Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 24

Data
2018-02-01

Texto integral (13 966 palavras)

I SÉRIE Sexta-feira, 2 de fevereiro de 2018 Número 24 ÍNDICE Assembleia da República Resolução da Assembleia da República n.º 31/2018: Recomenda ao Governo que tome medidas para divulgação e facilitação da aplicação da legis- lação relativa à proteção e ao bem-estar dos animais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 818 Resolução da Assembleia da República n.º 32/2018: Recomenda ao Governo a atribuição do subsídio de risco aos profissionais da Polícia de Segu- rança Pública . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 818 Resolução da Assembleia da República n.º 33/2018: Recomenda ao Governo que analise a evolução dos impactos na saúde do consumo de canábis e a sua utilização adequada para fins terapêuticos, tomando as medidas necessárias à prevenção do consumo desta substância psicoativa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 818 Economia Decreto-Lei n.º 4/2018: Cria um incentivo destinado a promover a substituição de combustíveis fósseis por energia elétrica para o abastecimento de veículos de transporte público municipais de passageiros . . . 818 Decreto-Lei n.º 5/2018: Estabelece os critérios definidores do processo de receção, devolução e troca de garrafas utili- zadas de gás de petróleo liquefeito e os termos de comercialização obrigatória, nos postos de abastecimento de veículos rodoviários, de gás de petróleo liquefeito engarrafado . . . . . . . . . . . 820 Região Autónoma da Madeira Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2018/M: Primeira alteração do Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2015/M, de 11 de novembro, que aprova a estrutura orgânica da Secretaria Regional de Educação e do Gabinete do Secretário Regional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 823 Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2018/M: Segunda alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2015/M, de 13 de julho, que aprova a orgânica da Presidência do Governo Regional da Madeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 834 818 Diário da República, 1.ª série — N.º 24 — 2 de fevereiro de 2018 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA das a cada grupo populacional, de modo a prevenir o uso nocivo de canábis. Resolução da Assembleia da República n.º 31/2018 5 — Reforce os meios financeiros, técnicos e huma- nos dos serviços públicos na área da toxicodependência, designadamente na perspetiva de reverter o quadro de Recomenda ao Governo que tome medidas para divulgação agravamento do consumo de canábis. e facilitação da aplicação da legislação relativa à proteção e ao bem-estar dos animais Aprovada em 11 de janeiro de 2018. AAssembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do O Presidente da Assembleia da República, Eduardo artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que: Ferro Rodrigues. 1 — Promova campanhas direcionadas aos agentes de 111093917 prevenção, fiscalização e aplicação das leis relativas à pro- teção e ao bem-estar dos animais, tendo por base a inclusão da garantia do bem-estar dos animais na investigação e na ECONOMIA tramitação dos processos. 2 — Desenvolva, em conjunto com os municípios, cam- panhas de sensibilização para as práticas respeitadoras da Decreto-Lei n.º 4/2018 proteção e do bem-estar dos animais, assim como para a de 2 de fevereiro desmaterialização de processos como o de denúncia de situações de maus tratos animais e de licenciamento de Os compromissos assumidos pelos sucessivos governos animais de companhia. portugueses no combate às alterações climáticas, mais re- centemente na 22.ª Conferência das Partes da Convenção Aprovada em 5 de janeiro de 2018. Quadro das Nações Unidas para as Alterações Climáticas O Presidente da Assembleia da República, Eduardo (COP22) em Marrocos, têm sido caracterizados pela defi- Ferro Rodrigues. nição de objetivos ambiciosos que implicam a adoção de 111093909 diversas medidas na área da energia. No seu Programa, o XXI Governo Constitucional elegeu o desígnio de direcionar os incentivos à aquisição de veículos Resolução da Assembleia da República n.º 32/2018 elétricos para os segmentos com maior impacto energé- tico e ambiental, como os veículos de serviço público, na Recomenda ao Governo a atribuição do subsídio de risco senda de um objetivo de adoção de uma mobilidade mais aos profissionais da Polícia de Segurança Pública eficiente, para além de um menor consumo energético. A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 Assim, tendo em consideração o objetivo da descarbo- do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo nização da economia, e tendo em conta que o setor dos que tome as diligências necessárias para atribuir subsídio transportes rodoviários contribui para um elevado consumo de risco aos Profissionais da Polícia de Segurança Pública de combustíveis fósseis, com as consequentes emissões de (PSP), cujo valor deve ser negociado com as respetivas gases com efeito estufa, o Governo pretende incentivar associações representativas profissionais. a progressiva transição de veículos movidos a combus- tíveis fósseis para veículos movidos a energia elétrica. Aprovada em 11 de janeiro de 2018. Deste modo, o presente decreto-lei pretende incentivar O Presidente da Assembleia da República, Eduardo a renovação da frota afeta ao serviço público, municipal Ferro Rodrigues. ou intermunicipal, de transporte público de passageiros e 111093933 ou de gestão de resíduos urbanos, substituindo veículos consumidores de combustíveis fósseis por veículos elétricos Resolução da Assembleia da República n.º 33/2018 sem emissões e, simultaneamente, incentivar a instalação de centros eletroprodutores de fonte renovável que abaste- çam a frota automóvel de veículos elétricos àqueles afetos. Recomenda ao Governo que analise a evolução dos impactos na Com a conjugação destes dois mecanismos de incentivo saúde do consumo de canábis e a sua utilização adequada para fins terapêuticos, tomando as medidas necessárias à prevenção à transição para veículos rodoviários elétricos e de aumento do consumo desta substância psicoativa. da produção de energia de fonte renovável, é possível atingir os objetivos com que o Governo se comprometeu A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 em matéria de descarbonização. do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que: Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região 1 — Atualize o estudo científico sobre os efeitos do Autónoma dos Açores, a Associação Nacional de Municípios consumo de canábis na saúde dos cidadãos e dê conheci- Portugueses e a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos. mento do mesmo à Assembleia da República. Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio 2 — Avalie as vantagens clínicas da utilização de caná- da Região Autónoma da Madeira. bis para fins terapêuticos, comprovadas cientificamente, Assim: a evolução registada nos medicamentos disponíveis e na Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- sua prescrição clínica, tendo também em consideração a tituição, o Governo decreta o seguinte: situação noutros países. 3 — Pondere a utilização mais adequada de canábis no Artigo 1.º Serviço Nacional de Saúde, quando demonstre correspon- Objeto der ao tratamento necessário para determinada patologia. 4 — Promova o investimento público no plano da pre- O presente decreto-lei cria um incentivo destinado a venção, adotando medidas concretas e específicas dirigi- promover a substituição da utilização de veículos mo- Diário da República, 1.ª série — N.º 24 — 2 de fevereiro de 2018 819 vidos a combustíveis fósseis por veículos elétricos no em que: transporte municipal e intermunicipal de passageiros e na P energia final — Preço da energia elétrica no consumidor recolha de resíduos indiferenciados e materiais recicláveis. final, praticado pelo comercializador de eletricidade para a mobilidade elétrica, e por nível de tensão de consumo Artigo 2.º após a aplicação do desconto em €/kWh; Âmbito de aplicação P energia — Preço da energia elétrica contratada com o comercializador para a mobilidade elétrica,, em €/kWh, 1 — O presente decreto-lei aplica-se a veículos elé- para o abastecimento de veículos afetos ao serviço público tricos afetos à atividade de serviço público de transporte de transporte de passageiros municipal e intermunicipal e de passageiros municipal e intermunicipal, conforme afetos à atividade de recolha de resíduos indiferenciados definido nas alíneas s) e t) do artigo 3.º do Regime e de materiais recicláveis; Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passa- D — Desconto a aplicar ao preço da energia contratada geiros, aprovado pela Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, em €/kWh. na sua redação atual, e aos veículos afetos à atividade de recolha de resíduos indiferenciados e de materiais 2 — Para efeitos do número anterior, o «D» resulta da recicláveis. aplicação da seguinte fórmula: 2 — A aplicação do presente decreto-lei fica, ainda, sujeita à verificação dos seguintes requisitos: D = T (Acesso às redes) * k a) Estejam instaladas, no território do município, unidades de produção de eletricidade de fonte renová- 0≤k≤1 vel, cuja produção agregada seja, pelo menos, igual ao em que: consumo agregado dos veículos referidos no número anterior; T Acesso às redes — Valor da tarifa de acesso às redes apli- b) A energia elétrica seja fornecida através de pontos cável à energia elétrica fornecida pelo comercializador de carregamento ligados à rede de mobilidade elétrica. de eletricidade para a mobilidade elétrica, utilizada para o abastecimento de veículos afetos ao serviço público de Artigo 3.º transporte de passageiros municipal e intermunicipal e afetos à atividade de recolha de resíduos indiferenciados Incentivo à transição de combustível fóssil para energia elétrica e de materiais recicláveis, em €/kWh; k — parâmetro compreendido entre 0 e 1. 1 — É atribuído um incentivo à transição de combus- tível fóssil para energia elétrica, que assume a forma de 3 — O valor de k é estabelecido anualmente através de um desconto aplicado ao preço da energia elétrica utili- despacho do membro do Governo responsável pela área zada no abastecimento dos veículos elétricos afetos ao da energia, ouvida a ERSE, e publicado no site da Direção- serviço público de transporte de passageiros municipal e -Geral de Energia e Geologia (DGEG), sendo comunicado, intermunicipal e afetos à atividade de recolha de resíduos por via eletrónica, aos municípios. indiferenciados e de materiais recicláveis. 2 — No mês N, o incentivo incide sobre a quantidade Artigo 5.º de energia elétrica equivalente a um doze avos da energia Monitorização e fiscalização elétrica produzida nas unidades de produção de eletricidade de fonte renovável a que se refere a alínea a) do n.º 2 do 1 — Sem prejuízo da competência atribuída a outras artigo anterior, no ano móvel correspondente ao período entidades em matéria de fiscalização na área da energia, com início em N-12 e fim em N-1. a DGEG é a entidade responsável por monitorizar os ní- 3 — O desconto é calculado nos termos da fórmula veis de consumo mensais imputados ao abastecimento de prevista no artigo seguinte. veículos elétricos afetos ao serviço público de transporte 4 — Cabe à Entidade Reguladora dos Serviços Energé- de passageiros municipal e intermunicipal e afetos à ativi- ticos (ERSE) proceder à operacionalização do desconto, dade de recolha de resíduos indiferenciados e de materiais em termos que não constituam um custo adicional para o recicláveis, e por calcular, mensalmente, a quantidade de Sistema Elétrico Nacional. energia sobre a qual incide o incentivo, nos termos pre- 5 — Para efeitos do disposto do número anterior, a ERSE vistos no n.º 2 do artigo 3.º publica uma alteração à sua regulamentação no prazo de 2 — Para os efeitos do número anterior, a entidade ges- 90 dias após a publicação do presente decreto-lei. tora da mobilidade elétrica, nos termos do Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, na sua redação atual, disponi- Artigo 4.º biliza, por via eletrónica, à DGEG e à ERSE, mensalmente, as informações necessárias para aferir os níveis de consumo Fórmula de cálculo do desconto aplicável ao preço da energia elétrica imputados ao abastecimento de veículos elétricos afetos ao serviço público de transporte de passageiros municipal e 1 — O preço da energia elétrica utilizada no abaste- intermunicipal e afetos à atividade de recolha de resíduos cimento dos veículos elétricos afetos ao serviço público indiferenciados e de materiais recicláveis. de transporte de passageiros municipal e intermunicipal 3 — A DGEG disponibiliza, mensalmente, por via ele- e afetos à atividade de recolha de resíduos indiferencia- trónica, à ERSE, aos comercializadores de energia para dos e de materiais recicláveis está sujeito ao seguinte a mobilidade elétrica, aos municípios e à entidade ges- desconto: tora da mobilidade elétrica, nos termos do Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, na sua redação atual, os valores P energia final = P energia – D previstos no n.º 1 do presente artigo. 820 Diário da República, 1.ª série — N.º 24 — 2 de fevereiro de 2018 4 — Os comercializadores de energia para a mobili- Decreto-Lei n.º 5/2018 dade elétrica são responsáveis pela criação de um meca- nismo de autenticação capaz de identificar os consumos de 2 de fevereiro das entidades elegíveis ao desconto sobre o valor da Em Portugal, cerca de dois terços dos alojamentos fa- energia elétrica, em pontos de carregamento ligados miliares utilizam GPL. Com o presente decreto-lei são à Rede de Mobilidade Elétrica, mecanismo esse que adotadas medidas no setor energético que visam contribuir deve ser validado junto da entidade gestora da rede de para a transparência dos preços e o bom funcionamento do mobilidade elétrica. mercado dos combustíveis e restantes derivados do petró- leo, em particular o GPL, por via do combate ao elevado Artigo 6.º preço do gás engarrafado, vulgo de botija, que se verifica Revisão em Portugal quando comparado com outros países da Eu- ropa, sem que existam razões objetivas para essa diferença. 1 — A cada dois anos, ou por solicitação do membro do Assim, entre outras medidas que já foram adotadas ao Governo responsável pela área da energia, a DGEG, ouvida nível do mercado grossista, em particular as recomendadas a ERSE e a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, pela Autoridade da Concorrência, as presentes medidas pronuncia-se, de forma sustentada, sobre a necessidade integram um pacote que visa agora atuar ao nível do mer- de existência do incentivo destinado a promover a subs- cado retalhista. tituição de combustíveis fósseis por energia elétrica para Com efeito, atendendo à dimensão e importância do o abastecimento de veículos afetos ao serviço público de GPL engarrafado, é consagrado no presente decreto-lei o transporte de passageiros municipal e intermunicipal e princípio da obrigatoriedade de comercialização a retalho afetos à atividade de recolha de resíduos indiferenciados de GPL engarrafado propano e butano na generalidade e de materiais recicláveis. dos postos de abastecimento de combustível. Para o efeito 2 — A pronúncia prevista no número anterior deve ser foram consagrados os mecanismos que facilitam a sua feita através de um relatório, a remeter ao membro do Go- troca, como a consagração de tabelas de equivalência de verno responsável pela área da energia, onde se estabeleça garrafas, assim como regras sobre a retenção de garrafas, se os objetivos do regime de incentivo foram alcançados, se o tratamento discriminatório, a regulação da atividade e continuam a ser adequados, ou se poderiam ser alcançados a sua fiscalização. de forma mais sustentada. As medidas consagradas vêm acompanhadas de meca- nismos que visam garantir o bom e regular funcionamento Artigo 7.º deste mercado, que agora passa a estar sujeito à regulação da ERSE e a uma fiscalização especializada, protegendo- Direito subsidiário -se assim os interesses das empresas e dos consumidores. Em tudo o que não estiver previsto no presente decreto- Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re- -lei aplica-se subsidiariamente o regime previsto no Decreto- giões Autónomas, a Entidade Reguladora dos Serviços -Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, na sua redação atual, e Energéticos, a Autoridade da Concorrência, a Associação no Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, na sua redação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Na- atual. cional de Freguesias. Assim: Artigo 8.º Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: Vigência O regime previsto no presente decreto-lei caduca em 31 de dezembro de 2025. CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 9.º Entrada em vigor Artigo 1.º O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro Objeto dia do mês seguinte ao da sua publicação, sem pre- 1 — O presente decreto-lei define os critérios definido- juízo do disposto no n.º 5 do artigo 3.º do presente res do processo de receção e troca de garrafas utilizadas decreto-lei. de gás de petróleo liquefeito (GPL), independentemente Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de da sua marca, através da implementação de mecanismos janeiro de 2018. — António Luís Santos da Costa — Má- de armazenagem e transporte que assegurem o tratamento rio José Gomes de Freitas Centeno — Eduardo Armé- não discriminatório e não envolvam encargos adicionais nio do Nascimento Cabrita — Manuel de Herédia Cal- para o consumidor. deira Cabral — João Pedro Soeiro de Matos Fernandes. 2 — O presente decreto-lei estabelece os termos da co- mercialização obrigatória de GPL engarrafado, nos postos Promulgado em 25 de janeiro de 2018. de abastecimento de combustível de veículos. Publique-se. Artigo 2.º O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Âmbito de aplicação Referendado em 29 de janeiro de 2018. O presente decreto-lei aplica-se no território continental, O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. sendo aplicado às Regiões Autónomas, com as devidas 111100477 adaptações, pelos respetivos órgãos de governo regional. Diário da República, 1.ª série — N.º 24 — 2 de fevereiro de 2018 821 Artigo 3.º dam à mesma tipologia, independentemente das respetivas Ativo patrimonial marcas, conforme definido na tabela seguinte: As garrafas de GPL comercializadas em Portugal cons- Caracterização da garrafa tituem um ativo patrimonial da pessoa singular ou coletiva Tipologia titular da marca ou insígnia que identifica e individualiza Capacidade (kg) Tara (tipo de garrafa) cada uma das garrafas em circulação no mercado nacional. T1 De 4 a 8 . . . . . . Tara standard em aço — pesada. Artigo 4.º T2 De 4 a 8 . . . . . . Tara premium (aço ou material com- pósito) — leve. Regulação T3 De 8,01 a 15 . . . Tara standard em aço — pesada. T4 De 8,01 a 15 . . . Tara premium (aço ou material com- 1 — As atividades de comercialização de GPL engarra- pósito) — leve. fado, bem de recolha e troca de garrafas entre operadores, T5 Superior a 15 . . . Tara standard em aço — pesada. estão sujeitas à regulação da Entidade Reguladora dos Ser- viços Energéticos (ERSE), sem prejuízo das competências 2 — Estão excluídas da obrigatoriedade de troca as da Autoridade da Concorrência. garrafas com capacidade inferior a 4 kg. 2 — A regulação abrange, nomeadamente, as condições de relacionamento comercial entre os agentes e os consu- midores e de qualidade de serviço, bem como a formação Artigo 9.º de preços. Circuito e armazenagem de garrafas usadas 1 — Os comercializadores grossistas estão impedidos de Artigo 5.º reter, em armazém, ou por qualquer outra forma, garrafas Proteção dos consumidores de GPL propriedade ou marca de proprietários com os quais não tenham estabelecido contratos de comercialização ou À comercialização de GPL engarrafado aplica-se, com distribuição, devendo implementar medidas que permitam as necessárias adaptações, o disposto na Lei n.º 23/96, de a troca de garrafas entre marcas. 26 de julho, na sua redação atual. 2 — Os proprietários de garrafas de GPL podem, a todo o momento, proceder à recolha de garrafas que consti- Artigo 6.º tuem o seu ativo patrimonial e que sejam armazenadas Dever de comunicação por terceiros. 3 — Os proprietários de garrafas de GPL estabelecem 1 — Os proprietários das garrafas, os comercializado- entre si os procedimentos operacionais destinados a evitar res grossistas e os comercializadores retalhistas de GPL a retenção de garrafas de GPL, devendo tais procedimentos engarrafado devem remeter à Direção-Geral de Energia e definir, dentro do limite fixado nos números seguintes, as Geologia (DGEG), por via eletrónica, informação sobre os quantidades acima das quais se torna necessária a reco- montantes faturados, os preços praticados e as respetivas lha de garrafas pelo respetivo proprietário, bem como o quantidades de GPL engarrafado vendido, em regime livre prazo para tal recolha, de modo a assegurar, consoante as ou obrigatório. circunstâncias concretas, a não ocorrência de retenção de 2 — A DGEG deve disponibilizar à ERSE, por via ele- garrafas de GPL. trónica, a informação referida no número anterior. 4 — Para efeitos do número anterior, a quantidade retida em armazém de um comercializador grossista não pode CAPÍTULO II exceder 25 % da totalidade de garrafas armazenadas afetas à comercialização do grossista, ou 25 % da capacidade Troca de garrafas utilizadas de gás máxima do local de armazenamento. de petróleo liquefeito 5 — Sempre que o número de garrafas de proprietários com os quais os comercializadores grossistas não tenham Artigo 7.º estabelecido contratos de comercialização ou distribuição Receção de garrafas usadas atinja os 20 % da capacidade de armazenagem da instala- ção, os operadores dessas instalações comunicam esse facto 1 — Os proprietários das garrafas, os comercializado- aos proprietários das garrafas, através de correio eletrónico, res grossistas e os comercializadores retalhistas de GPL para que procedam à sua recolha no prazo de 10 dias. engarrafado são obrigados, incondicionalmente, a receber 6 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os qualquer garrafa usada de GPL comercializada em Portu- comercializadores grossistas comunicam à ERSE e aos gal, no âmbito da operação de troca por garrafa equivalente, proprietários das garrafas com os quais tenham estabele- independentemente da respetiva marca. cido contratos de comercialização ou distribuição, através 2 — A operação de troca direta é realizada no ato de de via eletrónica, até ao quinto dia de cada mês, o número aquisição de uma garrafa equivalente de GPL e não está de garrafas de cada marca armazenadas no final do mês sujeita a qualquer pagamento ou prestação de caução por anterior. parte do consumidor ou do retalhista. 7 — O formato e modelo eletrónico da comunicação prevista nos números anteriores é definido por regulamento Artigo 8.º da ERSE. Tipologia de garrafas usadas 8 — A recolha promovida pelo proprietário das garra- fas de GPL deve ser realizada até ao final do mês em que 1 — Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, é feita a comunicação, desde que existam, pelo menos, são consideradas garrafas equivalentes as que correspon- 35 garrafas objeto de recolha. 822 Diário da República, 1.ª série — N.º 24 — 2 de fevereiro de 2018 9 — As garrafas armazenadas devem estar corretamente necessárias à comercialização do GPL engarrafado, no acondicionadas e em condições que permitam a sua recolha respetivo território. nos termos constantes de regulamento da ERSE, por forma a minimizar os custos de transporte e o tempo de recolha. Artigo 12.º 10 — Sem prejuízo do exercício do direito de pro- Postos de abastecimento priedade do titular da marca ou insígnia que identifica as garrafas de GPL em circulação, a ERSE, no âmbito das 1 — Para efeitos do presente decreto-lei, considera-se suas competências, regulamenta a atividade de recolha posto de abastecimento a instalação destinada ao abasteci- e troca de garrafas entre operadores, com o objetivo de mento de gasolina e gasóleo rodoviários, correspondendo- evitar a retenção de garrafas de GPL de uma determinada -lhe a área do local onde se encontram as unidades de marca por parte de distribuidores ou comercializadores abastecimento, os respetivos reservatórios e as zonas de de garrafas de outras marcas, em termos que prejudiquem segurança e de proteção, bem como os edifícios integrados gravemente a disponibilidade no mercado de GPL da marca e as vias necessárias à circulação dos veículos rodoviários das garrafas retidas. a abastecer. 2 — Os postos de abastecimento devem integrar uma Artigo 10.º área destinada ao armazenamento de garrafas de GPL, com Proibição de tratamento discriminatório a finalidade de constituir reservas para fins comerciais, a qual não inclui as áreas integradas em instalações onde se 1 — É proibido o tratamento discriminatório entre gar- efetue o enchimento dessas garrafas com gases de petróleo rafas usadas de diferentes marcas, tanto na sua receção liquefeitos, o que, sem prejuízo das situações de dispensa como na sua armazenagem. fixadas no n.º 2 do artigo anterior, constitui condição de 2 — Os comercializadores grossistas devem adotar exploração do respetivo posto de abastecimento. mecanismos de receção e entrega de garrafas, por forma a evitar a retenção das garrafas usadas, estabelecendo me- didas de controlo tendentes a evitar a ocupação de espaço CAPÍTULO IV de armazenamento por terceiros. Incumprimento 3 — Os comercializadores grossistas recebem dos co- mercializadores retalhistas as garrafas usadas de marcas por si não comercializadas, em iguais circunstâncias e em Artigo 13.º condições não discriminatórias relativamente às marcas Fiscalização comercializadas pelos grossistas. Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a ou- 4 — Os proprietários das garrafas recebem dos comer- cializadores grossistas e retalhistas garrafas usadas de tras entidades, compete à entidade fiscalizadora especiali- outras marcas ou propriedade, nas mesmas condições em zada para o setor energético a fiscalização do cumprimento que são recebidas as garrafas que constituem o seu ativo das disposições constantes no presente decreto-lei. patrimonial e em condições não discriminatórias. Artigo 14.º Contraordenações e coimas CAPÍTULO III 1 — Constitui contraordenação grave, punível com Comercialização obrigatória de gás coima de € 1500 a € 3740, para as pessoas singulares, e de petróleo liquefeito de € 3500 a € 44 890, para as pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos: Artigo 11.º a) O incumprimento das regras relativas à receção de Comercialização de gás de petróleo liquefeito engarrafado garrafas, em violação do disposto no artigo 7.º; 1 — Sem prejuízo da comercialização em regime li- b) O incumprimento das regras relativas ao circuito e vre, estabelecida no n.º 2 do artigo 21.º-A do Decreto-Lei armazenamento de garrafas, em violação do disposto nos n.º 31/2006, de 15 de fevereiro, na sua redação atual, a n.os 1, 4 e 8 do artigo 9.º; comercialização a retalho de GPL engarrafado propano e c) A violação da proibição de tratamento discriminató- butano é obrigatória em todos os postos de abastecimento. rio, em violação do disposto no artigo 10.º; 2 — A obrigação de comercialização consagrada no nú- d) O incumprimento da obrigação de comercialização mero anterior pode ser objeto de dispensa, a requerimento do de GPL engarrafado nos postos de abastecimento sem que interessado, concedida pela ERSE, nas seguintes situações: exista dispensa autorizada, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 11.º a) Postos de abastecimento situados em autoestradas; b) Postos de abastecimento em que, pela sua dimensão 2 — Constitui contraordenação leve, punível com coima ou características, seja tecnicamente demonstrável a im- de € 500 a € 2500, para as pessoas singulares, e de € 2500 possibilidade de cumprimento dos requisitos técnicos e de a € 25 000, para as pessoas coletivas, a prática dos se- segurança necessários para o armazenamento; guintes atos: c) Postos de abastecimento localizados em aglomerados urbanos servidos por rede de distribuição de gás natural a) O incumprimento do dever de comunicação previsto canalizado, em que se demonstre ser economicamente no n.º 1 do artigo 6.º do presente decreto-lei; insustentável a comercialização de GPL engarrafado. b) O incumprimento das regras relativas ao circuito e armazenamento de garrafas, em violação do disposto nos 3 — Nas freguesias onde não existam postos de abas- n.os 5, 6 e 9 do artigo 9.º; tecimento, pode o município em causa adotar as medidas c) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 12.º Diário da República, 1.ª série — N.º 24 — 2 de fevereiro de 2018 823 3 — A responsabilidade contraordenacional dos ope- apresentando, se for caso disso, propostas de alteração do radores prevista nos números anteriores não prejudica a quadro legal que reforcem a concorrência do mercado e eventual sujeição a responsabilidade civil, penal ou de os direitos dos consumidores. outra ordem. 4 — A negligência é punível, sendo os limites mínimo Artigo 21.º e máximo da coima aplicável reduzidos a metade. Disposição transitória 5 — A tentativa é punível com a coima aplicável à con- traordenação consumada, especialmente atenuada. 1 — Até à criação da entidade com competências de fisca- lização especializada para o setor energético, compete à En- Artigo 15.º tidade Nacional para o Mercado de Combustíveis, E. P. E., a fiscalização, instrução dos processos e aplicação das Sanções acessórias coimas e sanções acessórias atribuídas àquela entidade. Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que 2 — Os postos de abastecimento existentes devem houver lugar, sempre que a gravidade da contraordenação adaptar-se ao regime previsto no presente decreto-lei no e a culpa do agente o justifique, pode a autoridade compe- prazo de seis meses, contado da sua entrada em vigor. tente, juntamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias previstas no regime sancionatório do Artigo 22.º setor energético, aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 ja- Norma revogatória neiro, na sua redação atual. É revogado o n.º 3 do artigo 21.º-C do Decreto-Lei Artigo 16.º n.º 31/2006, de 15 de fevereiro, na sua redação atual. Instrução dos processos Artigo 23.º Salvo o disposto em lei especial, compete à entidade Entrada em vigor com competências de fiscalização especializada para o se- tor energético a instrução dos processos de contraordenação O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte previstos no artigo 14.º do presente decreto-lei. ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de ja- Artigo 17.º neiro de 2018. — António Luís Santos da Costa — Manuel Aplicação de coimas e sanções acessórias de Herédia Caldeira Cabral. A aplicação das coimas e sanções acessórias, no âmbito Promulgado em 25 de janeiro de 2018. das contraordenações instruídas nos termos do disposto no Publique-se. artigo anterior, cabe à entidade com competências de fisca- lização especializada para o setor energético, sem prejuízo O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. das competências atribuídas por lei a outras entidades. Referendado em 29 de janeiro de 2018. Artigo 18.º O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. 111100509 Distribuição do produto das coimas O produto das coimas aplicadas em virtude da violação do presente decreto-lei reverte em: REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA a) 60 % para o Estado; b) 10 % para a entidade que levanta o auto; Presidência do Governo c) 30 % para a entidade que procede à instrução. Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2018/M Artigo 19.º Direito subsidiário Alteração da orgânica da Secretaria Regional de Educação Às contraordenações previstas no presente decreto-lei é O Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2017/M, de subsidiariamente aplicável o regime sancionatório do setor 7 de novembro, procede à aprovação da nova estrutura energético, aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 janeiro, orgânica do XII Governo Regional da Madeira constante e o regime jurídico do ilícito de mera ordenação social, do Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2015/M, de constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na 12 de maio, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional sua redação atual. n.º 9/2017/M, de 21 de agosto. Assim, a Secretaria Regional de Educação passa a en- CAPÍTULO V globar os setores da educação, educação especial, formação profissional, desporto, juventude, assuntos parlamentares, Disposições finais e transitórias comunidades madeirenses e imigração, administração da justiça e comunicação social. Artigo 20.º Urge, pois, e de imediato, alterar a orgânica da Secretaria Regional de Educação face às novas áreas e estruturas que Avaliação do impacto passam a estar adstritas. Após o primeiro ano de vigência do presente decreto-lei, Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto a ERSE procede à avaliação dos efeitos da sua aplicação, Regulamentar Regional n.º 13/2017/M, de 7 de novembro, 824 Diário da República, 1.ª série — N.º 24 — 2 de fevereiro de 2018 da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e n.º 6 do artigo 231.º h) Assegurar a representação do Governo Regional da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) nas comissões interministeriais e noutros organismos e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto nacionais, quando as respetivas atribuições abranjam Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, questões relativas à situação dos emigrantes madei- aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho e revisto pelas renses; Leis n.os 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, i) Assegurar os encargos relativos às iniciativas das o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte: instituições de defesa e militares. Artigo 1.º 2 — São ainda cometidas à SRE as atribuições refe- Objeto rentes à manutenção, gestão e apoio às casas da Madeira de Lisboa, Porto e Coimbra em território continental e O presente decreto regulamentar regional procede à al- na Região Autónoma dos Açores. teração do Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2015/M, 3 — As atribuições da SRE são exercidas promo- de 11 de novembro, alterado pelo Decreto Regulamentar vendo uma lógica de subsidiariedade, através da des- Regional n.º 7/2016/M, de 5 de fevereiro. centralização de competências em diversas áreas do conhecimento, na melhoria dos processos da educação, Artigo 2.º ensino e aprendizagem, no planeamento, na administra- ção e na avaliação das políticas educativas, desportivas, Alteração de artigos de formação profissional, da ciência e tecnologia, da Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 6.º, 10.º, 14.º, 18.º, 25.º, 28.º e 29.º juventude, dos assuntos parlamentares, das comunidades e os anexos I e III da orgânica da Secretaria Regional de madeirenses e imigração, da administração da justiça e Educação, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional da comunicação social. n.º 20/2015/M, de 11 de novembro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2016/M, de 5 de fevereiro, Artigo 6.º passam a ter a seguinte redação: [...] «Artigo 1.º 1 — [...] [...] a) [...] b) [...] A Secretaria Regional de Educação, designada no c) [...] presente diploma abreviadamente por SRE, é o depar- d) [...] tamento do Governo Regional da Madeira a que se e) [...] refere a alínea c) do artigo 1.º do Decreto Regulamen- f) Direção Regional da Administração da Justiça tar Regional n.º 13/2017/M, de 7 de novembro, cujas (DRAJ); atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal constam g) [Anterior alínea f)] dos artigos seguintes. 2 — A natureza, atribuições e orgânica de cada um Artigo 2.º dos organismos e serviços previstos nas alíneas b) a f) [...] do número anterior constarão de decreto regulamentar regional. É missão da SRE definir a política regional nos se- tores da educação, da educação especial, do desporto, Artigo 10.º da formação profissional, da ciência e tecnologia, da [...] juventude, dos assuntos parlamentares, das comunidades madeirenses e imigração, da administração da justiça e 1 — [...] da comunicação social. 2 — [...] a) [...] Artigo 3.º b) [...] [...] c) [...] d) [...] 1 — [...] e) Analisar questões que digam respeito às atividades a) [...] a desenvolver nas áreas da educação, da educação espe- b) Orientar e superintender em todas as políticas cial, do ensino, da ação social educativa, do desporto, regionais e atividades a desenvolver nas áreas da edu- da formação profissional, da ciência e tecnologia, da cação, da educação especial, do ensino, da ação social juventude, dos assuntos parlamentares, das comunidades educativa, do desporto, da formação profissional, da madeirenses e imigração, da administração da justiça e ciência e tecnologia, da juventude, dos assuntos parla- da comunicação social. mentares, das comunidades madeirenses e imigração, da administração da justiça e da comunicação social; 3 — [...] c) [...] d) [...] Artigo 14.º e) [...] [...] f) [...] g) Promover e assegurar a articulação entre o Go- 1 — O GUG tem por missão o tratamento integral e verno Regional e a Assembleia Legislativa; centralizado de todas as matérias contabilísticas, orça- Diário da República, 1.ª série — N.º 24 — 2 de fevereiro de 2018 825 mentais, financeiras e patrimoniais dos serviços simples, gionais n.os 9/2010/M, de 4 de junho, e 26/2012/M, de 3 integrados, serviços e fundos autónomos e entidades de setembro, relativamente a todos os trabalhadores com que integram o universo das administrações públicas relação jurídica por tempo indeterminado, de todas as em contas nacionais e a articulação direta entre os di- carreiras e categorias dos serviços da sua administração versos departamentos e a Vice-presidência do Governo direta, com exceção da DRAJ. (VP) no âmbito das matérias de controlo orçamental 2 — [...] e financeiro; garantir uma gestão previsional fiável e 3 — [...] sustentada, assente na realização de estudos, visando 4 — [...] contribuir para a tomada de decisão, nomeadamente, 5 — [...] no âmbito das políticas educativas, de juventude, do 6 — [...] desporto, dos assuntos parlamentares, das comunidades 7 — [...] madeirenses e imigração, da administração da justiça e 8 — [...] da comunicação social. 2 — [...] Artigo 29.º a) [...] Carreiras subsistentes b) [...] c) [...] 1 — [...] d) Proceder ao reporte orçamental e financeiro à 2 — [...] VP; 3 — [...] e) [...] 4 — O desenvolvimento indiciário das carreiras sub- f) [...] sistentes de coordenador e de chefe de departamento é g) [...] o constante do anexo ao Decreto Legislativo Regional h) [...] n.º 23/99/M, de 26/08, objeto da Declaração de Reti- i) [...] ficação n.º 15-I/99, publicada no Diário da República, j) [...] 1.ª Série-A, n.º 299, 2.º suplemento, de 30 de setembro k) [...] de 1999. l) [...] 5 — [...] m) [...] n) [...] ANEXO I o) [...] [...] p) [...] q) [...] Dotação de lugares 3 — [...] 4 — [...] Cargos de direção superior de 1.º grau. . . . . . . . . . . . . 5 Cargos de direção superior de 2.º grau. . . . . . . . . . . . . [...] Artigo 18.º ANEXO III [...] 1 — A DRIG tem por missão assegurar condições [...] políticas, legais e técnicas para o desenvolvimento da autonomia, administração e gestão das organizações Dotação de lugares escolares, garantindo a sua gestão estratégica e pro- movendo melhoria organizacional, assim como o apoio Cargos de direção intermédia de 1.º grau. . . . . . . . . . . 7 e coordenação na implementação de políticas de de- » senvolvimento e valorização dos recursos humanos na educação, no âmbito das definidas para a administração Artigo 3.º pública regional. Aditamento de artigo 2 — [...] É aditado à orgânica da Secretaria Regional de Edu- Artigo 25.º cação, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2015/M, de 11 de novembro, alterado pelo Decreto [...] Regulamentar Regional n.º 7/2016/M, de 5 de fevereiro, O pessoal dirigente e de inspeção tem direito a um o artigo 19.º-A com a seguinte redação: cartão de identidade e livre-trânsito, a aprovar por por- taria conjunta da VP e da SRE. «Artigo 19.º-A Direção Regional da Administração da Justiça Artigo 28.º 1 — A DRAJ tem por missão a direção, orientação [...] e coordenação dos serviços dos registos civil, predial, 1 — Para assegurar uma gestão mais eficiente e efi- comercial e de automóveis, do departamento do Jor- caz dos recursos humanos na SRE é adotado o sistema nal Oficial e do Notariado da Região Autónoma da centralizado de gestão estabelecido no artigo 5.º-A do Madeira. Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12 de 2 — A DRAJ é dirigida por um diretor regional, cargo janeiro, alterado pelos pelo Decretos Legislativos Re- de direção superior de 1.º grau.» 826 Diário da República, 1.ª série — N.º 24 — 2 de fevereiro de 2018 Artigo 4.º Artigo 8.º Transição Entrada em vigor 1 — Por força da integração das atribuições nas áreas O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao dos assuntos parlamentares, das comunidades madeirenses da sua publicação. e imigração, da administração da justiça e da comunica- Aprovado em Conselho do Governo Regional em 4 de ção social, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto janeiro de 2018. Regulamentar Regional n.º 13/2017/M, de 7 de novem- bro, transitam para a Secretaria Regional de Educação os O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Ma- seguintes serviços: chado de Albuquerque. a) A Direção Regional da Administração da Justiça; Assinado em 22 de janeiro de 2018. b) O Centro das Comunidades Madeirenses e Migra- Publique-se. ções, unidade orgânica nuclear prevista na alínea a) do artigo 2.º e artigo 3.º da Portaria n.º 130/2015, de 31 de ju- O Representante da República para a Região Autónoma lho, publicada no JORAM, 1.ª série, n.º 133 de 31 de julho; da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. c) O Gabinete de Assuntos Parlamentares, serviço pre- visto no ponto 1.1 do Despacho n.º 365/2015, de 7 de ANEXO agosto, publicado no JORAM, 2.ª série, n.º 143 de 7 de agosto; (a que se refere o artigo 7.º do diploma preambular) d) O Gabinete de Planeamento e Recursos dos Média, serviço previsto no ponto 1.2 do Despacho n.º 365/2015, Orgânica da Secretaria Regional de Educação e do Gabinete do Secretário Regional de 7 de agosto, publicado no JORAM, 2.ª série, n.º 143 de 7 de agosto. CAPÍTULO I 2 — Nos termos do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto Re- gulamentar Regional n.º 13/2017/M, de 7 de novembro, a Natureza, missão, atribuições e competências transição do serviço a que se refere a alínea a) do n.º 1, é acompanhada pela correspondente transferência de pessoal, Artigo 1.º sem dependência de quaisquer formalidades. Natureza 3 — A transição de serviços a que se refere as alíneas b) a d) do n.º 1 é acompanhada pela correspondente transição A Secretaria Regional de Educação, designada no de pessoal, nos termos do despacho conjunto a que se refere presente diploma abreviadamente por SRE, é o departa- do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto Regulamentar Regional mento do Governo Regional da Madeira a que se refere n.º 13/2017/M, de 7 de novembro. a alínea c) do artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regio- nal n.º 13/2017/M, de 7 de novembro, cujas atribuições, Artigo 5.º orgânica, funcionamento e pessoal constam dos artigos seguintes. Lista nominativa e afetação de pessoal A lista nominativa do pessoal abrangido pelo sistema Artigo 2.º centralizado de gestão da SRE, previsto no artigo 28.º Missão do Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2015/M, de 11 de novembro, alterado pelo Decreto Regulamen- É missão da SRE definir a política regional nos setores tar Regional n.º 7/2016/M, de 5 de fevereiro é objeto da educação, da educação especial, do desporto, da forma- de atualização e publicitação na página eletrónica da ção profissional, da ciência e tecnologia, da juventude, dos DRIG, sendo revista a afetação do pessoal abrangido assuntos parlamentares, das comunidades madeirenses e pelo sistema centralizado de gestão aos serviços da imigração, da administração da justiça e da comunicação administração direta. social. Artigo 6.º Artigo 3.º Atribuições Sucessão de regimes Até à aprovação dos diplomas legais que aprovem as 1 — Na prossecução da sua missão, são atribuições novas orgânicas dos serviços a que se refere o artigo an- da SRE: terior, mantêm-se em vigor os atuais. a) Orientar e superintender a promoção das ações des- tinadas à primeira e segunda infâncias, numa perspetiva Artigo 7.º de apoio à família com caráter supletivo, visando o desen- Republicação volvimento integral e a inserção na vida da comunidade; b) Orientar e superintender em todas as políticas regio- A orgânica da Secretaria Regional de Educação, apro- nais e atividades a desenvolver nas áreas da educação, da vada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2015/M, educação especial, do ensino, da ação social educativa, do de 11 de novembro, alterado pelo Decreto Regulamentar desporto, da formação profissional, da ciência e tecnologia, Regional n.º 7/2016/M, de 5 de fevereiro, com as alterações da juventude, dos assuntos parlamentares, das comunidades agora introduzidas, é republicada em anexo ao presente madeirenses e imigração, da administração da justiça e da diploma, do qual faz parte integrante. comunicação social; Diário da República, 1.ª série — N.º 24 — 2 de fevereiro de 2018 827 c) Orientar e avaliar o funcionamento e desenvolvimento g) Organizar e gerir o processo de candidatura e atri- do sistema educativo regional e de formação profissional buição das bolsas de estudo do Governo Regional para a nas suas diversas modalidades; frequência do ensino superior. d) Definir e orientar políticas relativas ao sistema de reconhecimento, validação e certificação de competências 2 — Compete ainda ao Secretário Regional: na Região Autónoma da Madeira; a) Representar a SRE; e) Orientar e superintender a execução e avaliação da b) Dirigir e coordenar a atuação dos dirigentes respon- política pública da juventude, procedendo à sua concreti- sáveis pelas estruturas previstas nos artigos seguintes; zação, tendo em vista a promoção da integração dos jovens c) Superintender e realizar a gestão dos meios humanos, em todos os domínios da vida social; materiais e financeiros para efetivação das atribuições f) Promover a conceção e execução de medidas e ativi- enunciadas na alínea anterior; dades em favor dos jovens, numa perspetiva integrada e d) Orientar toda a ação da SRE e exercer as demais interdepartamental, nos domínios da educação não formal, competências previstas na lei. do fomento do associativismo, do acesso à informação e às tecnologias de informação, do empreendedorismo, da 3 — O Secretário Regional de Educação pode, nos ter- promoção de valores e estilos de vida saudáveis, da mobi- mos da lei, delegar competências em titulares de cargos lidade e do intercâmbio e do estabelecimento de parcerias de direção e chefia. com entidades envolvidas na política de juventude; g) Promover e assegurar a articulação entre o Governo Regional e a Assembleia Legislativa; CAPÍTULO II h) Assegurar a representação do Governo Regional nas comissões interministeriais e noutros organismos nacio- Estrutura orgânica nais, quando as respetivas atribuições abranjam questões relativas à situação dos emigrantes madeirenses; Artigo 5.º i) Assegurar os encargos relativos às iniciativas das Estrutura Geral instituições de defesa e militares. A SRE prossegue as suas atribuições através de serviços 2 — São ainda cometidas à SRE as atribuições refe- integrados na administração direta da Região, de organis- rentes à manutenção, gestão e apoio às casas da Madeira mos integrados na administração indireta da Região, de de Lisboa, Porto e Coimbra em território continental e na órgãos consultivos e de outras estruturas. Região Autónoma dos Açores. 3 — As atribuições da SRE são exercidas promovendo Artigo 6.º uma lógica de subsidiariedade, através da descentralização Administração Direta de competências em diversas áreas do conhecimento, na melhoria dos processos da educação, ensino e aprendiza- 1 — Integram a administração direta da Região, no gem, no planeamento, na administração e na avaliação das âmbito da SRE, os seguintes serviços: políticas educativas, desportivas, de formação profissional, a) Gabinete do Secretário (GS); da ciência e tecnologia, da juventude, dos assuntos parla- b) Direção Regional de Educação (DRE); mentares, das comunidades madeirenses e imigração, da c) Direção Regional de Planeamento, Recursos e Infraes- administração da justiça e da comunicação social. truturas (DRPRI); d) Direção Regional de Inovação e Gestão (DRIG); Artigo 4.º e) Direção Regional da Juventude e Desporto Competências (DRJD); f) Direção Regional da Administração da Justiça 1 — A SRE é dirigida pelo Secretário Regional de Edu- (DRAJ); cação, ao qual são genericamente cometidas as seguintes g) Inspeção Regional de Educação (IRE). competências: a) Elaborar e operacionalizar a carta escolar e adminis- 2 — A natureza, atribuições e orgânica de cada um trar a rede escolar; dos organismos e serviços previstos nas alíneas b) a f) b) Organizar e administrar a certificação profissional e do número anterior constarão de decreto regulamentar gerir os fundos destinados à formação profissional; regional. c) Auditar o funcionamento do sistema educativo regio- nal, acompanhando a atividade das escolas, dos órgãos e Artigo 7.º serviços e demais estruturas que o integram, com vista à Administração Indireta melhoria do serviço público de educação; 1 — A SRE exerce ainda a tutela sobre: d) Conferir distinções a entidades que desenvolvam projetos ou ações relevantes no âmbito das competências a) O Instituto para a Qualificação, IP-RAM; da SRE; b) O Conservatório — Escola Profissional das Artes da e) Proceder à recolha de dados e à elaboração de estudos Madeira — Eng.º Luiz Peter Clode. de diagnóstico nas suas áreas de competência; f) Promover e assegurar as ações respeitantes à divul- 2 — A natureza, atribuições e orgânica dos organismos gação e organização do processo de acesso ao ensino su- referidos no número anterior, constam de decreto legisla- perior; tivo regional. 828 Diário da República, 1.ª série — N.º 24 — 2 de fevereiro de 2018 3 — O Instituto para a Qualificação, IP-RAM é dirigido 3 — O CSRE é constituído pelos diretores regionais por um Conselho Diretivo, composto por um Presidente e ou equiparados e pelos diretores dos serviços previstos um Vogal, respetivamente, cargos de direção superior de no n.º 1 do artigo 6.º e no artigo 14.º, sendo presidido pelo 1.º e de 2.º grau. Secretário Regional, com possibilidade de delegação. Artigo 8.º CAPÍTULO III Outras Entidades Tuteladas Dos serviços A SRE exerce igualmente tutela sobre: a) ARDITI — Agência Regional para o Desenvolvi- SECÇÃO I mento da Investigação, Tecnologia e Investigação; b) Polo Científico e Tecnológico da Madeira, Madeira Serviços da administração direta Tecnopolo, S. A. SUBSECÇÃO I Artigo 9.º Gabinete do Secretário Regional Órgãos Consultivos Artigo 11.º 1 — São órgãos Consultivos da SRE: Missão e competências a) O Conselho Regional de Educação e Formação Pro- fissional (CREFP); 1 — O Gabinete do Secretário Regional de Educação, b) O Conselho Desportivo da Região Autónoma da doravante designado por GS, tem por missão coadjuvá-lo Madeira (CDRAM); no exercício das suas funções, assegurando o planeamento e os apoios técnico, estratégico, jurídico, financeiro e admi- c) O Conselho da Secretaria Regional de Educação nistrativo necessários ao exercício das suas competências. (CSRE); 2 — O GS é composto pelos membros referidos no d) O Conselho da Juventude (CJ). n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20 de janeiro, designados por despacho do Secretário Regional, 2 — A composição dos órgãos previstos nas alíneas a), compreendendo as unidades orgânicas que funcionam sob b) e d) do número anterior consta de diploma próprio. a sua direta dependência. 3 — Constituem competências do GS: Artigo 10.º a) Prestar apoio ao Secretário Regional, nos vários do- Conselho da Secretaria Regional de Educação mínios de competência da SRE; 1 — O Conselho da Secretaria Regional de Educação b) Estudar, programar e coordenar a aplicação de medi- (CSRE) desempenha funções de articulação e funciona- das tendentes a promover, de forma permanente e sistemá- mento da SRE, com vista à harmonização e conjugação do tica, a inovação, a modernização e a política de qualidade exercício das competências respetivas, ao prosseguimento no âmbito da SRE; de tarefas e missões de caráter horizontal e ao funciona- c) Apoiar, em articulação com outros serviços da SRE mento integrado e coerente do sistema, de acordo com as com competências nesta área, os processos de reconhe- orientações de política do Secretário Regional. cimento, validação e certificação de competências com 2 — Compete ao CSRE, em especial: vista à melhoria dos níveis de certificação escolar e de qualificação profissional; a) Preparar e acompanhar o lançamento de cada ano d) Assegurar a elaboração do plano anual de atividades escolar, elaborando anualmente um programa de lança- do GS e respetivo relatório; mento; e) Assegurar a gestão do pessoal do GS; b) Articular o funcionamento das Direções Regionais e f) Assegurar a gestão das instalações que lhe estão afetas; Instituto, entre si e com as demais unidades da SRE, com g) Coordenar as ações referentes à organização e à pre- vista a uma harmonização; servação do património e arquivo; c) Avaliar os recursos humanos, materiais e financeiros h) Assegurar, a inovação e modernização dos serviços, necessários à prossecução das orientações pedagógicas e a gestão e organização eficaz da informação, a redução da didáticas de política educativa e de apoios e complementos burocracia e o aumento da eficácia dos processos; educativos; i) Assegurar o normal funcionamento da SRE nas áreas d) Coordenar e acompanhar a execução das medidas de que não sejam da competência específica de outros de- ação social educativa, propondo a definição de critérios partamentos. orientadores para a concessão e controlo dos apoios so- cioeducativos e para a avaliação dos respetivos resultados, Artigo 12.º bem como velando pela eficiência e eficácia dos serviços Estrutura do gabinete de ação social escolar e pela sua qualidade; e) Analisar questões que digam respeito às atividades a 1 — O GS compreende um chefe de gabinete, dois ad- desenvolver nas áreas da educação, da educação especial, juntos e dois secretários pessoais. do ensino, da ação social educativa, do desporto, da for- 2 — Para exercer funções de apoio técnico e adminis- mação profissional, da ciência e tecnologia, da juventude, trativo no GS poderão ser sujeitos a mobilidade quaisquer dos assuntos parlamentares, das comunidades madeirenses trabalhadores da administração pública central, regional e imigração, da administração da justiça e da comunicação ou local, dos institutos públicos, associações privadas e social. das empresas públicas ou privadas. Diário da República, 1.ª série — N.º 24 — 2 de fevereiro de 2018 829 Artigo 13.º m) Prestar apoio técnico financeiro no âmbito da defi- Tipo de organização interna nição de políticas, prioridades e objetivos da SRE; n) Assegurar a articulação entre os instrumentos de ges- 1 — A organização interna do GS, que compreende as tão, de planeamento e de previsão no âmbito orçamental unidades orgânicas nucleares e flexíveis que funcionam sob e financeiro; a sua direta dependência, obedece ao modelo de estrutura o) Diagnosticar e propor as ações necessárias à melhoria hierarquizada. da qualidade dos serviços do GUG, quer no que respeita 2 — A organização interna a que se refere o número à melhoria dos procedimentos internos e à modernização anterior é aprovada nos termos do Decreto Legislativo e simplificação administrativa quer no que concerne ao Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado atendimento e prestação de serviços aos utentes; pelos Decretos Legislativos Regionais n.º 24/2012/M, de p) Conceber, propor e realizar estudos que possibilitem 30 de agosto e 2/2013/M, de 2 de janeiro. o conhecimento mais aprofundado do sistema educativo 3 — A organização interna do GS compreende o Ga- regional e dinâmicas a ele inerentes, de forma a contribuir binete da Unidade de Gestão e Planeamento da SRE para a formulação das políticas de educação e de formação; (GUG). q) Exercer as demais atribuições que lhe forem come- tidas por lei ou determinadas superiormente, ou ainda que Artigo 14.º decorram do normal exercício das suas funções. Gabinete da Unidade de Gestão e Planeamento da SRE 3 — O GUG é dirigido por um diretor equiparado, para 1 — O GUG tem por missão o tratamento integral e cen- todos efeitos legais, a subdiretor regional. tralizado de todas as matérias contabilísticas, orçamentais, 4 — O diretor poderá, nos termos da lei, delegar as financeiras e patrimoniais dos serviços simples, integrados, competências que julgar convenientes no pessoal afeto serviços e fundos autónomos e entidades que integram o ao GUG. universo das administrações públicas em contas nacionais e a articulação direta entre os diversos departamentos e a Artigo 15.º Vice-presidência do Governo (VP) no âmbito das matérias Competências do diretor de controlo orçamental e financeiro; garantir uma ges- Compete, especialmente, ao diretor do GUG: tão previsional fiável e sustentada, assente na realização de estudos, visando contribuir para a tomada de decisão, a) Superintender na gestão orçamental de todos os servi- nomeadamente, no âmbito das políticas educativas, de ços, Direções Regionais e Escolas da SRE, assegurando a juventude, do desporto, dos assuntos parlamentares, das necessária coordenação orçamental e financeira, de acordo comunidades madeirenses e imigração, da administração com as orientações e legislação aplicável; da justiça e da comunicação social. b) Propor medidas de fiscalização com vista a um efetivo 2 — São atribuições do GUG, nomeadamente: controlo das despesas públicas e dos recursos orçamentais disponíveis; a) Assegurar a elaboração do orçamento de funciona- c) Assegurar a normalização de procedimentos e propor mento e do orçamento de investimentos da SRE; medidas que garantam a intercomunicabilidade de dados b) Elaborar, difundir e apoiar a criação de instrumentos entre os diversos serviços da SRE, tendo em vista a maxi- de recolha de dados, de forma a garantir o planeamento e mização da eficiência e eficácia nos gastos públicos; a programação dos recursos financeiros em consonância d) Conceber, propor e proceder à aplicação de medidas com os princípios da boa gestão financeira; que visem o aperfeiçoamento e a qualidade dos serviços; c) Providenciar o apoio financeiro aos estabelecimentos e) Assegurar o cumprimento das orientações e da legis- de ensino particular e cooperativo, às instituições parti- lação aplicável, no âmbito do processo de avaliação dos culares de solidariedade social na área da educação e às trabalhadores, incluindo a formulação de prioridades resul- escolas profissionais privadas; tantes da identificação das necessidades de formação; d) Proceder ao reporte orçamental e financeiro à VP; f) Superintender no âmbito da elaboração do plano e e) Controlar a execução e a regularidade da execução relatório de atividades, nomeadamente no que respeita à orçamental, dos serviços tutelados pelos respetivos depar- identificação dos objetivos e metas a atingir pelo GUG, tamentos do Governo Regional; bem como na avaliação das respetivas atividades; f) Controlar o cumprimento da aplicação da Lei dos g) Superintender na utilização racional das instalações Compromissos e Pagamentos em Atraso, Lei n.º 8/2012, e equipamentos afetos ao GUG; de 21 de fevereiro, nos serviços tutelados; h) Representar o GUG em quaisquer atos para que seja g) Propor medidas de fiscalização com vista a um efetivo designado e praticar todos os atos preparatórios das deci- controlo das despesas públicas e dos recursos orçamentais sões finais, cuja competência seja do Secretário Regional; disponíveis; i) Exercer as demais competências que lhe forem atri- h) Superintender na gestão orçamental de todos os buídas por lei ou determinadas superiormente. serviços tutelados, de acordo com as normas vigentes e legislação aplicável; SUBSECÇÃO II i) Promover a aplicação do Plano Oficial de Contabi- lidade Pública nos serviços tutelados, de acordo com o Missão dos serviços sistema informático disponibilizado para o efeito; j) Controlar a afetação e a utilização dos fundos dispo- Artigo 16.º níveis atribuídos; Direção Regional de Educação k) Validar mensalmente os lançamentos contabilísticos em POCP, assim como os saldos de terceiros; 1 — A DRE promove, desenvolve e operacionaliza as l) Desenvolver procedimentos de controlo interno; políticas educativas da Região Autónoma da Madeira de 830 Diário da República, 1.ª série — N.º 24 — 2 de fevereiro de 2018 âmbito pedagógico e didático, relativas à educação pré- SUBSECÇÃO III -escolar, aos ensinos básico e secundário e à educação Inspeção Regional de Educação extraescolar, numa perspetiva inclusiva, contribuindo para a melhoria contínua da qualidade das aprendizagens e po- Artigo 20.º tenciadora do sucesso escolar e da elevação da qualificação pessoal, social e profissional da população madeirense e Missão e atribuições porto-santense. 1 — A IRE é o serviço da Secretaria Regional da Educa- 2 — A DRE é dirigida por um diretor, cargo de direção ção, dependente do Secretário Regional, a quem incumbe superior de 1.º grau. o exercício da tutela inspetiva dos estabelecimentos de educação e ensino, bem como dos serviços dependentes Artigo 17.º da SRE, nomeadamente através de ações de avaliação, Direção Regional de Planeamento, auditoria, verificação e apoio técnico na salvaguarda do Recursos e Infraestruturas serviço público de educação. 2 — A IRE, tendo como principal missão da sua ação 1 — A DRPRI tem como missão a definição de políticas a escola como organização educativa, assume como prio- e procedimentos de apoio à gestão de edifícios e demais ritária a qualidade da educação das crianças e do ensino espaços anexos no referente aos recursos necessários à dos alunos, numa perspetiva de educação para todos, de comunidade de utilizadores, nomeadamente, no referente direitos humanos e de inclusão. à plataforma informativa de suporte, à manutenção e ao 3 — A IRE exerce a sua atividade em articulação fornecimento de bens e serviços necessários à rede de com: creches, estabelecimentos de educação e ensino, infraes- truturas desportivas e da juventude, nos limites das suas a) Os estabelecimentos de educação e do ensino das competências e em estreita colaboração com outras enti- redes pública e privada; dades responsáveis. b) Os centros de formação contínua de docentes, no 2 — A DRPRI é dirigida por um diretor regional, cargo âmbito do regime jurídico de formação contínua de pro- de direção superior de 1.º grau, coadjuvado por um subdi- fessores; retor regional, cargo de direção superior de 2.º grau. c) Os órgãos e serviços da Secretaria Regional de Edu- cação. Artigo 18.º 4 — São atribuições e competências da IRE: Direção Regional de Inovação e Gestão a) Propor ou colaborar na preparação e execução de 1 — A DRIG tem por missão assegurar condições medidas que visem o aperfeiçoamento e a melhoria do políticas, legais e técnicas para o desenvolvimento da funcionamento do sistema educativo regional e da quali- autonomia, administração e gestão das organizações dade dos estabelecimentos de educação e de ensino, numa escolares, garantindo a sua gestão estratégica e promo- perspetiva de promoção do sucesso escolar dos alunos, de vendo melhoria organizacional, assim como o apoio alteração da cultura de retenção, de promoção do espírito e coordenação na implementação de políticas de de- crítico e da assunção do compromisso ético de transfor- senvolvimento e valorização dos recursos humanos na mação da realidade socioeducativa; educação, no âmbito das definidas para a administração b) Proceder a avaliações globais do sistema educativo pública regional. regional, nomeadamente no âmbito da avaliação organi- 2 — A DRIG é dirigida por um diretor regional, cargo zacional e desenvolvimento das escolas; de direção superior de 1.º grau. c) Conceber, planear e executar ações inspetivas, em qualquer âmbito do funcionamento do sistema educativo regional, por forma a promover a qualidade pedagógica e Artigo 19.º organizacional dos estabelecimentos de educação e ensino; Direção Regional de Juventude e Desporto d) Conceber, propor e realizar estudos que contribuam para a formulação de políticas de educação e de formação; 1 — A DRJD tem por missão apoiar a definição, coor- e) Assegurar o cumprimento das disposições legais e denação e concretização da política pública governamental das demais orientações, bem como das recomendações e nas áreas da juventude e do desporto, promovendo a par- orientações transmitidas em anteriores ações inspetivas; ticipação dos jovens em todos os domínios da vida social f) Propor e instruir os processos disciplinares, inquéritos e o fomento da prática desportiva na Região Autónoma e sindicâncias, resultantes do exercício da sua atividade ou da Madeira. que lhe sejam remetidos para o efeito, conforme previsto 2 — A DRJD é dirigida por um diretor regional, cargo na legislação em vigor; de direção superior de 1.º grau. g) Assegurar que os estabelecimentos de ensino pri- vados observem os termos em que foram autorizados a Artigo 19.º-A funcionar; Direção Regional da Administração da Justiça h) Prestar apoio aos estabelecimentos de educação e ensino em matéria de ação disciplinar, nos termos definidos 1 — A DRAJ tem por missão a direção, orientação e nos estatutos do pessoal docente e não docente; coordenação dos serviços dos registos civil, predial, comer- i) Efetuar auditorias, inquéritos e inspeções com obje- cial e de automóveis, do departamento do Jornal Oficial e tivo de avaliar o desempenho e a gestão administrativa e do Notariado da Região Autónoma da Madeira. financeira dos serviços e organismos da SRE, de acordo 2 — A DRAJ é dirigida por um diretor regional, cargo com as orientações e políticas delineadas e apreciar a le- de direção superior de 1.º grau. galidade dos respetivos atos; Diário da República, 1.ª série — N.º 24 — 2 de fevereiro de 2018 831 j) Enquadrar as reclamações e as participações que lhe Artigo 22.º forem dirigidas pelo público em geral e pela comunidade Atividade inspetiva educativa em particular, procedendo às diligências ne- cessárias; 1 — As ações inspetivas da IRE serão efetuadas por k) Exercer as demais atribuições que lhe forem come- inspetores que, no exterior, atuarão individualmente ou em tidas por lei. equipa e, neste último caso, sob a direção de um inspetor previamente designado pelo diretor da IRE. 5 — A IRE é dirigida por um diretor equiparado, para 2 — Por despacho do diretor da IRE, são nomeados os todos os efeitos legais, a subdiretor regional. inspetores ou equipas de inspetores para cada intervenção inspetiva, bem como para atividades no âmbito das atri- buições da IRE, numa lógica de matricialidade. Artigo 21.º 3 — Sem prejuízo dos prazos impostos legalmente, Competências do diretor cada intervenção inspetiva é iniciada e concluída dentro dos prazos para cada caso fixados, excecionalmente pror- 1 — Compete especialmente ao diretor da IRE: rogáveis pelo diretor da IRE, em situações devidamente fundamentadas. a) Elaborar os planos estratégico plurianual e anual de 4 — A IRE pode proceder a fiscalizações para verifica- atividades, com identificação dos objetivos a atingir pelo ção do cumprimento de medidas propostas em inspeções serviço, bem como assegurar, controlar e avaliar a sua anteriores. execução, submetendo-os, assim como aos relatórios de 5 — As ações de inspeção são ordinárias ou extraordiná- execução, à aprovação do Secretário Regional; rias, podendo assumir as formas de avaliação, acompanha- b) Assegurar a representação da IRE junto de organis- mento, auditoria, controlo, ação disciplinar e provedoria. mos regionais, nacionais e internacionais; 6 — O disposto no número anterior não prejudica a c) Representar a IRE e praticar todos os atos preparató- realização de outras formas de intervenção consagradas rios das decisões finais cuja competência seja do Secretário em legislação específica. Regional; 7 — As normas de início, desenvolvimento e conclusão d) Superintender na utilização racional das instalações das ações inspetivas constam do Decreto-Lei n.º 276/2007, afetas ao serviço, bem como velar pela sua conservação de 31 de julho, com a alteração do Decreto-Lei n.º 32/2012, e manutenção e pela existência de condições de higiene e de 13 de fevereiro, do Despacho n.º 31/2010, de 17 de segurança no trabalho; maio, e do constante no presente diploma. e) Gerir a utilização, conservação e manutenção dos equipamentos afetos à IRE, bem como promover as aqui- Artigo 23.º sições necessárias no âmbito das suas competências; f) Gerir os meios humanos, elaborar e executar o plano Dever de colaboração e pedidos de informação de gestão previsional, bem como o correspondente plano À IRE é devida, nos termos gerais do direito, toda a de formação, e afetar o pessoal em função do plano anual colaboração e informação por esta solicitada. de atividades e dos projetos e trabalhos em curso; g) Autorizar a passagem de certidões de documentos Artigo 24.º arquivados na respetiva unidade orgânica da IRE, exceto quando contenham matéria confidencial ou reservada, bem Autonomia técnica como a restituição de documentos aos interessados; 1 — Os dirigentes e o pessoal técnico superior de ins- h) Promover a realização das inspeções ordinárias, bem peção da IRE gozam de autonomia técnica, regendo-se como das inspeções extraordinárias, devidamente autori- na sua atuação pelas disposições legais vigentes e pelas zadas; orientações do Secretário Regional. i) Propor a realização de inquéritos e sindicâncias, no- 2 — A autonomia técnica da IRE traduz-se no reconhe- meadamente em resultado de ações inspetivas, bem como cimento da capacidade para a adoção de entre os meios que instaurar processos disciplinares, nos termos da lei, em a lei confere e os recursos disponíveis dos que se afigurem consequência de ações inspetivas realizadas pela IRE; adequados à realização dos objetivos visados. j) Nomear os instrutores de processos de competên- 3 — No exercício das suas funções, os dirigentes e o cia da IRE, designadamente o resultante da instrução de pessoal técnico superior de inspeção da IRE gozam ainda processos solicitados pelas escolas, nos termos do n.º 2, das seguintes prerrogativas: do artigo 208.º, da Lei Geral de Trabalho em Funções a) Direito de acesso e livre-trânsito, nos termos da lei, Públicas; pelo tempo e no horário necessários ao desempenho das k) Mandar reformular os processos disciplinares e de- suas funções, em todos os serviços e instalações das en- cidir sobre os processos de suspeição ou escusa; tidades públicas e privadas sujeitas ao exercício das suas l) Elaborar e apresentar ao Secretário Regional de Edu- atribuições; cação, até julho, o relatório anual de atividades; b) Requisitar para exame, consulta e junção aos autos, m) Exercer as demais competências que lhe forem atri- livros, documentos, registos, arquivos e outros elementos buídas por lei. pertinentes em poder das entidades cuja atividade seja objeto da ação de inspeção; 2 — Nas suas ausências e impedimentos, o diretor é c) Recolher informações sobre as atividades inspe- substituído pelo diretor de serviços da Inspeção (DSI). cionadas e proceder a exames a quaisquer vestígios de 3 — O diretor poderá delegar, nos termos da lei, no infrações; pessoal afeto à IRE as competências que entender por d) Promover, nos termos legais aplicáveis, a selagem convenientes. de quaisquer instalações, bem como a apreensão de do- 832 Diário da República, 1.ª série — N.º 24 — 2 de fevereiro de 2018 cumentos e objetos de prova em poder das entidades Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12 de ja- inspecionadas ou do seu pessoal, quando isso se mostre neiro, alterado pelos pelo Decretos Legislativos Regionais indispensável à realização da ação, para o que deve ser n.os 9/2010/M, de 4 de junho, e 26/2012/M, de 3 de setem- levantado o competente auto. bro, relativamente a todos os trabalhadores com relação jurídica por tempo indeterminado, de todas as carreiras e Artigo 25.º categorias dos serviços da sua administração direta, com Cartão de identidade e livre-trânsito exceção da DRAJ. 2 — O sistema centralizado de gestão consiste na con- O pessoal dirigente e de inspeção tem direito a um car- centração na SRE dos trabalhadores referidos no número tão de identidade e livre-trânsito, a aprovar por portaria anterior, através de lista nominativa, e sua posterior afe- conjunta da VP e da SRE. tação aos órgãos e serviços da sua administração direta, de acordo com as necessidades verificadas, por despacho Artigo 26.º do Secretário Regional. Incompatibilidades e impedimentos 3 — Por despacho do Secretário Regional, e sem prejuízo dos direitos e garantias dos trabalhadores, poderá 1 — O pessoal dos serviços de inspeção está sujeito ao ser revista a afetação a que se refere o número anterior, regime geral de incompatibilidades e impedimentos vigente sempre que se verifique alteração de circunstâncias ou na Administração Pública. 2 — Encontra-se ainda vedado ao pessoal técnico su- quando o plano de atividades dos serviços o justificar. perior de inspeção da IRE: 4 — A afetação determina a competência do dirigente máximo dos serviços simples no âmbito da gestão de re- a) Efetuar quaisquer ações de natureza inspetiva ou cursos humanos em matéria de distribuição de serviço, disciplinar em serviços, organismos e empresas onde exer- avaliação de desempenho e de assiduidade, sendo as de- çam funções ou prestem serviços parentes seus ou afins mais competências exercidas pela DRIG, à exceção do Ins- em qualquer grau da linha reta ou até ao 3.º grau da linha tituto para a Qualificação, IP-RAM, ARDITI — Agência colateral; Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tec- b) Efetuar quaisquer ações de natureza inspetiva ou nologia e Investigação e Polo Científico e Tecnológico disciplinar em serviços, organismos e empresas onde te- da Madeira — Madeira Tecnopolo, S. A., os quais detêm nham exercido funções há menos de três anos ou onde as competências próprias em matéria de gestão de recursos exerçam em regime de acumulação; humanos. c) Ser proprietário ou exercer qualquer atividade, quer 5 — Os trabalhadores inseridos no regime descentra- docente quer não docente, em estabelecimentos de edu- lizado permanecem inseridos nos mapas de pessoal dos cação e ou ensino ou serviço, público ou particular, de respetivos serviços a que pertencem, não lhes sendo apli- ensino não superior. cável o disposto nos números anteriores. 6 — O recrutamento de trabalhadores para postos de 3 — Na decisão dos pedidos de acumulação de fun- trabalho que se encontrem abrangidos pelo regime centra- ções de inspeção com qualquer função, remunerada ou lizado é feito para a SRE, sem prejuízo de ser determinado não, os dirigentes da IRE devem ponderar os riscos para a imparcialidade do pessoal técnico superior de inspeção no aviso de abertura do procedimento concursal ou no decorrentes do exercício de funções em entidades integra- pedido de utilização de reservas de recrutamento o órgão das no âmbito de intervenção da IRE. ou serviço ao qual o trabalhador ficará afeto, através de referência ao respetivo mapa de pessoal onde o posto de trabalho se encontra previsto. CAPÍTULO IV 7 — A lista nominativa referida no n.º 2 será atualizada de acordo como disposto no n.º 12 do artigo 5.º-A do De- Regime do Pessoal creto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12 de janeiro, com a redação dada pelo Decreto Legislativo Regional Artigo 27.º n.º 9/2010/M, de 4 de junho e alterado pelo Decreto Le- Carreiras e categorias gislativo Regional n.º 26/2012/M, de 3 de setembro, bem 1 — O pessoal das carreiras especiais compreende a car- como sempre que haja saída definitiva de trabalhadores reira de inspeção constante do Decreto Legislativo Regio- abrangidos no regime centralizado da SRE, procedendo-se nal n.º 19/2010/M, de 19 de agosto, alterado pelo Decreto neste caso à eliminação destes da referida lista. Legislativo Regional n.º 2/2011/M, de 10 de janeiro. 8 — Em tudo aquilo que o presente diploma seja omisso 2 — O pessoal que integra os corpos especiais da saúde relativamente ao sistema centralizado de gestão adotado compreende a carreira de técnico de diagnóstico e tera- pela SRE aplica-se o disposto no artigo 5.º-A do Decreto pêutica constante do Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12 de janeiro, dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 154/2000, de 21 com a redação dada pelo Decreto Legislativo Regional de julho. n.º 9/2010/M, de 4 de junho e alterado pelo n.º 26/2012/M, de 3 de setembro. Artigo 28.º Artigo 29.º Sistema Centralizado de Gestão Carreiras subsistentes 1 — Para assegurar uma gestão mais eficiente e efi- caz dos recursos humanos na SRE é adotado o sistema 1 — A carreira de coordenador desenvolve-se pelas centralizado de gestão estabelecido no artigo 5.º-A do categorias de coordenador e de coordenador especialista. Diário da República, 1.ª série — N.º 24 — 2 de fevereiro de 2018 833 2 — A promoção para a categoria de coordenador es- Humanos devem ter-se por feitas à Secretaria Regional pecialista faz-se de entre coordenadores com pelo menos de Educação. três anos na categoria. 2 — Todas as referências, legais ou regulamentares, 3 — O conteúdo funcional do coordenador consiste em feitas à Direção Regional dos Recursos Humanos e da coordenar e chefiar na área administrativa. Administração Educativa devem ter-se por feitas à Direção 4 — O desenvolvimento indiciário das carreiras sub- Regional de Inovação e Gestão; sistentes de coordenador e de chefe de departamento é 3 — Todas as referências, legais ou regulamentares, o constante do anexo ao Decreto Legislativo Regional feitas à Direção Regional de Qualificação Profissional n.º 23/99/M, de 26 de agosto, objeto da Declaração de devem ter-se por feitas ao Instituto para a Qualificação, Retificação n.º 15-I/99, publicada no Diário da República, IP-RAM. 1.ª Série-A, n.º 299, 2.º suplemento, de 30 de setembro Artigo 34.º de 1999. Orgânicas dos serviços 5 — O disposto no número anterior não prejudica a integração na tabela remuneratória única, feita ao abrigo 1 — Os diplomas orgânicos dos serviços criados ou do artigo 5.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro. que foram objeto de reestruturação pelo presente diploma, referidos no artigo 30.º, são aprovados no prazo de 45 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma. CAPÍTULO V 2 — Nos termos do artigo 32.º deste diploma, até a Disposições finais e transitórias aprovação dos respetivos diplomas mantêm-se as estruturas orgânicas, nomeadamente missão, atribuições, competên- cias do diretor regional e respetiva organização interna Artigo 30.º dos serviços extintos, com as especificidades previstas Extinção, criação e reestruturação de serviços naquele artigo. 1 — É criada a Direção Regional de Inovação e Gestão. Artigo 35.º 2 — São extintos, sendo objeto de fusão, os seguintes Cargos de direção serviços: 1 — A dotação máxima de cargos de direção superior a) A Direção Regional dos Recursos Humanos e da Ad- da administração direta e indireta da SRE constam dos ministração Educativa, sendo as suas atribuições integradas anexos I e II ao presente diploma do qual fazem parte na Direção Regional de Inovação e Gestão; integrante. b) A Direção Regional de Qualificação Profissional, 2 — A dotação máxima de lugares de direção intermédia sendo as suas atribuições integradas no Instituto para a de 1.º grau dos serviços dependentes do Gabinete do Se- Qualificação, IP-RAM. cretário Regional e da IRE consta do anexo III ao presente diploma, do qual faz parte integrante. 3 — O Instituto para a Qualificação, IP-RAM será criado através de diploma próprio. ANEXO I 4 — A Escola Profissional Dr. Francisco Fernandes será reestruturada e passará para a tutela do Instituto para Cargos de direção superior da administração direta a Qualificação, IP-RAM, através de diploma próprio. Dotação de lugares Artigo 31.º Cargos de direção superior de 1.º grau. . . . . . . . . . . . . . . . 5 Produção de efeitos Cargos de direção superior de 2.º grau. . . . . . . . . . . . . . . . 3 1 — A fusão e a reestruturação previstas na alínea b) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo anterior produzem efeitos com a ANEXO II data da entrada em vigor do diploma que proceder à criação do Instituto para a Qualificação, IP-RAM. Cargos de direção superior da administração indireta 2 — A criação e fusão previstas no n.º 1 e na alínea a) Dotação do n.º 2 do artigo anterior produzem efeitos com a entrada de lugares em vigor do diploma que aprovar a orgânica da Direção Regional de Inovação e Gestão. Cargos de direção superior de 1.º grau. . . . . . . . . . . . . . . . 2 Cargos de direção superior de 2.º grau. . . . . . . . . . . . . . . . 1 Artigo 32.º ANEXO III Sucessão de regimes Até à aprovação dos diplomas legais que aprovem as Dotação de lugares dos dirigentes intermédios dos serviços dependentes novas orgânicas dos serviços a que se refere o presente do Gabinete do Secretário Regional e da IRE diploma, mantêm-se em vigor os atuais. Dotação de lugares Artigo 33.º Referências Cargos de direção intermédia de 1.º grau. . . . . . . . . . . . . . 7 1 — Todas as referências, legais ou regulamentares, feitas à Secretaria Regional da Educação e Recursos 111103839 834 Diário da República, 1.ª série — N.º 24 — 2 de fevereiro de 2018 Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2018/M 2 — [...]. 3 — [...]. Segunda alteração ao Decreto Regulamentar Regional 4 — O cargo de Secretário-Geral pode ser exercido, n.º 7/2015/M, de 13 de julho, que aprova por inerência de funções, pelo Chefe do Gabinete do a orgânica da Presidência do Governo Regional da Madeira Presidente do Governo Regional, que, uma vez provido O Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2017/M, de no lugar, o substituirá transitoriamente nas suas faltas e 7 de novembro, que aprova a organização e funcionamento impedimentos, podendo delegar competências próprias do XII Governo Regional da Madeira prevê, na alínea a) do em trabalhador da carreira técnica superior ou titular de artigo 1.º, a Presidência do Governo na estrutura orgânica categoria não inferior a Chefe de Departamento. do Governo Regional. Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto Artigo 10.º Regulamentar Regional n.º 13/2017/M, de 7 de novem- [...] bro, e ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República A dotação dos cargos de direção superior e intermé- Portuguesa, e do artigo 69.º, alíneas c) e d), do Estatuto dia da administração direta da Presidência do Governo Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, consta do Anexo I ao presente diploma, do qual faz aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas parte integrante.» Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte: Artigo 3.º Alteração ao Anexo I ao Decreto Regulamentar Artigo 1.º Regional n.º 7/2015/M, de 13 de julho Objeto O Anexo I ao Decreto Regulamentar Regional O presente diploma procede à segunda alteração ao n.º 7/2015/M, de 13 de julho, passa a ter a seguinte re- Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2015/M, de 13 de dação: julho, que aprova a orgânica da Presidência do Governo Regional da Madeira, alterado pelo Decreto Regulamentar «ANEXO I Regional n.º 11/2016/M, de 6 de abril. Mapa a que se refere o artigo 10.º Artigo 2.º Número Alteração ao Decreto Regulamentar Regional de lugares n.º 7/2015/M, de 13 de julho Os artigos 5.º, 6.º e 10.º do Decreto Regulamentar Re- Secretário-Geral — Cargo de direção superior de 1.º grau 1 gional n.º 7/2015/M, de 13 de julho, passam a ter a seguinte Cargo de direção superior de 1.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Cargo de direção intermédia de 1.º grau . . . . . . . . . . . . . . 1 redação: Chefe de Departamento (a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 «Artigo 5.º (a) A extinguir quando vagar.» Organização interna do Gabinete do Presidente do Governo Regional Artigo 4.º 1 — A organização interna do Gabinete do Presidente Entrada em vigor e produção de efeitos do Governo Regional, que compreende as unidades orgânicas e todos os serviços e secções administrati- O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da vas da Presidência do Governo que funcionam na sua sua publicação e produz efeitos no 1.º dia do mês seguinte direta dependência, obedece ao modelo de estrutura ao da sua publicação. hierarquizada. Aprovado em Conselho do Governo Regional em 11 de 2 — A organização interna a que se refere o número janeiro de 2018. anterior é aprovada nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Ma- pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de chado de Albuquerque. 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, e 42-A/2016/M, Assinado em 25 de janeiro de 2018. de 30 de dezembro. Publique-se. Artigo 6.º [...] O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. 1 — [...]. 111103985 836 Diário da República, 1.ª série — N.º 24 — 2 de fevereiro de 2018 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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