Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 234

Data
2014-12-01

Texto integral (1696 palavras)

I SÉRIE Quarta-feira, 3 de dezembro de 2014 Número 234 ÍNDICE Assembleia da República Resolução da Assembleia da República n.º 100/2014: Recomenda ao Governo que reformule o sistema de incentivos que existem aos órgãos de comunicação social (OCS) locais e regionais, garantindo uma distribuição mais equitativa e também mais adequada à nova realidade tecnológica e económica da comunicação social, nomeadamente através da criação de novos canais de apoio à profissionalização e qualificação dos órgãos deste setor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6030 Resolução da Assembleia da República n.º 101/2014: Pela Requalificação da Escola de Música do Conservatório Nacional e recuperação do seu Salão Nobre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6030 Região Autónoma da Madeira Decreto Legislativo Regional n.º 15/2014/M: Adapta à administração regional autónoma da Madeira a Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, que institui um sistema de vigilância em saúde pública, que identifica situações de risco, recolhe, atualiza, analisa e divulga os dados relativos a doenças transmissíveis e outros riscos em saúde pública, bem como prepara planos de contingência face a situações de emergência ou tão graves como de calamidade pública . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6030 6030 Diário da República, 1.ª série — N.º 234 — 3 de dezembro de 2014 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA público, privado e social desenvolvendo atividades em saúde pública, com vista a garantir o direito dos cidadãos Resolução da Assembleia da República n.º 100/2014 à defesa e proteção da saúde. Para o efeito, foi criada uma rede de âmbito nacional, cujos participantes contribuem para um sistema nacional de Recomenda ao Governo que reformule o sistema de incentivos informação de vigilância epidemiológica (SINAVE), pelo que existem aos órgãos de comunicação social (OCS) locais e regionais, garantindo uma distribuição mais equitativa e também que urge determinar, neste domínio, quais as entidades e mais adequada à nova realidade tecnológica e económica da serviços competentes na estrutura organizativa, estatutá- comunicação social, nomeadamente através da criação de ria e funcional da Administração Regional Autónoma da novos canais de apoio à profissionalização e qualificação dos Madeira. órgãos deste setor. No presente campo de ação, e por outro lado, compete A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 em especial ao Instituto de Administração da Saúde e As- do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo suntos Sociais, IP-RAM, sob a superintendência e tutela que reformule o sistema de incentivos que existem aos do Secretário Regional dos Assuntos Sociais, coordenar OCS locais e regionais, garantindo uma distribuição mais as atividades de promoção da saúde e de prevenção e con- equitativa e também mais adequada à nova realidade tecno- trolo da doença, bem como a vigilância epidemiológica, lógica e económica da comunicação social, nomeadamente desenvolver programas de saúde e coordenar a produção através da criação de novos canais de apoio à profissio- de informação e divulgação adequada, e exercer as funções nalização, qualificação e inovação nos órgãos deste setor. de autoridade de saúde na Região, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º da orgânica do Instituto de Administração da Aprovada em 23 de outubro de 2014. Saúde e Assuntos Sociais, IP-RAM, aprovada pelo Decreto A Presidente da Assembleia da República, Maria da Legislativo Regional n.º 22/2008/M, de 23 de junho, alte- Assunção A. Esteves. rado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 10/2011/M, de 27 de abril, e 14/2012/M, de 9 de julho. Assim: Resolução da Assembleia da República n.º 101/2014 A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos do disposto na alínea a) do Pela Requalificação da Escola de Música do Conservatório n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º, ambos da Nacional e recuperação do seu Salão Nobre Constituição da República Portuguesa, na alínea c) do n.º 1 A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 37.º, na alínea m) do artigo 40.º e no n.º 1 do do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo artigo 41.º, todos do Estatuto Político Administrativo da que promova as medidas necessárias para a requalificação Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, do Salão Nobre da Escola de Música do Conservatório de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de Nacional de Lisboa, bem como das suas restantes ins- 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte: talações, assegurando o envolvimento e a direção pelos órgãos de administração e gestão da Escola em todas as Artigo 1.º fases do projeto e da concretização da obra, estabelecendo Objeto como objetivos a modernização do edifício, a qualidade do ensino e o bem-estar e o conforto dos profissionais e O presente diploma adapta à administração regional dos estudantes. autónoma da Madeira a Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, que institui um sistema de vigilância em saúde pública, Aprovada em 31 de outubro de 2014. que identifica situações de risco, recolhe, atualiza, analisa A Presidente da Assembleia da República, Maria da e divulga os dados relativos a doenças transmissíveis e Assunção A. Esteves. outros riscos em saúde pública, bem como prepara pla- nos de contingência face a situações de emergência ou tão graves como a calamidade pública, de acordo com as especificidades constantes dos artigos seguintes. REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Artigo 2.º Assembleia Legislativa Adaptação de competências Decreto Legislativo Regional n.º 15/2014/M 1 — As referências feitas, bem como as competências atribuídas, às autoridades de saúde reportam-se, na Re- ADAPTA À ADMINISTRAÇÃO REGIONAL AUTÓNOMA DA gião, às autoridades de saúde na administração regional MADEIRA A LEI N.º 81/2009, DE 21 DE AGOSTO, QUE INSTITUI autónoma. UM SISTEMA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE PÚBLICA, QUE 2 — As referências feitas, bem como as competências IDENTIFICA SITUAÇÕES DE RISCO, RECOLHE, ATUALIZA, atribuídas, às autoridades de saúde das Regiões Autóno- ANALISA E DIVULGA OS DADOS RELATIVOS A DOENÇAS mas, reportam-se, na Região, ao presidente do conselho TRANSMISSÍVEIS E OUTROS RISCOS EM SAÚDE PÚBLICA, diretivo do Instituto de Administração da Saúde e Assuntos BEM COMO PREPARA PLANOS DE CONTINGÊNCIA FACE A Sociais, IP-RAM. SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA OU TÃO GRAVES COMO DE 3 — As referências efetuadas, bem como as competên- CALAMIDADE PÚBLICA. cias cometidas, aos serviços de saúde pública sedeados nas Com a Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, foi estabele- administrações regionais de saúde, aos serviços de saúde cido um sistema de vigilância em saúde pública, mediante pública, junto das localidades, sedeados nos agrupamentos a organização de um conjunto de entidades dos setores de centros de saúde ou nas unidades locais de saúde, bem Diário da República, 1.ª série — N.º 234 — 3 de dezembro de 2014 6031 como aos serviços operativos de saúde pública, reportam- em Saúde, e ao membro do Governo responsável pela área -se, na Região, às unidades de saúde pública sedeadas nos da saúde, respetivamente. centros de saúde. 4 — As referências feitas, bem como as competên- Artigo 3.º cias atribuídas, ao diretor executivo dos agrupamentos Destino das coimas de centros de saúde e aos conselhos de administração das unidades locais de saúde, correspondem, na Região, ao O valor das coimas aplicadas às contraordenações pre- Conselho de Administração do Serviço de Saúde da Região vistas na Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, reverte: Autónoma da Madeira, E.P.E. a) 60% para a Região Autónoma da Madeira; 5 — No âmbito do n.º 3 do artigo 13.º da Lei n.º 81/2009, b) 40% para o Instituto de Administração da Saúde e de 21 de agosto, a referência, assim como as competências Assuntos Sociais, IP-RAM. atribuídas, às administrações regionais de saúde, referem- -se, na Região, ao Instituto de Administração da Saúde e Artigo 4.º Assuntos Sociais, IP-RAM. 6 — A referência a profissionais de saúde que exerçam Entrada em vigor atividade no Serviço Nacional de Saúde tem-se como efe- O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao tuada, na Região, aos profissionais que exerçam atividade da sua publicação. no Serviço Regional de Saúde. 7 — No âmbito do n.º 1 do artigo 22.º da Lei n.º 81/2009, Aprovado em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa de 21 de agosto, as referências feitas, bem como as com- da Região Autónoma da Madeira, em 11 de novembro de petências atribuídas, à autoridade de saúde territorialmente 2014. competente e à Inspeção-Geral das Atividades em Saúde, O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel consideram-se reportadas, na Região, ao presidente do Jardim Olival de Mendonça. conselho diretivo do Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais, IP-RAM. Assinado em 20 de novembro de 2014. 8 — No âmbito dos n.ºs 2 e 6 do artigo 22.º da Lei Publique-se. n.º 81/2009, de 21 de agosto, as referências feitas, bem como as competências atribuídas à Direção-Geral da O Representante da República para a Região Autónoma Saúde, referem-se, na Região, à Inspeção das Atividades da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. 6032 Diário da República, 1.ª série — N.º 234 — 3 de dezembro de 2014 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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