Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 235
- Data
- 2015-12-01
Texto integral (891 palavras)
I SÉRIE
Terça-feira, 1 de dezembro de 2015 Número 235
ÍNDICE
Região Autónoma da Madeira
Decreto Legislativo Regional n.º 8/2015/M:
Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 23/2015, de 6 de fevereiro, que es-
tabelece o regime de incentivos do Estado à comunicação social . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9638
9638 Diário da República, 1.ª série — N.º 235 — 1 de dezembro de 2015
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA c) Um representante do membro do Governo da Repú-
blica responsável pela área da comunicação social, indi-
Assembleia Legislativa cado por consenso com o Governo Regional;
d) Um representante do membro do Governo Regional
Decreto Legislativo Regional n.º 8/2015/M responsável pela área da comunicação social;
e) Um representante do membro do Governo Regio-
nal responsável pela área do desenvolvimento regional;
ADAPTA À REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA O DECRETO-LEI f) Um elemento da Associação dos Municípios da Re-
N.º 23/2015, DE 6 DE FEVEREIRO, QUE ESTABELECE
O REGIME DE INCENTIVOS DO ESTADO À COMUNICAÇÃO SOCIAL gião Autónoma da Madeira;
g) Um elemento designado por cada uma das associa-
O Decreto-Lei n.º 23/2015, de 6 de fevereiro, aprova ções representativas das empresas jornalísticas de âmbito
o novo regime de incentivos do Estado à comunicação regional ou local;
social, fixando as condições para a sua elegibilidade, h) Um elemento designado por cada uma das asso-
a tipologia dos incentivos e a competência para a sua ciações representativas das empresas de radiodifusão de
atribuição. âmbito local;
Este novo regime permite que a Região participe no i) Um elemento designado por cada uma das associa-
processo, cabendo-lhe a partir de agora dialogar, receber ções representativas de órgãos de comunicação social
e validar as candidaturas dos agentes regionais a estas que operem na Região em suportes não representados
verbas, pelo que se revela de todo necessário proceder à nas alíneas g) e h).
adaptação do diploma, tendo em conta a realidade orgânica
regional.
Artigo 3.º
Assim,
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Montante de incentivos
Madeira decreta, nos termos das disposições conju-
gadas do n.º 4 do artigo 112.º, da alínea a) do n.º 1 Na Região Autónoma da Madeira, o montante a atri-
do artigo 227.º da Constituição da República Portu- buir relativamente a cada um dos incentivos é anual-
guesa e da alínea c) do artigo 37.º, da alínea aa) do mente fixado por portaria dos membros do Governo
artigo 40.º e do n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político- responsáveis pelas áreas da comunicação social e do
-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, apro- desenvolvimento regional, sob proposta do membro
vado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto pelas do governo regional responsável pela área da comuni-
Leis n.ºs 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de cação social, depois de ouvida a respetiva comissão de
junho e do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 23/2015, de acompanhamento.
6 de fevereiro, o seguinte:
Artigo 4.º
Artigo 1.º
Processos de contraordenação
Objeto
1 — Os processos de contraordenação previstos no
Na aplicação à Região Autónoma da Madeira do regime Decreto-Lei n.º 23/2015, de 6 de fevereiro, retificado pela
de incentivos do Estado à comunicação social, estabelecido Declaração de Retificação n.º 13/2015, de 6 de abril, serão,
pelo Decreto-Lei n.º 23/2015, de 6 de fevereiro, retificado na Região Autónoma da Madeira, da responsabilidade da
pela Declaração de Retificação n.º 13/2015, de 6 de abril,
Secretaria Regional com competência na área da comu-
ter-se-ão em conta as adaptações de caráter orgânico cons-
tantes dos artigos seguintes. nicação social.
2 — O produto das coimas aplicadas em virtude dos
mencionados processos de contraordenação reverterão,
Artigo 2.º na sua totalidade, para a Região Autónoma da Madeira.
Competências
Artigo 5.º
1 — As referências feitas, bem como as competên-
cias atribuídas pelo Decreto-Lei n.º 23/2015, de 6 de Entrada em vigor
fevereiro, retificado pela Declaração de Retificação
n.º 13/2015, de 6 de abril, às comissões de coordenação O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
e desenvolvimento regional (CCDR) consideram-se da sua publicação
reportadas e serão exercidas na Região Autónoma da
Madeira pela Secretaria Regional responsável pelo setor Aprovado em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa
da comunicação social. da Região Autónoma da Madeira em 29 de outubro de 2015.
2 — Na Região Autónoma da Madeira, a comissão de O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tran-
acompanhamento, a que se refere o artigo 16.º, é composta quada Gomes.
pelas seguintes entidades:
a) Um elemento da Secretaria Regional responsável Assinado em 13 de novembro de 2015.
pelo setor da Comunicação Social, que preside; Publique-se.
b) Um representante do membro do Governo da Re-
pública, responsável pela área das finanças, indicado por O Representante da República para a Região Autónoma
consenso com o Governo Regional; da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
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