Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 241, 1.º suplemento

Data
2016-12-01

Texto integral (10 046 palavras)

I SÉRIE Segunda-feira, 19 de dezembro de 2016 Número 241 ÍNDICE SUPLEMENTO Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural Portaria n.º 324-A/2016: Estabelece o regime de aplicação das operações n.os 2.2.1, «Apoio ao fornecimento de serviços de aconselhamento agrícola e florestal», 2.2.2, «Apoio à criação de serviços de aconselhamento» e 2.2.3, «Apoio à formação de conselheiros», inseridas na ação n.º 2.2, «Aconselhamento», da medida n.º 2, «Conhecimento», integrada na área n.º 1, «Inovação e conhecimento», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR2020 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4754-(2) 4754-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 241 — 19 de dezembro de 2016 AGRICULTURA, FLORESTAS E DESENVOLVIMENTO outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de RURAL outubro, o seguinte: Portaria n.º 324-A/2016 CAPÍTULO I de 19 de dezembro Disposições gerais O Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Artigo 1.º Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Objeto Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), esta- A presente portaria estabelece o regime de aplicação das belece como objetivos o incentivo da competitividade operações n.os 2.2.1, «Apoio ao fornecimento de serviços da agricultura, a gestão sustentável dos recursos natu- de aconselhamento agrícola e florestal», 2.2.2, «Apoio à rais e ações do domínio do clima e o desenvolvimento criação de serviços de aconselhamento» e 2.2.3, «Apoio territorial equilibrado das economias e comunidades à formação de conselheiros», inseridas na ação n.º 2.2, rurais, nomeadamente através da criação e manutenção «Aconselhamento», da medida n.º 2, «Conhecimento», do emprego. integrada na área n.º 1, «Inovação e conhecimento», do O Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, que Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abre- estabeleceu o modelo de governação dos fundos europeus viadamente designado por PDR2020. estruturais e de investimento (FEEI), entre os quais se Artigo 2.º inclui o Fundo Europeu Agrícola e de Desenvolvimento Rural (FEADER), determinou a estruturação operacional Objetivos deste fundo em três programas de desenvolvimento rural Os apoios previstos na presente portaria destinam-se (PDR), um para o continente, designado PDR2020, outro promover o Sistema de Aconselhamento Agrícola e Flo- para a região autónoma dos Açores, designado PRORU- restal (SAAF), criado pela Portaria n.º 151/2016, de 25 de RAL+, e outro para a região autónoma da Madeira, desig- maio, e a utilização dos serviços de aconselhamento agrí- nado PRODERAM 2020. cola e florestal por parte das pessoas singulares ou coletivas O PDR2020 foi aprovado formalmente pela Comissão que exerçam atividade agrícola ou que detenham espaços Europeia através da Decisão C (2014) 9896 final, de 12 de florestais. dezembro de 2014. Na arquitetura do PDR2020, às áreas relativas à «Ino- Artigo 3.º vação e Conhecimento» corresponde uma visão da estra- Definições tégia nacional para o desenvolvimento rural, no domínio Para efeitos de aplicação da presente portaria, e para da inovação e capacitação, que tem como objetivo estra- além das definições constantes no artigo 3.º do Decreto-Lei tégico o aumento da capacidade de inovação, de geração n.º 159/2014, de 27 de outubro, entende-se por: e transferência de conhecimento nos setores agrícola e florestal. a) «Atividade agrícola», a produção, a criação ou o cul- Tendo em conta esta situação, o PDR2020 prevê a pro- tivo de produtos agrícolas, incluindo a colheita, a ordenha, moção da utilização de serviços de aconselhamento nos a criação de animais e a detenção de animais para fins de setores agrícola e florestal, com o objetivo de melhorar produção ou a manutenção de uma superfície agrícola num estado que a torne adequada para pastoreio ou cultivo o desempenho das explorações em termos económicos e sem ação preparatória especial para além dos métodos e ambientais, num contexto de uma melhor utilização dos máquinas agrícolas habituais; recursos. b) «Conselheiros», os recursos humanos afetos aos ser- Para isso prevê-se, para além do apoio à criação de viços de aconselhamento; serviços de aconselhamento, apoios à formação de con- c) «Detentor de espaços florestais», o proprietário, usu- selheiros das entidades que irão prestar o serviço, bem frutuário, superficiário, arrendatário ou quem, a qualquer tí- como ao fornecimento do serviço de aconselhamento pro- tulo, for possuidor ou detenha a administração dos terrenos priamente dito. que integram os espaços florestais, incluindo as entidades Por imposição regulamentar, a seleção de candidatu- gestoras de zonas de intervenção florestal; ras aos apoios previstos na presente portaria encontra- d) «Exploração agrícola», o conjunto de unidades pro- -se sujeita às regras da contratação pública, tendo-se dutivas utilizadas para o exercício de atividades agrícolas por isso optado pelo recurso ao Código dos Contratos submetidos a uma gestão única; Públicos, adaptando-o apenas na medida do necessário, e) «Exploração florestal», o prédio ou conjunto de pré- dios, contíguos ou não, ocupados total ou parcialmente por nomeadamente com a sua publicitação nos portais do espaços florestais, submetidos a uma gestão única; Portugal 2020 e do PDR2020, bem como na escolha f) «Serviço de aconselhamento agrícola ou florestal», o do procedimento pré-contratual a utilizar nesta mesma serviço técnico especializado prestado por uma entidade seleção. reconhecida no âmbito do Sistema de Aconselhamento Assim: Agrícola e Florestal, que abrange o diagnóstico e análise Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Flo- dos problemas concretos e oportunidades de uma explo- restas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo da alínea b) do ração agrícola ou florestal e a elaboração de um plano de n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de ação com as recomendações a implementar; Diário da República, 1.ª série — N.º 241 — 19 de dezembro de 2016 4754-(3) g) «Sistema de Aconselhamento Agrícola e Florestal outubro, devem reunir as seguintes condições à data de (SAAF)», o sistema de aconselhamento agrícola e florestal apresentação da candidatura: criado pela Portaria n.º 151/2016, de 25 de maio. a) Terem a situação tributária e contributiva regularizada Artigo 4.º perante a administração fiscal e a segurança social, sem prejuízo do disposto no n.º 2; Auxílios de Estado b) Terem a situação regularizada em matéria de re- 1 — Os apoios previstos na presente portaria para a posições no âmbito do financiamento do FEADER e do operação n.º 2.2.1, «Apoio ao fornecimento de serviços FEAGA, ou terem constituído garantia a favor do Ins- de aconselhamento agrícola e florestal» são concedidos tituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. nas condições constantes do artigo 39.º do Regulamento (IFAP, I. P.); (UE) n.º 702/2014, da Comissão, de 25 de junho de 2014, c) Não terem sido condenados em processo-crime por que declara certas categorias de auxílios no setor agrícola factos que envolvam disponibilidades financeiras no âm- e florestal e nas zonas rurais compatíveis com o mercado bito do FEADER e do FEAGA; comum, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado. d) Deterem um sistema de contabilidade organizada ou 2 — Os apoios previstos na presente portaria para a simplificada, que contemple um centro de custos específico operação n.º 2.2.2, «Apoio à criação de serviços de acon- para a operação, nos termos da legislação em vigor. selhamento» são concedidos nas condições previstas no Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de 2 — A condição prevista na alínea a) do n.º 1 pode ser dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.º aferida até à data de apresentação do primeiro pedido de e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Eu- pagamento. ropeia aos auxílios de minimis. 3 — Os apoios previstos na presente portaria para a Artigo 7.º operação n.º 2.2.3, «Apoio à formação de conselheiros» são concedidos nas condições constantes da Parte II, Critérios de elegibilidade das operações Secção 3.6 «Auxílios à transferência de conhecimentos e 1 — Podem beneficiar dos apoios previstos na presente ações de informações nas zonas rurais» das Orientações da portaria as operações que se enquadrem nos objetivos do União Europeia para os auxílios estatais no setor agrícola, artigo 2.º e que reúnam as seguintes condições: florestal e nas zonas rurais 2014-2020 e após aprovação pela Comissão Europeia do presente regime. a) Apresentem coerência técnica e financeira; 4 — Os apoios concedidos são divulgados no portal b) Demonstrem estarem asseguradas as fontes de fi- do Gabinete de Planeamento Políticas e Administração nanciamento; Geral, em www.gpp.pt, através de hiperligações às páginas c) Tenham início após a data de apresentação da can- eletrónicas das entidades relevantes. didatura. 2 — Para além do disposto no número anterior, as ope- CAPÍTULO II rações devem reunir as seguintes condições: Apoios à criação e desenvolvimento de serviços, a) Quando respeite à operação n.º 2.2.1, «Apoio ao formação de conselheiros fornecimento de serviços de aconselhamento agrícola e e prestação de aconselhamento agrícola e florestal florestal»: Artigo 5.º i) Identifiquem as metodologias a serem utilizadas na prestação do serviço de aconselhamento, o qual deverá Beneficiários incluir, pelo menos, uma visita à exploração; 1 — Podem beneficiar dos apoios previstos na presente ii) Em caso de aconselhamento agrícola, incidam so- portaria as entidades prestadoras de serviços de aconse- bre as áreas temáticas previstas no anexo I da presente lhamento reconhecidas no âmbito do SAAF. portaria, da qual faz parte integrante, devendo o primeiro 2 — São excluídas dos apoios previstos na presente serviço incluir, no mínimo, as áreas temáticas previstas portaria as entidades: nas alíneas a), b), c) e d) do referido anexo; a) Que sejam consideradas empresas em dificuldade iii) Em caso do aconselhamento florestal, incidam so- na aceção do ponto 14 do artigo 2.º do Regulamento (UE) bre as áreas temáticas previstas no anexo II da presente n.º 702/2014, da Comissão, de 25 de junho de 2014, que portaria, da qual faz parte integrante, devendo o primeiro declara certas categorias de auxílios no setor agrícola e serviço incluir, no mínimo, as áreas temáticas previstas florestal e nas zonas rurais compatíveis com o mercado nas alíneas a), b), f) e h) do referido anexo; comum, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado; iv) Incluam, em caso de segundo serviço de aconse- b) Sobre as quais impenda um processo de recuperação lhamento, as áreas temáticas não abrangidas no primeiro de auxílios de estado, declarados incompatíveis com o serviço, exceto em casos devidamente justificados; mercado interno, pela Comissão Europeia. v) O número de serviços prestados ao mesmo destinatá- rio esteja limitado a dois serviços de aconselhamento por Artigo 6.º um período máximo de cinco anos, contado a partir da data de celebração do contrato de serviço de aconselhamento, Critérios de elegibilidade dos beneficiários sendo que, um serviço de aconselhamento que incida, 1 — Os candidatos aos apoios previstos na presente simultaneamente, sobre áreas temáticas agrícolas e áreas portaria, sem prejuízo dos critérios de elegibilidade pre- temáticas florestais, é considerado, para efeitos de apoio, vistos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de como dois serviços de aconselhamento distintos. 4754-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 241 — 19 de dezembro de 2016 b) Quando respeite à operação n.º 2.2.2, «Apoio à cria- única do beneficiário, ainda que não exclusiva, exceto em ção de serviços de aconselhamento», apresentem um plano situações devidamente justificadas; de criação e desenvolvimento, com uma duração máxima h) Permitir o acesso aos locais de realização da operação de 36 meses, cujo investimento represente, no primeiro e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos ano, pelo menos, 40 % do seu valor total, e identificando, necessários ao acompanhamento e controlo do projeto designadamente, os seguintes elementos: aprovado; i) A estrutura a criar ou desenvolver; i) Conservar os documentos relativos à realização da ii) Áreas temáticas a criar e desenvolver; operação, sob a forma de documentos originais ou de có- iii) Tipos de destinatários dos serviços de aconselha- pias autenticadas, em suporte digital, quando legalmente mento propostos; admissível, ou em papel, durante o prazo de três anos, a iv) Objetivos e metas a alcançar; contar da data do encerramento ou da aceitação da Co- v) Descrição, calendarização e âmbito territorial das missão Europeia sobre a declaração de encerramento do atividades a empreender, incluindo ações de divulgação PDR, consoante a fase em que o encerramento da operação dos serviços de aconselhamento disponíveis; tenha sido concluído, ou pelo prazo fixado na legislação vi) Identificação dos recursos humanos e materiais en- nacional aplicável ou na legislação específica em matéria volvidos. de Auxílios de Estado, se estas fixarem prazo superior; j) Manter o reconhecimento como entidade prestadora c) Quando respeite à operação n.º 2.2.3, «Apoio à for- de serviços de aconselhamento no âmbito do SAAF, para mação de conselheiros», apresentem um plano de formação as áreas temáticas em que se propõe intervir, até ao termo com uma duração máxima de 36 meses, que desenvolva, da operação; designadamente, os seguintes elementos relativos às ações k) Não locar ou alienar os equipamentos cofinanciados, de formação previstas: durante o período de cinco anos a contar da data da aceita- i) Objetivos e metas a alcançar; ção da concessão do apoio, ou até ao termo da perenidade ii) Domínio temático e duração; da operação, definida no termo de aceitação, sem prévia iii) Identificação dos perfis dos destinatários; autorização da autoridade de gestão; iv) Identificação dos recursos humanos e materiais en- l) Concluir a prestação de cada serviço de aconselha- volvidos. mento agrícola ou florestal no prazo de um ano após a celebração do respetivo contrato de aconselhamento. Artigo 8.º Artigo 10.º Despesas elegíveis e não elegíveis Forma, nível e limites do apoio 1 — As despesas elegíveis e não elegíveis são, desig- nadamente, as constantes do anexo III à presente portaria, 1 — O apoio previsto na presente portaria é concedido da qual faz parte integrante. sob a forma de subvenção não reembolsável. 2 — Não são considerados como despesa elegível os 2 — O nível de apoio para a operação n.º 2.2.1, «Apoio bens e equipamentos que à data de entrada em vigor da ao fornecimento de serviços de aconselhamento agrícola presente portaria já tenham sido objeto de apoio. e florestal» é de 80 % das despesas elegíveis, até ao mon- tante máximo de apoio de € 1.500 euros por serviço de Artigo 9.º aconselhamento individual. 3 — O nível de apoio para a operação n.º 2.2.2, «Apoio Obrigações dos beneficiários à criação de serviços de aconselhamento» é de 60 % das Os beneficiários dos apoios previstos na presente por- despesas elegíveis e conforme os seguintes limites mínimos taria, além das obrigações enunciadas no artigo 24.º do de investimento: Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são obriga- dos a: a) 1.º ano — 40 % do valor total do investimento; b) 2.º ano — valor de investimento inferior ao executado a) Executar a operação nos termos e condições apro- no 1.º ano; vados; c) 3.º ano — valor de investimento inferior ao executado b) Cumprir a legislação e normas obrigatórias relacio- no 2.º ano. nadas com a atividade a desenvolver; c) Cumprir os normativos legais em matéria de con- 4 — O valor do apoio aprovado para cada ano nos ter- tratação pública relativamente à execução das atividades, mos do número anterior não transita para o ano seguinte quando aplicável; em caso de não execução. d) Proceder à publicitação dos apoios que lhes forem 5 — O apoio à operação n.º 2.2.2, «Apoio à criação de atribuídos, nos termos da legislação comunitária aplicável serviços de aconselhamento», está sujeito aos seguintes e das orientações técnicas do PDR2020; montantes máximos: e) Manter a situação tributária e contributiva regulari- zada perante a administração fiscal e a segurança social, a) Caso o beneficiário seja uma entidade reconhecida a qual é aferida em cada pedido de pagamento; ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º da Portaria f) Manter um sistema de contabilidade organizada ou n.º 151/2016, de 25 de maio, € 200.000 euros, por trié- simplificada, que contemple um centro de custos específico nio; para a operação, nos termos da legislação em vigor; b) Em caso de candidatura em parceria, para cada enti- g) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos re- dade parceira que não se inclua no disposto na alínea an- ferentes à operação são efetuados através de conta bancária terior, € 40.000 euros, por triénio. Diário da República, 1.ª série — N.º 241 — 19 de dezembro de 2016 4754-(5) 6 — O nível de apoio para a operação n.º 2.2.3, «Apoio de diferentes atributos suscetíveis de serem propostos que à formação de conselheiros» é de 75 % da despesa total permita a atribuição das pontuações parciais, assente no elegível, até ao montante máximo de € 150.000 euros, por critério de adjudicação da proposta economicamente mais beneficiário, por um período não superior a três anos. vantajosa; 7 — No caso da operação n.º 2.2.2 «Apoio à criação j) O prazo para a decisão de qualificação, quando su- de serviços de aconselhamento», o apoio a conceder é perior ao previsto no artigo 187.º do CCP. cumulável com outros auxílios de minimis enquadrados no Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 3 — A autoridade de gestão é o órgão competente para 18 de dezembro de 2013, desde que o respetivo montante prestar esclarecimentos. acumulado, durante o período de três exercícios financeiros consecutivos, não exceda € 200.000 por beneficiário. Artigo 13.º Qualificação CAPÍTULO III A qualificação é efetuada em função da capacidade Procedimento técnica que corresponde ao reconhecimento como entidade prestadora de serviços de aconselhamento no âmbito do Artigo 11.º SAAF, nos termos do disposto na Portaria n.º 151/2016, de 25 de maio, para as áreas temáticas em que os candidatos Aplicação do Código dos Contratos Públicos se propõem intervir, e do cumprimento dos critérios de A seleção de candidaturas e o procedimento aplicá- elegibilidade previstos no artigo 6.º da presente portaria. vel à atribuição dos apoios previstos na presente portaria regem-se, com as necessárias adaptações, pelo Código Artigo 14.º dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei Candidatura n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente 1 — A candidatura é constituída pelos documentos capítulo. destinados à qualificação dos candidatos, bem como pela declaração do candidato elaborada em conformidade com Artigo 12.º o modelo constante do anexo IV à presente Portaria, da Anúncio qual faz parte integrante. 2 — Quando a candidatura seja apresentada por uma 1 — O procedimento inicia-se com a publicação de anún- parceria, a declaração referida no número anterior deve ser cio no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, assinada por todas as entidades parceiras com intervenção e no portal do PDR2020, em www.pdr-2020.pt, publicitado nas operações a propor. em dois órgãos de comunicação social e no Jornal Oficial da União Europeia, do qual consta o programa do concurso Artigo 15.º e o caderno de encargos. 2 — O programa referido no número anterior deve in- Modo de apresentação das candidaturas dicar, nomeadamente: 1 — A apresentação das candidaturas efetua-se atra- a) A identificação do concurso; vés de submissão de formulário eletrónico disponível no b) A entidade adjudicante; portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, ou do c) A identificação dos apoios a disponibilizar e dos lotes PDR2020, em www.pdr-2020.pt, e estão sujeitos a con- constituídos para o efeito; firmação por via eletrónica, a efetuar pela autoridade de d) O endereço do sítio da Internet onde o caderno de gestão, considerando-se a data de submissão como a data encargos se encontra disponível; de apresentação da candidatura. e) Os documentos de habilitação, diretamente relacio- 2 — Quando algum documento destinado à qualificação nados com o objeto do contrato a celebrar, a apresentar se encontre disponível na Internet, o candidato pode, em nos termos do disposto no artigo 81.º do CCP; substituição da apresentação da sua reprodução, indicar f) O prazo para a apresentação das candidaturas, com à entidade adjudicante o endereço do sítio onde aquele respeito pelos prazos mínimos fixados no CCP; pode ser consultado, bem como a informação necessária a g) Os documentos que constituem a candidatura, que essa consulta, desde que o referido sítio e documento dele podem ser redigidos em língua estrangeira nos termos do constante estejam redigidos em língua portuguesa. disposto no n.º 3 do artigo 169.º do CCP; 3 — A autoridade de gestão pode exigir ao candidato a h) O prazo para a apresentação dos documentos de ha- apresentação dos originais de quaisquer documentos cuja bilitação pelo adjudicatário, bem como o prazo a conceder reprodução tenha sido apresentada nos termos do disposto pela entidade adjudicante para a supressão de irregularida- no n.º 1, em caso de dúvida fundada sobre o conteúdo ou des detetadas nos documentos apresentados que possam a autenticidade destes. levar à caducidade da adjudicação nos termos do disposto no artigo 86.º do CCP; Artigo 16.º i) O modelo de avaliação das propostas, explicitando Lista dos candidatos e consulta das candidaturas apresentadas claramente os fatores e eventuais subfactores relativos aos aspetos de execução submetidos à concorrência pelo 1 — A autoridade de gestão, no dia imediato ao termo caderno de encargos, os valores dos respetivos coeficientes do prazo fixado para a apresentação das candidaturas, de ponderação e, relativamente a cada um dos fatores ou procede à publicitação da lista dos candidatos no portal subfactores elementares, a respetiva escala de pontuação, do PDR2020, em www.pdr-2020.pt, facultando a estes a bem como a expressão matemática ou o conjunto ordenado consulta de todas as candidaturas apresentadas. 4754-(6) Diário da República, 1.ª série — N.º 241 — 19 de dezembro de 2016 2 — O interessado que não tenha sido incluído na lista fixado para a apresentação das candidaturas, sem prejuízo dos candidatos pode reclamar desse facto no prazo de três da possibilidade de fixação no anúncio de um prazo su- dias contados da publicitação da lista, devendo para o efeito perior. apresentar comprovativo da tempestiva apresentação da 8 — Os candidatos qualificados passam à fase seguinte sua candidatura. em condições de igualdade. 3 — Caso a reclamação prevista no número anterior seja deferida mas não se encontre a candidatura do reclamante, Artigo 18.º a autoridade de gestão fixa-lhe um novo prazo para a apre- sentar, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o Convite à apresentação de propostas disposto no n.º 1. 1 — Com a notificação da decisão de qualificação pre- vista no n.º 7 do artigo anterior, a autoridade de gestão Artigo 17.º envia aos candidatos qualificados, em simultâneo, um Análise das candidaturas e qualificação dos candidatos convite à apresentação de propostas, através do balcão do 1 — A autoridade de gestão analisa as candidaturas para beneficiário do PDR2020. efeitos da qualificação dos respetivos candidatos. 2 — O convite à apresentação de propostas deve in- 2 — São qualificados todos os candidatos que preen- dicar: cham os requisitos mínimos de capacidade técnica e cum- a) A identificação do concurso; pram os critérios de elegibilidade previstos no artigo 6.º b) Os documentos referidos na alínea c) do n.º 1 do da presente portaria. 3 — São excluídas as candidaturas: artigo 57.º do CCP; c) Os documentos que constituem a proposta, que podem a) Que tenham sido apresentadas depois do termo fixado ser redigidos em língua estrangeira, nos termos do disposto para a sua apresentação; no n.º 2 do artigo 58.º do CCP; b) Que sejam apresentadas por candidatos em violação d) O prazo para a apresentação das propostas; do disposto no n.º 2 do artigo 54.º do CCP; e) O prazo da obrigação de manutenção das propostas, c) Que sejam apresentadas por candidatos relativamente quando superior ao previsto no artigo 65.º do CCP. aos quais ou, no caso de parcerias candidatas, relativamente a qualquer das entidades parceiras, a autoridade de gestão tenha conhecimento que se verifica alguma das situações 3 — O convite pode ainda conter regras específicas previstas no artigo 55.º do CCP; sobre a fase de apresentação e análise das propostas e ad- d) Que não apresentem a declaração a que se refere o judicação, considerando, designadamente, que podem ser n.º 1 do artigo 14.º da presente portaria; adjudicadas propostas por lotes, desde que não tenham por e) Que não cumpram o disposto nos n.os 2 e 3 do ar- efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência. tigo 168.º do CCP; f) Que sejam constituídas por documentos destinados à Artigo 19.º qualificação redigidos em língua estrangeira e não acompa- Documentos da proposta nhados de tradução devidamente legalizada, com exceção dos casos previstos no n.º 3 do artigo 169.º do CCP; 1 — A proposta é constituída pelos seguintes docu- g) Que sejam constituídas por documentos falsos ou mentos: nas quais os candidatos prestem culposamente falsas de- clarações; a) Declaração do concorrente aceitando o conteúdo do h) Cuja análise revele que os respetivos candidatos não caderno de encargos, elaborada em conformidade com o preenchem os requisitos mínimos de capacidade técnica modelo constante do anexo IV da presente portaria, da ou não cumprem os critérios de elegibilidade previstos no qual faz parte integrante; artigo 6.º da presente portaria. b) Documentos que, em função das prestações decor- rentes do regime de aplicação dos apoios a atribuir e dos 4 — Após a análise das candidaturas e a aplicação às aspetos da sua execução submetidos à concorrência pelo mesmas do critério de qualificação, a autoridade de gestão caderno de encargos, contenham os atributos da proposta, elabora o relatório preliminar e notifica todos os candidatos de acordo com os quais o concorrente se dispõe a con- para que se pronunciem, por escrito, ao abrigo do direito tratar; de audiência prévia, da proposta de qualificação dos can- c) Quaisquer outros documentos que o concorrente con- didatos ou da proposta de exclusão das candidaturas. sidere indispensáveis para os efeitos do disposto na parte 5 — Cumprido o disposto no número anterior, a autori- final da alínea anterior. dade de gestão elabora um relatório final fundamentado, no qual pondera as observações apresentadas pelo candidatos, mantendo ou modificando o teor e as conclusões anterior- 2 — Quando a proposta seja apresentada por uma par- mente notificadas, podendo ainda determinar a exclusão de ceria, a declaração referida na alínea a) do n.º 1 deve ser qualquer candidatura se verificar, nesta fase, a ocorrência assinada por todas as entidades parceiras com intervenção de qualquer dos motivos previstos no n.º 3. nas operações propostas. 6 — Caso se verifique o disposto na parte final do nú- mero anterior, a autoridade de gestão procede a nova audiên- Artigo 20.º cia prévia, sendo subsequentemente aplicável o disposto Apresentação das propostas no número anterior. 7 — A decisão de qualificação é notificada aos candi- O disposto no artigo 15.º da presente portaria é aplicável datos no prazo máximo de 30 dias após o termo do prazo à apresentação das propostas. Diário da República, 1.ª série — N.º 241 — 19 de dezembro de 2016 4754-(7) Artigo 21.º 2 — Constituem, designadamente, fatores densificado- Análise das propostas res do critério de adjudicação da proposta economicamente mais vantajosa: 1 — A autoridade de gestão analisa as propostas em todos os seus atributos e aplica o modelo de avaliação. a) Proposta apresentada por uma parceria; 2 — São excluídas as propostas: b) Número de áreas temáticas disponibilizadas no ser- viço de aconselhamento; a) Que não apresentem algum dos atributos submetidos c) Abrangência territorial das operações, expressa por à concorrência, nos termos do disposto na alínea b) do NUT III nos termos do Regulamento (UE) n.º 868/2014, n.º 1 do artigo 57.º do CCP; da Comissão, de 8 de agosto de 2014; b) Que não cumpram os critérios de elegibilidade das d) Adequação das áreas temáticas a desenvolver face operações previstos no artigo 7.º da presente portaria; aos objetivos e metas a alcançar; c) Que apresentem atributos que violem os parâmetros e) Preço; base fixados no caderno de encargos ou que apresentem f) As características técnicas, a metodologia utilizada quaisquer termos ou condições que violem aspetos da exe- e grau de utilização das tecnologias de informação dos cução do regime de aplicação dos apoios não submetidos serviços propostos; à concorrência, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 a 6 e g) Adequação das metodologias de prestação do serviço 8 a 11 do artigo 49.º do CCP; aos destinatários propostos; d) Impossíveis de avaliar em virtude da forma de apre- h) Adequação dos recursos humanos e materiais; sentação de algum dos respetivos atributos; i) Experiência e qualificação técnica dos formadores; e) Cujo preço contratual, tal como definido no CCP, j) Relevância das atividades propostas no plano de for- seja superior ao preço base; mação, face aos domínios temáticos previstos. f) Cujo preço total seja anormalmente baixo e os escla- recimentos justificativos não tenham sido apresentados ou 3 — Os fatores e os subfactores são valorados de acordo considerados nos termos do disposto no artigo seguinte; com os coeficientes de ponderação divulgados no programa g) Cujas prestações decorrentes da execução da opera- do concurso. ção implicariam a violação de quaisquer vinculações legais ou regulamentares aplicáveis; Artigo 24.º h) Cuja análise revele a existência de fortes indícios Relatório Preliminar de atos, acordos, práticas ou informações suscetíveis de falsear as regras de concorrência. 1 — Após análise das propostas e da aplicação do cri- tério de adjudicação constante do programa do concurso, 3 — A exclusão de quaisquer propostas com funda- o júri elabora um relatório preliminar fundamentado, no mento no disposto nas alíneas f) e h) do número anterior qual propõe a ordenação das mesmas tendo em conta a deve ser imediatamente comunicada à Autoridade da Con- pontuação obtida. corrência. 2 — No relatório preliminar a que se refere o número anterior, o júri também propõe, fundamentadamente, a Artigo 22.º exclusão das propostas com os fundamentos previstos no Esclarecimentos sobre as propostas artigo 146.º do CCP. 3 — Quando o mesmo concorrente apresente mais de 1 — A autoridade de gestão pode pedir aos concorrentes uma proposta, em violação do disposto no n.º 7 do ar- quaisquer esclarecimentos sobre as propostas apresentadas tigo 59.º do CCP, ou um número de propostas variante que considere necessários para a análise e avaliação das superior ao número máximo admitido pelo programa do mesmas. concurso, o júri deve também propor a exclusão de todas as 2 — Os esclarecimentos sobre as propostas fazem parte propostas por ele apresentadas, de acordo com o disposto integrante das mesmas, desde que não contrariem os ele- na alínea j) do n.º 1 do artigo 132.º do CCP. mentos constantes dos documentos que as constituem, não 4 — Do relatório preliminar deve ainda constar referên- alterem ou completem os respetivos atributos, nem visem cia aos esclarecimentos prestados pelos concorrentes, nos suprir omissões que determinam a sua exclusão, nos termos termos do disposto no artigo 72.º do CCP. do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP. 3 — Os esclarecimentos referidos no número anterior Artigo 25.º devem ser disponibilizados no portal do PDR2020, em Audiência Prévia www.pdr-2020.pt, devendo todos os concorrentes ser ime- diatamente notificados desse facto. Elaborado o relatório preliminar, o júri procede à audiên- cia prévia nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 123.º Artigo 23.º do CCP. Critério de adjudicação Artigo 26.º 1 — A adjudicação de cada lote é realizada segundo Relatório Final o critério da proposta economicamente mais vantajosa, densificado nos fatores e subfactores e que abrangem 1 — Cumprido o disposto no artigo anterior, o júri ela- apenas os aspetos da execução do regime de aplicação bora um relatório final fundamentado, no qual pondera dos apoios, submetidos à concorrência pelo caderno de as observações dos concorrentes efetuadas ao abrigo do encargos, não dizendo respeito, direta ou indiretamente, a direito de audiência prévia, mantendo ou modificando o situações, qualidades, características ou outros elementos teor e as conclusões do relatório preliminar, podendo ainda de facto, relativos aos concorrentes. propor a exclusão de qualquer proposta se verificar, nesta 4754-(8) Diário da República, 1.ª série — N.º 241 — 19 de dezembro de 2016 fase, a ocorrência de qualquer dos motivos previstos no da operação n.º 2.2.2, «Apoio à criação dos serviços de n.º 2 do artigo 24.º da presente portaria. aconselhamento», corresponder ao montante estabelecido 2 — No caso previsto na parte final do número anterior, na alínea c) do n.º 3 do artigo 10.º bem como quando do relatório final resulte uma alteração 5 — Em casos excecionais e devidamente justificados, da ordenação das propostas constantes do relatório preli- o IFAP, I. P., pode autorizar a prorrogação do prazo esta- minar, o júri procede a nova audiência prévia, nos termos belecido no número anterior. previstos no artigo anterior, sendo subsequentemente apli- 6 — No ano do encerramento do PDR2020, o último cável o disposto no número anterior. pedido de pagamento deve ser submetido até seis meses 3 — O relatório final, juntamente com os demais docu- antes da respetiva data de encerramento, a qual é divulgada mentos que compõem o processo do concurso é enviado ao no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, e no portal do órgão competente para a decisão de contratar para efeitos PDR2020, em www.pdr-2020.pt. de adjudicação. Artigo 30.º Artigo 27.º Análise e decisão dos pedidos de pagamento Termo de aceitação 1 — O IFAP, I. P., ou as entidades a quem este delegar 1 — A aceitação, por tipo de operação e adjudicatário, é poderes para o efeito, analisam os pedidos de pagamento efetuada mediante submissão eletrónica e autenticação de e emitem parecer. termo de aceitação, nos termos do artigo 11.º do Decreto- 2 — Podem ser solicitados aos adjudicatários elemen- -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, de acordo com os tos complementares, constituindo a falta de entrega dos procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a não no seu portal, em www.ifap.pt. aprovação do pedido. 2 — Os adjudicatários dispõem de 30 dias úteis para a 3 — Do parecer referido no n.º 1 resulta o apuramento submissão eletrónica do termo de aceitação, sob pena de da despesa elegível, o montante a pagar ao adjudicatário caducidade da decisão de adjudicação, nos termos do dis- e a validação da despesa constante do respetivo pedido posto no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de pagamento. de 27 de outubro, salvo motivo justificado não imputável 4 — O IFAP, I. P., após a receção do parecer referido nos ao beneficiário e aceite pela autoridade de gestão. números anteriores, adota os procedimentos necessários ao respetivo pagamento. Artigo 28.º 5 — Os critérios de realização das visitas ao local da Execução das operações operação durante o seu período de execução são defi- nidos de acordo com o disposto no Regulamento (UE) 1 — O prazo máximo para os adjudicatários iniciarem n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de a execução física dos planos de criação e de formação e 17 de dezembro de 2013. a prestação do serviço de aconselhamento é de 6 meses contados a partir da data da submissão autenticada do termo Artigo 31.º de aceitação, devendo ser concluída no prazo estipulado Pagamentos na proposta aprovada. 2 — Em caso excecionais e devidamente justificados, 1 — Os pagamentos são efetuados pelo IFAP, I. P., de o gestor pode autorizar a prorrogação dos prazos estabe- acordo com o calendário anual definido antes do início lecidos no número anterior. de cada ano civil, o qual é divulgado no respetivo portal, em www.ifap.pt. Artigo 29.º 2 — Os pagamentos dos apoios são efetuados por trans- Apresentação dos pedidos de pagamento ferência bancária para a conta referida na alínea g) do artigo 9.º da presente portaria. 1 — A apresentação dos pedidos de pagamento efetua-se através de submissão de formulário eletrónico disponível Artigo 32.º no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, e no Controlo portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação do pedido As operações, incluindo a candidatura e os pedidos de de pagamento. pagamento, estão sujeita a ações de controlo administrativo 2 — Pode ser apresentado um pedido de pagamento a e in loco a partir da data de submissão autenticada do termo título de adiantamento sobre o valor do investimento, no de aceitação, nos termos previstos no Regulamento (UE) máximo até 50 % da despesa pública aprovada, mediante n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de a constituição de garantia a favor do IFAP, I. P., correspon- 17 de dezembro de 2013, no Regulamento Delegado (UE) dente a 100 % do montante do adiantamento. n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, no Re- 3 — Podem ser apresentados, anualmente, até três pedi- gulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, dos de pagamento, não incluindo o pedido de pagamento de 17 de julho de 2014, e demais legislação aplicável. a título de adiantamento. 4 — O último pedido de pagamento deve ser sub- Artigo 33.º metido no prazo máximo de 90 dias a contar da data de Reduções e exclusões conclusão do plano de formação ou do plano de criação ou desenvolvimento, sendo o pagamento efetuado após 1 — Os apoios objeto da presente portaria estão sujeitos aprovação pela autoridade de gestão do relatório final de às reduções e exclusões previstas no Regulamento (UE) execução, sob pena de indeferimento, devendo, no caso n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de Diário da República, 1.ª série — N.º 241 — 19 de dezembro de 2016 4754-(9) 17 de dezembro de 2013, no Regulamento Delegado (UE) Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, no Re- e do Conselho, de 17 de dezembro; gulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, e) «Medidas de proteção à qualidade da água», que in- de 17 de julho de 2014, e demais legislação aplicável. tegram os requisitos previstos nos programas de medidas 2 — A aplicação de reduções e exclusões dos apoios que constam dos planos de gestão de bacia hidrográfica concedidos ou a conceder, em caso de incumprimento das regulados pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro (Lei obrigações dos beneficiários previstas no artigo 9.º da pre- da Água), que transpõe para o direito nacional a Diretiva sente portaria e no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de de 27 de outubro é efetuada de acordo com o previsto no 23 de outubro (Diretiva Quadro da Água), definidas no anexo V à presente portaria, da qual faz parte integrante. anexo I da Portaria n.º 151/2016, de 25 de maio; 3 — O incumprimento dos critérios de elegibilidade f) «Utilização sustentável de produtos fitofarmacêuti- constitui fundamento suscetível de determinar a devolução cos», que abrange as normas definidas nos artigos 16.º a da totalidade dos apoios recebidos. 18.º e anexo II da Lei n.º 26/2013, de 11 de abril; 4 — À recuperação dos montantes indevidamente rece- g) «Medidas ao nível da exploração agrícola ou flores- bidos, designadamente por incumprimento dos critérios de tal», previstas no programa de desenvolvimento rural que elegibilidade ou de obrigações dos beneficiários, aplica-se deem resposta a necessidades identificadas pelo destina- o disposto no artigo 7.º do Regulamento de Execução (UE) tário do aconselhamento em matérias de modernização n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014, no ar- das explorações agrícolas, tendo em vista a eficiência na tigo 26.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, no utilização da energia ou na utilização da água ou outros fins artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 195/2012, de 13 de agosto, relevantes para o setor agrícola, de melhoria da competiti- e na demais legislação aplicável. vidade, de integração setorial, inovação, orientação para o mercado e promoção do empreendedorismo, definidas no anexo II da Portaria n.º 151/2016, de 25 de maio; Artigo 34.º h) «Primeira instalação de jovens agricultores», de- Entrada em vigor e produção de efeitos signadamente no que respeita às obrigações inerentes ao cumprimento do plano empresarial; A presente portaria entra em vigor no décimo segundo i) «Requisitos mínimos das medidas agroambientais», dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos estabelecidos no direito nacional a que se referem o n.º 3 do relativamente à operação n.º 2.2.3, «Apoio à formação artigo 28.º e o n.º 2 do artigo 29.º do Regulamento (UE) de conselheiros», após publicação da decisão de aprova- n.º 1305/2013, designadamente o requisito legal de gestão ção pela Comissão Europeia no Jornal Oficial da União constante do despacho normativo n.º 6/2015, de 20 de Europeia e sua divulgação no portal do Portugal 2020, fevereiro, definidos no anexo III da Portaria n.º 151/2016, em www.portugal2020.pt, e no portal do PDR2020, de 25 de maio. www.pdr-2020.pt. ANEXO II O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 16 de dezembro Áreas temáticas incluídas nos serviços de aconselhamento florestal de 2016. [a que se refere a subalínea iii) da alínea a) ANEXOS do n.º 2 do artigo 7.º] ANEXO I a) «Segurança no trabalho», que abrange as normas defini- das na legislação comunitária e nacional relevante aplicável; Áreas temáticas incluídas nos serviços b) «Medidas de proteção à qualidade da água», que de aconselhamento agrícola integram os requisitos previstos nos programas de medidas [a que se refere a subalínea ii) da alínea a) que constam dos planos de gestão de bacia hidrográfica do n.º 2 do artigo 7.º] regulados pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro (Lei da Água), que transpõe para o direito nacional a Diretiva a) «Condicionalidade», que abrange os requisitos le- 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de gais de gestão e as normas em matéria de boas condições 23 de outubro (Diretiva Quadro da Água), definidas no agrícolas e ambientais, em conformidade o despacho nor- anexo I da Portaria n.º 151/2016, de 25 de maio, e que mativo n.º 6/2015, de 9 de fevereiro, alterada pelo des- incidam no controlo de espécies invasoras e de pragas, pacho normativo n.º 16/2015, de 25 de agosto, em apli- previstas como critérios de elegibilidade das operações cação do artigo 93.º e o anexo II do Regulamento (UE) relativas às operações 8.1.3 «Prevenção da floresta contra n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de agentes bióticos e abióticos» e 8.1.4 «Restabelecimento 17 de dezembro; da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos ou por b) «Segurança no trabalho», que abrange as normas acontecimentos catastróficos» integradas na ação 8.1 «Sil- definidas na legislação comunitária e nacional relevante vicultura sustentável» do PDR2020; aplicável; c) «Utilização sustentável de produtos fitofarmacêuti- c) «Práticas agrícolas benéficas para o clima e o am- cos», que abrange as normas definidas nos artigos 16.º a biente (Greening)», estabelecidas no capítulo IV da Portaria 18.º da Lei n.º 26/2013, de 11 de abril; n.º 57/2015, de 27 de fevereiro, em aplicação do capítulo 3 d) «Medidas ao nível da exploração florestal» que visam do título III do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Par- dar resposta a necessidades identificadas pelo destinatá- lamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro; rio do aconselhamento no âmbito da implementação das d) «Manutenção da superfície agrícola», conforme ações ou operações do PDR2020, nas matérias previstas definida na Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro, em nas alíneas a) e b) do anexo II da Portaria n.º 151/2016, aplicação do previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º, do de 25 de maio; 4754-(10) Diário da República, 1.ª série — N.º 241 — 19 de dezembro de 2016 e) «Plano de gestão florestal», que integra matéria de h) «Conservação da natureza», que integra as obrigações aconselhamento para efeitos de implementação do plano previstas na Diretiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de de gestão florestal; maio (Diretiva Habitats), e na Diretiva n.º 2009/147/CE, f) «Defesa da floresta», que integra matérias de acon- do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novem- selhamento relativas a fitossanidade florestal e a defesa bro (Diretiva Aves), transpostas para o direito nacional da floresta contra incêndios, previstas nos planos especí- pelo Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, alterado pelo ficos de intervenção florestal enquadrados nos princípios Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de fevereiro, e pelo Decreto- orientadores do programa operacional de sanidade flores- -Lei n.º 156-A/2013, de 8 de novembro, designadamente as tal, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros que decorrem da aplicação das alíneas a) a g) do n.º 2 do n.º 28/2014, de 7 de abril, e planos municipais de defesa artigo 9.º, quando a exploração esteja localizada em áreas da floresta contra incêndios; designadas Zonas de Proteção Especial e Sítios de Impor- g) «Certificação florestal», que integra os requisitos tância Comunitária no âmbito dos referidos diplomas, bem necessários à manutenção da certificação florestal, in- como do n.º 1 do artigo 11.º, os n.os 1 e 2 do artigo 12.º cluindo certificações de grupo ou regionais; «Segurança no e o artigo 20.º, para o território nacional, não incluindo trabalho», que abrange as normas definidas na legislação obrigações previstas e aplicáveis às superfícies agrícolas comunitária e nacional relevante aplicável; no âmbito da condicionalidade; ANEXO III Despesas elegíveis e não elegíveis (a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º) I — Operação n.º 2.2.1 «Apoio ao fornecimento de serviços de aconselhamento agrícola e florestal» Despesas elegíveis Despesas não elegíveis 1 — Despesa de fornecimento de aconselhamento agrícola e florestal. 2 — IVA recuperável nos termos da legislação fiscal. II — Operação n.º 2.2.2, «Apoio à criação de serviços de aconselhamento» Despesas elegíveis Despesas não elegíveis Custos diretamente relacionados com a criação e desenvolvimento de serviços de 5 — Contribuições em espécie. aconselhamento: 6 — Amortização de bens móveis. 7 — Aquisição de bens em estado de uso. 1 — Remunerações ou partes de remunerações e respetivos encargos associados, em 8 — IVA recuperável nos termos da legislação fiscal. condições a definir em OTE, dos conselheiros, outro pessoal técnico afetos à criação e desenvolvimento de serviços de aconselhamento. 2 — Deslocações, alojamento e ajudas de custo — Despesas com deslocações, aloja- mento e ajudas de custo, nos termos e até aos limites legais fixados para os trabalha- dores que exercem funções públicas. 3 — Bens e equipamentos — Despesas com a aquisição ou aluguer de equipamento de es- critório, informático, de telecomunicações ou audiovisual e materiais consumíveis. 4 — Bens e serviços técnicos especializados — Despesas com aquisição de bens e serviços especializados, designadamente, desenvolvimento e produção de programas informáticos, manuais técnicos, folhetos, páginas da internet dedicadas ao serviço de aconselhamento. 5 — Despesas gerais de funcionamento, designadamente, despesas com serviços admi- nistrativos comunicações, eletricidade, água, higiene e segurança das instalações. III — Operação n.º 2.2.3, «Apoio à formação de conselheiros» Despesas elegíveis Despesas não elegíveis Custos diretamente relacionados com a organização e realização das ações de forma- 6 — Despesas com os participantes das ações de formação, ção: designadamente, deslocações, alojamento e alimentação, 1 — Remunerações ou partes de remunerações e respetivos encargos associados, em incluindo ajudas de custo. condições a definir em OTE, dos formadores e outro pessoal técnico, afetos às ações 7 — Aquisição ou locação financeira de bens móveis ou de formação. equipamentos, novos ou em segunda mão, passíveis de 2 — Deslocações, alojamento e ajudas de custo — Despesas com deslocações, aloja- amortização nos termos da legislação fiscal. mento e ajudas de custo dos formadores, nos termos e até aos limites legais fixados 8 — Contribuições em espécie. para os trabalhadores que exercem funções públicas. 9 — Amortizações de bens e equipamentos. 10 — IVA recuperável nos termos da legislação fiscal. Diário da República, 1.ª série — N.º 241 — 19 de dezembro de 2016 4754-(11) Despesas elegíveis Despesas não elegíveis 3 — Espaços, bens e equipamentos — Despesas com o aluguer dos espaços onde de- correm as ações de formação, bem como dos bens ou equipamentos necessários à realização das mesmas. 4 — Bens e serviços técnicos especializados — Despesas com serviços técnicos espe- cializados ou bens necessários à realização da ação de formação, designadamente, formadores externos, produção e aquisição de material de pedagógico, em suporte físico ou eletrónico, publicitação da ação de formação, bibliografia técnica e materiais consumíveis. 5 — Despesas gerais decorrentes da organização e realização da ação de formação, designadamente, despesas com comunicações, eletricidade, água, higiene e segurança das instalações. ANEXO IV h) Não foi objeto de aplicação da sanção acessória pre- vista na alínea b) do n.º 1 do artigo 627.º do Código do Modelo de declaração Trabalho (11); i) Não foi objeto de aplicação, há menos de dois anos, (a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º) de sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu 1 — ... [nome, número de documento de identificação serviço de mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento e morada], na qualidade de representante legal de (1) ... de impostos e contribuições para a segurança social, não [firma, número de identificação fiscal e sede ou, no caso declarada nos termos das normas que imponham essa obri- de agrupamento concorrente, firmas, números de identi- gação, em Portugal [ou no Estado de que é nacional ou no ficação fiscal e sedes], tendo tomado conhecimento das qual se situe o seu estabelecimento principal] (12); peças do procedimento de... [designação ou referência ao j) Não foi condenado(a) por sentença transitada em procedimento em causa], vem por este meio apresentar a julgado por algum dos seguintes crimes (13) [ou os titu- respetiva candidatura lares dos seus órgãos sociais de administração, direção ou 2 — Para o efeito declara, sob compromisso de honra, gerência não foram condenados por alguns dos seguintes que: crimes (14)] (15): a) Reúne a capacidade técnica correspondente ao re- i) Participação em atividades de uma organização cri- conhecimento como entidade prestadora de serviços de minosa, tal como definida no n.º 1 do artigo 2.º da Ação aconselhamento no âmbito do SAAF, nos termos do dis- Comum 98/773/JAI do Conselho; ii) Corrupção, na aceção do artigo 3.º do Ato do Conse- posto na Portaria n.º 151/2016, de 25 de maio, para as áreas lho de 26 de maio de 1997 e do n.º 1 do artigo 3.º da Ação temáticas em que se propõe intervir, reconhecimento esse Comum 98/742/JAI do Conselho; que não está suspenso nem foi revogado; iii) Fraude, na aceção do artigo 1.º da Convenção re- b) Não se encontra em estado de insolvência, de liqui- lativa à Proteção dos Interesses Financeiros das Comuni- dação, de cessação de atividade, sujeita a qualquer meio dades Europeias; preventivo de liquidação de patrimónios ou em qualquer iv) Branqueamento de capitais, na aceção do artigo 1.º situação análoga, nem tem o respetivo processo pendente; da Diretiva n.º 91/308/CEE, do Conselho, de 10 de junho c) Não foi condenado(a) por sentença transitada em de 1991, relativa à prevenção da utilização do sistema julgado por qualquer crime que afete a sua honorabilidade financeiro para efeitos de branqueamento de capitais. profissional (2) [ou os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direção ou gerência não foram conde- k) Não prestou, a qualquer título, direta ou indireta- nados por qualquer crime que afete a sua honorabilidade mente, assessoria ou apoio técnico na preparação e elabo- profissional (3)] (4); ração das peças do procedimento que lhe confira vantagem d) Não foi objeto de aplicação de sanção administrativa que falseie as condições normais de concorrência; por falta grave em matéria profissional (5) [ou os titulares l) Não é considerada empresa em dificuldade na aceção dos seus órgãos sociais de administração, direção ou gerên- do ponto 14 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 702/ cia não foram objeto de aplicação de sanção administrativa 2014 da Comissão, de 25 de junho de 2014, que declara por falta grave em matéria profissional (6)] (7); certas categorias de auxílios no setor agrícola e florestal e e) Tem a sua situação regularizada relativamente a con- nas zonas rurais compatíveis com o mercado comum, em tribuições para a segurança social em Portugal [ou no aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado; Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabe- m) Não impende sobre si um processo de recuperação lecimento principal] (8); de auxílios de estado, declarados incompatíveis com o f) Tem a sua situação regularizada relativamente a im- mercado interno, pela Comissão Europeia; postos devidos em Portugal [ou no Estado de que é nacional n) Garante o cumprimento do dever de confidencia- ou no qual se situe o seu estabelecimento principal] (9); lidade no que se refere às informações e dados pessoais g) Tenham sido objeto de aplicação da sanção aces- obtidos no âmbito das ações de aconselhamento, nos ter- sória prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 21.º do mos do disposto no n.º 2 artigo 13.º do Regulamento (UE) Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na alínea b) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de do n.º 1 do artigo 71.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, 17 de dezembro de 2013; e no n.º 1 do artigo 460.º do Código dos Contratos Públi- cos, durante o período de inabilidade fixado na decisão 3 — O declarante tem pleno conhecimento de que a condenatória (10); prestação de falsas declarações implica a exclusão da 4754-(12) Diário da República, 1.ª série — N.º 241 — 19 de dezembro de 2016 candidatura apresentada e constitui contraordenação (9) Declarar consoante a situação. muito grave, nos termos do artigo 456.º do Código dos (10) Indicar se, entretanto, decorreu o período de inabilidade fixado na decisão condenatória. Contratos Públicos, a qual pode determinar a aplicação (11) Indicar se, entretanto, decorreu o período de inabilidade fixado da sanção acessória de privação do direito de participar, na decisão condenatória. como candidato, como concorrente ou como membro de (12) Declarar consoante a situação. agrupamento candidato ou concorrente, em qualquer pro- (13) Indicar se, entretanto, ocorreu a sua reabilitação. (14) Indicar se, entretanto, ocorreu a sua reabilitação. cedimento adotado para a formação de contratos públicos, (15) Declarar consoante o candidato seja pessoa singular ou pessoa sem prejuízo da participação à entidade competente para coletiva. efeitos de procedimento criminal. (16) Nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 168.º [Local], [data] [Assinatura (16)] ANEXO V (1) Aplicável apenas a candidatos que sejam pessoas coletivas. (2) Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação. Reduções e exclusões (3) Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação. (4) Declarar consoante o candidato seja pessoa singular ou pessoa (a que se refere o n.º 2 do artigo 33.º) coletiva. (5) Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação. 1 — O incumprimento das obrigações dos beneficiários, (6) Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação. (7) Declarar consoante o candidato seja pessoa singular ou pessoa previstas nos artigos 9.º da presente portaria e no artigo 24.º coletiva. do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, determina (8) Declarar consoante a situação. a aplicação das seguintes reduções ou exclusões: Obrigações dos beneficiários Consequências do incumprimento a) Executar a operação nos termos e condições aprovados. Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 % a 100 %. b) Cumprir a legislação e normas obrigatórias relacionadas com a atividade a desen- Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a volver. realizar, numa percentagem de 2 % a 100 %. c) Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a reali- execução das atividades quando aplicável. zar, de acordo com as orientações da Comissão para deter- minação das correções a aplicar às despesas cofinanciadas em caso de incumprimento das regras de contratos públicos. d) Proceder à publicitação dos apoios que lhe forem atribuídos, nos termos da legislação Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a comunitária e das orientações técnicas do PDR2020. realizar, numa percentagem de 5 %. e) Manter a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a e a segurança social, a qual é aferida em cada pedido de pagamento. realizar, numa percentagem de 5 % a 100 %. f) Manter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, nos termos da Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a legislação em vigor, que contemple um centro de custos específico para a operação. realizar, numa percentagem de 5 % a 100 %. g) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação são efetuados Exclusão dos pagamentos dos apoios, já realizados, rela- através de conta bancária única, ainda que não exclusiva, do beneficiário, exceto em tivos à operação, pagos por uma conta que não a conta situações devidamente justificadas. única e não exclusiva, em situações não devidamente justificadas (*). h) Permitir o acesso aos locais de realização da operação e àqueles onde se encontrem Exclusão dos pagamentos dos apoios já realizados ou a os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do projeto realizar. aprovado. i) Conservar os documentos relativos à realização da operação, sob a forma de do- Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a cumentos originais ou de cópias autenticadas, em suporte digital, quando legal- realizar, numa percentagem de 2 % a 100 %. mente admissível, ou em papel, durante o prazo de três anos, a contar da data do encerramento ou da aceitação da Comissão Europeia sobre a declaração de en- cerramento do PDR, consoante a fase em que o encerramento da operação tenha sido concluído, ou pelo prazo fixado na legislação nacional aplicável ou na legis- lação específica em matéria de auxílios de Estado, se estas fixarem prazo superior. j) Manter o reconhecimento como entidade prestadora de serviços de aconselhamento Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a no âmbito do SAAF, para as áreas temáticas em que se propõe intervir, até ao termo realizar, numa percentagem de 2 % a 100 %. da operação. k) Não locar ou alienar equipamentos cofinanciados, durante o período de cinco anos Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a a contar da data de aceitação da concessão do apoio, ou até ao termo da perenidade realizar, numa percentagem de 5 % a 100 %. da operação, definida no termo de aceitação, sem prévia autorização da autoridade de gestão. l) Concluir a prestação do serviço de aconselhamento agrícola ou florestal no prazo de Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a um ano após a contratação, contado a partir da data de celebração do contrato com o realizar, numa percentagem de 2 % a 100 %. destinatário do serviço de aconselhamento. (*) Na aceção do n.º 3 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014. 2 — O disposto no número anterior não prejudica, de- n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de signadamente, a aplicação: 17 de dezembro de 2013; a) Do mecanismo de suspensão do apoio, previsto no c) Dos n.os 1, 5 e 6 do artigo 35.º do Regulamento De- artigo 36.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, legado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março da Comissão, de 11 de março de 2014; de 2014; b) Da exclusão prevista, designadamente, nas alí- d) Do artigo 63.º do Regulamento de Execução (UE) neas a) a f) do n.º 2 do artigo 64.º do Regulamento (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014; Diário da República, 1.ª série — N.º 241 — 19 de dezembro de 2016 4754-(13) e) De outras cominações, designadamente de natureza no n.º 3 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) penal, que ao caso couberem. n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, com base em grelha de ponderação, a divulgar no portal do 3 — A medida concreta das reduções previstas no n.º 1 é determinada em função da gravidade, extensão, duração PDR2020, em www.pdr-2020.pt, e no portal do IFAP, em e recorrência do incumprimento, nos termos previstos www.ifap.pt. 4754-(14) Diário da República, 1.ª série — N.º 241 — 19 de dezembro de 2016 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. 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