
nada aos tripulantes, é efetuado em duas prestações, uma previsto no n.º 2 do mesmo artigo 5.º, e de que es-
primeira correspondente a 75 % e uma segunda corres- tão reunidos os demais requisitos da atribuição dos
pondente aos restantes 25 % daquela compensação fi- apoios previstos nos artigos 3.º e 4.º.
nanceira. 2 — Os pedidos de pagamento são apresentados
Mais prevê a referida norma que a segunda prestação pelos beneficiários no portal do IFAP, I. P. até 14 de
dos apoios só será paga após comprovação, pelo armador, dezembro de 2015.
de que efetuou o primeiro pagamento aos tripulantes da 3 — O armador dispõe de 5 dias úteis, contados do
compensação salarial que lhes é destinada. recebimento dos apoios, para apresentar junto das DRAP
Porém, de acordo com as disposições conjugadas dos comprovativo do pagamento da compensação salarial
n.os 1 e 7 do artigo 55.º do Regulamento (CE) n.º 1198/2006 prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º por:
do Conselho, de 27 de julho de 2006, a elegibilidade das
ajudas públicas concedidas ao abrigo do regime de apoio i) Transferência bancária;
em questão para efeitos de cofinanciamento pelo Fundo ii) Cheque não endossável, emitido em nome do tri-
Europeu das Pescas está dependente do seu efetivo pa- pulante, depositado na respetiva conta bancária; ou
gamento aos beneficiários até 31 de dezembro de 2015. iii) Cheque não endossável, emitido em nome do
No entanto, dada a proximidade dessa data, bem como a tripulante, levantado pelo mesmo junto do banco sacado.
morosidade que se verificou nos procedimentos de análise
e pagamento, por razões a que os beneficiários são alheios, 4 — (Redação do anterior n.º 3.)»
existe um risco real de que o pagamento das ajudas públicas
atribuídas não seja efetivado. Artigo 2.º
É pois urgente introduzir no regulamento do aludido Disposição transitória
regime de apoio ajustamentos que, sem prejudicar o eficaz
controlo da regularidade das ajudas concedidas, operem a Os pedidos de pagamento que os beneficiários tenham
simplificação e celeridade dos procedimentos garantindo submetido ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º do
o pagamento a todos os beneficiários, armadores e pes- regulamento aprovado pela Portaria n.º 260-A/2015, de
cadores, que reúnam condições de apoio pela paragem 24 de agosto, são processados de acordo com as alterações
temporária da pesca da sardinha. introduzidas pelo presente diploma.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do
artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de maio, al- Artigo 3.º
terado pelos Decretos-Leis n.os 128/2009, de 28 de maio,
Entrada em vigor e produção de efeitos
37/2010, de 20 de abril, e 16/2013, de 28 de janeiro, manda
o Governo, pela Ministra do Mar, o seguinte: 1 — O presente diploma entra em vigor no dia seguinte
ao da sua publicação.
Artigo 1.º 2 — As alterações introduzidas pelo presente diploma
Alteração ao Regulamento do Regime de Apoio à Cessação
aplicam-se às candidaturas ainda não aprovadas, bem como
Temporária das Atividades às aprovadas cujos inerentes apoios ainda não tenham sido
de Pesca com Recurso a Artes de Cerco integralmente pagos.
O artigo 9.º do Regulamento do Regime de Apoio à A Ministra do Mar, Ana Paula Mendes Vitorino, em
Cessação Temporária das Atividades de Pesca da Sardinha 7 de dezembro de 2015.
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