Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 240

Data
2009-12-01

Texto integral (7185 palavras)

I SÉRIE DIÁRIO DA REPÚBLICA Segunda-feira, 14 de Dezembro de 2009 Número 240 ÍNDICE Presidência do Conselho de Ministros Resolução do Conselho de Ministros n.º 114/2009: Aprova, para o corrente ano, a distribuição das indemnizações compensatórias pelas diferentes empresas prestadoras de serviço público . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8638 Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social Portaria n.º 1407/2009: Aprova o regulamento de extensão dos CCT entre a ACIP — Associação do Comércio e da Indústria de Panificação, Pastelaria e Similares e a FETESE — Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e entre a mesma associação de empregadores e a FEPCES — Fede- ração Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços (administrativos). . . . . . 8639 Portaria n.º 1408/2009: Aprova o regulamento de extensão das alterações do CCT entre a Associação Comercial, In- dustrial e Serviços do Distrito de Portalegre e outra e a FETESE — Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8640 Portaria n.º 1409/2009: Aprova o regulamento de extensão das alterações do CCT entre a ACIC — Associação Comer- cial e Industrial de Coimbra e outra e o CESP — Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8641 Portaria n.º 1410/2009: Aprova o regulamento de extensão das alterações do CCT entre a Associação do Comércio e Serviços do Distrito da Guarda e outras e o CESP — Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8642 Ministério da Saúde Decreto-Lei n.º 322/2009: Revoga o artigo 148.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, e o artigo 160.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, eliminando as taxas moderadoras para acesso a internamento e acto cirúrgico realizado em ambulatório, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8643 8638 Diário da República, 1.ª série — N.º 240 — 14 de Dezembro de 2009 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 6 — Publicitar, nos termos do Decreto-Lei n.º 167/2008, de 26 de Agosto, as indemnizações compensatórias atribu- Resolução do Conselho de Ministros n.º 114/2009 ídas às várias empresas prestadoras de serviço público que celebraram contratos com o Estado, as quais se identificam O Orçamento do Estado para 2009, aprovado pela Lei no anexo II à presente resolução, da qual faz parte integrante. n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, contempla uma dotação 7 — Determinar que a presente resolução produz efeitos para indemnizações compensatórias a atribuir a empresas que prestam serviço público, cuja distribuição se torna a contar da data da sua aprovação. necessário definir, de acordo com o disposto no artigo 36.º Presidência do Conselho de Ministros, 3 de Dezembro do Decreto-Lei n.º 69-A/2009, de 24 de Março. de 2009. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Esta distribuição tem em conta os regimes legais, bem Pinto de Sousa. como os compromissos concretos decorrentes de contratos ANEXO I de concessão e convénios outorgados pelo Estado, relativos (Em euros) à prestação de serviço público, em vigor no corrente ano. Indemnizações Identificam-se, ainda, as indemnizações compensató- Sector/empresa compensatórias rias atribuídas a várias empresas prestadoras de serviço público que celebraram contratos com o Estado, ao abrigo Transportes rodoviários — sector público . . . . . . 74 037 828,29 do Decreto-Lei n.º 167/2008, de 26 de Agosto. Carris — Companhia Carris de Ferro de Assim: Lisboa, S. A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 53 923 838 Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, STCP — Sociedade de Transportes Colectivos o Conselho de Ministros resolve: do Porto, S. A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 113 990,29 1 — Aprovar, para o corrente ano, a distribuição de in- demnizações compensatórias por empresa de acordo com Transportes ferroviários — sector público. . . . . . 118 747 747,21 os montantes constantes do anexo I à presente resolução, CP — Caminhos de Ferro Portugueses, E. P. . . . 34 703 334 ML — Metropolitano de Lisboa, E. P. . . . . . . 28 093 176 da qual faz parte integrante. REFER — Rede Ferroviária Nacional, E. P. E. 43 379 169 2 — Considerar que as verbas distribuídas revestem Metro do Porto, S. A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 572 068,21 a natureza de indemnização compensatória a atribuir às seguintes empresas: Transportes marítimos e fluviais . . . . . . . . . . . . . 11 783 846 SOFLUSA — Sociedade Fluvial de a) À Carris — Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A., Transportes, S. A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 857 141 ao ML — Metropolitano de Lisboa, E. P., à STCP — So- TRANSTEJO — Transportes do Tejo, S. A. . . 6 926 705 ciedade de Transportes Colectivos do Porto, S. A., ao Metro do Porto, S. A., à SOFLUSA — Sociedade Fluvial Diário da República electrónico e contrastaria. . . 5 500 000 de Transportes, S. A., e à TRANSTEJO — Transportes INCM — Imprensa Nacional Casa da Tejo, S. A., decorrentes das obrigações assumidas Moeda, S. A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 500 000 em termos de exploração, de transportes e de tarifas; Total . . . . . . . . . . . . . . . . 210 069 421,50 b) À CP — Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., no âmbito das disposições comunitárias aplicáveis ANEXO II dos Regulamentos CEE n.os 1191/69, do Conselho, de (Em euros) 26 de Junho, 1107/70, do Conselho, de 4 de Junho, e Indemnizações 1893/91, do Conselho, de 20 de Junho, respeitantes às Sector/empresa compensatórias obrigações de exploração, de transporte e de tarifas; c) À REFER — Rede Ferroviária Nacional, E. P. E., no Cultura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29 368 000 âmbito das disposições comunitárias aplicáveis dos Regu- lamentos CEE n.º 1191/69, do Conselho, de 26 de Junho, e TNDM — Teatro Nacional D. Maria II, E. P. E. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 175 000 n.º 1107/70, do Conselho, de 4 de Junho, referentes às obriga- OPART — Organismo de Produção ções estatutariamente cometidas à empresa no âmbito da gestão Artística, E. P. E. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19 293 000 e manutenção da infra-estrutura e da gestão da capacidade; TNSJ — Teatro Nacional São João, E. P. E. . . . 4 900 000 d) À INCM — Imprensa Nacional Casa da Moeda, S. A., Comunicação social . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 160 937 130,85 pelos encargos suportados pelo serviço público de acesso LUSA — Agência de Notícias de universal e gratuito ao Diário da República e as demais Portugal, S. A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 822 730,85 condições da sua utilização, previstas no Decreto-Lei RTP — Rádio e Televisão de Portugal, S. A. . . . 143 114 400 n.º 116-C/2006, de 16 de Junho, bem como pelos encargos Transportes rodoviários — sector público . . . . . 3 948 906,71 inerentes aos serviços de contrastaria. Sistema intermodal andante: STCP — Sociedade de Transportes Colectivos 3 — Determinar que as indemnizações compensatórias do Porto, S. A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 548 906,71 atribuídas pressupõem a observância das condições de Passe Escolar 4_18@ . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 400 000 prestação do serviço público que as justificam. Transportes ferroviários — sector público . . . . . 3 954 376,23 4 — Autorizar que, em casos especiais e devidamente Sistema intermodal andante: justificados, possam ser redistribuídas entre as empresas Metro do Porto, S. A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 793 562,81 prestadoras de serviço público, por despacho dos membros CP — Caminhos de Ferro Portugueses, E. P. 60 813,42 do Governo responsáveis pela área das finanças e pelo Passe Escolar 4_18@ . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 100 000 sector de actividade das empresas envolvidas, as verbas Transportes aéreos — sector público . . . . . . . . . 20 100 289 cuja distribuição é agora aprovada. SATA — Air Açores, S. A. . . . . . . . . . . . . . . . 1 603 143,25 5 — Autorizar a Direcção-Geral do Tesouro e Finanças SATA — Internacional, Serviço de Transportes a processar as indemnizações compensatórias constantes Aéreos, S. A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 446 121,75 do anexo I. TAP — Transportes Aéreos Portugueses, S. A. 9 051 024 Diário da República, 1.ª série — N.º 240 — 14 de Dezembro de 2009 8639 (Em euros) As convenções actualizam, ainda, outras prestações de Sector/empresa Indemnizações conteúdo pecuniário, como o subsídio de alimentação e o compensatórias abono para falhas, com um acréscimo, respectivamente, de 6,3 % e de 5,7 %. Não se dispõe de dados estatísticos Transportes rodoviários — sector privado . . . . . 13 860 425,79 que permitam avaliar o impacte destas prestações. Consi- derando a finalidade da extensão e que as mesmas pres- Rodoviária de Lisboa, S. A. . . . . . . . . . . . . . . 2 525 267,85 Transportes Sul do Tejo, S. A. . . . . . . . . . . . . . 1 672 341,30 tações foram objecto de extensões anteriores, justifica-se Vimeca Transportes, L.da . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 748 203,80 incluí-las na extensão. SCOTTURB — Transportes Urbanos, L.da . . . 36.806,70 As convenções têm área nacional. No entanto, as exten- Sistema intermodal andante: sões anteriores apenas abrangeram os distritos de Aveiro J. Espírito Santo & Irmãos, L.da, S. A. . . . . 768,67 (excepto os concelhos de Arouca, Castelo de Paiva, Es- Maia Transportes, S. A. . . . . . . . . . . . . . . . . 290,63 Resende — Actividades Turísticas, S. A. . . . 10 162,33 pinho e Santa Maria da Feira), Castelo Branco, Coimbra, Valpi Bus, S. A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 726,51 Guarda (excepto o concelho de Vila Nova de Foz Côa), Passe Escolar 4_18@ . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 865 858 Leiria (excepto os concelhos de Alcobaça, Bombarral, Transportes ferroviários — sector privado . . . . . 11 392 174,05 Caldas da Rainha, Nazaré, Óbidos, Peniche e Porto de FERTAGUS — Travessia de Tejo, S. A. . . . . . 11 002 174,05 Mós), Viseu (excepto os concelhos de Armamar, Cinfães, Passe Escolar 4_18@ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 390 000 Lamego, Resende, São João da Pesqueira e Tabuaço) e Transportes Rodoviários — municípios . . . . . . . 1 084 141 o concelho de Ourém (distrito de Santarém), em virtude Passe Escolar 4_18@. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 084 141 de no restante território do continente serem aplicadas outras convenções colectivas com âmbitos parcialmente Transportes aéreos — sector privado . . . . . . . . . 2 623 818 coincidentes, celebradas por diferentes associações de AERONORTE, S. A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 834 251,81 empregadores, nomeadamente pela AIPAN — Associação AEROVIP, S. A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 789 566,19 dos Industriais de Panificação, Pastelaria e Similares do Transportes marítimos e fluviais . . . . . . . . . . . . . 160 000 Norte e pela Associação dos Industriais de Panificação Passe Escolar 4_18@ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 160 000 de Lisboa, quanto à indústria e comércio de panificação. Total . . . . . . . . . . . . . . . . 247 429 261,63 A convenção abrange, ainda, a indústria de pastelaria e confeitaria e actividades da restauração, também abran- gidas pelos CCT celebrados pela ANCIPA — Associação Nacional de Comerciantes e Industriais de Produtos Ali- MINISTÉRIO DO TRABALHO mentares, ARNICA — Associação Regional do Norte da E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL Indústria e Comércio Alimentar, HR Centro — Associação dos Industriais de Hotelaria e Restauração do Centro e APHORT — Associação Portuguesa de Hotelaria, Restau- Portaria n.º 1407/2009 ração e Turismo e, também, pela AIPAN — Associação dos de 14 de Dezembro Industriais de Panificação, Pastelaria e Similares do Norte. Nestas circunstâncias, a presente extensão, a exemplo das Os contratos colectivos de trabalho entre a ACIP — As- anteriores, apenas se aplica aos empregadores não filiados sociação do Comércio e da Indústria de Panificação, Paste- na ACIP — Associação do Comércio e da Indústria de Pa- laria e Similares e a FETESE — Federação dos Sindicatos nificação, Pastelaria e Similares dos distritos e concelhos dos Trabalhadores de Serviços e entre a mesma associação atrás indicados, com exclusão dos filiados nas associações de empregadores e a FEPCES — Federação Portuguesa de empregadores referidas e, no território do continente, dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços (ad- aos empregadores nela filiados. ministrativos), publicados, respectivamente, no Boletim Tendo em consideração que não é viável proceder à do Trabalho e Emprego, n.os 29 e 31, de 8 e 22 de Agosto verificação objectiva da representatividade das associa- de 2009, abrangem as relações de trabalho entre empre- ções outorgantes e, ainda, que os regimes das referidas gadores e trabalhadores representados pelas associações convenções são substancialmente idênticos, procede-se, que os outorgaram. conjuntamente, à respectiva extensão. As associações subscritoras requereram a extensão dos Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba- CCT às relações de trabalho entre empregadores e traba- lhadores e as condições de concorrência entre as empresas lhadores não representados pelas associações outorgantes do sector de actividade abrangido pelas convenções, a e que, no território nacional, se dediquem à mesma acti- extensão assegura para as tabelas salariais e para o subsídio vidade. de refeição e o abono para falhas retroactividade idêntica Não foi possível proceder ao estudo de avaliação de im- à das convenções. pacte da extensão das tabelas salariais, nomeadamente por Atendendo a que as convenções regulam diversas con- as retribuições convencionais a considerar não permitirem dições de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláu- o cálculo dos acréscimos verificados. sulas contrárias a normas legais imperativas. As retribuições dos grupos 9 e 10 das tabelas salariais A extensão das convenções tem, no plano social, o são inferiores à retribuição mínima mensal garantida em efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho vigor. No entanto, a retribuição mínima mensal garantida dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar pode ser objecto de reduções relacionadas com o trabalha- as condições de concorrência entre empresas do mesmo dor, de acordo com o artigo 275.º do Código do Trabalho. sector. Deste modo, as referidas retribuições apenas são objecto Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no de extensão para abranger situações em que a retribuição Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 35, de 22 de Setembro mínima mensal garantida resultante da redução seja infe- de 2009, à qual não foi deduzida oposição por parte dos rior àquelas. interessados. 8640 Diário da República, 1.ª série — N.º 240 — 14 de Dezembro de 2009 Assim: Artigo 2.º Manda o Governo, pela Ministra do Trabalho e da So- 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após lidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do a sua publicação no Diário da República. artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte: 2 — As tabelas salariais e os valores do subsídio de refeição e do abono para falhas produzem efeitos desde Artigo 1.º 1 de Janeiro de 2009. 1 — As condições de trabalho constantes dos contra- 3 — Os encargos resultantes da retroactividade poderão tos colectivos de trabalho entre a ACIP — Associação ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente do Comércio e da Indústria de Panificação, Pastelaria e portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de Similares e a FETESE — Federação dos Sindicatos dos retroactividade ou fracção e até ao limite de cinco. Trabalhadores de Serviços e entre a mesma associação de empregadores e a FEPCES — Federação Portuguesa dos A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços (admi- Helena dos Santos André, em 27 de Novembro de 2009. nistrativos), publicados, respectivamente, no Boletim do Trabalho e Emprego, n.os 29 e 31, de 8 e 22 de Agosto de Portaria n.º 1408/2009 2009, são estendidas: de 14 de Dezembro a) Nos distritos de Aveiro (excepto os concelhos de As alterações do contrato colectivo de trabalho entre a Arouca, Castelo de Paiva, Espinho e Santa Maria da Feira), Associação Comercial, Industrial e Serviços do Distrito de Castelo Branco, Coimbra, Guarda (excepto o concelho de Portalegre e outra e a FETESE — Federação dos Sindica- Vila Nova de Foz Côa), Leiria (excepto os concelhos de tos dos Trabalhadores de Serviços e outro, publicadas no Alcobaça, Bombarral, Caldas da Rainha, Nazaré, Óbidos, Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 31, de 22 de Agosto de Peniche e Porto de Mós) e Viseu (excepto os concelhos 2009, abrangem as relações de trabalho entre empregadores de Armamar, Cinfães, Lamego, Resende, São João da que, no distrito de Portalegre, se dediquem ao comércio a Pesqueira e Tabuaço) e no concelho de Ourém (distrito retalho e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros repre- de Santarém), às relações de trabalho entre empregadores sentados pelas associações que as outorgaram. não filiados na associação de empregadores outorgante As associações subscritoras requereram a extensão das que se dediquem à «actividade industrial e ou comercial referidas alterações a todos os empregadores do mesmo ou de prestação de serviços no âmbito da panificação e ou sector e área de aplicação não filiados nas associações de pastelaria e ou similares, em estabelecimentos que usam empregadores outorgantes e trabalhadores ao seu serviço consagradas denominações de ‘Padaria’, ‘Pastelaria’, ‘Pa- representados pelas associações sindicais outorgantes. daria/pastelaria’, ‘Estabelecimento especializado de venda A convenção actualiza a tabela salarial. Não foi possível de pão e produtos afins’, ‘Boutique de pão quente’, ‘Con- proceder ao estudo de avaliação de impacte da extensão da tabela salarial, porque em 2006 a convenção colectiva feitaria’, ‘Cafetaria’, e ou outros similares de hotelaria, alterou o número dos níveis de retribuição. No entanto, com ou sem ‘Terminais de cozedura’», e trabalhadores foi possível apurar, a partir dos quadros de pessoal de ao seu serviço das profissões e categorias profissionais 2006, que no sector abrangido pela convenção existem neles previstas; 1483 trabalhadores, dos quais 1288 (87 %) são a tempo b) No território do continente, às relações de trabalho completo. entre empregadores filiados na associação de emprega- A convenção actualiza, ainda, o abono para falhas, em dores outorgante que prossigam a actividade referida na 2,5 %, o subsídio de refeição, em 6,3 %, e as diuturnidades, alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço das profis- em 3 %. Não se dispõe de dados estatísticos que permi- sões e categorias profissionais previstas nas convenções tam avaliar o impacte destas prestações. Considerando a não representados pelas associações sindicais outorgantes. finalidade da extensão e que as mesmas prestações foram objecto de extensões anteriores, justifica-se incluí-las na 2 — A presente portaria não é aplicável às relações extensão. de trabalho estabelecidas entre empresas filiadas na AI- As extensões anteriores desta convenção não abrange- PAN — Associação dos Industriais de Panificação, Paste- ram as relações de trabalho tituladas por empregadores laria e Similares do Norte, na Associação dos Industriais de não filiados nas associações de empregadores outorgantes Panificação de Lisboa, na ANCIPA — Associação Nacional com actividade em estabelecimentos qualificados como de Comerciantes e Industriais de Produtos Alimentares, na unidades comerciais de dimensão relevante, segundo o ARNICA — Associação Regional do Norte da Indústria critério do Decreto-Lei n.º 218/97, de 20 de Agosto, as e Comércio Alimentar, na HR Centro — Associação dos quais eram abrangidas pelo contrato colectivo de traba- lho entre a APED — Associação Portuguesa de Empresas Industriais de Hotelaria e Restauração do Centro e na de Distribuição e diversas associações sindicais e pelas APHORT — Associação Portuguesa de Hotelaria, Restau- respectivas extensões, situação que se mantém. Não obs- ração e Turismo e trabalhadores ao seu serviço. tante o referido diploma ter sido revogado, considera-se 3 — As retribuições dos grupos 9 e 10 das tabelas sala- conveniente manter os critérios adoptados pelas extensões riais apenas são objecto de extensão em situações em que anteriores de distinção entre pequeno/médio comércio a sejam superiores à retribuição mínima mensal garantida retalho e a grande distribuição, visto a presente extensão resultante de redução relacionada com o trabalhador, de respeitar a revisão parcial da convenção. acordo com o artigo 275.º do Código do Trabalho. Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba- 4 — Não são objecto de extensão as cláusulas contrárias lhadores e as condições de concorrência entre as empre- a normas legais imperativas. sas do sector de actividade abrangido pela convenção, a Diário da República, 1.ª série — N.º 240 — 14 de Dezembro de 2009 8641 extensão assegura para a tabela salarial e para as cláusu- portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de las de conteúdo pecuniário retroactividade idêntica à da retroactividade ou fracção e até ao limite de cinco. convenção. A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria A extensão das alterações da convenção tem, no plano Helena dos Santos André, em 27 de Novembro de 2009. social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas Portaria n.º 1409/2009 do mesmo sector. de 14 de Dezembro Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 36, de 29 de Setembro As alterações do contrato colectivo de trabalho entre a de 2009, à qual não foi deduzida oposição por parte dos ACIC — Associação Comercial e Industrial de Coimbra interessados. e outra e o CESP — Sindicato dos Trabalhadores do Co- Assim: mércio, Escritórios e Serviços de Portugal, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 31, de 22 de Agosto Manda o Governo, pela Ministra do Trabalho e da So- de 2009, abrangem as relações de trabalho entre empre- lidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do gadores e trabalhadores que no distrito de Coimbra se artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte: dediquem à actividade de comércio a retalho e à prestação de serviços, uns e outros representados pelas associações Artigo 1.º que as outorgaram. 1 — As condições de trabalho constantes das altera- As associações subscritoras requereram a extensão das ções do contrato colectivo de trabalho entre a Associação referidas alterações a todos os empregadores do mesmo Comercial, Industrial e Serviços do Distrito de Portalegre sector e área de aplicação não filiados nas associações de e outra e a FETESE — Federação dos Sindicatos dos Tra- empregadores outorgantes e trabalhadores ao seu serviço balhadores de Serviços e outro, publicadas no Boletim do representados pelas associações sindicais outorgantes. Trabalho e Emprego, n.º 31, de 22 de Agosto de 2009, são A convenção actualiza a tabela salarial. O estudo de estendidas no distrito de Portalegre: avaliação do impacte da extensão da tabela salarial teve por base as retribuições efectivas praticadas no sector abran- a) Às relações de trabalho entre empregadores não fi- gido pela convenção, apuradas pelos quadros de pessoal liados nas associações de empregadores outorgantes que de 2007 e actualizadas com base no aumento percentual se dediquem ao comércio a retalho e trabalhadores ao médio das tabelas salariais das convenções publicadas no seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas ano de 2008. previstas; Os trabalhadores a tempo completo do sector, com ex- b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados clusão de aprendizes e de praticantes, são cerca de 5792, nas associações de empregadores outorgantes que exer- dos quais 1421 (24,5 %) auferem retribuições inferiores às çam a actividade económica referida na alínea anterior e da tabela salarial da convenção, sendo que 680 (11,7 %) trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias auferem retribuições inferiores às convencionais em mais profissionais previstas na convenção não representados de 6,4 %. São as empresas do escalão até 9 trabalhadores pelas associações sindicais outorgantes. que empregam o maior número de trabalhadores com re- tribuições inferiores às da convenção. 2 — A presente extensão não se aplica a empresas não fi- A convenção actualiza, ainda, o subsídio para falhas, em liadas nas associações de empregadores outorgantes desde 2,5 %, o subsídio de alimentação, em 4,5 % e os subsídios que se verifique uma das seguintes condições: para grandes deslocações no continente e fora do conti- nente com acréscimos entre 6,7 % e 25 %. Não se dispõe Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, dispo- de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas nham de uma área de venda contínua de comércio a retalho prestações. Considerando a finalidade da extensão e que as alimentar igual ou superior a 2000 m²; mesmas prestações foram objecto de extensões anteriores, Sendo de comércio a retalho não alimentar, dispo- justifica-se incluí-las na extensão. nham de uma área de venda contínua igual ou superior A convenção concretizou o seu âmbito sectorial, enume- a 4000 m²; rando as actividades de comércio retalhista e de prestação Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, perten- de serviços abrangidas. Essa enumeração permitiu consta- centes a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional, uma tar que várias actividades são abrangidas por convenções área de venda acumulada de comércio a retalho alimentar colectivas próprias, de âmbito nacional ou regional, cujas igual ou superior a 15 000 m²; extensões se aplicam no distrito de Coimbra. Assim, a pre- Sendo de comércio a retalho não alimentar, pertencentes sente extensão, relativamente a essas actividades, apenas a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional, uma área abrange as empresas filiadas nas associações de empre- de venda acumulada igual ou superior a 25 000 m². gadores outorgantes e os trabalhadores ao seu serviço, das categorias profissionais previstas na convenção, não Artigo 2.º filiados no sindicato outorgante. As extensões anteriores desta convenção não abrange- 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após ram as relações de trabalho tituladas por empregadores a sua publicação no Diário da República. não filiados nas associações de empregadores outorgantes 2 — A tabela salarial e as cláusulas de conteúdo pecuniá- com actividade em estabelecimentos qualificados como rio produzem efeitos a partir de 1 de Março de 2009. unidades comerciais de dimensão relevante, segundo o 3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem critério do Decreto-Lei n.º 218/97, de 20 de Agosto, as ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com quais eram abrangidas pelo contrato colectivo de traba- início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente lho entre a APED — Associação Portuguesa de Empresas 8642 Diário da República, 1.ª série — N.º 240 — 14 de Dezembro de 2009 de Distribuição e diversas associações sindicais e pelas b) A empresas não filiadas nas associações de emprega- respectivas extensões, situação que se mantém. Não obs- dores outorgantes desde que se verifique uma das seguintes tante o referido diploma ter sido revogado, considera-se condições: conveniente manter os critérios adoptados pelas extensões Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, dispo- anteriores de distinção entre pequeno/médio comércio a nham de uma área de venda contínua de comércio a retalho retalho e a grande distribuição, visto a presente extensão alimentar igual ou superior a 2000 m²; respeitar a revisão parcial da convenção. Sendo de comércio a retalho não alimentar, dispo- Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba- nham de uma área de venda contínua igual ou superior lhadores e as condições de concorrência entre as empre- a 4000 m²; sas do sector de actividade abrangido pela convenção, a Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, perten- extensão assegura para a tabela salarial e para as cláusu- centes a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional, uma las de conteúdo pecuniário retroactividade idêntica à da área de venda acumulada de comércio a retalho alimentar convenção. No entanto, as compensações das despesas igual ou superior a 15 000 m²; decorrentes de deslocações previstas nas cláusulas 18.ª e Sendo de comércio a retalho não alimentar, pertencentes 19.ª da convenção não são objecto de retroactividade, uma a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional, uma área vez que se destinam a compensar despesas já feitas para de venda acumulada igual ou superior a 25 000 m². assegurar a prestação de trabalho. A extensão das alterações da convenção tem, no plano Artigo 2.º social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de a sua publicação no Diário da República. aproximar as condições de concorrência entre empresas 2 — A tabela salarial e as cláusulas de conteúdo pecu- do mesmo sector. niário, com excepção do previsto nas cláusulas 18.ª e 19.ª, Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no produzem efeitos desde 1 de Junho de 2009. Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 36, de 29 de Setembro 3 — Os encargos resultantes da retroactividade po- de 2009, à qual não foi deduzida oposição por parte dos dem ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, interessados. com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da Assim: presente portaria, correspondendo cada prestação a dois Manda o Governo, pela Ministra do Trabalho e da So- meses de retroactividade ou fracção e até ao limite de lidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do três. artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte: A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria Artigo 1.º Helena dos Santos André, em 27 de Novembro de 2009. 1 — As condições de trabalho constantes das altera- ções do CCT entre a ACIC — Associação Comercial e Portaria n.º 1410/2009 Industrial de Coimbra e outra e o CESP — Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de de 14 de Dezembro Portugal, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, As alterações do contrato colectivo de trabalho entre a n.º 31, de 22 de Agosto de 2009, são estendidas no distrito Associação do Comércio e Serviços do Distrito da Guarda de Coimbra: e outras e o CESP — Sindicato dos Trabalhadores do Co- a) Às relações de trabalho entre empregadores não fi- mércio, Escritórios e Serviços de Portugal, publicadas no liados nas associações de empregadores outorgantes que Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 30, de 15 de Agosto de exerçam as actividades económicas abrangidas pela con- 2009, abrangem as relações de trabalho entre empregadores venção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e e trabalhadores que no distrito da Guarda se dediquem a categorias profissionais nelas previstas; actividades de comércio a retalho e trabalhadores ao seu b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados serviço, uns e outros representados pelas associações que nas associações de empregadores outorgantes que exerçam as outorgaram. as actividades económicas referidas na alínea anterior e As associações subscritoras requereram a extensão das trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias alterações referidas a todos os trabalhadores das profissões profissionais previstas na convenção não filiados no sin- e categorias previstas e a todas as empresas que se dedi- dicato outorgante. quem ao comércio retalhista no distrito da Guarda. A convenção actualiza as tabelas salariais. O estudo 2 — A presente extensão não se aplica: de avaliação do impacte da extensão das tabelas salariais teve por base as retribuições efectivas praticadas no sec- a) Aos empregadores não filiados nas associações de tor abrangido pela convenção, apuradas pelos quadros empregadores outorgantes que se dediquem às actividades de pessoal de 2007 e actualizadas com base no aumento de comércio a retalho de peixe, crustáceos e moluscos, percentual médio das tabelas salariais das convenções comércio a retalho de pão, produtos de pastelaria e con- publicadas no ano de 2008. feitaria, comércio a retalho de material óptico, fotográfico Os trabalhadores a tempo completo do sector, com ex- e cinematográfico, mediação de imóveis, contabilidade, clusão de aprendizes, praticantes e um grupo residual, são publicidade, actividades de segurança, actividades de lim- cerca de 1481, dos quais 452 (30,5 %) auferem retribuições peza industrial, fotografia, lavagem e limpeza a seco de inferiores às da convenção, sendo que 175 (11,8 %) aufe- têxteis e peles e aos que, exclusivamente, se dediquem ao rem retribuições inferiores às convencionais em mais de comércio a retalho de livros; 6,3 %. São as empresas do escalão até nove trabalhadores Diário da República, 1.ª série — N.º 240 — 14 de Dezembro de 2009 8643 que empregam o maior número de trabalhadores com re- 2 — A presente extensão não se aplica a empresas não fi- tribuições inferiores às da convenção. liadas nas associações de empregadores outorgantes desde A convenção actualiza, ainda, o valor das diuturnidades que se verifique uma das seguintes condições: e do subsídio de alimentação, respectivamente em 1,7 % Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, dispo- e 2,2 % e em 1,6 % e 2,2 %, consoante o ano considerado. nham de uma área de venda contínua de comércio a retalho Não se dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar alimentar igual ou superior a 2000 m²; o impacte destas prestações. Considerando a finalidade Sendo de comércio a retalho não alimentar, dispo- da extensão e que as mesmas prestações foram objecto de nham de uma área de venda contínua igual ou superior extensões anteriores, justifica-se incluí-las na extensão. a 4000 m²; As extensões anteriores desta convenção não abrange- Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, perten- ram as relações de trabalho tituladas por empregadores centes a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional, uma não filiados nas associações de empregadores outorgantes área de venda acumulada de comércio a retalho alimentar com actividade em estabelecimentos qualificados como igual ou superior a 15 000 m²; unidades comerciais de dimensão relevante, segundo o Sendo de comércio a retalho não alimentar, pertencentes critério do Decreto-Lei n.º 218/97, de 20 de Agosto, as a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional, uma área quais eram abrangidas pelo contrato colectivo de traba- de venda acumulada igual ou superior a 25 000 m². lho entre a APED — Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição e diversas associações sindicais e pelas Artigo 2.º respectivas extensões, situação que se mantém. Não obs- 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após tante o referido diploma ter sido revogado, considera-se a sua publicação no Diário da República. conveniente manter os critérios adoptados pelas extensões 2 — As tabelas salariais e os valores das cláusulas de anteriores de distinção entre pequeno/médio comércio a conteúdo pecuniário que a convenção determina que pro- retalho e a grande distribuição, visto a presente extensão duzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008 e de 1 de respeitar a revisão parcial da convenção. Janeiro de 2009 retroagem no âmbito da presente extensão Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba- a partir das mesmas datas. lhadores e as condições de concorrência entre as empresas 3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem do sector de actividade abrangido pela convenção, a exten- ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com são assegura para as tabelas salariais e para as cláusulas início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente de conteúdo pecuniário retroactividades idênticas às da portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de convenção. retroactividade ou fracção e até ao limite de seis. A extensão tem, no plano social, o efeito de uniformi- A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria zar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores Helena dos Santos André, em 27 de Novembro de 2009. e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo sector. Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 36, de 29 de Setembro de 2009, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos MINISTÉRIO DA SAÚDE interessados. Assim: Decreto-Lei n.º 322/2009 Manda o Governo, pela Ministra do Trabalho e da So- de 14 de Dezembro lidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte: O Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, republi- cado pelo Decreto-Lei n.º 79/2008, de 8 de Maio, estabe- Artigo 1.º lece, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, o regime das taxas moderadoras no acesso à prestação de cuidados 1 — As condições de trabalho constantes das alterações de saúde. do contrato colectivo de trabalho entre a Associação do Através do artigo 148.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Comércio e Serviços do Distrito da Guarda e outras e Dezembro, que aprovou o Orçamento Geral do Estado o CESP — Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, para 2007, foram introduzidas duas novas taxas modera- Escritórios e Serviços de Portugal, publicadas no Boletim doras para acesso às prestações de saúde de internamento do Trabalho e Emprego, n.º 30, de 15 de Agosto de 2009, e de acto cirúrgico realizado em ambulatório, tendo o são estendidas no distrito da Guarda: Governo, já em 2008, reduzido a metade o valor desta última. a) Às relações de trabalho entre empregadores não fi- O Programa do XVIII Governo Constitucional estabe- liados nas associações de empregadores outorgantes que lece, claramente, a opção pelo modelo de acesso universal exerçam as actividades económicas abrangidas pela con- e tendencialmente gratuito a todos os serviços de saúde, venção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e como aquele que melhor garante o direito à saúde e a categorias profissionais nelas previstas; sustentabilidade do desenvolvimento económico e social b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados do nosso país. nas associações de empregadores outorgantes que exerçam Neste contexto, a experiência das duas novas taxas as actividades económicas referidas na alínea anterior e moderadoras introduzidas em 2007 foi reavaliada, tendo trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias o Governo procedido a uma ponderação que assentou, profissionais previstas na convenção não filiados na asso- por um lado, no conjunto das opiniões decorrentes do ciação sindical outorgante. amplo debate realizado a este propósito na sociedade 8644 Diário da República, 1.ª série — N.º 240 — 14 de Dezembro de 2009 portuguesa e, por outro, no efeito concreto que a apli- Artigo 2.º cação destas taxas moderadoras tem no conjunto do Entrada em vigor sistema de saúde. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re- O presente decreto-lei entra em vigor em 1 de Janeiro giões Autónomas. de 2010. Assim: Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido na Novembro de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, e nos termos da alínea c) Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Ana Maria Teo- do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta doro Jorge. do seguinte: Promulgado em 4 de Dezembro de 2009. Artigo 1.º Publique-se. Norma revogatória O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. São revogados o artigo 148.º da Lei n.º 53-A/2006, de Referendado em 9 de Dezembro de 2009. 29 de Dezembro, e o artigo 160.º da Lei n.º 64-A/2008, O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de 31 de Dezembro. de Sousa. I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5 %) € 0,80 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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