Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 234

Data
2012-12-01

Texto integral (1202 palavras)

I SÉRIE Terça-feira, 4 de dezembro de 2012 Número 234 ÍNDICE Assembleia da República Declaração n.º 12/2012: Declaração sobre a caducidade do processo relativo à apreciação parlamentar n.º 29/XII . . . . . 6876 Ministério da Economia e do Emprego Portaria n.º 396/2012: Autoriza a LUCOMARV — Combustíveis e Lubrificantes das Árvores, Unipessoal, L.da, a proceder à substituição total da obrigação da manutenção de reservas próprias de produtos de petróleo pelo pagamento do montante correspondente à Entidade Gestora das Reservas Estra- tégicas de Produtos do Petróleo, E. P. E. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6876 Portaria n.º 397/2012: Autoriza a Alves Bandeira e C.ª, L.da, a proceder à substituição total da obrigação da manutenção de reservas próprias de produtos de petróleo pelo pagamento do montante correspondente à Entidade Gestora das Reservas Estratégicas de Produtos do Petróleo, E. P. E.. . . . . . . . . . . . . . 6876 6876 Diário da República, 1.ª série — N.º 234 — 4 de dezembro de 2012 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA autorizada a proceder à substituição total da obrigação da manutenção de reservas próprias de produtos de petróleo Declaração n.º 12/2012 pelo pagamento do montante correspondente à EGREP, Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 196.º do Entidade Gestora das Reservas Estratégicas de Produtos Regimento da Assembleia da República, declara-se ca- do Petróleo, E. P. E. (EGREP), nos termos e para os efeitos duco o processo relativo à apreciação parlamentar n.º 29/ do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 10/2001, de XII, ao Decreto-Lei n.º 145/2012, de 11 de julho, que 23 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 339-D/2001, «[a]prova a orgânica do Laboratório Nacional de Energia de 28 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 71/2004, de e Geologia, I. P.», apresentada pelo Grupo Parlamentar do 25 de março. Partido Comunista Português, uma vez que as propostas de alteração apresentadas foram rejeitadas pela Comissão Artigo 2.º de Economia e Obras Públicas, tendo o Plenário sido in- Prazo formado do facto. Assembleia da República, 22 de novembro de 2012. — O A autorização prevista no artigo anterior é concedida Deputado Secretário da Mesa da Assembleia da República, pelo prazo de 12 meses. Duarte Pacheco. Artigo 3.º Entrada em vigor MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao Portaria n.º 396/2012 da sua publicação. de 4 de dezembro O Secretário de Estado da Energia, Artur Álvaro Lau- O Decreto-Lei n.º 10/2001, de 23 de janeiro, alterado reano Homem da Trindade, em 21 de novembro de 2012. pelo Decreto-Lei n.º 339-D/2001, de 28 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 71/2004, de 25 de março, que estabe- lece as disposições relativas à constituição e à manutenção de reservas de segurança de produtos de petróleo, prevê, Portaria n.º 397/2012 no seu artigo 10.º, que as entidades obrigadas a constituir de 4 de dezembro reservas de petróleo podem ser autorizadas por períodos determinados, por motivos de força maior, a substituir total O Decreto-Lei n.º 10/2001, de 23 de janeiro, alterado ou parcialmente essa obrigação de manutenção de reservas pelo Decreto-Lei n.º 339-D/2001, de 28 de dezembro, próprias pelo pagamento, à EGREP, Entidade Gestora das e pelo Decreto-Lei n.º 71/2004, de 25 de março, que Reservas Estratégicas de Produtos do Petróleo, E. P. E., do estabelece as disposições relativas à constituição e à montante correspondente. manutenção de reservas de segurança de produtos de A LUCOMARV — Combustíveis e Lubrificantes das petróleo, prevê, no seu artigo 10.º, que as entidades Árvores, Unipessoal, L.da, entidade obrigada à constitui- obrigadas a constituir reservas de petróleo podem ser ção das reservas ao abrigo do disposto no Decreto-Lei autorizadas por períodos determinados, por motivos n.º 10/2001, de 23 de janeiro, veio requerer a autorização de força maior, a substituir total ou parcialmente essa para substituir a obrigação de manutenção de reservas obrigação de manutenção de reservas próprias pelo pa- próprias pelo referido pagamento, a título excecional, pelo período de 12 meses, invocando como fundamento a atual gamento, à EGREP, Entidade Gestora das Reservas Es- falta de capacidade, própria ou de terceiros contactados tratégicas de Produtos do Petróleo, E. P. E., do montante para esse efeito, em território nacional. correspondente. Reconhece-se que os factos invocados pela LUCO- A Alves Bandeira e C.ª, L.da, entidade obrigada à MARV — Combustíveis e Lubrificantes das Árvores, constituição das reservas ao abrigo do disposto no Unipessoal, L.da, constituem motivos de força maior que Decreto-Lei n.º 10/2001, de 23 de janeiro, veio requerer impossibilitam, temporariamente, o cumprimento da obri- a autorização para substituir a obrigação de manutenção gação de constituição das reservas de produtos de petróleo de reservas próprias pelo referido pagamento, a título previstas no Decreto-Lei n.º 10/2001, de 23 de janeiro. excecional, pelo período de 12 meses, invocando como Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei fundamento a atual falta de capacidade, própria ou de n.º 10/2001, de 23 de janeiro, manda o Governo, pelo terceiros contactados para esse efeito, em território na- Secretário de Estado da Energia, o seguinte: cional. Reconhece-se que os factos invocados pela Alves Artigo 1.º Bandeira e C.ª, L.da, constituem motivos de força maior que impossibilitam, temporariamente, o cumprimento Objeto da obrigação de constituição das reservas de produtos Pela presente portaria, fica a LUCOMARV — Com- de petróleo previstas no Decreto-Lei n.º 10/2001, de 23 bustíveis e Lubrificantes das Árvores, Unipessoal, L.da, de janeiro. Diário da República, 1.ª série — N.º 234 — 4 de dezembro de 2012 6877 Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei de 28 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 71/2004, de n.º 10/2001, de 23 de janeiro, manda o Governo, pelo 25 de março. Secretário de Estado da Energia, o seguinte: Artigo 2.º Prazo Artigo 1.º A autorização prevista no artigo anterior é concedida Objeto pelo prazo de 12 meses, contado a partir de 15 de agosto Pela presente portaria, fica a Alves Bandeira e C.ª, L.da, de 2012. autorizada a proceder à substituição total da obrigação da Artigo 3.º manutenção de reservas próprias de produtos de petróleo Entrada em vigor pelo pagamento do montante correspondente à EGREP, Entidade Gestora das Reservas Estratégicas de Produtos A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. do Petróleo, E. P. E. (EGREP), nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 10/2001, de O Secretário de Estado da Energia, Artur Álvaro Lau- 23 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 339-D/2001, reano Homem da Trindade, em 21 de novembro de 2012. 6878 Diário da República, 1.ª série — N.º 234 — 4 de dezembro de 2012 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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