Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 240
- Data
- 2016-12-01
Texto integral (14 568 palavras)
I SÉRIE
Sexta-feira, 16 de dezembro de 2016 Número 240
ÍNDICE
Negócios Estrangeiros
Aviso n.º 131/2016:
Torna público que Santa Lúcia depositou o seu instrumento de vinculação ao Estatuto da Agência
Internacional das Energias Renováveis (IRENA), adotado em Bona, na Alemanha, em 26 de
janeiro de 2009. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4728
Presidência e da Modernização Administrativa
Decreto-Lei n.º 83/2016:
Aprova o serviço público de acesso universal e gratuito ao Diário da República . . . . . . . . . . . 4728
Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural
Portaria n.º 320/2016:
Estabelece, para o continente, no âmbito do programa nacional, as normas complementares
de execução do regime de apoio à reestruturação e reconversão das vinhas (VITIS), para o
período 2014-2018, previsto no Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 17 de dezembro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4730
Portaria n.º 321/2016:
Procede à quarta alteração à Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro, alterada pelas Portarias
n.os 409/2015, de 25 de novembro, 24-B/2016, de 11 de fevereiro, que a republicou, e 131/2016,
de 10 de maio, que aprova o regulamento de aplicação do regime de pagamento base, do paga-
mento por práticas agrícolas benéficas para o clima e para o ambiente (greening), do pagamento
para os jovens agricultores, do pagamento específico para o algodão e do regime da pequena
agricultura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4738
Mar
Portaria n.º 322/2016:
Primeira alteração da Portaria n.º 286-C/2014, de 31 de dezembro, que define o modelo de
gestão da quota portuguesa de sarda (Scomber scombrus) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4741
4728 Diário da República, 1.ª série — N.º 240 — 16 de dezembro de 2016
NEGÓCIOS ESTRANGEIROS acrescentado, apenas ao alcance de quem os podia pagar.
Essa corresponde, aliás, à tendência registada ao nível de
Aviso n.º 131/2016 vários outros jornais oficiais congéneres do Diário da Re-
pública, os quais têm evoluído no sentido do acesso integral
Por ordem superior se torna público que, em 1 de março a todos de todas as valências das suas edições eletrónicas.
de 2016, Santa Lúcia depositou, junto do Governo da Nestes termos, e em cumprimento, quer do disposto
República Federal Alemã, país depositário, o seu instru- no Programa do XXI Governo, quer no Programa Sim-
mento de vinculação ao Estatuto da Agência Internacional plex+ 2016, o presente decreto-lei vem proceder ao alarga-
das Energias Renováveis (IRENA), adotado em Bona, na mento do acesso gratuito e universal a todos os conteúdos e
Alemanha, em 26 de janeiro de 2009. funcionalidades da edição eletrónica do Diário da República.
Em cumprimento do parágrafo E do artigo XIX do Isso inclui as valências atualmente reservadas ao acesso
Estatuto, este entrou em vigor para Santa Lúcia no dia mediante assinatura, tais como as bases de dados de legis-
31 de março de 2016. lação, as ferramentas de pesquisa avançada, a legislação
Portugal é Parte do Estatuto, aprovado, para ratificação, consolidada, o tradutor jurídico, o dicionário jurídico e a
pela Resolução da Assembleia da República n.º 105/2011 legislação e regulamentação conexa com o ato. Mas inclui,
e ratificado pelo Decreto do Presidente da República também, entre outras, uma nova ferramenta de pesquisa
n.º 50/2011, ambos publicados no Diário da República, de legislação que facilite o acesso pelos utilizadores, uma
1.ª série, n.º 89, de 9 de maio de 2011, tendo Portugal de- nova ferramenta de acesso à legislação consolidada, bem
positado o seu instrumento de ratificação em 30 de junho como a disponibilização desses conteúdos em formatos
de 2011, conforme o Aviso n.º 165/2011, publicado no Diá- passíveis de reutilização (dados abertos) de forma livre e
rio da República, 1.ª série, n.º 133, de 13 de julho de 2011. integral, a todos os cidadãos.
O presente decreto-lei permite ainda uma interconexão
Direção-Geral de Política Externa, 30 de novembro de
2016. — O Subdiretor-Geral, Luís Cabaço. estreita entre o Diário da República e o Sistema de Certifi-
cação de Atributos Profissionais, de modo a disponibilizar
a informação pública necessária à certificação eletrónica
da qualidade de cargo ou função exercidas pelos dirigentes
PRESIDÊNCIA E DA MODERNIZAÇÃO e trabalhadores em funções públicas.
ADMINISTRATIVA Com mais este passo no sentido da inovação tecnoló-
gica, procede-se, finalmente, à tão desejada eliminação
definitiva da edição impressa do Diário da República,
Decreto-Lei n.º 83/2016 que passará a ser exclusivamente editado em formato
de 16 de dezembro eletrónico. Essa medida não só permitirá uma redução
de encargos e uma libertação de recursos da Imprensa
O Decreto-Lei n.º 116-C/2006, de 16 de junho, alterado Nacional-Casa da Moeda, S. A., que os poderá mobilizar
pelo Decreto-Lei n.º 158/2013, de 15 de novembro, veio para outras atividades produtivas, como vincará a progres-
estabelecer como serviço público o acesso tendencial- siva equiparação dos formatos eletrónicos aos formatos
mente universal e gratuito à edição eletrónica do Diário em suporte papel, contribuindo para a modernização da
da República, com o objetivo de aproximar os cidadãos administração pública portuguesa.
da legislação e do direito, incrementando o exercício de Assim:
uma cidadania ativa e, consequentemente, aprofundando Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
o Estado de direito democrático. tituição, o Governo decreta o seguinte:
Traduzindo, embora, um importante marco de simpli-
ficação e de transparência, o serviço público criado pelo Artigo 1.º
Decreto-Lei n.º 116-C/2006, de 16 de junho, alterado pelo
Decreto-Lei n.º 158/2013, de 15 de novembro, manteve, Objeto
contudo, a reserva do acesso a determinadas funcionali- 1 — O presente decreto-lei estabelece como serviço
dades, sistemas avançados de pesquisa, bases de dados e público o acesso universal e gratuito ao Diário da Repú-
outros serviços considerados de valor acrescentado, ex- blica, nele incluídos todo o seu conteúdo e funcionalidades,
clusivamente para os utilizadores assinantes do Diário da fixando as condições da sua utilização, e procede à extinção
República, mediante pagamento. do respetivo serviço de assinaturas.
Ora, uma conceção moderna e otimizada da garantia 2 — O serviço público referido no número anterior é
de acesso ao Direito pressupõe, inevitavelmente, não só o assegurado pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.
mero conhecimento do texto da lei vigente, mas igualmente (INCM), nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 235/2015,
a apreensão integral e efetiva do seu conteúdo, significado, de 14 de outubro, e nas condições estabelecidas pelo pre-
extensão e antecedentes históricos. Só através de infor- sente decreto-lei.
mação detalhada e rigorosa sobre tais elementos é que os
Artigo 2.º
respetivos destinatários estarão em condições de conhecer,
de modo efetivo, as regras de conduta a que se encontram Edição
sujeitos; assim, percecionando o conteúdo efetivo dos
1 — O Diário da República é exclusivamente editado
direitos e dos deveres pelos quais se devem nortear.
por via eletrónica.
Decorridos mais de 10 anos desde a instituição daquele
2 — O Diário da República é disponibilizado no sítio
novo paradigma de acesso eletrónico ao Direito e benefi-
na Internet gerido pela INCM, que compreende, obriga-
ciando das inovações tecnológicas entretanto conhecidas,
toriamente:
justifica-se, cada vez mais, alargar a disponibilização in-
tegral do acesso a todos os conteúdos do jornal oficial, a) O texto legal dos atos que careçam de publicação
incluindo os que, até hoje, constituíam serviços de valor no Diário da República, nos termos da Constituição e da
Diário da República, 1.ª série — N.º 240 — 16 de dezembro de 2016 4729
lei, designadamente da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, Artigo 6.º
alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho. Ordenação
b) Uma ferramenta de consulta atualizada do texto
consolidado, sem valor legal, da legislação relevante do 1 — Os atos objeto de publicação na 1.ª série do Diário
ordenamento jurídico; da República são ordenados segundo o disposto na Lei
c) Uma ferramenta de consulta de um tradutor jurídico n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela
de termos; Lei n.º 43/2014, de 11 de julho.
d) Uma ferramenta de pesquisa, através de descritores 2 — Os atos publicados na 2.ª série do Diário da Repú-
de termos, de atos que careçam de publicação no Diário blica são ordenados segundo a sequência constitucional de
da República; órgãos e, no caso dos atos do Governo, de acordo com a
e) Informação jurídica devidamente tratada e sistema- ordenação resultante da lei orgânica do Governo ao nível
tizada; do primeiro emissor do ato.
f) Interligação com bases setoriais de informação jurí-
dica complementar, designadamente jurisprudência, direito Artigo 7.º
comunitário, orientações administrativas e doutrina;
Transmissão de atos para publicação
g) O envio gratuito para o correio eletrónico dos respeti-
vos subscritores desse serviço dos índices da 1.ª e 2.ª série Os atos sujeitos a publicação no Diário da República
do Diário da República; devem ser transmitidos pelas entidades legalmente incum-
h) Funcionalidades de acesso para cidadãos com ne- bidas ou interessadas na sua publicação por via eletrónica,
cessidades especiais; e obedecer:
i) A identificação de todos os sítios na Internet des-
tinados à publicitação oficial setorial ou especializada a) Às exigências de fiabilidade e segurança da assinatura
de determinadas categorias de atos sujeitos a divulgação eletrónica qualificada, aplicáveis no âmbito do Sistema
obrigatória. de Certificação Eletrónica do Estado — Infraestrutura de
Chaves Públicas;
3 — O disposto no número anterior não prejudica a b) Aos requisitos técnicos de preenchimento de formulá-
possibilidade de inclusão de outros conteúdos que venham rios eletrónicos expressamente concebidos para disciplinar
a ser determinados por despacho normativo do membro do o envio de atos.
Governo responsável pela edição do Diário da República. Artigo 8.º
Artigo 3.º Pagamento dos atos publicados na 2.ª série
do Diário da República
Acesso universal e gratuito
1 — Todos os atos publicados na 2.ª série do Diário da
1 — A edição do Diário da República é de acesso uni- República são sujeitos a pagamento pela entidade que os
versal e gratuito. remeta para publicação.
2 — O acesso universal e gratuito compreende a possi- 2 — A INCM recusa a publicação de atos de publica-
bilidade de impressão, arquivo, pesquisa e livre acesso ao ção não obrigatória ou de mera conveniência que não se
conteúdo dos atos publicados nas 1.ª e 2.ª séries do Diário revistam de manifesto interesse público.
da República, em formatos eletrónicos de acesso aberto. 3 — Os preços dos atos publicados na 2.ª série do Diário
da República são fixados nos termos da tabela aprovada
Artigo 4.º pelo conselho de administração da INCM e submetida a
Arquivo público homologação pelo membro do Governo responsável pela
edição do Diário da República.
1 — A INCM assegura, de forma permanente, o arquivo
e a preservação eletrónicas do Diário da República editado Artigo 9.º
nos termos do n.º 1 do artigo 2.º
2 — A INCM garante o depósito de três exemplares Regulamentação
de uma versão em formato impresso das duas séries do 1 — O membro do Governo responsável pela edição do
Diário da República, preparadas para efeitos de arquivo Diário da República regulamenta o presente decreto-lei,
público, junto da Biblioteca Nacional, da Torre do Tombo por despacho normativo, até 31 de dezembro de 2016.
e das demais entidades que a este dever de arquivo estejam 2 — O despacho normativo aprova o Regulamento de
vinculadas. Publicação de Atos no Diário da República, fixando, de-
Artigo 5.º signadamente, as regras relativas às condições de acesso, à
transmissão eletrónica e ao envio de atos, à periodicidade,
Séries
às condições de ordenação, organização e envio dos atos
1 — O Diário da República compreende a 1.ª e a 2.ª sé- sujeitos a publicação não previstas no artigo 6.º, à nume-
ries. ração dos atos, às retificações, aos suplementos e à fixação
2 — São objeto de publicação na 1.ª série do Diário da dos preços dos atos publicados na 2.ª série do Diário da
República os atos previstos no n.º 2 do artigo 3.º da Lei República.
n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Artigo 10.º
Lei n.º 43/2014, de 11 de julho.
3 — São objeto de publicação na 2.ª série do Diário Articulação com o Sistema de Certificação
de Atributos Profissionais
da República os atos previstos no n.º 3 do artigo 3.º da
Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada A INCM mantém e gere a informação relativa ao conteúdo
pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, e os demais atos de dos atos publicados no Diário da República e comunica
publicação obrigatória. à Agência para a Modernização Administrativa, I. P., na
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qualidade de entidade responsável pelo Sistema de Certi- AGRICULTURA, FLORESTAS E DESENVOLVIMENTO
ficação de Atributos Profissionais, a informação necessária RURAL
à certificação eletrónica do atributo profissional ou cargo
invocados.
Artigo 11.º Portaria n.º 320/2016
Norma transitória de 16 de dezembro
1 — Os contratos relativos a assinatura eletrónica do O acordo alcançado na reforma da Política Agrícola
Diário da República e a serviços de impressão da 1.ª série Comum para o período de 2014-2018 confirmou a con-
do Diário da República celebrados com assinantes que os tinuidade do regime de apoio à competitividade do setor
tenham subscrito, mediante pagamento de contrapartida, vitivinícola nacional, constante do Regulamento (UE)
continuam em vigor até 31 de dezembro de 2016, sem n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
prejuízo da produção imediata de efeitos do novo serviço 17 de dezembro de 2013, e do respetivo envelope finan-
universal e gratuito, exclusivamente assegurado em for- ceiro atribuído a Portugal.
mato eletrónico. Concluída a negociação que procedeu à revisão do
2 — Os contratos cujo termo ocorra após 31 de dezem- regime constante do Regulamento n.º 555/2008, da Co-
bro de 2016 cessam automaticamente a 1 de janeiro de missão, de 27 de junho — pela publicação do Regula-
2017, cabendo à INCM proceder à devolução da quantia mento Delegado (UE) 2016/1149, da Comissão, de 15 de
que corresponda ao período de tempo ainda remanescente, abril de 2016, que complementa o Regulamento (UE)
no prazo de 60 dias contados da cessação. n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho,
3 — Até 30 de junho de 2017, a INCM garante ainda a de 17 de dezembro, no que diz respeito aos programas de
título excecional e transitório, o depósito de um exemplar apoio nacionais no setor vitivinícola, e respetivas normas
de uma versão em formato impresso, junto da Presidência de execução estabelecidas no Regulamento de Execução
da República, da Assembleia de República, da Presidên- (UE) 2016/1150, da Comissão, de 15 de abril —, importa
cia do Conselho de Ministros, dos supremos tribunais, adequar desde já os normativos nacionais a este novo qua-
do Tribunal Constitucional e da Procuradoria-Geral da dro comunitário para efeitos da operacionalização desta
República. medida, a qual constitui um dos instrumentos privilegiados
Artigo 12.º de melhoria da competitividade do setor e da qualidade
Norma revogatória dos seus produtos.
A presente Portaria introduz uma grelha de prioridades
São revogados: que materializa a estratégia de política pública associada
a) O Decreto-Lei n.º 116-C/2006, de 16 de junho, alte- ao presente regime de apoio, em consonância com o pre-
rado pelo Decreto-Lei n.º 158/2013, de 15 de novembro; conizado no programa do governo.
b) O Despacho n.º 18 727-A/2006, publicado no Diário Assim, são privilegiadas as candidaturas submetidas
da República, 2.ª série, n.º 178, de 14 de setembro; pelos jovens agricultores, fomentando a renovação gera-
c) O Despacho n.º 18 727-B/2006, publicado no Diário cional do tecido empresarial. Em complemento, confere-se
da República, 2.ª série, n.º 178, de 14 de setembro. a primazia aos investimentos que prevejam a reconversão
varietal assente na plantação de castas autóctones, en-
Artigo 13.º quanto garante da melhoria da qualidade e diferenciação
dos vinhos nacionais, ao mesmo tempo que se promove
Produção de efeitos
a estruturação do setor pela concentração da oferta e do
O disposto no artigo 8.º do presente decreto-lei produz aumento da dimensão das pequenas explorações.
efeitos no dia seguinte à publicação do despacho norma- Da mesma forma, confere-se prioridade aos investimen-
tivo do membro do Governo responsável pela edição do tos a realizar nas Regiões Demarcadas de Carcavelos e de
Diário da República, que aprove as necessárias alterações Colares, que pela sua dimensão e localização geográfica
ao Regulamento de Publicação de Atos no Diário da Re- se encontram sujeitas a grandes pressões e desafios, con-
pública. tribuindo assim para a preservação e dinamização destas
Artigo 14.º duas Regiões emblemáticas.
São ainda introduzidas novas regras associadas à sub-
Entrada em vigor missão das candidaturas e ao controlo da execução dos
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte investimentos, agilizando os procedimentos para os be-
ao da sua publicação. neficiários e para a administração, contribuindo para uma
eficiência sem que tal prejudique o rigor na concessão dos
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de no- apoios públicos. Esta agilização do regime consubstancia-
vembro de 2016. — António Luís Santos da Costa — Ma- -se na eliminação de processos redundantes, tais como
ria Manuel de Lemos Leitão Marques — Fernando Antó- a emissão de autorizações de replantação provisórias,
nio Portela Rocha de Andrade. permitindo-se desta forma, e pela primeira vez, candidatar
Promulgado em 6 de dezembro de 2016. as vinhas instaladas no terreno. Por outro lado, o aprofun-
damento da interoperabilidade dos sistemas de informação
Publique-se. dos diferentes organismos públicos permite ainda que as
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. plantações de vinha a efetuar ao abrigo do presente regime
de apoio possam ser executadas com recurso a qualquer
Referendado em 15 de dezembro de 2016.
autorização de plantação, independentemente de estas te-
Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, rem como origem ou destino outras parcelas ou regiões
Ministro dos Negócios Estrangeiros. vitícolas, com exceção da Região Demarcada do Douro,
Diário da República, 1.ª série — N.º 240 — 16 de dezembro de 2016 4731
onde só podem ser utilizadas autorizações de replantação taludes, cabeceiras, valas de drenagem ou linhas de água,
que tenham como origem e destino parcelas da Região. caminhos e estradas;
Assim: i) «Plantação», a colocação em local definitivo das vi-
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Flo- deiras ou partes de videira, enxertadas ou não, tendo em
restas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo do disposto no vista a produção de uvas ou a constituição de campos de
n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 176/2015, de 25 de vinhas-mãe de garfos;
agosto, o seguinte: j) «Plantação ilegal», a plantação realizada sem um
Artigo 1.º direito/autorização de plantação correspondente;
k) «Reenxertia», uma nova operação de enxertia, rea-
Objeto lizada sobre o porta-enxerto, com o objetivo de alterar a
1 — A presente portaria estabelece, para o continente, variedade;
no âmbito do programa nacional, as normas complemen- l) «Renovação normal das vinhas que chegam ao fim
tares de execução do regime de apoio à reestruturação e do seu ciclo de vida natural», a replantação da mesma
reconversão das vinhas (VITIS), para o período 2014-2018, parcela de terra com a mesma casta, no mesmo sistema
previsto no Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parla- de viticultura;
mento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro. m) «Sobre-enxertia», uma nova operação de enxertia,
2 — O Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.), e realizada numa planta enxertada, isto é, sobre o garfo, com
o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. o objetivo de alterar a variedade;
(IFAP, I. P.), estabelecem as normas complementares, de n) «Subparcela», a porção contínua de terreno homogé-
caráter técnico e específico, de aplicação da presente porta- neo com a mesma ocupação do solo existente numa mesma
ria, as quais constituem um manual, publicitado nos sítios parcela, sendo os seus limites interiores ou coincidentes
da internet do IVV, I. P., e do IFAP, I. P., em www.ivv.min- com essa parcela;
-agricultura.pt e www.ifap.pt, respetivamente. o) «Vinha estreme», a parcela de vinha com um número
de árvores dispersas, no seu interior, inferior ou igual a
Artigo 2.º 40 por hectare.
Artigo 3.º
Definições
Âmbito de aplicação
Para efeitos da aplicação da presente portaria, entende-
-se por: 1 — O regime de apoio à reestruturação e reconversão
das vinhas é aplicável:
a) «Arranque», a eliminação completa das cepas que se
encontram numa superfície plantada com vinha e retirada a) Às parcelas de vinha que observem as disposições do
do material vegetativo e do sistema de suporte; Decreto-Lei n.º 176/2015, de 25 de agosto, e da Portaria
b) «Área de vinha», a área do terreno ocupado com n.º 348/2015, de 12 de outubro, cuja categoria de utilização
vinha, expressa em hectares, arredondada a quatro casas seja a produção de uvas para vinho e que, após as operações
decimais, obtida por medição, em projeção horizontal, do de reconversão ou reestruturação, satisfaçam as condições
contorno da parcela delimitada pelo perímetro exterior das de produção de vinho com Denominação de Origem (DO)
videiras, ampliada com uma faixa tampão de largura igual a ou Indicação Geográfica (IG);
metade da distância entre as linhas, até ao limite do terreno, b) Às autorizações de replantação;
sendo que caso existam árvores em bordadura e sempre que c) Aos direitos de replantação;
as mesmas se situem na faixa tampão, não é descontada, à d) Aos direitos de replantação obtidos por transferência:
área da vinha, a área ocupada pelas árvores; i) A exercer pelo adquirente ou pelo titular de um direito
c) «Campanha vitivinícola», o período que começa em de exploração sobre a parcela de destino dos direitos;
1 de agosto de cada ano e termina em 31 de julho do ano ii) A exercer pela entidade promotora de candidaturas
seguinte; conjuntas, nos termos da subalínea iii) da alínea b) do
d) «Exercício financeiro», o período que começa em n.º 4 do artigo 6.º;
16 de outubro de cada ano e termina em 15 de outubro
do ano seguinte; e) Aos direitos de plantação atribuídos a partir da reserva
e) «Exploração vitícola», a unidade técnico-económica do território do continente, a exercer pelos titulares.
submetida a uma gestão única, que se encontre no território
do continente; 2 — O regime de apoio abrange:
f) «Instalação da vinha», conjunto de ações que com- a) A reconversão varietal efetuada:
preende o arranque da vinha a reestruturar, a preparação
do terreno, podendo incluir a alteração do perfil do terreno i) Por replantação;
e melhoria das infraestruturas fundiárias, a colocação do ii) Por sobre-enxertia ou por reenxertia, constituindo
material vegetativo no terreno, quer se trate de enxertos parcelas/talhões estremes;
prontos, quer de porta-enxertos e respetiva enxertia, ou
b) A relocalização de vinhas, efetuada por replantação
em situações especiais autorizadas pelo IVV, I. P., após
noutro local;
parecer da Direção Regional de Agricultura e Pescas terri- c) A melhoria das técnicas de gestão da vinha, efetuada
torialmente competente, de garfos e instalação do sistema através de:
de suporte;
g) «Parcela», a área delimitada geograficamente com i) Alteração do sistema de viticultura, que compreende
uma identificação única, conforme registo no Sistema de a sistematização do terreno e o sistema de condução;
Identificação Parcelar; ii) Melhoria das infraestruturas fundiárias, que com-
h) «Parcelas contíguas», parcelas que têm estremas preende a drenagem de águas superficiais e a reconstrução
comuns/confinantes ou que se encontram separadas por e construção de muros de suporte.
4732 Diário da República, 1.ª série — N.º 240 — 16 de dezembro de 2016
3 — O regime de apoio não abrange: g) Definir, em colaboração com o IFAP, I. P., os re-
quisitos do sistema de informação que suporta o VITIS,
a) As autorizações de novas plantações, nos termos do no que se refere à produção de informação necessária ao
artigo 4.º da Portaria n.º 348/2015, de 12 de outubro; acompanhamento da execução e à avaliação, de acordo
b) A renovação normal das vinhas que cheguem ao fim com modelos padronizados, calendários, especificações
do seu ciclo de vida natural; técnicas e níveis de acesso previamente definidos;
c) A gestão corrente da vinha; h) Colaborar com o IFAP, I. P., na definição dos proce-
d) A proteção contra danos causados por caça, aves ou dimentos relativos à submissão de candidaturas, pedidos
granizo; de pagamento e controlo da medida;
e) A construção de quebra-ventos e de muros de proteção i) Acompanhar as missões comunitárias de controlo
contra o vento; realizadas ao organismo pagador;
f) As vias de acesso e elevadores; j) Assegurar a interlocução com as instâncias comuni-
g) As vinhas com idade inferior a 10 anos, exceto em tárias, no Comité de Gestão e Grupo Conselho, no âmbito
situações excecionais devidamente fundamentadas e au- da Organização Comum dos Mercados Agrícolas;
torizadas pelo IVV, I. P.; k) Remeter à Comissão os elementos a que se refere o
h) O sistema de irrigação; artigo 19.º do Regulamento de Execução (UE) 2016/1150,
i) As explorações que detenham plantações ilegais per- da Comissão, de 15 de abril de 2016.
tencentes ao candidato;
j) Os materiais em segunda mão usados no sistema de 3 — Compete ao IFAP, I. P.:
suporte.
Artigo 4.º a) Participar na divulgação do regime de apoio;
b) Recolher as candidaturas e pedidos de pagamento no
Medidas específicas seu sistema de informação;
O regime de apoio previsto no artigo anterior é concre- c) Aprovar as normas complementares de suporte ao
tizado através das seguintes medidas específicas: processo de pagamento;
d) Proceder à análise e decisão das candidaturas e dos
a) Instalação da vinha, que é constituída pelas ações: pedidos de pagamento;
i) «Arranque da vinha a reestruturar», que compreende e) Realizar as ações de controlo administrativo;
as operações de arranque e remoção das videiras e do f) Coordenar as ações de controlo no local;
sistema de suporte; g) Proceder ao pagamento das ajudas e compensações
ii) «Plantação da vinha», que compreende as operações financeiras, até 15 de outubro de cada ano, decidir a recu-
de preparação do terreno, podendo incluir a alteração do peração de montantes indevidamente pagos e a aplicação
de penalizações;
perfil do terreno, da colocação do material vegetativo no
h) Colaborar com o IVV, I. P., na elaboração da regula-
terreno, quer se trate de enxertos prontos, quer de porta-
mentação relativa à aplicação do regime de apoio;
-enxertos e respetiva enxertia, quer de garfos e de instala-
i) Disponibilizar ao IVV, I. P., a informação necessá-
ção do sistema de suporte;
ria ao acompanhamento da execução e à avaliação da
iii) «Melhoria das infraestruturas fundiárias», que ape- medida;
nas é elegível quando realizada cumulativamente com a j) Remeter ao IVV, I. P., até 31 de dezembro de cada
ação «Plantação da vinha»; ano, os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 19.º do
Regulamento de Execução (UE) 2016/1150, da Comissão,
b) Sobre-enxertia ou reenxertia, que compreende as de 15 de abril de 2016;
ações relativas a cada uma destas operações. k) Exercer as demais funções de organismo pagador das
despesas financiadas no âmbito desta medida, na aceção do
Artigo 5.º Regulamento (CE) n.º 1290/2005, do Conselho, de 21 de
Entidades intervenientes junho, e do Regulamento (CE) n.º 885/2006, da Comissão,
de 21 de junho.
1 — São entidades intervenientes no procedimento do
regime de apoio, o IVV, I. P., que exerce as funções de 4 — Compete às DRAP:
Entidade de Gestão (EG), o IFAP, I. P., que exerce funções
de Organismo Pagador (OP), e as Direções Regionais de a) Participar na divulgação do regime de apoio;
Agricultura e Pescas (DRAP), que exercem as funções de b) Emitir os pareceres técnicos previstos na alínea f) do
entidades de controlo. artigo 2.º, e no n.º 2 do artigo 15.º;
2 — Compete ao IVV, I. P.: c) Realizar as ações de controlo, no âmbito das suas
competências;
a) Elaborar a regulamentação relativa à aplicação do d) Exercer as demais funções e competências delegadas
regime de apoio; pelo IFAP, I. P.
b) Proceder à abertura e respetivo aviso para apresen-
tação de candidaturas; Artigo 6.º
c) Coordenar e monitorizar a execução das atividades Candidatos
relacionadas com o regime de apoio;
d) Promover a divulgação genérica do regime de 1 — Podem candidatar-se a esta medida de apoio os
exploradores, isto é, qualquer pessoa, singular ou coletiva,
apoio;
de natureza pública ou privada, que exerça ou venha a
e) Autorizar situações excecionais previstas no regime
exercer a atividade de viticultor, desde que:
de apoio relativas a medidas específicas;
f) Controlar o cumprimento do disposto no n.º 4 do a) Sejam proprietários da parcela a plantar com vinha
artigo 20.º; ou detentores de um título válido que confira o direito
Diário da República, 1.ª série — N.º 240 — 16 de dezembro de 2016 4733
à sua exploração, até ao termo do período previsto no associativa ou empresa comercial, que a vinifique e que se
n.º 1 do artigo 20.º, devendo a comprovação da posse da constitua como representante das respetivas candidaturas,
terra ser efetuada previamente à submissão da candidatura, sem prejuízo das regras aplicáveis aos produtos com DO
no momento da atualização da informação no Sistema de ou IG.
Identificação do Parcelário (iSIP) do IFAP, I. P.; Artigo 7.º
b) Detenham a exploração vitícola atualizada no
SIvv — Sistema de Informação da vinha e do vinho, do Forma e nível de apoio
IVV, I. P.; 1 — O regime de apoio abrange:
c) Possuam autorizações de replantação válidas, in-
cluindo as provenientes da conversão de direitos de re- a) A concessão de uma comparticipação financeira para
plantação, direitos da reserva e de direitos por transferência os investimentos realizados, através do pagamento de uma
entre explorações; ajuda forfetária e não reembolsável, de acordo com os
d) Efetuem a identificação dos novos locais de inves- valores constantes dos anexos III e IV da presente portaria,
timento, procedendo à georreferenciação das futuras par- da qual fazem parte integrante;
celas; b) Uma compensação pela perda de receita inerente à
e) Estejam inscritos como beneficiários do IFAP, I. P., reestruturação e reconversão, quando a candidatura inclua
ou procedam à atualização dos respetivos dados, caso se parcelas de vinha no terreno.
verifiquem alterações ou necessidade de informação com-
plementar, no sistema de informação do IFAP, I. P.; 2 — A compensação pela perda de receita, referida na
f) Efetuem a inscrição ou atualização dos dados da ex- alínea b) do número anterior, é aplicável nos casos de
ploração no iSIP do IFAP, I. P.; replantação de vinhas instaladas ou de sobre-enxertia ou
g) Quando aplicável, apresentem os pareceres relativos reenxertia, sendo paga após a apresentação do pedido de
às parcelas de vinhas a realizar em áreas protegidas, Rede pagamento da execução da medida, de acordo com os va-
Natura e Alto Douro Vinhateiro; lores constantes no anexo V da presente portaria, da qual
h) Declarem respeitar as disposições de incidência faz parte integrante.
ambiental previstas na legislação em vigor, no que se re- 3 — A compensação pela perda de receita, bem como
fere a áreas protegidas, Rede Natura e despacho conjunto a ajuda correspondente ao arranque, não são aplicáveis
n.º 473/2004, de 30 de julho, relativo à movimentação de no caso da opção pela manutenção da vinha a reestruturar
terras no Alto Douro Vinhateiro. nos termos do n.º 5 do artigo 9.º da Portaria n.º 348/2015,
de 12 de outubro.
2 — As plantações de vinha a efetuar ao abrigo do pre- Artigo 8.º
sente regime de apoio podem ser executadas com recurso Elegibilidade dos investimentos
a qualquer autorização de plantação, independentemente
de estas terem como origem ou destino outras parcelas ou 1 — São elegíveis os investimentos iniciados a partir
regiões vitícolas. de 20 de fevereiro, salvo em situações devidamente au-
3 — Excecionam-se do número anterior as plantações torizadas pelo IVV, I. P., nos termos a definir nas normas
de vinha na Região Demarcada do Douro, que só podem complementares a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º
ser efetuadas ao abrigo de autorizações de plantação que 2 — As candidaturas devem respeitar as áreas mínimas
tenham como origem e destino parcelas desta Região. definidas no anexo I, bem como as seguintes condições:
4 — A apresentação dos pedidos de apoio pode revestir a) As parcelas de vinha, após reestruturação, devem
a forma de candidatura individual ou conjunta, nos termos ser estremes;
seguintes: b) O material de propagação vegetativa, das categorias
a) Candidatura individual, candidatura apresentada por base, certificado e standard, deve respeitar o estabelecido
qualquer pessoa, singular ou coletiva, adiante designada no Decreto-Lei n.º 194/2006, de 27 de setembro, relativo
por viticultor, que exerça ou venha a exercer a atividade à produção, controlo, certificação e comercialização de
vitícola; materiais de propagação vegetativa da videira.
b) Candidaturas conjuntas, candidaturas apresentadas
por uma pluralidade de viticultores, quer sejam pessoas 3 — Em situações excecionais devidamente fundamen-
singulares ou coletivas, de comum acordo, e que integrem tadas e autorizadas pelo IVV, I. P., pode ser utilizado ma-
um dos seguintes tipos: terial vegetativo não classificado nos termos da alínea b)
do número anterior, desde que proveniente de variedades
i) Grupo de três ou mais viticultores, cujos projetos de autóctones.
investimento envolvem parcelas contíguas, desde que a 4 — As candidaturas apresentadas pelas entidades a
área mínima de cada uma das parcelas de cada viticultor que se refere a subalínea ii) e as candidaturas agrupadas
respeite os limites definidos no anexo I da presente portaria, referidas na subalínea iii), ambas da alínea b) do n.º 4 do
da qual faz parte integrante, não devendo cada viticultor artigo 6.º, não ficam sujeitas aos limites de área das par-
deter mais de 50 % da área total a reestruturar; celas definidos no anexo I.
ii) Entidades promotoras de projetos de emparcela-
mento, no âmbito do Decreto-Lei n.º 103/90, de 22 de Artigo 9.º
março, em representação dos viticultores;
Submissão das candidaturas
iii) Agrupada, apresentada por três ou mais viticultores,
podendo as parcelas ser contíguas ou não, independente- 1 — Os projetos de reestruturação são selecionados
mente da área de cada uma delas, desde que o total da área por concurso.
a reestruturar seja igual ou superior a 20 hectares (ha) e 2 — A abertura das candidaturas ocorre anualmente
os candidatos forneçam a sua produção a uma estrutura entre 15 de novembro e 31 de dezembro, através de aviso
4734 Diário da República, 1.ª série — N.º 240 — 16 de dezembro de 2016
de abertura da EG, após consulta ao IFAP, I. P., onde são 3 — Nos pedidos de alteração submetidos nos termos
definidas as regras relativas ao procedimento, nomeada- dos números anteriores devem ainda ser consideradas as
mente: seguintes especificidades:
a) O prazo de submissão das candidaturas, que não pode a) No caso de transmissão da titularidade, os trans-
ser inferior a 30 dias; missários devem reunir as condições para ser beneficiá-
b) O modo de submissão; rios, manter os pressupostos de aprovação da candidatura
c) O prazo da decisão; individual ou conjunta e assumir os compromissos e as
d) A dotação financeira. obrigações do beneficiário transmitente;
b) No caso de um ou mais proponentes de uma candida-
3 — O aviso de abertura a que se refere o número an- tura agrupada serem excluídos, desistirem ou apresentarem
terior é publicado nos sítios da internet do IVV, I. P., e do um pedido de alteração da área antes da apresentação do
pedido de pagamento, conduzindo a que a candidatura
IFAP, I. P.
não cumpra a área mínima de 20 ha, é admissível a apre-
4 — Sempre que circunstâncias especiais devidamente sentação de uma reformulação à candidatura agrupada
fundamentadas o determinem, os prazos de submissão podendo, para tal, os viticultores que ainda não tenham
e decisão das candidaturas podem ser prorrogados pelo apresentado pedido de pagamento repor a área em falta,
IVV, I. P., após consulta ao IFAP, I. P., não podendo, no para que a candidatura agrupada recupere as condições
entanto, o prazo de submissão de candidaturas ultrapassar mínimas de admissibilidade;
a data de 31 de janeiro, sendo os mesmos publicados nos c) Na impossibilidade de ser aplicado o referido no nú-
sítios da internet do IVV, I. P., e do IFAP, I. P. mero anterior, conduzindo a que uma candidatura agrupada
5 — As candidaturas, bem como todos os documentos deixe de reunir as condições mínimas de elegibilidade,
necessários à sua formalização, são introduzidos no formu- pode a candidatura ser desagregada em candidaturas in-
lário online, na aplicação iDIGITAL do IFAP, I. P., através dividuais, após a seleção da candidatura agrupada e até
da utilização de um arquivo de ficheiros. ao momento do controlo no local da última candidatura
agrupada secundária, desde que estas respeitem as condi-
Artigo 10.º ções de elegibilidade deste tipo de candidatura;
Critérios de prioridade e respetiva pontuação
d) Não são aceites alterações que impliquem a redução
da pontuação atribuída à candidatura por aplicação dos
1 — Para efeitos de seleção das candidaturas aplicam- critérios de prioridade constantes do anexo II.
-se os critérios de prioridade e respetivas pontuações, de
acordo com os valores constantes no anexo II à presente 4 — São consideradas alterações menores, que não im-
Portaria, da qual faz parte integrante. plicam a submissão de pedido de alteração ao IFAP, I. P.:
2 — As candidaturas elegíveis são selecionadas por a) A alteração das castas, sem prejuízo do disposto na
ordem decrescente da sua pontuação até ao esgotamento alínea d) do número anterior e do n.º 2 do artigo 3.º, quando
do orçamento disponível. se tratar exclusivamente de uma reconversão varietal;
3 — Se, após a hierarquização efetuada nos termos do b) A alteração dos porta-enxertos;
número anterior, ainda subsistirem situações de candida- c) A alteração do compasso, desde que tal não implique
turas que obtenham a mesma pontuação e para as quais uma redução do valor do apoio;
não exista dotação disponível suficiente, aplica-se a essas d) A alteração dos locais de investimento, desde que
candidaturas uma distribuição da área elegível numa base situados na mesma parcela de referência do iSIP.
pro rata.
Artigo 11.º Artigo 13.º
Decisão Execução das medidas e apresentação dos pedidos de pagamento
1 — A decisão de aprovação ou de rejeição da candida- 1 — Os investimentos devem:
tura é comunicada aos candidatos através dos respetivos a) Encontrar-se integralmente executados até 30 de ju-
endereços eletrónicos inscritos no sistema de informação nho de 2018 e ser objeto dos correspondentes pedidos de
do IFAP, I. P. pagamento das ajudas e da compensação financeira por
2 — Os beneficiários cujas candidaturas tenham sido perda de receita, sendo o caso, até àquela data; ou
excluídas nos termos do presente artigo são informados b) Ser objeto, após o início da execução do investimento,
dos fundamentos da exclusão. de um pedido de adiantamento das ajudas até 30 de junho
de 2018, que não pode ultrapassar 80 % do montante da
Artigo 12.º ajuda aprovada, mediante a prestação de uma garantia a
favor do IFAP, I. P., de igual montante, devendo as medidas
Alterações das candidaturas
específicas em causa encontrar-se integralmente executa-
1 — Podem ser submetidos pedidos de alteração às das até 30 de junho de 2019 e ser objeto, até essa data, de
candidaturas até ao termo do período referido no n.º 2 do apresentação do pedido de pagamento final.
artigo 9.º, os quais seguem os procedimentos previstos
para a submissão e decisão das candidaturas. 2 — Os pedidos de pagamento só podem ser submetidos
2 — Salvo casos excecionais devidamente funda- após a submissão das respetivas declarações de plantação
mentados e comprovados a apreciar conjuntamente pelo no SIvv.
IVV, I. P., e pelo IFAP, I. P., os pedidos de alteração às 3 — Após a apresentação do pedido de pagamento, as
ajudas relativas às candidaturas aprovadas são pagas aos
candidaturas aprovadas só podem ser submetidos até à
viticultores, em cada ano, nas seguintes condições:
data de apresentação do último pedido de pagamento e,
em qualquer caso, antes do controlo no local, não podendo a) Depois de verificada a execução das medidas espe-
implicar um aumento do valor do apoio atribuído. cíficas; ou
Diário da República, 1.ª série — N.º 240 — 16 de dezembro de 2016 4735
b) Após o início da execução da medida específica, me- b) Dos valores unitários fixados na tabela constante
diante a prestação de uma garantia, nos termos da alínea b) dos anexos III e IV;
do n.º 1, a qual é liberada no prazo máximo de 45 dias c) Da área de vinha reestruturada e com enquadramento
após o controlo no local, desde que se verifique que o legal válido.
investimento está totalmente executado.
2 — No caso da ação «Melhoria das infraestruturas
4 — Sempre que circunstâncias especiais devidamente fundiárias» e «alteração do perfil do terreno», o pagamento
fundamentadas o determinem, e sem prejuízo do disposto depende de parecer qualitativo emitido pela DRAP terri-
no n.º 3 do presente artigo, o prazo de apresentação dos torialmente competente.
pedidos de pagamento pode ser prorrogado pelo IFAP, I. P., 3 — As ajudas são pagas no prazo de doze meses a
mediante autorização do membro do Governo responsável contar da data de apresentação de um pedido de pagamento
pela área da agricultura. válido e completo.
Artigo 16.º
Artigo 14.º
Incumprimento das candidaturas
Controlo
1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4, aos viticultores
1 — As verificações são efetuadas por meio de controlos que não cumpram os requisitos fixados no artigo 13.º não
administrativos e de controlos no local. lhes é reconhecido o direito a qualquer ajuda nem compen-
2 — Os controlos administrativos são sistemáticos e sação financeira, para os investimentos em causa, ficando
incluem o cruzamento de informações, nomeadamente, os que beneficiaram de um adiantamento das ajudas su-
com dados do cadastro vitícola informatizado, do SIvv e jeitos à execução da garantia prestada, e os que auferiram
do sistema integrado de gestão e de controlo. compensação financeira obrigados à sua restituição, caso
3 — O controlo no local antes da execução das opera- os projetos não se encontrem executados nos prazos es-
ções pode limitar-se a 5 % dos pedidos, para confirmar tabelecidos.
a fiabilidade do sistema de controlo administrativo, em 2 — Se o viticultor renunciar à antecipação do paga-
particular a existência da plantação de vinha e que a mesma mento das medidas específicas, deve restituir o valor da
se encontra em produção. compensação financeira, se recebida, sendo a garantia
4 — Após a execução das operações de reestruturação prestada liberada em 95 % do seu montante ou em 85 %,
e reconversão de vinhas, os controlos no local ocorrem caso a renúncia ocorra após o prazo de três meses contados
sistematicamente, isto é, a 100 % das candidaturas. da data da apresentação do pedido.
5 — O controlo a que se refere o número anterior inclui 3 — Se o viticultor renunciar à execução das medidas
a confirmação dos atributos alfanuméricos constantes das específicas após o pagamento da ajuda, deve restituir o
declarações de plantação que suportam os pedidos de pa- valor da compensação financeira e reembolsar o pagamento
gamento apresentados. antecipado das ajudas, sendo a garantia liberada em 90 %
6 — Sempre que, em sede de controlo, se constatar que o do seu montante, ou em 80 %, caso a renúncia ocorra após
local de plantação da vinha não corresponde à mesma parcela o prazo de três meses contados da data do pagamento.
de referência do iSIP a que se refere a candidatura, a área de 4 — Sempre que, em sede de controlo no local, se cons-
vinha não coincidente só pode ser objeto de apoio desde que, tatar que o conjunto das parcelas reestruturadas tem uma
cumulativamente, se verifiquem as seguintes condições: superfície inferior à aprovada, deve ser paga a ajuda cor-
a) Ambas as parcelas de referência sejam contíguas respondente à superfície plantada, desde que cumpridas
ou constem da candidatura e se situem na mesma região as áreas mínimas, ou em caso de adiantamento, recuperar
vitícola; o montante pago em relação à parte não executada.
b) O explorador de ambas as parcelas seja o benefi- 5 — O montante do apoio deve ser calculado com base
ciário; na diferença entre a superfície aprovada e a superfície
c) Quando o titular das autorizações não for o benefi- determinada pelos controlos no local após a execução,
ciário e a outra parcela de referência pertença ao titular nos seguintes termos:
das autorizações; a) Se a diferença não exceder 20 %, o apoio é calculado
d) Quando a superfície não coincidente se localizar com base na superfície determinada no local pelos contro-
dentro de uma área protegida e seja apresentado parecer los seguintes à execução;
das entidades competentes. b) Se a diferença for superior a 20 % mas não exceder
7 — O disposto no número anterior é imediatamente 50 %, o apoio é calculado com base na superfície deter-
aplicável a todos os pedidos de pagamento que não tenham minada no local pelos controlos seguintes à execução e
ainda sido objeto de decisão, relativos às candidaturas diminuída do dobro da diferença verificada;
apresentadas ao abrigo da Portaria n.º 357/2013, de 10 de c) Se a diferença exceder 50 %, não é concedido apoio
dezembro, alterada pelas Portarias n.os 67/2014, de 12 de à operação em causa.
março, e 219/2015, de 23 de julho.
6 — O disposto nos n.os 4 e 5 é aplicável à compensação
financeira por perda de receita, havendo lugar à sua recu-
Artigo 15.º
peração em função da área que foi efetivamente executada,
Pagamentos ou caso a referida compensação ainda não tenha sido paga,
1 — As ajudas são pagas diretamente aos viticultores, ao respetivo recálculo.
tanto nas candidaturas individuais como nas candidaturas 7 — No caso de candidaturas conjuntas, aplicam-se as
conjuntas, em função: regras referidas nos números anteriores por viticultor.
8 — No caso de incumprimento do n.º 3 do artigo 20.º,
a) Das medidas específicas incluídas na candidatura; em resultado de um ato ou omissão diretamente imputável
4736 Diário da República, 1.ª série — N.º 240 — 16 de dezembro de 2016
ao agricultor, é aplicável o disposto na Portaria n.º 101/2015, Artigo 20.º
de 2 de abril. Obrigações
9 — O incumprimento do disposto na alínea j) do n.º 3 do
artigo 3.º e no n.º 1 do artigo 8.º, no caso das candidaturas 1 — A parcela de vinha que tenha sido objeto de paga-
que tenham por objeto uma vinha plantada, determina a mento de ajudas no âmbito do presente regime de apoio
exclusão do apoio para a superfície em questão. deve ser mantida em exploração normal, pelo prazo mínimo
de cinco anos, após a campanha da plantação, exceto se for
Artigo 17.º objeto de expropriação por utilidade pública ou de arranque
de profilaxia sanitária oficialmente confirmado.
Recuperação de pagamentos indevidos
2 — O beneficiário não pode receber quaisquer outros
1 — O beneficiário fica obrigado a devolver os mon- apoios públicos para as ações e operações apoiadas ao
tantes considerados como indevidamente recebidos nos abrigo deste regime de apoio.
termos do artigo anterior e da regulamentação comunitária 3 — Os beneficiários, nos termos da alínea c) do n.º 3 do
aplicável. artigo 2.º da Portaria n.º 101/2015, de 2 de abril, estão obri-
2 — Os montantes indevidamente recebidos são resti- gados a respeitar as regras da condicionalidade, as quais
tuídos e pagos ao IFAP, I. P., no prazo de 30 dias contados envolvem, cumulativamente, o cumprimento dos requisitos
da notificação para o efeito, findo o qual são devidos juros legais de gestão aplicáveis à exploração e a adoção de
de mora sobre os montantes em dívida. boas condições agrícolas e ambientais, a que se referem
3 — A restituição referida no número anterior pode ser os anexos II e III do Despacho Normativo n.º 6/2015, de
efetuada por execução da garantia constituída no âmbito 20 de fevereiro, alterado pelos Despachos Normativos
do adiantamento do apoio, por compensação com quais- n.os 16/2015, de 25 de agosto, 1-B/2016, de 11 de fevereiro,
quer ajudas a que o beneficiário tenha direito a receber do e 4/2016, de 9 de maio.
IFAP, I. P., ou por pagamento voluntário ou coercivo. 4 — No caso de candidaturas agrupadas, previstas na
subalínea iii) da alínea b) do n.º 4 do artigo 6.º, os candida-
Artigo 18.º tos ficam obrigados a proceder à entrega da sua produção
a uma estrutura associativa ou empresa comercial, repre-
Isenção de apresentação de garantias
sentante da agrupada, pelo prazo mínimo de cinco anos
1 — Os candidatos ficam isentos de apresentação da após a campanha de plantação.
garantia a que se refere o n.º 6 do artigo 9.º da Portaria 5 — Em caso de não cumprimento do disposto no nú-
n.º 348/2015, de 12 de outubro, sempre que o seu montante mero anterior por parte de algum viticultor fica o mesmo
seja inferior a € 500. obrigado a devolver, por campanha em incumprimento, um
2 — Na situação prevista no número anterior, o inte- terço do valor acrescido nos termos da tabela das ajudas
ressado compromete-se, por escrito, a pagar um montante constantes dos anexos III e IV.
equivalente ao que lhe seria exigido se tivesse constituído 6 — O beneficiário fica sujeito ao cumprimento das
uma garantia e se, consequentemente, esta tivesse sido regras comunitárias e nacionais aplicáveis ao presente re-
declarada adquirida total ou parcialmente. gime de apoio e a manter as condições de admissibilidade
e de aprovação da candidatura.
Artigo 19.º
Artigo 21.º
Formas de garantias
Norma revogatória
1 — As garantias a prestar para efeitos de pagamento
antecipado podem assumir as formas de: É revogada a Portaria n.º 357/2013, de 10 de dezembro,
alterada pelas Portarias n.os 67/2014, de 12 de março, e
a) Garantia bancária ou seguro-caução prestados por 219/2015, de 23 de julho.
entidade que se encontre inscrita no registo especial do
Banco de Portugal ou na lista das instituições habilitadas Artigo 22.º
a prestar serviços no país, publicada por aquele banco, nos
termos dos artigos 65.º, 67.º e 68.º do Regime Geral das Entrada em vigor e produção de efeitos
Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, republi- A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
cado pelo Decreto-Lei n.º 1/2008, de 3 de janeiro, alterado da sua publicação e aplica-se às candidaturas submetidas
pelo Decreto-Lei n.º 63-A/2013, de 10 de maio; após a sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto no
b) Depósito em dinheiro, efetuado por transferência n.º 7 do artigo 14.º
bancária ou através de cheque visado, de acordo com os
artigos 12.º e 13.º do Regulamento de Execução (UE) Pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvi-
n.º 282/2012, da Comissão, de 28 de março; mento Rural, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado
c) Fundos bloqueados num banco, correspondentes a da Agricultura e Alimentação, em 12 de dezembro de 2016.
depósitos caução.
ANEXO I
2 — Considera-se equivalente às garantias referidas no
número anterior o compromisso escrito das autoridades [a que se referem a subalínea i) da alínea b) do n.º 4
do artigo 6.º e os n.os 2 e 4 do artigo 8.º]
públicas candidatas à ajuda, no qual estas se comprome-
tem a pagar o montante devido no caso de não ter sido
Áreas elegíveis
comprovado o direito ao adiantamento.
3 — As condições de prestação das garantias a que 1 — Áreas mínimas:
se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º encontram-se 1.1 — Da parcela de vinha a reestruturar ou dos direitos
definidas no sítio da internet do IFAP, I. P. de replantação a utilizar — sem limite;
Diário da República, 1.ª série — N.º 240 — 16 de dezembro de 2016 4737
1.2 — Da parcela de vinha ou conjunto de parcelas de ANEXO III
vinhas contíguas reestruturadas — 0,30 ha; [a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º]
1.3 — Das parcelas/talhões, reenxertadas e sobre-
-enxertadas — 0,50 ha Valores unitários das ajudas para regiões de convergência
1.4 — Das parcelas reestruturadas, em candidaturas 1 — Melhoria das infraestruturas fundiárias:
conjuntas — 2,0 ha 1.1 — Drenagem de águas superficiais do terreno
2 — Áreas máximas: quando, em função da geometria e do declive da parcela,
Da parcela de vinha ou conjunto de parcelas de vinhas se justificar a execução de valas artificiais, de valetas em
contíguas reestruturadas — sem limite. meias manilhas, a colocação de manilhas ou de tubos em
PVC e a construção de valetas em pedra:
ANEXO II
i) Execução de valas artificiais — € 1,75/m3;
ii) Valetas em meias manilhas — € 8,00/m;
[a que se referem o n.º 1 do artigo 10.º e a alínea d) do n.º 3
iii) Colocação de manilhas ou de tubos em PVC —
do artigo 12.º] € 10,00/m;
iv) Construção de valetas em pedra, com secção mínima
Critérios de prioridade e respetiva pontuação de 0,06 m2 — € 11,75/m;
1.2 — Reconstrução de muros de uma armação do ter-
Critério de prioridade Pontuação reno preexistente ou construção de muros nas restantes sis-
tematizações do terreno quando, justificadamente, estiver
1. Candidaturas apresentadas por jovens, considerando-se em causa a sua estabilidade ou a preservação do solo:
para o efeito a pessoa singular que não tenha mais de
40 anos de idade no final do ano de apresentação da candi- i) Construção ou reconstrução de muros em alvenaria
datura, sendo que, no caso de o candidato ser uma pessoa de pedra — € 132,00/m3;
coletiva, atende-se, para aplicação desta prioridade, à ii) Construção de muros em gabião — € 72,00/m3;
idade do sócio gerente que detenha a maioria do capital
social da mesma . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 1.3 — As ações descritas nos n.os 1.1 e 1.2 são limitadas a
2. Candidaturas apresentadas cujas castas a utilizar façam
parte da lista de castas prioritárias (a constar no Aviso de 15 % e 20 %, respetivamente, do valor total da ajuda prevista
Abertura) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 para a «Instalação da vinha» e a 30 % relativamente à ação
3. Candidaturas que incidam sobre parcelas de vinha das 1.2 quando se tratar de muros em pedra posta na região do Douro;
Regiões de Colares e Carcavelos . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 1.4 — Nas candidaturas conjuntas, as ajudas previstas
4. Candidaturas que se destinem a aumentar a área da explo-
ração utilizando autorizações provenientes de direitos da nos n.os 1.1 e 1.2 são limitadas a 30 % do valor total da
reserva e de direitos TDR . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 «Instalação de vinha», prevista para esta situação;
5. Candidaturas que preencham qualquer um dos seguintes 1.5 — As candidaturas que incluam a ação «Melhoria das
critérios: infraestruturas fundiárias», apenas são consideradas desde
}
Candidaturas individuais ≥ 3 ha e ≤ 20 hectares . . . . . . que efetuadas em parcelas de propriedade do candidato ou me-
Candidaturas agrupadas: Cooperativas ou Organizações 15
de Produtores reconhecidas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . diante apresentação de autorização do respetivo proprietário.
2 — Instalação da vinha:
Densidade
Sistematização do terreno Região Porta-enxertos Enxertos prontos Garfos
(plantas/ha)
Sem alteração do perfil . . . . . . . . . . . . . . . . Minho . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.100 a 1.700 10 777 10 805 10 277
1.700 a 2.500 11 538 11 762 10 913
Toda a área do território . . . 2.500 a 3.000 8 238 9 172 7 294
> 3.000 9 716 9 814 8 294
Com alteração do perfil . . . . . . . . . . . . . . . . Minho . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.100 a 1.700 12 527 12 555 12 027
1.700 a 2.500 13 288 13 512 12 663
Toda a área do território . . . 2.500 a 3.000 11 511 12 641 9 395
> 3.000 12 613 13 877 10 262
Alteração de perfil com terraceamento ou Douro . . . . . . . . . . . . . . . . . ≤ 4.000 17 660 17 749 16 052
manutenção dos socalcos do Douro. > 4.000 18 704 18 809 16 829
2.1 — Os valores unitários da ajuda correspondentes ao trabalho de surriba, que modifiquem o declive natural
à «Instalação da vinha» são reduzidos em 10 % relati- das encostas através da abertura sistemática de terraços ou
vamente às áreas reestruturadas com base em direitos de de terraços de trabalho para instalação de vinhas ao alto,
replantação, incluindo os adquiridos por transferência, ou permitam mecanizar as operações culturais ou combater
por direitos de plantação atribuídos a partir da reserva do os riscos de erosão, não decorram apenas de correções
território do continente. pontuais do declive das encostas e:
2.2 — Nas candidaturas conjuntas, as ajudas previstas i) sejam efetuadas em parcelas com um declive igual ou
são acrescidas em 10 %. superior a 15 % em pelo menos 50 % da sua área total; ou
3 — Sobre-enxertia ou reenxertia: é atribuída uma ajuda ii) quando a parcela possua mais de 50 % da sua superfície
de 3.000 euros/ha. com declive inferior a 15 %, a ajuda será calculada em função
4 — A densidade, expressa em número de plantas por hec- da respetiva repartição, «com» e «sem» alteração do perfil;
tare, é calculada em função do compasso de plantação utilizado.
5 — Entende-se por «alteração do perfil do terreno» a 6 — No caso da Região Demarcada do Douro a altera-
realização de grandes movimentações de terras, prévias ção do perfil com terraceamento ou manutenção dos socal-
4738 Diário da República, 1.ª série — N.º 240 — 16 de dezembro de 2016
cos do Douro aplica-se, independentemente do declive, à 4 — A densidade, expressa em número de plantas por
abertura sistemática de terraços, ou de terraços de trabalho hectare, é calculada em função do compasso de plantação
para instalação de vinhas ao alto, ou manutenção dos so- utilizado.
calcos do Douro, em pelo menos 50 % da sua área total, 5 — Entende-se por «alteração do perfil do terreno» a
entendendo-se por socalcos do Douro plataformas horizon- realização de grandes movimentações de terras, prévias
tais ou inclinadas suportadas por muros em pedra posta. ao trabalho de surriba, que modifiquem o declive natural
das encostas através da abertura sistemática de terraços ou
ANEXO IV de terraços de trabalho para instalação de vinhas ao alto,
permitam mecanizar as operações culturais ou combater
[a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º] os riscos de erosão, não decorram apenas de correções
pontuais do declive das encostas e:
Valores unitários das ajudas para regiões
de competitividade regional e do emprego i) Sejam efetuadas em parcelas com um declive igual ou
superior a 15 % em pelo menos 50 % da sua área total; ou
1 — Melhoria das infraestruturas fundiárias: ii) Quando a parcela possua mais de 50 % da sua super-
1.1 — Drenagem de águas superficiais do terreno fície com declive inferior a 15 %, a ajuda será calculada em
quando, em função da geometria e do declive da parcela, função da respetiva repartição, «com» e «sem» alteração
se justificar a execução de valas artificiais, de valetas em do perfil.
meias manilhas, a colocação de manilhas ou de tubos em
PVC e a construção de valetas em pedra: ANEXO V
3
i) Execução de valas artificiais — € 1,40/m ; (a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º)
ii) Valetas em meias manilhas — € 6,40/m;
iii) Colocação de manilhas ou de tubos em Valores unitários das ajudas à perda de receita
PVC — € 8,00/m;
iv) Construção de valetas em pedra, com secção mínima Compensação pela perda de receita Ajuda (€/ha)
de 0,06 m2 — € 9,40/m;
Replantação de vinhas instaladas. . . . . . . . . . . . . . 1 500
1.2 — Reconstrução de muros de uma armação do ter- Sobre-enxertia ou reenxertia . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 000
reno preexistente, ou construção de muros nas restantes sis-
tematizações do terreno, quando, justificadamente, estiver
em causa a sua estabilidade ou a preservação do solo: Portaria n.º 321/2016
i) Construção ou reconstrução de muros em alvenaria de 16 de dezembro
de pedra — € 88,00/m3;
ii) Construção de muros em gabião — € 48,00/m3; A Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro, alterada pelas
Portarias n.os 409/2015, de 25 de novembro, 24-B/2016, de
1.3 — As ações descritas nos n.os 1.1 e 1.2 são limitadas 11 de fevereiro, que a republicou, e 131/2016, de 10 de
maio, aprovou, em anexo, o regulamento de aplicação
a 15 % e 20 %, respetivamente, do valor total da ajuda
do regime de pagamento base, do pagamento por práti-
prevista para a «Instalação da vinha»;
cas agrícolas benéficas para o clima e para o ambiente
1.4 — Nas candidaturas conjuntas, as ajudas previstas
(greening), do pagamento para os jovens agricultores,
nos n.os 1.1 e 1.2 são limitadas a 30 % do valor total da do pagamento específico para o algodão e do regime da
«Instalação de vinha», prevista para esta situação; pequena agricultura.
1.5 — As candidaturas que incluam a ação «Melhoria No sentido de alcançar uma maior eficiência na distri-
das infraestruturas fundiárias» apenas são consideradas buição do apoio ao rendimento e de reforçar o nível de
desde que efetuadas em parcelas de propriedade do candi- apoio unitário aos agricultores, e conforme previsto no
dato ou mediante apresentação de autorização do respetivo programa do XXI Governo Constitucional, é implementado
proprietário. o regime de pagamento redistributivo e é alterado o meca-
2 — Instalação da vinha: nismo de redução de pagamentos, através da introdução de
um limite máximo de 300.000 euros de pagamento base
Sistematização do terreno
Densidade
Porta-
-enxertos
Enxertos
prontos
Garfos por agricultor, com aplicação da disposição que permite
(plantas/ha)
(€/ha) (€/ha)
(€/ha) a subtração do valor dos salários e encargos relacionados
com o emprego permanente ligados à atividade agrícola.
Sem alteração do perfil . . . > 3 000 7 773 7 851 6 635 Introduzem-se também alterações nas condições de
Com alteração do perfil . . . > 3 000 9 173 9 252 8 210 acesso à reserva nacional, no que se refere à formação
profissional adquirida por jovens agricultores e por outros
2.1 — Os valores unitários da ajuda correspondentes agricultores em início de atividade. No âmbito das práticas
à «Instalação da vinha» são reduzidos em 10 % relati- agrícolas benéficas para o clima e o ambiente (greening),
vamente às áreas reestruturadas com base em direitos de em concreto no que respeita à prática das superfícies de
replantação, incluindo os adquiridos por transferência, ou, interesse ecológico, procede-se à introdução da soja en-
por direitos de plantação atribuídos a partir da reserva do quanto cultura fixadora de azoto e à ativação do fator de
território do continente. ponderação dos bosquetes.
2.2 — Nas candidaturas conjuntas, as ajudas previstas Assim:
são acrescidas em 10 %. Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Flo-
3 — Sobre-enxertia ou reenxertia: é atribuída uma ajuda restas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo do disposto no
de 1.900 euros/ha. Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu
Diário da República, 1.ª série — N.º 240 — 16 de dezembro de 2016 4739
e do Conselho, de 17 de dezembro, no Regulamento De- 2 — Para efeitos de determinação do montante de
legado (UE) n.º 639/2014 da Comissão, de 11 de março, pagamento base referido no número anterior, é subtraído
e no Regulamento de Execução (UE) n.º 641/2014 da Co- o montante correspondente aos salários de mão-de-obra
missão, de 16 de junho, o seguinte: permanente ligados à atividade agrícola, efetivamente
pagos e declarados pelo agricultor no ano civil anterior,
Artigo 1.º incluindo os impostos e as contribuições sociais rela-
Objeto cionadas com o emprego.
3 — Para efeitos do número anterior, o agricultor
A presente portaria procede à quarta alteração à Portaria deve submeter ao IFAP, I. P., até ao termo do prazo de
n.º 57/2015, de 27 de fevereiro, alterada pelas Portarias apresentação do PU, declaração que contenha informa-
n.os 409/2015, de 25 de novembro, 24-B/2016, de 11 de ção sobre os salários relativos à mão de obra permanente
fevereiro, que a republicou, e 131/2016, de 10 de maio, ligados à atividade agrícola, efetivamente pagos e de-
que aprova o regulamento de aplicação do regime de paga- clarados pelo agricultor no ano civil anterior, incluindo
mento base, do pagamento por práticas agrícolas benéficas os impostos e as contribuições sociais relacionadas com
para o clima e para o ambiente (greening), do pagamento o emprego.
para os jovens agricultores, do pagamento específico para
o algodão e do regime da pequena agricultura. Artigo 12.º
[...]
Artigo 2.º
1— .....................................
Alteração à Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro 2— .................................... :
Os artigos 1.º, 4.º, 5.º, 12.º, 15.º, 17.º, 23.º, 25.º, 27.º e a) Qualificação de nível 4 ou 5, nas áreas de Educa-
32.º da Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro, passam a ção e Formação 621 — Produção Agrícola e Animal,
ter a seguinte redação: 622 — Floricultura e Jardinagem e 623 — Silvicultura e
«Artigo 1.º Caça, ou qualificação de nível 6, 7 ou 8, relativa ao en-
sino superior, nas áreas agrícola, florestal ou animal;
[...] b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1— .................................... : c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) Formação com base nas unidades de formação
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de curta duração do referencial de formação 621312,
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ‘Técnico/a de Produção Agropecuária’, de nível 4 do
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Catálogo Nacional de Qualificações, constituída pelo
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
código 7580, de 50 horas, acrescida de 150 horas de
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) Ao regime do pagamento redistributivo. outras unidades de formação do mesmo referencial,
com exceção das que constam do anexo V da presente
2— ..................................... portaria, da qual faz parte integrante;
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 4.º
3 — [Revogado]
[...]
4— .....................................
1— ..................................... 5— .....................................
2— ..................................... 6— .....................................
3— .................................... : 7— .....................................
a) Que o montante anual dos pagamentos diretos 8— .....................................
recebidos corresponde, no mínimo, a 5 % das receitas 9— .....................................
totais que obtiveram de atividades não agrícolas no 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
exercício fiscal mais recente disponível;
b) [Anterior alínea a)] Artigo 15.º
c) [Anterior alínea b)] [...]
4 — Para efeitos de aplicação do número anterior, o 1— .....................................
beneficiário deve submeter ao IFAP, I. P., informação 2— .....................................
relativa ao exercício fiscal mais recente que permita 3— .....................................
avaliar as receitas totais por atividade. 4— .....................................
5 — [Revogado] 5 — [Revogado]
6— ..................................... 6 — [Revogado]
7 — [Revogado]
Artigo 5.º 8— .....................................
[...] 9— .....................................
1 — Ao montante do pagamento base do agricultor Artigo 17.º
são aplicadas as seguintes deduções:
[...]
a) 100 %, sobre o montante que exceda € 300.000;
b) 5 %, sobre o montante entre € 150.000 e 1— .....................................
€ 300.000. 2— .....................................
4740 Diário da República, 1.ª série — N.º 240 — 16 de dezembro de 2016
3 — Os direitos ao pagamento detidos pelos agricul- d) Formação com base nas unidades de formação de
tores que participam no regime da pequena agricultura curta duração do referencial de formação 621312, ‘Téc-
não podem ser transferidos, exceto em caso de herança nico/a de Produção Agropecuária’, de nível 4, do Catá-
ou de herança antecipada. logo Nacional de Qualificações, constituída pelo código
7580, de 50 horas de duração, acrescida de 150 horas
Artigo 23.º de outras unidades de formação do mesmo referencial,
com exceção das que constam do anexo V da presente
[...]
portaria, da qual faz parte integrante.
1— .....................................
2 — Excetua-se do disposto no número anterior as 2— .....................................
parcelas isentas de reconversão, em que a respetiva
alteração depende apenas de comunicação prévia. Artigo 32.º
3— ..................................... [...]
4 — Os pedidos de permuta entre parcelas efetuam-
-se junto das entidades intervenientes, em formulário 1— .....................................
próprio, a remeter ao IFAP, I. P., no prazo de 30 dias 2 — O disposto no número anterior é aplicável aos
contados a partir da data da sua formalização. casos de transmissão da propriedade ou de transmissão
5— ..................................... da posse ou gozo da exploração.»
Artigo 25.º Artigo 3.º
[...] Aditamento à Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro
1— .................................... : São aditados ao regulamento de aplicação do regime
de pagamento base, do pagamento por práticas agrícolas
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . benéficas para o clima e para o ambiente (greening), do
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . pagamento para os jovens agricultores, do pagamento espe-
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . cífico para o algodão e do regime de pequena agricultura,
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . aprovado em anexo à Portaria n.º 57/2015, de 27 de feve-
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . reiro, os artigos 34.º-A e 34.º-B, com a seguinte redação:
f) Com culturas fixadoras de azoto, de tremocilha
(Lupinus spp), fava (Vicia faba), feijão (Phaseolus spp),
amendoim (Arachis spp), grão-de-bico (Cicer spp), «CAPÍTULO VIII
ervilha (Pisum spp), tremoço (Lupinus spp), luzerna
(Medicago spp), serradela (Ornithopus spp), ervilhaca Pagamento redistributivo
(Vicia spp), trevo (Trifolium spp) e soja (Glycine max) e
misturas destas espécies, quando cultivadas em parcelas Artigo 34.º-A
com IQFP 1 e 2, com exceção das zonas vulneráveis a Regras gerais
nitratos do continente onde prevalecem as obrigações
definidas nos respetivos programas de ação; No âmbito das regras do pagamento redistribu-
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tivo previstas no artigo 41.º do Regulamento (UE)
n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conse-
2— ..................................... lho, de 17 de dezembro, é concedido aos agricultores
3 — Para serem consideradas superfícies de inte- um pagamento anual até aos primeiros cinco hectares
resse ecológico, as subparcelas de pousio não devem elegíveis, desde que sejam ativados com direitos ao
ser mobilizadas, nem apresentar produção agrícola ou pagamento de RPB.
ser pastoreadas, no período compreendido entre 1 de
fevereiro e 31 de julho. Artigo 34.º-B
4 — Para efeitos de cálculo das áreas relativas à su- Montante de pagamento
perfície de interesse ecológico prevista na alínea g) do
n.º 1, é utilizado o fator de ponderação de 1,5, constante 1 — O limite máximo financeiro anual do regime de
do anexo X do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do pagamento redistributivo, em aplicação do disposto no
Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezem- n.º 1 do artigo 42.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013
bro. do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezem-
bro, é fixado em 2,8 % do limite máximo nacional do
Artigo 27.º anexo II do mesmo regulamento para o ano 2017, e em
2,7 % para os anos seguintes.
[...] 2 — O montante anual de pagamento redistributivo
1— .................................... : é apurado através da multiplicação do valor unitário de
€ 50 pelo número de direitos ativados, no máximo de
a) Qualificação de nível 2, 4 ou 5, nas áreas de Edu- cinco por agricultor.
cação e Formação 621 — Produção Agrícola e Animal, 3 — Em aplicação do n.º 5 do artigo 22.º do Regula-
622 — Floricultura e Jardinagem e 623 — Silvicultura e mento (UE) n.º 1307/2013, o montante de financiamento
Caça ou uma qualificação de nível 6, 7 ou 8, relativa ao necessário ao limite máximo financeiro anual do regime
ensino superior, nas áreas agrícola, florestal ou animal; de pagamento redistributivo referido no n.º 1 é obtido
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . anualmente pela redução linear do valor de todos os
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . direitos ao pagamento de RPB.»
Diário da República, 1.ª série — N.º 240 — 16 de dezembro de 2016 4741
Artigo 4.º para Portugal nas divisões VIIIc, IX e X definidas pelo
Conselho Internacional para a Exploração do Mar (CIEM)
Alteração sistemática
e na divisão 34.1.1 definida pelo Comité das Pescas para
É aditado ao regulamento de aplicação do regime de o Atlântico Centro Este (CECAF), e fixou um limite de
pagamento base, do pagamento por práticas agrícolas be- descargas para o primeiro semestre, tendo em vista as-
néficas para o clima e para o ambiente (greening), do segurar a atividade da frota que habitualmente captura a
pagamento para os jovens agricultores, do pagamento es- espécie em águas nacionais ao longo do ano, definindo
pecífico para o algodão e do regime de pequena agricul- em simultâneo um mecanismo de limitação das capturas
tura, aprovado em anexo à Portaria n.º 57/2015, de 27 de semanais desta espécie.
fevereiro, o capítulo VIII, com a epígrafe «Pagamento Apesar deste modelo se ter revelado eficaz no que diz
redistributivo», que integra os artigos 34.º-A e 34.º-B, respeito a evitar o encerramento precoce da pescaria e a
sendo o atual capítulo com a epígrafe «Disposições finais assegurar a possibilidade de captura acessória em águas
e transitórias» renumerado como capítulo IX. nacionais até ao final do ano, importa agora aperfeiçoá-lo
e adequá-lo às necessidades de gestão da pescaria efetuada
Artigo 5.º pelas embarcações licenciadas para operar na zona VIIIc
do CIEM, com artes de arrasto com malhagem 65-69 mm
Norma revogatória e/ou com malhagem 70 mm, através do estabelecimento
São revogados os n.os 5, 6 e 7 do artigo 15.º da Portaria de quotas por embarcação.
n.º 57/2015, de 27 de fevereiro. Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 e na alínea g) do
n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de julho,
Artigo 6.º na redação dada pelos Decretos-Leis n.os 218/91, de 17 de
junho, e 383/98, de 27 de novembro, manda o Governo,
Entrada em vigor e produção de efeitos pela Ministra do Mar, o seguinte:
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da
sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2017. Artigo 1.º
Objeto
O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento
Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 14 de dezembro A presente portaria procede à primeira alteração da
de 2016. Portaria n.º 286-C/2014, de 31 de dezembro, que define o
modelo de gestão da quota portuguesa de sarda (Scomber
ANEXO V scombrus) nas zonas VIIIc, IX e X definidas pelo Con-
Referenciais de formação excluída selho Internacional para a Exploração do Mar (CIEM) e
na divisão 34.1.1 definida pelo Comité das Pescas para o
[a que se referem a alínea d) do n.º 2 do artigo 12.º Atlântico Centro Este (CECAF).
e a alínea d) do n.º 1 do artigo 27.º]
Referencial de Formação Global CNQ — Código e unidade Artigo 2.º
de formação Alteração à Portaria n.º 286-C/2014, de 31 de dezembro
6365 Turismo em espaço rural Os artigos 2.º, 3.º e 4.º da Portaria n.º 286-C/2014, de
5436 Liderança e motivação de equipas 31 de dezembro, são alterados passando a ter a seguinte
4478 Técnicas de socorrismo princípios redação:
7852 Perfil e potencial do empreendedor — diagnóstico/
desenvolvimento «Artigo 2.º
7853 Ideias e oportunidades de negócio
[...]
8598 Desenvolvimento pessoal e técnicas de procura
de emprego 1 — [...]:
8599 Comunicação assertiva e técnicas de procura de
emprego a) [...];
b) 65 % é atribuída às embarcações autorizadas a
8600 Competências empreendedoras e técnicas de pro-
operar com arrasto, com malhagem 65-69 mm e/ou
cura de emprego
70 mm, na zona VIIIc do CIEM, ao abrigo do Acordo
2854 Código da estrada Luso-Espanhol, nos termos do artigo seguinte;
6392 Distribuição e comercialização de produtos fito- c) 16,5 % é atribuída à frota local e costeira licen-
farmacêuticos ciada para operar nas zonas IX e X do CIEM e na Di-
9262 Produtos fitofarmacêuticos venda responsável — visão 34.1.1 definida pelo CECAF, bem como pelas
atualização embarcações autorizadas a operar na zona VIIIc do
CIEM ao abrigo do Acordo Luso-Espanhol que não
utilizem artes de arrasto, a utilizar até 30 de junho de
MAR cada ano;
d) 6 % é atribuída à frota local e costeira licenciada
para operar apenas nas zonas IX e X do CIEM e na
Portaria n.º 322/2016 Divisão 34.1.1 definida pelo CECAF, a utilizar a partir
de 16 de dezembro de 1 de julho de cada ano.
A Portaria n.º 286-C/2014, de 31 de dezembro, esta- 2 — Caso a quota a que se refere a alínea c) do nú-
beleceu o modelo de gestão da quota de sarda disponível mero anterior não seja integralmente utilizada até 30 de
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junho, o remanescente pode ser utilizado a partir de 1 de 7 — A quantidade de sarda disponível em resultado
julho, acrescendo à quantidade disponível nos termos da aplicação do previsto nos n.os 4, 5 e 6, após compen-
da alínea d). sação das embarcações impossibilitadas de capturar a
3 — A captura anual de sarda das embarcações li- quota atribuída pelos excessos a que se refere o n.º 5,
cenciadas ao abrigo do Acordo Luso-Espanhol a que se é distribuída, de forma equitativa, pelas restantes em-
refere a alínea c) do n.º 1, está limitada a 126 toneladas barcações com quota que não apresentem situações de
por embarcação, que corresponde à média das respetivas sobrepesca no ano anterior.
capturas nos anos de 2012 a 2015. 8 — As quotas atribuídas nos termos do n.º 1 não
4 — Sem prejuízo dos números anteriores, a captura podem ser objeto de transferência entre embarcações.
desta espécie fora das águas sob jurisdição nacional por 9 — As quotas atribuídas ao abrigo do presente ar-
embarcações não abrangidas pela alínea b) do n.º 1 e tigo não constituem direitos adquiridos podendo ser, a
pelo n.º 3 fica limitada a capturas acessórias até 5 % todo o tempo, retiradas ou diminuídas em resultado de
do total do pescado a bordo. decisões nacionais ou da União Europeia, no âmbito da
5 — (Revogado.) conservação de recursos.
10 — A atribuição de quotas ao abrigo do presente
Artigo 3.º artigo é efetuada mediante despacho do diretor-geral da
Condições de utilização das quotas DGRM, a publicitar no sítio da Internet desta Direção-
1 — A quantidade de sarda disponível em resultado -Geral, em www.dgrm.mm.gov.pt.
da aplicação do previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo
anterior é distribuída, de forma equitativa, pelas embar- Artigo 4.º
cações cujos proprietários ou armadores comuniquem [...]
à Direção-Geral dos Recursos Naturais, Segurança e
Serviços Marítimos (DGRM), até ao dia 10 de dezembro 1 — É proibida a captura, manutenção a bordo, trans-
do ano anterior, a intenção de operarem naquela zona bordo, desembarque, transporte, armazenagem, exposi-
na pesca dirigida à sarda. ção ou venda de sarda nas seguintes situações:
2 — As capturas das embarcações a que se refere a a) Tratando-se de embarcações com quota atribuída
alínea b), do n.º 1, do artigo 2 º, estão limitadas à quota nos termos do artigo 3.º, as mesmas hajam pescado a
atribuída nos termos no número anterior. totalidade da respetiva quota individual ou, indepen-
3 — As embarcações a que seja atribuída quota nos dentemente desse facto, quando haja sido encerrada
termos do n.º 1 capturam durante o primeiro semes- a pesca por despacho do diretor-geral da DGRM,
tre, pelo menos, 80 % da sua quota na zona VIIIc do a publicitar no sítio da Internet da DGRM, por ter
CIEM. sido atingido o limite fixado na alínea b) do n.º 1 do
4 — As embarcações que não cumpram o disposto artigo 2.º;
no número anterior por causa imputável ao respetivo b) Por despacho do diretor-geral da DGRM, a publi-
proprietário ou armador, ficam sujeitas, no ano seguinte,
citar no sítio da Internet da DGRM, quando for atingido
a uma redução de quota em quantidade equivalente à
o limite fixado nas alíneas c) ou d) do n.º 1 do artigo 2.º;
diferença entre a percentagem de sarda capturada na
zona VIIIc do CIEM durante o primeiro semestre e os c) Quando for atingido o limite da quota portuguesa.
80 % da quota que deveriam ter capturado.
5 — Sem prejuízo das contraordenações aplicáveis, 2 — (Revogado.)
sempre que se verifique que uma embarcação com quota 3 — (Revogado.)»
atribuída nos termos do n.º 1 do artigo 2.º capturou sarda
em quantidades superiores à quota que lhe foi atribuída, Artigo 3.º
o excedente capturado é deduzido às futuras quotas da Norma transitória
seguinte forma:
No ano de 2016, a comunicação a que se refere o n.º 1 do
a) Tratando-se da única embarcação explorada pelo artigo 3.º da Portaria n.º 286-C/2014, de 31 de dezembro
armador em causa, na respetiva quota no(s) ano(s) deve ser realizada até dia 29 de dezembro.
seguinte(s), até à integral compensação do excesso;
b) Caso o armador da embarcação que apresenta Artigo 4.º
excesso de capturas explore outras embarcações com
quota de sarda atribuída, no conjunto das quotas das Revogação
embarcações por ele detidas, no ano seguinte ao da São revogados o n.º 5 do artigo 2.º e os n.os 2 e 3 do
ocorrência do excesso de capturas ou nos anos se- artigo 4.º, todos da Portaria n.º 286-C/2014, de 31 de de-
guintes caso as quotas disponíveis no ano em causa zembro.
não sejam suficientes para a integral compensação do
excesso. Artigo 5.º
6 — No caso referido na alínea b) do número ante- Entrada em vigor
rior, o excesso de capturas é prioritariamente deduzido A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
na quota da embarcação responsável por esse excesso, da sua publicação.
sendo o remanescente, caso este se verifique, dedu-
zido em partes iguais nas quotas das restantes embar- A Ministra do Mar, Ana Paula Mendes Vitorino, em
cações. 9 de dezembro de 2016.
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