Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 236
- Data
- 2014-12-01
Texto integral (6512 palavras)
I SÉRIE
Sexta-feira, 5 de dezembro de 2014 Número 236
ÍNDICE
Ministério da Economia
Decreto-Lei n.º 174/2014:
Estabelece o quadro jurídico geral da concessão de serviço público de transporte público coletivo
de superfície de passageiros na cidade de Lisboa, sem prejuízo da manutenção da concessão
atribuída à Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6038
Decreto-Lei n.º 175/2014:
Estabelece o quadro jurídico geral da concessão de serviço público de transporte por metropo-
litano de passageiros na cidade de Lisboa e nos concelhos limítrofes da Grande Lisboa, sem
prejuízo da manutenção da concessão atribuída ao Metropolitano de Lisboa, E.P.E. . . . . . . . . . 6040
Região Autónoma da Madeira
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 13/2014/M:
Resolve aprovar o pedido de parecer jurídico-inconstitucionalidade por omissão — artigo 64.º,
n.º 3 da Constituição da República Portuguesa — cometida pelo Estado Português, ao não trans-
ferir os meios financeiros para fazer face aos encargos com a saúde no arquipélago da Região
Autónoma da Madeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6044
6038 Diário da República, 1.ª série — N.º 236 — 5 de dezembro de 2014
MINISTÉRIO DA ECONOMIA Com efeito, a concessão atribuída à Carris, S. A., assenta
num quadro legal marcadamente obsoleto, que carece de
Decreto-Lei n.º 174/2014 manifesta atualização. Revela-se, por este motivo, ade-
quado modificar o predito quadro legal, estipulando-se um
de 5 de dezembro regime jurídico geral para a concessão da Carris, S. A., que
O serviço público de transporte rodoviário de passa- permita ir de encontro aos desideratos últimos do Governo
geiros é prestado, na cidade de Lisboa, desde há várias de tornar a atividade prosseguida por esta empresa pública
décadas, pela Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A. mais eficiente a vários níveis e, por conseguinte, financei-
(Carris, S. A.), tendo por base a concessão que lhe foi ramente sustentável, bem como assegurar que o serviço
atribuída através do Decreto-Lei n.º 688/73, de 21 de público pela mesma prestado responde aos níveis de qua-
dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 300/75, de lidade exigidos a um serviço com a importância do serviço
20 de junho, e 485/88, de 30 de dezembro. de transporte público de passageiros na cidade de Lisboa.
O contexto da prestação deste transporte público sofreu, O presente decreto-lei procede, deste modo, à atuali-
entretanto, diversas alterações, entre as quais se destacam zação do quadro jurídico geral da concessão de serviço
a nacionalização da empresa e a assunção, pelo Estado, de público atribuída à Carris, S. A., na qual o Estado detém
todas as situações jurídicas que a Câmara Municipal de Lis- a posição de concedente, criando as condições para que,
boa detinha em relação à Carris, S. A. — operadas através posteriormente, se possa proceder às modificações contra-
do Decreto-Lei n.º 346/75, de 3 de julho —, a aprovação tuais que se afigurem necessárias, já em conformidade com
da Lei de Bases do Sistema de Transportes Terrestres (Lei as disposições normativas previstas no presente diploma,
n.º 10/90, de 17 de março) e, mais recentemente, a evolução bem como dar início ao processo tendente ao envolvimento
legislativa a nível europeu no sector dos transportes. de uma nova entidade na prossecução de atividades hoje
Neste particular, o Regulamento (CE) n.º 1370/2007, prosseguidas por aquela empresa pública.
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro Assim:
de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte fer- Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
roviário e rodoviário de passageiros, veio estabelecer um tituição, o Governo decreta o seguinte:
novo enquadramento para a prestação dos serviços públicos
deste sector, apontando para um regime de concorrência Artigo 1.º
regulada ao impor a abertura progressiva dos mercados
Objeto
do transporte público de passageiros a nível europeu, no
respeito pelo princípio da reciprocidade e considerando O presente decreto-lei estabelece o quadro jurídico geral
todos os mercados nacionais de cada Estado-Membro, da concessão de serviço público de transporte público cole-
sendo irrelevante, na ótica do direito europeu, se os ser- tivo de superfície de passageiros na cidade de Lisboa, sem
viços públicos de transporte de passageiros são operados prejuízo da manutenção da concessão atribuída à Compa-
por entidades públicas ou privadas. nhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A. (Carris, S. A.).
Por outro lado, e de acordo com as linhas de orientação
prioritárias traçadas pelo Governo para o sector dos trans- Artigo 2.º
portes, plasmadas no Programa do XIX Governo Consti-
tucional e, em termos mais concretos, no Plano Estratégico Âmbito material e territorial da concessão
dos Transportes para o horizonte 2011-2015 (PET), apro- 1 — A Carris, S. A., na qualidade de concessionária,
vado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2011, mantém, em regime de exclusividade, a concessão de ser-
de 10 de novembro, têm vindo a ser implementadas medidas viço público referida no artigo anterior.
de reestruturação das empresas do sector dos transportes 2 — A concessão atribuída à Carris, S. A., tem por
públicos terrestres, entre as quais se encontra a Carris, S. A., objeto a prestação de atividades e serviços que incidem, a
decorrendo também das referidas linhas de orientação prio- título principal, no transporte público coletivo de superfície
ritárias que a responsabilidade pela prestação dos serviços de passageiros na cidade de Lisboa, utilizando-se, atual-
públicos de transporte de passageiros deverá ser transferida, mente, autocarros, carros elétricos, ascensores mecânicos
nos casos em que isso melhora as condições e a eficiência e um elevador.
da referida prestação, mantendo o Estado o seu papel de 3 — O objeto da concessão pode ainda compreender as
regulador e coordenador estratégico, assegurando a quali- seguintes atividades e serviços:
dade e acessibilidade a todos os cidadãos do serviço público.
O Plano Estratégico dos Transportes e Infraestrutu- a) Exploração comercial, direta ou indireta, de estabe-
ras (PETI 3+), estabeleceu, em abril de 2014, o início da lecimentos comerciais, escritórios, máquinas de venda de
segunda fase das reformas preconizadas para este sector, produtos e serviços de publicidade, utilizando para o efeito
prevendo também a abertura à iniciativa privada das ati- as respetivas instalações ou material circulante;
vidades de operação e exploração dos serviços públicos b) Prestação de serviços de consultadoria e de apoio
de transporte de passageiros nas áreas metropolitanas de técnico, no âmbito do sector dos transportes.
Lisboa e do Porto.
Neste contexto, e na sequência da implementação das 4 — A execução das atividades e serviços previstos no
diversas medidas de reestruturação desta empresa pública, número anterior não dispensa o cumprimento das nor-
importa proceder à criação de um quadro legal e contratual mas aplicáveis, designadamente em matéria de instalação
da prestação do serviço público pela Carris, S. A., que se comercial e, bem assim, em matéria ambiental.
revele mais consentâneo com a realidade atual da presta- 5 — As atividades e serviços referidos no n.º 3 são aces-
ção dos serviços públicos de transporte de passageiros e sórios do objeto principal da concessão e destinam-se a
a possibilidade de uma nova entidade vir a desempenhar assegurar e complementar os fins sociais do serviço público
atividades hoje prosseguidas por aquela empresa pública. e o equilíbrio comercial da exploração da concessionária.
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6 — A concessionária pode, para o desenvolvimento Artigo 6.º
das atividades e serviços acessórios previstos no presente Direitos e obrigações gerais da concessionária
artigo, criar outras sociedades, total ou parcialmente por
si detidas, observados que sejam os procedimentos legais 1 — Sem prejuízo do que se encontre previsto na lei e do
previstos para o efeito. que resulte do contrato de concessão, constituem direitos
7 — A concessionária não pode desenvolver quaisquer da concessionária:
atividades, nem prestar quaisquer serviços, que não estejam
incluídos nos números anteriores, sem a prévia autorização a) Explorar as atividades concedidas;
do concedente. b) Auferir a remuneração prevista no contrato de con-
8 — A área territorial abrangida pela concessão com- cessão;
preende, em regime de exclusividade, o território da ci- c) Obter, junto do concedente, toda a colaboração neces-
dade de Lisboa, podendo ainda a concessionária, desde sária ao cumprimento pontual e atempado das obrigações
que expressamente previsto no respetivo contrato de con- que para si decorram do contrato de concessão;
cessão, prestar serviços de transporte público rodoviário d) Elaborar e aplicar normas regulamentares no âmbito
de passageiros de ligação entre a cidade de Lisboa e os da atividade concessionada, designadamente em matéria
municípios adjacentes. de acesso, utilização e supervisão dos serviços.
Artigo 3.º 2 — Sem prejuízo do que se encontre previsto na lei e
Prazo da concessão do que resulte do contrato de concessão, a concessionária
fica obrigada a:
O presente decreto-lei não prejudica a manutenção do
prazo da concessão, o qual pode ser prorrogado nos termos a) Cumprir as leis nacionais e os normativos europeus
da legislação nacional e europeia aplicável. vigentes, nomeadamente de índole laboral e ambiental, as
ordens, injunções, comandos, diretivas e instruções que,
Artigo 4.º nos termos da lei, lhe sejam dirigidos pelas autoridades
competentes, bem como as determinações que, nos termos
Obrigações de serviço público da lei ou do contrato de concessão, lhe sejam endereçadas
1 — O contrato de concessão deve definir expressa- pelo concedente;
mente as obrigações de serviço público a que a conces- b) Prestar os serviços concessionados, garantindo a sua
sionária se encontra adstrita e a forma de cálculo das in- adequada operabilidade, continuidade, disponibilidade,
demnizações compensatórias a atribuir eventualmente à permanência, segurança e qualidade;
concessionária, de acordo com o disposto na legislação c) Permitir a fiscalização da concessão, nomeadamente
nacional e europeia aplicável. facultando o acesso à respetiva documentação e instalações
2 — As obrigações de serviço público a que se refere por parte do concedente;
o número anterior impõem que seja necessariamente d) Cumprir escrupulosamente as obrigações de serviço
assegurado: público a que se encontrar sujeita.
a) O funcionamento regular e contínuo do serviço con-
Artigo 7.º
cessionado, nas condições tarifárias definidas pelo conce-
dente e de acordo com adequados padrões de qualidade; Restrições à capacidade da concessionária
b) Os direitos e a segurança dos passageiros;
1 — A concessionária não pode, sem prévia e expressa
c) A satisfação das necessidades das pessoas com mo-
bilidade reduzida. autorização do concedente, tomar quaisquer decisões ou
deliberações que tenham por conteúdo:
3 — O concedente pode impor à concessionária a rea- a) A alteração do seu objeto social;
lização de determinadas obrigações de serviço público, b) A transformação, a fusão, a cisão ou a dissolução
diversas daquelas que se encontrem estabelecidas no con- da sociedade;
trato de concessão, sem prejuízo do direito à reposição c) O aumento ou redução do capital da sociedade;
do equilíbrio financeiro nos termos previstos no mesmo d) A emissão de obrigações ou a contração de emprés-
contrato. timos, se a sua amortização ultrapassar o período da con-
Artigo 5.º cessão;
Poderes gerais do concedente e) O trespasse, a subconcessão ou qualquer outra forma
de transmissão, no todo ou em parte, da exploração do
Sem prejuízo do que se encontre previsto na lei e do que serviço público concedido à execução de terceiros;
resulte do contrato de concessão, o Estado, na qualidade f) A alienação de qualquer bem imóvel afeto à explora-
de concedente, detém os seguintes poderes gerais: ção do serviço público.
a) Estabelecer as tarifas mínimas e máximas pela utili-
zação do serviço público; 2 — São nulos os atos praticados em violação do dis-
b) Sequestrar ou resgatar a concessão; posto no número anterior.
c) Atribuir prestações económico-financeiras à con-
cessionária; Artigo 8.º
d) Aplicar as sanções pecuniárias ou outras previstas no Subconcessão
contrato de concessão;
e) Exigir a partilha equitativa do acréscimo de benefí- 1 — A concessionária pode subconcessionar a ativi-
cios financeiros, nos termos do disposto no artigo 341.º dade objeto da concessão, mediante autorização prévia
do Código dos Contratos Públicos. do concedente.
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2 — A escolha da subconcessionária pode incidir sobre Decreto-Lei n.º 175/2014
uma entidade, de natureza pública ou privada, devendo
de 5 de dezembro
ser realizada no estrito respeito pelas normas e princípios,
nacionais e europeus, atinentes à contratação pública, de- O serviço público de transporte por metropolitano de
signadamente, os princípios da igualdade, imparcialidade, passageiros na cidade de Lisboa e concelhos limítrofes é
concorrência, transparência e publicidade. prestado, desde há várias décadas, pelo Metropolitano de
3 — No caso referido no n.º 1, a concessionária mantém Lisboa, E.P.E. (ML, E.P.E.), com base num quadro legal
os direitos e continua sujeita às obrigações e responsa- díspar, composto quer por disposições normativas de índole
bilidades que para a mesma advenham do contrato de concessória que remontam à década de quarenta do século
concessão. passado – constantes do Decreto-Lei n.º 36 620, de 24 de
4 — A atribuição da subconcessão tem, designada- novembro de 1947 –, quer pelas disposições contidas no
mente, por objetivos, conferir uma maior eficiência na regime jurídico aplicável ao ML, E.P.E., aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 148-A/2009, de 26 de junho.
prossecução das atividades da concessão, assegurando a
O contexto da prestação deste transporte público sofreu,
minimização dos riscos e encargos para a concessionária ao longo do tempo, diversas alterações, entre as quais se
e para o Estado. destacam a nacionalização da empresa e a sua transfor-
5 — A concessionária, enquanto entidade adjudicante, mação em empresa pública, operadas, respetivamente,
pode agrupar-se com outra entidade adjudicante do sector através do Decreto-Lei n.º 280-A/75, de 5 de junho, e do
dos transportes públicos, tendo em vista promover proce- Decreto-Lei n.º 439/78, de 30 de dezembro, a aprovação
dimentos de formação de um ou vários contratos, desig- da Lei de Bases do Sistema de Transportes Terrestres (Lei
nadamente de contratos de subconcessão, cuja execução n.º 10/90, de 17 de março) e, mais recentemente, a evolução
seja do interesse comum ou autónomo das entidades que legislativa a nível europeu no sector dos transportes.
compõem o agrupamento. Neste particular, o Regulamento (CE) n.º 1370/2007,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro
Artigo 9.º de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte fer-
roviário e rodoviário de passageiros, veio estabelecer um
Regime da concessão de serviço público novo enquadramento para a prestação dos serviços públicos
O regime geral da concessão de serviço público atribuída deste sector, apontando para um regime de concorrência
à Carris, S. A., tal como regulado pelo presente decreto-lei, regulada ao impor a abertura progressiva dos mercados
não prejudica a aplicação, ao respetivo contrato de conces- do transporte público de passageiros a nível europeu, no
são, do Código dos Contratos Públicos. respeito pelo princípio da reciprocidade e considerando
todos os mercados nacionais de cada Estado-Membro,
sendo irrelevante, na ótica do direito europeu, se os ser-
Artigo 10.º viços públicos de transporte de passageiros são operados
Direitos reais por entidades públicas ou privadas.
Por outro lado, e de acordo com as linhas de orienta-
O presente decreto-lei não afeta a manutenção dos direi- ção prioritárias traçadas pelo Governo para o sector dos
tos reais anteriormente constituídos a favor da Carris, S. A. transportes, plasmadas no Programa do XIX Governo
Constitucional e, em termos mais concretos, no Plano
Artigo 11.º Estratégico dos Transportes para o horizonte 2011-2015
Norma revogatória (PET), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros
n.º 45/2011, de 10 de novembro, têm vindo a ser implemen-
Sem prejuízo da manutenção da concessão atribuída tadas medidas de reestruturação das empresas do sector dos
à Carris, S. A., é revogado o Decreto-Lei n.º 688/73, de transportes públicos terrestres, entre as quais se encontra
21 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 300/75, o ML, E.P.E., decorrendo também das referidas linhas de
de 20 de junho, e 485/88, de 30 de dezembro. orientação prioritárias que a responsabilidade pela pres-
tação dos serviços públicos de transporte de passageiros
Artigo 12.º deverá ser transferida, nos casos em que se demonstre que
isso melhora condições e a eficiência da referida prestação,
Entrada em vigor mantendo o Estado o seu papel de regulador e coordenador
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte estratégico, assegurando a qualidade e acessibilidade a
ao da sua publicação. todos os cidadãos do serviço público.
O Plano Estratégico dos Transportes e Infraestruturas
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de (PETI 3+), estabeleceu, em abril de 2014, o início da segunda
setembro de 2014. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís fase das reformas preconizadas para este sector, prevendo
Casanova Morgado Dias de Albuquerque — António de também a abertura à iniciativa privada das atividades de
Magalhães Pires de Lima — Jorge Manuel Lopes Moreira operação e exploração dos serviços públicos de transporte de
da Silva — Luís Pedro Russo da Mota Soares. passageiros nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto.
Neste contexto, e na sequência da implementação das
Promulgado em 1 de dezembro de 2014. diversas medidas de reestruturação desta empresa pública,
Publique-se. importa proceder à criação de um quadro legal e contratual
da prestação do serviço público pelo ML, E.P.E., que se
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. revele mais consentâneo com a realidade atual da presta-
Referendado em 4 de dezembro de 2014. ção dos serviços públicos de transporte de passageiros e
a possibilidade de uma nova entidade vir a desempenhar
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. atividades hoje prosseguidas por aquela empresa pública.
Diário da República, 1.ª série — N.º 236 — 5 de dezembro de 2014 6041
De facto, a prestação do serviço público pelo ML, E.P.E., produtos e serviços de publicidade, utilizando para o efeito
é assaz complexo, uma vez que subsistem, no ordenamento as respetivas instalações ou material circulante;
jurídico nacional, as já referidas disposições normativas b) Prestação de serviços de consultadoria e de apoio
de índole concessória que remontam à década de quarenta técnico, no âmbito do sector dos transportes.
(constantes do Decreto-Lei n.º 36 620, de 24 de novembro
de 1947) e, por outro lado, o recentemente aprovado regime 4 - A execução das atividades e serviços previstos no
jurídico aplicável ao ML, E.P.E. (constante do Decreto-Lei número anterior não dispensa o cumprimento das normas
n.º 148-A/2009, de 26 de junho). aplicáveis, designadamente em matéria de instalação co-
Assim, e atentas elementares razões de política legisla- mercial e, bem assim, em matéria ambiental.
tiva, designadamente de segurança e de certeza jurídicas, 5 - As atividades e serviços referidos no n.º 3 são aces-
importa aperfeiçoar e unificar, num único diploma legal, o sórios do objeto principal da concessão e destinam-se a
acervo de preceitos normativos gerais que devem ser aplica- assegurar e complementar os fins sociais do serviço público
dos à relação concessória estabelecida entre o ML, E.P.E., e o equilíbrio comercial da exploração do concessionário.
e o Estado, revelando-se adequado estabelecer um quadro 6 - O concessionário pode, para o desenvolvimento
legal que permita ir de encontro aos desideratos de tornar das atividades e serviços acessórios previstos no presente
artigo, criar outras sociedades, total ou parcialmente por
a atividade prosseguida por esta empresa pública mais efi-
si detidas, observados que sejam os procedimentos legais
ciente a vários níveis e, por conseguinte, financeiramente
previstos para o efeito.
sustentável, bem como assegurar que o serviço público 7 - O concessionário não pode desenvolver quaisquer
pela mesma prestado responde aos níveis de qualidade atividades, nem prestar quaisquer serviços, que não estejam
exigidos a um serviço com a importância do serviço de incluídos nos números anteriores, sem a prévia autorização
transporte público de passageiros na cidade de Lisboa. do concedente.
O presente decreto-lei procede, deste modo, à atuali- 8 - A área territorial abrangida pela concessão com-
zação e unificação do quadro jurídico geral da conces- preende o território da cidade de Lisboa e dos concelhos
são de serviço público atribuída ao ML, E.P.E., por con- limítrofes da Grande Lisboa, abrangidos pela respetiva
trato de concessão aprovado por Decreto do Governo, no área correspondente ao nível III da NUTS.
dia 25 de julho de 1949, criando as condições para que,
posteriormente, se possa proceder às modificações contra- Artigo 3.º
tuais que se afigurem necessárias, já em conformidade com
as disposições normativas previstas no presente diploma, Prazo da concessão
bem como dar início ao processo tendente ao envolvimento O presente decreto-lei não prejudica a manutenção do
de uma nova entidade na prossecução de atividades hoje prazo da concessão, o qual pode ser prorrogado nos termos
prosseguidas por aquela empresa pública. da legislação nacional e europeia aplicável.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Artigo 4.º
Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Obrigações de serviço público
Artigo 1.º 1 - O contrato de concessão deve definir expressamente
Objeto as obrigações de serviço público a que o concessionário se
encontra adstrito e a forma de cálculo das indemnizações
O presente decreto-lei estabelece o quadro jurídico compensatórias a atribuir eventualmente ao concessio-
geral da concessão de serviço público de transporte por nário, de acordo com o disposto na legislação nacional e
metropolitano de passageiros na cidade de Lisboa e nos europeia aplicável.
concelhos limítrofes da Grande Lisboa, abrangidos pela 2 - As obrigações de serviço público a que se refere o nú-
respetiva área correspondente ao nível III da Nomenclatura mero anterior impõem que seja necessariamente assegurado:
para Fins Territoriais e Estatísticos (NUTS), sem prejuízo
da manutenção da concessão atribuída ao Metropolitano a) O funcionamento regular e contínuo do serviço con-
de Lisboa, E.P.E. (ML, E.P.E.). cessionado, nas condições tarifárias definidas pelo conce-
dente e de acordo com adequados padrões de qualidade;
b) Os direitos e a segurança dos passageiros;
Artigo 2.º c) A satisfação das necessidades das pessoas com mo-
Âmbito material e territorial da concessão bilidade reduzida.
1 - O ML, E.P.E., na qualidade de concessionário, man-
3 - O concedente pode impor ao concessionário a
tém, em regime de exclusividade, a concessão de serviço
realização de determinadas obrigações de serviço público,
público referida no artigo anterior. diversas daquelas que se encontrem estabelecidas no con-
2 - A concessão atribuída ao ML, E.P.E., tem por ob- trato de concessão, sem prejuízo do direito à reposição
jeto a prestação de atividades e serviços que incidem, a do equilíbrio financeiro nos termos previstos no mesmo
título principal, no transporte público por metropolitano contrato.
de passageiros na cidade de Lisboa e nos concelhos limí-
trofes da Grande Lisboa, abrangidos pela respetiva área Artigo 5.º
correspondente ao nível III da NUTS. Infraestruturas ferroviárias
3 - O objeto da concessão pode ainda compreender as
seguintes atividades e serviços: 1 - Na construção, instalação e renovação das infraestru-
turas ferroviárias afetas ao concessionário, são observadas
a) Exploração comercial, direta ou indireta, de estabe- as regras gerais sobre o regime financeiro a que estão
lecimentos comerciais, escritórios, máquinas de venda de sujeitas as infraestruturas de longa duração.
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2 - Quando, em virtude da construção, instalação e de 30 dias, a contar da data da receção do correspondente
renovação das infraestruturas ferroviárias seja necessá- pedido.
rio realizar obras à superfície, o concessionário é unica- 7 - O concessionário deve emitir o parecer a que se
mente responsável pela reposição das condições anterior- reporta o n.º 3 no prazo de 30 dias, após o recebimento
mente existentes nas zonas adjacentes às infraestruturas de todos os elementos e informações necessárias para a
ferroviárias, diretamente afetadas pela construção, insta- apreciação do projeto.
lação e renovação das referidas infraestruturas.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, Artigo 8.º
entende-se por «infraestrutura ferroviária», o conjunto das
Poderes gerais do concedente
infraestruturas elencadas no anexo ao presente decreto-lei,
do qual faz parte integrante. Sem prejuízo do que se encontre previsto na lei e do que
resulte do contrato de concessão, o Estado, na qualidade
Artigo 6.º de concedente, detém os seguintes poderes gerais:
Articulação com outras entidades a) Estabelecer as tarifas mínimas e máximas pela utili-
O concessionário deve promover a informação e a co- zação do serviço público;
laboração permanentes, nomeadamente quanto ao desen- b) Sequestrar ou resgatar a concessão;
volvimento das linhas de metropolitano, à execução de c) Atribuir prestações económico-financeiras ao con-
obras e ocupação temporária do espaço público, à requa- cessionário;
lificação do espaço urbano e da rede viária, bem como à d) Aplicar as sanções pecuniárias ou outras previstas no
manutenção e conservação das infraestruturas de transporte contrato de concessão;
público de uso partilhado, com outras entidades públicas e) Exigir a partilha equitativa do acréscimo de benefí-
com competências naquelas matérias ou em cuja área de cios financeiros, nos termos do disposto no artigo 341.º
influência geográfica se situam as linhas de transporte do Código dos Contratos Públicos.
público de metropolitano.
Artigo 9.º
Artigo 7.º Poderes de autoridade do concessionário
Pareceres Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a ou-
1 - A instalação e exploração de novas linhas de metro- tras entidades, para a prossecução e desenvolvimento do
politano e o encerramento ou a abertura de novas estações serviço público que lhe está atribuído e do que resulte do
são objeto de parecer prévio dos municípios da área em contrato de concessão, o concessionário detém os poderes,
que se realizem, bem como da Autoridade Metropolitana as prerrogativas e as obrigações, conferidos ao Estado
de Transportes de Lisboa, sempre que seja considerado pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis, no
necessário ou conveniente. que respeita:
2 - As obras que se realizem nas vias públicas depen- a) À utilização e à gestão das infraestruturas afetas ao
dem de prévia autorização do município da área em que serviço público;
se situem. b) Aos processos de expropriação, nos termos do regime
3 - A apreciação de operações urbanísticas, incluindo jurídico do sector público empresarial, aprovado pelo De-
escavações, e de obras de reconstrução ou ampliação de creto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, e do Código das
edifícios ou de outras construções, bem como a alteração da Expropriações;
configuração geral de terrenos, carece de parecer prévio do c) À ocupação de terrenos, implantação de traçados,
concessionário, a solicitar pelo município da área em que constituição de servidões administrativas ou poderes re-
se realizem, sempre que localizadas a menos de 25 metros, lativos a medidas restritivas de utilização de solos;
em projeção horizontal e vertical do plano exterior das d) À proteção das instalações afetas ao serviço público;
infraestruturas do concessionário. e) À definição dos direitos e deveres dos utentes, cons-
4 - Sempre que se verifiquem efetivas interferências com tantes de regulamento de exploração, aprovado pelo con-
as infraestruturas de metropolitano, os projetos a submeter selho de administração do ML, E.P.E.;
à apreciação do concessionário devem ser instruídos com f) À fiscalização dos títulos de transporte e à aplicação
os seguintes elementos e informações complementares: das respetivas sanções, nos termos da lei.
a) Descrição das implicações com a infraestrutura do
metropolitano e sua justificação; Artigo 10.º
b) Estudo de interação da obra com as infraestruturas Medidas parciais
do metropolitano;
c) Plano de instrumentação para controlo da obra. 1 - As expropriações, servidões ou afetações dominiais
podem incidir sobre parte do prédio ou sobre parte do
5 - As operações urbanísticas relativas a equipamentos subsolo do prédio, sempre que apenas essa parte seja ne-
e a infraestruturas necessárias para a prossecução e de- cessária para a prossecução e desenvolvimento do serviço
senvolvimento do serviço público de transporte efetuado público.
pelo concessionário são efetuadas em nome e por conta 2 - O disposto no número anterior não prejudica o di-
do Estado. reito do particular afetado pela expropriação requerer que
6 - Os pareceres referidos no n.º 1 e a autorização mu- a mesma incida sobre a totalidade do prédio, nos termos
nicipal a que se reporta o n.º 2, consideram-se favoráveis, definidos no Código das Expropriações, para a expropria-
se não for comunicada a respetiva deliberação no prazo ção parcial.
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Artigo 11.º nacionais e europeus, atinentes à contratação pública, de-
Direitos e obrigações gerais do concessionário
signadamente os princípios da igualdade, imparcialidade,
concorrência, transparência e publicidade.
1 - Sem prejuízo do que se encontre previsto na lei e do 3 - No caso referido no n.º 1, o concessionário mantém
que resulte do contrato de concessão, constituem direitos os direitos e continua sujeito às obrigações e responsa-
do concessionário: bilidades que para o mesmo advenham do contrato de
a) Explorar as atividades concedidas; concessão.
b) Auferir a remuneração prevista no contrato de con- 4 - A atribuição da subconcessão tem, designadamente,
cessão; por objetivos, conferir uma maior eficiência na prossecução
c) Obter, junto do concedente, toda a colaboração neces- das atividades da concessão, assegurando a minimização
sária ao cumprimento pontual e atempado das obrigações dos riscos e encargos para o concessionário e para o Es-
que para si decorram do contrato de concessão; tado.
d) Elaborar e aplicar normas regulamentares no âmbito 5 - O concessionário, enquanto entidade adjudicante,
da atividade concessionada, designadamente em matéria pode agrupar-se com outra entidade adjudicante do sector
de acesso, utilização e supervisão dos serviços. dos transportes públicos, tendo em vista promover proce-
dimentos de formação de um ou vários contratos, desig-
2 - Sem prejuízo do que se encontre previsto na lei e nadamente de contratos de subconcessão, cuja execução
do que resulte do contrato de concessão, o concessionário seja do interesse comum ou autónomo das entidades que
fica obrigado a: compõem o agrupamento.
a) Cumprir as leis nacionais e os normativos europeus Artigo 14.º
vigentes, nomeadamente de índole laboral e ambiental, as
ordens, injunções, comandos, diretivas e instruções que, Regime da concessão de serviço público
nos termos da lei, lhe sejam dirigidos pelas autoridades O regime geral da concessão de serviço público atri-
competentes, bem como as determinações que, nos termos buído ao ML, E.P.E., tal como regulado pelo presente
da lei ou do contrato de concessão, lhe sejam endereçadas decreto-lei, não prejudica a aplicação, ao respetivo contrato
pelo concedente; de concessão, do Código dos Contratos Públicos.
b) Prestar os serviços concessionados, garantindo a sua
adequada operabilidade, continuidade, disponibilidade, Artigo 15.º
permanência, segurança e qualidade;
c) Permitir a fiscalização da concessão, nomeadamente Norma revogatória
facultando o acesso à respetiva documentação e instalações Sem prejuízo da manutenção da concessão atribuída ao
por parte do concedente; ML, E.P.E., são revogados:
d) Cumprir escrupulosamente as obrigações de serviço
público a que se encontrar sujeito. a) O Decreto-Lei n.º 36 620, de 24 de novembro de
1947;
Artigo 12.º b) Os artigos 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º e 12.º do Decreto-Lei
n.º 148-A/2009, de 26 de junho.
Restrições à capacidade do concessionário
1 - O concessionário não pode, sem prévia e expressa Artigo 16.º
autorização do concedente, tomar quaisquer decisões ou Entrada em vigor
deliberações que tenham por conteúdo:
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
a) A alteração do seu objeto social; ao da sua publicação.
b) A transformação, a fusão, a cisão ou a dissolução
da sociedade; Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de
c) O aumento ou redução do capital da sociedade; setembro de 2014. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís
d) A emissão de obrigações ou a contração de emprésti- Casanova Morgado Dias de Albuquerque — António de
mos, se a sua amortização ultrapassar o período da concessão; Magalhães Pires de Lima — Jorge Manuel Lopes Moreira
e) O trespasse, a subconcessão ou qualquer outra forma da Silva — Luís Pedro Russo da Mota Soares.
de transmissão, no todo ou em parte, da exploração do Promulgado em 1 de dezembro de 2014.
serviço público concedido à execução de terceiros;
f) A alienação de qualquer bem imóvel afeto à explora- Publique-se.
ção do serviço público. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
2 - São nulos os atos praticados em violação do disposto Referendado em 4 de dezembro de 2014.
no número anterior.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
Artigo 13.º
Subconcessão ANEXO
1 - O concessionário pode subconcessionar a atividade (a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º)
objeto da concessão, mediante autorização prévia do con-
cedente. A infraestrutura ferroviária do concessionário, além do
2 - A escolha da subconcessionária pode incidir sobre conjunto de atividades necessárias à sua concretização,
uma entidade, de natureza pública ou privada, devendo nomeadamente a realização de projetos e estudos para
ser realizada no estrito respeito pelas normas e princípios, o desenvolvimento da rede e a aquisição de terrenos, de
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propriedade pública e ao serviço do sistema de metropo- Ora, tal situação prevista na CRP não é a que existe. Pois
litano, desde que partes integrantes das vias principais de o Estado não tem dotado a Região Autónoma da Madeira
serviço, com exceção dos situados no interior das oficinas dos meios financeiros para assegurar a saúde, nesta parte
de reparação do material e dos depósitos de parqueamento do território nacional.
do material circulante, bem como a bilhética e o material É, pois, fácil, ainda que surpreendente, concluir que
circulante, compõe-se dos seguintes elementos: o Estado tem cometido uma inconstitucionalidade por
omissão, ao não estender ao arquipélago da Madeira o
a) Subsolo onde se encontram construídas as galerias; Serviço Nacional de Saúde.
b) Galerias, estações e demais construções acessórias Esta omissão implicou a necessidade de criação de um
ou complementares; serviço público regional de saúde para os portugueses
c) Obras de arte: pontes, viadutos e túneis; residentes no arquipélago da Madeira, a expensas do or-
d) Via-férrea, incluindo plataforma de via e respetiva çamento regional.
superstrutura; Tal inconstitucionalidade por omissão gera um dever
e) Redes de baixa e alta tensão; de indemnização (artigo 15º do Regime da Responsabili-
f) Equipamentos de ventilação, exaustão e bombagem; dade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades
g) Equipamentos e instalações de sinalização, segurança, Públicas).
telecomando, telecomunicações e de controlo; A manutenção desta situação é insustentável, porque
h) Plataformas das gares, incluindo os respetivos acessos; se chegou a um ponto financeiro delicado, e em que o
i) Acessos de tipo mecânico. Governo Central parece querer separar de forma abso-
luta, quanto às responsabilidades financeiras, o território
do arquipélago da Madeira do território do Continente
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA português, com o fim de se responsabilizar apenas pelo
Continente português.
Assembleia Legislativa E, neste contexto global, não pode mais a RAM conti-
nuar a substituir financeiramente o Estado no cumprimento
Resolução da Assembleia Legislativa da Região dos nos 3 e 4 do artigo 64º da CRP.
Autónoma da Madeira n.º 13/2014/M Ora, desde o início da autonomia, a RAM já pagou cerca
de 9,2 mil milhões de euros em despesas com a educação
PEDIDO DE PARECER JURÍDICO-INCONSTITUCIONALIDADE e saúde (investimentos incluídos).
POR OMISSÃO — ARTIGO 64.º, N.º 3 DA CONSTITUIÇÃO DA A saúde custou cerca de 3,7 mil milhões, já pagos.
REPÚBLICA PORTUGUESA — COMETIDA PELO ESTADO O que significa que só o que a Região pagou de despesas
PORTUGUÊS, AO NÃO TRANSFERIR OS MEIOS FINANCEIROS que por lei são do Estado Central, é mais de 3 mil milhões
PARA FAZER FACE AOS ENCARGOS COM A SAÚDE NO de euros do que a dívida que nos é atribuída.
ARQUIPÉLAGO DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA. Assim:
No que se refere aos direitos e deveres sociais, incumbe A Assembleia Legislativa da Madeira, nos termos da
prioritariamente ao Estado assegurar o direito à proteção da alínea a) do artigo 38º do Estatuto Político Administrativo
saúde, conforme estatuído no seu artigo 64.º, n.º 3 da Consti- da Região Autónoma da Madeira, resolve:
tuição da República Portuguesa, adiante designada por CRP. 1 — Deliberar que a Região Autónoma da Madeira,
Tal normativo impõe-se diretamente ao poder legislativo quanto à saúde dos portugueses residentes no arquipé-
e ao poder executivo nacional. lago da Madeira, espera do Estado Português o imediato
E se é inegável que a saúde é constitucionalmente “ta- cumprimento, daquilo que lhe é imposto pelos nos 3 e 4
refa do Estado”, na realidade tem sido o orçamento da do artigo 64º da CRP, através da transferência dos corres-
Região que tudo suporta (desde os investimentos às des- pondentes meios financeiros para fazer face aos encargos
pesas correntes). com a saúde, bem como, o expresso reconhecimento legal
Desde 1976 que a CRP prevê um Serviço Nacional de de que a Região Autónoma da Madeira tem substituído o
Saúde (SNS) para todo o território nacional, arquipélagos Estado no cumprimento dos nos 3 e 4 do artigo nº 64º da
incluídos, e que as Regiões dispõem das receitas fiscais CRP, o que deve ser acompanhado pela assunção total das
nelas cobradas. responsabilidades financeiras respetivas, no arquipélago
Ou seja, desde 1976, a opção clara da CRP foi cumular da Madeira, através de compensação financeira da Região
aquelas duas realidades, que são distintas e independentes Autónoma da Madeira por tal substituição.
uma da outra, certamente devido à natureza insular das 2 — Aprovar a presente resolução solicitando pare-
Regiões Autónomas e dificuldades consequentes. cer jurídico a reputado Constitucionalista para instrução
A regionalização dos serviços de saúde na Madeira foi do pedido de inconstitucionalidade por omissão — arti-
feita pelo Estado. No entanto, os diplomas legislativos go 64º,nº 3 da CRP — cometida pelo Estado Português,
nacionais que procederam a tal transferência de atribuições ao não transferir os correspondentes meios financeiros
e responsabilidades para a Região Autónoma da Madeira para fazer face aos encargos com a saúde no arquipélago
(adiante designada por RAM) não previram qualquer trans- da Madeira bem como exigir o pagamento pelo Estado da
ferência de verbas para suportar os serviços públicos de quantia de 3,7 mil milhões de euros referentes às despesas
saúde na Madeira. com a saúde suportadas pela RAM.
O artigo 64º, nº 4 da CRP prevê um serviço público Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa
de saúde de âmbito necessariamente nacional (arquipéla- da Região Autónoma da Madeira em 13 de novembro de
gos incluídos), com uma estrutura descentralizada e par- 2014.
ticipada pelas Regiões e pelas autarquias locais (assim
cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, CRP anotada, 1993, O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel
pp. 342-343). Jardim Olival de Mendonça.
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