Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 238, 1.º suplemento

Data
2007-12-01

Texto integral (5721 palavras)

I SÉRIE DIÁRIO DA REPÚBLICA Terça-feira, 11 de Dezembro de 2007 Número 238 ÍNDICE SUPLEMENTO Assembleia da República Lei n.º 66-A/2007: Define as competências, modo de organização e funcionamento do Conselho das Comu- nidades Portuguesas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8876-(2) 8876-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 11 de Dezembro de 2007 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA d) Dois membros a designar por e de entre os luso-eleitos nos países de acolhimento na região da Europa; Lei n.º 66-A/2007 e) Dois membros a designar por e de entre os luso-eleitos nos países de acolhimento nas regiões fora da Europa; de 11 de Dezembro f) Dois membros a designar por e de entre as associações de portugueses no estrangeiro, nos países da Europa; Define as competências, modo de organização e funcionamento g) Dois membros a designar por e de entre as associa- do Conselho das Comunidades Portuguesas ções de portugueses no estrangeiro, nos países fora da Europa. A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: 2 — A Mesa do Conselho é composta por um presi- dente, dois vice-presidentes e dois secretários, eleitos de CAPÍTULO I entre os membros do Conselho referidos na alínea a) do número anterior. Definição e competências do Conselho 3 — A composição do Conselho é publicitada no sítio das Comunidades Portuguesas na Internet do Ministério dos Negócios Estrangeiros. Artigo 1.º CAPÍTULO III Definição Eleição do Conselho O Conselho das Comunidades Portuguesas, adiante de- signado de «Conselho», é o órgão consultivo do Governo para as políticas relativas à emigração e às comunidades Artigo 4.º portuguesas. Marcação de eleições Artigo 2.º 1 — Compete ao Governo marcar as eleições e coor- Competências denar o processo eleitoral. 1 — Compete ao Conselho: 2 — As eleições são marcadas, com o mínimo de 70 dias de antecedência, pelo membro do Governo competente em a) Emitir pareceres, a pedido do Governo ou da As- matéria de emigração e comunidades portuguesas, ouvido sembleia da República, sobre projectos e propostas de lei o Conselho Permanente. e demais projectos de actos legislativos e administrativos, 3 — Na inobservância do número anterior, as eleições bem como sobre acordos internacionais ou normativos podem ser marcadas por dois terços dos membros do Con- comunitários relativos às comunidades portuguesas resi- selho Permanente, quando decorridos 90 dias após a data dentes no estrangeiro; em que perfaçam quatro anos desde o dia da publicitação b) Apreciar as questões que lhe sejam colocadas pelos dos resultados oficiais das eleições anteriores. Governos Regionais dos Açores ou da Madeira referentes às comunidades portuguesas provenientes daquelas regiões Artigo 5.º autónomas; c) Produzir informações e emitir pareceres, por sua Capacidade eleitoral activa própria iniciativa, sobre todas as matérias que respeitem 1 — Gozam de capacidade eleitoral activa os portugue- aos portugueses residentes no estrangeiro e ao desenvol- ses residentes no estrangeiro inscritos no posto consular vimento da presença portuguesa no mundo, e dirigi-las ao da respectiva área de residência e que tenham completado membro do Governo competente em matéria de emigração 18 anos até 50 dias antes de cada eleição. e comunidades portuguesas; 2 — Em conformidade com a lei eleitoral para a As- d) Formular propostas e recomendações sobre os objec- sembleia da República, não gozam de capacidade eleitoral tivos e a aplicação dos princípios da política de emigração. activa: 2 — Compete ainda ao Conselho aprovar o regulamento a) Os interditos por sentença com trânsito em julgado; interno do seu funcionamento. b) Os notoriamente reconhecidos como dementes, ainda que não interditos por sentença, quando internados em estabelecimento psiquiátrico ou como tais declarados por CAPÍTULO II uma junta de dois médicos; c) Os que estejam privados de direitos políticos, por Composição do Conselho decisão judicial transitada em julgado. Artigo 3.º Artigo 6.º Composição Cadernos eleitorais 1 — O Conselho é composto por 73 membros, entre 1 — Para os efeitos previstos na presente lei, os postos os quais: consulares organizam cadernos eleitorais onde constam a) 63 membros eleitos; os eleitores em condições de exercer o direito de voto, ao b) Um membro designado pelo Conselho Permanente abrigo do previsto no artigo anterior. das Comunidades Madeirenses; 2 — Os cadernos eleitorais referidos no número anterior c) Um membro designado pelo Congresso das Comu- são organizados na data da publicação da portaria que nidades Açorianas; marca as eleições e são inalteráveis nos 50 dias anteriores Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 11 de Dezembro de 2007 8876-(3) a cada eleição, sem prejuízo de as inscrições consulares alinhados pela ordem decrescente da sua grandeza, numa poderem ser actualizadas a todo o tempo. série de tantos termos quantos os mandatos atribuídos ao 3 — Cada eleitor só pode constar dos cadernos eleitorais círculo eleitoral respectivo; de um posto consular. c) Os mandatos pertencem às listas a que correspon- 4 — Para efeitos de consulta e reclamação, são expostas dem os termos da série estabelecida pela regra anterior, nos postos consulares, durante os primeiros 10 dias dos recebendo cada uma das listas tantos mandatos quantos os 60 que antecedem cada eleição, cópias fiéis dos cadernos seus termos na série; eleitorais. d) No caso de restar um só mandato para distribuir e 5 — Qualquer eleitor pode reclamar por escrito das de os termos seguintes da série serem iguais e de listas omissões ou inscrições indevidas perante o cônsul ou, diferentes, o mandato cabe à lista que tiver obtido menor nos seus impedimentos, o seu substituto legal, devendo número de votos. as reclamações ser decididas nos sete dias seguintes à sua apresentação e a decisão comunicada ao interessado e 2 — O número de mandatos a eleger no conjunto elei- afixada no posto consular. toral de cada país não pode exceder oito membros. 3 — O número de mandatos a eleger por cada círculo Artigo 7.º eleitoral é definido para cada eleição através de portaria, Capacidade eleitoral passiva a publicar até 65 dias antes da eleição. São elegíveis os eleitores que sejam propostos em lista completa por um mínimo de 2 % dos eleitores inscritos Artigo 11.º no respectivo círculo eleitoral até ao limite máximo de Listas de candidatura 250 cidadãos eleitores. 1 — A apresentação das listas de candidatura cabe à Artigo 8.º entidade primeira proponente de cada lista e tem lugar perante o cônsul de Portugal no círculo eleitoral de que Eleição dos membros se trate, entre os 40 e os 30 dias que antecedem a data 1 — Os 63 membros são eleitos por círculos eleitorais prevista para as eleições. correspondentes a áreas consulares e, quando isso não for 2 — Os candidatos de cada lista proposta à eleição possível, por grupos de áreas consulares, países ou grupos consideram-se ordenados segundo a sequência da res- de países, nos termos a regulamentar pelo Governo. pectiva declaração de candidatura, sendo os mandatos 2 — Os membros são eleitos para mandatos de quatro conferidos segundo aquela ordenação. anos, por sufrágio universal, directo e secreto dos eleito- 3 — As listas propostas à eleição devem conter a in- res constantes dos cadernos eleitorais, através de listas dicação de candidatos efectivos em número igual ao de plurinominais. mandatos atribuídos ao círculo eleitoral a que se refiram e 3 — Cada eleitor dispõe de um voto singular de lista. de candidatos suplentes em número igual ao dos efectivos. 4 — Os membros só podem ser eleitos até três mandatos 4 — Salvo nos casos em que o número de elegíveis seja consecutivos. inferior a três, as listas propostas à eleição devem garantir, Artigo 9.º na indicação de candidatos efectivos e suplentes nos termos Sede dos círculos eleitorais previstos no número anterior, que, pelo menos, um terço dos eleitos seja de sexo diferente. 1 — A sede dos círculos eleitorais correspondentes a 5 — Cada candidato apenas pode constar de uma lista países é a embaixada de Portugal no respectivo país. de candidatura. 2 — Sempre que o círculo eleitoral corresponda a um 6 — Cada candidato deve indicar, para efeito da apre- grupo de países, considera-se que, para todos os efeitos, sentação da lista de candidatura, os seguintes elementos a sede desse círculo tem lugar na embaixada de Portugal de identificação: situada naquele onde exista maior número de eleitores. 3 — Sempre que o círculo eleitoral corresponda a um a) Nome, idade, filiação, profissão, naturalidade e re- conjunto de áreas consulares, considera-se que, para todos sidência; os efeitos, a sede desse círculo tem lugar no posto consular b) Número de inscrição consular. situado naquela onde exista maior número de eleitores. 7 — A declaração de candidatura é assinada, conjunta Artigo 10.º ou separadamente, pelos candidatos e dela devem constar Número de membros por círculo eleitoral e critério de eleição as seguintes indicações: 1 — O número de membros do Conselho a eleger por a) Que não se candidatam por qualquer outro círculo cada círculo eleitoral a que se refere o artigo anterior é eleitoral, nem figuram em mais nenhuma lista de candi- proporcional ao número de eleitores inscritos, que cor- datura; responde ao total dos portugueses inscritos no conjunto b) Que aceitam a candidatura. das áreas consulares que o integram, e é obtido segundo o método da média mais alta de Hondt, de acordo com os 8 — Cabe ao embaixador, ou a quem legalmente o subs- seguintes critérios: titua, verificar: a) Apura-se em separado o número de votos recebidos a) A regularidade do processo; por cada lista no círculo eleitoral respectivo; b) A autenticidade dos documentos que integram o pro- b) O número de votos apurados por cada lista é dividido, cesso; sucessivamente, por 1, 2, 3, 4, 5, etc., sendo os quocientes c) A elegibilidade dos candidatos. 8876-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 11 de Dezembro de 2007 9 — O embaixador, ou quem legalmente o substitua, de Portugal no país onde haja maior número de eleito- rejeita fundamentadamente os candidatos inelegíveis, res; os quais devem ser substituídos no prazo de cinco dias b) Um cônsul, ou quem desempenhe as suas funções; úteis. c) Dois elementos, sendo preferencialmente um jurista 10 — A não substituição dos candidatos declarados e uma pessoa com adequada formação matemática; inelegíveis no prazo previsto no número anterior implica d) Um secretário; a recusa da lista. e) Dois presidentes das mesas de voto dos círculos sor- Artigo 12.º teados, sempre que existam mais de duas mesas de voto. Ausência de listas de candidatura 3 — Os elementos previstos nas alíneas b), c) e d) do Na ausência de apresentação de listas de candidatura em número anterior são designados pelo presidente da assem- qualquer círculo eleitoral, o respectivo cargo será exercido bleia de apuramento geral. por um cidadão com capacidade eleitoral activa, nomeado pelo membro do Governo competente em matéria de emi- Artigo 16.º gração e comunidades portuguesas, ouvidas as estruturas associativas locais. Publicação dos resultados da eleição Artigo 13.º 1 — Os resultados do apuramento geral em cada país Comissões eleitorais devem ser publicitados através da afixação de edital nos postos consulares da respectiva área territorial. 1 — A organização do processo eleitoral cabe às co- 2 — Os resultados gerais da eleição são publicitados missões eleitorais. no sítio na Internet do Ministério dos Negócios Estran- 2 — Em cada posto consular onde existam eleitores geiros. é constituída uma comissão eleitoral, composta por um Artigo 17.º representante do posto consular, que preside, e por um representante de cada lista concorrente no respectivo cír- Garantias culo eleitoral. 1 — Cabe às embaixadas e aos postos consulares asse- Artigo 14.º gurar a democraticidade do processo e dos actos eleitorais Mesas de voto que tenham lugar no âmbito da respectiva jurisdição. 2 — Das decisões tomadas pela comissão eleitoral cabe 1 — As mesas de voto para o acto eleitoral funcionam recurso para a Comissão Nacional de Eleições, sem preju- em cada posto consular com eleitores inscritos e nas sedes ízo de impugnação contenciosa nos termos gerais. das organizações não governamentais que, por reunirem 3 — O recurso para a Comissão Nacional de Eleições as condições adequadas, tenham sido aceites através de deve ser interposto no prazo de quarenta e oito horas a candidatura junto da comissão eleitoral respectiva. contar da notificação da decisão. 2 — As mesas de voto são integradas pelos represen- tantes de todas as listas concorrentes em cada círculo elei- toral e presididas por um representante do posto consular, CAPÍTULO IV cabendo à comissão eleitoral indicar qual a composição de cada uma das mesas. Mandato dos conselheiros 3 — O presidente da comissão eleitoral notifica as orga- nizações não governamentais em que funcionem mesas de Artigo 18.º voto dos requisitos indispensáveis à organização do acto Mandato eleitoral e a composição das mesas, bem como faz entrega dos extractos dos cadernos eleitorais, de onde constem as 1 — O mandato dos conselheiros tem a duração de inscrições dos eleitores que exerçam o seu direito de voto quatro anos. na respectiva organização. 2 — O mandato inicia-se com a posse e aceitação do 4 — Os actos eleitorais podem ser acompanhados por respectivo termo e cessa com a publicação dos resultados mandatários das listas de candidatos. oficiais após as eleições subsequentes, sem prejuízo do 5 — A entidade competente divulga, junto da comuni- disposto nos artigos 19.º e seguintes. dade portuguesa da respectiva área territorial, as mesas de 3 — O modelo do termo de posse e aceitação, referido voto existentes, indicando o espaço geográfico abrangido no número anterior, é definido por portaria. por cada uma delas. Artigo 19.º Artigo 15.º Apreciação da regularidade do mandato dos membros eleitos Apuramento dos resultados da eleição 1 — A regularidade dos mandatos dos membros eleitos 1 — Os presidentes das mesas de voto enviam à comis- do Conselho das Comunidades Portuguesas é verificada são eleitoral da respectiva área as actas de apuramento dos pelo membro do Governo competente em matéria de emi- resultados eleitorais, rubricadas por todos os elementos gração e comunidades portuguesas, após parecer a emitir que constituíram as mesas de voto. pelo embaixador no país em cuja embaixada de Portugal 2 — O apuramento dos resultados da eleição em cada tenha tido lugar a sede de um círculo eleitoral relativamente país cabe a uma assembleia de apuramento geral, que tem aos eleitos pelo respectivo círculo. a seguinte composição: 2 — O parecer a que se refere o número anterior inclui a) Um presidente, que é o embaixador de Portugal nesse a apreciação da elegibilidade de cada eleito, não sendo esta país ou, tratando-se de um grupo de países, o embaixador prejudicada por eventuais lapsos de natureza formal. Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 11 de Dezembro de 2007 8876-(5) Artigo 20.º do seu mandato, ocupando o seu lugar na lista, para efeito Substituição temporária de membros eleitos de futuras substituições. 1 — Os membros eleitos podem requerer, uma vez por Artigo 23.º mandato, ao membro do Governo competente em matéria Cessação da suspensão do mandato de emigração e comunidades portuguesas, a sua substitui- ção temporária por motivo relevante, durante um período 1 — Nos casos de suspensão do mandato por deferi- não superior a 65 dias. mento de requerimento de substituição temporária por 2 — Por motivo relevante entende-se: motivo relevante, esta cessa: a) Doença grave e prolongada; a) Pela comunicação da cessação do impedimento; b) Caso de força maior. b) Pelo decurso do período de substituição. Artigo 21.º 2 — Nos casos de suspensão do mandato em consequên- Suspensão do mandato cia de procedimento criminal contra o membro eleito, nos termos do previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º, esta 1 — Determinam a suspensão do mandato: cessa por sentença absolutória ou equivalente. a) O deferimento de requerimento de substituição tem- porária por motivo relevante; Artigo 24.º b) O procedimento criminal contra o membro, em Por- Renúncia ao mandato tugal ou no estrangeiro. 1 — Os membros eleitos podem renunciar ao mandato, 2 — Para efeitos da alínea b) do número anterior, os mediante declaração escrita enviada ao membro do Go- embaixadores e cônsules devem comunicar ao membro do verno competente em matéria de emigração e comunidades Governo competente em matéria de emigração e comunida- portuguesas. des portuguesas os casos de procedimento criminal contra 2 — O requerimento para substituição equivale à renún- membros do Conselho das Comunidades Portuguesas de cia, se já não existirem candidatos efectivos ou suplentes que tenham conhecimento. na lista de que se trate. 3 — A suspensão do mandato de membro eleito é co- 3 — A renúncia torna-se efectiva desde a sua publi- municada ao embaixador no país em cuja embaixada de citação no sítio na Internet do Ministério dos Negócios Portugal tenha tido lugar a sede do respectivo círculo elei- Estrangeiros. toral pelo membro do Governo competente em matéria Artigo 25.º de emigração e comunidades portuguesas, para efeitos de emissão do parecer a que se refere o n.º 2 do artigo 19.º Perda do mandato relativamente aos candidatos substitutos. 1 — Determinam a perda de mandato: Artigo 22.º a) A declaração de inelegibilidade na sequência da veri- ficação da regularidade de mandatos prevista no artigo 19.º; Membro substituto b) A ocorrência superveniente de alguma das causas de 1 — A suspensão do mandato do membro eleito deter- incompatibilidade previstas no artigo 30.º; mina a sua substituição pelo candidato que se seguir na c) A ocorrência superveniente de alguma das causas de ordem de precedência, o qual terá a qualidade de membro incapacidade previstas no n.º 2 do artigo 5.º; substituto. d) A perda da condição de emigrante ou de residente no 2 — No prazo de 15 dias após a recepção do aviso da co- círculo eleitoral pelo qual o membro foi eleito; municação de remessa do termo de aceitação, o candidato e) A não aceitação ou renúncia ao mandato; substituto aceita a substituição, assinando e devolvendo f) A falta injustificada a uma reunião do plenário o respectivo termo, sob pena de perda da capacidade de ou três reuniões das comissões ou do Conselho Per- substituição. manente, sem exceder, no total, o limite de três faltas 3 — O modelo do termo de aceitação de substituto re- injustificadas; ferido no número anterior será definido por portaria. g) O trânsito em julgado de sentença condenatória em 4 — A perda da capacidade de substituição a que se processo crime, de qualquer dos seus membros, em Por- refere o n.º 2 é notificada ao interessado pelo membro do tugal ou no estrangeiro, que haja determinado uma pena Governo com tutela sobre a emigração e as comunidades privativa da liberdade. portuguesas, precedendo parecer do embaixador no país em cuja embaixada de Portugal tenha tido lugar a sede do 2 — Para efeitos do disposto na alínea f) do número círculo eleitoral respectivo. anterior, consideram-se justificadas as faltas dadas por 5 — Da decisão de perda de capacidade eleitoral cabe motivos de doença e caso de força maior. recurso, no prazo de 5 dias úteis, para o membro do Go- 3 — A perda de mandato é notificada ao interessado verno identificado no número anterior, que o decidirá no pelo membro do Governo com tutela sobre a emigra- prazo de 10 dias úteis. ção e as comunidades portuguesas, após emissão de 6 — A perda da capacidade de substituição torna-se parecer do embaixador no país em cuja embaixada de efectiva desde a sua publicitação no sítio na Internet do Portugal tenha tido lugar a sede do círculo eleitoral Ministério dos Negócios Estrangeiros. respectivo. 7 — O membro substituto cessa automaticamente fun- 4 — Da notificação prevista no número anterior cabe ções na data em que o membro eleito retomar o exercício recurso, no prazo de 5 dias úteis, para o membro do Go- 8876-(6) Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 11 de Dezembro de 2007 verno identificado no número anterior, que o decidirá no Artigo 30.º prazo de 10 dias úteis. Incompatibilidades 5 — A perda de mandato torna-se efectiva desde a sua publicitação no sítio na Internet do Ministério dos Negó- A titularidade do cargo de membro do Conselho ou de cios Estrangeiros. membro substituto é incompatível com: Artigo 26.º a) O exercício de cargos de representação em organis- Vacatura de cargo mos oficiais portugueses no estrangeiro; b) O exercício de actividade profissional nas represen- Em caso de vacatura do cargo, o membro eleito é subs- tações consulares e diplomáticas de Portugal; tituído definitivamente pelo primeiro candidato não eleito c) O exercício, em regime de destacamento ou requisi- na respectiva ordem de precedência na mesma lista, o qual ção, de qualquer actividade profissional que se encontre adquire o estatuto de membro eleito. sob jurisdição do Estado Português. Artigo 27.º CAPÍTULO VI Membros designados Organização do Conselho O disposto nos artigos do presente capítulo é aplicável, com as devidas adaptações, aos membros designados. Artigo 31.º CAPÍTULO V Formas de organização do Conselho Direitos, deveres e incompatibilidades O Conselho funciona em Plenário, em Comissões e sob dos conselheiros a forma de Conselho Permanente. Artigo 28.º Artigo 32.º Plenário Deveres dos conselheiros 1 — Constituem o Plenário do Conselho os membros Constituem deveres dos conselheiros: eleitos e os membros designados. a) Comparecer nas reuniões do plenário e das comissões 2 — Podem participar nas reuniões do plenário, sem que se venham a constituir e às quais pertençam, bem direito a voto: como nas reuniões do Conselho Permanente no caso dos a) O membro do Governo competente em matéria de membros eleitos para este órgão; emigração e comunidades portuguesas; b) Participar nas votações das deliberações das reuniões b) Os deputados à Assembleia da República. referidas na alínea anterior; c) Contribuir para o bom funcionamento das reuniões 3 — Pode ainda ser solicitada, ao membro do Governo referidas na alínea a); competente em matéria de emigração e comunidades por- d) Contribuir para o adequado desempenho das com- tuguesas, a participação nas reuniões do plenário, sem petências atribuídas ao Conselho. direito a voto, de: Artigo 29.º a) Membros do Governo da República e dos Governos Regionais; Direitos dos conselheiros b) Deputados à Assembleia da República e membros das Os conselheiros gozam dos seguintes direitos: Assembleias Legislativas das regiões autónomas; c) Representantes da Comissão Interministerial para as a) Intervir nos debates, apresentar propostas e votar; Comunidades Portuguesas; b) Solicitar, por escrito, esclarecimentos aos titulares d) Representantes de organismos da Administração dos postos consulares nos círculos eleitorais pelos quais Pública; foram eleitos; e) Os parceiros sociais; c) Reunir semestralmente com os titulares das missões f) Outras entidades nacionais ou estrangeiras. diplomáticas e dos postos consulares; d) Reunir trimestralmente com os conselheiros e adidos 4 — Os trabalhos das reuniões do plenário são conduzi- do pessoal especializado do Ministério dos Negócios Es- dos pela Mesa, constituída nos termos do n.º 2 do artigo 3.º, trangeiros nas Embaixadas de Portugal, de modo a recolher e eleita na primeira reunião do plenário subsequente às toda a informação relevante sobre as questões relaciona- eleições para o Conselho. das com as respectivas áreas funcionais, designadamente 5 — O plenário reúne em Portugal, quando convocado, sobre questões sociais, económicas, culturais e de ensino com a antecedência mínima de 60 dias, pelo membro do relativas às comunidades portuguesas; Governo competente em matéria de emigração e comuni- e) Solicitar, por escrito, através do membro do Governo dades portuguesas ou solicitada a este por um mínimo de competente em matéria de emigração e comunidades por- dois terços dos seus membros. tuguesas, aos diversos serviços dependentes do Estado 6 — O plenário reúne ordinariamente de dois em dois Português no estrangeiro informações sobre questões rela- anos e extraordinariamente quando, por motivos especial- cionadas com as comunidades portuguesas e a emigração. mente relevantes, tal se justifique. Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 11 de Dezembro de 2007 8876-(7) 7 — Quando o membro do Governo competente em sionalmente nos seus trabalhos, quando tal seja decidido matéria de emigração e comunidades portuguesas o deter- pela Mesa do Conselho em parecer fundamentado. minar, o plenário pode reunir fora de Portugal. Artigo 36.º Artigo 33.º Comissões de carácter temporário Competências do plenário 1 — O Conselho Permanente pode constituir comissões O Conselho reunido em plenário tem as seguintes com- especializadas de carácter temporário para um determi- petências: nado fim, até ao limite máximo de três em funcionamento a) Aprovar o regulamento interno do seu funciona- simultâneo. mento; 2 — As comissões de carácter temporário extinguem-se b) Eleger os membros do Conselho Permanente; com a aprovação do relatório final sobre o assunto que tiver c) Criar as comissões especializadas que entenda ne- sido objecto e fundamento da sua constituição. cessárias para apreciação das matérias objecto da sua competência; Artigo 37.º d) Debater e deliberar sobre os documentos que para o Conselho Permanente efeito lhe sejam submetidos; e) Aprovar o relatório do mandato do Conselho Perma- 1 — O Conselho Permanente é constituído por: nente cessante e deliberar sobre o programa de acção; a) Cinco membros eleitos pelo plenário, de entre os f) Mandatar o Conselho Permanente para a coordenação referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, dos quais, pelo da execução do programa de acção aprovado, bem como menos, um terço deve ser de sexo diferente; para assegurar a representação do Conselho das Comuni- b) Os presidentes das comissões de carácter permanente dades Portuguesas em reuniões internacionais; que tenham sido constituídas. g) Aprovar as fórmulas de distribuição pelas estrutu- ras do Conselho das verbas que, em cada ano, lhe sejam atribuídas. 2 — Os membros previstos na alínea a) do número an- Artigo 34.º terior são eleitos por lista completa com igual número de suplentes, que ocuparão o lugar em caso de substituição. Comissões 3 — A eleição prevista no número anterior é realizada 1 — As comissões especializadas podem ter carácter na primeira reunião do plenário após as eleições, de acordo permanente ou temporário. com o previsto no regulamento do Conselho. 2 — As comissões especializadas têm por missão elabo- 4 — O Conselho Permanente pode ser convocado pelo rar relatórios e estudos sobre matérias específicas a subme- membro do Governo competente em matéria de emigração ter ao plenário ou a reunião do Conselho Permanente. e comunidades portuguesas, pelo seu presidente ou por um 3 — É dado conhecimento de todos os relatórios e es- mínimo de dois terços dos seus membros. tudos realizados pelas comissões a cada um dos membros 5 — O Conselho Permanente funciona na Assembleia do Conselho. da República, reunindo ordinariamente duas vezes por ano 4 — Para além das reuniões realizadas durante o perí- e extraordinariamente quando, por motivos especialmente odo do plenário do Conselho, as comissões podem ainda relevantes, tal se justifique. reunir até duas vezes por ano, em Portugal, por convoca- 6 — No caso das reuniões extraordinárias, o direito de tória do membro do Governo competente em matéria de convocação pelo presidente ou pelos membros do Conselho emigração e comunidades portuguesas ou do presidente só poderá ser utilizado uma vez ao longo do mandato. da comissão. 5 — A composição de cada comissão especializada Artigo 38.º pode variar entre 10 a 12 membros, consoante a natureza Competências do Conselho Permanente e complexidade das matérias sobre as quais se ocupa, a fixar nos termos do n.º 1 do presente artigo. Compete ao Conselho Permanente: 6 — De entre os membros da comissão é eleito um presidente, um vice-presidente e um secretário. a) Eleger o presidente, o vice-presidente e um secre- 7 — Cabe às comissões especializadas aprovar o regu- tário, de entre os membros previstos na alínea a) do n.º 1 lamento interno do seu funcionamento. do artigo 37.º; b) Aprovar a sua organização interna e o regulamento Artigo 35.º interno do seu funcionamento; c) Preparar e acompanhar os trabalhos do Conselho, Comissões de carácter permanente incluindo as reuniões plenárias; 1 — O elenco das comissões especializadas de carácter d) Coordenar a execução das deliberações e recomen- permanente, as competências materiais específicas de cada dações do Conselho; uma delas e o número de conselheiros que as integram são e) Coordenar a execução do programa de acção apro- fixados pelo plenário, na primeira reunião subsequente às vado; eleições para o Conselho. f) Elaborar um relatório de actividades anual; 2 — O número de comissões especializadas de carácter g) Emitir parecer sobre as políticas relativas às comu- permanente não pode ser superior a seis. nidades portuguesas; 3 — Cada conselheiro integra até duas comissões de h) Assegurar a representação do Conselho em reuniões carácter permanente, sem prejuízo de poder remeter pro- internacionais; postas às comissões que não integra ou de participar oca- i) Gerir o seu orçamento; 8876-(8) Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 11 de Dezembro de 2007 j) Apresentar, em cada ano, ao membro do Governo e económica dos jovens emigrantes e luso-descendentes competente em matéria de emigração e comunidades por- nos países de acolhimento; tuguesas, o projecto de orçamento para o exercício das c) Pronunciar-se sobre projectos e propostas de lei e suas actividades, bem como o relatório e contas do seu demais projectos de actos legislativos e administrativos, funcionamento; bem sobre acordos internacionais ou normativos comu- l) Contribuir para a organização de inventário das poten- nitários quando estejam em causa matérias relacionadas cialidades humanas, nomeadamente culturais, artísticas e com os jovens das comunidades portuguesas residentes no económicas, das comunidades portuguesas e disponibilizá- estrangeiro e os luso-descendentes. -lo a todas as entidades interessadas; m) Receber as consultas feitas pelo Governo e emitir 2 — Compete ainda ao Conselho da Juventude das Co- os respectivos pareceres. munidades Portuguesas: Artigo 39.º a) Eleger o seu coordenador; Deliberações do Conselho Permanente b) Aprovar a sua organização interna e o regulamento interno do seu funcionamento. As deliberações do Conselho Permanente são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes, tendo 3 — Todos os pareceres e informações emitidos ao o presidente voto de desempate, sempre que se justifique. abrigo do n.º 1 do presente artigo são levados ao conhe- cimento do Conselho. CAPÍTULO VII Conselho da Juventude das Comunidades CAPÍTULO VIII Portuguesas Financiamento Artigo 40.º Artigo 42.º Composição Financiamento 1 — O Conselho da Juventude das Comunidades Por- tuguesas é constituído por 11 membros, designados pelas Os custos de funcionamento e as actividades do Conse- associações de juventude das comunidades portuguesas, lho, do Conselho Permanente e do Conselho da Juventude de acordo com a seguinte representatividade: das Comunidades Portuguesas são financiados através de a) Um membro oriundo da região da Ásia e Oceânia; verba global inscrita anualmente como dotação própria b) Dois membros oriundos da região da África; no orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros e c) Dois membros oriundos da região da América do distribuída nos termos da alínea g) do artigo 33.º Norte; d) Dois membros oriundos da região da América Central CAPÍTULO IX e América do Sul; e) Quatro membros oriundos da Europa. Cooperação com o Conselho 2 — O Conselho da Juventude das Comunidades Portu- Artigo 43.º guesas reúne, em Portugal, quando convocado pelo mem- bro do Governo competente em matéria de emigração e Dever de cooperação com o Conselho comunidades portuguesas, com uma antecedência mínima 1 — Os responsáveis dos diversos serviços dependentes de 60 dias. do Estado português no estrangeiro devem cooperar com 3 — As reuniões ordinárias do Conselho da Juventude os membros do Conselho no quadro das competências das Comunidades Portuguesas realizam-se de dois em dois deste órgão. anos, em simultâneo com o plenário do Conselho. 2 — Os membros do Conselho têm direito de acesso 4 — O Conselho da Juventude das Comunidades Por- tuguesas pode ainda reunir extraordinariamente até duas à informação relativa às matérias que respeitem à comu- vezes por ano, quando tal se justifique. nidade portuguesa residente no estrangeiro, junto dos diversos serviços do Estado Português, incluindo repre- Artigo 41.º sentações diplomáticas e consulares, com as excepções definidas na lei sobre o direito de acesso aos documentos Competências da Administração. 1 — Compete ao Conselho da Juventude das Comuni- 3 — As embaixadas e postos consulares devem facultar, dades Portuguesas: sempre que possível, aos diversos órgãos do Conselho, a a) Emitir parecer, sempre que solicitado pelo Conselho utilização das respectivas instalações para a realização de ou por sua iniciativa, sobre as questões relativas à política acções enquadráveis na sua actividade. de juventude para as comunidades portuguesas; 4 — Os membros do Conselho podem participar nas b) Analisar e emitir pareceres sobre as questões rela- comissões sociais dos postos consulares da área geográfica cionadas com a participação cívica e a integração social do círculo eleitoral por onde são eleitos. Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 11 de Dezembro de 2007 8876-(9) CAPÍTULO X c) A Portaria n.º 147-A/2003, de 12 de Fevereiro; d) A Portaria n.º 411/2003, de 21 de Maio. Disposições finais e transitórias Artigo 46.º Artigo 44.º Entrada em vigor Interpretação e integração A presente lei entra em vigor no 5.º dia após a sua pu- As disposições do capítulo III da presente lei devem ser blicação. interpretadas e integradas de harmonia com a legislação eleitoral para a Assembleia da República. Aprovada em 18 de Outubro de 2007. O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. Artigo 45.º Promulgada em 29 de Novembro de 2007. Norma revogatória Publique-se. São revogadas: O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. a) A Lei n.º 48/96, de 4 de Setembro, na redacção que Referendada em 30 de Novembro de 2007. lhe foi dada pela Lei n.º 21/2002, de 21 de Agosto; O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto b) A Portaria n.º 103/2003, de 27 de Janeiro; de Sousa. 8876-(10) Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 11 de Dezembro de 2007 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5%) DIÁRIO € 0,70 DA REPÚBLICA Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Correio electrónico: dre@incm.pt • Linha azul: 808 200 110 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., Departamento Comercial, Sector de Publicações Oficiais, Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5, 1099-002 Lisboa
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