Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 233

Data
2018-12-01

Texto integral (10 620 palavras)

I SÉRIE Terça-feira, 4 de dezembro de 2018 Número 233 ÍNDICE Presidência da República Decreto do Presidente da República n.º 87/2018: É nomeado, sob proposta do Governo, o ministro plenipotenciário de 1.ª classe Jorge Eduardo Perestrelo Botelheiro Lobo de Mesquita como Representante Permanente de Portugal junto da Organização para a Segurança e Cooperação na Europa-OSCE, em Viena . . . . . . . . . . . . . . . . 5550 Decreto do Presidente da República n.º 88/2018: É exonerado, sob proposta do Governo, o Conselheiro da Embaixada Rui Alberto Carvalho Baceira do cargo de Chefe de Missão no Escritório de Representação de Portugal em Ramallah . . . . . . . 5550 Presidência do Conselho de Ministros Decreto-Lei n.º 109/2018: Regula a extinção das participações sociais detidas pelo Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana, I. P., em representação do Estado, nas sociedades de reabilitação urbana criadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 104/2004, de 7 de maio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5550 Resolução do Conselho de Ministros n.º 161/2018: Autoriza a realização da despesa relativa à aquisição de licenciamento de software para os serviços e organismos do Ministério da Administração Interna . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5552 Resolução do Conselho de Ministros n.º 162/2018: Prorroga o mandato de dois membros do Conselho de Curadores da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5552 Justiça Portaria n.º 310/2018: Regulamenta o disposto no artigo 45.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto . . . . . . . . . . . . . . . . 5554 Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural Portaria n.º 311/2018: Estabelece as regras complementares para o apoio comunitário à promoção de vinhos em mer- cados de países terceiros, no âmbito do programa nacional de apoio ao setor vitivinícola, para o período 2019-2023 e introduz ainda alterações ao regime da Portaria n.º 303/2016, de 5 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 10/2018, de 5 de janeiro, que estabelece as regras com- plementares do Apoio à Promoção de Vinhos em Mercados de Países Terceiros para o período de 2014-2018 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5555 5550 Diário da República, 1.ª série — N.º 233 — 4 de dezembro de 2018 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA dos municípios, incluindo nos domínios da habitação e da reabilitação urbana. Decreto do Presidente da República n.º 87/2018 Tanto o anterior regime jurídico excecional da reabili- tação urbana, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 104/2004, de 4 de dezembro de 7 de maio, como o Regime Jurídico da Reabilitação Urbana — RJRU, constante do Decreto-Lei n.º 307/2009, O Presidente da República decreta, nos termos do ar- de 23 de outubro, na sua redação atual, atribuíam já aos tigo 135.º, alínea a), da Constituição, o seguinte: municípios a responsabilidade principal pelos processos É nomeado, sob proposta do Governo, o ministro ple- nipotenciário de 1.ª classe Jorge Eduardo Perestrelo Bo- de reabilitação urbana, definindo as sociedades de reabi- telheiro Lobo de Mesquita como Representante Perma- litação urbana (SRU) como instrumentos fundamentais de nente de Portugal junto da Organização para a Segurança e intervenção dos municípios nesses processos. Cooperação na Europa-OSCE, em Viena. Ainda assim, todavia, fundamentado no relevante inte- resse público da atividade desenvolvida por essas socieda- Assinado em 9 de novembro de 2018. des em centros urbanos mais sensíveis, o Estado decidiu Publique-se. participar excecionalmente em algumas SRU, apoiando desse modo o desenvolvimento dos processos de reabilita- O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. ção urbana das áreas mais degradadas e das zonas históricas Referendado em 29 de novembro de 2018. das cidades que constituem as zonas de intervenção dessas sociedades, subsistindo ainda dessas sociedades. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. — Todavia, torna-se cada vez mais evidente a premente ne- O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Augusto Ernesto cessidade de uma intervenção pública robusta nos domínios Santos Silva. da habitação e do arrendamento urbano, em especial nas 111871411 zonas históricas das cidades, pelo que é importante, atenta a especial conexão entre esses domínios e a reabilitação Decreto do Presidente da República n.º 88/2018 urbana, criar as condições para que os municípios assumam efetivamente a responsabilidade principal ao nível da ges- de 4 de dezembro tão e da promoção das intervenções de reabilitação, tendo O Presidente da República decreta, nos termos do ar- em atenção a relevância dos potenciais efeitos reguladores tigo 135.º, alínea a), da Constituição, o seguinte: de tal intervenção naqueles domínios. É exonerado, sob proposta do Governo, o Conselheiro Nesse quadro, e considerando a natureza de socie- da Embaixada Rui Alberto Carvalho Baceira do cargo dades anónimas de capitais totalmente públicos, parti- de Chefe de Missão no Escritório de Representação de cipadas pelo Estado, através do Instituto da Habitação Portugal em Ramallah. e da Reabilitação Urbana, I. P., e pelos municípios, o presente decreto-lei visa criar as condições para que as Assinado em 9 de novembro de 2018. SRU criadas ao abrigo do regime jurídico excecional Publique-se. da reabilitação urbana, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 104/2004, de 7 de maio, possam funcionar e desen- O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. volver a sua atividade de forma mais adequada às atuais Referendado em 29 de novembro de 2018. exigências de política de descentralização administrativa e de reabilitação urbana das cidades. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. — Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Por- O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Augusto Ernesto tugueses. Santos Silva. Assim: 111871396 Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Objeto Decreto-Lei n.º 109/2018 O presente decreto-lei regula a extinção das participações sociais detidas pelo Instituto da Habitação e Reabilitação de 4 de dezembro Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), em representação do Estado, A reabilitação urbana constitui uma aposta forte e de- nas sociedades de reabilitação urbana (SRU) criadas ao terminada do XXI Governo Constitucional, inscrita no abrigo do Decreto-Lei n.º 104/2004, de 7 de maio. seu Programa do Governo, face ao interesse público in- discutível do processo de reabilitação do edificado e de Artigo 2.º revitalização urbana das cidades, e assume atualmente uma Forma de extinção relevância crucial pelos seus efeitos no domínio do mer- cado de arrendamento, em especial nas zonas históricas. A extinção das participações sociais referidas no artigo É igualmente sublinhado o papel fulcral dos municípios anterior efetiva-se mediante a cessão das ações de que para o sucesso do processo de reabilitação urbana e para a IHRU, I. P., é titular para o acionista município que detém sua implementação integrada com outras políticas setoriais o restante capital da sociedade, nos termos do presente locais, atribuindo-se premência a uma transformação no decreto-lei e no quadro do regime especial constante dos modelo de funcionamento do Estado, no sentido de reforçar n.os 1 e 3 do artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 307/2009, de e aprofundar a autonomia local e de alargar a participação 23 de outubro, na sua redação atual. Diário da República, 1.ª série — N.º 233 — 4 de dezembro de 2018 5551 Artigo 3.º 3 — O município, através dos seus órgãos compe- Normas especiais tentes, e os órgãos sociais das SRU devem promover todos os atos necessários para que, até à data do registo 1 — A transmissão das ações e a correspondente aqui- da transmissão das ações, sejam asseguradas as condi- sição das mesmas pelo acionista município, inerentes à ções para o normal funcionamento das sociedades e dos cessão referida no artigo anterior, operam por mero efeito seus órgãos, designadamente no que respeita à substi- do presente decreto-lei, que disso constitui título bastante tuição, até àquela data, do representante do IHRU, I. P., para todos os efeitos legais e contratuais, incluindo os de no conselho de administração, se necessário através de registo, com dispensa de quaisquer atos prévios da socie- cooptação. dade, designadamente requerimentos ou consentimentos, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º Artigo 6.º 2 — As modificações decorrentes do disposto no pre- Oposição à cessão sente decreto-lei nos domínios da titularidade das ações e dos direitos sobre as mesmas são registadas junto das 1 — A cessão das ações a que se refere o presente conservatórias de registo competentes, mediante simples decreto-lei produz efeitos na data do pagamento pelo acio- apresentação de declaração do IHRU, I. P., autenticada nista município ao IHRU, I. P., do montante referido no com aposição do selo branco em uso no mesmo, contendo n.º 2 do artigo 4.º, a efetuar dentro do período de 60 dias a certidão positiva do pagamento a que se refere o n.º 1 do contar da data de publicação do presente decreto-lei, sem artigo 6.º, com a data da sua realização. prejuízo do disposto nos números seguintes. 3 — O disposto no presente decreto-lei não constitui 2 — O acionista município pode opor-se à cessão, de- alteração de circunstâncias ou variação relativamente aos vendo essa decisão ser comunicada ao IHRU, I. P., por cor- contratos celebrados pelas SRU com terceiros antes da sua reio registado com aviso de receção, nos 60 dias seguintes publicação e esta publicação substitui, para todos os efeitos ao da data de publicação do presente decreto-lei. legais e contratuais, as comunicações ou as notificações 3 — No caso da oposição a que se refere o número an- da transmissão que hajam de ser efetuadas. terior ou de o município não efetuar o pagamento previsto no n.º 1 do presente artigo dentro do prazo aí estabele- Artigo 4.º cido, a cessão prevista no presente decreto-lei não produz Condições da cessão efeitos, podendo, porém, a extinção da participação do Estado nas SRU ser assegurada através da amortização 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente ar- da totalidade das ações de que o IHRU, I. P., é titular, tigo, a extinção da participação estadual nas SRU, decor- nos termos do artigo 347.º do Código das Sociedades rente da cessão das ações, não afeta a personalidade jurí- Comerciais (CSC). dica da sociedade, que prossegue o seu objeto social sem 4 — Para efeitos da amortização referida no número an- interrupção das atividades por ela desenvolvidas a título terior, a extinção das ações e o pagamento da contrapartida principal ou secundário, mantendo a universalidade dos são efetuados pelo valor nominal das mesmas, aplicando- direitos e das obrigações contratuais e dominiais detidos -se, se for o caso, o disposto no n.º 2 do artigo 95.º do à data da produção de efeitos do presente decreto-lei, in- CSC e considerando-se como fundamento determinante cluindo os relativos aos bens de domínio público e privado da amortização, para o efeito previsto no n.º 4 do referido que lhe estão afetos ou sob sua administração e aos seus artigo 347.º do CSC, a receção pela SRU de comunicação passivos, contingências e responsabilidades, vencidos e do IHRU, I. P., efetuada por correio registado com aviso vincendos. 2 — A cessão das ações pelo IHRU, I. P., efetiva-se sem de receção, a exigir essa amortização. alteração do capital social e das reservas da sociedade, mantendo-se o número e o valor das ações nominativas Artigo 7.º registais que o representam, cabendo ao acionista muni- cípio pagar-lhe, a título de reembolso, a quantia de um Cumprimento de compromissos euro por cada ação. 1 — Com a extinção da posição acionista do IHRU, I. P., 3 — No caso de sociedades maioritariamente detidas nos termos do presente decreto-lei, considera-se cumprido pelo IHRU, I. P., que assumam natureza municipal por o compromisso que, nesse sentido, foi assumido pelo Es- efeito da cessão, a respetiva denominação passa a conter a menção E. M. tado e a que se referem as determinações das Resoluções do Conselho de Ministros n.os 85/2015, de 2 de outubro, Artigo 5.º e 209/2017, de 19 de dezembro. 2 — Cabe ao IHRU, I. P., após a extinção da sua posi- Atos complementares ção acionista, proceder ao pagamento da comparticipação 1 — As SRU abrangidas pelo disposto no presente financeira a cargo do Estado referida na Resolução do decreto-lei devem proceder a todas as alterações estatu- Conselho de Ministros n.º 209/2017, de acordo com as tárias que se revelem necessárias em função da extinção condições determinadas e já autorizadas no n.º 2 e na da posição acionista do IHRU, I. P., nomeadamente do alínea b) do n.º 3 daquela resolução e com as demais disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior. condições já acordadas pelos acionistas, constantes do 2 — Cabe às SRU promover os atos de registo a que contrato-programa assinado em 5 de outubro de 2015, se refere o n.º 2 do artigo 3.º, incluindo o registo da trans- devendo ser efetuadas as atualizações aos processos de missão das ações em conta do adquirente e o averbamento autorização e de compromisso da despesa da comparti- da alteração da denominação a que se refere o n.º 3 do cipação que sejam necessárias em função do disposto no artigo anterior. presente artigo. 5552 Diário da República, 1.ª série — N.º 233 — 4 de dezembro de 2018 Artigo 8.º 4 — Estabelecer que o montante fixado para cada ano Entrada em vigor económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano que antecede. O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte 5 — Determinar que os encargos emergentes da presente ao da sua publicação. resolução são suportados por verbas a inscrever no orça- mento da Secretaria-Geral da Administração Interna. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de no- 6 — Delegar, com a faculdade de subdelegação, no vembro de 2018. — António Luís Santos da Costa — Má- Ministro da Administração Interna, a competência para a rio José Gomes de Freitas Centeno — Eduardo Arménio prática de todos os atos a realizar no âmbito da presente do Nascimento Cabrita — João Pedro Soeiro de Matos resolução. Fernandes. 7 — Determinar que a presente resolução produz efeitos Promulgado em 20 de novembro de 2018. a partir da data da sua aprovação. Publique-se. Presidência do Conselho de Ministros, 15 de novembro de 2018. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Costa. Referendado em 27 de novembro de 2018. 111867265 O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. 111860071 Resolução do Conselho de Ministros n.º 162/2018 A Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Su- Resolução do Conselho de Ministros n.º 161/2018 perior (A3ES) é uma fundação de direito privado, dotada Através da Resolução do Conselho de Ministros de personalidade jurídica e reconhecida como de utilidade n.º 7-C/2015, de 20 de fevereiro, foi autorizado a abertura pública, a quem compete, nos termos previstos na lei, a de procedimento por concurso público com publicidade avaliação e acreditação das instituições de ensino superior internacional, com vista à celebração de um contrato de e dos seus ciclos de estudos, bem como o desempenho licenciamento Microsoft, para os serviços e organismos do das funções inerentes à inserção de Portugal no sistema Ministério da Administração Interna (MAI), pelo prazo de europeu de garantia da qualidade do ensino superior. três anos, de 2015 a 2018. A A3ES possui como órgãos o conselho de curadores, Atendendo que o prazo de execução do atual contrato o conselho de administração, o conselho fiscal, o conselho terminou em 2018, é fundamental acautelar a necessidade de revisão e o conselho consultivo. de se proceder à atualização do processo de licenciamento Nos termos do artigo 8.º dos Estatutos da A3ES, apro- Microsoft dos serviços e organismos do MAI, de modo a vados pelo Decreto-Lei n.º 369/2007, de 5 de novembro, não haver disrupção nos níveis de serviços que as tecnolo- o conselho de curadores é composto por cinco membros, gias de informação prestam às diversas atividades de ele- designados por resolução do Conselho de Ministros, sob vada criticidade, de natureza policial, operacional, criminal proposta do membro do Governo responsável pela área do e de proteção civil, das diversas entidades do MAI. ensino superior, de entre personalidades de reconhecido Assim: mérito e experiência, sendo que dois dos seus membros Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do são escolhidos de entre cinco personalidades indicadas Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação em lista apresentada, conjuntamente, pelo Conselho de atual, do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, Reitores das Universidades Portuguesas, pelo Conselho aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos e pela na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado, ao Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e referido membro do Governo. da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho De acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 8.º suprarre- de Ministros resolve: ferido, o mandato dos membros do conselho de curadores é 1 — Autorizar a Secretaria-Geral da Administração de cinco anos, não renovável e excecionalmente prorrogável Interna a realizar a despesa inerente à aquisição de li- por mais um ano. cenciamento Microsoft para os serviços e organismos do Os mandatos de dois membros do conselho de curadores Ministério da Administração Interna, até julho de 2021, cessam em 3 dezembro do presente ano, justificando-se a no montante máximo de € 13 485 447,00, ao qual acresce prorrogação excecional por mais um ano, nos termos da IVA à taxa legal em vigor. mencionada disposição. Com efeito, os referidos membros 2 — Determinar o recurso ao procedimento pré- do conselho de curadores, de acordo com a sua experiência -contratual de ajuste direto ao abrigo do acordo qua- e conhecimento, têm desempenhado um papel bastante dro de licenciamento de software e serviços conexos relevante no âmbito deste órgão. Acresce que, neste mo- (AQLS-2015), celebrado pela Entidade de Serviços Par- mento, se considera essencial assegurar estabilidade e tilhados da Administração Pública, I. P., para a aquisição continuidade no âmbito da A3ES, uma vez que, por um referida no número anterior. lado, se encontra a decorrer o processo de avaliação insti- 3 — Determinar que os encargos resultantes da aqui- tucional no ensino superior e, por outro, foram aprovadas sição referida no n.º 1 não podem exceder, em cada ano recentemente alterações significativas ao regime jurídico económico, os seguintes montantes, aos quais acresce IVA dos graus e diplomas do ensino superior, concretizadas pelo à taxa legal em vigor: Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto, as quais têm um a) 2019 — € 4 495 149,00; impacto muito significativo na acreditação dos ciclos de b) 2020 — € 4 495 149,00; estudo. Assim, parece prudente que os curadores sejam já c) 2021 — € 4 495 149,00. conhecedores dos processos em curso. Diário da República, 1.ª série — N.º 233 — 4 de dezembro de 2018 5553 Assim: Presidente da Assembleia Geral do Instituto Português Nos termos do artigo 8.º dos Estatutos da Agência de de Relações Internacionais (IPRI); Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, aprovados Presidente da Assembleia Geral da Associação de Pa- pelo Decreto-Lei n.º 369/2007, de 5 de novembro, e da ralisia Cerebral de Lisboa (APCL); alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Senior Adviser junto do Reitor da Universidade das Ministros resolve: Nações Unidas; 1 — Prorrogar excecionalmente, pelo prazo de um ano ERASMUS-MUNDUS Selection Board; desde o término dos mandatos de cinco anos, até 3 de Empower European University. dezembro de 2019, os mandatos dos seguintes atuais mem- bros do conselho de curadores da Agência de Avaliação e Autor de várias publicações na área da Educação e na Acreditação do Ensino Superior, cujas notas curriculares Ajuda ao Desenvolvimento. constam do anexo à presente resolução e da qual fazem Condecorado com as Ordens: Militar de Sant’Iago da parte integrante: Espada, do Mérito e da Instrução Pública. a) Professor Doutor Eduardo Carrega Marçal Grilo; Fernando Manuel Ribeiro Branco b) Professor Doutor Fernando Manuel Ribeiro Branco. Posição Atual: 2 — Determinar que os membros do conselho de cura- Professor Catedrático na Universidade Católica Portuguesa, dores cujo mandato é ora prorrogado mantêm o direito ao FCEE — Católica Lisbon School of Business & Economics, reembolso das despesas que realizem no exercício ou por Lisboa. causa das suas funções e a senhas de presença de valor correspondente ao per diem dos avaliadores científicos Educação: internacionais, de acordo com os parâmetros seguidos pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., pelo Doutorado em Economia pelo Massachussetts Institut dia ou dias seguidos de presença em reunião do conselho, of Technology, EUA, 1992. a suportar pela Agência de Avaliação e Acreditação do Mestrado em Economia (parte escolar) pela Universi- Ensino Superior. dade Nova de Lisboa, 1987. 3 — Determinar que, em consequência, o conselho de Licenciatura em Economia pela Universidade Católica Portuguesa, 1985. curadores da Agência de Avaliação e Acreditação do En- sino Superior mantém a seguinte composição: Funções desempenhadas: a) Professor Doutor Manuel Sobrinho Simões, que Membro do Conselho de Curadores da Agência de Ava- preside; liação e Acreditação do Ensino Superior, desde dezembro b) Professora Doutora Lígia Barros Queiroz Amâncio; de 2013. c) Professor Doutor Dionísio Afonso Gonçalves; Diretor para a Carreira dos Professores, Universidade d) Professor Doutor Eduardo Carrega Marçal Grilo; Católica Portuguesa, FCEE — Católica Lisbon School of e) Professor Doutor Fernando Manuel Ribeiro Branco. Business & Economics, 2012-2015. Presidência do Conselho de Ministros, 22 de novembro Diretor, MIT-Portugal em Gestão, 2006-2007. de 2018. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Vice-Reitor, Universidade Católica Portuguesa, Costa. 2004-2006. Diretor, Universidade Católica Portuguesa, FCEE — ANEXO Católica Lisbon School of Business & Economics, 2001-2004. Notas curriculares Professor na Universidade Católica Portuguesa, FCEE — Católica Lisbon School of Business & Econo- Eduardo Carrega Marçal Grilo mics, desde 1992. Doutorado em Engenharia Mecânica pelo Instituto Su- Publicações científicas mais relevantes: perior Técnico em 1973. Diretor-Geral do Ensino Superior entre 1976 e 1980. “Too Much Information? Information Provision and Coordenador-Geral dos Projetos do Banco Mundial na Search Costs” (com Monic Sun e J. Miguel Villas-Boas) área da Educação entre 1980 e 1985. Marketing Science, 35(4), July-August 2016, pp. 605-618. Consultor do Banco Mundial na área da Educação “Competitive Vices” (com J. Miguel Villas-Boas) de 1980 a 1991. Journal of Marketing Research, 52(6), December 2015, Presidente do Conselho Nacional de Educação de 1992 pp. 801-816. a 1995. “Optimal Search for Product Innovation” (com Monic Ministro da Educação de 1995 a 1999. Sun e J. Miguel Villas-Boas) Management Science, 58(11), Administrador Executivo da Fundação Calouste Gul- November 2012, pp. 2037-2056. benkian de 2000 a 2015. “Procurement Favoritism and Technology Adop- Membro de várias instituições: tion” European Economic Review, 46(1), January 2002, pp. 73-91. The International Council of Higher Education Accre- “On the Superiority of the Multiple Round Ascending ditation (CHEA); Bid Auction” Economics Letters, 70(2), February 2001, Presidente do iTEC High Level Group; pp. 187-194. Fundação International Institute on the Alliance of “The Design of Multidimensional Auctions” The Rand Civilizations; Journal of Economics, 28(1), Spring 1997, pp. 63-81. 5554 Diário da República, 1.ª série — N.º 233 — 4 de dezembro de 2018 “Sequential Auctions with Synergies: An Example” Eco- transpondo parcialmente para a ordem jurídica interna nomics Letters, 54(2), February 1997, pp. 159-163. a Diretiva 2015/849/UE, do Parlamento Europeu e do “Common Value Auctions with Independent Types” Eco- Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção nomic Design, 2(3), December 1996, pp. 283-309. da utilização do sistema financeiro para efeitos de bran- “Multiple Unit Auctions of an Indivisible Good” Eco- queamento de capitais e de financiamento do terrorismo. nomic Theory, 8(1), June 1996, pp. 77-101. Neste quadro, a Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, prevê, “Auctioning Incentive Contracts: the Common Cost, In- no artigo 45.º, que as entidades obrigadas pelas suas dispo- dependent Types Case” Journal of Regulatory Economics, sições, nos termos dos artigos 3.º e 4.º, comuniquem, numa 7(3), May 1995, pp. 277-292. base sistemática, ao Departamento Central de Investigação “Favoring Domestic Firms in Procurement Contracts” e Ação Penal da Procuradoria-Geral da República e à Uni- Journal of International Economics, 37(1/2), August 1994, dade de Informação Financeira da Polícia Judiciária, além pp. 65-80. das operações suspeitas, outras tipologias de operações “A Continuous Time Approach to Research and Develo- que venham a ser definidas através de portaria do ministro pment” Economia, 14(3), October 1990, pp. 387-423. responsável pela área da justiça. A identificação das tipologias de operações objeto de Principais serviços científicos à comunidade: comunicação que não integrem a categoria de operações Avaliador de Programas de licenciatura, mestrado e suspeitas é particularmente relevante no contexto da pre- doutoramento em Gestão, A3ES, 2012. venção do branqueamento de capitais e do financiamento Membro do Comité para a Avaliação de Bolsas de Dou- do terrorismo. toramento e Pós-doutoramento, FCT, 2007 a 2012 (no Neste contexto, a tipologia de operações definidas pela último ano como presidente). presente portaria procura agregar operações que possam Membro de diversas Comissões de Conferências Cien- comportar um grau de risco que fundamente, por mo- tíficas (PEJ 2009, 2012, 2017; EARIE 2005, 2007, 2009; tivos diversos, a necessidade da sua comunicação ao Econometric society 1998). Departamento Central de Investigação e Ação Penal da Membro do Conselho Científico para as Ciências So- Procuradoria-Geral da República e à Unidade de Infor- ciais e Humanas, FCT 2003-2005. mação Financeira. Além da tipologia das operações, a Membro da Comissão de Especialistas para pereceres presente portaria regulamenta, ainda, a forma e os termos sobre a criação de cursos superiores nas áreas de Econo- das comunicações, aproveitando para o efeito o canal único mia e de Gestão, Ministério da Ciência e Ensino Superior, seguro previsto para as comunicações de operações suspei- 2000 a 2005. tas, bem como, numa perspetiva de operacionalização, a Coordenador do Programa Valor-PME, IAPMEI, 1998 possibilidade de alteração periódica e flexível da tipologia a 2000. de comunicações. Avaliador Científico para inúmeras revistas científicas Foram ouvidas a Procuradoria-Geral da República, a das áreas de economia e gestão, incluindo American Eco- Comissão de Mercado de Valores Mobiliários, a Autori- nomic Review, Econometrica, Economic Journal, Econo- dade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões e a mics Letters, European Economic Review, Games and Eco- Autoridade Tributária e Aduaneira. nomic Behavior, International Economic Review, Journal Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 45.º da of Business Ethics, Journal of Economic Theory, Journal Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, manda o Governo, pela of Economics and Management Strategy, Journal of the Ministra da Justiça, o seguinte: European Economic Association, Journal of Industrial Economics, Journal of International Economics, Journal Artigo 1.º of Political Economy, Journal of Public Economics, Ma- nagement Science, Marketing Science, National Science Objeto Foundation, The Rand Journal of Economics e Review of A presente portaria regulamenta o disposto no artigo 45.º Economic Studies. da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, definindo as tipologias de operações a comunicar, pelas entidades obrigadas, ao Prémios e bolsas mais significativos: Departamento Central de Investigação e Ação Penal da Fellow of the Human Capital and Mobility Program, of Procuradoria-Geral da República (DCIAP) e à Unidade the European Communities, 1993 a 1994. de Informação Financeira da Polícia Judiciária (UIF), bem MIT fellowship para alunos de doutoramento, 1988-1992. como o prazo, a forma e os demais termos das comuni- Bolseiro Fullbright da Comissão Cultural Luso-Ame- cações. ricana, 1988 a 1992. Artigo 2.º Bolseiro da Invotan, JNICT, 1988 a 1991. Operações a comunicar pelas entidades obrigadas 111867735 As entidades obrigadas comunicam mensalmente ao DCIAP e à UIF as seguintes operações: JUSTIÇA a) De pagamento que envolvam o fornecimento de numerário ou baseadas em cheques, cheques de viagem Portaria n.º 310/2018 ou outros documentos ao portador em suporte de papel sacados sobre um prestador de serviços de pagamento, de 4 de dezembro com exceção daquelas de que resulte um crédito ou um A Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, estabelece medidas débito em conta de pagamento do cliente, de valor igual de natureza preventiva e repressiva de combate ao bran- ou superior a 50.000 € ou o seu contravalor em moeda queamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, estrangeira; Diário da República, 1.ª série — N.º 233 — 4 de dezembro de 2018 5555 b) De transferência de fundos de valor igual ou superior Artigo 5.º a 50.000 € ou o seu contravalor em moeda estrangeira, em Jurisdições de risco que o prestador de serviços de pagamento do ordenante, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário ou 1 — Para os efeitos do disposto nas alíneas b), c) e d) o prestador de serviços de pagamento do intermediário se do artigo 2.º da presente portaria, são consideradas jurisdi- encontre estabelecido numa das jurisdições ou territórios ções e territórios de risco aqueles que integrem listas que identificados nas listas a que se refere o artigo 5.º da pre- vinculem internacionalmente o Estado Português e outras sente portaria; constantes da lista adotada conjuntamente pelo DCIAP e c) De transferência de fundos de valor igual ou superior pela UIF. a 50.000 € ou o seu contravalor em moeda estrangeira que 2 — A lista a que se refere a parte final do n.º 1 é co- tenham como beneficiária pessoa singular ou coletiva resi- municada pelo DCIAP e pela UIF às entidades obrigadas dente ou sedeada em jurisdição ou território constante das do setor financeiro, com a colaboração das autoridades listas a que se refere o artigo 5.º, bem como as operações setoriais competentes que, para o efeito, deverão fornecer de idêntico montante sobre contas abertas junto de sucursal todos os elementos identificativos das entidades obrigadas sedeada em jurisdição ou território constante das listas a quando tal seja solicitado ou informar sempre que ocorram alterações a esse nível. que se refere o artigo 5.º, ainda que o titular das mesmas seja um cidadão português ou uma sociedade registada Artigo 6.º em Portugal; d) De transferência de instrumentos financeiros de va- Entrada em vigor lor igual ou superior a 50.000 € ou o seu contravalor em A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao moeda estrangeira com origem em ou destino a contas da sua publicação. abertas junto de intermediários financeiros estabelecidos numa das jurisdições ou territórios identificados nas listas A Ministra da Justiça, Francisca Eugénia da Silva Dias a que se refere o artigo 5.º da presente portaria; Van Dunem, em 30 de novembro de 2018. e) De reembolso antecipado de fundos e de resgate 111871996 de contratos de seguro, de montante igual ou superior a 50.000 € ou o seu contravalor em moeda estrangeira, com exceção daqueles de que resulte a aplicação ou subscrição de contratos de seguro pelo mesmo cliente ou de produto AGRICULTURA, FLORESTAS similar junto da mesma entidade; E DESENVOLVIMENTO RURAL f) De operações e ou transações efetuadas pelas entida- des previstas nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei Portaria n.º 311/2018 n.º 83/2017, de 18 de agosto, na tipologia e nos montantes fixados pelas respetivas autoridades sectoriais. de 4 de dezembro O Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Artigo 3.º Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, que estabelece Alteração, aditamento ou supressão das operações a comunicar uma Organização Comum dos Mercados dos Produtos Agrícolas, inclui o regime de apoio à promoção de vinhos 1 — As operações a comunicar pelas entidades obriga- das, identificadas no artigo anterior, podem ser alteradas, em mercados de países terceiros. suprimidas ou aditadas, mediante proposta do DCIAP e O Regulamento Delegado (UE) n.º 2016/1149, da Co- da UIF. missão, de 15 de abril, e o Regulamento de Execução (UE) 2 — A presente portaria é reanalisada anualmente pelo n.º 2016/1150, da Comissão, de 15 de abril, complementam Ministro responsável pela área da Justiça, com a finali- e estabelecem as normas de execução no que se refere aos dade de poder ser atualizado o elenco de operações a que programas de apoio nacionais ao setor vitivinícola. se refere o artigo 2.º, em consonância com a previsão do Com a publicação do Regulamento de Execução (UE) número anterior. 2017/256, da Comissão, de 14 de fevereiro, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2016/1150, da Comissão, Artigo 4.º de 15 de abril, ficou assegurada a continuidade entre os programas de apoio 2013-2018 e 2019-2023. Termos e forma das comunicações Os programas de promoção de vinhos em mercados de 1 — As entidades obrigadas comunicam as operações países terceiros contribuem, decisivamente, para a visibi- previstas no artigo 2.º através do portal de comunicação lidade e o reconhecimento do carácter diferenciador dos de operações suspeitas (portal COS) ou de outro canal de vinhos portugueses naqueles mercados e para o aumento comunicação definido pelas autoridades destinatárias da das exportações. informação e nos termos por elas estabelecidos. Tendo presente as novas regras introduzidas pela re- 2 — A comunicação das operações registadas até ao gulamentação comunitária em matéria de apoios à pro- último dia de um mês é feita até ao termo do mês seguinte moção, bem como a experiência acumulada ao nível da àquele a que respeita. gestão e controlo desta medida, importa proceder a uma 3 — As comunicações incluem a identificação das pes- revisão do atual quadro regulamentar nacional, no sentido soas singulares e coletivas direta ou indiretamente interve- de introduzir uma maior previsibilidade e eficácia na nientes bem como os elementos que identifiquem os respe- monitorização da execução financeira e responsabilização tivos tipo, descrição e características, e outros elementos dos beneficiários ao nível da execução dos programas e que sejam do conhecimento da entidade obrigada. cumprimento dos prazos administrativos. 5556 Diário da República, 1.ª série — N.º 233 — 4 de dezembro de 2018 Por outro lado, os beneficiários passam a poder submeter b) Analisar e decidir sobre os pedidos de pagamentos pedidos de adiantamento até 80 % do valor total do apoio apresentados e proceder aos controlos administrativos e aprovado quando atualmente estavam limitados ao valor in loco dos pedidos de pagamento, nos termos da regula- do apoio comunitário. mentação comunitária aplicável; Aproveita-se ainda para introduzir alterações à Portaria c) Efetuar o pagamento dos apoios. n.º 303/2016, de 5 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 10/2018, de 5 de janeiro, que estabelece as regras com- 4 — As entidades referidas nos números anteriores po- plementares do Apoio à Promoção de Vinhos em Mercados dem delegar as suas funções a outros organismos públicos, de Países Terceiros para o período de 2014-2018; mediante celebração de protocolo de colaboração ou de Assim: outra forma acordada para o efeito. Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Flo- restas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo do disposto Artigo 3.º nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 94/2012, de 20 de abril, o seguinte: Normas complementares de aplicação 1 — As entidades intervenientes referidas no artigo Artigo 1.º anterior estabelecem as normas complementares de apli- Objeto e âmbito cação da presente portaria, de acordo com as respetivas competências. 1 — A presente portaria estabelece as regras com- 2 — As normas complementares são publicitadas nas plementares para o apoio comunitário à promoção de páginas eletrónicas do IVV, I. P., e do IFAP, I. P. vinhos em mercados de países terceiros, no âmbito do programa nacional de apoio ao setor vitivinícola, para Artigo 4.º o período 2019-2023, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de Âmbito das ações 17 de dezembro, do qual podem beneficiar os projetos 1 — Podem beneficiar do apoio as ações realizadas no que visem a promoção de vinhos com «Denominação âmbito de: de Origem Protegida» (DOP), vinhos com «Indicação Geográfica Protegida» (IGP) e vinhos com indicação de a) Relações públicas, promoção ou publicidade, que casta, produzidos no território nacional, que se destinem destaquem, designadamente, as vantagens dos produtos ao consumo direto. produzidos no território nacional, especialmente em ter- 2 — A presente Portaria introduz ainda alterações ao mos de qualidade, segurança dos alimentos ou respeito regime da Portaria n.º 303/2016, de 5 de dezembro, alterada pelo ambiente; pela Portaria n.º 10/2018, de 5 de janeiro, que estabelece b) Participação em eventos, feiras ou exposições de as regras complementares do Apoio à Promoção de Vi- importância internacional; nhos em Mercados de Países Terceiros para o período c) Campanhas de informação, especialmente sobre os de 2014-2018. regimes comunitários de denominações de origem, indi- cações geográficas e modo de produção biológica; Artigo 2.º d) Estudos de mercado necessários para a expansão das Entidades intervenientes saídas comerciais e estudos de avaliação dos resultados das ações de informação e promoção. 1 — São entidades intervenientes no procedimento rela- tivo ao regime de apoio à promoção de vinhos em mercados 2 — Quando se trate de vinho com DOP ou IGP, deve de países terceiros o Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. ser indicada a origem do vinho nas campanhas de infor- (IVV, I. P.), que exerce as funções de Entidade de Gestão mação e promoção. (EG), e o Instituto de Financiamento da Agricultura e 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), que exerce as funções de Orga- referência a marcas comerciais pode integrar as campanhas nismo Pagador (OP). de informação e de promoção. 2 — Compete à EG: 4 — A EG pode estabelecer, nas normas complemen- a) Proceder à abertura de concursos; tares de aplicação, orientações relativas às mensagens de b) Fixar as taxas de apoio; promoção a transmitir, de modo a favorecer a coerência e c) Avaliar, selecionar e aprovar as candidaturas subme- eficácia da medida. tidas no âmbito de um concurso; d) Analisar e decidir as modificações aos projetos apre- Artigo 5.º sentadas pelos beneficiários; Beneficiários e) Efetuar o acompanhamento e a avaliação da medida de apoio; Podem beneficiar de apoio as seguintes entidades: f) Comunicar aos candidatos a decisão relativa às can- a) Empresas, grupos de empresas ou associações destas, didaturas apresentadas; de qualquer natureza e forma jurídica, desde que relacio- g) Definir o modelo e a forma de submissão de Relatório nadas com o setor do vinho; de Execução Final. b) Organizações de produtores, reconhecidas no âmbito da Organização Comum de Mercado do Vinho; 3 — Compete ao OP: c) Associações e organizações profissionais do setor a) Proceder à comunicação ao beneficiário do termo de do vinho; aceitação do compromisso relativo ao projeto aprovado; d) Organizações interprofissionais do setor do vinho; Diário da República, 1.ª série — N.º 233 — 4 de dezembro de 2018 5557 e) Organismos públicos diretamente relacionados com despesas diretamente relacionadas com a execução das o setor do vinho, nos termos da regulamentação comu- ações do projeto, nomeadamente, com: nitária. a) Aluguer de espaços e utilização de equipamentos, Artigo 6.º material promocional e informativo incluindo a conceção, a elaboração e a contratação de serviços especializados; Duração do projeto e do apoio b) Material e equipamento, utilização informática, pu- 1 — A duração máxima de um projeto é de um ano, blicação e divulgação; sendo fixadas no aviso de abertura do respetivo concurso c) Viagens, alojamentos e despesas diárias; as datas de início e de fim para a sua execução material d) Transporte de bens e dos produtos a promover e o e financeira. respetivo custo aduaneiro; 2 — O apoio a conceder ao projeto incide sobre as ações e) Custos administrativos do beneficiário; aprovadas e executadas no período temporal fixado para f) O imposto sobre o valor acrescentado (IVA) não re- a sua execução material, exceto nas situações definidas cuperável, desde que seja definitivamente suportado pelo nas normas complementares de aplicação referidas no beneficiário e devidamente comprovado pelo responsável artigo 3.º técnico pela contabilidade do beneficiário. Artigo 7.º 2 — A elegibilidade dos custos das ações será avaliada com base em tabelas normalizadas de custos unitários ou Forma, nível e limite do apoio em documentos comprovativos apresentados pelo benefi- 1 — O apoio é concedido sob a forma de incentivo não ciário, conforme definido nas normas complementares de reembolsável. aplicação, referidas no artigo 3.º 2 — O nível máximo de apoio a conceder a cada projeto 3 — As despesas não elegíveis são estabelecidas nas por fundos da União não pode ultrapassar 50 % do valor normas complementares de aplicação referidas no artigo 3.º das despesas elegíveis. 4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, não 3 — Para os beneficiários referidos nas alíneas c) a e) são elegíveis as despesas referentes a: do n.º 1 do artigo 5.º, o nível máximo de apoio pode ser a) Valor dos vinhos consumidos nas ações de promoção, majorado por fundos nacionais, até ao limite de 30 %, exceto nas ações realizadas em monopólios; nos termos a definir pela EG nas normas complementares b) Transportes públicos e refeições isoladas, quando referidas no artigo 3.º, respeitando as disposições de direito referentes a intervenientes na ação para as quais estejam da União Europeia aplicáveis em matéria de auxílios de previstas despesas diárias elegíveis ao apoio; Estado. c) Criação e desenvolvimento de marcas: aquisição de 4 — O disposto no número anterior não se aplica a ações patentes, licenças, copyrights e registo de marcas coletivas; que visem a promoção de produtos com a DO «Porto» e d) Descontos comerciais ou com efeito equivalente; produtos originários das Regiões Autónomas dos Açores e) Provisões a títulos de eventuais perdas ou dívidas e da Madeira. futuras; 5 — Nas situações previstas no número anterior, as f) Despesas bancárias, juros bancários e prémios de ações que visem a promoção de produtos com a DO seguros; «Porto» e produtos originários das Regiões Autónomas g) Perdas resultantes do câmbio de moedas; dos Açores e da Madeira devem ser apresentadas num h) Imposto sobre o valor acrescentado que incida sobre projeto individualizado. as despesas elegíveis quando recuperável pelo beneficiário; 6 — A comparticipação de fundos nacionais resulta i) Criação, manutenção ou tradução de portais eletró- da disponibilidade orçamental proveniente das receitas nicos. geradas ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 94/2012, de 20 de abril. 5 — Os requisitos dos comprovativos das despesas para efeitos de pagamento do apoio são definidos pelo OP atra- Artigo 8.º vés das normas complementares referidas no artigo 3.º Cumulação de apoios Artigo 10.º 1 — As ações de promoção em mercados de países Abertura de concursos e apresentação de projetos terceiros a realizar no âmbito da aplicação do programa nacional de apoio são financiadas pela Medida da Promo- 1 — Os projetos de promoção são selecionados por ção de Vinhos em Mercados de Países Terceiros no âmbito concurso. da Organização Comum de Mercado. 2 — Os períodos para apresentação de candidaturas 2 — As ações de informação e de promoção dos produ- são definidos em aviso de abertura da iniciativa da EG, tos agrícolas no mercado interno são financiadas exclusiva- publicitado nas páginas eletrónicas do IVV, I. P., e do mente no âmbito do Regulamento (UE) n.º 1144/2014, do IFAP, I. P. Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro. 3 — O aviso de abertura de cada concurso estabelece as regras relativas ao procedimento, nomeadamente: Artigo 9.º a) Os objetivos e as prioridades; Despesas elegíveis e não elegíveis b) Os mercados prioritários, o âmbito das ações e as rubricas de despesa elegíveis; 1 — As despesas elegíveis são estabelecidas nas nor- c) Os beneficiários; mas complementares referidas no artigo 3.º, incluindo as d) O período para a execução material do projeto; 5558 Diário da República, 1.ª série — N.º 233 — 4 de dezembro de 2018 e) O período de elegibilidade da despesa, de acordo com 3 — A EG procede à hierarquização dos projetos ele- o n.º 2 do artigo 6.º da presente portaria; gíveis com base na pontuação obtida com a aplicação dos f) O prazo e as regras para a apresentação de projetos; critérios de prioridade constantes do Anexo I e tendo em g) O prazo de comunicação da avaliação e seleção dos conta o Anexo II da presente portaria, da qual fazem parte projetos; integrante. h) O prazo para a decisão sobre a atribuição do apoio; 4 — Quando, num concurso, se verificar que o valor i) A dotação orçamental disponível e as taxas de apoio. do apoio comunitário referente ao investimento global proposto excede a dotação orçamental comunitária prevista 4 — No aviso de abertura podem ainda ser fixados mon- no aviso de abertura, a EG hierarquiza as candidaturas por tantes mínimos e máximos para o investimento elegível por ordem decrescente da pontuação até ao esgotamento do projeto e rubrica de despesa, bem como montantes mínimos orçamento disponível. por documento comprovativo das despesas realizadas. 5 — Se, após a hierarquização efetuada nos termos descritos no número anterior, ainda subsistirem situações Artigo 11.º de projetos que obtenham a mesma pontuação e para as quais não exista dotação orçamental comunitária disponível Critérios de elegibilidade e critérios administrativos formais suficiente, aplica-se, a esses projetos, uma distribuição 1 — Podem beneficiar de apoio os projetos que cum- numa base pro rata. pram, cumulativamente, com os seguintes critérios de 6 — São excluídas as candidaturas que, após a aplicação elegibilidade: do número anterior, deixem de cumprir com o montante mínimo do investimento elegível, caso este tenha sido a) Tenham as ações claramente definidas, descrevendo previsto no aviso de abertura. as atividades de promoção e incluindo o custo estimado; 7 — No prazo máximo de 90 dias seguidos, contados a b) Os custos propostos das ações não excedam os valores partir do primeiro dia útil após o prazo fixado para apresen- normais de mercado; tação dos projetos, a EG toma a decisão sobre as propostas c) Os beneficiários disponham de acesso a capacidade recebidas e comunica-a ao beneficiário para que, num técnica suficiente para fazer face às condicionantes es- prazo de 10 dias úteis apresente, querendo, reclamação pecíficas do comércio com países terceiros e de recursos de acordo com o previsto no Código do Procedimento suficientes para garantir a realização das ações com o Administrativo. máximo de eficácia possível; 8 — No caso de projetos excluídos, a notificação contém d) Os beneficiários disponham a longo prazo, depois das os fundamentos, de facto e de direito, do indeferimento, nos ações de promoção, de produtos em quantidade e de quali- termos do Código do Procedimento Administrativo. dade suficientes para responder à procura do mercado; 9 — A EG transmite ao OP a informação necessária e) As candidaturas apresentem coerência entre as estra- à celebração do termo de aceitação com o beneficiário e tégias propostas, os objetivos estabelecidos e o impacto procede à divulgação dos elementos relativos aos projetos e sucesso prováveis no aumento da procura dos produtos aprovados em cada concurso. em causa. Artigo 13.º 2 — Os beneficiários devem observar, ainda, os seguin- tes critérios administrativos formais: Formalização da concessão do apoio a) Submeter a candidatura dentro do prazo estipulado 1 — A aceitação do apoio é formalizada através de no aviso de abertura; termo de aceitação assinado pelo beneficiário, o qual inclui, b) Encontrar-se legalmente constituído e ter sede, re- nomeadamente, a indicação do apoio máximo a conceder presentação permanente ou estabelecimento estável no para a execução do projeto aprovado, bem como o período território nacional; para a sua realização. c) Cumprir as condições legais necessárias ao exercício 2 — O OP remete ao beneficiário o termo de aceitação da atividade no setor vitivinícola, nomeadamente, a inscri- no prazo de 15 dias úteis após tomar conhecimento da ção no IVV, I. P., ou entidade competente das regiões au- aprovação do projeto. tónomas, e não estar em dívida perante aquelas entidades; 3 — A não formalização, por parte do beneficiário, do d) Possuir a situação regularizada face à administração termo de aceitação no prazo de 30 dias úteis determina a fiscal e à segurança social; caducidade da decisão de aprovação do projeto. e) Dispor de contabilidade organizada nos termos do 4 — O OP disponibiliza à EG informação relativa aos sistema de normalização contabilística ou outra regula- termos de aceitação. mentação em vigor. Artigo 14.º Artigo 12.º Obrigações do beneficiário Processo de análise e seleção 1 — O beneficiário fica obrigado a respeitar e cumprir 1 — Os projetos são apresentados à EG, que procede o disposto na presente portaria, bem como o estabelecido à verificação da conformidade através da aplicação dos nas normas complementares de aplicação previstas no artigo 3.º critérios de elegibilidade e dos critérios administrativos 2 — O beneficiário fica, ainda, sujeito às seguintes formais definidos no artigo 11.º da presente portaria. obrigações: 2 — São liminarmente excluídos todos os projetos que não cumpram com o definido no artigo 11.º da presente a) Executar o projeto nos termos e condições aprovadas portaria. e nos prazos fixados no termo de aceitação; Diário da República, 1.ª série — N.º 233 — 4 de dezembro de 2018 5559 b) Disponibilizar, nos prazos estabelecidos, todos os 6 — A decisão da EG é comunicada ao OP e ao bene- elementos solicitados pelas entidades com competências ficiário, no prazo máximo de 45 dias seguidos após a data para a gestão e controlo; de submissão do pedido de modificação. c) Submeter-se a ações de controlo, realizadas pelas 7 — O prazo fixado no número anterior é contado a entidades competentes; partir da data de apresentação de um pedido completo, d) Autorizar a EG e o OP, a obter, junto das entidades devidamente fundamentado e corretamente submetido. competentes, todas as informações que forem julgadas 8 — Para efeitos da aplicação do disposto no n.º 2, necessárias ou oportunas para efeito de acompanhamento a EG informa o OP da data de entrada dos pedidos de e controlo do projeto; modificação. e) Manter um sistema de contabilidade organizada, de acordo com o sistema de normalização contabilística ou Artigo 16.º outra regulamentação aplicável; f) Conservar em boa ordem e devidamente organiza- Pedido de adiantamento e pedido de pagamento dos todos os documentos suscetíveis de comprovar as 1 — O pedido de adiantamento e o pedido de paga- informações e declarações prestadas, a fundamentação das mento são submetidos ao OP, sendo aceites mediante o opções tomadas no âmbito do projeto, bem como, todos cumprimento das obrigações constantes do artigo 14.º da os originais dos documentos comprovativos da realização presente portaria, quando aplicáveis. da despesa e evidências da realização das ações, durante 2 — O beneficiário só pode apresentar um pedido de cinco anos após o final do projeto, exceto se outro prazo adiantamento, até ao montante correspondente a 80 % se encontrar fixado em lei especial; do valor do apoio aprovado para o projeto, mediante a g) Assegurar que o registo no sistema de identificação de entrega de uma garantia constituída a favor do OP, de beneficiários junto do OP se encontra devidamente atuali- montante igual ao do adiantamento solicitado, e que o zado, nomeadamente, quanto aos representantes legais e à identificação da conta bancária única a utilizar para registo deve acompanhar, sob pena do pedido de adiantamento de todas as despesas e receitas do beneficiário, relativas ao não ser aceite. projeto; 3 — O pedido de adiantamento a que se refere o número h) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos anterior deve ser apresentado até à data limite do período referentes à candidatura são efetuados através de conta de execução material e previamente à apresentação do bancária única, ainda que não exclusiva, do beneficiário, pedido de pagamento. exceto nas situações definidas nas normas complementares 4 — O beneficiário só pode apresentar um pedido de de aplicação referidas no artigo 3.º; pagamento ao OP no prazo de 90 dias seguidos após o fim i) Apresentar o relatório de execução final até 90 dias do período de execução material do projeto. seguidos após a data limite do período de execução ma- 5 — Apenas é aceite o pedido de pagamento relativo a terial, e previamente ao pedido de pagamento submetido despesas pagas por transferência bancária, débito em conta ao OP, nos termos a definir nas normas complementares ou cheque, comprovados por extrato bancário, nos termos de aplicação referidas no artigo 3.º previstos no termo de aceitação, no presente artigo e nas normas complementares de aplicação. Artigo 15.º 6 — Podem ser solicitados aos beneficiários elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mes- Modificações ao projeto mos ou a ausência de resposta fundamento bastante para 1 — O beneficiário pode apresentar à EG um pedido de a não aprovação do pedido. modificação ao conteúdo do projeto aprovado, podendo 7 — Sob certas condições definidas nas normas com- esta ser de natureza financeira e material, nos termos a plementares de aplicação previstas no artigo 3.º, o benefi- definir nas normas complementares de aplicação previstas ciário pode apresentar um certificado das demonstrações no artigo 3.º financeiras que acompanham os pedidos de pagamento, 2 — O pedido de modificação carece de aprovação nos termos do artigo 41.º do Regulamento de Execução da EG, e deve ser submetido até à data limite fixada para a (UE) 2016/1150, da Comissão, de 15 de abril. execução material do projeto e previamente à apresentação do pedido de pagamento. Artigo 17.º 3 — Não são aceites pedidos de modificação que: Pagamentos a) Modifiquem a atribuição da pontuação dos critérios de prioridade, nos casos previstos nos n.os 4 e 5 do ar- 1 — O pagamento do apoio é efetuado por transferên- tigo 12.º da presente portaria; cia bancária para a conta referida na alínea g) do n.º 2 do b) Incluam ações em países não previstos na candidatura artigo 14.º da presente portaria. aprovada; 2 — Em função da disponibilidade orçamental e da ve- c) Reduzam o orçamento aprovado em mais de 30 %. rificação realizada, o OP efetua o pagamento do apoio até ao último dia útil do mês em que se cumpram 120 dias se- 4 — O disposto nas alíneas b) e c) do número anterior guidos da apresentação do pedido de pagamento, ou 30 dias não se aplica às ações a realizar em mercados sujeitos a seguidos da apresentação do pedido de adiantamento. regras de monopólio comercial. 3 — Ao valor do pedido de pagamento deve ser des- 5 — Nos termos a definir nas normas complementa- contado, quando aplicável, o montante de apoio já pago a res de aplicação previstas no artigo 3.º, podem ainda ser título do adiantamento já realizado. fixados limites máximos à reafetação de verbas aprova- 4 — A garantia referida no n.º 2 do artigo anterior é das a novas ações ou ao reforço de dotações de ações já liberada no prazo máximo de 60 dias seguidos contados previstas. da data de apuramento do apoio. 5560 Diário da República, 1.ª série — N.º 233 — 4 de dezembro de 2018 Artigo 18.º pedido de pagamento a que se refere o n.º 4 do artigo 16.º Resolução e denúncia do termo de aceitação implica uma penalização de 1 % por dia do montante de ajuda a que o beneficiário teria direito se o pedido tivesse 1 — O termo de aceitação pode ser resolvido, unilate- sido apresentado atempadamente. ralmente, pelo OP ouvida a EG, ou por indicação desta, 2 — Se o atraso a que se refere o número anterior for nos casos de prestação de informações falsas sobre a si- superior a 25 dias seguidos, o pedido é recusado. tuação do beneficiário ou viciação de dados fornecidos na 3 — Quando o grau de execução financeira de um pro- apresentação, apreciação e acompanhamento da execução jeto for inferior a 50 %, o valor total do apoio é reduzido do projeto. em 20 %. 2 — Nos casos previstos no número anterior, o benefi- 4 — Salvo nos casos de força maior previstos no n.º 2 ciário não pode beneficiar de quaisquer apoios no âmbito do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Par- desta medida durante a vigência do quadro financeiro de lamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, e apoio 2019-2023. nas situações previstas no n.º 3 do artigo 18.º, a não apre- 3 — O termo de aceitação só pode ser denunciado por sentação do relatório de execução final ou do pedido de iniciativa do beneficiário até à data limite da execução pagamento nos prazos fixados para o efeito determina a material do projeto, através de comunicação ao OP, dando exclusão de qualquer apoio no concurso seguinte. conhecimento à EG. 4 — Salvo nos casos de força maior previstos no n.º 2 Artigo 22.º do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Par- lamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, a Controlo resolução ou a denúncia do termo de aceitação implica a As candidaturas ao apoio à promoção de vinhos em devolução dos montantes já recebidos pelo beneficiário, no mercados de países terceiros estão sujeitas a controlos prazo de 30 dias seguidos a contar da data de notificação administrativos e no local, nos termos do Regulamento da decisão, findo o qual são devidos juros de mora sobre (UE) 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conse- o montante a devolver. lho, de 17 de dezembro, e do Regulamento de Execução (UE) 2016/1150, da Comissão, de 15 de abril, alterado pelo Artigo 19.º Regulamento de Execução (UE) 2017/256, da Comissão, Acompanhamento e avaliação de 14 de fevereiro. 1 — A EG procede à avaliação dos resultados da medida Artigo 23.º de apoio por forma a verificar o cumprimento dos objetivos estabelecidos. Disposições transitórias 2 — O OP remete à EG a informação necessária ao 1 — O pagamento dos apoios para os concursos a abrir cumprimento das comunicações obrigatórias à Comissão ao abrigo da presente portaria fica condicionado à dotação Europeia, bem como, para efeitos de acompanhamento financeira comunitária disponível para o exercício finan- dos projetos, os registos de despesas apresentadas pelos ceiro de 2020, bem como a que vier a ser fixada para o beneficiários e os pagamentos realizados ao nível da ru- período 2021 a 2023 e às eventuais alterações que possam brica de despesa. decorrer da futura regulamentação comunitária. 3 — A informação para efeitos de acompanhamento 2 — Se da aplicação das condições referidas no número dos projetos a que se refere o número anterior é efetuada anterior decorrer a necessidade de alteração das candida- com recurso a sistemas de informação que garantam a turas, o IVV, I. P., determina o prazo e as condições em interoperabilidade das duas entidades e evitem duplicação que os candidatos o podem fazer. de registos. 3 — Quando necessário, para os períodos referidos no Artigo 20.º n.º 1, o pagamento dos apoios pode ser efetuado com re- curso ao orçamento disponível do IVV, I. P., no respeito Execução dos projetos pelas regras relativas aos auxílios de Estado. 1 — O grau de execução financeira corresponde ao montante do apoio financeiro devido antes da aplicação de Artigo 24.º qualquer penalização prevista no presente diploma. Alterações ao regime da Portaria n.º 303/2016, de 5 de dezembro 2 — Salvo nos casos de força maior previstos no n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Par- 1 — É revogada a alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º da lamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, o Portaria n.º 303/2016, de 5 de dezembro, alterada pela beneficiário deve garantir um grau mínimo de execução Portaria n.º 10/2018, de 5 de janeiro, que estabelece as financeira do projeto de 50 %, ficando sujeito ao disposto regras complementares do Apoio à Promoção de Vinhos em no artigo 21.º da presente portaria, caso esse limiar não Mercados de Países Terceiros para o período de 2014-2018. seja cumprido. 2 — A revogação referida no número anterior é de apli- cação imediata a todos os concursos abertos no âmbito da Artigo 21.º Portaria n.º 303/2016, de 5 de dezembro. Penalizações 3 — Aos concursos 1/2018 e seguintes, abertos ao abrigo da Portaria n.º 303/2016, de 5 de dezembro, aplica-se o 1 — Salvo nos casos de força maior previstos no n.º 2 regime constante dos artigos 16.º, 18.º, 20.º e os n.os 1, 2 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Par- e 3 do artigo 21.º da presente portaria, ficando derrogados, lamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, o in- para os referidos concursos, o disposto nos correspondentes cumprimento dos prazos de apresentação do relatório final artigos 16.º, 18.º, 20.º e 21.º da Portaria n.º 303/2016, de de execução a que se refere a alínea i) do artigo 14.º ou do 5 de dezembro. Diário da República, 1.ª série — N.º 233 — 4 de dezembro de 2018 5561 Artigo 25.º Critério de prioridade Ponderação Norma revogatória É revogada a Portaria n.º 347/2017, de 13 de novembro. 4 — Beneficiários de associações e organizações 15 % profissionais do sector do vinho. 5 — Beneficiários com projeto que inclua, no mí- 10 % Artigo 26.º nimo, 2 mercados prioritários. Entrada em vigor e produção de efeitos ANEXO II A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. (a que se refere o n.º 3 do artigo 12.º) Pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvi- mento Rural, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado da Mercados prioritários Agricultura e Alimentação, em 29 de novembro de 2018. Região País ANEXO I África . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Angola (a que se refere o n.º 3 do artigo 12.º) Moçambique América do Norte. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Canadá EUA Critérios de prioridade e ponderação América do Sul e Central. . . . . . . . . . . . . . Brasil Colômbia México Critério de prioridade Ponderação Europa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Noruega Rússia 1 — Novos beneficiários que não tenham recebido, 25 % (não acumula Suíça no passado, o apoio referido no artigo 45.º, n.º 1, com o critério 2). Ucrânia alínea b), do Regulamento (UE) n.º 1308/2013. Ásia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . China (incluindo Macau, 2 — Beneficiários que visem um novo país ter- 25 % Hong Kong e Taiwan) ceiro, para o qual não tenham recebido, no Coreia do Sul passado, o apoio referido no artigo 45.º, n.º 1, Japão alínea b), do Regulamento (UE) n.º 1308/2013. Singapura 3 — Beneficiários com projeto de organizações 25 % interprofissionais do sector do vinho. 111868675 5562 Diário da República, 1.ª série — N.º 233 — 4 de dezembro de 2018 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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