Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 232
- Data
- 2016-12-01
Texto integral (39 574 palavras)
I SÉRIE
Segunda-feira, 5 de dezembro de 2016 Número 232
ÍNDICE
Presidência da República
Decreto do Presidente da República n.º 106/2016:
Ratifica, para adesão, a Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação
e de Serviço de Quartos para Pessoal de Navios de Pesca, Convenção STCW F, adotada em
Londres, em 7 de julho de 1995. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4382
Assembleia da República
Resolução da Assembleia da República n.º 233/2016:
Aprova para adesão a Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação
e de Serviço de Quartos para Pessoal de Navios de Pesca, Convenção STCW F, adotada em
Londres, em 7 de julho de 1995. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4382
Resolução da Assembleia da República n.º 234/2016:
Deslocação do Presidente da República a Nova Iorque. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4419
Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural
Portaria n.º 303/2016:
Estabelece as regras complementares para o apoio comunitário à promoção de vinhos em mer-
cados de países terceiros, no âmbito do programa nacional de apoio ao setor vitivinícola, para
o período 2014-2018, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 17 de dezembro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4420
Nota. — Foi publicado um suplemento ao Diário da República, n.º 230, de 30 de
novembro de 2016, onde foi inserido o seguinte:
Finanças e Saúde
Portaria n.º 301-A/2016:
Regula os termos e condições da contratualização com as farmácias comunitárias do
Programa Troca de Seringas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4270-(2)
Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural
Portaria n.º 301-B/2016:
Segunda alteração à Portaria n.º 230/2014, de 11 de novembro, alterada pela Portaria
n.º 249/2016, de 15 de setembro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4270-(2)
4382 Diário da República, 1.ª série — N.º 232 — 5 de dezembro de 2016
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA have agreed as follows:
Decreto do Presidente da República n.º 106/2016 Article 1
General obligations
de 5 de dezembro
1 — The Parties undertake to give effect to the pro-
O Presidente da República decreta, nos termos do ar-
visions of the Convention and the annex thereto, which
tigo 135.º, alínea b), da Constituição, o seguinte:
shall constitute an integral part of the Convention. Every
É ratificada a Convenção Internacional sobre Normas
reference to the Convention constitutes at the same time
de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para
Pessoal de Navios de Pesca, Convenção STCW F, adotada a reference to the Annex hereto.
em Londres, em 7 de julho de 1995, aprovada, para adesão, 2 — The Parties undertake to promulgate all laws, de-
pela Resolução da Assembleia da República n.º 233/2016, crees, orders and regulations and to take all other steps
em 23 de junho de 2016. which may be necessary to give the Convention full and
complete effect, so as to ensure that, from the point of view
Assinado em 14 de novembro de 2016 of safety of life and property at sea and the protection of
Publique-se. the marine environment, seagoing fishing vessel personnel
are qualified and fit for their duties.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 29 de novembro de 2016. Article 2
Definitions
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
For the purpose of the Convention, unless expressly
provided otherwise:
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA .1 — “Party” means a State for which the Convention
has entered into force.
Resolução da Assembleia da República n.º 233/2016 .2 — “Administration” means the Government of the
Party whose flag the vessel is entitled to fly.
.3 — “Certificate” means a valid document, by whatever
Aprova para adesão a Convenção Internacional sobre Normas
de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para
name it may be known, issued or recognized in accordance
Pessoal de Navios de Pesca, Convenção STCW F, adotada em with the provisions of the Convention, authorizing the
Londres, em 7 de julho de 1995. holder to serve as stated in this document or as authorized
by national regulations.
A Assembleia da República resolve, nos termos da alí- .4 — “Certificated” means properly holding a certifi-
nea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Cons- cate.
tituição, aprovar para adesão a Convenção Internacional .5 — “Organization” means the International Maritime
sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço Organization.
de Quartos para Pessoal de Navios de Pesca, Convenção .6 — “Secretary-General” means the Secretary-General
STCW F, adotada em Londres, em 7 de julho de 1995, cujo of the Organization.
texto, na versão autenticada da língua inglesa, e a respetiva .7 — “Fishing vessel” or “vessel” means any vessel used
tradução para a língua portuguesa se publica em anexo. commercially for catching fish or other living resources
of the sea.
Aprovada em 23 de junho de 2016.
.8 — “Seagoing fishing vessel” means a fishing ves-
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo sel other than those which navigate exclusively in inland
Ferro Rodrigues. waters or in waters within, or closely adjacent to, sheltered
waters or areas where port regulations apply.
INTERNATIONAL CONVENTION ON STANDARDS OF TRAINING,
CERTIFICATION AND WATCHKEEPING Article 3
FOR FISHING VESSEL PERSONNEL, 1995 Application
The Parties to this Convention: The Convention shall apply to personnel serving on
Noting the International Convention on Standards of board seagoing fishing vessels entitled to fly the flag of
Training, Certification and Watchkeeping for Seafarers, a Party.
1978 (hereinafter referred to as the “1978 STCW Con-
vention”); Article 4
Desiring to further promote safety of life and property Communication of information
at sea and the protection of the marine environment by
establishing in common agreement international standards Each Party shall communicate to the Secretary-General
of training, certification and watchkeeping for personnel the following information:
employed on board fishing vessels; .1 — A report on the measures it has taken to give full
Considering that this end may be best achieved by the and complete effect to the provisions of the Convention,
conclusion of an International Convention on Standards including a specimen of certificates issued in compliance
of Training, Certification and Watchkeeping for Fishing with the Convention; and
Vessel Personnel, hereinafter referred to as “the Conven- .2 — Other information which may be specified or pro-
tion”; vided for in regulation I/5.
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Article 5 knowledge of, any apparent non-compliance with the
Other treaties and interpretation
Convention specified in paragraph 3, shall extend all co-
-operation possible to any Party which advises it of its
1 — All prior treaties, conventions and arrangements intention to initiate proceedings under its jurisdiction.
relating to standards of training, certification and watch-
keeping for fishing vessel personnel in force between the Article 8
Parties, shall continue to have full and complete effect
Control
during the terms thereof as regards:
.1 — Fishing vessel personnel to whom this Convention 1 — Fishing vessels, while in the port of another Party,
does not apply; and are subject to control by officers duly authorized by that
.2 — Fishing vessel personnel to whom this Convention Party to verify that all persons serving on board who are
applies, in respect of matters for which it has not expressly required to be certificated by this Convention are so cer-
provided. tificated or hold an appropriate dispensation.
2 — In the event of failure to correct any deficiency
2 — To the extent, however, that such treaties, conven- referred to in paragraph 3 of regulation I/4 in so far as
tions or arrangements conflict with the provisions of the it poses a danger to persons, property or the environ-
Convention, the Parties shall review their commitments ment, the Party carrying out the control shall take steps
under such treaties, conventions and arrangements with a to ensure that the vessel will not sail unless and until
view to ensuring that there is no conflict between these these requirements are met to the extent that the danger
commitments and their obligations under the Convention. has been removed. The facts concerning the action taken
3 — All matters which are not expressly provided for in shall be reported promptly to the Secretary-General and
the Convention remain subject to the legislation of Parties. to the Administration.
3 — When exercising control:
Article 6 .1 — All possible efforts shall be made to avoid a ves-
Certification sel being unduly detained or delayed. If a vessel is unduly
detained or delayed, it shall be entitled to compensation
Fishing vessel personnel shall be certificated in ac- for any loss or damage resulting therefrom; and
cordance with the provisions of the Annex to this Con- .2 — The discretion allowed in the case of the person-
vention. nel of foreign fishing vessels shall not be less than that
Article 7 afforded to the personnel of vessels flying the flag of the
port State.
National provisions
1 — Each Party shall establish processes and procedures 4 — This article shall be applied as may be necessary
for the impartial investigation of any reported incompe- to ensure that no more favourable treatment is given to a
tency, act or omission, that may pose a direct threat to vessel entitled to fly the flag of a non-Party than is given
safety of life or property at sea or to the marine environ- to a vessel entitled to fly the flag of a Party.
ment, by the holders of certificates or endorsements issued
by that Party in connection with their performance of duties Article 9
related to their certificates and for the withdrawal, suspen- Promotion of technical co-operation
sion and cancellation of such certificates for such cause
and for the prevention of fraud. 1 — Parties to the Convention shall promote, in con-
2 — Each Party shall prescribe penalties or disciplinary sultation with and with the assistance of the Organization,
measures for cases in which the provisions of its national support for those States which request technical assistance
legislation giving effect to this Convention are not com- for the:
plied with in respect of vessels entitled to fly its flag or .1 — Training of administrative and technical personnel;
of fishing vessel personnel duly certificated by that Party. .2 — Establishment of institutions for training of fishing
3 — In particular, such penalties or disciplinary meas- vessel personnel;
ures shall be prescribed and enforced in cases in which: .3 — Supply of equipment and facilities for training
.1 — An owner, owner’s agent or skipper has engaged institutions;
a person not holding a certificate as required by this Con- .4 — Development of adequate training programmes,
vention; including practical training on seagoing fishing ves-
.2 — A skipper has allowed any function or service in sels; and
any capacity required by these regulations to be performed .5 — Facilitation of other measures and arrangements
by a person holding an appropriate certificate to be per- to enhance the qualifications of fishing vessel personnel;
formed by a person not holding an appropriate certificate
or dispensation; or preferably on a national, sub-regional or regional basis, to
.3 — A person has obtained by fraud or forged docu- further the aims and purposes of the Convention, taking
ments an engagement to perform any function or serve in into account the special needs of developing countries in
any capacity required by these regulations to be performed this regard.
or filled by a person holding a certificate or dispensation. 2 — On its part, the Organization shall pursue the afore-
said efforts, as appropriate, in consultation or association
4 — A Party within whose jurisdiction there is based with other international organizations, particularly the
an owner or owner’s agent or any person who is believed International Labour Organization and the Food and Ag-
on clear grounds to have been responsible for, or to have riculture Organization of the United Nations.
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Article 10 present and voting in the expanded Maritime Safety Com-
Amendments
mittee at the time of the adoption of the amendment.
1 — The Convention may be amended by either of the 3 — Amendment by a Conference:
procedures specified in this article.
2 — Amendments after consideration within the Or- .1 — Upon the request of a Party concurred with by
ganization: at least one third of the Parties, the Organization shall
convene, in association or consultation with the Director-
.1 — Any amendment proposed by a Party shall be sub- -General of the International Labour Office and of the Food
mitted to the Secretary-General, who shall then circulate and Agriculture Organization of the United Nations respec-
it to all Members of the Organization, to all the Parties tively, a Conference of the Parties to consider amendments
and to the Director-General of the International Labour to the present Convention.
Office and of the Food and Agriculture Organization of .2 — Every amendment adopted by such a Conference
the United Nations respectively, at least six months prior by a two-thirds majority of the Parties present and voting
to its consideration. shall be communicated by the Secretary-General to all the
.2 — Any amendment proposed and circulated as above Parties for acceptance.
shall be referred to the Maritime Safety Committee of the .3 — Unless the Conference decides otherwise, the
Organization for consideration. amendment shall be deemed to have been accepted and
.3 — Parties whether or not Members of the Organiza- shall enter into force in accordance with the procedures
tion shall be entitled to participate in the proceedings of specified in paragraphs 2.6 and 2.8 or 2.7 and 2.9 respec-
the Maritime Safety Committee for the consideration and tively, provided that references in those paragraphs to the
adoption of amendments. expanded Maritime Safety Committee shall be taken to
.4 — Amendments shall be adopted by a two-thirds mean references to the Conference.
majority of the Parties present and voting in the Mari-
time Safety Committee, expanded as provided for in 4 — Any declaration of acceptance of, or objection to,
paragraph 2.3 (hereinafter referred to as “the expanded an amendment or any notice given under paragraph 2.9
Maritime Safety Committee”), on condition that at least shall be submitted in writing to the Secretary-General,
one-third of the Parties shall be present at the time of who shall inform all Parties of any such submission and
voting. the date of its receipt.
.5 — Amendments adopted in accordance with para- 5 — The Secretary-General shall inform all the Par-
graph 2.4 shall be communicated by the Secretary-General ties of any amendments which enter into force, together
to all the Parties. with the date on which each such amendment enters into
.6 — An amendment to an article shall be deemed to force.
have been accepted on the date on which it is accepted by
two thirds of the Parties. Article 11
.7 — An amendment to the Annex or to an appendix to
Signature, ratification, acceptance, approval and accession
the Annex shall be deemed to have been accepted:
1 — The Convention shall remain open for signature at
.7.1 — At the end of two years from the date of adop-
the Headquarters of the Organization from 1 January 1996
tion; or
until 30 September 1996 and shall thereafter remain open
.7.2 — At the end of a different period, which shall not
for accession. States may become Parties to the Conven-
be less than one year, if so determined at the time of its
tion by:
adoption by a two-thirds majority of the Parties present and
voting in the expanded Maritime Safety Committee. .1 — Signature without reservation as to ratification,
acceptance or approval; or
If, within the specified period, more than one third of .2 — Signature subject to ratification, acceptance or ap-
the Parties notify the Secretary General that they object proval, followed by ratification, acceptance or approval; or
to the amendment, it shall be deemed not to have been .3 — Accession.
accepted.
.8 — An amendment to an article shall enter into force, 2 — Ratification, acceptance, approval or accession
with respect to those Parties which have accepted it, six shall be effected by the deposit of an instrument to that
months after the date on which it is deemed to have been effect with the Secretary-General.
accepted, and with respect to each Party which accepts
it after that date, six months after the date of that Party’s Article 12
acceptance.
Entry into force
.9 — An amendment to the Annex and to an appendix
to the Annex shall enter into force with respect to all Par- 1 — The Convention shall enter into force 12 months
ties, except those which have objected to the amendment after the date on which not less than 15 States have either
under paragraph 2.7 and which have not withdrawn such signed it without reservation as to ratification, acceptance,
objections, six months after the date on which it is deemed or approval, or have deposited the requisite instruments of
to have been accepted. However, before the date set for ratification, acceptance, approval or accession in accord-
entry into force any Party may give notice to the Secretary- ance with article 11.
-General that it exempts itself from giving effect to that 2 — For States which have deposited an instrument of
amendment for a period not longer than one year from the ratification, acceptance, approval or accession in respect
date of its entry into force, or for such longer period as of the Convention after the requirements for entry into
may be determined by a two-thirds majority of the Parties force thereof have been met but prior to the date of entry
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into force, the ratification, acceptance, approval or acces- In witness whereof the undersigned, being duly author-
sion shall take effect on the date of entry into force of the ized by their respective Governments for that purpose, have
Convention or three months after the date of deposit of the signed the Convention.
instrument, whichever is the later date. Done at London, this seventh day of July, one thousand
3 — For States which have deposited an instrument nine hundred and ninety five.
of ratification, acceptance, approval or accession after
the date on which the Convention entered into force, the
Convention shall become effective three months after the ANNEX
date of deposit of the instrument.
4 — After the date on which an amendment to the
Convention is deemed to have been accepted under arti- CHAPTER I
cle 10, any instrument of ratification, acceptance, approval General provisions
or accession deposited shall apply to the Convention as
amended. Regulation 1
Article 13 Definitions
Denunciation For the purpose of this annex the following definitions
apply.
1 — The Convention may be denounced by any 1 — “Regulations” means regulations contained in the
Party at any time after the expiry of five years from Annex to the Convention.
the date on which the Convention enters into force for 2 — “Approved” means approved by the Party in ac-
that Party. cordance with the regulations.
2 — Denunciation shall be effected by notification in 3 — “Skipper” means the person having command of
writing to the Secretary-General. a fishing vessel.
3 — A denunciation shall take effect 12 months after 4 — “Officer” means a member of the crew, other than
receipt of the denunciation by the Secretary-General or the skipper, designated as such by national law or regula-
after the expiry of any longer period which may be indi- tions or, in the absence of such designation, by collective
cated in the notification. agreement or custom.
5 — “Officer in charge of a navigational watch” means
Article 14 an officer qualified in accordance with regulation II/2 or
Depositary
II/4 of this Convention.
6 — “Engineer officer” means an officer qualified in
1 — The Convention shall be deposited with the accordance with regulation II/5 of this Convention.
Secretary-General of the Organization (hereinafter referred 7 — “Chief engineer officer” means the senior engi-
to as “the depositary”). neer officer responsible for the mechanical propulsion and
2 — The depositary shall: operation and maintenance of mechanical and electrical
installations of the vessel.
.1 — Inform the Governments of all States which have 8 — “Second engineer officer” means the engineer of-
signed the Convention or acceded thereto of: ficer next in rank to the chief engineer officer and upon
.1.1 — Each new signature or deposit of an instrument whom the responsibility for the mechanical propulsion
of ratification, acceptance, approval or accession, together and the operation and maintenance of the mechanical and
with the date thereof; electrical installations of the vessel will fall in the event
.1.2 — The date of entry into force of the Convention; of the incapacity of the chief engineer officer.
.1.3 — The deposit of any instrument of denunciation 9 — “Radio operator” means a person holding an appro-
of the Convention, together with the date on which it was priate certificate issued or recognized by an Administration
received and the date on which the denunciation takes under the provisions of the Radio Regulations.
effect; and 10 — “Radio Regulations” means the Radio Regula-
tions annexed to, or regarded as being annexed to, the
most recent International Telecommunication Convention
.2 — Transmit certified true copies of the Convention which may be in force at any time.
to the Governments of all States which have signed the 11 — “1978 STCW Convention” means the Interna-
present Convention or acceded thereto. tional Convention on Standards of Training, Certification
and Watchkeeping for Seafarers, 1978, as amended.
3 — As soon as the Convention enters into force a certi- 12 — “1993 Torremolinos Protocol” means the Tor-
fied true copy thereof shall be transmitted by the depositary remolinos Protocol of 1993 relating to the Torremolinos
to the Secretary-General of the United Nations, for regis- International Convention for the Safety of Fishing Ves-
tration and publication in accordance with Article 102 of sels, 1977.
the Charter of the United Nations. 13 — “Propulsion power” means the total maximum
continuous rated output power in kilowatts of all the ves-
Article 15 sel’s main propulsion machinery which appears on the
Languages
vessel’s certificate of registry or other official document.
14 — “Limited waters” means those waters in the vicin-
The Convention is established in a single original in the ity of a Party as defined by its Administration within which
Arabic, Chinese, English, French, Russian and Spanish a degree of safety is considered to exist which enables the
languages, each text being equally authentic. standards of qualification and certification for skippers
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and officers of fishing vessels to be set at a lower level 6 — The endorsement shall expire as soon as the cer-
than for service outside the defined limits. In determin- tificate endorsed expires or is withdrawn, suspended or
ing the extent of limited waters the Administration shall cancelled by the Party which issued it and, in any case,
take into consideration the guidelines developed by the not more than five years after the date of issue.
Organization. 7 — Any appropriate certificate issued under the pro-
15 — “Unlimited waters” means waters beyond limited visions of the 1978 STCW Convention, for the holder to
waters. serve as a Chief Engineer Officer, an Engineer Officer or
16 — “Length (L)” shall be taken as 96 per cent of Radio Operator, shall be deemed to be a corresponding
the total length on a waterline at 85 per cent of the least certificate for the purposes of paragraph 1 with regard to
moulded depth measured from the keel line, or as the length fishing vessels.
from the foreside of the stem to the axis of the rudder stock 8 — Subject to the variations permitted under appen-
on that waterline, if that be greater. In vessels designed with dices 1, 2 and 3, Administrations may use a format differ-
rake of keel the waterline on which this length is measured ent from the format given in those appendices provided
shall be parallel to the designed waterline. that such format contains, as a minimum, the required
17 — “Moulded depth” is the vertical distance measured information and that the particulars are inserted in Roman
from the keel line to the top of the working deck beam at characters and Arabic figures.
side.
Regulation 4
Regulation 2 Control procedures
Application 1 — Control exercised by a duly authorized officer un-
The Administration of a Party, if it considers it unrea- der article 8 shall be limited to the following:
sonable or impracticable to apply the full requirements of .1 — Verification that all fishing vessel personnel serv-
regulations II/3, II/4 and II/5 and the requirement of the ing on board who are required to be certificated by this
use of English language to personnel serving on board a Convention are so certificated or hold the required dispen-
fishing vessel of less than 45 metres in length operating sation. Such certificates shall be accepted unless there are
exclusively from its ports and fishing within its limited clear grounds for believing that a certificate has been fraud-
waters, may determine which of these regulations should ulently obtained or that the holder of a certificate is not the
not apply, wholly or in part, to such personnel, without person to whom that certificate was originally issued; and
derogation from the principles of safety in the Convention. .2 — Assessment of the ability of the fishing vessel
In such a case, the Administration concerned shall report personnel to maintain watchkeeping standards as required
to the Secretary-General on the details of the measures it by the Convention if there are clear grounds for believing
has taken with respect to the training and certification of that such standards are not being maintained, because the
such personnel. following have occurred:
.2.1 — The vessel has been involved in a collision,
Regulation 3 grounding or stranding; or
Certificates and endorsements .2.2 — There has been a discharge of substances from
the vessel when underway, at anchor or at berth which is
1 — Certificates for fishing vessel personnel shall only illegal under international conventions; or
be issued if the requirements for service, age, medical fit- .2.3 — The vessel has been manoeuvred in an erratic or
ness, training, qualification and examinations are met in unsafe manner, whereby routeing measures adopted by the
accordance with these regulations. Organization, or safe navigation practices and procedures,
2 — A certificate issued by a Party in compliance with have not been followed; or
paragraph 1 shall be endorsed by that Party attesting the .2.4 — The vessel is otherwise being operated in such
issue of that certificate in the form as prescribed in ap- a manner as to pose a danger to persons, property or the
pendix 1 or appendix 2. environment.
3 — Certificates and endorsements shall be issued in
the official language or languages of the issuing country. 2 — In the event that deficiencies are found under para-
If the language used is not English, the text shall include graph 1, the officer carrying out the control shall forth-
a translation into that language. with inform, in writing, the skipper of the vessel and the
4 — In respect of radio operators, Parties may: Administration, so that appropriate action may be taken.
.1 — Include the additional knowledge required by reg- Such notification shall specify the details of the deficien-
ulation II/6 in the examination for the issue of a certificate cies found and the grounds on which the Party determines
complying with the Radio Regulations; or that these deficiencies pose a danger to persons, property
.2 — Issue a separate certificate indicating that the or the environment.
holder has the additional knowledge required by regu- 3 — Deficiencies which may be deemed to pose a dan-
lation II/6. ger to persons, property or the environment include the
following:
5 — The Administration which has recognized a cer- .1 — Failure of persons, required to hold a certificate,
tificate issued by or under the authority of another Party in to have an appropriate certificate or dispensation;
compliance with regulation 7 shall issue an endorsement .2 — Failure of navigational or engineering watch ar-
attesting the recognition of that certificate in the form rangements to conform to the requirements specified for
prescribed in appendix 3. the vessel by the Administration;
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.3 — Absence in a watch of a person qualified to operate is issued in accordance with the laws of that Party or the
equipment essential to safe navigation, safety radiocom- Radio Regulations, shall be recognized as valid for service
munications or the prevention of pollution; or after entry into force of the Convention for that Party.
.4 — Inability to provide rested persons for the first 2 — After the entry into force of the Convention for a
watch at the commencement of a voyage, and for subse- Party, it may continue to issue certificates of competency
quent relieving watches. in accordance with its previous practices for a period not
exceeding five years. Such certificates shall be recognized
Regulation 5 as valid for the purpose of the Convention. During this
transitional period such certificates shall be issued only
Communication of information to persons who had commenced their sea service before
entry into force of the Convention for that Party within
1 — The Secretary-General shall, on request, provide the specific ship department to which those certificates
Parties with any information communicated to him under relate. The Party shall ensure that all other candidates for
article 4. certification shall be examined and certificated in accord-
2 — A Party which fails to communicate information ance with the Convention.
required by article 4 within twenty-four months after the 3 — A Party may, within two years after entry into force
date of entry into force of the Convention for a Party shall of the Convention for that Party, issue a certificate of serv-
not be entitled to claim the privileges of this Convention ice to fishing vessel personnel who hold neither an appro-
until such time as the information has been received by priate certificate under the Convention nor a certificate of
the Secretary-General. competency issued under its laws before entry into force
of the Convention for that Party but who have:
Regulation 6
.1 — Served in the capacity for which they seek a cer-
Administration of certification arrangements tificate of service for not less than three years at sea within
1 — Each Party undertakes to establish and maintain the last seven years preceding entry into force of the Con-
a means of ensuring that programmes incorporating such vention for that Party;
instruction and practical training as is necessary to achieve .2 — Produced evidence that they have performed that
the competency standards are regularly monitored to ensure service satisfactorily; and
their effectiveness. .3 — Satisfied the Party as to medical fitness, including
2 — Each Party undertakes, to the extent practicable, to eyesight and hearing, taking into account their age at the
maintain a register or registers of all certificates and en- time of application.
dorsements specified in regulations 3 and II/1 to II/6 which
are issued, have expired, or have been revalidated, reported For the purpose of the Convention, a certificate of serv-
lost, suspended or cancelled, and of dispensations issued, ice issued under this paragraph shall be regarded as the
and provide information on the status of such certificates, equivalent of a certificate issued under the Convention.
endorsements and dispensations when so requested by
another Party. Regulation 9
Dispensation
Regulation 7
1 — In circumstances of exceptional necessity, an Ad-
Recognition of certificates
ministration, if in its opinion this will not cause danger to
1 — Each Administration shall ensure, in order to rec- persons, property or the environment, may issue a dispen-
ognize, by endorsement in accordance with regulation 3, sation permitting a person to serve in a specified fishing
a certificate issued by or under the authority of another vessel for a specified period not exceeding six months in
Party, that the requirements for standards of competence, a capacity, other than that of the radio operator, except as
as well as the issue and endorsement of certificates by that provided by the relevant Radio Regulations, for which the
Party, are fully complied with. person does not hold the appropriate certificate, provided
2 — Certificates issued by or under the authority of a that the person to whom the dispensation is issued shall be
non-Party shall not be recognized. adequately qualified to fill the vacant post in a safe manner,
3 — Notwithstanding the requirement of paragraph 1 of to the satisfaction of the Administration.
this regulation and paragraph 5 of regulation 3, an Admin- 2 — Any dispensation granted for a post shall be granted
istration may, if circumstances require, allow a person to only to a person properly certificated to fill the post im-
serve for a period not exceeding three months on board a mediately below it. Where certification of the post below
vessel entitled to fly its flag while holding an appropriate is not required by the Convention, a dispensation may be
and valid certificate issued by another Party without it issued to a person whose competence and experience are,
being endorsed as required by paragraph 5 of regulation 3 in the opinion of the Administration, clearly equivalent to
provided that documented proof is made available that the requirements for the post to be filled, provided that, if
application for an endorsement has been submitted to the such a person holds no appropriate certificate, the person
Administration. shall be required to pass a test accepted by the Administra-
tion as demonstrating that such a dispensation may safely
Regulation 8 be issued. In addition, the Administration shall ensure that
Transitional provisions
the post in question is filled by the holder of an appropriate
certificate as soon as possible.
1 — A certificate of competency or of service in a ca- 3 — Each Party shall as soon as possible after 1 January
pacity for which this Convention requires a certificate and each year send a report to the Secretary-General giving
which before entry into force of the Convention for a Party information of the total number of dispensations in respect
4388 Diário da República, 1.ª série — N.º 232 — 5 de dezembro de 2016
of each capacity for which a certificate is required, includ- times including during fishing operations, examination in
ing nil returns. these subjects shall be designed to test that the candidate
has assimilated properly all available information that
Regulation 10 affects the safety of the vessel and its crew in accordance
Equivalents
with the syllabus.
2 — Navigation and position determination:
1 — The Convention shall not prevent a Party from 2.1 — Voyage planning and navigation for all conditions:
retaining or adopting other educational and training ar-
rangements, including those involving seagoing service .1 — By acceptable methods of determining ocean tracks;
and shipboard organization especially adapted to technical .2 — Within restricted waters;
developments and to special types of vessels, provided that .3 — Where applicable, in ice;
the level of seagoing service, knowledge and efficiency .4 — In restricted visibility;
as regards navigational and technical handling of vessels .5 — Where applicable, in traffic separation schemes; and
ensures a degree of safety at sea and has a preventive effect .6 — In areas affected by tides or currents.
as regards pollution at least equivalent to the requirements
of the Convention. 2.2 — Position determination:
2 — Details of such arrangements shall be included in .1 — By celestial observations;
the report under article 4. .2 — By terrestrial observations, including the ability to
use bearings from landmarks and aids to navigation such
CHAPTER II as lighthouses, beacons and buoys in conjunction with ap-
propriate charts, notices to mariners and other publications
Certification of skippers, officers, engineer officers to assess the accuracy of the resulting position fix; and
and radio operators .3 — By using, to the satisfaction of the Party, modern
ship electronic navigational aids as provided in fishing
Regulation 1 vessels, with specific reference to knowledge of their op-
erating principles, limitations, sources of error, detection
Mandatory minimum requirements for certification
of skippers on fishing vessels of 24 metres of misrepresentation of information and methods of cor-
in length and over operating in unlimited waters rection to obtain accurate position fixing.
1 — Every skipper on a fishing vessel of 24 metres in 3 — Watchkeeping:
length and over operating in unlimited waters shall hold 3.1 — Demonstrate thorough knowledge of the content,
an appropriate certificate. application and intent of the International Regulations for
2 — Every candidate for certification shall: Preventing Collisions at Sea, 1972, specially Annexes II
.1 — Satisfy the Party as to medical fitness, particularly and IV concerned with safe navigation.
regarding eyesight and hearing; 3.2 — Demonstrate knowledge of Basic Principles to be
.2 — Meet the requirements for certification as an of- Observed in Keeping a Navigational Watch as prescribed
ficer in charge of a navigational watch on fishing vessels in chapter IV.
of 24 metres in length and over operating in unlimited 4 — Radar navigation:
waters, and have approved seagoing service of not less than 4.1 — Demonstrate using a radar simulator or, when
12 months as an officer in charge of a navigational watch not available, manoeuvring board knowledge of the fun-
or skipper on fishing vessels of not less than 12 metres in damentals of radar and ability in the operation and use of
length. However, the Party may allow the substitution of radar, and in the interpretation and analysis of information
a period not exceeding six months of approved seagoing obtained from the equipment including the following:
service as an officer in charge of a navigational watch on .1 — Factors affecting performance and accuracy;
seagoing ships covered by the 1978 STCW Convention; and .2 — Setting up and maintaining displays;
.3 — Have passed an appropriate examination or exami- .3 — Detection of misrepresentation of information,
nations for assessment of competence to the satisfaction of false echoes, sea return;
the Party. Such examination or examinations shall include .4 — Range and bearing;
the material set out in the appendix to this regulation. .5 — Identification of critical echoes;
A candidate for examination who holds a valid certificate .6 — Course and speed of other ships;
of competency issued in accordance with the provisions .7 — Time and distance of closest approach of crossing,
of the 1978 STCW Convention need not be re-examined meeting or overtaking ships;
in those subjects listed in the appendix which were passed .8 — Detecting course and speed changes of other ships;
at a higher or equivalent level for issue of the Convention .9 — Effect of changes in own vessel’s course or speed
certificate. or both; and
.10 — Application of the International Regulations for
Appendix to regulation 1
Preventing Collisions at Sea, 1972.
Minimum knowledge required for certification of skippers on fishing 5 — Magnetic and gyro-compasses:
vessels of 24 metres in length and over operating in unlimited waters
5.1 — Ability, using terrestrial and celestial means, to
1 — The syllabus given below is compiled for exami- determine and apply the errors of the magnetic and gyro-
nation of candidates for certification as skippers on fishing -compasses.
vessels of 24 metres in length and over operating in unli- 6 — Meteorology and oceanography:
mited waters. Bearing in mind that the skipper has ultimate 6.1 — Knowledge of meteorological instruments and
responsibility for the safety of the vessel and its crew at all their application.
Diário da República, 1.ª série — N.º 232 — 5 de dezembro de 2016 4389
6.2 — Ability to apply meteorological information 10.2 — Vessel’s auxiliary machinery.
available. 10.3 — General knowledge of marine engineering terms.
6.3 — Knowledge of characteristics of various weather 11 — Fire prevention and fire-fighting appliances:
systems, including, at the discretion of the Party, tropical 11.1 — Organization of fire drills.
revolving storms and avoidance of storm centres and the 11.2 — Classes and chemistry of fire.
dangerous quadrants. 11.3 — Fire-fighting systems.
6.4 — Knowledge of weather conditions, such as fog, 11.4 — Participation in an approved fire-fighting course.
liable to endanger the vessel. 11.5 — Knowledge of provisions concerning fire-
6.5 — Ability to use appropriate navigational publica- -fighting equipment.
tions on tides and currents. 12 — Emergency procedures:
6.6 — Ability to calculate times and heights of high 12.1 — Precautions when beaching a vessel.
and low water and estimate the direction and rate of tidal 12.2 — Action to be taken prior to, and after, grounding.
streams. 12.3 — Action to be taken when the gear becomes fast
7 — Fishing vessel manoeuvring and handling: to the ground or other obstruction.
7.1 — Manoeuvring and handling of a fishing vessel in 12.4 — Floating a grounded vessel, with and without
all conditions, including the following: assistance.
12.5 — Action to be taken following a collision.
.1 — Berthing, unberthing and anchor work under vari- 12.6 — Temporary plugging of leaks.
ous conditions of wind and tide; 12.7 — Measures for the protection and safety of crew
.2 — Manoeuvring in shallow water; in emergencies.
.3 — Management and handling of fishing vessels in 12.8 — Limiting damage and salving the vessel follow-
heavy weather, including appropriate speed, particularly ing a fire or explosion.
in following and quartering seas, assisting a ship or aircraft 12.9 — Abandoning ship.
in distress, means of keeping an unmanageable vessel out 12.10 — Emergency steering, rigging and use of jury
of a sea trough and lessening drift; steering and the means of rigging a jury rudder, where
.4 — Manoeuvring the vessel during fishing operations, practicable.
with special regard to factors which could adversely affect 12.11 — Rescuing persons from a ship in distress or
the vessel’s safety during such operations; from a wreck.
.5 — Precautions in manoeuvring for launching rescue 12.12 — Man-overboard procedures.
boats or survival craft in bad weather; 12.13 — Towing and being towed.
.6 — Methods of taking on board survivors from rescue 13 — Medical care:
boats or survival craft; 13.1 — Knowledge of first-aid procedures.
.7 — Where applicable, practical measures to be taken 13.2 — Knowledge of procedures for obtaining medical
when navigating in ice, icebergs or conditions of ice ac- advice by radio.
cretion on board the vessel; 13.3 — A thorough knowledge of the use of the follow-
.8 — The use of, and manoeuvring in, traffic separation ing publications:
schemes;
.9 — The importance of navigating at reduced speed .1 — International Medical Guide for Ships or equiva-
to avoid damage caused by own vessel’s bow or stern lent national publications; and
wave; .2 — Medical section of the International Code of Signals.
.10 — Transferring fish at sea to factory ships or other
vessels; and 14 — Maritime law:
.11 — Refuelling at sea. 14.1 — A knowledge of international maritime law as
embodied in the international agreements and conventions
as they affect the specific obligations and responsibilities
8 — Fishing vessel construction and stability:
of the skipper, particularly those concerning safety and the
8.1 — General knowledge of the principal structural
protection of the marine environment. Particular regard
members of a vessel and the proper names of the various
shall be paid to the following subjects:
parts.
8.2 — Knowledge of the theories and factors affecting .1 — Certificates and other documents required to be
trim and stability and measures necessary to preserve safe carried on board fishing vessels by international conven-
trim and stability. tions, how they may be obtained and the period of their
8.3 — Demonstrate ability to use stability data, stability legal validity;
and trim tables and pre-calculated operating conditions. .2 — Responsibilities under the relevant requirements
8.4 — Knowledge of effects of free surfaces and ice of the 1993 Torremolinos Protocol;
accretion, where applicable. .3 — Responsibilities under the relevant requirements
8.5 — Knowledge of effects of water on deck. of chapter V of the International Convention for the Safety
8.6 — Knowledge of the significance of weathertight of Life at Sea, 1974;
and watertight integrity. .4 — Responsibilities under Annex I and Annex V of
9 — Catch handling and stowage: the International Convention for the Prevention of Pol-
9.1 — The stowage and securing of the catch on board lution from Ships, 1973, as modified by the Protocol of
vessels, including fishing gear. 1978 thereto;
9.2 — Loading and discharging operations, with special .5 — Maritime declarations of health and the require-
regard to heeling moments from gear and catch. ments of the international health regulations;
10 — Fishing vessel power plants: .6 — Responsibilities under the Convention on Interna-
10.1 — Operating principles of marine power plants tional Regulations for Preventing Collisions at Sea, 1972;
in fishing vessels. and
4390 Diário da República, 1.ª série — N.º 232 — 5 de dezembro de 2016
.7 — Responsibilities under other international instru- Regulation 2
ments affecting the safety of the ship and crew.
Mandatory minimum requirements for certification of officers
in charge of a navigational watch on fishing vessels
14.2 — The extent of knowledge of national maritime of 24 metres in length and over operating in unlimited waters
legislation is left to the discretion of the Party, but shall 1 — Every officer in charge of a navigational watch on
include national arrangements for implementing applicable a fishing vessel of 24 metres in length and over operating
international agreements and conventions. in unlimited waters shall hold an appropriate certificate.
15 — English language: 2 — Every candidate for certification shall:
Adequate knowledge of the English language enabling
the skipper to use charts and other nautical publications, .1 — Be not less than 18 years of age;
to understand meteorological information and measures .2 — Satisfy the Party as to medical fitness, particularly
concerning the vessel’s safety and operation, and to com- regarding eyesight and hearing;
municate with other ships or coast stations. Ability to un- .3 — Have approved seagoing service of not less than
derstand and use the IMO Standard Marine Communica- two years in the deck department on fishing vessels of not
tion Phrases. less than 12 metres in length. However, the Administration
16 — Communications: may allow the substitution of the seagoing service by a
16.1 — General knowledge of the principles and basic period of special training not exceeding one year, provided
factors necessary for the safe and efficient use of all sub- that the period of the special training programme shall be
-systems and equipment required by the Global Maritime at least equivalent in value to the period of the required
seagoing service it substitutes or by a period of approved
Distress and Safety System (GMDSS).
seagoing service evidenced by an approved record book
16.2 — Knowledge of navigational and meteorologi-
covered by the 1978 STCW Convention.
cal warning systems and the selection of the appropriate .4 — Have passed an appropriate examination or ex-
communication services. aminations for the assessment of competency to the sat-
16.3 — Knowledge of the adverse effect of misuse of isfaction of the Party. Such examination or examinations
such communication equipment. shall include the material set out in the appendix to this
16.4 — Where the Party has examined candidates in regulation. A candidate for examination who holds a valid
these subjects at lower levels of certification, they may certificate of competency issued in accordance with the
have the option of not re-examining in these subjects. provisions of the 1978 STCW Convention need not be re-
16.5 — Ability to transmit and receive signals by Morse -examined in those subjects listed in the appendix which
light and to use the International Code of Signals. were passed at a higher or equivalent level for issue of the
17 — Life-saving: Convention certificate;
17.1 — A thorough knowledge of life-saving appliances .5 — Meet the applicable requirements of regulation 6,
and arrangements. as appropriate for performing designated radio duties in
17.2 — A thorough knowledge of emergency proce- accordance with the Radio Regulations.
dures, musters and drills.
18 — Search and rescue: Appendix to regulation 2
18.1 — A thorough knowledge of the Merchant Ship
Search and Rescue Manual (MERSAR). Minimum knowledge required for certification of officers in charge
19 — The FAO/ILO/IMO Code of Safety for Fishermen of a navigational watch on fishing vessels
of 24 metresin length and over operating in unlimited waters
and Fishing Vessels:
19.1 — Knowledge of part A of the FAO/ILO/IMO 1 — The syllabus given below is compiled for exami-
Code of Safety for Fishermen and Fishing Vessels. nation of candidates for certification as officers in charge
20 — Methods for demonstration of proficiency: of a navigational watch on fishing vessels of 24 metres in
20.1 — Navigation: length and over operating in unlimited waters.
20.1.1 — Demonstrate the use of sextant, pelorus, azi- 2 — Celestial navigation:
muth mirror and ability to plot position course and bearings. Ability to use a celestial body to determine compass
20.2 — Demonstrate thorough knowledge of the content, errors.
application and intent of the Convention on the Interna- 3 — Terrestrial and coastal navigation:
tional Regulations for Preventing Collisions at Sea, 1972. 3.1 — Ability to determine the vessel’s position by the
20.2.1 — By the use of small models displaying proper use of:
signals or lights or by the use of a navigation light simulator. .1 — Landmarks;
20.3 — Radar: .2 — Aids to navigation, including lighthouses, beacons
20.3.1 — By observation of radar simulators or ma- and buoys; and
noeuvring boards. .3 — Dead reckoning, taking into account winds, tides,
20.4 — Fire fighting: currents, speed by propeller revolutions per minute and by log.
20.4.1 — By participation in an approved fire-fighting
course. 3.2 — Thorough knowledge of and ability to use navi-
20.5 — Communications: gational charts and publications such as sailing directions,
20.5.1 — By practical test. tide tables, notices to mariners and radio navigational warn-
20.6 — Life-saving: ings.
20.6.1 — By handling of life-saving appliances, in- 4 — Radar navigation:
cluding the donning of lifejackets and, as appropriate, 4.1 — Demonstrate using a radar simulator or, when
immersion suits. not available, manoeuvring board knowledge of the fun-
Diário da República, 1.ª série — N.º 232 — 5 de dezembro de 2016 4391
damentals of radar and ability in the operation and use of Fishing Vessels, part A, and in chapter VIII of the Annex
radar, and in the interpretation and analysis of information to the 1993 Torremolinos Protocol.
obtained from the equipment including the following: 13 — Fishing vessel manoeuvring and handling:
Basic knowledge of manoeuvring and handling a fishing
.1 — Factors affecting performance and accuracy; vessel, including the following:
.2 — Setting up and maintaining displays;
.3 — Detection of misrepresentation of information, .1 — Berthing, unberthing, anchoring and manoeuvring
false echoes, sea return; alongside other vessels at sea;
.4 — Range and bearing; .2 — Manoeuvring during fishing operations with spe-
.5 — Identification of critical echoes; cial regard to factors which could adversely affect the
.6 — Course and speed of other ships; vessel’s safety during such operations;
.7 — Time and distance of closest approach of crossing, .3 — Effects of wind, tide and current on ship han-
meeting or overtaking ships; dling;
.8 — Detecting course and speed changes of other ships; .4 — Manoeuvring in shallow water;
.9 — Effect of changes in own vessel’s course or speed .5 — Management of fishing vessels in heavy weather;
or both; and .6 — Rescuing persons and assisting a ship or aircraft
.10 — Application of the International Regulations for in distress;
Preventing Collisions at Sea, 1972. .7 — Towing and being towed;
.8 — Man-overboard procedure; and
5 — Watchkeeping: .9 — Where applicable, practical measures to be taken
5.1 — Demonstrate thorough knowledge of the content, when navigating in ice or in conditions of ice accretion
application and intent of the International Regulations for on board the vessel.
Preventing Collisions at Sea, 1972, especially Annexes II
and IV concerned with safe navigation. 14 — Fishing vessel construction:
5.2 — Demonstrate knowledge of the content of the General knowledge of the principal structural members
Basic Principles to be Observed in Keeping a Navigational of a vessel.
15 — Vessel stability:
Watch as prescribed in chapter IV.
Demonstrate ability to use stability data, stability and
6 — Electronic systems of position-fixing and navigation:
trim tables and pre-calculated operating conditions.
Ability to determine the ship’s position by the use
16 — Catch handling and stowage:
of electronic navigational aids to the satisfaction of the
Knowledge of safe handling and stowage of catch and
Party.
the effect of these factors on the safety of the vessel.
7 — Meteorology: 17 — English language:
7.1 — Knowledge of shipborne meteorological instru- Adequate knowledge of the English language enabling
ments and their application. the officer to use charts and other nautical publications,
7.2 — Knowledge of the characteristics of the various to understand meteorological information and messages
weather systems. concerning ship’s safety and operation. Ability to under-
8 — Magnetic and gyro-compasses: stand and use the IMO Standard Marine Communication
Care and use of compasses and associated equipment. Phrases.
9 — Communications: 18 — Medical aid:
.1 — General knowledge of the principles and basic Knowledge of first aid procedures. Practical application
factors necessary for the safe and efficient use of all sub- of medical guides and advice by radio.
-systems and equipment required by the Global Maritime 19 — Search and rescue:
Distress and Safety System (GMDSS). Adequate knowledge of search and rescue procedures
.2 — Knowledge of navigational and meteorological based on the Merchant Ship Search and Rescue Manual
warning systems and the selection of the appropriate com- (MERSAR).
munication circuits. 20 — Prevention of pollution of the marine environment:
.3 — Knowledge of the adverse effect of misuse of such Knowledge of the precautions to be observed to prevent
communication equipment. pollution of the marine environment.
21 — Methods to demonstrate proficiency:
10 — Fire prevention and fire-fighting appliances; The Party shall prescribe methods for the demonstration
.1 — Knowledge of classes and chemistry of fire. of proficiency in relevant requirements of this appendix.
.2 — Knowledge of fire-fighting systems and proce-
dures. Regulation 3
.3 — Participation in an approved fire-fighting course. Mandatory minimum requirements for certification
of skippers on fishing vessels of 24 metres
11 — Life-saving: in length and over operating in limited waters
Ability to direct abandon ship drills and knowledge of
the operations of life-saving appliances and their equip- 1 — Every skipper on a fishing vessel of 24 metres in
ment, including the two-way radio-telephone apparatus. length and over operating in limited waters shall, unless
Survival at-sea techniques including participation in an they hold certificates issued in compliance with regula-
tion 1, hold an appropriate certificate issued in compliance
approved survival at-sea course.
with at least the provisions of this regulation.
12 — Emergency procedures and safe working practices
2 — Every candidate for certification shall:
for fishing vessel personnel:
Knowledge of the items listed in the appropriate sections .1 — Satisfy the Party as to medical fitness, particularly
of the FAO/ILO/IMO Code of Safety for Fishermen and regarding eyesight and hearing;
4392 Diário da República, 1.ª série — N.º 232 — 5 de dezembro de 2016
.2 — Meet the requirements for certification as an of- 3 — Watchkeeping:
ficer in charge of a navigational watch on fishing vessels 3.1 — Demonstrate thorough knowledge of the content,
of 24 metres in length and over operating in limited or application and intent of the International Regulations for
unlimited waters, and have approved seagoing service Preventing Collisions at Sea, 1972, especially Annexes II
of not less than 12 months as an officer in charge of a and IV concerned with safe navigation.
navigational watch or skipper on fishing vessels of not 3.2 — Demonstrate knowledge of Basic Principles to be
less than 12 metres in length. However, a Party may allow Observed in Keeping a Navigational Watch as prescribed
the substitution of a period not exceeding six months of in chapter IV.
approved seagoing service as officer in charge of a navi- 4 — Radar navigation:
gational watch on merchant ships; 4.1 — The Party shall decide whether or not to incor-
.3 — Have passed an appropriate examination or ex- porate the radar syllabus below in the general require-
aminations for the assessment of competency to the sat- ments for certification of skippers. If the Party decides
isfaction of the Party. Such examination or examinations not to include the syllabus in the general requirements,
shall include the material set out in the appendix to this it shall ensure that the syllabus is taken into account for
regulation. purposes of certification of skippers serving on vessels
fitted with radar equipment and plying within limited
3 — The Party, bearing in mind the effect on the safety waters.
of all ships and structures which may be operating in the 4.2 — Demonstrate using a radar simulator or, when
same limited waters, should consider the limited waters not available, manoeuvring board, knowledge of the
it has defined in accordance with the definition given in fundamentals of radar and ability in the operation and
regulation I/1 and determine any additional material that use of radar, and in the interpretation and analysis of
should be included in the examination or examinations. information obtained from the equipment including the
4 — A candidate for examination who holds a valid following:
certificate of competency issued in accordance with the
provision of the 1978 STCW Convention need not be re- .1 — Factors affecting performance and accuracy;
-examined in those subjects listed in the appendix which .2 — Setting up and maintaining displays;
were passed at a higher or equivalent level for issue of the .3 — Detection of misrepresentation of information,
Convention certificate. false echoes, sea return;
.4 — Range and bearing;
Appendix to regulation 3 .5 — Identification of critical echoes;
.6 — Course and speed of other ships;
Minimum knowledge required for certification of skippers on fishing .7 — Time and distance of closest approach of crossing,
vessels of 24 metres in length and over operating in limited waters meeting or overtaking ships;
.8 — Detecting course and speed changes of other ships;
1 — The syllabus given below is compiled for examina- .9 — Effect of changes in own vessel’s course or speed
tion of candidates for certification as skippers on fishing or both; and
vessels of 24 metres in length and over operating in limited .10 — Application of the International Regulations for
waters. Bearing in mind that the skipper has ultimate re- Preventing Collisions at Sea, 1972.
sponsibility for the safety of the vessel and its crew at all
times including during fishing operations, examination in 5 — Compasses:
these subjects shall be designed to test that the candidate 5.1 — Ability to determine and apply compass errors.
has assimilated properly all available information that 6 — Meteorology and oceanography:
affects the safety of the vessel and its crew in accordance 6.1 — Knowledge of meteorological instruments and
with the syllabus. their application.
2 — Navigation and position determination: 6.2 — Ability to apply meteorological information
2.1 — Voyage planning and navigation for all condi- available.
tions: 6.3 — Knowledge of characteristics of various weather
.1 — By acceptable methods of determining tracks; systems affecting the limited waters concerned, at the
.2 — Within restricted waters; discretion of the Party.
.3 — Where applicable, in ice; 6.4 — Knowledge of weather conditions affecting the
.4 — In restricted visibility; limited waters concerned liable to endanger the vessel, at
.5 — Where applicable, in traffic separation schemes; the discretion of the Party.
and 6.5 — Where applicable, ability to use appropriate navi-
.6 — In areas affected by tides or currents. gational publications on tides and currents.
7 — Fishing vessel manoeuvring and handling:
2.2 — Position determination: 7.1 — Manoeuvring and handling of a fishing vessel in
all conditions including the following:
.l — By terrestrial observations, including the ability to
use bearings from landmarks and aids to navigation such .1 — Berthing, unberthing and anchor work under vari-
as lighthouses, beacons and buoys in conjunction with ous conditions of wind and tide;
appropriate charts, notices to mariners and other publi- .2 — Manoeuvring in shallow water;
cations, and assessment of the accuracy of the resulting .3 — Management and handling of fishing vessels in
position fix; and heavy weather, including appropriate speed, particularly
.2 — By using, to the satisfaction of the Party, modern in following and quartering seas, assisting a ship or aircraft
ship electronic navigational aids as provided in the fishing in distress, means of keeping an unmanageable vessel out
vessels concerned. of a sea trough and lessening drift;
Diário da República, 1.ª série — N.º 232 — 5 de dezembro de 2016 4393
.4 — Manoeuvring the vessel during fishing operations 12.11 — Rescuing persons from a ship in distress or
with special regard to factors which could adversely affect from a wreck.
the vessel’s safety during such operations; 12.12 — Man-overboard procedures.
.5 — Precautions in manoeuvring for launching rescue 12.13 — Towing and being towed.
boats or survival craft in bad weather; 13 — Medical care:
.6 — Methods of taking on board survivors from rescue 13.1 — Knowledge of first aid procedures. Practical
boats or survival craft; application of medical guides and advice by radio.
.7 — Where applicable, practical measures to be taken 13.2 — Practical application of medical guides and ad-
when navigating in ice or conditions of ice accretion on vice by radio, including the ability to take effective action
board the vessel; based on such knowledge in the case of accidents or ill-
.8 — Where applicable, the use of, and manoeuvring nesses that are likely to occur on board the vessel.
in, traffic separation schemes; 14 — Maritime law:
.9 — The importance of navigating at reduced speed 14.1 — Taking into account the limited waters as de-
to avoid damage caused by own vessel’s bow or stern fined by the Party, a knowledge of international mari-
wave; and time law as embodied in the international agreements and
.10 — Transferring fish at sea to factory ships or other conventions as they affect the specific obligations and
vessels. responsibilities of the skipper in the waters concerned,
particularly those related to safety and the protection of
8 — Fishing vessel construction and stability: the marine environment.
8.1 — General knowledge of the principal structural 14.2 — The extent of knowledge of national maritime
members of a vessel and the proper names of the various parts. legislation is left to the discretion of the Party, but should
8.2 — Knowledge of the theories and factors affecting include national arrangements for implementing applicable
trim and stability and measures necessary to preserve safe international agreements and conventions.
trim and stability. 15 — Life-saving:
8.3 — Demonstrate ability to use stability data, stability Knowledge of life-saving appliances provided on fish-
and trim tables and pre-calculated operating conditions. ing vessels. Organization of abandon ship drills and the
8.4 — Where applicable, knowledge of effects of free use of the equipment.
surfaces and ice accretion. 16 — Search and rescue:
8.5 — Knowledge of effects of water on deck. Knowledge of search and rescue procedures.
8.6 — Knowledge of the significance of weathertight 17 — The FAO/ILO/IMO Code of Safety for Fishermen
and watertight integrity. and Fishing Vessels, Part A:
9 — Catch handling and stowage: Knowledge of such sections of the FAO/ILO/IMO Code
9.1 — The stowage and securing of catch on board of Safety for Fishermen and Fishing Vessels as may be
vessels, including fishing gear. required by the Party.
9.2 — Loading and discharging operations, with special
18 — Methods for demonstration of proficiency:
regard to heeling moments from gear and catch.
The Party shall prescribe appropriate methods for the
10 — Fishing vessel power plants:
demonstration of proficiency in relevant requirements of
10.1 — Operating principles of marine power plants
this appendix.
in fishing vessels.
10.2 — Vessel’s auxiliary machinery.
10.3 — General knowledge of marine engineering terms. Regulation 4
11 — Fire prevention and fire-fighting appliances: Mandatory minimum requirements for certification of officers
11.1 — Organization of fire drills. in charge of a navigational watch on fishing vessels
11.2 — Classes and chemistry of fire. of 24 metres in length and over operating in limited waters
11.3 — Fire-fighting systems. 1 — Every officer in charge of a navigational watch on
11.4 — Participation in an approved fire-fighting course. a fishing vessel of 24 metres in length and over operating
11.5 — Knowledge of provisions concerning fire- in limited waters shall either hold a certificate issued in
-fighting equipment. compliance with regulation 2 or hold an appropriate cer-
12 — Emergency procedures: tificate issued in compliance with at least the provisions
12.1 — Precautions when beaching a vessel. of this regulation.
12.2 — Action to be taken prior to, and after, grounding. 2 — Every candidate for certification shall:
12.3 — Action to be taken when the gear becomes fast
to the ground or other obstruction. .1 — Be not less than 18 years of age;
12.4 — Floating a grounded vessel, with and without .2 — Satisfy the Party as to medical fitness, particularly
assistance. regarding eyesight and hearing;
12.5 — Action to be taken following a collision. .3 — Have approved seagoing service of not less than
12.6 — Temporary plugging of leaks. two years in the deck department on fishing vessels of not
12.7 — Measures for the protection and safety of crew less than 12 metres in length. However, the Administration
in emergencies. may allow the substitution of the seagoing service by a
12.8 — Limiting damage and salving the vessel follow- period of special training not exceeding one year, provided
ing a fire or explosion. that the period of the special training programme shall be
12.9 — Abandoning ship. at least equivalent in value to the period of the required
12.10 — Emergency steering, rigging and use of jury seagoing service it substitutes or by a period of approved
steering and the means of rigging a jury rudder, where seagoing service evidenced by an approved record book
practicable. covered by the 1978 STCW Convention;
4394 Diário da República, 1.ª série — N.º 232 — 5 de dezembro de 2016
.4 — Have passed an appropriate examination or exami- .10 — Application of the International Regulations for
nations for assessment of competency to the satisfaction of Preventing Collisions at Sea, 1972.
the Party. Such examination or examinations shall include
the material set out in the appendix to this regulation. 4 — Watchkeeping:
A candidate for examination who holds a valid certificate 4.1 — Demonstrate thorough knowledge of the content,
of competency issued in accordance with the provisions application and intent of the International Regulations for
of the 1978 STCW Convention need not be re-examined Preventing Collisions at Sea, 1972, specially annexes II
in those subjects listed in the appendix which were passed and IV concerned with safe navigation.
at a higher or equivalent level for issue of the Convention 4.2 — Demonstrate knowledge of the content of Basic
certificate; and Principles to be Observed in Keeping a Navigational Watch
.5 — Meet the applicable requirements of regulation 6, as prescribed in chapter IV.
as appropriate for performing designated radio duties in 5 — Electronic systems of position fixing and navigation:
accordance with the Radio Regulations. 5.1 — Ability to determine the ship’s position by the
use of electronic navigational aids, where applicable, to
Appendix to regulation 4 the satisfaction of the Party.
6 — Meteorology:
Minimum knowledge required for certification of officers in charge 6.1 — Knowledge of shipborne meteorological instru-
of a navigational watch on fishing vessels ments and their application.
of 24 metres in length and over operating in limited waters
6.2 — Knowledge of the characteristics of the various
1 — The syllabus given below is compiled for exami- weather systems affecting the limited waters concerned.
nation of candidates for certification as officers in charge 7 — Compasses:
of a navigational watch on fishing vessels of 24 metres in 7.1 — Ability to determine and apply compass errors.
length and over operating in limited waters. 8 — Fire fighting:
2 — Terrestrial and coastal navigation: 8.1 — Knowledge of fire prevention and use of fire-
2.1 — Ability to determine the vessel’s position by the -fighting appliances.
use of: 8.2 — Participation in an approved fire-fighting course.
9 — Life-saving:
.1 — Landmarks; 9.1 — Knowledge of life-saving appliances provided
.2 — Aids to navigation, including lighthouses, beacons on fishing vessels. Organization of abandon ship drills
and buoys; and and the use of the equipment.
.3 — Dead reckoning, taking into account winds, tides, 9.2 — Participation in an approved survival at-sea course.
currents and speed by propeller revolutions per minute 10 — Emergency procedures and safe working practices
and by log. for fishing vessel personnel:
10.1 — Knowledge of the items listed in the appropriate
2.2 — Thorough knowledge of and ability to use navi- sections of the FAO/ILO/IMO Code of Safety for Fisher-
gational charts and publications such as sailing directions, men and Fishing Vessels, part A, and in chapter III of the
tide tables, notices to mariners and radio navigational warn- annex to the 1993 Torremolinos Protocol.
ings. 11 — Fishing vessel, manoeuvring and handling:
3 — Radar navigation: 11.1 — Basic knowledge of manoeuvring and handling
3.1 — The Party shall decide whether or not to in- a fishing vessel, including the following:
corporate the radar syllabus below in the general re-
quirements for certification of officers in charge of a .1 — Berthing, unberthing, anchoring and manoeuvring
navigational watch. If the Party decided not to include alongside other vessels at sea;
the syllabus in the general requirements, it shall ensure .2 — Manoeuvring during fishing operations with spe-
that the syllabus is taken into account for purposes of cial regard to factors which could adversely affect the
certification of officers in charge of a navigational watch vessels during such operations;
serving on vessels fitted with radar equipment and plying .3 — Effects of wind and tide/current on ship handling;
within limited waters. .4 — Manoeuvring in shallow water;
3.2 — Demonstrate, using a radar simulator or, when .5 — Management of fishing vessels in heavy weather;
not available, manoeuvring board, knowledge of the fun- .6 — Rescuing persons and assisting a ship or aircraft
damentals of radar and ability in the operation and use of in distress;
radar, and in the interpretation and analysis of information .7 — Towing and being towed;
obtained from the equipment including the following: .8 — Man-overboard procedure; and
.9 — Where applicable, practical measures to be taken
.1 — Factors affecting performance and accuracy; when navigating in ice or in conditions of ice accretion
.2 — Setting up and maintaining displays; on board the vessel.
.3 — Detection of misrepresentation of information,
false echoes, sea returns; 12 — Vessel stability:
.4 — Range and bearing; 12.1 — Demonstrate ability to use stability data, stabil-
.5 — Identification of critical echoes; ity and trim tables and pre-calculated operating conditions.
.6 — Course and speed of other ships; 13 — Catch handling:
.7 — Time and distance of closest approach of crossing, 13.1 — Knowledge of safe handling and stowage of catch
meeting or overtaking ships; and the effect of these factors on the safety of the vessel.
.8 — Detecting course and speed changes of other ships; 14 — Fishing vessel construction:
.9 — Effect of changes in own vessel’s course or speed 14.1 — General knowledge of the principal structural
or both; and members of a vessel.
Diário da República, 1.ª série — N.º 232 — 5 de dezembro de 2016 4395
15 — Medical aid: or second engineer officer of fishing vessels powered by
15.1 — Knowledge of first-aid procedures. Practical main propulsion machinery of 750 kW propulsion power
application of medical guides and advice by radio. or more. Bearing in mind that a second engineer officer
16 — Search and rescue: will be in a position to assume the responsibilities of the
16.1 — Knowledge of search and rescue procedures. chief engineer officer at any time, examination in these
17 — Prevention of pollution of the marine environ- subjects shall be designed to test that the candidate has
ment: assimilated properly all available information that affects
17.1 — Knowledge of the precautions to be observed the safe operation of the fishing vessel’s machinery.
to prevent pollution of the marine environment. 2 — With respect to paragraphs 3.4 and 4.1 below, the
18 — Methods to demonstrate proficiency: Party may omit knowledge requirements for types of pro-
18.1 — The Party shall prescribe methods for the dem- pulsion machinery other than machinery installations for
onstration of proficiency in relevant requirements of this which the certificate to be awarded is to be valid. A cer-
appendix. tificate awarded on such a basis shall not be valid for any
category of machinery installation which has been omitted
Regulation 5 until the engineer officer proves to be competent in these
Mandatory minimum requirements for certification of chief en- items to the satisfaction of the Party. Any such limitation
gineer officers and second engineer officers of fishing vessels shall be stated in the certificate.
powered by main propulsion machinery of 750 kW propulsion 3 — Every candidate shall possess sufficient elementary
power or more. theoretical knowledge to understand the basic principles
1 — Every chief engineer officer and second engineer involved in the following subjects:
officer serving on a seagoing fishing vessel powered by .1 — Combustion processes;
main propulsion machinery of 750 kW propulsion power .2 — Heat transmission;
or more shall hold an appropriate certificate. .3 — Mechanics and hydromechanics;
2 — Every candidate for certification shall: .4 — As appropriate:
.1 — Be not less than 18 years of age; .4.1 — Marine diesel engines;
.2 — Satisfy the Party as to medical fitness, including .4.2 — Marine steam propulsion plant;
eyesight and hearing; .4.3 — Marine gas turbines;
.3 — For certification as second engineer officer, have
not less than 12 months approved seagoing service in the
.5 — Steering gear systems;
engine-room; however, this period may be reduced to not
.6 — Properties of fuels and lubricants;
less than 6 months if the Party requires special training
which it considers to be equivalent to the approved seago- .7 — Properties of materials;
ing service it replaces; .8 — Fire-extinguishing agents;
.4 — For certification as chief engineer officer, have not .9 — Marine electrical equipment;
less than 24 months approved seagoing service, of which .10 — Automation, instrumentation and control sys-
not less than 12 months shall be served while qualified to tems;
serve as second engineer officer; .11 — Fishing vessel construction, including stability
.5 — Have participated in an approved practical fire- and damage control;
-fighting course; and .12 — Auxiliary systems; and
.6 — Have passed an appropriate examination for the .l3 — Refrigeration systems.
assessment of competency to the satisfaction of the Party.
Such examination shall include the material set out in the 4 — Every candidate shall possess adequate practical
appendix to this regulation, except that the Party may vary knowledge in at least the following subjects:
the requirements for examination and seagoing service for .1 — Operation and maintenance of, as appropriate:
officers of fishing vessels engaged in voyages in limited
waters bearing in mind the power of the propulsion ma- .1.1 — Marine diesel engines;
chinery and the effect on the safety of all fishing vessels .1.2 — Marine steam propulsion plant;
which may be operating in the same waters. .1.3 — Marine gas turbines;
3 — Training to achieve the necessary theoretical .2 — Operation and maintenance of auxiliary machinery
knowledge and practical experience shall take into account systems, including steering gear systems;
relevant international regulations and recommendations. .3 — Operation, testing and maintenance of electrical
4 — The level of knowledge required under the differ- and control equipment;
ent paragraphs of the appendix may be varied according .4 — Maintenance of catch handling equipment and
to whether the certificate is being issued at chief engineer deck machinery;
officer or second engineer officer level. .5 — Detection of machinery malfunction, location of
faults and action to prevent damage;
Appendix to regulation 5 .6 — Organization of safe maintenance and repair pro-
cedures;
Minimum knowledge required for certification of chief engineer officers .7 — Methods of, and aids for, fire prevention, detec-
and second engineer officers of fishing vessels powered tion and extinction;
by main propulsion machinery of 750 kW propulsion power and more
.8 — Regulations to be observed regarding operational
1 — The syllabus given below is compiled for examina- or accidental pollution of the marine environment and
tion of candidates for certification as chief engineer officer methods and aids to prevent such pollution;
4396 Diário da República, 1.ª série — N.º 232 — 5 de dezembro de 2016
.9 — First aid related to injuries which might be ex- .2 — Satisfy the Party as to medical fitness, particularly
pected in machinery spaces and use of first aid equipment; regarding eyesight and hearing; and
.10 — Functions and use of life-saving appliances; .3 — Meet the requirements of the appendix to this
.11 — Methods of damage control with specific ref- regulation.
erence to action to be taken in the event of flooding of
seawater into the engine-room; and 4 — Every candidate for certification shall be required
.12 — Safe working practices. to pass an examination or examinations to the satisfaction
of the Party.
5 — Every candidate shall possess a knowledge of in- 5 — For endorsement of all types of certificates is-
ternational law as embodied in international agreements sued under the provisions of the Radio Regulations as
and conventions as they affect the specific obligations meeting the requirements of the Convention, the required
and responsibilities of the engine department, particularly knowledge, understanding and proficiency is given in the
those concerning safety and the protection of the marine appendix to this regulation. In determining the appropri-
environment. The extent of knowledge of national mari- ate level of knowledge and training the Party shall also
time legislation is left to the discretion of the Party, but take into account the relevant recommendations of the
shall include arrangements for implementing international Organization.
agreements and conventions.
6 — Every candidate shall possess a knowledge of Appendix to regulation 6
personnel management, organization and training aboard
fishing vessels. Minimum additional knowledge and training requirements
for GMDSS radio personnel
Regulation 6 1 — In addition to satisfying the requirements for the
issue of a certificate in compliance with the Radio Regula-
Mandatory minimum requirements for certification
of personnel in charge of or performing
tions, every candidate for certification shall have knowl-
radiocommunication duties on board fishing vessels edge of:
.1 — Provision of radio services in emergencies;
Explanatory note .2 — Search and rescue radiocommunications, includ-
Mandatory provisions relating to radio watchkeeping are ing procedures in the Merchant Ship Search and Rescue
set forth in the Radio Regulations and the 1993 Torremo- Manual (MERSAR);
linos Protocol. Provisions for radio maintenance are set .3 — The means to prevent the transmission of false
forth in the 1993 Torremolinos Protocol and the guidelines distress alerts and the procedures to mitigate the effects
adopted by the Organization. of false distress alerts;
.4 — Ship reporting systems;
Application .5 — Radio medical services;
.6 — Use of the International Code of Signals and the
1 — Except as provided in paragraph 2, the provisions Standard Marine Communication Phrases; and
of this regulation shall apply to personnel in charge of, .7 — Preventive measures for the safety of the vessel
or performing, radiocommunication duties on a vessel and personnel in connection with hazards related to radio
required by international agreement or national law to equipment, including electrical and non-ionizing radiation
carry radio equipment using the frequencies and tech- hazards.
niques of the Global Maritime Distress and Safety System
(GMDSS). Regulation 7
2 — Personnel on vessels for which carriage of radio
equipment is not compulsory under international agree- Mandatory minimum requirements to ensure the continued
proficiency and updating of knowledge
ments or national law are not required to meet the provi- for skippers, officers and engineer officers
sions of this regulation, but are nevertheless required to
comply with the Radio Regulations. The Administration 1 — Every skipper or officer holding a certificate who
shall ensure that the appropriate certificates meeting the is serving at sea or intends to return to sea after a period
requirements of the Radio Regulations are issued or rec- ashore shall, in order to continue to qualify for seagoing
ognised in respect of such personnel. service, be required at regular intervals not exceeding five
years, to satisfy the Administration as to:
Minimum requirements for certification .1 — Medical fitness, particularly regarding eyesight
of GMDSS radio personnel
and hearing; and
1 — Every person in charge of, or performing, radio- .2 — Seagoing service as skipper or officer of at least
communication duties on a vessel shall hold an appropri- one year during the preceding five years; or
ate certificate or certificates issued or recognised by the .3 — Ability to perform fishing vessel operational duties
Administration under the provisions of the Radio Regula- relating to the duties appropriate to the grade of certificate
tions. held which are considered to be at least equivalent to the
2 — The minimum knowledge, understanding and profi- seagoing service required in paragraph 1.2, or by:
ciency required for certification under this regulation shall
be sufficient for radio personnel to carry out their radio .3.1 — Passing an approved test; or
duties safely and efficiently. .3.2 — Successfully completing an approved course
or course appropriate, for skippers and officers who are
3 — Every candidate for certification shall:
serving on fishing vessels, especially for re-entrants to
.1 — Be not less than 18 years of age; seagoing service on these vessels; or
Diário da República, 1.ª série — N.º 232 — 5 de dezembro de 2016 4397
.3.3 — Having completed approved seagoing service as .2 — Fire prevention and fire fighting;
an officer for a period of not less than three months on a fish- .3 — Emergency procedures;
ing vessel in a supernumerary capacity, immediately prior .4 — Elementary first-aid;
to taking up the position for which the certificate is valid. .5 — Prevention of marine pollution; and
.6 — Prevention of shipboard accidents.
2 — The refresher and updating courses required by this
regulation shall be approved by the Administration and 2 — In implementing the provisions of paragraph 1,
include the text of recent changes in international regula- the Administration shall determine whether and, if so to
tions concerning the safety of life at sea and the protection what extent, these provisions shall apply to personnel of
of the marine environment. small fishing vessels or personnel already employed on
3 — The Administration shall ensure that the texts of fishing vessels.
recent changes in international regulations concerning
the safety of life at sea and the protection of the marine
environment are made available to ships under its juris- CHAPTER IV
diction. Watchkeeping
Regulation 8
Mandatory minimum requirements to ensure the continued Regulation 1
proficiency and updating Basic principles to be observed in keeping a navigational
of knowledge for GMDSS radio personnel watch on board fishing vessels
1 — Every GMDSS radio personnel holding a certificate 1 — Administrations shall direct the attention of owners
or certificates issued or recognized by the Party shall, in and operators of fishing vessels, skippers and watchkeep-
order to continue to qualify for seagoing service, be re- ing personnel to the following principles, which shall be
quired to satisfy the Party as to the following: observed to ensure that a safe navigational watch is main-
.1 — Medical fitness, particularly regarding eyesight and tained at all times.
hearing, at regular intervals not exceeding five years; and 2 — The skipper of every fishing vessel shall ensure that
.2 — Professional competence: watchkeeping arrangements are adequate for maintaining
a safe navigational watch. Under the skipper’s general
.2.1 — By approved seagoing service involving radio- direction, the officers of the watch are responsible for
communication duties of at least one year in total during navigating the fishing vessel safely during their periods
the preceding five years; or of duty, when they will be particularly concerned with
.2.2 — By virtue of having performed functions relat- avoiding collision and stranding.
ing to the duties appropriate to the grade of certificate 3 — The basic principles, including but not limited to
held which are considered to be at least equivalent to the the following, shall be taken into account on all fishing
seagoing service required in paragraph 1.2.1; or vessels. However, a Party may exclude very small fishing
.2.3 — By passing an approved test or successfully com- vessels operating in limited waters from fully observing
pleting an approved training course or courses at sea or ashore the basic principles.
which shall include those elements which are of direct rel- 4 — En route to or from fishing grounds:
evance to the safety of life at sea, and which are applicable 4.1 — Arrangements of the navigational watch:
for the certificate that the person is holding, in accordance 4.1.1 — The composition of the watch shall at all times
with the requirements of the 1993 Torremolinos Protocol. be adequate and appropriate to the prevailing circum-
stances and conditions, and shall take into account the
2 — When new modes, equipment or practices are to need for maintaining a proper look-out.
become mandatory aboard vessels entitled to fly the flag 4.1.2 — When deciding the composition of the watch
of a Party, the Party may require GMDSS radio personnel the following factors, inter alia, shall be taken into ac-
to pass an approved test or successfully complete an ap- count:
propriate training course or courses, at sea or ashore, with
particular reference to safety duties. .1 — At no time shall the wheelhouse be left unattended;
3 — The Administration shall ensure that the texts of .2 — Weather conditions, visibility and whether there
recent changes in international regulations relating to ra- is daylight or darkness;
diocommunications and relevant to the safety of life at sea .3 — Proximity of navigational hazards which may
are available to ships entitled to fly its flag. make it necessary for the officer in charge of the watch to
carry out additional navigational duties;
.4 — Use and operational condition of navigational
CHAPTER III aids such as radar or electronic position-indicating devices
and of any other equipment affecting the safe navigation
Basic safety training for all fishing vessel personnel
of the vessel;
.5 — Whether the vessel is fitted with automatic steer-
Regulation 1 ing; and
Basic safety training for all fishing vessel personnel .6 — Any unusual demands on the navigational watch
that may arise as a result of special operational circum-
1 — Fishing vessel personnel shall, before being as- stances.
signed to any shipboard duties, receive basic training ap-
proved by the Administration in the following areas:
4.2 — Fitness for duty:
.1 — Personal survival techniques including donning of The watch system shall be such that the efficiency of
lifejackets and, as appropriate, immersion suits; watchkeeping personnel is not impaired by fatigue. Duties
4398 Diário da República, 1.ª série — N.º 232 — 5 de dezembro de 2016
shall be so organized that the first watch at the commence- with regard to any significant changes in the operating
ment of a voyage and the subsequent relieving watches are environment;
sufficiently rested and otherwise fit for duty. .2 — Fully appraising the situation and the risk of col-
4.3 — Navigation: lision, stranding and other dangers to navigation; and
4.3.1 — The intended voyage shall, as far as practica- .3 — Detecting ships or aircraft in distress, shipwrecked
ble, be planned in advance taking into consideration all persons, wrecks and debris.
pertinent information, and any course laid down shall be
checked before the voyage commences. 4.6.2 — In determining that the composition of the navi-
4.3.2 — During the watch the course steered, position gational watch is adequate to ensure that a proper look-out
and speed shall be checked at sufficiently frequent inter- can continuously be maintained, the skipper shall take into
vals, using any available navigational aids necessary, to account all relevant factors, including those described
ensure that the vessel follows the planned course. under paragraph 4.1 of this regulation, as well as the fol-
4.3.3 — The officer in charge of the watch shall have lowing factors:
full knowledge of the location and operation of all safety .1 — Visibility, state of weather and sea;
and navigational equipment on board the vessel, and shall .2 — Traffic density, and other activities occurring in
be aware and take account of the operating limitations of the area in which the vessel is navigating;
such equipment. .3 — The attention necessary when navigating in
4.3.4 — The officer in charge of a navigational watch or near traffic separation schemes and other routeing
shall not be assigned or undertake any duties which would measures;
interfere with the safe navigation of the vessel. .4 — The additional workload caused by the nature of
4.4 — Navigational equipment: the vessel’s functions, immediate operating requirements
4.4.1 — The officers in charge of the watch shall make and anticipated manoeuvres;
the most effective use of all navigational equipment at .5 — Rudder and propeller control and vessel manoeu-
their disposal. vring characteristics;
4.4.2 — When using radar the officer in charge of the .6 — The fitness for duty of any crew members on call
watch shall bear in mind the necessity to comply at all times who may be assigned as members of the watch;
with the provisions on the use of radar contained in the .7 — Knowledge of and confidence in the professional
applicable regulations for preventing collisions at sea. competence of the vessel’s officers and crew;
4.4.3 — In cases of need the officer of the watch shall .8 — The experience of the officer of the naviga-
not hesitate to use the helm, engines, sound and light sig- tional watch and the familiarity of that officer with
nalling apparatus. the vessel’s equipment, procedures, and manoeuvring
4.5 — Navigational duties and responsibilities: capability;
4.5.1 — The officer in charge of the watch shall: .9 — Activities taking place on board the vessel at
any particular time, and the availability of assistance
.1 — Keep watch in the wheelhouse; to be summoned immediately to the wheelhouse when
.2 — In no circumstances leave the wheelhouse until necessary;
properly relieved; .10 — The operational status of instrumentation in the
.3 — Continue to be responsible for the safe naviga- wheelhouse and controls, including alarm systems;
tion of the vessel despite the presence of the skipper in .11 — The size of the vessel and the field of vision
the wheelhouse until informed specifically that the skip- available from the conning position;
per has assumed that responsibility and this is mutually .12 — The configuration of the wheelhouse, to the ex-
understood; tent such configuration might inhibit a member of the
.4 — Notify the skipper when in any doubt as to what watch from detecting by sight or hearing any external
action to take in the interest of safety; and developments; and
.5 — Not hand over the watch to a relieving officer if .13 — Any relevant standards, procedures and guide-
there is reason to believe that the latter is not capable of lines relating to watchkeeping arrangements and fitness for
carrying out the watchkeeping duties effectively, in which duty which have been adopted by the Organization.
case the skipper shall be notified.
4.7 — Protection of the marine environment:
4.5.2 — On taking over the watch the relieving officer The skipper and the officer in charge of the watch shall
shall confirm and be satisfied as to the vessel’s estimated be aware of the serious effects of operational or accidental
or true position and confirm its intended track, course and pollution of the marine environment, and shall take all
speed, and shall note any dangers to navigation expected possible precautions to prevent such pollution, particu-
to be encountered during the watch. larly within the framework of relevant international and
4.5.3 — Whenever practicable a proper record shall port regulations.
be kept of the movements and activities during the watch 4.8 — Weather conditions:
relating to the navigation of the vessel. The officer in charge of the watch shall take relevant
4.6 — Look-out: measures and notify the skipper when adverse changes
4.6.1 — A proper look-out shall be maintained in com- in weather could affect the safety of the vessel, including
pliance with rule 5 of the International Regulations for conditions leading to ice accretion.
Preventing Collisions at Sea, 1972. It shall serve the pur- 5 — Navigation with pilot embarked:
pose of: The presence of a pilot on board does not relieve the
skipper or officer in charge of the watch from their duties
.l — Maintaining a continuous state of vigilance by and obligations for the safety of the vessel. The skipper and
sight and hearing as well as by all other available means, the pilot shall exchange information regarding navigation
Diário da República, 1.ª série — N.º 232 — 5 de dezembro de 2016 4399
procedures, local conditions and the vessel’s characteris- below, subject to any limitations indicated until … or until
tics. The skipper and the officer in charge of the watch shall the date of expiry of any extension of the validity of this
co-operate closely with the pilot and maintain an accurate certificate as may be shown overleaf:
check of the vessel’s position and movement.
6 — Vessels engaged in fishing or searching for fish: The lawful holder of this certificate may serve in the
6.1 — In addition to the principles enumerated in following capacity or capacities:
paragraph 4, the following factors shall be considered
and properly acted upon by the officer in charge of the &DSDFLW\ /LPLWDWLRQVDSSO\LQJ LIDQ\
watch:
.1 — Other vessels engaged in fishing and their gear,
own vessel’s manoeuvring characteristics, particularly
its stopping distance and the diameter of turning circle at
sailing speed and with the fishing gear overboard;
.2 — Safety of the crew on deck; &HUWLILFDWH1R«««««LVVXHGRQ«««
.3 — Adverse effects on the safety of the vessel and its 2IILFLDO6HDO
crew through reduction of stability and freeboard caused
by exceptional forces resulting from fishing operations, 6LJQDWXUHRIGXO\DXWKRUL]HGRIILFLDO
catch handling and stowage, and unusual sea and weather
conditions; 1DPHRIGXO\DXWKRUL]HGRIILFLDO
.4 — The proximity of offshore structures, with special 'DWHRIELUWKRIWKHKROGHURIWKHFHUWLILFDWH«««««
regard to the safety zones; and 6LJQDWXUHRIWKHKROGHURIWKHFHUWLILFDWH««
.5 — Wrecks and other underwater obstacles which
3KRWRJUDSKRIWKHKROGHURIWKHFHUWLILFDWH
could be hazardous for fishing gear.
6.2 — When stowing the catch, attention shall be given 7KHYDOLGLW\RIWKLVFHUWLILFDWHLVKHUHE\H[WHQGHGXQWLO««««
to the essential requirements for adequate freeboard, ad- 2IILFLDOVHDO
equate stability and watertight integrity at all times during «««««««««
the voyage to the landing port, taking into consideration 6LJQDWXUHRIGXO\DXWKRUL]HGRIILFLDO
consumption of fuel and stores, risk of adverse weather 'DWHRIUHYDOLGDWLRQ««« ««««««««««
conditions and, especially in winter, risk of ice accretion 1DPHRIGXO\DXWKRUL]HGRIILFLDO
on or above exposed decks in areas where ice accretion
7KHYDOLGLW\RIWKLVFHUWLILFDWHLVKHUHE\H[WHQGHGXQWLO««««
is likely to occur.
2IILFLDOVHDO
7 — Anchor watch:
The skipper shall ensure, with a view to the safety of ««««««««««
the vessel and the crew, that a proper watch is maintained 6LJQDWXUHRIGXO\DXWKRUL]HGRIILFLDO
at all times from the wheelhouse or deck on fishing ves-
sels at anchor. 'DWHRIUHYDOLGDWLRQ«««« ««««««««««
8 — Radio watchkeeping: 1DPHRIGXO\DXWKRUL]HGRIILFLDO
The skipper shall ensure that an adequate radio watch
is maintained while the vessel is at sea, on appropriate
frequencies, taking into account the requirements of the
Radio Regulations. APPENDIX 2
The form used to attest the issue of a certificate shall
APPENDIX 1
be as shown hereunder, provided that the words “or until
The form used to attest the issue of a certificate shall the date of expiry of any extension of the validity of this
be as shown hereunder, provided that the words “or until endorsement as may be shown overleaf” appearing on the
the date of expiry of any extension of the validity of this front of the form and the provisions for recording extension
certificate as may be shown overleaf” appearing on the of the validity appearing on the back of the form shall be
front of the form and the provisions for recording exten- omitted where the endorsement is required to be replaced
sion of the validity appearing on the back of the form shall upon its expiry.
be omitted where the certificate is required to be replaced
upon its expiry. (Official Seal)
(Official Seal) (Country)
(Country) Endorsement attesting the issue of a certificate under the provi-
sions of the International Convention on Standards of Training,
Certificate issued under the provisions of the International Certification and Watchkeeping for Fishing Vessel Personnel,
Convention on Standards of Training, Certification 1995.
and Watchkeeping for Fishing Vessel Personnel, 1995
The Government of … certifies that certificate No. …
The Government of … certifies that the holder of this has been issued to … who has been found duly qualified
certificate has been found duly qualified in accordance in accordance with the provisions of regulation … of the
with the provisions of regulation … of the above Conven- above Convention and has been found competent to serve
tion and has been found competent to serve as specified as specified below, subject to any limitations indicated until
4400 Diário da República, 1.ª série — N.º 232 — 5 de dezembro de 2016
… or until the date of expiry of any extension of the validity any extension of the validity of this endorsement as may
of this endorsement as may be shown overleaf: be shown overleaf:
The lawful holder of this endorsement may serve in the The lawful holder of this endorsement may serve in
following capacity or capacities specified in the applicable the following capacity or capacities specified in the safe
safe manning requirements of the Administration: manning requirements of the Administration:
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1DPHRIGXO\DXWKRUL]HGRIILFLDO DE CERTIFICAÇÃO E DE SERVIÇO
DE QUARTOS PARA PESSOAL DE NAVIOS DE PESCA, 1995
As Partes a esta Convenção:
APPENDIX 3 Tendo em atenção que a Convenção Internacional sobre
Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de
The form used to attest the recognition of a certificate Quartos para os Marítimos, 1978 (adiante referida como
shall be as shown hereunder, except that the words “or a «Convenção STCW 1978»);
until the date of expiry of any extension of the validity of Desejando promover ainda a salvaguarda da vida e de
this endorsement as may be shown overleaf” appearing bens no mar e a proteção do ambiente marinho estabele-
on the front of the form and the provisions for recording cendo um acordo de normas internacionais de formação,
extension of the validity appearing on the back of the form de certificação e de serviço de quartos para pessoal de
shall be omitted where the endorsement is required to be navios de pesca;
replaced upon its expiry. Considerando que esta finalidade pode ser melhor obtida
através da conclusão de uma Convenção Internacional so-
bre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de
(Official Seal) Quartos para Pessoal de Navios de Pesca, adiante referida
como «a Convenção»;
(Country)
acordaram o seguinte:
Endorsement attesting the recognition of a certificate under the Artigo 1.º
provisions of the International Convention on Standards of
Training, Certification and Watchkeeping for Fishing Vessel Obrigações gerais
personnel, 1995. 1 — As Partes comprometem-se a cumprir as dispo-
sições da Convenção e respetivo Anexo, o qual constitui
The Government of … certifies that Certificate No. …
parte integrante daquela. Todas as referências à Convenção
issued to … by or on behalf of the Government of … is são em simultâneo uma referência ao Anexo.
duly recognized in accordance with the provisions of regu- 2 — As Partes comprometem-se a promover todas as
lation I/7 of the above Convention, and the lawful holder leis, decretos, normas e regulamentos e a adotar todas as
is authorized to serve as specified below, subject to any outras medidas consideradas necessárias para o cumpri-
limitations indicated until … or until the date of expiry of mento efetivo e integral da Convenção, de modo a assegu-
Diário da República, 1.ª série — N.º 232 — 5 de dezembro de 2016 4401
rar que, do ponto de vista da salvaguarda da vida humana .2 — Ao pessoal dos navios de pesca a quem esta Con-
e dos bens no mar e da proteção do ambiente marinho, o venção se aplica, em relação a matérias sobre as quais a
pessoal dos navios de pesca de mar é qualificado e apto Convenção não disponha expressamente.
para as suas tarefas.
Artigo 2.º 2 — Contudo, sempre que tais tratados, convenções
ou acordos colidam com as disposições da Convenção, as
Definições Partes deverão rever as suas responsabilidades nos termos
Para fins de aplicação da Convenção, salvo disposição de tais tratados, convenções e acordos, com o objetivo de
expressa em contrário: assegurar a inexistência de conflito entre estas responsa-
bilidades e as suas obrigações nos termos da Convenção.
.1 — «Parte» designa um Estado para o qual a Conven- 3 — Todas as matérias sobre as quais a Convenção não
ção entrou em vigor. disponha expressamente continuam sujeitas à legislação
.2 — «Administração» designa o Governo da Parte cuja das Partes.
bandeira o navio está autorizado a arvorar.
.3 — «Certificado» designa um documento válido, in- Artigo 6.º
dependentemente do nome pelo qual é conhecido, emitido
Certificação
ou reconhecido em conformidade com as disposições da
Convenção, e que autoriza o seu titular a exercer funções O pessoal dos navios de pesca é certificado de acordo
nele especificadas ou autorizadas por regulamentos na- com as disposições do Anexo a esta Convenção.
cionais.
.4 — «Estar certificado» designa ser titular de um cer- Artigo 7.º
tificado adequado.
.5 — «Organização» designa a Organização Marítima Disposições nacionais
Internacional (OMI). 1 — Todas as Partes estabelecem processos e pro-
.6 — «Secretário-Geral» designa o Secretário-Geral da cedimentos para a investigação imparcial de qualquer
Organização. incompetência, ato ou omissão relatados, que possa
.7 — «Navio de pesca» ou «Navio» designa qualquer representar uma ameaça direta à salvaguarda da vida ou
navio comercialmente utilizado para a captura de pescado bens no mar ou ao ambiente marinho, pelos titulares de
ou de outros recursos marinhos vivos. certificados ou autenticações emitidos por essa Parte,
.8 — «Navio de pesca de mar» designa um navio de relacionados com o desempenho de funções associadas
pesca com exceção dos que navegam exclusivamente em a esses certificados, e para a retirada, suspensão e can-
águas interiores ou em águas abrigadas ou nas suas ime- celamento desses certificados por esse motivo e para
diações ou em zonas onde se aplique uma regulamentação prevenir a fraude.
portuária. 2 — Todas as Partes estabelecem sanções ou medidas
disciplinares no caso de incumprimento das disposições
Artigo 3.º constantes da legislação nacional que dão cumprimento
Aplicação efetivo e integral à presente Convenção, no que respeita
aos navios autorizados a arvorar a sua bandeira ou ao
A Convenção aplica-se ao pessoal que exerce funções pessoal dos navios de pesca devidamente certificado por
a bordo de navios de pesca de mar autorizados a arvorar essa Parte.
a bandeira de uma Parte. 3 — Em especial, tais sanções ou medidas disciplinares
são prescritas e cumpridas nos casos em que:
Artigo 4.º
.1 — Um proprietário, agente do proprietário ou mestre
Comunicação de informação tenha contratado uma pessoa não titular de um certificado,
Todas as Partes comunicarão ao Secretário-Geral a se- tal como exigido por esta Convenção;
guinte informação: .2 — Um mestre tenha autorizado o exercício de funções
ou prestação de serviços em qualquer cargo que deva ser
.1 — Um relatório sobre as medidas que tomou para o exercido por um titular de um certificado adequado, a ser
cumprimento efetivo e integral das disposições da Con- executado por alguém que não é titular de um certificado
venção, incluindo um modelo dos certificados emitidos adequado ou dispensa; ou
em conformidade com a Convenção; e .3 — Uma pessoa tenha obtido, através de fraude ou
.2 — Outra informação especificada ou prevista na re- de falsificação de documentos, um contrato para execu-
gra I/5. tar qualquer função ou ocupar um cargo que deverá ser
exercido ou preenchido por um titular de um certificado
Artigo 5.º adequado ou dispensa.
Outros tratados e interpretação
4 — Uma Parte em cuja jurisdição está estabelecido o
1 — Todos os tratados, convenções e acordos anteriores proprietário ou agente do proprietário, ou qualquer outra
relativos às normas de formação, de certificação e de ser- pessoa, que se crê claramente ter sido responsável por,
viço de quartos para pessoal de navios de pesca em vigor
ou tenha tido conhecimento de, qualquer incumprimento
entre as Partes, continuarão a ter pleno efeito durante os
aparente com a Convenção especificado no parágrafo 3,
prazos de vigência respetivos no que diz respeito:
deverá alargar toda a cooperação possível a qualquer Parte
.1 — Ao pessoal dos navios de pesca a quem esta Con- que a informe da sua intenção para iniciar procedimentos
venção não se aplica; e sob a sua jurisdição.
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Artigo 8.º Artigo 10.º
Controlo Emendas
1 — Os navios de pesca, enquanto permanecerem 1 — A Convenção pode ser sujeita a emendas por qual-
nos portos de outra Parte, estão sujeitos ao controlo por quer um dos procedimentos especificados neste artigo.
oficiais devidamente autorizados por essa Parte a fim 2 — Emendas após apreciação no âmbito da Organi-
de verificar que todas as pessoas em serviço a bordo, zação:
obrigadas a possuir um certificado ao abrigo desta Con- .1 — Qualquer emenda proposta por uma Parte será
venção, possuem efetivamente esse certificado ou uma submetida ao Secretário-Geral, que a comunicará a to-
dispensa. dos os membros da Organização, a todas as Partes e ao
2 — No caso de falta de retificação de qualquer deficiên- Diretor-Geral do Secretariado Internacional do Trabalho e
cia referida no parágrafo 3 da regra I/4, na medida em à Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a
que representa um perigo para as pessoas, bens ou para o Agricultura, respetivamente, pelo menos seis meses antes
ambiente, a Parte que executa o controlo adotará medidas de ter sido considerada.
para garantir que o navio não prosseguirá viagem, a menos .2 — Qualquer emenda proposta e comunicada como
que estes requisitos sejam cumpridos até ao ponto em que anteriormente descrito será enviada para apreciação ao
o perigo tenha sido afastado. Os factos relacionados com Comité de Segurança Marítima.
as medidas adotadas serão rapidamente comunicados ao .3 — As Partes, quer sejam ou não membros da Orga-
Secretário-Geral e à Administração. nização, reservam o direito a participar nos procedimentos
3 — Ao exercer o controlo: do Comité de Segurança Marítima para consideração e
.1 — Serão envidados todos os esforços possíveis para adoção de emendas.
evitar que um navio seja indevidamente detido ou atra- .4 — As emendas serão adotadas por uma maioria de
sado. Se um navio for indevidamente detido ou atrasado, dois terços das Partes presentes e com direito a voto no Co-
terá direito a uma indemnização por perdas ou danos daí mité de Segurança Marítima, alargado de acordo com o dis-
resultantes; e posto no parágrafo 2.3 (a seguir referido como o «Comité
.2 — A discricionariedade permitida no caso do pessoal de Segurança Marítima alargado»), com a condição de
de navios de pesca estrangeiros não será inferior à propor- pelo menos um terço das Partes se encontrar presente no
cionada ao pessoal dos navios que arvoram a bandeira do momento da votação.
Estado do porto. .5 — As emendas adotadas de acordo com o parágrafo 2.4
são transmitidas a todas as Partes pelo Secretário-Geral.
4 — As disposições constantes deste artigo devem ser .6 — Uma emenda a um artigo considera-se aceite na
aplicadas por forma a assegurar que não é dado um trata- data em que é aceite por dois terços das Partes.
mento mais favorável a um navio autorizado a arvorar a .7 — Uma emenda ao Anexo ou a um apêndice ao
bandeira de um Estado que não seja Parte do que aquele Anexo considera-se aceite:
que é concedido a um navio autorizado a arvorar a bandeira .7.1 — Ao fim de dois anos a partir da data de adoção; ou
de uma Parte. .7.2 — Ao fim de um período de tempo diferente, não in-
ferior a um ano, se assim for determinado no momento da sua
Artigo 9.º adoção por maioria de dois terços das Partes presentes e com
Promoção da cooperação técnica
direito a voto no Comité de Segurança Marítima alargado.
Se dentro do prazo fixado, mais de um terço das Partes
1 — As Partes à Convenção promovem, em consulta comunicar ao Secretário-Geral a sua objeção à emenda, a
com a Organização e com a ajuda desta, apoio aos Estados mesma não se considera aceite.
que solicitem assistência técnica para: .8 — Uma emenda a um artigo entra em vigor, para as
Partes que a tenham aceite, seis meses após a data em que se
.1 — Formação de pessoal administrativo e técnico; considere ter sido aceite, e para cada Parte que a aceite depois
.2 — Criação de instituições para formação de pessoal desta data, seis meses após a data de aceitação por essa Parte.
dos navios de pesca; .9 — Uma emenda ao Anexo e a um apêndice ao Anexo
.3 — Fornecimento de equipamento e instalações para entra em vigor para todas as Partes, exceto para aquelas que
as instituições de formação; apresentaram objeções à emenda nos termos do parágrafo 2.7
.4 — Desenvolvimento de programas de formação ade- e não tenham retirado tais objeções, seis meses após a data
quados, incluindo formação prática em navios de pesca em que se considera ter sido aceite. Contudo, antes da data
de mar; e fixada para a entrada em vigor, qualquer Parte pode notificar
.5 — Introdução de outras medidas e disposições para o Secretário-Geral de que se exclui do cumprimento dessa
aumentar as qualificações do pessoal dos navios de pesca; emenda por um período não superior a um ano a partir da
data da sua entrada em vigor, ou por um período superior,
de preferência à escala nacional, sub-regional ou regional, se assim for decidido por maioria de dois terços das Partes
para promover a consecução dos objetivos e propósitos da presentes e com direito de voto no Comité de Segurança
Convenção, tendo em conta as necessidades específicas, Marítima alargado no momento da adoção da emenda.
nestas matérias, dos países em desenvolvimento.
2 — Por seu lado, a Organização deverá prosseguir os
esforços supra mencionados, conforme adequado, em con- 3 — Emenda por uma Conferência:
sulta ou cooperação com outras organizações internacio- .1 — A pedido de uma Parte com o apoio de, pelo menos,
nais, em especial a Organização Internacional do Trabalho um terço das Partes, a Organização convoca, juntamente ou
e a Organização das Nações Unidas para a Alimentação em consulta com o Diretor-Geral do Secretariado Interna-
e a Agricultura. cional do Trabalho e da Organização das Nações Unidas
Diário da República, 1.ª série — N.º 232 — 5 de dezembro de 2016 4403
para a Alimentação e a Agricultura, respetivamente, uma vação ou de adesão depositado aplicar-se-á à Convenção
Conferência das Partes a fim de se apreciarem possíveis na forma emendada.
emendas à Convenção. Artigo 13.º
.2 — As emendas adotadas nessa Conferência por uma
maioria de dois terços das Partes presentes e com direito Denúncia
de voto são comunicadas a todas as Partes pelo Secretário- 1 — Qualquer Parte reserva o direito de denúncia da
-Geral para aceitação. Convenção em qualquer momento, após terem decorrido
.3 — Salvo decisão em contrário por parte da Conferên- cinco anos a contar da data em que a Convenção tenha
cia, a emenda considera-se aceite e entra em vigor de acordo entrado em vigor para essa Parte.
com os procedimentos especificados nos parágrafos 2.6 e 2 — A denúncia produz efeitos através de notificação
2.8 ou 2.7 e 2.9, respetivamente, desde que as referências por escrito ao Secretário-Geral.
feitas nesses parágrafos ao Comité de Segurança Marítima 3 — A denúncia produz efeitos 12 meses após a re-
alargado sejam entendidas como referentes à Conferência. ceção pelo Secretário-Geral da respetiva notificação ou
após o fim de qualquer período superior que conste da
4 — Qualquer declaração de aceitação ou de objeção a notificação.
uma emenda ou qualquer notificação feita nos termos do Artigo 14.º
parágrafo 2.9 deverá ser enviada por escrito ao Secretário-
Depósito
-Geral, que informa todas as Partes das comunicações
recebidas, bem como da data da sua receção. 1 — A Convenção é depositada junto do Secretário-Geral
5 — O Secretário-Geral informa todas as Partes de da Organização (adiante referido como «o depositário»).
quaisquer emendas que entrem em vigor, bem como da 2 — O depositário:
respetiva data de entrada em vigor.
.1 — Informa os Governos de todos os Estados que
assinaram a Convenção ou que aderiram à mesma de:
Artigo 11.º
.1.1 — Cada nova assinatura ou depósito de um ins-
Assinatura, ratificação, aceitação, aprovação e adesão
trumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de
1 — A Convenção manter-se-á aberta para assinatura adesão, juntamente com a respetiva data;
na sede da Organização a partir de 1 de janeiro de 1996 .1.2 — Da data de entrada em vigor da Convenção;
até 30 de setembro de 1996 e continuará depois disso .1.3 — Do depósito de qualquer instrumento de denún-
aberta para adesão. Os Estados poderão tornar-se Partes à cia da Convenção, juntamente com a data da sua receção
Convenção através de: e da data em que a denúncia produz efeitos; e
.1 — Assinatura sem reservas quanto à ratificação, acei- .2 — Distribui cópias autenticadas da Convenção aos
tação ou aprovação; ou Governos de todos os Estados que assinaram esta Conven-
.2 — Assinatura sujeita a ratificação, aceitação ou apro- ção ou aderiram a ela.
vação, seguida de ratificação, aceitação ou aprovação; ou
.3 — Adesão. 3 — Logo que a Convenção entre em vigor, o deposi-
tário envia uma cópia autenticada ao Secretário-Geral das
2 — A ratificação, a aceitação, a aprovação ou a adesão Nações Unidas, para registo e publicação em conformidade
produzem efeitos através do depósito de um instrumento com o Artigo 102.º da Carta das Nações Unidas.
para esse efeito no Secretário-Geral.
Artigo 15.º
Artigo 12.º Línguas de trabalho
Entrada em vigor
A Convenção é redigida num único exemplar nas línguas
1 — A Convenção entra em vigor 12 meses após a data em Arábica, Chinesa, Inglesa, Francesa, Russa e Espanhola,
que pelo menos 15 Estados a tenham assinado sem reservas fazendo fé qualquer um dos textos.
quanto à sua ratificação, aceitação ou aprovação, ou tenham Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autori-
depositado os instrumentos de ratificação, de aceitação, de zados para o efeito pelos respetivos Governos, assinaram
aprovação ou de adesão exigidos, nos termos do artigo 11.º a Convenção.
2 — Para os Estados que tenham depositado um ins-
trumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de Londres, aos sete de julho de mil novecentos e noventa
adesão em relação à Convenção após terem sido cumpridos e cinco.
os requisitos para a sua entrada em vigor, mas antes da data ANEXO
de entrada em vigor, a ratificação, a aceitação, a aprovação
ou a adesão produzem efeitos na data de entrada em vigor CAPÍTULO I
da Convenção ou três meses após a data de depósito do Disposições gerais
instrumento, aquela que for mais tarde.
3 — Qualquer instrumento de ratificação, aceitação, Regra 1
aprovação ou adesão depositado após a data de entrada
Definições
em vigor da Convenção produzirá efeitos três meses após
a data do depósito. Para os fins de aplicação deste Anexo, aplicam-se as
4 — Após a data em que se considera que uma emenda seguintes definições:
à Convenção tenha sido aceite nos termos do artigo 10.º, 1 — «Regras» designa as regras constantes do Anexo
qualquer instrumento de ratificação, de aceitação, de apro- à Convenção.
4404 Diário da República, 1.ª série — N.º 232 — 5 de dezembro de 2016
2 — «Aprovado» designa em conformidade com as 17 — «Pontal de construção» é a distância vertical me-
regras. dida desde a linha reta do vau à face superior da quilha.
3 — «Mestre» designa a pessoa responsável pelo co-
mando de um navio de pesca. Regra 2
4 — «Oficial» designa um membro da tripulação, com
Aplicação
exceção do mestre, assim designado pelas leis ou regula-
mentos nacionais ou, na ausência dessa designação, pelas Se a Administração de uma Parte considerar que não é
convenções coletivas ou pelo costume. razoável ou praticável o cumprimento da totalidade dos
5 — «Oficial chefe de quarto de navegação» designa requisitos das regras II/3, II/4 e II/5 e o requisito relativo
um oficial qualificado conforme a regra II/2 ou II/4 desta ao uso da língua inglesa ao pessoal que exerce funções
Convenção. a bordo de um navio de pesca de comprimento inferior
6 — «Oficial de máquinas» designa um oficial qualifi- a 45 metros que opere exclusivamente a partir dos seus
cado de acordo com a regra II/5 desta Convenção. portos e desenvolva a atividade da pesca dentro das suas
7 — «Chefe de máquinas» designa o oficial de máquinas águas restritas, esta pode determinar quais destas regras
principal, responsável pela instalação propulsora mecânica, não se aplicam, na totalidade ou em parte, a esse pessoal,
bem como pela operação e manutenção das instalações sem derrogação dos princípios de segurança da Convenção.
mecânicas e elétricas do navio. Nesse caso, a respetiva Administração deverá comunicar
8 — «Segundo oficial de máquinas» designa o oficial ao Secretário-Geral os detalhes das medidas tomadas em
de máquinas cujo cargo vem imediatamente a seguir ao relação à formação e certificação desse pessoal.
de chefe de máquinas e ao qual competirá a responsabi-
lidade pela instalação propulsora mecânica, bem como Regra 3
pela orientação e manutenção das instalações mecânicas
e elétricas do navio, em caso de impedimento do chefe Emissão e autenticação de certificados
de máquinas. 1 — Os certificados para o pessoal dos navios de pesca
9 — «Operador de rádio» designa uma pessoa titular são emitidos apenas se forem cumpridos os requisitos re-
de um certificado apropriado emitido ou reconhecido por lativos ao serviço, idade, aptidão, formação, qualificação
uma Administração, em conformidade com o estipulado e avaliação de acordo com estas regras.
no Regulamento das Radiocomunicações. 2 — Um certificado emitido por uma Parte de acordo
10 — «Regulamento das Radiocomunicações» designa com o parágrafo 1 é autenticado por essa Parte atestando
o Regulamento das Radiocomunicações anexo, ou consi- a emissão desse certificado sob a forma prescrita no apên-
derado como anexo, à Convenção Internacional das Tele- dice 1 ou apêndice 2.
comunicações em vigor no momento. 3 — Os certificados e as autenticações são redigidos
11 — «Convenção STCW 1978» designa a Convenção na língua ou línguas oficiais do país emissor. Se a língua
Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação utilizada não for o inglês, o texto deverá incluir uma tra-
e de Serviço de Quartos para os Marítimos, 1978, e res- dução para a língua inglesa.
petivas emendas. 4 — Relativamente aos operadores de rádio, as Partes
12 — «Protocolo de Torremolinos de 1993» designa o podem:
Protocolo de Torremolinos de 1993 relativo à Convenção
Internacional de Torremolinos sobre a Segurança das Em- .1 — Incluir os conhecimentos adicionais exigidos pela
barcações de Pesca, 1973. regra II/6 no exame para a emissão de um certificado, em con-
13 — «Potência propulsora» designa a potência de saída formidade com o Regulamento das Radiocomunicações; ou
máxima contínua e total, expressa em quilowatts, debitada .2 — Emitir um certificado separado, indicando que o
por todas as máquinas propulsoras principais do navio, titular possui os conhecimentos adicionais exigidos pela
que consta do certificado de registo do navio ou de outro regra II/6.
documento oficial.
14 — «Águas restritas» designa as águas na proxi- 5 — A Administração que tenha reconhecido um certi-
midade de uma Parte tal como definido pela sua Ad- ficado emitido por ou sob a autoridade de outra Parte em
ministração no interior das quais existe um grau de conformidade com a regra 7, deverá emitir uma autenti-
segurança que permite que as normas de formação e cação atestando o reconhecimento desse certificado sob a
de certificação para mestre e oficiais e navios de pesca forma prescrita no apêndice 3.
sejam estabelecidas a um nível inferior do que aquele 6 — A autenticação deverá caducar logo que a validade
para o serviço fora dos limites definidos. Ao determinar do certificado autenticado expire ou seja cassado, suspenso
a extensão das águas restritas, a Administração deverá ou cancelado pela Parte que o emitiu e, em qualquer caso,
ter em consideração as linhas de orientação desenvol- após um período não superior a cinco anos após a data da
vidas pela Organização. sua emissão.
15 — «Águas não restritas» designa águas para além 7 — Qualquer certificado adequado nos termos das
das águas restritas. disposições da Convenção STCW 1978, emitido para o
16 — «Comprimento» (C) é igual a 96 % do compri- exercício de funções como Chefe de Máquinas, Oficial
mento total numa linha de água situada a uma distância da de Máquinas ou Operador de Rádio, será considerado um
linha da quilha igual a 85 % do pontal mínimo de traçado certificado conforme para os fins do parágrafo 1 em relação
ou à distância da face de vante da roda de proa até ao eixo aos navios de pesca.
da madre do leme, naquela linha de água, se este valor for 8 — De acordo com as alterações autorizadas nos ter-
superior. Nos navios projetados com diferença de imersão, mos dos apêndices 1, 2 e 3, as Administrações podem
a linha de água na qual se mede este comprimento deve utilizar um modelo diferente do modelo definido nesses
ser paralela à linha de água de projeto. apêndices desde que, como condição mínima, esse formato
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contenha a informação necessária e que os detalhes sejam 2 — A Parte que não transmita a informação necessária,
apresentados em carateres romanos e algarismos árabes. por força do artigo 4.º, num período de 24 horas após a
data de entrada em vigor da Convenção para uma Parte,
Regra 4 não terá o direito de reivindicar os privilégios desta Con-
Procedimentos de inspeção
venção até ao momento de receção da informação pelo
Secretário-Geral.
1 — As inspeções efetuadas nos termos do artigo 8.º
por inspetores devidamente autorizados para esse efeito Regra 6
deverão limitar-se ao seguinte:
Administração de disposições à certificação
.1 — Verificar que todo o pessoal do navio de pesca que
exerce funções a bordo e que é obrigado por esta Convenção 1 — Cada Parte deverá assegurar que os programas que
a possuir certificação é titular de um certificado adequado ou incluem tais instruções e formação prática necessárias para
de uma dispensa obrigatória. Tais certificados serão aceites atingir os padrões de competência são verificados com
salvo existam provas em como um certificado foi obtido de regularidade para garantir a sua eficácia.
modo fraudulento ou que o titular de um certificado não é o 2 — Cada Parte deverá, na medida do possível, manter
mesmo a quem esse certificado foi originalmente emitido; e um registo ou registos de todos os certificados e autenti-
.2 — Avaliar a aptidão do pessoal do navio de pesca cações especificados nas regras 3 e II/1 a II/6 que tenham
para cumprir as normas relativas ao serviço de quartos, tal sido emitidos, tenham caducado, ou tenham sido revali-
como exigido pela Convenção, caso haja razões para crer dados, supostamente perdidos, suspensos ou cancelados,
que essas normas não estão a ser observadas, em virtude e das dispensas emitidas, e fornecer informação sobre a
de se terem verificado as seguintes ocorrências: situação desses certificados, autenticações e dispensas,
quando solicitado por outra Parte.
.2.1 — O navio tenha estado envolvido num abalroa-
mento, naufrágio ou encalhe; ou Regra 7
.2.2 — O navio, quando a navegar, fundeado ou atra-
cado, tenha efetuado uma descarga de substâncias ilegais Reconhecimento de certificados
nos termos de convenções internacionais; ou 1 — Cada Administração deverá garantir, de modo a
.2.3 — O navio tenha sido manobrado de modo irregular reconhecer, por autenticação de acordo com a regra 3,
ou perigoso, não respeitando as normas de organização do um certificado emitido por ou sob a autoridade de outra
tráfego adotadas pela Organização ou as práticas e os pro- Parte, o cumprimento total dos requisitos para os padrões
cedimentos de navegação em condições de segurança; ou de competência, assim como a emissão e autenticação de
.2.4 — O navio esteja a ser operado por forma a consti- certificados por essa Parte.
tuir um perigo para as pessoas, os bens ou o meio ambiente. 2 — Não deverão ser reconhecidos os certificados emi-
tidos diretamente ou sob a autoridade de um Estado não
2 — No caso de serem encontradas deficiências nos Parte.
termos do parágrafo 1, o oficial responsável pela inspeção 3 — Sem prejuízo do requisito do parágrafo 1 desta
deverá imediatamente informar, por escrito, o mestre do regra e parágrafo 5 da regra 3, uma Administração pode,
navio, assim como a Administração, de modo que sejam se as circunstâncias assim o exigirem, permitir que uma
tomadas as medidas adequadas. Essa comunicação deverá pessoa exerça durante um período não superior a três
especificar os detalhes das deficiências encontradas e os meses, a bordo de um navio autorizado a arvorar a sua
motivos pelos quais a Parte determina que estas deficiências bandeira, enquanto titular de um certificado apropriado
constituem um perigo para pessoas, bens ou meio ambiente. e válido emitido por outra Parte, sem autenticação, tal
3 — As deficiências que podem constituir um perigo como exigido pelo parágrafo 5 da regra 3, desde que seja
para as pessoas, os bens ou o meio ambiente incluem o apresentada prova documental do pedido de autenticação
seguinte: à Administração.
.1 — Pessoas que deverão ser titulares de um certifi-
cado, sem um certificado apropriado ou dispensa; Regra 8
.2 — O modo como está organizado o serviço de quartos Disposições transitórias
de navegação ou de máquinas não está de acordo com as
exigências estabelecidas para esse navio pela Adminis- 1 — Um certificado de competência ou para o exercício
tração; de funções num cargo para o qual esta Convenção exige
.3 — Ausência, num quarto, de pessoa qualificada para um certificado e que é emitido, antes da entrada em vigor
operar o equipamento indispensável à segurança da nave- da Convenção para uma Parte, de acordo com as leis dessa
gação, à segurança das radiocomunicações ou à prevenção Parte ou o Regulamento das Radiocomunicações, será
da poluição; ou reconhecido como válido para o serviço, após entrada em
.4 — Impossibilidade de dispor, para o primeiro quarto vigor da Convenção para essa Parte.
no início de uma viagem e para os quartos subsequentes, 2 — Após a entrada em vigor da Convenção para uma
de pessoal suficientemente descansado. Parte, esta pode continuar a emitir certificados de compe-
tência de acordo com as suas práticas anteriores por um
Regra 5 período não superior a cinco anos. Tais certificados serão
reconhecidos como válidos para efeitos da Convenção.
Comunicação da informação
Durante este período de transição, estes certificados serão
1 — O Secretário-Geral deverá, a pedido, fornecer às emitidos apenas a pessoas que tenham iniciado o serviço
Partes qualquer informação a ele transmitida nos termos de mar antes da entrada em vigor da Convenção para essa
do artigo 4.º Parte, na secção específica do navio à qual esses certifi-
4406 Diário da República, 1.ª série — N.º 232 — 5 de dezembro de 2016
cados dizem respeito. A Parte deve garantir que todos os à formação, incluindo aqueles que envolvem serviço de
outros candidatos à certificação são examinados e certifi- mar e organização a bordo especialmente adaptados aos
cados de acordo com a Convenção. desenvolvimentos técnicos e a tipos especiais de navios,
3 — No período de dois anos após a entrada em vigor desde que o nível do serviço de mar, conhecimento e efi-
da Convenção para essa Parte, a Parte pode emitir um ciência relativos à navegação e ao manuseamento técnico
certificado de serviço ao pessoal do navio de pesca que de navios garanta um grau de segurança no mar e tenha
não é titular de um certificado adequado nos termos da um efeito preventivo em relação à poluição no mínimo
Convenção nem de um certificado de competência emi- equivalente aos requisitos da Convenção.
tido nos termos das suas leis antes da entrada em vigor da 2 — Os detalhes de tais disposições serão incluídos no
Convenção para essa Parte, mas que tenha: relatório nos termos do artigo 4.º
.1 — Exercido funções no cargo para o qual solicita
um certificado de serviço, durante pelo menos três anos CAPÍTULO II
no mar, durante os últimos sete anos antes da entrada em
vigor da Convenção para essa Parte; Certificação de mestres, oficiais, oficiais de máquinas
.2 — Apresentado provas em como executou esse ser- e operadores de rádio
viço de modo satisfatório; e
.3 — Satisfeito a Parte no que diz respeito à aptidão Regra I
médica, incluindo visão e audição, tendo em consideração
Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação de mestres
a sua idade no momento do pedido. em navios de pesca com comprimento igual
ou superior a 24 metros que operam em águas não restritas
Para fins de aplicação da Convenção, um certificado
de serviço emitido nos termos deste parágrafo será con- 1 — Todos os mestres de navios de pesca com com-
siderado equivalente a um certificado emitido nos termos primento igual ou superior a 24 metros que operam em
da Convenção. águas não restritas deverão ser titulares de um certificado
adequado.
Regra 9 2 — Todos os candidatos à certificação deverão:
Dispensa .1 — Satisfazer a Parte relativamente aos requisitos de
aptidão médica, especialmente no que diz respeito à visão
1 — Em circunstâncias de necessidade extrema, uma e à audição;
Administração, desde que na sua opinião não constitua um .2 — Reunir os requisitos de certificação como ofi-
risco para as pessoas, os bens ou o ambiente, pode emitir cial chefe de quarto de navegação em navios de pesca de
uma dispensa autorizando uma pessoa a exercer funções comprimento igual ou superior a 24 metros que operam
num determinado navio de pesca durante um período espe- em águas não restritas, e detêm o serviço de mar aprovado
cífico não superior a seis meses num cargo, com exceção não inferior a 12 meses como oficial chefe de quarto de
do operador de rádio, exceto o estabelecido pelo respetivo navegação ou mestre em navios de pesca de comprimento
Regulamento das Radiocomunicações, para o qual a pes- superior a 12 metros. Contudo, a Parte pode permitir a
soa não é titular do certificado apropriado, desde que essa
substituição de um período não superior a seis meses de
pessoa a quem foi emitida a dispensa seja adequadamente
serviço de mar aprovado como oficial chefe de quarto de
qualificada para exercer o referido cargo em segurança,
por determinação da Administração. navegação em navios de mar abrangidos pela Convenção
2 — Qualquer autorização de dispensa para um cargo STCW 1978; e
será concedida apenas a uma pessoa devidamente certifi- .3 — Ter passado um exame adequado ou exames para
cada para exercer o cargo imediatamente inferior. Quando a avaliação da competência por determinação da Parte. Esse
certificação do cargo imediatamente inferior não é exigida exame ou exames deverão incluir o material constante no
pela Convenção, pode ser emitida uma dispensa a uma apêndice a esta regra. Um candidato a exame titular de um
pessoa cuja competência e experiência são, na opinião certificado de competência válido, emitido em conformi-
da Administração, claramente equivalentes aos requisitos dade com as disposições da Convenção STCW 1978, não
para o cargo a preencher, desde que, caso a pessoa não seja será novamente sujeito a exame relativamente aos temas
titular de um certificado apropriado, seja necessário que a constantes no apêndice, aprovados a um nível superior ou
pessoa passe num teste aceite pela Administração demons- equivalente para emissão do certificado da Convenção.
trando que essa dispensa pode ser emitida em segurança.
Além disso, a Administração deverá assegurar que esse Apêndice à Regra 1
cargo em questão é preenchido o mais depressa possível
pelo titular de um certificado adequado. Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação de mestres
em navios de pesca com comprimento igual
3 — Cada Parte deverá, o mais breve possível após 1 de ou superior a 24 metros que operam em águas não restritas
janeiro de cada ano, enviar um relatório ao Secretário-Geral
com a informação do número total de dispensas relativas 1 — Os conteúdos programáticos seguintes aplicam-se
a cada cargo para o qual um certificado é necessário, in- aos exames de candidatos à certificação como mestres
cluindo zero devoluções. em navios de pesca com comprimento igual ou superior
a 24 metros que operam em águas não restritas. Tendo
Regra 10 em conta que o mestre é sempre o responsável final pela
segurança do navio e da sua tripulação, incluindo no de-
Equivalências
correr das operações de pesca, o exame efetuado será
1 — A Convenção não deverá impedir que uma Parte planeado de modo a verificar que o candidato assimilou
mantenha ou adote outros requisitos relativos ao ensino e adequadamente toda a informação disponível que envolve
Diário da República, 1.ª série — N.º 232 — 5 de dezembro de 2016 4407
a segurança do navio e da sua tripulação, de acordo com 5 — Agulha magnética e girobússolas:
os temas avaliados. 5.1 — Capacidade para determinar e aplicar os erros das
2 — Navegação e determinação da posição: agulhas magnéticas e girobússolas, através de métodos de
2.1 — Planeamento da viagem e navegação para todas observação astronómica e terrestre.
as condições: 6 — Meteorologia e oceanografia:
.1 — Através de métodos aceites para determinação de 6.1 — Conhecimento dos instrumentos meteorológicos
rotas oceânicas; e da sua aplicação.
.2 — Em águas restritas; 6.2 — Capacidade para aplicar a informação meteoro-
.3 — Com gelo, quando aplicável; lógica disponível.
.4 — Com visibilidade reduzida; 6.3 — Conhecimento das características dos diferentes
.5 — Em esquemas de separação de tráfego, quando sistemas meteorológicos, incluindo, por determinação da
aplicável; e Parte, ciclones tropicais e evitar os centros da tempestade
.6 — Em áreas sujeitas a correntes e marés. e os quadrantes perigosos.
6.4 — Conhecimento das condições meteorológicas, tais
2.2 — Determinação da posição: como nevoeiro, que possam colocar o navio em perigo.
6.5 — Capacidade na utilização de publicações relativas
.1 — Por observações astronómicas; à navegação adequadas de marés e correntes.
.2 — Por observações astronómicas, incluindo a ca- 6.6 — Capacidade para calcular as horas e alturas da
pacidade para utilizar leituras de marcas terrestres e maré e estimar a direção e velocidade das correntes de
ajudas à navegação tais como faróis, balizas e boias, maré.
juntamente com cartas adequadas, avisos aos navegantes 7 — Manobra e governo do navio de pesca:
e outras publicações para avaliar a exatidão da posição 7.1 — Manobra e governo de um navio de pesca em
determinada; e todas as condições, incluindo as seguintes:
.3 — Pela utilização, por determinação da Parte, de
ajudas eletrónicas à navegação do navio modernas, exis- .1 — Atracar, desatracar e fundear sob várias condições
tentes nos navios de pesca, com remissão específica ao de vento e de marés;
conhecimento dos seus princípios operacionais, limi- .2 — Manobra em águas pouco profundas;
tações, fontes de erro, deteção de informação incorreta .3 — Manobra e governo de navios de pesca durante
e métodos de correção para obter a determinação da mau tempo, incluindo velocidade adequada, em especial
posição exata. quando a correr com o tempo e com o mar pela alheta,
auxiliar um navio ou aeronave em perigo, meios para evitar
3 — Serviço de quartos: que um navio desgovernado fique atravessado à vaga e
3.1 — Demonstração de conhecimento aprofundado do para diminuir a deriva;
conteúdo, âmbito de aplicação e objetivos do Regulamento .4 — Manobrar o navio durante operações de pesca, com
Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar, 1972, especial ênfase para fatores que possam afetar de modo
em especial os Anexos II e IV relativos à navegação em adverso a segurança do navio durante essas operações;
segurança. .5 — Precauções na manobra do lançamento do bote de
3.2 — Demonstração de conhecimento dos Princípios socorro ou das embarcações salva-vidas e de salvamento
Básicos a Observar Durante Quartos de Navegação tal em condições de mau tempo;
como prescrito no capítulo IV. .6 — Métodos para embarque de sobreviventes no bote
4 — Navegação por radar: de socorro ou nas embarcações salva-vidas e de salva-
4.1 — Demonstração da utilização de um simulador de mento;
radar ou, quando não existe, da rosa de manobras, conhe- .7 — Quando aplicável, medidas práticas durante a na-
cimento dos princípios de funcionamento fundamentais vegação em condições de gelo, icebergues ou de acumu-
do radar e capacidade na operação e utilização do radar, lação de gelo a bordo do navio;
assim como interpretação e análise da informação obtida .8 — A utilização de, e manobra em, esquemas de se-
do equipamento, incluindo o seguinte: paração de tráfego;
.9 — A importância de navegar a velocidade reduzida
.1 — Fatores que afetem o funcionamento e o grau de
para evitar danos causados no navio pela vaga de proa ou
precisão;
.2 — Ligar e ajustar comandos de controlo para obten- de popa;
ção da melhor operacionalidade do equipamento; .10 — Transferência de peixe do mar para navios-fábrica
.3 — Deteção de incorreções na representação das in- ou outros navios; e
formações, ecos falsos, ecos provocados pelo mar; .11 — Reabastecimento no mar.
.4 — Distâncias, azimutes e marcações;
.5 — Identificação de ecos críticos; 8 — Construção e estabilidade do navio de pesca:
.6 — Rumo e velocidade de outros navios; 8.1 — Conhecimentos gerais dos principais elementos
.7 — Hora e distância de passagem mais próxima de estruturais de um navio e da correta nomenclatura das
navios (TCPA e CPA) seguindo em rumo cruzado ou de diferentes partes que o compõem.
navios alcançados; 8.2 — Conhecimentos das teorias e dos fatores que
.8 — Deteção de alterações de rumo e velocidade de afetam o caimento e a estabilidade e as medidas neces-
outros navios; sárias para manter um caimento e uma estabilidade em
.9 — Efeito das mudanças de rumo e/ou velocidade do segurança.
próprio navio; 8.3 — Demonstrar capacidade em utilizar dados de esta-
.10 — Aplicação do Regulamento Internacional para bilidade, tabelas de estabilidade e de caimento, e condições
Evitar Abalroamentos no Mar, 1972. de operação previamente calculados.
4408 Diário da República, 1.ª série — N.º 232 — 5 de dezembro de 2016
8.4 — Conhecimento dos efeitos das superfícies livres segurança e à proteção do ambiente marinho. Deverá ser
e acumulação de gelo, quando aplicável. dada especial atenção às seguintes matérias:
8.5 — Conhecimento dos efeitos de água no convés. .1 — Certificados e outra documentação exigidos pelas
8.6 — Conhecimento do significado de estanquidade e convenções internacionais a bordo dos navios de pesca, o
de preservação de estanquidade. modo de obtenção e respetivos prazos legais de validade;
9 — Manuseamento e acondicionamento do pescado: .2 — Responsabilidades nos termos dos requisitos rele-
9.1 — O acondicionamento e proteção do pescado a vantes do Protocolo de Torremolinos de 1993;
bordo dos navios, incluindo artes de pesca. .3 — Responsabilidades nos termos dos requisitos re-
9.2 — Operações de carga e de descarga, tendo em levantes do capítulo V da Convenção Internacional para
devida atenção os momentos de adornamento da arte de a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974;
pesca e do pescado. .4 — Responsabilidades nos termos do Anexo I e
10 — Instalações de máquinas do navio de pesca: Anexo V da Convenção Internacional para a Prevenção
10.1 — Princípios de funcionamento de máquinas ma- da Poluição por Navios, 1973, e respetivas alterações do
rítimas nos navios de pesca. Protocolo de 1978;
10.2 — Máquinas auxiliares do navio. .5 — Declarações marítimas de saúde e os requisitos
10.3 — Conhecimento geral da terminologia de enge- dos regulamentos sanitários internacionais;
nharia de máquinas marítimas. .6 — Responsabilidades nos termos da Convenção sobre
11 — Meios de prevenção e de combate a incêndios: os Regulamentos Internacionais para Evitar Abalroamentos
11.1 — Organização de exercícios de combate a in- no Mar, 1972; e
cêndios. .7 — Responsabilidades nos termos de outros instru-
11.2 — Classes e química do fogo. mentos internacionais que afetam a segurança do navio
11.3 — Sistemas de combate a incêndios. e da tripulação.
11.4 — Participação num curso aprovado de combate
a incêndios. 14.2 — O grau de conhecimento da legislação marítima
11.5 — Conhecimento das disposições relativas ao equi- nacional é deixado à discrição da Parte, mas deve incluir
pamento de combate ao incêndio. disposições nacionais para a implementação de acordos e
12 — Procedimentos de emergência: convenções internacionais aplicáveis.
12.1 — Precauções ao varar um navio. 15 — Língua inglesa:
12.2 — Medidas a tomar antes e depois do encalhe. Conhecimentos adequados da língua inglesa que per-
12.3 — Medidas a tomar quando o aparelho fica preso mitam ao mestre utilizar as cartas e outras publicações
ao fundo ou outro obstáculo. náuticas, compreender as informações meteorológicas e
12.4 — Colocar um navio encalhado a flutuar, com ou mensagens relativas à segurança e operação do navio, e
comunicar com outros navios e estações costeiras. Capa-
sem auxílio.
cidade para compreender e utilizar a Fraseologia Padrão
12.5 — Medidas a tomar após uma colisão. nas Comunicações Marítimas da IMO.
12.6 — Tamponamento provisório de fugas. 16 — Comunicações:
12.7 — Medidas de proteção e segurança da tripulação 16.1 — Conhecimento geral dos princípios e fatores bási-
em caso de emergência. cos necessários para a utilização segura e eficiente de todos
12.8 — Limitação de avaria e salvamento do navio após os subsistemas e equipamento necessários exigidos pelo Sis-
um incêndio ou explosão. tema Mundial de Socorro e Segurança Marítima (GMDSS).
12.9 — Abandono do navio. 16.2 — Conhecimento dos sistemas de aviso aos na-
12.10 — Leme de emergência, aparelhar e utilizar um vegantes e meteorológicos e da seleção dos serviços de
leme de fortuna e meios para montar e segurar uma porta comunicação adequados.
de leme de emergência, quando possível. 16.3 — Conhecimento dos efeitos adversos da má uti-
12.11 — Resgatar pessoas de um navio em perigo ou lização desse equipamento de comunicações.
naufragado. 16.4 — Sempre que a Parte tenha examinado os can-
12.12 — Procedimentos em caso de homem ao mar. didatos nestas matérias em níveis inferiores de certifi-
12.13 — Rebocar e ser rebocado. cação, estes poderão ter a opção de não voltarem a ser
13 — Cuidados médicos: examinados.
13.1 — Conhecimento dos procedimentos de primeiros 16.5 — Capacidade em transmitir e receber sinais de
socorros. Morse luminoso e utilizar o Código Internacional de Sinais.
13.2 — Conhecimento dos procedimentos para a ob- 17 — Salvamento:
tenção de conselho médico via rádio. 17.1 — Um conhecimento aprofundado dos meios e
13.3 — Um conhecimento aprofundado do uso das se- dispositivos de salvamento.
guintes publicações: 17.2 — Um conhecimento aprofundado dos procedi-
mentos de emergência, postos de reunião e exercícios.
.1 — Guia Médico Internacional para Navios ou publi- 18 — Busca e salvamento:
cações nacionais equivalentes; e 18.1 — Um conhecimento aprofundado do Manual In-
.2 — Secção médica do Código Internacional de Sinais. ternacional Aeronáutico e Marítimo de Busca e Salvamento
(IAMSAR).
14 — Direito marítimo: 19 — Código de Segurança da FAO/ILO/IMO para
14.1 — Um conhecimento do direito internacional marí- Pescadores e Navios de Pesca:
timo consagrado nos acordos e convenções internacionais 19.1 — Conhecimento da Parte A do Código de Se-
na medida em que afetam as obrigações e responsabilidades gurança da FAO/ILO/IMO para Pescadores e Navios de
específicas do mestre, em especial as que dizem respeito à Pesca.
Diário da República, 1.ª série — N.º 232 — 5 de dezembro de 2016 4409
20 — Métodos de demonstração da competência: Apêndice à Regra 2
20.1 — Navegação: Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação de oficiais chefes
20.1.1 — Demonstrar a utilização do sextante, do ta- de quarto de navegação em navios de pesca com comprimento
xímetro, do aparelho azimutal, e capacidade em traçar o igual ou superior a 24 metros que operam em águas não restritas
rumo e azimutes e marcar a posição.
1 — Os conteúdos seguintes aplicam-se aos exames de
20.2 — Demonstrar conhecimento aprofundado do
candidatos à certificação como oficiais chefes de quarto
conteúdo, aplicação e objetivo da Convenção sobre o Re-
de navegação em navios de pesca com comprimento igual
gulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no
ou superior a 24 metros em águas não restritas.
Mar, 1972. 2 — Navegação astronómica:
20.2.1 — Através da utilização de modelos reduzidos Capacidade para utilizar um corpo celeste para deter-
que visualizem sinais ou iluminação adequados ou pela minar erros de agulha.
utilização de um simulador de luzes de navegação. 3 — Navegação terrestre e costeira:
20.3 — Radar: 3.1 — Capacidade para determinar a posição do navio
20.3.1 — Através da observação de simuladores de radar através de:
ou de rosas de manobras.
20.4 — Combate a incêndios: .1 — Marcas terrestres;
20.4.1 — Através da participação num curso aprovado .2 — Ajudas à navegação, incluindo faróis, balizas e
de combate a incêndios. boias; e
20.5 — Comunicações: .3 — Navegação estimada, tomando em consideração
20.5.1 — Através de prova prática. os ventos, marés, correntes, velocidade por rotações por
20.6 — Salvamento: minuto do hélice, e pelo odómetro.
20.6.1 — Através do manuseamento dos meios de sal-
vação, incluindo o uso de coletes salva-vidas e, caso apli- 3.2 — Através de conhecimentos e da capacidade para
cável, do fato de imersão. utilizar cartas e publicações náuticas, tais como roteiros,
tabelas de marés, avisos aos navegantes e avisos à nave-
Regra 2 gação via rádio.
Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação de oficiais chefes 4 — Navegação por radar:
de quarto de navegação em navios de pesca com comprimento
igual ou superior a 24 metros que operam em águas não res- 4.1 — Demonstrar a utilização de um simulador de radar
tritas. ou, quando este não exista, da rosa de manobras, conheci-
mento dos princípios fundamentais do radar e capacidade
1 — Todos os oficiais chefes de quarto de navegação para operar e utilizar o radar, interpretar e analisar a infor-
num navio de pesca com comprimento igual ou superior mação obtida do equipamento, incluindo o seguinte:
a 24 metros que operam em águas não restritas deverão
ser titulares de um certificado adequado. .1 — Fatores que afetem o funcionamento e o grau de
2 — Todos os candidatos à certificação deverão: precisão;
.2 — Ligar e ajustar comandos de controlo para obten-
.1 — Ter idade igual ou superior a 18 anos; ção da melhor operacionalidade do equipamento;
.2 — Satisfazer a Parte no que diz respeito a apti- .3 — Deteção de incorreções na representação das in-
dão médica, em especial no que diz respeito à visão e formações, ecos falsos, ecos provocados pelo mar;
audição; .4 — Distâncias, azimutes e marcações;
.3 — Ter serviço de mar aprovado de duração não in- .5 — Identificação de ecos críticos;
ferior a dois anos no sector de convés em navios de pesca .6 — Rumo e velocidade de outros navios;
com comprimento não inferior a 12 metros. A Adminis- .7 — Hora e distância de passagem mais próxima de
tração pode, contudo, autorizar a substituição do serviço navios (TCPA e CPA) seguindo em rumo cruzado ou de
de mar por um período de formação especial não superior navios alcançados;
a um ano, desde que o período do programa de formação .8 — Deteção de alterações de rumo e velocidade de
especial seja pelo menos equivalente em valor ao período outros navios;
do serviço de mar exigido que substitui ou por um período .9 — Efeito das mudanças de rumo e/ou velocidade do
de serviço de mar aprovado devidamente comprovado próprio navio; e
através de um livro de registos no âmbito da Convenção .10 — Aplicação do Regulamento Internacional para
STCW 1978; Evitar Abalroamentos no Mar, 1972.
.4 — Ter obtido aprovação num exame ou exames
adequados para avaliação de competência por determi- 5 — Serviço de quartos:
nação da Parte. Esse exame ou exames deverão incluir 5.1 — Demonstrar conhecimento aprofundado do con-
o material estabelecido no apêndice a esta regra. Um teúdo, âmbito e objetivos do Regulamento Internacional
candidato à certificação titular de um certificado de com- para Evitar Abalroamentos no Mar, 1972, em especial os
petência válido, emitido de acordo com as disposições Anexos II e IV relativos a uma navegação segura.
da Convenção STCW 1978, não carece de novo exame 5.2 — Demonstrar conhecimento do conteúdo dos Prin-
sobre os assuntos constantes no apêndice aprovados cípios Básicos a Observar durante Quartos de Navegação,
com um nível elevado ou equivalente para emissão do tal como prescrito no capítulo IV.
certificado da Convenção; 6 — Sistemas eletrónicos de determinação da posição
.5 — Cumprir com as disposições aplicáveis da regra 6, e navegação:
adequadas para o desempenho das tarefas do serviço de Capacidade para determinar a posição do navio através
rádio de acordo com o Regulamento das Radiocomuni- de sistemas eletrónicos auxiliares à navegação por deter-
cações. minação da Parte.
4410 Diário da República, 1.ª série — N.º 232 — 5 de dezembro de 2016
7 — Meteorologia: 15 — Estabilidade do navio:
7.1 — Conhecimento dos instrumentos meteorológicos Demonstrar capacidade na utilização dos dados de esta-
instalados a bordo e da sua aplicação. bilidade, tabelas de estabilidade e de caimento e condições
7.2 — Conhecimento das características dos diferentes de operação previamente calculadas.
sistemas meteorológicos. 16 — Manuseamento e acondicionamento do pescado:
8 — Agulha magnética e girobússola: Conhecimentos sobre o manuseamento em segurança e
Cuidados e utilização das agulhas e equipamento as- acondicionamento do pescado e os efeitos destes fatores
sociado. na segurança do navio.
9 — Comunicações: 17 — Língua inglesa:
.1 — Conhecimento geral dos princípios e fatores bá- Conhecimentos adequados da língua inglesa que per-
sicos necessários à utilização segura e eficaz de todos os mitam ao oficial utilizar as cartas e publicações náuticas,
subsistemas e equipamento exigido pelo Sistema Mundial compreender as informações meteorológicas e mensagens
de Socorro e Segurança Marítima (GMDSS). relativas à segurança e operação do navio. Capacidade em
.2 — Conhecimento dos sistemas de aviso à navegação compreender e utilizar a Fraseologia nas Comunicações
e meteorológicos e da seleção dos canais de comunicações Marítimas da IMO.
adequados. 18 — Cuidados médicos:
.3 — Conhecimento dos efeitos adversos da utilização Conhecimentos dos procedimentos de primeiros socor-
inadequada de tal equipamento de comunicações. ros. Aplicação prática de orientações e conselhos médicos
via rádio.
10 — Equipamento e meios de prevenção e combate 19 — Busca e salvamento:
a incêndios: Conhecimentos adequados dos procedimentos de busca
.1 — Conhecimento das classes de fogos e da química e salvamento com base no Manual Internacional Aeronáu-
do fogo. tico e Marítimo de Busca e Salvamento (IAMSAR).
.2 — Conhecimento dos sistemas e procedimentos de 20 — Prevenção da poluição do ambiente marinho:
combate a incêndios. Conhecimentos das precauções a serem observadas para
.3 — Participação num curso aprovado de combate a evitar a poluição do ambiente marinho.
21 — Métodos de demonstração da competência:
incêndios.
A Parte deverá estabelecer métodos para a demonstração
11 — Salvamento: da competência nos requisitos relevantes deste apêndice.
Capacidade para orientar exercícios de abandono do
navio e conhecimento sobre as operações do equipamento Regra 3
e meios de salvamento, incluindo o equipamento de radio- Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação de mestres
telefonia de transmissão alternada bidirecional. Técnicas em navios de pesca com comprimento igual
de sobrevivência no mar, incluindo participação num curso ou superior a 24 metros que operam em águas restritas
aprovado de sobrevivência no mar.
1 — Todos os mestres de navios de pesca com com-
12 — Procedimentos de emergência e regras de segu-
primento igual ou superior a 24 metros que operam em
rança no trabalho para pessoal de navios de pesca:
águas restritas deverão, salvo sejam titulares de certifica-
Conhecimento dos pontos constantes nas secções ade- dos emitidos de acordo com a regra 1, ser titulares de um
quadas do Código de Segurança para Pescadores e Navios certificado adequado emitido em conformidade com, pelo
de Pesca, parte A, e do capítulo VIII do Anexo ao Protocolo menos, as disposições desta regra.
de Torremolinos 1993 da FAO/ILO/IMO. 2 — Todos os candidatos à certificação deverão:
13 — Manobra e governo do navio de pesca:
Conhecimentos básicos da manobra e governo de um .1 — Satisfazer a Parte relativamente à aptidão médica,
navio de pesca, incluindo: especialmente no que diz respeito à visão e à audição;
.2 — Reunir os requisitos de certificação como ofi-
.1 — Atracar, desatracar, fundear e acostar a outros cial chefe de quarto de navegação em navios de pesca de
navios no mar; comprimento igual ou superior a 24 metros que operam
.2 — Manobra durante operações de pesca com especial em águas restritas ou não restritas, e deter o serviço de
atenção para fatores que podem afetar de modo adverso a mar aprovado não inferior a 12 meses como oficial chefe
segurança do navio durante essas operações; de quarto de navegação ou mestre em navios de pesca de
.3 — Efeitos do vento, marés e corrente na manobra comprimento não inferior a 12 metros. Contudo, a Parte
do navio; pode permitir a substituição de um período não superior a
.4 — Manobra em águas pouco profundas; seis meses de serviço de mar aprovado como oficial chefe
.5 — Governo de navios de pesca com mau tempo; de quarto de navegação em navios mercantes;
.6 — Salvar pessoas e prestar auxílio a um navio ou .3 — Ter passado um exame adequado ou exames para
aeronave em perigo; avaliação da competência por determinação da Parte. Esse
.7 — Rebocar e ser rebocado; exame ou exames deverão incluir o material estabelecido
.8 — Procedimento em caso de homem ao mar; e no apêndice desta regra.
.9 — Quando aplicável, tomar medidas práticas aquando
da navegação com gelo ou com condições de acumulação 3 — A Parte, tendo em conta os efeitos na segurança
de gelo a bordo do navio. de todos os navios e estruturas que possam operar nas
mesmas águas restritas, deverá ter em consideração a defi-
14 — Construção de navios de pesca: nição de águas restritas constante na regra I/1 e determinar
Conhecimentos gerais dos principais elementos estru- temas adicionais que poderão ser incluídos no exame ou
turais de um navio. exames.
Diário da República, 1.ª série — N.º 232 — 5 de dezembro de 2016 4411
4 — Um candidato a exame titular de um certificado 4.2 — Demonstração da utilização de um simulador de
de competência válido emitido em conformidade com as radar ou, quando não existe, da rosa de manobras, conheci-
disposições da Convenção STCW 1978 não carece da rea- mento dos princípios fundamentais do radar e capacidade
lização de novo exame relativamente aos temas constantes na operação e utilização do radar, assim como interpretação
no apêndice aprovados a um nível superior ou equivalente e análise da informação obtida do equipamento, incluindo
para emissão do certificado da Convenção. o seguinte:
Apêndice à Regra 3 .1 — Fatores que afetem o funcionamento e o grau de
precisão;
Conhecimentos mínimos necessários para a certificação de mestres .2 — Ligar e ajustar comandos de controlo para obten-
em navios de pesca com comprimento igual ção da melhor operacionalidade do equipamento;
ou superior a 24 metros que operam em águas restritas .3 — Deteção de incorreções na representação das in-
1 — Os conteúdos programáticos seguintes aplicam-se formações, ecos falsos, ecos provocados pelo mar;
aos exames de candidatos à certificação como mestres .4 — Distâncias, azimutes e marcações;
em navios de pesca com comprimento igual ou superior a .5 — Identificação de ecos críticos;
24 metros que operam em águas restritas. Tendo em conta .6 — Rumo e velocidade de outros navios;
que o mestre é sempre o responsável final pela segurança .7 — Hora e distância de passagem mais próxima de
do navio e da sua tripulação, incluindo no decorrer das navios (TCPA e CPA) seguindo em rumo cruzado ou de
operações de pesca, o exame efetuado será planeado de navios alcançados;
modo a verificar que o candidato assimilou adequadamente .8 — Deteção de alterações de rumo e velocidade de
toda a informação disponível que envolve a segurança do outros navios;
navio e da sua tripulação de acordo com os temas avaliados. .9 — Efeito das mudanças de rumo e/ou velocidade do
2 — Navegação e determinação da posição: próprio navio; e
2.1 — Planeamento da viagem e navegação para todas .10 — Aplicação do Regulamento Internacional para
as condições: Evitar Abalroamentos no Mar, 1972.
.1 — Através de métodos aceites de determinação de 5 — Agulhas:
rotas; 5.1 — Capacidade para determinar e aplicar os erros
.2 — Em águas restritas; das agulhas.
.3 — Com gelo, quando aplicável;
6 — Meteorologia e oceanografia:
.4 — Com visibilidade reduzida;
6.1 — Conhecimento dos instrumentos meteorológicos
.5 — Em esquemas de separação de tráfego, quando
e da sua aplicação.
aplicável; e
.6 — Em áreas sujeitas a correntes e marés. 6.2 — Capacidade para aplicar a informação meteoro-
lógica disponível.
2.2 — Determinação da posição: 6.3 — Conhecimento das características dos diferentes
sistemas meteorológicos que, de acordo com a Parte, afe-
.1 — Através das observações terrestres, incluindo a tem as águas restritas em causa.
capacidade para utilizar azimutes de marcas terrestres e 6.4 — Conhecimento das condições meteorológicas
ajudas à navegação tais como faróis, balizas e boias, jun- que, de acordo com a Parte, afetem as águas restritas em
tamente com as respetivas cartas, avisos aos navegantes causa que possam colocar o navio em perigo.
e outras aplicações, e avaliação da exatidão da posição 6.5 — Quando aplicável, capacidade para utilizar pu-
determinada; e blicações relativas à navegação adequadas de marés e
.2 — Através da utilização, por determinação da Parte, correntes.
de sistemas eletrónicos modernos auxiliares à navega- 7 — Manobra e governo do navio de pesca:
ção do navio tal como existem nos respetivos navios de 7.1 — Manobra e governo de um navio de pesca em
pesca. todas as condições, incluindo as seguintes:
3 — Serviço de quartos: .1 — Atracar, desatracar e fundear sob várias condições
3.1 — Demonstração de conhecimento aprofundado do de vento e de marés;
conteúdo, âmbito de aplicação e objetivos do Regulamento .2 — Manobra em águas pouco profundas;
Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar, 1972, .3 — Manobra e governo de navios de pesca durante
em especial os Anexos II e IV relativos à navegação em mau tempo, incluindo velocidade adequada, em especial
segurança. quando a correr com o tempo e com o mar na alheta, au-
3.2 — Demonstração de conhecimento dos Princípios xiliar um navio ou aeronave em perigo, meios para evitar
Básicos a Observar Durante Quartos de Navegação tal que um navio desgovernado fique atravessado à vaga e
como prescrito no capítulo IV. para diminuir a deriva;
4 — Navegação por radar: .4 — Manobrar o navio durante operações de pesca, com
4.1 — A Parte decidirá se inclui ou não a teoria e prática especial ênfase para fatores que possam afetar de modo
para observador de radar descritas em baixo nos requisitos adverso a segurança do navio durante essas operações;
gerais para certificação de mestres. Se a Parte decidir não .5 — Precauções na manobra do lançamento do bote de
incluir os conteúdos programáticos nos requisitos gerais, socorro ou das embarcações salva-vidas e de salvamento
deverá assegurar que os mesmos são tidos em conta para em condições de mau tempo;
efeitos de certificação de mestres que exercem funções em .6 — Métodos para o embarque de sobreviventes no
navios equipados com equipamento de radar e operam em bote de socorro ou nas embarcações salva-vidas e de sal-
águas restritas. vamento;
4412 Diário da República, 1.ª série — N.º 232 — 5 de dezembro de 2016
.7 — Quando aplicável, tomar medidas práticas durante 12.11 — Resgatar pessoas de um navio em perigo ou
a navegação em condições de gelo, icebergues ou de acu- naufragado.
mulação de gelo a bordo do navio; 12.12 — Procedimentos em caso de homem ao mar.
.8 — Quando aplicável, a utilização de, e manobra em, 12.13 — Rebocar e ser rebocado.
esquemas de separação de tráfego; 13 — Cuidados médicos:
.9 — A importância de navegar a velocidade reduzida 13.1 — Conhecimento dos procedimentos de primeiros-
para evitar danos causados no navio pela vaga de proa ou -socorros. Aplicação prática dos guias médicos e assistên-
de popa; e cia via rádio.
.10 — Transferência de peixe no mar para navios-fábrica 13.2 — Aplicação prática dos guias médicos e assistên-
ou outros navios. cia via rádio, incluindo a capacidade para tomar medidas
com base nesse conhecimento em caso de acidentes ou
8 — Construção e estabilidade do navio de pesca: doenças suscetíveis de ocorrer a bordo do navio.
8.1 — Conhecimentos gerais dos principais elementos 14 — Direito marítimo:
estruturais de um navio e da correta nomenclatura das 14.1 — Tendo em consideração as águas restritas de-
diferentes partes que o compõem. finidas pela Parte, um conhecimento do direito interna-
8.2 — Conhecimentos das teorias e dos fatores que cional marítimo consagrado nos acordos e convenções
afetam o caimento e a estabilidade e as medidas neces- internacionais na medida em que afetam as obrigações
sárias para manter um caimento e uma estabilidade em e responsabilidades específicas do mestre nas águas em
segurança. causa, em especial os que dizem respeito à segurança e à
8.3 — Demonstrar capacidade em utilizar dados de esta- proteção do ambiente marinho.
bilidade, tabelas de estabilidade e de caimento, e condições 14.2 — O grau de conhecimento da legislação marítima
de operação previamente calculados. nacional é deixado à discrição da Parte, mas deve incluir
8.4 — Conhecimento dos efeitos das superfícies livres disposições nacionais para a implementação de acordos e
e acumulação de gelo, quando aplicável. convenções internacionais aplicáveis.
8.5 — Conhecimento dos efeitos de água no convés. 15 — Salvamento:
8.6 — Conhecimento do significado de estanquidade e Conhecimento dos meios de salvamento existentes nos
de preservação de estanquidade. navios de pesca. Organização dos exercícios de abandono
9 — Manuseamento e acondicionamento do pescado: do navio e utilização do equipamento.
9.1 — O acondicionamento e proteção do pescado a 16 — Busca e salvamento:
bordo dos navios, incluindo artes de pesca. Conhecimento dos procedimentos de busca e salva-
9.2 — Operações de carga e de descarga, tendo em mento.
devida atenção os momentos de inclinação provocados 17 — Código de Segurança da FAO/ILO/IMO para
pelo aparelho de pesca e pelo pescado. Pescadores e Navios de Pesca, Parte A:
10 — Instalações de máquinas do navio de pesca: Conhecimento dessas secções do Código de Segurança
10.1 — Princípios de funcionamento das máquinas ma- da FAO/ILO/IMO para Pescadores e Navios de Pesca tal
rítimas nos navios de pesca. como exigido pela Parte.
10.2 — Máquinas auxiliares do navio. 18 — Métodos de demonstração da competência:
10.3 — Conhecimento geral da terminologia de enge- A Parte deverá estabelecer métodos adequados para
nharia de máquinas marítimas. demonstração da competência em disposições relevantes
11 — Meios de prevenção e combate ao incêndio: deste apêndice.
11.1 — Organização de exercícios de combate a in-
cêndios. Regra 4
11.2 — Classes e química do fogo.
Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação de oficiais
11.3 — Sistemas de combate a incêndios. chefes de quarto de navegação em navios de pesca com com-
11.4 — Participação num curso aprovado de combate primento igual ou superior a 24 metros que operam em águas
a incêndios. restritas
11.5 — Conhecimento das disposições relativas ao equi- 1 — Todos os oficiais chefes de quarto de navegação
pamento de combate ao incêndio. num navio de pesca com comprimento igual ou superior
12 — Procedimentos de emergência: a 24 metros que operam em águas restritas deverão ser
12.1 — Precauções ao varar um navio. titulares de um certificado emitido de acordo com a regra 2
12.2 — Medidas a tomar antes e depois do encalhe. ou de um certificado adequado emitido de acordo com,
12.3 — Medidas a tomar quando o aparelho fica preso pelo menos, as disposições desta regra.
ao fundo ou outro obstáculo. 2 — Todos os candidatos à certificação deverão:
12.4 — Colocar um navio encalhado a flutuar, com ou
sem auxílio. .1 — Ter idade igual ou superior a 18 anos;
12.5 — Medidas a tomar após uma colisão. .2 — Cumprir os requisitos da Parte no que diz respeito
12.6 — Tamponamento provisório de fugas. à aptidão médica, em especial no que diz respeito à visão
12.7 — Medidas de proteção e segurança da tripulação e audição;
em caso de emergência. .3 — Ter serviço de mar aprovado não inferior a dois
12.8 — Limitação de avaria e salvamento do navio após anos no setor de convés em navios de pesca com compri-
um incêndio ou explosão. mento não inferior a 12 metros. A Administração pode,
12.9 — Abandono do navio. contudo, autorizar a substituição do serviço de mar por um
12.10 — Leme de emergência, aparelhar e utilizar um período de formação especial não superior a um ano, desde
leme de fortuna e meios para montar e segurar uma porta que o período do programa de formação especial seja pelo
de leme de emergência, quando possível. menos equivalente em valor ao período de serviço de mar
Diário da República, 1.ª série — N.º 232 — 5 de dezembro de 2016 4413
exigido que substitui ou por um período de serviço de mar .5 — Identificação de ecos críticos;
aprovado, devidamente comprovado através de um livro .6 — Rumo e velocidade de outros navios;
de registos no âmbito da Convenção STCW 1978; .7 — Hora e distância de passagem mais próxima de
.4 — Ter obtido aprovação num exame ou exames ade- navios (TCPA e CPA) seguindo em rumo cruzado ou de
quados para avaliação de competência por determinação navios alcançados;
da Parte. Esse exame ou exames deverão incluir os te- .8 — Deteção de alterações de rumo e velocidade de
mas constantes do apêndice a esta regra. Um candidato outros navios;
à certificação titular de um certificado de competência .9 — Efeito das mudanças de rumo e/ou velocidade do
válido emitido de acordo com as disposições da Convenção próprio navio;
STCW 1978 não carece de realizar novo exame sobre os .10 — Aplicação do Regulamento Internacional para
temas constantes no apêndice nos quais obteve uma apro- Evitar Abalroamentos no Mar, 1972.
vação de nível elevado ou equivalente para a emissão do
certificado da Convenção; 4 — Serviço de quartos:
.5 — Cumprir com as disposições aplicáveis da regra 6, 4.1 — Demonstrar conhecimento aprofundado do con-
adequadas para o desempenho das tarefas do serviço de teúdo, âmbito e objetivos do Regulamento Internacional
rádio de acordo com o Regulamento das Radiocomuni- para Evitar Abalroamentos no Mar, 1972, em especial os
cações. Anexos II e IV relativos a uma navegação segura.
4.2 — Demonstrar conhecimento sobre os Princípios
Apêndice à Regra 4
Básicos a Observar durante Quartos de Navegação, tal
Conhecimentos mínimos necessários para a certificação de oficiais
como prescrito no capítulo IV.
chefes de quarto de navegação em navios de pesca com comprimento 5 — Sistemas eletrónicos de determinação da posição
igual ou superior a 24 metros que operam em águas restritas e navegação:
5.1 — Capacidade para determinar a posição do navio
1 — Os conteúdos programáticos seguintes aplicam-se através de sistemas eletrónicos auxiliares à navegação por
aos exames de candidatos à certificação como oficiais determinação da Parte.
chefes de quarto de navegação em navios de pesca com 6 — Meteorologia:
comprimento igual ou superior a 24 metros que operam 6.1 — Conhecimento dos instrumentos meteorológicos
em águas restritas. instalados a bordo e da sua aplicação.
2 — Navegação terrestre e costeira: 6.2 — Conhecimento das características dos diferentes
2.1 — Capacidade para determinar a posição do navio sistemas meteorológicos que afetam as águas restritas em
através de: causa.
.1 — Marcas terrestres; 7 — Agulhas:
.2 — Ajudas à navegação, incluindo faróis, balizas e 7.1 — Capacidade para determinar e aplicar os erros
boias; e das agulhas.
.3 — Navegação estimada, tomando em consideração 8 — Combate a incêndios:
os ventos, marés, correntes e velocidade por rotações por 8.1 — Conhecimento dos meios de prevenção e da uti-
minuto do hélice, e pelo odómetro. lização dos meios de combate a incêndios.
8.2 — Participação num curso aprovado de combate
2.2 — Através do conhecimento e da capacidade para a incêndios.
utilizar cartas e publicações náuticas, tais como roteiros, 9 — Salvamento:
tabelas de marés, avisos aos navegantes e avisos à nave- 9.1 — Conhecimento dos meios de salvação existentes
gação via rádio. nos navios de pesca. Organização dos exercícios de aban-
3 — Navegação por radar: dono do navio e utilização do equipamento.
3.1 — A Parte decidirá se inclui ou não a teoria e prática 9.2 — Participação num curso aprovado de sobrevi-
para observador de radar descritas em baixo nos requisitos vência no mar.
gerais para certificação de oficiais chefes de quarto de 10 — Procedimentos de emergência e regras de segu-
navegação. Se a Parte decidir não incluir o conteúdo nos rança no trabalho para pessoal de navios de pesca:
requisitos gerais, deverá assegurar que o conteúdo é tido 10.1 — Conhecimento dos pontos constantes nas sec-
em conta para efeitos de certificação de oficiais chefes ções adequadas do Código de Segurança para Pescadores
de quarto de navegação que exercem funções em navios e Navios de Pesca, parte A, e do capítulo III do Anexo ao
equipados com equipamento de radar e operam em águas Protocolo de Torremolinos 1993 da FAO/ILO/IMO.
restritas. 11 — Manobra e governo do navio de pesca:
3.2 — Demonstrar através da utilização de um simula- 11.1 — Conhecimentos básicos da manobra e governo
dor de radar ou, quando este não exista, da rosa de mano- de um navio de pesca, incluindo:
bras, conhecimento dos princípios fundamentais do radar
.1 — Atracar, desatracar, fundear e acostar a outros
e da capacidade para operar e utilizar o radar, interpretar
navios no mar;
e analisar a informação obtida do equipamento, incluindo
.2 — Manobra durante operações de pesca com especial
o seguinte:
atenção para fatores que podem afetar de modo adverso a
.1 — Fatores que afetem o funcionamento e o grau de segurança do navio durante essas operações;
precisão; .3 — Efeitos dos ventos e das marés/correntes no go-
.2 — Ligar e ajustar comandos de controlo para obten- verno do navio;
ção da melhor operacionalidade do equipamento; .4 — Manobra em águas pouco profundas;
.3 — Deteção de incorreções na representação das in- .5 — Governo de navios de pesca com mau tempo;
formações, ecos falsos, ecos provocados pelo mar; .6 — Salvar pessoas e prestar auxílio a um navio ou
.4 — Distâncias, azimutes e marcações; aeronave em perigo;
4414 Diário da República, 1.ª série — N.º 232 — 5 de dezembro de 2016
.7 — Rebocar e ser rebocado; tendo em conta a potência das máquinas propulsoras e
.8 — Procedimento em caso de homem ao mar; e os efeitos na segurança de todos os navios de pesca que
.9 — Quando aplicável, tomar medidas práticas aquando possam estar a operar nas mesmas águas.
da navegação com gelo ou com condições de acumulação
de gelo a bordo do navio. 3 — A formação para obter os conhecimentos teóri-
cos e práticos necessários deverá ter em consideração
12 — Estabilidade do navio: os regulamentos e recomendações internacionais rele-
12.1 — Demonstrar capacidade na utilização dos dados vantes.
de estabilidade, tabelas de estabilidade e de caimento e 4 — O nível de conhecimentos exigidos nos termos dos
condições de operação previamente calculados. diferentes parágrafos do apêndice pode ser diferente se o
13 — Manuseamento do pescado: certificado está a ser emitido ao nível do chefe de máquinas
13.1 — Conhecimentos sobre o manuseamento e acon- ou do segundo-oficial de máquinas.
dicionamento seguros do pescado e os efeitos destes fatores
na segurança do navio. Apêndice à Regra 5
14 — Construção de navios de pesca:
14.1 — Conhecimentos gerais dos principais elementos Conhecimentos mínimos necessários para a certificação de chefes de
estruturais de um navio. máquinas e segundos-oficiais de máquinas de navios de pesca cuja
máquina principal tenha uma potência propulsora igual ou superior
15 — Cuidados médicos: a 750 kW.
15.1 — Conhecimentos dos procedimentos de primeiros
socorros. Aplicação prática de orientações e conselhos 1 — Os conteúdos programáticos seguintes aplicam-
médicos via rádio. -se aos exames de candidatos à certificação como chefe
16 — Busca e salvamento: de máquinas e segundos-oficiais de máquinas de navios
16.1 — Conhecimentos dos procedimentos de busca de pesca cuja máquina principal tenha uma potência
e salvamento. propulsora igual ou superior a 750 kW. Tendo em conta
17 — Prevenção da poluição do ambiente marinho: que o segundo-oficial de máquinas estará sempre em
17.1 — Conhecimentos das precauções a serem obser- posição de assumir as responsabilidades do chefe de
vadas para evitar a poluição do ambiente marinho. máquinas em qualquer momento, o exame nestas ma-
18 — Métodos de demonstração da competência: térias terá como objetivo testar que o candidato assimi-
18.1 — A Parte deverá estabelecer métodos para a de- lou adequadamente toda a informação disponível que
monstração da competência nos requisitos relevantes deste envolve o funcionamento em segurança das máquinas
apêndice. do navio de pesca.
2 — No que diz respeito aos parágrafos 3.4 e 4.1 a
Regra 5 seguir, a Parte pode omitir requisitos obrigatórios relati-
vamente ao conhecimento para tipos de máquinas propul-
Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação de chefes de soras exceto as instalações de máquinas para as quais o
máquinas e segundos-oficiais de máquinas de navios de pesca
cuja máquina principal tenha uma potência propulsora igual certificado a atribuir será válido. Um certificado atribuído
ou superior a 750 kW. nessa base não será válido para qualquer categoria de
instalação de máquinas que tenha sido omitida até que o
1 — Qualquer chefe de máquinas e segundo-oficial chefe de máquinas prove a sua competência nestes pontos
de máquinas num navio de pesca cuja máquina principal por determinação da Parte. Qualquer limitação deverá ser
tenha uma potência propulsora igual ou superior a 750 kW declarada no certificado.
deverá ser titular de um certificado aprovado. 3 — Qualquer candidato deverá possuir conhecimen-
2 — Qualquer candidato à certificação deverá: tos teóricos elementares suficientes para compreender
.1 — Ter idade não inferior a 18 anos; os princípios básicos envolvidos nas matérias que se
.2 — Cumprir os requisitos estabelecidos pela Parte, seguem:
no que diz respeito à aptidão médica, incluindo visão e .1 — Processos de combustão;
audição; .2 — Transmissão de calor;
.3 — Para o certificado como segundo-oficial de máqui- .3 — Mecânica e hidromecânica;
nas, ter efetuado um serviço de mar aprovado não inferior a .4 — Conforme adequado:
12 meses na casa das máquinas. Contudo, este período pode
ser reduzido para um período não inferior a seis meses se .4.1 — Máquinas marítimas a diesel;
a Parte exigir formação especial que considere equivalente .4.2 — Instalações marítimas de propulsão a vapor;
ao serviço de mar aprovado que substitui; .4.3 — Turbinas a gás;
.4 — Para o certificado como chefe de máquinas, ter
efetuado um serviço de mar aprovado não inferior a 24 me- .5 — Sistemas do aparelho de governo;
ses, dos quais pelo menos 12 meses já qualificado como .6 — Propriedades dos combustíveis e dos lubrificantes;
segundo-oficial de máquinas; .7 — Propriedades dos materiais;
.5 — Ter participado num curso prático aprovado de .8 — Agentes extintores de incêndio;
combate a incêndios; e .9 — Equipamento elétrico marítimo;
.6 — Ter passado num exame adequado para avaliação .10 — Sistemas de automação, instrumentação e de
da competência de acordo com os requisitos estabelecidos controlo;
pela Parte. Esse exame deverá incluir as matérias cons- .11 — Construção de navios de pesca, incluindo esta-
tantes no apêndice a esta regra, salvo se a Parte alterar os bilidade e controlo de avarias;
requisitos para exame e serviço de mar para oficiais de .12 — Sistemas auxiliares; e
navios de pesca que efetuem viagens em águas restritas, .13 — Sistemas de refrigeração.
Diário da República, 1.ª série — N.º 232 — 5 de dezembro de 2016 4415
4 — Qualquer candidato deverá possuir conhecimentos equipado com equipamento de rádio com utilização de
práticos pelo menos das seguintes matérias: frequências e técnicas do Sistema Mundial de Socorro e
Segurança Marítima (GMDSS).
.1 — Funcionamento e manutenção de, conforme apli- 2 — O pessoal a bordo de navios aos quais não se aplica
cável: a obrigatoriedade de equipamento de rádio, nos termos
.1.1 — Máquinas marítimas a diesel; de acordos internacionais ou de legislação nacional, não
.1.2 — Instalações marítimas de propulsão a vapor; é obrigado a cumprir com as disposições desta regra mas
.1.3 — Turbinas a gás; é, contudo, obrigado a cumprir com o Regulamento das
Radiocomunicações. A Administração deverá garantir a
.2 — Funcionamento e manutenção de sistemas de emissão ou o reconhecimento dos certificados apropriados
máquinas auxiliares, incluindo sistemas do aparelho de a esse pessoal nos termos do Regulamento das Radioco-
governo; municações.
.3 — Funcionamento, teste e manutenção do equipa-
mento elétrico e de controlo; Requisitos mínimos para a certificação de operadores
.4 — Manutenção do equipamento de manuseamento de rádio para o Sistema Mundial
de Socorro e Segurança Marítima (GMDSS)
do pescado e equipamento do convés;
.5 — Deteção de avarias das máquinas, localização de 1 — Qualquer pessoa responsável por, ou que desem-
falhas e medidas para evitar avarias; penhe, as tarefas relativas ao serviço radioelétrico a bordo
.6 — Organização dos procedimentos de manutenção de um navio deverá ser titular de um certificado, ou cer-
e reparação em segurança; tificados, apropriado, emitido ou reconhecido pela Admi-
.7 — Métodos de, e auxílios para, prevenção, deteção nistração nos termos das disposições do Regulamento das
e extinção de incêndios; Radiocomunicações.
.8 — Regras a serem observadas relativas a poluição 2 — Os conhecimentos, compreensão e competência
operacional ou acidental do ambiente marinho, e métodos mínimos para a certificação nos termos desta regra deverão
e auxílios para prevenir essa poluição; ser suficientes para o pessoal de rádio desempenhar as suas
.9 — Primeiros socorros relativos a acidentes que pos- funções de rádio com segurança e eficácia.
sam ocorrer nas casas das máquinas e utilização do equi- 3 — Qualquer candidato deve:
pamento de primeiros socorros; .1 — Ter idade não inferior a 18 anos;
.10 — funções e utilização dos meios de salvação; .2 — Cumprir com o estabelecido pela Parte no que diz
.11 — Métodos de controlo de avarias com referência respeito à aptidão médica, em especial no que diz respeito
específica às medidas a tomar em caso de alagamento de à visão e audição; e
água do mar na casa das máquinas; e .3 — Reunir os requisitos do apêndice a esta regra.
.12 — Regras de segurança no trabalho.
4 — Qualquer candidato à certificação deve ter con-
5 — Todos os candidatos deverão ter conhecimentos do cluído um exame ou exames por determinação da Parte.
direito internacional consagrado em acordos e convenções 5 — Para a autenticação de todos os tipos de certificados
internacionais, pois envolvem deveres e responsabilidades emitidos nos termos das disposições do Regulamento das
específicos relativos à secção de máquinas, em especial os Radiocomunicações como cumprindo com os requisitos
que dizem respeito à segurança e proteção do ambiente ma- da Convenção, os conhecimentos, compreensão e com-
rinho. O alcance dos conhecimentos de legislação marítima petência exigidos são apresentados no apêndice a esta
nacional é deixado ao livre arbítrio da Parte, mas deverá regra. Para determinar o nível adequado de conhecimento
incluir disposições para a implementação de acordos e e formação, a Parte deverá também ter em consideração
convenções internacionais. as recomendações relevantes da Organização.
6 — Todos os candidatos devem possuir um conhe-
cimento de gestão, organização e formação de pessoal a Apêndice à Regra 6
bordo de navios de pesca.
Conhecimentos mínimos complementares e requisitos de formação
para operadores de rádio de GMDSS
Regra 6
1 — Para além de cumprir com os requisitos para a
Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação de pessoal emissão de um certificado de acordo com o Regulamento
de rádio e com funções de rádio a bordo de navios de pesca
das Radiocomunicações, todos os candidatos à certificação
Nota explicativa
deverão ter conhecimentos de:
As disposições obrigatórias relativas ao serviço de rádio .1 — Prestação de serviços de rádio em emergências;
encontram-se no Regulamento das Radiocomunicações .2 — Radiocomunicações de busca e salvamento, incluindo
e no Protocolo de Torremolinos de 1993. As disposições os procedimentos constantes do Manual Internacional Ae-
ronáutico e Marítimo de Busca e Salvamento (IAMSAR);
para manutenção do equipamento de radiocomunicações
.3 — Meios para prevenir a transmissão de falsos alertas
encontram-se no Protocolo de Torremolinos de 1993 e nas
de socorro e procedimentos para mitigar os efeitos dos
linhas de orientação adotadas pela Organização.
falsos alertas de socorro;
Aplicação
.4 — Sistemas de informação do navio;
.5 — Serviços médicos via rádio;
1 — Com exceção do estipulado no parágrafo 2, as .6 — Uso do Código Internacional de Sinais e da Fra-
disposições da presente regra aplicam-se ao pessoal de seologia Padrão de Comunicações Marítimas; e
rádio, ou com funções de rádio, num navio para o qual o .7 — Medidas preventivas para a segurança do navio e
acordo internacional ou legislação nacional obriga a estar das pessoas relacionadas com os riscos inerentes ao equipa-
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mento de rádio, incluindo os riscos elétricos e as radiações direta à salvaguarda da vida humana no mar, e que são apli-
não ionizantes. cáveis ao certificado do qual a pessoa é titular, de acordo
Regra 7 com os requisitos do Protocolo de Torremolinos 1993.
Requisitos mínimos obrigatórios para assegurar a manutenção
de competência e a atualização 2 — Quando novos requisitos, equipamentos ou práticas
de conhecimentos para mestres, oficiais e oficiais de máquinas se tornam obrigatórios a bordo de navios que arvoram a
bandeira de uma Parte, a Parte pode exigir que o pessoal
1 — A todos os mestres ou oficiais titulares de certifica-
operador de rádio de GMDSS obtenha aprovação em teste
dos que prestem serviço no mar ou que pretendam regressar
ou tenha concluído com sucesso um curso ou cursos de
ao serviço no mar após um período de permanência em
terra, para poderem continuar a qualificar-se para prestar formação adequados, no mar ou em terra, com especial
serviço no mar, a intervalos não superiores a cinco anos e referência às funções de segurança.
por determinação da Administração, deverá ser exigido: 3 — A administração deverá assegurar que os textos
de alterações recentes em regulamentos internacionais
.1 — Aptidão médica, em especial no que diz respeito relativos às radiocomunicações e relevantes à salvaguarda
à visão e audição; e da vida humana no mar são disponibilizados aos navios
.2 — Serviço de mar como mestre ou oficial de, pelo que arvoram a sua bandeira.
menos, um ano durante os últimos cinco anos; ou
.3 — Capacidade para o desempenho de tarefas opera-
cionais em navios de pesca relativas às tarefas adequadas CAPÍTULO III
ao grau de certificado obtido considerado, pelo menos,
equivalente ao serviço de mar exigido no parágrafo 1.2, Formação de segurança básica para todo o pessoal
ou através de: de navios de pesca
.3.1 — Aproveitamento em exame; ou Regra 1
.3.2 — Conclusão com sucesso de um curso, ou cursos,
Formação de segurança básica para todo
aprovado adequado, para mestres e oficiais de navios de o pessoal de navios de pesca
pesca, em especial para reingressos ao serviço de mar
nestes navios; ou 1 — Antes de serem atribuídas quaisquer funções a
.3.3 — Conclusão de serviço de mar aprovado como bordo, o pessoal de navios de pesca deve receber forma-
oficial num navio de pesca de convés supranumerário por ção básica aprovada pela Administração nas seguintes
um período não inferior a três meses, imediatamente antes áreas:
de tomar posse da posição para a qual o certificado é válido. .1 — Técnicas de sobrevivência pessoal, incluindo o
uso do colete salva-vidas e, conforme aplicável, de fatos
2 — Os cursos de reciclagem e atualização exigidos por de imersão;
esta regra serão aprovados pela Administração e incluem .2 — Prevenção e combate a incêndios;
o texto de alterações recentes em regulamentos interna- .3 — Procedimentos de emergência;
cionais relativos à salvaguarda da vida humana no mar e .4 — Primeiros socorros elementares;
à proteção do ambiente marinho. .5 — Prevenção da poluição marinha; e
3 — A Administração deverá assegurar que os textos .6 — Prevenção de acidentes a bordo.
de alterações recentes em regulamentos internacionais
relativos à salvaguarda da vida humana no mar e à proteção 2 — Na implementação das disposições do parágrafo 1,
do ambiente marinho são disponibilizados aos navios sob a Administração deve determinar, caso o faça, até que
a sua jurisdição. ponto estas disposições se aplicam ao pessoal de pequenas
Regra 8 embarcações de pesca ou ao pessoal que já se encontra ao
Requisitos mínimos obrigatórios para assegurar a manutenção serviço de navios de pesca.
da competência e a atualização
de conhecimentos para operadores de rádio de GMDSS
CAPÍTULO IV
1 — A qualquer operador de rádio de GMDSS titular de
um certificado ou certificados emitidos ou reconhecidos Princípios básicos a observar para manter um quarto
pela Parte deve, para continuar a manter a candidatura para de navegação a bordo de navios de pesca
serviço de mar e satisfazer a Parte, ser-lhe exigido:
1 — As Administrações deverão chamar a atenção dos
.1 — Aptidão médica, em especial no que diz respeito proprietários e operadores de navios de pesca, mestres e
à visão e audição, em intervalos regulares não superiores pessoal de quarto para os seguintes princípios que deverão
a cinco anos; e ser observados, de modo a garantir sempre a manutenção
.2 — Competência profissional, através de: de um quarto de navegação em segurança.
.2.1 — Serviço de mar aprovado envolvendo funções 2 — Os mestres dos navios de pesca deverão assegurar
de radiocomunicações no total de, pelo menos, um ano que as disposições relativas ao serviço de quartos são ade-
durante os últimos cinco anos; ou quadas para a manutenção de um quarto de navegação em
.2.2 — Em virtude do desempenho de funções relativas segurança. Sob orientação geral do mestre, os oficiais de
às funções adequadas ao grau de certificado obtido consi- quarto são responsáveis pelo governo do navio de pesca
derado, pelo menos, equivalente ao serviço de mar exigido em segurança durante os seus períodos de serviço, espe-
no parágrafo 1.2.1; ou cialmente atentos em evitar colisões e encalhes.
.2.3 — Ter obtido aproveitamento em teste ou ter con- 3 — Os princípios básicos, bem como os seguintes,
cluído com sucesso um curso ou cursos de formação no mar deverão ser tidos em conta em todos os navios de pesca.
ou em terra que deverão incluir elementos com relevância Contudo, uma Parte pode excluir as embarcações de pesca
Diário da República, 1.ª série — N.º 232 — 5 de dezembro de 2016 4417
muito pequenas que operam em águas restritas da obriga- 4.4.3 — Em caso de necessidade, o oficial de quarto
toriedade de observarem totalmente os princípios básicos. não deverá hesitar em utilizar o leme, as máquinas, os
4 — A navegar para ou de os bancos de pesca: dispositivos de sinalização sonoros e luminosos.
4.1 — Organização do quarto de navegação: 4.5 — Funções e responsabilidades relativas à navegação:
4.1.1 — A composição do quarto deve ser sempre ade- 4.5.1 — O oficial chefe de quarto deverá:
quada e apropriada às circunstâncias e condições preva-
.1 — Efetuar o seu quarto na casa do leme;
lecentes, e deverá ter em consideração a necessidade de
.2 — Não abandonar a casa do leme em nenhuma cir-
manter um serviço de vigia adequado.
cunstância, até ser devidamente rendido;
4.1.2 — Para determinar a composição dos quartos .3 — Continuar a ser o responsável pela navegação do
deverão ser tomados em consideração nomeadamente os navio em segurança, não obstante a presença do mestre
seguintes critérios: na casa do leme, até que este o informe expressamente
.1 — A casa do leme não deverá, em caso algum, ficar de que assume aquela responsabilidade, o que deverá ser
desatendida; claramente compreendido por ambos;
.2 — Condições meteorológicas, visibilidade quer de .4 — Informar o mestre quando tiver qualquer dúvida
dia quer de noite; sobre as ações a tomar no interesse da segurança; e
.3 — Proximidade de perigos para a navegação que .5 — Não entregar o quarto ao seu oficial substituto se
possam obrigar o oficial chefe de quarto de navegação a tiver razões para acreditar que este não se encontra capaz
efetuar tarefas adicionais de navegação; para o exercício das suas funções, devendo neste caso
.4 — Utilização e condições operacionais das ajudas informar o mestre.
à navegação, tais como o radar ou os sistemas eletró-
nicos indicadores da posição do navio e de qualquer 4.5.2 — Ao entregar o quarto, o oficial substituto deverá
outro equipamento que possa envolver a segurança da confirmar e ter conhecimento sobre a posição estimada ou
navegação; verdadeira do navio e confirmar a rota, rumo e velocidade
.5 — Se o navio está equipado com piloto automático; e deve verificar quais os perigos para a navegação que
.6 — Quaisquer exigências extraordinárias para o quarto podem surgir durante o quarto.
de navegação que possam resultar de circunstâncias ope- 4.5.3 — Deverá ser mantido, sempre que possível, um
racionais especiais. registo de manobras e ocorrências durante o quarto de
navegação.
4.2 — Aptidão para o serviço de quarto: 4.6 — Serviço de vigia:
O sistema do serviço de quartos deverá ser tal que a 4.6.1 — Deverá ser mantido um serviço de vigia ade-
eficácia do pessoal de quarto não seja comprometida pela quado, em conformidade com o disposto na Regra 5 do
fadiga. As funções deverão estar organizadas de modo que Regulamento Internacional para Evitar abalroamentos no
o primeiro quarto no início de uma viagem e os quartos Mar, 1972. Deverá ter a seguinte finalidade:
seguintes tenham obtido o descanso suficiente, e estejam
assim aptos para o serviço. .1 — Manter um estado de vigilância visual e auditiva
4.3 — Navegação: e utilizando todos os outros meios disponíveis, tendo em
4.3.1 — A viagem prevista deverá, na medida do pos- vista a deteção de qualquer mudança significativa no am-
sível, ser planeada com antecedência, tomando em consi- biente circundante;
deração todas as informações relevantes, e qualquer rumo .2 — Avaliar totalmente a situação e os riscos de abal-
traçado deverá ser verificado antes do início da viagem. roamento, encalhe ou outros perigos para a navegação; e
4.3.2 — Durante o serviço de quartos, deverão ser veri- .3 — Detetar navios ou aeronaves em perigo, náufragos,
ficadas a intervalos suficientemente frequentes a proa a que destroços e objetos à deriva.
se governa e a posição e velocidade do navio, utilizando
todas as ajudas à navegação necessárias, de modo a garantir 4.6.2 — Para determinar se a composição dos quartos
que o navio segue a rota planeada. de navegação é adequada para garantir que um serviço de
4.3.3 — O oficial chefe de quarto deverá possuir um vigia contínuo pode ser assegurado, o mestre deverá ter
conhecimento aprofundado da localização e do funcio- em consideração todos os fatores relevantes, incluindo
namento de todo o equipamento de segurança e de nave- os descritos no parágrafo 4.1 desta regra, assim como os
gação existente a bordo do navio, e deverá estar ciente e fatores a seguir enunciados:
tomar em consideração as limitações operacionais desse .1 — Visibilidade, condições meteorológicas e estado
equipamento. do mar;
4.3.4 — Ao oficial chefe de quarto de navegação não .2 — Densidade do tráfego e outras atividades em curso
deverão ser atribuídas, nem por ele assumidas, quaisquer na área em que o navio está a navegar;
funções que possam interferir com a segurança da nave- .3 — A atenção necessária quando navegar dentro ou
gação. nas proximidades de esquemas de separação de tráfego ou
4.4 — Equipamento de navegação: outras medidas de organização de tráfego;
4.4.1 — Os oficiais chefes de quarto deverão utilizar .4 — A carga de trabalho adicional causada pela natureza
da forma eficiente o equipamento de navegação de que das funções do navio, requisitos operacionais imediatos e
disponham. antecipação de manobras;
4.4.2 — Durante a utilização do radar, o oficial chefe .5 — Comandos do leme e do hélice e características
de quarto deverá ter em consideração a necessidade do de manobra do navio;
cumprimento, em qualquer circunstância, das disposições .6 — A aptidão para o serviço de qualquer membro da
em vigor respeitantes ao radar, constantes do Regulamento tripulação que tenha sido designado como elemento de
Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar. um quarto;
4418 Diário da República, 1.ª série — N.º 232 — 5 de dezembro de 2016
.7 — O conhecimento e a confiança na competência consumo do combustível e provisões, condições de tempo
profissional dos oficiais e da restante tripulação; adversas e, em especial no inverno, o risco de acumulação
.8 — A experiência do oficial do serviço de quartos de na- de gelo em cima ou abaixo do convés em áreas onde é
vegação e a familiarização desse oficial com os equipamentos possível ocorrer acumulação de gelo.
do navio, procedimentos e capacidade de manobra do navio; 7 — Quarto de navegação de navio fundeado:
.9 — As atividades em curso a bordo do navio em cada Tendo em conta a segurança do navio e da tripulação,
momento específico, e a disponibilidade de assistência o mestre deverá assegurar um serviço contínuo de quartos
imediata na casa do leme, quando necessário; de navegação da casa do leme ou convés em navios de
.10 — As condições de operação dos instrumentos e pesca fundeados.
comandos existentes na casa do leme, incluindo os siste- 8 — Serviço de escuta de rádio:
mas de alarme; O mestre deverá assegurar a manutenção de um serviço
.11 — a dimensão do navio e o campo de visão dispo- de escuta de rádio enquanto o navio permanecer no mar,
nível da posição de governo; nas frequências adequadas, tendo em conta os requisitos
.12 — a configuração da casa do leme, na medida em que dos Regulamentos de Radiocomunicações.
tal possa impedir que qualquer elemento do serviço de quartos
detete visual ou auditivamente qualquer atividade exterior; e APÊNDICE 1
.13 — Quaisquer normas, procedimentos ou recomenda- O modelo utilizado para atestar a emissão de um certi-
ções relevantes relacionados com a organização do serviço ficado deverá ser como apresentado em baixo, desde que
de quartos e com a aptidão para o serviço que tenham sido as palavras «ou até à data limite de qualquer prorrogação
adotados pela Organização. da validade deste certificado, como poderá ser verificado
no verso» na parte da frente do modelo e as disposições
4.7 — Proteção do meio ambiente marinho: para registo da prorrogação da validade na parte detrás
O mestre e o oficial chefe de quarto de navegação deverão do modelo sejam omitidas sempre que a autenticação é
estar cientes dos graves efeitos que a poluição, quer opera- substituída após ter caducado.
cional quer acidental, tem no ambiente marinho e deverão
tomar todas as precauções possíveis para a sua prevenção, em (Selo Oficial)
particular no que respeita ao cumprimento das regras constan- (País)
tes dos regulamentos internacionais e portuários aplicáveis.
4.8 — Condições meteorológicas: Certificado emitido nos termos da convenção internacional
O oficial chefe de quarto deverá tomar medidas relevan- sobre normas de formação, de certificação
tes e notificar o mestre sempre que alterações climáticas e de serviço de quartos para pessoal de navios de pesca, 1995
adversas afetem a segurança do navio, incluindo condições O Governo … certifica que o titular deste certificado
que conduzam à acumulação de gelo. foi considerado devidamente qualificado em conformidade
5 — Navegação com piloto a bordo: com o disposto na regra … da Convenção acima mencio-
A presença de um piloto a bordo não isenta o mestre ou nada tendo sido considerado competente para o desempenho
o oficial chefe de quarto das suas responsabilidades, no das seguintes funções, sujeito às restrições indicadas, até
que diz respeito à segurança do navio. O mestre e o piloto … ou até à data limite de qualquer prorrogação da vali-
deverão trocar informações respeitantes aos procedimentos dade do presente certificado, conforme indicado no verso:
de navegação, às condições locais e às características do na- O titular legítimo do presente certificado pode desem-
vio. O mestre e o oficial chefe de quarto deverão cooperar penhar o cargo ou cargos seguintes:
estreitamente com o piloto e manter um controlo rigoroso
sobre a posição e os movimentos do navio. &DUJR 5HVWULo}HVDSOLFiYHLV VHH[LVWHQWHV
6 — Navios de pesca ou de procura de pescado:
6.1 — Além dos princípios enumerados no parágrafo 4, &HUWLILFDGRQ«HPLWLGRHP«
os seguintes fatores deverão ser considerados e desempe- 6HOR2ILFLDO ««««««««««««««
nhados de modo adequado pelo oficial chefe de quarto: DVVLQDWXUDGRIXQFLRQiULRGHYLGDPHQWHDXWRUL]DGR
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.1 — Outros navios de pesca e o seu aparelho, caracte- QRPHGRIXQFLRQiULRGHYLGDPHQWHDXWRUL]DGR
rísticas de manobra próprias do navio, em particular a sua 'DWDGHQDVFLPHQWRGRWLWXODUGRFHUWLILFDGR«««
distância de paragem e o diâmetro do círculo de viragem à $VVLQDWXUDGRWLWXODUGRFHUWLILFDGR««««««
velocidade de navegação e com o aparelho de pesca a bordo; )RWRJUDILDGRWLWXODUGRFHUWLILFDGR
.2 — Segurança da tripulação no convés;
.3 — Efeitos adversos na segurança do navio e da sua
tripulação através da redução da estabilidade e do bordo
livre provocado por forças excecionais resultantes das
operações de pesca, processamento e acondicionamento $YDOLGDGHGRSUHVHQWHFHUWLILFDGRpSURUURJDGDDWp««««««
das capturas, e mar irregular e condições meteorológicas; 6HOR2ILFLDO
.4 — A proximidade de estruturas ao largo, com especial ««««««««««««««
atenção às zonas de segurança; e DVVLQDWXUDGRIXQFLRQiULRGHYLGDPHQWHDXWRUL]DGR
.5 — Destroços e outros obstáculos subaquáticos que 'DWDGHUHYDOLGDomR«««««
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QRPHGRIXQFLRQiULRGHYLGDPHQWHDXWRUL]DGR
podem ser perigosos para o aparelho de pesca. $YDOLGDGHGRSUHVHQWHFHUWLILFDGRpSURUURJDGDDWp««««««
6HOR2ILFLDO
6.2 — Ao acondicionar a captura, deverá ser sempre ««««««««««««««
dada atenção aos requisitos essenciais para um bordo livre DVVLQDWXUDGRIXQFLRQiULRGHYLGDPHQWHDXWRUL]DGR
adequado, estabilidade adequada e estanquidade durante a 'DWDGHUHYDOLGDomR««««««««««««««««
viagem para o porto de descarga, tendo em consideração o QRPHGRIXQFLRQiULRGHYLGDPHQWHDXWRUL]DGR
Diário da República, 1.ª série — N.º 232 — 5 de dezembro de 2016 4419
APÊNDICE 2 do modelo sejam omitidas sempre que a autenticação é
O modelo utilizado para atestar a emissão de um certi- substituída após ter caducado.
ficado será o apresentado a seguir, desde que as palavras
«ou até à data limite de qualquer prorrogação da validade (Selo Oficial)
desta autenticação, como poderá ser verificado no verso»
na parte da frente do modelo e as disposições para registo (País)
da prorrogação da validade na parte detrás do modelo
sejam omitidas sempre que a autenticação é substituída Autenticação atestando o reconhecimento de um certificado nos
após ter caducado. termos da convenção internacional sobre normas de formação,
de certificação e de serviço de quartos para pessoal de navios
de pesca, 1995.
(Selo Oficial)
(País) O Governo …certifica que o certificado n.º …emitido
a …pelo ou em nome do Governo... é devidamente reco-
Autenticação atestando a emissão de um certificado nos termos da nhecido em conformidade com as disposições da regra I/7
convenção internacional sobre normas de formação, de certifi- da Convenção acima mencionada, e o titular legítimo está
cação e de serviço de quartos para pessoal de navios de pesca, autorizado a desempenhar as seguintes funções, sujeito às
1995.
restrições indicadas, até …ou até à data limite de qualquer
O Governo … certifica que o certificado n.º … foi emi- prorrogação da validade da presente autenticação, con-
tido a … o qual foi considerado devidamente qualificado, forme indicado no verso:
em conformidade com o disposto na regra … da Convenção O titular legítimo da presente autenticação pode de-
acima mencionada, tendo sido considerado competente sempenhar o cargo ou cargos a seguir mencionado(s), em
para o desempenho das seguintes funções, sujeito às res- conformidade com os requisitos de lotação mínima de
trições indicadas, até … ou até à data limite de qualquer segurança fixada pela Administração:
prorrogação da validade da presente autenticação, con-
forme indicado no verso: &DUJR 5HVWULo}HVDSOLFiYHLV VHH[LVWHQWHV
O titular legítimo da presente autenticação pode de-
sempenhar o cargo ou cargos a seguir mencionado(s), em $XWHQWLFDomRQ«HPLWLGDHP«
conformidade com os requisitos de lotação mínima de 6HOR2ILFLDO
segurança fixada pela Administração: ««««««««««««««
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$YDOLGDGHGDSUHVHQWHDXWHQWLFDomRpSURUURJDGDDWp«««««« Resolução da Assembleia da República n.º 234/2016
6HOR2ILFLDO
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Deslocação do Presidente da República a Nova Iorque
QRPHGRIXQFLRQiULRGHYLGDPHQWHDXWRUL]DGR
A Assembleia da República resolve, nos termos da alí-
nea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Cons-
APÊNDICE 3 tituição, dar assentimento à deslocação de Sua Excelência
o Presidente da República a Nova Iorque, para participar
O modelo utilizado para atestar o reconhecimento de na cerimónia de juramento do novo Secretário-Geral das
um certificado será o apresentado a seguir, desde que as Nações Unidas, entre os dias 11 e 13 de dezembro próximo.
palavras «ou até à data limite de qualquer prorrogação da
validade desta autenticação, como poderá ser verificado Aprovada em 29 de novembro de 2016.
no verso» na parte da frente do modelo e as disposições O Presidente da Assembleia da República, Eduardo
para registo da prorrogação da validade na parte detrás Ferro Rodrigues.
4420 Diário da República, 1.ª série — N.º 232 — 5 de dezembro de 2016
AGRICULTURA, FLORESTAS vinhos em mercados de países terceiros, no âmbito do
E DESENVOLVIMENTO RURAL programa nacional de apoio ao setor vitivinícola, para
o período 2014-2018, nos termos do Regulamento (UE)
n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
Portaria n.º 303/2016 17 de dezembro.
de 5 de dezembro 2 — Podem beneficiar do apoio os projetos que visem
a promoção de vinhos com «Denominação de Origem
O Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Protegida» (DOP), vinhos com «Indicação Geográfica
Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, que estabelece Protegida» (IGP) e vinhos com indicação de casta, produ-
uma Organização Comum dos Mercados dos Produtos zidos no território nacional, que se destinem ao consumo
Agrícolas, inclui o regime de apoio à promoção de vinhos direto.
em mercados de países terceiros.
O Regulamento Delegado (UE) n.º 2016/1149, da Co- Artigo 2.º
missão, de 15 de abril, e o Regulamento de Execução (UE)
n.º 2016/1150, da Comissão, de 15 de abril, complementam Entidades intervenientes
e estabelecem as normas de execução no que se refere aos 1 — São entidades intervenientes no procedimento rela-
programas de apoio nacionais ao setor vitivinícola. tivo ao regime de apoio à promoção de vinhos em mercados
Os programas de promoção de vinhos em mercados de de países terceiros o Instituto da Vinha e do Vinho, I. P.
países terceiros contribuem, decisivamente, para a visibi- (IVV, I. P.), que exerce as funções de Entidade de Gestão
lidade e o reconhecimento do carácter diferenciador dos (EG), e o Instituto de Financiamento da Agricultura e
vinhos portugueses naqueles mercados e para o aumento Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), que exerce as funções de Orga-
das exportações. nismo Pagador (OP).
Tendo presente as novas regras introduzidas pela regu- 2 — Compete à EG:
lamentação comunitária em matéria de apoios à promoção,
bem como a experiência acumulada ao nível da gestão, a) Proceder à abertura de concursos;
controlo, pagamento e operacionalização desta medida, b) Fixar as taxas de apoio;
importa proceder a uma revisão do atual quadro regula- c) Avaliar e selecionar as candidaturas submetidas no
mentar nacional. âmbito de um concurso e aprovar os projetos apresenta-
As novas regras agora implementadas, irão reduzir subs- dos;
tancialmente a carga burocrática associada à apresentação d) Analisar e decidir as modificações aos projetos apre-
das candidaturas e respetivos pagamentos, com benefícios sentadas pelos beneficiários;
assinaláveis para os agentes económicos envolvidos e para e) Efetuar o acompanhamento e a avaliação da medida
a administração, com recurso a tabelas normalizadas de de apoio;
custos unitários previamente definidos. f) Comunicar aos candidatos a decisão relativa às can-
Ao mesmo tempo, estabelecem-se novos critérios de didaturas apresentadas;
prioridade e ponderação que visam hierarquizar os progra- g) Decidir a aplicação de penalizações previstas no
mas de promoção apresentados por organizações interpro- artigo 21.º da presente portaria.
fissionais, novos beneficiários e novos mercados.
Constituem ainda inovações importantes, por um lado, a 3 — Compete ao OP:
circunstância de o valor da garantia que deve acompanhar o
pedido de adiantamento não ter que ultrapassar o montante a) Proceder à comunicação ao beneficiário do termo de
deste, o que representa uma considerável desoneração aceitação do compromisso relativo ao projeto aprovado;
para o beneficiário. Por outro lado, ainda no sentido da b) Analisar e decidir sobre os pedidos de pagamentos
desburocratização, permite-se que o beneficiário apresente apresentados;
um certificado das demonstrações financeiras que acompa- c) Efetuar o pagamento dos apoios;
nham os pedidos de pagamento, introduzindo celeridade, d) Proceder aos controlos administrativos dos pedidos
consequentemente, na análise e pagamento. de pagamento e à coordenação dos controlos no local, com
Com a presente portaria, para além de ganhos ao nível a entidade competente designada para o efeito, nos termos
da simplificação, eficiência e eficácia na gestão e controlo da regulamentação comunitária aplicável.
do apoio, com benefícios evidentes quer para o beneficiário
quer para a administração, pretende-se ainda introduzir 4 — As entidades referidas nos números anteriores po-
uma maior previsibilidade e eficácia na monitorização dem ser apoiadas nas suas funções por outros organismos
da execução financeira, na redução dos prazos de aná- públicos, mediante celebração de protocolo de colaboração
lise das candidaturas e dos correspondentes pedidos de ou de outra forma acordada para o efeito.
pagamento. 5 — O OP deve apresentar à EG a informação necessária
Assim: ao cumprimento das comunicações obrigatórias à Comis-
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Flo- são Europeia, bem como informação mensal detalhada, por
restas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo do disposto beneficiário, relativa aos pagamentos e penalizações.
nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei
n.º 94/2012, de 20 de abril, o seguinte: Artigo 3.º
Normas complementares de aplicação
Artigo 1.º
1 — As entidades intervenientes referidas no artigo
Objeto e âmbito
anterior estabelecem as normas complementares de apli-
1 — A presente portaria estabelece as regras com- cação da presente portaria, de acordo com as respetivas
plementares para o apoio comunitário à promoção de competências.
Diário da República, 1.ª série — N.º 232 — 5 de dezembro de 2016 4421
2 — As normas complementares são publicitadas nas 3 — Por decisão da EG, o apoio concedido a um benefi-
páginas eletrónicas do IVV, I. P., e do IFAP, I. P. ciário em determinado país terceiro por um período de três
anos pode prolongar-se por duas vezes, por um máximo
Artigo 4.º de um ano para cada extensão.
4 — O apoio a conceder ao projeto incide sobre as ações
Âmbito das ações
aprovadas e executadas no período temporal fixado para
1 — Podem beneficiar do apoio as ações realizadas no a sua execução material.
âmbito de:
Artigo 7.º
a) Relações públicas, promoção ou publicidade, que
destaquem, designadamente, as vantagens dos produtos Forma, nível e limite do apoio
produzidos no território nacional, especialmente em ter- 1 — O apoio é concedido sob a forma de incentivo não
mos de qualidade, segurança dos alimentos ou respeito reembolsável.
pelo ambiente; 2 — O nível máximo de apoio a conceder a cada projeto
b) Participação em eventos, feiras ou exposições de por fundos da União não pode ultrapassar 50 % do valor
importância internacional; das despesas elegíveis.
c) Campanhas de informação, especialmente sobre os 3 — Para os beneficiários referidos nas alíneas c) a e)
regimes comunitários de denominações de origem, indi- do n.º 1 do artigo 5.º, o nível máximo de apoio pode ser
cações geográficas e modo de produção biológica; majorado por fundos nacionais, até ao limite de 30 %,
d) Estudos de mercado necessários para a expansão das nos termos a definir pela EG nas normas complementares
saídas comerciais e estudos de avaliação dos resultados referidas no artigo 3.º, respeitando as disposições de direito
das ações de informação e promoção. da União Europeia aplicáveis em matéria de auxílios de
Estado.
2 — Quando se trate de vinho com DOP ou IGP, deve 4 — O disposto no número anterior não se aplica aos
ser indicada a origem do vinho nas campanhas de infor- beneficiários que tenham ações referentes a produtos com a
mação e promoção. DO «Porto» e produtos originários das Regiões Autónomas
3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a dos Açores e da Madeira.
referência a marcas comerciais pode integrar as campanhas 5 — Nas situações previstas no número anterior, as
de informação e de promoção. ações que incluam produtos com a DO «Porto» e produ-
4 — A EG pode estabelecer, nas normas complemen- tos originários das Regiões Autónomas dos Açores e da
tares de aplicação, orientações relativas às mensagens de Madeira devem ser apresentadas num projeto individua-
promoção a transmitir, de modo a favorecer a coerência e lizado.
eficácia da medida. 6 — A comparticipação de fundos nacionais resulta
da disponibilidade orçamental proveniente das receitas
Artigo 5.º geradas ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 94/2012,
de 20 de abril.
Beneficiários
1 — Podem beneficiar de apoio as seguintes entida- Artigo 8.º
des: Cumulação de apoios
a) Empresas, grupos de empresas ou associações destas, 1 — No período de aplicação do presente programa
de qualquer natureza e forma jurídica, desde que relacio- nacional de apoio, as ações de promoção de vinho em
nadas com o setor do vinho; mercados de países terceiros a realizar entre 1 de janeiro de
b) Organizações de produtores, reconhecidas no âmbito 2017 a 15 de outubro de 2018 são financiadas pela Medida
da Organização Comum de Mercado do Vinho; da Promoção de Vinhos em Mercados de Países Terceiros
c) Associações e organizações profissionais do setor no âmbito da Organização Comum de Mercado.
do vinho; 2 — As ações de informação e de promoção dos pro-
d) Organizações interprofissionais do setor do vinho; dutos agrícolas no mercado interno realizadas entre 1 de
e) Organismos públicos diretamente relacionados com janeiro de 2017 a 15 de outubro de 2018 são financia-
o setor do vinho, nos termos da regulamentação comu- das exclusivamente no âmbito do Regulamento (UE)
nitária. n.º 1144/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
22 de outubro.
2 — O beneficiário não pode beneficiar de apoio na
mesma ação, em determinado mercado, de forma direta ou Artigo 9.º
indireta, em mais do que um projeto por concurso. Despesas elegíveis e não elegíveis
Artigo 6.º 1 — As despesas elegíveis são estabelecidas nas nor-
mas complementares referidas no artigo 3.º, incluindo as
Duração do projeto e do apoio despesas diretamente relacionadas com a execução das
1 — A duração máxima de um projeto é de um ano, ações do projeto, nomeadamente, com:
sendo fixadas no aviso de abertura do respetivo concurso a) Aluguer de espaços e utilização de equipamentos,
as datas de início e de fim para a sua execução material. material promocional e informativo incluindo a conceção,
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o a elaboração e a contratação de serviços especializados;
apoio a conceder a um determinado beneficiário num de- b) Material e equipamento, utilização informática, pu-
terminado país terceiro não pode durar mais de 3 anos. blicação e divulgação;
4422 Diário da República, 1.ª série — N.º 232 — 5 de dezembro de 2016
c) As viagens, alojamentos e despesas diárias; g) O prazo e as regras para a apresentação de proje-
d) O transporte de bens e dos produtos a promover e o tos;
respetivo custo aduaneiro; h) O prazo de comunicação da avaliação e seleção dos
e) As despesas gerais do beneficiário; projetos;
f) O imposto sobre o valor acrescentado (IVA) não re- i) O prazo para a decisão sobre a atribuição do apoio;
cuperável, desde que seja definitivamente suportado pelo j) A dotação orçamental disponível.
beneficiário e devidamente comprovado pelo responsável
técnico pela contabilidade do beneficiário. Artigo 11.º
Critérios de elegibilidade e critérios administrativos formais
2 — A elegibilidade dos custos das ações será avaliada
com base em tabelas normalizadas de custos unitários ou 1 — Podem beneficiar de apoio os projetos que cum-
em documentos comprovativos apresentados pelo benefi- pram, cumulativamente, com os seguintes critérios de
ciário, conforme definido nas normas complementares de elegibilidade:
aplicação, referidas no artigo 3.º a) Tenham as ações claramente definidas, descrevendo
3 — As despesas não elegíveis são estabelecidas nas nor- as atividades de promoção e incluindo o custo estimado;
mas complementares de aplicação referidas no artigo 3.º b) Os custos propostos das ações não excedam os valores
4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, não normais de mercado;
são elegíveis as seguintes despesas: c) Os beneficiários disponham de acesso a capacidade
a) O valor dos vinhos consumidos nas ações de promo- técnica suficiente para fazer face às condicionantes es-
ção, exceto nas ações realizadas em monopólios; pecíficas do comércio com países terceiros e de recursos
b) Transportes públicos quando referentes a interve- suficientes para garantir a realização das ações com o
nientes na ação para as quais estejam previstas despesas máximo de eficácia possível;
diárias elegíveis ao apoio; d) Os beneficiários disponham a longo prazo, depois das
c) A criação e desenvolvimento de marcas: aquisição ações de promoção, de produtos em quantidade e de quali-
de patentes, licenças, copyrights e registo de marcas co- dade suficientes para responder à procura do mercado;
letivas; e) As candidaturas apresentem coerência entre as estra-
d) Os descontos comerciais ou com efeito equiva- tégias propostas, os objetivos estabelecidos e o impacto
lente; e sucesso prováveis no aumento da procura dos produtos
em causa.
e) As provisões a títulos de eventuais perdas ou dívidas
futuras;
2 — Os beneficiários devem observar, ainda, os seguin-
f) As despesas bancárias, juros bancários e prémios de
tes critérios administrativos formais:
seguros;
g) As perdas resultantes do câmbio de moedas; a) Submeter a candidatura dentro do prazo estipulado
h) As efetuadas fora do âmbito de aplicação do pro- no aviso de abertura;
jeto; b) Encontrar-se legalmente constituído e ter sede, re-
i) O imposto sobre o valor acrescentado que incida presentação permanente ou estabelecimento estável no
sobre as despesas elegíveis quando recuperável pelo be- território nacional;
neficiário; c) Cumprir as condições legais necessárias ao exercício
j) A criação, manutenção ou tradução de portais ele- da atividade no setor vitivinícola, nomeadamente inscri-
trónicos. ção no IVV, I. P., e não estar em dívida perante aquele
Instituto;
5 — Os requisitos dos comprovativos das despesas para d) Possuir a situação regularizada face à administração
efeitos de pagamento do apoio são definidos pelo OP atra- fiscal e à segurança social;
vés das normas complementares referidas no artigo 3.º e) Dispor de contabilidade organizada nos termos do
sistema de normalização contabilística ou outra regula-
Artigo 10.º mentação em vigor.
Abertura de concursos e apresentação de projetos Artigo 12.º
1 — Os projetos de promoção são selecionados por Processo de análise e seleção
concurso.
2 — Os períodos para apresentação de candidaturas 1 — Os projetos são apresentados à EG, que procede
são definidos em aviso de abertura da iniciativa da EG, à verificação da conformidade através da aplicação dos
publicitado nas páginas eletrónicas do IVV, I. P., e do critérios de elegibilidade e dos critérios administrativos
IFAP, I. P. formais definidos no artigo 11.º da presente portaria.
3 — O aviso de abertura de cada concurso estabelece as 2 — São liminarmente excluídos todos os projetos que
regras relativas ao procedimento, nomeadamente: não cumpram com o definido no artigo 11.º da presente
portaria.
a) Os objetivos e as prioridades; 3 — A EG procede à hierarquização dos projetos ele-
b) Os mercados prioritários e o âmbito das ações; gíveis com base na pontuação obtida com a aplicação dos
c) Os beneficiários; critérios de prioridade constantes do Anexo I e tendo em
d) O período para a execução material do projeto; conta o Anexo II à presente portaria, da qual fazem parte
e) O período de elegibilidade da despesa; integrante.
f) A metodologia de avaliação, apuramento, elegibili- 4 — Quando, num concurso, se verificar que o valor
dade e aplicação de critérios de prioridade; do apoio comunitário referente ao investimento global
Diário da República, 1.ª série — N.º 232 — 5 de dezembro de 2016 4423
proposto excede a dotação orçamental comunitária prevista e) Manter um sistema de contabilidade organizada, de
no aviso de abertura, a EG hierarquiza as candidaturas por acordo com o sistema de normalização contabilística ou
ordem decrescente da pontuação até ao esgotamento do outra regulamentação aplicável;
orçamento disponível. f) Conservar em boa ordem e devidamente organiza-
5 — Se, após a hierarquização efetuada nos termos dos todos os documentos suscetíveis de comprovar as
descritos no número anterior, ainda subsistirem situações informações e declarações prestadas, a fundamentação das
de projetos que obtenham a mesma pontuação e para as opções tomadas no âmbito do projeto, bem como, todos
quais não exista dotação orçamental comunitária disponível os originais dos documentos comprovativos da realização
suficiente, aplica-se, a esses projetos, uma distribuição da despesa e evidências da realização das ações, durante
numa base pro rata. cinco anos após o final do projeto, exceto se outro prazo
6 — No prazo máximo de 90 dias, contados a partir se encontrar fixado em lei especial;
do primeiro dia útil após o prazo fixado para apresenta- g) Assegurar que o registo no sistema de identificação
ção dos projetos, a EG toma a decisão sobre as propostas de beneficiários junto do OP se encontra devidamente atua-
recebidas e comunica-a ao beneficiário para que, num lizado, nomeadamente, quanto aos representantes legais
prazo de 10 dias úteis apresente, querendo, reclamação e à identificação da conta bancária única a utilizar para
de acordo com o previsto no Código do Procedimento registo de todas as despesas e receitas do beneficiário,
Administrativo. relativas ao projeto;
7 — No caso de projetos excluídos, a notificação contém h) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos
os fundamentos, de facto e de direito, do indeferimento, nos referentes à candidatura são efetuados através de conta
termos do Código do Procedimento Administrativo. bancária única, ainda que não exclusiva, do beneficiário,
8 — A EG transmite ao OP a informação necessária exceto nas situações definidas nas normas complementares
à celebração do termo de aceitação com o beneficiário e de aplicação referidas no artigo 3.º;
procede à divulgação dos elementos relativos aos proje- i) Apresentar à EG o relatório de execução final até
tos aprovados em cada concurso, na página eletrónica do 90 dias após a data limite do período de execução ma-
IVV, I. P., indicando, pelo menos, a designação do bene- terial.
ficiário, o montante do investimento elegível e as taxas
de apoio. Artigo 15.º
Artigo 13.º Modificações ao projeto
Formalização da concessão do apoio 1 — O beneficiário pode apresentar pequenas e grandes
modificações ao conteúdo dos projetos aprovados, podendo
1 — A aceitação do apoio é formalizada através de estas ser de natureza financeira e ou material, nos termos a
termo de aceitação assinado pelo beneficiário, o qual inclui, definir nas normas complementares de aplicação previstas
nomeadamente, a indicação do apoio máximo a conceder no artigo 3.º
para a execução do projeto aprovado, bem como o período 2 — As pequenas modificações não carecem de aprova-
para a sua realização. ção pela EG, mas devem ser comunicadas à EG antes da
2 — O OP remete ao beneficiário o termo de aceitação apresentação do respetivo pedido de pagamento.
no prazo de 15 dias úteis após tomar conhecimento da 3 — Qualquer grande modificação ao conteúdo dos
aprovação do projeto. projetos carece de aprovação da EG e deve ser submetida
3 — A não formalização, por parte do beneficiário, do previamente ao respetivo pedido de pagamento.
termo de aceitação no prazo de 30 dias úteis determina a 4 — O beneficiário pode apresentar à EG, dois pedi-
caducidade da decisão de aprovação do projeto. dos de grande modificação até à data limite fixada para a
4 — O OP informa, quinzenalmente, a EG da data de execução material do projeto.
envio e receção dos termos de aceitação. 5 — Os pedidos de modificação não podem incluir al-
terações referentes a despesas que já tenham sido objeto
Artigo 14.º de um pedido de pagamento ou que alterem a atribuição
Obrigações do beneficiário da pontuação dos critérios de prioridade.
6 — As despesas relacionadas com a grande modifi-
1 — O beneficiário fica obrigado a respeitar e cumprir cação só podem ser apresentadas ao OP, após a decisão
o disposto na presente portaria, bem como o estabelecido da EG.
nas normas complementares de aplicação previstas no 7 — A decisão da EG é comunicada ao OP e ao bene-
artigo 3.º ficiário, no prazo máximo de 30 dias úteis após a data de
2 — O beneficiário fica, ainda, sujeito às seguintes submissão do pedido de grande modificação.
obrigações: 8 — O prazo fixado no número anterior é contado a
a) Executar o projeto nos termos e condições aprovadas partir da data de apresentação de um pedido completo,
e nos prazos fixados no termo de aceitação; devidamente fundamentado e corretamente submetido.
b) Disponibilizar, nos prazos estabelecidos, todos os
elementos solicitados pelas entidades com competências Artigo 16.º
para o acompanhamento e controlo; Pedido de pagamento
c) Submeter-se a ações de controlo, realizadas pelas
entidades competentes; 1 — A apresentação dos pedidos de pagamento efetua-
d) Autorizar a EG e o OP, a obter, junto das entidades -se através de formulário próprio disponível no portal do
competentes, todas as informações que forem julgadas IFAP, I. P., em www.ifap.pt.
necessárias ou oportunas para efeito de acompanhamento 2 — O pedido de pagamento reporta-se às despesas
e controlo do projeto; efetivamente realizadas e pagas, devendo os respetivos
4424 Diário da República, 1.ª série — N.º 232 — 5 de dezembro de 2016
comprovativos e demais documentos que o integram ser 4 — Os pagamentos dos apoios são efetuados por trans-
submetidos de acordo com os procedimentos aprovados ferência bancária, para a conta referida na alínea g) do
pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal, em www. n.º 2 do artigo 14.º
ifap.pt.
3 — São aceites os pedidos de pagamentos relativos a Artigo 18.º
despesas pagas por transferência bancária, débito em conta Resolução e denúncia do termo de aceitação
ou cheque, comprovados por extrato bancário, nos termos
previstos no termo de aceitação e nos números seguintes, 1 — O termo de aceitação pode ser resolvido, unilate-
sem prejuízo de outros tipos de pagamento definidos na ralmente, pelo OP ouvida a EG, ou por indicação desta,
norma complementar de aplicação. quando se verifique uma das seguintes condições:
4 — O beneficiário pode apresentar um pedido de adian- a) Prestação de informações falsas sobre a situação
tamento, até ao montante correspondente a 80 % do valor do beneficiário ou viciação de dados fornecidos na apre-
do apoio comunitário aprovado para o projeto, descontado, sentação, apreciação e acompanhamento da execução do
se for caso disso, do montante de apoio já pago, mediante projeto.
a entrega de uma garantia constituída a favor do OP, de b) Não apresentação de, pelo menos, 1 pedido de pa-
montante igual ao do adiantamento solicitado, e que o gamento ou de adiantamento até à data limite do período
deve acompanhar, sob pena do pedido de adiantamento de execução material.
não ser aceite.
5 — O beneficiário pode apresentar um máximo de dois 2 — Quando a resolução se verificar por motivo referido
pedidos de pagamento por projeto, não incluindo o pedido na alínea a), o beneficiário não pode beneficiar de quais-
de adiantamento previsto no n.º 4. quer apoios no âmbito desta medida durante a vigência do
6 — Ao valor dos pedidos de pagamento deve ser des- quadro financeiro de apoio 2014-2018.
contado, se for caso disso, o montante de apoio já pago a 3 — O termo de aceitação pode ser denunciado por
título de adiantamento. iniciativa do beneficiário, através de comunicação escrita
7 — O primeiro pedido de pagamento deve correspon- e fundamentada ao OP, e dar disso conhecimento à EG.
der a um mínimo de 25 % do valor do apoio aprovado para 4 — Quando a denúncia se verificar após a aprovação,
o projeto e deve ser apresentado até à data limite fixada o beneficiário não pode beneficiar de apoio no concurso
para a execução material do projeto. seguinte, exceto em situações devidamente fundamentadas
8 — O último pedido de pagamento deve ser apresen- e aceites pela EG.
tado no prazo máximo de 90 dias após o fim do período 5 — Salvo casos excecionais, devidamente fundamen-
de execução material do projeto e após a submissão à EG tados, a resolução ou a denúncia do termo de aceitação
do relatório final estabelecido no artigo 14.º implica a devolução dos montantes já recebidos pelo bene-
9 — Podem ser solicitados aos beneficiários elementos ficiário, no prazo de 30 dias a contar da data de notificação
complementares, constituindo a falta de entrega dos mes- da decisão, findo o qual são devidos juros de mora sobre
mos ou a ausência de resposta, fundamento bastante para o montante a devolver.
a rejeição do pedido. Artigo 19.º
10 — Sob certas condições definidas nas normas com-
plementares de aplicação previstas no artigo 3.º, o benefi- Acompanhamento e avaliação
ciário pode apresentar um certificado das demonstrações 1 — A EG procede ao acompanhamento dos projetos
financeiras que acompanham os pedidos de pagamento, através da análise do relatório de execução final, dos re-
nos termos do artigo 41.º do Regulamento de Execução gistos de despesas apresentadas pelos beneficiários e da
(UE) 2016/1150, da Comissão, de 15 de abril. informação remetida pelo OP relativa aos pagamentos.
2 — A EG procede à avaliação dos resultados da medida
Artigo 17.º de apoio por forma a verificar o cumprimento dos objetivos
estabelecidos.
Pagamentos
1 — O apoio é pago ao beneficiário mediante apre- Artigo 20.º
sentação ao OP de pedidos de pagamento, nos termos Execução dos projetos
definidos no artigo anterior e nas normas complementares
de aplicação previstas no artigo 3.º 1 — O beneficiário deve garantir um grau mínimo de
2 — A garantia referida no n.º 4 do artigo anterior é execução financeira do projeto de 50 %, ficando sujeito
liberada no prazo máximo de 60 dias contados da data ao disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 21.º, caso esse
de apresentação do pedido de liberação, desde que este limiar não seja cumprido.
esteja completo. 2 — O grau de execução financeira corresponde ao
3 — Em função da disponibilidade orçamental e da montante do apoio financeiro devido antes da aplicação de
verificação realizada, o OP efetua o pagamento do apoio qualquer penalização prevista no presente diploma.
até ao último dia útil do mês em que se cumpram, no má-
ximo, 60 dias, no caso de pedido de pagamento, contados Artigo 21.º
da data de apresentação do pedido, ou no máximo 30 dias, Penalizações
no caso de pedido de adiantamento, contados da data da
sua apresentação, e disponibiliza à EG a informação re- 1 — Salvo em casos de força maior e circunstâncias
lativa aos pagamentos efetuados, com recurso a sistemas excecionais, são aplicáveis as seguintes penalizações:
de informação que garantam a interoperabilidade das duas a) O incumprimento dos prazos de apresentação do
entidades e evitem duplicação de registos. relatório final de execução a que se refere a alínea i) do
Diário da República, 1.ª série — N.º 232 — 5 de dezembro de 2016 4425
artigo 14.º ou do pedido de pagamento final a que se refere ANEXO I
o n.º 8 do artigo 16.º, implica uma penalização de 1 %, por
dia útil, do valor do apoio a que teria direito se o pedido (a que se refere o n.º 3 do artigo 12.º)
tivesse sido apresentado atempadamente;
b) Se o atraso a que se refere a alínea anterior for supe- Critérios de prioridade e ponderação
rior a 25 dias, o pedido é recusado;
c) Quando o grau de execução financeira de um projeto
Critério de prioridade Ponderação
for inferior a 50 %, o valor total do apoio apurado, antes
da eventual aplicação do disposto na alínea a), é reduzido
em 20 %. 1. Novos beneficiários que não tenham recebido, no 25 %
passado, o apoio referido no artigo 45.º, n.º 1, alí- (não acumula com
2 — Em derrogação do disposto na alínea c) do nú- nea b), do Regulamento (UE) n.º 1308/2013. o critério 2)
mero anterior, a EG pode decidir, mediante justificação 2. Beneficiários que visem um novo país terceiro, 25 %
fundamentada a apresentar pelo beneficiário, não aplicar para o qual não tenham recebido, no passado, o
as penalizações previstas. apoio referido no artigo 45.º, n.º 1, alínea b), do
Regulamento (UE) n.º 1308/2013.
Artigo 22.º 3. Beneficiários com projeto de organizações in- 25 %
terprofissionais do setor do vinho.
Controlo
4. Beneficiários de associações e organizações 15 %
As candidaturas ao apoio à promoção de vinhos em profissionais do setor do vinho.
mercados de países terceiros estão sujeitas a controlos
5. Beneficiários com projeto que inclua, no mí- 10 %
administrativos e no local, nos termos do Regulamento nimo, 2 mercados prioritários.
(UE) 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 17 de dezembro, e do Regulamento de Execução (UE)
2016/1150, da Comissão, de 15 de abril.
ANEXO II
Artigo 23.º
Revogação (a que se refere o n.º 3 do artigo 12.º)
É revogada a Portaria n.º 257/2013, de 13 de agosto,
alterada pela Portaria n.º 190/2015, de 26 de junho, que Mercados prioritários
estabelece as regras complementares para o Apoio à Pro-
moção de Vinhos em Mercados de Países Terceiros. Região País
Artigo 24.º
África . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Angola
Disposição transitória Moçambique
Os projetos contratualizados até à data de entrada em América do Norte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Canadá
vigor da presente portaria regem-se pelo disposto na Por- EUA
taria n.º 257/2013, de 13 de agosto, com as alterações América do Sul e Central . . . . . . . . . . . . . Brasil
introduzidas pela Portaria n.º 190/2015, de 26 de junho. Colômbia
México
Venezuela
Artigo 25.º
Europa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Noruega
Entrada em vigor Rússia
Suíça
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao Ucrânia
da sua publicação.
Ásia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . China (incluindo Macau,
Pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvi- Hong Kong e Taiwan)
mento Rural, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado Coreia do Sul
da Agricultura e Alimentação, em 30 de novembro de Japão
Singapura
2016.
4426 Diário da República, 1.ª série — N.º 232 — 5 de dezembro de 2016
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