Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 24
- Data
- 2011-02-01
Texto integral (2422 palavras)
I SÉRIE
Quinta-feira, 3 de Fevereiro de 2011 Número 24
ÍNDICE
Assembleia da República
Resolução da Assembleia da República n.º 12/2011:
Recomenda ao Governo que promova a utilização sustentável dos solos rurais. . . . . . . . . . . . . 672
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça
Portaria n.º 63/2011:
Primeira alteração à Portaria n.º 220-A/2010, de 16 de Abril, que estabelece as condições de
utilização inicial dos meios técnicos de teleassistência previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 20.º e dos
meios técnicos de controlo à distância previstos no artigo 35.º, ambos da Lei n.º 112/2009, de
16 de Setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica,
à protecção e à assistência das suas vítimas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 672
Ministério dos Negócios Estrangeiros
Aviso n.º 22/2011:
Torna público que o Governo da República da Bósnia-Herzegovina depositou o seu instrumento
de aceitação da Emenda ao artigo I da Convenção sobre a Proibição ou Limitação do Uso de
Certas Armas Convencionais Que Podem Ser Consideradas como Produzindo Efeitos Traumá-
ticos Excessivos ou Ferindo Indiscriminadamente, aprovada pelos Estados Parte na Declaração
Final da Segunda Conferência de Revisão da referida Convenção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 673
Aviso n.º 23/2011:
Torna público que o Governo da República do Chile depositou o seu instrumento de aceitação
da Emenda ao artigo I da Convenção sobre a Proibição ou Limitação do Uso de Certas Armas
Convencionais Que Podem Ser Consideradas como Produzindo Efeitos Traumáticos Excessivos
ou Ferindo Indiscriminadamente, aprovada pelos Estados Parte na Declaração Final da Segunda
Conferência de Revisão da referida Convenção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 673
Ministérios da Defesa Nacional, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural
e das Pescas, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
e do Trabalho e da Solidariedade Social
Portaria n.º 64/2011:
Regulamenta as características dos auxiliares de flutuação individual e as respectivas condições
de utilização . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 673
672 Diário da República, 1.ª série — N.º 24 — 3 de Fevereiro de 2011
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA a utilização inicial às comarcas onde existam os meios
técnicos necessários.
Resolução da Assembleia da República n.º 12/2011 Neste sentido, a Portaria n.º 220-A/2010, de 16 de
Abril, estabelece que a utilização inicial dos meios
Recomenda ao Governo que promova a utilização
técnicos de teleassistência e de controlo à distância
sustentável dos solos rurais vigora para os tribunais com jurisdição nas comarcas
dos distritos do Porto e Coimbra, deixando, no entanto,
A Assembleia da República resolve, nos termos do a possibilidade daqueles meios poderem ser aplica-
n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Go- dos noutras comarcas onde os mesmos se encontrem
verno que: disponíveis, disponibilidade a avaliar pelas entidades
1 — Promova a utilização sustentável dos solos rurais competentes.
com potencial de utilização agrícola, contrariando o aban- Importa pois rever o actual regime, mormente o âmbito
dono das terras por via do desenvolvimento do quadro territorial de experimentação, estendendo a utilização da-
legislativo da estruturação fundiária, em consonância queles meios a todo o território nacional.
com o previsto na Lei de Bases do Desenvolvimento Com efeito, com esta medida reforçam-se os mecanis-
Agrário. mos de prevenção da reincidência junto de agressores e
2 — No âmbito do desenvolvimento desse quadro le- de apoio e protecção às vítimas, em conformidade com as
gislativo: principais orientações internacionais e com o instrumento
a) Aprofunde o regime de emparcelamento rural, so- fundamental de políticas públicas em matéria de violência
bretudo nas zonas de minifúndio, criando incentivos à doméstica, o IV Plano Nacional Contra a Violência Do-
realização dessas acções que resultem da iniciativa dos méstica, 2011-2013.
particulares, das organizações agrícolas, das autarquias Assim:
locais ou do Estado; Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 83.º da Lei
b) Crie um regime jurídico dissuasor do fracciona- n.º 112/2009, de 16 de Setembro, manda o Governo,
mento de prédios rústicos, criando incentivos à aquisição pelo Ministro da Justiça e pela Secretária de Estado
de terrenos contíguos ou de quotas ideais nos casos de da Igualdade, no uso de competências delegadas
compropriedade ou comunhão de bens que permitam pelo Ministro da Presidência nos termos do despa-
quer o redimensionamento da exploração agrícola quer cho n.º 4217/2010, de 26 de Fevereiro, publicado no
a manutenção de áreas contíguas mínimas susceptíveis Diário da República, 2.ª série, n.º 48, de 10 de Março
de comportarem uma exploração agrícola economica- de 2010, o seguinte:
mente viável;
c) Constitua bancos de terras para utilização nas ac- Artigo 1.º
ções de estruturação fundiária, nomeadamente para a Alteração à Portaria n.º 220-A/2010, de 16 de Abril
instalação de jovens agricultores, afectando-lhes em
primeiro lugar as terras propriedade do Estado que não Os artigos 4.º e 7.º da Portaria n.º 220-A/2010, de 16
estejam a ser exploradas para finalidades agrícolas e de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
disponíveis para as acções de estruturação e adquirindo,
pelas formas previstas na lei, terrenos destinados à cons- «Artigo 4.º
tituição de bancos de terras disponibilizados pelos res- [...]
pectivos proprietários.
1 — O período experimental previsto no n.º 2 do
Aprovada em 22 de Dezembro de 2010. artigo 81.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro,
vigora para os tribunais competentes com jurisdição
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
em todas as comarcas do território nacional.
2 — (Revogado.)
3 — (Revogado.)
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 7.º
E MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Protocolo de cooperação
Portaria n.º 63/2011 Os membros do Governo responsáveis pelas
áreas da justiça e da igualdade definem mediante
de 3 de Fevereiro
protocolo o programa de aquisição de novos equi-
A Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, prevê a apli- pamentos e de serviços associados necessário ao
cação por parte dos tribunais de dois instrumentos fun- alargamento do âmbito geográfico da aplicação
damentais de protecção às vítimas do crime de violência dos meios de vigilância electrónica a que se refere
doméstica, os meios técnicos de teleassistência e de con- a presente portaria.»
trolo à distância. Artigo 2.º
Relativamente às condições de utilização inicial daque-
les meios técnicos, a lei estabelece um período experimen- Norma revogatória
tal de três anos, deixando-se ao critério do legislador, em São revogados os n.os 2 e 3 do artigo 4.º e o artigo 5.º
sede de regulamentação da lei, a possibilidade de limitar da Portaria n.º 220-A/2010, de 16 de Abril.
Diário da República, 1.ª série — N.º 24 — 3 de Fevereiro de 2011 673
Artigo 3.º n.º 1/97 e foi ratificada pelo Decreto do Presidente da
Entrada em vigor
República n.º 1/97, ambos publicados no Diário da Repú-
blica, 1.ª série-A, n.º 10, de 13 de Janeiro de 1997.
A presente portaria entra em vigor no primeiro dia do Portugal aprovou, para ratificação, a Emenda ao arti-
mês seguinte ao da sua publicação. go I da referida Convenção pela Resolução da Assembleia
da República n.º 54/2007, de 12 de Julho, publicada no
O Ministro da Justiça, Alberto de Sousa Martins, em
Diário da República, 1.ª série, n.º 208, de 29 de Outubro
13 de Janeiro de 2011. — A Secretária de Estado da Igual-
de 2007, e ratificada pelo Decreto do Presidente da Re-
dade, Elza Maria Henriques Deus Pais, em 21 de Janeiro
pública n.º 116/2007, publicado no Diário da República,
de 2011.
1.ª série, n.º 208, de 29 de Outubro de 2007. O instrumento
de ratificação foi depositado junto do Secretário-Geral das
Nações Unidas em 22 de Fevereiro de 2008, conforme o
Aviso n.º 339/2010, publicado no Diário da República,
MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS 1.ª série, n.º 230, de 26 de Novembro de 2010.
Direcção-Geral de Política Externa, 18 de Janeiro de
Aviso n.º 22/2011 2011. — O Director-Geral, Nuno Filipe Alves Salvador
Por ordem superior se torna público que, em 17 de e Brito.
Março de 2008, o Governo da República da Bósnia-
-Herzegovina depositou o seu instrumento de aceitação
da Emenda ao artigo I da Convenção sobre a Proibição
ou Limitação do Uso de Certas Armas Convencionais MINISTÉRIOS DA DEFESA NACIONAL, DA AGRICUL-
Que Podem Ser Consideradas como Produzindo Efeitos TURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS
Traumáticos Excessivos ou Ferindo Indiscriminadamente, PESCAS, DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES
aprovada pelos Estados Parte na Declaração Final da E COMUNICAÇÕES E DO TRABALHO E DA SOLIDA-
Segunda Conferência de Revisão da referida Convenção,
que decorreu entre 11 e 21 de Dezembro de 2001, em RIEDADE SOCIAL.
Genebra.
A referida Convenção foi aprovada em Portugal, Portaria n.º 64/2011
para ratificação, pela Resolução da Assembleia da de 3 de Fevereiro
República n.º 1/97 e foi ratificada pelo Decreto do
Presidente da República n.º 1/97, ambos publicados O Decreto-Lei n.º 9/2011, de 18 de Janeiro, que al-
no Diário da República, 1.ª série -A, n.º 10, de 13 de tera o Decreto-Lei n.º 191/98, de 10 de Julho, e o anexo
Janeiro de 1997. que aprovou o Regulamento dos Meios de Salvação
Portugal aprovou, para ratificação, a Emenda ao Nacionais, introduziu uma norma que prevê a obriga-
artigo I da referida Convenção pela Resolução da As- ção de os tripulantes das embarcações da pesca local
sembleia da República n.º 54/2007, de 12 de Julho, envergarem os respectivos coletes de salvação, quando
publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 208, em operação.
de 29 de Outubro de 2007, e ratificada pelo Decreto Trata-se de uma norma que visa um reforço da segurança
do Presidente da República n.º 116/2007, publicado no a bordo e que surge na sequência dos acidentes mortais
Diário da República, 1.ª série, n.º 208, de 29 de Outubro que se têm verificado, bem como da necessidade de criar
de 2007. O instrumento de ratificação foi depositado e desenvolver uma cultura de prevenção e segurança entre
junto do Secretário-Geral das Nações Unidas em 22 estes trabalhadores, capaz de fazer diminuir a ocorrência
de Fevereiro de 2008, conforme o Aviso n.º 339/2010, de acidentes.
publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 230, de Os coletes de salvação que o n.º 4 do artigo 70.º do Re-
26 de Novembro de 2010. gulamento dos Meios de Salvação exige que os tripulantes
Direcção-Geral de Política Externa, 18 de Janeiro de das embarcações da pesca local enverguem quando em
2011. — O Director-Geral, Nuno Filipe Alves Salvador operação podem, nos termos do n.º 5 desse mesmo artigo,
e Brito. ser substituídos por auxiliares de flutuação individuais
adequados, com as características e nas condições previstas
Aviso n.º 23/2011 em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas
áreas da defesa nacional, das pescas, dos transportes e do
Por ordem superior se torna público que, em 27 de trabalho.
Setembro de 2007, o Governo da República do Chile Nestes termos, impõe-se regulamentar os auxiliares de
depositou o seu instrumento de aceitação da Emenda ao flutuação individual, para que logo no início de 2011 se
artigo I da Convenção sobre a Proibição ou Limitação encontrem criadas as condições para a sua utilização, e
do Uso de Certas Armas Convencionais Que Podem Ser dando desde logo cumprimento ao artigo 6.º do Decreto-
Consideradas como Produzindo Efeitos Traumáticos -Lei n.º 9/2011, de 18 de Janeiro.
Excessivos ou Ferindo Indiscriminadamente, aprovada Assim:
pelos Estados Parte na Declaração Final da Segunda Ao abrigo do n.º 5 do artigo 70.º do Regulamento dos
Conferência de Revisão da referida Convenção, que Meios de Salvação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/98,
decorreu entre 11 e 21 de Dezembro de 2001, em Ge- de 10 de Julho, na última redacção que lhe foi dada pelo
nebra. Decreto-Lei n.º 9/2011, de 18 de Janeiro, manda o Go-
A referida Convenção foi aprovada em Portugal, para verno, pelos Ministros da Defesa Nacional, da Agricul-
ratificação, pela Resolução da Assembleia da República tura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, das Obras
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Públicas, Transportes e Comunicações e do Trabalho e da a embarcação se encontra em operação sempre que não
Solidariedade Social, o seguinte: esteja encalhada, amarrada ou fundeada em áreas conven-
cionalmente utilizadas para o embarque e desembarque
Artigo 1.º das tripulações.
Características dos auxiliares de flutuação individual Pelo Ministro da Defesa Nacional, Marcos da Cunha
e Lorena Perestrello de Vasconcellos, Secretário de
Os auxiliares de flutuação individual referidos no n.º 5 Estado da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar,
do artigo 70.º do Regulamento dos Meios de Salvação, em 20 de Janeiro de 2011. — Pelo Ministro da Agri-
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/98, de 10 de Julho, cultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís
na última redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei Medeiros Vieira, Secretário de Estado das Pescas e
n.º 9/2011, de 18 de Janeiro, devem cumprir os requisitos Agricultura, em 20 de Janeiro de 2011. — Pelo Minis-
de segurança definidos pela EN ISO 12402-3 (EN 396). tro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações,
Carlos Henrique Graça Correia da Fonseca, Secre-
Artigo 2.º tário de Estado dos Transportes, em 25 de Janeiro de
Condições de utilização dos auxiliares de flutuação individual
2011. — Pela Ministra do Trabalho e da Solidariedade
Social, Valter Victorino Lemos, Secretário de Estado
Para efeitos do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 70.º do do Emprego e da Formação Profissional, em 26 de
Regulamento dos Meios de Salvação, considera-se que Janeiro de 2011.
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