Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 24

Data
2014-02-01

Texto integral (25 746 palavras)

I SÉRIE Terça-feira, 4 de fevereiro de 2014 Número 24 ÍNDICE Ministério da Economia Portaria n.º 26/2014: Autoriza a Associação Industrial Portuguesa — Câmara de Comércio e Indústria (AIP — CCI) a emitir certificados de origem na área territorial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 934 Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia Decreto-Lei n.º 17/2014: Aprova a Lei Orgânica do Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia . . . . 934 Portaria n.º 27/2014: Fixa a data para os comercializadores de último recurso continuarem a fornecer eletricidade a clientes finais com consumos em AT, MT e BTE que não tenham contratado no mercado livre o seu fornecimento. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 943 Ministério da Agricultura e do Mar Decreto-Lei n.º 18/2014: Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Agricultura e do Mar. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 944 Ministério da Educação e Ciência Portaria n.º 28/2014: Autoriza o registo dos estatutos do ISLA-Instituto Politécnico de Gestão e Tecnologia . . . . . . 954 934 Diário da República, 1.ª série — N.º 24 — 4 de fevereiro de 2014 MINISTÉRIO DA ECONOMIA Outro aspeto relevante prende-se com a transição das áreas do emprego e da energia do Ministério da Economia Portaria n.º 26/2014 e do Emprego, respetivamente, para o Ministério da So- lidariedade, Emprego e Segurança Social e para o Minis- de 4 de fevereiro tério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia. Finalmente, o Ministério da Agricultura, do Mar, do O Decreto-Lei n.° 244/92, de 29 de outubro, estabelece Ambiente e do Ordenamento do Território foi cindido em o regime jurídico das câmaras de comércio e indústria, dois departamentos governamentais distintos, o Ministério designadamente quanto à sua constituição, atribuições, do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia e o competências e reconhecimento. Ministério da Agricultura e do Mar. Através do Decreto-Lei n.° 81/2000, de 10 de maio, as Assim: competências das câmaras de comércio e indústria foram Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 198.º da Cons- ampliadas no sentido de permitir que tais entidades pas- tituição, o Governo decreta o seguinte: sem a emitir certificados de origem, quando para tanto autorizadas por portaria do Ministro responsável pela área da Economia. CAPÍTULO I A Associação Industrial Portuguesa — Câmara de Co- mércio e Indústria (AIP — CCI) foi reconhecida como câ- Missão e atribuições mara de comércio e indústria através da Portaria n.° 57/96, de 22 de fevereiro. Artigo 1.º Assim: Missão Ao abrigo da alínea g) do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 244/92, de 29 de outubro, com a redação que lhe foi O Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território conferida pelo Decreto-Lei n.° 81/2000, de 10 de maio, e Energia, abreviadamente designado por MAOTE, é o manda o Governo, pelo Ministro da Economia, o se- departamento governamental que tem por missão a defi- guinte: nição, coordenação e execução das políticas de ambiente, ordenamento do território, cidades, habitação, clima, con- Artigo único servação da natureza, energia, geologia e eco-inovação, numa perspetiva de desenvolvimento sustentável e de A Associação Industrial Portuguesa — Câmara de Co- coesão social e territorial, bem como assegurar o planea- mércio e Indústria (AIP — CCI) é autorizada a emitir cer- mento e a coordenação da aplicação de fundos nacionais tificados de origem na área territorial para a qual lhe foi e comunitários a favor do ambiente e qualidade de vida reconhecido o exercício das suas atribuições de câmara de e da valorização dos recursos energéticos e territoriais. comércio e indústria. O Ministro da Economia, António de Magalhães Pires Artigo 2.º de Lima, em 27 de janeiro de 2014. Atribuições Na prossecução da sua missão, são atribuições do MAOTE: a) Conceber, desenvolver, coordenar, executar e ava- MINISTÉRIO DO AMBIENTE, ORDENAMENTO liar políticas do ambiente, do ordenamento do território DO TERRITÓRIO E ENERGIA e da conservação da natureza, de cidades, de habitação e da energia e geologia, equilibradas e centradas na sus- Decreto-Lei n.º 17/2014 tentabilidade ambiental, económica e na coesão social; b) Promover a proteção, a valorização e a utilização dos de 4 de fevereiro recursos naturais, territoriais, energéticos e geológicos, O Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, estabele- com vista a um desenvolvimento sustentável, eficiente e ceu, designadamente, a estrutura e a orgânica do XIX Go- com baixo teor de carbono, contribuindo para o reforço verno Constitucional e as competências dos respetivos da competitividade e sustentabilidade da economia, as- membros, matérias que sofreram substanciais alterações segurando a preservação do património natural, o bom com a entrada em vigor dos Decretos-Leis n.os 60/2013, estado e funcionamento dos ecossistemas, a manutenção de 9 de maio, e 119/2013, de 21 de agosto. e fomento da biodiversidade, da conservação da natureza e da proteção e valorização da paisagem; De entre as alterações que tiveram maior impacto c) Desenvolver a política climática, com vista à transição na estrutura do Governo salienta-se, desde logo, a para uma economia com baixo teor de carbono, nomeada- integração na Presidência do Conselho de Ministros mente em matéria de mitigação das emissões de gases com do Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Re- efeito de estufa e de adaptação aos impactes das alterações gional, I.P., e do Instituto de Gestão do Fundo Social climáticas; Europeu, I.P., do Ministério da Economia e Emprego, d) Promover a transição para uma economia verde, esti- do Observatório do Quadro de Referência Estratégico mulando a criação de novas oportunidades de crescimento, Nacional do Ministério das Finanças, organismos e da fixação e captação de investimentos, da dinamização da estrutura que, através do Decreto-Lei n.º 140/2013, investigação científica e tecnológica numa perspetiva de de 18 de outubro, foram fundidos na Agência para o eco-inovação, eficiência dos processos produtivos e quali- Desenvolvimento e Coesão, I.P., e das Comissões de dade dos produtos, através da preservação e valorização do Coordenação e Desenvolvimento Regional do Minis- património natural nacional, da valorização do território e tério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Orde- dos seus recursos naturais, energéticos e geológicos, e da namento do Território. maior eficiência na utilização desses recursos; Diário da República, 1.ª série — N.º 24 — 4 de fevereiro de 2014 935 e) Promover a qualidade de vida das populações, contri- nacionais, comunitários e outros mecanismos de apoio buindo para a proteção da saúde pública e a qualidade am- internacional, bem como garantir a existência de sistemas biental das cidades, incentivar a melhoria do desempenho de monitorização e avaliação, e promover a divulgação ambiental, promovendo ações de identificação, prevenção pública da informação sobre os indicadores do desenvol- e avaliação sistemática dos impactos da atividade humana vimento, relativamente às políticas que integram a sua sobre o ambiente, assegurar a prevenção e o controlo in- missão; tegrado da poluição, bem como a melhoria da qualidade r) Conceber, desenvolver, coordenar, executar e avaliar do ar e a prevenção e controlo do ruído e promover a as estratégias e planos nacionais no âmbito das políticas educação ambiental como veículo estratégico da formação que integram a sua missão, designadamente a Estratégia e sensibilização dos cidadãos; Nacional para a Conservação da Natureza e da Biodiver- f) Desenvolver uma política sustentável de gestão de sidade, a Estratégia Nacional para a Gestão Integrada da resíduos, nomeadamente através do apoio, dinamização, Zona Costeira, a Estratégia Nacional de Adaptação às Alte- acompanhamento e monitorização de soluções de pre- rações Climáticas, a Estratégia Nacional para os Recursos venção, reutilização e valorização e, subsidiariamente, Geológicos — Recursos Minerais, o Plano Nacional de de tratamento e eliminação e promover uma política de Ação para a Eficiência Energética e o Plano Nacional de recuperação e de valorização dos solos e outros locais Ação para as Energias Renováveis, bem como participar contaminados; nas demais estratégias nacionais com incidência nas suas g) Planear e gerir de forma integrada os recursos hídricos atribuições; nacionais, sem prejuízo das atribuições do Ministério da s) Coordenar e desenvolver os sistemas nacionais de Agricultura e do Mar (MAM), e assegurar a proteção do informação de base geográfica necessários à prossecu- domínio hídrico, garantir a existência e a qualidade dos ção das políticas que constituem a sua missão, assegu- serviços de abastecimento de água em níveis apropriados, rando a integração dos mesmos, bem como coordenar a designadamente para consumo humano, e de drenagem e execução da política nacional de informação geográfica tratamento de águas residuais e de controlo da poluição de base nos domínios da geodesia, cartografia e cadastro no meio hídrico; predial; h) Desenvolver as políticas de ordenamento da orla t) Promover o desenvolvimento de um quadro jurídico costeira, promover a sua gestão integrada e a utilização simplificado para a prossecução das políticas que cons- sustentável dos recursos do litoral, em articulação com tituem a sua missão, bem como garantir a aplicação das a política de ordenamento do território e de urbanismo e leis e dos instrumentos administrativos, nomeadamente com a política de ordenamento dos espaços marítimos sob por via de auditorias de controlo e de ações de inspeção soberania ou jurisdição nacional; e fiscalização; i) Desenvolver as políticas de ordenamento do território u) Promover, relativamente às políticas que constituem e urbanismo assegurando a sua articulação com as políticas a sua missão, a representação e a participação do Estado sectoriais com incidência na organização do território; Português em convenções, acordos e outros instrumen- j) Desenvolver uma política de cidades sustentáveis tos de cooperação internacional, bem como no âmbito da que contribua para tornar o modelo de desenvolvimento União Europeia e de outras organizações internacionais, territorial nacional mais eficiente, inteligente e resiliente; sem prejuízo das competências do Ministério dos Negócios k) Desenvolver uma política de habitação, incluindo Estrangeiros (MNE). o arrendamento urbano e a habitação social, bem como estimular e apoiar a conservação e a reabilitação do edi- ficado e promover a reabilitação e a regeneração urbana; CAPÍTULO II l) Desenvolver uma política energética que contribua para o equilíbrio entre a segurança do abastecimento, a Estrutura orgânica racionalidade económica, a melhoria da competitividade da economia e a sustentabilidade; Artigo 3.º m) Desenvolver uma política energética que promova Estrutura geral a segurança do aprovisionamento das famílias e empresas a preços e custos competitivos e de uma forma segura e O MAOTE prossegue as suas atribuições através de sustentável; serviços integrados na administração direta do Estado, de n) Contribuir de forma ativa para a conclusão do mer- organismos integrados na administração indireta do Estado, cado interno europeu da energia e para o desenvolvimento de órgãos consultivos, de outras estruturas e de entidades de interligações com outros Estados membros; integradas no sector empresarial do Estado. o) Conceber, desenvolver, coordenar, executar e avaliar medidas no domínio da eficiência energética que con- Artigo 4.º tribuam para inverter as atuais tendências dos custos da Administração direta do Estado energia; Integram a administração direta do Estado, no âmbito p) Promover a dinamização de um sector mineiro sus- do MAOTE, os seguintes serviços centrais: tentável, que garanta a captação e a realização de investi- mento e a exploração adequada dos recursos geológicos, a) A Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente, Or- assegurando o abastecimento de matérias-primas essenciais denamento do Território e Energia; e o reforço da sua importância no produto interno bruto b) A Inspeção-Geral dos Ministérios do Ambiente, nacional e nas exportações, bem como o desenvolvimento Ordenamento do Território e Energia e da Agricultura das regiões e das localidades em que se insere; e do Mar; q) Assegurar o planeamento, a coordenação, a gestão c) A Direção-Geral do Território; e o controlo da aplicação dos instrumentos financeiros d) A Direção-Geral de Energia e Geologia. 936 Diário da República, 1.ª série — N.º 24 — 4 de fevereiro de 2014 Artigo 5.º Governo integrados no MAOTE e aos demais órgãos e Administração indireta do Estado serviços nele integrados, nos domínios da gestão de recur- sos internos, do apoio técnico-jurídico e contencioso, da Prosseguem atribuições do MAOTE, sob superinten- documentação e informação e da comunicação e relações dência e tutela do respetivo ministro, os seguintes orga- públicas. nismos: 2 — No domínio do apoio à formulação de políticas, a) A Agência Portuguesa do Ambiente, I.P.; do planeamento estratégico e operacional, da atuação do b) O Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I.P.; MAOTE no âmbito internacional e da aplicação do di- c) Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I.P. reito europeu, do orçamento e da gestão de programas de financiamento internacional e europeu, a SG prossegue, Artigo 6.º designadamente, as seguintes atribuições: Entidades administrativas independentes a) Promover o estudo e acompanhamento de tendên- cias de evolução política, económica, social, demográfica São entidades administrativas independentes de regu- e tecnológica nos diversos domínios relevantes para a lação, no âmbito do MAOTE: atuação do MAOTE, bem como a articulação e partilha a) A Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e de informação entre os serviços e organismos do MAOTE Resíduos; a esse respeito; b) A Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos. b) Elaborar, difundir e apoiar a criação de instrumentos de planeamento, de programação e de avaliação das polí- Artigo 7.º ticas e programas do MAOTE; c) Assegurar a elaboração dos contributos do MAOTE Órgãos consultivos para as Grandes Opções do Plano, em articulação com os São órgãos consultivos no âmbito do MAOTE: demais serviços e organismos do Ministério; d) Garantir a produção de informação adequada, de- a) O Conselho Nacional do Ambiente e do Desenvol- signadamente estatística, no quadro do sistema estatístico vimento Sustentável; nacional, nas áreas de intervenção do MAOTE; b) O Conselho Nacional da Água. e) Coordenar a atividade do MAOTE e a respetiva repre- sentação no âmbito das relações europeias e internacionais, Artigo 8.º em articulação com o MNE; Sector empresarial do Estado f) Assegurar o desenvolvimento do subsistema de ava- Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho liação dos serviços (SIADAP 1) no âmbito do MAOTE, de Ministros ou ao membro do Governo responsável pela coordenar e controlar a sua aplicação e exercer as demais área das finanças, compete ao membro do Governo res- competências que lhe sejam atribuídas na lei sobre esta ponsável pela área do ambiente, ordenamento do território matéria; e energia participar no exercício da função acionista do g) Apoiar a coordenação da atividade legislativa do Estado e exercer as competências legalmente atribuídas MAOTE, em articulação com o acompanhamento das ao ministério sectorial, a respeito das empresas do sector respetivas políticas, identificar as necessidades de alteração empresarial do Estado nas áreas das águas e dos resíduos, e de regulamentação, bem como coordenar a transposição do ambiente, do ordenamento do território, da conservação de diretivas comunitárias que incidam sobre matérias en- da natureza, da reabilitação urbana, da política de cidades, quadradas nas áreas de atuação do MAOTE; da energia, incluindo as matérias da mobilidade elétrica, h) Apoiar a definição das principais opções em matéria e da geologia. orçamental, assegurar a articulação entre os instrumentos de planeamento, de previsão orçamental, de reporte e de prestação de contas e exercer as funções de entidade co- CAPÍTULO III ordenadora do programa orçamental do MAOTE; Serviços, organismos, órgãos consultivos i) Desenvolver as funções de coordenação e gestão e outras estruturas atribuídas ao MAOTE relativas a programas operacio- nais de financiamento comunitário ou internacional, bem como a outros instrumentos de financiamento internacional SECÇÃO I cuja gestão seja atribuída ao MAOTE, quando o exercício Serviços centrais da administração direta do Estado dessas funções não esteja atribuído a outro serviço, or- ganismo ou estrutura, nos termos da respetiva legislação Artigo 9.º específica; j) Apoiar a gestão dos processos de pré-contencioso Secretaria-Geral e contencioso comunitário e a transposição e aplicação 1 — A Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente, Or- de legislação comunitária na área das suas atribuições; denamento do Território e Energia, abreviadamente desig- k) Promover, no âmbito das suas atribuições, a articu- nada por SG, tem por missão garantir o apoio à formulação lação do MAOTE com outros serviços e organismos da de políticas, ao planeamento estratégico e operacional, à Administração Pública, com as universidades e instituições atuação do MAOTE no âmbito internacional, à aplicação de investigação, com as empresas e com os demais agentes do direito europeu e à elaboração do orçamento, assegurar da sociedade civil. a gestão de programas de financiamento internacional e europeu a cargo do MAOTE, bem como assegurar o apoio 3 — No domínio do apoio técnico e administrativo, técnico e administrativo aos gabinetes dos membros do jurídico e contencioso, da documentação e informação Diário da República, 1.ª série — N.º 24 — 4 de fevereiro de 2014 937 e da comunicação e relações públicas, a SG prossegue, b) Realizar inquéritos, averiguações e outras ações que designadamente, as seguintes atribuições: lhe sejam superiormente determinadas; c) Exercer o controlo financeiro sectorial ao nível do a) Prestar apoio administrativo, logístico, técnico, jurí- MAOTE e do MAM, no quadro dos respetivos objetivos e dico e contencioso aos gabinetes dos membros do Governo metas anuais e plurianuais traçadas no âmbito do Sistema integrados no MAOTE, bem como aos órgãos, serviços, de Controlo Interno (SCI) da Administração Financeira comissões e grupos de trabalho do ministério que não dis- do Estado; ponham de meios próprios, e assegurar o normal funciona- d) Assegurar a realização de ações de inspeção a en- mento do MAOTE nas áreas que não sejam da competência tidades públicas e privadas em matérias de incidência específica de outros órgãos ou serviços; ambiental, impondo as medidas que previnam ou eliminem b) Promover a aplicação das medidas de política de situações de perigo grave para a saúde, segurança das organização e de recursos humanos definidas para a Ad- pessoas, dos bens e do ambiente; ministração Pública, coordenando e apoiando os serviços e) Proceder a ações de inspeção no âmbito do MAOTE e organismos do MAOTE na respetiva implementação; e junto de entidades integradas na administração central c) Emitir pareceres e dar orientações aos serviços em e local, de modo a acompanhar e avaliar o cumprimento matérias de interesse comum, em especial em matéria da legalidade no âmbito do ordenamento do território; de organização, recursos humanos e criação ou alteração f) Exercer funções próprias de órgão de polícia criminal de mapas de pessoal dos órgãos e serviços do MAOTE; relativamente aos crimes que se relacionem com o cumpri- d) Acompanhar a aplicação dos subsistemas de avalia- mento da sua missão em matérias de incidência ambiental, ção do desempenho dos dirigentes e dos trabalhadores da sem prejuízo das atribuições de outras entidades; Administração Pública, no âmbito dos órgãos ou serviços g) Instaurar, instruir e decidir processos de contraorde- do MAOTE; nação ambiental, nos termos da lei-quadro das contraorde- e) Estudar, programar e coordenar, de forma permanente nações ambientais, bem como nos demais casos previstos e sistemática, a formação profissional, a inovação, a moder- na lei, e levantar auto de notícia relativo às infrações le- nização e a política de qualidade, no âmbito do MAOTE, galmente definidas; sem prejuízo das atribuições cometidas por lei a outros h) Coordenar a intervenção do MAM no Sistema Nacio- serviços, e assegurar a articulação com os organismos com nal de Auditoria do Plano Nacional de Controlo Plurianual competências interministeriais nestas áreas; Integrado (PNCPI), realizar as auditorias externas e ava- f) Assegurar as funções de unidade ministerial de com- liar as auditorias internas aos sistemas de controlo oficial pras, as funções de unidade de gestão patrimonial, bem implementados pelos serviços e organismos no domínio como a gestão do edifício sede do MAOTE e de outras da segurança alimentar; instalações que lhe estejam afetas; i) Assegurar a coordenação nacional e a execução dos g) Coordenar as ações referentes à organização, co- controlos ex post a beneficiários dos apoios financiados municação e preservação do património arquivístico do pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), bem MAOTE, procedendo à recolha e tratamento dos suportes como pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento documentais, bem como à conservação do arquivo histó- Rural (FEADER); rico, e promovendo boas práticas de gestão documental j) Emitir pareceres e elaborar estudos sobre matérias nos órgãos e serviços do MAOTE; das suas atribuições, assim como participar na elaboração h) Apoiar as atividades do MAOTE no âmbito da co- de diplomas legais; municação e das relações públicas. k) Proceder à instrução de processos disciplinares em serviços e organismos sujeitos à tutela do MAOTE e do 4 — A SG é dirigida por um secretário-geral, coadju- MAM, quando determinado; vado por um secretário-geral adjunto, cargos de direção l) Assegurar a representação nacional e a articulação superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente. com as demais autoridades nacionais, com a Comissão Europeia e com os Estados membros, acompanhar as mis- Artigo 10.º sões de organismos da União Europeia, bem como estabe- lecer relações de cooperação externa nos seus domínios de Inspeção-Geral dos Ministérios do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia e da Agricultura e do Mar atuação, sem prejuízo das competências do MNE. 1 — A Inspeção-Geral dos Ministérios do Ambiente, 3 — A IGAMAOT depende hierárquica e funcionalmente Ordenamento do Território e Energia e da Agricultura e dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do do Mar, abreviadamente designada por IGAMAOT, tem ambiente, ordenamento do território, energia e da agricul- por missão avaliar o desempenho e a gestão dos serviços tura e mar, nos termos previstos nos números seguintes. e organismos do MAOTE e do MAM, ou sujeitos à tutela 4 — São objeto de decisão conjunta dos membros do dos respetivos ministros, através de ações de auditoria e Governo responsáveis pelas áreas do ambiente, ordena- controlo, aferir a correta atribuição de apoios financeiros mento do território, energia e da agricultura e mar: nacionais e comunitários e, nas áreas do ambiente e do ordenamento do território, assegurar o permanente acom- a) A seleção e designação dos titulares dos cargos de panhamento e avaliação do cumprimento da legalidade. direção superior; 2 — A IGAMAOT prossegue, designadamente, as se- b) A aprovação do plano de atividades; guintes atribuições: c) O estabelecimento da carta de missão e do quadro de avaliação e responsabilização (QUAR), bem como a a) Realizar, com carácter sistemático, auditorias, ins- avaliação da sua execução. peções e outras ações de controlo à atividade prosseguida pelos organismos, serviços e entidades dependentes ou 5 — Compete ao membro do Governo responsável pelas tutelados pelo MAOTE e pelo MAM; áreas da agricultura e mar decidir no âmbito das atribuições 938 Diário da República, 1.ª série — N.º 24 — 4 de fevereiro de 2014 previstas nas alíneas h) e i) do n.º 2 e, no que respeita aos tográfica, promover a sua adoção, apoiando e avaliando a assuntos direta e exclusivamente relacionados com os sua aplicação, bem como regular o exercício das atividades serviços e organismos do MAM, no âmbito das alíneas a), de geodesia, cartografia e cadastro; b), c), j), k) e l), do mesmo número. k) Promover, coordenar, apoiar, realizar, participar e 6 — Compete ao membro do Governo responsável pelas divulgar programas e projetos de investigação científica, áreas do ambiente, ordenamento do território e energia a bem como de desenvolvimento experimental a nível na- decisão no âmbito de todas as matérias não previstas nos cional, comunitário e internacional, nos domínios do n.os 4 e 5, sem prejuízo da articulação com o membro do ordenamento do território, do urbanismo e da informação Governo responsável pelas áreas da agricultura e mar no geográfica; que respeita à elaboração do orçamento. l) Desenvolver, coordenar e gerir os sistemas nacionais 7 — A IGAMAOT é dirigida por um inspetor-geral, de informação territorial e de informação geográfica e os coadjuvado por três subinspetores-gerais, cargos de direção portais do ordenamento do território e do urbanismo e de superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente. informação geográfica; m) Promover e coordenar, em colaboração com outras Artigo 11.º entidades, a implementação da Convenção Europeia da Paisagem no território nacional e participar nos progra- Direção-Geral do Território mas comunitários e internacionais que visem o reforço 1 — A Direção-Geral do Território, abreviadamente da sustentabilidade, da coesão, da competitividade e da designada por DGT, tem por missão prosseguir as políticas boa governação do território e das cidades, bem como públicas de ordenamento do território e de urbanismo, representar o Estado Português nos organismos e comités bem como a criação e manutenção das bases de dados internacionais relativos ao ordenamento do território, ur- geográficos de referência. banismo e informação geográfica; 2 — A DGT prossegue, designadamente, as seguintes n) Desenvolver, divulgar e comercializar produtos e atribuições: informação técnica ou de aplicação no âmbito do ordena- mento do território, do urbanismo, da política de cidades a) Participar na definição da Política Nacional de Or- e da informação geográfica, prestando o apoio técnico denamento do Território e do Urbanismo, acompanhando indispensável à sua utilização. a sua execução e promovendo a sua avaliação; b) Promover o acompanhamento e avaliação do Pro- 3 — Junto da DGT funcionam a Comissão Nacional da grama Nacional da Política de Ordenamento do Território, Reserva Ecológica Nacional, o Conselho Coordenador de bem como propor a sua alteração e revisão; Cartografia e o Observatório do Ordenamento do Território c) Apoiar a definição e a prossecução da política de e do Urbanismo. cidades, designadamente, através da preparação, coor- 4 — A DGT é dirigida por um diretor-geral, coadjuvado denação e gestão do Programa POLIS — Programa de por três subdiretores-gerais, cargos de direção superior de Qualificação Ambiental e Valorização das Cidades ou de 1.º e 2.º graus, respetivamente. outros programas de cooperação técnica e financeira diri- gida à promoção de boas práticas de gestão territorial e à qualificação do território e da gestão urbana; Artigo 12.º d) Acompanhar e avaliar o funcionamento do sistema Direção-Geral de Energia e Geologia de gestão territorial e propor as medidas necessárias ao 1 — A Direção-Geral de Energia e Geologia, abrevia- seu aperfeiçoamento; damente designada por DGEG, tem por missão contribuir e) Intervir, nos termos previstos na lei, nos procedimen- para a conceção, promoção e avaliação das políticas rela- tos de avaliação ambiental, na elaboração, acompanha- tivas à energia e aos recursos geológicos, numa ótica do mento e execução dos instrumentos de gestão territorial, desenvolvimento sustentável e de garantia da segurança bem como proceder ao respetivo depósito; do abastecimento. f) Dinamizar, acompanhar, orientar e apoiar tecnica- 2 — A DGEG prossegue, designadamente, as seguintes mente as práticas de gestão territorial nos âmbitos nacional, atribuições: regional e local, promovendo a concertação dos procedi- mentos e dos critérios técnicos aplicáveis e a divulgação a) Contribuir para a definição, realização e avaliação de boas práticas; da execução das políticas energética e dos recursos geoló- g) Assegurar, em colaboração com as demais entidades gicos, visando a sua valorização e utilização apropriada e competentes, a articulação da política de ordenamento do acompanhando o funcionamento dos respetivos mercados, território e de urbanismo com as políticas sectoriais, bem empresas e produtos; como intervir na elaboração de legislação e regulamen- b) Promover e participar na elaboração do enquadra- tação sectorial e na preparação e execução de políticas, mento legislativo e regulamentar adequado ao desenvol- programas e projetos de desenvolvimento territorial, de vimento dos sistemas, processos e equipamentos ligados à âmbito nacional, sectorial ou regional; produção, transporte, distribuição, armazenamento, comer- h) Exercer as atividades necessárias à manutenção e cialização e utilização da energia, em particular visando ao aperfeiçoamento do referencial geodésico nacional; a segurança do abastecimento, a diversificação das fontes i) Promover, em coordenação com outras entidades, a energéticas, a eficiência energética e a preservação do cobertura cartográfica do território nacional, a elaboração ambiente, através, designadamente, do acompanhamento e conservação da carta administrativa oficial, bem como da execução do Plano Nacional de Ação para a Eficiência a execução, conservação e renovação do cadastro predial, Energético e do Plano Nacional de Ação para as Energias rústico e urbano; Renováveis, e da sustentabilidade económico-financeira j) Elaborar normas técnicas nacionais de ordenamento do Sistema Elétrico nacional e do Sistema Nacional de de território e urbanismo e de produção e reprodução car- Gás Natural; Diário da República, 1.ª série — N.º 24 — 4 de fevereiro de 2014 939 c) Promover e participar na elaboração do enquadra- 3 — A DGEG é dirigida por um diretor-geral, coadju- mento legislativo e regulamentar adequado ao desenvol- vado por um subdiretor-geral, cargos de direção superior vimento das políticas de divulgação, prospeção, aprovei- de 1.º e 2.º graus, respetivamente. tamento, proteção e valorização dos recursos geológicos, e respetivo contexto socioeconómico; SECÇÃO II d) Exercer competências em matéria de licenciamento previstas na lei, nomeadamente das instalações petrolíferas, Organismos da administração indireta do Estado de abastecimento de produtos de petróleo, das infraestru- turas e equipamentos de gás natural e GPL, das instala- Artigo 13.º ções elétricas de abastecimento público e as de serviço Agência Portuguesa do Ambiente, I.P. particular, das centrais de produção de energia elétrica em regime ordinário e em regime especial, de cogeração, 1 — A Agência Portuguesa do Ambiente, I.P., abrevia- bem como da produção descentralizada de eletricidade, damente designada por APA, I.P., tem por missão propor, incluindo a produção distribuída e a destinada a consumo desenvolver e acompanhar a gestão integrada e participada próprio, designadamente de fonte renovável, bem como das políticas de ambiente e de desenvolvimento sustentá- no sector de atividade da revelação e aproveitamento de vel, de forma articulada com outras políticas sectoriais e recursos geológicos; em colaboração com entidades públicas e privadas que e) Assegurar o registo dos comercializadores de ele- concorram para o mesmo fim, tendo em vista um ele- tricidade, de gás natural e dos operadores de pontos de vado nível de proteção e de valorização do ambiente e a carregamento para a mobilidade elétrica; prestação de serviços de elevada qualidade aos cidadãos. f) Exercer competências em matéria de atribuição de 2 — A APA, I.P., prossegue, designadamente, as se- direitos e de licenciamento no sector de atividade de re- guintes atribuições: velação e aproveitamento de recursos geológicos, sem a) Propor, desenvolver e acompanhar a execução das prejuízo das competências de outras entidades; políticas de ambiente, nomeadamente no âmbito do com- g) Garantir a produção e reporte de informação estatís- bate às alterações climáticas, da gestão de recursos hí- tica no quadro dos sistemas estatísticos nacional e comu- dricos, dos resíduos, da proteção da camada do ozono e nitário, nas áreas da energia e dos recursos geológicos; qualidade do ar, da recuperação e valorização dos solos h) Proceder a ações de fiscalização nos domínios da e outros locais contaminados, da prevenção e controlo energia e dos recursos geológicos, nos termos da legislação integrados da poluição, da prevenção e controlo do ruído, aplicável aos respetivos sectores; da prevenção de riscos industriais graves, da segurança i) Acompanhar a avaliação e implementação de novas ambiental e das populações, da rotulagem ecológica, das tecnologias energéticas e de recursos geológicos, em arti- compras ecológicas, dos sistemas voluntários de gestão culação com as demais entidades competentes: ambiental, bem como da avaliação de impacte ambiental j) Promover o conhecimento, a salvaguarda e a valori- e avaliação ambiental de planos e programas; zação dos recursos geológicos; b) Exercer as funções de Autoridade Nacional da Água, k) Colaborar na promoção, divulgação e internacio- nos termos e para efeitos do disposto na Lei da Água, sem nalização dos recursos geológicos, designadamente em prejuízo da competência de outras entidades, nomeadamente, ações de cooperação com as entidades públicas e privadas, propondo, desenvolvendo e acompanhando a execução da nacionais e estrangeiras, competentes no sector; política dos recursos hídricos, com vista à sua proteção e l) Coordenar, em articulação com as demais entidades valorização, através do planeamento e ordenamento dos competentes, designadamente a Agência Portuguesa do recursos hídricos e dos usos das águas, da gestão das re- Ambiente, I.P., e com a Direção-Geral das Atividades giões hidrográficas, da emissão dos títulos de utilização Económicas, a aplicação das opções estratégicas, políticas dos recursos hídricos e fiscalização do cumprimento da e medidas no domínio energético e geológico; sua aplicação, da análise das características de cada região m) Apoiar a participação do MAOTE nos domínios hidrográfica e das incidências das atividades humanas europeu e internacional, designadamente através da repre- sobre o estado das águas, da análise económica das uti- sentação do MAOTE junto das instâncias internacionais, lizações das águas, da aplicação do regime económico e da preparação e do apoio à intervenção técnica nacional financeiro nas regiões hidrográficas, da gestão das redes na adoção de instrumentos normativos comunitários e in- de monitorização, do desenvolvimento de uma estratégia ternacionais, na área da energia e dos recursos geológicos, de proteção e gestão integrada do litoral, bem como da sem prejuízo das competências do MNE; garantia da consecução dos objetivos da Lei da Água; n) Assegurar o planeamento do aprovisionamento, pro- c) Exercer as funções de Autoridade Nacional de Segu- dução e utilização dos recursos energéticos, designada- rança de Barragens, nomeadamente no âmbito do controlo mente em situação de crise e de guerra, e apoiar o Go- de segurança, e promover e fiscalizar o cumprimento do verno na tomada de decisões em matéria de planeamento Regulamento de Segurança de Barragens; civil de emergência, no quadro definido pelo Decreto-Lei d) Desenvolver e assegurar a aplicação das opções estra- n.º 73/2012, de 26 de março; tégicas, políticas e medidas conducentes a uma economia o) Assegurar, a nível externo, a representação nacional de baixo carbono, em particular em matéria de mitigação nos grupos de trabalho correspondentes do Comité de Pla- das emissões de gases com efeito de estufa e de adaptação neamento Civil de Emergência da OTAN, em articulação aos impactes das alterações climáticas, bem como exercer com os serviços competentes do Ministério da Defesa as funções de Autoridade Nacional Competente no âmbito Nacional; do comércio europeu de licenças de emissão (CELE), de p) Promover a orientação, o controlo e o acompanha- Administrador e Gestor do Registo Português de Licenças mento de instrumentos financeiros afetos a finalidades na de Emissão (RPLE) e de Autoridade Nacional designada área da energia e geologia. para os mecanismos de flexibilidade do Protocolo de 940 Diário da República, 1.ª série — N.º 24 — 4 de fevereiro de 2014 Quioto e Entidade Competente para o Sistema Nacional Artigo 14.º de Inventário de Emissões Antropogénicas por Fontes Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I.P. e Remoção por Sumidouros de Poluentes Atmosféricos (SNIERPA); 1 — O Instituto da Habitação e da Reabilitação Ur- e) Exercer as funções de Autoridade Nacional de Re- bana, I.P., abreviadamente designado por IHRU, I. P., tem síduos, nomeadamente assegurando e acompanhando a por missão assegurar a concretização da política definida execução da estratégia nacional para os resíduos, mediante pelo Governo para as áreas da habitação e da reabilitação o exercício de competências próprias de licenciamento, urbana, de forma articulada com a política de cidades e da emissão de normas técnicas aplicáveis às operações de com outras políticas sociais e de salvaguarda e valorização gestão de resíduos, do desempenho de tarefas de acompa- patrimonial. nhamento das atividades de gestão de resíduos, bem como 2 — O IHRU, I.P., prossegue, designadamente, as se- de uniformização dos procedimentos de licenciamento; guintes atribuições: f) Exercer as funções de Autoridade Nacional para a a) Preparar o Plano Estratégico para uma Política Social Prevenção e Controlo Integrados da Poluição, de Auto- de Habitação, bem como os planos anuais e plurianuais ridade Nacional de Avaliação de Impacte Ambiental e de de investimentos no sector da habitação e da reabilitação Autoridade de Avaliação Ambiental Estratégica de Planos urbana, e gerir o Portal da Habitação; e Programas, bem como exercer as funções de autoridade b) Estudar a situação habitacional com vista à formu- competente para o registo europeu de emissões e transfe- lação de propostas de medidas de política, legislativas e rências de poluentes (PRTR); regulamentares, apoiando o Governo na definição das polí- g) Exercer as funções de autoridade competente para o ticas de arrendamento e de incentivo à reabilitação urbana; regime de responsabilidade ambiental; c) Coordenar e preparar as medidas de política financeira h) Desenvolver e manter um sistema nacional de infor- do sector e contribuir para o financiamento de programas mação do ambiente, de forma a garantir a estruturação, habitacionais de interesse social, bem como de programas a divulgação e a utilização de dados de referência para de apoio à reabilitação urbana, promovidos pelos sectores apoio ao desenvolvimento e avaliação de políticas am- público, cooperativo e privado, através da concessão de bientais e de desenvolvimento sustentável, bem como comparticipações a fundo perdido, empréstimos e boni- promover a análise integrada e a produção de relatórios ficação de juros; demonstrativos do estado e das pressões a que o ambiente d) Gerir, conservar e alienar o parque habitacional, equi- está sujeito; pamentos e solos que constituem o seu património, no i) Promover a educação, formação e sensibilização para cumprimento da política definida para a habitação de in- o ambiente e desenvolvimento sustentável, nomeadamente teresse social; através do desenvolvimento de sistemas de informação, e) Intervir no mercado de solos, como instrumento da mecanismos de divulgação ajustados aos diferentes públi- política do Governo, com vista à regulação da oferta de cos e ações de formação; terrenos urbanizados para a construção de habitação de j) Exercer as competências próprias de licenciamento, interesse social; qualificação, produção de normas técnicas e uniformização f) Conceder apoio técnico a autarquias locais e a outras de procedimentos em matérias ambientais específicas; instituições nos domínios da gestão e conservação do par- k) Assegurar a gestão da rede de laboratórios do am- que habitacional e da reabilitação e requalificação urbana, biente e colaborar na acreditação de outros laboratórios e incentivando a reabilitação dos centros urbanos numa pers- de novas técnicas analíticas; petiva da sua revitalização social e económica; l) Assegurar, em cooperação com as entidades compe- g) Gerir e desenvolver o Sistema de Informação para o tentes, sem prejuízo das competências próprias do MNE, Património (SIPA); a participação e representação técnica em matéria de am- h) Assegurar o funcionamento do Observatório da Ha- biente e desenvolvimento sustentável nas instâncias inter- bitação e da Reabilitação Urbana. nacionais no quadro da União Europeia, da Organização das Nações Unidas e da Organização para a Cooperação e 3 — O IHRU, I.P., é dirigido por um conselho diretivo, Desenvolvimento Económico e de cariz bilateral, o acom- constituído por um presidente e dois vogais. panhamento das questões e a transposição e o cumpri- mento do direito internacional e comunitário em matéria de ambiente, bem como a monitorização do cumprimento Artigo 15.º dos compromissos assumidos por Portugal, a nível euro- Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I.P. peu e internacional, em matéria de política de ambiente; 1 — O Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I.P., m) Elaborar o Relatório do Estado do Ambiente. abreviadamente designado por LNEG, I.P., é o laborató- rio do Estado que tem por missão impulsionar e realizar 3 — O Fundo Português de Carbono, o Fundo de In- ações de investigação, de demonstração e transferência tervenção Ambiental e o Fundo de Proteção de Recursos de conhecimento, de assistência técnica e tecnológica e Hídricos funcionam junto da APA, I.P., regendo-se por de apoio laboratorial dirigidas às empresas, nos domínios legislação própria. da energia e geologia. 4 — Funciona ainda junto da APA, I.P., a estrutura de 2 — O LNEG, I.P., prossegue, designadamente, as se- coordenação e acompanhamento da Estratégia Nacio- guintes atribuições: nal para os Efluentes Agro-Pecuários e Agro-Industriais (ENEAPAI). a) Promover a realização de estudos, de investigação, de 5 — A APA, I.P., é dirigida por um conselho diretivo, demonstração e transferência de tecnologia, de assistência constituído por um presidente, um vice-presidente e dois técnica e tecnológica no domínio da energia, com particular vogais. incidência nas energias renováveis e na eficiência energé- Diário da República, 1.ª série — N.º 24 — 4 de fevereiro de 2014 941 tica, com vista à criação de novos processos e produtos e pete, por sua iniciativa ou na sequência de solicitação do seu aperfeiçoamento; MAOTE ou de outras entidades, emitir pareceres e reco- b) Promover, realizar e gerir estudos e projetos nos mendações sobre todas as questões relativas à política de domínios da geologia, hidrogeologia, geologia costeira, ambiente e de desenvolvimento sustentável. bem como promover a realização de inventariação, re- 2 — A composição e o funcionamento do Conselho velação, aproveitamento, valorização, monitorização e Nacional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável conservação dos recursos minerais, rochas ornamentais são definidos em diploma próprio. e águas naturais; c) Elaborar e gerir toda a cartografia sistemática no Artigo 19.º âmbito dos domínios da geologia, hidrogeologia e geologia marinha costeira; Conselho Nacional da Água d) Promover a investigação e o desenvolvimento tecno- lógico orientados para a atividade económica e as exigên- 1 — O Conselho Nacional da Água é o órgão de con- cias do mercado, especialmente no que concerne à criação sulta nos domínios do planeamento e da gestão susten- de novos processos e produtos e seu aperfeiçoamento; tável da água, ao qual compete pronunciar-se sobre a e) Cooperar com instituições científicas e tecnológicas elaboração de planos e projetos com especial relevância afins e participar em atividades de ciência e tecnologia nos usos da água e nos sistemas hídricos, propor medidas relevantes para o desenvolvimento de políticas de energia que permitam o melhor desenvolvimento e a articulação e geologia. das ações deles decorrentes e formular ou apreciar op- ções estratégicas para a gestão sustentável dos recursos 3 — A definição das orientações estratégicas e a fixa- hídricos nacionais. ção de objetivos para o Laboratório Nacional de Energia 2 — A composição e o funcionamento do Conselho e Geologia, I.P., bem como o acompanhamento da sua Nacional da Água são definidos em diploma próprio. execução, são articulados entre os membros do Governo responsáveis pelas áreas da energia e geologia e da ciência. 4 — O LNEG, I.P., é dirigido por um conselho diretivo, CAPÍTULO IV constituído por um presidente e dois vogais. Disposições transitórias e finais SECÇÃO III Artigo 20.º Entidades administrativas independentes Superintendência e tutela conjunta Artigo 16.º 1 — O Instituto da Conservação da Natureza e das Flo- Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos restas, I.P., do MAM, está sujeito a superintendência e tutela conjunta dos membros do Governo responsáveis A Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Re- pelas áreas das florestas e da conservação da natureza, nos síduos, abreviadamente designada ERSAR, adstrita ao MAOTE, é independente no exercício das suas funções, termos definidos nos números seguintes. com atribuições em matéria de regulação dos sectores 2 — São objeto de decisão conjunta dos membros do dos serviços de abastecimento público de água, de sanea- Governo responsáveis pelas áreas das florestas e da con- mento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos servação da natureza: urbanos e autoridade competente para a coordenação e a) Seleção e designação dos titulares dos cargos de fiscalização do regime da qualidade da água para consumo direção superior; humano, nos termos previstos na lei-quadro das entidades b) Aprovação do plano de atividades; administrativas independentes e nos respetivos estatutos. c) Estabelecimento da carta de missão e do QUAR, bem como a avaliação da sua execução. Artigo 17.º Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos 3 — Compete ao membro do Governo responsável pela conservação da natureza o exercício dos poderes de A Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, abre- superintendência e tutela do Instituto da Conservação da viadamente designada ERSE, adstrita ao MAOTE, é inde- Natureza e das Florestas, I.P., relativos às matérias da con- pendente no exercício das suas funções, com atribuições servação da natureza e da biodiversidade, designadamente, em matéria de regulação do sector elétrico e do gás natural, no âmbito das atribuições a que se referem as alíneas b), c), nos termos previstos na lei-quadro das entidades adminis- f), g), h), j), m) e n) do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei trativas independentes e no respetivo estatuto. n.º 18/2014, de 4 de fevereiro, bem como das constantes das alíneas i) e o), do mesmo número, na parte relativa à SECÇÃO IV conservação da natureza e biodiversidade e, ainda, dirigir Órgãos consultivos e acompanhar a execução do Fundo de Conservação da Natureza e Biodiversidade. Artigo 18.º 4 — Compete ao membro do Governo responsável pela área das florestas o exercício de todos os poderes de tutela e Conselho Nacional do Ambiente superintendência não previstos nos n.os 2 e 3, sem prejuízo e do Desenvolvimento Sustentável da articulação com o membro do Governo responsável 1 — O Conselho Nacional do Ambiente e do Desenvol- pela área da conservação da natureza no que respeita à vimento Sustentável é o órgão de consulta ao qual com- aprovação do orçamento. 942 Diário da República, 1.ª série — N.º 24 — 4 de fevereiro de 2014 Artigo 21.º Artigo 24.º Articulação Transferência de atribuições de serviços e organismos do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Or- 1 — A definição das orientações estratégicas e a fixação denamento do Território e do Ministério da Economia de objetivos para a Comissão Interministerial de Limites e e do Emprego. Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas, que funciona junto 1 — São integradas na Secretaria-Geral do Ministé- da Direção-Geral dos Assuntos Europeus do Ministério dos Negócios Estrangeiros, bem como o acompanhamento da rio do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia: sua execução, são articuladas entre os membros do Go- a) As atribuições da Secretaria-Geral do Ministério da verno responsáveis pelas áreas do ambiente e dos negócios Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do estrangeiros. Território, nos domínios do orçamento e do apoio jurídico 2 — A definição das orientações estratégicas e a fixação e contencioso, nas áreas do ambiente e do ordenamento de objetivos para o Instituto dos Mercados Públicos, do do território; Imobiliário e da Construção, I.P., do Ministério da Econo- b) As atribuições da Secretaria-Geral do Ministério mia, nas matérias respeitantes à habitação e à reabilitação da Economia e Emprego, nos domínios da energia e urbana, bem como o acompanhamento da sua execução, geologia; são articuladas entre os membros do Governo responsáveis c) As atribuições do Gabinete de Planeamento e Políticas pelas áreas do ambiente, ordenamento do território, das do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do finanças e da economia. Ordenamento do Território, nos domínios do orçamento, 3 — A definição das orientações estratégicas e a fixação da coordenação das atividades e representação no âmbito de objetivos relativamente às comissões de coordenação comunitário e internacional, bem como da aplicação do e desenvolvimento regional da Presidência do Conselho direito comunitário e de apoio aos processos de pré-con- de Ministros, nos domínios do ambiente, ordenamento do tencioso europeu, nas áreas do ambiente e do ordenamento território, conservação da natureza e cidades, e o acom- do território; panhamento da sua execução, bem como a designação d) As atribuições do Gabinete de Estratégias e Estudos dos respetivos cargos de direção superior, são articulados do Ministério da Economia e do Emprego, no domínio entre os membros do Governo responsáveis pelas áreas do da energia. desenvolvimento regional e do ambiente e ordenamento do território, sem prejuízo de competir ao membro do 2 — São integradas na Direção-Geral de Energia e Governo responsável pelas áreas do ambiente e orde- Geologia as atribuições da Direção-Geral das Atividades namento do território decidir sobre as matérias relativas Económicas e das Direções Regionais de Economia, nos ao ambiente, ordenamento do território, conservação da domínios da energia e geologia. natureza e cidades, bem como dirigir e acompanhar a atividade da estrutura de missão para a Região Demarcada do Douro. Artigo 25.º Referências legais Artigo 22.º As referências legais feitas aos serviços e organis- Mapas de pessoal dirigente mos objeto de reestruturação, bem como aos serviços São aprovados os mapas de dirigentes superiores da e organismos do Ministério da Agricultura, do Mar, do administração direta e indireta do Estado do MAOTE, Ambiente e do Ordenamento do Território e do Minis- constantes dos anexos I e II ao presente decreto-lei, res- tério da Economia e do Emprego cujas atribuições são petivamente, do qual fazem parte integrante. transferidas para os serviços MAOTE, consideram-se feitas aos serviços e organismos que passam a integrar Artigo 23.º as respetivas atribuições. Criação e reestruturação Artigo 26.º 1 — É criada a Secretaria-Geral do Ministério do Am- biente, Ordenamento do Território e Energia. Legislação orgânica complementar 2 — São objeto de reestruturação os seguintes serviços 1 — Os diplomas orgânicos pelos quais se procede à e organismos: criação e reestruturação dos serviços e organismos do a) A Inspeção-Geral da Agricultura, Mar, Ambiente e MAOTE devem ser aprovados no prazo de 60 dias após a Ordenamento do Território, que passa a designar-se Inspe- entrada em vigor do presente decreto-lei. ção-Geral dos Ministérios do Ambiente, Ordenamento do 2 — Até à entrada em vigor dos diplomas orgânicos Território e Energia e da Agricultura e do Mar; referidos no número anterior, os serviços e organismos do b) A Direção-Geral de Energia e Geologia, sendo as MAOTE, bem como os serviços e organismos do Ministé- suas atribuições nos domínios de prospeção, pesquisa, rio da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento desenvolvimento e exploração de recursos petrolíferos, do Território e do Ministério da Economia e do Emprego bem como no domínio dos biocombustíveis e do Sector não integrados no MAOTE, nos assuntos respeitantes ao Petrolífero Nacional integradas na Entidade Nacional para ambiente, ordenamento do território, energia e geologia, o Mercado de Combustíveis, E.P.E.; continuam a reger-se pelas disposições normativas que c) O Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I.P., lhes são aplicáveis, reportando, para efeitos da respetiva sendo as suas atribuições nos domínios dos biocombustí- hierarquia ou tutela e superintendência, ao membro do Go- veis integradas na Entidade Nacional para o Mercado de verno responsável pelas áreas do ambiente, ordenamento Combustíveis, E.P.E. do território e energia. Diário da República, 1.ª série — N.º 24 — 4 de fevereiro de 2014 943 Artigo 27.º Portaria n.º 27/2014 Produção de efeitos de 4 de fevereiro 1 — As criações e reestruturações previstas no presente O Decreto-Lei n.º 104/2010, de 29 de setembro, veio decreto-lei apenas produzem efeitos com a entrada em estabelecer o procedimento aplicável à extinção das tarifas vigor dos respetivos diplomas orgânicos. reguladas de venda de eletricidade em clientes finais, no 2 — Excetua-se do disposto no número anterior, a de- continente, com consumos em muito alta tensão (MAT), signação dos titulares dos cargos de direção superior e dos alta tensão (AT), média tensão (MT) e baixa tensão es- órgãos de direção dos serviços e organismos previstos nos pecial (BTE), tendo fixado um período de aplicação das mapas anexos ao presente decreto-lei, a qual pode ter lugar tarifas transitórias que foi posteriormente alterado pelos após a sua entrada em vigor. Decretos-Leis n.os 75/2012, de 26 de março, 256/2012, de 3 — As comissões de serviço dos titulares de cargos de 29 de novembro, e 13/2014, de 22 de janeiro. direção superior dos serviços e organismos cuja reestru- Através do Decreto-Lei n.º 13/2014, de 22 de janeiro, turação tenha sido determinada pelo presente decreto-lei ficou estabelecido que os comercializadores de último podem cessar, independentemente do disposto no n.º 1, por recurso devem, até data a definir mediante portaria do despacho fundamentado quando, por efeito da reestrutu- membro do Governo responsável pela área da ener- ração, exista necessidade de imprimir nova orientação à gia, ouvida a ERSE, continuar a fornecer eletricidade gestão desses serviços ou organismos. a clientes finais com consumos em AT, MT e BTE que não tenham contratado no mercado livre o seu forne- Artigo 28.º cimento. Entrada em vigor A presente portaria tem precisamente por objeto proceder a essa fixação, não obstante a possibilidade O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte de extinção antecipada do período em causa, relativa- ao da sua publicação. mente aos clientes finais enquadrados nos segmentos Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de de fornecimento cujo número total de clientes finais de dezembro de 2013. — Pedro Passos Coelho — Maria eletricidade fornecidos em regime de mercado de livre Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Rui atinja a percentagem de 90 %, nos termos previstos no Manuel Parente Chancerelle de Machete — José Pedro n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 104/2010, de 29 de Correia de Aguiar-Branco — Luís Miguel Poiares Pessoa setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 75/2012, de Maduro — Leonardo Bandeira de Melo Mathias — Jorge 26 de março, 256/2012, de 29 de novembro e 13/2014, Manuel Lopes Moreira da Silva — Maria de Assunção de 22 de janeiro. Oliveira Cristas Machado da Graça — Nuno Paulo de Foi ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Ener- Sousa Arrobas Crato. géticos. Assim: Promulgado em 27 de janeiro de 2014. Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto- Publique-se. -Lei n.º 104/2010, de 29 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 75/2012, de 26 de março, 256/2012, O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. de 29 de novembro e 13/2014 de 22 de janeiro, manda o Referendado em 30 de janeiro de 2014. Governo, pelo Secretário de Estado da Energia, o seguinte: O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Artigo 1.º ANEXO I Objeto (a que se refere o artigo 22.º) A presente portaria procede à aprovação da data prevista no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 104/2010, de 29 de Cargos de direção superior da administração direta setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 75/2012, de 26 de março, 256/2012, de 29 de novembro e 13/2014, Número de 22 de janeiro. de lugares Artigo 2.º Cargos de direção superior de 1.º grau. . . . . . . . . . . . . . . . 4 Data de extinção das tarifas transitórias para fornecimentos Cargos de direção superior de 2.º grau. . . . . . . . . . . . . . . . 8 de eletricidade a clientes finais com consumos em AT, MT e BTE A data prevista no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei ANEXO II n.º 104/2010, de 29 de setembro, alterado pelos Decretos- -Leis n.os 75/2012, de 26 de março, 256/2012, de 29 de (a que se refere o artigo 22.º) novembro e 13/2014, de 22 de janeiro, é fixada em 31 de dezembro de 2014. Cargos de direção superior da administração indireta Artigo 3.º Entrada em vigor Número de lugares A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos desde 1 de janeiro de 2014. Presidentes do conselho diretivo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 O Secretário de Estado da Energia, Artur Álvaro Laureano Vice-Presidentes e vogais do conselho diretivo. . . . . . . . . 7 Homem da Trindade, em 23 de janeiro de 2014. 944 Diário da República, 1.ª série — N.º 24 — 4 de fevereiro de 2014 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO MAR b) Promover a competitividade e sustentabilidade dos sectores da agricultura e do mar, bem como a dinamização Decreto-Lei n.º 18/2014 do meio rural, apoiando a modernização e reforço estrutural dos sectores, o empreendedorismo, a renovação das gera- de 4 de fevereiro ções e a internacionalização dos agentes económicos; c) Proteger, valorizar e a potenciar a utilização dos O Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, estabe- recursos terrestres e marinhos e o desenvolvimento do leceu, designadamente, a estrutura e a orgânica do XIX património natural, considerando as vertentes económica, Governo Constitucional e as competências dos respetivos ambiental, social e cultural; membros, matérias que sofreram substanciais alterações com a entrada em vigor dos Decretos-Leis n.os 60/2013, d) Desenvolver, dinamizar e apoiar a investigação cien- de 9 de maio, e 119/2013, de 21 de agosto. tífica e o desenvolvimento tecnológico numa perspetiva de De entre as alterações que tiveram maior impacto na es- inovação, de eficiência dos modos de produção e de qua- trutura do Governo salienta-se, desde logo, a integração na lidade e valorização dos produtos e incentivar a melhoria Presidência do Conselho de Ministros do Instituto Financeiro das infraestruturas, e da formação profissional e técnica para o Desenvolvimento Regional, I. P., e do Instituto de dos agentes económicos e sociais; Gestão do Fundo Social Europeu, I. P., do Ministério da Eco- e) Assegurar o planeamento, a coordenação, a gestão nomia e Emprego, do Observatório do Quadro de Referência e o controlo da aplicação dos instrumentos financeiros Estratégico Nacional do Ministério das Finanças, organismos nacionais, comunitários e outros mecanismos de apoio e estrutura que, através do Decreto-Lei n.º 140/2013, de 18 internacional, garantindo a existência de sistemas de moni- de outubro, foram fundidos na Agência para o Desenvolvi- torização e avaliação, e promovendo a divulgação pública mento e Coesão, I. P., e das Comissões de Coordenação e da informação sobre os indicadores do desenvolvimento Desenvolvimento Regional do Ministério da Agricultura, das políticas nas áreas tuteladas; do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território. f) Desenvolver, implementar, manter atualizadas e ava- Outro aspeto relevante prende-se com a transição das liar as estratégias nacionais em todas as áreas tuteladas, áreas do emprego e da energia do Ministério da Economia designadamente a Estratégia Nacional para o Mar, a Es- e do Emprego, respetivamente, para o Ministério da Soli- tratégia Nacional para as Florestas e a Estratégia Nacional dariedade, Emprego e Segurança Social e para o Ministério para a Investigação Agrária, Agroalimentar e Florestal; do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia. g) Coordenar e desenvolver, assegurando a sua articu- Finalmente, o Ministério da Agricultura, do Mar, do lação com outros sistemas de informação e comunicação Ambiente e do Ordenamento do Território foi cindido em nacionais e internacionais, os sistemas nacionais de infor- dois departamentos governamentais distintos, o Ministério mação de base geográfica necessários à prossecução das do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia e o políticas da agricultura, florestas, desenvolvimento rural, Ministério da Agricultura e do Mar. produção agroalimentar e do mar; O presente decreto-lei procede à definição dos serviços, h) Impulsionar o desenvolvimento de um quadro legal organismos, entidades e estruturas compreendidas no Mi- simplificado para a prossecução das políticas tuteladas e nistério da Agricultura e do Mar, colocando um renovado garantir a adequada aplicação das leis e dos instrumentos enfoque no incremento dos sectores agrícola e agroalimentar, administrativos, nomeadamente por via de auditorias de florestal e marítimo, na perspetiva de potenciar a sua valori- controlo e de ações de inspeção e fiscalização; zação e desenvolvimento científico e económico sustentáveis. i) Promover a representação e participação ativa do Assim: Estado português no âmbito de convenções e acordos in- Nos termos do n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o ternacionais e das políticas da União Europeia nas áreas Governo decreta o seguinte: tuteladas, sem prejuízo das atribuições do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE); CAPÍTULO I j) Acompanhar e desenvolver os instrumentos da política agrícola comum, da política comum de pescas e da política Missão e atribuições marítima integrada, com vista a garantir a sua adaptação às especificidades do território nacional; Artigo 1.º k) Assegurar a valorização, a proteção, a qualidade e a Missão segurança da produção primária agroalimentar; l) Incentivar e facilitar a criação e a dinamização de O Ministério da Agricultura e do Mar, abreviadamente mercados de proximidade e a transparência nas relações designado por MAM, é o departamento governamental que entre a produção, a transformação e a distribuição da ca- tem por missão a definição, coordenação e execução das deia alimentar; políticas agrícola, agroalimentar, florestal, de desenvolvi- m) Desenvolver as políticas de ordenamento e gestão mento rural e de exploração e potenciação dos recursos do dos espaços marítimos sob soberania ou jurisdição portu- mar, bem como assegurar o planeamento e a coordenação guesa e garantir a sua execução e avaliação, promovendo da aplicação de fundos nacionais e comunitários nessas a articulação com as políticas de ordenamento da orla áreas. costeira; Artigo 2.º n) Assegurar a recolha e difusão de informação e previ- Atribuições são do estado do tempo e do mar, em articulação com os organismos com atribuições nestas áreas, designadamente Na prossecução da sua missão, são atribuições do MAM: o Instituto Hidrográfico; a) Conceber, desenvolver, coordenar e executar políticas o) Desenvolver o quadro legal e regulamentar das ati- nas áreas tuteladas, centradas na sustentabilidade ambien- vidades do sector marítimo-portuário nacional, em arti- tal, económica e social; culação com o departamento governamental responsável Diário da República, 1.ª série — N.º 24 — 4 de fevereiro de 2014 945 pelas áreas da economia e dos transportes, e a gestão dos b) O Instituto da Conservação da Natureza e das portos de pesca e das marinas de recreio quando estas não Florestas, I. P.; estejam inseridas em portos comerciais; c) O Instituto da Vinha e do Vinho, I. P.; p) Prosseguir os trabalhos de suporte à submissão de d) O Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P.; Portugal junto da Organização das Nações Unidas para a e) O Instituto Nacional de Investigação Agrária e determinação do limite exterior da plataforma continental, Veterinária, I. P.; até à conclusão do referido processo, no âmbito da Estru- f) O Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. tura de Missão para a Extensão da Plataforma Continental, em articulação com o MNE; 2 — A superintendência e tutela relativas ao Instituto de q) Planear e gerir, de forma integrada os recursos hí- Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., quanto à sua dricos de regadio, incentivando o uso racional da água no gestão financeira, são exercidas em conjunto pelos mem- reforço da produção nacional e da economia do espaço bros do Governo responsáveis pelas áreas da agricultura rural, contribuindo para o desenvolvimento sustentável e e pescas e das finanças. o combate à desertificação. 3 — A superintendência e tutela relativas ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., são exerci- das em conjunto com o membro do Governo responsável CAPÍTULO II pela área da conservação da natureza, nos termos dos n.os 3 Estrutura orgânica a 5 do artigo 15.º Artigo 3.º Artigo 6.º Sector empresarial do Estado Estrutura geral O MAM prossegue as suas atribuições através de ser- Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conse- viços integrados na administração direta do Estado, de lho de Ministros ou ao membro do Governo responsável organismos integrados na administração indireta do Estado, pela área das finanças, compete ao membro do Governo de órgãos consultivos, e ainda através de outras estruturas e responsável pelas áreas da agricultura e mar participar de entidades integradas no sector empresarial do Estado. no exercício da função acionista do Estado e exercer as competências legalmente atribuídas ao ministério sectorial, a respeito das empresas do sector empresarial do Estado Artigo 4.º nas áreas da agricultura, das florestas e do mar. Administração direta do Estado 1 — Integram a administração direta do Estado, no âm- Artigo 7.º bito do MAM, os seguintes serviços centrais: Outras estruturas a) O Gabinete de Planeamento, Políticas e Adminis- Funcionam no âmbito do MAM: tração Geral; a) Comissão Técnica do Registo Internacional de Navios b) A Direção-Geral de Alimentação e Veterinária; da Madeira; c) A Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento b) Gabinete de Investigação de Acidentes Marítimos e Rural; da Autoridade para a Meteorologia Aeronáutica. d) A Direção-Geral de Política do Mar; e) A Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos. CAPÍTULO III 2 — Integram também a administração direta do Estado, Serviços e organismos no âmbito do MAM, os seguintes serviços periféricos com atribuições nas áreas da agricultura, do mar e das SECÇÃO I florestas: Serviços centrais da administração direta do Estado a) A Direção Regional de Agricultura e Pescas do Norte; Artigo 8.º b) A Direção Regional de Agricultura e Pescas do Centro; Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral c) A Direção Regional de Agricultura e Pescas de Lisboa e Vale do Tejo; 1 — O Gabinete de Planeamento, Políticas e Admi- d) A Direção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo; nistração Geral, abreviadamente designado por GPP, tem e) A Direção Regional de Agricultura e Pescas do Al- por missão apoiar a definição das linhas estratégicas, das garve. prioridades e dos objetivos das políticas do MAM e coor- denar, acompanhar e avaliar a sua aplicação, bem como Artigo 5.º assegurar a sua representação no âmbito comunitário e Administração indireta do Estado internacional e prestar o apoio técnico e administrativo aos gabinetes dos membros do Governo integrados no MAM 1 — Prosseguem atribuições do MAM, sob superin- e aos demais órgãos e serviços nele integrados. tendência e tutela do respetivo membro do Governo, os 2 — O GPP prossegue, designadamente, as seguintes seguintes organismos: atribuições: a) O Instituto de Financiamento da Agricultura e a) Apoiar a ação do MAM nas áreas tuteladas, promo- Pescas, I. P.; vendo a integração das propostas dos organismos com 946 Diário da República, 1.ª série — N.º 24 — 4 de fevereiro de 2014 competências nestes domínios para a definição dos obje- m) Promover a aplicação das medidas de política de tivos e da estratégia para a formulação das políticas e das organização e de recursos humanos definidas para a Ad- medidas que as sustentam e, na área da agricultura, propor ministração Pública, coordenando e apoiando os serviços a definição desses objetivos e estratégia; e organismos do MAM na respetiva implementação; b) Coordenar a atividade do MAM de âmbito comu- n) Emitir pareceres e dar orientações aos serviços em nitário e internacional, promovendo a concertação das matérias de interesse comum, em especial em matéria de intervenções e a sua articulação com o MNE, bem como organização, recursos humanos e criação ou alteração de assegurar a respetiva representação junto das instâncias mapas de pessoal dos órgãos e serviços do MAM; nacionais, comunitárias e internacionais nos domínios o) Acompanhar a aplicação dos subsistemas de avalia- relativos às suas atribuições e propor e coordenar ações ção do desempenho dos dirigentes e dos trabalhadores da de cooperação; Administração Pública, no âmbito dos órgãos ou serviços c) Assegurar a coordenação e a preparação, em colabo- do MAM; ração com outros serviços do MAM e com organismos de p) Programar e coordenar, de forma permanente e siste- outros ministérios, dos contributos para as Grandes Opções mática, a formação profissional, a inovação, as tecnologias do Plano e a coordenação da programação no âmbito das de informação e comunicação, bem como a modernização intervenções estruturais comunitárias e nacionais; administrativa e a política de qualidade, no âmbito do d) Coordenar o sistema de planeamento do MAM, no MAM, sem prejuízo das atribuições cometidas por lei a âmbito do subsistema de avaliação do desempenho dos outros serviços, e assegurar a articulação com os organis- serviços da Administração Pública (SIADAP 1), através mos com competências interministeriais nestas áreas; da articulação entre todos os serviços do ministério; q) Coordenar as ações referentes à organização, co- e) Acompanhar o desenvolvimento das políticas e dos municação e preservação do património arquivístico do programas e avaliar os seus efeitos, nomeadamente na área MAM, procedendo à recolha e tratamento dos suportes da agricultura, mediante a utilização dos objetivos e indi- documentais, bem como à conservação do arquivo histó- cadores definidos e elaborar estudos de âmbito nacional, rico, promovendo boas práticas de gestão documental nos sectorial e regional, bem como divulgar os programas e órgãos e serviços do MAM; medidas de política, a informação estatística e os resultados r) Assegurar as atividades do MAM no âmbito da co- dos estudos e da avaliação das medidas, zelando pela coe- municação e das relações públicas; rência dos indicadores fornecidos por todos os organismos s) Assegurar as funções de unidade ministerial de com- e serviços do MAM; pras, as funções de unidade de gestão patrimonial, bem f) Assegurar a coordenação da produção de informação como a gestão do edifício sede do MAM e outras instala- estatística no âmbito do MAM, no quadro do sistema es- ções que lhe estejam afetas. tatístico nacional, bem como assegurar nestes domínios, quando não seja competência própria de outra entidade, 3 — O GPP é dirigido por um diretor-geral, coadjuvado as relações do MAM com as estruturas nacionais e co- por três subdiretores-gerais, cargos de direção superior de munitárias; 1.º e 2.º graus, respetivamente. g) Exercer as funções de entidade coordenadora do programa orçamental do MAM e acompanhar e avaliar Artigo 9.º a sua execução em articulação com os serviços e outras Direção-Geral de Alimentação e Veterinária entidades com competência neste domínio; h) Contribuir para a definição das regras da Política 1 — A Direção-Geral de Alimentação e Veterinária, Agrícola Comum, nomeadamente no âmbito das ajudas abreviadamente designada por DGAV, tem por missão a diretas e da organização comum dos mercados agrícolas e definição, execução e avaliação das políticas de segurança na conceção dos programas de desenvolvimento rural; alimentar, de proteção animal e de sanidade animal, pro- i) Apoiar a coordenação da produção legislativa nas teção vegetal e fitossanidade, sendo investida nas funções áreas tuteladas pelo MAM, participar, em articulação com de autoridade sanitária veterinária e fitossanitária nacional, os serviços competentes, na regulamentação das políticas de autoridade nacional para os medicamentos veterinários comunitárias e propor as condições da sua aplicação; e de autoridade responsável pela gestão do sistema de j) Apoiar a gestão dos processos de pré-contencioso e segurança alimentar. contencioso comunitário e a transposição e aplicação de 2 — A DGAV prossegue, designadamente, as seguintes legislação comunitária na área das suas atribuições; atribuições: k) Apoiar a definição das regras da política de valoriza- a) Participar na definição e aplicação das políticas ção da qualidade dos produtos agrícolas, acompanhar as públicas referidas no número anterior e na elaboração e medidas nacionais e comunitárias no âmbito da regulação execução de políticas de saúde pública veterinária e de económica no sector agrícola e alimentar e assegurar a produção animal; coordenação de medidas de internacionalização dos sec- b) Assegurar a representação junto das instâncias nacio- tores agroalimentar e florestal, e de incentivo e promoção nais, comunitárias e internacionais nos domínios relativos da agricultura nacional, em articulação com os serviços às suas atribuições, bem como a coordenação do Sistema competentes em razão da matéria; de Alerta Rápido, das missões do serviço alimentar e ve- l) Apoiar administrativa, técnica, jurídica e contencio- terinário da Comissão Europeia, e dos grupos do Codex samente os gabinetes dos membros do Governo integrados Alimentarius; no MAM, bem como os órgãos, os serviços, as comissões e c) Proceder à validação e ao pagamento decorrente do os grupos de trabalho do ministério que não disponham de financiamento da aplicação das medidas definidas a nível meios apropriados e assegurar o normal funcionamento do nacional e comunitário no âmbito do sistema de segurança MAM nas áreas que não sejam da competência específica alimentar, proteção e sanidade animal, proteção vegetal e de outros órgãos ou serviços; fitossanidade, no âmbito das competências próprias; Diário da República, 1.ª série — N.º 24 — 4 de fevereiro de 2014 947 d) Coordenar a elaboração do plano nacional de con- 3 — A DGAV é dirigida por um diretor-geral, coad- trolo plurianual integrado, relativo aos controlos oficiais juvado por dois subdiretores-gerais, cargos de direção realizados para assegurar a verificação do cumprimento superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente. da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao Artigo 10.º bem-estar dos animais; Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural e) Definir e coordenar as estratégias de promoção da segurança dos géneros alimentícios, de alimentos para 1 — A Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento animais e materiais em contacto com géneros alimentícios, Rural, abreviadamente designada por DGADR, tem por em articulação com a Autoridade de Segurança Alimentar missão contribuir para a execução das políticas nos do- e Económica, bem como da fitossanidade e proteção e mínios da regulação da atividade das explorações agríco- sanidade dos animais; las, dos recursos genéticos agrícolas, da qualificação dos agentes rurais e diversificação económica das zonas rurais, f) Elaborar, coordenar e avaliar a execução dos planos da gestão sustentável do território e do regadio, sendo o de controlo oficial relativos à produção e transformação serviço investido nas funções de autoridade nacional do dos géneros alimentícios, das respetivas matérias-primas, regadio. ingredientes e aditivos, dos materiais em contacto com 2 — A DGADR prossegue, designadamente, as seguin- géneros alimentícios e dos subprodutos de origem animal tes atribuições: e dos alimentos para animais; g) Elaborar, coordenar e avaliar a execução dos planos a) Contribuir para a formulação da estratégia, das prio- de controlo oficial no âmbito da fitossanidade e dos resí- ridades e objetivos e participar na elaboração de planos, duos de pesticidas, bem como os planos de controlo oficial programas e projetos, nas áreas da sua missão; relativos à proteção e sanidade animal, incluindo as ações b) Promover o desenvolvimento económico e social de inspeção hígio-sanitária dos produtos de origem animal das zonas rurais, designadamente através da associação e a implementação de programas de prevenção e luta rela- e qualificação dos agentes rurais, valorização e diversi- tivamente a epizootias ou doenças de carácter zoonótico; ficação económica dos territórios, bem como da viabi- lização das explorações agrícolas e da dinamização de h) Coordenar e auditar a execução dos diversos planos uma política de sustentabilidade dos recursos naturais, de de controlo oficial pelas direções regionais de agricultura estruturação fundiária, de proteção e valorização do solo e pescas no âmbito das suas competências; de uso agrícola e do desenvolvimento dos aproveitamentos i) Coordenar e regulamentar as atividades técnicas rela- hidroagrícolas; tivas ao controlo e certificação de materiais de multiplica- c) Representar o MAM em matérias relacionadas com ção de plantas, incluindo o cultivo de variedades vegetais a utilização da água na agricultura, participando na elabo- geneticamente modificadas; ração da política nacional da água e elaborando, coorde- j) Assegurar a elaboração dos Catálogos Nacionais de nando, acompanhando e avaliando a execução do Plano Variedades (CNV) de espécies hortícolas, agrícolas, de Nacional dos Regadios; videira e de fruteiras, e a articulação com os Catálogos d) Criar e manter atualizado um sistema de informação Comuns da União Europeia e com a Lista de Variedades sobre o regadio e sobre as infraestruturas que o sustentam; Admitidas à Certificação da Organização para a Coopera- e) Promover a valorização e utilização dos recursos ge- ção e Desenvolvimento Económico (OCDE); néticos vegetais nacionais de espécies agrícolas, nomeada- k) Proceder à autorização, controlo e inspeção do fa- mente das variedades tradicionais inscritas no CNV como brico, da comercialização e da utilização dos medicamentos variedades de conservação, através da utilização nos modos veterinários, biocidas de uso veterinário, alimentos me- de produção sustentáveis ou em regimes de qualidade e de dicamentosos para animais e produtos fitofarmacêuticos; diferenciação de produtos agrícolas e géneros alimentícios, l) Definir, coordenar e avaliar as ações relativas à certifi- com vista à obtenção de dimensão económica e à valorização cação para exportação e controlos à importação no âmbito dos territórios rurais; das suas atribuições; f) Coordenar as atividades técnicas inerentes à imple- m) Assegurar a coordenação da informação relativa aos mentação de práticas e modos de produção sustentáveis; registos de operadores do sector alimentar, no âmbito do g) Definir as regras para o licenciamento das explora- Sistema da Indústria Responsável, enquanto autoridade res- ções pecuárias, considerando, designadamente, a vertente ponsável pela gestão do sistema de segurança alimentar; ambiental, e promover os respetivos sistemas de informa- ção, em articulação com outras entidades. n) Coordenar o funcionamento do sistema nacional de informação e registo animal; 3 — Junto da DGADR funcionam a Entidade Nacional o) Assegurar a proteção e a valorização dos recursos da Reserva Agrícola Nacional e a Comissão de Acompa- genéticos animais terrestres e vegetais, designadamente nhamento do Licenciamento das Explorações Pecuárias através da coordenação da execução e de ações que visem (CALEP). a defesa, a gestão, o melhoramento e a conservação do pa- 4 — A DGADR é dirigida por um diretor-geral, coadju- trimónio genético nacional, em articulação com o Instituto vado por um subdiretor-geral, cargos de direção superior Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I. P.; de 1.º e 2.º graus, respetivamente. p) Assegurar a regulamentação nacional das normas de comercialização dos produtos agroalimentares, arti- Artigo 11.º culando a representação a nível comunitário com outras Direção-Geral de Política do Mar entidades; q) Definir e colaborar na formação nas suas áreas de 1 — A Direção-Geral de Política do Mar, abreviada- competências. mente designada por DGPM, tem por missão desenvolver, 948 Diário da República, 1.ª série — N.º 24 — 4 de fevereiro de 2014 avaliar e atualizar a Estratégia Nacional para o Mar, elabo- marinhos disponíveis nas áreas sob soberania ou jurisdição rar e propor a política nacional do mar nas suas diversas nacional, relativamente à sua inventariação, utilização e vertentes, planear e ordenar o espaço marítimo nos seus ordenamento do espaço; diferentes usos e atividades, acompanhar e participar no b) Acompanhar a atribuição e execução dos fundos desenvolvimento da Política Marítima Integrada da União nacionais e comunitários a favor dos recursos naturais Europeia e promover a cooperação nacional e internacional marinhos, da segurança e dos serviços marítimos; no âmbito do mar. c) Contribuir para a definição da política comum de 2 — A DGPM prossegue, designadamente, as seguintes pescas e participar na definição e aplicação da política atribuições: nacional das pescas, nas vertentes interna, comunitária e a) Desempenhar as funções executivas de apoio à Co- de cooperação internacional, e garantir a sua execução, missão Interministerial para os Assuntos do Mar necessá- controlo e fiscalização; rias à coordenação, ao acompanhamento, à atualização e d) Gerir o sistema de informação das pescas, nas suas à avaliação da implementação da Estratégia Nacional para diversas componentes de cobertura, nacional e regional, e o Mar e das medidas e políticas transversais relacionadas na ligação aos órgãos nacionais e internacionais competen- com os assuntos do mar aprovadas pelo Governo; tes no domínio da pesca, assim como o sistema estatístico b) Participar no desenvolvimento da política nacional pesqueiro, no quadro do sistema estatístico nacional; para os portos, transportes marítimos, navegabilidade e e) Assegurar a certificação da formação profissional no para a segurança marítima e portuária; sector das pescas e do transporte marítimo; c) Dar apoio no desenvolvimento e coordenar a execução f) Propor, em articulação com a Autoridade Nacional da política de ensino e formação no âmbito do sector das para a Conservação da Natureza e Biodiversidade, a cria- pescas, da náutica, dos portos e do transporte marítimo e ção de áreas marinhas protegidas, assegurar a gestão das do conhecimento, investigação e desenvolvimento do mar; de interesse nacional e colaborar na gestão das que são d) Coordenar a conceção, o desenvolvimento, a imple- de âmbito regional ou local, nomeadamente através da mentação e integração dos serviços de informação e comu- elaboração, avaliação e revisão de planos de ordenamento nicação do MAM na área do mar, nomeadamente, controlo respetivos; de tráfego marítimo e de monitorização do ambiente marinho g) Licenciar e fiscalizar a utilização das áreas marinhas e da atmosfera, e a integração destes com outros sistemas protegidas, em articulação com a Autoridade Nacional para de informação e comunicação nacionais e internacionais; a Conservação da Natureza e Biodiversidade, participar na e) Desenvolver e coordenar as ações necessárias a um definição e promoção das estratégias de proteção destas adequado planeamento e ordenamento do espaço marítimo; áreas, coordenando a participação nacional no âmbito da f) Participar no desenvolvimento das políticas para a Convenção para a Proteção do Meio Marinho do Atlântico exploração e utilização dos recursos naturais marinhos; Nordeste (OSPAR); g) Acompanhar a execução da Política Marítima Inte- h) Operar os serviços de controlo de tráfego marítimo, grada da União Europeia e de outras ações de cooperação coordenando o desenvolvimento dos respetivos sistemas bilateral e multilateral, relacionadas com o mar e coordenar de apoio; a representação nacional nos fora internacionais relacio- i) Regulamentar a atividade das entidades que atuam no nados com o mar, que não constitua competência própria sector marítimo-portuário, no âmbito das suas atribuições, de outros órgãos, em articulação com o MNE; designadamente aprovando normas administrativas de h) Acompanhar os trabalhos e promover a execução das regulamentação do sector, em articulação com o departa- obrigações decorrentes do Acordo de Cooperação para a mento governamental responsável pelas áreas da economia Proteção das Costas e das Águas do Atlântico Nordeste. e dos transportes; j) Assegurar, no âmbito das suas competências, a repre- 3 — A DGPM é dirigida por um diretor-geral, coadju- sentação do Estado Português nos organismos internacio- vado por um subdiretor-geral, cargos de direção superior nais do sector marítimo-portuário; de 1.º e 2.º graus, respetivamente. k) Participar no processo de planeamento, ordenamento e gestão do espaço marítimo nacional e das zonas costeiras, Artigo 12.º atribuir os títulos de utilização do espaço marítimo nacional Direção-Geral de Recursos Naturais, e licenciar as atividades a levar a efeito neste espaço no Segurança e Serviços Marítimos âmbito das suas competências respeitantes ao planeamento, ordenamento e gestão do espaço marítimo nacional e sem 1 — A Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança prejuízo das competências de outras entidades; e Serviços Marítimos, abreviadamente designada por l) Assegurar a certificação dos navios e dos marítimos DGRM, tem por missão a execução das políticas de pre- nacionais; servação e conhecimento dos recursos naturais marinhos, a m) Exercer as funções que lhe estão cometidas no âm- execução das políticas de pesca, da aquicultura, da indústria bito da segurança marítima e portuária e da prevenção da transformadora e atividades conexas, do desenvolvimento poluição dos navios; da segurança e dos serviços marítimos, incluindo o sector n) Instruir procedimentos contraordenacionais no âmbito marítimo-portuário, bem como garantir a regulamentação, das suas atribuições e competências e exercer os poderes a inspeção, a fiscalização, a coordenação e o controlo das sancionatórios que lhe são atribuídos pela lei; atividades desenvolvidas no âmbito daquelas políticas. o) Exercer funções de Autoridade Nacional da Pesca, 2 — A DGRM prossegue, designadamente, as seguintes de Autoridade Nacional de Imersão de Resíduos, de Au- atribuições: toridade Nacional de Controlo de Tráfego Marítimo e de a) Assegurar, através de métodos de gestão e ordena- Autoridade Competente para a Proteção do Transporte mento, o quadro de conhecimento dos recursos naturais Marítimo e dos Portos. Diário da República, 1.ª série — N.º 24 — 4 de fevereiro de 2014 949 3 — O Fundo de Compensação Salarial dos Profissio- i) Colaborar na execução das ações enquadradas nas nais da Pesca funciona junto da DGRM, regendo-se por políticas de ordenamento florestal, do regime florestal, das legislação própria. fileiras florestais, políticas cinegéticas, aquícolas das águas 4 — A DGRM é dirigida por um diretor-geral, coad- interiores e as relativas a outros produtos ou recursos da juvado por dois subdiretores-gerais, cargos de direção floresta, bem como acompanhar e controlar os programas superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente. ou planos de gestão e proteção da floresta, de acordo com as orientações funcionais emitidas pelos serviços e orga- SECÇÃO II nismos centrais competentes em razão da matéria. Serviços periféricos da administração direta do Estado 3 — Junto de cada direção regional funciona a respetiva entidade regional da Reserva Agrícola Nacional. Artigo 13.º 4 — Cada uma das DRAP é dirigida por um diretor Direções regionais de agricultura e pescas regional, cargo de direção superior de 1.º grau. 5 — Os diretores regionais são coadjuvados por dire- 1 — As direções regionais de agricultura e pescas, abre- tores regionais-adjuntos, cargos de direção superior de viadamente designadas por DRAP, têm por missão parti- 2.º grau, num total de sete, distribuídos pelas DRAP nos cipar na formulação e execução das políticas nas áreas da termos da orgânica de cada serviço. agricultura, do desenvolvimento rural e das pescas, bem como colaborar na execução das políticas nas áreas das SECÇÃO III florestas, da segurança alimentar e da sanidade vegetal, em articulação com os organismos e serviços centrais Organismos da administração indireta do Estado competentes no quadro da eficiência da gestão local de recursos. Artigo 14.º 2 — As DRAP prosseguem, no âmbito das circunscri- Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. ções territoriais respetivas, as seguintes atribuições: 1 — O Instituto de Financiamento da Agricultura e a) Executar, na respetiva região, as medidas de política Pescas, I. P., abreviadamente designado por IFAP, I. P., agrícola, de desenvolvimento rural e de pescas, de acordo tem por missão proceder à validação e ao pagamento decor- com as normas e orientações estabelecidas pelos serviços rente do financiamento da aplicação das medidas definidas centrais do MAM, contribuindo para o acompanhamento a nível nacional e comunitário, no âmbito da agricultura, e avaliação das mesmas; desenvolvimento rural, pescas e sectores conexos, bem b) Realizar o levantamento das características e das como propor as políticas e estratégias de tecnologias de necessidades dos subsectores agrícola, agroindustrial e informação e comunicação no âmbito da agricultura e pescas e dos territórios rurais na respetiva região, no quadro pescas. do sistema estatístico nacional; 2 — O IFAP, I. P., prossegue, designadamente, as se- c) Executar, de acordo com as normas funcionais de- guintes atribuições: finidas pelos serviços e organismos centrais, as ações ne- cessárias à receção, análise, aprovação, acompanhamento a) Garantir o funcionamento dos sistemas de apoio e e validação dos projetos de investimento apoiados por de ajudas diretas nacionais e comunitárias e a aplicação, a fundos públicos, bem como promover a tramitação relativa nível nacional, das regras comuns para os regimes de apoio à receção, análise e validação conducente ao pagamento direto no âmbito da política agrícola comum; dos respetivos apoios; b) Executar a política estratégica na área das tecnologias d) Incentivar ações e projetos de intervenção no espaço de informação e comunicação, assegurando a construção, rural e de programas ou planos integrados de desenvolvi- gestão e operação das infraestruturas na respetiva área de mento rural e apoiar os agricultores e as suas associações, atuação, articulando e partilhando informação com outras bem como as populações rurais, no âmbito das atribuições entidades e organismos; que prosseguem; c) Apoiar o desenvolvimento da agricultura e das pescas, e) Colaborar na execução as ações enquadradas nos bem como do sector agroalimentar, através de sistemas de planos oficiais de controlo no âmbito da segurança alimen- financiamento direto e indireto. tar e da sanidade vegetal, de acordo com as orientações funcionais emitidas pelos serviços e organismos centrais 3 — O IFAP, I. P., é dirigido por um conselho diretivo, competentes em razão da matéria; constituído por um presidente, um vice -presidente e dois f) Executar as ações enquadradas nos planos oficiais vogais. de controlo relativos aos regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum, de acordo com as orientações Artigo 15.º funcionais emitidas pelos serviços e organismos centrais Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. competentes em razão da matéria; g) Coordenar o processo de licenciamento no âmbito 1 — O Instituto da Conservação da Natureza e das do regime económico da atividade pecuária, de acordo Florestas, I. P., abreviadamente designado por ICNF, I. P., com as orientações funcionais emitidas pelos serviços e tem por missão propor, acompanhar e assegurar a execução organismos centrais competentes em razão da matéria; das políticas de conservação da natureza e das florestas, h) Coordenar os procedimentos aplicáveis aos estabele- visando a conservação, a utilização sustentável, a valori- cimentos industriais que lhes estejam cometidos ao abrigo zação, a fruição e o reconhecimento público do património do Sistema da Indústria Responsável, de acordo com as natural, promovendo o desenvolvimento sustentável dos orientações funcionais emitidas pela autoridade responsá- espaços florestais e dos recursos associados, fomentar a vel pela gestão do sistema de segurança alimentar; competitividade das fileiras florestais, assegurar a pre- 950 Diário da República, 1.ª série — N.º 24 — 4 de fevereiro de 2014 venção estrutural no quadro do planeamento e atuação de defesa da floresta contra incêndios, implementando um concertadas no domínio da defesa da floresta e dos recursos dispositivo de prevenção estrutural; cinegéticos e aquícolas das águas interiores e outros dire- m) Propor a regulamentação do acesso aos recursos tamente associados à floresta e às atividades silvícolas. genéticos selvagens e da partilha dos benefícios decor- 2 — O ICNF, I. P., prossegue, designadamente, as se- rentes da sua utilização e promover a aplicação do regime guintes atribuições: jurídico-administrativo daí decorrente, em articulação com a) Desempenhar funções de autoridade florestal na- outras entidades competentes nesta matéria; cional; n) Promover e desenvolver a informação, visitação e b) Desempenhar funções de autoridade nacional para a sensibilização das populações, dos agentes e das orga- conservação da natureza e a biodiversidade; nizações na área da conservação da natureza e da biodi- c) Assegurar a conservação da natureza e a gestão sus- versidade, com vista a criar uma consciência coletiva da tentável de espécies, habitats naturais da flora e da fauna importância dos valores naturais; selvagens e de goesitos, promovendo a elaboração e im- o) Assegurar, em cooperação com as entidades compe- plementação de planos, programas e ações, nomeadamente tentes, o acompanhamento das questões, a transposição e nos domínios da inventariação, da gestão, da monitoriza- o cumprimento do direito internacional e comunitário nas ção, da fiscalização e dos sistemas de informação; matérias da sua competência. d) Apoiar a formulação e promover a aplicação de po- líticas para as florestas e fileiras florestais, de políticas 3 — Compete ao membro do Governo responsável pela cinegéticas, apícolas, aquícolas das águas interiores e as área da conservação da natureza o exercício dos poderes relativas a outros produtos e recursos da floresta, coordenar de superintendência e tutela do ICNF, I. P., relativos às as respetivas ações de desenvolvimento, nomeadamente matérias da conservação da natureza e da biodiversidade, nos domínios da inventariação, da gestão, da monitoriza- designadamente, no âmbito das matérias a que se referem ção, da fiscalização e dos sistemas de informação, bem as alíneas b), c), f), g), h), j), m) e n) do número anterior, como promover a execução de estudos de carácter técnico- bem como das matérias constantes das alíneas i) e o), do -científico relacionados com a gestão de habitats e da fauna mesmo número, na parte relativa à conservação da natureza cinegética e aquícola, e o desenvolvimento sustentável e e biodiversidade e, ainda, dirigir e acompanhar a execução integrado do sector e das suas indústrias, sem prejuízo das do Fundo de Conservação da Natureza e Biodiversidade. competências de outras entidades; 4 — São decididas em conjunto pelo membro do Go- e) Coordenar a gestão do património florestal do Estado, verno responsável pela área das florestas e pelo membro formular e promover a aplicação das políticas para a ges- do Governo responsável pela área da conservação da na- tão das áreas comunitárias, regular a gestão dos espaços tureza: florestais privados, promover a constituição e o acom- a) A seleção e designação dos titulares dos cargos de panhamento das zonas de intervenção florestal, apoiar o direção superior; associativismo e os modelos de gestão sustentável em áreas privadas e gerir o património edificado; b) A aprovação do plano de atividades; f) Promover a elaboração, avaliação e revisão de planos c) O estabelecimento da carta de missão e do quadro de ordenamento e de gestão da rede nacional de áreas pro- de avaliação e responsabilização (QUAR), bem como a tegidas, em articulação com a DGRM nos casos de áreas avaliação da sua execução. marinhas protegidas, e assegurar, em articulação com a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., o desenvolvimento 5 — Compete ao membro do Governo responsável pela dos instrumentos de gestão das restantes áreas classifica- área das florestas o exercício de todos os poderes de tutela das, designadamente da Rede Natura 2000; e superintendência não previstos nos n.os 3 e 4, sem prejuízo g) Assegurar a gestão da Rede Nacional de Áreas da articulação com o membro do Governo responsável Protegidas e a implementação da Rede Natura 2000, em pela área da conservação da natureza no que respeita à articulação com a DGRM, nos casos de áreas marinhas aprovação do orçamento. protegidas; 6 — O Fundo de Conservação da Natureza e Biodiver- h) Propor a criação de áreas classificadas, terrestres sidade e o Fundo Florestal Permanente funcionam junto e marinhas, estas últimas em articulação com a DGRM, do ICNF, I. P., regendo-se por legislação própria. e assegurar a gestão das que são de interesse nacional 7 — Funciona ainda junto do ICNF, I. P., o Conselho e, quando relevante, colaborar na gestão das que são de Florestal Nacional. âmbito regional ou local; 8 — O ICNF, I. P., é dirigido por um conselho diretivo, i) Promover a articulação e a integração dos objetivos constituído por um presidente, um vice-presidente e dois de conservação e de utilização sustentável dos recursos vogais. naturais na política de ordenamento do território e nas dife- rentes políticas sectoriais, visando a valorização económica Artigo 16.º e social do património natural como fator estruturante de Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. diferentes sectores da atividade económica, nomeadamente no que se refere ao turismo da natureza; 1 — O Instituto da Vinha e do Vinho, I. P., abreviada- j) Promover a implementação da Estratégia Nacional da mente designado por IVV, I. P., tem por missão apoiar a Conservação da Natureza e da Biodiversidade; definição das linhas estratégicas, das prioridades e dos ob- k) Promover a implementação da Estratégia Nacional jetivos das políticas para o sector vitivinícola, coordenar e para as Florestas; controlar a organização institucional do sector vitivinícola, l) Promover e coordenar os planos de intervenção que coordenar e avaliar o sistema de controlo e certificação de visem a redução de impactes e a eliminação de efeitos qualidade dos produtos vitivinícolas, acompanhar a política promovidos por agentes bióticos e concretizar as políticas comunitária e preparar as regras para a sua aplicação, bem Diário da República, 1.ª série — N.º 24 — 4 de fevereiro de 2014 951 como participar na coordenação e supervisão da promoção Artigo 18.º dos produtos vitivinícolas. Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I. P. 2 — O IVV, I. P., prossegue, designadamente, as se- guintes atribuições: 1 — O Instituto Nacional de Investigação Agrá- ria e Veterinária, I. P., abreviadamente designado por a) Acompanhar a atividade vitivinícola nacional e coor- INIAV, I. P., é o laboratório de Estado que tem por mis- denar a respetiva regulamentação técnica, em conformi- dade com as medidas da política nacional e comunitária; são a prossecução da política científica e a realização de b) Participar e colaborar na definição e aplicação das investigação de suporte a políticas públicas orientadas para políticas que abranjam o sector vitivinícola; a valorização dos recursos biológicos nacionais, na defesa c) Participar e acompanhar, junto das instâncias comu- dos interesses nacionais e na prossecução e aprofunda- nitárias, os processos relativos ao sector vitivinícola, sem mento de políticas comuns da União Europeia. prejuízo das competências de outras entidades; 2 — O INIAV, I. P., prossegue, designadamente, as se- d) Promover e regular as medidas de organização ins- guintes atribuições: titucional do sector vitivinícola; a) Desenvolver as bases científicas e tecnológicas de e) Participar e colaborar na coordenação e na execução apoio à definição de políticas públicas sectoriais; dos programas de apoio comunitários e nacionais especí- b) Promover atividades de investigação, experimentação ficos do sector vitivinícola. e demonstração, na linha das políticas públicas definidas para os respetivos sectores, que assegurem o apoio técnico 3 — O IVV, I. P., é dirigido por um conselho diretivo, e científico conducente ao desenvolvimento e inovação e constituído por um presidente e um vice-presidente. melhoria da competitividade, nas áreas agroflorestal, da proteção das culturas, da produção alimentar, da sanidade Artigo 17.º animal, da segurança alimentar, bem como na área das Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P. tecnologias alimentares e da biotecnologia com aplicação nas referidas áreas; 1 — O Instituto dos Vinhos do Douro e Porto, I. P., c) Assegurar as funções de Laboratório Nacional de Re- abreviadamente designado por IVDP, I. P., tem por missão ferência, nomeadamente, nas áreas da segurança alimentar promover o controlo da qualidade e quantidade dos vinhos do Porto, regulamentando o processo produtivo, bem como e da sanidade animal e vegetal; a proteção e defesa das denominações de origem «Douro» d) Cooperar com instituições científicas e tecnológicas e «Porto» e indicação geográfica «Duriense». afins, nacionais ou estrangeiras, e participar em atividades 2 — O IVDP, I. P., prossegue, designadamente, as se- de ciência e tecnologia, designadamente em consórcios, guintes atribuições: redes e outras formas de trabalho conjunto, e promover o intercâmbio e a transmissão de conhecimentos com en- a) Propor a orientação estratégica e executar a política tidades públicas e privadas, nacionais ou internacionais, vitivinícola para a Região Demarcada do Douro (RDD), de- nomeadamente através da celebração de acordos e proto- signadamente assegurando o conhecimento de toda a fileira e colos de cooperação; da estrutura de produção e comércio, incluindo a exportação, e) Definir e colaborar na formação nas suas áreas de e as ações que lhe venham a ser delegadas pelo IVV, I. P.; competência; b) Promover a convergência dos interesses da produ- f) Promover a conservação e valorização dos recursos ção e do comércio na defesa do interesse geral da RDD, genéticos nacionais, animais e vegetais, em articulação disciplinando, controlando e fiscalizando a produção e com a DGAV, nas respetivas áreas de competência. a comercialização dos vinhos produzidos na RDD, as- segurando o ficheiro das parcelas de vinha desta região, 3 — O INIAV, I. P., é dirigido por um conselho diretivo, controlando o recenseamento dos viticultores, efetuando constituído por um presidente e dois vogais. as verificações adequadas para este efeito e determinando as correções necessárias; Artigo 19.º c) Controlar, promover e defender as denominações de origem e indicação geográfica da RDD, bem como os Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. restantes vinhos e produtos vínicos produzidos, elaborados 1 — O Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P., ou que transitem na RDD, sem prejuízo das atribuições abreviadamente designado por IPMA, I. P., é o laboratório do IVV, I. P.; de Estado que tem por missão promover e coordenar a d) Instruir os processos de contraordenação e aplicar investigação, o desenvolvimento, a inovação e a prestação às infrações detetadas, pelos seus serviços ou por outras de serviços com ênfase nas áreas do mar e da atmosfera, entidades, as sanções relativamente às quais disponha de assegurando a implementação das estratégias e políticas competência; nacionais nas suas áreas de atuação, contribuindo para o e) Estimular a adoção das melhores práticas no domínio desenvolvimento económico e social, sendo investido nas da vitivinicultura e do desenvolvimento tecnológico; funções de autoridade nacional nos domínios da meteoro- f) Propor e implementar a política de promoção e inter- logia, da climatologia, da sismologia, da aeronomia e do nacionalização dos vinhos do Douro e do Porto; geomagnetismo. g) Promover e implementar uma política de tratamento dos 2 — O IPMA, I. P., prossegue, designadamente, as se- subprodutos resultantes da produção vitivinícola da RDD, guintes atribuições: salvaguardando os princípios da sustentabilidade econó- mica e ambiental, sem prejuízo das atribuições do IVV, I. P. a) Promover atividades de investigação, experimentação e demonstração no domínio das ciências e tecnologias nas 3 — O IVDP, I. P., é dirigido por um conselho diretivo, áreas dos recursos marinhos, da aquicultura, da meteo- constituído por um presidente e um vice-presidente. rologia, do clima, da biologia marinha, da geofísica, da 952 Diário da República, 1.ª série — N.º 24 — 4 de fevereiro de 2014 geologia marinha, dos serviços marítimos e da segurança SECÇÃO IV marítima e contribuir para o desenvolvimento de novas Outras estruturas áreas de atividade e usos do oceano; b) Promover a exploração sustentável dos recursos Artigo 20.º marinhos e a sua valorização, assegurando a avaliação sistemática do estado ambiental e a preservação da bio- Comissão Técnica do Registo Internacional de Navios da Madeira diversidade do meio marinho, com especial ênfase nas A Comissão Técnica do Registo Internacional de Navios áreas marinhas protegidas, contribuindo para a definição da Madeira funciona no âmbito do Registo Internacional e implementação das políticas de preservação e qualidade de Navios da Madeira, incumbindo-lhe o registo de todos do ambiente marinho; os atos e contratos referentes aos navios a ele sujeitos c) Assegurar a vigilância meteorológica, climática, sís- e o controlo dos requisitos de segurança exigidos pelas mica e geofísica, e difundir regularmente informação e convenções internacionais aplicáveis. previsões do estado do tempo e do mar para todos os fins necessários; Artigo 21.º d) Assegurar o funcionamento das redes de medição de variáveis de estado relativas às suas áreas de competência e Gabinete de Investigação de Acidentes Marítimos garantir a aquisição, o processamento, a difusão e a gestão e da Autoridade para a Meteorologia Aeronáutica da informação relevante; 1 — O Gabinete de Investigação de Acidentes Marítimos e) Apoiar, nas suas áreas de competência, a definição e e da Autoridade para a Meteorologia Aeronáutica, abrevia- exploração dos resultados das redes de monitorização da damente designado por GAMA, tem por missão assegurar atmosfera e qualidade do ar e do ambiente marinho; o cumprimento das obrigações decorrentes da regulamen- f) Contribuir para a avaliação e gestão dos riscos de tação do Céu Único Europeu, garantir o cumprimento das desastres de origem natural e antropogénica nas áreas da normas e recomendações que decorrem da ratificação da sua competência e fornecer avisos especiais antecipados Convenção sobre Aviação Civil Internacional, das normas às entidades nacionais com responsabilidade em matéria e procedimentos emanados da Organização Meteorológica de proteção civil relativos a sismos, maremotos, eventos Mundial, no âmbito da meteorologia aeronáutica, bem meteorológicos extremos e alterações bruscas das condi- como investigar os acidentes e incidentes marítimos, e ções do ambiente marinho; emitir recomendações em matéria de segurança marítima g) Prestar serviços à navegação aérea e marítima no do- que visem reduzir a sinistralidade marítima. mínio da informação e previsão meteorológica necessária 2 — O GAMA é dirigido por um diretor, cargo de di- à segurança e condução de operações; reção intermédia de 1.º grau. h) Disponibilizar a informação meteorológica necessária para fins de defesa nacional; i) Certificar as condições de ocorrência de fenómenos CAPÍTULO IV meteorológicos, geofísicos e da composição atmosférica, bem como dos fenómenos oceanográficos com este rela- Disposições transitórias e finais cionados; j) Contribuir para o desenvolvimento das tecnologias, Artigo 22.º serviços e sistemas associados à implementação, gestão Articulação, superintendência e tutela conjuntas e controlo dos serviços, da segurança e das atividades marítimas; 1 — A definição das orientações estratégicas e a fixa- ção de objetivos para a Escola Superior Náutica Infante k) Assegurar a representação nacional e internacional D. Henrique, bem como o acompanhamento da sua exe- nas áreas da sua competência; cução, são articulados entre os membros do Governo res- l) Promover a difusão de conhecimentos e de resultados ponsáveis pelas áreas do mar, dos transportes e da ciência. obtidos em atividades de investigação e de desenvolvi- 2 — A Inspeção-Geral dos Ministérios do Ambiente, mento tecnológico, assegurando a salvaguarda dos direitos Ordenamento do Território e Energia e da Agricultura e do de propriedade intelectual, bem como recolher, classificar, Mar (IGAMAOT) depende hierárquica e funcionalmente publicar e difundir bibliografia e outros elementos de in- dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do am- formação científica e técnica; biente, ordenamento do território, energia e da agricultura m) Emitir parecer relativamente a pedidos para realiza- e mar, nos termos previstos nos números seguintes. ção de atividades de investigação científica marinha, de 3 — Compete ao membro do Governo responsável pelas áreas levantamento, instalação, reparação e retirada de cabos da agricultura e mar o exercício das competências relativas aos submarinos de telecomunicações e de pesquisa de petróleo assuntos direta e exclusivamente relacionados com os serviços no mar territorial, plataforma continental, águas interiores e organismos do Ministério da Agricultura e do Mar, designa- e zona económica exclusiva, a realizar por Estados estran- damente, no âmbito das atribuições previstas nas alíneas h) e geiros, organizações internacionais e outras entidades não i) do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 17/2014, de 4 de nacionais. fevereriro, e, no que respeita aos assuntos direta e exclusivamente relacionados com os serviços e organismos do MAM, no âmbito 3 — A definição das orientações estratégicas e a fixa- das alíneas a), b), c), j), k) e l), do mesmo número. ção de objetivos para o IPMA, I. P., bem como o acom- 4 — São decididas em conjunto pelos membros do Go- panhamento da sua execução, são articulados entre os verno responsáveis pelas áreas do ambiente, ordenamento membros do Governo responsáveis pelas áreas do mar e do território e energia e da agricultura e mar: da ciência. 4 — O IPMA, I. P., é dirigido por um conselho diretivo, a) A seleção e designação dos titulares dos cargos de constituído por um presidente e dois vogais. direção superior; Diário da República, 1.ª série — N.º 24 — 4 de fevereiro de 2014 953 b) A aprovação do plano de atividades; Artigo 26.º c) O estabelecimento da carta de missão e do QUAR, Legislação orgânica complementar bem como a avaliação da sua execução. 1 — Os diplomas orgânicos pelos quais se procede à 5 — Compete ao membro do Governo responsável pelas extinção, fusão e reestruturação dos serviços, organismos áreas do ambiente, ordenamento do território e energia a e estruturas do MAM devem ser aprovados no prazo de decisão no âmbito de todas as matérias não previstas nos 60 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei. n.os 3 a 5, sem prejuízo da articulação com o membro do 2 — Até à entrada em vigor dos diplomas orgânicos a Governo responsável pelas áreas da agricultura e mar no que se refere o número anterior, os serviços, organismos e que respeita à elaboração do orçamento. estruturas do MAM continuam a reger-se pelas disposições normativas que lhes são aplicáveis. Artigo 23.º Mapas de pessoal dirigente Artigo 27.º Norma revogatória São aprovados os mapas de dirigentes superiores da administração direta e indireta do Estado do MAM, cons- É revogado o Decreto-Lei n.º 7/2012, de 17 de janeiro. tantes dos anexos I e II ao presente decreto-lei, respetiva- mente, do qual fazem parte integrante. Artigo 28.º Produção de efeitos Artigo 24.º Extinção, fusão e reestruturação 1 — As extinções, fusões e reestruturações previstas no presente decreto-lei produzem efeitos com a entrada em 1 — É extinta, sendo objeto de fusão, a Secretaria- vigor dos respetivos diplomas orgânicos. -Geral do Ministério da Agricultura, do Mar, do Am- 2 — Excetua-se do disposto no número anterior, a de- biente e do Ordenamento do Território, sendo as suas atri- signação dos titulares dos cargos de direção superior e dos buições nos domínios da agricultura e do mar integradas órgãos de direção dos serviços e organismos previstos nos no Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração mapas anexos ao presente decreto-lei, a qual pode ter lugar Geral e as suas atribuições nos domínios do orçamento após a sua entrada em vigor. e do apoio jurídico e contencioso da área do ambiente 3 — Nos casos de fusão, a designação prevista no e do ordenamento do território integradas na Secretaria- número anterior depende da prévia cessação de funções, -Geral do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do designadamente nos termos do número seguinte, de um Território e da Energia; número pelo menos igual de dirigentes, assegurando 2 — São objeto de reestruturação os seguintes serviços, os dirigentes designados a direção dos serviços objeto organismos e estruturas: de fusão até à entrada em vigor dos novos diplomas a) O Gabinete de Planeamento e Políticas do Minis- orgânicos. tério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordena- 4 — As comissões de serviço dos titulares de cargos mento do Território, que passa a designar-se Gabinete de de direção superior dos serviços e organismos cuja fu- Planeamento, Políticas e Administração Geral, sendo as são e reestruturação tenha sido determinada pelo presente suas atribuições, nos domínios do orçamento, da coordena- decreto-lei, podem cessar, independentemente do disposto ção das atividades e representação no âmbito comunitário no n.º 1, por despacho fundamentado, quando, por efeito e internacional, bem como da aplicação do direito comu- da fusão e reestruturação, exista necessidade de imprimir nitário e de apoio aos processos de pré-contencioso euro- nova orientação à gestão dos serviços. peu, nas áreas do ambiente e do ordenamento do território integradas na Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente, Artigo 29.º do Ordenamento do Território e da Energia; Entrada em vigor b) O Instituto Português do Mar e da Atmosfera, sendo as suas atribuições no âmbito das funções de O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte autoridade nacional no domínio da meteorologia ae- ao da publicação. ronáutica, integradas no Gabinete de Investigação de Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Acidentes Marítimos e da Autoridade para a Meteoro- dezembro de 2013. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís logia Aeronáutica; Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Rui Manuel c) O Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes Parente Chancerelle de Machete — José Pedro Correia Marítimos, que passa a designar-se Gabinete de Inves- de Aguiar-Branco — Leonardo Bandeira de Melo Ma- tigação de Acidentes Marítimos e da Autoridade para a thias — Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva — Maria Meteorologia Aeronáutica. de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça — Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato. Artigo 25.º Promulgado em 27 de janeiro de 2014. Referências legais Publique-se. As referências legais feitas aos serviços, organismos e estruturas objeto de extinção, fusão e reestruturação no O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. âmbito do presente decreto-lei consideram-se efetuadas aos Referendado em 30 de janeiro de 2014. serviços, organismos e estruturas que passam a integrar as respetivas atribuições. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. 954 Diário da República, 1.ª série — N.º 24 — 4 de fevereiro de 2014 ANEXO I ESTATUTOS DO ISLA - INSTITUTO POLITÉCNICO DE GESTÃO E TECNOLOGIA (a que se refere o artigo 23.º) Cargos de direção superior da administração direta CAPÍTULO I Número Princípios fundamentais de lugares Cargos de direção superior de 1.º grau. . . . . . . . . . . . . . . . 10 SECÇÃO I Cargos de direção superior de 2.º grau. . . . . . . . . . . . . . . . 16 Disposições Gerais ANEXO II Artigo 1.° (a que se refere o artigo 23.º) Denominação, Natureza e Sede Dirigentes de organismos da administração indireta 1 - O ISLA - Instituto Politécnico de Gestão e Tecno- logia, adiante designado por ISLA, é um estabelecimento Número de lugares de ensino superior criado pela ENSIGAIA - Educação e Formação, Sociedade Unipessoal, Lda. Presidentes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 2 - O ISLA é, nos termos da alínea b) do n.° 1 do ar- Vice-Presidentes e Vogais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 tigo 4.° da Lei n.° 62/2007, de 10 de setembro [Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES)], uma instituição de ensino superior privada e, nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 5.° da mesma lei, um Insti- MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA tuto Politécnico, regendo-se pelo disposto no Decreto-Lei n.° 147/2013, de 22 de outubro, pelos presentes estatutos Portaria n.º 28/2014 e pela legislação aplicável. de 4 de fevereiro 3 - O ISLA está sediado no concelho de Vila Nova de Gaia. Considerando o reconhecimento de interesse público do ISLA-Instituto Politécnico de Gestão e Tecnologia, como Artigo 2.° instituto superior politécnico, operado pelo Decreto-Lei Projeto Científico, Cultural e Pedagógico n.° 147/2013, de 22 de outubro, bem como o requerimento de registo dos seus estatutos formulado pela respetiva en- 1 - O projeto científico, cultural e pedagógico do ISLA tidade instituidora, a ENSIGAIA- Educação e Formação, consubstancia-se na promoção do conhecimento científico Sociedade Unipessoal, Lda.; e tecnológico nas diferentes áreas do saber, nomeada- Considerando que, nos termos do n.° 3 do artigo 35.° da mente: Educação; Artes e humanidades; Ciências sociais, Lei n.° 62/2007, de 10 de setembro, que aprovou o regime comércio e direito; Ciências, matemática e informática; jurídico das instituições de ensino superior, em caso de Engenharia, indústrias transformadoras e construção; e reconhecimento de interesse público e, consequentemente, Serviços. da sua alteração, «juntamente com o reconhecimento de 2 - O ISLA tem por missão desenvolver o ensino baseado interesse público, são registados os estatutos do estabeleci- na aquisição de competências, a investigação científica e mento de ensino através de portaria do ministro da tutela»; tecnológica, e a prestação de serviços à comunidade, con- Considerando, ainda, que, nos termos do n.° 1 do artigo 142.° tribuindo para a valorização profissional, social e cultural da citada Lei n.° 62/2007, «os estatutos dos estabelecimentos dos seus recursos humanos. de ensino superior privados e suas alterações estão sujeitos a 3 - O ISLA tem como principais objetivos: verificação da sua conformidade com a lei ou regulamento, com o ato constitutivo da entidade instituidora e com o di- a) Promover o ensino superior politécnico nas áreas ploma de reconhecimento de interesse público do estabele- científicas que ministra; cimento, para posterior registo nos termos da presente lei»; b) Promover a difusão cultural na comunidade onde Considerando o parecer da Secretaria-Geral do Minis- está inserido; tério da Educação e Ciência, no sentido de que os referi- c) Privilegiar a investigação científica e tecnológica; dos estatutos se encontram conformes com as disposições d) Desenvolver serviços de apoio à comunidade; legais aplicáveis; e) Participar em redes internacionais de formação de Ao abrigo do disposto no n.° 3 do artigo 35.° e no n.° 1 ensino superior e de investigação; do artigo 142.° da Lei n.° 62/2007, de 10 de setembro; f) Promover a mobilidade internacional da comunidade Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ensino académica. Superior, o seguinte: Artigo 3.° Artigo único Graus e Diplomas São registados os estatutos do ISLA-Instituto Politéc- 1 - O ISLA ministra ciclos de estudos conducentes ao nico de Gestão e Tecnologia, cujo texto vai publicado em grau de licenciado e mestre, conforme previsto no RJIES, anexo à presente portaria. acreditados pela entidade legalmente competente. O Secretário de Estado do Ensino Superior, José Al- 2 - Pode, ainda, realizar cursos de ensino pós-secun- berto Nunes Ferreira Gomes, em 3 de dezembro de 2013. dário, não superior, visando a formação profissional es- Diário da República, 1.ª série — N.º 24 — 4 de fevereiro de 2014 955 pecializada, cursos de formação pós-graduada, e outros, m) Assegurar que os representantes dos professores nos termos da lei. sejam ouvidos, através do Conselho Geral, em matérias relacionadas com a gestão administrativa do ISLA; Artigo 4.° n) Exercer poder disciplinar sobre professores e demais Democraticidade e Participação pessoal, e sobre os estudantes, precedendo parecer prévio do estabelecimento de ensino, podendo delegar esta com- O ISLA garante a liberdade de criação pedagógica, petência nos Diretores das Escolas. científica e cultural, assegura a pluralidade e liberdade de expressão, orientação e opinião, e promove a partici- Artigo 7.° pação dos estudantes e de todos os órgãos escolares na Autonomia do ISLA vida académica comum, garantindo métodos de gestão democrática. 1 - O ISLA goza de autonomia científica, pedagógica e cultural. Artigo 5.° 2 - A autonomia científica e cultural traduz-se na ca- Avaliação e Qualidade pacidade de livremente definir, organizar e selecionar as áreas de ensino e de investigação e de extensão cultural 1 - O ISLA, sob a responsabilidade do Conselho Geral, compatíveis com os respetivos fins. promove e aplica instrumentos de autoavaliação destinados 3 - A autonomia pedagógica traduz-se na capacidade de a assegurar a qualidade da sua atividade científico-peda- livremente estabelecer: gógica. 2 - Os resultados das avaliações internas e externas re- a) A definição das formas de ensino e de avaliação; fletem-se necessariamente na implementação de medidas b) A distribuição do serviço docente; de melhoria da qualidade. c) O ensino de novas experiências pedagógicas. 4 - Da autonomia científica, pedagógica e cultural de- SECÇÃO II corre o direito de definir os ciclos de estudos a lecionar e Relações entre a Entidade Instituidora e o ISLA submetê-los à apreciação da Entidade Instituidora para que esta, uma vez aprovados, possa requerer a sua acreditação, Artigo 6.° junto da entidade legalmente competente. 5 - O ISLA deve definir as normas reguladoras do seu Entidade Instituidora e as suas Competências funcionamento através da elaboração dos regulamentos 1 - A ENSIGAIA - Educação e Formação, Sociedade necessários à boa gestão. Unipessoal, Lda., adiante designada por ENSIGAIA, Lda., é a Entidade Instituidora do ISLA. Artigo 8.° 2 - Compete à ENSIGAIA, Lda., designadamente: Relação do ISLA com a Entidade Instituidora a) Criar e garantir as condições para o normal funciona- As relações entre o ISLA e a Entidade Instituidora re- mento do ISLA, assegurando a sua gestão administrativa, gem-se pelo respeito dos princípios estatutários com vista económica e financeira; à prossecução da missão e dos objetivos definidos. b) Dotar o ISLA de estatutos e de um regulamento in- terno em que os objetivos indicados na alínea anterior sejam salvaguardados; CAPÍTULO II c) Submeter a registo esses estatutos, bem como todas Estrutura orgânica as suas alterações; d) Fixar, anualmente, as propinas e demais encargos devidos pelos estudantes pela frequência do estabeleci- SECÇÃO I mento de ensino; Estrutura Organizacional e) Afetar ao ISLA e às Escolas um património específico em instalações e equipamentos que garantam a sustentação Artigo 9.° e o funcionamento dos mesmos; f) Designar, nos termos dos presentes Estatutos, o Pre- Organização sidente do ISLA, nomear o Administrador do ISLA e des- 1 - O ISLA integra: tituí-los nos termos do RJIES; g) Aprovar o plano de atividades e orçamento do ISLA; a) Unidades orgânicas de ensino, designadas por “Es- h) Assegurar a contratação de pessoal docente e não do- colas Superiores”, que constam do anexo aos presentes cente, estabelecendo as relações laborais correspondentes; estatutos e que dos mesmos é parte integrante; i) Representar legalmente o ISLA em juízo e fora dele; b) Uma unidade orgânica de investigação. j) Requerer autorização de funcionamento de ciclos de estudos, após consulta dos órgãos estatutariamente com- 2 - A unidade orgânica de investigação designa-se de petentes; Centro de Investigação (CI). k) Garantir o exercício efetivo da autonomia científica, 3 - A organização e funcionamento das unidades orgâ- cultural e pedagógica do ISLA; nicas e dos demais serviços centrais constam de regula- l) Garantir a independência efetiva entre os órgãos de mentos próprios. natureza científica ou pedagógica e os órgãos de natureza 4 - Poderão ser criadas ou integradas novas unidades administrativa ou financeira; orgânicas, assim como a modificação ou extinção das 956 Diário da República, 1.ª série — N.º 24 — 4 de fevereiro de 2014 existentes, por decisão da Entidade Instituidora e de acordo SECÇÃO II com a legislação em vigor. Órgãos do ISLA Artigo 10.° Artigo 13.° Provedor do Estudante Órgãos 1 - O Provedor do Estudante é um colaborador do ISLA, São órgãos do ISLA: nomeado por despacho conjunto do Presidente e do Admi- a) O Presidente; nistrador, por um mandato de três anos, com a capacidade b) O Administrador; de intervir, propondo soluções concretas para eventuais c) O Conselho Geral. problemas de índole letiva ou administrativa que não se- jam imediatamente solucionados pelos órgãos próprios. SUBSECÇÃO I 2 - O Provedor do Estudante é coadjuvado, no exercí- cio das funções que lhe estão atribuídas, por um ou mais Presidente funcionários administrativos a designar após a sua no- meação. Artigo 14.° 3 - Cabem ao Provedor do Estudante, nomeadamente, Designação e Mandato as seguintes competências: 1 - O Presidente é o órgão superior de governo e de a) Recolher as reclamações apresentadas quanto aos representação externa do ISLA. problemas de natureza letiva ou administrativa que não 2 - O Presidente é designado pela Entidade Instituidora. sejam imediatamente solucionados pelos órgãos próprios, 3 - O mandato do Presidente é de três anos, podendo provindo diretamente dos interessados ou de órgãos diri- ser renovado por iguais períodos de tempo. gentes de estruturas do ISLA; 4 - No caso de incapacidade definitiva, ou por período b) Convocar diretamente as partes envolvidas para as au- superior a seis meses, do Presidente para o exercício das diências que considere necessárias e realizar as diligências suas funções, o Administrador desencadeia os mecanismos indispensáveis ao apuramento dos factos que originaram da sua substituição. cada situação, e tomar todas as disposições adequadas à Artigo 15.° procura de uma solução; c) Elaborar, para cada situação, um relatório sumário, Competências contendo uma proposta de decisão, a apresentar, conforme O Presidente é o responsável pela condução da po- os casos, aos Presidentes dos órgãos de gestão das Escolas, lítica de desenvolvimento da instituição, orientando as ao Presidente ou ao Administrador; suas atividades pedagógicas e científicas, segundo um d) Velar pela conservação de uma base de dados relativa plano estratégico de desenvolvimento, ao qual compete: aos processos que lhe sejam apresentados e, enquanto estejam a decorrer, de um arquivo dos mesmos. a) Garantir o exercício efetivo da autonomia científica, cultural e pedagógica do ISLA; b) Representar estatutariamente o ISLA junto dos orga- 4 - O Provedor do Estudante participa nas reuniões dos nismos oficiais, de outros institutos politécnicos e outras Conselhos Pedagógicos das Escolas, sem direito de voto. universidades e estabelecimentos de ensino superior, e demais instituições culturais e de investigação científica, Artigo 11.° e assegurar a ligação com os representantes de outros Organização das Unidades de Ensino institutos politécnicos e outras universidades, outros esta- belecimentos de ensino superior e demais instituições de 1 - Para o desenvolvimento da missão e objetivos ins- ensino com quem o ISLA tenha acordos; titucionais, o ISLA possui Unidades Orgânicas de Ensino c) Elaborar a proposta de estratégia do ISLA no domí- e de Investigação. nio da formação graduada e não graduada que ministra 2 - A constituição, integração, modificação e dissolução e no domínio da investigação científica e da prestação da unidade orgânica é aprovada pela Entidade Instituidora, de serviços à comunidade, e, ouvido o Conselho Geral, por iniciativa própria, ou mediante proposta do Presidente submetê-la à apreciação e aprovação da Gerência da EN- e do Administrador, ouvido o Conselho Geral. SIGAIA, Lda.; 3 - As unidades orgânicas de ensino integram unidades d) Em parceria com o Administrador, e com base nos funcionais vocacionadas para o ensino, investigação e relatórios anuais apresentados pelos Diretores das Escolas, prestação de serviços à comunidade, de forma contínua preparar o relatório de atividades anual geral do ISLA e o e integrada, em áreas específicas do conhecimento e da plano de atividades para o ano seguinte, para apreciação do Conselho Geral e avaliação e aprovação da Entidade ciência, designadas por ciclos de estudos. Instituidora; e) Apresentar aos restantes órgãos institucionais as pro- Artigo 12.° postas que considere necessárias e convenientes ao bom Organização da Unidade de Investigação funcionamento do ISLA; f) Zelar pelo cumprimento do regime legal aplicável ao O Centro de Investigação (CI) do ISLA é uma estrutura ISLA, dos presentes Estatutos e dos regulamentos internos; de caráter permanente que agrupa as linhas e unidades de g) Resolver todas as questões de natureza académica, investigação do Instituto. mormente as científicas e pedagógicas, que não estejam Diário da República, 1.ª série — N.º 24 — 4 de fevereiro de 2014 957 legal ou estatutariamente cometidas a outro órgão ou ins- e) Estabelecer, em colaboração com os demais órgãos, tância; os mecanismos de autoavaliação regular do desempenho h) Propor à Entidade Instituidora, ouvido o Conselho do ISLA, tendo em vista o sistema nacional de acreditação Geral, a criação, transformação ou extinção de Departa- e avaliação; mentos; f) Zelar pela boa conservação das instalações e equipa- i) Apresentar ao Administrador as propostas de contrata- mento e de todo o património; ção e demissão do pessoal docente e investigador, ouvido g) Elaborar os regulamentos administrativo e finan- o Conselho Geral; ceiro, bem como as alterações que julgue conveniente j) Nomear, distribuir promover ou demitir pessoal, sob introduzir-lhes; proposta dos Diretores das Escolas; h) Propor à ENSIGAIA, Lda. a aquisição e melhora- k) Nomear, por despacho conjunto com o Administrador, mento das instalações, mobiliário, material de ensino e os Diretores de Escolas; de expediente; l) Homologar, por despacho conjunto com o Adminis- i) Apresentar à Entidade Instituidora as propostas de trador, a distribuição do serviço docente, sob proposta dos contratação e demissão do pessoal técnico, administrativo Diretores das Escolas; e auxiliar; m) Nomear, por despacho conjunto com o Administra- j) Apresentar à Entidade Instituidora as propostas de dor, o Provedor do Estudante, sob proposta dos Conselhos contratação e demissão do pessoal docente e investigador; Técnico-Científicos das Escolas; k) Manter a ligação com a direção da associação de n) Nomear, por despacho conjunto com o Administrador, estudantes, assegurando às suas atividades o apoio que for o responsável pela biblioteca-geral; conveniente, tendo sempre em conta o prestígio do ISLA o) Nomear júris de provas e de concursos académicos, e o bom entendimento que deve existir entre docentes e sob proposta dos Conselhos Técnico-Científicos; discentes; p) Nomear os Diretores de ciclos de estudos, sob pro- l) Exercer, por delegação da Entidade Instituidora, todas posta dos Diretores das Escolas; as competências relativas à direção e disciplina do pessoal q) Propor o Diretor do Centro de Investigação para técnico, administrativo e auxiliar; nomeação pela Entidade Instituidora; m) Assegurar a ligação entre a Entidade Instituidora r) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos e o estabelecimento, sempre que a mesma não deva ser por lei, pelos presentes Estatutos e pelos Regulamentos cometida a outros órgãos; internos do ISLA. n) Nomear, por despacho conjunto com o Presidente, os Diretores das Escolas; SUBSECÇÃO II o) Homologar, por despacho conjunto com o Presidente, a distribuição do serviço docente, sob proposta dos Dire- Administrador tores das Escolas; p) Nomear, por despacho conjunto com o Presidente, Artigo 16.° o Provedor do Estudante, sob proposta do Conselho Téc- Designação e Mandato nico-Científico; q) Nomear, por despacho conjunto com o Presidente, o 1 - O Administrador é o órgão destinado a assegurar responsável pela biblioteca-geral; a interligação entre a Entidade Instituidora e os órgãos r) Propor à Entidade Instituidora o regulamento relativo próprios do ISLA, com vista ao adequado funcionamento aos Serviços Centrais de Apoio; das atividades deste, assegurando designadamente a gestão s) Exercer todos os demais atos necessários ao fun- administrativa, económica e financeira do estabelecimento cionamento do ISLA que não se integrem na esfera de de ensino. competência dos restantes órgãos institucionais. 2 - O Administrador do ISLA é livremente designado e destituído pela Entidade Instituidora e exerce as suas SUBSECÇÃO III funções na dependência direta desta. 3 - O mandato do Administrador tem a duração de qua- Conselho Geral tro anos. Artigo 18.° Artigo 17.° Natureza e Composição Competências 1 - O Conselho Geral é o órgão do ISLA responsável Compete especificamente ao Administrador do ISLA: pela coordenação das atividades científicas, pedagógicas e de investigação das Escolas, congregando as atividades a) Assegurar o normal funcionamento do ISLA e de- e deliberações dos respetivos Conselhos Técnico-Cientí- fender os seus legítimos interesses, em cooperação com ficos e Pedagógicos e do Conselho Científico do Centro os restantes órgãos institucionais; de Investigação. b) Assegurar a ligação com a Gerência da ENSIGAIA, 2 - O Conselho Geral é composto por: Lda., de forma a manter a necessária articulação entre as atividades desta e o funcionamento do ISLA; a) O Presidente do Conselho de Gerência da Entidade c) Preparar o orçamento anual e o plano de atividades Instituidora, que preside; do ISLA, bem como os relatórios de atividades e contas b) O Presidente do ISLA; dos exercícios anuais a submeter à Gerência da ENSI- c) O Administrador; GAIA, Lda.; d) Os Diretores das Escolas; d) Aprovar o regulamento de prestação de serviços à e) O Presidente do Conselho Técnico-Científico de cada comunidade e das atividades circum-escolares; Escola; 958 Diário da República, 1.ª série — N.º 24 — 4 de fevereiro de 2014 f) O Presidente do Conselho Pedagógico de cada Escola; Artigo 21.° g) O Presidente do Conselho de Científico do Centro Órgãos das Escolas de Investigação; h) Personalidades de reconhecido mérito, oriundas dos São órgãos das Escolas: meios culturais ou empresariais da região, até um máximo a) O Diretor; de 20% do total do conselho. b) O Conselho Técnico-Científico; c) O Conselho Pedagógico; 3 - O Conselho Geral reúne ordinariamente uma vez d) O Diretor de Departamento, caso exista; por semestre, e extraordinariamente sempre que convo- e) O Diretor de ciclo de estudos. cado pelo Presidente ou pela maioria dos seus membros. SUBSECÇÃO I Artigo 19.° Diretor Competências Ao Conselho Geral compete, designadamente: Artigo 22.° a) Pronunciar-se sobre a proposta de estratégia do ISLA Mandato do Diretor no domínio da formação graduada e não graduada que O Diretor da Escola é nomeado por despacho conjunto ministra; do Presidente e do Administrador, para um mandato de três b) Pronunciar-se sobre a proposta de orientação estra- anos, sem prejuízo da sua cessação antecipada mediante tégica do ISLA no domínio da investigação científica e da aviso prévio de 60 dias, podendo ser renovado. prestação de serviços à comunidade; c) Apreciar as propostas a submeter à Entidade Institui- Artigo 23.° dora para criação, transformação ou extinção de unidades Competências orgânicas; d) Dar parecer sobre as propostas de criação, reformu- São funções específicas do Diretor da Escola: lação, suspensão ou de extinção de ciclos de estudos; e) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam a) Elaborar, ouvido o Conselho Técnico-Científico, o submetidos pelo Presidente, pelos Conselhos Técnico- plano anual de atividades da Escola; Científico e Pedagógico das Escolas ou pelo Conselho b) Em parceria com o Administrador, elaborar o projeto de orçamento anual, bem como superintender na organi- Científico do Centro de Investigação; zação anual das contas; f) Articular e estabelecer os critérios gerais de distri- c) Superintender e coordenar as atividades e serviços buição do serviço docente das Escolas, de forma a ga- da Escola, sem prejuízo das competências da Entidade rantir o melhor aproveitamento dos recursos humanos Instituidora, orientando as suas atividades pedagógicas disponíveis; ou de investigação e assegurando a coordenação de ação g) Propor ao Presidente programas de qualificação e de dos ciclos de estudos; atualização científica e pedagógica do pessoal docente; d) Apresentar ao Conselho Técnico-Científico e ao Con- h) Dinamizar a prestação de serviços à comunidade e o selho Pedagógico as propostas que considere necessárias e estabelecimento de relações dinâmicas com as empresas convenientes para o bom funcionamento da Escola; e os serviços, tanto no domínio da formação profissio- e) Apresentar o relatório anual das atividades da Escola nal e da investigação como da ação social e solidária; ao Presidente para apreciação e ao Administrador para i) Em articulação com o Presidente e os diversos órgãos aprovação; das Escolas da Instituição, promover e aplicar instrumentos f) Submeter, para homologação, ao Presidente e Admi- de autoavaliação destinados a assegurar a qualidade da nistrador, a proposta de distribuição de serviço docente que atividade científico-pedagógica do ISLA. será apresentada à Entidade Instituidora; g) Zelar pela execução do regime legal dos presentes SECÇÃO III Estatutos e do regulamento interno da Escola em vigor; h) Dar parecer, ouvidos os Conselhos Técnico-Cien- Escolas Superiores (ES) tífico e Pedagógico, sobre todas as questões de natureza científico-pedagógica e administrativa que lhe sejam apre- Artigo 20.° sentadas pelo Presidente do ISLA; Natureza e Missão i) Manter ligação com a associação de estudantes e o Provedor do Estudante, assegurando-lhes o apoio que 1 - As Escolas Superiores, unidades orgânicas de ensino considere conveniente; e as de ensino e investigação, têm a denominação de Es- j) Dar execução, no exercício da sua competência pró- colas, Institutos ou outras legalmente admissíveis. pria ou delegada, aos atos emanados do Conselho Técnico- 2 - Nestas unidades orgânicas existem, como unidades -Científico da Escola; funcionais, os ciclos de estudos. k) Desencadear a realização dos atos eleitorais previs- 3 - As ES são organizações permanentes que asseguram tos nestes Estatutos e no regulamento interno da Escola; o ensino, a investigação e outros serviços especializados, l) Elaborar a proposta de regulamento interno da Escola, agrupando ciclos de estudos com interesses científicos e em colaboração com os restantes órgãos; pedagógicos afins. m) Elaborar propostas de apoio a conceder a estudantes 4 - As ES gozam de autonomia científica e pedagógica, no quadro da ação social escolar e das atividades circum- no âmbito das respetivas competências, nos termos da lei escolares, dentro das orientações e limites estabelecidos e dos presentes Estatutos. pela ENSIGAIA, Lda.; Diário da República, 1.ª série — N.º 24 — 4 de fevereiro de 2014 959 n) Propor atividades circum-escolares dentro das orien- a serem submetidas pelo Diretor da Escola à homologação tações e limites estabelecidos pela Entidade Instituidora; pelo Presidente e Administrador; o) Propor ao Presidente os horários de trabalho e os f) Praticar os atos previstos nestes Estatutos e na lei planos de férias do pessoal, dentro das orientações e limites relativos à carreira docente e de investigação; estabelecidos pela Entidade Instituidora; g) Aprovar os regimes de transição quando ocorram p) Propor ao Presidente a nomeação, promoção ou de- alterações nos planos de estudos; missão de pessoal de acordo com o que estiver previsto nos h) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos mapas aprovados, bem como a sua distribuição e movimen- ou distinções honoríficas, a instituição de prémios escolares tação pelos serviços, ouvidos os órgãos competentes; e a realização de acordos e de parcerias internacionais; q) Praticar os atos previstos na lei relativos à carreira i) Propor a composição dos júris de provas e de concur- docente e de investigação, e ao recrutamento de pessoal sos académicos, a nomear pelo Presidente; docente e de investigação. j) Aprovar os objetivos e programas de ensino das uni- dades curriculares dos ciclos de estudos em funcionamento SUBSECÇÃO II na unidade orgânica, ouvido o Conselho Pedagógico; Conselho Técnico-Científico k) Pronunciar-se sobre equivalências e creditação de formação tendo em vista o prosseguimento de estudos; Artigo 24.° l) Decidir sobre equivalências nos termos da lei; m) Aprovar o Regulamento Pedagógico da Escola, ou- Natureza vido o Conselho Pedagógico; O Conselho Técnico-Científico das Escolas é o órgão n) Aprovar os programas de diferenciação académica responsável pela orientação da política científica a prosse- de mestrado dos docentes de carreira e nomear um pro- guir nos domínios do ensino, da investigação e da extensão fessor do ISLA para acompanhar o desenvolvimento dos cultural da Escola, atuando de acordo com o princípio da trabalhos; autonomia. o) Propor ao Administrador, devidamente fundamen- tadas, as áreas científicas a contemplar prioritariamente Artigo 25.° com apoios financeiros; p) Pronunciar-se, nos termos previstos na lei, sobre o Composição e Mandato regime de ingresso nos ciclos de estudos das unidades 1 - É membro, por inerência, do Conselho Técnico- orgânicas de Ensino; -Científico, o Diretor da Escola, que preside. q) Pronunciar-se sobre outras matérias que sejam colo- 2 - São também membros do Conselho Técnico-Cien- cadas por outros órgãos; tífico, eleitos pelos seus pares com mandato de dois anos: r) Delegar no seu presidente o exercício de competências a) Os Diretores de Departamento, caso existam; que lhe estão atribuídas. b) Os Diretores de ciclos de estudos; c) Por cada Escola, dois representantes dos professores Artigo 27.° e investigadores de carreira, docentes e investigadores em Funcionamento regime de tempo integral com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam titulares do grau de doutor 1 - O Conselho Técnico-Científico reúne ordinariamente e/ou título de investigador; no início e fim de cada semestre, podendo o seu Presidente d) Por um representante de cada unidade de investigação convocar reuniões extraordinárias com antecedência mí- reconhecida e avaliada positivamente nos termos da lei, nima de 48 horas, por iniciativa própria ou a requerimento quando existam, perfazendo 20 % do total do conselho, de 50 % dos membros. salvo se o número de unidades de investigação não permitir 2 - O Conselho Técnico-Científico apenas poderá deli- atingirem esse valor. berar quando estiver presente a maioria dos seus membros efetivos. 3 - A designação dos membros eleitos, prevista no nú- 3 - Todos os membros que constituem o Conselho Téc- mero anterior, segue os termos do regulamento eleitoral nico-Científico têm o direito e o dever de participar nas estabelecido pela Entidade Instituidora. suas reuniões, não podendo porém pronunciar-se sobre assuntos referentes: Artigo 26.° a) Aos atos relacionados com a carreira de docentes com Competências categoria superior à sua; b) A concursos ou provas em relação aos quais reúnam Compete ao Conselho Técnico-Científico, designada- as condições para serem opositores. mente: a) Elaborar o seu regimento; 4 - As atas das reuniões, depois de aprovadas, são assi- b) Apreciar o plano de atividades científicas da Escola nadas pelo Presidente e Secretário-Geral. e do ISLA; c) Pronunciar-se sobre a criação de novos ciclos de Artigo 28.° estudos e aprovar os respetivos planos, bem como propos- Comissões de Especialidade tas de alteração de ciclos de estudos em funcionamento; d) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou ex- 1 - O Conselho Técnico-Científico pode criar comissões tinção de Departamentos da Escola; de especialidade, a eleger de entre os membros do órgão. e) Deliberar sobre as propostas de distribuição de serviço 2 - As comissões são órgãos eventuais, consultivos e de docente, apresentadas pelos Diretores de ciclo de estudos, preparação das deliberações do Conselho. 960 Diário da República, 1.ª série — N.º 24 — 4 de fevereiro de 2014 SUBSECÇÃO III j) Exercer as demais competências que lhe sejam con- Conselho Pedagógico feridas por lei e outras previstas no Regulamento Interno do ISLA. Artigo 29.° Artigo 32.° Natureza Funcionamento O Conselho Pedagógico é o órgão que estuda e aprecia as orientações, métodos, atos e resultados das atividades 1 - O Conselho Pedagógico reúne ordinariamente um de ensino e aprendizagem, no sentido de ser garantido o vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que tal bom funcionamento dos ciclos de estudos ministrados seja julgado conveniente pelo seu Presidente, ou a reque- no ISLA. rimento da maioria dos seus membros. 2 - Podem ser constituídas Comissões permanentes ou eventuais destinadas a cooperar com o Conselho no âmbito Artigo 30.° das suas competências, sempre que tal for considerado Composição e Mandato conveniente. 1 - O Conselho Pedagógico é constituído por igual SUBSECÇÃO IV número de representantes do corpo docente e dos estu- dantes. Diretor de Ciclo de Estudos 2 - O Conselho Pedagógico é constituído por dois re- presentantes de cada ciclo de estudos, um docente e um Artigo 33.° discente, eleitos pelos seus pares, com mandato de dois Nomeação anos, segundo os termos do regulamento eleitoral estabe- lecido pela Entidade Instituidora: Os diretores de ciclos de estudos são nomeados por 3 - Nas reuniões do Conselho Pedagógico participam, despacho conjunto do Presidente e do Administrador do também, o Diretor da Escola, um representante da asso- ISLA, por proposta do Diretor da Escola, preferencial- ciação de estudantes e o Provedor do Estudante, todos eles mente de entre os professores em exercício na Escola, para sem direito a voto. um mandato de três anos. 4 - O Conselho Pedagógico é presidido por um docente eleito pelos seus membros, dentro do órgão. Artigo 34.° Competências Artigo 31.° 1 - Os ciclos de estudos são unidades funcionais de Competências ensino e de prestação de serviços à comunidade, de forma contínua e integrada, em áreas específicas do conhecimento Compete ao Conselho Pedagógico: e ciência. a) Pronunciar-se sobre orientações pedagógicas e mé- 2 - Por proposta do Administrador e do Presidente, todos que assegurem um bom desenvolvimento dos pro- será afetado a cada ciclo de estudos um quadro de pes- cessos de ensino, aprendizagem e avaliação, propostos soal docente bem como recursos materiais e instalações adequados. pelos Departamentos, caso existam, ou pelos Diretores 3 - Não obstante afetos ao quadro de um ciclo de estu- de ciclos de estudos; dos, os recursos humanos e físicos serão partilhados entre b) Promover a realização de inquéritos regulares ao os diversos ciclos de estudos, de acordo com as necessi- desempenho pedagógico da Escola e a sua análise e di- dades de gestão funcional. vulgação; 4 - Ao Diretor de ciclo de estudos incumbe: c) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a) Assegurar e coordenar o ensino das unidades curri- a sua análise e divulgação; culares da sua área científica; d) Pronunciar-se sobre a criação de novos ciclos de estu- b) Promover a formação e atualização pedagógica e dos e respetivos planos, bem como propostas de alteração científica dos seus docentes; de ciclos de estudos em funcionamento; c) Fomentar, desenvolver e coordenar a investigação e e) Propor a instituição de prémios escolares; desenvolvimento tecnológico na sua área; f) Propor para aprovação do Conselho Técnico-Cien- d) Emitir parecer sobre a criação, modificação e extin- tífico: ção de ciclos de estudos diretamente relacionados com o ciclo de estudos; i. os objetivos e conteúdos programáticos das unidades e) Propor e desenvolver atividades de formação externa curriculares, metodologias de ensino adotadas e processos e de apoio à comunidade; de avaliação; f) Propor a realização de cursos, conferências, estudos, ii. o Regulamento Pedagógico; seminários e outras atividades de interesse didático ou cien- iii. o Regulamento do Provedor do Estudante. tífico, tendo em conta, sempre que possível, a colaboração dos outros órgãos, bem como a Associação de Estudantes, g) Pronunciar-se sobre o calendário letivo e os mapas ou quaisquer outras instituições; de exames da Escola; g) Propor a aquisição de material didático, científico e h) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e bibliográfico; propor as providências necessárias; h) Superintender e articular as atividades pedagógicas i) Aprovar o seu regimento; dos ciclos de estudos. Diário da República, 1.ª série — N.º 24 — 4 de fevereiro de 2014 961 SECÇÃO IV tigação e ao prosseguimento de uma atividade cultural Centro de Investigação (Cl) editorial própria. 2 - O responsável pela biblioteca-geral é nomeado por Artigo 35.° despacho conjunto do Presidente e do Administrador. Natureza e Objetivos CAPÍTULO IV 1 - O CI é uma unidade orgânica de investigação com caráter permanente que tem por finalidade desenvolver a Pessoal docente, de investigação, técnico, investigação nas diferentes áreas do saber, assumindo-se administrativo e auxiliar como uma estrutura organizativa de coordenação e apoio aos projetos de investigação desenvolvidos na unidade. SECÇÃO I 2 - Como unidade orgânica autónoma, o CI terá, em conformidade com o previsto no RJIES, estatutos próprios Disposições Gerais a aprovar pela Entidade Instituidora, por proposta do Con- selho Geral do ISLA. Artigo 39.° 3 - O CI tem por objetivos fundamentais: Categorias de Pessoal a) Desenvolver linhas originais de investigação em áreas O pessoal do ISLA distribui-se pelas seguintes cate- prioritárias de acordo com o desenvolvimento estratégico gorias: do ISLA; b) Promover multidisciplinaridade da investigação a) Pessoal docente; envolvendo os profissionais de todas as áreas do saber, b) Pessoal de investigação; através da interação harmoniosa; c) Pessoal técnico; c) Promover a internacionalização da investigação; d) Pessoal administrativo; d) Contribuir para a excelência do ensino, pela promo- e) Pessoal auxiliar. ção de ensino e aprendizagem em ambiente real de inves- tigação, com participação de docentes e estudantes. Artigo 40.° Quadros de Pessoal Artigo 36.° Cada uma das categorias de pessoal referidas no artigo Órgãos e Competências do CI anterior integra-se num quadro cuja constituição e regime 1 - São órgãos do CI o Diretor e o Conselho Científico. obedece aos princípios definidos nos presentes estatutos, 2 - O Diretor é o órgão de direção e representação do CI, os quais são desenvolvidos e completados pelas normas nomeado pela Entidade Instituidora de entre os respetivos constantes de regulamentos próprios. membros doutorados para um mandato de três anos, sob proposta do Presidente do ISLA. SECÇÃO II 3 - O Conselho Científico é órgão que aprova o respetivo plano de atividades, integrando todos os investigadores Pessoal Docente doutorados e especialistas de reconhecido mérito que co- laborem no centro. Artigo 41.° 4 - As competências, constituição e mandatos dos refe- Habilitações e Carreiras ridos órgãos constarão do Regulamento do CI. O pessoal docente do ISLA possui as habilitações le- galmente exigidas para o exercício de funções, sendo-lhe CAPÍTULO III assegurada uma carreira paralela à do ensino superior Serviços centrais público, com as necessárias adaptações, decorrentes da natureza do estabelecimento e da sua Entidade Instituidora, Artigo 37.° tendo em conta as especificidades ressalvadas nos núme- ros 3 e 4 do artigo 9.° do Regime Jurídico das Instituições Serviços Centrais de Apoio de Ensino Superior. 1 - O ISLA dispõe de serviços centrais de apoio, que funcionam na dependência direta do Administrador. Artigo 42.° 2 - As competências, orgânica e categorias de pessoal Composição dos serviços referidos no número anterior constam de regu- lamento a aprovar pela Entidade Instituidora, sob proposta O corpo docente do ISLA satisfaz as condições previstas do Administrador. no Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior e legislação complementar. Artigo 38.° Artigo 43.° Centros de Recursos Regimes de Prestação de Serviço e Tabela de Remunerações 1 - O ISLA dispõe de centros de recursos, designada- mente, de uma biblioteca-geral, que é uma unidade or- 1 - A prestação de serviço das várias categorias de gânica destinada à preservação do respetivo património pessoal docente é definida em regulamento, cumprindo bibliográfico e documental, ao apoio ao ensino e à inves- o disposto no regime especial aprovado por decreto-lei. 962 Diário da República, 1.ª série — N.º 24 — 4 de fevereiro de 2014 2 - As tabelas de remuneração são fixadas em regu- tendo em conta o regime legal referido no presente lamento para cada uma das modalidades de regime de capítulo. prestação de serviço previstas no número anterior. 2 - O regime de prestação de serviço e de provi- mento do pessoal técnico é análogo ao do pessoal de Artigo 44.° investigação. Direitos e Deveres do Pessoal Docente SECÇÃO V 1 - Os docentes têm direito a desempenhar as funções próprias da sua carreira, com autonomia científica e pe- Pessoal Administrativo e Auxiliar dagógica, de acordo com o grau que possuírem, devendo, em contrapartida, aceitar as atribuições definidas pelos Artigo 49.° conselhos geral, científico e pedagógico do ISLA, num Categorias e Provimento quadro de valorização pessoal e profissional. 2 - Constituem, especialmente, direitos dos docentes a As várias categorias de pessoal administrativo e auxi- remuneração, as condições adequadas para o exercício do liar são fixadas em regulamento, respeitando a legislação ensino e da investigação e a possibilidade de progressão aplicável. na carreira. 3 - Constituem, especialmente, deveres dos docentes CAPÍTULO V o zelo e a pontualidade na lecionação e na avaliação de conhecimentos, o rigor científico e a exigência peda- Estudantes gógica. Artigo 50.° SECÇÃO III Categorias de Estudantes Pessoal de Investigação 1 - No ISLA há duas categorias de estudantes: Artigo 45.° a) Estudantes ordinários, quer a tempo integral quer a tempo parcial; Categorias b) Estudantes extraordinários ou eventuais. As categorias de pessoal de investigação são fixadas em regulamento, cumprindo o disposto no regime especial 2 - São estudantes ordinários os que, ao abrigo dos aprovado por decreto-lei. regimes gerais ou específico legalmente estabelecidos, fre- quentam as aulas nos diferentes ciclos de estudos, mediante Artigo 46.° prévia inscrição e matrícula nos termos fixados na legisla- ção em vigor, nos presentes Estatutos, no regulamento de Regimes de Prestação de Serviços e Remunerações ingresso e no regulamento pedagógico, e se subordinam O modo de prestação de serviço do pessoal de inves- ao regime de avaliação fixado nos presentes Estatutos e tigação, bem como as tabelas de remuneração para cada no regulamento pedagógico, com o objetivo de obter os uma das suas modalidades são definidos em regulamento, graus académicos que o ISLA confere. tendo em conta o regime legal referido no artigo anterior. 3 - Podem ainda estudantes extraordinários ou even- tuais, ao abrigo do regime jurídico do Sistema Europeu Artigo 47.° de Transferência de Créditos, inscrever-se em unidades curriculares avulsas, certificando-se a frequência e credi- Direitos e Deveres tando-se o aproveitamento, quando exista avaliação, para 1 - Os investigadores têm direito a desempenhar as suas efeitos de mobilidade. funções com autonomia científica, devendo, em contrapar- tida, aceitar as atribuições definidas pelo Conselho Cien- Artigo 51.° tífico do Centro de Investigação, num quadro de valoriza- Regime de Acesso ção pessoal e científica conforme aos usos universitários. 2 - Constituem deveres dos investigadores o cumprimento 1 - O acesso ao ISLA rege-se pelas condições legalmente fixadas e pelas que vierem a ser definidas, nos termos da dos mecanismos de autoavaliação do ISLA, nomeadamente lei, no regulamento de ingresso. no que diz respeito ao exercício da atividade de investi- 2 - Nos termos da lei, o ISLA reconhece e credita as gação. competências, académicas ou profissionais, adquiridas ao longo da vida pelos candidatos, atribuindo classificação SECÇÃO IV às correspondentes unidades curriculares, na escala inteira de 0 (zero) a 20 (vinte) Valores. Pessoal Técnico Artigo 52.° Artigo 48.° Direitos e Obrigações Gerais dos Estudantes Categorias e Regime 1 - Constituem direitos gerais dos estudantes, o de 1 - O modo de prestação de serviço do pessoal técnico frequentarem as aulas, nas condições definidas nos bem como as tabelas de remuneração para cada uma presentes Estatutos, e o de obterem um ensino de qua- das suas modalidades são definidos em regulamento, lidade. Diário da República, 1.ª série — N.º 24 — 4 de fevereiro de 2014 963 2 - Constituem deveres gerais dos estudantes: SECÇÃO III a) Frequentar com assiduidade as aulas, observando as Frequência de Aulas normas fixadas pelos regulamentos; b) Sujeitar-se às provas de avaliação fixadas nos pre- Artigo 56.° sentes Estatutos e no regulamento pedagógico; Frequência de Aulas c) Cooperar com os órgãos instituídos na realização dos fins do ISLA; O regime de ensino do ISLA implica a participação d) Satisfazer as propinas e outros encargos fixados no dos estudantes nas aulas, bem como em quaisquer outras regulamento administrativo. atividades científico-didáticas decididas pelos Conselhos Técnico-científico e Pedagógico das Escolas. 3 - Além dos direitos e obrigações gerais fixados nos números anteriores, os estudantes usufruem das faculda- SECÇÃO IV des e estão sujeitos aos deveres definidos na legislação aplicável e nos regulamentos do ISLA. Princípios Gerais do Regime de Avaliação 4 - O regime disciplinar consta de regulamento próprio elaborado e aprovado pela Entidade Instituidora, ouvi- Artigo 57.° dos os órgãos do ISLA em que haja representação dos Avaliação estudantes, assegura todas as garantias de defesa, tem estrutura acusatória e são-lhe aplicáveis, subsidiariamente, 1 - Na avaliação do aproveitamento dos estudantes é as disposições plasmadas nos n.°s 4, 5 e 6 do artigo 75.° privilegiada a avaliação contínua, salvaguardados os di- do RJIES. reitos dos trabalhadores-estudantes e de outras categorias de estudantes com regime jurídico especial. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a todos CAPÍTULO VI os estudantes é facultado o acesso a provas de exame final, que consiste na realização de uma prova escrita e de uma Regime geral de ciclos de estudos prova oral, podendo esta ser dispensada nas condições fixadas no regulamento pedagógico. SECÇÃO I 3 - A classificação da avaliação contínua, como a das provas de exame final, é feita numa escala de 0 (zero) Regime de Inscrição e Matrícula a 20 (vinte) Valores, ficando excluído o aluno que em exame final não obtenha a classificação mínima de Artigo 53.° 10 (dez) Valores. Inscrições e Matrículas 4 - Há uma época de recurso, podendo haver uma época especial para certas categorias de estudantes, nas condições 1 - A matrícula nos diversos ciclos de estudos minis- fixadas no regulamento pedagógico. trados no ISLA só é permitida aos candidatos que, tendo satisfeito as condições de acesso definidas por lei, nos presentes Estatutos e nos regulamentos aplicáveis, entre- CAPÍTULO VII guem nos serviços administrativos, e nos prazos definidos, os necessários documentos e satisfaçam o pagamento das Disposições finais e transitórias propinas fixadas. 2 - A primeira inscrição deve ser efetuada imediatamente Artigo 58.° após a matrícula, no prazo fixado pelo ISLA, e dá ao aluno Regulamentos o direito à frequência das disciplinas do ano do ciclo de estudos a que respeitar. 1 - O disposto nos presentes estatutos será desenvol- 3 - A inscrição obriga à entrega dos documentos a definir vido em regulamentos próprios, que assumem a forma de: em termos regulamentares. a) Despacho regulamentar conjunto do Presidente e do Administrador; b) Despacho regulamentar do Presidente; SECÇÃO II c) Despacho regulamentar do Administrador; Regimes de Precedências e de Prescrição d) Regulamento, se provindo de outro órgão do ISLA ou das Escolas. Artigo 54.° 2 - O regulamento aprovado por cada Escola depende de Precedências e Prescrição homologação pelo Presidente, através de despacho simples. 3 - Independentemente do órgão de que provenha, qual- Os regimes de precedências e de prescrição são defini- quer regulamento com incidência orçamental depende de dos no regulamento pedagógico, se os houver. homologação pelo Administrador, sem prejuízo de qual- quer outra que deva obter. Artigo 55.° Duração do Semestre Curricular Artigo 59.° Órgãos A duração efetiva do semestre curricular compreende no mínimo 15 semanas letivas, respeitando-se adicionalmente 1 - Os órgãos do ISLA e das suas Escolas mantêm-se as exigências do sistema de créditos. em funcionamento até registo dos novos Estatutos. 964 Diário da República, 1.ª série — N.º 24 — 4 de fevereiro de 2014 2 - Após publicação em Diário da República dos Es- Artigo 61.° tatutos proceder-se-á à nomeação e eleição dos membros Início de Vigência para os novos órgãos. Os presentes Estatutos entram em vigor após registo Artigo 60.° pelo ministério da tutela e publicação na 2.a série do Diário da República. Revisão e Alteração dos Estatutos 1 - Tanto para a elaboração como para a revisão dos ANEXO presentes estatutos, são ouvidos todos os órgãos do esta- belecimento. Unidades orgânicas de ensino do Instituto Politécnico de Gestão e Tecnologia 2 - Salvo alteração no regime legal aplicável, o processo de revisão só pode iniciar-se após quatro anos contados da [artigo 9.°, n.° 1, alínea a)] data da última publicação. 3 - Os estatutos revistos são sujeitos ao registo pelo a) Escola Superior de Gestão; ministério da tutela e à subsequente publicação. b) Escola Superior de Tecnologia. I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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