Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 236
- Data
- 2010-12-01
Texto integral (2773 palavras)
I SÉRIE
Terça-feira, 7 de Dezembro de 2010 Número 236
ÍNDICE
Assembleia da República
Lei n.º 50/2010:
Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de Junho,
que estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2010 . . . . . . . . . . . . . . . . 5490
Ministério dos Negócios Estrangeiros
Aviso n.º 353/2010:
Torna público que a República Portuguesa comunicou a sua autoridade no âmbito da Convenção
Relativa à Competência das Autoridades e à Lei Aplicável em Matéria de Protecção de Menores,
adoptada na Haia em 5 de Outubro de 1961 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5490
Ministério da Administração Interna
Decreto-Lei n.º 129/2010:
Cria as tarifas da autoridade de controlo de circulação de pessoas nas fronteiras no Regulamento
do Sistema Tarifário dos Portos do Continente e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei
n.º 273/2000, de 9 de Novembro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5490
5490 Diário da República, 1.ª série — N.º 236 — 7 de Dezembro de 2010
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 20, de 24 de Janeiro
de 1969.
Lei n.º 50/2010 A Convenção encontra-se em vigor para a República
Portuguesa desde 4 de Fevereiro de 1969, de acordo com
de 7 de Dezembro o Aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 20,
de 24 de Janeiro de 1969.
Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei A autoridade nacional é a Direcção-Geral de Reinserção
n.º 72-A/2010, de 18 de Junho, que estabelece Social do Ministério da Justiça.
as normas de execução do Orçamento do Estado para 2010
Departamento de Assuntos Jurídicos, 17 de Novembro
A Assembleia da República decreta, nos termos da de 2010. — O Director, Miguel de Serpa Soares.
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único
MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Alteração ao Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de Junho
O artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de Decreto-Lei n.º 129/2010
Junho, passa a ter a seguinte redacção:
de 7 de Dezembro
«Artigo 25.º O Decreto-Lei n.º 273/2000, de 9 de Novembro, que
[...] aprovou o Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos
do Continente, entrou em vigor antes da assunção de com-
1— ..................................... petências relativas ao controlo de fronteira nos portos
2 — (Eliminado.) nacionais pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF),
3 — (Eliminado.)» o que só veio a ocorrer, na sua totalidade, em 2007.
Aprovada em 14 de Outubro de 2010. Considerando que o SEF tem importantes competências
em sede do controlo de circulação de pessoas nas fron-
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. teiras aéreas ou marítimas, nomeadamente as previstas
Promulgada em 19 de Novembro de 2010. no Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de Outubro, e na Lei
n.º 23/2007, de 4 de Julho, importa agora contemplá-las
Publique-se. no sistema de tarifas portuárias em vigor.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Por um lado, criam-se as tarifas a cobrar pelo SEF
na qualidade de autoridade de controlo de circulação de
Referendada em 22 de Novembro de 2010. pessoas nas fronteiras, pelos serviços prestados no âm-
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto bito do controlo de tripulações e passageiros. O referido
de Sousa. controlo impõe a afectação e reforço de recursos humanos
e materiais, destacando-se o investimento em soluções
tecnológicas inovadoras ao nível mundial: o Reconheci-
mento Automático de Passageiros Identificados Documen-
MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS talmente (RAPID) e o Processo Automático e Seguro de
Saídas e Entradas (PASSE).
Aviso n.º 353/2010 Por outro lado, uniformizam-se os procedimentos admi-
Por ordem superior se torna público que, por notificação nistrativos inerentes à concessão de licenças para vir a terra,
de 6 de Agosto de 2010, o Ministério dos Negócios Estran- emitidas a tripulantes e passageiros, bem como a emissão
geiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República de desembaraço de fronteira de embarcações e navios.
Portuguesa comunicado a sua autoridade relativamente à Deste modo, contribui-se, de forma activa, para a
Convenção Relativa à Competência das Autoridades e à Lei construção de um processo internacional abrangente de
Aplicável em Matéria de Protecção de Menores, adoptada segurança fronteiriça, com implementação e desenvolvi-
na Haia em 5 de Outubro de 1961. mento, nos portos nacionais, de modalidades avançadas
de controlo automatizado da passagem de fronteiras,
Autoridade visando responder de forma cabal às necessidades de
prevenção e combate ao terrorismo e à criminalidade
(informação adicional) organizada e de reforço da segurança de documentos de
identidade e viagem, sem perder de vista a celeridade
Portugal, 28 de Julho de 2010.
Autoridade (artigo 11.º): e eficácia.
Assim:
Direcção-Geral de Reinserção Social — Ministério da Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
Justiça, Avenida do Almirante Reis, 101, 1150-013 Lisboa. tituição, o Governo decreta o seguinte:
Tel.: (+351) 213176100; fax: (+351) 213176171; e-mail:
correio.dgrs@dgrs.mj.pt; Internet: http://www.dgrs.mj.pt. Artigo 1.º
Alteração ao anexo ao Decreto-Lei
A República Portuguesa é Parte na mesma Convenção, n.º 273/2000, de 9 de Novembro
a qual foi aprovada pelo Decreto-Lei n.º 48 494, publicado
no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 172, de 22 de Julho de É alterado o artigo 2.º do Regulamento do Sistema
1968, e ratificada em 6 de Dezembro de 1968, publicado Tarifário dos Portos do Continente, constante do anexo
Diário da República, 1.ª série — N.º 236 — 7 de Dezembro de 2010 5491
ao Decreto-Lei n.º 273/2000, de 9 de Novembro, que passa 2 — Integram as taxas e emolumentos da autoridade de
a ter a seguinte redacção: fronteira, para efeitos do seu cálculo e respectiva fixação:
a) A operacionalização dos sistemas automáticos de
«Artigo 2.º controlo de entrada e saída de passageiros e tripulantes
Definições dos navios, embarcações e outros meios de transporte;
b) A organização e análise de processos;
Para efeitos do disposto no presente diploma entende- c) A emissão de desembaraço de fronteira de embarca-
-se por: ções e navios ao abrigo do artigo 6.º da Lei n.º 23/2007,
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de 4 de Julho;
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) A concessão de licenças para vir a terra emitidas
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a tripulantes e passageiros, nos termos do artigo 8.º da
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho.
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — As taxas e emolumentos cobrados pela autori-
dade de controlo de circulação de pessoas nas fronteiras
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
aplicam-se aos serviços referidos nos números anteriores.
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — As taxas e emolumentos relativos aos mesmos
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . serviços são propostos pela autoridade de controlo de
j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . circulação de pessoas nas fronteiras, em função dos cri-
k) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . térios estabelecidos para o efeito na legislação aplicável,
l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . com as necessárias adaptações, e variam em função:
m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Da natureza do serviço prestado;
o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) Do local onde o serviço é executado;
p) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) Do dia de semana em que o serviço se efectua;
q) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) Do período do dia em que o serviço é prestado;
e) Da duração do serviço, medida em horas e dias.
r) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
s) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 52.º-B
t) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
u) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fixação de taxas
x) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Os valores das taxas previstas no artigo anterior são fi-
z) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . xados por portaria do membro do Governo que tutela os
aa) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . serviços referidos.
ab) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 52.º-C
ac) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
ad) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção ou redução de taxas
ae) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sem prejuízo das isenções ou reduções constantes
af) ‘Autoridade de controlo de circulação de pes- de legislação própria, a isenção ou redução das taxas
soas nas fronteiras’: o Serviço de Estrangeiros e Fron- fixadas no artigo 52.º-A são definidas por portaria do
teiras, para efeitos do disposto no artigo 1.º e nas membro do Governo que tutela os serviços referidos.»
alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei
n.º 252/2000, de 16 de Outubro, e das alíneas l) e u) Artigo 3.º
do artigo 3.º e dos artigo 6.º e 8.º da Lei n.º 23/2007,
Alteração sistemática
de 4 de Julho.»
É aditado ao Regulamento do Sistema Tarifário dos
Artigo 2.º Portos do Continente, constante do anexo ao Decreto-Lei
Aditamento ao anexo ao Decreto-Lei n.º 273/2000, de 9 de Novembro, o capítulo XII-A, com a
n.º 273/2000, de 9 de Novembro epígrafe «Tarifas» da autoridade de controlo de circulação
de pessoas nas fronteiras.
São aditados ao Regulamento do Sistema Tarifário dos
Portos do Continente, constante do anexo ao Decreto-Lei Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de
n.º 273/2000, de 9 de Novembro, os artigos 52.º-A, 52.º-B Outubro de 2010. — José Sócrates Carvalho Pinto de
e 52.º-C, que passam a ter a seguinte redacção: Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Marcos da
Cunha e Lorena Perestrello de Vasconcellos — Rui Carlos
«Artigo 52.º-A Pereira — António Manuel Soares Serrano — Ana Maria
Teodoro Jorge.
Definição
Promulgado em 15 de Novembro de 2010.
1 — As tarifas da autoridade de controlo de circu-
lação de pessoas nas fronteiras definem e enumeram Publique-se.
os serviços prestados às tripulações, passageiros e ao O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
navio, embarcações e outros meios de transporte por
componentes dos sistemas adiante indicados especi- Referendado em 18 de Novembro de 2010.
ficamente afectas a esses serviços, incluindo a sua O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
disponibilidade. de Sousa.
5492 Diário da República, 1.ª série — N.º 236 — 7 de Dezembro de 2010
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