Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 241, 1.º suplemento

Data
2014-12-01

Texto integral (2311 palavras)

I SÉRIE Segunda-feira, 15 de dezembro de 2014 Número 241 ÍNDICE SUPLEMENTO Ministério da Educação e Ciência Portaria n.º 260-A/2014: Regula a aquisição de qualificação profissional para a docência nos grupos de recruta- mento que já detenham, ou venham a obter, formação certificada no domínio do ensino de inglês no 1.º ciclo do ensino básico, e os níveis de proficiência linguística em Inglês do 3.º ao 12.º ano nos ensinos básico e secundário. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6108-(2) 6108-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 241 — 15 de dezembro de 2014 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA d) «Diploma CiPELT» o Certificate in Primary English Language Teaching emitido pelo British Council; Portaria n.º 260-A/2014 e) «Diploma YL» o diploma Young Learner (YL) Exten- sion to CELTA emitido pela Cambridge University; de 15 de dezembro f) «Oferta Complementar» a componente do currículo O Decreto-Lei n.º 176/2014, de 12 de dezembro, intro- do 1.º ciclo do ensino básico a que se refere o n.º 3 do duziu, com carácter obrigatório, o ensino do Inglês a partir artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, do 3.º ano de escolaridade. alterado pelos Decretos-Leis n.os 91/2013, de 10 de julho, Concretizando essa medida, o mesmo diploma criou um e n.º 176/2014, de 12 de dezembro; novo grupo de recrutamento, destinado a professores de g) «Quadro Europeu Comum de Referência para as Inglês para o 1.º ciclo do ensino básico, o grupo 120, e um Línguas» o quadro de referência para a aprendizagem, novo ciclo de estudos de mestrado destinado à formação ensino e avaliação de línguas estrangeiras desenvolvido de professores deste grupo. Tendo em vista o início da aplicação daquela medida no no âmbito do Conselho da Europa. ano letivo de 2015-2016, o referido diploma legal previu, entre outras medidas, a possibilidade de os titulares de Artigo 3.º qualificação profissional para a docência nos grupos de Titulares de qualificação profissional para a docência recrutamento 110, 220 e 330 que já detenham, ou venham do grupo de recrutamento 110 a realizar, formação certificada no domínio do ensino de inglês no 1.º ciclo do ensino básico, poderem adquirir Ficam qualificados profissionalmente para a docência qualificação profissional para a docência no grupo 120 no grupo de recrutamento 120 os titulares de qualificação nos termos fixados por portaria do membro do Governo profissional para a docência no grupo de recrutamento 110 responsável pelas áreas da educação e do ensino superior. que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições: Assim: Ouvido o Conselho de Reitores das Universidades Por- a) Ter um ano de experiência de ensino de Inglês no tuguesas, o Conselho Coordenador dos Institutos Supe- 1.º ciclo do ensino básico; riores Politécnicos e a Associação Portuguesa do Ensino b) Ser titular de uma das seguintes qualificações: Superior Privado: Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto- (i) Complemento de formação superior com 40 cré- -Lei n.º 176/2014, de 12 de dezembro: ditos; Manda o Governo, pelo Ministro da Educação e Ciência, (ii) Diplomas CELTA e YL; o seguinte: (iii) Módulos READY, STEADY e GO do diploma Ci- PELT. Artigo 1.º Objeto Artigo 4.º A presente portaria regula: Titulares de qualificação profissional para a docência do grupo de recrutamento 220 a) A aquisição de qualificação profissional para a do- cência no grupo de recrutamento 120 pelos titulares de Ficam qualificados profissionalmente para a docência qualificação profissional para a docência nos grupos de no grupo de recrutamento 120 os titulares de qualificação recrutamento 110, 220 e 330 que já detenham, ou venham a profissional para a docência no grupo de recrutamento 220 obter, formação certificada no domínio do ensino de inglês que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições: no 1.º ciclo do ensino básico; b) Os níveis de proficiência linguística em Inglês do 3.º a) Ter um ano de experiência de ensino de Inglês no ao 12.º ano nos ensinos básico e secundário. 1.º ciclo do ensino básico; b) Ser titular de uma das seguintes qualificações: Artigo 2.º (i) Complemento de formação superior com 30 créditos; Definições (ii) Módulos STEADY e GO do diploma CiPELT. Para efeitos do disposto na presente portaria entende- -se por: Artigo 5.º a) «Atividades de enriquecimento do currículo» as Titulares de qualificação profissional para a docência do grupo de recrutamento 330 atividades a que se refere o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, alterado pelos Decretos-Leis Ficam qualificados profissionalmente para a docência n.os 91/2013, de 10 de julho, e n.º 176/2014, de 12 de no grupo de recrutamento 120 os titulares de qualificação dezembro; profissional para a docência no grupo de recrutamento 330 b) «Créditos» os créditos atribuídos segundo o sistema que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições: europeu de transferência e acumulação de créditos (Euro- pean Credit Transfer and Accumulation System) regulados a) Ter um ano de experiência de ensino de Inglês no pelo Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado 1.º ciclo do ensino básico; pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho; b) Ser titular de uma das seguintes qualificações: c) «Diploma CELTA» o Certificate in Teaching English to Speakers of Other Languages emitido pela Cambridge (i) Complemento de formação superior com 30 créditos; University; (ii) Módulos STEADY e GO do diploma CiPELT. Diário da República, 1.ª série — N.º 241 — 15 de dezembro de 2014 6108-(3) Artigo 6.º Artigo 9.º Experiência de ensino de Inglês no 1.º ciclo do ensino básico Complementos de formação superior: instituições 1 — A experiência de ensino de Inglês no 1.º ciclo do 1 — Os complementos de formação superior só po- ensino básico a que se referem os artigos 3.º a 5.º deve ter dem ser ministrados por instituições de ensino superior sido adquirida no âmbito da Oferta Complementar ou das que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos: Atividades de Enriquecimento do Currículo. a) Tenham um projeto educativo que integre a formação 2 — O modo de apuramento da duração da experiência de professores do ensino básico; de ensino de Inglês no 1.º ciclo do ensino básico a que se b) Tenham uma experiência de formação na área do refere o número anterior, as entidades escolares competen- inglês; tes para certificar e a forma de proceder à certificação são c) Disponham de corpo docente próprio qualificado fixados por despacho do Diretor-Geral da Administração para a ministração das unidades curriculares que integram Escolar publicado na 2.ª série do Diário da República. o respetivo plano de estudos. 3 — A experiência de ensino de Inglês no 1.º ciclo do ensino básico a que se referem os artigos 3.º a 5.º pode 2 — Compete à Direção-Geral do Ensino Superior, no ser adquirida nos termos fixados pela presente portaria, quadro do processo de registo a que se refere o artigo 10.º, simultaneamente com os restantes requisitos previstos para proceder à verificação da satisfação dos requisitos a que aquisição de qualificação profissional para a docência no se refere o número anterior. grupo de recrutamento 120. Artigo 10.º Artigo 7.º Complementos de formação superior: registo Complementos de formação superior: estrutura 1 — A entrada em funcionamento dos complementos de formação superior carece de registo prévio por despacho 1 — O complemento de formação superior a que se do Diretor-Geral do Ensino Superior publicado na 2.ª série refere o artigo 3.º abrange as seguintes componentes: do Diário da República. a) Culturas de expressão inglesa: 10 créditos; 2 — É recusado o registo aos complementos de forma- b) Didática do inglês para crianças (Teaching English ção superior que não satisfaçam os requisitos fixados pela to young learners): 10 créditos; presente portaria. c) Spoken English (competências da oralidade: speaking Artigo 11.º e listening, de nível C2): 10 créditos; Creditação d) Inglês de nível C2: 10 créditos. 1 — Nos cursos de complemento de formação só pode ser creditada: 2 — O complemento de formação superior a que se referem os artigos 4.º abrange as seguintes componentes: a) A formação adquirida no âmbito de cursos de ensino superior conferentes de grau académico; a) Didática do inglês para crianças (Teaching English b) A formação contínua na área específica do ensino to young learners): 10 créditos; de Inglês para o 1.º ciclo do ensino básico acreditada pelo b) Spoken English (competências da oralidade: speaking Conselho Científico-Pedagógico da Formação Contínua e listening, de nível C2): 10 créditos; até ao limite de 10 créditos; c) Inglês de nível C2: 10 créditos. c) A formação no domínio do inglês ministrada por ins- tituições de ensino superior ou outras instituições credíveis 3 — O complemento de formação superior a que se até ao limite de 20 créditos. refere o artigo 5.º abrange as seguintes componentes: 2 — Cabe ao órgão legal e estatutariamente competente a) Desenvolvimento da linguagem na criança: 20 créditos; da instituição de ensino superior decidir sobre a creditação b) Didática do inglês para crianças (Teaching English a conceder nos termos dos números anteriores. to young learners): 10 créditos. Artigo 12.º Artigo 8.º Complementos de formação superior: certificação Complementos de formação superior: requisitos para a admissão Os documentos comprovativos da realização dos com- 1 — A inscrição nos complementos de formação supe- plementos de formação superior são emitidos pelas insti- rior a que se refere o n.º 1 do artigo anterior só é facultada tuições de ensino superior nos termos fixados por despacho aos que comprovem um nível de Inglês C1 ou superior. do Diretor-Geral do Ensino Superior publicado na 2.ª série 2 — A comprovação do requisito a que se refere o nú- do Diário da República. mero anterior é verificada pela instituição de ensino su- perior e pode ser feita: Artigo 13.º a) Documentalmente, através de certificação equivalente Certificação da qualificação profissional para a docência ao nível de Inglês C1 ou superior emitido por entidade 1 — A certificação da qualificação profissional para credível; ou a docência no grupo de recrutamento 120 adquirida nos b) Através da realização, pela instituição de ensino supe- termos fixados pela presente portaria é da competência do rior, de provas escritas e orais adequadas ao fim em vista. Diretor-Geral da Administração Escolar. 6108-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 241 — 15 de dezembro de 2014 2 — O pedido de emissão do certificado é instruído com: Ano de escolaridade Nível a) Requerimento de modelo aprovado por despacho do Diretor-Geral da Administração Escolar, disponibilizado 6.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A2 no sítio da Internet da Direção-Geral da Administração 7.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A2+ 8.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B1 Escolar; 9.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B1/ B1+ b) Documentos comprovativos da satisfação dos re- 10.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B1+ quisitos a que se referem os artigos 3.º a 5.º, conforme 11.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B2 o caso. 12.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B2+ 3 — O Diretor-Geral da Administração Escolar regula, por seu despacho publicado na 2.ª série do Diário da Repú- Artigo 15.º blica, o processo de certificação a que se refere o presente Entrada em vigor artigo. A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao Artigo 14.º da sua publicação. Níveis de proficiência por anos de escolaridades Artigo 16.º Os níveis de proficiência do Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas para a aprendizagem do Inglês Aplicação entre o 3.º e o 12.º ano de escolaridade devem apresentar 1 — O regime de aquisição de qualificação profissional a seguinte correspondência: aprovado pela presente portaria vigora exclusivamente nos anos letivos de 2014-2015 e 2015-2016. Ano de escolaridade Nível 2 — A aplicação do disposto no artigo 14.º é feita pro- gressivamente, a partir do ano letivo de 2015-2016. 3.º e 4.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A1 O Ministro da Educação e Ciência, Nuno Paulo de Sousa 5.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A1+ Arrobas Crato, em 12 de dezembro de 2014. I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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