Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 235
- Data
- 2009-12-01
Texto integral (6155 palavras)
I SÉRIE
DIÁRIO
DA REPÚBLICA
Sexta-feira, 4 de Dezembro de 2009 Número 235
ÍNDICE
Presidência da República
Decreto do Presidente da República n.º 114/2009:
Prorroga, com efeitos a partir de 5 de Dezembro de 2009, o período de exercício do cargo de Chefe
do Estado-Maior-General das Forças Armadas pelo general Luís Vasco Valença Pinto . . . . . . . . 8516
Ministério das Finanças e da Administração Pública
Decreto-Lei n.º 320/2009:
Consigna receitas do Estado provenientes de restituições efectuadas pela União Europeia, a título
de ajustamentos dos montantes dos recursos próprios pagos em anos anteriores, ao capítulo 70
do Orçamento do Estado, onde são inscritas as receitas da União Europeia. . . . . . . . . . . . . . . . 8516
Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território
Portaria n.º 1397/2009:
Suspende, pelo prazo de três meses, a vigência da Portaria n.º 1245/2009, de 13 de Outubro,
que define as taxas devidas pelos serviços e actos praticados pelo Instituto da Conservação da
Natureza e da Biodiversidade, I. P., e repristina a Portaria n.º 754/2003, de 8 de Agosto. . . . . . 8516
Região Autónoma da Madeira
Decreto Legislativo Regional n.º 29/2009/M:
Procede à alteração das condições de atribuição do suplemento relativo ao acréscimo de pro-
dutividade abonado aos trabalhadores da Direcção Regional dos Assuntos Fiscais . . . . . . . . . . 8517
Decreto Legislativo Regional n.º 30/2009/M:
Reestrutura o Instituto do Desporto da Região Autónoma da Madeira, IP-RAM . . . . . . . . . . . . 8519
8516 Diário da República, 1.ª série — N.º 235 — 4 de Dezembro de 2009
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Artigo 3.º
Entrada em vigor
Decreto do Presidente da República n.º 114/2009 O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
de 4 de Dezembro ao da sua publicação.
O Presidente da República decreta, nos termos do ar- Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de
tigo 133.º, alínea p), da Constituição, e ao abrigo do dis- Novembro de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de
posto na alínea g) do n.º 2 do artigo 9.º da Lei Orgânica Sousa — Fernando Teixeira dos Santos.
n.º 1-B/2009, de 7 de Julho, e nos n.os 1 do artigo 12.º e 1 Promulgado em 28 de Novembro de 2009.
do artigo 23.º da Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de Julho,
o seguinte: Publique-se.
Sob proposta do Governo, é prorrogado, com efeitos a O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
partir de 5 de Dezembro de 2009, o período de exercício
do cargo de Chefe do Estado-Maior-General das Forças Referendado em 30 de Novembro de 2009.
Armadas pelo general Luís Vasco Valença Pinto. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
Assinado em 2 de Dezembro de 2009. de Sousa.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. MINISTÉRIO DO AMBIENTE
E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS Portaria n.º 1397/2009
E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA de 4 de Dezembro
Decreto-Lei n.º 320/2009 Através da Portaria n.º 1245/2009, de 13 de Outubro,
foram definidas as taxas devidas pelos serviços e actos
de 4 de Dezembro praticados pelo Instituto da Conservação da Natureza e
A Lei de Enquadramento Orçamental prevê a possibili- da Biodiversidade (ICNB), I. P., revogando-se a Portaria
dade de, por razão especial e por expressa estatuição legal, n.º 754/2003, de 8 de Agosto, que dispunha sobre a mesma
ser estabelecida a consignação de receitas à cobertura de matéria.
determinadas despesas. Decorrido um mês desde a publicação da Portaria
O capítulo 70 do Orçamento do Estado compreende n.º 1245/2009, de 13 de Outubro, verifica-se que a sua
as dotações para pagamento pelo Estado Português dos aplicação, em particular da tabela de taxas anexa, tem
recursos próprios da União Europeia. suscitado dúvidas e gerado equívocos não só quanto ao
O montante a pagar anualmente à União Europeia a seu âmbito de aplicação, mas principalmente quanto à
título de recursos próprios sofre flutuações ao longo do sujeição de determinados actos e actividades ao pagamento
ano, não sendo possível a sua previsão exacta no momento das referidas taxas.
de elaboração do Orçamento do Estado. Neste contexto, ainda que através da Portaria
Por outro lado, a União Europeia efectua restituições n.º 1245/2009, de 13 de Outubro, não se tenha procurado
aos Estados membros decorrentes de ajustamentos aos agravar os custos das actividades económicas que impli-
montantes de recursos próprios pagos por estes em anos cam a prestação de serviços pelo ICNB, I. P., nem criar ou
anteriores. A consignação destas restituições ao capítulo 70 alterar obrigações de pagamento de taxas que não se encon-
do Orçamento do Estado permite uma mais eficiente gestão tram previstas em acto legislativo, na medida em que tal
dos recursos do Orçamento do Estado, sem impacte no sempre consubstanciaria uma violação da lei constitucional
saldo orçamental. vigente, constata-se que a interpretação que tem vindo a ser
Assim: realizada da mencionada portaria não se revela conforme
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- com o espírito que presidiu à sua elaboração.
tituição, o Governo decreta o seguinte: Considerando que é reconhecido que algumas dispo-
sições da Portaria n.º 1245/2009, de 13 de Outubro, são
Artigo 1.º passíveis de ser melhoradas com vista a potenciar a sua
maior inteligibilidade e atendendo ao facto do quadro
Objecto anexo à portaria se afigurar passível de ser melhor expli-
As receitas do Estado provenientes de restituições efec- citado, através da realização de ajustamentos e de rectifi-
tuadas pela União Europeia, a título de ajustamentos dos cações que visam a correcta apreensão do seu teor pelos
montantes dos recursos próprios pagos em anos anteriores, destinatários das taxas a cobrar pelo ICNB, I. P., conclui-se
são consignadas ao capítulo 70 do Orçamento do Estado. pela necessidade de proceder à suspensão da produção de
efeitos da Portaria n.º 1245/2009.
Artigo 2.º Assim, não obstante subsistir o desiderato de pro-
ceder à actualização do regime instituído pela Portaria
Produção de efeitos
n.º 754/2003, de 8 de Agosto, verifica-se a necessidade
O disposto no artigo anterior aplica-se às restituições já de repristinar a referida portaria durante o período de sus-
recebidas pelo Estado Português em 2009. pensão da produção de efeitos da Portaria n.º 1245/2009,
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de 13 de Outubro, com vista a evitar a ocorrência de um n.º 1001-A/2007, de 29 de Agosto, proceder à aplicação
vazio legal. aos trabalhadores da DRAF das revisões das condições de
Assim: atribuição do referido mecanismo remuneratório.
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 12.º do Decreto- Em termos gerais, as alterações propostas pretendem
-Lei n.º 136/2007, de 27 de Abril, e no n.º 5 do artigo 38.º do um ajustar ao sistema integrado de gestão e avaliação do
Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de Julho, manda o Governo, desempenho para a situação específica da administração
pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, fiscal, nomeadamente referindo-se aos níveis de desempe-
o seguinte: nho, mérito e produtividade, de modo que se aproximem
dos sistemas de recompensa do desempenho equacionados
Artigo 1.º no âmbito do novo regime de vinculação, de carreiras e
Objecto de remunerações dos trabalhadores que exercem funções
públicas.
A presente portaria determina a suspensão da produ- Acresce ainda referir que a mais recente evolução do
ção de efeitos da Portaria n.º 1245/2009, de 13 de Ou- estatuto jurídico do pessoal da Administração Pública e o
tubro, que define as taxas devidas pelos actos e serviços agravamento do risco associado ao desempenho profissio-
prestados pelo Instituto da Conservação da Natureza e da nal do pessoal da administração tributária, no exclusivo
Biodiversidade, I. P. interesse da prossecução do interesse público, aconselham
um reajustamento do suplemento remuneratório pago pelo
Artigo 2.º Fundo de Estabilização Tributária da Região Autónoma
Período de suspensão da Madeira, de forma a garantir a manutenção dos níveis
operativos e de produtividade que são exigidos aos serviços
A suspensão da produção de efeitos da Portaria da administração tributária, designadamente no que diz
n.º 1245/2009, de 13 de Outubro, vigora pelo prazo de respeito à arrecadação da receita fiscal.
três meses a contar da data da publicação da presente
As disposições relativas a estas matérias relacionadas
portaria.
com o risco profissional correspondem a uma mera transpo-
sição do já adoptado no restante território nacional para os
Artigo 3.º
trabalhadores da administração fiscal através da aprovação
Repristinação da Portaria n.º 290/2009, de 23 de Março.
É repristinada a Portaria n.º 754/2003, de 8 de Agosto, Foram observados os procedimentos da Lei n.º 23/98,
durante o prazo referido no artigo anterior. de 26 de Maio.
Assim:
Artigo 4.º A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma-
deira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º
Entrada em vigor e do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao Portuguesa, das alíneas n) e vv) do artigo 40.º do Estatuto
da sua publicação. Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira,
aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, e revisto pela
A Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e Lei n.º 12/2000, de 21
Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro, em 2 de De- de Junho, e nos termos do Decreto-Lei n.º 18/2005, de 18
zembro de 2009. de Janeiro, o seguinte:
Artigo 1.º
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Objecto
Assembleia Legislativa 1 — O presente diploma procede à alteração das con-
dições de atribuição do suplemento relativo ao acréscimo
de produtividade abonado aos trabalhadores da Direcção
Decreto Legislativo Regional n.º 29/2009/M Regional dos Assuntos Fiscais.
Procede à alteração das condições de atribuição do suplemento Artigo 2.º
relativo ao acréscimo de produtividade abonado
aos trabalhadores da Direcção Regional dos Assuntos Fiscais Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 28/2006/M, de 19 de Julho
O presente decreto legislativo regional procede à alteração 1 — Os artigos 45.º, 48.º, 49.º e 50.º do Decreto Legis-
das condições de atribuição do suplemento relativo ao acrés- lativo Regional n.º 28/2006/M, de 19 de Julho, passam a
cimo de produtividade dos trabalhadores da Direcção Re- ter a seguinte redacção:
gional dos Assuntos Fiscais (DRAF), criado pelo artigo 16.º
do Decreto Legislativo Regional n.º 21-A/2005/M, de 30 «Artigo 45.º
de Dezembro, e regulamentado no capítulo v do Decreto [...]
Legislativo Regional n.º 28/2006/M, de 19 de Julho, com a
nova redacção dada pelo artigo 19.º do Decreto Legislativo 1— .....................................
Regional n.º 45/2008/M, de 31 de Dezembro. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
A presente alteração visa, de forma homóloga ao efectuado b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
para os trabalhadores da administração fiscal em todo o c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
território nacional, na linha do estabelecido pela Portaria d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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2 — O conselho de administração pode contratar nistração, inspecção e justiça tributária, num montante
apólices de seguro de responsabilidade civil profissional equivalente ao valor, individual e anual, dos encargos
para cobertura de risco inerente ao desempenho das correspondentes à contratação de seguro de responsabi-
funções a que se refere o n.º 7 do artigo 49.º do presente lidade civil profissional para cobertura do risco inerente
diploma, tendo por base listagens elaboradas e perio- ao desempenho das respectivas funções.
dicamente actualizadas pela DRAF dos trabalhadores 8 — O complemento do suplemento abonado nos
que devam ser objecto do seguro. termos do disposto no n.º 7 do presente artigo é retido
3 — (Anterior n.º 2.) no acto do seu processamento, sendo afecto e conta-
bilizado em conta especificamente destinada a fazer
Artigo 48.º face à contratação de seguros de responsabilidade civil
profissional.
[...]
1 — A atribuição do suplemento de produtividade Artigo 50.º
que serve de fundamento à atribuição do suplemento
[...]
previsto no artigo 37.º do presente diploma será avaliado
no 1.º mês do ano seguinte àquele a que diga respeito, 1— .....................................
através da comparação entre os objectivos efectivamente
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
atingidos e os definidos nos planos de actividades.
b) Tenham obtido:
2— .....................................
3— ..................................... i) A menção máxima ou a imediatamente inferior a
ela, na avaliação do desempenho do ano a que respeita
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
o acréscimo de produtividade;
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
ii) No ano a que respeita o acréscimo de produtivi-
dade e nos dois anos sucessivamente anteriores, men-
4— .....................................
ções imediatamente inferiores às referidas na subalínea
5— .....................................
anterior;
Artigo 49.º
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
[...]
1— ..................................... 2— .....................................
2 — O limite máximo do suplemento respeitante a 3— .....................................
compensações de produtividade a atribuir através do 4 — O suplemento a que se refere o n.º 1 do arti-
FET-M aos trabalhadores da DRAF será estabelecido, go anterior pode ainda ser atribuído por despacho do
em cada ano, da seguinte forma: secretário regional com a tutela das finanças, que re-
conheça a particular incidência das funções desempe-
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . nhadas na produtividade dos serviços ou na melhoria
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . do desempenho dos trabalhadores, consoante o caso,
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . sem dependência da verificação de quaisquer outros
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . requisitos estabelecidos no presente decreto legislativo
regional.»
3— .....................................
4— ..................................... 2 — É aditado o artigo 52.º-A ao Decreto Legislativo
5 — Os trabalhadores da DRAF que exerçam fun- Regional n.º 28/2006/M, de 19 de Julho, com a seguinte
ções de carácter técnico ou administrativo no Fundo redacção:
de Estabilização Tributário da Região Autónoma da
Madeira — FET-RAM, designados para o efeito através «Artigo 52.º-A
de despacho do secretário regional da tutela, auferem um
Alterações
adicional ao suplemento cujo valor é calculado através
de um adicional de 10 % sobre a percentagem final en- As condições de atribuição do suplemento de produ-
contrada nos termos da alínea a) do n.º 2 do presente tividade, a sua suspensão e redução, bem como a perio-
artigo. dicidade do pagamento, podem ser alteradas por portaria
6 — O valor do suplemento a atribuir, em cada ano, do secretário regional com a tutela das finanças.»
por cargos e categorias é definido em função das verbas
anuais para o efeito disponibilizadas pelo conselho de Artigo 3.º
administração do FET-M, tendo em conta a situação
Majoração
financeira do Fundo e a adequada gestão do mesmo,
não podendo ser superior ao que resultar da aplicação 1 — As percentagens finais encontradas nos termos das
das percentagens referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1, alíneas a), b), c) e d) do n.º 2 do artigo 49.º do Decreto Le-
acrescida da majoração a que se refere o número se- gislativo Regional n.º 28/2006/M, de 19 de Julho, são ma-
guinte. joradas em 10 % e 5 % para trabalhadores que obtiverem,
7 — O limite máximo do suplemento previsto no respectivamente, as menções máxima ou a imediatamente
n.º 1 é majorado, em relação aos trabalhadores que exer- inferior a ela, na avaliação do seu desempenho do ano a
çam funções públicas na DRAF e que se encontrem no que respeita o acréscimo de produtividade.
exercício de cargos dirigentes ou de chefia tributária, ou 2 — A portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 48.º do
exclusivamente afectos a funções de concepção, admi- Decreto Legislativo Regional n.º 28/2006/M, de 19 de
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Julho, pode determinar que a percentagem final encontrada cariz desportivo e a garantia da transparência na gestão
nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 49.º do Decreto desportiva.
Legislativo Regional n.º 28/2006/M, de 19 de Julho, seja Assim:
majorada até 10 %. A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma-
deira aprova, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º
Artigo 4.º e da Constituição da República Portuguesa, das alínea c)
Entrada em vigor
e i) do n.º 1 do artigo 37.º e do n.º 1 do artigo 41.º do Es-
tatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da
1 — O presente diploma retroage os seus efeitos a 1 de Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, na
Janeiro de 2009, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do pre- redacção dada pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e pela
sente artigo. Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, do Decreto Legislativo Re-
2 — O disposto nas subalíneas i) e ii) da alínea b) gional n.º 17/2007/M, de 12 de Novembro, e cumpridos os
do n.º 1 do artigo 50.º do Decreto Legislativo Regional formalismos da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio, o seguinte:
n.º 28/2006/M, de 19 de Julho, na redacção que lhe é dada
pelo presente decreto legislativo regional, e o n.º 1 do ar-
tigo 3.º do presente diploma produzem os seus efeitos re- CAPÍTULO I
lativamente a menções de avaliação atribuídas aquando da Natureza, tutela e sede
aplicação do sistema integrado da avaliação do desempenho
da Administração Pública (SIADAP) na Direcção Regional
dos Assuntos Fiscais e das percentagens de diferenciação Artigo 1.º
de desempenho nele previstas. Natureza e tutela
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legisla- 1 — O Instituto do Desporto da Região Autónoma
tiva da Região Autónoma da Madeira em 29 de Outubro da Madeira, IP -RAM, adiante designado por IDRAM,
de 2009. IP -RAM, é uma pessoa colectiva de direito público,
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel com autonomia administrativa, financeira e patrimó-
Jardim d’Olival Mendonça. nio próprio, integrada na administração indirecta da
Região Autónoma da Madeira, adiante designada por
Assinado em 23 de Novembro de 2009. RAM.
2 — O IDRAM, IP-RAM prossegue as suas atribuições
O Representante da República para a Região Autónoma sob a tutela da Secretaria Regional de Educação e Cultura,
da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz. adiante designada por SREC, de acordo com a alínea a)
do n.º 1 do artigo 6.º da orgânica aprovada pelo Decreto
Decreto Legislativo Regional n.º 30/2009/M Regulamentar Regional n.º 1/2008/M, de 17 de Janeiro.
Reestruturação do Instituto do Desporto da Região Artigo 2.º
Autónoma da Madeira, IP-RAM Jurisdição territorial e sede
A consagração da autonomia político-administrativa O IDRAM, IP-RAM tem a sua sede no Funchal, no
teve reflexos no sector do desporto, permitindo o seu de- território da RAM.
senvolvimento e crescimento.
Em consequência deste crescimento desportivo, bem
como das restantes transformações socioculturais ocorridas CAPÍTULO II
na Região Autónoma da Madeira, foi fulcral redefinir e Missão e atribuições
adaptar toda a orgânica global do sistema desportivo regio-
nal, surgindo assim, para a execução da política desportiva Artigo 3.º
regional, o Instituto do Desporto da Região Autónoma
Missão
da Madeira, criado pelo Decreto Legislativo Regional
n.º 19/93/M, de 17 de Setembro. O IDRAM, IP-RAM tem por missão fomentar e apoiar
Considerando o Decreto Legislativo Regional o desenvolvimento desportivo na RAM, promovendo a
n.º 17/2007/M, de 12 de Novembro, que estabelece os criação de condições técnicas, logísticas, financeiras e ma-
princípios e normas a que deve obedecer a organização teriais, com vista a incrementar os hábitos de participação
da administração directa e indirecta da Região Autó- na prática desportiva, a estimular a adesão da juventude a
noma da Madeira, que adaptou à Região Autónoma da programas de iniciação e formação desportivas e a incen-
Madeira a Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, alterada tivar a elite de praticantes desportivos.
pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, pelo Decreto-
-Lei n.º 200/2006, de 25 de Outubro, pelo Decreto-Lei Artigo 4.º
n.º 105/2007, de 3 de Abril, e pela Lei n.º 64-A/2008, de Atribuições
31 de Dezembro, que aprova a lei quadro dos institutos
públicos, importa proceder à reestruturação do Instituto 1 — São atribuições do IDRAM, IP-RAM:
do Desporto da Região Autónoma da Madeira, de forma a a) Propor medidas em matéria desportiva, em conjunto
dotá-lo dos meios necessários a assegurar a efectiva con- com outras entidades públicas ou privadas, em ordem a
cretização das políticas governamentais, nomeadamente suscitar o desenvolvimento desportivo integrado;
o fomento do desporto, o reforço da sustentabilidade b) Promover o apoio técnico, material e financeiro às
organizativa e financeira do movimento associativo de instituições e indivíduos que, nas diversas vertentes des-
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portivas, apresentem projectos passíveis de suscitar o de- -presidentes, a cargos de direcção superior de 2.º grau,
senvolvimento desportivo regional; sendo-lhes aplicável o Estatuto do Pessoal Dirigente da
c) Promover e acompanhar a política de formação inicial Administração Pública, por força da remissão constante
e contínua dos agentes operantes no sistema desportivo do artigo 25.º-A da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, alte-
regional; rada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, pelo Decreto-
d) Dar parecer sobre todos os projectos de construção -Lei n.º 200/2006, de 25 de Outubro, pelo Decreto-Lei
e remodelação de infra-estruturas desportivas promovidas n.º 105/2007, de 3 de Abril, e pela Lei n.º 64-A/2008, de
por entidades públicas ou privadas; 31 de Dezembro.
e) Promover medidas tendentes à adopção generalizada
dos exames de aptidão e de controlo médico-desportivo Artigo 8.º
aos praticantes e demais agentes inseridos no sistema des-
Competências do presidente
portivo regional;
f) Implementar mecanismos necessários à aplicação de 1 — Compete ao presidente do IDRAM, IP-RAM ou
um sistema de seguro desportivo obrigatório; a quem o substituir:
g) Promover campanhas de divulgação da prática des-
portiva, enquadradas permanentemente pelos princípios a) Assegurar a gestão e desenvolvimento das actividades
de salvaguarda e promoção da saúde, e do espírito des- do IDRAM, IP-RAM e distribuir pelos seus membros a
portivo; supervisão, orientação, coordenação e dinamização das
h) Manter actualizado o atlas desportivo da Região; actividades dos serviços;
i) Pronunciar-se sobre as normas de segurança des- b) Providenciar a elaboração e submeter à aprecia-
portiva a observar em todos os recintos desportivos da ção da tutela os planos de actividade e os orçamentos
RAM. anuais, salvaguardando sempre o necessário equilí-
brio entre a natureza dos recursos e as respectivas
2 — Compete ainda ao IDRAM, IP-RAM exercer aplicações;
as demais atribuições que lhe forem legalmente co- c) Promover e submeter à apreciação da tutela os rela-
metidas. tórios de actividade e as contas de gerência anuais;
3 — O IDRAM, IP-RAM, de forma a prosseguir as d) Coordenar a elaboração do balanço social, nos termos
suas atribuições, colabora com outras entidades públi- da lei aplicável;
cas ou privadas, regionais, nacionais ou internacionais, e) Superintender na execução dos planos, programas
através de celebração de protocolos, acordos ou contratos- e orçamentos;
-programa. f) Arrecadar as receitas, autorizar a realização das des-
pesas e a assunção de encargos de assistência financeira,
no âmbito da competência que lhe estiver fixada;
CAPÍTULO III g) Assegurar o controlo de empreendimentos financia-
Órgãos e funcionamento dos, total ou parcialmente, pelo IDRAM, IP-RAM;
h) Celebrar acordos, protocolos ou contratos-programa,
Artigo 5.º nos termos da lei;
i) Aprovar a conta de gerência e dar balanço mensal das
Órgãos disponibilidades do IDRAM, IP-RAM;
1 — O IDRAM, IP-RAM é dirigido por um órgão de j) Gerir os recursos humanos e patrimoniais do IDRAM,
direcção composto por um presidente, coadjuvado por IP-RAM;
dois vice-presidentes. l) Elaborar os regulamentos internos necessários ao
2 — O IDRAM, IP-RAM terá um fiscal único como bom funcionamento dos serviços e decidir sobre todas as
órgão de fiscalização. situações relativas ao pessoal no âmbito dos poderes que
lhe estão conferidos por lei;
Artigo 6.º m) Exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina
do pessoal;
Estatuto n) Autorizar a mobilidade geral, de pessoas sob a sua
O modo de funcionamento do IDRAM, IP-RAM, bem direcção, para as entidades operantes no sistema desportivo
como as competências dos seus serviços e a respectiva regional, nos termos da lei;
estrutura interna, constarão de estatuto a aprovar por por- o) Nomear os representantes do Instituto em organismos
taria conjunta. exteriores;
p) Elaborar pareceres, estudos e informações que
lhe sejam solicitados pelo membro do governo da
SECÇÃO I tutela;
De direcção q) Constituir mandatários do Instituto, em juízo e fora
dele, incluindo com o poder de substabelecer;
Artigo 7.º r) Assegurar as relações do IDRAM, IP-RAM com en-
tidades e organismos nacionais e internacionais, públicos
Nomeação
ou privados, que concorram para o cumprimento da sua
1 — O presidente e os vice-presidentes são nomeados missão;
por despacho conjunto do Presidente do Governo Regional s) Exercer os demais actos da competência do IDRAM,
e do Secretário Regional de Educação e Cultura. IP-RAM, nos termos do presente diploma, nomeadamente
2 — O presidente é equiparado em termos remunera- autorizar a cedência ou exploração das instalações e ser-
tórios a cargo de direcção superior de 1.º grau, e os vice- viços a organizações ou entidades, públicas ou privadas,
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para a realização de actividades que se enquadrem no b) Emitir parecer sobre o relatório de gestão do exercício
âmbito do instituto; e contas de gerência, incluindo documentos de certificação
t) Assegurar as relações com os órgãos de tutela e com legal de contas;
os demais organismos públicos; c) Emitir parecer sobre qualquer assunto que lhe seja
u) Coordenar todos os meios para que sejam atingidos submetido pelo presidente do IDRAM, IP-RAM;
os objectivos do IDRAM, IP-RAM; d) Exercer as demais competências previstas
v) Representar o IDRAM, IP-RAM em quaisquer ac- na Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela
tos ou contratos, em juízo ou fora dele, podendo delegar Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, pelo Decreto-Lei
a representação, casuisticamente, em qualquer dos vice- n.º 200/2006, de 25 de Outubro, pelo Decreto -Lei
-presidentes ou em qualquer dos seus trabalhadores ou, n.º 105/2007, de 3 de Abril, e pela Lei n.º 64-A/2008,
para representação em juízo, em mandatário, e assinar em de 31 de Dezembro.
seu nome todos os contratos para os quais tenha compe-
tência legal para outorgar;
x) Gerir o património do IDRAM, IP-RAM, podendo CAPÍTULO IV
adquirir, onerar ou alienar quaisquer bens e direitos,
móveis ou imóveis, aceitar donativos, heranças e lega- Gestão financeira e patrimonial
dos, mediante parecer prévio do fiscal único e autori-
zação da respectiva tutela ou do Conselho do Governo Artigo 12.º
Regional. Receitas
2 — O presidente pode delegar competências, com ou 1 — Constituem receitas do IDRAM, IP-RAM:
sem poderes de subdelegação, em qualquer um dos vice- a) As dotações provenientes do Orçamento da Região;
-presidentes, ou em pessoal com funções de direcção no b) As percentagens do produto líquido de exploração
IDRAM, IP-RAM. dos concursos e de apostas mútuas, previstas na legislação
3 — O presidente é substituído nas suas faltas ou im- aplicável;
pedimentos pelo vice-presidente que para o efeito for por c) As comparticipações ou subsídios, heranças, le-
ele designado. gados ou doações concedidas por qualquer tipo de en-
tidade;
Artigo 9.º d) Os rendimentos dos bens próprios ou dos que se
Competências dos vice-presidentes encontrem na sua posse;
e) O produto líquido da venda de publicações;
Compete a cada um dos vice-presidentes a responsa- f) Outras receitas ou taxas cobradas pela prestação de
bilidade pela gestão das áreas funcionais da actividade serviços ou cedência de instalações desportivas;
do IDRAM, IP-RAM que lhe forem cometidas pelo pre-
g) Os saldos das contas dos anos findos;
sidente.
h) As multas e coimas destinadas ao IDRAM, IP-RAM,
nos termos da legislação aplicável;
SECÇÃO II i) As comparticipações relativas ao seguro desportivo
obrigatório que, por lei, lhe sejam atribuídas;
De fiscalização
j) O produto líquido da venda de quaisquer bens dis-
pensáveis ao seu funcionamento;
Artigo 10.º
l) Quaisquer outras receitas não compreendidas nas
Nomeação, remuneração e mandato alíneas anteriores e que por lei, contrato ou outro título
1 — O fiscal único é nomeado, de entre revisores revertam para o IDRAM, IP-RAM.
oficiais de contas, por despacho conjunto dos Secre-
tários Regionais de Educação e Cultura e do Plano e 2 — Os saldos verificados no final de cada ano,
Finanças que fixará a respectiva remuneração men- relativamente às receitas que não sejam provenien-
sal, duração do mandato e a designação do fiscal su- tes do Orçamento da Região e que se destinem, em
plente. especial, à prossecução das atribuições de apoio à
2 — Ao fiscal único é aplicável o regime da lei quadro actividade desportiva transitam automaticamente para
dos institutos públicos, com a adaptação decorrente do o ano seguinte, independentemente de quaisquer for-
Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de malidades.
Novembro.
Artigo 13.º
Artigo 11.º Despesas
Competências Constituem despesa do IDRAM, IP-RAM:
Compete ao fiscal único: a) Os encargos resultantes do respectivo funcionamento
a) Acompanhar e controlar com regularidade o cum- e da prossecução das suas atribuições;
primento das leis e regulamentos aplicáveis, a execução b) Os custos de aquisição, manutenção e conserva-
orçamental, a situação económica, financeira e patri- ção dos bens, equipamentos e serviços que tenha de
monial do IDRAM, IP-RAM e analisar a sua contabi- utilizar;
lidade; c) Outros legalmente previstos ou permitidos.
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Artigo 14.º gurada, por norma, pelo notário privativo do Governo
Isenções
Regional.
2 — As receitas emolumentares que excedam as que
O IDRAM, IP-RAM goza de todas as isenções reco- se destinam ao notário privativo do Governo Regional
nhecidas por lei ao Estado e à RAM. constituirão receitas do IDRAM, IP-RAM.
Artigo 15.º Artigo 19.º
Relações com o sistema bancário e financeiro Garantias de imparcialidade
1 — Compete ao IDRAM, IP-RAM estabelecer, nos É vedado aos membros dos órgãos de direcção e aos
termos da legislação aplicável, relações com as instituições membros dos órgãos de fiscalização do IDRAM, IP-RAM,
do sistema bancário e financeiro. e aos titulares de cargos dirigentes que prestem serviço no
2 — É vedado ao IDRAM, IP-RAM o recurso ao IDRAM, IP-RAM, fazerem parte dos corpos directivos de
crédito, salvo em circunstâncias excepcionais expres- natureza executiva de federações, associações ou clubes
samente previstas na lei de enquadramento orçamental desportivos.
da RAM.
Artigo 16.º CAPÍTULO V
Contratos-programa de desenvolvimento desportivo Pessoal
1 — A concessão de apoio financeiro pelo IDRAM, Artigo 20.º
IP-RAM é titulada por contratos-programa de desenvol-
vimento desportivo, celebrados nos termos da legislação Pessoal
aplicável. O pessoal do IDRAM, IP-RAM rege-se pelo regime
2 — Os contratos-programa de desenvolvimento des- jurídico aplicável aos trabalhadores que exercem funções
portivo são aprovados pelo presidente, devendo ser sub- públicas.
metidos à homologação do membro do Governo da tutela
quando o seu montante ultrapassar o valor que aquele tem Artigo 21.º
competência para autorizar.
Carreiras
Artigo 17.º 1 — O pessoal do IDRAM, IP-RAM está agrupado em
Instrumentos de previsão e controlo carreiras e categorias.
2 — As carreiras compreendem o pessoal técnico supe-
1 — A actividade do IDRAM, IP -RAM é disci- rior, assistente técnico, assistente operacional e carreiras
plinada pelos seguintes instrumentos de previsão e subsistentes.
controlo: 3 — As carreiras de regime especial e corpo especial
a) Planos de actividade plurianuais; compreendem o pessoal que, nos termos da lei em vigor,
b) Programas anuais de actividade; como tal seja considerado, aplicando-se a disciplina contida
c) Orçamentos anuais; no artigo 101.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro,
d) Relatórios de actividade anuais; e no artigo 18.º, n.º 1, da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de De-
e) Contas e relatórios financeiros; zembro.
f) Contas de gerência anuais; Artigo 22.º
g) Balanço social.
Mapa de pessoal
2 — Os planos plurianuais serão utilizados em cada O mapa de pessoal irá ser aprovado por despacho con-
ano e deverão traduzir a estratégia a seguir a médio prazo, junto do Vice-Presidente do Governo Regional e dos Se-
integrando-se no plano de actividade que for definido cretários Regionais de Educação e Cultura e do Plano e
para o sector. Finanças.
3 — Os planos plurianuais deverão discriminar os re- Artigo 23.º
cursos e as correspondentes utilizações previstas. Concursos pendentes
4 — O programa anual de actividade deverá concretizar
os projectos a realizar no decurso do ano pelos diferentes Os concursos pendentes à data da entrada em vigor do
serviços, definindo prioridades e áreas de actuação. presente diploma mantêm a sua validade.
5 — O orçamento será elaborado com base no programa
anual de actividade, sem prejuízo dos desdobramentos
internos que se mostrem necessários à conveniente des- CAPÍTULO VI
centralização de responsabilidades e ao adequado controlo Disposições finais e transitórias
de gestão.
Artigo 24.º
Artigo 18.º
Estatutos
Actos notariais
1 — Os estatutos do IDRAM, IP-RAM serão aprova-
1 — A celebração de escrituras ou outros actos nota- dos por portaria conjunta no prazo de 60 dias a contar da
riais em que intervenha o IDRAM, IP-RAM será asse- entrada em vigor do presente diploma.
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2 — Até à aprovação dos estatutos a que se refere Artigo 26.º
o número anterior manter-se-á a estrutura do IDRAM, Entrada em vigor
com as respectivas comissões de serviço e cargos di-
rigentes. O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação.
Artigo 25.º Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa
Efeitos revogatórios da Região Autónoma da Madeira em 29 de Outubro de 2009.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel
É revogado o Decreto Regulamentar Regional
Jardim d’Olival Mendonça.
n.º 15/2005/M, de 19 de Abril, com excepção dos arti-
gos 7.º a 24.º e artigo 28.º e do mapa de pessoal constantes Assinado em 23 de Novembro de 2009.
da estrutura orgânica do IDRAM anexo àquele diploma,
que se mantêm em vigor até à publicação dos diplomas Publique-se.
que aprovam, criam e alteram as unidades orgânicas e o O Representante da República para a Região Autónoma
mapa de pessoal. da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
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