Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 237

Data
2011-12-01

Texto integral (7400 palavras)

I SÉRIE Terça-feira, 13 de Dezembro de 2011 Número 237 ÍNDICE Presidência da República Decreto do Presidente da República n.º 91/2011: Ratifica o Protocolo de Alteração do Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América e a Comunidade Europeia e os Seus Estados Membros, assinado em 25 e 30 de Abril de 2007, assinado no Luxemburgo em 24 de Junho de 2010 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5264 Assembleia da República Resolução da Assembleia da República n.º 150/2011: Aprova o Protocolo de Alteração do Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América e a Comunidade Europeia e os seus Estados Membros, assinado em 25 e 30 de Abril de 2007, assinado no Luxemburgo em 24 de Junho de 2010 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5264 5264 Diário da República, 1.ª série — N.º 237 — 13 de Dezembro de 2011 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA e no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e Estados Membros da União Europeia (a seguir designa- Decreto do Presidente da República n.º 91/2011 dos «Estados membros»), e a União Europeia, por outro: Tencionando tirar partido do quadro estabelecido pelo de 13 de Dezembro Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da O Presidente da República decreta, nos termos do ar- América e a Comunidade Europeia e os Seus Estados tigo 135.º, alínea b), da Constituição, o seguinte: Membros, assinado em 25 e 30 de Abril de 2007 (a seguir É ratificado o Protocolo de Alteração do Acordo de designado «Acordo»), de modo a abrir o acesso aos mer- Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América cados e a maximizar as vantagens para os consumidores, e a Comunidade Europeia e os Seus Estados Membros, companhias aéreas, trabalhadores e comunidades de ambos assinado em 25 e 30 de Abril de 2007, assinado no Lu- os lados do Atlântico; xemburgo em 24 de Junho de 2010, aprovado pela Reso- Em cumprimento do mandato, previsto no artigo 21.º lução da Assembleia da República n.º 150/2011, em 4 de do Acordo, de negociação rápida da 2.ª fase do Acordo, Novembro de 2011. que promove este objectivo; Reconhecendo que a União Europeia se substituiu e Assinado em 29 de Novembro de 2011. sucedeu à Comunidade Europeia em consequência da en- Publique-se. trada em vigor, em 1 de Dezembro de 2009, do Tratado de Lisboa, que altera o Tratado da União Europeia e o O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Tratado que institui a Comunidade Europeia, e que, a partir Referendado em 5 de Dezembro de 2011. dessa data, todos os direitos e obrigações da Comunidade Europeia no Acordo, e todas as suas referências a esta, são O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. aplicáveis à União Europeia; acordaram em alterar o Acordo do seguinte modo: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 1.º Resolução da Assembleia da República n.º 150/2011 Definições APROVA O PROTOCOLO DE ALTERAÇÃO DO ACORDO DE TRANS- O artigo 1.º do Acordo é alterado do seguinte modo: PORTE AÉREO ENTRE OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA E 1 — Após o n.º 2, é inserida a seguinte nova definição: A COMUNIDADE EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, «2-A — ‘Decisão relativa à nacionalidade’, a con- ASSINADO EM 25 E 30 DE ABRIL DE 2007, ASSINADO NO clusão de que uma transportadora aérea que propõe LUXEMBURGO EM 24 DE JUNHO DE 2010. explorar serviços no âmbito do presente Acordo sa- A Assembleia da República resolve, nos termos da alí- tisfaz os requisitos do artigo 4.º no que respeita à pro- nea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Cons- priedade, controlo efectivo e local de estabelecimento tituição, aprovar o Protocolo de Alteração do Acordo de principal;» Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América e a Comunidade Europeia e os Seus Estados Membros, 2 — Após o n.º 3, é inserida a seguinte nova definição: assinado em 25 e 30 de Abril de 2007, assinado no Lu- «3-A — ‘Decisão relativa à capacidade’, a conclusão xemburgo em 24 de Junho de 2010, cujo texto, na versão de que uma transportadora aérea que propõe explorar autenticada em língua portuguesa, se publica em anexo. serviços no âmbito do presente Acordo possui capa- Aprovada em 4 de Novembro de 2011. cidade financeira satisfatória e experiência de gestão adequada para explorar tais serviços e está disposta a A Presidente da Assembleia da República, Maria da cumprir as disposições legislativas e regulamentares, Assunção A. Esteves. bem como os requisitos, que regulam a exploração dos mesmos serviços;» PROTOCOLO DE ALTERAÇÃO DO ACORDO DE TRANSPORTE AÉREO ENTRE OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA E A COMU- Artigo 2.º NIDADE EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, ASSI- Reconhecimento recíproco das decisões reguladoras relativas NADO EM 25 E 30 DE ABRIL DE 2007. à capacidade e nacionalidade das companhias aéreas Os Estados Unidos da América (a seguir designados «Esta- Após o artigo 6.º, é inserido o seguinte novo artigo 6.º-A: dos Unidos»), por um lado, e o Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a «Artigo 6.º-A República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a Repú- Reconhecimento recíproco das decisões reguladoras relativas blica Francesa, a República Italiana, a República de Chipre, à capacidade e nacionalidade das companhias aéreas a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão- 1 — Após recepção de um pedido de autorização de -Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, Malta, o exploração de uma transportadora aérea de uma Parte, Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República nos termos do artigo 4.º, as autoridades aeronáuticas da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da outra Parte reconhecem a decisão relativa à capa- da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlân- cidade e ou nacionalidade dessa transportadora aérea dia, o Reino da Suécia, o Reino Unido da Grã-Bretanha e tomada pelas autoridades aeronáuticas da primeira Parte, da Irlanda do Norte, Partes no Tratado da União Europeia como se tal decisão tivesse sido tomada pelas suas pró- Diário da República, 1.ª série — N.º 237 — 13 de Dezembro de 2011 5265 prias autoridades aeronáuticas, e não investigam mais 3 — Quando forem estabelecidas medidas ambien- o assunto, excepto nos casos previstos na alínea a): tais, são cumpridas as normas ambientais aplicáveis à aviação adoptadas pela Organização da Aviação Civil a) Se, após recepção de um pedido de autorização de Internacional nos anexos da Convenção, excepto no exploração de uma transportadora aérea, ou após a con- cessão dessa autorização, as autoridades aeronáuticas da caso de terem sido notificadas diferenças. Nos termos Parte receptora tiverem uma razão específica para recear do artigo 2.º e do n.º 4 do artigo 3.º do presente Acordo, que, não obstante a decisão tomada pelas autoridades as Partes adoptam as medidas ambientais aplicáveis aeronáuticas da outra Parte, as condições previstas no aos serviços aéreos abrangidos pelo presente Acordo. artigo 4.º do presente Acordo para a concessão das au- 4 — As Partes reafirmam o compromisso assumido torizações ou licenças adequadas não foram cumpridas, pelos Estados membros e pelos Estados Unidos de apli- devem informar rapidamente as referidas autoridades, carem o princípio da abordagem equilibrada. justificando os seus receios. Nesse caso, cada Parte pode 5 — As disposições abaixo indicadas são aplicáveis pedir a realização de consultas, que devem incluir repre- às novas restrições de operação obrigatórias relacio- sentantes das autoridades aeronáuticas competentes, e nadas com o ruído, impostas em aeroportos com mais ou informações suplementares pertinentes para o efeito, de 50 000 movimentos de aviões civis subsónicos a devendo tais pedidos ser satisfeitos o mais rapidamente reacção por ano civil: possível. Se o assunto continuar por resolver, cada uma a) As autoridades responsáveis de uma Parte de- das Partes pode recorrer ao Comité Misto; vem conceder a possibilidade de os pontos de vista das b) O presente artigo não é aplicável a decisões rela- partes interessadas serem tidos em conta no processo tivas a certificados ou licenças de segurança, medidas decisório; de segurança, ou cobertura de seguro. b) A introdução de uma eventual restrição de opera- ção nova deve ser comunicada à outra Parte pelo menos 2 — Cada Parte informa a outra previamente, sempre 150 dias antes da entrada em vigor dessa restrição de que tal for exequível, ou, caso contrário, o mais rapida- operação. A pedido da outra Parte, deve-lhe ser facultado mente possível ulteriormente, por intermédio do Comité sem demora um relatório escrito, que explique as razões Misto, de eventuais alterações substanciais dos critérios para a introdução da restrição de operação, o objec- que aplica para tomar as decisões a que se refere o n.º 1. tivo ambiental previsto para o aeroporto e as medidas Se a Parte receptora solicitar a realização de consul- consideradas para alcançar esse objectivo. O referido tas sobre uma eventual alteração, estas realizam-se no relatório deve incluir a avaliação pertinente dos custos âmbito do Comité Misto, no prazo de 30 dias a contar e benefícios prováveis das diversas medidas em causa; do pedido, salvo decisão em contrário das Partes. Se, c) As restrições de operação não devem ser: i) discri- após tais consultas, a Parte receptora considerar que os minatórias; ii) mais restritivas do que necessário para critérios revistos da outra Parte não seriam satisfatórios alcançar o objectivo ambiental previsto para um aero- para o reconhecimento recíproco das decisões regula- porto específico, nem iii) arbitrárias. doras, a Parte receptora pode informar a outra Parte da suspensão do n.º 1. Esta suspensão pode, a qualquer 6 — As Partes apoiam e devem incentivar o inter- momento, ser retirada pela Parte receptora. O Comité câmbio de informações e o estabelecimento de um Misto é informado desse facto.» diálogo periódico entre os peritos, designadamente Artigo 3.º através dos canais de comunicação existentes, tendo em vista o reforço da cooperação, nos termos das Ambiente disposições legislativas e regulamentares em vigor, O artigo 15.º do Acordo é suprimido na íntegra e passa para fazer face aos impactos ambientais da aviação a ter a seguinte redacção: internacional e encontrar soluções de redução destes, nomeadamente: «Artigo 15.º a) Investigação e desenvolvimento de tecnologias da Ambiente aviação respeitadoras do ambiente; 1 — As Partes reconhecem a importância da pro- b) Melhoria dos conhecimentos científicos sobre os tecção ambiental na definição e aplicação da política impactos das emissões da aviação que permitam susten- de aviação internacional, ponderando cuidadosamente tar de forma mais eficaz as decisões políticas; os custos e benefícios das medidas de protecção do c) Inovação da gestão do tráfego aéreo com o objec- ambiente na definição de tal política e propondo con- tivo de reduzir os impactos ambientais da aviação; juntamente, se for caso disso, soluções eficazes à escala d) Investigação e desenvolvimento de combustíveis mundial. Neste contexto, as Partes tencionam cooperar alternativos sustentáveis para a aviação; e para limitar ou reduzir, de forma economicamente razoá- e) Troca de pontos de vista sobre questões e opções vel, o impacto da aviação internacional no ambiente. em fóruns internacionais que tratem dos efeitos ambien- 2 — Se uma Parte ponderar a possibilidade de adop- tais da aviação, incluindo, se for caso disso, a coorde- ção das medidas ambientais propostas a nível regional, nação de posições. nacional ou local, deveria avaliar as suas eventuais reper- cussões negativas no exercício dos direitos estabelecidos 7 — Se as Partes o solicitarem, o Comité Misto, com no presente Acordo e, se tais medidas forem adoptadas, a assistência de peritos, contribuirá para a formulação deveria envidar os esforços necessários para reduzir de recomendações que tratem de questões respeitantes essas repercussões. A pedido de uma Parte, a outra Parte à eventual sobreposição e à coerência entre as medidas deve facultar uma descrição de tais esforços de avaliação de mercado relacionadas com as emissões da aviação e redução. aplicadas pelas Partes, a fim de evitar a duplicação de 5266 Diário da República, 1.ª série — N.º 237 — 13 de Dezembro de 2011 medidas e custos e reduzir, tanto quanto possível, a carga d) Adoptando decisões, numa base consensual, sobre administrativa que pesa sobre as companhias aéreas. quaisquer matérias decorrentes da aplicação do n.º 6 A aplicação destas recomendações fica subordinada a do artigo 11.º; uma aprovação ou ratificação interna, conforme exigido e) Celebrando acordos, quando solicitado pelas por cada uma das Partes. Partes, para o reconhecimento recíproco de decisões 8 — Se uma Parte considerar que uma questão rela- reguladoras; cionada com a protecção ambiental no sector da aviação, f) Fomentando a cooperação entre as autoridades incluindo novas medidas propostas, suscita preocupa- das Partes nos seus esforços de desenvolvimento ções em termos da aplicação ou execução do presente dos sistemas de gestão do tráfego aéreo respectivos Acordo, pode solicitar a realização de uma reunião do com o objectivo de optimizar a interoperabilidade e Comité Misto, conforme previsto no artigo 18.º, para a compatibilidade de tais sistemas, reduzir os custos analisar a questão e encontrar as respostas adequadas e reforçar a sua segurança, capacidade e desempenho às preocupações consideradas legítimas.» ambiental; g) Promovendo a elaboração de propostas de inicia- Artigo 4.º tivas e projectos conjuntos no domínio da segurança da aviação, designadamente com países terceiros; Dimensão social h) Encorajando uma estreita cooperação contínua Após o artigo 17.º, é inserido o seguinte novo artigo 17.º-A: entre as autoridades das Partes responsáveis pela se- gurança da aviação, incluindo iniciativas destinadas a «Artigo 17.º-A desenvolver procedimentos de segurança que aumen- tem a facilidade para os passageiros e para a carga sem Dimensão social comprometer a segurança; 1 — As Partes reconhecem a importância da dimen- i) Analisando se as disposições legislativas e regula- são social do Acordo e os benefícios que resultam da mentares, bem como as práticas, adoptadas pelas Partes conjugação da abertura dos mercados com normas la- em domínios contemplados pelo anexo n.º 9 da Conven- borais rigorosas. As oportunidades geradas pelo Acordo ção (Facilitação) podem afectar o exercício dos direitos não pretendem comprometer as normas laborais ou os abrangidos pelo presente Acordo; direitos e princípios sociais que constam das disposições j) Encorajando o intercâmbio de peritos sobre no- legislativas respectivas das Partes. vas iniciativas e novidades legislativas ou regula- 2 — Os princípios enunciados no n.º 1 orientam as mentares, nomeadamente nos domínios da segurança Partes na aplicação do Acordo, inclusive o exame pe- (intrínseca e extrínseca), ambiente, infra-estrutura riódico efectuado pelo Comité Misto, nos termos do da aviação (incluindo faixas horárias) e defesa do artigo 18.º, do impacto social do Acordo e a elaboração consumidor; de respostas adequadas a preocupações consideradas k) Incentivando as consultas, se for caso disso, so- legítimas.» bre questões de transporte aéreo tratadas a nível das organizações internacionais e nas relações com países Artigo 5.º terceiros, incluindo decisões sobre a adopção ou não de Comité Misto uma abordagem comum; e l) Tomando, numa base consensual, as decisões a que No artigo 18.º do Acordo, os n.os 3, 4 e 5 são suprimidos se referem o n.º 3 do artigo 1.º e o n.º 3 do artigo 2.º do na íntegra e passam a ter a seguinte redacção: anexo n.º 4. «3 — O Comité Misto examina, se for caso disso, a aplicação geral do Acordo, designadamente os eventuais 5 — As Partes partilham o objectivo de maximizar efeitos dos condicionalismos da infra-estrutura aeronáu- as vantagens para os consumidores, as companhias aé- tica sobre o exercício dos direitos previstos no artigo 3.º, reas, os trabalhadores e as comunidades de ambos os as consequências das medidas de segurança adoptadas lados do Atlântico, tornando este Acordo extensivo a nos termos do artigo 9.º, os efeitos nas condições de con- países terceiros. Para tanto, o Comité Misto analisa, se corrência, incluindo em matéria de sistemas informatiza- for caso disso, as condições e os processos, incluindo dos de reservas, e o eventual impacto social da aplicação eventuais alterações ao presente Acordo, que seriam do Acordo. O Comité Misto analisa igualmente, de forma necessários para que outros países terceiros aderissem contínua, questões ou propostas individuais que qual- ao presente Acordo.» quer uma das Partes considere que afectam, ou possam afectar, as operações efectuadas no âmbito do Acordo, Artigo 6.º nomeadamente requisitos regulamentares antagónicos. Criação de novas oportunidades 4 — O Comité Misto desenvolve igualmente a co- operação: O artigo 21.º é suprimido na íntegra e passa a ter a seguinte redacção: a) Tomando em consideração as potenciais áreas de desenvolvimento do Acordo, designadamente através «Artigo 21.º de recomendações de alterações ao Acordo; Criação de novas oportunidades b) Tendo em conta o impacto social do Acordo, tal como aplicado, e encontrando respostas adequadas para 1 — As Partes comprometem-se a cumprir o objec- as preocupações consideradas legítimas; tivo comum que consiste em continuar a eliminar os c) Mantendo um inventário das questões relacionadas obstáculos de acesso ao mercado com vista a optimi- com subsídios ou apoios governamentais levantadas por zar as vantagens para os consumidores, as companhias qualquer das Partes no Comité Misto; aéreas, os trabalhadores e as comunidades de ambos os Diário da República, 1.ª série — N.º 237 — 13 de Dezembro de 2011 5267 lados do Atlântico, nomeadamente através do aumento de transporte de passageiros entre pontos situados nos do acesso das suas companhias aéreas aos mercados Estados Unidos e cinco outros países, sem terem de o mundiais de capitais, de modo a reflectir melhor as fazer num ponto do território da União Europeia e dos realidades de um sector da aviação mundial, do reforço seus Estados membros. O Comité Misto estabelece a do sistema de transporte aéreo transatlântico e da criação lista destes países no prazo de um ano a contar da data de de um quadro que incite outros países a abrirem os seus assinatura do presente Protocolo. O Comité Misto pode próprios mercados de serviços aéreos. alterar a lista destes países ou aumentar o seu número; e 2 — De acordo com o objectivo comum a que se b) O disposto no artigo 2.º do anexo n.º 4 do Acordo refere o n.º 1 e no cumprimento das responsabilidades (‘Participação no capital e controlo de companhias aé- que lhe incumbem, nos termos do artigo 18.º, em matéria reas de países terceiros’) deixa de produzir efeitos, sendo de aplicação do presente Acordo, o Comité Misto analisa substituído pelo texto do anexo n.º 6 do Acordo no que anualmente os progressos registados, designadamente respeita às companhias aéreas de países terceiros cujo no sentido das alterações legislativas mencionadas no capital tenha uma participação dos Estados membros ou presente artigo. O Comité Misto desenvolve um pro- dos seus nacionais ou que sejam por estes controladas. cesso de cooperação neste domínio que inclui recomen- dações adequadas às Partes. A União Europeia e os seus 5 — Após confirmação, por escrito, do Comité Misto Estados membros autorizam os Estados Unidos ou os de que uma Parte satisfaz as condições previstas nos n.os 3 seus nacionais a participarem maioritariamente no capi- e 4, que lhe são aplicáveis, essa Parte pode solicitar a tal das suas companhias aéreas e a terem o seu controlo realização de consultas de alto nível sobre a aplicação efectivo, numa base de reciprocidade, após confirmação do presente artigo. Salvo acordo em contrário entre as pelo Comité Misto de que as disposições legislativas e Partes, tais consultas começam no prazo de 60 dias a regulamentares dos Estados Unidos permitem que os contar da data de entrega do pedido. As Partes envidam Estados membros e os respectivos nacionais partici- todos os esforços no sentido de resolver os assuntos sub- pem maioritariamente no capital das companhias aéreas metidos a consulta. Se a Parte que solicita as consultas dos Estados Unidos e tenham o seu controlo efectivo. não ficar satisfeita com o resultado destas pode notificar, 3 — Após confirmação, por escrito, do Comité Misto, por escrito, pela via diplomática, a sua decisão de proi- nos termos do n.º 6 do artigo 18.º, de que as disposições bir as companhias aéreas da outra Parte de explorarem legislativas e regulamentares de cada uma das Partes outras frequências ou acederem a novos mercados ao permitem que a outra Parte ou os seus nacionais parti- abrigo do presente Acordo. Qualquer decisão deste tipo cipem maioritariamente no capital das suas companhias produz efeitos 60 dias a contar a data de notificação. aéreas e tenham o seu controlo efectivo: Durante este período, a outra Parte pode decidir que nenhuma companhia aérea da primeira Parte explore a) A secção 3 do anexo n.º 1 do Acordo deixa de outras frequências ou aceda a novos mercados ao abrigo produzir efeitos; do presente Acordo. Tal decisão produz efeitos na mesma b) As companhias aéreas dos Estados Unidos são data da decisão da primeira Parte. Qualquer decisão deste autorizadas a prestar serviços regulares combinados de tipo adoptada por uma Parte pode ser retirada mediante transporte de passageiros entre pontos situados na União acordo das Partes, que será confirmado, por escrito, pelo Europeia e nos seus Estados membros e cinco países, Comité Misto.» sem terem de o fazer num ponto do território dos Estados Unidos. O Comité Misto estabelece a lista destes países Artigo 7.º no prazo de um ano a contar da data de assinatura do Serviços de transporte contratados pelo Governo dos EUA presente Protocolo. O Comité Misto pode alterar a lista destes países ou aumentar o seu número; e O anexo n.º 3 do Acordo é suprimido na íntegra e passa c) O disposto no artigo 2.º do anexo n.º 4 do Acordo a ter a seguinte redacção: (‘Participação no capital e controlo de companhias aéreas «ANEXO N.º 3 de países terceiros’) deixa de produzir efeitos, sendo substituído pelo texto do anexo n.º 6 do Acordo no que (relativo aos serviços de transporte contratados respeita às companhias aéreas de países terceiros cujo pelo Governo dos EUA) capital tenha uma participação dos Estados Unidos ou As companhias aéreas da Comunidade são autoriza- dos seus nacionais ou que sejam por estes controladas. das a transportar passageiros e carga em voos regulares 4 — Após confirmação, por escrito, do Comité Misto, e não regulares (charter) para os quais um ministério, nos termos do n.º 6 do artigo 18.º, de que as disposições secretaria ou organismo civil do Governo dos EUA: legislativas e regulamentares da União Europeia e dos 1) Obtenha o serviço de transporte por conta própria seus Estados membros respeitantes às restrições de ope- ou em execução de um acordo nos termos do qual o ração relacionadas com o ruído, impostas em aeropor- pagamento é efectuado pelo Governo ou é realizado a tos com mais de 50 000 movimentos anuais de aviões partir de montantes afectados para uso do Governo; ou civis subsónicos a reacção, prevêem que a Comissão 2) Forneça o transporte para ou por conta de um país Europeia tem poderes para rever o processo antes da estrangeiro ou organização internacional ou outra sem imposição de tais medidas, e, caso não tenha a certeza reembolso; de que foram aplicados os procedimentos adequados de acordo com as obrigações aplicáveis, para adoptar, nestas sendo o respectivo transporte efectuado: circunstâncias, disposições legais apropriadas relativa- a) Entre qualquer ponto dos Estados Unidos e qual- mente às medidas em causa, antes da sua imposição: quer ponto fora dos Estados Unidos, desde que o refe- a) As companhias aéreas da União Europeia são rido transporte seja autorizado nos termos da alínea c) autorizadas a prestar serviços regulares combinados do n.º 1 do artigo 3.º, excepto — no que diz respeito 5268 Diário da República, 1.ª série — N.º 237 — 13 de Dezembro de 2011 ao transporte de passageiros elegíveis para viajar com com um país terceiro, de recusar, revogar, suspender ou tarifas aplicáveis a pares de cidades — entre pontos para limitar autorizações ou licenças de quaisquer companhias os quais vigora uma tarifa ‘par de cidades’; ou aéreas do referido país terceiro com o fundamento de que b) Entre dois pontos fora dos Estados Unidos. a outra Parte, os seus nacionais ou ambos têm uma partici- pação substancial no capital da referida companhia aérea. O presente anexo não é aplicável a serviços de trans- 2 — Os Estados Unidos não exercem qualquer dos porte obtidos ou financiados pelo Ministério da Defesa direitos que lhes assistem, nos termos de acordos de ser- ou por um departamento militar.» viços aéreos, de recusar, revogar, suspender ou limitar autorizações ou licenças de qualquer companhia aérea do Artigo 8.º Principado do Listenstaine, da Confederação Suíça, de um Anexos membro do EACE à data da assinatura do presente Acordo, O texto do apêndice ao presente Protocolo é aditado ao ou de qualquer país africano que execute um acordo de Acordo como anexo n.º 6. serviços de transporte aéreo de céu aberto com os Estados Unidos à data da assinatura do presente Acordo, com o Artigo 9.º fundamento de que um ou mais Estados membros, os seus nacionais ou ambos têm o controlo efectivo da referida Aplicação provisória companhia aérea. 1 — Enquanto se aguarda a sua entrada em vigor, as 3 — Nenhuma das Partes exerce qualquer dos direitos Partes acordam em aplicar o presente Protocolo, a título que lhe assistem, nos termos de acordos de serviços aéreos provisório, a partir da data da sua assinatura, tanto quanto com um país terceiro, de recusar, revogar, suspender ou o direito interno aplicável o permita. limitar autorizações ou licenças de quaisquer companhias 2 — Qualquer uma das Partes pode, a qualquer mo- aéreas do referido país terceiro com o fundamento de que mento, notificar por escrito a outra Parte, por via diplo- a outra Parte, os seus nacionais ou ambos têm o controlo mática, da sua decisão de deixar de aplicar o presente efectivo da referida companhia aérea, desde que o país Protocolo. Nesse caso, a aplicação do presente Protocolo terceiro em causa tenha antecedentes de cooperação com cessa às 0 horas GMT do final da temporada de tráfego ambas as Partes no domínio dos serviços aéreos. da Associação do Transporte Aéreo Internacional (IATA), 4 — O Comité Misto mantém um inventário dos países em curso um ano a contar da data da notificação escrita, terceiros que ambas as Partes consideram possuir ante- salvo se essa notificação for retirada por acordo das Partes cedentes de cooperação no domínio dos serviços aéreos. antes de terminado tal prazo. Caso a aplicação provisória do Acordo cesse nos termos do n.º 2 do seu artigo 25.º, Declaração comum cessa simultaneamente a aplicação provisória do presente Os representantes dos Estados Unidos e da União Eu- Protocolo. ropeia e dos seus Estados membros confirmaram que o Artigo 10.º Protocolo de Alteração do Acordo de Transporte Aéreo Entrada em vigor entre os Estados Unidos da América e a Comunidade Eu- ropeia e os Seus Estados Membros, rubricado em Bruxelas O presente Protocolo entra em vigor na última das datas em 25 de Março de 2010, deve ser autenticado noutras seguintes: línguas, conforme previsto mediante troca de cartas, antes 1) Data de entrada em vigor do Acordo; ou da assinatura do Protocolo, ou mediante decisão do Comité 2) Um mês após a data da última das notas diplomáticas Misto, após assinatura do Protocolo. trocadas entre as Partes pelas quais se confirme a conclusão A presente declaração comum faz parte integrante do de todos os procedimentos necessários à entrada em vigor Protocolo. do presente Protocolo. 25 de Março de 2010. Para efeitos dessa troca de notas diplomáticas, as notas Pelos Estados Unidos: diplomáticas dirigidas à União Europeia e aos seus Estados John Byerly. membros ou deles procedentes serão entregues à União Eu- ropeia ou procederão desta, consoante o caso. A nota diplo- Pela União Europeia e os seus Estados membros: mática ou notas diplomáticas da União Europeia e dos seus Estados membros incluem comunicações de cada Estado Daniel Calleja. membro confirmando a conclusão de todos os procedimen- tos necessários à entrada em vigor do presente Protocolo. Memorando de consultas Em fé do que os abaixo assinados, com os devidos 1 — As delegações que representavam a União Euro- poderes para o efeito, apuseram as suas assinaturas no peia e os seus Estados membros e os Estados Unidos da presente Acordo. América reuniram-se em Bruxelas de 23 a 25 de Março de 2010 para concluírem as negociações relativas à 2.ª fase APÊNDICE do Acordo de Transporte Aéreo. As listas das delegações constam do apêndice A. ANEXO N.º 6 2 — As delegações chegaram a acordo ad referendum e rubricaram o texto de um Protocolo de Alteração do Acordo Participação no capital e controlo de companhias aéreas de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América de países terceiros e a Comunidade Europeia e os Seus Estados Membros, 1 — Nenhuma das Partes exerce qualquer dos direitos assinado em 25 e 30 de Abril de 2007 (a seguir designado que lhe assistem, nos termos de acordos de serviços aéreos «Protocolo», constante do apêndice B). As delegações Diário da República, 1.ª série — N.º 237 — 13 de Dezembro de 2011 5269 tencionam submeter o projecto de Protocolo à aprovação sobre a cooperação ambiental, aditada ao presente memo- das respectivas autoridades, tendo em vista a sua entrada rando de consultas como apêndice C. em vigor num futuro próximo. 13 — A delegação da UE reafirmou a intenção da UE de 3 — As referências no presente memorando ao Acordo prosseguir os trabalhos no âmbito da Convenção Quadro e aos artigos, números e anexos entendem-se como refe- das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas, a fim de rências ao Acordo, na redacção que lhe será dada pelo estabelecer objectivos mundiais de redução das emissões Protocolo. da aviação internacional. 4 — A delegação da UE confirmou que, em consequên- 14 — As delegações dos EUA e da UE reafirmaram as cia da entrada em vigor a 1 de Dezembro de 2009 do intenções dos EUA e da UE de trabalharem no âmbito da Tratado de Lisboa, que altera o Tratado da União Europeia Organização da Aviação Civil Internacional (ICAO) para e o Tratado que institui a Comunidade Europeia, a União fazer face às emissões de gases com efeito de estufa pro- Europeia se substituiu e sucedeu à Comunidade Europeia venientes da aviação internacional. Ambas as delegações e que, a partir desta data, todos os direitos e obrigações da assinalaram igualmente as contribuições da indústria para Comunidade Europeia no Acordo, e todas as suas referên- este processo. cias a esta, são aplicáveis à União Europeia. 15 — Ambas as delegações indicaram que as referências 5 — As delegações afirmaram que os procedimentos à abordagem equilibrada no n.º 4 do artigo 15.º remetem de reconhecimento recíproco das decisões reguladoras para a Resolução A35-5, adoptada por unanimidade na relativas à capacidade e nacionalidade das companhias 35.ª Assembleia da ICAO. As delegações salientaram que aéreas previstos no novo artigo 6.º-A não se destinam a todos os aspectos do princípio da abordagem equilibrada alterar as condições previstas nas disposições legislativas estabelecido na mesma resolução são pertinentes e impor- e regulamentares normalmente aplicadas pelas Partes à tantes, incluindo o reconhecimento de que «os Estados exploração dos transportes aéreos internacionais a que se têm obrigações jurídicas, acordos em vigor, disposições refere o artigo 4.º do Acordo. legislativas vigentes e políticas estabelecidas pertinentes 6 — No que respeita ao artigo 9.º, as delegações expri- que podem influenciar a sua aplicação da abordagem equi- miram o desejo de reforçar a cooperação UE/EUA no librada da ICAO». domínio da segurança da aviação, a fim de conseguirem 16 — Ambas as delegações salientaram o seu apoio à depositar, sempre que possível, a máxima confiança nas aplicação das «Orientações sobre a abordagem equilibrada medidas de segurança aplicadas pela outra Parte, no cum- do ruído das aeronaves» da ICAO, actualmente publicadas primento das disposições legislativas e regulamentares em no documento n.º 9829 da ICAO (2.ª edição). vigor, de modo a evitar uma duplicação desnecessária de 17 — No que respeita à alínea a) do n.º 5 do artigo 15.º, tais medidas. a delegação da UE indicou que a definição de «partes in- 7 — As delegações assinalaram que a cooperação em teressadas» consta da alínea f) do artigo 2.º da Directiva matéria de segurança deve incluir consultas periódicas n.º 2002/30/CE, significando «todas as pessoas singulares sobre alterações a requisitos existentes, se possível antes da ou colectivas afectadas ou que possam ser afectadas pela sua aplicação; uma coordenação estreita das actividades de introdução de medidas de redução do ruído, incluindo res- inspecção aeroportuária e, sempre que possível e oportuno, trições de operação, ou que possam ter interesse legítimo inspecções das transportadoras aéreas e um intercâmbio na aplicação dessas medidas». A delegação da UE indicou de informações sobre novas tecnologias e procedimentos igualmente que, nos termos do artigo 10.º da mesma di- de segurança. rectiva, os Estados membros devem zelar por que sejam 8 — Tendo em vista incentivar uma utilização eficiente criados, nos termos do direito nacional, procedimentos de dos recursos disponíveis, reforçar a segurança e promover consulta das partes interessadas para efeitos da aplicação a facilitação, as delegações assinalaram a vantagem de res- dos artigos 5.º e 6.º da directiva. postas rápidas e, se possível, coordenadas a novas ameaças. 18 — Reconhecendo os desafios relacionados com o 9 — Ambas as delegações indicaram que as disposições aumento da mobilidade transfronteiras dos trabalhadores das convenções respectivas em vigor entre um Estado e com a estrutura das empresas, a delegação da UE indicou membro e os Estados Unidos, que se destinem a evitar que a Comissão Europeia acompanha de perto a situação a dupla tributação do rendimento e do capital, não são e pondera novas iniciativas destinadas a melhorar a exe- alteradas pelo Protocolo. cução, a aplicação e o cumprimento da legislação neste 10 — No que se refere ao n.º 7 do artigo 15.º, a delega- domínio. A delegação da UE mencionou igualmente os ção da UE indicou que as questões a abordar no contexto trabalhos realizados pela Comissão Europeia no domínio dos trabalhos neste domínio devem incluir, nomeadamente, dos acordos entre empresas transfronteiras e declarou a a eficácia ambiental e a integridade técnica das medidas sua vontade de informar, se for caso disso, o Comité Misto respectivas, a necessidade de evitar distorções da concor- sobre estas e outras iniciativas conexas. rência e fugas de carbono e, se for caso disso, a oportuni- 19 — A delegação dos EUA indicou que, nos Estados dade e a forma de ligar ou integrar entre si tais medidas. Unidos, o princípio que permite a selecção de um único A delegação dos EUA indicou esperar que a formulação representante para uma classe ou categoria específica de de recomendações focasse, nomeadamente, a coerência trabalhadores de uma companhia aérea contribuiu para a com a Convenção de Chicago e a promoção dos objectivos promoção dos direitos dos trabalhadores das companhias do Acordo. aéreas, a bordo e em terra, de se organizarem, bem como 11 — Ambas as delegações salientaram que nada no de negociarem e aplicarem convenções colectivas. Acordo afecta, de algum modo, as respectivas posições 20 — Ambas as delegações assinalaram que, caso uma jurídicas e políticas sobre diversas questões ambientais Parte tome medidas contrárias ao Acordo, nomeadamente relacionadas com a aviação. ao artigo 21.º, a outra Parte pode recorrer a eventuais me- 12 — Reconhecendo os seus objectivos ambientais con- didas adequadas e proporcionais nos termos do direito juntos, as delegações formularam uma declaração comum internacional, incluindo o Acordo. 5270 Diário da República, 1.ª série — N.º 237 — 13 de Dezembro de 2011 21 — No que se refere ao n.º 4 do artigo 21.º, a de- 35.ª Assembleia da Organização da Aviação Civil Interna- legação da UE indicou que a revisão prevista neste cional (ICAO), a saber, procurar: número será exercida pela Comissão Europeia ex officio a) Limitar ou reduzir o número de pessoas afectadas por ou ex parte. níveis significativos de ruído das aeronaves; 22 — As delegações indicaram que os direitos de trá- b) Limitar ou reduzir o impacto das emissões da aviação fego a que se refere a alínea a) do n.º 4 do artigo 21.º se na qualidade do ar local; e adicionam aos direitos concedidos à União Europeia e aos c) Limitar ou reduzir o impacto no clima mundial das seus Estados membros no artigo 3.º do Acordo. emissões de gases com efeito de estufa provenientes da 23 — As delegações exprimiram a sua satisfação com a aviação. cooperação estabelecida entre o Ministério dos Transportes dos EUA e a Comissão Europeia, conforme previsto no As delegações confirmaram os resultados da 15.ª Confe- Acordo, com o objectivo comum de melhorar a compreen- rência das Partes na Convenção Quadro das Nações Unidas são mútua das leis, procedimentos e práticas dos regimes sobre Alterações Climáticas e no Acordo de Copenhaga, de concorrência respectivos e do impacto que a evolução nomeadamente o reconhecimento comum da tese científica do sector dos transportes aéreos teve, ou poderá ter, na segundo a qual o aumento da temperatura a nível mundial concorrência do sector. deve ser inferior a 2°C. 24 — As delegações afirmaram o compromisso assu- As delegações confirmaram o forte desejo e vontade das mido pelas autoridades da concorrência respectivas no Partes de cooperarem com base nos progressos alcançados sentido do diálogo e da cooperação e do princípio da trans- na reunião de alto nível da ICAO sobre a aviação inter- parência, de acordo com os requisitos legais, incluindo a nacional e as alterações climáticas, procurando aliar-se a protecção de informações comerciais confidenciais. As de- parceiros internacionais num esforço colectivo à escala da legações reafirmaram a disponibilidade das autoridades ICAO para estabelecer um programa de acção mais ambi- da concorrência respectivas para formularem, se for caso cioso, que inclua objectivos sólidos, um quadro de medidas disso, orientações sobre requisitos processuais. de mercado e a tomada em consideração das necessidades 25 — As delegações indicaram que qualquer comuni- especiais dos países em desenvolvimento. cação ao Comité Misto ou outra relacionada com a coo- Ambas as Partes assinalaram o compromisso de coope- peração nos termos do anexo n.º 2 deve respeitar as regras rarem no âmbito do Comité para a Protecção do Ambiente que regulam a divulgação de informações confidenciais na Aviação (CAEP) da ICAO para garantir a execução ou sensíveis para o mercado. oportuna e eficaz do seu programa de trabalho, incluindo a 26 — Para efeitos do n.º 4 do anexo n.º 6, as delegações adopção de uma norma mundial sobre as emissões de CO2 exprimiram o desejo de que o Comité Misto estabeleça, das aeronaves e outras medidas no domínio das alterações no prazo de um ano a contar da assinatura do Protocolo, climáticas, do ruído e da qualidade do ar. critérios adequados para determinar se os países têm an- As delegações salientaram a importância da redução tecedentes de cooperação no domínio dos serviços aéreos. dos impactos ambientais da aviação mediante: 27 — As delegações congratularam-se com a participa- ção de representantes da Islândia e da Noruega, na quali- A prossecução da cooperação no âmbito dos programas dade de observadores, na delegação da UE e indicaram que de modernização da gestão do tráfego aéreo NextGen e vão prosseguir os trabalhos no âmbito do Comité Misto SESAR, nomeadamente a Iniciativa de Interoperabilidade para preparar uma proposta relativa às condições e aos Atlântica para Reduzir as Emissões (AIRE); procedimentos destinados a permitir a adesão da Islândia A promoção e aceleração, se for caso disso, do de- e da Noruega ao Acordo, na redacção que lhe será dada senvolvimento e aplicação de novas tecnologias para as pelo Protocolo. aeronaves e de combustíveis alternativos sustentáveis, 28 — Ambas as delegações exprimiram o desejo de as designadamente através da Iniciativa Tecnológica Con- autoridades aeronáuticas respectivas autorizarem opera- junta «Clean Sky», do programa CLEEN (Continuous ções conformes com as condições do Acordo, na redacção Low Energy, Emissions and Noise), da iniciativa CAAFI que lhe será dada pelo Protocolo, na base da cortesia e da (Commercial Aviation Alternative Fuels Initiative) e da reciprocidade, ou numa base administrativa, a partir da iniciativa SWAFEA (Sustainable Way for Alternative Fuel data de assinatura do Protocolo. and Energy in Aviation); e A cooperação com a comunidade científica através, por Pela delegação da União Europeia e dos seus Estados exemplo, do Impacts and Science Group do CAEP, para membros: compreender e quantificar melhor os efeitos da aviação no Daniel Calleja. ambiente, nomeadamente impactos na saúde e impactos climáticos não relacionados com o CO2. Pela delegação dos Estados Unidos da América: Съставено в Люксембург на двадесет и четвърти John Byerly. юни две хиляди и десета година. Hecho en Luxemburgo, el veinticuatro de junio de dos mil diez. APÊNDICE C V Lucemburku dne dvacátého čtvrtého června dva ti- Declaração comum sobre a cooperação ambiental síce deset. Udfærdiget i Luxembourg den fireogtyvende juni to As delegações dos Estados Unidos e da União Europeia tusind og ti. e dos seus Estados membros reafirmaram a importância Geschehen zu Luxemburg am vierundzwanzigsten Juni crucial de fazer face aos impactos ambientais da aviação zweitausendzehn. internacional. Exprimiram o compromisso comum assu- Kahe tuhande kümnenda aasta juunikuu kahekümne mido a favor dos objectivos ambientais estabelecidos na neljandal päeval Luxembourgis. Diário da República, 1.ª série — N.º 237 — 13 de Dezembro de 2011 5271 ΄Εγινε στo Λουξεμβούργο, στις είκοσι τέσσερις Ιουνίου På Kongeriget Danmarks vegne δύο χιλιάδες δέκα. Done at Luxembourg on the twenty-fourth day of June in the year two thousand and ten. Fait à Luxembourg, le vingt-quatre juin deux mille dix. Fatto a Lussemburgo, addì ventiquattro giugno due- Für die Bundesrepublik Deutschland miladieci. Luksemburgā, divi tūkstoši desmitā gada divdesmit ceturtajā jūnijā. Priimta du tūkstančiai dešimtų metų birželio dvidešimt ketvirtą dieną Liuksemburge. Kelt Luxembourgban, a kétezer-tizedik év június Eesti Vabariigi nimel huszonnegyedik napján. Magħmul fil-Lussemburgu, fl-erbgħa u għoxrin jum ta’ Ġunju tas-sena elfejn u għaxra. Gedaan te Luxemburg, de vierentwintigste juni twee- duizend tien. Sporządzono w Luksemburgu dnia dwudziestego czwar- Για την Eλληνκή Δημοκρατία tego czerwca roku dwa tysiące dziesiątego. Feito em Luxemburgo, em vinte e quatro de Junho de dois mil e dez. Întocmit la Luxembourg, la douăzeci şi patru iunie două mii zece. V Luxemburgu dňa dvadsiateho štvrtého júna dvetisícdesať. V Luxembourgu, dne štiriindvajsetega junija leta dva Por el Reino de España tisoč deset. Tehty Luxemburgissa kahdentenakymmenentenänel- jäntenä päivänä kesäkuuta vuonna kaksituhattakymmenen. Som skedde i Luxemburg den tjugofjärde juni tjugo- hundratio. 3a Peибликa Бългapия Pour la République française Pour le Royaume de Belgique Voor het Koninkrijk België Für das könegreich Belgien Thar cheann na hÉireann For Ireland Deze handtekening verbindt eveneens het Vlaamse Gewest, het Waalse Gewest en het Brusselse Hoofdste- delijke Gewest. Cette signature engage également la Région wallonne, la Région flamande et la Région de Bru- Per la Repubblica italiana xelles-Capitale. Diese Unterschrift verbindet zugleich die Wallo- nische Region, die Flämische Region und die Region Brüssel-Hauptstadt. Για την Κυπριακή Δημοκρατíα Za Českou republiku 5272 Diário da República, 1.ª série — N.º 237 — 13 de Dezembro de 2011 Latvijas Republikas vârdâ Pentru România Lietuvos Respublikos vardu Za Republiko Slovenijo Pour le Grand-Duché de Luxembourg A Magyar Köztársaság részéröl Za Slovenskú republiku Għar Malta Soumen tasavallan puolesta: Voor het Koninkrijk der Nederlanden För Konungarieket Sverige Für die Republik Österreich For the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland: W imieniu Rzeczypospolitej Polskiej 3a Eвpoпeйcкaтa oбщиoct For the European Comunity Por la Comunidad Εuropea Za Evropské společenství For Det Europæiske Fællesskab Für die Europäische Gemeinschaft Euroopa Ühenduse nimel Για την Ευρωπαϊκή Koιvóτητα For the European Communities Pela República Portuguesa: Pour la Communauté européenne Per la Comunità europea Eiropas Kopienas vârdâ Europos bendrijos vardu az Európai Közösség részéröl Għall-Komunità Ewropa Voor de Europese Gemeenschap Diário da República, 1.ª série — N.º 237 — 13 de Dezembro de 2011 5273 W imieniu Wspólnoty Europejskiej Ρela Cοmunidade Europeia Pentru Comunitatea Europeană Za Európske spoločenstvo Za Evropsko skupnost Εurοopan yhteisön puolesta Ρå Europeiska gemenskaperns vägnar For the United States of America 5274 Diário da República, 1.ª série — N.º 237 — 13 de Dezembro de 2011 I SÉRIE Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio electrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. 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