Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 235

Data
2015-12-01

Texto integral (891 palavras)

I SÉRIE Terça-feira, 1 de dezembro de 2015 Número 235 ÍNDICE Região Autónoma da Madeira Decreto Legislativo Regional n.º 8/2015/M: Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 23/2015, de 6 de fevereiro, que es- tabelece o regime de incentivos do Estado à comunicação social . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9638 9638 Diário da República, 1.ª série — N.º 235 — 1 de dezembro de 2015 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA c) Um representante do membro do Governo da Repú- blica responsável pela área da comunicação social, indi- Assembleia Legislativa cado por consenso com o Governo Regional; d) Um representante do membro do Governo Regional Decreto Legislativo Regional n.º 8/2015/M responsável pela área da comunicação social; e) Um representante do membro do Governo Regio- nal responsável pela área do desenvolvimento regional; ADAPTA À REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA O DECRETO-LEI f) Um elemento da Associação dos Municípios da Re- N.º 23/2015, DE 6 DE FEVEREIRO, QUE ESTABELECE O REGIME DE INCENTIVOS DO ESTADO À COMUNICAÇÃO SOCIAL gião Autónoma da Madeira; g) Um elemento designado por cada uma das associa- O Decreto-Lei n.º 23/2015, de 6 de fevereiro, aprova ções representativas das empresas jornalísticas de âmbito o novo regime de incentivos do Estado à comunicação regional ou local; social, fixando as condições para a sua elegibilidade, h) Um elemento designado por cada uma das asso- a tipologia dos incentivos e a competência para a sua ciações representativas das empresas de radiodifusão de atribuição. âmbito local; Este novo regime permite que a Região participe no i) Um elemento designado por cada uma das associa- processo, cabendo-lhe a partir de agora dialogar, receber ções representativas de órgãos de comunicação social e validar as candidaturas dos agentes regionais a estas que operem na Região em suportes não representados verbas, pelo que se revela de todo necessário proceder à nas alíneas g) e h). adaptação do diploma, tendo em conta a realidade orgânica regional. Artigo 3.º Assim, A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Montante de incentivos Madeira decreta, nos termos das disposições conju- gadas do n.º 4 do artigo 112.º, da alínea a) do n.º 1 Na Região Autónoma da Madeira, o montante a atri- do artigo 227.º da Constituição da República Portu- buir relativamente a cada um dos incentivos é anual- guesa e da alínea c) do artigo 37.º, da alínea aa) do mente fixado por portaria dos membros do Governo artigo 40.º e do n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político- responsáveis pelas áreas da comunicação social e do -Administrativo da Região Autónoma da Madeira, apro- desenvolvimento regional, sob proposta do membro vado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto pelas do governo regional responsável pela área da comuni- Leis n.ºs 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de cação social, depois de ouvida a respetiva comissão de junho e do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 23/2015, de acompanhamento. 6 de fevereiro, o seguinte: Artigo 4.º Artigo 1.º Processos de contraordenação Objeto 1 — Os processos de contraordenação previstos no Na aplicação à Região Autónoma da Madeira do regime Decreto-Lei n.º 23/2015, de 6 de fevereiro, retificado pela de incentivos do Estado à comunicação social, estabelecido Declaração de Retificação n.º 13/2015, de 6 de abril, serão, pelo Decreto-Lei n.º 23/2015, de 6 de fevereiro, retificado na Região Autónoma da Madeira, da responsabilidade da pela Declaração de Retificação n.º 13/2015, de 6 de abril, Secretaria Regional com competência na área da comu- ter-se-ão em conta as adaptações de caráter orgânico cons- tantes dos artigos seguintes. nicação social. 2 — O produto das coimas aplicadas em virtude dos mencionados processos de contraordenação reverterão, Artigo 2.º na sua totalidade, para a Região Autónoma da Madeira. Competências Artigo 5.º 1 — As referências feitas, bem como as competên- cias atribuídas pelo Decreto-Lei n.º 23/2015, de 6 de Entrada em vigor fevereiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 13/2015, de 6 de abril, às comissões de coordenação O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao e desenvolvimento regional (CCDR) consideram-se da sua publicação reportadas e serão exercidas na Região Autónoma da Madeira pela Secretaria Regional responsável pelo setor Aprovado em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da comunicação social. da Região Autónoma da Madeira em 29 de outubro de 2015. 2 — Na Região Autónoma da Madeira, a comissão de O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tran- acompanhamento, a que se refere o artigo 16.º, é composta quada Gomes. pelas seguintes entidades: a) Um elemento da Secretaria Regional responsável Assinado em 13 de novembro de 2015. pelo setor da Comunicação Social, que preside; Publique-se. b) Um representante do membro do Governo da Re- pública, responsável pela área das finanças, indicado por O Representante da República para a Região Autónoma consenso com o Governo Regional; da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. 9640 Diário da República, 1.ª série — N.º 235 — 1 de dezembro de 2015 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.