Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 237

Data
2017-12-01

Texto integral (2576 palavras)

I SÉRIE Terça-feira, 12 de dezembro de 2017 Número 237 ÍNDICE Assembleia da República Resolução da Assembleia da República n.º 266/2017: Recomenda ao Governo a adoção de medidas com vista à diminuição do peso das mochilas escolares. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6586 Resolução da Assembleia da República n.º 267/2017: Recomenda ao Governo a valorização do ensino da história da emigração portuguesa . . . . . . . 6586 Finanças e Justiça Portaria n.º 369/2017: Fixa o montante do suplemento de prevenção ao pessoal operário e auxiliar da Polícia Judiciária, atualmente na carreira de Assistente Operacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6586 Justiça Portaria n.º 370/2017: Procede à primeira alteração da Portaria n.º 288/2016, de 11 de novembro, que define o âmbito de recrutamento para frequência do curso de formação específico de administrador judiciário . . . 6587 Nota. — Foi publicado um suplemento ao Diário da República, n.º 235, de 7 de dezembro de 2017, onde foi inserido o seguinte: Assembleia da República Declaração n.º 6-A/2017: Declaração de designação por cooptação como membro do Conselho Regulador da ERC . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6576-(2) 6586 Diário da República, 1.ª série — N.º 237 — 12 de dezembro de 2017 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Resolução da Assembleia da República n.º 267/2017 Resolução da Assembleia da República n.º 266/2017 Recomenda ao Governo a valorização do ensino da história da emigração portuguesa Recomenda ao Governo a adoção de medidas com vista AAssembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do à diminuição do peso das mochilas escolares artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que: AAssembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do 1 — Reforce a presença nos currículos escolares da artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que: história da emigração portuguesa, de forma integrada e 1 — Realize uma campanha nacional de sensibilização nas suas várias dimensões. para a necessidade de monitorizar o peso das mochilas 2 — Apoie o desenvolvimento da investigação sobre a escolares, que mobilize professores, alunos e famílias. emigração portuguesa nas instituições de ensino superior 2 — Desenvolva, através da Direção-Geral da Saúde, portuguesas e estrangeiras, em particular em países com um estudo rigoroso, nomeadamente sobre o efeito do peso presença relevante de comunidades portuguesas. da mochila e dos materiais obrigatórios, por ano de esco- Aprovada em 27 de outubro de 2017. laridade e tempo de transporte, nas crianças sem doença genética ou predisposição, ponderando a criação de uma O Presidente da Assembleia da República, Eduardo comissão técnica para o efeito. Ferro Rodrigues. 3 — Atualize as orientações gerais do Ministério da 110973624 Saúde, realizando uma abordagem específica em torno do peso das mochilas e uma abordagem geral sobre a FINANÇAS E JUSTIÇA motricidade humana. 4 — Avalie e estude as condições ergonómicas mais Portaria n.º 369/2017 adequadas para as mochilas escolares, ponderando um mecanismo de homologação. de 12 de dezembro 5 — Implemente orientações formativas com vista ao A Polícia Judiciária, de acordo com a sua orgânica, esclarecimento dos alunos acerca da forma mais adequada constante designadamente no Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de organizar e transportar as mochilas. de 9 de novembro, e na Lei n.º 37/2008, de 6 de agosto, é 6 — Privilegie a existência de uma sala fixa por turma, de um corpo superior de polícia criminal e o seu pessoal está modo a reduzir as deslocações na escola com a mochila, sem integrado em carreiras de regime especial. prejuízo das condicionantes logísticas impostas pelo edifi- Em função das exigências e das particularidades especí- cado e pela estrutura curricular existente, nomeadamente ficas da prestação de trabalho, que envolvem risco, peno- as respeitantes à sala de educação visual e aos laboratórios. sidade e disponibilidade, os trabalhadores desta instituição 7 — No respeito pela autonomia pedagógica, envie reco- dispõem de um regime próprio, que os onera com alguns mendações para as escolas de forma a que constem orienta- deveres ou obrigações específicas e, em contrapartida, lhes ções nos seus documentos institucionais (projeto educativo confere, também, alguns direitos inerentes. A prestação de e regulamento interno) para a persecução de boas práticas serviço é de caráter permanente e obrigatório e esse fator pedagógicas promotoras de menor peso diário nas mochi- de disponibilidade funcional foi considerado na fixação do las, designadamente ao nível da construção dos horários e montante das remunerações, conforme se estabelece no ar- da articulação dos trabalhos de casa das várias disciplinas. tigo 79.º do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de novembro. 8 — Crie condições para que as escolas sejam dotadas Do âmbito de aplicação do seu regime estão excluí- de cacifos, com capacidade para todos os alunos, sem pre- dos os trabalhadores anteriormente integrados nos grupos juízo das condicionantes logísticas impostas pelo edificado. do pessoal operário e auxiliar, atualmente na carreira de 9 — Assegure, por via de adequada fiscalização, o cum- Assistente Operacional, por via das disposições da Lei primento do disposto no Despacho n.º 11421/2014, de 11 n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro. de setembro, do Ministro da Educação e Ciência, no que É-lhes aplicável o regime dos trabalhadores que exercem respeita à «qualidade material, nomeadamente a robustez funções públicas. No entanto, também este pessoal, pela e o peso» dos manuais escolares e, em coordenação com sua inserção institucional e organizativa, está sujeito, ainda as editoras, analise a possibilidade de recurso a papel de que em menor grau, a condições especiais de prestação de gramagem mais leve, sem que tal incremente o preço dos trabalho e ao correspondente ónus, nomeadamente quanto à manuais ou prejudique a sua durabilidade. sua permanência e obrigatoriedade. Com este fundamento, 10 — Determine que nos manuais escolares se faça o n.º 7 do artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 referência expressa ao seu peso. de novembro, atribuiu a este pessoal o direito a um suple- 11 — Promova, em conformidade com o previsto na mento de prevenção que compense a sua disponibilidade alínea f) do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 47/2006, de 28 funcional e inerente sobrecarga. A fixação do montante de agosto, na redação dada pela Lei n.º 72/2017, de 16 de deste suplemento foi remetida para portaria conjunta dos agosto, a utilização gradual, na medida do possível, de Ministros das Finanças e da Justiça. suportes digitais na sala de aula, garantindo a eficácia do Assim, ao abrigo do n.º 7 do artigo 79.º do Decreto-Lei processo de ensino-aprendizagem e a não discriminação n.º 275-A/2000, de 9 de novembro: entre alunos. Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e pela Ministra da Justiça, o seguinte: Aprovada em 20 de outubro de 2017. Artigo único O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues. O suplemento de prevenção é fixado no montante 110973657 de € 29,00 e é abonado em 12 mensalidades, sendo de- Diário da República, 1.ª série — N.º 237 — 12 de dezembro de 2017 6587 vido a partir da data de entrada em vigor do Decreto-Lei Artigo 2.º n.º 275-A/2000, de 9 de novembro. Alteração à Portaria n.º 288/2016, de 11 de novembro Em 21 de novembro de 2017. Os artigos 5.º, 8.º e 11.º da Portaria n.º 288/2016, de O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas 11 de novembro, passam a ter a seguinte redação: Centeno. — A Ministra da Justiça, Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem. «Artigo 5.º 110972693 [...] 1 — Os métodos de seleção para admissão à frequên- JUSTIÇA cia do Curso são a avaliação curricular e a entrevista de avaliação de competências. Portaria n.º 370/2017 2 — Quando estejam em causa razões de celeridade, designadamente quando o recrutamento seja urgente de 12 de dezembro ou tenham sido admitidos candidatos em número igual A Portaria n.º 288/2016, de 11 de novembro, define ou superior a 75, o diretor-geral da Administração da o âmbito de recrutamento para frequência do curso de Justiça pode fasear a utilização dos métodos de seleção, formação específico de administrador judiciário referido da seguinte forma: no artigo 107.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, bem a) Aplicação, num primeiro momento, à totalidade como as regras procedimentais, a forma de graduação e a dos candidatos, apenas da avaliação curricular; identificação das formações académicas de nível superior b) Aplicação da entrevista de avaliação de compe- adequadas à frequência do curso. tências apenas a parte dos candidatos aprovados na Considerando a realidade atual do sistema de organi- avaliação curricular, a convocar por tranches sucessivas, zação judiciária e as necessidades presentes e futuras de por ordem decrescente de classificação e até à satisfação recrutamento de administradores judiciários, impõem-se das necessidades; algumas alterações à portaria atualmente em vigor, no sen- c) Dispensa de aplicação da entrevista de avaliação de tido de favorecer a adequação e a eficiência do respetivo competências aos restantes candidatos, que se consideram procedimento de seleção e, bem assim, a concretização e excluídos, sem prejuízo do disposto na alínea d), quando completude do seu regime. os candidatos aprovados nos termos das alíneas ante- Atendendo ao número expectável de candidatos, justifica- riores satisfaçam as necessidades que deram origem -se a previsão da possibilidade de optar pelo faseamento à publicitação do procedimento concursal de seleção; dos métodos de seleção aplicáveis, com vista a proceder d) Quando os candidatos aprovados nos termos das à convocação para o método de entrevista de avaliação de alíneas anteriores, constantes da lista unitária de orde- competências de apenas parte dos candidatos, em especial nação final, homologada, não satisfaçam as necessida- quando aqueles se apresentem em grande número, à luz da des que deram origem à publicitação do procedimento solução prevista no regime geral de recrutamento e seleção concursal de seleção, o júri do procedimento é de novo de pessoal da Administração Pública. chamado às suas funções e, com observância do disposto De notar, ainda, o ensejo de equiparação das pondera- na alínea b), procede à aplicação da entrevista de ava- ções atribuídas a cada método de seleção, equivalência que liação de competências a outra tranche de candidatos; se consubstancia no cálculo da média aritmética simples e) Os candidatos referidos na alínea anterior são no- dos resultados obtidos, em ordem à obtenção da classifi- tificados, de preferência, por correio eletrónico, com cação final do candidato. recibo de entrega da notificação, dirigido ao endereço Finalmente, introduzem-se alguns normativos clarifi- de correio eletrónico mencionado na candidatura; cadores do regime aplicável ao procedimento, mormente f) Após a aplicação da entrevista de avaliação de no que respeita à ordenação final dos candidatos e à sua competências a nova tranche de candidatos, nos termos habilitação, aditando-se, igualmente, norma de direito da alínea d), é elaborada nova lista unitária de ordenação subsidiário. final que será sujeita a homologação. Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 104.º da Lei n.º 62/2013, de 3 — A opção pela utilização faseada dos métodos de 26 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 40-A/2016, seleção pode ter lugar até ao início de tal utilização e, de 22 de dezembro, e no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 49/2014, quando ocorra depois de publicitado o procedimento, de 27 de março, manda o Governo, pela Ministra da Jus- é publicitada, com a respetiva fundamentação, através tiça, o seguinte: de aviso publicado na 2.ª série do Diário da República, também divulgado na página eletrónica da DGAJ. Artigo 1.º 4 — A publicitação dos resultados obtidos em cada método de seleção é efetuada através de lista, ordenada Objeto alfabeticamente, disponibilizada na página eletrónica A presente portaria procede à primeira alteração da da DGAJ. Portaria n.º 288/2016, de 11 de novembro, que define Artigo 8.º o âmbito de recrutamento para frequência do curso de [...] formação específico de administrador judiciário referido no artigo 107.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, bem 1 — A avaliação curricular é expressa numa escala de como as regras procedimentais, a forma de graduação e a 0 a 20 valores, com valoração até às centésimas, sendo identificação das formações académicas de nível superior a classificação obtida através da média aritmética das adequadas à frequência do curso. classificações dos elementos a avaliar. 6588 Diário da República, 1.ª série — N.º 237 — 12 de dezembro de 2017 2 — Em caso de igualdade de resultado, constituem seleção aplicados, é efetuada de acordo com a escala fatores de desempate, sucessivamente: classificativa de 0 a 20 valores, em resultado da média a) Categoria superior; aritmética das classificações quantitativas obtidas em b) Antiguidade na carreira; cada método de seleção. c) Antiguidade na categoria; 2 — A lista unitária de ordenação final a que se refere d) Maior idade. o número anterior é submetida a homologação do diretor- 3 — A entrevista de avaliação de competências é -geral da Administração da Justiça, após audiência de avaliada segundo os níveis classificativos de Elevado, interessados nos termos da lei, e disponibilizada na Bom, Suficiente, Reduzido e Insuficiente, aos quais página eletrónica da DGAJ. correspondem, respetivamente, as classificações de 20, 3 — Em caso de igualdade na classificação final obtida 16, 12, 8 e 4 valores. entre candidatos, considera-se, para efeitos de desem- 4 — Cada um dos métodos de seleção é eliminatório. pate, sucessivamente e por ordem decrescente, a valo- 5 — É excluído o candidato que tenha obtido clas- ração obtida na entrevista de avaliação de competências sificação inferior a 9,5 valores num dos métodos, não e na avaliação curricular. lhe sendo aplicável o método seguinte. 4 — Ficam habilitados para a frequência do Curso Artigo 11.º os candidatos aprovados, por ordem de graduação, até ao preenchimento total das vagas. [...] 1— ..................................... 2 — O candidato aprovado no Curso está habilitado Artigo 11.º-A a ser nomeado em comissão de serviço no cargo de Direito subsidiário administrador judiciário para qualquer uma das co- marcas durante o prazo de três anos a contar da data É subsidiariamente aplicável o regime geral de recru- da aprovação.» tamento e seleção de pessoal da Administração Pública.» Artigo 3.º Aditamento à Portaria n.º 288/2016, de 11 de novembro Artigo 4.º São aditados à Portaria n.º 288/2016, de 11 de novem- Entrada em vigor bro, os artigos 8.º-A e 11.º-A, com a seguinte redação: A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao «Artigo 8.º-A da sua publicação. Ordenação final A Ministra da Justiça, Francisca Eugénia da Silva Dias 1 — A ordenação final dos candidatos que comple- Van Dunem, em 4 de dezembro de 2017. tem o procedimento, com aprovação nos métodos de 110973754 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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