Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 233
- Data
- 2009-12-01
Texto integral (16 629 palavras)
I SÉRIE
DIÁRIO
DA REPÚBLICA
Quarta-feira, 2 de Dezembro de 2009 Número 233
ÍNDICE
Ministério dos Negócios Estrangeiros
Aviso n.º 121/2009:
Torna público ter o Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Italiana notificado por
nota verbal de 13 de Novembro de 2009, ter sido depositado pela República Checa, em 13 de
Novembro de 2009, o instrumento de ratificação do «Tratado de Lisboa que altera o Tratado
da União Europeia e o Tratado que institui a Comunidade Europeia», assinado em Lisboa em
13 de Novembro de 2007. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8490
Aviso n.º 122/2009:
Torna público terem, em 10 de Março e em 3 de Novembro de 2009, sido emitidas notas, respec-
tivamente pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros de Portugal e pelo Ministério dos Negócios
Estrangeiros, Cooperação e Comunidades de São Tomé e Príncipe, em que se comunicou terem
sido cumpridas as respectivas formalidades constitucionais internas de aprovação do Acordo
entre a República Portuguesa e a República de São Tomé e Príncipe para o Reconhecimento
Mútuo de Títulos de Condução, assinado em Lisboa em 22 de Abril de 2008 . . . . . . . . . . . . . . 8490
Região Autónoma dos Açores
Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/A:
Aprova o regime jurídico de apoio ao movimento associativo desportivo . . . . . . . . . . . . . . . . . 8490
8490 Diário da República, 1.ª série — N.º 233 — 2 de Dezembro de 2009
MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS vimento desportivo, das infra-estruturas e equipamentos
desportivos, da investigação, do Atlas Desportivo Nacional
Aviso n.º 121/2009 e da cooperação internacional.
Estas e outras áreas de intervenção pública constavam
Por ordem superior se torna público que o Ministério do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2005/A, de 5 de
dos Negócios Estrangeiros da República Italiana notificou Julho, que estabeleceu o regime jurídico de apoio ao as-
por nota verbal de 13 de Novembro de 2009 ter sido de- sociativismo desportivo e que, passados quatro anos de
positado pela República Checa, em 13 de Novembro de aplicação e experiência acumulada, importa reformular
2009, o instrumento de ratificação do «Tratado de Lisboa e ajustar, continuando a garantir o acesso de todos os ci-
que altera o Tratado da União Europeia e o Tratado que dadãos ao desporto sem discriminação e a definir a inter-
institui a Comunidade Europeia», assinado em Lisboa em venção complementar e subsidiária dos poderes públicos
13 de Dezembro de 2007, completando-se assim o depó- no âmbito da política desportiva.
sito dos instrumentos de ratificação dos Estados membros Na sequência da aplicação do Decreto Legislativo Re-
signatários do Tratado de Lisboa. gional n.º 14/2005/A, de 5 de Julho, e reforçado o investi-
Portugal é Parte neste Tratado, aprovado, para rati- mento no processo de formação desportiva, estão criadas
ficação, pela Resolução da Assembleia da República as condições para um maior investimento na competição
n.º 19/2008 e ratificado pelo Decreto do Presidente da de âmbito local e regional.
República n.º 31/2008, ambos publicados no Diário da Por outro lado, pretende-se que os clubes com equipas
República, 1.ª série, n.º 96, de 19 de Maio de 2008, tendo participantes nas competições de âmbito nacional integrem
depositado o seu instrumento de ratificação em 17 de Ju- um maior número de atletas formados nos Açores, contri-
nho de 2008. buindo para a afirmação do desporto açoriano no contexto
Nos termos do artigo 6.º, n.º 2, o Tratado entra em vigor nacional e internacional.
em 1 de Dezembro de 2009. O presente diploma mantém o princípio da transparên-
Direcção-Geral dos Assuntos Europeus, 18 de Novembro cia dos apoios ao associativismo desportivo, estabelece
de 2009. — O Director de Serviços dos Assuntos Jurídicos, as regras base de apoio ao alto rendimento, privilegia os
Luís Inez Fernandes. escalões de formação, incentiva a prática do desporto fe-
minino e a competição local e regional, promove a exce-
Aviso n.º 122/2009 lência desportiva, garante o fomento do desenvolvimento
desportivo sustentado dos Açores, promove a prática da
Por ordem superior se torna público que, em 10 de actividade física e desportiva não codificada junto da po-
Março e em 3 de Novembro de 2009, foram emitidas notas, pulação residente, integra novas áreas de intervenção e
respectivamente pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros procede aos ajustes considerados necessários.
de Portugal e pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma
Cooperação e Comunidades de São Tomé e Príncipe, em dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do
que se comunica terem sido cumpridas as respectivas for- artigo 227.º da Constituição da República e do n.º 1 do
malidades constitucionais internas de aprovação do Acordo artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região
entre a República Portuguesa e a República de São Tomé Autónoma dos Açores, o seguinte:
e Príncipe para o Reconhecimento Mútuo de Títulos de
Condução, assinado em Lisboa em 22 de Abril de 2008.
Por parte de Portugal o Acordo foi aprovado pelo CAPÍTULO I
Decreto n.º 8/2009, publicado no Diário da República,
1.ª série, n.º 42, de 2 de Março de 2009. Disposições gerais
Nos termos do artigo 14.º do Acordo, este entra em vigor
no dia 12 de Dezembro de 2009. Artigo 1.º
Direcção-Geral de Política Externa, 20 de Novembro Objecto
de 2009. — O Director-Geral, Nuno Brito. O presente diploma define o quadro geral do apoio a
prestar pela administração regional autónoma ao desen-
volvimento da actividade desportiva não profissional, da
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES promoção desportiva, da formação dos recursos humanos
no desporto, do desporto de alto rendimento, da protecção
dos desportistas e das infra-estruturas desportivas no âm-
Assembleia Legislativa
bito do desporto para todos e do desporto federado.
Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/A Artigo 2.º
Conceitos
Regime jurídico de apoio ao movimento associativo desportivo
Para efeitos do presente diploma considera-se:
Com a publicação da Lei de Bases da Actividade Física
e do Desporto, Lei n.º 5/2007, de 16 de Janeiro, foram a) «Atleta» o praticante desportivo inscrito no respectivo
definidas as bases das políticas de desenvolvimento da ac- organismo federativo;
tividade física e do desporto assentes nos princípios da uni- b) «Atleta formado nos Açores» o atleta que até com-
versalidade e da igualdade, da ética desportiva, da coesão pletar 18 anos de idade tenha, comprovadamente, sido
e da coordenação, da descentralização e da colaboração. inscrito na federação da respectiva modalidade durante
A nova lei dedica ainda um capítulo às políticas públicas pelo menos quatro épocas desportivas em representação
nas áreas da promoção da actividade física, do desenvol- de clube com sede na Região;
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c) «Atleta formado no clube» o atleta que até completar q) «Servidão desportiva» a servidão administrativa
18 anos tenha sido, comprovadamente, inscrito na federa- com a natureza de um direito real público de uso de bens
ção da respectiva modalidade durante pelo menos quatro privados, destinado a assegurar a utilização pelo público,
épocas desportivas em representação do mesmo clube com ou por certas categorias de pessoas abstractamente deter-
sede na Região; minadas, das infra-estruturas e equipamentos cuja aquisi-
d) «Atleta profissional» o atleta que exerce actividade ção ou construção tenha sido objecto de comparticipação
desportiva como profissão exclusiva ou principal e re- financeira pública ao abrigo de contratos-programa de
munerada; desenvolvimento desportivo;
e) «Atleta utilizado» o atleta que seja inscrito no boletim r) «Valor base de comparticipação» o valor de referência
de qualquer jogo do campeonato regional ou nacional em para o cálculo do valor pecuniário das comparticipações
que o clube participe; financeiras a conceder no âmbito do presente diploma.
f) «Contrato-programa de desenvolvimento desportivo»
o contrato celebrado nos termos do presente diploma entre Artigo 3.º
a administração regional autónoma ou uma autarquia e
Tipologia dos apoios
uma entidade do movimento associativo desportivo ou
um atleta; 1 — O apoio a conceder pela administração regional
g) «Divisão ou nível competitivo» o grupo ou série do autónoma à actividade desportiva assume as seguintes
campeonato nacional da respectiva modalidade; modalidades:
h) «Entidade do movimento associativo desportivo»
a entidade que cumpre os requisitos estabelecidos na a) Concessão de comparticipação financeira;
Lei n.º 5/2007, de 16 de Janeiro, nomeadamente clubes b) Incentivos à implantação de infra-estruturas e equi-
desportivos, associações de modalidade ou de desportos, pamentos;
associações de associações, agrupamentos de clubes e c) Isenção de taxas;
sociedades desportivas que tenham sede e desenvolvam a d) Acções de formação para os recursos humanos do
sua actividade nos Açores; desporto;
i) «Escalões de formação» os grupos de atletas clas- e) Apoio técnico e material e fornecimento de elementos
sificados como infantis, iniciados, juvenis, juniores ou informativos e documentais;
designações similares, tendo como referência idades com- f) Apoio à realização de estudos técnico-desportivos, de
preendidas entre os 8 e os 18 anos; estudos e projectos de investigação nas áreas da actividade
j) «Jovem talento regional» o atleta que, numa deter- física e saúde e do desporto.
minada idade, evidencie capacidades, aptidões específicas
(somáticas, físicas, técnicas e tácticas), apresente resulta- 2 — Os apoios a que se refere o número anterior são
dos em competições oficiais e demonstre a possibilidade modulados de forma específica para o apoio à prática
de, através do aumento do volume de treino, de treino es- desportiva de cidadãos portadores de deficiência em moda-
pecializado e de maior participação competitiva, ascender lidade de desporto adaptado e no apoio a atletas em regime
ao estatuto de praticante de alto rendimento; de alto rendimento ou jovens talentos regionais.
k) «Movimento associativo desportivo» o conjunto das
entidades do movimento associativo desportivo; Artigo 4.º
l) «Outras entidades promotoras do desporto» a entidade Obrigatoriedade dos contratos-programa
da organização não federada do desporto, nomeadamente
entidades privadas prestadoras de serviços desportivos, 1 — A concessão de qualquer das comparticipações
associações promotoras do desporto, entidades represen- financeiras referidas no presente diploma só pode fazer-se
tativas de recursos humanos, clubes de praticantes, ca- mediante contrato-programa celebrado nos termos dos
sas do povo, escolas, instituições de solidariedade social artigos seguintes.
ou ainda outras que desenvolvam actividades físicas ou 2 — Exceptuam-se da obrigatoriedade de celebração de
desportivas no âmbito do desporto para todos, desporto contrato-programa a atribuição de prémios de classificação,
adaptado, prevenção e controlo de dopagem e formação subida de divisão e manutenção e por utilização de atletas
de recursos humanos; formados nos Açores, previstos no presente diploma.
m) «Praticante desportivo» aquele que a título individual
ou integrado numa equipa desenvolva uma actividade CAPÍTULO II
desportiva;
n) «Regularidade anual de deslocações» o conjunto de Contratos-programa
deslocações, com início nos Açores, para participar em com-
petições oficiais de âmbito nacional, desde a 1.ª fase, que Artigo 5.º
se distribuem por jornadas ao longo da época desportiva; Comparticipações financeiras
o) «Recursos humanos do desporto» aqueles que inter-
vêm directamente na realização de actividades desportivas 1 — Salvo o disposto no número seguinte, a obrigação
ou desenvolvem ocupações necessárias ou geradas pelo estabelecida no artigo anterior aplica-se a todas as com-
fenómeno desportivo, nomeadamente praticantes des- participações financeiras, qualquer que seja a proporção
portivos, atletas, treinadores, técnicos, árbitros, juízes, dos custos por elas cobertos, concedidas, em apoio ao
dirigentes desportivos, médicos, psicólogos, enfermeiros, movimento associativo desportivo ou a atletas, directa-
fisioterapeutas e massagistas legalmente habilitados; mente pela administração regional autónoma ou através
p) «Série Açores» o grupo ou série desportiva de uma de organismos, fundos e serviços dela dependentes.
competição nacional com extensão territorial exclusiva à 2 — Não ficam sujeitas ao regime constante do presente
Região que não seja de inscrição livre e aberta; diploma as comparticipações cujo montante em cada ano
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não ultrapasse o valor correspondente a cinco vezes o valor actividade na Região, se enquadrem numa das seguintes
do salário mínimo regional, a menos que tais comparti- categorias:
cipações, em conjunto com as anteriormente concedidas
a) As associações de praticantes ou de clubes despor-
em benefício do mesmo programa de desenvolvimento
desportivo e pela mesma entidade, excedam aquele valor tivos filiadas nas federações que detenham estatuto de
anual. utilidade pública desportiva;
3 — As comparticipações financeiras só podem ser b) Os clubes desportivos e os clubes de praticantes,
concedidas mediante a apresentação, pelas entidades in- independentemente da associação ou federação em que
teressadas ou pelos atletas, de programas de desenvolvi- estejam inscritos;
mento desportivo, excepto quando se trate da atribuição de c) As associações desportivas de modalidade ou de des-
prémios de classificação, subidas de divisão e manutenção portos, associações promotoras de desporto e associações
e de apoio à utilização de atletas formados nos Açores ou de associações;
de atletas formados no clube. d) Os agrupamentos de clubes;
4 — Não podem ser objecto de comparticipação finan- e) As sociedades desportivas e entidades privadas pres-
ceira os planos ou projectos que contrariem os princípios tadoras de serviços desportivos;
da universalidade e da igualdade, da ética desportiva e da f) As entidades representativas dos recursos humanos
coesão e da continuidade territorial, previstos nos arti- do desporto;
gos 2.º, 3.º e 4.º da Lei n.º 5/2007, de 16 de Janeiro. g) Os atletas e outras entidades promotoras de desporto.
5 — Sem prejuízo de outras consequências que resultem
da lei, não podem beneficiar de novos apoios financeiros 2 — As comparticipações directamente atribuídas aos
por parte da administração regional autónoma e das au- clubes desportivos só podem ter por objecto planos ou pro-
tarquias locais as entidades que estejam em situação de jectos específicos que não caibam nas atribuições próprias
incumprimento das suas obrigações fiscais ou para com das associações e federações e não constituam um encargo
a segurança social, devendo ser suspensos os benefícios ordinário dos mesmos clubes.
financeiros decorrentes de quaisquer contratos-programa 3 — As associações desportivas, os clubes desportivos
em curso enquanto a situação se mantiver. participantes em competições nacionais de regularidade
6 — Os apoios previstos nos contratos-programa anual de deslocações e as sociedades desportivas, para
encontram-se exclusivamente afectos às finalidades para beneficiarem dos apoios previstos nos contratos-programa,
as quais foram atribuídos, sendo absolutamente insus- devem possuir contabilidade organizada.
ceptíveis de penhora ou de qualquer forma de apreensão
judicial ou oneração. Artigo 8.º
7 — Não pode igualmente ser objecto de compartici- Finalidade dos contratos-programa
pação ou patrocínio financeiro o desporto profissional,
excepto nos termos do Decreto Legislativo Regional A subordinação das comparticipações financeiras à ce-
n.º 8/99/A, de 22 de Março. lebração de contratos-programa tem em vista a realização
dos seguintes objectivos:
Artigo 6.º a) Enquadrar os apoios financeiros públicos na execução
Programas de desenvolvimento desportivo de planos concretos de promoção do desporto;
b) Dar maior flexibilidade ao processo de concessão
Para efeitos do presente diploma consideram-se progra- dos apoios financeiros, de modo a permitir que eles sejam
mas de desenvolvimento desportivo: em cada circunstância os mais adequados ao programa de
a) Os planos de actividades das entidades que fomentam desenvolvimento desportivo em que se integram;
e dirigem, no plano regional ou local, a prática das diversas c) Fazer acompanhar a concessão dos apoios finan-
modalidades desportivas; ceiros por uma avaliação completa dos custos de cada
b) Os planos de acção específica destinados a promover plano ou projecto, assim como dos graus de autonomia
e divulgar a prática do desporto, a organizar competições financeira, técnica, material e humana previstos para a
com interesse social ou desportivo relevante ou a apoiar a sua execução;
participação em provas nacionais e internacionais; d) Permitir a intervenção e mútua vinculação de diver-
c) Os projectos de construção, ou beneficiação de infra- sas entidades interessadas na realização de um mesmo
-estruturas e de equipamentos desportivos; programa de desenvolvimento desportivo;
d) Os projectos que visem a protecção dos desportistas e) Reforçar o sentido de responsabilidade dos outorgan-
e a realização de actividades no âmbito da medicina des- tes relativamente ao cumprimento das obrigações por eles
portiva e do controlo da dopagem; livremente assumidas;
e) As iniciativas que visem o progresso das condições f) Assegurar a plena publicidade e transparência das
gerais da prática do desporto no domínio da formação, condições com base nas quais os apoios financeiros foram
da documentação, da investigação ou das relações com concedidos.
organismos nacionais e internacionais relevantes.
Artigo 9.º
Artigo 7.º Partes outorgantes
Beneficiários das comparticipações financeiras
1 — Os contratos-programa são outorgados em repre-
1 — Podem beneficiar da concessão de compartici- sentação da administração regional autónoma pelo director
pações financeiras, no âmbito definido pelo presente di- regional competente em matéria de desporto ou, quando
ploma, as entidades que, tendo sede e desenvolvendo a sua celebrados por outra entidade, pelo respectivo dirigente
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máximo e por quem, nos termos legais ou estatutários, identificadas na proposta, com a indicação dos respectivos
tenha o poder de obrigar as restantes entidades contratantes. direitos e obrigações.
2 — Podem ainda ser parte nos contratos-programa,
além dos organismos concedente e beneficiário da com- Artigo 11.º
participação financeira, outras entidades interessadas no
Aceitação e rejeição das propostas
correspondente plano de desenvolvimento desportivo, no-
meadamente estabelecimentos de ensino, associações de 1 — A aceitação das propostas de celebração de
carácter não desportivo e autarquias locais. contratos-programa deve ser comunicada ao respectivo
3 — A participação das entidades referidas no número proponente acompanhada de minuta com indicação das
anterior pode traduzir-se, para além da aceitação dos direi- cláusulas de interesse público que a entidade competente
tos ou das vantagens estabelecidos a seu favor no contrato, entenda deverem ser incluídas no contrato.
na definição de quaisquer obrigações ou contrapartidas 2 — Quando não for possível a celebração imediata
que por elas sejam assumidas no quadro das suas atri- do contrato-programa por razões de natureza orçamental,
buições. as propostas aceites consideram-se válidas até ao fim do
ano económico subsequente, devendo ser comunicadas
Artigo 10.º ao proponente as condições em que o contrato poderá ser
Iniciativa contratual celebrado e a ordem temporal de prioridade da sua pro-
posta em relação àquelas que se encontrem em idêntica
1 — A apresentação de propostas para a celebração de situação.
contratos-programa compete às entidades ou atletas que 3 — Se o contrato-programa, nos casos referidos no
pretendam beneficiar da correspondente comparticipação
número anterior, não puder ser celebrado no decurso da-
financeira.
quele período, tem o respectivo proponente o direito de o
2 — Sem prejuízo de outros que o interessado queira
apresentar, as propostas devem conter, quando aplicáveis, renovar, mediante simples declaração, actualizando as suas
os seguintes elementos: cláusulas em função da evolução das necessidades.
4 — Quando a proposta seja rejeitada e os fundamentos
a) A descrição e a caracterização genéricas do programa da rejeição não constituam obstáculo definitivo à aceitação
de desenvolvimento desportivo a realizar; do programa de desenvolvimento desportivo proposto, a
b) A justificação social do programa, com indicação das entidade que a proferiu deve indicar as condições e os
vantagens dele eventualmente resultantes para terceiras termos em que a proposta tem de ser reformulada para
entidades ou para o público em geral; poder ser aceite.
c) A justificação desportiva do programa, nomeadamente
do ponto de vista do desenvolvimento das modalidades em Artigo 12.º
causa e das provas ou competições a realizar;
d) A quantificação dos resultados esperados com a exe- Conclusão e formalidades dos contratos
cução do programa; 1 — A entidade proponente e as demais entidades que
e) A previsão de custos e das necessidades de finan- tomarem parte no contrato devem decidir, no prazo de
ciamento público, com os respectivos cronogramas ou 30 dias, sobre a aceitação da minuta a que se refere o
escalonamentos; n.º 1 do artigo anterior, sob pena de caducidade dos seus
f) A demonstração do grau de autonomia financeira, efeitos.
técnica, material e humana, oferecido pela entidade pro- 2 — Para os efeitos do disposto no número anterior,
ponente para a execução do programa, incluindo, se for cabe à entidade proponente dar conhecimento do conteúdo
caso disso, a indicação de outras comparticipações, finan-
da minuta às demais entidades interessadas, bem como
ciamentos ou patrocínios e respectivas condições;
comunicar a revisão desta à entidade concedente da com-
g) A identificação de quaisquer entidades eventualmente
associadas à gestão e execução do programa, definindo participação financeira.
a natureza da sua intervenção, os seus poderes e as suas 3 — Uma vez aceite pela entidade proponente e pelas
responsabilidades; demais entidades referidas no n.º 1, a minuta do contrato é
h) As relações de complementaridade com outros pro- submetida às autorizações e aprovações exigidas pela lei.
gramas já realizados ou em execução na mesma área ou 4 — O texto definitivo do contrato é reduzido a escrito
em áreas conexas se os houver; em tantos exemplares quantas as partes outorgantes e por
i) O calendário e o prazo global de execução do pro- elas assinados.
grama de desenvolvimento desportivo; 5 — Os contratos-programa, ou seu extracto, são obri-
j) O destino dos bens adquiridos ou construídos ao abrigo gatoriamente publicados na 2.ª série do Jornal Oficial.
do programa, se a sua titularidade não ficar a pertencer à
entidade proponente, e definição da entidade responsável Artigo 13.º
pela sua gestão e manutenção. Início da vigência dos contratos
3 — Quando o programa tiver em vista a construção 1 — Os contratos-programa entram em vigor no dia
de infra-estruturas ou equipamentos desportivos, a pro- imediato ao da sua assinatura ou na data que neles esteja
posta deve ainda, além dos elementos referidos no número fixada, se posterior.
anterior, conter a planta da respectiva localização e os 2 — Salvo estipulação em contrário no contrato-
estudos prévios ou descrições técnicas necessários à sua -programa para construção ou melhoramento de infra-
apreciação. -estruturas ou equipamentos desportivos, este produz os
4 — Se estiver prevista a participação de terceiras enti- seus efeitos a partir da data em que tenha sido concluído o
dades no contrato-programa, estas devem ser igualmente correspondente processo de licenciamento de obras.
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Artigo 14.º Artigo 16.º
Conteúdo dos contratos Acompanhamento e controlo da execução dos contratos
1 — Com respeito pelo disposto no número seguinte 1 — Compete à entidade concedente da comparticipa-
e das normas imperativamente estabelecidas no presente ção financeira fiscalizar a execução do contrato-programa,
diploma, o conteúdo dos contratos-programa é livremente podendo realizar para o efeito inspecções e inquéritos.
acordado pelas partes outorgantes. 2 — A entidade ou entidades responsáveis pela realiza-
2 — Sem prejuízo de outras estipulações, os contratos- ção do programa de desenvolvimento desportivo devem
-programa devem regular expressamente os seguintes pon- prestar à entidade concedente da comparticipação finan-
tos, quando aplicáveis: ceira todas as informações por ela solicitadas acerca da
execução do contrato, sob pena de resolução do contrato
a) O objecto do contrato;
nos termos do n.º 3 do artigo 19.º do presente diploma.
b) As obrigações assumidas pela entidade responsável
3 — A entidade beneficiária da comparticipação finan-
pela execução do programa de desenvolvimento desportivo;
ceira deve incluir nos seus relatórios anuais de actividade
c) As entidades eventualmente associadas à gestão do
uma referência expressa ao estado de execução do respec-
programa, os seus poderes e as suas responsabilidades;
tivo contrato-programa.
d) O prazo de execução do programa;
4 — Quando o financiamento envolva a realização de
e) O custo previsto do programa e definição das res-
obra é obrigatória a afixação de uma placa identificativa das
ponsabilidades de financiamento;
entidades financiadoras em local bem visível do exterior.
f) O regime de comparticipação financeira;
5 — Concluída a realização do programa de desenvol-
g) O destino dos bens adquiridos ou construídos ao
vimento desportivo, a entidade beneficiária da compartici-
abrigo do programa e responsabilidade pela sua gestão e
pação financeira envia à entidade concedente um relatório
manutenção, bem como as garantias de afectação futura
final sobre a execução do contrato.
dos mesmos bens aos fins do contrato, e a definição do
conteúdo e do prazo da correspondente servidão desportiva;
Artigo 17.º
h) O sistema de acompanhamento e controlo da execu-
ção do programa; Revisão dos contratos
i) As condições de revisão do contrato e, sendo caso
1 — Os contratos-programa podem ser modificados ou
disso, a respectiva fórmula.
revistos nas condições que neles se encontrarem estabe-
lecidas e, nos demais casos, por livre acordo das partes.
3 — A comparticipação financeira não deve ficar de- 2 — É sempre admitido o direito à revisão do contrato
pendente de elementos ou factores não determinados no quando, em virtude de alteração superveniente e imprevista
próprio contrato, mas, se for estabelecida com base numa das circunstâncias, a sua execução se torne excessivamente
percentagem do custo do programa, entende-se que o seu onerosa para a entidade beneficiária da comparticipação
montante é o que resulta da aplicação dessa percentagem financeira ou manifestamente inadequada à realização do
à estimativa contratual do mesmo custo. interesse público.
4 — Quando a comparticipação financeira tiver por 3 — As alterações ao nível geral dos preços não cons-
objecto apenas a fase de projecto ou de arranque de uma tituem fundamento de revisão automática do montante
obra ou de um plano de actividades, o contrato deve de- da comparticipação, salvo se a revisão nele se encontrar
finir as obrigações assumidas pela entidade beneficiária expressamente prevista.
em relação à promoção das fases subsequentes da mesma 4 — A entidade interessada na revisão do contrato envia
obra ou plano, bem como as consequências do respectivo às demais partes outorgantes uma proposta fundamentada
incumprimento. donde conste a sua pretensão.
5 — Os litígios emergentes da execução dos contratos- 5 — As entidades a quem seja enviada uma proposta de
-programa de desenvolvimento desportivo são da compe- revisão do contrato devem comunicar a sua resposta no
tência da jurisdição administrativa. prazo de 60 dias após a recepção da mesma, considerando-
-se a ausência de resposta como aceitação tácita.
Artigo 15.º
Servidão desportiva Artigo 18.º
1 — Compete à entidade concedente da comparticipa- Cessação dos contratos
ção financeira, se outra não for designada no contrato, o 1 — Cessa a vigência dos contratos-programa:
exercício dos poderes de fiscalização e dos procedimentos
executivos necessários para assegurar o cumprimento das a) Quando esteja concluído o programa de desenvolvi-
obrigações correspondentes à servidão desportiva. mento desportivo que constitui o seu objecto;
2 — A servidão desportiva não pode ter duração inferior b) Quando por causa não imputável à entidade res-
a 25 anos no caso das infra-estruturas desportivas e a 5 anos ponsável pela execução do programa se torne objectiva e
no caso de viaturas e equipamentos desportivos. definitivamente impossível a realização dos seus objectivos
3 — Qualquer entidade que adquira ou construa, ao essenciais;
abrigo de contratos-programa de desenvolvimento des- c) Quando a entidade concedente da comparticipação
portivo, bens onerados com uma servidão desportiva, deve financeira exerça o seu direito de resolver o contrato nos
promover a respectiva inscrição no registo predial no prazo termos dos n.os 2 e 3 do artigo seguinte.
máximo de 90 dias após a aquisição ou construção.
4 — Decorrido o prazo previsto no número anterior sem 2 — A resolução do contrato efectua-se através de no-
que se mostre feito o registo da servidão, pode o mesmo tificação dirigida às demais partes outorgantes, por carta
ser efectuado pela entidade pública referida. registada com aviso de recepção, no prazo máximo de
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60 dias a contar do conhecimento do facto que lhe serve constantes de contrato-programa a celebrar com o depar-
de fundamento. tamento do Governo Regional competente em matéria de
desporto que, entre outras condições contratuais, especi-
Artigo 19.º ficará o montante das comparticipações.
2 — O montante das comparticipações é determinado
Incumprimento dos contratos
em função dos programas de desenvolvimento desportivo
1 — O atraso na realização do programa de desenvolvi- e relatórios de execução apresentados, dependendo da
mento desportivo confere à entidade concedente da com- verificação cumulativa das seguintes condições:
participação financeira o direito de fixar novo prazo ou a) Existência de treinador qualificado em presença per-
novo calendário para a sua execução. manente durante as actividades de treino e competição;
2 — Verificado novo atraso, a entidade concedente tem b) Ser desenvolvida actividade formativa de forma re-
o direito de resolver o contrato, mas as quantias que já ti- gular e sistemática durante um período mínimo de oito
verem sido pagas a título de comparticipação só lhe devem meses por época desportiva;
ser restituídas na medida em que a realização do objecto c) Ser cumprido um horário semanal de treino não in-
do contrato ficar comprometida. ferior a duas horas até ao escalão de infantis ou similar e
3 — O incumprimento culposo do programa de desen- de três horas nos restantes escalões, repartido no mínimo
volvimento desportivo por parte da entidade beneficiária por dois períodos de trabalho em dias diferentes e prefe-
da comparticipação financeira confere à entidade conce- rencialmente não consecutivos;
dente o direito de resolver o contrato e de reaver todas as d) Participar em todas as provas organizadas ao nível
quantias pagas, quando se verifique a impossibilidade de local para o escalão em que se tenha candidatado;
realização dos fins essenciais do programa. e) Manter um número mínimo de atletas em formação
4 — Quando o incumprimento se deva a razões não e competição regular, fixado no documento orientador a
imputáveis à entidade beneficiária, a resolução do contrato elaborar pelo departamento da administração regional au-
confere à entidade concedente apenas o direito de reduzir tónoma competente em matéria de desporto e constante do
proporcionalmente a sua comparticipação. contrato-programa, tendo em consideração a modalidade
5 — Não podem beneficiar de novas comparticipações e o escalão etário.
financeiras, enquanto não repuserem as quantias que, nos
termos dos n.os 3 e 4 do presente artigo, devam ser restitu- 3 — Para determinação dos limites fixados nos termos
ídas, as entidades que deixarem culposamente de cumprir da alínea e) do número anterior, não são considerados
um contrato-programa de desenvolvimento desportivo, atletas que tenham sido contabilizados, para idênticos
salvo se estiver pendente acção onde o litígio deva ser efeitos, noutra modalidade ou escalão etário pela mesma
apreciado. entidade.
6 — Quando, em virtude de incumprimento do contrato 4 — As candidaturas a apoiar são apresentadas ao depar-
por parte da entidade beneficiária da comparticipação fi- tamento da administração regional autónoma competente
nanceira, fique incompleta a construção de infra-estruturas em matéria de desporto no prazo que estiver fixado no
ou equipamentos desportivos, pode a conclusão das obras documento orientador.
ser assumida pela entidade concedente com base na re- 5 — O apoio mínimo anual a conceder a cada equipa
visão, por mútuo acordo, das condições ou do prazo da é determinado multiplicando o valor base unitário fixado
servidão desportiva, havendo lugar neste caso apenas à por resolução do Conselho do Governo Regional pelos
reposição das quantias pagas na parte correspondente ao seguintes índices:
incumprimento.
7 — Sem prejuízo da responsabilidade das entidades a) Até ao escalão de infantis ou similar — 20;
beneficiárias de comparticipações financeiras, os membros b) Do escalão de iniciados, ou similar, até ao escalão
dos respectivos órgãos de gestão só respondem pessoal- de juniores ou similar — 35.
mente pelo reembolso das quantias aplicadas a fins diversos
dos fixados no contrato-programa. 6 — O apoio mínimo anual, previsto no número anterior,
8 — Quando se verifique mora no pagamento da com- pode ser majorado até ao máximo de 100 %, nos termos
participação financeira por parte da entidade concedente, seguintes:
a entidade beneficiária tem o direito de ser compensada a) 25 % quando o clube tenha mantido, de forma inin-
pelos juros legais resultantes deste incumprimento. terrupta, durante os últimos cinco anos, e com contrato-
-programa celebrado, actividade formativa na mesma mo-
CAPÍTULO III dalidade, escalão e sexo, ou nas duas primeiras épocas
consecutivas de actividade formativa do mesmo escalão
Comparticipação financeira à actividade desportiva e do sexo feminino, e em condições a fixar no documento
orientador previsto na alínea e) do n.º 2;
SECÇÃO I
b) Até 75 % em função da realidade desportiva e da
modalidade, das qualificações do treinador, das distân-
Actividade de treino e competição de âmbito local cias a percorrer e de outras orientações a estabelecer em
documento orientador a elaborar pelo departamento da
Artigo 20.º administração regional autónoma competente em matéria
de desporto e a fixar no contrato-programa.
Actividades de treino e competição dos escalões de formação
1 — Os clubes desportivos que desenvolvam activi- 7 — O apoio determinado é devido em duas prestações
dades de treino e competição dos escalões de formação iguais e processado nas condições a fixar no respectivo
podem beneficiar de apoio financeiro, definido nos termos contrato-programa.
8496 Diário da República, 1.ª série — N.º 233 — 2 de Dezembro de 2009
8 — Os clubes desportivos que utilizem instalações entidade beneficiária e o porto ou aeroporto de destino mais
desportivas próprias para as actividades de treino e com- próximo da localidade de realização da competição.
petição dos escalões de formação podem beneficiar de
apoio por parte do departamento da administração regio- Artigo 24.º
nal autónoma competente em matéria de desporto, que é Apoios complementares
calculado atendendo aos seguintes indicadores:
As comparticipações para os encargos com transportes
a) Número mínimo de horas de treino definidas para terrestres, taxas, transferes, alojamento, alimentação e
os escalões de formação e constantes na alínea c) do n.º 2 outros inerentes à participação na competição recebem a
do presente artigo; designação de apoios complementares.
b) Duração da actividade formativa durante o tempo
previsto na alínea b) do n.º 2 do presente artigo; Artigo 25.º
c) Valor das taxas de referência definidas para o proto-
colo de utilização das instalações desportivas escolares, Cálculo das comparticipações financeiras
previsto no n.º 5 do artigo 80.º 1 — Nos desportos colectivos, o valor das comparti-
cipações financeiras é calculado para cada deslocação de
Artigo 21.º acordo com as seguintes regras:
Actividade competitiva de âmbito local a) O valor do apoio para viagens é obtido multiplicando
1 — As entidades do movimento associativo despor- o custo unitário da tarifa pelo número de elementos da
tivo que organizem quadros competitivos ao nível de ilha, comitiva oficial;
desde que integrados no seu plano anual de actividades, b) O valor dos apoios complementares é obtido multi-
podem beneficiar de apoio, definido nos termos de contrato- plicando o valor unitário dos apoios complementares pelo
-programa anual a celebrar com o departamento da admi- número de elementos da comitiva oficial e pelo número
nistração regional autónoma competente em matéria de de dias previstos para a deslocação.
desporto.
2 — O montante das comparticipações será determi- 2 — Nos desportos individuais, o valor das compartici-
nado em função de indicadores da situação específica de pações é calculado para o conjunto das deslocações e em
desenvolvimento desportivo, definidos pelo organismo conformidade com as regras de participação nos quadros
da administração regional autónoma competente em competitivos constantes do programa de desenvolvimento
matéria de desporto, após apreciação dos programas de desportivo.
desenvolvimento desportivo e relatórios de execução 3 — Os apoios complementares e as respectivas majo-
rações apenas podem ser concedidos às entidades do movi-
apresentados.
mento associativo desportivo que utilizem exclusivamente
atletas com residência fiscal nos Açores.
SECÇÃO II
Actividade competitiva de âmbito regional,
Artigo 26.º
nacional e internacional Limites do co-financiamento para viagens
e apoios complementares
Artigo 22.º 1 — O período máximo por deslocação a financiar nos
Comparticipação para deslocações termos do artigo anterior é de um dia, acrescido de mais
um dia por cada dormida além da primeira, até um má-
1 — A administração regional autónoma, através ximo de três dias para jornadas simples e de quatro para
do departamento competente em matéria de desporto, jornadas duplas.
concede comparticipações financeiras destinadas a 2 — As limitações previstas no presente artigo não se
apoiar os encargos com transportes, taxas, transferes, aplicam nas deslocações para a participação em quadros
alojamento, alimentação e outros inerentes à partici- competitivos disputados em fases concentradas.
pação em competição de âmbito regional, nacional e
internacional. Artigo 27.º
2 — As comparticipações a que se refere o número
anterior são exclusivamente concedidas para participa- Actividade competitiva de âmbito regional
ção em quadros competitivos que forem acordados entre 1 — As comparticipações financeiras para a activi-
o departamento competente em matéria de desporto e dade competitiva de âmbito regional, nas fases interi-
as entidades do movimento associativo desportivo nos lhas, destinam-se à participação em quadros compe-
termos dos respectivos programas de desenvolvimento titivos oficiais, constantes dos respectivos programas
desportivo. de desenvolvimento desportivo, e são concedidas às
entidades do movimento associativo desportivo que cor-
Artigo 23.º respondam ao patamar superior de organização dentro
Apoio para viagens
da modalidade, podendo ser atribuídas directamente aos
clubes intervenientes quando sejam quadros competiti-
As comparticipações para os encargos com transportes vos dos desportos colectivos com seis ou mais equipas
aéreos ou marítimos recebem a designação de apoios para participantes.
viagens e os seus valores unitários são os correspondentes 2 — Para os escalões de seniores e juniores, ou simi-
à tarifa mais económica em vigor, para percursos iniciados lares, só podem beneficiar das comparticipações para as
nos Açores por residentes, entre a ilha onde esteja sediada a deslocações no âmbito da participação na actividade com-
Diário da República, 1.ª série — N.º 233 — 2 de Dezembro de 2009 8497
petitiva de âmbito regional, previstas no número anterior, 5 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, nos
os clubes ou associações que cumpram, cumulativamente, desportos colectivos e para os escalões de juniores, juve-
os seguintes requisitos: nis e iniciados, ou similares, os apoios para viagens e os
apoios complementares são determinados de acordo com
a) Não utilizem qualquer atleta profissional;
o artigo 25.º do presente diploma, com base nas regras de
b) Utilizem em cada jogo, no caso dos desportos colecti-
participação nos respectivos quadros competitivos.
vos, pelo menos, 80 % de atletas que tenham sido formados
6 — Para os escalões de juniores, juvenis e iniciados, ou
nos Açores ou atletas que tenham residência fiscal e mais
similares, na participação em quadros competitivos com
de cinco anos de prática desportiva federada na Região;
regularidade anual de deslocações apenas são concedidos
c) No caso dos desportos individuais, as comitivas par-
apoios para realização de jornadas duplas.
ticipantes em cada prova sejam constituídas, pelo menos,
7 — Ficam vedados os apoios às equipas B ou designa-
por 80 % de atletas que sejam formados nos Açores ou que
tenham residência fiscal e mais de cinco anos de prática ções similares dos clubes que participem em competições
desportiva federada na Região. nacionais de regularidade anual de deslocações.
3 — Os clubes desportivos participantes em provas ou Artigo 29.º
campeonatos de âmbito regional dos desportos colectivos Majoração dos apoios complementares na actividade
nas modalidades que apresentem, na época imediatamente competitiva de âmbito nacional
anterior, mais de 30 equipas no mesmo escalão e sexo 1 — O valor base unitário dos apoios complementares
poderão usufruir dos seguintes apoios: para participação em actividade competitiva de âmbito
a) Comparticipação financeira destinada a viagens aéreas nacional dos desportos colectivos com regularidade anual
e apoios complementares nos termos dos artigos 23.º e 24.º, de deslocações tem, de acordo com o nível competitivo,
calculados conforme os artigos 25.º e 26.º do presente diploma; as seguintes majorações:
b) Majoração dos apoios complementares em 20 %; a) Última divisão ou nível competitivo — 20 %;
c) Comparticipação financeira pela utilização de atletas b) Divisões ou níveis competitivos intermédios — 30 %
formados nos Açores nos termos dos artigos 42.º e 43.º, para o último dos níveis intermédios e 40 % para o primeiro
aplicando-se os índices para o último nível competitivo ou nível único;
constantes da tabela do anexo III do presente diploma. c) Divisão ou nível competitivo superior e com duas
divisões — 60 %;
4 — Os apoios referidos no número anterior serão atri- d) Divisão ou nível competitivo superior e com três ou
buídos aos clubes que cumpram cumulativamente os re- mais divisões — 100 %.
quisitos definidos na alínea b) do n.º 2 do presente artigo.
5 — O número limite de equipas a apoiar será de 2 — No escalão de seniores dos desportos individuais,
12 equipas. quando a participação se faça por clubes/equipas e o modelo
competitivo obrigue a deslocações de regularidade anual,
Artigo 28.º aplicam-se as majorações previstas no número anterior.
Actividade competitiva de âmbito nacional 3 — Acedem à majoração para as divisões ou níveis
competitivos previstos no n.º 1 do presente artigo as en-
1 — As comparticipações financeiras para a actividade tidades que cumpram, no mínimo em 85 % dos jogos, os
competitiva de âmbito nacional destinam-se à participação seguintes requisitos:
em quadros competitivos oficiais, constantes dos respecti-
vos programas de desenvolvimento desportivo, e são con- a) Última divisão ou nível competitivo — utilizem, pelo
cedidas às entidades do movimento associativo desportivo, menos, 50 % de atletas formados nos Açores;
sendo atribuídas directamente aos clubes intervenientes b) Divisões ou níveis competitivos intermédios — uti-
quando sejam quadros competitivos de regularidade anual lizem, pelo menos, 40 % de atletas formados nos Açores;
dos desportos colectivos. c) Divisão ou nível competitivo superior e com duas
2 — Nos desportos colectivos, para o escalão de se- divisões — utilizem, pelo menos, 40 % de atletas formados
niores ou similares, os apoios para viagens e os apoios nos Açores;
complementares para a participação em quadros competi- d) Divisão ou nível competitivo superior e com três ou
tivos com regularidade anual de deslocações e fases finais mais divisões — utilizem, pelo menos, 30 % de atletas
resultantes das Série Açores são determinados nos termos formados nos Açores.
da resolução do Conselho do Governo Regional a que se
refere o artigo 89.º do presente diploma, sendo apoiadas 4 — Nas participações competitivas obrigatórias em
deslocações para a realização de jornadas simples ou duplas Taças de Portugal ou similares e outras provas oficiais, os
consoante os regulamentos federativos em vigor. apoios complementares a atribuir não contemplam qual-
3 — A comparticipação para participação em quadros quer majoração.
competitivos sem regularidade anual de deslocações, atento 5 — Os clubes das Série Açores que participam nas fa-
o disposto nos artigos 25.º a 27.º do presente diploma, é ses finais dos respectivos campeonatos nacionais recebem
calculada de acordo com as regras fixadas para a modali- as mesmas majorações das fases anteriores.
dade e nível competitivo.
4 — A participação nas Taças de Portugal ou designa- Artigo 30.º
ções similares será objecto de apoio nos termos do número
Série Açores
anterior, sendo atribuído directamente aos clubes partici-
pantes em quadros competitivos de regularidade anual dos 1 — A actividade competitiva de âmbito nacional inte-
desportos colectivos. grada na Série Açores, considerada como tal nos termos
8498 Diário da República, 1.ª série — N.º 233 — 2 de Dezembro de 2009
da alínea p) do artigo 2.º do presente diploma, beneficia requisitos mínimos de manutenção ou subida de nível dos
de comparticipação financeira a conceder às entidades do árbitros de categoria nacional ou designação similar.
movimento associativo desportivo. 4 — A atribuição dos apoios para a arbitragem nacional
2 — Os valores dos apoios para viagens e apoios com- está dependente do regulamentado na legislação nacional.
plementares são determinados de acordo com o artigo 25.º
do presente diploma. Artigo 34.º
3 — O número mínimo de equipas que integram uma Arredondamentos
Série Açores é de seis.
4 — Os apoios para a realização e participação na Série Aquando da aplicação das percentagens referidas na
Açores estão dependentes da existência na Região de, pelo presente secção, o número de atletas é arredondado para
menos, duas vezes o número de equipas em actividade na o número inteiro superior quando a fracção for igual ou
mesma modalidade, sexo e escalão. superior a 0,50 e para o número inteiro inferior, nos res-
5 — Acedem à majoração para a última divisão ou nível tantes casos.
competitivo previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior
as entidades que no mínimo utilizem em 85 % dos jogos
pelo menos 60 % de atletas formados nos Açores e utilizem CAPÍTULO IV
exclusivamente atletas com residência fiscal nos Açores. Prémio de classificação, subida
de divisão e manutenção
Artigo 31.º
Verificação da elegibilidade Artigo 35.º
Cabe às entidades beneficiárias das comparticipações Valor base
financeiras previstas nos artigos anteriores zelar pelo cum- Os prémios de classificação, subida de divisão e ma-
primento do estipulado no n.º 3 do artigo 25.º, no n.º 2 do nutenção são calculados a partir de um valor base idên-
artigo 27.º, no n.º 3 do artigo 29.º e no n.º 5 do artigo 30.º, tico para todas as modalidades, definido por resolução
recaindo sobre estas, em caso de incumprimento, a obriga- do Conselho do Governo Regional, de acordo com os
ção de devolução das comparticipações recebidas. quadros competitivos e os objectivos de desenvolvimento
desportivo a prosseguir.
Artigo 32.º
Actividade competitiva de âmbito internacional Artigo 36.º
Prémios de classificação nos desportos colectivos
As comparticipações financeiras para a actividade com-
petitiva de âmbito internacional destinam-se à participação 1 — As classificações obtidas nos três primeiros lugares
em quadros competitivos previamente acordados com a de campeonatos nacionais e taças de Portugal, ou provas
administração regional autónoma, sendo concedidas por equivalentes, conferem o direito à atribuição ao clube de
resolução do Conselho do Governo Regional aos clubes prémios de classificação diferenciados em função do nível
neles intervenientes e determinadas de acordo com o pro- competitivo e do número de elementos da comitiva oficial
grama de desenvolvimento desportivo apresentado. de cada modalidade.
2 — No escalão de seniores apenas beneficiam dos pré-
Artigo 33.º mios de classificação os clubes que cumpram os requisitos
Arbitragem
previstos no n.º 3 do artigo 29.º e no n.º 5 do artigo 30.º
do presente diploma.
1 — Para a participação em actividades competitivas 3 — O valor dos prémios para o escalão de seniores é o
de árbitros inscritos em associações com sede nos Açores que resulta da aplicação dos índices constantes do anexo I
são concedidas às respectivas entidades do movimento do presente diploma, do qual faz parte integrante, ao valor
associativo desportivo as seguintes comparticipações fi- base fixado nos termos do artigo anterior.
nanceiras: 4 — Nas modalidades com dois níveis competitivos
a) Âmbito regional — apoios para viagens e apoios intermédios, os valores dos prémios de classificação do
complementares, calculados nos termos do artigo 25.º do nível competitivo intermédio mais baixo são calculados
presente diploma; nos termos do número anterior, considerando os índices
b) Âmbito nacional — apoios para viagens, calculados do anexo I correspondentes ao último nível competitivo,
nos termos do artigo 25.º do presente diploma e um dia de acrescido de 10 %.
apoios complementares por cada deslocação; 5 — Para os escalões de iniciados, juvenis e juniores,
c) Âmbito internacional — apoios para viagens idênti- ou similares, com idades compreendidas entre os 13 e os
18 anos, os prémios correspondem às seguintes percenta-
cos aos de âmbito nacional, considerando o Aeroporto de
gens, calculadas sobre o valor determinado nos termos do
Lisboa como destino final.
n.º 3 do presente artigo, considerando os índices do anexo
I correspondentes ao respectivo nível competitivo:
2 — As comparticipações previstas no número anterior
são atribuídas globalmente e inseridas em cláusula espe- a) Iniciados — 20 %;
cífica do contrato-programa anual. b) Juvenis — 30 %;
3 — O departamento da administração regional com- c) Juniores — 40 %.
petente em matéria de desporto define, mediante proposta
das associações, o número de deslocações a apoiar para 6 — As classificações obtidas nos três primeiros lugares
a arbitragem de âmbito nacional, de modo a garantir os de provas organizadas pelas federações internacionais e
Diário da República, 1.ª série — N.º 233 — 2 de Dezembro de 2009 8499
resultantes das participações em campeonatos nacionais, 5 — Não são atribuídos os prémios previstos no pre-
taças de Portugal ou provas equivalentes conferem o di- sente artigo aos clubes cujas subidas de divisão ou nível
reito à atribuição ao clube de prémios de classificação no competitivo, ou a manutenção na divisão ou nível com-
montante a definir por resolução do Conselho do Governo. petitivo superior, decorram de medidas administrativas,
incluindo as que resultem de alterações de regulamentos
Artigo 37.º federativos.
Prémios de classificação nos desportos individuais
Artigo 39.º
1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4, as classificações
Organização do processo
individuais obtidas num dos três primeiros lugares em cam-
peonatos ou provas nacionais organizadas pela respectiva 1 — Cabe ao clube ou atleta que se encontre em con-
federação desportiva conferem o direito à atribuição ao dições de poder beneficiar dos prémios previstos nos arti-
clube de prémios de classificação. gos anteriores instruir e entregar, até 30 dias após o final do
2 — Caso a inscrição na federação da respectiva moda- respectivo campeonato ou prova nacional, documentação
lidade não seja em representação de um clube ou estrutura que contenha, quando aplicável:
associativa similar, o prémio é atribuído ao atleta.
3 — O valor dos prémios para o escalão de seniores é o a) A classificação oficial obtida;
que resulta da aplicação dos índices constantes do anexo b) Os comprovativos da qualidade de atleta formado
II do presente diploma, do qual faz parte integrante, ao
nos Açores ou de atleta formado no clube;
valor base fixado nos termos do artigo 35.º do presente c) Comprovativo da residência fiscal na Região nos
diploma. termos previstos no presente diploma.
4 — Apenas beneficiam de prémio de classificação os
atletas, ou os clubes que utilizem atletas, que cumpram 2 — Os prémios atribuídos devem ser publicados no
pelo menos um dos seguintes requisitos: Jornal Oficial.
a) Seja atleta formado nos Açores;
b) Tenha residência fiscal e prática desportiva federada CAPÍTULO V
na Região há pelo menos cinco anos contados à data do Apoio à utilização de atletas formados nos Açores
início da época desportiva a que o prémio respeite.
Artigo 40.º
5 — Quando as classificações forem obtidas por atleta
formado no clube, o valor dos prémios é majorado em 50 %. Valor base
6 — Quando as classificações obtidas resultem da parti- Os valores dos apoios aos clubes pela utilização de
cipação de equipas de clubes em quadros competitivos com atletas formados nos Açores são calculados a partir de um
regularidade anual de deslocações, conferem direito a pré- valor base idêntico para todas as modalidades, definido
mio nos termos da tabela do anexo I do presente diploma. na resolução do Conselho do Governo Regional a que se
refere o artigo 89.º do presente diploma, de acordo com
Artigo 38.º os objectivos de desenvolvimento desportivo a prosseguir.
Prémios de subida de divisão e de manutenção
Artigo 41.º
1 — Os prémios de subida de divisão e de manutenção
destinam-se exclusivamente aos desportos colectivos e Comparticipação financeira
nos desportos individuais às participações por clubes com É atribuída uma comparticipação financeira aos clubes
regularidade anual de deslocações. que utilizem atletas formados no clube ou nos Açores nas
2 — Quando da participação em campeonatos nacionais competições de âmbito nacional das modalidades colec-
ou provas equivalentes do escalão de seniores ou similar tivas e nas individuais por clubes, que impliquem regu-
resultar a atribuição de qualquer dos prémios previstos nos laridade anual de deslocações do escalão de seniores, ou
artigos anteriores e a subida de divisão ou de nível com- similar.
petitivo, incluindo o acesso por direito desportivo às ligas
profissionais, o valor do prémio é majorado em 25 %.
Artigo 42.º
3 — Quando se verifique subida de divisão, mas o lugar
alcançado não tenha garantido prémio de classificação, o Limites de utilização de atletas
prémio de subida é calculado da seguinte forma: 1 — Para efeitos da atribuição da comparticipação re-
a) Do último nível competitivo para o intermédio — 10 % ferida no artigo anterior, os limites de utilização de atletas
do prémio de 1.º classificado; que não sejam formados no clube ou formados nos Açores
b) Do último nível competitivo intermédio para o inter- são determinados proporcionalmente ao número máximo
médio superior — 15 % do prémio de 1.º classificado; de atletas utilizáveis em cada jogo e variam por nível
c) Do nível competitivo intermédio para o superior — competitivo.
20 % do prémio de 1.º classificado. 2 — Os montantes são calculados a partir do valor base
a que se refere o artigo 40.º do presente diploma, de acordo
4 — Aos clubes da divisão ou nível competitivo supe- com os índices constantes do anexo III do presente diploma,
rior que garantam na época seguinte a sua participação do qual faz parte integrante.
no mesmo nível competitivo é atribuído um prémio de 3 — Quando mais de 50 % dos atletas forem formados
manutenção no valor correspondente a 25 % do valor do no clube, os montantes referidos no número anterior são
prémio do 1.º classificado do nível superior. majorados em 50 %.
8500 Diário da República, 1.ª série — N.º 233 — 2 de Dezembro de 2009
4 — Os apoios resultantes da aplicação do presente consultivo da administração regional autónoma em matéria
artigo são reduzidos em 50 % sempre que os clubes desçam de alto rendimento.
de divisão ou nível competitivo. 2 — Compete ao CADAR coordenar os apoios a con-
ceder aos atletas integrados no estatuto nacional de alto
Artigo 43.º rendimento e aos jovens talentos regionais, nomeadamente:
Organização do processo a) Definir as condições de acesso aos apoios e às bolsas
académicas para o desporto de alto rendimento;
Cabe ao clube que se encontre em condições de poder
b) Definir, para cada modalidade, os critérios para a
beneficiar da comparticipação financeira prevista nos arti-
atribuição do estatuto de jovem talento regional;
gos anteriores instruir e entregar, até 30 dias após o final do
c) Estabelecer os critérios a considerar para a definição
respectivo campeonato nacional, documentação que contenha:
do estatuto de atleta de alto rendimento formado nos Açores;
a) A listagem de todos os atletas utilizados na época; d) Dar parecer sobre as modalidades desportivas a con-
b) As cópias dos boletins de todos os jogos disputados; siderar prioritárias para cada ciclo olímpico;
c) Os comprovativos da qualidade de atleta formado e) Acompanhar o desenvolvimento dos programas de
nos Açores ou de atleta formado no clube. apoio ao desporto de alto rendimento e propor as alterações
necessárias;
f) Dinamizar a angariação de meios privados para apoio
CAPÍTULO VI à excelência desportiva;
Recursos humanos no desporto g) Apreciar as candidaturas, planos de desenvolvimento
e relatórios específicos no âmbito do desporto de alto
Artigo 44.º rendimento;
h) Propor as medidas de organização e incentivo que se
Formação dos recursos humanos mostrem necessárias;
1 — Para além dos programas específicos destinados à i) Definir os requisitos para a requisição ou destaca-
formação de recursos humanos no desporto desenvolvidos mento dos técnicos de apoio aos atletas.
directamente pela administração regional autónoma, as ac-
ções desenvolvidas por entidades do movimento associativo Artigo 47.º
ou outras entidades e as participações de agentes despor- Composição
tivos em acções de reconhecido interesse para o desporto
podem ser apoiadas especificamente através da conces- O CADAR tem a seguinte composição:
são de comparticipações financeiras, entre outros apoios. a) O director regional competente em matéria de des-
2 — As comparticipações financeiras, quando existam, porto, que preside;
são atribuídas às entidades do movimento associativo ou b) Até dois elementos nomeados pelo membro do Go-
outras entidades e destinam-se a apoiar os encargos com verno Regional competente em matéria de desporto de
transportes, alojamento e alimentação e outros necessários entre personalidades de reconhecido mérito desportivo;
à participação ou realização das acções, sendo o montante c) Dois representantes da direcção regional competente
determinado em função da apreciação do programa de de- em matéria de desporto, nomeados pelo respectivo membro
senvolvimento desportivo e respectivo projecto orçamental. do Governo Regional;
d) Um representante da direcção regional competente
Artigo 45.º em matéria de educação, nomeado pelo respectivo membro
Contratação de treinadores, técnicos e docentes do Governo Regional;
e) Um representante por cada modalidade considerada
Mediante a aprovação de programa de desenvolvimento prioritária e que tenha até cinco atletas abrangidos pelo es-
desportivo em que especificamente conste tal necessidade, tatuto do desporto de alto rendimento ou jovem talento re-
pode, mediante contrato-programa que estabeleça as obriga- gional, indicados pelo conjunto das respectivas associações;
ções mútuas, ser concedida às entidades do associativismo des- f) Um representante por cada modalidade considerada
portivo comparticipação financeira destinada especificamente prioritária e que tenha mais de cinco atletas abrangidos
à contratação pela entidade beneficiária de treinadores, técnicos pelo estatuto do desporto de alto rendimento ou jovem
ou docentes habilitados com a formação técnica ou científica talento regional, indicados pelo conjunto das respectivas
necessária ao desenvolvimento das actividades propostas. associações.
CAPÍTULO VII Artigo 48.º
Funcionamento
Alto rendimento
1 — O CADAR aprova o seu próprio regimento, de-
SECÇÃO I
finindo a periodicidade das reuniões e a sua forma de
funcionamento.
Conselho Açoriano para o Desporto de Alto Rendimento 2 — Os membros do CADAR têm direito, quando se
desloquem em serviço daquele Conselho, ao pagamento
Artigo 46.º das despesas com viagens e alojamento e de ajudas de
custo nos mesmos termos dos fixados para a administração
Competências
regional autónoma.
1 — O Conselho Açoriano para o Desporto de Alto 3 — Os membros do CADAR que não sejam funcionários
Rendimento, doravante designado por CADAR, é o órgão da administração regional têm direito a uma senha de presença,
Diário da República, 1.ª série — N.º 233 — 2 de Dezembro de 2009 8501
a fixar por despacho conjunto dos membros do Governo Re- as modalidades prioritárias para investimento na procura
gional competentes em matéria de finanças e de desporto. da excelência desportiva.
4 — O apoio logístico e administrativo ao CADAR cabe 2 — A resolução a que se refere o número anterior define
à direcção regional competente em matéria de desporto. o valor base das comparticipações financeiras a conceder
aos atletas em regime de alto rendimento e aos jovens
SECÇÃO II talentos regionais.
Atletas de alto rendimento e jovens talentos regionais Artigo 54.º
Apoios a atletas de alto rendimento e jovens talentos regionais
Artigo 49.º
Atleta de alto rendimento
1 — Os apoios a conceder aos atletas abrangidos pelo
estatuto de alto rendimento ou jovem talento regional inci-
1 — Cabe à direcção regional competente em matéria dem sobre o regime escolar, concessão de bolsas académi-
de desporto comunicar aos estabelecimentos de ensino a cas, concessão de comparticipações financeiras, dispensa
integração de alunos no regime de alto rendimento, me- temporária de funções, prioridade na utilização de infra-
diante comunicação do Instituto do Desporto de Portugal, -estruturas desportivas e apoio médico-desportivo específico.
nos termos da legislação em vigor. 2 — A concessão das medidas de apoio na área escolar
2 — Cabe à direcção regional competente em matéria depende de aproveitamento, tendo em atenção as diferentes
de desporto transmitir ao Instituto do Desporto de Portugal variáveis que integram a actividade escolar e desportiva
a informação que se mostre necessária sobre o percurso do atleta.
escolar dos atletas em regime de alto rendimento.
3 — Os apoios previstos no estatuto nacional de alto Artigo 55.º
rendimento podem ser complementados pela administra-
Regime escolar
ção regional autónoma, visando o fomento da excelência
desportiva nos Açores. 1 — A direcção regional competente em matéria de
4 — Os apoios referidos no número anterior destinam-se desporto pode determinar a isenção dos atletas em regime
exclusivamente a atletas formados nos Açores. de alto rendimento e dos jovens talentos regionais da apli-
cação das normas referentes à distribuição de alunos pelos
Artigo 50.º estabelecimentos de ensino.
2 — Aos atletas em regime de alto rendimento e aos
Jovem talento regional
jovens talentos regionais devem ser facultados os horários
Para além dos atletas já abrangidos pelo estatuto de alto escolares e o regime de frequência por forma a optimizar
rendimento, e de modo a promover o acesso de mais atletas a conciliação entre estes e a sua preparação desportiva.
ao estatuto nacional de alto rendimento, podem igualmente 3 — Os atletas em regime de alto rendimento e os jovens
ser apoiados outros que, pela sua idade e demonstração talentos regionais podem optar pelo regime disciplinar,
de potencialidades, o justifiquem, sendo-lhes atribuída a qualquer que seja o nível de ensino, podendo optar pela
designação genérica de «jovem talento regional». frequência das diversas disciplinas em turmas diferentes,
de forma a obter os objectivos de conciliação previstos no
Artigo 51.º número anterior.
4 — As faltas dadas pelos atletas em regime de alto
Selecções nacionais e outras representações nacionais
rendimento e pelos jovens talentos regionais durante o
Os atletas convocados para os trabalhos de preparação período de preparação e participação em competições des-
das selecções nacionais podem igualmente ser apoiados no portivas são relevadas mediante entrega de declaração
âmbito dos artigos 53.º, 58.º, 59.º e 60.º do presente diploma comprovativa emitida pela direcção regional competente
e nos termos a determinar pelo departamento da administra- em matéria de desporto.
ção regional autónoma competente em matéria de desporto. 5 — Quando o período de participação em competições
desportivas coincidir com provas de avaliação de conheci-
Artigo 52.º mentos, estas devem ser fixadas para esses alunos em data
que não colida com a sua actividade desportiva, podendo,
Atletas integrados no projecto de preparação aos Jogos Olímpicos
quando não haja outra solução, ser fixadas épocas especiais
Os atletas que integram os projectos de preparação aos de avaliação.
Jogos Olímpicos podem igualmente ser apoiados de forma 6 — Quando se trate de atletas no regime de alto ren-
específica e complementar, nos termos a determinar pelo dimento, o disposto no número anterior pode ser alargado
departamento da administração regional autónoma com- ao período de preparação anterior à competição.
petente em matéria de desporto, ouvido o CADAR. 7 — A alteração da data das provas de avaliação e a
fixação de épocas especiais devem ser requeridas pelo
SECÇÃO III
aluno, que para tanto deve apresentar declaração com-
provativa emitida pela direcção regional competente em
Apoios a conceder ao fomento da excelência desportiva matéria de desporto.
Artigo 53.º Artigo 56.º
Modalidades prioritárias e valor base dos apoios Transferência de estabelecimento de ensino
1 — Para cada ciclo olímpico são definidas por resolu- 1 — O atleta em regime de alto rendimento, quando
ção do Conselho do Governo Regional, ouvido o CADAR, o exercício da sua actividade desportiva o justificar, tem
8502 Diário da República, 1.ª série — N.º 233 — 2 de Dezembro de 2009
direito em qualquer momento do ano lectivo à transferência b) De duas passagens de ida e volta, por ano lectivo,
de estabelecimento de ensino. pela tarifa e modalidade mais económica, entre o local de
2 — Pode ser facultada ao atleta em regime de alto residência do aluno e a localidade onde estude, fora da ilha
rendimento, mediante parecer fundamentado do respectivo de residência, mediante a apresentação dos respectivos
professor acompanhante, a possibilidade de frequentar recibos.
transitoriamente as aulas noutro estabelecimento de ensino.
3 — Cabe ao aluno requerer a aplicação das medidas 4 — Excepcionalmente, podem ainda beneficiar da atri-
referidas nos números anteriores, devendo o requerimento buição da bolsa académica prevista nos números anteriores
ser instruído com declaração comprovativa emitida pela os atletas em regime de alto rendimento quando, tendo
direcção regional competente em matéria de desporto. solicitado a bolsa prevista no âmbito do regime jurídico
de apoio estadual ao desporto de alto rendimento, a não
Artigo 57.º tenham obtido por razões que lhes não sejam imputáveis.
Professor acompanhante e compensação educativa
Artigo 59.º
1 — Nos estabelecimentos de ensino frequentados por
Comparticipação financeira
atletas em regime de alto rendimento e jovens talentos
regionais deve ser designado, pelo órgão executivo da uni- 1 — Para além dos apoios referidos nos artigos ante-
dade orgânica, um docente para acompanhar a evolução do riores, é concedida por cada atleta uma comparticipação
seu aproveitamento escolar, detectar eventuais dificuldades financeira anual, calculada pela multiplicação do valor
e propor medidas para a sua resolução. base, a que se refere o n.º 2 do artigo 53.º do presente
2 — Durante o período lectivo, o professor acompa- diploma, pelos seguintes índices:
nhante tem direito a receber uma gratificação mensal no
valor de 15 % do índice 108 da tabela remuneratória da a) Primeiro nível de alto rendimento — 8;
carreira dos educadores de infância e dos professores dos b) Restantes níveis de alto rendimento — 5,5;
ensinos básico e secundário, processada pela escola onde c) Percurso para o alto rendimento — 3,5;
preste serviço. d) Jovem talento regional — 1.
3 — Cabe ao professor acompanhante, sempre que
o entenda necessário, propor a leccionação de aulas de 2 — De modo a garantir o desenvolvimento de pro-
compensação aos alunos que beneficiem da aplicação das gramas próprios são celebrados contratos-programa entre
medidas de apoio ao alto rendimento e aos jovens talen- o organismo da administração regional competente em
tos regionais, nomeadamente as correspondentes às faltas matéria de desporto e as entidades do movimento associa-
relevadas. tivo desportivo que, dentro da modalidade, correspondam
4 — No final de cada período lectivo deve ser elaborado ao patamar superior de organização e integrem atletas
pelo professor acompanhante um relatório sobre o aprovei- abrangidos pelo estatuto de alto rendimento ou jovens
tamento escolar de cada um dos praticantes que beneficiem talentos regionais.
das medidas de apoio previstas nos artigos anteriores, que 3 — Nos contratos referidos no número anterior, para
deve ser enviado pelo órgão executivo da unidade orgânica além da especificação global dos apoios, são referidas as
à direcção regional competente em matéria de desporto. comparticipações financeiras a afectar àqueles programas.
4 — Os apoios previstos no presente artigo destinam-
Artigo 58.º -se exclusivamente à comparticipação das despesas com
a preparação dos atletas e a participação em competições,
Bolsas académicas não podendo ser afectos a qualquer outro objectivo por
1 — Podem ser concedidas, por despacho do director parte da entidade beneficiária.
regional competente em matéria de desporto e mediante
celebração de contrato-programa, bolsas académicas aos SECÇÃO IV
jovens talentos regionais que se encontrem numa das se-
guintes circunstâncias: Dispensa temporária de funções
a) Tenham de se deslocar para estabelecimento de ensino Artigo 60.º
sito em ilha diferente ou a mais de 30 km da sua residência
Dispensa de serviço
por não estarem disponíveis as condições materiais ou
humanas para a sua preparação desportiva; Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, os atle-
b) Desejem frequentar, fora da Região, estabelecimento tas em regime de alto rendimento e os jovens talentos
de ensino que desenvolva modelos de compatibilização regionais beneficiam do regime jurídico de dispensa do
entre o respectivo plano de estudos e o regime de treinos serviço efectivo de funções por períodos limitados, esta-
a prosseguir. belecido pelo Decreto Legislativo Regional n.º 9/2000/A,
de 10 de Maio.
2 — A concessão da bolsa é feita por períodos de um
ano escolar, dependendo a sua renovação da manutenção Artigo 61.º
do estatuto de jovem talento regional e do cumprimento do
Licença extraordinária de trabalhadores do sector público
seu projecto de preparação desportiva e académica.
1 — Aos atletas em regime de alto rendimento e aos
3 — A bolsa académica compreende a concessão:
jovens talentos regionais a qualquer título vinculados à
a) De um subsídio mensal equivalente a 75 % da remu- administração regional autónoma, às autarquias locais
neração mínima mensal garantida por lei na Região, pago ou a outras pessoas colectivas de direito público pode ser
10 vezes em cada ano escolar; concedida licença extraordinária pelo período de tempo
Diário da República, 1.ª série — N.º 233 — 2 de Dezembro de 2009 8503
necessário à sua preparação e participação nas provas SECÇÃO V
constantes do plano estabelecido pela federação despor-
Prioridade na utilização das instalações desportivas
tiva respectiva ou associação desportiva quando sejam de e apoio médico-desportivo
jovens talentos regionais.
2 — A licença é atribuída por despacho conjunto
Artigo 64.º
dos membros do Governo Regional com competência
em matéria de desporto e com tutela sobre o serviço Utilização das instalações desportivas
respectivo, sob proposta da federação ou associação
Aos atletas em regime de alto rendimento é concedida
respectiva.
3 — A licença extraordinária caracteriza-se pela dis- prioridade na utilização das infra-estruturas desportivas ou
pensa temporária do exercício das funções, sem prejuízo de apoio à prática de que careçam no âmbito da sua pre-
das regalias inerentes ao efectivo desempenho, designada- paração, bem como a isenção no pagamento de quaisquer
mente o abono da respectiva remuneração e a contagem de taxas de utilização de instalações desportivas de proprie-
tempo de serviço para todos os efeitos legais, não dando dade pública.
lugar à abertura de vaga.
4 — Se for necessário para o desenvolvimento da sua Artigo 65.º
actividade desportiva, o atleta pode ser transferido para Seguro e apoio médico
local de trabalho onde seja possível exercer as respectivas
funções sem prejuízo da sua actividade desportiva. 1 — Aos atletas em regime de alto rendimento e aos
5 — Aos atletas em regime de alto rendimento que jovens talentos regionais é concedido um seguro despor-
sejam professores do quadro dos ensinos básico ou se- tivo tendo em conta a especificidade da sua actividade
cundário com nomeação provisória pode ser concedido o desportiva e os respectivos graus de risco.
adiamento da profissionalização em serviço pelo período 2 — O seguro desportivo dos atletas em regime de alto
de tempo necessário à sua preparação e participação rendimento e jovens talentos regionais é obrigatório.
desportivas. 3 — A assistência médica especializada aos atletas des-
portivos em regime de alto rendimento e jovens talentos
Artigo 62.º regionais é prestada através do Serviço Regional de Saúde
ou por médicos especificamente contratados para tal.
Licença extraordinária de trabalhadores do sector privado
4 — O estatuto de atletas em regime de alto rendimento
1 — Os atletas em regime de alto rendimento podem e jovens talentos regionais pressupõe a comprovação da
ser dispensados da prestação de trabalho pelas entidades aptidão física, através de exames médicos.
empregadoras, pelo tempo necessário à sua prepara-
ção e participação desportivas, a pedido da direcção
regional competente em matéria de desporto, sendo tais CAPÍTULO VIII
ausências caracterizadas como faltas justificadas não Promoção de actividades físicas e desportivas
remuneradas.
2 — Não sendo concedida a dispensa, e caso estejam Artigo 66.º
esgotadas outras vias de resolução negociada, podem os
atletas ser requisitados, por despacho do director regional Acesso a espectáculos desportivos
competente em matéria de desporto, com fundamento no 1 — A entrada em recintos desportivos por parte dos
interesse público das provas em que participam. titulares do direito de livre-trânsito, durante o período
3 — Nos casos referidos nos números anteriores, o pa- em que decorram espectáculos desportivos com entradas
gamento da retribuição é assegurado pelo organismo da pagas, só é permitida desde que cumpram os seguintes
administração regional competente em matéria de desporto,
requisitos:
através das verbas afectas ao apoio ao desporto de alto
rendimento. a) Estejam em efectivo exercício de funções e tal acesso
4 — Os trabalhadores que beneficiem das medidas seja indispensável ao cabal desempenho das mesmas, nos
previstas neste artigo não podem ser prejudicados na res- termos da lei;
pectiva carreira profissional ou na percepção de regalias b) Sejam portadores de cartão de livre-trânsito emitido
ou benefícios concedidos, designadamente em razão da pelo departamento da administração regional autónoma
assiduidade. competente em matéria de desporto.
5 — A concessão de apoio pelas entidades emprega-
doras de atletas em regime de alto rendimento pode ser 2 — São titulares de cartão de livre-trânsito passado
objecto de convenção a celebrar com a direcção regional pelo departamento da administração regional autónoma
competente em matéria de desporto, nomeadamente no competente em matéria de desporto:
respeitante a contrapartidas referentes à promoção da ima-
gem da empresa. a) Os dirigentes e os técnicos do departamento da ad-
ministração regional competente em matéria de desporto,
Artigo 63.º creditados para o efeito;
b) Os coordenadores e os técnicos dos serviços de des-
Técnicos de apoio aos praticantes
porto de ilha.
Os treinadores ou técnicos de apoio aos atletas em re-
gime de alto rendimento e jovens talentos regionais be- 3 — O modelo de cartão de livre-trânsito será apro-
neficiam, com as necessárias adaptações, do disposto nos vado por portaria do membro do Governo que tutela o
artigos anteriores. desporto.
8504 Diário da República, 1.ª série — N.º 233 — 2 de Dezembro de 2009
Artigo 67.º b) Garantam ampla divulgação em órgãos de comuni-
Eventos desportivos de relevante interesse promocional
cação social;
c) Correspondam a iniciativas em áreas prioritárias de
1 — As entidades organizadoras de eventos desportivos desenvolvimento desportivo.
de relevante interesse promocional podem beneficiar de
apoio nos termos que forem definidos no contrato-programa Artigo 70.º
a celebrar com o departamento do Governo Regional com-
petente em matéria de desporto, o qual especifica o mon- Desporto para todos
tante das eventuais comparticipações financeiras. 1 — Para além dos programas específicos promovidos
2 — Consideram-se como eventos desportivos de rele- e desenvolvidos pelo departamento do Governo Regional
vante interesse promocional aqueles que, realizados nos competente em matéria de desporto, as actividades de
Açores, cumpram cumulativamente os seguintes requi- promoção de actividades físicas e desportivas organizadas
sitos: por outras entidades podem ser alvo da concessão de apoio,
a) Correspondam a níveis de organização ou competição que, de entre outros, pode revestir a forma de comparti-
mais elevados; cipação financeira.
b) Movimentem um número significativo de partici- 2 — O montante da comparticipação é determinado em
pantes ou assistentes; função da apreciação do programa de desenvolvimento
c) Correspondam a iniciativas em áreas prioritárias de desportivo e do respectivo projecto orçamental e fixado
desenvolvimento desportivo. no respectivo contrato-programa.
Artigo 68.º Artigo 71.º
Eventos desportivos com relevância turística Estudos e investigação
1 — Às entidades participantes ou organizadoras de 1 — A Região, em colaboração com as instituições de
eventos desportivos com relevância turística pode ser con- ensino superior, entidades privadas ou a título individual,
cedido um apoio específico, fixado através de contrato- promove e apoia a realização de estudos e trabalhos de in-
-programa a celebrar com o departamento do Governo vestigação no âmbito da história do desporto, dos indicado-
Regional competente em matéria de turismo. res da prática desportiva, dos factores de desenvolvimento
2 — Consideram-se eventos desportivos com relevância desportivo e da actividade física e saúde dos cidadãos.
turística aqueles que, promovendo significativamente a 2 — Os estudos e trabalhos de investigação previstos no
imagem externa da Região, cumpram cumulativamente número anterior serão objecto de protocolo quando se tratar
os seguintes requisitos: de instituições de ensino superior e de contrato-programa
a) Tenham grande impacte junto dos mercados alvo de ou contrato de prestação de serviços nos restantes casos.
promoção turística;
b) Garantam ampla divulgação em órgãos de comuni- Artigo 72.º
cação social; Cooperação internacional
c) Correspondam a iniciativas potenciadoras do desen-
volvimento turístico. 1 — A Região, no sentido de incrementar a cooperação
na área do desporto, assegura a participação regional em
3 — Quando satisfaçam os requisitos fixados no número instâncias desportivas europeias e internacionais.
anterior inserem-se nesta tipologia, entre outros a definir 2 — A Região, em colaboração com o movimento as-
pelo organismo da administração regional competente em sociativo desportivo, desenvolve e apoia programas de
matéria de turismo, eventos desportivos relevantes nas cooperação com outros países, regiões autónomas ou re-
modalidades de automobilismo, golfe, ténis de campo e giões insulares que dinamizem o intercâmbio desportivo
vela de cruzeiro. e a formação de recursos humanos do desporto.
4 — A declaração da especial relevância turística é feita 3 — Será dada preferência aos intercâmbios desportivos
por despacho do membro do Governo Regional competente nos escalões de formação com países da União Europeia,
em matéria de turismo. países de língua portuguesa e comunidades açorianas esta-
belecidas em outros países, com vista a aumentar os laços
Artigo 69.º com a comunidade de origem.
Outros eventos desportivos
1 — Às entidades participantes ou organizadoras de CAPÍTULO IX
eventos desportivos que não se enquadrem nos artigos 67.º Actividade física e desportiva adaptada
e 68.º pode ser concedido um apoio específico, fixado
através de contrato-programa a celebrar com o departa- Artigo 73.º
mento do Governo Regional competente em matéria de
desporto. Promoção
2 — Consideram-se outros eventos desportivos aqueles 1 — A administração regional autónoma pode comparti-
que cumpram os seguintes requisitos: cipar a organização de eventos desportivos e de promoção
a) Tenham como objectivo a preparação da época da actividade física e desportiva adaptados à participação
desportiva das equipas que se encontrem a participar em de pessoas com incapacidades.
competição nacional correspondente ao nível competitivo 2 — Em função dos programas de desenvolvimento
superior; desportivo apresentados podem ser celebrados os respec-
Diário da República, 1.ª série — N.º 233 — 2 de Dezembro de 2009 8505
tivos contratos-programa fixando a tipologia dos apoios e 3 — Cabe à administração regional autónoma asse-
o valor da eventual comparticipação financeira. gurar o apoio técnico e logístico às acções de controlo e
acompanhamento que em matéria de dopagem se mostrem
Artigo 74.º necessárias no âmbito do desporto regional.
Actividade desportiva
De modo a garantir igualdade de oportunidades e tra- CAPÍTULO XI
tamento, bem como uma progressiva aproximação aos Infra-estruturas e apetrechamento
modelos vigentes noutras áreas, ao desenvolvimento de
actividades desportivas adaptadas levadas a cabo por en- Artigo 78.º
tidades do movimento associativo desportivo são con-
cedidos apoios, incluindo comparticipações financeiras, Parque desportivo regional
determinados nos termos do disposto no capítulo III do 1 — Por parque desportivo regional entende-se o con-
presente diploma. junto das seguintes instalações desportivas e dos seus equi-
pamentos complementares:
Artigo 75.º
a) Instalações desportivas pertença da Região, colo-
Formação de recursos humanos
cadas sob a gestão directa da administração regional au-
1 — A formação de recursos humanos na área das ac- tónoma;
tividades físicas e desportivas adaptadas, promovida por b) Instalações desportivas que integram as instalações
entidades do movimento associativo desportivo ou por escolares oficiais;
outras entidades, pode ser alvo da concessão de apoios c) Outras instalações desportivas que, mediante proto-
específicos. colo a celebrar entre a administração regional autónoma e a
2 — Os apoios a que se refere o número anterior são entidade que delas seja proprietária, tenham a sua utilização
fixados em função do programa de desenvolvimento des- total ou parcialmente coordenada pelo departamento da
portivo aprovado e podem, entre outros, assumir a forma administração regional autónoma competente em matéria
de comparticipação financeira, nos termos do artigo 44.º de desporto.
do presente diploma.
2 — O protocolo referido na alínea c) do número ante-
CAPÍTULO X rior estabelece as normas de utilização da instalação e a
responsabilidade das partes contratantes na sua manutenção
Protecção dos desportistas e gestão, sendo publicado no Jornal Oficial.
3 — O parque desportivo regional organiza-se em par-
Artigo 76.º ques desportivos de ilha, cada um deles compreendendo
Controlo médico-desportivo
o conjunto das instalações desportivas localizadas na ilha.
1 — Os exames médicos que visam a prova de aptidão Artigo 79.º
física dos recursos humanos do desporto são assegurados
Utilização do parque desportivo regional
prioritariamente pelo Serviço Regional de Saúde ou por
médicos a título individual, ou ainda por entidades privadas 1 — A utilização das instalações desportivas que es-
dotadas de tal competência. tejam na directa dependência da administração regional
2 — A sobreclassificação dos atletas, quando garantidos autónoma está subordinada à necessidade de abertura à
os requisitos específicos, pode ser efectuada por médicos a comunidade envolvente.
título individual ou por entidades privadas que demonstrem 2 — A especificação dos critérios e condições de utiliza-
capacidade técnica para tal. ção das instalações a que se refere o número anterior, com
3 — Para os efeitos do disposto nos números anteriores, excepção das instalações desportivas escolares, é fixada por
a direcção regional competente em matéria de desporto portaria do membro do Governo Regional competente em
celebra os contratos que se mostrem necessários. matéria de desporto, tendo em consideração, entre outros,
4 — O modelo dos formulários a utilizar é aprovado o escalão etário, o sexo, a tipologia da actividade e o nível
por portaria conjunta dos membros do Governo Regional competitivo dos praticantes.
competentes em matéria de saúde e de desporto.
Artigo 80.º
Artigo 77.º
Utilização das instalações e equipamentos desportivos escolares
Dopagem
1 — A utilização das instalações e equipamentos des-
1 — Os programas específicos promovidos e desenvol- portivos escolares para actividades físicas e desportivas
vidos por entidades do movimento associativo desportivo no âmbito do desporto para todos e do desporto federado
ou por outras entidades no âmbito das campanhas de edu- é feita mediante protocolo anual assinado entre a unidade
cação, informação e prevenção relativas aos malefícios das orgânica e o serviço de desporto da ilha onde se situe.
substâncias dopantes e métodos interditos podem ser alvo 2 — O protocolo, para vigorar em cada ano lectivo,
da concessão de apoios específicos. deve ser assinado até 30 de Setembro, estabelecendo as
2 — Os apoios a que se refere o número anterior são seguintes condições:
fixados em função do programa de desenvolvimento des-
portivo aprovado e podem assumir, entre outras, a forma a) O horário em que as instalações e equipamentos
de comparticipação financeira. desportivos estão disponíveis;
8506 Diário da República, 1.ª série — N.º 233 — 2 de Dezembro de 2009
b) A taxa de utilização de cada instalação ou equipa- antecedência, sob pena de lhe ser aplicada a taxa de não
mento, nos termos do disposto no n.º 5 do presente artigo; utilização. Neste caso cabe ao serviço de desporto de ilha
c) As limitações e os regulamentos específicos de uti- avisar de imediato a escola.
lização e os equipamentos que deverão ser respeitados 11 — São consideradas faltas, para efeitos de aplicação
pelos utentes; da taxa de não utilização das instalações, os seguintes
d) As formas de controlo da utilização das instalações casos:
e equipamentos e procedimentos para assegurar a sua ma-
nutenção; a) O não cumprimento rigoroso dos horários, sendo, no
e) O horário previsto de utilização por entidades exte- entanto, dada uma tolerância de quinze minutos;
riores à escola e a respectiva calendarização; b) A presença de um número insuficiente de praticantes
f) Outras compensações ou apoios a conceder à escola. ou a não comparência de um responsável.
3 — Cada unidade orgânica deve enviar, até ao dia 10 de 12 — Pela acumulação de três faltas injustificadas é
Setembro, ao serviço de desporto da ilha onde se localize, cancelada a autorização de utilização da instalação.
os horários de ocupação das instalações e equipamentos 13 — É definida como taxa de não utilização, a cobrar
desportivos que lhe estão atribuídos por actividades de às entidades faltosas, o valor correspondente ao dobro do
educação física e de enriquecimento curricular. resultante da aplicação da tabela definida por despacho
4 — Os encargos resultantes dos protocolos referidos do membro do Governo competente em matéria de des-
no presente artigo são suportados pelo departamento da porto.
administração regional autónoma competente em matéria 14 — Não é permitida a cobrança de entradas ou a afi-
de desporto, que os pode cobrar às entidades utilizadoras. xação de publicidade sem prévia autorização do departa-
5 — Os valores das taxas de utilização, previstos na mento da administração regional autónoma competente
alínea b) do n.º 2 do presente artigo, são calculados tendo em matéria de desporto.
por base o índice 100 das carreiras gerais da função pú-
blica e de acordo com a tabela percentual definida por Artigo 81.º
despacho do membro do Governo competente em matéria Atlas Desportivo Regional
de desporto.
6 — As quantias resultantes da aplicação do número 1 — Cabe ao departamento da administração regional
anterior constituem receita do fundo escolar respectivo, autónoma competente em matéria de desporto elaborar e
nos termos da legislação em vigor. manter actualizado o Atlas Desportivo Regional.
7 — Quando a escola pretender utilizar as instalações 2 — O Atlas Desportivo Regional é composto por um
desportivas nos períodos que tiverem sido cedidos ao conjunto de cartas que visam permitir o conhecimento
abrigo do protocolo referido no presente artigo, deverá da situação desportiva regional nos seguintes factores de
comunicar tal intenção com 10 dias de antecedência ao desenvolvimento:
serviço de desporto de ilha, prevalecendo sempre, no en- a) Espaços naturais de recreio e desporto;
tanto, a utilização para competições desportivas locais, b) Instalações desportivas;
regionais, nacionais e internacionais. c) Recursos humanos no desporto;
8 — Os pedidos de utilização para a prática de activi- d) Associativismo desportivo;
dades físicas e desportivas são dirigidos, por escrito, ao e) Hábitos desportivos;
serviço de desporto de cada ilha e deverão referir: f) Condição física dos cidadãos;
a) A actividade prevista, as datas e os horários preten- g) Quadro normativo regional e nacional.
didos;
b) A entidade responsável pela actividade e quem a 3 — O Atlas Desportivo Regional e as suas actualiza-
representa durante a sua realização; ções são aprovados por resolução do Conselho do Governo
c) O nome do treinador ou do responsável pela activi- Regional.
dade, o escalão etário e o sexo dos praticantes;
d) A identificação das equipas participantes e da prova Artigo 82.º
e, no caso de se tratar de competição, o nível da mesma; Aquisição, construção e beneficiação de instalações
e) A data e a hora de início do jogo ou da competição
e a hora pretendida para a abertura e o encerramento das 1 — A aquisição, a construção ou a beneficiação de ins-
instalações; talações por parte das entidades do movimento associativo
f) Um termo de responsabilidade sobre os danos causa- desportivo destinadas à prática de actividades físicas e
dos durante o período de cedência. desportivas ou para sedes sociais pode ser objecto de apoio,
definido nos termos constantes de contrato-programa a
9 — Os pedidos de utilização para a prática de activida- celebrar com o departamento da administração regional
des físicas e desportivas com carácter não regular deverão autónoma competente em matéria de desporto e demais
ser feitos, por escrito, com pelo menos cinco dias úteis de organismos envolvidos que, de entre outros, especificam
antecedência e dirigidos ao serviço de desporto de ilha, o montante das comparticipações financeiras.
entidade que, em caso de autorização, deverá comunicar 2 — O valor global dos apoios concedidos pelo depar-
à escola com uma antecedência mínima de três dias úteis e tamento da administração regional autónoma com com-
informar os restantes utilizadores de quaisquer alterações petência em matéria de desporto, incluindo as compartici-
que resultem desta aprovação. pações financeiras, não pode exceder 60 % do custo total
10 — Se uma entidade não pretender utilizar uma ins- do investimento para o caso das instalações destinadas à
talação que lhe tenha sido cedida, deve avisar o serviço prática de actividades físicas desportivas e 40 % para as
de desporto de ilha com pelo menos três dias úteis de restantes.
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3 — A determinação das prioridades de apoio para as b) A viatura a adquirir tenha uma lotação mínima de
instalações destinadas à prática de actividades físicas e nove lugares;
desportivas tem em consideração as lacunas evidencia- c) A viatura tenha as características legalmente exigidas
das pelo Atlas Desportivo Regional e utiliza os seguintes para o transporte de crianças e jovens;
critérios: d) A viatura se destine a serviço privativo da enti-
dade.
a) Detenção do estatuto de utilidade pública;
b) Disponibilidade, na localidade, de instalações que
possam responder às necessidades da prática da moda- 3 — O valor máximo da comparticipação para aquisição
lidade; de viaturas com lotação entre 9 e 21 lugares é de 60 % do
c) Modalidades e número de atletas envolvidos nas seu custo total.
actividades da entidade proponente; 4 — O valor máximo da comparticipação para aquisição
d) Tipologia das construções e sua adequação à prática de viaturas com lotação superior a 21 lugares é de 40 %
desportiva; do seu custo total.
e) Grau de adequação às necessidades específicas; 5 — A aquisição de viaturas que se destinem conjun-
f) Variabilidade das possibilidades de utilização; tamente ao transporte de atletas e ao transporte escolar é
g) Autonomia financeira da entidade proponente. considerada prioritária.
4 — A determinação das prioridades de apoio para Artigo 85.º
instalações sociais, e outras não destinadas directamente Aquisição de embarcações para actividades náuticas
à prática desportiva, tem em consideração os seguintes
critérios: 1 — A administração regional autónoma pode compar-
ticipar a aquisição de embarcações de treino e competi-
a) Detenção do estatuto de utilidade pública; ção ou de apoio aos mesmos desde que especificamente
b) Número de sócios, modalidades e atletas envolvidos adequadas.
nas actividades da entidade proponente; 2 — A comparticipação a que se refere o número an-
c) Idade e história institucional da entidade proponente; terior apenas pode ser concedida quando se verifiquem,
d) Grau de adequação da instalação às necessidades cumulativamente, as seguintes condições:
específicas da entidade;
e) Variabilidade das possibilidades de utilização; a) A entidade mantenha em actividade regular atletas
f) Apreciação específica dos projectos; nos escalões de formação;
g) Autonomia financeira da entidade proponente. b) A embarcação a adquirir tenha as características exi-
gidas para a iniciação, a competição ou para apoio;
Artigo 83.º c) A embarcação se destine a serviço privativo da en-
tidade.
Apetrechamento
1 — Para efeitos de apetrechamento das instalações 3 — O valor máximo da comparticipação para aquisição
referidas no artigo anterior pode ser concedido apoio, das embarcações é de:
definido nos termos constantes do contrato-programa a) 40 % do custo total para as de apoio;
a celebrar com o departamento da administração re- b) 80 % do custo total para as de treino ou competição.
gional autónoma competente em matéria de desporto
e demais organismos envolvidos, que, de entre outros,
especifica o montante das eventuais comparticipações CAPÍTULO XII
financeiras. Disposições finais e transitórias
2 — O apetrechamento das instalações desportivas com-
preende o equipamento desportivo, de medicina despor-
Artigo 86.º
tiva ou outro, directa ou indirectamente ligado à prática
desportiva. Contratos-programa com as autarquias
3 — É dada prioridade ao apoio à aquisição dos equi- 1 — O disposto no artigo 4.º aplica-se às compartici-
pamentos a que se refere o número anterior que estejam pações concedidas pelas autarquias.
directamente ligados à prática desportiva. 2 — Aos contratos-programa a celebrar pelas autarquias
aplica-se, com as necessárias alterações, o disposto nos
Artigo 84.º artigos 5.º a 19.º do presente diploma.
Aquisição de viaturas para transporte de atletas
Artigo 87.º
1 — A administração regional autónoma pode comparti-
cipar a aquisição de viaturas especificamente adequadas ao Fiscalização
transporte de atletas por parte de entidades do movimento
1 — A fiscalização do cumprimento das regras legais de
associativo desportivo que desenvolvam actividades de
organização e funcionamento interno das entidades do mo-
formação implicando transporte.
vimento associativo desportivo e dos contratos-programa
2 — A comparticipação a que se refere o número an-
é efectuada, nos termos da lei, por parte da administração
terior apenas pode ser concedida quando se verifiquem,
regional autónoma, mediante a realização de inquéritos,
cumulativamente, as seguintes condições:
inspecções e sindicâncias.
a) A entidade mantenha em actividade equipas ou atletas 2 — Sem prejuízo das competências atribuídas a outras
nos escalões de formação; entidades, incumbe ao departamento da administração
8508 Diário da República, 1.ª série — N.º 233 — 2 de Dezembro de 2009
regional autónoma competente em matéria de desporto b) Os artigos 6.º ao 19.º da Portaria n.º 101/2003, de
exercer as funções previstas no número anterior. 18 de Dezembro.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Au-
Artigo 88.º tónoma dos Açores, na Horta, em 28 de Outubro de 2009.
Princípio da continuidade territorial O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Ma-
O apoio para viagens, no âmbito da participação na- nuel Coelho Lopes Cabral.
cional, previsto no presente diploma é subsidiário, para a Assinado em Angra do Heroísmo em 16 de Novembro
modalidade e nível competitivo, ao previsto no artigo 4.º de 2009.
da Lei n.º 5/2007, de 16 de Janeiro.
Publique-se.
Artigo 89.º O Representante da República para a Região Autónoma
Regulamentação
dos Açores, José António Mesquita.
1 — O valor base unitário dos apoios à actividade ANEXO I
de treino e competição dos escalões de formação, dos (a que se refere o n.º 3 do artigo 36.º)
apoios complementares, dos prémios de classificação,
subida de divisão e manutenção e dos apoios à utilização Índices relativos aos prémios de classificação
de atletas formados nos Açores é fixado anualmente
em Junho, por resolução do Conselho do Governo Re- Modalidade Classificação
Último
nível
Nível
intermédio
Nível
superior
gional.
2 — A resolução a que se refere o número anterior define
Andebol . . . . . . . . . . . . 1.º 14,500 29,000 58,000
ainda o número de elementos das comitivas oficiais de 2.º 10,875 21,750 43,500
cada modalidade e nível competitivo, bem como o número 3.º 7,250 14,500 29,000
máximo de equipas por divisão ou nível competitivo a Basquetebol . . . . . . . . . 1.º 13,500 27,000 54,000
serem apoiadas. 2.º 10,125 20,250 40,500
3.º 6,750 13,500 27,000
3 — Sempre que os modelos competitivos não permitam Futebol de 11 . . . . . . . . 1.º 18,000 36,000 72,000
a aplicação directa da secção II do capítulo III do presente 2.º 13,500 27,000 54,000
diploma, o Conselho do Governo delibera por resolução 3.º 9,000 18,000 36,000
os apoios aplicáveis. Futsal . . . . . . . . . . . . . . 1.º 13,000 26,000 52,000
2.º 9,750 19,500 39,000
3.º 6,500 13,000 26,000
Artigo 90.º Hóquei em patins . . . . 1.º 13,500 27,000 54,000
2.º 10,125 20,250 40,500
Regime transitório 3.º 6,750 13,500 27,000
Ténis de mesa . . . . . . . 1.º 4,500 9,000 18,000
1 — O sistema de apoios previsto nos artigos 20.º, 28.º e 2.º 3,375 6,750 13,500
29.º do presente diploma aplica-se com efeitos retroactivos 3.º 2,250 4,500 9,000
ao início da época desportiva 2009-2010. Voleibol . . . . . . . . . . . . 1.º 14,000 28,000 56,000
2.º 10,500 21,000 42,000
2 — Até que seja publicada a resolução a que se refere 3.º 7,000 14,000 28,000
o n.º 1 do artigo 89.º do presente diploma mantêm-se os
valores que se encontram fixados à data da entrada em ANEXO II
vigor do presente diploma.
3 — Até que seja dada execução ao disposto no n.º 2 (a que se refere o n.º 3 do artigo 37.º)
do artigo 79.º do presente diploma mantém-se em vigor a
Prémios de classificação nos desportos individuais
Portaria n.º 110/2002, de 12 de Dezembro.
Classificação
Artigo 91.º Escalão
1.º 2.º 3.º
Revogação
Iniciados . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,20 0,15 0,10
São revogados os seguintes diplomas: Juvenis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,30 0,23 0,15
a) Decreto Legislativo Regional n.º 14/2005/A, de 5 Juniores . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,40 0,30 0,20
Seniores . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,00 0,75 0,50
de Julho;
ANEXO III
(a que se refere o n.º 2 do artigo 42.º)
Índice para cálculo dos montantes a atribuir aos clubes pela utilização de atletas formados nos Açores
Número de atletas não formados nos Açores
Modalidade Nível competitivo
Três ou
Nenhum Um a dois Cinco Seis
quatro
Andebol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Superior . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26,00 19,50 11,50 5,50 –
Intermédio . . . . . . . . . . . . . . . . 13,00 9,75 5,75 – –
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Número de atletas não formados nos Açores
Modalidade Nível competitivo
Três ou
Nenhum Um a dois Cinco Seis
quatro
Basquetebol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Superior . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25,00 18,00 9,00 – –
Intermédio . . . . . . . . . . . . . . . . 12,50 9,00 – – –
Futebol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Superior . . . . . . . . . . . . . . . . . . 39,00 27,00 15,50 7,50 2,70
Último . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19,50 13,50 7,75 – –
Futsal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Superior . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,00 7,50 5,00 – –
Intermédio . . . . . . . . . . . . . . . . 5,00 3,75 – – –
Hóquei em patins . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Superior . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24,00 16,00 9,50 – –
Intermédio . . . . . . . . . . . . . . . . 12,00 8,00 – – –
Ténis de mesa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Superior . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,00 3,50 2,50 – –
Intermédio . . . . . . . . . . . . . . . . 2,50 1,75 – – –
Voleibol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Superior . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26,00 19,50 11,50 – –
Intermédio . . . . . . . . . . . . . . . . 13,00 9,75 – – –
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