Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 239, 1.º suplemento
- Data
- 2017-12-01
Texto integral (1115 palavras)
I SÉRIE
Quinta-feira, 14 de dezembro de 2017 Número 239
ÍNDICE
SUPLEMENTO
Assembleia da República
Lei n.º 109-A/2017:
Cria a Comissão Técnica Independente para a análise dos incêndios que ocorreram entre
14 e 16 de outubro de 2017 em Portugal Continental . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6616-(2)
6616-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 239 — 14 de dezembro de 2017
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA g) Analisar a localização das edificações afetadas, de-
signadamente das zonas industriais, e a sua relação com
Lei n.º 109-A/2017 o uso do solo das suas interfaces.
de 14 de dezembro Artigo 4.º
Mandato
Cria a Comissão Técnica Independente para a análise
dos incêndios que ocorreram O mandato da Comissão inicia-se com a sua primeira
entre 14 e 16 de outubro de 2017 em Portugal Continental reunião e termina com a entrega, ao Presidente da Assem-
A Assembleia da República decreta, nos termos da bleia da República, do relatório da respetiva atividade, a
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: qual deve ocorrer até 19 de fevereiro de 2018.
Artigo 1.º Artigo 5.º
Objeto Relatório
A presente lei cria a Comissão Técnica Independente, 1 — Até ao termo do seu mandato, a Comissão elabora
adiante abreviadamente designada Comissão, cuja mis- um relatório da sua atividade, o qual deve conter as conclu-
são consiste em proceder à avaliação independente dos sões dos seus trabalhos, bem como as recomendações que
incêndios ocorridos entre 14 e 16 de outubro de 2017 em entenda pertinentes para prevenir situações futuras.
território de Portugal Continental. 2 — O relatório referido no número anterior é entregue
ao Presidente da Assembleia da República, que o manda
Artigo 2.º publicar em Diário da Assembleia da República, bem
como procede à sua publicitação na página da Assembleia
Composição da República na Internet.
1 — A Comissão é composta pelos técnicos especialistas
que integraram a Comissão Técnica Independente criada Artigo 6.º
pela Lei n.º 49-A/2017, de 10 de julho, e designados nos Acesso à informação
termos aí previstos, para a análise célere e apuramento dos
factos relativos aos incêndios que ocorreram em Pedrógão 1 — A Comissão tem acesso a toda a informação ne-
Grande, Castanheira de Pera, Ansião, Alvaiázere, Figueiró cessária ao cumprimento da sua missão, estando todas as
dos Vinhos, Arganil, Góis, Penela, Pampilhosa da Serra, entidades públicas e privadas obrigadas ao fornecimento
Oleiros e Sertã, entre 17 e 24 de junho de 2017. atempado de tal informação, e aos esclarecimentos adicio-
2 — Compete ao respetivo presidente representar a Co- nais que lhes forem solicitados.
missão, superintender na sua atividade, assegurar o seu 2 — O acesso à informação referido no número anterior
regular funcionamento, convocar as sessões de trabalho, obedece às regras previstas na lei em matéria de segredo
presidir, abrir e dirigir os trabalhos. de Estado e de segredo de justiça.
3 — Em caso de empate nas votações, o presidente tem 3 — O incumprimento do dever de prestação de infor-
voto de qualidade. mação em tempo oportuno por parte das entidades referidas
no n.º 1 é objeto de divulgação no relatório a que se refere
Artigo 3.º o artigo 5.º
Atribuições Artigo 7.º
Para o desempenho da sua missão, são conferidas à Estatuto dos membros
Comissão as seguintes atribuições:
1 — Durante o seu mandato, os membros da Comissão
a) Analisar o número de ignições, avaliando o seu grau só poderão desempenhar outras funções públicas ou pri-
de excecionalidade em função da época do ano, do dia da vadas em Portugal desde que as atribuições das entidades
semana e das condições e previsões meteorológicas; onde prestem serviço não possam objetivamente ser ge-
b) Analisar as causas determinadas das ocorrências, radoras de conflitos de interesse com as suas funções na
comparando-as com valores estatísticos para idênticos Comissão.
períodos, com especial relação para as causas associadas 2 — As situações de impedimento dos membros da
com focos secundários e reacendimentos; Comissão são comunicadas pelo respetivo Presidente ao
c) Analisar o comportamento dos maiores incêndios, Presidente da Assembleia da República, que procede a nova
avaliando, em particular, a sua intensidade e velocidade de designação, ouvidos os Grupos Parlamentares ou o Conse-
propagação em função das características dos combustíveis lho de Reitores das Universidades Portuguesas, consoante
e dos ventos; a forma como se tenha procedido à sua indicação.
d) Analisar a existência de Plano Municipal de Defesa 3 — Os membros da Comissão não podem ser preju-
da Floresta contra Incêndios ativo nos concelhos afetados; dicados na sua colocação, nos seus benefícios sociais ou
e) Analisar a fita do tempo, avaliando, nomeadamente, a no seu emprego permanente por virtude do desempenho
resposta operacional no combate aos incêndios, no âmbito do seu mandato.
da deteção, ataque inicial e ataque ampliado; 4 — O desempenho do mandato de membro da Comis-
f) Analisar as circunstâncias das fatalidades e a sua re- são conta como tempo de serviço para todos os efeitos,
lação com o comportamento dos incêndios e, bem assim, salvo para aqueles que pressuponham o exercício efetivo
as medidas tomadas; da atividade profissional.
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5 — Os membros da Comissão são equiparados a diri- Artigo 10.º
gente superior de 1.º grau para efeitos remuneratórios.
Entrada em vigor
6 — Os membros da Comissão têm direito a ajudas de
custo e despesas de transporte, nos termos da lei. A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua
Artigo 8.º publicação.
Independência Aprovada em 7 de dezembro de 2017.
Os membros da Comissão atuam de forma independente O Presidente da Assembleia da República, Eduardo
no desempenho das funções que lhe estão cometidas pela Ferro Rodrigues.
presente lei, não podendo solicitar, nem receber, instruções
da Assembleia da República, do Governo ou de quaisquer Promulgada em 12 de dezembro de 2017.
outras entidades públicas ou privadas, incluindo as entida-
des que participam no sistema de prevenção, segurança e Publique-se.
combate aos incêndios florestais. O Presidente da República, MARCELO REBELO DE
SOUSA.
Artigo 9.º
Apoio administrativo, logístico e financeiro Referendada em 13 de dezembro de 2017.
O apoio administrativo, logístico e financeiro à Comis- Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva,
são é assegurado pela Assembleia da República, aqui se Ministro dos Negócios Estrangeiros.
incluindo a remuneração dos respetivos membros. 110995568
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