Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 237
- Data
- 2014-12-01
Texto integral (4720 palavras)
I SÉRIE
Terça-feira, 9 de dezembro de 2014 Número 237
ÍNDICE
Presidência do Conselho de Ministros
Portaria n.º 254/2014:
Regulamenta o Programa de Estágios Profissionais na Administração Local. . . . . . . . . . . . . . . 6048
Declaração de Retificação n.º 50/2014:
Retifica a Portaria n.º 231/2014, de 11 de novembro, do Ministério da Saúde, que aprova o
Regulamento Interno do Grupo Hospitalar Instituto Português de Oncologia Francisco Gentil,
publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 218, de 11 de novembro de 2014. . . . . . . . . . . 6051
Ministério da Agricultura e do Mar
Portaria n.º 255/2014:
Segunda alteração à Portaria n.º 239/2012, de 9 de agosto, que estabelece as regras comple-
mentares de aplicação da regulamentação comunitária relativas à designação, apresentação e
rotulagem dos produtos do sector vitivinícola . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6052
6048 Diário da República, 1.ª série — N.º 237 — 9 de dezembro de 2014
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS tidades onde decorrem os estágios, designadas por entida-
des promotoras, e ocorre no período fixado no despacho
Portaria n.º 254/2014 previsto no n.º 3 do artigo 5.º e nos termos definidos no
artigo 6.º, ambos do Decreto-Lei n.º 166/2014, de 6 de
de 9 de dezembro novembro.
2 — O aviso de abertura do procedimento de recruta-
No contexto económico nacional e da situação do mer- mento devidamente numerado e datado indica, ainda, o
cado de trabalho, o programa de estágios profissionais na
prazo de validade do procedimento, bem como, quando
administração local pretende promover a integração de
aplicável, a referência dos estágios e o número de lugares
jovens no mercado de trabalho, possibilitando-lhes o exer-
de estágio reservados a candidatos portadores de deficiên-
cício de funções adequadas às suas qualificações através
cia com um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %.
da realização de estágios remunerados a serem realizados
3 — Para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 6.º do
em entidades da administração local autárquica.
Dispõe o artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 166/2014, de Decreto-Lei n.º 166/2014, de 6 de novembro, é requisito
6 de novembro, que estabelece o regime jurídico do Pro- prévio obrigatório à publicitação do procedimento de recru-
grama de Estágios Profissionais na Administração Local tamento de estagiários, o registo, pela entidade promotora,
(PEPAL), que o PEPAL é regulamentado através de por- do respetivo aviso no formulário eletrónico disponível no
taria do membro do Governo responsável pela área da acesso reservado do sítio da Internet do Portal Autárquico.
administração local.
Face ao disposto, a presente portaria regulamenta a ope- Artigo 4.º
racionalização do procedimento prévio de candidatura das Candidatura
entidades autárquicas interessadas em promover estágios
com vista à distribuição do contingente de estágios fixado 1 — Para efeitos do previsto no artigo 7.º do Decreto-
pela tutela, bem como do procedimento de recrutamento e -Lei n.º 166/2014, de 6 de novembro, as candidaturas são
seleção dos candidatos, para além de outros aspetos como apresentadas exclusivamente através do preenchimento de
a avaliação e certificação dos estagiários. formulário de candidatura, que obedece ao modelo defi-
Assim: nido pela DGAL conforme estabelecido na subalínea i) da
Nos termos do disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º e disponibilizado no sítio
n.º 166/2014, de 6 de novembro: da internet da entidade promotora, se existir, e no Portal
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Admi- Autárquico, nos termos dos números seguintes.
nistração Local, o seguinte: 2 — No formulário de candidatura, o candidato indica
os seus dados de identificação pessoal e fornece os elemen-
Artigo 1.º tos para a sua avaliação curricular, referidos nos artigos
seguintes.
Objeto 3 — O formulário previsto no n.º 1 deve conter ainda:
A presente portaria regulamenta o Programa de Es- a) Declaração de cumprimento, à data do fim do prazo
tágios Profissionais na Administração Local, instituído de candidatura, dos requisitos legais da mesma, nomeada-
pelo Decreto-Lei n.º 166/2014, de 6 de novembro, adiante mente que se encontra nas condições referidas no artigo 4.º
designado por PEPAL. do Decreto-Lei n.º 166/2014, de 6 de novembro;
b) A seguinte indicação: «Declaro, sob compromisso de
Artigo 2.º honra, que todas as informações prestadas neste formulário
Procedimento de pré-candidatura das entidades promotoras são verdadeiras».
1 — O lançamento dos estágios é precedido de um pro- 4 — A prestação de informações falsas determina a
cedimento de pré-candidatura das entidades interessadas exclusão de qualquer edição do PEPAL, bem como de
em promover estágios, coordenado pela Direção-Geral qualquer programa de estágios profissionais financiados
das Autarquias Locais (DGAL), para efeitos da sua dis- pelo Estado.
tribuição, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 5 — O candidato dentro do prazo para a apresentação de
n.º 166/2014, de 6 de novembro. candidaturas é responsável pelo envio à entidade promotora
2 — O procedimento de pré-candidatura previsto no do formulário referido no n.º 1 devidamente preenchido e
número anterior é efetuado, no prazo fixado pela DGAL, da prova documental requerida, nos termos do artigo 6.º
através do preenchimento de formulário eletrónico dis- da presente portaria.
ponível no acesso reservado do sítio da Internet do Portal 6 — O prazo durante o qual decorrem as candidaturas é
Autárquico, onde as entidades promotoras inserem a in- definido pela entidade promotora, nos termos do artigo 6.º
formação sobre o número de estágios que pretendem, o do Decreto-Lei n.º 166/2014, de 6 de novembro.
nível de qualificação exigido, bem como outros elementos
julgados relevantes pela DGAL. Artigo 5.º
3 — A eventual redefinição, pela entidade promotora,
da informação prevista no n.º 2 só pode ter lugar dentro Informação exigível
do prazo previsto no número anterior. 1 — São considerados dados de identificação de preen-
chimento obrigatório no formulário de candidatura:
Artigo 3.º
a) O nome;
Lançamento e publicitação dos estágios
b) A data de nascimento;
1 — O lançamento e a publicitação do procedimento c) O número de identificação civil;
de recrutamento e seleção dos estagiários compete às en- d) O número de identificação fiscal;
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e) O endereço de correio eletrónico e o número telefó- b) Cópia do documento de identificação fiscal (NIF),
nico a utilizar em contacto posterior no âmbito do proce- no caso de não ser portador de cartão de cidadão;
dimento de candidatura; c) Cópia de documento comprovativo da morada (carta
f) Morada completa; de condução ou outro);
g) Concelho de residência. d) Declaração da Segurança Social da qual conste o
registo de remunerações do candidato (ou a não existência
2 — O candidato que seja portador de incapacidade do mesmo);
igual ou superior a 60 % e pretenda beneficiar do regime e) Cópia de comprovativo da incapacidade igual ou
previsto no n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 166/2014, superior a 60 %, quando aplicável;
de 6 de novembro, deve assinalar tal pretensão no campo f) Cópia do certificado de habilitações onde conste a
correspondente. respetiva classificação;
3 — O candidato que tenha ou não frequentado pro- g) Cópia do certificado de 12.º ano ou equivalente onde
gramas de estágios profissionais financiados por fundos conste a respetiva classificação (se aplicável);
públicos, nos quais se incluem os apoiados por fundos h) Cópia do certificado de Mestrado ou Doutoramento
concedidos diretamente pela Comissão Europeia, assinala (se aplicável);
o facto no campo correspondente, para os efeitos previstos i) Cópia dos certificados de formação profissional onde
no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 166/2014, de 6 conste o respetivo número de horas ou no caso de ações
de novembro. de muito curta duração como seminários e afins, a data de
4 — O candidato indica se está ou não inscrito, a tempo realização (se aplicável);
inteiro, em qualquer sistema de ensino ou formação pro- j) Comprovativos dos requisitos solicitados pela enti-
fissional. dade promotora.
5 — O candidato indica a sua situação face ao emprego e
se se encontra inscrito como desempregado nos serviços do 4 — A não comprovação dos requisitos bem como da
Instituto de Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP). informação complementar solicitada nos termos do número
6 — O candidato indica ainda obrigatoriamente no for- anterior constitui motivo de exclusão da edição do PEPAL.
mulário de candidatura, para efeitos de avaliação curricular,
os seguintes elementos: Artigo 7.º
a) Habilitação académica e respetiva classificação final, Avaliação dos candidatos
e, no caso de deter o grau de licenciado, a área de formação 1 — Para efeitos de avaliação curricular consideram-se
e a designação da licenciatura; os seguintes fatores:
b) Outras habilitações académicas de grau superior à
licenciatura, quando aplicável; a) Habilitação académica;
c) Classificação final do 12.º ano ou equivalente, quando b) Classificação final obtida;
aplicável; c) Média obtida no 12.º ano ou equivalente (quando
d) Experiência profissional; aplicável);
e) Formação profissional comprovada. d) Formação profissional;
e) Experiência profissional.
7 — Os candidatos licenciados apresentam a sua candi-
datura em função da área de formação da respetiva licen- 2 — Para cada um dos fatores de avaliação curricular
ciatura, sendo a classificação final desta a que se considera previstos no número anterior, a entidade promotora pode
para efeitos de avaliação curricular. definir subfatores.
8 — Ao candidato podem ser solicitados, outros re- 3 — Compete a cada uma das entidades promotoras
quisitos julgados relevantes, nomeadamente com vista à definir para cada estágio a ponderação dos fatores e a
confirmação da idoneidade do candidato para o estágio. fórmula da avaliação curricular, bem como a fórmula de
avaliação final dos candidatos.
Artigo 6.º
Artigo 8.º
Comprovação dos requisitos e outra informação relevante
Classificação e seleção dos candidatos
1 — Os requisitos previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei
n.º 166/2014, de 6 de novembro, bem como a informa- 1 — As listas de classificação dos candidatos, por está-
ção adicional são comprovados pela entidade promotora, gio, são ordenadas por ordem decrescente das classifica-
através da validação da documentação, remetida pelos ções e divulgadas pelas respetivas entidades promotoras.
candidatos, referida no n.º 3. 2 — As listas dos estagiários selecionados para realizar
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, com- estágio são divulgadas pelas respetivas entidades promo-
pete à entidade promotora solicitar, junto dos serviços do toras e no Portal Autárquico.
IEFP, a verificação da inscrição como desempregado dos 3 — As listas referidas no número anterior ficam dispo-
candidatos selecionados para a realização dos estágios, níveis no Portal Autárquico até ao final da respetiva edição.
bem como da informação sobre a frequência de estágios
financiados por aquela entidade. Artigo 9.º
3 — Para efeitos do cumprimento do previsto no n.º 1, Candidatos portadores de deficiências
os candidatos apresentam os seguintes documentos:
1 — Para efeitos do n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei
a) Cópia do documento de identificação (BI/cartão de n.º 166/2014, de 6 de novembro, a determinação dos luga-
cidadão/passaporte); res de estágio, a serem preenchidos por pessoas portadoras
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de deficiência, com um grau de incapacidade igual ou g) O valor da bolsa de estágio e do subsídio de refeição;
superior a 60 %, é efetuada do seguinte modo: h) A data de celebração do contrato.
a) 5 % do número total de estágios atribuídos, arredon-
3 — Anexo ao contrato deve constar cópia da apólice
dado à unidade;
de seguro a que se refere o n.º 2, alínea b), do artigo 15.º
b) Em cada entidade promotora, um lugar quando o do Decreto-Lei n.º 166/2014, de 6 de novembro.
número total de estágios atribuídos for igual ou superior a 4 — Com a assinatura do contrato cessa a possibilidade
3 e igual ou inferior a 10 e dois lugares quando o número do estagiário aceitar qualquer notificação doutra entidade
total de estágios for superior a 10; promotora para a realização de estágio na edição em curso
c) Os lugares de estágio calculados na alínea a) são dis- do PEPAL.
tribuídos pela DGAL pelas diferentes entidades promotoras
por ordem decrescente do número máximo de estágios Artigo 11.º
atribuídos a cada entidade promotora cumprindo o dis- Início do estágio
posto na alínea b), sendo depois divulgados no Despacho
previsto no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 166/2014, O estágio tem início no prazo máximo de 30 dias após
de 6 de novembro. a aceitação pelo candidato do respetivo lugar.
2 — Cabe à entidade promotora a definição, na pu- Artigo 12.º
blicitação referida no artigo 3.º da presente portaria, dos Bolsa de estágio e outros apoios
estágios que asseguram o cumprimento da quota calculada
O processamento dos pagamentos aos estagiários da
nos termos do número anterior e atribuída a cada entidade
bolsa de estágio e do subsídio de refeição, previstos respe-
promotora pelo Despacho previsto no n.º 3 do artigo 5.º do
tivamente no n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 15.º do
Decreto-Lei n.º 166/2014, de 6 de novembro.
Decreto-Lei n.º 166/2014, de 6 de novembro, é efetuado
3 — O provimento dos lugares para estágio faz-se em pela entidade promotora dos estágios.
duas fases, sendo primeiro preenchidos os lugares não
reservados a portadores de deficiência, pela ordem da lista
Artigo 13.º
de classificação final, seguindo-se-lhe o preenchimento dos
lugares reservados a portadores de deficiência, de entre can- Substituição de estagiário
didatos com deficiência que não tenham obtido provimento Em caso de cessação do contrato de estágio por inicia-
na primeira fase, de acordo com a respetiva graduação. tiva do estagiário nos primeiros 30 dias após o seu início,
4 — No caso de não haver candidatos com deficiência pode a entidade promotora celebrar novo contrato para
admitidos ou aprovados em número suficiente, os lugares substituição daquele, no respeito pela ordenação da classi-
reservados a portadores de deficiência podem ser preenchi- ficação da lista de candidatos ao respetivo lugar de estágio.
dos nos termos da primeira parte do número anterior.
5 — Nos concursos em que o número de lugares de Artigo 14.º
estágio não preveja lugares reservados a portadores de de-
ficiência, o candidato com deficiência tem preferência em Orientação
igualdade de classificação, a qual prevalece sobre qualquer 1 — O estágio decorre sob a orientação de um orienta-
outra preferência legal. dor, designado formalmente pela entidade onde o mesmo
decorre.
Artigo 10.º 2 — A entidade onde decorre o estágio designa o respe-
Contrato de estágio tivo orientador de entre dirigentes, chefias ou outros traba-
lhadores com relevante experiência e aptidão para o efeito.
1 — No início do estágio, nos termos do n.º 1 do ar- 3 — Cada orientador tem a seu cargo, no máximo, três
tigo 9.º do Decreto-Lei n.º 166/2014, de 6 de novembro, a estagiários.
entidade promotora celebra com o estagiário um contrato 4 — Compete ao orientador:
de estágio que obedece ao modelo disponibilizado pela
DGAL conforme estabelecido na subalínea ii) da alínea b) a) Propor ao dirigente máximo do órgão executivo da
do n.º 1 do artigo 17.º, onde se prevejam os corresponden- entidade promotora, para sua aprovação, os objetivos e a
tes direitos e deveres. especificação do plano do estágio;
2 — O contrato previsto no presente artigo, sujeito à b) Inserir o estagiário no respetivo ambiente de trabalho;
forma escrita, é celebrado em dois exemplares pelo candi- c) Efetuar o acompanhamento técnico-pedagógico do
dato e pelo dirigente máximo da respetiva entidade promo- estagiário, supervisionando o seu progresso face aos objeti-
tora, ficando um exemplar para cada uma das partes con- vos e plano definidos e garantir a formação em contexto de
tratantes, do qual devem constar os seguintes elementos: trabalho necessária ao desenvolvimento das competências
exigidas para o exercício das funções;
a) A identificação, as assinaturas e o domicílio ou sede d) Elaborar os relatórios de acompanhamento do estágio
das partes; e a ficha com a proposta de avaliação final do estagiário
b) O nível de qualificação do estagiário; a submeter ao dirigente máximo do órgão executivo da
c) Direitos e deveres das partes; entidade promotora, com base nos modelos definidos nas
d) A duração do estágio e a data em que se inicia; subalíneas iii) e iv) da alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º;
e) A área em que o estágio se desenvolve e as funções e) Nos casos em que o estágio se desenvolva em entidade
ou tarefas que no âmbito daquela se encontram atribuídas diferente da promotora, enviar à entidade promotora a infor-
ao estagiário; mação sobre o mesmo mencionada no n.º 1 do artigo 15.º;
f) O local e o período de duração, diário e semanal, das f) Afetar o estagiário ao desenvolvimento exclusivo de
atividades do estágio; atividades respeitantes à sua área de formação e para as
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quais foi admitido, bem como assegurar que a sua ativi- enquanto entidade responsável pela gestão e coordenação
dade não corresponda à supressão de carências de recursos do PEPAL, definir e disponibilizar:
humanos da entidade promotora.
a) As regras, as componentes e os critérios de avaliação
final dos estagiários;
Artigo 15.º b) Os seguintes instrumentos:
Informação sobre o estágio
i) Formulário de candidatura;
1 — Compete às entidades promotoras dos estágios ii) Modelo do contrato de estágio;
registar no sítio do PEPAL, em área apenas acessível pela iii) Modelo do relatório de acompanhamento do estágio;
DGAL, todos os dados relevantes para o acompanhamento iv) Modelo da ficha de avaliação final do estagiário;
e avaliação dos estágios, nomeadamente: v) Modelo do relatório de avaliação a preencher pelo
estagiário;
a) Identificação do estagiário;
vi) Modelo do certificado de frequência e aprovação
b) Número de identificação da segurança social;
do estagiário;
c) Data de início do estágio; vii) Instruções de preenchimento dos modelos previstos
d) Se beneficia ou não do regime previsto no n.º 5 do nas subalíneas anteriores.
artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 166/2014, de 6 de novembro;
e) Períodos de suspensão e cessação do estágio, com as
2 — A DGAL elabora um relatório final de execução
respetivas justificações;
de cada edição do PEPAL, com base em informação re-
f) Relatórios de acompanhamento do estágio, corres-
colhida, prestada por cada entidade promotora nos termos
pondentes aos 1.º e 2.º quadrimestres;
do artigo 15.º
g) Ficha de avaliação final do estagiário.
3 — No âmbito das suas competências de gestão, co-
ordenação e acompanhamento do PEPAL, a DGAL pode
2 — A não entrega dos dados referidos no número an- propor ao membro do Governo competente a adoção de
terior constitui fundamento para a revogação do financia- medidas consideradas necessárias para assegurar o cum-
mento dos respetivos estágios, quando aplicável. primento dos objetivos de cada edição do PEPAL.
3 — A informação referida nas alíneas a), b) e c) do
n.º 1 deve ser enviada à DGAL até 3 dias úteis após a
Artigo 18.º
celebração do contrato para efeitos do cumprimento dos
deveres de informação no âmbito do Plano Nacional de Entrada em vigor
Implementação de uma Garantia Jovem (PNI-GJ). A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
4 — Os estagiários procedem à avaliação do estágio da sua publicação.
decorridos seis meses da sua frequência e no seu termo
e da mesma dão conhecimento à DGAL, nos termos a O Secretário de Estado da Administração Local, António
definir por esta. Egrejas Leitão Amaro, em 2 de dezembro de 2014.
5 — As entidades promotoras e os estagiários obrigam-
-se a dar resposta aos inquéritos lançados pela DGAL
para efeitos de avaliação do contributo do PEPAL para a
Secretaria-Geral
inserção dos estagiários no mercado de trabalho.
Artigo 16.º Declaração de Retificação n.º 50/2014
Avaliação e certificação dos estagiários Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do
1 — No final do estágio, os estagiários são avaliados artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16
de acordo com as regras, as componentes e os critérios da de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2013, de 21
avaliação definidos pela DGAL, nos termos da alínea a) de março, declara-se que a Portaria n.º 231/2014, de 11 de
do n.º 1 do artigo seguinte. novembro, publicada no Diário da República, 1.ª série,
2 — As componentes da avaliação referidas no número n.º 218, de 11 de novembro de 2014, saiu com a seguinte
anterior integram obrigatoriamente os objetivos dos esta- inexatidão, que, mediante declaração da entidade emitente,
giários e as competências individuais. assim se retifica:
3 — Aos estagiários aprovados são entregues certifica- Na epígrafe do artigo 11.º do «Anexo — Regulamento
dos comprovativos da frequência e aprovação no estágio, Interno do Grupo Hospitalar Instituto Português de Onco-
de acordo com o modelo definido pela DGAL nos termos logia Francisco Gentil», onde se lê:
da subalínea vi) da alínea b) do n.º 1 do artigo seguinte.
4 — A listagem dos estagiários aprovados é disponibi- «Artigo 11.º
lizada pela DGAL no Portal Autárquico.
5 — Compete à entidade promotora do estágio anexar ao Presidente do Conselho de Direção»
certificado referido no n.º 3 uma descrição das atividades
desenvolvidas e dos conhecimentos adquiridos. deve ler-se:
«Artigo 11.º
Artigo 17.º
Gestão e coordenação do PEPAL Presidente do Conselho Técnico»
1 — Sem prejuízo das competências de gestão e co- Secretaria-Geral, 27 de novembro de 2014. —
ordenação do PEPAL previstas no artigo 19.º do Decreto- A Secretária-Geral-Adjunta, Catarina Maria Romão
-Lei n.º 166/2014, de 6 de novembro, compete à DGAL, Gonçalves.
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MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO MAR c) [...]
d) No caso de produtos não certificados, sempre que
o nome de uma entidade que intervenha no circuito
Portaria n.º 255/2014 comercial do produto constituir ou contiver uma DO ou
de 9 de dezembro uma IG, esse nome deve ser substituído na rotulagem
pelas suas respetivas siglas;
A Portaria n.º 239/2012, de 9 de agosto, alterada pela e) [...]
portaria n.º 342/2013, de 22 de novembro, estabelece as f) [...]
normas complementares relativas à designação, apresen- g) [...].
tação e rotulagem da generalidade dos produtos do setor
vitivinícola, designadamente das menções tradicionais que 2 — Quando o nome ou denominação social do en-
podem ser utilizadas na rotulagem dos vinhos com direito garrafador correspondam ao nome de uma DO ou IG,
a denominação de origem ou indicação geográfica. no caso de produtos não certificados, é obrigatória a
Tendo presente descrição de designações complemen- utilização do código enunciado na alínea b) do n.º 1,
tares e menções tradicionais referidas naquela portaria, bem como a presença na rotulagem de outra entidade
importa proceder ao alargamento desse quadro com novas que intervenha no circuito comercial do produto.
designações que permitam aumentar o valor económico 3 — No caso referido no número anterior, sempre
gerado pelos produtos a elas associados e diferenciá-los que o nome ou denominação social de uma entidade
consoante as suas características específicas. que intervenha no circuito comercial do produto cons-
Torna-se também necessário clarificar a obrigatoriedade tituir ou contiver uma DO ou uma IG, esse nome ou
de utilização de uma marca na rotulagem e apresentação dos denominação social deve ser substituído na rotulagem
vinagres do setor vitivinícola, de acordo com o disposto no pelas suas respetivas siglas.
Decreto-Lei n.º 376/97, de 24 de dezembro, bem como re- 4 — Quando, por força do n.º 2, o referido código
forçar, a par da regulamentação comunitária, a proteção das seja obrigatório mas não seja possível identificar outra
denominações de origem e indicações geográficas, limitando entidade no circuito comercial do produto, o engar-
o uso dos seus nomes apenas aos operadores que delas bene- rafador deve, juntamente com o código enunciado na
ficiam, alterando a forma como o nome e a denominação so- alínea b) do n.º 1, colocar o seu nome ou denominação
cial coincidente com os mesmos é identificada na rotulagem. social na rotulagem, substituído pelas suas respetivas
Assim: siglas.
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agri-
Artigo 7.º
cultura, ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei
n.º 376/97, de 24 de dezembro, e no uso das competências [...]
delegadas pelo Despacho n.º 12256-A/2014, de 3 de outubro,
o seguinte: 1 — [...]:
Artigo 1.º a) [...]:
Objeto i) [...];
ii) [...];
A presente portaria procede à segunda alteração à Por-
taria n.º 239/2012, de 9 de agosto que estabelece as regras b) [...];
complementares relativas à designação, apresentação e c) [...];
rotulagem dos produtos do setor vitivinícola. d) [...];
e) [...];
Artigo 2.º f) No caso de produtos não certificados, sempre que
Alteração à Portaria n.º 239/2012, de 9 de agosto
o nome de uma entidade que intervenha no circuito
comercial do produto constituir ou contiver uma DO ou
Os artigos 3.º, 6.º, 7.º e 9.º da Portaria n.º 239/2012, de uma IG, esse nome deve ser substituído na rotulagem
9 de agosto, passam a ter a seguinte redação: pelas suas respetivas siglas;
g) [...];
«Artigo 3.º h) [...];
i) [...];
[...] j) [...];
1 — [...]. l) [...];
2 — [...].
3 — O registo da marca no Instituto da Propriedade 2 — [...].
Industrial (INPI) não obsta ao cumprimento das regras 3 — Na rotulagem e apresentação dos vinagres do
específicas relativas à apresentação, designação e rotu- setor vitivinícola deve constar uma marca obrigatória,
lagem dos produtos do setor vitivinícola. nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 376/97, de
24 de dezembro.
Artigo 6.º 4 — Quando o nome ou denominação social do en-
garrafador correspondam ao nome de uma DO ou IG,
[...] no caso de produtos não certificados, a utilização do
1 — Na rotulagem e apresentação das categorias dos código enunciado na alínea d) do n.º 1 é obrigatória,
produtos previstos no n.º 1 do artigo 1.º são obrigatórias bem como a presença na rotulagem de outra entidade
as seguintes disposições complementares: que intervenha no circuito comercial do produto.
5 — No caso referido no número anterior, sempre
a) [...] que o nome ou denominação social de uma entidade
b) [...] que intervenha no circuito comercial do produto cons-
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tituir ou contiver uma DO ou uma IG, esse nome ou 3 — [...]:
denominação social deve ser substituído na rotulagem
pelas suas respetivas siglas. a) [...];
6 — Quando, por força do n.º 4, o referido código b) [...];
seja obrigatório mas não seja possível identificar outra c) [...];
entidade no circuito comercial do produto, o engar- d) [...];
rafador deve, juntamente com o código enunciado na
alínea d) do n.º 1, colocar o seu nome ou denominação 4 — É reconhecida a menção Premium, como men-
social na rotulagem, substituído pelas suas respetivas ção tradicional exclusivamente reservada para vinho
siglas. com direito a DO ou IG proveniente de um lote que
Artigo 9.º apresente uma qualidade superior e evidencie caracte-
[...] rísticas organoléticas destacadas, a qual não é suscetível
de disposições mais restritivas.»
1 — [...]:
a) [...]; Artigo 3.º
b) [...];
Norma transitória
c) [...];
d) [...]; É permitida, por um período de 12 meses, a comercia-
e) [...]; lização de vinhos e produtos vitivinícolas cuja rotulagem
f) [...]; satisfaça as condições que lhe eram aplicáveis antes da
g) [...]; entrada em vigor da presente portaria.
h) [...];
i) [...];
Artigo 4.º
j) [...];
l) [...]; Entrada em vigor
m) [...].
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
2 — [...]: da sua publicação.
a) [...]; O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo San-
b) [...]; tiago de Albuquerque, em 26 de novembro de 2014.
6054 Diário da República, 1.ª série — N.º 237 — 9 de dezembro de 2014
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