Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 236

Data
2018-12-01

Texto integral (13 053 palavras)

I SÉRIE Sexta-feira, 7 de dezembro de 2018 Número 236 ÍNDICE Presidência do Conselho de Ministros Resolução do Conselho de Ministros n.º 167/2018: Autoriza a realização da despesa com a aquisição de bens e serviços relativos à sustentação logística do sistema de armas das aeronaves F-16, para os anos de 2018 a 2021 . . . . . . . . . . . . 5582 Resolução do Conselho de Ministros n.º 168/2018: Autoriza a realização da despesa inerente à aquisição dos serviços de produção, personalização e emissão do cartão de cidadão e de produtos conexos para o período de 1 de janeiro 2019 a 31 de dezembro de 2021 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5582 Supremo Tribunal Administrativo Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 2/2018: Uniformiza a jurisprudência nos seguintes termos: o prazo de prescrição do direito da sub-rogada companhia de seguros só começa a correr depois de ter pago os danos sofridos pelo seu segurado, em consequência de acidente de viação, visto que só depois deste pagamento o seu direito pode ser exercido, nos termos do artigo 498.º, n.os 1 e 2, do Código Civil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5583 Região Autónoma da Madeira Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 37/2018/M: Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei que procede a alteração ao Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro . . . . . . . . . 5592 5582 Diário da República, 1.ª série — N.º 236 — 7 de dezembro de 2018 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 4 — Estabelecer que os encargos orçamentais decor- rentes da presente resolução são satisfeitos por verbas Resolução do Conselho de Ministros n.º 167/2018 inscritas e a inscrever no orçamento da Defesa Nacional, no departamento da Força Aérea. Para o cumprimento das missões que legalmente lhe 5 — Delegar no membro do Governo responsável pela estão atribuídas, a Força Aérea opera diversas aeronaves, área da defesa nacional, com faculdade de subdelegação de vários tipos e com diferentes configurações, que devem no Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, a competência estar operacionais e assegurar um grau de prontidão ade- para a prática de todos os atos a realizar no âmbito da quado à especificidade da missão a desempenhar. presente resolução. Para assegurar essa operacionalidade e o necessário grau 6 — Determinar que a presente resolução produz efeitos de prontidão, a Força Aérea necessita de proceder a um rigo- a partir da data da sua aprovação. roso planeamento dos mais variados fatores, entre os quais se inclui o planeamento das ações de manutenção, a reparação Presidência do Conselho de Ministros, 22 de novembro das suas aeronaves e a aquisição de peças, obedecendo de 2018. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da às instruções, vinculativas, dos fabricantes das mesmas. Costa. Esse planeamento não pode incidir unicamente sobre 111867913 as aeronaves enquanto tal, mas também sobre os respeti- vos sistemas integrantes, como sejam motores, sistemas Resolução do Conselho de Ministros n.º 168/2018 de guerra eletrónica, componentes diversos, sistemas e A Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, que criou o cartão subsistemas associados. de cidadão e rege a sua emissão, substituição, utilização Deste modo, é indispensável para a sustentação e a e cancelamento, visa reforçar os padrões de segurança operação das aeronaves F-16 da Força Aérea adquirir à da identificação civil e, simultaneamente, introduzir um Força Aérea dos Estados Unidos da América (USAF), importante instrumento de modernização administrativa através do respetivo Governo, bens e serviços que incluem, e social. nomeadamente, atualização de publicações operacionais Nos termos do artigo 20.º da referida lei, compete ao e técnicas, aquisição de sobressalentes, reparações, apoio Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), técnico, gestão e atualização de sistemas de guerra eletró- conduzir as operações relativas à emissão, substituição e nica, calibração de equipamentos e sustentação de software, cancelamento do cartão de cidadão, bem como assegurar nos anos de 2018 a 2021. que as operações relativas à sua personalização sejam A aquisição pretendida apenas pode ser efetuada à executadas em observância dos requisitos técnicos e de se- USAF, por ser esta a única entidade apta a fornecer os gurança aplicáveis, definir os procedimentos de controlo e bens e a prestar os serviços em causa, o que obriga à as- de segurança em matéria de credenciação dos funcionários sinatura de uma Letter of Offer and Acceptance, uma vez e agentes, e assegurar que sejam emitidos os certificados que essa é a forma exigida e a única aceite pelo Governo para autenticação e os certificados qualificados para assi- dos Estados Unidos. natura eletrónica qualificada. Assim: A Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/2007, de Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 21 de março, autorizou a realização da despesa inerente ao do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, contrato de prestação de serviços destinado à conceção, na sua redação atual, do artigo 109.º do Código dos Con- produção, personalização e emissão do cartão de cidadão, tratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, pelo que, em consequência, foi celebrado um contrato pelo de 29 de janeiro, na sua redação atual, da alínea a) do prazo de três anos (2007-2009), com a Imprensa Nacional- n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, -Casa da Moeda, S. A. (INCM, S. A.), tendo em vista a na sua redação atual, da alínea f) do n.º 2 do artigo 5.º do satisfação daquele fim. Decreto-Lei n.º 104/2011, de 6 de outubro, dos artigos 44.º Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 10/2010, a 46.º do Código do Procedimento Administrativo, apro- de 5 de fevereiro, o Governo autorizou a realização de des- vado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, e da pesa inerente à renovação deste contrato por um período alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de de três anos (2010-2012). Ministros resolve: Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 70/2013, 1 — Autorizar a realização da despesa com a aquisição de 5 de novembro, foi o IRN, I. P., autorizado a realizar a de bens e serviços relativos à sustentação logística do despesa relativa à aquisição dos serviços de produção, per- sistema de armas das aeronaves F-16, para os anos de sonalização e emissão do cartão de cidadão e de produtos 2018 a 2021, até ao montante de € 16 000 000, através da conexos, designadamente alteração de morada e emissão assinatura de uma Letter of Offer and Acceptance com o de carta PIN/Braille, por mais um período de três anos Governo dos Estados Unidos da América. (2013-2015). Verificando que, nos termos da lei, o processo 2 — Determinar que os encargos orçamentais resultan- de emissão do cartão de cidadão deve ser acompanhado tes do número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes: de medidas especiais de segurança, o Governo autorizou o IRN, I. P., a adquirir os referidos serviços por ajuste direto, a) 2018 — € 400 000; nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 24.º do Código b) 2019 — € 5 200 000; dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei c) 2020 — € 5 200 000; n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na redação que lhe foi dada d) 2021 — € 5 200 000. pelo Decreto-Lei n.º 149/2012, de 12 de julho. A Resolução do Conselho de Ministros n.º 71/2015, de 3 — Determinar que o montante fixado no número ante- 9 de setembro, autorizou a celebração de um novo contrato rior para cada ano económico pode ser acrescido do saldo com o mesmo objeto para o triénio seguinte (2016-2018). A orçamental apurado no ano que antecede. vigência do contrato então celebrado com a INCM, S. A., Diário da República, 1.ª série — N.º 236 — 7 de dezembro de 2018 5583 para a produção e emissão do cartão de cidadão e de pro- 5 — Estabelecer que os encargos resultantes da presente dutos conexos termina a 31 de dezembro de 2018. resolução são satisfeitos pelas verbas inscritas e a inscrever Assim, urge providenciar pelo procedimento destinado no orçamento do IRN, I. P.. à celebração de um novo contrato, tendo por objeto a pro- 6 — Delegar na Ministra da Justiça, com a faculdade dução, personalização e emissão do cartão de cidadão e de de subdelegação, a competência para a prática de todos os produtos conexos, designadamente os relativos à alteração atos a realizar no âmbito do procedimento mencionado no de morada e emissão de carta PIN/Braille e de recuperação n.º 1, designadamente a competência para aprovar as peças de PUK, para o triénio de 2019 a 2021, por forma a garantir do procedimento, proferir o correspondente ato de adjudi- a continuidade da prestação do serviço de identificação cação, aprovar a minuta de contrato a celebrar, representar civil, que não pode sofrer interrupções sob pena de se a entidade adjudicante na respetiva assinatura, bem como gerarem danos irreparáveis para a República Portuguesa. a competência para a prática de todos os atos necessários Como forma de assegurar o interesse público subjacente à execução do contrato que vier a ser celebrado. à criação do cartão de cidadão e a proteção da privacidade 7 — Determinar que a presente resolução produz efeitos dos seus titulares, cumprindo o estabelecido nos artigos 8.º, a partir da data da sua aprovação. 38.º e 42.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, na sua Presidência do Conselho de Ministros, 22 de novembro redação atual, e de acordo com o disposto no artigo 4.º do de 2018. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Decreto-Lei n.º 235/2015, de 14 de outubro, a execução do Costa. mencionado contrato deve ser acompanhada por especiais 111880192 medidas de segurança. Em simultâneo, sublinha-se que, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 235/2015, de 14 de outubro, a INCM, S. A., exerce, em exclusivo, a produção SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO do cartão de cidadão. Por isso, nos termos das alíneas a) e i) do n.º 4 do ar- Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo tigo 5.º do CCP, o regime previsto na parte II do CCP não n.º 2/2018 é aplicável ao contrato cuja celebração ora se autoriza. Assim: Acórdão do STA de 27 de setembro de 2018, no Processo Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1493/17 — Pleno da 1.ª Secção — 979/16.0BESNT-A n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, repristinados pela Resolução da Assembleia da Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Adminis- República n.º 86/2011, de 11 de abril, das alíneas a) e i) trativo do Supremo Tribunal Administrativo: do n.º 4 do artigo 5.º, do n.º 1 do artigo 36.º e do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado 1 — Relatório pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua A…, não se conformando com o Acórdão proferido redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei pelo Tribunal Central Administrativo Sul (TCA Sul) de n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e da 5 de julho de 2017, que julgou improcedente a ação, vem alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de interpor recurso para uniformização de jurisprudência para Ministros resolve: o Pleno desta Secção do STA, nos termos do artigo 152.º 1 — Autorizar o Instituto dos Registos e do Nota- do CPTA. Alega para o efeito que o acórdão ora recorrido, riado, I. P. (IRN, I. P.), a realizar a despesa inerente à aqui- proferido pelo TCAS em 5 de julho de 2017 (Processo sição dos serviços de produção, personalização e emissão n.º 979/16.0BESNT), já transitado, está em contradição do cartão de cidadão e de produtos conexos, designada- com o acórdão proferido igualmente pelo TCAS, em 25 de mente os relativos à alteração de morada e emissão de carta PIN/Braille e de recuperação de PUK, por um período de setembro de 2008 (Processo n.º 319/07.0BECTB), também 3 anos, de 1 de janeiro 2019 a 31 de dezembro de 2021, ele transitado, consubstanciando este último o acórdão até ao montante global de € 64 000 000,00. fundamento. 2 — Determinar que, nos termos do disposto no ar- Em alegações formula as seguintes conclusões: tigo 4.º do Decreto-Lei n.º 235/2015, de 14 de outubro, e «1 — O presente Recurso para Uniformização de Ju- para efeitos do disposto na alínea i) do n.º 4 do artigo 5.º risprudência vem interposto do Acórdão proferido pelo do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto- Tribunal Central Administrativo Sul em 5 de julho de -Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, 2017 no âmbito do processo judicial n.º 979/16.0BESNT, o processo de contratação dos serviços de produção, per- o qual confirmou a Sentença proferida pelo Tribunal Ad- sonalização e emissão do cartão de cidadão e de produtos ministrativo e Fiscal de Sintra, doravante abreviado para conexos deve ser acompanhado de especiais medidas de TAF de Sintra, onde foi julgada procedente a exceção segurança. de prescrição invocada pela ora Recorrida, acórdão que 3 — Determinar que o encargo orçamental resultante da se impugna nos termos do artigo 152.º, art.º 1, alínea a), despesa referida no n.º 1 não pode, em cada ano, exceder do CPTA. os seguintes montantes: 2 — A ora Recorrente demandou a aqui Recorrida a) Ano 2019 — € 22 000 000,00; por entender que esta é a responsável pelo pagamento b) Ano 2020 — € 21 000 000,00; da quantia de € 6.910,20, valor que a Recorrente teve c) Ano 2021 — € 21 000 000,00. de liquidar em 03-03-2011 a uma oficina de repara- ção, em função de um sinistro rodoviário ocorrido em 4 — Estabelecer que o montante fixado no número ante- 19-01-2011, no qual foi interveniente o veículo com a rior para cada ano económico pode ser acrescido do saldo matrícula …, à data seguro pela ora Recorrente. [Pro- apurado no ano que antecede. vados A, B e C] (negrito nosso) 5584 Diário da República, 1.ª série — N.º 236 — 7 de dezembro de 2018 3 — A Recorrente ficou assim sub-rogada nos direitos 10 — Encontrando-se assim reunidos todos os requi- do seu tomador e lesado no acidente, nos termos do n.º 1 sitos constantes do artigo 152.º do CPTA para que se do artigo 136.º do RJCS, razão pela qual demandou da tenha por verificado o Recurso por Uniformização de ora Recorrida com base nos artigos 1.º, n.º 5, 7.º, n.º 1, Jurisprudência, pois existe identidade entre as situações 9.º, n.º 1, e 10.º da Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, de facto, dado que no Acórdão recorrido e no Acórdão do artigo 12.º, n.º 1, da Lei n.º 24/2007, de 18 de julho, fundamento estava em causa a apreciação da mesma e ainda dos artigos 483.º, 486.º e 562.º do CC. questão de direito, tendo também já ambos transitado 4 — Contudo, o Tribunal a quo, confirmando a posi- em julgado. ção do TAF de Sintra, decidiu que o direito que assistia 11 — Aqui chegados, e salvo melhor entendimento, à Recorrente já estaria prescrito, porquanto não lhe entende a Recorrente que tanto o TAF de Sintra como aproveitava a citação da ora Recorrida efetuada em o Tribunal a quo violaram os artigos 10.º, 306.º e 27-02-2014 no âmbito de uma anterior ação judicial, 498.º, todos do CC, conjugados ainda com o artigo 136.º por entenderem que ao direito da Recorrente é aplicá- do RJCS. vel o disposto no art. 498.º, n.º 1, conjugado com os 12 — Ora, resulta do n.º 1 do artigo 136.º do RJCS artigos 308.º e 589.º e ss., todos do CC. dispõe que o direito de reembolso da Recorrente só 5 — O Tribunal a quo adotou uma tese formalista, pode ser exercido uma vez liquidada a indemnização argumentando que sendo o instituto de sub-rogação uma ao lesado. (negrito nosso) forma de transmissão de direitos, adquirindo o novo 13 — Pelo que, ainda que se entenda que o direito titular o mesmo ‘direito’ que o credor originário detinha, adquirido pelo credor sub-rogado não seja um direito ao contrário do direito de regresso, o prazo da Recor- que nasce ex novo, antes transmitindo-se do credor ori- rente para demandar o responsável é o mesmo do credor ginário para credor sub-rogado, a verdade é que o facto originário, nos termos do artigo 498.º, n.º 1, do CC, pelo jurídico que origina a existência do direito na titulari- que, tendo o sinistro ocorrido em 19-01-2011, o prazo dade deste último é o cumprimento, não se concebendo de prescrição completou-se em 20-01-2014. a sub-rogação antes deste cumprimento, sendo, nesta 6 — No entanto, este entendimento está em contradi- parte, em tudo semelhante a um direito de regresso. ção com o Acórdão datado de 25-09-2008, proferido pelo 14 — Ademais, estando a indemnização ‘satisfeita’ Tribunal Central Administrativo Sul no âmbito do pro- e assim ‘nascido’ o direito da Recorrente, o direito que cesso judicial n.º 319/07.0BECTB, consubstanciando este se pretende fazer valer já só indiretamente tem como o Acórdão fundamento, que ora se junta como doc. n.º 1 fundamento o acidente que determinou a indemnização, e se dá por integralmente reproduzido (Também disponí- passando antes a basear-se em direito próprio, desig- nadamente de ser reembolsado daquilo que foi pago vel para consulta devidamente transcrito em http://www. ao lesado. dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/ 15 — Partindo desta premissa, decorre do preceituado 4f2e3f3aebf09f6b802574d7003c6cbc?OpenDocument). no n.º 1 do artigo 306.º do CC que a prescrição só co- 7 — No acórdão fundamento, tendo por referên- meça a correr quando o direito puder ser exercido, e não cia um caso idêntico ao dos Autos, entendeu-se que o antes, pelo que, nos casos de sub-rogação, a contagem prazo de prescrição do direito de reembolso da Segu- deste prazo só pode iniciar-se após o pagamento, que radora que age em sub-rogação do lesado em sinistro corresponde ao momento em que ‘nasce’ na esfera do automóvel apenas pode começar a correr a partir da credor sub-rogado esse mesmo direito, o qual, por esse data de pagamento, conclusão a que se chega por duas motivo, não ser exercido antecipadamente. (negrito vias: a) através da conjugação do artigo 306.º com o nosso) artigo 498.º, n.os 1 e 2, ambos do CC, que devem ser 16 — A este propósito, veja-se o Acórdão funda- interpretados habilmente e aplicados em conjunto, por- mento que adere na íntegra ao Acórdão proferido em quanto o ‘prazo de prescrição do direito da sub-rogada 04-05-2006 pelo Pleno da Secção do Contencioso Ad- companhia de seguros só começa a correr depois de ter ministrativo do Supremo Tribunal Administrativo no pago a indemnização, dado que só depois daquele paga- âmbito do processo n.º 045884: ‘[...] entende-se dever mento se concretizou a relação jurídica da sub-rogação seguir a solução contrária. Por três razões essenciais: e só a partir de então pode ser exercido o direito contra Em primeiro lugar, porque o direito do sub-rogado, em o responsável pelo acidente’; b) através da aplicação certa medida, é um direito novo que só se realiza defi- analógica do artigo 498.º, n.º 2, do CC aos casos de sub- nitivamente com o pagamento da prestação em nome do -rogação, dada a similitude entre os institutos jurídicos primitivo devedor. E, sendo assim, estamos já perante a do direito de regresso e de sub-rogação, que têm no segunda razão, só nesse momento, com a incorporação cumprimento a sua a causa da sua origem. desse direito na sua esfera jurídica, o sub-rogado está 8 — Deste modo, a questão fundamental de direito em condições de o exercer e, portanto, só a partir daí subjacente ao presente Recurso de uniformização é de- poderá exigir o pagamento ao verdadeiro responsável terminar a data do início da contagem do prazo de pres- e a prescrição poderá começar a correr (artigo 306.º, crição do direito da seguradora que age sub-rogada nos n.º 1, do C. Civil) [...]’ (negrito nosso) direitos do lesado em sinistro rodoviário, nos termos do 17 — Mais, cumpre referir que o artigo 498.º do CC artigo 136.º da RJCS, conjugado com os artigos 306.º e mais não é do que uma mera decorrência do estatuído 498.º, n.os 1 e 3, do CC e do artigo 5.º da Lei n.º 61/2007. pelo artigo 306.º do CC, onde se estabelece a regra (negrito nosso) geral aplicável a todos os prazos de prescrição, desig- 9 — Face ao que antecede, entre o Acórdão impug- nadamente que o prazo de prescrição só pode começar nado e o Acórdão fundamento existe assim uma patente a correr quando o direito puder ser exercido. contradição sobre a mesma questão fundamental de 18 — Aliás, as normas constantes dos n.os 1 e 2 do direito, que importa dirimir no presente Recurso. artigo 498.º do CC vêm reiterar o que aí se determina, Diário da República, 1.ª série — N.º 236 — 7 de dezembro de 2018 5585 ao estabelecer que o prazo de prescrição só começa a prescrição a correr antes do direito se ter subjetivado na correr quando o lesado toma conhecimento do direito esfera do credor sub-rogado, como já se expôs. que lhe compete, ou no caso do n.º 2 do pagamento, isto 25 — Em abono da tese defendida pela ora Recor- é, que o prazo de prescrição só pode contar-se quando rente, tenha-se em consideração a jurisprudência mais o direito puder ser exercido. recente sobre esta temática, que tem vindo a acolher a 19 — Por seu turno, o n.º 2 do referido preceito faz tese defendida pelo ora Recorrente, cujos argumentos referência expressa ao direito de regresso mas nenhuma se subscrevem na íntegra: Acórdãos do Tribunal Cen- menção à sub-rogação, para a qual não se encontra tral Administrativo Norte n.os 00818/12.1BEAVR-A expressamente previsto qualquer prazo de prescrição, e 00359/12.7BEAVR, proferidos em 18-03-2016 e existindo assim uma lacuna jurídica que deverá ser 23-01-2015, respetivamente; Acórdãos do Tribunal preenchida com recurso aos princípios que regem a da Relação de Coimbra n.os 644/10.2TBCBR-A.C1 e integração de lacunas, plasmados no artigo 10.º do CC, 1953/08.6TBPBL.C1 de 24-01-2012 e 27-05-2014, res- fazendo-se uma analogia com outros casos semelhantes petivamente; Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa regulados na lei. n.º 1568/2008-7, proferido em 04-03-2008; e Acórdãos do 20 — Deste modo, atendendo à proximidade entre Supremo Tribunal de Justiça n.os 2195/06.0TVLSB.S1, o direito de regresso e a sub-rogação, visto que ambos 329/06.4TBAGN.C1.S1, 2896/04.8TBSTB.L1 e 04B404 os institutos jurídicos têm o pagamento como o facto proferidos em 25-03-2010, 7-04-2011, 06-05-2010 e originador do direito que surge na esfera do novo titular, 22-04-2004, respetivamente. verifica-se o preenchimento do artigo 10.º, n.º 2, do CC, 26 — Por fim, não se desconhecendo a controvér- devendo aplicar-se, por analogia, o disposto no n.º 2 do sia existente sobre esta temática, fazemos, no entanto, artigo 498.º do CC. nossas as palavras dos Juízes Conselheiros do Supremo 21 — Neste sentido, o Acórdão fundamento, e ainda Tribunal de Justiça: ‘‘Não se nega que — se nos mo- o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido vermos num plano estritamente lógico-jurídico, ado- em 25-03-2010, no âmbito do Processo n.º 2195/ tando uma metodologia interpretativa que estaria mais 06.0TVLSB.S1: ‘A norma constante do n.º 2 do ar- próxima de uma ‘jurisprudência de conceitos poderia tigo 498.º do CC é analogicamente aplicável aos casos efetivamente ser-se levado a considerar que, assentando em que o direito ao reembolso se efetiva, não através a sub-rogação legal na estrita ideia de transmissão do da constituição de um direito de regresso nas relações crédito (que não sofre qualquer alteração objetiva), o internas entre responsáveis solidários, mas pela via da transmissário sucederia estritamente na posição ju- sub-rogação legal, 2. Na verdade, assentando decisiva- rídica do transmitente, devendo, consequentemente, mente a sub-rogação, enquanto fonte da transmissão de suportar, nos precisos termos em que a este eram opo- um crédito, no facto jurídico do cumprimento, o prazo níveis, as exceções contra ele invocáveis. Não pode, prescricional de curta duração, previsto no n.º 1 do ar- porém, olvidar-se que tal diferenciação radical de regi- tigo 498.º do CC, apenas se inicia — no que se refere mes entre a sub-rogação e o direito de regresso, assente ao direito ao reembolso efetivado através da figura da na respetiva fisionomia dogmática ou conceitual e não sub-rogação — com o pagamento efetuado ao lesado, na ponderação dos interesses que lhe vão subjacentes, já que anteriormente a esse facto o demandante está acaba por conduzir a um tratamento injustificadamente privado da possibilidade de exercer o direito que lhe diferenciado de situações que, de um ponto de vista ma- assiste no confronto do principal responsável pelo dano terial, não merecem a aplicação de regimes radicalmente causado, constituindo restrição excessivamente onerosa divergentes [...] E essa dualidade de tratamentos torna-se a que decorreria da aplicação, nessas circunstâncias, particularmente injustificável se tivermos presente que de um prazo prescricional curto, contado da originária não tem havido no ordenamento jurídico uma separação, verificação do facto danoso na esfera do lesado.’ (dis- clara e estanque, entre o âmbito de aplicação das figu- ponível em www.dgsi.pt) (negrito nosso) ras da sub-rogação e do direito de regresso, não sendo 22 — E este entendimento sai reforçado pelo facto poucos os casos em que se discute o enquadramento e de o próprio legislador ter estipulado nos n.os 1, 2 e 6 do qualificação jurídica do direito ao reembolso em certa artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, situação específica, bem como aqueles em que tal fun- que cria o Regime do Sistema de Seguro Obrigatório de damento tem oscilado ao longo do tempo e da sucessão Responsabilidade Civil Automóvel, que o Fundo de Ga- de regimes legais. (vd. Acórdão do Supremo Tribunal de rantia Automóvel fica sub-rogado nos direitos do lesado Justiça n.º 2195/06.0TVLSB.S1), disponível em www. após pagamento da indemnização, sendo aqui aplicável dgsi.pt (negrito e sublinhado nossos) o n.º 2 do artigo 498.º do CC. (sublinhado nosso) 27 — Posto isto, resulta assim que o direito de reem- 23 — Com efeito, e atuando o Fundo de Garantia bolso que a Recorrente pretende fazer valer nos presen- Automóvel também na sua vertente de ‘Segurador’, tes autos ainda não prescreveu, porquanto, contando-se não existe razão para que o mesmo raciocínio não se o prazo a partir de 04-03-2011, aquando da citação da aplique às Companhias de Seguros como a Recorrente, Recorrida em 27-02-2014, não tinha decorrido o prazo beneficiando estas de um novo prazo de prescrição a de 3 anos previsto no artigo 498.º, n.os 1 e 2, do CC. contar da data do cumprimento. 28 — Ademais, tendo sido citada nesta data, o prazo 24 — Relativamente ao artigo 308.º do CC, em face de prescrição foi interrompido, nos termos do n.º 1 do de tudo o quanto antecede, este artigo não se poderá artigo 323.º do CC, começando a correr novo prazo de aplicar ao caso em apreço, tendo necessariamente de ser 3 anos a partir de 28-02-2014, uma vez que, posterior- interpretado conjugado com as normas supramenciona- mente, o Tribunal de Pequena Instância Cível de Sintra das, sob pena de no caso concreto existir uma violação se considerou materialmente incompetente e absolveu do artigo 306.º do CC, começando assim o prazo de a R. ora Apelada da instância, tudo nos termos conju- 5586 Diário da República, 1.ª série — N.º 236 — 7 de dezembro de 2018 gados do artigo 326.º e do n.º 2 do artigo 327.º, ambos H. Por outro lado, a Recorrente defende uma inter- do CC. pretação conjugada dos artigos 306.º e 498.º do CC que 29 — Pelo que, aquando da citação da Apelada no âm- nos parece errada. bito dos presentes autos, o que ocorreu em 07-09-2016, I. O artigo 306.º estatui que o prazo de prescrição não tinha ainda decorrido este novo prazo de 3 anos, começa a contar do momento em que puder ser exer- que apenas terminaria em 28-02-2017. cido. Assim sendo, o direito de ressarcimento pelo si- 30 — Face ao exposto, não pode senão concluir-se nistro poderia ter sido exercido em primeira linha pelo que mal andou o Douto Tribunal a quo, que não soube segurado. aplicar devidamente os artigos 10.º, n.º 1, 306.º, n.º 1, J. Pois, conforme refere o artigo 498.º, o prazo corre 323.º, n.º 2, 327.º e 498.º n.os 1 e 2, todos do CC, e, ainda, mesmo que seja desconhecido o responsável ou o mon- o artigo 136.º do RJCS e o artigo 5.º da Lei n.º 67/2007, tante dos danos. de 31 de dezembro, tendo feito uma interpretação su- K. Assim, o exercício do direito em causa não de- perficial e antiquada destas normas ao seguir cegamente pende do conhecimento da extensão integral dos danos e uma posição que já não é acolhida pela Jurisprudên- portanto não pode depender também do seu pagamento cia maioritária, sem ter em consideração a ratio legis pela seguradora. das normas em conflito e dos institutos jurídicos em L. O prazo de prescrição é um risco que corre por causa. conta da Seguradora, que o aceitou cobrir. Deve pois 31 — Em conformidade, face a tudo o quanto an- esta diligenciar com a maior rapidez pela resolução do tecede, deverá o Acórdão recorrido ser anulado nos caso e pelo exercício do seu direito. termos do artigo 152.º, n.º 6, do CPTA, devendo ser M. Não lhe sendo lícito aguardar 2 anos e 11 me- substituído por outro que julgue improcedente a exceção ses para interpor a ação, como sucedeu nos presentes de prescrição alegada pela Recorrida na contestação, autos. ordenando-se em consequência o prosseguimento dos N. Ainda que se coloque a hipótese meramente aca- Autos. démica de a seguradora apenas liquidar ao segurado Face ao exposto, esse valor após o decurso dos três anos, o ordenamento Nestes termos e nos mais de Direito, deverá ser ad- jurídico já tem solução para esse caso no artigo 321.º mitido o presente Recurso de Uniformização de Juris- do CC, pelo que inexistem razões para interpretações prudência e, em consequência, ser o mesmo considerado jurídicas sem cabimento no espírito e na letra da lei. procedente por provado, mais se anulando o Acórdão O. Assim, deve ser mantido o douto Acórdão recor- impugnado e fixando-se Jurisprudência conforme ao rido e, bem assim, a sentença do TAF de Sintra, nos Acórdão fundamento, só assim se fazendo a pretendida seus exatos termos. e costumada Justiça!» Nestes termos e no mais de Direito que VV. Ex.as dou- tamente suprirão, deverá o presente recurso ser julgado Ascendi Grande Lisboa — Auto Estradas da Grande totalmente improcedente, confirmando-se o Douto Acór- Lisboa, S. A., Recorrida, notificada do recurso para Uni- dão Recorrido, fazendo-se assim Justiça.» formização de Jurisprudência apresentado pela Recorrente, apresentou as suas contra-alegações com o seguinte quadro O Ex.mo Magistrado do Ministério Público junto deste conclusivo: Tribunal emitiu parecer, no sentido do provimento do re- curso, de fl. 93 a fl. 95 dos autos. «A. A Recorrente apresentou recurso para unifor- Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. mização de jurisprudência do Acórdão do TCAS que confirmou a decisão do TAF de Sintra que julgou pro- 2 — Os Factos cedente a exceção de prescrição do seu alegado direito e absolveu a Recorrida do pedido. No acórdão recorrido foi fixada a seguinte matéria de B. No entender da Recorrida, a douta sentença e o facto: douto Acórdão devem ser mantidos. Na decisão recorrida e com interesse para a decisão C. A questão dos presentes autos prende-se, essen- da exceção perentória suscitada, considerou-se provada a cialmente, com saber a partir de que momento se conta seguinte matéria de facto: o prazo de prescrição relativamente ao direito adquirido por uma seguradora que paga ao seu segurado a indem- a) Em 12 de fevereiro de 2009, a Autora celebrou com nização por um acidente de viação. B…, L.da, o contrato de seguro titulado pela apólice n.º …, D. Desde logo, é necessário começar por qualificar pelo qual esta transferiu para a Autora a responsabilidade juridicamente a aquisição deste direito. civil decorrente da circulação do veículo da marca Volvo, E. No entender da Recorrida, é pacífico que se trata de modelo V50, com a matrícula …, e através do qual garan- uma sub-rogação expressão utilizada em toda a legisla- tiu, também, o ressarcimento pelos danos próprios sofridos ção relevante para a matéria, mormente os artigos 589.º pelo veículo em virtude de choque, colisão ou capotamento, do CC, 441.º do Código Comercial e 136.º do RJCS. até ao montante de € 14 760,10 — Documentos n.os 1 e 2 F. Ora, a sub-rogação significa a aquisição por um juntos à petição inicial; terceiro do direito que se encontrava na esfera jurídica b) Em 19 de janeiro de 2011, ocorreu um acidente de de alguém. Não se trata de uma criação ex novo de um viação na AE 16, em Belas, Sintra, no qual foi interve- direito ou de uma situação jurídica, mas antes da substi- niente o veículo com a matrícula …, do qual resultaram tuição do titular do direito, mantendo-se este último — o danos materiais — Documentos n.os 3 e 4 juntos à petição dito direito — inalterado. inicial; G. Assim, por maioria de razão, o prazo de prescrição c) Em 3 de março de 2011, a Autora pagou € 6910,20 do direito deverá continuar a correr, conforme estabelece à C…, S. A., por trabalhos no veículo com a matrí- o artigo 308.º do Código Civil. cula … — Documento n.º 7 junto à petição inicial; Diário da República, 1.ª série — N.º 236 — 7 de dezembro de 2018 5587 d) Em 21 de fevereiro de 2014, a Autora propôs ação Assim, e desde já, a alegada contradição de julgados com idêntico pedido e causa de pedir no Juízo de Pe- envolve dois acórdãos do TCAS, sendo o acórdão fun- quena Instância Cível de Sintra, do Tribunal de Comarca damento — de 25 de setembro de 2008 — anterior ao da Grande Lisboa-Noroeste, cujo processo correu termos acórdão recorrido — de 5 de julho de 2017 —, estando, com o n.º 3796/14.9T2SNT — Admitido por acordo; deste modo, preenchido o disposto na alínea b) do n.º 1 do e) Em 27 de fevereiro de 2014, a Ré foi citada no âmbito artigo 152.º Além disso, ambos já transitaram em julgado. dessa ação — Admitido por acordo; Cumpre, então, analisar se, no caso sub judice, ocorre a f) Em 26 de janeiro de 2015, foi proferida sentença no identidade da questão fundamental de direito resolvida, em Processo n.º 3796/14.9T2SNT, a qual declarou o Juízo de sentidos opostos, nos dois acórdãos em confronto [pres- Pequena Instância Cível de Sintra incompetente, em razão suposto legal enunciado na alínea b)]. da matéria, para conhecer da ação e, em consequência, Atentemos, então, nas questões efetivamente colocadas absolveu a Ré da instância — Admitido por acordo; no acórdão recorrido e no acórdão fundamento. g) Em 27 de janeiro de 2015, esta sentença foi noti- No acórdão fundamento — Acórdão do TCAS de 25 de ficada à Autora e à Ré, dela não tendo sido interposto setembro de 2008, Processo n.º 3132/07 —, o que estava recurso — Admitido por acordo; em causa era a questão da determinação ou fixação do h) Em 5 de agosto de 2016, foi apresentada através do termo inicial do prazo da prescrição do direito da segura- SITAF a petição inicial da presente ação administrativa; dora que pagou ao seu segurado o valor dos danos causados i) Em 7 de setembro de 2016, a Ré foi citada no âmbito por terceiro lesante, tendo-se aí entendido que o referido da presente ação administrativa. prazo se começa a contar com o pagamento da indemni- zação paga pela seguradora ao lesado. 3 — O Direito Isto mesmo resulta do texto do mencionado aresto, nos trechos que seguidamente se transcrevem: Nos presentes autos, a Recorrente alega que sobre a mesma questão fundamental de direito existe contradição «2.2 — A ora recorrente, alegando que o acidente em entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento. No caso causa nos autos era imputável ao Município de Castelo concreto dos autos, a questão fundamental de direito, tal Branco, atento à presunção de culpa estabelecida no como vem identificada e delimitada pela recorrente, é a n.º 1 do artigo 493.º do C. Civil e que, por ter pago a seguinte: «[...] apurar, em face do regime legal, qual a data reparação do veículo e ter suportado a indemnização de- inicial de contagem do prazo da prescrição do direito da vida ao segurado pela privação do uso da viatura, ficava seguradora que age sub-rogada nos direitos do lesado em sub-rogado nos direitos deste, nos termos do artigo 441.º sinistro rodoviário, nos termos do artigo 136.º da RJCS, do C. Comercial, intentou, contra o referido Município, conjugado com os artigos 306.º e 498.º, n.os 1 e 3, do CC, ação administrativa comum, pedindo a condenação deste e do artigo 5.º da Lei n.º 67/2007.» a pagar-lhe a quantia de € 1983,92, acrescida dos juros Vejamos se assiste razão à recorrente. moratórios contados à taxa legal desde a data da inter- Em termos de enquadramento teórico, o presente recurso pelação até integral e efetivo pagamento. de uniformização de jurisprudência é interposto ao abrigo A sentença recorrida, transcrevendo o voto de ven- do artigo 152.º do CPTA, e os requisitos de admissibilidade cido proferido no Acórdão do STA, Pleno, de 4/5/2006, do recurso em questão são os seguintes: a) que exista con- Processo n.º 045884, entendeu que o prazo de prescrição tradição entre acórdão do TCA e outro acórdão anterior, do do direito de indemnização peticionado começara a TCA ou do STA, ou entre acórdãos do STA; b) que essa correr na data em que ocorrera o acidente (8/4/2004) contradição recaia sobre a mesma questão fundamental de e não na data em que a seguradora procedera ao paga- direito; c) que se tenha verificado o trânsito em julgado do mento dos danos sofridos, pelo que, quando a ação foi acórdão recorrido e do acórdão fundamento e o respetivo instaurada, já havia decorrido o prazo prescricional de recurso tenha sido interposto, no prazo de 30 dias, após 3 anos. Decidiu, assim, ‘julgar improcedente a ação’ e o trânsito do acórdão impugnado; d) que não exista, no ‘absolver o R.’. sentido da orientação perfilhada no acórdão recorrido, [...] jurisprudência mais recentemente consolidada no STA. A doutrina deste acórdão veio a ser perfilhada pelo Estes requisitos são de verificação cumulativa, pelo Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do que o não preenchimento de um deles constitui condição STA, em recurso por oposição de acórdãos, no Acórdão suficiente para não admitir o recurso de uniformização de de 4/5/2006, Processo n.º 045884, que decidiu: jurisprudência. ‘I — Em acidente da responsabilidade de município, Além destes requisitos legais, a jurisprudência, baseando- a seguradora que, por força do contrato de seguro, pagou -se na lógica deste tipo de recurso, formulou, logo no os prejuízos sofridos pelo lesado fica sub-rogada nos âmbito da LPTA, alguns princípios com ele relacionados direitos deste contra o causador do acidente. cuja observância também se justifica no âmbito do CPTA, II — O prazo de prescrição do direito da sub-rogada quais sejam: e) para cada questão em oposição deve o Re- companhia de seguros, que pagou ao sinistrado pelo corrente eleger um e só um acórdão fundamento; f) só é de município causador do acidente, só começa a correr de- admitir-se a existência de oposição em relação a decisões pois de ter pago a indemnização, uma vez que só depois expressas e não a julgamentos implícitos; g) só releva a daquele pagamento se concretizou a relação jurídica da oposição entre decisões e não entre meros argumentos sub-rogação e só a partir de então pode ser exercido o (v. Acórdão do Pleno do STA de 4 de junho de 2013, Pro- direito contra o responsável pelo acidente. cesso n.º 0753/13). III — A essa solução se chega tanto pela aplicação Apreciemos, agora, a admissibilidade do recurso in- direta dos artigos 306.º, n.º 1, e 498.º, n.º 1, do C. Civil terposto começando por analisar os pressupostos legais como pela aplicação por analogia do n.º 2 do artigo 498.º enunciados nas alíneas a) e c). do mesmo Código.’ 5588 Diário da República, 1.ª série — N.º 236 — 7 de dezembro de 2018 É esta jurisprudência que se nos afigura ser de seguir, e absolvendo a Recorrida do pedido, o que dita a im- adotando-se o regime que seria aplicável se se tratasse procedência do recurso.» de direito de regresso pelas ‘três razões essenciais’ se- guintes referidas no Acórdão: Como se constata das posições tomadas nos acórdãos ‘a) Em primeiro lugar, porque o direito do sub- fundamento e recorrido, verifica-se, por um lado, a existên- -rogado, em certa medida, é um direito novo que só se cia de identidade da questão fundamental de direito tratada realiza definitivamente com o pagamento da prestação em ambos, e, por outro, a existência de contradição entre em nome do primitivo devedor. E, sendo assim, estamos os dois acórdãos quanto à solução concreta a dar-lhe, pelo já perante a segunda razão b) só nesse momento, com a que se encontram reunidos todos os requisitos elencados incorporação desse direito na sua esfera jurídica, o sub- no artigo 152.º do CPTA para que se admita o recurso para -rogado está em condições de o exercer e, portanto, só uniformização de jurisprudência, passando a conhecer-se a partir desse momento poderá exigir o pagamento ao do seu objeto. verdadeiro responsável e a prescrição poderá começar Diremos já que a decisão recorrida não vai ao encon- a correr (artigo 306.º, n.º 1, do C. Civil). Finalmente, é tro da jurisprudência mais recentemente consolidada já o terceiro motivo c) tratando-se de figuras distintas, no STA e no STJ, cumprindo determinar a solução, que entende-se que não existe qualquer razão para tratar se nos afigura mais correta, a dar à concreta questão a de forma diferente a situação daquele que, tendo pago resolver, que é a de saber se o prazo prescricional que tudo, exerce um direito de regresso.’ se deve aplicar à seguradora que pagou os danos resul- tantes do sinistro automóvel (assim se sub-rogando ao Assim sendo, tem razão a recorrente quando alega segurado) é o mesmo que já se encontrava a correr para que o seu direito ao pagamento da quantia de € 500 não o segurado desde a data do sinistro (i. e., sobre a data da deveria ter sido considerado prescrito.» ocorrência do facto lesivo), ou se, diferentemente, deve começar a correr um novo prazo a partir do momento No acórdão recorrido — Acórdão do TCAS de 5 de em que se efetue, por parte da seguradora, o pagamento julho de 2017, Processo n.º 979/16.0BESNT — foi julgada de tais danos. questão em tudo idêntica mas em sentido contrário. Aten- Embora esta não seja uma questão líquida, sendo de temos em alguns trechos extraídos do aresto em questão: registar uma divergência de posições quanto à melhor solução a adotar, quer ao nível da jurisprudência, quer ao «No caso, em face dos termos em que foram enuncia- nível da doutrina (cf. Antunes Varela, Das Obrigações das as conclusões de recurso pelo recorrente, a questão em Geral, vol. II, Coimbra, 1990, p. 340), não vemos mo- que cumpre decidir subsume-se a saber se a decisão tivo para não seguirmos a mais recente jurisprudência vertida na sentença, a qual julgou improcedente a ação, deste Pleno do STA — no Acórdão já indicado de 4 de incorreu em erro de julgamento, essencialmente, quanto maio de 2006, recurso n.º 045884 —, e do STJ, v. g., à questão da contagem do prazo de prescrição. nos Acórdãos de 5 de junho de 2018 (Processo n.º 645/ A sentença recorrida pronunciou-se em sentido ne- 12.6TVLSB.L1S1), de 14 de julho de 2016 (Processo gativo ao pretendido pela Autora, ou seja, julgou proce- n.º 1305/12.3TBABT.E1.S1), de 19 de maio de 2016 (Pro- dente a exceção de prescrição do direito invocado pela cesso n.º 645/12.6TBEVR.E1.S1), de 25 de março de 2010 Autora e, em consequência, absolve-se a Ré do pedido, (Processo n.º 2195/06.0TVLSB.S1) e de 7 de abril de 2011 ancorando-se na seguinte fundamentação: (Processo n.º 329/06.4TBAGN.C1.S1.). [...] Assim, no sumário do referido Acórdão do STJ de 25 de De tudo o que vem dito resulta, pois, que a sub- março de 2010, escreveu-se o seguinte: -rogação, enquanto figura legal, implica uma trans- «1 — A norma constante do n.º 2 do artigo 498.º missão do direito que se encontrava na esfera jurídica do CC é analogicamente aplicável aos casos em que o do segurado para a seguradora. E, como acentua a Re- direito ao reembolso se efetiva não através da consti- corrida na sua contra-alegação, esta passa a ser titular tuição de um direito de regresso nas relações internas do mesmo direito, não existindo criação de um direito entre responsáveis solidários mas por via da sub-rogação ex novo. Por assim ser, como é, é forçoso concluir que o prazo legal. prescricional aplicável ao referido direito deve continuar 2 — Na verdade, assentando a sub-rogação, enquanto a contar, correndo esse risco por conta da seguradora, ora fonte de transmissão de um crédito, no facto jurídico Recorrente, a qual e num juízo de normalidade, tendo do cumprimento, o prazo prescricional de curta dura- adquirido o direito que estava na esfera jurídica do se- ção, previsto no n.º 1 do artigo 498.º do CC, apenas gurado, o poderia ter sido exercido nesse momento, não se inicia — no que se refere ao direito ao reembolso colhendo a tese da Recorrente segundo a qual só com o efetivado através da sub-rogação — com o pagamento pagamento dos danos pode exercer o direito, pois se é efetuado ao lesado, já que anteriormente a esse facto certo que só nessa altura se processa a transmissão do o demandante está privado da possibilidade de exer- direito para a sua esfera jurídica, também é verdade que cer o direito que lhe assiste no confronto do principal o artigo 498.º, expressamente, refere que o direito deve responsável pelo dano causado, constituindo restrição ser exercido no prazo de 3 anos, mesmo desconhecendo excessivamente onerosa a que decorreria da aplicação, a extensão integral dos danos. nessas circunstâncias, de um prazo prescricional curto, [...] contado da originária verificação do facto danoso na esfera do lesado.» Termos em que nenhuma censura merece o julga- mento efetuado pelo Tribunal julgando procedente a Esta jurisprudência constava já do Acórdão deste Pleno exceção de prescrição do eventual direito da Recorrente de 4 de maio de 2006 (recurso n.º 045884, tirado no âmbito Diário da República, 1.ª série — N.º 236 — 7 de dezembro de 2018 5589 de recurso por oposição de acórdãos), à qual aderimos por que citava, a verdade é que as decisões sobre o assunto com ela concordarmos, nos seguintes termos: emanadas do STJ nos últimos anos têm vindo consis- tentemente a consolidar-se no sentido da segunda. «[...] Nessa linha podem ver-se, como exemplos, os Acór- Vejamos, todavia, cada uma das oposições: dãos de 17.11.05, proferido no Processo n.º 3061, de Assim, na 1.ª oposição, enquanto no acórdão recorrido se decidiu ‘que o prazo de prescrição [...] se conta desde 22.4.2004, no Processo n.º 404, de 21.1.03, no Pro- o momento em que a segurada das Autoras (as segura- cesso n.º 4110, de 17.12.2002, no Processo n.º 3540, de doras) teve conhecimento dos danos’, o que significa, no 13.4.00, no Processo n.º 200, de 20.10.1998, no Processo dizer das recorrentes ‘que o prazo de prescrição da segu- n.º 828, e de 20.5.1997, no Processo n.º 899. Aliás, é radora que pagou os danos sofridos pelo seu segurado co- nesta corrente jurisprudencial que se insere o segundo meçou a correr quando este (segurado) teve conhecimento dos arestos do STA acima citados, que também é o acór- do seu direito’, no acórdão fundamento — Acórdão do dão fundamento, não sendo de estranhar que o número STA de 26 de setembro de 2002, proferido no recurso de decisões sobre o assunto nos Tribunais Administra- n.º 484/02, junto a fls. 154/157 — já se decidiu ‘que o tivos seja tão diminuto já que o instituto da sub-rogação prazo de prescrição da seguradora que pagou os danos é fundamentalmente da área do direito civil. sofridos pelo seu segurado só começou a correr com o Sem embargo de se reconhecer que a tese contida pagamento que aquela fez a este’. Em qualquer dos ca- no acórdão recorrido se sustenta em argumentos muito sos, estamos perante o prazo de prescrição dos direitos fortes que se prendem com a definição dogmática da invocados por seguradoras que pagaram aos seus segu- sub-rogação e, fundamentalmente, nos seus efeitos e rados indemnizações resultantes de prejuízos por estes donde resulta que o ‘sub-rogado adquire, na medida da sofridos e cobertos por contratos de seguro e que, sub- satisfação dada ao direito do credor, os poderes que a -rogadas nos seus direitos — falando-se em sub-rogação este competiam (observe-se, contudo, que mesmo para ‘quando um terceiro, que cumpre uma dívida alheia [...] os defensores desta corrente jurisprudencial alguns des- adquire os direitos do credor originário em relação ao tes poderes havia que não eram transferíveis. Veja-se, respetivo devedor’ (‘Direito das Obrigações’, Almeida a propósito, o sumário do Acórdão STJ de 12.11.96, Costa, 9.ª ed., p. 763.) e dispondo o artigo 441.º do C. no Processo n.º 268, onde se diz que [a] transmis- Comercial que ‘o segurador que pagou a deterioração ou são de um crédito operada por sub-rogação não será perda dos objetos segurados fica sub-rogado em todos os acompanhada de acessório inseparável da pessoa do direitos do segurado contra terceiro causador do sinistro, transmitente — v. g. a suspensão da prescrição de que respondendo o segurado por todo o ato que possa preju- este gozava, por ser menor.)’ (artigo 593.º, n.º 1, do C. dicar esses direitos’ —, pretendem exigir esse pagamento Civil), entende-se dever seguir a solução contrária. Por do verdadeiro responsável. O quadro legal aplicável, três razões essenciais. Em primeiro lugar, porque o di- no ponto em que ambos se encontram em oposição, era reito do sub-rogado, em certa medida, é um direito novo constituído pelos artigos 306.º, n.º 1, e 498.º, n.os 1 e 2, do que só se realiza definitivamente com o pagamento da C. Civil e pelo artigo 441.º do C. Comercial. Assim sendo, prestação em nome do primitivo devedor. E sendo assim, estão patentemente em confronto duas decisões expressas estamos já perante a segunda razão, só nesse momento, opostas sobre situações de facto idênticas no âmbito do com a incorporação desse direito na sua esfera jurí- mesmo quadro jurídico, o que caracteriza uma oposição dica, o sub-rogado está em condições de o exercer e, de julgados, nos termos da alínea b) do artigo 24.º do portanto, só a partir daí poderá exigir o pagamento ao ETAF. Isto é, sobre o mesmo complexo fáctico-jurídico verdadeiro responsável e a prescrição poderá começar construíram-se duas soluções distintas. a correr (artigo 306.º, n.º 1, do C. Civil). Finalmente, 3 — O segundo passo tem em vista escolher qual é já o terceiro motivo, tratando-se de figuras distintas, das pronúncias deve prevalecer para se concluir pela entende-se que não existe qualquer razão para tratar de procedência ou improcedência do recurso. forma diferente a situação daquele, que, tendo pago tudo, No essencial, a tese do acórdão recorrido assenta na exerce um direito de regresso contra os corresponsáveis seguinte consideração: ‘A seguradora sub-rogada no di- (artigo 498.º, n.º 2, do C. Civil), da do sub-rogado que reito do lesado, por efeito do pagamento do valor dos pretende exigir o que pagou do verdadeiro responsável. danos, adquire, nessa qualidade, os poderes deste, quanto Na generalidade da jurisprudência citada em defesa ao exercício do seu direito de indemnização, nomeada- desta solução, entendeu-se que a resposta a dar à dialé- mente quanto ao prazo para tal exercício, que manterá tica constituída entre as alternativas em presença teria a sua consistência jurídica tal como existia na esfera de atender à substância e razão de ser das posições em jurídica do sub-rogante.’ (Acórdão STA de 10.01.2001, confronto, privilegiando os interesses em jogo, sem se no recurso n.º 45701). A do acórdão fundamento na de quedar por uma argumentação formalista que se basta que: ‘O prazo de prescrição da ação sub-rogatória da com um raciocínio puramente conceitual. Nessa me- Companhia de Seguros que pagou ao sinistrado contra dida, sendo a sub-rogação a transmissão de um crédito, o Município, causador do acidente, começa a contar só fonte desta transmissão é, em todos os casos, o facto depois de paga a indemnização pela seguradora, uma vez jurídico do cumprimento (Galvão Teles, ‘Obrigações’, que só depois daquele pagamento se concretizou a relação 3.ª ed., p. 230), de modo que, se a sub-rogação supõe o jurídica da sub-rogação e só a partir de então pode ser pagamento, não pode deixar de entender-se que antes exercido o direito contra o responsável pelo acidente.’ dele não há sub-rogação. Ou seja, o terceiro que paga (Acórdão STA de 26.09.2002, no recurso n.º 484/02.) pelo devedor só se sub-roga nos direitos do credor com Se é certo que numa fase inicial a jurisprudência do o pagamento, enquanto o não fizer não é sub-rogado STA alinhava fundamentalmente pela primeira das alter- e, consequentemente, não pode exercer os direitos do nativas (alguns desses arestos estão citados no acórdão credor (cf. RLJ, ano 99.º-360). Como não pode razoa- recorrido), seguindo, de resto, a jurisprudência do STJ velmente aceitar-se que um prazo de prescrição comece 5590 Diário da República, 1.ª série — N.º 236 — 7 de dezembro de 2018 a correr ainda antes de o direito se subjetivar, antes Rec. n.º 1493/17 ainda de o respetivo titular o poder exercer, antes de satisfazer a indemnização ao lesado, o sub-rogado não Voto de vencido é titular de qualquer direito de crédito que possa exercer A posição vencedora segue uma jurisprudência que, em substituição do lesado, nomeadamente, não pode, discernindo uma lacuna Iegis quanto à prescrição do direito antes de cumprir, interromper a prescrição mediante a de crédito nos casos de sub-rogação legal, vem preenchê- propositura de ação contra o verdadeiro responsável. De -la mediante a aplicação analógica do artigo 498.º, n.º 2, resto, pode dizer-se que o direito do sub-rogado já só do Código Civil — norma que rege para a prescrição do indiretamente tem como fundamento o ‘acidente’ que direito de regresso (direito novo relativamente ao do pri- determinou a indemnização, passando antes a basear-se mitivo credor) entre responsáveis solidários. no seu próprio direito de ser reembolsado daquilo que Mas a sub-rogação é uma modalidade da transmissão pagou ao lesado (cf. Acórdão do STJ de 22.1.97, BMJ, de obrigações — como mostra a respetiva inserção sis- n.º 463-587). temática. Aliás, é seguro que a sub-rogação confere ao Daqui decorre, naturalmente, que o prazo de pres- sub-rogado a titularidade do mesmo direito de crédito que crição do direito que a lei reconhece às autoras — de pertencia ao credor primitivo. Ora, o artigo 308.º, n.º 1, do 3 anos — se deve contar a partir do cumprimento, pois Código Civil explicita que a transmissão do direito de cré- só a partir desse momento o seu direito pode ser exigido dito não afeta o prazo prescricional já em curso. Portanto, (artigos 306.º, n.º 1, e 498.º, n.º 1, do C. Civil) ou, noutra o assunto está diretamente regulado nesta norma — pelo perspetiva, conforme prescreve o n.º 2 do artigo 498.º que a lacuna é fantasiosa. do mesmo Código, aplicável por analogia.» E convém assinalar o modo ínvio e anómalo como ela foi apurada. Começou-se por detetar uma semelhança No presente caso, o pagamento pela autora, aqui recor- entre as figuras da sub-rogação legal e do direito de rente, dos danos sofridos pelo veículo …, resultantes do regresso — desprezando-se, aliás, o muito que as dife- acidente, ocorreu em 3 de março de 2011, contando-se o rencia; dessa semelhança, chegou-se à lacuna; e superou- prazo de prescrição a partir desse dia, pelo que aquando -se então a lacuna através da mesma semelhança. Ora, da citação da Recorrida em 27 de fevereiro de 2014, não esta circularidade mostra que o processo intelectual foi tinha decorrido o prazo de 3 anos previsto no artigo 498.º, invertido; pois, e em boa técnica, exige-se que se detete n.os 1 e 2, do CC. primeiro a lacuna e que somente depois, no uso da analogia Mas, tendo a Recorrida sido citada nesta data, o prazo de proporcionalidade, se proceda ao preenchimento dela de prescrição foi interrompido, nos termos do n.º 1 do ar- por razões de similitudo. tigo 323.º do CC, começando a correr novo prazo de 3 anos Assim, e in casu, a aplicação da analogia surge contra a partir de 28 de fevereiro de 2014, uma vez que, poste- legem — por a tal expressamente se opor o artigo 308.º, riormente, o Tribunal de Pequena Instância Cível de Sintra n.º 1, do Código Civil. se considerou materialmente incompetente e absolveu a Também se argumenta que a sub-rogação a favor do Ré, ora Recorrida da instância [cf. artigo 279.º, alínea b), FGA tem um regime de prescrição como o agora ado- artigo 326.º e n.º 2 do artigo 327.º, ambos do CC]. tado — e que isso reclamaria um igual regime para as Assim, quando ocorre a citação da Ré no âmbito dos pre- seguradoras. Mas esse argumento é facilmente reversível. sentes autos — em 7 de setembro de 2016 —, não tinha ainda Com efeito, a própria excecionalidade do regime relativo decorrido este novo prazo de 3 anos, que apenas terminaria em ao FGA, e imposto ex vi legis, revela logo, a contrario, a 28 de fevereiro de 2017, pelo que não ocorreu a prescrição. regra oposta que a lei civil elegeu (naquele artigo 308.º, Nestes termos e com os fundamentos expostos, acordam n.º 1) para resolver as questões ligadas à prescrição do em conceder provimento ao recurso, em revogar o acórdão direito de crédito dos sub-rogados. recorrido e em ordenar a baixa dos autos ao TAF de Sintra Aliás, compreende-se que o FGA disponha, ex lege, de para o prosseguimento dos ulteriores termos processuais, um prazo de prescrição cujo dies a quo difere do aplicável uniformizando-se jurisprudência nos seguintes termos: às seguradoras. Estas estão normalmente em condições de «O prazo de prescrição do direito da sub-rogada com- cumprir com celeridade as obrigações contratuais perante panhia de seguros só começa a correr depois de ter pago os seus segurados. Ao invés, o cumprimento pelo FGA os danos sofridos pelo seu segurado, em consequência costuma depender de demoradas averiguações, convindo de acidente de viação, visto que só depois deste paga- garantir que tais delongas não impeçam, por causa da mento o seu direito pode ser exercido, nos termos do prescrição, o exercício dos direitos em que o FGA fique artigo 498.º, n.os 1 e 2, do Código Civil.» sub-rogado. Assim, o regime da prescrição relativo ao FGA até de- Custas pela Recorrida. sapoia a solução vencedora. Considero, pois, que o acórdão recorrido decidiu com Lisboa, 27 de setembro de 2018. — Teresa Maria Sena exatidão, pelo que negaria provimento ao recurso. — Jorge Ferreira de Sousa (relatora por vencimento) — António Artur Madeira dos Santos. Bento São Pedro — Carlos Luís Medeiros de Carvalho — José Francisco Fonseca da Paz — Maria do Céu Dias Votei vencida pelas seguintes razões: Rosa das Neves — Jorge Artur Madeira dos Santos (ven- cido, nos termos da declaração que junto) — José Augusto Estava em causa nos presentes autos averiguar qual a Araújo Veloso (vencido, conforme voto da Sr.ª Conselheira melhor solução a dar à questão de saber se o prazo pres- Benedita Urbano) — Maria Benedita Malaquias Pires cricional que se deve aplicar à seguradora que ressarciu Urbano (vencido nos termos do voto junto) — Ana Paula os danos resultantes do sinistro automóvel (assim se sub- Soares Leite Martins Portela (vencido nos termos do voto -rogando ao segurado) é o mesmo que já se encontrava a junto pelo C. M. S.). correr para o segurado desde a data do sinistro (i. e., sobre Diário da República, 1.ª série — N.º 236 — 7 de dezembro de 2018 5591 a data da ocorrência do facto lesivo), ou se, diferentemente, trina (cf. M. J. de Almeida Costa, Direito das Obrigações, deve começar a correr um novo prazo a partir do momento 10.ª ed., 2006, pp. 821 e ss.; J. M. Antunes Varela, Das em que se efetue, por parte da seguradora, o ressarcimento Obrigações em Geral, voI. II, Coimbra, 1990, pp. 323 e dos danos (ou, se se preferir a satisfação/pagamento da ss., e A. Vaz Serra, «Sub-rogação nos direitos do credor», indemnização ou o cumprimento da obrigação de indem- in BMJ, n.º 37, 1953, pp. 5 e ss). Conscientes de que está nizar). em causa uma transmissão de créditos, o que temos é Esta não é uma questão simples, aceitando-se como que, com a sub-rogação, o direito e o respetivo exercício natural a divergência de opiniões que recaem sobre ela, se transmitiram do credor primitivo para o novo credor baseadas as mesmas em diferentes fundamentos ou na dis- (a seguradora). Inicialmente, portanto, o direito podia ser tinta compreensão e/ou valoração dos mesmos fundamen- exercido pelo credor primitivo; ulteriormente, o mesmo tos. Admitindo a existência de posições divergentes neste direito passaria a poder ser exercido pelo novo credor. particular domínio, cumpre mencionar os fundamentos em Vale isto por dizer que o direito em causa sempre pôde que assentam, chamando a atenção para a circunstância ser exercido pelo legítimo credor. Com esta explicação de que a questão em apreço será analisada no contexto de pode perceber-se que a posição que defende que o prazo uma situação de sub-rogação do credor em que a entidade prescricional se começa a contar a partir da data do acidente sub-rogada é uma seguradora. não contraria o disposto no artigo 306.º, n.º 1, do CC. Uma das posições que tem vindo a ser defendida é Objeta-se que antes da sub-rogação — isto é, antes do a de que com a sub-rogação (na sequência do ressar- pagamento/cumprimento/satisfação — a seguradora está cimento, pela seguradora, dos danos resultantes do impossibilitada de exercer o direito a ver-se ressarcida sinistro automóvel) começa a contar-se um novo prazo das importâncias despendidas no confronto com o deve- de prescrição a favor da seguradora. Baseia-se esta dor. Mas trata-se aqui de uma petição de princípio, pois posição, desde logo, no argumento de que, nos termos a seguradora pode exercer o seu direito quando quiser, do artigo 306.º, n.º 1, do CC, o prazo de prescrição só bastando para isso sub-rogar-se ao credor primitivo. Visto começa a contar a partir do momento em que o titular de uma outra perspetiva, depende da vontade da segura- do direito o possa exercer. Ora, tendo em conta que a dora escolher o momento em que quer passar a exercer seguradora só se sub-roga nos direitos do credor pri- o direito, sabendo aquela que o direito passará a ser seu mitivo/segurado com o cumprimento/pagamento/satis- com a sub-rogação. fação (cumprimento de obrigação/pagamento de uma Objeta-se, de igual modo, com o argumento da curta dívida de terceiro/satisfação da indemnização), não duração do prazo prescricional consagrado no n.º 1 do poderia aceitar-se a solução que preconiza que o prazo artigo 498.º do CC (três anos). A verdade é que o prazo de prescrição comece a correr ainda antes de o direito nem é assim tão curto, depende da vontade da seguradora à indemnização ser transmitido ao credor sub-rogado o momento da sub-rogação (sendo certo que o sinistrado (a seguradora). Em consonância, deverá aplicar-se ana- deve num prazo curto participar o acidente) e, por último, logicamente o n.º 2 do artigo 498.º do CC, pois que, à a seguradora, ao sub-rogar-se, está perfeitamente ciente semelhança do que sucede com o direito de regresso, do prazo de que ainda dispõe para acionar o causador do também a sub-rogação assenta no facto jurídico do sinistro automóvel (devedor-lesante). A este propósito, cumprimento [sendo certo, atente-se, que com a sub- não pode deixar de salientar-se que a prescrição vale a -rogação a seguradora não exerce qualquer direito de favor do devedor e não do credor, pelo que a posição regresso em relação ao terceiro lesante]. Afirmam os jurídica do mesmo devedor não pode ser prejudicada fautores desta tese que, a não ser assim, tendo em conta com a transmissão do crédito (pela mudança do titular do a curta duração do prazo prescricional consagrado no crédito) que ocorre com a sub-rogação. Sucede que, com n.º 1 do artigo 498.º do CC (três anos), e uma vez que a tese segundo a qual o prazo prescricional só começa a antes do pagamento a seguradora está impossibilitada contar-se com o pagamento pela seguradora dos prejuí- de exercer o direito a ver-se ressarcida das importâncias zos causados pelo acidente de viação, o devedor poderá despendidas no confronto com o devedor (responsável sair prejudicado, o que sucederá se, estando prestes a pelos danos causados), seria excessivo não lhe conceder esgotar-se o prazo de prescrição, a seguradora lançasse mais do que o restante prazo que começou a contar para mão da sub-rogação. Ora, como se viu, os interesses do o lesado na data do acidente de viação. credor sub-rogado não carecem de uma proteção tal que A nosso ver, esta posição confronta-se com variados justifique o atropelamento do conceito de prescrição e obstáculos de distinta natureza, quais sejam: contraria ou os interesses que este instituto protege — relembre-se, subverte a natureza jurídica da figura da sub-rogação e, os do devedor. bem assim, da prescrição; enferma de petição de princípio; Objeta-se, ainda, com a questão dos pagamentos fa- utiliza a analogia numa situação em que, verdadeiramente, seados por parte da seguradora (quando, por exemplo, não existe qualquer lacuna. Acresce a isso que não se vê não é possível avaliar logo num momento inicial toda que direitos ou interesses do credor sub-rogado possam a extensão dos danos provocados pelo sinistro). Ale- impor uma tal posição. Vejamos. gadamente, apenas a posição segundo a qual só com a Antes de mais, ao pretender que com a sub-rogação se sub-rogação começa a contar-se um novo prazo de pres- deve dar início a um novo prazo de prescrição a favor da crição a favor da seguradora permite proteger os seus seguradora, está-se a contrariar ou subverter a natureza interesses, uma vez que eventuais pagamentos efetuados jurídica da sub-rogação enquanto transmissão de créditos. pela seguradora já muito depois da data da ocorrência do Ideia de transmissão que decorre, desde logo, da própria sinistro corriam o risco de não poder ser reembolsados. inserção sistemática dos preceitos relativos à sub-rogação Segundo cremos, esta objeção não colhe. Desde logo, no Código Civil (CC) — no capítulo IV, «Transmissão de há que não esquecer que o reconhecimento da dívida créditos e de dívidas»; secção II, «Sub-rogação». Além faz interromper o prazo de prescrição (artigo 325.º do disso, a ideia de transmissão recolhe o consenso da dou- CC). Convém igualmente não esquecer que, ainda que 5592 Diário da República, 1.ª série — N.º 236 — 7 de dezembro de 2018 a seguradora proceda aos primeiros pagamentos numa do artigo 100.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro fase em que ainda não há reconhecimento ou não foi (RJCS) (Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril), o se- atribuída a culpa pelo sinistro, sempre poderá a mesma gurado tem obrigação de, no mais curto prazo de tempo seguradora, aquando da propositura da competente ação possível, lhe participar o sinistro. para obtenção do reembolso dos montantes já pagos Em segundo lugar, embora não haja correspondência en- — recaindo sobre ela o ónus de a propor no decurso do tre as importâncias despendidas com a reparação dos danos prazo prescricional —, formular pedido para liquidação resultantes do acidente de viação e os prémios do contrato em momento ulterior de eventuais pagamentos que ti- de seguro pagos pelo segurado, sempre se pode dizer que a vesse de vir a efetuar no futuro. seguradora foi beneficiando com esse pagamento. Resta di- Conforme antecipado, a posição em análise utiliza a ana- zer que não constitui impedimento incontornável à adoção logia (entre o direito de regresso e o direito à indemnização desta posição a circunstância de o artigo 594.º do CC, na do sub-rogado) numa situação em que, verdadeiramente, sua remissão, não referir o artigo 585.º relativo aos meios não existe qualquer lacuna, pois que, quer a natureza ju- de defesa oponíveis pelo devedor ao sub-rogado. Efetiva- rídica da figura da sub-rogação, quer os preceitos a ela mente, existe uma explicação perfeitamente plausível para atinentes fornecem uma indicação razoavelmente segura de este facto apresentada por Antunes Varela, segundo a qual qual deve ser o dia a partir do qual se inicia a contagem do o legislador não o poderia fazer, tendo em consideração os prazo prescricional. Acresce a isso que a analogia resulta vários tipos de sub-rogação existentes e a impossibilidade demasiado forçada. Efetivamente, não obstante o direito de se aplicar a todas elas os tais meios de defesa oponíveis de regresso e o direito à indemnização do sub-rogado ao sub-rogado [«Tão-pouco se manda aplicar à sub-rogação estarem associados ao facto jurídico do pagamento, no o preceito (artigo 585.º) que, na cessão de créditos, define primeiro caso, o direito nasce com o pagamento (sendo os meios de defesa oponíveis pelo devedor ao cessionário. este facto constitutivo) enquanto no segundo transmite-se A cessão nasce de um contrato em que o devedor não é com o pagamento (sendo este facto translativo), além de parte, assim se explicando que ele possa opor ao cessio- que no primeiro caso o direito de regresso tem natureza nário todos os meios de defesa que lhe seria lícito invocar contratual, enquanto no segundo caso o direito de indem- contra o cedente, ao passo que, podendo a sub-rogação ser nização do credor sub-rogado sobre o devedor tem uma efetuada pelo devedor, mal se compreenderia que, pelo natureza extracontratual (sobre a relação entre as duas menos nesse caso, lhe fosse concedida igual liberdade de figuras, v. M. J. de Almeida Costa, Direito das Obrigações, ataque contra a posição do credor» — cf. J. M. Antunes 10.ª ed., 2006, p. 826). Em suma, recorreu-se a uma ana- Varela, ob. cit., p. 340]. — Maria Benedita Urbano. logia forçada quando este recurso nem sequer se justifica. 111846067 Mas, a considerar-se haver uma lacuna no que respeita à questão do momento do início da contagem do prazo prescricional nas situações da sub-rogação, sempre deveria REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA a mesma ser integrada mediante recurso ao artigo 585.º do CC, relativo aos meios de defesa dos devedores na Assembleia Legislativa cessão de créditos, na qual, tal como na sub-rogação, se verifica uma transmissão de créditos. Em síntese, apresentadas as duas posições mais co- Resolução da Assembleia Legislativa da Região muns e os fundamentos em que assentam, entendemos, Autónoma da Madeira n.º 37/2018/M por todos os motivos indicados, ser de adotar a segunda posição, segundo a qual o prazo de prescrição, uma vez Proposta de lei à Assembleia da República que procede à alteração iniciado, continua a correr nos casos em que, por meio de ao Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, sub-rogação, o direito de indemnização do lesado (credor aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro primitivo) é transmitido para a seguradora que pagou ao O direito à saúde é constitucionalmente protegido e lesado/segurado a reparação dos danos sofridos com o concretiza-se através de um serviço nacional de saúde acidente de viação (novo credor). Para fundar melhor esta universal e geral, que visa promover e garantir o acesso nossa posição, devem aduzir-se mais dois fundamentos de todos os cidadãos aos cuidados de saúde, nos limites que entendemos a sustentam e legitimam de forma ainda dos recursos humanos, técnicos e financeiros disponíveis. mais sólida. Deste modo, a equidade na distribuição dos recursos Em primeiro lugar, a sub-rogação do credor não está humanos assume um papel crucial na promoção daquele dependente da vontade do devedor/lesante, pelo que, não objetivo, designadamente através do recurso a mecanismos havendo lugar a qualquer manifestação de vontade por de mobilidade de profissionais de saúde, que colmatem parte deste último, há que entender que o prazo prescricio- as necessidades existentes nas regiões mais carenciadas, nal se inicia na data da ocorrência do sinistro (menciona por forma a garantir a regular prestação de cuidados de Antunes Varela que, «[r]elativamente ao instituto da pres- saúde. crição, esta continuará em regra a correr contra o credor, Neste sentido, a Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, somando-se ao tempo decorrido antes da sub-rogação o aditou ao Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, apro- lapso de tempo posterior, a não ser que a intervenção do vado em anexo ao Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, devedor envolva um verdadeiro reconhecimento do crédito, o artigo 22.º-A, que estatui que o regime de mobilidade que interrompa a prescrição» — cf. J. M. Antunes Varela, interna dos trabalhadores em funções públicas é aplicável Das Obrigações em Geral, voI. II, Coimbra, 1990, p. 340); aos profissionais de saúde, independentemente da natureza v) o devedor pode valer-se das garantias anteriormente da sua relação jurídica de emprego e da pessoa coletiva prestadas (cf. artigo 582.º, aplicável ex vi do artigo 594.º); pública, no âmbito dos serviços e estabelecimentos do v) quando efetua o pagamento, a seguradora já é conhece- Serviço Nacional de Saúde, definindo o regime e proce- dora do facto danoso do devedor, sendo que, nos termos dimentos aplicáveis. Diário da República, 1.ª série — N.º 236 — 7 de dezembro de 2018 5593 Tendo em conta que as necessidades que presidiram saúde independentemente da natureza jurídica da relação à consagração daquele regime de mobilidade no Serviço de emprego e da pessoa coletiva pública, no âmbito Nacional de Saúde são extensíveis aos Serviços Regionais dos serviços e estabelecimentos do SNS e dos Serviços de Saúde das Regiões Autónomas, onde a insularidade Regionais de Saúde (SRS) das Regiões Autónomas. agrava, substancialmente, o impacto da carência de pro- 2 — A mobilidade dos profissionais de saúde, prevista fissionais de saúde, essencialmente de médicos das várias no número anterior, sem prejuízo dos procedimentos em especialidades, impõe-se alargar o âmbito de aplicação vigor para a mobilidade de trabalhadores em funções daquela norma àqueles serviços, o que se concretiza com públicas, é determinada por despacho do membro do o presente diploma. Assim: Governo responsável pela área da saúde, que tutela o A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma- serviço de origem dos profissionais, com faculdade de deira, nos termos do disposto na alínea f) e do n.º 1 do delegação nos conselhos diretivos das administrações artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, no regionais de saúde ou, no caso das Regiões Autónomas, n.º 1 do artigo 85.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º dos conselhos de administração dos serviços e estabe- do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma lecimentos dos SRS respetivos. da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, 3 — [...]. revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 4 — Para efeitos de mobilidade interna temporária, 12/2000, de 21 de junho, resolve apresentar à Assembleia os estabelecimentos e serviços do SNS e dos SRS das da República a seguinte proposta de lei: Regiões Autónomas são considerados unidades orgâni- cas desconcentradas de um mesmo serviço. Artigo 1.º 5 — A mobilidade autorizada ao abrigo do presente Objeto artigo, nas situações que implique a realização do pe- ríodo normal de trabalho em dois ou mais serviços ou O presente diploma introduz alterações ao Estatuto do estabelecimentos de saúde, que distem, entre si, mais Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, com as alterações introduzidas de 60 km, confere o direito ao pagamento de ajudas de pelos Decretos-Leis n.os 77/96, de 18 de junho, 112/97, custo e de transporte, nos termos a definir em porta- de 10 de maio, 53/98, de 11 de março, 97/98, de 18 de ria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas abril, 401/98, de 17 de dezembro, 156/99, de 10 de maio, das finanças, da Administração Pública e da saúde, a 157/99, de 10 de maio, 68/2000, de 26 de abril, 185/2002, qual deve incluir o domicílio a considerar para o efeito, de 20 de agosto, 223/2004, de 3 de dezembro, 222/2007, aplicável, com as necessárias adaptações, às Regiões de 29 de maio, 276-A/2007, de 31 de julho, 177/2009, Autónomas. de 4 de agosto, e pelas Leis n.os 66-B/2012, de 31 de de- 6 — [...]. zembro, 83-C/2013, de 31 de dezembro, e 82-B/2014, de 7 — [...]. 31 de dezembro. 8 — [...].» Artigo 2.º Artigo 3.º Alteração ao Estatuto do Serviço Nacional de Saúde Entrada em vigor É alterado o artigo 22.º-A do Estatuto do Serviço Na- O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do cional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, na sua atual redação, que passa a ter a ano civil seguinte ao da sua publicação. seguinte redação: Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 6 de novembro de «Artigo 22.º-A 2018. [...] O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tran- 1 — O regime da mobilidade interna dos trabalhado- quada Gomes. res em funções públicas é aplicável aos profissionais de 111845987 5594 Diário da República, 1.ª série — N.º 236 — 7 de dezembro de 2018 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750

Cita (3)

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