Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 239

Data
2012-12-01

Texto integral (12 579 palavras)

I SÉRIE Terça-feira, 11 de dezembro de 2012 Número 239 ÍNDICE Presidência da República Decreto do Presidente da República n.º 165/2012: Ratifica o Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América, por um lado, a União Europeia e os Seus Estados Membros, por outro, a Islândia, por outro, e o Reino da Noruega, por outro, assinado no Luxemburgo em 16 de junho de 2011 e em Oslo em 21 de junho de 2011. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6950 Assembleia da República Resolução da Assembleia da República n.º 141/2012: Aprova o Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América, por um lado, a União Europeia e os seus Estados Membros, por outro, a Islândia, por outro, e o Reino da Noruega, por outro, assinado no Luxemburgo em 16 de junho de 2011 e em Oslo em 21 de junho de 2011 . . . . 6950 Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território Decreto-Lei n.º 259/2012: Procede à nona alteração ao Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de junho, transpondo a Direti- va de Execução n.º 2012/8/UE, da Comissão, de 2 de março de 2012, que altera a Diretiva n.º 2003/90/CE, da Comissão, de 6 de outubro de 2003, que estabelece regras de execução do artigo 7.º da Diretiva n.º 2002/53/CE, do Conselho, de 13 de junho de 2002, no que diz respeito aos carateres que, no mínimo, devem ser apreciados pelo exame e às condições mínimas para o exame de determinadas variedades de espécies de plantas agrícolas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6958 6950 Diário da República, 1.ª série — N.º 239 — 11 de dezembro de 2012 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA of Sweden, the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland, being parties to the Treaty on European Decreto do Presidente da República n.º 165/2012 Union and the Treaty on the Functioning of the European Union and being Member States of the European Union de 11 de dezembro (hereinafter, «the Member States»), and the European Union, of the second part, Iceland, of the third part, and O Presidente da República decreta, nos termos do ar- tigo 135.º, alínea b), da Constituição, o seguinte: the Kingdom of Norway (hereinafter, «Norway»), of the É ratificado o Acordo de Transporte Aéreo entre fourth part: os Estados Unidos da América, por um lado, a União Desiring to promote an international aviation sys- Europeia e os Seus Estados Membros, por outro, a tem based on competition among airlines in the mar- Islândia, por outro, e o Reino da Noruega, por outro, ketplace with minimum government interference and assinado no Luxemburgo em 16 de junho de 2011 e em regulation; Oslo em 21 de junho de 2011, aprovado pela Resolução Desiring to facilitate the expansion of international air da Assembleia da República n.º 141/2012, em 26 de transport opportunities, including through the develop- outubro de 2012. ment of air transportation networks to meet the needs of Assinado em 29 de novembro de 2012. passengers and shippers for convenient air transportation services; Publique-se. Desiring to make it possible for airlines to offer the trav- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. elling and shipping public competitive prices and services in open markets; Referendado em 4 de dezembro de 2012. Desiring to have all sectors of the air transport industry, O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. including airline workers, benefit in a liberalized agree- ment; Desiring to ensure the highest degree of safety and security in international air transport and reaffirming ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA their grave concern about acts or threats against the security of aircraft, which jeopardize the safety of per- Resolução da Assembleia da República n.º 141/2012 sons or property, adversely affect the operation of air transportation, and undermine public confidence in the Aprova o Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos safety of civil aviation; da América, por um lado, a União Europeia e os Seus Estados Noting the Convention on International Civil Aviation, Membros, por outro, a Islândia, por outro, e o Reino da Noruega, opened for signature at Chicago on December 7, 1944; por outro, assinado no Luxemburgo em 16 de junho de 2011 e Recognizing that government subsidies may adversely em Oslo em 21 de junho de 2011. affect airline competition and may jeopardize the basic A Assembleia da República resolve, nos termos da alí- objectives of this Agreement; nea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Cons- Affirming the importance of protecting the environment tituição, aprovar o Acordo de Transporte Aéreo entre os in developing and implementing international aviation Estados Unidos da América, por um lado, a União Euro- policy; peia e os Seus Estados Membros, por outro, a Islândia, Noting the importance of protecting consumers, includ- por outro, e o Reino da Noruega, por outro, assinado no ing the protections afforded by the Convention for the Luxemburgo em 16 de junho de 2011 e em Oslo em 21 de Unification of Certain Rules for International Carriage by junho de 2011, cujo texto, na versão autenticada em língua Air, done at Montreal, May 28, 1999; inglesa e a respetiva tradução para língua portuguesa, se Intending to build upon the framework of existing agree- publica em anexo. ments with the goal of opening access to markets and maximizing benefits for consumers, airlines, labor and Aprovada em 26 de outubro de 2012. communities on both sides of the Atlantic; O Presidente da Assembleia da República, em exercício, Recognizing the importance of enhancing the access of António Filipe. their airlines to global capital markets in order to strengthen competition and promote the objectives of this Agree- ment; Intending to establish a precedent of global significance AIR TRANSPORT AGREEMENT to promote the benefits of liberalization in this crucial The United States of America (hereinafter, «the United economic sector; States»), of the first part, the Kingdom of Belgium, the Recognizing that the European Union replaced and Republic of Bulgaria, the Czech Republic, the Kingdom of succeeded the European Community as a consequence of Denmark, the Federal Republic of Germany, the Republic the entry into force on December 1, 2009, of the Treaty of Estonia, Ireland, the Hellenic Republic, the Kingdom of of Lisbon amending the Treaty on European Union and Spain, the French Republic, the Italian Republic, the Re- the Treaty establishing the European Community, and public of Cyprus, the Republic of Latvia, the Republic of that, as of that date, all the rights and obligations of and Lithuania, the Grand Duchy of Luxembourg, the Republic all the references to the European Community in the Air of Hungary, Malta, the Kingdom of the Netherlands, the Transport Agreement, signed by the United States of Republic of Austria, the Republic of Poland, the Portu- America and the European Community and its Member guese Republic, Romania, the Republic of Slovenia, the States on April 25 and 30, 2007, apply to the European Slovak Republic, the Republic of Finland, the Kingdom Union; Diário da República, 1.ª série — N.º 239 — 11 de dezembro de 2012 6951 have agreed as follows: simultaneously to the other two Parties to this Agreement and to ICAO. Termination or cessation of provisional Article 1 application with respect to Iceland or Norway shall be Definition effective at midnight GMT at the end of the IATA traffic season in effect one year following the date of written «Party» means the United States, the European Union notification, unless the notice is withdrawn by agreement and its Member States, Iceland, or Norway. of the United States, the European Union and its Member States, and the Party receiving the notice, before the end Article 2 of this period. Application of the Air Transport Agreement as amended 4 — For purposes of the diplomatic notes contemplated by the Protocol and the annex to this Agreement by this article, diplomatic notes to or from the European Union and its Member States shall be delivered to or from, The provisions of the Air Transport Agreement signed as the case may be, the European Union. by the United States of America and the European Com- munity and its Member States on April 25 and 30, 2007 5 — Notwithstanding any other provision of this ar- (hereinafter, «the Air Transport Agreement»), as amended ticle, if the Air Transport Agreement, as amended by the by the Protocol to Amend the Air Transport Agreement Protocol, is terminated, this Agreement shall terminate signed by the United States of America and the European simultaneously. Union and its Member States on June 24, 2010 (herein- after, «the Protocol»), which are hereby incorporated by Article 4 reference, shall apply to all Parties to this Agreement, Registration with ICAO subject to the annex to this Agreement. The provisions of the Air Transport Agreement, as amended by the Protocol, This Agreement and all amendments thereto shall be shall apply to Iceland and Norway as though they were registered with ICAO by the General Secretariat of the Member States of the European Union, so that Iceland Council of the European Union. and Norway shall have all of the rights and obligations of Member States under that Agreement. The provisions of Article 5 the annex to this Agreement form an integral part of this Provisional application Agreement. Pending its entry into force, the Parties agree to pro- Article 3 visionally apply this Agreement, to the extent permitted under applicable domestic law, from the date of signature. Termination or cessation of provisional application If the Air Transport Agreement, as amended by the Pro- 1 — Either the United States or the European Union and tocol, is terminated in accordance with article 23 thereof, its Member States may, at any time, give notice in writ- or its provisional application ceases in accordance with ing through diplomatic channels to the other three Parties article 25 of that agreement, or provisional application of its decision to terminate this Agreement or to end this of the Protocol ceases in accordance with article 9 of the Agreement’s provisional application under article 5. Protocol, provisional application of this Agreement shall A copy of the notice shall be sent simultaneously to cease simultaneously. the International Civil Aviation Organization (ICAO). This Agreement shall terminate, or provisional applica- Article 6 tion of this Agreement shall end, at midnight GMT at Entry into force the end of the International Air Transport Association (IATA) traffic season in effect one year following the This Agreement shall enter into force on the later of: date of the written notification, unless the notice is withdrawn by agreement of all of the Parties before the 1) the date of entry into force of the Air Transport Agree- end of this period. ment; 2 — Either Iceland or Norway may, at any time, 2) the date of entry into force of the Protocol; and give notice in writing through diplomatic channels to 3) one month after the date of the last note of the ex- the other Parties of its decision to withdraw from this changes of diplomatic notes among the Parties confirming Agreement or to end its provisional application of this that all necessary procedures for entry into force of this Agreement under article 5. A copy of the notice shall Agreement have been completed. be sent simultaneously to ICAO. Such withdrawal or cessation of provisional application shall be effective For the purposes of this exchange of diplomatic notes, at midnight GMT at the end of the IATA traffic season diplomatic notes to or from the European Union and its in effect one year following the date of written notifi- Member States shall be delivered to or from, as the case cation, unless the notice is withdrawn by agreement of may be, the European Union. The diplomatic note or notes the Party giving written notice, the United States, and from the European Union and its Member States shall con- the European Union and its Member States before the tain communications from each Member State confirming end of this period. that its necessary procedures for entry into force of this 3 — Either the United States or the European Union Agreement have been completed. and its Member States may, at any time, give notice in In witness whereof the undersigned, being duly autho- writing through diplomatic channels to Iceland or Nor- rized, have signed this Agreement. way of its decision to terminate this Agreement or to end this Agreement’s provisional application, with respect Done at Luxembourg and Oslo, in quadruplicate, on the to Iceland or Norway. Copies of the notice shall be sent 16th and 21st of June 2011 respectively. 6952 Diário da República, 1.ª série — N.º 239 — 11 de dezembro de 2012 For the United States of America: Cette signature engage également la Région wallonne, la Région flamande et la Région de Bruxelles-Capitale. Diese Unterschrift bindet zugleich die Wallonische Region, die Flämische Region und die Region Brüssel- Hauptstadt. За Реnyблика Бьлгария: За Еврonейския сьюз: Por la Unión Europea: Za Evropskou unii: For Den Europæiske Union: Für die Europäische Union: Euroopa Liidu nimel: Za Českou republiku: Гια την Ευρω αïκή Еνωοη: For the European Union: Pour l’Union européenne: Per l’Unione europea: Eiropas Savienības vārdā: Europos Sajungos vardu: For Kongeriget Danmarks: Az Európai Unió részéröl: Għall-Unjoni Ewropea: Voor de Europese Unie: W imieniu Unii Europejskiej: Für die Bundesrepublik Deutschland: Pela União Europeia: Pentru Uniunea Europeanã: Za Európsku úniu: Za Evropsko unijo: Euroopan unionin puolesta: För Europeiska unionen: Eesti Vabariigi nimel: Thar cheann Na hÉireann: Fyrir Ísland: For Ireland: Гια την Еλληνική ∆ημοκρατία: For Kongeriket Norge: Voor het Koninkrijk België: Pour le Royaume de Belgique: Por el Reino de España: Für das Königreich Belgien: Deze handtekening verbindt eveneens het Vlaamse Gewest en het Brussels Hoofdstedelijk Gewest. Diário da República, 1.ª série — N.º 239 — 11 de dezembro de 2012 6953 Pour la République française: Voor het Koninkrijk der Nederlanden: Per la Repubblica italiana: Für die Republik Österreich: Гια την Kυ ριακή ∆ημοκρατία: W imieniu Rzeczypospolitej Polskiej: Latvijas Republikas vārdā: Pela República Portuguesa: Lietuvos Respublikos vardu: Pentru România: Pour le Grand-Duché de Luxembourg: Za Republiko Slovenijo: A Magyar Köztársaság részéröl: Za Slovenskú republiku: Għal Malta: 6954 Diário da República, 1.ª série — N.º 239 — 11 de dezembro de 2012 Suomen tasavallan puolesta: For the Kingdom of Norway: För Republiken Finland: ANNEX Specific provisions with respect to Iceland and Norway För Konungariket Sverige: The provisions of the Air Transport Agreement, as amended by the Protocol, modified as follows, shall apply to all Parties to this Agreement. The provisions of the Air Transport Agreement, as amended by the Protocol, shall apply to Iceland and Norway as though they were Member States of the European Union, so that Iceland and Norway For the United Kingdom of Great Britain and Northern shall have all of the rights and obligations of Member Sta- Ireland: tes under that agreement, subject to the following: 1 — Paragraph 9 of article 1 of the Air Transport Agre- ement, as amended by the Protocol, shall read as follows: «‘Territory’ means, for the United States, the land areas (mainland and islands), internal waters and ter- ritorial sea under its sovereignty or jurisdiction, and, for the European Union and its Member States, the land areas (mainland and islands), internal waters and territorial sea in which the Agreement on the European Economic Area is applied and under the conditions laid down in that agreement and any successor instrument, Joint declaration with the exception of the land areas and internal waters Representatives of the United States of America, the under the sovereignty or jurisdiction of the Principality European Union and its Member States, Iceland and the of Liechtenstein; application of this Agreement to Gi- Kigdom of Norway confirmed that the text of the Air Trans- braltar airport is understood to be without prejudice to port Agreement between the United States of America, of the respective legal positions of the Kingdom of Spain the first part, the European Union and its Member States, and the United Kingdom with regard to the dispute of the second part, Iceland, of the third part, and the King- over sovereignty over the territory in which the airport dom of Norway, of the fourth part («the Agreement»), is is situated, and to the continuing suspension of Gibral- to be authenticated in other languages, as provided either, tar Airport from European Union aviation measures before signature of the Agreement, Exchanges of Letters existing as at 18 September 2006 as between Member or, after signature of the Agreement, by decision of the States, in accordance with the Ministerial statement on Joint Committee. Gibraltar Airport agreed in Córdoba on 18 September This Joint Declaration is an integral part of the Agree- 2006; and». ment. 2 — Articles 23 to 26 of the Air Transport Agreement, For the United States of América: as amended by the Protocol, shall not apply to Iceland and Norway. 3 — Articles 9 and 10 of the Protocol shall not apply to Iceland and Norway. 4 — The following shall be added to section 1 of an- nex 1 of the Air Transport Agreement, as amended by the Protocol: For the European Union and its Member States: «w) Iceland: Air Transport Agreement, signed at Washington June 14, 1995; amended March 1, 2002, by exchange of notes; amended August 14, 2006, and March 9, 2007, by exchange of notes. x) The Kingdom of Norway: Agreement relating to Air Transport Services effected by exchange of notes at Washington, October 6, 1945; amended August 6, 1954, by exchange of notes; amended June 16, 1995, by exchange of notes.» For Iceland: 5 — The text of section 2 of annex 1 of the Air Trans- port Agreement, as amended by the Protocol, shall read as follows: «Notwithstanding section 1 of this annex, for areas that are not encompassed within the definition of ‘territory’ in article 1 of this Agreement, the agre- Diário da República, 1.ª série — N.º 239 — 11 de dezembro de 2012 6955 ements in paragraphs (e) (Denmark-United States), União Europeia (a seguir designados «Estados membros»), (g) (FranceUnited States), (v) (United Kingdom-United e a União Europeia, por outro, a Islândia, por outro, e o States) and (x) (Norway-United States) of that section Reino da Noruega (a seguir designado «Noruega»), por shall continue to apply, according to their terms.» outro: Desejando promover um sistema de aviação interna- 6 — The text of section 3 of annex 1 of the Air Trans- cional baseado na concorrência entre companhias aéreas port Agreement, as amended by the Protocol, shall read no mercado, com um mínimo de intervenção e de regula- as follows: mentação governamentais; «Notwithstanding article 3 of this Agreement, U. S. Desejando facilitar a expansão das oportunidades de airlines shall not have the right to provide all-cargo transporte aéreo internacional, nomeadamente através services, that are not part of a service that serves the do desenvolvimento de redes de transporte aéreo ca- United States, to or from points in the Member States, pazes de dar resposta à necessidade de passageiros e except to or from points in the Czech Republic, the expedidores disporem de serviços de transporte aéreo French Republic, the Federal Republic of Germany, the adequados; Grand Duchy of Luxembourg, Malta, the Republic of Desejando permitir que as transportadoras aéreas ofe- Poland, the Portuguese Republic, the Slovak Republic, reçam a passageiros e expedidores preços e serviços com- Iceland, and the Kingdom of Norway.» petitivos em mercados abertos; Desejando que todas as áreas do sector dos transportes 7 — The following sentence shall be added at the end aéreos, incluindo os trabalhadores das companhias aéreas, of article 3 of annex 2 of the Air Transport Agreement, as possam beneficiar de um acordo de liberalização; amended by the Protocol: Desejando garantir o mais elevado nível de segurança «For Iceland and Norway, this includes, but is not intrínseca (safety) e extrínseca (security) no transporte limited to, articles 53, 54 and 55 of the Agreement aéreo internacional e reafirmando a sua grande preo- on the European Economic Area and the European cupação com actos ou ameaças contra a segurança das Union Regulations implementing articles 101, 102 aeronaves, que põem em causa a segurança de pessoas e and 105 of the Treaty on the Functioning of the Eu- bens, afectam negativamente as operações de transporte ropean Union as incorporated into the Agreement on aéreo e minam a confiança do público na segurança da the European Economic Area, as well as any amen- aviação civil; dments thereto.» Tomando nota da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago a 7 de De- 8 — Paragraph 4 of article 21 of the Air Transport zembro de 1944; Agreement, as amended by the Protocol, shall apply to Reconhecendo que os auxílios governamentais podem Iceland and Norway to the extent that the relevant laws falsear a concorrência entre companhias aéreas e com- and regulations of the European Union are incorporated prometer a realização dos objectivos de base do presente into the Agreement on the European Economic Area, in Acordo; accordance with any adaptations thereby stipulated. The Afirmando a importância da protecção ambiental para rights provided for in subparagraphs 4, (a) and (b), of a definição e a execução da política de aviação interna- article 21 of the Air Transport Agreement, as amended cional; by the Protocol, shall only be available to Iceland or Registando a importância da defesa do consumidor, in- Norway if, with respect to the imposition of noise-based cluindo a reconhecida pela Convenção para a Unificação de operating restrictions, Iceland or Norway, respectively, Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional, is subject, under the relevant laws and regulations of assinada em Montreal a 28 de Maio de 1999; the European Union as incorporated into the Agreement Tencionando tirar partido do quadro de acordos vi- on the European Economic Area, to oversight that is gentes, de modo a abrir o acesso aos mercados e a maxi- comparable to that provided for in paragraph 4 of ar- mizar os benefícios para os consumidores, companhias ticle 21 of the Air Transport Agreement, as amended aéreas, trabalhadores e comunidade de ambos os lados by the Protocol. do Atlântico; Reconhecendo a importância de facilitar o acesso das suas companhias aéreas aos mercados globais de capitais ACORDO DE TRANSPORTE AÉREO a fim de reforçar a concorrência e promover os objectivos Os Estados Unidos da América (a seguir designados do presente Acordo; «Estados Unidos»), por um lado, o Reino da Bélgica, a Tencionando criar um precedente de significado global, República da Bulgária, a República Checa, o Reino da com vista a promover as vantagens da liberalização num Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República sector económico crucial; da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Reconhecendo que a União Europeia se substituiu e Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a sucedeu à Comunidade Europeia em resultado da en- República de Chipre, a República da Letónia, a República trada em vigor, em 1 de Dezembro de 2009, do Tratado da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República de Lisboa, que altera o Tratado da União Europeia e da Hungria, Malta, o Reino dos Países Baixos, a República o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e que, da Áustria, a República da Polónia, a República Portu- a partir desta data, todos os direitos e obrigações da guesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República Comunidade Europeia no Acordo de Transporte Aéreo Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia, assinado pelos Estados Unidos da América e pela Co- o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, munidade Europeia e os seus Estados membros em 25 e partes no Tratado da União Europeia e no Tratado sobre o 30 de Abril de 2007, e todas as suas referências a esta, Funcionamento da União Europeia e Estados membros da são aplicáveis à União Europeia; 6956 Diário da República, 1.ª série — N.º 239 — 11 de dezembro de 2012 acordaram no seguinte: presente Acordo ou a sua aplicação provisória no que res- peita à Islândia ou à Noruega. Cópias da notificação são Artigo 1.º enviadas simultaneamente às outras duas Partes no presente Acordo e à ICAO. A cessação da vigência ou da aplicação Definição provisória no que respeita à Islândia ou à Noruega produz Por «Parte» entende-se os Estados Unidos, a União efeitos às 24 horas TMG do último dia da temporada de Europeia e os seus Estados membros, a Islândia e a No- tráfego da IATA em curso um ano a contar da data da ruega. notificação escrita, salvo se essa notificação for retirada, com o acordo dos Estados Unidos, da União Europeia e dos Artigo 2.º seus Estados membros e da Parte receptora da notificação Aplicação do Acordo de Transporte Aéreo, com a redacção escrita, antes de terminado esse período. que lhe foi dada pelo Protocolo, e do anexo do presente Acordo 4 — As notas diplomáticas referidas no presente artigo, enviadas à União Europeia e aos seus Estados membros As disposições do Acordo de Transporte Aéreo assinado ou enviadas pela União Europeia e pelos seus Estados pelos Estados Unidos da América e pela Comunidade Eu- membros, são entregues à União Europeia ou por esta ropeia e os seus Estados membros em 25 e 30 de Abril de enviadas, consoante o caso. 2007 (a seguir designado «Acordo de Transporte Aéreo»), 5 — Não obstante o disposto no presente artigo, a com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo de Altera- cessação da vigência do Acordo de Transporte Aéreo, ção do Acordo de Transporte Aéreo assinado pelos Estados com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo, implica Unidos da América e a União Europeia e os seus Estados a cessação da vigência, em simultâneo, do presente membros em 24 de Junho de 2010 (a seguir designado Acordo. «Protocolo»), a seguir inseridos por remissão, aplicam-se a todas as Partes no presente Acordo, sem prejuízo do Artigo 4.º disposto no anexo ao presente Acordo. As disposições do Acordo de Transporte Aéreo, com a redacção que lhe foi Registo junto da Organização da Aviação Civil Internacional dada pelo Protocolo, aplicam-se à Islândia e à Noruega O presente Acordo, bem como todas as suas alterações, como se de Estados membros da União Europeia se tra- são registados junto da Organização da Aviação Civil In- tasse, de modo que a Islândia e a Noruega tenham todos ternacional pelo Secretariado-Geral do Conselho da União os direitos e obrigações dos Estados membros nos termos Europeia. do mesmo Acordo. As disposições do anexo do presente Acordo fazem dele parte integrante. Artigo 5.º Artigo 3.º Aplicação provisória Cessação da vigência ou da aplicação provisória Na pendência da sua entrada em vigor, as Partes acor- dam em aplicar o presente Acordo, a título provisório, a 1 — Quer os Estados Unidos quer a União Europeia e partir da data da sua assinatura, na medida em que a legis- os seus Estados membros podem, a qualquer momento, lação nacional aplicável o permita. A cessação da vigência notificar por escrito as outras três Partes, por via di- do Acordo de Transporte Aéreo, com a redacção que lhe plomática, da sua decisão de fazer cessar a vigência do foi dada pelo Protocolo, nos termos do seu artigo 23.º, presente Acordo ou a sua aplicação provisória nos termos ou a cessação da sua aplicação provisória nos termos do do artigo 5.º seu artigo 25.º, ou a cessação da aplicação provisória do Uma cópia da notificação é enviada simultaneamente Protocolo nos termos do artigo 9.º do Protocolo, implicam à Organização da Aviação Civil Internacional (ICAO). a cessação simultânea da aplicação provisória do presente A vigência do presente Acordo ou a sua aplicação pro- Acordo. visória cessa às 24 horas TMG do último dia da tem- porada de tráfego da IATA em curso um ano a contar Artigo 6.º da data da notificação escrita, salvo se essa notificação for retirada por acordo das Partes antes de terminado Entrada em vigor esse período. O presente Acordo entra em vigor na mais tardia das 2 — Quer a Islândia quer a Noruega podem, a qualquer seguintes datas: momento, notificar por escrito as outras Partes, por via diplomática, da sua decisão de se retirarem do presente 1) Data de entrada em vigor do Acordo de Transporte Acordo ou de porem termo à sua aplicação provisória Aéreo; nos termos do artigo 5.º Uma cópia dessa notificação é 2) Data de entrada em vigor do Protocolo; e enviada simultaneamente à ICAO. Tal retirada ou cessação 3) Um mês após a data da última das notas diplomáti- da aplicação provisória produz efeitos às 24 horas TMG cas trocadas entre as Partes confirmando a conclusão de do último dia da temporada de tráfego da IATA em curso todos os procedimentos necessários à entrada em vigor um ano a contar da data da notificação escrita, salvo se do presente Acordo. essa notificação for retirada, com o acordo da Parte que apresentou a notificação escrita, dos Estados Unidos e da Para efeitos desta troca de notas diplomáticas, as notas União Europeia e dos seus Estados membros, antes de diplomáticas enviadas à União Europeia e aos seus Estados terminado esse período. membros ou enviadas pela União Europeia e pelos seus 3 — Quer os Estados Unidos quer a União Europeia e Estados membros são entregues à União Europeia ou por os seus Estados membros podem, a qualquer momento, esta enviadas, consoante o caso. A nota ou notas diplo- notificar por escrito a Islândia ou a Noruega, por via di- máticas da União Europeia e dos seus Estados membros plomática, da sua decisão de fazer cessar a vigência do incluem as comunicações de cada Estado membro confir- Diário da República, 1.ª série — N.º 239 — 11 de dezembro de 2012 6957 mando a conclusão de todos os procedimentos necessários 3 — Os artigos 9.º e 10.º do Protocolo não se aplicam à entrada em vigor do presente Acordo. à Islândia e à Noruega. 4 — Ao anexo n.º 1, secção 1, do Acordo de Transporte Em fé do que, os abaixo assinados, com os devidos Aéreo, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo, é poderes para o efeito, apuseram as suas assinaturas no aditado o seguinte: presente Acordo. «w) Islândia: Acordo de Transporte Aéreo assinado Feito no Luxemburgo e em Oslo em 16 e 21 de Junho em Washington em 14 de Junho de 1995, alterado me- de 2011, respectivamente, em quadruplicado. diante troca de notas em 1 de Março de 2002, 14 de Declaração comum Agosto de 2006 e 9 de Março de 2007; x) Reino da Noruega: Acordo Relativo a Serviços Os representantes dos Estados Unidos da América, da de Transporte Aéreo sob Forma de Troca de Notas, União Europeia e os seus Estados membros, da Islândia e assinado em Washington em 6 de Outubro de 1945, do Reino da Noruega confirmaram que o texto do Acordo alterado mediante troca de notas em 6 de Agosto de de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América, 1954 e 16 de Junho de 1995.» por um lado, a União Europeia e os seus Estados membros, por outro, a Islândia, por outro, e o Reino da Noruega, por 5 — O texto do anexo n.º 1, secção 2, do Acordo de outro («o Acordo»), deve ser autenticado noutras línguas, Transporte Aéreo, com a redacção que lhe foi dada pelo quer antes da assinatura do Acordo, através de troca de Protocolo, passa a ter a seguinte redacção: cartas, quer após assinatura do Acordo, através de decisão do Comité Misto. «Não obstante o disposto na secção 1 do presente A presente declaração comum é parte integrante do anexo, no caso das zonas não abrangidas pela definição Acordo. de ‘território’ constante do artigo 1.º do presente Acordo, os acordos mencionados nas alíneas e) (Dinamarca- ANEXO -Estados Unidos), g) (França-Estados Unidos), v) (Reino Unido-Estados Unidos) e x) (Noruega-Estados Unidos) Disposições específicas no que diz respeito à Islândia da referida secção continuam a ser aplicados nos termos e à Noruega em que foram celebrados.» As disposições do Acordo de Transporte Aéreo, com 6 — O texto do anexo n.º 1, secção 3, do Acordo de a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo, aplicam-se Transporte Aéreo, com a redacção que lhe foi dada pelo a todas as Partes no presente Acordo. As disposições do Protocolo, passa a ter a seguinte redacção: Acordo de Transporte Aéreo, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo, aplicam-se à Islândia e à Noruega «Não obstante o disposto no artigo 3.º do presente como se de Estados membros da União Europeia se tra- Acordo, as companhias aéreas dos Estados Unidos não tasse, de modo que a Islândia e a Noruega tenham todos são autorizadas a prestar serviços de transporte de carga os direitos e obrigações dos Estados membros nos termos que não façam parte de um serviço de ligação aos Esta- do mesmo acordo, sem prejuízo do seguinte: dos Unidos, com destino ou partida de pontos situados 1 — O artigo 1.º, n.º 9, do Acordo de Transporte Aéreo, nos Estados membros, excepto serviços com destino ou com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo, passa a partida de pontos situados na República Checa, Repú- ter a seguinte redacção: blica Francesa, República Federal da Alemanha, Grão- -Ducado do Luxemburgo, Malta, República da Polónia, «‘Território’, no caso dos Estados Unidos, o território República Portuguesa, República Eslovaca, Islândia e (continental e insular) e as águas interiores e territoriais Reino da Noruega.» sob a sua soberania ou jurisdição e, no caso da União Europeia e dos seus Estados membros, o território (con- 7 — No anexo n.º 2, artigo 3.º, do Acordo de Transporte tinental e insular) e as águas interiores e territoriais Aéreo, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo, é a que se aplica o Acordo sobre o Espaço Económico aditada a seguinte frase: Europeu e nas condições previstas nesse Acordo ou em qualquer outro instrumento que venha a suceder-lhe, «Em relação à Islândia e à Noruega, inclui, sem a com excepção do território e das águas interiores sob a eles se limitarem, os artigos 53.º, 54.º e 55.º do Acordo soberania ou jurisdição do Principado do Liechtenstein; sobre o Espaço Económico Europeu e os regulamentos a aplicação do presente Acordo ao aeroporto de Gibraltar da União Europeia adoptados em aplicação dos artigos entende-se sem prejuízo das posições jurídicas do Reino 101.º, 102.º e 105.º do Tratado sobre o Funcionamento de Espanha e do Reino Unido relativamente ao litígio da União Europeia, tal como incorporados no Acordo que se prende com a soberania sobre o território em sobre o Espaço Económico Europeu, bem como as suas que o aeroporto se encontra situado e da continuação alterações.» da suspensão da aplicação, ao aeroporto de Gibraltar, das medidas da União Europeia no domínio da aviação 8 — O artigo 21.º, n.º 4, do Acordo de Transporte Aéreo, vigentes à data de 18 de Setembro de 2006 entre os com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo, aplica-se Estados membros, nos termos da Declaração Ministerial à Islândia e à Noruega na medida em que a legislação sobre o Aeroporto de Gibraltar aprovada em Córdova a e regulamentação relevantes da União Europeia sejam 18 de Setembro de 2006; e» incorporadas no Acordo sobre o Espaço Económico Eu- ropeu, em conformidade com as devidas adaptações aí 2 — Os artigos 23.º a 26.º do Acordo de Transporte estipuladas. A Islândia e a Noruega só podem invocar os Aéreo, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo, direitos previstos no artigo 21.º, n.º 4, alíneas a) e b), do não se aplicam à Islândia e à Noruega. Acordo de Transporte Aéreo, com a redacção que lhe foi 6958 Diário da República, 1.ª série — N.º 239 — 11 de dezembro de 2012 dada pelo Protocolo, se, no que respeita à imposição de execução do artigo 7.º da mencionada Diretiva n.º 2002/53/ restrições de operação relacionadas com o ruído, estes dois CE, do Conselho, de 13 de junho de 2002, no que diz respeito países estiverem sujeitos, nos termos da legislação e da aos carateres que, no mínimo, devem ser apreciados pelo regulamentação pertinentes da União Europeia, incorpora- exame e às condições mínimas para o exame de determina- das no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a uma das variedades de espécies de plantas agrícolas. verificação comparável à prevista no artigo 21.º, n.º 4, do O CNV contém uma relação das variedades vegetais Acordo de Transporte Aéreo, com a redacção que lhe foi de espécies agrícolas e hortícolas admitidas à comercia- dada pelo Protocolo. lização, as quais, após terem sido submetidas a ensaios oficiais, obtiveram a comprovação do seu valor em termos agronómicos e de qualidade, bem como das condições de distinção, homogeneidade e estabilidade exigíveis. Com efeito, para que uma variedade vegetal daquelas espécies seja inscrita no CNV, é necessário que sejam obser- vados certos princípios para o seu estudo, através de ensaios de distinção, homogeneidade e estabilidade, bem como o delineamento experimental e as condições de cultivo, cons- tantes dos princípios diretores e dos protocolos estabelecidos pelo Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (ICVV) e pela União Internacional para a Proteção das Obtenções Vegetais (UPOV), e que se encontram enunciados no anexo I ao Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de junho. O CNV tem, assim, como principais objetivos a sal- vaguarda das atividades de melhoramento vegetal e a garantia da qualidade do material vegetal disponível para os agricultores. Atenta a constante evolução técnico-científica que tem lugar no domínio dos estudos das variedades vegetais, bem como nas atividades de melhoramento vegetal, os critérios a aplicar ao estudo de variedades são permanentemente atualizados, sendo a respetiva harmonização assegurada mediante a adoção de sucessivas diretivas comunitárias. Neste contexto, a Diretiva n.º 2003/90/CE, da Comissão, de 6 de outubro de 2003, fora já alterada pelas Diretivas n.os 2005/91/CE, da Comissão, de 16 de dezembro de 2005, 2007/48/CE, da Comissão, de 26 de julho de 2007, 2009/97/ CE, da Comissão, de 3 de agosto de 2009, e 2010/46/UE, da Comissão, de 2 de julho de 2010, e pela Diretiva de Execução n.º 2011/68/UE, da Comissão, de 1 de julho de 2011, transpostas para a ordem jurídica interna pelos Decretos-Leis n.os 120/2006, de 22 de junho, 386/2007, de 27 de novembro, 4/2010, de 13 de janeiro, 4/2011, de 7 de janeiro, e 100/2012, de 7 de maio, respetivamente. Recentemente, foi adotada a Diretiva de Execução n.º 2012/8/UE, da Comissão, de 2 de março de 2012, que MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR, altera novamente a Diretiva n.º 2003/90/CE, da Comissão, DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO de 6 de outubro de 2003, pelo que cumpre proceder à sua transposição para a ordem jurídica interna, mediante a atualização do anexo I ao Decreto-Lei n.º 154/2004, de Decreto-Lei n.º 259/2012 30 de junho. de 11 de dezembro Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo. O Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de junho, estabelece o Assim: regime geral do Catálogo Nacional de Variedades de Espé- Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- cies Agrícolas e de Espécies Hortícolas (CNV), bem como tituição, o Governo decreta o seguinte: os princípios e as condições que estas variedades, incluindo as variedades geneticamente modificadas e os recursos ge- Artigo 1.º néticos vegetais de reconhecido interesse, devem observar para que a certificação das suas sementes e propágulos Objeto possa ter lugar, bem como a respetiva comercialização. O presente diploma procede à nona alteração ao Decreto- O Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de junho, procedeu à -Lei n.º 154/2004, de 30 de junho, transpondo para a ordem transposição para a ordem jurídica interna, designadamente, jurídica interna a Diretiva de Execução n.º 2012/8/UE, da da Diretiva n.º 2002/53/CE, do Conselho, de 13 de junho de Comissão, de 2 de março de 2012, que altera a Diretiva 2002, relativa ao catálogo comum das variedades das espé- n.º 2003/90/CE, da Comissão, de 6 de outubro de 2003, cies de plantas agrícolas, e da Diretiva n.º 2003/90/CE, da que estabelece regras de execução do artigo 7.º da Diretiva Comissão, de 6 de outubro de 2003, que estabelece regras de n.º 2002/53/CE, do Conselho, de 13 de junho de 2002, Diário da República, 1.ª série — N.º 239 — 11 de dezembro de 2012 6959 no que diz respeito aos carateres que, no mínimo, devem Artigo 4.º ser apreciados pelo exame e às condições mínimas para o Republicação exame de determinadas variedades de espécies de plantas agrícolas. O anexo I ao Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de junho, na sua redação atual, é republicado no anexo II ao presente Artigo 2.º diploma, do qual faz parte integrante. Alteração ao anexo I ao Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de junho Artigo 5.º O anexo I ao Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de ju- nho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 144/2005, de 26 de Entrada em vigor agosto, 120/2006, de 22 de junho, 205/2007, de 28 de O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao maio, 386/2007, de 27 de novembro, 40/2009, de 11 de da sua publicação. fevereiro, 4/2010, de 13 de janeiro, 4/2011, de 7 de ja- neiro, e 100/2012, de 7 de maio, passa a ter a redação Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de constante do anexo I ao presente diploma, do qual faz outubro de 2012. — Pedro Passos Coelho — Paulo Saca- parte integrante. dura Cabral Portas — Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça. Artigo 3.º Promulgado em 29 de novembro de 2012. Disposição transitória Publique-se. As alterações introduzidas pelo presente diploma ao O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. anexo I ao Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de junho, ape- nas são aplicáveis aos exames de variedades de espécies Referendado em 4 de dezembro de 2012. agrícolas iniciados a partir de 1 de outubro de 2012. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. ANEXO I (a que se refere o artigo 2.º) Alteração ao anexo I ao Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de junho «ANEXO I [...] Parte A [...] Nome científico Designação comum Protocolos ICVV (*) 1— ............................................ ............................... ................................ 2— ............................................ ............................... TP 36/2, de 16 de novembro de 2011. 3— ............................................ ............................... ................................ 4— ............................................ ............................... ................................ 5— ............................................ ............................... ................................ 6— ............................................ ............................... ................................ 7— ............................................ ............................... ................................ 8— ............................................ ............................... ................................ 9— ............................................ ............................... ................................ 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ............................... ................................ 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ............................... ................................ 12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Trigo duro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ................................ 13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ............................... TP 2/3, de 11 de março de 2010. 14 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ............................... ................................ 15 — Festuca filiformis Pourr.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Festuca-de-folha-fina . . . . . . . . . . . . . . TP 67/1, de 23 de junho de 2011. 16 — Festuca ovina L.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Festuca ovina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TP 67/1, de 23 de junho de 2011. 17 — Festuca rubra L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Festuca vermelha . . . . . . . . . . . . . . . . . TP 67/1, de 23 de junho de 2011. 18 — Festuca trachyphylla (Hack.) Krajina . . . . . . . . . . . . . Festuca-de-casca-dura . . . . . . . . . . . . . TP 67/1, de 23 de junho de 2011. 19 — Lolium multiflorum Lam. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Azevém anual. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TP 4/1, de 23 de junho de 2011. 20 — Lolium perenne L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Azevém perene. . . . . . . . . . . . . . . . . . . TP 4/1, de 23 de junho de 2011. 21 — Lolium x boucheanum Kunth . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Azevém híbrido . . . . . . . . . . . . . . . . . . TP 4/1, de 23 de junho de 2011. (*) O texto destes protocolos encontra-se no sítio web do ICVV (www.cpvo.europa.eu). Parte B [...] Nome científico Designação comum Princípios diretores UPOV (*) 1— ............................................ ............................... ................................ 2— ............................................ ............................... ................................ 6960 Diário da República, 1.ª série — N.º 239 — 11 de dezembro de 2012 Nome científico Designação comum Princípios diretores UPOV (*) 3— ............................................ ............................... ................................ 4— ............................................ ............................... ................................ 5— ............................................ ............................... TG/30/6, de 12 de outubro de 1990. 6— ............................................ ............................... ................................ 7— ............................................ ............................... ................................ 8— ............................................ ............................... ................................ 9— ............................................ ............................... ................................ 10 — (Revogado.) 11 — (Revogado.) 12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ............................... ................................ 13 — (Revogado.) 14 — (Revogado.) 15 — (Revogado.) 16 — (Revogado.) 17 — (Revogado.) 18 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ............................... ................................ 19 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ............................... ................................ 20 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Erva de febra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ................................ 21 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ............................... ................................ 22 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ............................... ................................ 23 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ............................... ................................ 24 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ............................... ................................ 25 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ............................... ................................ 26 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ............................... ................................ 27 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ............................... ................................ 28 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ............................... ................................ 29 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ervilhaca vulgar . . . . . . . . . . . . . . . . . ................................ 30 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ............................... ................................ 31 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ............................... ................................ 32 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ............................... ................................ 33 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ............................... ................................ 34 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sementes de cártamo . . . . . . . . . . . . . . ................................ 35 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ............................... ................................ 36 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ............................... ................................ 37 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Mostarda branca . . . . . . . . . . . . . . . . . ................................ 38 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sementes de soja . . . . . . . . . . . . . . . . . ................................ 39 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ............................... ................................ 40 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ............................... ................................ (*) [...] Parte C [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — [...] 4 — [...] 5 — [...]» ANEXO II (a que se refere o artigo 4.º) Republicação do anexo I ao Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de junho «ANEXO I (a que se refere o artigo 7.º) Espécies agrícolas Parte A Lista de espécies que devem obedecer aos protocolos de ensaio do ICVV Nome científico Designação comum Protocolos ICVV (*) 1 — Pisum sativum L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ervilha forrageira . . . . . . . . . . . . . . . . . TP 7/2, de 11 de março de 2010. 2 — Brassica napus L.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Colza . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TP 36/2, de 16 de novembro de 2011. Diário da República, 1.ª série — N.º 239 — 11 de dezembro de 2012 6961 Nome científico Designação comum Protocolos ICVV (*) 3 — Helianthus annuus L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Girassol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TP 81/1, de 31 de outubro de 2002. 4 — Linum usitatissimum L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Linho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TP 57/1, de 21 de março de 2007. 5 — Avena nuda L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Aveia-nua . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TP 20/1, de 6 de novembro de 2003. 6 — Avena sativa L. (inclui A. byzantina K. Koch) . . . . . . . Aveia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TP 20/1, de 6 de novembro de 2003. 7 — Hordeum vulgare L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cevada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TP 19/2 rev., de 11 de março de 2010. 8 — Oryza sativa L.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Arroz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TP 16/1, de 18 de novembro de 2004. 9 — Secale cereale L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Centeio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TP 58/1, de 31 de outubro de 2002. 10 — xTriticosecale Wittm. ex A. Camus . . . . . . . . . . . . . . . Híbridos resultantes do cruzamento de TP 121/2 rev. 1, de 16 de fevereiro de uma espécie do género Triticum com 2012. uma espécie do género Secale. 11 — Triticum aestivum L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Trigo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TP 3/4 rev. 2, de 16 de fevereiro de 2012. 12 — Triticum durum Desf. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Trigo duro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TP 120/2, de 6 de novembro de 2003. 13 — Zea mays L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Milho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TP 2/3, de 11 de março de 2010. 14 — Solanum tuberosum L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Batata . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TP 23/2, de 1 de dezembro de 2005. 15 — Festuca filiformis Pourr . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Festuca-de-folha-fina . . . . . . . . . . . . . . TP 67/1, de 23 de junho de 2011. 16 — Festuca ovina L.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Festuca ovina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TP 67/1, de 23 de junho de 2011. 17 — Festuca rubra L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Festuca vermelha . . . . . . . . . . . . . . . . . TP 67/1, de 23 de junho de 2011. 18 — Festuca trachyphylla (Hack.) Krajina . . . . . . . . . . . . . Festuca-de-casca-dura . . . . . . . . . . . . . TP 67/1, de 23 de junho de 2011. 19 — Lolium multiflorum Lam. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Azevém anual. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TP 4/1, de 23 de junho de 2011. 20 — Lolium perenne L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Azevém perene. . . . . . . . . . . . . . . . . . . TP 4/1, de 23 de junho de 2011. 21 — Lolium x boucheanum Kunth . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Azevém híbrido . . . . . . . . . . . . . . . . . . TP 4/1, de 23 de junho de 2011. (*) O texto destes protocolos encontra-se no sítio web do ICVV (www.cpvo.europa.eu). Parte B Lista de espécies que devem obedecer aos princípios diretores da UPOV Nome científico Designação comum Princípios diretores UPOV (*) 1 — Beta vulgaris L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Beterraba forrageira . . . . . . . . . . . . . . . TG/150/3, de 4 de novembro de 1994. 2 — Agrostis canina L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Agrostis canina. . . . . . . . . . . . . . . . . . . TG/30/6, de 12 de outubro de 1990. 3 — Agrostis gigantea Roth. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Agrostis gigante . . . . . . . . . . . . . . . . . . TG/30/6, de 12 de outubro de 1990. 4 — Agrostis stolonifera L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Erva fina. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TG/30/6, de 12 de outubro de 1990. 5 — Agrostis capillaris L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Agrostis ténue . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TG/30/6, de 12 de outubro de 1990. 6 — Bromus catharticus Vahl . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Bromo cevadilha . . . . . . . . . . . . . . . . . TG/180/3, de 4 de abril de 2001. 7 — Bromus sitchensis Trin. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Bromo do Alasca . . . . . . . . . . . . . . . . . TG/180/3, de 4 de abril de 2001. 8 — Dactylis glomerata L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Panasco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TG/31/8, de 17 de abril de 2002. 9 — Festuca arundinacea Schreber . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Festuca alta. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TG/39/8 de 17 de abril de 2002. 10 — (Revogado.) 11 — (Revogado.) 12 — Festuca pratensis Huds.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Festuca dos prados . . . . . . . . . . . . . . . . TG/39/8, de 17 de abril de 2002. 13 — (Revogado.) 14 — (Revogado.) 15 — (Revogado.) 16 — (Revogado.) 17 — (Revogado.) 18 — Phleum nodosum L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fléolo-pequeno . . . . . . . . . . . . . . . . . . TG/34/6, de 7 de novembro de 1984. 19 — Phleum pratense L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Rabo-de-gato . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TG/34/6, de 7 de novembro de 1984. 20 — Poa pratensis L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Erva de febra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TG/33/6, de 12 de outubro de 1990. 21 — Lupinus albus L.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tremoceiro branco . . . . . . . . . . . . . . . . TG/66/4, de 31 de março de 2004. 22 — Lupinus angustifolius L.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tremoço-de-folha-estreita . . . . . . . . . . TG/66/4, de 31 de março de 2004. 23 — Lupinus luteus L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tremocilha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TG/66/4, de 31 de março de 2004. 24 — Medicago sativa L.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Luzerna . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TG/6/5, de 6 de abril de 2005. 25 — Medicago x varia T. Martyn . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Luzerna-híbrida . . . . . . . . . . . . . . . . . . TG/6/5, de 6 de abril de 2005. 26 — Trifolium pratense L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Trevo-violeta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TG/5/7, de 4 de abril de 2001. 27 — Trifolium repens L.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Trevo-branco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TG/38/7, de 9 de abril de 2003. 28 — Vicia faba L.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Favarola . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TG/8/6, de 17 de abril de 2002. 29 — Vicia sativa L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ervilhaca vulgar . . . . . . . . . . . . . . . . . . TG/32/6, de 21 de outubro de 1988. 30 — Brassica napus L. var. napobrassica (L.) Rchb. . . . . . Rutabaga . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TG/89/6 rev., de 4 de abril de 2001 + 1 de abril de 2009. 31 — Raphanus sativus L. var. oleiformis Pers. . . . . . . . . . . Rabanete oleaginoso . . . . . . . . . . . . . . TG/178/3, de 4 de abril de 2001. 32 — Arachis hypogea L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Amendoim . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TG/93/3, de 13 de novembro de 1985. 33 — Brassica rapa L. var. silvestris (Lam.) Briggs. . . . . . . Nabita. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TG/185/3, de 17 de abril de 2002. 34 — Carthamus tinctorius L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sementes de cártamo . . . . . . . . . . . . . . TG/134/3, de 12 de outubro de 1990. 35 — Gossypium spp. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TG/88/6, de 4 de abril de 2001. 36 — Papaver somniferum L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Papoila-dormideira. . . . . . . . . . . . . . . . TG/166/3, de 24 de março de 1999. 37 — Sinapis alba L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Mostarda branca. . . . . . . . . . . . . . . . . . TG/179/3, de 4 de abril de 2001. 38 — Glycine max (L.) Merrill . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sementes de soja . . . . . . . . . . . . . . . . . TG/80/6, de 1 de abril de 1998. 39 — Sorghum bicolor (L.) Moench . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sorgo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TG/122/3, de 6 de outubro de 1989. 40 — xFestulolium Asch. et Graebn. Híbridos resultantes do cruzamento de TG/243/1, de 9 de abril de 2008. uma espécie do género Festuca com uma espécie do género Lolium. (*) O texto destes princípios encontra-se no sítio web da UPOV (www.upov.int). 6962 Diário da República, 1.ª série — N.º 239 — 11 de dezembro de 2012 Parte C Carateres no que diz respeito ao exame do valor agronómico e de utilização 1 — Produção. 2 — Comportamento face a organismos nocivos. 3 — Comportamento face a fatores do meio físico. 4 — Ciclo vegetativo. 5 — Parâmetros de qualidade (valor de utilização).» I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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