Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 239
- Data
- 2015-12-01
Texto integral (2460 palavras)
I SÉRIE
Segunda-feira, 7 de dezembro de 2015 Número 239
ÍNDICE
Região Autónoma da Madeira
Decreto Legislativo Regional n.º 10/2015/M:
Cria o Programa de Recuperação de Cirurgias e estabelece os princípios e objetivos do Sistema
Integrado de Gestão dos Inscritos em Cirurgia — Madeira. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9668
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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA o SIGIC-Madeira, que permita, ao longo dos próximos
anos, regular de modo transparente as listas de espera; por
Assembleia Legislativa sua vez, o PRC constitui a outra das medidas consagradas,
antecedendo o referido sistema e revestindo caráter mais
imediato, de forma a permitir uma rápida intervenção so-
Decreto Legislativo Regional n.º 10/2015/M bre a espera em cirurgia, recuperando, o mais possível, o
respetivo tempo de espera.
CRIA O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CIRURGIAS E ES- Foram cumpridos os procedimentos decorrentes da Lei
TABELECE OS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS DO SISTEMA INTE- n.º 35/2014, de 20 de junho.
GRADO DE GESTÃO DOS INSCRITOS EM CIRURGIA — MA- Assim:
DEIRA.
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma-
O Programa do XII Governo Regional da Madeira as- deira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do
sumiu o compromisso de realizar uma intervenção séria artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da
no domínio da recuperação das listas de espera cirúr- República Portuguesa, na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º,
gicas existentes, norteada pela preocupação de atribuir na alínea m) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 41.º do
aos doentes que aguardam correção cirúrgica no Ser- Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma da
viço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E. Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e
(SESARAM, E. P. E.), um atendimento de qualidade em revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000,
tempo útil, de forma eficaz e humanizada. de 21 de junho, o seguinte:
A dimensão e complexidade desta problemática obriga à
adoção de medidas específicas e de exceção que permitam
a curto prazo uma intervenção imediata no domínio da CAPÍTULO I
recuperação das listas de espera existentes na presente data. Objetivo e Medidas
Nesse sentido, através do presente diploma, cria-se um
programa próprio que incidirá sobre as patologias com mais
longo tempo de espera e mais frequentes, o Programa de SECÇÃO I
Recuperação de Cirurgias — PRC. Disposições Gerais
Concomitantemente, torna-se igualmente necessário
adotar medidas que, à semelhança do que sucede no Sis- Artigo 1.º
tema Nacional de Saúde, permitam ao longo dos próximos
anos, controlar e regular de modo transparente as listas de Objeto
espera em cirurgia, implementando um Sistema Integrado 1 — O presente diploma cria o Programa de Recupera-
de Gestão dos Inscritos em Cirurgia, estabelecendo-se, ção de Cirurgias, adiante abreviadamente designado por
desde logo, os princípios e objetivos a que deve obede- PRC, que estabelece as condições para reduzir as listas de
cer a criação deste sistema, tornada clara a conciliação, espera para cirurgia.
complementaridade e interligação destas duas medidas. 2 — O presente diploma estabelece ainda os princípios
Neste contexto, o Programa de Recuperação de Cirur- e objetivos a que deve obedecer a criação do Sistema In-
gias — PRC — ora criado, vem ao encontro do compromisso tegrado de Gestão dos Inscritos em Cirurgia — Madeira,
político assumido pela Região de transpor para a sua reali- adiante abreviadamente designado SIGIC-Madeira, a im-
dade o sistema existente a nível nacional, designado por Sis- plementar na Região através de regulamentação própria.
tema Integrado de Gestão dos Inscritos em Cirurgia (SIGIC).
Com efeito, a futura implementação do Sistema Inte-
SECÇÃO II
grado de Gestão dos Inscritos em Cirurgia — Madeira
(SIGIC-Madeira), não dispensa a prévia criação e desen- Programa de Recuperação de Cirurgias
volvimento de medidas que, a curto prazo, permitam uma
intervenção imediata neste domínio e que contribuam para Artigo 2.º
o sucesso do SIGIC-Madeira.
Âmbito
Assim, através do presente diploma, e pelas razões já
aduzidas, procede-se à criação do Programa de Recupera- 1 — A execução do PRC integra o SESARAM, E. P. E.,
ção de Cirurgias e estabelecem-se os princípios e objetivos bem como outras entidades que sejam contratualizadas
do SIGIC-Madeira que, brevemente, virá a ser objeto de para o efeito.
regulação própria que o implemente na Região, com o 2 — O PRC abrange a produção cirúrgica adicional,
propósito de, subsequentemente ao PRC, garantir o con- que exceda a produção base anual do SESARAM, E. P. E.,
trolo regular e de modo transparente das listas de espera, bem como aquela que é efetuada pelas entidades contra-
estipulando um tempo máximo para a realização do ato tualizadas.
cirúrgico, posto o que serão garantidos aos doentes os 3 — Para efeitos do presente diploma, considera-se
meios necessários para a sua efetiva realização. produção base do SESARAM, E. P. E., a estabelecida
Em síntese, com o presente diploma consagram-se duas anualmente, considerando o histórico de produção do
medidas que norteiam a atuação do Governo Regional para serviço, a melhoria da eficiência e a evolução da procura.
dar cumprimento às medidas constantes do Programa do
Governo Regional na área da saúde e ao compromisso Artigo 3.º
assumido no sentido de realizar uma intervenção séria
Entidades responsáveis
no domínio da recuperação do tempo de espera cirúrgica
existente: uma delas determina os princípios e objetivos a O PRC é desenvolvido em articulação funcional entre a
que deve obedecer a futura implementação de um sistema, Secretaria Regional da Saúde, o Instituto de Administração
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da Saúde e Assuntos Sociais, IP-RAM, doravante desig- programada, de acordo com os recursos existentes e com
nado por IASAÚDE, IP-RAM, e o SESARAM, E. P. E. razoáveis padrões de produtividade.
2 — Na falta de capacidade cirúrgica instalada do
Artigo 4.º SESARAM, E. P. E., para a realização do número global
de atos cirúrgicos a que se refere o n.º 2 do artigo anterior,
Objetivos
num período de aferição de 90 dias, o PRC é alargado
O PRC propõe-se alcançar os seguintes objetivos: às entidades prestadoras de cuidados de saúde, mediante
contrato a celebrar pelo IASAÚDE, IP-RAM.
a) Estabelecer um regime de atendimento dos doentes
em correspondência inversa aos tempos de espera, em que
os doentes há mais tempo em espera são os primeiros a ser Artigo 7.º
atendidos, sem prejuízo da prioridade concedida a quadros Equipas cirúrgicas
clínicos considerados urgentes;
1 — Para a realização da produção cirúrgica, no âmbito
b) Introduzir uma instância eficaz para a qual o cidadão
do PRC, as equipas cirúrgicas podem ser constituídas,
possa reclamar em caso de prejuízo do seu direito aos
mediante adesão voluntária, por profissionais de saúde
cuidados de saúde do Serviço Regional de Saúde;
vinculados ao SESARAM, E. P. E., independentemente
c) Dar expressão ao princípio da complementaridade
da relação jurídica de emprego e do regime de trabalho.
entre o setor público e privado de prestadores de cuidados
2 — As equipas cirúrgicas que, no âmbito do PRC,
de saúde, quando esgotada a capacidade do setor público;
realizam produção adicional, são remuneradas de acordo
d) Motivar, numa perspetiva ética e deontológica, as
com a tabela de preços constante da Portaria n.º 271/2012,
equipas de médicos e de profissionais de saúde, mediante
de 4 de setembro, do Secretário de Estado da Saúde, com
a racionalização e melhor utilização dos meios e do quadro
os ajustamentos que esta venha a ter.
envolvente que o Serviço Regional de Saúde proporciona
ao exercício da sua atividade;
e) Aumentar a eficiência e referenciar o custo médio Artigo 8.º
de financiamento dos atos cirúrgicos para padrões médios Contratualização
nacionais.
1 — Na falta de capacidade instalada do
Artigo 5.º SESARAM, E. P. E. para a produção de atos cirúrgicos,
Procedimentos a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º, o IASAÚDE, IP-RAM
procede a uma consulta ao mercado, definindo subgrupos
1 — O SESARAM, E. P. E., deve proceder, no prazo de doentes, agrupados segundo apropriados critérios médi-
máximo de 30 dias, a contar da entrada em vigor do pre- cos, a que podem candidatar-se os estabelecimentos priva-
sente diploma, a um levantamento por doente e patologia, dos, que cumpram os critérios e requisitos técnicos, clínicos
de todas as situações que se encontrem em lista de espera e organizacionais previamente definidos e publicitados.
cirúrgica. 2 — O procedimento a que se refere o número anterior
2 — No prazo a que se refere o número anterior, o deve assegurar que as entidades escolhidas, respeitam
SESARAM, E. P. E., em articulação com o IASAÚDE, todos os critérios médicos deontológicos exigíveis, acei-
IP-RAM, deve igualmente proceder ao seguinte: tam a transferência dos doentes para os seus serviços,
a) Selecionar as patologias cuja lista, pela sua dimensão assumindo a integralidade do tratamento de cada doente
e tempo de espera, exija a especial intervenção do PRC; no respeitante à patologia em causa, e cumprem, nos pra-
b) Determinar o número global de atos cirúrgicos a reali- zos indicados na sua proposta, as intervenções a que se
zar, em face das disponibilidades financeiras afetas ao PRC; tiverem candidatado.
c) Realizar um levantamento rigoroso da capacidade 3 — A lista das entidades prestadoras de cuidados de
instalada no SESARAM, E. P. E., para a realização das saúde selecionadas para o cumprimento do PRC é objeto
cirurgias objeto do PRC, em produção adicional. de publicitação pelo IASAÚDE, IP-RAM, pela forma
mais adequada.
3 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os Artigo 9.º
doentes são notificados por carta, pelo SESARAM, E. P. E., Gestão e monitorização
com a indicação da data da realização da cirurgia e do início
dos exames para o efeito necessários. 1 — A unidade de gestão do PRC fica integrada no
4 — O IASAÚDE, IP-RAM procede nos termos do SESARAM, E. P. E., e atua na direta dependência do Di-
número anterior, nos casos em que a cirurgia tenha lugar retor Clínico.
numa unidade privada de saúde, podendo o doente, no 2 — A monitorização e acompanhamento perma-
prazo de oito dias, comunicar àquela entidade que pre- nente do PRC compete a uma estrutura regional inte-
fere manter-se em lista de espera no SESARAM, E. P. E. grada no IASAÚDE, IP-RAM, em articulação com o
SESARAM, E. P. E., e com a Secretaria Regional da
Artigo 6.º Saúde, funcionando o IASAÚDE, IP-RAM, durante a exe-
cução do PRC, como instância de reclamação ou recurso.
Execução
3 — O acompanhamento e monitorização do PRC re-
1 — O PRC é executado, prioritariamente, nas unidades feridos no número anterior, incluem, obrigatoriamente, a
cirúrgicas do SESARAM, E. P. E., de acordo com um avaliação trimestral do programa, com incidência sobre a
programa calendarizado onde se discriminem planos de recuperação efetiva das listas de espera cirúrgicas.
ação concretos, para períodos de aferição sucessivos de 4 — O Secretário Regional da Saúde garante o controlo
90 dias e com a prévia demonstração de que a adesão ao do PRC pelo acompanhamento e monitorização referidos
PRC não prejudica a realização integral da sua atividade nos números anteriores e assegura o desenvolvimento de
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uma base de dados regional, para uma eficaz monitoriza- 4 — A execução do SIGIC-Madeira, integra o
ção, procedendo à avaliação rigorosa da atual situação das SESARAM, E. P. E., bem como outras entidades públicas
listas de espera cirúrgicas, de acordo com a tipificação do ou privadas que sejam contratualizadas ou convencionadas
tempo de espera clinicamente aceitável. para o efeito.
Artigo 10.º
CAPÍTULO II
Financiamento
Disposições finais
Os encargos financeiros resultantes do PRC são da res-
ponsabilidade do IASAÚDE, IP-RAM, através de verbas
orçamentais a afetar especialmente para o efeito pela Se- Artigo 13.º
cretaria Regional da Saúde. Regulamentação
1 — A regulamentação necessária à execução do PRC
SECÇÃO III é estabelecida por Portaria do Secretário Regional das
Sistema Integrado de Gestão dos Inscritos Finanças e da Administração Pública e da Saúde, a apro-
em Cirurgia — Madeira var nos 30 dias seguintes à entrada em vigor do presente
diploma.
Artigo 11.º 2 — A implementação do SIGIC-Madeira, incluindo a
sua organização e funcionamento, é aprovada por Reso-
Objetivos do Sistema Integrado de Gestão lução do Conselho do Governo Regional, aplicando-se,
dos Inscritos em Cirurgia — Madeira
no âmbito das respetivas cirurgias realizadas em produ-
1 — O SIGIC-Madeira é um sistema de regulação da ção adicional, a tabela de preços mencionada no n.º 2 do
atividade relativa a utentes propostos para cirurgia, com artigo 7.º
o objetivo de minimizar o período que decorre entre o
momento em que o doente carece de uma cirurgia e a Artigo 14.º
realização da mesma, garantindo de forma progressiva
Programas específicos
que o tratamento cirúrgico ocorre dentro de um tempo
máximo estabelecido. O PRC e o SIGIC-Madeira não prejudicam a criação
2 — O sistema será implementado em função da moni- dos programas de recuperação parcelares específicos, que
torização a que se referem os n.ºs 2 e 3 do artigo 9.º venham a revelar-se necessários.
Artigo 12.º Artigo 15.º
Princípios Entrada em vigor
1 — O SIGIC-Madeira assenta nos princípios da equi- O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
dade no acesso ao tratamento cirúrgico, da transparência da sua publicação.
dos processos de gestão e da responsabilização dos utentes
e do SESARAM, E. P. E., bem como dos estabelecimentos Aprovado em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa
de saúde que, neste âmbito, sejam contratados e conven- da Região Autónoma da Madeira em 11 de novembro de
cionados para a prestação de cuidados de saúde. 2015.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tran-
funcionamento do SIGIC-Madeira obedece aos princípios quada Gomes.
fundamentais do Sistema Regional de Saúde que constam
do artigo 4.º do Estatuto do Sistema Regional de Saúde Assinado em 30 de novembro de 2015.
da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Publique-se.
Legislativo Regional n.º 4/2003/M, de 7 de abril.
3 — Ao SIGIC-Madeira aplica-se, com as devidas adap- O Representante da República para a Região Autónoma
tações, o disposto no artigo 7.º da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
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